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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Entre os deveres de justiça doméstica e global: uma questão de prioridade]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[In the heart of egalitarian liberalism, the debate over the scope of distributive justice reflects two distinct positions: a) which argues that the duty of justice concerns only the domestic society and takes the basic structure as the first subject of justice, like John Rawls; and b) which denotes the global scope of the duty of justice and the interdependence between the domestic basic structures and the global basic structure - Barry, Pogge, and Beitz Tan, among others. Within this latter route, some theorists argue not only that the difference principle is the most appropriate principle of global distributive justice, as they also consider the primacy of the global difference principle over the domestic difference principle (Pogge and Tan). In this paper I will analyze how far this priority can lead the egalitarian liberalism into a deadlock situation. Under this light, I pay a closer attention to Thomas Pogge's moral cosmopolitanism - illustrative of one of the many features of contemporary cosmopolitan philosophy about justice.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p> <b>Entre os deveres de justi&ccedil;a dom&eacute;stica e global: uma quest&atilde;o de prioridade</b> </p>     <p> <b>Between the duties of domestic and global justice: a matter of priority</b> </p>      <p> <b>Maria Jo&atilde;o Cabrita*</b> </p>     <p> *CEHUM, Universidade do Minho, Braga, Portugal </p>      <p><a href="mailto:majcabrita@gmail.com">majcabrita@gmail.com</a></p>      <p>&nbsp;</p>      <p> <b>RESUMO</b> </p>     <p>O debate sobre o alcance da justi&ccedil;a distributiva, interno ao liberalismo igualit&aacute;rio, reflecte duas posi&ccedil;&otilde;es distintas: a) a que defende que o dever de justi&ccedil;a concerne unicamente &agrave; sociedade dom&eacute;stica e toma a estrutura b&aacute;sica como objecto primeiro da justi&ccedil;a, como faz John Rawls; e b) a que denota o alcance global do dever de justi&ccedil;a e a interdepend&ecirc;ncia entre as estruturas b&aacute;sicas dom&eacute;sticas e a estrutura b&aacute;sica global - Barry, Beitz, Pogge e Tan, entre outro. No seio desta &uacute;ltima via, alguns te&oacute;ricos argumentam n&atilde;o s&oacute; que o princ&iacute;pio da diferen&ccedil;a &eacute; o princ&iacute;pio de justi&ccedil;a distributiva global mais adequado, como consideram a primazia do princ&iacute;pio da diferen&ccedil;a global sobre o princ&iacute;pio da diferen&ccedil;a dom&eacute;stico (Pogge e Tan). Neste artigo procurarei analisar em que medida esta prioridade pode encaminhar o liberalismo igualit&aacute;rio para uma situa&ccedil;&atilde;o de impasse. Sob este intuito, retenho-me especialmente no cosmopolitismo moral de Thomas Pogge - ilustrativo de uma das muitas fei&ccedil;&otilde;es da filosofia cosmopolita contempor&acirc;nea sobre a justi&ccedil;a.</p>     <p><b>Palavras-chave</b>: deveres de justi&ccedil;a (dom&eacute;stica e global), cidad&atilde;o do mundo, responsabilidade, identidade, cosmopolitismo moral.</p>      <p>&nbsp;</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <b>ABSTRACT</b> </p>     <p>In the heart of egalitarian liberalism, the debate over the scope of distributive justice reflects two distinct positions: a) which argues that the duty of justice concerns only the domestic society and takes the basic structure as the first subject of justice, like John Rawls; and b) which denotes the global scope of the duty of justice and the interdependence between the domestic basic structures and the global basic structure - Barry, Pogge, and Beitz Tan, among others. Within this latter route, some theorists argue not only that the difference principle is the most appropriate principle of global distributive justice, as they also consider the primacy of the global difference principle over the domestic difference principle (Pogge and Tan). In this paper I will analyze how far this priority can lead the egalitarian liberalism into a deadlock situation. Under this light, I pay a closer attention to Thomas Pogge's moral cosmopolitanism - illustrative of one of the many features of contemporary cosmopolitan philosophy about justice.</p>     <p><b>Keywords</b>: duties of justice (domestic and global); person; world citizen; identity, responsibility, moral cosmopolitanism.</p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>Pr&oacute;logo</b></p>      <p>Sucintamente, come&ccedil;o por lembrar as ra&iacute;zes est&oacute;icas e kantianas da ideia de “cidad&atilde;o do mundo” e, na sua esteira, por dilucidar as teses nela impl&iacute;citas. Este ponto de partida &eacute; tanto mais relevante quanto a proposta de Pogge sobre a justi&ccedil;a global informa a concep&ccedil;&atilde;o cl&aacute;ssica de comunidade humana e a concep&ccedil;&atilde;o kantiana de sujei&ccedil;&atilde;o de todas as cren&ccedil;as, rela&ccedil;&otilde;es e pr&aacute;ticas ao teste de interac&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria e raz&atilde;o imparcial. </p>      <p>O cosmopolitismo surgiu inicialmente vinculado &agrave; nega&ccedil;&atilde;o de filia&ccedil;&atilde;o local, &agrave; <i>polis</i>, em nome da filia&ccedil;&atilde;o universal &agrave; raz&atilde;o humana. Mas foi essencialmente no sentido positivo, difundido pelo estoicismo, e n&atilde;o na concep&ccedil;&atilde;o c&iacute;nica, que a ideia de “cidad&atilde;o do mundo” veio a ser retomada por Kant e apreendida na contemporaneidade; dado, neste sentido, permitir configurar os dom&iacute;nios social e pol&iacute;tico a partir da igualdade e sem olvidar a diferen&ccedil;a - uni&atilde;o que confere um car&aacute;cter paradoxal &agrave; ideia de cidad&atilde;o do mundo. Imbu&iacute;dos de uma concep&ccedil;&atilde;o &eacute;tica que confere valor &agrave; vida de todo e qualquer ser humano, n&atilde;o obstante o seu g&eacute;nero, a sua classe social, a sua nacionalidade, etc - ideia-chave do reconhecimento dos deveres de humanidade - os est&oacute;icos concederam ao <i>cosmos</i> a centralidade outrora atribu&iacute;da &agrave; <i>polis </i>no horizonte pol&iacute;tico. O cosmopolitismo est&oacute;ico revela-se na sua met&aacute;fora dos c&iacute;rculos conc&ecirc;ntricos: cada pessoa encontra-se no centro de uma s&eacute;rie de c&iacute;rculos conc&ecirc;ntricos de associa&ccedil;&atilde;o e responsabilidade, que se dilatam do eu &agrave; fam&iacute;lia e amigos, &agrave; cidade e na&ccedil;&atilde;o e, por &uacute;ltimo, &agrave; humanidade<sup><a href="#1" name="top1">[1]</a></sup> (veja-se Simmons, 1998: 181).</p>      <p>Apelando &agrave; met&aacute;fora est&oacute;ica dos c&iacute;rculos conc&ecirc;ntricos<sup><a href="#2" name="top2">[2]</a></sup>, Kant apreendeu a ideia de &laquo;cidad&atilde;o do mundo&raquo; - ilustrada pelo termo <i>Weltb&uuml;rger</i> - como igualdade moral. Com ele a concep&ccedil;&atilde;o de “cidad&atilde;o do mundo” ganhou corpo, pelo enlace &agrave; inter-subjectividade ilustrada na ideia de uso p&uacute;blico da raz&atilde;o, e o direito cosmopolita foi reconhecido como complemento do direito civil e pol&iacute;tico e do direito das gentes (Kant, 1795/6, 140). Ao limitar o direito cosmopolita “[ao] direito de um estrangeiro a n&atilde;o ser tratado com hospitalidade em virtude da sua vinda ao territ&oacute;rio de outro” (Idem: 137), o cosmopolitismo kantiano fica muito aqu&eacute;m das filosofias contempor&acirc;neas dos direitos humanos; conquanto ofere&ccedil;a em grande medida os seus fundamentos atrav&eacute;s da ideia de que a nossa obriga&ccedil;&atilde;o moral para com os outros assenta na humanidade e n&atilde;o na perten&ccedil;a a uma determinada comunidade, cultura ou na&ccedil;&atilde;o. Por outro lado, urge lembrar que o cosmopolitismo kantiano n&atilde;o se cinge &agrave; ideia de hospitalidade. Kant refere-se ao cosmopolitismo num sentido mais amplo, como “aspira&ccedil;&atilde;o de criar uma sociedade de indiv&iacute;duos independente dos Estados (Archibugi, 1995: 430). No encal&ccedil;o da ideia de uma hist&oacute;ria universal sob prop&oacute;sito cosmopolita, reconhece “um estado de cidadania mundial como o seio em que se desenvolver&atilde;o todas as disposi&ccedil;&otilde;es originais do g&eacute;nero humano&raquo; (Kant, 1874: 35). </p>      <p>A m&aacute;xima “cada pessoa deve ser tida como igual na esfera moral da humanidade” &eacute; hoje assegurada e fomentada por princ&iacute;pios que estabelecem a estrutura moral cosmopolita - como os do igual valor e dignidade, da ag&ecirc;ncia activa (ou autodetermina&ccedil;&atilde;o) e da responsabilidade e compromisso pessoal; por princ&iacute;pios que justificam a actividade individual - como os do consentimento, da delibera&ccedil;&atilde;o sobre mat&eacute;rias p&uacute;blicas e da inclus&atilde;o e subsidiariedade; e por princ&iacute;pios que estruturam a avalia&ccedil;&atilde;o da prioridade de necessidade e conserva&ccedil;&atilde;o de recursos - como da revoga&ccedil;&atilde;o de danos (princ&iacute;pio de justi&ccedil;a social) e da sustentabilidade (veja-se Held, 2005: 12-16). Retenho-me aqui, especialmente, no princ&iacute;pio que constitui o axioma de todas as perspectivas cosmopolitas, o princ&iacute;pio do individualismo igualit&aacute;rio ou do igual valor - &agrave; partida, trata-se de respeitar a dignidade e a escolha de todo e qualquer ser humano, sem negar a sua diversidade cultural e diferen&ccedil;a. </p>      <p>O ideal de “cidad&atilde;o do mundo” incorpora duas teses centrais ao cosmopolitismo: a tese da identidade e a tese da responsabilidade. Como tese da identidade, o cosmopolitismo enuncia que cada um de n&oacute;s &eacute; uma pessoa marcada ou influenciada por uma variedade de culturas; como tese da responsabilidade, guia o indiv&iacute;duo quanto &agrave;s suas obriga&ccedil;&otilde;es locais e &agrave;s suas obriga&ccedil;&otilde;es para com todos aqueles, que conquanto lhe sejam absolutamente estranhos e distantes, se v&ecirc;m afectados pelas suas ac&ccedil;&otilde;es. A primeira tese &eacute; enfatizada pelo cosmopolitismo sobre a cultura e a identidade social individual, a segunda pelo cosmopolitismo sobre a justi&ccedil;a - dois dos muitos e variados fil&otilde;es do cosmopolitismo moral contempor&acirc;neo, que n&atilde;o se excluem mutuamente (veja-se Scheffler, 1999). </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O cosmopolitismo sobre a cultura sustenta a ideia de fluidez da identidade individual; ou seja, reconhece a capacidade das pessoas para forjarem novas identidades, pela recorr&ecirc;ncia a diferentes fontes culturais, e o seu consequente florescimento. Logo, op&otilde;e-se &agrave; ideia de identidade individual decorrente da filia&ccedil;&atilde;o a um determinado grupo cultural, circunscrito e est&aacute;vel, advogada por algumas formas de nacionalismo, multiculturalismo, comunitarismo e liberalismo. A ambiguidade inerente &agrave; ideia de cidad&atilde;o do mundo perpassa o cosmopolitismo sobre a cultura sob a forma do seguinte dilema: reivindica-se a desnecessidade dos indiv&iacute;duos se situarem no seio de uma tradi&ccedil;&atilde;o cultural singular em vista do seu florescimento ou afirma-se que as pessoas n&atilde;o se podem desenvolver dessa forma. A sustentar o segundo termo da alternativa, a via extrema nega que a ades&atilde;o a valores e tradi&ccedil;&otilde;es de uma comunidade particular constitua um rumo vi&aacute;vel na contemporaneidade; diferentemente, em apoio do primeiro termo, a via moderada considera que, conquanto a prosperidade individual n&atilde;o implique necessariamente a perten&ccedil;a a uma cultura, as pessoas podem-se manter no contexto de uma determinada cultura particular. </p>      <p>Por sua vez, o cosmopolitismo sobre a justi&ccedil;a concerne ao alcance da justi&ccedil;a; alude aos deveres de justi&ccedil;a independentemente das culturas de cidadania e de autodetermina&ccedil;&atilde;o, em demanda da igualdade global - sucinta e genericamente, defende que a distribui&ccedil;&atilde;o dos bens materiais e recursos entre os indiv&iacute;duos deve ser decidida independentemente das fronteiras nacionais no seio das quais se encontram. Op&otilde;e-se, deste modo, a toda e qualquer teoria que advogue que os princ&iacute;pios de justi&ccedil;a distributiva se aplicam primeiramente, ou sen&atilde;o mesmo exclusivamente, &agrave;s sociedades dom&eacute;sticas - esta ideia de exclusividade &eacute; veiculada por Rawls em <i>The Law of Peoples</i> (1999), defraudando as expectativas dos defensores do princ&iacute;pio da diferen&ccedil;a global, como Beitz e Pogge, entre outros. Na concep&ccedil;&atilde;o rawlsiana as obriga&ccedil;&otilde;es da justi&ccedil;a de um indiv&iacute;duo para com um outro substanciam deveres de concidadania e n&atilde;o deveres para com os membros de outras sociedades dom&eacute;sticas. Isto n&atilde;o significa que n&atilde;o tenham obriga&ccedil;&otilde;es morais para com eles - na Lei dos Povos Rawls assinala a obriga&ccedil;&atilde;o cosmopolita de se respeitar os direitos humanos (Rawls, 1999: 37).</p>      <p>O cosmopolitismo sobre a justi&ccedil;a coloca-se, assim, nos ant&iacute;podas da teoria pol&iacute;tica que divide o trabalho moral entre os n&iacute;veis dom&eacute;stico e internacional, atribuindo privil&eacute;gio moral &agrave; sociedade dom&eacute;stica - conferindo a esta a responsabilidade primeira pelo bem-estar dos seus cidad&atilde;os e &agrave; sociedade internacional a responsabilidade pela manuten&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es de fundo sobre as quais as sociedades dom&eacute;sticas se desenvolvem e florescem (veja-se Rawls, 1999). Descendente da via da “moralidade dos Estados”, esta teoria substancia um liberalismo social, e n&atilde;o cosmopolita, que perde de vista factos determinantes da justi&ccedil;a internacional coeva - como s&atilde;o os da desigualdade e a pobreza globais; da interdepend&ecirc;ncia econ&oacute;mica cada vez mais complexa; da articula&ccedil;&atilde;o entre os regimes e as institui&ccedil;&otilde;es internacionais; e do desenvolvimento da sociedade civil internacional (veja-se Beitz, 1979 e 1999).</p>      <p>A obscuridade inerente &agrave; ideia de “cidad&atilde;o do mundo” tamb&eacute;m se faz sentir no cosmopolitismo sobre a justi&ccedil;a; sob a forma de confronto com a dificuldade de saber se existe algo que os membros de uma sociedade dom&eacute;stica particular devam uns aos outros que n&atilde;o devam a estranhos. Ou seja, coloca sob suspeita a exist&ecirc;ncia de normas cuja aplica&ccedil;&atilde;o se restrinja aos indiv&iacute;duos de uma determinada sociedade dom&eacute;stica. No &acirc;mbito da for&ccedil;a dos princ&iacute;pios requeridos pela justi&ccedil;a cosmopolita, a filosofia cosmopolita contempor&acirc;nea assume duas posi&ccedil;&otilde;es amplas: a espessa (thick) ou forte (strong) e a fina (thin) ou fraca (weak) (veja-se Beitz, 1999; Miller 2000; e Held, 2005). A primeira considera que os princ&iacute;pios de justi&ccedil;a distributiva locais s&atilde;o igualmente globais e que, consequentemente, n&atilde;o temos o direito de usar a nacionalidade como pretexto de comportamentos discriminat&oacute;rios. Diferentemente, para um defensor do cosmopolitismo fraco existem algumas obriga&ccedil;&otilde;es extra-nacionais que t&ecirc;m algum peso moral. Mas o debate filos&oacute;fico cosmopolita n&atilde;o cobre apenas os seus requerimentos normativos, estendendo-se &agrave; concep&ccedil;&atilde;o moral desses requerimentos (veja-se Tan, 2004: 12), &agrave; discuss&atilde;o entre as vias moderada e extrema - como previamente anunciei relativamente ao cosmopolitismo sobre a cultura e a identidade social individual.</p>      <p>O cosmopolitismo moral moderado, como assinalado por Scheffler (1999), assume a exist&ecirc;ncia de obriga&ccedil;&otilde;es especiais que n&atilde;o s&atilde;o moralmente justificadas em termos cosmopolitas - ser cidad&atilde;o do mundo significa, neste sentido, que para al&eacute;m das suas rela&ccedil;&otilde;es pessoais e filia&ccedil;&otilde;es a grupos particulares, o indiv&iacute;duo mant&eacute;m uma rela&ccedil;&atilde;o &eacute;tica com outros seres humanos em geral. Diferentemente, uma via reducionista dos cuidados e obriga&ccedil;&otilde;es especiais, como a via extrema do cosmopolitismo moral, considera que as responsabilidades especiais s&atilde;o justific&aacute;veis s&oacute; e apenas &agrave; luz de princ&iacute;pios e fins cosmopolitas. O que se torna vis&iacute;vel, neste debate, &eacute; a dificuldade em se articular o compromisso com a igualdade - a ideia de que todas as pessoas t&ecirc;m um valor igual - e o reconhecimento de responsabilidades especiais - estas pressup&otilde;em a anu&ecirc;ncia de que algumas pessoas t&ecirc;m mais valor que outras. Consequentemente, no &acirc;mbito da justi&ccedil;a questiona-se a prioridade do dever de ajudar algu&eacute;m pelo simples facto de pertencer a uma determinada sociedade dom&eacute;stica e n&atilde;o a outra.</p>      <p>A tese da prioridade de dever de ajudar os compatriotas n&atilde;o implica a nega&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de direitos b&aacute;sicos universais, cuja satisfa&ccedil;&atilde;o &eacute; essencial &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o de qualquer outro direito, como o direito de subsist&ecirc;ncia e o direito &agrave; seguran&ccedil;a, “mas nega que qualquer dever de ajudar correlativo seja universal ou mesmo transnacional” (Shue, 1996: 132). Neste sentido, as mesmas pessoas que, em caso de guerra, t&ecirc;m o dever de arriscar a vida em nome da p&aacute;tria, podem nunca vir a ser obrigadas a ajudar pessoas que se v&ecirc;m privadas de bens essenciais &agrave; subsist&ecirc;ncia, pelo simples facto de n&atilde;o serem suas compatriotas. Mas, como sublinha Shue, “intuitivamente, &eacute; plaus&iacute;vel que se possa ter a obriga&ccedil;&atilde;o de compartilhar recursos com pessoas relativamente as quais ningu&eacute;m teria qualquer obriga&ccedil;&atilde;o de arriscar a pr&oacute;pria vida” (Idem: 134). A nossa consci&ecirc;ncia de perten&ccedil;a &agrave; humanidade revela-se especialmente quando somos confrontamos problemas que colocam em risco a subsist&ecirc;ncia dos indiv&iacute;duos - tais como o facto de se ter nascido no seio de uma sociedade sem recursos. Nesse caso, ac&ccedil;&atilde;o humanit&aacute;ria ser&aacute; suficiente? A menos que se queira perpetuar as raz&otilde;es profundas da insustentabilidade da grande maioria da popula&ccedil;&atilde;o mundial, a quest&atilde;o n&atilde;o deve ser colocada ao n&iacute;vel das nossas obriga&ccedil;&otilde;es para com os estrangeiros, de deveres humanit&aacute;rios, mas ao n&iacute;vel dos nossos deveres de justi&ccedil;a para com qualquer indiv&iacute;duo do mundo. &Eacute; precisamente a este n&iacute;vel que Thomas Pogge desenvolve a sua proposta em vista da erradica&ccedil;&atilde;o da pobreza extrema.</p>      <p><b>I</b></p>      <p>Na esteira deste pr&oacute;logo, detenho-me no cosmopolitismo moral de Pogge. Assente na no&ccedil;&atilde;o de que cada ser humano tem um valor como unidade &uacute;ltima do cuidado moral, a variante do cosmopolitismo moral de Pogge “&eacute; formulada em termos de direitos humanos com agrega&ccedil;&atilde;o interpessoal directa” (Pogge, 2002: 176). Enraizada na ideia de que todas as pessoas se encontram comprometidas umas com a outras, na exig&ecirc;ncia do respeito m&uacute;tuo que imp&otilde;e limites &agrave;s condutas pessoais e &agrave;s dilig&ecirc;ncias de estrutura&ccedil;&atilde;o de esquemas institucionais, trata-se de uma via que desafia as perspectivas que tomam o Estado, a na&ccedil;&atilde;o, a comunidade ou mesmo o povo como titulares de responsabilidades espec&iacute;ficas, distintas e justificadas separadamente das responsabilidades gerais ou globais. Representante da via cosmopolita neo-rawlsiana que se focaliza na justi&ccedil;a econ&oacute;mica e social, compreendida como promo&ccedil;&atilde;o da igualdade de oportunidades e da distribui&ccedil;&atilde;o de bens sociais prim&aacute;rios, Pogge n&atilde;o se limita a reconhecer o princ&iacute;pio da diferen&ccedil;a como o princ&iacute;pio de justi&ccedil;a distributiva global mais adequado, dado que da sua aplica&ccedil;&atilde;o &agrave; escala global resulta uma redistribui&ccedil;&atilde;o fortemente igualit&aacute;ria dos recursos mundiais, como defende o seu primado relativamente ao princ&iacute;pio da diferen&ccedil;a dom&eacute;stico. Neste sentido, num tom cr&iacute;tico &agrave; teoria da justi&ccedil;a rawlsiana, escreve: “tendo em conta a aparente complexidade do problema da justi&ccedil;a de fundo, &eacute; imperativo tomar a perspectiva global desde o in&iacute;cio, ajustar as nossa reflex&otilde;es morais sobre a organiza&ccedil;&atilde;o interna das sociedades e sobre as restri&ccedil;&otilde;es adequadas &agrave; conduta individual &agrave; luz da nossa aspira&ccedil;&atilde;o para uma estrutura b&aacute;sica global justa e est&aacute;vel” (Pogge, 1989: 256). </p>      <p>Na concep&ccedil;&atilde;o de Pogge as desigualdades entre os indiv&iacute;duos do mundo &eacute; justificada apenas quando beneficie aqueles que menos t&ecirc;m - a justi&ccedil;a distributiva tem um alcance global dado o igual valor moral dos indiv&iacute;duos. Ao defender a justi&ccedil;a global, considera o bem-estar dos indiv&iacute;duos como priorit&aacute;rio aos valores e interesses da sociedade e que &eacute; em sua vista que se deve proceder &agrave;s reformas institucionais; e, sob esse intuito, alerta para a interdepend&ecirc;ncia complexa entre as estruturas b&aacute;sicas dom&eacute;sticas e a estrutura b&aacute;sica global, reconhecendo a exist&ecirc;ncia de um sistema internacional de coopera&ccedil;&atilde;o formado por regras, institui&ccedil;&otilde;es e pr&aacute;ticas. Neste sentido, avaliando a erradica&ccedil;&atilde;o da pobreza extrema - compreendida como uma viola&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos<sup><a href="#3" name="top3">[3]</a></sup> - como a quest&atilde;o priorit&aacute;ria da justi&ccedil;a global, lembra que os cidad&atilde;os mais ricos dos pa&iacute;ses mais influentes s&atilde;o activamente respons&aacute;veis pela maior parte da pobreza que amea&ccedil;a a vida no mundo; que nestes pa&iacute;ses a luta contra a pobreza n&atilde;o &eacute; tida, pelas pr&aacute;ticas governamentais, como uma obriga&ccedil;&atilde;o moral ou legal<sup><a href="#4" name="top4">[4]</a></sup>. Em vista da erradica&ccedil;&atilde;o da pobreza extrema, Pogge advoga que os indiv&iacute;duos t&ecirc;m o dever de n&atilde;o causar dano a qualquer outro (a), o dever de evitar o dano que o seu comportamento passado possa causar no futuro (b) e de n&atilde;o compactuarem com um sistema institucional que lese os mais pobres (veja-se Pogge 2002; 2005). </p>      <p>Esta perspectiva assenta na convic&ccedil;&atilde;o de que quando est&aacute; em causa reclamar o cuidado constante, os deveres negativos (a) e interm&eacute;dios (b) - positivos porque requerem a ac&ccedil;&atilde;o do agente e negativos na medida em que o seu requerimento &eacute; cont&iacute;nuo com o dever de evitar causar dano nos outros (veja-se Pogge, 2005: 94) - s&atilde;o mais rigorosos que os deveres positivos, visto gerarem obriga&ccedil;&otilde;es positivas apenas pela conduta volunt&aacute;ria. Esta argumenta&ccedil;&atilde;o ganha terreno no seguimento do fraco acolhimento do apelo aos deveres positivos em vista da erradica&ccedil;&atilde;o da pobreza extrema (Peter Singer, Henry Shue, Peter Unger e outros) entre os cidad&atilde;os dos pa&iacute;ses mais influentes. Logo &agrave; partida, evidencia o seu compromisso com institui&ccedil;&otilde;es sociais que produzem tais priva&ccedil;&otilde;es, dado beneficiarem das enormes desigualdades por elas produzidas. Ou seja, Pogge acentua a necessidade de se romper com a l&oacute;gica que amplia ininterruptamente o poder econ&oacute;mico das elites e que se revela moralmente arbitr&aacute;ria; que se desculpabiliza dos danos que causa nos cidad&atilde;os dos pa&iacute;ses mais pobres pela implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas de assist&ecirc;ncia internacional.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Criticando a tese da causalidade puramente dom&eacute;stica da pobreza, que acolhe a ades&atilde;o da maioria dos indiv&iacute;duos do mundo desenvolvido e explica, em grande medida, a persist&ecirc;ncia das elites brutas e corruptas nos pa&iacute;ses mais pobres (veja-se Pogge, 2004: 538-541), Pogge considera que a pobreza extrema se fica a dever, em grande medida, &agrave; ordem econ&oacute;mica global - “modelada para reflectir os interesses dos pa&iacute;ses ricos, dos seus cidad&atilde;os e das suas corpora&ccedil;&otilde;es” (Idem, 537). Mostra, sobretudo, que a toler&acirc;ncia e coopera&ccedil;&atilde;o com a corrup&ccedil;&atilde;o institu&iacute;da nas autoridades dos pa&iacute;ses subdesenvolvidos e os privil&eacute;gios concedidos pela comunidade internacional aos governos dos pa&iacute;ses - de acesso aos recursos naturais e de acesso a empr&eacute;stimos da banca internacional - causam danos nos mais desfavorecidos (Pogge, 2001: 20s; 2002: 29s; 118s; 2004: 543s). Ao conferir &agrave; elite no poder direitos de propriedade legais sobre os recursos do seu pa&iacute;s, o privil&eacute;gio internacional de acesso aos recursos naturais incentiva a luta anti-democr&aacute;tica pelo poder pol&iacute;tico e tem por consequ&ecirc;ncia a correla&ccedil;&atilde;o negativa entre a riqueza de recursos e o rendimento econ&oacute;mico. Consequentemente, tem efeitos desastrosos em pa&iacute;ses subdesenvolvidos com amplos recursos naturais. Por sua vez, os males decorrentes do privil&eacute;gio internacional de empr&eacute;stimos n&atilde;o s&atilde;o menores: hipoteca o futuro dos cidad&atilde;os em prol de interesses pessoais da classe governante; debilita a capacidade de implementa&ccedil;&atilde;o de reformas estruturais e de programas pol&iacute;ticos inovadores dos governos democr&aacute;ticos posteriores; e, porque constitui um b&oacute;nus adicional para os detentores do poder coercivo, estimula as tentativas golpistas.</p>      <p>Sob o des&iacute;gnio de acabar com a desigualdade radical entre os indiv&iacute;duos mais ricos e mais pobres do mundo, uma arbitrariedade mantida coercivamente &agrave; custa da viola&ccedil;&atilde;o de um dever negativo de justi&ccedil;a, Pogge prop&otilde;e a aplica&ccedil;&atilde;o &agrave; escala global de um princ&iacute;pio suficiente que tem por base “a ideia de que as desigualdades s&atilde;o aceit&aacute;veis desde que as popula&ccedil;&otilde;es estejam acima da sufici&ecirc;ncia definida (...) como um rendimento acima de um d&oacute;lar por dia” (Rosas, 2006: 547). Recomenda neste sentido, e na esteira das cl&aacute;usulas inerentes &agrave; no&ccedil;&atilde;o de apropria&ccedil;&atilde;o lockeana<sup><a href="#5" name="top5">[5]</a></sup>, a cria&ccedil;&atilde;o de um imposto sobre o uso dos recursos naturais - “dividendo de recursos global”. Trata-se de um imposto que, recaindo sobre os cidad&atilde;os dos pa&iacute;ses mais influentes, visa constituir um fundo a distribuir pelos cidad&atilde;os dos pa&iacute;ses mais carenciados - um pequeno imposto sobre os f&oacute;sseis combust&iacute;veis bastaria, nesta perspectiva, para acabar com a fome no mundo. </p>      <p>Esta proposta assenta na ideia de que aqueles a quem as nossas ac&ccedil;&otilde;es causam dano devem ser compensados - desenvolvida pelo liberalismo libert&aacute;rio (veja-se Nozick, 1974: 78-84) - de modo a rectificar-se a desigualdade radical - “resultado cumulativo de d&eacute;cadas e s&eacute;culos em que as sociedades e grupos mais pr&oacute;speros usaram das suas vantagens em capital e conhecimento para expandi-las ainda mais” (Pogge, 2002: 211). Aqueles que, involuntariamente, usem menos os recursos do planeta devem ser compensados por aqueles que os consomem exaustivamente. Esta ideia n&atilde;o implica a compreens&atilde;o dos recursos globais como propriedade comum da humanidade a ser partilhada igualmente, mas um concep&ccedil;&atilde;o mais modesta - trata-se de deixar para cada governo o controle dos recursos naturais do seu territ&oacute;rio. Neste sentido, a taxa global incide sobre a explora&ccedil;&atilde;o dos recursos e n&atilde;o sobre a posse de recursos, quer se lhes d&ecirc; ou n&atilde;o uso - distancia-se neste sentido, das propostas que visam um igualitarismo global compat&iacute;vel com as pol&iacute;ticas de autodetermina&ccedil;&atilde;o, como a de C&eacute;cile Fabre (2005).</p>      <p>Os direitos de propriedade funcionam como constrangimento da ac&ccedil;&atilde;o; ou seja, o direito de propriedade do indiv&iacute;duo A sobre x imp&otilde;e um dever negativo geral a todos os outros indiv&iacute;duos de n&atilde;o usarem x sem permiss&atilde;o de A. Todavia, em caso de situa&ccedil;&otilde;es de emerg&ecirc;ncia pode-se usar um bem de algu&eacute;m sem o seu consentimento, desde que seja compensado totalmente pela transgress&atilde;o - o dever negativo implica uma obriga&ccedil;&atilde;o positiva cujo conte&uacute;do &eacute; independente do seu consentimento. Em analogia a esta compensa&ccedil;&atilde;o, Pogge cr&ecirc; que “os direitos humanos devem ser compreendidos como geradores de reivindica&ccedil;&otilde;es morais m&iacute;nimas contra aqueles que participam na imposi&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es sociais” (Pogge, 2007: 24). Neste sentido, conquanto aceite a perseveran&ccedil;a libert&aacute;ria sobre o constrangimento m&iacute;nimo que os deveres dos direitos humanos podem impor - que n&atilde;o causemos dano aos outros em certas vias; a sua compreens&atilde;o institucional n&atilde;o pressup&otilde;e, como aquela via, a desvaloriza&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos sociais e econ&oacute;micos - direitos que gerem reivindica&ccedil;&otilde;es contra os indiv&iacute;duos que imp&otilde;em sobre n&oacute;s uma ordem institucional coerciva que restringe a nossa liberdade de acesso &agrave;s necessidades b&aacute;sicas. Assim sendo, todos os agentes humanos t&ecirc;m um dever negativo de n&atilde;o cooperar com uma ordem institucional injusta, a menos que seja compensat&oacute;ria, protegendo as suas v&iacute;timas ou trabalhando em vista de reformas.</p>      <p>Como j&aacute; assinalado, Pogge evidencia a relev&acirc;ncia dos factores institucionais - notavelmente, das regras que governam as interac&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas nos contextos nacional e internacional - no conjunto de causas determinantes da pobreza extrema<sup><a href="#6" name="top6">[6]</a></sup>. Esta import&acirc;ncia fica-se a dever “ao seu enorme impacto na distribui&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica no seio da jurisdi&ccedil;&atilde;o a que se aplica” (Idem: 26); &agrave; sua enorme visibilidade e ao facto de ser mais f&aacute;cil sustentar regras moralmente bem sucedidas que condutas moralmente bem sucedidas. Consequentemente, a proposta de Pogge para a erradica&ccedil;&atilde;o da pobreza - dividendo de recursos global - pressup&otilde;e uma reforma institucional global cuja realidade e sustentabilidade se depreende das seguintes raz&otilde;es: em primeira inst&acirc;ncia, face ao seu enorme contributo para evitar a pobreza extrema os montantes e os custos de oportunidade que cada cidad&atilde;o influente imp&otilde;e a si mesmo para a suportar s&atilde;o m&iacute;nimos; em segundo lugar, assegura que estes sejam compartilhados equitativamente entre os mais ricos; e, por &uacute;ltimo, uma vez implementada, n&atilde;o exige ser repetida, ano ap&oacute;s ano, atrav&eacute;s de dolorosas decis&otilde;es pessoais (veja-se Idem, 29). Esta via rompe com as estrat&eacute;gias que visam manter a configura&ccedil;&atilde;o da ordem econ&oacute;mica global coeva; olvidando-a ou, sen&atilde;o mesmo, negando-a como causa determinante da crescente evolu&ccedil;&atilde;o da pobreza extrema, conquanto lhe atribua um papel relevante na luta contra este flagelo.</p>      <p>A argumenta&ccedil;&atilde;o de Pogge em prol da justi&ccedil;a global, desenvolvida numa linguagem dos direitos humanos, encurta a dist&acirc;ncia entre as vias igualit&aacute;ria e o libert&aacute;ria, tanto pelo apelo ao direito de propriedade lockeano como pelo reconhecimento de que, como j&aacute; assinalado, os deveres negativos, como o dever de n&atilde;o causar dano aos mais pobres, s&atilde;o mais rigorosos que os positivos, dado gerarem obriga&ccedil;&otilde;es positivas apenas pela conduta volunt&aacute;ria (Pogge, 2002: 132). Da mesma forma, a sua proposta &eacute; justific&aacute;vel nas terminologias contratualista e consequencialista. Mas para al&eacute;m da recorr&ecirc;ncia a uma estrat&eacute;gia ecum&eacute;nica - que come&ccedil;a por mostrar como o mundo &eacute; pervertido pela desigualdade radical e concernente a todos os aspectos da vida humana e visa tornar o dividendo sobre os recursos naturais razo&aacute;vel a qualquer via do pensamento pol&iacute;tico ocidental - o fil&oacute;sofo recorre a uma estrat&eacute;gia normativa e emp&iacute;rica que remete para a ideia de responsabilidade causal - os cidad&atilde;os dos pa&iacute;ses desenvolvidos t&ecirc;m obriga&ccedil;&otilde;es especiais de acabar com a pobreza, dado contribu&iacute;rem significativamente para a sua exist&ecirc;ncia. Assim sendo, a responsabilidade causal da comunidade internacional pela g&eacute;nese e perpetua&ccedil;&atilde;o de desigualdades injustas, que condenam algumas popula&ccedil;&otilde;es &agrave; mais profunda pobreza, pressup&otilde;e a ideia de responsabilidade directa das pessoas.</p>      <p>A refer&ecirc;ncia &agrave; responsabilidade causal emerge, inicialmente, ligada &agrave; argumenta&ccedil;&atilde;o de Pogge em defesa do alcance global da aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da diferen&ccedil;a, como desenvolvida em <i>Realizing Rawls</i> (1989). Neste ensaio, o fil&oacute;sofo evidencia como a responsabilidade causal pela ordem global d&aacute; origem &agrave; responsabilidade moral, a uma responsabilidade colectiva pela estrutura b&aacute;sica global que precisa o artigo 28&ordm; da <i>Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos Humanos</i> - cujo enunciado reconhece o reino de uma ordem social e internacional, que efective os direitos e liberdades nela enunciados, como um direito das pessoas. Neste sentido, a responsabilidade colectiva causal pela perpetua&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es sociais injustas recai sobre aqueles que delas retiram vantagens; conferindo-lhes uma responsabilidade moral por dificultarem o acesso daqueles que se encontram numa situa&ccedil;&atilde;o mais desvantajosa, frequentemente resultante de factores arbitr&aacute;rios, aos bens de primeira necessidade.</p>      <p>O cosmopolitismo moral de Pogge envereda por uma variante institucional (e n&atilde;o interaccional) que conduz a uma moralidade mais pertinente e global, na qual os direitos humanos s&atilde;o tidos como constrangimento &agrave;s condutas pessoais e o seu cumprimento como sendo da responsabilidade dos agentes colectivos e individuais. Esta variante moral, distintamente da interpessoal, assinala a responsabilidade directa das pessoas pelo cumprimento dos direitos humanos; dado todos os seres humanos participarem na ordem institucional global, que envolve institui&ccedil;&otilde;es estatais, um sistema legislativo e diplom&aacute;tico internacional, um sistema global de capitais, bens e servi&ccedil;os. Assim sendo, cada pessoa tem o dever de n&atilde;o cooperar com uma ordem institucional injusta - dever que desencadeia obriga&ccedil;&otilde;es de proteger as v&iacute;timas e de promover reformas institucionais em vista de uma maior observ&acirc;ncia dos direitos humanos. Trata-se de uma responsabilidade partilhada que se estende da ordem institucional dom&eacute;stica &agrave; ordem institucional global; relativa tanto ao que estabelece e autoriza quanto aos seus efeitos - como escreve, “no m&iacute;nimo os cidad&atilde;os mais privilegiados e influentes dos pa&iacute;ses mais poderosos e aproximadamente democr&aacute;ticos suportam a responsabilidade colectiva do papel do seu governo na concep&ccedil;&atilde;o e imposi&ccedil;&atilde;o dessa ordem global e a sua falha em reform&aacute;-la em vista de uma maior cumprimento dos direitos humanos” (Pogge, 2002: 179). Neste sentido, o fil&oacute;sofo op&otilde;e-se &agrave;s t&aacute;cticas que visam limitar a relev&acirc;ncia pr&aacute;tica da responsabilidade partilhada - &agrave; estrat&eacute;gia filos&oacute;fica que olvida os efeitos decorrentes das institui&ccedil;&otilde;es sociais; e &agrave; estrat&eacute;gia emp&iacute;rica que enfatiza as explica&ccedil;&otilde;es locais dos direitos humanos e da sua distribui&ccedil;&atilde;o. </p>      <p>De que forma esta perspectiva cosmopolita - moral institucional - se relaciona com a no&ccedil;&atilde;o de justi&ccedil;a distributiva? Trata-se, segundo Pogge, de saber como escolher ou projectar as regras de condu&ccedil;&atilde;o da economia que regulam a propriedade, a coopera&ccedil;&atilde;o e as trocas e, assim, as condi&ccedil;&otilde;es de produ&ccedil;&atilde;o e distribui&ccedil;&atilde;o. Ou seja, defende-se a procura de uma ordem econ&oacute;mica sob a qual todos os que nela participam satisfa&ccedil;am as suas necessidades sociais e econ&oacute;micas b&aacute;sicas. Neste sentido, a resolu&ccedil;&atilde;o das injusti&ccedil;as da ordem econ&oacute;mica n&atilde;o pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia de uma comunidade de pessoas primeiramente comprometidas com o que partilham entre si, mas a justi&ccedil;a econ&oacute;mica global exige e suporta a realoca&ccedil;&atilde;o da autoridade pol&iacute;tica – esta constitui, a par da paz e da seguran&ccedil;a, da redu&ccedil;&atilde;o da opress&atilde;o e da ecologia e democracia (compreendida como o direito humano de participa&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica), um dos sustent&aacute;culos da sua defesa de uma soberania vertical dispersa. </p>      <p>A promo&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a exige a exist&ecirc;ncia de institui&ccedil;&otilde;es sociais, pol&iacute;ticas e econ&oacute;micas de alcance global, pois os Estados, como os conhecemos, n&atilde;o s&atilde;o suficientes a esta promo&ccedil;&atilde;o (veja-se Jones, 2005: 15). Contra a prem&ecirc;ncia da ideia de autonomia territorial do Estado e a condensa&ccedil;&atilde;o da soberania no n&iacute;vel estatal e, consequentemente, em detrimento de um Estado Mundial, Pogge prop&otilde;e a dispers&atilde;o vertical da soberania, uma ordem soberana de multicamadas. Segundo esta concep&ccedil;&atilde;o, as pessoas podem estar filiadas a uma variedade de unidades pol&iacute;ticas de tamanhos distintos, sem que alguma delas seja dominante e contribuindo todas elas para o seu conforto e identidade pol&iacute;tica. As fidelidades das pessoas dispersam-se pelas diversas unidades pol&iacute;ticas – o bairro, a cidade, o distrito, a prov&iacute;ncia, o Estado, a regi&atilde;o e, mesmo, o mundo em geral. O cosmopolitismo moral institucional de Pogge antev&ecirc;, deste modo, uma ordem global pluralista – como escreve, “uma tal ordem institucional &eacute; compat&iacute;vel com unidades pol&iacute;ticas em que os membros sejam homog&eacute;neos com respeito a algumas caracter&iacute;sticas n&atilde;o escolhidas partilhadas (nacionalidade, etnicidade, l&iacute;ngua nativa, hist&oacute;ria, religi&atilde;o, etc), e pode certamente engendrar essas unidades. Mas deve faz&ecirc;-lo apenas na medida em que as pessoas escolham partilhar a sua vida pol&iacute;tica com outras semelhantes a elas neste aspecto. Mas isso n&atilde;o lhes daria o direito de partilharem na vida pol&iacute;tica umas das outras pelo simples facto de partilharem caracter&iacute;sticas n&atilde;o escolhidas” (Pogge, 2002: 199). </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>II</b></p>      <p>Na senda da teoria da justi&ccedil;a como equidade (Rawls 1971) e contra os princ&iacute;pios de justi&ccedil;a internacional enunciados por Rawls na Lei dos Povos (Rawls, 1999), Pogge n&atilde;o s&oacute; defende o princ&iacute;pio da diferen&ccedil;a como o princ&iacute;pio de justi&ccedil;a distributiva global mais adequado, como a primazia da sua aplica&ccedil;&atilde;o relativamente ao princ&iacute;pio da diferen&ccedil;a dom&eacute;stico. Todavia, como salienta Samuel Freeman, n&atilde;o logra esclarecer convenientemente a ideia de que primeiro se deva estruturar as institui&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas globais de modo a maximizar-se a situa&ccedil;&atilde;o dos mais carentes do mundo e s&oacute; em seguida se deva passar &agrave; estrutura&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas e jur&iacute;dicas das sociedades dom&eacute;sticas, a fim de se melhorar a situa&ccedil;&atilde;o daqueles que nelas se encontram na pior posi&ccedil;&atilde;o (veja-se Freeman, 2006: 63). </p>      <p>Ao defender o alcance global da justi&ccedil;a social distributiva e nos remeter para os ajustamentos institucionais (econ&oacute;micos e pol&iacute;ticos) necess&aacute;rios &agrave; erradica&ccedil;&atilde;o da pobreza, o liberalismo igualit&aacute;rio de Pogge incorre num impasse. Logo &agrave; partida, esbarra na dificuldade em implementar universalmente deveres de justi&ccedil;a cuja justifica&ccedil;&atilde;o moral assenta numa concep&ccedil;&atilde;o de pessoa estranha a culturas pol&iacute;ticas (morais) n&atilde;o liberais. Qualquer indiv&iacute;duo compreende o dever de “n&atilde;o causar dano a qualquer outro”, mas isso n&atilde;o significa que se tenha como moralmente respons&aacute;vel por qualquer dano que cause a algu&eacute;m do outro lado do mundo. Poder&aacute; dar-se o caso da estrutura moral, cultural e pol&iacute;tica da sua sociedade dom&eacute;stica n&atilde;o o reconhecer como pessoa livre e igual ou, ainda, de n&atilde;o identificar a v&iacute;tima do dano como seu semelhante. No seguimento deste racioc&iacute;nio, sou levada a questionar a possibilidade de se defender a prioridade de deveres de justi&ccedil;a global que ignoram as particularidades das sociedades dom&eacute;sticas a que os indiv&iacute;duos pertencem. Este pressuposto parece minimizar propositadamente a tese cosmopolita da identidade - como j&aacute; assinalado, esta ilustra como cada um de n&oacute;s &eacute; uma pessoa influenciada por uma variedade de culturas - em prol da sobrevaloriza&ccedil;&atilde;o da tese cosmopolita da responsabilidade, da ideia de que a responsabilidade de cada pessoa se estende muito para al&eacute;m do seu c&iacute;rculo restrito, do bairro ao mundo. </p>      <p>Ao longo da sua proposta, Pogge argumenta que “n&oacute;s” somos respons&aacute;veis pela pobreza no mundo, referindo-se ao “n&oacute;s” enquanto agentes que tomam decis&otilde;es em nome pr&oacute;prio e na posse da informa&ccedil;&atilde;o completa. Mas nem sempre as escolhas s&atilde;o feitas dessa forma - no &acirc;mbito da representatividade as escolhas pressup&otilde;em que outros decidam por n&oacute;s. Ora, nem sempre quem decide o faz de acordo com as nossas convic&ccedil;&otilde;es - as decis&otilde;es governamentais s&atilde;o disso paradigm&aacute;ticas. Neste sentido, como assinala Debra Satz (2006), a argumenta&ccedil;&atilde;o de Pogge peca por falta de esclarecimento sobre a distin&ccedil;&atilde;o entre a responsabilidade pessoal - que contempla a ideia de indiv&iacute;duo cumpridor dos fins a que se prop&otilde;e - e a responsabilidade civil - enraizada ao dever de cada cidad&atilde;o n&atilde;o s&oacute; de participar no processo pol&iacute;tico como de vigiar as pr&aacute;ticas pol&iacute;ticas, fazendo o poss&iacute;vel para que se guiem &agrave; luz da raz&atilde;o p&uacute;blica. Podemos apontar a responsabilidade civil dos cidad&atilde;os de uma sociedade dom&eacute;stica quando o seu governo, eleito democraticamente, n&atilde;o cumpra os seus compromissos. Todavia, &eacute; dif&iacute;cil avaliar o seu grau de responsabilidade quando passam a estar em causa representa&ccedil;&otilde;es mais indirectas. Poderemos responsabilizar, da mesma forma, todos os cidad&atilde;os dos pa&iacute;ses influentes pelas pol&iacute;ticas de institui&ccedil;&otilde;es internacionais, como o FMI e o Banco Mundial? Na verdade, a org&acirc;nica destas institui&ccedil;&otilde;es assenta num debate pol&iacute;tico cujo conhecimento &eacute; restrito aos mais altos representantes desses pa&iacute;ses e que, naturalmente, &eacute; do desconhecimento de qualquer cidad&atilde;o comum. Assim sendo, e em coer&ecirc;ncia com a terminologia de Pogge, n&atilde;o faz sentido que estes sejam responsabilizados pelas injusti&ccedil;as decorrentes das pr&aacute;ticas pol&iacute;ticas destas institui&ccedil;&otilde;es internacionais. </p>      <p>Pogge aponta responsabilidades aos cidad&atilde;os dos pa&iacute;ses mais desenvolvidos pela pobreza extrema, dado estes pa&iacute;ses ditarem as pol&iacute;ticas econ&oacute;micas e financeiras da comunidade internacional. Mas acaba por acentuar a responsabilidade directa das pessoas pelas institui&ccedil;&otilde;es que integram e causam dano aos mais desfavorecidos, como se cada indiv&iacute;duo tivesse o mesmo grau de responsabilidade na ordem social global e beneficiasse nos mesmos moldes do esquema de coopera&ccedil;&atilde;o global. A concep&ccedil;&atilde;o de justi&ccedil;a global, decorrente desta enfatiza&ccedil;&atilde;o da responsabilidade, assenta numa vis&atilde;o demasiado cr&eacute;dula no igual valor de cada pessoa na esfera moral de toda a humanidade. Ao se estender a aplica&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a social distributiva a todos os indiv&iacute;duos do mundo pressup&otilde;e-se que estes sejam igualmente considerados, quando na realidade n&atilde;o o s&atilde;o. Por isso mesmo, a supervis&atilde;o do cumprimento dos deveres de justi&ccedil;a global afigura-se uma empresa incomensur&aacute;vel, sen&atilde;o mesmo ut&oacute;pica. Exige n&atilde;o s&oacute; uma reforma profunda da estrutura econ&oacute;mica global, como a aten&ccedil;&atilde;o constante e equitativa da comunidade internacional sobre todas as sociedades dom&eacute;sticas, pressupondo que qualquer indiv&iacute;duo do mundo esteja nela representada de forma igual.</p>      <p>Concluo, assim, que o liberalismo igualit&aacute;rio de Thomas Pogge n&atilde;o logra escapar ao infort&uacute;nio cosmopolita, pois ao romper com as formas de apoio social que estruturam e sustentam a responsabilidade individual, cai no isolamento moral - como assinala Sheffler, “arrisca-se a demolir o mundo social que doa sentido ao estatuto de cidad&atilde;o do mundo” (1999: 125).</p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>Refer&ecirc;ncias</b></p>      <!-- ref --><p>ARCHIBUGI, Daniele (1995), “Immanuel Kant, Cosmopolitan Law and Peace”, in <i>European Journal of International Relations</i>, vol. 1 (4), pp. 429-456.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000051&pid=S0807-8967201200020001500001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>BEITZ, Charles (1979), <i>Political Theory and International Relations</i>, Princenton, Princenton University Press, 1999.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000053&pid=S0807-8967201200020001500002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>––––––––––––– (1999), &laquo;Social and Cosmopolitan Liberalism&raquo;, in <i>International Affairs</i>, vol. 75 (3), pp. 515-529.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000055&pid=S0807-8967201200020001500003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>FABRE, C&eacute;cile (2005), “Global Distributive Justice: An Egalitarian Perspective”, in <i>Global Justice, Global Institutions</i>,ed. by Daniel Weinstock, Canada, University of Calgary Press, 2005, pp. 139-164&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000057&pid=S0807-8967201200020001500004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>FREEMAN, Samuel (2006), “The Law of Peoples, Social Cooperation, Human Rights, and Distributive Justice”, in <i>Justice and Global Politics</i>, ed. by Ellen Frankel Paul et al., New York, Cambridge University Press, 2006, pp. 29-68.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000058&pid=S0807-8967201200020001500005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>KANT, Immanuel (1784), “Ideia de uma Hist&oacute;ria Universal com um Prop&oacute;sito Cosmopolita”, in <i>A Paz Perp&eacute;tua e Outros Op&uacute;sculos</i>, trad. de Artur Mor&atilde;o, Lisboa, Edi&ccedil;&otilde;es 70, 1995, pp. 21-37.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000060&pid=S0807-8967201200020001500006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>--- (1795/6), &laquo;A Paz Perp&eacute;tua&raquo;, Idem, pp.119-171.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000062&pid=S0807-8967201200020001500007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>--- (1798), <i>Metaf&iacute;sica dos Costumes. Parte II: Princ&iacute;pios Metaf&iacute;sicos da Doutrina da Virtude</i>, trad. de Artur Mor&atilde;o, Lisboa, Edi&ccedil;&otilde;es 70, 2004.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000064&pid=S0807-8967201200020001500008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>HELD, David (2005), “Principles of Cosmopolitan Order”, in <i>The Political Philosophy of Cosmopolitanism</i>, ed. by Gillian Brock and Harry Brighouse, Cambridge, Cambridge University Press, 2005, pp. 10-27.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000066&pid=S0807-8967201200020001500009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>JONES, Charles (2005), “Institutions With Global Scope: Moral Cosmopolitanism and Political Practice”, in <i>Global Justice, Global Institutions</i>, ed. by Daniel Weinstock, Canada, Calgary, pp. 1-28.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000068&pid=S0807-8967201200020001500010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>LOCKE, John (1690), “Segundo Tratado do Governo Civil”, in <i>Dois Tratados do Governo Civil</i>, Trad. de Miguel Morgado, Lisboa, Edi&ccedil;&otilde;es 70, 2006.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000070&pid=S0807-8967201200020001500011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>MILLER, David (2000), <i>Citizenship and National Identity</i>, Cambridge, Polity Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000072&pid=S0807-8967201200020001500012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>NOZICK, Robert (1974), <i>Anarchy, State, and Utopia</i>, Oxford: Blackwell, 1974.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000074&pid=S0807-8967201200020001500013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>POGGE, Thomas W. (1989), <i>Realizing Rawls</i>, Ithaca, Cornell University Press, 1989.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000076&pid=S0807-8967201200020001500014&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>--- (2001), "Priorities of Global Justice”, in <i>Global Justice</i>, ed. by Thomas Pogge, Malden, Blackwell Publishing, pp. 6-23.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000078&pid=S0807-8967201200020001500015&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>--- (2002), <i>World Poverty and Human Rights : Cosmopolitan Responsibilities and Reforms</i>, Cambridge, Polity, Second Edition, 2008.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000080&pid=S0807-8967201200020001500016&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>--- (2004), “Assisting the Global Poor”, in <i>Global Ethics: Seminal Essays</i>, ed. by Thomas Pogge and Keith Horton, St. Paul: Paragon House, 2008, pp. 531-563.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000082&pid=S0807-8967201200020001500017&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>--- (2005), "A Cosmopolitan Perspective on the Global Economic Order”, in <i>The Political Philosophy of Cosmopolitanism</i>, Edited by Gillian Brock and Harry Brighouse, Cambridge, Cambridge University Press, 2007, pp. 92-109.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000084&pid=S0807-8967201200020001500018&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>--- (2006), “Do Rawls’s Two Theories of Justice Fit Together?”, in <i>Rawls’s Law of People: a realistic Utopia?</i>, ed. by Rex Martin and David A. Reidy, Malden: Blackwell Publishing, 2006, pp. 206-225.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000086&pid=S0807-8967201200020001500019&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>--- (2007), “Severe Poverty as a Human Rights Violation”, in <i>Freedom from Poverty as a Human Right: Who Owes What to the Very Poor?</i>, ed. by Thomas Pogge, Oxford: Oxford University Press, 2007, pp: 10-53.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000088&pid=S0807-8967201200020001500020&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>RAWLS, John (1999), <i>The Law of Peoples</i>, Cambridge: Harvard University Press, 1999.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000090&pid=S0807-8967201200020001500021&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>ROSAS, Jo&atilde;o Cardoso (2006), “Sobre as Condi&ccedil;&otilde;es de Justi&ccedil;a Global: Desenvolvimentos Recentes”, in <i>Actas do III Congresso da Associa&ccedil;&atilde;o Portuguesa de Ci&ecirc;ncia Pol&iacute;tica</i>, Lisboa, Funda&ccedil;&atilde;o Calouste Gulbenkian, pp: 541-554.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000092&pid=S0807-8967201200020001500022&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>SCHEFFLER, Samuel (1999), “Conceptions of Cosmopolitanism”, in <i>Boundaries and Allegiances</i>, Oxford: Oxford University Press, pp. 111-130.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000094&pid=S0807-8967201200020001500023&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>SIMMONS, A. John (1998), &laquo;Human Rights and World Citizenship: The Universality of Human Rights in Kant and Locke&raquo;, in <i>Justification and Legitimacy: Essays on Rights and Obligations</i>, Cambridge University Press, Cambridge, 2001, pp. 179-198.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000096&pid=S0807-8967201200020001500024&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>SHUE, Henry (1996), <i>Basic Rights</i>, Princeton, Princeton University Press, Second Edition, 1996.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000098&pid=S0807-8967201200020001500025&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>STAZ, Debra (2005), “What Do we Owe the Global Poor?”, in <i>Ethics &amp; International Affairs</i>, Vol. 19 (1), pp. 47- 54.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000100&pid=S0807-8967201200020001500026&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>TAN, Kok-Chor (2004), <i>Justice without Borders: Cosmopolitanism, Nationalism and Patriotism</i>, Cambridge, 2004.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000102&pid=S0807-8967201200020001500027&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>Notas</b></p>      <p><sup><a href="#top1" name="1">[1]</a></sup> A tradu&ccedil;&atilde;o das cita&ccedil;&otilde;es do ingl&ecirc;s para portugu&ecirc;s, ao longo do <i>corpus</i> do texto, s&atilde;o da minha inteira responsabilidade.</p>      <p><sup><a href="#top2" name="2">[2]</a></sup> Na sua doutrina das virtudes, Kant escreve: “&Eacute; um dever, quer para consigo quer para com os outros, (…) criar para si um centro im&oacute;vel dos seus princ&iacute;pios, mas ver este c&iacute;rculo, tra&ccedil;ado &agrave; sua volta, como parte de um omni-envolvente, de inten&ccedil;&atilde;o cosmopolita (…)” in Kant, 1798: 122.</p>      <p><sup><a href="#top3" name="3">[3]</a></sup> Pogge focaliza a sua an&aacute;lise da viola&ccedil;&atilde;o aos direitos humanos em duas quest&otilde;es fundamentais: as causas - a) as ac&ccedil;&otilde;es (danos interaccionais), b) as omiss&otilde;es (falhas de aliviar interaccionais) e c) as institui&ccedil;&otilde;es sociais - e as responsabilidades (veja-se Pogge, 2007). </p>      <p><sup><a href="#top4" name="4">[4]</a></sup> “The official position articulated by the United States and practiced by the developed countries can then be characterized by these three elements: We are able to reduce severe poverty and hunger and diseases associated therewith at modest cost; we are willing to spend a tiny fraction of our national income toward such a reduction, but we are not legally or morally obligated to give any weight at all to this goal” in Pogge, 2001: 11.</p>      <p><sup><a href="#top5" name="5">[5]</a></sup> A no&ccedil;&atilde;o lockeana de apropria&ccedil;&atilde;o inicial, num estado de natureza pr&eacute;-institucional &eacute; limitada por duas cl&aacute;usulas: o indiv&iacute;duo n&atilde;o tem o direito de se apropriar para al&eacute;m dos limites do seu consumo; e deve deixar aos outros em quantidade e qualidade suficiente - veja-se Locke, 1690: &sect;. 31 - &sect;33, 254s. Atrav&eacute;s da condi&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o-desperd&iacute;cio, Locke mostra como os limites de apropria&ccedil;&atilde;o coincidem com as nossas capacidades de produzir e de consumir. A segunda restri&ccedil;&atilde;o emerge sob o des&iacute;gnio de se assegurar a situa&ccedil;&atilde;o inicial dos outros e &eacute; reconhecida como “Lockean proviso”. Trata-se de um dever negativo execut&oacute;rio estritamente devido aos outros. No estado institucional esta condi&ccedil;&atilde;o &eacute; suspensa, por consentimento universal, em via de uma condi&ccedil;&atilde;o de segunda ordem que coloca todos numa situa&ccedil;&atilde;o melhor - como salienta Pogge: “it governs not changes in the property status of resources (acquisitions and transfers), but changes in the rules that govern changes in the property status of resources”, in Pogge, 2002: 143.</p>      <p><sup><a href="#top6" name="6">[6]</a></sup> “The discussion of omissions suggests that a very important source of positive obligations with regard to severe poverty in the modern world is our negative duty not to participate in the imposition of social institutions under which some avoidably lack secure access to the objects of their economic human rights. Our discussion of acts suggests that among the causal factors that are relevant to the incidence of severe poverty and afford good visibility, institutional factors are the most important”, in Pogge 2007: 25.</p>       ]]></body><back>
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