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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A tributação progressiva dos rendimentos de capital]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This paper focuses on personal income taxation in Portugal. Firstly, the analysis focuses on the evolution of income tax prior do the IRS Code of 1989. Afterwards, we shed light on the continuities of the IRS reform with the previous tax system, namely its semi-dualist profile, which challenges the principles of unicity and progressivity of the Portuguese Constitution. Finally, we propose some policy orientations that could promote greater fairness in capital income taxation.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="fr"><p><![CDATA[Cet article se concentre sur l'impôt sur les revenus des personnes physiques au Portugal. Dans un premier temps, nous analyserons l'évolution de l'impôt sur le revenu (IR) dans les décennies précédant l'entrée en vigueur du Code de l'IR en 1989. Par la suite, nous examinerons les continuités de cette législation face à un passé à dépasser, en particulier la nature semi-duale du système d'impôt sur le revenu, qui remet en question les principes de l'unicité et de la progressivité fiscale inscrites dans la Constitution de la République portugaise. Finalement, nous discuterons certaines solutions qui pourraient introduire une plus grande justice dans la taxation des revenus du capital.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b>ARTIGO</b></p>     <p><b>A tributa&ccedil;&atilde;o progressiva dos rendimentos de capital</b></p>     <p><b>Progressive Taxation of Capital Income</b></p>     <p><b>La taxation progressive sur les revenus du capital</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Frederico Cantante</b></p>     <p><img src="/img/revistas/id_orcid.gif"> <a href="https://orcid.org/0000-0001-5287-7769">https://orcid.org/0000-0001-5287-7769</a></p>     
<p>CoLABOR, Laborat&oacute;rio colaborativo para o Trabalho, Emprego e Prote&ccedil;&atilde;o Social Rua das Taipas, 1, 1250-264 Lisboa, Portugal&nbsp;<a href="mailto:frederico.cantante@colabor.pt">frederico.cantante@colabor.pt</a></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>RESUMO</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Este artigo debru&ccedil;a-se sobre a tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento das pessoas singulares em Portugal. Promover-se-&aacute; um olhar sobre a evolu&ccedil;&atilde;o do imposto sobre o rendimento (IRS) nas d&eacute;cadas anteriores &agrave; entrada em vigor do C&oacute;digo do IRS em 1989. Posteriormente, analisar-se-&atilde;o as continuidades dessa legisla&ccedil;&atilde;o face a um passado que se queria superar, em particular o cariz semi-dual do sistema de tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos, que desafia os princ&iacute;pios da unicidade e progressividade fiscal inscritos na Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa. Discutir-se-&atilde;o, por &uacute;ltimo, algumas solu&ccedil;&otilde;es que poderiam introduzir maior justi&ccedil;a na tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos de capital.</p>     <p><b>Palavras-chave</b>: direito fiscal, impostos, Portugal, redistribui&ccedil;&atilde;o do rendimento, tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>ABSTRACT</b></p>     <p>This paper focuses on personal income taxation in Portugal. Firstly, the analysis focuses on the evolution of income tax prior do the IRS Code of 1989. Afterwards, we shed light on the continuities of the IRS reform with the previous tax system, namely its semi-dualist profile, which challenges the principles of unicity and progressivity of the Portuguese Constitution. Finally, we propose some policy orientations that could promote greater fairness in capital income taxation.</p>     <p><b>Keywords:</b> income redistribution, income taxation, Portugal, tax law, taxes</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>R&Eacute;SUM&Eacute;</b></p>     <p>Cet article se concentre sur l&rsquo;imp&ocirc;t sur les revenus des personnes physiques au Portugal. Dans un premier temps, nous analyserons l&rsquo;&eacute;volution de l&rsquo;imp&ocirc;t sur le revenu (IR) dans les d&eacute;cennies pr&eacute;c&eacute;dant l&rsquo;entr&eacute;e en vigueur du Code de l&rsquo;IR en 1989. Par la suite, nous examinerons les continuit&eacute;s de cette l&eacute;gislation face &agrave; un pass&eacute; &agrave; d&eacute;passer, en particulier la nature semi-duale du syst&egrave;me d&rsquo;imp&ocirc;t sur le revenu, qui remet en question les principes de l&rsquo;unicit&eacute; et de la progressivit&eacute; fiscale inscrites dans la Constitution de la R&eacute;publique portugaise. Finalement, nous discuterons certaines solutions qui pourraient introduire une plus grande justice dans la taxation des revenus du capital.</p>     <p><b>Mots-cl&eacute;s</b>: droit fiscal, Portugal, redistribution des revenus, taxation du revenu, taxes</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>Introdu&ccedil;&atilde;o</b></p>     <p>Portugal &eacute; um dos pa&iacute;ses do hemisf&eacute;rio norte que apresenta desigualdades mais elevadas na distribui&ccedil;&atilde;o do rendimento. Esta realidade decorre principalmente dos hiatos gerados na distribui&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria do rendimento, seja no plano salarial, seja entre os fatores de produ&ccedil;&atilde;o. Os processos redistributivos t&ecirc;m, por defini&ccedil;&atilde;o, uma natureza corretiva e a sua tarefa &eacute; tanto mais exigente quanto mais elevadas s&atilde;o as desigualdades pr&eacute;-redistributivas.<sup><a href="#1">1</a></sup><a name="top1"></a></p>     <p>A redistribui&ccedil;&atilde;o do rendimento pelo Estado &eacute; feita por via de servi&ccedil;os p&uacute;blicos (no sentido em que estes significam um acr&eacute;scimo de rendimento n&atilde;o monet&aacute;rio para as fam&iacute;lias), transfer&ecirc;ncias sociais e impostos. Os impostos, no seu conjunto, t&ecirc;m um efeito redistributivo indireto porque permitem financiar quer os servi&ccedil;os p&uacute;blicos, quer as transfer&ecirc;ncias sociais (em particular as de cariz n&atilde;o contributivo). Exercem tamb&eacute;m um papel redistributivo direto, principalmente ao n&iacute;vel da tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento pessoal: o esfor&ccedil;o fiscal &eacute; tanto maior quanto mais elevados s&atilde;o os rendimentos auferidos. Portugal &eacute;, ali&aacute;s, um dos pa&iacute;ses em que o impacto dos impostos pessoais &eacute; mais elevado na diminui&ccedil;&atilde;o da desigualdade.</p>     <p>A progressividade na tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos pessoais convive com uma tend&ecirc;ncia internacional de sinal contr&aacute;rio, iniciada na d&eacute;cada de 1980: a tributa&ccedil;&atilde;o proporcional dos rendimentos de capital. Este facto limita o alcance redistributivo dos sistemas fiscais e gera injusti&ccedil;as na tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento.</p>     <p>Este artigo tem tr&ecirc;s objetivos fundamentais: promover um olhar sobre a evolu&ccedil;&atilde;o do sistema de tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento em Portugal, desde meados do s&eacute;culo xx at&eacute; &agrave; atualidade, tendo como refer&ecirc;ncia fontes legislativas e doutrinais; problematizar o seu cariz semi-dual; e propor coordenadas que permitam introduzir progressividade na tributa&ccedil;&atilde;o de certos rendimentos. Antes de desenvolver estas tr&ecirc;s linhas de an&aacute;lise, importa promover uma breve contextualiza&ccedil;&atilde;o te&oacute;rica da problem&aacute;tica em causa.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>1. Desigualdade econ&oacute;mica e tributa&ccedil;&atilde;o</b></p>     <p>A desigualdade na distribui&ccedil;&atilde;o dos recursos econ&oacute;micos &eacute; um dos fen&oacute;menos mais marcantes dos nossos dias, n&atilde;o s&oacute; pelos valores impressivos que assume em certas geografias, como pelos desafios pol&iacute;ticos que coloca. A concentra&ccedil;&atilde;o do rendimento e da riqueza a n&iacute;vel global assume valores extremos quando comparada com as assimetrias no interior dos pa&iacute;ses. Milanovic (2016) concluiu que 15,7% do rendimento global est&aacute; concentrado nos 1% do topo da popula&ccedil;&atilde;o mundial (grupo que aufere um rendimento m&eacute;dio anual dispon&iacute;vel de cerca de 71 mil d&oacute;lares), valor que pode subir para os 28% se se tiver em linha de conta a subdeclara&ccedil;&atilde;o de rendimentos nos inqu&eacute;ritos. Num estudo anterior, o mesmo autor (2011: 152) apurou que o rendimento dos 5% do topo da distribui&ccedil;&atilde;o deste recurso era, em meados de 2000, 185 vezes superior ao dos 5% mais pobres. Tamb&eacute;m no interior dos pa&iacute;ses a amplitude da desigualdade tem vindo a aumentar nas &uacute;ltimas d&eacute;cadas (Alvaredo <i>et al.</i>, 2017; Atkinson, 2015; Piketty, 2013; OECD, 2008). Veja-se que, desde 1980, os 0,1% mais ricos &ldquo;capturaram&rdquo; uma parcela do crescimento econ&oacute;mico equivalente &agrave; que foi acumulada pela metade mais pobre da popula&ccedil;&atilde;o adulta mundial (Alvaredo <i>et al.</i>, 2017: 40). Portugal &eacute; um dos pa&iacute;ses europeus em que a desigualdade econ&oacute;mica &eacute; mais elevada. Os dados fiscais demonstram que, desde 1980, houve um aumento muito significativo da concentra&ccedil;&atilde;o do rendimento nos grupos do topo da distribui&ccedil;&atilde;o deste recurso (Cantante <i>et al.</i>, 2016; Alvaredo, 2010; Guilera, 2010). Tend&ecirc;ncia semelhante observa-se na distribui&ccedil;&atilde;o dos ganhos salariais. Em 1985, os 1% do topo auferiam 4,4% do total dos ganhos salariais, 30 anos mais tarde, em 2015, esse valor era j&aacute; de 6,7%, o que equivale a um aumento de cerca de 51% (Cantante, 2019).</p>     <p>Um dos eixos explicativos que tem sido desenvolvido na interpreta&ccedil;&atilde;o do aumento da concentra&ccedil;&atilde;o da desigualdade nos grupos restritos do topo da distribui&ccedil;&atilde;o no interior dos pa&iacute;ses prende-se com os efeitos da fiscalidade direta. O aumento da concentra&ccedil;&atilde;o do rendimento nos grupos mais favorecidos das popula&ccedil;&otilde;es de cada pa&iacute;s ocorreu num contexto de diminui&ccedil;&atilde;o da tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos mais elevados. Esta correla&ccedil;&atilde;o dever-se-&aacute; a duas raz&otilde;es. Em primeiro lugar, ao facto de a diminui&ccedil;&atilde;o dos impostos nos grupos mais ricos permitir que estes criem um excedente de rendimento pass&iacute;vel de ser reconvertido em rendimento futuro &ndash; o que tende a contribuir para a concentra&ccedil;&atilde;o deste recurso no topo. Em segundo lugar, porque a diminui&ccedil;&atilde;o da taxa m&aacute;xima aplic&aacute;vel aos ganhos salariais mais elevados assume-se como um est&iacute;mulo &agrave; negocia&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&otilde;es remunerat&oacute;rias mais vantajosas por parte dos diretores e gestores de empresas e de outros grupos cuja capacidade negocial junto da entidade empregadora seja tamb&eacute;m elevada. O aumento do valor dessas taxas funcionaria, pelo contr&aacute;rio, como um desincentivo em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; prossecu&ccedil;&atilde;o desse tipo de objetivos (Alvaredo <i>et al</i>., 2013, 2017; Piketty, 2013).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Tal como &eacute; referido por Brys <i>et al</i>. (2011), na primeira d&eacute;cada do novo mil&eacute;nio, a taxa m&aacute;xima aplic&aacute;vel aos rendimentos mais elevados foi reduzida em sete pontos percentuais ou mais em 12 pa&iacute;ses da OCDE.<sup><a href="#2">2</a></sup><a name="top2"></a> Essa &eacute;, ali&aacute;s, uma tend&ecirc;ncia que se tem verificado ao longo das &uacute;ltimas d&eacute;cadas (OECD, 2014). A este respeito, F&ouml;rster<i> et al.</i> (2014) recordam que, em meados da d&eacute;cada de 1970, metade de um grupo de 16 pa&iacute;ses da OCDE (incluindo Portugal) aplicava aos rendimentos mais elevados taxas m&aacute;ximas que chegavam aos 70% ou mais. Nos Estados Unidos (EUA), entre 1932 e 1980, a taxa m&eacute;dia do imposto federal sobre os rendimentos mais elevados foi de 81%, com um pico de cerca de 90% em meados da d&eacute;cada de 1960, e no Reino Unido esse valor variou entre 70% e 80% no per&iacute;odo 1940-1980 (Piketty, 2013: 818, 821).</p>     <p>Para al&eacute;m de uma redu&ccedil;&atilde;o das taxas marginais e m&aacute;ximas aplic&aacute;veis aos rendimentos mais elevados, um outro fen&oacute;meno tem caracterizado a evolu&ccedil;&atilde;o dos sistemas fiscais a n&iacute;vel global. A generalidade dos sistemas fiscais tem um conjunto variado de regimes que permitem que certos rendimentos, mesmo que enquadr&aacute;veis nos patamares fiscais mais elevados, sejam tributados a taxas mais baixas. V&aacute;rios estudos (Atkinson, 2015; OECD, 2014; Piketty, 2013; Landais <i>et al</i>., 2011) t&ecirc;m chamado a aten&ccedil;&atilde;o para o facto de os sistemas fiscais assentarem em esquemas de tributa&ccedil;&atilde;o que op&otilde;em os rendimentos do trabalho e das pens&otilde;es aos rendimentos de capital. Aqueles tendem a ser progressivos, no sentido em que as taxas aplic&aacute;veis elevam-se &agrave; medida que aumenta o seu montante, estes caracterizam-se pela sua proporcionalidade ou mesmo regressividade, j&aacute; que s&atilde;o tributados a taxas proporcionais, tipicamente bastante inferiores &agrave;s estatu&iacute;das para os rendimentos mais altos.</p>     <p>Ao longo do s&eacute;culo xx e at&eacute; hoje, os rendimentos do trabalho t&ecirc;m vindo a ganhar peso no rendimento total dos grupos mais abastados. De acordo com Alvaredo <i>et al.</i> (2013), se em 1980, nos EUA, 17% dos 1% com rendimentos de capital mais elevados posicionavam-se igualmente no grupo dos 1% de assalariados mais bem pagos, no ano 2000 esse valor aumentou para 27%. E se, em 1980, 36% dos trabalhadores que formavam os 1% do topo dos sal&aacute;rios se inclu&iacute;am no grupo dos 5% com rendimentos de capital mais elevados, 20 anos mais tarde, esse indicador aumentou para 50%. No caso da Noruega, Aaberge <i>et al</i>. (2018) descobriram que entre os 1% do topo da distribui&ccedil;&atilde;o dos sal&aacute;rios, 91% posicionavam-se tamb&eacute;m na metade superior da distribui&ccedil;&atilde;o dos rendimentos de capital e 36% entre o vintil superior. Essa associa&ccedil;&atilde;o &eacute; um pouco menos pronunciada quando se analisa a presen&ccedil;a dos indiv&iacute;duos com rendimentos de capital mais elevados na metade superior da distribui&ccedil;&atilde;o dos rendimentos do trabalho, facto que decorre da exist&ecirc;ncia de uma parte dos benefici&aacute;rios de rendimentos de capital que s&atilde;o &ldquo;capitalistas &agrave; moda antiga&rdquo; (<i>ibidem</i>) terem poucos ou nenhuns rendimentos do trabalho.</p>     <p>O aumento acentuado dos rendimentos do trabalho no topo da distribui&ccedil;&atilde;o deste recurso n&atilde;o significa que os rendimentos de capital tenham perdido a sua relev&acirc;ncia no topo da distribui&ccedil;&atilde;o dos recursos econ&oacute;micos. Mas essa predomin&acirc;ncia revela-se em grupos cada vez mais restritos da popula&ccedil;&atilde;o: em Fran&ccedil;a, mesmo depois da Primeira Guerra Mundial e no contexto do choque econ&oacute;mico da crise de 1929, os rendimentos de capital eram a fonte econ&oacute;mica principal do grupo dos 0,5% do topo. Nos dias de hoje, tal sucede apenas quando se analisa o grupo dos 0,1%, de acordo com Piketty (2013).</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>2. Os antecedentes do IRS</b></p>     <p>O atual modelo de tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos das pessoas singulares em Portugal tem a sua origem na reforma de 1988/1989, a qual marcou a ades&atilde;o do pa&iacute;s &agrave; &ldquo;modernidade fiscal&rdquo; (Faustino, 2014). At&eacute; a&iacute; a lei tribut&aacute;ria caracterizava-se pela sua disfuncionalidade estrutural, inefic&aacute;cia e injusti&ccedil;a. Produzida no final da d&eacute;cada de 1950 e no in&iacute;cio da seguinte, a lei fiscal em Portugal assentou at&eacute; ao final da d&eacute;cada de 1980 numa matriz essencialmente cedular.</p>     <p>A estrutura fiscal que se desenhou no per&iacute;odo 1958-1963 compartimentou a tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos em seis categorias: o imposto profissional, relativo ao trabalho dependente e ao trabalho independente dos profissionais liberais ou independentes; a contribui&ccedil;&atilde;o industrial, vocacionada para a tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento da atividade industrial e comercial; o imposto de capitais, relativo ao rendimento proveniente da aplica&ccedil;&atilde;o de capitais; o imposto agr&iacute;cola, relativo ao rendimento proveniente da atividade agr&iacute;cola, silv&iacute;cola e pecu&aacute;ria (este imposto praticamente n&atilde;o chegou a ser aplicado); a contribui&ccedil;&atilde;o predial, aplic&aacute;vel ao rendimento da propriedade r&uacute;stica e urbana; e o imposto de mais-valias. Ou seja, a tributa&ccedil;&atilde;o incidia sobre parcelas do rendimento pessoal ou empresarial, sal&aacute;rios, dividendos, juros, mais-valias ou lucros.<sup><a href="#3">3</a></sup><a name="top3"></a></p>     <p>Esta l&oacute;gica tribut&aacute;ria cedular era secundada por &ldquo;um imposto de sobreposi&ccedil;&atilde;o, o chamado imposto complementar, que tributava, de novo, com crit&eacute;rios de personaliza&ccedil;&atilde;o, aquelas parcelas de rendimento&rdquo;, &agrave; exce&ccedil;&atilde;o do imposto das mais-valias (Nabais, 2004: 456-457). Este imposto permitia &ndash; nomeadamente a sua sec&ccedil;&atilde;o A &ndash; unificar, personalizar parcialmente a tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento das pessoas singulares, mas tamb&eacute;m aprofundar a progressividade fiscal. &Eacute; neste sentido que se classifica a tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento vigente na altura como sendo &ldquo;dualista&rdquo; (Nabais, 2004; Sanches, 1984): por um lado, existia um conjunto de impostos cedulares que incidiam exclusivamente sobre uma c&eacute;dula ou parcela do rendimento; por outro, aplicava-se um imposto de sobreposi&ccedil;&atilde;o sobre estas c&eacute;dulas que permitia tributar, de forma unificada e progressiva, a soma das parcelas do rendimento.</p>     <p>O imposto complementar j&aacute; existia numa primeira formula&ccedil;&atilde;o desde 1928, consistindo num &ldquo;mero adicional&rdquo; (Sanches, 1984: 192) em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o predial r&uacute;stica e urbana, &agrave; taxa complementar da contribui&ccedil;&atilde;o industrial e ao imposto de capitais. A partir da d&eacute;cada de 1960, o &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o deste imposto passou a incidir sobre a quase totalidade dos rendimentos, em particular nos rendimentos do trabalho (<i>ibidem</i>). O objetivo desta sobreposi&ccedil;&atilde;o fiscal era o de aproximar o esfor&ccedil;o contributivo dos indiv&iacute;duos e fam&iacute;lias da sua real capacidade contributiva. Segundo Basto (2007: 22),</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>     <blockquote>A ideia fora sempre a de fazer evoluir o sistema de tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento no sentido do imposto &uacute;nico, fortalecendo o elemento personalizador do sistema, que era o imposto complementar, ao mesmo tempo que menos &ecirc;nfase, e consequentemente menos receitas, ia sendo posto nas componentes reais ou seja nos impostos cedulares.</blockquote>     <p></p>     <p>O imposto complementar come&ccedil;ou por incidir sobretudo sobre os contribuintes mais favorecidos, mas foi progressivamente abarcando toda a popula&ccedil;&atilde;o, &agrave; exce&ccedil;&atilde;o dos mais pobres, devido ao facto de &ldquo;os escal&otilde;es do rendimento tribut&aacute;vel e das dedu&ccedil;&otilde;es pessoais ficarem muito aqu&eacute;m dos ritmos da infla&ccedil;&atilde;o&rdquo; (Sanches, 1984: 188). Contudo, paradoxalmente, a democratiza&ccedil;&atilde;o deste imposto foi acompanhada pela diminui&ccedil;&atilde;o da sua express&atilde;o econ&oacute;mica, representando, em 1984, apenas 3,4% do total das receitas fiscais &ndash; 5,4% em 1978 (<i>ibidem</i>: 186).</p>     <p>De acordo com Carreira (1986), tal deveu-se aos elevados n&iacute;veis de fraude e evas&atilde;o fiscal dos contribuintes mais ricos e teve como consequ&ecirc;ncia o agravamento da carga fiscal direta sobre os contribuintes da parte interm&eacute;dia da distribui&ccedil;&atilde;o. Segundo o autor, no in&iacute;cio da d&eacute;cada de 1980 os contribuintes mais penalizados com o aumento da carga fiscal direta sobre o rendimento foram os trabalhadores por conta de outrem: por um lado, as taxas do imposto profissional aumentaram bastante num per&iacute;odo de duas d&eacute;cadas; por outro, ampliou-se tamb&eacute;m o peso deste tipo de rendimento para a forma&ccedil;&atilde;o da base do imposto complementar: 95%, em 1984 (<i>ibidem</i>: 79). De facto, os sal&aacute;rios eram o &uacute;nico tipo de rendimento que era tributado de forma progressiva quer ao n&iacute;vel da c&eacute;dula, quer em sede de imposto complementar. A reforma introduzida no in&iacute;cio da d&eacute;cada de 1960, potencialmente vocacionada para uma maior personaliza&ccedil;&atilde;o da tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento, redundou no aumento da &ldquo;preponder&acirc;ncia dos elementos cedulares&rdquo; e, do ponto de vista da coleta, na perda progressiva da relev&acirc;ncia das receitas do imposto complementar (Decreto-Lei n.&ordm; 442-A/88).<sup><a href="#4">4</a></sup><a name="top4"></a></p>     <p>Criado como um tributo provis&oacute;rio, o imposto complementar permitiu uma relativa personaliza&ccedil;&atilde;o e englobamento na tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento. A sua aplica&ccedil;&atilde;o foi, no entanto, bastante ineficaz e injusta. A matriz de tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento em Portugal na segunda metade da d&eacute;cada de 1980 caracterizava-se pelo seu anacronismo: o pa&iacute;s era o &uacute;nico membro da OCDE a tributar de forma essencialmente compartimentada o rendimento (Basto, 2009). Para corrigir estas quest&otilde;es e romper com a matriz cedular do sistema fiscal, urgia reform&aacute;-lo. Foi isso que se fez em 1988, com a aprova&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>3. Capital e (semi)dualismo fiscal</b></p>     <p>A reforma fiscal de 1988/1989 implicou uma altera&ccedil;&atilde;o da &ldquo;morfologia dos impostos&rdquo; (Cunha, 1996). Autonomizou-se o &acirc;mbito legal de tributa&ccedil;&atilde;o das pessoas singulares e o das pessoas coletivas (empresas, sociedades comerciais, etc.) e, naquele caso, pretendeu-se superar uma das principais limita&ccedil;&otilde;es do anterior sistema: a sua natureza eminentemente parcelar ou cedular. Para tal era necess&aacute;rio garantir a personaliza&ccedil;&atilde;o do sistema fiscal, isto &eacute;, que a tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento das pessoas singulares tivesse como refer&ecirc;ncia a totalidade dos v&aacute;rios tipos de rendimentos auferidos num dado ano fiscal. O n&iacute;vel de tributa&ccedil;&atilde;o teria de ser determinado pelo volume monet&aacute;rio total do rendimento anual, tenha ele apenas uma fonte ou categoria, ou advenha de uma combina&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rios tipos de rendimentos. De acordo com Cunha (<i>ibidem</i>), presidente da Comiss&atilde;o da Reforma Fiscal de 1985-1988, o englobamento do rendimento foi um dos princ&iacute;pios axiais da proposta legislativa produzida por este &oacute;rg&atilde;o. As exce&ccedil;&otilde;es a esta regra aplicavam-se, no articulado da referida proposta, apenas nos casos onde se verificasse &ldquo;a impossibilidade de individualiza&ccedil;&atilde;o de tais rendimentos para efeitos de englobamento, como acontecia com os juros dos dep&oacute;sitos banc&aacute;rios e os juros e dividendos de t&iacute;tulos ao portador n&atilde;o registados nem depositados&rdquo; (<i>ibidem</i>: 66-67). Na pr&aacute;tica, este tipo de exce&ccedil;&otilde;es acabou por alargar-se e o princ&iacute;pio da unicidade da tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento das pessoas singulares ficou enfraquecido desde a origem da reforma.<sup><a href="#5">5</a></sup><a name="top5"></a></p>     <p>A reforma de 1988/1989 procurou superar a matriz cedular do sistema fiscal portugu&ecirc;s &ndash; no sentido da exist&ecirc;ncia de &ldquo;impostos diferenciados, regidos por diplomas legislativos diferentes, com declara&ccedil;&otilde;es diferenciadas, etc.&rdquo; (Basto, 2007: 25) &ndash;, mas a abund&acirc;ncia de exce&ccedil;&otilde;es ao princ&iacute;pio do englobamento do rendimento a&iacute; consagrado abriu, desde logo, o caminho para o truncamento da unicidade fiscal do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). Esse condicionamento foi feito atrav&eacute;s da consagra&ccedil;&atilde;o legal de taxas liberat&oacute;rias e especiais aplic&aacute;veis aos rendimentos de capital, pass&iacute;veis de serem escolhidas pelos contribuintes como medidas de tributa&ccedil;&atilde;o aut&oacute;noma em rela&ccedil;&atilde;o ao restante rendimento, nomeadamente aos rendimentos do trabalho e &agrave;s pens&otilde;es de reforma.<sup><a href="#6">6</a></sup><a name="top6"></a></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Na primeira vers&atilde;o do CIRS eram estatu&iacute;das seis situa&ccedil;&otilde;es em que se aplicava o recurso a &ldquo;taxas especiais liberat&oacute;rias&rdquo; (DL 442-A/88), quatro de forma obrigat&oacute;ria, duas de modo opcional. Em rela&ccedil;&atilde;o a estas &uacute;ltimas, e caso o contribuinte optasse por n&atilde;o englobar os rendimentos, o legislador previu que os rendimentos de capital (categoria E) provenientes de t&iacute;tulos ao portador e os lucros de dep&oacute;sitos banc&aacute;rios fossem retidos na fonte, com libera&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o de imposto, &agrave; taxa de 25% e 20%, respetivamente. Quanto aos rendimentos obrigatoriamente sujeitos a reten&ccedil;&atilde;o na fonte e tributados liberatoriamente, a lei aplicou este regime aos rendimentos dos n&atilde;o residentes (com taxas vari&aacute;veis, consoante o tipo de rendimento), aos rendimentos do jogo, lotarias e apostas m&uacute;tuas, aos rendimentos provenientes de propriedade intelectual, usos de equipamentos que n&atilde;o constituam rendimentos prediais ou an&aacute;logos, e &ldquo;outros rendimentos de capitais, n&atilde;o mencionados nas al&iacute;neas anteriores, dos n&atilde;o residentes em Portugal&rdquo; (<i>ibidem</i>). Previa-se tamb&eacute;m uma taxa especial de 10% aplic&aacute;vel &agrave;s mais-valias realizadas com a venda de partes sociais e outros valores mobili&aacute;rios &ndash; tamb&eacute;m neste caso o contribuinte podia optar pelo englobamento do rendimento.<sup><a href="#7">7</a></sup><a name="top7"></a></p>     <p>O CIRS foi tendo altera&ccedil;&otilde;es sucessivas e aditamentos ao longo da d&eacute;cada de 1990, que significaram um aumento do n&uacute;mero de exce&ccedil;&otilde;es ao princ&iacute;pio geral do englobamento dos rendimentos. Em meados da d&eacute;cada de 1990, Cunha (1996: 76) avaliava deste modo a evolu&ccedil;&atilde;o da reforma do IRS:</p>     <p>     <blockquote>Os factores de agravamento das entorses ao modelo de tributa&ccedil;&atilde;o global e progressiva tendem a intensificar-se, na medida em que n&atilde;o s&oacute; n&atilde;o se procura sanar defici&ecirc;ncias que v&ecirc;m desde a primeira vers&atilde;o do C&oacute;digo, como se persiste em acentuar tais incorre&ccedil;&otilde;es: extens&atilde;o do recurso a taxas liberat&oacute;rias; generaliza&ccedil;&atilde;o da incomunicabilidade das perdas. Dividido em c&eacute;dulas entre si cada vez mais incomunic&aacute;veis, com uma largu&iacute;ssima zona de rendimentos de capitais, em sentido amplo, subtra&iacute;da ao regime geral da globaliza&ccedil;&atilde;o de rendimentos, e pass&iacute;vel de taxas liberat&oacute;rias que se configuram como impostos reais separados, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, n&atilde;o obstante a sua aparente e formal &lsquo;unicidade&rsquo;, transmite-nos a desconfort&aacute;vel impress&atilde;o de parentesco pr&oacute;ximo com as figuras fiscais anacr&oacute;nicas que com ele se pretenderam suplantar, assumindo, afinal, tra&ccedil;os de inquietante continuidade com o anterior modelo de imposto profissional &ndash; imposto complementar, sobre o qual j&aacute; pesavam as acusa&ccedil;&otilde;es, agora renovadas, de penaliza&ccedil;&atilde;o, em tributa&ccedil;&atilde;o progressiva, dos rendimentos do trabalho, com perverso desagravamento dos de outras categorias, em atentado indiscut&iacute;vel aos princ&iacute;pios da equidade horizontal.</blockquote>     <p></p>     <p>A tend&ecirc;ncia de dualiza&ccedil;&atilde;o do sistema foi atenuada no in&iacute;cio do mil&eacute;nio, em particular com a publica&ccedil;&atilde;o da Lei n.&ordm; 30-G/2000.<sup><a href="#8">8</a></sup><a name="top8"></a> Cunha (2008) considerou que esse diploma possibilitou uma &ldquo;ligeira redu&ccedil;&atilde;o do recurso a taxas liberat&oacute;rias&rdquo;. Nabais (2004: 460) densificou esta ideia:</p>     <p>     <blockquote>Sujeitaram-se os rendimentos das a&ccedil;&otilde;es nominativas ou ao portador ao seu englobamento para efeitos de determina&ccedil;&atilde;o da taxa aplic&aacute;vel, relativamente aos rendimentos do ano de 2001 e ao seu englobamento para efeitos da sua tributa&ccedil;&atilde;o a partir de 1 de Janeiro de 2002 (&hellip;). Foi profundamente modificado o regime de tributa&ccedil;&atilde;o das mais-valias apuradas no &acirc;mbito de atividades empresariais e profissionais, das mais-valias financeiras e, bem assim, das mais-valias realizadas com a transmiss&atilde;o de ativos do imobilizado corp&oacute;reo quando objeto de reinvestimento.</blockquote>     <p></p>     <p>Contudo, algumas destas disposi&ccedil;&otilde;es foram anuladas ou n&atilde;o chegaram a entrar em vigor e, em geral, as l&oacute;gicas de dualiza&ccedil;&atilde;o do IRS tenderam a aprofundar-se at&eacute; &agrave; atualidade &ndash; com especial destaque para a tributa&ccedil;&atilde;o a uma taxa proporcional de 28% dos rendimentos prediais, a partir de 2013.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A tributa&ccedil;&atilde;o direta do rendimento pessoal em Portugal nas &uacute;ltimas d&eacute;cadas tem-se caracterizado, portanto, por um hibridismo que tende a autonomizar e a beneficiar os rendimentos de capital e similares em rela&ccedil;&atilde;o aos rendimentos do trabalho e pens&otilde;es. Um dos principais objetivos da reforma de 1988/1989 prendia-se com a personaliza&ccedil;&atilde;o do sistema tribut&aacute;rio portugu&ecirc;s, nunca alcan&ccedil;ado pelo imposto complementar, a qual implicava uma l&oacute;gica de englobamento dos rendimentos. O espartilhamento das regras aplic&aacute;veis a v&aacute;rios tipos de rendimentos, nomeadamente a possibilidade de reten&ccedil;&atilde;o na fonte a t&iacute;tulo liberat&oacute;rio de certos rendimentos de capital e mais-valias mobili&aacute;rias, mas tamb&eacute;m, a partir de 2013, a tributa&ccedil;&atilde;o proporcional dos rendimentos prediais, condicionou fortemente a concretiza&ccedil;&atilde;o desse objetivo. A situa&ccedil;&atilde;o atual espelha isso mesmo. Se o projeto inicial da reforma de 1988 era o de aplicar este tipo de regime apenas a t&iacute;tulo excecional, tal n&atilde;o se verificou na letra da lei que entrou em vigor no ano seguinte, tendo essa realidade conhecido, nas suas v&aacute;rias manifesta&ccedil;&otilde;es, um aprofundamento ao longo das &uacute;ltimas d&eacute;cadas. O cariz parcelar da tributa&ccedil;&atilde;o que se queria ultrapassar com a reforma de 1988/1989 manteve, pelo menos em parte, a sua presen&ccedil;a no desenho do novo sistema tribut&aacute;rio e &eacute;, na atualidade, um dos tra&ccedil;os estruturais do IRS portugu&ecirc;s (Pereira, 2019; Faustino, 2014; Basto, 2009, 2007).</p>     <p>De facto, a maior parte dos rendimentos que t&ecirc;m a sua origem no patrim&oacute;nio mobili&aacute;rio e imobili&aacute;rio &eacute; tributada a uma taxa proporcional, aut&oacute;noma em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; totalidade dos rendimentos e, por isso, independente da real capacidade contributiva de cada um. A autonomiza&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria dos rendimentos patrimoniais &ndash; em particular os rendimentos de capital, prediais e mais valias-mobili&aacute;rias &ndash; passou a ser a regra e n&atilde;o a exce&ccedil;&atilde;o do sistema fiscal portugu&ecirc;s (Pereira, 2019). A tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento em Portugal coloca o pa&iacute;s na fam&iacute;lia dos sistemas fiscais do tipo &ldquo;semi-dual&rdquo;, definida pela OCDE da seguinte forma: &ldquo;aplica diferentes taxas nominais a tipos de rendimentos diferenciados, taxando tipicamente algumas formas de capital (singular ou coletivo) a n&iacute;veis baixos ou proporcionais e as restantes formas de rendimento a taxas mais altas e progressivas&rdquo; (OECD, 2006; tradu&ccedil;&atilde;o do autor).<sup><a href="#9">9</a></sup><a name="top9"></a></p>     <p>N&atilde;o &eacute; f&aacute;cil medir estatisticamente as iniquidades fiscais associadas a esta l&oacute;gica semi-dual. As estat&iacute;sticas disponibilizadas pela Autoridade Tribut&aacute;ria n&atilde;o apresentam a distribui&ccedil;&atilde;o do rendimento, por categoria de rendimento e quantil. Al&eacute;m disso, em particular para os rendimentos de capital em sentido estrito (categoria E), a informa&ccedil;&atilde;o apresentada n&atilde;o d&aacute; conta do valor total desse tipo de rendimento e do imposto liquidado em rela&ccedil;&atilde;o a essa categoria (precisamente pelo facto de esses rendimentos serem retidos na fonte &agrave; taxa liberat&oacute;ria e n&atilde;o serem de englobamento obrigat&oacute;rio).</p>     <p>A informa&ccedil;&atilde;o dispon&iacute;vel evidencia a exist&ecirc;ncia de uma concentra&ccedil;&atilde;o expressiva do patrim&oacute;nio e do rendimento gerado a partir da&iacute; nos grupos mais favorecidos. Em rela&ccedil;&atilde;o ao <i>stock</i>, veja-se, a t&iacute;tulo ilustrativo, que o valor m&eacute;dio dos ativos financeiros dos 10% do topo da distribui&ccedil;&atilde;o da riqueza e do rendimento &eacute; cerca de oito e seis vezes superior, respetivamente, em rela&ccedil;&atilde;o ao valor m&eacute;dio apurado para o total da popula&ccedil;&atilde;o que &eacute; titular daquele tipo de recursos (Costa, 2016) &ndash; uma parte dos agregados dom&eacute;sticos n&atilde;o &eacute; detentora deste tipo de recursos, pelo que o n&iacute;vel de desigualdade para o total da popula&ccedil;&atilde;o ser&aacute; ainda maior. Estes dados nada dizem, no entanto, acerca do fluxo, isto &eacute;, do rendimento gerado pela titularidade de ativos mobili&aacute;rios e imobili&aacute;rios.</p>     <p>Os dados do European Union Statistics on Income and Living Conditions (EU-SILC) s&atilde;o limitados no que &agrave; an&aacute;lise da distribui&ccedil;&atilde;o dos rendimentos de capital/propriedade diz respeito, j&aacute; que a sua natureza amostral n&atilde;o permite analisar com precis&atilde;o os grupos restritos do topo (1%, 0,1% ou 0,01% com rendimentos mais elevados), nos quais, como se referiu atr&aacute;s, os rendimentos de capital tendem a ter um peso relativo e uma magnitude econ&oacute;mica maiores. Apesar destes condicionalismos, esta fonte fornece alguns ind&iacute;cios em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o deste tipo de rendimentos, em particular a sua forte concentra&ccedil;&atilde;o na parte superior da distribui&ccedil;&atilde;o.<sup><a href="#10">10</a></sup><a name="top10"></a> O <a href="#g1">Gr&aacute;fico 1</a> demonstra que em Portugal, no ano de 2014, cerca de 51% e 37% dos rendimentos de capital/propriedade eram auferidos pelo decil e vintil do topo da distribui&ccedil;&atilde;o do rendimento bruto equivalente, respetivamente. Acima, portanto, do apurado para as remunera&ccedil;&otilde;es do trabalho e pens&otilde;es de velhice.</p>     <p>&nbsp;</p> <a name="g1"></a> <img src="/img/revistas/rccs/n121/n121a04g1.jpg">     
<p>&nbsp;</p>     <p>V&aacute;rios estudos demonstram que a fiscalidade direta em Portugal tem um efeito redistributivo comparativamente elevado (Cantante, 2019; Alves, 2012; Joumard <i>et al</i>., 2012; Rodrigues<i> et al</i>., 2012). Tal deve-se, na verdade, ao enquadramento fiscal dos rendimentos do trabalho e das pens&otilde;es &ndash; as categorias de rendimento sobre as quais a progressividade fiscal incide. A tributa&ccedil;&atilde;o proporcional de certos rendimentos tende a ter um efeito contr&aacute;rio. Tal como &eacute; enunciado por Pereira (2019: 51),</p>     <p>     <blockquote>O facto de os rendimentos de capitais e as mais-valias mobili&aacute;rias assumirem, em princ&iacute;pio, maior relevo nos rendimentos dos contribuintes com uma capacidade econ&oacute;mica mais elevada (e que, portanto, se situariam nos escal&otilde;es mais elevados de tributa&ccedil;&atilde;o), permite admitir que as taxas liberat&oacute;rias e especiais que tributam estes tipos de rendimentos tenham, com frequ&ecirc;ncia, um efeito regressivo.</blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>4. A tributa&ccedil;&atilde;o progressiva dos rendimentos de capital</b></p>     <p>A cria&ccedil;&atilde;o, no final da d&eacute;cada de 1980, de um imposto &uacute;nico para as pessoas singulares em Portugal ocorreu num contexto internacional em que se come&ccedil;ava j&aacute; a abandonar esse tipo de modelo (Morais, 2016; Basto, 2009). Se, em 1974, Portugal &ldquo;seria talvez o &uacute;nico pa&iacute;s a n&atilde;o praticar a tributa&ccedil;&atilde;o sint&eacute;tica do rendimento&rdquo; (Basto, 2009: 275), quando o CIRS entrou em vigor o hibridismo tribut&aacute;rio, nas suas v&aacute;rias formula&ccedil;&otilde;es, come&ccedil;ava a impor-se a n&iacute;vel internacional &ndash; nos Estados Unidos de Ronald Reagan ou nos pa&iacute;ses do norte da Europa no in&iacute;cio da d&eacute;cada de 1990. Nos dias de hoje, este tipo de regimes mistos est&aacute; generalizado no universo de pa&iacute;ses da Uni&atilde;o Europeia e da OCDE (Ernst and Young, 2016; Schellekens, 2015; Basto, 2007; OECD, 2006).</p>     <p>No contexto portugu&ecirc;s, a tributa&ccedil;&atilde;o proporcional de certo tipo de rendimentos levanta quest&otilde;es de natureza jur&iacute;dica, no sentido em que, para alguns, configura uma clara viola&ccedil;&atilde;o do artigo 104/1 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa (Canotilho e Moreira, 2007; Sanches, 1998).<sup><a href="#11">11</a></sup><a name="top11"></a> Quer a unicidade (que implica que todos os tipos de rendimentos sejam englobados), quer a progressividade (que determina a grada&ccedil;&atilde;o do imposto devido de acordo com o volume do rendimento) da tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento pessoal estatu&iacute;das na fonte de direito primordial do sistema jur&iacute;dico portugu&ecirc;s s&atilde;o princ&iacute;pios dificilmente compagin&aacute;veis com o regime tribut&aacute;rio aplic&aacute;vel a certos rendimentos. Canotilho e Moreira (2007: 1099-1100) sintetizam esta quest&atilde;o:</p>     <p>     <blockquote>Os requisitos de unicidade e progressividade do imposto, sem exce&ccedil;&otilde;es, retiram base constitucional &agrave;s chamadas taxas liberat&oacute;rias em rela&ccedil;&atilde;o a determinados rendimentos (por exemplo, rendimentos de capital), para o efeito tributados separadamente, pois que no caso de o contribuinte s&oacute; ser titular de tais rendimentos o imposto deixa de ser &uacute;nico e torna-se comparativamente menos progressivo. Por sua vez, o requisito da progressividade afasta decididamente as solu&ccedil;&otilde;es de &ldquo;<i>flat rate&rdquo;</i> (taxa uniforme), que t&ecirc;m sido adotadas ultimamente em alguns pa&iacute;ses, em homenagem a uma alegada &ldquo;simplifica&ccedil;&atilde;o fiscal&rdquo;.</blockquote>     <p></p>     <p>Este tipo de taxas coloca, de facto, problemas s&eacute;rios de igualdade tribut&aacute;ria horizontal, j&aacute; que o esfor&ccedil;o fiscal exigido a indiv&iacute;duos com uma capacidade contributiva id&ecirc;ntica pode ser bastante diferenciado, tendo em conta a composi&ccedil;&atilde;o do rendimento de cada um. Tal como &eacute; referido por Pereira,</p>     <p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>uma capacidade contributiva revelada atrav&eacute;s de rendimentos de capitais ou de mais-valias mobili&aacute;rias &eacute; beneficiada com uma tributa&ccedil;&atilde;o efetiva potencialmente bastante inferior &agrave;quela que onera igual capacidade contributiva revelada atrav&eacute;s de rendimentos do trabalho ou de pens&otilde;es. (2019: 52)</blockquote>     <p></p>     <p>Os imperativos de simplifica&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria e administrativa, a estimula&ccedil;&atilde;o da poupan&ccedil;a e do investimento e, principalmente, o risco da fuga de capitais s&atilde;o os argumentos tipicamente convocados, na doutrina jur&iacute;dica e n&atilde;o s&oacute;, para justificar o regime das taxas liberat&oacute;rias. Em rela&ccedil;&atilde;o a este &uacute;ltimo, refere-se que no contexto de um mundo globalizado, no qual os capitais circulam livremente e os Estados concorrem entre si para atrair investimentos, instituir regimes fiscais que enquadrem do mesmo modo os rendimentos gerados pelos fatores de produ&ccedil;&atilde;o m&oacute;veis (o capital) e os que t&ecirc;m uma natureza essencialmente im&oacute;vel (o trabalho) &eacute; impratic&aacute;vel. Embora admitam que a tributa&ccedil;&atilde;o proporcional do capital levanta s&eacute;rios problemas de constitucionalidade, Miranda e Medeiros (2006: 226) entendem que a exist&ecirc;ncia desse tipo de regimes &eacute; inevit&aacute;vel. Nabais (2016: 163), por seu turno, defende que essa inevitabilidade, gerada pela</p>     <p>     <blockquote>internacionaliza&ccedil;&atilde;o e globaliza&ccedil;&atilde;o dos mercados (&hellip;), reclama uma harmoniza&ccedil;&atilde;o adequada daqueles requisitos constitucionais do imposto sobre o rendimento pessoal com o mencionado princ&iacute;pio da praticabilidade, harmoniza&ccedil;&atilde;o que passa pela pondera&ccedil;&atilde;o dos referidos bens jur&iacute;dicos constitucionais.</blockquote>     <p></p>     <p>Basto (2009: 277) concorda com essa afirma&ccedil;&atilde;o, concluindo que &ldquo;muito dificilmente se conseguiria hoje uma aproxima&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima ao modelo puro da tributa&ccedil;&atilde;o sint&eacute;tica que parece constituir a op&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o&rdquo;. Esta quest&atilde;o tem sido pouco debatida no campo pol&iacute;tico e apenas por uma vez, em 1995, o Tribunal Constitucional (TC) foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional destes regimes.<sup><a href="#12">12</a></sup><a name="top12"></a> Tem, neste sentido, existido como que um assentimento t&aacute;cito acerca da exist&ecirc;ncia de taxas proporcionais aplic&aacute;veis aos rendimentos de capital, mesmo que as mesmas sejam, no m&iacute;nimo, bastante discut&iacute;veis do ponto de vista constitucional. Para utilizar a linguagem luhmanniana, o sistema jur&iacute;dico tem sido muito pouco &ldquo;irritado&rdquo; pelo sistema pol&iacute;tico e pelo debate p&uacute;blico em geral (Luhmann, 2004). Apesar de o risco da fuga de capitais ser uma espada que pende sobre as pol&iacute;ticas fiscais dos pa&iacute;ses &ndash; e de um pequeno pa&iacute;s como Portugal em particular &ndash; importa encontrar solu&ccedil;&otilde;es equilibradas que permitam conciliar imperativos de ordem econ&oacute;mica e financeira, com preocupa&ccedil;&otilde;es de natureza valorativa.</p>     <p>Independentemente das raz&otilde;es jur&iacute;dicas que se ap&otilde;em na discuss&atilde;o da conformidade constitucional das taxas liberat&oacute;rias e regimes an&aacute;logos, n&atilde;o parece ser politicamente vi&aacute;vel optar pela sua simples aboli&ccedil;&atilde;o e pela obrigatoriedade do englobamento da totalidade do rendimento &ndash; o regime de pendor mais redistributivo e conforme &agrave; letra e esp&iacute;rito da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa. A exist&ecirc;ncia destes regimes implica necessariamente que o princ&iacute;pio da unicidade tribut&aacute;ria n&atilde;o seja respeitado, mas as iniquidades daqui resultantes poderiam ser mitigadas por via da tributa&ccedil;&atilde;o progressiva dos rendimentos de capital (em sentido lato). Numa solu&ccedil;&atilde;o deste tipo assume-se, de forma mais ou menos pronunciada, o sacrif&iacute;cio do princ&iacute;pio da unicidade fiscal, mas aplica-se aos rendimentos de capital um princ&iacute;pio de progressividade tipicamente usado, nos dias de hoje, na tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos do trabalho e das pens&otilde;es (Brys <i>et al.</i>, 2016). N&atilde;o existem muitos casos na atualidade em que este tipo de regime fiscal seja implementado. Mas existem alguns: a Dinamarca e o Reino Unido apresentam solu&ccedil;&otilde;es que v&atilde;o neste sentido, embora difiram em alguns aspetos.</p>     <p>Na Dinamarca, os dividendos s&atilde;o retidos na fonte a uma taxa de 27%, mas quando o valor desse rendimento excede as 49 900 coroas dinamarquesas aplica-se uma taxa suplementar de 15% ao remanescente. Acima deste limiar, os dividendos s&atilde;o, portanto, taxados a 42%. O Reino Unido oferece tamb&eacute;m um exemplo interessante: no ano de 2015, aplicavam-se nesse pa&iacute;s taxas progressivas a certos rendimentos de capital. Os juros eram taxados de acordo com os escal&otilde;es e as taxas gerais em vigor, enquanto os dividendos, embora tendo os mesmos escal&otilde;es como refer&ecirc;ncia, eram taxados a n&iacute;veis inferiores aos rendimentos do trabalho, pens&otilde;es e juros. No &uacute;ltimo escal&atilde;o (rendimentos acima de 150 mil libras esterlinas), os dividendos eram taxados a 37,5% (embora este valor fosse diminu&iacute;do por um cr&eacute;dito fiscal), enquanto os demais rendimentos eram-no a 45%. Quer no caso dos dividendos, quer no caso dos juros, as taxas que se lhes aplicam dependem do n&iacute;vel agregado de rendimento do contribuinte (Ernst and Young, 2016; Schellekens, 2015). Embora possibilite que os dividendos sejam taxados a um n&iacute;vel inferior em rela&ccedil;&atilde;o a outros rendimentos, este regime estatui, portanto, que a defini&ccedil;&atilde;o da taxa a pagar obedece a crit&eacute;rios de unicidade fiscal.</p>     <p>A tributa&ccedil;&atilde;o progressiva dos rendimentos de capital n&atilde;o resolve todas as injusti&ccedil;as e disfuncionalidades dos sistemas fiscais. De facto, essa injusti&ccedil;a n&atilde;o &eacute; anulada se o n&iacute;vel de tributa&ccedil;&atilde;o for mais baixo do que o aplicado aos rendimentos do trabalho e pens&otilde;es e se houver uma autonomiza&ccedil;&atilde;o de determinado rendimento face ao rendimento global &ndash; como acontece na Dinamarca em rela&ccedil;&atilde;o aos dividendos.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em Portugal, em 2019, a taxa de 28% aplic&aacute;vel a mais-valias mobili&aacute;rias, rendimentos prediais,<sup><a href="#13">13</a></sup><a name="top13"></a> juros e dividendos corresponde aproximadamente &agrave; taxa normal do terceiro escal&atilde;o (10 700 euros a 20 261 euros) e &agrave; taxa m&eacute;dia do quinto escal&atilde;o (25 000 euros a 36 856 euros). Neste ano, a taxa normal do &uacute;ltimo escal&atilde;o era de 48% e de 53% para rendimentos acima dos 250 mil euros. A tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos de capital mais elevados (no seu sentido lato, incluindo rendimentos de propriedade imobili&aacute;ria e mais-valias mobili&aacute;rias) &eacute; feita, portanto, num patamar bastante inferior quando comparada com o que se verifica em rela&ccedil;&atilde;o aos rendimentos do trabalho e pens&otilde;es. A densifica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da progressividade inscrito num regime como o que aqui se est&aacute; a esbo&ccedil;ar passaria, ent&atilde;o, pela defini&ccedil;&atilde;o de dois ou mais escal&otilde;es que enquadrassem o n&iacute;vel de tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos de capital. Num patamar mais baixo do que as taxas vigentes no regime normal, mas, pelo menos em rela&ccedil;&atilde;o ao escal&atilde;o mais elevado, acima do n&iacute;vel atual de tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos de capital.</p>     <p>A cria&ccedil;&atilde;o de um modelo de tributa&ccedil;&atilde;o progressiva dos rendimentos de capital em Portugal poderia, portanto, concretizar-se de formas diferenciadas. Desde logo, no que diz respeito aos tipos de rendimentos de capital nele inclu&iacute;dos. Numa abordagem mais conservadora eleger-se-iam apenas os dividendos, os juros ou as mais-valias mobili&aacute;rias como estando sujeitos a uma tributa&ccedil;&atilde;o progressiva. No caso de uma solu&ccedil;&atilde;o mais progressista optar-se-ia por incluir outros rendimentos que decorrem da titularidade de patrim&oacute;nio, nomeadamente os rendimentos prediais. A calibragem de um modelo de tributa&ccedil;&atilde;o progressiva dos rendimentos de capital poderia tamb&eacute;m obedecer a graus diferenciados de autonomiza&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria. Numa vers&atilde;o mais dualista, n&atilde;o existiria qualquer comunicabilidade nem entre os rendimentos de capital e os demais rendimentos, nem entre os v&aacute;rios tipos de rendimentos de capital. A defini&ccedil;&atilde;o da taxa a pagar por cada tipo de rendimento de capital basear-se-ia apenas no seu montante, independentemente da exist&ecirc;ncia de mais proventos. Se o modelo for, pelo menos parcialmente, informado pelo princ&iacute;pio da unicidade, poder-se-ia optar por uma solu&ccedil;&atilde;o pr&oacute;xima da existente no Reino Unido, onde os dividendos s&atilde;o taxados a um n&iacute;vel mais baixo do que os demais rendimentos, mas estes s&atilde;o tidos em linha de conta para o c&aacute;lculo do escal&atilde;o de rendimento que serve de refer&ecirc;ncia para a aplica&ccedil;&atilde;o do imposto devido. Ou seja, um regime de tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos de capital baseado num englobamento parcial ou imperfeito.</p>     <p>A ado&ccedil;&atilde;o de um modelo com o perfil tra&ccedil;ado nos par&aacute;grafos anteriores n&atilde;o resolveria todos os problemas de conformidade constitucional do atual regime semi-dual, mas certamente mitigaria os problemas relacionados com o princ&iacute;pio da progressividade e tamb&eacute;m, no caso de uma solu&ccedil;&atilde;o guiada por regras de englobamento parcial dos rendimentos, os atinentes ao princ&iacute;pio da unicidade.</p>     <p>Do ponto de vista do seu alcance, uma reforma com estas caracter&iacute;sticas ficaria certamente bastante aqu&eacute;m da preconizada por Piketty (2013) em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o progressiva do capital. Desde logo porque o objeto das medidas aqui propostas &eacute; o rendimento, o fluxo monet&aacute;rio produzido pelo capital, e n&atilde;o o acervo ou <i>stock</i> patrimonial, mas tamb&eacute;m devido ao facto de as mesmas admitirem formas de transig&ecirc;ncia mais ou menos significativas em rela&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio do englobamento do rendimento. Num momento em que as inevitabilidades s&atilde;o frequentemente usadas como um argumento para nada fazer em rela&ccedil;&atilde;o a injusti&ccedil;as v&aacute;rias, &eacute; necess&aacute;rio encontrar e propor solu&ccedil;&otilde;es vi&aacute;veis, equilibradas, compromiss&oacute;rias, que permitam mitigar problemas e propiciar mais igualdade. Solu&ccedil;&otilde;es que admitam que o modelo puro de tributa&ccedil;&atilde;o sint&eacute;tica que emerge da Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa &eacute; de dif&iacute;cil operacionaliza&ccedil;&atilde;o nos dias de hoje, mas que entendam ser poss&iacute;vel, apesar das limita&ccedil;&otilde;es decorrentes da globaliza&ccedil;&atilde;o financeira, modelar o sistema de tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento das pessoas singulares no sentido de uma maior igualdade e justi&ccedil;a redistributiva. S&atilde;o esses os objetivos que norteiam os pilares normativos da proposta aqui apresentada.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Conclus&atilde;o</b></p>     <p>Embora seja um sistema progressivo, a fiscalidade sobre o rendimento das pessoas singulares em Portugal caracteriza-se pelo seu cariz semi-dual, um molde institucional que implica que os rendimentos de capital tenham um enquadramento fiscal mais favor&aacute;vel do que os rendimentos do trabalho e pens&otilde;es. Esta injusti&ccedil;a &eacute; transversal a grande parte dos pa&iacute;ses e decorre de imperativos de atra&ccedil;&atilde;o de investimento e poupan&ccedil;a, mas tamb&eacute;m do receio dos Estados de uma poss&iacute;vel fuga de capitais. O favorecimento fiscal dos rendimentos de capital surge, neste sentido, como uma inevitabilidade, uma decis&atilde;o pragm&aacute;tica, mesmo que muito possivelmente inconstitucional. Uma imposi&ccedil;&atilde;o do mercado ao poder regulat&oacute;rio e redistributivo dos Estados.</p>     <p>A tributa&ccedil;&atilde;o progressiva dos rendimentos de capital, tal como aqui foi equacionada, &eacute; uma proposta de alcance limitado, embora permita introduzir mais justi&ccedil;a nos processos de redistribui&ccedil;&atilde;o fiscal do rendimento. A prossecu&ccedil;&atilde;o de objetivos mais ambiciosos na tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento, e tamb&eacute;m da riqueza, depende da sua operacionaliza&ccedil;&atilde;o a uma escala internacional, pela qual se pudessem evitar, ou pelo menos mitigar, fen&oacute;menos de competi&ccedil;&atilde;o fiscal e de oculta&ccedil;&atilde;o de patrim&oacute;nio, n&atilde;o s&oacute; ao n&iacute;vel dos rendimentos pessoais, mas tamb&eacute;m no que diz respeito aos lucros das empresas. Veja-se que, nos EUA, 111 das 288 empresas da Fortune 500 que deram lucro entre 2008 e 2012 pagaram 0% de impostos ou foram at&eacute; reembolsadas (Dietsch, 2015: 5). Dificilmente se pode justificar que as grandes multinacionais n&atilde;o paguem impostos ou paguem impostos baix&iacute;ssimos sobre os seus lucros, usando estrat&eacute;gias de planeamento fiscal e tendo como abrigo Estados que praticam pol&iacute;ticas fiscais desleais e/ou, em certos casos, muito pouco transparentes. Mais dif&iacute;cil ainda &eacute; a defesa dos pa&iacute;ses que oferecem segredo fiscal &ndash; os chamados para&iacute;sos fiscais. &Eacute; atrav&eacute;s deles que os mais ricos ocultam patrim&oacute;nio e rendimento, iludindo as autoridades nacionais acerca da sua real capacidade contributiva. Atualmente, mais de 10% do PIB global est&aacute; ocultado em para&iacute;sos fiscais (Alvaredo <i>et al</i>., 2017: 20).</p>     <p>No caso portugu&ecirc;s, t&ecirc;m sido noticiados v&aacute;rios casos de oculta&ccedil;&atilde;o de patrim&oacute;nio em para&iacute;sos fiscais.<sup><a href="#14">14</a></sup><a name="top14"></a> O Regime Excepcional de Regulariza&ccedil;&atilde;o Tribut&aacute;ria, por seu lado, que funcionou em boa medida com uma forma de perd&atilde;o fiscal aos contribuintes mais ricos, permitiu desocultar ao longo da &uacute;ltima d&eacute;cada v&aacute;rios milhares de milh&otilde;es de euros e &eacute; ind&iacute;cio relevante acerca da grandeza do fen&oacute;meno da evas&atilde;o fiscal ao n&iacute;vel do topo.</p>     <p>As altera&ccedil;&otilde;es que se verificaram nas &uacute;ltimas d&eacute;cadas no direito fiscal, nomeadamente nas normas e princ&iacute;pios que enquadram a tributa&ccedil;&atilde;o do rendimento pessoal, s&atilde;o uma das faces mais ilustrativas da rarefa&ccedil;&atilde;o da capacidade regulat&oacute;ria dos Estados em rela&ccedil;&atilde;o ao avan&ccedil;o das l&oacute;gicas e demandas do mercado, conducentes ao aprofundamento das desigualdades econ&oacute;micas e das injusti&ccedil;as. Importa por isso contrariar este tipo de tend&ecirc;ncia, nos planos nacional e internacional, de forma mais ou menos ambiciosa, refor&ccedil;ando a capacidade redistributiva do Estado e o seu papel na mitiga&ccedil;&atilde;o das assimetrias econ&oacute;micas e sociais.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><b>Refer&ecirc;ncias bibliogr&aacute;ficas</b></p>     <p>Aaberge, Rolf; Atkinson, Anthony B.; K&ouml;nigs, Sebastian (2018), &ldquo;From Classes to Copulas: Wages, Capital, and Top Incomes&rdquo;, <i>The Journal of Economic Inequality</i>, 16(2), 295-320. Consultado a 01.09.2018, em <a href="https://link.springer.com/article/10.1007/s10888-018-9386-x" target="_blank">https://link.springer.com/article/10.1007/s10888-018-9386-x</a>.</p>     <p>Alvaredo, Facundo (2010), &ldquo;Top Incomes and Earnings in Portugal 1936-2005&rdquo;, <i>in</i> Anthony B. Atkinson; Thomas Piketty (orgs.), <i>Top Incomes: A Global Perspective</i>. Oxford: Oxford University Press, 560-624.</p>     <p>Alvaredo, Facundo; Atkinson, Anthony B.; Piketty, Thomas; Saez, Emmanuel (2013), &ldquo;The Top 1 Percent in International and Historical Perspective&rdquo;, <i>Journal of Economic Perspectives</i>, 27(3), 3-20. Consultado a 16.12.2013, em <a href="https://www.aeaweb.org/articles?id=10.1257/jep.27.3.3" target="_blank">https://www.aeaweb.org/articles?id=10.1257/jep.27.3.3</a>. DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.4000/rccs.5769" target="_blank">10.1257/jep.27.3.3</a></p>     <!-- ref --><p>Alvaredo, Facundo; Chancel, Lucas; Piketty, Thomas; Saez, Emmanuel; Zucman, Gabriel (coords.) (2017), <i>World Inequality Report 2018</i>. Paris: World Inequality Lab. Consultado a 16.01.2018, em <a href="http://wir2018.wid.world/files/download/wir2018-full-report-english.pdf" target="_blank">http://wir2018.wid.world/files/download/wir2018-full-report-english.pdf</a>.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1549977&pid=S2182-7435202000010000400004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Alves, Nuno (2012), &ldquo;Uma perspetiva sobre a redistribui&ccedil;&atilde;o do rendimento em Portugal e na Uni&atilde;o Europeia&rdquo;, <i>Boletim Econ&oacute;mico</i>, 18(4), 41-58. Consultado a 18.09.2014, em <a href="https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/papers/ab201214_p.pdf" target="_blank">https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/papers/ab201214_p.pdf</a>.</p>     <!-- ref --><p>Atkinson, Anthony B. (2015), <i>Inequality. What Can Be Done?</i> London: Harvard University Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1549980&pid=S2182-7435202000010000400006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Basto, Jos&eacute; Guilherme Xavier de (2007), <i>IRS: incid&ecirc;ncia real e determina&ccedil;&atilde;o dos impostos l&iacute;quidos</i>. Coimbra: Coimbra Editora.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1549982&pid=S2182-7435202000010000400007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Basto, Jos&eacute; Guilherme Xavier de (2009), &ldquo;A Constitui&ccedil;&atilde;o e o sistema fiscal&rdquo;, <i>Revista de Legisla&ccedil;&atilde;o e de Jurisprud&ecirc;ncia</i>, 138(3956), 271-284.</p>     <p>Brys, Bert; Matthews, Stephen; Owens, Jeffrey (2011), &ldquo;Tax Reform Trends in OECD Countries&rdquo;, <i>OECD Taxation Working Papers</i>, 1. Consultado a 10.01.2017, em <a href="https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/5kg3h0xxmz8t-en.pdf?expires=1580145054&amp;id=id&amp;accname=guest&amp;checksum=8715979A6C0C721B409FC414CAEA5969" target="_blank">https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/5kg3h0xxmz8t-en.pdf?expires=1580145054&amp;id=id&amp;accname=guest&amp;checksum=8715979A6C0C721B409FC414CAEA5969</a>. DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.1787/5kg3h0xxmz8t-en" target="_blank">10.1787/5kg3h0xxmz8t-en</a></p>     <p>Brys, Bert; Perret, Sarah; Thomas, Alastair; O&rsquo;Reilly, Pierce (2016), &ldquo;Tax Design for Inclusive Economic Growth&rdquo;, <i>OECD Taxation Working Papers</i>, 26. Consultado a 10.01.2017, em <a href="https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/5jlv74ggk0g7-en.pdf?expires=1580145580&amp;id=id&amp;accname=oid037823&amp;checksum=4A29781F9015E40EE3FCE333141DD026" target="_blank">https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/5jlv74ggk0g7-en.pdf?expires=1580145580&amp;id=id&amp;accname=oid037823&amp;checksum=4A29781F9015E40EE3FCE333141DD026</a>. DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.1787/5jlv74ggk0g7-en" target="_blank">10.1787/5jlv74ggk0g7-en</a></p>     <p>Canotilho, Jos&eacute; Joaquim Gomes; Moreira, Vital (2007), <i>Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa anotada &ndash; Vol. I</i>. Coimbra: Coimbra Editora.</p>     <!-- ref --><p>Cantante, Frederico (2019), <i>O risco da desigualdade</i>. Coimbra: Edi&ccedil;&otilde;es Almedina.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1549988&pid=S2182-7435202000010000400010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Cantante, Frederico; Carmo, Renato Miguel do; Alves, Nuno de Almeida; Costa, Ant&oacute;nio Firmino da (2016), &ldquo;Trends in Income Inequality: Comparing the United States and Portugal&rdquo;, <i>Portuguese Journal of Social Science</i>, 15(3), 367-386. DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.1386/pjss.15.3.367_1" target="_blank">10.1386/pjss.15.3.367_1</a></p>     <p>Carreira, Henrique Medina (1986), &ldquo;Alguns aspectos sociais, econ&oacute;micos e financeiros da fiscalidade portuguesa&rdquo;, <i>An&aacute;lise Social</i>, XXII(90), 59-91. Consultado a 23.10.2015, em <a href="http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1223483043S1mOT0jq6Aw77LP8.pdf" target="_blank">http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1223483043S1mOT0jq6Aw77LP8.pdf</a>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Costa, S&oacute;nia (2016), &ldquo;Situa&ccedil;&atilde;o ?nanceira das fam&iacute;lias em Portugal: uma an&aacute;lise com base nos dados do ISFF 2013&rdquo;, <i>Revista de Estudos Econ&oacute;micos</i>, II(4), 15-59.</p>     <!-- ref --><p>Cunha, Paulo de Pitta e (1996), <i>A fiscalidade nos anos 90 (estudos e pareceres)</i>. Coimbra: Edi&ccedil;&otilde;es Almedina.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1549993&pid=S2182-7435202000010000400014&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Cunha, Paulo de Pitta e (2008), &ldquo;A pseudo-reforma fiscal do final do s&eacute;culo XX e o regime simplificado do IRS&rdquo;, <i>Revista de Finan&ccedil;as P&uacute;blicas</i>, 1, 15-34.</p>     <!-- ref --><p>Dietsch, Peter (2015), <i>Catching Capital. The Ethics of Tax Competition</i>. Oxford: Oxford University Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1549996&pid=S2182-7435202000010000400016&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Ernst and Young (2015), &ldquo;Worldwide Personal Tax Guide: Income Tax, Social Security and Immigration 2015-16&rdquo;. London: Ernst and Young.</p>     <p>Faustino, Manuel (2014), &ldquo;O IRS 25 anos depois&rdquo;, <i>Revista de Finan&ccedil;as P&uacute;blicas</i>, VII(2), 67-111.</p>     <p>F&ouml;rster, Michael; Llena-Nozal, Ana; Nafilyan, Vah&eacute; (2014), &ldquo;Trends in Top Incomes and Their Taxation in OECD Countries&rdquo;, <i>OECD Social, Employment and Migration Working Papers</i>, 159. Consultado a 06.05.2015, em <a href="https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/5jz43jhlz87f-en.pdf?expires=1580146339&amp;id=id&amp;accname=oid037823&amp;checksum=9FCEA5DB96DEC521F89F4DFEBDC5F558" target="_blank">https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/5jz43jhlz87f-en.pdf?expires=1580146339&amp;id=id&amp;accname=oid037823&amp;checksum=9FCEA5DB96DEC521F89F4DFEBDC5F558</a>. DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.1787/5jz43jhlz87f-en" target="_blank">10.1787/5jz43jhlz87f-en</a></p>     <p>Guilera, Jordi (2010), &ldquo;The Evolution of Top Income and Wealth Shares in Portugal since 1936&rdquo;, <i>Revista de Historia Econ&oacute;mica</i>, 28(1), 139-171. Consultado a 20.03.2014, em <a href="https://e-archivo.uc3m.es/bitstream/handle/10016/20213/RHE-2010-XXVIII-Guilera.pdf?sequence=1" target="_blank">https://e-archivo.uc3m.es/bitstream/handle/10016/20213/RHE-2010-XXVIII-Guilera.pdf?sequence=1</a>. DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.1017/S0212610909990073" target="_blank">10.1017/S0212610909990073</a></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Joumard, Isabelle; Pisu, Mauro; Bloch, Debra (2012), &ldquo;Less Income Inequality and more Growth &ndash; Are They Compatible? Part 3. Income Redistribution Via Taxes and Transfers across OECD Countries&rdquo;, <i>OECD Economics Department Working Papers</i>, 926. Consultado a 15.09.2013, em <a href="https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/5k9h296b1zjf-en.pdf?expires=1580147437&amp;id=id&amp;accname=oid037823&amp;checksum=FED493430C0ABADBDD5E019AB449C2E6" target="_blank">https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/5k9h296b1zjf-en.pdf?expires=1580147437&amp;id=id&amp;accname=oid037823&amp;checksum=FED493430C0ABADBDD5E019AB449C2E6</a>. DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.1787/5k9h296b1zjf-en" target="_blank">10.1787/5k9h296b1zjf-en</a></p>     <!-- ref --><p>Landais, Camille ; Piketty, Thomas; Saez, Emmanuel (2011), <i>Pour une r&eacute;volution fiscale</i>. Paris: &Eacute;ditions du Seuil.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550003&pid=S2182-7435202000010000400022&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Luhmann, Niklas (2004), <i>Law as a Social System</i>. Oxford: Oxford University Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550005&pid=S2182-7435202000010000400023&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Milanovic, Branko (2011), <i>The Haves and the Have-Nots. A Brief and Idiosyncratic History of Global Inequality</i>. New York: Basic Books.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550007&pid=S2182-7435202000010000400024&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Milanovic, Branko (2016), <i>Global Inequality. A New Approach for the Age of Globalization</i>. Cambridge: Harvard University Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550009&pid=S2182-7435202000010000400025&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Miranda, Jorge; Medeiros, Rui (2006), <i>Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa anotada &ndash; Tomo II</i>. Coimbra: Coimbra Editora.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Morais, Rui Duarte (2016), <i>Sobre o IRS</i>. Coimbra: Edi&ccedil;&otilde;es Almedina.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550012&pid=S2182-7435202000010000400027&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Nabais, Jos&eacute; Casalta (2004), <i>Direito fiscal</i>. Coimbra: Edi&ccedil;&otilde;es Almedina.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550014&pid=S2182-7435202000010000400028&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Nabais, Jos&eacute; Casalta (2016), <i>Direito fiscal</i>. Coimbra: Edi&ccedil;&otilde;es Almedina.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550016&pid=S2182-7435202000010000400029&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>OECD (2006), <i>Fundamental Reform of Personal Income Tax</i>. Paris: OECD Publications.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550018&pid=S2182-7435202000010000400030&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>OECD (2008), <i>Growing Unequal</i>. Paris: OECD Publications.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550020&pid=S2182-7435202000010000400031&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>OECD (2014), &ldquo;Focus on Top Incomes and Taxation in OECD Countries: Was the Crisis a Game Changer?&rdquo;. Consultado a 08.05.2015, em <a href="http://www.oecd.org/social/OECD2014-FocusOnTopIncomes.pdf" target="_blank">http://www.oecd.org/social/OECD2014-FocusOnTopIncomes.pdf</a>.</p>     <!-- ref --><p>Pereira, Paula Rosado (2019), <i>Manual de IRS</i>. Coimbra: Edi&ccedil;&otilde;es Almedina.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550023&pid=S2182-7435202000010000400033&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Piketty, Thomas (2013), <i>Le capital au xxi si&egrave;cle</i>. Paris: &Eacute;ditions du Seuil.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550025&pid=S2182-7435202000010000400034&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Rodrigues, Carlos Farinha (coord.); Figueiras, Rita; Junqueira, V&iacute;tor (2012), <i>Desigualdade econ&oacute;mica em Portugal</i>. Lisboa: FFMS.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550027&pid=S2182-7435202000010000400035&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Sanches, Jos&eacute; Lu&iacute;s Saldanha (1984), &ldquo;O imposto complementar como imposto de rendimento&rdquo;, <i>Revista Jur&iacute;dica</i>, 4, 185-221.</p>     <!-- ref --><p>Sanches, Jos&eacute; Lu&iacute;s Saldanha (1998), <i>Manual de direito fiscal</i>. Lisboa: Lex.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550030&pid=S2182-7435202000010000400037&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Schellekens, Marnix (org.) (2015), <i>European Tax Handbook 2015</i>. Amsterdam: IBFD Publications.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1550032&pid=S2182-7435202000010000400038&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Artigo recebido a 26.01.2018 Aprovado para publica&ccedil;&atilde;o a 09.09.2019</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>NOTAS</b></p>     <p><Sup><a name="1"></a><a href="#top1">1</a></Sup>&nbsp;Este artigo resultou de um trabalho de investiga&ccedil;&atilde;o levado a cabo no &acirc;mbito de uma tese de doutoramento financiada pela FCT (Bolsa de Doutoramento SFRH/BD/90934/2012), cuja vers&atilde;o sintetizada e revista foi publicada em livro (Cantante, 2019).</p>     <p><Sup><a name="2"></a><a href="#top2">2</a></Sup>&nbsp;B&eacute;lgica, Dinamarca, Eslov&aacute;quia, Eslov&eacute;nia, Fran&ccedil;a, Holanda, Hungria, Luxemburgo, M&eacute;xico, Noruega, Pol&oacute;nia, Rep&uacute;blica Checa.</p>     <p><Sup><a name="3"></a><a href="#top3">3</a></Sup>&nbsp;Existiam tamb&eacute;m dois impostos destinados a taxar a transmiss&atilde;o do patrim&oacute;nio: a Sisa, incidente sobre a transmiss&atilde;o onerosa de bens im&oacute;veis, e o imposto sobre as sucess&otilde;es e doa&ccedil;&otilde;es, que incidia sobre a transmiss&atilde;o gratuita dos bens im&oacute;veis e m&oacute;veis.</p>     <p><Sup><a name="4"></a><a href="#top4">4</a></Sup>&nbsp;Considera&ccedil;&otilde;es constantes na introdu&ccedil;&atilde;o do DL 442-A/88, Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica n.&ordm; 277/1988, 1.&ordm; Suplemento, S&eacute;rie I de 1988-11-30. Lisboa: Minist&eacute;rio das Finan&ccedil;as.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="5"></a><a href="#top5">5</a></Sup>&nbsp;Paulo de Pitta e Cunha relata que, &agrave; &uacute;ltima hora, o governo de An&iacute;bal Cavaco Silva procurou alargar as exce&ccedil;&otilde;es ao princ&iacute;pio do englobamento a todos os rendimentos da categoria E (rendimentos de capital) e G (incrementos patrimoniais). &ldquo;Como &eacute; pr&oacute;prio das solu&ccedil;&otilde;es de compromisso, cada lado averbou apenas meia vit&oacute;ria. Da exclus&atilde;o integral das categorias E e G, como pretendia o Governo, passou-se &agrave; exclus&atilde;o meramente parcial, como aceitara a Comiss&atilde;o. Mas o campo de aplica&ccedil;&atilde;o das taxas liberat&oacute;rias resultou muito mais amplo do que esta admitia, pois veio a abranger os rendimentos de quaisquer t&iacute;tulos, mesmo nominativos, e a assumir express&atilde;o permanente&rdquo; (Cunha, 1996: 66-67).</p>     <p><Sup><a name="6"></a><a href="#top6">6</a></Sup>&nbsp;&ldquo;Tais taxas dizem-se liberat&oacute;rias porquanto liberam (libertam) das obriga&ccedil;&otilde;es de declara&ccedil;&atilde;o, de englobamento e pagamento pelo contribuinte (a obriga&ccedil;&atilde;o de imposto considera-se cumprida com a reten&ccedil;&atilde;o na fonte efetuada pela entidade pagadora). Acontece, pois, uma substitui&ccedil;&atilde;o fiscal&rdquo; (Morais, 2016: 166).</p>     <p><Sup><a name="7"></a><a href="#top7">7</a></Sup>&nbsp;Ao contr&aacute;rio das taxas liberat&oacute;rias, as taxas especiais aplicam-se tipicamente a rendimentos que n&atilde;o s&atilde;o retidos na fonte.</p>     <p><Sup><a name="8"></a><a href="#top8">8</a></Sup>&nbsp;Lei n.&ordm; 30-G/2000, Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica n.&ordm; 299/2000, 3.&ordm; Suplemento, S&eacute;rie I-A de 2000-12-29. Lisboa: Assembleia da Rep&uacute;blica.</p>     <p><Sup><a name="9"></a><a href="#top9">9</a></Sup>&nbsp;Os outros tipos de sistemas tribut&aacute;rios tra&ccedil;ados pela OCDE, uns de natureza mais te&oacute;rica e abstrata, outros operacionalizados pelos sistemas fiscais dos pa&iacute;ses, s&atilde;o: o sistema abrangente ou de imposto &uacute;nico (<i>comprehensive income tax</i>, que corresponde ao perfil de imposto &uacute;nico, sint&eacute;tico previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa); o sistema dual (todos os rendimentos s&atilde;o taxados a um mesmo n&iacute;vel e, sobre os que excedem um determinado n&iacute;vel, nomeadamente os rendimentos do trabalho e pens&otilde;es, incidem taxas progressivas); o sistema proporcional, no qual se aplica uma mesma taxa a todos os rendimentos, independentemente do seu montante (solu&ccedil;&atilde;o adotada em v&aacute;rios pa&iacute;ses do leste europeu e do b&aacute;ltico); e, por &uacute;ltimo, o sistema de tributa&ccedil;&atilde;o da despesa (<i>expenditure tax</i>), o qual consiste na tributa&ccedil;&atilde;o apenas do rendimento despendido em consumo.</p>     <p><Sup><a name="10"></a><a href="#top10">10</a></Sup>&nbsp;Na computa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos de capital/propriedade teve-se em considera&ccedil;&atilde;o os juros, dividendos e lucros de aplica&ccedil;&otilde;es financeiras, as rendas de propriedade imobili&aacute;ria e as pens&otilde;es privadas.</p>     <p><Sup><a name="11"></a><a href="#top11">11</a></Sup>&nbsp;&ldquo;Art. 104&ordm; &ndash; 1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminui&ccedil;&atilde;o das desigualdades e ser&aacute; &uacute;nico e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar&rdquo;.</p>     <p><Sup><a name="12"></a><a href="#top12">12</a></Sup>&nbsp;O TC n&atilde;o se pronunciou sobre a desconformidade constitucional das taxas liberat&oacute;rias defendida pela bancada parlamentar do Partido Comunista no seu pedido de fiscaliza&ccedil;&atilde;o, argumentando que as normas em causa tinham conhecido mudan&ccedil;as significativas desde a sua vers&atilde;o origin&aacute;ria de 1989 &ndash; facto que, segundo o TC, o impedia de se pronunciar substantivamente sobre a inconstitucionalidade do regime liberat&oacute;rio no momento do pedido.</p>     <p><Sup><a name="13"></a><a href="#top13">13</a></Sup>&nbsp;A Lei n.&ordm; 3/2019 (Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica n.&ordm; 6/2019, S&eacute;rie I de 2019-01-09) introduziu redu&ccedil;&otilde;es na taxa aplic&aacute;vel aos rendimentos prediais consoante a dura&ccedil;&atilde;o do contrato de arrendamento.</p>     <p><Sup><a name="14"></a><a href="#top14">14</a></Sup>&nbsp;Ver, por exemplo, <a href="https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2018-11-09-Offshores.-Fisco-investiga-256-portugueses-suspeitos-de-ocultacao-de-fundos" target="_blank">https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2018-11-09-Offshores.-Fisco-investiga-256-portugueses-suspeitos-de-ocultacao-de-fundos</a>.</p>     ]]></body>
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