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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[As conferências de Annapolis sobre o “Direito Natural”: um texto inédito de Leo Strauss]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The typescript “Natural Law” is an unpublished text of Leo Strauss. The text was intended to be read at two conferences in Annapolis in 1946, and precedes the Walgreen Lectures with which he presented himself at the University of Chicago, the source of Natural Right and History. The text for the oral communication is much clearer than is usual with the author about his own position on the permanence of natural right, the origin of recent academic controversy.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p> <b>As confer&ecirc;ncias de Annapolis sobre o “Direito Natural”: um texto in&eacute;dito de Leo Strauss</b> </p>     <p> <b>Annapolis’ conferences on Natural Right: a new text by Leo Strauss</b> </p>      <p> <b>Jos&eacute; Colen*</b> </p>     <p> *CESPRA (&Eacute;cole d’Hautes &Eacute;tudes en Sciences Sociales) e CEH (Universidade do Minho). </p>      <p><a href="mailto:jose.colen.pt@gmail.com">jose.colen.pt@gmail.com</a></p>      <p>&nbsp;</p>      <p> <b>RESUMO</b> </p>     <p> O manuscrito “Direito Natural” &eacute; um texto in&eacute;dito de Leo Strauss. O texto destinava-se a ser lido em duas confer&ecirc;ncias em Annapolis, em 1946, e precede as Walgreen Lectures com as quais ele se apresentou &agrave; Universidade de Chicago, a fonte do livro <i>Natural right and history</i>. O texto destinado &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o oral &eacute; muito mais claro do que &eacute; usual no autor sobre a sua pr&oacute;pria posi&ccedil;&atilde;o acerca da perman&ecirc;ncia do direito natural, que est&aacute; na origem de controv&eacute;rsias recentes acad&eacute;micas. </p>     <p><b>Palavras-chave</b>: Direito natural, Cl&aacute;ssicos, Modernos, Leo Strauss, Arist&oacute;teles, Liberalismo.</p>      <p>&nbsp;</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <b>ABSTRACT</b> </p>     <p> The typescript “Natural Law” is an unpublished text of Leo Strauss. The text was intended to be read at two conferences in Annapolis in 1946, and precedes the Walgreen Lectures with which he presented himself at the University of Chicago, the source of <i>Natural Right and History</i>. The text for the oral communication is much clearer than is usual with the author about his own position on the permanence of natural right, the origin of recent academic controversy. </p>     <p><b>Keywords</b>: Natural right, Classics, Moderns, Leo Strauss, Aristotle, Liberalism.</p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>Nota pr&eacute;via ao texto in&eacute;dito de Leo Strauss “Direito Natural” (1946)</b></p>      <p>O texto que se segue &eacute; um texto in&eacute;dito de Leo Strauss (1899-1973) com o t&iacute;tulo “Direito natural”. O texto foi tipografado com muitas emendas manuscritas e algumas notas marginais e destinava-se a ser lido em duas confer&ecirc;ncias em Annapolis. O manuscrito encontra-se hoje nas Colec&ccedil;&otilde;es Especiais da Universidade de Chicago, nunca foi editado nem na l&iacute;ngua original, nem em tradu&ccedil;&atilde;o e &eacute; publicado pela primeira vez agora na <i>Diacr&iacute;tica</i>.</p>      <p>Data de 1946 e precede portanto alguns anos o mais famoso livro de Strauss, <i>Natural right and history</i>. Leo Strauss apresentou-se, no Outono de 1949, aos estudantes e ao corpo docente da Universidade de Chicago, com uma s&eacute;rie de li&ccedil;&otilde;es agrupadas com esse t&iacute;tulo. As “verdades evidentes em si mesmas” dos pais da constitui&ccedil;&atilde;o americana, disse ele, arriscam-se a ser desvalorizadas como mais uma antiguidade interessante, ou at&eacute; como bijutaria de &eacute;poca. Falava em nome de uma civiliza&ccedil;&atilde;o que cai, cambaleante e insegura de si, presa f&aacute;cil de um relativismo desqualificado: “n&atilde;o seria a primeira vez”, avisava, que “uma na&ccedil;&atilde;o derrotada no campo de batalha (…) privou os seus conquistadores do fruto mais sublime da vit&oacute;ria, ao impor-lhes o jugo do seu pr&oacute;prio pensamento" (Strauss, 1971: 2).</p>      <p>Conv&eacute;m lembrar que a guerra que derrotou o regime nazi tinha terminado h&aacute; pouco mas que o “combate da cultura” n&atilde;o parecia decidido. Hayek tinha tamb&eacute;m, pouco antes, advertido contra os perigos do pensamento german&oacute;filo e admoestado a seguir o caminho menos percorrido (Hayek, 1944). No entanto, ningu&eacute;m confunde o soar do sino tocado a rebate por Strauss, com as palavras do “&uacute;ltimo liberal” preocupado com a fragilidade dos fundamentos do liberalismo. </p>      <p>N&atilde;o por causa das suas posi&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas sobre o estado ou o mercado, ou a igualdade social. Leo Strauss poucas vezes tomou posi&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas sobre quest&otilde;es pol&iacute;ticas concretas. Tal como Raymond Aron ou Isaiah Berlin, esses outros combatentes da guerra-fria (Smith, 2006: 15)<sup><a href="#1" name="top1">[1]</a></sup>, n&atilde;o parecia temer um uso s&aacute;bio do aparelho de estado na defesa dos valores da democracia liberal, embora pessoalmente Strauss considerasse discut&iacute;vel que a guerra contra o Vietname, ou a guerra contra a pobreza, fossem esse uso s&aacute;bio. </p>      <p>O que permite hoje reconhecer imediatamente Leo Strauss como um conservador, de um certo g&eacute;nero, &eacute; o modo um pouco inconveniente, sen&atilde;o embara&ccedil;oso, como falava de coisas tais como o direito natural, a virtude, a magnanimidade, a lideran&ccedil;a, os cavalheiros, os deveres da cidadania, a excel&ecirc;ncia, a genu&iacute;na moralidade, a piedade ou a hierarquia de fins do homem. Chegava at&eacute; a sugerir que talvez existisse alguma esp&eacute;cie de crit&eacute;rio para distinguir o bem e o mal, fins sublimes e depravados, o regime leg&iacute;timo e a tirania. Hoje n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel falar destas coisas sem parecer pertencer a um mundo desaparecido. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Seria para n&oacute;s at&eacute; um pouco perturbador. Se aceit&aacute;ssemos, sem mais, que h&aacute; fins sublimes ou depravados, poderia acontecer que a liberdade de religi&atilde;o e a de orienta&ccedil;&atilde;o da sexualidade n&atilde;o assentassem em igualmente leg&iacute;timos fins &uacute;ltimos “nem todos eles em princ&iacute;pio compat&iacute;veis entre si” (Berlin, 1979: 169); se a finalidade das institui&ccedil;&otilde;es de uma sociedade fosse a “excel&ecirc;ncia” dos seus membros, poderiam justificar-se pol&iacute;ticas p&uacute;blicas que discriminassem entre a &oacute;pera e o <i>hip hop</i>, quer as respectivas letras incitem &agrave; delinqu&ecirc;ncia, quer n&atilde;o (Strauss, 1989: 312); se fosse leg&iacute;timo nos trabalhos das ci&ecirc;ncias sociais qualificar os atributos de um pol&iacute;tico ou de um general usando palavras como “cruel”, ou “desastrado”, poderia parecer que existe uma base racional para “ju&iacute;zos” capazes de distinguir “a ordem social de uma tribo negra sob a lideran&ccedil;a de um chefe desp&oacute;tico” da constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Su&iacute;&ccedil;a, ao contr&aacute;rio do que Kelsen sugere (<i>apud </i>Finnis, 1980: 5).</p>      <p>Ora, isso &eacute; que n&atilde;o estamos dispostos a conceder facilmente. No espa&ccedil;o p&uacute;blico, nos meios intelectuais, na universidade ou na televis&atilde;o &eacute; um dado adquirido que todas as manifesta&ccedil;&otilde;es culturais possuem valor igual, e as afirma&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio n&atilde;o assentam sen&atilde;o em muito discut&iacute;veis ju&iacute;zos subjectivos. </p>      <p>Na verdade, tendemos a pensar – com o benef&iacute;cio da vis&atilde;o retrospectiva – que o sentimento de cat&aacute;strofe iminente que afligia Leo Strauss, ou o temor da “conex&atilde;o alem&atilde;” que preocupava igualmente Allan Bloom (Bloom, 1987), que foi seu aluno, e Friedrich Hayek, que nunca o foi, se veio a revelar muito exagerado. </p>      <p>Este sentimento deixou completamente de estar pendente sobre as nossas cabe&ccedil;as, pelo menos no ocidente, at&eacute; &agrave; presente crise vir lan&ccedil;ar a d&uacute;vida sobre o aut&ecirc;ntico sentido dos ventos da hist&oacute;ria,. </p>      <p>Hoje julgamos saber, como antes de n&oacute;s a gera&ccedil;&atilde;o da viragem do s&eacute;culo passado, que a guerra ou os despotismos s&atilde;o coisas do passado, pr&oacute;prias de tempos mais b&aacute;rbaros que os presentes e que o novo nome da Paz &eacute; Desenvolvimento, como eles sabiam que o Progresso conduz a Hist&oacute;ria.</p>      <p>O que n&atilde;o quer dizer que a moralidade seja necessariamente uma coisa do passado, mas a “moral c&iacute;vica” e democr&aacute;tica que &eacute; necess&aacute;ria nos dias de hoje n&atilde;o traz consigo nenhum “sentimento de culpa”. Talvez seja at&eacute; prefer&iacute;vel falar de &eacute;tica, para evitar qualquer resson&acirc;ncia religiosa, e afirmar claramente que a sua subst&acirc;ncia &eacute; a toler&acirc;ncia de todas as culturas e de todos os valores. Podemos n&atilde;o ficar completamente tranquilos com a bondade desta solu&ccedil;&atilde;o, ou desconfiar que a nova moral c&iacute;vica &eacute; propagandeada activamente com os meios do estado, na escola, na legisla&ccedil;&atilde;o, ou nos <i>media</i> p&uacute;blicos, mas a verdade &eacute; que nos conformamos, com gosto ou resignadamente, e n&atilde;o somos propriamente tomados de p&acirc;nico pela evolu&ccedil;&atilde;o presente da situa&ccedil;&atilde;o. </p>      <p>Que Leo Strauss n&atilde;o o sentisse assim, nem se resignasse t&atilde;o facilmente como n&oacute;s, &eacute; talvez explic&aacute;vel unicamente pela sua pr&oacute;pria viv&ecirc;ncia, pelas “experi&ecirc;ncias vividas” de um judeu alem&atilde;o de Weimar – para usar uma express&atilde;o que Raymond Aron gostava de retomar ao descrever as ideias de um pensador – mas que Strauss julgava que distorcia at&eacute; uma genu&iacute;na sociologia do pensamento filos&oacute;fico, pois considerar as ideias filhas do seu tempo equivale a mutil&aacute;-las<sup><a href="#2" name="top2">[2]</a></sup>. </p>      <p>No entanto muitas coisas que se dizem de Leo Strauss, ou de que ele falava, correspondem aparentemente a tais “viv&ecirc;ncias”, mesmo que ele n&atilde;o seja sen&atilde;o filho adoptivo do seu tempo. Como se poderia compreender o predicado “teol&oacute;gico-pol&iacute;tico”, ou a tens&atilde;o entre Atenas e Jerusal&eacute;m, se n&atilde;o soub&eacute;ssemos que foi um judeu alem&atilde;o <i>au temps du soup&ccedil;on</i>? Ou a sua preocupa&ccedil;&atilde;o com a crise da democracia liberal, se n&atilde;o tivesse vivido o desmoronamento de Weimar? Ou ainda a sua cr&iacute;tica do historicismo radical, se n&atilde;o conhec&ecirc;ssemos o ambiente cultural do niilismo alem&atilde;o do in&iacute;cio do s&eacute;c. XX? Ou como entender&iacute;amos o seu projecto de regresso aos antigos, se n&atilde;o perceb&ecirc;ssemos o impasse a que tinham chegado os modernos (ou p&oacute;s-modernos), com Friedrich Nietzsche, Max Weber e Martin Heidegger? Nem sequer o est&iacute;mulo que deu ao estudo do regime americano seria explic&aacute;vel sem o abandono, profundamente sentido, da educa&ccedil;&atilde;o liberal, ou a emerg&ecirc;ncia a que assistiu das novas ci&ecirc;ncias sociais na Am&eacute;rica (Pangle, 2006).</p>      <p>Mas porque &eacute; Leo Strauss importante para a presente gera&ccedil;&atilde;o? De facto h&aacute;, pensamos, um motivo mais fundamental para estudar Strauss. O seu pensamento radicalmente idiossincr&aacute;tico (Janssens, 2008) e nem sempre claro desperta uma sensa&ccedil;&atilde;o de vertigem que poucos pensadores contempor&acirc;neos t&ecirc;m o poder de despertar. E isso explica tanto o interesse actual, n&atilde;o isento de suspeita, como a ferocidade dos debates sobre um velho fil&oacute;sofo pol&iacute;tico falecido h&aacute; quase quarenta anos. </p>      <p>Tal interesse versa sobre o conjunto da sua obra. H&aacute; no entanto algumas novidades que este texto in&eacute;dito, em especial, vem trazer &agrave; luz. E n&atilde;o s&oacute; como mais uma pe&ccedil;a para a hist&oacute;ria do pensamento pol&iacute;tico. Algumas das suas afirma&ccedil;&otilde;es podem fazer-nos pensar e s&atilde;o de incontest&aacute;vel actualidade. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Salientam-se apenas tr&ecirc;s, num texto denso e rico. Em primeiro lugar, Strauss sugere que as leis do mercado n&atilde;o s&atilde;o t&atilde;o inevit&aacute;veis como a lei da gravidade, ou as outras leis naturais. A m&atilde;o invis&iacute;vel que “produz a ordem econ&oacute;mica natural” n&atilde;o surge sem a influ&ecirc;ncia e com a ajuda de Adam Smith, como o homem natural no <i>&Eacute;mile, </i>n&atilde;o surge sem Rousseau. Por outro lado, a justifica&ccedil;&atilde;o das desigualdades pela igual liberdade, cujos &uacute;nicos limites resultam do “reconhecimento da mesma liberdade em todos os outros” parece-lhe fr&aacute;gil pois “aqueles que foram dotados pelo seu criador de fortes faculdades aquisitivas conceder&atilde;o alegremente aos outros a mesma liberdade que pedem para si mesmos, pois n&atilde;o perdem nada com esse acordo”. Por &uacute;ltimo, a quest&atilde;o fundamental, que em nenhum outro texto exprimiu t&atilde;o claramente e que explica a sua bizarra prefer&ecirc;ncia pelos Antigos, apesar de reconhecer o consider&aacute;vel &ecirc;xito da solu&ccedil;&atilde;o liberal: O “apelo aos direitos da vida, liberdade e propriedade, etc. tiveram uma atrac&ccedil;&atilde;o e um efeito muito mais fortes do que o apelo &agrave; virtude, t&atilde;o frequente e facilmente ridicularizada”. Mas ser&aacute; realmente ut&oacute;pico esperar mais harmonia social da abnega&ccedil;&atilde;o do que do interesse pr&oacute;prio esclarecido dos indiv&iacute;duos? “Ser&aacute; realmente verdade que o homem &eacute; t&atilde;o avesso &agrave; virtude quanto presume o argumento moderno?”</p>      <p>Em nossa opini&atilde;o, o texto decide tamb&eacute;m a recente controv&eacute;rsia sobre a posi&ccedil;&atilde;o do pr&oacute;prio Leo Strauss acerca da exist&ecirc;ncia do direito natural (Drury, 1988; Burns/Connely, 2010). Do debate muitas vezes nasce a luz. Mas quando se truncam ou distorcem cita&ccedil;&otilde;es e, em geral, a estrid&ecirc;ncia do debate substitui argumentos por invectivas, pouca ilumina&ccedil;&atilde;o se pode esperar. &Eacute; preciso fazer justi&ccedil;a ao seu pensamento antes de discordar dele.</p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>Direito natural</b><sup><a href="#3" name="top3">[3]</a></sup> </p>      <p>[1] Proponho-me discutir certos aspectos da hist&oacute;ria do direito natural. O problema do direito natural &eacute;, evidentemente, um problema filos&oacute;fico e n&atilde;o hist&oacute;rico. Mas estamos hoje na infeliz posi&ccedil;&atilde;o de, antes mesmo de podermos pensar numa discuss&atilde;o filos&oacute;fica do direito natural, sermos for&ccedil;ados a envolver-nos em estudos hist&oacute;ricos. A nossa posi&ccedil;&atilde;o &eacute; a seguinte: o direito natural j&aacute; n&atilde;o &eacute; tomado como certo; &eacute; geralmente considerado, pelo menos entre os n&atilde;o-cat&oacute;licos, como uma ilus&atilde;o; n&atilde;o est&aacute; j&aacute; no centro da discuss&atilde;o filos&oacute;fica; &eacute; mais ou menos desprezado; como consequ&ecirc;ncia, n&atilde;o &eacute; realmente conhecido. Mas estava no centro da discuss&atilde;o, era conhecido no passado. Temos necessidade de um regresso ao passado, a algum g&eacute;nero de investiga&ccedil;&atilde;o hist&oacute;rica, se queremos familiarizar-nos a com os problemas filos&oacute;ficos do direito natural.</p>      <p>Que o direito natural &eacute; um problema, o mais s&eacute;rio dos problemas, pode ser directamente constatado, i. e. sem reflex&atilde;o hist&oacute;rica. O direito natural &eacute; o direito que n&atilde;o depende da arbitrariedade humana. A alternativa &agrave; aceita&ccedil;&atilde;o do direito natural parece ser a asser&ccedil;&atilde;o de que todo o direito depende da arbitrariedade humana, ou &eacute; feito pelo homem, i. e. &eacute; direito positivo.</p>      <p>Esta asser&ccedil;&atilde;o, conhecida como positivismo jur&iacute;dico, &eacute; dif&iacute;cil de manter. Porque: se n&atilde;o existisse nenhum outro direito sen&atilde;o o direito positivo, ou a lei positiva, n&atilde;o poder&iacute;amos falar de leis injustas. Mas somos for&ccedil;ados frequentemente a falar de leis injustas. O mais implac&aacute;vel expoente do positivismo jur&iacute;dico, Bergbohm<sup><a href="#4" name="top4">[4]</a></sup>, foi finalmente for&ccedil;ado a admitir que, embora nenhum direito ou lei positiva possa estar errada, pode ser err&oacute;nea. Mais do que isso: a lei n&atilde;o pode garantir o seu pr&oacute;prio car&aacute;cter obrigat&oacute;rio; n&atilde;o pode responder &agrave; quest&atilde;o de porque devemos obedecer-lhe independentemente dos pol&iacute;cias atr&aacute;s da esquina. Porque respeitamos, e n&atilde;o meramente tememos, leis promulgadas democraticamente por contraposi&ccedil;&atilde;o &agrave;s leis aprovadas com o carimbo do parlamento de um ditador? Em &uacute;ltima inst&acirc;ncia porque acreditamos [2] que s&oacute; a vontade da maioria pode reclamar com justi&ccedil;a a nossa obedi&ecirc;ncia. A justi&ccedil;a do governo maiorit&aacute;rio n&atilde;o &eacute;, e n&atilde;o pode ser, o produto de legisla&ccedil;&atilde;o democr&aacute;tica ou n&atilde;o-democr&aacute;tica; deriva de princ&iacute;pios acima da lei positiva. Que necessitamos de tais princ&iacute;pios, que a vida humana seria imposs&iacute;vel sem eles, admite-se geralmente. Mas, dizem algumas pessoas, esses princ&iacute;pios n&atilde;o s&atilde;o direito natural mas ideais da nossa sociedade. Isto &eacute;, evidentemente, insuficiente: n&atilde;o nos vemos for&ccedil;ados a questionar os ideais da nossa sociedade? N&atilde;o nos interrogamos se a nossa sociedade, mais os seus ideais, s&atilde;o civilizados ou b&aacute;rbaros? Temos que medir esses ideais por ideais que s&atilde;o independentes de quaisquer predilec&ccedil;&otilde;es, ou preconceitos paroquiais ou locais. Mas n&atilde;o basta fazer apelo a partir dos ideais da nossa sociedade para ideais simplesmente. Porque entendemos usualmente por ideais: objectos a que aspiramos, aos quais podemos, ou n&atilde;o, aspirar sem nenhuma outra consequ&ecirc;ncia sen&atilde;o que, no primeiro caso, somos idealistas e, no segundo caso, somos outra coisa; n&atilde;o entendemos como ideais os objectos de dever que nos obrigam em consci&ecirc;ncia: este car&aacute;cter obrigat&oacute;rio que se torna turvo com o termo ideais, &eacute; firmemente sugerido pelo termo “direito natural”. Al&eacute;m disso, os ideais s&atilde;o frequentemente entendidos como objectos de f&eacute;; mas f&eacute; n&atilde;o &eacute; conhecimento; os Nazis t&ecirc;m tanta f&eacute; nos seus ideais como os democratas t&ecirc;m nos seus; h&aacute; uma indefinida variedade de cren&ccedil;as que s&atilde;o mutuamente exclusivas; n&atilde;o podemos deixar de imaginar qual f&eacute;, se alguma, &eacute; a f&eacute; certa; somos for&ccedil;ados a ir, al&eacute;m do dom&iacute;nio da f&eacute;, para o dom&iacute;nio da discuss&atilde;o razo&aacute;vel para adquirir, se pudermos conhecimento. O problema do direito natural &eacute; t&atilde;o s&eacute;rio como a nossa necessidade de padr&otilde;es, acess&iacute;veis ao conhecimento do homem enquanto homem, que s&atilde;o naturais, i. e. que s&atilde;o independentes da arbitrariedade humana. Se tais padr&otilde;es n&atilde;o existem, toda a ac&ccedil;&atilde;o humana &eacute; cega: porque n&atilde;o sabe se os seus &uacute;ltimos objectivos s&atilde;o rectos. Se tais padr&otilde;es n&atilde;o existem tudo &eacute; permitido ou leg&iacute;timo<sup><a href="#5" name="top5">[5]</a></sup>. </p>      <p>[3] Apenas fugimos &agrave; quest&atilde;o se dizemos que os nossos padr&otilde;es trans-legais s&atilde;o o conveniente ou o &uacute;til. Tudo o que &eacute; &uacute;til, ou conveniente, &eacute; &uacute;til ou conveniente para algo. Para a sociedade, diria a maior parte das pessoas. Mas o que &eacute; &uacute;til ou conveniente para uma parte da sociedade pode ser prejudicial para outras. Devemos considerar por igual todas as partes de uma sociedade, ou devemos considerar principalmente a sua mais respeit&aacute;vel parte, ou a sua parte mais numerosa? E conveniente significa principalmente pr&aacute;tico em rela&ccedil;&atilde;o a um n&iacute;vel de vida mais elevado, ou conveniente para o bem-estar moral e espiritual? Outros sugeriram, como padr&atilde;o, “coes&atilde;o social e durabilidade”. Mas pode existir coes&atilde;o social e durabilidade nos mais diferentes n&iacute;veis: no n&iacute;vel da sociedade de castas da &Iacute;ndia, da China, de Esparta, de Veneza ou da Gr&atilde;-Bretanha. S&atilde;o a coes&atilde;o social e a durabilidade baseadas na opress&atilde;o t&atilde;o boas como a coes&atilde;o social e durabilidade de uma sociedade livre? E, se afirmamos que a liberdade &eacute; prefer&iacute;vel &agrave; opress&atilde;o, n&atilde;o fazemos tacitamente apelo &agrave; justi&ccedil;a, ao direito, a um direito que n&atilde;o &eacute; estabelecido arbitrariamente, mas intrinsecamente recto? Pois, n&atilde;o supomos que todo o ser humano tem um justo direito &agrave; liberdade?</p>      <p>Igualmente tornamos turvo o problema se falamos da ideia de justi&ccedil;a. Porque se entendemos a justi&ccedil;a num sentido preciso, no sentido de Plat&atilde;o ou no<sup><a href="#6" name="top6">[6]</a></sup> de Kant, esta &eacute; id&ecirc;ntica, para todos os efeitos pr&aacute;ticos, ao direito natural. E se entendemos a ideia de justi&ccedil;a num sentido vago, certamente tornamos turvo o problema. Creio que foi Fr. J. Syahl, o fundador do partido conservador prussiano, que substituiu o direito natural pela ideia de justi&ccedil;a, ou pelas ideias de direito (<i>Rechtsideen</i>). Para excluir absolutamente todo o direito &agrave; revolu&ccedil;&atilde;o, para evitar qualquer apelo da lei positiva, por mais injusta ou irrazo&aacute;vel que seja, a uma lei mais elevada, asseverou que os padr&otilde;es trans-legais das leis t&ecirc;m o car&aacute;cter, n&atilde;o de direito ou lei, mas de ideias: Eu diria que ele asseverou que os padr&otilde;es trans-legais das leis t&ecirc;m meramente [4] o car&aacute;cter de ideias. </p>      <p>Se estas observa&ccedil;&otilde;es s&atilde;o substancialmente correctas, seguir-se-ia que somos necessariamente guiados por alguma no&ccedil;&atilde;o, correcta ou incorrecta, clara ou nebulosa, de direito natural. No nosso tempo, muitas pessoas realmente acreditam, quer o saibam quer n&atilde;o, no direito natural de cada um &agrave; sua auto-realiza&ccedil;&atilde;o. Porque, quando pedem que a cada um seja dada a oportunidade de realizar o seu eu, n&atilde;o fazem apelo a nenhum direito legal, n&atilde;o apelam a nenhuma aspira&ccedil;&atilde;o especificamente americana que, como tal, diz respeito apenas a americanos; n&atilde;o fazem apelo a princ&iacute;pios da nossa sociedade: fazem esse apelo chamando &agrave;s sociedades do presente ou do passado que n&atilde;o reconhecem a auto-realiza&ccedil;&atilde;o, retr&oacute;gradas ou reaccion&aacute;rias. Nem fazem apelo a um mero ideal: pois consideram todos os que se op&otilde;em &agrave; auto-realiza&ccedil;&atilde;o, na teoria ou na pr&aacute;tica, n&atilde;o apenas desprovidos de ideais mas injustos ou viciosos. Fazem, ent&atilde;o, apelo a algo que &eacute; intrinsecamente recto, mesmo se ignorado at&eacute; h&aacute; muito pouco tempo. O que &eacute; verdade da auto-realiza&ccedil;&atilde;o, &eacute; verdade da regra “a cada um segundo a sua capacidade, e a cada um segundo as suas necessidades”. E a qualquer regra do mesmo g&eacute;nero. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A necessidade sentida do direito natural n&atilde;o nos garante, claro, que exista um direito natural. Segundo uma vis&atilde;o aceite na nossa era, n&atilde;o existe. Os argumentos usuais, aduzidos em apoio de tal vis&atilde;o, s&atilde;o t&atilde;o fortes como todos os argumentos usuais costumam ser. S&atilde;o normalmente refutados pelos, igualmente formid&aacute;veis, argumentos dos S&atilde;o Jorges ou Dom Quixotes que investem a partir dos nobres corc&eacute;is do idealismo para combater os drag&otilde;es ou carneiros, chamados relativistas. Pe&ccedil;o licen&ccedil;a para seguir um percurso mais pedestre. A oposi&ccedil;&atilde;o presente ao direito natural possui dois motivos principais. Primeiro, um interesse na seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, um desejo de assegurar a absoluta obedi&ecirc;ncia &agrave; lei do pa&iacute;s. A obedi&ecirc;ncia civil parece ficar fundamentalmente em perigo se for poss&iacute;vel [5] recorrer a uma lei mais elevada que a lei do pa&iacute;s. O segundo motivo &eacute; “a consci&ecirc;ncia hist&oacute;rica”, i. e. a convic&ccedil;&atilde;o de que todas as ideias s&atilde;o essencialmente relativas a dadas na&ccedil;&otilde;es, classes, &eacute;pocas, etc.. O argumento t&iacute;pico do presente contra o direito natural &eacute;: 1) a anarquia, a indefinidamente grande variedade, desgra&ccedil;ada variedade, das doutrinas da lei natural demonstra os limites de todas: se existisse conhecimento genu&iacute;no, haveria consenso. Esta anarquia cessa de ser uma pedra no caminho uma vez que se admita que todo o alegado direito natural &eacute; meramente a express&atilde;o de situa&ccedil;&otilde;es hist&oacute;ricas espec&iacute;ficas. 2) Se h&aacute; certos princ&iacute;pios comuns a todas as doutrinas da lei natural, tais princ&iacute;pios s&atilde;o demasiado gerais, demasiado formais, para possuir algum significado. A actual rejei&ccedil;&atilde;o do direito natural remonta usualmente &agrave; alegada descoberta, feita no s&eacute;c. XIX, da Hist&oacute;ria, do que era anteriormente chamado processo hist&oacute;rico e que &eacute; agora chamada historicidade do homem. O que &eacute; correcto na medida em que a mudan&ccedil;a decisiva se deu com o ataque da escola hist&oacute;rica de jurisprud&ecirc;ncia &agrave; jurisprud&ecirc;ncia do direito natural (Savigny na Alemanha e Sir Henry Summer Maine em Inglaterra). Mas, se &eacute; este o caso, a actual rejei&ccedil;&atilde;o do direito natural assenta sobre funda&ccedil;&otilde;es tr&eacute;mulas. Porque a escola hist&oacute;rica se confrontou com o direito natural moderno, com o direito natural do s&eacute;c. XVIII, n&atilde;o tomando realmente em considera&ccedil;&atilde;o o direito natural da Idade M&eacute;dia e da Antiguidade Cl&aacute;ssica. A escola hist&oacute;rica presumiu, tacitamente claro, que o direito natural pr&eacute;-moderno tinha sido destronado pelo direito natural moderno. Esta presun&ccedil;&atilde;o baseava-se na vulgar cren&ccedil;a na lei do progresso, ou ent&atilde;o na filosofia da hist&oacute;ria de Hegel segundo a qual os elementos verdadeiros de cada tese significativa s&atilde;o necessariamente preservados nas teses sucessivas. Presun&ccedil;&otilde;es sangu&iacute;neas deste g&eacute;nero n&atilde;o nasceram de uma an&aacute;lise s&oacute;bria da cr&iacute;tica ao direito natural pr&eacute;-moderno pelos iniciadores do direito natural moderno. [6] Tanto quanto a actual cr&iacute;tica do direito natural tem algum valor, esta n&atilde;o pressup&otilde;e a, assim chamada, descoberta da Hist&oacute;ria. &Eacute; meramente a repeti&ccedil;&atilde;o de uma vetusta cr&iacute;tica do direito natural, a cr&iacute;tica que culmina na tese de que todas as no&ccedil;&otilde;es de justi&ccedil;a, ou moralidade, s&atilde;o convencionais. Esta asser&ccedil;&atilde;o evidentemente requer explica&ccedil;&atilde;o. A no&ccedil;&atilde;o de conven&ccedil;&atilde;o pertence &agrave; dicotomia fundamental natural/convencional que est&aacute; impl&iacute;cita na distin&ccedil;&atilde;o entre lei natural e positiva. A distin&ccedil;&atilde;o entre natural e convencional n&atilde;o &eacute;, como algumas pessoas julgam, uma especificidade dos sofistas e dos seus descendentes espirituais mas, claro, fundamental tamb&eacute;m para Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles. Est&aacute; impl&iacute;cita e. g. nas distin&ccedil;&otilde;es de Arist&oacute;teles entre direito natural e positivo, entre escravatura legal e natural, entre os sons naturais e as palavras convencionais. Ora a distin&ccedil;&atilde;o entre natural e convencional foi gradualmente abandonada no s&eacute;c. XIX. A escola hist&oacute;rica proclamou ter finalmente dissolvido a velha bifurca&ccedil;&atilde;o da lei em natural e positiva, ter resolvido a lei natural e positiva numa unidade superior, compreendendo toda a lei como hist&oacute;rica (Gierke, <i>Althusius</i>, 328). At&eacute; que ponto teve &ecirc;xito pode talvez ver-se na admiss&atilde;o do seu &uacute;ltimo expoente (Gierke) de que “a elabora&ccedil;&atilde;o filos&oacute;fica desse pensamento permanece at&eacute; hoje imperfeita”. Porque, o que a escola hist&oacute;rica realmente fez n&atilde;o foi substituir a velha bifurca&ccedil;&atilde;o da lei em natural e positiva pela superior unidade do hist&oacute;rico, mas afirmar o car&aacute;cter natural de coisas que previamente eram consideradas fundamentalmente convencionais, ou dependentes de institui&ccedil;&atilde;o humana. Pois a escola hist&oacute;rica n&atilde;o podia compreender toda a lei como hist&oacute;rica sen&atilde;o compreendendo toda a lei como “express&atilde;o de uma consci&ecirc;ncia de grupo org&acirc;nica”; tinha que interpretar a na&ccedil;&atilde;o, o grupo &eacute;tnico, especificamente como uma unidade natural, como um organismo. As dificuldades a que esta tentativa se exp&ocirc;s n&atilde;o podem ser resolvidas sen&atilde;o pela introdu&ccedil;&atilde;o de uma nova distin&ccedil;&atilde;o, a distin&ccedil;&atilde;o [7] entre o natural e o hist&oacute;rico: os grupos humanos particulares acabaram por ser eventualmente concebidos como hist&oacute;ricos e n&atilde;o como naturais. &Eacute; a distin&ccedil;&atilde;o entre o natural e o hist&oacute;rico que subjaz a toda a orienta&ccedil;&atilde;o dos dias de hoje. Tanto mais que, hoje, a alternativa &agrave; afirma&ccedil;&atilde;o do direito natural parece ser a vis&atilde;o de que todo o direito &eacute; hist&oacute;rico. Eu sustento que esta vis&atilde;o, a vis&atilde;o historicista, leva finalmente a regressar &agrave; antiga vis&atilde;o convencionalista. Deixem-me explicar.</p>      <p>A tese convencionalista diz, para todos os efeitos, que nenhum direito &eacute; natural, que todo o direito, incluindo os padr&otilde;es trans-legais de certo e errado, deve o seu ser, i. e. o seu ser recto ao facto de que foi acordado, ou aceite, por uma dada sociedade e nada mais. A tese historicista &eacute; que nenhum direito &eacute; natural, mas todo o direito deve o seu ser a algo mais fundamental, ou menos arbitr&aacute;rio, de que os decretos de uma sociedade. Savigny e. g. asseverava que todo o direito deve o seu ser, prim&aacute;ria ou fundamentalmente, n&atilde;o &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o consciente ou &agrave; decis&atilde;o arbitr&aacute;ria, mas &agrave; “convic&ccedil;&atilde;o comum do povo, ao igualmente comum sentimento partilhado de &iacute;ntima necessidade”. A comum convic&ccedil;&atilde;o de um povo, ou o popular sentimento de &iacute;ntima necessidade, n&atilde;o &eacute; do ponto de vista filos&oacute;fico sen&atilde;o a opini&atilde;o geralmente aceite, que deve a sua validade, n&atilde;o &agrave; sua verdade, mas ao facto de que &eacute; geralmente aceite ou consensual. Hoje, os historicistas asseveram usualmente que os padr&otilde;es trans-legais de direito, adoptados por uma dada sociedade, s&atilde;o determinados pelo car&aacute;cter espec&iacute;fico, ou pelas necessidades espec&iacute;ficas, dessa sociedade. A quest&atilde;o, claro, &eacute; se os padr&otilde;es de v&aacute;rias sociedades s&atilde;o realmente determinados pelas suas necessidades e n&atilde;o, antes, pelas suas opini&otilde;es acerca das suas necessidades, ou pela opini&atilde;o dos grupos governantes acerca das suas necessidades e, portanto, acima de tudo pelas suas opini&otilde;es acerca de Deus, do mundo e do homem. Se &eacute; este o caso, na medida [8] em que os padr&otilde;es repousam sobre a opini&atilde;o, distinta do conhecimento, s&atilde;o essencialmente arbitr&aacute;rios ou convencionais: as opini&otilde;es n&atilde;o possuem estabilidade por si mesmas; t&ecirc;m que ser firmadas pela conven&ccedil;&atilde;o. O convencionalismo &eacute; superior ao historicismo porque n&atilde;o presume gratuitamente que cada sociedade sabe aquilo de que necessita, ou que a vontade geral n&atilde;o pode errar. &Eacute; em face de dificuldades como estas, a que um tipo mais antigo de historicismo se exp&otilde;e, que os mais sofisticados historicistas do nosso tempo fazem recuar todos os padr&otilde;es de direito a “decis&otilde;es hist&oacute;ricas”. Mas ao recuar a decis&otilde;es, proclamam quase abertamente o car&aacute;cter arbitr&aacute;rio, convencional, de todos os padr&otilde;es.</p>      <p>A escolha com a qual muitos homens sempre, e ainda agora, se defrontam &eacute; entre o direito natural e a vis&atilde;o de que todas as no&ccedil;&otilde;es de justi&ccedil;a s&atilde;o convencionais. Precisamente porque &eacute; assim, o problema do direito natural &eacute; o nosso mais s&eacute;rio problema<sup><a href="#7" name="top7">[7]</a></sup>.</p>      <p>Para obter alguma clareza acerca do problema, i. e. do car&aacute;cter problem&aacute;tico do direito natural, voltamo-nos para a hist&oacute;ria do direito natural. Esta hist&oacute;ria &eacute; apresentada na literatura popular, bem como em parte da literatura acad&eacute;mica, como se segue. O direito natural ou a lei natural chegou &agrave; ribalta com os Est&oacute;icos, especialmente os est&oacute;icos romanos. A lei natural Est&oacute;ica foi adoptada pelos advogados Romanos e foi reconciliada com o ensinamento b&iacute;blico pelos Padres da Igreja. A lei natural Est&oacute;ico-crist&atilde; &eacute; o n&uacute;cleo da filosofia social Ocidental. A lei natural dos s&eacute;cs. XVII e XVIII &eacute; meramente uma vers&atilde;o secularizada da lei natural Est&oacute;ico-Crist&atilde;. Nenhum erro &eacute; mais grave do que o das gera&ccedil;&otilde;es anteriores que consideraram os s&eacute;cs. XVII e XVIII como a hora de gl&oacute;ria da lei natural e acreditaram que Hugo Grotius era o pai da lei natural. A import&acirc;ncia da seculariza&ccedil;&atilde;o da lei natural nos s&eacute;culos modernos &eacute; diferentemente avaliada por diferentes acad&eacute;micos. O falecido A. J. Carlyle, geralmente considerado a maior autoridade [9] no assunto, aparentemente n&atilde;o o considerou muito importante. Uma vez que disse que, “pelo menos desde os advogados do s&eacute;c. II aos te&oacute;ricos da revolu&ccedil;&atilde;o Francesa, a hist&oacute;ria do pensamento pol&iacute;tico &eacute; cont&iacute;nua, mudando em forma, alterada no conte&uacute;do, mas sempre a mesma nas suas concep&ccedil;&otilde;es fundamentais” e incluiu entre estas concep&ccedil;&otilde;es fundamentais primariamente a no&ccedil;&atilde;o de direito natural e os seus corol&aacute;rios.</p>      <p>Agora uma palavra, ou duas, de cr&iacute;tica. N&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio debru&ccedil;armo-nos sobre o facto &oacute;bvio de que o direito natural era reconhecido muito antes dos Est&oacute;icos, e. g. por Arist&oacute;teles, por Plat&atilde;o, por muitos sofistas. Ficamos justificados se dissermos que o direito natural &eacute; t&atilde;o antigo, de facto, n&atilde;o quanto a filosofia em geral, mas quanto a filosofia pol&iacute;tica.</p>      <p>&Eacute; mais importante, para a nossa inten&ccedil;&atilde;o imediata, enterrar o fantasma da, assim chamada, seculariza&ccedil;&atilde;o do direito natural na era moderna. O que significa seculariza&ccedil;&atilde;o neste contexto? Separa&ccedil;&atilde;o entre direito natural e direito divinamente revelado? Tal separa&ccedil;&atilde;o era uma conclus&atilde;o adquirida em toda a filosofia cl&aacute;ssica, e n&atilde;o foi rejeitada na filosofia medieval. Ou seculariza&ccedil;&atilde;o significa separa&ccedil;&atilde;o entre direito natural e teologia natural, uma doutrina a respeito de Deus baseada na raz&atilde;o e n&atilde;o na revela&ccedil;&atilde;o? N&atilde;o h&aacute; conex&atilde;o necess&aacute;ria ou &oacute;bvia entre o direito natural de Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles e qualquer teologia, e a declara&ccedil;&atilde;o de Grotius segundo a qual o direito natural seria v&aacute;lido ainda que n&atilde;o existisse Deus &eacute; de ascend&ecirc;ncia escol&aacute;stica. A transforma&ccedil;&atilde;o do direito natural no s&eacute;c. XVII n&atilde;o pode ser descrita como uma seculariza&ccedil;&atilde;o do direito natural.</p>      <p>Tal n&atilde;o significa que exista uma continuidade ininterrupta na hist&oacute;ria do direito natural. Sem d&uacute;vida nenhuma, o s&eacute;c. XVII assistiu a uma ruptura na tradi&ccedil;&atilde;o do direito natural. O que &eacute; indicado com clareza bastante pelos seguintes factos. Em primeiro lugar [10] observamos, nos s&eacute;cs. XVII e XVIII, a mais franca insatisfa&ccedil;&atilde;o com toda a tradi&ccedil;&atilde;o do direito natural anterior: certos homens extraordin&aacute;rios reclamam uma doutrina do direito natural inteiramente nova. Em segundo lugar, o direito natural tradicional tinha sido, principalmente, uma doutrina conservadora; do s&eacute;c. XVII em diante o direito natural tornou-se uma doutrina revolucion&aacute;ria. Enquanto a rebeli&atilde;o dos Pa&iacute;ses Baixos contra Espanha se baseou no direito positivo, a guerra civil Inglesa, a Gloriosa Revolu&ccedil;&atilde;o de 1689, a Declara&ccedil;&atilde;o da Independ&ecirc;ncia americana e a Revolu&ccedil;&atilde;o Francesa foram em parte baseadas nos princ&iacute;pios do direito natural. N&atilde;o h&aacute; necessidade de procurar as ra&iacute;zes desta transforma&ccedil;&atilde;o de uma doutrina conservadora numa doutrina revolucion&aacute;ria numa transforma&ccedil;&atilde;o das circunst&acirc;ncias sociais; pois &eacute; perfeitamente intelig&iacute;vel a partir de uma transforma&ccedil;&atilde;o que o significado do pr&oacute;prio direito natural atravessou naquele per&iacute;odo. A transforma&ccedil;&atilde;o que o direito natural atravessou no s&eacute;c. XVII &eacute; o evento que marcou a hist&oacute;ria do direito natural. </p>      <p>Vamos primeiro enumerar as caracter&iacute;sticas do direito natural moderno, do direito natural dos s&eacute;cs. XVII e XVIII.</p>      <p>a) O direito natural moderno &eacute;, digamos, num grau muito superior em rela&ccedil;&atilde;o ao direito natural medieval, um direito natural constitucional, ou um direito natural p&uacute;blico. A distin&ccedil;&atilde;o entre direito p&uacute;blico, que ordena a comunidade e a sua rela&ccedil;&atilde;o com os cidad&atilde;os, e direito privado, que regula as rela&ccedil;&otilde;es entre os cidad&atilde;os, remonta aos gregos. Mas s&oacute; desde o s&eacute;c. XVII encontramos uma nova disciplina chamada <i>jus publicum universale sive naturale</i>: um direito p&uacute;blico v&aacute;lido para todos os estados e, portanto, baseado, n&atilde;o em costumes, precedente ou lei positiva, mas s&oacute; na raz&atilde;o natural (o Duque Ulrich Huber publicou em 1672 <i>De iure civitatis libri</i> <i>tres novam disciplinam iuris publici universalis continentes.</i>). Obras como o <i>Leviathan </i> de Hobbes, o <i>Civil</i> <i>Government </i>de Locke e o <i>Contrato social</i> de Rousseau s&atilde;o obras dedicadas ao direito p&uacute;blico universal, i.e. natural. O t&iacute;tulo alternativo do<i> Contrato Social</i> &eacute; “princ&iacute;pios de direito pol&iacute;tico” – claro [11] do direito pol&iacute;tico de todas as sociedades. O direito natural era descrito por Ulpiano como parte do direito privado. Como regra, todavia, nos tempos pr&eacute;-modernos considerava-se que o direito natural tinha certas implica&ccedil;&otilde;es no direito constitucional. Mas estas implica&ccedil;&otilde;es eram de car&aacute;cter muito geral, e portanto bastante in&oacute;cuas: n&atilde;o iam al&eacute;m de estabelecer a ilegitimidade da tirania. No direito natural moderno, todavia, as implica&ccedil;&otilde;es constitucionais s&atilde;o muito mais incisivas. A primeira no tempo &eacute; a doutrina da soberania, uma vez que toda a doutrina da soberania, i. e. dos direitos do soberano, &eacute; evidentemente uma doutrina de direito natural constitucional: os direitos do soberano s&atilde;o determinados, n&atilde;o pelos costumes ou precedentes ou leis de uma dada sociedade, mas universalmente em face da natureza da sociedade pol&iacute;tica como tal. Como consequ&ecirc;ncia, a legitimidade, e n&atilde;o apenas a conveni&ecirc;ncia, de todas as esp&eacute;cies de governo misto ou de quaisquer limita&ccedil;&otilde;es constitucionais ao soberano, foi contestada: &eacute; contestada com base no direito natural constitucional. Outros mestres modernos do direito natural, Locke em particular, negam a legitimidade de qualquer governo absoluto com base no direito natural. Rousseau assevera, como doutrina de direito natural, que s&oacute; o governo republicano &eacute; leg&iacute;timo. Thomas Paine assevera que, para todos os efeitos pr&aacute;ticos, de acordo com o direito natural s&oacute; a democracia &eacute; leg&iacute;tima. A incid&ecirc;ncia pr&aacute;tica de tais doutrinas &eacute; manifesta: h&aacute; toda a diferen&ccedil;a do mundo entre dizer que a monarquia e. g. n&atilde;o &eacute; a melhor forma de governo, ou que &eacute; indesej&aacute;vel ou inconveniente, e dizer que &eacute; ileg&iacute;tima. A asser&ccedil;&atilde;o anterior n&atilde;o justifica a revolu&ccedil;&atilde;o, mas a &uacute;ltima justifica-a – enfaticamente. O direito natural p&uacute;blico est&aacute; na base da Declara&ccedil;&atilde;o da Independ&ecirc;ncia, e acima de tudo das declara&ccedil;&otilde;es francesas dos Direitos do Homem de 1789, de 1793 e 1795. Est&aacute; na base da ideia da necessidade de uma assembleia constituinte e de constitui&ccedil;&otilde;es escritas: [12] prescreve assembleias constituintes e constitui&ccedil;&otilde;es escritas. As pessoas, &agrave;s vezes, t&ecirc;m dificuldade em perceber como &eacute; que o grande inimigo dos princ&iacute;pios da Revolu&ccedil;&atilde;o Francesa, Burke, podia basear a sua oposi&ccedil;&atilde;o a esses princ&iacute;pios no direito natural. A resposta, claro, &eacute; que o direito natural de Burke &eacute; aquele que n&atilde;o imp&otilde;e consequ&ecirc;ncias incisivas no direito constitucional, ou seja, &eacute; fundamentalmente o direito natural pr&eacute;-moderno.</p>      <p>b) A segunda caracter&iacute;stica espec&iacute;fica do direito natural moderno &eacute; a forma sob a qual foi apresentado. &Eacute; apresentado de modo completamente independente do direito positivo. Nos tempos pr&eacute;-modernos, a distin&ccedil;&atilde;o entre direito natural e positivo n&atilde;o tinha levado a estabelecer uma disciplina separada de direito natural, e menos ainda c&aacute;tedras universit&aacute;rias exclusivamente dedicadas ao direito natural. Sentia-se, evidentemente, que um tratamento do direito natural completo e aut&oacute;nomo era, ou imposs&iacute;vel, ou ent&atilde;o<sup><a href="#8" name="top8">[8]</a></sup> sem grande valor ou import&acirc;ncia. S&oacute; nos tempos modernos &eacute; que o direito natural toma a forma de um sistema – de um sistema dedutivo. Todos os grandes mestres do moderno direito natural elaboram, ou tendem para, um direito natural demonstrado <i>more geometrico</i>. Localmente esta tend&ecirc;ncia levou &agrave; elabora&ccedil;&atilde;o de c&oacute;digos completos de direito natural, cobrindo at&eacute; o direito natural dos feudos, o direito natural feudal. “A lei natural era tratada [neste per&iacute;odo] como um c&oacute;digo de leis ensinado pela raz&atilde;o, e a lei positiva como um sistema de ordena&ccedil;&otilde;es emitido para a sua aplica&ccedil;&atilde;o” (Gierke, <i>Althusius, </i>353).</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>c) A terceira caracter&iacute;stica espec&iacute;fica do direito natural moderno &eacute; a sua associa&ccedil;&atilde;o &agrave; ideia de um estado de natureza: uma vida humana anterior ao estabelecimento da sociedade civil. No tempo pr&eacute;-moderno, n&atilde;o h&aacute; tal associa&ccedil;&atilde;o. O direito natural pr&eacute;-moderno era mais o contexto de todos os c&oacute;digos positivos do que um c&oacute;digo completo com um estatuto particular, o estado de natureza. Na literatura encontram-se frequentemente refer&ecirc;ncias ao estado de natureza no ensino dos sofistas, de Lucr&eacute;cio, de Mariana, etc. Mas n&atilde;o h&aacute; nada sobre um estado [13] de natureza nos pr&oacute;prios textos. O pr&oacute;prio termo estado de natureza decorre, n&atilde;o de reflex&otilde;es sobre o direito natural, mas da teologia Crist&atilde;. O estado de natureza &eacute; distinto do estado da gra&ccedil;a e &eacute; normalmente subdividido num estado de pura natureza, anterior &agrave; queda de Ad&atilde;o, e um estado de natureza corrompida, o estado depois da queda. O objectivo imediato do termo estado de natureza nos s&eacute;cs. XVII e XVIII &eacute; precisamente negar o significado da distin&ccedil;&atilde;o entre o estado de pura natureza e o estado de natureza corrompida; i. e. negar o significado, sen&atilde;o a historicidade, da queda de Ad&atilde;o. A tradicional vis&atilde;o teol&oacute;gica do homem e da sociedade era baseada na vis&atilde;o B&iacute;blica sobre as origens da humanidade; o objectivo da doutrina moderna do estado de natureza era proporcionar uma base racional, n&atilde;o-b&iacute;blica, a uma nova vis&atilde;o do homem e da sociedade. A moderna doutrina do estado de natureza &eacute; num certo sentido<sup><a href="#9" name="top9">[9]</a></sup> a primeira forma daquilo que hoje chamamos antropologia, como se v&ecirc; com particular clareza no discurso de Rousseau sobre as origens da desigualdade. Por outro lado, substituindo a distin&ccedil;&atilde;o estado de natureza/estado da gra&ccedil;a pela distin&ccedil;&atilde;o estado de natureza / estado civil, homens como Hobbes, Locke e Rousseau exprimiram a ideia de que a cura para as defici&ecirc;ncias ou inconvenientes do estado de natureza &eacute;, n&atilde;o a gra&ccedil;a, mas o governo ordenado. O termo estado de natureza, neste sentido, assume import&acirc;ncia central pela primeira vez em Hobbes, que ainda se desculpa deste aparentemente novel uso.</p>      <p>d) A quarta e mais importante caracter&iacute;stica espec&iacute;fica do direito natural moderno &eacute; que este &eacute;, ou tende a ser, uma doutrina de direitos em vez de deveres. O direito natural pr&eacute;-moderno era essencialmente uma doutrina de deveres. S&oacute; muito tarde, na segunda metade do s&eacute;c. XVI, a escol&aacute;stica come&ccedil;a a falar com &ecirc;nfase de direitos naturais enquanto distintos de deveres ou obriga&ccedil;&otilde;es naturais. No tratamento do tema do direito natural em Tom&aacute;s de Aquino, e at&eacute; mesmo no [14] de Richard Hooker no fim do s&eacute;c. XVI, os direitos naturais, enquanto distintos dos deveres naturais, n&atilde;o s&atilde;o sequer mencionados. No s&eacute;c. XVII observamos uma altera&ccedil;&atilde;o radical dos deveres para os direitos, uma altera&ccedil;&atilde;o na &ecirc;nfase que determina o pensamento pol&iacute;tico e social at&eacute; aos dias de hoje. Primeiro, a pr&oacute;pria distin&ccedil;&atilde;o entre direito e dever torna-se mais carregada que em eras anteriores. Acima de tudo, a sociedade pol&iacute;tica &eacute; agora pela primeira vez concebida como principal ou exclusivamente ao servi&ccedil;o do objectivo de garantir os direitos naturais, e n&atilde;o de garantir o desempenho dos deveres naturais do homem. Esta mudan&ccedil;a fundamental encontra a sua mais impressionante express&atilde;o no ensinamento de Hobbes. &Eacute; igualmente vis&iacute;vel no ensinamento de Rousseau, cujo contrato social &eacute; precedido exclusivamente de direitos naturais, e de modo nenhum por deveres, ou no ensinamento de Espinosa, para quem direito natural significa exclusivamente o direito que o homem possui por oposi&ccedil;&atilde;o com o direito que obriga o homem. Paine exprimiu essa vis&atilde;o mais claramente no t&iacute;tulo do seu livro, <i>Rights of man</i>. As doutrinas de direito natural de Kant e Fichte s&atilde;o essencialmente doutrinas dos direitos do homem. Para Kant &eacute; j&aacute; um problema que a filosofia moral fosse usualmente chamada doutrina dos deveres e n&atilde;o, tamb&eacute;m, dos direitos. No que respeita a Locke temos apenas que comparar as suas afirma&ccedil;&otilde;es, baseadas em Hooker, com as do pr&oacute;prio Hooker. Quanto a Descartes, este n&atilde;o menciona deveres no seu tratado &eacute;tico: fala, na passagem central, de direitos.</p>      <p>Esta caracter&iacute;stica do direito natural moderno &eacute; obliquamente reconhecida, de algum modo, por aqueles que chamam individualista ou subjectivista ao direito natural moderno. &Eacute; menos amb&iacute;guo descrever o direito natural moderno como preocupado primariamente com direitos por oposi&ccedil;&atilde;o a deveres.</p>      <p>O primeiro passo para uma compreens&atilde;o do direito natural moderno [15] consiste em verificar a sua origem. Pois, uma vez que conhe&ccedil;amos o homem ou o tipo de homem que originou o direito natural moderno, conheceremos o seu esp&iacute;rito. Por amor &agrave; brevidade e simplicidade, vou limitar-me &agrave; quest&atilde;o da origem da &ecirc;nfase nos direitos naturais, em alternativa aos deveres. Pelo menos desde Hegel tornou-se habitual procurar as ra&iacute;zes da doutrina dos direitos do homem no Cristianismo como tal, na descoberta do que era chamado “o valor infinito da alma individual”. Gierke em particular descobriu que a ideia de “que todo o indiv&iacute;duo em virtude do seu destino eterno &eacute;, na sua natureza &iacute;ntima, sagrado e inviol&aacute;vel” [o que &eacute;] “n&atilde;o meramente sugerido mas mais ou menos expresso” na literatura medieval. Tenho a impress&atilde;o de que &eacute; nesta bastante menos do que mais claramente expresso. Parece-me que se podem facilmente detectar direitos do homem nos tempos medievais, mas s&oacute; se cometemos um ou mais de entre os seguintes erros. Primeiro, se confundimos com o direito natural algo que &eacute; permitido pela lei da natureza, com algo n&atilde;o pun&iacute;vel, ou ent&atilde;o decente. Segundo, se confundimos com o direito natural de A, o que a B &eacute; ordenado ou proibido pela lei natural fazer a A (e. g. a proibi&ccedil;&atilde;o da lei natural contra o assass&iacute;nio n&atilde;o constitui ainda um direito natural de cada um &agrave; vida; uma lei natural que ordena dar esmola aos necessitados n&atilde;o constitui ainda um direito natural dos necessitados &agrave; esmola). Terceiro, se confundimos com o direito natural o que &eacute; realmente um dever natural (e. g. o que &eacute; &agrave;s vezes referido na literatura moderna como direito &agrave; resist&ecirc;ncia ou, pelo menos, algo que &eacute; “permitido apenas como uma forma de obedi&ecirc;ncia” (Figgis); o que nos tempos modernos &eacute; frequentemente chamado direito &agrave; resist&ecirc;ncia, era originalmente o dever de obedecer a Deus antes que aos homens. Ou a auto-preserva&ccedil;&atilde;o, que &eacute; para o direito natural medieval um dever antes de ser um mero direito, enquanto nos tempos modernos &eacute; um direito e n&atilde;o necessariamente um dever. Ritchie em Inglaterra e Jellineck na Alemanha procuram as ra&iacute;zes [16] dos direitos do homem, com maior justi&ccedil;a, nos Puritanos ingleses. De facto, basta-nos ler os ensaios de Clarke ou os discursos de Cromwell para depararmos com direitos naturais. Mas haver&aacute; justifica&ccedil;&atilde;o para dizer que “a Inglaterra Puritana produziu a doutrina dos direitos naturais” (Ritchie)? A tese de Ritchie est&aacute; inseparavelmente ligada &agrave; sua vis&atilde;o da Reforma como um todo: “a teoria dos direitos naturais &eacute; simplesmente o desenvolvimento l&oacute;gico do apelo Protestante ao ju&iacute;zo privado, i. e. &agrave; raz&atilde;o e consci&ecirc;ncia do indiv&iacute;duo”. T&atilde;o insustent&aacute;vel como esta vis&atilde;o da Reforma &eacute; a igualmente insustent&aacute;vel tentativa de fazer remontar os direitos do homem ao Puritanismo. Al&eacute;m disso, a mais exacta investiga&ccedil;&atilde;o de Figgis mostrou que a doutrina dos direitos naturais ocorre um tempo consider&aacute;vel antes do Puritanismo ingl&ecirc;s, em certos Jesu&iacute;tas e Dominicanos espanh&oacute;is do fim do s&eacute;c. XVI e in&iacute;cio do s&eacute;c. XVII. Como quer que seja, uma coisa &eacute; a admiss&atilde;o expl&iacute;cita de, e at&eacute; a &ecirc;nfase em, direitos naturais, e uma coisa inteiramente diferente &eacute; a expl&iacute;cita ou impl&iacute;cita prefer&ecirc;ncia dada aos direitos naturais frente a deveres ou obriga&ccedil;&otilde;es naturais. O problema da origem do direito natural moderno &eacute; o problema da origem da orienta&ccedil;&atilde;o em fun&ccedil;&atilde;o de direitos em vez de deveres. Se formularmos, como devemos, a quest&atilde;o desta maneira, n&atilde;o pode haver d&uacute;vida quanto &agrave; sua resposta: o iniciador do direito natural moderno n&atilde;o &eacute; outro sen&atilde;o Thomas Hobbes. N&atilde;o s&oacute; porque Hobbes distingue com uma clareza e &ecirc;nfase inusual em tempos anteriores entre direito natural e lei natural, i. e. entre direito natural e dever natural; mas at&eacute; porque faz da distin&ccedil;&atilde;o ente direito natural e dever natural a pr&oacute;pria base, e portanto o limite, de todas as obriga&ccedil;&otilde;es. O direito natural que ele reconhece, o direito &agrave; pr&oacute;pria vida, &eacute; verdadeiramente inalien&aacute;vel: n&atilde;o pode ser confiscado devido a nenhum crime, qualquer que ele seja. &Eacute;, e s&oacute;, necess&aacute;rio e suficiente para determinar a natureza da sociedade pol&iacute;tica, o seu prop&oacute;sito e os seus absolutos [17] limites. Para garantir o direito natural do homem, o inalien&aacute;vel direito, e para nenhum outro prop&oacute;sito, o Leviat&atilde; de Hobbes &eacute; institu&iacute;do entre os homens. &Eacute; um direito que cada ser humano tem independentemente de sexo, cor, credo, m&eacute;rito ou pecado, n&atilde;o s&oacute; contra qualquer outro ser humano, mas contra qualquer soberano e contra toda a sociedade.</p>      <p>&Eacute; um direito que todo o ser humano tem, mesmo contra Deus – como se &eacute; tentado a dizer, indo para al&eacute;m da letra, mas dificilmente para al&eacute;m do esp&iacute;rito, dos ensinamentos de Hobbes. De facto, o princ&iacute;pio do direito natural moderno n&atilde;o pode ser compreendido se n&atilde;o temos em conta as suas implica&ccedil;&otilde;es teol&oacute;gicas. A primazia do direito sobre o dever pressup&otilde;e a nega&ccedil;&atilde;o de qualquer ordem, ou vontade, sobre-humana. Por outro lado, a completa aus&ecirc;ncia ou, pelo menos, a relativa fraqueza da doutrina dos direitos do homem antes do s&eacute;c. XVII &eacute; sem d&uacute;vida devida &agrave; esmagadora influ&ecirc;ncia do ensinamento b&iacute;blico. A vis&atilde;o B&iacute;blica foi formulada pelo Cardeal Newman como se segue: “o simples sil&ecirc;ncio de todos os direitos e reivindica&ccedil;&otilde;es por parte da criatura na presen&ccedil;a do Criador, as reivindica&ccedil;&otilde;es ilimitadas do Criador ao servi&ccedil;o da criatura” (<i>The idea of a university</i>, 183). Basta referir o Livro de Job e a insist&ecirc;ncia na B&iacute;blia na necessidade da miseric&oacute;rdia divina. “Vede, pois tal como os olhos do escravo olham a m&atilde;o do seu senhor, e como os olhos de uma serva para a m&atilde;o da sua senhora, assim os nossos olhos esperam no Senhor nosso Deus, que ele tenha miseric&oacute;rdia de n&oacute;s” (Salmo 123). N&atilde;o h&aacute; nenhum direito contra Deus, porque n&atilde;o h&aacute; nenhum direito &agrave; miseric&oacute;rdia. N&atilde;o pode haver direitos do homem contra Deus se o homem deve todo o seu ser ao acto livre da cria&ccedil;&atilde;o por Deus e, especialmente, se o ser moral do homem &eacute; como que constitu&iacute;do por deveres que lhe s&atilde;o impostos por Deus. Pois, se assim &eacute;, a preocupa&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica, n&atilde;o &eacute; tanto com a dignidade do seu estatuto original ou natural como homem, mas com a sua pecaminosidade, ou com a sua reden&ccedil;&atilde;o do pecado devida n&atilde;o aos m&eacute;ritos pr&oacute;prios, mas [18] &agrave; livre gra&ccedil;a de Deus. O clima espiritual favor&aacute;vel &agrave; insist&ecirc;ncia nos direitos do homem &eacute; caracterizado por uma vis&atilde;o inteiramente diferente, n&atilde;o-b&iacute;blica, da rela&ccedil;&atilde;o do homem com Deus. &Eacute; caracterizado, em primeiro lugar, pelo facto de a consci&ecirc;ncia do estado pecador do homem ter recuado para segundo plano. Em termos dogm&aacute;ticos, a queda de Ad&atilde;o cessou de ser de crucial ou sequer de se revestir de grande significado. O conceito moderno de estado de natureza, e a sua neutralidade face &agrave; diferen&ccedil;a entre o estado de pura natureza e o de natureza corrompida, disso se encarregou.<sup><a href="#10" name="top10">[10]</a></sup> Os direitos do homem ganharam significado pr&aacute;tico e popular, pela primeira vez, com os Puritanos Ingleses, cujo maior poeta n&atilde;o parece ter atribu&iacute;do demasiada import&acirc;ncia &agrave; queda: “algumas l&aacute;grimas naturais [Ad&atilde;o e Eva] deitaram, mas secaram-se rapidamente; O Mundo estava todo diante deles”. O mundo cessou de ser o vale de l&aacute;grimas: tornou-se o melhor de todos os mundos poss&iacute;veis, uma vez que no pior dos casos o pecado s&oacute; afectou a terra, que n&atilde;o &eacute; sen&atilde;o um planeta menor num universo infinito n&atilde;o polu&iacute;do pelo pecado. Mesmo a terra cedo se tornou um para&iacute;so potencial. Pois a severa justi&ccedil;a de Deus e a sua gl&oacute;ria deram lugar &agrave; sua incondicional amabilidade, &agrave; sua suave do&ccedil;ura – um pai am&aacute;vel daria aos seus filhos a&ccedil;&uacute;car em vez da vara, como Bayle afirma numa das suas argumenta&ccedil;&otilde;es contra a tradi&ccedil;&atilde;o b&iacute;blica. Aqueles que preferiam uma linguagem mais severa interpretavam a antiga vis&atilde;o do homem como cidad&atilde;o do mundo, indicando que o homem, sendo um cidad&atilde;o do mundo, tem direitos contra o soberano do mundo, contra Deus. Foi Leibniz quem disse que, nas ideias de Deus cada m&oacute;nada tem direito de pedir que Deus, ao ordenar as outras m&oacute;nadas, a tenha a si em conta. A este respeito n&atilde;o h&aacute; diferen&ccedil;a fundamental entre Leibniz e o seu mais famoso antagonista, Voltaire. Por ocasi&atilde;o do terramoto de Lisboa, Voltaire escreveu as seguintes linhas que tentei transformar em prosa: “Acredite-me, se a terra abre os seus abismos, a minha queixa [19] &eacute; inocente, e os meus gritos s&atilde;o leg&iacute;timos... Eu respeito o meu Deus, mas amo o universo. Se o homem se atreve a lamentar-se face a uma t&atilde;o terr&iacute;vel mis&eacute;ria, n&atilde;o &eacute; soberbo - <i>h&eacute;las</i>, &eacute; sens&iacute;vel”. O facto de Deus ter criado o homem como ser sens&iacute;vel confere ao homem o direito de protestar contra a provid&ecirc;ncia de Deus, a insistir nos seus direitos contra o pr&oacute;prio Deus. Para chegar &agrave;quela que &eacute;, possivelmente, a mais forte afirma&ccedil;&atilde;o temos que nos voltar para Kant. &Eacute; em virtude da queda, sustenta Kant, que o homem se tornou o igual dos anjos e do pr&oacute;prio Deus: no que toca a reclamar ser um fim em si mesmo; por outras palavras, o homem deve a sua pr&oacute;pria dignidade, e os direitos que dela derivam, n&atilde;o &agrave; sua cria&ccedil;&atilde;o, mas &agrave; sua revolta, &agrave; queda; a expuls&atilde;o do para&iacute;so &eacute; uma “mudan&ccedil;a” que &eacute;, de facto, perigosa, mas n&atilde;o menos honrosa. Para resumir este ponto, podemos atrever-nos a dizer que os direitos do homem chegam &agrave; ribalta num mundo que tentou preservar todos os privil&eacute;gios do homem como criatura de Deus, ao mesmo tempo que tornava leves os encargos que t&atilde;o nobre origem presumia implicar. Tal, contudo, n&atilde;o pode ser a &uacute;ltima palavra sobre o assunto. Pois h&aacute; raz&otilde;es para supor que a veste teol&oacute;gica, &agrave; qual &eacute; devida a vit&oacute;ria da doutrina dos direitos do homem, n&atilde;o era realmente mais que a colora&ccedil;&atilde;o protectora de um esfor&ccedil;o essencialmente n&atilde;o-teol&oacute;gico.</p>      <p>Antes de dizer algo deste esfor&ccedil;o, gostaria de ilustrar o direito natural moderno olhando para as suas implica&ccedil;&otilde;es morais. Enquanto o direito natural pr&eacute;-moderno era uma doutrina da obedi&ecirc;ncia ou, pelo menos, de conformidade com uma ordem n&atilde;o originada pela vontade humana, o direito natural moderno &eacute; uma doutrina da liberdade. Mas a liberdade &eacute; um termo amb&iacute;guo. Pode designar a liberdade apenas para o que &eacute; bom, justo e honesto, e pode designar a liberdade tamb&eacute;m para outras coisas. O g&eacute;nero de liberdade que foi fomentada pelo direito natural moderno pode reconhecer-se nos seguintes exemplos. O direito natural &agrave; propriedade, tal como interpretado por Locke, &eacute; um direito &agrave; acumula&ccedil;&atilde;o ilimitada de capital, n&atilde;o limitado por nenhum dos deveres [20] da caridade. O direito natural de comunicar os pr&oacute;prios pensamentos, tal como interpretado por Kant, &eacute; o direito de falar ou de fazer promessas a outros, quer verdadeira e sinceramente, quer falsa e insinceramente. O direito natural de publicar os pr&oacute;prios pensamentos, na interpreta&ccedil;&atilde;o de Milton justifica a reivindica&ccedil;&atilde;o da liberdade de impress&atilde;o sem licen&ccedil;a, n&atilde;o apenas dos livros morais e ortodoxos, mas igualmente dos livros que provavelmente “mancham tanto a vida como a doutrina”. A liberdade designada pela doutrina dos direitos do homem &eacute; a liberdade tanto para o mal como para o bem, uma liberdade limitada apenas pelo reconhecimento da mesma liberdade em todos os outros homens. &Eacute; uma liberdade, n&atilde;o s&oacute; para a raz&atilde;o, mas para a sem raz&atilde;o. Nem devemos negligenciar o facto de uma limita&ccedil;&atilde;o deste g&eacute;nero &agrave; liberdade pelo reconhecimento da mesma liberdade em todos os outros, ser muito t&eacute;nue, como qualquer um pode hoje admitir no que toca &agrave; liberdade dos instintos aquisitivos: aqueles que foram dotados pelo seu criador de fortes faculdades aquisitivas conceder&atilde;o alegremente aos outros a mesma liberdade que pedem para si mesmos, pois n&atilde;o perdem nada com esse acordo.</p>      <p>Estes aspectos do direito natural moderno permanecem paradoxais e perturbadores, se n&atilde;o s&atilde;o considerados num contexto mais alargado: no contexto de uma tentativa, no come&ccedil;o do per&iacute;odo moderno, de estabelecer uma nova ci&ecirc;ncia da pol&iacute;tica. Este esfor&ccedil;o prov&eacute;m da convic&ccedil;&atilde;o de que a ci&ecirc;ncia pol&iacute;tica tradicional, i. e. fundamentalmente a ci&ecirc;ncia pol&iacute;tica cl&aacute;ssica, tinha falhado totalmente. A ci&ecirc;ncia pol&iacute;tica cl&aacute;ssica tinha sido a tentativa de fazer ver a melhor ordem pol&iacute;tica, enquanto ordem pol&iacute;tica que faz jus aos requisitos da virtude, da excel&ecirc;ncia humana, dentro dos limites do poss&iacute;vel, i. e. sem a presun&ccedil;&atilde;o de uma mudan&ccedil;a, miraculosa ou n&atilde;o miraculosa, da natureza humana, e cuja realiza&ccedil;&atilde;o &eacute; uma quest&atilde;o de acaso. A revolta da filosofia pol&iacute;tica moderna [21] que foi originada por Maquiavel, era dirigida contra o que podemos chamar o car&aacute;cter ut&oacute;pico da filosofia pol&iacute;tica cl&aacute;ssica: contra a sua orienta&ccedil;&atilde;o para o que seria a melhor solu&ccedil;&atilde;o poss&iacute;vel, sob as condi&ccedil;&otilde;es mais favor&aacute;veis, e contra a sua incapacidade, ou falta de vontade, em esperar a realiza&ccedil;&atilde;o do melhor poss&iacute;vel de nada sen&atilde;o do acaso. A filosofia pol&iacute;tica moderna como tal, i. e. na medida em que n&atilde;o continua meramente a tradi&ccedil;&atilde;o cl&aacute;ssica, &eacute; uma busca por uma ordem pol&iacute;tica cuja realiza&ccedil;&atilde;o &eacute; prov&aacute;vel, sen&atilde;o certa. Est&aacute; preocupada com uma garantia da realiza&ccedil;&atilde;o da ordem pol&iacute;tica desej&aacute;vel, ou com a conquista do acaso. Tanto os cl&aacute;ssicos como os modernos compreenderam por ordem desej&aacute;vel a ordem natural. Mas, enquanto para os cl&aacute;ssicos a realiza&ccedil;&atilde;o da ordem natural &eacute; uma quest&atilde;o de acaso, para os modernos &eacute; uma necessidade, ou quase uma necessidade: acabar&aacute; por existir em toda a parte, por si mesma, salvo por louca interven&ccedil;&atilde;o humana ou, ultimamente, por ignor&acirc;ncia. Portanto, o conhecimento da ordem natural, e a difus&atilde;o desse conhecimento, &eacute; o meio decisivo para a realiza&ccedil;&atilde;o da ordem natural da sociedade. A m&atilde;o invis&iacute;vel de Adam Smith que produz a ordem econ&oacute;mica natural sob a influ&ecirc;ncia de Adam Smith – tal como o homem natural de Rousseau no <i>Emile</i> n&atilde;o surge sen&atilde;o com a ajuda de Rousseau<sup><a href="#11" name="top11">[11]</a></sup>. E se a difus&atilde;o do conhecimento n&atilde;o &eacute; o meio decisivo &eacute;, pelo menos, indispens&aacute;vel. Enquanto para Plat&atilde;o o mal n&atilde;o cessaria nas cidades, se os fil&oacute;sofos n&atilde;o governassem, para os modernos o mal n&atilde;o cessaria nas cidades, se a filosofia n&atilde;o governasse, i. e. se os n&atilde;o-fil&oacute;sofos que tinham sido esclarecidos pelos resultados da filosofia ou da ci&ecirc;ncia, n&atilde;o governassem. No decurso do tempo, as pessoas tornaram-se cada vez mais c&eacute;pticas acerca dos resultados do esclarecimento; mas n&atilde;o abandonaram a tentativa de conseguir uma garantia da realiza&ccedil;&atilde;o da ordem desej&aacute;vel. No s&eacute;c. XIX, j&aacute; n&atilde;o era do esclarecimento, mas da “Hist&oacute;ria” que se esperava essa garantia – ou novamente da Natureza que, no seu processo progressivo por meio da sobreviv&ecirc;ncia do mais apto, levaria ao fim desejado<sup><a href="#12" name="top12">[12]</a></sup> </p>      <p>[22].Se queremos descobrir a ordem pol&iacute;tica ou social desej&aacute;vel cuja realiza&ccedil;&atilde;o &eacute; prov&aacute;vel ou em toda a parte poss&iacute;vel, temos de orientar-nos pelos homens como realmente s&atilde;o, e n&atilde;o pelos homens como deviam ser; pelo modo como os homens vulgarmente s&atilde;o e n&atilde;o pelo modo como os homens raramente s&atilde;o. Ora os homens buscam menos raramente prazeres, riquezas e honras do que buscam a verdade e a justi&ccedil;a. Em conformidade, a filosofia pol&iacute;tica moderna tentou estabelecer um objectivo consideravelmente mais baixo que o da filosofia e teologia pr&eacute;-modernas: um fim que pode ser conseguido pelo homem como este &eacute; vulgarmente. Esta tentativa teve um sucesso not&aacute;vel: a combina&ccedil;&atilde;o de liberdade universal e estabilidade social conseguida, por algum tempo, em certas partes do mundo Ocidental, ultrapassa neste aspecto tudo o que, desde sempre, tinha sido conseguido no passado. Mas, exactamente porque este &eacute; um feito elevado, um pre&ccedil;o elevado devia ser pago. O pre&ccedil;o que o homem teve que pagar pelas b&ecirc;n&ccedil;&atilde;os modernas de um superior grau de felicidade geral, foi o rebaixar dos picos, o rebaixar do objectivo &uacute;ltimo do homem<sup><a href="#13" name="top13">[13]</a></sup>.</p>      <p>S&oacute; a partir deste ponto de vista se podem compreender as caracter&iacute;sticas do direito natural moderno.</p>      <p>a) Para visar um prop&oacute;sito que fosse prov&aacute;vel atingir, tinha que substituir-se a busca da melhor ordem pela busca, ora do governo eficiente, independentemente do seu n&iacute;vel, ora do governo leg&iacute;timo. A primeira alternativa levou ao Maquiavelismo e &agrave; raz&atilde;o de estado. A segunda levou &agrave; lei natural constitucional. Por outras palavras, a no&ccedil;&atilde;o cl&aacute;ssica da melhor ordem pol&iacute;tica &eacute; insepar&aacute;vel da convic&ccedil;&atilde;o de que esta ordem se sustenta, e cai, com um superior desenvolvimento do car&aacute;cter, do car&aacute;cter moral do homem de todos os cidad&atilde;os. A no&ccedil;&atilde;o moderna da lei natural constitucional implica que institui&ccedil;&otilde;es adequadamente constru&iacute;das tomariam total ou decisivamente conta do problema da ordem pol&iacute;tica. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>[23] O mais severo fil&oacute;sofo moral dos tempos modernos, Kant, protestou contra a vis&atilde;o de que a recta ordem pol&iacute;tica pressupunha uma na&ccedil;&atilde;o de anjos: n&atilde;o, diz ele, a recta ordem pol&iacute;tica pode ser estabelecida numa na&ccedil;&atilde;o de dem&oacute;nios, desde que estes tenham senso. Os cl&aacute;ssicos estavam longe de ser cegos &agrave; import&acirc;ncia das institui&ccedil;&otilde;es: a origem cl&aacute;ssica da doutrina do governo misto &eacute; disso uma prova suficiente. Mas: para os cl&aacute;ssicos as institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o eram sen&atilde;o dispositivos para estabelecer ou garantir o governo dos virtuosos; n&atilde;o se destinavam a ser um substituto para a virtude. Se a &ecirc;nfase est&aacute; no car&aacute;cter, admite-se a import&acirc;ncia crucial do acaso: de quantos acidentes depende a forma&ccedil;&atilde;o do car&aacute;cter! Se a &ecirc;nfase est&aacute; nas institui&ccedil;&otilde;es, h&aacute; perspectivas aumentadas de conquistar o acaso.</p>      <p>b) De acordo com a vis&atilde;o pr&eacute;-moderna, as regras mais espec&iacute;ficas do direito natural n&atilde;o podem ser deduzidas dos axiomas do direito natural; pois todas as mais espec&iacute;ficas regras permitem excep&ccedil;&otilde;es; se a regra espec&iacute;fica ou a excep&ccedil;&atilde;o &eacute; apropriada num caso espec&iacute;fico, s&oacute; pode ser decidido com base no conhecimento das circunst&acirc;ncias, e a decis&atilde;o quanto &agrave; regra, ou &agrave; excep&ccedil;&atilde;o, a aplicar nas circunst&acirc;ncias deve ser decidida com prud&ecirc;ncia ou sabedoria pr&aacute;tica. A quest&atilde;o do que seria justo num dado caso, n&atilde;o pode frequentemente encontrar outra resposta geral sen&atilde;o esta: que ser&aacute; justo o que um homem sensato escolheria nessas circunst&acirc;ncias. Ora a sabedoria pr&aacute;tica requer maturidade, experi&ecirc;ncia de todos os g&eacute;neros e condi&ccedil;&otilde;es de homens e situa&ccedil;&otilde;es, uma experi&ecirc;ncia de muitos anos; &eacute; normalmente privil&eacute;gio de homens mais velhos. Portanto, para ser bem conduzido quanto ao que &eacute; justo em casos mais espec&iacute;ficos h&aacute; que escutar o que velhos homens dizem ou escrevem. Por isso a distin&ccedil;&atilde;o entre direito natural propriamente e <i>ius gentium</i>, i. e. o direito aceite pelos povos civilizados em concreto, n&atilde;o pode ser muito r&iacute;gida na pr&aacute;tica, e um tratamento independente do [24] direito natural est&aacute; fora de quest&atilde;o. A partir da posi&ccedil;&atilde;o moderna, o ponto de vista pr&eacute;-moderno parece admitir elementos de extrema arbitrariedade, incerteza e acaso. Quem vai decidir, objectam os modernos, quem &eacute; um homem sensato? E o que fazer-se no caso imagin&aacute;vel em que dois, ou mais, homens sensatos est&atilde;o em desacordo? Para ver-se livre desta incerteza, da aparente imprecis&atilde;o do princ&iacute;pio “como um homem sensato determinaria”, o direito natural transforma-se, no per&iacute;odo moderno, num sistema dedutivo: o que &eacute; por natureza recto em casos espec&iacute;ficos, pode ser descoberto por todos, com os meios da simples dedu&ccedil;&atilde;o dos axiomas do direito natural moderno – caso contr&aacute;rio n&atilde;o seria direito natural e a quest&atilde;o deveria ser decidida arbitrariamente pelo soberano. Pois o elemento de acaso e incerteza que est&aacute; impl&iacute;cito na imprevis&iacute;vel distribui&ccedil;&atilde;o desigual da sabedoria e da loucura, &eacute; eliminado pelo car&aacute;cter geom&eacute;trico e sistem&aacute;tico do direito natural moderno. O m&eacute;todo n&atilde;o apenas estabelece uma ponte sobre o abismo entre os s&aacute;bios e os tolos pela equaliza&ccedil;&atilde;o das oportunidades de saber, como Bacon e Descartes tinham afirmado: oferece o atractivo adicional de tornar a sabedoria sup&eacute;rflua. </p>      <p>c) Deixem-nos tentar compreender o moderno conceito de estado de natureza. O que caracteriza este conceito n&atilde;o &eacute; a implica&ccedil;&atilde;o de que a natureza humana est&aacute; completa sem se viver efectivamente em sociedade, ou sem se estar sujeito &agrave; disciplina social. Quando Arist&oacute;teles diz que o homem &eacute; por natureza um animal pol&iacute;tico, parece rejeitar implicitamente a ideia de que pode haver vida humana fora da sociedade civil: na realidade apenas quer dizer, com o seu famoso dito, que o homem &eacute; por natureza capaz de viver em sociedade; um homem que n&atilde;o vive realmente em sociedade n&atilde;o &eacute; necessariamente, para Arist&oacute;teles, um homem mutilado. Se assim &eacute;, mesmo do ponto de vista aristot&eacute;lico &eacute; leg&iacute;timo distinguir entre o estatuto natural do homem [25] e o seu estatuto civil, entre o que este deve &agrave; natureza e o que deve &agrave; institui&ccedil;&atilde;o humana. A diferen&ccedil;a entre os modernos e Arist&oacute;teles &eacute; antes esta: Arist&oacute;teles determina o estatuto natural do homem face &agrave; perfei&ccedil;&atilde;o natural do homem, enquanto os modernos a determinam exclusivamente face &agrave;s qualidades que qualquer ser humano normal necessariamente possui<sup><a href="#14" name="top14">[14]</a></sup>. Ora, se o estatuto natural do homem &eacute; definido em termos de perfei&ccedil;&atilde;o humana, da&iacute; derivam para o homem exig&ecirc;ncias muito elevadas, mesmo no estado de natureza, mas se o estatuto natural do homem &eacute; definido em termos de qualidades naturais realmente possu&iacute;das por todos os seres humanos, s&oacute; da&iacute; derivam exig&ecirc;ncias estritamente m&iacute;nimas, se &eacute; que derivam exig&ecirc;ncias algumas e, portanto, est&aacute; tra&ccedil;ado o caminho para delinear uma ordem humana cuja realiza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pare&ccedil;a demasiado dif&iacute;cil ou improv&aacute;vel.</p>      <p>(Esta interpreta&ccedil;&atilde;o de Arist&oacute;teles implica que a moralidade como tal necessariamente pressup&otilde;e a disciplina social, n&atilde;o pertence &agrave; perfei&ccedil;&atilde;o natural do homem. Sobre diferen&ccedil;a entre a interpreta&ccedil;&atilde;o tomista e averro&iacute;sta. Cfr I. N. Havy ibn Yuqdh&acirc;n; Ibn Bagga, Tadb&icirc;r al mutawahhid. Ver abaixo pp 30 e ss.)<sup><a href="#15" name="top15">[15]</a></sup>.</p>      <p>O conceito moderno de estado de natureza foi decisivamente preparado por Maquiavel. Aparentemente, Maquiavel estava ainda mais convencido que os cl&aacute;ssicos, do poder do acaso: n&atilde;o se cansa de falar da fortuna. Contudo, ele compreende por acaso n&atilde;o exclusivamente algo essencialmente isento de controlo humano, tamb&eacute;m algo que n&atilde;o apenas pode ser usado, mas deve ser realmente dominado. Dominar o acaso, &eacute; algo muito superior a fazer uso do acaso, superior at&eacute; a fazer o melhor uso do acaso. Em conformidade, para Maquiavel o grande estadista j&aacute; n&atilde;o &eacute;, no melhor dos casos, um homem que estabelece, sob circunst&acirc;ncias favor&aacute;veis, a melhor ordem pol&iacute;tica, mas um homem que estabelece qualquer ordem pol&iacute;tica gra&ccedil;as ao seu dom&iacute;nio do acaso. Por essa raz&atilde;o, bem como devido &agrave; [26] sua desconfian&ccedil;a do utopismo dos cl&aacute;ssicos, a sua principal preocupa&ccedil;&atilde;o &eacute; o estabelecimento da ordem pol&iacute;tica como tal, i. e. do governo eficiente, independentemente do seu n&iacute;vel. Para este prop&oacute;sito ele tem que recuar para al&eacute;m de toda a ordem estabelecida, e compreender como, ou por meio de que qualidades humanas, o homem extraordin&aacute;rio consegue produzir ordem a partir do caos. O resultado &eacute; que um homem extraordin&aacute;rio n&atilde;o o pode fazer sen&atilde;o usando tais qualidade morais e cometendo tais ac&ccedil;&otilde;es que s&atilde;o necessariamente condenadas por ele depois de essa ordem ter sido estabelecida. O que Maquiavel conclui &eacute;, portanto, que a moralidade da condi&ccedil;&atilde;o anterior &agrave; sociedade civil &eacute; essencialmente e legitimamente inferior &agrave; moralidade normal da sociedade civil, e a inferior moralidade do que podemos chamar o estado de natureza ou, mais precisamente, do per&iacute;odo fundacional<sup><a href="#16" name="top16">[16]</a></sup>, influencia de, v&aacute;rias maneiras, a moralidade sugerida por Maquiavel para a sociedade civil em si mesma. A orienta&ccedil;&atilde;o pela ideia da conquista do acaso &eacute; uma raz&atilde;o decisiva para rebaixar os padr&otilde;es morais nos tempos modernos.</p>      <p>d) A melhor ordem pol&iacute;tica, tal como concebida pela filosofia pol&iacute;tica pr&eacute;-moderna, era definida em termos de deveres. Portanto, a filosofia pol&iacute;tica pr&eacute;-moderna era ut&oacute;pica, na medida em que os deveres do homem no sentido abrangente do termo n&atilde;o ser&atilde;o provavelmente cumpridos. Para delinear uma ordem social cuja realiza&ccedil;&atilde;o seja prov&aacute;vel nada era t&atilde;o &uacute;til como decidir tomar posi&ccedil;&atilde;o pelos direitos, em vez de deveres. Pois os direitos do homem s&atilde;o muito pr&oacute;ximos do seu interesse pr&oacute;prio, do seu interesse pr&oacute;prio como todos o podem compreender; enquanto a proximidade entre os deveres do homem e o seu interesse pr&oacute;prio n&atilde;o est&aacute; &agrave; vista de todos. Portanto, pode-se confiar num homem para lutar pelos seus direitos – muito mais do que se pode confiar nele para cumprir o seu dever. “O catecismo dos direitos do homem &eacute; facilmente aprendido, as conclus&otilde;es est&atilde;o nas paix&otilde;es”<sup><a href="#17" name="top17">[17]</a></sup> (Burke). O catecismo dos deveres do homem &eacute; menos facilmente aprendido, na medida em que [27] as suas conclus&otilde;es n&atilde;o est&atilde;o nas paix&otilde;es. A partir daqui compreendemos o car&aacute;cter revolucion&aacute;rio do direito natural moderno, comparado com o car&aacute;cter conservador do direito natural pr&eacute;-moderno. Enquanto os homens tomaram as suas posi&ccedil;&otilde;es morais pelos deveres, eram conduzidos a examinar-se a si pr&oacute;prios e n&atilde;o aos outros quanto ao cumprimento dos deveres; n&atilde;o estavam primaria e essencialmente preocupados com os maus feitos seus governantes; al&eacute;m disso, existia sempre a d&uacute;vida sobre se os s&uacute;bditos tinham o direito de punir o seu governante pelas suas transgress&otilde;es da lei natural; al&eacute;m de que os s&uacute;bditos podiam n&atilde;o estar particularmente preocupados com a imoralidade do seu governante. A transgress&atilde;o dos seus deveres por um governante n&atilde;o pede automaticamente uma puni&ccedil;&atilde;o; manter-se dentro dos limites da lei natural n&atilde;o estava automaticamente assegurado. O direito natural pr&eacute;-moderno n&atilde;o era de aplica&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica. Uma situa&ccedil;&atilde;o inteiramente diferente surge quando se passa a tomar as posi&ccedil;&otilde;es morais pelos pr&oacute;prios direitos naturais. Neste o caso as transgress&otilde;es do governante aos limites da lei natural n&atilde;o s&atilde;o sen&atilde;o infrac&ccedil;&otilde;es dos direitos dos s&uacute;bditos, e &eacute; praticamente o mesmo que tocar-lhes onde mais d&oacute;i. Portanto h&aacute; a garantia autom&aacute;tica da aplica&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas punitivas do direito natural. O direito natural moderno &eacute;, quase, de aplica&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica.</p>      <p>N&atilde;o h&aacute; provavelmente nenhum elemento do direito natural moderno que seja t&atilde;o importante como a interpreta&ccedil;&atilde;o que conferiu ao direito natural &agrave; auto-preserva&ccedil;&atilde;o. O direito &agrave; auto-preserva&ccedil;&atilde;o implica, claro, o direito aos meios dessa auto-preserva&ccedil;&atilde;o. Mas podemos questionar-nos sobre quais s&atilde;o os meios apropriados para a auto-preserva&ccedil;&atilde;o. Ou acerca de quem tem o direito de decidir sobre a rectid&atilde;o dos v&aacute;rios meios. Segundo a vis&atilde;o pr&eacute;-moderna, a decis&atilde;o cabe aos s&aacute;bios. Esta no&ccedil;&atilde;o, se seguida at&eacute; &agrave;s suas &uacute;ltimas consequ&ecirc;ncias, leva a admitir a legitimidade do absoluto e irrespons&aacute;vel governo dos s&aacute;bios. O direito natural moderno d&aacute; uma resposta diametralmente oposta. O direito [28] &agrave; escolha dos meios de auto-preserva&ccedil;&atilde;o pertence, por natureza, a todos, independentemente da sabedoria ou da imbecilidade. A raz&atilde;o pode ser indicada como se segue: embora se presuma que os tolos fazem escolhas tolas, tamb&eacute;m se presume que se preocupam consigo pr&oacute;prios e que t&ecirc;m maior interesse na sua auto-preserva&ccedil;&atilde;o do que teria qualquer conselheiro s&aacute;bio. Por outras palavras, o interesse pr&oacute;prio pode suprir a falta de sabedoria. A ideia de que, para todos os efeitos pr&aacute;ticos ou pol&iacute;ticos, cada um &eacute; melhor juiz dos seus verdadeiros interesses de que qualquer guardi&atilde;o seu poderia ser, leva necessariamente a consequ&ecirc;ncias democr&aacute;ticas. Creio que esta ideia, provavelmente a mais importante resultante do direito natural moderno, &eacute; ainda o mais forte argumento, o mais s&oacute;brio argumento que temos em favor do princ&iacute;pio democr&aacute;tico. Devemos este argumento a Hobbes e Rousseau.</p>      <p>O direito natural moderno surge em oposi&ccedil;&atilde;o ao alegado ou real utopismo do direito natural pr&eacute;-moderno. Tentava ser enfaticamente “realista”. N&atilde;o pode haver d&uacute;vida quanto ao facto de que o apelo aos direitos da vida, liberdade e propriedade, etc. teve uma atrac&ccedil;&atilde;o e um efeito muito mais fortes do que o apelo &agrave; virtude, t&atilde;o frequente e facilmente ridicularizada. O que devemos come&ccedil;ar a perguntar-nos &eacute; se o moderno, realista, endurecido mundo que, como Rousseau, notou substituiu a virtude pela economia, n&atilde;o desenvolveu por si mesmo um utopismo muito mais destrutivo. Porque n&atilde;o ser&aacute; tamb&eacute;m ut&oacute;pico acreditar que rebaixando os pr&oacute;prios objectivos, se garante a sua realiza&ccedil;&atilde;o? N&atilde;o ser&aacute; mais ut&oacute;pico esperar a harmonia social do interesse pr&oacute;prio esclarecido, ou da esclarecida ou n&atilde;o esclarecida auto-realiza&ccedil;&atilde;o, do que da auto-abnega&ccedil;&atilde;o? Ser&aacute; realmente verdade que o homem &eacute; t&atilde;o avesso &agrave; virtude quanto presume o argumento moderno? “<i>Les fripons en d&eacute;tail, sont en gros tr&egrave;s honn&ecirc;tes gens: ils aiment la morale</i>&raquo; (Montesquieu). </p>      <p>[29] N&atilde;o podemos julgar apropriadamente o direito natural moderno, se n&atilde;o compreendemos o direito natural pr&eacute;-moderno. A forma cl&aacute;ssica do direito natural pr&eacute;-moderno &eacute; a de S&atilde;o Tom&aacute;s de Aquino. Mas precisamente porque &eacute; a forma cl&aacute;ssica, porque a sua solu&ccedil;&atilde;o &eacute; t&atilde;o perfeita, t&atilde;o elegante, &eacute; muito dif&iacute;cil tomar consci&ecirc;ncia do problema do direito natural se come&ccedil;amos pelos ensinamentos de S&atilde;o Tom&aacute;s. Para compreender o problema do direito natural, devemos olhar para a doutrina tomista como uma possibilidade de interpretar a doutrina aristot&eacute;lica do direito natural.</p>      <p>A doutrina de Arist&oacute;teles necessita certamente de ser interpretada. Pois Arist&oacute;teles mal dedicou a este grave assunto uma p&aacute;gina do seu trabalho. Portanto a primeira quest&atilde;o que nos vem &agrave; mente, &eacute; esta: porque fala Arist&oacute;teles t&atilde;o pouco, muito pouco acerca do direito natural? A mesma quest&atilde;o surge acerca de Plat&atilde;o e, de facto, de todos os fil&oacute;sofos pr&eacute;-Est&oacute;icos. Porque &eacute; que o direito natural desempenha um papel comparativamente negligenci&aacute;vel, pelo menos aparentemente, na filosofia pr&eacute;-est&oacute;ica?</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A resposta usual &eacute; baseada na interpreta&ccedil;&atilde;o usual, i. e. hegeliana de Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles. Hegel, pode dizer-se, substituiu a distin&ccedil;&atilde;o cl&aacute;ssica entre o natural e o convencional pela distin&ccedil;&atilde;o entre esp&iacute;rito subjectivo e sua reflex&atilde;o racional, por um lado, e o esp&iacute;rito objectivo que se traduz em institui&ccedil;&otilde;es vivas, por outro. O que antes se chamava convencional, foi interpretado por Hegel como o trabalho do esp&iacute;rito objectivo, da Raz&atilde;o, de uma forma de Raz&atilde;o superior &agrave;quela que se manifesta na reflex&atilde;o dos indiv&iacute;duos. A descoberta do esp&iacute;rito objectivo distinguiu Hegel de Kant e do racionalismo dos s&eacute;cs. XVII/XVIII. Com base nesta vis&atilde;o interpretou Hegel Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles (Hegel : s&eacute;c.XVIII = Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles : sofistas). Em conformidade, a filosofia pol&iacute;tica de Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles foi entendida como uma tentativa de compreender a vida da cidade grega enquanto [30] encarna&ccedil;&atilde;o da Raz&atilde;o ou da Ideia. N&atilde;o poderia haver um direito natural em Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles diferente da ordem viva da cidade grega. S&oacute; depois do colapso da cidade grega (com Alexandre) o direito natural foi decepado da cidade e se tornou uma norma desencarnada. Esta vis&atilde;o de Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles n&atilde;o &eacute; sustent&aacute;vel. Para Hegel a melhor ordem pol&iacute;tica &eacute; necessariamente id&ecirc;ntica a alguma ordem real, enquanto para Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles a melhor ordem pol&iacute;tica &eacute;, possivelmente e at&eacute; normalmente, diferente de, e transcendente a, qualquer ordem pol&iacute;tica real. Para Hegel &eacute; tolice prescrever ao estado como este deveria ser, em vez de compreend&ecirc;-lo na sua intr&iacute;nseca razoabilidade; mas Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles s&atilde;o um s&oacute; com o racionalismo dos s&eacute;cs. XVII/XVIII e com Kant, contra Hegel. Temos pois de explicar o relativo sil&ecirc;ncio acerca do direito natural na filosofia pr&eacute;-est&oacute;ica segundo linhas diferentes, segundo linhas n&atilde;o hegelianas.</p>      <p>A raz&atilde;o deste sil&ecirc;ncio pode ser indicada como se segue: &eacute; decisivamente devido &agrave; convic&ccedil;&atilde;o de que o direito natural &eacute; de car&aacute;cter muito problem&aacute;tico como norma de conduta social; o direito natural n&atilde;o s&oacute; &eacute; insuficiente para ordenar a sociedade, mas seria at&eacute; destrutivo da sociedade, se n&atilde;o fosse dilu&iacute;do num direito fundamentalmente convencional.</p>      <p>Na <i>Educa&ccedil;&atilde;o de Ciro </i>de Xenofonte conta-se a seguinte hist&oacute;ria. O jovem Ciro frequentava, como todos os outros rapazes Persas, uma escola jur&iacute;dica. Um dia, foi-lhe dado o seguinte caso para decidir: um grande rapaz tinha um casaco pequeno, e um rapaz pequeno tinha um casaco grande; o rapaz grande tirou o casaco do rapaz pequeno e deu-lhe o seu pequeno casaco; Ciro decidiu que tinha sido bem feito. Foi refutado pelo argumento que ainda &eacute; usualmente usado para refutar a jurisprud&ecirc;ncia do bem-estar: foi espancado, e o seu mestre disse-lhe [31] que n&atilde;o lhe tinha sido perguntado o que era mais adequado, mas o que era justo; i. e. neste caso particular quem era o leg&iacute;timo dono do casaco grande. A consequ&ecirc;ncia &eacute; &oacute;bvia: o direito natural &eacute; precisamente o mais apropriado, mas a orienta&ccedil;&atilde;o pelo direito natural perturbaria toda a vida estabelecida. <i>A Rep&uacute;blica </i>de Plat&atilde;o, como um todo, &eacute; uma representa&ccedil;&atilde;o indirecta de como aquilo que &eacute; naturalmente recto seria destrutivo de quase tudo o que estimamos e consideramos justo: a propriedade, a fam&iacute;lia monog&acirc;mica, a proibi&ccedil;&atilde;o do incesto, os privil&eacute;gios da senioridade, etc.. O direito natural, no sentido estrito, seria aquele em que os verdadeiramente s&aacute;bios teriam poder absoluto e irrespons&aacute;vel e atribuiriam, a cada um, o que cada um verdadeiramente merece, o que &eacute; verdadeiramente apropriado para ele, i. e. o que faria dele um homem melhor. O naturalmente recto &eacute; a regra do que &eacute; naturalmente superior, mas este direito natural est&aacute; em conflito com aquilo que as pessoas geralmente acreditam ser recto, pois acreditam que &eacute; recto que toda a ordem social seja baseada no consentimento, independentemente da sabedoria ou insensatez daqueles que consentem. A &uacute;nica solu&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica &eacute; a dilui&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio do governo dos s&aacute;bios, que &eacute; naturalmente recto, pelo supostamente recto princ&iacute;pio do consentimento (<i>Legg</i> 757, cfr. <i>Rep</i>. 501b); do princ&iacute;pio da desigualdade, que &eacute; naturalmente recto, pelo convencionalmente recto princ&iacute;pio da igualdade, ou pela altern&acirc;ncia de todos em governar e ser governado (<i>EE</i> 1242b28 ff). Ou, para tomar um exemplo mais espec&iacute;fico, Arist&oacute;teles distinguia a escravatura conforme ao direito natural, da escravatura conforme ao direito convencional; um homem pode ser naturalmente um homem livre e, no entanto, ser um escravo de acordo com o direito convencional; essa escravatura &eacute; contr&aacute;ria ao direito natural e, no entanto, justa. A ideia subjacente &eacute; a de que apelar ao direito natural a partir de um conflito com o direito convencional seria destrutivo da ordem social estabelecida. A dificuldade &eacute; ainda mais profunda: o direito natural &eacute; o direito dos s&aacute;bios ao governo absoluto; claro, para governar no interesse dos menos s&aacute;bios ou nada s&aacute;bios. Mas, aqui surge a formid&aacute;vel quest&atilde;o sobre se pode ser naturalmente recto que o melhor [32] sirva o pior, que o superior sirva o inferior (cfr. RMbM, <i>comm. Om Mishna</i> – ver Heinemann, Hebermensh; <i>Pol&iacute;tica</i> 1245b 33 e ss.)<sup><a href="#18" name="top18">[18]</a></sup>. O direito natural pode ser, em si mesmo, uma norma de conduta social, se a vida social pode dispensar fic&ccedil;&otilde;es, mitos ou nobres mentiras, mas o oposto &eacute; que se verifica: n&atilde;o &eacute; a verdade, mas a opini&atilde;o que &eacute; o elemento da vida social (cfr. aparte a <i>Rep</i>. Rousseau p. M. 331, p.2 e ss.)<sup><a href="#19" name="top19">[19]</a></sup>.</p>      <p>Arist&oacute;teles reconciliou esta dificuldade gra&ccedil;as &agrave; evidente necessidade, para o direito natural, de uma limita&ccedil;&atilde;o radical da mat&eacute;ria sujeita ao direito natural. Segundo ele, o direito natural &eacute; aquele direito que, por natureza, se obt&eacute;m entre os membros plenos de uma sociedade pol&iacute;tica; &eacute; essencialmente limitado aos membros desse grupo, um <i>Binnemoral</i>. Mas tal, aparentemente, cria novas dificuldades. O que se mostra da maneira mais simples pelo facto de o direito natural de Arist&oacute;teles ser interpretado de modos diametralmente opostos por Tom&aacute;s de Aquino, por um lado, e pelos fil&oacute;sofos Isl&acirc;mico-Judaicos, por outro. Segundo S&atilde;o Tom&aacute;s, Arist&oacute;teles ensinou que existe um direito natural e que os princ&iacute;pios desse direito natural s&atilde;o imut&aacute;veis, i. e. n&atilde;o abertos a nenhumas excep&ccedil;&otilde;es. Segundo os fil&oacute;sofos Isl&acirc;mico-Judaicos, Arist&oacute;teles ensinou que n&atilde;o h&aacute;, estritamente falando, direito natural, mas que h&aacute; um g&eacute;nero de direito convencional que &eacute; uma conven&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria de todas as sociedades pol&iacute;ticas, e que esse direito quasi-natural &eacute; radicalmente mut&aacute;vel, i. e. sujeito a excep&ccedil;&otilde;es. A interpreta&ccedil;&atilde;o “averro&iacute;sta” est&aacute; em conflito manifesto com a afirma&ccedil;&atilde;o expl&iacute;cita de Arist&oacute;teles de que h&aacute; um direito natural. A interpreta&ccedil;&atilde;o tomista, por outro lado, est&aacute; em conflito manifesto<sup><a href="#20" name="top20">[20]</a></sup> [33] com a afirma&ccedil;&atilde;o expl&iacute;cita de Arist&oacute;teles de que todo o direito natural &eacute; mut&aacute;vel. Sugiro esta interpreta&ccedil;&atilde;o.</p>      <p>Arist&oacute;teles n&atilde;o entende por direito natural nenhumas regras, mas aquelas justas determina&ccedil;&otilde;es de certos casos que se baseiam exclusivamente nos princ&iacute;pios, quer de justi&ccedil;a comutativa, quer distributiva, i. e. que n&atilde;o pressup&otilde;em nenhum direito positivo. Por natureza rectos, portanto, s&atilde;o a igualdade do pre&ccedil;o de uma coisa com o valor do trabalho e despesas do produtor da coisa; ou a propor&ccedil;&atilde;o adequada entre o crime e a pena; ou a distribui&ccedil;&atilde;o do rendimento de um empreendimento comum na propor&ccedil;&atilde;o das ac&ccedil;&otilde;es de capital com que cada um contribuiu; ou a distribui&ccedil;&atilde;o dos cargos de governo de acordo com o m&eacute;rito, etc.. Ora, se quisermos formular regras de direito natural, tais regras, como a proibi&ccedil;&atilde;o contra o assass&iacute;nio, o roubo, etc. seriam regras de direito natural. Mas: a aplica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da justi&ccedil;a comutativa e distributiva, ou de alguma regra, geral ou particular, est&aacute; sujeita a uma limita&ccedil;&atilde;o crucial; que a aplica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o esteja seriamente em conflito com, i. e. ponha realmente em perigo, a exist&ecirc;ncia da comunidade como um todo. Todas as regras do direito natural est&atilde;o sujeitas a uma cl&aacute;usula: <i>salus publica suprema lex</i>. Como regra, os princ&iacute;pios do direito natural devem vigorar; mas, excepcionalmente, s&atilde;o substitu&iacute;das com justi&ccedil;a por considera&ccedil;&otilde;es de <i>salus publica</i>. Uma vez que tais princ&iacute;pios vigoram como regra, todo o ensinamento deve proclamar estes princ&iacute;pios e nada mais; para serem eficazes, as regras do direito natural devem ser ensinadas sem reservas, sem <i>ses </i>nem <i>mas </i>(e. g. n&atilde;o matar&aacute;s – ponto). Mas a omiss&atilde;o de todas a reservas, que torna os princ&iacute;pios de direito natural rectamente eficazes, faz deles ao mesmo tempo n&atilde;o-verdadeiros. Em rela&ccedil;&atilde;o a quaisquer regras de direito natural sem reserva, Averr&oacute;is est&aacute; certo; essas regras sem reserva n&atilde;o s&atilde;o de direito natural, mas de direito convencional. Embora uma conven&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria a todas as sociedades civis. [34] A diferen&ccedil;a em rela&ccedil;&atilde;o a S&atilde;o Tom&aacute;s parecer&aacute; menor se considerarmos que S&atilde;o Tom&aacute;s podia permitir excep&ccedil;&otilde;es &agrave;s regras de direito natural recorrendo &agrave; dispensa Divina. S&atilde;o Tom&aacute;s podia permitir-se asseverar a imutabilidade dos princ&iacute;pios de direito natural simplesmente porque admite um direito divino al&eacute;m do direito natural. (S. <i>Th</i>. II 2, q. 64, a 6 ad 1. Cfr Gierke <i>Ib </i>340, n. 39: “Pelo beneficio do Omnipotente Conselho, Randorf ensina que , se o bem estar do Conselho o requer, o Conselho pode dispensar da lei moral”).</p>      <p>Todas as regras de direito natural est&atilde;o, pois, abertas a excep&ccedil;&otilde;es. Mas n&atilde;o h&aacute; regra geral que nos habilite a decidir antecipadamente quais os casos que pedem uma regra e quais os casos que pedem a excep&ccedil;&atilde;o. Tal apenas pode ser decidido com base no conhecimento das circunst&acirc;ncias (“que para certas pessoas contam como nada”), e a decis&atilde;o pode ser tomada rectamente s&oacute; por homens de sabedoria pr&aacute;tica. </p>      <p>Exemplos de excep&ccedil;&otilde;es ao direito natural: O ostracismo, i. e. a puni&ccedil;&atilde;o do inocente, mesmo do homem virtuoso (cfr. <i>Esprit des Lois </i>XXVI 16 f.), o assassinato de potenciais tiranos; a espionagem, imposs&iacute;vel sem a mentira, o logro e, por fim!, o incitamento &agrave; trai&ccedil;&atilde;o. Podemos tamb&eacute;m pensar aqui na palavra de Montesquieu de que h&aacute; casos onde se tem que velar por um momento a liberdade para salvaguardar a liberdade. (XII 19).</p>      <p>A doutrina de direito natural de Arist&oacute;teles pode ser formulada como uma resposta &agrave; quest&atilde;o se o fim justifica os meios, i. e. quaisquer meios, meios injustos. Como regra, sugere Arist&oacute;teles, o fim, i. e. o bem comum, justifica s&oacute; os meios justos; como regra a <i>salus publica, </i>enquanto objectivo remoto do Estado, &eacute; completamente engolida pelo seu objectivo pr&oacute;ximo, que &eacute; a justi&ccedil;a; mas em casos excepcionais, o fim, i. e. o bem comum, justifica, i. e. torna verdadeiramente justa, a pr&oacute;pria transgress&atilde;o da justi&ccedil;a. Mas, tal como n&atilde;o confiamos a dispensa de veneno sen&atilde;o a m&eacute;dicos h&aacute;beis e honestos, devemos reservar a dispensa deste veneno pol&iacute;tico ao mais h&aacute;bil m&eacute;dico do corpo pol&iacute;tico, i. e ao verdadeiro estadista.</p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>Refer&ecirc;ncias</b></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Fonte manuscrita</b></p>      <!-- ref --><p>Biblioteca da Universidade de Chicago, Special Collections, <i>Leo Strauss Papers, </i>Box 6, Folder 15.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000084&pid=S0807-8967201200020002900001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <p><b>Obras citadas</b></p>      <!-- ref --><p>Bloom, Allan (1987), <i>The closing of the American mind</i>, New York, Simon &amp; Schuster.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000087&pid=S0807-8967201200020002900002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Berlin, Isaiah (1979), <i>Four essays on liberty, </i>Oxford, Oxford University Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000089&pid=S0807-8967201200020002900003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>      <!-- ref --><p>Burns, Tony/Connelly, James (eds) (2010),<i>The Legacy of Leo Strauss.</i><b></b>Charlottesville, Imprint Academic.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000091&pid=S0807-8967201200020002900004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Drury, Shadia (1988), <i>The political ideas of Leo Strauss,</i> New York, Saint Martin’s.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000093&pid=S0807-8967201200020002900005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>      <!-- ref --><p>Finnis, John, (1980), <i>Natural Law and Natural Rights</i>, New York, Oxford Univ. Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000095&pid=S0807-8967201200020002900006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Hayek, Friedrich (1944), <i>The road to serfdom, </i>London, Routledge.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000097&pid=S0807-8967201200020002900007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Janssens, David (2008), <i>Between Jerusalem and Athens: Philosophy, prophecy and politics,</i> <i>in Leo Strauss early thought</i>, Albany (NY), SUNY Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000099&pid=S0807-8967201200020002900008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Pangle, Thomas L. (2006), <i>Leo Strauss: an introduction to his thought and intellectual legacy, </i>Baltimore, The John Hopkins University Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000101&pid=S0807-8967201200020002900009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Strauss, Leo (1971), <i>Natural right and history</i>, Chicago e Londres, The Univ. of Chicago Press (ed. orig. 1953).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000103&pid=S0807-8967201200020002900010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Strauss, Leo (1964), <i>The City and man, </i>Chicago: Rand McNally.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000105&pid=S0807-8967201200020002900011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Strauss (1989), “What is liberal education”, <i>in Idem, An introduction to political philosophy: Ten essays by Leo Strauss</i>, Detroit, Wayne State University Press, 1989, (ed. Hilail Gildin).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000107&pid=S0807-8967201200020002900012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>Notas</b></p>      <p><sup><a href="#top1" name="1">[1]</a></sup> Ver tamb&eacute;m a <i>Idem</i>, p. 3 e nota 6 sobre a leitura de Walter Lippman de <i>Natural Right and history.</i> Cfr. o Pref&aacute;cio a <i>The City and Man </i>(Strauss, 1964: 4-5) sobre os diferendos do Ocidente com o seu “irm&atilde;o impaciente”.</p>      <p><sup><a href="#top2" name="2">[2]</a></sup> &Eacute; certo que, mesmo para Raymond Aron, esse era apenas um primeiro passo, pois as “experi&ecirc;ncias vividas” ajudam a compreender um pensamento, mas n&atilde;o esgotam esse pensamento.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><sup><a href="#top3" name="3">[3]</a></sup> [Nota ed.] Tipografado ao lado do t&iacute;tulo “Confer&ecirc;ncia a ser proferida em 9 de Janeiro de 1946 no Semin&aacute;rio Geral e em Fevereiro de 1946 em Annapolis”. </p>      <p>O original encontra-se nas Colec&ccedil;&otilde;es Especiais da Biblioteca da Universidade de Chicago, <i>Leo Strauss Papers, </i>Box 6, Folder 15. Os n&uacute;meros entre par&ecirc;ntesis rectos correspondem &agrave;s p&aacute;ginas do manuscrito. Agrade&ccedil;o ao Prof. Nathan Tarcov n&atilde;o s&oacute; como executor liter&aacute;rio de Leo Strauss a permiss&atilde;o para reproduzir o manuscrito como a ajuda na decifra&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rios incisos manuscritos.</p>      <p><sup><a href="#top4" name="4">[4]</a></sup> [Nota ed.] O nome de Bergbohm est&aacute; acrescentado na margem. Cfr. Strauss (1971: 10.)</p>      <p><sup><a href="#top5" name="5">[5]</a></sup> [Nota ed.] <i>Ms</i>. acresc: “ou leg&iacute;timo”.</p>      <p><sup><a href="#top6" name="6">[6]</a></sup> [Nota ed.] Ms. acresc. “no de”</p>      <p><sup><a href="#top7" name="7">[7]</a></sup> [Nota ed.] Ms. ileg&iacute;vel &agrave; margem.</p>      <p><sup><a href="#top8" name="8">[8]</a></sup> [Nota ed.] “Ou imposs&iacute;vel ou ent&atilde;o” ms. &agrave; margem.</p>      <p><sup><a href="#top9" name="9">[9]</a></sup> [Nota ed.] <i>Ms</i>.: “ num sentido” </p>      <p><sup><a href="#top10" name="10">[10]</a></sup> [Nota Ed. ] <i>Ms</i>: “Cf. o meu <i>Hobbes</i>, 123 n. 2”</p>      <p><sup><a href="#top11" name="11">[11]</a></sup> [Nota do ed.] Ms &agrave; margem: “A m&atilde;o invis&iacute;vel de Adam Smith que produz a ordem econ&oacute;mica natural como a influ&ecirc;ncia de Adam Smith – tal como o homem natural de Rousseau no <i>Emile</i> n&atilde;o surge sen&atilde;o com a ajuda de Rousseau.”</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><sup><a href="#top12" name="12">[12]</a></sup> [Nota do ed.] <i>Ms</i> &agrave; margem: “Nos dias de hoje [espera-se que?] a emerg&ecirc;ncia da verdade do livre mercado das ideias.</p>      <p><sup><a href="#top13" name="13">[13]</a></sup> [Nota do ed.] Nota <i>ms</i> na margem ileg&iacute;vel.</p>      <p><sup><a href="#top14" name="14">[14]</a></sup> [Nota do ed.] Existe uma nota <i>ms. </i>ileg&iacute;vel na margem. A numera&ccedil;&atilde;o referida &eacute; a numera&ccedil;&atilde;o original.</p>      <p><sup><a href="#top15" name="15">[15]</a></sup> [Nota do ed.] <i>Ms </i>na margem: “<i>Rep</i>. 558b3 e ss. e 496c3-5”. Refere-se &agrave; <i>Republica </i>de Plat&atilde;o.</p>      <p><sup><a href="#top16" name="16">[16]</a></sup> [Nota do ed.] <i>Ms </i>na margem: “ou, mais precisamente, do per&iacute;odo fundacional”</p>      <p><sup><a href="#top17" name="17">[17]</a></sup> A refer&ecirc;ncia &eacute; completa diz “O Pequeno catecismo dos direitos do homem cedo &eacute; aprendido, e as infer&ecirc;ncias est&atilde;o nas paix&otilde;es”. Cfr. “Thoughts on French Affairs”, <i>The Works of the Rights Honorable Edmund Burke, </i>Revised Ed., Vol. IV, Boston: Little, Brown, and Company, 1866, p. 342. </p>      <p><sup><a href="#top18" name="18">[18]</a></sup> [Nota ed.] Nota <i>ms </i>&agrave; margem: “nenhum homem s&aacute;bio escolhe governar (<i>Rep. </i>I)”. [A refer&ecirc;ncia &eacute; <i>Rep. </i>347d6-8].</p>      <p><sup><a href="#top19" name="19">[19]</a></sup> [Nota ed.] Este par&aacute;grafo est&aacute; inserido no texto tipografado, mas com tra&ccedil;os separadores, que sugerem a inten&ccedil;&atilde;o de coloca a refer&ecirc;ncia em nota: “Gierke, <i>Althusius </i>engl. 337 n. 25: ‘a pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia do senhorio e da propriedade envolve uma quebra da pura lei da natureza’. </p>      <p>[A refer&ecirc;ncia &eacute; a Otto von Gierke, Johannes Althusius und die Entwicklung der naturrechtlichen Staatstheorien. Zugleich ein Beitrag zur Geschichte der Rechtssystematik (Breslau: Koebner,1880). Gierke era um advogado e historiador (e depois de 1871 professor nas universidades de Berlin, Breslau, e Heidelberg, e foi um dos representantes da Escola Hist&oacute;rica do direito. As obras de Gierke estiveram envolvidas na quest&atilde;o entre “Germanistas” e “Romanistas”]</p>      <p>Aegidius 114 n. 12 ‘Aegidius Colonna [mais conhecido como Giles de Roma, supomos que a refer&ecirc;ncia &eacute; a <i>De regimine principum,</i>] III 1 c. 6 sup&otilde;e 3 poss&iacute;veis origens do estado: o modo puramente natural do desenvolvimento da fam&iacute;lia, a parcialmente natural da conc&oacute;rdia <i>constituentium civitatem vel regnum</i> e por fim a mera for&ccedil;a e conquista’. Puramente natural = simplesmente justo.” </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><sup><a href="#top20" name="20">[20]</a></sup> [Nota ed. ] Nota <i>ms. </i>ileg&iacute;vel.</p>       ]]></body><back>
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