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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b>EDITORIAL</b></p>       <p><font size="4"><b>&Eacute;tica na publica&ccedil;&atilde;o de trabalhos     cient&iacute;ficos</b></font></p>       <p><b>Raquel Braga*</b></p>       <p>*Directora     da Revista Portuguesa de Medicina Geral e Familiar</p>       <p><a href="#c0">Endere&ccedil;o para correspond&ecirc;ncia</a> | <a href="#c0">Direcci&oacute;n para correspondencia</a> | <a href="#c0">Correspondence</a><a name="topc0"></a></p> <hr/>     <p>&nbsp;</p>       <p>A Declara&ccedil;&atilde;o     de Hels&iacute;nquia, que define os <i>Princ&iacute;pios     &Eacute;ticos para a Investiga&ccedil;&atilde;o M&eacute;dica em Seres Humanos,</i> foi revista em Outubro     de 2013, em Fortaleza, no Brasil. Tendo sido adoptada em Hels&iacute;nquia, na     Finl&acirc;ndia, pela Associa&ccedil;&atilde;o M&eacute;dica Mundial (AMM) em 1964, esta Declara&ccedil;&atilde;o vai j&aacute;     na sua nona revis&atilde;o. As sucessivas actualiza&ccedil;&otilde;es demonstram que os problemas     &eacute;ticos relativos &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o biom&eacute;dica s&atilde;o intemporais, mas t&ecirc;m sofrido     evolu&ccedil;&atilde;o e reflex&atilde;o. Dirigindo-se em primeira linha aos m&eacute;dicos, a AMM     incentiva outros participantes da investiga&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica em seres humanos a     adoptar estes princ&iacute;pios. Dada a relev&acirc;ncia deste documento no que diz respeito     &agrave; salvaguarda dos direitos dos humanos e animais, ele &eacute; universalmente adoptado     por quem pratica e publica investiga&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea biom&eacute;dica.</p>       <p>A Revista     Portuguesa de Medicina Geral e Familiar (RPMGF) n&atilde;o foge a este modelo,     requerendo que todos os artigos publicados respeitem os princ&iacute;pios &eacute;ticos     consagrados nesta Declara&ccedil;&atilde;o.<sup>1,2</sup></p>       <p>No entanto,     temos vindo a observar que nem todos os trabalhos submetidos &agrave; RPMGF cont&ecirc;m,     desde a sua g&eacute;nese ou no seu protocolo, a preocupa&ccedil;&atilde;o &eacute;tica de observar a     Declara&ccedil;&atilde;o de Hels&iacute;nquia, se n&atilde;o do ponto de vista conceptual, pelo menos do     ponto de vista formal.</p>       <p>Acresce que,     em Portugal, come&ccedil;am a ser desenvolvidos ensaios cl&iacute;nicos em Cuidados de Sa&uacute;de     Prim&aacute;rios e tem aumentado o n&uacute;mero de estudos observacionais que envolvem     directamente a participa&ccedil;&atilde;o dos doentes, ou em que se utilizam <b>dados dos processos cl&iacute;nicos, ou de bases     de dados,</b> sem que os doentes expressamente o autorizem.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assim,     torna-se importante focar alguns aspectos relevantes que, se n&atilde;o forem devidamente     acautelados desde o in&iacute;cio, prejudicam a transpar&ecirc;ncia, pertin&ecirc;ncia e a bondade     do processo de investiga&ccedil;&atilde;o, podendo posteriormente inviabilizar a sua     publica&ccedil;&atilde;o.</p>       <p>A cria&ccedil;&atilde;o de <b>Comiss&otilde;es de &Eacute;tica</b> nas institui&ccedil;&otilde;es     de sa&uacute;de onde se desenvolve investiga&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea biom&eacute;dica e, mais     recentemente, nas Administra&ccedil;&otilde;es Regionais de Sa&uacute;de, veio colmatar algumas     dificuldades anteriores em obter e regulamentar o parecer acerca de trabalhos     de investiga&ccedil;&atilde;o que envolvem doentes ou dados dos processos cl&iacute;nicos.</p>       <p>Um dos erros     mais frequentemente detectados nos trabalhos submetidos &agrave; RPMGF &eacute; a presun&ccedil;&atilde;o     de que, por se invocar a Declara&ccedil;&atilde;o de Hels&iacute;nquia, &eacute; dispens&aacute;vel o parecer de     uma Comiss&atilde;o de &Eacute;tica. Outro erro comum &eacute; assumir que os dois factores atr&aacute;s     referidos (doentes e dados cl&iacute;nicos) n&atilde;o est&atilde;o necessariamente relacionados. O     anonimato patente na publica&ccedil;&atilde;o dos dados n&atilde;o dispensa as demais cautelas no     manuseio e tratamento dos mesmos. Em primeiro lugar, o uso dos dados cl&iacute;nicos     dever&aacute; suscitar o pedido de consentimento informado aos seus titulares. S&oacute; na     impossibilidade de os obter individualmente (dado o volume de dados a aceder) e     havendo reconhecida relev&acirc;ncia ou interesse p&uacute;blico da investiga&ccedil;&atilde;o esse pedido     pode ser considerado dispens&aacute;vel pela Comiss&atilde;o de &Eacute;tica em investiga&ccedil;&atilde;o. Em     qualquer dos casos, a utiliza&ccedil;&atilde;o de dados cl&iacute;nicos obriga a um pedido de     autoriza&ccedil;&atilde;o &agrave; Direc&ccedil;&atilde;o da respectiva institui&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de<sup>4</sup> ou, em     casos em que haja cria&ccedil;&atilde;o de bases de dados identific&aacute;veis, &agrave; Comiss&atilde;o Nacional     de Protec&ccedil;&atilde;o de Dados.</p>       <p>Nos casos em     que a pertin&ecirc;ncia ou a justifica&ccedil;&atilde;o da investiga&ccedil;&atilde;o assume interesse p&uacute;blico, a     Comiss&atilde;o de &Eacute;tica pode considerar desnecess&aacute;rio o pedido de consentimento     informado aos doentes, para inclus&atilde;o no estudo, desde que o fornecimento dos     dados seja devidamente anonimizado.<sup>4</sup> Qualquer trabalho de     investiga&ccedil;&atilde;o envolvendo seres humanos ou animais necessita de um parecer de uma     Comiss&atilde;o de &Eacute;tica e os autores n&atilde;o devem assumir a dispensa, <i>a priori,</i> do consentimento dos     potenciais participantes no estudo.</p>       <p>&Eacute; ressalvado     na Declara&ccedil;&atilde;o de Hels&iacute;nquia que a investiga&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica em seres humanos s&oacute;     dever&aacute; ser realizada sob a direc&ccedil;&atilde;o de pessoas com forma&ccedil;&atilde;o, treino e     qualifica&ccedil;&otilde;es &eacute;ticas e cient&iacute;ficas apropriadas, exigindo a supervis&atilde;o de     m&eacute;dicos ou de outros profissionais de sa&uacute;de competentes e adequadamente     qualificados.<sup>1</sup></p>       <p>Quer no     exerc&iacute;cio cl&iacute;nico quer na investiga&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica, muitas interven&ccedil;&otilde;es implicam     riscos e inc&oacute;modos.<sup>1</sup> A investiga&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica em seres humanos s&oacute; deve     ser realizada se a import&acirc;ncia do objectivo pretendido ultrapassar os riscos     inerentes e os inc&oacute;modos para os participantes na investiga&ccedil;&atilde;o. Desta forma,     todos os projectos de investiga&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica em seres humanos devem ser     antecedidos de uma cuidadosa avalia&ccedil;&atilde;o dos riscos e inc&oacute;modos previs&iacute;veis para     os indiv&iacute;duos e grupos envolvidos, comparando-os com os benef&iacute;cios expect&aacute;veis,     para eles e para outros indiv&iacute;duos ou grupos afectados pela situa&ccedil;&atilde;o sob     investiga&ccedil;&atilde;o.<sup>1</sup> Assim, ser&aacute; de licitude duvidosa desenvolver     investiga&ccedil;&atilde;o por motivos meramente acad&eacute;micos, com perguntas de investiga&ccedil;&atilde;o     pouco originais, que nada acrescentem ao corpo do conhecimento cient&iacute;fico,     mesmo que n&atilde;o acarretem riscos apreci&aacute;veis, ou mesmo que os inc&oacute;modos se     restrinjam &agrave; interpela&ccedil;&atilde;o, perda de tempo ou de privacidade dos inquiridos.</p>       <p>Sempre que     desejem publicar na RPMGF, os autores devem ter em conta que o desenho e     desenvolvimento de um estudo de investiga&ccedil;&atilde;o envolvendo seres humanos devem ser     claramente descritos e fundamentados num protocolo de investiga&ccedil;&atilde;o. Este deve     conter um enunciado das quest&otilde;es &eacute;ticas e indicar como foram respeitados os     princ&iacute;pios da Declara&ccedil;&atilde;o de Hels&iacute;nquia. O protocolo deve incluir informa&ccedil;&atilde;o     sobre financiamento, patrocinadores, liga&ccedil;&otilde;es institucionais, potenciais     conflitos de interesse, eventuais incentivos para os sujeitos de investiga&ccedil;&atilde;o e     informa&ccedil;&atilde;o sobre ajudas e/ou indemniza&ccedil;&otilde;es para quem seja prejudicado em     consequ&ecirc;ncia da participa&ccedil;&atilde;o no estudo.<sup>1</sup> Todos estes elementos t&ecirc;m     de ser declarados, quer no momento do recrutamento dos participantes, quer     aquando da publica&ccedil;&atilde;o do artigo.</p>       <p>No caso de     ensaios cl&iacute;nicos, o protocolo deve descrever as disposi&ccedil;&otilde;es relativas &agrave;s ajudas     ap&oacute;s o ensaio.<sup>1</sup></p>       <p>Em todos os     estudos de investiga&ccedil;&atilde;o, o desenvolvimento do estudo deve respeitar o protocolo     previamente avaliado por Comiss&atilde;o de &Eacute;tica, que procede &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o,     orienta&ccedil;&atilde;o, coment&aacute;rios e parecer, devendo ser-lhe apresentadas todas as     altera&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias, decorrentes dos desenvolvimentos inesperados do estudo,     numa perspectiva de monitoriza&ccedil;&atilde;o e por fim de comunica&ccedil;&atilde;o das conclus&otilde;es do     estudo.</p>       <p>Outro erro     comum nos trabalhos submetido &agrave; RPMGF &eacute; supor que, por os sujeitos de     investiga&ccedil;&atilde;o n&atilde;o estarem identificados pelo nome, &eacute; o bastante para garantir a <b>confidencialidade</b> e <b>privacidade.</b> De facto, h&aacute; outros     elementos, como a idade, a naturalidade, a raridade do caso cl&iacute;nico, o contexto     local, ou a institui&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de onde decorreu o atendimento que indirectamente     revelam a identidade de um sujeito investigado, se n&atilde;o em termos p&uacute;blicos, pelo     menos em termos da comunidade de investigadores interessados em determinado     assunto de investiga&ccedil;&atilde;o. Devem ser tomadas todas as precau&ccedil;&otilde;es para proteger a     privacidade de cada sujeito de investiga&ccedil;&atilde;o e a confidencialidade dos seus     dados pessoais.<sup>1</sup></p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Algumas     quest&otilde;es se t&ecirc;m colocado em determinados trabalhos submetidos &agrave; RPMGF, em     termos da selec&ccedil;&atilde;o dos sujeitos ou da amostra, que inviabilizam &agrave; partida a     publica&ccedil;&atilde;o de determinados estudos, que de outra forma, respeitando os     preceitos &eacute;ticos, poderiam ter interesse para publica&ccedil;&atilde;o.</p>       <p>A participa&ccedil;&atilde;o     de pessoas capazes de dar consentimento informado tem de ser <b>volunt&aacute;ria.</b> Nenhuma pessoa capaz deve     ser seleccionada para um projecto de investiga&ccedil;&atilde;o sem que livremente o tenha     aceite, ainda que possa ser apropriado consultar membros da fam&iacute;lia ou l&iacute;deres     comunit&aacute;rios em alternativa.<sup>1</sup></p>       <p>O potencial     participante, depois de <b>devidamente     informado</b> dos riscos, benef&iacute;cios, inc&oacute;modos, conflitos de interesses, etc.,     tem de ser informado do direito a recusar-se a participar no estudo ou de, em     qualquer altura, <b>revogar o consentimento</b> de participar sem repres&aacute;lias.<sup>1</sup> Caso a proposta de integra&ccedil;&atilde;o no     estudo ou a recusa possa afectar a rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-doente, esta deve ser feita     por elementos devidamente qualificados, estranhos a esta rela&ccedil;&atilde;o, para que o     potencial sujeito do estudo n&atilde;o se sinta sob coa&ccedil;&atilde;o e tal n&atilde;o possa prejudicar     a rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-doente, no futuro.</p>       <p>Se o     consentimento n&atilde;o pode ser efectuado por escrito, o consentimento verbal tem de     ser formalmente documentado e testemunhado.</p>       <p>O uso de     dados ou de material humano identific&aacute;veis, incluindo material e dados de     biobancos ou reposit&oacute;rios afins, obriga a um pedido de parecer para a sua     recolha, guarda ou reutiliza&ccedil;&atilde;o. Pode haver situa&ccedil;&otilde;es excepcionais em que a     obten&ccedil;&atilde;o de consentimento seja imposs&iacute;vel ou impratic&aacute;vel, pondo em causa a     validade da investiga&ccedil;&atilde;o. Nestas circunst&acirc;ncias, a investiga&ccedil;&atilde;o apenas pode ser     feita ap&oacute;s aprecia&ccedil;&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o por uma Comiss&atilde;o de &Eacute;tica para a     investiga&ccedil;&atilde;o.<sup>1</sup></p>       <p>Para al&eacute;m     das quest&otilde;es &eacute;ticas a n&iacute;vel da investiga&ccedil;&atilde;o, abordadas pela Declara&ccedil;&atilde;o de     Hels&iacute;nquia, cuja n&atilde;o observa&ccedil;&atilde;o infelizmente tem condicionado a recusa de     alguns artigos com potencial de publica&ccedil;&atilde;o, surgem por vezes tamb&eacute;m quest&otilde;es de     &eacute;tica na publica&ccedil;&atilde;o, nomeadamente a n&iacute;vel de autoria dos trabalhos submetidos. Estas     quest&otilde;es j&aacute; foram exaustivamente abordadas em editorial anteriormente publicado     na RPMGF, cuja leitura se recomenda vivamente.<sup>5</sup></p>       <p>Um autor &eacute;     algu&eacute;m que contribuiu substancialmente para elabora&ccedil;&atilde;o do trabalho, o que     inclui a participa&ccedil;&atilde;o na concep&ccedil;&atilde;o, escolha da metodologia, recolha e an&aacute;lise     de dados, escrita e edi&ccedil;&atilde;o do trabalho. &Eacute; tamb&eacute;m algu&eacute;m que assume a     responsabilidade pelo que foi publicado.<sup>6</sup> Deste modo, aqueles que de     alguma forma deram contribui&ccedil;&otilde;es relevantes em qualquer fase de investiga&ccedil;&atilde;o ou     de redac&ccedil;&atilde;o do artigo, mas n&atilde;o preenchem todos os crit&eacute;rios de autoria podem     ser citados, com o devido consentimento, na sec&ccedil;&atilde;o dos <i>agradecimentos.</i></p>       <p>Em trabalhos     de investiga&ccedil;&atilde;o de dimens&atilde;o local, com amostras de reduzida dimens&atilde;o, ou em     casos cl&iacute;nicos desenvolvidos em contexto de cuidados de sa&uacute;de prim&aacute;rios, por     vezes, as listas intermin&aacute;veis de autores colocam quest&otilde;es relativas ao     cumprimento de todos os crit&eacute;rios de autoria, merecedoras de melhor cuidado.</p>     <p>Depois de     isolados alguns dos erros mais frequentes na condu&ccedil;&atilde;o de trabalhos de     investiga&ccedil;&atilde;o, e depois de salientadas algumas recomenda&ccedil;&otilde;es patentes na nova     vers&atilde;o da Declara&ccedil;&atilde;o de Hels&iacute;nquia, &eacute; importante aconselhar os investigadores a     que, no momento de planearem e desenharem o protocolo dos seus trabalhos de     investiga&ccedil;&atilde;o, consultem desde logo as Normas de Publica&ccedil;&atilde;o da revista &agrave; qual     desejam submeter o artigo, para que possam acautelar e reflectir acerca de     todos os preceitos &eacute;ticos. A RPMGF tem normas<sup>2</sup> expl&iacute;citas que     regulam estas quest&otilde;es e tem publicado artigos de reflex&atilde;o nesta &aacute;rea, como a <i>Carta aberta a um jovem investigador     clinico.</i><sup>7</sup> Este tipo de artigo constitui um precioso guia de     orienta&ccedil;&atilde;o nas complexas quest&otilde;es da &eacute;tica em investiga&ccedil;&atilde;o biom&eacute;dica. A sua     leitura previne erros por vezes imposs&iacute;veis de remediar <i>a posteriori,</i> quando estes s&atilde;o inadvertidamente detectados no     decurso ou no final de um penoso processo de investiga&ccedil;&atilde;o.</p>       <p>O corpo     editorial da RPMGF est&aacute; sempre atento aos problemas &eacute;ticos, reflectindo e     ajustando as respostas &agrave;s novas e velhas quest&otilde;es, face &agrave;s novas realidades e     circunst&acirc;ncias em que se desenvolve a investiga&ccedil;&atilde;o e a publica&ccedil;&atilde;o de trabalhos     cient&iacute;ficos. A principal preocupa&ccedil;&atilde;o e raz&atilde;o desta reflex&atilde;o &eacute;tica din&acirc;mica &eacute; a     protec&ccedil;&atilde;o dos doentes, a sua sa&uacute;de e os seus direitos, a par do desenvolvimento     cient&iacute;fico e do bem comum.</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>       <p><b>REFER&Ecirc;NCIAS     BIBLIOGR&Aacute;FICAS</b></p>       <!-- ref --><p>1. World     Medical Association. WMA Declaration of Helsinki - Ethical Principles for     Medical Research Involving Human Subjects. Dispon&iacute;vel em:     <a href="http://www.wma.net/en/30publications/10policies/b3/" target="_blank">http://www.wma.net/en/30publications/10policies/b3/</a> (acedido em 27/11/2013).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000035&pid=S2182-5173201300060000100001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>       <!-- ref --><p>2. Normas     para apresenta&ccedil;&atilde;o de artigos &agrave; Revista Portuguesa de Cl&iacute;nica Geral. Rev Port     Clin Geral 2010 Mai-Jun; 26 (3): 325-40.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000037&pid=S2182-5173201300060000100002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>       <p>3. Art.&ordm;     4.&ordm;, Lei n.&ordm; 12/2005, de 26 de Janeiro. Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica, 1&ordf; s&eacute;rie.</p>       <p>4. Art.&ordm;     26&ordm;, Decreto-Lei n&ordm; 253, de 2012 de 27 de Novembro. Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica, 1.&ordf;     s&eacute;rie.</p>       <!-- ref --><p>5. Yaphe J.     Who is an author? A fresh look at the rules and ethics of scientific     authorship. Rev Port Clin Geral 2011 Jul-Ago; 27 (4): 331-2.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000041&pid=S2182-5173201300060000100003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>        ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>6. International Committee of Medical Journal Editors. Uniform Requirements    for Manuscripts Submitted to Biomedical Journals: Writing and Editing for Biomedical    Publication. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.ICMJE.org" target="_blank">http://www.ICMJE.org</a>    [acedido em 27/11/2013].    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000043&pid=S2182-5173201300060000100004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>7. Almeida     R. Carta aberta a um jovem investigador cl&iacute;nico. Rev Port Clin Geral 2011     Nov-Dez; 27 (6): 499-500.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000045&pid=S2182-5173201300060000100005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>       <p>&nbsp;</p>     <p><a href="#topc0">Endere&ccedil;o para correspond&ecirc;ncia</a> | <a href="#topc0">Direcci&oacute;n para correspondencia</a> | <a href="#topc0">Correspondence</a><a name="c0"></a></p>        <p><a href="mailto:director@rpmgf.pt">director@rpmgf.pt</a></p>       <p>&nbsp;</p>       <p><b>Conflito   de interesses</b></p>       <p>A autora     declara n&atilde;o ter conflito de interesses.</p>     ]]></body>
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