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<article-id pub-id-type="doi">10.4000/rccs.8070</article-id>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Mudanças e andanças em nome do combate à criminalidade e da defesa da sociedade]]></article-title>
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<article-title xml:lang="fr"><![CDATA[Changements et errances au nom de la lutte contre la criminalité et de la défense de la société]]></article-title>
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<institution><![CDATA[,Universidade Portucalense Departamento de Direito ]]></institution>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The growing sense of insecurity of the population will require greater, swifter and more effective performance from the State’s punitive power. This claim has come to denote a patent determination to obtain a hard and rigid model of criminal justice. In this way, the legislator, not immune to the complaints of the population, but also in consequence of trivial populisms, ends up giving in and introducing changes in criminal procedural law responding to the phenomenon of vindication. The punitive and security tendency turns out to be one that is likely to narrow the guarantees of the defendants, who are also citizens. And it is precisely this aspect of the debatable trilogy “security, freedom, administration of criminal justice”, which is the subject of this reflection. Thus, we have tried to make a contribution regarding some changes in Portuguese criminal procedural law that have impacted certain rights of the accused.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="fr"><p><![CDATA[Un sentiment croissant d’insécurité de la population exige du pouvoir punitif de l’État une performance meilleure, plus rapide et plus efficace. Cette affirmation montre une détermination claire à l’obtention d’une justice pénale dure, plus rigide et servant de modèle. Par conséquent, le législateur non immunisé contre les réclamations de la population et, aussi en raison du populisme trivial, fini par céder et apporte des modifications à la loi sur la procédure pénale, pour répondre au phénomène revendicatif. La tendance punitiviste et sécuritaire restreint nécessairement les garanties des accusés, qui sont aussi des citoyens. Et c’est précisément cet aspect, la trilogie controversée “sécurité, liberté, administration de la justice pénale” qui fait l’objet de cette réflexion. Par conséquent, nous avons essayé d’apporter une contribution, à propos de quelques modifications de la loi sur la procédure pénale portugaise, en ce qui concerne les déclarations de l’accusé et du jugement en procédure sommaire, qui a affecté certains droits de ce sujet procédural.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b>ARTIGO</b></p>     <p><b>Mudan&ccedil;as e andan&ccedil;as em nome do combate &agrave; criminalidade    e da defesa da sociedade<sup><a href="#0">*</a></sup><a name="top0"></a></b></p>     <p><b>Changes and Wanderings in the Fight against Criminality and in Defense of    Society</b></p>     <p><b>Changements et errances au nom de la lutte contre la criminalit&eacute;    et de la d&eacute;fense de la soci&eacute;t&eacute;</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Maria Manuela Magalh&atilde;es*,&nbsp;Ana Paula Guimar&atilde;es**</b></p>     <p>* Instituto Jur&iacute;dico Portucalense, Departamento de Direito da Universidade    Portucalense Rua Dr. Ant&oacute;nio Bernardino Almeida, 541-619, 4200-486 Porto,    Portugal&nbsp;<a href="mailto:mmdmms@upt.pt">mmdmms@upt.pt</a></p>     <p>** Instituto Jur&iacute;dico Portucalense, Departamento de Direito da Universidade    Portucalense Rua Dr. Ant&oacute;nio Bernardino Almeida, 541-619, 4200-486 Porto,    Portugal&nbsp;<a href="mailto:apg@upt.pt">apg@upt.pt</a></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>RESUMO</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A crescente sensa&ccedil;&atilde;o de inseguran&ccedil;a da popula&ccedil;&atilde;o    vai exigindo do poder punitivo estatal um desempenho maior, mais acelerado e    eficaz. Esta reivindica&ccedil;&atilde;o tem vindo a denotar uma evidente determina&ccedil;&atilde;o    no sentido de se obter uma justi&ccedil;a penal dura, r&iacute;gida e modelar.    Nesta linha, o legislador, n&atilde;o imune &agrave;s reclama&ccedil;&otilde;es    da popula&ccedil;&atilde;o, mas tamb&eacute;m em consequ&ecirc;ncia de populismos    triviais, acaba por ceder e introduzir mudan&ccedil;as na lei processual penal,    respondendo assim ao fen&oacute;meno reivindicativo. Acontece que a tend&ecirc;ncia    punitivista e securit&aacute;ria restringe necessariamente as garantias dos    arguidos, que tamb&eacute;m s&atilde;o cidad&atilde;os. E &eacute; justamente    esta vertente, da discut&iacute;vel trilogia &ldquo;seguran&ccedil;a, liberdade,    administra&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a penal&rdquo;, que &eacute; objecto    desta reflex&atilde;o. Da&iacute; que tiv&eacute;ssemos tentado dar um contributo,    a prop&oacute;sito de algumas altera&ccedil;&otilde;es da lei processual penal    portuguesa, no que respeita &agrave;s declara&ccedil;&otilde;es do arguido e    ao julgamento em processo sum&aacute;rio, que afectaram alguns direitos deste    sujeito processual.</p>     <p><b>Palavras-chave</b>: combate ao crime, interven&ccedil;&atilde;o do Estado,    justi&ccedil;a penal, Portugal, processo penal</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>ABSTRACT</b></p>     <p>The growing sense of insecurity of the population will require greater, swifter    and more effective performance from the State&rsquo;s punitive power. This claim    has come to denote a patent determination to obtain a hard and rigid model of    criminal justice. In this way, the legislator, not immune to the complaints    of the population, but also in consequence of trivial populisms, ends up giving    in and introducing changes in criminal procedural law responding to the phenomenon    of vindication. The punitive and security tendency turns out to be one that    is likely to narrow the guarantees of the defendants, who are also citizens.    And it is precisely this aspect of the debatable trilogy &ldquo;security, freedom,    administration of criminal justice&rdquo;, which is the subject of this reflection.    Thus, we have tried to make a contribution regarding some changes in Portuguese    criminal procedural law that have impacted certain rights of the accused.</p>     <p><b>Keywords</b>: criminal justice, criminal procedure, fight against crime,    Portugal, State intervention</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>R&Eacute;SUM&Eacute;</b></p>     <p>Un sentiment croissant d&rsquo;ins&eacute;curit&eacute; de la population exige    du pouvoir punitif de l&rsquo;&Eacute;tat une performance meilleure, plus rapide    et plus efficace. Cette affirmation montre une d&eacute;termination claire &agrave;    l&rsquo;obtention d&rsquo;une justice p&eacute;nale dure, plus rigide et servant    de mod&egrave;le. Par cons&eacute;quent, le l&eacute;gislateur non immunis&eacute;    contre les r&eacute;clamations de la population et, aussi en raison du populisme    trivial, fini par c&eacute;der et apporte des modifications &agrave; la loi    sur la proc&eacute;dure p&eacute;nale, pour r&eacute;pondre au ph&eacute;nom&egrave;ne    revendicatif. La tendance punitiviste et s&eacute;curitaire restreint n&eacute;cessairement    les garanties des accus&eacute;s, qui sont aussi des citoyens. Et c&rsquo;est    pr&eacute;cis&eacute;ment cet aspect, la trilogie controvers&eacute;e &ldquo;s&eacute;curit&eacute;,    libert&eacute;, administration de la justice p&eacute;nale&rdquo; qui fait l&rsquo;objet    de cette r&eacute;flexion. Par cons&eacute;quent, nous avons essay&eacute; d&rsquo;apporter    une contribution, &agrave; propos de quelques modifications de la loi sur la    proc&eacute;dure p&eacute;nale portugaise, en ce qui concerne les d&eacute;clarations    de l&rsquo;accus&eacute; et du jugement en proc&eacute;dure sommaire, qui a    affect&eacute; certains droits de ce sujet proc&eacute;dural.</p>     <p><b>Mots-cl&eacute;s:</b> intervention de l&rsquo;&Eacute;tat, justice p&eacute;nale,    lutte contre le crime, Portugal, proc&eacute;dure p&eacute;nale</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>Introdu&ccedil;&atilde;o</b></p>     <p>A incumb&ecirc;ncia do Estado de administrar de forma eficaz a justi&ccedil;a    penal prende-se, do ponto de vista material, com a quest&atilde;o das garantias    constitucionais do arguido. Neste dom&iacute;nio, existem pretens&otilde;es    de celeridade, de efic&aacute;cia e de infalibilidade que acabam por ser concretizadas    &agrave; custa do sacrif&iacute;cio de garantias de defesa do arguido. O modelo    processual penal portugu&ecirc;s vinha sendo conhecido por ser um bom exemplo    de valoriza&ccedil;&atilde;o da pessoa enquanto tal e de um processo penal cujos    canais condutores assentam na ideia e na materializa&ccedil;&atilde;o de uma    Rep&uacute;blica &ldquo;baseada na dignidade da pessoa humana&rdquo;, conforme    decorre dos artigos 1.&ordm; e 2.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica    Portuguesa (CRP), o que constitui o fundamento &uacute;ltimo e o limite da interven&ccedil;&atilde;o    estatal. Todavia, a legisla&ccedil;&atilde;o, em algumas das suas altera&ccedil;&otilde;es,    revela uma mudan&ccedil;a de paradigma, segundo o qual o arguido sai mais fragilizado    perante a envergadura dos meios e das inst&acirc;ncias formais de controlo,    resultado da necessidade de o Estado dar uma resposta pronta &agrave;s preocupa&ccedil;&otilde;es    comunit&aacute;rias de seguran&ccedil;a e tranquilidade, na linha do designado    populismo penal.<sup><a href="#1">1</a></sup><a name="top1"></a> Esta via assume-se    como o modo adequado para dar forma &agrave;s pretens&otilde;es justicialistas    e punitivistas que, de resto, se alastram, em maior ou menor escala, em outros    ordenamentos jur&iacute;dicos e que v&atilde;o colhendo cada vez mais adeptos.    Apreciamos aqui dois aspectos do processo penal portugu&ecirc;s que foram atingidos    por esta tend&ecirc;ncia, revelando uma tens&atilde;o dial&eacute;ctica na sociedade    e dentro do sistema processual penal quando observada &agrave; luz dos direitos    fundamentais.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>1. Sobre a quest&atilde;o das declara&ccedil;&otilde;es do arguido</b></p>     <p>Uma das consequ&ecirc;ncias imediatas da adop&ccedil;&atilde;o de posturas    securit&aacute;rias e punitivistas &ndash; bem sabemos que em nome do alegado    bem comum, da paz social e do bem-estar societ&aacute;rio &ndash; &eacute; o    inevit&aacute;vel abreviamento da dist&acirc;ncia entre o indiv&iacute;duo enquanto    <i>sujeito</i> do processo e o indiv&iacute;duo enquanto <i>objecto</i> do processo.    Tal atitude tende a transformar o arguido em mero objecto do processo, em rela&ccedil;&atilde;o    ao qual o Estado pode tudo &ndash; ou quase tudo &ndash; para descobrir a verdade    e para punir.</p>     <p>&Eacute; verdade que o Estado tem a miss&atilde;o de assegurar os direitos    e garantias fundamentais dos seus cidad&atilde;os, designada constitucionalmente,    no artigo 9.&ordm;, al&iacute;nea b, como uma das suas tarefas essenciais. Tamb&eacute;m    n&atilde;o &eacute; menos verdade que a prova por declara&ccedil;&otilde;es    do arguido h&aacute; muito que vem sendo um instrumento de defesa deste. &Eacute;    o que resulta das normas constantes dos artigos 20.&ordm;, n.&ordm; 4 e 32.&ordm;,    n.&ordm; 1, da CRP e de alguns preceitos do C&oacute;digo de Processo Penal    (CPP), entre os quais se contam os artigos 61.&ordm;, n.&ordm; 1; 140.&ordm;,    n.&ordm; 3; 343.&ordm;, n.&ordm; 1; 344.&ordm; e 347.&ordm;, n.&ordm; 1. Com    efeito, o meio de defesa &ldquo;declara&ccedil;&otilde;es do arguido&rdquo;    &ndash; prerrogativa que resulta do direito a ser ouvido no processo sobre os    factos que lhe s&atilde;o imputados &ndash; destina-se a ser utilizado quando    o arguido o pretenda, caso assim queira e na exacta medida em que o deseje.<sup><a href="#2">2</a></sup><a name="top2"></a>    Vejamos a sua raz&atilde;o de ser: o princ&iacute;pio da jurisdicionalidade    reserva para os tribunais a exclusividade da aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es    criminais em decorr&ecirc;ncia de um processo penal de estrutura basicamente    acusat&oacute;ria, garantia assegurada constitucionalmente no artigo 32.&ordm;,    n.&ordm; 5; havendo diferencia&ccedil;&atilde;o entre a entidade que investiga    e aquela que julga, a incorpora&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da investiga&ccedil;&atilde;o    da verdade material &ndash; embora limitado pela defini&ccedil;&atilde;o do    objecto processual &ndash; prescreve ao julgador o dever de ordenar a produ&ccedil;&atilde;o    de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necess&aacute;rio    &agrave; descoberta da verdade e &agrave; boa decis&atilde;o da causa (artigo    340.&ordm;, n.&ordm; 1 do CPP). Por outro lado, para decidir, o tribunal n&atilde;o    pode atender a outras provas que n&atilde;o sejam as que tiverem sido produzidas    ou examinadas em audi&ecirc;ncia de julgamento; de acordo com o artigo 355.&ordm;    &ldquo;n&atilde;o valem em julgamento, nomeadamente para efeito de forma&ccedil;&atilde;o    de convic&ccedil;&atilde;o do tribunal, quaisquer provas que n&atilde;o tiverem    sido produzidas ou examinadas em audi&ecirc;ncia&rdquo;.</p>     <p>Todavia, a Lei n.&ordm; 20/2013, de 21 de Fevereiro, que introduziu algumas    altera&ccedil;&otilde;es ao CPP, ampliou o espa&ccedil;o de permiss&atilde;o    da leitura das declara&ccedil;&otilde;es do arguido na fase de julgamento, de    modo a aceit&aacute;-las mesmo que nesta fase o arguido decida remeter-se ao    sil&ecirc;ncio. Passamos a explicar. O sistema processual penal veda, por princ&iacute;pio,    em fase de julgamento, o recurso a provas obtidas em fases processuais anteriores.    Havia, contudo, justificadas excep&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 357.&ordm;    do CPP: a leitura das declara&ccedil;&otilde;es do arguido, prestadas em fases    precedentes, s&oacute; tinha lugar por sua expressa solicita&ccedil;&atilde;o,    independentemente da entidade perante a qual tivessem sido prestadas, ou, se    tivessem sido feitas perante um juiz, quando houvesse contradi&ccedil;&otilde;es    ou discrep&acirc;ncias entre o que por ele fosse afirmado em sede de julgamento    e o que tivesse sido dito anteriormente. Nestes termos, na fase de julgamento,    as declara&ccedil;&otilde;es confess&oacute;rias ou outras que o arguido tivesse    prestado n&atilde;o poderiam ser lidas caso este usasse o seu direito ao sil&ecirc;ncio.    Por conseguinte, essas declara&ccedil;&otilde;es n&atilde;o constitu&iacute;am    elemento de prova na fase processual do julgamento. Esta era a interpreta&ccedil;&atilde;o    dada ao disposto no artigo 357.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea b, <i>a contrario</i>,<sup><a href="#3">3</a></sup><a name="top3"></a>    do CPP. De resto, s&oacute; assim poderia ser pois que as discrep&acirc;ncias    ou contradi&ccedil;&otilde;es nas declara&ccedil;&otilde;es do arguido s&oacute;    se verificariam se este resolvesse apresentar o seu depoimento invocando as    suas raz&otilde;es de facto ou de Direito, de modo divergente ou contr&aacute;rio    ao que tivesse alegado em fase processual anterior.</p>     <p>Esta norma, na redac&ccedil;&atilde;o que lhe foi dada pela Lei n.&ordm; 20/2013,    de 21 de Fevereiro, foi alterada e encaminha-nos para uma outra altera&ccedil;&atilde;o    legislativa efectuada tamb&eacute;m no artigo 141.&ordm;, n.&ordm; 4, al&iacute;nea    b, do CPP, relativo ao primeiro interrogat&oacute;rio judicial de arguido detido.    Agora, em sede do mesmo, o juiz, entre outros esclarecimentos, dever&aacute;    informar o arguido &ldquo;de que n&atilde;o exercendo o direito ao sil&ecirc;ncio    as declara&ccedil;&otilde;es que prestar poder&atilde;o ser utilizadas no processo,    mesmo que seja julgado na aus&ecirc;ncia, ou n&atilde;o preste declara&ccedil;&otilde;es    em audi&ecirc;ncia de julgamento, estando sujeitas &agrave; livre aprecia&ccedil;&atilde;o    da prova&rdquo;. Por sua vez, a al&iacute;nea b do n.&ordm; 1 do artigo 357.&ordm;    disp&otilde;e que &ldquo;a reprodu&ccedil;&atilde;o ou leitura de declara&ccedil;&otilde;es    anteriormente feitas pelo arguido no processo s&oacute; &eacute; permitida quando    tenham sido feitas perante autoridade judici&aacute;ria com assist&ecirc;ncia    de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do    disposto na al&iacute;nea b) do n.&ordm; 4 do artigo 141.&ordm;&rdquo;<i>.</i></p>     <p>Da conjuga&ccedil;&atilde;o dos dois preceitos resulta que a leitura permitida    de declara&ccedil;&otilde;es do arguido nos termos previstos passa a ser mais    um elemento de prova a ter em conta no julgamento. Para tanto, basta que as    declara&ccedil;&otilde;es tenham sido prestadas perante uma autoridade judici&aacute;ria    &ndash; juiz, juiz de instru&ccedil;&atilde;o ou Minist&eacute;rio P&uacute;blico,    cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua compet&ecirc;ncia    (conforme o artigo 1.&ordm;, al&iacute;nea b, do CPP) &ndash; com assist&ecirc;ncia    de defensor e precedidas do aviso ao arguido de que estas podem vir a ser utilizadas    contra si no processo. Trata-se de uma aproxima&ccedil;&atilde;o ao &ldquo;tudo    o que disser pode ser usado contra si&rdquo; do Direito norte-americano por    efeito das conhecidas <i>Miranda Warnings </i>ou <i>Miranda Rules</i>,<sup><a href="#4">4</a></sup><a name="top4"></a>    que vieram ampliar o<i> privilege against self-incrimination</i> a outras fases    processuais, n&atilde;o se limitando ao julgamento, onde a prerrogativa j&aacute;    era perfilhada. As declara&ccedil;&otilde;es do arguido, em consequ&ecirc;ncia    da altera&ccedil;&atilde;o legislativa, podem vir a ser utilizadas em audi&ecirc;ncia    de discuss&atilde;o e julgamento, ainda que o arguido venha a fazer uso do seu    inalien&aacute;vel direito ao sil&ecirc;ncio ou mesmo que seja julgado na aus&ecirc;ncia.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A mudan&ccedil;a operada n&atilde;o veio trazer vantagens ao arguido, pelo    contr&aacute;rio, estreitou o plano da sua defesa no que concerne ao meio de    prova por declara&ccedil;&otilde;es. Tal representa um recuo nos direitos do    arguido que facilita e agiliza a descoberta da verdade em troca da diminui&ccedil;&atilde;o    de garantias processuais no &acirc;mbito do direito &agrave; defesa &ndash;    o que, na pr&aacute;tica, tem vindo a resultar, em especial nos processos mais    complexos, no uso mais frequente e cauteloso do direito ao sil&ecirc;ncio por    parte do arguido.</p>     <p>S&atilde;o as garantias jur&iacute;dico-constitucionais inerentes ao estatuto    do arguido &ndash; princ&iacute;pio da presun&ccedil;&atilde;o da inoc&ecirc;ncia    e direito a um processo justo e equitativo, respectivamente consagrados nos    artigos 32.&ordm;, n.&ordm; 2 e 20.&ordm;, n.&ordm; 4, da CRP &ndash; que concretizam,    materializam e realizam a tipologia das rela&ccedil;&otilde;es entre o Estado,    detentor do <i>ius puniendi</i>, e o indiv&iacute;duo. Deste modo, e segundo    parte relevante da doutrina, &eacute; o privil&eacute;gio de n&atilde;o auto-incrimina&ccedil;&atilde;o    ou <i>nemo tenetur se ipsum accusare</i> portador de um fundamento processualista    (Dias <i>et al</i>., 2009: 41-42) cujo principal corol&aacute;rio se traduz    na proibi&ccedil;&atilde;o da procura da verdade &agrave; custa das declara&ccedil;&otilde;es    do arguido. Independentemente de se partilhar a concep&ccedil;&atilde;o minimalista    ou maximalista do direito &agrave; n&atilde;o auto-incrimina&ccedil;&atilde;o,    existe um espa&ccedil;o comum em ambas no que concerne &agrave; prova declarat&oacute;ria:    o direito do arguido &agrave; n&atilde;o presta&ccedil;&atilde;o de declara&ccedil;&otilde;es    incriminat&oacute;rias ou &agrave; n&atilde;o resposta a perguntas feitas, seja    por que autoridade for, sobre os factos imputados. Por isso, o arguido n&atilde;o    presta juramento em caso algum e o seu sil&ecirc;ncio n&atilde;o o pode prejudicar,    nem o far&aacute; incorrer na pr&aacute;tica do crime de desobedi&ecirc;ncia    previsto e punido no artigo 348.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea b, do C&oacute;digo    Penal.</p>     <p>N&atilde;o deixamos de ressalvar que, ainda assim, o legislador empregou algum    cuidado ao colocar uma reserva de n&atilde;o confiss&atilde;o dos factos, no    n.&ordm; 2 do artigo 357.&ordm; do CPP: as declara&ccedil;&otilde;es anteriormente    prestadas pelo arguido, reproduzidas ou lidas em audi&ecirc;ncia, n&atilde;o    equivaler&atilde;o a confiss&atilde;o dos factos nos termos e para os efeitos    previstos no artigo 344.&ordm; do CPP (norma que explana os casos e as condi&ccedil;&otilde;es    de admissibilidade da confiss&atilde;o dos factos pelo arguido).<sup><a href="#5">5</a></sup><a name="top5"></a></p>     <p>Por outro lado, a altera&ccedil;&atilde;o legislativa em causa n&atilde;o &eacute;    facilmente compreens&iacute;vel em face do direito do arguido a n&atilde;o responder    &agrave;s perguntas feitas sobre os factos que lhe s&atilde;o imputados e sobre    o conte&uacute;do das declara&ccedil;&otilde;es que sobre eles prestar. O artigo    343.&ordm; do CPP prev&ecirc; que o &ldquo;presidente informa o arguido de que    tem direito a prestar declara&ccedil;&otilde;es em qualquer momento da audi&ecirc;ncia,    desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que, no entanto, a tal    seja obrigado e sem que o seu sil&ecirc;ncio possa desfavorec&ecirc;-lo&rdquo;.</p>     <p>Portanto, at&eacute; &agrave; modifica&ccedil;&atilde;o legislativa, se o arguido    optasse pelo sil&ecirc;ncio, o valor probat&oacute;rio deste era irrelevante,    logo n&atilde;o podia ser levado em conta para efeito da formula&ccedil;&atilde;o    da convic&ccedil;&atilde;o do julgador. Do sil&ecirc;ncio do arguido n&atilde;o    se poderia extrair nenhum resultado processual, nada a n&atilde;o ser o seu    sil&ecirc;ncio, nem mais, nem menos. O direito ao sil&ecirc;ncio e o privil&eacute;gio    de n&atilde;o auto-incrimina&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#6">6</a></sup><a name="top6"></a>    s&atilde;o verdadeiras amplia&ccedil;&otilde;es do direito de defesa do arguido    e evidentes limites ao apuramento da verdade.<sup><a href="#7">7</a></sup><a name="top7"></a>    Em sede de mat&eacute;ria jur&iacute;dico-criminal, &ldquo;na liberdade de declara&ccedil;&atilde;o    espelha-se, assim, o estatuto do arguido como aut&ecirc;ntico sujeito processual&rdquo;    (Andrade, 2006: 121-122), o que imp&otilde;e limites ao poder legislativo num    Estado de Direito democr&aacute;tico: a estrita observ&acirc;ncia das normas    constitucionais e dos princ&iacute;pios fundantes do processo penal.<sup><a href="#8">8</a></sup><a name="top8"></a>    Assim, mesmo que o arguido decida usar o direito ao sil&ecirc;ncio, as suas    declara&ccedil;&otilde;es prestadas em fases anteriores podem ser lidas em audi&ecirc;ncia    de julgamento, bem como se o arguido for julgado na aus&ecirc;ncia.</p>     <p>O legislador justificou a sua nova op&ccedil;&atilde;o na exposi&ccedil;&atilde;o    de motivos: &ldquo;a quase total indisponibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o    superveniente das declara&ccedil;&otilde;es prestadas pelo arguido nas fases    anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situa&ccedil;&otilde;es    geradoras de indigna&ccedil;&atilde;o social e incompreens&atilde;o dos cidad&atilde;os    quanto ao sistema de justi&ccedil;a&rdquo;.<sup><a href="#9">9</a></sup><a name="top9"></a>    Ora, a raz&atilde;o em que assentou esta escolha prendeu-se com o que o legislador    entendeu ser a necessidade de dar resposta p&uacute;blica e pronta &agrave;s    d&uacute;vidas, aos anseios e &agrave;s inquieta&ccedil;&otilde;es da popula&ccedil;&atilde;o    que n&atilde;o entende os problemas da justi&ccedil;a criminal, a morosi-dade    da m&aacute;quina judici&aacute;ria e os abundantes resultados de arquivamento    ou de absolvi&ccedil;&otilde;es. As preocupa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave;    impunidade dos factos criminosos e &agrave; intoler&acirc;ncia dos cidad&atilde;os    relativamente a este estado de coisas, j&aacute; tinham sido referenciadas no    pre&acirc;mbulo do Decreto-Lei n.&ordm; 35007, de 13 de Outubro de 1945, que    reformulou alguns princ&iacute;pios b&aacute;sicos do processo penal contidos    no C&oacute;digo de Processo Penal de 1929:</p>     <p>     <blockquote>(&hellip;) ser&aacute; certamente causa de inquieta&ccedil;&atilde;o    a circunst&acirc;ncia de cerca de um ter&ccedil;o dos crimes praticados no Pa&iacute;s    n&atilde;o serem objecto de julgamento, em grande parte, por insufici&ecirc;ncia    da instru&ccedil;&atilde;o processual. H&aacute; sectores importantes da actividade    delituosa em que a impunidade &eacute; a regra. Algo sem d&uacute;vida funciona    mal. Uma sociedade n&atilde;o pode, sem perigo, consentir longamente na viola&ccedil;&atilde;o    ass&iacute;dua das regras fundamentais em que assenta a sua exist&ecirc;ncia    e ordenado funcionamento, como os cidad&atilde;os n&atilde;o podem permanecer    continuadamente &agrave; merc&ecirc; da pertinaz agress&atilde;o &agrave; sua    esfera jur&iacute;dica.<sup><a href="#10">10</a></sup><a name="top10"></a></blockquote>     <p></p>     <p>Verificamos, pois, que o legislador assumiu como ponto de partida a necessidade    de dar satisfa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica &agrave;s reclama&ccedil;&otilde;es    da comunidade, viu como indispens&aacute;vel dissipar o desassossego respeitante    ao <i>modus procedendi</i> no seio da realiza&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a    penal imprimindo mais vigor, mais dureza e mais firmeza ao processo penal. Mas,    como contraponto, retorce o ponto de chegada do processo penal: a refer&ecirc;ncia    do Homem portador de direitos inalien&aacute;veis que fazem dele um sujeito    processual. Assistimos a um movimento de sobreposi&ccedil;&atilde;o do interesse    colectivo em detrimento do homem enquanto indiv&iacute;duo.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A modifica&ccedil;&atilde;o legislativa em apre&ccedil;o teve como intencionalidade    normativa a mera efic&aacute;cia. A efic&aacute;cia na descoberta da verdade,    no julgamento e no sancionamento, em jeito de reconduzir o sujeito processual    arguido &agrave; express&atilde;o redutora de objecto processual. Trata-se de    uma ced&ecirc;ncia n&atilde;o compat&iacute;vel com a inteligibilidade dos princ&iacute;pios    processuais-penais oriundos dos direitos fundamentais e com assento constitucional.    Com efeito, a mudan&ccedil;a legislativa operada teve o des&iacute;gnio de aproveitar    o mais poss&iacute;vel as declara&ccedil;&otilde;es do arguido, prestadas antes    do julgamento, perante uma autoridade judici&aacute;ria e na presen&ccedil;a    de um defensor, com a advert&ecirc;ncia de que vir&atilde;o a ser utilizadas    posteriormente. Sucede que, ao arguido, quando formalmente investido deste estatuto,    &eacute; conferido um concreto conte&uacute;do material de defesa cuja formula&ccedil;&atilde;o    compreende o direito de &ldquo;n&atilde;o responder a perguntas feitas, por    qualquer entidade, sobre os factos que lhe s&atilde;o imputados e sobre o conte&uacute;do    das declara&ccedil;&otilde;es que sobre eles prestar&rdquo; (artigo 61.&ordm;,    n.&ordm; 1, al&iacute;nea d, do CPP), ao que acresce um vasto conjunto de direitos    que formam uma unidade de sentido na defini&ccedil;&atilde;o do seu <i>status    processualis</i>.</p>     <p>Assumindo as declara&ccedil;&otilde;es do arguido um meio da sua defesa, o    condicionalismo factual, temporal e at&eacute; espacial em que este decide prest&aacute;-las    vai-se modificando, &agrave; medida que o processo se desenvolve, dado o processo    criminal ter uma din&acirc;mica evolutiva em busca dos ind&iacute;cios suficientes    que sustentar&atilde;o, no final, a acusa&ccedil;&atilde;o. Ora, o que o arguido    possa resolver dizer sobre os factos que lhe s&atilde;o imputados num dado momento    processual, por exemplo, quando confrontado com uma certa quantidade e/ou um    determinado tipo de provas carreadas pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico,    poder&aacute; n&atilde;o ser o mesmo que queira ou possa dizer em sede de audi&ecirc;ncia    de julgamento, num momento em que o objecto do processo est&aacute; definido,    em face da din&acirc;mica natural e da progress&atilde;o do pr&oacute;prio processo    penal. Como se sabe, o procedimento criminal vai-se desenvolvendo e solidificando    desde o momento da aquisi&ccedil;&atilde;o da not&iacute;cia do crime pelo Minist&eacute;rio    P&uacute;blico. N&atilde;o &eacute;, nem pode ser, um procedimento est&aacute;tico.</p>     <p>Desde a abertura do inqu&eacute;rito, este &oacute;rg&atilde;o vai carreando    para o processo elementos de prova que, caso os ind&iacute;cios recolhidos se    revelem suficientes, dar&atilde;o lugar a um despacho de acusa&ccedil;&atilde;o    no qual se define e delimita o objecto do processo. Naturalmente, o arguido    ir&aacute; defender-se da acusa&ccedil;&atilde;o proferida tal como ela est&aacute;    elaborada, caso queira, pois que sobre ele n&atilde;o recai nenhum &oacute;nus    de impugna&ccedil;&atilde;o ou de prova.<sup><a href="#11">11</a></sup><a name="top11"></a>    Ora, os elementos de prova conducentes ao apuramento da verdade sobre a pr&aacute;tica    do crime, de quem o cometeu e a sua responsabilidade n&atilde;o se encontram    todos reunidos logo no in&iacute;cio, v&atilde;o-se coligindo continuamente,    &agrave; medida que o procedimento progride e avan&ccedil;a. Pode suceder que,    no momento em que o arguido presta as suas declara&ccedil;&otilde;es, ainda    n&atilde;o estejam reunidos todos os meios de prova a recolher pelo Minist&eacute;rio    P&uacute;blico. Basta, para tanto, que at&eacute; a&iacute; tenham sido recolhidos    elementos probat&oacute;rios indicativos da suspeita fundada da pr&aacute;tica    de crime (artigo 58.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea a, do CPP). Donde resulta    que, decidindo o arguido prestar declara&ccedil;&otilde;es, mesmo sendo advertido    de que o conte&uacute;do destas poder&aacute; ser usado contra si ulteriormente,    f&aacute;-lo-&aacute; nos exactos termos adaptados aos ditos elementos de prova    at&eacute; ent&atilde;o adquiridos e de que teve conhecimento no momento em    que presta as declara&ccedil;&otilde;es. Quando, mais tarde, na fase de audi&ecirc;ncia    de discuss&atilde;o e julgamento, as suas declara&ccedil;&otilde;es vierem a    ser lidas, poder&atilde;o vir a apresentar-se como desajustadas temporalmente,    n&atilde;o se olvidando que faz parte da estrat&eacute;gia processual a escolha    entre exercer &ndash; ou n&atilde;o &ndash; o direito ao sil&ecirc;ncio. N&atilde;o    esque&ccedil;amos que existe um hiato de tempo, maior ou menor consoante a complexidade    do processo, entre o momento do inqu&eacute;rito e o do julgamento. E s&atilde;o    as declara&ccedil;&otilde;es anteriormente prestadas pelo arguido que v&atilde;o    ser levadas em conta para efeito de forma&ccedil;&atilde;o da convic&ccedil;&atilde;o    do julgador.</p>     <p>Na fase do julgamento, com grande probabilidade, existem mais alguns elementos    de prova que integram o processo, os quais por sua vez, poderiam ter determinado,    com alguma margem de seguran&ccedil;a, outro tipo de declara&ccedil;&otilde;es,    com diferente teor, com diverso sentido, ou porventura, at&eacute; a sua omiss&atilde;o.    A vincula&ccedil;&atilde;o ao que tenha dito anteriormente pode prejudicar a    sua estrat&eacute;gia de contraditar, ou pelo menos, condicion&aacute;-la em    determinado sentido, o que acaba por diminuir ou limitar o car&aacute;cter de    meio de defesa das declara&ccedil;&otilde;es, metamorfoseando-as em simples    meio de prova.<sup><a href="#12">12</a></sup><a name="top12"></a></p>     <p>O valor do sil&ecirc;ncio do arguido sai daqui diminu&iacute;do, o que constitui    motivo de apreens&atilde;o, dada a sua espec&iacute;fica caracter&iacute;stica    inerente a um processo penal respeitador dos direitos fundamentais: &eacute;    um meio de defesa do arguido. Permitindo o CPP, como permite, na fase do julgamento,    a leitura ou reprodu&ccedil;&atilde;o das declara&ccedil;&otilde;es do arguido    tomadas em fase processual anterior, mesmo que agora este n&atilde;o se disponha    a prestar declara&ccedil;&otilde;es ou seja julgado na aus&ecirc;ncia, sujeitando-as    ao princ&iacute;pio da livre aprecia&ccedil;&atilde;o da prova, est&aacute;    a encarar as declara&ccedil;&otilde;es com uma outra faceta &ndash; a de meio    de prova &ndash; a postergar o garantido direito ao sil&ecirc;ncio. De tal forma    que, na fase de audi&ecirc;ncia de discuss&atilde;o e julgamento, pode suceder    que o arguido, que decida usar o seu direito ao sil&ecirc;ncio, se veja confrangido    na posi&ccedil;&atilde;o de mero observador e simples ouvidor da leitura das    suas declara&ccedil;&otilde;es anteriores. O arguido, de facto, &eacute; desapossado    de uma parte do seu direito ao sil&ecirc;ncio quando o Tribunal usa as declara&ccedil;&otilde;es    prestadas anteriormente, n&atilde;o podendo impedir a sua leitura, n&atilde;o    obstante essas declara&ccedil;&otilde;es poderem apresentar-se, no momento concreto,    incompat&iacute;veis com a sua estrat&eacute;gia de defesa.</p>     <p>O contra-argumento que acentua a lealdade do Estado para com o arguido, que    antes do julgamento renuncia ao direito ao sil&ecirc;ncio, informando-o das    consequ&ecirc;ncias, n&atilde;o nos parece bastante (artigo 141.&ordm;, n.&ordm;    4, al&iacute;nea b, do CPP). A advert&ecirc;ncia em causa, sendo nota de uma    franqueza erguida nas rela&ccedil;&otilde;es Estado/arguido &ndash; a lealdade    emergente do cumprimento dos deveres de informa&ccedil;&atilde;o por parte do    Estado, de que nos fala Paulo D&aacute; Mesquita (2014: 152) &ndash; n&atilde;o    deixa de n&atilde;o levar em considera&ccedil;&atilde;o a (quase) inevit&aacute;vel    variabilidade do conte&uacute;do das declara&ccedil;&otilde;es, conforme o momento    processual em que s&atilde;o prestadas: as declara&ccedil;&otilde;es de hoje,    num certo contexto, com um determinado acervo de provas, poder&atilde;o n&atilde;o    ser as de amanh&atilde;, aquando da ou ap&oacute;s a defini&ccedil;&atilde;o    do objecto do processo. Chamamos aqui &agrave; cola&ccedil;&atilde;o a &ldquo;fundamental    <i>unidade </i>do estatuto jur&iacute;dico do arguido&rdquo; de que nos d&aacute;    conta Jorge de Figueiredo Dias (2004: 443),<sup><a href="#13">13</a></sup><a name="top13"></a>    alinhada com as garantias jusconstitucionais de defesa no processo penal, proclamadas    no artigo 32.&ordm;, n.&ordm; 1, e com a garantia do princ&iacute;pio da proporcionalidade,    plasmado no artigo 18.&ordm;, n.&ordm; 2.</p>     <p>A presen&ccedil;a obrigat&oacute;ria de defensor imp&otilde;e que a defesa    proporcionada ao arguido, al&eacute;m de t&eacute;cnica, seja efectiva do ponto    de vista material. Neste aspecto, podem vislumbrar-se algumas dificuldades pr&aacute;ticas,    em especial, no que concerne &agrave;s defesas oficiosas, uma vez que o acompanhamento    no primeiro interrogat&oacute;rio implica que o defensor esteja, desde logo,    munido de um profundo conhecimento dos factos imputados ao arguido e que tamb&eacute;m    tenha tido oportunidade de delinear uma estrat&eacute;gia de defesa consent&acirc;nea    com o uso ou o n&atilde;o uso futuro das declara&ccedil;&otilde;es prestadas    pelo arguido nesse momento. Esta dificuldade, bem como o fundado receio de o    arguido ficar vinculado ao que disser, d&aacute; lugar ao uso do direito ao    sil&ecirc;ncio n&atilde;o por op&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria da defesa,    em virtude da natureza e das raz&otilde;es subjacentes &agrave; sua estrat&eacute;gia,    mas por raz&otilde;es de &iacute;ndole pr&aacute;tica. A solu&ccedil;&atilde;o    que conduz &agrave; adop&ccedil;&atilde;o do direito ao sil&ecirc;ncio como    forma de obviar &agrave;s consequ&ecirc;ncias futuras da utiliza&ccedil;&atilde;o    das declara&ccedil;&otilde;es ent&atilde;o prestadas, como se se tratasse de    um &ldquo;rem&eacute;dio para males futuros&rdquo;, desvirtua o conte&uacute;do    do direito ao sil&ecirc;ncio como forma passiva de defesa processual prim&aacute;ria    e estrat&eacute;gia deliberadamente eleita pelo arguido e pelo seu defensor.    Entendemos o sil&ecirc;ncio adoptado pelo arguido exclusivamente com a finalidade    de evitar o uso futuro do conte&uacute;do das suas declara&ccedil;&otilde;es    como uma forma de sil&ecirc;ncio for&ccedil;ado ou for&ccedil;oso por via indirecta.</p>     <p>Por outro lado, o requisito de tais declara&ccedil;&otilde;es deverem ser prestadas    perante autoridade judici&aacute;ria, sendo irrefutavelmente relevante, n&atilde;o    invalida a barreira, atr&aacute;s j&aacute; referida, que acaba por ser colocada    &agrave; liberdade da vontade do arguido na escolha ou n&atilde;o do sil&ecirc;ncio    como sua arma de defesa. Vejamos: quando um arguido detido acaba de ser confrontado    com factos que lhe s&atilde;o imputados, as suas declara&ccedil;&otilde;es reflectem,    muitas vezes, estados de alma, sentimentos de raiva, ang&uacute;stia e impulsos    dirigidos ao pr&oacute;prio sistema judicial ou ao queixoso, caso existam. O    arguido est&aacute; colocado num quadro de circunst&acirc;ncias &uacute;nicas    e irrepet&iacute;veis, que enformam as suas declara&ccedil;&otilde;es, podendo    dizer mais do que aquilo que pretendia, podendo omitir ou introduzir elementos    de que depois se venha a arrepender. Inevitavelmente, a tramita&ccedil;&atilde;o    processual ao longo do tempo, a par da altera&ccedil;&atilde;o do estado de    esp&iacute;rito inicial do arguido, v&atilde;o trazer-lhe a percep&ccedil;&atilde;o    de novas circunst&acirc;ncias de facto e de Direito e v&atilde;o permitir-lhe    uma &ldquo;outra&rdquo; leitura do processo. Da&iacute; que a &ldquo;importa&ccedil;&atilde;o&rdquo;    das suas declara&ccedil;&otilde;es para a audi&ecirc;ncia de julgamento possa    constituir meio de prova desligado do todo circunstancial que o arguido &eacute;.    Invocamos uma decis&atilde;o do Tribunal da Rela&ccedil;&atilde;o de Lisboa<sup><a href="#14">14</a></sup><a name="top14"></a>    segundo a qual</p>     <p>     <blockquote>entre as v&aacute;rias concretiza&ccedil;&otilde;es do processo equitativo    resulta, desde logo pela pr&oacute;pria designa&ccedil;&atilde;o (aqui na sua    express&atilde;o em l&iacute;ngua inglesa: <i>fair hearing</i>), que a resolu&ccedil;&atilde;o    do pleito s&oacute; possa ser levada a cabo por algu&eacute;m que tenha acesso    ao que foi exposto pelas partes; o que, no caso da fixa&ccedil;&atilde;o da    mat&eacute;ria de facto, significa algu&eacute;m que tem acesso directo a todas    as provas (ou seja, tal como elas foram produzidas perante o tribunal, sem qualquer    media&ccedil;&atilde;o pessoal ou tecnol&oacute;gica).</blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>     <p>Pensamos que este Ac&oacute;rd&atilde;o, embora tenha sido proferido em mat&eacute;ria    c&iacute;vel, tem aqui, no que respeita ao entendimento de processo equitativo,    inteira aplicabilidade. Com efeito, sobre as declara&ccedil;&otilde;es prestadas    pelo arguido antes do julgamento, ainda que perante autoridade judici&aacute;ria,    o julgador n&atilde;o chega a ter o conhecimento directo das circunst&acirc;ncias    em que estas foram prestadas, n&atilde;o presenciou, n&atilde;o viveu a paix&atilde;o,    a &ldquo;verdade&rdquo;, a intensidade, a energia das palavras do arguido, nem    a sua linguagem comportamental. Mesmo que utilizados meios de registo audiovisual,    h&aacute; sempre pormenores da realidade do momento que se perdem. Por isso,    consideramos a conclus&atilde;o do citado Ac&oacute;rd&atilde;o pertinente nesta    sede.</p>     <p>Um outro aspecto a considerar tem especial atin&ecirc;ncia com a possibilidade    da reprodu&ccedil;&atilde;o e leitura das declara&ccedil;&otilde;es prestadas    antes do julgamento, mesmo que o arguido seja julgado na aus&ecirc;ncia (artigo    141.&ordm;, n.&ordm; 4, al&iacute;nea b, do CPP).</p>     <p>Da articula&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rios preceitos do CPP, relativos &agrave;s    regras gerais sobre notifica&ccedil;&otilde;es (artigo 113.&ordm;), em particular    da defini&ccedil;&atilde;o dos termos da notifica&ccedil;&atilde;o para a morada    indicada pelo arguido no termo de identidade e resid&ecirc;ncia (artigo 196.&ordm;,    n.&ordm; 2 e 3, al&iacute;nea c), combinadas com a norma relativa &agrave; notifica&ccedil;&atilde;o    do despacho que designa dia para a audi&ecirc;ncia de discuss&atilde;o e julgamento    (artigo 313.&ordm;, n.&ordm; 3) e com a norma sobre o julgamento na aus&ecirc;ncia    do arguido (artigo 333.&ordm;, em especial, os n.<sup>os</sup> 2 e 3) conclui-se    que, caso o arguido tenha alterado a morada indicada aquando da presta&ccedil;&atilde;o    do seu termo de identidade e resid&ecirc;ncia, nos termos do n.&ordm; 2 do artigo    196.&ordm; do CPP, ou se tenha ausentado, e n&atilde;o tendo comunicado nos    autos esta mudan&ccedil;a, fica legitimada a realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia    na sua aus&ecirc;ncia, ficando assegurada a sua representa&ccedil;&atilde;o    por defensor (artigo 334.&ordm;, n.&ordm; 4), tenha ou n&atilde;o tido de facto    conhecimento da data do julgamento. &Eacute; consequ&ecirc;ncia da viola&ccedil;&atilde;o    da obriga&ccedil;&atilde;o de comunica&ccedil;&atilde;o de altera&ccedil;&atilde;o    de morada: presun&ccedil;&atilde;o inilid&iacute;vel de notifica&ccedil;&atilde;o    efectuada por via postal simples para a morada conhecida nos autos e por si    fornecida. Todavia, a notifica&ccedil;&atilde;o por via postal simples n&atilde;o    &eacute; sin&oacute;nimo de que o arguido tenha sido real e devidamente informado    da data do julgamento. Por outro lado, n&atilde;o deixou o legislador de, no    n.&ordm; 10 do artigo 113.&ordm;, considerar a audi&ecirc;ncia de julgamento    um acto de fulcral import&acirc;ncia, exigindo que a notifica&ccedil;&atilde;o    da designa&ccedil;&atilde;o de dia para julgamento seja efectuada n&atilde;o    s&oacute; ao defensor ou advogado, como tamb&eacute;m ao pr&oacute;prio arguido,    justamente para dar efectividade &agrave;s garantias de defesa deste em sede    de julgamento.</p>     <p>Deste cen&aacute;rio resulta que, caso a audi&ecirc;ncia de julgamento seja    realizada sem a presen&ccedil;a do arguido, nos termos acima apresentados, e    este tenha anteriormente prestado declara&ccedil;&otilde;es, o arguido perder&aacute;    a oportunidade de esclarecer o seu conte&uacute;do, sentido e alcance, de as    clarificar, ou de expor a sua vers&atilde;o mais completa dos factos. Na verdade,    o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, com excep&ccedil;&atilde;o    dos que forem reservados pessoalmente a este. E a prova por declara&ccedil;&otilde;es    &eacute; um destes casos, que s&oacute; pelo arguido pode ser prestada. Deste    modo, a utiliza&ccedil;&atilde;o das declara&ccedil;&otilde;es anteriormente    prestadas consubstancia um meio de prova, mas j&aacute; n&atilde;o um verdadeiro    meio de defesa nesta fase processual que o arguido sempre poderia aproveitar,    no &acirc;mbito do direito &agrave; sua defesa plena.</p>     <p>Nesta mat&eacute;ria &eacute; de considerar a Directiva (UE) 2016/343, do Parlamento    Europeu e do Conselho.<sup><a href="#15">15</a></sup><a name="top15"></a> O    artigo 8.&ordm;, n.&ordm; 2, vem impor exig&ecirc;ncias &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o    do julgamento na aus&ecirc;ncia do arguido, a saber: &ldquo;a) o suspeito ou    o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequ&ecirc;ncias    da n&atilde;o compar&ecirc;ncia; ou b) o suspeito ou o arguido tendo sido informado    do julgamento, se fa&ccedil;a representar por um advogado mandatado, nomeado    por si ou pelo Estado&rdquo;.</p>     <p>A n&atilde;o ser que exista prova de que o arguido tenha tido conhecimento    efectivo da data do julgamento, a realiza&ccedil;&atilde;o deste na sua aus&ecirc;ncia,    com base na notifica&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s de via postal simples na    morada indicada no termo de identidade e resid&ecirc;ncia, n&atilde;o preenche    os requisitos do artigo 8.&ordm;, n.&ordm; 2, da Directiva. A viola&ccedil;&atilde;o    das condi&ccedil;&otilde;es enumeradas no artigo 8.&ordm; confere ao arguido    direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que admitam a reaprecia&ccedil;&atilde;o    do m&eacute;rito da causa, compreendendo a possibilidade de apresenta&ccedil;&atilde;o    de novas provas com vista &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de uma decis&atilde;o    diferente da inicial (n.&ordm; 4 do artigo 8.&ordm; e artigo 9.&ordm;).<sup><a href="#16">16</a></sup><a name="top16"></a>    A partir de 1 de Abril de 2018 &ndash; data limite da transposi&ccedil;&atilde;o    da mencionada Directiva<sup><a href="#17">17</a></sup><a name="top17"></a> &ndash;    a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de discuss&atilde;o e julgamento    na aus&ecirc;ncia do arguido s&oacute; ser&aacute; admiss&iacute;vel quando    este tenha renunciado de forma volunt&aacute;ria, s&eacute;ria, consciente,    inequ&iacute;voca e informada ao seu direito a estar presente. &Eacute; a consagra&ccedil;&atilde;o    do direito a estar presente em audi&ecirc;ncia de julgamento como um dos inalien&aacute;veis    direitos do arguido, com a face de um direito de defesa, que opera ao n&iacute;vel    declarat&oacute;rio.</p>     <p>N&atilde;o contestamos o papel do Minist&eacute;rio P&uacute;blico que, em    representa&ccedil;&atilde;o do Estado, tem, entre outras atribui&ccedil;&otilde;es,    a direc&ccedil;&atilde;o do inqu&eacute;rito, a dedu&ccedil;&atilde;o da acusa&ccedil;&atilde;o    e o dever de sustentar em julgamento (artigo 53.&ordm;, n.&ordm; 2, al&iacute;neas    b e c, do CPP). O que aqui tent&aacute;mos demonstrar foi que a consecu&ccedil;&atilde;o    do referenciado prop&oacute;sito, bem como a tarefa da descoberta da verdade,    tem limites, n&atilde;o nos parecendo proporcional com a amplitude material    do disposto no artigo 32.&ordm;, n.&ordm; 1, da CRP.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>2. Sobre o julgamento em processo sum&aacute;rio</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O artigo 381.&ordm; do CPP admitia o julgamento em processo sum&aacute;rio,    da compet&ecirc;ncia de tribunal singular, dos detidos em flagrante delito por    crime pun&iacute;vel com pena de pris&atilde;o de m&aacute;ximo n&atilde;o superior    a cinco anos (mesmo em caso de concurso de infrac&ccedil;&otilde;es), desde    que a deten&ccedil;&atilde;o tivesse sido efectuada por autoridade judici&aacute;ria    ou entidade policial, ou caso a deten&ccedil;&atilde;o tivesse sido efectivada    por outra pessoa, contanto que o detido fosse entregue no prazo m&aacute;ximo    de duas horas &agrave;s autoridades ou entidades referenciadas, tendo havido    redac&ccedil;&atilde;o do correspondente auto sum&aacute;rio da entrega. O julgamento    nesta forma de processo podia ainda ter lugar relativamente aos detidos em flagrante    delito por crimes pun&iacute;veis com pena de pris&atilde;o de m&aacute;ximo    superior a cinco anos (mesmo em caso de concurso de infrac&ccedil;&otilde;es),    quando o Minist&eacute;rio P&uacute;blico entendesse, na acusa&ccedil;&atilde;o,    que em concreto n&atilde;o deveria ser aplicada pena de pris&atilde;o superior    a cinco anos.</p>     <p>Movido por necessidade de imprimir rapidez aos julgamentos, o legislador veio    indicar &ndash; na exposi&ccedil;&atilde;o de motivos &ndash; a necessidade    de alterar este normativo com a oportunidade de gerar</p>     <p>     <blockquote>uma justi&ccedil;a c&eacute;lere que contribui para o sentimento de    justi&ccedil;a e o apaziguamento social. (&hellip;) Contudo, n&atilde;o existem    raz&otilde;es v&aacute;lidas para que o processo n&atilde;o possa seguir a forma    sum&aacute;ria relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante    delito, j&aacute; que a medida da pena aplic&aacute;vel n&atilde;o &eacute;,    s&oacute; por si, excludente desta forma de processo.<sup><a href="#18">18</a></sup><a name="top18"></a>  </blockquote>     <p></p>     <p>E assim se materializou esta pretens&atilde;o. A Lei n.&ordm; 20/2013, de 1    de Fevereiro, veio justamente consagrar a possibilidade de julgar em processo    sum&aacute;rio todos os detidos em flagrante delito, independentemente da moldura    penal do crime imputado, desde que &agrave; deten&ccedil;&atilde;o tenham procedido    as entidades indicadas na predecessora redac&ccedil;&atilde;o do artigo 381.&ordm;.    Com poucas ressalvas: a) criminalidade altamente organizada; b) crimes contra    a identidade cultural e integridade pessoal; c) crimes contra a seguran&ccedil;a    do Estado; d) crimes previstos na Lei Penal Relativa &agrave;s Viola&ccedil;&otilde;es    do Direito Internacional Humanit&aacute;rio.</p>     <p>Sendo o processo sum&aacute;rio um processo mais breve que o processo comum    &ndash; quer no que respeita aos prazos, quer no que concerne &agrave; defesa    e utiliza&ccedil;&atilde;o dos meios de prova, quer no que se refere &agrave;s    formalidades e aos ritualismos processuais &ndash; apresenta uma expressiva    redu&ccedil;&atilde;o das garantias do arguido. Assim &eacute;, nomeadamente,    quanto &agrave;s suas garantias de defesa. Basta atentar na pr&oacute;pria estrutura    n&atilde;o colegial do tribunal competente,<sup><a href="#19">19</a></sup><a name="top19"></a>    no facto de a audi&ecirc;ncia de julgamento ter de se iniciar no prazo m&aacute;ximo    de 48 horas ap&oacute;s a deten&ccedil;&atilde;o, embora haja a possibilidade    de adiamento at&eacute; ao limite m&aacute;ximo de 20 dias ap&oacute;s a deten&ccedil;&atilde;o,    se o arguido requerer prazo para prepara&ccedil;&atilde;o da defesa ou se o    Minist&eacute;rio P&uacute;blico considerar necess&aacute;ria a realiza&ccedil;&atilde;o    de dilig&ecirc;ncias imprescind&iacute;veis &agrave; descoberta da verdade.    Um outro &oacute;bice &agrave; plenitude das suas garantias de defesa consiste    na limita&ccedil;&atilde;o do direito ao recurso; com efeito, s&oacute; &eacute;    admiss&iacute;vel recurso da senten&ccedil;a ou despacho que ponha termo ao    processo e, por mais grave que seja a pena aplicada em concreto, n&atilde;o    caber&aacute; recurso para o Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a. O artigo 32.&ordm;,    n.&ordm; 1, da Constitui&ccedil;&atilde;o determina que &ldquo;o processo criminal    assegura todas as garantias de defesa ao arguido&rdquo; que compreende necessariamente    o direito a colocar em crise a decis&atilde;o judicial.<sup><a href="#20">20</a></sup><a name="top20"></a>  </p>     <p>De resto, n&atilde;o se v&ecirc; como dois arguidos, a quem sejam imputados    factos id&ecirc;nticos, de significativa gravidade, pun&iacute;veis com pena    de pris&atilde;o superior a cinco anos, cuja prova pode ser da maior complexidade,    possam gozar de diferentes n&iacute;veis de garantias, um por ser julgado em    tribunal colectivo e o outro em tribunal singular, apenas por virtude da deten&ccedil;&atilde;o    em flagrante delito.</p>     <p>As cr&iacute;ticas &agrave; nova redac&ccedil;&atilde;o do artigo 381.&ordm;    do CPP soaram de diversos quadrantes, repetidamente, e sempre acentuando a quest&atilde;o    particular da redu&ccedil;&atilde;o significativa das garantias processuais    do arguido. Depois de a norma em causa ter sido considerada materialmente inconstitucional    por meio do Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 428/2013 e das Decis&otilde;es Sum&aacute;rias    n.<sup>os</sup> 587/2013, 589/2013, 590/2013, 614/2013 e 637/2013 no &acirc;mbito    da fiscaliza&ccedil;&atilde;o concreta, o representante do Minist&eacute;rio    P&uacute;blico junto do Tribunal Constitucional requereu a aprecia&ccedil;&atilde;o    da inconstitucionalidade da norma do artigo 381.&ordm;, n.&ordm; 1, do CPP,    na redac&ccedil;&atilde;o introduzida pela Lei n.&ordm; 20/2013, de 21 de Fevereiro.</p>     <p>Nesta sequ&ecirc;ncia, o Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Constitucional n.&ordm;    174/2014<sup><a href="#21">21</a></sup><a name="top21"></a> declarou a inconstitucionalidade,    com for&ccedil;a obrigat&oacute;ria geral, da norma em apre&ccedil;o. Escreveram    os Senhores Conselheiros:</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>     <blockquote>Como se deixou entrever, o princ&iacute;pio da celeridade processual    n&atilde;o &eacute; um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as    garantias de defesa do arguido. &Agrave; luz do princ&iacute;pio consignado    no artigo 32.&ordm;<i>, </i>n.&ordm;<i> 2, </i>da Constitui&ccedil;&atilde;o,    n&atilde;o tem qualquer cabimento afirmar que o processo sum&aacute;rio, menos    solene e garant&iacute;stico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos    em flagrante delito independentemente da medida da pena aplic&aacute;vel.<sup><a href="#22">22</a></sup><a name="top22"></a></blockquote>     <p></p>     <p>Todavia, a decis&atilde;o n&atilde;o foi un&acirc;nime pois que a Senhora Conselheira    Maria Jo&atilde;o Antunes, em voto de vencido, entendeu:</p>     <p>     <blockquote>No plano do direito constitucional n&atilde;o decorre um qualquer    crit&eacute;rio de atribui&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia ao tribunal    singular, ao tribunal coletivo ou ao tribunal de j&uacute;ri, decorrendo somente    do artigo 207.&ordm;, n.&ordm; 1, da Constitui&ccedil;&atilde;o que o j&uacute;ri    interv&eacute;m no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os    de criminalidade altamente organizada.<sup><a href="#23">23</a></sup><a name="top23"></a></blockquote>     <p></p>     <p>N&atilde;o obstante no processo sum&aacute;rio estar salvaguardado o respeito    pelos princ&iacute;pios gerais fundamentais do processo em mat&eacute;ria probat&oacute;ria    &ndash; como o da legalidade das provas e o da proibi&ccedil;&atilde;o da valora&ccedil;&atilde;o    de provas que n&atilde;o tenham sido produzidas ou examinadas em audi&ecirc;ncia    de julgamento &ndash; as suas especificidades, em nome da celeridade e da simplifica&ccedil;&atilde;o    processual, levaram-nos a problematizar o ju&iacute;zo de adequa&ccedil;&atilde;o    constitucional entre a celeridade da justi&ccedil;a<sup><a href="#24">24</a></sup><a name="top24"></a>    e as exig&ecirc;ncias da defesa, com os prazos encurtados e a simplifica&ccedil;&atilde;o    das formalidades caracter&iacute;sticos do processo sum&aacute;rio. Na base    da referida altera&ccedil;&atilde;o legislativa de 2013 esteve a intencionalidade    normativa e argumentativa de promo&ccedil;&atilde;o do tipo de justi&ccedil;a    penal populista de &iacute;ndole securit&aacute;ria.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>3. Incoer&ecirc;ncias e discord&acirc;ncias</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O combate ao crime &eacute; uma causa que n&atilde;o merece censura, pelo contr&aacute;rio,    &eacute; definitivamente necess&aacute;ria e indispens&aacute;vel ao livre desenvolvimento    &eacute;tico da pessoa num Estado de Direito democr&aacute;tico e &eacute; uma    das tarefas fundamentais do Estado elencadas no artigo 9.&ordm;, al&iacute;nea    b, da Constitui&ccedil;&atilde;o. Por outro lado, o direito de defesa integra    o direito a um <i>processo justo e equitativo</i> previsto no artigo 20.&ordm;,    n.&ordm; 4, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa, no    artigo 6.&ordm;, n.&ordm; 1, da Conven&ccedil;&atilde;o Europeia dos Direitos    do Homem e no artigo 47.&ordm; da Carta dos Direitos Fundamentais da Uni&atilde;o    Europeia.</p>     <p>Como referido anteriormente, o modelo de processo penal portugu&ecirc;s vinha    sendo conhecido por ser bom exemplo ao n&iacute;vel da concretiza&ccedil;&atilde;o    da dignidade da pessoa, modeladora do poder punitivo, do limite da interven&ccedil;&atilde;o    dos competentes &oacute;rg&atilde;os na busca da verdade material e da aplica&ccedil;&atilde;o    do Direito Penal.</p>     <p>O princ&iacute;pio da equitatividade (<i>due process</i>) constitucionalmente    garantido exige a configura&ccedil;&atilde;o de &ldquo;um processo materialmente    informado pelos princ&iacute;pios materiais da justi&ccedil;a nos v&aacute;rios    momentos processuais. (&hellip;) O significado b&aacute;sico da exig&ecirc;ncia    de um processo equitativo &eacute; do da <i>conforma&ccedil;&atilde;o</i> do    processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva&rdquo;.<sup><a href="#25">25</a></sup><a name="top25"></a>  </p>     <p>A actual realidade normativa jur&iacute;dico-processual representa a ilus&atilde;o    de que o Estado faz tudo o que estiver ao seu alcance e no &acirc;mbito das    suas possibilidades t&eacute;cnico-legislativas para descobrir a verdade, a    fim de punir eficazmente os culpados, tendo por base a interpreta&ccedil;&atilde;o    de que essa &eacute; a vontade da popula&ccedil;&atilde;o em geral. D&aacute;    a entender &agrave; comunidade que &eacute; empenhado e diligente. Passa a vis&atilde;o    de promo&ccedil;&atilde;o razoavelmente ajustada do direito de defesa do arguido    quando efectivamente o relega para um lugar secund&aacute;rio e julga em processo    sum&aacute;rio, com diminu&iacute;das garantias, os detidos em flagrante delito    &ndash; qualquer que seja a gravidade do crime e independentemente da moldura    penal prevista em abstracto. O arguido aparece, pelo menos em certa medida,    servo do processo, o que representa uma patente incoer&ecirc;ncia e discord&acirc;ncia    entre a lei infraconstitucional e a Lei Fundamental.</p>     <p>O posicionamento do legislador deixa latente o conflito entre as finalidades    da promo&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a criminal e o respeito pelos direitos    jusconstitucionais do arguido, problema de base de todo o processo penal. &Eacute;    e ser&aacute; a mat&eacute;ria e a subst&acirc;ncia do legislado que confere    legitima&ccedil;&atilde;o ao poder legislativo, dado que legitimidade j&aacute;    a tem a partir do poder representativo que lhe &eacute; conferido pelo povo    atrav&eacute;s do processo eleitoral. O valor da seguran&ccedil;a, a indispensabilidade    da manuten&ccedil;&atilde;o e preserva&ccedil;&atilde;o da ordem p&uacute;blica    e a necessidade de combater a criminalidade n&atilde;o s&atilde;o justifica&ccedil;&atilde;o    imediata para a supress&atilde;o do conte&uacute;do essencial dos direitos fundamentais    do arguido, desde logo por desintegrar o modelo processual penal vigente com    os princ&iacute;pios constitucionais que o informam, introduzindo incoer&ecirc;ncias    a n&iacute;vel sist&eacute;mico.</p>     <p>Na senda do securitarismo, lembramos algumas medidas da era da administra&ccedil;&atilde;o    do Presidente George W. Bush, com o USA Patriot Act de 2001, em reac&ccedil;&atilde;o    aos ataques terroristas de 11 de Setembro, em nome da uni&atilde;o e do fortalecimento    dos Estados Unidos Am&eacute;rica e do combate ao terrorismo,<sup><a href="#26">26</a></sup><a name="top26"></a>    com manifesta incid&ecirc;ncia no plano da recolha de prova, visando uma persegui&ccedil;&atilde;o    criminal eficaz. Foram v&aacute;rias as medidas adoptadas para refor&ccedil;ar    a seguran&ccedil;a interna e para combater o crime: endurecimento dos procedimentos    de vigil&acirc;ncia, robustecimento da protec&ccedil;&atilde;o das fronteiras,    aprimoramento das regras relativas &agrave; imigra&ccedil;&atilde;o, passando    pela faculdade de intercep&ccedil;&atilde;o todo o tipo de comunica&ccedil;&otilde;es    e partilha de informa&ccedil;&otilde;es para fins de investiga&ccedil;&atilde;o    criminal, com fragiliza&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; privacidade e &agrave;    confidencialidade das comunica&ccedil;&otilde;es, fortalecimento do combate    ao branqueamento de capitais, altera&ccedil;&otilde;es &agrave; lei de segredo    banc&aacute;rio, agravamento das san&ccedil;&otilde;es penais, entre outras.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Conclus&atilde;o</b></p>     <p>As altera&ccedil;&otilde;es legislativas processuais penais devem coadunar-se    de forma exemplar com o sistema jur&iacute;dico processual penal e constitucional    global vigente na sociedade, de modo a acautelar disson&acirc;ncias entre as    duas ordens normativas. O legislador deve arrogar-se o comprometimento inalien&aacute;vel    do culto da liberdade, procurando uma vis&atilde;o global e completa do Direito.    De outro modo, na procura da ordem encontrar&aacute; a desordem, na procura    da paz encontrar&aacute; a guerra, na procura da confian&ccedil;a encontrar&aacute;    a desconfian&ccedil;a. E desconfian&ccedil;a &eacute; um dos sentimentos dominantes    da popula&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; administra&ccedil;&atilde;o    da justi&ccedil;a em geral e, em particular, da justi&ccedil;a criminal. S&atilde;o    estes alguns dos corol&aacute;rios do movimento punitivista e securit&aacute;rio.    Estas s&atilde;o algumas das consequ&ecirc;ncias, a par da &ldquo;coisifica&ccedil;&atilde;o&rdquo;    dos sujeitos, que o Estado de Direito e o princ&iacute;pio da dignidade da pessoa    humana t&ecirc;m de impedir, obstaculizando as concretiza&ccedil;&otilde;es    de tend&ecirc;ncia securit&aacute;ria. O encurtamento da amplitude e extens&atilde;o    do direito de defesa do arguido &eacute; uma das sequelas que colide com a consist&ecirc;ncia    normativa dos direitos processuais do arguido de &iacute;ndole constitucional<sup><a href="#27">27</a></sup><a name="top27"></a>    e que toca inevitavelmente todos os cidad&atilde;os. Quando a popula&ccedil;&atilde;o    clama pelo tipo de justi&ccedil;a &ldquo;custe o que custar&rdquo; e quando    o Estado d&aacute; guarida, na lei e na pr&aacute;tica judici&aacute;ria, a    tais pretens&otilde;es, quem sai lesado somos todos n&oacute;s. A justi&ccedil;a    quer-se com regras bem definidas e deixando espa&ccedil;o para o contradit&oacute;rio    e a defesa, em que o sujeito &eacute; isso mesmo: sujeito e n&atilde;o mero    objecto ao servi&ccedil;o de uma pretens&atilde;o punitiva.</p>     <p>Trata-se de uma mat&eacute;ria extraordinariamente importante, justamente num    contexto em que o sentir do indiv&iacute;duo desagua num horizonte de express&atilde;o    de sentidos opostos, causador de uma tens&atilde;o dial&eacute;ctica na sociedade    e dentro do sistema processual penal: de um lado, a reclama&ccedil;&atilde;o    fervente da interven&ccedil;&atilde;o eficaz do Estado no sentido da obten&ccedil;&atilde;o    de justi&ccedil;a, da c&eacute;lere pacifica&ccedil;&atilde;o da comunidade    e do r&aacute;pido restabelecimento da paz jur&iacute;dica; do outro lado, a    exig&ecirc;ncia da n&atilde;o intromiss&atilde;o excessiva do Estado nos direitos    fundamentais do cidad&atilde;o, da n&atilde;o inger&ecirc;ncia desproporcionada    nas liberdades e garantias constitucionais, cujo respeito integra o &acirc;mago    do Estado de Direito. Um dif&iacute;cil equil&iacute;brio que n&atilde;o pode    ceder &agrave;s tenta&ccedil;&otilde;es demag&oacute;gicas da justi&ccedil;a    populista.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>BIBLIOGRAFIA</b></p>     <p>Abi-Ackel Torres, Henrique (2017), <i>El discurso populista en la intervenci&oacute;n    punitiva: un an&aacute;lisis pol&iacute;tico-criminal</i>. Tese de Doutoramento    em Direito apresentada na Universidad de Sevilla, Sevilla, Espanha. Consultado    a 23.01.2018, em <a href="https://idus.us.es/xmlui/bitstream/handle/11441/68950/Tesis%202017%20Henrique%20%28completa%29.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y" target="_blank">https://idus.us.es/xmlui/bitstream/handle/11441/68950/Tesis%202017%20Henrique%20%28completa%29.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y</a>.</p>     <!-- ref --><p>Albuquerque, Paulo Pinto de (2008), <i>Coment&aacute;rio do C&oacute;digo de    Processo Penal &agrave; luz da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica    e da Conven&ccedil;&atilde;o Europeia dos Direitos do Homem</i>. Lisboa: Universidade    Cat&oacute;lica Editora (2.&ordf; ed. actualizada).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1541515&pid=S2182-7435201800040000100001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Andrade, Manuel da Costa (2006), <i>Sobre as proibi&ccedil;&otilde;es de prova    em processo penal</i>. Coimbra: Coimbra Editora (reimpress&atilde;o).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1541517&pid=S2182-7435201800040000100002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Canotilho, Jos&eacute; Joaquim Gomes; Moreira, Vital (2007), <i>Constitui&ccedil;&atilde;o    da Rep&uacute;blica Portuguesa anotada</i>, vol. I. Coimbra: Coimbra Editora    (4.&ordf; ed. revista).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1541519&pid=S2182-7435201800040000100003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Dias, Jorge de Figueiredo (2004), <i>Direito Processual Penal Portugu&ecirc;s</i>.    Coimbra: Coimbra Editora (reimpress&atilde;o).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1541521&pid=S2182-7435201800040000100004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Dias, Jorge de Figueiredo; Andrade, Manuel da Costa; Pinto, Frederico de Lacerda    da Costa (2009), <i>Supervis&atilde;o, direito ao sil&ecirc;ncio e legalidade    da prova</i>. Coimbra: Edi&ccedil;&otilde;es Almedina.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1541523&pid=S2182-7435201800040000100005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Leite, Andr&eacute; Lamas (2013), &ldquo;Nova penologia, <i>punitive turn</i>    e direito criminal: <i>quo vadimus</i>? pelos caminhos da incerteza (p&oacute;s-)moderna&rdquo;,    <i>in</i> VV. AA., <i>Direito Penal: </i><i>fundamentos dogm&aacute;ticos e    pol&iacute;tico-criminais. Homenagem ao Prof. Peter H&uuml;nerfeld</i>, Coimbra:    Coimbra Editora, 395-476.</p>     <p>Mesquita, Paulo D&aacute; (2014), &ldquo;A utilizabilidade probat&oacute;ria    no julgamento das declara&ccedil;&otilde;es processuais anteriores do arguido    e a revis&atilde;o de 2013 ao C&oacute;digo de Processo Penal&rdquo;, <i>in    </i>Andr&eacute; Lamas Leite (org.),<i> As altera&ccedil;&otilde;es de 2013    aos C&oacute;digos Penal e de </i><i>Processo Penal: uma reforma &ldquo;cir&uacute;rgica&rdquo;?</i>    Coimbra: Coimbra Editora.</p>     <p>Patr&iacute;cio, Rui (2005), &ldquo;O direito fundamental &agrave; presun&ccedil;&atilde;o    de inoc&ecirc;ncia: revisitado a prop&oacute;sito do novo C&oacute;digo Penal    de Cabo Verde&rdquo;, <i>Direito e Cidadania</i>, VII(22), 9-25.</p>     <p>Rodrigues, Anabela Miranda (2003), &ldquo;Celeridade e efic&aacute;cia: uma    op&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-criminal&rdquo;, <i>Estudos em homenagem    ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria</i>. Coimbra: Coimbra Editora, 39-67.</p>     <p>Silva, Germano Marques da (2012), <i>Pareceres do Gabinete de Estudos &ndash;    Projecto de Proposta de Lei que visa a altera&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo    de Processo Penal</i>, Lisboa, 1 de Maio de 2012. Consultado a 15.12.2016, em    <a href="http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=32550&amp;idc=1365&amp;idsc=27684&amp;ida=117989" target="_blank">http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=32550&amp;idc=1365&amp;idsc=27684&amp;ida=117989</a>.</p>     <p>Silva, Sandra Oliveira e (2014), &ldquo;O arguido como meio de prova contra    si mesmo: considera&ccedil;&otilde;es em torno do princ&iacute;pio <i>nemo tenetur    se ipsum accusare</i>&rdquo;, <i>Revista da Faculdade de Direito da Universidade    do Porto</i>, 10, 361-379.</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Artigo recebido a 24.03.2017 Aprovado para publica&ccedil;&atilde;o a 22.02.2018</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>NOTAS</b></p>     <p><Sup><a name="0"></a><a href="#top0">*</a></Sup> Por vontade das autoras, este    artigo n&atilde;o segue as regras do Acordo Ortogr&aacute;fico de 1990.</p>     <p><Sup><a name="1"></a><a href="#top1">1</a></Sup> Na perspectiva aqui analisada,    o populismo na vertente <i>top-down</i>. Uma via pol&iacute;tica e utilitariamente    utilizada, a partir da leitura e interpreta&ccedil;&atilde;o do sentir comunit&aacute;rio,    colocada pelo Estado ao servi&ccedil;o de pretens&otilde;es &ndash; exacerbadas    &ndash; de mais seguran&ccedil;a, de refor&ccedil;o do poder punitivo e da redu&ccedil;&atilde;o    da criminalidade. Sobre o assunto veja-se, entre outros, Leite (2013). Real&ccedil;amos    o ponto de vista de Henrique Abi-Ackel Torres, segundo o qual as medidas contra    a delinqu&ecirc;ncia e a desordem s&atilde;o uma forma de o Estado reafirmar    a sua soberania, de controlar o territ&oacute;rio e os seus cidad&atilde;os    e &ldquo;a pr&oacute;pria vontade do Estado em demonstrar capacidade de governar&rdquo;    (2017: 284).</p>     <p><Sup><a name="2"></a><a href="#top2">2</a></Sup> Veja-se o Ac&oacute;rd&atilde;o    do Tribunal Constitucional n.&ordm; 40/84, de 03/05/1984: &ldquo;princ&iacute;pio    da defesa &eacute;, (&hellip;) n&atilde;o mais que a explicita&ccedil;&atilde;o    concretizada, ao n&iacute;vel do processo judicial sancionat&oacute;rio, de    uma componente necess&aacute;ria da &lsquo;dignidade da pessoa humana&rsquo;    em que, segundo o artigo 1.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o, se baseia a    Rep&uacute;blica&rdquo; (consultado a 15.12.2016, em <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/" target="_blank">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/</a>).</p>     <p><Sup><a name="3"></a><a href="#top3">3</a></Sup> Sobre esta quest&atilde;o    veja-se Albuquerque (2008: 856).</p>     <p><Sup><a name="4"></a><a href="#top4">4</a></Sup> As regras resumem-se ao seguinte:    qualquer pessoa, seja na qualidade de suspeito, seja na qualidade de arguido,    tem o direito de ser advertida e esclarecida dos direitos que lhe assistem,    nomeadamente o de n&atilde;o produzir prova contra si pr&oacute;pria e de permanecer    em sil&ecirc;ncio perante as autoridades, sejam elas judici&aacute;rias ou policiais,    em qualquer fase processual, relativamente aos factos que lhe s&atilde;o imputados.</p>     <p><Sup><a name="5"></a><a href="#top5">5</a></Sup> Poss&iacute;vel nos crimes    pun&iacute;veis com pena de pris&atilde;o n&atilde;o superior a cinco anos;    uma confiss&atilde;o integral e sem reservas que o juiz se encarregar&aacute;    de apurar, sob pena de nulidade, se &eacute; produzida de livre vontade, determinando    as seguintes consequ&ecirc;ncias: ren&uacute;ncia, &agrave; produ&ccedil;&atilde;o    da prova sendo os factos imputados dados como provados, passagem de imediato    &agrave;s alega&ccedil;&otilde;es orais e &agrave; determina&ccedil;&atilde;o    da san&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel (caso se n&atilde;o verifiquem outras    circunst&acirc;ncias que devam conduzir &agrave; sua absolvi&ccedil;&atilde;o)    e redu&ccedil;&atilde;o da taxa de justi&ccedil;a em metade.</p>     <p><Sup><a name="6"></a><a href="#top6">6</a></Sup> Sobre o princ&iacute;pio <i>nemo    tenetur se ipsum accusare</i>, veja-se Dias <i>et al</i>. (2009) e, ainda, Silva    (2014).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="7"></a><a href="#top7">7</a></Sup> Sobre esta mat&eacute;ria    reproduzimos um excerto do Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 95-695-1, de 05/12/1995,    do Tribunal Constitucional: &ldquo;o conte&uacute;do essencial do direito de    defesa, no qual se inclui o direito de ser ouvido, assenta em que o arguido    deve ser considerado como &lsquo;sujeito&rsquo; do processo e n&atilde;o como    objecto, do que resulta o direito ao sil&ecirc;ncio que lhe assiste &ndash;    directamente relacionado com o princ&iacute;pio da presun&ccedil;&atilde;o de    inoc&ecirc;ncia &ndash; e que s&oacute; as afirma&ccedil;&otilde;es por ele    produzidas no integral respeito de decis&otilde;es de sua vontade possam ser    utilizadas como meio de prova&rdquo;.</p>     <p><Sup><a name="8"></a><a href="#top8">8</a></Sup> &ldquo;O princ&iacute;pio    <i>nemo tenetur se ipsum accusare </i>&eacute; uma marca irrenunci&aacute;vel    do processo penal de estrutura acusat&oacute;ria, visando garantir que o arguido    n&atilde;o seja reduzido a mero objecto da actividade estadual de repress&atilde;o    do crime, devendo antes ser-lhe atribu&iacute;do o papel de verdadeiro sujeito    processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente    inocente&rdquo;, assim refere o Tribunal Constitucional no Ac&oacute;rd&atilde;o    n.&ordm; 340/2013, publicado no <i>Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica</i>, II    S&eacute;rie, n.&ordm; 218, de 11 de Novembro de 2013.</p>     <p><Sup><a name="9"></a><a href="#top9">9</a></Sup> Ponto 3 da Exposi&ccedil;&atilde;o    de Motivos da Proposta de Lei n.&ordm; 77/XII, dispon&iacute;vel em <a href="https://www.oa.pt/upl/%7B9aaf8b94-84eb-4a92-a439-b56826cf4ba6%7D.pdf" target="_blank">https://www.oa.pt/upl/%7B9aaf8b94-84eb-4a92-a439-b56826cf4ba6%7D.pdf</a>    (consultado a 28.09.2018). Sobre este assunto pode consultar-se o &ldquo;Parecer    da Ordem dos Advogados sobre o projecto de proposta de lei de altera&ccedil;&atilde;o    do C&oacute;digo de Processo Penal&rdquo;, dispon&iacute;vel em <a href="https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-projecto-de-proposta-de-lei-que-visa-a-alteracao-do-codigo-de-processo-penal/" target="_blank">https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-projecto-de-proposta-de-lei-que-visa-a-alteracao-do-codigo-de-processo-penal/</a>    (consultado a 28.09.2018) e &ldquo;Proposta de altera&ccedil;&atilde;o ao C&oacute;digo    de Processo Penal &eacute; inconstitucional&rdquo;, <i>Boletim da Ordem dos    Advogados</i>, n.&ordm; 86, Janeiro 2012, p. 11.</p>     <p><Sup><a name="10"></a><a href="#top10">10</a></Sup> No ponto 1 da parte preambular    do Decreto-Lei n.&ordm; 35007, de 13 de Outubro de 1945.</p>     <p><Sup><a name="11"></a><a href="#top11">11</a></Sup> Veja-se, a t&iacute;tulo    meramente exemplificativo, o artigo 315.&ordm; do CPP que concede ao arguido    o prazo de 20 dias, a contar da notifica&ccedil;&atilde;o do despacho que designa    dia para a audi&ecirc;ncia, para, assim querendo, contestar e apresentar o seu    rol de testemunhas.</p>     <p><Sup><a name="12"></a><a href="#top12">12</a></Sup> De acordo com Patr&iacute;cio    (2005: 16), &ldquo;a utiliza&ccedil;&atilde;o do arguido como meio de prova    &eacute; sempre limitada pelo integral respeito pela sua decis&atilde;o de vontade&rdquo;.</p>     <p><Sup><a name="13"></a><a href="#top13">13</a></Sup> O autor, ap&oacute;s expor    os tr&ecirc;s tipos de interrogat&oacute;rio (pelo juiz a arguidos presos, pelo    Minist&eacute;rio P&uacute;blico a arguidos n&atilde;o presos ou presos, pelo    juiz ou Presidente do Tribunal em audi&ecirc;ncia de julgamento), a prop&oacute;sito    dos quais se debate o papel das declara&ccedil;&otilde;es do arguido como meio    de prova ou como meio de defesa, acaba por concluir &ldquo;n&atilde;o cremos,    por&eacute;m, que toda esta considera&ccedil;&atilde;o diferenciada do estatuto    jur&iacute;dico do arguido se imponha&rdquo;, acrescentando que &ldquo;em qualquer    deles se torna n&iacute;tido o estatuto jur&iacute;dico fundamental do arguido    tal como atr&aacute;s o desenh&aacute;mos, i. &eacute;, como estatuto pr&oacute;prio    de um sujeito processual <i>sempre </i>armado com o seu &lsquo;direito de defesa&rsquo;&rdquo;    (Dias, 2004: 442).</p>     <p><Sup><a name="14"></a><a href="#top14">14</a></Sup> Ac&oacute;rd&atilde;o do    Tribunal da Rela&ccedil;&atilde;o de Lisboa, de 16/02/2016, Processo n.&ordm;    176/06.3TNLSB.L2-1, relator: Rijo Ferreira. Consultado a 16.12.2016, em <a href="http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/F2DF5C9FEEF843ED80257FDF006B80CD" target="_blank">http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/F2DF5C9FEEF843ED80257FDF006B80CD</a>.</p>     <p><Sup><a name="15"></a><a href="#top15">15</a></Sup> De 9 de Mar&ccedil;o de    2016, relativa ao refor&ccedil;o de certos aspectos da presun&ccedil;&atilde;o    de inoc&ecirc;ncia e do direito de comparecer em julgamento em processo penal,    publicada no <i>Jornal Oficial da Uni&atilde;o Europeia</i>, L 65/1, em 11.03.2016.</p>     <p><Sup><a name="16"></a><a href="#top16">16</a></Sup> &Agrave; semelhan&ccedil;a    do ent&atilde;o artigo 380.&ordm;-A do CPP que fora introduzido pela Lei n.&ordm;    59/98, de 25 de Agosto, prevendo o recurso e novo julgamento em caso de julgamento    na aus&ecirc;ncia, revogado pelo DL n.&ordm; 320-C/2000, 15 de Dezembro.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="17"></a><a href="#top17">17</a></Sup> Que seguramente ter&aacute;    reflexos ao n&iacute;vel da positiva&ccedil;&atilde;o na lei processual penal,    cujas altera&ccedil;&otilde;es se aguardam.</p>     <p><Sup><a name="18"></a><a href="#top18">18</a></Sup> Assim se l&ecirc; no ponto    7 da Exposi&ccedil;&atilde;o de Motivos da Proposta de Lei n.&ordm; 77/XII,    aprovada em Conselho de Ministros, datada de 21 de Junho de 2012, dispon&iacute;vel    em <a href="https://www.oa.pt/upl/%7B9aaf8b94-84eb-4a92-a439-b56826cf4ba6%7D.pdf" target="_blank">https://www.oa.pt/upl/%7B9aaf8b94-84eb-4a92-a439-b56826cf4ba6%7D.pdf</a>,    consultada a 28.09.2018.</p>     <p><Sup><a name="19"></a><a href="#top19">19</a></Sup> O tribunal singular, pela    pr&oacute;pria estrutura, confere ao arguido menos garantias de defesa. Sendo    os factos apreciados por uma s&oacute; pessoa, o risco de erro aumenta; vejam-se    os ac&oacute;rd&atilde;os do Tribunal Constitucional n.<sup>os</sup> 393/89,    proferido no Processo n.&ordm; 417/88, 2.&ordf; Sec&ccedil;&atilde;o, de 18/05/1989,    e 326/90, proferido no Processo n.&ordm; 50/90, 1.&ordf; Sec&ccedil;&atilde;o,    de 13/12/1990, o primeiro dispon&iacute;vel em <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19890393.html" target="_blank">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19890393.html</a>    e o segundo dispon&iacute;vel em <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19900326.html" target="_blank">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19900326.html</a>    (consultados a 20.01.2018).</p>     <p><Sup><a name="20"></a><a href="#top20">20</a></Sup> Aquele uso que Canotilho    e Moreira (2007: 516) designam como &ldquo;todos os direitos e instrumentos    necess&aacute;rios e adequados para o arguido defender a sua posi&ccedil;&atilde;o    e contrariar a acusa&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p>     <p><Sup><a name="21"></a><a href="#top21">21</a></Sup> Publicado no <i>Di&aacute;rio    da Rep&uacute;blica</i>, n.&ordm; 51, I S&eacute;rie, de 13 de Mar&ccedil;o    de 2014.</p>     <p><Sup><a name="22"></a><a href="#top22">22</a></Sup> Ver Ac&oacute;rd&atilde;o    supra indicado, p. 1862. Nele se conclui: &ldquo;Nestes termos, decide-se declarar    a inconstitucionalidade, com for&ccedil;a obrigat&oacute;ria geral, da norma    do artigo 381.&ordm;, n.&ordm; 1, do C&oacute;digo de Processo Penal, na reda&ccedil;&atilde;o    introduzida pela Lei n.&ordm; 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpreta&ccedil;&atilde;o    segundo a qual o processo sum&aacute;rio a&iacute; previsto &eacute; aplic&aacute;vel    a crimes cuja pena m&aacute;xima abstratamente aplic&aacute;vel &eacute; superior    a cinco anos de pris&atilde;o, por viola&ccedil;&atilde;o do artigo 32.&ordm;,    n.<sup>os</sup> 1 e 2, da Constitui&ccedil;&atilde;o&rdquo;. Consultado a 01.10.2018,    em <a href="https://dre.pt/application/file/a/571825" target="_blank">https://dre.pt/application/file/a/571825</a>.</p>     <p><Sup><a name="23"></a><a href="#top23">23</a></Sup> O mesmo Ac&oacute;rd&atilde;o,    na p. 1864.</p>     <p><Sup><a name="24"></a><a href="#top24">24</a></Sup> &ldquo;A quest&atilde;o    da efic&aacute;cia deve ser vista de maneira integrada: deve permanecer subordinada    &agrave; justi&ccedil;a&rdquo;, assim o afirma Rodrigues (2003: 57).</p>     <p><Sup><a name="25"></a><a href="#top25">25</a></Sup> Assim o expressam Canotilho    e Moreira (2007: 415).</p>     <p><Sup><a name="26"></a><a href="#top26">26</a></Sup> Uniting and Strengthening    America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism    (USA PATRIOT ACT) Act of 2001, Public Law 107-56-oct. 26, 2001. Consultado a    19.01.2018, em <a href="https://www.sec.gov/about/offices/ocie/aml/patriotact2001.pdf" target="_blank">https://www.sec.gov/about/offices/ocie/aml/patriotact2001.pdf</a>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="27"></a><a href="#top27">27</a></Sup> Germano Marques da Silva    (2012) pronunciou-se sobre a mat&eacute;ria, apresentando fortes cr&iacute;ticas    a esta altera&ccedil;&atilde;o legislativa, na qualidade de Relator e Presidente    do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados: &ldquo;(&hellip;) resultado das    intui&ccedil;&otilde;es de alguns juristas e pol&iacute;ticos inspiradas por    um certo populismo em mat&eacute;ria de combate ao crime que parece ter-se apoderado    da sociedade portuguesa ou pelo menos dos meios de comunica&ccedil;&atilde;o    social&rdquo;. Este autor conclui tratar-se de &ldquo;(&hellip;) uma importante    limita&ccedil;&atilde;o do direito ao sil&ecirc;ncio&rdquo;, falando na exist&ecirc;ncia    de &ldquo;um retrocesso grave em termos de garantias da defesa no processo penal&rdquo;    (<i>ibidem</i>).</p>      ]]></body><back>
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