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Revista Internacional CONSINTER de Direito - Publicação Oficial do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação

Print version ISSN 2183-6396On-line version ISSN 2183-9522

Revista Internacional CONSINTER de Direito  no.16 Vila Nova de Gaia June 2023  Epub Dec 01, 2023

https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00016.21 

Articles

A UTILIZAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS NA FASE DE EXECUÇÃO: FERRAMENTAS A SERVIÇO DE UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA

THE USE OF NEW TECHNOLOGIES IN THE INJUCTION PHASE: TOOLS FOR AN EFFICIENT JUDICIAL SERVICE

Daniel Willian Granado1a 
http://orcid.org/0000-0002-0867-6983

Fernando Rey Cota Filho2a 
http://orcid.org/0000-0002-0487-3867

a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, Brasil


Resumo:

O presente artigo tem por escopo analisar como os instrumentos e ferramentas de tecnologia da informação podem tornar mais eficiente o processo judicial brasileiro, contribuindo para a solução célere das controvérsias, o primado da razoável duração dos processos enquanto direito fundamental, o desafogamento do Poder Judiciário e a aproximação deste com a sociedade. Para tanto, este trabalho tem como referencial teórico a ideia central de que a adoção de novas tecnologias, precipuamente aquelas consideradas como disruptivas, têm o condão de privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional. Em específico, no âmbito da fase executiva, buscar-se-á estudar o desenvolvimento de ferramentas a serviço do credor detentor do crédito exequendo, privilegiando, em última análise, a efetividade na execução. Por meio de um estudo de caráter descritivo e explicativo, passando por um levantamento bibliográfico aprofundado, este estudo tem como sua principal conclusão a imperatividade da modernização do Poder Judiciário frente às novas realidades advindas pelo movimento de globalização informacional, sendo indissociável a relação entre justiça e inovação tecnológica.

Palavras-chaves: Processo Civil; Efetividade; Modernização do Poder Judiciário; Fase executiva.

Abstract:

The purpose of this article is to analyze how information technology instruments and tools can make the Brazilian judicial process more efficient, contributing to the speedy resolution of disputes, the primacy of the reasonable duration of processes as a fundamental right, the relief of the Judiciary and its approach to society. Therefore, this work has as theoretical reference the central idea that the adoption of new technologies, mainly those considered as disruptive, have the power to privilege the effectiveness of the jurisdictional provision. Specifically, within the scope of the executive phase, we will seek to study the development of tools at the service of the creditor holding the credit executing, privileging, in the last analysis, the effectiveness in the execution. Through a descriptive and explanatory study, going through an in-depth bibliographic survey, this study has as its main conclusion the imperative of the modernization of the Judiciary Power in the face of new realities arising from the informational globalization movement, being inseparable the relationship between justice and tecnologic innovation.

Keywords: Civil Procedure; Effectiveness; Modernization of the Judiciary; Executive Phase.

Sumário: 1. Introdução. 2. A importância das novas tecnologias para a garantia da efetividade no Poder Judiciário. 3. A utilização de instrumentos tecnológicos em favor da fase executiva: do BACEN JUD ao SISBAJUD. 4. Considerações Finais. 5. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O processo de evolução científica e tecnológica pelo qual a humanidade vem passando ao longo dos últimos séculos trouxe grandes reflexos não só para a sociedade, política e economia, mas também para o Direito.

A primeira Revolução Industrial, considerada paradigma na área de produção em larga escala, na qual o modelo agrícola deu lugar ao modelo industrial, passando pela explosão da utilização do petróleo e crescimento da indústria química e elétrica na segunda Revolução Industrial e pelo avanço da computação, criação da Internet e desenvolvimento de novas fontes de energia que a terceira Revolução Industrial proporcionou, não podem ser comparadas com o avanço exponencial trazido pela quarta Revolução Industrial, a qual nos encontramos no momento atual.

Segundo o economista alemão Klaus Martin Schwab, autor do livro “A Quarta Revolução Industrial3, este conceito está intimamente conectado ao de “Indústria 4.0”, modelo empresarial econômico que tem por escopo utilizar todas as tecnologias disponíveis na atualidade para proporcionar conhecimento e produtividade, reduzindo falhas e aumentando o lucro.

A sociedade contemporânea vive a era da informação, despontando, desta feita, um novo padrão de desenvolvimento social e econômico mundial, no qual a digitalização da informação e a utilização de dados desempenha papel primordial na produção e circulação de riquezas, na comunicação interpessoal e na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Fala-se, por consequência, em desenvolvimento e incorporação de novas tecnologias classificadas como disruptivas4, tais como inteligência artificial, big data e bitcoins, privilegia-se a automação, a velocidade e amplitude de acesso.

Sobre as tecnologias chamadas de disruptivas, Klaus Martins Schwab afirma:

Imagine as possibilidades ilimitadas de bilhões de pessoas conectadas por dispositivos móveis, dando origem a um poder de processamento, recursos de armazenamento e acesso a conhecimento sem precedentes. Ou imagine a assombrosa profusão de novidades tecnológicas que abrangem numerosas áreas: inteligência artificial, robótica, internet das coisas, veículos autônomos, impressão 3D, nanotecnologia, biotecnologia, ciência dos materiais, armazenamento de energia e computação quântica, para citar apenas algumas5.

Ainda, para Klaus Martin Schwab, a modelagem da nova revolução tecnológica implica nada menos do que a “transformação de toda a humanidade6. Os significativos avanços tecnológicos dos últimos anos, a partir do desenvolvimento das mais diversas plataformas de comunicação e do armazenamento de uma larga quantidade de informações e dados pessoais, fomentaram o aumento de desafios, os quais a comunidade científico-jurídica também vem se deparando continuamente.

Destarte, o Direito não escapou às indagações que despontam face aos novos modelos de comunicação e transmissão de informações, de modo a ser possível concluir que as mudanças trazidas pelo movimento que culminou na quarta Revolução Industrial permitiram o surgimento de novos cenários que demandam uma tutela jurídica específica.

A comunidade jurídica vem dando destaque ao tema, conforme aduz Fernanda Cantali Borghetii:

Não se tem nenhuma dúvida de que as novas tecnologias vêm impactando a sociedade, a economia, as pessoas de forma individual, assim como está a exigir a reconfiguração de determinadas categorias jurídicas. Moeda digital, contratos inteligentes, robôs substituindo humanos nas mais diversas tarefas já são uma realidade7.

Os primeiros indícios dessa alteração de paradigma na seara do Direito podem ser vislumbrados a partir da adoção dos meios eletrônicos processuais pelos tribunais, com a consequente possibilidade de peticionamento e assinatura eletrônicos, por exemplo. O processo eletrônico, enquanto evolução do processo judicial físico, surgiu, portanto, para adequar o sistema de justiça às novas tecnologias e formas de comunicação existentes.

No ano de 2001, com a instituição dos Juizados Especiais Federais pela Lei 10.259/018, restou autorizada a prática dos atos processuais de forma totalmente eletrônica, sem a necessidade de apresentação posterior dos originais na unidade judiciária. Já a Lei 11.419/069 foi responsável por instituir a informatização do processo judicial e estipular as regras para observância pelos órgãos judiciários. A Justiça Federal, ademais, desenvolveu um sistema judicial eletrônico próprio, o e-Proc, que eliminou completamente o uso do papel e dispensou a presença dos advogados na sede da secretaria.

As alterações citadas acima, visando o aperfeiçoamento do processo eletrônico no Poder Judiciário, têm em comum uma tentativa inicial de utilização das modernas tecnologias em prol de uma tutela que seja mais efetiva, alicerçada nos princípios constitucionais trazidos pela Emenda Constitucional 45 de 200410. O primado pela efetividade despontou nos tempos atuais como o ponto comum para uma larga gama de alterações que se seguiriam no sistema de justiça brasileiro.

É o que dispõem Sinara Pereira e George Britto:

A informatização do processo passou a ganhar nova pretensão, de modo a superar as práticas antiquadas que tendem a tornar demorada a tramitação processual, como, por exemplo, a numeração e rubrica de páginas dos autos, autuação, lançamento em livro próprio para conclusão dos processos (feitos à mão), entre outros, que acabam por gerar papéis em torno do processo, não contribuindo de fato para a efetivação da prestação jurisdicional. Sem falar na falta de infraestrutura considerada adequada, visto que o número de servidores e magistrados tem se demonstrado ineficiente para a quantidade de demandas propostas no judiciário, que cresce a cada ano11.

Na mesma esteira de pensamento, o acesso à justiça efetivo também significa a entrega à parte jurisdicionada exatamente daquilo que lhe é devido em tempo hábil, principalmente no que tange à execução das decisões judiciais. Na seara executiva, historicamente, considerando a explosão de litigiosidade dos tribunais brasileiros, o Poder Judiciário não detém a estrutura adequada para executar suas decisões, sendo que as novas tecnologias que estão sendo gradativamente implementadas e que serão exploradas ao longo deste trabalho, têm o condão de aumentar a efetividade do Poder Judiciário, servindo como ferramentas de tutela efetiva de direitos, entregando exatamente aquilo que o Código de Processo Civil atual impõe em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Neste contexto, o presente trabalho objetiva analisar a efetividade do processo civil brasileiro e o papel que a utilização de novos instrumentos tecnológicos exerce para o incremento dessa relevante característica, essencialmente no que tangue a etapa executiva, observando, para tanto, o papel da ferramenta da penhora eletrônica de ativos financeiros, desde os seus primórdios, por intermédio do BACEN JUD até o atual SISBAJUD.

De certo, o referencial teórico do presente estudo tem como fundamento o tratamento jurídico dispensado pela doutrina aos instrumentos e ferramentas de tecnologia da informação enquanto catalisadores da eficiência da prestação jurisdicional, de forma a contribuir para a solução abreviada e efetiva das controvérsias, o primado da razoável duração dos processos enquanto direito fundamental, o desafogamento do Poder Judiciário e a aproximação deste com a sociedade12.

Com o escopo de atingir os resultados e conclusões dessa pesquisa e seus objetivos, utilizou-se a metodologia da revisão bibliográfica, por meio da análise literária do tratamento legal e doutrinário do tema da efetividade no processo judicial e da utilização de novas tecnologias, principalmente no tocante à fase de execução, à luz também do Código de Processo Civil e de outras leis pertinentes.

2 A IMPORTÂNCIA DAS NOVAS TECNOLOGIAS PARA A GARANTIA DA EFETIVIDADE NO PODER JUDICIÁRIO

Uma questão que tem preocupado os processualistas brasileiros, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1988, é a necessidade de melhoria da qualidade da prestação jurisdicional e o aumento da efetividade dentro do processo judicial, em razão, precipuamente, ao que se convencionou chamar de “explosão de litigiosidade”13 que contribui muito para a morosidade da justiça, gerando uma sensação generalizada de crise do Poder Judiciário.

Certamente, o alto número de litígios e a morosidade na tramitação dos processos, como se verá, resultam em um grande empecilho à eficiência do sistema de justiça pátrio, o tempo do processo, que já era crítico enquanto existiam menos processos, com o aumentar da litigiosidade ganhou espaço passando a ter maior relevância e, para o presente tema deste estudo, é negativamente considerado.

A Emenda Constitucional 45 de 2004 foi a primeira norma do ordenamento jurídico brasileiro a tratar especificamente do tema, ocasionando significativas alterações legislativas de caráter infraconstitucional com o objetivo de tornar o Poder Judiciário mais transparente e a prestação jurisdicional eficaz e célere. Desta forma, a referida Emenda operou a inserção, no art. 5º, do inc. LXXVIII, da Constituição Federal, determinando que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Observa-se, portanto, por meio do destaque das expressões “razoável duração dos processos” e “celeridade”, que, no ano de 2004, as vertentes ligadas ao tempo do processo já eram de crucial importância para o resultado esperado da jurisdição e, não por outro motivo, o combate à morosidade estava desde então inserido no centro da agenda referente à gestão do Poder Judiciário, mediante adoção de expedientes capazes de diminuir o tempo de tramitação processual e conferir efetividade à prestação jurisdicional.

Afinal, se o decurso do tempo, quando estritamente necessário ao desenrolar do procedimento, pode comprometer a “frutosidade” do resultado pretendido pelo titular do direito alegado, notadamente o fará quando excessivo e desnecessário à tutela deste direito, pois “se o tempo do processo, por si só, configura um prejuízo à parte que tem razão, é certo que quanto mais demorado for o processo civil mais ele prejudicará alguns e beneficiará outros14.

Com a Emenda Constitucional 45 de 2004, portanto, a efetividade e a busca por instrumentos jurídicos capazes de conferir uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva passaram a ser vistas como relevante e adequada solução para o problema do excesso de demandas e o seu excessivo tempo de processamento. Uma vez verificada a impossibilidade de aumento de toda a estrutura de processamento das demandas judiciais, restam ao sistema judicial duas alternativas, quais sejam “a diminuição do ritmo de entrada de demandas e os ganhos de eficiência e será nesse último aspecto que as novas tecnologias podem adicionar maior qualidade nos serviços prestados à população15.

Para a doutrina, não há qualquer tipo de dúvida de que a obtenção de ganhos de eficiência para o sistema de justiça perpassa pela incorporação de novas tecnologias. Nesse sentido, a autora Tania Sourdin, ao estudar a relação entre justiça e inovação tecnológica, trouxe relevante explicação sobre as três diferentes formas de impacto da tecnologia no ambiente judicial16.

A primeira, de nível inicial e básico, diz respeito a mera tecnologia de apoio, quando os instrumentos tecnológicos são utilizados como tão somente um suporte para a realização das tarefas. Podemos citar, nesse caso, a utilização dos computadores pelos servidores públicos, algo que já se encontra extremamente difundido no Poder Judiciário brasileiro.

Em um segundo momento, temos a tecnologia de substituição, momento em que as ferramentas tecnológicas têm por objeto substituir e realizar atividades que anteriormente eram realizadas por pessoas, seria o caso, por exemplo, da adoção do processo eletrônico no Brasil, quando foi possível vislumbrar uma considerável redução das atividades que antes eram realizadas de forma manual pelos próprios servidores, por meio do manejo dos processos físicos dentro das varas judiciais.

Por fim, tem-se a já apresentada tecnologia disruptiva, considerada aquela que altera de forma significativa a prestação jurisdicional, por meio do uso, à guisa de ilustração, da inteligência artificial e dos grandes bancos de dados informativos.

Para Luciane Mara Correa Gomes, é a tecnologia disruptiva que traz ao máximo patamar o “debate traçado em torno da eficiência do processo no combate à lentidão processual17, devendo a otimização do trâmite dos processos estar sempre alinhada às garantias fundamentais da Constituição Federal para o processo efetivo, célere e econômico.

Ainda sobre o tema, Guilherme Costa Leroy e Luiz Cordeiro enfatizam que a “inteligência artificial e a tecnologia serão capazes de servir como um importante instrumento para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, pois aumentará o nível das decisões e facilitará a realização de procedimentos que muitas vezes são morosos e ineficientes18.

Sobre a utilização da inteligência artificial para a melhoria da eficiência na prestação jurisdicional, Fabio Ribeiro Porto destaca algumas atividades nas quais a inteligência artificial pode auxiliar os magistrados, e que se coadunam com o objetivo do presente estudo, são elas, “a realização de atos de constrição (penhora online, Renajud e outros), o auxílio na identificação de fraudes e na identificação do litigante contumaz19.

Por consequência, é uníssono entre os estudiosos e aplicadores do direito que a prestação jurisdicional, a qual constitui a essência do Poder Judiciário, deve ser orientada pela máxima efetividade e eficiência, sendo indispensável para tanto e cada vez mais notório, o auxílio da tecnologia. A utilização da tecnologia da informação e seu impacto em todo o processo judicial, da fase de conhecimento até a execução, representa, no presente momento histórico, o instrumento mais adequado para um sistema de justiça com maior eficiência, transparência e menor custo.

Sobre o tema, ainda descreve Fabio Ribeiro Porto:

O momento agora é de pensar nas novas tecnologias e como elas podem auxiliar o Judiciário na sua missão: prestação jurisdicional eficaz, em tempo razoável e acessível a todos. Temos que avançar para a terceira fase dessa transformação digital, com o uso da Inteligência Artificial no Judiciário. A IA é uma tecnologia multidisciplinar, por isso a mais aderente a todos os públicos, e tem capacidade de elevar o processo de Transformação Digital a outro patamar. As máquinas estão pedindo passagem para simplificar processos e otimizar mecanismos no processo executivo, não para substituir o homem, pois por mais que a tecnologia evolua, ainda está longe de desenvolver a habilidade da empatia, diferencial do profissional do século 21, e no Judiciário, como mencionamos acima, ainda está longe de atuar ou auxiliar nos hard cases. Contudo, se mostrou extremamente eficaz nos casos simples, com um ganho de tempo, qualidade e recurso inestimável para a sociedade e para gestão do Tribunal20.

Após a Emenda Constitucional 45, várias alterações foram feitas no Código de Processo Civil, entre elas, merecem destaques as Leis 1.187/0521, 11.232/0522, 11.276/0623, 11.280/0624, 11.382/0625 e a já mencionada Lei 11.419/06, que dispôs sobre a informatização do processo judicial26.

No entanto, cabe ressaltar que tais reformas não foram suficientes para resolver, de plano, o problema da morosidade processual e, consequentemente, garantir a efetividade do processo, haja vista que, apesar das alterações legislativas, o Poder Judiciário não conseguiu dar vazão às demandas de pessoas lesadas no dia a dia da sociedade de consumo, não sendo capaz de fornecer uma solução final em tempo razoável e que fosse capaz de entregar ao jurisdicionado a prestação a que este faz jus.

Na atualidade, segundo dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça27, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2019 - considerando, portanto, o período anterior à pandemia da COVID-19 -, com quase 77,1 milhões de processos em tramitação, os quais aguardavam solução definitiva, sendo que, durante o ano de 2019, em todo o Poder Judiciário, houve crescimento dos casos novos em 6,8%28.

Por isso, para evitar que o processo seja prolongado indevidamente, alterações pontuais devem continuar a ser realizadas sistematicamente com o objetivo de otimizar a entrega da prestação jurisdicional e modernizar o Poder Judiciário, seja por meio da criação de novas ferramentas que façam uso das tecnologias existentes, tal como a inteligência artificial, bem como por meio do aperfeiçoamento dos instrumentos anteriormente criados por lei aos fins constitucionais.

A modernização do Poder Judiciário é portanto um imperativo, no entanto, não se pode olvidar que a pandemia da COVID-19 funcionou como um catalisador dessa modernização, haja que vista que houve um potente momento de “reinvenção dos fluxos de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, em que se empregou diversas medidas inovadoras e tecnológicas para a continuidade da prestação jurisdicional29.

Consoante ao Relatório Justiça em Números de 2021, as medidas aperfeiçoadas no período pandêmico, tal como o Juízo 100% Digital, por exemplo:

Promovem a maior tramitação de processos em meio eletrônico, aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional por meio do uso de tecnologia e permite que os serviços prestavdos presencialmente por outros órgãos do tribunal, como os de solução adequada de conflitos, cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria e outros, possam ser convertidos à modalidade eletrônica.

O Juízo 100% Digital é um sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. Assim, o cidadão pode ter acesso à justiça sem precisar comparecer fisicamente às unidades judiciárias. Aprovado em outubro de 2020, por meio da Resolução 345 do Conselho Nacional de Justiça, além dos atos processuais o sistema também pode ser utilizado para outros serviços prestados presencialmente pelo tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos30.

De certo, a modernização do Direito por meio da adesão de ferramentas tecnológicas novas que contribuem para uma prestação jurisdicional célere e efetiva também deve alcançar a fase executiva, sendo a penhora online e sua evolução às necessidades do devedor, primando pelo princípio da maior efetividade da execução, um importante exemplo a ser estudado, o que se passará a fazer no tópico a seguir.

3 A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS TECNOLÓGICOS EM FAVOR DA FASE EXECUTIVA: DO BACEN JUD AO SISBAJUD

Os desafios impostos ao sistema de justiça quanto à sua modernização, seja por meio de ferramentas que tornem mais efetiva a prestação jurisdicional, através da desburocratização do Poder Judiciário, da informatização dos procedimentos e, finalmente, da aceleração do atendimento e do alcance dos resultados, também devem alcançar a fase executiva.

Consoante determina o Relatório Justiça em Números de 202131, a fase de execução constitui grande parte dos casos em trâmite no país, sendo considerada a etapa de maior morosidade. À guisa de ilustração, no final do ano de 2021, o Poder Judiciário contava com um acervo de 75 milhões de processos pendentes de baixa, sendo que mais da metade desses processos (52,3%) se encontravam na etapa executiva32.

Nesse sentido, Bruno Farage da Costa Felipe e Raquel Pinto Coelho destacam:

Os números são vultuosos e demonstram um gargalo que impinge a todos que visam a consecução da Justiça célere e econômica a buscar soluções e mecanismos outros que não aqueles que já são utilizados. A tecnologia da informação é então acessada como uma das formas de imprimir maior celeridade às atividades judiciais, com menor dispêndio de tempo dos profissionais envolvidos e, via de consequência, com maior economia de recursos33.

De fato, um processo tão somente pode ser considerado como satisfatório e eficiente quando se consegue não apenas reconhecer um direito material, como também proporcionar ao seu titular o exercício concreto desse direito em tempo razoável, é dizer, um processo efetivo depende não só de um processo de conhecimento efetivo, como também de uma execução efetiva.

Na satisfação do crédito exequendo, principalmente quando se refere a uma obrigação de pagar quantia certa, muitos obstáculos podem vir à tona para a localização de bens e valores do devedor e, para tanto, alguns mecanismos vieram a ser sistematicamente adotados com o objetivo de se garantir a concretização da execução da decisão judicial, primando pelo princípio da maior efetividade e, consequentemente, modernizando o Poder Judiciário.

Nessa esteira de pensamento, afirma Caio de Souza Galvão:

O Direito, por ser uma ciência social aplicada, deve se adaptar conforme as mudanças sociais. Sendo assim, a utilização das inovações tecnológicas nos procedimentos processuais, mas especificamente no ato judicial de penhora, proporciona maior efetividade e celeridade na solução dos processos judiciais34.

Até o ano de 2001, o credor, titular de um direito material, realizava o pedido de penhora em dinheiro depositado em instituição financeira, que se concretizaria por meio da expedição de ofício em nome do juiz ao Banco Central do Brasil, que informaria o juízo sobre a existência de valores em contas ou aplicações financeiras diversas ou diretamente na instituição financeira depositária em nome do devedor, utilizando-se, desta feita, o próprio sistema de informações bancárias do Banco Central do Brasil. Na hipótese de ser localizado algum numerário e com a resposta por correio, o magistrado determinava a expedição de mandado de penhora, objeto de cumprimento pelo Oficial de Justiça.

A resposta, por consequência, mostrava-se demasiadamente demorada, uma vez que ocasionava inúmeras trocas de ofícios físicos entre o Poder Judiciário e o Banco Central, sendo que as respostas advindas das instituições financeiras e vice-versa também dependiam diretamente do sistema de correios. O grande lapso temporal permitia falhas, uma vez que ao devedor era concedido tempo hábil para providenciar a retirada do dinheiro existente em depósito, contrariando os fins da execução35.

A partir de 2001, um convênio celebrado entre o Supremo Tribunal Federal e o Banco Central do Brasil criou o BACEN JUD, atual SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Por meio desse convênio restou implementado o primeiro instrumento eletrônico desenvolvido para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro, com a finalidade de permitir o acesso dos magistrados aos dados financeiros e bancários de pessoas físicas e jurídicas, por meio de um canal privado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil36.

Em sua origem, o antigo BACEN JUD era conceituado como “um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central”37. Desta feita, objetivava-se imprimir maior celeridade e efetividade à etapa executiva, além de representar considerável redução de custos materiais e humanos no âmbito do Poder Judiciário.

Nessa esteira, por meio da implementação do BACEN JUD, a fase executiva adquiriu uma velocidade ímpar e maior satisfatividade, uma vez que as restrições eram realizadas por site próprio, mediante acesso direto pelo magistrado por senha, com requisição eletrônica enviada também diretamente aos bancos. Além disso, “foi eliminado o uso de papel e do correio tradicional (para esse tipo de ato), gerando economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional38.

Quanto ao BACEN JUD, ainda, cabe destacar os esclarecimentos da Procuradoria-Geral do Banco Central:

O sistema Bacen Jud é um meio de comunicação. Um ofício eletrônico. De um lado há o Judiciário (demandante) e de outro os bancos (demandados). Intermediando as duas partes, o Banco Central atua como um carteiro, um administrador tecnológico que não interfere na extensão e execução das ordens. Pelo Bacen Jud transitam demandas do Poder Judiciário sobre informações de contas, saldos, extratos, endereços, ordens de bloqueio de valores, desbloqueio de valores e transferência de valores para contas39.

Em 2005, a Lei 11.232 alterou o Código de Processo Civil vigente à época, inserindo a redação do art. 655-A, que permitia a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pela autoridade supervisora do sistema bancário, a pedido de juiz, “preferencialmente por meio eletrônico40, privilegiando a colheita de informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, extratos e movimentações financeiras de forma digital. Em momento seguinte, a Lei 11.382/06, que alterou o processo de execução de título extrajudicial, incorporou o BACEN JUD ao Código de Processo Civil, concretizando, desta feita, o já mencionado princípio constitucional da razoável duração dos processos, trazido pela Emenda Constitucional 45 de 2004.

Apesar de representar um dos maiores avanços no uso de tecnologia informacional de dados pelo sistema jurisdicional brasileiro, importa salientar que o BACEN JUD, em sua origem, detinha algumas limitações que foram aperfeiçoadas pela legislação e pela prática forense ao longo do tempo.

Uma dessas limitações dizia respeito à própria ordem de bloqueio. Quando uma ordem judicial chegava ao Banco Central, este era responsável por realizar uma única tentativa de bloqueio de valores até o limite existente em determinada conta, em uma única data, atingindo as reservas financeiras do executado que estivessem em conta corrente, conta poupança e eventuais valores que ele tivesse acesso via cartão de crédito. Uma vez expedida a ordem e não sendo atingida a totalidade dos valores pretendidos, as contas bancárias não permaneciam bloqueadas, aguardando o eventual crédito de outros montantes, sendo, portanto, uma tentativa única.

Após a resposta da ordem judicial pelas instituições financeiras, estas ficam desobrigadas de bloquear eventuais valores que fossem creditados após o envio da resposta ao ofício. No entanto, nada impedia que ela fosse repetida, a pedido do credor, caso houvesse indícios de movimentações posteriores que representassem algum tipo de alteração da condição econômica do executado.

Nesse sentido, importa salientar que o supramencionado art. 655-A do Código de Processo Civil vigente à época, responsável por instituir a penhora de ativos financeiros por meios eletrônicos, não limitou a utilização do BACEN JUD a uma única vez, deste modo, ainda que frustrada a tentativa anterior de bloqueio, era possível nova tentativa quando vislumbrada a alteração da situação econômica do devedor.

Em dezembro de 2018, por meio de Regulamento do Sistema BACEN JUD 2.041, restou estabelecido o chamado bloqueio intraday para a hipótese em que a penhora não fosse atingida em sua integralidade, sendo necessária a complementação de valores. Nesse caso, a instituição bancária deveria manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio.

Isso também representou grande progresso para a execução, na medida em que, na prática, durante todo o dia em que a conta bancária do devedor estivesse mobilizada e enquanto o montante de penhora determinado na decisão judicial não fosse atingido, as instituições financeiras deveriam manter o monitoramento de ativos, evitando, desta forma, os saques de recursos após a tentativa única de penhora, ampliando, por consequência, o acompanhamento durante todo o dia até o horário para a TED do dia seguinte à ordem judicial. Utilizava-se por consequência, a inteligência artificial para monitorar continuamente as contas do devedor e satisfazer de forma mais efetiva a execução judicial.

Em setembro de 2020, o BACEN JUD deu lugar ao SISBAJUD, sistema operado pelo Conselho Nacional de Justiça, responsável pela administração técnica, operacionalização e suporte, e que tem como escopo aprimorar a forma como o Poder Judiciário transmite as informações financeiras. O SISBAJUD firmou-se como sistema de comunicação eletrônico entre o Poder Judiciário, instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central, fruto de um Acordo de Cooperação Técnica entre Conselho Nacional de Justiça e Procuradoria da Fazenda Nacional.

Da mesma forma como o BACEN JUD, o SISBAJUD também opera de forma integrada com os sistemas eletrônicos de processos judiciais, sendo que os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permaneceram os mesmos aplicados ao BACEN JUD, sendo possível o bloqueio em conta corrente, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Ademais, no SISBAJUD, o magistrado tem a possibilidade de requisitar e acessar mais informações como extratos bancários, extrato de conta do FGTS e do PIS, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, contratos de abertura de conta, investimentos, cópias de cheque, dentre outros.

Outra relevante mudança que representa um grande salto evolutivo para a execução, é a chama “teimosinha” ou reiteração automática de ordens de bloqueio. Por meio dessa nova funcionalidade alinhada aos bancos de dados informacionais e à inteligência artificial, o juiz pode registrar no SISBAJUD a quantidade de vezes que a mesma ordem de bloqueio deverá ser reiterada, e assim, ser possível alcançar o valor necessário para satisfação integral da decisão judicial na fase executiva.

A “teimosinha” permite a busca automática e contínua de ativos nas contas do devedor. Inicialmente, a medida podia ser aplicada por 30 dias, no entanto, a jurisprudência pátria vem ampliando este prazo, permitindo buscas ilimitadas, a fim de atender ao princípio da efetividade da execução, haja vista que a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, é dizer, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito.

Sobre a aplicação da “teimosinha”, cabe destacar que a funcionalidade dificulta a ocultação de valores por parte do devedor, haja vista que todas as movimentações em sua conta bancário, pelo período determinado pelo juízo, poderão ser objeto de bloqueio, o que torna mais eficaz a penhora dos ativos financeiros, em contrapartida das estratégias protelatórias adotadas pelos executados.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 2202768-46.2021.8.26.0000, ao tratar do tema, determinou que “o tipo de pesquisa solicitado pelo agravante constitui tecnologia mais moderna para localização de ativos financeiros e, deste modo, pôr fim à lide42.

Vejamos, ademais, outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a aplicação da “teimosinha”:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores. Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito executado. Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021, grifos nossos).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO SISBAJUD REITERAÇÃO TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA “TEIMOSINHA” - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud. Cabimento. Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio. Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ. Autorização da utilização da ferramenta não apresenta elementares para configuração do crime de abuso de autoridade. (Lei 13.869/19, art.36) - RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021, grifos nossos).

Desta forma, importa considerar que a atualização e a automação da ferramenta foram muito acertadas, pois foi possível reduzir o trabalho manual e operacional, visto que o SISBAJUD funciona de forma automática conforme programado pelo magistrado, e ao mesmo tempo, é capaz de trazer maior efetividade e agilidade ao processo judicial, pelo fato de tal ordem poder ficar vigente por prazo indeterminado até a satisfação integral do débito, sem a necessidade de novas ordens judiciais.

Outra importante alteração de entendimento pelos tribunais brasileiros no campo da execução diz respeito ao arresto executivo, disposto no art. 653 do Código de Processo Civil de 1973 e no art. 830 do diploma processual civil atual, o qual determina que “se o oficial de justiça, não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.

Os diplomas em apreço viabilizam a constrição de bens em nome do executado na hipótese de citação negativa, com a finalidade de garantir que a futura penhora possa ser efetivamente realizada, de forma que a tentativa frustrada de localização do devedor não impeça o andamento regular da execução. De início, em sua origem, não era possível o arresto online dos bens do devedor, no entanto, com o escopo de primar pelos princípios da celeridade e efetividade, o Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao instrumento da penhora online, permitiu a possibilidade do arresto eletrônico, por meio do bloqueio de valores depositados em instituições financeiras.

Desta feita, no julgamento do Recurso Especial 1.822.03443, a relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que, de acordo com o art. 830 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça, ao tentar fazer a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto dos valores suficientes para garantir a execução, afirmando, ademais, que esta restrição apenas busca evitar que os bens do devedor se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Assim, não é preciso provar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o único requisito para o arresto executivo é o devedor não ser encontrado.

Não se pode olvidar que “a execução é processo voltado à satisfação do exequente, devendo a sua estruturação conceitual assim ser analisada44, sendo que as ferramentas e os instrumentos tecnológicos que trazem maior dinamização, efetividade e modernização da fase executiva, principalmente aqueles que privilegiam cada vez mais o uso da inteligência artificial no Poder Judiciário devem ser sistematicamente incentivadas pelo Poder Judiciário, na medida em que levam o processo de transformação digital a um novo patamar.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 5º e 6º, determina que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” e “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O diploma processual civil recepcionou as diretrizes do processo democrático de forma a harmonizar suas normas jurídicas com os ditames do modelo constitucional do processo, preocupando-se, de forma precípua, com a efetividade da tutela jurisdicional.

Como analisado ao longo deste estudo, o avanço da utilização de tecnologias no Direito no Brasil, advindo do fenômeno global da quarta Revolução Industrial, já é uma realidade, sendo a discussão das possibilidades e implicações dessas novas tecnologias vital para o mundo jurídico. Somado a esse cenário, destaca-se que o Poder Judiciário brasileiro se encontra sobrecarregado de processos judiciais, necessitando, por consequência, da aplicabilidade da tecnologia, apta a fazer uso da abundância de dados e informações disponíveis, para reduzir o impacto extremamente negativo deste crescimento de demandas.

Do mesmo modo, o gargalo da satisfação do direito, considerado o maior escape de morosidade do Poder Judiciário, deve ser premissa fundamental para a busca de novas alternativas de modus laboral. A utilização da tecnologia da informação no Direito se mostra, assim, opção feita e caminho percorrido45, de modo a ser inegável a sua relevância.

Tratando-se da fase executiva, não basta que o credor tenha o seu direito de crédito reconhecido por uma decisão judicial, é necessário que o sistema processual esteja apto a satisfação efetiva do crédito exequendo. A penhora eletrônica possibilita que o exequente tenha satisfeito o seu direito em menos tempo que a penhora comum, via Oficial de Justiça, e as requisições via SISBAJUD, por sua vez, garantem maior efetividade às execuções, mais agilidade, economia, segurança e controle no processamento das ordens judiciais, permitindo diminuir o descompasso entre a sociedade e Poder Judiciário.

O presente estudo demonstrou que o SISBAJUD, suas constantes atualizações e as alterações de entendimentos jurisprudenciais atentos às novas realidades advindas da sociedade informacional viabilizam a prestação da tutela jurisdicional não só em atendimento a um interesse particular, mas ao interesse maior e público de efetividade do processo executivo.

O direito brasileiro se encontra no momento de uma transformação digital em seu novo patamar, não sendo mais suficiente somente a adoção do processo judicial eletrônico, sendo necessário ir além, com a utilização constante de ferramentas que tenham o condão de trazer fluxos automatizados conjugados com a inteligência artificial e com os grandes bancos de dados existentes, devendo entrar efetivamente o Poder Judiciário na quarta Revolução Industrial.

Não obstante, ao se examinar a evolução da prática jurídica, é possível concluir que a interação entre direito e tecnologia, assim como em outras áreas da ciência, seguirá em rápida e contínua expansão. Eventos como a pandemia da COVID-19 podem ter o condão de conduzir esse processo evolutivo a velocidades ainda mais consideráveis e, diante desse cenário, o jurisdicionado se beneficiará de uma prestação jurisdicional mais efetiva, célere e justa.

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1 Daniel Willian Granado é Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Pós-Graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado. E-mail: dwgranado@hotmail.com .

2 Fernando Rey Cota Filho é Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Pós-Graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Escola Paulista de Direito. Membro do CEAPRO, IBDP, ABDPRO, CEDP da OAB/AM, autor de livro em Brasil e Portugal. Advogado. E-mail: fernando@cotaadv.com.

3 SCHWAB, Klaus Martin, A Quarta Revolução Industrial, Rio de Janeiro, Edipro, 2015, p. 11.

4 Por tecnologias disruptivas, entende-se as tecnologias aptas a romper padrões existentes, abrindo espaço para transformações em crescimento exponencial.

5 SCHWAB, Klaus Martin, A Quarta Revolução Industrial, Rio de Janeiro, Edipro, 2015, p. 11.

6 SCHWAB, Klaus Martin, A Quarta Revolução Industrial, Rio de Janeiro, Edipro, 2015, p. 11.

7 CANTALI, Fernanda Borghetti, “A inteligência Artificial e direitos do autor: tecnologia disruptiva exigindo reconfiguração de categorias jurídicas”, Revista de Direito e Inovação, Propriedade Industrial e Con-corrência, v. 4, 2019, p. 3.

8Vide arts. 8° e 24 da Lei 10.259/01: “Art. 8 o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2 o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores .”

9 Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos .”

10 Art. 5º. LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação .”

11 PEREIRA, Sinara Cristina da Silva, BRITO, George Lauro Riberio de, “Um breve histórico da implantação do processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins”, Revista Esmatrevista Esmatano 9, n. 14, edição especial, p. 43-64.

12 ARRUDA, Samuel Miranda, SANTOS, Vitor Almeida dos, SOUSA, Paulo Benício Melo de, “Novas Tecnologias e Eficiência Da Prestação Jurisdicional: A Razoável Duração Do Processo Como Direito Fundamental”, Diálogo Jurídico, v. 2-22, 2017, p. 69-82.

13 De acordo com a pesquisa realizada no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, o número de feitos ajuizados no ano de 2000 foi superior em 135% ao total ajuizado em 1990.

14 MARINONI, Luiz Guilherme, “O custo e o tempo do Processo Civil Brasileiro”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Paraná, 2004.

15 SOURDIN, Tania, “Justice and Technological Innovation”, Journal of Judicial Administration, v. 25, 2, paper 42, 2015, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2713559, tradução nossa.

16 SOURDIN, Tania, “Justice and Technological Innovation”, Journal of Judicial Administration, v. 25, 2, paper 42, 2015, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2713559, tradução nossa.

17 GOMES, Luciane Mara Correa, “Um Estudo Sobre Direito Fundamental ao Acesso À Prestação Jurisdicional Célere no Processo Eletrônico”, Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça, Evento Virtual, v. 6, n.1, 2020, p. 105-120.

18 LEROY, Guilherme Costa, CORDEIRO, Luiz, “À Inserção das Lawtechs, Legaltechs e Inteligência Artificial no âmbito jurídico: Primeiras reflexões sobre o uso da Inteligência Artificial e os atos do Magistrado”, Anais de Resumos Expandidos do I Congresso de Ciência, Tecnologia e Inovação: Politicas e Leis, Faculdade de Direito da UFMG, 2018, p. 06.

19 PORTO, Fabio Ribeiro, “O impacto da utilização da inteligência artificial no executivo fiscal: estudo de caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro”, Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, n.1, 2019, p. 142-199.

20 PORTO, Fabio Ribeiro, “O impacto da utilização da inteligência artificial no executivo fiscal: estudo de caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro”, Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, n.1, 2019, p. 142-199.

21 Altera a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

22 Altera a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.

23 Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

24 Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

25 Altera dispositivos da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.

26 Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.

27 CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA, Justiça em Números 2020: ano-base 2019, Brasília, CNJ, 2020.

28 CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA, Justiça em Números 2020: ano-base 2019, Brasília, CNJ, 2020.

29 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Justiça em Números 2021, ano-base 2020, Brasília, CNJ, 2021.

30 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução 345 de 09 de outubro de 2020, Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 Acesso em: 20 abr. 2022.

31 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Justiça em Números 2021, Brasília, CNJ, 2021.

32 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Justiça em Números 2021, Brasília, CNJ, 2021.

33 FELIPE, Bruno Farage da Costa, PERROTA, Raquel Pinto Coelho, “Inteligência Artificial no Direito - uma realidade a ser desbravada”, Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, v. 4, 2018, p. 1-16.

34 GALVÃO, Caio de Souza, Direito em ação, Brasília, v.9, n.1, jul./dez, 2012.

35 ANDRIGHI, Fátima Nancy, “A gênese do sistema “penhora on line”, in SANTOS, Ernane Fidélis dos, WAMBIER, Luiz Rodrigues, NERY JR., Nelson e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Execução Civil - Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 387.

36 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas-9/bacenjud/ Acesso em: 20 abr. 2022.

37 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas-9/bacenjud/ Acesso em: 20 abr. 2022.

38 GALVÃO, Caio de SOUZA, Direito em ação, Brasília, v.9 n.1, jul./dez. 2012.

40 Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inc. IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”

41 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/Regulamento_BacenJud12Dez18.pdf Acesso em: 20 abr. 2022.

42 Agravo de Instrumento 2202768-46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Órgão Julgador 32ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível, 9ª Vara Cível, Data do Julgamento 29/09/2021, Data de Registro 29/09/2021.

43 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido.” (Recurso Especial n 1.822.034, relator Ministra Nancy Andrighi, Rel; Data do Julgamento: 25/06/2019).

44 MELLO, Rogério Licastro Torres de, Nova Execução de Título Extrajudicial, Editora Método, 2007, p. 140.

45 FELIPE, Bruno Farage da Costa, PERROTA, Raquel Pinto Coelho, “Inteligência Artificial no Direito - uma realidade a ser desbravada”, Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, v. 4, 2018, p. 1-16.

Recebido: 30 de Maio de 2022; Aceito: 24 de Agosto de 2022

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