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</front><body><![CDATA[ <p><b>Machado, Helena (2007), Moralizar para Identificar: Cenários da investigação    Social da Paternidade, Porto, Edições Afrontamento.</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b>Maria do Céu da Cunha Rêgo</b></p>     <p align="right"> Instituto Europeu para a Igualdade de Género</p>     <p align="right"> <a href="mailto:maria.rego@dgaccp.pt">maria.rego@dgaccp.pt</a></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Gostamos de invocar a Constituição fundadora do nosso Estado de direito democrático.</p>     <p>Gostamos de referenciar a dignidade da pessoa humana como base da República.</p>     <p>Gostamos de contrapor a normatividade jurídica – libertadora de homens e mulheres    como sujeitos de direito iguais e autónomos – à normatividade social – opressiva    pelo determinismo dos papéis sociais de género, indutores de desigualdade estrutural    nos indicadores do desenvolvimento humano das mulheres e dos homens.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>E depois, a propósito de uma investigação sociológica sobre a investigação    judicial da paternidade, vemos como a intervenção dos tribunais pode tornar    distante o direito da vida: «A ideologia de protecção dos direitos e interesses    dos menores que rodeia tanto a legislação como as práticas judiciárias que concretizam    a investigação judicial de paternidade afiguraram-se como podendo constituir    um exercício de poder institucional subtil e eficaz de monitorização de comportamentos    femininos considerados atípicos e duplamente “anómalos”, por dizerem respeito    não só a situações em que a procriação ocorreu fora do casamento formal como    também àqueles em que é legalmente desconhecida a paternidade de um determinado    indivíduo. O objectivo principal foi captar os sentidos e significados construídos    pelo aparelho jurídico português, em particular pelos magistrados do Ministério    Público e pelos juízes, no que toca à paternidade, à maternidade, à sexualidade,    à procriação e, em última instância, às normas e valores que “idealmente” devem    regular as relações íntimas entre mulheres e homens» (p. 10).</p>     <p>A autora começa por delinear a evolução histórica da investigação judicial    da paternidade no direito português, interpretando a actualidade no cruzamento    do género com o direito, a ciência e a cidadania e tendo em conta as teorias    feministas   do direito. O seu estudo incidiu na análise de todos os processos investigação    judicial da paternidade existentes no tribunal escolhido, o que abrangeu mais    de um século – de 1893 a 2000 – e 1327 casos. Os dados são exaustivamente trabalhados    em função da década, dos resultados, da idade, do estado civil e da profissão    da mãe e do pretenso pai, e interpretados à luz de inúmera produção teórica    portuguesa e estrangeira. E a autora conclui sem hesitar que «os discursos dos    magistrados produzidos ao longo de mais de um século revelam a pretensão exclusivista    da instância jurídica no que diz respeito à regulação das relações de filiação    (…) O controlo social sobre o comportamento sexual e procriativo das mulheres    levado a cabo pelo aparelho jurídico é, muitas vezes, dificilmente perceptível    e, na generalidade, extremamente eficaz, sendo relativamente aceite, de modo    passivo, pela esmagadora maioria dos cidadãos. A análise dos discursos produzidos    pelos magistrados permite apreender um determinado quadro cultural que vincula    a maternidade e a paternidade ao casamento, nomeadamente ao definir como atributos    desejáveis da feminilidade a fidelidade da mulher a um só parceiro sexual (preferencialmente    o marido) e o espaço privado como a esfera própria de actuação da mulher (preferencialmente    o espaço domestico). Deste modo, o sistema judicial veicula oposições binárias    entre mulher e homem pelas quais a identidade da mulher é construída por referência    a elementos relacionados com o seu comportamento sexual e procriativo, enquanto    que os comportamentos masculinos são colocados na esfera do económico, procurando-se    avaliar, por exemplo, se o pretenso pai alguma vez revelou indícios de paternidade,    nomeadamente contribuindo para o sustento financeiro do indivíduo cuja paternidade    é investigada ou de sua mãe. Esta separação de papeis sexuais remete-nos   para a função de cristalização de diferenças de género levada a cabo pelos tribunais.    A reafirmação de assimetrias e de desigualdades entre mulheres e homens socorre-se    de técnicas de naturalização das diferenças sexuais e de funções parentais»    (p. 161-162).</p>     <p>E sobre isto o que diz a lei?</p> <ul>       <li>nos termos do artigo 5.º da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas      de Discriminação contra as Mulheres, «Os Estados Partes tomam todas as medidas      apropriadas para: a) <b>Modificar os esquemas e modelos de comportamento sociocultural      <u>dos homens e das mulheres</u> </b>com vista a alcançar a<b> eliminação      dos preconceitos e das práticas costumeiras</b>, ou de qualquer outro tipo,      <b>que se fundem na ideia</b> de inferioridade ou de superioridade de um ou      de outro sexo ou <b>de um papel estereotipado dos homens e das mulheres</b>;      b) Assegurar que a <b> educação familiar</b> contribua para um entendimento      correcto da maternidade como função social e para o reconhecimento da <u><b>      responsabilidade comum dos homens e das mulheres</b></u> na educação e desenvolvimento      dos filhos, devendo entender-se que o interesse das crianças é consideração      primordial em todos os casos»;</li>       <li>nos termos do artigo 16.º da mesma Convenção, «1 Os Estados Partes … asseguram,      com base na <u><b>igualdade dos homens e das mulheres</b></u>: d) <b>Os mesmos      direitos e as mesmas responsabilidades enquanto pais, seja qual for o estado      civil, para as questões relativas aos seus filhos</b>; em todos os casos,      o interesse das crianças será a consideração primordial»;</li>       <li>nos termos do artigo 18.º da Convenção dos Direitos da Criança, «1. Os Estados      Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo      o qual <b><u>ambos os pais</u> têm uma responsabilidade comum na educação      e no desenvolvimento da criança</b>. A responsabilidade de educar a criança      e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo      caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve      constituir a sua preocupação fundamental»;</li>       <li>nos termos do artigo 68.º da Constituição, «<b>1. Os pais e as mães têm      direito à protecção da sociedade e do Estado</b> na realização da sua <b>insubstituível      acção em relação aos filhos</b>, nomeadamente quanto à sua educação, <b>com      garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.      2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes</b>».</li>     </ul>     <p>Para além de considerações fundamentadas sobre a prova científica, a desigualdade    de acesso à mesma e o não questionamento sobre a respectiva autoridade, insiste    a autora no sentido de que «o impacto da variável género na formulação de sentenças    judiciais pode surgir interrelacionada com outras variáveis que não são negligenciadas    pelas abordagens feministas do direito, nomeadamente a idade, o estado civil,    a raça, a classe social e a profissão. No entanto, de acordo com as correntes    feministas, o cerne do processo de tomada de decisão judicial reside na divisão    sexual dos papéis sociais. Encontrámos aqui uma das mais ostentatórias e profundas    contradições da retórica jurídica, que, baseando-se no princípio fundamental    da igualdade dos indivíduos perante a lei, produz e reafirma desigualdades sociais    (de género, de classe, de etnia) previamente existentes na sociedade, como seja    na esfera da família» (p. 118).</p>     <p>Ou seja, é ainda com base na normatividade social e não na normatividade jurídica    que as pessoas são tratadas pelos tribunais, afinal os agentes que devem pôr    em prática a normatividade jurídica.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>E no entanto, também no âmbito de compromissos políticos da comunidade internacional,    «os Estados devem «Elaborar politicas, inter alia, na esfera da educação, para    <b>mudar as atitudes que reforçam a divisão do trabalho com base no género</b>,    com vista a promover o conceito de partilha das responsabilidades familiares    no que respeita ao trabalho doméstico e, em particular, no que se refere ao    cuidado das crianças …» (Plataforma de Pequim § 179).</p>     <p>Em meu entender – e a autora também o refere quando conclui pela necessidade    de reforço da formação dos magistrados (p. 230) – isto prova que é de muito    duvidosa eficácia mudar as leis em áreas que ponham em causa o senso comum,    sem acompanhar a mudança de uma reflexão crítica de natureza formativa sobre    o que lhe deu origem. As pessoas – incluindo magistrados e magistradas – repetem    modelos de comportamento tidos como positivos e sistematicamente validados pelos    pares, em vários contextos. Se não forem expressamente convidadas a racionalizar    e a concretizar esses comportamentos à luz das normas base enquadradoras do    sistema, em que avulta a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a sua proclamação    de que todas as pessoas – e por isso todos os homens e todas as mulheres – são    livres e iguais em dignidade e direitos, continuarão a reproduzir acriticamente    tais comportamentos, com a consciência ingénua   de que a sua actuação é “óbvia” ou, como se diz em direito, «sem consciência    da ilicitude». Porque, de direito (<i>Constituição, Artigo 3.º – Soberania e    legalidade – 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões    autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da    sua conformidade com a Constituição</i>.) e de facto, é ilícita a interpretação    das normas jurídicas pelo órgão de soberania «Tribunais» (<i>Constituição, Artigo    110.º – Órgãos de soberania – 1. São órgãos de soberania o Presidente da República,    a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais</i>), sem que seja expressamente    tido em conta que a promoção da igualdade de homens e mulheres é uma tarefa    fundamental do Estado [<i>Constituição, Artigo 9.º – Tarefas fundamentais do    Estado – São tarefas fundamentais do Estado: h) Promover a igualdade entre homens    e mulheres</i>].</p>     <p>Este estudo poderia ser um magnífico pretexto para juntar magistrados, magistradas,    cientistas sociais e especialistas em igualdade de género que a transversalizam,    como método, nas respectivas disciplinas num debate contraditório com contraditório    e aprofundamento sobre a interpretação e a aplicação do direito sem o viés da    desigualdade induzida pelos papéis sociais. Talvez a Associação Portuguesa de    Estudos sobre as Mulheres pudesse dinamizar um tal debate, em cooperação com    a Helena Machado, a autora da obra que aqui se comenta, com a Associação Portuguesa    de Mulheres Juristas, com o Centro de Estudos Sociais, com o Centro de Estudos    Judiciários, com Faculdades de Direito que trabalham sobre o tema, com outras    universidades que se dedicam a estudos de género ou sobre a igualdade de género.</p>     <p>Este é um trabalho sobre a realidade. Que é dura para quem considera que o    direito é uma técnica para a justiça e a paz.</p>     <p>No que me respeita, há muito que defendo que o direito liberta, que o direito    é factor de equilíbrio social e de empoderamento para quem tem menos recursos.    Não me conformo com a utilização do direito para desvirtuar a justiça ou para    enfraquecer a democracia. Apenas por um currículo que persiste em evidenciar-se    deficitário na formação de operadores judiciários.</p>      ]]></body>
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