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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Além da dicotomia Ocidente/Resto: perspectivas cosmopolíticas]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[In this article, we argue that the cosmopolitical project can and must go beyond the West/Rest dichotomy, as it would otherwise risk reproducing world-historical power asymmetries. To do so, we reconstruct Jürgen Habermas's cosmopolitical project from a hermeneutical-sociological perspective, which internally connects the cosmopolitanism of human rights to a cosmopolitics of the world order.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="fr"><p><![CDATA[Dans cet article, nous soutenons que le projet cosmopolitique peut et doit aller au-delà de la dichotomie Occident/Reste, dans le cas contraire, il risque de reproduire, malgré les bonnes intentions, des asymétries historiques mondiales de pouvoir. À cette fin, nous reconstruisons le projet cosmopolitique de Jürgen Habermas à partir d'une perspective herméneutique-sociologique qui part du cosmopolitisme des droits humains pour le connecter, par la suite, à une cosmopolitique de l'ordre mondial.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b>ARTIGO</b></p>     <p><b>Al&eacute;m da dicotomia Ocidente/Resto: perspectivas cosmopol&iacute;ticas</b></p>     <p><b>Beyond the West/Rest Dichotomy: Cosmopolitical Perspectives</b></p>     <p><b>Au-del&agrave; de la dichotomie Occident/Reste&nbsp;: perspectives cosmopolitiques</b></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Estev&atilde;o Bosco*</b></p>     <p><img src="/img/revistas/id_orcid.gif"> <a href="https://orcid.org/0000-0003-4634-7432">https://orcid.org/0000-0003-4634-7432</a></p>     
<p><b>Wagner Costa Ribeiro**</b></p>     <p><img src="/img/revistas/id_orcid.gif"> <a href="https://orcid.org/0000-0002-3485-9521">https://orcid.org/0000-0002-3485-9521</a></p>     
<p>* P&oacute;s-Doutorando no Departamento de Geografia, Universidade de S&atilde;o Paulo | Bolsista da Funda&ccedil;&atilde;o de Amparo &agrave; Pesquisa do Estado de S&atilde;o Paulo Avenida Professor Lineu Prestes, 338, Cidade Universit&aacute;ria, S&atilde;o Paulo &ndash; SP, CEP: 05508-000, Brasil <a href="mailto:estevaobosco@gmail.com">estevaobosco@gmail.com</a> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>** Departamento de Geografia, Universidade de S&atilde;o Paulo Avenida Professor Lineu Prestes, 338, Cidade Universit&aacute;ria, S&atilde;o Paulo &ndash; SP, CEP: 05508-000, Brasil <a href="mailto:wribeiro@usp.br">wribeiro@usp.br</a> </p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>RESUMO</b></p>     <p>Neste artigo, argumentamos que o projeto cosmopol&iacute;tico pode e deve ir al&eacute;m da dicotomia Ocidente/Resto, caso contr&aacute;rio, corre o risco de reproduzir, malgrado as boas inten&ccedil;&otilde;es, assimetrias hist&oacute;ricas mundiais de poder. Para tanto, reconstru&iacute;mos o projeto cosmopol&iacute;tico de J&uuml;rgen Habermas a partir de uma perspectiva hermen&ecirc;utico-sociol&oacute;gica, a qual parte do cosmopolitismo dos direitos humanos para, em seguida, conect&aacute;-lo a uma cosmopol&iacute;tica da ordem mundial.</p>     <p><b>Palavras-chave</b>: cosmopolitismo, direitos humanos, J&uuml;rgen Habermas, ordem mundial</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>ABSTRACT</b></p>     <p>In this article, we argue that the cosmopolitical project can and must go beyond the West/Rest dichotomy, as it would otherwise risk reproducing world-historical power asymmetries. To do so, we reconstruct J&uuml;rgen Habermas&rsquo;s cosmopolitical project from a hermeneutical-sociological perspective, which internally connects the cosmopolitanism of human rights to a cosmopolitics of the world order.</p>     <p><b>Keywords</b>: cosmopolitanism, human rights, J&uuml;rgen Habermas, world order</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>RESUM&Eacute; </b></p>     <p>Dans cet article, nous soutenons que le projet cosmopolitique peut et doit aller au-del&agrave; de la dichotomie Occident/Reste, dans le cas contraire, il risque de reproduire, malgr&eacute; les bonnes intentions, des asym&eacute;tries historiques mondiales de pouvoir. &Agrave; cette fin, nous reconstruisons le projet cosmopolitique de J&uuml;rgen Habermas &agrave; partir d&rsquo;une perspective herm&eacute;neutique-sociologique qui part du cosmopolitisme des droits humains pour le connecter, par la suite, &agrave; une cosmopolitique de l&rsquo;ordre mondial.</p>     <p><b>Mots-cl&eacute;s</b>&nbsp;: cosmopolitisme, droits humains, J&uuml;rgen Habermas, ordre mondial</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Introdu&ccedil;&atilde;o: globaliza&ccedil;&atilde;o e a perspectiva cosmopolita</b></p>     <p>A globaliza&ccedil;&atilde;o &eacute; um fen&ocirc;meno sociol&oacute;gico total, que abrange o mundo da vida e as estruturas sist&ecirc;micas do mercado e da pol&iacute;tica. A totalidade desse fen&ocirc;meno significa que a vida social n&atilde;o pode mais ser compreendida sem ter a sociedade mundial como pano de fundo. Ao que tudo indica, a globaliza&ccedil;&atilde;o transformou irreversivelmente o mundo moderno e, nesta medida, for&ccedil;a-nos a repensar seus conceitos e institui&ccedil;&otilde;es fundamentais. Como experi&ecirc;ncia hist&oacute;rica aut&ecirc;ntica, ela reconfigura tens&otilde;es e contradi&ccedil;&otilde;es, revela-nos limites da constitui&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, reaviva antigas intui&ccedil;&otilde;es e leva o pensamento para novas dire&ccedil;&otilde;es. &Eacute; neste contexto que o interesse renovado pela ideia estoica de fazer corresponder as leis do <i>cosmos</i> com as leis da <i>polis</i>, que se inicia nos anos 1990, mant&eacute;m sua relev&acirc;ncia cognitiva, moral e pol&iacute;tica, em particular como projeto contra-hegem&ocirc;nico de globaliza&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>De Di&oacute;genes e C&iacute;cero (Coulmas, 1995; Nussbaum, 1997) a Habermas (1998 (1996)) e Derrida (1997), passando por Kant (2008 (1796)), o cosmopolitismo preserva sua voca&ccedil;&atilde;o &eacute;tica, moral e pol&iacute;tico-normativa. Assumindo que a humanidade se caracteriza por uma igualdade fundamental, cada um deles reconheceu, &agrave; sua maneira e em seu tempo, que os problemas de integra&ccedil;&atilde;o social, cultural e pol&iacute;tica s&atilde;o sintom&aacute;ticos dos limites da ordem vigente. Neste sentido, o cosmopolitismo invoca uma a&ccedil;&atilde;o emancipadora que transcende nossa particularidade, sem, todavia, neg&aacute;-la, subsumi-la em um universal abstrato que, supostamente, englobaria tudo e todos. Muitas vezes, o que se reivindica como universal n&atilde;o &eacute; sen&atilde;o um particularismo que se tornou, ou almeja-se que se torne, hegem&ocirc;nico.</p>     <p>A singularidade da &eacute;poca atual reside em que n&atilde;o &eacute; mais necess&aacute;rio fundar o cosmopolitismo como necessidade da raz&atilde;o <i>em si</i>, pois passamos a contar com experi&ecirc;ncias efetivas. Com a intensifica&ccedil;&atilde;o recente da globaliza&ccedil;&atilde;o, damo-nos conta de que o cosmopolitismo &eacute; imanente &agrave; vida social: somos antropologicamente diversos e estamos previamente entrela&ccedil;ados pela l&iacute;ngua que falamos, pela cultura na qual reconhecemo-nos, pelos produtos que produzimos e consumimos, pela pol&iacute;tica que reivindicamos, pelo clima. &Eacute; o que indicam o reconhecimento da condi&ccedil;&atilde;o global dos problemas ambientais (Ribeiro, 2001; Beck, 2005), a transnacionaliza&ccedil;&atilde;o do mercado (Waters, 2001) e da sociedade civil (Santos, 2001, 2003; Appadurai, 2011), e a constru&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es trans e supranacionais, como o Mercosul, a Uni&atilde;o Europeia e a Organiza&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas &ndash; ONU (Dobson, 2005; Held, 2010). Robert Fine e Will Smith s&atilde;o particularmente bem-sucedidos em delinear a implica&ccedil;&atilde;o desse estado do mundo para o pensamento:</p>     <p>Esta realidade &ndash; e a racionalidade que ela cont&eacute;m &ndash; n&atilde;o pode ser ignorada em favor de uma reafirma&ccedil;&atilde;o irrefletida do Estado-na&ccedil;&atilde;o. O paradoxo de pensar as implica&ccedil;&otilde;es do cosmopolitismo enquanto ainda habitamos um mundo te&oacute;rico e pol&iacute;tico desenhado por e para o Estado-na&ccedil;&atilde;o &eacute; real. Esse paradoxo n&atilde;o ser&aacute; evitado pela rejei&ccedil;&atilde;o do cosmopolitismo. (Fine e Smith, 2003: 484)<sup><a href="#1">1</a></sup><a name="top1"></a></p>     <p>Como fen&ocirc;meno no mundo, o cosmopolitismo remete &agrave; igualdade em simplesmente sermos humanos, &agrave; diversidade imanente das nossas maneiras de viver, &agrave; conectividade e depend&ecirc;ncia entre n&oacute;s e &agrave; transforma&ccedil;&atilde;o que o encontro com o Outro pode provocar em n&oacute;s mesmos (Delanty, 2009). Na sociologia e na teoria social cr&iacute;tica, o cosmopolitismo passou a ser empregado como categoria e conceito para acessar mudan&ccedil;as no mundo social e deu forma a um projeto cr&iacute;tico de conhecimento experimental e interdisciplinar, assim renovando a imagem de uma comunidade pol&iacute;tica que transcende as fronteiras sob as quais a ordem do mundo se constitui. Diagn&oacute;stico de &eacute;poca, projeto de conhecimento e projeto pol&iacute;tico inscrevem o cosmopolitismo naquelas tradi&ccedil;&otilde;es cr&iacute;ticas de pensamento mais elevadas, que nos imbui n&atilde;o apenas de uma maneira de interpretar o mundo, mas tamb&eacute;m de vivenci&aacute;-lo e transform&aacute;-lo. O que a literatura cosmopolita recente nos oferece, portanto, n&atilde;o &eacute; apenas uma an&aacute;lise das transforma&ccedil;&otilde;es impulsionadas pela globaliza&ccedil;&atilde;o. De uma perspectiva habermasiana, dir&iacute;amos que o cosmopolitismo <i>reconstr&oacute;i</i>, n&atilde;o apenas <i>desconstr&oacute;i</i>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Neste artigo, tomamos o projeto cosmopol&iacute;tico de Habermas como, simultaneamente, caso exemplar do potencial de que a ideia se reveste hoje e de um reducionismo emp&iacute;rico e pol&iacute;tico-normativo hermeneuticamente arbitr&aacute;rio, que vai do Ocidente para o resto do mundo (de agora em diante referido apenas como Resto). Argumentamos que o projeto cosmopol&iacute;tico pode e deve ir al&eacute;m da dicotomia Ocidente/Resto, caso contr&aacute;rio assume a forma de um cosmopolitismo <i>fraco</i> e corre o risco de reproduzir, malgrado as boas inten&ccedil;&otilde;es, assimetrias hist&oacute;ricas mundiais de poder (pol&iacute;tico, econ&ocirc;mico e epist&ecirc;mico). Para tanto, delineamos uma expans&atilde;o do projeto cosmopol&iacute;tico a partir de uma perspectiva hermen&ecirc;utico-sociol&oacute;gica, que vincula internamente uma concep&ccedil;&atilde;o cosmopolita de di&aacute;logo e o cosmopolitismo dos direitos humanos com uma cosmopol&iacute;tica que este &uacute;ltimo requer.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>1. J&uuml;rgen Habermas: moderniza&ccedil;&atilde;o, cosmopolitismo e a dicotomia Ocidente/Resto<sup><a href="#2">2</a></sup><a name="top2"></a></b></p>     <p>O cosmopolitismo de Habermas consiste em uma atualiza&ccedil;&atilde;o do projeto kantiano &agrave; luz de seu universalismo filos&oacute;fico p&oacute;s-metaf&iacute;sico e da globaliza&ccedil;&atilde;o (Habermas, 2002: 28-56; ver tamb&eacute;m Bosco, 2016: 20-40). O projeto de &ldquo;paz perp&eacute;tua&rdquo; de Kant (2008 (1796)), por sua vez, inspira-se no cosmopolitismo estoico. Trata-se, portanto, de uma atualiza&ccedil;&atilde;o nutrida pelas mudan&ccedil;as hist&oacute;ricas.</p>     <p>Ao trazer o cosmopolitismo estoico para o seu tempo, Kant (<i>ibidem</i>) opera a passagem da unidade pol&iacute;tica da <i>polis</i> para a constitui&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica da sociedade moderna na forma do Estado-na&ccedil;&atilde;o (Nussbaum, 1997). Kant inova ao vincular internamente a abertura da ordem pol&iacute;tica para estrangeiros, que os estoicos defenderam no &acirc;mbito da <i>polis</i>, para a rela&ccedil;&atilde;o entre as unidades pol&iacute;ticas, <i>i.e.</i>, entre os Estados. Kant realiza, assim, uma dupla expans&atilde;o: da <i>polis </i>para o Estado-na&ccedil;&atilde;o e da inclus&atilde;o do estrangeiro para a rela&ccedil;&atilde;o entre Estados. &Eacute; neste movimento que toma forma sua ontologia tripartite das ordens jur&iacute;dicas complementares: o direito civil circunscreve a regula&ccedil;&atilde;o <i>interna </i>da constitui&ccedil;&atilde;o dos indiv&iacute;duos como na&ccedil;&atilde;o; o direito das gentes estabelece a regula&ccedil;&atilde;o <i>externa</i> da rela&ccedil;&atilde;o entre Estados; e o direito cosmopolita institui o direito &agrave; hospitalidade do estrangeiro, assim introduzindo uma <i>externalidade interna </i>na ordem jur&iacute;dica (ver Chernilo, 2007: 178-185).</p>     <p>Diante da destrui&ccedil;&atilde;o provocada pelas guerras religiosas na Europa (1524-1697), Kant busca limitar o uso do poder militar ao submet&ecirc;-lo ao direito e assegurar a paz de uma vez por todas. Dada sua acep&ccedil;&atilde;o pac&iacute;fica, a qual emana de sua ancoragem nos princ&iacute;pios de liberdade e seguran&ccedil;a (Kant, 2008 (1796): 136-147), o Estado republicano oferece uma constitui&ccedil;&atilde;o civil que admite a normatiza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da hospitalidade, ent&atilde;o elevado a um <i>a priori </i>moral (<i>ibidem</i>: 148-151). Desta forma, a ontologia kantiana das ordens jur&iacute;dicas vincula o direito civil de constituir-se como na&ccedil;&atilde;o e o direito das gentes, que regula a rela&ccedil;&atilde;o externa entre Estados-na&ccedil;&otilde;es, com a externalidade interna do direito (cosmopolita) &agrave; hospitalidade. C&eacute;tico em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s tend&ecirc;ncias desp&oacute;ticas que um governo mundial carregaria, Kant sugere a constru&ccedil;&atilde;o de uma ordem mundial que se aproxima de uma confedera&ccedil;&atilde;o de Estados-na&ccedil;&otilde;es &ndash; algo similar &agrave; extinta Liga das Na&ccedil;&otilde;es.</p>     <p>Diferentemente de Kant, Habermas n&atilde;o parte de um <i>a priori</i> moral. Na perspectiva p&oacute;s-metaf&iacute;sica, o conte&uacute;do normativo figura como express&atilde;o poss&iacute;vel do entendimento m&uacute;tuo e de acordos racionalmente motivados. Aqui, o cosmopolitismo remete &agrave; possibilidade efetiva de solu&ccedil;&atilde;o pac&iacute;fica dos conflitos mundiais via a normatiza&ccedil;&atilde;o progressiva de procedimentos decis&oacute;rios e a garantia jur&iacute;dica de direitos fundamentais a todo ser humano &ndash; at&eacute; mesmo contra o Estado. Nisto reside a primeira atualiza&ccedil;&atilde;o da ontologia das ordens jur&iacute;dicas de Kant: estende-se a unidade portadora de direitos do Estado-na&ccedil;&atilde;o para o indiv&iacute;duo (Habermas, 1998: 180-182, 2006: 123-126). A segunda atualiza&ccedil;&atilde;o diz respeito &agrave; fun&ccedil;&atilde;o de media&ccedil;&atilde;o entre o interno e o externo que o tipo cosmopolita de direito exerce: no lugar disso, Habermas (1998: 186-193, 2006: 113-193) argumenta por uma ordem mundial cosmopolita orientada pelo respeito aos direitos humanos e baseada na institucionaliza&ccedil;&atilde;o de procedimentos universais. Trata-se, de fato, de uma emancipa&ccedil;&atilde;o frente &agrave; ordem mundial centrada no Estado-na&ccedil;&atilde;o, pois vai al&eacute;m, primeiro, do direito &agrave; hospitalidade, ao imbuir o estrangeiro de iguais direitos fundamentais, e segundo, de uma confedera&ccedil;&atilde;o de Estados (republicanos), ao orientar-se para a constru&ccedil;&atilde;o de arranjos de governan&ccedil;a global e de soberania compartilhada. Habermas visa assim implementar a transi&ccedil;&atilde;o de uma pol&iacute;tica do poder para uma pol&iacute;tica interna mundial, que integra Estado, mercado global e sociedade civil em procedimentos decis&oacute;rios intra, trans e supranacionais.</p>     <p>O horizonte pol&iacute;tico-normativo do cosmopolitismo habermasiano parte de um diagn&oacute;stico de &eacute;poca que procede por equivalentes funcionais, indo da crise de legitima&ccedil;&atilde;o da democracia nacional e continental na Europa para a esfera mundial (Bosco, 2020). Seu ponto de partida &eacute; o d&eacute;ficit democr&aacute;tico decorrente da contradi&ccedil;&atilde;o entre a igualdade que emana da autocompreens&atilde;o normativa da democracia e a desigualdade factual que estrutura as rela&ccedil;&otilde;es sociais no capitalismo. A desigualdade estrutural do capitalismo impede a realiza&ccedil;&atilde;o dos direitos democr&aacute;ticos fundamentais, dando forma a uma crise de legitima&ccedil;&atilde;o. A isso v&ecirc;m somar-se problemas de integra&ccedil;&atilde;o sist&ecirc;mica e social trazidos pela globaliza&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>No &acirc;mbito da rela&ccedil;&atilde;o entre Estado e mercado global, o problema central &eacute; o neoliberalismo e suas implica&ccedil;&otilde;es sociopol&iacute;ticas. A transfer&ecirc;ncia de servi&ccedil;os p&uacute;blicos para o setor privado, como quer o mercado global, fragiliza a regula&ccedil;&atilde;o estatal, retira recursos do Estado para a efetiva&ccedil;&atilde;o de direitos sociais e, consequentemente, esvazia a legitima&ccedil;&atilde;o democr&aacute;tica (Habermas, 2001: 65-74, 99-102). No &acirc;mbito da rela&ccedil;&atilde;o entre democracia e globaliza&ccedil;&atilde;o cultural, a transnacionaliza&ccedil;&atilde;o e pluraliza&ccedil;&atilde;o sociomoral da sociedade civil traz dificuldades adicionais para o entendimento m&uacute;tuo e a forma&ccedil;&atilde;o da vontade em torno a formas de autorrealiza&ccedil;&atilde;o (Habermas, 1998: 111-117). Na constela&ccedil;&atilde;o p&oacute;s-nacional, portanto, n&atilde;o se trata apenas da contradi&ccedil;&atilde;o entre desigualdade factual e igualitarismo democr&aacute;tico, mas tamb&eacute;m da diversifica&ccedil;&atilde;o cultural, da transnacionaliza&ccedil;&atilde;o da sociedade civil e da dissolu&ccedil;&atilde;o progressiva das pol&iacute;ticas redistributivas, provocada pelo novo poder de barganha que empresas adquiriram com a pr&oacute;pria globaliza&ccedil;&atilde;o. Assim, a tens&atilde;o que emerge com a globaliza&ccedil;&atilde;o est&aacute; situada entre a territorialidade nacional do Estado e a desterritorializa&ccedil;&atilde;o do mercado e da sociedade civil.</p>     <p>A Uni&atilde;o Europeia &eacute; uma resposta do Estado a essa nova condi&ccedil;&atilde;o da globaliza&ccedil;&atilde;o. Entretanto, a integra&ccedil;&atilde;o continental permanece excessivamente tecnocr&aacute;tica, pouco sens&iacute;vel &agrave;s vozes da sociedade civil e restrita &agrave; circula&ccedil;&atilde;o de pessoas, &agrave; moeda &uacute;nica e a tribunais e legisla&ccedil;&otilde;es setoriais. O projeto de democracia cosmopolita visa superar esse estado prec&aacute;rio da integra&ccedil;&atilde;o continental, mediante o aprofundamento da acordos de governan&ccedil;a interestatal, a amplia&ccedil;&atilde;o dos canais de influ&ecirc;ncia da sociedade civil sobre o sistema pol&iacute;tico e, consequentemente, sobre a regula&ccedil;&atilde;o do mercado. Para tanto, argumenta Habermas, &eacute; necess&aacute;rio construir um substrato pol&iacute;tico-cultural comum, continental, algo funcionalmente equivalente ao pano de fundo hist&oacute;rico-cultural da na&ccedil;&atilde;o. Habermas sugere ent&atilde;o um &ldquo;patriotismo constitucional&rdquo;, um tipo de pertencimento pol&iacute;tico-cultural mais abstrato, em torno do qual cidad&atilde;os, com suas experi&ecirc;ncias nacionais particulares, poderiam reunir-se (<i>ibidem</i>: 117-120). O projeto de democracia cosmopolita, portanto, visa a constru&ccedil;&atilde;o de uma esfera p&uacute;blica europeia. Pressup&otilde;e-se aqui que a legitima&ccedil;&atilde;o do sistema pol&iacute;tico n&atilde;o prescinde de um substrato cultural compartilhado que o sustente, e que esse substrato (cosmopolita) possa ser fomentado por princ&iacute;pios normativos encarnados nas institui&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Quando passamos da Europa para a esfera mundial, a estrat&eacute;gia dos equivalentes funcionais nos leva a problemas de cunho distinto, ainda que tamb&eacute;m emanem da globaliza&ccedil;&atilde;o do mercado e da sociedade civil. Aqui, rivalidade entre pa&iacute;ses, particularidade e dist&acirc;ncia culturais se sobressaem. N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel contar, deste modo, com um equivalente funcional &agrave; ideia de na&ccedil;&atilde;o nem com a democracia como horizonte pol&iacute;tico-normativo comum. No lugar do d&eacute;ficit democr&aacute;tico, encontramos ent&atilde;o um d&eacute;ficit normativo que se manifesta como baixa legitimidade e efici&ecirc;ncia da governan&ccedil;a global (Habermas, 2001: 65-74, 2003: 101-122) e da pol&iacute;tica da ONU para a constru&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o da paz, interven&ccedil;&otilde;es humanit&aacute;rias e reconstru&ccedil;&atilde;o de na&ccedil;&otilde;es (Habermas, 2003: 37-74, 2006: 113-196). Em &uacute;ltima inst&acirc;ncia, esse d&eacute;ficit normativo se deve ao fato de que as institui&ccedil;&otilde;es da ordem mundial, diferentemente do Estado, n&atilde;o det&ecirc;m o uso leg&iacute;timo da viol&ecirc;ncia.</p>     <p>Enquanto se multiplicam e intensificam formas de interdepend&ecirc;ncia (econ&ocirc;mica, pol&iacute;tica, ambiental, cient&iacute;fica, entre outras), as rela&ccedil;&otilde;es internacionais permanecem no &ldquo;estado cr&ocirc;nico de uma ordem cosmopolita subinstitucionalizada&rdquo; (Habermas, 2004: 60). A constru&ccedil;&atilde;o da ordem mundial cosmopolita &eacute; pensada por Habermas a partir das a&ccedil;&otilde;es e influ&ecirc;ncias m&uacute;tuas entre Estados ainda largamente presos a uma compreens&atilde;o monol&iacute;tica de soberania, o mercado globalizado e a sociedade civil transnacional. O objetivo aqui &eacute; remediar o d&eacute;ficit de legitimidade das institui&ccedil;&otilde;es supranacionais e de efici&ecirc;ncia das redes transnacionais de governan&ccedil;a, mediante a constru&ccedil;&atilde;o de procedimentos compartilhados para a tomada de decis&atilde;o. Para tanto, uma mudan&ccedil;a na autocompreens&atilde;o dos sujeitos do direito internacional &eacute; necess&aacute;ria. Al&eacute;m de cidad&atilde;o da comunidade pol&iacute;tica nacional, o indiv&iacute;duo deve tamb&eacute;m compreender-se como cidad&atilde;o do mundo. Em segundo lugar, &eacute; necess&aacute;rio reformular a identidade do Estado e o exerc&iacute;cio da soberania no sentido transnacional. Assim, a inflex&atilde;o cosmopolita dessa ordem mundial envolve uma constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do direito internacional em dois n&iacute;veis: o de imbuir o indiv&iacute;duo de direitos e o de submeter as rela&ccedil;&otilde;es internacionais ao direito.</p>     <p>Se levarmos a s&eacute;rio a crescente interdepend&ecirc;ncia da humanidade, n&atilde;o h&aacute; nada a objetar &agrave; necessidade de mudan&ccedil;a na autocompreens&atilde;o dos sujeitos e &agrave; reformula&ccedil;&atilde;o da identidade do Estado. O problema surge na inscri&ccedil;&atilde;o do diagn&oacute;stico de &eacute;poca e do horizonte pol&iacute;tico-normativo cosmopolita na dicotomia Ocidente/Resto. Para Habermas, a possibilidade de constru&ccedil;&atilde;o de uma democracia cosmopolita na Europa repousa em uma singularidade da experi&ecirc;ncia hist&oacute;rica dessa regi&atilde;o: &ldquo;O desenvolvimento europeu desde o final da Idade M&eacute;dia &eacute; mais caracterizado que as demais culturas (por) divis&otilde;es, diferen&ccedil;as e tens&otilde;es&rdquo;, o que teria estimulado &ldquo;experi&ecirc;ncias com formas acertadas de integra&ccedil;&atilde;o social&rdquo; em um n&iacute;vel mais amplo, supranacional, que &ldquo;marcaram a autocompreens&atilde;o normativa da modernidade europeia com um universalismo igualit&aacute;rio&rdquo; (Habermas, 2001: 130-131). A aprendizagem sociomoral que o cosmopolitismo invoca, no sentido de uma &ldquo;solidariedade de cidad&atilde;os expandida (...) encontra-se de fato em uma linha de experi&ecirc;ncias especificamente europeia&rdquo; (<i>ibidem</i>). Essa aprendizagem singular, de acordo com Habermas, aufere &agrave; Europa um protagonismo especial: solu&ccedil;&otilde;es ali encontradas para problemas de integra&ccedil;&atilde;o podem orientar a constru&ccedil;&atilde;o da ordem mundial cosmopolita (Habermas, 1998: 186-188, 2006: 176-177).</p>     <p>&Agrave; luz de sua teoria da evolu&ccedil;&atilde;o social (Habermas, 1987: 131-218, 2004: 31-63), o protagonismo conferido &agrave; Europa &ndash; &agrave;s vezes tamb&eacute;m referida como Ocidente &ndash; se justifica na tese de que as for&ccedil;as destrutivas liberadas na evolu&ccedil;&atilde;o cognitivo-tecnol&oacute;gica s&atilde;o acompanhadas por uma evolu&ccedil;&atilde;o sociomoral correspondente (Bosco, 2020). Habermas procede dialeticamente e pressup&otilde;e que desenvolvimentos na esfera cognitivo-tecnol&oacute;gica for&ccedil;am desenvolvimentos na esfera sociomoral, sem a qual o potencial de destrui&ccedil;&atilde;o liberado na primeira n&atilde;o seria contido &ndash; por exemplo, o potencial de autoaniquila&ccedil;&atilde;o alcan&ccedil;ado pela tecnologia militar &eacute; contido pela normatiza&ccedil;&atilde;o da guerra. Assim, como regi&atilde;o que mais evoluiu na esfera cognitivo-tecnol&oacute;gica, a Europa-Ocidente tamb&eacute;m seria mais evolu&iacute;da do que o Resto no plano sociomoral, no sentido de que, em resposta a experi&ecirc;ncias de poder e domina&ccedil;&atilde;o particularmente tr&aacute;gicas &ndash; entre as quais destacam-se os erros do nacionalismo &ndash;, os cidad&atilde;os teriam consolidado uma moral p&oacute;s-convencional (que emana da pr&aacute;xis argumentativa, n&atilde;o da tradi&ccedil;&atilde;o) e uma cultura democr&aacute;tica de horizonte p&oacute;s-nacional. Isto &eacute;, no Ocidente encontrar&iacute;amos uma solidariedade potencialmente cosmopolita. Habermas ent&atilde;o ancora a constru&ccedil;&atilde;o da ordem mundial cosmopolita em uma &ldquo;defesa apolog&eacute;tica&rdquo; da interpreta&ccedil;&atilde;o ocidental dos direitos humanos (Habermas, 2001: 153 ss.), que vincula esses direitos &agrave; autocompreens&atilde;o normativa democr&aacute;tica do Ocidente (Habermas, 1996: 84-103, 118-131).</p>     <p>Como resume um de n&oacute;s em outro contexto (Bosco, 2020), o cosmopolitismo habermasiano vincula internamente a constru&ccedil;&atilde;o de uma democracia cosmopolita na Europa (sistema de direitos) e de uma ordem mundial cosmopolita (direito internacional) &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o ocidental dos direitos humanos (pretens&atilde;o normativa de validade) &ndash; vincula&ccedil;&atilde;o que se justifica, em sentido &uacute;ltimo, na dial&eacute;tica evolutiva das esferas cognitivo-tecnol&oacute;gica e sociomoral (teoria da evolu&ccedil;&atilde;o social). Esquematicamente, o racioc&iacute;nio de Habermas &eacute; o seguinte: globaliza&ccedil;&atilde;o e cosmopolitismo dizem respeito, primeiro, ao escopo mundial da moderniza&ccedil;&atilde;o ocidental e sua preced&ecirc;ncia sobre a moderniza&ccedil;&atilde;o do resto do mundo; segundo, e consequentemente, &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de uma solidariedade cosmopolita nas sociedades ocidentais que tenderia a disseminar-se pelo mundo (ver tamb&eacute;m Costa, 2006: 38-42). Globaliza&ccedil;&atilde;o e cosmopolitismo seriam a manifesta&ccedil;&atilde;o da expans&atilde;o progressiva do Ocidente, ent&atilde;o tido como centro irradiador da moderniza&ccedil;&atilde;o. No plano metate&oacute;rico, pode-se afirmar que Habermas pressup&otilde;e a possibilidade de deduzir as tend&ecirc;ncias gerais de evolu&ccedil;&atilde;o da sociedade mundial a partir do estudo da regi&atilde;o ou sociedade nacional dominante.</p>     <p>O axioma de uma moderniza&ccedil;&atilde;o ocidental que se difunde para o Resto e a posi&ccedil;&atilde;o apolog&eacute;tica no Ocidente da&iacute; decorrente incorrem num reducionismo emp&iacute;rico e pol&iacute;tico-normativo que &eacute; hermeneuticamente arbitr&aacute;rio. No lugar de um di&aacute;logo aberto com outras interpreta&ccedil;&otilde;es culturais dos direitos humanos e com as experi&ecirc;ncias de luta emancipat&oacute;ria que os mobilizam dentro e fora do Ocidente, Habermas adota uma posi&ccedil;&atilde;o de &ldquo;batalha argumentativa&rdquo; que caracteriza um cosmopolitismo <i>fraco</i>: sua &ldquo;defesa apolog&eacute;tica&rdquo; contradiz parte daquilo que o cosmopolitismo invoca no mundo, i.e., a interconectividade e o potencial de autotransforma&ccedil;&atilde;o do qual o encontro com o Outro se reveste. Habermas fala em uma ordem que se quer cosmopolita na medida em que est&aacute; orientada pelos direitos humanos, ao mesmo tempo em que passa ao lado do cosmopolitismo que as mobiliza&ccedil;&otilde;es diversas desses direitos representam. Trata-se, a rigor, de uma lacuna sociol&oacute;gica na perspectiva pol&iacute;tico-normativa que elabora. A consequ&ecirc;ncia disso reside em que o cosmopolitismo acaba por reproduzir, talvez inadvertidamente, assimetrias hist&oacute;ricas mundiais de poder.</p>     <p>Para que possa ser designada de cosmopolita, a ordem mundial deve estar em medida de refletir a diversidade de encarna&ccedil;&otilde;es desses direitos em lutas emancipat&oacute;rias e interpreta&ccedil;&otilde;es culturais. &Eacute; na capacidade de traduzir a diversidade de aspira&ccedil;&otilde;es pol&iacute;tico-normativas e as conex&otilde;es interculturais na din&acirc;mica entre Estado, mercado global e sociedade civil transnacional &ndash; que se estabelecem nas experi&ecirc;ncias dos atores para realiz&aacute;-las &ndash; que repousa, em primeira inst&acirc;ncia, a legitimidade da pol&iacute;tica de direitos humanos. No que segue, delineamos essa reconstru&ccedil;&atilde;o a partir de uma abordagem que se quer, simultaneamente, sociol&oacute;gica, pois acessa &agrave; experi&ecirc;ncia emp&iacute;rica dos atores, e cr&iacute;tico-hermen&ecirc;utica, uma vez que possibilita navegar por interpreta&ccedil;&otilde;es culturais distintas dos direitos humanos.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>2. Al&eacute;m da dicotomia Ocidente/Resto</b></p>     <p>De modo a ir al&eacute;m de uma representa&ccedil;&atilde;o dicot&ocirc;mica do mundo, reconstru&iacute;mos, a seguir, o projeto cosmopol&iacute;tico de Habermas em tr&ecirc;s n&iacute;veis, tendo como <i>medium</i> uma concep&ccedil;&atilde;o hermeneuticamente aberta de di&aacute;logo. Inicialmente, abordamos o diagn&oacute;stico de mobiliza&ccedil;&otilde;es dos direitos humanos por movimentos populares, pois isso nos mostrar&aacute; que, como direitos subjetivos, eles operam como modelo cognitivo global. Enquanto tal, podem ser realizados de diversas maneiras, sob o pano de fundo de experi&ecirc;ncias hist&oacute;ricas que n&atilde;o s&atilde;o exclusivas ao Ocidente. Falamos aqui, portanto, em <i>cosmopolitismo dos direitos humanos</i> (subse&ccedil;&atilde;o 2.1.). Em vista disso, argumentamos que a legitimidade da ordem mundial cosmopolita depende de um <i>di&aacute;logo cosmopolita</i> sobre os direitos humanos, no sentido cr&iacute;tico-hermen&ecirc;utico de colocar a descoberto pressuposi&ccedil;&otilde;es culturais em diferentes interpreta&ccedil;&otilde;es desses direitos. Ilustramos isso mediante o contraste elaborado por Boaventura de Sousa Santos entre duas interpreta&ccedil;&otilde;es, enfatizando incompletudes a cada uma delas e complementaridades potenciais (subse&ccedil;&atilde;o 2.2.). Somente ent&atilde;o estaremos em medida de repensar a din&acirc;mica tripartite da constela&ccedil;&atilde;o p&oacute;s-nacional e delinear o que podemos chamar de <i>cosmopol&iacute;tica dos direitos humanos</i>, ent&atilde;o compreendida no contexto de um projeto contra-hegem&ocirc;nico de globaliza&ccedil;&atilde;o (subse&ccedil;&atilde;o 2.3.).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>2.1. O cosmopolitismo dos direitos humanos</b></p>     <p>Ao analisar o movimento popular Alliance que tomou forma nas favelas de Mumbai, uma cidade historicamente caracterizada pela diversidade cultural, Arjun Appadurai (2011) identifica um cosmopolitismo &ldquo;desde baixo&rdquo;. A Alliance se dedica, principalmente, a problemas de moradia urbana, conta com tr&ecirc;s associa&ccedil;&otilde;es, duas delas dirigidas por mulheres, e se estrutura numa rede de colabora&ccedil;&atilde;o que abrange &Aacute;frica, &Aacute;sia e Am&eacute;rica Latina. Essa rede de moradores de favelas/barracos internacional<sup><a href="#3">3</a></sup><a name="top3"></a> (Slum Dwellers International &ndash; SDI, na sigla em ingl&ecirc;s) se desenvolveu colaborativamente em meados dos anos 1980. Seus integrantes geram e compartilham conhecimentos sobre auto-organiza&ccedil;&atilde;o e t&eacute;cnicas alternativas de constru&ccedil;&atilde;o e desenvolvem estrat&eacute;gias educacionais, de mobiliza&ccedil;&atilde;o social e de press&atilde;o sobre governos e organismos multilaterais. A SDI possui uma estrutura de gest&atilde;o financeira pr&oacute;pria e angaria fundos junto &agrave; ONU, Banco Mundial e funda&ccedil;&otilde;es privadas. Aqui, o cosmopolitismo &eacute; express&atilde;o de uma expans&atilde;o do horizonte cultural decorrente da necessidade, como resposta a conting&ecirc;ncias m&uacute;ltiplas que os pobres enfrentam (imigra&ccedil;&atilde;o for&ccedil;ada, viol&ecirc;ncia policial, xenofobia, preconceito de classe ou casta, tr&aacute;fico internacional sexual e de drogas, etc.). No lugar de basear-se nos &ldquo;privil&eacute;gios (...) da inclus&atilde;o&rdquo;, como na tradi&ccedil;&atilde;o iluminista europeia, este cosmopolitismo emana da conting&ecirc;ncia da exclus&atilde;o (Appadurai, 2011: 28).</p>     <p>Entre os desenvolvimentos hist&oacute;ricos que favoreceram o florescimento de movimentos populares &ldquo;sem fronteiras&rdquo;, entre eles a Alliance, Appadurai enfatiza a difus&atilde;o global dos direitos humanos e da democracia, bem como a constru&ccedil;&atilde;o de uma infraestrutura global de informa&ccedil;&atilde;o, comunica&ccedil;&atilde;o e transporte. Neste contexto, dois aspectos sociol&oacute;gicos t&ecirc;m especial relev&acirc;ncia para o nosso argumento. Primeiro, a prolifera&ccedil;&atilde;o de redes transnacionais entre movimentos populares e a crescente diversidade de &ldquo;temas com os quais os pobres do mundo t&ecirc;m se envolvido politicamente&rdquo; (<i>ibidem</i>: 30) demonstram que direitos de cidadania &ndash; como acesso &agrave; moradia, alimenta&ccedil;&atilde;o, seguran&ccedil;a e educa&ccedil;&atilde;o, em suma, aquilo que define objetivamente a dignidade humana &ndash; ultrapassam o contexto local-nacional e s&atilde;o reconhecidos como tal por atores de culturas distintas. Segundo, e consequentemente, isso pressup&otilde;e que modelos cognitivos globais (e.g., democracia e direitos humanos) podem ser realizados de diversas maneiras, no contexto de experi&ecirc;ncias hist&oacute;ricas distintas.</p>     <p>Algo similar &eacute; identificado por Boaventura de Sousa Santos (2001, 2003) ao analisar movimentos populares latino-americanos (ind&iacute;gena, negro, feminista, ambientalista). Embora esses movimentos manifestem um cosmopolitismo que tamb&eacute;m emerge &ldquo;desde baixo&rdquo;, Santos confere-lhes uma designa&ccedil;&atilde;o &ldquo;subalterna&rdquo; com o prop&oacute;sito de explicitar o car&aacute;ter sociopol&iacute;tico do projeto contra-hegem&ocirc;nico de globaliza&ccedil;&atilde;o a que d&atilde;o forma. &ldquo;Subalterno&rdquo; significa aqui a condi&ccedil;&atilde;o p&oacute;s-colonial dos atores e a resist&ecirc;ncia criativa &agrave; domina&ccedil;&atilde;o que s&atilde;o for&ccedil;ados a exercitar para realizar suas aspira&ccedil;&otilde;es existenciais e encontrar alternativas &agrave; globaliza&ccedil;&atilde;o hegem&ocirc;nica. Voltaremos a essa distin&ccedil;&atilde;o entre hegem&ocirc;nico e contra-hegem&ocirc;nico mais adiante. No momento, conv&eacute;m frisar que, como projeto contra-hegem&ocirc;nico, o cosmopolitismo subalterno n&atilde;o se refere apenas &agrave; solidariedade intercultural,<sup><a href="#4">4</a></sup><a name="top4"></a> mas tamb&eacute;m a implica&ccedil;&otilde;es e horizontes sociopol&iacute;ticos que emergem da experi&ecirc;ncia de luta dos movimentos populares.</p>     <p>O argumento principal desenvolvido por Santos &eacute; o de que, se quisermos que os direitos humanos funcionem como ancoragem pol&iacute;tico-normativa de uma ordem cosmopolita, sua concep&ccedil;&atilde;o deve ser multicultural. Essa tese &eacute; justificada, primeiro, na cr&iacute;tica da interpreta&ccedil;&atilde;o predominante que esses direitos assumiram at&eacute; agora &ndash; que &eacute;, a rigor, a globaliza&ccedil;&atilde;o do localismo ocidental. Ao excluir aquilo que n&atilde;o &eacute; reconhecido pela autocompreens&atilde;o ocidental mediatizada por esses direitos, incorremos em uma perda de experi&ecirc;ncias, de solu&ccedil;&otilde;es alternativas para problemas que enfrentamos e de aprendizagem sobre si e sobre o mundo. Segundo, a concep&ccedil;&atilde;o multicultural de direitos humanos se justifica no reconhecimento de que varia&ccedil;&otilde;es hermen&ecirc;uticas s&atilde;o imanentes, pois acessamos o mundo a partir de um horizonte cultural que &eacute; <i>sempre j&aacute; </i>o nosso, e que, justamente por isso, cada interpreta&ccedil;&atilde;o &eacute; incompleta ou finita. A diversidade de interpreta&ccedil;&otilde;es culturais dos direitos humanos, portanto, n&atilde;o pode ser superada. Por outro lado, se uma concep&ccedil;&atilde;o homog&ecirc;nea ou una n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel, reconhecer tal diversidade nos abre para aprendizagens potenciais: os direitos humanos podem dar forma a uma &ldquo;pol&iacute;tica cosmopolita que ligue em rede l&iacute;nguas diferentes de emancipa&ccedil;&atilde;o pessoal e social e as torne mutuamente intelig&iacute;veis e traduz&iacute;veis&rdquo; (Santos, 2003: 458). Em sentido &uacute;ltimo, os direitos humanos abrem caminho para a formula&ccedil;&atilde;o de uma &ldquo;lei cosmopolita&rdquo; que vem de &ldquo;baixo para cima&rdquo;, que &eacute; &ldquo;contextualizada, p&oacute;s-colonial, multicultural&rdquo; (Santos, 2001: 213).</p>     <p>Tidos em conjunto, o cosmopolitismo &ldquo;desde baixo&rdquo; e o subalterno permitem caracterizar um cosmopolitismo dos direitos humanos. Sociologicamente, movimentos populares que mobilizam esses direitos reafirmam que o cosmopolitismo n&atilde;o &eacute; prerrogativa de determinada experi&ecirc;ncia hist&oacute;rica, que ele emerge potencialmente onde quer que tenha havido contato com outra cultura (Gidwani e Sivaramakrishnan, 2003; Hannerz, 2006; Balachandran, 2014). No plano da a&ccedil;&atilde;o, o cosmopolitismo ilumina uma abertura hermen&ecirc;utica pr&eacute;via para tudo aquilo que se nos faz presente (palavras, imagens, mercadorias, pessoas, etc.) e uma intersubjetividade que se estabelece entre pessoas de cultura distinta. Pressup&otilde;e-se aqui um momento cr&iacute;tico, algum n&iacute;vel de autotransforma&ccedil;&atilde;o decorrente do encontro com o Outro. Hermeneuticamente, o fato de podermos realizar os direitos humanos de diferentes maneiras &eacute; poss&iacute;vel porque n&atilde;o h&aacute; correspond&ecirc;ncia estrita entre palavra e coisa (ver, por exemplo, Gadamer, 1999: 590-608). Essa n&atilde;o correspond&ecirc;ncia estrita permite compreender como &eacute; poss&iacute;vel que os direitos humanos adquiram sentido em escopos pr&aacute;tico-simb&oacute;licos distintos e abram caminho para formas interculturais de solidariedade e coopera&ccedil;&atilde;o, como entre os pobres da Alliance. Enquanto modelo cognitivo global, os direitos humanos funcionam como um <i>medium</i> atrav&eacute;s do qual atores interpretam a si mesmos e ao mundo objetivo e reconhecem-se mutuamente al&eacute;m da respectiva cultura.</p>     <p>Para o que nos ocupa, o cosmopolitismo dos direitos humanos tem a seguinte implica&ccedil;&atilde;o: tendo em vista que a condi&ccedil;&atilde;o de realiza&ccedil;&otilde;es culturais distintas de conte&uacute;dos simb&oacute;licos n&atilde;o nos impede de reconhecermo-nos uns aos outros, a constru&ccedil;&atilde;o de uma ordem mundial cosmopolita baseada nos direitos humanos n&atilde;o requer, em princ&iacute;pio, um pano de fundo hist&oacute;rico-cultural intersubjetivamente compartilhado em sentido forte. Isto &eacute;, n&atilde;o requer um equivalente funcional &agrave; ideia de na&ccedil;&atilde;o. O problema de proceder com equivalentes funcionais reside na pressuposi&ccedil;&atilde;o empiricamente infundada de que, para que uma ordem como essa exista, tenha de haver algum n&iacute;vel de assimila&ccedil;&atilde;o ou homogeneiza&ccedil;&atilde;o cultural (do Ocidente para o Resto, ou ainda como aconteceu no per&iacute;odo de forma&ccedil;&atilde;o de Estados nacionais na Europa, por exemplo); que um equivalente global &agrave; na&ccedil;&atilde;o seja, em suma, precondi&ccedil;&atilde;o. Sem d&uacute;vida, est&aacute; correta a pressuposi&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-institucional de que, pelo menos em sentido abstrato, a ordem cosmopolita n&atilde;o prescinde da contrapartida pol&iacute;tico-cultural que &eacute;, como argumenta Habermas, indiv&iacute;duos que compreendam a si mesmos como cidad&atilde;os do mundo. Entretanto, o que Appadurai e Santos nos mostram &eacute; que a solidariedade intercultural &eacute; imanente, que o reconhecimento e inclus&atilde;o do Outro emanam da experi&ecirc;ncia da conting&ecirc;ncia e da resist&ecirc;ncia, mesmo em condi&ccedil;&atilde;o de pobreza.</p>     <p>A institucionalidade pol&iacute;tica (e.g., democracia liberal) e princ&iacute;pios normativos podem, de fato, estimular a solidariedade intercultural, mas esta n&atilde;o &eacute; precondi&ccedil;&atilde;o determinante. Fundamentalmente, o cosmopolitismo &eacute; uma aprendizagem, no sentido de reconhecer no Outro, no seu modo de vida e imagem de mundo, o valor que se reivindica para si; de enfrentar o estranhamento e encontrar-se naquilo que &eacute; do Outro; de encontrar na experi&ecirc;ncia do Outro solu&ccedil;&otilde;es para os pr&oacute;prios problemas; de vir a compartilhar princ&iacute;pios &eacute;ticos e morais e sentidos de justi&ccedil;a social, sem que isso nos descaracterize.</p>     <p><b>2.2. O di&aacute;logo cosmopolita</b></p>     <p>Para operar como ancoragem pol&iacute;tico-normativa da ordem mundial, os direitos humanos requerem um di&aacute;logo hermeneuticamente aberto, cosmopolita, no sentido de explorar a aprendizagem potencial que emana da fertiliza&ccedil;&atilde;o m&uacute;tua de experi&ecirc;ncias e, como veremos, interpreta&ccedil;&otilde;es culturais. Isso coloca a tradu&ccedil;&atilde;o como tarefa cr&iacute;tico-hermen&ecirc;utica central.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A tradu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; meramente estabelecer correspond&ecirc;ncia sem&acirc;ntica entre idiomas. Traduzir envolve um momento criativo, que emana da media&ccedil;&atilde;o de diferen&ccedil;as. Neste sentido, n&atilde;o &eacute; moral nem politicamente neutra (Delanty, 2009: 194-200). &Eacute; um processo hermen&ecirc;utico que requer lidar com antagonismos e ambival&ecirc;ncias, no qual as formas simb&oacute;licas e a refer&ecirc;ncia que fazem ao mundo s&atilde;o sistematicamente revisadas, confrontando, assim, um sistema de significados com os seus pr&oacute;prios limites. Neste processo criativo de (auto)confronta&ccedil;&atilde;o com o que &eacute; estrangeiro, h&aacute; perda de significado, pois o que &eacute; traduzido se transfigura, for&ccedil;osamente, ao adentrar em outro sistema de significado, com suas varia&ccedil;&otilde;es hermen&ecirc;uticas pr&oacute;prias. &Eacute; justamente por isso, porque h&aacute; perda de significado, que aquilo que &eacute; traduzido se reveste de novidade, que envolve, em uma palavra, transforma&ccedil;&atilde;o. Aqui o desafio cosmopolita consiste em (auto)esclarecer pressuposi&ccedil;&otilde;es culturais de fundo mediante o contraste dial&oacute;gico entre interpreta&ccedil;&otilde;es, de modo a explorar incompletudes respectivas, a fertiliza&ccedil;&atilde;o m&uacute;tua e, em sentido &uacute;ltimo, a reciprocidade.</p>     <p>Em seu exerc&iacute;cio de tradu&ccedil;&atilde;o, Santos (2003) nos mostra que a incompletude de interpreta&ccedil;&otilde;es culturais dos direitos humanos &eacute; imanente e n&atilde;o-concorrente. Uma hermen&ecirc;utica diat&oacute;pica, sugere o autor, nos permitiria delinear aspectos complementares entre elas. Por exemplo, &ldquo;(v)istos a partir do <i>topos</i> do <i>dharma</i>&rdquo;, a interpreta&ccedil;&atilde;o ocidental dos direitos humanos &eacute; incompleta na medida em que n&atilde;o estabelece &ldquo;a liga&ccedil;&atilde;o entre a parte (o indiv&iacute;duo) e o todo (o cosmos)&rdquo; (Santos, 2003: 446). Concentra-se naquilo &ldquo;que &eacute; meramente derivado, os direitos&rdquo;, no lugar do &ldquo;imperativo primordial, o dever dos indiv&iacute;duos de encontrarem o seu lugar na ordem geral da sociedade e de todo o cosmos&rdquo; (<i>ibidem</i>). Por isso, da perspectiva do <i>dharma</i>, &ldquo;a concep&ccedil;&atilde;o ocidental dos direitos humanos est&aacute; contaminada por uma simetria muito simplista e mecanicista entre direitos e deveres. Apenas garante direitos &agrave;queles dos quais pode exigir deveres&rdquo;, o que explica &ldquo;por que raz&atilde;o, na concep&ccedil;&atilde;o ocidental dos direitos humanos, a natureza n&atilde;o tem direitos: porque n&atilde;o lhe podem ser impostos deveres&rdquo; (<i>ibidem</i>). Inversamente, &ldquo;o <i>dharma</i> tamb&eacute;m &eacute; incompleto, dado o seu vi&eacute;s fortemente n&atilde;o-dial&eacute;tico a favor da harmonia, ocultando assim injusti&ccedil;as e negligenciando totalmente o valor do conflito como caminho para uma harmonia mais rica&rdquo; (<i>ibidem</i>). Por conseguinte, o <i>dharma</i> n&atilde;o nos permite ver que, sem direitos primordiais, o indiv&iacute;duo &eacute; &ldquo;uma entidade demasiado fr&aacute;gil para evitar ser subjugado por aquilo que o transcende&rdquo; (<i>ibidem</i>). Em um sentido fundamental, a hermen&ecirc;utica diat&oacute;pica sugerida por Santos demonstra em que medida o di&aacute;logo cosmopolita pode desencadear aprendizagem. Para tanto, &eacute; necess&aacute;rio um exerc&iacute;cio de descentramento.</p>     <p>O di&aacute;logo cosmopolita pode precipitar formas de reflexividade que provocam um autodistanciamento, no sentido de que o acesso (parcial) ao horizonte do Outro relativiza, na forma de estranhamento, a pr&oacute;pria vida cultural e imagem de mundo. Ao colocar em marcha um processo de descentramento cultural, o di&aacute;logo cosmopolita, criticamente concebido, possibilita problematizar pressuposi&ccedil;&otilde;es sobre o <i>Self</i>, o Outro e o mundo<sup><a href="#5">5</a></sup><a name="top5"></a> que, at&eacute; ent&atilde;o, eram tidas como t&aacute;citas. Isto &eacute;, a aliena&ccedil;&atilde;o cultural &eacute; portadora de um potencial epistemol&oacute;gico,<sup><a href="#6">6</a></sup><a name="top6"></a> que se aplica a ambos, agente e int&eacute;rprete. Para o que nos ocupa, isso significa que o di&aacute;logo cosmopolita implica um esfor&ccedil;o cr&iacute;tico-dial&oacute;gico por meio do qual o int&eacute;rprete busca clarificar o particularismo cultural da pr&oacute;pria interpreta&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos, as pressuposi&ccedil;&otilde;es culturais de fundo que o movem, a inscri&ccedil;&atilde;o cultural de sua forma de pensar e da pr&eacute;-compreens&atilde;o do Outro de que &eacute; herdeiro. Falar em pr&eacute;-compreens&atilde;o do Outro, legada pela cultura na qual reconhecemo-nos, introduz no di&aacute;logo sobre os direitos humanos a quest&atilde;o do poder. Da mesma forma que significado e poder se vinculam no contexto <i>intra</i>cultural, eles tamb&eacute;m est&atilde;o vinculados no contexto <i>inter</i>cultural. Descentrar-se culturalmente, portanto, envolve engajar-se reflexivamente com a reprodu&ccedil;&atilde;o p&oacute;s-colonial de formas simb&oacute;licas que moldam a rela&ccedil;&atilde;o do <i>Self</i> com o Outro e o modo de pensar deste &uacute;ltimo.</p>     <p>Compreende-se pelo o que vimos at&eacute; aqui que a constru&ccedil;&atilde;o de uma ordem mundial cosmopolita, ancorada no cosmopolitismo dos direitos humanos e guiada por um di&aacute;logo hermeneuticamente aberto, &eacute; indissoci&aacute;vel da experi&ecirc;ncia efetiva dos atores, do reconhecimento da pluralidade de realiza&ccedil;&otilde;es e de intepreta&ccedil;&otilde;es desses direitos e da aprendizagem potencial proporcionada pela fertiliza&ccedil;&atilde;o m&uacute;tua entre elas. Ao partir do cosmopolitismo dos direitos humanos e reconhecer a incompletude imanente de toda interpreta&ccedil;&atilde;o, esta abordagem sociol&oacute;gico-hermen&ecirc;utica nos permite ir al&eacute;m da dicotomia Ocidente/Resto. Resta agora indagar sobre o horizonte pol&iacute;tico-normativo que pode ser delineado a partir disso.</p>     <p><b>2.3. Por uma cosmopol&iacute;tica dos direitos humanos</b></p>     <p>A condi&ccedil;&atilde;o p&oacute;s-nacional significa que a imbrica&ccedil;&atilde;o entre Estado, mercado global e sociedade civil transnacional caracteriza uma din&acirc;mica na qual conflitos e interesses perdem sua circunscri&ccedil;&atilde;o intranacional, que se exteriorizam para outras sociedades nacionais, assim como emergem da influ&ecirc;ncia de interesses e conflitos extranacionais. Nessa din&acirc;mica, que toma forma em redes transnacionais mais ou menos est&aacute;veis, o Estado se v&ecirc; pressionado pelo mercado global e pela sociedade civil transnacional. Isso quer dizer que a a&ccedil;&atilde;o de movimentos populares e a pol&iacute;tica dom&eacute;stica est&atilde;o entremeadas com a governan&ccedil;a global. Como argumenta Habermas, esse entrela&ccedil;amento do dom&eacute;stico com o global requer repensar a identidade do Estado.</p>     <p>Esquematicamente, essa din&acirc;mica caracteriza uma disputa de poder que pode tomar duas dire&ccedil;&otilde;es: globaliza&ccedil;&atilde;o hegem&oacute;nica ou contra-hegem&oacute;nica.<sup><a href="#7">7</a></sup><a name="top7"></a> Como projeto hegem&ocirc;nico de globaliza&ccedil;&atilde;o, dois aspectos pol&iacute;ticos podem ser destacados. Primeiro, como vimos com Santos, trata-se de uma disputa discursiva, na qual o localismo ocidental sobre os direitos humanos se globaliza. Toma-se aqui uma linguagem local como gram&aacute;tica mundial, com a consequ&ecirc;ncia de que a pol&iacute;tica de direitos humanos, no lugar de emancipar os povos, pode legitimar a reprodu&ccedil;&atilde;o de mecanismos imperialistas de domina&ccedil;&atilde;o (ver tamb&eacute;m Mignolo, 2000). Aqui, a rela&ccedil;&atilde;o entre Estado, mercado e sociedade civil &eacute; guiada por interesses geoestrat&eacute;gicos.</p>     <p>O segundo aspecto pol&iacute;tico &eacute; da ordem da rela&ccedil;&atilde;o entre Estado e capital (Beck, 2006: 83-84). Ao globalizar-se, o mercado amplia sua influ&ecirc;ncia sobre o Estado, com o prop&oacute;sito de instrumentaliz&aacute;-lo para a realiza&ccedil;&atilde;o dos seus interesses. O poder do mercado global n&atilde;o &eacute; militar; ele reside na &ldquo;amea&ccedil;a de retirada&rdquo; (<i>ibidem</i>: 83), caso seus interesses de &ldquo;flexibilidade e rentabilidade&rdquo; n&atilde;o sejam atendidos na pol&iacute;tica (Vandenberghe, 2011: 90). O neoliberalismo busca fazer do Estado um agente que deve competir com outros Estados. Nessa competi&ccedil;&atilde;o, as empresas multinacionais saem duplamente vencedoras. Com a amea&ccedil;a de retirada e, consequentemente, a amea&ccedil;a de perda de arrecada&ccedil;&atilde;o fiscal e de empregos, as empresas multinacionais aumentam o seu poder de barganha e ganham benef&iacute;cios fiscais dos Estados concorrentes &ndash; assim deteriorando, como Habermas observa, os recursos dispon&iacute;veis para pol&iacute;ticas sociais que favorecem a realiza&ccedil;&atilde;o de direitos democr&aacute;ticos b&aacute;sicos. Segundo, quando sua press&atilde;o para substituir servi&ccedil;os p&uacute;blicos por servi&ccedil;os privados tem &ecirc;xito, as empresas asseguram demanda ao condicionar o acesso a servi&ccedil;os b&aacute;sicos ao imperativo do lucro. A externalidade social do maior poder do capital &eacute; a perda de direitos, de garantias sociais e de renda. A externalidade pol&iacute;tica &eacute; a perda progressiva de poder do Estado e uma crise de legitima&ccedil;&atilde;o aguda da democracia: interesses privados, que n&atilde;o t&ecirc;m a legitimidade do sufr&aacute;gio, influenciam cada vez mais, quando n&atilde;o determinam, a condu&ccedil;&atilde;o do governo. Como Habermas (2001: 100) tamb&eacute;m observa: uma vez que possui um fundamento privado, o dinheiro, diferentemente do poder, n&atilde;o &ldquo;(se deixa) democratizar&rdquo;. Trata-se, em sentido estrito, de uma tend&ecirc;ncia autorit&aacute;ria do neoliberalismo. Aqui, a rela&ccedil;&atilde;o entre Estado, mercado e sociedade civil &eacute; capturada por interesses privados (Vandenberghe, 2011: 89-92).</p>     <p>Alternativamente, um projeto contra-hegem&ocirc;nico de globaliza&ccedil;&atilde;o pode basear-se na alian&ccedil;a entre sociedade civil e Estado (Vandenberghe, 2011). Neste caso, &eacute; de especial pertin&ecirc;ncia o argumento de Fr&eacute;d&eacute;ric Vandenberghe pela constru&ccedil;&atilde;o de um Estado cosmopolita:</p>     <p>Usando a <i>l&iacute;ngua franca</i> dos direitos humanos (em sentido amplo, compreendendo n&atilde;o apenas direitos pol&iacute;ticos e civis, mas tamb&eacute;m direitos sociais, econ&ocirc;micos, culturais e ecol&oacute;gicos), os movimentos sociais &ldquo;enquadram&rdquo; quest&otilde;es como quest&otilde;es globais, exercem press&atilde;o normativa sobre os Estados-Na&ccedil;&atilde;o, e os persuadem a endossar publicamente suas posi&ccedil;&otilde;es em f&oacute;runs internacionais e a trazer quest&otilde;es que eles defendem para a agenda internacional. (Vandenberghe, 2011: 96)</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Essa alian&ccedil;a aponta para uma cosmopol&iacute;tica dos direitos que n&atilde;o apenas abrange vozes n&atilde;o-ocidentais e combate as tend&ecirc;ncias autorit&aacute;rias do mercado global; ela tamb&eacute;m oferece uma maneira de enfrentar o d&eacute;ficit de legitimidade da ordem mundial (Habermas), o que passa, necessariamente, pelo exerc&iacute;cio da soberania.</p>     <p>A perspectiva desenhada por Vandenberghe consiste em promover experi&ecirc;ncias de movimentos populares &ldquo;sem fronteiras&rdquo;, como a Alliance, que &ldquo;fazem as quest&otilde;es se &lsquo;moverem&rsquo; de baixo da sociedade civil, via a camada m&eacute;dia do Estado, para o alto da ONU, e da&iacute;, via uma cascata de organiza&ccedil;&otilde;es e associa&ccedil;&otilde;es intermedi&aacute;rias, de volta para os n&uacute;cleos de base&rdquo; (<i>ibidem</i>: 97). Isso tem dois desdobramentos positivos para a legitima&ccedil;&atilde;o da ordem mundial. Primeiro, vincula-se os dois sujeitos do direito internacional, Estado e indiv&iacute;duo, em a&ccedil;&otilde;es coordenadas de governan&ccedil;a intra/trans/supranacional. Segundo, e consequentemente, as redes transnacionais e a inst&acirc;ncia supranacional (ONU) se tornam mais perme&aacute;veis, com o suporte do Estado, &agrave; diversidade de realidades e aspira&ccedil;&otilde;es da sociedade civil.</p>     <p>Tanto essa alian&ccedil;a como a mudan&ccedil;a na rela&ccedil;&atilde;o entre capital e Estado mostram que o exerc&iacute;cio da soberania se modificou sobremaneira, a partir do momento em que as fronteiras entre o dom&eacute;stico e o exterior se tornaram flu&iacute;das. Reafirmar cegamente o princ&iacute;pio da autodetermina&ccedil;&atilde;o nacional n&atilde;o far&aacute; essa condi&ccedil;&atilde;o objetiva da globaliza&ccedil;&atilde;o desaparecer. Na continuidade da expans&atilde;o do sujeito do direito internacional para o indiv&iacute;duo (Habermas), a alian&ccedil;a entre Estado e sociedade civil aponta para uma reconfigura&ccedil;&atilde;o das dimens&otilde;es internas e externas da soberania. Na dimens&atilde;o interna, o Estado d&aacute; resson&acirc;ncia na agenda internacional &agrave;s reivindica&ccedil;&otilde;es que emanam da sociedade civil e encontra nelas a legitimidade para a sua atua&ccedil;&atilde;o. Na dimens&atilde;o externa, essa resson&acirc;ncia implica que o poder deixe de figurar como <i>medium</i> principal da rela&ccedil;&atilde;o entre Estados, pois a identidade do Estado se modifica: no lugar de ser apenas o portador do poder leg&iacute;timo, o Estado se torna representante de determinada comunidade social. Isso resulta em uma pr&aacute;tica das rela&ccedil;&otilde;es internacionais que vai al&eacute;m da barganha e da argumenta&ccedil;&atilde;o, vindo a incluir &ldquo;reivindica&ccedil;&otilde;es identit&aacute;rias&rdquo;, valores e &ldquo;projetos em comum&rdquo; da &ldquo;comunidade social que (o Estado) representa&rdquo; (Vandenberghe, 2015).</p>     <p>Os argumentos formulados acima sustentam que a identidade do Estado pode ser reformulada, como sugere Habermas, mediante uma soberania compartilhada com atores n&atilde;o-estatais e baseada numa pol&iacute;tica de reconhecimento entre Estados (Vandenberghe, 2015). Nesta perspectiva, os modos poss&iacute;veis de comunica&ccedil;&atilde;o e negocia&ccedil;&atilde;o entre Estados e destes com a sociedade civil e o mercado se pluralizam e incluem o horizonte normativo da comunidade social que cada um deles representa: &ldquo;(...) isso mostra n&atilde;o apenas que as rela&ccedil;&otilde;es internacionais podem ser analisadas como lutas por reconhecimento, mas tamb&eacute;m indica novas formas de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos&rdquo; (<i>ibidem</i>). Aqui, redefini&ccedil;&atilde;o da identidade do Estado significa que, junto com a sociedade civil, ele atua como &ldquo;conversor (dos direitos humanos) num projeto contra-hegem&ocirc;nico de globaliza&ccedil;&atilde;o&rdquo; (Vandenberghe, 2011: 97).</p>     <p>Em vista do que vimos nas subse&ccedil;&otilde;es anteriores, pode-se dizer que a alian&ccedil;a entre Estado e sociedade civil requer uma cosmopol&iacute;tica dos direitos humanos no sentido de traduzir, na forma de um di&aacute;logo cosmopolita, o cosmopolitismo desses direitos, as realidades e aspira&ccedil;&otilde;es que eles representam e as interpreta&ccedil;&otilde;es culturais de que s&atilde;o objeto na condu&ccedil;&atilde;o da governan&ccedil;a global e no exerc&iacute;cio da soberania. No plano normativo, pode-se dizer que essa cosmopol&iacute;tica requer navegar na dial&eacute;tica fina entre igualdade e diferen&ccedil;a: &ldquo;(...) temos o direito a ser iguais quando a diferen&ccedil;a nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza&rdquo; (Santos, 2003: 458). Como projeto contra-hegem&ocirc;nico de globaliza&ccedil;&atilde;o, uma cosmopol&iacute;tica de direitos humanos como essa visa fomentar aquilo que Santos denomina de &ldquo;cultura pol&iacute;tica progressista transnacional&rdquo;, uma cultura que</p>     <p>(promove) uma auto-reflexividade interna e externa de modo que formas de redistribui&ccedil;&atilde;o e reconhecimento que se estabelecem entre os movimentos (populares) espelhem formas de redistribui&ccedil;&atilde;o e reconhecimento que uma subpol&iacute;tica emancipat&oacute;ria transnacional (i.e., organiza&ccedil;&otilde;es transnacionais de atores n&atilde;o estatais) deseja ver realizada no mundo. (Santos, 2001: 208-209)</p>     <p>Em poucas palavras, o argumento que desenvolvemos sugere que o Estado pode ser um aliado do projeto contra-hegem&ocirc;nico.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Considera&ccedil;&otilde;es finais</b></p>     <p>O projeto cosmopol&iacute;tico de Habermas se engaja seriamente com os problemas de integra&ccedil;&atilde;o social e constitui&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica trazidos pela globaliza&ccedil;&atilde;o. Diagnostica d&eacute;ficits de legitimidade e de efici&ecirc;ncia na ordem pol&iacute;tica vigente e formula sa&iacute;das inovadoras para eles, ao fundar nos direitos humanos a constitucionaliza&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es internacionais. Entretanto, como argumentamos, sua defesa apolog&eacute;tica da interpreta&ccedil;&atilde;o ocidental restringe o projeto cosmopol&iacute;tico &agrave; experi&ecirc;ncia hist&oacute;rica e expectativas pol&iacute;tico-normativas dessa regi&atilde;o, contribuindo, paradoxalmente, com a reprodu&ccedil;&atilde;o de assimetrias hist&oacute;ricas mundiais de poder.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em vista disso, delineamos os contornos de uma expans&atilde;o do projeto habermasiano a partir de uma perspectiva hermen&ecirc;utico-sociol&oacute;gica. Por cosmopolitismo dos direitos humanos, referimo-nos, primeiro, ao fato de que esses direitos assumem a forma de um modelo cognitivo global por meio do qual atores interpretam a si mesmos e o mundo objetivo e solidarizam-se sob o pano de fundo de experi&ecirc;ncias hist&oacute;ricas particulares; segundo, ao potencial de aprendizagem que a fertiliza&ccedil;&atilde;o m&uacute;tua de interpreta&ccedil;&otilde;es culturais desses direitos carrega. Trata-se aqui do exerc&iacute;cio cognitiva, moral e politicamente vinculante de uma abertura do di&aacute;logo sem restri&ccedil;&atilde;o de qualquer tipo, que denominamos de cosmopolita. A partir disso, delineamos uma cosmopol&iacute;tica dos direitos humanos ancorada, no plano normativo, na dial&eacute;tica fina entre igualdade e diferen&ccedil;a; numa concep&ccedil;&atilde;o cosmopolita de Estado que se alia &agrave; sociedade civil e orienta sua rela&ccedil;&atilde;o com outros Estados por uma pol&iacute;tica do reconhecimento.</p>     <p>A vantagem da perspectiva hermen&ecirc;utico-sociol&oacute;gica reside em fundar o projeto cosmopol&iacute;tico na diversidade de encarna&ccedil;&otilde;es emp&iacute;ricas dos direitos humanos, evitando, assim, o risco de subsumir a diversidade de horizontes pol&iacute;tico-normativos que comp&otilde;e a sociedade mundial em um horizonte cultural particular. Apesar de curta, a hist&oacute;ria dos direitos humanos j&aacute; nos adverte contra a instrumentaliza&ccedil;&atilde;o geopol&iacute;tica, como ocorreu durante a Guerra Fria, quando foram mobilizados para justificar incurs&otilde;es imperialistas do Ocidente. Em &uacute;ltima inst&acirc;ncia, pode-se dizer que a expans&atilde;o que delineamos sugere levar o modelo deliberativo para a ordem mundial.<sup><a href="#8">8</a></sup><a name="top8"></a> A aus&ecirc;ncia de um pano de fundo hist&oacute;rico-cultural compartilhado n&atilde;o impede isso.</p>     <p>&Eacute; razo&aacute;vel supor que a legitimidade para condicionar as rela&ccedil;&otilde;es internacionais ao direito s&oacute; poder&aacute; ser alcan&ccedil;ada mediante a participa&ccedil;&atilde;o de todos aqueles potencialmente afetados. Para tanto, qualquer apologia deve ser evitada, especialmente vinda de uma regi&atilde;o ou pa&iacute;s dominante, pois levanta a suspeita de uma constitucionaliza&ccedil;&atilde;o moldada para a realiza&ccedil;&atilde;o de interesses imperialistas. Alternativamente, trata-se, a rigor, de fazer valer a raz&atilde;o comunicativa no sentido intercultural, de descentrar a pr&oacute;pria perspectiva de modo a aprender com o Outro sobre si mesmo e alcan&ccedil;ar acordos racionalmente motivados. Hermeneuticamente, isso pressup&otilde;e levar a s&eacute;rio os limites imanentes a qualquer perspectiva, estar atento ao fato de que aquilo que se reivindica como global &eacute;, muitas vezes, um localismo e tornar mutuamente intelig&iacute;veis, como a metalinguagem da hermen&ecirc;utica diat&oacute;pica se prop&otilde;e a fazer, diferentes linguagens emancipat&oacute;rias. Isso sugere que &eacute; importante olhar para as negocia&ccedil;&otilde;es internacionais como contexto de intera&ccedil;&atilde;o onde diferentes tradi&ccedil;&otilde;es e mundos da vida se encontram e, com base em posi&ccedil;&otilde;es de maior ou menor abertura, proximidade cultural e poder, esfor&ccedil;am-se pela resolu&ccedil;&atilde;o de problemas que parecem, no mais das vezes, sist&ecirc;micos.</p>     <p>Em certo sentido, pode-se dizer que nosso argumento sugere retomar a correspond&ecirc;ncia estoica entre <i>cosmos </i>e <i>polis</i> &agrave; luz da experi&ecirc;ncia da globaliza&ccedil;&atilde;o. Nessa perspectiva, a quest&atilde;o que o esp&iacute;rito da &eacute;poca nos coloca pode ser formulada da seguinte maneira: como traduzir a diversidade antropol&oacute;gica dos <i>cosmos</i> que habitamos e o seu entrela&ccedil;amento hist&oacute;rico na maneira como nos constitu&iacute;mos pol&iacute;tica e reciprocamente?</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>BIBLIOGRAFIA</b></p>     <p>Appadurai, Arjun (2011), &ldquo;Cosmopolitanism from Below: Some Ethical Lessons from the Slums of Mumbai&rdquo;, <i>The Johannesburg Salon</i>, 4, 32-44.</p>     <p>Balachandran, Gopalan (2014), &ldquo;Subaltern Cosmopolitanism, Racial Governance and Multiculturalism: Britain, <i>c</i>. 1900-45&rdquo;, <i>Social History</i>, 39(4), 528-546.</p>     <!-- ref --><p>Beck, Ulrich (2005), <i>Power in the Global Age: A New Global Political Economy</i>. London: Polity Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553092&pid=S2182-7435202000030000100003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Beck, Ulrich (2006), <i>Cosmopolitan Vision</i>. London: Polity Press<i>.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553094&pid=S2182-7435202000030000100004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></i></p>     <p>Bosco, Estev&atilde;o (2020), &ldquo;Experi&ecirc;ncia da mundializa&ccedil;&atilde;o como experi&ecirc;ncia hermen&ecirc;utica: Habermas, Gadamer e cosmopolitismo&rdquo;, <i>Revista Brasileira de Sociologia</i>, 8(19), 229-253.</p>     <p>Bosco, Estev&atilde;o Mota Gomes Ribas Lima (2016), &ldquo;Por uma teoria social cosmopolita: moderniza&ccedil;&atilde;o, mundializa&ccedil;&atilde;o/globaliza&ccedil;&atilde;o e entendimento intercultural&rdquo;. Tese de Doutorado em Sociologia, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, S&atilde;o Paulo, Brasil.</p>     <p>Chernilo, Daniel (2007), &ldquo;Universalismo y cosmopolitismo en la teor&iacute;a de J&uuml;rgen Habermas&rdquo;, <i>Estudios P</i><i>&uacute;blicos</i>, 106, 175-203.</p>     <!-- ref --><p>Costa, S&eacute;rgio (2006), <i>Dois Atl&acirc;nticos: teoria social, anti-racismo e cosmopolitismo</i>. Belo Horizonte: UFMG.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553099&pid=S2182-7435202000030000100007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Coulmas, Peter (1995), <i>Les citoyens du monde: histoire du cosmopolitisme</i>. Paris: Albin Michel. Tradu&ccedil;&atilde;o de Jeane &Eacute;tor&eacute;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553101&pid=S2182-7435202000030000100008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->.</p>     <!-- ref --><p>Delanty, Gerard (2009), <i>The Cosmopolitan Imagination: The Renewal of Critical Social Theory</i>. Cambridge: University of Cambridge Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553103&pid=S2182-7435202000030000100009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Derrida, Jacques (1997), <i>Cosmopolites de tous les pays, encore un effort!</i> Paris: Galil&eacute;e.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553105&pid=S2182-7435202000030000100010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Dobson, Andrew (2005), &ldquo;Globalisation, Cosmopolitanism and the Environment&rdquo;, <i>International Relations</i>, 19(3), 259-273.</p>     <p>Fine, Robert; Smith, Will (2003), &ldquo;J&uuml;rgen Habermas&rsquo;s Theory of Cosmopolitanism&rdquo;, <i>Constellations</i>, 10(4), 469-487.</p>     <!-- ref --><p>Gadamer, Hans-Georg (1999), <i>Verdade e m&eacute;todo I: esbo&ccedil;o de uma hermen&ecirc;utica filos&oacute;fica</i>. Petr&oacute;polis: Vozes. Tradu&ccedil;&atilde;o de Fl&aacute;vio Paulo Meurer.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553109&pid=S2182-7435202000030000100013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Gidwani, Vinay; Sivaramakrishnan, Kalyanakrishnan (2003), &ldquo;Circular Migration and Rural Cosmopolitanism in India&rdquo;, <i>Contributions to Indian Sociology</i>, 37, 339-367.</p>     <p>Habermas, J&uuml;rgen (1987), <i>Th&eacute;orie de l&rsquo;agir communicationnel</i>, vol. 2. Paris: Fayard. Tradu&ccedil;&atilde;o de Jean-Marc Ferry.</p>     <!-- ref --><p>Habermas, J&uuml;rgen (1996), <i>Between Facts and Norms: Contributions to a Discourse Theory of Democracy and Law</i>. Boston, MA: MIT Press. Tradu&ccedil;&atilde;o de William Rehg.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553113&pid=S2182-7435202000030000100016&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Habermas, J&uuml;rgen (1998), <i>The Inclusion of the Other. Studies in Political Theory</i>. Boston, MA: MIT Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553115&pid=S2182-7435202000030000100017&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Habermas, J&uuml;rgen (2001), <i>A constela&ccedil;&atilde;o p&oacute;s-nacional: ensaios pol&iacute;ticos</i>. S&atilde;o Paulo: Litera Mundi. Tradu&ccedil;&atilde;o de M&aacute;rcio Seligmann-Silva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553117&pid=S2182-7435202000030000100018&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Habermas, J&uuml;rgen (2002), <i>Postmetaphysical Thinking</i>. London: Polity Press. Tradu&ccedil;&atilde;o de William Mark Hohengarten.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553119&pid=S2182-7435202000030000100019&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Habermas, J&uuml;rgen (2003), <i>Era das transi&ccedil;&otilde;es</i>. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. Tradu&ccedil;&atilde;o de Fl&aacute;vio Beno Siebeneichler.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553121&pid=S2182-7435202000030000100020&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Habermas, J&uuml;rgen (2004), <i>Verdade e justifica&ccedil;&atilde;o: ensaios filos&oacute;ficos</i>. S&atilde;o Paulo: Loyola. Tradu&ccedil;&atilde;o de Milton Camargo Mota.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553123&pid=S2182-7435202000030000100021&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Habermas, J&uuml;rgen (2006), <i>The Divided West</i>. London: Polity Press. Tradu&ccedil;&atilde;o de Ciaran Cronin.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553125&pid=S2182-7435202000030000100022&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Hannerz, Ulf (2006), &ldquo;Two Faces of Cosmopolitanism: Culture and Politics&rdquo;, <i>Documentos CIDOB</i>, 7, 5-29.</p>     <!-- ref --><p>Held, David (2010), <i>Cosmopolitanism: Ideals and Realities</i>. Cambridge: Polity Press.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553128&pid=S2182-7435202000030000100024&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Kant, Immanuel (2008), &ldquo;A paz perp&eacute;tua&rdquo;, <i>in</i> <i>A paz perp&eacute;tua e outros op&uacute;sculos</i>. Lisboa: Edi&ccedil;&otilde;es 70, 129-186. Tradu&ccedil;&atilde;o de Artur Mor&atilde;o (orig. 1796).</p>     <!-- ref --><p>K&ouml;gler, Hans-Herbert (1999), <i>The Power of Dialogue: Critical Hermeneutics After Gadamer and Foucault</i>. Boston, MA: MIT Press. Tradu&ccedil;&atilde;o de Paul Hendrickson.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553131&pid=S2182-7435202000030000100026&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>K&ouml;gler, Hans-Herbert; Dunaj, L&rsquo;Ubomir (2018), &ldquo;Beyond Ethnocentrism: Towards a Global Social Theory&rdquo;, <i>in </i>Ananta Kumar Giri (org.), <i>Social Theory and Asian Dialogues: Cultivating Planetary Conversations</i>. London: Palgrave Macmillan, 69-106.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Mignolo, Walter (2000), &ldquo;The Many Faces of Cosmo-Polis: Border Thinking and Critical Cosmopolitanism&rdquo;, <i>Public Culture</i>, 3(12), 721-748.</p>     <p>Nussbaum, Martha (1997), &ldquo;Kant and Stoic Cosmopolitanism&rdquo;, <i>The Journal of Political Philosophy</i>, 5(1), 1-25.</p>     <!-- ref --><p>Ribeiro, Wagner Costa (2001), <i>A ordem ambiental internacional</i>. S&atilde;o Paulo: Contexto.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553136&pid=S2182-7435202000030000100030&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>Santos, Boaventura de Sousa (2001), &ldquo;Nuestra America: Reinventing a Paradigm of Redistribution and Recognition&rdquo;, <i>Theory, Culture </i>&amp;<i> Society</i>, 18(2-3), 185-217.</p>     <p>Santos, Boaventura de Sousa (2003), &ldquo;Por uma concep&ccedil;&atilde;o multicultural de direitos humanos&rdquo;, <i>in</i> Boaventura de Sousa Santos (org.), <i>Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural</i>. Rio de Janeiro: Civiliza&ccedil;&atilde;o Brasileira, 427-462.</p>     <p>Vandenberghe, Fr&eacute;d&eacute;ric (2011), &ldquo;Um estado para o cosmopolitismo&rdquo;, <i>Novos estudos CEBRAP</i>, 90, 85-101. Tradu&ccedil;&atilde;o de George Gomes Coutinho. Consultado a 20.02.2018, em <a href="https://www.scielo.br/pdf/nec/n90/07.pdf" target="_blank">https://www.scielo.br/pdf/nec/n90/07.pdf</a>.</p>     <p>Vandenberghe, Fr&eacute;d&eacute;ric (2015), &ldquo;Towards a Cosmopolitan Theory of Recognition between States&rdquo;, <i>Revue du MAUSS</i>, 17 de abril. Consultado a 13.02.2018, em <a href="http://www.journaldumauss.net/?Towards-a-Cosmopolitan-Theory-of" target="_blank">http://www.journaldumauss.net/?Towards-a-Cosmopolitan-Theory-of</a>.</p>     <!-- ref --><p>Waters, Malcom (2001), <i>Globalization</i>. London: Routledge.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1553142&pid=S2182-7435202000030000100035&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>Artigo recebido a 10.05.2019 Aprovado para publica&ccedil;&atilde;o a 22.09.2020</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>NOTAS</b></p>     <p><Sup><a name="1"></a><a href="#top1">1</a></Sup>&nbsp;Todas as tradu&ccedil;&otilde;es s&atilde;o da nossa responsabilidade.</p>     <p><Sup><a name="2"></a><a href="#top2">2</a></Sup> Esta se&ccedil;&atilde;o tem por base a pesquisa de doutorado realizada por Estev&atilde;o Bosco (2016) e desenvolve, com uma &ecirc;nfase pol&iacute;tico-normativa, argumentos apresentados em outro artigo do autor (Bosco, 2020).</p>     <p><Sup><a name="3"></a><a href="#top3">3</a></Sup> Para mais informa&ccedil;&otilde;es, conferir: <a href="http://knowyourcity.info/" target="_blank">http://knowyourcity.info/</a> Consultado a 10.02.2020.</p>     <p><Sup><a name="4"></a><a href="#top4">4</a></Sup>&nbsp;&Eacute; oportuno notar que, ao investigar as condi&ccedil;&otilde;es hist&oacute;rico-sociol&oacute;gicas que tornaram poss&iacute;vel esse cosmopolitismo subalterno, Gopalan Balachandran (2014: 529) identifica no tipo de sociabilidade que tomou forma em cidades portu&aacute;rias uma &ldquo;capacidade de acomodar o trabalhador pobre de qualquer parte do mundo, independentemente, ainda que n&atilde;o de modo desatento, de ra&ccedil;a, credo, na&ccedil;&atilde;o ou g&ecirc;nero, e de mediar h&aacute;bitos, atitudes e significados para afirmar e sustentar tal sociabilidade&rdquo;.</p>     <p><Sup><a name="5"></a><a href="#top5">5</a></Sup>&nbsp;Retomamos aqui a ontologia do cosmopolitismo formulada por Gerard Delanty (2009), com uma inflex&atilde;o hermen&ecirc;utica mais acentuada.</p>     <p><Sup><a name="6"></a><a href="#top6">6</a></Sup>&nbsp;Sobre esse potencial epistemol&oacute;gico e o projeto de teoria social global a que d&aacute; forma, ver K&ouml;gler (1999) e K&ouml;gler e Dunaj (2018).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><Sup><a name="7"></a><a href="#top7">7</a></Sup>&nbsp;Retomamos aqui, em outros termos, a distin&ccedil;&atilde;o entre uma e outra formulada por Ulrich Beck (2005).</p>     <p><Sup><a name="8"></a><a href="#top8">8</a></Sup>&nbsp;Por um caminho distinto, &eacute; o que tamb&eacute;m argumenta Gerard Delanty (2009: 261 ss.).</p>      ]]></body><back>
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