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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do mar de 1982]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The 1982 United Nations Convention on the Law of the Sea constitutes the legal framework of reference for the international contemporary law of the sea. Although there are still some States that have not ratified it, many of the rules contained therein have been recognized as part of the international customary law, thus gaining an even broader scope. This article goes through the history of the law of the sea to the present day, covering in a very brief way the regime of maritime zones established in that convention.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p style="text-align: right;"><b>O FUTURO DO OCEANO GLOBAL</b></p>     <p><b>A Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do mar de 1982</b></p>     <p><b>The 1982 United Nations Convention on the Law of the Sea</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Paulo Neves Coelho</b></p>     <p>Centro Interdisciplinar de Investiga&ccedil;&atilde;o Marinha e Ambiental | Av. General Norton de Matos s/n, 4450-208 Matosinhos | <a href="mailto:paulonevescoelho@gmail.com">paulonevescoelho@gmail.com</a></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>RESUMO</b></p>     <p>A Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM), constitui a moldura jur&iacute;dica de refer&ecirc;ncia do direito internacional do mar contempor&acirc;neo. Embora ainda existam alguns Estados que n&atilde;o a tenham ratificado, muitas das normas nela contidas t&ecirc;m vindo a ser reconhecidas como fazendo parte do direito costumeiro internacional, ganhando, assim, um &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o ainda mais amplo. O presente artigo percorre a hist&oacute;ria do direito do mar at&eacute; aos presentes dias, abordando de modo muito resumido o regime das zonas mar&iacute;timas estabelecido naquela conven&ccedil;&atilde;o.</p>     <p><b>Palavras-chave: </b>direito internacional, direito do mar, Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, costume internacional.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>ABSTRACT</b></p>     <p>The 1982 United Nations Convention on the Law of the Sea constitutes the legal framework of reference for the international contemporary law of the sea. Although there are still some States that have not ratified it, many of the rules contained therein have been recognized as part of the international customary law, thus gaining an even broader scope. This article goes through the history of the law of the sea to the present day, covering in a very brief way the regime of maritime zones established in that convention.</p>     <p><b>Keywords:</b> International Law; Law of the Sea; 1982 United Nations Convention on the Law of the Sea; customary international law.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>BREVE APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DO TEMA</b></p>     <p>O direito do mar &eacute;, provavelmente, o ramo do direito internacional que maior evolu&ccedil;&atilde;o tem conhecido, em especial a partir de meados do s&eacute;culo XX. No texto que se segue &eacute; apresentada, de forma muito breve, a evolu&ccedil;&atilde;o do direito do mar at&eacute; aos nossos dias, com especial &ecirc;nfase a partir da Primeira Confer&ecirc;ncia das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar (Primeira Confer&ecirc;ncia). Da an&aacute;lise hist&oacute;rica e jur&iacute;dica dos factos, em particular a partir da segunda metade do s&eacute;culo XX, verifica-se que, de um modo geral, a pr&aacute;tica dos Estados tem sido a grande for&ccedil;a impulsionadora do direito do mar, andando este n&atilde;o poucas vezes &laquo;a reboque&raquo; dos acontecimentos. Muitos dos marcos de maior relevo do direito do mar resultaram de pr&aacute;ticas que constitu&iacute;am uma rutura com a ordem jur&iacute;dica institu&iacute;da at&eacute; ent&atilde;o.</p>     <p>No texto que segue n&atilde;o cabe, naturalmente, uma an&aacute;lise detalhada do regime estabelecido pela Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). A via escolhida foi no sentido de apresentar uma perspetiva temporal do direito do mar com o objetivo de demonstrar que o regime jur&iacute;dico presentemente em vigor &eacute; o resultado de um caminho j&aacute; longo e que &eacute; objeto de um consenso amplo na comunidade internacional. Seguidamente, &eacute; apresentado um brev&iacute;ssimo resumo sobre o regime jur&iacute;dico das zonas mar&iacute;timas, tal como estabelecidas na CNUDM, em fun&ccedil;&atilde;o da localiza&ccedil;&atilde;o geogr&aacute;fica de cada uma das zonas e, tamb&eacute;m, em conformidade com as atividades que nelas podem ser exercidas. Por &uacute;ltimo, s&atilde;o indicadas algumas das mat&eacute;rias em aberto no atual regime da CNUDM.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>EVOLU&Ccedil;&Atilde;O DO DIREITO INTER</b><b>NACIONAL DO MAR </b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>DA ANTIGUIDADE AT&Eacute; &Agrave; CONFER&Ecirc;NCIA DA HAIA, DE 1930</b></p>     <p>Uma das d&uacute;vidas que, porventura, se poder&aacute; colocar a quem se come&ccedil;a a interessar pelo direito do mar, tem a ver com a natureza dos poderes que os Estados costeiros t&ecirc;m sobre o mar adjacente &agrave; costa, nomeadamente, quanto &agrave; respetiva natureza e &agrave; dist&acirc;ncia da costa a que poder&atilde;o ser exercidos. A hist&oacute;ria do direito do mar tem, ao longo dos tempos, sido dominada por um tema central que consiste na concorr&ecirc;ncia entre o exerc&iacute;cio da autoridade sobre o mar e a ideia das liberdades dos mares<sup><a href="#1">1</a></sup><a name="top1"></a>.</p>     <p>Na Antiguidade, os oceanos eram vistos, essencialmente, como vias de comunica&ccedil;&atilde;o que permitiam o com&eacute;rcio. Simultaneamente, os povos mar&iacute;timos cedo entenderam que o poder naval lhes permitia controlar o acesso aos oceanos tamb&eacute;m no sentido de enfraquecer e aniquilar os inimigos. Enquanto o direito romano previa que o mar constitu&iacute;a um bem comum de acesso e uso generalizado, na Idade M&eacute;dia alguns mares estiveram sujeitos a v&aacute;rias formas de apropria&ccedil;&atilde;o e controlo por parte das pot&ecirc;ncias navais<sup><a href="#2">2</a></sup><a name="top2"></a>. Tendo por base motiva&ccedil;&otilde;es comerciais e religiosas, a bula papal de Alexandre VI legitimou o Tratado de Tordesilhas, de 1494, dividindo o mundo entre Portugal e a Espanha e conferindo-lhes o exclusivo das rotas e dos territ&oacute;rios encontrados. A doutrina do <i>mare clausum</i> tinha com este tratado uma dimens&atilde;o global, muito superior &agrave;s outras reivindica&ccedil;&otilde;es de extens&atilde;o mais regional, como foram os casos promovidos por Veneza, G&eacute;nova, Su&eacute;cia, Dinamarca e Inglaterra<sup><a href="#3">3</a></sup><a name="top3"></a>.</p>     <p>Naturalmente, o controlo dos oceanos em regime de exclusividade n&atilde;o era sustent&aacute;vel. Em 1603, o apresamento da carraca <i>Santa Catarina</i> pelo almirante holand&ecirc;s Jacob Van Heemskerk no atual estreito de Singapura<sup><a href="#4">4</a></sup><a name="top4"></a>, constituiu um marco fundamental nas rela&ccedil;&otilde;es e no direito internacional, sendo entendido, formalmente, como o fim do <i>mare clausum</i> e o in&iacute;cio do <i>mare</i> <i>liberum</i>. A quest&atilde;o da ilegitimidade da apropria&ccedil;&atilde;o de grandes espa&ccedil;os de mar ficou ent&atilde;o afastada, tendo a doutrina de Hugo Grotius<sup><a href="#5">5</a></sup><a name="top5"></a> constitu&iacute;do, neste &acirc;mbito, um alicerce fundamental.</p>     <p>Resolvida a quest&atilde;o das liberdades no alto mar, as pot&ecirc;ncias navais continuaram a dominar e a restringir o uso das &aacute;guas junto &agrave;s respetivas costas, tanto para prevenir ataques &agrave;s popula&ccedil;&otilde;es costeiras, como para lan&ccedil;ar ataques &agrave;s costas de rivais. Com o evoluir do tempo, a quest&atilde;o do dom&iacute;nio sobre as &aacute;guas costeiras imediatamente adjacentes ao territ&oacute;rio emerso come&ccedil;ou a ter uma natureza equivalente aos poderes exercidos sobre este, constituindo os prim&oacute;rdios da zona mar&iacute;tima mais tarde conhecida como o mar territorial<sup><a href="#6">6</a></sup><a name="top6"></a>. Nestas &aacute;guas, os Estados costeiros exerciam poderes de soberania para efeitos de defesa, mas tamb&eacute;m em rela&ccedil;&atilde;o aos recursos neles existentes, em particular os resultantes da atividade pesqueira. A natureza destes poderes e a dist&acirc;ncia a que eram exercidos foram elementos que s&oacute; ficaram definidos com alguma certeza no final do s&eacute;culo XX. No que respeita &agrave; dist&acirc;ncia da costa que poderia ficar sob o poder do Estado costeiro, a regra mais famosa nesta &eacute;poca foi a regra do tiro de canh&atilde;o<sup><a href="#7">7</a></sup><a name="top7"></a>, que foi reconhecida durante cerca de trezentos anos, entre o in&iacute;cio dos s&eacute;culos XVII e XX<sup><a href="#8">8</a></sup><a name="top8"></a>.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>DA CONFER&Ecirc;NCIA Da HAIA &Agrave; PROCLAMA&Ccedil;&Atilde;O DE TRUMAN DE 1945</b></p>     <p><b><i>A CONFER&Ecirc;NCIA DA HAIA DE 1930</i></b></p>     <p>A Confer&ecirc;ncia da Haia, de 1930, tamb&eacute;m designada como a Primeira Confer&ecirc;ncia para a Codifica&ccedil;&atilde;o do Direito Internacional, constituiu um esfor&ccedil;o para a codifica&ccedil;&atilde;o e um progresso inovador no que respeita ao direito internacional<sup><a href="#9">9</a></sup><a name="top9"></a>. As mat&eacute;rias relativas ao mar<sup><a href="#10">10</a></sup><a name="top10"></a>, tratadas pelo 2.&ordm; comit&eacute; da confer&ecirc;ncia, compreenderam o princ&iacute;pio da liberdade de navega&ccedil;&atilde;o, a natureza jur&iacute;dica do mar territorial, os direitos dos Estados costeiros, a defini&ccedil;&atilde;o das linhas de base, a regula&ccedil;&atilde;o do direito de passagem inofensiva, o regime dos estreitos e o reconhecimento da zona cont&iacute;gua<sup><a href="#11">11</a></sup><a name="top11"></a>. N&atilde;o obstante a Confer&ecirc;ncia da Haia ter contado com a presen&ccedil;a de 47 Estados, foi-lhe mais tarde apontada como fator de menor sucesso a insuficiente presen&ccedil;a de Estados latino-americanos<sup><a href="#12">12</a></sup><a name="top12"></a>, bem como o curto espa&ccedil;o de tempo &ndash; um m&ecirc;s &ndash; planeado para a conclus&atilde;o dos trabalhos<sup><a href="#13">13</a></sup><a name="top13"></a>.</p>     <p>Tr&ecirc;s breves notas sobre aspetos substantivos da Confer&ecirc;ncia da Haia relativamente &agrave;s &laquo;&aacute;guas territoriais&raquo;. A designa&ccedil;&atilde;o &laquo;&aacute;guas territoriais&raquo; deu lugar ao termo &laquo;mar territorial&raquo;, tendo sido a express&atilde;o adotada para aquele espa&ccedil;o de mar adjacente ao territ&oacute;rio emerso do Estado costeiro. A raz&atilde;o ent&atilde;o apontada residiu no facto de o primeiro termo poder dar origem a confus&atilde;o uma vez que tamb&eacute;m era aplicado &agrave;s &aacute;guas interiores<sup><a href="#14">14</a></sup><a name="top14"></a>, que constituem uma realidade diferente do mar territorial. No que respeita ao &acirc;mbito espacial e poderes do Estado costeiro no mar territorial, ficou assente que o Estado costeiro exerce poderes soberanos na coluna de &aacute;gua, no leito e subsolo e ainda no espa&ccedil;o a&eacute;reo suprajacente<sup><a href="#15">15</a></sup><a name="top15"></a>, &agrave; semelhan&ccedil;a do que veio a ser adotado nas conven&ccedil;&otilde;es subsequentes relativas a esta mat&eacute;ria. Por &uacute;ltimo, mas n&atilde;o menos importante por se tratar de uma mat&eacute;ria que demorou mais umas d&eacute;cadas a ter aceita&ccedil;&atilde;o internacional generalizada, n&atilde;o chegou a haver entendimento sobre a largura do mar territorial, cujas propostas variaram entre tr&ecirc;s e 12 milhas. Portugal foi o &uacute;nico Estado a apresentar como primeira op&ccedil;&atilde;o uma largura de 12 milhas, tendo declarado que aceitaria uma largura de seis milhas, na condi&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de uma zona adjacente ao mar territorial, tamb&eacute;m com seis milhas. A motiva&ccedil;&atilde;o apresentada pela delega&ccedil;&atilde;o portuguesa residia na natureza (geomorfol&oacute;gica) da plataforma continental e respetivas reservas pesqueiras nela existentes<sup><a href="#16">16</a></sup><a name="top16"></a>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b><i>O TRATADO DE PARIA DE 1942</i></b></p>     <p>A partir de meados do s&eacute;culo XX a evolu&ccedil;&atilde;o do direito do mar conheceu um impulso significativo, tendo a titularidade sobre os recursos naturais marinhos constitu&iacute;do o catalisador principal. O primeiro tratado celebrado com a finalidade de delimitar a prospe&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o dos recursos do subsolo marinho foi celebrado em 1942 pelo Reino Unido, pot&ecirc;ncia administrante de Trindade e Tobago, e a Venezuela<sup><a href="#17">17</a></sup><a name="top17"></a> <sup><a href="#18">18</a></sup><a name="top18"></a> . Com base neste tratado, as &aacute;guas territoriais daqueles Estados foram divididas em dois setores, comprometendo-se cada uma das partes a reconhecer e respeitar os direitos da outra no respetivo setor. Relativamente aos direitos relativos &agrave;s &aacute;guas correspondentes &agrave;s &aacute;reas sobre as quais incidia o objeto do tratado, estava estipulado que os trabalhos de pesquisa e extra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o deveriam perturbar os direitos de passagem para l&aacute; dos limites correspondentes &agrave;s &aacute;guas territoriais de cada uma das partes<sup><a href="#19">19</a></sup><a name="top19"></a>.</p>     <p>O Tratado de Paria constitui um instrumento jur&iacute;dico-internacional original na &eacute;poca, no sentido em que, pela primeira vez, foi celebrado um instrumento internacional cujo objeto versava sobre o leito e o subsolo marinhos, designados no tratado por &laquo;&aacute;reas submarinas&raquo; (<i>submarine areas</i>), que constituem o espa&ccedil;o f&iacute;sico que veio a corresponder posteriormente ao conceito de plataforma continental. O Tratado de Paria &eacute; reconhecido como um marco importante na evolu&ccedil;&atilde;o do direito do mar porque, pela primeira vez, foi efetuada men&ccedil;&atilde;o expl&iacute;cita &agrave; explora&ccedil;&atilde;o de recursos minerais a partir da superf&iacute;cie do mar, por ter sido definida apropria&ccedil;&atilde;o nacional numa &aacute;rea, embora limitada, para l&aacute; da jurisdi&ccedil;&atilde;o nacional e, por &uacute;ltimo, por ter sido efetuada, igualmente, men&ccedil;&atilde;o expressa ao facto de o regime jur&iacute;dico das &aacute;guas suprajacentes n&atilde;o ser afetado pelas atividades de explora&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#20">20</a></sup><a name="top20"></a>.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>A PROCLAMA&Ccedil;&Atilde;O DE TRUMAN, DE 1945, E A DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE SANTIAGO, DE 1952</b></p>     <p><b><i>A PROCLAMA&Ccedil;&Atilde;O DE TRUMAN SOBRE OS RECURSOS NATURAIS DO SUBSOLO E SOLO DA PLATAFORMA CONTINENTAL</i></b></p>     <p>Devido &agrave; escassez de mat&eacute;rias-primas originada pela guerra, em 5 de junho de 1943 o secret&aacute;rio de Estado do Interior dos Estados Unidos, Harold Ickes, recomendou ao Presidente Roosevelt que tivesse em considera&ccedil;&atilde;o a possibilidade de reclamar o acesso aos recursos da plataforma continental e das &aacute;guas suprajacentes<sup><a href="#21">21</a></sup><a name="top21"></a>. A recomenda&ccedil;&atilde;o foi tida em considera&ccedil;&atilde;o e, em 28 de setembro de 1945, o Presidente Truman assinou duas proclama&ccedil;&otilde;es, uma sobre a pol&iacute;tica dos Estados Unidos com respeito &agrave; pesca costeira em certas &aacute;reas do alto mar<sup><a href="#22">22</a></sup><a name="top22"></a>, e outra sobre os recursos naturais do subsolo e solo da plataforma continental<sup><a href="#23">23</a></sup><a name="top23"></a>.</p>     <p>As necessidades energ&eacute;ticas resultantes do P&oacute;s-Guerra, associadas &agrave; consci&ecirc;ncia de uma necessidade iminente de ajudar a Europa na reconstru&ccedil;&atilde;o, foram fatores-chave no olhar para o potencial de recursos da plataforma continental. Este contexto influenciou fortemente o interesse em procurar novos dep&oacute;sitos de petr&oacute;leo, g&aacute;s natural e minerais existentes no subsolo marinho, tendo em vista prevenir falhas de abastecimento resultantes do baixo n&iacute;vel das reservas mundiais provocadas pela guerra e evitar a importa&ccedil;&atilde;o daqueles bens estrat&eacute;gicos<sup><a href="#24">24</a></sup><a name="top24"></a>. O facto de, &agrave; &eacute;poca, a largura do mar territorial dos Estados Unidos ser de tr&ecirc;s milhas<sup><a href="#25">25</a></sup><a name="top25"></a>, significava que os recursos situados para l&aacute; desta dist&acirc;ncia estariam sujeitos ao regime do alto mar, cuja prospe&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o n&atilde;o constitu&iacute;am direitos exclusivos do Estado costeiro.</p>     <p>Do ponto de vista jur&iacute;dico, &eacute; comummente aceite que a Proclama&ccedil;&atilde;o de Truman sobre os recursos naturais do subsolo e solo da plataforma continental constitui o ponto de in&iacute;cio para a doutrina da plataforma continental<sup><a href="#26">26</a></sup><a name="top26"></a>. No que respeita ao limite, ou dist&acirc;ncia, at&eacute; &agrave; qual os direitos soberanos s&atilde;o exercidos, a nota de imprensa publicada pela Casa Branca definia, possivelmente inspirada na doutrina geocient&iacute;fica cl&aacute;ssica, a is&oacute;bata das 100 bra&ccedil;as<sup><a href="#27">27</a></sup><a name="top27"></a> como refer&ecirc;ncia gen&eacute;rica, ent&atilde;o aceite pela comunidade cient&iacute;fica, como sendo a profundidade a que se situa a zona que constitui o limite exterior da plataforma continental, no sentido geocient&iacute;fico. Esta profundidade refletia, de modo ambicioso, o estado da arte ent&atilde;o existente no que respeita &agrave; explora&ccedil;&atilde;o mineira do subsolo marinho<sup><a href="#28">28</a></sup><a name="top28"></a>. A Proclama&ccedil;&atilde;o de Truman constituiu um passo para o desconhecido no que respeita ao exerc&iacute;cio de poderes em &aacute;reas geogr&aacute;ficas at&eacute; ent&atilde;o consideradas, na sua plenitude, como espa&ccedil;os de liberdade de toda a Humanidade. Este avan&ccedil;o foi, contudo, mitigado pelo facto de a soberania proclamada pelo Presidente dos Estados Unidos se limitar &laquo;apenas&raquo; a direitos sobre os recursos e n&atilde;o sobre estes e o espa&ccedil;o f&iacute;sico onde estes recursos se encontram.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b><i>REA&Ccedil;&Otilde;ES &Agrave; PROCLAMA&Ccedil;&Atilde;O DE TRUMAN E A SUBSEQUENTE NECESSIDADE DE UMA NOVA ORDEM PARA O MAR</i></b></p>     <p>&laquo;Quando um grande Estado se arroga o direito de tomar uma atitude, o que os outros Estados copiam n&atilde;o &eacute; essa atitude, mas o direito a tomar atitudes&raquo;<sup><a href="#29">29</a></sup><a name="top29"></a>. Esta frase do comandante Limpo Serra reflete fielmente a rea&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica dos Estados costeiros relativamente ao per&iacute;odo imediatamente a seguir &agrave; Proclama&ccedil;&atilde;o de Truman. Efetivamente, no per&iacute;odo p&oacute;s-proclama&ccedil;&atilde;o assistiu-se n&atilde;o s&oacute; a uma profus&atilde;o generalizada de declara&ccedil;&otilde;es unilaterais de alcance e sentido pr&oacute;ximo da proclama&ccedil;&atilde;o do Presidente dos Estados Unidos, mas igualmente a outras tantas de conte&uacute;do claramente mais extensivo que aquela<sup><a href="#30">30</a></sup><a name="top30"></a>. A Proclama&ccedil;&atilde;o de Truman foi, assim, seguida de uma s&eacute;rie de iniciativas unilaterais por parte de v&aacute;rios Estados, entre as quais se podem destacar as da Argentina, do M&eacute;xico, do Chile, do Peru, da Costa Rica, de El Salvador e do Brasil.</p>     <p>Para al&eacute;m das declara&ccedil;&otilde;es e proclama&ccedil;&otilde;es dos Estados da Am&eacute;rica Latina, existiram, igualmente, Estados de outras regi&otilde;es que tamb&eacute;m fizeram declara&ccedil;&otilde;es e proclama&ccedil;&otilde;es de conte&uacute;do id&ecirc;ntico. Entre estes podem ser indicados o caso da Ar&aacute;bia Saudita, do Kuwait, de Israel, entre outros<sup><a href="#31">31</a></sup><a name="top31"></a>. Pela Lei n.&ordm; 2080, de 21 de mar&ccedil;o de 1956, publicada no Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica, I S&eacute;rie, N.&ordm; 60, da mesma data, Portugal declarou o leito do mar e o subsolo correspondente nas plataformas submarinas cont&iacute;guas como fazendo parte do dom&iacute;nio p&uacute;blico do Estado (base I), n&atilde;o podendo ser efetuadas concess&otilde;es para l&aacute; da &aacute;rea limitada pela is&oacute;bata dos 200 metros (base II).</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b><i>DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE SANTIAGO</i></b></p>     <p>A Declara&ccedil;&atilde;o de Santiago, de 18 de agosto de 1952<sup><a href="#32">32</a></sup><a name="top32"></a>, assinada a 18 de agosto de 1952 pelo Chile, pelo Peru e pelo Equador, e complementada em dezembro de 1954 pela Declara&ccedil;&atilde;o de Lima<sup><a href="#33">33</a></sup><a name="top33"></a>, deu corpo &agrave; reivindica&ccedil;&atilde;o por aqueles Estados relativamente &agrave; soberania e &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o exclusiva de cada um deles sobre as &aacute;guas adjacentes &agrave;s respetivas costas, at&eacute; uma dist&acirc;ncia de 200 milhas<sup><a href="#34">34</a></sup><a name="top34"></a>.</p>     <p>A Declara&ccedil;&atilde;o de Santiago, bem como as outras declara&ccedil;&otilde;es acima mencionadas efetuadas pelos pa&iacute;ses da Am&eacute;rica Latina, distinguiram-se claramente da Proclama&ccedil;&atilde;o de Truman, genericamente, quanto aos respetivos objeto, natureza dos poderes e extens&atilde;o geogr&aacute;fica:</p> <ul>       <li>Quanto ao objeto, porque alguns dos atos unilaterais n&atilde;o se cingiram apenas aos recursos existentes no leito e subsolo marinhos, abrangendo tamb&eacute;m o pr&oacute;prio leito e subsolo, bem como as &aacute;guas que lhes est&atilde;o sobrejacentes.</li>       <li>Quanto &agrave; natureza dos poderes, devido ao facto de os poderes a exercer sobre as zonas em quest&atilde;o n&atilde;o se ficarem pela f&oacute;rmula avan&ccedil;ada pelos Estados Unidos (jurisdi&ccedil;&atilde;o e controlo), tendo, nalguns Estados, sido afirmada a exist&ecirc;ncia de poderes soberanos sobre as pr&oacute;prias zonas em si.</li>       ]]></body>
<body><![CDATA[<li>Quanto &agrave; extens&atilde;o geogr&aacute;fica, porque muitas das reivindica&ccedil;&otilde;es sul-americanas n&atilde;o se ficaram pela is&oacute;bata das 100 bra&ccedil;as, ou profundidade equivalente, que na costa ocidental da Am&eacute;rica do Sul se situa muito pr&oacute;ximo da costa, mas antes a uma dist&acirc;ncia de 200 milhas, substancialmente superior &agrave; largura at&eacute; ent&atilde;o normalmente reivindicada para o mar territorial.</li>     </ul>     <p>Estas novas reivindica&ccedil;&otilde;es efetuadas por estes pa&iacute;ses estiveram na origem, &agrave; &eacute;poca, de um novo conceito de zona mar&iacute;tima, a zona econ&oacute;mica exclusiva<sup><a href="#35">35</a></sup><a name="top35"></a>, cujo reconhecimento como fazendo parte do costume internacional se verificou em 1985 no Caso da Plataforma Continental L&iacute;bia/Malta<sup><a href="#36">36</a></sup><a name="top36"></a>, e cuja positiva&ccedil;&atilde;o em documento jur&iacute;dico-internacional em vigor apenas se verificou em 16 de novembro de 1994, com o dep&oacute;sito da ratifica&ccedil;&atilde;o do sexag&eacute;simo instrumento de ratifica&ccedil;&atilde;o da CNUDM.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>OS TRABALHOS DA COMISS&Atilde;O DE DIREITO INTERNACIONAL E OS TRABALHOS PREPARAT&Oacute;RIOS DA PRIMEIRA CONFER&Ecirc;NCIA DAS NA&Ccedil;&Otilde;ES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR</b></p>     <p>Os dez anos que se seguiram &agrave; Proclama&ccedil;&atilde;o de Truman desafiaram em definitivo a ordem at&eacute; ent&atilde;o estabelecida por Hugo Grotius, com base numa ampla liberdade dos mares, dando-se in&iacute;cio ao processo de apropria&ccedil;&atilde;o da plataforma continental<sup><a href="#37">37</a></sup><a name="top37"></a> e, seguidamente, dos recursos da coluna de &aacute;gua que lhe est&aacute; suprajacente. Os limites at&eacute; aos quais os Estados reclamaram o exerc&iacute;cio de poderes soberanos passou de valores que, na maioria dos casos, se situavam entre as tr&ecirc;s e as seis milhas<sup><a href="#38">38</a></sup><a name="top38"></a>, para as 200 milhas. A um n&iacute;vel global, existia nos meados da d&eacute;cada de 50 do s&eacute;culo passado uma enorme disparidade entre os regimes em vigor para a generalidade dos Estados costeiros.</p>     <p>Foi num contexto de indefini&ccedil;&atilde;o e incerteza relativamente ao regime jur&iacute;dico do mar que, nos termos do disposto na al&iacute;nea a), do n.&ordm; 1, do artigo 13.&ordm; da Carta das Na&ccedil;&otilde;es Unidas<sup><a href="#39">39</a></sup><a name="top39"></a>, a Assembleia Geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas (AGNU) criou<sup><a href="#40">40</a></sup><a name="top40"></a> a Comiss&atilde;o de Direito Internacional (CDI), com a finalidade de promover o desenvolvimento progressivo do direito internacional e respetiva codifica&ccedil;&atilde;o. Muitas das conven&ccedil;&otilde;es internacionais mais importantes presentemente em vigor resultaram do trabalho da CDI. Do elevado n&uacute;mero de tratados cujos projetos foram por ela elaborados, acresce tamb&eacute;m a avalia&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica dos Estados comummente aceite que, muitas das vezes, deu origem a novas regras de direito consuetudin&aacute;rio<sup><a href="#41">41</a></sup><a name="top41"></a>.</p>     <p>No &acirc;mbito do direito positivo do mar, a refer&ecirc;ncia aos trabalhos preparat&oacute;rios da CDI merece destaque especial pelo facto de o texto das quatro conven&ccedil;&otilde;es de Genebra de 1958 seguir de muito perto a vers&atilde;o final do projeto elaborado por esta comiss&atilde;o para a Primeira Confer&ecirc;ncia. Na parte respeitante &agrave; plataforma continental muitos dos aspetos discutidos nas reuni&otilde;es da CDI, alguns dos quais vieram a constar nos textos tanto da Conven&ccedil;&atilde;o de Genebra sobre a Plataforma Continental (CGPC), como na parte vi da CNUDM, mant&ecirc;m pertin&ecirc;ncia atual. Pela primeira vez houve a necessidade de verter no direito positivo um novo conceito, cuja exist&ecirc;ncia n&atilde;o se enquadrava no direito consuetudin&aacute;rio da &eacute;poca, que via aquela zona como tradicionalmente sujeita &agrave;s liberdades de alto mar.</p>     <p>Inspirado pelo texto da Proclama&ccedil;&atilde;o de Truman, de 1945, sobre os recursos naturais do subsolo e solo da plataforma continental, o primeiro crit&eacute;rio que veio a constar expressamente na defini&ccedil;&atilde;o do limite exterior da plataforma continental foi um crit&eacute;rio funcional, baseado na explorabilidade. Desta defini&ccedil;&atilde;o decorria, logicamente, que as &aacute;reas situadas para l&aacute; do mar territorial onde n&atilde;o fosse tecnicamente poss&iacute;vel a explora&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o poderiam ser consideradas como fazendo parte da plataforma continental do Estado costeiro. Desde os primeiros trabalhos levados a cabo pela CDI para a constru&ccedil;&atilde;o do conceito de plataforma continental, a defini&ccedil;&atilde;o geogr&aacute;fica das &aacute;reas que poderiam fazer parte desta nova zona mar&iacute;tima constituiu um dos principais desafios. No entanto, este marco n&atilde;o foi alcan&ccedil;ado sem que se tivesse verificado uma s&eacute;rie de avan&ccedil;os e recuos entre a op&ccedil;&atilde;o pelo crit&eacute;rio da explorabilidade e o da batim&eacute;trica dos 200 metros. Efetivamente, a CDI j&aacute; tinha considerado anteriormente a possibilidade de estabelecer o limite exterior baseado numa profundidade fixa de 200 metros<sup><a href="#42">42</a></sup><a name="top42"></a>. Esta profundidade, &agrave; &eacute;poca, parecia preencher as necessidades pr&aacute;ticas de explora&ccedil;&atilde;o, tendo ainda a vantagem de corresponder &agrave; profundidade geralmente aceite pela comunidade cient&iacute;fica como o limite exterior da plataforma continental geol&oacute;gica, i.e., no in&iacute;cio do talude continental. Por&eacute;m, apresentava uma grande desvantagem que consistia no facto de, naquele tempo, ainda n&atilde;o se prever, num futuro breve, a possibilidade de explora&ccedil;&atilde;o a profundidades superiores. Mais ainda, a plataforma continental poderia tamb&eacute;m incluir &aacute;reas dos fundos marinhos situados a uma profundidade superior a 200 metros, mas suscet&iacute;veis de explora&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s de instala&ccedil;&otilde;es erigidas em &aacute;reas circundantes, de profundidade inferior &agrave;quele limite. Estes factos levaram a que o limite dos 200 metros de profundidade n&atilde;o tivesse sido inicialmente considerado<sup><a href="#43">43</a></sup><a name="top43"></a>.</p>     <p>Foi no final da oitava sess&atilde;o da CDI que ficou conclu&iacute;da a vers&atilde;o final dos &laquo;artigos respeitantes ao Direito do Mar&raquo;, tendo sido recomendada a convoca&ccedil;&atilde;o, pela AGNU, de uma confer&ecirc;ncia internacional de plenipotenci&aacute;rios para examinar o direito do mar, tendo em conta os aspetos jur&iacute;dicos, mas tamb&eacute;m os aspetos t&eacute;cnicos, biol&oacute;gicos, econ&oacute;micos e pol&iacute;ticos do problema e verter os resultados do seu trabalho em uma ou mais conven&ccedil;&otilde;es internacionais ou outros instrumentos conforme conveniente.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>AS CONFER&Ecirc;NCIAS DAS NA&Ccedil;&Otilde;ES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR</b></p>     <p>A Primeira Confer&ecirc;ncia, realizada em Genebra, de 24 de fevereiro a 27 de abril de 1958, resultou na conclus&atilde;o de quatro conven&ccedil;&otilde;es, com articulados relativamente curtos. As conven&ccedil;&otilde;es ent&atilde;o aprovadas foram a Conven&ccedil;&atilde;o sobre o Mar Territorial e a Zona Cont&iacute;gua (CGMTZC), a CGPC, a Conven&ccedil;&atilde;o de Genebra sobre o Alto Mar (CGAM), e a Conven&ccedil;&atilde;o de Genebra sobre a Pesca e a Conserva&ccedil;&atilde;o dos Recursos Biol&oacute;gicos do Alto Mar. Para al&eacute;m destas, foram tamb&eacute;m assinados o Protocolo de Assinatura Facultativa Relativo &agrave; Regulariza&ccedil;&atilde;o Obrigat&oacute;ria das Diverg&ecirc;ncias Decorrentes das Conven&ccedil;&otilde;es do Direito do Mar, bem como nove resolu&ccedil;&otilde;es abordando uma s&eacute;rie de quest&otilde;es diversas, como testes nucleares, polui&ccedil;&atilde;o no alto mar por materiais radioativos, pesca costeira e &aacute;guas hist&oacute;ricas.</p>     <p>O projeto inicial da CDI submetido &agrave; confer&ecirc;ncia consistia num texto &uacute;nico com 73 artigos. No entanto, em consequ&ecirc;ncia dos procedimentos da confer&ecirc;ncia e do encaminhamento das v&aacute;rias partes do texto da CNUDM para quatro comit&eacute;s, o projeto inicial foi dividido em quatro conven&ccedil;&otilde;es independentes, mas complementares. Um quinto comit&eacute; foi tamb&eacute;m estabelecido para considerar a quest&atilde;o do livre acesso ao mar aos Estados sem litoral, mas n&atilde;o foi alcan&ccedil;ado consenso sobre o texto de uma conven&ccedil;&atilde;o adicional, tendo sido apresentadas recomenda&ccedil;&otilde;es para que os interesses espec&iacute;ficos desses Estados viessem a constar no texto das conven&ccedil;&otilde;es acordadas.</p>     <p>A CGMTZC consistia predominantemente na codifica&ccedil;&atilde;o do direito internacional consuetudin&aacute;rio existente e, pela primeira vez, existiu um contributo significativo ao regime jur&iacute;dico destas zonas mar&iacute;timas. Como aspeto de maior relevo no regime do mar territorial pode apontar-se o fracasso em definir de modo claro e objetivo a respetiva largura. A solu&ccedil;&atilde;o ent&atilde;o alcan&ccedil;ada ficou pela defini&ccedil;&atilde;o do limite exterior da zona cont&iacute;gua, exterior ao mar territorial, que n&atilde;o devia exceder as 12 milhas, nada referindo relativamente &agrave; rela&ccedil;&atilde;o entre os limites exteriores de cada uma destas zonas mar&iacute;timas. Em teoria, tanto poderia existir um mar territorial com uma milha de largura e uma zona cont&iacute;gua com onze milhas, como vice-versa. Esta situa&ccedil;&atilde;o constituiu o compromisso ent&atilde;o poss&iacute;vel por parte das pot&ecirc;ncias mar&iacute;timas da &eacute;poca, como a Gr&atilde;-Bretanha, a Fran&ccedil;a, a Alemanha Ocidental e os Estados Unidos, face &agrave; maioria dos restantes Estados que apresentaram reivindica&ccedil;&otilde;es territoriais mais amplas. Outras disposi&ccedil;&otilde;es da CGMTZC apresentaram um texto que acabou posteriormente por ser adotado na CNUDM, sem altera&ccedil;&otilde;es de maior.</p>     <p>A CGPC, assinada apenas treze anos ap&oacute;s a Proclama&ccedil;&atilde;o de Truman, refletia a pr&aacute;tica dos Estados em r&aacute;pido desenvolvimento e o direito internacional consuetudin&aacute;rio nessa mat&eacute;ria. Embora os crit&eacute;rios que estavam na base do regime de plataforma continental tivessem sido definidos na CNUDM, alguns aspetos importantes permaneceram incertos. O mais relevante foi o facto de os limites exteriores da plataforma continental n&atilde;o terem sido objetivamente definidos. Foi estabelecido como limite a is&oacute;bata de 200 metros ou, alternativamente, a dist&acirc;ncia na qual a profundidade das &aacute;guas adjacentes permitisse a explora&ccedil;&atilde;o dos recursos naturais. Este regime permitiria aos Estados desenvolvidos e geograficamente favorecidos uma vantagem substancialmente maior para explorar o leito e subsolo marinhos da plataforma continental. A natureza dos direitos sobre os recursos do leito e subsolo estabelecidos nesta conven&ccedil;&atilde;o foram, aproximadamente, os que vieram a ser estabelecidos na CNUDM.</p>     <p>Das quatro conven&ccedil;&otilde;es, a CGAM foi a que mais assentava no direito internacional consuetudin&aacute;rio vigente &agrave; &eacute;poca, facto refletido expressamente no pre&acirc;mbulo da CNUDM. As liberdades inerentes a esta zona mar&iacute;tima poderiam ser exercidas pelos Estados nos espa&ccedil;os n&atilde;o inclu&iacute;dos nas &aacute;guas interiores, mar territorial/zona cont&iacute;gua e plataforma continental. A Conven&ccedil;&atilde;o de Genebra sobre a Pesca e a Conserva&ccedil;&atilde;o dos Recursos Biol&oacute;gicos do Alto Mar procurou impor algumas restri&ccedil;&otilde;es &agrave; pesca em alto mar com o objetivo de melhor se conseguir a conserva&ccedil;&atilde;o dos recursos vivos do alto mar.</p>     <p>&Agrave; semelhan&ccedil;a do que sucedeu com a Confer&ecirc;ncia da Haia, tamb&eacute;m na Primeira Confer&ecirc;ncia o fator tempo foi apontado como um elemento importante e justificativo para n&atilde;o ter sido conseguido um resultado mais perfeito. Ficaram por regular lacunas significativas no quadro jur&iacute;dico, como foi o caso da zona econ&oacute;mica exclusiva e uma solu&ccedil;&atilde;o mais consistente para a defini&ccedil;&atilde;o do limite exterior da plataforma continental. Como escreveu o presidente da delega&ccedil;&atilde;o dos Estados Unidos logo ap&oacute;s a Primeira Confer&ecirc;ncia, &laquo;em nove semanas, &eacute; dif&iacute;cil resolver os problemas acumulados de uma gera&ccedil;&atilde;o&raquo;<sup><a href="#44">44</a></sup><a name="top44"></a>.</p>     <p>N&atilde;o obstante as limita&ccedil;&otilde;es apontadas, as conven&ccedil;&otilde;es de Genebra de 1958 forneceram a base para o direito internacional contempor&acirc;neo do mar e representaram uma fase importante no desenvolvimento da respetiva codifica&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Dois anos ap&oacute;s a Primeira Confer&ecirc;ncia, em 1960, foi convocada para Genebra uma outra confer&ecirc;ncia das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o direito do mar (Segunda Confer&ecirc;ncia), focada, essencialmente, em duas quest&otilde;es: a largura do mar territorial e os limites da pesca. A confer&ecirc;ncia durou seis semanas, tendo sido debatida entre dois grupos,<br />   os que favoreciam um mar territorial de seis milhas e os que apoiavam as 12 milhas.<br />   No que respeita &agrave; pesca, foi dominada por preocupa&ccedil;&otilde;es com seguran&ccedil;a, pesca e problemas econ&oacute;micos a estes associados. A principal proposta foi apresentada pelos Estados Unidos e pelo Canad&aacute;, na qual o limite do mar territorial seria de seis milhas, al&eacute;m do qual existiria uma zona de pesca de mais seis milhas. No entanto, a chamada proposta &laquo;seis mais seis&raquo; n&atilde;o conseguiu obter o apoio necess&aacute;rio. Como resultado, a Segunda Confer&ecirc;ncia n&atilde;o conseguiu chegar a acordo sobre quaisquer reformas ou modifica&ccedil;&otilde;es &agrave;s conven&ccedil;&otilde;es de Genebra de 1958. A confer&ecirc;ncia foi, portanto, um fracasso, n&atilde;o tendo contribu&iacute;do para o desenvolvimento da lei do mar, embora tenha destacado a import&acirc;ncia de procurar um acordo sobre aspetos essenciais, como os limites das zonas mar&iacute;timas a definir em futura confer&ecirc;ncia.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>A DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE PARDO E AS RESOLU&Ccedil;&Otilde;ES DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NA&Ccedil;&Otilde;ES UNIDAS SUBSEQUENTES</b></p>     <p>O regime insatisfat&oacute;rio estabelecido na CGPC, em especial na parte que respeita &agrave; defini&ccedil;&atilde;o do limite exterior da plataforma continental e a perce&ccedil;&atilde;o generalizada de que a explora&ccedil;&atilde;o dos fundos marinhos seria uma realidade a breve prazo<sup><a href="#45">45</a></sup><a name="top45"></a>, foi terreno f&eacute;rtil para o desenvolvimento de receios quanto &agrave; consequ&ecirc;ncia a m&eacute;dio e longo prazo resultante da respetiva aplica&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica por parte dos Estados tecnologicamente mais avan&ccedil;ados e geograficamente mais favorecidos. No decurso dos anos 1960, as preocupa&ccedil;&otilde;es resultantes da incerteza proporcionada pelos regimes jur&iacute;dicos relativos ao mar, em especial os correspondentes &agrave; defini&ccedil;&atilde;o da plataforma continental e, por consequ&ecirc;ncia, o do alto mar, pela natureza complementar entre eles, deram origem a diversos pedidos e tomadas de posi&ccedil;&atilde;o nos fora internacionais. Entre estes pode apontar-se a solicita&ccedil;&atilde;o ao secret&aacute;rio-geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas efetuada pela AGNU<sup><a href="#46">46</a></sup><a name="top46"></a>, por recomenda&ccedil;&atilde;o do Conselho Econ&oacute;mico e Social<sup><a href="#47">47</a></sup><a name="top47"></a>, para que fossem efetuadas dilig&ecirc;ncias efetivas no sentido de elaborar um programa extensivo de coopera&ccedil;&atilde;o internacional para a melhor compreens&atilde;o do meio marinho atrav&eacute;s da ci&ecirc;ncia e na explora&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento dos recursos marinhos, com a devida aten&ccedil;&atilde;o &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o das reservas de pescado, bem como o in&iacute;cio e fortalecimento de educa&ccedil;&atilde;o mar&iacute;tima e programas de treino<sup><a href="#48">48</a></sup><a name="top48"></a>. Nesta linha, o representante da Uni&atilde;o Sovi&eacute;tica na Comiss&atilde;o Oceanogr&aacute;fica Intergovernamental (coi) prop&ocirc;s a cria&ccedil;&atilde;o de um grupo especializado com a finalidade de preparar projetos de conven&ccedil;&otilde;es sobre os princ&iacute;pios b&aacute;sicos para a condu&ccedil;&atilde;o da investiga&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica no alto mar e sobre normas para a prospe&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de recursos minerais no alto mar<sup><a href="#49">49</a></sup><a name="top49"></a>.</p>     <p>Para al&eacute;m da problem&aacute;tica da apropria&ccedil;&atilde;o por parte dos Estados costeiros dos recursos ent&atilde;o existentes no alto mar, que passariam a ser da plataforma continental, face ao avan&ccedil;o tecnol&oacute;gico, Pardo mostrou igual preocupa&ccedil;&atilde;o relativamente &agrave; militariza&ccedil;&atilde;o dos fundos marinhos, em especial com a coloca&ccedil;&atilde;o de ogivas nucleares, e &agrave; polui&ccedil;&atilde;o do alto mar resultante do alijamento de desperd&iacute;cios nucleares<sup><a href="#50">50</a></sup><a name="top50"></a>.</p>     <p>Em 1967, Pardo, na sua interven&ccedil;&atilde;o na AGNU, prop&ocirc;s que fossem tomadas medidas de curto e longo prazo. A curto prazo deveriam ser promovidas medidas tendo em vista parar as reivindica&ccedil;&otilde;es sobre os recursos do leito e subsolo para l&aacute; das jurisdi&ccedil;&otilde;es nacionais, determinar que os referidos recursos devessem ser explorados e utilizados em benef&iacute;cio da humanidade como um todo, a constitui&ccedil;&atilde;o de um &oacute;rg&atilde;o com a tarefa de estudar a cria&ccedil;&atilde;o de um regime internacional que salvaguardasse a natureza internacional do leito do mar e respetivo subsolo, promovendo a cria&ccedil;&atilde;o de uma ag&ecirc;ncia internacional para a respetiva gest&atilde;o. A longo prazo, a proposta ia no sentido da cria&ccedil;&atilde;o de um tratado que definisse os limites exteriores da plataforma continental sujeita &agrave;s jurisdi&ccedil;&otilde;es nacionais, bem como a defini&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pios reguladores do uso do fundo do mar e respetivo subsolo, cujo governo ficaria a cargo de uma ag&ecirc;ncia internacional.</p>     <p>Materializando as sugest&otilde;es apresentadas por Pardo, a AGNU<sup><a href="#51">51</a></sup><a name="top51"></a> criou um novo &oacute;rg&atilde;o, o Comit&eacute; Ad Hoc para o Estudo do Uso Pac&iacute;fico do Leito do Mar e Respetivo Subsolo para l&aacute; dos Limites de Jurisdi&ccedil;&atilde;o Nacional (Ad Hoc Committee to Study the Peaceful Uses of the SeaBed and Ocean Floor beyond the Limits of National Jurisdiction). Este Comit&eacute; Ad Hoc teve como finalidade estudar a pr&aacute;tica das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, ag&ecirc;ncias especializadas (como a Ag&ecirc;ncia Internacional de Energia At&oacute;mica) e &oacute;rg&atilde;os internacionais em mat&eacute;rias respeitantes ao leito do mar e respetivo subsolo, designadamente quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de acordos internacionais a este respeito e a avaliar os respetivos &acirc;mbitos cient&iacute;fico, t&eacute;cnico, econ&oacute;mico e jur&iacute;dico. Deveria tamb&eacute;m promover a coopera&ccedil;&atilde;o internacional relativamente &agrave; explora&ccedil;&atilde;o, conserva&ccedil;&atilde;o e uso do leito do mar e respetivo subsolo. No seguimento do relat&oacute;rio provis&oacute;rio apresentado pelo Comit&eacute; Ad Hoc resultou, no ano seguinte, a substitui&ccedil;&atilde;o deste comit&eacute; por um outro permanente com o mesmo nome, ao qual caberia a tarefa de prosseguir e aprofundar o estudo das mesmas quest&otilde;es e fazer recomenda&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#52">52</a></sup><a name="top52"></a>. Este comit&eacute; viria a tornar-se no &oacute;rg&atilde;o preparat&oacute;rio da Terceira Confer&ecirc;ncia.</p>     <p>A declara&ccedil;&atilde;o de Pardo constituiu um marco fundamental no processo evolutivo do regime da plataforma continental ao pretender afastar os fundos marinhos das jurisdi&ccedil;&otilde;es nacionais, em particular dos Estados costeiros com maior capacidade tecnol&oacute;gica, atribuindo &agrave;quele espa&ccedil;o, com os recursos nele existentes, o conceito de patrim&oacute;nio comum da humanidade. As ideias expressas na declara&ccedil;&atilde;o e o racional que originou a inclus&atilde;o do uso dos oceanos para fins pac&iacute;ficos como tema a debater em agenda basearam-se em dois factos. Por um lado, a evolu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica que tornaria poss&iacute;vel a explora&ccedil;&atilde;o dos imensos recursos do fundo marinho, por outro lado, a inexist&ecirc;ncia de regras claras no direito vigente, o que constitu&iacute;a um fator encorajador para os Estados se apropriarem das &aacute;reas marinhas adjacentes &agrave;s respetivas costas tendo por base a legitimidade que lhe seria conferida pelo artigo 1.&ordm; da CGPC.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>A TERCEIRA CONFER&Ecirc;NCIA DAS NA&Ccedil;&Otilde;ES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR</b></p>     <p>A Terceira Confer&ecirc;ncia das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o direito do mar (Terceira Confer&ecirc;ncia) foi uma confer&ecirc;ncia muito diferente das que se tinham realizado at&eacute; ent&atilde;o. Decorreu entre 1973 e 1982, com 11 sess&otilde;es de negocia&ccedil;&atilde;o, tendo sido muito mais representativa do que as confer&ecirc;ncias anteriores. Do mesmo modo, havia tamb&eacute;m uma quantidade muito superior de observadores presentes, v&aacute;rios movimentos de liberta&ccedil;&atilde;o nacional, ag&ecirc;ncias especializadas. Para al&eacute;m desta participa&ccedil;&atilde;o alargada, existiu tamb&eacute;m uma din&acirc;mica pol&iacute;tica muito diferente das anteriores confer&ecirc;ncias.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No decurso da confer&ecirc;ncia surgiu o Grupo dos 77 como um bloco de negocia&ccedil;&atilde;o particularmente significativo, com capacidade de promoveu iniciativas que refletiam especificamente as perspetivas dos pa&iacute;ses em desenvolvimento. Este grupo foi dos mais influentes relativamente ao impacto que promoveu nos principais temas da confer&ecirc;ncia. O Grupo dos 77 era composto por Estados em vias de desenvolvimento e a confer&ecirc;ncia constitu&iacute;a, &agrave; &eacute;poca, uma oportunidade para moldar o regime jur&iacute;dico p&oacute;s-colonial, salvaguardando benef&iacute;cios econ&oacute;micos e estrat&eacute;gicos que se adequassem a esta nova realidade mundial.</p>     <p>A din&acirc;mica de evolu&ccedil;&atilde;o do direito do mar manteve-se em alta no per&iacute;odo imediatamente anterior e no decurso da confer&ecirc;ncia, como refletido nas diversas reivindica&ccedil;&otilde;es relativamente &agrave;s zonas mar&iacute;timas e na decis&atilde;o do Tribunal Internacional de Justi&ccedil;a, no caso de jurisdi&ccedil;&atilde;o das pescas, entre o Reino Unido e a Isl&acirc;ndia, em 1974, que reconheceu uma zona de recursos <i>offshore</i> alargada. Os Estados latino-americanos estiveram particularmente empenhados no desenvolvimento de conceitos inovadores, como o de &laquo;mar patrimonial&raquo;, englobando reivindica&ccedil;&otilde;es unilaterais sobre uma zona de 200 milhas adjacente ao territ&oacute;rio emerso. Estas a&ccedil;&otilde;es acabaram por fortalecer ainda mais a tend&ecirc;ncia j&aacute; iniciada nas declara&ccedil;&otilde;es unilaterais, em particular dos Estados latino-americanos, que se seguiram &agrave; Proclama&ccedil;&atilde;o de Truman e que estiveram na origem do aparecimento da zona econ&oacute;mica exclusiva (ZEE).</p>     <p>N&atilde;o obstante a longa agenda e a dura&ccedil;&atilde;o das negocia&ccedil;&otilde;es foi conseguido um consenso relativamente &agrave;s 12 milhas para largura do mar territorial, ficando salvaguardada a exist&ecirc;ncia do direito de passagem inofensiva e da passagem em tr&acirc;nsito nos estreitos internacionais. Os direitos dos Estados arquipel&aacute;gicos tamb&eacute;m foram reconhecidos, assim como os direitos dos Estados sem litoral e geograficamente desfavorecidos. Os debates das d&eacute;cadas de 1950 e 1960 sobre uma zona de pesca exclusiva foram inclu&iacute;dos no apoio a uma zona de recursos <i>offshore</i> mais abrangente na forma de uma ZEE. Nas primeiras reuni&otilde;es da Terceira Confer&ecirc;ncia foi levantada a hip&oacute;tese de a plataforma continental ficar inclu&iacute;da na ZEE, mas acabou por ficar com um regime aut&oacute;nomo<sup><a href="#53">53</a></sup><a name="top53"></a>. Houve tamb&eacute;m um consenso sobre a necessidade de abordar o regime do fundo do mar, e a heran&ccedil;a comum dos princ&iacute;pios da humanidade, que Pardo havia promovido em 1967, recebeu aprova&ccedil;&atilde;o geral.</p>     <p>Dada a ampla gama de desafios em discuss&atilde;o na Terceira Confer&ecirc;ncia, abordando os interesses de praticamente todos os Estados, foi reconhecido ao longo das negocia&ccedil;&otilde;es que o resultado deveria basear-se num <i>package deal</i> que fosse amplamente aceite. Foi, assim, alcan&ccedil;ada uma posi&ccedil;&atilde;o de consenso sobre muitas quest&otilde;es que refletiam o facto de os interesses de todos os Estados terem sido levados em considera&ccedil;&atilde;o, garantindo um equil&iacute;brio adequado no projeto final da CNUDM. Consequentemente, os interesses dos Estados costeiros em alcan&ccedil;ar um mar territorial de 12 milhas eram contrabalan&ccedil;ados com os interesses dos Estados mar&iacute;timos, que garantiam liberdades de navega&ccedil;&atilde;o. Da mesma forma, os Estados arquipel&aacute;gicos, como a Indon&eacute;sia e as Filipinas, obtiveram o reconhecimento do seu <i>status</i> mar&iacute;timo &uacute;nico pela primeira vez em troca de os Estados mar&iacute;timos poderem usufruir das liberdades de navega&ccedil;&atilde;o em &aacute;guas que, antes, seriam mar alto ou mar territorial.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>BREV&Iacute;SSIMO RESUMO SOBRE O REGIME JUR&Iacute;DICO DAS ZONAS MAR&Iacute;TIMAS NA CNUDM</b></p>     <p>Tal como sucedera com as quatro conven&ccedil;&otilde;es de Genebra de 1958, a CNUDM deu um passo em frente no que respeita &agrave; codifica&ccedil;&atilde;o do direito internacional consuetudin&aacute;rio, desta vez numa escala substancialmente mais significativa. A CNUDM constitui a moldura normativa abrangente e de refer&ecirc;ncia relativamente ao direito do mar atual, tendo sido qualificada por Tommy Koh, presidente da Terceira Confer&ecirc;ncia, como a &laquo;Constitui&ccedil;&atilde;o dos Oceanos&raquo;<sup><a href="#54">54</a></sup><a name="top54"></a>.</p>     <p>A CNUDM est&aacute; dividida em 17 partes e v&aacute;rios anexos. As onze primeiras partes que a constituem estabelecem regimes jur&iacute;dicos que regem as zonas mar&iacute;timas. Nesse sentido, a CNUDM divide o Oceano em seis zonas mar&iacute;timas com regimes pr&oacute;prios: mar territorial (parte II), &aacute;guas arquipel&aacute;gicas (parte IV), ZEE (parte v), plataforma continental (parte vi), alto mar (parte VII) e &aacute;rea (parte xi). Para al&eacute;m destas zonas, a CNUDM prev&ecirc; regimes espec&iacute;ficos aplic&aacute;veis a &aacute;reas de mar que fazem parte das zonas mar&iacute;timas anteriormente referidas, como &eacute; o caso da zona cont&iacute;gua (parte II) e os estreitos internacionais (parte III). O leito e subsolo marinhos das 12 &agrave;s 200 milhas passou a fazer parte da ZEE, mas o regime que lhes &eacute; aplic&aacute;vel &eacute; o da plataforma continental. As partes XII a XV s&atilde;o dedicadas a mat&eacute;rias espec&iacute;ficas, como &eacute; o caso da prote&ccedil;&atilde;o e preserva&ccedil;&atilde;o do meio marinho (parte XII), da pesquisa cient&iacute;fica marinha (parte XIII), do desenvolvimento e transfer&ecirc;ncia de tecnologia marinha (parte XIV) e da solu&ccedil;&atilde;o de controv&eacute;rsias (parte XV). Finalmente, as partes XVI e XVII tratam, respetivamente, de disposi&ccedil;&otilde;es gerais e finais, refletindo o <i>package deal</i>, o equil&iacute;brio de direitos e deveres e a salvaguarda do regime substantivo da CNUDM, estabelecendo regras rigorosas, proibindo a apresenta&ccedil;&atilde;o de reservas ao regime normativo e impondo regras muito restritas para a altera&ccedil;&atilde;o do pr&oacute;prio texto convencional.</p>     <p>Contrariamente &agrave;s conven&ccedil;&otilde;es de Genebra de 1958, a CNUDM conseguiu estabelecer procedimentos obrigat&oacute;rios de solu&ccedil;&atilde;o de controv&eacute;rsias, refor&ccedil;ando um dos tra&ccedil;os de maior import&acirc;ncia da CNUDM, em linha com a Carta das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, o princ&iacute;pio da resolu&ccedil;&atilde;o pac&iacute;fica de conflitos. Apesar de algumas limita&ccedil;&otilde;es, os procedimentos obrigat&oacute;rios que envolvem decis&otilde;es vinculativas t&ecirc;m um papel valioso na solu&ccedil;&atilde;o pac&iacute;fica de controv&eacute;rsias internacionais relativas &agrave; implementa&ccedil;&atilde;o da CNUDM.</p>     <p>No &acirc;mbito da CNUDM, foram ainda criadas tr&ecirc;s novas institui&ccedil;&otilde;es, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (AIFM), que rege as atividades na &aacute;rea, o Tribunal Internacional para o Direito do Mar, que &eacute; o tribunal internacional permanente para resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos respeitantes ao direito do mar e, por &uacute;ltimo, a Comiss&atilde;o de Limites da Plataforma Continental (CLPC), que tem por fun&ccedil;&otilde;es apresentar recomenda&ccedil;&otilde;es relativamente ao limite exterior das plataformas continentais al&eacute;m das 200 milhas.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>REGIME JUR&Iacute;DICO EM FUN&Ccedil;&Atilde;O DA LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O GEOGR&Aacute;FICA</b></p>     <p>O regime jur&iacute;dico das zonas mar&iacute;timas definidas na CNUDM depende de duas vari&aacute;veis: localiza&ccedil;&atilde;o geogr&aacute;fica, normalmente traduzida por uma dist&acirc;ncia &agrave; costa, e natureza da atividade desenvolvida no mar. &Agrave; localiza&ccedil;&atilde;o geogr&aacute;fica est&atilde;o, por regra, associados os poderes do Estado costeiro, tanto para regular as atividades relativamente &agrave;s quais a CNUDM lhes confere esse poder, como para exercer a sua autoridade na fiscaliza&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es em conformidade com o direito interno e outras conven&ccedil;&otilde;es internacionais<sup><a href="#55">55</a></sup><a name="top55"></a>.</p>     <p>A <a href="#f1">figura 1</a> pretende representar, de um modo simplificado, o regime das zonas mar&iacute;timas em fun&ccedil;&atilde;o da localiza&ccedil;&atilde;o geogr&aacute;fica e em fun&ccedil;&atilde;o das atividades, tal como estabelecidas na CNUDM. No que respeita aos limites geogr&aacute;ficos m&aacute;ximos correspondentes a cada uma das zonas mar&iacute;timas, os Estados costeiros poder&atilde;o estabelecer um mar territorial que n&atilde;o ultrapasse as 12 milhas<sup><a href="#56">56</a></sup><a name="top56"></a>, no qual exercem poderes soberanos id&ecirc;nticos ao territ&oacute;rio emerso<sup><a href="#57">57</a></sup><a name="top57"></a>. Nesta zona mar&iacute;tima a navega&ccedil;&atilde;o internacional goza do direito de passagem inofensiva, significando esta uma passagem cont&iacute;nua e r&aacute;pida, sem entrar nas &aacute;guas interiores e abstendo-se de um conjunto de atividades descritas na Conven&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#58">58</a></sup><a name="top58"></a>. Na zona cont&iacute;gua, cuja dist&acirc;ncia n&atilde;o poder&aacute; ir al&eacute;m das 24 milhas, o Estado costeiro tem poderes para prevenir e sancionar infra&ccedil;&otilde;es de natureza aduaneira, fiscal, de imigra&ccedil;&atilde;o ou sanit&aacute;ria<sup><a href="#59">59</a></sup><a name="top59"></a>.</p>     <p>&nbsp;</p> <a name="f1"></a> <img src="/img/revistas/ri/n66/n66a02f1.jpg">     
<p>&nbsp;</p>     <p>O regime dos estreitos e das &aacute;guas arquipel&aacute;gicas cont&eacute;m algumas especificidades, particularmente no que respeita ao regime das liberdades de navega&ccedil;&atilde;o e sobrevoo. Por regra, nos estreitos, a navega&ccedil;&atilde;o internacional e as aeronaves gozam do direito de passagem em tr&acirc;nsito<sup><a href="#60">60</a></sup><a name="top60"></a>. Ao contr&aacute;rio do que, em determinadas circunst&acirc;ncias, sucede com a passagem inofensiva, o Estado costeiro n&atilde;o pode suspender a passagem em tr&acirc;nsito<sup><a href="#61">61</a></sup><a name="top61"></a>. As &aacute;guas arquipel&aacute;gicas s&atilde;o as &aacute;guas que se situam dentro das linhas de base arquipel&aacute;gicas, tra&ccedil;adas entre os pontos extremos das ilhas de Estados constitu&iacute;dos apenas por ilhas e que cumpram determinados requisitos estabelecidos na CNUDM<sup><a href="#62">62</a></sup><a name="top62"></a>. As linhas de base arquipel&aacute;gicas constituem a refer&ecirc;ncia para o tra&ccedil;ado do mar territorial, da ZEE e da plataforma continental<sup><a href="#63">63</a></sup><a name="top63"></a>, podendo a navega&ccedil;&atilde;o internacional tamb&eacute;m exercer o direito de passagem inofensiva nas &aacute;guas arquipel&aacute;gicas<sup><a href="#64">64</a></sup><a name="top64"></a>.</p>     <p>Na ZEE, cujo limite exterior se pode situar at&eacute; &agrave;s 200 milhas das linhas de base<sup><a href="#65">65</a></sup><a name="top65"></a>, os Estados costeiros t&ecirc;m direitos soberanos para fins de prospe&ccedil;&atilde;o, aproveitamento, conserva&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o dos recursos naturais, vivos e n&atilde;o vivos, existentes no leito e subsolo do mar, das &aacute;guas suprajacentes e, no que se refere a outras atividades com vista a prospe&ccedil;&atilde;o e aproveitamento, como seja o caso da energia a partir da &aacute;gua, das correntes e dos ventos<sup><a href="#66">66</a></sup><a name="top66"></a>. De notar que aos recursos do leito e subsolo no espa&ccedil;o f&iacute;sico correspondente &agrave; ZEE deve ser aplicado o regime da plataforma continental<sup><a href="#67">67</a></sup><a name="top67"></a>. Os Estados costeiros t&ecirc;m ainda jurisdi&ccedil;&atilde;o no que respeita &agrave; coloca&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o de ilhas artificiais, instala&ccedil;&otilde;es e estruturas, &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o marinha e &agrave; prote&ccedil;&atilde;o e preserva&ccedil;&atilde;o do meio marinho<sup><a href="#68">68</a></sup><a name="top68"></a>. Importa referir que as ilhas artificiais criadas pelo Estado costeiro n&atilde;o t&ecirc;m o estatuto de ilha, n&atilde;o tendo mar territorial pr&oacute;prio e a sua presen&ccedil;a n&atilde;o afeta a delimita&ccedil;&atilde;o do mar territorial<sup><a href="#69">69</a></sup><a name="top69"></a>.</p>     <p>A determina&ccedil;&atilde;o do limite exterior da plataforma continental &eacute; bem mais complexa que a da ZEE, sendo este &uacute;ltimo calculado apenas por uma dist&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s linhas de base do Estado costeiro. No caso da plataforma continental, o limite exterior &eacute; determinado com base na extens&atilde;o da margem continental, tal como definida no artigo 76.&ordm;. Por sua vez, a margem continental, que depende das caracter&iacute;sticas geomorfol&oacute;gicas e geol&oacute;gicas dos fundos marinhos adjacentes ao Estado costeiro, assenta numa nova refer&ecirc;ncia trazida pela CNUDM, o p&eacute; do talude continental (PdT). O PdT &eacute; determinado, por regra, atrav&eacute;s do c&aacute;lculo da m&aacute;xima varia&ccedil;&atilde;o do gradiente resultante de perfis geomorfol&oacute;gicos obtidos na base do talude continental<sup><a href="#70">70</a></sup><a name="top70"></a>. A partir do ponto de PdT &eacute; usada a melhor de duas f&oacute;rmulas que definem o bordo exterior da margem continental, uma relacionada com a espessura da camada sedimentar, outra pela aplica&ccedil;&atilde;o simples de uma dist&acirc;ncia de 60 milhas<sup><a href="#71">71</a></sup><a name="top71"></a>. O limite exterior da plataforma continental ser&aacute; o resultante da aplica&ccedil;&atilde;o da mais favor&aacute;vel destas f&oacute;rmulas, exceto se o bordo exterior da margem continental se situar aqu&eacute;m das 200 milhas, ou se ultrapassar a mais favor&aacute;vel das dist&acirc;ncias correspondentes &agrave;s 350 milhas das linhas de base ou &agrave; linha que se situa a 100 milhas al&eacute;m da batim&eacute;trica dos 2500 metros. No primeiro caso, o limite ser&atilde;o as 200 milhas<sup><a href="#72">72</a></sup><a name="top72"></a>, no segundo, a dist&acirc;ncia definida pela mais favor&aacute;vel das linhas antes referidas<sup><a href="#73">73</a></sup><a name="top73"></a>. Os dados e informa&ccedil;&atilde;o com os quais o Estado costeiro fundamente a localiza&ccedil;&atilde;o do bordo exterior da margem continental s&atilde;o avaliados pela CLPC<sup><a href="#74">74</a></sup><a name="top74"></a>, que sobre eles emitir&aacute; recomenda&ccedil;&otilde;es. Se as recomenda&ccedil;&otilde;es forem favor&aacute;veis, o Estado costeiro pode estabelecer o limite exterior da plataforma continental em conformidade com essas recomenda&ccedil;&otilde;es, limite esse que ser&aacute; definitivo e obrigat&oacute;rio<sup><a href="#75">75</a></sup><a name="top75"></a>. Se as recomenda&ccedil;&otilde;es n&atilde;o forem favor&aacute;veis e o Estado costeiro discordar delas, poder&aacute; apresentar &agrave; CLPC, dentro de um prazo razo&aacute;vel, uma proposta revista ou uma nova proposta<sup><a href="#76">76</a></sup><a name="top76"></a>.</p>     <p>O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de prospe&ccedil;&atilde;o e aproveitamento dos seus recursos n&atilde;o vivos e os recursos vivos pertencentes a esp&eacute;cies sedent&aacute;rias que est&atilde;o im&oacute;veis no leito do mar ou do subsolo, ou que s&oacute; podem mover-se em constante contacto f&iacute;sico com esse leito ou subsolo<sup><a href="#77">77</a></sup><a name="top77"></a>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Para al&eacute;m da localiza&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica e natureza dos respetivos poderes e recursos, podem apontar-se ainda tr&ecirc;s grandes diferen&ccedil;as entre a ZEE e a plataforma continental. A primeira consiste no facto de o limite da ZEE n&atilde;o poder nunca ultrapassar as 200 milhas, enquanto que o limite da plataforma continental, em circunst&acirc;ncias geomorfol&oacute;gicas e geol&oacute;gicas favor&aacute;veis, pode ultrapassar aquela dist&acirc;ncia. A segunda diferen&ccedil;a tem a ver com o facto de os direitos do Estado costeiro existirem <i>ipso facto</i> e <i>ab initio</i>, sem necessidade de proclama&ccedil;&atilde;o expressa ou t&aacute;cita, enquanto que para a ZEE existe a necessidade de declara&ccedil;&atilde;o unilateral pelo Estado costeiro. Por &uacute;ltimo, os direitos do Estado costeiro relativamente aos recursos da plataforma continental s&atilde;o exclusivos, no sentido de que mesmo que n&atilde;o os explore, ningu&eacute;m os poder&aacute; fazer sem a sua autoriza&ccedil;&atilde;o expressa<sup><a href="#78">78</a></sup><a name="top78"></a>. No caso da ZEE, quando o Estado costeiro n&atilde;o tiver capacidade para efetuar a totalidade da captura permiss&iacute;vel, existe o dever de ced&ecirc;ncia aos outros Estados do excedente dessa captura<sup><a href="#79">79</a></sup><a name="top79"></a>.</p>     <p>At&eacute; agora, no presente texto, foi abordado o regime das zonas mar&iacute;timas sob jurisdi&ccedil;&atilde;o nacional. Fora da jurisdi&ccedil;&atilde;o nacional ficam o alto mar e a &aacute;rea. A CNUDM descreve o alto mar como as partes do mar que n&atilde;o est&atilde;o inclu&iacute;das na ZEE, no mar territorial ou nas &aacute;guas interiores, sem preju&iacute;zo dos direitos que todos os Estados gozam relativamente &agrave;s respetivas ZEE<sup><a href="#80">80</a></sup><a name="top80"></a>. O princ&iacute;pio da liberdade do alto mar, cuja origem remonta ao in&iacute;cio do s&eacute;culo XIX<sup><a href="#81">81</a></sup><a name="top81"></a>, tem dois significados<sup><a href="#82">82</a></sup><a name="top82"></a>. No primeiro, a liberdade do alto mar significa que este n&atilde;o est&aacute; sujeito &agrave; soberania ou jurisdi&ccedil;&otilde;es nacionais<sup><a href="#83">83</a></sup><a name="top83"></a>. Daqui decorre o segundo princ&iacute;pio que permite a todos os Estados o gozo das liberdades inerentes ao alto mar, nomeadamente<sup><a href="#84">84</a></sup><a name="top84"></a>, as liberdades de navega&ccedil;&atilde;o, sobrevoo, pesca, investiga&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica, coloca&ccedil;&atilde;o de cabos e ductos submarinos e de constru&ccedil;&atilde;o de ilhas artificiais<sup><a href="#85">85</a></sup><a name="top85"></a>.</p>     <p>No alto mar vigora, igualmente, o princ&iacute;pio da jurisdi&ccedil;&atilde;o exclusiva do Estado de bandeira relativamente &agrave; navega&ccedil;&atilde;o. De acordo com este princ&iacute;pio os navios devem navegar sob a bandeira de um s&oacute; Estado, submetendo-se em exclusivo &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o desse Estado, exceto em circunst&acirc;ncias excecionais expressamente previstas em tratados internacionais<sup><a href="#86">86</a></sup><a name="top86"></a>. Nesta mat&eacute;ria importa apontar as situa&ccedil;&otilde;es de maior relevo previstas na CNUDM, relativamente &agrave;s quais poder&aacute; haver interfer&ecirc;ncia de outros Estados sobre a navega&ccedil;&atilde;o em alto mar, afastando o princ&iacute;pio da jurisdi&ccedil;&atilde;o exclusiva do Estado de bandeira. Essas situa&ccedil;&otilde;es t&ecirc;m a ver com atividades relacionadas com pirataria, tr&aacute;fico de escravos e de estupefacientes, transmiss&otilde;es n&atilde;o autorizadas a partir do alto mar e direito de persegui&ccedil;&atilde;o cont&iacute;nua<sup><a href="#87">87</a></sup><a name="top87"></a>.</p>     <p>A outra zona mar&iacute;tima al&eacute;m das jurisdi&ccedil;&otilde;es nacionais &eacute; a &aacute;rea, regulada na parte xi da CNUDM. Sendo os recursos do leito e subsolo marinhos um dos focos principais da Terceira Confer&ecirc;ncia, a parte correspondente a esta realidade na CNUDM mereceu desenvolvimento especial. O regime da &aacute;rea contido na parte xi da CNUDM suscitou d&uacute;vidas entre v&aacute;rios Estados, alguns dos quais desenvolvidos, levando a que n&atilde;o a ratificassem, ou mesmo assinassem<sup><a href="#88">88</a></sup><a name="top88"></a>. Esta situa&ccedil;&atilde;o foi ultrapassada com a assinatura do Acordo Relativo &agrave; Aplica&ccedil;&atilde;o da Parte xi da CNUDM, de 1994, que entrou em vigor em 28 de julho de 1996.</p>     <p>A &aacute;rea significa o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo al&eacute;m dos limites das jurisdi&ccedil;&otilde;es nacionais<sup><a href="#89">89</a></sup><a name="top89"></a> que, conjuntamente com os seus recursos (minerais), s&atilde;o patrim&oacute;nio comum da humanidade<sup><a href="#90">90</a></sup><a name="top90"></a>. As atividades da &aacute;rea s&atilde;o geridas pela AIFM<sup><a href="#91">91</a></sup><a name="top91"></a> em nome de toda a humanidade<sup><a href="#92">92</a></sup><a name="top92"></a>. Junto da AIFM funciona o Conselho, que tem como &oacute;rg&atilde;os uma Comiss&atilde;o de Planeamento Econ&oacute;mico e uma Comiss&atilde;o T&eacute;cnico-Jur&iacute;dica<sup><a href="#93">93</a></sup><a name="top93"></a>.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>REGIME JUR&Iacute;DICO EM FUN&Ccedil;&Atilde;O DA ATIVIDADE</b></p>     <p>Como ponto pr&eacute;vio importa referir que &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o do regime em fun&ccedil;&atilde;o da natureza da atividade est&aacute;, igualmente, inerente a localiza&ccedil;&atilde;o geogr&aacute;fica. Isto &eacute;, o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel no mar n&atilde;o depende apenas do lugar geogr&aacute;fico em abstrato, mas tamb&eacute;m em fun&ccedil;&atilde;o da natureza da atividade em causa. Embora no espa&ccedil;o geogr&aacute;fico correspondente ao mar territorial as atividades estejam sujeitas ao regime desta zona mar&iacute;tima, a partir das 12 milhas os regimes come&ccedil;am a variar em fun&ccedil;&atilde;o das referidas atividades. Assim, um navio cargueiro que zarpe de um porto para um destino no outro lado do Oceano, logo que ultrapasse as 12 milhas a contar das linhas de base o regime jur&iacute;dico que lhe ser&aacute; aplic&aacute;vel &eacute; o do alto mar. Conforme se pode verificar na <a href="#f1">figura 1</a><sup><a href="#94">94</a></sup><a name="top94"></a>, quando o referido navio se encontrar &agrave;s 13 milhas das linhas de base, embora geograficamente os regimes potencialmente aplic&aacute;veis possam ser os correspondentes &agrave; zona cont&iacute;gua, &agrave; ZEE ou &agrave; plataforma continental. Tratando-se de um navio cargueiro em navega&ccedil;&atilde;o corrida, que nada ter&aacute; a ver com as mat&eacute;rias aduaneiras, fiscais, de imigra&ccedil;&atilde;o ou sanit&aacute;rias, &eacute;-lhe afastado o regime da zona cont&iacute;gua<sup><a href="#95">95</a></sup><a name="top95"></a>. A CNUDM afasta tamb&eacute;m a aplica&ccedil;&atilde;o do regime da ZEE se a atividade n&atilde;o estiver relacionada com a prote&ccedil;&atilde;o, preserva&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o dos recursos vivos e n&atilde;o vivos, aplicando-se, assim, o regime do alto mar<sup><a href="#96">96</a></sup><a name="top96"></a>. O mesmo se passa relativamente &agrave; plataforma continental, uma vez que, neste exemplo, a atividade n&atilde;o tem por objeto recursos do leito e subsolo marinhos.</p>     <p>Situa&ccedil;&atilde;o id&ecirc;ntica se passa relativamente &agrave;s atividades de prospe&ccedil;&atilde;o, explora&ccedil;&atilde;o, conserva&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o de recursos. Tratando-se de recursos vivos, &agrave; atividade em causa ser&aacute; aplic&aacute;vel o regime do mar territorial at&eacute; &agrave;s 12 milhas, o regime da ZEE entre as 12 e as 200 milhas e o regime do alto mar para l&aacute; das 200 milhas<sup><a href="#97">97</a></sup><a name="top97"></a>. Se estiverem em causa recursos n&atilde;o vivos, entre as 12 milhas e o limite exterior da plataforma continental, o regime aplic&aacute;vel ser&aacute; o da plataforma continental, mesmo que essa atividade se situe aqu&eacute;m das 200 milhas, num local geograficamente correspondente &agrave; ZEE<sup><a href="#98">98</a></sup><a name="top98"></a>.</p>     <p>Se a zona onde se desenvolve a atividade relacionada com os recursos do leito e subsolo se situar para al&eacute;m das 200 milhas, mas aqu&eacute;m do limite exterior, o regime que lhe &eacute; aplic&aacute;vel &eacute; o da plataforma continental. Relembre-se que neste espa&ccedil;o as atividades relacionadas com os recursos da coluna de &aacute;gua ou do espa&ccedil;o a&eacute;reo suprajacente n&atilde;o est&atilde;o sujeitas ao regime da plataforma continental, mas antes do alto mar. Caso a atividade no leito e subsolo tenha lugar numa localiza&ccedil;&atilde;o geogr&aacute;fica para l&aacute; do limite exterior da plataforma continental, o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel &eacute; o correspondente &agrave; &aacute;rea. Tamb&eacute;m neste caso as atividades relacionadas com os recursos da coluna de &aacute;gua e espa&ccedil;o a&eacute;reo suprajacente est&atilde;o sujeitas ao regime do alto mar.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Por &uacute;ltimo, se as atividades exercidas por navios/embarca&ccedil;&otilde;es/plataformas, ao longo dos espa&ccedil;os geogr&aacute;ficos representados na <a href="#f1">figura 1</a> estiverem em viola&ccedil;&atilde;o de regras estabelecidas pelos Estados costeiros ou por conven&ccedil;&otilde;es internacionais, as disposi&ccedil;&otilde;es aplic&aacute;veis aos navios/embarca&ccedil;&otilde;es/plataformas infratores s&atilde;o as que resultem, simultaneamente, dos regimes em fun&ccedil;&atilde;o do espa&ccedil;o e em fun&ccedil;&atilde;o da atividade.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>CONSIDERA&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS</b></p>     <p>O texto precedente pretende demonstrar a din&acirc;mica do direito do mar ao longo dos tempos. A CNUDM constitui, presentemente, um marco fundamental e de refer&ecirc;ncia do direito do mar, pela ampla abrang&ecirc;ncia das mat&eacute;rias nela contidas, fruto do consenso alargado ocorrido no decurso da Terceira Confer&ecirc;ncia, e pelo elevado n&uacute;mero de Estados que j&aacute; a ratificou.</p>     <p>Contudo, embora seja indiscut&iacute;vel a natureza enformadora da CNUDM enquanto refer&ecirc;ncia de base do direito do mar contempor&acirc;neo, o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel aos oceanos n&atilde;o se esgota nesta conven&ccedil;&atilde;o. Primeiro, porque cerca de 30 Estados ainda n&atilde;o ratificaram a CNUDM, condi&ccedil;&atilde;o essencial para que o respetivo regime jur&iacute;dico lhes seja aplic&aacute;vel<sup><a href="#99">99</a></sup><a name="top99"></a>, alguns deles de relevo, pela dimens&atilde;o da costa ou pela respetiva import&acirc;ncia geopol&iacute;tica e geoestrat&eacute;gica. Fazem parte deste conjunto os Estados Unidos, a Turquia, o Ir&atilde;o, Israel, a Coreia do Norte, a Col&ocirc;mbia e a Venezuela. A estes Estados s&atilde;o-lhes aplic&aacute;veis as disposi&ccedil;&otilde;es pertinentes das conven&ccedil;&otilde;es de Genebra, de 1958, caso sejam Estados-Partes, ou o direito internacional consuetudin&aacute;rio<sup><a href="#100">100</a></sup><a name="top100"></a> que, presentemente, incorpora algumas disposi&ccedil;&otilde;es da CNUDM. Perante disputas em que pelo menos um dos Estados n&atilde;o &eacute; parte, o tribunal para determinar o direito aplic&aacute;vel a cada uma das situa&ccedil;&otilde;es afere se as normas convencionais potencialmente aplic&aacute;veis ao caso concreto fazem parte do direito internacional consuetudin&aacute;rio. Em caso afirmativo, o regime estabelecido naquelas normas &eacute; aplic&aacute;vel aos Estados mesmo que n&atilde;o sejam parte da CNUDM<sup><a href="#101">101</a></sup><a name="top101"></a>, n&atilde;o pela via convencional, mas pela via consuetudin&aacute;ria.</p>     <p>Segundo, porque &agrave; &eacute;poca da Terceira Confer&ecirc;ncia existiam mat&eacute;rias que estariam insuficientemente reguladas, ou que eram completamente desconhecidas. Cabem neste grupo, a t&iacute;tulo de exemplo, a pesca ilegal n&atilde;o regulada e n&atilde;o reportada, atividade de consequ&ecirc;ncias nefastas na biodiversidade marinha, em especial nas esp&eacute;cies mais amea&ccedil;adas. Trata-se de uma mat&eacute;ria muito complexa pelos interesses em jogo, facto comprovado pela demora na entrada do primeiro instrumento internacional em vigor, o Acordo sobre as Medidas do Estado de Porto para Prevenir, para Eliminar a Pesca Ilegal, N&atilde;o Reportada e N&atilde;o Regulamentada, aprovado em 2005, com entrada em vigor em 2016<sup><a href="#102">102</a></sup><a name="top102"></a>. Outra mat&eacute;ria presentemente em debate internacional tem a ver com a regula&ccedil;&atilde;o dos recursos gen&eacute;ticos no alto mar, objeto da Confer&ecirc;ncia Intergovernamental sobre a Biodiversidade Marinha das &Aacute;reas al&eacute;m da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Nacional, cujas reuni&otilde;es t&ecirc;m vindo a ter lugar no &acirc;mbito das Na&ccedil;&otilde;es Unidas. Um assunto recente que tem vindo a assinalar um crescimento acentuado s&atilde;o os ve&iacute;culos aut&oacute;nomos n&atilde;o tripulados.<br />   O aparecimento deste tipo de ve&iacute;culos, que t&ecirc;m vindo a conhecer uma dimens&atilde;o cada vez maior em tonelagem e capacidade de armamento, p&otilde;e em causa n&atilde;o s&oacute; as normas da CNUDM, que definem navios de guerra e preveem as inerentes imunidades, como tamb&eacute;m as regulamenta&ccedil;&otilde;es da Organiza&ccedil;&atilde;o Mar&iacute;tima Internacional.</p>     <p>As altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas, com a consequente subida do n&iacute;vel m&eacute;dio do mar, e as tens&otilde;es geopol&iacute;ticas e geoestrat&eacute;gicas no mar do Sul da China s&atilde;o outros assuntos que desafiam n&atilde;o s&oacute; o regime da CNUDM, mas do direito do mar em geral. Sendo a linha de base, que por regra &eacute; a linha de costa, a refer&ecirc;ncia para a delimita&ccedil;&atilde;o da maioria das zonas mar&iacute;timas, a subida do n&iacute;vel m&eacute;dio do mar pode, nalgumas regi&otilde;es do globo, vir a p&ocirc;r em causa os limites exteriores das zonas mar&iacute;timas de v&aacute;rios Estados e ainda, potencialmente, causar o desaparecimento de Estados insulares de baixo revelo, com as zonas mar&iacute;timas que lhes est&atilde;o associadas.</p>     <p>Embora seja Estado-Parte da CNUDM desde 1996, as posi&ccedil;&otilde;es que a China tem vindo a assumir na regi&atilde;o do mar do Sul da China t&ecirc;m, de modo crescente, vindo a merecer a aten&ccedil;&atilde;o da restante comunidade internacional. A cria&ccedil;&atilde;o de ilhas artificiais em v&aacute;rios rochedos e at&oacute;is daquela regi&atilde;o, em especial do arquip&eacute;lago Spratly, para al&eacute;m das quest&otilde;es de soberania que possam estar envolvidas, desafiam igualmente a interpreta&ccedil;&atilde;o mais extensiva que se possa efetuar relativamente ao regime das ilhas, previsto no artigo 121.&ordm; da CNUDM, bem como o regime inerente &agrave; constru&ccedil;&atilde;o de ilhas artificiais e consequentes zonas mar&iacute;timas alegadamente por elas originadas. Acresce ainda o facto de, por ocasi&atilde;o da ratifica&ccedil;&atilde;o da CNUDM, a China ter declarado que n&atilde;o aceita nenhum dos procedimentos estabelecidos, entre outros, para a delimita&ccedil;&atilde;o das zonas mar&iacute;timas, como tamb&eacute;m o de n&atilde;o ter participado nos procedimentos instaurados pelas Filipinas junto do Tribunal Permanente de Arbitragem, cuja decis&atilde;o foi, na generalidade, contra os interesses da China.</p>     <p>A terceira d&eacute;cada do s&eacute;culo XXI seguramente trar&aacute; novidades de relevo a estas quest&otilde;es, cujo efeito se tem vindo a acentuar de modo assinal&aacute;vel.</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>BIBLIOGRAFIA</b></p>     <p>ALEXANDER, Lewis M. &ndash; &laquo;Exceptions to the transit passage regime: straits with routes of &ldquo;similar convenience&rdquo;&raquo;. In <i>Ocean Development &amp; International Law</i>. Vol. 18, N.&ordm; 4, 1987, pp. 479-491. DOI: 10.1080/00908328709545834. ISSN 0090-8320, 1521-0642.</p>     <p>Bastos, Fernando Loureiro &ndash; A <i>Internacionaliza&ccedil;&atilde;o dos Recursos Naturais Marinhos</i>. Lisboa: AAFDL, 2005.</p>     <p>BERKOWITZ, David &ndash; <i>John Selden&rsquo;s Formative Years: Politics and Society in Early Seventeenth-Century England</i>. Washington: Folger Books, 1989. ISBN 978-0-918016-91-1.</p>     <p>BORSCHBERG, Peter &ndash; &laquo;The seizure of the Sta. Catarina revisited: the Portuguese Empire in Asia, voc politics and the origins of the Dutch-Johor Alliance (1602-c. 1616)&raquo;. In <i>Journal of Southeast</i> <i>Asian Studies</i>. Vol. 33, N.&ordm; 1, 2002, pp. 31-62. DOI: 10.1017/S0022463402000024. ISSN 0022-4634, 1474-0680.</p>     <p>CAMINOS, Hugo; MAROTTA-RANGEL, Vicente &ndash; &laquo;Sources of the law of the sea&raquo;. In DUPUY, Ren&eacute;-Jean; VIGNES, Daniel, eds. &ndash; <i>A Handbook on the New Law of the Sea</i>. Dordrecht/Boston/Lancaster: Martinus Nijhoff Publishers, 1991, vol. 1, pp. 29-139.</p>     <p>CHURCHILL, Robin; LOWE, Vaughan &ndash; <i>The Law of the Sea</i>. 3.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o. Manchester: Manchester University Press, 1999.</p>     <p>COELHO, Paulo N. &ndash; <i>O Artigo 76.o da Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar &ndash; A Problem&aacute;tica da Aplica&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica de Conceitos Jur&iacute;dicos pela Comiss&atilde;o de Limites da Plataforma Continental</i>. Lisboa: Chiado, 2019. ISBN 978-989-52-5866-6.</p>     <p>DANZIG, Aaron L. &ndash; &laquo;A funny thing happened to the common heritage on the way to the sea&raquo;. In <i>San Diego Law Review</i>. Vol. 12, N.&ordm; 1974, pp. 655-664.</p>     <p>DEAN, Arthur H. &ndash; &laquo;The Geneva Convention on the Law of the Sea: what was accomplished&raquo;. In <i>The American Journal of International Law</i>. Vol. 52, N.&ordm; 1958, pp. 607-628.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>FISCHER, Georges &ndash; <i>The Non-proliferation of Nuclear Weapons</i>. (S.l.): St. Martin&rsquo;s Press, 1972.</p>     <p>FRANKLIN, Carl &ndash; <i>International Law Studies 1950-1960</i>. (S.l.): Naval War College, 1961.</p>     <p>FULTON, Thomas W. &ndash; <i>The Sovereignty of the Sea</i>. Edimburgo: Blackwood, 1911. Reimpress&atilde;o em 1976.</p>     <p>GARC&Iacute;A AMADOR, Francisco V. &ndash; <i>Am&eacute;rica Latina y el derecho del mar</i>. Santiago do Chile: Editorial Universitaria, 1976 (Consultado em: 7 de mar&ccedil;o de 2017). Dispon&iacute;vel em: <a href="http://repositorio.uchile.cl/handle/2250/124177" target="_blank" >http://repositorio.uchile.cl/handle/2250/124177</a>.</p>     <p>GROTIUS, Hugo &ndash; <i>Mare liberum Sive De iure quod Batavis competit ad Indicana commercia &ndash; Dissertatio</i>. (S.l.): Lugduni Batavorum Ex Officina Elzeviriana, 1618.</p>     <p>HEDBERG, Hollis D. &ndash; &laquo;Ocean boundaries and petroleum resources. In <i>Science</i>. Vol. 191, N.&ordm; 4231, 1976, pp. 1009-1018. ISSN 00368075, 10959203.</p>     <p>HIRDMAN, Sven &ndash; &laquo;Weapons in the deep sea&raquo;. In <i>Environment: Science and Policy for</i> <i>Sustainable Development</i>. Vol. 13, N.&ordm; 3, 1971, pp. 28-42. DOI: 10.1080/00139157.1971.9930580. ISSN 0013-9157, 1939-9154.</p>     <p>HUDSON, Manley O. &ndash; &laquo;The First Conference for the Codification of International Law&raquo;. In <i>The</i> <i>American Journal of International Law</i>. (S.d.), pp. 447-466.</p>     <p>INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE &ndash; &laquo;North Sea continental shelf, judgment&raquo;. I.C.J. Reports 1969, p. 3. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.icj-cij.org/docket/files/52/5561.pdf" target="_blank" >http://www.icj-cij.org/docket/files/52/5561.pdf</a>.</p>     <p>INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE &ndash; &laquo;Continental shelf (Tunisia/Libyan Arab Jamahiriya)&raquo;. Judgment, I.C.J. Reports 1982. 24 de fevereiro de 1982, p. 18. (Consultado em: 25 de janeiro de 2016). Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.icj-cij.org/docket/files/63/6267.pdf" target="_blank" >http://www.icj-cij.org/docket/files/63/6267.pdf</a>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE &ndash; &laquo;Continental shelf (Libyan Arab Jamahiriya/Malta)&raquo;. Judgment, I.C.J. Reports 1985, p. 13. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.icj-cij.org/docket/files/68/6415.pdf" target="_blank" >http://www.icj-cij.org/docket/files/68/6415.pdf</a>.</p>     <p>INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE &ndash; &laquo;Territorial and maritime dispute (Nicaragua v. Colombia)&raquo;. 19 de novembro de 2012. (Consultado em: 4 de abril de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="http://https://www.icj-cij.org/files/case-related/124/124-20121119-JUD-01-00-EN.pdf" target="_blank" >http://https://www.icj-cij.org/files/case-related/124/124-20121119-JUD-01-00-EN.pdf</a>.</p>     <p>INTERNATIONAL LAW COMMISSION &ndash; &laquo;Report of the International Law Commission on the Work of its Eighth Session, 4 July 1956, Official Records of the General Assembly, Eleventh Session, Supplement N.&ordm; 9 (A/3159) (A/CN.4/104)&raquo;, 1956. Nova York: United Nations, 1956, Dispon&iacute;vel em: <a href="http://legal.un.org/docs/?path=../ilc/documentation/english/reports/a_cn4_104.pdf&amp;lang=EF" target="_blank" >http://legal.un.org/docs/?path=../ilc/documentation/english/reports/a_cn4_104.pdf&amp;lang=EF</a>.</p>     <p>INTERNATIONAL SEABED AUTHORITY &ndash; Deep Seabed Minerals Contractors. (Consultado em: 29 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.isa.org.jm/deep-seabed-minerals-contractors?qt-contractors_tabs_alt=0#qt-contractors_tabs_alt" target="_blank" >https://www.isa.org.jm/deep-seabed-minerals-contractors?qt-contractors_tabs_alt=0#qt-contractors_tabs_alt</a>.</p>     <p>JANIS, Mark W. &ndash; &laquo;The roles of regional law of the sea&raquo;. In <i>San Diego L. Rev</i>. Vol. 12, 1974, p. 553.</p>     <p>JOUVENEL, Bertrand De &ndash; <i>Economics and the Good Life: Essays on Political Economy</i>. Nova J&eacute;rsia: Transaction Publishers, 1999. ISBN 978-1-4128-2214-5.</p>     <p>LEAGUE OF NATIONS &ndash; <i>Acts of the Conference for the Codification of International Law</i>. A Haia: (S.n.), 1930. (Consultado em: 21 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://biblio-archive.unog.ch/Dateien/CouncilMSD/C-351-M-145-1930-V_EN.pdf" target="_blank" >https://biblio-archive.unog.ch/Dateien/CouncilMSD/C-351-M-145-1930-V_EN.pdf</a>.</p>     <p>LEAGUE OF NATIONS &ndash; &laquo;Treaty Relating to the Submarine Areas of the Gulf of Paria. Signed at Caracas, February 26th, 1942&raquo;.Treaty Series. (Consultado em: 3 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/LON/Volume%20205/v205.pdf" target="_blank" >https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/LON/Volume%20205/v205.pdf</a>.</p>     <p>L&Oacute;PEZ Mart&iacute;n, Ana G. &ndash; <i>International Straits</i>. Berlim; Heidelberga: Springer Berlin Heidelberg, 2010. (Consultado em: 26 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em:&nbsp; <a href="http://link.springer.com/10.1007/978-3-642-12906-3" target="_blank" >http://link.springer.com/10.1007/978-3-642-12906-3</a>. ISBN 978-3-642-12905-6.</p>     <p>MANGONE, Gerard &ndash; <i>United States Admirality Law</i>. (S.l.): Martinus Nijhoff Publishers, 1997. ISBN 978-90-411-0417-5.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>MILLER, Hunter &ndash; &laquo;The Hague Codification Conference&raquo;. In <i>The American Journal of</i> <i>International Law</i>. Vol. 24, 1930, pp. 674-693.</p>     <p>MOUTON, Martinus Willem &ndash; <i>The Continental Shelf</i>. A Haia: Springer-Science+Business Media, B.V., 1952. ISBN 978-94-017-5671-6.</p>     <p>O&rsquo;CONNEL, Daniel P. &ndash; <i>The International Law of the Sea</i>. Oxford: Clarendon Press, 1982.</p>     <p>PULVENIS, Jean-Fran&ccedil;ois &ndash; &laquo;The continental shelf definition and rules applicable to resources&raquo;. In DUPUY, Ren&eacute;-Jean; VIGNES, Daniel, eds. &ndash; <i>A Handbook on the New Law of the Sea</i>. Dordrecht/Boston/Lancaster: Martinus Nijhoff Publishers, 1991, vol. 1, pp. 315-381.</p>     <p>ROTHWELL, Donald R.; STEPHENS, Tim &ndash; <i>The International Law of the Sea</i>. 2.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o. Oregon; Portland: Hart Publishing, 2016. ISBN 978-1-78225-684-7.</p>     <p>SANGER, Clyde &ndash; <i>Ordering the Oceans: The Making of the Law of the Sea</i>. (S.l.): University of Toronto Press, 1987. ISBN 978-0--8020-6635-0.</p>     <p>SERRA, Manuel Limpo &ndash; &laquo;A crise do direito internacional mar&iacute;timo&raquo;. In <i>Colec&ccedil;&atilde;o Scientia Iuridica</i> &ndash; Braga, 1974, pp. 3-12.</p>     <p>SHAW, Malcolm N. &ndash; <i>International Law</i>. Cambridge: Cambridge University Press, 1997.</p>     <p>SUAREZ, Suzette V. &ndash; <i>The Outer Limits of the Continental Shelf &ndash; Legal Aspects of Their</i> <i>Establishment</i>. Berlim: Springer, 2008. ISBN 978-3-540-79857-6.</p>     <p>SWARZTRAUBER, Sayre A. &ndash; <i>The Three-Mile Limit of the Territorial Seas: A Brief History</i>. Washington DC: (S.n.), 1970.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>TANAKA, Yoshifumi &ndash; <i>The International Law of the Sea</i>. 2.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o. Cambridge, United Kingdom: Cambridge University Press, 2015. ISBN 978-1-107-43967-2.</p>     <p>THE AMERICAN PRESIDENCY PROJECT &ndash; &laquo;Proclamation 2667&ndash;Policy of the United States With Respect to the Natural Resources of the Subsoil and Sea Bed of the Continental Shelf&raquo;. (Consultado em: 25 de janeiro de 2014). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.presidency.ucsb.edu/documents/proclamation-2667-policy-the-united-states-with-respect-the-natural-resources-the-subsoil" target="_blank" >https://www.presidency.ucsb.edu/documents/proclamation-2667-policy-the-united-states-with-respect-the-natural-resources-the-subsoil</a>.</p>     <p>THE AMERICAN PRESIDENCY PROJECT &ndash; &laquo;Proclamation 2668 &ndash; Policy of the United States with Respect to Coastal Fisheries in Certain Areas of the High Seas&raquo;. (Consultado em: 4 de abril de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.presidency.ucsb.edu/documents/proclamation-2668-policy-the-united-states-with-respect-coastal-fisheries-certain-areas" target="_blank" >https://www.presidency.ucsb.edu/documents/proclamation-2668-policy-the-united-states-with-respect-coastal-fisheries-certain-areas</a>.</p>     <p>UNITED NATIONS &ndash; &laquo;A Constitution for the Oceans &ndash; Remarks by Tommy T. B. Koh, of Singapore, President of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea&raquo;. (Consultado em: 4 de abril de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/LON/Volume%20205/v205.pdf" target="_blank" >https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/LON/Volume%20205/v205.pdf</a>.</p>     <p>UNITED NATIONS &ndash; &laquo;Joint Declaration concerning fishing problems in the South Pacific. Signed at Santiago on 18 August 1952&raquo;. Treaty Series. (Consultado em: 3 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/Volume%201006/volume-1006-I-14757-English.pdf" target="_blank" >https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/Volume%201006/volume-1006-I-14757-English.pdf</a>.</p>     <p>UNITED NATIONS &ndash; FAO &ndash; &laquo;IUU Agreement of Port State Measures&raquo;. (Consultado em: 31 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.fao.org/port-state-measures/background/en/" target="_blank" >http://www.fao.org/port-state-measures/background/en/</a>.</p>     <p>UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY &ndash; &laquo;Examination of the question of the reservation exclusively for peaceful purposes of the sea-bed and the ocean floor, and the subsoil thereof, underlying the high seas beyond the limits of present national jurisdiction, and the use of their resources in the interests of mankind&raquo;. 18 de dezembro de 1967. (Consultado em: 15 de mar&ccedil;o de 2020). ((A/RES/2340 (XXII)). Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2340(XXII)" target="_blank" >http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2340(XXII)</a>.</p>     <p>UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY &ndash; &laquo;Examination of the question of the reservation exclusively for peaceful purposes of the sea-bed and the ocean floor, and the subsoil there-of, underlying the high seas beyond the limits of present national jurisdiction, and the use of their resources in the interests of mankind general debate&raquo;. 21 de dezembro de 1968. (Consultado em: 8 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2467(XXIII)" target="_blank" >http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2467(XXIII)</a>.</p>     <p>UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY &ndash; &laquo;Resources of the sea&raquo;. 1966. (Consultado em: 8 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2172(XXI)" target="_blank" >http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2172(XXI)</a>.</p>     <p>VALLEE, C. &ndash; <i>Le Plateau Continental dans le Droit Positif Actuel</i>. Paris: A. P&eacute;done, 1971.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>WATT, Donald Cameron &ndash; &laquo;First steps in the enclosure of the oceans: the origins of Truman&rsquo;s proclamation on the resources of the continental shelf, 28 September 1945&raquo;. In <i>Marine Policy</i>. Vol. 3, N.&ordm; 3, 1979, pp. 211-224.</p>     <p>WATTS, Arthur &ndash; <i>The International Law Commission 1949-1998 Volume II: The Treaties</i>. Nova York: Clarendon Press, 2000. ISBN 978-0-19-829804-5.</p>     <p>WOLFRUM, Rudiger &ndash; &laquo;The principle of the common heritage of mankind&raquo;. In <i>HEIDLEBERG J.</i> <i>INT&rsquo;LL</i>. Vol. 43, 1983, p. 312.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Data de rece&ccedil;&atilde;o: 30 de mar&ccedil;o de 2020 | Data de aprova&ccedil;&atilde;o: 23 de abril de 2020</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>NOTAS</b></p>     <p><Sup><a name="1"></a><a href="#top1">1</a></Sup> O&rsquo;CONNEL, Daniel P. &ndash; <i>The International Law of the Sea</i>. Oxford: Clarendon Press, 1982, p. 1.</p>     <p><Sup><a name="2"></a><a href="#top2">2</a></Sup> FULTON, Thomas W. &ndash; <i>The Sovereignty of the Sea</i>. Edimburgo: Blackwood, 1911, p. 3.</p>     <p><Sup><a name="3"></a><a href="#top3">3</a></Sup> BERKOWITZ, David &ndash; <i>John Selden&rsquo;s Formative Years: Politics and Society in Early Seventeenth-Century England</i>. Washington: Folger Books, 1989, pp. 53-54.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="4"></a><a href="#top4">4</a></Sup> BORSCHBERG, Peter &ndash; &laquo;The seizure of the Sta. Catarina revisited: the Portuguese Empire in Asia, voc politics and the origins of the Dutch-Johor Alliance (1602-c. 1616)&raquo;. In <i>Journal of</i> <i>Southeast Asian Studies</i>. Vol. 33, N.&ordm; 1, 2002, p. 34.</p>     <p><Sup><a name="5"></a><a href="#top5">5</a></Sup> GROTIUS, Hugo &ndash; <i>Mare liberum Sive De iure quod Batavis competit ad Indicana commercia &ndash; Dissertatio</i>. (S.l.): Lugduni Batavorum Ex Officina Elzeviriana, 1618.</p>     <p><Sup><a name="6"></a><a href="#top6">6</a></Sup> ROTHWELL, Donald R.; Stephens, Tim &ndash; <i>The International Law of the Sea</i>. 2.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o. Oregon; Portland: Hart Publishing, 2016, p. 4.</p>     <p><Sup><a name="7"></a><a href="#top7">7</a></Sup> SWARZTRAUBER, Sayre A. &ndash; <i>The Three-Mile Limit of the Territorial Seas: A Brief History</i>. Washington DC: (S.n.), 1970, p. 49.</p>     <p><Sup><a name="8"></a><a href="#top8">8</a></Sup> <i>Ibidem</i>, p. 50. Mencionado nas doutrinas inglesa e francesa, respetivamente, por <i>cannon shot rule</i> e <i>port&eacute;e du canon</i>. &Agrave; &eacute;poca, esta dist&acirc;ncia variava entre uma e duas milhas.</p>     <p><Sup><a name="9"></a><a href="#top9">9</a></Sup> HUDSON, Manley O. &ndash; &laquo;The First Conference for the Codification of International Law&raquo;. In <i>The</i> <i>American Journal of International Law</i>. (S.d.), p. 447.</p>     <p><Sup><a name="10"></a><a href="#top10">10</a></Sup> A confer&ecirc;ncia abrangia tr&ecirc;s pontos de agenda independentes: 1. Nacionalidade; 2. &Aacute;guas territoriais; 3. Responsabilidade dos Estados por danos causados no seu territ&oacute;rio a pessoa ou propriedade estrangeiros (cf. LEAGUE OF NATIONS &ndash; <i>Acts of the Conference for the Codification of International Law</i>. A Haia: (S.n.), 1930, p. 5. (Consultado em: 21 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://biblio-archive.unog.ch/Dateien/CouncilMSD/C-351-M-145-1930-V_EN.pdf" target="_blank" >https://biblio-archive.unog.ch/Dateien/CouncilMSD/C-351-M-145-1930-V_EN.pdf</a>).</p>     <p><Sup><a name="11"></a><a href="#top11">11</a></Sup> LEAGUE OF NATIONS &ndash; <i>Acts of the Conference</i>&hellip;, pp. 127-137.</p>     <p><Sup><a name="12"></a><a href="#top12">12</a></Sup> CAMINOS, Hugo; MAROTTA-Rangel, Vicente &ndash; &laquo;Sources of the law of the sea&raquo;. In DUPUY, Ren&eacute;-Jean; VIGNES, Daniel, eds. &ndash; <i>A Handbook on the New Law of the Sea</i>. Dordrecht/Boston/Lancaster: Martinus Nijhoff Publishers, 1991, vol. 1, p. 68. Apenas estiveram presentes com regularidade o Brasil, o Chile, a Col&ocirc;mbia, Cuba, o M&eacute;xico e o Uruguai, embora tamb&eacute;m constem na lista de delega&ccedil;&otilde;es a Nicar&aacute;gua, o Peru e S&atilde;o Salvador (LEAGUE OF NATIONS &ndash; <i>Acts of the Conference</i>&hellip;, pp. 6-13).</p>     <p><Sup><a name="13"></a><a href="#top13">13</a></Sup> MILLER, Hunter &ndash; &laquo;The Hague Codification Conference&raquo;. In <i>The American Journal of International Law</i>. Vol. 24, 1930, p. 693.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="14"></a><a href="#top14">14</a></Sup> LEAGUE OF NATIONS &ndash; <i>Acts of the Conference</i>&hellip;, p. 126.</p>     <p><Sup><a name="15"></a><a href="#top15">15</a></Sup> <i>Ibidem</i>.</p>     <p><Sup><a name="16"></a><a href="#top16">16</a></Sup> <i>Ibidem</i>, p. 136.</p>     <p><Sup><a name="17"></a><a href="#top17">17</a></Sup> LEAGUE OF NATIONS &ndash; &laquo;Treaty Relating to the Submarine Areas of the Gulf of Paria. Signed at Caracas, February 26th, 1942&raquo;. Treaty Series. (Consultado em: 3 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/LON/Volume%20205/v205.pdf" target="_blank" >https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/LON/Volume%20205/v205.pdf</a>.</p>     <p><Sup><a name="18"></a><a href="#top18">18</a></Sup> MOUTON, Martinus Willem &ndash; <i>The Continental Shelf</i>. A Haia: Springer-Science+Business Media, B.V., 1952, p. 1.</p>     <p><Sup><a name="19"></a><a href="#top19">19</a></Sup> Artigo 6.&ordm;, do tratado.</p>     <p><Sup><a name="20"></a><a href="#top20">20</a></Sup> PULVENIS, Jean-Fran&ccedil;ois &ndash; &laquo;The continental shelf definition and rules applicable to resources&raquo;. In DUPUY, Ren&eacute;-Jean; VIGNES, Daniel, eds. &ndash; <i>A Handbook on the New Law of the</i> <i>Sea</i>. Dordrecht/Boston/Lancaster: Martinus Nijhoff Publishers, 1991, vol. 1, p. 324.</p>     <p><Sup><a name="21"></a><a href="#top21">21</a></Sup> SANGER, Clyde &ndash; <i>Ordering the Oceans: The Making of the Law of the Sea</i>. (S.l.): University of Toronto Press, 1987, p. 15; WATT, Donald Cameron &ndash; &laquo;First steps in the enclosure of the oceans: the origins of Truman&rsquo;s proclamation on the resources of the continental shelf, 28 September 1945&raquo;. In <i>Marine Policy</i>. Vol. 3, N.&ordm; 3, 1979, pp. 212-213.</p>     <p><Sup><a name="22"></a><a href="#top22">22</a></Sup> THE AMERICAN PRESIDENCY PROJECT &ndash; &laquo;Proclamation 2667 &ndash; Policy of the United States with Respect to the Natural Resources of the Subsoil and Sea Bed of the Continental Shelf&raquo;. (Consultado em: 25 de janeiro de 2014). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.presidency.ucsb.edu/documents/proclamation-2667-policy-the-united-states-with-respect-the-natural-resources-the-subsoil" target="_blank" >https://www.presidency.ucsb.edu/documents/proclamation-2667-policy-the-united-states-with-respect-the-natural-resources-the-subsoil</a>.</p>     <p><Sup><a name="23"></a><a href="#top23">23</a></Sup> <i>Ibidem</i>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="24"></a><a href="#top24">24</a></Sup> BASTOS, Fernando Loureiro &ndash; <i>A Internacionaliza&ccedil;&atilde;o dos Recursos Naturais Marinhos</i>. Lisboa: AAFDL, 2005, pp. 265-270; WATT, Donald Cameron &ndash; &laquo;First steps in the enclosure of the oceans&hellip;&raquo;, p. 211.</p>     <p><Sup><a name="25"></a><a href="#top25">25</a></Sup> As tr&ecirc;s milhas foram estalecidas por Thomas Jefferson em 1793, tendo este informado os embaixadores brit&acirc;nico e franc&ecirc;s da &laquo;medida provis&oacute;ria&raquo; e, como aprovado pelo Congresso em 1784, sujeita a aplica&ccedil;&atilde;o pelos tribunais. VIDE MANGONE, Gerard &ndash; <i>United States Admirality</i> <i>Law</i>. (S.l.): Martinus Nijhoff Publishers, 1997, p. 69. Presentemente, a largura do mar territorial dos Estados Unidos &eacute; de 12 milhas, conforme Proclama&ccedil;&atilde;o 5928, de 27 de dezembro de 1988. Pode ser consultada em: <a href="https://www.gpo.gov/fdsys/pkg/STATUTE103/pdf/STATUTE103Pg2981.pdf" target="_blank" >https://www.gpo.gov/fdsys/pkg/STATUTE103/pdf/STATUTE103Pg2981.pdf</a>.</p>     <p><Sup><a name="26"></a><a href="#top26">26</a></Sup> Vide, entre outros, BASTOS, Fernando Loureiro &ndash; <i>A Internacionaliza&ccedil;&atilde;o dos Recursos Naturais</i> <i>Marinhos</i>, pp. 288-289; FRANKLIN, Carl &ndash; <i>International Law Studies 1950-1960</i>. (S.l.): Naval War College, 1961, p. 8; INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE &ndash; &laquo;North Sea continental shelf, judgment&raquo;. I.C.J. Reports 1969, par&aacute;grafo 47, pp. 33-34; &laquo;Continental shelf (Tunisia/Libyan Arab Jamahiriya)&raquo;. Judgment, I.C.J. Reports 1982, par&aacute;grafo 132, p. 92; &laquo;Continental shelf (Libyan Arab Jamahiriya/Malta)&raquo;. Judgment, I.C.J. Reports 1985, par&aacute;grafo 51, p. 42.</p>     <p><Sup><a name="27"></a><a href="#top27">27</a></Sup> Uma bra&ccedil;a corresponde aproximadamente a 1,8 metros.</p>     <p><Sup><a name="28"></a><a href="#top28">28</a></Sup> JOUVENEL, Bertrand De &ndash; <i>Economics and the Good Life: Essays on Political Economy</i>. Nova J&eacute;rsia: Transaction Publishers, 1999, p. 264.</p>     <p><Sup><a name="29"></a><a href="#top29">29</a></Sup> SERRA, Manuel Limpo &ndash; &laquo;A crise do direito internacional mar&iacute;timo&raquo;. In <i>Colec&ccedil;&atilde;o Scientia Iuridica </i>&ndash; Braga, 1974, p. 8.</p>     <p><Sup><a name="30"></a><a href="#top30">30</a></Sup> Garcia Amador refere que, em contraste com as reivindica&ccedil;&otilde;es dos Estados Unidos, a maioria das reivindica&ccedil;&otilde;es latino-americanas introduziu verdadeiras inova&ccedil;&otilde;es ao direito internacional do mar em vigor no fim da Segunda Guerra Mundial. Vide GARC&Iacute;A AMADOR, Francisco V. &ndash; <i>Am&eacute;rica Latina y el derecho del mar</i>. Santiago do Chile: Editorial Universitaria, 1976, p. 14.</p>     <p><Sup><a name="31"></a><a href="#top31">31</a></Sup> SUAREZ, Suzette V. &ndash; <i>The Outer Limits of the Continental Shelf &ndash; Legal Aspects of Their Establishment</i>. Berlim: Springer, 2008, pp. 28-29.</p>     <p><Sup><a name="32"></a><a href="#top32">32</a></Sup> UNITED NATIONS &ndash; &laquo;Joint Declaration concerning fishing problems in the South Pacific. Signed at Santiago on 18 August 1952&raquo;. Treaty Series. (Consultado em: 3 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/Volume%201006/volume-1006-I-14757-English.pdf" target="_blank" >https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/Volume%201006/volume-1006-I-14757-English.pdf</a>.</p>     <p><Sup><a name="33"></a><a href="#top33">33</a></Sup> Vide JANIS, Mark W. &ndash; &laquo;The roles of regional law of the sea&raquo;. In <i>San Diego L. Rev</i>. Vol. 12, 1974, pp. 555-556.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="34"></a><a href="#top34">34</a></Sup> Independentemente de a &laquo;Declaraci&oacute;n sobre Zona Mar&iacute;tima&raquo;, ep&iacute;grafe da declara&ccedil;&atilde;o de Santiago, apontar raz&otilde;es socioecon&oacute;micas como motivo da sua g&eacute;nese, a escolha do valor correspondente a 200 milhas resulta, de acordo com Vall&eacute;e, de que &laquo;compreende-se uma vez que o objeto dessas proclama&ccedil;&otilde;es consiste em reivindicar uma soberania sobre a totalidade das zonas mar&iacute;timas adjacentes &agrave;s respetivas costas at&eacute; uma dist&acirc;ncia correspondente &agrave; &aacute;rea &ldquo;m&eacute;dia&rdquo; da plataforma continental no sentido geol&oacute;gico do termo&raquo;. Vide VALL&Eacute;E, C. &ndash; <i>Le Plateau</i> <i>Continental dans le Droit Positif Actuel</i>. Paris: A. P&eacute;done, 1971, p. 61. Tradu&ccedil;&atilde;o do autor.</p>     <p><Sup><a name="35"></a><a href="#top35">35</a></Sup> CHURCHILL, Robin; LOWE, Vaughan &ndash; <i>The Law of the Sea</i>. 3.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o. Manchester: Manchester University Press, 1999, p. 160; O&rsquo;CONNEL, Daniel P. &ndash; <i>The International Law of the Sea</i>, p. 553.</p>     <p><Sup><a name="36"></a><a href="#top36">36</a></Sup> INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE &ndash; &laquo;Continental shelf (Libyan Arab Jamahiriya/Malta)&raquo;, par&aacute;grafo 34, p. 33.</p>     <p><Sup><a name="37"></a><a href="#top37">37</a></Sup> BASTOS, Fernando Loureiro &ndash; <i>A Internacionaliza&ccedil;&atilde;o dos Recursos Naturais Marinhos</i>, p. 288.</p>     <p><Sup><a name="38"></a><a href="#top38">38</a></Sup> O&rsquo;CONNEL, Daniel P. &ndash; <i>The International Law of the Sea</i>, pp. 139-161.</p>     <p><Sup><a name="39"></a><a href="#top39">39</a></Sup> A Carta das Na&ccedil;&otilde;es Unidas foi publicada no Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica &ndash; I S&eacute;rie-A, N.&ordm; 117, de 22 de maio de 1991. Pode ser acedida em <a href="https://dre.pt/application/file/a/643860" target="_blank" >https://dre.pt/application/file/a/643860</a>. Consultada em: 3 de mar&ccedil;o de 2020. Consultada em: 3 de mar&ccedil;o de 2020.</p>     <p><Sup><a name="40"></a><a href="#top40">40</a></Sup> Resolu&ccedil;&atilde;o da Assembleia Geral n.&ordm; 174 (II), de 17 de novembro de 1947, A/RES/174(II).</p>     <p><Sup><a name="41"></a><a href="#top41">41</a></Sup> SHAW, Malcolm N. &ndash; <i>International Law</i>. Cambridge: Cambridge University Press, 1997, p. 94.</p>     <p><Sup><a name="42"></a><a href="#top42">42</a></Sup> WATTS, Arthur &ndash; <i>The International Law Commission 1949-1998 Volume II: The Treaties</i>. Nova York: Clarendon Press, 2000, p. 98.</p>     <p><Sup><a name="43"></a><a href="#top43">43</a></Sup> <i>Ibidem</i>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="44"></a><a href="#top44">44</a></Sup> DEAN, Arthur H. &ndash; &laquo;The Geneva Convention on the Law of the Sea: what was accomplished&raquo;. In <i>The American Journal of International Law</i>. Vol. 52, N.&ordm; 1958, p. 628.</p>     <p><Sup><a name="45"></a><a href="#top45">45</a></Sup> DANZIG, Aaron L. &ndash; &laquo;A funny thing happened to the common heritage on the way to the sea&raquo;. In <i>San Diego Law Review</i>. Vol. 12, N.&ordm; 1974, p. 663; HEDBERG, Hollis D. &ndash; &laquo;Ocean boundaries and petroleum resources&raquo;. In <i>Science</i>. Vol. 191, N.&ordm; 4231, 1976, p. 1015.</p>     <p><Sup><a name="46"></a><a href="#top46">46</a></Sup> UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY &ndash; &laquo;Resources of the sea&raquo;. 1966. (Consultado em: 8 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2172(XXI)" target="_blank" >http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2172(XXI)</a>.</p>     <p><Sup><a name="47"></a><a href="#top47">47</a></Sup> Em coopera&ccedil;&atilde;o com a Organiza&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para a Educa&ccedil;&atilde;o, a Ci&ecirc;ncia e a Cultura (UNESCO), em particular com a COI, a Organiza&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para a Alimenta&ccedil;&atilde;o e Agricultura (FAO), em especial com o Comit&eacute; para as Pescas.</p>     <p><Sup><a name="48"></a><a href="#top48">48</a></Sup> <i>Ibidem</i>, par&aacute;grafo 3.</p>     <p><Sup><a name="49"></a><a href="#top49">49</a></Sup> UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY &ndash; &laquo;Resources of the sea&raquo;.</p>     <p><Sup><a name="50"></a><a href="#top50">50</a></Sup> FISCHER, Georges &ndash; <i>The Non-proliferation of Nuclear Weapons</i>. (S.l.): St. Martin&rsquo;s Press, 1972, p. 1972; HIRDMAN, Sven &ndash; &laquo;Weapons in the deep sea&raquo;. In <i>Environment: Science and Policy for</i> <i>Sustainable Development</i>. Vol. 13, N.&ordm; 3, 1971, pp. 34-36.</p>     <p><Sup><a name="51"></a><a href="#top51">51</a></Sup> Vide UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY &ndash; &laquo;Examination of the question of the reservation exclusively for peaceful purposes of the sea-bed and the ocean floor, and the subsoil thereof, underlying the high seas beyond the limits of present national jurisdiction, and the use of their resources in the interests of mankind&raquo;. 18 de dezembro de 1967. (Consultado em: 15 de mar&ccedil;o de 2020). ((A/RES/2340 (XXII)). Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2340(XXII)" target="_blank" >http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2340(XXII)</a>.</p>     <p><Sup><a name="52"></a><a href="#top52">52</a></Sup> Vide UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY &ndash; &laquo;Examination of the question of the reservation exclusively for peaceful purposes of the sea-bed and the ocean floor, and the subsoil there-of, underlying the high seas beyond the limits of present national jurisdiction, and the use of their resources in the interests of mankind general debate&raquo;. 21 de dezembro de 1968. (Consultado em: 8 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2467(XXIII)" target="_blank" >http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2467(XXIII)</a>.</p>     <p><Sup><a name="53"></a><a href="#top53">53</a></Sup> COELHO, Paulo N. &ndash; <i>O Artigo 76.o da Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar &ndash; A Problem&aacute;tica da Aplica&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica de Conceitos Jur&iacute;dicos pela Comiss&atilde;o de Limites da Plataforma Continental</i>. Lisboa: Chiado, 2019, p. 87.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="54"></a><a href="#top54">54</a></Sup> <i>Vide</i> UNITED NATIONS &ndash; &laquo;A Constitution for the Oceans &ndash; Remarks by Tommy T. B. Koh, of Singapore, President of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea&raquo;. (Consultado em: 4 de abril de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/LON/Volume%20205/v205.pdf" target="_blank" >https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/LON/Volume%20205/v205.pdf</a>.</p>     <p><Sup><a name="55"></a><a href="#top55">55</a></Sup> Como &eacute; o caso da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma para a Supress&atilde;o de Atos Il&iacute;citos contra a Seguran&ccedil;a da Navega&ccedil;&atilde;o Mar&iacute;tima, de 1988, e da Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas contra o Tr&aacute;fico Il&iacute;cito de Estupefacientes e Subst&acirc;ncias Psicotr&oacute;picas, de 1988, entre outras.</p>     <p><Sup><a name="56"></a><a href="#top56">56</a></Sup> CNUDM, artigo 3.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="57"></a><a href="#top57">57</a></Sup> CNUDM, artigo 2.&ordm;, n.&ordm; 1. Os poderes soberanos dos Estados costeiro est&atilde;o, contudo, limitados pelo direito de passagem inofensiva da navega&ccedil;&atilde;o internacional (CNUDM, artigos 17.&ordm; a 19.&ordm;), bem como a certos aspetos da jurisdi&ccedil;&atilde;o civil e penal a bordo de navios estrangeiros (CNUDM, artigos 27.&ordm; e 28.&ordm;).</p>     <p><Sup><a name="58"></a><a href="#top58">58</a></Sup> CNUDM, artigo 19.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="59"></a><a href="#top59">59</a></Sup> CNUDM, artigo 33.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="60"></a><a href="#top60">60</a></Sup> CNUDM, artigos 37.&ordm; a 44.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="61"></a><a href="#top61">61</a></Sup> CNUDM, artigo 44.&ordm;. O regime dos estreitos n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel se neste existir uma rota de alto mar, ou uma rota que atravesse uma zona econ&oacute;mica exclusiva, situa&ccedil;&atilde;o em que se aplicam as disposi&ccedil;&otilde;es relativas &agrave;s liberdades de navega&ccedil;&atilde;o e sobrevoo (CNUDM, artigo 36.&ordm;). Estas situa&ccedil;&otilde;es verificam-se por regra em estreitos com mais de 24 milhas de largura, como &eacute; o caso, entre outros, dos estreitos de Malta, Otranto, Florida. <i>Vide</i> ALEXANDER, Lewis M. &ndash; &laquo;Exceptions to the transit passage regime: straits with routes of &ldquo;similar convenience&rdquo;&raquo;. In <i>Ocean</i> <i>Development &amp; International Law</i>. Vol. 18, N.&ordm; 4, 1987, pp. 480-481; L&Oacute;PEZ Mart&iacute;n, Ana G. &ndash; <i>International Straits</i>. Berlim; Heidelberga: Springer Berlin Heidelberg, 2010. (Consultado em: 26 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="http://link.springer.com/10.1007/978-3-642-12906-3" target="_blank" >http://link.springer.com/10.1007/978-3-642-12906-3</a>, pp. 51-52.</p>     <p><Sup><a name="62"></a><a href="#top62">62</a></Sup> CNUDM, artigos 46.&ordm; e 47.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="63"></a><a href="#top63">63</a></Sup> CNUDM, artigo 48.&ordm;.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="64"></a><a href="#top64">64</a></Sup> CNUDM, artigos 52.&ordm; e 53.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="65"></a><a href="#top65">65</a></Sup> CNUDM, artigo 57.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="66"></a><a href="#top66">66</a></Sup> CNUDM, artigo 56.&ordm;, n.&ordm; 1, al. a).</p>     <p><Sup><a name="67"></a><a href="#top67">67</a></Sup> CNUDM, artigo 56.&ordm;, n.&ordm; 3.</p>     <p><Sup><a name="68"></a><a href="#top68">68</a></Sup> CNUDM, artigo 56.&ordm;, n.&ordm; 2.</p>     <p><Sup><a name="69"></a><a href="#top69">69</a></Sup> CNUDM, artigo 60.&ordm;, n.&ordm; 8.</p>     <p><Sup><a name="70"></a><a href="#top70">70</a></Sup> CNUDM, artigo 76.&ordm; n.&ordm; 4.</p>     <p><Sup><a name="71"></a><a href="#top71">71</a></Sup> <i>Ibidem</i>. Para mais desenvolvimento relativamente a esta mat&eacute;ria e sobre a natureza dos conceitos do artigo 76.&ordm; <i>vide</i> COELHO, Paulo N. &ndash; <i>O Artigo 76.o da Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar</i>&hellip;.</p>     <p><Sup><a name="72"></a><a href="#top72">72</a></Sup> CNUDM, artigo 76.&ordm;, n.&ordm; 1.</p>     <p><Sup><a name="73"></a><a href="#top73">73</a></Sup> CNUDM, artigo 76.&ordm;, n.&ordm; 5.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="74"></a><a href="#top74">74</a></Sup> CNUDM, anexo II, artigo 3, n.&ordm; 1, al. a).</p>     <p><Sup><a name="75"></a><a href="#top75">75</a></Sup> CNUDM, artigo 76.&ordm;, n.&ordm; 8.</p>     <p><Sup><a name="76"></a><a href="#top76">76</a></Sup> CNUDM, anexo II, art.&ordm; 8.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="77"></a><a href="#top77">77</a></Sup> CNUDM, artigo 77.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="78"></a><a href="#top78">78</a></Sup> CNUDM, artigo 77, n.&ordm; 2.</p>     <p><Sup><a name="79"></a><a href="#top79">79</a></Sup> CNUDM, artigo 62, n.&ordm; 2.</p>     <p><Sup><a name="80"></a><a href="#top80">80</a></Sup> CNUDM, artigo 86.&ordm;</p>     <p><Sup><a name="81"></a><a href="#top81">81</a></Sup> CHURCHILL, Robin; LOWE, Vaughan &ndash; <i>The Law of the Sea</i>., p. 205.</p>     <p><Sup><a name="82"></a><a href="#top82">82</a></Sup> TANAKA, Yoshifumi &ndash; <i>The International Law of the Sea</i>. 2.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o. Cambridge, United Kingdom: Cambridge University Press, 2015, p. 155.</p>     <p><Sup><a name="83"></a><a href="#top83">83</a></Sup> CNUDM, artigo 89.&ordm;.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="84"></a><a href="#top84">84</a></Sup> CNUDM, artigo 87.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="85"></a><a href="#top85">85</a></Sup> Estas duas &uacute;ltimas liberdades &ndash; coloca&ccedil;&atilde;o de cabos e ductos submarinos e de constru&ccedil;&atilde;o de ilhas artificiais &ndash; dever&atilde;o ser exercidas em conformidade com os regimes inerentes &agrave; plataforma continental e &agrave; ZEE, demonstrando a articula&ccedil;&atilde;o com os regimes jur&iacute;dicos destas tr&ecirc;s zonas mar&iacute;timas. Construir ilhas artificiais em &aacute;reas que n&atilde;o fazem parte da plataforma continental ou da ZEE, constituiria a viola&ccedil;&atilde;o do primeiro princ&iacute;pio das liberdades do alto mar.</p>     <p><Sup><a name="86"></a><a href="#top86">86</a></Sup> CNUDM, artigo 91.&ordm;, n.&ordm; 1.</p>     <p><Sup><a name="87"></a><a href="#top87">87</a></Sup> CNUDM, artigos 99.&ordm; a 111.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="88"></a><a href="#top88">88</a></Sup> Entre estes contam-se, entre outros, os Estados Unidos, a Austr&aacute;lia, a Alemanha, a Fran&ccedil;a, o Jap&atilde;o, a Holanda, a Nova Zel&acirc;ndia, a R&uacute;ssia, o Reino Unido.</p>     <p><Sup><a name="89"></a><a href="#top89">89</a></Sup> CNUDM, artigo 1.&ordm;, n.&ordm; 1, al. a).</p>     <p><Sup><a name="90"></a><a href="#top90">90</a></Sup> CNUDM, artigos 133.&ordm; e 136.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="91"></a><a href="#top91">91</a></Sup> Existem, presentemente, contratos com 30 empresas para a explora&ccedil;&atilde;o dos recursos da &aacute;rea, que podem ser consultadas em INTERNATIONAL SEABED AUTHORITY &ndash; <i>International Seabed</i> <i>Authority &ndash; Deep Seabed Minerals Contractors</i>. (Consultado em: 29 de mar&ccedil;o de 2020). Dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.isa.org.jm/deep-seabed-minerals-contractors?qt-contractors_tabs_alt=0#qt-contractors_tabs_alt" target="_blank" >https://www.isa.org.jm/deep-seabed-minerals-contractors?qt-contractors_tabs_alt=0#qt-contractors_tabs_alt</a>.</p>     <p><Sup><a name="92"></a><a href="#top92">92</a></Sup> CNUDM, artigo 153.&ordm;, n.&ordm; 1.</p>     <p><Sup><a name="93"></a><a href="#top93">93</a></Sup> CNUDM, artigo 163.&ordm;, n.&ordm; 1.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="94"></a><a href="#top94">94</a></Sup> Pressup&otilde;e-se, neste exemplo e nos seguintes deste subcap&iacute;tulo, que os navios mencionados como exemplo n&atilde;o cometem quaisquer il&iacute;citos, nomeadamente, de polui&ccedil;&atilde;o, investiga&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica n&atilde;o autorizada ou outros que possam conferir aos Estados costeiros poderes para atuar.</p>     <p><Sup><a name="95"></a><a href="#top95">95</a></Sup> CNUDM, artigo 33.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="96"></a><a href="#top96">96</a></Sup> CNUDM, artigo 58.&ordm;, n.&ordm; 2.</p>     <p><Sup><a name="97"></a><a href="#top97">97</a></Sup> O facto de se aplicar o regime do alto mar, com as liberdades que lhe s&atilde;o inerentes, n&atilde;o significa que o exerc&iacute;cio destas atividades seja absolutamente livre. Existem conven&ccedil;&otilde;es internacionais que regulam muitas destas atividades, como &eacute; o caso, entre outras, da Conven&ccedil;&atilde;o Internacional para a Regula&ccedil;&atilde;o da Pesca da Baleia, de 1946, e respetivo Protocolo Adicional de 1956, e do Acordo Relativo &agrave; Aplica&ccedil;&atilde;o das Disposi&ccedil;&otilde;es da Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, Respeitantes &agrave; Conserva&ccedil;&atilde;o e Gest&atilde;o das Popula&ccedil;&otilde;es de Peixes Transzonais e das Popula&ccedil;&otilde;es de Peixes Altamente Migradores, adotado em Nova Iorque em 4 de Agosto de 1995.</p>     <p><Sup><a name="98"></a><a href="#top98">98</a></Sup> CNUDM, artigo 56.&ordm;, n.&ordm; 3.</p>     <p><Sup><a name="99"></a><a href="#top99">99</a></Sup> Conven&ccedil;&atilde;o de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969, artigo 34.&ordm;.</p>     <p><Sup><a name="100"></a><a href="#top100">100</a></Sup> Entre estes, a Turquia, a Venezuela e a Coreia do Norte tamb&eacute;m n&atilde;o s&atilde;o parte nas Conven&ccedil;&otilde;es de Genebra de 1958.</p>     <p><Sup><a name="101"></a><a href="#top101">101</a></Sup> A t&iacute;tulo de exemplo, entre muitos outros, podem mencionar-se os artigos 74.&ordm;, 76.&ordm;, n.&ordm; 1, 83.&ordm;, 121.&ordm;, n.&ordm; 1. <i>Vide</i> INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE &ndash; &laquo;Territorial and maritime dispute (Nicaragua v. Colombia)&raquo;. 19 de novembro de 2012. (Consultado em: 4 de abril de 2020). Dispon&iacute;vel em: http:// <a href="https://www.icj-cij.org/files/case-related/124/124-20121119-JUD-01-00-EN.pdf" target="_blank" >https://www.icj-cij.org/files/case-related/124/124-20121119-JUD-01-00-EN.pdf</a>, par&aacute;grafos 118 e 139.</p>     <p><Sup><a name="102"></a><a href="#top102">102</a></Sup> Pode ser consultado em: UNITED NATIONS &ndash; FAO &ndash; &laquo;IUU Agreement of Port State Measures&raquo;. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.fao.org/port-state-measures/background/en/" target="_blank" >http://www.fao.org/port-state-measures/background/en/</a>.</p>      ]]></body><back>
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