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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A ONU e as Resoluções da Assembleia Geral de Dezembro de 1960]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Started in 1956, the United Nations diplomatic pressure upon Portugal in order to recognize the right to self-determination and independence of its colonies were enhanced in the General Assembly XVth session that took place in 1960. Supported by the new approach adopted by the United Nations in what concerned non-self-governing territories, such enhancement was owed to the admission of new states in the Organization. The majority presented by the Afro-Asian countries promoted the adoption of generic principles regarding the self-determination of dependent peoples, the definition of the concept of non-self-governing territories, and the application of such definition to Portuguese colonies. Provided with those new premises the United Nations rejected the technical approach that was until then the distinct mark of its relationship with Portuguese State. Portuguese colonialism began to be viewed by the light of those premises adopted in the General Assembly, which exceeded the Charter dispositions concerning non-self-governing territories.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p><b>A ONU e as Resoluções da Assembleia Geral de Dezembro de 1960</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Aurora Almada e Santos</b></p>     <p>Licenciada e mestre em História pela FCSH – UNL, neste momento frequenta o    doutoramento em História Contemporânea, estudando a actividade diplomática dos    movimentos de libertação das colónias portuguesas na Organização das Nações    Unidas.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>RESUMO</p>     <p>Iniciadas em 1956, as pressões diplomáticas da ONU sobre Portugal para que    reconhecesse o direito à autodeterminação e à independência das suas colónias    intensificaram-se na 15.ª sessão da Assembleia Geral em 1960. Proporcionada    pela nova abordagem então adoptada pelas Nações Unidas quanto aos territórios    não autónomos, essa intensificação foi fruto da admissão de novos estados na    organização. A maioria detida pelos países afro-asiáticos proporcionou a adopção    de princípios genéricos sobre a questão da autodeterminação dos povos dependentes,    a definição do conceito de territórios não autónomos e a aplicação dessa definição    às colónias portuguesas. Munidas dessas novas premissas, as Nações Unidas colocaram    de parte a abordagem técnica que tinha caracterizado até à data o relacionamento    com o Estado português. O colonialismo português passaria a ser encarado à luz    das premissas adoptadas nessa sessão da Assembleia Geral, que ultrapassaram    as disposições da Carta em matéria de territórios não autónomos.</p>     <p><b>Palavras-chave:</b> Organização das Nações Unidas, autodeterminação, independência,    colonialismo português</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>The UN and the General Assembly resolutions (1960)</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>ABSTRACT</p>     <p>Started in 1956, the United Nations diplomatic pressure upon Portugal in order    to recognize the right to self-determination and independence of its colonies    were enhanced in the General Assembly XV<sup>th</sup> session that took place    in 1960. Supported by the new approach adopted by the United Nations in what    concerned non-self-governing territories, such enhancement was owed to the admission    of new states in the Organization. The majority presented by the Afro-Asian    countries promoted the adoption of generic principles regarding the self-determination    of dependent peoples, the definition of the concept of non-self-governing territories,    and the application of such definition to Portuguese colonies. Provided with    those new premises the United Nations rejected the technical approach that was    until then the distinct mark of its relationship with Portuguese State. Portuguese    colonialism began to be viewed by the light of those premises adopted in the    General Assembly, which exceeded the Charter dispositions concerning non-self-governing    territories.</p>     <p><b>Keywords:</b> United Nations Organization, self-determination, independence,    Portuguese colonialism</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Fundada após a II Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas (ONU) pretendia    ser uma organização mundial cuja principal finalidade era a manutenção da paz    e da segurança internacionais. Os planos para a sua criação começaram a ser    esboçados no decurso da guerra, guiados pelo desejo de forjar uma nova ordem    internacional. As discussões que antecederam a sua criação demonstraram de forma    inequívoca a existência de divergências entre as grandes potências quanto a    questões fulcrais. Uma dessas questões prendia-se com o progresso&nbsp;dos territórios    dependentes em direcção à independência. Na sua versão final, a Carta apresentava    três capítulos que lhe são dedicados: o XI sobre os territórios não autónomos,    o XII referente ao Sistema Internacional de Tutela e o XIII alusivo ao Conselho    de Tutela. Resultantes de um compromisso, esses capítulos estabeleceram que    a administração dos territórios sob mandato ficaria sob a vigilância do Conselho    de Tutela e que os responsáveis pelos territórios não autónomos transmitiriam    ao secretário-geral dados técnicos e estatísticos sobre a evolução dos mesmos.    Tais disposições não contemplavam recomendações relativas à preparação dos territórios    não autónomos para a independência e na prática contribuíram para organizar    juridicamente o colonialismo e legitimar o paternalismo colonial<sup><a name="top1"></a><a href="#1">1</a></sup>.</p>     <p>Ainda assim, o esquema serviu de base à actuação da ONU em matéria de colonialismo    até ao ano de 1960, quando foi ultrapassado. O quase desaparecimento dos territórios    sob tutela, a admissão de países africanos recém-independentes e a pressão dos    membros do bloco soviético gerou no seio da ONU um clima propício para que nesse    ano se procedesse a um alargamento das disposições da Carta sobre os territórios    não autónomos. A ruptura com o paternalismo colonial ficou patente na adopção    de três resoluções. São elas a 1514 (XV), de 14 de Dezembro, a 1541 (XV), de    15 de Dezembro, e a 1542 (XV), datada do mesmo dia. Estas resoluções estavam    estreitamente relacionadas com a recusa portuguesa em aceitar as decisões da    ONU sobre o fornecimento de informações quanto às condições de vida nos seus    territórios não autónomos. Partindo desta constatação, pretendemos analisar    a adopção dessas resoluções e o impacto que tiveram na actividade da ONU sobre    a questão colonial portuguesa. Teremos como ponto de partida a hipótese de que,    ao adoptar tais resoluções, a ONU procurava resolver questões de princípio relacionadas    com a descolonização, o que lhe permitiria a partir de então concentrar-se na    dimensão política do colonialismo português. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>OS TERRITÓRIOS DEPENDENTES </b></p>     <p>Agindo no quadro do compromisso firmado aquando da elaboração da Carta, ao    iniciar as suas actividades, a ONU tinha à disposição dois mecanismos para influir    sobre a evolução dos territórios dependentes. Eram eles o sistema de tutela    e o regime dos territórios não autónomos. O sistema de tutela previa a independência    dos territórios que as potências administrantes aceitassem submeter ao controlo    directo da ONU. Impunha obrigações precisas, cuja implementação era controlada    através do Conselho de Tutela, que analisava regularmente a situação de cada    território. Dependente da cooperação das potências administrantes, que se mostraram    pouco propensas a colocar as suas colónias sob o mandato da ONU, esse regime    foi aplicado a um número limitado de territórios. </p>     <p>Com vocação mais abrangente, o regime dos territórios não autónomos não impunha    especiais obrigações às potências coloniais. A mais significativa era a transmissão    ao secretário-geral, ao abrigo do artigo 73.º e) do capítulo XI da Carta, de    informações sobre as condições económicas, sociais e escolares existentes nos    territórios. Essas informações eram analisadas por um comité que, entre muitas    designações, ficaria conhecido como Comité de Informações sobre os Territórios    Não Autónomos. Com uma composição favorável às potências coloniais, a actividade    do Comité não se destacou propriamente pela apresentação de exigências radicais    quanto aos progressos a realizar nos territórios não autónomos. Em certos aspectos    teve uma posição acrítica, aceitando sem reservas significativas as listas de    territórios não autónomos propostas pelas potências coloniais, das quais ficaram    de fora inúmeras colónias<sup><a name="top2"></a><a href="#2">2</a></sup>. Em    termos genéricos, a sua actuação não representou uma ameaça para as potências    coloniais, uma vez que se dedicou sobretudo a questões genéricas como o desenvolvimento    da educação universal nas colónias, a elaboração de planos de desenvolvimento    a longo prazo e a supressão da discriminação racial. Ainda assim, nem todas    as potências coloniais mostraram disponibilidade para cooperar com o Comité,    sendo os casos mais notórios os de Espanha e Portugal. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Pressões mais directas no sentido da evolução dos territórios não autónomos    foram exercidas pela ONU aquando da análise de conflitos específicos resultantes    de disputas geradas pelas aspirações das colónias à independência. Essas pressões    não tiveram porém um carácter decisivo, salvo nos casos da Líbia e da Indonésia,    uma vez que os territórios alcançaram a independência sem contarem com a actuação    da ONU. O carácter limitado da intervenção da ONU não invalidou a circunstância    de, desde 1955, a esmagadora maioria das questões analisadas pelos seus órgãos    estarem relacionadas com disputas coloniais<a name="top3"></a><sup><a href="#3">3</a></sup>.    As realidades vividas no mundo colonial e as forças anticoloniais existentes    no seio da Organização impuseram tal facto. Embora minoritárias, as forças anticolonias    na ONU encaravam a Organização como um instrumento para acelerar as mudanças    que queriam que ocorressem no mundo colonial. Nisto foram contrariadas pelos    que detinham a maioria na Assembleia Geral. Os ocidentais, aos quais se associavam    os latino-americanos, apressaram-se a garantir que as resoluções adoptadas seriam    relativamente inócuas e que as mais radicais não obteriam os votos exigidos    para serem aprovadas. Para inverter esta situação seria necessário um novo equilíbrio    de forças no seio da ONU. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>A MAGNA CARTA DA DESCOLONIZAÇÃO</b></p>     <p>Na sessão de 1960, 17 estados africanos foram admitidos como membros da ONU    e em consequência os países resultantes da descolonização na Ásia e na África    passaram a representar a maioria. A Assembleia Geral começou a ser guiada por    uma coligação afro-asiática, que imprimiu nova direcção numa vasta amplitude    de questões. Essa coligação trouxe um maior grau de revisionismo à Assembleia    Geral e naturalmente tornou mais preementes as pressões anticolonialistas no    seio da ONU para a descolonização dos territórios ainda dependentes<a name="top4"></a><a href="#4"><sup>4</sup></a>.    As disposições da Carta eram no entanto insuficientes para corresponderem às    expectativas de uma descolonização rápida e completa. Para tal seriam necessárias    alterações significativas nos princípios que regeram até então as actividades    da ONU quanto às questões coloniais. A iniciativa para que se procedesse a tais    alterações partiu da União Soviética, cujo líder, Nikita Khrushchev, a 23 de    Setembro de 1960, numa carta enviada ao presidente da Assembleia Geral e num    discurso no plenário, solicitou que a questão da independência dos povos coloniais    fosse debatida com carácter de urgência. Ao assumir essa iniciativa, a União    Soviétiva desejava sair do isolamento a que tinha sido votada pela maioria detida    anteriormente pelos ocidentais nas Nações Unidas, captar a simpatia dos países    afro-asiáticos e canalizar o seu apoio para as reformas que pretendia introduzir    e que comportavam a substituição do secretário-geral<a name="top5"></a><a href="#5"><sup>5</sup></a>.</p>     <p>Khrushchev já tinha alcançado uma importante vitória ao conseguir atrair a    Nova York, com o argumento de que era necessário analisar os sucessivos falhanços    da ONU quanto à questão do desarmamento, perto de 100 delegações, encabeçadas    por chefes de Estado, representantes de governos e ministros dos negócios estrangeiros.    A inscrição da questão da independência dos povos coloniais na ordem do dia    da Assembleia Geral iria no entanto demonstrar o quão controverso o tema era    para os membros da ONU. A controvérsia desencadeou-se em torno da discussão    se a questão deveria ser analisada em sessão plenária da Assembleia Geral, onde    teria uma ampla publicidade, ou na Primeira Comissão, que abordava temas políticos    e de segurança. Marcada por polémicas e incidentes, a discussão sobre a inscrição    da questão na ordem do dia resultou na aprovação por unanimidade da proposta    soviética para que fosse debatida no plenário<a name="top6"></a><a href="#6"><sup>6</sup></a>.  </p>     <p>Se a mera inscrição da questão na agenda gerou polémica, a discussão no plenário    demonstrou clivagens entre os membros da ONU, acentuadas pelo clima de Guerra    Fria. O tempo despendido na discussão foi bastante longo, repartindo-se em 29    sessões bastante concorridas, nas quais o debate foi protagonizado ao mais alto    nível, com a presença dos principais líderes mundiais. Em linhas gerais, o debate    caracterizou-se por um clima de crispação e de troca de acusações entre as grandes    potências, que competiam pelo apoio dos países afro-asiáticos. O ponto de partida    para as acusações foi dado pela União Soviética que, afirmando a necessidade    de acelerar a independência, apontou o dedo a casos concretos. Países como o    Reino Unido ou a França viram-se na obrigação de se defenderem, procurando realçar    os seus créditos em matéria de descolonização. Os Estados Unidos, contra-atacando,    solicitaram que o colonialismo russo, que afirmaram se tinha expandido por parte    da Europa, também fosse englobado na discussão e propuseram um programa no qual    se exigia o reconhecimento do direito dos povos africanos à autodeterminação.    As acusações de ambas as partes demonstraram cabalmente que o ambiente de Guerra    Fria influenciou nesta sessão as posições assumidas quanto à questão da independência    dos povos coloniais<a name="top7"></a><a href="#7"><sup>7</sup></a>. </p>     <p>Procurando capitalizar as expectativas que a sua iniciativa gerou, a União    Soviética apresentou um projecto de resolução no qual defendia o carácter vital    da descolonização para o mundo, a inevitabilidade do desaparecimento do colonialismo    e o papel activo que a ONU deveria desempenhar na sua total e imediata supressão.    A proposta soviética era porém considerada como uma campanha de propaganda destinada    a promover os seus interesses políticos. Em resposta, 43 países africanos e    asiáticos, que pretendiam subtrair a questão da descolonização à iniciativa    das grandes potências<a name="top8"></a><a href="#8"><sup>8</sup></a>, apresentaram    um outro projecto de resolução, o qual foi objecto de algumas emendas. As Honduras    propuseram que nele fosse prevista a criação de um comité de cinco membros,    destinado a fazer recomendações sobre a melhor forma de erradicar o colonialismo.    A Guatemala solicitou que fosse estabelecido nos termos mais claros possíveis    que o direito à autodeterminação não podia afectar o direito dos estados à integridade    e às reivindicações territoriais. A União Soviética defendeu que se deveria    aproveitar a ocasião para a fixação de uma data limite, que seria o final do    ano de 1961, para a independência de todos os territórios coloniais e que fosse    previsto no projecto que a XVI sessão da Assembleia Geral iria analisar a forma    como o texto tinha sido aplicado.</p>     <p>As Honduras e a Guatemala acabariam por retirar as suas emendas. A União Soviética    insistiu todavia em submeter à votação o seu projecto de resolução e as suas    emendas ao texto afro-asiático. Ambas as propostas foram rejeitadas com a adopção    do projecto afro-asiático, que se transformou na Resolução 1514 (XV), de 14    de Dezembro de 1960, que continha a Declaração sobre a Concessão da Independência    aos Países e Povos Coloniais. A adopção de declarações pelas Nações Unidas incidia    sobre assuntos de carácter geral, aos quais se pretendia dar grande peso, sobretudo    quando aprovados por esmagadora maioria, como era o caso. A Declaração sobre    a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais foi adoptada por 89    votos favoráveis, zero contra e nove abstenções. Congregou a maioria dos membros    da ONU, embora as principais potências coloniais, como Portugal<a name="top9"></a><a href="#9"><sup>9</sup></a>,    se tivessem abstido. </p>     <p>Com a sua adopção, a ONU demonstrou inequivocamente o seu apoio ao processo    de descolonização no seu todo, deixando de fazer a distinção entre territórios    sob tutela e territórios não autónomos. Todos os territórios dependentes passaram    a ser tratados da mesma forma, reconhecendo-se a obrigatoriedade de as potências    coloniais os conduzirem à independência. No essencial, a declaração reconheceu    que a subjugação dos povos à dominação e à exploração estrangeira constituía    uma negação dos direitos fundamentais do homem, contrariava a Carta das Nações    Unidas e comprometia a paz e a cooperação mundiais<a name="top10"></a><a href="#10"><sup>10</sup></a>.    Fruto desse reconhecimento estabeleceu que todos os povos tinham direito à autodeterminação,    que consistia na livre escolha do seu estatuto político e na livre promoção    do seu desenvolvimento económico, social e cultural. O exercício desse direito    não deveria ser condicionado, uma vez que no terceiro parágrafo da declaração    foi dito que a falta de preparação política, social e educacional não podia    ser apresentada como pretexto para retardar a independência. Com tais premissas,    a ONU sancionou o direito à autodeterminação, estabelecendo a descolonização    como um dever jurídico que se materializava no direito à independência. Por    outras palavras, o direito à autodeterminação presente na declaração era equivalente    ao direito à independência<a name="top11"></a><a href="#11"><sup>11</sup></a>.  </p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>A AMPLIAÇÃO DA MAGNA CARTA DA DESCOLONIZAÇÃO </b></p>     <p>Definidas estas premissas restava saber a que territórios se aplicavam e quais    as potências coloniais que tinham a obrigatoriedade de preparar as colónias    para a independência. Uma vez que a autodeterminação fora considerada como um    direito inerente a todos os territórios não autónomos e como um dever político    a cumprir pelas potências coloniais havia a necessidade de saber quais os elementos    que deveriam ser tidos em consideração para se decidir se um determinado país    tinha ou não colónias. Este era um problema que se arrastava há algum tempo    e que estava intimamente associado à posição assumida pela Espanha e por Portugal    quanto ao envolvimento das Nações Unidas na questão dos territórios dependentes.    Admitido na ONU em Dezembro de 1955, em Fevereiro do ano seguinte o secretário-geral    enviou uma carta ao Governo português na qual inquiria se Portugal administrava    territórios não autónomos. Em resposta, o Governo português indicou que não    tinha territórios que pudessem ser qualificados como tal e que não tinha a obrigação    de transmitir as informações solicitadas ao abrigo do artigo 73.º da Carta<a name="top12"></a><a href="#12"><sup>12</sup></a>.</p>     <p>Esta resposta pôs em evidência uma das fragilidades da ONU, que foi confrontada    com diversas interpretações quanto ao conceito de territórios não autónomos.    Para ultrapassar esta limitação foram ensaiadas algumas tentativas para enunciar    com imparcialidade e objectividade os princípios que deveriam ser seguidos pelos    estados-membros. Essas tentativas conduziaram em Dezembro de 1959 à criação    de um comité, composto por seis membros, que teria como missão estudar os princípios    que deveriam guiar os estados para apurarem se tinham ou não obrigatoriedade    de transmitir informações às Nações Unidas sobre um determinado território.    Do trabalho realizado pelo Comité dos Seis resultou um relatório, o qual foi    analisado na IV Comissão da Assembleia Geral, responsável pelas questões coloniais.    O debate daí resultante foi direccionado principalmente contra a Espanha e Portugal,    considerando-se que não podiam fugir à obrigatoriedade de apresentar informações    sobre os seus territórios<a name="top13"></a><a href="#13"><sup>13</sup></a>.    Na prática, o estudo do relatório do Comité dos Seis traduziu-se numa análise    da situação dos territórios espanhóis e portugueses. Em resposta às acusações    formuladas, a Espanha, temendo o isolamento internacional do país, deu a entender    à Comissão que estaria disposta, sob determinadas condições, a fornecer as informações    requeridas pelo secretário-geral. Portugal, pelo contrário, analisando a questão    do ponto de vista jurídico, considerou que o artigo 73.º não impunha nenhuma    obrigatoriedade de transmissão de informações, deixando a decisão à iniciativa    e ao julgamento dos estados-membros. </p>     <p>Finalizado o debate, o relatório do Comité dos Seis foi transformado num projecto    de resolução apresentado à IV Comissão. A esse projecto foi acrescentada uma    emenda destinada a dar satisfação às preocupações de algumas delegações quanto    à questão da integração de territórios não autónomos num determinado Estado.    Em virtude dessa emenda propunha-se que o projecto contemplasse a participação    da ONU nos processos de integração, supervisionando a actuação das potências    coloniais. Esta emenda seria prontamente aceite pelos membros da IV Comissão,    acabando por ser adoptada em conjunto com o projecto de resolução. O projecto    recolheu 66 votos favoráveis, três contra, que foram os de Portugal, Espanha    e União Sul-Africana, e 19 abstenções. Decorrente deste texto, a IV Comissão    elaborou um segundo projecto de resolução referente à aplicação concreta dos    princípios adoptados. O projecto foi objecto de quatro emendas apresentadas    pela Ucrânia, que considerava que o texto original tinha sido suavizado. A pedido    do Paquistão, o projecto de resolução foi dividido em várias secções que foram    sujeitas a votações distintas<a name="top14"></a><a href="#14"><sup>14</sup></a>.    O conjunto do projecto foi aprovado com 45 votos favoráveis, seis contra e 24    abstenções. Os votos contra foram os da França, Portugal, Espanha, União Sul-Africana,    Bélgica e Brasil. </p>     <p>Os dois projectos de resolução foram submetidos à Assembleia Geral imediatamente    após a adopção da Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e    Povos Coloniais. O primeiro originou a Resolução 1541 (XV), de 15 de Dezembro    de 1960, aprovada por 69 votos a favor, dois contra e 21 abstenções. Nela constavam    os princípios que deveriam guiar os estados-membros para determinarem se tinham    ou não a obrigação de transmitir as informações solicitadas no artigo 73.º da    Carta sobre os territórios não autónomos. Embora não apresente menções específicas    a Portugal, o objectivo era a reprovação da argumentação portuguesa, segundo    a qual as suas colónias eram províncias ultramarinas. Constituída por 12 princípios,    a resolução encarou a questão mais do ponto de vista político do que jurídico,    considerando que enquanto os territórios não autónomos não atingissem o completo    autogoverno a potência colonial era obrigada a transmitir as informações solicitadas    no artigo 73.º do capítulo XI da Carta<a name="top15"></a><a href="#15"><sup>15</sup></a>.  </p>     <p>Essa obrigatoriedade recaía sobre territórios geograficamente separados e que    tinham diferenças a nível étnico ou cultural em relação ao país administrante    e sobre os que se encontravam numa situação de subordinação administrativa,    política, jurídica, económica ou histórica em relação à metrópole. Estabelecidos    estes parâmetros, a resolução procurou determinar quando cessava a obrigatoriedade    de comunicar as informações, afirmando que um território não autónomo atingia    o autogoverno quando emergia como soberano e independente ou quando optava por    se associar ou se integrar livremente num outro Estado<a name="top16"></a><a href="#16"><sup>16</sup></a>.    Nestes termos, as Nações Unidas passaram a admitir outras formas de autodeterminação    para além da independência, o que correspondeu ao alargamento das disposições    da Resolução 1514 (XV), que previam uma única fórmula para se alcançar o autogoverno.</p>     <p>O segundo projecto adoptado pela IV Comissão traduziu-se na Resolução 1542    (XV), datada de 15 de Dezembro de 1960, a qual procurou dar um conteúdo concreto    e uma dimensão prática aos princípios elaborados pelo Comité dos Seis. Uma vez    que a Espanha tinha decidido comunicar as informações requeridas pela ONU, a    resolução foi aplicada unicamente ao caso português, enumerando-se os territórios    não autónomos detidos pelo País. Aquando da votação, o Paquistão solicitou novamente    o escrutínio separado de alguns parágrafos, principalmente o referente a Goa.    A iniciativa paquistanesa foi concertada com o Governo português, cuja Embaixada    em Carachi explorou activamente as rivalidades entre a Índia e o Paquistão<a name="top17"></a><a href="#17"><sup>17</sup></a>.    Os parágrafos alvo de votação separada foram no entanto aprovados, tal como    o conjunto da resolução que recebeu 68 votos a favor, seis contra e 17 abstenções.  </p>     <p>Essencialmente, a resolução apresentava uma lista de territórios que se enquadravam    na categoria de não autónomos e sobre os quais existia a obrigatoriedade de    transmissão de informações ao secretário-geral. Esses territórios eram Cabo    Verde, Guiné, São Tomé e Príncipe e suas dependências, São João Baptista de    Ajudá, Angola, incluindo o enclave de Cabinda, Moçambique, Goa e o restante    Estado Português da Índia, Macau e suas dependências, bem como Timor e suas    dependências<a name="top18"></a><a href="#18"><sup>18</sup></a>. Esta enumeração    dos territórios portugueses representou a assunção de um papel mais activo das    Nações Unidas relativamente à questão colonial portuguesa. Foi uma afirmação    inequívoca de que a fase em que as Nações Unidas deixavam às potências coloniais    a iniciativa de indicar quais eram os seus territórios não autónomos tinha passado.    Agora, era a própria ONU que tomava iniciativas neste campo. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>CONSIDERAÇÕES FINAIS </b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O ano de 1960 é considerado como um marco na actuação das Nações Unidas relativamente    às questões coloniais. As decisões então adoptadas introduziram alterações significativas    na forma como a Organização encarava o colonialismo. Desde Dezembro de 1960    que as referências para a actuação das Nações Unidas no campo da descolonização    passaram a ser a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e    Povos Coloniais e as resoluções 1541 e 1542, relegando-se a Carta para uma posição    secundária. Fruto desta alteração, a abordagem técnica e jurídica que tinha    prevalecido até então foi substituída por um maior compromisso com a vertente    política da descolonização. As três resoluções implicaram uma ruptura decisiva    no olhar da ONU quanto ao colonialismo, resultante da consciência de que as    pressões políticas seriam mais eficazes do que a abordagem técnica e jurídica.</p>     <p>Esta asserção recorda-nos o nosso objectivo inicial que consistia em aferir    o impacto das decisões adoptadas em finais de 1960 pelas Nações Unidas sobre    a forma como a questão colonial portuguesa passou a ser analisada. Como enunciámos    na nossa hipótese, as resoluções 1514, 1541 e 1542 permitiram que se arrumassem    a um canto os aspectos de princípio relacionados com a descolonização, possibilitando    o início de uma nova fase no envolvimento das Nações Unidas na questão colonial    portuguesa. Inauguraram nos anos seguintes uma intensa campanha contra o colonialismo    português, dotando a Organização de uma nova linguagem que exprimia a vontade    da esmagadora maioria dos seus membros para que se procedesse a uma rápida descolonização.    No fundo, prepararam o caminho para que a questão colonial portuguesa passasse    a ser considerada como prioritária e abriram a porta à participação activa dos    movimentos de libertação das colónias portuguesas nas actividades das Nações    Unidas. A transformação das normas internacionais promovida pela maioria afro-asiática    tornaria a ONU um importante factor no processo que culminou na independência    das colónias portuguesas após 1974. Esse processo só poderá ser compreendido    à luz das pressões internacionais exercidas pelas Nações Unidas sobre o Estado    português, pressões essas que tiveram um dos seus momentos decisivos nas resoluções    adoptadas em 1960.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>NOTAS</b></p>     <!-- ref --><p><a name="1"></a><a href="#top1"><sup>1</sup></a> Cf. LOPES, José Alberto de    Azeredo – <i>Entre Solidão e Intervencionismo: Direito de Autodeterminação dos    Povos e Reacções de Estados Terceiros</i>. Porto: Gabinete de Estudos Internacionais,    2003, p. 45. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000047&pid=S1645-9199201100020000400001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p><a name="2"></a><a href="#top2"><sup>2</sup></a> Cf. LUARD, Evan – <i>A History    of the United Nations. The Years of Western Domination</i>. Vol. I. S. l.: Macmillan,    1989, p. 177. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000048&pid=S1645-9199201100020000400002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><p><a name="3"></a><a href="#top3"><sup>3</sup></a> <i>Ibidem</i>, p. 175.</p>     <!-- ref --><p><a name="4"></a><a href="#top4"><sup>4</sup></a> Cf. <i>The Oxford Handbook    of the United Nations</i>. WEISS, Thomas G., e Daws, Sam (eds.). Nova York:    Oxford University Press, 2007, pp. 106-108.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000050&pid=S1645-9199201100020000400003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p><a name="5"></a><a href="#top5"><sup>5</sup></a> Cf. BARBIER, Maurice – <i>Le    Comité de Décolonisation des Nations Unies</i>. Paris: Librairie Générale de    Droit et de Jurisprudence, 1974, pp. 27-28.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000051&pid=S1645-9199201100020000400004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><p><a name="6"></a><a href="#top6"><sup>6</sup></a> «[…] a maioria das delegações    desejava uma discussão em sessão plenária por motivos diferentes. Uns insistiam    sobre a importância da questão, que receberia assim publicidade. Para outros,    tratava-se de uma declaração de princípio ou de uma profissão de fé, que não    tinha necessidade de passar por uma Comissão. Outros, enfim, queriam principalmente    ter em conta o desejo dos novos estados africanos». Cf. <i>Ibidem</i>, p. 39.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><a name="7"></a><a href="#top7"><sup>7</sup></a> Para mais informações sobre    as influências exercidas pela Guerra Fria na actividade da ONU cf. <i>The Oxford    Handbook of the United Nations</i>. </p>     <!-- ref --><p><a name="8"></a><a href="#top8"><sup>8</sup></a> Cf. MARTINS, Fernando Manuel    Santos – <i>Portugal e a Organização das Nações Unidas: Uma História da Política    Externa e Ultramarina Portuguesa no Pós-Guerra (Agosto de 1941-Setembro de 1968)</i>.    Dissertação de mestrado. Lisboa: 1995, p. 187.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000054&pid=S1645-9199201100020000400005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p><a name="9"></a><a href="#top9"><sup>9</sup></a> Ao abster-se, Portugal, considerando    que não tinha territórios não autónomos, mas sim províncias ultramarinas, afirmou    que não se opunha à condenação do colonialismo. Cf. NATIONS UNIES – <i>A/PV.947</i>.    <i>Assemblée Générale. Quinzième Session, 947e séance pléniére. Mercredi 14    Décembre 1960, à 15 heures.</i> Nova York: s.n., 1960. p.&nbsp;1360.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000055&pid=S1645-9199201100020000400006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><p><a name="10"></a><a href="#top10"><sup>10</sup></a> Cf. UNITED NATIONS ORGANIZATION    – <i>Resolution 1514 (XV), 15 December 1960</i>. [Online]. 66-67. [Consultado    em: 28 de Abril de 2008]. Disponível em: <a href="http://www.un.org.com" target="_blank">www.un.org.com</a></p>     <!-- ref --><p><a name="11"></a><a href="#top11"><sup>11</sup></a> Cf. LOPES, José Alberto    de Azeredo – <i>Entre Solidão e Intervencionismo: Direito de Autodeterminação    dos Povos e Reacções de Estados Terceiros</i>, p. 54.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000057&pid=S1645-9199201100020000400007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p><a name="12"></a><a href="#top12"><sup>12</sup></a> Cf. MARTINS, Fernando Manuel    Santos – <i>Portugal e a Organização das Nações Unidas: Uma História da Política    Externa e Ultramarina Portuguesa no Pós-Guerra (Agosto de 1941-Setembro de 1968)</i>,    pp. 147- -148.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000058&pid=S1645-9199201100020000400008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p><a name="13"></a><a href="#top13"><sup>13</sup></a> Cf. NATIONS UNIES – <i>A/C.4/SR    1032</i>. <i>Quatrième Commission, 1032e séance. Mercredi 2 Novembre 1960, à    10h50</i>. Nova Iorque: s.n., 1960, p. 201. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000059&pid=S1645-9199201100020000400009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p><sup><a name="14"></a><a href="#top14">14</a></sup> Cf. NATIONS UNIES – <i>A/C.4/SR    1048. Quatrième Commission, 1048e séance. Vendredi 11 Novembre 1960, à 21h55.</i>    Nova York: s.n., 1960. p. 302.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000060&pid=S1645-9199201100020000400010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><p><a name="15"></a><a href="#top15"><sup>15</sup></a> Cf. United Nations Organization    – <i>Resolution 1541 (XV), 15 December 1960</i>. [Online]. 29. [Consultado em:    28 de Abril de 2008]. Disponível: em <a href="http://www.un.org.com" target="_blank">www.un.org.com</a></p>     <p><a name="16"></a><a href="#top16"><sup>16</sup></a> Cf. <i>Ibidem</i>. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><a name="17"></a><a href="#top17"><sup>17</sup></a> Num telegrama do Ministério    dos Negócios Estrangeiros para a Embaixada de Portugal em Carachi, datado de    9 de Novembro de 1960, foi dito que a Missão de Portugal na ONU considerava    que «Talvez se pudesse nas diligências em Karachi conseguir Governo Paquistão    tomasse pelo menos decisão voto abstenção, com argumento Angola e Moçambique    não vão aparecer isoladamente na resolução pedindo-nos para prestar informações;    tal pedido cobrirá todos nossos territórios ultramarinos incluindo Goa, pelo    que se acompanharem afro-asiáticos irão implicita e profundamente alterar sua    política em relação nosso Estado Índia. Paquistão nos votos anos anteriores    sempre considerou Assembleia não tinha competência para indicar territórios    sobre os quais deveriam ser prestadas informações. Se precisam acompanhar afro-asiáticos    em relação nossas Províncias onde grande massa populações não goza direitos    políticos, pelo menos não há qualquer razão para o fazerem em relação Províncias    onde isso não sucede – assim justificariam facilmente abstenção». Cf. Arquivo    Histórico-Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Fundo Política    e Organizações Internacionais, mç. 151</p>     <p><a name="18"></a><a href="#top18"><sup>18</sup></a> UNITED NATIONS ORGANIZATION    – <i>Resolution 1542 (XV), 15 December 1960</i>. [Online]. 30. [Consultado em:    28 de Abril de 2008]. Disponível: em <a href="http://www.un.org.com" target="_blank">www.un.org.com</a></p>      ]]></body><back>
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