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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Uma questão de derrotabilidade]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[A matter of defeasibility]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This present article, in a system of conflicts of fundamental rights, common to contemporary dynamic legal systems, examines the property of normative defeasibility, dealing with the processing of norms, their analysis and legal solution in hard cases. In this dichotomy, we go through the reflection of some points of the theories of HART, DWPRKIN and ALEXY, in order to ascertain the evolution and current panorama that this dialectic inserts. Approaching the criteria that should the right applicator follow in a normative conflict in view of the balance of legal certainty and adequate legal solution, we seek to examine from the process of normative interpretation to reach the norm, the normative structure within the monotonic logic to determine its scope, until the process of interaction with other norms in the legal order and the arrival of said collision, where the aspects of the weighting instrument are analyzed, as well as the descriptive instrumentality of the non-monotonic legal logic.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Direitos Fundamentais]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Uma quest&atilde;o    de derrotabilidade </b> </font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A matter of    defeasibility </b> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Simone Marins<sup><a href="#_ftn0" name="_ftnref0" title="">0</a></sup>    </b>&nbsp; </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Universidade    de Lisboa, Rua da Horta Seca, 44a &ndash; Baixa/Chiado, 1200-221 Lisboa - Portugal.    E-mail: <a href="mailto:sisimarins@gmail.com">sisimarins@gmail.com</a> </font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p> <!--TÓPICO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O presente artigo, numa sistem&aacute;tica de conflitos de direitos fundamentais,    comum aos ordenamentos jur&iacute;dicos din&acirc;micos contempor&acirc;neos,    examina a propriedade da derrotabilidade normativa, tratando do processamento    das normas, sua an&aacute;lise e solu&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica nos casos    dif&iacute;ceis. Nesta dicotomia, passa-se pela reflex&atilde;o de alguns pontos    das teorias de HART, DWORKIN e ALEXY, a fim averiguar o evoluir e atual panorama    que se insere esta dial&eacute;tica. Abordando os crit&eacute;rios que devem    o aplicador do direito seguir num conflito normativo em aten&ccedil;&atilde;o    ao equil&iacute;brio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e adequada solu&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica, busca-se examinar desde o processo de interpreta&ccedil;&atilde;o    normativa para alcance da norma, a estrutura normativa dentro da &oacute;tica    de l&oacute;gica monot&ocirc;nica para determinar o seu alcance, at&eacute;    o processo de intera&ccedil;&atilde;o com outras normas no ordenamento jur&iacute;dico    e a chegada da referida colis&atilde;o, onde s&atilde;o analisados os aspectos    do instrumento de pondera&ccedil;&atilde;o, bem como a instrumentalidade descritiva    da l&oacute;gica jur&iacute;dica n&atilde;o monot&ocirc;nica.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO--> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:    </b> Direitos Fundamentais * Conflito Normativo * Derrotabilidade Normativa    * Princ&iacute;pios e Regras * Pondera&ccedil;&atilde;o.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p>     <p>This present article, in a system of conflicts of fundamental rights, common    to contemporary dynamic legal systems, examines the property of normative defeasibility,    dealing with the processing of norms, their analysis and legal solution in hard    cases.&nbsp;In this dichotomy, we go through the reflection of some points of    the theories of HART, DWPRKIN and ALEXY, in order to ascertain the evolution    and current panorama that this dialectic inserts.&nbsp;Approaching the criteria    that should the right applicator follow in a normative conflict in view of the    balance of legal certainty and adequate legal solution, we seek to examine from    the process of normative interpretation to reach the norm, the normative structure    within the monotonic logic to determine its scope, until the process of interaction    with other norms in the legal order and the arrival of said collision, where    the aspects of the weighting instrument are analyzed, as well as the descriptive    instrumentality of the non-monotonic legal logic.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords: </b></font>Fundamental    Rights * Normative Conflict * Normative Defeat * Principles and Rules * Weighting    * </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário</b></font>  </p>     <p>Introdu&ccedil;&atilde;o; <b>I</b> Nota pr&eacute;via; <b>II.</b> Regra, princ&iacute;pios    e estrutura normativa; <b>III.</b> Panorama atual da teoria da derrotabilidade;    <b>IV</b> Pondera&ccedil;&otilde;es de normas e solu&ccedil;&otilde;es de conflitos;    <b>V.</b> Interpreta&ccedil;&atilde;o normativa x Conflito de Normas; <b>VI.</b>    Considera&ccedil;&otilde;es Finais; Refer&ecirc;ncias.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>    Introdu&ccedil;&atilde;o&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>Indiscutivelmente, &eacute; comum o enfrentamento da dial&eacute;tica a respeito    de conflitos de normas de direitos fundamentais nos ordenamentos jur&iacute;dicos    complexos e din&acirc;micos da atualidade. O que - inserido no contexto principiol&oacute;gico    do constitucionalismo contempor&acirc;neo<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>-    suscita debates em torno da aplica&ccedil;&atilde;o do Direito diante de casos    tido como dif&iacute;ceis<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>    e o poss&iacute;vel afastamento, t&atilde;o somente no caso espec&iacute;fico,    de uma das normas <i>a priori </i>aplic&aacute;vel<i>. </i>E neste &iacute;nterim,    imersa na conjuntura de reaproxima&ccedil;&atilde;o do Direito e a Moral, efervesce    no &acirc;mbito jur&iacute;dico, em especial no direito constitucional e na    filosofia do direito, a discuss&atilde;o acerca da dicotomiaseguran&ccedil;a    jur&iacute;dica e aplica&ccedil;&atilde;o do bom Direito, que sintetizada j&aacute;    nas palavras de Gustav Radbruch<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>,    traduz-se em n&atilde;o ser a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica o &uacute;nico,    nem sequer o valor decisivo que tem que realizar o Direito, concluindo-se que    &eacute; Direito o que traz seguran&ccedil;a e tende &agrave; justi&ccedil;a.</p>     <p>Pode-se dizer que estas quest&otilde;es foram embrionadas com signific&acirc;ncia    nos debates jur&iacute;dicos travados entre Hart e Dworkin. Isto porque, se    de um lado, foi atrav&eacute;s da teoria <i>hartiana</i> que a derrotabilidade    das normas<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup> passou    a ganhar contornos jur&iacute;dicos mais delineados ao admitir-se que mesmo    estando presentes os requisitos necess&aacute;rios e suficientes, uma regra    geral teria aplica&ccedil;&atilde;o <i>prima facie. </i>Podendo em dado caso    at&iacute;pico, ser derrotada e ter seus efeitos jur&iacute;dicos afastados    por uma exce&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o poderia ser antecipada, eis que    apenas poderiam ser previstas na elabora&ccedil;&atilde;o de uma regra jur&iacute;dica    as situa&ccedil;&otilde;es comuns e t&iacute;picas. Assim, segundo Hart, a derrotabilidade    como fen&ocirc;meno jur&iacute;dico &eacute; caracterizada pela express&atilde;o    &ldquo;ao menos que&rdquo;<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>.</p>     <p>Por outro, com a an&aacute;lise do emblem&aacute;tico caso <i>Riggs x Palmer</i>    trazido por Ronald Dworkin em seu livro &ldquo;O Imp&eacute;rio do Direito&rdquo;    foi dado contornos jur&iacute;dicos &agrave; atual inser&ccedil;&atilde;o dos    princ&iacute;pios como esp&eacute;cie de norma nos sistemas jur&iacute;dicos<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>.    E consequentemente, atrav&eacute;s destas reflex&otilde;es <i>dworkianas</i>    que atribuiu normatividade aos princ&iacute;pios<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>,    dando a norma jur&iacute;dica car&aacute;ter de g&ecirc;nero de duas esp&eacute;cies    - regras e princ&iacute;pios &ndash;, a derrotabilidade foi levada para um plano    com contornos mais largos. Isto porque, se nos ensinamentos de Hart a discuss&atilde;o    sobre a propriedade da derrotabilidade normativa pairaria sobre as regras e    seria consumada exclusivamente mediante a discricionariedade do &oacute;rg&atilde;o    julgador, com Dworkin ela passa a ser refletida no universo de regras e princ&iacute;pios,    podendo uma regra ser afastada por princ&iacute;pios que orientaria o &oacute;rg&atilde;o    julgador a dire&ccedil;&atilde;o a ser tomada para se concretizar o Direito    em um dado caso at&iacute;pico<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>.    Passando o Direito a ser entendido, ent&atilde;o, como composto tanto por regras    que estabelecem &ldquo;dever-ser&rdquo;, quanto por princ&iacute;pios que servir&atilde;o,    entre outras fun&ccedil;&otilde;es, para auxiliar o racioc&iacute;nio jur&iacute;dico    diante de casos de dif&iacute;cil solu&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.</p>     <p>Segundo a concep&ccedil;&atilde;o de Dworkin, regras e princ&iacute;pios ocupariam    o universo das normas jur&iacute;dicas em dois conjuntos distintos, eis que    as regras seriam aplicadas &agrave; maneira &ldquo;tudo-ou-nada&rdquo; (ou seja,    ou seriam v&aacute;lidas ou n&atilde;o v&aacute;lidas), enquanto que os princ&iacute;pios    possuiriam uma dimens&atilde;o que as regras n&atilde;o possu&iacute;am, a dimens&atilde;o    dos pesos, onde, diferente das regras, os princ&iacute;pios se entrecruzariam,    e aquele que soluciona o conflito tem de levar em considera&ccedil;&atilde;o    a for&ccedil;a relativa dos demais.</p>     <p>Contudo, sendo alvo de grandes cr&iacute;ticas, as concep&ccedil;&otilde;es    <i>dworkianas </i>foram aprimoradas por Robert Alexy, entendendo-se a partir    dele que (i) normas jur&iacute;dicas s&atilde;o compostas por princ&iacute;pios    e regras; (ii) estas quando derrotadas em um caso at&iacute;pico n&atilde;o    perdem sua validade no ordenamento jur&iacute;dico, t&atilde;o somente, s&atilde;o    afastadas no caso excepcional, mantendo-se a sua aplicabilidade nos casos ordin&aacute;rios;    e (iii) havendo a colis&atilde;o entre normas num dado caso em que seja necess&aacute;rio    ponder&aacute;-las n&atilde;o h&aacute; uma &uacute;nica melhor resposta do    Direito, mas a resposta encontrada pelo aplicador do Direito deve ser bem fundamentada    &agrave; medida de justificar a afeta&ccedil;&atilde;o da norma derrotada.</p>     <p>Evidencia-se que este cen&aacute;rio de di&aacute;logos jur&iacute;dicos vem    introduzido &agrave; extensa discuss&atilde;o acerca das mais variadas teorias    sobre o que &eacute; o Direito ao longo de sua exist&ecirc;ncia e de como ele    deve ser aplicado atentando-se em preservar a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica    e em seguimento do evoluir da sociedade.</p>     <p>Atendo-se neste artigo apenas &agrave; segunda quest&atilde;o &ndash; mais    especificamente, aplica&ccedil;&atilde;o do Direito nos conflitos de direitos    fundamentais-, a primeira m&aacute;xima que se deve&ndash;ter - tendo em vista    ser inevit&aacute;vel o estudo e a releitura de importantes autores e teorias    desenvolvidas ao longo de todos estes anos &ndash; &eacute; o contexto hist&oacute;rico    e social que estiveram inseridos. E olhar de onde eles vieram e para onde elas    levaram o Direito, reconhecendo a genialidade contida em tais teorias em contraste    com o momento da pr&oacute;pria ci&ecirc;ncia jur&iacute;dica e do contexto    hist&oacute;rico e social da qual emanam. Mais que isso &eacute; enxergar o    qu&atilde;o vision&aacute;rios foram para a &eacute;poca e o qu&atilde;o aproximaram    mais o Direito do evoluir da sociedade. Diante da &aacute;rdua e nobre tarefa    de conceituar o Direito, entender a estrutura de suas normas e o funcionar de    sua complexa sistem&aacute;tica, por vezes esbarramos em severas cr&iacute;ticas    a teorias e entendimentos passados, mas tal atua&ccedil;&atilde;o nunca deve    desprezar a contribui&ccedil;&atilde;o de tais considera&ccedil;&otilde;es e    reconhecer a sua import&acirc;ncia para a constru&ccedil;&atilde;o do entendimento    atual e da pr&oacute;pria concep&ccedil;&atilde;o do Direito. Assim o Direito    na sua concep&ccedil;&atilde;o atual deve ser visto como resultante de estudos    e entendimentos passados, bem como do pr&oacute;prio exerc&iacute;cio de an&aacute;lise    cr&iacute;tica a estes estudos, tudo como forma de constru&ccedil;&atilde;o    do conhecimento e aprimoramento da concep&ccedil;&atilde;o e aproxima&ccedil;&atilde;o    do Direito ao evoluir social<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.</p>     <p>Dito isto, o presente artigo visa analisar como as normas s&atilde;o comportadas    dentro da concep&ccedil;&atilde;o atual de um sistema jur&iacute;dico, com o    intuito de alcan&ccedil;ar como adv&eacute;m a resposta do Direito em determinados    casos at&iacute;picos em que n&atilde;o se acomoda a mera subsun&ccedil;&atilde;o    da norma (ou seja, simples enquadramento do caso concreto &agrave; norma abstrata).    Seja porque se depara imediatamente com a incid&ecirc;ncia <i>prima facie </i>de    duas ou mais normas que apontam para solu&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas    colidentes, seja porque determinada norma de aplica&ccedil;&atilde;o <i>prima    facie </i>induz para um resultado jur&iacute;dico que manifestadamente n&atilde;o    se harmoniza no ordenamento jur&iacute;dico.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A pergunta que se faz, ent&atilde;o, &eacute;: o sistema juridico t&atilde;o    qual se mostra e comporta as normas atualmente, acomodaria a teoria <i>dworkiana</i>    para decis&otilde;es de excepcionalidade normativa? Ou seja, mesmo abandonando    a sistem&aacute;tica do autor de aplica&ccedil;&atilde;o da regra &agrave; maneira    &ldquo;tudo-ou-nada&rdquo;<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>,    a derrotabilidade da norma poderia se justificar pela interpreta&ccedil;&atilde;o    da lei &agrave; luz dos princ&iacute;pios? E ainda, neste sistema persistiria    a teoria <i>alexyana</i> de que somente as normas de regra seriam derrot&aacute;veis?</p>     <p>Ap&oacute;s este breve introdut&oacute;rio, passa-se ent&atilde;o &agrave;    an&aacute;lise das normas e o modo de suas intera&ccedil;&otilde;es no sistema    jur&iacute;dico contempor&acirc;neo, sendo a mesma direcionada ao objetivo da    an&aacute;lise das quest&otilde;es aqui exsurgidas.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>I.    Nota pr&eacute;via</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>Apesar de claro que as normas jur&iacute;dicas, e n&atilde;o os textos normativos    fazem parte do objeto que vem sendo aqui tratado, a primeira considera&ccedil;&atilde;o    que se tem &eacute; que normas jur&iacute;dicas n&atilde;o se confundem com    textos normativos tampouco com o conjunto deles, mas sim tem seus sentidos concretizados    ap&oacute;s a interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica dos textos normativos<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>.    Estes, recha&ccedil;ando a for&ccedil;a imperativa do Direito positivo, determinam    as fronteiras lingu&iacute;sticas que dever&atilde;o ser observadas e nunca    ultrapassadas na interpreta&ccedil;&atilde;o da norma, fato divisor da problem&aacute;tica    jur&iacute;dica em termos de produ&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o/interpreta&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>.</p>     <p>Sendo certo, que um texto normativo pode comportar variadas normas jur&iacute;dicas    e, uma norma, pode ser expressa por diferentes enunciados e decorrer da interpreta&ccedil;&atilde;o    de mais de um enunciado<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>.    Dito de outro modo, sendo o texto a linguagem e a norma jur&iacute;dica a revela&ccedil;&atilde;o,    enfatiza-se que a propriedade da derrotabilidade opera-se nas normas jur&iacute;dicas    e n&atilde;o nos textos normativos<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>.    Ou seja, n&atilde;o &eacute; a lei e tampouco o precedente que s&atilde;o derrot&aacute;veis,    o que &eacute; derrot&aacute;vel nos casos excepcionais &eacute; a norma aplic&aacute;vel    <i>a priori </i>e que &eacute; produto da interpreta&ccedil;&atilde;o do texto    legal<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>.</p>     <p>Feita esta nota, avan&ccedil;a-se ent&atilde;o para a abordagem das categoriais    normativas.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>II.    Regra, princ&iacute;pios e estrutura normativa</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>Inicialmente, esclarece-se que um sistema jur&iacute;dico n&atilde;o pode ser    constitu&iacute;do apenas por princ&iacute;pios, ou somente de regras, eis que    se composto apenas por princ&iacute;pios configurar-se-ia excessivamente flex&iacute;vel,    ante a aus&ecirc;ncia de ditames claros de comportamento, ocasionando problemas    de coordena&ccedil;&atilde;o, conhecimento, custos e controle de poder. Em contrapartida,    um sistema apenas composto por regras, aplicadas de modo formalista, seria demasiado    r&iacute;gido, pela aus&ecirc;ncia de abertura para a acomoda&ccedil;&atilde;o    das solu&ccedil;&otilde;es &agrave;s particularidades dos casos concretos. Diante    disto, temos que os princ&iacute;pios n&atilde;o s&atilde;o mais importantes    do que as regras, nem as regras s&atilde;o mais necess&aacute;rias que os princ&iacute;pios,    desempenhando, cada um, fun&ccedil;&otilde;es diferentes e complementares, n&atilde;o    se podendo, ent&atilde;o, conceber uma sem a outra. Tal compreens&atilde;o &eacute;    da mais alta relev&acirc;ncia para iniciar-se o estudo de regras e princ&iacute;pios<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>.    Em suma, regras e princ&iacute;pios s&atilde;o esp&eacute;cies de normas jur&iacute;dicas    que, enquanto referenciais para o int&eacute;rprete, n&atilde;o guardam, entre    si, hierarquia.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Segundo Robert Alexy (chamada de tese de distin&ccedil;&atilde;o forte, elaborada    em aprimoramento das ideias de Dworkin), a distin&ccedil;&atilde;o entre regras    e princ&iacute;pios seria l&oacute;gica ou qualitativa, em que as regras seriam    raz&otilde;es definitivas, possuindo uma determina&ccedil;&atilde;o da extens&atilde;o    do seu conte&uacute;do no &acirc;mbito das possibilidades jur&iacute;dicas e    f&aacute;ticas, devendo ser excepcionadas em casos extraordin&aacute;rios atrav&eacute;s    da cl&aacute;usula de exce&ccedil;&atilde;o &ldquo;ao menos que&rdquo;. Enquanto    que os princ&iacute;pios seriam raz&otilde;es <i>prima facie</i> que n&atilde;o    cont&eacute;m um mandamento definitivo, mas sim, s&atilde;o mandamentos a seres    otimizados. Ainda, afirma o autor que apenas as regras, por possu&iacute;rem    mandamentos definitivos, no caso de colis&atilde;o seriam derrot&aacute;veis    atrav&eacute;s da inclus&atilde;o de uma cl&aacute;usula de exce&ccedil;&atilde;o.    J&aacute; os princ&iacute;pios n&atilde;o seriam derrot&aacute;veis, eis que    n&atilde;o possu&iacute;riam mandamentos definitivos, mas sim, de otimiza&ccedil;&atilde;o.    Assim, quando colidentes deveriam ser ponderados e otimizados prevalecendo ou    n&atilde;o no caso espec&iacute;fico<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>.</p>     <p>Assim, de acordo com a tese qualitativa, regras seriam normas jur&iacute;dicas    cuja estrutura l&oacute;gico-de&ocirc;ntica det&eacute;m a descri&ccedil;&atilde;o    de uma hip&oacute;tese de incid&ecirc;ncia e a previs&atilde;o da sua consequ&ecirc;ncia    jur&iacute;dica, prevendo um direito ou uma obriga&ccedil;&atilde;o definitiva<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>.    E que princ&iacute;pios seriam normas jur&iacute;dicas que n&atilde;o descrevem    situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas, seriammandamentos de otimiza&ccedil;&atilde;o,    constituindo a enuncia&ccedil;&atilde;o prescritiva de valores a serem seguidos    por todos no ordenamento jur&iacute;dico, prevendo direitos ou obriga&ccedil;&otilde;es    <i>prima facie, </i>que assim adquirem validade jur&iacute;dica objetiva, ou    seja, possuem for&ccedil;a normativa.</p>     <p>Esta proposi&ccedil;&atilde;o <i>alexyana</i> inicial fez jus a algumas cr&iacute;ticas,    feitas por Aulis Aarnio e Jan-Reinhard Sieckmann, eis que a obriga&ccedil;&atilde;o    de um princ&iacute;pio de otimizar poderiam ser cumpridas ou n&atilde;o, assemelhando    &agrave; estrutura regulativa definitiva proposto para as regras<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>.</p>     <p>Dito de outro modo, uma vez que princ&iacute;pios e regras podem ser simultaneamente    aplic&aacute;veis ao mesmo caso concreto, &eacute; correlacionando-os com a    derrotabilidade, a aplica&ccedil;&atilde;o da regra pode ser tida apenas <i>a    priori </i>quando derrotada por um princ&iacute;pio que, ent&atilde;o<i>, </i>passaria    a ter raz&atilde;o definitiva<i>,</i> n&atilde;o haveria diferen&ccedil;a n&iacute;tida    e precisa entre eles como esp&eacute;cies normativas. Devendo-se distinguir    a an&aacute;lise desta diferencia&ccedil;&atilde;o em dois planos, o da abstra&ccedil;&atilde;o    e da aplicabilidade concreta. Isto porque diante de um conflito normativo em    que uma regra &eacute; derrotada por um princ&iacute;pio, tem-se que a regra    com mandamento definitivo passa a ter aplicabilidade <i>prima facie, </i>enquanto    que o princ&iacute;pio passa a ter estrutura regulativa definitiva no caso espec&iacute;fico.</p>     <p>Os princ&iacute;pios, segundo Pedro Moniz Lopes, como norma que &eacute;, tamb&eacute;m    determinam uma raz&atilde;o para agir, mesmo n&atilde;o sendo uma raz&atilde;o    determinante para agir. Clamando, em verdade, por uma necessidade pr&aacute;tica    de transposi&ccedil;&atilde;o do campo do &ldquo;dever-ser&rdquo; para o &ldquo;dever-agir&rdquo;,    todos os princ&iacute;pios, afirma o autor, &ldquo;enquanto sentidos de &ldquo;dever-ser&rdquo;    podem ser expressos, e devem ser interpretados, em linguagem de &ldquo;dever-agir&rdquo;<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>.</p>     <p>Prosseguindo, em oposi&ccedil;&atilde;o ao entendimento majorit&aacute;rio<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>,    Aarnio Aulis afirma que o car&aacute;ter deontol&oacute;gico das regras e princ&iacute;pios    seria similar, sendo que em situa&ccedil;&otilde;es de conflito, tanto regras    como princ&iacute;pios podem ceder diante de regras e princ&iacute;pios opostos,    sem que tenham de ser declarados inv&aacute;lidos. Ademais, tanto regras como    princ&iacute;pios podem ser considerados raz&otilde;es para justificar uma decis&atilde;o.<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>.</p>     <p>Esclarece-se que n&atilde;o se nega serem as regras normas de car&aacute;ter    mais fechado quando comparados com os princ&iacute;pios de car&aacute;ter mais    aberto e com maior grau de abstra&ccedil;&atilde;o anterior a interpreta&ccedil;&atilde;o.    Contudo o debate engendrado em torno de que, em decorr&ecirc;ncia desta caracter&iacute;stica    aberta, n&atilde;o comportariam exce&ccedil;&otilde;es e n&atilde;o seriam,    ent&atilde;o, derrot&aacute;veis, parece n&atilde;o ter muita raz&atilde;o de    ser.</p>     <p>Este equ&iacute;voco relacionado com a estrutura e a intera&ccedil;&atilde;o    dos princ&iacute;pios pode ser explicado, talvez, pelo fato de que o sistema    jur&iacute;dico positivo baseado, t&atilde;o somente, em norma de regra possa    ter enraizado ao racioc&iacute;nio jur&iacute;dico a simples subsun&ccedil;&atilde;o    do racioc&iacute;nio dedutivo.</p>     <p>Tal ponto merece uma melhor aten&ccedil;&atilde;o. Ao analisar a estrutura    da norma individualmente, temos que uma norma completa &eacute; composta de    previs&atilde;o, modais de&ocirc;ntico e de estatui&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>.    Configurando-se na estrutura <i>se-ent&atilde;o</i> &ndash; modelo &ldquo;hipot&eacute;tico-condicional&rdquo;    segundo classifica&ccedil;&atilde;o de VON WRIGHT &ndash; a norma jur&iacute;dica    de um ponto de vista formal pode ser representada da seguinte forma: <i>Se &eacute;</i>    A, <i>deve ser</i> B. <i>Dado</i> A<i> deve ser</i> B<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>.</p>     <p>E seus elementos estruturais podem ser descritos, por exemplo, assim: a(todos)    v b &rarr; c [ o(alguns) &#094; d(um)], sendo a previs&atilde;o &ldquo;a&rdquo; para    todos disjuntiva com &ldquo;b&rdquo; que prev&ecirc; um estado de coisas, impondo    a obriga&ccedil;&atilde;o &ldquo;c&rdquo; para alguns que desencadeia seu direito    para determinado sujeito. Trata-se de descri&ccedil;&atilde;o l&oacute;gica    que apresenta uma condi&ccedil;&atilde;o ou fato antecedente (suporte f&aacute;tico)    e uma consequ&ecirc;ncia ou fato consequente (jur&iacute;dica) unidos por um    nexo como v&iacute;nculo de imputa&ccedil;&atilde;o ou de atribui&ccedil;&atilde;o    (&ldquo;<i>dever-ser</i>&rdquo; ou rela&ccedil;&atilde;o de imputa&ccedil;&atilde;o)<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>.    E na primeira parte que parece estar concentrado alguns problemas no entendimento    da norma princ&iacute;pio.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Isto porque a previs&atilde;o compreende as condi&ccedil;&otilde;es que acionam    a condicionalidade da norma, sendo classificados internamente como pressupostos    que podem ser (i) &uacute;nicos, onde a &rarr; b ou (ii) variados e organizados    de forma conjuntiva, onde a &#094; b &rarr; c; disjuntiva, onde a v b &rarr; c; ou    mista, onde a &#094; b v c &rarr; d.</p>     <p>Se as regras se inserem em um modelo dedutivo em que se chega a uma verdade    particular e/ou espec&iacute;fica a partir de outra mais geral ou abrangente,    em que o enquadramento do fato &agrave; norma dar-se por simples subsun&ccedil;&atilde;o.    Por outra via, parece que os princ&iacute;pios exigem, via de regra, o raciocino    indutivo, em que se percorre um caminho, observando casos particulares, isolados,    procuramos neles um padr&atilde;o, ou uma lei geral que os explica e se aplica    a todos os casos isolados an&aacute;logos aos observados<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>.    Neste aspecto, ainda &eacute; comum dos princ&iacute;pios trabalharem, muitas    vezes, em seu antecedente, com n&atilde;o condi&ccedil;&otilde;es dentro de    condi&ccedil;&otilde;es infinitas, o que acentua a confus&atilde;o sobre o tema.</p>     <p>Dois s&atilde;o os pontos que merecem ser superados neste aspecto: (i) acomodar-se    a necessidade de realiza&ccedil;&atilde;o do n&atilde;o tradicional racioc&iacute;nio    indutivo, e depois, (ii) entender que a acomoda&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o    condi&ccedil;&atilde;o no antecedente n&atilde;o se confunde com o fen&ocirc;meno    da derrotabilidade normativa.</p>     <p>Explicando o segundo, enquanto que a n&atilde;o condi&ccedil;&atilde;o passa    a integrar a norma em sua estrutura, ou seja, &eacute; geral e transforma a    norma que passa a ter normatividade em espa&ccedil;o amostral mais restrito    ap&oacute;s sua inser&ccedil;&atilde;o. A derrotabilidade &ndash; propriedade    da norma n&atilde;o do elemento ou parte da norma, n&atilde;o de seu antecedente    &ndash; excepciona a norma t&atilde;o somente no caso especifico. Sendo n&iacute;tido    tratarem de fen&ocirc;menos jur&iacute;dicos distintos e com consequ&ecirc;ncias    distintas no ordenamento jur&iacute;dico<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>.</p>     <p>Enfrentando, por fim, o &uacute;ltimo ponto quanto a teoria <i>alexyana</i>    de que os princ&iacute;pios n&atilde;o seriam derrot&aacute;veis, mas sim otimizados,    ressalta-se que a premissa dos princ&iacute;pios terem antecedentes de maior    vagueza/abstra&ccedil;&atilde;o dar-se antes da interpreta&ccedil;&atilde;o    ao caso<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>. E, ent&atilde;o,    argumentar que os princ&iacute;pios n&atilde;o comportam exce&ccedil;&otilde;es    por n&atilde;o determinarem pressupostos em sua previs&atilde;o, ou seja, n&atilde;o    possu&iacute;rem suporte f&aacute;tico fechado, est&aacute; se afirmando, novamente,    que a derrotabilidade paira na dimens&atilde;o da hip&oacute;tese de incid&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>    e n&atilde;o da norma. Sendo certo, ainda, que a indeterminabilidade da previs&atilde;o    dos princ&iacute;pios acomoda, como visto, um n&uacute;mero ilimitado de pressupostos    e n&atilde;o a aus&ecirc;ncia deles. Assim, o car&aacute;ter mais aberto dos    princ&iacute;pios leva como consequ&ecirc;ncia, t&atilde;o somente, a incid&ecirc;ncia    deles em um n&uacute;mero de casos consideravelmente maior, por &oacute;bvio<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>.</p>     <p>Conclui-se, dizendo que o ordin&aacute;rio &eacute; que princ&iacute;pios e    regras ao integrarem o ordenamento jur&iacute;dico complementem-se numa rela&ccedil;&atilde;o    circular, como bem dito por Marcelo Neves<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>,    formando um sistema &uacute;nico no qual se apresentam em constante intera&ccedil;&atilde;o    harm&ocirc;nica, contudo em determinado caso excepcional em que haja a colis&atilde;o    entre eles e ap&oacute;s ponderados, princ&iacute;pios poder&atilde;o excepcionar    princ&iacute;pios, princ&iacute;pios poder&atilde;o excepcionar regras, regras    poder&atilde;o excepcionar princ&iacute;pios, e regras poder&atilde;o excepcionar    regras com o fim exclusivo de adequada aplica&ccedil;&atilde;o do Direito ao    caso at&iacute;pico tratado nos ditames do ordenamento jur&iacute;dico<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>.    Respondendo, assim, um dos questionamentos introdut&oacute;rios, tendo em vista    a normatividade decorrente do espa&ccedil;o ocupado atualmente pelos princ&iacute;pios    como esp&eacute;cie de norma jur&iacute;dica nos ordenamentos, conforme sintetizados    na teoria contempor&acirc;nea, a tese <i>alexyana</i> de que apenas as regras    seriam derrot&aacute;veis n&atilde;o mais comporta a aloca&ccedil;&atilde;o    das normas no mundo jur&iacute;dico atual.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>III.    Panorama atual da teoria da derrotabilidade</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>Como j&aacute; repetido algumas vezes, a derrotabilidade, tamb&eacute;m expressa    pelo termo ingl&ecirc;s <i>defeasibility</i>, &eacute; a propriedade de TODA    norma da qual resulta que mesmo que preenchidos os pressupostos n&atilde;o se    importa, necessariamente, a aplica&ccedil;&atilde;o da norma num dado caso excepcional.    Sendo, portanto, todas as normas aplic&aacute;veis apenas <i>prima facie, </i>eis    que podem ceder &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de outra norma satisfeita,    e afastada apenas no caso em particular, permanece v&aacute;lida no ordenamento    jur&iacute;dico.</p>     <p>Dito de outro modo, nem sempre a possibilidade de resultado oferecida por uma    norma isolada ir&aacute; coincidir com a exig&ecirc;ncia de crit&eacute;rio    posta pelo caso jur&iacute;dico na sistem&aacute;tica do ordenamento jur&iacute;dico.    Isto devido aos limites extensivos e intensivos da normatividade abstratamente    positivada para uma materialmente adequada realiza&ccedil;&atilde;o do Direito.    N&atilde;o excluindo, contudo, que a normatividade do sistema jur&iacute;dico    seja sempre o horizonte do crit&eacute;rio a selecionar ou a construir positiva    ou negativamente uma exce&ccedil;&atilde;o, sendo positiva quando expl&iacute;cita    na pr&oacute;pria norma e negativa quando n&atilde;o h&aacute; um crit&eacute;rio    de exce&ccedil;&atilde;o imediatamente aplic&aacute;vel, devendo ser alcan&ccedil;ado    por meio de uma pondera&ccedil;&atilde;o de normas jur&iacute;dicas. Sendo,    em ambos, a condi&ccedil;&atilde;o para determina&ccedil;&atilde;o da excepcional    conclus&atilde;o jur&iacute;dica oriunda da perspectiva de normatividade do    pr&oacute;prio sistema<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assim, segundo Frederick Schauer, a chave para a ideia de derrotabilidade &eacute;    admitir a potencial capacidade dos int&eacute;rpretes e aplicadores do Direito    de adicionar uma exce&ccedil;&atilde;o &ldquo;<i>ad hoc</i>&rdquo; para normas    existentes sem exce&ccedil;&otilde;es, a fim de que se possa evitar uma conclus&atilde;o    jur&iacute;dica abaixo do ideal, ineficiente, injusta, de resultado inaceit&aacute;vel    juridicamente. Em outras palavras, adicionar a cl&aacute;usula de exce&ccedil;&atilde;o    a uma norma no momento da aplica&ccedil;&atilde;o evitando uma conclus&atilde;o    injusta &eacute; garantir o servi&ccedil;o da justi&ccedil;a, equidade e efici&ecirc;ncia    do sistem&aacute;tico ordenamento jur&iacute;dico. A partir desta perspectiva,    derrotabilidade seria uma propriedade essencial do conceito de Direito e de    um sistema jur&iacute;dico n&atilde;o defeituoso, sendo dif&iacute;cil defender    que um sistema legal constitua um sistema completo, sem falhas ou lacunas para,    universalmente, gerar sempre uma conclus&atilde;o jur&iacute;dica justa, sem    derrotabilidade generalizada e leg&iacute;tima, sem que se possa revisar, de    acordo com a sistem&aacute;tica de todo o ordenamento jur&iacute;dico, as normas    postas diante de um caso at&iacute;pico<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>.</p>     <p>Neste ponto, Jaap Hage<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>,    defende que a derrotabilidade das normas &eacute; uma caracter&iacute;stica    necess&aacute;ria de todo sistema jur&iacute;dico, raz&atilde;o pela qual merece    um estudo paralelo ao estudo do direito positivo<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>.</p>     <p>Neste diapas&atilde;o, temos que a an&aacute;lise estrutural individual e isolada    da norma jur&iacute;dica atrav&eacute;s da l&oacute;gica &ldquo;se A, ent&atilde;o    B&rdquo; (descrita pela l&oacute;gica monot&ocirc;nica) opera-se de modo <i>prima    facie. </i>Eis que da sua intera&ccedil;&atilde;o com as outras normas do sistema    jur&iacute;dico, esta l&oacute;gica individual da norma pode n&atilde;o se efetivar    quando derrotada por outra norma em um dado caso espec&iacute;fico, em que mesmo    tendo sido satisfeita a sua previs&atilde;o n&atilde;o se concretizar&aacute;    a sua estatui&ccedil;&atilde;o. O &ldquo;dever-ser&rdquo; do operador de&ocirc;ntico    neutraliza-se com a inclus&atilde;o de exce&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se    estando mais diante de uma l&oacute;gica monot&ocirc;nica.</p>     <p>Ent&atilde;o, a individual propriedade de derrotabilidade da norma revela-se,    contudo, num plano de aplica&ccedil;&atilde;o quando da intera&ccedil;&atilde;o    sistem&aacute;tica com outras normas, em outras palavras, a revela&ccedil;&atilde;o    da possibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o t&atilde;o somente <i>prima facie</i>    trazida pela derrotabilidade d&aacute;-se no plano de intera&ccedil;&atilde;o    de normas<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>.</p>     <p>Desta forma, a norma funciona como uma previs&atilde;o em que se pretende assegurar    determinado resultado ante um fato eventual, por&eacute;m a pr&aacute;tica da    mesma depender&aacute; de uma s&eacute;rie de fatores identific&aacute;veis    no caso em particular. Respondendo a derrotabilidade a uma exig&ecirc;ncia de    raz&atilde;o pr&aacute;tica &agrave; medida que possibilita a revis&atilde;o    da aplica&ccedil;&atilde;o da norma com o fim de enfrentar-se satisfatoriamente    as particularidades de determinado caso imprevis&iacute;vel dentro da l&oacute;gica    <i>hartiana</i> de que o legislador n&atilde;o poderia prever todos os fatos    futuros que viriam surgir com evoluir social<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>.</p>     <p>Dentro deste contexto que a no&ccedil;&atilde;o de derrotabilidade de normas    jur&iacute;dicas encontrou na distin&ccedil;&atilde;o entre l&oacute;gica monot&ocirc;nica    e l&oacute;gica n&atilde;o monot&ocirc;nica uma justifica&ccedil;&atilde;o te&oacute;rica    mais consistente, isto porque uma pluralidade de caminhos l&oacute;gicos, desenvolvidos    em estudos cada vez mais sofisticados e fidedignos aos pormenores da argumenta&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica, fez multiplicar uma s&eacute;rie de an&aacute;lises a respeito    da l&oacute;gica da derrotabilidade<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>.</p>     <p>Em breve s&iacute;ntese, na j&aacute; citada l&oacute;gica cl&aacute;ssica    monot&ocirc;nica se deduz de um conjunto de premissas um conjunto de conclus&otilde;es    e, quando acionadas novas premissas ao conjunto inicial, o mesmo conjunto de    conclus&otilde;es j&aacute; deduzido continua valendo. O que no contexto de    derrotabilidade torna-se necess&aacute;ria uma revis&atilde;o da pr&oacute;pria    teoria, em que surgindo uma situa&ccedil;&atilde;o em que a norma <i>prima facie    </i>n&atilde;o possa ser aplicada, o conjunto de premissas que d&atilde;o origem    a s&iacute;ntese deve ser revisto, para que possa ser lido de forma a se adequar    a exce&ccedil;&atilde;o averiguada, revendo, ent&atilde;o, toda a senten&ccedil;a    l&oacute;gica sob a perspectiva de se criar uma nova<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>.</p>     <p>Em outra via, parecendo simplificar o processamento da inclus&atilde;o da cl&aacute;usula    &ldquo;ao menos que&rdquo; trazida pela derrotabilidade, no racioc&iacute;nio    n&atilde;o monot&ocirc;nica uma regra de infer&ecirc;ncia baseia-se, com fundamento    nos princ&iacute;pio deprioridade &agrave;s exce&ccedil;&otilde;es, al&eacute;m    das premissas positivas, tamb&eacute;m, no que se chama de premissas negativas.Isto    &eacute;, a aus&ecirc;ncia e n&atilde;o a presen&ccedil;a destas premissas permite    a infer&ecirc;ncia da conclus&atilde;o. A inten&ccedil;&atilde;o &eacute; que    as premissas negativas representem as exce&ccedil;&otilde;es priorit&aacute;riaspara    a aplica&ccedil;&atilde;o da regra. No caso normal, as exce&ccedil;&otilde;es    est&atilde;o ausentes, e a regra &eacute; aplicada. A l&oacute;gica n&atilde;o    monot&ocirc;nica se distingue da l&oacute;gica cl&aacute;ssica, assim, na medida    em que nela se deduz uma conclus&atilde;o de um conjunto inicial de premissas,    mas, caso seja adicionada uma nova premissa ao conjunto inicial, a conclus&atilde;o    j&aacute; deduzida n&atilde;o necessariamente continuar&aacute; valendo, podendo    resultar em nova conclus&atilde;o<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>.</p>     <p>E tratando a l&oacute;gica derrot&aacute;vel no racioc&iacute;nio jur&iacute;dico    de situa&ccedil;&otilde;es t&iacute;picas &ldquo;normais&rdquo;, em que o <i>dever-ser    &eacute;</i> entendido &ldquo;se A, ent&atilde;o deve ser <i>normalmente </i>B&rdquo;.    Que em termos dedutivos e indutivos, &eacute; uma vis&atilde;o menos forte do    modal de&ocirc;ntico, criada exatamente para assimilar os casos excepcionais    que s&atilde;o capazes de alterar/afastar os efeitos da norma jur&iacute;dica.    Mostra-se a sua melhor descri&ccedil;&atilde;o na logica n&atilde;o monot&ocirc;nica<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>.</p>     <p>Assim, se de um lado a l&oacute;gica cl&aacute;ssica possui mais adequa&ccedil;&atilde;o    para descri&ccedil;&atilde;o isolada da estrutura da norma jur&iacute;dica,    em contrapartida, quando a aplica&ccedil;&atilde;o da norma <i>prima facie </i>&eacute;    problematizada pela intera&ccedil;&atilde;o com outras normas, a simples defini&ccedil;&atilde;o    de premissa e obten&ccedil;&atilde;o de conclus&atilde;o torna-se fr&aacute;gil    e a l&oacute;gica cl&aacute;ssica perde espa&ccedil;o. Diapas&atilde;o em que,    quando entram em cena as figuras da metassubsun&ccedil;&atilde;o e da pondera&ccedil;&atilde;o,    abrindo-se espa&ccedil;o para alterar-se a conclus&atilde;o por meio da inclus&atilde;o    de uma eventual exce&ccedil;&atilde;o, a l&oacute;gica n&atilde;o monot&ocirc;nica    ganha espa&ccedil;o, tendo uma melhor roupagem para descrever justamente o fen&ocirc;meno    da derrotabilidade. Sendo a modifica&ccedil;&atilde;o do quadro de premissas,    observada especialmente sob o prisma pragm&aacute;tico da aplica&ccedil;&atilde;o    do Direito, melhor amoldada ao racioc&iacute;nio n&atilde;o monot&ocirc;nico.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A cr&iacute;tica a esse modelo, expressa por Juan Carlos Bay&oacute;n, &eacute;    a redu&ccedil;&atilde;o do poder inferencial, ou seja, da incerteza da s&iacute;ntese    obtida pela an&aacute;lise das premissas. Contudo, tal discuss&atilde;o n&atilde;o    &eacute; cab&iacute;vel na seara do sistema l&oacute;gico que se mostra mais    adequado para capturar e descrever a ocorr&ecirc;ncia da derrotabilidade normativa,    afinal &eacute; apenas descritivos<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>.    Sendo tratada a cr&iacute;tica na seara jur&iacute;dica, pela vis&atilde;o da    derrotabilidade como uma presun&ccedil;&atilde;o <i>iuris tantum</i>, tem-se    considerada como aquela que &eacute; somente prov&aacute;vel, existindo, assim,    um ju&iacute;zo de probabilidade intuitivo, que pode ser mais forte ou mais    fraco, estabelecendo um grau de (in)certeza quanto aos segmentos de seu conte&uacute;do    e de sua ocorr&ecirc;ncia. E, em abstrato, um grau de derrotabilidade nos conflitos    em que se insere &ndash; grau elevado, m&eacute;dio ou m&iacute;nimo. Tratando-se    de diretrizes com generalizadas, que podem alterar-se diante das peculiaridades    do caso que se examine, mas que prenunciam <i>prima facie </i>comportamentos    normativos, minimizando a incerteza do poder inferencial. Outrossim, falar em    certeza do poder inferencial &eacute; retomar a rigidez do sistema positivo    concebendo apenas a subsun&ccedil;&atilde;o de regras.</p>     <p>Esbarra-se em outra quest&atilde;o, a necessidade de uma justifica&ccedil;&atilde;o    externa pelo aplicador do Direito quando, diante de um conflito normativo que    aponte para mais de uma solu&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, tenha que satisfazer    uma norma em detrimento da supera&ccedil;&atilde;o de outra. Isto porque, caso    n&atilde;o seja tida com cautela, um aprimoramento da aplica&ccedil;&atilde;o    do Direito &ndash; com o reconhecimento da propriedade de derrotabilidade normativa    e uma descri&ccedil;&atilde;o do raciocino jur&iacute;dico atrav&eacute;s da    l&oacute;gica n&atilde;o monot&ocirc;nica - pode transformar-se em arbitrariedade    se utilizado abusivamente ou de forma n&atilde;o-fundamentada. O que imp&otilde;e    ao magistrado um dever de cautela<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>.</p>     <p>Com efeito, Humberto &Aacute;vila (2010, p.17), reconhecendo que as normas    n&atilde;o s&atilde;o super&aacute;veis com facilidade preocupa-se em expor    condi&ccedil;&otilde;es para que uma norma seja superada, os quais se consubstanciam    em requisitos materiais e procedimentais.</p>     <p>De seus ensinamentos extrai-se que os requisitos materiais ou de conte&uacute;do    para derrotabilidade importaria no fato de que a supera&ccedil;&atilde;o da    norma pelo caso individual n&atilde;o pode prejudicar a concretiza&ccedil;&atilde;o    dos valores inerentes &agrave; norma<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>.</p>     <p>Conforme aponta Vasconcellos (2009, p. 88), o requisito material mais importante    da derrotabilidade &eacute; a coer&ecirc;ncia do julgador ou &oacute;rg&atilde;o    durante a decis&atilde;o, onde o processo de inser&ccedil;&atilde;o da <i>exce&ccedil;&atilde;o    </i>&agrave; regra imp&otilde;e o fen&ocirc;meno da universaliza&ccedil;&atilde;o,    a partir do qual a decis&atilde;o singular se torna paradigm&aacute;tica, refer&ecirc;ncia    e modelo &agrave;s posteriores decis&otilde;es de casos similares<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>.</p>     <p>J&aacute; os requisitos procedimentais para que se opere a derrotabilidade    de uma norma compreendem a necessidade de que haja uma (i) &ldquo;justificativa    condizente&rdquo;, o que j&aacute; classificamos neste trabalho como justificativa    externa<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>, assim    compreendido o argumento apto a demonstrar a incompatibilidade entre a hip&oacute;tese    da regra e sua finalidade subjacente e, ainda, deve-se comprovar que o afastamento    da norma n&atilde;o provocar&aacute; expressiva inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica.    Sendo preciso, portanto, demonstrar que a justifica&ccedil;&atilde;o individual    n&atilde;o afetar&aacute; substancialmente a justi&ccedil;a geral; (ii) fundamenta&ccedil;&atilde;o    condizente, devendo as raz&otilde;es de supera&ccedil;&atilde;o da regra serem    exteriorizadas de forma escrita, juridicamente fundamentada e logicamente estruturada    para que, assim, possam ser exercidos os devidos controles sobre a atividade    do aplicador do direito (pode-se dizer aqui que esta preocupa&ccedil;&atilde;o    encontra respaldo, por exemplo, no artigo 93, inc. IX da CF/88 do Brasil, que    imp&otilde;e a fundamenta&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es judiciais); e    (iii) comprova&ccedil;&atilde;o condizente dos pressupostos que sejam aptos    a superar a regra &agrave; medida que simples alega&ccedil;&atilde;o n&atilde;o    pode ser suficiente para superar uma norma. Resumindo, dos requisitos procedimentais,    extrai-se que a derrotabilidade deve ser justificada, fundamentada e comprovada    na resolu&ccedil;&atilde;o dos conflitos normativos.</p>     <p>Neste cerne, Neil Maccormick (2012, n&ordm;21) formula uma teoria integradora    da argumenta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica calcada na justifica&ccedil;&atilde;o,    &uacute;nica capaz de viabilizar a persuas&atilde;o, devendo a justifica&ccedil;&atilde;o    apoiar-se nas normas vigentes e nos fatos estabelecidos, destacando as raz&otilde;es    que mostrem que a decis&atilde;o garante a concretiza&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a.    Para o autor, o convencimento do audit&oacute;rio &eacute; fundamental para    a legitima&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o, e &eacute; alcan&ccedil;ado a    partir de uma cadeia argumentativa coerente, atrav&eacute;s da aceita&ccedil;&atilde;o    de premissas que leve &agrave; aceita&ccedil;&atilde;o imediata da conclus&atilde;o.</p>     <p>Esta teoria, apesar de receber cr&iacute;ticas rotulando-a, foi desenvolvida    de forma semelhante por Robert Alexy (2005<i>,</i> p. 245), que afirmando que    &ldquo;<i>a dogm&aacute;tica &eacute; uma mescla de, ao menos, tr&ecirc;s atividades:    (1) a descri&ccedil;&atilde;o do direito vigente, (2) sua an&aacute;lise sistem&aacute;tica    e conceitual e (3) a elabora&ccedil;&atilde;o de propostas para a solu&ccedil;&atilde;o    de casos jur&iacute;dico-problem&aacute;ticos&rdquo;</i>, intenta minimizar    a subjetividade das interpreta&ccedil;&otilde;es a serem procedidas pelos aplicadores    do direito, afirmando que a solu&ccedil;&atilde;o dos casos f&aacute;ceis baseia-se    no acoplamento da norma ao fato mediante emprego da l&oacute;gica formal dedutiva    (silogismo), sendo necess&aacute;rio, por&eacute;m, o emprego de procedimentos    e a observ&acirc;ncia de regras mais complexas para a solu&ccedil;&atilde;o    dos casos dif&iacute;ceis.</p>     <p>Assim, enquanto a subsun&ccedil;&atilde;o deve ser utilizadas para a interpreta&ccedil;&atilde;o    de casos simples, ou para o deslinde de conflitos menos complexos, os casos    dif&iacute;ceis &ndash; defin&iacute;veis pelo fato de que h&aacute; raz&otilde;es    tanto a favor como contra qualquer resolu&ccedil;&atilde;o levada em considera&ccedil;&atilde;o    - devem ter as referidas colis&otilde;es de raz&otilde;es resolvidas mediante    a pondera&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Concernente a este ponto, Humberto &Aacute;vila (2010, pp. 144-185) destaca    ainda que a interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pios    e regras conflitantes num determinado caso deve ocorrer com base nos postulados    normativos <i>inespec&iacute;ficos</i>, quais sejam, a pondera&ccedil;&atilde;o    (atribuindo-se pesos), a concord&acirc;ncia pr&aacute;tica e a proibi&ccedil;&atilde;o    de excesso (garantindo a manuten&ccedil;&atilde;o de um m&iacute;nimo de efic&aacute;cia    dos direitos fundamentais), e e<i>spec&iacute;ficos</i>, destacando-se o postulado    da igualdade, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Vale lembrar aqui que no t&oacute;pico de discuss&atilde;o de princ&iacute;pios    e regras deixou-se claro ser esta pesquisa adepta &agrave; corrente doutrin&aacute;ria    que entende serem ambos derrot&aacute;veis num conflito normativo e, igualmente,    no que tange a pondera&ccedil;&atilde;o abandona-se a tese de Robert Alexy de    que apenas os princ&iacute;pios deveriam ser ponderados quando conflitantes<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>    e entende-se que tanto a aplica&ccedil;&atilde;o de regras como princ&iacute;pios    &eacute; feita mediante o processo de pondera&ccedil;&atilde;o da intera&ccedil;&atilde;o    destas com as outras normas do sistema, como bem defendido, por exemplo, pelo    mencionado Humberto &Aacute;vila (2010, pp. 144-185).</p>     <p>Preventivamente, a fim de evitar-se eventual confus&atilde;o, deve-se esclarecer    que a inclus&atilde;o da cl&aacute;usula &ldquo;ao menos que&rdquo;, amplamente    aludida no desenvolver da derrotabilidade, tem sua exist&ecirc;ncia no plano    da s&iacute;ntese f&aacute;tica final, ou seja, aduz as situa&ccedil;&otilde;es    f&aacute;tico-jur&iacute;dicas que foram capazes de desencadear a excepcionalidade    normativa, insurgindo a consequ&ecirc;ncia jur&iacute;dica. Enquanto que a pondera&ccedil;&atilde;o    &eacute; o meio utilizado para se chegar a solu&ccedil;&atilde;o de conflitos    normativos. Assim, pondera&ccedil;&atilde;o &eacute; o exerc&iacute;cio utilizado    para se alcan&ccedil;ar a norma conflitante que ser&aacute; satisfeita e a que    ser&aacute; afastada, t&atilde;o somente, no caso excepcional. Ou seja, enquanto    a pondera&ccedil;&atilde;o est&aacute; no plano da argumenta&ccedil;&atilde;o    e da fundamenta&ccedil;&atilde;o do caminho tra&ccedil;ado para se definir qual    norma ser&aacute; derrotada, a inclus&atilde;o da cl&aacute;usula &ldquo;ao    menos que&rdquo; est&aacute; no plano da s&iacute;ntese dos aspectos que acionaram    a norma prevalente capaz de gerar a excepcionalidade na norma derrotada.</p>     <p>Ultrapassados os crit&eacute;rios de cronologia, especialidade e hierarquia    &ndash; n&atilde;o aplic&aacute;veis para conflitos de normas de direitos fundamentais    entre si -, permanecendo-se a tens&atilde;o n&atilde;o resolvidas por estes,    passa-se a an&aacute;lise da pondera&ccedil;&atilde;o das normas colidentes.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>IV.    Pondera&ccedil;&otilde;es de normas e solu&ccedil;&otilde;es de conflitos</b></font>  </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>Inexiste uma diferen&ccedil;a qualitativaentre <i>hard cases </i>e <i>easy    cases</i>, n&atilde;o se podendo, em regra, distinguir <i>a priori </i>os casos    &ldquo;f&aacute;ceis&rdquo; dos &ldquo;dif&iacute;ceis&rdquo;, eis que dado    caso pode parecer <i>prima facie </i>f&aacute;cil, contudo no exerc&iacute;cio    de interpreta&ccedil;&atilde;o e adequa&ccedil;&atilde;o da norma, travar-se    uma discuss&atilde;o em torno de seu conte&uacute;do que o torne dif&iacute;cil.    Ao passo que um caso que pare&ccedil;a <i>a priori</i> dif&iacute;cil, pode    se quedar &ldquo;facilitado&rdquo; a partir, por exemplo, de uma norma de conflito.    Sendo certo que a inser&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pios na argumenta&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica aumentou a conting&ecirc;ncia de &ldquo;caso mais dif&iacute;cil&rdquo;,    na medida em que a solu&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica pode ser alterada por    conta da for&ccedil;a normativa de seus conte&uacute;dos axiol&oacute;gicos.</p>     <p>Assim, os casos dif&iacute;ceis devem ser situados preponderantemente no n&iacute;vel    das normas jur&iacute;dicas, em que ap&oacute;s ultrapassada a interpreta&ccedil;&atilde;o    normativa e suas problem&aacute;ticas, a aplica&ccedil;&atilde;o da(s) norma(s)    <i>prima facie </i>n&atilde;o se d&aacute; de forma clara ou se d&aacute; de    forma conflitante. Neste sentido, o int&eacute;rprete e aplicador do direito    tem de utilizar uma argumenta&ccedil;&atilde;o para al&eacute;m da justifica&ccedil;&atilde;o    interna, baseada, ent&atilde;o, em uma justifica&ccedil;&atilde;o externa ou    justifica&ccedil;&atilde;o de segunda ordem, em que se deve analisar e justificar    a escolha das premissas normativas e f&aacute;ticas a serem usadas para chegar    a uma conclus&atilde;o jur&iacute;dica<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>.</p>     <p>E como dito, apesar dos crit&eacute;rios de cronologia, especialidade e hierarquia    - n&atilde;o aplic&aacute;veis para conflitos de normas de direitos fundamentais    entre si -, h&aacute; tens&otilde;es entre as normas que n&atilde;o s&atilde;o    solucionadas por estes. Desafiando, assim, uma an&aacute;lise mais din&acirc;mica    e flex&iacute;vel que por consequ&ecirc;ncia inevit&aacute;vel uma das normas,    mediante a pondera&ccedil;&atilde;o no caso relacionado, ter&aacute; de ser    afastada.</p>     <p>Segundo Robert Alexy, nestes casos, na justifica&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o    tomada, a norma satisfeita e sua aplica&ccedil;&atilde;o devem responder a pergunta    &ldquo;Por que ela se faz necess&aacute;ria naquele caso?&rdquo;, a fim de que    seja poss&iacute;vel n&atilde;o s&oacute; a an&aacute;lise e a cr&iacute;tica    de normas que <i>prima facie </i>se disp&otilde;em com aplica&ccedil;&atilde;o    universal contudo s&atilde;o derrotadas, como torna vis&iacute;vel as premissas    da tomada de decis&atilde;o, de maneira a contribuir com a justi&ccedil;a e    a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>.</p>     <p>Tal fato se d&aacute; no interim da pondera&ccedil;&atilde;o das normas colidentes    como meio de se chegar &agrave; solu&ccedil;&atilde;o de conflitos normativos,    e deve ser calcado na norma da proporcionalidade (reguladora da pondera&ccedil;&atilde;o),    ocasionando-se, por conseguinte, a derrotabilidade de uma das normas e a preval&ecirc;ncia    da outra.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Frisa-se que a norma de proporcionalidade dar-se em tr&ecirc;s vertentes que    estabelecem as condi&ccedil;&otilde;es do sopesamento das normas em conflito,    quais sejam: (i) adequa&ccedil;&atilde;o, (ii) necessidade e (iii) equil&iacute;brio    (proporcionalidade em sentido estrito), destacando que adequa&ccedil;&atilde;o    e necessidade envolvem quest&otilde;es f&aacute;ticas e o equil&iacute;brio    refere-se &agrave;s quest&otilde;es jur&iacute;dicas.</p>     <p>Entende-se por adequa&ccedil;&atilde;o utilizar-se do meio mais adequado para    a persecu&ccedil;&atilde;o do fim desejado. Necessidade implica a utiliza&ccedil;&atilde;o    do meio menos restritivo, de afeta&ccedil;&atilde;o menor. E o equil&iacute;brio    exige que a satisfa&ccedil;&atilde;o do efeito da norma prevalente seja razo&aacute;vel    &agrave; afeta&ccedil;&atilde;o da norma preterida.</p>     <p>Essa terceira vertente tem como refra&ccedil;&atilde;o a lei da pondera&ccedil;&atilde;o    que estabelece como m&aacute;xima para pondera&ccedil;&atilde;o a assertiva    frase de Robert Alexy de que &ldquo;q<i>uanto maior for o grau de n&atilde;o    satisfa&ccedil;&atilde;o ou de afeta&ccedil;&atilde;o de um princ&iacute;pio,    tanto maior ter&aacute; que ser a import&acirc;ncia de satisfa&ccedil;&atilde;o    do outro"</i>, podendo ser demonstrada, segundo seu modelo, atrav&eacute;s da    curva de indiferen&ccedil;a que apenas descreve as substitui&ccedil;&otilde;es    das normas ponderadas<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>.</p>     <p>Assim, extrai-se que a solu&ccedil;&atilde;o e defini&ccedil;&atilde;o da conclus&atilde;o    jur&iacute;dica adequada ao caso concreto ante a incid&ecirc;ncia <i>prima facie    </i>de mais de uma norma com resultados colidentes devem sempre procurar harmonizar    os espa&ccedil;os de tens&atilde;o entre elas, buscando sempre manter a unidade    do ordenamento jur&iacute;dico. Nessas situa&ccedil;&otilde;es, o aplicador    do Direito deve se utilizar do m&eacute;todo da pondera&ccedil;&atilde;o, observando-se    o princ&iacute;pio da proporcionalidade, como meio de tino, aplica&ccedil;&atilde;o    e sopesamento de normas nas situa&ccedil;&otilde;es concretas de tens&atilde;o    e conflito das normas, de modo que a conclus&atilde;o jur&iacute;dica seja obtida    a partir dos crit&eacute;rios de adequa&ccedil;&atilde;o, necessidade e equil&iacute;brio,    em que o grau de satisfa&ccedil;&atilde;o da norma prevalente justifique a partir    destes crit&eacute;rios a afeta&ccedil;&atilde;o da norma derrotada.</p>     <p>E neste ponto torna-se poss&iacute;vel regressar &agrave;s indaga&ccedil;&otilde;es    prefaciadas</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>V    - Interpreta&ccedil;&atilde;o normativa x Conflito de Normas</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>Em prefaciada indaga&ccedil;&atilde;o, avocou-se a teoria <i>dworkiana</i>    que a sua &eacute;poca, ainda dentro de uma concep&ccedil;&atilde;o de que apenas    as regras seriam derrot&aacute;veis, estabelecia que nos ordenamentos jur&iacute;dicos    as regras deveriam ser interpretadas &agrave; luz dos princ&iacute;pios gerais    de Direito para reflex&atilde;o sobre a concep&ccedil;&atilde;o da derrotabilidade    normativa no mundo jur&iacute;dico contempor&acirc;neo.</p>     <p>Ap&oacute;s os apontamentos feito a respeito da norma jur&iacute;dica e sua    intera&ccedil;&atilde;o no sistema jur&iacute;dico atual, revela-se que o caminho    para se alcan&ccedil;ar e justificar a resposta do Direito no casos ditos dif&iacute;ceis,    em que haja a inocorr&ecirc;ncia da derrotabilidade de uma norma, diferentemente    de como foi tratado por Dworkin, n&atilde;o reside no campo da interpreta&ccedil;&atilde;o    normativa.</p>     <p>Este se d&aacute; em outro patamar: no n&iacute;vel de normas j&aacute; postas    que apontam para solu&ccedil;&otilde;es distintas. Onde exsurge o conflito normativo,    que quando n&atilde;o resol&uacute;vel por meio de uma norma de colis&atilde;o,    passa a ser solucionado atrav&eacute;s da pondera&ccedil;&atilde;o. E a resposta    do Direito para o caso ocasionar&aacute; a parcial ou integral satisfa&ccedil;&atilde;o    de uma das normas em detrimento da afeta&ccedil;&atilde;o da outra, pairando-se,    ent&atilde;o, a excepcionalidade normativa no campo da norma j&aacute; posta    e em intera&ccedil;&atilde;o com as demais do sistema jur&iacute;dico.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Mais detalhadamente, conforme ilustra&ccedil;&atilde;o abaixo, se por um lado,    Dworkin, acertadamente, atribui normatividade aos princ&iacute;pios trazendo-os    para dentro do sistema jur&iacute;dico, por outro (ousa-se dizer: muito provavelmente    em decorr&ecirc;ncia da sua concep&ccedil;&atilde;o ainda pouco maturada de    derrotabilidade, onde as regras seriam aplicadas &agrave; maneira &ldquo;tudo-ou-nada&rdquo;<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>,    engendra, contraditoriamente, a problem&aacute;tica no n&iacute;vel de interpreta&ccedil;&atilde;o    normativa. Em outras palavras, no processo de revela&ccedil;&atilde;o da norma<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>.</p> </font><a name="epub v5n1"></a><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">  <img width="40%" src="/img/revistas/epub/v5n1/v5n1a11f01.jpg">      
<p>&nbsp;</p>     <p>Em s&iacute;ntese, o que o autor prop&otilde;e na pr&aacute;tica, sem aprofundar    a explica&ccedil;&atilde;o das consequ&ecirc;ncias de seu modelo de regras &ldquo;tudo-ou-nada&rdquo;,    &eacute; o afastamento de regra <i>prima facie </i>aplic&aacute;vel atrav&eacute;s    da &ldquo;interpreta&ccedil;&atilde;o&rdquo; dos princ&iacute;pios gerais de    direito. Contudo, sendo os princ&iacute;pios categoria de norma jur&iacute;dica,    n&atilde;o se cabe a sua aloca&ccedil;&atilde;o exclusivamente como diretrizes    de interpreta&ccedil;&atilde;o normativa.</p>     <p>N&atilde;o se nega a possibilidade dos princ&iacute;pios orientarem no preenchimento    interpretativo de lacunas ante um texto normativo omisso, obscuro ou amb&iacute;guo,    mas ante um texto claro estar-se-&aacute; diante de uma quest&atilde;o de colis&atilde;o    de normas e n&atilde;o de interpreta&ccedil;&atilde;o normativa. Isto porque,    se cabe ao int&eacute;rprete a concretiza&ccedil;&atilde;o do direito mediante    a revela&ccedil;&atilde;o da norma, produto da interpreta&ccedil;&atilde;o do    texto normativo ao fato desnudo, certo &eacute; que um texto normativo pode    comportar variadas normas. Contudo, comporta variadas normas nos limites lingu&iacute;sticos    tra&ccedil;ados no texto normativo, n&atilde;o podendo o aplicador do direito    extrapolar o alcance lingu&iacute;stico do texto e criar uma nova norma conforme    seu simples desejo, sob pena de invadir o papel do legislador e afrontar a separa&ccedil;&atilde;o    dos poderes.</p>     <p>Mas n&atilde;o se pode inferir aos princ&iacute;pios (norma j&aacute; produzida    mediante interpreta&ccedil;&atilde;o do texto ao fato em quest&atilde;o) que    retroceda ao n&iacute;vel de interpreta&ccedil;&atilde;o normativa de modo a    auxiliar a produ&ccedil;&atilde;o de nova norma jur&iacute;dica mediante textos    normativos precisos. Devendo, nestes casos, a intera&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pios    e regras ocorrer, n&atilde;o na seara da interpreta&ccedil;&atilde;o dos textos    normativos, mas da aplicabilidade das normas j&aacute; produzidas, universo    em que superadas as problem&aacute;ticas da interpreta&ccedil;&atilde;o normativa,    se discute conflitos normativos, pondera&ccedil;&atilde;o, afeta&ccedil;&atilde;o    e satisfa&ccedil;&atilde;o de normas, mas n&atilde;o a interpreta&ccedil;&atilde;o    normativa que j&aacute; resta superada<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>.</p>     <p>Destarte, evidencia-se que superar a fase de interpreta&ccedil;&atilde;o de    um enunciado normativo, respeitando o alcance lingu&iacute;stico de seu texto,    e chegar a conclus&atilde;o que o resultado de aplica&ccedil;&atilde;o da norma    consubstancia-se em desacordo com as diretrizes do ordenamento jur&iacute;dico    ou em conflito com outra(s) normas, apenas revela o problema, n&atilde;o contendo    a solu&ccedil;&atilde;o. O contr&aacute;rio configuraria produ&ccedil;&atilde;o    de uma nova norma em desaten&ccedil;&atilde;o ao enunciado normativo<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>.    Os fins n&atilde;o justificam os meios, n&atilde;o se podendo, a fim de evitar    a aplica&ccedil;&atilde;o de uma solu&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica defeituosa,    desrespeitar os limites impostos pelo texto normativo no ato de interpreta&ccedil;&atilde;o/revela&ccedil;&atilde;o    da norma jur&iacute;dica. N&atilde;o &eacute; a interpreta&ccedil;&atilde;o    do texto normativo o mecanismo adequado para o ajuste de tais imprevis&otilde;es    do direito, mas sim a resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos de normas, n&atilde;o    se podendo confundir interpreta&ccedil;&atilde;o para se alcan&ccedil;ar o produto    norma com reconhecimento e aplica&ccedil;&atilde;o desta norma, sendo estes    dois campos de atua&ccedil;&atilde;o distintos e com finalidades distintas<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>.</p>     <p>A primeira tem como objetivo revelar a norma jur&iacute;dica dentro da sistem&aacute;tica    do ordenamento jur&iacute;dico e superar problem&aacute;ticas lingu&iacute;sticas    do texto normativo como ambiguidade, obscuridade ou omiss&atilde;o, ou seja,    reside na esfera do processo de produ&ccedil;&atilde;o de normas. O segundo,    reside no campo de aplica&ccedil;&atilde;o das normas j&aacute; prontas que    colidem entre si apontando para resultados distintos, ou seja, objetiva o ajuste    necess&aacute;rio para a adequada aplica&ccedil;&atilde;o das normas. Trata-se,    pois, de dois n&iacute;veis distintos que n&atilde;o podem ser confundidos,    ante a problem&aacute;tica da impossibilidade da norma posta prever todos os    casos da vida social que poder&atilde;o ser desencadeados. Cabendo a corre&ccedil;&atilde;o    de resultados, quando n&atilde;o se encontra ou se supera os problemas interpretativos,    ao n&iacute;vel da aplica&ccedil;&atilde;o normativa e calcados na propriedade    de derrotabilidade presente em TODAS as normas tornando-as capazes de acomodar    exce&ccedil;&otilde;es e, portanto, t&atilde;o somente, com aplica&ccedil;&atilde;o    <i>prima facie</i>.</p>     <p>Ainda neste contexto, parte da doutrina vale-se da quest&atilde;o de que seria    o fato imprevisto que estaria gerando a excepcionalidade, para elucidar o evento    a n&iacute;vel norma-fato, incorrendo em total equivoco, eis que o fato priorit&aacute;rio    ocasiona a incid&ecirc;ncia de normas conflitantes que antes interagiam em harmonia    para a solu&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do caso. Assim, a propriedade de    derrotabilidade revela-se no n&iacute;vel norma&ndash;norma e n&atilde;o fato&ndash;norma    ou interpreta&ccedil;&atilde;o/convic&ccedil;&atilde;o&ndash;norma, de modo    que capaz de derrotar uma norma t&atilde;o somente outra norma do ordenamento,    mantendo-se a solu&ccedil;&atilde;o e equil&iacute;brio dentro do pr&oacute;prio    sistema jur&iacute;dico na busca da reposta do direito para o caso concreto.</p>     <p>Desta feita, novos fatos ou novas convic&ccedil;&otilde;es s&atilde;o respons&aacute;veis    por causar e revelar a estranheza inicial que desencadeiam a derrotabilidade.    Podendo se inserir neste espa&ccedil;o aqueles descritos por Jaap Hage como    plano dos fatos ou plano da convic&ccedil;&atilde;o, ou ainda o descrito por    Dworkin quando se refere aos tr&ecirc;s n&iacute;veis de interpreta&ccedil;&atilde;o    no percurso dos institutos jur&iacute;dicos ao longo da hist&oacute;ria, dando    como exemplo o ato de cortesia de um homem tirar o chap&eacute;u para uma mulher    em uma sociedade pode ser visto num primeiro momento como inquestion&aacute;vel    e natural, em um segundo pode-se questionar os contextos apropriados ao uso    da mesma regra, e numa terceira fase, pode radicalizar e mudar o entendimento    inicial sobre a regra social. Assim, a mudan&ccedil;a de convic&ccedil;&atilde;o,    acrescida no segundo momento por eventos espec&iacute;ficos, descrevem na verdade    a estranheza chave para desencadear a derrotabilidade da norma, fato que s&oacute;    se processa quando tal evento/convic&ccedil;&atilde;o &eacute; capaz de acionar    outra norma do ordenamento que fornece resultado jur&iacute;dico oposto ao da    norma do caso <i>a priori </i>e com ela colidindo e capaz de derrot&aacute;-la    no desfecho da pondera&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>.</p>     <p>Ou seja, o confronto se estabelece no mesmo patamar: no n&iacute;vel de norma    x norma, e n&atilde;o fato x norma, sendo a norma derrotada por outra norma    do ordenamento e n&atilde;o pelo fato at&iacute;pico que gerou a estranheza,    este, t&atilde;o somente, (i) desempenha o papel de acionar a norma que ser&aacute;    satisfeita e, por &oacute;bvio, (ii) consubstancia a exce&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria    que ser&aacute; inserida na norma atrav&eacute;s da cl&aacute;usula &ldquo;ao    menos que&rdquo;, e descrita, como foi visto, de melhor forma l&oacute;gico-jur&iacute;dica    atrav&eacute;s do sistema n&atilde;o monot&ocirc;nico.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Vi&eacute;s pelo qual, a problem&aacute;tica de reacomodar em conson&acirc;ncia    com as diretrizes do ordenamento jur&iacute;dico, resultados defeituosos de    normas aplic&aacute;veis <i>prima facie</i> reside no campo de intera&ccedil;&atilde;o    e aplica&ccedil;&atilde;o de normas: conflito normativo. Ilustra-se:</p>     <p>&nbsp;</p> </font><a name="epub v5n1"></a><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">  <img width="40%" src="/img/revistas/epub/v5n1/v5n1a11f02.jpg">      
<p>&nbsp;</p>     <p>Onde entraram em cena as figuras da metassubsun&ccedil;&atilde;o e da pondera&ccedil;&atilde;o,    alterando-se a conclus&atilde;o por meio da inclus&atilde;o de uma exce&ccedil;&atilde;o.    Ganhando melhor adequa&ccedil;&atilde;o descritiva na a l&oacute;gica n&atilde;o    monot&ocirc;nica, eis que possui uma melhor estrutura de infer&ecirc;ncia para    descrever o fen&ocirc;meno da derrotabilidade, atrav&eacute;s da possibilidade    de se modificar o resultado atrav&eacute;s da inser&ccedil;&atilde;o de uma    premissa negativa com fundamento no princ&iacute;pio da prioridade de exce&ccedil;&otilde;es.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>VI    - Considera&ccedil;&otilde;es Finais</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>Conclui-se que no plano de aplica&ccedil;&atilde;o da norma podem surgir problem&aacute;ticas    em n&iacute;vel de interpreta&ccedil;&atilde;o normativa e em n&iacute;vel de    colis&atilde;o de normas, sendo que esta (etapa que envolve tarefa exclusiva    do aplicador do Direito) n&atilde;o prescinde, mas pressup&otilde;e a interpreta&ccedil;&atilde;o    (etapa que decorre do somat&oacute;rio da tarefa do legislador de elaborar os    textos normativos determinando seus limites lingu&iacute;sticos e do aplicador    de Direito de interpretar estes textos de acordo com os limites estabelecidos).    Veja-se a correta aloca&ccedil;&atilde;o das atividades, problem&aacute;ticas    e resolu&ccedil;&otilde;es no caminho percorrido entre o texto normativo e a    concretiza&ccedil;&atilde;o do Direito aplic&aacute;vel ao caso:</p>     <p>&nbsp;</p> </font><a name="epub v5n1"></a><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">  <img width="40%" src="/img/revistas/epub/v5n1/v5n1a11f03.jpg">      
<p>&nbsp;</p>     <p>Por este vi&eacute;s - reconhecendo a import&acirc;ncia que o revolucion&aacute;rio    pensamento <i>dworkiano</i> representou para &eacute;poca que, sem deixar de    impingir m&eacute;rito cient&iacute;fico ao positivismo, embrionou o rompimento    do pensamento de um sistema jur&iacute;dico puro, r&iacute;gido e objetivo de    regras, de modo a lan&ccedil;ar para dentro do ordenamento os princ&iacute;pios    reconhecidos como norma jur&iacute;dica -, restou demonstrado que com o evoluir    do Direito a aloca&ccedil;&atilde;o acertada da problem&aacute;tica da necessidade    de por vezes se derrotar uma norma aplic&aacute;vel <i>prima facie </i>ao caso    dar-se em n&iacute;vel de colis&atilde;o de normas e n&atilde;o interpreta&ccedil;&atilde;o    normativa. De modo que no patamar interpretativo e de revela&ccedil;&atilde;o    da norma deve-se respeitar os limites lingu&iacute;sticos do texto normativo    sob pena de no lugar de interpretar criar-se novas normas a merc&ecirc; da vontade    do aplicador de Direito que invadiria, assim, a compet&ecirc;ncia do poder do    legislador.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Por esta trajet&oacute;ria, dentro da atual sistem&aacute;tica, n&atilde;o    se deve confundir todo caminhar da argumenta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica    tra&ccedil;ado entre o texto normativo e a aplica&ccedil;&atilde;o efetiva de    determinada norma ao caso concreto, com o termo espec&iacute;fico <i>interpreta&ccedil;&atilde;o    normativa</i> que descreve uma etapa de todo este trajeto, qual seja: a interpreta&ccedil;&atilde;o    do texto normativo posto pelo poder legislativo pronto para ser revelado pelo    aplicador do direito, tendo como produto a norma jur&iacute;dica. N&atilde;o    se podendo, assim, atribuir toda a problem&aacute;tica na efetiva&ccedil;&atilde;o    e aplica&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o, eis    que &eacute; seguida da etapa de intera&ccedil;&atilde;o da norma j&aacute;    pronta no ordenamento.</p>     <p>Se nesta altura ainda pairam d&uacute;vidas sob o ponto do porqu&ecirc; excepcionar    uma lei (com texto normativo desprovido de problem&aacute;ticas lingu&iacute;sticas)    atrav&eacute;s da interpreta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica &agrave; luz dos    princ&iacute;pios estar-se-ia invadindo o poder constituinte do legislador e,    por conseguinte, a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica (eis alargar o direito posto    criando-se nova norma em desaten&ccedil;&atilde;o aos limites lingu&iacute;sticos    do texto), e ponderando-se normas e atingindo o mesmo resultado estar-se-ia    afastando tais infring&ecirc;ncias, de modo que num primeiro momento possa parecer    excesso de preciosismo, esclarece-se:</p>     <p>A norma &eacute; produto de um processo que perfaz o somat&oacute;rio da compet&ecirc;ncia    de dois poderes eis que resultado da tarefa do legislador de elaborar os textos    normativos e da tarefa do aplicador do Direito de interpret&aacute;-los respeitando    os limites lingu&iacute;sticos impostos pelo primeiro. Ultrapassada tal etapa,    n&atilde;o tendo, mediante a subsun&ccedil;&atilde;o, alcan&ccedil;ado um &uacute;nico    e adequado enquadramento da norma ao caso concreto, passa-se, ent&atilde;o,    &agrave; segunda etapa de concretiza&ccedil;&atilde;o, onde se analisa as normas    em colis&atilde;o, sendo esta de compet&ecirc;ncia exclusiva do aplicador do    Direito que tem a tarefa, caso ultrapassadas as normas de colis&atilde;o, de    ponderar as normas e justificar, de modo interno e externo, a solu&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica alcan&ccedil;ada de acordo com os crit&eacute;rios de adequa&ccedil;&atilde;o,    necessidade e equil&iacute;brio tra&ccedil;ados pela norma de proporcionalidade,    de modo a preservar a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica nos ordenamentos jur&iacute;dicos    abertos. Isto porque, al&eacute;m de n&atilde;o invadir o poder do legislativo,    o aplicador do Direito nesta fase de intera&ccedil;&atilde;o e conflitos de    normas deve apresentar uma justifica&ccedil;&atilde;o externa para todas as    premissas seguidas para se alcan&ccedil;ar a solu&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica    e excepcionar uma determinada norma, dando clareza e exterioriza&ccedil;&atilde;o    para a fundamenta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica seguida.</p>     <p>Fecha-se, assim, harmonicamente o ciclo de equil&iacute;brio entre a abertura    do direito (reconhecimento da derrotabilidade &agrave; luz de princ&iacute;pios    e regras) e o reconhecimento da import&acirc;ncia cient&iacute;fica do direito    posto vindo do positivismo, de modo a manter a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</p>     <p>Finaliza-se, ent&atilde;o, destacando a import&acirc;ncia do instituto da derrotabilidade    das normas e a sua essencialidade para o desenvolver e o processar do sistema    jur&iacute;dico em acompanhamento ao evoluir da sociedade, ratificando a necessidade    de sistemas abertos, contudo, primando-se sempre pela aplica&ccedil;&atilde;o    adequada do Direito em equil&iacute;brio com a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</p> </font>      <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref0" name="_ftn0" title="">0</a>    Simone Marins, Universidade de Lisboa, Rua da Horta Seca, 44a &ndash; Baixa/Chiado,    1200-221 Lisboa - <a href="mailto:sisimarins@gmail.com">sisimarins@gmail.com</a>.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Com este movimento intitulado    &ldquo;era principiol&oacute;gica&rdquo;, d&aacute;-se via entre o direito positivo    e o direito natural. Onde, sem deixar de reconhecer a import&acirc;ncia cient&iacute;fica    do positivismo para o Direito, buscou-se romper com o sistema puro, r&iacute;gido    e objetivo de regras do deste sistema, com o fim de abrir o Direito novamente    para os valores e aproximar, por conseguinte, o Direito e a moral. Assim, os    te&oacute;ricos voltaram-se para elaborar uma ideia de Direito que, n&atilde;o    deixando de lado o texto legal, primasse pela realiza&ccedil;&atilde;o de valores    da sociedade e da condi&ccedil;&atilde;o humana. Objetiva-se, ent&atilde;o,    uma concilia&ccedil;&atilde;o entre dois pilares para a ordem jur&iacute;dica:    a justi&ccedil;a e a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica atrav&eacute;s da realiza&ccedil;&atilde;o    e da concretiza&ccedil;&atilde;o de valores e princ&iacute;pios por meio do    Direito posto pelo Estado. Se antes, com o positivismo, a preocupa&ccedil;&atilde;o    focava-se na garantia da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, com o constitucionalismo    contempor&acirc;neo esta passa a dividir-se com a promo&ccedil;&atilde;o da    justi&ccedil;a. L. Roberto Barroso, &ldquo;Introdu&ccedil;&atilde;o a reconstru&ccedil;&atilde;o    democr&aacute;tica do direito p&uacute;blico no Brasil&rdquo;, in:&nbsp;<i>A    reconstru&ccedil;&atilde;o democr&aacute;tica do direito p&uacute;blico no Brasil,    Rio de Janeiro/S&atilde;o Paulo/Recife: Renovar</i>, 2007, pp. 6-7.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Por casos dif&iacute;ceis (hard    cases), segundo Dworkin, considera-se as situa&ccedil;&otilde;es litigiosas    particulares que n&atilde;o podem ser submetidas a uma clara disposi&ccedil;&atilde;o    ou regra legal, estabelecida por alguma institui&ccedil;&atilde;o com anteced&ecirc;ncia,ouquando    n&atilde;o estabelecida uma regra que dite uma decis&atilde;o em um ou outro    sentido. R. Dworkin. <i>Levando os Direitos a S&eacute;rio</i>. Trad. Nelson    Boeira. S&atilde;o Paulo: Martins Fontes, 2002, pp. 81 e 83.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> G. Radbruch. <i>Leis que s&atilde;o    Direito e Direito Acima das Leis</i>. Trad. Nelson Boeira. S&atilde;o Paulo:    Martins Fontes, 2002, pp. 81 e 83.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811287&pid=S2183-184X201800010001100001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Historicamente, pode-se atribuir    a ess&ecirc;ncia da derrotabilidade a Plat&atilde;o, que em Pol&iacute;tico,    atrav&eacute;s do di&aacute;logo que cria entre S&oacute;crates e o estrangeiro    de El&eacute;ia, identifica que o criador das leis deve presidir o rebanho e    criar leis de forma geral para a maioria, mas, argumenta ele, quando o resultado    dessas generalidades produzirem maus resultados seria absurdo e injusto n&atilde;o    proporcionar a devida corre&ccedil;&atilde;o. F. Shauer, &ldquo;On the Supposed    Defeasibility of Legal Rules,&rdquo; <i>Current Legal Problems (M.D.A. Freeman    ed.)</i>, v. 48 (1998), pp. 223-240.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Afirma H. Hart que &ldquo;quando    o estudante aprende que no Direito ingl&ecirc;s h&aacute; condi&ccedil;&otilde;es    positivas para a exist&ecirc;ncia de um contrato v&aacute;lido, [...] sua compreens&atilde;o    do conceito legal de um contrato &eacute; ainda incompleta [...]. Pois tais    condi&ccedil;&otilde;es, embora necess&aacute;rias, n&atilde;o s&atilde;o suficientes,    e ele ainda tem que aprender o que pode derrotar a alega&ccedil;&atilde;o de    que h&aacute; um contrato v&aacute;lido, mesmo que todas essas condi&ccedil;&otilde;es    sejam satisfeitas. O estudante ainda tem que aprender o que implica a express&atilde;o    &ldquo;a menos que&rdquo;. (H. Hart &ldquo;The Ascription of Responsibility    and Rights&rdquo;. In: <i>Proceedings of the Aristotelian Society</i>. v. XLIX.    Londres: Harrison &amp; Sons, 1948. pp. 171-194, republicado em <i>Logic and    Language. Oxford: A.G.N.Flew</i> ed. 1951. pp. 145-166 apud F. Andreoni Vasconcelos,    <i>O conceito de derrotabilidade normativa</i>. Curitiba: UFPR, 2009, nota 94,    pp.47).    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Em continuidade a esta perspectiva,    afirma Ronald Dworkin, em cr&iacute;tica aos ensinamentos de Hart, que a abordagem    jur&iacute;dica convencional, ou abordagem positivista do Direito, calcando    as normas jur&iacute;dicas apenas em regras e censurando os princ&iacute;pios    a ocupar mero papel de fundamentalismo para as regras, mostra-se incapaz e falha    de resolver todos os problemas jur&iacute;dicos, principalmente naqueles casos    tidos como dif&iacute;ceis, em outras palavras, aqueles casos que n&atilde;o    possuem uma regra jur&iacute;dica correspondente, ou possuindo-as, sua aplica&ccedil;&atilde;o    revela-se visivelmente injusta. R. DWORKIN. <i>O Imp&eacute;rio do Direito</i>,    2002, pp.12 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Nas palavras de Jord&atilde;o    Violin, da&iacute; a conhecida afirma&ccedil;&atilde;o de Dworkin, no sentido    de que princ&iacute;pios estabelecem verdadeiros direitos, ao contr&aacute;rio    de pol&iacute;ticas, que estabelecem objetivos, estando os princ&iacute;pios    estariam dotados de imperium. Integram o ordenamento e n&atilde;o se restringem    a mera recomenda&ccedil;&atilde;o. Ao contr&aacute;rio, por veicularem valores    morais juridicializados. J. Violin, &ldquo;Defeasibility e a fun&ccedil;&atilde;o    dos princ&iacute;pios jur&iacute;dicos como limites interpretativos&rdquo; in:    <i>Teoria da Derrotabilidade - Pressupostos Te&oacute;ricos e Aplica&ccedil;&otilde;es</i>,    1&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Curitiba: Juru&aacute; editora, 2012, pp. 75-77.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> C. Ghidolin. <i>Classifica&ccedil;&atilde;o    em princ&iacute;pios e regras na delibera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e    moral,</i> Londrina: Scientia Iuris, jul. 2013, v.17, n&ordm; .1, pp.179-198.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811297&pid=S2183-184X201800010001100002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> V. Silva Afonso da, &ldquo;Princ&iacute;pios    e regras: mitos e equ&iacute;vocos acerca de uma distin&ccedil;&atilde;o&rdquo;.<i>Revista    Latino-Americana de Estudos Constitucionais</i>, 2003, pp. 610-611.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Sobre o tema ver a defini&ccedil;&atilde;o    do &ldquo;momento de refer&ecirc;ncia&rdquo; contido nos estudos de Miguel Galv&atilde;o    Teles. M. Teles Galv&atilde;o,&nbsp;<i>Escritos Jur&iacute;dicos, II,</i>&nbsp;edi&ccedil;&atilde;o,&nbsp;Lisboa,&nbsp;2012,    pag. 161..    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> As regras seriam v&aacute;lidas    ou n&atilde;o v&aacute;lidas, ou seja, uma vez derrotadas seriam invalidadas    no ordenamento jur&iacute;dico. Dworkin. <i>Levando,</i>pp.12 e ss, pp. 39-43.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> E. Roberto Grau.<i>Ensaio    e discurso sobre a interpreta&ccedil;&atilde;o/aplica&ccedil;&atilde;o do Direito</i>,    2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, S&atilde;o Paulo: Malheiros, 2003, p.9.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811305&pid=S2183-184X201800010001100004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Andreoni Vasconcelos, <i>O    conceito,</i> pp. 126.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811307&pid=S2183-184X201800010001100005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Roberto Grau, <i>Ensaio</i>,    2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, S&atilde;o Paulo: Malheiros, 2003, pp. 29 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811309&pid=S2183-184X201800010001100006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> H. &Aacute;vila<i>. Teoria    dos princ&iacute;pios.</i> 10&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, revista e ampliada.    S&atilde;o Paulo: Malheiros, 2009, pp.22-23.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811311&pid=S2183-184X201800010001100007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> N. Maccormick. <i>Ret&oacute;rica    e o Estado de Direito</i>. Tradu&ccedil;&atilde;o de Conrado Hubner Mendes e    Marcos Paulo Verissimo, Rio de Janeiro: Campus, 2008, pp.327-328.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811313&pid=S2183-184X201800010001100008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> &Aacute;vila, <i>Teoria</i>,    pp. 120 -121.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811315&pid=S2183-184X201800010001100009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a>R. Alexy,<i> Teoria dos direitos    fundamentais</i>. S&atilde;o Paulo: Malheiros, 2009<i>,</i> pp. 85-120.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811317&pid=S2183-184X201800010001100010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> W. S. Guerra Filho, Willis    Santiago. <i>Processo Constitucional e Direitos Fundamentais</i>, S&atilde;o    Paulo: RCS Editora, 2007, pp. 63.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811319&pid=S2183-184X201800010001100011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> A. Aarnio, <i>Reason and    Authority &ndash; A Treatise on the Dynamic Paradigm of Legal Dogmatics, </i>Aldershot:    Ashgate, 1997, pp. 181-182.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> P. Moniz Lopes. &ldquo;<i>Princ&iacute;pios    como indu&ccedil;&otilde;es de&ocirc;nticas: a previs&atilde;o indutiva, o d&eacute;fice    informativo e a derrotabilidade condicional nos princ&iacute;pios jur&iacute;dicos</i>&rdquo;,    edi&ccedil;&atilde;o 1011.1, Faculdade de Direito da Universidade Federal do    Cear&aacute;, Brasil (2011), pp. 197-235.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Neste sentido, por exemplo:    C. Backer, &ldquo;Regras, Princ&iacute;pios e derrotabilidade&rdquo;, em <i>revista    brasileira de estudos pol&iacute;ticos</i>, Belo Horizonte,n&ordm; 1022, pp.55-82,jan./jun.    2011<i>; </i>Peng-Hsiang Wang. &ldquo;Defeasibility in der juristischen Begr&uuml;ndung&rdquo;,    <i>Baden-Baden: Nomos</i>, 2004, pp.174; T. Bustamante. &ldquo;Princ&iacute;pios,    regras e conflitos normativos: uma nota sobre a superabilidade das regras jur&iacute;sicas    e as decis&otilde;es contra legem&rdquo;.<i> Direito, Estado e sociedade</i>,    n&ordm; 37, jul/dez. 2010<i>;</i>J. V. Garcia Yzaguirre. &ldquo;La Validez Prima    Facie y el Principio de Derrotabilidad de Las Normas Jur&iacute;dicas&rdquo;,    <i>D&iacute;kaion - ISSN 0120-8942</i>, ano 26 - v. 21 n&ordm; 2 - Ch&iacute;a,    Colombia, - 2012, dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.scielo.org.co/pdf/dika/v21n2/v21n2a07" target="_blank">Ver    link</a>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> A. Aarnio. &ldquo;Las reglas    en serio&rdquo;. In: Aarnio, Aulis; Garz&oacute;n Vald&eacute;s, Ernesto; Uusitalo,    Jyrki (Comp.). <i>La normatividad del derecho</i>. Barcelona: Gedisa, 1997.,    pp. 17-35.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> D. Duarte. &ldquo;Os argumentos    da interdefinibilidade dos modos de&ocirc;nticos em Alf Ross&rdquo;, <i>Revista    da Faculdade de Direito de Lisboa</i>, 2002, v. 43, n. 1, pp. 278-279.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> G. H. Von Wright, &ldquo;Deontic    Logic&rdquo;, Mind 60 (1951), pp.1-15. Reprinted in <i>logical Studies</i> (by    G. H. von Wright), Routledge an Kegan Paul, London, 1957, pp.58-70.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> D. Duarte. &ldquo;An Experimental    Essay on the Antecedent and Its Formulation&rdquo;.i-Lex: <i>Rivista di Scienze    Giuridiche, Scienze Cognitive ed Intelligenza Artificiale. </i>2012,16. 37-60.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Sobre o tema: Moniz Lopes,    FDUFC<i>, </i>pp. 197-235.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Segundo Giovanni Sartor,    as regras e princ&iacute;pios s&atilde;o derrot&aacute;veis, limitando-se a    distin&ccedil;&atilde;o apenas quanto a &ldquo;<i>preval&ecirc;ncia dos aspectos    que cada norma apresenta at&eacute; certo ponto: podemos dizer somente que buma    norma &eacute; uma regra na medida em que seu antecedente cont&eacute;m uma    descri&ccedil;&atilde;o em termos precisos, e sua prioridade (import&acirc;ncia    relativa) em rela&ccedil;&atilde;o a outras normas &eacute; determinada de forma    exata, e que uma norma &eacute; um princ&iacute;pio na medida em que seu antecedente    cont&eacute;m termos imprecisos ou somente estimativos, e sua prioridade &eacute;    indeterminada</i>&rdquo; (1993, p. 306 <i>apud</i> B&Auml;CKER, <i>RBEP</i>,    p. 73). Igualmente, Humberto &Aacute;vila afirma ser a &ldquo;superabilidade&rdquo;    uma caracter&iacute;stica de regras e princ&iacute;pios, embora nestes incidam    de maneira mais flex&iacute;vel. &Aacute;vila, Teoria<i>,</i> p. 105.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Segundo Tortein Eckhoff,    deve ter cautela na afirma&ccedil;&atilde;o de que os princ&iacute;pios, ao    contr&aacute;rio das regras, n&atilde;o possuem consequ&ecirc;ncias normativas    ou possuem hip&oacute;tese de incid&ecirc;ncia aberta, eis que os princ&iacute;pios    tamb&eacute;m possuem consequ&ecirc;ncias normativas: a raz&atilde;o, o fim,    a tarefa as quais o princ&iacute;pio se referem, mesmo que abstratamente, devem    ser julgadas relevantes diante do caso concreto. Sendo a qualidade aberta a    uma hip&oacute;tese de incid&ecirc;ncia uma quest&atilde;o de interpreta&ccedil;&atilde;o.    T. Eckhoff. &ldquo;Legal Principles&rdquo;. In: <i>Prescritive Formality and    Normative Rationality in Modern legal Systems</i>. Festschrift for Robert S.Summers.    Berlin, Ducker und Humblot, pp. 38-39.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> &ldquo;<i>Apresenta-se de    um lado a rela&ccedil;&atilde;o entre texto jur&iacute;dico-normativo (significante)    e norma jur&iacute;dica (significado) e norma jur&iacute;dica (significado),    de outro, a rela&ccedil;&atilde;o entre esta e o fato jur&iacute;dico (referente),    intermediada sobretudo pela hip&oacute;tese normativa do fato irradiador dos    efeitos concretas da norma</i>&rdquo;(...) logo a hip&oacute;tese de incid&ecirc;ncia    estaria entre a norma e o fato jur&iacute;dico, n&atilde;o devendo ser confundida    com a pr&oacute;pria norma. M. Neves. &ldquo;A interpreta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica    no Estado Democr&aacute;tico de Direito&rdquo;, em <i>Direito</i><i>Constitucional.</i><i>Estudos    em Homenagem a Paulo Bonavides</i>, S&atilde;o Paulo: Malheiros, 2003, p. 4.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Nas palavras de Humberto    &Aacute;vila &ldquo;<i>A defini&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pios como normas    imediatamente final&iacute;sticas e mediatamente de conduta explica sua import&acirc;ncia    relativamente a outras normas que comp&otilde;em o ordenamento jur&iacute;dico.    Possuindo menor grau de determina&ccedil;&atilde;o do comando e maior generalidade    relativamente aos destinat&aacute;rios, os princ&iacute;pios correlacionam-se    com um maior n&uacute;mero de normas (princ&iacute;pios e regras), na medida    em que essas se deixam reconduzir ao conte&uacute;do normativo dos princ&iacute;pios.    Isso explica a hierarquia sint&aacute;tica e sem&acirc;ntica que se estabelece    entre princ&iacute;pios e demais normas do ordenamento e, conseq&uuml;entemente,    a import&acirc;ncia dos princ&iacute;pios na interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o    do Direito&rdquo; (</i>&Aacute;vila, <i>Teoria</i>, p. 23).    <br>       <br>   <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> M. Neves, DCEHPB<i>,</i>pp.    113-140.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> <i>&ldquo;Com respecto a    la Derrotabilidad, n&oacute;tese que tanto el princ&iacute;pio jur&iacute;dico    como la regla puedem ser derrogados. Esto demuestra suficientemente que la derrotabilidade    no es um concepto &uacute;til para la distinci&oacute;n entre princ&iacute;pios    y reglas&rdquo;, </i>afirma M. Untiveros Leon, El concepto de derrotabilida    en H.L.A.Hart. Un Punto de vista l&oacute;gico. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://blog.pucp.edu.pe/blog/miguel-leon/" target="_blank">Ver    link</a>. Entendimento tamb&eacute;m adotado por J. Hage e A. Peczenik. &ldquo;Law,    morals and defeasibility&rdquo;. In: <i>Ratio Juris</i>, n&ordm; 13, 200, pp.    315-316.     <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> A. Castanheira Neves. <i>Metodologia    jur&iacute;dica: problemas fundamentais</i>. Coimbra: Coimbra editora, 1993,    p. 166.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811349&pid=S2183-184X201800010001100013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> O autor cita o &ldquo;The    case of the Speluncean Explorers&rdquo;, de Lon Fuller, Harvard Law Review,    v. 62 (1949), pp. 616-645. F. Schauer, <i>On the Open Texture of Law</i>, 2011.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Hage. <i>Ratio Juris</i>,    p.232.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Jos&eacute; V&iacute;ctor    G. Yzaguirre, afirma: <i>&ldquo;por lo que la respuesta a la pregunta inicial    de este apartado a si la norma por s&iacute; misma es suficiente para dar respuestas    categ&oacute;ricas es negativa, no basta la norma ni mucho menos la interpretaci&oacute;n    prima facie que demos de ella. En este sentido, la derrotabilidade de las disposiciones    es entendida como la imposibilidad de comprender todas las condiciones necesarias    a las que se debe incurrir para formular una excepci&oacute;n, es decir, existe    un abanico de possibilidades no determinadas que suponen casos em los que el    enunciado jur&iacute;dico se satisface, pero aun as&iacute; no se le aplican    las consecuencias jur&iacute;dicas. Em virtud a ella, hasta las conductas socialmente    m&aacute;s reprochables pueden encontrar en el campo de los hechos una justificaci&oacute;n    legal que atenu&eacute; su condena o incluso la libere de ella. Este punto sostiene    que dicha exoneraci&oacute;n no requiere una tipificaci&oacute;n expresa, sino    que puede ser construida por m&eacute;dio de la interpretaci&oacute;n&rdquo;.</i>Garcia    Yzaguirre, <i>D&iacute;kaion - ISSN 0120-8942, </i>p. 29.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> A. Garcia Figueroa. &ldquo;La    incidencia de la derrotabilidad de los princ&iacute;pios iusfundamentales sobre    el concepto de Derecho&rdquo;. In: <i>Diritto &amp; Questioni Pubbliche. n&ordm;    3. Universit&agrave; degli Studi di Palermo</i>. Palermo. 2003. p. 197; e D.    Martinez Zorrilla. <i>Conflictos Constitucionales, ponderaci&oacute;n e indeterminaci&oacute;n    normativa. </i>Marcial Pons. Madrid. 2007, pp. 216-219.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Garcia Yzaguirre, <i>D&iacute;kaion    - ISSN 0120-8942,</i> p. 35.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Fernando Andreoni, <i>O conceito</i>,    pp. 66-67.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Como exemplo, cita-se a ilustra&ccedil;&atilde;o    do caso do homicida em: B&Auml;CKER, <i>RBEP</i>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Sobre o tema ver: R. De Melo    Souza Veras. &ldquo;Nova Abordagem para o Racioc&iacute;nio N&atilde;o Monot&ocirc;nico&rdquo;.    Monografia apresentada no Programa de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o em    Ci&ecirc;ncia da Computa&ccedil;&atilde;o, Departamento de Ci&ecirc;ncia da    Computa&ccedil;&atilde;o, Universidade Federal do Cear&aacute;. Agosto/2007.    Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.mdcc.ufc.br/teses/doc_download/115-099-rodrigo-de-melo-sousa-veras" target="_blank">Ver    link</a>.    <br>   Logic of Default Reasoning&rdquo;. <i>Artificial Intelligence</i>, v. 13, pp.    81-132.; M. C. Pequeno (1994) &ldquo;Defeasible Logic with Exception-First&rdquo;.    PhD Thesis, Department of Computing Imperial College of Science, Technology    and Medicine.; B. Brozek. &ldquo;Law and Defeasibility&rdquo;. In: <i>Law, Logic    and Morality</i>, <i>Revus </i>[Online], n&ordm; 23, online desde 15/11/2014,    dispon&iacute;vel em: <a href="http://revus.revues.org/3110" target="_blank">Ver    link</a>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> J. C. Bayon. &ldquo;Por que    es derrotable el razonamiento juridico&rdquo;. <i>Doxa</i>. <i>Cuadernos de    Filosofia del Derecho.</i> v. 24, p. 36.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Jaap Hage aduz: derrotabilidade    do racioc&iacute;nio jur&iacute;dico &eacute; uma caracter&iacute;stica da norma,    sendo seu entendimento uma compreens&atilde;o da propriedade da norma em que    sistemas l&oacute;gicos, tais como a l&oacute;gica n&atilde;o monot&ocirc;nica,    seria t&atilde;o somente a captura deste fen&ocirc;meno que existe independente    destes sistemas. J. Hage, &ldquo;Law and Defeasibility&rdquo;. Artificial Intelligence    and, In: <i>Artificial Intelligence and Law, Kluwer Academic Publishers</i>:    Printed in the Netherlands, 2003, n&ordm;1, pp. 222 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> M. Teixeira da Silva. &ldquo;A    excepcionabilidade normativa no processo decis&oacute;rio&rdquo;, <i>Direito    &amp; Justi&ccedil;a</i>, Porto Alegre, v. 36, n&ordm; 1, pp. 5-12, jan./jun.    2010.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Nas palavras do autor, <i>&ldquo;(...)    h&aacute; casos em que a decis&atilde;o individualizada, ainda que incompat&iacute;vel    com a hip&oacute;tese da regra geral, n&atilde;o prejudica nem a promo&ccedil;&atilde;o    da finalidade subjacente &agrave; regra, nem a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica    que suporta as regras, em virtude da pouca probabilidade de reaparecimento frequente    de situa&ccedil;&atilde;o similar, por dificuldade de ocorr&ecirc;ncia ou comprova&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</i>&Aacute;vila,    <i>Teoria</i><i>,</i> p. 117.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Andreoni Vasconcellos, O    conceito, p. 88.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Para Robert Alexy, <i>&ldquo;o    objeto da justifica&ccedil;&atilde;o externa &eacute; a fundamenta&ccedil;&atilde;o    das premissas usadas na justifica&ccedil;&atilde;o interna.&rdquo;</i>. Alexy,<i>    Teoria, </i>p. 218.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Sobre o assunto ver o t&oacute;pico    deste trabalho de regras e princ&iacute;pios.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> H. &Aacute;vila, &ldquo;Argumenta&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica e a imunidade do livro eletr&ocirc;nico&rdquo;. <i>Revista de    Direito Tribut&aacute;rio</i>. n&ordm; 79. S&atilde;o Paulo: Malheiros, 2001,    p. 163.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Alexy,<i> Teoria</i>, p.    224.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Alexy,<i> Teoria.</i> pp.167-168.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Na concep&ccedil;&atilde;o    <i>dworkiana </i>derrotar uma norma-regra &agrave; maneira tudo-ou-nada implicaria    invalidar a norma como um todo no ordenamento, ent&atilde;o, o que o autor prop&otilde;e    ao prescrever &ldquo;interpretar a lei &agrave; luz dos princ&iacute;pios &eacute;,    em verdade, propor a derrotabilidade do texto normativo atrav&eacute;s da interpreta&ccedil;&atilde;o    da lei &agrave; luz de princ&iacute;pios, chegando-se sempre, ent&atilde;o,    a uma norma aplic&aacute;vel, e validando a teoria de aplica&ccedil;&atilde;o    da norma-regra a maneira tudo-ou-nada. Teoria esta que n&atilde;o mais comporta    a derrotabilidade normativa como concebida atualmente, ou seja, como ressaltado    no in&iacute;cio deste artigo, resta incontroverso que a derrotabilidade normativa    &eacute; uma propriedade da norma e n&atilde;o do texto normativo.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Deve ser ponderado que a    concep&ccedil;&atilde;o interpretativa do autor adequa-se de maneira mais satisfat&oacute;ria    considerando-se a &eacute;poca em conjuga&ccedil;&atilde;o com sistemas de <i>Common    Law.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Sobre o tema ver A. Rodenas.    &ldquo;En la penumbra: indeterminaci&oacute;n, derrotabilidade y aplicaci&oacute;n    judicial de normas&rdquo;. Em <i>Doxa n&ordm; 24. Centro de Estudios Constitucionales    de la Univeraidad de Alicante. </i>Alicante. 2001, pp. 63-83.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Carlos Maximiliano afirma    que &ldquo;<i>A aplica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o prescinde da Hermen&ecirc;utica:    a primeira pressup&otilde;e a segunda, como a medica&ccedil;&atilde;o a diagnose.    Em erro tamb&eacute;m incorre quem confunde as duas disciplinas: uma, a Hermen&ecirc;utica,    tem um s&oacute; objeto &ndash; a lei; a outra, dois &ndash; o Direito, no sentido    objetivo, e o fato. Aquela &eacute; um meio para atingir a esta; &eacute; um    momento da atividade do aplicador do Direito. Pode a &uacute;ltima ser o estudo    preferido do te&oacute;rico; a primeira, a Aplica&ccedil;&atilde;o, revela o    adaptador da doutrina &agrave; pr&aacute;tica, da ci&ecirc;ncia &agrave; realidade:    o verdadeiro jurisconsulto</i>&rdquo;. Maximiliano, <i>Herm&ecirc;neutica.,    </i>p.7.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Segundo Thomas Bustamante,    uma decis&atilde;o que derrota determina norma pode ser definida como uma decis&atilde;o    estabelecida na presen&ccedil;a das seguintes condi&ccedil;&otilde;es: (i) N    &eacute; uma norma do tipo regra, e n&atilde;o um princ&iacute;pio jur&iacute;dico    (neste relat&oacute;rio n&atilde;o se concorda com esta condi&ccedil;&atilde;o    como exposto do t&oacute;pico dedicado ao estudo de regras e princ&iacute;pios);    (ii) N est&aacute; expressa em uma lei ou outra fonte formal do direito com    igual n&iacute;vel hier&aacute;rquico; (iii) os significados m&iacute;nimos    ou literais das express&otilde;es utilizadas pelo legislador n&atilde;o permitem    extrair do texto que serve de base a N uma norma alternativa que n&atilde;o    seja contrariada por tal decis&atilde;o; (iv) a decis&atilde;o n&atilde;o reconhece    a invalidade de N, mas apenas afasta a sua aplica&ccedil;&atilde;o a uma situa&ccedil;&atilde;o    em que ela &eacute; aplic&aacute;vel; (v) n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida    de que os fatos que deram origem &agrave; decis&atilde;o podem ser subsumidos    em N; (vi) a autoridade que adota essa decis&atilde;o estabelece uma norma individual    formulada em termos universais; e (vii) a decis&atilde;o levanta uma pretens&atilde;o    de juridicidade para essa norma individual.- grifou-se. Bustamante. <i>Direito,    Estado e sociedade,</i> pp. 174-175.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> HaGe, AILKA, pp. 222 e ss.    <br>   </i></font></p> </font>       ]]></body><back>
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