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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The United Nations Organisation, as it is reflected in its Charter, includes among its main objectives the protection of human rights. To fulfil this aim the un resorts to the following means: 1) the proclamation of human rights in declarations and covenants; 2) the creation of bodies with special responsibilities in this area; 3) the identification and enhancement of principles pertinent to the protection of human rights such as the responsibility to protect; 4) the support to institutions which pursue similar objectives of which the International Criminal Court is an example.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b>PORTUGAL E AS NAÇÕES UNIDAS</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>As Na&ccedil;&otilde;es Unidas e os direitos humanos</b></p>     <p><b>The United Nations and human rights</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Ant&oacute;nio Costa Lobo</b></p>     <p>Licenciado em Direito na Universidade de Coimbra (1954). Entrou na carreira diplom&aacute;tica em 1956, tendo ocupado postos em Havana, Haia, S&atilde;o Francisco, Nova Iorque, Estrasburgo, Pequim, Genebra, Moscovo e Londres, bem como o lugar de Secret&aacute;rio geral do Minist&eacute;rio dos Neg&oacute;cios Estrangeiros. Exerceu fun&ccedil;&otilde;es docentes no ISCSP, UNL e UCP nas &aacute;reas do Direito Internacional e das Rela&ccedil;&otilde;es Internacionais</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>RESUMO</b></p>     <p>A Organiza&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas (Na&ccedil;&otilde;es Unidas), como est&aacute; amplamente refletido na respetiva Carta, inclui entre os seus objetivos principais a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos. Para o desempenho desta fun&ccedil;&atilde;o ela lan&ccedil;ou m&atilde;o, entre outros, dos seguintes meios: 1) a proclama&ccedil;&atilde;o de direitos humanos em declara&ccedil;&otilde;es e acordos; 2) a cria&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os com responsabilidades espec&iacute;ficas na &aacute;rea em quest&atilde;o; 3) a identifica&ccedil;&atilde;o e aprofundamento de princ&iacute;pios com relev&acirc;ncia na prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos, como &eacute; o caso da responsabilidade de proteger; 4) o apoio &agrave; cria&ccedil;&atilde;o e funcionamento de institui&ccedil;&otilde;es que prosseguem objetivos convergentes, de que &eacute; exemplo o Tribunal Penal Internacional.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Palavras-chave</b>: Na&ccedil;&otilde;es Unidas, direitos humanos, princ&iacute;pios, mecanismos.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>ABSTRACT</b></p>     <p>The United Nations Organisation, as it is reflected in its Charter, includes among its main objectives the protection of human rights. To fulfil this aim the un resorts to the following means: 1) the proclamation of human rights in declarations and covenants; 2) the creation of bodies with special responsibilities in this area; 3) the identification and enhancement of principles pertinent to the protection of human rights such as the responsibility to protect; 4) the support to institutions which pursue similar objectives of which the International Criminal Court is an example.</p>     <p><b>Keywords</b>: United Nations, human rights, principles, mechanisms.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>A PRESEN&Ccedil;A DOS DIREITOS HUMANOS NO MUNDO DAS NA&Ccedil;&Otilde;ES UNIDAS</b></p>     <p>Se pode considerar&#8209;se que a cria&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas teve como objetivo principal a manuten&ccedil;&atilde;o da paz e da seguran&ccedil;a internacionais, creio que deve colocar&#8209;se em posi&ccedil;&atilde;o de quase igualdade a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos. N&atilde;o &eacute; de estranhar que assim tivesse sido, dado o horror causado pela dimens&atilde;o e gravidade da viola&ccedil;&atilde;o daqueles direitos durante a Segunda Guerra Mundial e nos anos que a precederam.</p>     <p>A import&acirc;ncia atribu&iacute;da a este tema manifestou&#8209;se logo no in&iacute;cio dos trabalhos preparat&oacute;rios da Carta das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, mas as posi&ccedil;&otilde;es quanto ao grau de prote&ccedil;&atilde;o a dar aos direitos humanos e relativamente aos mecanismos que deviam ser adotados para esse efeito apresentavam algumas diverg&ecirc;ncias.</p>     <p>O artigo 2 (7) da Carta das Na&ccedil;&otilde;es Unidas estabelece que esta organiza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode intervir &laquo;em assuntos que dependam essencialmente da jurisdi&ccedil;&atilde;o interna de qualquer Estado&raquo;, mas esta formula&ccedil;&atilde;o n&atilde;o nos fornece uma fronteira clara e precisa do que deve entender&#8209;se por aquela express&atilde;o. Assim, a referida disposi&ccedil;&atilde;o foi frequentemente utilizada por alguns estados para que as Na&ccedil;&otilde;es Unidas n&atilde;o pudessem exercer qualquer forma de prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos, ainda que de natureza puramente verbal, no interior dos respetivos territ&oacute;rios. A evolu&ccedil;&atilde;o registada foi no entanto, em termos globais, no sentido de as Na&ccedil;&otilde;es Unidas alargarem a sua compet&ecirc;ncia e refor&ccedil;arem os seus meios de a&ccedil;&atilde;o na prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos. Esta evolu&ccedil;&atilde;o resultou, em grande parte, da pol&iacute;tica de alguns estados e da a&ccedil;&atilde;o de organiza&ccedil;&otilde;es n&atilde;o-governamentais e de militantes agindo a t&iacute;tulo individual, mas o sucesso deste esfor&ccedil;o conjunto s&oacute; foi poss&iacute;vel por poder apoiar&#8209;se em princ&iacute;pios consagrados na Carta das Na&ccedil;&otilde;es Unidas.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Uma outra quest&atilde;o em que as opini&otilde;es se dividiram dizia respeito &agrave; composi&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os respons&aacute;veis pela prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos, designadamente sobre se os membros de tais &oacute;rg&atilde;os devem ser representantes dos estados ou peritos independentes.</p>     <p>Qualquer destas duas correntes de opini&atilde;o pode apresentar argumentos a seu favor. Um dos m&eacute;ritos dos &oacute;rg&atilde;os compostos por peritos independentes &eacute; o de neles ser menor o peso de considera&ccedil;&otilde;es de ordem pol&iacute;tica e de existir um maior profissionalismo na escolha de caminhos e rem&eacute;dios para combater situa&ccedil;&otilde;es onde estejam a ocorrer viola&ccedil;&otilde;es de direitos humanos. Mas a participa&ccedil;&atilde;o de representantes dos estados no sistema de prote&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m &eacute; importante, pois implica um maior envolvimento dos respetivos governos nesta tarefa com reflexos positivos na pol&iacute;tica e a&ccedil;&otilde;es concretas no &acirc;mbito da mesma.</p>     <p>No conjunto das a&ccedil;&otilde;es das Na&ccedil;&otilde;es Unidas na &aacute;rea dos direitos humanos aquela que alcan&ccedil;ou maior proje&ccedil;&atilde;o e, ao mesmo tempo, constitui a base para todos os outros tipos de a&ccedil;&atilde;o dentro desta &aacute;rea, foi a elabora&ccedil;&atilde;o e ado&ccedil;&atilde;o de textos legais proclamando tais direitos e abrindo caminhos para a sua prote&ccedil;&atilde;o. Entre eles sobressai a Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas em 10 de dezembro de 1948. E, entre os setores espec&iacute;ficos abrangidos por esta atividade legislativa podem mencionar&#8209;se os direitos econ&oacute;micos, sociais e culturais, os direitos civis e pol&iacute;ticos, os direitos da mulher, os direitos da crian&ccedil;a e a preven&ccedil;&atilde;o e puni&ccedil;&atilde;o do crime de genoc&iacute;dio, devendo registar&#8209;se que todo este edif&iacute;cio jur&iacute;dico teve enorme influ&ecirc;ncia nos sistemas regionais e nacionais de prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos.</p>     <p>Outro importante desenvolvimento neste setor foi a cria&ccedil;&atilde;o, conforme previsto no artigo 68 da Carta das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, de uma comiss&atilde;o encarregada especificamente da prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos. Este &oacute;rg&atilde;o ser&aacute; objeto da sec&ccedil;&atilde;o seguinte.</p>     <p>Abordarei ainda temas relativos a um princ&iacute;pio &ndash; a responsabilidade de proteger &ndash; e a uma institui&ccedil;&atilde;o &ndash; o Tribunal Penal Internacional &ndash; ambos com uma grande liga&ccedil;&atilde;o &agrave;s Na&ccedil;&otilde;es Unidas e com import&acirc;ncia crescente na prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>O CONSELHO DOS DIREITOS HUMANOS</b></p>     <p>Trata&#8209;se do atual nome do &oacute;rg&atilde;o criado pelo Conselho Econ&oacute;mico e Social das Na&ccedil;&otilde;es Unidas em cumprimento do acima citado artigo 68 da Carta e ao qual inicialmente foi dada a designa&ccedil;&atilde;o de Comiss&atilde;o. N&atilde;o se tratou, ali&aacute;s, de uma altera&ccedil;&atilde;o meramente formal, pois coincidiu com uma ampla reforma do &oacute;rg&atilde;o em quest&atilde;o. De qualquer modo, e tendo em conta que nessa altura chegou a considerar&#8209;se a sua inclus&atilde;o no grupo restrito dos &oacute;rg&atilde;os principais das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, o que ali&aacute;s n&atilde;o chegou a ser feito talvez porque isso implicasse uma revis&atilde;o da Carta, a sua designa&ccedil;&atilde;o como Conselho pode ser vista como um &iacute;ndice da import&acirc;ncia que se pretendeu atribuir&#8209;lhe. Na vasta lista de tarefas atribu&iacute;das a este &oacute;rg&atilde;o destaca&#8209;se a an&aacute;lise peri&oacute;dica da situa&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria de direitos humanos de todos os estados&#8209;membros. Trata&#8209;se de um exerc&iacute;cio cujo interesse n&atilde;o parece necessitar de demonstra&ccedil;&atilde;o e que denota a preocupa&ccedil;&atilde;o de dar igual tratamento a todos os estados.</p>     <p>Outra atividade que merece uma refer&ecirc;ncia especial &eacute; o processo de queixas, que em larga medida se baseia no processo 1503, tamb&eacute;m conhecido pelo nome de processo confidencial, que existia antes da acima referida reforma. Alguns autores t&ecirc;m manifestado a opini&atilde;o de que a confidencialidade deste processo facilita a coopera&ccedil;&atilde;o por parte dos estados envolvidos, efeito este que fica refor&ccedil;ado pelo facto de o Conselho ter poderes para p&ocirc;r termo &agrave; confidencialidade e os estados pretenderem evitar a concretiza&ccedil;&atilde;o desta amea&ccedil;a. Por outras palavras, e como observou o professor Weissbrodt, &laquo;Verifica&#8209;se que a amea&ccedil;a de publicidade &eacute; muitas vezes mais eficaz para obrigar os governos a cumprir as suas obriga&ccedil;&otilde;es em mat&eacute;ria de direitos humanos do que a da pr&oacute;pria publicidade&raquo;<sup><a href="#1">1</a></sup><a name="top1"></a>.</p>     <p>Junto do Conselho funciona um &oacute;rg&atilde;o intitulado Comit&eacute; Consultivo do Conselho de Direitos Humanos que &eacute; composto por peritos independentes o que, pelas raz&otilde;es anteriormente aduzidas ao referir&#8209;me a este tipo de &oacute;rg&atilde;os, me parece muito positivo. Devo no entanto observar que, se ele tem muitas semelhan&ccedil;as com a anterior Subcomiss&atilde;o para a Luta contra a Discrimina&ccedil;&atilde;o e a Prote&ccedil;&atilde;o de Minorias, apresenta tamb&eacute;m algumas diferen&ccedil;as, em particular o facto de n&atilde;o poder adotar resolu&ccedil;&otilde;es ou decis&otilde;es. Antes, por&eacute;m, de formular uma opini&atilde;o sobre esta caracter&iacute;stica do Comit&eacute; Consultivo, com a qual concluirei a sec&ccedil;&atilde;o relativa ao Conselho dos Direitos Humanos, gostaria de incluir algumas palavras acerca da referida Subcomiss&atilde;o.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Da minha observa&ccedil;&atilde;o dos trabalhos da Subcomiss&atilde;o entre 1985 e 1990 retirei uma impress&atilde;o muito favor&aacute;vel da sua contribui&ccedil;&atilde;o para a atividade das Na&ccedil;&otilde;es Unidas na prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos. &Eacute; claro que nem tudo era perfeito. E deve ser reconhecido que o n&iacute;vel dos seus membros em termos de compet&ecirc;ncia profissional e de independ&ecirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o aos respetivos governos estava longe de ser homog&eacute;neo. Mas, globalmente, o n&iacute;vel do trabalho produzido era bom e, num plano individual, mencionarei que um dos peritos tinha anteriormente desempenhado as fun&ccedil;&otilde;es de diretor do Departamento de Direitos Humanos das Na&ccedil;&otilde;es Unidas (n&atilde;o existia ainda o lugar de alto comiss&aacute;rio) e outro veio a ser presidente da pr&oacute;pria Comiss&atilde;o. Ainda quanto &agrave; Subcomiss&atilde;o recordarei que ela aprovou, em anos sucessivos, resolu&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; situa&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos em Timor&#8209;Leste, num per&iacute;odo em que os &oacute;rg&atilde;os intergovernamentais exibiam uma atitude muito t&iacute;mida em rela&ccedil;&atilde;o ao que se passava naquele territ&oacute;rio.</p>     <p>Voltando ao Comit&eacute; Consultivo, reconhe&ccedil;o que o facto de n&atilde;o lhe ter sido atribu&iacute;da compet&ecirc;ncia para adotar resolu&ccedil;&otilde;es ou decis&otilde;es me levantou a d&uacute;vida sobre se se trataria de uma boa op&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o tanto por considerar que aquele &oacute;rg&atilde;o em concreto deveria ter a referida compet&ecirc;ncia mas por me parecer que na estrutura das Na&ccedil;&otilde;es Unidas especificamente respons&aacute;vel pela prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos era &uacute;til que existisse um &oacute;rg&atilde;o composto por peritos independentes com capacidade para aprovar resolu&ccedil;&otilde;es relativas a situa&ccedil;&otilde;es concretas. Tenho por outro lado a consci&ecirc;ncia de que a dimens&atilde;o e complexidade da reforma levada a cabo nesta &aacute;rea deve ter implicado, at&eacute; por raz&otilde;es de coer&ecirc;ncia dentro do sistema, a altera&ccedil;&atilde;o, ou inclusive a elimina&ccedil;&atilde;o, de regras ou pr&aacute;ticas que, em contextos diferentes, se tinham revelado &uacute;teis. Mas uma avalia&ccedil;&atilde;o desta natureza exigiria uma an&aacute;lise detalhada e ponderada de todo o sistema, a qual est&aacute; fora dos objetivos do presente artigo.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>A RESPONSABILIDADE DE PROTEGER</b></p>     <p>O princ&iacute;pio da responsabilidade de proteger pode ser visto como uma resposta da comunidade internacional ao problema de conciliar a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos com o respeito pela soberania dos estados. Este princ&iacute;pio foi objeto de um relat&oacute;rio elaborado por uma comiss&atilde;o nomeada pelo primeiro-ministro do Canad&aacute; em resposta a um desafio lan&ccedil;ado pelo secret&aacute;rio-geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas. A comiss&atilde;o foi copresidida por Gareth Evans, ex&#8209;ministro dos Neg&oacute;cios Estrangeiros da Austr&aacute;lia, e Mohamed Sahnoun, de nacionalidade argelina e consultor especial do secret&aacute;rio&#8209;geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, sendo constitu&iacute;da por um total de 12 membros e incluindo v&aacute;rios nomes de prest&iacute;gio nos mundos pol&iacute;tico e acad&eacute;mico. O relat&oacute;rio foi intitulado &laquo;A Responsabilidade de Proteger&raquo;, tendo sido entregue ao secret&aacute;rio-geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas em 18 de dezembro de 2001.</p>     <p>Na origem deste princ&iacute;pio est&aacute; talvez a constata&ccedil;&atilde;o de que em casos de viola&ccedil;&otilde;es particularmente graves e de car&aacute;cter sistem&aacute;tico de direitos humanos os m&eacute;todos a que tradicionalmente se recorria para proteger aqueles direitos &ndash; tais como condena&ccedil;&otilde;es, gestos simb&oacute;licos e eventualmente san&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas &ndash; n&atilde;o eram suficientes para p&ocirc;r fim &agrave;s referidas viola&ccedil;&otilde;es. Por outro lado, o recurso a meios mais eficazes esbarrava normalmente com a soberania dos estados e com a proibi&ccedil;&atilde;o do recurso &agrave; for&ccedil;a nas rela&ccedil;&otilde;es internacionais. Houve portanto que procurar caminhos que, sem destruir princ&iacute;pios em que assenta a paz e seguran&ccedil;a no mundo e contribuem para a estabilidade nas rela&ccedil;&otilde;es internacionais, permitissem combater com alguma possibilidade de sucesso aquele tipo de situa&ccedil;&otilde;es. Isto implicava alguma reinterpreta&ccedil;&atilde;o de certos conceitos, mas n&atilde;o havia outro caminho.</p>     <p>Este percurso foi efetuado de forma progressiva, tendo sido feito recurso a conceitos e a&ccedil;&otilde;es, tais como a interven&ccedil;&atilde;o humanit&aacute;ria e o dever de inger&ecirc;ncia, com base nos quais se pretendia alcan&ccedil;ar o objetivo descrito no anterior par&aacute;grafo. Penso no entanto que a conce&ccedil;&atilde;o em que assenta o acima referido relat&oacute;rio e as solu&ccedil;&otilde;es nele propostas apresentam s&eacute;rias vantagens em rela&ccedil;&atilde;o a outras poss&iacute;veis formas de lidar com esta quest&atilde;o. Entre tais vantagens apontarei as seguintes:</p> <ul>       <li>Assenta numa estrat&eacute;gia que prev&ecirc; uma gradua&ccedil;&atilde;o da resposta em fun&ccedil;&atilde;o das caracter&iacute;sticas da situa&ccedil;&atilde;o, e que coloca o emprego da for&ccedil;a como hip&oacute;tese de &uacute;ltimo recurso.</li>       <li>Esclarece que a a&ccedil;&atilde;o a empreender ao abrigo deste princ&iacute;pio constitui um dever, e n&atilde;o um direito a que possa recorrer&#8209;se de forma discricion&aacute;ria e de acordo com as conveni&ecirc;ncias.</li>       <li>Foi objeto de aprova&ccedil;&atilde;o em documentos oficiais das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, designadamente o Documento Final da Cimeira de 2005, aprovado pela Assembleia Geral em 24 de outubro do mesmo ano e a Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Seguran&ccedil;a 1674, de 28 de abril de 2006.</li>     ]]></body>
<body><![CDATA[</ul>     <p>&bull; Tem sido objeto de reuni&otilde;es efetuadas por iniciativa das Na&ccedil;&otilde;es Unidas visando a sua consolida&ccedil;&atilde;o e aperfei&ccedil;oamento.</p>     <p>Farei seguidamente refer&ecirc;ncia a algumas situa&ccedil;&otilde;es nas quais se pode ver uma certa rela&ccedil;&atilde;o com o princ&iacute;pio em an&aacute;lise, independentemente de ele ter sido ou n&atilde;o invocado para justificar determinada a&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Uma delas, que se situa no in&iacute;cio dos anos 1970, dizia respeito a uma situa&ccedil;&atilde;o extremamente grave em termos de viola&ccedil;&otilde;es de direitos humanos no Paquist&atilde;o Oriental que veio a dar origem &agrave; entrada na &Iacute;ndia de milhares de refugiados e &agrave; penetra&ccedil;&atilde;o no territ&oacute;rio do Paquist&atilde;o de for&ccedil;as armadas indianas. O assunto foi discutido no Conselho de Seguran&ccedil;a, ao qual foram apresentados dois projetos de resolu&ccedil;&atilde;o de sinal contr&aacute;rio, n&atilde;o tendo nenhum deles sido aprovado. A quest&atilde;o passou depois para a Assembleia Geral onde foi aprovada uma resolu&ccedil;&atilde;o, mas em termos pr&aacute;ticos esta limitou-se a pedir um cessar&#8209;fogo imediato, n&atilde;o se pronunciando sobre a natureza do problema nem sobre as a&ccedil;&otilde;es da &Iacute;ndia e do Paquist&atilde;o quanto &agrave; sua conformidade com o direito internacional.</p>     <p>Em 1992, portanto j&aacute; em per&iacute;odo que podemos considerar p&oacute;s-Guerra Fria, o Conselho de Seguran&ccedil;a pronunciou-se no sentido de que a grave situa&ccedil;&atilde;o humanit&aacute;ria que se registava na Som&aacute;lia constitu&iacute;a uma amea&ccedil;a &agrave; paz e seguran&ccedil;a internacionais e autorizou o recurso a todos os meios necess&aacute;rios para que fosse poss&iacute;vel prestar aux&iacute;lio &agrave;s v&iacute;timas daquela cat&aacute;strofe. A decis&atilde;o constituiu um importante passo na prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos, mas a a&ccedil;&atilde;o no terreno n&atilde;o correu bem, o que pode ter contribu&iacute;do para o retraimento dos estados e das Na&ccedil;&otilde;es Unidas quando da crise, com caracter&iacute;sticas de genoc&iacute;dio, que veio a ter lugar no Ruanda em 1994.</p>     <p>Escolhi ainda para incluir nesta curta lista de situa&ccedil;&otilde;es concretas a interven&ccedil;&atilde;o no Kosovo em 1992 por me parecer que cont&eacute;m elementos de particular interesse para o tema da responsabilidade de proteger.</p>     <p>Em presen&ccedil;a do conflito entre a S&eacute;rvia e o Kosovo que, para al&eacute;m da sua dimens&atilde;o pol&iacute;tica, estava a provocar uma dram&aacute;tica situa&ccedil;&atilde;o humanit&aacute;ria caracterizada por um muito elevado n&uacute;mero de v&iacute;timas mortais, e na aus&ecirc;ncia de progressos na Confer&ecirc;ncia de Rambouillet, na qual se procurava alcan&ccedil;ar um acordo entre as duas partes, a NATO decidiu realizar uma interven&ccedil;&atilde;o militar destinada a p&ocirc;r fim ao conflito e &agrave;s atrocidades a que o mesmo estava a dar origem. Esta interven&ccedil;&atilde;o n&atilde;o tinha sido autorizada pelo Conselho de Seguran&ccedil;a, que ali&aacute;s nem sequer tinha chegado a receber um pedido nesse sentido em virtude de a NATO saber de antem&atilde;o que qualquer projeto de resolu&ccedil;&atilde;o autorizando a interven&ccedil;&atilde;o seria vetado pela R&uacute;ssia. Assim, de acordo com a Carta das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, designadamente com a disposi&ccedil;&atilde;o que pro&iacute;be o recurso &agrave; for&ccedil;a nas rela&ccedil;&otilde;es internacionais, a a&ccedil;&atilde;o da NATO deve ser considerada ilegal. Mas, tendo em conta, por um lado, a forma como esta quest&atilde;o estava a ser tratada pelo Conselho de Seguran&ccedil;a e, por outro, a evolu&ccedil;&atilde;o que se vinha processando na &aacute;rea da prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos, talvez a quest&atilde;o da legalidade da interven&ccedil;&atilde;o exija uma reflex&atilde;o com um &acirc;mbito mais vasto. Entre os estados que participaram na interven&ccedil;&atilde;o a maior parte justificou aquela a&ccedil;&atilde;o alegando que a autoriza&ccedil;&atilde;o do Conselho de Seguran&ccedil;a estava impl&iacute;cita em anteriores resolu&ccedil;&otilde;es do mesmo &oacute;rg&atilde;o relativas &agrave; situa&ccedil;&atilde;o no Kosovo, acrescentando alguns que a viola&ccedil;&atilde;o de tais resolu&ccedil;&otilde;es por parte da S&eacute;rvia tamb&eacute;m justificava a interven&ccedil;&atilde;o. Pronunciou-se tamb&eacute;m sobre a interven&ccedil;&atilde;o da NATO a &laquo;Comiss&atilde;o Independente para o Kosovo&raquo;, que elaborou um relat&oacute;rio que se refere &agrave; quest&atilde;o da legalidade da interven&ccedil;&atilde;o nos termos que seguidamente se transcrevem:</p>     <p>     <blockquote>&laquo;The Commission considers that the NATO military intervention was illegal but legitimate. It was illegal because it did not receive prior approval from the United Nations Security Council. However, the Commission considers that the intervention was justified because all the diplomatic avenues had been exhausted and because the intervention had the effect of liberating the majority population of Kosovo from long period of oppression under Serbian rule.&raquo;<sup><a href="#2">2</a></sup><a name="top2"></a></blockquote>     <p></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Esta comiss&atilde;o tinha sido formada por iniciativa do primeiro&#8209;ministro da Su&eacute;cia e inclu&iacute;a entre os seus membros conhecidos internacionalistas de v&aacute;rias nacionalidades. Concluirei esta parte relativa &agrave; responsabilidade de proteger com algumas considera&ccedil;&otilde;es acerca da situa&ccedil;&atilde;o atual deste princ&iacute;pio.</p>     <p>Creio poder considerar-se que o princ&iacute;pio decorrente da responsabilidade de proteger &eacute; aceite pela quase totalidade dos estados e organiza&ccedil;&otilde;es que integram a comunidade internacional embora com diferentes interpreta&ccedil;&otilde;es, em particular quanto &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es da sua aplica&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>A diverg&ecirc;ncia mais dif&iacute;cil de ultrapassar diz respeito a situa&ccedil;&otilde;es em que a a&ccedil;&atilde;o de prote&ccedil;&atilde;o exige o recurso &agrave; for&ccedil;a mas em que um ou mais membros permanentes do Conselho de Seguran&ccedil;a se op&otilde;em a um tal caminho.</p>     <p>&Eacute; claro que, como lucidamente se observa no acima referido relat&oacute;rio sobre a responsabilidade de proteger, no caso de o Conselho de Seguran&ccedil;a n&atilde;o se coibir da sua responsabilidade perante situa&ccedil;&otilde;es de cat&aacute;strofe humanit&aacute;ria existe o risco de um grupo de estados, provavelmente estados com mais liga&ccedil;&otilde;es &agrave; regi&atilde;o da cat&aacute;strofe, tomarem a decis&atilde;o de serem eles pr&oacute;prios a intervir sem esperar por qualquer autoriza&ccedil;&atilde;o. Nalguns casos esta interven&ccedil;&atilde;o pode ter efeitos positivos, e ter sido levada a cabo por boas raz&otilde;es. Mas, noutros casos, a invoca&ccedil;&atilde;o de raz&otilde;es humanit&aacute;rias por parte dos estados que decidiram intervir sem autoriza&ccedil;&atilde;o do Conselho de Seguran&ccedil;a pode ter sido um mero pretexto e o verdadeiro objetivo ser de natureza pol&iacute;tica.</p>     <p>O debate que teve lugar no &acirc;mbito da Assembleia Geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas em julho de 2009, tendo como tema espec&iacute;fico a responsabilidade de proteger, pode talvez servir de exemplo a futuras iniciativas visando aperfei&ccedil;oar o regime da sua aplica&ccedil;&atilde;o a situa&ccedil;&otilde;es concretas. Este objetivo poderia ser prosseguido atrav&eacute;s da aprova&ccedil;&atilde;o de algumas regras ou de entendimentos que revestissem a forma de acordos informais. Entretanto, a interpreta&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio em causa ir&aacute; inevitavelmente sendo influenciada pela pr&aacute;tica dos estados nas rela&ccedil;&otilde;es internacionais.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL</b></p>     <p>O Tribunal Penal Internacional (TPI), n&atilde;o sendo embora um &oacute;rg&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, constitui contudo um importante instrumento para a realiza&ccedil;&atilde;o dos objetivos daquela organiza&ccedil;&atilde;o, designadamente na &aacute;rea dos direitos humanos.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>ANTECEDENTES E CRIA&Ccedil;&Atilde;O DO TPI</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Durante a guerra de 1870 o ent&atilde;o presidente do Comit&eacute; Internacional da Cruz Vermelha, Gustave Moynier, tomou a iniciativa de propor a cria&ccedil;&atilde;o de uma jurisdi&ccedil;&atilde;o penal internacional. Mas, talvez por falta de apoio por parte dos estados, aquele projeto n&atilde;o chegou a concretizar&#8209;se.</p>     <p>Como antecedente mais pr&oacute;ximo encontramos os tribunais de Nuremberga e de T&oacute;quio, ambos criados a seguir &agrave; Segunda Guerra Mundial, com o mandato para julgar crimes relacionados com este conflito. Tendo ambos conclu&iacute;do as suas fun&ccedil;&otilde;es, deixaram obviamente de existir.</p>     <p>Quanto ao TPI aponta&#8209;se normalmente como in&iacute;cio do processo que conduziu &agrave; sua cria&ccedil;&atilde;o uma proposta apresentada por Trinidad e Tobago &agrave; Assembleia Geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para a cria&ccedil;&atilde;o de um tribunal penal internacional, mas para o qual se previa uma compet&ecirc;ncia muito mais limitada. Aquela proposta foi depois ampliada, dando&#8209;se seguidamente in&iacute;cio a uma tarefa em que existiu uma esp&eacute;cie de di&aacute;logo entre a Assembleia Geral e a Comiss&atilde;o de Direito Internacional das Na&ccedil;&otilde;es Unidas e da qual resultou um projeto de estatuto para a institui&ccedil;&atilde;o que viria a ser o TPI. Este projeto foi depois remetido a uma confer&ecirc;ncia diplom&aacute;tica onde o estatuto definitivo deveria ser discutido e aprovado. A referida confer&ecirc;ncia teve lugar em Roma nos meses de junho e julho de 1998, tendo o estatuto do tribunal &ndash; que passou a ser conhecido como o Estatuto de Roma &ndash; sido aprovado com 120 votos a favor, sete contra e 21 absten&ccedil;&otilde;es. Os votos contra foram dos Estados Unidos, China, Israel, L&iacute;bia, Iraque, I&eacute;men e Qatar. Tendo a R&uacute;ssia optado pela absten&ccedil;&atilde;o, verifica&#8209;se que entre os membros permanentes do Conselho de Seguran&ccedil;a apenas a Fran&ccedil;a e o Reino Unido votaram a favor.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>CARACTER&Iacute;STICAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL</b></p>     <p>O TPI apresenta algumas caracter&iacute;sticas que, no seu conjunto, o distinguem de outras institui&ccedil;&otilde;es da mesma natureza. Designadamente:</p> <ul>       <li>a n&atilde;o seletividade, isto &eacute;, n&atilde;o ter a sua compet&ecirc;ncia circunscrita a determinada situa&ccedil;&atilde;o;</li>       <li>a complementaridade, o que significa que s&oacute; tem jurisdi&ccedil;&atilde;o relativamente a casos em que os estados n&atilde;o tenham capacidade ou vontade de exercer tal fun&ccedil;&atilde;o;</li>       <li>a n&atilde;o retroatividade, entendida num sentido amplo, de harmonia com a qual s&oacute; tem jurisdi&ccedil;&atilde;o quanto a crimes cometidos ap&oacute;s a entrada em vigor do estatuto; a sua compet&ecirc;ncia s&oacute; abranger crimes com um elevado grau de gravidade.</li>     </ul>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>AS NA&Ccedil;&Otilde;ES UNIDAS E O ESTATUTO DE ROMA</b></p>     <p>A rela&ccedil;&atilde;o entre o TPI e as Na&ccedil;&otilde;es Unidas, independentemente do papel destas na cria&ccedil;&atilde;o do Tribunal, manifesta-se em v&aacute;rios aspectos.</p>     <p>Em primeiro lugar, sendo certo que muitas das mais graves viola&ccedil;&otilde;es de direitos humanos resultam da pr&aacute;tica de crimes que est&atilde;o dentro da compet&ecirc;ncia do TPI, a a&ccedil;&atilde;o deste tribunal tem desde logo um efeito de dissuas&atilde;o relativamente a tais viola&ccedil;&otilde;es, representando assim uma contribui&ccedil;&atilde;o valiosa na prossecu&ccedil;&atilde;o de um dos principais objetivos das Na&ccedil;&otilde;es Unidas. E foi talvez a perce&ccedil;&atilde;o da import&acirc;ncia do TPI na prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos que suscitou o interesse empenhado de muitas organiza&ccedil;&otilde;es n&atilde;o-governamentais no processo de cria&ccedil;&atilde;o do TPI. Neste contexto, parece&#8209;me justo salientar a contribui&ccedil;&atilde;o que elas pr&oacute;prias deram aos trabalhos da Confer&ecirc;ncia de Roma e das reuni&otilde;es que se lhe seguiram, designadamente prestando apoio a delega&ccedil;&otilde;es com menos meios e elaborando estudos sobre quest&otilde;es mais complexas.</p>     <p>Independentemente deste elemento que aproxima o TPI das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, s&atilde;o v&aacute;rias as refer&ecirc;ncias do Estatuto de Roma &agrave;s Na&ccedil;&otilde;es Unidas, sendo particularmente importantes a este respeito os artigos 13 e 16.</p>     <p>O artigo 13 atribui ao Conselho de Seguran&ccedil;a poderes para denunciar ao Tribunal &laquo;qualquer situa&ccedil;&atilde;o em que haja ind&iacute;cios de ter ocorrido a pr&aacute;tica de um ou v&aacute;rios crimes&raquo; previstos no Estatuto. Esta faculdade pode ser particularmente &uacute;til se, por raz&otilde;es pol&iacute;ticas, nenhum Estado quiser assumir uma posi&ccedil;&atilde;o de especial protagonismo em rela&ccedil;&atilde;o ao caso em quest&atilde;o.</p>     <p>O artigo 16, por seu turno, permite ao Conselho de Seguran&ccedil;a, atrav&eacute;s de uma resolu&ccedil;&atilde;o aprovada nos termos do cap&iacute;tulo VII (o que implica n&atilde;o ter tido nenhum voto contra por parte de qualquer dos membros permanentes) impedir, ou interromper por um per&iacute;odo de doze meses, um procedimento criminal, podendo o exerc&iacute;cio desta faculdade ser renovado. A este respeito deve recordar-se que no seu projeto inicial o Estatuto estabelecia uma esp&eacute;cie de filtragem pelo Conselho de Seguran&ccedil;a das den&uacute;ncias enviadas pelos estados ao TPI, o que equivalia a atribuir um direito de veto aos membros permanentes quanto &agrave; possibilidade de ser dado andamento a tais den&uacute;ncias. A altera&ccedil;&atilde;o introduzida, que resultou de uma proposta de Singapura, reduz consideravelmente os poderes do Conselho de Seguran&ccedil;a nesta mat&eacute;ria, aumentando em contrapartida a independ&ecirc;ncia do TPI.</p>     <p>Referem&#8209;se ainda &agrave;s Na&ccedil;&otilde;es Unidas os artigos 86 (7) e 115 (b). O primeiro &eacute; relativo &agrave; hip&oacute;tese de um Estado recusar um pedido de colabora&ccedil;&atilde;o formulado pelo TPI, o que nalguns casos pode levar o Tribunal a submeter a quest&atilde;o ao Conselho de Seguran&ccedil;a. O artigo 115 (b) prev&ecirc; a possibilidade de as Na&ccedil;&otilde;es Unidas participarem no financiamento das despesas do Tribunal, em especial nas que digam respeito a quest&otilde;es remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Seguran&ccedil;a.</p>     <p>A Carta das Na&ccedil;&otilde;es Unidas veio refor&ccedil;ar a posi&ccedil;&atilde;o do indiv&iacute;duo atrav&eacute;s do reconhecimento ou atribui&ccedil;&atilde;o de direitos que o ligam diretamente &agrave; ordem jur&iacute;dica internacional independentemente da vontade do Estado de que &eacute; nacional ou onde tem a sua resid&ecirc;ncia. Esta posi&ccedil;&atilde;o foi sendo consolidada e ampliada pela ado&ccedil;&atilde;o de textos legais e da cria&ccedil;&atilde;o de novos &oacute;rg&atilde;os e mecanismos que contribu&iacute;am para uma maior solidez daqueles direitos. A cria&ccedil;&atilde;o do Tribunal Penal Internacional, com compet&ecirc;ncia direta para julgar determinado tipo de crimes e com uma a&ccedil;&atilde;o que globalmente tem um efeito dissuasor relativamente a viola&ccedil;&otilde;es de direitos humanos, constituiu sem d&uacute;vida um passo importante na referida evolu&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><i>Data de rece&ccedil;&atilde;o: 18 de maio de 2015 | Data de aprova&ccedil;&atilde;o: 1 de julho de 2015</i></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>NOTAS</b></p>     <p><Sup><a name="1"></a><a href="#top1">1</a></Sup> WEISSBRODT, David &ndash; &laquo;ASIL Proceedings of the 77th Annual Meeting&raquo;. Washington: ASIL, 1985, p. 384.</p>     <p><Sup><a name="2"></a><a href="#top2">2</a></Sup> The Kosovo Report, 23 de outubro de 2000.</p>      ]]></body>
</article>
