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</front><body><![CDATA[ <p style="text-align: right;"><strong>RECENS&Atilde;O</strong></p>     <p style="text-align: right;">&nbsp;</p>     <p><strong>Uma revisita&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria de Locke</strong></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><strong>Ant&oacute;nio Horta Fernandes</strong></p>     <p>Docente do Departamento de Estudos Pol&iacute;ticos da FCSH-NOVA. Estrategista.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><strong>MONTSERRAT HERRERO, <em>La Pol&iacute;tica Revolucionaria de John Locke</em>. Madrid, Tecnos, 2015, 239 p&aacute;ginas.</strong></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Montserrat Herrero &eacute; uma fil&oacute;sofa espanhola, professora de &Eacute;tica e de Filosofia Pol&iacute;tica da Universidade de Navarra, com cr&eacute;ditos firmados no pensamento de Carl Schmitt, e tamb&eacute;m de Hobbes, sendo de referir, no caso deste &uacute;ltimo, um importante ensaio cr&iacute;tico, intitulado Ficciones Pol&iacute;ticas. El eco de Hobbes en el ocaso de la modernidad (Katz, 2012).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Na presente obra, &eacute; o pensamento pol&iacute;tico de John Locke a estar em quest&atilde;o, nos mesmos termos cr&iacute;ticos a que nos tem habituado. Na realidade, nesta monografia, a autora dialoga n&atilde;o apenas com os escritos de Locke, mas tamb&eacute;m com os exegetas maiores do seu pensamento, mormente, como &eacute; natural, os de matriz anglo-sax&oacute;nica. Nomes como Quentin Skinner, John Dunn, Peter Laslett, John G. A. Pocock, James Tully, Richard Ashcraft, ou Jeremy Waldron. Poder-se-ia sentir em falta, embora seja citado um artigo do autor, uma importante obra de contextualiza&ccedil;&atilde;o de Steven Pincus, 1688: The First Modern Revolution. No entanto, Montserrat Herrero est&aacute; muito bem identificada com o contexto hist&oacute;rico no qual coube a Locke viver, n&atilde;o se ressentindo da falta dessa obra &ndash; &eacute; um problema de dif&iacute;cil resolu&ccedil;&atilde;o: os historiadores geralmente tendem a acusar os fil&oacute;sofos, mesmo os familiarizados com a hist&oacute;ria, de sobrevalorizarem as ideias e de verem for&ccedil;as a atuar na hist&oacute;ria que afinal n&atilde;o t&ecirc;m tanta relev&acirc;ncia assim em v&aacute;rios contextos; j&aacute; os fil&oacute;sofos tendem a acusar os historiadores, mesmo os historiadores das mentalidades e da cultura, de menosprezarem de mais as ideias e de n&atilde;o atenderem a liga&ccedil;&otilde;es geneal&oacute;gicas profundas a operar em e entre distintos contextos hist&oacute;ricos. Ambos t&ecirc;m a sua quota-parte de raz&atilde;o.</p>     <p>Tal como j&aacute; o tinha feito em rela&ccedil;&atilde;o a Hobbes, o di&aacute;logo com as fontes e com os principais exegetas n&atilde;o &eacute; um debate devoto. Um facto tanto mais de assinalar quanto Locke &eacute; considerado um dos pais do liberalismo cl&aacute;ssico, e os exegetas anglo-sax&oacute;nicos, mais republicanos, definidos em torno dos chamados direitos positivos, ou mais puramente liberais, fazem todos parte de uma koin&ecirc; prevalecente, em termos de individualismo metodol&oacute;gico, do fundo supostamente incontest&aacute;vel do liberalismo e da contabilidade n&atilde;o menos supostamente superavit&aacute;ria do processo pol&iacute;tico e do pr&oacute;prio projeto moderno &ndash; ou n&atilde;o fosse Montserrat Herrero ela mesma uma exegeta fina do pensamento de Carl Schmitt, e como tal algo vacinada contra todas as pretensas bondades &oacute;bvias dos fundamentos do moderno (e do contempor&acirc;neo) contratualismo liberal.</p>     <p>Por outro lado, sem nunca p&ocirc;r em causa as qualidades intr&iacute;nsecas de Locke como fil&oacute;sofo, e assim sendo, sem qualquer inten&ccedil;&atilde;o palingen&eacute;sica de reatar as velhas dicotomias entre a filosofia continental, &agrave; partida mais propriamente filos&oacute;fica, e o empirismo ingl&ecirc;s, t&atilde;o-s&oacute; de aspira&ccedil;&atilde;o filos&oacute;fica, Montserrat Herrero n&atilde;o deixa de chamar a aten&ccedil;&atilde;o, logo no pr&oacute;logo da sua obra (p. 9), de que Locke se perfila na hist&oacute;ria do pensamento pol&iacute;tico mais como pol&iacute;tico do que como fil&oacute;sofo, obedecendo a evolu&ccedil;&atilde;o do seu pensamento mais a raz&otilde;es de natureza estrat&eacute;gica (assim batizadas pela autora &ndash; p. 9). O mesmo &eacute; dizer, conting&ecirc;ncias da sua vontade ou necessidade de participa&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica no dif&iacute;cil processo que medeia entre a restaura&ccedil;&atilde;o de Carlos II e a &laquo;Revolu&ccedil;&atilde;o Gloriosa&raquo; de 1688, e a posterior restaura&ccedil;&atilde;o orangista, em Inglaterra. Nada disto obsta a que o pensamento de Locke n&atilde;o seja fundado e n&atilde;o esteja em di&aacute;logo com os fil&oacute;sofos do seu tempo. Mas aquilo que nos parecer querer dizer a fil&oacute;sofa espanhola &eacute; que o pensamento de Locke, mais ou menos circunstancial como o de todos os fil&oacute;sofos, distintamente, por exemplo, de Ortega y Gasset (o exemplo n&atilde;o &eacute; da autora, mas trata-se de um pensador assumidamente circunstancialista nos reptos e tamb&eacute;m na forma), &eacute;, no &acirc;mbito pol&iacute;tico, n&atilde;o s&oacute; mais circunstancial nos impulsos que o geram mas tamb&eacute;m no conte&uacute;do gerado, da&iacute; algumas ambiguidades que vai verificando, em particular, em torno &agrave; obedi&ecirc;ncia dos magistrados civis, praticamente colada ao absolutismo extra&iacute;vel de Hobbes, em <em>Two Tracts of Government</em>, e francamente consensualista no posterior Dois Tratados sobre o Governo Civil. De resto, n&atilde;o &eacute; por acaso, como a presente obra mostra, que a enorme considera&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica granjeada por Locke em vida se fica a dever em muito &agrave; capacidade de transpor as suas faculdades intelectuais e saber para projetos de apoio &agrave; decis&atilde;o pol&iacute;tica. A ideia que transparece &eacute; a de Locke ser antes de mais um pr&aacute;tico muito bem fundamentado e n&atilde;o tanto um s&aacute;bio de enormes repercuss&otilde;es, inclusive pr&aacute;ticas, pelo menos na &aacute;rea do pol&iacute;tico (ao contr&aacute;rio de um Su&aacute;rez, ou de um Hobbes).</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><strong>A TOLER&Acirc;NCIA</strong></p>     <p>O livro est&aacute; dividido em quatro partes, tr&ecirc;s delas correspondentes &agrave;quilo que a autora acha serem os tr&ecirc;s grandes des&iacute;gnios pol&iacute;ticos perseguidos por Locke, introduzidas por uma circunst&acirc;ncia biogr&aacute;fica-pol&iacute;tica, seguindo de perto a biografia de Roger Woolhouse, de modo a poder melhor inserir as diferentes problem&aacute;ticas pol&iacute;ticas de Locke no contexto da sua vida intelectual e da sua participa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica.</p>     <p>A primeira parte propriamente interpretativa (segunda parte no livro) &eacute; dedicada &agrave; quest&atilde;o da toler&acirc;ncia. Onde se denota a evolu&ccedil;&atilde;o de um pensamento mais fechado, indiferente &agrave; racionalidade pr&oacute;pria do culto, em termos da organiza&ccedil;&atilde;o do poder pol&iacute;tico, para uma leitura mais sens&iacute;vel aos rituais manifestos da religi&atilde;o, e n&atilde;o s&oacute; &agrave; ordem interior, e, portanto, mais proclive a respeitar as din&acirc;micas p&uacute;blicas das v&aacute;rias confiss&otilde;es (p. 75). Todavia, &eacute; preciso perceber que Locke &eacute; um homem de transi&ccedil;&atilde;o epocal, com todas as ambiguidades que isso acarreta. Se &eacute; verdade que a sua relativa desvaloriza&ccedil;&atilde;o do culto tem a ver com a import&acirc;ncia atribu&iacute;da &agrave; confiss&atilde;o interior, na linha do protestantismo; claramente, no seio da Igreja de Inglaterra, Locke &eacute; um professo daquilo que se convencionou chamar de <em>low church,</em> a protestantiza&ccedil;&atilde;o do anglicanismo. N&atilde;o &eacute; menos verdade que, desde os escritos iniciais, as limita&ccedil;&otilde;es da jurisdi&ccedil;&atilde;o civil assentam para Locke no respeito da Lei da Natureza, que &eacute; um mandato divino. E nesse sentido, Locke &eacute; herdeiro de uma tradi&ccedil;&atilde;o jusnaturalista que estar&aacute; da&iacute; em diante sob ataque, nomeadamente na sua vertente religiosa. Montserrat Herrero evidencia judiciosamente essa ambiguidade, porquanto o pr&oacute;prio ceticismo epistemol&oacute;gico de Locke empirista, de Locke de Ensaios sobre o Entendimento Humano, do inevit&aacute;vel individualismo metodol&oacute;gico e ontol&oacute;gico, n&atilde;o &eacute; facilmente compagin&aacute;vel com uma lei objetivamente firmada sobre a natureza, nomeadamente a natureza &eacute;tica da realidade do homem no mundo.</p>     <p>Face a essa ambiguidade, aquilo que Locke parece traduzir &eacute; um tour de force amb&iacute;guo, sen&atilde;o mesmo contradit&oacute;rio, apelando ao argumento teol&oacute;gico-pol&iacute;tico para salvar a situa&ccedil;&atilde;o in extremis. Quem garante o dever de obedecer &agrave; Lei da Natureza? Quem garante que a consci&ecirc;ncia n&atilde;o lhe escapa? Justamente Deus. Mas isso significa encar&aacute;-lo como uma pe&ccedil;a extr&iacute;nseca, um rem&eacute;dio de &uacute;ltima hora para salvar as aporias do edif&iacute;cio. N&atilde;o &eacute; que Locke n&atilde;o fosse verdadeiramente crente, mas basta a f&eacute; involuir no volume, a partir do s&eacute;culo XVII, para que a d&uacute;vida radical se instale e Deus deixe de ser um operador leg&iacute;timo da &laquo;equa&ccedil;&atilde;o&raquo;. A qual, ali&aacute;s, assentar&aacute; sobre o vazio, dado o ceticismo epistemol&oacute;gico inaugurado pela &eacute;poca moderna, e do qual o empirismo lockiano &eacute; uma das variantes &ndash; a mente empirista, como se sabe, &eacute; uma peculiar t&aacute;bua rasa onde se cravam, n&atilde;o as realidades exteriores (como no suposto realismo ing&eacute;nuo dos gregos, que, ali&aacute;s, nunca foi assim em Arist&oacute;teles; o percipiente n&atilde;o &eacute; um agente nulo &ndash; ver o Da Alma, III, 2, 426, entre outros), mas as impress&otilde;es que delas vamos configurando e que nunca saberemos se correspondem verdadeiramente ao que est&aacute; para l&aacute; da mente (um epis&oacute;dio soberbamente relatado por Rorty em A Filosofia e o Espelho da Natureza).</p>     <p>De qualquer forma, por mais que Locke fosse outro e n&atilde;o vinculasse as limita&ccedil;&otilde;es do poder civil a uma Lei da Natureza e por mais que pudesse ser um defensor estr&eacute;nuo da f&eacute; com base tamb&eacute;m nas obras, a quest&atilde;o da toler&acirc;ncia para Locke nunca poderia ter sido, como o n&atilde;o foi, um problema de consci&ecirc;ncia, no sentido contempor&acirc;neo. As limita&ccedil;&otilde;es &agrave; liberdade de consci&ecirc;ncia e de pensamento ainda se n&atilde;o colocavam, n&atilde;o s&oacute; porque o processo de soberaniza&ccedil;&atilde;o e de fazer valer os poderes doces era incipiente, mas sobretudo porque a descoberta pr&eacute;-rom&acirc;ntica da intimidade estava ainda por vir. A toler&acirc;ncia era uma quest&atilde;o de culto e doutrina que poderia afetar ou n&atilde;o o poder da <em>Commonwealth</em>, e nesse sentido, como salienta a autora, n&atilde;o eram toler&aacute;veis de modo nenhum, nem cat&oacute;licos, papista obedecendo a uma pot&ecirc;ncia estrangeira, nem ateus, porque negavam o alicerce incondicional onde se fundamentava a lei natural e com ela a cau&ccedil;&atilde;o do respeito de pactos e garantias.</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><strong>A LEGITIMIDADE DO PODER</strong></p>     <p>A terceira parte do livro &eacute; dedicada &agrave; controv&eacute;rsia sobre a legitimidade de poder. Passando de uma posi&ccedil;&atilde;o de recorte algo absolutista a uma posi&ccedil;&atilde;o mais liberal, Locke advoga a l&oacute;gica do contrato na institui&ccedil;&atilde;o e na manuten&ccedil;&atilde;o da sociedade civil. Contrato que, por sua vez, na organiza&ccedil;&atilde;o e dispensa&ccedil;&atilde;o de poderes funciona como uma delega&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o como uma aliena&ccedil;&atilde;o, contrariamente a Hobbes. Montserrat Herrero trata a evolu&ccedil;&atilde;o do pensamento pol&iacute;tico de Hobbes no confronto deste com as teses monarquistas e absolutistas de Filmer. Sendo nesse confronto que Locke vai maturando as suas ideias, tanto num sentido republicano, em termos de regime, embora tenha aceitado a restaura&ccedil;&atilde;o orangista como mal menor, como num sentido de afirma&ccedil;&atilde;o da vertente liberal dos direitos positivos.</p>     <p>A legitimidade do poder assenta, em &uacute;ltima an&aacute;lise, na ideia de operacionalizar melhor a Lei da Natureza, e por isso o garante &uacute;ltimo da pol&iacute;tica &eacute; Deus. Uma vez mais ressalta a import&acirc;ncia do argumento teol&oacute;gico-pol&iacute;tico. Donde vem ent&atilde;o essa necessidade de executar melhor a lei natural? Vem das limita&ccedil;&otilde;es da sociedade natural. Muito distinta do estado de natureza hobbesiano, a sociedade natural &eacute; j&aacute; uma sociedade perfeitamente vi&aacute;vel, onde a lei natural opera, todavia, porque o homem est&aacute; longe de ser perfeito, as suas limita&ccedil;&otilde;es exigem uma maior congrega&ccedil;&atilde;o de esfor&ccedil;os, da&iacute; a necessidade de uma sociedade civil pol&iacute;tica. A Lei da Natureza &eacute; o mecanismo que faz de correia de transmiss&atilde;o entre os dois momentos sociais, sendo que para Locke a sociedade natural foi efetivamente uma sociedade hist&oacute;rica e n&atilde;o apenas uma constru&ccedil;&atilde;o filos&oacute;fica. Desse modo, n&atilde;o h&aacute; propriamente uma sa&iacute;da do estado de natureza, mas um aperfei&ccedil;oamento do mesmo em ordem a executar com maior efectivade a Lei da Natureza, soberba e acertada conclus&atilde;o de Montserrsat Herrero (pp. 151-152).</p>     <p>H&aacute; outros tr&ecirc;s aspetos da fundamenta&ccedil;&atilde;o do poder onde se denota ser tamb&eacute;m aqui Locke um homem de transi&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Como bem refere Montserrat Herrero, a commonwealth n&atilde;o pode ser traduzida por Estado sem retic&ecirc;ncias (p. 170). Significando com isso que Locke resiste ao processo de soberaniza&ccedil;&atilde;o &egrave; a dissolu&ccedil;&atilde;o do corpo pol&iacute;tico no Estado, como mera extens&atilde;o do Estado, corpo do Estado, politicamente descerebrado e expropriado. Querendo a commonwealth exprimir o corpo pol&iacute;tico, ou melhor o todo pol&iacute;tico de corpo e cabe&ccedil;a (Estado), atendendo a que, no caso ingl&ecirc;s, essa cabe&ccedil;a, &eacute; ela pr&oacute;pria uma autoridade partilhada entre rei e parlamento, como j&aacute; o vira Sir John Fortescue, no s&eacute;culo xv. Todavia, a autora mostra tamb&eacute;m quanto em Locke, em nome da prerrogativa discricion&aacute;ria, excecional, de atuar em nome do bem p&uacute;blico, quer dizer, da salva&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, pode a soberania nascente n&atilde;o deixar espa&ccedil;o na Terra a quem apelar (p. 181). Por isso resta saber se Locke n&atilde;o est&aacute; a pensar na commonwealth sobretudo como poder partilhado de rei e parlamento, sobremaneira do parlamento, julgando com isso, tamb&eacute;m ele iludido, que o parlamento faria mais justi&ccedil;a &agrave; representa&ccedil;&atilde;o obviamente plural do corpo pol&iacute;tico e da comunidade pol&iacute;tica, composta por natureza. Quando, na pr&aacute;tica, nessa faceta de cabe&ccedil;a da cabe&ccedil;a, para diz&ecirc;-lo de alguma forma, o parlamento mais n&atilde;o estava a fazer que a intentar encarnar a absolutez soberana. Seria interessante saber se na obra conjunta de Locke se poderia encontrar resposta para esta quest&atilde;o, pelo menos em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s suas pr&oacute;prias hesita&ccedil;&otilde;es.</p>     <p>O segundo aspeto, impl&iacute;cito no livro, mas que a autora n&atilde;o procura desenvolver, nem era esse o seu ponto, tem a ver com o estado de guerra. Transparece da obra de Locke ser a guerra um fen&oacute;meno excecional, externo &agrave; conviv&ecirc;ncia pol&iacute;tica, ao ser da pr&oacute;pria pol&iacute;tica, e n&atilde;o um exerc&iacute;cio interno &agrave; economia da pol&iacute;tica, interiorizado nela pela l&oacute;gica soberana (p. 185). Neste aspeto, Locke resiste ainda &agrave;s din&acirc;micas modernas que se ir&atilde;o normalizar: a guerra como forma de exercer politicamente a pol&iacute;tica por meios distintos da paz. Locke &eacute; algu&eacute;m que ainda se pronuncia nos termos da guerra justa (p. 154). E o que &eacute; mais, Locke parece fazer sua a ideia da guerra s&oacute; ser justa para um dos lados, quando na reflex&atilde;o da segunda escol&aacute;stica ib&eacute;rica se colocava j&aacute; a quest&atilde;o de a guerra poder ser justa para ambos os lados, mormente estando em causa uma refrega entre pr&iacute;ncipes crist&atilde;os (a t&iacute;tulo de exemplo, Ant&oacute;nio de S&atilde;o Domingos, &laquo;Acerca da Guerra. Quest&atilde;o 40&raquo; (da Suma Teol&oacute;gica, ii-ii, q. 40))<sup><a href="#1">1</a></sup><a name="top1"></a>. Em qualquer dos casos, &eacute; manifesto estarmos diante de mais um dos cl&aacute;ssicos pensadores liberais que n&atilde;o cauciona de modo algum a ideia de anarquia internacional, sob nenhuma das suas variantes: a politiza&ccedil;&atilde;o moderna da guerra significa que esta passa a ser uma possibilidade real/existencial sempre &agrave; espreita, dadas as caracter&iacute;sticas da soberania, e n&atilde;o um pano de fundo da cena internacional.</p>     <p>O terceiro aspeto respeita &agrave; defesa por Locke de um direito de resist&ecirc;ncia, no Segundo Tratado sobre o Governo Civil, quando a iniquidade da a&ccedil;&atilde;o de governo, pelo seu abuso, p&otilde;e em causa a Lei da Natureza e com ela os cimentos fundadores do contrato pol&iacute;tico e do consenso. Nesse caso, o uso da for&ccedil;a contra a vida e as propriedades coloca o governante como que em estado de guerra com os cidad&atilde;os, recuperando estes o direito a defender-se. Um argumento muito suareziano, embora a compara&ccedil;&atilde;o com o estado de guerra, ou mesmo a assun&ccedil;&atilde;o desse estado, tamb&eacute;m presente na forma de guerra justa em Su&aacute;rez, na presen&ccedil;a de tirania manifesta (De Legibus, iii, iv, 6), possa dar que pensar, por interm&eacute;dio de duas alternativas: ou o estado de sedi&ccedil;&atilde;o leg&iacute;tima, sendo um estado de guerra, n&atilde;o &eacute; um momento propriamente pol&iacute;tico, porque n&atilde;o se quer crismar a viol&ecirc;ncia como ato pol&iacute;tico de jure, ainda por cima no cora&ccedil;&atilde;o da Cidade, parece ser a posi&ccedil;&atilde;o de Su&aacute;rez, ou, atendendo &agrave; prerrogativa soberanizante de governo j&aacute; aludida, pode igualmente colocar-se a hip&oacute;tese, em acrescento, desse estado de sedi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ser propriamente pol&iacute;tico mas de guerra, porque consagrada uma autoridade soberana, ela, por ser absoluta e indivis&iacute;vel n&atilde;o pode ser desafiada, portanto o ato n&atilde;o valeria como pol&iacute;tico &ndash; certamente, a interioriza&ccedil;&atilde;o da guerra no edif&iacute;cio pol&iacute;tico veio a traduzir-se, em caso de guerra civil, na aceita&ccedil;&atilde;o mais ou menos pac&iacute;fica de que cada uma das partes afirma representar a soberania una, mas &eacute; poss&iacute;vel que nos momentos aurorais da afirma&ccedil;&atilde;o soberana ningu&eacute;m estivesse disposto a facilitar, e tudo o que n&atilde;o fosse guerra controlada pelo soberano seria algo pr&oacute;ximo &agrave; stasis grega, ao bouleversement du monde. Dificuldades inerentes aos tempos primeiros de ensimesmamento da guerra na cidade e/ou receio da guerra sem quartel, guerra absoluta, que a guerra civil parece poder promover &agrave; saciedade, tanto mais que n&atilde;o h&aacute; for&ccedil;a pol&iacute;tica, por mais soberana que seja, capaz de politicamente a controlar, quando se desdobra por completo?</p>     <p>Todavia, espantosamente, porque nada o fazia esperar, e esta talvez seja a cr&iacute;tica de maior alcance ao livro (tratando-se de um ponto lateral, e sendo este o maior pecado, pode aquilatar-se da excel&ecirc;ncia da obra), Montserrat Herrero parece seguir aqui um tanto acriticamente o individualismo metodol&oacute;gico e implicitamente pol&iacute;tico da Escola de Cambridge, quando aquiesce &agrave; ideia de Skinner, segundo a qual Su&aacute;rez e Lu&iacute;s de Molina fundam as raz&otilde;es para algu&eacute;m se fazer s&uacute;bdito no interesse individual de cada um em prover de forma proficiente &agrave; sua seguran&ccedil;a, e quando a coisa corre mal, ainda de acordo com Skinner, ser &agrave; linhagem protestante que se tem de recorrer para a defesa da resist&ecirc;ncia, tanto mais quanto em Su&aacute;rez o consenso supostamente fundador da pol&iacute;tica ser de quase aliena&ccedil;&atilde;o (pp. 174, 186 e segs.).</p>     <p>Ora, nada disto acontece, e a autora, como boa conhecedora da tradi&ccedil;&atilde;o da segunda escol&aacute;stica, sabe-o bem. Certamente, a transmiss&atilde;o de poder em Su&aacute;rez n&atilde;o &eacute; uma delega&ccedil;&atilde;o mas uma <em>quasi alienatio</em>. Todavia, isso n&atilde;o obsta aos limites do poder, porque o fundamental reside a montante dessa transmiss&atilde;o, no bem comum, e como tal vale de jure a f&oacute;rmula <em>rex propter regnum</em> &ndash; argumento utilizado para depor Afonso VI de Portugal, na segunda metade do s&eacute;culo XVII. &Eacute; exatamente pela primazia e primacialidade, de raiz aristot&eacute;lico-tomista, do bem comum e pela heran&ccedil;a ainda medieval de que as pessoas concretas s&atilde;o as pessoas comunitariamente integradas e n&atilde;o os indiv&iacute;duos, que julgamos n&atilde;o fazer sentido o individualismo metodol&oacute;gico de Skinner aplicado &agrave; Escola de Salamanca (em rigor, Escola Ib&eacute;rica) e ao interesse de cada indiv&iacute;duo em se associar politicamente. &Eacute; essa posi&ccedil;&atilde;o de Su&aacute;rez que lhe permite defender a resist&ecirc;ncia em caso de tirania manifesta, de forma t&atilde;o secular quanto o &eacute; poss&iacute;vel nele. De resto, n&atilde;o fazendo mais do que seguir toda a tradi&ccedil;&atilde;o tomista e medieval, relativa &agrave; defesa da comunidade pol&iacute;tica, e do corpo pol&iacute;tico em especial, contra qualquer projeto de soberaniza&ccedil;&atilde;o, quando a cabe&ccedil;a se vai fortalecendo e erigindo por sobre o corpo pol&iacute;tico, n&atilde;o sem in&uacute;meras resist&ecirc;ncias, tal como ilustra a posi&ccedil;&atilde;o de Guillem Vinatea, dignat&aacute;rio da cidade de Val&ecirc;ncia, que ter&aacute; dito ao seu rei, Afonso IV de Arag&atilde;o, o seguinte: &laquo;como homem n&atilde;o sois mais que n&oacute;s e como rei sois por n&oacute;s e para n&oacute;s&raquo;<sup><a href="#2">2</a></sup><a name="top2"></a>.</p>     <p>A diferen&ccedil;a posterior entre protestantes e cat&oacute;licos ter&aacute; a ver com outra ordem de raz&otilde;es: os cat&oacute;licos p&otilde;em condi&ccedil;&otilde;es muito firmes para exercer o direito de resist&ecirc;ncia, porque n&atilde;o s&oacute; o pensamento gira em torno ao passado e ao veneravelmente estabelecido, como em sociedades que lutam diariamente com o limiar material da sobreviv&ecirc;ncia, a anarquia &eacute; um risco de morte. Os protestantes n&atilde;o est&atilde;o menos conscientes disso, mas porque se tiveram de revoltar contra os pr&oacute;prios fundamentos mais firmes das sociedades da &eacute;poca, os fundamentos religiosos ancorados na tradi&ccedil;&atilde;o, e o fizeram com viol&ecirc;ncia, est&atilde;o mais predispostos, por assim dizer, a enfrentar riscos fatais. Estabelecidas as devidas diferen&ccedil;as, protestantes e cat&oacute;licos, e em particular, Locke, n&atilde;o nos deixam de alertar para a cautela com que deve ser encarada ainda hoje a tirania manifesta e a necessidade de ter em aten&ccedil;&atilde;o as popula&ccedil;&otilde;es afetadas, bem como o seu contexto, no sentido de encetar uma revolta leg&iacute;tima. Tendo em conta a cristaliza&ccedil;&atilde;o contempor&acirc;nea do processo soberano e a dificuldade em arguir sequer a legitimidade de uma revolta interna dentro da arquitetura constitucional estabelecida, o internacionalismo liberal tem-se virado para as interven&ccedil;&otilde;es &laquo;salvadoras&raquo; externas, como se estas n&atilde;o devessem obedecer &agrave;s mesmas cautelas, ou melhor, a cautelas refor&ccedil;adas &ndash; infelizmente ilustradas &agrave; maravilha e a contrario pela recente a&ccedil;&atilde;o norte-americana na segunda guerra do Iraque.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Seja como for, o paradigma individualista e voluntarista resiste muito pior &ndash; sen&atilde;o &eacute; mesmo &iacute;ndice (a nosso ver &eacute;) &ndash; ao processo de soberaniza&ccedil;&atilde;o do poder do que o paradigma corporativo, assente na no&ccedil;&atilde;o de bem comum e de reta raz&atilde;o, indispon&iacute;veis para um poder que se quer absoluto. Embora a forma como se materializava o bem comum nas sociedades estamentais fosse injusta e baseada em assimetrias e privil&eacute;gios estruturais a rever na raiz.</p>     <p>Por fim, uma &uacute;ltima nota, neste ponto, embora respeitante ao segundo excurso da segunda parte, intitulado &laquo;La na&iacute;f distinci&oacute;n entre esfera interior y acci&oacute;n externa&raquo;, para nos interrogarmos e deixarmos o desafio reflexivo de saber at&eacute; que ponto a distin&ccedil;&atilde;o entre a interioridade da vontade versus a exterioridade da liberdade em Locke n&atilde;o veio a ter implica&ccedil;&otilde;es no liberalismo decim&oacute;nonico. Estamos a pensar na caracteriza&ccedil;&atilde;o da liberdade negativa como essencialmente um problema de evita&ccedil;&atilde;o, de eliminar os escolhos ou impedimentos &agrave; a&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><strong>A LIBERDADE EM MOLDE PRIVATISTA</strong></p>     <p>A quarta parte est&aacute; dedicada &agrave; sociedade comercial como meio para a liberdade. &Eacute; provavelmente nesta parte que se torna mais manifesta a tend&ecirc;ncia circunstancialista do pensamento de Locke.</p>     <p>Desde logo, Locke insere-se numa bizarra e desatinada cria&ccedil;&atilde;o seiscentista, segundo a qual o homem &eacute; um propriet&aacute;rio, inclusive das suas faculdades, as quais, por conseguinte, s&atilde;o tratadas como uma quest&atilde;o de propriedade. &Eacute; certo que, como mostra Montserrat Herrero, tamb&eacute;m neste ponto Locke se revela um homem de transi&ccedil;&atilde;o, porquanto a vida humana e o mundo aparecem apenas sob o prisma de um dom&iacute;nio usufrutu&aacute;rio e n&atilde;o sob propriedade plena, s&oacute; a Deus pertencente (uma vez mais o argumento teol&oacute;gico-pol&iacute;tico surge como garante &uacute;ltimo, agora da economia pol&iacute;tica), alinhando o ingl&ecirc;s destarte pela tradi&ccedil;&atilde;o greco-latina, medieval e primomoderna, para quem o homem &eacute; t&atilde;o-s&oacute; deposit&aacute;rio das suas faculdades, e da composi&ccedil;&atilde;o de ser e ess&ecirc;ncia que lhe subjaz, para nos expressarmos em termos ontol&oacute;gicos. Contudo, nessa tradi&ccedil;&atilde;o a heteronomia &eacute; encarada como uma rela&ccedil;&atilde;o de depend&ecirc;ncia de um ser n&atilde;o autossubsistente com o seu fundamento, de uma rela&ccedil;&atilde;o de participa&ccedil;&atilde;o (no senso plat&oacute;nico) da criatura na ordem da cria&ccedil;&atilde;o, depois no pr&oacute;prio m&uacute;nus criador, por participa&ccedil;&atilde;o da <em>humanitas</em> de Cristo (em Nicolau de Cusa), e atendendo &agrave; especial defer&ecirc;ncia de Deus para com o homem (<em>imago dei</em>), como uma rela&ccedil;&atilde;o pessoal, mas n&atilde;o de todo econ&oacute;mica, propriet&aacute;ria. Por outras palavras, a tradi&ccedil;&atilde;o ancestral observa essa din&acirc;mica entre criatura e Criador como uma rela&ccedil;&atilde;o no verdadeiro sentido e n&atilde;o como uma din&acirc;mica dicot&oacute;mica, excludente, referida &agrave; posse, ao ter ou n&atilde;o ter, jogo de soma nula. Neste sentido, e at&eacute; porque &laquo;o fim fundamental da sociedade civil &eacute; proteger a propriedade&raquo; (p. 193, e tamb&eacute;m, p. 149 &ndash; onde se indica ser a fundamenta&ccedil;&atilde;o dos limites do poder absoluto dos reis algo abstrata, apenas se fazendo concreta na defesa da propriedade face a essa mesma interven&ccedil;&atilde;o abusiva), e embora n&atilde;o defendendo Locke um individualismo plenamente possessivo, mas atendendo ao seu atomismo epistemol&oacute;gico e &agrave;quele derivado da defesa de uma sociedade comercial, n&atilde;o deixa Esposito de ter raz&atilde;o em inserir o fil&oacute;sofo ingl&ecirc;s na genealogia do paradigma imunit&aacute;rio<sup><a href="#3">3</a></sup><a name="top3"></a>.</p>     <p>Todavia, um tal racioc&iacute;nio n&atilde;o significa que Locke defenda a primazia da economia sobre a pol&iacute;tica, ou da economia sobre a vontade de fundar a sociedade pol&iacute;tica, nem sequer faz da economia uma esfera da vida completamente independente da pol&iacute;tica. Montserrat Herrero, seguindo Dunn, mostra que em Locke a propriedade est&aacute; em fun&ccedil;&atilde;o da liberdade estrutural, antropol&oacute;gica mas tamb&eacute;m pol&iacute;tica do homem, e logo est&aacute; tamb&eacute;m em fun&ccedil;&atilde;o da comunidade, porque, apesar de todas as aporias, em Locke o indiv&iacute;duo n&atilde;o se quer ainda integralmente desligado, ou n&atilde;o estivesse o mundo debaixo do governo da lei natural, transversal a todos os homens, que se efetua, materializa por inteiro, na sociabilidade humana (p. 197). N&atilde;o sendo por acaso que a defesa da propriedade privada implica sempre que a legitimidade incontestada e ben&eacute;fica da apropria&ccedil;&atilde;o (usufrutu&aacute;ria, em sentido ontol&oacute;gico) se fa&ccedil;a deixando um suficiente quinh&atilde;o para os outros. Aquilo em que o governo n&atilde;o deve interferir &eacute; na marcha da atividade econ&oacute;mica &laquo;natural&raquo; de uma sociedade comercial, pois Locke parece crer numa harmonia autorregulada. Muito, portanto, a dar que pensar, e n&atilde;o apenas num s&oacute; sentido, aos pr&oacute;ceres do liberalismo econ&oacute;mico contempor&acirc;neo.</p>     <p>Em s&iacute;ntese, estamos diante de uma monografia not&aacute;vel pelo que explicita, pelo que alude e pela abertura de horizontes que possibilita sobre o pensamento pol&iacute;tico de John Locke, sobre o liberalismo e, em definitivo, acerca dos alicerces do pensamento pol&iacute;tico moderno.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>NOTAS</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="1"></a><a href="#top1">1</a></Sup> Cf. CALAFATE, Pedro (dir.) &ndash; <i>A Escola Ib&eacute;rica da Paz nas Universidades de Coimbra e &Eacute;vora (S&eacute;culo XVI), Vol. I, Sobre as Mat&eacute;rias da Guerra e da Paz</i>. Coimbra: Almedina, 2015, artigo 1, 74v, p. 291.</p>     <p><Sup><a name="2"></a><a href="#top2">2</a></Sup> Citado por BELENGUER, Ernest &ndash; <i>Historia de la Espa&ntilde;a Moderna. Desde los reyes cat&oacute;licos hasta Felipe II.</i> Madrid: Gredos, 2011, p. 83.</p>     <p><Sup><a name="3"></a><a href="#top3">3</a></Sup> ESPOSITO, Roberto &ndash; <i>Bios. Biopol&iacute;tica e Filosofia</i>. Lisboa: Edi&ccedil;&otilde;es 70, 2010, pp.76 e segs.</p>      ]]></body>
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