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</front><body><![CDATA[ <p align="right" target="blank"> <b>DAT&Aacute;RIO</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p align="left" target="blank">     <p> <b> Portugal, 27 de abril de 1962: a visibilidade da trag&eacute;dia da silicose </b> </p>     <p><b>Portugal, 27 de abril de 1962 : la visibilidad de la tragedia de la silicosis</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Augusto Rog&eacute;rio Leit&atilde;o</b></p>     <p></p>     <p> Faculdade de Economia, Universidade de Coimbra Av. Dr. Dias da Silva 165 3004-512 Coimbra &amp; Centro Observare, Universidade Aut&oacute;noma de Lisboa, Rua Santa Marta 56, 1169-023 Lisboa, Portugal <a href="mailto:arrcleitao@sapo.pt">arrcleitao@sapo.pt</a> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <hr>     <p> <b>Introdu&ccedil;&atilde;o</b> </p>     <p> Em 27 de abril de 1962, foi adotado, pelo governo de Salazar, o Decreto-lei n.&ordm; 44307 relativo &agrave; silicose como doen&ccedil;a profissional, que na &eacute;poca revestia dimens&otilde;es socialmente dram&aacute;ticas. Esta legisla&ccedil;&atilde;o estabelecer&aacute; um regime especial para a repara&ccedil;&atilde;o dos danos sofridos pelos trabalhadores afetados por essa doen&ccedil;a, que eram ent&atilde;o sobretudo mineiros. Cria, para isso, a Caixa Nacional de Seguros de Doen&ccedil;as Profissionais (CNSDP), como institui&ccedil;&atilde;o da Previd&ecirc;ncia social, que ter&aacute; por miss&otilde;es principais gerir o seguro obrigat&oacute;rio e administrar os procedimentos que permitir&atilde;o indemnizar os trabalhadores e os seus familiares </p>     <p> Este decreto altera a Lei n.&ordm; 1942 de 27 de junho de 1936, que ainda estava em vigor em 1962 e que tinha sido adotada no contexto hist&oacute;rico da primeira fase do Estado Novo corporativo de Salazar (Constitui&ccedil;&atilde;o de 1933) e da institui&ccedil;&atilde;o da respetiva Previd&ecirc;ncia social: o Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-lei n.&ordm; 23048, de 23 de setembro de 1933) e a Lei das Institui&ccedil;&otilde;es de Previd&ecirc;ncia Social (Lei n.&ordm; 1884, de 16 de mar&ccedil;o, de 1935), dentre as quais teremos de referir as Caixas Sindicais de Previd&ecirc;ncia de natureza corporativa, criadas por iniciativa dos Gr&eacute;mios e dos Sindicatos Nacionais (Decreto n.&ordm; 25935 de 12 de Outubro de 1935) (Amaro, 2008). </p>     <p> Tal sobressalto pol&iacute;tico em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; situa&ccedil;&atilde;o sanit&aacute;ria da silicose, expressou-se, desde logo, atrav&eacute;s da cria&ccedil;&atilde;o institucional dum seguro obrigat&oacute;rio gerido pelo Estado e inserido nas miss&otilde;es da previd&ecirc;ncia social. Tal progresso, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; repara&ccedil;&atilde;o e &agrave; prote&ccedil;&atilde;o social dessa doen&ccedil;a profissional, ter&aacute; lugar na conjuntura hist&oacute;rica do Estado salazarista dos finais dos anos 50, princ&iacute;pios dos anos 60 do s&eacute;culo passado, caracterizada por uma din&acirc;mica de industrializa&ccedil;&atilde;o e de moderniza&ccedil;&atilde;o do pa&iacute;s. Din&acirc;mica essa apoiada por certas elites do regime que defendiam uma abertura &agrave; Europa (EFTA e CEE) e pelos grupos econ&oacute;micos que vinham se afirmando &agrave; sombra do regime ditatorial, tais como CUF, Champalimaud, Esp&iacute;rito Santo, Borges. Todavia, a partir de 1961-62 esses atores tiveram de integrar nessa din&acirc;mica os problemas suscitados pelo in&iacute;cio e pela continua&ccedil;&atilde;o da guerra colonial em &Aacute;frica (1961-1974). </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <b>1. Os primeiros passos da doutrina do &ldquo;risco profissional&rdquo;</b> </p>     <p> Em Portugal, tal como nos outros pa&iacute;ses europeus, a legisla&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; repara&ccedil;&atilde;o dos danos causados pelas doen&ccedil;as profissionais foi adotada ap&oacute;s a dos acidentes de trabalho, que surgiu pouco tempo depois da implanta&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica (5 de outubro de 1910), atrav&eacute;s da Lei n.&ordm; 83, de 24 de julho, de 1913, atribuindo a responsabilidade (civil) objetiva ao empregador pelos acidentes de trabalho de que fossem v&iacute;timas os trabalhadores ao seu servi&ccedil;o. Consagra assim a denominada doutrina do &ldquo;risco profissional&rdquo;, sem impor a obrigatoriedade de transfer&ecirc;ncia da responsabilidade patronal para uma seguradora ou entidade equivalente, p&uacute;blica ou privada. Adota, com efeito, o modelo da lei belga de 1903, ao estabelecer uma obrigatoriedade indireta de seguro traduzida na imposi&ccedil;&atilde;o, para os empregadores sem seguro, da constitui&ccedil;&atilde;o dum dep&oacute;sito banc&aacute;rio como garantia de indemniza&ccedil;&otilde;es e pens&otilde;es eventualmente por eles devidas. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Pouco tempo depois, o Decreto n.&ordm; 5637, de 10 de maio de 1919, instituir&aacute; &ldquo;o seguro social obrigat&oacute;rio contra os desastres no trabalho&rdquo;, inserindo, neste modelo que consagra o princ&iacute;pio de seguro obrigat&oacute;rio, as doen&ccedil;as profissionais, tal como eram entendidas na &eacute;poca [1]. Passa a abranger todas as atividades profissionais e o conceito de &ldquo;desastre no trabalho&rdquo; apreender&aacute; &ldquo;toda a les&atilde;o interna ou externa e toda perturba&ccedil;&atilde;o nervosa ou ps&iacute;quica, que resulte da a&ccedil;&atilde;o duma viol&ecirc;ncia exterior s&uacute;bita, produzida durante o exerc&iacute;cio profissional; as intoxica&ccedil;&otilde;es agudas produzidas durante e por causa do exerc&iacute;cio profissional, e as inflama&ccedil;&otilde;es das bolsas serosas profissionais; e todos os casos de doen&ccedil;as profissionais devidamente comprovadas&ldquo; (art. 3&ordm;). </p>     <p> Contudo, este primeiro sistema de previd&ecirc;ncia social, assente em seguros sociais obrigat&oacute;rios, quer para os acidentes de trabalho (AT) e doen&ccedil;as profissionais (DP), quer para a doen&ccedil;a, a velhice e a invalidez, nunca chegar&aacute; a ser realmente implementado, por variad&iacute;ssimas raz&otilde;es, quase todas elas relacionadas com as turbul&ecirc;ncias pol&iacute;ticas e sociais vividas nos finais da I Rep&uacute;blica (Halpern-Pereira, 1999). </p>     <p> Ali&aacute;s, em 25 de novembro de 1925, o Minist&eacute;rio do Trabalho e Previd&ecirc;ncia Social, que tinha sido criado em 1916, &eacute; extinto e o golpe de estado militar de 28 de maio de 1926 instituir&aacute; uma Ditadura Nacional que se prolongar&aacute; at&eacute; 1933, transformando-se, ent&atilde;o, em Estado Novo [2]. </p>     <p> Como facilmente se compreende, Portugal viver&aacute; durante esse per&iacute;odo uma certa indefini&ccedil;&atilde;o legislativa, um quase vazio normativo, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; previd&ecirc;ncia social, nomeadamente, no que dizia respeito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o dos danos provocados pelos riscos profissionais (Cardoso &amp; Rocha, 2009). </p>     <p> Ser&aacute;, ent&atilde;o, a Lei n.&ordm; 1942, de 27 de julho de 1936, j&aacute; acima referida, que vir&aacute; clarificar o regime de repara&ccedil;&atilde;o dos riscos profissionais, no contexto hist&oacute;rico da primeira fase do Estado Novo corporativo de Salazar de 1933. Esta lei, tal como as outras legisla&ccedil;&otilde;es estrangeiras, abrange os AT e as DP (&ldquo;unidade legislativa dos riscos profissionais&rdquo;), adotando, contudo, o modelo da obrigatoriedade indireta da transfer&ecirc;ncia para seguradoras da responsabilidade patronal, princ&iacute;pio que tinha j&aacute; sido consagrado na lei de 1913 da I Rep&uacute;blica. </p>     <p> E, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s DP estabelece um elenco abreviado de intoxica&ccedil;&otilde;es e infe&ccedil;&otilde;es (art. 8&ordm;), prevendo em anexo um quadro de atividades podendo originar tais doen&ccedil;as, entre as quais o sector mineiro e o fabrico de cimentos, de super-fosfatos, de vidro &ldquo;e outras ind&uacute;strias que produzam poeiras contendo carv&atilde;o, ars&eacute;nio, s&iacute;lica, silicatos e tabaco&rdquo;. Anotemos que esta lei retoma, em parte, a nomenclatura das DP consagrada na Conven&ccedil;&atilde;o OIT n.&ordm; 42, modificada em 1934, e que entrou em vigor em 17 de junho de 1936. </p>     <p> Portanto, as poss&iacute;veis indemniza&ccedil;&otilde;es e pens&otilde;es resultantes das DP a favor de trabalhadores com v&iacute;nculo salarial (contrato) eram, em geral, da responsabilidade de seguradoras que na pr&aacute;tica se focavam, obviamente, na dimens&atilde;o estrita da causa-efeito (&ldquo;exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o causa direta e necess&aacute;ria da doen&ccedil;a&rdquo;), especialmente nos contenciosos judici&aacute;rios com os assalariados afetados. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <b>2. A &ldquo;euforia especulativa&rdquo;, a silicose, &ldquo;as aldeias das vi&uacute;vas&rdquo; e a inquieta&ccedil;&atilde;o do Governo de Salazar </b> </p>     <p> Relembremos, ent&atilde;o, que Portugal conhecer&aacute;, sobretudo entre o per&iacute;odo da Grande-Guerra e os finais dos anos 50 do s&eacute;culo passado, um desenvolvimento assinal&aacute;vel da atividade mineira, muito especialmente da extra&ccedil;&atilde;o do volfr&acirc;mio (tungst&eacute;nio), marcada por momentos de grande &ldquo;euforia especulativa&rdquo;, sobretudo aquando da II Guerra-mundial. O mundo do trabalho que se constituiu &agrave; volta deste tipo de explora&ccedil;&atilde;o ser&aacute; fortemente marcado pela sua origem rural e, fora das empresas das grandes e m&eacute;dias concess&otilde;es, ser&aacute; caracterizado tamb&eacute;m pelo trabalho informal ou ent&atilde;o com v&iacute;nculos muito prec&aacute;rios (Avel&atilde;s-Nunes, 2007). </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Grande parte desta m&atilde;o-de-obra ser&aacute; assolada pela silicose e, especialmente, a partir dos meados dos anos 50 do s&eacute;culo passado, o panorama a n&iacute;vel da sa&uacute;de p&uacute;blica e a n&iacute;vel social revestir&aacute; dimens&otilde;es calamitosas. Por isso, muitas das aldeias dessas regi&otilde;es mineiras passar&atilde;o a ser conhecidas como &ldquo;as aldeias das vi&uacute;vas&rdquo;. </p>     <p> Numa situa&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, sem liberdade sindical (sindicatos oficiais), nem liberdade de imprensa (censura), esta popula&ccedil;&atilde;o de trabalhadores esteve completamente abandonada, ou quase, quer em termos de prote&ccedil;&atilde;o social, quer mesmo a n&iacute;vel da assist&ecirc;ncia social (por exemplo, a Igreja Cat&oacute;lica esteve muito afastada destes problemas). Assim, no fim, ap&oacute;s muitos e longos calv&aacute;rios individuais e coletivos, n&atilde;o ser&aacute; a caridade crist&atilde;, nem os protestos dos trabalhadores que ir&atilde;o favorecer/proporcionar a resolu&ccedil;&atilde;o ou a atenua&ccedil;&atilde;o desses problemas, mas sim a grande inquieta&ccedil;&atilde;o do Governo e de certos quadros da sua Administra&ccedil;&atilde;o perante essa grave quest&atilde;o social. E tudo se passar&aacute; num contexto pol&iacute;tico e econ&oacute;mico intrincado, em que o regime de Salazar j&aacute; tinha decidido reformar a sua Previd&ecirc;ncia Social (Carolo, 2006). </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <b>3. A Reforma da Previd&ecirc;ncia de 1962</b> </p>     <p> Ainda antes da publica&ccedil;&atilde;o das bases, sobretudo institucionais, dessa reforma da previd&ecirc;ncia (Lei n.&ordm; 2115, de 18 de junho de 1962), o Decreto n.&ordm; 43 189 de 23 de setembro de 1960, adotar&aacute; finalmente uma Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doen&ccedil;as profissionais, tendo &ldquo;como crit&eacute;rio b&aacute;sico de avalia&ccedil;&atilde;o das desvaloriza&ccedil;&otilde;es, o da incapacidade geral de ganho&rdquo;, n&atilde;o deixando, contudo, de explicitar j&aacute; alguma preocupa&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; silicose. Por isso, estabelece que os coeficientes a aplicar, na avalia&ccedil;&atilde;o das incapacidades provocadas por essa doen&ccedil;a profissional, ter&atilde;o de ser &ldquo;especiais, atentas as caracter&iacute;sticas peculiares das les&otilde;es provocadas (...) e a sua irreversibilidade e as exig&ecirc;ncias espec&iacute;ficas da sua peritagem&rdquo;. </p>     <p> Mas ser&aacute; ent&atilde;o o Decreto-lei n.&ordm; 44307, de 27 de abril de 1962 que vir&aacute; tentar responder &ldquo;&agrave; urg&ecirc;ncia que a prote&ccedil;&atilde;o das v&iacute;timas da silicose imperiosamente reclama&rdquo; antes de qualquer revis&atilde;o do regime geral de repara&ccedil;&atilde;o dos danos provocados pelos riscos profissionais consagrado na Lei n.&ordm; 1942 de 1936. </p>     <p> Este diploma de 1962, constatando, no seu pre&acirc;mbulo, a dimens&atilde;o e gravidade social e m&eacute;dico-sanit&aacute;ria que a silicose naquela &eacute;poca revestia no pa&iacute;s, estipula que o seguro daquela doen&ccedil;a profissional passar&aacute; a ser obrigat&oacute;rio e gerido por um organismo p&uacute;blico (sem fins lucrativos), integrado no sistema da Previd&ecirc;ncia Social do Estado Novo. Cria, assim, para esse efeito, a Caixa Nacional de Seguros de Doen&ccedil;as Profissionais (CNSDP), financiada essencialmente por contribui&ccedil;&otilde;es patronais, e, concomitantemente, aponta que era necess&aacute;rio iniciar um processo no sentido da cobertura dos danos e riscos das doen&ccedil;as profissionais passar gradualmente a ser assumida e gerida pela Previd&ecirc;ncia Social (responsabilidade social). </p>     <p> Da&iacute; que o Governo de Salazar tivesse logo considerado que esta nova &ldquo;Caixa abranger&aacute; de in&iacute;cio, a cobertura do risco da silicose e, se necess&aacute;rio, estender-se-&aacute; &agrave;s demais pneumoconioses e a outras doen&ccedil;as profissionais graves&rdquo;. Definindo, deste modo, a miss&atilde;o futura da C.N.S.D.P. como devendo &ldquo;assegurar a repara&ccedil;&atilde;o das doen&ccedil;as profissionais e a recupera&ccedil;&atilde;o dos trabalhadores que delas sejam v&iacute;timas (...)&rdquo; (artigos 2&ordm; e 3&ordm; do Dec.-lei n.&ordm; 44307). </p>     <p> Na verdade, o poder pol&iacute;tico da &eacute;poca foi obrigado a reconhecer publicamente que o panorama nacional, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; situa&ccedil;&atilde;o dos trabalhadores afetados pela silicose, era &ldquo;vivamente desolador&rdquo;. E que os &ldquo;numerosos processos instaurados nos tribunais do trabalho&rdquo; evidenciavam &ldquo;a inefic&aacute;cia do atual regime de seguro privado&rdquo; (pre&acirc;mbulo do Decreto-lei n.&ordm; 44307). </p>     <p> Tudo isso revelava tamb&eacute;m que a confrontalidade entre trabalhadores e entidades patronais em mat&eacute;ria de danos causados pelos riscos profissionais, quando se processa no &acirc;mbito dum regime/sistema de seguro privado obrigat&oacute;rio, &eacute; transferida para um plano de enfrentamento entre seguradoras e trabalhadores sinistrados, cujo ep&iacute;logo &eacute; frequentemente decidido pelo poder judicial (tribunais). Tais media&ccedil;&otilde;es tendem a esbater os confrontos entre os interesses intrinsecamente antag&oacute;nicos em jogo nesses conflitos, que n&atilde;o raras vezes acabam por ser dolorosos, penalizadores e destruturantes para os trabalhadores (Lacomblez &amp; Leit&atilde;o, 2018). </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <b>4. A silicose e a os primeiros tempos da medicina do trabalho</b> </p>     <p> Enfrentar a problem&aacute;tica das DP, e muito especialmente as do tipo da silicose, obrigar&aacute; o Governo de Salazar a encarar a quest&atilde;o do controlo m&eacute;dico, da medicina do trabalho, quer a n&iacute;vel de exames, quer a n&iacute;vel da preven&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de dos trabalhadores. </p>     <p> Da&iacute; que tenha sido publicado o Decreto-lei n.&ordm; 44308, no mesmo dia da publica&ccedil;&atilde;o do decreto-lei que cria a CNSDP, estabelecendo que para as &ldquo;minas, estabelecimentos industriais e outros locais em que exista o risco de silicose devem ser organizados servi&ccedil;os m&eacute;dicos apropriados&rdquo; (art. 5&ordm;). E acrescenta que &ldquo;a silicose n&atilde;o s&oacute; apresenta taxas de morbilidade e mortalidade importantes, como constitui causa de incapacidades, totais ou parciais, em elevado n&uacute;mero de indiv&iacute;duos (&hellip;) a sua preven&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica constitui, portanto, uma necessidade social que se imp&otilde;e satisfazer com brevidade&rdquo; (pre&acirc;mbulo do decreto-lei). </p>     <p> Neste contexto, e a partir de 1963, o<b> </b>ensino da medicina do trabalho passa a ser assegurado pelo Instituto de Higiene Dr. Ricardo Jorge, como especializa&ccedil;&atilde;o do Curso de Medicina Sanit&aacute;ria, na &aacute;rea da Medicina do trabalho (Decreto n.&ordm; 45160, de 25 de julho de 1963). E em 1966, com a cria&ccedil;&atilde;o da Escola Nacional de Sa&uacute;de P&uacute;blica e de Medicina Tropical (Decreto-lei n.&ordm; 47102 de 16 de julho), o referido curso transitar&aacute; para essa nova institui&ccedil;&atilde;o. </p>     <p> Em seguida, o<b> </b>Decreto-Lei n.&ordm; 47511, de 25 de janeiro de 1967, instituir&aacute; a obrigatoriedade para as empresas de organizar e custear (os seus) servi&ccedil;os m&eacute;dicos do trabalho (servi&ccedil;os m&eacute;dicos privativos e servi&ccedil;os m&eacute;dicos comuns, em fun&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero dos trabalhadores da empresa). Obrigatoriedade que dever&aacute; ser implementada &ldquo;com as necess&aacute;rias cautelas e dentro de per&iacute;odos de transi&ccedil;&atilde;o bastante amplos, de modo que tudo se possa processar sem atropelos de direitos nem exig&ecirc;ncias demasiado onerosas&rdquo;. </p>     <p> Interessante notar que os governantes da &eacute;poca, pelo menos alguns dos altos quadros da Administra&ccedil;&atilde;o das Corpora&ccedil;&otilde;es e Previd&ecirc;ncia Social, entendiam a medicina do trabalho como um dos meios que permitiria defender a &ldquo;dimens&atilde;o humana da organiza&ccedil;&atilde;o do trabalho&rdquo; e a &ldquo;defesa do trabalhador e da sua dignidade&rdquo;, desde logo, porque &ldquo;tende a harmonizar o m&aacute;ximo de rendimento com o m&iacute;nimo de desgaste biol&oacute;gico&rdquo; (pre&acirc;mbulo do decreto-lei). </p>     <p> Por outro lado, teremos tamb&eacute;m de sublinhar que o legislador da &eacute;poca n&atilde;o p&ocirc;de deixar de constatar, nesse mesmo pre&acirc;mbulo, que &ldquo;a progressiva industrializa&ccedil;&atilde;o do pa&iacute;s n&atilde;o tem sido suficientemente acompanhada pelo desenvolvimento de servi&ccedil;os de medicina do trabalho nas empresas&rdquo;, fazendo, em seguida, um invent&aacute;rio do que existia, ent&atilde;o, nesse dom&iacute;nio, em Portugal. E notar&aacute; que, &ldquo;apesar de tudo&rdquo;, tais servi&ccedil;os j&aacute; eram obrigat&oacute;rios, desde 1962/63, &ldquo;nas ind&uacute;strias com risco de silicose&rdquo;, al&eacute;m dos previstos em certas conven&ccedil;&otilde;es coletivas de trabalho e daqueles que certas grandes empresas (como a CUF, a CP, a Siderurgia Nacional e certos estaleiros navais de Lisboa) tinham criado voluntariamente. Era esse o panorama geral, em 1967, dos servi&ccedil;os de medicina do trabalho nas empresas em Portugal. Panorama esse que pouco vai mudar at&eacute; ao 25 de Abril de 1974. E que continuar&aacute; nos anos seguintes. </p>     <p> &Eacute; evidente que preocupa&ccedil;&otilde;es com a gest&atilde;o do mercado de trabalho da &eacute;poca tamb&eacute;m estavam presentes nos processos destas reformas, dadas especialmente as muta&ccedil;&otilde;es que esse mercado vinha conhecendo em Portugal, resultantes, sobretudo, da enorme emigra&ccedil;&atilde;o para a Europa ocidental e da vasta mobiliza&ccedil;&atilde;o de m&atilde;o-de-obra masculina jovem para a guerra colonial em &Aacute;frica. Al&eacute;m disso, toda esta atividade legislativa visando o progresso da prote&ccedil;&atilde;o social dos trabalhadores, insere-se na a&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-ideol&oacute;gica do regime pol&iacute;tico de Salazar que procurar&aacute; refor&ccedil;ar a sua legitimidade interna no quadro da situa&ccedil;&atilde;o de guerra colonial, mas tamb&eacute;m tentar&aacute; retocar, deste modo, alguns dos contornos negativos que muitas vezes eram associados &agrave; presen&ccedil;a do pa&iacute;s na cena internacional. </p>     <p> Relembremos ainda que, no quadro desta reforma da Previd&ecirc;ncia Social de 1962, o governo de Salazar adotar&aacute; a<b> </b>Lei n.&ordm; 2127, de 3 <b> </b>de agosto de 1965, que revogar&aacute; finalmente a Lei n.&ordm; 1942, de 27 de julho de 1936, estabelecendo, deste modo, um novo regime jur&iacute;dico para a repara&ccedil;&atilde;o dos danos causados pelos AT e pelas DP. No que concerne os AT mant&eacute;m o regime de seguro privado (tendencialmente obrigat&oacute;rio) e no respeitante &agrave;s DP mant&eacute;m tamb&eacute;m o mesmo regime de seguro privado, exceto &ldquo;se o risco estiver coberto pela CNSDP&rdquo; (n.&ordm; 3 da Base XLIII da Lei), o que acontecia na &eacute;poca s&oacute; com o risco de silicose. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Assinalemos que, todavia, esta lei s&oacute; entrar&aacute; em vigor em finais de 1971, ap&oacute;s a sua regulamenta&ccedil;&atilde;o pelo Decreto n.&ordm; 360/71, de 21 de agosto, adotado, pois, j&aacute; durante o per&iacute;odo do consulado de Marcelo Caetano (finais de 1968 a 25 de abril de 1974). E ser&aacute; tamb&eacute;m o Governo de Caetano que publicar&aacute; a primeira Lista nacional de doen&ccedil;as profissionais (Decreto n.&ordm; 434/73, de 25 de agosto) e determinar&aacute;, atrav&eacute;s do Decreto-lei n.&ordm; 478/73, de 27 de setembro, que a CNSDP passe a abranger a generalidade das entidades patronais, legisla&ccedil;&atilde;o que s&oacute; entrou em vigor em 1 de janeiro de 1976, j&aacute; depois da Revolu&ccedil;&atilde;o do 25 de Abril. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <b>5. Uma heran&ccedil;a que perdurar&aacute; ap&oacute;s 1974</b> </p>     <p> Ser&aacute; o Decreto-lei n.&ordm; 200/81, de 9 de julho, que realizar&aacute; a efetiva e plena integra&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o do risco de doen&ccedil;a profissional no regime geral da agora seguran&ccedil;a social. Prote&ccedil;&atilde;o essa que ficou completamente desligada, a partir de 1 de outubro de 1981, data da entrada em vigor desse decreto-lei, da atividade seguradora privada. Assim, as seguradoras deixaram de poder cobrir, no quadro dos contratos do ramo acidentes de trabalho, as doen&ccedil;as profissionais (Decreto-lei n.&ordm; 227/81, de 18 de julho). </p>     <p> Todavia, o legislador n&atilde;o operou qualquer dissocia&ccedil;&atilde;o entre este novo sistema de prote&ccedil;&atilde;o das doen&ccedil;as profissionais com o regime geral de prote&ccedil;&atilde;o dos riscos profissionais estabelecido na Lei n.&ordm; 2127 de 1965 e no Decreto n.&ordm; 360/71, que ainda continuar&aacute; em vigor. S&oacute; em 1997, a Lei n.&ordm; 100, de 27 de agosto, proceder&aacute; &agrave; revoga&ccedil;&atilde;o da lei de 1965 e da sua regulamenta&ccedil;&atilde;o de 1971, consagrando, enfim, um &ldquo;novo regime geral&rdquo; para os acidentes de trabalho e doen&ccedil;as profissionais. Mas tal regime previa uma regulamenta&ccedil;&atilde;o aut&oacute;noma para a prote&ccedil;&atilde;o de cada um desses riscos, desde logo, porque os respetivos modelos/sistemas de prote&ccedil;&atilde;o eram, e continuam a ser ainda hoje, diferentes. Assim, ser&aacute; o Decreto-lei n.&ordm; 143/99, de 30 de abril, que regulamentar&aacute; o regime dos acidentes de trabalho, assente nos seguros privados obrigat&oacute;rios, e, por sua vez, o Decreto-lei n.&ordm; 248/99, de 2 de julho, regulamentar&aacute; o respeitante &agrave; repara&ccedil;&atilde;o das doen&ccedil;as profissionais. Da&iacute; que o regime jur&iacute;dico anterior, que vigorava desde finais de 1971, s&oacute; terminar&aacute; a sua vig&ecirc;ncia no dia 1 de janeiro de 2000, isto &eacute;, 27 anos e meio ap&oacute;s a Revolu&ccedil;&atilde;o democr&aacute;tica. </p>     <p> Ora, no que diz respeito &agrave; repara&ccedil;&atilde;o dos danos das doen&ccedil;as profissionais, o Decreto-lei n.&ordm; 248/99 vai tentar atualizar uma legisla&ccedil;&atilde;o que datava de h&aacute; mais de 30 anos, adaptando-a &agrave; &ldquo;nova filosofia da prote&ccedil;&atilde;o social&rdquo;, &agrave;s &ldquo;pr&oacute;prias altera&ccedil;&otilde;es dos factos sociais&rdquo; e ao regime geral da nova seguran&ccedil;a social. </p>     <p> Aponte-se, tamb&eacute;m, que a Caixa Nacional de Seguros de Doen&ccedil;as Profissionais, criada em 1962, como j&aacute; reportado, ser&aacute; substitu&iacute;da, atrav&eacute;s da Lei n.&ordm; 160/99, de 11 de maio, pelo Centro Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o contra os Riscos Profissionais (CNPRP), ao qual suceder&aacute;, mais tarde, na sequ&ecirc;ncia do estabelecido na Lei n.&ordm; 83/2012, de 8 de maio, o Departamento de prote&ccedil;&atilde;o contra os riscos profissionais do Instituto da Seguran&ccedil;a Social. </p>     <p> &Agrave; guisa de conclus&atilde;o, diremos que este &ldquo;novo regime geral&rdquo;, que, por sua vez, vai vigorar at&eacute; finais de 2009, retoma, com alguns aperfei&ccedil;oamentos relativamente &agrave; prote&ccedil;&atilde;o e aos direitos dos trabalhadores, os tra&ccedil;os estruturantes do sistema e do quadro normativo do(s) regime(s) jur&iacute;dico(s) estabelecido(s) pelos Governos de Salazar e de Caetano (Guibentif, 1997). E, na verdade, tal heran&ccedil;a perdura at&eacute; aos dias de hoje (Gomes, 2013). </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <b>Bibliografia:</b> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p> Amaro, A.R. (2008). O modelo de previd&ecirc;ncia social do Estado Novo (1933-1962). In L. R. Torgal &amp; H. Paulo (Coord.), <i>Estados autorit&aacute;rios e totalit&aacute;rios e suas representa&ccedil;&otilde;es </i>(pp. 65-79). Imprensa da Universidade de Coimbra.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1635227&pid=S1646-5237201900020001800001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>     <p> Avel&atilde;s-Nunes, J.P. (2007). Efeitos colaterais do &ldquo;fomento industrial&rdquo;. O exemplo do subsector portugu&ecirc;s do volfr&acirc;mio at&eacute; &agrave; d&eacute;cada de 1950. <i>HIST&Oacute;RIA</i>, <i>Revista da Faculdade de Letras, 8</i>, 273-297. </p>     <!-- ref --><p> Cardoso, J.L., &amp; Rocha, M.M. (2009). O seguro social obrigat&oacute;rio (1919-1928): a&ccedil;&atilde;o e limites de um Estado previdente. <i>An&aacute;lise Social, 44</i>(192), 439-470. Retirado de <a href="http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S0003-25732009000300001&amp;lng=pt&amp;tlng=pt" target="blank">http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S0003-25732009000300001&amp;lng=pt&amp;tlng=pt</a> .    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1635230&pid=S1646-5237201900020001800003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>     <!-- ref --><p> Carolo, D. (2006). <i> A reforma da Previd&ecirc;ncia Social de 1962 na institucionaliza&ccedil;&atilde;o do Estado-Provid&ecirc;ncia em Portugal. </i> Disserta&ccedil;&atilde;o de Mestrado, Instituto Superior de Economia e Gest&atilde;o, Lisboa.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1635232&pid=S1646-5237201900020001800004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>     <!-- ref --><p> Esping-Andersen, G. (1993). Or&ccedil;amentos e Democracia: O Estado-Provid&ecirc;ncia em Espanha e Portugal, 1960-1986. <i>An&aacute;lise Social</i>, <i>38</i> (122), 589-606.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1635234&pid=S1646-5237201900020001800005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>     <!-- ref --><p> Gomes, J.M.V. (2013). <i> O acidente de trabalho - Acidente in itinere e a sua descaracteriza&ccedil;&atilde;o </i> . Coimbra: Coimbra Editora.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1635236&pid=S1646-5237201900020001800006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>     <!-- ref --><p> Guibentif, P. (1997). The transformation of the Portuguese social security system. In M. Rhodes (Ed.), <i>Southern European Welfare States. Between Crisis and Reform</i> (pp. 219-239). Londres: Routledge.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1635238&pid=S1646-5237201900020001800007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>     <!-- ref --><p> Halpern-Pereira, M. (1999). As origens do Estado-provid&ecirc;ncia em Portugal: as novas fronteiras entre o p&uacute;blico e o privado. In <i> A Primeira Rep&uacute;blica Portuguesa-entre o Liberalismo e o Autoritarismo </i> (pp. 47-76). Lisboa: Edi&ccedil;&otilde;es Colibri.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1635240&pid=S1646-5237201900020001800008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>     <p> Lacomblez, M., &amp; Leit&atilde;o, A.R. (2018). O regresso ao trabalho ap&oacute;s um acidente de trabalho: apresenta&ccedil;&atilde;o do dossier. <i>Laboreal</i>, <i>14</i>(1), 9-12. <a href="http://dx.doi.org/10.15667/LABOREALXIV0118ML" target="_blank">http://dx.doi.org/10.15667/LABOREALXIV0118ML</a> </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <b>Notas</b> </p>     <p> [<a name="1"></a><a href="#top1">1</a>] Este decreto faz parte de um conjunto de diplomas (&ldquo;pacote legislativo&rdquo;) que estabeleceram, em maio de 1919, o primeiro sistema integrado de seguran&ccedil;a social (ou previd&ecirc;ncia social) obrigat&oacute;rio. Desse pacote faziam ainda parte: o Decreto n.&ordm; 5636 que criou o seguro social obrigat&oacute;rio para a doen&ccedil;a; o Decreto n.&ordm; 5638 que estabelecia o seguro social obrigat&oacute;rio contra a invalidez, velhice e sobreviv&ecirc;ncia; o Decreto n.&ordm; 5639 que previa a (re)organiza&ccedil;&atilde;o das bolsas sociais de trabalho; e o Decreto n.&ordm; 5640 que criava o Instituto de Seguros Sociais Obrigat&oacute;rios e da Previd&ecirc;ncia Geral, cuja miss&atilde;o principal era a de implementar este sistema de previd&ecirc;ncia social. </p>     <p> [<a name="2"></a><a href="#top2">2</a>] Ficou, pois, a inten&ccedil;&atilde;o da cria&ccedil;&atilde;o dum primeiro sistema de previd&ecirc;ncia social obrigat&oacute;rio, por parte dum sector da classe pol&iacute;tica republicana sens&iacute;vel &agrave; prote&ccedil;&atilde;o social dos trabalhadores e, igualmente, empenhado na institucionaliza&ccedil;&atilde;o da OIT (1919) e na &ldquo;pacifica&ccedil;&atilde;o e harmonia da sociedade futura&rdquo; atrav&eacute;s das negocia&ccedil;&otilde;es do Tratado de Paz de Versalhes. Para estes republicanos, radicais e socialistas, &ldquo;o novo estado social criado pela Rep&uacute;blica&rdquo; teria &ldquo;de tornar uma realidade a alian&ccedil;a entre o capital e o trabalho&rdquo;, assente &ldquo;num esp&iacute;rito de justi&ccedil;a e equidade&rdquo; (pre&acirc;mbulo do Decreto n.&ordm; 5637). Foi, por esta via, que o Estado republicano tentou promover a implementa&ccedil;&atilde;o dum sistema integrado de previd&ecirc;ncia social, sobretudo atrav&eacute;s das mutualidades, sendo a sua comparticipa&ccedil;&atilde;o financeira insignificante, dado, desde logo, o contexto econ&oacute;mico-financeiro do pa&iacute;s no p&oacute;s-Grande-Guerra (Esping-Andersen, 1993). </p>     ]]></body>
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