<?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?><article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance">
<front>
<journal-meta>
<journal-id>0870-9025</journal-id>
<journal-title><![CDATA[Revista Portuguesa de Saúde Pública]]></journal-title>
<abbrev-journal-title><![CDATA[Rev. Port. Sau. Pub.]]></abbrev-journal-title>
<issn>0870-9025</issn>
<publisher>
<publisher-name><![CDATA[Escola Nacional de Saúde Pública]]></publisher-name>
</publisher>
</journal-meta>
<article-meta>
<article-id>S0870-90252010000200012</article-id>
<title-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Dificuldades políticas, éticas e jurídicas na criação e aplicação da legislação sobre álcool e tabaco: contributo para o desenvolvimento da investigação em Direito da Saúde Pública]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Political ethical and legal difficulties in the creation and enforcement of legislation on alcohol and tobacco: a contribution to the development of research in Public Health Law]]></article-title>
</title-group>
<contrib-group>
<contrib contrib-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Cunha Filho]]></surname>
<given-names><![CDATA[Hilson]]></given-names>
</name>
<xref ref-type="aff" rid="A01"/>
<xref ref-type="aff" rid="A02"/>
</contrib>
<contrib contrib-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Marques]]></surname>
<given-names><![CDATA[Rita Fonseca]]></given-names>
</name>
<xref ref-type="aff" rid="A02"/>
</contrib>
<contrib contrib-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Faria]]></surname>
<given-names><![CDATA[Paula Lobato de]]></given-names>
</name>
<xref ref-type="aff" rid="A02"/>
</contrib>
</contrib-group>
<aff id="A01">
<institution><![CDATA[,UNL - Universidade Nova de Lisboa FCSH - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas CESNOVA - Centro de Estudos de Sociologia]]></institution>
<addr-line><![CDATA[Lisboa ]]></addr-line>
<country>Portugal</country>
</aff>
<aff id="A02">
<institution><![CDATA[,UNL - Universidade Nova de Lisboa ENSP - Escola Nacional de Saúde Pública CIESP - Centro de Investigação e Estudos em Saúde Pública]]></institution>
<addr-line><![CDATA[Lisboa ]]></addr-line>
<country>Portugal</country>
</aff>
<pub-date pub-type="pub">
<day>00</day>
<month>12</month>
<year>2010</year>
</pub-date>
<pub-date pub-type="epub">
<day>00</day>
<month>12</month>
<year>2010</year>
</pub-date>
<volume>28</volume>
<numero>2</numero>
<fpage>205</fpage>
<lpage>218</lpage>
<copyright-statement/>
<copyright-year/>
<self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S0870-90252010000200012&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_abstract&amp;pid=S0870-90252010000200012&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_pdf&amp;pid=S0870-90252010000200012&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><abstract abstract-type="short" xml:lang="pt"><p><![CDATA[Introdução: A aplicação de leis de Saúde Pública na área das determinantes da saúde relacionadas com os estilos de vida e comportamentos, onde se incluem as lutas contra o consumo nocivo de álcool e contra o tabagismo, necessita de ser analisada e discutida tendo em consideração a complexidade muito própria desta realidade, de onde nunca se podem dissociar as medidas a tomar dos vários actores sociais envolvidos. De facto, nestas áreas, as actividades de lobby da indústria bem como dos agentes de distribuição e de venda, denotando a existência de interesses concorrentes com os das políticas de Saúde Pública, interferindo nos resultados destas e impedindo a sua efectividade. Material e métodos: Tendo por fundo esta premissa, o presente artigo elabora uma breve reflexão sobre os pontos fortes e fracos do uso dos instrumentos legais em Saúde Pública, tomando como exemplo as leis do álcool e do tabaco portuguesas, em relação às quais, situações de ambiguidade, indefinição prática, faltas de controlo e de sancionamento efectivo do seu incumprimento, impedem uma efectividade das mesmas, ilustrando com exemplos recentes as armadilhas à Saúde Pública que podem surgir mesmo em leis cujo objecto é o de reduzir o consumo de substâncias com risco para a saúde e os seus potenciais danos. Tal é o caso da lei norte-americana n.º 111-31 de 22 de Junho de 2009 que deu à FDA (Food and Drug Administration) o poder de controlar os produtos do tabaco e que tem sofrido duras críticas por parte das autoridades em Saúde Pública. Afirmamos o poder incontestável do instrumento legislativo para mudar comportamentos e atitudes, manifestando, contudo, a preocupação de que a lei é ainda um instrumento de Saúde Pública mal explorado e pouco avaliado. Identificar as forças e fraquezas nas leis de Saúde Pública é uma tarefa tão complexa quanto a multidisciplinaridade das ciências e a diversidade social dos actores envolvidos. Uma das premissas do processo de elaboração e implementação das leis de saúde pública, é, pois, a necessidade de um conhecimento aprofundado do contexto a que estas mesmas leis se vão aplicar, incluindo o ambiente e os actores sociais que delas são alvo. Os efeitos potenciais da lei são difíceis de prever à partida ou de padronizar, contudo, de acordo com alguns autores que recentemente se têm debruçado sobre o tema, podemos tentar analisar e avaliar o processo legislativo em Saúde Pública e os resultados obtidos com o recurso a um modelo lógico. Sabemos que apesar do consumo de álcool e danos a ele associados bem como do consumo de tabaco e da exposição ao fumo deste estarem plenamente documentados no que diz respeito ao risco para a saúde individual e colectiva, as políticas públicas preconizadas estão ainda longe de serem efectivas para debelar estas práticas, pelo que todas as discussões em torno do problema de uma ideal concepção da lei nos parecem essenciais para se poder começar a atingir os resultados pretendidos em Saúde Pública e não apenas os resultados possíveis face aos interesses em jogo. Conclusão: Com a reflexão apresentada neste artigo, gostaríamos de munir os actores e organismos que actuam em prol da Saúde Pública em Portugal de alguns instrumentos e argumentos de discussão que permitam promover a acção da lei nas áreas acima mencionadas, de uma forma mais esclarecida e pró-activa, bem como de contribuir para o desenvolvimento da investigação em Direito da Saúde Pública, nomeadamente através da construção e utilização de métodos eficazes de avaliação do impacto das leis e das políticas relativas às epidemias comportamentais relacionadas com o estilo de vida, no sentido de melhorar os seus resultados e assim potenciar uma sociedade mais saudável.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Introduction: The application of laws of Public Health in the area of health determinants related to lifestyles and behaviors, which include the fight against harmful use of alcohol and tobacco control, needs to be analyzed and discussed taking into account the very particular complexity of this reality, where it is not possible to decouple the action to be taken from the various social stakeholders involved. Indeed, in these areas, the lobbying activities of industry and distribution and sales sectors, show the existence of competing interests with the policies of Public Health, interfering in the results of these and preventing their effectiveness. Material and methods: Taking as a background the above mentioned assumption, this article presents a brief reflection on the strengths and weaknesses of the use of legal instruments in Public Health, taking as example the Portuguese laws on alcohol and tobacco, for which situations of ambiguity and imprecision in its enforcement and a lack of effective monitoring and sanctioning of its non-compliance have put a stop to a effectiveness of the same legislation in practice. The article also shows recent foreign examples which illustrate the pitfalls that can arise even in Public Health laws with clear objectives to reduce the consumption of health hazardous substances and their potential harm. Such is the case with U.S. Law No. 111-31 of 22 June 2009 which gave the FDA (Food and Drug Administration) the power to control tobacco products and has been the aim of harsh criticism from Public Health authorities and academics. In this article, although affirming the undeniable power of the legislative instrument to change attitudes and behaviors we, express, however, some concerns respecting the fact that the law is still an unexplored and poorly evaluated instrument in the Public Health domain. To identify the strengths and weaknesses in the laws concerning public health is indeed as complex as the multidisciplinary sciences and the social diversity of the actors there involved. Therefore, one of the premises of the drafting and implementation of future good public health laws is the need of a thorough understanding of the context to which these same laws will apply, including the environment and stakeholders who are their main target. The potential effects of the law are difficult to predict or to standardize, however, in the line of some authors who have focused recently on the subject, this article supports the use of a logical model to analyze and evaluate the legislative process in Public Health and its obtained results. Knowing that although alcohol consumption and the harm associated with it as well as the dangers of tobacco use and environment tobacco smoking are fully documented with regard to individual and collective health risks, public policies advocated are still far from be effective to curb these life style behaviors, it appears to be essential to deepen the discussion on the question of an ideal conception of Public Health Law in order to start to achieve more desired results in public health and not just the possible outcomes from the clash with the interests at stake. Conclusion: With the reflections in this article, we wish to equip the actors and bodies acting on behalf of Public Health in Portugal with some tools and arguments that will benefit the discussion to promote a better action of the law in the areas mentioned above. This also includes a more enlightened and pro-active legislation procedure, and a contribution to the development of research in Public Health Law, plus the construction and use of effective methods of evaluating the impact of laws and policies concerning behavioral outbreaks related to lifestyle in order to improve their results and thereby to promote a healthier society.]]></p></abstract>
<kwd-group>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Direito da saúde pública]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Investigação em saúde pública]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Legislação de saúde pública]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Álcool]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Tabaco]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Políticas de saúde]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Modelo lógico]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Saúde Pública]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Public Health Law]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Public health research]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Public health legislation]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Alcohol]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Tobacco]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Health policy]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Logical model]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Public Health]]></kwd>
</kwd-group>
</article-meta>
</front><body><![CDATA[ <P><b>Dificuldades políticas, éticas e jurídicas na criação e aplicação da legislação    sobre álcool e tabaco: contributo para o desenvolvimento da investigação em    Direito da Saúde Pública</b></P>      <P>&nbsp;</P>      <P><b>Hilson Cunha Filho<SUP>a</SUP>, Rita Fonseca Marques<SUP>b</SUP>, Paula    Lobato de Faria <SUP>b</SUP></b></P>      <P><SUP>a</SUP>Centro de Estudos de Sociologia (CESNOVA) da Faculdade de Ciências    Sociais e Humanas (FCSH) da Universidade Nova de Lisboa (UNL), Lisboa, Portugal.    Centro de Investigação e Estudos em Saúde Pública (CIESP) da Escola Nacional    de Saúde Pública (ENSP) da Universidade Nova de Lisboa (UNL), Lisboa, Portugal</P>     <P><SUP>b</SUP>Centro de Investigação e Estudos em Saúde Pública (CIESP) da Escola    Nacional de Saúde Pública (ENSP) da Universidade Nova de Lisboa (UNL), Lisboa,    Portugal, <A  href="mailto:pa.lobfaria@ensp.unl.pt">pa.lobfaria@ensp.unl.pt</A></P>     <P>&nbsp;</P>      <P><B>Resumo</B></P>     <P>Introdução: A aplicação de leis de Saúde Pública na área  das determinantes da saúde relacionadas com os estilos de vida e comportamentos,  onde se incluem as lutas contra o consumo nocivo de álcool e contra o tabagismo,  necessita de ser analisada e discutida tendo em consideração a complexidade  muito própria desta realidade, de onde nunca se podem dissociar as medidas a  tomar dos vários actores sociais envolvidos. De facto, nestas áreas, as  actividades de lobby da indústria bem como dos agentes de distribuição e de  venda, denotando a existência de interesses concorrentes com os das políticas de  Saúde Pública, interferindo nos resultados destas e impedindo a sua  efectividade.</P>      <P>Material e métodos: Tendo por fundo esta premissa, o presente  artigo elabora uma breve reflexão sobre os pontos fortes e fracos do uso dos  instrumentos legais em Saúde Pública, tomando como exemplo as leis do álcool e  do tabaco portuguesas, em relação às quais, situações de ambiguidade,  indefinição prática, faltas de controlo e de sancionamento efectivo do seu  incumprimento, impedem uma efectividade das mesmas, ilustrando com exemplos  recentes as armadilhas à Saúde Pública que podem surgir mesmo em leis cujo  objecto é o de reduzir o consumo de substâncias com risco para a saúde e os seus  potenciais danos. Tal é o caso da lei norte–americana n.º 111–31 de 22 de Junho  de 2009 que deu à FDA (Food and Drug Administration) o poder de controlar os  produtos do tabaco e que tem sofrido duras críticas por parte das autoridades em  Saúde Pública.</P>      <P>Afirmamos o poder incontestável do instrumento legislativo para  mudar comportamentos e atitudes, manifestando, contudo, a preocupação de que a  lei é ainda um instrumento de Saúde Pública mal explorado e pouco avaliado.  Identificar as forças e fraquezas nas leis de Saúde Pública é uma tarefa tão  complexa quanto a multidisciplinaridade das ciências e a diversidade social dos  actores envolvidos. Uma das premissas do processo de elaboração e implementação  das leis de saúde pública, é, pois, a necessidade de um conhecimento aprofundado  do contexto a que estas mesmas leis se vão aplicar, incluindo o ambiente e os  actores sociais que delas são alvo. Os efeitos potenciais da lei são difíceis de  prever à partida ou de padronizar, contudo, de acordo com alguns autores que  recentemente se têm debruçado sobre o tema, podemos tentar analisar e avaliar o  processo legislativo em Saúde Pública e os resultados obtidos com o recurso a um  modelo lógico.</P>      ]]></body>
<body><![CDATA[<P>Sabemos que apesar do consumo de álcool e danos a ele associados  bem como do consumo de tabaco e da exposição ao fumo deste estarem plenamente  documentados no que diz respeito ao risco para a saúde individual e colectiva,  as políticas públicas preconizadas estão ainda longe de serem efectivas para  debelar estas práticas, pelo que todas as discussões em torno do problema de uma  ideal concepção da lei nos parecem essenciais para se poder começar a atingir os  resultados pretendidos em Saúde Pública e não apenas os resultados possíveis  face aos interesses em jogo.</P>      <P>Conclusão: Com a reflexão apresentada neste artigo,  gostaríamos de munir os actores e organismos que actuam em prol da Saúde Pública  em Portugal de alguns instrumentos e argumentos de discussão que permitam  promover a acção da lei nas áreas acima mencionadas, de uma forma mais  esclarecida e pró–activa, bem como de contribuir para o desenvolvimento da  investigação em Direito da Saúde Pública, nomeadamente através da construção e  utilização de métodos eficazes de avaliação do impacto das leis e das políticas  relativas às epidemias comportamentais relacionadas com o estilo de vida, no  sentido de melhorar os seus resultados e assim potenciar uma sociedade mais  saudável.</P>      <P><B>Palavras-chave: </B>Direito da saúde pública, Investigação em saúde pública, Legislação de saúde pública, Álcool, Tabaco, Políticas de saúde, Modelo lógico, Saúde Pública.</P>     <P>&nbsp;</P>     <P><b>Political ethical and legal difficulties in the creation and enforcement    of legislation on alcohol and tobacco: a contribution to the development of    research in Public Health Law</b></P>     <P><B>Abstract</B></P>     <P>Introduction: The application of laws of Public Health in  the area of health determinants related to lifestyles and behaviors, which  include the fight against harmful use of alcohol and tobacco control, needs to  be analyzed and discussed taking into account the very particular complexity of  this reality, where it is not possible to decouple the action to be taken from  the various social stakeholders involved. Indeed, in these areas, the lobbying  activities of industry and distribution and sales sectors, show the existence of  competing interests with the policies of Public Health, interfering in the  results of these and preventing their effectiveness.</P>      <P>Material and methods:  Taking as a background the above mentioned assumption, this article presents a  brief reflection on the strengths and weaknesses of the use of legal instruments  in Public Health, taking as example the Portuguese laws on alcohol and tobacco,  for which situations of ambiguity and imprecision in its enforcement and a lack  of effective monitoring and sanctioning of its non–compliance have put a stop to  a effectiveness of the same legislation in practice. The article also shows  recent foreign examples which illustrate the pitfalls that can arise even in  Public Health laws with clear objectives to reduce the consumption of health  hazardous substances and their potential harm. Such is the case with U.S. Law  No. 111–31 of 22 June 2009 which gave the FDA (Food and Drug Administration) the  power to control tobacco products and has been the aim of harsh criticism from  Public Health authorities and academics.</P>      <P>In this article, although affirming the  undeniable power of the legislative instrument to change attitudes and behaviors  we, express, however, some concerns respecting the fact that the law is still an  unexplored and poorly evaluated instrument in the Public Health domain. To  identify the strengths and weaknesses in the laws concerning public health is  indeed as complex as the multidisciplinary sciences and the social diversity of  the actors there involved. Therefore, one of the premises of the drafting and  implementation of future good public health laws is the need of a thorough  understanding of the context to which these same laws will apply, including the  environment and stakeholders who are their main target. The potential effects of  the law are difficult to predict or to standardize, however, in the line of some  authors who have focused recently on the subject, this article supports the use  of a logical model to analyze and evaluate the legislative process in Public  Health and its obtained results.</P>      <P>Knowing that although alcohol consumption and  the harm associated with it as well as the dangers of tobacco use and  environment tobacco smoking are fully documented with regard to individual and  collective health risks, public policies advocated are still far from be  effective to curb these life style behaviors, it appears to be essential to  deepen the discussion on the question of an ideal conception of Public Health  Law in order to start to achieve more desired results in public health and not  just the possible outcomes from the clash with the interests at stake.</P>      ]]></body>
<body><![CDATA[<P>Conclusion: With the reflections in this article, we wish to equip the actors  and bodies acting on behalf of Public Health in Portugal with some tools and  arguments that will benefit the discussion to promote a better action of the law  in the areas mentioned above. This also includes a more enlightened and  pro–active legislation procedure, and a contribution to the development of  research in Public Health Law, plus the construction and use of effective  methods of evaluating the impact of laws and policies concerning behavioral  outbreaks related to lifestyle in order to improve their results and thereby to  promote a healthier society.</P>      <P><B>Keywords: </B>Public Health Law, Public health research, Public health legislation,    Alcohol, Tobacco, Health policy, Logical model, Public Health.</P>     <P>&nbsp;</P>     <P>&nbsp;</P>     <P><B>Introdução </B></P>     <blockquote>        <blockquote>         <p><I>"Public health law research is a young field but holds great promise        for supporting evidence based policymaking that will improve population        health."       </I>Burris,<I> et al</I>., 2010, p. 169 <SUP>1 </SUP></p>   </blockquote> </blockquote>     <P>&nbsp;</P>     <P><I><B>Direito da Saúde Pública: definição, poderes, limitações e requisitos  de sucesso </B></I></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P>É importante começar por clarificar alguns conceitos como o de direito da  saúde pública, o qual, na definição clássica de Lawrence Gostin, é "o estudo dos  poderes e deveres legais do Estado para assegurar as condições para que as  pessoas sejam saudáveis, e os limites em que este poder pode restringir a  autonomia individual, a liberdade e os interesses de propriedade" <SUP>2</SUP>  (1). Este sub-ramo do direito da saúde tem como característica essencial, ao  contrário do seu congénere, o direito médico ou biomédico, a acção e a  organização do Estado, das comunidades e dos serviços na área da saúde e não as  relações jurídicas que se estabelecem entre profissionais e doentes na prestação  de cuidados de saúde <SUP>3.</SUP> Se o princípio ético basilar do direito  médico é o primado da autonomia do doente, no direito da saúde pública este  princípio ganha relatividade em todas as situações em que a autonomia individual  poderá ter que ser sacrificada em prol da comunidade (comunitarismo) ou quando  se justifica por resultar num maior bem de um maior número de pessoas  (utilitarismo) <SUP>3</SUP>. No entanto, qualquer sacrifício da autonomia  individual deverá identificar-se com a alternativa menos restritiva daquela, com  base nos requisitos da proporcionalidade e da evidência dos benefícios de saúde  pública daí resultantes <SUP>3,4.</SUP></P>      <P>A lei, vista aqui como a principal fonte de direito, é um instrumento único  de intervenção na sociedade devido aos poderes que lhe são característicos, o  que lhe confere uma enorme relevância no âmbito da saúde pública <SUP>5.</SUP>  Estes poderes podem ser aqui identificados de forma sucinta, sendo  fundamentalmente os seguintes <SUP>3</SUP>: </P>     <P>&#151; Definir regras, procedimentos e requisitos; </P>     <P>&#151; Definir competências; </P>     <P>&#151; Estabelecer direitos e deveres; </P>     <P>&#151; Impor sanções. </P>     <P>Como corolário destes, a lei tem uma boa aptidão para as seguintes acções:  </P>     <P>&#151; Impor deveres sob pena de sanções, quer aos órgãos públicos, quer aos  indivíduos;</P>     <P>&#151; Conceder poderes de autoridade que permitem impor acções sem  contestação;</P>     <P>&#151; Traçar limites aos poderes de autoridade e protecções contra o abuso de  poder;</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P>&#151; Influenciar a forma como as pessoas pensam e agem -mudar comportamentos e  atitudes;</P>     <P>&#151; Definir objectivos e valores - prioridades na utilização dos recursos;</P>     <P>&#151; Atribuir responsabilidades claras na protecção da saúde pública e  respectivas hierarquias.</P>     <P>Pelo contrário, a lei não oferece bons resultados nas seguintes áreas  <SUP>3</SUP>: </P>     <P>&#151; Determinar obrigações de tipo "aberto" para os Estados, tais como a  protecção da saúde, as quais ficam muito dependentes da existência ou não de  recursos;</P>     <P>&#151; Impor "obrigações de acção" a certos indivíduos para proteger interesses de  outros;</P>     <P>&#151; Estabelecer medidas que forcem autoridades públicas a utilizar os seus  poderes;</P>     <P>&#151; Controlar ameaças além fronteiras; </P>     <P>&#151; Negociar compromissos, dado que é demasiado antagonista. </P>     <P>Outros autores afirmam com razão que as leis de protecção da saúde pública  para serem eficazes têm que ser claras, inequívocas, exequíveis, socialmente  compreensíveis, passíveis de aceitação e responsabilizadoras, devendo ainda  prever os meios adequados e os recursos necessários para a sua aplicação  <SUP>6</SUP>. Sobretudo, há alguns padrões processuais e de conteúdo a respeitar  para se conseguirem leis de Saúde Pública eficazes tais como a fundamentação em  evidência científica fidedigna; a clareza e precisão normativas; a  exequibilidade prática de todos os seus comandos; a determinação exacta das  competências das entidades responsáveis pela sua fiscalização; a celeridade dos  mecanismos sancionatórios, bem como a previsão dos recursos e meios financeiros,  humanos e materiais necessários à sua implementação, condições que não se têm  observado na legislação portuguesa sobre álcool e tabaco <SUP>6</SUP>. </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><I><B>Direitos e deveres na protecção e defesa da saúde pública </B></I></P>     <P>A nível do enquadramento legal internacional, europeu e nacional existem  normativos inequívocos na consagração de direitos e deveres para o Estado e para  os cidadãos, no sentido de protegerem e defenderem a sua própria saúde e a saúde  pública. Citaremos em seguida aqueles que se consideram essenciais no âmbito  deste artigo.</P>     <P>Desde logo, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia  <SUP>7,</SUP> o seu artigo 35.º determina que<I> "Todas as pessoas têm o direito  de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos,  de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de  todas as políticas da União, será assegurado um elevado nível de protecção da  saúde humana". </I>Ainda recentemente, também, com a aprovação das alterações  provenientes do Tratado de Lisboa <SUP>8,</SUP> o Título XIV do tratado da  União, referente à Saúde Pública, refere de forma clara no seu artigo 168.º a  acção de protecção da saúde que deve vir a ser desenvolvida, citando  textualmente as problemáticas relacionadas com o uso de droga (n.º1) (2), de  álcool e de tabaco (n.º5) (3).</P>      <P>Na Constituição da República Portuguesa <SUP>9,</SUP> o direito à vida  (artigo 24.º); o direito à integridade física e mental (artigo 25.º); o direito  à protecção da saúde (artigo 64.º) e o direito ao ambiente e qualidade de vida  (artigo 66.º) são, também, alguns exemplos de direitos fundamentais consagrados  na lei portuguesa que têm aqui directa na saúde pública.</P>     <P>A própria Lei de Bases da Saúde (lei n.º48/90, de 24 de Agosto) <SUP>10  </SUP>reforça estes direitos e especifica acções e responsabilidades dos vários  actores envolvidos na sua Base I, onde podemos ler que "1. a protecção da saúde  constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela  responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado" e que "3. a  promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do  Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil  ser associadas àquela actividade". Na Base II da mesma lei, podemos ler que  "1.a) a promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no  planeamento das actividades do Estado" e na Base IV que "3. os cidadãos e as  entidades públicas devem colaborar na criação de condições que permitam o  exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida  saudáveis".</P>     <P>No entanto, a produção e implementação das leis de Saúde Pública em Portugal  nem sempre parecem reflectir o espírito das disposições citadas anteriormente, e  raramente são eficazes na definição de medidas claras e baseadas em evidências  científicas para defenderem estes direitos e deveres, não obtendo tão pouco os  efeitos desejados nas suas implementação efectiva e avaliação atempada dos  resultados atingidos, como veremos em seguida a propósito dos dois casos estudo  deste artigo, isto é, as situações específicas do álcool e do tabaco.</P>     <P>&nbsp;</P>     <P><B>Implementação e eficácia das políticas e leis de Saúde Pública: os casos  do álcool e do tabaco </B></P>     <P>Para se assegurar o cumprimento das leis de protecção da saúde pública são  necessárias acções de fiscalização e controlo continuadas e não apenas  intermitentes ou em estilo "rusga"; sanções e penalizações de aplicação fácil e  eficaz e não dependentes em paralelo de diferentes entidades implicando  procedimentos morosos; visibilidade pública contínua; acções de informação ao  público e campanhas de promoção da saúde com base científica sólida; formação  suficiente de profissionais idóneos com acompanhamento superior e supervisão por  parte dos organismos responsáveis pelo cumprimento da lei. Diante deste quadro  de condições, a situação das leis de saúde pública em geral, e as dos casos  específicos do álcool e do tabaco aqui analisados em particular, não se coadunam  com o mesmo, pois se é necessário assegurar estas premissas para atingir a  eficácia e efectividade desejada, pode-se argumentar que tais medidas não têm  sido previstas naquela legislação, carecendo esta, por regra, de regulamentação  prática e executiva superveniente que assegure uma aplicação mais adequada à  realidade social visada.</P>     <P>Uma leitura das políticas e diplomas legais elaborados e em vigor nas áreas  do álcool e do tabaco nos últimos anos em Portugal pode ser clarificadora destas  afirmações. </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><I><B>O caso do álcool </B></I></P>     <P>Durante a última década em Portugal, vigorou o primeiro plano estruturado no  contexto dos Problemas Ligados ao Álcool </P>     <P>(PLA) - o PACA (Plano de Acção Contra o Alcoolismo) - através da Resolução do  Conselho de Ministros n.º 166/2000 de 29 de Novembro <SUP>11.</SUP> O PACA,  seguia a perspectiva dos planos de acção contra o álcool da OMS-Europa (EAAP) e  punha a tónica na Promoção e Educação para a Saúde, baseando-se numa pedagogia  activa em que o sector público deveria "dar o exemplo". Todavia o PACA foi  apenas parcialmente regulamentado, por vezes de forma divergente da preconizada  no plano original, mais consentânea com os interesses industriais e comerciais  do sector, do que com os da saúde pública, o que não permitiu um impacto em  termos de ganhos de saúde <SUP>12.</SUP> As principais medidas políticas de  saúde decorrentes deste plano a serem adoptadas referem-se à seguinte  legislação, que apesar de estar em vigor, carece de fiscalização efectiva para  seu cumprimento efectivo. Referimo-nos ao Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de  Dezembro <SUP>13,</SUP> que altera o Código da Publicidade (aprovado pelo  Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro) (4); ao Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24  de Janeiro <SUP>14,</SUP> que estabelece restrições à venda e consumo de bebidas  alcoólicas (alterando os Decretos-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, n.º 25/86 de 25  de Agosto, n.º 168/97, de 4 de Julho e n.º 370/90, de 18 de Setembro) (5); bem  como à Portaria n.º 390/2002, de 11 de Abril <SUP>15 </SUP>a qual regulamenta as  prescrições mínimas em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas  alcoólicas nos locais de trabalho da Administração Pública (6). </P>      <P>Todavia, ao longo dos anos assistiu-se a fenómenos fáceis de constatar como a  continuidade de mensagens publicitárias abusivas por estarem junto de locais de  lazer e educação infantil e juvenil, ou que utilizam indivíduos que parecem  possuir idade inferior a da permitida para beber, fazerem referências sexistas  em relação a mulheres ou as utilizarem nos anúncios neste sentido, situações que  foram inclusive alvo de processos da entidade auto-reguladora (7), bem como  acções promocionais de eventos culturais, de lazer e diversão, festivais de  música, e desportivos (associadas a símbolos nacionais, como o caso a selecção  nacional de futebol), muitas vezes com ampla participação de jovens e de menores  de idade, sendo que estas imagens publicitárias, inseridas nestes contextos, são  exibidas amplamente nos meios de comunicação televisivos em horário livre. Da  mesma forma, noticiaram-se diversas vezes na impressa e televisão e em estudos  recentes (8) a venda indiscriminada de bebidas alcoólicas a menores nos  estabelecimentos de venda ao público, de restauração e de diversão nocturna, sem  fiscalização efectiva que o impeça; bem como detecção de um número elevado de  casos de condução sob o efeito do álcool e de acidentes associados ao consumo de  álcool e casos frequentes de violência em zonas de intenso consumo de bebidas  alcoólicas, nomeadamente nas zonas de diversão nocturna dos centros urbanos.  Acresce a este contexto social desregulado, a acção ineficaz sobre a corrupção  associada ao contrabando de bebidas alcoólicas, considerado extremamente danoso  e lesivo do bem público pelas autoridades judiciárias, sendo as tentativas  políticas inconsistentes no sentido de reduzir as taxas de alcoolemia na  condução automóvel, sem que sequer exista uma fiscalização de dimensão adequada  para a sua eficácia, com reacções públicas da indústria do álcool e a  colaboração entre organismos governamentais e esta última no âmbito da  regulamentação do PACA. Todas essas situações, publicamente presenciadas como  "factos consumados", ao longo de muitos anos têm contribuído indubitavelmente  para a descredibilização das iniciativas políticas e legislativas nesta área  <SUP>12</SUP>.</P>      <P>Em 2006, a Convenção-Quadro da OMS-Europa para a política de álcool na Região  <SUP>16 </SUP>substituiu o Plano de Acção europeu sobre o álcool, criando um  quadro global de referência para os instrumentos internacionais existentes e  outros documentos afins, orientado pelos dados científicos mais recentes, por  novos desafios e pela necessidade de se desenvolver mais investigação. Esta  convenção, adoptada por Portugal e pelos restantes Estados-membros procura a  colaboração no desenvolvimento de uma estratégia global para reduzir o uso  nocivo do álcool e propõe uma série de intervenções e opções políticas que podem  ser implementadas com as devidas adaptações às circunstâncias nacionais e  respectivos contextos. De facto, têm sido produzidas crescentes evidências  científicas sobre as melhores políticas contra o consumo nocivo de álcool,  incluindo a redução dos seus efeitos danosos e a maior ou menor eficácia das  intervenções que têm sido ou poderão vir a ser desenvolvidas. Como exemplos  destas, existem hoje indicações claras de que o consumo abusivo de álcool pode  ser reduzido através: do aumento de impostos sobre este produto; de restrições  sobre o comércio e de condições sobre os dias e horas em que é permitida a  venda; da criação de monopólios estatais para a venda a retalho; aumento da  idade mínima autorizada para a compra; maiores restrições à publicidade; maior  investimento no tratamento de danos provocados pelo consumo de álcool; redução  drástica dos níveis legais de concentração de álcool no sangue para a condução;  realização de maior número de testes aleatórios <SUP>17,18</SUP>.</P>     <P>Neste contexto emergente de intervenção em Saúde Pública para os problemas  ligados ao álcool (PLA) e com base na elaboração e divulgação de um relatório  pedido pela Comissão Europeia a especialistas sobre a situação na Europa  <SUP>19</SUP>, a Comissão Europeia adoptou em 2006 a "Estratégia da UE para  apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool" (<I>An  EU strategy to support Member States in reducing alcohol related harm</I>)  <SUP>20,</SUP> coordenada pelo Comité para as Políticas e a Acção Nacional sobre  Álcool, (<I>Committee for national alcohol policy and action</I>) a qual aborda  os efeitos adversos para a saúde dos consumos de risco e abusivos de álcool, bem  como os que têm consequências danosas a nível social e económico, estabelece a  criação do Fórum Europeu Álcool e Saúde (<I>European Alcohol and Health  Forum</I>). Nesta entidade participam ONGs e representantes dos operadores  económicos a nível europeu, com capacidade de estabelecer um papel activo na  redução dos efeitos nocivos do álcool na EU e ainda, como observadores: os  representantes das instituições públicas, a nível global, europeu e nacional,  comprometidos em dar apoio ao trabalho do Fórum (os Estados-membros, o  Parlamento Europeu, Comité Económico e Social, Comité das Regiões, a OMS -  através do escritório regional para a Europa - e a Organização Internacional da  Vinha e do Vinho).</P>     <P>A estratégia identifica cinco temas prioritários <SUP>20</SUP>: (1) a  protecção de jovens, crianças e nascituros; (2) a redução dos números de  sinistralidade rodoviária provocada pelo álcool; (3) a prevenção dos efeitos  nocivos do álcool nos adultos e a redução das repercussões negativas no local de  trabalho; (4) a informação, educação e sensibilização para os perigos e  consequências dos padrões nocivos de consumo de álcool, bem como a elucidação  quanto aos padrões de consumo aceitáveis; (5) criação e desenvolvimento de uma  base de dados comum e actualizada ao nível da UE.</P>     <P>Tal como já se esperava pelos alertas recebidos, inclusivamente no âmbito do  relatório que deu origem a estratégia <SUP>20</SUP>, o lançamento desta foi  recebido com muita resistência pelos actores sociais pertencentes à indústria e  comércio do sector das bebidas alcoólicas, os quais, por interesses óbvios, se  opõem sistematicamente a quaisquer políticas restritivas na área do consumo de  álcool. Acresce o facto de na União Europeia o álcool ser visto principalmente  como uma mercadoria normal e, consequentemente, como um assunto económico<I>  stricto sensu</I>, o que pode vir a comprometer o futuro impacto de tratados de  comércio internacional sobre políticas nacionais sobre o álcool.</P>     <P>O resultado final da adopção da referida estratégia, na medida em que procura  ser consensual (o que em saúde pública não se identifica à partida como algo  benéfico), poderá logicamente redundar num escamotear das evidências científicas  apresentadas nos últimos anos e da necessidade de uma implementação prática mais  respeitada e fiscalizada das políticas de saúde pública adoptadas pelos  governos, não se considerando mais uma vez como prioritárias medidas tão  eficazes como as já referidas acima (<I>e.g.</I> maiores imposições fiscais e de  preços, restrições mais rigorosas no âmbito da acessibilidade e da publicidade a  bebidas alcoólicas, medidas estas com provas de efectividade na luta contra o  consumo nocivo de álcool, com baixos custos de efectivação das mesmas para o  erário público), pondo em causa, também, a eficácia de outras medidas  preconizadas de enorme importância, tais como as que se referem à educação e  prevenção.</P>     <P>Em Portugal, um novo plano estratégico para os PLA, o<I> Plano Nacional para  a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool</I>, elaborado pelo Instituto da Droga  e à Toxicodependência (IDT) e apresentado em 2008 para aprovação governamental  sofreu à partida diversas vicissitudes, pois estando previsto para vigorar no  período de 2009-2012, foi aprovado apenas em 2010 pelo que sofreu, desde logo, o  corte de um ano na sua vigência (PNRPLA 2010-2012) (9). A aprovação deu-se sem  alterações, na sessão do Conselho Interministerial para os Problemas da Droga,  da Toxicodependência e do Uso Nocivo do Álcool a 26 de Maio de 2010 (2010), e  não a nível governamental como se pretendia a partida. Uma apreciação inicial  das medidas propostas neste documento demonstra que não foram consideradas todas  as recomendações internacionais, nomeadamente quando estas afectavam  directamente aos interesses da indústria, como as políticas em relação a preços,  taxas, publicidade, promoção, patrocínio e disponibilidade da venda, entre  outros. Não se verifica igualmente a iniciativa de criação de medidas  legislativas do sector de produção, comércio e publicidade do álcool. Todavia,  outras medidas consensuais nas áreas tradicionais de intervenção de saúde, como  a organização dos serviços e sistemas de informação, a prevenção, tratamento e  reinserção, bem como ajustes nas medidas relacionadas com a sinistralidade  rodoviária estão desenvolvidas. Tal situação pode ser compreendida em parte pelo  facto deste plano ter baseado a definição das suas áreas prioritárias na  estratégia europeia (<I>An EU strategy to support Member States in reducing  alcohol related harm</I> <SUP>20</SUP>), enfermando assim do mesmo desvios  encontrados na primeira, o que demonstra a amplitude da influência que os  actores sociais com interesses nesta área podem ter.</P>      ]]></body>
<body><![CDATA[<P>Mais recentemente, a OMS desenvolveu esforços na concretização de uma  Convenção Quadro Mundial. Durante a 63.ª Sessão da Assembleia Mundial da Saúde,  realizada em Genebra em Maio de 2010, os 193 Estados-Membros da OMS chegaram a  um consenso histórico sobre o lançamento de uma estratégia global para reduzir o  uso nocivo de álcool (<I>WHO global strategy to reduce harmful use of  alcohol</I>) através da resolução WHA63.13 <SUP>21.</SUP> A elaboração desta  estratégia havia sido, por sua vez, mandatada na Assembleia Mundial da Saúde de  2008 através da resolução WHA61.4 <SUP>22.</SUP> O processo que decorreu entre  2008 e 2010 que levou à aprovação da estratégia citada, foi bastante complexo e  amplo, tendo envolvido a participação de organismos internos e externos à OMS,  de diversos peritos de renome internacional, bem como a consulta aos  actores-chave da temática em causa. As dez áreas recomendadas na estratégia da  OMS <SUP>22</SUP> como prioritárias nas opções políticas incluem (10): a)  liderança, sensibilização e compromisso; b) capacidade de resposta dos serviços  de saúde; c) a acção da comunidade, (d) políticas de condução sob o efeito de  álcool e medidas de sanção; (e) disponibilidade de bebidas alcoólicas, (f)  comercialização de bebidas alcoólicas; (g) políticas de fixação de preços, (h)  redução das consequências negativas do beber e da intoxicação alcoólica, (i)  redução do impacto na saúde pública de bebidas alcoólicas ilícitas e de álcool  produzido informalmente; (j) acompanhamento e vigilância.</P>      <P>A OMS foi, também, solicitada para apoiar os países na implementação das  medidas previstas no documento de estratégia e para monitorizar o progresso da  mesma aos níveis global, regional e nacional. Espera-se que o impacto desta  estratégia nas políticas dos países seja significativa, nomeadamente em relação  às questões mais sensíveis que envolvem interesses contraditórios entre o sector  das bebidas alcoólicas, das autoridades de Saúde Pública e dos Governos,  havendo, contudo, que ficar atento e efectuar uma avaliação daquele impacto em  tempo útil. </P>     <P><I><B>O caso do tabaco </B></I></P>     <P>A Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco  <SUP>23,</SUP> que se encontrava ratificada por 172 países no final de 2010  (11), foi transposta e aprovada em Portugal pelo Decreto n.º 25-A/2005 de  08-11-2005 <SUP>24</SUP>, tendo servido desde então como documento de orientação  para as acções políticas e legislativas desenvolvidas no nosso país naquela  área. No mesmo documento reconhece-se, à partida, que "a evidência científica é  inequívoca em estabelecer que a exposição ao fumo do tabaco causa morte, doença  e incapacidade", encarregando os Estados-membros de reforçar as suas políticas e  medidas de protecção contra os efeitos nocivos nos âmbitos da saúde, sociais,  ambientais e económicos do consumo de tabaco e da exposição ao fumo do tabaco,  nomeadamente nos locais de trabalho, transportes públicos e espaços públicos  fechados.</P>      <P>Entre outras medidas legislativas, a Lei n.º 37/2007 de 14 de Agosto de 2007  <SUP>25</SUP>, designada como a "Lei de protecção contra a exposição ao fumo do  tabaco", foi um dos diplomas normativos no campo da Saúde pública que teve maior  impacto mediático e social nas últimas décadas. Inicialmente desenvolvida, ainda  em meados de 2004, pela Direcção Geral de Saúde e apresentada posteriormente ao  Governo e à Assembleia da República, o seu percurso foi longo, com retrocessos  para reformulações do seu conteúdo, e muita controvérsia a nível político e  ideológico até à sua aprovação final. A actuação da indústria do tabaco, apesar  de ter oficialmente ficado à margem do processo de tomada de decisão, foi  notoriamente percebida neste período, através de acções de<I> lobbying</I>, tal  como a apresentação de uma proposta de legislação alternativa, comunicando as  medidas em que estariam ou não de acordo.</P>     <P>O texto final da Lei n.º 37/2007 e as soluções aí definidas, apresentaram,    desde o seu início, deficiências denunciadas por certos autores, as quais permitiriam    uma protecção eficaz dos cidadãos contra a exposição ao fumo ambiental do tabaco    <SUP>26.</SUP> Os estudos existentes também demonstram que decorridos dois anos    da sua vigência, inúmeros locais públicos, serviços e estabelecimentos (restaurantes,    estabelecimentos nocturnos e alguns serviços de saúde hospitalares) permitem    ainda hoje fumar livremente por "benesses" e lacunas da lei ou pelo simples    facto do incumprimento desta ficar na maior parte das vezes impune, por falta    de fiscalização <SUP>27</SUP>. Citando algumas entidades não-governamentais    que se dedicam à luta antitabágica, entre as quais a COPPT - Confederação Portuguesa    de Prevenção do Tabagismo (<a href="HTTP://www.coppt.pt" target="_blank">www.coppt.pt</a>),    a SPT - Sociedade Portuguesa de Tabacologia (<a href="http://www.sptabacologia.org/" target="_blank">www.sptabacologia.org</a>)    e a iniciativa Portugal Sem Fumo (<a href="HTTP://www.portugalsemfumo.org" target="_blank">www.portugalsemfumo.org</a>),    encontramos diversos factores que estarão na base do incumprimento da Lei n.º    37/2007, entre os quais se incluem: as ambiguidades do texto da lei (<I>e.g</I>.    locais onde é proibido e permitido fumar, simultaneamente ou em alternância);    indefinições práticas sobre requisitos técnicos exigidos (<I>e.g.</I> a previsão    de sistemas de exaustão como condição para se permitir o consumo de tabaco,    sabendo-se por dados científicos que estes são sempre ineficazes); exemplos    de entidades públicas em incumprimento flagrante da lei, sem que tal tenha dado    lugar a quaisquer sanções; a ausência ou atraso na aplicação efectiva das sanções    preconizadas na lei para as violações à mesma; a falta de uma actuação continuada    no terreno por parte da Direcção-Geral da Saúde, a qual é responsável pela promoção    do cumprimento do disposto na lei (artigo 23.º). A acrescentar a estas deficiências,    outras medidas e acções específicas previstas na lei, como é o caso da informação    e educação para a saúde e da prevenção (artigo 20.º), não foram sequer desenvolvidas.</P>     <P>Estando prevista a elaboração de um relatório pela Direcção-Geral da Saúde,  de avaliação do impacto da Lei n.º37/2007 para o ano de 2011, a entregar na  Assembleia da República, poderá aí haver oportunidade para sugerir alterações à  mesma, com o objectivo de dirimir algumas das falhas que citámos, entre outras,  e de actualizar o seu conteúdo de forma a dar resposta às todas as orientações  existentes na Convenção Quadro da OMS <SUP>23</SUP> (12). </P>      <P><I><B>Algumas reflexões para o futuro da legislação em Saúde Pública ou as  duas faces de uma lei: o caso norte-americano "FDA e tabaco" </B></I></P>     <P>Em 2009, uma nova lei federal norte-americana (PUBLIC LAW 111-31 - JUNE 22,  2009) (13<SUP>)</SUP> refererenciada como<I> Family Smoking Prevention and  Tobacco Control Act <SUP>28,</SUP></I> deu à<I> Food and Drug Administration</I>  (FDA) competências de regulação e fiscalização sobre o tabaco permitindo a esta  entidade impor novos controlos potencialmente mais rigorosos sobre a produção e  comercialização dos produtos de tabaco. Esta legislação permite nomeadamente ao  FDA ser financiado através de taxas cobradas à indústria; estabelecer normas  para reduzir o teor de nicotina e regulamentar os produtos químicos presentes  nos cigarros; aprovar ou banir novos produtos de tabaco e proibir a maioria dos  diversos aromas deste, bem como as nomenclaturas<I> "light"</I> ou<I> "low  tar"</I>. Permite ainda restringir a comercialização e publicidade dos produtos  do tabaco, eliminando anúncios coloridos,<I> displays</I> de loja (substituídos  por textos a preto e branco apenas), toda a publicidade ao ar livre do tabaco  dentro de um perímetro de trezentos metros de escolas ou parques infantis e  introduzir mensagens ainda mais explícitas de advertência dos perigos do tabaco  nos maços, entre outros <SUP>29.</SUP></P>      <P>A ironia da criação deste sistema de regulação, liderado por um organismo  governamental de protecção da saúde (FDA), é que este diz respeito a um produto  que, como reafirma recentemente a OMS <SUP>30 </SUP>mata estimadamente metade de  seus consumidores regulares, com um número global de mortes anuais de mais de  cinco milhões de indivíduos e em relação ao qual não há qualquer nível de  "consumo seguro" para a saúde. Mesmo assim, o aumento da presença federal no  controlo do tabaco foi considerado em geral um grande avanço devido ao facto  desta lei ser uma das mais fortes acções já tomadas pelo governo dos EUA para  promover o controlo do tabaco a nível federal. Entre as várias personalidades  que se manifestaram publicamente durante o processo que levou à aprovação  daquela legislação incluindo autoridades de Saúde Pública não houve consenso.  Enquanto alguns se congratulavam com a lei e defendiam que esta era a única  opção sensata a seguir, como é o exemplo de Cheryl Healton - presidente e<I>  CEO</I> da<I> American Legacy Foundation </I>(14) - que saudava a nova  legislação apenas porque "há pouca probabilidade de considerar o tabaco ilegal  e, como tal, regulamentá-lo é o mínimo que se pode fazer" <SUP>31,</SUP> outros,  como Michael Siegel - professor de Ciências da Saúde da<I> School of Public  Health </I>da<I> Boston University</I> - argumentavam que a legislação coloca a  FDA na posição de "enganar os consumidores", colocando o seu selo de aprovação  sobre produtos que a agência possa considerar como "os cigarros mais seguros",  só porque reduzem em parte os níveis de agentes cancerígenos. Este docente  afirmava textualmente que "isto coloca o FDA dentro do negócio de aprovar  produtos mortais. Penso que realmente prejudica todo o sistema federal de  regulação da saúde. Estão a aprovar produtos que matam as pessoas" (...) "Não há  necessariamente relação entre os níveis de agentes cancerígenos e a segurança do  produto" <SUP>32.</SUP></P>      ]]></body>
<body><![CDATA[<P>Outro factor importante a ter em conta foi a vontade política da Altria Group  - dona da Philip Morris - de aderir à regulamentação federal. Publicamente, a  Altria apoiou a legislação argumentando que permite "uma maior previsibilidade e  estabilidade (...) para a indústria do tabaco", tal como afirmou Brendan J.  McCormick, porta-voz daquele grupo. Na verdade, a Philip Morris, após longos e  penosos processos judiciais, decidiu refazer a sua imagem como uma empresa  "socialmente responsável". Parte dessa estratégia de<I> marketing</I> foi  defender a legislação de 2009, na tentativa de tentar reduzir os produtos  cancerígenos nos cigarros e evitar que o tabaco seja proibido a título  definitivo. Além disso, a empresa criou uma operação extensa de investigação  científica nesta área, sendo a mais bem preparada para lidar com o processo de  aprovação, por parte do FDA, de novos produtos de tabaco a rotular de menos  perigosos <SUP>33.</SUP></P>     <P>Todos os aspectos em jogo, neste exemplo aqui apresentado, podem alertar o  legislador para o facto de ter que avaliar melhor o quanto certas boas intenções  das leis de Saúde Pública, neste caso relacionadas com a luta contra o tabaco,  podem ser falaciosas (no todo ou em parte) quanto ao resultado que se pretende  atingir, dadas algumas subtilezas de interpretação a ter em conta. Apesar das  evidências científicas incontestáveis e das recomendações globais aceites à  partida por grande parte dos especialistas e entidades científicas, como  manifestou o<I> Institute of Medicine</I> <SUP>34 </SUP>(15), nem sempre os  actores sociais desta área são consensuais no momento em que as medidas  políticas concretas são tornadas realidade. Além disso, quando as mensagens  oficiais transmitidas pelas decisões e acções derivadas da lei são  contraditórias ou de difícil enquadramento e execução, permitem assim que mais  facilmente sejam aproveitadas, distorcidas e enviesadas por entidades com  interesses opostos aos objectivos pretendidos na saúde das populações.</P>      <P>&nbsp;</P>     <P><B>Instrumentos para uma melhoria das leis de Saúde Pública </B></P>     <P><I><B>Políticas públicas e grupos de pressão: uma colaboração enviesada  </B></I></P>     <P>A ampla intervenção na saúde comunitária que é normalmente preconizada nas  políticas públicas e nas leis de Saúde Pública deverá envolver sempre a acção de  actores públicos, sociais e de grupos de interesse, os quais deverão agir em  estreita colaboração como condição para se atingir um objectivo proposto de "bem  comum". As políticas públicas são identificadas aqui como "decisões de  autoridade que são feitas pelos governos através de leis, regras e regulamentos"  <SUP>35,</SUP> em que a palavra autoridade indica que as decisões provêm dos  legítimos poderes de legisladores, governos e de outros grupos de interesse  públicos ou oficialmente reconhecidos, e não de grupos de pressão provenientes  da indústria ou de organizações de indivíduos relacionados com a defesa de  interesses privados ou sectoriais. Na realidade, temos assistido nos últimos  anos a uma actividade intensa por parte das indústrias do álcool e do tabaco e  de outros grupos ou indivíduos com interesses particulares, no sentido de  influenciar a investigação científica, bem como os processos políticos,  organismos e autoridades públicas responsáveis pelas políticas e pela elaboração  e implementação da legislação de Saúde Pública <SUP>36.</SUP></P>     <P>As diferenças fundamentais entre os "grupos de interesse" e "grupos de  pressão" no que concerne a sua participação nas decisões de políticas públicas  residem na especificidade da motivação que possuem, nos objectivos que pretendem  atingir com a sua acção e na forma como os tentam atingir <SUP>37.</SUP>  Trata-se de dois modos distintos de conceber as relações entre sociedade e  poder, cidadãos e Estado <SUP>38.</SUP> Sintetizando os principais conceitos  referidos pelos autores que distinguem estes dois tipos de grupos, pode-se  afirmar que os primeiros procuram realizar os seus fins de acordo com a lei  vigente, numa lógica democrática de colaboração e participação desejada pelo  poder, actuando apenas na esfera particular, agindo em relação ao poder público  aquando adquire consciência da existência de um interesse comum de natureza  colectiva, se posicionando com a intenção de influenciar positivamente o poder e  os partidos políticos mantendo entretanto em respeito pelas suas posições  ideológicas. Nesta acção os grupos de interesse revêem-se num processo de  pedagogia institucional, dando ao processo político de tomada de decisão maior  consistência e eficácia social. Já os segundos exercem uma pressão a todos os  níveis considerados eficazes para obter o controlo sobre os poderes públicos,  incluindo partidos e agentes políticos, governantes e agentes da administração,  numa lógica anti-democrática de deter o poder e se apropriarem de partidos  políticos de forma a utilizarem-nos, colocando-se em posição de ditarem o poder,  para que as decisões públicas sejam favoráveis à realização dos seus interesses  e aspirações privados, visando, assim, apenas o seu próprio benefício. Assim, os  grupos de pressão revêem-se num processo de privilégio com o poder onde  determinam o que deve ser o interesse colectivo de acordo com as suas  interpretação e visão próprias do que é o interesse público  <SUP>37,38</SUP>.</P>     <P>Neste contexto, no sentido de potenciar o sucesso da aplicação das leis em  Saúde Pública, é fundamental a necessidade do Estado de clarificar, por regra, a  acção que os diferentes actores sociais e grupos podem ter na elaboração das  políticas públicas de saúde, em estrito acordo com a sua legitimidade ou não  para a prossecução e defesa dos interesses públicos. De acordo com a OECD  <SUP>39,</SUP> a colaboração e a influência nos processos que ocorrem entre os  cidadãos e seus representantes e o Estado pode variar com o grau de interacção  desenvolvido. A acção que mediante um desejado processo democrático de  colaboração em prol do bem comum, seria, à partida, a da participação activa  (16) dos vários actores sociais, poderá, todavia, perante um prisma de maior ou  menor legitimidade dos interesses representados, ter que ser limitada<I>  e.g.</I> a uma simples consulta (17), ou mesmo ao mero direito à informação (18)  sobre a questão em causa, cabendo esta delimitação do nível de participação  correcto às instâncias que detêm a autoridade política. De facto, o nível de  envolvimento que os mencionados actores poderão exercer nas políticas públicas  de Saúde Pública pode interferir de forma decisiva não apenas na elaboração,  como, também, na implementação, sensibilização e cumprimento da legislação ou  regulamentação que daquelas emanem, pelo que este ponto se apresenta de crucial  importância para a eficácia ou não da lei em Saúde Pública. </P>      <P><I><B>A utilização de um modelo lógico </B></I></P>     <P>Identificar as forças e fraquezas nas leis de Saúde Pública é uma tarefa tão  complexa quanto a multidisciplinaridade das ciências e a diversidade social dos  actores envolvidos. Uma das premissas do processo de elaboração e implementação  das leis de saúde pública, é, pois, a necessidade de um conhecimento aprofundado  do contexto a que estas mesmas leis se vão aplicar, incluindo o ambiente e os  actores sociais que delas são alvo. Como já se viu anteriormente, sobretudo nas  áreas do álcool e do tabaco, estes factores são determinantes na eficácia ou não  das leis de Saúde Pública.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P>Partindo da constatação de que as leis e práticas jurídicas afectam a  qualidade de vida e a saúde da população, mas que todos esses efeitos potenciais  são difíceis de prever a partida ou de serem padronizados, defende-se, de acordo  com alguns dos autores que recentemente se têm debruçado sobre o tema, que se  pode tentar analisar e avaliar o processo legislativo e os resultados obtidos  pela aplicação das leis de Saúde Pública com o recurso a um "modelo lógico",  ideia que se desenvolve em seguida.</P>     <P>Por "modelo lógico" entende-se uma imagem relativa à forma sistematizada de  apresentar e partilhar a compreensão das relações existentes entre os recursos  disponíveis, as acções e actividades preconizadas e à maneira como se pretendem  atingir os objectivos estabelecidos de mudanças e resultados. Estes modelos  permitem, assim, interligar os resultados (mudanças) com as saídas (produtos e  serviços), os processos (actividades ou acções) e as entradas (recursos)  relativas a um certo projecto <SUP>40,41.</SUP> Um projecto é uma iniciativa ou  conjunto de actividades bem delimitadas que decorrem num período de tempo  definido, visando obter um objectivo específico e contribuir para a execução de  um programa no âmbito de uma estratégia ou política <SUP>42.</SUP> Pode ser  realizado através da criação e implementação de uma legislação e na prática,  muitos projectos são criados empiricamente para responder a necessidades  momentâneas ou para cumprirem uma determinada missão fora do contexto de um  programa.</P>     <P>O maior valor de um modelo lógico está no processo de criação, validação e  modificação do modelo. A clareza de pensamento que ocorre desde a construção do  modelo é fundamental para o sucesso global do projecto. Basicamente, as  vantagens que a sua utilização oferece são inúmeras, ajudando a: </P>     <P>(a) Entender como todas as componentes existentes se encaixam;</P>     <P>(b) Determinar onde serão utilizados os recursos de forma a atingir os  resultados esperados;</P>     <P>(c) Distinguir entre acções/actividades e resultados; </P>     <P>(d) Perceber qual a contribuição dos intervenientes para o projecto;</P>     <P>(e) Estabelecer de forma clara e objectiva o projecto de tal forma que a  avaliação tem um sentido.</P>     <P>(f) Servir como base para decisões ligadas ao planeamento, gestão,  monitorização e avaliação; </P>     <P>Por fim, a estrutura do modelo lógico permite o desenvolvimento do processo  de investigação que poderá fornecer evidências científicas no sentido de saber  quais devem ser as novas políticas de saúde a desenvolver ou a corrigir e como  fazê-lo.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P>A seguir apresenta-se uma adaptação do modelo lógico aplicado às leis de  Saúde Pública <SUP>43,</SUP> onde se podem identificar as etapas do processo, as  acções e intervenções e as inter-influências do contexto (fig. 1):</P>     <P>&nbsp;</P>     <p><b>Figura 1</b></p>      <p><b>Etapas e assuntos do Modelo Lógico (<i>Logic Model of Public Health Law Research</i>, adaptado de Burris et al.,  2010 <sup>43</sup>)</b></p>     <p><b>A – Diz respeito aos processos políticos e aos factores que influenciam a elaboração das leis conforme são aprovadas e moldam as características específicas das normas e regulamentos adoptados.</b></p>     <p><b>B e C examinam os principais mediadores da cadeia que liga as leis e resultados de saúde.</b></p>     <p><b>B – O foco das práticas jurídicas recaem sobre a implementação ou reforço da lei, incluindo o modo como a lei afecta as estruturas ou o funcionamento de vários sistemas de regulação. As leis podem variar consideravelmente em como são implementadas. Podem ser alvo de litigação judicial, não financiamento, possuir disposições legais pouco claras, falta de identificação de um órgão administrativo responsável pela implementação e supervisão, a falta de compromisso político, e muitos outros factores que podem comprometer a execução. Da mesma forma, as leis podem induzir a diferentes níveis de cumprimento por parte das entidades regulamentadas ou da população, dependendo do grau de resistência social e do mercado e dos mecanismos disponíveis para o cumprimento a para a fiscalização, entre outros factores.</b></p>     <p><b>C – Congrega os efeitos da lei em ambientes (físicos, estruturas sociais e instituições) e em comportamentos de saúde (colectivos e individuais). As leis e sua implementação podem aumentar ou reduzir as oportunidades, os recursos disponíveis, os direitos e obrigações e os incentivos e sanções.</b></p>     <p><b>D – A lei pode afectar os comportamentos de saúde directamente através das mudanças nas condições ambientais que fazem as escolhas de comportamento mais ou menos atraentes. As leis podem, por exemplo, determinar o nível de acessibilidade, disponibilidade, e condições em que determinados produtos, estabelecimentos ou comportamentos numa determinada área geográfica ou contexto podem ocorrer ou ser limitados.</b></p>     <p><b>E – As mudanças nos ambientes e comportamentos pode levar a mudanças populacionais e estados de saúde.</b></p> <img src="/img/revistas/rpsp/v28n2/28n2a12f1.jpg">      
]]></body>
<body><![CDATA[<P>&nbsp;</P>     <P>Cabe aqui fazer a distinção entre os processos de investigação e de avaliação  que podem decorrer a partir da estruturação de um modelo lógico a respeito da  intervenção legislativa em Saúde Pública:</P>     <P>&#151; A investigação no campo do Direito da Saúde Pública pode ser definida como  "o estudo científico da relação entre direito e práticas jurídicas para a saúde  da população". Isto inclui tanto as relações directas entre o direito e a saúde,  como as relações mediadas através dos efeitos da lei sobre comportamentos de  saúde, bem como outros processos e estruturas que afectam a saúde da população  <SUP>43</SUP> (19). A investigação pode demonstrar quais as acções que funcionam  e como se devem implementar para se conseguirem atingir os objectivos desejados,  produzindo um tipo de evidência científica de qualidade avançada que pode servir  de base às política e práticas de saúde pública <SUP>44.</SUP></P>      <P>&#151; A avaliação na área da saúde é considerada tradicionalmente como um  processo sistemático e científico para determinar a dimensão em que uma acção ou  conjunto de acções são bem-sucedidas em atingir objectivos pré-determinados  <SUP>42</SUP>. O Dicionário de Epidemiologia <SUP>45 </SUP>define a avaliação  como um "processo que tenta determinar da forma mais sistemática e objectiva  possível a relevância, efectividade e impacto das actividades à luz dos seus  objectivos". Assim, "a avaliação de programas implica uma recolha, análise e  apresentação sistemática da informação relativa a um programa, serviço ou  intervenção, que pode ser utilizada na tomada de decisões" <SUP>46.</SUP> A  avaliação das leis de Saúde Pública seguem igualmente estes princípios, são um  trabalho objectivo, rigoroso e importante no âmbito das Políticas de Saúde. </P>     <P>A avaliação e a investigação são muitas vezes confundidas entre si, devido a  utilização de instrumentos e métodos semelhantes que fazem. Entretanto não são  concorrentes, nem a existência de uma substitui a outra, podendo se  desenvolverem em paralelo no âmbito de um projecto, colaborando entre si na  partilha da informação obtida.</P>     <P>&nbsp;</P>     <P><B>Considerações finais </B></P>     <P>Existem actualmente acções determinantes para o desenvolvimento de políticas  e legislação de Saúde Pública que, no caso aqui relatados do álcool e do tabaco,  se encontram presentes no contexto internacional, europeu e português, afectando  de forma positiva ou negativa as tomadas de decisões e o desenvolvimento de  políticas nesta área. De facto, as decisões políticas, a legislação produzida na  área da Saúde Pública e a sua aplicação nem sempre resultam nos melhores  benefícios possíveis a nível do bem público e da saúde das populações.</P>     <P>Ainda assim, e apesar de existirem, a nível internacional e nacional, actores  sociais importantes interessados na defesa do bem público que lutam para  introduzir políticas de saúde consistentes e identificar e alertar possíveis  desvios dessas políticas, estes existem demonstrando que o poder de influência e  a dimensão dos factores determinantes em causa são por vezes favoráveis aos  interesses de uns em detrimento de outros, independentemente da legitimidade  destes actores em intervir e dos princípios de saúde e bem-estar social que as  decisões políticas devem preconizar. Estas influências parecem continuar a  ocorrer ao longo do tempo.</P>     <P>Daí, identificar e compreender os factores presentes neste processo político,  legislativo e executivo, na sua dimensão complexa, é fundamental para se poder  actuar em função de melhor influenciar legitimamente as políticas e as leis de  Saúde Pública, sendo cada vez mais evidente a necessidade de se desenvolverem  mecanismos de investigação e avaliação das leis de Saúde Pública, de forma a  contribuir para a melhoria da evidência científica disponível nas tomadas de  decisão e no aperfeiçoamento das políticas de saúde.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P>Desta forma, para se poder pensar na redução ou eliminação de barreiras e na  construção de soluções que permitam atingir os objectivos legitimamente  preconizados pela saúde pública para uma política e legislação efectivas do  álcool e do tabaco, é preciso ir para além da simples identificação dos diversos  actores envolvidos e dos interesses em causa, numa tentativa de perceber  objectivamente o exercício do poder dos diversos actores e como alterações  nestas políticas podem afectar o<I> status quo</I> actual de todos os actores na  sociedade.</P>     <P>A investigação em Direito da Saúde Pública <SUP>43</SUP> pode: 1) mostrar o  que foi feito e, assim, que tipo de acção os diferentes organismos do Governo  podem desenvolver; 2) fornecer informações sobre a melhor forma de garantir que  a letra da lei se torne efectiva na sua aplicação prática; 3) determinar quais  as abordagens jurídicas mais eficazes para melhorar os ambientes de saúde,  comportamentos e resultados; 4) identificar os efeitos legais nocivos que  ocorrem e 5) identificar as razões pelas quais as leis provocam efeitos  específicos decorrentes da sua aplicação e quais os mecanismos a utilizar para  melhorar a efectividade das intervenções legislativas. Através duma investigação  sistematizada sobre as leis de Saúde Pública será mais fácil identificar as  forças que moldam as políticas de Saúde Pública e, consequentemente, as  estratégias idóneas para efectuar as mudanças necessárias a uma efectiva acção  dos instrumentos normativos na melhoria da saúde das populações e na promoção de  estilos de vida saudáveis.</P>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Notas</b></p>     <P>(1) Tradução livre dos autores. No original:<I> "the study of the legal  powers and duties of the state to ensure the conditions for people to be healthy  (e.g., to identify, prevent, and ameliorate risks to health and safety in the  population), and the limitations on the power of the state to constrain the  autonomy, privacy, liberty, proprietary, or other legally protected interests of  individuals for protection or promotion of community health"</I>.  <SUP>2</SUP></P>     <P>(2) "1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União será  assegurado um elevado nível de protecção da saúde. A acção da União, que será  complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na  prevenção das doenças e afecções humanas e sobre as respectivas causas, formas  de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária e a  vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o  alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas. A acção da União  será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos  efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da  prevenção".</P>     <P>(3) "5. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o  processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e  ao Comité das Regiões, também podem adoptar medidas de incentivo destinadas a  proteger e melhorar a saúde humana, e nomeadamente a lutar contra os grandes  flagelos transfronteiriços, medidas relativas à vigilância das ameaças graves  para a saúde com dimensão transfronteiriça, ao alerta em caso de tais ameaças e  ao combate contra as mesmas, bem como medidas que tenham por objectivo directo a  protecção da saúde pública relativamente ao tabagismo e ao alcoolismo, com  exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos  Estados-Membros."</P>     <P>(4) Esta legislação, em termos gerais, introduz no<I> Artigo 17.º do referido  código </I>as seguintes proibições em relação ao álcool: 1- ...... 2- É  proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7  horas e as 22 horas e 30 minutos. 3- ...... 4- Sem prejuízo do disposto  na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de  bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da  Constituição da República Portuguesa.5- As comunicações comerciais e a  publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente  actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou  fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas  alcoólicas.6- Nos locais onde decorram os eventos referidos no número  anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de  bebidas alcoólicas.</P>     <P>(5) Esta legislação, em termos gerais, estabelece no seu artigo 2.º que: É  proibido quer vender ou, com fins comerciais, colocar à disposição, quer  consumir bebidas alcoólicas, em locais públicos e em locais abertos ao público:  a menores de 16 anos; a quem se apresente notoriamente embriagado; a quem  aparente possuir anomalia psíquica. É também proibida a venda e consumo: em  locais acessíveis ao público dentro dos estabelecimentos de saúde e em máquinas  automáticas. &#151; Impõe a afixação de avisos com estas limitações (artigo 3.º),  em todos os estabelecimentos de venda ou disponibilização de bebidas  alcoólicas;&#151; Restringe-se a venda nos serviços e organismos da administração  central e local e nas áreas adjacentes a estabelecimentos escolares (artigos  4.º, 9.º a 14.º).</P>     <P>(6) Esta legislação define em termos gerais no seu Artigo 4.º os seguintes  Princípios: 1 &#151; Os problemas ligados ao álcool nos locais de trabalho da  Administração Pública devem ser objecto de uma política global de prevenção e  reabilitação, participada e periodicamente avaliada, a definir pelos dirigentes  máximos dos respectivos serviços ou organismos, tendo em vista prevenir  acidentes e preservar a saúde dos trabalhadores, qualquer que seja o seu título  de vinculação. 2 &#151; O consumo, a disponibilização e a venda de bebidas  alcoólicas, bem como qualquer forma de publicidade, directa ou indirecta, ao  álcool, são interditos nos locais de trabalho da Administração Pública, salvo o  disposto no artigo seguinte. 3 &#151; O disposto nos números anteriores deve,  ainda, ser assegurado pela forma mais adequada: a) Na contratação pública de  fornecimento de refeições;b) Nos espaços de utilização comum dos  trabalhadores e dos utentes dos serviços públicos, em especial nas escolas, nos  estabelecimentos de saúde e nas instalações destinadas ao atendimento;c) Na  coordenação e na cooperação com outras empresas e entidades que desenvolvam,  simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de  trabalho.E no seu Artigo 5.º as seguintes Excepções: 1 &#151; O consumo, a  disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas fermentadas podem ser  permitidos nos locais e nos períodos de tempo habitualmente destinados ao almoço  e jantar, em quantidades limitadas a um máximo de 25 cl de vinho ou de 33 cl de  cerveja por refeição e por pessoa maior de 16 anos. 2 &#151; O pessoal dirigente  pode definir critérios gerais e autorizar, a título excepcional, o consumo das  bebidas alcoólicas referidas no número anterior a maiores de 16 anos, ou de  outras bebidas alcoólicas a maiores de 18 anos, em ocasiões especialmente  festivas, comemorativas ou associadas a acontecimentos particularmente  relevantes.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P>(7) ICAP - Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial: Deliberações    de 2008 («22M-G/2-12J/2008 - Monitorização | UNICER | 'Super Bock Festa'» e    «20M-G/1J/2008 - Monitorização | UNICER | 'Super Bock Praia'») e de 2009 (27J/2009    - Strat - Comunicação e Tecnologia vs. SCC-Soc. Central Cervejas e Bebidas)    (Ver em <a href="http://www.icap.pt/icapv2/icap_site/deliberacoes.php?AG4JPQ51=ADotela9Xr1&amp;AHAJJg5i=" target="_blank">http://www.icap.pt/icapv2/icap_site/deliberacoes.php?AG4JPQ51=ADotela9Xr1&amp;AHAJJg5i=</a>).</P>     <P>(8) Um estudo da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO),  realizado em 2010 e divulgado em Maio, apurou que, apesar de proibido, jovens  dos 12 aos 15 compraram bebidas alcoólicas em 54 das 97 visitas feitas no âmbito  do estudo anónimo. Em 26 casos, mesmo com o aviso da proibição afixado ou depois  de confirmarem que os jovens tinham menos de 16 anos, os funcionários venderam  álcool. Entre os 78 cafés e pastelarias, restaurantes de<I> fast food</I> e  super e hipermercados visitados, foi mais fácil obter a bebida nos últimos  estabelecimentos.A Deco ainda alertou que os resultados reforçam a  necessidade de fiscalizar, a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e  Económica (ASAE). desde 2002 até hoje, a ASAE registou 21 infracções por venda  ou consumo de álcool por menores de 16 anos, em locais públicos. Pela falta de  aviso de proibição, contabilizou 1058 violações à lei.Cerca de 40 % dos  jovens que morrem em acidentes na estrada apresentam álcool no sangue. A redução  da taxa de alcoolémia para recém-encartados é outra medida prevista para travar  os excessos.   Fonte: Revista teste saúde n.º85 Junho/Julho 2010. (Ver <a href="http://www.deco.proteste.pt/bebidas/alcool-venda-a-menores-de-16-sem-controlos600631.htm" target="_blank">http://www.deco.proteste.pt/bebidas/alcool-venda-a-menores-de-16-sem-controlos600631.htm</a>).    ...A ASAE contestou as cifras do estudo, alegando que só existe desde 2006.    O organismo nota que foram instaurados 61 processos por consumo de álcool por    menores de 16 anos em locais públicos e 101 processos por venda. Os processos    por falta de aviso de proibição ascendem a 478. A ASAE nota ainda que a fiscalização    da venda de álcool a menores cabe ainda à PSP e à GNR.   Fonte: RTP. Facilidade na venda de álcool a menores de 16 anos. Lisboa: RTP,    25 de Maio de 2010 (ver <a href="http://tv1.rtp.pt/noticias/index.php?t=Facilidade-na-venda-de-alcool-a-menores-de-16-anos.rtp&amp;article=347389&amp;visual=3&amp;layout=10&amp;tm=8" target="_blank">http://tv1.rtp.pt/noticias/index.php?t=Facilidade-na-venda-de-alcool-a-menores-de-16-anos.rtp&amp;article=347389&amp;visual=3&amp;layout=10&amp;tm=8</a>)</P>     <P>(9) Instituto da Droga e da Toxicodependência. Plano Nacional para a Redução    dos Problemas Ligados ao Álcool 2010-2012 (PNRPLA 2010-2012). Lisboa: IDT; 2010.    [cited 2010 December 20]. Available from:    <a href="http://www.idt.pt/PT/IDT/RelatoriosPlanos/Paginas/EstrategicosNacionais.aspx" target="_blank">tp://www.idt.pt/PT/IDT/RelatoriosPlanos/Paginas/EstrategicosNacionais.aspx</a>.</P>      <P>(10)<I> Tradução livre dos autores no original: The 10 WHO global strategy to  reduce harmful use of alcohol priority areas:(a) leadership, awareness and  commitment; (b) health services' response; (c) community action; (d)  drink-driving policies and countermeasures; (e) availability of alcohol; (f)  marketing of alcoholic beverages; (g) pricing policies; (h) reducing the  negative consequences of drinking and alcohol intoxication; (i) reducing the  public health impact of illicit alcohol and informally produced alcohol; (j)  monitoring and surveillance.</I></P>      <P>(11) Para acompanhar o processo de actualização dos países que já ratificaram    a Convenção Quadro ver: WHO Framework Convention on Tobacco Control. Geneva:    WHO; 2005. [cited 2010 December 20]. Available from: <a href="http://www.who.int/tobacco/framework/en" target="_blank">http://www.who.int/tobacco/framework/en</a>.</P>      <P>(12) Existem diversas linhas de orientação para implementação da Convenção    Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco ("<I>Guidelines for implementation of    the WHO Framework Convention on Tobacco Control</I>") com referência a artigos    específicos e incluindo temas como a exposição ao fumo ambiental do tabaco,    publicidade, promoção e patrocínio (da indústria do tabaco), entre outros. Os    documentos podem ser consultados em <a href="http://www.who.int/fctc/guidelines/en/" target="_blank">http://www.who.int/fctc/guidelines/en/</a>.  </P>     <P>(13) Ver o texto integral da lei federal norte-americana PUBLIC LAW 111-31 -  JUNE 22, 2009 em <a href="http://frwebgate.access.gpo.gov/cgi-bin/getdoc.cgi?dbname=111_cong_public_laws&amp;docid=f:publ031.111.pdf" target="_blank">http://frwebgate.access.gpo.gov/cgi-bin/getdoc.cgi?dbname=111_cong_public_laws&amp;docid=f:publ031.111.pdf</A>.</P>      <P>(14) A<I> American Legacy Foundation</I> é uma organização sem fins lucrativos    de âmbito nacional que desenvolve programas direccionados para os efeitos do    uso de tabaco na saúde, como a campanha<I> The Truth</I>. Ajudam jovens a rejeitar    o tabaco e fornecem a todos os interessados acesso a serviços de prevenção e    cessação tabágica. Foi criada em 1999 e é financiada a partir dos fundos de    compensação dos danos causados pelo tabaco, no âmbito do<I> Tobacco Master Settlement    Agreement</I>, um acordo judicial que ocorreu entre as maiores empresas de tabaco    dos EUA e os procuradores-gerais de 46 estados e cinco territórios dos EUA,    em 1998. Ver mais informações sobre<I> American Legacy Foundation</I> em <a href="http://www.legacyforhealth.org/">http://www.legacyforhealth.org/</a>    e sobre<I> Tobacco Master Settlement Agreement</I> em <a href="http://ag.ca.gov/tobacco/msa.php" target="_blank">http://ag.ca.gov/tobacco/msa.php</a>.</P>     <P>(15) Em 2007 o<I> Institute of Medicine (IOM)</I> recomendou duas estratégias  globais para acabar com o problema do tabaco nos Estados Unidos. A primeira foi  aumentar a implementação de estratégias baseadas em evidências para o controlo  do tabaco, incluindo programas estatais compreensivos de controlo do tabaco,  impostos especiais sobre o tabaco, restrições ao fumo, prevenção do tabagismo  entre jovens, apoio a cessação e acção na comunidade. A segunda estratégia foi  existir uma forte presença federal nas actividades de controlo do tabaco,  incluindo regulamentação federal dos produtos do tabaco e das actividades da  indústria <SUP>29,34</SUP>.</P>     <P>(16) Deve providenciar-se tempo e flexibilidade para o aparecimento de  propostas dos cidadãos e da comunidade, e criarem-se mecanismos de integração.  Esta relação baseia-se numa parceria com os governos e demais instituições  sociais, através da qual os cidadãos e a comunidade participam activamente na  definição do processo e conteúdo das decisões e das acções que lhes dizem  respeito. Podem ser da iniciativa dos governos e demais instituições sociais, ou  da iniciativa do cidadão e da comunidade <SUP>39</SUP>.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P>(17) Deve ser conduzida com base em objectivos claros e de acordo com as  regras que definem claramente os limites desse exercício. Esta relação é  bilateral e baseia-se na definição à priori, por parte dos governos e demais  instituições públicas, do assunto em relação ao qual os cidadãos e a comunidade  irão pronunciar-se (feedback). Requer tanto a prestação, por parte dos governos  e demais actores sociais, da informação necessária, como o convite para  contribuir com o seu ponto de vista e opinião <SUP>39</SUP>.</P>     <P>(18) Deve ser completa, objectiva, acessível, de confiança, relevante e fácil  de encontrar. Esta relação é unilateral. Os governos e demais instituições  sociais produzem e prestam informação para o uso dos cidadãos e da comunidade.  Este processo pode ser realizado de forma passiva, através da solicitação  directa dos cidadãos, ou de forma activa, através de meios de comunicação  escolhidos de modo a disseminarem a informação considerada importante  <SUP>39</SUP>.</P>     <P>(19) Tradução livre dos autores. No original:<I> "the scientific study of the  relation of law and legal practices to population health."  </I><SUP>43</SUP>.</P>     <p>&nbsp;</p>     <p><B>Bibliografía</B></p>     <!-- ref --><P>1. Burris S, Wagenaar AC, Swanson J, Ibrahim JK, Wood J, Mello, MM. Making  the case for laws that improve health: a framework for public health law  research. Milbank Q. 2010;88:169–210. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000148&pid=S0870-9025201000020001200001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P>2. Gostin LO. Public health law in a new century: part I: law as a tool to  advance the community''s health. JAMA. 2000;283:2837–41. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000149&pid=S0870-9025201000020001200002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><P>3. Martin R. The importance and limits of law in the protection of public  health: opening lecture. In: Proceedings of the Conferen The importance and  limits of Law in the protection of Public Health, Lisbon, 4th November 2009.  Lisboa: Observatório Permanente da Justiça. Associação Sindical de Juízes  Portugueses. Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa;  2009. Inaugural Conference of the Advanced Training Course "Health Law, Biolaw  and Bioethics". </P>     <P>4. Faria PL. Fundamentos teóricos de um novo regime jurídico para a prevenção  e controlo das doenças transmissíveis em Portugal. In: Almeida, CF, Amaral DF,  Almeida MT, editores – Estudos comemorativos dos 10 anos da Faculdade de Direito  a Universidade Nova de Lisboa. Vol I. Coimbra: Almedina; 2008. p. 621–43. </P>     <P>5. Wing KR, Mariner, WK, Annas, GJ, Strouse DS. Public health law. Albany  (NY): LexisNexis. Mathew Bender; 2007. </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P>6. Calheiros JM. Controlo do tabagismo: 1.º ano da Lei. In: Actas do 24.º  Congresso de Pneumologia. Porto, 5–7 de Dezembro de 2008. Porto: Sociedade  Portuguesa de Pneumologia; 2008. </P>     <P>7. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Jornal Oficial da União    Europeia. [Internet]. (2010/C 83/02) 30 de Março de 2010 [cited 2010 January    20]: C83 389–C83 403. É proclamada solenemente a Carta dos Direitos Fundamentais    da União Europeia pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Available    from:<a href="http://eur%96lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0389:0403:pt:PDF" target="_blank">    http://eur–lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0389:0403:pt:PDF</a>.  </P>     <P>8. Tratado de Lisboa. Jornal Oficial da União Europeia. [Internet]. (2007/C    306/01) 17 de Dezembro de 2007 [cited 2010 January 20]: C306/1–C306/10. Altera    o tratado da União Europeia e o tratado que institui a Comunidade Europeia.    Available from: <a href="http://eur%96lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:306:0001:0010:PT:PDF" target="_blank">http://eur–lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:306:0001:0010:PT:PDF</a>.  </P>     <P>9. Constituição da República Portuguesa. D.R. I.ª Série A. 155. (2005–08–12)  4642–4685. Constituição de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada  pelas Leis Constitucionais n.ºs 1/82 de 30 de Setembro, 1/89 de 8 de Julho, 1/92  de 25 de Novembro, 1/07 de 20 de Setembro, 1/2001 de 12 de Dezembro, 1/2004 de  24 de Julho e 1/2005 de 12 de Agosto. </P>     <P>10. Lei n. º48/90. D.R. I.ª Série. 195 (1990–08–24)3452–3459. Lei de Bases da  Saúde, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.  </P>     <P>11. Resolução n. º 166/2000. D.R. I.ª Série B. 276 (2000–11–29) 6837–6841. O  Conselho de Ministros resolve: 1– Aprova o Plano de Acção contra o Alcoolismo.  </P>     <P>12. Carvalho A. Políticas públicas sobre o álcool. In: Ferreira–Borges C,  Cunha Filho, H, orgs. Alcoolismo e toxicodependência: manual técnico. Lisboa:  Climepsi; 2004. </P>     <P>13. Decreto–Lei n. º 332/2001. D.R. I.ª Série A. 296 (2001–12–24) 8410–8411.  Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 330/90 de 23 de  Outubro. </P>     <P>14. Decreto–Lei n. º 9/2002. D.R. I.ª Série A. 20 (2002–01–24) 483–486.  Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas e altera os  Decretos–Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, n.º 25/86 de 25 de Agosto, n.º 168/97, de  4 de Julho e n.º 370/90, de 18 de Setembro. </P>     <P>15. Portaria n. º 390/2002. D.R. I.ª Série B. 85 (202–04–11) 3551–3553.  Regulamenta as prescrições mínimas em matéria de consumo, disponibilização e  venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Administração Pública  central e local. </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P>16. WHO–Europe. Framework for alcohol policy in the WHO European Region. [Internet].    Copenhagen: WHO Regional Office for Europe; 2006. [cited 2009 October 15]. Available    from: <a href="http://www.euro.who.int/en/what%96we%96do/health%96topics/disease%96prevention/alcohol%96use/publications/pre%962009/framework%96for%96alcohol%96policy%96in%96the%96who%96european%96region" target="_blank">http://www.euro.who.int/en/what–we–do/health–topics/disease–prevention/alcohol–use/publications/pre–2009/framework–for–alcohol–policy–in–the–who–european–region</a>.  </P>     <P>17. WHO–Europe. Evidence for the effectiveness and cost–effectiveness of interventions    to reduce alcohol–related harm. [Internet]. Copenhagen: WHO Regional Office    for Europe; 2009. [cited 2010 January 15]. Available from: <a href="http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0012/43320/E92820.pdf" target="_blank">http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0012/43320/E92820.pdf</a>.  </P>     <P>18. WHO–Europe. Handbook for action to reduce alcohol–related harm. [Internet].    Copenhagen: WHO Regional Office for Europe; 2009a. [cited 2010 January 15].    Available from: <a href="http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0012/43320/E92820.pdf" target="_blank">http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0012/43320/E92820.pdf</a>.  </P>     <P>19. Anderson P, Baumberg B. Alcohol in Europe: a public health perspective:    a report for the European Commission. [Internet]. London: Institute of Alcohol    Studies; June 2006. [cited 2008 September 10]. Available from: <a href="http://ec.europa.eu/health%96eu/news_alcoholineurope_en.htm" target="_blank">http://ec.europa.eu/health–eu/news_alcoholineurope_en.htm</a>.  </P>     <P>20. European Commission. An EU strategy to support Member States in reducing    alcohol related harm. Brussels: European Commission; 2006. (COM(2006) 625 –    2006 October 24). [cited 2009 January 15]. Available from: <a href="http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/alcohol/alcohol_com_en.htm" target="_blank">http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/alcohol/alcohol_com_en.htm</a>.  </P>     <P>21. WHA. Sixty–Third World Health Assembly: Resolution WHA63.13: Global strategy    to reduce the harmful use of alcohol. [Internet]. Geneva: World Health Assembly;    2010. [cited 2010 November 15]. Available from: <a href="http://www.who.int/substance_abuse/activities/globalstrategy/en/index.html" target="_blank">http://www.who.int/substance_abuse/activities/globalstrategy/en/index.html</a>.  </P>     <P>22. WHA. Sixty–First World Health Assembly: Resolution WHA61.4: Strategies    to reduce harm use alcohol. [Internet]. Geneva: World Health Assembly; 2008.    [cited 2010 November 15]. Available from: <a href="http://www.who.int/substance_abuse/activities/globalstrategy/en/index.html" target="_blank">http://www.who.int/substance_abuse/activities/globalstrategy/en/index.html</a>.  </P>     <P>23. WHO. Framework Convention on Tobacco Control. [Internet]. Geneva: WHO;    2005. [cited 2010 November 20]. Available from: <a href="http://www.who.int/tobacco/framework/en/" target="_blank">http://www.who.int/tobacco/framework/en/</a>.  </P>     <P>24. Decreto n. º 25–A/2005. D.R. I.ª Série A. 214 (2005–11–08)  6456–(2)–6456–(35). Transcreve e aprova a Convenção Quadro da Organização  Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, adoptada em Genebra, pela 56.ª  Assembleia Mundial de Saúde, em 21 de Maio de 2003. </P>     <P>25. Lei n. º 37/2007. D.R. I.ª Série. 156 (2007–08–14) 5277–5285. Aprova  normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco  e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do  seu consumo. </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><P>26. Faria PL, Campos A, Cunha Filho H. Protecção à exposição do fumo e redução    do consumo de tabaco: notas a propósito da entrada em vigor a 1 de Janeiro de    2008 da Lei n.º 37/2007 de 14–08. Revista Portuguesa de Saúde Pública. [Internet].    2007 [cited 2009 December 10];25:81–8. Available from: <a href="https://cms.ensp.unl.pt/www.ensp.unl.pt/dispositivos%96de%96apoio/cdi/cdi/sector%96de%96publicacoes/revista/2000%962008/pdfs/07_02_2007.pdf" target="_blank">https://cms.ensp.unl.pt/www.ensp.unl.pt/dispositivos–de–apoio/cdi/cdi/sector–de–publicacoes/revista/2000–2008/pdfs/07_02_2007.pdf</a>.  &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000173&pid=S0870-9025201000020001200003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P>27. Reis MF, Precioso J, Rebelo L, Carrola R, Aguiar P. First exploratory  descriptive study on adherence to and compliance with the Portuguese smoke–free  law in the leisure–hospitality sector. Tob Control. 2010;19:171–2. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000174&pid=S0870-9025201000020001200004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><P>28. US Food and Drug Administration. News &amp; events: public health focus:    FDA &amp; tobacco regulation. [Internet]. Rockville (MD): Food and Drug Administration;    2009. [cited 2009 September 30]. Available from: <a href="http://www.fda.gov/NewsEvents/PublicHealthFocus/ucm168412.htm" target="_blank">http://www.fda.gov/NewsEvents/PublicHealthFocus/ucm168412.htm</a>.  </P>     <!-- ref --><P>29. Cokkinides V, Bandi P, McMahon C, Jemal A, Glynn T, Ward E. Tobacco Control    in the United States: recent progress and opportunities. CA Cancer J Clin. [Internet].    2009 [cited 2010 January 30];59:352–65. Available from: <a href="http://caonline.amcancersoc.org/cgi/content/full/59/6/352" target="_blank">http://caonline.amcancersoc.org/cgi/content/full/59/6/352</a></a>.  &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000176&pid=S0870-9025201000020001200005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><P>30. WHO. Tobacco. Geneva: WHO Media Centre; 2010. (Fact sheet; 339). [cited    2008 September 10]. Available from: <a href="http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs339/en/index.html" target="_blank">http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs339/en/index.html</a>.  </P>     <P>31. Healton C. Bicknell Conferen Is There Such a Thing as a Safe(r) Cigarette?    Tobacco Regulation and the FDA. [Internet]. Boston: School of Public Health.    Boston University; 2009. [cited 2010 May 20]. Available from:    <a href="http://sph.bu.edu/insider/Recent%96News/bicknell%96panelists%96debate%96pros%96and%96cons%96of%96federal%96regulation%96of%96tobacco.html#slideshow" target="_blank">http://sph.bu.edu/insider/Recent–News/bicknell–panelists–debate–pros–and–cons–of–federal–regulation–of–tobacco.html#slideshow</a>.  </P>     <P>32. Siegel M. Bicknell Conferen Is There Such a Thing as a Safe(r) Cigarette?    Tobacco Regulation and the FDA. [Internet]. Boston: School of Public Health.    Boston University; 2009. [cited 2010 May 20]. Available from:    <a href="http://sph.bu.edu/insider/Recent%96News/bicknell%96panelists%96debate%96pros%96and%96cons%96of%96federal%96regulation%96of%96tobacco.html#slideshow" target="_blank">http://sph.bu.edu/insider/Recent–News/bicknell–panelists–debate–pros–and–cons–of–federal–regulation–of–tobacco.html#slideshow</a>.  </P>     <P>33. Wilson D. Senate approves tight regulation over cigarettes. New York Times.    [Internet]. 2009 July 11. [cited 2010 May 20]. Available from: <a href="http://www.nytimes.com/2009/06/12/business/12tobacco.html" target="_blank">http://www.nytimes.com/2009/06/12/business/12tobacco.html</a>.  </P>     <P>34. Institute of Medicine. Ending the tobacco problem: a blueprint for the  nation. Washington, DC: Institute of Medicine; 2007. </P>     <P>35. Longest, BB. Health policymaking in the United States. Chicago (IL):  Health Administration Press; 1998. </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><P>36. Miller PG, Moore D, Strang J. The regulation of research by funding  bodies: an emerging ethical issue for the alcohol and other drug sector. Int J  Drug Policy. 2006;17:12–6. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000183&pid=S0870-9025201000020001200006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><P>37. Fernandes, AJ. Introdução à ciência política: teoria, métodos e  temáticas. Porto: Porto Editora; 2008. </P>     <P>38. Carvalho, LN. Direito ao lobbying: teoria, meios e técnicas. Lisboa:  Cosmos; 2000. </P>     <P>39. OECD. Citizens as partners: information, consultation and public  participation in policy–making. Paris: Organisation for Economic Co–operation  and Development; 2001. </P>     <P>40. W. K. Kellogg Foundation. Logic model development guide. [Internet]. Battle    Creek (MI): W.K. Kellogg Foundation; 2004. [cited 2010 October 20]. Available    from:    <a href="http://www.wkkf.org/knowledge%96center/resources/2010/Logic%96Model%96Development%96Guide.aspx" target="_blank">http://www.wkkf.org/knowledge–center/resources/2010/Logic–Model–Development–Guide.aspx</a>.  </P>     <P>41. Cunha Filho H, Ferreira–Borges C, coord. Gestão de problemas de saúde em  meio escolar: organização de intervenções preventivas. Lisboa: Coisas de Ler;  2008. </P>     <P>42. Imperatori E. Mais de 1001 conceitos para melhorar a qualidade dos  serviços de saúde: glossário. Lisboa: Edinova; 1999. </P>     <!-- ref --><P>43. Burris S, Wagenaar AC, Swanson J, Ibrahim JK, Wood J, Mello MM. Making  the case for laws that improve health: a framework for public health law  research. Milbank Q. 2010;88:169–210. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000190&pid=S0870-9025201000020001200007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P>44. Rychetnik L, Hawe P, Waters E, Barratt A, Frommer M. A glossary for  evidence based public health. J Epidemiol Community Health. 2004;58:538–45. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000191&pid=S0870-9025201000020001200008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><P>45. Last J. A dictionary of epidemiology. 4th edition. New York (NY): Oxford  University Press; 2001. </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P>46. Hudson J, Mayne J, Thomlison R, editors. Action–oriented evaluation in  organizations: Canadian practices. Toronto (ON): Wall &amp; Emerson; 1992.  </P>     <P>&nbsp;</P>      <P><I>Recebido em 19 de Junho de 2010</I></P>     <P><I>Aceite em 3 de Dezembro de 2010</I></P>       ]]></body><back>
<ref-list>
<ref id="B1">
<label>1</label><nlm-citation citation-type="journal">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Burris]]></surname>
<given-names><![CDATA[S]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Wagenaar]]></surname>
<given-names><![CDATA[AC]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Swanson]]></surname>
<given-names><![CDATA[J]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Ibrahim]]></surname>
<given-names><![CDATA[JK]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Wood]]></surname>
<given-names><![CDATA[J]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Mello,]]></surname>
<given-names><![CDATA[MM]]></given-names>
</name>
</person-group>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Making the case for laws that improve health: a framework for public health law research]]></article-title>
<source><![CDATA[Milbank Q.]]></source>
<year>2010</year>
<volume>88</volume>
<page-range>169-210</page-range></nlm-citation>
</ref>
<ref id="B2">
<label>2</label><nlm-citation citation-type="journal">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Gostin]]></surname>
<given-names><![CDATA[LO]]></given-names>
</name>
</person-group>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Public health law in a new century: part I: law as a tool to advance the community''s health]]></article-title>
<source><![CDATA[JAMA.]]></source>
<year>2000</year>
<volume>283</volume>
<page-range>2837-41</page-range></nlm-citation>
</ref>
<ref id="B3">
<label>26</label><nlm-citation citation-type="journal">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Faria]]></surname>
<given-names><![CDATA[PL]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Campos]]></surname>
<given-names><![CDATA[A]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Cunha Filho]]></surname>
<given-names><![CDATA[H.]]></given-names>
</name>
</person-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Protecção à exposição do fumo e redução do consumo de tabaco: notas a propósito da entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2008 da Lei n.º 37/2007 de 14-08]]></article-title>
<source><![CDATA[Revista Portuguesa de Saúde Pública]]></source>
<year>2007</year>
<volume>25</volume>
<page-range>81-8</page-range></nlm-citation>
</ref>
<ref id="B4">
<label>27</label><nlm-citation citation-type="journal">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Reis]]></surname>
<given-names><![CDATA[MF]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Precioso]]></surname>
<given-names><![CDATA[J]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Rebelo]]></surname>
<given-names><![CDATA[L]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Carrola]]></surname>
<given-names><![CDATA[R]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Aguiar]]></surname>
<given-names><![CDATA[P]]></given-names>
</name>
</person-group>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[First exploratory descriptive study on adherence to and compliance with the Portuguese smoke-free law in the leisure-hospitality sector]]></article-title>
<source><![CDATA[Tob Control.]]></source>
<year>2010</year>
<volume>19</volume>
<page-range>171-2</page-range></nlm-citation>
</ref>
<ref id="B5">
<label>29</label><nlm-citation citation-type="journal">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Cokkinides]]></surname>
<given-names><![CDATA[V]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Bandi]]></surname>
<given-names><![CDATA[P]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[McMahon]]></surname>
<given-names><![CDATA[C]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Jemal]]></surname>
<given-names><![CDATA[A]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Glynn]]></surname>
<given-names><![CDATA[T]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Ward]]></surname>
<given-names><![CDATA[E.]]></given-names>
</name>
</person-group>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Tobacco Control in the United States: recent progress and opportunities]]></article-title>
<source><![CDATA[CA Cancer J Clin.]]></source>
<year>2009</year>
<volume>59</volume>
<page-range>352-65</page-range></nlm-citation>
</ref>
<ref id="B6">
<label>36</label><nlm-citation citation-type="journal">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Miller]]></surname>
<given-names><![CDATA[PG]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Moore]]></surname>
<given-names><![CDATA[D]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Strang]]></surname>
<given-names><![CDATA[J]]></given-names>
</name>
</person-group>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The regulation of research by funding bodies: an emerging ethical issue for the alcohol and other drug sector]]></article-title>
<source><![CDATA[Int J Drug Policy.]]></source>
<year>2006</year>
<volume>17</volume>
<page-range>12-6</page-range></nlm-citation>
</ref>
<ref id="B7">
<label>43</label><nlm-citation citation-type="journal">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Burris]]></surname>
<given-names><![CDATA[S]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Wagenaar]]></surname>
<given-names><![CDATA[AC]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Swanson]]></surname>
<given-names><![CDATA[J]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Ibrahim]]></surname>
<given-names><![CDATA[JK]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Wood]]></surname>
<given-names><![CDATA[J]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Mello]]></surname>
<given-names><![CDATA[MM]]></given-names>
</name>
</person-group>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Making the case for laws that improve health: a framework for public health law research]]></article-title>
<source><![CDATA[Milbank Q.]]></source>
<year>2010</year>
<volume>88</volume>
<page-range>169-210</page-range></nlm-citation>
</ref>
<ref id="B8">
<label>44</label><nlm-citation citation-type="journal">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Rychetnik]]></surname>
<given-names><![CDATA[L]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Hawe]]></surname>
<given-names><![CDATA[P]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Waters]]></surname>
<given-names><![CDATA[E]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Barratt]]></surname>
<given-names><![CDATA[A]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Frommer]]></surname>
<given-names><![CDATA[M]]></given-names>
</name>
</person-group>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[A glossary for evidence based public health]]></article-title>
<source><![CDATA[J Epidemiol Community Health.]]></source>
<year>2004</year>
<volume>58</volume>
<page-range>538-45</page-range></nlm-citation>
</ref>
</ref-list>
</back>
</article>
