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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[O aparelho policial e a construção do Estado em Portugal, c. 1870-1900]]></article-title>
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<institution><![CDATA[,ISCTE-IUL Centro de Estudos de História Contemporânea ]]></institution>
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<country>Portugal</country>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This article examines the political process of institutionalization of civilian police forces in all Portuguese districts, with the exception of Lisbon and Porto, which took place at the end of the nineteenth-century. Integrating this issue in the discussions about the characteristics and dynamics of the construction of the Liberal State and the weakness of the police system in Portugal, the article analyzes the chronology, the triggering factors, the resistances, negotiations, and political compromises that led to the spread of these police institutions across the country.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[polícia]]></kwd>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[segurança pública]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[monarquia constitucional]]></kwd>
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<kwd lng="en"><![CDATA[constitutional monarchy]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ 

    <p align="right"><b>ARTIGO</b></p>



    <p><b>O
aparelho policial e a construção do Estado em Portugal, c. 1870-1900</b></p>
    <p><b>Police system and State building in
Portugal, c. 1870-1900</b></p>

    <p>&nbsp;</p>

    <p><b>Gonçalo Rocha Gonçalves</b>*</p>

    <p>* ISCTE-IUL, Centro de Estudos de
História ContemporâneaAvenida das Forças Armadas,
Edifício ISCTE, Sala 2w1 — 1649-026 Lisboa, Portugal.E-mail: <a href="mailto:goncalo.goncalves81@gmail.com">goncalo.goncalves81@gmail.com</a></p>

    <p>&nbsp;</p>


    <p><b>RESUMO</b></p>

    <p>&nbsp;</p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Neste artigo analisa-se o processo de institucionalização de
corpos de polícia civil em todos os distritos portugueses, exceto nos de Lisboa
e do Porto, ocorrido no último quartel do século XIX. Integrando este tema nos
debates sobre as características e dinâmicas da construção do Estado liberal e
da debilidade policial do Estado, analisa-se a cronologia, os fatores
impulsionadores, as resistências, as negociações e os compromissos políticos
que conduziram à difusão destas instituições policiais pelo país.</p>

    <p><b>PALAVRAS-CHAVE</b>: polícia; Estado; segurança
pública; monarquia constitucional.</p>

    <p>&nbsp;</p>

    <p><b>ABSTRACT</b></p>

    <p>&nbsp;</p>

    <p>This article examines the political process of
institutionalization of civilian police forces in all Portuguese districts,
with the exception of Lisbon and Porto, which took place at the end of the
nineteenth-century. Integrating this issue in the discussions about the
characteristics and dynamics of the construction of the Liberal State and the
weakness of the police system in Portugal, the article analyzes the chronology,
the triggering factors, the resistances, negotiations, and political
compromises that led to the spread of these police institutions across the
country.</p>

    <p><b>KEYWORDS</b>:
police; State; public safety; constitutional monarchy.</p>

    <p>&nbsp;</p>

    <p><b>INTRODUÇÃO</b><sup><a href="#1">1</a></sup><a name="top1"></a></p>

    <p>&nbsp;</p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Entre 1874 e 1899 foram
criados em Portugal, fora de Lisboa e do Porto, 19 corpos distritais de polícia
civil. Em 1892, quando faltava apenas instituir as polícias civis de Ponta
Delgada e Horta, o total de funcionários formalmente contratados por estas
forças policiais atingia o número de 868 homens.<sup><a href="#2">2</a></sup><a name="top2"></a> Na mesma altura, as polícias civis de Lisboa e Porto tinham, respetivamente, 948 e 186 elementos. Alguns anos
antes, em 1867, um projeto para uma força nacional de polícia rural previa um
total de 3089 homens. Perante estes números, o total de homens dos corpos de
polícia distritais pode não parecer significativo. Mas considerando que uma
imagem muito difundida ainda é a de que fora de Lisboa e do Porto o governo não
tinha quaisquer elementos policiais profissionais (Ramos, 1994, p. 86), a
simples constatação da existência destes corpos de polícia civil distritais
leva-nos a questionar os reais contornos do sistema policial e do Estado no
final do século XIX. De facto, quando, na década de 1930, o Estado Novo
procedeu à centralização do comando policial – com a criação do Comando Geral
da Polícia de Segurança Pública, em 1935 – era sobretudo
a falta de uma coordenação centralizada e de um comando hierárquico respeitado,
e não tanto a existência de instituições policiais e o número de polícias, que
os críticos de um sistema policial pouco eficiente e sem prestígio faziam
notar.<sup><a href="#3">3</a></sup><a name="top3"></a></p>

    <p>As instituições policiais são um dos elementos
fundamentais de um Estado que quer reclamar para si o monopólio da violência
legítima e a manutenção de uma ordem social estável (Weber, 1991, p. 78; Lutz,
2008, pp. 123-137). Durante o século XIX, um pouco por toda a Europa,
assiste-se ao aparecimento do que se convencionou chamar de “modernas” forças
policiais, ou seja, estruturas profissionais, hierárquica e burocraticamente
organizadas. Com uma feição mais militar, seguindo o modelo da gendarmaria
francesa, para policiar os campos, ou com uma feição mais civil, presente no
modelo inglês da <i>Metropolitan Police</i>, para policiar as cidades, os
Estados europeus dotaram-se de instituições policiais que pretenderam alcançar
de forma efetiva a imposição do império da lei e da autoridade estatal. Característica
essencial nesta modernidade policial foi a crescente centralização do controlo
das novas instituições, ou seja, o progressivo exercício por parte do centro
político de uma tutela mais direta sobre as autoridades policiais. Esta materializou-se, contudo, sob diferentes formas: no caso
francês, através da nomeação dos funcionários que dirigiam os corpos de
polícia, pagos pelas municipalidades, ou, no caso inglês, pelo crescente poder
de inspeção por parte do governo, de cujo parecer positivo dependia a concessão
de um relevante subsídio concedido pelo Estado (Storch e Philips, 2001;
Merriman, 2005, Emsley, 2007).</p>

    <p>Em Portugal, o estudo do sistema policial e das
formas de policiamento durante o liberalismo tem permanecido esmagadoramente
focado nas duas maiores cidades do país. Na década de 1860, a criação dos
corpos de polícia civil de Lisboa e Porto tem sido
interpretada como um momento central na edificação de um moderno sistema
policial (Santos, 2006). A integração desta reforma do sistema policial em
Portugal nos debates que um pouco por toda a Europa emergiram sobre a
configuração institucional e organizacional das novas forças policiais foi um
sinal da centralidade desta questão na agenda política portuguesa da altura
(Gonçalves, 2014). Nas décadas seguintes à sua criação, os corpos de polícia
civil de Lisboa e Porto registaram crescentes níveis de profissionalização, com
uma complexificação organizacional, o aumento dos anos de carreira e uma
formação profissional mais exigente (Vaz, 2007). Fora dos maiores aglomerados
urbanos, no entanto, sabemos ainda pouco sobre a configuração dos dispositivos
policiais. Palacios Cerezales (2008) tem apontado para a singularidade da
realidade portuguesa no contexto europeu devido à ausência de uma força nacional
de gendarmaria até ao advento do regime republicano. Durante o liberalismo, a
prática policial fora dos principais centros urbanos residia no exercício de
missões de policiamento por parte de destacamentos do exército espalhados pelo
país, o que conduziu a uma evidente fragilidade da autoridade civil. A criação
de corpos de polícia civil nas capitais de distrito, prevista na mesma lei que
criou a polícia civil em Lisboa e Porto, poderia ter minorado essa fragilidade.
No entanto, com exceção de referências pontuais (Palacios Cerezales, 2008, pp.
206-209) e de estudos parciais como o de Silva (2011), o conhecimento sobre o
processo de criação e ação destes corpos policiais é ainda escasso.</p>

    <p>Apesar de estalecidos pela mesma lei, promulgada
a 2 de julho de 1867, existiu um desfasamento entre a
criação dos corpos policiais de Lisboa e Porto e os dos restantes distritos.
Este desfasamento ficou a dever-se essencialmente à origem do seu
financiamento. Enquanto os corpos de Lisboa e Porto eram pagos diretamente pelo
orçamento de Estado, o financiamento dos corpos dos restantes distritos estava
dependente de uma decisão favorável por parte da Junta Geral do respetivo
distrito. Desta forma, a reforma policial de 1867 colocou em estreita ligação a
reforma do sistema policial e uma reforma administrativa proposta pelo então
ministro do Reino, Martens Ferrão.<sup><a href="#4">4</a></sup><a name="top4"></a> 
Para além da criação dos corpos de polícia civil em Lisboa, Porto e
restantes distritos (que, caso a reforma administrativa tivesse avançado,
veriam o seu número ser reduzido), as propostas do governo previam a criação de
uma força militar nacional de polícia rural, a Guarda Civil,
bem como guardas campestres, pagos e tutelados pelos municípios. A
revolta da Janeirinha fez ruir a proposta da Guarda Civil, mas mantiveram-se as
restantes, já promulgadas. Nos distritos, os corpos de polícia organizados
seriam cópias em escala reduzida dos existentes em Lisboa e no Porto. Contudo,
a lei de 2 de julho foi sendo, nos anos após a sua
promulgação, interpretada no sentido de que a polícia civil podia ser
“legalmente” instituída, não existindo no entanto obrigatoriedade de o fazer.</p>

    <p>As Juntas Gerais de distrito eram uma das mais relevantes instituições do “distrito”, um
nível da administração pública estabelecido pelo liberalismo. No quadro da
organização administrativa criada pelo liberalismo, a instituição dos distritos
correspondeu a uma das principais inovações na relação entre Estado e
território (Catroga, 2013, pp. 53-83). Significando novas esferas de poder
entre o governo e os municípios, estas circunscrições administrativas
constituíram-se como ponto fulcral na mediação entre o centro e a periferia,
espaço onde se esgrimiam conflitos, negociações e consensos entre poder central
e poder local. Com a sua instituição, um crescente número de serviços públicos
passou a ter uma base “distrital”. Como veremos no caso do aparelho policial, o
aparecimento destes serviços não correspondia a uma mera “desconcentração de serviços
estaduais nos distritos” (Catroga, 2013, p. 73), mas à expressão de um “outro”
Estado, que surgia do entrelaçar entre Estado central e local. O distrito, com
as suas instituições e agentes, constituiu-se, então, como um elemento central
no desenho de uma dinâmica concreta de relacionamento e integração entre centro
e periferias. Sobretudo a partir da promulgação do código administrativo de
1878, a Junta Geral consolidou-se como instância de debate e decisão a nível
distrital. A Junta passou então a atuar em áreas como os expostos, a
beneficência, a instrução e educação, as obras públicas, o sistema penal e o de
segurança pública. Melhoramentos como escolas, asilos, estradas, cemitérios,
cadeias ou a polícia dependiam da decisão e do financiamento das diferentes
Juntas Gerais. Quando em 1892 procedeu à sua extinção (que seria temporária),
Dias Ferreira atribuiu-lhes uma significativa responsabilidade no descalabro
financeiro do Estado, o qual atingia então o seu auge. Mais do que avaliar as
asserções do então chefe do governo, importa sublinhar que o valor atribuído a
estas instituições denuncia que as Juntas Gerais
constituíram uma importante plataforma no crescimento e modernização do Estado
português (Serra, 1988, pp. 1052-1053; Catroga, 2013, p. 58).</p>

    <p>Ao enquadrar-se numa instância de encontro e
decisão entre governadores civis e municípios, a criação da polícia civil nos
distritos surge como um objeto de estudo privilegiado para compreender tanto a
génese do moderno sistema policial português, como as dinâmicas de construção
do Estado na segunda metade do século XIX (Almeida, 1995; Silveira, 1998;
Hespanha, 2004). A este respeito, a historiografia nacional tem-se pautado por
duas interpretações distintas: por um lado, a afirmação de uma centralização político-administrativa,
com a progressiva concentração no governo em Lisboa de todo o poder de decisão
política (Almeida, 1995); por outro, a da existência de uma fraca penetração
territorial do Estado e uma consequente sujeição do centro à influência dos poderes
periféricos (Ramos, 1994, pp. 83-87). Embora trabalhos mais recentes tenham
esbatido tanto a ideia de uma centralização opressora, como a da fragilidade
persistente do Estado português, estas interpretações permanecem ainda em
debate.<sup><a href="#5">5</a></sup><a name="top5"></a> O estudo da edificação do aparelho policial permite, em contexto, e de
forma circunstanciada, discutir estas duas asserções. Este artigo propõe-se,
assim, analisar o processo de institucionalização da polícia civil, ensaiando
uma análise que tenta integrar as dinâmicas centralizadoras com as diferentes
pluralidades regionais na edificação do aparelho policial durante a monarquia
constitucional.</p>

    <p>A perspetiva adotada neste trabalho privilegia um
olhar focado para o interior das diversas instituições que intervieram na criação
dos corpos de polícia civil e para os atores que aí encetaram debates,
delinearam estratégias e tomaram decisões. Procura-se a identificação da
pluralidade de atores envolvidos e percecionar a sua capacidade de atuação
autónoma. Para tal privilegiou-se o uso de fontes administrativas
(correspondência, relatórios, atas) produzidas pelo poder central, recorrendo
ao arquivo do Ministério do Reino, cruzando-as com as emitidas pelos poderes
periféricos, através da documentação dos arquivos dos governos civis e das
Juntas Gerais dos distritos. Com esta estratégia metodológica procura-se
entender a máquina administrativa do Estado, neste caso através das suas
instituições policiais, não como produto de um processo que ocorre de cima para
baixo, mas como o resultado das ações dos agentes que operavam
nos diferentes poderes públicos, com estratégias variadas que se
entrecruzam, conflituam e, eventualmente, se adaptam, formando, numa
configuração sempre instável, a constelação de instituições, agentes e práticas
que designamos por Estado.</p>

    <p>Na secção que se segue analisaremos as condições
que conduziram à institucionalização das polícias civis, analisando o processo
político e as razões que estiveram na base da sua criação. Em seguida,
procede-se à análise da diversidade de histórias nos vários distritos, com as
suas resistências, negociações e conflitos, demonstrando que a edificação do
aparelho policial resultou tanto da atuação do centro do poder, como da ação
dos poderes periféricos. Na conclusão a este trabalho, discutiremos o
significado da institucionalização destes corpos policiais no contexto da
edificação de um moderno sistema policial em Portugal e da correspondente
discussão sobre a debilidade policial do Estado Português.</p>

    <p>&nbsp;</p>

    <p><b>O DECLÍNIO DOS
POLICIAMENTOS TRADICIONAIS E A INTRODUÇÃO DA POLÍCIA CIVIL</b></p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>&nbsp;</b></p>

    <p>A revolta da Janeirinha
deu início a um período de instabilidade política em Portugal. Entre 1868 e
1871, assistiu-se a uma sucessão contínua de governos e a uma profunda
instabilidade governativa que só terminaria em setembro de 1871, quando o
Partido Regenerador voltou ao governo. Não há certeza se durante este período
os governadores civis e as Juntas Gerais projetaram e
tentaram criar corpos de polícia civil. No entanto, o assunto nunca deixou de
fazer parte do debate público. No Minho, por exemplo, em agosto de 1869,
algumas câmaras municipais fizeram chegar a Lisboa petições contra a polícia
civil, demonstrando que o assunto continuava na agenda política.<sup><a href="#6">6</a></sup><a name="top6"></a></p>

    <p>É certo que os corpos de polícia civil só
começaram a surgir nos distritos uma vez estabilizada a situação política.
Considerando que a decisão das Juntas Gerais em votar uma verba destinada à
polícia civil corresponde à sua efetiva criação, chegamos à cronologia
constante do <a href="#q1">quadro 1</a>. Tratou-se de um processo sem
características vincadas. Não foram fatores como a dimensão populacional ou a
posição geográfica a determinar a precocidade ou o atraso na criação destes
corpos. Contudo, uma análise mais fina permite identificar quatro principais
momentos. O primeiro, cronologicamente situado entre 1874 e 1876, quando se
assistiu à primeira instituição de corpos distritais de policiais em distritos
secundários, como Leiria, Bragança ou Beja, onde a vontade dos governadores
civis prevaleceu sem resistências de maior por parte das elites locais.<sup><a href="#7">7</a></sup><a name="top7"></a> De assinalar o facto de dois distritos alentejanos, Évora e Beja,
estarem entre os precursores na criação de corpos de polícia civil. No período
compreendido entre o Regulamento dos Corpos de Polícia Civil, de dezembro de
1876, e o Código Administrativo, de 1878, são criados corpos policiais nas
“terceiras” cidades do reino, Coimbra e Braga. Aqui, a existência de
resistência e a necessidade de negociação com as elites locais tornaram o
processo mais difícil e moroso. Nos primeiros anos da década de 1880, as
polícias civis chegaram às cidades pequenas do interior Norte e Centro. Vila
Real, Guarda e Castelo Branco foram distritos que
resistiram ao primeiro movimento de criação de polícias civis e apenas quando
estas já eram uma realidade na maior parte do país, é que as elites locais
decidiram avançar no sentido da sua instituição. Durante a segunda metade da
década de 1880, os corpos de polícia civil são criados nas pequenas cidades
portuárias de Faro, Aveiro e Viana do Castelo. Por razões que explicaremos
adiante, Horta e Ponta Delgada só viram nascer
formalmente os seus corpos de polícia civil no fim do século XIX.</p>

    <p>&nbsp;</p>
<a name="q1">
    <p><img src="/img/revistas/aso/n216/n216a01q1.jpg"></p>
    
<p>&nbsp;</p>

    <p>Para as Juntas Gerais, <i>criar</i> a polícia civil significava
votar uma verba para suportar essa força, definindo o número de empregados. A
instituição de um corpo de polícia civil iniciava-se com a apresentação de uma
proposta do governador civil à Junta Geral. O que levava o governador civil a
fazer este pedido? Tratava-se de um pedido ou de uma imposição? Os relatórios anuais
dos governadores civis foram um repositório de constantes e generalizadas
queixas sobre a insuficiência dos recursos policiais. Sem um plano nacional
sistemático, ou sequer uma apertada vigilância por parte do Ministério do
Reino, a criação das forças policiais dependeu do esforço individual dos
governadores civis e da sua capacidade para negociar com as elites políticas
distritais. Normalmente, o pedido do governador civil só surgia quando este
sabia que o mesmo iria ser atendido, nunca constituindo uma imposição
individual. No entanto, a necessidade de existirem mais corpos policiais em
ação também foi defendida pelos poderes distritais e locais. Em 1874, a Junta
Geral de Évora, dirigiu uma petição ao governo pedindo a criação de um corpo
policial, sendo informados de que a sua existência em Évora dependia apenas da
própria ­Junta.<sup><a href="#8">8</a></sup><a name="top8"></a> Em Braga, a Junta Geral solicitou que a
polícia do Porto fosse aumentada e que fosse enviado um destacamento desta para
o distrito de Braga. O governo respondeu que se Braga queria polícia tinha de
estabelecer o seu próprio corpo.<sup><a href="#9">9</a></sup><a name="top9"></a> Entre elites políticas nacionais e elites
locais parece ter existido um consenso sobre a necessidade de aumentar os
recursos policiais da administração civil. Porquê? Uma
das principais razões reside na perceção generalizada da ineficácia das formas
tradicionais de policiamento. Até à criação dos corpos de ­polícia civil, o
policiamento da província era feito por dois tipos de agentes. Por um lado, os
“agentes gratuitos de administração”: cabos de polícia e regedores de paróquia,
e, por outro lado, os militares. Nas críticas à ação de ambos reside parte da
explicação para o aparecimento das polícias civis.</p>

    <p>Regedores
e cabos de polícia encontravam-se sob a tutela dos administradores do concelho,
formando a polícia local ou paroquial (Catroga, 2006). Na década de 1870,
diversas portarias do Ministério do Reino reforçaram a limitação da ação dos
cabos de polícia às suas paróquias. Na prática correspondeu a uma reação do
Ministério a problemas existentes no terreno. Aos cabos de polícia eram
exigidos mais serviços do que os que estavam legalmente estabelecidos, e o
volume de trabalho ultrapassava a capacidade de resposta. Em 1878, por exemplo,
o administrador do concelho de Viana do Castelo apontou o absurdo de ter de
chamar os regedores e cabos de polícia das duas paróquias da cidade para
transportar um detido de um lado ao outro da cidade, com este a ser trocado de
mãos no limite entre as paróquias. Conhecendo as portarias do Ministério, os
cabos de Viana recusaram-se a transportar os “presos”, sendo inclusive detidos
pelo administrador do concelho. Contudo, depois de enviados ao poder judicial,
o juiz deu-lhes razão.<sup><a href="#10">10</a></sup><a name="top10"></a> 
O Ministério não teve outra opção senão declarar que, por muito
absurda que a situação parecesse, era o que a legislação estabelecia.</p>

    <p>Para o governo, tratava-se também de um problema
de confiança. Sendo estas funções desempenhadas obrigatoriamente pelos cabos de
polícia, em norma sem qualquer remuneração, era constante a suspeição sobre o
efetivo cumprimento dos deveres e sobre a sua probidade. Uma desconfiança
claramente manifestada por ocasião da distribuição de armamento. Os pedidos de
armamento para os cabos de polícia eram frequentes. Após mais um pedido, desta
vez pelo governador civil de Évora, em setembro de 1871, o oficial do
Ministério advertia: “os armamentos não devem ser distribuídos com demasiada
facilidade”, uma vez que “não pode assegurar-se que estes agentes da autoridade
tenham servido sempre de elemento à ordem e segurança pública”<sup><a href="#11">11</a></sup><a name="top11"></a>. O receio de que estes agentes se transformassem em fonte de desordem
e violência impulsionou a procura de novas soluções.</p>

    <p>Por outro lado, a utilização rotineira do
exército em missões de policiamento constituía um problema. De facto, até ao
aparecimento das polícias civis, os militares eram a única estrutura de
policiamento profissional de que o Estado dispunha fora de Lisboa e Porto. Os
destacamentos militares ­distribuídos pelo território constituíam o eixo
central da organização policial do país. Estes operavam em dois âmbitos: quando
a ordem pública era quebrada ou parecia estar seriamente ameaçada, os
destacamentos militares concorriam para a repor;
quotidianamente faziam a guarda a cadeias, repartições públicas, vigiavam
feiras e romarias, transportavam criminosos e refratários. A decisão de
intervir era da responsabilidade dos comandantes militares, o que dava origem a
inúmeros conflitos entre as autoridades. A situação vivida em Campo Maior, no
ano de 1873, é ilustrativa dos limites e insuficiências da ação dos
destacamentos militares. Quando o administrador do concelho requisitou uma
força de cavalaria para se defender de uma guerrilha carlista e miguelista que
acreditava estar em formação, o comandante militar acedeu no seu envio. Mais tarde,
depois do destacamento deixar a vila, o administrador pediu uma força para
prevenir a introdução de armas, o comandante, “ainda que com dificuldade”,
também anuiu. No entanto, a resposta mudou perante o pedido do administrador
para que os militares “de[ssem] patrulhas noturnas
para polícia municipal da mesma vila” porque uma janela da Alfândega aparecera
partida. Nessa circunstância, o comandante recusou-se terminantemente a
responder a tal pedido, alegando o risco de esta prática poder suscitar conflitos
com os populares, a pouca força militar disponível, e o facto de “o serviço
municipal desta natureza não [ser] da competência do exército”. Mesmo depois de
o governador civil de Portalegre ter argumentado que “na falta de elementos
adequados para desempenharem diligências policiais, não podem os governadores
civis deixar de recorrer ao auxílio da força militar”<sup><a href="#12">12</a></sup><a name="top12"></a>, 
a decisão do comandante militar manteve-se.</p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Nas capitais de distrito, a instável presença de
destacamentos militares constituía cada vez mais um problema. Em dezembro de
1872, o destacamento estacionado em Leiria deixou a cidade durante a noite de
forma inesperada, colocando sérias dificuldades ao governador civil para
garantir a segurança da cadeia e do cofre distrital. Mais tarde, este afirma: “vi-me
obrigado a guarnecer com os cabos de polícia a cadeia e o cofre, o que não
consegui sem dificuldade e vexame, pois que os cabos de polícia esconderam-se a
fim de não serem intimados, e os cidadãos de que lancei mão, artistas, sem
meios e vivendo do seu trabalho, mal podem desempenhar este serviço”<sup><a href="#13">13</a></sup><a name="top13"></a>. 
Palavras que denunciam bem a imprevisibilidade da gestão da segurança
pública local. Dias depois, com o regresso do destacamento, a situação voltou
ao normal. Mas a ameaça de que repentinamente o dispositivo policial poderia
ser alterado, deixando as autoridades civis à mercê de soluções de recurso, era
uma realidade bem presente. Situação semelhante ocorreu em Santarém, sendo
causa direta da criação do corpo de polícia civil naquele distrito.<sup><a href="#14">14</a></sup><a name="top14"></a></p>

    <p>No entanto, não
foram só fatores relacionados com a natureza
(militares ou voluntários) dos recursos utilizados a motivar a introdução da
polícia civil nos distritos. A necessidade de aumentar a capacidade policial do
Estado justifica-se também por uma mudança na perceção do problema da
criminalidade. As sociabilidades violentas, por exemplo
no caso das “troças” na academia coimbrã, as formas de protesto popular como os
“derrubamentos” nos Açores, os “malteses” no Alentejo ou o banditismo de
quadrilhas a <i>infestarem as estradas</i> foram razões impulsionadoras na
decisão de instituir corpos de polícia civil. De facto, ondas de crimes e a
difusão de pânicos coletivos justificaram a criação de algumas forças
policiais. No início de 1880, uma mulher apareceu nua num ermo próximo de
Castelo Branco, com a cabeça decepada e os cabelos rapados. As notícias deste
“horroroso” crime produziram imediatamente “a mais desagradável impressão no
ânimo dos povos”. As autoridades depararam-se então com a “falta de boa polícia
para prosseguir na diligência do descobrimento dos criminosos”, tendo o
governador civil de pedir ao Ministério do Reino que viessem polícias de
Lisboa. A resposta, contudo, foi negativa. Os polícias de Lisboa eram de
Lisboa, se Castelo Branco queria polícias capazes de investigar crimes mais
complexos teria de organizar a sua própria ­polícia.<sup><a href="#15">15</a></sup><a name="top15"></a></p>

    <p>No entanto, mais do que identificar a existência
de pânicos coletivos relacionados com crimes particularmente atemorizadores,
importa compreender o seu alcance concreto e o lugar da criminalidade no
processo de institucionalização das polícias civis. Nesse sentido, é exagerado
atribuir a uma vaga de crimes o movimento geral de criação de corpos distritais
de polícia. Tal como no período que conduziu à institucionalização legal da
polícia civil, em 1867, também nas décadas seguintes não existiu uma perceção
generalizada de que a criminalidade estivesse a aumentar (Gonçalves, 2014). A
“índole pacífica” dos povos foi mesmo recorrentemente reafirmada. A grande
mudança residiu no facto de que para combater a criminalidade as autoridades
passaram a invocar crescentemente a necessidade de se recorrer à polícia civil.
Os exemplos de Lisboa e Porto, mas também a ação das polícias civis que iam aparecendo nos outros distritos, funcionaram como
impulsionadores da consolidação da polícia civil como principal forma de
prevenir e investigar o crime.</p>

    <p>Finalmente, a
circulação na imprensa local de referências a distritos que introduziram
polícias civis na administração distrital pressionou as Juntas Gerais de outros
distritos a agirem de forma idêntica. Em Braga, logo em 1869, as notícias sobre
os esforços da polícia civil do Porto para acabar com o jogo do quino, levaram
a imprensa bracarense a queixar-se da “falta de um corpo de polícia, tantas
vezes reclamado”<sup><a href="#16">16</a></sup><a name="top16"></a>. Em 1874, a imprensa local de Coimbra
elogiava a polícia de Lisboa na proteção dada aos viajantes chegados à estação
dos comboios e, no ano seguinte, lembrava que a polícia civil já havia sido
criada em terras de menor importância.<sup><a href="#17">17</a></sup><a name="top17"></a> Um pouco por todo o país, a imprensa local
noticiava a criação de forças policiais em vários pontos do território,
incitando a um procedimento semelhante no seu próprio distrito.<sup><a href="#18">18</a></sup><a name="top18"></a></p>

    <p>&nbsp;</p>

    <p><b>RESISTÊNCIAS,
NEGOCIAÇÕES E COMPROMISSOS</b></p>

    <p><b>&nbsp;</b></p>

    <p>O facto de se ter
legislado nesse sentido deveria ter sido suficiente para tornar a polícia civil
uma realidade nos distritos portugueses. A cronologia apresentada no <a href="#q1">quadro 1</a> sugere, no entanto, que a mera disposição legal não foi
elemento bastante. Na verdade, os governadores civis e as
Juntas Gerais tinham um grau de autonomia que lhes permitia conduzir o
processo de forma relativamente independente, o que, por sua vez, transformou a
institucionalização da polícia civil numa constelação de processos autónomos. A
aplicação da lei traduzia uma escolha política por parte das elites distritais,
que elegia algumas leis em detrimento de outras. Uma situação evidenciada
quando um procurador da Junta Geral de Castelo Branco, que se opunha à criação
da polícia, propôs, por ocasião da implementação da
polícia no distrito, verbas exorbitantes para todas as outras “despesas
obrigatórias” não contempladas no orçamento distrital. As propostas do
procurador não foram sequer admitidas à discussão.<sup><a href="#19">19</a></sup><a name="top19"></a> 
Esta variação de práticas no tempo e no espaço torna pertinente a
análise dos processos de criação de polícias civis com o objetivo de
identificar as dinâmicas de resistência, negociação e compromisso que pautaram
a introdução das polícias civis nos distritos. As páginas seguintes abordarão
alguns dos exemplos mais representativos a este respeito.</p>

    <p>Por todo o país, os que se opunham à formação de
corpos de polícia civil utilizaram um argumento comum: tratava-se de uma
despesa distrital, para a qual todos os municípios do distrito tinham de
contribuir, mas que apenas beneficiaria a capital do distrito. A lei estipulava
que “nas capitais dos distritos existirão corpos de polícia civil”. Esta
disposição ajudou a criar a ideia de que a polícia civil devia atuar apenas nas
capitais dos distritos. Os ­defensores da implementação da polícia civil
começaram por contra-argumentar que esta instituição prestaria na capital serviços que eram do interesse de todo o distrito.
Mas o argumento central utilizado para rebater o ponto de vista dos que contestavam
a instituição da polícia foi o de que a lei não proibia os serviços ou os
destacamentos da polícia civil nas outras localidades do distrito. O Ministério
do Reino, por seu lado, ao não clarificar convincentemente a questão contribuiu
para arrastar o debate. Logo em 1869, quando o Ministério foi inundado de
petições contra a polícia civil, que repetidamente alegavam que se tratava de
uma polícia para a capital e não para a totalidade do distrito, a posição do
governo não se alterou e as incertezas mantiveram-se no ar. ­Afirmavam que “os
corpos de polícia das capitais dos distritos não podem ­considerar-se uma
instituição privativa e especial dessas capitais”, mas que, “[p]ara que os corpos de polícia das capitais dos distritos
pudessem dar contingentes para os diversos concelhos, seria necessário que
fossem elevados a uma força extraordinária”, o que não era possível.<sup><a href="#20">20</a></sup><a name="top20"></a></p>

    <p>Todavia, quando em meados da década de 1870
apareceram as primeiras polícias civis distritais, a
questão foi rapidamente resolvida. Na realidade, tratava-se mais de uma
resistência retórica à obrigação de financiar o corpo de polícia, do que de uma
oposição à própria instituição. O caso de Viseu mostra como, no labor rotineiro
da administração, se ultrapassaram as resistências no processo político de
institucionalização da polícia. A polícia civil foi desde o
início projetada para se organizar em dois “quarteis” nas duas
localidades mais importantes do distrito, um em Viseu, outro em Lamego. Ao
proceder à elaboração de um regulamento para a nova polícia, o governador civil
atribuiu caráter formal a esta configuração, colocando-a em “letra de
regulamento”. O Ministério, para evitar um possível conflito com a lei geral,
indicou ao magistrado que “sem dar ao destacamento destinado para Lamego a
natureza de quartel permanente”, devia “proceder conforme entender mais conve­niente”<sup><a href="#21">21</a></sup><a name="top21"></a>. Assim, podia existir o destacamento fora da capital do distrito, mas
não devia possuir um caráter oficial. Um novo regulamento das polícias civis,
em 1876, veio colocar um ponto final nesta questão.
Nas décadas seguintes, os diferentes corpos de polícia estabeleceram
destacamentos nos agregados populacionais mais importantes dos seus distritos.
Em Beja, por exemplo, o corpo de polícia local tinha, em meados da década de
1880, destacamentos em Mértola, ­Aljustrel, Vidigueira, Cuba, Salvada e Moura.<sup><a href="#22">22</a></sup><a name="top22"></a></p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Muitos outros casos
evidenciam as dinâmicas de resistência, negociação e compromisso. A terceira
cidade do reino, Coimbra, constituiu um exemplo central da capacidade de as
elites locais e distritais determinarem o curso dos eventos no processo de
institucionalização da polícia civil. Entre 1874 e 1878, o governador civil
levou por três vezes à votação da Junta Geral propostas para o estabelecimento
de um corpo de polícia e todas foram chumbadas pela instituição distrital. Só
depois de o governo abrir uma exceção à lei de 2 de
julho de 1867, e atribuir um subsídio à futura polícia civil de Coimbra, é que
esta se concretizou. A criação de um corpo de polícia civil em Coimbra começou
a ser discutida algum tempo antes, em maio de 1868. Nessa altura, circularam na
cidade rumores que “se [ia] fazer [a] Polícia Civil”, o que levou um ­indivíduo
a escrever ao Ministério do Reino requerendo o lugar de comissário.<sup><a href="#23">23</a></sup><a name="top23"></a> Um ano depois, Soure, uma das câmaras
municipais do distrito, esteve entre as que peticionaram contra a polícia
civil.<sup><a href="#24">24</a></sup><a name="top24"></a> Na imprensa da região, as queixas contra
o “estado que torna proverbial o desleixo das autoridades na manutenção da
segurança e tranquilidades públicas” eram uma
constante.<sup><a href="#25">25</a></sup><a name="top25"></a> Em março de 1874, quando os corpos de
polícia civil ainda estavam circunscritos a Lisboa e Porto, o governador civil
propôs à Junta Geral a criação da polícia civil, em resposta às crescentes
dificuldades em manter a ordem entre a irrequieta classe estudantil. Um ano
antes, em maio de 1873, um estudante tinha morrido num conflito com origem numa
praxe académica. Pouco tempo depois, no início de 1874, a “anarquia” voltava a
ameaçar a cidade.<sup><a href="#26">26</a></sup><a name="top26"></a> A resposta das autoridades
universitárias, em fazer “rondar a cidade pela polícia académica”, foi vista
com desdém pela imprensa local, que questionava: “que hão-de fazer tão poucos
empregados, para manter o sossego em uma tão grande população?”. Nem o
destacamento militar, entretanto deslocado para a cidade, acalmou o público
respeitável; a solução para a desconfortável situação parecia evidente: “venha
[a] polícia civil”.<sup><a href="#27">27</a></sup><a name="top27"></a></p>

    <p>Porém, à semelhança do que ocorreria em muitos
outros distritos, o principal impedimento à instituição do tão desejado corpo
policial era a definição da proveniência dos fundos que o custeariam. Em 1874,
o governador civil de Coimbra, na tentativa de ultrapassar as resistências da
Junta Geral, sugeriu pedir um subsídio ao governo, “com o fundamento de poder o
corpo de polícia auxiliar a polícia académica e a polícia geral.” Mesmo assim,
a Junta recusou a proposta, “não por julgar que esta cidade não careça de tal
instituição”, mas pela “circunstância de ser Coimbra uma cidade em condições
tão especiais, que especial deve ser a organização do seu corpo de polícia”<sup><a href="#28">28</a></sup><a name="top28"></a>. Um ano mais tarde, a situação mantinha-se e as notícias de novos
distúrbios, supostamente de estudantes, levaram a que a questão fosse abordada no Parlamento.<sup><a href="#29">29</a></sup><a name="top29"></a> Poucos dias depois, o governador civil voltou a propor à Junta a
criação de um corpo de polícia civil, proposta que foi rejeitada por
unanimidade, incluindo os votos dos procuradores de Coimbra.<sup><a href="#30">30</a></sup><a name="top30"></a> A votação unânime contra a polícia constituía uma situação excecional.
Noutros distritos a aprovação da polícia registou votações renhidas. Em
Santarém, por exemplo, a polícia foi aprovada por oito votos contra seis.
Porém, normalmente os votos contra não provinham dos representantes da capital
do distrito, mas sim dos representantes dos outros municípios que argumentavam
ser esta uma despesa distrital que beneficiaria apenas a capital. O voto contra
dos representantes de Coimbra constituía uma forma de pressionar o governo a
partilhar as despesas com o corpo policial, mesmo que alguma imprensa influente
na cidade concedesse que “a cidade e o distrito que imediatamente lucram
literária e economicamente com este estabelecimento, não podem airosamente
recusar-se a contribuir para as despesas que reclamar a segurança indispensável
da cidade e tantas vezes pedida”<sup><a href="#31">31</a></sup><a name="top31"></a>. Já no entrudo de 1876, voltaram os desacatos e com eles
multiplicaram-se as queixas sobre o estado de insegurança na cidade.<sup><a href="#32">32</a></sup><a name="top32"></a> Na sequência de uma nova proposta do governador civil, a Junta Geral
reafirmou os argumentos invocados anteriormente e chumbou pela terceira vez a proposta
do representante do governo.<sup><a href="#33">33</a></sup><a name="top33"></a></p>

    <p>No verão desse ano, no entanto, a ordem pública
da cidade foi fortemente alterada, com o exército a ser chamado e a recorrer ao
uso de violência. O debate sobre o estado da segurança pública na cidade voltou
então à ordem do dia. O governo reagiu aos acontecimentos afirmando “não pode[r] deixar de lastimar que por não se terem tomado logo
de princípio as necessárias providências repressivas, tivessem os tumultos
atingido a maior gravidade” e pediu ao governador civil para negociar com o
reitor da Universidade novas medidas de segurança. Em outubro desse ano, num
relatório dirigido ao governo, o governador concluía que</p>

    <p>&nbsp;</p>

    <blockquote>    <p>[…] não há polícia nesta terra, nem a autoridade
tem meios de velar pela segurança pública e de manter a capital do Distrito em
condições de uma cidade civilizada. Pode vir a esta cidade o maior criminoso,
albergar-se na melhor hospedaria e demorar-se alguns dias, sem a autoridade
dar por isso.<sup><a href="#34">34</a></sup><a name="top34"></a></p></blockquote>

    <p><sup>&nbsp;</sup></p>

    <p>Para alterar esta situação, o governador civil colocou-se
ao lado da Junta Geral:</p>

    <p>&nbsp;</p>

    <blockquote>    ]]></body>
<body><![CDATA[<p>[…] sei que em alguns distritos está organizado
esse serviço a expensas das respetivas Juntas Gerais, sem que esse encargo
torne difícil a situação financeira dos mesmos ­Distritos. Mas na máxima parte
dos Distritos um corpo de polícia de 25 ou 30 guardas é mais que suficiente
para as necessidades do serviço; em quanto que em Coimbra cem guardas não são de mais para manter a cidade em condições de polícia
regular, e não há Junta Geral que se preste a votar a despesa correspondente.<sup><a href="#35">35</a></sup><a name="top35"></a></p></blockquote>

    <p><sup>&nbsp;</sup></p>

    <p>Este era, na opinião do representante do governo,
“o único modo de se poder criar a polícia em Coimbra, que é uma das suas
primeiras necessidades, se não é a principal.” O governo respondeu ao
governador de forma contundente. Começando por notar que a atribuição de um
subsídio à polícia de Coimbra incitaria “todos os mais distritos [a] reclam[ar] igual concessão”, o governo inverteu os
argumentos das autoridades urbanas: a condição académica da cidade, invocada
como motivo para uma ajuda do Estado, era geradora de “riqueza e prosperidade
de Coimbra [que] só podem justificar a desnecessidade do auxílio reclamado”<sup><a href="#36">36</a></sup><a name="top36"></a>.</p>

    <p>O extremar de posições entre governo e
autoridades distritais coimbrãs, com o governador civil a assumir uma posição
de pêndulo, atingiu nesse momento a sua fase mais crítica. Na tentativa de
ultrapassar o impasse, nos meses seguintes terão certamente ocorrido
negociações entre os chefes nacionais e locais do Partido Regenerador, então no
governo. No início de 1877, o governador civil reforçou perante o governo a
necessidade de subsidiar a polícia de Coimbra atendendo à “população flutuante”
que residia na cidade.<sup><a href="#37">37</a></sup><a name="top37"></a> Poucos dias depois desta missiva, o ministro do Reino, alterando a
posição que tinha assumido alguns meses antes, apresentou no Parlamento uma
proposta de lei em que reconhecia “que a cidade de Coimbra está realmente em
circunstâncias excecionais” pela sua condição de cidade universitária, propondo
um subsídio equivalente à contribuição que a Câmara Municipal da cidade daria ao
novo corpo de polícia.<sup><a href="#38">38</a></sup><a name="top38"></a> A queda do governo Regenerador, passados poucos dias, atrasou por
algum tempo a aprovação desta proposta de lei. Só com o regresso de Fontes
Pereira de Melo ao poder, menos de um ano depois, a participação do Estado
central no financiamento da polícia de ­Coimbra foi finalmente concretizada. A
26 de março de 1878 a Câmara dos Deputados aprovou o subsídio do governo ao
corpo de polícia civil de Coimbra.<sup><a href="#39">39</a></sup><a name="top39"></a> Na câmara dos pares, um par do reino ainda criticou a opção por
“polícias ­parciais”, em detrimento de uma força nacional de gendarmaria, mas a
proposta foi também aí aprovada.<sup><a href="#40">40</a></sup><a name="top40"></a></p>

    <p>O processo de criação da polícia civil de Coimbra
é exemplar no que toca à capacidade de pressão dos poderes periféricos sobre o
centro do poder. Nesta dinâmica, os governadores civis desempenhavam um papel
particularmente importante. Colocados em posição estratégica entre o centro e a
periferia, os governadores civis não eram, como nota Pedro Tavares de Almeida,
“meros instrumentos passivos ou correias de transmissão do poder
governamental”. Bem pelo contrário. Dependendo da sua capacidade de influência
pessoal e do contexto político de cada distrito, funcionavam como mediadores
entre o centro político e as instâncias políticas distritais e locais,
“procurando harmonizar interesses e regular conflitos”
(Almeida,1995, p. 168). A institucionalização da polícia civil de Coimbra
mostra como um governador civil se podia alinhar com os poderes periféricos,
assumindo também ele uma posição de pressão sobre o governo.</p>

    <p>Quando no início de agosto de 1878 a polícia
civil de Coimbra finalmente saiu para as ruas da cidade com uma rusga nas
“barracas do areal do rio, onde se jogava pública e descaradamente”, uma nova
presença policial na vida local fez-se imediatamente notar.<sup><a href="#41">41</a></sup><a name="top41"></a> Nos outros distritos, estes novos agentes da autoridade penetraram
também nos interstícios da vida quotidiana dos mais importantes aglomerados
populacionais. A sua presença e ação foi assinalada e publicamente discutida.
Nos distritos que ainda não tinham polícia civil, a “visita” de polícias vindos
de distritos limítrofes era notada com uma certa
inveja.<sup><a href="#42">42</a></sup><a name="top42"></a> Noutros, os polícias começaram de imediato a motivar discussões sobre
favoritismo político, abuso de autoridade e corrupção.<sup><a href="#43">43</a></sup><a name="top43"></a> Um pouco por todo o país o polícia civil tornou-se uma figura pública
local; criticada, louvada ou mesmo parodiada, mas, sobretudo, presente.</p>

    <p>Observemos agora os distritos que mais retardaram
a criação de corpos de polícia civil. Se excetuarmos os distritos do
arquipélago dos Açores, Viana do Castelo e Faro foram os últimos a
institucionalizar os novos corpos policiais. Para além do atraso, estes dois
distritos tiveram em comum o facto de entre a decisão inicial da Junta e a sua
aplicação efetiva ter mediado o período de alguns anos (<a href="#q1">Quadro 1</a>).<sup><a href="#44">44</a></sup><a name="top44"></a> O caso de Viana do Castelo, que abordaremos aqui de forma mais
detalhada, é particularmente interessante, pois mesmo quando finalmente o
pequeno corpo de polícia foi criado, a sua força era tão reduzida que o Ministério
continuava a considerar não existir polícia civil em Viana.<sup><a href="#45">45</a></sup><a name="top45"></a> Apesar disso, Viana do Castelo esteve, em julho de 1876, entre os
primeiros distritos que decidiram estabelecer a polícia civil.</p>

    <p>Nesta ocasião, a questão do corpo de polícia
assumiu para a Junta do distrito uma relevância assinalável. Depois de decidida
a criação da nova instituição, foi nomeada uma comissão composta por alguns
procuradores da Junta com a missão de elaborar um regulamento para o novo
serviço. Pouco tempo depois, em agosto de 1876, o governador civil pediu ao
Ministério permissão para que a Junta pudesse reunir extraordinariamente com
vista à aprovação do regulamento elaborado pela dita comissão.<sup><a href="#46">46</a></sup><a name="top46"></a> A 8 de setembro de 1876, a Junta reuniu e
aprovou um extenso regulamento, destinado ao que designavam de “polícia civil”
ou “esquadra de polícia civil”, onde foram incluídos até os modelos dos
formulários a utilizar pela nova instituição.<sup><a href="#47">47</a></sup><a name="top47"></a> Quando tudo fazia crer que a polícia se tornaria uma realidade, o
processo emperrou de forma inexplicável. Em maio do ano seguinte, perante o
facto de as obras do caminho-de-ferro estarem a
atrair à cidade “um grande número de operários de diversas nacionalidades e
duvidosa conduta”, o governador civil local, ignorando a decisão da Junta,
lamentou que não existisse no distrito um corpo de polícia civil. E para
contornar esta falta, pediu ao Ministério do Reino o reforço do pessoal do
quartel militar da cidade. O Ministério acedeu ao pedido requerendo ao
Ministério da Guerra esse mesmo reforço. Seguiu-se então uma azeda troca de
correspondência entre ministérios, com a Guerra a acusar Viana do Castelo de
ser um dos distritos que mais recrutas devia ao
Exército e que, como tal, pouca moral tinha para pedir forças militares para
policiar a cidade. No reino não houve outra alternativa
senão concordar com o Ministério da Guerra. Esta recusa manteve-se mesmo depois
de petições da Associação Comercial e da Câmara Municipal da cidade terem
chegado a Lisboa.<sup><a href="#48">48</a></sup><a name="top48"></a></p>

    <p>Em 1880, no seu
relatório anual, o governador civil de Viana assinalava que devido ao facto de
os concelhos fora da capital terem “repugnância em contribuir”, “[n]ão há no distrito corpo de polícia civil, nem por enquanto
será possível a sua criação”<sup><a href="#49">49</a></sup><a name="top49"></a>. Em 1884, instada pelo Ministério a
explicar esta falta, a Junta Geral desculpou-se com hipotéticas reformas
administrativas que retirariam a polícia da sua alçada.<sup><a href="#50">50</a></sup><a name="top50"></a> Em Lisboa não houve reação. As
necessidades policiais do distrito continuaram a fazer-se sentir, uma vez que,
em novembro de 1888, a Junta votou por unanimidade uma verba para um “serviço
de rondas policiais noturnas”. O Ministério confirmou a decisão, considerando
que a “grande aglomeração de operários de diversas proveniências atraídos pelas
obras do porto de Viana” colocava prementes problemas de ordem pública.<sup><a href="#51">51</a></sup><a name="top51"></a> Em novembro de 1889, quando esta verba é
novamente introduzida no orçamento distrital, já se faz uma alusão explícita à
“polícia civil”.<sup><a href="#52">52</a></sup><a name="top52"></a> A existência de um corpo de polícia,
diretamente tutelado pelas autoridades civis e que zelasse pela segurança
pública, foi sempre considerada uma necessidade pelas autoridades da cidade e
do distrito.<sup><a href="#53">53</a></sup><a name="top53"></a> Para além disso,
as grandes obras públicas, primeiro do caminho-de-ferro e depois do porto de
mar, fizeram chegar à cidade e ao distrito uma população flutuante que
suscitava medos e insegurança. As autoridades, locais e distritais, parecem ter
considerado que era um facto circunstancial, uma vez que mantiveram em mínimos
as verbas despendidas com o serviço policial. Do lado do governo, apenas quando
recursos estranhos ao distrito (militares ou polícias do Porto) entravam na
equação da gestão do dispositivo policial daquela região, é que o Ministério do
Reino pressionava as autoridades distritais para que Viana cumprisse a lei.</p>

    <p>Finalmente
consideremos a introdução da polícia civil no arquipélago dos Açores, onde o
processo atingiu uma complexidade sem paralelo no país. Inicialmente, também os
Açores pareciam participar deste novo modelo de instituição policial. À
semelhança do que acontecia noutros distritos, em 1877 o governador civil
propôs à Junta Geral a criação da polícia civil. Um ano depois, apesar de
algumas resistências da comissão especial nomeada para analisar o assunto, a
Junta Geral acedeu ao pedido e aprovou o novo corpo de polícia.<sup><a href="#54">54</a></sup><a name="top54"></a> Também seguindo o exemplo de outros
distritos, Angra pediu ao governo um subsídio para o corpo de polícia, o que
foi recusado.<sup><a href="#55">55</a></sup><a name="top55"></a> No entanto, um ano depois, em julho de
1879, a Junta mudou de opinião e invocou os fracos recursos financeiros do
distrito para extinguir não apenas o corpo de polícia, mas também a escola
normal, que havia sido criada na mesma altura. A decisão de dissolver o corpo
de polícia foi tomada depois de uma comissão composta de três elementos,
nomeada para estudar o assunto, ter apresentado as suas conclusões. Nesta
ocasião, cada um dos elementos da comissão exprimiu uma opinião diferente. Um
defendeu a impossibilidade legal de extinguir o corpo de polícia, em vista de
uma portaria do Ministério do Reino que, no ano transato, tinha travado a
extinção da polícia de ­Bragança. Outro apoiou a extinção do corpo, mas apenas
depois de as câmaras municipais criarem os seus próprios corpos de polícia
municipal. Finalmente, o terceiro elemento defendeu a extinção pura e simples
do corpo policial. Por oito votos contra três a Junta aprovou a proposta
radical e extinguiu, sem mais demoras, o corpo de polícia.<sup><a href="#56">56</a></sup><a name="top56"></a></p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O Ministério do Reino instou a Junta a
restabelecer as duas instituições, alegando que ambas tinham “entra[do] no sistema geral da administração distrital”, não
podendo a Junta por sua iniciativa extingui-las.<sup><a href="#57">57</a></sup><a name="top57"></a> O governador civil, por sua vez, reintroduziu, contra a vontade da
Junta, a verba da polícia civil no orçamento distrital, recorrendo a uma
disposição do Código Administrativo utilizada apenas em casos extremos.<sup><a href="#58">58</a></sup><a name="top58"></a> Não que isso tivesse produzido qualquer efeito: as câmaras municipais
continuaram a não depositar no cofre distrital as verbas estipuladas no
orçamento. Em janeiro de 1880, o Governo Civil recorreu da decisão para o
Conselho de Distrito, a principal instância de justiça administrativa
distrital, que deu razão à Junta Geral e indeferiu o recurso.<sup><a href="#59">59</a></sup><a name="top59"></a> O Governo Civil levou então a questão às instâncias centrais. Em
outubro de 1880 era aberto no Supremo Tribunal Administrativo um processo para
decidir da legalidade da extinção do corpo de polícia. Praticamente um ano
depois, o Ministério do Reino foi obrigado a pedir ao Supremo Tribunal uma
rápida resolução do caso, uma vez que lhe chegavam petições dos polícias de
Angra, que se queixavam por terem 18 meses de salários em atraso, e também dos
comerciantes da cidade, que tinham adiantando ou vendido fiado aos polícias, a
reclamar da demora em resolver o caso.<sup><a href="#60">60</a></sup><a name="top60"></a> No entanto, apenas em agosto de 1882, o Supremo deliberou finalmente
que as Juntas Gerais tinham a liberdade de estabelecer
ou não os corpos de polícia civil, mas, uma vez criadas, estas instituições não
podiam ser extintas.<sup><a href="#61">61</a></sup><a name="top61"></a></p>

    <p>A situação de conflito em Angra – que atingiu o
mais alto nível da justiça administrativa nacional –, refletiu-se no restante arquipélago.
As polícias civis de Ponta Delgada e da Horta foram as
últimas a ser estabelecidas no país. No entanto, também nestas ilhas as
preocupações com a segurança pública foram pontuando os discursos e ações das
autoridades políticas e administrativas. Na pequena cidade da Horta, o
governador civil lembrava, em 1880, que o facto de “concorrer[em]
ao porto barcos a vapor com poucas horas de demora e com passageiros, já vindos
do estrangeiro e das outras ilhas do arquipélago” aumentava a insegurança.<sup><a href="#62">62</a></sup><a name="top62"></a> Tendo em vista os poucos recursos financeiros dos distritos em causa e
conhecida a experiência de Angra, invocada na correspondência que chegava a
Lisboa vinda das outras ilhas açorianas, a solução encontrada foi a criação de
corpos de “zeladores municipais” ou “polícia civil municipal” (Silva, 2011). A
natureza insular dos territórios distritais nos ­Açores tornava, por comparação
com o Continente, ainda mais difícil um consenso distrital de partilha de
recursos policiais. Assim, até ao final do século XIX, a solução adotada nos
outros distritos açorianos passou por uma completa municipalização da polícia.</p>

    <p>&nbsp;</p>

    <p><b>CONCLUSÃO</b></p>

    <p><b>&nbsp;</b></p>

    <p>No início do século XX, o
complexo de instituições que formavam o sistema e a paisagem policial em
Portugal, isto é, a disposição dos recursos existentes pelo território, era
substancialmente diferente da configuração existente no início da Regeneração.
Apesar de a maioria dos recursos se ­concentrar ainda em ­Lisboa e no Porto,
era possível notar uma já importante presença no restante território nacional.</p>

    <p>A análise da criação dos corpos de polícia
distritais permite discutir de forma mais circunstanciada o alcance da
“debilidade policial do Estado português” (Palacios Cerezales, 2013, p. 505).
Esta é uma questão que pode ser objeto de leituras diversas. A inexistência de
um corpo nacional militar de polícia rural constituiu um traço distintivo do
aparelho policial português, que lhe conferiu, por comparação com outros países
europeus, um importante elemento de fraqueza (Palacios Cerezales, 2008). No
entanto, o aparecimento de outras instituições policiais para além das polícias
civis distritais aqui discutidas, como a Guarda Fiscal, estabelecida em 1887,
os corpos de polícia municipal criados à imagem das
polícias distritais em lugares como Guimarães, Covilhã ou Setúbal, ou os
guardas campestres e zeladores municipais, deram ao Estado um poder policial
muito relevante, embora, por via da difícil acessibilidade às fontes, não seja
ainda possível avaliar a extensão real desta força. Se considerarmos a força
policial de um Estado pela racionalização da sua máquina e pela capacidade do
centro em a comandar, o sistema policial edificado
durante a monarquia, fragmentado e disperso, revela então uma “debilidade
policial”. Na maioria das aldeias e vilas de Portugal, a autoridade policial
continuou até bem dentro do século XX a ser desempenhada por regedores e cabos
de polícia.</p>

    <p>No entanto, a difusão dos corpos de polícia civil
constituiu um símbolo e uma realidade concreta no despontar das chamadas
“burocracias de rua”, que permitiram ao Estado começar a executar mais serviços
em espaços mais alargados do território nacional. Transportar acusados e
condenados para os tribunais e prisões, vigiar 24 horas por dia os principais
centros urbanos, as feiras, os teatros e outros espaços públicos de
sociabilidade, licenciar e fiscalizar um amplo conjunto de atividades, são exemplos de funções que passaram a ser executadas por
corpos sob a tutela direta dos governadores civis. A penetração territorial do
Estado, através de uma presença policial perifericamente comandada pelo centro,
foi mais efetiva do que os números dos elementos policiais e a configuração
institucional podem à partida sugerir. O simples crescimento da presença
policial do Estado no território nacional durante este período é em si mesmo um
elemento de importância crucial para compreender um Estado que avançava para
além de Lisboa e Porto.</p>

    <p>A análise dos processos de criação das polícias
civis distritais permite ainda salientar a importância das Juntas Gerais do
distrito na construção do Estado em Portugal. Embora este seja um tema ainda
com muito por explorar – a acessibilidade das fontes é uma vez mais um forte
entrave à investigação –, ficou evidente como a existência das polícias civis
não foi apenas uma determinação do centro cumprida na periferia. Se na origem
de todo este processo esteve uma lei do governo, e portanto
uma racionalidade para o sistema de segurança pública delineada no centro do
poder, existiu entre as elites políticas nacionais e locais um forte consenso
quanto à necessidade de aumentar em quantidade e qualidade os recursos
policiais. As resistências surgiram, no entanto, quando foi necessário passar
das palavras ao atos. A autonomia das Juntas Gerais
para influenciar a política de segurança pública foi significativa. Se a
criação das polícias civis não esteve, em geral, em causa, a cronologia da sua
institucionalização e os recursos aplicados revelam os distritos mais
predispostos e os mais resistentes em adotar a nova instituição. A pluralidade
de ritmos e configurações foi notória. A capacidade de Coimbra em conseguir do
governo um subsídio para o seu corpo de polícia, de Viana do Castelo em manter
o número de polícias em mínimos nacionais e a solução específica adotada nos
Açores, constituem desta forma exemplos de uma política de segurança pública
simultaneamente nacional, distrital e municipal.</p>

    <p>&nbsp;</p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS</b></p>

    <p><b>&nbsp;</b></p>

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    ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>WEBER, M. (1991), <i>From Max Weber: Essays in
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    <p>&nbsp;</p>

    <p>Recebido a
08-07-2014. Aceite para publicação a 02-04-2015.</p>

    <p>&nbsp;</p>

    <p><b>NOTAS</b></p>



    <p><sup><a name="1"></a><a href="#top1">1</a></sup> Este artigo foi
desenvolvido no âmbito do projeto “Polícia urbana em Portugal: história da
polícia e histórias de polícias, 1860-1960” (PTDC/HIS-HIS/115531/2009),
coordenado pela Doutora Susana Durão no Instituto Ciências
Sociais – Universidade Lisboa.</p>

    <p><sup><a name="2"></a><a href="#top2">2</a></sup> Instituto Arquivos
Nacionais Torre Tombo – Ministério do Reino (IANTT-MR), Decretos, Cx. 819,
Decreto de 24-12-1892.</p>

    <p><sup><a name="3"></a><a href="#top3">3</a></sup> Arquivo Oliveira Salazar, CO-IN-8-Cx. 329-pt17.</p>

    <p><sup><a name="4"></a><a href="#top4">4</a></sup> Sobre a gorada reforma
administrativa de 1867 e o tumultuoso processo político que a envolveu cf.
Cunha (2003, pp. 40-77).</p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p><sup><a name="5"></a><a href="#top5">5</a></sup> Para uma discussão mais
detalhada deste debate Cf. Branco (2005, pp. 23-25).</p>

    <p><sup><a name="6"></a><a href="#top6">6</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 3073, L.º 19, N.º 952.</p>

    <p><sup><a name="7"></a><a href="#top7">7</a></sup> Cf., por exemplo, o caso de
Leiria em Arquivo Distrital de Leiria, Governo Civil de ­Leiria, Copiadores de
Registo de Correspondência Ministérios Repartição Central, III-12-E-1, N.º 390,
04-07-1874.</p>

    <p><sup><a name="8"></a><a href="#top8">8</a></sup> Portaria de 28-05-1874.</p>

    <p><sup><a name="9"></a><a href="#top9">9</a></sup> IANTT-MR, Mç. 2532, L.º 32,
N.º 43.</p>

    <p><sup><a name="10"></a><a href="#top10">10</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 4991, L.º 36, N.º 1491.</p>

    <p><sup><a name="11"></a><a href="#top11">11</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2746, L.º 21, N.º 897.</p>

    <p><sup><a name="12"></a><a href="#top12">12</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2759, L.º 23, N.º 75.</p>

    <p><sup><a name="13"></a><a href="#top13">13</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 4964, L.º 22, N.º 1117.</p>

    <p><sup><a name="14"></a><a href="#top14">14</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2775, L.º 26, N.º 370.</p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p><sup><a name="15"></a><a href="#top15">15</a></sup>ANTT-MR,
Mç. 2797, L.º 30, N.º155.</p>

    <p><sup><a name="16"></a><a href="#top16">16</a></sup> <i>O Bracarense</i>,
02-12-1869.</p>

    <p><sup><a name="17"></a><a href="#top17">17</a></sup> <i>O Tribuno Popular</i>
(Coimbra) (TP), 23-09-1874, 03-11-1875.</p>

    <p><sup><a name="18"></a><a href="#top18">18</a></sup> <i>Jornal do Povo</i>
(Beja), 26-09-1877, sobre a polícia de Faro; <i>Correspondência Leiria</i>,
23-04-1876 e 28-05-1876, 03-12-1876, 25-03-1877 sobre Bragança, Viseu, Faro. <i>TP</i>,
15-04-1876, 29-07-1876, 18-10-1876, 18-11-1876, 23-12-1876 sobre Braga,
Bragança, Santarém, Viseu.</p>

    <p><sup><a name="19"></a><a href="#top19">19</a></sup> Arquivo Distrital Castelo
Branco, Fundo Assembleia Distrital Castelo Branco, L.º 18, Cx. 09, fl. 125v.</p>

    <p><sup><a name="20"></a><a href="#top20">20</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 3073, L.º 19, N.º 952.</p>

    <p><sup><a name="21"></a><a href="#top21">21</a></sup> IANTT-MR,
L.º 1705, fls. 23v-24f.</p>

    <p><sup><a name="22"></a><a href="#top22">22</a></sup>IANTT-MR,
Mç. 2797, L.º 30, Proc. 107.</p>

    <p><sup><a name="23"></a><a href="#top23">23</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 3058, L.º 18, N.º 497.</p>

    <p><sup><a name="24"></a><a href="#top24">24</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 3074, L.º 19, N.º 1171.</p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p><sup><a name="25"></a><a href="#top25">25</a></sup> <i>Jornal de Coimbra</i>,
23-10-1868.</p>

    <p><sup><a name="26"></a><a href="#top26">26</a></sup> <i>O Conimbricense</i> (OC),
27-01-1874.</p>

    <p><sup><a name="27"></a><a href="#top27">27</a></sup> <i>OC</i>, 10-02-1874.</p>

    <p><sup><a name="28"></a><a href="#top28">28</a></sup> <i>Relatório Apresentado à Junta
Geral do Distrito de Coimbra na Sessão Ordinária de 1874</i>, Coimbra, Imprensa
da Universidade, 1874, p. 17.</p>

    <p><sup><a name="29"></a><a href="#top29">29</a></sup> <i>Diário
Câmara</i><i> Deputados</i> (DCD), 01-02-1875, p. 291. <i>DCD</i>, 03-02-1875, p. 317.</p>

    <p><sup><a name="30"></a><a href="#top30">30</a></sup> <i>OC</i>,
16-03-1875; <i>TO</i>, 17-03-1875.</p>

    <p><sup><a name="31"></a><a href="#top31">31</a></sup> <i>TP</i>,
24-03-1875.</p>

    <p><sup><a name="32"></a><a href="#top32">32</a></sup> <i>TP</i>,
01-03-1876; 08-03-1876.</p>

    <p><sup><a name="33"></a><a href="#top33">33</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2551, L.º 34, N.º 475.</p>

    <p><sup><a name="34"></a><a href="#top34">34</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2778, L.º 26, N.º 529.</p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p><sup><a name="35"></a><a href="#top35">35</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2778, L.º 26, N.º 529.</p>

    <p><sup><a name="36"></a><a href="#top36">36</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2778, L.º 26, N.º 529.</p>

    <p><sup><a name="37"></a><a href="#top37">37</a></sup> Arquivo Universidade Coimbra
(AUC), Assembleia Distrital Coimbra (ADC), Dep. II-AD/D/Est 17, Tab2/6, fl. 49v.</p>

    <p><sup><a name="38"></a><a href="#top38">38</a></sup> DCD,
27-02-1877, pp. 454-455.</p>

    <p><sup><a name="39"></a><a href="#top39">39</a></sup> DCD,
26-03-1878, pp. 764-767.</p>

    <p><sup><a name="40"></a><a href="#top40">40</a></sup> <i>Diário
Câmara</i><i> Pares</i>, 30-04-1878, pp. 603-604; <i>Diário do Governo</i>
(DG), 13-05-1878.</p>

    <p><sup><a name="41"></a><a href="#top41">41</a></sup> <i>TP</i>, 03-08-1878.</p>

    <p><sup><a name="42"></a><a href="#top42">42</a></sup> <i>A Aurora do Tejo</i>,
15-08-1876. Sobre a ida a Santarém de polícias civis de Leiria.</p>

    <p><sup><a name="43"></a><a href="#top43">43</a></sup> <i>Correio da Beira</i>,
11-05-1884. Sobre o corpo de polícia de Castelo Branco.</p>

    <p><sup><a name="44"></a><a href="#top44">44</a></sup> Em Faro, o adiamento
deveu-se ao uso das verbas destinadas à polícia com medidas de combate à cólera.</p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p><sup><a name="45"></a><a href="#top45">45</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2877, L.º 43, N.º 223. Num caso em que o Porto enviou, em 1891,
polícias civis para auxiliarem nas festas da Senhora da Agonia.</p>

    <p><sup><a name="46"></a><a href="#top46">46</a></sup> IANTT-MR, Decretos, Cx. 638.</p>

    <p><sup><a name="47"></a><a href="#top47">47</a></sup> Ex-Governo Civil Viana
Castelo, Dep. 1, Est. 1, Prt. 4, N.º 6, fls. 104f.-111v.</p>

    <p><sup><a name="48"></a><a href="#top48">48</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2781, L.º 27, N.º 236.</p>

    <p><sup><a name="49"></a><a href="#top49">49</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 5079, L.º 38, N.º 1322.</p>

    <p><sup><a name="50"></a><a href="#top50">50</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2820, L.º 34, N.º 140.</p>

    <p><sup><a name="51"></a><a href="#top51">51</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2668, L.º 46, N.º 1282.</p>

    <p><sup><a name="52"></a><a href="#top52">52</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 5081, L.º 48, N.º 18.</p>

    <p><sup><a name="53"></a><a href="#top53">53</a></sup> <i>Regulamento do Serviço Policial
de Viana do Castelo, </i>Viana do Castelo, Typ. “Aurora do Lima”, 1889.</p>

    <p><sup><a name="54"></a><a href="#top54">54</a></sup> <i>Relatório apresentado à
Junta Geral do Distrito D’Angra do Heroísmo na Sessão Ordinária de 1878</i>,
Angra do Heroísmo, Imprensa Governo Civil, 1878, pp. 18-20.</p>

    ]]></body>
<body><![CDATA[<p><sup><a name="55"></a><a href="#top55">55</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2568, L.º 36, N.º 742.</p>

    <p><sup><a name="56"></a><a href="#top56">56</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2594, L.º 39, N.º 766.</p>

    <p><sup><a name="57"></a><a href="#top57">57</a></sup> <i>DG</i>,
06-09-1879.</p>

    <p><sup><a name="58"></a><a href="#top58">58</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2575, L.º 37, N.º 1001.</p>

    <p><sup><a name="59"></a><a href="#top59">59</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2582, L.º 38, N.º 308.</p>

    <p><sup><a name="60"></a><a href="#top60">60</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 2798, L.º 30, N.º 681.</p>

    <p><sup><a name="61"></a><a href="#top61">61</a></sup> <i>DG</i>,
11-08-1882.</p>

    <p><sup><a name="62"></a><a href="#top62">62</a></sup> IANTT-MR,
Mç. 5079, L.º 38, N.º 1325.</p>



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