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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Igualdade no valor do capital natural e na transformação do solo no planeamento municipal]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The urban occupation, and the spatial planning system evolutions, are a strong expression of the changing political, social, cultural and economic observed in recent decades. A developmental milestone associated with urban sprawl has given way to another of consolidation in a new societal and economic model. Planning, as a public policy aiming for the legacy for future generations, is responsible for safeguarding equality and redistribute the value captured on the transformation from rural to urban uses, valuing natural capital and enabling payment for ecosystem services. Transfer development right mechanisms, acknowledged in the law, could be the regulator instrument for this territorial balance and new development inducer.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b>ARTIGO</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Igualdade no valor do capital natural e na transforma&ccedil;&atilde;o do solo no planeamento municipal</b></p>     <p><b>Equality on natural capital value and on urban occupation in spatial planning</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Queiroz, Ana</b><sup>1</sup><b>; Silvano, Sofia</b><sup>1</sup></p>     <p><sup>1</sup>C&acirc;mara Municipal de Sintra; Rua do Pocinho, Quinta das Buchas, C.16, Morelinho, 2710-413 Sintra, Portugal; <a href="mailto:ana.q.vale@netcabo.pt">ana.q.vale@netcabo.pt</a>; <a href="mailto:sofia.silvano@gmail.com">sofia.silvano@gmail.com</a></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>RESUMO</b></p>     <p>A evolu&ccedil;&atilde;o da transforma&ccedil;&atilde;o da ocupa&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o do solo &eacute; express&atilde;o das mudan&ccedil;as pol&iacute;ticas, sociais, culturais e econ&oacute;micas sentidas nas &uacute;ltimas d&eacute;cadas, em que uma etapa de desenvolvimento associado &agrave; expans&atilde;o urbana, deu lugar a outra de consolida&ccedil;&atilde;o, num novo paradigma societal e econ&oacute;mico. O ordenamento do territ&oacute;rio, como pol&iacute;tica p&uacute;blica com o horizonte no legado para as gera&ccedil;&otilde;es futuras, tem a responsabilidade em acautelar igualdade na redistribui&ccedil;&atilde;o de valor capturado na transforma&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o do solo, valorizando o capital natural e possibilitando a remunera&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os prestados pelos ecossistemas. Mecanismos de transfer&ecirc;ncia de edificabilidade, previstos na lei, podem ser o instrumento regulador deste equil&iacute;brio territorial e indutor de novo desenvolvimento.</p>     <p><b>&nbsp;</b></p>     <p><b>Palavras-chave</b>: ordenamento do territ&oacute;rio; planeamento territorial; plano diretor municipal; princ&iacute;pio da igualdade; servi&ccedil;os prestados pelos ecossistemas; capital natural; transfer&ecirc;ncia de edificabilidade; Sintra.</p>     <p><i>&nbsp;</i></p>     <p><b>ABSTRACT</b></p>     <p>The urban occupation, and the spatial planning system evolutions, are a strong expression of the changing political, social, cultural and economic observed in recent decades. A developmental milestone associated with urban sprawl has given way to another of consolidation in a new societal and economic model. Planning, as a public policy aiming for the legacy for future generations, is responsible for safeguarding equality and redistribute the value captured on the transformation from rural to urban uses, valuing natural capital and enabling payment for ecosystem services. Transfer development right mechanisms, acknowledged in the law, could&nbsp;be the regulator instrument for this territorial balance and new development inducer.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Keywords:</b> Space planning; master plan; equality; retribution for ecosystem services; natural capital; transfer of development rights; Sintra.</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o</b></p>     <p>O presente artigo resume a conce&ccedil;&atilde;o do novo Plano Diretor Municipal de Sintra (PDMS2016)<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, no &acirc;mbito do processo de revis&atilde;o desenvolvido pela C&acirc;mara Municipal de Sintra (CMS) desde 2014<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>, coordenado pela Dire&ccedil;&atilde;o Municipal de ambiente planeamento e gest&atilde;o do territ&oacute;rio (DM-APG) no contexto do novo quadro legal<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><sup><sup>[3]</sup></sup></a>, e elaborado pelo Gabinete do Plano Diretor Municipal (GPDM). O exerc&iacute;cio de planeamento atendeu tamb&eacute;m ao quadro sociocultural e econ&oacute;mico, e &agrave;s principais tend&ecirc;ncias com incid&ecirc;ncia territorial que hoje se fazem sentir em Sintra.</p>     <p>Sintra estende-se por 319 km<sup>2</sup>, com 377.835 habitantes<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> (2&ordm; munic&iacute;pio em popula&ccedil;&atilde;o na AML<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a> e no pa&iacute;s), onde o peso da popula&ccedil;&atilde;o imigrante de assume 9%<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>, chegando a 20% nas freguesias urbanas. Sintra contribui com 6% para o PIB<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a> Nacional, com o sector terci&aacute;rio a dominar a sua base econ&oacute;mica e que garante 79% dos postos de trabalho. A ocupa&ccedil;&atilde;o do solo no concelho de Sintra traduz os efeitos das din&acirc;micas demogr&aacute;ficas, pol&iacute;ticas e financeiras desde a d&eacute;cada de 1960, com destaque para a d&eacute;cada de 70 quando se registou um crescimento populacional de 81%, atualmente em fase de estabiliza&ccedil;&atilde;o com um crescimento cerca de 1% no in&iacute;cio desta d&eacute;cada (2011-2014)<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a>. Sintra &eacute; um territ&oacute;rio de desafios, pela sua diversidade e riqueza cultural, patrimonial, natural e populacional. Entre o profundamente rural e o intensamente urbano, destaca-se o Parque Natural Sintra-Cascais<a href="#_ftn9" name="_ftnref9">[9]</a>, que inclui a orla costeira, e a &aacute;rea classificada como paisagem cultural da humanidade (UNESCO 1992); a norte destacam-se a oeste os recursos agr&iacute;colas e geol&oacute;gicos; e o quadrante sudeste &eacute; assinalado por &aacute;reas urbanas densamente povoadas, onde se encontram os constrangimentos e as oportunidades pr&oacute;prias das cidades metropolitanas. Mas &eacute; tamb&eacute;m um tempo de desafios, perante a necessidade de uma vis&atilde;o diferente sobre o consumo de solo &ndash; utiliza&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio &ndash; os valores naturais e de paisagem, da viv&ecirc;ncia das cidades e da seguran&ccedil;a e qualidade de vida das popula&ccedil;&otilde;es, desafios que motivam &agrave; procura de novos modelos de desenvolvimento e de planeamento territorial. O PDM de Sintra 1999 (PDMS99)<a href="#_ftn10" name="_ftnref10">[10]</a>, foi elaborado em contexto <i>s&oacute;cio-econ&oacute;mico-ambiental-territorial</i> em que se respondia &agrave; exig&ecirc;ncia de disponibiliza&ccedil;&atilde;o de solo urbanizado (ou urbaniz&aacute;vel) disponibilizando extensas &aacute;reas para adquirirem voca&ccedil;&atilde;o urbana (23% do territ&oacute;rio classificado como solo urbano/urbaniz&aacute;vel encontra-se hoje por utilizar para essa fun&ccedil;&atilde;o), em resposta a esse modelo territorial. As cidades de Sintra foram assim constru&iacute;das no modelo expansionista, encontrando-se hoje fragmentadas por n&atilde;o ter sido assegurada a programa&ccedil;&atilde;o e continuidade das interven&ccedil;&otilde;es.</p>     <p>Num novo contexto que marca o in&iacute;cio do s&eacute;culo XXI associado ao desafio de decr&eacute;scimo e envelhecimento populacional e &agrave; degrada&ccedil;&atilde;o da economia e consequentemente do territ&oacute;rio, n&atilde;o podemos tratar problemas diferentes com os mesmos instrumentos, sendo necess&aacute;rio adotar diferentes mecanismos que respondam aos desafios do s&eacute;culo XXI, atrav&eacute;s da economia territorial, dos valores ambientais e da identidade dos locais.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>2. Um novo quadro legal</b></p>     <p>O novo quadro legal iniciado com a LBPPSOTU<a href="#_ftn11" name="_ftnref11">[11]</a> em 2014, marcou, para a conce&ccedil;&atilde;o dos planos municipais, uma nova era, deixando de estar dispon&iacute;vel a &ldquo;hipoteca de solo&rdquo; para a urbaniza&ccedil;&atilde;o, isto &eacute;, a reserva de solo como urbaniz&aacute;vel. Marca tamb&eacute;m a consolida&ccedil;&atilde;o do plano diretor municipal como integrador das disposi&ccedil;&otilde;es referentes &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o e qualifica&ccedil;&atilde;o do solo, passando os planos especiais a programas, e n&atilde;o vinculativos dos particulares no uso, ocupa&ccedil;&atilde;o e transforma&ccedil;&atilde;o do solo. Quanto ao primeiro, estabelece a LBPPSOTU<a href="#_ftn12" name="_ftnref12">[12]</a> e o RJIGT<a href="#_ftn13" name="_ftnref13">[13]</a>: como <i>&laquo;Solo urbano&raquo;, o que est&aacute; total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial &agrave; urbaniza&ccedil;&atilde;o ou &agrave; edifica&ccedil;&atilde;o;</i> e como <i>&laquo;Solo r&uacute;stico&raquo;, aquele que, pela sua reconhecida aptid&atilde;o, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agr&iacute;cola, pecu&aacute;rio, florestal, &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o, valoriza&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de recursos naturais, de recursos geol&oacute;gicos ou de recursos energ&eacute;ticos, assim como o que se destina a espa&ccedil;os naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que n&atilde;o seja classificado como urbano.</i></p>     <p>&nbsp;</p> <a name="f1">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><img src="/img/revistas/got/n10/n10a14f1.gif"></p>     
<p>&nbsp;</p>     <p>A nova lei imp&otilde;em assim que o solo urbano &eacute; aquele que j&aacute; se encontra urbanizado, devendo a principal pol&iacute;tica territorial centrar-se na reabilita&ccedil;&atilde;o/regenera&ccedil;&atilde;o dos territ&oacute;rios j&aacute; afetos &agrave;s utilidades humanas de edifica&ccedil;&atilde;o (habita&ccedil;&atilde;o, equipamento ou atividades econ&oacute;micas). A este tema voltaremos mais detalhadamente em 3.2. Quanto aos planos especiais, a LBPPSOTU veio a estabelecer inequivocamente o seu papel. At&eacute; ent&atilde;o existia uma pr&aacute;tica, ainda que n&atilde;o consonante com a lei, de planos especiais estabelecedores de regras de uso, transforma&ccedil;&atilde;o e ocupa&ccedil;&atilde;o do solo. Sintra, pela exist&ecirc;ncia de um Parque Natural, e pelos seus 25 km de costa atl&acirc;ntica, foi sujeito, ao longo dos &uacute;ltimos anos, a disciplinas complexas de gest&atilde;o do territ&oacute;rio. Est&atilde;o estabelecidos no territ&oacute;rio de Sintra dois planos especiais: o Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais (POPNSC)<a href="#_ftn14" name="_ftnref14">[14]</a>, e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOCSS)<a href="#_ftn15" name="_ftnref15">[15]</a>. Interessa, para o caso em estudo, retirar as consequ&ecirc;ncias da aplica&ccedil;&atilde;o destes planos no territ&oacute;rio de Sintra. Se por um lado o estabelecimento dos planos especiais permitiu uma maior salvaguarda de valores naturais, potenciando a conserva&ccedil;&atilde;o da natureza e da biodiversidade, por outro, em especial o POPNSC, permitiu uma forma de ocupa&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio fortemente consumidora de recursos, definindo formas de uso, transforma&ccedil;&atilde;o e ocupa&ccedil;&atilde;o do solo, com base em &ldquo;<i>unidades m&iacute;nimas de edifica&ccedil;&atilde;o</i>&rdquo;, resultando numa descaracteriza&ccedil;&atilde;o da paisagem, que visava proteger e valorizar, impondo pesados investimentos p&uacute;blicos municipais na execu&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o de infraestruturas e servi&ccedil;os urbanos.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>3. Uma nova vis&atilde;o do territ&oacute;rio</b></p>     <p>Passada uma d&eacute;cada e meia de vig&ecirc;ncia do PDMS99, exigiram os tempos, n&atilde;o uma mera altera&ccedil;&atilde;o ou adapta&ccedil;&atilde;o &agrave; nova legisla&ccedil;&atilde;o, mas uma profunda pondera&ccedil;&atilde;o do modelo territorial, considerando: (i) um novo quadro econ&oacute;mico e social; (ii) um novo quadro legal; (iii) a necessidade de um novo equil&iacute;brio territorial.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>3.1. Modelo de Desenvolvimento Territorial</b></p>     <p>Um plano diretor municipal define o quadro estrat&eacute;gico de desenvolvimento territorial do munic&iacute;pio<a href="#_ftn16" name="_ftnref16">[16]</a>, estabelecendo o seu modelo de organiza&ccedil;&atilde;o territorial que visa traduzir espacialmente os objetivos e estrat&eacute;gias, com relev&acirc;ncia territorial &agrave; escala do munic&iacute;pio, concretizando assim as op&ccedil;&otilde;es estrat&eacute;gicas de futuro.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Para Sintra, na sua diversidade territorial, importa identificar as unidades territoriais que estruturam o seu territ&oacute;rio, entendendo-se <i>como unidade territorial a por&ccedil;&atilde;o de territ&oacute;rio que assume identidade mas tamb&eacute;m, no sentido prospetivo do planeamento, que pode reunir pol&iacute;ticas conjugadas para alcan&ccedil;ar objetivos integrados, em que concorrem os elementos estruturantes, existentes ou propostos numa perspetiva de concretiza&ccedil;&atilde;o das op&ccedil;&otilde;es estrat&eacute;gicas, obedecendo a princ&iacute;pios de funcionalidade, legibilidade e identidade </i>(CARVALHO, 2012). O Modelo de Desenvolvimento Territorial (MDT) <a href="#_ftn17" name="_ftnref17">[17]</a> corresponde a uma s&iacute;ntese prospetiva do que Sintra quer para o seu territ&oacute;rio, estabelecendo op&ccedil;&otilde;es estrat&eacute;gicas, concretizando pol&iacute;ticas (eixos estrat&eacute;gicos) por unidades territoriais que partilham semelhan&ccedil;as, e fixando as liga&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para que o funcionamento do sistema (cidade/territ&oacute;rio). Da Vis&atilde;o estabelecida e objetivos estabelecidos pelo MDT, destaca-se aqui: (ii) a &ldquo;<i>valoriza&ccedil;&atilde;o dos recursos existentes e dos ecossistemas</i>&rdquo; visando a maximiza&ccedil;&atilde;o dos recursos naturais end&oacute;genos atrav&eacute;s do seu aproveitamento econ&oacute;mico (agr&iacute;cola, florestal, recursos geol&oacute;gicos, paisagem) e as ocorr&ecirc;ncias ex&oacute;genas e artificiais (empresariais, industriais, turismo) e a vontade de preserva&ccedil;&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o dos sistemas ambientais (ecol&oacute;gicos e paisag&iacute;sticos) num sistema estruturado e interligado que permite a sua conectividade e qualifica&ccedil;&atilde;o; (iii) a &ldquo;<i>otimiza&ccedil;&atilde;o e qualifica&ccedil;&atilde;o do solo urbano, e das suas redes, como suporte &agrave; qualidade de vida</i>&rdquo; concretizando a necessidade de otimiza&ccedil;&atilde;o das infraestruturas e de aproveitamento do solo urbano existente, numa perspetiva de sustentabilidade econ&oacute;mica (efici&ecirc;ncia), ambiental (otimiza&ccedil;&atilde;o recursos) e social (proximidade e identidade), direcionando a din&acirc;mica urban&iacute;stica, num esfor&ccedil;o de conten&ccedil;&atilde;o e compacta&ccedil;&atilde;o, para a requalifica&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os existentes e infraestruturados.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>3.2. Uso e transforma&ccedil;&atilde;o do solo &ndash; Edificabilidade Concreta</b></p>     <p>O atual quadro legal, como acima referido, imp&otilde;e uma nova &ldquo;leitura&rdquo; do territ&oacute;rio para a defini&ccedil;&atilde;o dos planos municipais, que constituiu n&atilde;o um mero processo de revis&atilde;o, no sentido de confirma&ccedil;&atilde;o da classifica&ccedil;&atilde;o do solo hoje vigente, mas sim um processo <i>ex novo </i>de classifica&ccedil;&atilde;o do solo<a href="#_ftn18" name="_ftnref18">[18]</a>, n&atilde;o s&oacute; pelas profundas altera&ccedil;&otilde;es legislativas, em especial no que respeita aos conceitos subjacentes &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o do solo, mas tamb&eacute;m pelas claras altera&ccedil;&otilde;es societais ocorridas na &uacute;ltima d&eacute;cada. Segundo PARDAL (2002) &ldquo;<i>os planos territoriais, mais do que reservar solo para uso agr&iacute;cola, devem preservar o espa&ccedil;o r&uacute;stico de desenvolvimentos deslocados afetos ao uso urbano, que desorientam o mercado, inflacionam os pre&ccedil;os e dificultam o acesso dos agricultores ao solo agr&iacute;cola</i>&rdquo;. No novo quadro legal a classifica&ccedil;&atilde;o do solo assenta na distin&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica entre <i>solo urbano</i> e <i>solo r&uacute;stico</i> (cfr. referido em 2.), tendo assim de um lado os solos com fun&ccedil;&otilde;es de suporte &agrave; constru&ccedil;&atilde;o (nos seus diferentes usos, nomeadamente habita&ccedil;&atilde;o, equipamentos ou atividades econ&oacute;micas), a que corresponde a classifica&ccedil;&atilde;o de urbano; e por outro lado os solos com as demais fun&ccedil;&otilde;es (agricultura, floresta, servi&ccedil;os ecossist&eacute;micos, etc.), adotando-se crit&eacute;rios de (i) identifica&ccedil;&atilde;o da realidade verific&aacute;vel hoje no territ&oacute;rio<a href="#_ftn19" name="_ftnref19">[19]</a>, conjugando (ii) a exist&ecirc;ncia de infraestruturas e servi&ccedil;os urbanos, numa &oacute;tica de otimiza&ccedil;&atilde;o do solo e investimentos realizados, (iii) os valores em presen&ccedil;a e (iv) a configura&ccedil;&atilde;o cadastral. Estabelecendo a distin&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica r&uacute;stico/urbano, com clareza firme, ditando que o solo urbano &eacute; aquele destinado &agrave; urbaniza&ccedil;&atilde;o e edifica&ccedil;&atilde;o, e o solo r&uacute;stico &eacute; aquele que serve de suporte a atividades n&atilde;o edificat&oacute;rias, permitindo excecionalmente as diretamente ligadas &agrave;s atividades que se desenvolvem no solo r&uacute;stico. No solo r&uacute;stico, estabelecemos a distin&ccedil;&atilde;o entre espa&ccedil;os naturais, florestais e agr&iacute;colas, assegurando as principais fun&ccedil;&otilde;es do solo r&uacute;stico, complementado com usos ocasionais e especiais. J&aacute; no solo urbano, identificaram-se tr&ecirc;s n&iacute;veis de intensidade e formas de usos urbanos, correspondendo aos espa&ccedil;os centrais, afirmadores de identidades e centralidades, os espa&ccedil;os habitacionais, que correspondem efetivamente a espa&ccedil;os multifuncionais e n&atilde;o exclusivamente habitacionais, e os espa&ccedil;os de baixa densidade enquanto forma de transi&ccedil;&atilde;o para o solo r&uacute;stico. Enquanto elemento central da estrat&eacute;gia para o territ&oacute;rio de Sintra, de dinamiza&ccedil;&atilde;o e fortalecimento da economia e emprego, s&atilde;o tamb&eacute;m classificadas as principias &aacute;reas empresariais. Complementarmente, tamb&eacute;m no solo urbano, se identificaram as fun&ccedil;&otilde;es ocasionais e especiais. N&atilde;o foram, por op&ccedil;&atilde;o, identificados n&uacute;cleos de edifica&ccedil;&atilde;o dispersa, ainda que esta esteja presente, em especial no interior atl&acirc;ntico, realidade resultante da permissividade do PDMS99 e do POPNSC, e que muito contribuiu para a perda de valor da paisagem, dos recursos, e portanto do capital natural de Sintra, capturando solo que deveria estar dispon&iacute;vel para as fun&ccedil;&otilde;es agr&iacute;colas e florestais. Decorrente das classes e categorias de uso do solo estabelecidas, resulta a determina&ccedil;&atilde;o n&atilde;o s&oacute; da fun&ccedil;&atilde;o territorial mas tamb&eacute;m o aproveitamento do solo e intensidade da sua utiliza&ccedil;&atilde;o em resultado da capacidade de carga das estruturas r&uacute;sticas ou urbanas, e dos valores em presen&ccedil;a, estabelecendo-se atrav&eacute;s de par&acirc;metros urban&iacute;sticos &ndash; &iacute;ndices de utiliza&ccedil;&atilde;o do solo - a <i>Edificabilidade Concreta</i>, isto &eacute;, o direito concreto de construir<a href="#_ftn20" name="_ftnref20">[20]</a>.</p>     <p>No des&iacute;gnio de assegurar o valor natural, paisag&iacute;stico e patrimonial, e do funcionamento dos seus sistemas e garantia dos seus recursos, numa perspetiva de responsabilidade e equil&iacute;brio na utiliza&ccedil;&atilde;o racional dos recursos e na orienta&ccedil;&atilde;o das fun&ccedil;&otilde;es de edifica&ccedil;&atilde;o para os espa&ccedil;os urbanos, o PDMS2016 assume a disponibiliza&ccedil;&atilde;o efetiva do solo r&uacute;stico para as suas naturais fun&ccedil;&otilde;es (ambiente, floresta e agricultura). Estabelece-se assim a concentra&ccedil;&atilde;o no solo urbano de uma maior intensidade de utiliza&ccedil;&atilde;o, no que respeita &agrave; edificabilidade, enquanto os espa&ccedil;os naturais s&atilde;o efetivamente destinados &agrave;s suas fun&ccedil;&otilde;es, e o solo r&uacute;stico fica dispon&iacute;vel para um aproveitamento consonante com as atividades e usos admitidos (relacionadas com o uso agr&iacute;cola, florestal ou tur&iacute;stico).</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>4. Capital Natural e Servi&ccedil;os Prestados pelos Ecossistemas</b></p>     <p>O <u>Capital Natural</u> (ONU, 2012) incorpora todos os ativos naturais da Terra (solo, ar, &aacute;gua, flora e fauna) e todos seus servi&ccedil;os ecossist&eacute;micos, que tornam poss&iacute;vel a exist&ecirc;ncia de vida humana, assentando nele os servi&ccedil;os dos ecossistemas, enquanto unidades funcionais onde comunidades de plantas, animais e microrganismos interagem de forma din&acirc;mica com o meio abi&oacute;tico e que tornam poss&iacute;vel a vida humana. Os <u>servi&ccedil;os prestados pelos ecossistemas</u> (SPE) s&atilde;o benef&iacute;cios de que as popula&ccedil;&otilde;es humanas usufruem direta e indiretamente, e desempenham fun&ccedil;&otilde;es que podem ser agrupadas em quatro grandes grupos: de produ&ccedil;&atilde;o, de regula&ccedil;&atilde;o, culturais e de suporte, de acordo como o estabelecido no Regime Jur&iacute;dico da Conserva&ccedil;&atilde;o da Natureza<a href="#_ftn21" name="_ftnref21">[21]</a>, compreendendo: <i>(i) servi&ccedil;os de produ&ccedil;&atilde;o - bens produzidos ou aprovisionados pelos ecossistemas; (ii) servi&ccedil;os de regula&ccedil;&atilde;o - benef&iacute;cios obtidos da regula&ccedil;&atilde;o dos processos do ecossistema; (iii) servi&ccedil;os culturais - benef&iacute;cios n&atilde;o materiais obtidos dos ecossistemas; (iv) servi&ccedil;os de suporte - servi&ccedil;os necess&aacute;rios para a produ&ccedil;&atilde;o de todos os outros servi&ccedil;os. </i>O reconhecimento que os elementos naturais desempenham fun&ccedil;&otilde;es determinantes ao bem-estar humano, mesmo para a sua sobreviv&ecirc;ncia, conduz &agrave; necessidade de lhes atribuir valor, e ponderar o que se deve pagar pela utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos naturais ou receber pela presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os ecossist&eacute;micos, e incorporar esse valor na economia do territ&oacute;rio. O debate sobre a valora&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas tem conduzido diferentes especialistas a publicarem estudos, ora procurando estimar o valor monet&aacute;rio dos servi&ccedil;os globais dos ecossistemas e biomassas (CONSTANZA et al, 2011), atribuindo valor a servi&ccedil;os pontuais e adicionando valores parciais para chegar a um valor global m&eacute;dio por unidade de &aacute;rea e por biomassa; ou <i>apontadas solu&ccedil;&otilde;es como: mudan&ccedil;a do contexto econ&oacute;mico das decis&otilde;es, garantido que o valor dos servi&ccedil;os dos ecossistemas &eacute; integrado na tomada de decis&atilde;o; supress&atilde;o de subs&iacute;dios a atividades que provocam danos ao ambiente e pessoas; introdu&ccedil;&atilde;o de pagamentos aos propriet&aacute;rios dos solos em troca de gest&atilde;o compat&iacute;vel com a prote&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os ecossist&eacute;micos com valor para a sociedade; estabelecimento de mecanismos de mercado que reduzam emiss&otilde;es de nutrientes e de carbono mais eficientes (ONU).</i> Destes destacamos o <i>TEEB com o prop&oacute;sito de &ldquo;acabar com a invisibilidade econ&oacute;mica da Natureza&rdquo; resultando em cinco relat&oacute;rios direcionados para diversos atores sociais e pol&iacute;ticos.</i> Tamb&eacute;m a Estrat&eacute;gica Europeia para a Biodiversidade 2020 (UE) afirma que <i>&ldquo;at&eacute; 2050, a biodiversidade da Uni&atilde;o Europeia e os servi&ccedil;os ecossit&eacute;micos que ela fornece sejam protegidos, valorados e adequadamente restaurados pelo valor intr&iacute;nseco da biodiversidade e pela contribui&ccedil;&atilde;o essencial para o bem-estar humano e a prosperidade econ&oacute;mica, de forma a que sejam evitadas as mudan&ccedil;as catastr&oacute;ficas causadas pela perda de biodiversidade&rdquo;. </i>O princ&iacute;pio poluidor-pagador, consolidado no Direito do Ambiente, deve considerar a internaliza&ccedil;&atilde;o das externalidades negativas, isto &eacute;, custos que a utiliza&ccedil;&atilde;o de ecossistemas em benef&iacute;cio privado imp&otilde;e a terceiros. No Brasil surge o princ&iacute;pio do protetor-recebedor (CORREIA, 2001) que reflete a necessidade de internalizar externalidades positivas pela preserva&ccedil;&atilde;o de fun&ccedil;&otilde;es ecossist&eacute;micas, em geral de &aacute;reas com elevada biodiversidade. Neste caso o protetor desenvolve atividades para evitar a perda, destrui&ccedil;&atilde;o ou deteriora&ccedil;&atilde;o do bem econ&oacute;mico/natural. Coloca-se ent&atilde;o a quest&atilde;o sobre a forma de remunera&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas, isto &eacute;, como incorporar o valor do capital natural na economia territorial<a href="#_ftn22" name="_ftnref22">[22]</a>.</p>     <p>O PDMS2016 assume o prop&oacute;sito de valoriza&ccedil;&atilde;o do patrim&oacute;nio natural e cultural do territ&oacute;rio, de conten&ccedil;&atilde;o urbana e melhoria da qualidade de vida das popula&ccedil;&otilde;es, e reconhece a import&acirc;ncia do capital natural, enquanto valor integrante da equa&ccedil;&atilde;o territorial, apresentando mecanismos que atuam a diversos n&iacute;veis, para a concretiza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da igualdade territorial, e cria instrumentos redistributivos do valor.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>5. Princ&iacute;pio da igualdade</b></p>     <p>Toda a a&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica est&aacute; subordinada &agrave; Lei mas tamb&eacute;m aos seus princ&iacute;pios jur&iacute;dicos, onde tem especial relevo o princ&iacute;pio da igualdade, consagrado no art. 13&ordm; da CRP<a href="#_ftn23" name="_ftnref23">[23]</a>, sendo um princ&iacute;pio estruturante do Estado de Direito Democr&aacute;tico e do seu sistema constitucional, devendo estar subjacente em todos os dom&iacute;nios da atividade da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica. Os cidad&atilde;os s&atilde;o iguais perante a lei, no que se pode entender como uma igualdade jur&iacute;dica, quer na cria&ccedil;&atilde;o do direito quer na aplica&ccedil;&atilde;o do direito. Interessa-nos aqui a primeira formula&ccedil;&atilde;o: o plano enquanto criador de direito.</p>     <p>O exerc&iacute;cio de planeamento e ordenamento do territ&oacute;rio, assim s&oacute; consubstanciado, corresponde ao modelo tradicional de forma&ccedil;&atilde;o de planos municipais. Efetivamente um plano municipal, enquanto instrumento congregador das disposi&ccedil;&otilde;es que vinculam os particulares nas determina&ccedil;&otilde;es dos seus comportamentos e a&ccedil;&otilde;es, de uso, ocupa&ccedil;&atilde;o e transforma&ccedil;&atilde;o do solo, geram, pela sua natureza, desigualdades: nos sacr&iacute;ficos impostos a alguns e nas oportunidades urban&iacute;sticas permitidas a outros. Tais disposi&ccedil;&otilde;es ficam congregadas na leitura conjugada da sua planta de ordenamento e do seu regulamento (sem preju&iacute;zo das disposi&ccedil;&otilde;es relativas a servid&otilde;es e restri&ccedil;&otilde;es de utilidade p&uacute;blica &ndash; planta de condicionantes), pela defini&ccedil;&atilde;o da designada <i>Edificabilidade Concreta<a href="#_ftn24" name="_ftnref24"><b>[24]</b></a></i>. O modelo tradicional a&iacute; se esgota.</p>     <p>Na classifica&ccedil;&atilde;o do solo, exerc&iacute;cio consubstanciado na distin&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica entre solo r&uacute;stico e solo urbano, conforme e nos termos acima enunciados, a linha tra&ccedil;ada - delimita&ccedil;&atilde;o do per&iacute;metro urbano - confere, automaticamente, valores muito distintos &agrave;s propriedades localizadas de um e de outro lado da linha, definindo o estatuto jur&iacute;dico da coisa concreta, isto &eacute;, a determina&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do do direito de propriedade.</p>     <p>&nbsp;</p> <a name="f2">     <p><img src="/img/revistas/got/n10/n10a14f2.gif"></p>     
<p>&nbsp;</p>     <p>O PDMS2016 assumiu querer negar esta fatalidade, propondo-se a uma efetiva e justa redistribui&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios e oportunidades, e dos encargos e sacrif&iacute;cios. E pretende ainda promover uma eficaz orienta&ccedil;&atilde;o dos comportamentos dos particulares perante o territ&oacute;rio, como instrumento de alcan&ccedil;ar os objetivos tra&ccedil;ados no MDT. Para tanto afirma a sua igualdade interna<a href="#_ftn25" name="_ftnref25">[25]</a>, estabelecendo que <i>&ldquo;a atividade administrativa de planeamento e ordenamento do territ&oacute;rio &eacute; por natureza discricion&aacute;ria e exige liberdade na sua conforma&ccedil;&atilde;o, em raz&atilde;o da livre e ampla pondera&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico do ordenamento e equil&iacute;brio do territ&oacute;rio, nas suas diversas componentes, ambiental, econ&oacute;mica e social, e interesses nacionais, gerais e locais&rdquo; e &ldquo;sem preju&iacute;zo dos demais princ&iacute;pios da atividade planeadora e administrativa, impera (&hellip;) o princ&iacute;pio da igualdade, estabelecendo-se os mecanismos necess&aacute;rios a restabelecer a igualdade em todo o territ&oacute;rio municipal, e &agrave; corre&ccedil;&atilde;o dos seus efeitos, nomeadamente promovendo igual tratamento no dom&iacute;nio de oportunidades urban&iacute;sticas, na remunera&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os prestados pelos ecossistemas, e na reparti&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios e encargos decorrentes do plano, com vista &agrave; plena efetiva&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio constitucional &iacute;nsito nos artigos 13&ordm; e 266&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa&rdquo;</i>. O princ&iacute;pio da igualdade perante benef&iacute;cios e encargos exige assim a implementa&ccedil;&atilde;o de medidas, mecanismos e instrumentos de distribui&ccedil;&atilde;o equitativa, constituindo esta um direito fundamental dos cidad&atilde;os consagrado na LBPPSOTU e no RJIGT e um dever para toda a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica na sua atua&ccedil;&atilde;o. A igualdade apresenta-se, aqui, n&atilde;o como ponto de partida mas como resultado que se pretende alcan&ccedil;ar, exigindo uma conex&atilde;o entre os crit&eacute;rios e os fins, que sejam razo&aacute;veis e suficientes &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de uma igualdade jur&iacute;dico-material, ond<i>e o princ&iacute;pio da igualdade n&atilde;o orienta, em concreto, a op&ccedil;&atilde;o por um ou outro crit&eacute;rio, mas exige que o crit&eacute;rio escolhido encontre justifica&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel e suficiente na ratio do tratamento jur&iacute;dico</i> (GARCIA, 2005).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>5.1. Justi&ccedil;a na reparti&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios, encargos e sacrif&iacute;cios</b></p>     <p>Na leitura de CANOTILHO e MOREIRA <i>o princ&iacute;pio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posi&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria de direitos e deveres, que consiste em duas coisas: proibi&ccedil;&atilde;o de privil&eacute;gios ou benef&iacute;cios no gozo de qualquer direito ou na isen&ccedil;&atilde;o de qualquer dever; proibi&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo ou detrimento na priva&ccedil;&atilde;o de qualquer direito ou imposi&ccedil;&atilde;o de qualquer dever. Os direitos e vantagens devem beneficiar a todos e os deveres e encargos devem impender sobre todos&rdquo;</i>. Tamb&eacute;m para os mesmos autores, a vincula&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o tem como dimens&otilde;es mais relevantes, no &acirc;mbito do que aqui importa: (i) <i>Proibi&ccedil;&atilde;o de medidas administrativas portadoras de incid&ecirc;ncias coativas desiguais (encargos ou sacrif&iacute;cios) na esfera jur&iacute;dica dos cidad&atilde;os (igualdade na reparti&ccedil;&atilde;o de encargos e deveres)</i>; (ii) <i>Exig&ecirc;ncia de igualdade de benef&iacute;cios ou presta&ccedil;&otilde;es concedidas pela administra&ccedil;&atilde;o;</i> (iii) <i>Autovincula&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito dos seus poderes discricion&aacute;rios, devendo utilizar crit&eacute;rios substancialmente id&ecirc;nticos para a resolu&ccedil;&atilde;o de casos id&ecirc;nticos;</i> (iv) <i>Direito &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o de sacr&iacute;ficos quando a administra&ccedil;&atilde;o, por raz&otilde;es de interesse p&uacute;blico, imp&otilde;e a um ou v&aacute;rios cidad&atilde;os sacrif&iacute;cios especiais, violadores do princ&iacute;pio da igualdade perante os encargos p&uacute;blicos</i>.</p>     <p>A relev&acirc;ncia do enunciado &eacute; a pr&oacute;pria natureza do exerc&iacute;cio de planeamento, a configura&ccedil;&atilde;o dos planos territoriais e as suas implica&ccedil;&otilde;es no direito de propriedade, impondo sacrif&iacute;cios, em nome do interesse p&uacute;blico de salvaguarda de valores e recursos, ou de atribui&ccedil;&atilde;o de oportunidades urban&iacute;sticas, tamb&eacute;m no interesse p&uacute;blico para a cria&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&otilde;es de suporte &agrave; vida humana nas suas necessidades de habita&ccedil;&atilde;o, atividades econ&oacute;micas e equipamentos sociais. Para CORREIA (2001) &ldquo;<i>a primeira impress&atilde;o que ressalta do confronto entre plano urban&iacute;stico e o princ&iacute;pio da igualdade &eacute; a de que aquele constitui uma nega&ccedil;&atilde;o deste &uacute;ltimo. (&hellip;) O plano urban&iacute;stico tem car&aacute;cter necessariamente discricion&aacute;rio e &eacute; fonte de desigualdades em rela&ccedil;&atilde;o aos propriet&aacute;rios dos im&oacute;veis por ele abrangidos</i>&rdquo;. Para OLIVEIRA (2011) a discricionariedade de planeamento <i>corresponde ao mesmo fen&oacute;meno de complementa&ccedil;&atilde;o do tipo legal em que se traduz a discricionariedade administrativa geral, mas com um aumento exponencial do poder de decis&atilde;o do agente que muitos colocam perto da criatividade</i>, fazendo-a corresponder ao <i>grau m&aacute;ximo</i> da discricionariedade. A desigualdade para CORREIA (2001) e OLIVEIRA (2011) ser&aacute; uma caracter&iacute;stica inerente ao plano uma vez que s&oacute; estabelecendo diferentes utiliza&ccedil;&otilde;es e intensidades de uso dos solos se cumpre a sua fun&ccedil;&atilde;o de determina&ccedil;&atilde;o do uso, ocupa&ccedil;&atilde;o e transforma&ccedil;&atilde;o do solo num determinado territ&oacute;rio.</p>     <p>Segundo CORREIA (2001), as dimens&otilde;es da relev&acirc;ncia do princ&iacute;pio da igualdade s&atilde;o: (i) <i>o <u>princ&iacute;pio da igualdade imanente</u> ao plano ou proibi&ccedil;&atilde;o do arb&iacute;trio, estabelecendo que as disposi&ccedil;&otilde;es do plano n&atilde;o podem ser arbitr&aacute;rias, nem il&oacute;gicas ou irrazo&aacute;veis, antes devem basear-se em fundamentos objetivos ou materiais bastantes;</i> (ii) <i>o <u>principio da igualdade transcende</u> ao plano, num duplo sentido de igualdade perante os encargos p&uacute;blicos e a igualdade de oportunidades urban&iacute;sticas.</i> Sendo que: a <u>igualdade perante os encargos p&uacute;blicos</u> exige que o <i>individuo que, em compara&ccedil;&atilde;o com os restantes cidad&atilde;os, suporta um sacrif&iacute;cio especial e desigual em benef&iacute;cio da comunidade deve ser, por efeito do princ&iacute;pio da igualdade, indemnizado por essa mesma comunidade</i>; e a <u>igualdade perante as oportunidades urban&iacute;sticas</u> tem a sua express&atilde;o desigualit&aacute;ria nas <i>medidas que definem formas e intensidades diferentes de utiliza&ccedil;&atilde;o para as v&aacute;rias parcelas de terreno (&hellip;) que n&atilde;o deixam de significar um tratamento desigual dos diferentes propriet&aacute;rios</i>. Este tratamento desigual e desigualit&aacute;rio n&atilde;o imp&otilde;e um dever indemnizat&oacute;rio, mas sim imp&otilde;e ao plano o dever de consagrar <i><u>mecanismos ou instrumentos adjacentes ao plano que visem corrigir as desigualdades</u> entre os propriet&aacute;rios</i>.</p>     <p>N&atilde;o podemos, por isso, seguir conce&ccedil;&otilde;es desvalorizadoras da import&acirc;ncia do princ&iacute;pio da igualdade, j&aacute; que o princ&iacute;pio do uso racional do solo n&atilde;o pode ter supremacia sobre aquele, e n&atilde;o existe no nosso ordenamento jur&iacute;dico <i>qualquer reserva expressa ou qualquer dispensa de sujei&ccedil;&atilde;o da atividade planificat&oacute;ria &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de igualdade jur&iacute;dica</i> (CORREIA, 2001). Tem, portanto, esta discricionariedade os limites da Lei, garantia dos princ&iacute;pios constitucionais e gerais de direito, pela LBPPSOTU e RJIGT, quadro legal que imp&otilde;e regras claras na determina&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do dos planos. A Lei n&atilde;o deixa de reconhecer um alargado poder discricion&aacute;rio na escolha das solu&ccedil;&otilde;es que se considerem mais adequadas para o modelo de desenvolvimento territorial tra&ccedil;ado para o munic&iacute;pio, consubstanciadas nos seus planos territoriais/municipais. Tal n&atilde;o limita, e muitas vezes imp&otilde;e, que na defini&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas territoriais, tamb&eacute;m assentes na leitura das caracter&iacute;sticas intr&iacute;nsecas do solo e suas potencialidades, e nas perspetivas de desenvolvimento do munic&iacute;pio, se venha a estabelecer no plano uma efetiva desigualdade. Por um lado, nos sacrif&iacute;cios impostos ao conjunto dos propriet&aacute;rios que tem o dever de assegurar um conjunto de fun&ccedil;&otilde;es para o funcionamento dos sistemas ecossist&eacute;micos e na valora&ccedil;&atilde;o e valoriza&ccedil;&atilde;o do Capital Natural; e por outro, nas oportunidades de desenvolvimento urban&iacute;stico, fun&ccedil;&atilde;o do solo que valoriza, em muito, os im&oacute;veis dos respetivos propriet&aacute;rios, traduzindo-se num benef&iacute;cio incompar&aacute;vel com os primeiros.</p>     <p>Estabelece a LBPPSOTU, no seu artigo 3&ordm;, que deve ser assegurada <i>a justa reparti&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios e dos encargos decorrentes da aplica&ccedil;&atilde;o dos</i> (&hellip;) <i>planos territoriais e dos instrumentos de pol&iacute;tica de solos</i>. &Eacute; pois obriga&ccedil;&atilde;o do Plano encontrar as formas e mecanismos de ultrapassar os conflitos que a atividade planificat&oacute;ria gera e a obriga&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de justi&ccedil;a e igualdade, e corrigir os efeitos desiguais do plano, visando uma igualdade de oportunidades de aproveitamento urban&iacute;stico dos solos, ou seja em s&iacute;ntese, um <u>resultado material id&ecirc;ntico para todos os destinat&aacute;rios</u>.&nbsp; Dos meios ou instrumentos que podem superar a natural desigualdade criada pelo plano, encontram-se diversos mecanismos, muitos deles n&atilde;o enquadr&aacute;veis neste tempo ou no &acirc;mbito do Plano, como sendo a nacionaliza&ccedil;&atilde;o de terras ou medidas tribut&aacute;rias. Pretendeu-se antes criar mecanismos pr&oacute;prios, dentro do plano e dentro dos limites da Lei e das compet&ecirc;ncias conferidas ao Munic&iacute;pio, que reponham a igualdade no territ&oacute;rio perante os modos diferenciadores de utiliza&ccedil;&atilde;o do solo, reequilibrando os encargos e sacr&iacute;ficos impostos a alguns (muitos) e os benef&iacute;cios e oportunidades permitidos a outros (poucos). Pretende o PDMS2016 ser neutral do ponto de vista dos interesses, aliviando a press&atilde;o existente no solo r&uacute;stico com vista &agrave; sua m&aacute;xima rentabilidade (edifica&ccedil;&atilde;o).</p>     <p>O ordenamento do territ&oacute;rio visa, compatibilizando, diferentes fun&ccedil;&otilde;es que o solo desempenha: <i>(i) ambiental, (ii) produtiva e (iii) de suporte (nomeadamente de edifica&ccedil;&atilde;o)</i>, maximizando a fun&ccedil;&atilde;o social da propriedade. Ao inv&eacute;s, aos propriet&aacute;rios importa alcan&ccedil;ar a maior vantagem econ&oacute;mica (edifica&ccedil;&atilde;o) (CARVALHO, 2014).</p>     <p>&nbsp;</p> <a name="f3">     <p><img src="/img/revistas/got/n10/n10a14f3.gif"></p>     
]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>A distin&ccedil;&atilde;o entre o aproveitamento do solo r&uacute;stico e do solo urbano, sem a devida reparti&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios e encargos (perequa&ccedil;&atilde;o) a n&iacute;vel municipal leva a uma efetiva desigualdade, que n&atilde;o integra o valor prestado pelos sistemas (solo r&uacute;stico) no conjunto do territ&oacute;rio. Tradicionalmente a diferen&ccedil;a do valor residual do solo urbano face ao solo r&uacute;stico &eacute; t&atilde;o significativa que as maiores aspira&ccedil;&otilde;es dos propriet&aacute;rios residem na reclassifica&ccedil;&atilde;o do solo r&uacute;stico para urbano, o que releva a import&acirc;ncia da delimita&ccedil;&atilde;o do per&iacute;metro urbano, na igualdade transcendente do plano (CORREIA, 2001).</p>     <p>&nbsp;</p> <a name="f4">     <p><img src="/img/revistas/got/n10/n10a14f4.gif"></p>     
<p>&nbsp;</p>     <p>O Plano &eacute; assim conformador do territ&oacute;rio e do direito de propriedade, do seu conte&uacute;do, e, por essa via, do seu valor. &Eacute; ao planeamento que cabe ponderar e decidir este conflito de interesses, entre a fun&ccedil;&atilde;o social do solo e o direito de propriedade (CARVALHO, 2014), em respeito pelo princ&iacute;pio da igualdade e pelo interesse p&uacute;blico do ordenamento do territ&oacute;rio. N&atilde;o podemos, no entanto, deixar de reconhecer que &eacute; a fun&ccedil;&atilde;o de suporte (edificat&oacute;rio) que maximiza o valor econ&oacute;mico do solo na perspetiva do seu propriet&aacute;rio, verificando-se baixas ou mesmo nulas remunera&ccedil;&otilde;es para fun&ccedil;&otilde;es t&atilde;o importantes, e essenciais &agrave; vida das popula&ccedil;&otilde;es, como as que asseguram o funcionamento dos ecossistemas, isto &eacute;, do capital natural dos territ&oacute;rios. A avalia&ccedil;&atilde;o de um terreno, segue o princ&iacute;pio de que este vale o que nele se pode fazer e pelo rendimento que dele se retira (estritamente econ&oacute;mica &ndash; renda fundi&aacute;ria), e neste sistema de valora&ccedil;&atilde;o do solo n&atilde;o podemos de deixar de ponderar os mecanismos a adotar para restabelecimento do equil&iacute;brio de interesses, igualdade e territ&oacute;rio.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>5.2. Edificabilidade Abstrata</b></p>     <p>J&aacute; acima referimos que &ldquo;<i>os planos territoriais, mais do que reservar solo para uso agr&iacute;cola, devem preservar o espa&ccedil;o r&uacute;stico de desenvolvimentos deslocados afetos ao uso urbano, que desorientam o mercado, inflacionam os pre&ccedil;os e dificultam o acesso dos agricultores ao solo agr&iacute;cola</i>&rdquo; (PARDAL, 2002). Na &uacute;ltima d&eacute;cada tem se verificado em Sintra, fruto do elevado pre&ccedil;o do solo urbano,&nbsp; uma forte press&atilde;o sobre o solo r&uacute;stico para fun&ccedil;&otilde;es de edifica&ccedil;&atilde;o com uma perda efetiva de valor do capital natural e da paisagem, e com custos para o Munic&iacute;pio na execu&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o das infraestruturas, isto &eacute;, de servi&ccedil;os de natureza urbana em solo r&uacute;stico. Temos ent&atilde;o os solos que deviam ser disponibilizados para a fun&ccedil;&atilde;o produtiva, se encontram hoje na expectativa de poder ter uma valoriza&ccedil;&atilde;o pr&oacute;xima dos de fun&ccedil;&atilde;o edificat&oacute;ria de suporte (solo urbano), o que inviabiliza a sua afeta&ccedil;&atilde;o para as fun&ccedil;&otilde;es agr&iacute;colas, florestais e ambientais.</p>     <p>O PDMS2016, considerando as condi&ccedil;&otilde;es intr&iacute;nsecas do territ&oacute;rio, capaz de conceder as condi&ccedil;&otilde;es adequadas &agrave; concretiza&ccedil;&atilde;o do MDT, materializou a classifica&ccedil;&atilde;o e qualifica&ccedil;&atilde;o do solo que melhor servia os objetivos tra&ccedil;ados, e atribuiu diversas potencialidades edificat&oacute;rias e aproveitamentos ou afeta&ccedil;&otilde;es &agrave;s diferentes propriedades &ndash; intensidades de uso &ndash;, que t&ecirc;m como consequ&ecirc;ncia inevit&aacute;vel a diferencia&ccedil;&atilde;o de valores do solo. No entanto a proposta de Plano n&atilde;o deixa de refletir, num exerc&iacute;cio livre na sua conforma&ccedil;&atilde;o, as melhores solu&ccedil;&otilde;es (i) para a salvaguarda da diversidade do territ&oacute;rio, (ii) para a potencia&ccedil;&atilde;o dos seus melhores recursos, e (iii) para uma vida mais qualificada, mais equilibrada e com maiores oportunidades das suas popula&ccedil;&otilde;es.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A Lei, LBPPSOTU e RJIGT, consagra o direito dos propriet&aacute;rios &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o equitativa (perequativa) dos benef&iacute;cios e dos encargos decorrentes dos instrumentos de gest&atilde;o territorial vinculativos dos particulares<a href="#_ftn26" name="_ftnref26">[26]</a>, impondo o dever desses instrumentos preverem mecanismos (diretos ou indiretos) de perequa&ccedil;&atilde;o. A perequa&ccedil;&atilde;o, enquanto meio de reequil&iacute;brio das diferentes intensidades de uso, e da dimens&atilde;o do direito concreto edificat&oacute;rio, corresponde ao &ldquo;<i>conjunto de princ&iacute;pios, normativas e procedimentos que corrijam ou compensem as desigualdades criadas por instrumentos de ordenamento do territ&oacute;rio&rdquo;</i> (CARVALHO, 2012)<i>, e </i>permite uma compensa&ccedil;&atilde;o entre fun&ccedil;&otilde;es urbanas, agr&iacute;colas, florestais e ambientais, colocando os diversos propriet&aacute;rios perante uma maior neutralidade, reequilibradora dos valores de solo. A perequa&ccedil;&atilde;o &eacute; pois um imperativo de justi&ccedil;a, obriga&ccedil;&atilde;o constitucional de cumprir o princ&iacute;pio da igualdade (CORREIA, 2001), que, para ser efetivo, obriga a uma dupla vertente: (i) os benef&iacute;cios e oportunidades, em especial, pelo seu valor econ&oacute;mico, as oportunidades urban&iacute;sticas, isto &eacute;, as faculdades edificat&oacute;rias concretas conferidas pelo plano; e (ii) os encargos ou sacrif&iacute;cios impostos aos propriet&aacute;rios, na salvaguarda de valores naturais, na obriga&ccedil;&atilde;o de manuten&ccedil;&atilde;o de fun&ccedil;&otilde;es ecossist&eacute;micas, consubstanciada numa imposi&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o edifica&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Tendo o PDMS2016 desenvolvido o processo &ldquo;tradicional&rdquo; de classifica&ccedil;&atilde;o e qualifica&ccedil;&atilde;o do solo&rdquo;, n&atilde;o p&ocirc;de aceitar as desigualdades por si criadas e, reconhecendo os seus efeitos desigualit&aacute;rios, procurou o equil&iacute;brio e a justi&ccedil;a do Plano, estabeleceu mecanismos pr&oacute;prios, aptos a repor a igualdade no territ&oacute;rio perante os modos diferenciadores de utiliza&ccedil;&atilde;o do solo. Considerando que o equil&iacute;brio territorial &eacute; proporcionado, para aqueles que habitam e vivem as cidades (solo urbano), por um conjunto de fun&ccedil;&otilde;es que s&atilde;o asseguradas pelo solo r&uacute;stico, como fun&ccedil;&otilde;es produtivas ou de regula&ccedil;&atilde;o, essenciais &agrave; vida humana, o PDMS2016 estabeleceu uma <i>Edificabilidade Abstrata</i><a href="#_ftn27" name="_ftnref27">[27]</a> aplicada a todo o territ&oacute;rio municipal, para remunera&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os prestados pelo solo r&uacute;stico (de baixa ou nula valoriza&ccedil;&atilde;o edificat&oacute;ria) ao solo urbano (de maior valoriza&ccedil;&atilde;o edificat&oacute;ria)<a href="#_ftn28" name="_ftnref28"><i><b>[28]</b></i></a>. Essa edificabilidade corresponde a um &iacute;ndice m&eacute;dio de utiliza&ccedil;&atilde;o (<i>Iu</i>) igual para todo o territ&oacute;rio municipal, quer para o solo r&uacute;stico quer para o solo urbano, com a fun&ccedil;&atilde;o reequilibradora de oportunidades e sacr&iacute;ficos, constituindo a concretiza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da igualdade do plano.</p>     <p>O reconhecimento que os elementos naturais desempenham fun&ccedil;&otilde;es determinantes ao bem-estar humano, conduz &agrave; necessidade de lhe atribuir valor pela utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos naturais e pela conserva&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os dos ecossistemas, incorporando esse valor na economia territorial. Recorre o PDMS2016 a uma forma de ficcionar a realidade, ideal, em que todos pudessem edificar (na considera&ccedil;&atilde;o que o particular tem, atrav&eacute;s da capacidade edificat&oacute;ria, a sua maior expectativa de renda fundi&aacute;ria), mas determina, tamb&eacute;m o plano, que a edifica&ccedil;&atilde;o s&oacute; pode acontecer nas parcelas que melhor servem a essa fun&ccedil;&atilde;o (edificat&oacute;ria). Assim, todos t&ecirc;m o mesmo direito (<i>Edificabilidade Abstrata</i>), o mesmo conte&uacute;do de direito de propriedade, mas apenas nos locais (solo urbano por excel&ecirc;ncia), em que melhor se desempenha essa fun&ccedil;&atilde;o e serve a um melhor ordenamento do territ&oacute;rio e modelo de desenvolvimento, esse se pode concretizar (<i>Edificabilidade Concreta</i>) <a href="#_ftn29" name="_ftnref29">[29]</a>.</p>     <p>Estabelecemos, nesses termos e para esses fins, uma <i>Edificabilidade Abstrata</i>, aplic&aacute;vel a todo o territ&oacute;rio municipal, conjugando os mecanismos de <i>Transfer&ecirc;ncia de Edificabilidade</i> entre &aacute;reas onde a fic&ccedil;&atilde;o estabelecida n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel concretizar e as &aacute;reas onde efetivamente se deseja a sua realiza&ccedil;&atilde;o, como suporte &agrave; melhoria das condi&ccedil;&otilde;es de vida das popula&ccedil;&otilde;es e que sirva &agrave; dinamiza&ccedil;&atilde;o e requalifica&ccedil;&atilde;o da economia do munic&iacute;pio. Imp&otilde;e-se afirmar que a <i>Edificabilidade Abstrata</i> &eacute; uma fic&ccedil;&atilde;o que serve ao estabelecimento de mecanismos de reequil&iacute;brio de valor do solo em todo o territ&oacute;rio municipal, e n&atilde;o um direito imediato edificat&oacute;rio. O quantitativo determinado para o <i>Iu</i> (0,1) teve em conta a intensidade global de utiliza&ccedil;&atilde;o, as expectativas dos particulares, ponderadas entre solo urbano e r&uacute;stico, e ainda o que se entende adequado &agrave; valora&ccedil;&atilde;o do Capital Natural e remunera&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os prestados pelos ecossistemas, num territ&oacute;rio como Sintra, para que as expectativas de edifica&ccedil;&atilde;o sejam secundarizadas face ao importante papel que estes desempenham no equil&iacute;brio de todo o territ&oacute;rio.</p>     <p>Importa aqui proceder ao enquadramento desta mat&eacute;ria, quer em termos do direito de propriedade, e na assumida, e consent&acirc;nea doutrina e jurisprud&ecirc;ncia, de distin&ccedil;&atilde;o entre o direito de propriedade e o direito de edificar &ndash; <i>jus aedificandi</i> &ndash; quer em termos do que o nosso enquadramento legal estabelece e permite nestas mat&eacute;rias. Para OLIVEIRA e LOPES (2012), &ldquo;<i>a caracter&iacute;stica iminentemente f&iacute;sica do direito do urbanismo e das posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas por este sancionadas, n&atilde;o inviabiliza que nele tenham lugar figuras ou mesmo direitos desmaterializados (isto &eacute;, direitos referidos a certos solos &ndash; solos transmissores - mas que se podem vir a concretizar noutros diferentes &ndash; solos recetores - como os atinentes &agrave; perequa&ccedil;&atilde;o e a transfer&ecirc;ncia de edificabilidade</i>&rdquo;<a href="#_ftn30" name="_ftnref30">[30]</a>. Neste mesmo sentido, estabeleceu o PDMS2016 a dissocia&ccedil;&atilde;o entre o direito de propriedade e o direito de construir, uma vez que tal exerc&iacute;cio, por parte do particular pode ser incompat&iacute;vel com interesse p&uacute;blico do ordenamento do territ&oacute;rio e da salvaguarda dos valores ambientais. <a href="#_ftn31" name="_ftnref31">[31]</a></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>5.3. Transfer&ecirc;ncia de edificabilidade</b></p>     <p>Temos por um lado a <i>Edificabilidade Abstrata</i>, garante da igualdade de oportunidades urban&iacute;sticas, e por outro, a <i>Edificabilidade Concreta</i>, garante do correto aproveitamento dos recursos e potencialidades do territ&oacute;rio de Sintra, e da realiza&ccedil;&atilde;o do seu MDT. A concretiza&ccedil;&atilde;o ou execu&ccedil;&atilde;o do plano opera-se pelo conjuga&ccedil;&atilde;o dos dois instrumentos e pelo mecanismo de <i>Transfer&ecirc;ncia de Edificabilidade</i>, como forma de remunera&ccedil;&atilde;o dos SPE, entre solo urbano e r&uacute;stico, mecanismo previsto na LBPPSOTU no seu art. 21&ordm;, <i>regulando os planos (&hellip;) municipais a previs&atilde;o da edificabilidade transferida, definindo os termos e condi&ccedil;&otilde;es em que os valores do direito concreto de construir pode ser utilizado, bem como os mecanismos da respetiva operacionaliza&ccedil;&atilde;o</i>, e de igual modo o RJIGT prev&ecirc;, no seu artigo 178&ordm; e seguintes, por um lado que o valor dos benef&iacute;cios atribu&iacute;dos a cada propriet&aacute;rio &eacute; o resultado da diferen&ccedil;a entre a edificabilidade abstrata e o direito concreto de constru&ccedil;&atilde;o que lhe &eacute; atribu&iacute;do, podendo ser objeto de neg&oacute;cios jur&iacute;dicos, de natureza real e sujeitos a registo predial, a compra e venda de edificabilidade. Pretende assim o RJIGT tornar os propriet&aacute;rios imunes &agrave;s escolhas urban&iacute;sticas do plano, atrav&eacute;s da dissocia&ccedil;&atilde;o do direito de construir do direito de propriedade do solo, levando a uma efetiva desmaterializa&ccedil;&atilde;o daquele direito. Em resultado da dicotomia entre solo urbano e solo r&uacute;stico, resultante da Lei e do pr&oacute;prio exerc&iacute;cio de planeamento, o PDMS2016 estabelece tamb&eacute;m uma dicotomia entre <i>Edificabilidade Concreta</i> e <i>Edificabilidade Abstrata</i>. A primeira corresponde &agrave; efetiva capacidade, em fun&ccedil;&atilde;o dos valores em presen&ccedil;a e do correto ordenamento, de suporte de cada parcela do territ&oacute;rio em acolher edifica&ccedil;&atilde;o, reconhecendo que &eacute; essa que maximiza, do ponto de vista do interesse privado, a melhor utiliza&ccedil;&atilde;o do solo. A segunda &eacute; estabelecida para concretiza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da igualdade &ndash; assegurar a igualdade de todos os cidad&atilde;os perante a Lei -, dando execu&ccedil;&atilde;o &agrave; justa reparti&ccedil;&atilde;o de encargos/sacr&iacute;ficos e benef&iacute;cios/oportunidades. Se por um lado o titular de uma propriedade, destinada &agrave; urbaniza&ccedil;&atilde;o e/ou edifica&ccedil;&atilde;o, tem a natural expectativa de a vir materializar, do outro lado encontram-se os propriet&aacute;rios a quem &eacute; imposto o encargo/sacrif&iacute;cio de assegurarem a manuten&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas que viabilizam a vida humana, numa vis&atilde;o integrada do territ&oacute;rio. Estabelece assim o PDMS2016, como instrumento de reequil&iacute;brio e de reposi&ccedil;&atilde;o da igualdade entre propriet&aacute;rios, a <i>Transfer&ecirc;ncia de Edificabilidade</i> entre &aacute;reas que apresentam restri&ccedil;&otilde;es &agrave; edifica&ccedil;&atilde;o e aquelas a ela destinadas. A transa&ccedil;&atilde;o destes t&iacute;tulos de edificabilidade constituir&aacute; uma forma de remunera&ccedil;&atilde;o pelos servi&ccedil;os dos ecossistemas, sendo o seu valor atribu&iacute;do pelo pr&oacute;prio mercado de transa&ccedil;&atilde;o de valores imobili&aacute;rios.</p>     <p>&nbsp;</p> <a name="f5">     <p><img src="/img/revistas/got/n10/n10a14f5.gif"></p>     
]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>A transfer&ecirc;ncia de edificabilidade, assente na emiss&atilde;o de t&iacute;tulos de edificabilidade proveniente de um determinado terreno a serem executados num outro, tem consagra&ccedil;&atilde;o legal em Portugal (RJIGT), e tem j&aacute; diversas experi&ecirc;ncias a n&iacute;vel internacional, nomeadamente nos EUA, Canad&aacute;, Hong Kong, Brasil e &Iacute;ndia; e na Europa, em Fran&ccedil;a, Reino Unido, Noruega, It&aacute;lia, e Espanha.</p>     <p>Trata-se, em s&iacute;ntese, de um sistema que incentiva a transfer&ecirc;ncia volunt&aacute;ria de direitos edificat&oacute;rios (abstratos) de &aacute;reas onde se opta, para defesa de outros valores e capitais, por a constru&ccedil;&atilde;o ter menor ou nula express&atilde;o, para &aacute;reas com maior aptid&atilde;o para receber edifica&ccedil;&atilde;o. A transfer&ecirc;ncia de edificabilidade tem assim uma primeira fun&ccedil;&atilde;o perequativa, na distribui&ccedil;&atilde;o de encargos e sacrif&iacute;cios, benef&iacute;cios e oportunidades. Ter&aacute; tamb&eacute;m uma fun&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;tica urban&iacute;stica, servindo quer &agrave; concentra&ccedil;&atilde;o de edifica&ccedil;&atilde;o &ndash; conten&ccedil;&atilde;o da dispers&atilde;o edificat&oacute;ria, compacta&ccedil;&atilde;o e otimiza&ccedil;&atilde;o do solo urbano e investimentos em sistemas de servi&ccedil;os urbanos e refor&ccedil;o de centralidades urbanas, quer &agrave; salvaguarda de &aacute;reas onde n&atilde;o se pretende a edifica&ccedil;&atilde;o face aos valores em presen&ccedil;a e aos recursos naturais ou outros, resultante da necess&aacute;ria pondera&ccedil;&atilde;o dos diversos interesses em presen&ccedil;a. Estabelecida a <i>Edificabilidade Abstrata</i>, e as correlativas intensidades de uso &ndash; <i>Edificabilidade Concreta</i> -, o mecanismo da <i>Transfer&ecirc;ncia da Edificabilidade</i> operar&aacute; cfr. figura seguinte.</p>     <p>&nbsp;</p> <a name="f6">     <p><img src="/img/revistas/got/n10/n10a14f6.gif"></p>     
<p>&nbsp;</p>     <p>A transfer&ecirc;ncia de edificabilidade serve ainda &agrave; liberta&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;os dentro do per&iacute;metro urbano, para fun&ccedil;&otilde;es de lazer, parques e outras funcionalidades, ou equipamentos de servi&ccedil;os &agrave; popula&ccedil;&atilde;o, e ainda &agrave; infraestrutura&ccedil;&atilde;o das redes urbanas, como sendo vias, percursos pedonais ou ciclovias, servindo assim n&atilde;o s&oacute; a compacta&ccedil;&atilde;o mas, em especial, &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o do espa&ccedil;o urbano e melhoria da qualidade de vida nas cidades.</p>     <p>Atrav&eacute;s dos mecanismos conjugados de <i>Edificabilidade Abstrata</i>, <i>Edificabilidade Concreta</i> e <i>Transfer&ecirc;ncia de Edificabilidade</i>, pretendemos alcan&ccedil;ar os objetivos do Plano, por um lado, de compacta&ccedil;&atilde;o dos n&uacute;cleos urbanos, a liberta&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;os no interior das cidades com vista &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os urbanos e melhoria de qualidade de vida das popula&ccedil;&otilde;es, assim como ao funcionamento dos sistemas naturais, por exemplo do sistema h&iacute;drico integrados nos limites dos sistemas urbanos, e por outro, a salvaguarda da paisagem rural, dos valores naturais e do patrim&oacute;nio cultural, nomeadamente os SPE, em especial em solo r&uacute;stico.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>5.4. Benef&iacute;cios e penalidades</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O PDMS2016, enquanto instrumento de execu&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas territoriais estabelecidas atrav&eacute;s do MDT, deve tamb&eacute;m encontrar os mecanismos adequados para influenciar os comportamentos dos diferentes atores para a prossecu&ccedil;&atilde;o dos seus objetivos. Os objetivos tra&ccedil;ados, de interesse p&uacute;blico, necessitam dos diversos intervenientes, p&uacute;blicos e privados, para se concretizarem. Quando, por exemplo, se pretende constru&ccedil;&atilde;o nas zonas centrais, como refor&ccedil;o de identidade e atratividade das cidades e melhoria de qualidade de vida das popula&ccedil;&otilde;es, ou a reabilita&ccedil;&atilde;o das edifica&ccedil;&otilde;es existentes, ou ainda a demoli&ccedil;&atilde;o de constru&ccedil;&otilde;es e relocaliza&ccedil;&atilde;o de atividades em conformidade com o Plano, em detrimento de novas constru&ccedil;&otilde;es, tais objetivos est&atilde;o dependentes da vontade e motiva&ccedil;&atilde;o dos atores privados. A atua&ccedil;&atilde;o dos particulares sempre ser&aacute; orientada pelo seu interesse e oportunidade, particular, e tende a maximizar o valor do solo em fun&ccedil;&atilde;o da potencialidade edificat&oacute;ria, para retirar o melhor aproveitamento da propriedade privada, legitimo do ponto de vista da atua&ccedil;&atilde;o do particular, nos termos e limites da Lei.</p>     <p>A forma de defini&ccedil;&atilde;o, tradicional, de pol&iacute;ticas territoriais nestas mat&eacute;rias, assenta na cria&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios financeiros que ser&atilde;o, em todo o caso, encargo do er&aacute;rio p&uacute;blico, nomeadamente em mat&eacute;rias de valores naturais e de paisagem, sem que os propriet&aacute;rios tenham remunera&ccedil;&atilde;o efetiva pelos servi&ccedil;os que prestam &ndash; <i>patrim&oacute;nio, identidade, ambiente</i> -, ou apenas atrav&eacute;s de subs&iacute;dios ou de processos de interven&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica em atividades economicamente menos apetec&iacute;veis, ou atrav&eacute;s de tributa&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria. Quando o Munic&iacute;pio estabelece o seu MDT n&atilde;o pode negar que grande parte das pol&iacute;ticas que define est&atilde;o intimamente ligadas, ou mesmo dependentes, da iniciativa particular. Colocam-se assim diferentes op&ccedil;&otilde;es: ou se encontram mecanismos de redistribui&ccedil;&atilde;o entre os diferentes atores (privados) ou dever&atilde;o os atores p&uacute;blicos afetar os seus recursos financeiros &agrave; concretiza&ccedil;&atilde;o da sua vis&atilde;o de futuro para a sua (dos munic&iacute;pios) popula&ccedil;&atilde;o. O PDMS2016 pretende reequilibrar, tamb&eacute;m nesta mat&eacute;ria, os diferentes contributos (p&uacute;blicos e privados). Nesse sentido, estabelece mecanismos de benef&iacute;cio e penalidade, consoante a atua&ccedil;&atilde;o dos particulares, no que se refere &agrave;s decis&otilde;es que tomam nos seus investimentos e atua&ccedil;&atilde;o sobre o territ&oacute;rio, adira em maior ou menor medida aos objetivos do plano.</p>     <p>Considerando os objetivos do MDT<a href="#_ftn32" name="_ftnref32">[32]</a> estabelecemos um quadro de benef&iacute;cios e penalidades pretendendo a condu&ccedil;&atilde;o de comportamentos dos atores privados, institu&iacute;dos de modo a: (i) influenciar o titular da propriedade origin&aacute;ria da edificabilidade, como fator potenciador de comportamentos sobre o a parcela de territ&oacute;rio que fica, pela emiss&atilde;o do t&iacute;tulo, liberto da press&atilde;o edificat&oacute;ria; (ii) influenciar o detentor de edificabilidade no momento de execu&ccedil;&atilde;o dos respetivos t&iacute;tulos. Os benef&iacute;cios/penalidades estabelecidos traduzem-se num fator majorativo ou minorativo a aplicar ao &iacute;ndice de m&eacute;dio de utiliza&ccedil;&atilde;o estabelecido como <i>Edificabilidade Abstrata</i>, na emiss&atilde;o ou execu&ccedil;&atilde;o dos t&iacute;tulos, ou atribui&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos de edificabilidade, beneficiando ou penalizando a cadeia de transfer&ecirc;ncia de edificabilidade.<a href="#_ftn33" name="_ftnref33">[33]</a></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>5.5. T&iacute;tulos de edificabilidade</b><a href="#_ftn34" name="_ftnref34"><sup><b><sup>[34]</sup></b></sup></a></p>     <p>Por &uacute;ltimo uma breve refer&ecirc;ncia ao sistema de funcionamento dos direitos de edificabilidade, consubstanciados em t&iacute;tulos<i> - T&iacute;tulos de Edificabilidade</i> (TEd) -, emitidos pelo Munic&iacute;pio, e as regras para a sua emiss&atilde;o, utiliza&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o. Os TEd podem ser emitidos de forma direta (origin&aacute;ria) ou de forma indireta (derivada), consoante a sua rela&ccedil;&atilde;o com o im&oacute;vel que lhe d&aacute; origem e a finalidade que prosseguem. A <i>Edificabilidade Abstrata</i> (origin&aacute;ria ou derivada) &eacute; titulada (TEd) e sujeita a registo predial<a href="#_ftn35" name="_ftnref35">[35]</a><sup>, <a href="#_ftn36" name="_ftnref36">[36]</a></sup>.</p>     <p>O sistema de emiss&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o de TEd, resumidamente, decorrer&aacute; da seguinte forma: (i) O titular de um determinado pr&eacute;dio/terreno, por sua iniciativa, solicita &agrave; C&acirc;mara Municipal a emiss&atilde;o do correspondente TEd - origin&aacute;ria; (ii) o TEd &eacute; emitido em m<sup>2</sup>, tantos quanto resulte da aplica&ccedil;&atilde;o do Iu &agrave; &aacute;rea do terreno que lhe d&aacute; origem; (iii) O TEd &eacute; integrado num sistema numerado, assegurado pela C&acirc;mara Municipal, fazendo expressa refer&ecirc;ncia &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o do pr&eacute;dio na matriz e no registo predial; (iii) De cada t&iacute;tulo emitido, &eacute; promovido o correspondente registo predial. No momento de emiss&atilde;o do t&iacute;tulo referente &agrave; edificabilidade origin&aacute;ria, s&atilde;o contabilizados os benef&iacute;cios ou penalidades em conson&acirc;ncia com a vontade expressa pelo titular do terreno<a href="#_ftn37" name="_ftnref37">[37]</a>, nomeadamente pela afeta&ccedil;&atilde;o comprovada a explora&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola ou florestal, ou pela verifica&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es efetuadas (por exemplo a demoli&ccedil;&atilde;o de constru&ccedil;&otilde;es obsoletas), sendo o t&iacute;tulo emitido no quantitativo que resultar desses fatores. Permeia-se ou penaliza-se assim, na origem, os comportamentos dos propriet&aacute;rios face &agrave;s a&ccedil;&otilde;es que o Plano considera positiva ou negativamente, em conson&acirc;ncia com os objetivos do MDT. Na posse do <i>TEd</i>, o seu titular pode transacion&aacute;-lo livremente, comunicando altera&ccedil;&otilde;es de titularidade &agrave; C&acirc;mara Municipal para averbamento.</p>     <p>Os TEd, na medida do seu quantitativo (m<sup>2</sup>), permitem a concretiza&ccedil;&atilde;o da edificabilidade concreta, nos termos e limites da qualifica&ccedil;&atilde;o do espa&ccedil;o determinada pelo Plano, no &acirc;mbito de opera&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas concretas, sendo necess&aacute;ria a apresenta&ccedil;&atilde;o de tantos quanto o quantitativo de metros quadrados a edificar em determinado terreno. Do ponto de vista da concretiza&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas de urbaniza&ccedil;&atilde;o e edifica&ccedil;&atilde;o, e aquando da apresenta&ccedil;&atilde;o do correspondente projeto, concreto, o promotor dever&aacute; apresentar para execu&ccedil;&atilde;o um conjunto de TEd que, em metros quadrados, corresponda &agrave; edifica&ccedil;&atilde;o que pretende efetivar. Procede-se, neste momento, &agrave; execu&ccedil;&atilde;o dos TEd apresentados, promovendo a C&acirc;mara Municipal ao seu &ldquo;abate&rdquo; no registo municipal, e sua comunica&ccedil;&atilde;o ao registo predial. Tamb&eacute;m neste momento se far&aacute; a contabiliza&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios ou penalidades que sejam de aplicar &agrave; opera&ccedil;&atilde;o urban&iacute;stica concretamente apresentada, sendo o quantitativo de metros quadrados executados o que resultar da aplica&ccedil;&atilde;o dos correspondentes fatores. Permeia-se ou penaliza-se, na concretiza&ccedil;&atilde;o da opera&ccedil;&atilde;o urban&iacute;stica, os comportamentos dos atores que, face &agrave;s a&ccedil;&otilde;es que o Plano considera sejam consonantes com os seus objetivos. Ficam assim assegurados os equil&iacute;brios, (i) entre aqueles que pelo ordenamento estabelecido det&eacute;m oportunidades urban&iacute;sticas, e aqueles outros que devem assegurar fun&ccedil;&otilde;es n&atilde;o edificat&oacute;rias; (ii) entre aqueles que det&eacute;m, originariamente, direitos abstratos, e destinam os seus terrenos &agrave;s fun&ccedil;&otilde;es que o plano promove, e os que executam opera&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas que dever&atilde;o estar, tamb&eacute;m elas, em conson&acirc;ncia com os mesmos objetivos e determina&ccedil;&otilde;es.</p>     <p><b>&nbsp;</b></p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>6. Refer&ecirc;ncias bibliogr&aacute;ficas</b></p>     <p>ARAG&Atilde;O, A. (2011). A natureza n&atilde;o tem pre&ccedil;o... mas devia, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, CEDOUA, outubro 2011</p>     <!-- ref --><p>CANOTILHO, J., &amp; MOREIRA, V. (2007). Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa anotada. 4&ordf; edi&ccedil;&atilde;o revista. Coimbra editora.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738313&pid=S2182-1267201600020001400002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>CARVALHO, J. (2012). Renda Fundi&aacute;ria, Ordenamento e Perequa&ccedil;&atilde;o.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738315&pid=S2182-1267201600020001400003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>(CARVALHO, Jorge: &ldquo;Insufici&ecirc;ncias do planeamento municipal&rdquo;, in Revista quest&otilde;es atuais de direito local n.&ordm; 4, outubro/dezembro 2014, AEDRL</p>     <p>CARVALHO, J..&rdquo;Ordenar a cidade&rdquo;. Coimbra: Quadrante 2003. ISBN 972-8717-60-1</p>     <p>CARVALHO, J.: &ldquo;Matriz para a estrutura&ccedil;&atilde;o de territ&oacute;rios urbanos&rdquo;, 2012</p>     <!-- ref --><p>CARVALHO, J. &amp; OLIVEIRA, F. P. Classifica&ccedil;&atilde;o e reclassifica&ccedil;&atilde;o do solo urbano no novo quadro legal&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738320&pid=S2182-1267201600020001400007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>CARVALHO, J. (2014). Mais valias originadas pelo Ordenamento do Territ&oacute;rio e "justa indemniza&ccedil;&atilde;o" por expropria&ccedil;&atilde;o. Porto&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738321&pid=S2182-1267201600020001400008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><p>CARVALHO, Jorge, &ldquo;Renda fundi&aacute;ria, ordenamento e perequa&ccedil;&atilde;o&rdquo;, 2012</p>     <!-- ref --><p>(CHIODELLI, F., GSSI . (2015). Equal Treatment in Land Use Planning: Investigating the Ethics of the Tranfer of Development Rights&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738323&pid=S2182-1267201600020001400010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><p>CONSTANZA, et Al &ldquo;The Value of the world&rsquo;s ecosystem services and natural capital&rdquo; in Nature, vol.387, 15 May 1997, pag 253 a 260, in Arag&atilde;o A. &ldquo;A natureza n&atilde;o tem pre&ccedil;o&hellip; mas devia&rdquo;, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, CEDOUA, 2011</p>     <!-- ref --><p>CORREIA, F. A. (2001). O Plano Urban&iacute;stico e o Princ&iacute;pio da Igualdade. Livraria Almedina - Coimbra.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738325&pid=S2182-1267201600020001400012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>CORREIA, F. A. (2008). Manual de Direito do Urbanismo. Edi&ccedil;&otilde;es Almedina, SA.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738327&pid=S2182-1267201600020001400013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>ECTP - CEU. (2013). A Carta Europeia do Urbanismo. Uma vis&atilde;o das cidades e das regi&otilde;es da Europa do S&eacute;culo XXI. Barcelona .    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738329&pid=S2182-1267201600020001400014&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>FENKER, E. (2007). Valor Econ&oacute;mico da biodiversidade.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738331&pid=S2182-1267201600020001400015&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>GARCIA, M. D. (2005). Estudos sobre o princ&iacute;pio da igualdade. Edi&ccedil;&otilde;es Almedina. SA.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738333&pid=S2182-1267201600020001400016&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>MONTEIRO, C. (2013). O dom&iacute;nio da cidade - A propriedade &agrave; prova no Direito do Urbanismo. AAFDL&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738335&pid=S2182-1267201600020001400017&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><p>MOSKOWITZ &amp; LINDBLOOM, The Latest Book of Development Definitions, New Brunswick Center for Urban Policy Research, Rutgers &ndash; The State of New Jersey, 2004</p>     <!-- ref --><p>OLIVEIRA, F. P. e LOPES, Dulce. (2005). Implica&ccedil;&otilde;es Notariais e Registais das Normas Urban&iacute;sticas. Coimbra: Edi&ccedil;&otilde;es Almeida, S.A.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738337&pid=S2182-1267201600020001400019&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>OLIVEIRA, Fernanda Paula &ldquo;A discricionariedade de planeamento urban&iacute;stico municipal na dogm&aacute;tica geral da discricionariedade administraria&rdquo;, Almedina, 2011</p>     <p>OLIVEIRA, Fernanda Paula e LOPES, Dulce, &ldquo;Direito do urbanismo e desmaterializa&ccedil;&atilde;o&rdquo;, in Revista CEDOUA n.&ordm; 29, 2012</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>ONU, Declara&ccedil;&atilde;o sobre o Capital Natural - Conference on Sustainable Development (Rio+20), 2012&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738341&pid=S2182-1267201600020001400022&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><p>ONU, &ldquo;Ecossistemas e o Bem-estar Humano&rdquo;, com o apoio do Programa das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para o Ambiente e Desenvolvimento - Avalia&ccedil;&atilde;o do Mil&eacute;nio dos Ecossistemas</p>     <p>PEARCE, D. &amp; MORAN. D. &ldquo;O valor econ&oacute;mico da biodiversidade&rdquo;. (The economic value of diversity). Tradu&ccedil;&atilde;o Raimundo, S. C.)&nbsp; Lisboa. Piaget ISBN 972-8407-12-2</p>     <!-- ref --><p>PARDAL, S. (2002). Planeamento do espa&ccedil;o rustico. ANMP, ADISA e CESUR.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738344&pid=S2182-1267201600020001400025&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>TEEB, The Economics of Ecosystems and Biodiversity ou TEEB, decorrente do acordo na confer&ecirc;ncia de Potsdam do G8+5 (&Aacute;frica do Sul, Brasil, China, &Iacute;ndia e M&eacute;xico), e posteriormente com o apoio institucional da Comiss&atilde;o Europeia e das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, in <i><a href="http://www.teebweb.org/" target="_blank">http://www.teebweb.org/</a></i>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738346&pid=S2182-1267201600020001400026&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>UE, Estrat&eacute;gia Europeia para a biodiversidade In <i><a href="http://www.ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/biodiversity_2020/2020%20Biodiversity%20Factsheet_PT.pdf" target="_blank">http://www.ec.europa.eu/environment/pubs/pdf/factsheets/biodiversity_2020/2020%20Biodiversity%20Factsheet_PT.pdf</a></i>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738347&pid=S2182-1267201600020001400027&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>QUEIROZ DO VALE, A. (2016). Proposta de Plano Diretor Municipal de Sintra, abril 2016, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.cm-sintra.pt/documentos-para-consulta#proposta-de-plano" target="_blank">http://www.cm-sintra.pt/documentos-para-consulta#proposta-de-plano</a>>, CMS (PDMS2016)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1738348&pid=S2182-1267201600020001400028&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Proposta de Plano de abril de 2016, apresentada a parecer de todas as entidades da Administra&ccedil;&atilde;o central, e representativas dos interesses a assegurar, integradas, ou n&atilde;o, na Comiss&atilde;o Consultiva constitu&iacute;da nos termos do art. 83&ordm; do Regime Jur&iacute;dico dos Instrumentos de Gest&atilde;o Territorial (RJIGT) e da Portaria&nbsp; n.&ordm; 277/2015 de 10 de setembro</p>     <p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> A autora &eacute; Coordenadora do Plano e autora da proposta de plano submetida em abril de 2016 &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o Consultiva do Plano, tendo a proposta obtido parecer favor&aacute;vel condicionado</p>     <p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Lei n.&ordm; 31/2014, de 30 de maio lei de bases das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de solos, de ordenamento do territ&oacute;rio e de urbanismo (LBPPSOTU) e Regime Jur&iacute;dico dos Instrumentos de Gest&atilde;o Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei n.&ordm; 80/2015 de 14 de maio</p>     <p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Fonte: INE Censos 2011</p>     <p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> &Aacute;rea Metropolitana de Lisboa</p>     <p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Fonte: INE Censos 2011</p>     <p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> Produto Interno Bruto</p>     <p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a> Fonte: Estimativas do INE</p>     <p><a href="#_ftnref9" name="_ftn9">[9]</a> Decreto-Lei n.&ordm; 19/93 de 23 de janeiro</p>     <p><a href="#_ftnref10" name="_ftn10">[10]</a> Plano Diretor Municipal de Sintra, Resolu&ccedil;&atilde;o de Conselho de Ministros n.&ordm; 116/99 de 4 de outubro, apenas com recente altera&ccedil;&atilde;o regulamentar em janeiro de 2016</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><a href="#_ftnref11" name="_ftn11">[11]</a> Lei de bases da pol&iacute;tica p&uacute;blica de solos, ordenamento do territ&oacute;rio e urbanismo LBPPSOTU), estabelecida pela Lei n.&ordm; 31/2014 de 30 de maio</p>     <p><a href="#_ftnref12" name="_ftn12">[12]</a> Art. 10&ordm; da LBPPSOTU, estabelecida pela Lei n.&ordm; 31/2014 de 30 de maio</p>     <p><a href="#_ftnref13" name="_ftn13">[13]</a> Regime jur&iacute;dico dos instrumentos de gest&atilde;o territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei n.&ordm; 80/2015 de 14 de maio, Art. 71&ordm;</p>     <p><a href="#_ftnref14" name="_ftn14">[14]</a> Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 1-A/2004 de 8 de janeiro</p>     <p><a href="#_ftnref15" name="_ftn15">[15]</a> Resolu&ccedil;&atilde;o de Conselho de Ministros n. 86/2003 de 25 de junho</p>     <p><a href="#_ftnref16" name="_ftn16">[16]</a> Artigo 96&ordm; do RJIGT, aprovado pelo Decreto-lei n.&ordm; 80/2015 de 14 de maio</p>     <p><a href="#_ftnref17" name="_ftn17">[17]</a> Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra a 18 de junho de 2015 &ndash; Proposta n.&ordm; 176-P/2015</p>     <p><a href="#_ftnref18" name="_ftn18">[18]</a> Neste sentido CARVALHO e OLIVEIRA: &ldquo;<i>esta tarefa, porque ter&aacute; necessariamente de ser levada a cabo de acordo com o novo conceito de solo urbano, corresponde a uma classifica&ccedil;&atilde;o ex novo e n&atilde;o uma reclassifica&ccedil;&atilde;o</i>&rdquo;</p>     <p><a href="#_ftnref19" name="_ftn19">[19]</a> Levantamento topogr&aacute;fico e fotointerpreta&ccedil;&atilde;o sobre base datada de dezembro de 2014 para todo o territ&oacute;rio municipal</p>     <p><a href="#_ftnref20" name="_ftn20">[20]</a> Edificabilidade Concreta &ldquo;<i>&eacute; aquela que resulta da edificabilidade determinada, no &acirc;mbito de uma opera&ccedil;&atilde;o urban&iacute;stica, em conformidade com os &iacute;ndices e par&acirc;metros urban&iacute;sticos estabelecidos para cada da categoria de espa&ccedil;o onde &eacute; executada</i>&rdquo; - art. 89&ordm; do regulamento do PDMS2016</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><a href="#_ftnref21" name="_ftn21">[21]</a> Decreto-Lei n.&ordm; 142/2008 de 24 de julho</p>     <p><a href="#_ftnref22" name="_ftn22">[22]</a> Podem ser utilizados, nomeadamente, mecanismos tribut&aacute;rios, afeta&ccedil;&otilde;es or&ccedil;amentais, atribui&ccedil;&atilde;o de fundos, reforma fiscal ecol&oacute;gica, lotarias verdes, mercados nacionais verdes, ag&ecirc;ncias e bancos de desenvolvimento, compromissos de ajuda oficial ao desenvolvimento a longo prazo, entre outros</p>     <p><a href="#_ftnref23" name="_ftn23">[23]</a> Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa, Decreto de 10 de abril de 1976 na sua reda&ccedil;&atilde;o atual (2005)</p>     <p><a href="#_ftnref24" name="_ftn24">[24]</a> Art. 89&ordm; do regulamento do PDMS 2016</p>     <p><a href="#_ftnref25" name="_ftn25">[25]</a> Art. 3&ordm; do regulamento do PDMS2016</p>     <p><a href="#_ftnref26" name="_ftn26">[26]</a> LBPPSOTU, art. 64&ordm;, n.&ordm; 2</p>     <p><a href="#_ftnref27" name="_ftn27">[27]</a> artigo 84&ordm; do Regulamento do PDMS2016: &ldquo;<i>O Plano estabelece a edificabilidade abstrata para todo o territ&oacute;rio municipal, enquanto mecanismo destinado a restabelecer a igualdade, e &agrave; corre&ccedil;&atilde;o de efeitos n&atilde;o consent&acirc;neos com o princ&iacute;pio afirmado no artigo 3&ordm;, promovendo igual tratamento no dom&iacute;nio de oportunidades urban&iacute;sticas, na remunera&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os prestados pelos ecossistemas, e na reparti&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios e encargos decorrentes do plano.</i>&rdquo;</p>     <p><a href="#_ftnref28" name="_ftn28">[28]</a> artigo 7&ordm; do Regulamento do PDMS2016: &ldquo;<i>Edificabilidade concreta&rdquo; (ECnc) &ndash; Corresponde ao direito concreto de constru&ccedil;&atilde;o em cada pr&eacute;dio, parcela ou lote, expressa em metros quadrados de &aacute;rea total de constru&ccedil;&atilde;o (&sum;Ac), resultante da licen&ccedil;a ou apresenta&ccedil;&atilde;o de comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de opera&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas, em conformidade com os &iacute;ndices e par&acirc;metros urban&iacute;sticos estabelecidos no presente Plano para cada categoria de ocupa&ccedil;&atilde;o do solo</i>&rdquo;.</p>     <p><a href="#_ftnref29" name="_ftn29">[29]</a> Seguindo em primeira linha a LBPPSOTU, o RJIGT, e o determinado pelos &oacute;rg&atilde;os municipais atrav&eacute;s do estabelecimento do MDT</p>     <p><a href="#_ftnref30" name="_ftn30">[30]</a> &ldquo;<i>A dissocia&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre o direito de construir e o direito de propriedade privada, por reconhecimento, pelo menos parcial, que o direito de constru&ccedil;&atilde;o como direito subjetivo aut&oacute;nomo &eacute; transfer&iacute;vel independentemente do direito de propriedade do solo</i>&rdquo;, in OLIVEIRA, 2011; Para MONTEIRO, 2013 o direito de construir &eacute; constitu&iacute;do pela edificabilidade que pode ser realizada de acordo com o aproveitamento urban&iacute;stico definido pelo plano, sendo objeto do seu direito constitu&iacute;do por um bem &ndash; utilidade econ&oacute;mica criada &ndash; e n&atilde;o por uma coisa corp&oacute;rea sobre a qual ele exerce o dom&iacute;nio pleno e absoluto, j&aacute; que se trata de um bem p&uacute;blico [solo] &ndash; criado por um ato jur&iacute;dico-p&uacute;blico &ndash; que o titular do direito pode consolidar na sua esfera jur&iacute;dica privada mediante cumprimento dos deveres urban&iacute;sticos que lhe est&atilde;o associados, afirmando que &ldquo;<i>a desmaterializa&ccedil;&atilde;o do direito de construir &eacute; uma condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para viabilizar a materializa&ccedil;&atilde;o do edif&iacute;cio e a constitui&ccedil;&atilde;o sobre ele de um novo direito de propriedade</i>&rdquo;, sendo que o &ldquo;<i>solo urbano &eacute; (..) mero suporte f&iacute;sico da urbaniza&ccedil;&atilde;o e da edifica&ccedil;&atilde;o, sendo absolutamente indispens&aacute;vel como seu suporte jur&iacute;dico</i>&rdquo;. &ldquo;<i>N&atilde;o </i><i>existem dois direitos de construir aut&oacute;nomos entre si, mas apenas duas posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas distintas dentro da estrutura do mesmo direito, que se re&uacute;nem para constituir a plenitude dos seus poderes na esfera jur&iacute;dica do comprador</i>&rdquo;.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><a href="#_ftnref31" name="_ftn31">[31]</a> &ldquo;<i>A separa&ccedil;&atilde;o entre o direito abstrato e o direito concreto de construir &eacute;, na verdade, o resultado de um desmembramento do direito de construir em dois direitos que, isolados, n&atilde;o permitem realizar o aproveitamento. O titular do direito concreto de construir tem uma expetativa de poder vir a materializar a edificabilidade real que o plano prev&ecirc; para o seu terreno, mas n&atilde;o pode construir para al&eacute;m do &iacute;ndice m&eacute;dio de utiliza&ccedil;&atilde;o se n&atilde;o adquirir o excesso. Apesar de a edificabilidade n&atilde;o ser, em si mesma, uma coisa corp&oacute;rea, mas apenas uma realidade jur&iacute;dica criada pelo plano, pode dizer-se que ao vincular a sua materializa&ccedil;&atilde;o a uma determinada parcela do territ&oacute;rio &ndash; independentemente de se tratar do terreno de onde ela emerge ou de outro para o qual ela possa ser transferida &ndash; o plano procede &agrave; sua coisifica&ccedil;&atilde;o. Embora o plano confira ao propriet&aacute;rio o direito subjetivo p&uacute;blico de realizar o aproveitamento urban&iacute;stico do seu terreno, nos termos e com as condi&ccedil;&otilde;es nele estabelecidas, a patrimonializa&ccedil;&atilde;o das respetivas faculdades urban&iacute;sticas n&atilde;o &eacute; um mero efeito da sua aprova&ccedil;&atilde;o, estando dependente, entre outros, do cumprimento dos deveres urban&iacute;sticos estabelecidos na lei e da obten&ccedil;&atilde;o dos t&iacute;tulos necess&aacute;rios &agrave; sua materializa&ccedil;&atilde;o</i>&rdquo;, in MONTEIRO, 2013</p>     <p><a href="#_ftnref32" name="_ftn32">[32]</a> Objetivos: (i) Patrim&oacute;nio e Identidade; (ii) Recursos e Ecossistemas; (iii) Qualidade de vida/qualifica&ccedil;&atilde;o espa&ccedil;o p&uacute;blico; (iv) Economia din&acirc;mica, inovadora e competitiva</p>     <p><a href="#_ftnref33" name="_ftn33">[33]</a> &ldquo;com vista a uma eficaz orienta&ccedil;&atilde;o para a estrat&eacute;gia e objetivos do Plano e seus resultados (&hellip;), estabelecem-se benef&iacute;cios e penalidades em fun&ccedil;&atilde;o do contributo das diferentes opera&ccedil;&otilde;es, de acordo com o disposto pelo Plano, em especial no seu modelo de desenvolvimento territorial&rdquo;, e que &ldquo;os benef&iacute;cios e penalidades operam (&hellip;) por aplica&ccedil;&atilde;o de fatores majorativos ou minorativos ao &iacute;ndice de utiliza&ccedil;&atilde;o (Iu) (&hellip;) aquando da emiss&atilde;o de t&iacute;tulo de edificabilidade de uma parcela em concreto, ou &agrave; quantidade de metros quadrados (m<sup>2</sup>) constante de t&iacute;tulo de edificabilidade a executar no &acirc;mbito de uma opera&ccedil;&atilde;o urban&iacute;stica concreta&rdquo;- art. 112&ordm; do Regulamento do PDMS2016</p>     <p><a href="#_ftnref34" name="_ftn34">[34]</a> A presente mat&eacute;ria est&aacute; atualmente, em articula&ccedil;&atilde;o com o Instituto de Registo e Notariado, e com a Autoridade Tribut&aacute;ria, a ser desenvolvido em regulamento pr&oacute;prio, de execu&ccedil;&atilde;o do Plano.</p>     <p><a href="#_ftnref35" name="_ftn35">[35]</a> art. 21&ordm;, n.&ordm; 3 da LBPPSOTU</p>     <p><a href="#_ftnref36" name="_ftn36">[36]</a> Considera-se <i>Edificabilidade Abstrata Origin&aacute;ria</i> aquela que resulta diretamente da aplica&ccedil;&atilde;o &agrave; &aacute;rea de solo <i>(As)</i> de um determinado pr&eacute;dio, do seu &iacute;ndice de utiliza&ccedil;&atilde;o <i>(Iu)</i> de edificabilidade abstrata, e <i>Edificabilidade Abstrata Derivada</i> aquela que tem origem num cr&eacute;dito proveniente de uma opera&ccedil;&atilde;o urban&iacute;stica, ou resultante da n&atilde;o concretiza&ccedil;&atilde;o na totalidade da sua edificabilidade abstrata, ou na totalidades dos metros quadrados dos t&iacute;tulos executados, resultando um cr&eacute;dito em metros quadrados correspondente ao diferencial da edificabilidade concretizada e a edificabilidade abstrata ou titulada. Isto &eacute;, ser&aacute; origin&aacute;ria aquela que resulta diretamente da aplica&ccedil;&atilde;o do<i> Iu</i> a uma determinada parcela, e ser&aacute; derivada a que resulta de cr&eacute;ditos obtidos da execu&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas.</p>     <p><a href="#_ftnref37" name="_ftn37">[37]</a> Art. 58&ordm; do regulamento do PDMS2016</p>      ]]></body><back>
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