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<journal-title><![CDATA[Revista Portuguesa de Ciências do Desporto]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Empresas municipais de desporto: contributos para a sua caracterização legal, funcional e relacional]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The present work approaches a thematic that is not commonly explored and researched in sport sector, although its extreme importance for the development and management of Sport at the local level. Since we are devoted to the problem of characterization and functioning of the organizational structures that surround sport, the scope of the present work is the set of municipal enterprises that consider sport in their code of economic activity. The main objective of our work is to characterize these entities, which are considered as local enterprises, regarding their legal and operational framework, particularly their size, location, turnover, labour force and main code of economic activity. These companies became more and more frequent in the Portuguese municipalities during the last decade, as a new culture of management in various areas, namely in sports management, whose organizational and legal framework recently suffered significant changes due to the publication of the Legal Framework for the Local Enterprise Sector, Law 53-F/2006, of 29 of December. This law will be in the core of our analysis in the present work.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <P align="center" ><b>Empresas municipais de desporto: contributos para a    sua caracterização legal, funcional e relacional</b></P>     <P align="center" ><B  >  Maria José Carvalho<SUP>1</SUP></B></P>     <P align="center" ><B  >José Cancela Moura</B></P>     <P align="center" ><B  >Nancy Oliveira<SUP>2</SUP></B></P>     <P align="center" ><SUP>1</SUP><i>Faculdade de Desporto, Universidade do Porto,    Portugal</i></P>     <P align="center" ><SUP>2</SUP><i>Proviver/Câmara Municipal de Vilaverde, Portugal</i></P>        <P >&nbsp;</P>     <P ><B >RESUMO</B> </P>       <P >O presente  trabalho aborda uma temática pouco explorada e pesquisada no sector desportivo e  que se configura, actualmente, de extrema importância para o desenvolvimento e para a gestão do Desporto ao  nível local. </P>     <P >Vocacionados,  por razões de ordem operacional e de investigação, para a problemática da  caracterização e funcionamento das estruturas organizativas que gravitam à volta  do Desporto, são objecto de análise no presente trabalho as empresas municipais  que no seu código de actividade económica contemplem o desporto.  </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >Determinamos  como objectivo principal deste trabalho, caracterizar estas entidades do sector  empresarial local no que respeita ao seu enquadramento legal e funcional, e  quanto a este último, designadamente, a sua dimensão, localização, volume de  negócios, número de trabalhadores e código de actividade económica  principal.</P>     <P >Estas  empresas surgiram nos municípios portugueses, com maior intensidade na última  década, como uma nova cultura de gestão de diversas áreas, nomeadamente da  gestão do desporto, tendo a sua organização e enquadramento legal sido  recentemente alvo de alterações significativas por via da publicação do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local,  Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, diploma que constituirá o cerne essencial de  análise no presente trabalho.</P>        <P ><B >Palavras-chave</B>: empresas municipais, organizações desportivas, município</P>     <P >&nbsp;</P>      <P ><B >ABSTRACT</B></P>     <P ><B >Municipal enterprises of sport: contributions to the legal, functional    and relational characterization</B></P>     <P >The present work approaches a thematic that is not commonly explored and researched    in sport sector, although its extreme importance for the development and management    of Sport at the local level.</P>     <P  >Since we are devoted to the problem of characterization and functioning of the    organizational structures that surround sport, the scope of the present work    is the set of municipal enterprises that consider sport in their code of economic    activity.</P>     <P  >The main objective of our work is to characterize these entities, which are considered    as local enterprises, regarding their legal and operational framework, particularly    their size, location, turnover, labour force and main code of economic activity.</P>     <P >These companies became more and more frequent in the Portuguese municipalities    during the last decade, as a new culture of management in various areas, namely    in sports management, whose organizational and legal framework recently suffered    significant changes due to the publication of the Legal Framework for the Local    Enterprise Sector, Law 53-F/2006, of 29 of December. This law will be in the    core of our analysis in the present work.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >&nbsp;<B >Key-words: </B>municipal enterprises, organizational structures,    municipality</P>     <P >&nbsp;</P>      <P  ><B >INTRODUÇÃO</B></P>     <P >Já é um  lugar-comum afirmar que as Autarquias Locais são das entidades com uma  intervenção mais assinalável na estrutura global do sistema desportivo e,  actualmente, as principais financiadoras do associativismo e da própria  actividade desportiva.</P>     <P >Daí a  importância que as mesmas revestem actualmente e podem continuamente a exercer  nos âmbitos do fomento e desenvolvimento do desporto.</P>     <P >E esta importância decorre precisamente da incumbência aos Municípios da concretização    do princípio constitucional do direito ao desporto, ao se entender que eles    são parte integrante do próprio Estado<SUP>(<a href="#3">3</a><a name="top3"></a>)</SUP>.</P>       <P >Na esteira      da Carta Internacional da Educação Física e do Desporto da UNESCO e da Carta      Europeia do Desporto, rege em Portugal, o artigo 79.º da Constituição da República      Portuguesa que é peremptório quanto à universalidade do desporto e à função      da Administração Pública no seu fomento e desenvolvimento:</P>       <P  ><I > &#8220;(&#8230;) incumbe ao Estado, em colaboração com as escola e as associações e  colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a  difusão da cultura física e do desporto (&#8230;).</I></P>     <P >Acção esta,  considerada como tarefa fundamental do Estado de acordo com o que se encontra  vertido no artigo 9º, alínea d), parte final, deste mesmo texto  constitucional.</P>     <P >Igualmente  na regulamentação específica destas autoridades locais o desporto é contemplado  como uma das atribuições da Câmara Municipal, conforme o estatuído no artigo  64.º, n.º 4, alínea b), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro:  </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P ><I >(&#8230;)  apoiar ou comparticipar, pelos meios adequado, no apoio às actividades de  interesse municipal, de natureza social cultural, desportiva, recreativa ou  outra (&#8230;).</I></P>     <P >À  tradicional orgânica das autarquias locais enquanto instâncias de uma complexa  estrutura da organização do poder político e da administração, mas que  consubstanciam formas autónomas de corresponder às necessidades das populações  locais, introduziu-se nos últimos anos uma figura organizacional que se  configura como um instrumento privilegiado de gestão autárquica.  </P>     <P >Este novo sujeito de gestão pública municipal, a empresa municipal, apesar    de, pelo menos, desde a lei das autarquias locais de 1977 <sup>[<a href="#a">a</a><a name="topa"></a>]</sup>    ter tido acolhimento e autorização expressa por parte do legislador, só após    1998 se afirmou e expandiu com impacto crescente. Contudo, a Lei n.º 58/98,    de 18 de Agosto, Lei-Quadro das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais,    como salienta Pedro Gonçalves<I ><sup>[<a href="#b">b</a><a name="topb"></a>]</sup></I>,    <I >padecia de defeitos e ambiguidades, por exemplo, quanto à natureza jurídica    das empresas, à ausência de determinações claras sobre os limites do respectivo    objecto (facto que conduziu à criação de empresas sem objecto empresarial, para    o exercício de funções administrativas ou, por exemplo, para se ocuparem da    &#8220;gestão de parques desportivos&#8221; compostos por um campo de futebol    e um pavilhão desportivo), a ausência de definição rigorosa das condições de    viabilidade económica das empresas a constituir (o que conduziu à criação de    empresas inviáveis), a total omissão de regras sobre a escolha de parceiros    privados ou a ausência das exigência geral de um quadro de regulação contratual    entre a empresa e o município </I><SUP>(<a href="#6">6</a><a name="top6"></a>)</SUP>.  </P>     <P >Assim se justifica que passados oito anos este regime tenha sido revogado    com a publicação da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, denominada<I  > Regime Jurídico do Sector Empresarial Local (RJSEL)</I><SUP>[<a href="#c">c</a><a name="topc"></a>]</SUP>,    que como é propalado em seu abono, agiliza procedimentos, permite maior flexibilidade    da gestão, possibilita recrutamento de técnicos qualificados, e promove a especialização    de tarefas e adopção de instrumentos, mais eficientes, de direito privado para    a prossecução dos objectivos estatutários, colocando o Município ao nível de    uma qualquer sociedade comercial na área dos serviços, ressalvando que:</P>     <P ><I >(&#8230;) Não podem ser criadas, ou participadas, empresas de âmbito municipal,    intermunicipal, ou metropolitano cujo objecto social não se insira no âmbito    das atribuições da autarquia (&#8230;) sendo proibida a criação de empresas    para o desenvolvimento de actividades de natureza exclusivamente administrativa    ou de intuito predominantemente mercantil<SUP>[<a href="#d">d</a><a name="topd"></a>]</SUP>.</I></P>     <P >Por  conseguinte, dadas as limitações impostas para este trabalho, será sobretudo  neste diploma que centraremos a nossa análise jurídica, no que respeita a  aspectos que consideramos essenciais para a operacionalização e funcionalidade  sobretudo das empresas municipais, finalizando com uma caracterização sumária  dos principais traços fisionómicos destas entidades existentes no sector do  desporto.</P>     <P  >&nbsp;</P>     <P ><B >MATERIAL  E MÉTODOS</B></P>     <P  >A norma  pública é o principal instrumento utilizado para a interpretação jurídica do  regime das empresas municipais. Não descurando a abordagem diacrónica do  enquadramento legal das empresas públicas, é essencialmente sobre o diploma  referente ao Regime Jurídico do Sector Empresarial  Local, Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que recai a nossa interpretação,  cruzando este diploma com outros cuja matéria tenha conexão.  </P>     <P >Para a  análise estatística dos dados relativos às empresas municipais estudadas  utilizamos o programa da Microsoft Office Excel 2003 e calculamos a frequência  de cada variável. A base de dados seleccionada foi o Ficheiro de Unidades  Estatísticas do Instituto Nacional de  Estatística, extracção de 09 de Julho de 2008. A amostra foi constituída pelas empresas municipais  que integram na sua designação ou nos seus Códigos de Actividade  Económica, referências a<B > &#8220;</B>desporto&#8221;,  &#8220;desportiva&#8221; ou &#8220;desportivo&#8221;.</P>      ]]></body>
<body><![CDATA[<P ><B >Um novo  sujeito de gestão pública local</B></P>     <P >Como  supra-mencionado, a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro aprovou o Regime  Jurídico do Sector Empresarial Local, que <I  >integra as empresas municipais,  intermunicipais e </I>metropolitanas (artigo 2.º, n.º 1) e regula as condições  em que os Municípios, Associações de Municípios ou Juntas Metropolitanas podem  criar empresas dotadas de personalidade jurídica e de autonomia administrativa,  financeira e patrimonial, com um dualismo organizativo: PRIVADO ou  PÚBLICO.</P>     <P >No âmbito  privado, como decorre do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), as empresas são  constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações  de municípios e áreas metropolitanas possam exercer, de forma directa ou  indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital  ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou destituir a maioria dos  membros do órgão de administração ou de fiscalização.</P>     <P >Os  municípios podem, por isso, constituir sociedades anónimas, sociedades por  quotas e inclusivamente sociedades unipessoais. A denominação destas sociedades  é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou  metropolitana (EM, EIM ou EMT). </P>     <P  >Os órgãos  sociais, que podem ser nomeados e exonerados pelos municípios ou pela assembleia  geral são, nas sociedades anónimas o conselho de administração, a assembleia  geral de accionistas, o fiscal único ou o conselho fiscal e nas sociedades por  quotas, a assembleia geral e a gerência.</P>     <P  >Ao  nível público, as empresas são entidades empresariais locais, onde se incluem as  &#8220;antigas&#8221; EM, constituídas ao abrigo do regime jurídico revogado pelo actual  diploma, onde pontifica a tutela económico-financeira das Câmaras Municipais,  através da aprovação dos  planos de actividades e estratégico, orçamentos e contas, da fixação das  dotações para o capital estatutário, subsídios e indemnizações compensatórias,  da homologação preços ou tarifas a praticar pela empresa (artigo  39.º).</P>     <P  >Os  municípios, associações de municípios e juntas metropolitanas detêm ainda  poderes de superintendência sobre as entidades empresariais locais, previstos no  regime anterior, através da emissão de directivas e instruções genéricas ao CA,  autorização para a contracção de empréstimos ou definição do estatuto  remuneratório dos membros dos órgãos sociais.</P>     <P  >À  denominação das entidades empresariais locais deve ser integrado a indicação da  sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana (EEM, EEIM, EEMT) e os  órgãos de administração e fiscalização das EEM, estruturam-se segundo as  modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas tendo as  competências genéricas previstas na lei comercial.</P>     <P >A arquitectura do novel regime jurídico procura assim, aproximar o conceito    de empresa municipal do conceito de empresa pública exposto no Regime Jurídico    do Sector Empresarial do Estado<SUP>[<a href="#e">e</a><a name="tope"></a>]</SUP>,    ao prever a existência de empresas de direito público &#8211; as entidades empresarias    locais (semelhantes às entidades públicas empresariais) onde se incluem as antigas    empresas municipais constituídas nos termos da Lei n.º 58/98, de 18/08 (v. art.º    34.º, n.º 2) - e introduzindo a possibilidade de se criarem empresas municipais    de cariz comercial e societário, à semelhança do que já ocorria no sector empresarial    do Estado. </P>     <P >Também a disciplina na relação entre as entidades públicas e os parceiros    privados no seio das empresas do sector empresarial local é reforçada, procurando    evitar a discricionariedade que se tinha vindo a assistir na escolha dos parceiros    privados pelos poderes públicos.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P ><B >Da  constituição às funcionalidades da empresa municipal</B></P>     <P >A  constituição de uma empresa municipal é da competência da Assembleia Municipal,  sob proposta da Câmara Municipal, sendo que, sob pena de nulidade e  responsabilidade financeira a proposta de criação da empresa <I  >deve ser sempre precedida dos necessários  estudos técnicos, nomeadamente do plano do projecto, na óptica do investimento,  da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade económica das  unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade  acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade  empresarial,</I> e ainda de um projecto de Estatutos (cf. artigos 8.º, n.º 1,  al. a) e 9.º, n.ºs 1 e 4 da lei em análise).</P>     <P  >O mesmo  ocorre nas decisões relativas à tomada de uma participação que confira ao  município a influência dominante nestas empresas.</P>     <P  >Quer a  criação de empresas, quer a tomada de posição dominante, implicam a  obrigatoriedade de comunicar tais factos à Inspecção Geral de Finanças, bem como  à entidade reguladora do sector, com excepção das EEM ao qual este normativo não  se aplica &#8211; art.º 8º, n.º 2.</P>     <P >Quanto às  principais formalidades de constituição impõe-se que: (art.º 8º, n.ºs 3, 4 e 5 e  art.º 33º):</P>     <P  >O contrato constitutivo seja reduzido a escrito ou escritura pública (para celebração    é competente o Notário privativo da Câmara);</P>     <P  > Seja  comunicada a constituição ao Ministério Público;</P>     <P  > Seja  publicada no Diário da República e num dos jornais mais lidos na  área.</P>     <P >Em termos funcionais, é uma evidência, que as empresas municipais têm se assumido    como um instrumento privilegiado de gestão autárquica e, nessa medida, articula    os seus objectivos com os da Câmara Municipal, assegurando a necessária complementaridade    e uma adequada interligação com o poder político municipal.</P>     <P >De facto, a  possibilidade de agilizar e acelerar procedimentos nesta área de intervenção,  que até às aludidas aberturas legislativas era da competência exclusiva da  Câmara Municipal, coloca o Município ao nível de uma qualquer sociedade  comercial na área dos serviços. Contudo as empresas municipais tem um objecto  social prefigurado na lei, que apenas pode integrar: </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P  > A gestão de  serviços de interesse geral (artigo 18.º);</P>     <P  > A promoção  do desenvolvimento local e regional (artigo 21.º);</P>     <P  > A gestão de  concessões (artigo 24.º).</P>     <P >Matéria com  especial acuidade diz respeito ao processo de relacionamento entre a Câmara  Municipal e a empresa municipal, pois apesar de participadas e sob influência  dominante dos municípios, as empresas municipais não se confundem com eles,  constituindo-se como entidades juridicamente distintas, pelo menos num plano  formal.</P>     <P >É o próprio  regime jurídico que remete para o instituto do contrato, a regulamentação entre  as duas entidades. Através de um contrato de gestão para as EM incumbidas da  gestão de serviços de interesse geral e de um contrato-programa as que promovem  o desenvolvimento local e regional (exigências determinadas pelos artigos 20.º e  23º).</P>     <P >E como bem enfatiza Pedro Gonçalves, não estamos perante um contrato &#8220;comum&#8221;,    mas antes como um &#8220;ponto de referência&#8221; das condições em que as    partes se obrigam para a realização dos respectivos objectivos<SUP>[<a href="#f">f</a><a name="topf"></a>]</SUP>,    sendo a celebração do mesmo necessária ainda que não haja subsídios ou outras    transferências financeiras provenientes das entidades participantes. </P>     <P >Referências  expressas aos contratos de gestão e aos contratos-programa são feitas nas normas  20.º e 23.º do diploma em análise, retirando-se delas essencialmente quanto aos  primeiros que <I >definem pormenorizadamente  o fundamento da necessidade e finalidade da relação contratual, bem como a  eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizados num  conjunto de indicadores ou referenciais que permitem medir a realização dos  objectivos sectoriais. </I>Estes contratos regulam ainda os termos em que se  processam as transferências financeiras dos municípios, caso as empresas  desenvolvam políticas de preços abaixo dos custos, nos serviços  prestados.</P>     <P >Os  contratos-programa definem o seu objecto e missão, bem como as funções de  desenvolvimento económico a desempenhar, deles constando obrigatoriamente o  montante das comparticipações públicas &#8211; subsídios e indemnizações  compensatórias &#8211; que as EM têm direito a receber como contrapartida das  obrigações assumidas.</P>     <P >Nos termos  dos referidos contratos, podem ser delegadas todas as competências necessárias  para promover a gestão e exploração, a execução de obras de conservação e  beneficiação dos espaços desportivos, nomeadamente pavilhões gimnodesportivos,  polidesportivos e piscinas.</P>     <P >E no que  tange às comparticipações financeiras recebidas como contrapartida advogamos que  sejam assumidas pelas EM as seguintes obrigações:</P>        ]]></body>
<body><![CDATA[<p    >A prática    de preços sociais, isto é, preços diferenciados de acesso às piscinas, à    utilização dos pavilhões e de outros equipamentos desportivos públicos, em    função da condição social dos utentes;        <p    >Investimentos    de rendibilidade não demonstrada, ou seja, o planeamento e a concretização de    programas e actividades de promoção e desenvolvimento da prática e animação    desportiva. </p>     <P >Aquelas  comparticipações permitem colmatar ou, pelo menos, minimizar a perda efectiva  que a aplicabilidade prática das medidas implica, ao nível do equilíbrio  orçamental. Até porque as receitas das empresas se resumem quase em exclusivo  àquelas que são provenientes da sua actividade.</P>     <P >Em função da  experiência recente da política comercial implementada pelas empresas municipais  de desporto e da análise a alguns elementos constantes dos respectivos  instrumentos de gestão &#8211; balanço, demonstração de resultados e relatório sobre a  execução anual dos orçamentos &#8211; o custo social suportado pelas mesma, restringe  o seu crescimento e o grau de autonomia financeira, que no primeiro ano de  actividade se situará entre os 10 e os 15%.</P>     <P >A este  propósito refira-se que, os estudos económico-financeiros prévios à constituição  das empresas apontam para um período médio de seis anos para, ao nível de um  índice de preços estável, aquelas poderem atingir o equilíbrio  orçamental.</P>      <P ><B >Os recursos  humanos</B></P>     <P >Entre os  múltiplos aspectos determinantes para a normal funcionalidade da empresa  municipal, o dos recursos humanos assume particular relevância. E também neste  capítulo a Lei n.º 53-F/2006 preceitua claramente: <I  >o estatuto do pessoal das empresas é o do  regime do contrato individual de trabalho</I> sendo a contratação colectiva  regida pela lei geral (artigo 45.º, n.ºs 1 e 2).</P>     <P >No entanto,  esta lei admite que os funcionários e agentes da administração pública,  incluindo os do município, (&#8230;) <I >podem  exercer funções nas entidades do sector empresarial local em regime de afectação  específica ou de cedência especial nas entidades do sector empresarial local, em  regime de afectação específica ou de cedência especial, nos termos da legislação  geral em matéria de mobilidade (artigo</I> 46.º, n.º 1).</P>     <P >A afectação específica está equiparada ao anterior conceito de destacamento    e reporta &#8220;ao exercício de funções próprias da categoria e carreira do    funcionário ou agente noutro serviço ou pessoa colectiva pública para satisfação    de necessidades específicas e transitórias&#8221; determinada por despacho conjunto    dos serviços, por iniciativa da pessoa colectiva ou a requerimento do funcionário.    Esta afectação faz-se por períodos até 6 meses, prorrogáveis até ao limite de    um ano e, salvo acordo em contrário, constitui encargo do serviço de origem,    a remuneração das funções exercidas <SUP>[<a href="#g">g</a><a name="topg"></a>]</SUP>.</I></P>     <P >A cedência especial<SUP>[<a href="#h">h</a><a name="toph"></a>]</SUP>, que    também se equipara ao conceito anterior de requisição, implica o acordo entre    os serviços ou a pessoa colectiva pública e funcionário ou agente que tenha    dado o seu consentimento expresso por escrito para o efeito, que neste regime    vê suspenso o seu estatuto de funcionário ou agente da administração pública.    Tal modalidade não tem limite de vigência temporal e a remuneração do funcionário    ou agente é estabelecida nos termos do acordo de cedência, constituindo encargo    da empresa municipal.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >Esta  cedência sujeita o funcionário cedido às ordens, instruções e poder disciplinar  (à excepção da aplicação de penas disciplinares expulsivas) da empresa  municipal.</P>     <P >Na cedência  especial o funcionário ou agente tem ainda direito:</P>     <P  > <I >À contagem,  na categoria de origem, do tempo de serviço prestado</I>, na empresa  municipal;</P>     <P  >  <I >A optar pela  manutenção do regime de protecção social da função pública </I>devendo, no  caso, a empresa municipal proceder ao pagamento da contribuição devida junto da  Caixa Geral de Aposentações comparticipar nas despesas de administração da  ADSE;</P>     <P  > A participar  os concursos da função pública <I >para os  quais preencha os requisitos legais</I>, cujo provimento na sequência do mesmo,  implicará a extinção do acordo de cedência em vigor, sem prejuízo da celebração  de uma novo acordo.</P>     <P >Ora, de  acordo com estas balizas e de acordo com a existência de recursos humanos que já  dispunham de uma relação contratual com o município, o quadro de pessoal inicial  de uma EM poderá ser constituído do seguinte modo:</P>        <p    >Dispondo    dos funcionários do Pelouro do Desporto, aos quais numa fase de instalação se    poderia aplicar o regime de afectação específica e, depois, numa fase de    consolidação, com o seu assentimento, serem <I    >&#8220;requisitados&#8221;</I> através de cedência    especial à Câmara Municipal, porquanto mantêm vínculo à função    pública;        <p    >Retendo os    particulares que, trabalhando para o município, se mantinham num regime de    prestação de serviços e podem agora outorgar com a empresa, um contrato    individual de trabalho, tornando mais efectiva a sua    colaboração;        <p    >Permitir    aos funcionários que laboravam nos equipamentos municipais ou em certas    actividades já existentes, e que dispunham de um vínculo precário com o    município, a celebração, em alternativa, de contratos a termo com a empresa    municipal. </p>     <P >A estes  deverão juntar-se, contratados <I >ab  initio</I>, profissionais e técnicos qualificados que constituíam a espinha  dorsal das áreas administrativa, financeira e funcional da empresa, onde se  incluem naturalmente os recursos humanos específicos da área de actividade da  empresa municipal, nomeadamente licenciados em Educação Física e Gestão do  Desporto.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >A economia  funcional, de custos e de recursos, deverá começar no próprio órgão de  administração que, numa fase de implantação da empresa, deverá ser reduzido e  acumular as funções de chefia de primeira linha.</P>     <P >A  possibilidade de se criar um quadro de pessoal de raiz, permite desde  logo:</P>        <p>A    existência de um novo estatuto remuneratório, com valores mais atractivos &#8211;    superiores àqueles que são praticados numa Câmara Municipal, mas também mais    justos, porque premeiam o trabalho efectivo de cada um. À remuneração base e    ao subsídio de refeição pode acrescer, entre outros factores, conforme os    casos, subsídio de turno, créditos pela isenção de horário e assunção de    chefias;        <p    >A    elaboração de um nova metodologia na promoção e progressão na carreira,    relevando o mérito em detrimento da antiguidade;        <p    >Extinguem-se    as horas extras com a fixação de horários por turnos nos equipamentos    desportivos, com a atribuição do respectivo subsídio determinado legalmente;           <p    >A criação    de um sistema de avaliação de desempenho para efeitos de promoção e    classificação dos funcionários, tais como a fixação de patamares de    desempenho, a relação no local de trabalho e com os utentes, o respeito pelos    procedimentos e cultura da empresa;        <p    >Implementação    de um adequado programa de formação profissional, com selecção criteriosa quer    dos funcionários, quer das acções a promover ou a    participar;         <p    >Relação de proximidade das chefias com os funcionários de base, eliminando    o carácter de abstracção em que funda o poder tradicionalmente hierarquizado    de uma Câmara Municipal. </p>     <P ><B >Empreitada e  aquisição de bens e serviços</B></P>     <P >No que respeita a empreitadas e aquisição de bens e serviços, até 1 de Julho    de 2008, data do início da vigência do Código dos Contratos Públicos (CCP)<SUP>[<a href="#i">i</a><a name="topi"></a>]</SUP>,    não existia qualquer regra imperativa que obrigasse as empresas municipais à    abertura de concurso público para adquirir bens ou contratar serviços, regendo-se    aquelas pelo Princípio da Liberdade Contratual, definido pelo artigo 405º do    Código Civil, o qual dispõe que<I > dentro dos limites da lei, as partes têm    a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos    diferentes dos previstos e neste código e incluir nestes as cláusulas que lhes    aprouver.</I></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >No entanto,  as empresas municipais, por mera cautela ou adoptavam procedimentos de controlo  próprios, organizados em função do montante da despesa a realizar, que para além  de agilizarem os procedimentos, asseguravam também a transparência na tramitação  dos processos de contratação para aquisição de bens ou de fornecimento de  serviços com autorizações internas ou com consulta prévia a um número mínimo de  fornecedores, ou seguiam o regime de aquisição de bens e serviços vigente na  administração pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de  Junho.</P>     <P >Também na  abertura de concursos e a adjudicação de empreitadas para a construção de  equipamentos desportivos, não obstante se tratar de uma área sem grande tradição  ou actividade relevante ao nível da história recente das empresas municipais de  desporto, não era pacífica a equiparação destas ao sector público do Estado, e a  consequente aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que  regulamentava o regime jurídico de empreitadas de obras públicas (al. g) do n.º  1 do artigo 3.º).</P>     <P >Ora, o novo  regime jurídico de contratação pública, para além de revogar estes diplomas,  dissipa todas as dúvidas, enquadrando as empresas municipais como entidades  adjudicantes, no âmbito da respectiva aplicação.</P>     <P >Neste particular, embora adoptando as regras vigentes na administração pública,    é manifesto que, mesmo considerando o cumprimento de prazos e formalismos legais,    quer os processos de decisão, quer a funcionalidade da estrutura de uma empresa    municipal, permitirão uma maior celeridade tanto para a aquisição de bens e    serviços como para a execução das empreitadas.</P>     <P ><B >Organização  financeira, centros de custos e preços sociais</B></P>     <P >Este modelo  empresarial aplicado à realidade do desporto, tal como outros sectores cujo  objectivo seja rentabilizar recursos, pretende implementar processos rigorosos e  padronizados de gestão financeira e contabilística que clarifiquem como são  gastos os dinheiros públicos.</P>     <P >A  transferência dos equipamentos desportivos implica a celebração de novos  contratos para aquisição e fornecimento de serviços externos, devendo  proceder-se a uma consulta prévia e alargada aos mercados especializados, com a  posterior criação de um centro de custos para cada um dos equipamentos  existentes.</P>     <P >Os encargos,  que anteriormente, ao nível do município figuram como custo global, nunca  identificados ou insuficientemente justificados (ex. da factura apresentada pela  PT à Câmara Municipal contém normalmente um infindável rol de números de  telefone, sem indicação, nem da origem, nem dos acessos), passarão a ser  contabilizados individualmente, o que permitirá uma redução substancial ao nível  das despesas correntes.</P>     <P >Os  orçamentos, os custos e as receitas, serão contabilizados e apresentados,  equipamento a equipamento, conhecendo-se, a todo o tempo, quais os encargos que  cada espaço apresenta em electricidade, telecomunicações, recursos humanos,  produtos de higiene, limpeza e conservação, água, gás ou seguros. Tais montantes  eram normalmente liquidados num enorme lençol de preços e de serviços, cujos  custos a Câmara Municipal nem tinha a possibilidade de detalhar ou  comparar.</P>     <P >A mesma  lógica se aplicará à programação das actividades, que são planeadas com base na  elaboração de um plano de meios: especificação parcelar dos encargos (entre  outros, inserções nos jornais, spots rádio ou TV, custo de <I  >flyers</I>, outdoors e cartazes, meios de  organização, alimentação e alojamento), que tanto serve para aferir da  disponibilidade orçamental para a realização dos eventos, como para controlar os  custos e evitar derrapagens na realização da despesa.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >Atendendo à  procura cada vez maior de espaços para praticar desporto pelo cidadão anónimo,  para a sua manutenção e lazer, ou pelas associações, para as suas actividades  desportivas federadas e não federadas, podem introduzir-se inovações ao nível  das taxas a praticar pelas empresas municipais de desporto no acesso aos  equipamentos desportivos, tendo em conta que:</P>     <P >- A  necessidade de disciplinar a utilização dos espaços vai para além da adopção dos  preços sociais, e o custo pode sobretudo ser definido em função da localização  geográfica dos equipamentos e/ou pela condição social dos utentes que os  utilizam.</P>     <P >Deste modo  poderão utilizar os pavilhões municipais, com equidade, os clubes federados, os  particulares ou os grupos organizados informalmente, no decurso da época  desportiva, considerada entre 1 de Setembro e 30 de Junho do ano  seguinte.</P>     <P >Estas  medidas permitem compreender o alcance dos ganhos de gestão da empresa, no  controle dos encargos de exploração, na rentabilidade dos equipamentos ou na  eficiência e qualidade dos serviços prestados.</P>     <P >Tendo em  consideração o referido horizonte de seis anos, para que esta atinja um  equilíbrio entre as receitas e as despesas, as empresas municipais, numa fase  posterior à sua consolidação enquanto estrutura, terão na comercialização e  venda de espaços para publicidade estática, nos pavimentos de jogo, tabelas  laterais e paredes dos pavilhões ou nos tectos, fundos e paredes das piscinas um  manancial de fontes de receita ainda por explorar.</P>     <P >Na mesma esteira, poderão ser consideradas as cessões de exploração dos bares    daqueles espaços desportivos, através da realização de concurso público para    a respectiva adjudicação.</P>     <P ><B >Fiscalidade</B></P>     <P >Mesmo  enfermando de alguma polémica, porque estamos perante uma nova realidade, a  regra que seguem as empresas municipais vai no sentido de que tudo quanto sejam  proveitos, nomeadamente as receitas de uma actividade comercial ou da prestação  de um serviço (bilhetes de acesso à piscina ou a taxa de utilização do pavilhão)  são tributados em sede de IVA, que a empresa tem de arrecadar e entregar ao  Estado.</P>     <P >A receita  fica prejudicada, diminuindo na proporção directa do imposto liquidado, uma vez  que antes a Câmara Municipal, estando isenta daquela tributação, arrecadava o  preço por inteiro, que agora é fraccionado, numa parte correspondente ao  proveito e outra relativa ao imposto indirecto que se cobra no próprio  preço.</P>     <P >Temos de ressalvar, o que também não é pacífico admitir (facto questionado    por alguns ROC&#8217;s no pleno exercício de funções), os subsídios e as indemnizações    compensatórias que, funcionando como contrapartida da obrigação de realizar    investimentos de rendibilidade não demonstrada ou da adopção de preços sociais    <sup>[<a href="#j">j</a><a name="topj"></a>]</sup> não estão, na nossa opinião,    sujeitos à liquidação daquele imposto.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >Talvez não  seja despiciendo equacionar a contratualização de uma prestação de serviços na  área da fiscalidade com uma empresa especializada. Os custos são reduzidos e os  ganhos na operacionalização da empresa municipal parecem  evidentes.</P>     <P >Na liquidação de IRC, imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, incluindo    o pagamento especial por conta, o enquadramento não suscita polémica e a empresa    municipal é equiparável a uma sociedade comercial do sector privado.</P>     <P ><B >Fisionomia  geral das empresas municipais de desporto</B></P>     <P >No sentido  de cumprir o segundo objectivo deste trabalho, incidiremos seguidamente a nossa  investigação sobre alguns aspectos caracterizadores das empresas municipais de  desporto, tendo em perspectiva, em pesquisas futuras aprofundarmos outras  matérias, nomeadamente as estruturas orgânicas destas entidades, a organização  dos programas de desporto que apresentam, a relação contratual que celebram com  os sócios e a relação que estabelecem com empresas congéneres. </P>     <P >Para tal,  importa, desde já, clarificar que, quando nos referimos a &#8220;Empresas Municipais  de Desporto&#8221;, fazemo-lo atendendo às Empresas Municipais que têm, na sua  designação ou nos seus Códigos de Actividade Económica (CAE), referências a<B  > &#8220;</B>desporto&#8221;, &#8220;desportiva&#8221; ou  &#8220;desportivo&#8221;.</P>     <P >Na recolha dos dados que nos interessam de momento, recorremos a duas fontes,    designadamente: a publicação da Direcção Geral das Autarquias Locais, &#8220;ADMINISTRAÇÃO    LOCAL em números 2005&#8221;, e o Instituto Nacional de Estatística<SUP>[<a href="#k">k</a><a name="topk"></a>]</SUP>.  </P>     <P >Alertamos para o facto de que, correspondendo à exigência legal ínsita no    n.º 7, do artigo 8.º, da já referida Lei nº 53-F/2006, a Direcção Geral das    Autarquias Locais mantém no seu sítio<SUP>[<a href="#l">l</a><a name="topl"></a>]</SUP>    uma lista actualizada das entidades do sector empresarial local, da qual constam    já 208 empresas municipais, contra as 194 que constam do ficheiro do INE. No    entanto, apesar da discrepância incompreensível de dados indicados pelas fontes    públicas, optamos por utilizar a informação fornecida pelo INE, pois disponibiliza    mais dados caracterizadores, permitindo uma análise mais aprofundada, ao contrário    da lista da Direcção Geral das Autarquias Locais, onde apenas constam as designações    e os contactos das empresas municipais. </P>     <P ><B>Empresas  municipais: quantas são e onde se localizam?</B></P>     <P >Começamos  por analisar o número e a distribuição por distrito das empresas municipais na  sua generalidade e verificamos que, em 2008 existem, no Ficheiro de  Unidades Estatísticas anteriormente referido, 194 empresas municipais,  correspondendo 168 às existentes no continente e 26 às existentes nas regiões  autónomas.</P>     <P >Conforme podemos observar no gráfico 1, surgem nos lugares cimeiros da lista    os distritos de Porto e Lisboa, com 26 e 24 empresas municipais respectivamente,    imediatamente seguidos pela Região Autónoma dos Açores, com 20 empresas municipais.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >&nbsp;</P>      <P align="center" ><B ><i>Gráfico 1. Empresas municipais por distrito</i></B></P>     <P align="center" ><img src="/img/revistas/rpcd/v9n2/9n2a05g1.gif" width="556" height="246"></P>     
<P >&nbsp;</P>     <P ><B>Empresas municipais de desporto: quantas são, onde se localizam e quando    se constituíram?</B></P>     <P >Das  194 empresas municipais, 31%, que correspondem a 61 empresas, têm no seu CAE,  actividades relacionadas com Desporto, de acordo com os critérios de inclusão  antes referidos de existência dos termos <B  >&#8220;</B>desporto&#8221;,  &#8220;desportiva&#8221; ou &#8220;desportivo&#8221; na  designação da empresa ou nos Códigos de Actividade Económica. Para uma maior  clarificação deste enquadramento, deverão ser analisados os instrumentos de  gestão destas empresas, como sejam os planos e relatórios de  actividades.</P>     <P >Ao  analisarmos a distribuição geográfica das empresas municipais do desporto,  constatamos que a tendência se mantém, pelo que são os Distritos de Lisboa e  Porto que apresentam o maior número de empresas municipais do Desporto, no  continente. A Região Autónoma dos Açores apresenta também aqui um número muito  elevado de empresas municipais de desporto, sendo que das 12 empresas municipais  existentes, 8 têm desporto no seu CAE principal e as restantes, apresentam esta  característica na designação da empresa ou no CAE  secundário.</P>     <P >Nos distritos de Beja, Coimbra e Setúbal, não está identificada nenhuma empresa    municipal de desporto.</P>     <P >&nbsp;</P>      <P align="center" ><B><i>Gráfico 2. Empresas municipais de desporto por distrito</i></B></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P align="center" ><img src="/img/revistas/rpcd/v9n2/9n2a05g2.gif" width="646" height="241"></P>     
<p>&nbsp;</P>     <p>No que se refere ao ano de constituição, identificamos 3 anos bastante férteis    na criação de empresas municipais do desporto: 2001, ano em que se registou    a constituição de 16 empresas municipais de desporto; 2004, ano em que se constituíram    8 empresas desta natureza e finalmente 2006 com a criação de 12 novas entidades    do género. As razões destes <I  >momentos altos</I>, serão alvo de investigação futura, pois parecem estar relacionados    com momentos políticos e desportivos importantes como as eleições autárquicas,    o surgimento de nova legislação ou a realização do Euro 2004.</P>     <p>&nbsp;</P>     <P align="center" ><B><i>Gráfico 3. Empresas municipais de desporto constituídas    por ano</i></B></P>     <P align="center" ><img src="/img/revistas/rpcd/v9n2/9n2a05g3.gif" width="562" height="300"></P>     
<P >&nbsp;</P>     <P ><B>Qual a sua actividade económica principal?</B></P>     <P >Embora já se  tenha constatado que a existência do Desporto no Código de Actividade Económica,  não é factor suficiente para afirmar que uma dada empresas municipal se dedica  realmente aquela actividade, julgamos que a existência do Desporto no CAE  principal da empresa poderá ajudar a clarificar esta  questão.</P>     <P >Assim,  constatamos que, das 61 empresas municiais do Desporto que fazem parte desta  análise, cerca de 40% (24) têm como CAE principal a &#8220;Gestão de Instalações  Desportivas&#8221; e, quase 30% (18) incluem Desporto no CAE principal, perfazendo  70%. </P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >Nas restantes 19 (31,15%) encontramos o desporto no CAE Secundário.</P>     <P >&nbsp;</P>     <P align="center" ><B><i>Gráfico 4. Empresas municipais de desporto por actividade    económica principal</i></B></P>     <P align="center" ><img src="/img/revistas/rpcd/v9n2/9n2a05g4.gif" width="573" height="244"></P>     
<P align="center" >&nbsp;</P>     <P ><B>  Quantas pessoas têm ao serviço?</B></P>     <P >Outro dado  importante nesta matéria é o número de pessoas que constituem as empresas. Neste  ponto, os dados disponíveis apresentam elevada percentagem de valores não  especificados, o que dificulta a análise, mas revelam que mais de metade das  empresas municipais, têm menos de 50 trabalhadores. </P>     <P >O facto de 25% das empresas terem menos de 10 trabalhadores será também um    dado suficientemente importante para análise futura.</P>     <P >&nbsp;</P>     <P align="center" ><B><i>Gráfico 5. Empresas municipais de desporto por número    de trabalhadores</i></B></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P align="center" ><img src="/img/revistas/rpcd/v9n2/9n2a05g5.gif" width="619" height="285"></P>     
<P >&nbsp;</P>     <P ><B>Qual o seu volume de negócios?</B></P>     <P >Por fim, e  no que se refere ao volume de negócios, podemos também verificar uma elevada  percentagem de valores não especificados.</P>     <P >Das empresas cujos dados conhecemos, constatamos que mais de metade apresenta    um volume de negócios inferior a 1.500.000,00&euro; (um milhão e quinhentos    mil euros) e cerca de 37% destas, atingem apenas o escalão dos 500.000,00 (quinhentos    mil euros).</P>     <P >&nbsp;</P>     <P align="center" ><B><i>Gráfico 6. Empresas municipais de desporto por volume    de negócios</i></B></P>     <P align="center" ><img src="/img/revistas/rpcd/v9n2/9n2a05g6.gif" width="555" height="329"></P>     
<P ><B >&nbsp;</B></P>     <P ><B >NOTAS CONCLUSIVAS</B></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >A adopção do  modelo empresarial para a gestão da actividade económica relativa ao desporto  está longe de ser tomada como pacífica e tem dividido opiniões, entre os que se  vinculam à solução e os que a condenam, por representar, por um lado, a  autonomia das decisões públicas ou, por outro lado, a menoridade do próprio  Estado na matéria.</P>     <P >Primeiro, a  Lei nº 58/98, de 18 de Agosto e depois o regime jurídico do sector empresarial  local, aprovado pela Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, vieram dotar os  municípios de um instrumento há muito desejado, com o condão de ultrapassar os  constrangimentos característicos e inerentes às pesadas máquinas administrativas  do Estado, pouco céleres no tratamento de um vasto conjunto de variáveis que  estão presentes na prestação de serviços na área desportiva, nomeadamente a  gestão de instalações e espaços desportivos, geradores de uma elevada  diversidade de valências para a actividade física e  desportiva.</P>     <P >Efectivamente,  a empresa municipal, dotada de autonomia financeira, administrativa e  patrimonial, permite uma nova fórmula para organizar o serviço público,  conducente a uma gestão mais eficaz e com níveis crescentes de qualidade, que  garantem a gestão, pelo Estado, do património público reforçando os desígnios da  intervenção e da rentabilidade social que este deve salvaguardar, garantir e  regular, excluindo o recurso à privatização.</P>     <P >No conjunto  das questões que suscitam a falta de vocação da administração local para a  gestão directa destas instalações, ou pelo menos a debilidade de mecanismos para  o fazer da forma mais adequada, releva a dificuldade no recrutamento de recursos  humanos especializados, nomeadamente com qualificações, cujo reconhecimento  ainda é recente &#8211; cursos e licenciaturas em educação física e gestão do  desporto.</P>     <P >Acresce  ainda que, muitas autarquias, fruto do grau de endividamento, se aproximam  perigosamente do limite legal permitido para os custos com o pessoal &#8211; 60% do  valor global do orçamento &#8211; facto que, na maior parte dos casos, condiciona a  realização de novos investimentos, impede a gestão directa dos equipamentos e  promove o incremento de processos de privatização das instalações desportivas  municipais, sem consistência e sustentabilidade.</P>     <P >A autonomia  administrativa das empresas municipais, ao contrário da administração pública,  que manifestamente não tem dado resposta às necessidades específicas do sector,  permite a organização de um quadro de pessoal, com carreiras e categorias  profissionais, perfeitamente ajustado ao seu objecto social e às reais  necessidades e características do mercado que serve.</P>     <P >No entanto,  para que uma empresa municipal possa potenciar o desenvolvimento do movimento  desportivo de um município, é necessário respeitar duas premissas fundamentais,  quais sejam a de que aquela resista à tentação de não se constituir como  concorrente do associativismo desportivo local e que, nas suas atribuições, não  reproduza uma duplicação das competências próprias dos serviços de desporto da  autarquia.</P>     <P >Ao  contrário, a criação da empresa municipal deverá abrir caminho para um maior  empenhamento das Divisões de Desporto das autarquias na prossecução das suas  competências próprias e exclusivas, nomeadamente apoio e incentivo ao  associativismo, estudo e planeamento de programas de desenvolvimento e  construção de novos equipamentos desportivos, <I  >in casu</I>, de acordo com o que vertem o  artº 64º, nº 4, alínea b), da Lei nº 169/99, de 18 de  Setembro.</P>     <P >Mas, no fim,  tal como no princípio, subsiste uma pequena grande dúvida. Porque é que o  legislador, interpretando as dificuldades de ordem prática, foi em busca de  agilizar procedimentos, criando um novo modelo de gestão?</P>     <P >Porquê e  para quê fazê-lo coexistir, quer com a pesada e infuncional máquina  administrativa do Estado, quer com regras e procedimentos de gestão que estão  &#8220;fora do prazo de validade&#8221;?</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >Porque não,  e quiçá com maior eficácia e economia de meios e recursos, disciplinar a  desburocratização dos procedimentos do próprio Estado, no âmbito de uma  verdadeira reforma da administração pública?</P>     <P >Estas dúvidas persistem fundadas na convicção de que a Administração, mesmo    quando revestida de trajes privados, não pode nunca deixar de estar vinculada    à observância de princípios, tão bem clarificados por Maria João Estorninho,    como o a Prossecução do Interesse Público, o da Legalidade, ou o da Vinculação    aos Direitos Fundamentais<SUP>(<a href="#5">5</a><a name="top5"></a>)</SUP>.    Dito de outro modo, parece-nos crucial que entendamos que qualquer que seja    a forma jurídica para a gestão do desporto no município, esta tem de respeitar    inevitavelmente o tipo de actividade a desempenhar pela Administração Pública,    donde se torna evidente que a celeridade e a eficácia pretendidas através da    adopção da gestão empresarial não se obtenham à custa da diminuição ou inobservância    dos princípios acima relembrados. </P>     <P ><B >&nbsp;</B></P>     <P ><B >REFERÊNCIAS  </B></P>     <!-- ref --><P  >1. Amorim J (2000). <I >As empresas públicas no direito português &#8211; em    especial, as empresas municipais</I>. Coimbra: Almedina. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=742829&pid=S1645-0523200900020000500001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><P  >2. Antunes E (2003), As autarquias locais e a nova gestão pública &#8211; as    empresa públicas municipais e a prestação de contas, Tese de mestrado, ISCTE.</P>     <P  ><a href="#top3">3</a><a name="3"></a>. Carvalho MJ (2007). Os elementos estruturantes    do regime jurídico do desporto profissional em Portugal. Dissertação de Doutoramento    apresentada à Faculdade de Desporto da Universidade do Porto.</P>     <P  >4. Direcção Geral das Autarquias Locais (2006). <I  >Administração Local em Números</I>. Lisboa.</P>     <P  ><a href="#top5">5</a><a name="5"></a>. Estorninho MJ (1999). <I >A fuga para    o direito privado &#8211; contributo para o estudo da actividade de direito    privado da Administração Pública</I>. Coimbra, Almedina.</P>     <P  ><a href="#top6">6</a><a name="6"></a>. Gonçalves, P. (2007). <I >Regime Jurídico    das Empresas Municipais</I>. Coimbra, Almedina.</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P  >7. Lobo, C. (2000). &#8220;A função de actuação económica do estado e o novo    regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas municipais&#8221;,    in Eduardo Paz Ferreira (org.), <I >Estudos sobre o Novo Regime do Sector Empresarial    do Estado</I>, Coimbra, Almedina, pp. 241-255.</P>      <p>&nbsp;</p>     <p><b>NOTAS</b></p>     <P  ><SUP>[<a href="#topa">a</a><a name="a"></a>]</SUP> A Lei n.º 79/77, de 25    de Outubro, no seu artigo 48.º, n.º 1, al. o), atribuía à assembleia municipal    a competência para autorizar o município a &#8220;formar empresas municipais&#8221;.    A mesma perspectiva foi seguida no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março ao    reiterar no artigo 39.º, n.º 2, al. g), a competência da assembleia municipal    para autorizar o município &#8220;a criar empresas públicas municipais&#8221;.  </P>      <P  ><SUP>[<a href="#topb">b</a><a name="b"></a>] </SUP>Também outros autores,    como Eugénio Antunes, <I >As autarquias locais e a nova gestão pública &#8211;    as empresas públicas municipais e a prestação de contas</I>, Tese de mestrado,    ISCTE, 2003; João Pacheco de Amorim, <I  >As empresas públicas no direito português &#8211; em especial, as empresas municipais</I>,    Coimbra, Almedina, 2000, ou Carlos Baptista Lobo, &#8220;A função de actuação    económica do estado e o novo regime jurídico do sector empresarial do Estado    e das empresas públicas municipais&#8221;, <I  >in </I>Eduardo Paz Ferreira (org.), <I  >Estudos sobre o Novo Regime do Sector Empresarial do Estado</I>, Coimbra, Almedina,    2000, pp. 241-255, haviam tecido criticas ao instituído na Lei n.º 58/98. Destaque    para outras análises a este diploma em auditorias e pareceres do Tribunal de    Contas, designadamente: Relatório de Auditoria 5/2007 2.ª Secção - Auditoria    Temática aos Vencimentos e Remunerações Acessórias&nbsp; dos Titulares do Órgão    de Gestão das Empresas Municipais 2003-2004; Relatório de Auditoria nº 24/2005    - 2 ª Secção Auditoria à EPMES - Empresa Pública Municipal de Estacionamento    em Sintra, EM; Relatório de Auditoria nº 11/2005 - 2 ª Secção Auditoria ao Exercício    de 2003 da HPEM - Higiene Pública, EM.; Relatório de Auditoria nº 4/2005 - 2    ª Secção EMSUAS - Empresa Municipal de Serviços Urbanos de Alcácer do Sal, EM    - Exercício de 2002. Por parte da Procuradoria-geral da República registemos    também as análises àquele regime nos Pareceres n.º 83/93, de 10 de Maio de 1995,    n.º 02/2000, de 06 de Abril de 2000, n.º 77/2002, de 13 de Fevereiro de 2003    e n.º 10/2003, de 15 de Maio de 2003, cf. podem ser consultados em texto integral    disponível em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank">http://www.dgsi.pt</a></P>      <P ><SUP>[<a href="#topc">c</a><a name="c"></a>]</SUP> Em complemento foram publicados    diplomas com importantes orientações sobre a gestão deste sector, em especial    a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e o Estatuto do    Gestor Público (Decreto-Lei n.º 71/07, de 27 de Março). Referência ainda para    os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado ínsitos    na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 27 de Março.</P>      <P  ><SUP>[<a href="#topd">d</a><a name="d"></a>]</SUP> Cf. artigo 5º, nºs 1 e    2 da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, norma que estatui como objecto social    obrigatório destas empresas a exploração de actividades de interesse geral,    a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, como    melhor analisaremos adiante. </P>      <P  ><SUP>[<a href="#tope">e</a><a name="e"></a>]</SUP> Cf. artigo 3.º do Decreto-Lei    n.º 558/99, de 17 de Dezembro, diploma que sujeito a alteração pelo Decreto-Lei    n.º 300/2007, de 23 de Agosto.</P>      <P ><SUP>[<a href="#topf">f</a><a name="f"></a>]</SUP> Como na nota 6, pp. 173-178.</P>      <P ><SUP>[<a href="#topg">g</a><a name="g"></a>] </SUP>Cf. o artigo 8.º, nºs 1,    2 e 4 da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime comum de    mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública.</P>      ]]></body>
<body><![CDATA[<P  ><SUP>[<a href="#toph">h</a><a name="h"></a>]</SUP> Ver a este respeito o    artigo 9.º da lei referida na nota anterior.</P>      <P  ><SUP>[<a href="#topi">i</a><a name="i"></a>] </SUP> Aprovado pelo Decreto-Lei    n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que estabelece a disciplina aplicável à contratação    pública e o regime substantivo dos contratos públicos.</P>      <P  ><SUP>[<a href="#topj">j</a><a name="j"></a>]</SUP> Ver artigo 20.º, n.º 4    e artigo 23.º, n.º 2 da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro. </P>      <P ><SUP>[<a href="#topk">k</a><a name="k"></a>] </SUP> Solicitamos ao Instituto    Nacional de Estatística (INE) uma extracção de dados, em 24 de Junho de 2008,    do Ficheiro de Unidades Estatísticas (FUE), que nos foi facultada em 09 de Julho    de 2008.</P>      <P ><SUP>[<a href="#topl">l</a><a name="l"></a>]</SUP> Endereço electrónico <a href="http://www.dgaa.pt/" target="_blank">http://www.dgaa.pt/</a>    consultado em 9 de Julho de 2008.</P>     <P >&nbsp;</P>     <P ><B >CORRESPONDÊNCIA</B></P>     <P ><B >Maria José Carvalho</B></P>     <P  >Faculdade de Desporto da Universidade do Porto</P>     <P >Rua Dr. Plácido Costa, 91 - 4200-450 Porto PORTUGAL</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P >E-mail: <a href="mailto:mjc@fade.up.pt">mjc@fade.up.pt</a></P>       ]]></body><back>
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<surname><![CDATA[Amorim]]></surname>
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<source><![CDATA[As empresas públicas no direito português: em especial, as empresas municipais]]></source>
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