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<article-id pub-id-type="doi">10.4000/rccs.6311</article-id>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Spotify e os piratas: Em busca de uma “jukebox celestial” para a diversidade cultural]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Spotify and the Pirates: In Search of a “Celestial Jukebox” for Cultural Diversity]]></article-title>
<article-title xml:lang="fr"><![CDATA[Spotify et les pirates: À la recherche d'un “jukebox céleste” pour la diversité culturelle]]></article-title>
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<institution><![CDATA[,ISCTE Instituto Universitário de Lisboa Escola de Sociologia e Políticas Públicas ]]></institution>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Often seen as the ultimate solution for the global problem of “online piracy”, streaming services have been replacing file sharing networks and sites as the preferred means of accessing online music. One example of their increasing popularity is the service provided by the Swedish company Spotify. Even though Spotify quotes several studies showing the alleged positive impact of its service in terms of reducing “online music piracy”, this paper aims to highlight the main obstacles facing an offer based on the democratization of access to culture presented by commercial streaming services supported by the culture industries. It draws on a comparative analysis of Spotify and a private file sharing community (a private BitTorrent tracker), based on the experience of using both services by an individual living in a peripheral country in the European Union like in Portugal.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="fr"><p><![CDATA[Souvent mentionné comme la solution définitive au problème du “piratage online”, les services de streaming tendent peu à peu à remplacer les réseaux et les sites de partage de fichiers dans la préférence des utilisateurs en matière d'accès online à la musique. Un exemple de croissante popularité en est le service de l'entreprise suédoise Spotify. Bien que Spotify cite diverses études démontrant un soi disant impact positif de son service sur la réduction du “piratage online”, cet article a pour but de démontrer que ce n'est que très difficilement que les plateformes commerciales de streaming, soutenues par l'industrie de production d'œuvres culturelles, seront à même de produire une offre centrée sur la démocratisation de l'accès à la culture. Pour ce faire, nous procèderons à une analyse comparative entre le service de Spotify et une communauté privée de partage de fichiers reposant sur une expérience personnelle d'utilisation des deux services à partir d'un pays périphérique de l'Union Européenne comme le Portugal.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b>ARTIGO</b></p>     <p><b>Spotify e os piratas: Em busca de uma &ldquo;<i>jukebox</i> celestial&rdquo; para a diversidade cultural</b></p>     <p><b>Spotify and the Pirates: In Search of a &ldquo;Celestial Jukebox&rdquo; for Cultural Diversity</b></p>     <p><b>Spotify et les pirates: &Agrave; la recherche d&rsquo;un &ldquo;jukebox c&eacute;leste&rdquo; pour la diversit&eacute; culturelle</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Miguel Afonso Caetano</b></p>     <p>Escola de Sociologia e Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas, ISCTE&nbsp;Instituto Universit&aacute;rio de Lisboa Avenida das For&ccedil;as Armadas, 1649&nbsp;026 Lisboa, Portugal <a href="mailto:miguel.a.caetano@gmail.com">miguel.a.caetano@gmail.com</a></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>RESUMO </b></p>     <p>Apontados frequentemente como a solu&ccedil;&atilde;o definitiva para o problema mundial da &ldquo;pirataria <i>online</i>&rdquo;, os servi&ccedil;os de <i>streaming</i> t&ecirc;m vindo a substituir as redes e os <i>sites</i> de partilha de ficheiros nas prefer&ecirc;ncias dos utilizadores relativamente ao acesso <i>online</i> a m&uacute;sica. Um exemplo de crescente popularidade &eacute; o servi&ccedil;o da empresa sueca Spotify. Embora a Spotify cite v&aacute;rios estudos demonstrando um alegado impacto positivo do seu servi&ccedil;o na redu&ccedil;&atilde;o da &ldquo;pirataria <i>online</i>&rdquo;, este artigo visa demonstrar que s&oacute; muito dificilmente as plataformas comerciais de <i>streaming</i> apoiadas pela ind&uacute;stria de produ&ccedil;&atilde;o de obras culturais poder&atilde;o ser capazes de proporcionar uma oferta centrada na e democratiza&ccedil;&atilde;o do acesso &agrave; cultura. Para tal, ir&aacute; proceder&nbsp;se a uma an&aacute;lise comparativa entre o servi&ccedil;o da Spotify e uma comunidade privada de partilha de ficheiros baseada numa experi&ecirc;ncia pessoal de utiliza&ccedil;&atilde;o de ambos os servi&ccedil;os a partir de um pa&iacute;s perif&eacute;rico da Uni&atilde;o Europeia como Portugal.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Palavras-chave:</b> direitos de autor, pirataria digital, sociologia da m&uacute;sica, Spotify, <i>streaming</i> de &aacute;udio</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>ABSTRACT</b></p>     <p>Often seen as the ultimate solution for the global problem of &ldquo;online piracy&rdquo;, streaming services have been replacing file sharing networks and sites as the preferred means of accessing online music. One example of their increasing popularity is the service provided by the Swedish company Spotify. Even though Spotify quotes several studies showing the alleged positive impact of its service in terms of reducing &ldquo;online music piracy&rdquo;, this paper aims to highlight the main obstacles facing an offer based on the democratization of access to culture presented by commercial streaming services supported by the culture industries. It draws on a comparative analysis of Spotify and a private file&nbsp;sharing community (a private BitTorrent tracker), based on the experience of using both services by an individual living in a peripheral country in the European Union like in Portugal.</p>     <p><b>Keywords:</b> audio streaming, author rights, digital piracy, sociology of music, Spotify</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>RESUM&Eacute;</b></p>     <p>Souvent mentionn&eacute; comme la solution d&eacute;finitive au probl&egrave;me du &ldquo;piratage <i>online</i>&rdquo;, les services de <i>streaming</i> tendent peu &agrave; peu &agrave; remplacer les r&eacute;seaux et les sites de partage de fichiers dans la pr&eacute;f&eacute;rence des utilisateurs en mati&egrave;re d&rsquo;acc&egrave;s <i>online</i> &agrave; la musique. Un exemple de croissante popularit&eacute; en est le service de l&rsquo;entreprise su&eacute;doise Spotify. Bien que Spotify cite diverses &eacute;tudes d&eacute;montrant un soi&nbsp;disant impact positif de son service sur la r&eacute;duction du &ldquo;piratage <i>online</i>&rdquo;, cet article a pour but de d&eacute;montrer que ce n&rsquo;est que tr&egrave;s difficilement que les plateformes commerciales de <i>streaming,</i> soutenues par l&rsquo;industrie de production d&rsquo;&oelig;uvres culturelles, seront &agrave; m&ecirc;me de produire une offre centr&eacute;e sur la d&eacute;mocratisation de l&rsquo;acc&egrave;s &agrave; la culture. Pour ce faire, nous proc&egrave;derons &agrave; une analyse comparative entre le service de Spotify et une communaut&eacute; priv&eacute;e de partage de fichiers reposant sur une exp&eacute;rience personnelle d&rsquo;utilisation des deux services &agrave; partir d&rsquo;un pays p&eacute;riph&eacute;rique de l&rsquo;Union Europ&eacute;enne comme le Portugal.</p>     <p><b>Mots-cl&eacute;s:</b> droits d&rsquo;auteur, piratage num&eacute;rique, sociologie de la musique, Spotify, <i>streaming</i> audio</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Introdu&ccedil;&atilde;o: A Internet enquanto sistema de superdistribui&ccedil;&atilde;o de c&oacute;pias</b></p>     <p>Com o aumento da relev&acirc;ncia econ&oacute;mica da informa&ccedil;&atilde;o e do conhecimento nas principais economias mundiais ao longo das &uacute;ltimas tr&ecirc;s d&eacute;cadas, tem&nbsp;se assistido &agrave; multiplica&ccedil;&atilde;o de tentativas de transforma&ccedil;&atilde;o dos bens informacionais em meras mercadorias apropri&aacute;veis por privados, atrav&eacute;s da expans&atilde;o temporal e sectorial das leis de propriedade intelectual e do controlo tecnol&oacute;gico do acesso a eles. Tal processo tem levado autores como James Boyle a referir&nbsp;se &agrave; exist&ecirc;ncia de um &ldquo;segundo movimento de emparcelamento&rdquo;. Na sequ&ecirc;ncia do primeiro movimento de veda&ccedil;&atilde;o das terras comuns (&ldquo;baldios&rdquo;) iniciado na Inglaterra do s&eacute;culo xvi que privou a maioria da popula&ccedil;&atilde;o de uma parte substancial dos seus meios de subsist&ecirc;ncia, at&eacute; ent&atilde;o obtidos diretamente a partir do cultivo em campos abertos, este segundo emparcelamento visaria hoje em dia os &ldquo;comuns intang&iacute;veis da mente&rdquo; (Boyle, 2003).</p>     <p>Na medida em que as redes de partilha de ficheiros (<i>peer&nbsp;to&nbsp;peer</i> &ndash; P2P)<sup><a href="#1">1</a></sup><a name="top1"></a> via Internet introduziram pela primeira vez na hist&oacute;ria da humanidade a possibilidade de cada utilizador copiar em simult&acirc;neo informa&ccedil;&atilde;o de milh&otilde;es de outros utilizadores sem ser necess&aacute;rio saber quem eles s&atilde;o ou onde se encontram, a sua irrup&ccedil;&atilde;o no final do s&eacute;culo passado foi numa fase inicial encarada como o gr&atilde;o de areia na engrenagem deste processo de apropria&ccedil;&atilde;o privada da informa&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Mais de d&eacute;cada e meia passada, as estat&iacute;sticas recolhidas pelas empresas de monitoriza&ccedil;&atilde;o de tr&aacute;fego da Internet apontam para uma progressiva diminui&ccedil;&atilde;o da popularidade do P2P face a outros tipos de protocolo de rede &ndash; HTTP &ndash; e aplica&ccedil;&otilde;es de Internet &ndash; entretenimento em tempo real (Cisco, 2015; Sandvine, 2014). Embora esta tend&ecirc;ncia seja maioritariamente um resultado direto da difus&atilde;o da banda larga m&oacute;vel &ndash; permitindo assim que o utilizador aceda ao conte&uacute;do pretendido a partir de um <i>smartphone</i> ou <i>tablet</i>, na rua, no metro, no autocarro ou no trabalho &ndash;, a recente ado&ccedil;&atilde;o generalizada dos servi&ccedil;os de <i>streaming </i>como Netflix, Youtube ou Spotify um pouco por todo o mundo n&atilde;o pode ser adequadamente compreendida sem ter igualmente em considera&ccedil;&atilde;o a ofensiva jur&iacute;dica travada a n&iacute;vel global com recurso a leis e outras medidas regulamentares de prote&ccedil;&atilde;o da propriedade intelectual contra quem partilha, programa <i>software</i> P2P e fornece acesso &agrave; Internet.</p>     <p>Este artigo, inserido num trabalho de pesquisa mais amplo,<sup><a href="#2">2</a></sup><a name="top2"></a> destina&nbsp;se a apresentar um estudo de caso do servi&ccedil;o de <i>streaming</i> da empresa sueca Spotify baseado na experi&ecirc;ncia de utiliza&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o pelo autor enquanto subscritor <i>premium</i>, residente num pa&iacute;s perif&eacute;rico da Uni&atilde;o Europeia (Portugal), contrastando&nbsp;a com a de uma comunidade privada de partilha de ficheiros via BitTorrent especializada em m&uacute;sica ao longo de quase oito anos. Em termos metodol&oacute;gicos, a an&aacute;lise emp&iacute;rica descritiva de ambos os servi&ccedil;os ser&aacute; complementada com uma abordagem pr&oacute;xima dos estudos cr&iacute;ticos de tecnologia, centrada numa distin&ccedil;&atilde;o rigorosa das pr&aacute;ticas tecnol&oacute;gicas (<i>streaming</i> <i>versus</i> <i>downloading</i>) e protocolos de Internet (HTTP <i>versus</i> P2P) em quest&atilde;o, sem ignorar as implica&ccedil;&otilde;es sociais e culturais inerentes a cada modelo de distribui&ccedil;&atilde;o de dados.</p>     <p>Pretende&nbsp;se deste modo evidenciar de que forma servi&ccedil;os de <i>streaming</i> como o da companhia sueca contribu&iacute;ram para as ind&uacute;strias culturais readquirirem o controlo do acesso &agrave;s obras protegidas por direitos de autor que tinham perdido com o surgimento e consequente populariza&ccedil;&atilde;o das primeiras redes de partilha de ficheiros. Indo mais longe, pretende-se igualmente demonstrar que a aplica&ccedil;&atilde;o f&eacute;rrea dos direitos de propriedade intelectual na Internet representa uma desestabiliza&ccedil;&atilde;o fundamental no equil&iacute;brio entre os direitos dos utilizadores e os direitos dos criadores que vigorou at&eacute; &agrave; massifica&ccedil;&atilde;o da Internet.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Onde o <i>streaming</i> acaba e o <i>download</i> come&ccedil;a</b></p>     <p>A 12 de fevereiro de 2013 o servi&ccedil;o de <i>streaming</i> de m&uacute;sica da empresa sueca Spotify foi oficialmente lan&ccedil;ado em Portugal. Na altura, a plataforma digital contava j&aacute; com um cat&aacute;logo global composto por mais de 20 milh&otilde;es de m&uacute;sicas. Para aceder a tal manancial de faixas, o utilizador apenas necessita de instalar a aplica&ccedil;&atilde;o oficial. Esta aplica&ccedil;&atilde;o inclui vers&otilde;es compat&iacute;veis com uma pan&oacute;plia de sistemas operativos e dispositivos.</p>     <p>O servi&ccedil;o da Spotify centra&nbsp;se num modelo de neg&oacute;cio caracter&iacute;stico de muitas <i>start&nbsp;ups </i>da Internet que &eacute; frequentemente designado de <i>freemium</i> (contra&ccedil;&atilde;o de <i>free</i> &ndash; &lsquo;gr&aacute;tis&rsquo; &ndash; com <i>premium </i>&ndash; s&iacute;mbolo de exclusividade e valor acrescentado): uma vers&atilde;o gratuita, financiada por anunciantes mediante a integra&ccedil;&atilde;o de publicidade<sup><a href="#3">3</a></sup><a name="top3"></a> entre as faixas, mas que ainda assim permite ouvir um n&uacute;mero ilimitado de can&ccedil;&otilde;es, e ainda duas vers&otilde;es pagas, as quais em troca do pagamento de uma mensalidade, oferecem o acesso ilimitado e ininterrupto sem publicidade, concedendo inclusive a possibilidade de audi&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s de um dispositivo m&oacute;vel. Para tal, e n&atilde;o obstante a possibilidade de guardar localmente algumas m&uacute;sicas para posterior audi&ccedil;&atilde;o <i>offline</i>, sup&otilde;e&nbsp;se que o utilizador disponha de uma liga&ccedil;&atilde;o permanente &agrave; Internet de modo a poder escutar, via <i>streaming</i>, os sons transmitidos &agrave; dist&acirc;ncia pelos servidores da Spotify.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Aquela em que as maiores editores discogr&aacute;ficas do mundo depositam as esperan&ccedil;as de ser a solu&ccedil;&atilde;o definitiva para o problema mundial da &ldquo;pirataria <i>online</i>&rdquo; na ace&ccedil;&atilde;o corrente do termo &ndash; a c&oacute;pia de conte&uacute;dos multim&eacute;dia sem a autoriza&ccedil;&atilde;o dos detentores de direitos de autor &ndash; faz assim uso de uma tecnologia de distribui&ccedil;&atilde;o de dados que &eacute; convencionalmente colocada numa posi&ccedil;&atilde;o diametralmente oposta ao do <i>download</i> enquanto c&oacute;pia permanente do ficheiro em que a m&uacute;sica ou o v&iacute;deo se encontram comprimidos.</p>     <p>Essa dissimilitude &eacute;, por&eacute;m, mais aparente do que real, podendo aqui encontrar&nbsp;se a raiz de algumas das pol&eacute;micas mais graves em torno da discuss&atilde;o p&uacute;blica sobre os direitos de autor na era da Internet. Quando um utilizador efetua um <i>download</i>, ele est&aacute; essencialmente a guardar o ficheiro respetivo que transfere de um servidor ou computador remoto no seu disco r&iacute;gido para posterior reprodu&ccedil;&atilde;o. Deste modo, j&aacute; n&atilde;o precisa de estar ligado &agrave; Internet para ouvir a m&uacute;sica ou o filme em quest&atilde;o.</p>     <p>Para al&eacute;m disso, em termos estritamente t&eacute;cnicos o <i>streaming</i> deve ser entendido como um <i>download</i> tempor&aacute;rio de um ficheiro, na medida em que o ficheiro completo n&atilde;o se destina a ser guardado no disco r&iacute;gido do computador. O que efetivamente ocorre &eacute; que o ficheiro vai sendo transferido em pequenas sec&ccedil;&otilde;es &agrave; velocidade de tempo real, sendo em seguida removido. Para tal, o <i>streaming</i> faz uso de uma t&eacute;cnica designada <i>buffering</i>, atrav&eacute;s da qual os dados s&atilde;o guardados durante um curto per&iacute;odo de tempo na mem&oacute;ria RAM do computador. Deste modo, esses dados passam a estar dispon&iacute;veis imediatamente antes de serem acedidos. Antes do in&iacute;cio da massifica&ccedil;&atilde;o das liga&ccedil;&otilde;es de Internet de banda larga, em meados do in&iacute;cio do s&eacute;culo xxi em pa&iacute;ses como Portugal, o utilizador tinha que esperar que uma determinada parte do ficheiro fosse descarregada (20%, por exemplo) antes de come&ccedil;ar a ouvir a m&uacute;sica ou a ver o v&iacute;deo pretendido via <i>streaming</i>. &Agrave; medida que o conte&uacute;do ia sendo reproduzido, o computador continuava a descarregar a parte restante e a coloc&aacute;&nbsp;la no <i>buffer</i>. Atualmente, com a abrang&ecirc;ncia de um n&uacute;mero cada vez maior de zonas do pa&iacute;s por liga&ccedil;&otilde;es de banda larga como ADSL e cabo coaxial, na pr&aacute;tica esse compasso de espera foi significativamente reduzido, sendo a reprodu&ccedil;&atilde;o iniciada quase automaticamente.</p>     <p>Do ponto de vista meramente pr&aacute;tico, a distin&ccedil;&atilde;o entre <i>streaming</i> e <i>download</i> parece residir, assim, cada vez mais num dilema quase ontol&oacute;gico no que concerne ao momento ou situa&ccedil;&atilde;o em que o <i>streaming</i> se converte num <i>download</i> efetivo e este no primeiro, &agrave; medida que os contornos entre ambos se v&atilde;o esfumando gra&ccedil;as ao pr&oacute;prio avan&ccedil;o da tecnologia.</p>     <p>Na verdade, esta diferencia&ccedil;&atilde;o entre <i>streaming</i> e <i>downloading</i> n&atilde;o se restringe &agrave; era da digitaliza&ccedil;&atilde;o das Tecnologias de Informa&ccedil;&atilde;o e Comunica&ccedil;&atilde;o, remetendo antes para um contexto mais vasto da hist&oacute;ria dos m&eacute;dia, pelo menos desde a segunda metade do s&eacute;culo xx. No seu cerne est&aacute; a oposi&ccedil;&atilde;o entre o car&aacute;cter transit&oacute;rio e ef&eacute;mero dos sinais de difus&atilde;o ou emiss&atilde;o de &aacute;udio e v&iacute;deo por tecnologias como a r&aacute;dio e a televis&atilde;o e o car&aacute;cter perene ou arquiv&iacute;stico de outro leque de suportes anal&oacute;gicos. Por permitirem n&atilde;o s&oacute; o registo permanente de emiss&otilde;es de r&aacute;dio e televis&atilde;o mas tamb&eacute;m a c&oacute;pia de discos de vinil pelos utilizadores de uma forma econ&oacute;mica, privada e relativamente expedita, os gravadores de audiocassetes e videocassetes foram inicialmente alvo da persegui&ccedil;&atilde;o tanto de empresas de radiodifus&atilde;o como de companhias discogr&aacute;ficas (Cummings, 2013 e Kernfeld, 2011) e produtoras de cinema (Decherney, 2012; Hilderbrand, 2009; Johns, 2009; McDonald, 2007 e Wasser, 2001).</p>     <p>Tal como a r&aacute;dio na era anal&oacute;gica da radiodifus&atilde;o, os servi&ccedil;os de <i>streaming</i> da era digital em rede oferecem ao utilizador&nbsp;recetor a possibilidade de acesso a um fluxo (<i>stream</i> em ingl&ecirc;s) cont&iacute;nuo de m&uacute;sica e v&iacute;deo em tempo real, apenas superficialmente insuscet&iacute;vel de ser captado (guardado para um dispositivo de armazenamento de dados como o disco r&iacute;gido externo de um computador, <i>tablet</i>, <i>smartphone</i> ou leitor port&aacute;til de m&uacute;sica) para posterior reprodu&ccedil;&atilde;o. A possibilidade de controlo permanente tanto do cat&aacute;logo dispon&iacute;vel para transmiss&atilde;o como da experi&ecirc;ncia de rece&ccedil;&atilde;o consiste assim na receita de sucesso do modelo de neg&oacute;cio de servi&ccedil;os de <i>streaming</i> como o da Spotify no caso da m&uacute;sica, ou o Youtube da Google e a plataforma de <i>Video&nbsp;on&nbsp;Demand</i> (VoD) da Netflix, no que diz respeito ao v&iacute;deo. Um dos principais pressupostos deste modelo de neg&oacute;cios consiste precisamente na incapacidade de o recetor captar a transmiss&atilde;o para a ouvir ou visualizar onde quer que deseja mesmo sem acesso &agrave; Internet, ap&oacute;s a remo&ccedil;&atilde;o da sua conta no servi&ccedil;o ou da suspens&atilde;o da subscri&ccedil;&atilde;o, no caso de a plataforma em quest&atilde;o requerer o pagamento de uma mensalidade.</p>     <p>Se, todavia, toda a tecnologia digital funciona mediante a c&oacute;pia e manipula&ccedil;&atilde;o de ficheiros digitais e se, como Kevin Kelly refere, a Internet se assemelha a uma m&aacute;quina de copiar incessantemente informa&ccedil;&atilde;o sob a forma de zeros e uns (Kelly, 2008), compreende&nbsp;se por que raz&atilde;o se torna bastante mais dif&iacute;cil aos detentores de direitos exercer o direito exclusivo &agrave; c&oacute;pia num ambiente de comunica&ccedil;&atilde;o em rede. Se tanto o <i>streaming</i> como o <i>download</i> pressup&otilde;em a realiza&ccedil;&atilde;o de c&oacute;pias, na pr&aacute;tica ser&aacute; sempre imposs&iacute;vel controlar todas ou pelo menos a maior parte das c&oacute;pias de ficheiros efetuadas por utilizadores privados sem comprometer direitos e liberdades individuais.<sup><a href="#4">4</a></sup><a name="top4"></a> Neste sentido, a Internet introduz uma diferen&ccedil;a qualitativa no que toca &agrave; distin&ccedil;&atilde;o tradicional entre suportes de rece&ccedil;&atilde;o e suportes de grava&ccedil;&atilde;o: a mesma tecnologia &ndash; o computador pessoal, <i>tablet</i> ou <i>smartphone</i> &ndash; desempenha a fun&ccedil;&atilde;o de rece&ccedil;&atilde;o e grava&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Ser&aacute; por isso apenas necess&aacute;rio pesquisar alguns minutos em qualquer motor de busca para o utilizador encontrar dezenas de aplica&ccedil;&otilde;es ou extens&otilde;es de navegadores da <i>web</i> especialmente concebidas para transformar o <i>streaming</i> de cada um dos servi&ccedil;os mencionados num <i>download</i> permanente. No caso da m&uacute;sica, tal tarefa torna&nbsp;se ainda mais f&aacute;cil com o recurso a um simples <i>software</i> de grava&ccedil;&atilde;o e edi&ccedil;&atilde;o de &aacute;udio como o Audacity. Embora seja dif&iacute;cil averiguar o real grau de utiliza&ccedil;&atilde;o destas ferramentas por parte dos utilizadores, tanto o vasto n&uacute;mero de alternativas dispon&iacute;veis como o seu destaque em resultados de pesquisa aproximados levam a considerar seriamente a hip&oacute;tese de que uma percentagem n&atilde;o despiciente de utilizadores recorre a elas para efetuar aquilo que os produtores de conte&uacute;dos tentavam precisamente impedir atrav&eacute;s da ado&ccedil;&atilde;o da tecnologia de <i>streaming</i>: a realiza&ccedil;&atilde;o de um n&uacute;mero ilimitado de c&oacute;pias sem qualquer perda significativa de qualidade sonora e visual a partir do ficheiro transmitido, c&oacute;pias essas que podem ser transferidas para um n&uacute;mero ilimitado de dispositivos durante o processo.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b><i>Streaming</i>: Um &ldquo;modelo limitado em termos econ&oacute;micos&rdquo;</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>N&atilde;o estranha assim que alguns analistas estabele&ccedil;am um paralelismo hist&oacute;rico, chegando mesmo &agrave; conclus&atilde;o que, longe de ser a pr&oacute;xima grande tend&ecirc;ncia do consumo de m&uacute;sica, o <i>streaming</i> n&atilde;o passa da r&aacute;dio do s&eacute;culo xxi (Tschmuck, 2013). Ou seja, em vez de assinalar a passagem de uma economia centrada no mero acesso em lugar da posse (<i>ownership</i>) dos conte&uacute;dos (Rifkin, 2000a e 2000b), na perspetiva do utilizador o <i>streaming</i> parece assim servir um prop&oacute;sito diferente dos <i>downloads</i> ou mesmo dos suportes f&iacute;sicos tradicionais (CD e discos em vinil). Nesse sentido, todos os dados dispon&iacute;veis publicamente sobre os h&aacute;bitos de utiliza&ccedil;&atilde;o de plataformas de <i>streaming</i> indiciam que se trata de um &ldquo;modelo limitado em termos econ&oacute;micos&rdquo; na medida em que, dado o fraco valor adicional oferecido por estes servi&ccedil;os, os utilizadores tendem a encontrar poucas raz&otilde;es para pagar pelo acesso &agrave; m&uacute;sica via <i>streaming</i> (Aigrain, 2012: 63).</p>     <p>Com efeito, apesar do crescimento do n&uacute;mero de utilizadores ativos, a percentagem daqueles que est&atilde;o dispostos a pagar continua a ser reduzida. Esta opini&atilde;o &eacute; veiculada por Tschmuck com base numa leitura aturada de uma s&eacute;rie de estudos publicados desde 2010 at&eacute; outubro de 2013 sobre os h&aacute;bitos de consumo de m&uacute;sica dos utilizadores. Embora fa&ccedil;a quest&atilde;o de salientar o car&aacute;cter diverso e contradit&oacute;rio dos resultados em causa, este professor da Universidade de M&uacute;sica e Estudos Performativos de Viena retira as seguintes conclus&otilde;es:</p> <ul>       <li>         <p>A grande maioria (mais de 80%) dos utilizadores de m&uacute;sica &ndash; mesmo os pertencentes a gera&ccedil;&otilde;es mais novas &ndash; preferem a posse de m&uacute;sica (ou seja, CD e <i>downloads</i> pagos) ao acesso (<i>streaming</i>).</p>   </li>       <li>         <p>O n&iacute;vel de notoriedade dos <i>sites</i> de <i>streaming</i> de v&iacute;deos musicais como o YouTube &eacute; significativamente superior ao dos servi&ccedil;os de <i>streaming</i> de &aacute;udio como o Spotify. O n&iacute;vel de notoriedade dos servi&ccedil;os de <i>streaming</i> entre os mais jovens &eacute; superior ao do de faixas et&aacute;rias mais velhas.</p>   </li>       <li>         <p>A percentagem de utilizadores ativos de servi&ccedil;os de <i>streaming</i> &eacute; ainda reduzida. Varia entre 48% na Su&eacute;cia a 12% na Alemanha e uns meros 4% no Jap&atilde;o.</p>   </li>       <li>         <p>A predisposi&ccedil;&atilde;o para pagar por subscri&ccedil;&otilde;es de m&uacute;sica &eacute; fraca &ndash; 22 a 31%. Uma vasta maioria de utilizadores e n&atilde;o utilizadores interessados preferem a vers&atilde;o <i>freemium</i> financiada por publicidade aos modelos <i>premium</i>.</p>   </li>       ]]></body>
<body><![CDATA[<li>         <p>O n&uacute;mero de subscritores de servi&ccedil;os de <i>streaming</i> de m&uacute;sica &eacute; reduzido. De acordo com o estudo BITKOM, uns meros 1,6% de utilizadores de Internet na Alemanha pagam por servi&ccedil;os de <i>streaming</i>.</p>   </li>       <li>         <p>Os servi&ccedil;os de <i>streaming</i> de m&uacute;sica s&atilde;o usados maioritariamente para descobrir m&uacute;sica nova (Tschmuck, 2013).</p>   </li>     </ul>     <p>Tal como no caso da partilha de ficheiros, o grande receio tanto de artistas como de executivos da ind&uacute;stria &eacute; o da canibaliza&ccedil;&atilde;o das vendas tanto de CD como de <i>downloads</i> a partir de servi&ccedil;os autorizados. Este receio &eacute; razo&aacute;vel, se tivermos em conta os dados do relat&oacute;rio <i>The Streaming Effect: Assessing The Impact of Streaming Music Behaviour</i>, da autoria de Mark Mulligan e Alun Simpson da consultora brit&acirc;nica MIDiA. Com base num question&aacute;rio realizado em junho de 2014 a tr&ecirc;s mil inquiridos residentes no Reino Unido, EUA e Brasil, os analistas alertam para o facto de que 45% das pessoas que adquirem <i>downloads</i> ouvem tamb&eacute;m m&uacute;sica via <i>streaming</i> (Mulligan e Simpson, 2014). Outro dado alarmante &eacute; o facto de apenas 15% dos inquiridos que ouvem m&uacute;sica via <i>streaming</i> terem assinado um servi&ccedil;o pago para beneficiar do per&iacute;odo experimental gratuito. Tendo em conta estes dados, n&atilde;o ser&aacute; por isso de admirar que 23% dos inquiridos que compravam mais de um &aacute;lbum por m&ecirc;s terem entretanto deixado de o fazer, de acordo com as suas respostas.</p>     <p>O pessimismo que a leitura destes dados pode fazer transparecer contrasta no entanto com o otimismo cauteloso da Federa&ccedil;&atilde;o Internacional da Ind&uacute;stria Fonogr&aacute;fica (IFPI). Segundo esta organiza&ccedil;&atilde;o que representa os interesses das maiores companhias discogr&aacute;ficas do mundo, as receitas globais geradas pelos servi&ccedil;os de <i>streaming</i> por subscri&ccedil;&atilde;o e acesso financiado por publicidade subiram 39% em 2014 face ao ano anterior, tendo&nbsp;se situado nos 1,6 mil milh&otilde;es de d&oacute;lares (IFPI, 2015). J&aacute; quanto &agrave; evolu&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de subscritores de servi&ccedil;os de m&uacute;sica, a subida tem&nbsp;se registado a um ritmo ainda mais r&aacute;pido: de apenas 8 milh&otilde;es em 2010 para 13 milh&otilde;es em 2011, 20 milh&otilde;es em 2012, 28 milh&otilde;es em 2013 e 41 milh&otilde;es em 2014.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Spotify: O &ldquo;cavalo de Tr&oacute;ia&rdquo; da ind&uacute;stria discogr&aacute;fica para enfrentar a partilha n&atilde;o autorizada</b></p>     <p>Enquanto respons&aacute;vel por uma parte relativamente substancial desses utilizadores pagantes,<sup><a href="#5">5</a></sup><a name="top5"></a> a empresa sueca Spotify tem sido alvo de uma aten&ccedil;&atilde;o especial pela ind&uacute;stria discogr&aacute;fica. Em 2008, em conjunto com a Merlin (associa&ccedil;&atilde;o representante das editoras independentes de discos), as quatro maiores companhias discogr&aacute;ficas do mundo (Universal Music Group, EMI, Warner Music Group e Sony Music Entertainment) adquiriram em conjunto uma participa&ccedil;&atilde;o acionista de 18 por cento por um valor ligeiramente inferior a nove milh&otilde;es de euros (Schwarz, 2013: 152). Tendo em conta que sete anos mais tarde, em abril de 2015, no &acirc;mbito de uma nova ronda de recolha de fundos que resultou na angaria&ccedil;&atilde;o de 350 milh&otilde;es de d&oacute;lares, a empresa seria avaliada em oito mil milh&otilde;es de d&oacute;lares<sup><a href="#6">6</a></sup><a name="top6"></a> (Tausche, 2015), pode concluir&nbsp;se que tal participa&ccedil;&atilde;o se tratou de uma contrapartida pela aquisi&ccedil;&atilde;o dos direitos de licenciamento do cat&aacute;logo das quatro grandes <i>majors</i>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O caminho percorrido at&eacute; &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o de acordos entre ambas as partes envolveu todavia complexas e demoradas negocia&ccedil;&otilde;es que decorreram desde a funda&ccedil;&atilde;o da Spotify em abril de 2006 por dois empres&aacute;rios suecos, Daniel Ek e Martin Lorentzon at&eacute; ao lan&ccedil;amento do servi&ccedil;o na Su&eacute;cia bem como noutros pa&iacute;ses europeus em outubro de 2008. A hostilidade por parte dos executivos das companhias discogr&aacute;ficas era t&atilde;o grande que se recusavam mesmo a experimentar eles pr&oacute;prios o servi&ccedil;o, quanto mais a licenciar as m&uacute;sicas dos seus cat&aacute;logos. A solu&ccedil;&atilde;o encontrada por Ek e Lorentzon para convenc&ecirc;&nbsp;los foi tanto engenhosa como eficaz, com a empresa a oferecer o acesso gratuito aos alunos dos liceus onde sabiam que os filhos desses executivos se encontravam a estudar. Isso fez com que estes se tivessem lentamente come&ccedil;ado a aperceber que a Spotify &ldquo;talvez pudesse competir com a pirataria e remunerar os detentores de direitos&rdquo; (Wikstr&ouml;m, 2013: 118&nbsp;119).</p>     <p>Em maio de 2015, o seu servi&ccedil;o encontra&nbsp;se dispon&iacute;vel em 58 pa&iacute;ses. No que diz respeito aos pa&iacute;ses de l&iacute;ngua portuguesa, a plataforma pode ser acedida por utilizadores residentes em Portugal &ndash; como come&ccedil;&aacute;mos por referir &ndash; e, mais recentemente &ndash; desde o final de maio de 2014 &ndash;, no Brasil (Grego, 2014). Se at&eacute; ao momento n&atilde;o foi divulgado o n&uacute;mero concreto de utilizadores do servi&ccedil;o nestes dois territ&oacute;rios, ainda assim a empresa j&aacute; revelou alguns dados que indiciam um n&iacute;vel bastante significativo de ades&atilde;o ao seu servi&ccedil;o tanto em Portugal como no Brasil (SAPO Tek, 2014 e Nunes, 2015).</p>     <p>Apesar de, tal como todos os restantes servi&ccedil;os de <i>streaming</i> de m&uacute;sica (Deezer e Pandora, por exemplo), at&eacute; agora a Spotify ainda n&atilde;o ter conseguido obter qualquer lucro, as receitas est&atilde;o a crescer a um ritmo mais r&aacute;pido que as perdas (Brustein, 2014). Da&iacute; que as companhias discogr&aacute;ficas n&atilde;o tenham grande raz&atilde;o para queixas. Compreende&nbsp;se porqu&ecirc;: em m&eacute;dia 70% das receitas geradas pela empresa por via da publicidade e das subscri&ccedil;&otilde;es s&atilde;o distribu&iacute;das aos detentores de direitos sob a forma de <i>royalties</i> de direitos de autor,<sup><a href="#7">7</a></sup><a name="top7"></a> ficando a Spotify com os restantes 30%. Esses 70% s&atilde;o geralmente pagos diretamente &agrave;s companhias discogr&aacute;ficas e editoras de m&uacute;sica<sup><a href="#8">8</a></sup><a name="top8"></a> que retiram uma comiss&atilde;o e s&oacute; depois distribuem o restante aos artistas e empres&aacute;rios, dependendo dos contratos individuais estabelecidos.</p>     <p>Juntamente com a participa&ccedil;&atilde;o acionista das <i>majors</i> na empresa, este sistema de distribui&ccedil;&atilde;o das receitas tem suscitado fortes cr&iacute;ticas por parte de m&uacute;sicos mais famosos. Um dos casos que mais repercuss&atilde;o gerou na comunica&ccedil;&atilde;o social foi o de Thom Yorke, vocalista da banda brit&acirc;nica Radiohead. Em julho de 2013 o m&uacute;sico retirou o seu &aacute;lbum a solo <i>The Eraser </i>bem como o de <i>Atoms for Peace</i>, o seu projeto com Nigel Godrich (produtor dos Radiohead), da plataforma da Spotify em protesto pelos fracos montantes em <i>royalties</i> recebidos pelos artistas &ndash; sobretudo os mais jovens &ndash; em compara&ccedil;&atilde;o com as receitas obtidas com as vendas de CD e <i>downloads</i> digitais (Arthur, 2013).</p>     <p>Em resposta, em dezembro desse mesmo ano a empresa lan&ccedil;ou o <i>site</i> <i>Spotify for Artists</i>,<sup><a href="#9">9</a></sup><a name="top9"></a> onde alega ter pago mais de 2 mil milh&otilde;es de d&oacute;lares (1,6 mil milh&otilde;es de euros) em <i>royalties</i> desde 2008 at&eacute; hoje (Spotify, 2013).<sup><a href="#10">10</a></sup><a name="top10"></a> Desse montante, 500 milh&otilde;es de d&oacute;lares (393 milh&otilde;es de euros) teriam sido entregues somente durante o ano de 2013. De acordo com os seus dados, em m&eacute;dia cada reprodu&ccedil;&atilde;o via <i>streaming</i> de uma faixa representa um pagamento entre os 0,006 USD (0,0053&euro;) e os 0,0084 USD (0,0074&euro;) para os detentores de direitos.</p>     <p>Nesse mesmo <i>site</i>, os respons&aacute;veis pela empresa admitem inequivocamente pela primeira vez que &ldquo;a Spotify foi concebida de raiz para combater a pirataria&rdquo;, no intuito de oferecer &ldquo;um servi&ccedil;o melhor que a pirataria&rdquo; e de modo a &ldquo;convencer as pessoas a deixar de recorrer &agrave; partilha ilegal de ficheiros e voltar a consumir m&uacute;sica de uma forma legal.&rdquo;</p>     <p>N&atilde;o deixa, no entanto, de ser curioso o facto de as pr&oacute;prias origens da empresa se confundirem com as fronteiras daquilo que convencionalmente &eacute; designado de &ldquo;pirataria&rdquo;, ou seja, o <i>download</i> n&atilde;o autorizado de obras protegidas por direitos de autor. Isto porque a base de dados da vers&atilde;o beta do servi&ccedil;o da Spotify come&ccedil;ou por ser preenchida com os pr&oacute;prios ficheiros de m&uacute;sica obtidos de forma n&atilde;o autorizada da Internet por Ek e os seus amigos (Greeley, 2011). Em suma, para al&eacute;m da mera coincid&ecirc;ncia de partilhar a mesma nacionalidade geogr&aacute;fica que o The Pirate Bay &ndash; o maior <i>site</i> da rede P2P BitTorrent do mundo &ndash;, a Spotify come&ccedil;ou por ser ela pr&oacute;pria um arquivo ilegal de m&uacute;sica n&atilde;o licenciada (Schwarz, 2013: 149).</p>     <p>Igualmente assinal&aacute;vel &eacute; o facto de at&eacute; muito recentemente a empresa ter feito uso da tecnologia de rede P2P para aliviar as suas despesas com largura de banda e servidores. Durante boa parte do tempo de exist&ecirc;ncia do seu servi&ccedil;o, a Spotify recorreu a uma rede P2P privada para o fornecimento das m&uacute;sicas solicitadas pelos utilizadores pela primeira vez em alternativa aos seus pr&oacute;prios servidores. Esta rede chegou at&eacute; a ser respons&aacute;vel por quase 80% de todas as m&uacute;sicas acedidas pelos utilizadores atrav&eacute;s da Internet (Ernesto, 2011; Kreitz e Niemel&auml;, 2010). Deste modo, os utilizadores acabaram eles pr&oacute;prios por assumir o principal papel de distribuidores dos conte&uacute;dos licenciados pela Spotify &ndash; na sua maior parte, sem sequer se aperceberem disso. As despesas com largura de banda e de espa&ccedil;o de armazenamento de dados eram assim partilhadas com os utilizadores. Para al&eacute;m do aspeto econ&oacute;mico, a tecnologia P2P permitiu que a transmiss&atilde;o das m&uacute;sicas fosse feita de forma a que as faixas come&ccedil;assem quase imediatamente, sem qualquer per&iacute;odo assinal&aacute;vel de lat&ecirc;ncia. Na verdade, s&oacute; em abril de 2014 &eacute; que a empresa deu in&iacute;cio &agrave; desativa&ccedil;&atilde;o da sua rede P2P para passar a recorrer exclusivamente a servidores centrais (Ernesto, 2014).</p>     <p>Para al&eacute;m do recurso &agrave; tecnologia P2P no sentido de facilitar a reprodu&ccedil;&atilde;o das m&uacute;sicas, o pr&oacute;prio passado da Spotify encontra&nbsp;se bastante associado &agrave; partilha de ficheiros. Pouco antes de fundarem a empresa de <i>streaming</i> de m&uacute;sica, Daniel Ek e Ludvig Strigeus (futuro <i>Chief Software Architect</i> da Spotify), desenvolveram o uTorrent, uma das aplica&ccedil;&otilde;es mais populares do protocolo de P2P BitTorrent (Allen&nbsp;Robertson, 2013; Schwarz, 2013: 151).</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Limites da esfera do mercado na diversidade e democratiza&ccedil;&atilde;o cultural: Um relato pessoal</b></p>     <p>Em termos sucintos, a proposta comercial da Spotify consiste em oferecer toda a m&uacute;sica que consigamos ouvir a custo zero (ou quase zero). Pretende&nbsp;se assim, atrav&eacute;s de uma alternativa sancionada pela ind&uacute;stria discogr&aacute;fica, fazer diminuir a partilha n&atilde;o autorizada sem fins comerciais de obras protegidas por direitos de autor. Nesse sentido, torna&nbsp;se for&ccedil;oso estabelecer uma compara&ccedil;&atilde;o com a experi&ecirc;ncia de utiliza&ccedil;&atilde;o proporcionada pelos <i>sites</i> e redes onde ocorre o tipo de pr&aacute;ticas que se pretende combater.</p>     <p>Enquanto respons&aacute;vel pelo Remixtures.com, um blogue pessoal atualizado v&aacute;rias vezes ao dia sobre m&uacute;sica digital, partilha de ficheiros, novos modelos de neg&oacute;cio e direitos de autor que funcionou entre outubro de 2006 e dezembro de 2009, tive a oportunidade de noticiar n&atilde;o s&oacute; o an&uacute;ncio do servi&ccedil;o mas tamb&eacute;m o lan&ccedil;amento da primeira vers&atilde;o beta da Spotify (Caetano, 2008a e 2008b). Se bem que um pouco c&eacute;tico de um servi&ccedil;o &ldquo;apadrinhado&rdquo; pelas companhias discogr&aacute;ficas, confesso que fiquei encantado com a possibilidade de aceder a &ldquo;toda a m&uacute;sica do mundo&rdquo; mediante uma &ldquo;nuvem&rdquo; (<i>cloud</i> em ingl&ecirc;s) de servidores inform&aacute;ticos espalhados pelo mundo. Mais ainda devido &agrave; incorpora&ccedil;&atilde;o de diversas funcionalidades destinadas &agrave; descoberta de m&uacute;sica nova. Enquanto membro do What.cd &ndash; um dos maiores <i>sites</i> privados de BitTorrent<sup><a href="#11">11</a></sup><a name="top11"></a> do mundo especializados em m&uacute;sica &ndash; desde a sua funda&ccedil;&atilde;o em outubro de 2007, considerava que nenhum servi&ccedil;o de m&uacute;sica autorizado seria alguma vez capaz de disponibilizar um reposit&oacute;rio <i>online</i> t&atilde;o completo, variado e rico como o dessa comunidade de partilha de m&uacute;sica, sem fins comerciais e totalmente dependente de doa&ccedil;&otilde;es e voluntariado.</p>     <p>Para se ter uma ideia, em abril de 2015 o What.cd contava com 150 675 utilizadores registados e 2 202 390 ficheiros torrent relativos a 908 963 lan&ccedil;amentos musicais de 753 479 artistas. O desfasamento entre o n&uacute;mero de ficheiros registados e o n&uacute;mero de lan&ccedil;amentos deve&nbsp;se ao facto de o <i>site</i> incluir o maior n&uacute;mero de formatos &aacute;udio poss&iacute;veis do mesmo disco, com especial destaque para FLAC, um formato &aacute;udio comprimido semelhante ao MP3 mas que, ao contr&aacute;rio deste, oferece o m&aacute;ximo de fidelidade sonora sem qualquer perda de qualidade. Se estimarmos em dez o n&uacute;mero m&eacute;dio de faixas por lan&ccedil;amento &ndash; tendo em conta que a m&eacute;dia tende a ser 12 no caso de &aacute;lbuns mas tamb&eacute;m j&aacute; contando com EP e <i>singles</i> &ndash;, o total de m&uacute;sicas dispon&iacute;veis para <i>download</i> a partir do What.cd dever&aacute; rondar os 8,5 milh&otilde;es.</p>     <p>Se &agrave; primeira vista esse n&uacute;mero pode parecer muito aqu&eacute;m dos alegados 20 milh&otilde;es de m&uacute;sicas pass&iacute;veis de serem encontradas no servi&ccedil;o da Spotify, numa pesquisa mais aprofundada rapidamente chegamos &agrave; conclus&atilde;o de que no caso dos artistas mais populares &ndash; e cujo valor de licenciamento do seu cat&aacute;logo solicitado pela respetiva companhia discogr&aacute;fica atinge montantes mais elevados &ndash;, a oferta dispon&iacute;vel frequentemente se reduz a vers&otilde;es dos seus temas mais famosos por outros artistas mais ou menos desconhecidos. &Eacute; assim poss&iacute;vel encontrar 600 vers&otilde;es de &ldquo;Skyfall&rdquo; de Adele, mas n&atilde;o a vers&atilde;o original da pr&oacute;pria cantora brit&acirc;nica (Nakashima, 2013). O mesmo se diga ali&aacute;s a respeito de bandas de <i>rock</i> cl&aacute;ssico dos anos 60 e 70 como The Beatles ou AC/DC, cujos detentores de direitos ainda n&atilde;o permitiram a disponibiliza&ccedil;&atilde;o da sua m&uacute;sica na plataforma da empresa sueca. Mesmo quando a m&uacute;sica original do artista se encontra acess&iacute;vel, torna&nbsp;se complicado encontr&aacute;&nbsp;la por entre centenas de outras vers&otilde;es. Um dos exemplos mais recentes &eacute; o de &ldquo;Suit &amp; Tie&rdquo; de Justin Timberlake, que j&aacute; foi alvo de mais de 180 can&ccedil;&otilde;es (<i>ibidem</i>). Em contrapartida, no What.cd n&atilde;o s&oacute; a probabilidade de situa&ccedil;&otilde;es semelhantes ocorrerem &eacute; muito mais reduzida (todo o trabalho &eacute; feito de forma volunt&aacute;ria, sem fins comerciais mas tamb&eacute;m sem autoriza&ccedil;&atilde;o dos detentores de direitos) como tamb&eacute;m o pr&oacute;prio interface do <i>site</i> impede que os efeitos de uma eventual profus&atilde;o de vers&otilde;es adaptadas de outros artistas se fa&ccedil;am sentir, uma vez que cada artista e cada lan&ccedil;amento t&ecirc;m uma p&aacute;gina pr&oacute;pria.</p>     <p>Foi deste modo que, ao aderir ao servi&ccedil;o <i>premium</i> da Spotify<sup><a href="#12">12</a></sup><a name="top12"></a> poucas horas ap&oacute;s o lan&ccedil;amento da empresa em Portugal, cedo me deparei com uma profus&atilde;o de conte&uacute;dos que pouco ou nada tinham a ver com o que procurava, bem como com outras defici&ecirc;ncias a n&iacute;vel da curadoria e edi&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;dos. Com efeito, embora a Spotify inclua v&aacute;rias funcionalidades que permitem a descoberta de m&uacute;sica nova (esta&ccedil;&otilde;es de r&aacute;dio baseadas num estilo de m&uacute;sica ou artista, in&uacute;meras <i>playlists</i> tem&aacute;ticas permanentemente atualizadas pelos utilizadores, canais de marca mantidos por publica&ccedil;&otilde;es e cr&iacute;ticos especializados, etc.), estas funcionalidades parecem destinar&nbsp;se mais ao consumidor casual de m&uacute;sica do que especificamente ao f&atilde; mais &aacute;vido e intensivo. Um exemplo que torna mais claro essas diferen&ccedil;as &eacute; a forma de apresenta&ccedil;&atilde;o dos resultados de lan&ccedil;amentos relativos a artistas nas suas respetivas p&aacute;ginas. Embora nos dois casos a ordem seja cronol&oacute;gica (come&ccedil;ando pelo mais recente ao mais antigo), na Spotify n&atilde;o existe qualquer tipo de organiza&ccedil;&atilde;o adicional, o que significa que no caso de artistas mais populares teremos que percorrer por entre uma s&eacute;rie de antologias dos maiores &ecirc;xitos at&eacute; chegarmos a lan&ccedil;amentos originais. O mesmo j&aacute; n&atilde;o sucede no caso do What.cd, onde em cada p&aacute;gina de artista existe uma hierarquia l&oacute;gica na apresenta&ccedil;&atilde;o dos resultados:</p> <ol>       <li>         <p>&Aacute;lbuns;</p>   </li>       <li>         <p>Bandas sonoras;</p>   </li>       ]]></body>
<body><![CDATA[<li>         <p>EP;</p>   </li>       <li>         <p>Antologias;</p>   </li>       <li>         <p>Compila&ccedil;&otilde;es de temas v&aacute;rios;</p>   </li>       <li>         <p><i>DJ Mixes</i>;</p>   </li>       <li>         <p><i>Singles</i></p>   </li>       ]]></body>
<body><![CDATA[<li>         <p>&Aacute;lbuns de concertos ao vivo;</p>   </li>       <li>         <p><i>Remixes</i>;</p>   </li>       <li>         <p><i>Bootlegs</i>;<sup><a href="#13">13</a></sup><a name="top13"></a></p>   </li>       <li>         <p><i>Mixtapes</i>;</p>   </li>       <li>         <p>Vers&otilde;es demo;</p>   </li>       ]]></body>
<body><![CDATA[<li>         <p><i>Guest Appearances</i>;<sup><a href="#14">14</a></sup><a name="top14"></a></p>   </li>       <li>         <p>Produ&ccedil;&otilde;es.</p>   </li>     </ol>     <p>Ainda no que diz respeito &agrave; descoberta de m&uacute;sica nova, <i>trackers</i> privados de BitTorrent como o What.cd t&ecirc;m ao longo do tempo integrado uma s&eacute;rie de funcionalidades de recomenda&ccedil;&atilde;o como a possibilidade de cria&ccedil;&atilde;o de &ldquo;colagens&rdquo; relativas &agrave;s listas de melhores discos, de acordo com publica&ccedil;&otilde;es especializadas como <i>Pitchfork</i> e <i>Tiny Mix Tapes</i> e de listas pessoais baseadas na opini&atilde;o dos membros, tops de lan&ccedil;amentos mais populares do m&ecirc;s ou do ano, ferramentas de recomenda&ccedil;&atilde;o algor&iacute;tmica com base nos h&aacute;bitos de <i>download</i> dos utilizadores que anteriormente descarregaram o mesmo disco e listas de todos os lan&ccedil;amentos num determinado estilo musical de acordo com as etiquetas (<i>tags</i>) inclu&iacute;das pela comunidade para melhor descrever um disco.</p>     <p>Sendo o servi&ccedil;o da Spotify um servi&ccedil;o de <i>streaming</i> dependente do estabelecimento de acordos de licenciamento com os detentores de direitos relativos a cada territ&oacute;rio nacional, tal como no caso do YouTube da Google, da iTunes Store da Apple ou da loja Kindle da Amazon, existem determinados conte&uacute;dos que n&atilde;o se encontram dispon&iacute;veis para os utilizadores de um determinado pa&iacute;s. Embora j&aacute; tivesse uma vaga no&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia dessas restri&ccedil;&otilde;es geogr&aacute;ficas no servi&ccedil;o da Spotify, s&oacute; em julho de 2013 &eacute; que me deparei com tal situa&ccedil;&atilde;o. No &acirc;mbito de uma viagem a Toronto tive a oportunidade de conhecer a obra da cantora local de m&uacute;sica <i>country</i> e <i>folk</i> Jennifer Castle durante a primeira parte do concerto da banda nova&nbsp;iorquina Woods. Regressado a Portugal, pesquisei o seu nome na aplica&ccedil;&atilde;o da Spotify mas n&atilde;o consegui encontrar nada. Foi s&oacute; quando introduzi os termos &lsquo;&ldquo;Jennifer Castle&rdquo; + &ldquo;Spotify&rdquo;&rsquo; na caixa de pesquisa do motor de busca Google que encontrei uma p&aacute;gina Web do <i>site</i> da empresa sueca referente ao &aacute;lbum &ldquo;Castlemusic&rdquo; de 2011 da cantora, contendo <i>links</i> para a reprodu&ccedil;&atilde;o das faixas a partir da aplica&ccedil;&atilde;o da Spotify. Contudo, ao clicar num desses <i>links</i> deparei com uma mensagem informando&nbsp;me que o conte&uacute;do pretendido n&atilde;o estava dispon&iacute;vel em Portugal. N&atilde;o sendo totalmente de descurar a possibilidade de tal decis&atilde;o ter eventualmente partido quer da pr&oacute;pria artista quer da pr&oacute;pria companhia discogr&aacute;fica (Flemish Eye), &eacute; imposs&iacute;vel n&atilde;o deixar de especular a respeito da rela&ccedil;&atilde;o entre a participa&ccedil;&atilde;o acionista das quatro maiores companhias discogr&aacute;ficas do mundo e a forma como os artistas independentes s&atilde;o tratados pela Spotify tendo por base este epis&oacute;dio. Aqui, tal como em in&uacute;meros outros casos de lan&ccedil;amentos independentes, a alternativa gratuita mas n&atilde;o autorizada demonstrou mais uma vez a melhor (porque &uacute;nica) op&ccedil;&atilde;o &agrave; escolha.</p>     <p>Mas o que de facto me levou a desistir de subscrever o servi&ccedil;o pago da Spotify foi o facto de &ndash; n&atilde;o obstante ter sido &ldquo;concebido de raiz para combater a pirataria&rdquo; &ndash; este ser igualmente vulner&aacute;vel ao fen&oacute;meno da j&aacute; tradicional possibilidade de remo&ccedil;&atilde;o s&uacute;bita de conte&uacute;dos sem qualquer aviso antecipado, o que no caso da loja Kindle da Amazon, chegou a assumir contornos simultaneamente soturnos e caricatos com a remo&ccedil;&atilde;o das c&oacute;pias de edi&ccedil;&otilde;es eletr&oacute;nicas de <i>1984</i> e <i>O Triunfo dos Porcos</i> de George Orwell (Allen&nbsp;Robertson, 2013: 170&nbsp;174; Striphas, 2011: xvii). Para al&eacute;m da qualidade superior dos ficheiros &aacute;udio,<sup><a href="#15">15</a></sup><a name="top15"></a> uma das raz&otilde;es que me levara a subscrever a vers&atilde;o mais cara do servi&ccedil;o <i>premium</i> da Spotify &ndash; no valor de 6,99&euro; por m&ecirc;s &ndash; tinha sido a possibilidade de descarregar para posterior reprodu&ccedil;&atilde;o <i>offline</i> at&eacute; um m&aacute;ximo de 3333 m&uacute;sicas para um computador pessoal, <i>tablet</i> ou <i>smartphone</i> (independentemente do sistema operativo) a partir de qualquer lugar onde me encontrasse, bastando apenas para tal dispor de uma liga&ccedil;&atilde;o sem fios &agrave; Internet via <i>wi&nbsp;fi</i>. No seu <i>site</i>, a Spotify faz quest&atilde;o de informar que a &uacute;nica condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para continuar a poder reproduzir as m&uacute;sicas em quest&atilde;o &eacute; que o dispositivo renove a concess&atilde;o da licen&ccedil;a por mais 30 dias atrav&eacute;s dos servidores da Spotify. Para tal, a empresa recorre a uma tecnologia de DRM que encripta os ficheiros.<sup><a href="#16">16</a></sup><a name="top16"></a>.</p>     <p>A situa&ccedil;&atilde;o em concreto que me afetou veio no entanto a demonstrar que os termos do contrato com que a empresa me solicitou que concordasse nem sempre eram compat&iacute;veis com a informa&ccedil;&atilde;o destinada ao consumidor. Foi deste modo que me apercebi, a 13 de setembro de 2013, que tr&ecirc;s &aacute;lbuns<sup><a href="#17">17</a></sup><a name="top17"></a> que tinha previamente descarregado para o meu <i>smartphone</i> tinham n&atilde;o s&oacute; subitamente desaparecido do cart&atilde;o microSD do dispositivo como tamb&eacute;m j&aacute; n&atilde;o era poss&iacute;vel encontr&aacute;&nbsp;los na base de dados da Spotify a partir da sua aplica&ccedil;&atilde;o. Na pr&aacute;tica, se n&atilde;o tivesse descarregado esses &aacute;lbuns para o meu computador pessoal a partir do What.cd teria perdido permanentemente o acesso a eles.</p>     <p>O facto de n&atilde;o ter recebido qualquer notifica&ccedil;&atilde;o antes ou depois do sucedido por parte da Spotify mostra at&eacute; que ponto o servi&ccedil;o funciona como um &ldquo;jardim murado&rdquo; regido por regras de gest&atilde;o de &ldquo;condom&iacute;nio&rdquo; pouco transparentes e claras. Perante esta situa&ccedil;&atilde;o decidi ent&atilde;o cancelar a minha subscri&ccedil;&atilde;o na Spotify a 24 de outubro de 2013, pouco mais de oito meses ap&oacute;s o in&iacute;cio da minha experi&ecirc;ncia de utiliza&ccedil;&atilde;o. A partir desse momento tornou&nbsp;se para mim particularmente evidente como a transi&ccedil;&atilde;o dos h&aacute;bitos de consumo de conte&uacute;dos culturais para plataformas de <i>streaming</i> poderia significar a reconquista do controlo perdido pelas maiores companhias discogr&aacute;ficas, produtoras de filmes e editoras de livros do mundo para os utilizadores durante o per&iacute;odo de maior popularidade das redes de partilha de ficheiros.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Pese embora os v&aacute;rios estudos emp&iacute;ricos citados pela Spotify para demonstrar um alegado impacto positivo que o seu servi&ccedil;o tem exercido na redu&ccedil;&atilde;o da &ldquo;pirataria <i>online</i>&rdquo; (Spotify, 2013; Ernesto, 2013), tentei com a exposi&ccedil;&atilde;o apresentada em cima evidenciar que s&oacute; muito dificilmente os servi&ccedil;os comerciais de <i>streaming</i> apoiados pela ind&uacute;stria de produ&ccedil;&atilde;o de obras culturais poder&atilde;o ser capazes de proporcionar uma oferta centrada na diversidade cultural e na democratiza&ccedil;&atilde;o do acesso &agrave; cultura e ao conhecimento.</p>     <p>Chegados a este ponto, for&ccedil;oso &eacute; notar uma contradi&ccedil;&atilde;o entre a liberdade efetiva de circula&ccedil;&atilde;o de dados permitida pela Internet e, em particular, pela tecnologia de partilha de ficheiros, e os limites impostos pela lei. Com efeito, no que diz respeito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o das obras liter&aacute;rias ou art&iacute;sticas, tanto o direito de autor (<i>droit d&rsquo;auteur</i> na tradi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica europeia) como o <i>copyright</i> (na tradi&ccedil;&atilde;o anglo&nbsp;sax&oacute;nica) concedem aos detentores de direitos um conjunto de direitos exclusivos relativos &agrave; explora&ccedil;&atilde;o das suas obras.<sup><a href="#18">18</a></sup><a name="top18"></a> A exist&ecirc;ncia destes direitos implica que a partilha de ficheiros entre pessoas seja considerada uma infra&ccedil;&atilde;o ao direito de autor sempre que n&atilde;o exista uma autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via junto de cada detentor individual de direitos.</p>     <p>Originalmente, o direito de autor tinha como objetivo conciliar dois interesses aparentemente incompat&iacute;veis entre si: incentivar a cria&ccedil;&atilde;o de novas obras por parte de autores e criadores e, simultaneamente, fomentar a dissemina&ccedil;&atilde;o da cultura, da inova&ccedil;&atilde;o e do progresso social. Se no discurso das associa&ccedil;&otilde;es industriais representantes dos detentores de direitos parece reinar a tese de que a partilha de ficheiros est&aacute; a aniquilar a ind&uacute;stria da m&uacute;sica, do cinema e do livro, os dados emp&iacute;ricos dispon&iacute;veis at&eacute; agora apontam para um cen&aacute;rio mais complexo e matizado em que este tipo de pr&aacute;ticas mediadas tecnologicamente cont&eacute;m em si tanto um potencial de destrui&ccedil;&atilde;o como de (re)constru&ccedil;&atilde;o de novos modelos de neg&oacute;cio.</p>     <p>Ainda assim, estes dados indiciam que a consecu&ccedil;&atilde;o desse duplo objetivo original do direito de autor sem restringir desnecessariamente o direito &agrave; c&oacute;pia sempre que n&atilde;o estejam em causa fins comerciais &eacute; perfeitamente poss&iacute;vel. Em suma, &agrave; primeira vista a partilha de ficheiros nem eliminou os incentivos dos artistas a criarem nem reduziu as op&ccedil;&otilde;es de escolha dos consumidores.</p>     <p>Apesar de bem enraizada nos meios culturais e pol&iacute;ticos, a perspetiva meramente economicista da contabiliza&ccedil;&atilde;o dos eventuais preju&iacute;zos provocados pela partilha de ficheiros tem o grande inconveniente de se limitar a conceder import&acirc;ncia &agrave; facilidade adicional proporcionada pela Internet na c&oacute;pia de obras culturais face a tecnologias anal&oacute;gicas anteriores. Visto deste prisma, a partilha consiste apenas numa falha do mercado e n&atilde;o numa dimens&atilde;o fundamental da cultura que de facto &eacute; (Aigrain, 2011).</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Conclus&atilde;o</b></p>     <p>Com este texto tentei demonstrar que, apesar das propostas aliciantes de empresas como a Spotify, o sucesso dos seus servi&ccedil;os de <i>streaming</i> depende de um compromisso com o utilizador que em troca de maior conveni&ecirc;ncia lhe retira liberdade. Deste modo, o <i>streaming</i> pode ser entendido no &acirc;mbito de uma estrat&eacute;gia puramente comercial levada a cabo pelas companhias discogr&aacute;ficas &ndash; bem como pelas produtoras de cinema &ndash; no intuito de reconquistar o controlo que tinham perdido para os utilizadores em resultado da ascens&atilde;o do Napster, assim como de outras redes e <i>sites</i> de partilha de ficheiros. Ao prometerem o acesso ub&iacute;quo a um vasto cat&aacute;logo de m&uacute;sicas e v&iacute;deos &agrave; escolha, os servi&ccedil;os de <i>streaming</i> podem assim ser considerados como um &ldquo;Cavalo de Tr&oacute;ia&rdquo; para a Propriedade Intelectual na era da Internet. Gra&ccedil;as ao <i>streaming</i>, a contradi&ccedil;&atilde;o entre o efetivo livre fluxo de informa&ccedil;&atilde;o que a Internet permite e os limites artificiais estabelecidos pelo Direito &eacute; contornada mediante a reimposi&ccedil;&atilde;o de um controlo tecnol&oacute;gico que o recurso a tecnologias de DRM permite.</p>     <p>Servi&ccedil;os comerciais como o da Spotify apresentam&nbsp;se deste modo como uma implementa&ccedil;&atilde;o quase perfeita do sistema descrito em 1994 pelo jurista Paul Goldstein sob a designa&ccedil;&atilde;o de &ldquo;<i>jukebox</i> celestial&rdquo;. No seu livro <i>Copyright&rsquo;s Highway</i>, Goldstein previa para um futuro pr&oacute;ximo o aparecimento de um sistema destinado a &ldquo;remunerar os detentores de direitos por cada vez que as suas obras fossem escolhidas.&rdquo; Tal sistema cobraria:</p>     <p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>aos subscritores por via eletr&oacute;nica cada utiliza&ccedil;&atilde;o das obras pr&eacute;&nbsp;gravadas dispon&iacute;veis &ndash; filmes, grava&ccedil;&otilde;es sonoras, livros, revistas ou artigos de jornais (...) Com o crescimento da audi&ecirc;ncia e a diminui&ccedil;&atilde;o dos custos de distribui&ccedil;&atilde;o, o pre&ccedil;o do acesso a essas obras deveria descer acentuadamente para um valor bastante inferior aos atualmente pagos, de modo que as pessoas n&atilde;o se dariam ao trabalho de fazer c&oacute;pias das obras transmitidas por radiodifus&atilde;o ou mesmo via Internet, sabendo de antem&atilde;o que poderiam obter qualquer obra dispon&iacute;vel na <i>jukebox</i> celestial sempre que quisessem. (Goldstein, 2003 (1994): 23)</blockquote>     <p></p>     <p>Goldstein notava ainda acertadamente que &ldquo;a capacidade da <i>jukebox</i> celestial de cobrar pelo acesso &ndash; e de vedar o acesso ao servi&ccedil;o caso o subscritor n&atilde;o pague as suas contas &ndash; deveria reduzir substancialmente o espetro de custos de transa&ccedil;&atilde;o&rdquo; (<i>ibidem</i>: 207). Embora o autor chegasse mesmo a especular sobre a possibilidade de uma lei de direitos de autor extirpada de quaisquer isen&ccedil;&otilde;es &agrave; responsabilidade jur&iacute;dica (ou seja, o chamado uso justo ou <i>fair use</i>), tal vis&atilde;o de total mercantiliza&ccedil;&atilde;o dos bens informacionais tal como implementada por servi&ccedil;os de <i>streaming</i> como o da Spotify deve fazer&nbsp;nos ponderar sobre as perdas reais em termos de bem&nbsp;estar social, diversidade cultural e acesso &agrave; cultura e ao conhecimento da&iacute; resultantes. Sobretudo, tendo em conta a abund&acirc;ncia informacional proporcionada pela Internet e pelas tecnologias digitais em geral.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Referências bibliográficas</b></p>     <p>Aigrain, Philippe (2011), &ldquo;Sharing is not a market failure&rdquo;, blog <i>Communs / Commons</i>, 20 de novembro. Consultado a 11.06.2015, em <a href="http://paigrain.debatpublic.net/?p=3778&amp;lang=en" target="_blank">http://paigrain.debatpublic.net/?p=3778&amp;lang=en</a>.</p>     <!-- ref --><p>Aigrain, Philippe (2012), <i>Sharing: Culture and the Economy in the Internet Age</i>. Amsterdam: Amsterdam University Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525328&pid=S2182-7435201600010001100001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Allen&nbsp;Robertson, James (2013), <i>Digital Culture Industry: A History of Digital Distribution</i>. Basingstoke: Palgrave Macmillan.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525330&pid=S2182-7435201600010001100002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Arthur, Charles (2013), &ldquo;Thom Yorke Blasts Spotify on Twitter as he Pulls his Music&rdquo;, <i>The Guardian</i>, 15 de julho. Consultado a 11.06.2015, em <a href="http://www.theguardian.com/technology/2013/jul/15/thom-yorke-spotify-twitter" target="_blank">http://www.theguardian.com/technology/2013/jul/15/thom-yorke-spotify-twitter</a>.</p>     <p>Boyle, James (2003), &ldquo;The Second Enclosure Movement and the Construction of the Public Domain&rdquo;, <i>Law and Contemporary Problems,</i> 66, 33&nbsp;74. Consultado a 12.04.2016 em <a href="http://ssrn.com/abstract=470983" target="_blank">http://ssrn.com/abstract=470983</a>.</p>     <p>Brustein, Joshua (2014), &ldquo;Spotify Hits 10 Million Paid Users. Now Can It Make Money?&rdquo;, <i>Bloomberg Business</i>, 21 de maio. Consultado a 11.06.2015, em <a href="http://www.bloomberg.com/bw/articles/2014-05-21/why-spotify-and-the-streaming-music-industry-cant-make-money" target="_blank">http://www.bloomberg.com/bw/articles/2014-05-21/why-spotify-and-the-streaming-music-industry-cant-make-money</a>.</p>     <p>Caetano, Miguel (2008a), &ldquo;Spotify: toda a m&uacute;sica do mundo a pedido&rdquo;, blog <i>Remixtures.com</i>, 19 de junho. Consultado a 11.06.2015, em <a href="http://www.remixtures.com/2008/06/spotify%1Etoda%1Ea%1Emusica%1Edo%1Emundo%1Ea%1Epedido/" target="_blank">http://www.remixtures.com/2008/06/spotify&nbsp;toda&nbsp;a&nbsp;musica&nbsp;do&nbsp;mundo&nbsp;a&nbsp;pedido/</a>.</p>     <p>Caetano, Miguel (2008b), &ldquo;&lsquo;Jukebox celestial&rsquo; Spotify j&aacute; abriu... em alguns pa&iacute;ses do mundo&rdquo;, blog <i>Remixtures.com</i>, 7 de outubro. Consultado a 11.06.2015, em <a href="http://www.remixtures.com/2008/10/jukebox-celestial-spotify-j-abriu-em-alguns-pases-do-mundo/" target="_blank">http://www.remixtures.com/2008/10/jukebox-celestial-spotify-j-abriu-em-alguns-pases-do-mundo/</a>.</p>     <p>Cisco (2015), &ldquo;Cisco Visual Networking Index: Forecast and Methodology, 2014&shy;&nbsp;1019&rdquo;, 27 de maio. Consultado a 12.11.2015, em <a href="http://www.cisco.com/c/en/us/solutions/collateral/service-provider/ip-ngn-ip-next-generation-network/white_paper_c11-481360.html" target="_blank">http://www.cisco.com/c/en/us/solutions/collateral/service-provider/ip-ngn-ip-next-generation-network/white_paper_c11-481360.html</a>.</p>     <!-- ref --><p>Cummings, Alex Sayf (2013), <i>Democracy of Sound: Music Piracy and the Remaking of American Copyright in the Twentieth Century</i>. Oxford: Oxford University Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525338&pid=S2182-7435201600010001100003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Decherney, Peter (2012), <i>Hollywood&rsquo;s Copyright Wars: From Edison to the Internet</i>. New York: Columbia University Press.</p>     <p>Ernesto (2011), &ldquo;Spotify: A Massice P2P Network, Blessed by Record Labels&rdquo;, <i>TorrentFreak</i>, 17 de junho. Consultado a 11.06.2015, em <a href="https://torrentfreak.com/spotify-a-massive-p2p-network-blessed-by-record-labels-110617/" target="_blank">https://torrentfreak.com/spotify-a-massive-p2p-network-blessed-by-record-labels-110617/</a>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ernesto (2013), &ldquo;Spotify Was Designed from the Ground Up to Combat Piracy&rdquo;. <i>TorrentFreak</i>, 4 de dezembro. Consultado a 11.06.2015, em <a href="http://torrentfreak.com/spotify-was-designed-from-the-ground-up-to-combat-piracy-131204/" target="_blank">http://torrentfreak.com/spotify-was-designed-from-the-ground-up-to-combat-piracy-131204/</a>.</p>     <p>Ernesto (2014), &ldquo;Spotify Starts Shutting Down its Massive P2P Network&rdquo;. <i>TorrentFreak</i>, 16 de abril. Consultado a 11.06.2015, em <a href="https://torrentfreak.com/spotify-starts-shutting-down-its-massive-p2p-network-140416/" target="_blank">https://torrentfreak.com/spotify-starts-shutting-down-its-massive-p2p-network-140416/</a>.</p>     <p>Goldstein, Paul (2003), <i>Copyright&rsquo;s Highway: From Gutenberg to the Celestial Jukebox</i>. Stanford, California: Stanford University Press (ed. orig.: 1994).</p>     <p>Grego, Maur&iacute;cio (2014), &ldquo;Spotify, o maior servi&ccedil;o de m&uacute;sica do mundo, chega ao Brasil&rdquo;, <i>Exame.com, </i>28 de maio. Consultado a 11.06.2015, em <a href="http://exame.abril.com.br/tecnologia/noticias/spotify-o-maior-servico-de-musica-do-mundo-chega-ao-brasil" target="_blank">http://exame.abril.com.br/tecnologia/noticias/spotify-o-maior-servico-de-musica-do-mundo-chega-ao-brasil</a>.</p>     <p>Greeley, Brendan (2011), &ldquo;Daniel Ek&rsquo;s Spotify: Music&rsquo;s Last Best Hope&rdquo;, <i>Bloomberg Business</i>, 13 de julho. Consultado a 11.06.2015, em <a href="http://www.bloomberg.com/bw/magazine/daniel-eks-spotify-musics-last-best-hope-07142011.html" target="_blank">http://www.bloomberg.com/bw/magazine/daniel-eks-spotify-musics-last-best-hope-07142011.html</a>.</p>     <!-- ref --><p>Hilderbrand, Lucas (2009),<i> Inherent Vice: Bootleg Histories of Videotape and Copyright</i>. Durham: Duke University Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525347&pid=S2182-7435201600010001100006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>IFPI (2015), <i>IFPI Digital Music Report 2015: Charting the Path to Sustainable Growth</i>. <i>IFPI</i>. Consultado a 11.06.2015, em <a href="http://www.ifpi.org/downloads/Digital-Music-Report-2015.pdf" target="_blank">http://www.ifpi.org/downloads/Digital-Music-Report-2015.pdf</a>.</p>     <!-- ref --><p>Johns, Adrian (2009), <i>Piracy: The Intellectual Property Wars from Gutenberg to Gates</i>. Chicago: University of Chicago Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525350&pid=S2182-7435201600010001100007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Katz, Candice (2014), &ldquo;10 Million Subscribers!&rdquo;, <i>Spotify Blog</i>, 21 de maio. Consultado a 11.06.2015, em <a href="https://news.spotify.com/us/2014/05/21/10-million-subscribers/" target="_blank">https://news.spotify.com/us/2014/05/21/10-million-subscribers/</a>.</p>     <p>Kelly, Kevin (2008), &ldquo;Better Than Free&rdquo;, <i>The Technium</i>, 31 de janeiro. Consultado a 11.06.2015, em <a href="http://kk.org/thetechnium/2008/01/better-than-fre" target="_blank">http://kk.org/thetechnium/2008/01/better-than-fre</a>.</p>     <!-- ref --><p>Kernfeld, Barry (2011), <i>Pop Song Piracy: Disobedient Music Distribution since 1929</i>. Chicago: University of Chicago Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525354&pid=S2182-7435201600010001100008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Kreitz, Gunnar; Niemel&auml;, Fredrik (2010), &ldquo;Spotify &ndash; Large Scale, Low Latency, P2P Music-on-Demand Streaming&rdquo;, <i>Proceedings of IEEE P2P&rsquo;10. </i>Consultado a 16.06.2015, em <a href="https://www.csc.kth.se/~gkreitz/spotify-p2p10/spotify-p2p10.pdf" target="_blank">https://www.csc.kth.se/~gkreitz/spotify-p2p10/spotify-p2p10.pdf</a>.</p>     <!-- ref --><p>Lardner, James (1987), <i>Fast Forward: Hollywood, the Japanese, and the Onslaught of the VCR</i>. New York: Norton.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525357&pid=S2182-7435201600010001100009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>McDonald, Paul (2007), <i>Video and DVD Industries</i>. London: British Film Institute.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525359&pid=S2182-7435201600010001100010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Mulligan, Mark; Simpson, Alun (2014), <i>The Streaming Effect: Assessing The Impact of Streaming Music Behaviour</i>. MIDia Research.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525361&pid=S2182-7435201600010001100011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Nakashima, Ryan (2013), &ldquo;Cover Songs on Spotify: Homage or Irksome Marketing Ploy?&rdquo;, <i>Associated Press</i>, 30 de maio. Consultado a 16.06.2015, em <a href="http://www.huffingtonpost.com/2013/05/30/cover-songs-homage-or-irk_n_3362235.html" target="_blank">http://www.huffingtonpost.com/2013/05/30/cover-songs-homage-or-irk_n_3362235.html</a>.</p>     <p>Nunes, Emily Canto (2015), &ldquo;Por m&uacute;sica offline e acesso m&oacute;vel, usu&aacute;rios trocam a pirataria pelo streaming&rdquo;, <i>IG Tecnologia</i>, 28 de maio. Consultado a 12.11.2015, em <a href="http://tecnologia.ig.com.br/especial/2015-05-28/por-musica-offline-e-acesso-movel-usuarios-trocam-a-pirataria-pelo-streaming.html" target="_blank">http://tecnologia.ig.com.br/especial/2015-05-28/por-musica-offline-e-acesso-movel-usuarios-trocam-a-pirataria-pelo-streaming.html</a>.</p>     <!-- ref --><p>Rifkin, Jeremy (2000a), <i>The Age of Access: The New Culture of Hypercapitalism Where All of Life is a Paid-For Experience</i>. New York: J. P. Tarcher/Putnam.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525365&pid=S2182-7435201600010001100012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Rifkin, Jeremy (2000b), &ldquo;Where Napster Has Gone, Others Will Follow&rdquo;, <i>Los Angeles Times</i>, 21 de agosto. Consultado a 16.06.2015, em <a href="http://articles.latimes.com/2000/aug/21/local/me-7952" target="_blank">http://articles.latimes.com/2000/aug/21/local/me-7952</a>.</p>     <p>Sandvine (2014), &ldquo;Global Internet Phenomena Report: 2H 2014&rdquo;. Consultado a 12.11.2015, em <a href="https://www.sandvine.com/downloads/general/global-internet-phenomena/2014/2h-2014-global-internet-phenomena-report.pdf" target="_blank">https://www.sandvine.com/downloads/general/global-internet-phenomena/2014/2h-2014-global-internet-phenomena-report.pdf</a>.</p>     <p>SAPO Tek (2014), &ldquo;Portugueses gastam quase tr&ecirc;s vezes mais no Spotify Premium do que no iTunes&rdquo;, 12 de fevereiro. Consultado a 12.11.2015, em <a href="http://tek.sapo.pt/noticias/internet/artigo/portugueses_gastam_quase_tres_vezes_mais_no_spotify_premium_do_que_no_itunes-1365580tek.html" target="_blank">http://tek.sapo.pt/noticias/internet/artigo/portugueses_gastam_quase_tres_vezes_mais_no_spotify_premium_do_que_no_itunes-1365580tek.html</a>.</p>     <!-- ref --><p>Schwarz, Jonas Anderson (2013), <i>Online File Sharing: Innovations in Media Consumption</i>. New York: Routledge.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525370&pid=S2182-7435201600010001100013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Sloan, Paul (2013), &ldquo;Spotify: Growing Like Mad, Yet So Far To Go&rdquo;, <i>CNET</i>, 12 de mar&ccedil;o. Consultado a 16.06.2015, em <a href="http://www.cnet.com/news/spotify-growing-like-mad-yet-so-far-to-go/" target="_blank">http://www.cnet.com/news/spotify-growing-like-mad-yet-so-far-to-go/</a>.</p>     <p>Spotify (2013), &ldquo;Spotify&rsquo;s impact on piracy&rdquo;, <i>SpotifyArtists</i>. Consultado a 16.06.2015, em <a href="http://www.spotifyartists.com/spotify-explained/#spotifys-impact-on-piracy" target="_blank">http://www.spotifyartists.com/spotify-explained/#spotifys-impact-on-piracy</a>.</p>     <p>Spotify (2015), &ldquo;20 Million Reasons to Say Thanks&rdquo;, <i>Spotify Blog</i>, 10 de junho. Consultado a 12.10.2015, em <a href="https://news.spotify.com/us/2015/06/10/20-million-reasons-to-say-thanks/" target="_blank">https://news.spotify.com/us/2015/06/10/20-million-reasons-to-say-thanks/</a>.</p>     <!-- ref --><p>Striphas, Ted (2011), <i>The Late Age of Print: Everyday Book Culture from Consumerism to Control</i>. New York: Columbia University Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525375&pid=S2182-7435201600010001100014&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Tausche, Kayla (2015), &ldquo;Spotify Raises $350M at $8B Valuation: Sources&rdquo;, <i>CNBC</i>, 1 de maio. Consultado a 16.06.2015, em <a href="http://www.cnbc.com/id/102631432" target="_blank">http://www.cnbc.com/id/102631432</a>.</p>     <p>Tschmuck, Peter (2013), &ldquo;Is Streaming the Next Big Thing? &#61485; What Consumers Want&rdquo;, <i>Music Business Research</i>, 18 de outubro. Consultado a 16.06.2015, em <a href="https://musicbusinessresearch.wordpress.com/2013/10/18/is-streaming-the-next-big-thing-what-consumers-want/" target="_blank">https://musicbusinessresearch.wordpress.com/2013/10/18/is-streaming-the-next-big-thing-what-consumers-want/</a>.</p>     <p>Wang, Ryuou; Shoshitaishvili, Yan; Kruegel, Christopher; Vigna, Giovanni (2013), &ldquo;Steal this Movie &ndash; Automatically Bypassing DRM Protection in Streaming Media Services&rdquo;, <i>Proceedings of the 22nd USENIX conference on Security</i>, 687-702. Consultado a 16.06.2015, em <a href="https://www.cs.ucsb.edu/~vigna/publications/2013_SP_MovieStealer.pdf" target="_blank">https://www.cs.ucsb.edu/~vigna/publications/2013_SP_MovieStealer.pdf</a>.</p>     <!-- ref --><p>Wasser, Frederick (2001), <i>Veni, Vidi, Video: The Hollywood Empire and the VCR</i>. Austin: University of Texas Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525380&pid=S2182-7435201600010001100015&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Willens, Max (2015), &ldquo;Spotify Launches All-Out Blitz on Advertisers in NYC as Streaming Music Heats Up&rdquo;, <i>International Business Times</i>, 29 de setembro. Consultado a 12.11.2015, em <a href="http://www.ibtimes.com/spotify-launches-all-out-blitz-advertisers-nyc-streaming-music-heats-2117378" target="_blank">http://www.ibtimes.com/spotify-launches-all-out-blitz-advertisers-nyc-streaming-music-heats-2117378</a>.</p>     <!-- ref --><p>Wikstr&ouml;m, Patrik (2013), <i>The Music Industry: Music in the Cloud</i>. Cambridge: Polity.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1525383&pid=S2182-7435201600010001100016&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Artigo recebido a 16.06.2015Aprovado para publica&ccedil;&atilde;o a 15.12.2015</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>NOTAS</b></p>     <p><Sup><a name="1"></a><a href="#top1">1</a></Sup>&ensp;Com origem no campo da inform&aacute;tica, o termo P2P refere&nbsp;se a um determinado tipo de arquitetura de redes de computadores que se distingue do modelo tradicional servidor/cliente ao permitir que cada computador ligado &agrave; rede envie e receba dados.</p>     <p><Sup><a name="2"></a><a href="#top2">2</a></Sup>&ensp;O presente texto baseia-se na introdu&ccedil;&atilde;o de uma tese de doutoramento em Ci&ecirc;ncias da Comunica&ccedil;&atilde;o intitulada &ldquo;Cultura P2P: Uma an&aacute;lise sociol&oacute;gica comparativa das redes e dos <i>sites</i> de partilha <i>online</i> de m&uacute;sicas, filmes e livros eletr&oacute;nicos em Portugal e no Brasil&rdquo;, com data de defesa prevista para o segundo semestre de 2016.</p>     <p><Sup><a name="3"></a><a href="#top3">3</a></Sup>&ensp;Perfazendo um total de cerca de tr&ecirc;s minutos de publicidade por cada hora de m&uacute;sica reproduzida.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="4"></a><a href="#top4">4</a></Sup>&ensp;Apesar da introdu&ccedil;&atilde;o de Medidas de Prote&ccedil;&atilde;o Tecnol&oacute;gica (<i>Technological Protection Measures</i> &ndash; TPMs) como tecnologias de Gest&atilde;o Digital de Direitos (<i>Digital Rights Management</i> &#61485; DRMs) &ndash; bem como a proibi&ccedil;&atilde;o da disponibiliza&ccedil;&atilde;o de quaisquer aplica&ccedil;&otilde;es ou m&eacute;todos que permitam derrub&aacute;&shy;las em v&aacute;rios tratados internacionais de propriedade intelectual e legisla&ccedil;&otilde;es nacionais de direitos de autor a partir de meados dos anos 90, na pr&aacute;tica nenhum mecanismo de prote&ccedil;&atilde;o antic&oacute;pia revelou at&eacute; hoje ser inquebr&aacute;vel.</p>     <p><Sup><a name="5"></a><a href="#top5">5</a></Sup>&ensp;De acordo com os dados mais recentes disponibilizados pela Spotify, em junho de 2015 a empresa tinha 20 milh&otilde;es de assinantes e mais de 75 milh&otilde;es de utilizadores ativos (Spotify, 2015), esperando a empresa que este n&uacute;mero ascenda aos 100 milh&otilde;es no final de 2015 (Willens, 2015). Em maio de 2014, o n&uacute;mero de assinantes era de 10 milh&otilde;es para um total de mais de 40 milh&otilde;es de utilizadores ativos (Katz, 2014). Em mar&ccedil;o de 2013, os subscritores ultrapassavam os seis milh&otilde;es, sendo de 24 milh&otilde;es o n&uacute;mero de utilizadores ativos (Sloan, 2013).</p>     <p><Sup><a name="6"></a><a href="#top6">6</a></Sup>&ensp;Pouco menos de 6,4 mil milh&otilde;es de euros.</p>     <p><Sup><a name="7"></a><a href="#top7">7</a></Sup>&ensp;De acordo com a popularidade da sua m&uacute;sica no servi&ccedil;o.</p>     <p><Sup><a name="8"></a><a href="#top8">8</a></Sup>&ensp;<i>Publishers</i>, em ingl&ecirc;s.</p>     <p><Sup><a name="9"></a><a href="#top9">9</a></Sup>&ensp;Dispon&iacute;vel em <a href="http://www.spotifyartists.com/" target="_blank">http://www.spotifyartists.com</a>.</p>     <p><Sup><a name="10"></a><a href="#top10">10</a></Sup>&ensp;Em junho de 2015, esse montante j&aacute; tinha ascendido aos 3 mil milh&otilde;es de d&oacute;lares (pouco menos de 2,8 mil milh&otilde;es de euros) (Spotify, 2015).</p>     <p><Sup><a name="11"></a><a href="#top11">11</a></Sup>&ensp;Acess&iacute;vel apenas por convite enviado por um membro.</p>     <p><Sup><a name="12"></a><a href="#top12">12</a></Sup>&ensp;Tal como &eacute; habitual na maioria dos outros servi&ccedil;os de <i>streaming</i>, a Spotify permite que o utilizador desfrute inicialmente de 30 dias de acesso gr&aacute;tis &agrave; modalidade <i>premium</i>.</p>     <p><Sup><a name="13"></a><a href="#top13">13</a></Sup>&ensp;Grava&ccedil;&otilde;es n&atilde;o autorizadas.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="14"></a><a href="#top14">14</a></Sup>&ensp;Participa&ccedil;&otilde;es em lan&ccedil;amentos de outros artistas por convite.</p>     <p><Sup><a name="15"></a><a href="#top15">15</a></Sup>&ensp;320 Kbps e n&atilde;o 160 Kbps. Os ficheiros encontram-se dispon&iacute;veis no formato de c&oacute;digo-fonte aberto Ogg Vorbis em vez do tradicional MP3.</p>     <p><Sup><a name="16"></a><a href="#top16">16</a></Sup>&ensp;Ver no entanto Wang <i>et al. </i>(2013), onde &eacute; apresentada uma t&eacute;cnica chamada MovieStealer, que permite derrubar a prote&ccedil;&atilde;o DRM de v&aacute;rios servi&ccedil;os <i>streaming, </i>entre os quais o da Spotify.</p>     <p><Sup><a name="17"></a><a href="#top17">17</a></Sup>&ensp;Dois deles da banda de m&uacute;sica eletr&oacute;nica Javelin (Brooklyn, Nova Iorque &ndash; EUA), <i>No Mas</i> (2010) e <i>Canyon Candy</i> (2011) e um do projeto de <i>Hip&nbsp;Hop</i> Madvillain, <i>Madvillainy</i> (2004).</p>     <p><Sup><a name="18"></a><a href="#top18">18</a></Sup>&ensp;Entre os quais: 1) direito a reproduzir ou copiar a obra num suporte material; 2) o direito a comunicar a obra ao p&uacute;blico; 3) o direito a distribuir c&oacute;pias p&uacute;blicas da obra.</p>      ]]></body><back>
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