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</front><body><![CDATA[ <p align=right style='text-align:right'><b>ARTIGO ORIGINAL</b></p>      <p><b>A constitui&ccedil;&atilde;o e as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas em&nbsp;Portugal</b> </p>      <p><b>The Constitution and public policies in Portugal</b></p>      <p><b>La Constitution et les politiques publiques au Portugal</b></p>      <p><b>La Constituci&oacute;n y las pol&iacute;ticas p&uacute;blicas en Portugal</b></p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>Maria de Lurdes Rodrigues* e <a name="_VPID_8"></a>Pedro Ad&atilde;o e Silva**</b></p>      <p>* Docente no Instituto Universit&aacute;rio de Lisboa (ISCTE-IUL) e coordenadora do F&oacute;rum das Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas, Centro de Investiga&ccedil;&atilde;o e Estudos de Sociologia (CIES-IUL), Av. das For&ccedil;as Armadas, 1649-026 Lisboa, Portugal. E-mail: <a href="mailto:mlurdes.rodrigues@iscte.pt">mlurdes.rodrigues@iscte.pt</a></p>      <p>** Docente no Instituto Universit&aacute;rio de Lisboa (ISCTE-IUL) e coordenador do F&oacute;rum das Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas, Centro de Investiga&ccedil;&atilde;o e Estudos de Sociologia (CIES-IUL), Av. das For&ccedil;as Armadas, 1649-026 Lisboa, Portugal.&nbsp; E-mail: <a href="mailto:padaoesilva@gmail.com">padaoesilva@gmail.com</a></p>      <p><b>&nbsp;</b></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>RESUMO </b></p>      <p>As pol&iacute;ticas p&uacute;blicas desenvolvidas ao longo dos &uacute;ltimos 30 anos em Portugal encontram os seus fundamentos na Constitui&ccedil;&atilde;o aprovada em 1976 e nas suas sucessivas revis&otilde;es. A inscri&ccedil;&atilde;o constitucional da obriga&ccedil;&atilde;o do estado de promover pol&iacute;ticas p&uacute;blicas para assegurar a constru&ccedil;&atilde;o do estado social, garantindo a todos os cidad&atilde;os a protec&ccedil;&atilde;o social, a sa&uacute;de e a educa&ccedil;&atilde;o, resultou de compromissos pol&iacute;tico-partid&aacute;rios que foram decisivos para a constru&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos universais e gratuitos que hoje conhecemos. </p>      <p><b>Palavras-chave:</b> pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, Constitui&ccedil;&atilde;o, Portugal, estado social, F&oacute;rum das Politicas P&uacute;blicas. </p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>ABSTRACT </b></p>      <p>The legal foundation for the public policies developed and pursued in Portugal over the last 30 years is the 1976 Constitution and its successive revisions. The inclusion in the Constitution of an obligation on the part of the state to promote and organise public policies designed to construct a welfare state, guaranteeing social protection, healthcare and education for all, was the result of party political commitments that were decisive elements in the creation and consolidation of the free and universal public services we know today. </p>      <p><b>Keywords: </b>public policies, Constitution, Portugal, welfare state, Public Policy Forum. </p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>R&Eacute;SUM&Eacute; </b></p>      <p>Les politiques publiques mises en &#339;uvre au long des 30 derni&egrave;res ann&eacute;es au Portugal sont fond&eacute;es sur la Constitution adopt&eacute;e en 1976 et ses r&eacute;visions successives. L&#8217;inscription constitutionnelle de l&#8217;obligation de l&#8217;&Eacute;tat de promouvoir des politiques publiques pour assurer la construction de l&#8217;&Eacute;tat social, en garantissant &agrave; tous les citoyens la protection, la sant&eacute; et l&#8217;&eacute;ducation, &nbsp;est le fruit d&#8217;engagements politiques qui furent d&eacute;cisifs pour la construction des services publics universels et gratuits que nous connaissons aujourd&#8217;hui. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Mots-cl&eacute;s:</b> politiques publiques, Constitution, Portugal, &Eacute;tat social, Forum des Politiques Publiques. </p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>RESUMEN </b></p>      <p>Las pol&iacute;ticas p&uacute;blicas desarrolladas a lo largo de los &uacute;ltimos 30 a&ntilde;os en Portugal encuentran sus fundamentos en la Constituci&oacute;n aprobada en 1976 y en sus revisiones sucesivas. La inscripci&oacute;n constitucional de la obligaci&oacute;n del estado de promover pol&iacute;ticas p&uacute;blicas para asegurar la construcci&oacute;n del estado social, garantizando a todos los ciudadanos la protecci&oacute;n social, la salud y la educaci&oacute;n, result&oacute; de compromisos pol&iacute;tico-partidarios que fueron decisivos para la construcci&oacute;n de los servicios p&uacute;blicos universales y gratuitos que hoy conocemos. </p>      <p><b>Palabras-clave:</b> pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, constituci&oacute;n, Portugal, estado social, Foro de las Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas. </p>      <p>&nbsp;</p>      <p>As pol&iacute;ticas p&uacute;blicas desenvolvidas ao longo dos &uacute;ltimos 30 anos encontram os seus fundamentos na Constitui&ccedil;&atilde;o aprovada em 1976 e nas suas sucessivas revis&otilde;es. O&nbsp;quadro constitucional de defini&ccedil;&atilde;o e de concretiza&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, em setores como a sa&uacute;de, a prote&ccedil;&atilde;o social, a educa&ccedil;&atilde;o, o territ&oacute;rio, bem como de promo&ccedil;&atilde;o da igualdade e da justi&ccedil;a, permitiu transformar e modernizar o pa&iacute;s.<a style='mso-endnote-id:edn1' href="#_edn1" name="_ednref1" title="">[1]</a> </p>      <p>O texto constitucional est&aacute; organizado em quatro partes. &Eacute; no final da parte I, &#8220;Direitos e deveres fundamentais&#8221;, do artigo 63.&ordm; ao 79.&ordm;, que se encontram os princ&iacute;pios constitucionais que consagram a obriga&ccedil;&atilde;o do estado de promover pol&iacute;ticas p&uacute;blicas para assegurar e garantir a constru&ccedil;&atilde;o do estado social e o acesso de todos, em condi&ccedil;&otilde;es de igualdade, isto &eacute;, independentemente da sua condi&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica ou social, de ra&ccedil;a ou de g&eacute;nero, a servi&ccedil;os de prote&ccedil;&atilde;o social (artigo 63.&ordm;), de sa&uacute;de (artigo 64.&ordm;) e de educa&ccedil;&atilde;o (artigos 74.&ordm; a 76.&ordm;), consagrando ainda deveres do estado no campo da habita&ccedil;&atilde;o e do ordenamento do territ&oacute;rio (artigos 65.&ordm; e 66.&ordm;). </p>      <p>Os fundamentos constitucionais das pol&iacute;ticas de justi&ccedil;a encontram-se mais dispersos. Por um lado, derivam da consagra&ccedil;&atilde;o dos direitos, liberdades e garantias que asseguram a inclus&atilde;o de todos como cidad&atilde;os, sem exclus&atilde;o (artigo 12.&ordm;, sobre a universalidade), e a igualdade formal perante a lei (artigo 13.&ordm;, sobre a igualdade), bem como a prote&ccedil;&atilde;o da vida, liberdade, escolhas e propriedade dos indiv&iacute;duos, impedindo a inger&ecirc;ncia, o abuso e o arb&iacute;trio de poder do estado, isto &eacute;, impondo limites e condi&ccedil;&otilde;es aos atos do estado que possam restringir ou limitar os direitos c&iacute;vicos, as liberdades e as garantias pessoais (artigos 27.&ordm; a 35.&ordm;). &Eacute; a ordem constitucional tuteladora da vida e da liberdade de cada cidad&atilde;o. Por outro lado, encontram-se ainda na parte III do texto constitucional, onde se institui o modelo da organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica segundo os princ&iacute;pios da separa&ccedil;&atilde;o ou divis&atilde;o de poderes (artigos 108.&ordm; a 119.&ordm;), definindo-se a&iacute; a organiza&ccedil;&atilde;o do poder judicial, isto &eacute;, dos tribunais, o estatuto dos ju&iacute;zes, do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e do Tribunal Constitucional (artigos 202.&ordm; a 224.&ordm;). </p>      <p>Para analisar a constru&ccedil;&atilde;o do estado de direito democr&aacute;tico e social e a trajet&oacute;ria das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas na democracia &eacute; necess&aacute;rio ter em conta, para al&eacute;m da Constitui&ccedil;&atilde;o, outros diplomas legais. No caso das pol&iacute;ticas de justi&ccedil;a, &eacute; necess&aacute;rio considerar as grandes leis ordenadoras em que se declina o direito &agrave; liberdade (como, entre outras, o C&oacute;digo Penal e o C&oacute;digo de Processo Penal, a Lei de Menores e a Lei da Sa&uacute;de Mental) e as leis que organizam o sistema de justi&ccedil;a. No caso das pol&iacute;ticas sociais, &eacute; necess&aacute;rio ter em conta as leis de bases dos sistemas sociais (como a Lei de Bases do Sistema Nacional de Sa&uacute;de, a Lei de Bases da Seguran&ccedil;a Social, a Lei de Bases do Sistema Educativo e a Lei de Bases da Pol&iacute;tica de Solos, de Ordenamento do Territ&oacute;rio e Urbanismo), e outros diplomas setoriais estruturantes, nos quais se materializam os princ&iacute;pios constitucionais de garantia da liberdade, da universalidade, da igualdade e da igualdade de oportunidades. Estes diplomas preveem diferentes graus de aproxima&ccedil;&atilde;o ou afastamento dos princ&iacute;pios constitucionais, bem como de abertura e de flexibilidade, no que respeita, por exemplo, &agrave; rela&ccedil;&atilde;o do estado com os promotores dos setores privado, cooperativo e social, assim como &agrave; rela&ccedil;&atilde;o entre a administra&ccedil;&atilde;o central e o poder local. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>      <p><b>As revis&otilde;es da Constitui&ccedil;&atilde;o</b> </p>      <p>A Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa aprovada em 1976 afirmou um regime de estado de direito assente nos princ&iacute;pios da separa&ccedil;&atilde;o de poderes e da igualdade de todos os cidad&atilde;os, sem exclus&atilde;o, perante a lei. E simultaneamente, afirmou o car&aacute;ter social e democr&aacute;tico do estado, introduzindo, ao n&iacute;vel pol&iacute;tico, econ&oacute;mico e social, importantes ruturas com o regime anterior. No que respeita &agrave;s pol&iacute;ticas p&uacute;blicas ficaram, em 1976, constitucionalizados, n&atilde;o apenas os direitos sociais, como tamb&eacute;m as obriga&ccedil;&otilde;es do estado na cria&ccedil;&atilde;o de sistemas p&uacute;blicos de educa&ccedil;&atilde;o e de sa&uacute;de e na promo&ccedil;&atilde;o de <i>servi&ccedil;os universais e gratuitos</i>, para garantir a igualdade de oportunidades. </p>      <p>Ao longo destes 40 anos, a Constitui&ccedil;&atilde;o foi revista sete vezes. Destas revis&otilde;es, tr&ecirc;s incidiram sobre quest&otilde;es estruturais, implicando significativos processos de altera&ccedil;&atilde;o do articulado constitucional (1982, 1989 e 1997); e quatro estiveram relacionadas com a ades&atilde;o a tratados internacionais, implicando revis&otilde;es cir&uacute;rgicas (1992, 2001, 2004 e 2005). </p>      <p>A revis&atilde;o de 1982 teve como principal objetivo desmilitarizar o regime e reafirmar os princ&iacute;pios do estado de direito democr&aacute;tico. No texto legislativo de 1976, a qualifica&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa como um estado de direito estava consagrada apenas no Pre&acirc;mbulo, sem valor legal, e foi nesta revis&atilde;o constitucionalizada no artigo 2.&ordm;. No mesmo sentido a express&atilde;o preambular &#8220;sociedade sem classes&#8221;, foi substitu&iacute;da por &#8220;sociedade livre, justa e solid&aacute;ria&#8221;. </p>      <p>Na parte da organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, foi extinto o Conselho da Revolu&ccedil;&atilde;o, sendo substitu&iacute;do pelo Tribunal Constitucional com a fun&ccedil;&atilde;o de fiscalizar a constitucionalidade das leis. At&eacute; ent&atilde;o, a fun&ccedil;&atilde;o de fiscaliza&ccedil;&atilde;o da constitucionalidade era assegurada pelo Conselho da Revolu&ccedil;&atilde;o, habilitado por uma Comiss&atilde;o Constitucional. Foi tamb&eacute;m criado um novo &oacute;rg&atilde;o, o Conselho de Estado, para aconselhamento do presidente da Rep&uacute;blica, cujos poderes discricion&aacute;rios de demiss&atilde;o do governo e de dissolu&ccedil;&atilde;o da Assembleia da Rep&uacute;blica foram ent&atilde;o limitados, sendo refor&ccedil;ado o parlamentarismo.Ainda no que respeita &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, a compet&ecirc;ncia do ministro da Justi&ccedil;a para nomear os ju&iacute;zes passa para os conselhos superiores de governo do poder judicial, &nbsp;aprofundando-se o princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes. </p>      <p>Na parte da organiza&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica, introduziram-se v&aacute;rias modifica&ccedil;&otilde;es no sentido de liberalizar o sistema econ&oacute;mico, diminuindo a interven&ccedil;&atilde;o do estado e abrindo espa&ccedil;o &agrave; iniciativa privada, afirmando-se uma organiza&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica mista. Contudo, continuaram no texto constitucional as refer&ecirc;ncias &agrave;s nacionaliza&ccedil;&otilde;es e &agrave; reforma agr&aacute;ria. </p>      <p>A revis&atilde;o de 1989 teve como principal objetivo prosseguir o processo de liberaliza&ccedil;&atilde;o da economia. Assim, aprofundaram-se as altera&ccedil;&otilde;es na II parte relativa &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica, visando afirmar o primado da economia de mercado. Diminuiram os deveres do estado de planifica&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica, foi revogado o princ&iacute;pio da irreversibilidade das nacionaliza&ccedil;&otilde;es, consagrando-se a possibilidade de reprivatiza&ccedil;&otilde;es reguladas por lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos deputados. Do articulado relativo &agrave; pol&iacute;tica agr&iacute;cola foi abandonada a refer&ecirc;ncia &agrave; reforma agr&aacute;ria, passando a referir-se apenas o objetivo de elimina&ccedil;&atilde;o do latif&uacute;ndio e de ordenamento do minif&uacute;ndio. </p>      <p>No que respeita aos deveres do estado na concretiza&ccedil;&atilde;o dos direitos sociais apenas foi alterado o artigo 64.&ordm;, ficando estabelecido que o Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de seria &#8220;universal, geral e tendencialmente gratuito&#8221;, &#8220;tendo em conta as condi&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas e sociais dos cidad&atilde;os&#8221;. Esta formula&ccedil;&atilde;o manteve-se at&eacute; hoje. </p>      <p>Na parte da organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica foi introduzida a possibilidade de referendo e definidas as condi&ccedil;&otilde;es de realiza&ccedil;&atilde;o. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em 1997, a revis&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o incidiu basicamente sobre a parte da organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, tendo sido revisitada a distribui&ccedil;&atilde;o dos poderes pelos diferentes &oacute;rg&atilde;os. Foram aumentados os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da Rep&uacute;blica, foram alargadas as compet&ecirc;ncias do Tribunal Constitucional, e institu&iacute;da a possibilidade de candidaturas de independentes &agrave;s elei&ccedil;&otilde;es aut&aacute;rquicas. No que respeita &agrave; composi&ccedil;&atilde;o e elei&ccedil;&atilde;o da Assembleia da Rep&uacute;blica, foi aberta a possibilidade de o n&uacute;mero de deputados poder variar entre 180 e 230, bem como a de cria&ccedil;&atilde;o de c&iacute;rculos uninominais nas elei&ccedil;&otilde;es legislativas. Foram alargados os direitos pol&iacute;ticos dos cidad&atilde;os: os emigrantes adquiriram direito de voto na elei&ccedil;&atilde;o do presidente da Rep&uacute;blica e os cidad&atilde;os estrangeiros europeus ganharam capacidade eleitoral. No mesmo sentido foi reconhecido direito de iniciativa legislativa aos cidad&atilde;os e alargado o regime de referendo, impondo-se constitucionalmente que a regionaliza&ccedil;&atilde;o fosse submetida a referendo. </p>      <p>As quatro revis&otilde;es cir&uacute;rgicas de 1992, 2001, 2004 e 2005 foram determinadas pela integra&ccedil;&atilde;o do pa&iacute;s na Uni&atilde;o Europeia e pela necessidade de adapta&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o a diferentes tratados. Em 1992, a revis&atilde;o constitucional consistiu na adapta&ccedil;&atilde;o ao Tratado de Maastricht, tendo ficado consagrada a possibilidade de voto, para as elei&ccedil;&otilde;es europeias, de cidad&atilde;os europeus a viver em Portugal, e a ades&atilde;o &agrave; Uni&atilde;o Econ&oacute;mica e Monet&aacute;ria. Em 2001, a altera&ccedil;&atilde;o da lei fundamental visou a adapta&ccedil;&atilde;o &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es do Tribunal Penal Internacional, sendo revistas as regras de extradi&ccedil;&atilde;o, de expuls&atilde;o, de asilo e introduzidas restri&ccedil;&otilde;es nos direitos de inviolabilidade do domic&iacute;lio e da correspond&ecirc;ncia. Em 2004, a revis&atilde;o constitucional visou aprofundar a integra&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o no campo jur&iacute;dico-constitucional da Uni&atilde;o Europeia. Foi aperfei&ccedil;oada a compatibilidade do texto constitucional com as regras das rela&ccedil;&otilde;es internacionais e do direito internacional, nomeadamente com as normas da Uni&atilde;o Europeia e dos tratados europeus. No cap&iacute;tulo da organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, foi dada mais autonomia &agrave;s regi&otilde;es aut&oacute;nomas e alargados os poderes das assembleias regionais. Foi ainda alargado o &acirc;mbito da limita&ccedil;&atilde;o dos mandatos dos cargos pol&iacute;ticos e eletivos. Em 2005, a revis&atilde;o constitucional visou apenas permitir o referendo de tratados de constru&ccedil;&atilde;o europeia. </p>      <p>Como vimos, as revis&otilde;es e ajustamentos do texto constitucional incidiram quase exclusivamente sobre dois campos. Em primeiro lugar, as mat&eacute;rias de organiza&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica, com o objetivo de imprimir &agrave; economia uma orienta&ccedil;&atilde;o de mercado. Em segundo lugar, sobre a organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, com o objetivo de, por um lado, conferir direitos pol&iacute;ticos mais alargados aos cidad&atilde;os e, por outro, promover a redistribui&ccedil;&atilde;o de poderes e compet&ecirc;ncias, envolvendo o presidente da Rep&uacute;blica, a Assembleia da Rep&uacute;blica, o poder judicial, o poder local e as regi&otilde;es aut&oacute;nomas, consolidando e aprofundando os princ&iacute;pios de separa&ccedil;&atilde;o de poderes, da independ&ecirc;ncia e da autonomia. </p>      <p>Os deveres do estado na promo&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas sociais e de igualdade n&atilde;o sofreram altera&ccedil;&otilde;es depois de 1989. Por que raz&atilde;o? Porque reuniam o apoio un&acirc;nime de todas as for&ccedil;as partid&aacute;rias? Ou, pelo contr&aacute;rio, permanecem ainda hoje significativas diferen&ccedil;as pol&iacute;tico-partid&aacute;rias, mas n&atilde;o foi poss&iacute;vel ao longo dos &uacute;ltimos 30 anos alterar a rela&ccedil;&atilde;o de for&ccedil;as e construir um outro compromisso? </p>      <p>&nbsp;</p>      <p><b>Os debates sobre a necessidade de rever a Constitui&ccedil;&atilde;o</b> </p>      <p>Um olhar sobre os debates p&uacute;blicos acerca da Constitui&ccedil;&atilde;o e da necessidade da sua revis&atilde;o permite encontrar algumas respostas para estas quest&otilde;es. De facto os debates p&uacute;blicos permitem compreender o que distingue os diferentes partidos pol&iacute;ticos, o que os afasta e o que os aproxima. Sobretudo depois de 2010, com os impactos da crise do sistema financeiro e da crise do euro na d&iacute;vida p&uacute;blica, e com a ado&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas or&ccedil;amentais restritivas de controlo do d&eacute;fice e da d&iacute;vida, emergiram v&aacute;rios debates p&uacute;blicos sobre a necessidade de revis&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o. Em 2010, foi desencadeado formalmente um processo de revis&atilde;o constitucional promovido pela Assembleia da Rep&uacute;blica por iniciativa do PSD. Em 2011, a prop&oacute;sito da passagem de 35 anos sobre a aprova&ccedil;&atilde;o do texto constitucional, a Funda&ccedil;&atilde;o Francisco Manuel dos Santos promoveu um debate que envolveu peritos de diferentes forma&ccedil;&otilde;es e sensibilidades pol&iacute;ticas. Tamb&eacute;m entre 2011 e 2015, foimuito alargado o debate p&uacute;blico em torno de decis&otilde;es do Tribunal Constitucional acerca da constitucionalidade de medidas de pol&iacute;tica no contexto de aplica&ccedil;&atilde;o do programa de ajustamento or&ccedil;amental previsto no Memorando de Entendimento assinado pelo governo e a <i>troika</i>. </p>      <p><i>O debate na Assembleia da Rep&uacute;blica em 2010</i> </p>      <p>O processo de revis&atilde;o constitucional aberto pela Assembleia da Rep&uacute;blica, em 2010, por iniciativa do PSD, contou com a apresenta&ccedil;&atilde;o de propostas de todos os partidos pol&iacute;ticos com assento parlamentar. </p>      <p>O projeto de revis&atilde;o constitucional do PSD entregue na Assembleia continha duas propostas que geraram forte controv&eacute;rsia. Em primeiro lugar, o abandono dos princ&iacute;pios da universalidade e gratuitidade dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos de sa&uacute;de e de educa&ccedil;&atilde;o e a constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio do utilizador pagador: &#8220;nenhum portugu&ecirc;s pode deixar de ter acesso &agrave; Sa&uacute;de e &agrave; Educa&ccedil;&atilde;o por insufici&ecirc;ncia de meios econ&oacute;micos&#8221;. Express&otilde;es como &#8220;gratuito&#8221; e &#8220;tendencialmente gratuito&#8221; no acesso &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; sa&uacute;de, seriam trocadas por &#8220;n&atilde;o podendo, em caso algum, o acesso ser recusado por insufici&ecirc;ncia de meios econ&oacute;micos&#8221;. O PSD foi buscar inspira&ccedil;&atilde;o ao articulado respeitante &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es de acesso &agrave; justi&ccedil;a, onde estava j&aacute; consagrada, desde 1976, a express&atilde;o &#8220;por insufici&ecirc;ncia de meios econ&oacute;micos&#8221;. A&nbsp;segunda proposta de altera&ccedil;&atilde;o respeitava &agrave; substitui&ccedil;&atilde;o da &#8220;proibi&ccedil;&atilde;o de despedimentos sem justa causa&#8221; por &#8220;sendo proibidos os despedimentos sem raz&atilde;o legalmente atend&iacute;vel&#8221;. Finalmente, o PSD propunha ainda que o texto constitucional fosse &#8220;expurgado da ideologia e da orienta&ccedil;&atilde;o program&aacute;tica e estatista&#8221;. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O CDS-PP, nesta mesma linha, apresentou uma proposta para a supress&atilde;o do pre&acirc;mbulo da Constitui&ccedil;&atilde;o, sugerindo tamb&eacute;m altera&ccedil;&otilde;es no vocabul&aacute;rio utilizado na lei fundamental, designadamente nas refer&ecirc;ncias &#8220;elimina&ccedil;&atilde;o dos latif&uacute;ndios&#8221;, &#8220;autogest&atilde;o&#8221;, &#8220;apropria&ccedil;&atilde;o dos meios de produ&ccedil;&atilde;o&#8221;, assim como &#8220;aboli&ccedil;&atilde;o do imperialismo&#8221;, &#8220;desarmamento geral&#8221;, &#8220;dissolu&ccedil;&atilde;o dos blocos pol&iacute;tico-militares&#8221;. No que respeita aos fundamentos constitucionais das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, o CDS propunha a inclus&atilde;o da possibilidade de contratualiza&ccedil;&atilde;o dos privados no Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de e a fixa&ccedil;&atilde;o de um limite para os impostos cobrados, no valor de 35% do PIB do pa&iacute;s, bem como a obrigatoriedade da &#8220;discrimina&ccedil;&atilde;o dos encargos plurianuais suscet&iacute;veis de excederem a dura&ccedil;&atilde;o da legislatura em curso&#8221;, visando assim proteger as gera&ccedil;&otilde;es futuras. Na parte da organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, o CDS propunha que a nomea&ccedil;&atilde;o dos membros das entidades administrativas independentes passasse a fazer parte dos poderes do presidente da Rep&uacute;blica, ap&oacute;s audi&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via na Assembleia da Rep&uacute;blica, incluindo a nomea&ccedil;&atilde;o do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da Rep&uacute;blica. </p>      <p>O PS respondeu &agrave; iniciativa do PSD com uma proposta de revis&atilde;o constitucional minimalista, centrada nas quest&otilde;es de relacionamento do governo com a Assembleia da Rep&uacute;blica e nos calend&aacute;rios eleitorais. </p>      <p>O Bloco de Esquerda, no seu projeto de revis&atilde;o constitucional, pretendia &#8220;a afeta&ccedil;&atilde;o dos portos e aeroportos, e da rede el&eacute;trica nacional ao dom&iacute;nio p&uacute;blico&#8221;, tendo em vista a &#8220;defesa estrat&eacute;gica do pa&iacute;s&#8221; (artigo 84.&ordm;). No que respeita &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, o Bloco de Esquerda apresentou a proposta de descida da idade m&iacute;nima de votar para 16 anos, e de atribui&ccedil;&atilde;o de &#8220;capacidade eleitoral aos imigrantes legalmente residentes h&aacute; mais de quatro anos, devendo poder votar e ser eleitos para a Assembleia da Rep&uacute;blica, e Assembleias Legislativas das regi&otilde;es aut&oacute;nomas&#8221;. </p>      <p>O PCP, no seu projeto, apresentou propostas visando refor&ccedil;ar os direitos dos trabalhadores, com aumento do sal&aacute;rio m&iacute;nimo e redu&ccedil;&atilde;o do hor&aacute;rio de trabalho, bem como melhorar o acesso aos servi&ccedil;os p&uacute;blicos de educa&ccedil;&atilde;o e de sa&uacute;de. No cap&iacute;tulo dos direitos pretendia tamb&eacute;m eliminar as restri&ccedil;&otilde;es ao direito &agrave; greve das for&ccedil;as de seguran&ccedil;a e o reconhecimento &#8220;do direito de todos os cidad&atilde;os &agrave; &aacute;gua e ao saneamento b&aacute;sico&#8221;. No campo da organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, o PCP propunha a &#8220;elimina&ccedil;&atilde;o da obrigatoriedade de referendo para a cria&ccedil;&atilde;o de regi&otilde;es administrativas&#8221;, e &#8220;das normas que permitem a sistem&aacute;tica transfer&ecirc;ncia da soberania nacional para as institui&ccedil;&otilde;es da Uni&atilde;o Europeia e que admitem a preval&ecirc;ncia das normas emanadas da Uni&atilde;o Europeia sobre o Direito interno&#8221;. Propunha ainda que os mandatos do procurador-geral da Rep&uacute;blica, do provedor de Justi&ccedil;a e do presidente do Tribunal de Contas fossem fixados em seis anos, n&atilde;o renov&aacute;veis. </p>      <p>O Partido Ecologista / Os Verdes apresentou uma proposta visando a consagra&ccedil;&atilde;o constitucional da rejei&ccedil;&atilde;o da energia nuclear, e ainda a clarifica&ccedil;&atilde;o do &#8220;objetivo de combate &agrave;s altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas e de defesa da biodiversidade&#8221;. </p>      <p><i>Os debates na sociedade civil entre 2010 e 2014</i> </p>      <p>Entre 2010 e 2011, na sequ&ecirc;ncia da crise econ&oacute;mica e financeira, tanto o PSD como o CDS defenderam publicamente a necessidade de rever a Constitui&ccedil;&atilde;o com o prop&oacute;sito de inscrever a designada &#8220;regra de ouro&#8221;, isto &eacute;, a fixa&ccedil;&atilde;o de um limite constitucional ao d&eacute;fice or&ccedil;amental num valor abaixo dos 3%. O PS recusou esta ideia e n&atilde;o foi apresentada qualquer proposta nesse sentido. </p>      <p>Num outro momento, em 2011, por ocasi&atilde;o dos 35 anos da Constitui&ccedil;&atilde;o, a Funda&ccedil;&atilde;o Francisco Manuel dos Santos (FFMS) organizou um debate publicado em <i>e-book</i>,<a style='mso-endnote-id:edn2' href="#_edn2" name="_ednref2" title="">[2]</a> que envolveu cerca de 40 personalidades com diferentes forma&ccedil;&otilde;es e de diferentes quadrantes pol&iacute;ticos. O debate resultou muito diferente dos habituais debates parlamentares. O estatuto das pessoas envolvidas no desafio de rever a Constitui&ccedil;&atilde;o (n&atilde;o apenas juristas, nem apenas deputados) e o contexto criado permitiram um debate sem os constrangimentos pol&iacute;tico-partid&aacute;rios habituais. Pode dizer-se que permitiram um debate intelectualmente mais livre, um debate marcado mais pela &eacute;tica das convic&ccedil;&otilde;es do que pela &eacute;tica das responsabilidades. </p>      <p>Do conjunto do debate resultaram in&uacute;meras propostas pragm&aacute;ticas, mas n&atilde;o necessariamente realistas, sem que, em nenhum caso, no todo ou em parte, se colocasse em causa o regime institu&iacute;do. Um dos organizadores do debate refere: </p>      <p>O pa&iacute;s j&aacute; est&aacute; constitu&iacute;do em muitos aspetos: o poder local, a exist&ecirc;ncia de regi&otilde;es aut&oacute;nomas insulares, o n&uacute;cleo essencial dos direitos, liberdades e garantias. Noutros pontos, est&aacute; tudo em aberto: na regionaliza&ccedil;&atilde;o, por exemplo. Outros pontos ainda est&atilde;o relativamente em aberto ou, pelo menos, continuam a gerar d&uacute;vidas: o pendor mais ou menos presidencial do sistema de governo, o sistema eleitoral, a exist&ecirc;ncia de uma jurisdi&ccedil;&atilde;o constitucional aut&oacute;noma. [&#8230;] Contudo, n&atilde;o se defende que a Constitui&ccedil;&atilde;o deva ser mudada a fundo ou que deva ocorrer uma mudan&ccedil;a de regime (Ant&oacute;nio Ara&uacute;jo, &#8220;A Constitui&ccedil;&atilde;o como problema&#8221; , em FFMS (2011), <i>A Constitui&ccedil;&atilde;o Revista</i>). </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>As propostas apresentadas eram, em muitos casos, pontuais e marcadas por preocupa&ccedil;&otilde;es de agendamento de quest&otilde;es de conjuntura, sem refer&ecirc;ncia a problemas constitucionais. Por&eacute;m, em outros casos, propuseram-se solu&ccedil;&otilde;es de aprofundamento t&eacute;cnico-pol&iacute;tico para problemas constitucionais concretos, pensadas independentemente da maior ou menor facilidade pol&iacute;tica da sua concretiza&ccedil;&atilde;o. </p>      <p>No cap&iacute;tulo dos direitos, foram apresentadas propostas para a transfer&ecirc;ncia para a esfera p&uacute;blica dos encargos e responsabilidades que resultam da garantia de direitos sociais atualmente assegurados pelas entidades empregadoras (artigos 59.&ordm; e 68.&ordm;). Na parte da organiza&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica, v&aacute;rias propostas &iacute;am no sentido da altera&ccedil;&atilde;o de todo o articulado que constitucionaliza a orienta&ccedil;&atilde;o planificadora da economia para uma orienta&ccedil;&atilde;o liberal e de mercado, bem como no sentido da constitucionaliza&ccedil;&atilde;o de limites e de mecanismos de controlo da d&iacute;vida e da despesa p&uacute;blica e do aumento de receita por via fiscal. </p>      <p>No que respeita &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, &eacute; referida a necessidade de refor&ccedil;o do envolvimento do presidente da Rep&uacute;blica e da Assembleia da Rep&uacute;blica na indigita&ccedil;&atilde;o e nomea&ccedil;&atilde;o de dirigentes de cargos p&uacute;blicos ou entidades reguladoras; de alargamento dos poderes do presidente de dissolu&ccedil;&atilde;o do parlamento; de abandono dos c&iacute;rculos uninominais; e, ainda, de elimina&ccedil;&atilde;o dos limites estabelecidos para a produ&ccedil;&atilde;o de efeitos dos resultados dos referendos e o alargamento dos direitos de participa&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica dos cidad&atilde;os e de organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade civil. </p>      <p>As propostas apresentadas neste debate &iacute;am mais longe, sobretudo, no cap&iacute;tulo da organiza&ccedil;&atilde;o dos tribunais (artigos 202.&ordm; a 220.&ordm;) e do Tribunal Constitucional (artigos 221.&ordm; a 224.&ordm;), sobretudo no articulado que se considera ter maior impacto no sistema de justi&ccedil;a: </p>      <p>Em Portugal n&atilde;o existe uma &#8220;quest&atilde;o constitucional&#8221; sobre o significado do poder judicial e o estatuto dos ju&iacute;zes, como se verifica na leitura dos projetos de revis&atilde;o constitucional, que n&atilde;o prop&otilde;em altera&ccedil;&otilde;es quanto &agrave;s normas que definem e regulam a atividade dos tribunais, determinando a independ&ecirc;ncia dos ju&iacute;zes e a obrigatoriedade das suas decis&otilde;es para todas as autoridades p&uacute;blicas. Na realidade, os &#8220;graves problemas&#8221;, que no dizer comum, a justi&ccedil;a enfrenta n&atilde;o se referem propriamente aos ju&iacute;zes e &agrave; sua atividade, mas ao &#8220;servi&ccedil;o de justi&ccedil;a&#8221; [&#8230;] problemas de atraso sistem&aacute;tico, de onerosidade, de inefici&ecirc;ncia e de injusti&ccedil;a do pr&oacute;prio sistema legal e judicial. [&#8230;] Por essa raz&atilde;o nos processos de revis&atilde;o constitucional &#8220;discute-se sobretudo a organiza&ccedil;&atilde;o das jurisdi&ccedil;&otilde;es, com propostas relativas ao governo das magistraturas, visando a extin&ccedil;&atilde;o do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e as mudan&ccedil;as na composi&ccedil;&atilde;o e no funcionamento do Conselho Superior de Magistratura (Vieira de Andrade, &#8221;Tribunal Constitucional e tribunais&quot;, em FFMS (2011), <i>A&nbsp;Constitui&ccedil;&atilde;o Revista</i>, pp. 115-116). </p>      <p>Neste sentido, neste &nbsp;debate foram apresentadas v&aacute;rias propostas. Em primeiro lugar, propostas de introdu&ccedil;&atilde;o de preceitos que concretizem a separa&ccedil;&atilde;o e a interdepend&ecirc;ncia dos poderes, atrav&eacute;s da limita&ccedil;&atilde;o do poder de desaplica&ccedil;&atilde;o das leis com fundamento de inconstitucionalidade ou, em alternativa, da transposi&ccedil;&atilde;o do artigo 3.&ordm; do C&oacute;digo do Processo nos Tribunais Administrativos, tendo em vista regular a conten&ccedil;&atilde;o dos ju&iacute;zes, no respeito devido aos outros poderes estaduais, seja perante a legitimidade pol&iacute;tica do parlamento e do governo, seja perante a legitimidade t&eacute;cnica da administra&ccedil;&atilde;o. </p>      <p>Em segundo lugar, foram apresentadas propostas tendentes a densificar o estatuto jur&iacute;dico e deontol&oacute;gico dos ju&iacute;zes, sublinhando o perfil de titulares de &oacute;rg&atilde;os de soberania, bem como de altera&ccedil;&atilde;o dos mecanismos de nomea&ccedil;&atilde;o e de promo&ccedil;&atilde;o dos magistrados, visando uma maior abertura e responsabiliza&ccedil;&atilde;o. </p>      <p>Em terceiro lugar, propostas de altera&ccedil;&atilde;o da composi&ccedil;&atilde;o e funcionamento dos conselhos superiores, visando garantir um equil&iacute;brio entre a representa&ccedil;&atilde;o corporativa e a legitimidade democr&aacute;tica, passando tamb&eacute;m pela integra&ccedil;&atilde;o do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no Conselho Superior de Magistratura. </p>      <p>O per&iacute;odo entre 2011 e 2015, no contexto de aplica&ccedil;&atilde;o do Memorando de Entendimento assinado pelo governo e a <i>troika</i> e de execu&ccedil;&atilde;o do programa de ajustamento or&ccedil;amental, foi muitas vezes, por iniciativa de deputados e do presidente da Rep&uacute;blica, solicitada a fiscaliza&ccedil;&atilde;o de constitucionalidade de v&aacute;rias medidas de pol&iacute;tica, designadamente as que implicavam cortes nas pens&otilde;es e nos sal&aacute;rios dos funcion&aacute;rios p&uacute;blicos. Os pareceres e ac&oacute;rd&atilde;os do Tribunal Constitucional relativos &agrave; constitucionalidade de tais medidas foram geradores de um debate sobre os seus poderes e compet&ecirc;ncias e sobre a forma como estes eram exercidos.<a style='mso-endnote-id:edn3' href="#_edn3" name="_ednref3" title="">[3]</a> No debate p&uacute;blico tornou-se evidente que os anos de aplica&ccedil;&atilde;o do programa de ajustamento financeiro sob tutela da <i>troika</i> tiveram, para muitos portugueses, o efeito de revelar a Constitui&ccedil;&atilde;o. Funcionaram como uma esp&eacute;cie de raio X, mostrando uma parte do interior do corpo, que se sabe que existe, mas que n&atilde;o se sente. Se, por um lado, se fez sentir internamente a press&atilde;o externa (por parte dos mercados, das institui&ccedil;&otilde;es da UE e da <i>troika</i>), e interna (por parte do governo de coliga&ccedil;&atilde;o PSD/CDS) para a perda de soberania, por outro, tomou-se consci&ecirc;ncia da import&acirc;ncia das salvaguardas constitucionais na defesa dessa mesma soberania.<a style='mso-endnote-id:edn4' href="#_edn4" name="_ednref4" title="">[4]</a> </p>      <p>&nbsp;</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Notas finais</b> </p>      <p>Os artigos da Constitui&ccedil;&atilde;o em que se fundamentam as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas mantiveram-se ao longo dos &uacute;ltimos 30 anos praticamente inalterados. Nos debates sobre a revis&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o promovidos em diferentes espa&ccedil;os, apenas os princ&iacute;pios relacionados com as pol&iacute;ticas de justi&ccedil;a e o poder judicial t&ecirc;m suscitado controv&eacute;rsia e propostas concretas de revis&atilde;o. Mesmo no debate p&uacute;blico suscitado pelos sucessivos pedidos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o de constitucionalidade das medidas de austeridade, que implicavam os cortes de sal&aacute;rios e de pens&otilde;es, nunca estiveram em causa os fundamentos constitucionais das pol&iacute;ticas sociais. &Eacute; necess&aacute;rio compreender se tal resulta do apoio un&acirc;nime das for&ccedil;as partid&aacute;rias a tais preceitos constitucionais ou se, pelo contr&aacute;rio, permanecem significativas diferen&ccedil;as pol&iacute;tico-partid&aacute;rias que apenas se n&atilde;o manifestam por a rela&ccedil;&atilde;o de for&ccedil;as ser desfavor&aacute;vel a compromissos alternativos. </p>      <p>Em 1976, haviam passado apenas dois anos da Revolu&ccedil;&atilde;o de 25 de Abril e o texto constitucional foi o compromisso poss&iacute;vel entre os principais partidos pol&iacute;ticos. J&aacute; nessa altura, em muitos aspetos se registavam diferen&ccedil;as ideol&oacute;gicas e diverg&ecirc;ncias de vis&atilde;o sobre os problemas do pa&iacute;s e sobre os modelos de organiza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica e econ&oacute;mica. Por exemplo, registavam-se diverg&ecirc;ncias em torno do objetivo de &#8220;abertura do caminho para uma sociedade socialista&#8221;, tendo em vista &#8220;a constru&ccedil;&atilde;o de uma sociedade sem classes&#8221;, ou de &#8220;nacionaliza&ccedil;&atilde;o dos principais meios de produ&ccedil;&atilde;o&#8221;, ou ainda de manuten&ccedil;&atilde;o dos militares no exerc&iacute;cio do poder pol&iacute;tico, atrav&eacute;s do Conselho da Revolu&ccedil;&atilde;o. Contudo, apesar das diferen&ccedil;as entre os partidos pol&iacute;ticos n&atilde;o terem sido anuladas, elas tamb&eacute;m n&atilde;o foram impeditivas da aprova&ccedil;&atilde;o do texto constitucional, nem um obst&aacute;culo &agrave; constru&ccedil;&atilde;o de compromissos pol&iacute;ticos duradouros. No mesmo sentido, os limites constitucionais &#8212; obriga&ccedil;&otilde;es ou impedimentos &#8212; &nbsp;colocados &agrave; a&ccedil;&atilde;o governativa n&atilde;o foram impeditivos da altern&acirc;ncia pol&iacute;tica, nem do pluralismo de vis&otilde;es e de orienta&ccedil;&otilde;es na a&ccedil;&atilde;o governativa, que tornaram poss&iacute;vel o desenvolvimento do estado social de direito e democr&aacute;tico. &Agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o e &agrave;s leis de base setoriais estruturantes reconhece-se o m&eacute;rito de se terem constitu&iacute;do como guias de a&ccedil;&atilde;o, mas tamb&eacute;m como guias de n&atilde;o a&ccedil;&atilde;o. Isto &eacute;, &nbsp;impediram que a altern&acirc;ncia pol&iacute;tica esse traduzisse em ruturas institucionais, permitindo ainda assim a express&atilde;o de diversidade nas pol&iacute;ticas p&uacute;blicas. </p>      <p>Apesar de estar prevista a possibilidade de fiscaliza&ccedil;&atilde;o da inconstitucionalidade por omiss&atilde;o (artigo 283.&ordm;), sempre que os direitos, liberdades e garantias pressup&otilde;em a presta&ccedil;&atilde;o pelo estado de servi&ccedil;os p&uacute;blicos, n&atilde;o h&aacute;, na pr&aacute;tica, mecanismos judiciais para exigir que o estado cumpra as obriga&ccedil;&otilde;es constitucionais de promo&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas sociais, visando a igualdade de oportunidades. A&nbsp;efetiva&ccedil;&atilde;o daqueles direitos n&atilde;o &eacute; algo que possa ser exigido individualmente pelos cidad&atilde;os atrav&eacute;s dos tribunais. A efetiva promo&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas s&oacute; pode ser assegurada por via pol&iacute;tica, pelas escolhas dos eleitores ou pelo n&atilde;o voto. Pode dizer-se que a garantia da igualdade de oportunidades e da concretiza&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas depende da pol&iacute;tica e n&atilde;o do direito. Por&eacute;m, sem a consagra&ccedil;&atilde;o das obriga&ccedil;&otilde;es do estado no texto constitucional dificilmente teriam sido desenvolvidas as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas que levaram &agrave; constru&ccedil;&atilde;o do estado social e de direito que hoje temos. </p>      <p>Finalmente, embora o texto constitucional tenha sido decisivo para a concretiza&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas sociais e para a promo&ccedil;&atilde;o da igualdade de oportunidades, Portugal continua a ser, na Uni&atilde;o Europeia, um dos pa&iacute;ses com mais elevados n&iacute;veis de desigualdade. Para enfrentar o futuro com confian&ccedil;a vale pois a pena aprofundar o debate sobre a Constitui&ccedil;&atilde;o e as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, procurando novos compromissos que permitam continuar a construir um pa&iacute;s mais moderno, mais justo, mais igualit&aacute;rio. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Notas</b></p>                <p><a style='mso-endnote-id:edn1' href="#_ednref1" name="_edn1" title="">[1]</a> O dossi&ecirc; apresentado neste n&uacute;mero especial da revista Sociologia, Problemas e Pr&aacute;ticas re&uacute;ne alguns dos trabalhos do F&oacute;rum das Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas 2016, dedicado &agrave; an&aacute;lise dos &#8220;Fundamentos Constitucionais das Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas em Portugal&#8221;, realizado na Assembleia de Rep&uacute;blica, nos dias 24 e 31 de maio. O F&oacute;rum das Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas &eacute; uma iniciativa de professores e investigadores de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas do ISCTE-IUL, que se realiza desde 2011 e que tem como objetivos gerais, por um lado, promover o debate de ideias, o conhecimento e a informa&ccedil;&atilde;o sobre pol&iacute;ticas p&uacute;blicas em Portugal e, por outro, contribuir para a melhoria da qualidade da sua conce&ccedil;&atilde;o, concretiza&ccedil;&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o. As interven&ccedil;&otilde;es e debates das anteriores edi&ccedil;&otilde;es do F&oacute;rum foram reunidos em livros: Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas em Portugal (INCM, 2012), Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas para a Reforma do Estado (Almedina, 2013) e Governar com a Troika. Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas em Tempo de Austeridade (Almedina, 2015). Em 2016 assinalou-se a passagem de 40 anos da aprova&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o no dia 2 de abril de 1976 e este foi o pretexto para, em colabora&ccedil;&atilde;o com a Assembleia da Rep&uacute;blica, analisar e debater os fundamentos constitucionais das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas em Portugal. Foi dado particular destaque aos fundamentos constitucionais e &agrave;s trajet&oacute;rias das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas em setores como o da sa&uacute;de, da protec&ccedil;&atilde;o social, da educa&ccedil;&atilde;o, do territ&oacute;rio, bem como das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de promo&ccedil;&atilde;o da igualdade e da justi&ccedil;a, envolvendo no debate peritos e especialistas em pol&iacute;ticas p&uacute;blicas e protagonistas pol&iacute;ticos.</p>          <p><a style='mso-endnote-id:edn2' href="#_ednref2" name="_edn2" title="">[2]</a> FFMS (2011), A Constitui&ccedil;&atilde;o Revista, Lisboa, FFMS [c05527e4-9fb8-4fe1-97b1-0264e172fe15.pdf].</p>          <p><a style='mso-endnote-id:edn3' href="#_ednref3" name="_edn3" title="">[3]</a> J. R. Novais, Em Defesa do Tribunal Constitucional, Coimbra, Edi&ccedil;&otilde;es Almedina, 2014; e G. A. Ribeiro et al., O Tribunal Constitucional e a Crise, Coimbra, Edi&ccedil;&otilde;es Almedina, 2014.</p>          ]]></body>
<body><![CDATA[<p><a style='mso-endnote-id:edn4' href="#_ednref4" name="_edn4" title="">[4]</a> A aplica&ccedil;&atilde;o do Memorando de Entendimento e das medidas de austeridade teve sobretudo efeitos devastadores pela degrada&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es materiais de vida e pelas ruturas nos quadros normativos vigentes, pela imprevisibilidade das novas regras e consequente quebra nas institui&ccedil;&otilde;es e fragiliza&ccedil;&atilde;o das organiza&ccedil;&otilde;es. Ver M. L. Rodrigues, e P.A. Silva, Governar com a Troika. Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas em Tempo de Austeridade, Coimbra, Edi&ccedil;&otilde;es Almedina, 2015 .</p>           ]]></body>
</article>
