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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The article discusses two models that have been used to define state sovereignty - the "Westphalian model" and the "Charter model". Both models are dichotomic ideal-types. The article briefly describes their historical origins and the main differences between them, before going on to question some of the advantages which the Charter model is alleged to possess in relation to its Westphalian counterpart. However, in the final part of the article, the author outlines a critique of the dichotomy itself, suggesting that there are some striking continuities between the "Westphalian model" and today’s globalisation process.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="fr"><p><![CDATA[Ce texte débat de deux modèles utilisés pour interpréter la souveraineté des États: le "modèle de Westphalie" et le "modèle de la Charte". Ces deux modèles sont présentés comme des types-idéaux dichotomiques. Après une première partie qui rappelle les origines historiques de ces deux modèles et énonce les principaux aspects qui les distinguent, l’article s’interroge sur les avantages du "modèle de la Charte" par rapport au "modèle de Westphalie". Cependant, dans la dernière partie, il ébauche une critique de la propre dichotomie, en suggérant que, plus qu’une rupture, il y a des aspects de continuité entre le "modèle de Westphalie" et la mondialisation contemporaine.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="es"><p><![CDATA[Este texto discute dos modelos según los cuales la soberanía de los Estados ha sido entendida: el "modelo de Vestefália" y el "modelo de Carta". Los dos modelos son presentados como tipos - ideales, dicotómicos. Después de en una primera parte, describir sumariamente los orígenes históricos de estos dos modelos y enunciar los principales aspectos de su diferenciación, el articulo cuestiona enseguida las ventajas del "modelo Carta" sobre el "modelo Vestefália". En el final, además, se esboza una crítica de la propia dicotomía, sugiriéndose que, más que una ruptura, hay aspectos de continuidad entre el modelo Vestefália y la globalización contemporánea.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <P><B><a name="top"></a>GLOBALIZA&#199;&#195;O E SOBERANIA DOS ESTADOS</B></P>     <P> <I>Ivan Nunes<a href="#back"><sup>*</sup></a></I></P>     <p>&nbsp;</p>     <P> <U>Resumo</U> Este texto discute dois modelos segundo os quais a soberania    dos estados tem sido entendida: o &#147;modelo de Vestef&#225;lia&#148; e o    &#147;modelo da Carta&#148;. Os&nbsp;dois modelos s&#227;o apresentados como    tipos-ideais, dicot&#243;micos. Depois de,&nbsp;numa primeira parte, descrever    sumariamente as origens hist&#243;ricas destes dois modelos e enunciar os aspectos    principais da sua diferencia&#231;&#227;o, o artigo questiona em seguida as    vantagens do &#147;modelo da Carta&#148; sobre o &#147;modelo de Vestef&#225;lia&#148;.    Numa parte final, por&#233;m, esbo&#231;a-se uma cr&#237;tica da pr&#243;pria    dicotomia, sugerindo que, mais do que uma ruptura, h&#225; aspectos de continuidade    entre o &#147;modelo de&nbsp;Vestef&#225;lia&#148; e a globaliza&#231;&#227;o    contempor&#226;nea. </P>     <P> <U>Palavras-chave</U> Soberania, modelo da Carta, Vestef&#225;lia, globaliza&#231;&#227;o.  </P>     <P>&nbsp;</P>     <P ALIGN="LEFT"><u>Abstract</u> The article discusses two models that have been used    to define state sovereignty - the &#147;Westphalian model&#148; and the &#147;Charter    model&#148;. Both models are dichotomic ideal-types. The article briefly describes    their historical origins and the main differences between them, before going    on to question some of the advantages which the Charter model is alleged to    possess in relation to its Westphalian counterpart. However, in the final part    of the article, the author outlines a critique of the dichotomy itself, suggesting    that there are some striking continuities between the &#147;Westphalian model&#148;    and today&#146;s globalisation process. </P>     <P ALIGN="LEFT"> <U>Keywords</U> Sovereignty, Charter model, Westphalian model,    globalisation.</P>     <P>&nbsp;</P>     <P ALIGN="LEFT"><u>R&eacute;sum&eacute; </u>Ce texte d&#233;bat de deux mod&#232;les    utilis&#233;s pour interpr&#233;ter la souverainet&#233; des &#201;tats: le    &#147;mod&#232;le de Westphalie&#148; et le &#147;mod&#232;le de la Charte&#148;.    Ces deux mod&#232;les sont pr&#233;sent&#233;s comme des types-id&#233;aux dichotomiques.    Apr&#232;s une premi&#232;re partie qui rappelle les origines historiques de    ces deux mod&#232;les et &#233;nonce les principaux aspects qui les distinguent,    l&#146;article s&#146;interroge sur les avantages du &#147;mod&#232;le de la    Charte&#148; par rapport au &#147;mod&#232;le de Westphalie&#148;. Cependant,    dans la derni&#232;re partie, il &#233;bauche une critique de la propre dichotomie,    en sugg&#233;rant que, plus qu&#146;une rupture, il y a des aspects de continuit&#233;    entre le &#147;mod&#232;le de Westphalie&#148; et la mondialisation contemporaine.  </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P ALIGN="LEFT"> <U>Mots-cl&#233;s</U> Souverainet&#233;, mod&#232;le de la Charte,    Westphalie, mondialisation.</P>     <p>&nbsp;</p>     <P ALIGN="LEFT"><u>Res&uacute;mene</u> Este texto discute dos modelos seg&#250;n los    cuales la soberan&#237;a de los Estados ha sido entendida: el &#147;modelo de    Vestef&#225;lia&#148; y el &#147;modelo de Carta&#148;. Los dos modelos son    presentados como tipos - ideales, dicot&#243;micos. Despu&#233;s de en una primera    parte, describir sumariamente los or&#237;genes hist&#243;ricos de estos dos    modelos y enunciar los principales aspectos de su diferenciaci&#243;n, el articulo    cuestiona enseguida las ventajas del &#147;modelo Carta&#148; sobre el &#147;modelo    Vestef&#225;lia&#148;. En el final, adem&#225;s, se esboza una cr&#237;tica    de la propia dicotom&#237;a, sugiri&#233;ndose que, m&#225;s que una ruptura,    hay aspectos de continuidad entre el modelo Vestef&#225;lia y la globalizaci&#243;n    contempor&#225;nea. </P>     <P ALIGN="LEFT"> <U>Palabras-clave</U> Soberan&#237;a, modelo de Carta, Vestef&#225;lia,    globalizaci&#243;n.</P>     <p>&nbsp;</p>     <P> Nuclear weapons can wipe out life on Earth, if used properly. Talking Heads,    Stop Making Sense. </P>     <P> V&#225;rios acontecimentos na pol&#237;tica internacional t&#234;m vindo a    colocar o princ&#237;pio da soberania dos estados e a sua legitimidade como    um assunto de crescente relev&#226;ncia e discuss&#227;o nos &#250;ltimos anos.    Basta pensarmos em mat&#233;rias como a interven&#231;&#227;o da NATO na Jugosl&#225;via,    em 1999, alegadamente para defender os direitos humanos dos kosovares albaneses;    a pris&#227;o e o conturbado processo judicial por que passou o general Pinochet;    o problema da ratifica&#231;&#227;o do Tribunal Penal Internacional; e ainda,    numa perspectiva um pouco diferente, em todas as discuss&#245;es acerca do conceito    de globaliza&#231;&#227;o e da possibilidade efectiva de os povos se governarem    a si pr&#243;prios segundo as regras democr&#225;ticas que institu&#237;ram.    Em todas estas quest&#245;es, &#233; a soberania &#151; quer como princ&#237;pio    a limitar em fun&#231;&#227;o de outros valores, quer como objectivo que se    persegue &#151; que tem estado no centro da agenda. </P>     <P> O problema da soberania tem tamb&#233;m vindo a ser particularmente discutido    por um conjunto de autores comprometidos com uma vis&#227;o normativa sobre    a pol&#237;tica internacional, no campo do direito internacional, da teoria    pol&#237;tica e das rela&#231;&#245;es internacionais. Autores como o americano    Richard Falk, o italiano Antonio Cassese ou o ingl&#234;s David Held t&#234;m    recorrido a uma discuss&#227;o da ordem jur&#237;dica internacional em fun&#231;&#227;o    de dois modelos contrastantes: o modelo de Vestef&#225;lia, onde se encontraria    o fundamento hist&#243;rico da soberania como princ&#237;pio de legitimidade    fundamental da ordem internacional, e o modelo da Carta das Na&#231;&#245;es    Unidas que, impondo restri&#231;&#245;es &#224; centralidade da soberania na    ordem internacional, configuraria sobretudo a promessa de uma ordem internacional    renovada com base em princ&#237;pios e valores humanit&#225;rios. </P>     <P> Ao longo deste texto proponho uma enuncia&#231;&#227;o sum&#225;ria das caracter&#237;sticas    principais desses dois modelos para, por fim, tentar tirar algumas conclus&#245;es    sobre o assunto. </P>     <p>&nbsp;</p>    ]]></body>
<body><![CDATA[<P> <B>O princ&#237;pio da soberania</B> </P>     <P> Embora alguns autores reportem os princ&#237;pios fundamentais do direito    internacional moderno a origens hist&#243;ricas diferentes, os tratados de Vestef&#225;lia,    que em 1648 puseram fim &#224; guerra dos trinta anos entre as principais pot&#234;ncias    da Europa, representam um marco hist&#243;rico na consagra&#231;&#227;o do princ&#237;pio    da soberania: ao retirarem legitimidade &#224; ideia de uma comunidade pol&#237;tica    universal, eles reconheceram o estado como detentor da autoridade &#250;ltima    sobre o respectivo territ&#243;rio. </P>     <P> Na verdade, os pilares do que veio a chamar-se o modelo de Vestef&#225;lia    n&#227;o surgiram pela primeira vez, nem ficaram inteiramente definidos, em    1648. Algumas das normas do modelo de Vestef&#225;lia estavam j&#225; em uso    no direito internacional antes dessa data, e o pr&#243;prio conceito de soberania    &#151; embora sobretudo como princ&#237;pio de regula&#231;&#227;o dos conflitos    <I>internos</I> &#151; tinha-se tornado corrente desde o fim do s&#233;c. XVI,    atrav&#233;s dos escritos de Jean Bodin. Por outro lado, certas disposi&#231;&#245;es    dos tratados de Vestef&#225;lia nunca chegaram a ser efectivamente aplicadas,    e &#233; controverso se n&#227;o ser&#227;o mesmo contradit&#243;rias com os    princ&#237;pios fundamentais do modelo. Entre estas, o caso mais interessante    &#233; o das restri&#231;&#245;es ao uso da for&#231;a nas rela&#231;&#245;es    internacionais, e sobre ele debru&#231;ar-me-ei mais &#224; frente. </P>     <P> Como se sabe, a regra fundamental de Vestef&#225;lia consiste na atribui&#231;&#227;o    ao estado da autoridade exclusiva sobre o respectivo territ&#243;rio, espa&#231;o    a&#233;reo e tr&#234;s milhas de costa mar&#237;tima. </P>     <P> A ideia de um mundo dividido em diferentes comunidades pol&#237;ticas representou,    &#224; &#233;poca, uma inova&#231;&#227;o revolucion&#225;ria. Os diversos imp&#233;rios    do primeiro mil&#233;nio n&#227;o formavam uma comunidade internacional dividida    de forma similar ao sistema interestatal do s&#233;c. XVII, na medida em que    eles eram, cada um, &#147;um universo auto-contido, um sistema &#250;nico e    &#145;global&#146;&#148; (Miller, 1993: 21). Para os s&#250;bditos de cada um    dos imp&#233;rios, a autoridade pol&#237;tica n&#227;o estava ligada a uma comunidade    cultural espec&#237;fica, mas era universal: as fronteiras do imp&#233;rio coincidiam    com as fronteiras do seu mundo, e o que estava para l&#225; dessas fronteiras    n&#227;o eram comunidades pol&#237;ticas, de forma alguma, semelhantes e equivalentes    &#224; sua. Os contactos entre imp&#233;rios n&#227;o eram t&#227;o intensos    que esta ideia de v&#225;rios mundos fechados se tornasse inveros&#237;mil.  </P>     <P> A divis&#227;o pol&#237;tica da Europa feudal, por outro lado, tamb&#233;m    n&#227;o &#233; compar&#225;vel ao sistema de estados moderno, uma vez que ela    assentava na coexist&#234;ncia de <I>v&#225;rios poderes sobre um mesmo espa&#231;o</I>,    tendo no topo a autoridade espiritual da igreja. Por muito &#147;ilus&#243;rio&#148;    (Miller, 1993: 23) que fosse o ideal da cristandade unida, a legitimidade religiosa    que sustentava esta organiza&#231;&#227;o do poder s&#243; seria superada pela    inven&#231;&#227;o de um princ&#237;pio de legitimidade completamente diferente,    assente na autoridade pol&#237;tica do estado, na autonomia e unidade cultural    da na&#231;&#227;o e no ideal da soberania. Ao consagrar estes valores no plano    internacional, Vestef&#225;lia marcou a ruptura com a autoridade pol&#237;tica    do papa. </P>      <P> De forma algo paradoxal, esta transforma&#231;&#227;o s&#243; p&#244;de acontecer    ap&#243;s a revolu&#231;&#227;o coperniciana, isto &#233;, s&#243; depois de    se ter tido consci&#234;ncia de que o mundo era &#147;um s&#243;&#148;. At&#233;    l&#225; &#151; e &#224;s viagens europeias da expans&#227;o &#151;, os habitantes    dos diversos continentes viviam praticamente em desconhecimento rec&#237;proco.    Quando as concep&#231;&#245;es de espa&#231;o e de tempo foram reformuladas,    identificando-se o planeta como uma entidade delimitada, descont&#237;nua em    rela&#231;&#227;o ao conjunto do cosmos, tornou-se poss&#237;vel &#147;mapear&#148;    o territ&#243;rio. O surgimento do estado, como uma autoridade pol&#237;tica,    administrativa e cultural territorializada, &#233; indissoci&#225;vel desta    delimita&#231;&#227;o de fronteiras. </P>     <P> A na&#231;&#227;o &#233; concebida como limitada porque mesmo a maior delas,    ainda que abarque um bili&#227;o de seres humanos, tem fronteiras finitas, embora    el&#225;sticas, para al&#233;m das quais se situam outras na&#231;&#245;es.    Nenhuma na&#231;&#227;o se imagina a si pr&#243;pria como coincidente com o    conjunto da Humanidade. Nem os mais messi&#226;nicos dos nacionalistas sonham    com o dia em que todos os membros da ra&#231;a humana h&#227;o-de juntar-se    &#224; sua na&#231;&#227;o, da forma que, em certas &#233;pocas, foi poss&#237;vel    aos Crist&#227;os, por exemplo, sonharem com um planeta inteiramente crist&#227;o    (Anderson, 1991: 7). </P>     <P> O sistema interestatal surgido na Europa na sequ&#234;ncia da guerra dos trinta    anos &#233; portanto radicalmente novo: aspira a unir cada comunidade territorial    &#151; progressivamente, cada comunidade <I>nacional</I> &#151; sob uma autoridade    pol&#237;tica, diferenciada de outros territ&#243;rios, outras comunidades,    outras autoridades. O &#147;mundo&#148; assim dividido &#233; um mundo de estados,    que s&#227;o as &#250;nicas entidades do direito internacional. Mas Vestef&#225;lia    era um sistema falsamente universal, na medida em que a integra&#231;&#227;o    das &#225;reas n&#227;o-europeias no sistema interestatal se fez de forma subordinada,    e n&#227;o atrav&#233;s do reconhecimento de outros estados em condi&#231;&#245;es    de igualdade formal. </P>     <P> Dentro do sistema de Vestef&#225;lia, como cada estado &#233; a &#250;nica    autoridade leg&#237;tima sobre o respectivo territ&#243;rio, os estados s&#227;o    todos iguais no plano internacional. Assim sendo, o direito internacional de    Vestef&#225;lia assenta numa reciprocidade entre os estados, ou melhor, ele    <I>n&#227;o pode ser nada sen&#227;o</I> esta reciprocidade, visto que n&#227;o    existe qualquer outra fonte para a sua produ&#231;&#227;o. O direito internacional    consiste nas normas que o conjunto dos estados individuais conceberam para regular    as rela&#231;&#245;es entre si; &#233; universalista na medida em que assenta    neste princ&#237;pio de reciprocidade, e n&#227;o porque emane de uma autoridade    &#250;nica superior. </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P> A exist&#234;ncia desta forma de direito internacional torna por&#233;m not&#243;rio    que a separa&#231;&#227;o pol&#237;tica dos estados n&#227;o deve ser levada    &#224; letra. Hans Kelsen, por exemplo, defendeu: </P>     <P> a pr&#243;pria &#147;ideia da igualdade de todos os estados s&#243; pode ser    mantida se basearmos a nossa interpreta&#231;&#227;o dos fen&#243;menos jur&#237;dicos    na primazia do direito internacional&#148;, chegando a afirmar que &#147;os    estados, enquanto ordens jur&#237;dicas, s&#243; podem ser considerados iguais    se abdicarmos do pressuposto da soberania, uma vez que eles s&#243; s&#227;o    iguais na medida em que est&#227;o igualmente sujeitos a uma ordem jur&#237;dica    internacional &#250;nica.&#148; (Kelsen, 1967, <I>Principles of International    Law</I>, citado por Zolo, 1997: 123). </P>      <P> Mais recentemente, Andrew Hurrell (1995: 139) colocou esta ideia em termos    particularmente clarificadores; diz ele: </P>     <P> a soberania sempre foi um direito socialmente constru&#237;do: n&#227;o apenas    algo que podia ser reivindicado simplesmente na base do poder, mas uma qualidade    assente num conjunto de entendimentos comuns, e em evolu&#231;&#227;o, entre    um grupo de estados. </P>     <P> Vestef&#225;lia tem por isso esta paradoxal qualidade de conciliar a <I>intensifica&#231;&#227;o</I>    das rela&#231;&#245;es internacionais com a <I>autonomia pol&#237;tica</I> de    cada uma das suas unidades. </P>     <P> Assim, as rela&#231;&#245;es internacionais no modelo de Vestef&#225;lia,    geralmente caracterizadas como an&#225;rquicas, podem talvez mais precisamente    ser descritas como obedecendo a um sistema de <I>ordem descentralizada</I>.    Tendo por base a reciprocidade, criaram-se no direito internacional princ&#237;pios    bastante desenvolvidos de regula&#231;&#227;o do relacionamento entre os estados.    Mesmo a guerra foi progressivamente submetida a um conjunto m&#237;nimo de normas,    designadamente relativas ao tratamento de feridos e prisioneiros. </P>     <p>&nbsp;</p>    <P> <B>O &#147;modelo da Carta&#148;</B> </P>     <P> A evolu&#231;&#227;o no sentido da constitui&#231;&#227;o de uma autoridade    centralizada no plano internacional, pondo em causa princ&#237;pios b&#225;sicos    do modelo de Vestef&#225;lia, conheceu duas grandes etapas &#151; a constitui&#231;&#227;o    da Sociedade das Na&#231;&#245;es e a da ONU &#151;, que correspondem tamb&#233;m    a dois momentos hist&#243;ricos do decl&#237;nio da hegemonia europeia sobre    a ordem internacional. O modelo de Vestef&#225;lia tinha assentado num conjunto    de pa&#237;ses que n&#227;o eram apenas estados, mas tamb&#233;m o centro de    um imp&#233;rio. Os estados da Europa constitu&#237;am entre si uma esp&#233;cie    de &#147;fam&#237;lia&#148; do ponto de vista cultural e ideol&#243;gico, com    grandes similitudes na forma de organiza&#231;&#227;o social e pol&#237;tica.    Esta &#147;fam&#237;lia&#148; de na&#231;&#245;es era ali&#225;s, at&#233; ao    s&#233;c. XIX, em parte, uma fam&#237;lia em sentido pr&#243;prio, dados os    la&#231;os que ligavam v&#225;rias casas reais europeias. N&#227;o deixa de    ser curioso que, neste quadro, a soberania v&#225; sendo conquistada por cada    vez mais povos do mesmo passo em que se vai &#147;desvalorizando&#148;, por    via da emerg&#234;ncia de princ&#237;pios alternativos na ordem jur&#237;dica    internacional. </P>     <p>&nbsp;</p>    ]]></body>
<body><![CDATA[<P> <B>A Sociedade das Na&#231;&#245;es</B> </P>     <P> A Sociedade das Na&#231;&#245;es traz consigo duas novidades no sentido de    contrariar o modelo de ordem jur&#237;dica descentralizada de Vestef&#225;lia:    imp&#245;e restri&#231;&#245;es ao uso da for&#231;a pelos estados e procede    a um esfor&#231;o de codifica&#231;&#227;o das normas do direito internacional.  </P>     <P> Quanto &#224; utiliza&#231;&#227;o da for&#231;a, o Conv&#233;nio da Sociedade    das Na&#231;&#245;es estipula que os estados-membros passam a ser obrigados    a submeter as respectivas disputas &#224; aprecia&#231;&#227;o do Conselho da    Sociedade das Na&#231;&#245;es. No caso de o conselho chegar a uma delibera&#231;&#227;o    un&#226;nime, as partes devem acat&#225;-la. Se, por outro lado, aquele n&#227;o    fosse capaz de produzir um veredicto un&#226;nime &#151; e, portanto, n&#227;o    fosse capaz de decidir qual das partes tinha raz&#227;o &#151;, os estados em    disputa passavam a s&#243; estar autorizados a entrar em guerra depois de decorrido    um per&#237;odo de tr&#234;s meses. Durante esse per&#237;odo, a Sociedade das    Na&#231;&#245;es procuraria esgotar os meios diplom&#225;ticos ao seu alcance    para obter uma solu&#231;&#227;o pac&#237;fica. Fazer guerra fora das circunst&#226;ncias    previstas acarretaria san&#231;&#245;es econ&#243;micas e mesmo militares (no    caso de o conselho assim recomendar), aplicadas pelos estados membros da organiza&#231;&#227;o    contra o pa&#237;s agressor. </P>     <P> Quanto &#224; codifica&#231;&#227;o normativa: foi criado, tamb&#233;m no    &#226;mbito da Sociedade das Na&#231;&#245;es, um Tribunal Internacional de    Justi&#231;a, destinado a arbitrar disputas entre estados. A aceita&#231;&#227;o    pelas partes das opini&#245;es do tribunal era em &#250;ltima an&#225;lise volunt&#225;ria,    mas a simples interven&#231;&#227;o do tribunal num n&#250;mero alargado de    casos permitiu a formaliza&#231;&#227;o de normas do direito internacional,    bem como a elabora&#231;&#227;o de doutrina. O direito internacional da&#237;    resultante tornou-se mais coerente enquanto sistema e portanto mais aut&#243;nomo    face &#224;s circunst&#226;ncias particulares de cada caso. </P>     <P> No plano especificamente pol&#237;tico, a Assembleia Geral da Sociedade das    Na&#231;&#245;es adquiriu o poder de emitir declara&#231;&#245;es e recomenda&#231;&#245;es,    embora sem car&#225;cter imperativo sobre o comportamento dos estados. Ainda    assim, estas ajudaram a criar um corpo doutrin&#225;rio em rela&#231;&#227;o    ao qual as atitudes dos estados tinham, pelo menos, de ser justificadas. Em    consequ&#234;ncia, uma refer&#234;ncia expl&#237;cita aos princ&#237;pios do    direito internacional teve acolhimento nas constitui&#231;&#245;es de diversos    pa&#237;ses. A &#147;remoraliza&#231;&#227;o&#148; da esfera internacional foi    ao ponto de a Sociedade das Na&#231;&#245;es condenar o imperador da Alemanha    pelas suas responsabilidades no desencadear da guerra, bem como aprovar resolu&#231;&#245;es    proibindo a escravatura ou reconhecendo direitos &#224;s minorias &#233;tnicas    &#151; sobrepondo-se assim, teoricamente, &#224; rela&#231;&#227;o, at&#233;    ent&#227;o exclusiva, estabelecida entre indiv&#237;duos e estado. </P>     <P> Deste modo, a sociedade internacional passa a ser uma entidade corporizada    de forma aut&#243;noma no direito internacional e numa organiza&#231;&#227;o    que &#233; simultaneamente fonte de direito e seu int&#233;rprete leg&#237;timo.    O direito internacional j&#225; n&#227;o se resume a um princ&#237;pio de reciprocidade    entre os estados como forma de regular as rela&#231;&#245;es entre eles. Em    circunst&#226;ncias particulares, a organiza&#231;&#227;o internacional pode    impor a sua vontade &#224; de estados individuais. </P>     <P> O fracasso da Sociedade das Na&#231;&#245;es &#233; bem conhecido. A organiza&#231;&#227;o    n&#227;o chegou sequer a integrar grande parte dos estados, designadamente n&#227;o    integrou uma parte importante das principais pot&#234;ncias da altura. De resto,    a SN nunca disp&#244;s de meios pr&#243;prios para fazer cumprir as suas decis&#245;es    e estava, por isso, dependente da colabora&#231;&#227;o dos estados individuais    para aplicar san&#231;&#245;es militares (que tinha apenas o poder de &#147;recomendar&#148;,    e n&#227;o de impor). A aplica&#231;&#227;o do direito internacional permaneceu    irregular e inconsistente. No decorrer dos anos 30, o contraste entre as normas    formalmente inscritas no direito internacional e a realidade das rela&#231;&#245;es    de poder tornou-se demasiado evidente. </P>     <p>&nbsp;</p>    <P> <B>A Carta das Na&#231;&#245;es Unidas</B> </P>     <P> Com poderes muito mais vastos do que os da sua predecessora, a Carta das Na&#231;&#245;es    Unidas, assinada em 1945 por 51 pa&#237;ses, <I>pro&#237;be</I> o uso da for&#231;a    pelos estados no plano internacional, salvo no estritamente necess&#225;rio    para se defenderem de uma agress&#227;o externa at&#233; que a ONU intervenha,    com for&#231;as militares pr&#243;prias. Cria-se assim uma esp&#233;cie de <I>monop&#243;lio    da viol&#234;ncia leg&#237;tima</I> no plano internacional. As decis&#245;es    do Conselho de Seguran&#231;a das Na&#231;&#245;es Unidas podem ser aplicadas    mesmo contra a vontade de estados individuais, reservando-se a ONU o direito    de agir sempre e por toda a parte &#151; incluindo em pa&#237;ses que n&#227;o    sejam membros da organiza&#231;&#227;o &#151; onde considere existirem amea&#231;as    &#224; paz e &#224; seguran&#231;a internacionais. </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P> A legitimidade desta interven&#231;&#227;o remete para um conceito de direitos    m&#237;nimos de todos os seres humanos. Sendo os indiv&#237;duos os sujeitos    &#250;ltimos do direito internacional, eles estabelecem uma rela&#231;&#227;o    directa com a comunidade humana, tendo direitos e deveres independentes dos    estados. Esta ideia teve a sua primeira consagra&#231;&#227;o jur&#237;dica    no tribunal internacional que, por iniciativa das pot&#234;ncias vencedoras    da II Guerra Mundial, julgou, em Nuremberga e em T&#243;quio, os crimes praticados    pelas pot&#234;ncias do Eixo. O tribunal, constitu&#237;do por ju&#237;zes dos    quatro pa&#237;ses que o instituem, n&#227;o se limita a julgar crimes de guerra,    mas tamb&#233;m o que chama &#147;crimes contra a paz&#148; e &#147;crimes contra    a humanidade&#148;. Tais figuras jur&#237;dicas s&#227;o particularmente inovadoras    por dois motivos: por um lado, criam uma lei penal retroactiva (<I>ex post facto</I>),    permitindo julgar indiv&#237;duos por ac&#231;&#245;es que, &#224; data em que    foram praticadas, n&#227;o estavam previstas como crime; por outro lado, o tribunal    recusa o argumento de que os r&#233;us, na pr&#225;tica de tais actos, s&#243;    estavam a cumprir ordens superiores, consagrando assim o princ&#237;pio de que,    entre a obedi&#234;ncia ao estado e a obedi&#234;ncia a normas fundamentais    do direito internacional, os indiv&#237;duos est&#227;o obrigados a optar pelas    &#250;ltimas. Houve assim, pela primeira vez, indiv&#237;duos condenados por    actos praticados no exerc&#237;cio das suas prerrogativas soberanas, enquanto    <I>agentes de um estado</I>. Ao integrar os princ&#237;pios consagrados em Nuremberga    e T&#243;quio na sua carta fundadora, a ONU est&#225; a impor limites novos    &#224; soberania dos estados. </P>     <P> Na pr&#225;tica, a capacidade decis&#243;ria do Conselho de Seguran&#231;a    da ONU viu-se bloqueada pelo chamado &#147;direito de veto&#148;: nenhuma resolu&#231;&#227;o    podia ser aprovada no conselho com o voto contr&#225;rio de qualquer dos seus    membros permanentes. Ao contr&#225;rio do que acontecia na Sociedade das Na&#231;&#245;es,    nada impedia agora os membros permanentes de votarem em quest&#245;es em que    eles pr&#243;prios estivessem directamente envolvidos. A ONU ficou assim impedida    de aplicar o direito internacional contra os interesses de qualquer dos membros    permanentes e, portanto, de resolver qualquer disputa emergente entre as principais    pot&#234;ncias do sistema. </P>      <P> Embora a ONU disponha de for&#231;as militares pr&#243;prias, a possibilidade    de elas serem usadas de acordo com os princ&#237;pios da carta acabou por cair    em desuso, n&#227;o sendo retomada nem mesmo depois de, com o fim da guerra    fria, ter passado a ser poss&#237;vel estabelecer consensos entre os membros    permanentes do Conselho de Seguran&#231;a. &#201; geralmente reconhecido que    a ONU n&#227;o adquiriu a legitimidade necess&#225;ria para poder desempenhar    directamente o papel de pol&#237;cia do direito internacional. Desde 1964 (Chipre),    as for&#231;as militares das Na&#231;&#245;es Unidas foram &#147;reconvertidas&#148;    em fun&#231;&#245;es consensualmente aceites pelas partes, de pacifica&#231;&#227;o    e media&#231;&#227;o de conflitos no terreno, incluindo o policiamento de declara&#231;&#245;es    de cessar-fogo, a cria&#231;&#227;o de condi&#231;&#245;es para a provis&#227;o    de aux&#237;lio humanit&#225;rio ou a supervis&#227;o de processos eleitorais.  </P>     <P> Sem a constitui&#231;&#227;o de uma autoridade efectiva para interpretar e    aplicar legitimamente o direito internacional, a disponibilidade dos estados    para cumprir as normas internacionais continua a depender essencialmente de    considera&#231;&#245;es pol&#237;ticas. Como constata Cassese (1986: 17): </P>     <P> Muitos estados permanecem especialmente relutantes em aplicar tratados multilaterais    que n&#227;o se baseiem na reciprocidade, como os relativos aos direitos humanos,    assim como (&#133;) deveres que na pr&#225;tica incidam apenas sobre certas    categorias de estados. </P>     <p>&nbsp;</p>    <P> <B>O modelo cosmopolita da Santa Alian&#231;a</B> </P>     <P> Ser&#225; que a Carta das Na&#231;&#245;es Unidas representa na verdade um    desenvolvimento face ao Conv&#233;nio da Sociedade das Na&#231;&#245;es? Ser&#225;    que ambas podem ser agrupadas dentro de um mesmo &#147;modelo da Carta&#148;,    como prop&#245;e, entre outros, Cassese? Ser&#225;, em suma, que conv&#233;nio    e carta representam aproxima&#231;&#245;es a um novo modelo de ordem jur&#237;dica    internacional, capaz de fazer respeitar alguns princ&#237;pios b&#225;sicos    por todo o planeta? </P>     <P> A estas v&#225;rias perguntas o polit&#243;logo, de origem croata, Danilo    Zolo responde claramente que n&#227;o, sustentando que a proibi&#231;&#227;o    do uso da for&#231;a, inscrita no modelo da Carta, representa uma transforma&#231;&#227;o    &#147;dr&#225;stica&#148; e mesmo subversiva em rela&#231;&#227;o &#224;s limitadas    restri&#231;&#245;es impostas pelo Conv&#233;nio da Sociedade das Na&#231;&#245;es    (Zolo, 1997: 111). Impor <I>apenas restri&#231;&#245;es aos meios utiliz&#225;veis</I>    significa partir do princ&#237;pio de que a guerra nunca poder&#225; ser abolida;    corresponde a estabelecer um consenso <I>entre as partes</I> sobre os procedimentos;    implica ignorar o problema das &#147;raz&#245;es&#148; de cada estado. De forma    aparentemente paradoxal, &#233; o reconhecimento do direito dos estados a fazerem    guerra que possibilita o estabelecimento de normas que limitam os danos causados    pela guerra. </P>      <P> Deste ponto de vista, o Conv&#233;nio da Sociedade das Na&#231;&#245;es est&#225;    em continuidade com o modelo de Vestef&#225;lia. Foi o facto de, neste modelo,    ter sido &#147;abolida&#148; qualquer autoridade moral &#250;nica e superior    no plano internacional que obrigou a prescindir da ideia de que uma guerra podia    ser <I>universalmente</I> declarada como justa (e a outra parte &#147;injusta&#148;),    e que assim permitiu a elabora&#231;&#227;o <I>entre os estados</I> de um conjunto    de regras, estritamente procedimentais, destinadas a evitar as consequ&#234;ncias    mais danosas. </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P> De facto, as restri&#231;&#245;es criadas pela Sociedade das Na&#231;&#245;es    inspiram-se em disposi&#231;&#245;es j&#225; previstas nos tratados de Vestef&#225;lia.    Estes previam um per&#237;odo de tr&#234;s anos entre o in&#237;cio de um conflito    e o desencadear leg&#237;timo de uma guerra, sendo que, no caso de esta norma    ser infringida, todos os estados teriam o dever de auxiliar aquele que fosse    agredido. No Conv&#233;nio da SN, a regra &#233; a mesma, mas apenas de tr&#234;s    meses. </P>     <P> Outras restri&#231;&#245;es ao uso da for&#231;a &#151; distin&#231;&#227;o    entre alvos militares e civis, condi&#231;&#245;es de tratamento de feridos    e prisioneiros, etc. &#151; foram objecto de consagra&#231;&#227;o consuetudin&#225;ria    progressiva; n&#227;o tiveram de esperar pelo Conv&#233;nio da Sociedade das    Na&#231;&#245;es para entrarem em vigor. </P>     <P> Portanto, para Zolo, a Carta das Na&#231;&#245;es Unidas n&#227;o representa    qualquer doutrina mais avan&#231;ada de paz. Pelo contr&#225;rio: &#147;a Carta    est&#225; exclusivamente empenhada em elaborar um mecanismo de concentra&#231;&#227;o    do poder militar nas m&#227;os do Conselho de Seguran&#231;a&#148; (Zolo, 1997:    111). Proibir a guerra significa atribuir o direito exclusivo a faz&#234;-la    a um organismo com poder absoluto &#151; &#147;ilimitado, discricion&#225;rio    e incontrol&#225;vel&#148; (<I>idem</I>: 112). </P>     <P> Zolo sustenta tamb&#233;m que a pretensa cria&#231;&#227;o, pela Carta das    Na&#231;&#245;es Unidas, de direitos e deveres universais deve ser encarada    com desconfian&#231;a (<I>idem</I>: 120). O conceito de direitos fundamentais,    na tradi&#231;&#227;o pol&#237;tica ocidental, onde nasceu, est&#225; estreitamente    ligado a uma estrutura institucional assente na divis&#227;o de poderes: os    direitos fundamentais s&#227;o protegidos pela separa&#231;&#227;o entre o judici&#225;rio    e o executivo. Ora, o que caracteriza a ONU &#233; exactamente a concentra&#231;&#227;o    de poderes. Na aus&#234;ncia de uma estrutura institucional que submeta as principais    pot&#234;ncias ao mesmo escrut&#237;nio a que s&#227;o submetidos os restantes    pa&#237;ses, os direitos humanos s&#227;o um mero pretexto para a interven&#231;&#227;o    indiscriminada dos membros permanentes do conselho na pol&#237;tica dos outros    estados. A l&#243;gica de Nuremberga e T&#243;quio alastra a todo o sistema    jur&#237;dico internacional: &#147;s&#227;o os &#145;vencedores&#146; e, em    qualquer caso, as grandes pot&#234;ncias que organizam estes tribunais&#148;    (Zolo, 1997: 111). </P>     <P> Para este autor, conceber a Carta das Na&#231;&#245;es Unidas como o embri&#227;o    de um modelo constitucional global &#233; um erro &#224; luz do modelo hist&#243;rico    em que ela se inspira. Na sequ&#234;ncia das v&#225;rias guerras mundiais (entre    as quais Zolo inclui tamb&#233;m as guerras napole&#243;nicas), as pot&#234;ncias    vencedoras t&#234;m invariavelmente aspirado &#224; centraliza&#231;&#227;o    da for&#231;a, procurando manter a paz atrav&#233;s do &#147;congelamento&#148;    das rela&#231;&#245;es de poder obtidas pela guerra. </P>      <P> De resto, qualquer centraliza&#231;&#227;o dos meios de viol&#234;ncia no    plano internacional s&#243; pode envolver, necessariamente, uma depend&#234;ncia    face &#224;s principais pot&#234;ncias, uma vez que n&#227;o pode ser organizada    contra a vontade dos estados mais fortes e &#233; irrealista acreditar que o    possa ser atrav&#233;s do seu desarmamento volunt&#225;rio. <a name="top1"></a>Assim,    a organiza&#231;&#227;o internacional que formalmente centraliza os meios de    viol&#234;ncia &#233; por defini&#231;&#227;o uma entidade com poderes delegados    pelas pot&#234;ncias que, ao mesmo tempo, se colocam fora da sua jurisdi&#231;&#227;o.    O direito de veto de que gozam os membros permanentes do Conselho de Seguran&#231;a    n&#227;o &#233; um acidente hist&#243;rico que seja reform&#225;vel.<SUP><a href="#1">1</a></SUP>  </P>     <P> Todas as vers&#245;es do &#147;modelo cosmopolita&#148; acabaram, al&#233;m    do mais, por fracassar historicamente, e esse fracasso n&#227;o se deve, no    entender de Zolo (1997: 14), &#224; incapacidade para estabelecer um monop&#243;lio    suficiente do uso da for&#231;a no plano internacional, mas &#224; defici&#234;ncia    do pr&#243;prio objectivo. A assimila&#231;&#227;o da paz &#224; cristaliza&#231;&#227;o    das rela&#231;&#245;es de poder entre os estados impede a acomoda&#231;&#227;o    de qualquer transforma&#231;&#227;o social e pol&#237;tica relevante. </P>     <P> Ao mesmo tempo, como o modelo, por defini&#231;&#227;o, n&#227;o prev&#234;    quaisquer mecanismos para a resolu&#231;&#227;o de conflitos entre as pot&#234;ncias    que partilham a gest&#227;o do sistema, a rivalidade entre os estados mais fortes    tende a desembocar na prepara&#231;&#227;o para a guerra. A exist&#234;ncia    de organiza&#231;&#245;es internacionais formalmente destinadas a preservar    a paz tem sido assim compat&#237;vel com a prolifera&#231;&#227;o maci&#231;a    de armamento (cf. Zolo, 1997: 11), e as guerras que marcam a substitui&#231;&#227;o    de uma ordem hegem&#243;nica por outra tendem a ser cada vez mais destrutivas.  </P>     <p>&nbsp;</p>    <P> <B>Conclus&#245;es</B> </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P> Neste texto comecei por tra&#231;ar sumariamente a evolu&#231;&#227;o do sistema    interestatal desde a consagra&#231;&#227;o do princ&#237;pio da soberania. O    princ&#237;pio da soberania configura-se, a partir da assinatura dos tratados    de Vestef&#225;lia, como o elemento fulcral da ordem jur&#237;dica internacional:    cada estado det&#233;m a autoridade &#250;ltima sobre o respectivo territ&#243;rio    e n&#227;o existe qualquer entidade acima dos estados no plano internacional.    Mas isto significa que o princ&#237;pio da soberania n&#227;o tem um conte&#250;do    substantivo relativo &#224; capacidade de cada estado para determinar autonomamente    o seu pr&#243;prio destino; a maioria dos estados n&#227;o s&#227;o aquilo a    que habitualmente chamamos &#147;soberanos&#148;. A igualdade formal dos estados,    no quadro do princ&#237;pio da soberania, consubstancia uma desigualdade real    entre eles: mesmo no plano estritamente militar, a soberania da maioria dos    estados esteve sempre amea&#231;ada pela possibilidade de uma interven&#231;&#227;o    dos estados mais fortes. Esta vulnerabilidade da maioria dos estados aos mais    fortes tornou-se particularmente patente no s&#233;c. XX, com a inven&#231;&#227;o    de meios de destrui&#231;&#227;o total e, designadamente, da bomba at&#243;mica.    O intervalo de tempo em que, em &#250;ltima an&#225;lise, t&#234;m de ser tomadas    decis&#245;es relativas a um conflito nuclear torna invi&#225;veis quaisquer    procedimentos cl&#225;ssicos de diplomacia entre estados; &#147;a diplomacia    &#233; substitu&#237;da pela gest&#227;o de crises e pela comunica&#231;&#227;o    directa entre as lideran&#231;as pol&#237;ticas das superpot&#234;ncias e seus    aliados&#148; (McGrew, 1992: 113). Por outro lado, visto que as consequ&#234;ncias    destrutivas da bomba at&#243;mica ultrapassam fronteiras e podem comprometer    a sobreviv&#234;ncia de toda a humanidade, a distin&#231;&#227;o entre beligerantes,    aliados e estados neutrais tende a esbater-se: potencialmente ningu&#233;m fica    &#224; margem. Assim, a concentra&#231;&#227;o do poder na ordem internacional    ocorre independentemente do quadro jur&#237;dico e mesmo dentro do respeito    formal do princ&#237;pio da soberania. </P>      <P> Terminada a guerra fria, as zonas &#147;perif&#233;ricas&#148; do sistema    foram alvo de um relativo desinteresse por parte das grandes pot&#234;ncias,    o que veio p&#244;r a nu a enorme depend&#234;ncia de muitos estados face aos    apoios externos e a sua fragilidade interna &#151; propiciando designadamente    a emerg&#234;ncia de um n&#250;mero crescente de guerras civis, hoje muito mais    numerosas do que os conflitos <I>entre</I> estados. Mas a distin&#231;&#227;o    entre desordens internas e ordem no plano internacional n&#227;o deve ser exagerada.    Na medida em que os estados mais fracos se revelam incapazes para gerir de forma    &#147;eficiente&#148; recursos de alcance global (como o petr&#243;leo ou a    &#225;gua), as grandes pot&#234;ncias mostram um interesse renovado em intervir    na ordem interna destes estados. Estamos hoje perante a emerg&#234;ncia de novas    formas de interven&#231;&#227;o &#151; designadamente militar &#151; dirigidas    n&#227;o tanto contra as capacidades militares dos estados mais fortes, mas    sobretudo contra a &#147;fraqueza&#148; dos estados fracos. Como os problemas    que lhe est&#227;o na origem s&#227;o socialmente amplos, esta interven&#231;&#227;o    tende a ser extensiva. </P>     <P> A interven&#231;&#227;o dos estados mais poderosos assenta sistematicamente    em &#147;duplos padr&#245;es&#148; na aplica&#231;&#227;o das regras. Falk (1995:    75; 139) fornece v&#225;rios exemplos: descarregamento de detritos t&#243;xicos    e realiza&#231;&#227;o de testes nucleares em locais supostamente &#147;remotos&#148;    do sul do planeta; criminaliza&#231;&#227;o do tr&#225;fico de droga (cujas    fontes de fornecimento se situam em pa&#237;ses do sul), ao passo que o tr&#225;fico    de armas (predominantemente produzidas no norte) permanece leg&#237;timo; etc.    Na opini&#227;o deste autor, &#147;o que se antev&#234; &#233; uma s&#233;rie    de esfor&#231;os no sentido de passar responsabilidades pelo ajustamento ambiental    para o sul, e o avan&#231;o progressivo no sentido da aplica&#231;&#227;o coerciva    no sul de medidas destinadas a evitar certas formas de colapso ecol&#243;gico&#148;    (<I>Idem</I>: 75). Uma rela&#231;&#227;o desigual deste tipo n&#227;o poder&#225;    ser mantida sem o exerc&#237;cio frequente da for&#231;a. </P>     <P> Uma forma de regula&#231;&#227;o da ordem internacional, exclusivamente assente    no princ&#237;pio da soberania, tem vindo a ser progressivamente substitu&#237;da    &#151; ou, pelo menos, contraditada &#151; pela emerg&#234;ncia de princ&#237;pios    alternativos no direito internacional, que apontam para a constitui&#231;&#227;o    de uma autoridade comum, capaz de impor o respeito por princ&#237;pios universais.    O surgimento de entidades supra-estatais deste tipo pareceria permitir uma gest&#227;o    <I>global</I> das rela&#231;&#245;es sociais, particularmente consent&#226;nea    com uma era em que as interconex&#245;es &#224; escala do planeta atingem grande    intensidade. Na perspectiva de alguns autores, o surgimento de entidades supra-estatais    poderia tamb&#233;m ter consequ&#234;ncias muito positivas no sentido da democratiza&#231;&#227;o    &#151; na medida em que a influ&#234;ncia exercida, sem legitimidade democr&#225;tica,    por uns estados sobre outros passaria a ser controlada por uma autoridade universal    pass&#237;vel de ser legitimada directamente por todos os cidad&#227;os do planeta.  </P>      <P> Penso que h&#225; raz&#245;es para ser c&#233;ptico face a esta interpreta&#231;&#227;o.    Por um lado, porque todos os modelos que apontam no sentido da constitui&#231;&#227;o    de uma autoridade supra-estatal no plano internacional, ainda que promovidos    em nome do interesse universal, t&#234;m sido, n&#227;o apenas, conduzidos pelos    estados mais poderosos, como tendem &#224; institucionaliza&#231;&#227;o formal    do seu predom&#237;nio. Assim, n&#227;o apontam para a cria&#231;&#227;o de    uma estrutura de poder com a capacidade para criar, interpretar e aplicar legitimamente    a lei de forma imparcial, tratando de forma igual todos os sujeitos (estados).    Pelo contr&#225;rio: resultando de rela&#231;&#245;es de for&#231;a muito desiguais,    a estrutura institucional emergente tende a legitimar a desigualdade. </P>     <P> Por outro lado, n&#227;o parece correcto associar a possibilidade de gerir    rela&#231;&#245;es sociais transnacionais com a cria&#231;&#227;o de formas    pol&#237;ticas supra-estatais. De facto, o princ&#237;pio da soberania, criando    uma ordem internacional assente na &#147;separa&#231;&#227;o&#148; pol&#237;tica    do territ&#243;rio por estados, emergiu num momento hist&#243;rico em que as    rela&#231;&#245;es sociais estavam a globalizar-se j&#225; numa escala sem precedentes.    O modelo de Vestef&#225;lia configura uma forma espec&#237;fica de gerir as    rela&#231;&#245;es sociais &#224; escala mundial; &#233; uma resposta espec&#237;fica    a esse problema. E em abstracto n&#227;o parece ser nem mais nem menos eficaz,    nem mais nem menos democr&#225;tica, do que a cria&#231;&#227;o de entidades    supra-estatais. </P>     <P> Na verdade, mais do que uma ruptura, parece haver fortes continuidades entre    a organiza&#231;&#227;o das rela&#231;&#245;es de poder &#224; escala mundial    sustentada no princ&#237;pio da soberania e a actual, em parte sustentada na    <I>supera&#231;&#227;o</I> do princ&#237;pio da soberania. A supera&#231;&#227;o    da soberania n&#227;o constitui um processo &#147;natural&#148;, a acomoda&#231;&#227;o    mais ou menos inevit&#225;vel das formas pol&#237;ticas &#224; globaliza&#231;&#227;o    das rela&#231;&#245;es sociais. A quest&#227;o da soberania n&#227;o pode ser    vista fora do contexto espec&#237;fico em que &#233; colocada. Quer as rela&#231;&#245;es    sociais, quer as rela&#231;&#245;es f&#237;sicas sempre atravessaram as fronteiras    entre os estados do planeta. </P>     <P> A supera&#231;&#227;o do princ&#237;pio da soberania &#233; defendida, para    alguns aspectos, pelos mesmos grupos sociais que se lhe op&#245;em noutros.    De facto, n&#227;o podemos compreender o car&#225;cter <I>selectivo</I> que    a supera&#231;&#227;o do princ&#237;pio da soberania sempre tem se n&#227;o    tivermos consci&#234;ncia dos conflitos de interesses que lhe subjazem. Na verdade,    <I>tudo &#233; globaliz&#225;vel</I>. Mas, como diz Boaventura de Sousa Santos    (1997: 14), sempre que algo se globaliza h&#225; outra coisa qualquer que &#233;    &#147;localizada&#148;, definida como n&#227;o-global: assim, a globaliza&#231;&#227;o    n&#227;o &#233; mais que &#147;o processo pelo qual determinada condi&#231;&#227;o    ou entidade local estende a sua influ&#234;ncia a todo o globo e, ao faz&#234;-lo,    desenvolve a capacidade de designar como local outra condi&#231;&#227;o social    ou entidade rival&#148;. N&#227;o se pode compreender a globaliza&#231;&#227;o    que efectivamente ocorre sem uma consci&#234;ncia dos interesses espec&#237;ficos    que a promovem e dos que se lhe op&#245;em. Dir-se-ia que a preserva&#231;&#227;o    do princ&#237;pio da soberania parece hoje, sobretudo, servir o estabelecimento    de fronteiras f&#237;sicas entre ricos e pobres, tendo perdido qualquer conota&#231;&#227;o    com uma capacidade substantiva das comunidades nacionais para gerirem o seu    pr&#243;prio destino. </P>     <P> Uma perspectiva de conjunto sobre a ordem internacional emergente d&#225;-nos    um quadro que pode ser adequadamente comparado ao <I>apartheid</I>. &#201; o    que sustenta, por exemplo, Thomas Schelling: </P>      <P> Se pens&#225;ssemos numa &#147;nova ordem mundial&#148; que desse in&#237;cio    ao <I>desenvolvimento progressivo de um enquadramento constitucional dentro    do qual todos os povos do planeta viessem a partilhar responsabilidades colectivas    e obriga&#231;&#245;es rec&#237;procas, de alguma forma an&#225;logas &#224;s    que em geral caracterizam um estado-na&#231;&#227;o tradicional</I> (&#133;),    que entidade pol&#237;tica conhecida poderia servir-nos como base de compara&#231;&#227;o?    <a name="top2"></a>A minha resposta &#233; para mim pr&#243;prio chocante e    deprimente: a &#193;frica do Sul. (&#133;) Vivemos num mundo com um quinto de    ricos e quatro quintos de pobres; os ricos est&#227;o segregados nos pa&#237;ses    ricos e os pobres nos pa&#237;ses pobres; os ricos t&#234;m na sua maioria pele    clara, ao passo que os pobres t&#234;m pele escura; os pobres habitam territ&#243;rios    fisicamente remotos, separados muitas vezes por oceanos, a enormes dist&#226;ncias    dos ricos. A migra&#231;&#227;o em qualquer escala assinal&#225;vel n&#227;o    &#233; permitida e n&#227;o existe qualquer forma sistem&#225;tica de redistribui&#231;&#227;o    do rendimento. (Schelling, 1992: 200, citado por Falk, 1995: 51-52).<SUP><a href="#2">2</a></SUP>  </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <P> <B>Nota</B> </P>     <P> <a name="1"></a><a href="#top1">1</a> &#147;Mesmo a forma mais liberal e democr&#225;tica    de &#145;constitucionalismo mundial&#146; permanecer&#225; uma pura fic&#231;&#227;o    institucional na medida em que os &#243;rg&#227;os de aplica&#231;&#227;o coerciva    da ordem internacional coincidam com o aparelho militar de um pequeno n&#250;mero    de pot&#234;ncias, formalmente isentas de qualquer controlo jurisdicional gra&#231;as    ao seu poder esmagador nos planos econ&#243;mico e militar&#148; (Zolo 1997:    121). </P>     <P> <a name="2"></a><a href="#top2">2</a> Sublinhados meus. </P>     <P> <a name="3"></a><a href="#top3">3</a> A investiga&#231;&#227;o feita para    este texto decorreu praticamente toda durante o ano de 1997. H&#225; obras importantes    nesta &#225;rea entretanto publicadas que merecem, a meu ver, especial aten&#231;&#227;o.    Apesar da epidemia de livros sobre &#147;globaliza&#231;&#227;o&#148; dados    &#224; estampa no mercado portugu&#234;s no final dos anos 90, nenhuma das obras    que aqui assinalo conheceu edi&#231;&#227;o entre n&#243;s. O estudo mais completo,    do ponto de vista te&#243;rico e emp&#237;rico, sobre o processo de globaliza&#231;&#227;o    em diversas &#225;reas &#233; David Held, Anthony McGrew, David Goldblatt e    Jonathan Perraton (1999), <I>Global Transformations: Politics, Economics and    Culture</I>, Cambridge, Polity Press. Um ensaio particularmente l&#250;cido    sobre o tema &#233;: Zygmunt Bauman (1998), <I>Globalization: The Human Consequences</I>,    Cambridge, Polity Press. Para uma cr&#237;tica bastante arrasadora sobre as    teorias da globaliza&#231;&#227;o, veja-se Justin Rosenberg (2000), <I>The Follies    of Globalization Theory: Polemical Essays</I>, Londres, Verso. Embora n&#227;o    me refira a ele neste artigo, penso que tamb&#233;m &#233; altamente recomend&#225;vel    Steven Yearley (1996), <I>Sociology, Environmentalism, Globalization: Reinventing    the Globe</I>, Londres, Sage. Do campo da teoria das rela&#231;&#245;es internacionais,    E. H. Carr (1946) (2.&#170; edi&#231;&#227;o), <I>The Twenty Years&#146; Crisis:    An Introduction to International Relations</I>, Londres, Macmillan e Hedley    Bull (1977), <I>The Anarchical Society: A Study of Order in World Politics</I>,    Londres, Macmillan, continuam a ser refer&#234;ncias muito &#250;teis na discuss&#227;o    de alguns dos temas aqui focados. </P>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <P> <B><a name="top3"></a>Refer&#234;ncias bibliogr&#225;ficas</B><SUP><B><a href="#3">3</a></B></SUP>  </P>     <!-- ref --><P> Anderson, Benedict (1991), <I>Imagined Communities: Reflections on the Origin    and Spread of Nationalism</I>, Londres, Verso (2.&#170; edi&#231;&#227;o). &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000092&pid=S0873-6529200100030000500001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P> Cassese, Antonio (1986), <I>International Law in a Divided World</I>, Oxford,    Clarendon Press. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000093&pid=S0873-6529200100030000500002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P> Falk, Richard (1995), <I>On Humane Governance: Toward a New Global Politics</I>,    Cambridge, Polity Press. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000094&pid=S0873-6529200100030000500003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P> Held, David (1995), <I>Democracy and the Global Order</I>, Cambridge, Polity    Press. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000095&pid=S0873-6529200100030000500004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P> Hurrell, Andrew (1995), &#147;International political theory and the global    environment&#148;, em Ken Booth e Steve Smith (orgs.), <I>International Relations    Theory Today</I>, Cambridge, Polity Press. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000096&pid=S0873-6529200100030000500005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P> McGrew, Anthony (1992), &#147;Military technology and the dynamics of global    militarization&#148;, em Anthony McGrew, Paul G. Lewis e outros, <I>Global Politics</I>,    Cambridge, Polity Press. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000097&pid=S0873-6529200100030000500006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P> Miller, Lynn (1993), <I>Global Order: Values and Power in International Relations</I>,    Oxford, Westview Press (3.&#170; edi&#231;&#227;o). &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000098&pid=S0873-6529200100030000500007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P> Santos, Boaventura de Sousa (1997), &#147;Por uma concep&#231;&#227;o multicultural    de direitos humanos&#148;, <I>Revista Cr&#237;tica de Ci&#234;ncias Sociais,    </I>48, pp. 11-32. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000099&pid=S0873-6529200100030000500008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P> Schelling, Thomas (1992), &#147;The global dimension&#148;, em Allison Graham    e F. Treverton Gregory (orgs.), <I>Rethinking America&#146;s Security</I>, Nova    Iorque, Norton. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000100&pid=S0873-6529200100030000500009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><P> Zolo, Danilo (1997), <I>Cosmopolis</I>, Cambridge, Polity Press. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000101&pid=S0873-6529200100030000500010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <P> <a name="back"></a><a href="#top"><sup>*</sup></a>Ivan Nunes. Licenciado em    Sociologia pelo ISCTE. Docente da licenciatura em Rela&#231;&#245;es Internacionais    da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. <I>E-mail</I>: <a href="mailto:ivan@sonata.fe.uc.pt">ivan@sonata.fe.uc.pt    </a></P>       ]]></body><back>
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<surname><![CDATA[Anderson]]></surname>
<given-names><![CDATA[Benedict]]></given-names>
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<source><![CDATA[Imagined Communities: Reflections on the Origin and Spread of Nationalism]]></source>
<year>1991</year>
<edition>2</edition>
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<publisher-name><![CDATA[Verso]]></publisher-name>
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<surname><![CDATA[Cassese]]></surname>
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