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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A Gestão Costeira no Brasil e os dez anos do Projeto Orla: Uma análise sob a ótica do poder público]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Coastal Management in Brazil and ten years of the Orla Project: An analysis from the government’s standpoint]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The coastal and marine management in Brazil was defined from specific legislation, such as ‘Territorial Waters’, ‘Coastal Zone’, among others. From 2004, Decree 5300, which regulated the Coastal Management Act in the country, set a new geographical area of land management: the seashore. In Brazil, one of the main line of action of the Ministry of Environment is the ORLA Project, which aimed to optimize planning of coastal areas under national jurisdiction, by harmonizing environmental, urban, and national heritage policies. This paper is a proposed study on Orla Project’s ten years of existence from a legal perspective; a review of the situation of coastlines and beaches, plus a description of the main contributions - as well as obstacles - of the Orla Project to management of the Brazilian coastal zone. As a main conclusion, pointing to the need to resume the project in the municipalities served, focusing on reviewing the seashore Management Plans and defining ways to support the implementation of actions proposed in the management plans. Although it has specific problems, especially in implementing the above actions, the Orla Project can be considered a successful government action; given the consistent mobilization by the society around their goals and that this is a consolidated project, with validated methodology and widely applied throughout its ten years of existence.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p><b>A Gest&atilde;o Costeira no Brasil e os dez anos do Projeto Orla. </b><b>Uma an&aacute;lise    sob a &oacute;tica do poder p&uacute;blico</b><a href="#0">*</a><a name="top0"></a></p>     <p><b>Coastal Management in Brazil and ten years of the Orla Project. </b><b>An    analysis from the government&#8217;s standpoint</b></p>     <p>&nbsp;</p> <b>     <p>M&aacute;rcia Regina Lima de Oliveira<b><sup>I</sup></b>, Jo&atilde;o Luiz    Nicolodi<sup>@, <b><sup>II</sup></b></sup></p> </b>     <p><sup>@</sup>Corresponding author: <a href="mailto:joaonicolodi@furg.br">joaonicolodi@furg.br</a></p>         <p><sup>I</sup>Minist&eacute;rio do Meio Ambiente, Gerenciamento Costeiro &#8211; GERCO, Esplanada dos Minist&eacute;rios, bloco B. 9&ordm; andar, Bras&iacute;lia, DF, CEP 70068-900, Brasil. e-mail:  e-mail: <a href="mailto:marcia.oliveira@mma.gov.br">marcia.oliveira@mma.gov.br</a>    <br>     <sup><sup>II</sup></sup>Universidade Federal de Rio Grande (FURG), Instituto de Oceanografia &#8211; Laborat&oacute;rio de Oceanografia Geol&oacute;gica &#8211; LOG, Av. It&aacute;lia, km 8 S/N. Campus Carreiro. Rio Grande, RS, CEP 96201-900, Brasil.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>RESUMO</b></p>         <p>A gest&atilde;o costeira e marinha do Brasil d&aacute;-se a partir de espa&ccedil;os definidos pela legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica do tema, tais como &#8216;Mar Territorial&#8217;, &#8216;Zona Costeira&#8217;, entre outros. A partir de 2004 o Decreto 5.300, que regulamentou a Lei do Gerenciamento Costeiro no pa&iacute;s, definiu um novo espa&ccedil;o geogr&aacute;fico de gest&atilde;o do territ&oacute;rio: a Orla Mar&iacute;tima. No Brasil, uma das principais frentes de a&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio do Meio Ambiente &eacute; o Projeto ORLA, que tem como objetivo otimizar o ordenamento dos espa&ccedil;os litor&acirc;neos sob dom&iacute;nio da Uni&atilde;o, aproximando as pol&iacute;ticas ambiental, urbana e patrimonial. O presente artigo descreve os dez anos de exist&ecirc;ncia do Projeto ORLA sob a &oacute;tica da situa&ccedil;&atilde;o legal dos espa&ccedil;os de orla mar&iacute;tima e praia, identificando as principais contribui&ccedil;&otilde;es e entraves do referido projeto &agrave; gest&atilde;o da zona costeira brasileira. Como principal conclus&atilde;o, aponta-se para a necessidade de retomada do Projeto junto aos munic&iacute;pios atendidos, com foco na revis&atilde;o dos Planos de Gest&atilde;o da Orla e na defini&ccedil;&atilde;o das formas de apoio &agrave; implementa&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es propostas nos Planos de Gest&atilde;o. Embora apresente problemas espec&iacute;ficos, principalmente na implementa&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es supracitadas, o Projeto Orla pode ser considerado uma a&ccedil;&atilde;o governamental exitosa, dada a consistente mobiliza&ccedil;&atilde;o por parte da sociedade em torno de seus objetivos e por tratar-se de um projeto consolidado, com metodologia validada e amplamente aplicada ao longo de seus dez anos de exist&ecirc;ncia.</p> 	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Palavras-chave:</b> Praias, Zona Costeira, Projeto ORLA, Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas, Gerenciamento Costeiro.</p> 	<hr size="1" noshade>         <p><b>ABSTRACT</b></p> 	    <p>The coastal and marine management in Brazil was defined from specific legislation, such as &#8216;Territorial Waters&#8217;, &#8216;Coastal Zone&#8217;, among others. From 2004, Decree 5300, which regulated the Coastal Management Act in the country, set a new geographical area of land management: the seashore. In Brazil, one of the main line of action of the Ministry of Environment is the ORLA Project, which aimed to optimize planning of coastal areas under national jurisdiction, by harmonizing environmental, urban, and national heritage policies. This paper is a proposed study on Orla Project&#8217;s ten years of existence from a legal perspective; a review of the situation of coastlines and beaches, plus a description of the main contributions &#8211; as well as obstacles &#8211; of the Orla Project to management of the Brazilian coastal zone. As a main conclusion, pointing to the need to resume the project in the municipalities served, focusing on reviewing the seashore Management Plans and defining ways to support the implementation of actions proposed in the management plans. Although it has specific problems, especially in implementing the above actions, the Orla Project can be considered a successful government action; given the consistent mobilization by the society around their goals and that this is a consolidated project, with validated methodology and widely applied throughout its ten years of existence.</p> 	    <p><b>Keywords:</b> Beach&#8217;s, Coastal Zone, ORLA Project, Coastal Management, Public Policies</p>         <p>&nbsp;</p> 	    <p><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o</b></p>         <p>A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 consagrou o meio ambiente como bem de uso comum, e declarou a Zona Costeira como patrim&ocirc;nio nacional. O conceito de patrim&ocirc;nio nacional tem o significado de dom&iacute;nio eminente, isto &eacute;, de um conjunto de poderes outorgados &agrave; sociedade que, independente de qualquer outro t&iacute;tulo, condiciona ou submete todos os outros direitos sobre as coisas, inclusive a propriedade privada ou publica.</p>         <p>Ao declarar a zona costeira patrim&ocirc;nio nacional, a Constitui&ccedil;&atilde;o afirmou um princ&iacute;pio jur&iacute;dico que sustenta toda a aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o federal e estadual relativa &agrave; zona costeira, gerando assim, um sistema de alta coer&ecirc;ncia e efic&aacute;cia.</p> 	    <p>Neste contexto, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC foi institu&iacute;do pela Lei n&ordm;. 7.661 em 1988 (D.O.U., 1988) e regulamentado em 2004 por meio do Decreto n&ordm; 5.300 (D.O.U., 2004). O PNGC &eacute; coordenado pelo Minist&eacute;rio do Meio Ambiente (MMA) e tem como um dos objetivos principais o ordenamento dos usos na zona costeira visando a conserva&ccedil;&atilde;o e prote&ccedil;&atilde;o dos recursos costeiros e marinhos. O processo de gest&atilde;o da zona costeira &eacute; desenvolvido de forma integrada, descentralizada e participativa, sendo que a responsabilidade de formula&ccedil;&atilde;o e implementa&ccedil;&atilde;o dos planos regionais e locais de gerenciamento costeiro &eacute; atribu&iacute;da aos estados e munic&iacute;pios costeiros.</p>         <p>A delimita&ccedil;&atilde;o da zona costeira no Brasil baseia-se em crit&eacute;rios pol&iacute;ticos e administrativos. A por&ccedil;&atilde;o terrestre &eacute; delimitada pelos limites pol&iacute;ticos dos munic&iacute;pios litor&acirc;neos e cont&iacute;guos conforme os Planos Estaduais de Gerenciamento Costeiro, enquanto a por&ccedil;&atilde;o marinha &eacute; delimitada pela extens&atilde;o do Mar Territorial (12 milhas n&aacute;uticas ou 22,2km a partir da linha de base).</p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em termos legais, a partir de 2004 institui-se um novo espa&ccedil;o de gest&atilde;o territorial: a Orla Mar&iacute;tima, que foi definida no Artigo 22 do Decreto 5.300 D.O.U., 2004) como a faixa contida na zona costeira, de largura vari&aacute;vel, compreendendo uma por&ccedil;&atilde;o mar&iacute;tima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.</p>         <p>J&aacute; o Artigo 23 do mesmo Decreto define os crit&eacute;rios para delimita&ccedil;&atilde;o da orla mar&iacute;tima, sendo eles: I &#8211; limite mar&iacute;timo: is&oacute;bata de dez metros, profundidade na qual a a&ccedil;&atilde;o das ondas passa a sofrer influ&ecirc;ncia da variabilidade topogr&aacute;fica do fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos; II &#8211; limite terrestre: cinquenta metros em &aacute;reas urbanizadas ou duzentos metros em &aacute;reas n&atilde;o urbanizadas, demarcados na dire&ccedil;&atilde;o do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por fei&ccedil;&otilde;es de praias, dunas, &aacute;reas de escarpas, fal&eacute;sias, cost&otilde;es rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estu&aacute;rios, canais ou bra&ccedil;os de mar, quando existentes, onde est&atilde;o situados os terrenos de marinha <a href="#1">1</a><a name="top1"></a> e seus acrescidos.    <p>Tais defini&ccedil;&otilde;es n&atilde;o nascem em um rompente de impulso legislador, e sim s&atilde;o derivadas de alguns anos de experi&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio do Meio Ambiente na execu&ccedil;&atilde;o do Projeto ORLA, que foi implementado em 2001 e encontra-se em plena execu&ccedil;&atilde;o no ano de 2011, quando completou seus 10 anos de atividade.</p> 	    <p>O Projeto Orla consiste em uma a&ccedil;&atilde;o integrada entre o MMA e a Secretaria do Patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o (SPU/MPOG), visando otimizar o ordenamento dos espa&ccedil;os litor&acirc;neos sob dom&iacute;nio da Uni&atilde;o, no caso em quest&atilde;o a orla, aproximando as pol&iacute;ticas ambiental, urbana e patrimonial. </p>              <p>A experi&ecirc;ncia acumulada em dez anos de exist&ecirc;ncia do projeto &eacute; o objeto do presente artigo, sendo que a mesma ser&aacute; analisada sob a &oacute;tica da situa&ccedil;&atilde;o legal dos espa&ccedil;os de orla mar&iacute;tima e praia, identificando as principais contribui&ccedil;&otilde;es do ORLA &agrave; gest&atilde;o costeira brasileira. Constitui-se tamb&eacute;m em objeto do presente estudo, a identifica&ccedil;&atilde;o e discuss&atilde;o dos principais entraves &agrave; execu&ccedil;&atilde;o das metas estabelecidas pelo poder executivo para essa por&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio brasileiro. Para tanto, faz-se premente contextualizar a Zona Costeira Brasileira (ZCB) no &acirc;mbito legal, analisando seus principais componentes territoriais, tanto de cunho natural quanto social.</p>         <p>&nbsp;</p>         <p><b>2. A zona costeira brasileira</b></p>         <p>A Zona Costeira Brasil (ZCB) se estende da foz do rio Oiapoque (04&ordm;52&#8217;45&#8217;&#8217;N) &agrave; foz do arroio Chu&iacute; (33&ordm;45&#8217;10&#8221;S) e dos limites dos munic&iacute;pios da faixa costeira, a oeste, at&eacute; as 200 milhas n&aacute;uticas, incluindo as &aacute;reas em torno do Atol das Rocas, dos arquip&eacute;lagos de Fernando de Noronha e de S&atilde;o Pedro e S&atilde;o Paulo e das ilhas de Trindade e Martin Vaz, situadas al&eacute;m do citado limite mar&iacute;timo (<a href="/img/revistas/rgci/v12n1/12n1a08f1.jpg">Figura 1</a>). Essa configura&ccedil;&atilde;o espacial &eacute; definida por um conjunto de leis e decretos publicados pelo Governo Federal nas &uacute;ltimas duas d&eacute;cadas, alguns dos quais decorrentes de acordos internacionais assinados pelo Brasil, entre os quais se destaca a Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). A faixa terrestre, de largura vari&aacute;vel, se estende por aproximadamente 10.800 quil&ocirc;metros ao longo da costa, se contabilizadas suas reentr&acirc;ncias naturais, e possui uma &aacute;rea de aproximadamente 514 mil km2, dos quais 324 mil km2 correspondem ao territ&oacute;rio de 395 munic&iacute;pios distribu&iacute;dos ao longo dos 17 estados litor&acirc;neos (Zamboni & Nicolodi, 2008).</p>         
<p>&nbsp;</p>         <p><a href="/img/revistas/rgci/v12n1/12n1a08f1.jpg">Figura 1</a></p> 	    
]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>      <p>A ZCB, por sua beleza singular e grande biodiversidade, &eacute; reconhecida como Patrim&ocirc;nio Nacional na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, correspondendo ao espa&ccedil;o geogr&aacute;fico de intera&ccedil;&atilde;o do ar, do mar e da terra (incluindo seus recursos), abrangendo uma faixa mar&iacute;tima e uma faixa terrestre.</p> 	    <p>A carta magna identifica as praias mar&iacute;timas, os terrenos de marinha e seus acrescidos, o mar territorial, as ilhas oce&acirc;nicas e costeiras como bens da Uni&atilde;o. Tal identifica&ccedil;&atilde;o se d&aacute; em fun&ccedil;&atilde;o da import&acirc;ncia destes espa&ccedil;os &agrave; defesa da soberania nacional, &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente, &agrave; prote&ccedil;&atilde;o aos povos ind&iacute;genas (habitantes e &#8220;propriet&aacute;rios&#8221; originais do territ&oacute;rio brasileiro), ao controle sobre a explora&ccedil;&atilde;o dos recursos naturais e &agrave; garantia da propriedade sobre os im&oacute;veis adquiridos pela Uni&atilde;o.</p>         <p>O conceito de patrim&ocirc;nio nacional tem o significado de dom&iacute;nio eminente, isto &eacute;, de um conjunto de poderes outorgados &agrave; sociedade que, independente de qualquer outro t&iacute;tulo, condiciona ou submete todos os outros direitos sobre as coisas, inclusive a propriedade privada ou publica. Ao declarar a zona costeira patrim&ocirc;nio nacional, a Constitui&ccedil;&atilde;o afirmou um princ&iacute;pio jur&iacute;dico que sustenta toda a aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o federal e estadual relativa &agrave; zona costeira, gerando assim, um sistema de alta coer&ecirc;ncia e efic&aacute;cia.</p> 	    <p>A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal reconhece ainda tr&ecirc;s outros direitos coletivos que precisam ser tratados no &acirc;mbito do gerenciamento costeiro integrado: os direitos ao planejamento das cidades, ao meio ambiente equilibrado e &agrave; participa&ccedil;&atilde;o popular na gest&atilde;o das cidades. Consolidado no Estatuto da Cidade (Lei Federal n&deg;10.257/01) (D.O.U., 2001), a propriedade da terra, seja ela p&uacute;blica ou privada, deve cumprir uma fun&ccedil;&atilde;o socioambiental.</p> 	    <p>Neste contexto &eacute; institu&iacute;do, tamb&eacute;m em 1988, pela Lei n&ordm;. 7.661 (D.O.U., 1988c). o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro &#8211; PNGC, como parte integrante das pol&iacute;ticas de Recursos de Mar (Decreto no 74.557/1974) (D.O.U., 1974). e de Meio Ambiente (Lei n.&ordm; 6.938/1981) (D.O.U., 1981). O PNGC visa orientar a utiliza&ccedil;&atilde;o racional dos recursos na Zona Costeira de forma a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua popula&ccedil;&atilde;o, e, tamb&eacute;m, a prote&ccedil;&atilde;o do seu patrim&ocirc;nio natural, hist&oacute;rico, &eacute;tnico e cultural. A zona costeira do Brasil &eacute; constitu&iacute;da pelo mar territorial e pelo conjunto dos territ&oacute;rios dos munic&iacute;pios litor&acirc;neos.</p> 	    <p>A popula&ccedil;&atilde;o residente na zona costeira atinge quase 44 milh&otilde;es de habitantes, com uma densidade populacional de 135 hab/km2 (seis vezes a m&eacute;dia nacional). Destaca-se que 16 regi&otilde;es metropolitanas brasileiras encontram-se &agrave; beira-mar, representando mais de 35 milh&otilde;es de habitantes &#8211; cerca de 20% da popula&ccedil;&atilde;o do pa&iacute;s - em menos de 1% do territ&oacute;rio nacional.</p> 	    <p>Essas &aacute;reas de adensamento populacional na costa convivem com amplas extens&otilde;es de povoamento disperso e rarefeito. S&atilde;o os habitats das comunidades de pescadores artesanais, dos remanescentes de quilombos, de tribos ind&iacute;genas e de outros agrupamentos imersos em g&ecirc;neros de vida "tradicionais". Tais &aacute;reas, pelo n&iacute;vel elevado de preserva&ccedil;&atilde;o de seus ecossistemas, v&atilde;o se constituir naquelas de maior relev&acirc;ncia para o planejamento ambiental preventivo (Zamboni & Nicolodi, 2008).</p> 	    <p>Em estudo coordenado pelo MMA referente &agrave;s &aacute;reas Priorit&aacute;rias para a Conserva&ccedil;&atilde;o, Uso Sustent&aacute;vel e Reparti&ccedil;&atilde;o de Benef&iacute;cios da Biodiversidade Brasileira da Zona Costeira e Marinha destacam-se que, em mais de 50% das &aacute;reas identificadas, a import&acirc;ncia biol&oacute;gica foi classificada como extremamente alta, com recomenda&ccedil;&otilde;es de a&ccedil;&otilde;es de cria&ccedil;&atilde;o de diferentes categorias de Unidades de Conserva&ccedil;&atilde;o (UCs), de recupera&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas degradadas e/ou esp&eacute;cies amea&ccedil;adas, de cria&ccedil;&atilde;o de mosaicos e corredores ecol&oacute;gicos e de ordenamento pesqueiro (Zamboni & Nicolodi, 2008). Em contraste a esta situa&ccedil;&atilde;o, somente 1,5% da zona costeira e marinha encontra-se protegida no &acirc;mbito do Sistema Nacional de Unidades de Conserva&ccedil;&atilde;o - SNUC (MMA, 2010).</p> 	    <p>O patrim&ocirc;nio natural contido na zona costeira do Brasil pode ser qualificado como de grande valor ambiental, apresentando recursos altamente valiosos, tanto do ponto de vista ecol&oacute;gico quanto socioecon&ocirc;mico. Contudo, este patrim&ocirc;nio encontra-se sob crescente risco de degrada&ccedil;&atilde;o, proporcionalmente &agrave; press&atilde;o da ocupa&ccedil;&atilde;o antr&oacute;pica desordenada (Freire, 2002).</p> 	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Podem ser apontados como principais vetores de desenvolvimento, que v&ecirc;m alterando a configura&ccedil;&atilde;o de uso e ocupa&ccedil;&atilde;o desse espa&ccedil;o, a urbaniza&ccedil;&atilde;o, a industrializa&ccedil;&atilde;o (petr&oacute;leo e g&aacute;s, os complexos industriais e portu&aacute;rios), a explora&ccedil;&atilde;o tur&iacute;stica e imobili&aacute;ria (implanta&ccedil;&atilde;o de loteamentos, condom&iacute;nios verticais e horizontais para fins de segunda resid&ecirc;ncia, grandes empreendimentos tur&iacute;sticos) e a maricultura. Cabe ressaltar que embora alguns vetores n&atilde;o estejam diretamente localizados no espa&ccedil;o da orla mar&iacute;tima, acabam por exercerem forte press&atilde;o sobre ela, requerendo cuidados especiais, principalmente pelos aspectos conflitantes com a beleza c&ecirc;nica (Freire, 2004).</p> 	    <p>Neste contexto, torna-se imperativa a atua&ccedil;&atilde;o do poder p&uacute;blico enquanto mediador dos processos de planejamento desta por&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio nacional, em conformidade com os conceitos e aspectos legais que orientam a formula&ccedil;&atilde;o dos instrumentos de gest&atilde;o costeira. A aplica&ccedil;&atilde;o destes instrumentos e seu respectivo impacto na sociedade depender&aacute;, em grande medida, do grau de prioridade dada &agrave; gest&atilde;o costeira pelas tr&ecirc;s esferas governamentais e do poder de participa&ccedil;&atilde;o da sociedade civil organizada.</p> 	    <p>&nbsp;</p> 	    <p><b>3. Um novo espa&ccedil;o de gest&atilde;o: a orla mar&iacute;tima</b></p>         <p>A orla &eacute; espa&ccedil;o de multiuso sujeito a s&eacute;rios conflitos socioambientais resultantes do seu processo de uso e ocupa&ccedil;&atilde;o, constituindo a borda mar&iacute;tima imediata a escala de planejamento definida como zona costeira (Moraes, 2007). Entende-se como orla o espa&ccedil;o imediato de contato entre os meios terrestre e marinho, cujos limites, definido no Decreto n&deg;. 5.300/2004 (D.O.U., 2004), s&atilde;o, na zona marinha, at&eacute; a is&oacute;bata de 10 m e, na zona terrestre, 50m em &aacute;reas urbanizadas ou 200 metros em &aacute;reas n&atilde;o urbanizadas, demarcados na dire&ccedil;&atilde;o do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como &aacute;reas de escarpa, fal&eacute;sias, manguezais, entre outros (<a href="/img/revistas/rgci/v12n1/12n1a08f2.jpg">figura 2</a>).</p> 	    
<p>&nbsp;</p>         <p><a href="/img/revistas/rgci/v12n1/12n1a08f2.jpg">Figura 2</a></p> 	    
<p>&nbsp;</p>      <p>A proposta de delimita&ccedil;&atilde;o adotada combina os crit&eacute;rios de fragilidade e/ou vulnerabilidade natural com as situa&ccedil;&otilde;es e ritmos de ocupa&ccedil;&atilde;o ocorrentes no litoral brasileiro. Estabelece, portanto, uma faixa de prote&ccedil;&atilde;o da costa na perspectiva de manter as caracter&iacute;sticas paisag&iacute;sticas e prevenir quanto &agrave; eleva&ccedil;&atilde;o do n&iacute;vel do mar, contemplando o "princ&iacute;pio da "(Freire, 2002).</p>         <p>De acordo com o Decreto n.&deg;5.300/2004 (D.O.U., 2004), a gest&atilde;o da orla mar&iacute;tima tem como objetivo planejar e implementar a&ccedil;&otilde;es nas &aacute;reas que apresentem maior demanda por interven&ccedil;&otilde;es na zona costeira, a fim de disciplinar o uso e ocupa&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio. A norma prev&ecirc; que ser&aacute; elaborado o Plano de Interven&ccedil;&atilde;o da Orla Mar&iacute;tima, de modo participativo com o colegiado municipal, &oacute;rg&atilde;os, institui&ccedil;&otilde;es e organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade. Disp&otilde;e ainda que o uso e ocupa&ccedil;&atilde;o da orla mar&iacute;tima devem ser compatibilizados  com o Zoneamento Ecol&oacute;gico Econ&ocirc;mico Costeiro (ZEEC) ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do territ&oacute;rio.</p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Dentre o contexto legal que envolve a aplica&ccedil;&atilde;o dos instrumentos previstos para a gest&atilde;o costeira, destaca-se uma peculiaridade da orla mar&iacute;tima de natureza jur&iacute;dica: sua dominialidade, em grande parte, pertence &agrave; Uni&atilde;o, entretanto, sujeita aos instrumentos de ordenamento municipal decorrente do Estatuto das Cidades.</p>         <p>O Decreto Lei n&deg; 9.760/46 (D.O.U., 1946) define os terrenos de marinha, <i>&#8220;em uma profundidade de 33 (trinta e tr&ecirc;s) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posi&ccedil;&atilde;o da linha da preamar m&eacute;dio de 1831: a) Os situados no continente, na costa mar&iacute;tima e nas margens dos rios e lagos, at&eacute; onde se fa&ccedil;a sentir a influ&ecirc;ncia das mar&eacute;s; b) Os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se fa&ccedil;a sentir a influ&ecirc;ncia das mar&eacute;s&#8221;</i>. Os acrescidos de marinha <i>s&atilde;o formados, naturalmente, pela a&ccedil;&atilde;o dos ventos e das &aacute;guas, ou artificialmente, e est&atilde;o localizados na costa mar&iacute;tima do litoral brasileiro, no continente e nas margens dos rios e lagoas, at&eacute; onde ocorre a influ&ecirc;ncia das mar&eacute;s.</i></p> 	    <p>Os terrenos de marinha e seus acrescidos compreendem uma faixa que, originariamente, foi reservada &agrave; Uni&atilde;o por raz&otilde;es de aproveitamento econ&ocirc;mico e defesa da Na&ccedil;&atilde;o. Entretanto, &agrave; luz da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, tratase de um espa&ccedil;o estrat&eacute;gico para pol&iacute;ticas p&uacute;blicas como a regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria, ordenamento das cidades, prote&ccedil;&atilde;o do meio ambiente e das comunidades tradicionais e de apoio ao desenvolvimento sustent&aacute;vel, conferindo aos bens da Uni&atilde;o sua fun&ccedil;&atilde;o socioambiental (Saule Junior, 2006).</p>         <p>Segundo o Decreto n.&ordm; 5.300/2004 (D.O.U., 2004), que estabelece crit&eacute;rios para gest&atilde;o da orla, as a&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de &aacute;reas de dom&iacute;nio da Uni&atilde;o, previstas no Plano de Interven&ccedil;&atilde;o, poder&atilde;o ser objeto de conv&ecirc;nios e contratos entre a Secretaria do Patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o e os Munic&iacute;pios. Os terrenos de marinha e seus acrescidos t&ecirc;m sua destina&ccedil;&atilde;o de uso sob diferentes regimes, como permiss&atilde;o de uso e concess&atilde;o de direito real de uso resol&uacute;vel, loca&ccedil;&atilde;o, arrendamento, aliena&ccedil;&atilde;o, ocupa&ccedil;&atilde;o, cess&atilde;o e aforamento (que pode ser gratuito ou oneroso). A cess&atilde;o pode se dar de forma onerosa, gratuita (para finalidades de cunho social) e especial, para atividades diversas, tais como reservas extrativistas aquicultura, portos, marinas, trapiches e embarcadouros, entre outros. Sempre observando o interesse social, os encargos, normas e restri&ccedil;&otilde;es da cess&atilde;o origin&aacute;ria (Freire, 2004).</p>         <p>Desta forma, a possibilidade de a&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o da orla pode se dar tanto nos procedimentos de autoriza&ccedil;&atilde;o ou cess&atilde;o para a utiliza&ccedil;&atilde;o dos terrenos de marinha e acrescidos, como na regulariza&ccedil;&atilde;o e inscri&ccedil;&atilde;o de ocupa&ccedil;&otilde;es ou na contrata&ccedil;&atilde;o da venda do dom&iacute;nio &uacute;til para a constitui&ccedil;&atilde;o da enfiteuse ou aforamento.</p>     <p>O Decreto federal n.&ordm; 3.725, de 10 de janeiro de 2001 (D.O.U., 2001), regulamenta a Lei n&ordm; 9.636 (D.O.U., 1998b), que disp&otilde;e sobre a regulariza&ccedil;&atilde;o, administra&ccedil;&atilde;o, aforamento e aliena&ccedil;&atilde;o de bens im&oacute;veis de dom&iacute;nio da Uni&atilde;o. A norma prev&ecirc; a cria&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas para gest&atilde;o ambiental, de comum acordo entre Uni&atilde;o, estados e munic&iacute;pios, para implementa&ccedil;&atilde;o de projetos demonstrativos de uso sustent&aacute;vel dos recursos naturais a t&iacute;tulo de compensa&ccedil;&atilde;o por poss&iacute;veis impactos decorrentes de: <i>... instala&ccedil;&otilde;es portu&aacute;rias, marinas, complexos navais e outros complexos n&aacute;uticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aquicultura, da explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo e g&aacute;s natural, de recursos h&iacute;dricos e minerais, aproveitamento de energia hidr&aacute;ulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional... &#8217;</i></p>         <p>A Lei de Crimes Ambientais (n.&ordm; 9.605/98) prev&ecirc; penalidades nos casos em que se promovam altera&ccedil;&otilde;es em local especialmente protegido por lei, a exemplo da zona costeira, praia e manguezais. Tamb&eacute;m est&atilde;o sujeitas a pena e multa as constru&ccedil;&otilde;es em solo n&atilde;o edific&aacute;vel, ou no seu entorno, sem autoriza&ccedil;&atilde;o da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.</p>         <p>&nbsp;</p>         <p><b>4. O conceito de praias al&eacute;m dos dep&oacute;sitos sedimentares</b></p>         <p>Consideradas como um dos principais atrativos tur&iacute;sticos no Brasil, as praias correspondem a uma &aacute;rea de aproximadamente 82.800 hectares, sendo que apenas 2,7% est&atilde;o inseridas em territ&oacute;rios protegidos por Unidades de Conserva&ccedil;&atilde;o de prote&ccedil;&atilde;o integral. No caso de Unidades de Conserva&ccedil;&atilde;o de uso sustent&aacute;vel, este percentual sobe para 21,5%, totalizando algo em torno de 24% (MMA, 2010).</p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Segundo a Lei n.&ordm; 7.661/88 (D.O.U., 1988c), <i>entende-se por praia a &aacute;rea coberta e descoberta periodicamente pelas &aacute;guas, acrescida da faixa subsequente de material detr&iacute;tico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, at&eacute; o limite onde se inicie a vegeta&ccedil;&atilde;o natural, ou, em sua aus&ecirc;ncia, onde comece outro ecossistema.</i></p>         <p>Em seu Art. 10, a praia &eacute; conceituada como <i>&#8220;bens p&uacute;blicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer dire&ccedil;&atilde;o e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de seguran&ccedil;a nacional ou inclu&iacute;dos em &aacute;reas protegidas por legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica&#8221;</i>. Desta forma, n&atilde;o ser&aacute; permitida a urbaniza&ccedil;&atilde;o ou qualquer forma de utiliza&ccedil;&atilde;o do solo na Zona Costeira que impe&ccedil;a ou dificulte o acesso &agrave; praia.</p>         <p>Os bens de uso comum do povo s&atilde;o destinados ao uso coletivo, podendo ser usados indistintamente pelas pessoas, em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es. S&atilde;o inalien&aacute;veis (n&atilde;o podem ser transmitidos, mediante doa&ccedil;&atilde;o, venda, permuta), imprescrit&iacute;veis (n&atilde;o podem ser objeto de usucapi&atilde;o), impenhor&aacute;veis (n&atilde;o podem ser transferidos for&ccedil;adamente, seja para garantir a execu&ccedil;&atilde;o de um t&iacute;tulo judicial ou extrajudicial) e insuscet&iacute;veis de serem onerados (n&atilde;o podem ser dados em garantia por uma d&iacute;vida contra&iacute;da pelo poder p&uacute;blico) (Saule Junior, 2006).</p>         <p>De acordo com o Decreto Federal n.&ordm; 5.300/2004 (D.O.U., 2004), <i>o Poder P&uacute;blico Municipal, em conjunto com o &oacute;rg&atilde;o ambiental, assegurar&aacute; no &acirc;mbito do planejamento urbano, o acesso &agrave;s praias e ao mar, ressalvadas as &aacute;reas de seguran&ccedil;a nacional ou &aacute;reas protegidas por legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</i> Nas &aacute;reas j&aacute; ocupadas por loteamentos &agrave; beira mar sem acesso &agrave; praia, as &aacute;reas de servid&atilde;o de passagem ser&atilde;o definidas e implantadas pelo Poder P&uacute;blico Municipal, em conjunto com o &oacute;rg&atilde;o ambiental. Nas &aacute;reas a serem loteadas, dever&atilde;o ser identificados os locais de acesso &agrave; praia.</p>         <p>A Secretaria do Patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o, o &oacute;rg&atilde;o ambiental e o Poder P&uacute;blico Municipal s&atilde;o os respons&aacute;veis por definir as diretrizes necess&aacute;rias para a garantia do acesso a praia.</p>         <p>Excepcionalmente, &eacute; poss&iacute;vel atribuir aos particulares o uso tempor&aacute;rio desta categoria de bens, a exemplo das &aacute;reas cedidas para a realiza&ccedil;&atilde;o de eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. Mas essa outorga do uso &eacute; de curta dura&ccedil;&atilde;o e est&aacute; vinculada ao cumprimento da fun&ccedil;&atilde;o socioambiental do bem (Saule Junior, 2006). Dependendo do porte do evento o poder municipal pode exigir um Estudo de Impacto de Vizinhan&ccedil;a.</p>         <p>A Lei de Crimes Ambientais (Lei n.&ordm; 9.605/98) prev&ecirc; penalidades nos casos em que se dificulte ou impe&ccedil;a o uso p&uacute;blico das praias. J&aacute; o C&oacute;digo Florestal (Lei n.&ordm; 4771/65) estabelece como &aacute;reas de preserva&ccedil;&atilde;o permanente, diversos ecossistemas costeiros, como restingas, dunas, , manguezais, mata ciliar entre outros, que s&atilde;o regulamentados por meio de Resolu&ccedil;&otilde;es CONAMA.</p>         <p>&nbsp;</p>         <p><b>5. Os dez anos da execu&ccedil;&atilde;o do projecto orla</b></p>          <p>O Plano de A&ccedil;&atilde;o Federal da Zona Costeira (PAF), instrumento previsto no Decreto n.&deg;5.300/2004 (D.O.U., 2004), visa o planejamento de a&ccedil;&otilde;es estrat&eacute;gicas para a integra&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas incidentes na zona costeira, buscando responsabilidades compartilhadas de atua&ccedil;&atilde;o e estabelecendo o referencial acerca da atua&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o na regi&atilde;o. Nessa perspectiva, um dos projetos priorit&aacute;rios apontados no PAF &eacute; o Projeto Orla, uma a&ccedil;&atilde;o conjunta do MMA e da SPU/MP, no &acirc;mbito do Grupo de Integra&ccedil;&atilde;o para o Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO) <a href="#2">2</a><a name="top2"></a>.     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O Projeto Orla, que completa seus dez anos de cria&ccedil;&atilde;o em 2011, introduz uma a&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica de planejamento da a&ccedil;&atilde;o local visando &agrave; gest&atilde;o compartilhada desse espa&ccedil;o, incorporando normas ambientais e urbanas na pol&iacute;tica de regulamenta&ccedil;&atilde;o dos usos dos terrenos e acrescidos de marinha, como um processo mais inclusivo de aloca&ccedil;&atilde;o de recursos e tomada de decis&otilde;es. Trata-se, portanto, de uma pol&iacute;tica estrat&eacute;gica que contribui para qualificar a tomada de decis&atilde;o com vista a cumprir a fun&ccedil;&atilde;o socioambiental da orla mar&iacute;tima. Suas linhas de a&ccedil;&atilde;o est&atilde;o embasadas em m&eacute;todos que exploram fundamentos de avalia&ccedil;&atilde;o paisag&iacute;stica, a din&acirc;mica geomorfol&oacute;gica e de uso e ocupa&ccedil;&atilde;o do litoral, para pensar cen&aacute;rios com rebatimentos na aplica&ccedil;&atilde;o dos instrumentos de ordenamento do uso do solo para gest&atilde;o da orla. A sua &aacute;rea de abrang&ecirc;ncia envolve 17 estados costeiros e cerca de 300 munic&iacute;pios defrontantes.</p>         <p>A implementa&ccedil;&atilde;o do Projeto Orla no n&iacute;vel local inicia-se com a ades&atilde;o municipal, por interm&eacute;dio do &Oacute;rg&atilde;o Estadual de Meio Ambiente &#8211; OEMA e da Ger&ecirc;ncia Regional do Patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o (GRPU/SPU) nos respectivos Estados, passando pela etapa de capacita&ccedil;&atilde;o, que envolve os gestores locais, universidades, sociedade civil organizada e entidades privadas, culminando com a estrutura&ccedil;&atilde;o do Plano de Gest&atilde;o Integrada da Orla (PGI) que pode envolver a orla municipal como um todo ou atender &agrave;s especificidades de setores pr&eacute;-selecionados. Uma vez elaborado, o Plano de Gest&atilde;o &eacute; legitimado, por meio de audi&ecirc;ncia p&uacute;blica, de forma a expressar o consenso local do que se almeja para a orla do munic&iacute;pio. &Eacute; constitu&iacute;do um Comit&ecirc; Gestor respons&aacute;vel por supervisionar, de formar articulada com Comiss&atilde;o T&eacute;cnica Estadual e GI-GERCO, a implanta&ccedil;&atilde;o, monitoramento e avalia&ccedil;&atilde;o do Plano de Gest&atilde;o <a href="#3">3</a><a name="top3"></a>.</p>         <p>&nbsp;</p>         <p><b>5.1 O s resultados obtidos</b>     <p>Como forma de sistematizar os resultados obtidos durante os dez anos de exist&ecirc;ncia do ORLA pode-se definir tr&ecirc;s per&iacute;odos distintos em termos de conjectura pol&iacute;tica, estrat&eacute;gia de a&ccedil;&atilde;o e evolu&ccedil;&atilde;o do escopo do projeto: entre 2001 e 2004, de 2004 a 2008 e de 2008 at&eacute; 2011.</p> 	    <p><b>Primeira Fase: 2001 a 2004</b></p>     <p>O primeiro per&iacute;odo diz respeito &agrave; elabora&ccedil;&atilde;o da metodologia, verifica&ccedil;&atilde;o e valida&ccedil;&atilde;o das etapas a serem implementadas, e como qualquer novo projeto, de ajustes metodol&oacute;gicos em fun&ccedil;&atilde;o das an&aacute;lises preliminares.</p> 	    <p> A metodologia foi aplicada e validada em seis munic&iacute;pios, sendo tr&ecirc;s deles estrategicamente localizados no Delta do Parna&iacute;ba, Piau&iacute;: Cajueiro da Praia, Parna&iacute;ba e Luiz Corr&ecirc;a, os quais comp&otilde;em uma das regi&otilde;es mais paradoxais do Brasil, que apresenta ao mesmo tempo grande potencial tur&iacute;stico e de conserva&ccedil;&atilde;o da natureza, aliados a &iacute;ndices de risco social bastante elevados. Al&eacute;m destes locais, a metodologia do ORLA foi testada em Tibau do Sul (Rio Grande do Norte) e nas capitais do Esp&iacute;rito Santo (Vit&oacute;ria) e de Santa Catarina (Florian&oacute;polis).</p> 	    <p>Este per&iacute;odo inicial foi tamb&eacute;m marcado pela publica&ccedil;&atilde;o dos materiais did&aacute;ticos de apoio, que cont&ecirc;m a base, n&atilde;o somente metodol&oacute;gica, mas tamb&eacute;m filos&oacute;fica do projeto.</p> 	    <p>Este per&iacute;odo coincide com o in&iacute;cio do incremento das atividades relacionadas a &oacute;leo e g&aacute;s no Brasil, principalmente no que tange &agrave;s bacias sedimentares de Santos e Campos, respons&aacute;veis pela maior parte da produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo e g&aacute;s natural <i>offshore</i> nacional. Entre 2000 e 2005 o petr&oacute;leo e o g&aacute;s natural obtidos a partir dos po&ccedil;os mar&iacute;timos nestas duas bacias corresponderam, respectivamente, a 85% e 59% do total. Em rela&ccedil;&atilde;o aos po&ccedil;os mar&iacute;timos, em 2005, o estado do Rio de Janeiro respondeu por 96% da produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo e 77% da produ&ccedil;&atilde;o de g&aacute;s do Brasil (Zamboni & Nicolodi, 2008).</p> 	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Evidentemente, os reflexos de tais atividades rebatem primordialmente na zona costeira e, mais especificamente, na orla de tais localidades. Os munic&iacute;pios de Maca&eacute; e Campos dos Goytacazes se destacam - em rela&ccedil;&atilde;o aos outros munic&iacute;pios do norte fluminense - pelas densidades de ocupa&ccedil;&atilde;o e por concentrarem as atividades econ&ocirc;micas ligadas &agrave; explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo e g&aacute;s natural. No per&iacute;odo 1991-2000, entre as localidades que apresentaram maiores taxas de crescimento demogr&aacute;fico est&atilde;o os munic&iacute;pios litor&acirc;neos Arma&ccedil;&atilde;o de B&uacute;zios, Rio das Ostras, Iguaba Grande, Cabo Frio e Maca&eacute;, todos eles intrinsecamente envolvidos com as atividades petrol&iacute;feras na bacia de Campos (Strohaecker, 2008).</p> 	    <p>Com intuito de fornecer subs&iacute;dios para uma pactua&ccedil;&atilde;o entre os diversos interesses conflitantes que se intensificavam na regi&atilde;o, foram inseridos os seguintes munic&iacute;pios cariocas no Projeto Orla: Araruama, Iguaba Grande, S&atilde;o Pedro da Aldeia, Saquarema, Arma&ccedil;&atilde;o dos B&uacute;zios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casemiro de Abreu e Rio das Ostras, Campos dos Goytacases, Carapebus, Maca&eacute;, Quissam&atilde;, Angra dos Reis, Mangaratiba e Paraty.</p> 	    <p>Al&eacute;m destes, tamb&eacute;m passaram a fazer parte do escopo do projeto os Munic&iacute;pios de Macap&aacute; e Santana (Amap&aacute;), Beberibe e Icapu&iacute; (Cear&aacute;), Jo&atilde;o Pessoa e Cabedelo (Para&iacute;ba), Cabo de Santo Agostinho e S. Jos&eacute; da Coroa Grande (Pernambuco), Itaporanga d&acute;Ajuda; e Est&acirc;ncia (Sergipe), Conde (Bahia), Pontal do Paran&aacute;, Matinhos e Guaratuba (Paran&aacute;), Navegantes, Itaja&iacute;, Balne&aacute;rio Cambori&uacute;, Itapema, Porto Belo e Bombinhas (Santa Catarina) e Torres, Arroio do Sal e Cap&atilde;o da Canoa (Rio Grande do Sul).</p> 	    <p>A cria&ccedil;&atilde;o de uma linha de financiamento junto ao Programa Nacional do Meio Ambiente (PNMA II) viabilizou o atendimento destes 45 munic&iacute;pios, denotando o grau de prioridade dada ao projeto por parte da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal.     <p><b>Segunda Fase: 2004 a 2008</b></p>         <p>At&eacute; 2004, haviam sido capacitados 57 munic&iacute;pios em 14 estados litor&acirc;neos por meio de oficinas do ORLA que resultaram na elabora&ccedil;&atilde;o de 55 Planos de Gest&atilde;o Integrados (PGIs) de trechos da orla definidos pelas equipes locais. Na an&aacute;lise do conjunto dos planos, 100% apresentaram a&ccedil;&otilde;es de projetos de urbaniza&ccedil;&atilde;o; paisag&iacute;sticos; de conten&ccedil;&atilde;o de risco e eros&atilde;o; organiza&ccedil;&atilde;o e padroniza&ccedil;&atilde;o de quiosques e sinaliza&ccedil;&atilde;o. As a&ccedil;&otilde;es consideradas setoriais corresponderam a 93% dos PGIs, tratando de quest&otilde;es como saneamento, regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria, recupera&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas de preserva&ccedil;&atilde;o permanente (APP) e disciplinamento de uso e atividades. O gr&aacute;fico da <a href="#f3">figura 3</a> detalha esta informa&ccedil;&atilde;o.</p> 	    <p>&nbsp;</p>         <p><a name="f3"></a></p> 	    <p><img src="/img/revistas/rgci/v12n1/12n1a08f3.jpg">         
<p>&nbsp;</p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O ano de 2004 &eacute; encerrado com I Semin&aacute;rio Nacional do Projeto Orla: Fortalecimento no &acirc;mbito regional e local, que reuniu representantes estaduais do gerenciamento costeiro e das Superintend&ecirc;ncias do Patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o (SPUs), al&eacute;m do MMA e SPU. O objetivo foi fazer um balizamento conceitual e contribuir para a defini&ccedil;&atilde;o de procedimentos para condu&ccedil;&atilde;o do Projeto nos estados envolvidos. Al&eacute;m disso, neste per&iacute;odo estabeleceu-se a assinatura dos primeiros vinte e oito conv&ecirc;nios entre munic&iacute;pios, SPU e MMA.</p>     <p>Um dos fatores mais importantes do per&iacute;odo refere-se &agrave; efetiva&ccedil;&atilde;o do retorno da SPU ao conjunto de parceiros idealizadores do ORLA, fato que j&aacute; havia sido indicado por meio das recomenda&ccedil;&otilde;es do Grupo Interministerial composto por 18 institui&ccedil;&otilde;es, que formulou um documento <a href="#4">4</a><a name="top4"></a> indicativo de Gest&atilde;o do Patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o com as seguintes diretrizes:</p> 	<ul>         <li>Consolidar a parceria entre os &Oacute;rg&atilde;os Ambientais Estaduais/OEMAs e as Ger&ecirc;ncias Regionais de Patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o/GRPUs.</li> 	    <li>Trabalhar os conflitos entre a Secretaria de Patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o/SPU e as Prefeituras Municipais para que alcancem um objetivo comum.</li>     </ul>         <p>A mudan&ccedil;a no papel da SPU, enquanto entidade respons&aacute;vel pelo patrim&ocirc;nio p&uacute;blico brasileiro, passa a ser estruturada em uma vis&atilde;o focada na gest&atilde;o p&uacute;blica participativa, em detrimento de atividades fundamentalmente cartoriais, tendo o Projeto Orla como uma de suas prioridades.</p>     <p>Foram tratados temas como a aproxima&ccedil;&atilde;o do projeto Orla com a quest&atilde;o de regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria, mobiliza&ccedil;&atilde;o da sociedade civil e orienta&ccedil;&otilde;es quanto o papel dos atores do arranjo institucional. Os resultados destas discuss&otilde;es orientaram na constru&ccedil;&atilde;o das diretrizes, metas e ajustes para segunda fase do projeto.</p> 	    <p>Este per&iacute;odo coincide com a publica&ccedil;&atilde;o do Decreto 5.300/2004 (D.O.U., 2004), que, ap&oacute;s 16 anos, regulamenta a Lei do Gerenciamento Costeiro (Lei n.&deg;7661/88). Tal decreto traz, como uma de suas principais contribui&ccedil;&otilde;es, as defini&ccedil;&otilde;es do escopo do Projeto Orla para o processo de gest&atilde;o costeira integrada no pa&iacute;s e estabelecendo as bases para a formula&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas, planos e programas federais, estaduais e municipais. &Eacute; no cap&iacute;tulo IV que s&atilde;o definidos os limites, objetivos, instrumentos e compet&ecirc;ncias para a gest&atilde;o da orla mar&iacute;tima.</p> 	    <p>No per&iacute;odo entre 2004 e 2008 foi definida uma nova estrat&eacute;gia por parte da equipe executora do ORLA, com foco em capacita&ccedil;&atilde;o de multiplicadores da metodologia, comunica&ccedil;&atilde;o e articula&ccedil;&atilde;o com outros setores do governo com papel preponderante na zona costeira.</p>         <p>Como exemplo desta estrat&eacute;gia pode-se citar a capacita&ccedil;&atilde;o de 250 multiplicadores do Projeto Orla envolvendo os 17 estados costeiros, abrangendo um p&uacute;blico composto por gestores federais, estaduais, municipais, membros da academia, e representantes da sociedade civil. Al&eacute;m disso, foi criada uma rede virtual de discuss&atilde;o do Projeto Orla, que conta, em 2011, com 349 associados e mais de seis mil mensagens <a href="#5">5</a><a name="top5"></a>.</p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em termos de articula&ccedil;&atilde;o com outros setores, foi criado o Comit&ecirc; de Articula&ccedil;&atilde;o do Projeto Orla, no &acirc;mbito do Grupo de Integra&ccedil;&atilde;o do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO), com a participa&ccedil;&atilde;o do MMA, SPU, Minist&eacute;rio das Cidades, Minist&eacute;rio da Pesca, Minist&eacute;rio do Turismo, Agencia Nacional de Transportes Aquavi&aacute;rios (Antaq), Associa&ccedil;&atilde;o de Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (ABEMA), Associa&ccedil;&atilde;o Nacional de &Oacute;rg&atilde;os Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e representante da sociedade civil.</p>         <p>As principais linhas de integra&ccedil;&atilde;o do ORLA com outras pol&iacute;ticas p&uacute;blicas tiveram foco na Agenda do Petr&oacute;leo e nas Agendas do Turismo e Cidades. Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; primeira, procurou-se a articula&ccedil;&atilde;o com o processo de licenciamento de petr&oacute;leo e g&aacute;s, cujo objetivo foi o de construir mecanismos para que a&ccedil;&otilde;es proposta nos Planos de Gest&atilde;o Integrada da Orla pudessem subsidiar a proposi&ccedil;&atilde;o de medidas compensat&oacute;rias no processo de licenciamento, melhorar o controle social no acompanhamento das condicionantes das licen&ccedil;as expeditas e criar condi&ccedil;&otilde;es para uma adequada participa&ccedil;&atilde;o popular, com garantia de acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es em todas as etapas do processo de licenciamento. Al&eacute;m disso, buscou-se apoiar o processo de regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria de comunidades pesqueiras nos processos de licenciamento ambiental de atividades de &oacute;leo e g&aacute;s.</p>         <p>A segunda linha de articula&ccedil;&atilde;o, com as Agendas de Turismo e Cidades, teve a celebra&ccedil;&atilde;o de um Protocolo de Inten&ccedil;&otilde;es, cujo objetivo &eacute; unir esfor&ccedil;os institucionais com vistas &agrave; harmoniza&ccedil;&atilde;o das leis urban&iacute;sticas e ambientais e das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas incidentes na zona costeira. O principal mote de tal iniciativa foi o estabelecimento de colabora&ccedil;&atilde;o m&uacute;tua para integrar as a&ccedil;&otilde;es relacionadas ao Projeto Orla e ao Plano Diretor Participativo.</p>         <p>No final deste per&iacute;odo, em 2008, foi realizada a <i>Avalia&ccedil;&atilde;o do estado atual de implementa&ccedil;&atilde;o do Projeto Orla na esfera municipal e proposi&ccedil;&atilde;o das estrat&eacute;gias para seu fortalecimento e aperfei&ccedil;oamento</i>. Durante o II Semin&aacute;rio Nacional do Projeto Orla, foram apresentados os resultados da pesquisa de avalia&ccedil;&atilde;o do Projeto Orla e discutida as diretrizes e metas para o seu fortalecimento, com elabora&ccedil;&atilde;o de uma agenda de compromissos entre as tr&ecirc;s esferas de governo. A agenda compreendia as seguintes linhas: a) Divulga&ccedil;&atilde;o, mobiliza&ccedil;&atilde;o e sensibiliza&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, b) Fortalecimento institucional e c) Fomento e apoio &agrave; execu&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es dos PGIs, Os resultados da avalia&ccedil;&atilde;o indicaram a falta de recursos humanos e da disponibilidade de recursos financeiros nos munic&iacute;pios como as principais dificuldades enfrentadas para a implementa&ccedil;&atilde;o dos PGIs.</p>         <p>Apesar da baixa implementa&ccedil;&atilde;o dos PGIs, a implanta&ccedil;&atilde;o do ORLA nos estados e munic&iacute;pios costeiros possibilitou momentos de discuss&atilde;o e de levantamento de conflitos gerando a aproxima&ccedil;&atilde;o dos atores envolvidos na gest&atilde;o da orla mar&iacute;tima consolidando uma vis&atilde;o integrada da orla. Nesta perspectiva podem ser citados os seguintes avan&ccedil;os: a incorpora&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es definidas nos PGIs em Planos Diretores Participativos; a constitui&ccedil;&atilde;o de novas &aacute;reas de prote&ccedil;&atilde;o ambiental (Ex: Fortaleza criou/instituiu o Parque Natural das Dunas; Cria&ccedil;&atilde;o da Unidade do Parque da Lagoinha em B&uacute;zios) e a inclus&atilde;o de Zonas de Especial Interesse nos Planos Diretores Participativos do Munic&iacute;pio (Ex: Zona Especial do Projeto Orla &#8211; ZEPO; ZEIS em Itapema).</p>     <p>Houve um avan&ccedil;o tamb&eacute;m na participa&ccedil;&atilde;o das SPUs nas discuss&otilde;es sobre o PGI e sua aproxima&ccedil;&atilde;o com as OEMAs, promovida pelo formato da Coordena&ccedil;&atilde;o Estadual e da Comiss&atilde;o T&eacute;cnica Estadual. Esta aproxima&ccedil;&atilde;o propiciou o aprimoramento t&eacute;cnico, principalmente na quest&atilde;o ambiental, dos representantes das SPUs para a tomada de decis&atilde;o quanto &agrave; cess&atilde;o de uso das terras da Uni&atilde;o.</p>         <p>Uma das principais linhas de an&aacute;lise em quest&atilde;o &eacute; a efetividade do Projeto Orla enquanto pol&iacute;tica p&uacute;blica. Tal efetividade &eacute; diretamente ligada &agrave; capacidade de articula&ccedil;&atilde;o entre os diferentes atores e institui&ccedil;&otilde;es envolvidas. Nesse sentido, ressalta-se o importante papel da Coordena&ccedil;&atilde;o Estadual, que tem como f&oacute;rum de articula&ccedil;&atilde;o e apoio a Comiss&atilde;o T&eacute;cnica Estadual (CTE). A CTE constitui-se em um grupo que articula e contribu&iacute; na harmoniza&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas estaduais atuantes na orla. Entretanto, at&eacute; 2008, poucas CTE tinham sido formalizadas nos estados costeiros, com atua&ccedil;&atilde;o ainda muito incipiente.</p>     <p><b>Terceira Fase: 2009 a 2011</b></p> Com base na avalia&ccedil;&atilde;o do Projeto Orla e na agenda do II Semin&aacute;rio, a Coordena&ccedil;&atilde;o Nacional do ORLA executou, em 2009, capacita&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas para as Coordena&ccedil;&otilde;es Estaduais e CTEs em nove estados costeiros (BA, RN, ES, RJ, SC, PA, SE, PE e CE), com objetivo de otimizar a atua&ccedil;&atilde;o das mesmas e definir uma agenda de trabalho conjunta.</p>         <p>Deve-se ressaltar que no final de 2008 o MMA passou por uma reestrutura&ccedil;&atilde;o interna de seus setores e prioridades. Uma das &aacute;reas mais atingidas foi a Coordena&ccedil;&atilde;o Nacional do Gerenciamento Costeiro, que teve reduzida sensivelmente a sua equipe, agenda e or&ccedil;amento. Este fator teve rebatimento no andamento do ORLA, determinando problemas na estrat&eacute;gia de comunica&ccedil;&atilde;o e apoio aos estados, o que prejudicou o pleno desenvolvimento do projeto. Al&eacute;m disso, a agenda articulada para os setores de petr&oacute;leo e g&aacute;s, turismo e cidades n&atilde;o tiveram continuidade.</p>         <p>Apesar dessas dificuldades transit&oacute;rias na esfera federal, o esfor&ccedil;o de sensibiliza&ccedil;&atilde;o e mobiliza&ccedil;&atilde;o para implanta&ccedil;&atilde;o do ORLA resultou, ao final de 2010, na cria&ccedil;&atilde;o das CTEs em 11 estados costeiros e cerca de 80 munic&iacute;pios com PGIs elaborados.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No final de 2010 foi realizado o III Semin&aacute;rio Nacional do Projeto Orla com objetivo de definir uma agenda de diretrizes para fortalecer a coopera&ccedil;&atilde;o interinstitucional e suas respectivas capacidades de fomentar os Planos de Gest&atilde;o Integrada <a href="#6">6</a><a name="top6"></a>. Foram cerca de 100 participantes (governos federal, estadual e munic&iacute;pios, entre outros) que debateram e apontaram a&ccedil;&otilde;es sobre: fomento e apoio &agrave; execu&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es previstas nos PGIs; monitoramento, informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o; fortalecimento do arranjo institucional do Projeto Orla (GI-GERCO, Comiss&atilde;o T&eacute;cnica Estadual e Comit&ecirc; Gestor); e Projeto de Extens&atilde;o do Projeto Orla e rede de multiplicadores. Outra a&ccedil;&atilde;o representativa nesse per&iacute;odo &eacute; a cria&ccedil;&atilde;o de um conv&ecirc;nio entre a SPU e a Universidade Federal de Rio Grande (FURG) visando &agrave; operacionaliza&ccedil;&atilde;o de um Curso de capacita&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia na metodologia de planejamento e implementa&ccedil;&atilde;o do Projeto Orla. Tal iniciativa pretende qualificar a inser&ccedil;&atilde;o dos atores no &acirc;mbito do projeto, para que os mesmos participem das oficinas j&aacute; com uma prepara&ccedil;&atilde;o na metodologia e implementa&ccedil;&atilde;o do projeto. O curso atender&aacute; uma de manda aproximada de 500 atores sociais envolvidos na tem&aacute;tica, entre t&eacute;cnicos de secretarias municipais, dos estados e do governo federal, al&eacute;m do setor privado e terceiro setor.</p>         <p>&nbsp;</p>       <p><b>Conclus&otilde;es</b></p>     <p>Os padr&otilde;es de desenvolvimento da zona costeira, em especial a orla, devem decorrer da integra&ccedil;&atilde;o das dimens&otilde;es econ&ocirc;mica, social e ambiental, refletindo os diferentes interesses e necessidades dos grupos sociais que vivem na zona costeira.</p>         <p>Nessa concep&ccedil;&atilde;o, o uso dos bens da Uni&atilde;o localizados na Zona Costeira deve ser integrado ao Plano Nacional Gerenciamento Costeiro, tendo em vista o seu papel no estabelecimento de normas gerais visando &agrave; gest&atilde;o ambiental da Zona Costeira, em especial a orla, na formula&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas, planos e programas estaduais e municipais. Conferindo, assim, aos bens da Uni&atilde;o sua fun&ccedil;&atilde;o socioambiental ao determinar as condi&ccedil;&otilde;es para diferentes usos e atividades que ocorrem nesse espa&ccedil;o.</p>         <p>O Projeto Orla d&aacute; foco especial aos espa&ccedil;os litor&acirc;neos sob propriedade ou guarda da Uni&atilde;o, sendo que o modelo descentralizado proposto para gest&atilde;o da orla obedece ao pacto federativo, envolvendo princ&iacute;pios e procedimentos de a&ccedil;&atilde;o, cuja execu&ccedil;&atilde;o est&aacute; alicer&ccedil;ada nas Coordena&ccedil;&otilde;es Nacional (MMA e MPOG), Estadual (Superintend&ecirc;ncias do Patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o/SPU e &Oacute;rg&atilde;o Estadual de Meio Ambiente) e Municipal (prefeitura), como inst&acirc;ncias promotoras de articula&ccedil;&otilde;es intergovernamentais e interinstitucionais, apoiadas por colegiados nos tr&ecirc;s n&iacute;veis. Estimula-se, assim, a implanta&ccedil;&atilde;o de uma rede de parcerias que visa realizar interven&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias ao uso comum desse espa&ccedil;o, com planejamento ambiental e territorial, e divis&atilde;o clara de tarefas entre todas as partes.</p>         <p>Nos dez anos de execu&ccedil;&atilde;o do Projeto Orla, alguns pontos necessitam ser ajustados; alguns em fun&ccedil;&atilde;o da experi&ecirc;ncia acumulada com a aplica&ccedil;&atilde;o da metodologia em cerca de 80 munic&iacute;pios e outros em fun&ccedil;&atilde;o da conjuntura pol&iacute;ticoinstitucional, que por sua vez, vai alterando-se com o passar do tempo.</p>         <p>Dentre estes pontos destacam-se a retomada do Projeto junto aos munic&iacute;pios atendidos, realizando a revis&atilde;o dos Planos de Gest&atilde;o da Orla, a defini&ccedil;&atilde;o das formas de apoio &agrave; implementa&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es propostas nos Planos de Gest&atilde;o, a melhoria da efetividade da atua&ccedil;&atilde;o das Comiss&otilde;es T&eacute;cnicas Estaduais e o acompanhamento dos Comit&ecirc;s Gestores Locais. Outro ponto crucial &eacute; o processo de mobiliza&ccedil;&atilde;o local e legitima&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es (envolvimento das comunidades e processos participativos), que necessitam ser mais efetivos.</p>         <p>Embora apresente problemas espec&iacute;ficos, principalmente na implementa&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es definidas pelos Planos de Gest&atilde;o, o Projeto Orla pode ser considerado uma a&ccedil;&atilde;o governamental exitosa, pois al&eacute;m de mobilizar milhares de cidad&atilde;os brasileiros em torno de seus objetivos, trata-se de um projeto consolidado, com metodologia validada e amplamente aplicada ao longo de seus dez anos de exist&ecirc;ncia. Tais constata&ccedil;&otilde;es o credenciam a ser considerado como uma pol&iacute;tica de estado, visto que desde sua implanta&ccedil;&atilde;o ocorreram tr&ecirc;s elei&ccedil;&otilde;es para o governo federal, e, conforme descrito neste estudo, o projeto foi sendo aperfei&ccedil;oado e adaptado ao contexto atual.</p>         <p>Cabe ao poder p&uacute;blico incentivar a busca por solu&ccedil;&otilde;es para os entraves da plena execu&ccedil;&atilde;o do ORLA, promovendo o incremento das articula&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas nas tr&ecirc;s esferas de governo, bem como com a sociedade civil organizada e demais atores atuantes nesta por&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio brasileiro.</p> 	<b>&nbsp;</b>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Bibliografia</b></p>         <p>D.O.U. (1974) - Decreto-Lei n&ordm; 74.557, de 12 de setembro de 1974 - Cria a Comiss&atilde;o Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Publicado no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o de 13.9.1974 e revogado pelo Decreto n&ordm; 3.939, de 26.9.2001, Bras&iacute;lia, DF, Brasil. Dispon&iacute;vel em <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D74557.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D74557.htm</a></p>         <p>D.O.U. (1946) - Decreto-Lei n&ordm; 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Disp&otilde;e sobre os bens im&oacute;veis da Uni&atilde;o e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Publicado no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o de 6.9.1946, Bras&iacute;lia, DF, Brasil. Dispon&iacute;vel em <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9760.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9760.htm</a></p>     <p>D.O.U. (1981) - Lei n&ordm; 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Disp&otilde;e sobre a Pol&iacute;tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Publicado no D.O.U de 2.9.1981, Bras&iacute;lia, DF, Brasil. Dispon&iacute;vel em  <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm" target="_blank">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm</a></p>         <p>D.O.U. (1988c) - Lei n&ordm; 7.661, de 16 de maio de 1988 - Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Publicado no D.O.U. de 18.5.1998, Bras&iacute;lia, DF, Brasil. Dispon&iacute;vel em  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7661.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7661.htm</a></p>     <p>D.O.U. (1998a) - Lei n&ordm; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disp&otilde;e sobre as san&ccedil;&otilde;es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Publicado no D.O.U. de 13.2.1998 e retificado no DOU de 17.2.1998, Bras&iacute;lia, DF, Brasil. Dispon&iacute;vel em  <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm" target="_blank">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm</a></p>         <p>D.O.U. (1998b) - Lei n&ordm; 9.636, de 15 de maio de 1998. Disp&otilde;e sobre a regulariza&ccedil;&atilde;o, administra&ccedil;&atilde;o, aforamento e aliena&ccedil;&atilde;o de bens im&oacute;veis de dom&iacute;nio da Uni&atilde;o, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o &sect; 2o do art. 49 do Ato das Disposi&ccedil;&otilde;es Constitucionais Transit&oacute;rias, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Publicado no D.O.U de 18.5.1998, Bras&iacute;lia, DF, Brasil. Dispon&iacute;vel em <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9636.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9636.htm</a></p>         <p>D.O.U. (2001a) - Decreto n&ordm; 3.725 , de 10 de janeiro de 2001 - Regulamenta a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que disp&otilde;e sobre a regulariza&ccedil;&atilde;o, administra&ccedil;&atilde;o, aforamento e aliena&ccedil;&atilde;o de bens im&oacute;veis de dom&iacute;nio da Uni&atilde;o, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Publicado no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o de 11.1.2001, Bras&iacute;lia, DF, Brasil. Dispon&iacute;vel em  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3725.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3725.htm</a></p>         <p>D.O.U. (2001) - LEI n&ordm; 10.257, de 10 de julho de 2001 - Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol&iacute;tica urbana e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Publicado no DOU de 11.7.2001, Bras&iacute;lia, DF, Brasil. Dispon&iacute;vel em  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm</a></p>         <p>D.O.U. (2004) - Decreto n&ordm; 5.300 de 7 de dezembro de 2004. Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, disp&otilde;e sobre regras de uso e ocupa&ccedil;&atilde;o da zona costeira e estabelece crit&eacute;rios de gest&atilde;o da orla mar&iacute;tima, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Publicado no D.O.U. de 8.12.2004, Bras&iacute;lia, DF, Brasil. Dispon&iacute;vel em <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm" target="_blank">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5300.htm</a></p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Zamboni, Ademilson; Nicolodi, Jo&atilde;o Luiz (org.) (2008) - <i>Macrodiagn&oacute;stico da Zona Costeira e Marinha do Brasil</i>, 242p. Minist&eacute;rio do Meio Ambiente, Secretaria de Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas e Qualidade Ambiental. Bras&iacute;lia. DF, Brasil. ISBN: 9788577381128.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000133&pid=S1646-8872201200010000800001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>         <!-- ref --><p>MMA - Minist&eacute;rio do Meio Ambiente (2010) - <i>Panorama da Conserva&ccedil;&atilde;o dos Ecossistemas costeiros e marinhos no Brasil</i>. Minist&eacute;rio do Meio Ambiente, Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Ger&ecirc;ncia de Biodiversidade Aqu&aacute;tica e Recursos Pesqueiros, Bras&iacute;lia. 2010. 148p. ISBN: 9788577381425&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000135&pid=S1646-8872201200010000800002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>Moraes, A.C.R. (2007) - <i>Contribui&ccedil;&atilde;o para a gest&atilde;o costeira do Brasil: elementos para uma geografia do litoral brasileiro</i>. 232p., Annablume, S&atilde;o Paulo, SP, Brasil. ISBN: 9788574196770&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000136&pid=S1646-8872201200010000800003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>Freire, O.D. da S. (coord.) (2002) - <i>Projeto Orla: Fundamentos para gest&atilde;o integrada</i>. 78p., Minist&eacute;rio do Meio Ambiente, Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos / Minist&eacute;rio do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o, Secretaria do Patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o, Bras&iacute;lia, DF, Brasil. ISBN: 8577380297. Dispon&iacute;vel em <a href="http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spu/publicacao/081021_PUB_ProjOrla_fundamentos.pdf" target="_blank">http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spu/publicacao/081021_PUB_ProjOrla_fundamentos.pdf</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000137&pid=S1646-8872201200010000800004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>Freire, O.D. da S. (coord.) (2004) - <i>Projeto Orla: Subs&iacute;dios para um projeto de gest&atilde;o</i>. 104p., Minist&eacute;rio do Meio Ambiente, Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos / Minist&eacute;rio do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o, Secretaria do Patrim&ocirc;nio da Uni&atilde;o, Bras&iacute;lia, DF, Brasil. ISBN: 8577380505. Dispon&iacute;vel em <a href="http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spu/publicacao/081021_PUB_ProjOrla_subsidios.pdf" target="_blank">http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spu/publicacao/081021_PUB_ProjOrla_subsidios.pdf</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000138&pid=S1646-8872201200010000800005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>Saule Junior, N. (coord.) (2006) - <i>Manual de regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria em terras da Uni&atilde;o</i>. 120p., Minist&eacute;rio do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o, Instituto Polis, S&atilde;o Paulo, SP, Brasil. ISBN: 8589199037. Dispon&iacute;vel em  <a href="http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spu/publicacao/081021_PUB_Manual_regularizacao.pdf" target="_blank">http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spu/publicacao/081021_PUB_Manual_regularizacao.pdf</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000139&pid=S1646-8872201200010000800006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>Strohaecker, T.M. (2008) - Din&acirc;mica Populacional. In: Ademilson Zamboni & Jo&atilde;o Luiz Nicolodi (org.), <i>Macrodiagn&oacute;stico da Zona Costeira e Marinha do Brasil</i>, pp.59-92, Minist&eacute;rio do Meio Ambiente, Secretaria de Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas e Qualidade Ambiental. Bras&iacute;lia. DF, Brasil. ISBN: 9788577381128. Dispon&iacute;vel em <a href="ftp://gw.laget.igeo.ufrj.br/macro/03_populacao.pdf" target="_blank">ftp://gw.laget.igeo.ufrj.br/macro/03_populacao.pdf</a>	&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000140&pid=S1646-8872201200010000800007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><p>&nbsp;</p>         <p>NOTAS</p>         ]]></body>
<body><![CDATA[<p><a href="#top0">*</a><a name="0"></a>Submiss&atilde;o: 8 Novembro 2011; Avalia&ccedil;&atilde;o: 5 Dezembro 2011; Recep&ccedil;&atilde;o da vers&atilde;o revista: 6 Janeiro 2012; Aceita&ccedil;&atilde;o: 30 Mar&ccedil;o 2012; Disponibiliza&ccedil;&atilde;o on-line: 24 Abril 2012</p>         <p><a href="#top1">1</a><a name="1"></a> Conforme o Decreto-Lei 9760/46, que lista os bens da Uni&atilde;o, os terrenos de marinha s&atilde;o: - os que ocupam a faixa litor&acirc;nea de terra 33 metros medida a partir da linha das &aacute;reas inundadas pela mar&eacute; alta do ano de 1831; - os situados no continente, na costa mar&iacute;tima e nas margens dos rios e lagoas, at&eacute; onde se fa&ccedil;a sentir a influ&ecirc;ncia das mar&eacute;s; - os que contornam as ilhas situadas em zona onde se fa&ccedil;a sentir a influ&ecirc;ncia das mar&eacute;s. 	    <p><a href="#top2">2</a><a name="2"></a> Supervisionado pela Comiss&atilde;o de Recursos do Mar (CIRM), conforme previsto no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGCII, 1997).</p>         <p><a href="#top3">3</a><a name="3"></a> Cabe ressaltar que o Plano de Gest&atilde;o Integrada da Orla (PGI) &eacute; o equivalente ao Plano de Interven&ccedil;&atilde;o, previsto no Decreto n.&deg; 5.300/2004.</p>         <p><a href="#top4">4</a><a name="4"></a> Relat&oacute;rio do I Semin&aacute;rio Nacional do Projeto Orla: Fortalecimento no &acirc;mbito regional e local, MMA e MP, 2004.</p>         <p><a href="#top5">5</a><a name="5"></a> Em julho de 2011.</p>         <p><a href="#top6">6</a><a name="6"></a> Relat&oacute;rio do III Semin&aacute;rio Nacional do Projeto Orla. MMA: Bras&iacute;lia, 2011.</p>      ]]></body><back>
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