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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[40 anos de &#8220;Utilização da Informática&#8221;: O artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[40 years of &#8220;Use of Information Technology&#8221;: Article 35 of the Constitution of the Portuguese Republic]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This article traces the evolution of the article 35th of the Constitution of the Portuguese Republic on the &#8220;Use of Information Technology&#8221;. It specially addresses the right to informational self-determination and the right to Internet. The article also mentions some issues deserving constitutional reference: the data protection authority, personal sensitive data and the single national number.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Proteção de dados pessoais]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Direito à autodeterminação informativa]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Direito à Internet Direito a&#768; partilha e ao relacionamento digitais]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Direito a participar na sociedade virtual]]></kwd>
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<kwd lng="en"><![CDATA[Right to Internet]]></kwd>
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<kwd lng="en"><![CDATA[Right to join the digital society]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> 40 anos de &ldquo;Utiliza&ccedil;&atilde;o da Inform&aacute;tica&rdquo; - O artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> 40 years of &ldquo;Use of Information Technology&rdquo; &ndash; Article 35 of the Constitution of the Portuguese Republic </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Catarina Sarmento e Castro <sup>I</sup> <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Pátio da Universidade, 3004-528 Coimbra - Portugal. E-mail:<a href="mailto:ccastro@fd.uc.pt">ccastro@fd.uc.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Este artigo tra&ccedil;a a evolu&ccedil;&atilde;o do artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa relativo &agrave; &ldquo;utiliza&ccedil;&atilde;o da inform&aacute;tica&rdquo;. O seu objetivo &eacute; estudar, de modo especial, o direito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o informativa e o direito &agrave; Internet. Faz-se tamb&eacute;m men&ccedil;&atilde;o a algumas mat&eacute;rias que mereceram consagra&ccedil;&atilde;o constitucional: a autoridade de prote&ccedil;&atilde;o de dados, os dados pessoais sens&iacute;veis e o n&uacute;mero nacional &uacute;nico. </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-chave:</b> Prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais, Direito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o informativa, Direito &agrave; Internet Direito a&#768; partilha e ao relacionamento digitais, Direito a participar na sociedade virtual</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!--ABSTRACT-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> This article traces the evolution of the article 35<sup>th</sup> of the Constitution of the Portuguese Republic on the &ldquo;Use of Information Technology&rdquo;. It specially addresses the right to informational self-determination and the right to Internet. The article also mentions some issues deserving constitutional reference: the data protection authority, personal sensitive data and the single national number. </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradução-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> Data protection, Informational self-determination, Right to Internet, Right to share information and to relate digitally, Right to join the digital society</font></p>     <p>&nbsp;</p> <!--SUMÁRIO -->     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário:</b>     <p>Introdu&ccedil;&atilde;o <br />   1. A Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976 e os registos mecanogr&aacute;ficos <br />   2. O artigo 35.&ordm; e as revis&otilde;es constitucionais <br />   3. O Direito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o informativa <br />   4. O Direito &agrave; Internet <br />   5. A Comiss&atilde;o Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o de Dados (35.&ordm;, n.&ordm; 2) <br />   6. Os dados sens&iacute;veis (35.&ordm;, n.&ordm; 3) <br />   7. O n&uacute;mero nacional &uacute;nico (35.&ordm;, n.&ordm; 5) <br />   8. A legisla&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria de prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais <br />   9. A jurisprud&ecirc;ncia constitucional e o artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o <br />   Conclus&atilde;o - o artigo 35.&ordm; e o futuro</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>Introdu&ccedil;&atilde;o</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Desde o seu texto origin&aacute;rio, aprovado em 1976, que a Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa integra um preceito com a ep&iacute;grafe &ldquo;Utiliza&ccedil;&atilde;o da inform&aacute;tica&rdquo;, com este havendo sido pioneira na consagra&ccedil;&atilde;o constitucional de direitos que especificamente protegem os dados pessoais dos cidad&atilde;os em rela&ccedil;&atilde;o ao uso das novas tecnologias. Como a ep&iacute;grafe indicia, o artigo 35.&ordm; veio regular juridicamente problemas levantados pelo uso do computador, constituindo uma primeira express&atilde;o, com dignidade constitucional, do Direito da Inform&aacute;tica ou, talvez, hoje, preferivelmente, do Direito da Eletr&oacute;nica<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Este artigo instituiu um direito fundamental &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o informativa, traduzido num conjunto de direitos relacionados com o tratamento autom&aacute;tico das informa&ccedil;&otilde;es pessoais dos cidad&atilde;os, que visam, simultaneamente, proteg&ecirc;-las perante amea&ccedil;as de recolha e de divulga&ccedil;&atilde;o, assim como de outras utiliza&ccedil;&otilde;es possibilitadas pelas novas tecnologias, e, tamb&eacute;m, assegurar aos respetivos titulares um conjunto de poderes de escolha nesse &acirc;mbito.</p>     <p>&Agrave; &eacute;poca, &eacute; sobretudo a capacidade de mem&oacute;ria, pelo volume de informa&ccedil;&atilde;o armazenada em ficheiros mecanogr&aacute;ficos, na sua maioria de titularidade p&uacute;blica, que preocupa o legislador constituinte, mas, tamb&eacute;m, a facilidade de pesquisa. O legislador constituinte demonstra estar consciente de que o computador evolu&iacute;ra de mero instrumento de c&aacute;lculo, para instrumento de tratamento de informa&ccedil;&atilde;o pessoal. Prova disso mesmo s&atilde;o os ficheiros estruturados de dados informatizados que come&ccedil;am a ser reunidos e utilizados, nos anos 70, por grandes empresas (que prestam servi&ccedil;os a muitos clientes, ou t&ecirc;m muitos trabalhadores) e pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>.</p>     <p>Atualmente, deve ser tamb&eacute;m objeto de aten&ccedil;&atilde;o, ao lado do volume crescente e diversidade de informa&ccedil;&atilde;o, a galopante rapidez com que a informa&ccedil;&atilde;o &eacute; recolhida e partilhada, por vezes de forma instant&acirc;nea, em tempo real, por m&uacute;ltiplos utilizadores. A estas preocupa&ccedil;&otilde;es s&atilde;o associadas uma cada vez mais f&aacute;cil acessibilidade destes mecanismos (pelo seu custo cada vez menor, pela simplicidade do uso), seja por organismos p&uacute;blicos, ou por entidades privadas, e um acesso globalizado &agrave; escala do planeta. Nalguns casos, como no das informa&ccedil;&otilde;es que circulam na rede, tamb&eacute;m a sua tendencial perpetuidade pode esbarrar com os direitos e liberdades dos cidad&atilde;os.</p>     <p>Algumas revis&otilde;es constitucionais foram adaptando a previs&atilde;o constitucional do artigo 35.&ordm; &agrave; evolu&ccedil;&atilde;o da realidade tecnol&oacute;gica, hoje de informa&ccedil;&atilde;o, comunica&ccedil;&atilde;o e intera&ccedil;&atilde;o, de tal forma que este mesmo artigo, na vers&atilde;o em vigor, tamb&eacute;m garante a todos a utiliza&ccedil;&atilde;o da rede das redes, dando dignidade constitucional a um direito fundamental &agrave; Internet<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>. </p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. A Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976 e os registos mecanogr&aacute;ficos</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Na sua vers&atilde;o origin&aacute;ria, o artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o contemplava apenas tr&ecirc;s n&uacute;meros<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>.</p>     <p>No primeiro, consagrou-se o direito de informa&ccedil;&atilde;o e acesso do titular dos dados pessoais, que consistia em &ldquo;tomar conhecimento do que constar dos registos mecanogr&aacute;ficos a seu respeito&rdquo;, ent&atilde;o ainda desenhado sem quaisquer limita&ccedil;&otilde;es, e, no mesmo n&uacute;mero, institui-se o seu direito de retifica&ccedil;&atilde;o e de atualiza&ccedil;&atilde;o dos dados. Importante foi, ainda, a consagra&ccedil;&atilde;o da ideia da finalidade a que se destinam os dados, que permanecer&aacute; como princ&iacute;pio enformador e calibrador dos tratamentos de dados pessoais.</p>     <p>O n.&ordm; 2 estabeleceu a proibi&ccedil;&atilde;o do tratamento de dados que versasse sobre convic&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas, f&eacute; religiosa e vida privada, ressalvando os casos em que o seu tratamento fosse meramente estat&iacute;stico. Esta listagem de dados cujo tratamento se pode revestir de especial sensibilidade viria a ser alargada em futuras revis&otilde;es constitucionais, mas, simultaneamente, seriam previstas condi&ccedil;&otilde;es excecionais do seu tratamento, para al&eacute;m das finalidades estat&iacute;sticas realizadas com dados n&atilde;o identificativos.</p>     <p>Por &uacute;ltimo, proibia-se a institui&ccedil;&atilde;o de um n&uacute;mero nacional &uacute;nico identificativo de cada cidad&atilde;o, a que daremos aten&ccedil;&atilde;o num pr&oacute;ximo ponto.</p>     <p>Quando este impulso constituinte se concretiza, tinha j&aacute; por pano de fundo as primeiras iniciativas do Conselho da Europa que centravam a sua preocupa&ccedil;&atilde;o nos perigos do registo e utiliza&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es pessoais: depois de, em 1968, ter dado in&iacute;cio a um estudo, conduzido por um Comit&eacute; sobre a Prote&ccedil;&atilde;o da Vida Privada face aos Bancos de Dados Eletr&oacute;nicos, que se preocupava com os potenciais perigos dos computadores, em 1973, o Conselho da Europa aprovou a Resolu&ccedil;&atilde;o (73)22, sobre &ldquo;Prote&ccedil;&atilde;o da Vida Privada das Pessoas Singulares face aos Bancos de Dados Eletr&oacute;nicos no Sector Privado&rdquo;. Seguiu-se-lhe, em 1974, a Resolu&ccedil;&atilde;o (74)29, &ldquo;Prote&ccedil;&atilde;o da Vida Privada das Pessoas Singulares face aos Bancos de Dados Eletr&oacute;nicos no Sector P&uacute;blico&rdquo;. Estas Resolu&ccedil;&otilde;es antecederam a Conven&ccedil;&atilde;o 108, &ldquo;Conven&ccedil;&atilde;o para a Prote&ccedil;&atilde;o das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais&rdquo; que viria a ser aprovada pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa, e aberta &agrave; assinatura dos Estados, em 28 de janeiro de 1981. Tamb&eacute;m no in&iacute;cio dos anos 70, surgiram os primeiros textos legislativos na mat&eacute;ria: em 1970, no Land de Hesse, na Alemanha, e em 1973, a primeira lei nacional de prote&ccedil;&atilde;o de dados, na Su&eacute;cia, seguida pelo &ldquo;Privacy Act&rdquo; norte americano, em 1974<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&Agrave; fixa&ccedil;&atilde;o constitucional deste direito n&atilde;o ter&aacute; sido alheia, tamb&eacute;m, a vontade constituinte de reagir aos receios provocados pela ado&ccedil;&atilde;o do projeto de Registo Nacional de Identifica&ccedil;&atilde;o, aprovado pela Lei n.&ordm; 2/73, que institu&iacute;a o n&uacute;mero universal e exclusivo de cada cidad&atilde;o, chave &uacute;nica para o acesso a todos os seus dados pessoais, projeto suspenso logo ap&oacute;s a o 25 de abril de 1974.</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. O artigo 35.&ordm; e as revis&otilde;es constitucionais</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>As revis&otilde;es constitucionais refletiram, sobretudo, a evolu&ccedil;&atilde;o da tecnologia e as modifica&ccedil;&otilde;es condicionadas pelas normas aprovadas por organismos europeus que vinculam Portugal. Neste ponto daremos conta de algumas altera&ccedil;&otilde;es que o comprovam<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>.</p>     <p>Relativamente ao texto original constante do artigo 35.&ordm;, ent&atilde;o com apenas 3 n&uacute;meros, a primeira revis&atilde;o, de 1982, aditou os n&uacute;meros 2 e 4 e alterou os n&uacute;meros 1 e 3.</p>     <p>O legislador da revis&atilde;o de 1982 foi sens&iacute;vel &agrave; evolu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica e substituiu a refer&ecirc;ncia a &ldquo;registos mecanogr&aacute;ficos&rdquo; por &ldquo;registos inform&aacute;ticos&rdquo;. Esta &uacute;ltima passa a estar em conson&acirc;ncia com o funcionamento das bases de dados, algumas de porte consider&aacute;vel, j&aacute; em funcionamento, abandonando-se a refer&ecirc;ncia &agrave; mecanografia. A altera&ccedil;&atilde;o ao n&uacute;mero 1 ilustra bem a necessidade de adapta&ccedil;&atilde;o do texto constitucional a um novo tempo, substituindo-se uma reda&ccedil;&atilde;o que a todos os cidad&atilde;os dava o direito de tomar conhecimento do que constasse de registos mecanogr&aacute;ficos a seu respeito, para lhes dar o mesmo direito, agora, relativamente aos registos informatizados.</p>     <p>O novo n&uacute;mero 2 veio proibir os fluxos transfronteiras de dados, o acesso de terceiros a dados pessoais e a sua interconex&atilde;o, salvo quando a lei previsse exce&ccedil;&otilde;es. Assim se alargava a prote&ccedil;&atilde;o concedida aos titulares dos dados, que passam a ver reconhecida dignidade constitucional a estes direitos. Como veremos, compromissos europeus ditar&atilde;o a diminui&ccedil;&atilde;o da amplitude deste direito relativamente aos fluxos transfronteiras de dados pessoais.</p>     <p>O texto original do n.&ordm; 2, que proibia o tratamento de dados relativos a convic&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas, f&eacute; religiosa ou vida privada, salvo para fins estat&iacute;sticos n&atilde;o identific&aacute;veis, passa a proibir tamb&eacute;m o tratamento de dados relativos a convic&ccedil;&otilde;es filos&oacute;ficas, filia&ccedil;&atilde;o partid&aacute;ria ou sindical, passando a n.&ordm; 3, alargando o leque previsto de dados cujo tratamento &eacute;, &agrave; partida, considerado sens&iacute;vel.</p>     <p>Um novo n&uacute;mero 4 passou a remeter para a lei a defini&ccedil;&atilde;o do conceito de dados pessoais, o que significa que dessa no&ccedil;&atilde;o depender&aacute; a concretiza&ccedil;&atilde;o do agora disposto no novo n.&ordm; 2, relativamente aos fluxos transfronteiras, ao acesso por terceiros e &agrave; interconex&atilde;o, como ter&aacute; ocasi&atilde;o de decidir a jurisprud&ecirc;ncia constitucional<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>.</p>     <p>A segunda revis&atilde;o constitucional, atrav&eacute;s da Lei Constitucional n.&ordm; 1/89, alterou a reda&ccedil;&atilde;o dos n&uacute;meros 1, 2 e 4, e aditou o n.&ordm; 6, do artigo 35.&ordm;.    <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No n.&ordm; 1, o aditamento final passa a excecionar o direito de acesso pelo pr&oacute;prio aos dados pessoais que lhe respeitem, quando esteja em causa o segredo de Estado ou de Justi&ccedil;a. &Eacute; a rea&ccedil;&atilde;o do legislador da revis&atilde;o aos termos irrestritos do acesso que fora consagrado no n.&ordm; 1 do artigo 35.&ordm; para o acesso aos dados pr&oacute;prios<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.</p>     <p>Reflexo das normas previstas na Conven&ccedil;&atilde;o 108, aprovada a 28 de janeiro de 1981, do Conselho da Europa, para a prote&ccedil;&atilde;o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados de car&aacute;cter pessoal, cuja ratifica&ccedil;&atilde;o ainda n&atilde;o tivera lugar, a reda&ccedil;&atilde;o do n.&ordm; 1, introduzida na revis&atilde;o constitucional de 1982, deixa, em 89, de proibir de forma gen&eacute;rica os fluxos transfronteiras de dados pessoais, para prever que a lei regular&aacute; o fluxo de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de prote&ccedil;&atilde;o. Assim, a maior exig&ecirc;ncia do texto constitucional de 82, que institu&iacute;ra como regra a proibi&ccedil;&atilde;o, admitindo exce&ccedil;&otilde;es, passa a consagrar uma regra que se aproxima da norma menos exigente da Conven&ccedil;&atilde;o que, no artigo 12.&ordm;, n.&ordm; 1, previa os fluxos transfronteiras de dados, embora admitisse derroga&ccedil;&otilde;es (n.&ordm; 3).</p>     <p>Consequentemente, do n.&ordm; 2 desaparece, com a revis&atilde;o de 1989, a refer&ecirc;ncia anteriormente feita &agrave; proibi&ccedil;&atilde;o, salvo exce&ccedil;&atilde;o legal, de fluxos de dados transfronteiras, regime que, agora, apenas se mant&eacute;m para o acesso aos dados de terceiros e para a interconex&atilde;o.</p>     <p>De acordo com a altera&ccedil;&atilde;o ao n.&ordm; 4, o legislador teria, ainda, de concretizar a no&ccedil;&atilde;o de bases e bancos de dados, disposi&ccedil;&atilde;o que criava uma nova imposi&ccedil;&atilde;o constitucional<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.</p>     <p>J&aacute; a revis&atilde;o de 1997 introduziu altera&ccedil;&otilde;es nos n&uacute;meros 1, 2, 3, 4, e 6, e acrescentou o n&uacute;mero 7, fixando o texto atualmente em vigor<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>. As modifica&ccedil;&otilde;es foram sobretudo determinadas pela necessidade da transposi&ccedil;&atilde;o da Diretiva 95/46/CE para o direito interno, j&aacute; que o teor de algumas normas constitucionais impedia a sua transposi&ccedil;&atilde;o para a ordem jur&iacute;dica portuguesa, por conflituarem com a normativa europeia. Mas as modifica&ccedil;&otilde;es contemplaram, ainda, uma importante altera&ccedil;&atilde;o, provocada pela expans&atilde;o do uso da Internet a que se assistiu nos anos 90.</p>     <p>No primeiro n&uacute;mero, remeteu-se para a lei a determina&ccedil;&atilde;o das exce&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias ao direito de acesso. Recorde-se que o acesso pelo pr&oacute;prio, originalmente, era livre, sendo, depois, impostas, na revis&atilde;o de 82, limita&ccedil;&otilde;es derivadas do segredo de Estado ou de Justi&ccedil;a. O texto atual prev&ecirc; que o legislador possa determinar as exce&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias. Foi, ainda, atualizada a linguagem t&eacute;cnica, que deixa de fazer refer&ecirc;ncia aos &ldquo;ficheiros ou registos inform&aacute;ticos&rdquo;, para se referir apenas a &ldquo;dados informatizados&rdquo;.</p>     <p>No n.&ordm; 2 (anterior n.&ordm; 4), passou a fazer-se refer&ecirc;ncia a uma entidade administrativa independente para prote&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais, assunto que nos merecer&aacute; maior desenvolvimento em ponto aut&oacute;nomo<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>. O mesmo n&uacute;mero eliminou a necessidade de o legislador definir bases e bancos de dados. Tamb&eacute;m aqui, a linguagem da Constitui&ccedil;&atilde;o se aproximou da Diretiva referindo-se a &ldquo;tratamento automatizado&rdquo; de dados pessoais. Passa, tamb&eacute;m, a ser poss&iacute;vel a lei definir as condi&ccedil;&otilde;es dos tratamentos de dados, incluindo a sua conex&atilde;o. Deste modo pretende-se flexibilizar as interconex&otilde;es necess&aacute;rias, designadamente, ao funcionamento da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>. Recorde-se que esta flexibiliza&ccedil;&atilde;o j&aacute; ocorrera, na revis&atilde;o de 89, relativamente aos fluxos transfronteiras que haviam deixado de ser, por via de regra, proibidos, podendo a lei fixar as condi&ccedil;&otilde;es para o seu tratamento.</p>     <p>J&aacute; no n.&ordm; 3, aditou-se ao elenco de dados cujo tratamento se pode revelar sens&iacute;vel a men&ccedil;&atilde;o &agrave; origem &eacute;tnica, que a Diretiva inclu&iacute;a, e especificam-se as situa&ccedil;&otilde;es em que estes dados podem ser tratados: &ldquo;salvo mediante consentimento expresso do titular, autorizac&#807;a&#771;o prevista por lei com garantias de na&#771;o discriminac&#807;a&#771;o ou para processamento de dados estati&#769;sticos na&#771;o individualmente identifica&#769;veis&rdquo;. A proibi&ccedil;&atilde;o deixou, desta forma, de ser praticamente absoluta, juntando-se ao tratamento destes dados para efeito meramente estat&iacute;stico, o tratamento nos casos agora descritos na norma. A inser&ccedil;&atilde;o das exce&ccedil;&otilde;es &agrave; proibi&ccedil;&atilde;o de tratamento destas categorias de dados tamb&eacute;m &eacute; resultado do disposto no artigo 8.&ordm; da Diretiva, j&aacute; que esta, ao contr&aacute;rio da Constitui&ccedil;&atilde;o que proibia o seu tratamento, excecionava a proibi&ccedil;&atilde;o nas situa&ccedil;&otilde;es agora identificadas. Deste modo, para tornar poss&iacute;vel a transposi&ccedil;&atilde;o da Diretiva, o texto constitucional passou a prever a n&atilde;o aplicabilidade da proibi&ccedil;&atilde;o naquelas circunst&acirc;ncias.</p>     <p>O n.&ordm; 4, anterior n.&ordm; 2, substituiu &ldquo;registo inform&aacute;tico&rdquo; por &ldquo;tratamento de dados&rdquo;, tamb&eacute;m nos termos da Diretiva, assim, podendo abranger novas tecnologias para tratamento da informa&ccedil;&atilde;o. A proibi&ccedil;&atilde;o do acesso aos dados de terceiros passa a poder sofrer derroga&ccedil;&otilde;es previstas na lei. Tamb&eacute;m aqui se pretende ajustar o preceito constitucional &agrave; Diretiva que possibilitava o tratamento de dados de terceiros, para fim de <i>marketing</i>, sem consentimento pr&eacute;vio, apenas se exigindo a possibilidade do exerc&iacute;cio posterior de um direito de oposi&ccedil;&atilde;o ao tratamento.</p>     <p>&Eacute; no n&uacute;mero 6 que a revis&atilde;o de 1997 vem a consagrar o direito fundamental &agrave; Internet, estabelecendo que &ldquo;a todos &eacute; garantido livre acesso &agrave;s redes inform&aacute;ticas de uso p&uacute;blico&rdquo;, a que daremos aten&ccedil;&atilde;o num outro ponto<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>. Com este novo n&uacute;mero amplia-se o objeto material do artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>.</p> Finalmente, atrav&eacute;s do novo n.&ordm; 7, a Constitui&ccedil;&atilde;o equipara a prote&ccedil;&atilde;o a atribuir aos ficheiros manuais de dados pessoais &agrave; que &eacute; concedida aos dados objecto de tratamentos automatizados. Tamb&eacute;m esta foi uma altera&ccedil;&atilde;o determinada pelo sentido da Diretiva, que manda aplicar aos dados manuais estruturados em ficheiros o mesmo regime previsto para os dados informatizados. Apesar do alargamento do objeto do artigo 35.&ordm; aos dados pessoais tratados em ficheiros manuais, este manteve, at&eacute; hoje, a ep&iacute;grafe &ldquo;Utiliza&ccedil;&atilde;o da inform&aacute;tica&rdquo;. A incongru&ecirc;ncia foi apresentada, na Comiss&atilde;o Eventual de Revis&atilde;o Constitucional, pelo Deputado Jos&eacute; Magalh&atilde;es, para fundamentar o sentido da proposta de modifica&ccedil;&atilde;o da ep&iacute;grafe para &ldquo;Prote&ccedil;&atilde;o de Dados&rdquo; que, contudo, n&atilde;o foi aprovada<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>.     ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>     <p>As revis&otilde;es de 1992, de 2001, de 2004 e de 2005 n&atilde;o introduziram altera&ccedil;&otilde;es ao artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o.</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3. O direito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o informativa</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Como afirm&aacute;mos j&aacute;, a Constitui&ccedil;&atilde;o consagrou, no artigo 35.&ordm;, um direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais, constru&iacute;do com autonomia relativamente &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da reserva da intimidade da vida privada e familiar, constante do seu artigo 26.&ordm;<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>. Ali&aacute;s, os tratamentos de dados relativos &agrave; vida privada s&atilde;o tamb&eacute;m enunciados em n&uacute;mero especial do artigo 35.&ordm;, do qual constam esses e outros dados cujo tratamento se pode revelar particularmente sens&iacute;vel, merecendo regime de tratamento mais severo.</p>     <p>A imprescindibilidade desta dicotomia protecional, sem preju&iacute;zo de ambos constitu&iacute;rem direitos sobre informa&ccedil;&atilde;o, fora detetada, logo no final dos anos 60, pelo Conselho da Europa, que entendeu ser necess&aacute;rio um instrumento de prote&ccedil;&atilde;o mais abrangente do que os existentes relativos &agrave; defesa da vida privada, como a Conven&ccedil;&atilde;o Europeia dos Direitos do Homem (artigo 8.&ordm;, n.&ordm; 1: &ldquo;qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domic&iacute;lio e correspond&ecirc;ncia&rdquo;), ou a Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos do Homem (artigo 12.&ordm;: &ldquo;Ningu&eacute;m sofrer&aacute; intromiss&otilde;es arbitr&aacute;rias na sua vida privada, na sua fam&iacute;lia, no seu domic&iacute;lio ou na sua correspond&ecirc;ncia, nem ataques &agrave; sua honra e reputa&ccedil;&atilde;o. Contra tais intromiss&otilde;es ou ataques toda a pessoa tem direito a prote&ccedil;&atilde;o da lei&rdquo;), para garantir o respeito relativamente &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es pessoais que j&aacute;, &agrave; &eacute;poca, eram armazenadas em ficheiros eletr&oacute;nicos. A Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa veio seguir esta tend&ecirc;ncia, consagrando um especial conjunto de direitos no artigo 35.&ordm;, no cat&aacute;logo dos direitos, liberdades e garantias. A necessidade desta prote&ccedil;&atilde;o diferenciada viria, mais tarde, a ser tamb&eacute;m reconhecida pela Carta de Direitos Fundamentais da Uni&atilde;o Europeia (artigos 7.&ordm; e 8.&ordm;).</p>     <p>S&atilde;o v&aacute;rios os direitos a que o artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa concede expressa dignidade constitucional, compondo um direito do indiv&iacute;duo &agrave; autonomia informacional<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>: o direito de acesso aos tratamentos de dados pessoais para conhecimento dos dados que lhe respeitem; o direito de retifica&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais, quando estejam errados ou incompletos, e o direito da sua atualiza&ccedil;&atilde;o, de modo a que representem de modo fiel a informa&ccedil;&atilde;o do indiv&iacute;duo; o direito a conhecer a finalidade dos tratamentos de dados, finalidade que &eacute; determinante, por exemplo, para se apurar da adequa&ccedil;&atilde;o, pertin&ecirc;ncia e proporcionalidade dos dados, ou do respetivo per&iacute;odo de conserva&ccedil;&atilde;o ou, ainda, da eventual exist&ecirc;ncia de desvios de finalidade (n.&ordm; 1); o direito ao n&atilde;o tratamento de dados dados cujo processamento se pode revelar especialmente sens&iacute;vel (n.&ordm; 3); o direito &agrave; n&atilde;o divulga&ccedil;&atilde;o de dados objeto de tratamento, traduzido na proibi&ccedil;&atilde;o do acesso aos dados por terceiros (n.&ordm; 3), que obriga &agrave; imposi&ccedil;&atilde;o de um dever de segredo/sigilo profissional, que impende sobre quem trata os dados pessoais, seja como respons&aacute;vel, ou como t&eacute;cnico. O n.&ordm; 5 estabelece aquilo que foi considerado como uma garantia, ao dificultar o inter-relacionamento das informa&ccedil;&otilde;es mediante a proibi&ccedil;&atilde;o de um n&uacute;mero &uacute;nico nacional identificativo de cada cidad&atilde;o (n.&ordm; 5); a Constitui&ccedil;&atilde;o procede, por fim, &agrave; equipara&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o concedida aos dados pessoais em formato eletr&oacute;nico (independentemente de se encontrarem estruturados) aos dados organizadamente estruturados em ficheiros manuais (n.&ordm; 7). Este &uacute;ltimo ponto surge como salvaguarda contra a utiliza&ccedil;&atilde;o destes ficheiros por forma a que se contornasse o regime protetor dos dados pessoais eletronicamente tratados.<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup></p>     <p>Mais do que impondo um dever de segredo e de seguran&ccedil;a (aspeto que origina a express&atilde;o &ldquo;prote&ccedil;&atilde;o de dados&rdquo;, tradu&ccedil;&atilde;o da pioneira alem&atilde; <i>Datenschutz</i>) - que obriga os respons&aacute;veis dos tratamentos de informa&ccedil;&otilde;es pessoais, impondo-lhes que se abstenham da sua divulga&ccedil;&atilde;o e que adotem condi&ccedil;&otilde;es seguras de tratamento, e, sobretudo, permitindo ao indiv&iacute;duo negar informa&ccedil;&atilde;o pessoal, opondo-se &agrave; sua recolha, partilha e interconex&atilde;o - o direito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o informativa tamb&eacute;m dota o titular dos dados de instrumentos que lhe permitem dispor e controlar os dados pessoais objeto de tratamento que lhe respeitem, seja ele realizado pelo sector p&uacute;blico ou pelo sector privado. O que significa que este direito, que vincula entidades p&uacute;blicas e privadas e de que s&atilde;o titulares, universalmente, todas as pessoas f&iacute;sicas (sem preju&iacute;zo da exist&ecirc;ncia de outros direitos de segredo de que beneficiam as pessoas coletivas), n&atilde;o &eacute;, somente, um direito de car&aacute;ter defensivo em face da realiza&ccedil;&atilde;o de tratamentos de dados pessoais, como a recolha, o registo, a organizac&#807;a&#771;o, a estruturac&#807;a&#771;o, a conservac&#807;a&#771;o, a adapta&ccedil;&atilde;o ou alterac&#807;a&#771;o, a recuperac&#807;a&#771;o, a consulta, a utilizac&#807;a&#771;o, a divulgac&#807;a&#771;o por transmissa&#771;o, difusa&#771;o ou qualquer outra forma de disponibilizac&#807;a&#771;o, a comparac&#807;a&#771;o ou interconexa&#771;o, a limitac&#807;a&#771;o, o apagamento ou a destruic&#807;a&#771;o de dados pessoais (no elenco definido no artigo 4.&ordm;, n.&ordm; 2, do Regulamento da Prote&ccedil;&atilde;o de Dados). &Eacute;, ainda, um direito de conformar esses tratamentos, podendo cada indiv&iacute;duo determinar o que podem os outros, em cada momento, saber e usar a seu respeito, controlando a partilha e utiliza&ccedil;&atilde;o dos seus dados pessoais.</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>4. O direito &agrave; Internet</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Como j&aacute; fizemos notar, o n.&ordm; 6 do artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o prev&ecirc; que a todos seja garantido o livre acesso &agrave;s redes inform&aacute;ticas de uso p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>. Disposi&ccedil;&atilde;o introduzida na revis&atilde;o constitucional de 1997, esta reflete a sensibilidade do legislador da revis&atilde;o perante a evolu&ccedil;&atilde;o da tecnologia, a sua repercuss&atilde;o na vida pessoal e social, e as suas implica&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas.<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup></p>     <p>O Direito n&atilde;o poderia alhear-se das transforma&ccedil;&otilde;es operadas por uma rede mundial de computadores, uma realidade  crescentemente ligada &agrave; nossa exist&ecirc;ncia individual e social, que interfere com a comunica&ccedil;&atilde;o entre os  indiv&iacute;duos, e com as rela&ccedil;&otilde;es pessoais e de trabalho, tendo reflexos, designadamente, no conhecimento, na  educa&ccedil;&atilde;o e na cultura, no acesso a servi&ccedil;os administrativos, na economia. Esta nova esfera de atua&ccedil;&atilde;o foi-se  tornando progressivamente acess&iacute;vel, num registo de comunica&ccedil;&atilde;o interativo, em que todos s&atilde;o emissores e recetores,  de modo instant&acirc;neo, &agrave; escala mundial.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Direito consagrado no n.&ordm; 6 do artigo 35.&ordm; deve ser encarado nas suas m&uacute;ltiplas facetas, por um lado, como direito de acesso &agrave; rede, &agrave;s infraestruturas tecnol&oacute;gicas que tornam poss&iacute;vel os servi&ccedil;os de comunica&ccedil;&atilde;o, mas tamb&eacute;m, por outro, como direito de utiliza&ccedil;&atilde;o das funcionalidades comunica&ccedil;&atilde;o, de informa&ccedil;&atilde;o, de conhecimento, de participa&ccedil;&atilde;o, de intera&ccedil;&atilde;o, de partilha e de relacionamento digital da Internet &ndash; designadamente mediante uso do correio eletr&oacute;nico, de redes sociais, de motores de busca e da <i>World Wide Web</i> em geral. &Eacute; o direito de acesso a um novo caminho ou espa&ccedil;o de comunica&ccedil;&atilde;o, e o direito de existir nele.</p>     <p>Se o uso generalizado da Internet acarreta, nalguns casos, novas amea&ccedil;as para velhos direitos, como o direito &agrave; honra, ao bom nome, &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o sexual, bem como &agrave; intimidade da vida privada, ou se &eacute; espa&ccedil;o virtual de incita&ccedil;&atilde;o &agrave; viol&ecirc;ncia e terrorismo, ou de emiss&atilde;o de mensagens racistas, ou pode, tamb&eacute;m, fazer perigar o direito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o informativa, o seu uso tamb&eacute;m veio, ao inv&eacute;s, permitir novas formas, desmaterializadas e em rede, de exerc&iacute;cio de velhos direitos do mundo anal&oacute;gico.</p>     <p>Isto porque o direito de acesso &agrave; Internet pode ser considerado um direito fundamental instrumental, potenciador e amplificador de outros direitos e liberdades. Nestes direitos fundamentais pode incluir-se a liberdade de express&atilde;o e de comunica&ccedil;&atilde;o, de informar, de se informar e de ser informado, o direito de associa&ccedil;&atilde;o, reuni&atilde;o e manifesta&ccedil;&atilde;o, o direito de acesso ao conhecimento, &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; cultura, bem como o direito de participa&ccedil;&atilde;o democr&aacute;tica, sendo o direito &agrave; Internet, igualmente, indispens&aacute;vel &agrave; concretiza&ccedil;&atilde;o da democracia eletr&oacute;nica, ou para o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o administrativa, ou a servi&ccedil;os administrativos eletr&oacute;nicos, funcionando, neste caso, como pressuposto necess&aacute;rio ao exerc&iacute;cio de um <i>eDireito</i> ao relacionamento do cidad&atilde;o com a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica. Em suma, o direito &agrave; Internet, que o n.&ordm; 6 do artigo 35.&ordm; consagra, &eacute;, nesta perspetiva, um direito funcionalizado &agrave; garantia de outros direitos, ou ao pleno gozo destes.</p>     <p>Mas o direito &agrave; Internet &eacute; tamb&eacute;m um direito fundamental de conte&uacute;do pr&oacute;prio, um direito de intera&ccedil;&atilde;o e de participa&ccedil;&atilde;o na estrutura social em rede, de relacionamento digital, ainda que intimamente ligado ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade, j&aacute; que o uso da rede, dos servi&ccedil;os de comunica&ccedil;&atilde;o que propicia, e dos seus conte&uacute;dos, podem ser hoje indispens&aacute;veis &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o pessoal e social de cada indiv&iacute;duo. Um tal direito &eacute; um direito de integrar a sociedade digital, atrav&eacute;s da inser&ccedil;&atilde;o e da intera&ccedil;&atilde;o na infraestrutura tecnol&oacute;gica, humana e social, que &eacute; a rede.</p>     <p>Embora a rede das redes seja uma rede mundial, vem, ainda, longe o acesso universal (de todos, e de todos os povos) &agrave; rede. Mas, entre n&oacute;s, considerar a consagra&ccedil;&atilde;o de um direito &agrave; Internet como integrando o cat&aacute;logo de direitos, liberdades e garantias, obriga a que se sublinhe a import&acirc;ncia do acesso universal &agrave; Internet, e, por isso, seja imperativo o combate &agrave; <i>digital divide</i>, decorrendo este do n.&ordm; 6 do artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o.</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>5. A Comiss&atilde;o Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o de Dados (35.&ordm;, n.&ordm; 2)</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A previs&atilde;o constitucional da institui&ccedil;&atilde;o de uma autoridade administrativa independente, hoje constante da parte final do n&uacute;mero 2 do artigo 35.&ordm;, foi introduzida pela 4.&ordf; revis&atilde;o constitucional, de 1997<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>.</p>     <p>A Assembleia Constituinte que aprovou a Constitui&ccedil;&atilde;o em 1976 chegara a prever um n&uacute;mero para o artigo 35.&ordm; que estabelecia &ldquo;Em lei ordin&aacute;ria ser&aacute; assegurada a defesa dos cidad&atilde;os contra a utiliza&ccedil;&atilde;o abusiva da inform&aacute;tica e criada a comiss&atilde;o de inspe&ccedil;&atilde;o de inform&aacute;tica, cujas fun&ccedil;&otilde;es s&atilde;o definidas pela Assembleia Legislativa Popular&rdquo; <sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>. No entanto, o plen&aacute;rio viria a eliminar este n&uacute;mero, sob proposta da comiss&atilde;o de reda&ccedil;&atilde;o, por se haver, ent&atilde;o, considerado que a exist&ecirc;ncia deste &oacute;rg&atilde;o deveria constar da lei e n&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>. Na revis&atilde;o constitucional de 1989, um dos projetos de altera&ccedil;&atilde;o ao 35.&ordm; tamb&eacute;m previa a cria&ccedil;&atilde;o de um Conselho Nacional de Inform&aacute;tica e Liberdades, que n&atilde;o foi aprovado<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>.</p>     <p>Veio a ser a Lei n.&ordm; 10/91, de 29 de abril, a criar a, ent&atilde;o designada, Comiss&atilde;o Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais Informatizados (CNPDI), que entrou em funcionamento em 1994. Apesar da op&ccedil;&atilde;o inicial, a revis&atilde;o constitucional de 1997 conferiu dignidade constitucional &agrave; autoridade administrativa que, dotada de independ&ecirc;ncia, garante a prote&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais dos cidad&atilde;os. A Lei n.&ordm; 67/98, de 26 de outubro (alterada pela Lei n.&ordm; 103/2015) estabelece as compet&ecirc;ncias da Comiss&atilde;o Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o de Dados, encontrando-se a sua organiza&ccedil;&atilde;o e o seu funcionamento regulados na Lei n.&ordm; 43/2004, de 18 de agosto.</p>     <p>A sua caracteriza&ccedil;&atilde;o como autoridade independente reflete a circunst&acirc;ncia desta entidade administrativa n&atilde;o estar sujeita a dire&ccedil;&atilde;o, superintend&ecirc;ncia ou tutela do poder pol&iacute;tico, pautando a sua a&ccedil;&atilde;o por crit&eacute;rios de natureza essencialmente t&eacute;cnica, e assegurando o estatuto dos seus membros a independ&ecirc;ncia e imparcialidade da sua atua&ccedil;&atilde;o, em virtude de lhes serem atribu&iacute;das garantias de inamovibilidade e de irresponsabilidade, e a sujei&ccedil;&atilde;o a um especial regime de incompatibilidades.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Dotada de compet&ecirc;ncias de controlo administrativo pr&eacute;vio, no caso de tratamentos que representem maior risco, bem como de regulamenta&ccedil;&atilde;o, de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e de sancionamento, o modelo adotado &eacute; resultado da transposi&ccedil;&atilde;o da Diretiva 95/46/CE.</p>     <p>Discute-se atualmente, ap&oacute;s a aprova&ccedil;&atilde;o do recente Regulamento Geral sobre a Prote&ccedil;&atilde;o de Dados<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>, acerca da necessidade de uma nova legisla&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria de prote&ccedil;&atilde;o de dados que, nomeadamente, clarifique as novas compet&ecirc;ncias da autoridade nacional de prote&ccedil;&atilde;o de dados. Isto, apesar de o Regulamento ser diretamente aplic&aacute;vel na ordem jur&iacute;dica portuguesa. Uma modifica&ccedil;&atilde;o significativa nas suas compet&ecirc;ncias, consequ&ecirc;ncia do desenho tra&ccedil;ado pelo Regulamento, traduzir-se-&aacute; na ado&ccedil;&atilde;o de um novo modelo de supervis&atilde;o, que, em termos gerais, elimina a supervis&atilde;o pr&eacute;via traduzida num controlo administrativo antecipado de modelo autorizativo, substituindo um regime preventivo por um mais reativo, deixando-se parte da fun&ccedil;&atilde;o verificativa &agrave; autorresponsabiliza&ccedil;&atilde;o dos respons&aacute;veis pelos tratamentos de dados, ou a empresas e profissionais de certifica&ccedil;&atilde;o reconhecida pelo Estado<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>. O novo modelo tem ineg&aacute;veis vantagens para aqueles &ndash; cidad&atilde;os, empresas, institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas - que pretendam iniciar uma atividade, p&uacute;blica ou privada, que requeira o tratamento de dados pessoais, por afastar os entraves administrativos e temporais a que sempre se sujeita uma atividade dependente de autoriza&ccedil;&atilde;o, incluindo os que necessitem de, no &acirc;mbito da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os no mercado interno, fazer circular dados indispens&aacute;veis &agrave; circula&ccedil;&atilde;o de bens e de servi&ccedil;os. Mas, n&atilde;o pode deixar de suscitar interroga&ccedil;&otilde;es sobre o seu reflexo futuro na efetiva prote&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais, em face da reconhecida evolu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica e das limita&ccedil;&otilde;es da resposta dos titulares dos dados perante as sempre renovadas, e cada vez mais refinadas, amea&ccedil;as.</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>6. Os dados sens&iacute;veis (35.&ordm;, n.&ordm; 3).</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O n.&ordm; 3 do artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o pro&iacute;be o tratamento de um conjunto de dados considerados sens&iacute;veis, concedendo ao titular dos dados pessoais um direito ao seu n&atilde;o tratamento. S&atilde;o a&iacute; enunciados os dados referentes a convic&ccedil;&otilde;es filos&oacute;ficas ou pol&iacute;ticas, filia&ccedil;&atilde;o partid&aacute;ria ou sindical, f&eacute; religiosa, vida privada e origem &eacute;tnica. A prote&ccedil;&atilde;o suplementar que lhes &eacute; especialmente concedida &eacute; justificada pelo facto de o seu tratamento poder implicar riscos acrescidos para direitos e liberdades fundamentais. A evolu&ccedil;&atilde;o do artigo sofreu influ&ecirc;ncia da Diretiva 95/46/CE. O Regulamento, que veio revogar a Diretiva, mant&eacute;m o essencial quanto &agrave;s categorias de dados pessoais, acrescentando &ldquo;orienta&ccedil;&atilde;o sexual&rdquo; (conservando-se, tamb&eacute;m, &ldquo;vida sexual&rdquo;), mantendo o regime em que s&atilde;o previstas exce&ccedil;&otilde;es &agrave; proibi&ccedil;&atilde;o de tratamento.</p>     <p>Admite-se, na atual reda&ccedil;&atilde;o do artigo 35.&ordm;, n.&ordm; 3, da Constitui&ccedil;&atilde;o, o tratamento desde dados cujo tratamento se pode revelar sens&iacute;vel, mediante autoriza&ccedil;&atilde;o da lei, desde que com garantias de n&atilde;o discrimina&ccedil;&atilde;o, ou com o consentimento expresso do titular dos dados. Relativamente &agrave; exce&ccedil;&atilde;o prevista no caso de haver consentimento do titular dos dados para o tratamento de informa&ccedil;&otilde;es sens&iacute;veis, &eacute; bom destacar que o Regulamento sobre a Prote&ccedil;&atilde;o de Dados veio intensificar as exig&ecirc;ncias relativamente ao consentimento, que deve traduzir-se num ato positivo claro, indicador de uma vontade livre, espec&iacute;fica, informada e inequ&iacute;voca (artigo 7.&ordm;; considerando 32; do Regulamento). Por outro lado, note-se que sendo o consentimento solicitado numa rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica em que seja patente um desequil&iacute;brio entre as partes, deve considerar-se, em face deste, que o seu consentimento n&atilde;o &eacute; livre e volunt&aacute;rio. &Eacute; o que acontece, por exemplo, nas rela&ccedil;&otilde;es laborais, em que o titular dos dados &eacute; o trabalhador, parte mais fraca na rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estabelecida<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>. A Constitui&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m autoriza, desde a sua vers&atilde;o origin&aacute;ria, o processamento destes dados sens&iacute;veis para fins estat&iacute;sticos, exigindo a sua anonimiza&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>.</p>     <p>A atual Lei da Prote&ccedil;&atilde;o de Dados acrescentou ao elenco constitucionalmente previsto os dados relativos &agrave; origem racial e vida sexual, os dados gen&eacute;ticos e os dados de sa&uacute;de. A este &uacute;ltimo caso j&aacute; se havia referido a jurisprud&ecirc;ncia constitucional, no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 355/97, caracterizando-os como dados sens&iacute;veis, ainda que estes n&atilde;o estivessem expressamente inclu&iacute;dos no elenco do artigo 35.&ordm;, n.&ordm; 3. F&ecirc;-lo recorrendo &agrave; no&ccedil;&atilde;o de vida privada, dele expressamente constante, integrando os dados de sa&uacute;de nessa especial categoria de dados pessoais. No mesmo Ac&oacute;rd&atilde;o, ao explicar-se a amplia&ccedil;&atilde;o da categoria de dados sens&iacute;veis aos dados de sa&uacute;de atrav&eacute;s da f&oacute;rmula da &ldquo;vida privada&rdquo;, adianta-se que &ldquo;os dados de sa&uacute;de integram a categoria de dados relativos &agrave; vida privada, tais como as informa&ccedil;&otilde;es referentes &agrave; origem &eacute;tnica, &agrave; vida familiar, &agrave; vida sexual, condena&ccedil;&otilde;es em processo criminal, situa&ccedil;&atilde;o patrimonial e financeira&rdquo;. </p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>7. O n&uacute;mero nacional &uacute;nico (35.&ordm;, n.&ordm; 5)</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A proibi&ccedil;&atilde;o constitucional do n&uacute;mero nacional &uacute;nico, hoje constante do artigo 35.&ordm; n.&ordm; 5, da Constitui&ccedil;&atilde;o, mas que j&aacute; podia ser encontrada na vers&atilde;o aprovada em 1976, no ent&atilde;o n.&ordm; 3, tem a sua origem na rea&ccedil;&atilde;o ao projeto de cria&ccedil;&atilde;o de um registo individual do cidad&atilde;o, sendo, em nosso entender, uma disposi&ccedil;&atilde;o datada<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>. A Lei n.&ordm; 2/73, de 10 de fevereiro, criou o registo nacional de identifica&ccedil;&atilde;o, prevendo instituir um ficheiro central da popula&ccedil;&atilde;o, atribuindo a cada indiv&iacute;duo um n&uacute;mero de identifica&ccedil;&atilde;o &uacute;nico<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>, constitu&iacute;do por c&oacute;digos num&eacute;ricos significativos e imut&aacute;veis, e veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.&ordm; 555/73, de 26 de outubro, que definia, designadamente, a composi&ccedil;&atilde;o desse n&uacute;mero (artigo 9.&ordm;). O n&uacute;mero de identifica&ccedil;&atilde;o, das pessoas singulares, seria inserido em todos os documentos e registos oficiais de indiv&iacute;duos nascidos depois de 1975. Do mesmo pacote legislativo fazia parte a Lei n.&ordm; 3/73, de 5 de abril que estabeleceu algumas &ldquo;medidas respeitantes &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da intimidade da vida privada&rdquo;.</p>     <p>A execu&ccedil;&atilde;o de tal ficheiro foi suspensa pelo I Governo Provis&oacute;rio ap&oacute;s abril de 1974, vindo, entretanto, a Constitui&ccedil;&atilde;o a dispor sobre o assunto, o que conduziu ao abandono definitivo do projeto na parte referente aos indiv&iacute;duos.</p>     <p>O perigo mais apontado &agrave; institui&ccedil;&atilde;o de uma chave &uacute;nica de acesso &eacute; o possibilitar o acesso simult&acirc;neo a v&aacute;rios ficheiros que, em conjunto e interrelacionados, reconstituiriam um perfil do titular dos dados. No contexto hist&oacute;rico em que a proibi&ccedil;&atilde;o surge, a maior amea&ccedil;a &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es pessoais do cidad&atilde;o era resultado da poss&iacute;vel exist&ecirc;ncia de grandes ficheiros de dados pessoais, interconectados, detidos sobretudo por entidades p&uacute;blicas (como a administra&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de identifica&ccedil;&atilde;o, para emiss&atilde;o do bilhete de identidade, ou a administra&ccedil;&atilde;o fiscal, a seguran&ccedil;a social, as pol&iacute;cias), mas tamb&eacute;m algumas entidades privadas que tratam grandes volumes de dados relativamente a um elevado n&uacute;mero de pessoas singulares, como os bancos ou as seguradoras.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Mais tarde, j&aacute; ap&oacute;s a aprova&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o, a discuss&atilde;o sobre o n&uacute;mero &uacute;nico foi retomada a prop&oacute;sito do Decreto-Lei n.&ordm; 463/79, que criava o n&uacute;mero fiscal. Em 1981, a discuss&atilde;o chegou &agrave; Comiss&atilde;o Constitucional que aprovou o Parecer n.&ordm; 3/81, no qual propunha ao Conselho da Revolu&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o declarasse a inconstitucionalidade da norma que o institu&iacute;a o n&uacute;mero fiscal, constante do mencionado Decreto-Lei. Esse n&uacute;mero destinar-se-ia a identificar os cidad&atilde;os perante a Administra&ccedil;&atilde;o fiscal, sendo, por outro lado, ao contr&aacute;rio do n&uacute;mero previsto na legisla&ccedil;&atilde;o de 1973, um n&uacute;mero sequencial, n&atilde;o formado a partir de c&oacute;digos espec&iacute;ficos que pudessem ser reveladores de carater&iacute;sticas ou situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas (como a data ou local de nascimento, o sexo ou a nacionalidade), por isso, n&atilde;o significativo. No que respeitava ao n&uacute;mero fiscal, a Comiss&atilde;o considerou que este n&uacute;mero, quando relativo a pessoas singulares, possu&iacute;a &ldquo;uma chave de identifica&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, sem recurso a qualquer identificador comum a v&aacute;rios ficheiros, e n&atilde;o se encontra regulamentada em termos de permitir qualquer interconex&atilde;o com outros ficheiros automatizados contendo dados de car&aacute;cter pessoal&rdquo;. Ficava afastado o di&aacute;logo, mediante utiliza&ccedil;&atilde;o de um identificador comum, entre outros, com o n&uacute;mero de identifica&ccedil;&atilde;o civil, da seguran&ccedil;a social, ou da carta de condu&ccedil;&atilde;o, ou outros que possam t&ecirc;-los como chave de identifica&ccedil;&atilde;o. Assim, conclu&iacute;a a Comiss&atilde;o, n&atilde;o era violada a proibi&ccedil;&atilde;o do (ent&atilde;o) n.&ordm; 6 do artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o, relativa &agrave; atribui&ccedil;&atilde;o de um n&uacute;mero nacional &uacute;nico aos cidad&atilde;os. No texto, a Comiss&atilde;o reconhecia que a op&ccedil;&atilde;o por uma chave individualmente atribu&iacute;da a cada cidad&atilde;o, funcionando como acesso comum a v&aacute;rios ficheiros sectoriais, constitu&iacute;a um problema para as liberdades p&uacute;blicas e para a intimidade da vida privada dos cidad&atilde;os.</p>     <p>Esta era, &agrave; data, a maior amea&ccedil;a provocada pela inform&aacute;tica, que neste per&iacute;odo se encontrava, fundamentalmente, ao servi&ccedil;o da m&aacute;quina administrativa: a reuni&atilde;o de dados que isoladamente nada significariam, mas que, quando interconectados, representariam um retrato do indiv&iacute;duo, e possibilitariam a sua vigil&acirc;ncia.</p>     <p>De todo o modo, a proibi&ccedil;&atilde;o de um n&uacute;mero &uacute;nico nacional n&atilde;o colide com a institui&ccedil;&atilde;o de um cart&atilde;o que em si mesmo re&uacute;ne n&uacute;meros sectoriais diversos respeitantes a v&aacute;rios tratamentos de dados diferentes, sem interconex&atilde;o entre eles. E outros n&uacute;meros, sectoriais, mas universais, existem j&aacute; &ndash; o n&uacute;mero da seguran&ccedil;a social, o n&uacute;mero de utente do servi&ccedil;o nacional de sa&uacute;de, o n&uacute;mero do cart&atilde;o de cidad&atilde;o, o n&uacute;mero de contribuinte. Este &uacute;ltimo, atualmente, permite, em teoria, tra&ccedil;ar um perfil muito claro do indiv&iacute;duo com base no seu padr&atilde;o de consumo, inclusive geogr&aacute;fico.</p>     <p>Atualmente, os verdadeiros perigos da vigil&acirc;ncia n&atilde;o resultam do uso de um n&uacute;mero &uacute;nico que sirva para identificar um indiv&iacute;duo perante v&aacute;rios ficheiros, j&aacute; que essa correla&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel mesmo sem essa atribui&ccedil;&atilde;o, e correspondendo ao mesmo cidad&atilde;o n&uacute;meros diferentes. O que &eacute; necess&aacute;rio &eacute; que se disponha de regras de acesso e interconex&atilde;o bem definidas, e de medidas t&eacute;cnicas e organizativas de seguran&ccedil;a da informa&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Na revis&atilde;o constitucional de 1997, os Deputados Jos&eacute; Magalh&atilde;es e Lu&iacute;s Marques Guedes relembraram o contexto hist&oacute;rico em que surgiu a disposi&ccedil;&atilde;o, chegando o &uacute;ltimo a considerar que esta seria, em 1997, perfeitamente dispens&aacute;vel<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>. No entanto, a reda&ccedil;&atilde;o manteve-se.</p>     <p>Por outro lado, a proibi&ccedil;&atilde;o de um n&uacute;mero &uacute;nico dificulta a concretiza&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o eletr&oacute;nica, sem, todavia, impedir eficazmente o tratamento massivo de informa&ccedil;&atilde;o (<i>Big Data</i>) por entidades p&uacute;blicas, sobretudo ligadas &agrave; seguran&ccedil;a, por vezes sem o cumprimento das regras mais adequadas &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>, e por entidades privadas.</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>8. A legisla&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria de prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais </b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Apesar da dignidade constitucional que lhe &eacute; atribu&iacute;da, a prote&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais exige a interven&ccedil;&atilde;o do legislador, conforme estabelece o texto do artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o. Assim, o texto constitucional n&atilde;o s&oacute; define que &eacute; a lei que estabelece as exce&ccedil;&otilde;es aos direitos ou condi&ccedil;&otilde;es de tratamento nele fixadas &ndash; por exemplo exce&ccedil;&otilde;es &agrave; proibi&ccedil;&atilde;o ao acesso a dados pessoais de terceiros (n.&ordm; 2) -, como imp&otilde;e ao legislador a defini&ccedil;&atilde;o do conceito de dados pessoais e das condi&ccedil;&otilde;es aplic&aacute;veis ao seu tratamento (n.&ordm; 4).</p>     <p>No primeiro caso, a aus&ecirc;ncia da sua defini&ccedil;&atilde;o ter&aacute; apenas como consequ&ecirc;ncia a inexist&ecirc;ncia de exce&ccedil;&otilde;es ao regime constitucionalmente previsto. Mas relativamente &agrave; defini&ccedil;&atilde;o de dados pessoais, quando a lei n&atilde;o a concretize, por&aacute; em causa garantias constitucionalmente concedidas dela dependentes, como a proibi&ccedil;&atilde;o do acesso a dados pessoais de terceiros<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>. Foi isso que reconheceu o Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Constitucional n.&ordm; 182/89, que deu por verificado o n&atilde;o cumprimento da Constitui&ccedil;&atilde;o, por omiss&atilde;o da medida legislativa prevista no artigo 35.&ordm;, n.&ordm; 4 &ndash; defini&ccedil;&atilde;o de dados pessoais -, indispens&aacute;vel para tornar plenamente exequ&iacute;vel a garantia constante do n.&ordm; 2 do artigo 35.&ordm;, que estabelece a proibi&ccedil;&atilde;o do acesso de terceiros a dados pessoais.</p>     <p>J&aacute; anteriormente, no Parecer n.&ordm; 3/81, a Comiss&atilde;o Constitucional havia dado nota de que se mantinha por regular legislativamente a mat&eacute;ria da &ldquo;defesa dos direitos fundamentais do indiv&iacute;duo, nomeadamente da sua privacidade, relativamente &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o abusiva da inform&aacute;tica&rdquo;. E o Parecer da Procuradoria Geral da Rep&uacute;blica, de 27 de fevereiro de 1986, tamb&eacute;m j&aacute; alertara para as consequ&ecirc;ncias desta omiss&atilde;o, a prop&oacute;sito da tomada de posi&ccedil;&atilde;o acerca de um projeto de atribui&ccedil;&atilde;o de um n&uacute;mero &uacute;nico de funcion&aacute;rio<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Apenas na sequ&ecirc;ncia do Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 182/89 surge a primeira Lei da Prote&ccedil;&atilde;o de Dados. Com a aprova&ccedil;&atilde;o da Lei n.&ordm; 10/91, de 29 de abril, s&atilde;o cumpridas as imposi&ccedil;&otilde;es constitucionais<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>. Antes da sua aprova&ccedil;&atilde;o, alguns projetos haviam sido apresentados, sem que, todavia, tivessem chegado a ver a luz do dia<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>. Esta Lei sofreu influ&ecirc;ncia direta da previs&atilde;o constitucional, mas &eacute; igualmente marcada pela Conven&ccedil;&atilde;o 108 do Conselho da Europa, para a prote&ccedil;&atilde;o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados de car&aacute;cter pessoal, primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo em mat&eacute;ria de prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>. A Lei j&aacute; institu&iacute;a, nomeadamente, o direito de informa&ccedil;&atilde;o, de acesso, de corre&ccedil;&atilde;o ou de elimina&ccedil;&atilde;o de dados desatualizados, e o princ&iacute;pio da finalidade do tratamento.</p>     <p>Mais tarde, a Lei n.&ordm; 67/98, de 26 de outubro, aprovou a nova Lei da Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais e revogou a Lei n.&ordm; 10/91. O novo regime jur&iacute;dico teve por objetivo transpor para a ordem jur&iacute;dica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro, relativa &agrave; prote&ccedil;&atilde;o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e &agrave; livre circula&ccedil;&atilde;o desses dados. A Diretiva pretendeu harmonizar a defesa dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares em rela&ccedil;&atilde;o aos tratamentos dos dados pessoais e, simultaneamente, assegurar a livre circula&ccedil;&atilde;o desses dados entre Estados membros, condi&ccedil;&atilde;o indispens&aacute;vel ao funcionamento do mercado interno europeu. As normas europeias procuraram resolver os problemas gerados pela vulgariza&ccedil;&atilde;o dos computadores pessoais e da sua utiliza&ccedil;&atilde;o por entidades p&uacute;blicas e privadas. A realiza&ccedil;&atilde;o de tratamentos de dados deixara de ser privil&eacute;gio do Estado (<i>Big Brother</i>) e de grandes empresas privadas envolvendo muitos clientes ou muitos funcion&aacute;rios, para se tornar acess&iacute;vel a cidad&atilde;os e pequenas empresas (<i>Little Brother</i>).</p>     <p>Nos mais de 20 anos decorridos desde a aprova&ccedil;&atilde;o da Diretiva, a evolu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica e um novo enquadramento social do uso dos novos mecanismos ditaram que alguns aspetos da sua regula&ccedil;&atilde;o se tornassem desajustados ou ineficazes. A globaliza&ccedil;&atilde;o sem fronteiras dos tratamentos de dados, a generaliza&ccedil;&atilde;o dos dispositivos ligados &agrave; Internet - seja para comunica&ccedil;&atilde;o, para presta&ccedil;&atilde;o ou para acesso a servi&ccedil;os, para pesquisa ou divulga&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&atilde;o, ou intera&ccedil;&atilde;o -, assim como o aumento da recolha e da partilha de dados pessoais, o armazenamento de dados na nuvem, a liga&ccedil;&atilde;o umbilical e rastre&aacute;vel de dados pessoais aos dados das coisas tratados na Internet das coisas, ou a facilidade da constitui&ccedil;&atilde;o de perfis dos titulares dos dados, gerados com recurso a algoritmos computacionais que, de modo veloz e discreto, constroem <i>Big Data</i>, s&atilde;o novos contextos tecnol&oacute;gicos a que a Diretiva tinha dificuldade de responder<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>. Problemas como o de saber se estar&atilde;o sujeitos &agrave;s regras de dados pessoais as informa&ccedil;&otilde;es disponibilizadas por motores de busca na Internet, ou o da aplica&ccedil;&atilde;o dessas regras a tratamentos de dados que sejam realizados fora da Uni&atilde;o Europeia, s&atilde;o ilustrativos de novas quest&otilde;es jur&iacute;dicas nascidas da nova realidade tecnol&oacute;gica.</p>     <p>Por outro lado, a integra&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica e social, e o funcionamento do mercado interno alargado, originaram um significativo aumento dos fluxos transfronteiras de dados pessoais.    <br>     <p>Procurando-se fazer face &agrave;s dificuldades geradas pelos novos meios de informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o, foi aprovado o Regulamento Geral sobre a Prote&ccedil;&atilde;o de Dados (UE) 2016/679, de aplica&ccedil;&atilde;o direta nas ordens jur&iacute;dicas nacionais dos Estados-Membros.</p>     <p>Entre as v&aacute;rias solu&ccedil;&otilde;es adotadas, merece destaque o artigo 3.&ordm;, relativo ao &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o territorial, que obriga, por exemplo, os operadores presentes na Internet ao cumprimento das normas definidas no Regulamento, estejam estabelecidos dentro ou fora do espa&ccedil;o europeu, desde que prestem servi&ccedil;os que obriguem ao tratamento de dados pessoais de cidad&atilde;os europeus. Tamb&eacute;m s&atilde;o importantes o artigo 8.&ordm;, definindo condi&ccedil;&otilde;es especiais aplic&aacute;veis ao consentimento de crian&ccedil;as relativamente aos servi&ccedil;os da sociedade da informa&ccedil;&atilde;o, e o artigo 17.&ordm;, prevendo de modo expresso um &ldquo;direito ao esquecimento&rdquo;, traduzido no apagamento de dados pessoais. Repare-se, igualmente, que o artigo 22.&ordm;, em mat&eacute;ria de proibi&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es individuais automatizadas, vem, agora, referir, expressamente, a exclus&atilde;o da defini&ccedil;&atilde;o automatizada de perfis como base para a tomada de decis&otilde;es autom&aacute;ticas. Tamb&eacute;m a nova perspetiva de obrigar os respons&aacute;veis pelos tratamentos de dados pessoais a utilizar as medidas t&eacute;cnicas e organizativas mais adequadas &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de dados, desde a conce&ccedil;&atilde;o do tratamento (<i>privacy by design</i>), merece especial chamada de aten&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Embora o Regulamento revogue a Diretiva 95/46/CE que foi transposta para as ordens jur&iacute;dicas dos Estados membros em legisla&ccedil;&atilde;o interna, da&iacute; n&atilde;o se segue a revoga&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria da legisla&ccedil;&atilde;o nacional existente, que se manter&aacute; em vigor desde que n&atilde;o disponha em sentido contr&aacute;rio ao estabelecido no Regulamento. Por outro lado, o facto de o Regulamento ser diretamente aplic&aacute;vel n&atilde;o pro&iacute;be a emiss&atilde;o de normas internas dos Estados-membros. O pr&oacute;prio Regulamento prev&ecirc; especifica&ccedil;&otilde;es ou restri&ccedil;&otilde;es das suas regras pelo Direito de um Estado-Membro, de modo a que possa estipular as circunst&acirc;ncias de situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas de certos tratamentos de dados pessoais. Note-se que esse entendimento resulta, quer da abertura resultante leitura de alguns considerandos do Regulamento (por exemplo do 8.&ordm;, do 10.&ordm;, do 19.&ordm;, do 45.&ordm;), quer, de modo determinante, do disposto em normas do Regulamento, como o artigo 88.&ordm; que expressamente prev&ecirc; a possibilidade da emiss&atilde;o de &ldquo;normas mais espec&iacute;ficas&rdquo; para garantia da prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais do trabalhador tratados no contexto laboral, assim como o artigo 6.&ordm; ou o artigo 90.&ordm;.</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>9. A jurisprud&ecirc;ncia constitucional e o artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Sem preocupa&ccedil;&atilde;o de exaustividade, atentemos na jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal Constitucional, selecionando algumas decis&otilde;es que conheceram de quest&otilde;es de constitucionalidade relativas a normas com reflexo na disciplina dos dados pessoais objeto de tratamentos automatizados. Antes disso, faremos refer&ecirc;ncia breve &agrave; Comiss&atilde;o Constitucional.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A abordagem das quest&otilde;es atinentes a informa&ccedil;&otilde;es pessoais na jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal Constitucional tem sido maioritariamente feita por invoca&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o), ou do direito de inviolabilidade/sigilo das telecomunica&ccedil;&otilde;es (artigo 34.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o). Nalgumas das decis&otilde;es est&aacute; mesmo em causa um tratamento automatizados de dados.</p>     <p>Do primeiro caso s&atilde;o exemplo o Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 128/92 (a norma em aprecia&ccedil;&atilde;o previa como fundamento de resolu&ccedil;&atilde;o do contrato de arrendamento a aplica&ccedil;&atilde;o reiterada ou habitual do locado a pr&aacute;ticas il&iacute;citas, imorais ou desonestas), o Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 278/95 (em causa estava o segredo banc&aacute;rio: tanto a acusa&ccedil;&atilde;o como o despacho de pron&uacute;ncia por crime de natureza fiscal utilizaram, como meio de prova, dados informativos remetidos por institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria por refer&ecirc;ncia a contas banc&aacute;rias do arguido), o Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 319/95 (no caso, estava em an&aacute;lise a submiss&atilde;o do recorrente a exame de pesquisa de &aacute;lcool no ar expirado efetuado por agente de autoridade a fim de verificar a pr&aacute;tica de crime de condu&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culo sob influ&ecirc;ncia de &aacute;lcool), o Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 255/2002 (o Tribunal apreciou norma que permitia a utiliza&ccedil;&atilde;o de equipamentos eletr&oacute;nicos de vigil&acirc;ncia e controlo por parte das entidades que prestam servi&ccedil;os de Seguran&ccedil;a Privada), o Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 306/2003 (a quest&atilde;o analisada prendia-se com a possibilidade de o empregador exigir informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; sa&uacute;de ou estado de gravidez do candidato a emprego ou trabalhador, quando particulares exig&ecirc;ncias inerentes &agrave; natureza da atividade profissional o justifiquem).</p>     <p>Nalguns casos, como no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 555/2007, e do Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 230/2008, nos quais se discutia a constitucionalidade da norma que estabelece que deve o empregador afixar, de forma vis&iacute;vel, o mapa de quadro de pessoal da empresa, ou, no caso de apresenta&ccedil;&atilde;o por meio inform&aacute;tico, disponibilizar a sua consulta durante um per&iacute;odo de 30 dias, o Tribunal revelou mesmo entender ser o direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de dados consumido no direito &agrave; reserva da intimidade da vida privada (o direito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o informativa estaria j&aacute; consagrado no artigo 26.&ordm; sobre o direito &agrave; reserva da intimidade da vida privada).</p>     <p>Quanto &agrave; inviolabilidade das comunica&ccedil;&otilde;es, o exemplo mais recente &eacute; o Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 403/2015 (neste aresto analisou-se a conformidade constitucional de norma que admitia o acesso aos oficiais de informa&ccedil;&atilde;o do SIS e SIED a dados de tr&aacute;fego, de localiza&ccedil;&atilde;o ou outros dados conexos das comunica&ccedil;&otilde;es, sempre que tal se verificasse necess&aacute;rio, adequado e proporcional para o cumprimento das atribui&ccedil;&otilde;es legais dos servi&ccedil;os de informa&ccedil;&atilde;o).</p>     <p>Outros Ac&oacute;rd&atilde;os h&aacute;, como o Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 241/2002 (no qual se analisou norma que, em processo civil, viabilizava ao juiz a obten&ccedil;&atilde;o de dados pessoais de um trabalhador - informa&ccedil;&otilde;es relativas aos dados de tr&aacute;fego e &agrave; fatura&ccedil;&atilde;o detalhada de linha telef&oacute;nica instalada na sua morada - contidos nos sistemas inform&aacute;ticos dos operadores de telecomunica&ccedil;&otilde;es), que invocam simultaneamente os par&acirc;metros dos artigos 26.&ordm; e 34.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o. Neste exemplo, estavam em causa informa&ccedil;&otilde;es relativas aos dados de tr&aacute;fego e fatura&ccedil;&atilde;o detalhada, que s&atilde;o dados pessoais.</p>     <p>Apesar da abundante jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal Constitucional invocando os referidos par&acirc;metros constantes do artigo 26.&ordm; e do artigo 34.&ordm;, o Tribunal tamb&eacute;m j&aacute; recorreu diretamente &agrave; previs&atilde;o do artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o para proteger o cidad&atilde;o em face do uso abusivo das suas informa&ccedil;&otilde;es pessoais, uma vez que o &acirc;mbito de prote&ccedil;&atilde;o deste e daqueles direitos n&atilde;o &eacute; coincidente, existindo norma especificamente dedicada &agrave; prote&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais.</p>     <p>Uma dessas situa&ccedil;&otilde;es surge no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 355/97, no qual estava em causa norma relativa &agrave; constitui&ccedil;&atilde;o de ficheiros automatizados com registos oncol&oacute;gicos. Neste Ac&oacute;rd&atilde;o, o Tribunal considerou que os dados de sa&uacute;de eram dados sobre a reserva da intimidade da vida privada. Embora considerando ser poss&iacute;vel resolver o problema de constitucionalidade mediante invoca&ccedil;&atilde;o do artigo 26.&ordm;, por estarem em causa dados de sa&uacute;de, que o Tribunal considerou integrarem a categoria de dados relativos &agrave; intimidade da vida privada, ainda assim, o Tribunal recorreu, e bem, por se tratar de um tratamento de dados automatizados, ao artigo 35.&ordm;, que &ldquo;reconhece e garante um conjunto de direitos fundamentais, que aglutina nesse preceito, como o direito de acesso aos registos inform&aacute;ticos para conhecimento dos dados pessoais deles constantes (n&ordm; 1 do artigo 35&ordm;), o direito de sigilo em rela&ccedil;&atilde;o aos respons&aacute;veis de ficheiros automatizados e a terceiros dos dados pessoais informatizados e do direito &agrave; sua n&atilde;o interconex&atilde;o (n&ordm; 2) e o direito ao n&atilde;o tratamento inform&aacute;tico de certos tipos de dados pessoais (n&ordm; 3), referentes a convic&ccedil;&otilde;es filos&oacute;ficas ou pol&iacute;ticas, filia&ccedil;&atilde;o partid&aacute;ria ou sindical, f&eacute; religiosa ou vida privada - salvo quando se trate de processamento de dados estat&iacute;sticos n&atilde;o individualmente identific&aacute;veis&rdquo;.</p>     <p>J&aacute; o Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 213/2008 decidiu n&atilde;o existir viola&ccedil;&atilde;o do artigo 35.&ordm;, n.&ordm; 4, pela norma que previa a admiss&atilde;o e valora&ccedil;&atilde;o de provas documentais relativas a dados pessoais do arguido respeitantes &agrave; sua vida privada, retirados de uma base informatizada sem o respetivo consentimento. Nele se afirmou: &ldquo;Note-se, contudo, que esta proibi&ccedil;&atilde;o (do 35.&ordm;, n.&ordm; 4) n&atilde;o impede o acesso apenas aos dados &iacute;ntimos duma pessoa, mas a todos os dados a ela relativos, mesmo que em nada afetem a sua privacidade. O que se pretende preservar &eacute; a informa&ccedil;&atilde;o individual de uma pessoa, independentemente desta respeitar ou n&atilde;o &agrave; sua intimidade, prevenindo-se um potencial risco de viola&ccedil;&atilde;o de direitos fundamentais do cidad&atilde;o, nomeadamente o direito &agrave; reserva da intimidade da vida privada (vide, neste sentido HELENA MONIZ, em &ldquo;Notas sobre a prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais perante a inform&aacute;tica&rdquo;, na R.P.C.C., Ano 7, n.&ordm; 2, p&aacute;g. 250-251). Protege-se o chamado direito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o informacional, o qual tem um c&iacute;rculo de aplica&ccedil;&atilde;o, apenas parcialmente coincidente com o c&iacute;rculo de aplica&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; reserva da intimidade da vida privada, e que funciona como direito de garantia deste&rdquo;.</p>     <p>O artigo 35.&ordm; tamb&eacute;m foi utilizado como par&acirc;metro no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 368/2002, a prop&oacute;sito das normas que versam sobre dados de sa&uacute;de, ao institu&iacute;rem as fichas cl&iacute;nicas e de aptid&atilde;o, no &acirc;mbito da seguran&ccedil;a, higiene e medicina do trabalho.</p>     <p>Como se deixou j&aacute; expresso, a invoca&ccedil;&atilde;o do artigo 35.&ordm; para prote&ccedil;&atilde;o da autonomia do indiv&iacute;duo relativamente &agrave;s suas informa&ccedil;&otilde;es pessoais em caso de tratamento automatizado n&atilde;o deve depender da presen&ccedil;a de um tratamento de dados que envolva informa&ccedil;&otilde;es que tamb&eacute;m possam caber no &acirc;mbito de prote&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; reserva da intimidade da vida privada ou, sequer, do direito &agrave; inviolabilidade do segredo das telecomunica&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>. O seu &acirc;mbito de prote&ccedil;&atilde;o extravasa o objeto daqueles. Isto &eacute;, ainda que n&atilde;o esteja em causa um tratamento de dados pessoais relativo a dados da intimidade da vida privada, ou ao conte&uacute;do ou dados de tr&aacute;fego das telecomunica&ccedil;&otilde;es, os tratamentos de dados pessoais ficam sujeitos ao disposto no artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o, sendo garantido ao respetivo titular os direitos a&iacute; consignados (sempre, naturalmente, com a diferen&ccedil;a de regime que possa resultar do facto de serem, ou n&atilde;o, dados especialmente sens&iacute;veis), e devendo a sua afeta&ccedil;&atilde;o cumprir as exig&ecirc;ncias constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias.</p> <!--TÓPICO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>Conclus&atilde;o - O artigo 35.&ordm; e o futuro</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Pelo seu objeto, incindivelmente ligado &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o das sempre renovadas tecnologias de comunica&ccedil;&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o, o artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o ser&aacute; sempre um preceito em devir, j&aacute; que at&eacute; mesmo a linguagem que utiliza se refere, necessariamente, a uma realidade em cada momento tecnologicamente datada<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>. A demonstr&aacute;-lo, basta que atentemos nas m&uacute;ltiplas altera&ccedil;&otilde;es e aditamentos que o artigo foi sofrendo nas revis&otilde;es constitucionais. A come&ccedil;ar pela modifica&ccedil;&atilde;o da linguagem t&eacute;cnica utilizada, que evoluiu da refer&ecirc;ncia origin&aacute;ria a &ldquo;registos mecanogr&aacute;ficos&rdquo; para passar, com a primeira revis&atilde;o constitucional, em 1982, a fazer men&ccedil;&atilde;o aos &ldquo;registos inform&aacute;ticos&rdquo;. O uso desta no&ccedil;&atilde;o est&aacute;, ele mesmo, ultrapassado pela realidade tecnol&oacute;gica: a inform&aacute;tica &eacute;, atualmente, apenas uma parte das tecnologias de informa&ccedil;&atilde;o e de comunica&ccedil;&atilde;o. O que tamb&eacute;m torna redutora a sua utiliza&ccedil;&atilde;o na ep&iacute;grafe do texto (&ldquo;Utiliza&ccedil;&atilde;o da inform&aacute;tica&rdquo;), por n&atilde;o refletir a as atuais circunst&acirc;ncias tecnol&oacute;gicas.</p>     <p>A permanente evolu&ccedil;&atilde;o da tecnologia - e as modifica&ccedil;&otilde;es sociais que a acompanham - dita que o Direito que a enquadra, mesmo quando se trata de um Direito tendencialmente mais est&aacute;vel, como o que &eacute; composto por normas de uma Lei Fundamental, fique sujeito a necess&aacute;rias adapta&ccedil;&otilde;es.</p>     <p>O conte&uacute;do do artigo 35.&ordm; &eacute;, igualmente, determinado pelas normas europeias, muito sens&iacute;veis &agrave;s tem&aacute;ticas das novas tecnologias e aos direitos dos cidad&atilde;os nestes dom&iacute;nios. Isso mesmo encontra reflexo em muitas das altera&ccedil;&otilde;es acima mencionadas</p>     <p>Esta necessidade de adapta&ccedil;&atilde;o evolutiva n&atilde;o belisca a relev&acirc;ncia desta prote&ccedil;&atilde;o constitucional, a que o legislador constituinte reservou preceito aut&oacute;nomo, que vai al&eacute;m da prote&ccedil;&atilde;o da reserva da intimidade da vida privada dos cidad&atilde;os, conferida no artigo 26.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o. Pelo contr&aacute;rio, instrumentos europeus recentes, de prote&ccedil;&atilde;o de direitos fundamentais, como a Carta de Direitos Fundamentais da Uni&atilde;o Europeia, n&atilde;o deixam de sublinhar esta distin&ccedil;&atilde;o, consagrando em disposi&ccedil;&otilde;es distintas a defesa da vida privada (artigo 7.&ordm; da Carta de Direitos Fundamentais da Uni&atilde;o Europeia - direito &agrave; intimidade da vida privada e familiar), e a defesa dos dados pessoais (artigo 8.&ordm; da Carta de Direitos Fundamentais da Uni&atilde;o Europeia - prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais), assumindo, neste &uacute;ltimo, a fundamentalidade dos direitos da prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais em si mesmo considerados.</p>     <p>A consagra&ccedil;&atilde;o constitucional de um direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais, e de um direito &agrave; Internet, &eacute; garantia destes direitos, que radicam na dignidade da pessoa humana e na autodetermina&ccedil;&atilde;o do indiv&iacute;duo.</p>     <p>Garantia em face das cada vez maiores amea&ccedil;as resultantes da evolu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica que sempre descobrir&aacute; novas formas de tratamento e de utiliza&ccedil;&atilde;o da informa&ccedil;&atilde;o pessoal. E garantia perante a evolu&ccedil;&atilde;o social tecnologicamente determinada, que &eacute; resultado da transforma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o globalizada, quotidiana e instant&acirc;nea de cada um com as tecnologias de informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o. Tamb&eacute;m contribui para esta transforma&ccedil;&atilde;o social da rela&ccedil;&atilde;o com as tecnologias o facto de a sua utiliza&ccedil;&atilde;o ser hoje mais acess&iacute;vel a destinat&aacute;rios de informa&ccedil;&otilde;es pessoais, mas tamb&eacute;m aos respetivos titulares que percecionam como indispens&aacute;vel a sua utiliza&ccedil;&atilde;o para o relacionamento social e para o exerc&iacute;cio de direitos.</p>     <p>E &eacute; associada a essa indispensabilidade que o Direito tamb&eacute;m oferece a garantia de acesso &agrave; rede como mecanismo t&eacute;cnico e, em simult&acirc;neo, de inser&ccedil;&atilde;o digital necess&aacute;ria, designadamente, ao desenvolvimento pessoal e social de cada um.</p>     <p>Em suma, pioneira na atribui&ccedil;&atilde;o de dignidade constitucional ao direito da prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais, logo na sua vers&atilde;o origin&aacute;ria de 1976, resulta do percurso empreendido que a Constitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se alheou da evolu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica, procurando ajustar-se a novos tempos, tendo o legislador constituinte por objetivo a garantia dos direitos e liberdades do cidad&atilde;o na sua rela&ccedil;&atilde;o com a constante novidade das tecnologias de informa&ccedil;&atilde;o, comunica&ccedil;&atilde;o e intera&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="" id="_ftn1">1</a> Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, <a href="mailto:ccastro@fd.uc.pt">ccastro@fd.uc.pt</a> (P&aacute;tio da Universidade, 3004- 545, Coimbra), e Ju&iacute;za do Tribunal Constitucional (Rua de &ldquo;O S&eacute;culo&rdquo;, 111, 1249-117, Lisboa).     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="" id="_ftn2">2</a> Sobre Direito da Inform&aacute;tica e Direito Eletr&oacute;nico: JOS&Eacute; CARLOS DE ARA&Uacute;JO ALMEIDA FILHO, Direito Eletr&ocirc;nico ou Direito da Inform&aacute;tica?, <i>Inform&aacute;tica P&uacute;blica</i>, Vol. 7, 2005, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.ip.pbh.gov.br/ANO7_N2_PDF/IP7N2_almeida.pdf" target="_blank">http://www.ip.pbh.gov.br/ANO7_N2_PDF/IP7N2_almeida.pdf</a>, consultado a 14 de dezembro de 2016.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1796271&pid=S2183-184X201600030000400001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="" id="_ftn3">3</a> Uma breve caracteriza&ccedil;&atilde;o pode ser encontrada em: J. SEABRA LOPES, A Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais no Contexto Internacional e Comunit&aacute;rio, <i>Legisla&ccedil;&atilde;o &ndash; Cadernos de Ci&ecirc;ncia de Legisla&ccedil;&atilde;o</i>, INA, n.&ordm; 8, Outubro-Dezembro 1993, pp. 9 e ss.. Sobre a evolu&ccedil;&atilde;o posterior escreveu o mesmo autor: O artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o: da g&eacute;nese &agrave; atualidade e ao futuro previs&iacute;vel, <i>F&oacute;rum da Prote&ccedil;&atilde;o de Dados</i>, n.&ordm; 2, janeiro de 2016, pp. 15 e ss..     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> As mesmas preocupa&ccedil;&otilde;es de adapta&ccedil;&atilde;o &agrave; realidade tecnol&oacute;gica ditaram altera&ccedil;&otilde;es, por exemplo, ao artigo 34.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa.     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> O projeto deste artigo foi apresentado pela Comiss&atilde;o dos Direitos e Deveres Fundamentais. No texto original fazia-se refer&ecirc;ncia a &ldquo;ordenadores inform&aacute;ticos&rdquo;, depois substitu&iacute;da por &ldquo;registos mecanogr&aacute;ficos&rdquo;, na sequ&ecirc;ncia de uma proposta do Partido Socialista (Di&aacute;rio da Assembleia da Rep&uacute;blica n.&ordm; 38, de 28 de agosto de 1975).     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Mais tarde, seria aprovada a Recomenda&ccedil;&atilde;o da OCDE, de 23 de setembro de 1980, que estabelece as Linhas Diretrizes a que devem obedecer as legisla&ccedil;&otilde;es nacionais em mat&eacute;ria de prote&ccedil;&atilde;o de dados pessoais.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Sobre as revis&otilde;es constitucionais e o seu reflexo no artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o: JOS&Eacute; MAGALH&Atilde;ES, <i>Dicion&aacute;rio da Revis&atilde;o Constitucional</i>, Publica&ccedil;&otilde;es Europa-Am&eacute;rica, Lisboa, 1989, pp. 374-375.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1796281&pid=S2183-184X201600030000400002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --> Em especial sobre a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976, as revis&otilde;es constitucionais e o artigo 35.&ordm;: ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, <i>Privacy e Protec&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais: a Constru&ccedil;&atilde;o Dogm&aacute;tica do Direito &agrave; Identidade Informacional </i>, Associa&ccedil;&atilde;o Acad&eacute;mica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2015, pp. 665 e ss. <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 182/89, dispon&iacute;vel, como os demais adiante citados, em <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt" target="_blank">http://www.tribunalconstitucional.pt</a> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Veja-se, por exemplo, o que refere JOS&Eacute; AUGUSTO SACADURA GARCIA MARQUES, Inform&aacute;tica e Vida Privada, <i>Boletim do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a</i>, n.&ordm; 373, fevereiro 1988, pp. 5 e ss (p. 32).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1796282&pid=S2183-184X201600030000400003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> O que veio a ser feito na Lei n.&ordm; 10/91, de 29 de abril.     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Sendo as modifica&ccedil;&otilde;es introduzidas por projetos do PS (n.&ordm; 3/VII) e do PCP (n.&ordm; 4/VII): Discuss&atilde;o e Vota&ccedil;&atilde;o dos projetos &ndash; DAR n.&ordm; 78.&ordm;/VII, II S&eacute;rie- RC.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Ponto 5.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> No mesmo sentido, ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, <i>Privacy e Protec&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais: a Constru&ccedil;&atilde;o Dogm&aacute;tica do Direito &agrave; Identidade Informacional</i>, Associa&ccedil;&atilde;o Acad&eacute;mica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 717.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1796290&pid=S2183-184X201600030000400004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Veja-se o Ponto 4. &Eacute; interessante a leitura da interven&ccedil;&atilde;o do Deputado Jos&eacute; Magalh&atilde;es, na Comiss&atilde;o Eventual de Revis&atilde;o Constitucional, que defendeu a inser&ccedil;&atilde;o deste n&uacute;mero (DAR n.&ordm; 78.&ordm;/VII, II S&eacute;rie- RC, p. 66. Este Di&aacute;rio da Assembleia da Rep&uacute;blica encontra-se dispon&iacute;vel em <a href="http://app.parlamento.pt/darpages/dardoc.aspx?doc=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c315a4a5355786c5a79394551564a4a5353394551564a4a5355467963585670646d38765356596c4d6a42535a585a7063384f6a627955794d454e76626e4e306158523159326c76626d46734c3052425569314a53533153517930774e7a67756347526d&amp;nome=DAR-II-RC-078.pdf" target="_blank">http://app.parlamento.pt/darpages/dardoc.aspx?doc=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c315a4a5355786c5a79394551564a4a5353394551564a4a5355467963585670646d38765356596c4d6a42535a585a7063384f6a627955794d454e76626e4e306158523159326c76626d46734c3052425569314a53533153517930774e7a67756347526d&amp;nome=DAR-II-RC-078.pdf</a>, consultado a 2 de dezembro de 2016).     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> No mesmo sentido, JOS&Eacute; MAGALH&Atilde;ES, <i>Dicion&aacute;rio da Revis&atilde;o Constitucional</i>, Publica&ccedil;&otilde;es Europa-Am&eacute;rica, Lisboa, 1989, p. 375.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Em nosso entender, a ep&iacute;grafe proposta seria, ela mesma, redutora, na medida em que na revis&atilde;o constitucional de 1997 se procedeu ao alargamento do &acirc;mbito do artigo num outro sentido: acomodou-se um direito &agrave; Internet, perfeitamente autonomizado da prote&ccedil;&atilde;o de dados, ainda que a Internet pressuponha e facilite tratamentos de dados pessoais. A discuss&atilde;o sobre a ep&iacute;grafe pode ser encontrada em DAR n.&ordm; 78.&ordm;/VII, II S&eacute;rie- RC, pp 62 e 63; p.66.     <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Sobre o direito &agrave; reserva da intimidade da vida privada e a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal Constitucional: PAULO MOTA PINTO, <i>A prote&ccedil;&atilde;o da vida privada e a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal Constitucional</i>, Relat&oacute;rio apresentado na Confer&ecirc;ncia Trilateral dos Tribunais Constitucionais de Portugal, Espanha e It&aacute;lia, 2006, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/conteudo/files/textos/textos0202035.pdf" target="_blank">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/conteudo/files/textos/textos0202035.pdf</a>, consultado a 2 de Dezembro de 2016. O Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 128/92 do Tribunal Constitucional (dispon&iacute;vel em <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/" target="_blank">http://www.tribunalconstitucional.pt</a>) referiu-se, pela primeira vez, ao direito &agrave; reserva sobre a intimidade da vida privada.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Que a jurisprud&ecirc;ncia alem&atilde; ajudou, de forma muito marcante, a delimitar, enquanto <i>informationelle Selbstbestimmung</i>, na decis&atilde;o do BVerfGE de 1983, sobre os Censos. Para maior desenvolvimento: ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, <i>Privacy e Protec&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais: a Constru&ccedil;&atilde;o Dogm&aacute;tica do Direito &agrave; Identidade Informacional</i>, Associa&ccedil;&atilde;o Acad&eacute;mica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2015; CATARINA SARMENTO E CASTRO,<i> Direito da Inform&aacute;tica, Privacidade e Dados Pessoais</i>, Almedina, Coimbra, 2005.     <br>     <br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Expressando esta mesma opini&atilde;o: J. SEABRA LOPES, A Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais no Contexto Internacional e Comunit&aacute;rio, <i>Legisla&ccedil;&atilde;o &ndash; Cadernos de Ci&ecirc;ncia de Legisla&ccedil;&atilde;o</i>, INA, n.&ordm; 8, outubro-dezembro 1993, pp. 9 e ss. (pp. 26-27).     <br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Para maiores desenvolvimentos, CATARINA SARMENTO E CASTRO, O Direito &agrave; Internet, <i>Cyberlaw by CIJIC</i>, n.&ordm; 2, junho 2016, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.cijic.org/wp-content/uploads/2016/06/DIREITO----INTERNET_Catarina-Sarmento-e-Castro.pdf" target="_blank">http://www.cijic.org/wp-content/uploads/2016/06/DIREITO----INTERNET_Catarina-Sarmento-e-Castro.pdf</a>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> A discuss&atilde;o pode ser acompanhada no DAR n.&ordm; 78.&ordm;/VII, II S&eacute;rie- RC, pp. 63 e ss..     <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> O artigo 267.&ordm;, n.&ordm; 3, da Constitui&ccedil;&atilde;o, prev&ecirc; que a lei possa criar entidades administrativas independentes.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Era uma proposta do Partido Socialista <i>(Di&aacute;rio da Assembleia da Rep&uacute;blica</i> n.&ordm; 38, de 28 de agosto de 1975).     <br>     <br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> <i>Di&aacute;rio da Assembleia Constituinte</i>, n.&ordm; 38, pp. 1059-1061, e n.&ordm; 130, p. 4373; veja-se, ainda, o Parecer n.&ordm; 3/81, da Comiss&atilde;o Constitucional, 14.&ordm; Volume, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1983, pp. 163 e ss..     <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Apresentado pelo PCP. Projeto n.&ordm; 2/V, <i>Di&aacute;rio da Assembleia da Rep&uacute;blica</i>, Separata 1/V, 31 de dezembro de 1987.     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Regulamento Geral sobre a Prote&ccedil;&atilde;o de Dados (UE) 2016/679, relativo &agrave; prote&ccedil;&atilde;o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e &agrave; livre circula&ccedil;&atilde;o desses dados (revoga a Diretiva 95/46/CE), aprovado a 27 de abril de 2016, e que entrar&aacute; em vigor a 25 de maio de 2018.     <br>     <br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Sobre tal altera&ccedil;&atilde;o: FILIPA CALV&Atilde;O, O Modelo de Supervis&atilde;o de Tratamentos de Dados Pessoais na Uni&atilde;o Europeia: da Atual Diretiva ao Futuro Regulamento, <i>F&oacute;rum da Prote&ccedil;&atilde;o de Dados</i>, n.&ordm; 1, julho 2015, pp. 35 e ss.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Sobre o tratamento de dados pessoais no &acirc;mbito do trabalho, e, em especial, sobre o consentimento, veja-se o Parecer do Grupo do Artigo 29.&ordm;, Parecer n.&ordm; 8/2001, de 13 de setembro de 2001, dispon&iacute;vel em: <a href="http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/files/2001/wp48_en.pdf" target="_blank">http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/files/2001/wp48_en.pdf</a>, consultado a 24 de novembro de 2016.     <br>     <br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Sobre o tratamento de dados para fins estat&iacute;sticos, a import&acirc;ncia dos dados estat&iacute;sticos, a anonimiza&ccedil;&atilde;o, a pseudonimiza&ccedil;&atilde;o, o segredo estat&iacute;stico, e os desafios lan&ccedil;ados pela necessidade de informa&ccedil;&atilde;o para fins de investiga&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica, pode ver-se: CATARINA SARMENTO E CASTRO, A Limita&ccedil;&atilde;o do Segredo Estat&iacute;stico: segredo estat&iacute;stico <i>versus</i> publicidade, <i>Indicadores Locais de Desenvolvimento Sustenta&#769;vel. O Caso de Estarreja</i> (Coord. Sara Moreno Pires, Alexandra Araga&#771;o, Teresa Fide&#769;lis, Irineu Mendes), Instituto Juri&#769;dico da Faculdade de Direito, 2017, pp. 152 e ss..     <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Neste sentido, JOS&Eacute; JOAQUIM GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, <i>Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa Anotada</i>, Volume I, 4.&ordm; Edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 547 e ss. (p. 556).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1796324&pid=S2183-184X201600030000400005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> Em sentido contr&aacute;rio, PAULA RIBEIRO DE FARIA, Anota&ccedil;&atilde;o ao Artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o, <i>Constitui&ccedil;&atilde;o Portuguesa Anotada</i>, Tomo I, 2.&ordf; Edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 779 e ss. (pp. 802 e ss.). Isso mesmo relembra o Deputado Jos&eacute; Magalh&atilde;es, na discuss&atilde;o sobre o preceito, na Comiss&atilde;o Eventual de Revis&atilde;o Constitucional, dispon&iacute;vel no DAR n.&ordm; 78.&ordm;/VII, II S&eacute;rie- RC, p. 62.     <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Deixamos de lado as refer&ecirc;ncias a pessoas coletivas e ao ficheiro central de pessoas coletivas, tamb&eacute;m visadas nalgumas disposi&ccedil;&otilde;es.     <br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Comiss&atilde;o Eventual para a Revis&atilde;o Constitucional, DAR n.&ordm; 78.&ordm;/VII, II S&eacute;rie- RC, p. 65.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Veja-se, por exemplo, que o Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o Europeia, por decis&atilde;o de 8 de abril de 2014 (Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Digital Rights Ireland, Lda</i>) declarou inv&aacute;lida a Diretiva 2006/24/CE sobre conserva&ccedil;&atilde;o de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de servi&ccedil;os de comunica&ccedil;&otilde;es eletr&oacute;nicas publicamente dispon&iacute;veis ou de redes p&uacute;blicas de comunica&ccedil;&otilde;es, por desrespeito ao princ&iacute;pio da proporcionalidade previsto na Carta de Direitos Fundamentais da Uni&atilde;o Europeia.     <br>     <br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Considerando haver uma incoer&ecirc;ncia neste racioc&iacute;nio, expresso pelo Tribunal Constitucional, no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 182/89: ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, <i>Privacy e Protec&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais: a Constru&ccedil;&atilde;o Dogm&aacute;tica do Direito &agrave; Identidade Informacional</i>, Associa&ccedil;&atilde;o Acad&eacute;mica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2015.     <br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Parecer n.&ordm; 88/1985, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.ministeriopublico.pt/iframe/pareceres-do-conselho-consultivo-da-pgr" target="_blank">http://www.ministeriopublico.pt/iframe/pareceres-do-conselho-consultivo-da-pgr</a>, consultado a 26 de novembro de 2016.     <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> A Lei n.&ordm; 28/94, de 29 de abril, aprovou altera&ccedil;&otilde;es &agrave; Lei da Prote&ccedil;&atilde;o de Dados. Uma das mais significativas foi a de se abandonar a necessidade de autoriza&ccedil;&atilde;o da CNPDI para os fluxos transfronteiras de dados pessoais, quando estivessem em causa transfer&ecirc;ncias no territ&oacute;rio de estados contratantes da Conven&ccedil;&atilde;o 108, j&aacute; que, segundo os termos desta, n&atilde;o seria poss&iacute;vel estabelecer, nesses casos, uma necessidade de autoriza&ccedil;&atilde;o.     <br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Sobre esta Lei: JOS&Eacute; AUGUSTO GARCIA MARQUES, Legislar sobre Prote&ccedil;&atilde;o de Dados em Portugal, <i>Legisla&ccedil;&atilde;o - Cadernos de Ci&ecirc;ncia de Legisla&ccedil;&atilde;o</i>, INA, n.&ordm; 8, Outubro-Dezembro 1993, pp. 37 e ss..     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Isto, apesar de, na altura, a Conven&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ter ainda entrado em vigor em Portugal: assinada a 14 de abril de 1981, Portugal apenas ratificou a Conven&ccedil;&atilde;o em 1993, havendo entrado em vigor em Portugal em 1994.     <br>     <br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Sobre alguns dos desafios das novas tecnologias: CATARINA SARMENTO E CASTRO, A Jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o Europeia, o Regulamento Geral sobre a Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais e as Novas Perspetivas para o Direito ao Esquecimento na Europa, <i>Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos</i>, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 1047 e ss..     <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Considerando que o direito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o informativa do artigo 35.&ordm; n&atilde;o se restringe &agrave; tutela da vida privada de cada um: ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, <i>Privacy e Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais: a Constru&ccedil;&atilde;o Dogm&aacute;tica do Direito &agrave; Identidade Informacional</i>, Associa&ccedil;&atilde;o Acad&eacute;mica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2015;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1796345&pid=S2183-184X201600030000400006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --> PAULA RIBEIRO FARIA, Anota&ccedil;&atilde;o ao Artigo 35.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o, <i>Constitui&ccedil;&atilde;o Portuguesa Anotada</i>, Tomo I, 2.&ordf; Edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 785;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1796346&pid=S2183-184X201600030000400007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> JOS&Eacute; JOAQUIM GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, <i>Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa Anotada</i>, Volume I, 4.&ordm; Edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 551; HELENA MONIZ, Notas sobre a Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais Perante a Inform&aacute;tica &ndash; o Caso Especial dos Dados Pessoais Relativos &agrave; Sa&uacute;de, <i>Revista Portuguesa de Ci&ecirc;ncia Criminal</i>, Ano 7, Abril-Junho 1997, p. 245. Em sentido contr&aacute;rio: PAULO MOTA PINTO, <i>A Prote&ccedil;&atilde;o da Vida Privada na Jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal Constitucional</i>, 2006, p. 2, dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/conteudo/files/textos/textos0202035.pdf" target="_blank">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/conteudo/files/textos/textos0202035.pdf</a>, consultado a 2 de dezembro de 2016.     <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Neste sentido j&aacute; se pronunciava, por exemplo, JOS&Eacute; AUGUSTO SACADURA GARCIA MARQUES, Legislar sobre Prote&ccedil;&atilde;o de Dados em Portugal, <i>Legisla&ccedil;&atilde;o - Cadernos de Ci&ecirc;ncia de Legisla&ccedil;&atilde;o</i>, INA, n.&ordm; 8, Outubro-Dezembro 1993, pp. 37 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1796349&pid=S2183-184X201600030000400008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->. Veja-se os desafios que a tecnologia coloca &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o, por exemplo, em: JEFFREY ROSEN, Introduction: Technological Change and the Constitutional Future, <i>Constitution 3.0 &ndash; Freedom and Technological Change, Brookings</i>, Institution Press, Washington, 2011, pp. 1 e ss..     <br>     <br> </font>     <p></p> </font></font></font></font></font></font></font></font></font></font>     ]]></body><back>
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