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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[O dever de dispensa de medicamentos pelas farmácias comunitárias: à guisa de comentário a uma sentença do Tribunal de Comarca dos Açores]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The duty to dispense medicines by community pharmacies: by way of a commentary of a decision stated by the Judicial District of Azores]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The Local Instance of Santa Cruz da Graciosa - Judicial District of Azores, trough a decision of 1st of March 2016, held an interpretation and applied the duty to dispense medicines imposed to the community pharmacies that, in our opinion, could jeopardize the fundamental right of protection of health, stated at article 64.th, n.º 1 of the Portuguese Constitution. We considered appropriate to carry out an analytical study of the duty to dispense medicines by the community pharmacies, commenting the above mentioned judicial decision.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[direito fundamental à protecção da saúde]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO PÚBLICO GERAL</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> O dever de dispensa de medicamentos pelas farm&aacute;cias comunit&aacute;rias: &agrave; guisa de coment&aacute;rio a uma senten&ccedil;a do Tribunal de Comarca dos A&ccedil;ores </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The duty to dispense medicines by community pharmacies: by way of a commentary of a decision stated by the Judicial District of Azores </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Paulo Jorge Gomes<sup>I</sup><sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Alameda da Universidade - Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa - Portugal. <a href="mailto:LUSGIORGIOS@GMAIL.COM">LUSGIORGIOS@GMAIL.COM</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O Tribunal da Comarca dos A&ccedil;ores &ndash; Inst&acirc;ncia Local de Santa Cruz da Graciosa, atrav&eacute;s de senten&ccedil;a de 1 de Mar&ccedil;o de 2016, procedeu a uma interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o do dever de dispensa de medicamentos que, na nossa opini&atilde;o, pode colocar em risco o direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, tal como consagrado no artigo 64.&ordm;, n.&ordm; 1 da Constitui&ccedil;&atilde;o. Neste sentido, consider&aacute;mos oportuno efectuar um estudo anal&iacute;tico do dever de dispensa de medicamentos, em jeito de coment&aacute;rio &agrave; referida senten&ccedil;a. </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-chave:</b> direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de; dever de dispensa de medicamentos; farm&aacute;cia comunit&aacute;ria; interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o.</font> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!--ABSTRACT-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The Local Instance of Santa Cruz da Graciosa &#8211; Judicial District of Azores, trough a decision of 1st of March 2016, held an interpretation and applied the duty to dispense medicines imposed to the community pharmacies that, in our opinion, could jeopardize the fundamental right of protection of health, stated at article 64.th, n.º 1 of the Portuguese Constitution. We considered appropriate to carry out an analytical study of the duty to dispense medicines by the community pharmacies, commenting the above mentioned judicial decision. </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradução-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> fundamental right of protection of health; duty to dispense medicines; community pharmacies; interpretation and application. </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário:</b> 1. Introdu&ccedil;&atilde;o; 2. Pressupostos metodol&oacute;gicos; 3. Enquadramento legal; 4. O princ&iacute;pio do dever de dispensa de medicamentos; 5. O dever de dispensa enquanto corol&aacute;rio do direito fundamental &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de; 6. A atividade farmac&ecirc;utica e o dever de dispensa de medicamentos; 7. A interpreta&ccedil;&atilde;o do Tribunal de Comarca dos A&ccedil;ores sobre o dever de dispensa de medicamentos; 8. A reposi&ccedil;&atilde;o de medicamentos esgotados; 9. Conclus&otilde;es.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p><span class="sub-title">I.</span> Por senten&ccedil;a de 01 de Mar&ccedil;o de 2016, a Inst&acirc;ncia Local de Santa Cruz da Graciosa do Tribunal de Comarca dos A&ccedil;ores<sup><a title="" href="#_ftn2" name="_ftnref2">2</a></sup> absolveu os arguidos, o propriet&aacute;rio e o director t&eacute;cnico e gestor de facto<sup><a title="" href="#_ftn3" name="_ftnref3">3</a></sup> de uma farm&aacute;cia, da pr&aacute;tica de il&iacute;cito contraordenacional relativo &agrave; viola&ccedil;&atilde;o do dever de dispensa de medicamentos. A al&iacute;nea <i>a)</i> do artigo 50.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico das Farm&aacute;cias Oficina da Regi&atilde;o Aut&oacute;noma dos A&ccedil;ores (doravante apenas RJFORAA)<sup><a title="" href="#_ftn4" name="_ftnref4">4</a></sup>sancionava o incumprimento do dever de dispensa de medicamentos com coima entre 5 000&euro; e 20 000&euro;. O n.&ordm; 1 do artigo 6.&ordm; do RJFORAA, sob a ep&iacute;grafe &laquo;dever de dispensa&raquo;, determinava que <i>&ldquo;as farm&aacute;cias t&ecirc;m o dever de dispensar medicamentos nas condi&ccedil;&otilde;es legalmente previstas&rdquo;.</i></p>     <p><span class="sub-title">II.</span> A quest&atilde;o de facto principal &ndash; entre outras que n&atilde;o relevam para o presente estudo &ndash; incidia na falta de aprovisionamento e a consequente n&atilde;o dispensa de medicamentos da farm&aacute;cia oficina<sup><a title="" href="#_ftn5" name="_ftnref5">5</a></sup>.. O caso assumia particulares contornos, por se tratar da &uacute;nica farm&aacute;cia comunit&aacute;ria existente nessa ilha da Regi&atilde;o Aut&oacute;noma dos A&ccedil;ores, impedindo assim o acesso aos medicamentos pela popula&ccedil;&atilde;o deles carenciada<sup><a title="" href="#_ftn6" name="_ftnref6">6</a></sup>. O n&atilde;o aprovisionamento de medicamentos devia-se sobretudo ao elevado endividamento do propriet&aacute;rio da farm&aacute;cia aos respectivos fornecedores de medicamentos, o que impedia o acesso a vendas a cr&eacute;dito, o dep&oacute;sito e a consequente dispensa de medicamentos em tempo &uacute;til.</p>     <p><span class="sub-title">III.</span> &Agrave; data da senten&ccedil;a, a redac&ccedil;&atilde;o do artigo 6.&ordm; do RJFORAA correspondia &agrave; vers&atilde;o inicial do preceito hom&oacute;nimo do Regime Jur&iacute;dico das Farm&aacute;cias Oficina (doravante RJFO)<sup><a title="" href="#_ftn7" name="_ftnref7">7</a></sup>, promovida pelo Decreto-Lei n.&ordm; 307/2007, de 31 de Agosto. Sob a ep&iacute;grafe &laquo;dever de dispensa de medicamentos&raquo;, agora na vers&atilde;o do Decreto-Lei n.&ordm; 128/2013, de 5 de Setembro, &ndash; com uma sintaxe desnecessariamente intrincada, conforme demonstraremos adiante &ndash; a redac&ccedil;&atilde;o das al&iacute;neas <i>a)</i> e <i>b)</i> do n.&ordm; 1 do artigo 6.&ordm; do RJFO determinava que a farm&aacute;cia n&atilde;o podia recusar a dispensa de medicamentos n&atilde;o sujeitos a receita m&eacute;dica, durante o per&iacute;odo de funcionamento; nem podia recusar a dispensa dos medicamentos prescritos em receita m&eacute;dica v&aacute;lida. Foi neste preceito do RJFO, e n&atilde;o no do RJFORAA, que o Tribunal de Comarca dos A&ccedil;ores sustentou a sua fundamenta&ccedil;&atilde;o, pelo que ser&aacute; tamb&eacute;m nesse enunciado que concentraremos a nossa aten&ccedil;&atilde;o. Para melhor compreens&atilde;o, transcreve-se o preceito:</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <i><b>Artigo 6.&ordm;</b></i>    <br> <i><b>Dever de dispensa de medicamentos</b></i>    <br>     <br> <i>1 &mdash; Excepto nos casos admitidos pelo estatuto da Ordem dos Farmac&ecirc;uticos, as farm&aacute;cias n&atilde;o podem recusar a dispensa de medicamento:</i>    <br> <i>a) N&atilde;o sujeito a receita m&eacute;dica, que lhe seja solicitado durante o per&iacute;odo de funcionamento di&aacute;rio, sem preju&iacute;zo das exig&ecirc;ncias espec&iacute;ficas dos medicamentos n&atilde;o sujeitos a receita m&eacute;- dica que dependam de dispensa exclusiva em farm&aacute;cia;</i>    <br> <i>b) Prescrito em receita v&aacute;lida que lhes seja apresentada durante o hor&aacute;rio de funcionamento.</i>    <br> <i>2&mdash; Salvo casos de for&ccedil;a maior, devidamente justificados, os medicamentos sujeitos a receita m&eacute;dica s&oacute; podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem o represente.</i>    <br> <i>3 &mdash; Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita m&eacute;dica, as farm&aacute;cias devem respeitar a prescri&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica, de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.</i>    <br>     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><span class="sub-title">IV.</span> Sustentado na regra acima transcrita, o Tribunal de Comarca dos A&ccedil;ores concluiu que o dever de dispensa consiste [<i>sic</i>] <i>&ldquo;&hellip;na insusceptibilidade de o farmac&ecirc;utico ou funcion&aacute;rio de farm&aacute;cia recusar, sem mais, a venda de medicamentos quando solicitados pelo utente. Ou seja e em s&iacute;ntese, n&atilde;o pode o farmac&ecirc;utico, de todo, recusar a venda de medicamento, sen&atilde;o nas condi&ccedil;&otilde;es legalmente previstas, quais sejam os medicamentos n&atilde;o sujeitos a receita m&eacute;dica solicitados em per&iacute;odo de funcionamento n&atilde;o di&aacute;rio, ou sujeitos a receita m&eacute;dica, quando solicitados por utente que n&atilde;o conste na mesma ou n&atilde;o o represente (&hellip;), situa&ccedil;&otilde;es em que, a&iacute; sim, poder&aacute; o farmac&ecirc;utico recusar a venda do medicamento&rdquo;.</i></p>     <p><span class="sub-title">V.</span> Daqui concluiu o Tribunal que [<i>sic</i>]<i>&ldquo;&hellip;o caso dos autos n&atilde;o nos revela, de todo, que os recorrentes tenham, sem mais, recusado a venda de qualquer medicamento, mas sim que tal venda ficou impossibilitada em raz&atilde;o do mesmo se encontrar indispon&iacute;vel, por aus&ecirc;ncia do mesmo em stock. Ou seja e em s&iacute;ntese, estamos perante, n&atilde;o uma recusa de venda de medicamento mas sim perante uma impossibilidade de levar a cabo essa mesma venda, por aus&ecirc;ncia do medicamento pretendido pelo utente em stock na farm&aacute;cia&rdquo;</i>.</p>     <p><span class="sub-title">VI.</span> Em abono desta interpreta&ccedil;&atilde;o, o Tribunal socorreu-se do artigo 36.&ordm; do RJFORAA, com redac&ccedil;&atilde;o similar no n.&ordm; 2 do artigo 35.&ordm; do RJFO. Com a ep&iacute;grafe &laquo;medicamentos esgotados&raquo;, a norma estabelecia que <i>&ldquo;as farm&aacute;cias devem providenciar, com a brevidade poss&iacute;vel, a obten&ccedil;&atilde;o dos medicamentos solicitados que se encontrem esgotados e a dispensa destes medicamentos, ap&oacute;s a sua reposi&ccedil;&atilde;o, &eacute; insuscept&iacute;vel de originar qualquer acr&eacute;scimo de pagamento&rdquo;</i></p>     <p><span class="sub-title">VII.</span> Segundo o Tribunal, <i>&ldquo;da leitura da norma</i> [do artigo 36.&ordm; do RJFOAA] <i>(&hellip;) outra coisa n&atilde;o resulta sen&atilde;o a possibilidade ou, melhor, a admissibilidade legal, de se atingir uma situa&ccedil;&atilde;o de stock zero relativamente a medicamentos. Destarte, inadmiss&iacute;vel seria considerar a verifica&ccedil;&atilde;o de uma infrac&ccedil;&atilde;o contraordenacional quando a lei, em norma diversa mas constante no mesmo diploma legal, previsse essa situa&ccedil;&atilde;o, limitando-se a exigir que se providencie, com a brevidade poss&iacute;vel, pela obten&ccedil;&atilde;o dos medicamentos em falta&rdquo;.</i></p>     <p><span class="sub-title">VIII.</span> O dever de dispensa de medicamentos pelas farm&aacute;cias oficinas, tal como foi interpretado pelo Tribunal, merece um atento olhar cr&iacute;tico<sup><a title="" href="#_ftn8" name="_ftnref8">8</a></sup>. A compreens&atilde;o do Tribunal quanto ao dever de dispensa de medicamentos parece-nos esp&uacute;ria, por ser logicamente inv&aacute;lida e pouco s&oacute;lida, mas tamb&eacute;m por n&atilde;o ter sustenta&ccedil;&atilde;o teleol&oacute;gico-valorativa em face do bem jur&iacute;dico e do interesse que o dever de dispensa de medicamentos pretende acautelar. Se se aceitasse a interpreta&ccedil;&atilde;o do Tribunal, o dever de dispensa quedar-se-ia ineficaz, por inoperante, pondo em causa, em &uacute;ltima inst&acirc;ncia, as dimens&otilde;es objectiva e subjectiva do direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de<sup><a title="" href="#_ftn9" name="_ftnref9">9</a></sup>.</p> </font> <!--TÓPICO-->     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. Pressupostos metodol&oacute;gicos</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p><span class="sub-title">I.</span> Para se aferir a quest&atilde;o de direito &eacute; pressuposto que o int&eacute;rprete-aplicador possua um pr&eacute;-entendimento ou uma pr&eacute;-compreens&atilde;o estrutural da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o, de modo a captar os elementos hist&oacute;rico, geogr&aacute;fico e juridicamente condicionados. Donde, a import&acirc;ncia dos padr&otilde;es, da unidade do sistema, da ci&ecirc;ncia do Direito, no sentido de encontrar uma conclus&atilde;o ou decis&atilde;o jur&iacute;dica que seja racionalmente correcta, justa e que garanta a verdade dos enunciados, contribuindo para a certeza e a seguran&ccedil;a jur&iacute;dicas<sup><a title="" href="#_ftn10" name="_ftnref10">10</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">II.</span> A relatividade inerente a caso concreto n&atilde;o significa que o int&eacute;rprete desag&uacute;e no oceano dos relativismos ou subjectivismos metodol&oacute;gicos. A relatividade &eacute; uma defini&ccedil;&atilde;o inerente &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es concretas da vida<sup><a title="" href="#_ftn11" name="_ftnref11">11</a></sup>; o relativismo &eacute; um crit&eacute;rio metodol&oacute;gico que postula, a final, que a verdade objectiva n&atilde;o existe ou de que existir&atilde;o tantas verdades quanto a imagina&ccedil;&atilde;o permitir. A confus&atilde;o entre a relatividade <i>enquanto defini&ccedil;&atilde;o</i> e a relatividade enquanto <i>crit&eacute;rio metodol&oacute;gico</i> provoca importantes e n&atilde;o menos nefastas consequ&ecirc;ncias: o relativismo metodol&oacute;gico impede a identifica&ccedil;&atilde;o do erro, na medida em que a verdade que se postula ser&aacute; apenas outro prisma da realidade. Se se retirarem todas as consequ&ecirc;ncias desta tese, qualquer debate argumentativo queda-se por in&uacute;til, na medida em que n&atilde;o pode almejar um objectivo, nomeadamente o de atingir a verdade das proposi&ccedil;&otilde;es ou dos enunciados, ainda que por aproxima&ccedil;&atilde;o ou tentativa, atrav&eacute;s de erros corrigidos ou de acessos provis&oacute;rios que a fundamenta&ccedil;&atilde;o pretende, precisamente, suportar<sup><a title="" href="#_ftn12" name="_ftnref12">12</a></sup>. &Eacute; neste pressuposto metodol&oacute;gico, relativo mas n&atilde;o relativista, que se funda a nossa an&aacute;lise<sup><a title="" href="#_ftn13" name="_ftnref13">13</a></sup>.</p> </font> <!--TÓPICO-->     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3. Enquadramento legal</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p><span class="sub-title">I.</span> O dever de dispensa de medicamentos est&aacute; suportado na Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa (doravante CRP), enquanto corol&aacute;rio do direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de (artigo 64.&ordm;, n.&ordm; 1<sup><a title="" href="#_ftn14" name="_ftnref14">14</a></sup>.. A Lei Fundamental determina ao Estado &ndash; incluindo todos os entes que o personalizam, v.g. Regi&otilde;es Aut&oacute;nomas &ndash; a incumb&ecirc;ncia priorit&aacute;ria de assegurar a disciplina e controlo na comercializa&ccedil;&atilde;o, distribui&ccedil;&atilde;o e no uso de produtos medicamentosos<sup><a title="" href="#_ftn15" name="_ftnref15">15</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">II.</span> Para al&eacute;m do preceito constitucional, a Lei de Bases da Sa&uacute;de (doravante LBS)<sup><a title="" href="#_ftn16" name="_ftnref16">16</a></sup>, no n.&ordm; 2 da Base XXI, determina que os &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos est&atilde;o obrigados a assegurar que a actividade farmac&ecirc;utica garanta <i>&ldquo;&hellip;a defesa da protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, a satisfa&ccedil;&atilde;o das necessidades da popula&ccedil;&atilde;o e a racionaliza&ccedil;&atilde;o do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos&rdquo;</i>.</p>     <p><span class="sub-title">III.</span> O n.&ordm; 1 do artigo 6.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico do Medicamento para Uso Humano (doravante RJMUH)<sup><a title="" href="#_ftn17" name="_ftnref17">17</a></sup> estabelece por sua vez que os fabricantes, importadores, distribuidores por grosso, farm&aacute;cias oficina, entre outros, <i>&ldquo;&hellip;est&atilde;o obrigados a fornecer, a dispensar ou a vender os medicamentos que lhes sejam solicitados, nas condi&ccedil;&otilde;es previstas no presente decreto-lei e na demais legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel&rdquo;</i>. O n.&ordm; 2 do preceito determina que os respons&aacute;veis pela dispensa de medicamento <i>&ldquo;&hellip;t&ecirc;m de respeitar o princ&iacute;pio da continuidade do servi&ccedil;o &agrave; comunidade&rdquo;</i>.</p>     <p><span class="sub-title">IV.</span> A estes normativos acrescem os artigos 6.&ordm; do RJFO e do RJFORAA, mencionados <i>supra</i> na introdu&ccedil;&atilde;o.</p>     <p><span class="sub-title">V.</span> A par do dever de dispensa de medicamentos est&aacute; o princ&iacute;pio da finalidade p&uacute;blica ou da continuidade de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o das farm&aacute;cias (artigos 2.&ordm; do RJFORAA e do RJFO e artigo 4.&ordm; do RJMUH), apesar de a sua gest&atilde;o ser efetuada por operadores privados, corporalizando na lei a realidade hist&oacute;rica e sociol&oacute;gica da actividade farmac&ecirc;utica<sup><a title="" href="#_ftn18" name="_ftnref18">18</a></sup>.</p> </font> <!--TÓPICO-->     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>4. O princ&iacute;pio do dever de dispensa de medicamentos</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p><span class="sub-title">I.</span> A circunst&acirc;ncia de o dever de dispensa de medicamentos estar configurado no RJFO/RJFORAA como um princ&iacute;pio n&atilde;o diminui ou subalterniza a sua operacionalidade normativa, cuja viola&ccedil;&atilde;o est&aacute; qualificada como contra-ordena&ccedil;&atilde;o muito grave. Ao inv&eacute;s, consideramos que tal configura&ccedil;&atilde;o refor&ccedil;a a centralidade do dever de dispensa, atendendo aos seus efeitos optimizadores e enformadores.</p>     <p><span class="sub-title">II.</span> Com efeito, os princ&iacute;pios t&ecirc;m uma componente de&ocirc;ntica, isto &eacute;, enquanto comando de <i>dever-ser</i>, id&ecirc;ntica a qualquer outra regra jur&iacute;dica<sup><a title="" href="#_ftn19" name="_ftnref19">19</a></sup>. Os princ&iacute;pios jur&iacute;dicos consubstanciam condensa&ccedil;&otilde;es de regras ou pautas valorativas aproximadas, permitindo a formula&ccedil;&atilde;o de ju&iacute;zos de pondera&ccedil;&atilde;o, enquanto parte integrante na realiza&ccedil;&atilde;o do Direito e do pr&oacute;prio princ&iacute;pio da legalidade ou da juridicidade, caro &agrave; atividade administrativa<sup><a title="" href="#_ftn20" name="_ftnref20">20</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><span class="sub-title">III.</span> D&aacute;-se pois como assente que princ&iacute;pios e regras jur&iacute;dicas t&ecirc;m natureza normativa, embora com diferen&ccedil;as estruturais, cujos crit&eacute;rios, por deslocado, n&atilde;o cabe aqui aprofundar<sup><a title="" href="#_ftn21" name="_ftnref21">21</a></sup>.. <i>Grosso modo</i>, a dissocia&ccedil;&atilde;o mais intuitiva reside em aspectos (i) quantitativos e (ii) qualitativos: (i) quantitativamente, o princ&iacute;pio &eacute; mais indeterminado, ao contr&aacute;rio da regra; (ii) qualitativamente, o princ&iacute;pio &eacute; um crit&eacute;rio de optimiza&ccedil;&atilde;o que permite ju&iacute;zos de pondera&ccedil;&atilde;o em caso de conflitos normativos. A norma princ&iacute;pio tamb&eacute;m pode ser entendida no pressuposto impl&iacute;cito de que a previs&atilde;o normativa &eacute; aplic&aacute;vel <i>em todas as situa&ccedil;&otilde;es de qualquer g&eacute;nero</i>, isto &eacute;, a mais do que um g&eacute;nero de ac&ccedil;&atilde;o, em que as condutas que accionam a norma s&atilde;o variadas. J&aacute; a norma regra ter&aacute; impl&iacute;cito na previs&atilde;o normativa o comando de aplica&ccedil;&atilde;o <i>em todas as situa&ccedil;&otilde;es do g&eacute;nero</i>, ou seja, com um ou v&aacute;rios g&eacute;neros determinados. Em caso de conflito, os princ&iacute;pios t&ecirc;m a capacidade de se expandirem, nomeadamente atrav&eacute;s da preval&ecirc;ncia nos casos de especialidade (<i>v.g</i>. norma de car&aacute;cter geral vs. norma de &acirc;mbito especial)<sup><a title="" href="#_ftn22" name="_ftnref22">22</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">IV.</span> Dito de outro modo, quanto ao grau de abstrac&ccedil;&atilde;o os princ&iacute;pios s&atilde;o aplic&aacute;veis a uma situa&ccedil;&atilde;o indefinida de casos; as regras esgotam a sua dimens&atilde;o num conjunto mais restrito de situa&ccedil;&otilde;es da vida, consoante a maior ou menor defini&ccedil;&atilde;o dos pressupostos condicionais inscritos na previs&atilde;o normativa<sup><a title="" href="#_ftn23" name="_ftnref23">23</a></sup>. Note-se, por&eacute;m, que a norma-princ&iacute;pio, enquanto crit&eacute;rio de optimiza&ccedil;&atilde;o, deve ser perspectivada no seu m&aacute;ximo poss&iacute;vel. Como refere LARENZ, apoiado em ALEXY, os princ&iacute;pios prescrevem <i>&ldquo;que algo seja realizado na medida mais elevada poss&iacute;vel, tendo em conta as possibilidades jur&iacute;dicas e f&aacute;ticas&rdquo;</i>. Neste sentido, refere LARENZ, <i>&ldquo;no caso de uma contradi&ccedil;&atilde;o entre princ&iacute;pios (&hellip;) cada princ&iacute;pio tem de ceder perante outro, de modo a que ambos sejam actuados &laquo;em termos &oacute;ptimos&raquo; (&laquo;mandado de optimiza&ccedil;&atilde;o&raquo;). Em que medida seja este o caso depende do escal&atilde;o do bem jur&iacute;dico em causa em cada caso e requer, ademais, uma pondera&ccedil;&atilde;o de bens. (&hellip;) trata-se, em &uacute;ltima an&aacute;lise, do valor posicional dos princ&iacute;pios individualmente considerados no quadro de um sistema de tais princ&iacute;pios&rdquo; </i><sup><a title="" href="#_ftn24" name="_ftnref24">24</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">V.</span> O princ&iacute;pio do dever de dispensa de medicamentos, tal como o princ&iacute;pio da continuidade do servi&ccedil;o e do interesse p&uacute;blico do funcionamento da farm&aacute;cia (artigo 2.&ordm; do RJFORAA e RJFO), s&atilde;o pois normativamente modeladores de todas as ac&ccedil;&otilde;es ou condutas previstas noutros preceitos do RJFO/RJFORAA, incluindo as que se referem aos medicamentos esgotados.</p>     <p><span class="sub-title">VI.</span> O princ&iacute;pio do dever de dispensa de medicamentos tamb&eacute;m n&atilde;o se furta &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o conforme &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o, a partir de um duplo postulado: (i) a maximiza&ccedil;&atilde;o das normas constitucionais; (ii) e a conserva&ccedil;&atilde;o das normas legais<sup><a title="" href="#_ftn25" name="_ftnref25">25</a></sup>. O princ&iacute;pio do dever de dispensa de medicamentos vale assim como crit&eacute;rio ou comando de optimiza&ccedil;&atilde;o para todo o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel, e deve ser interpretado com a m&aacute;xima operacionalidade perante outros princ&iacute;pios e regras jur&iacute;dicas, <i>maxime</i> o direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, ao qual presta tributo.</p> </font> <!--TÓPICO-->     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>5. O dever de dispensa enquanto corol&aacute;rio do direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p><span class="sub-title">I.</span> O direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de tem suporte, directo ou indirecto, nos principais tratados, acordos ou conven&ccedil;&otilde;es internacionais: na Carta das Na&ccedil;&otilde;es Unidas (artigo 13.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea <i>b)</i>; 55.&ordm;, al&iacute;nea <i>b)</i>; 57.&ordm;, n.&ordm; 1; 62.&ordm;, n.&ordm; 1); na Declara&ccedil;&atilde;o dos Direitos do Homem (artigo 25.&ordm;); no Pacto Internacional de Direitos Econ&oacute;micos, Sociais e Culturais (artigo 12.&ordm;); na Conven&ccedil;&atilde;o Contra todas as Formas de Discrimina&ccedil;&atilde;o Contra as Mulheres (artigo 12.&ordm;); na Conven&ccedil;&atilde;o dos Direitos da Crian&ccedil;a (artigo 24.&ordm;); na Conven&ccedil;&atilde;o Europeia dos Direitos do Homem (artigos 2.&ordm;; 3.&ordm;; 8.&ordm;, n.&ordm; 2; 9.&ordm;, n.&ordm; 2; 10.&ordm;, n.&ordm; 2; 11.&ordm;, n.&ordm; 2;); na Carta Social Europeia (artigos 11.&ordm; e 13.&ordm;, n.&ordm; 1); ou na Conven&ccedil;&atilde;o sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina (artigo 3.&ordm;).</p>     <p><span class="sub-title">II.</span> Tendo por base as Constitui&ccedil;&otilde;es e Leis Fundamentais de 191 pa&iacute;ses membros das Na&ccedil;&otilde;es Unidas em 2007 e 2011, os autores de um estudo realizado em 2013 conclu&iacute;ram que apenas uma minoria de Estados tinha constitucionalmente prevista a garantia de direitos de sa&uacute;de p&uacute;blica (14%) e de acesso a cuidados m&eacute;dicos (38%). Globalmente considerados, 36% dos 191 pa&iacute;ses garantiam nos seus textos constitucionais o direito &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, ou seja, 69 pa&iacute;ses; 13% aspiravam &agrave; sua protec&ccedil;&atilde;o para todos os cidad&atilde;os em 2011, isto &eacute;, 24 de 191 pa&iacute;ses; e 4 % garantiam expressamente o direito apenas a grupos espec&iacute;ficos de pessoas, ou seja, 8 pa&iacute;ses. No total, as Constitui&ccedil;&otilde;es ou Leis Fundamentais de 90 pa&iacute;ses n&atilde;o previam a protec&ccedil;&atilde;o constitucional do direito aos cuidados de sa&uacute;de; e dos Estados que o garantiam, 39 asseguravam o acesso universal a cuidados m&eacute;dicos e 19 pa&iacute;ses o direito aos cuidados de sa&uacute;de sa&uacute;de a todos os cidad&atilde;os<sup><a title="" href="#_ftn26" name="_ftnref26">26</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">III.</span> Na Uni&atilde;o Europeia a generalidade dos Estados-Membros consagra ou reconhece na Lei Fundamental o direito &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, de forma directa ou indirecta, nomeadamente a Constitui&ccedil;&atilde;o italiana (artigo 32.&ordm;), belga (artigo 23.&ordm;, n.&ordm; 2), let&atilde; (artigo 111.&ordm;), lituana (artigo 53.&ordm;), polaca (artigo 68.&ordm;); espanhola (sec&ccedil;&atilde;o 43.&ordm;); francesa (&sect;11 do pre&acirc;mbulo da constitui&ccedil;&atilde;o de 27 de Outubro de 1946); holandesa (artigo 22.&ordm;, n.&ordm; 1); eslovaca (artigo 40.&ordm;); checa (artigo 3.&ordm;); finlandesa (sec&ccedil;&atilde;o 19, 3.&ordm;&sect;) ou irlandesa (artigo 45.&ordm;/4, 2.&ordm;)<sup><a title="" href="#_ftn27" name="_ftnref27">27</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">IV.</span> No que concerne a Portugal, o artigo 64.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o &eacute; perempt&oacute;rio quanto &agrave; dignidade constitucional do direito (fundamental) &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, tamb&eacute;m manifesta&ccedil;&atilde;o da matriz personalista da Constitui&ccedil;&atilde;o Portuguesa, enquanto parte integrante da unidade valorativa condensada no artigo 1.&ordm; da CRP: o princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana<sup><a title="" href="#_ftn28" name="_ftnref28">28</a></sup>. A al&iacute;nea e) do n.&ordm; 3 do artigo 64.&ordm; da CRP, com o des&iacute;gnio de assegurar o direito fundamental, determina ao Estado a incumb&ecirc;ncia priorit&aacute;ria de <i>&ldquo;disciplinar e controlar a produ&ccedil;&atilde;o, a distribui&ccedil;&atilde;o, a comercializa&ccedil;&atilde;o e o uso de produtos qu&iacute;micos, biol&oacute;gicos e farmac&ecirc;uticos&hellip;&rdquo;.</i></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><span class="sub-title">V.</span> Concentrando-nos no espec&iacute;fico dever de dispensa de medicamentos, trata-se de uma obriga&ccedil;&atilde;o que as farm&aacute;cias assumem perante delega&ccedil;&atilde;o do Estado, atrav&eacute;s da Administra&ccedil;&atilde;o. O dever de dispensa suporta-se numa norma de conduta que prescreve um comportamento ao titular do alvar&aacute; para a instala&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o da farm&aacute;cia, cuja actividade, por ser relativamente proibida, s&oacute; pode ser exercida atrav&eacute;s de um pr&eacute;vio acto administrativo permissivo, o licenciamento<sup><a title="" href="#_ftn29" name="_ftnref29">29</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">VI.</span> O car&aacute;cter limitado de licen&ccedil;as administrativas para o exerc&iacute;cio de actividades relativamente proibidas, como sucede com a actividade farmac&ecirc;utica, cria para os seus titulares posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-administrativas de vantagem. A posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de vantagem consolida expectativas, interesses juridicamente protegidos ou direitos subjectivos que podem originar &ndash; e normalmente originam &ndash; conflitos com Administra&ccedil;&atilde;o, fundamentalmente submetida &agrave; prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico. Pense-se, a t&iacute;tulo ilustrativo, na transmiss&atilde;o do alvar&aacute; a terceiros, na constitui&ccedil;&atilde;o de garantias patrimoniais (v.g. penhor ou penhora sobre o alvar&aacute;) ou mesmo a adop&ccedil;&atilde;o de Planos Especiais de Revitaliza&ccedil;&atilde;o em confronto com os condicionamentos legais previstos no RJFO/RJFORAA para a cess&atilde;o ou mesmo na possibilidade de encerramento compulsivo da farm&aacute;cia, por viola&ccedil;&atilde;o das regras de funcionamento (artigo 43.&ordm; do RJFORAA e 42.&ordm; do RJFO)<sup><a title="" href="#_ftn30" name="_ftnref30">30</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">VII.</span> Por contraposi&ccedil;&atilde;o &agrave; posi&ccedil;&atilde;o de vantagem, o titular da licen&ccedil;a de explora&ccedil;&atilde;o de uma farm&aacute;cia fica adstrito a deveres ou &oacute;nus de presta&ccedil;&atilde;o, nomeadamente o dever de aprovisionar e dispensar medicamentos &agrave; popula&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o s&oacute; por for&ccedil;a do RJFORAA/RJFO, mas tamb&eacute;m e sobretudo por injun&ccedil;&atilde;o do direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de (n.&ordm; 1 e al&iacute;nea <i>e</i>) do n.&ordm; 3 do artigo 64.&ordm; da CRP).</p>     <p><span class="sub-title">VIII.</span> &Eacute; certo que o direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, enquanto direito fundamental social sujeito a presta&ccedil;&otilde;es materiais, est&aacute; condicionado a uma reserva do poss&iacute;vel, nomeadamente do ponto de vista financeiro, ou do politicamente oportuno em face do conte&uacute;do program&aacute;tico dos &oacute;rg&atilde;os democraticamente eleitos, cabendo-lhes &ndash; ao contr&aacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o &ndash; uma prerrogativa de avalia&ccedil;&atilde;o<sup><a title="" href="#_ftn31" name="_ftnref31">31</a></sup>. A reserva do poss&iacute;vel imp&otilde;e-se, por&eacute;m, ao Estado e n&atilde;o aos particulares a quem o Estado autorizou o exerc&iacute;cio de uma actividade, enquanto incumb&ecirc;ncia priorit&aacute;ria estadual, sob pena de a reserva do poss&iacute;vel subalternizar ou menorizar os direitos fundamentais sociais. Garantido um m&iacute;nimo de presta&ccedil;&otilde;es derivadas do direito fundamental social, o Estado deixa de ser livre para o fazer regredir, seja por se considerar a exist&ecirc;ncia de uma cl&aacute;usula impl&iacute;cita de proibi&ccedil;&atilde;o reaccion&aacute;ria ou de retrocesso social<sup><a title="" href="#_ftn32" name="_ftnref32">32</a></sup>, seja por imposi&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da confian&ccedil;a ou da seguran&ccedil;a jur&iacute;dicas<sup><a title="" href="#_ftn33" name="_ftnref33">33</a></sup><a title="" href="#_ftn34" name="_ftnref34">34</a>, seja ainda em fun&ccedil;&atilde;o da determinabilidade do direito social em causa, do m&iacute;nimo existencial do direito fundamental &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de ou da sua aplicabilidade directa<a title="" href="#_ftn33" name="_ftnref33">33</a>. Considerar&iacute;amos, por exemplo, desconforme com o n.&ordm; 1 e al&iacute;nea <i>e)</i> do n.&ordm; 3 do artigo 64.&ordm; da CRP, a Administra&ccedil;&atilde;o impedir, por ac&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o, a satisfa&ccedil;&atilde;o objectiva e comprovada de necessidades de cobertura farmac&ecirc;utica numa dada localidade<sup><a title="" href="#_ftn35" name="_ftnref35">35</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">IX.</span> A reserva do poss&iacute;vel n&atilde;o serve, pois, como cau&ccedil;&atilde;o para omiss&otilde;es do legislador ou da Administra&ccedil;&atilde;o. Os direitos fundamentais sociais s&atilde;o, acima de tudo, direitos fundamentais, alguns dos quais estruturalmente condicionados, sem que daqui se infira uma Constitui&ccedil;&atilde;o dirigente, mas t&atilde;o s&oacute; limitadora, do poder legislativo exercido pelos &oacute;rg&atilde;os democraticamente eleitos. No caso de direitos sociais fundamentais estruturalmente condicionados, como sucede, em nossa opini&atilde;o, com o direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de no acesso a medicamentos, &eacute; necess&aacute;rio demonstrar o exaurimento do poss&iacute;vel ou do politicamente oportuno, atrav&eacute;s de raz&otilde;es justificativas, racionalmente control&aacute;veis, de modo a garantir o conte&uacute;do essencial ou constitucionalmente determinado do direito fundamental<sup><a title="" href="#_ftn36" name="_ftnref36">36</a></sup>. O que significa que o Estado, atrav&eacute;s da Administra&ccedil;&atilde;o, tem o dever de acompanhar e fiscalizar o funcionamento das farm&aacute;cias, sobretudo as que apresentem perturba&ccedil;&otilde;es graves na dispensa de medicamentos.</p>     <p><span class="sub-title">X.</span> Esta percep&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais sociais pretende &ldquo;lev&aacute;-los a s&eacute;rio&rdquo;, para al&eacute;m de concretizar o princ&iacute;pio geral da dignidade da pessoa humana e o princ&iacute;pio da socialidade do Estado Social de Direito Democr&aacute;tico<sup><a title="" href="#_ftn37" name="_ftnref37">37</a></sup>, pese embora os desafios quanto &agrave; sua sustentabilidade<sup><a title="" href="#_ftn38" name="_ftnref38">38</a></sup>. Na senda de JORGE REIS NOVAIS, <i>&ldquo;&hellip;enquanto elementos imprescind&iacute;veis da ordem de valores constitucional do actual Estado de Direito, os direitos sociais, relacionando-se, interagindo, eventualmente conflituando com os direitos de liberdade, podem naturalmente funcionar e ser invocados como fundamentos de possibilidade de restri&ccedil;&atilde;o de direitos, liberdades e garantias e de justifica&ccedil;&atilde;o da respectiva medida&rdquo; </i><sup><a title="" href="#_ftn39" name="_ftnref39">39</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">XI.</span> O direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de tem assim for&ccedil;a operativa e injuntiva nos ju&iacute;zos de pondera&ccedil;&atilde;o de eventuais restri&ccedil;&otilde;es de outros direitos fundamentais conflituantes &ndash; nomeadamente, liberdades e garantias (<i>v.g.</i> direito fundamental &agrave; propriedade privada ou &agrave; iniciativa econ&oacute;mica). Como refere LU&Iacute;S A. M. MENEZES DO VALE, <i>"o alargamento do campo do</i> poss&iacute;vel <i>(&hellip;) tornou imperiosa a discuss&atilde;o, negocia&ccedil;&atilde;o, mas tamb&eacute;m descoberta e constitui&ccedil;&atilde;o de uma gram&aacute;tica jur&iacute;dica b&aacute;sica da sa&uacute;de, pela qual se determinem (&hellip;) as arenas</i> modais <i>da pr&aacute;tica humana no sector: desde o dom&iacute;nio do </i>permitido, <i>&agrave; esfera do</i> necess&aacute;rio<i> e do</i> devido&rdquo; <sup><a title="" href="#_ftn40" name="_ftnref40">40</a></sup>.</p> </font> <!--TÓPICO-->     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>6. A actividade farmac&ecirc;utica e o dever de dispensa de medicamentos</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p><span class="sub-title">I.</span> Segundo o Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Constitucional n.&ordm; 187/2001, de 02 de Maio, a actividade farmac&ecirc;utica foi sempre <i>&ldquo;&hellip;sujeita a forte regulamenta&ccedil;&atilde;o, qualquer que seja o ponto de vista sobre o qual a olhemos: t&eacute;cnico, cient&iacute;fico, legal ou econ&oacute;mico&rdquo; </i><sup><a title="" href="#_ftn41" name="_ftnref41">41</a></sup>. O aresto procede a uma prof&iacute;cua an&aacute;lise da evolu&ccedil;&atilde;o normativa da actividade farmac&ecirc;utica em Portugal.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><span class="sub-title">II.</span> <i>Brevitatis causa</i>, julgamos ineg&aacute;vel que o regime jur&iacute;dico das farm&aacute;cias oficina destina-se primacialmente em assegurar o interesse p&uacute;blico e a protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de p&uacute;blica <sup><a title="" href="#_ftn42" name="_ftnref42">42</a></sup>, tal como a pr&oacute;pria profiss&atilde;o farmac&ecirc;utica (artigo 78.&ordm; n.&ordm; 1 do Estatuto da Ordem dos Farmac&ecirc;uticos <sup><a title="" href="#_ftn43" name="_ftnref43">43</a></sup>). Todas as normas sobre sa&uacute;de s&atilde;o, ali&aacute;s, consideradas de ordem p&uacute;blica (Base III da LBS). Como refere MIRIAM ARMSTRONG, <i>&ldquo;os medicamentos t&ecirc;m elevado valor social, principalmente porque afectam os resultados em sa&uacute;de para melhor (na vasta maioria dos casos); todavia, os seus benef&iacute;cios s&atilde;o altamente influenciados por varia&ccedil;&otilde;es individuais e sociais &ndash; n&atilde;o apenas atrav&eacute;s de factores gen&eacute;ticos ou psicol&oacute;gicos, mas tamb&eacute;m por factores psicossociais (actuando em proximidade ou &agrave; dist&acirc;ncia)&rdquo;</i> <sup><a title="" href="#_ftn44" name="_ftnref44">44</a></sup>. Segundo DAVID BADCOTT, <i>&ldquo;para os farmac&ecirc;uticos, a primeira responsabilidade a respeito da vulnerabilidade dos seus pacientes e do pr&oacute;prio acervo das suas obriga&ccedil;&otilde;es profissionais relaciona-se directamente com a natureza das drogas medicinais que dispensam ou prescrevem (&hellip;) o farmac&ecirc;utico &eacute; uma parte integrante no processo de cuidados terap&ecirc;uticos do paciente e no fornecimento de medicamentos&hellip;&rdquo;</i> cabendo-lhe, entre outras fun&ccedil;&otilde;es, <i>&ldquo;&hellip;contribuir para o cuidar das pessoas com condi&ccedil;&otilde;es de longo prazo, e.g. doen&ccedil;as do cora&ccedil;&atilde;o, diabetes, asma, atrav&eacute;s do encorajamento do uso efectivo de medicamentos&rdquo; </i><sup><a title="" href="#_ftn45" name="_ftnref45">45</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">III.</span> No mesmo sentido, KARL LARENZ referia que a regulamenta&ccedil;&atilde;o da profiss&atilde;o farmac&ecirc;utica tem subjacente um bem superior da comunidade: <i>&ldquo;o bem da comunidade aqui em quest&atilde;o &eacute; a sa&uacute;de p&uacute;blica&rdquo;</i>, salientando que <i>&ldquo;&hellip;tamb&eacute;m &eacute; indiscut&iacute;vel que &eacute; necess&aacute;ria para a sa&uacute;de p&uacute;blica uma provis&atilde;o ordenada de medicamentos&rdquo; </i><sup><a title="" href="#_ftn46" name="_ftnref46">46</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">IV.</span> A liberaliza&ccedil;&atilde;o da propriedade da farm&aacute;cia n&atilde;o impediu restri&ccedil;&otilde;es na actividade e propriedade de farm&aacute;cias. Os fins que estes estabelecimentos prosseguem, ainda que assentes num leg&iacute;timo escopo comercial, continuam a ser qualificados como p&uacute;blicos (artigos 2.&ordm; e 16.&ordm; do RJFORAA e artigo 2.&ordm; e 15.&ordm; do RJFO), mal-grado a exist&ecirc;ncia de agendas que, sob o manto da liberdade individual, escondem <i>&ldquo;&hellip;um discurso desconstrutor que desvaloriza a import&acirc;ncia social e p&uacute;blica da sa&uacute;de e a transforma em quest&atilde;o de mera justi&ccedil;a comutativa, e s&oacute; nessa perspectiva regulada&rdquo; </i><sup><a title="" href="#_ftn47" name="_ftnref47">47</a></sup>. Suportando-nos em JORGE MIRANDA, em face do disposto as al&iacute;neas <i>c)</i> e <i>e)</i> do n.&ordm; 3 do artigo 64.&ordm; da CRP, <i>&ldquo;ressalta imediata e inequivocamente uma directiva inconcili&aacute;vel com uma postura liberal, individualista, agn&oacute;stica. A farm&aacute;cia n&atilde;o &eacute; um bem como qualquer outro que esteja no com&eacute;rcio jur&iacute;dico. &Eacute; um bem situado no dom&iacute;nio da sa&uacute;de, incind&iacute;vel do tratamento constitucional que a esta se confira; n&atilde;o vale por si, &eacute; instrumental em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de&rdquo; </i><sup><a title="" href="#_ftn48" name="_ftnref48">48</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">V.</span> &Eacute; o que tamb&eacute;m se retira da leitura do pre&acirc;mbulo do RJFO, quando refere que <i>&ldquo;(&hellip;) reflecte o interesse p&uacute;blico que caracteriza a actividade de dispensa de medicamentos&rdquo;</i>. Diz-se ainda no pre&acirc;mbulo que <i>&ldquo;&hellip;permite-se que as farm&aacute;cias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras fun&ccedil;&otilde;es de relevante interesse p&uacute;blico (&hellip;). &Eacute; patente, ao longo do diploma, a preocupa&ccedil;&atilde;o com a qualidade dos servi&ccedil;os prestados pelas farm&aacute;cias, considerando que se trata de uma actividade cujo interesse p&uacute;blico assume a maior relev&acirc;ncia&hellip;&rdquo;.</i></p>     <p><span class="sub-title">VI.</span> J&aacute; se mencionou o n.&ordm; 1 do artigo 6.&ordm; do RJMUH, o qual estabelece que as farm&aacute;cias de oficina est&atilde;o obrigadas a fornecer, dispensar e vender medicamentos que lhes sejam solicitados. Isto n&atilde;o significa a obriga&ccedil;&atilde;o de a farm&aacute;cia vender sempre e em qualquer circunst&acirc;ncia os medicamentos solicitados, como que afastando a liberdade de gest&atilde;o e estrat&eacute;gia comercial. Significa, todavia, que a gest&atilde;o comercial n&atilde;o pode preterir um fornecimento regular que satisfa&ccedil;a as necessidades da popula&ccedil;&atilde;o<sup><a title="" href="#_ftn49" name="_ftnref49">49</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">VII.</span> V&atilde;o neste sentido as afirma&ccedil;&otilde;es de JOS&Eacute; ARANDA DA SILVA, quando referia que a comunidade deve hoje aos farmac&ecirc;uticos <i>&ldquo;&hellip;uma acessibilidade generalizada de medicamentos e uma confian&ccedil;a e garantia na sua qualidade e seguran&ccedil;a&rdquo; </i><sup><a title="" href="#_ftn50" name="_ftnref50">50</a></sup>. Segundo o autor, <i>&ldquo;o modelo de farm&aacute;cia, como espa&ccedil;o de sa&uacute;de, (&hellip;) sustenta-se no verdadeiro interesse da popula&ccedil;&atilde;o e do nosso sistema de sa&uacute;de em terem dispon&iacute;veis cuidados de sa&uacute;de distribu&iacute;dos de forma homog&eacute;nea, com racionalidade e em que a qualidade e efici&ecirc;ncia n&atilde;o variam consoante se localize numa aldeia do nosso interior ou na mais movimentada avenida da capital. Assim, abrir caminho &agrave; aus&ecirc;ncia de regras que salvaguardem o interesse p&uacute;blico e a sa&uacute;de p&uacute;blica &eacute; reduzir a sa&uacute;de a um mercantilismo sem precedentes (&hellip;). A preven&ccedil;&atilde;o em sa&uacute;de &eacute; uma responsabilidade farmac&ecirc;utica&rdquo; </i><sup><a title="" href="#_ftn51" name="_ftnref51">51</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">VIII.</span> Pelo que n&atilde;o &eacute; excessivo afirmar que a farm&aacute;cia &eacute; um espa&ccedil;o p&uacute;blico de sa&uacute;de, em que o Estado delega poderes atrav&eacute;s da concess&atilde;o de um alvar&aacute; para a venda de medicamentos e outros produtos e servi&ccedil;os, e simultaneamente uma empresa de capitais privados. Para ANT&Oacute;NIO HIP&Oacute;LITO AGUIAR, as farm&aacute;cias servem e resolvem v&aacute;rias situa&ccedil;&otilde;es, que v&atilde;o desde <i>&ldquo;&hellip;a cosmetologia &agrave; diet&eacute;tica, seja a dispensa assistida de f&aacute;rmacos, que constitui naturalmente a sua principal voca&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</i> &Eacute;, pois, <i>&ldquo;ineg&aacute;vel que o farmac&ecirc;utico representa um elo fundamental na cadeia da sa&uacute;de, n&atilde;o se limitando a um mero comerciante com uma porta aberta para a rua, mas envolvendo-se na promo&ccedil;&atilde;o activa da sa&uacute;de junto dos seus utentes&hellip;&rdquo; </i><sup><a title="" href="#_ftn52" name="_ftnref52">52</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">IX.</span> Em conclus&atilde;o, perpassa de todo o enquadramento legal e normativo, e bem assim da dogm&aacute;tica sobre a actividade farmac&ecirc;utica, que o dever de dispensa de medicamentos, enquanto princ&iacute;pio optimizador e enformador, &eacute; particularmente injuntivo, atributo constitutivo ou prescritivo e n&atilde;o meramente acess&oacute;rio ou declarativo na tessitura do direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e do inerente interesse p&uacute;blico que cabe ao Estado assegurar.</p> </font> <!--TÓPICO-->     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>7. A interpreta&ccedil;&atilde;o do Tribunal da Comarca dos A&ccedil;ores sobre o dever de dispensa de medicamentos</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><span class="sub-title">I.</span> O excurso at&eacute; aqui efectuado, conquanto extenso, foi necess&aacute;rio para a compreens&atilde;o do real perigo da interpreta&ccedil;&atilde;o-aplica&ccedil;&atilde;o do dever de dispensa de medicamentos, tal como promovida pelo Tribunal de Comarca dos A&ccedil;ores. Um primeiro aspecto que desde logo sobressai da interpreta&ccedil;&atilde;o do Tribunal &eacute; a invers&atilde;o hier&aacute;rquica dos preceitos da Constitui&ccedil;&atilde;o e leis param&eacute;tricas. O Tribunal interpretou a Constitui&ccedil;&atilde;o e a Lei de Bases da Sa&uacute;de a partir da lei ordin&aacute;ria, e n&atilde;o tanto a lei ordin&aacute;ria conforme a Constitui&ccedil;&atilde;o e a Lei de Bases da Sa&uacute;de (artigo 112.&ordm; da CRP)<sup><a title="" href="#_ftn53" name="_ftnref53">53</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">II.</span> Para al&eacute;m da invers&atilde;o hier&aacute;rquica, os argumentos do Tribunal s&atilde;o incoerentes<sup><a title="" href="#_ftn54" name="_ftnref54">54</a></sup>. Para o Tribunal, as proposi&ccedil;&otilde;es constantes no artigo 6.&ordm; do RJFO seriam bi-condicionais<sup><a title="" href="#_ftn55" name="_ftnref55">55</a></sup>: <i>se, e apenas se</i> ocorresse viola&ccedil;&atilde;o das al&iacute;neas <i>a)</i> e <i>b)</i> do n.&ordm; 1 e n.&ordm; 2 do artigo 6.&ordm; do RJFO, ent&atilde;o ocorreria o incumprimento do dever de dispensa de medicamentos. Para os casos exclu&iacute;dos do elenco, o dever de dispensa de medicamentos manter-se-ia intacto. O equ&iacute;voco em que incorre esta interpreta&ccedil;&atilde;o assenta na confus&atilde;o entre o <i>dever de dispensa</i> e o <i>dever de recusa da dispensa</i>, muito embora a ep&iacute;grafe do artigo 6.&ordm; do RJFO referisse expressamente o primeiro. Com efeito, as situa&ccedil;&otilde;es em que os n.os 1 e 2 do artigo 6.&ordm; do RJFO autorizam o farmac&ecirc;utico a recusar a dispensa consubstanciam um mero reflexo negativo do dever positivo de dispensa de medicamentos.</p>     <p><span class="sub-title">III.</span> . Dito de outro modo, segundo a interpreta&ccedil;&atilde;o do Tribunal, apenas ocorreria viola&ccedil;&atilde;o do dever de dispensa se um utente, munido de receita m&eacute;dica v&aacute;lida (al&iacute;nea <i>b)</i> do n.&ordm; 1 do artigo 6.&ordm; do RJFO), pretendesse adquirir um f&aacute;rmaco e obtivesse do farmac&ecirc;utico resposta negativa, ainda que o medicamento estivesse aprovisionado na farm&aacute;cia. Ao inv&eacute;s, se o farmac&ecirc;utico n&atilde;o dispensasse o medicamento por n&atilde;o t&ecirc;-lo aprovisionado, mesmo que o utente estivesse munido de receita m&eacute;dica v&aacute;lida, o dever de dispensa manter-se-ia cumprido (!) uma vez que n&atilde;o haveria <i>&ldquo;&hellip;uma recusa de venda de medicamento mas sim (&hellip;) uma impossibilidade de levar a cabo essa mesma venda, por aus&ecirc;ncia do medicamento pretendido pelo utente em </i>stock<i> na farm&aacute;cia&rdquo;</i>.</p>     <p><span class="sub-title">IV.</span> Esta interpreta&ccedil;&atilde;o, para al&eacute;m de n&atilde;o ter suporte teleol&oacute;gico, assenta numa peti&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pio<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56 title=">56</a></sup>. A n&atilde;o dispensa de medicamentos por dever de recusa ou por a farm&aacute;cia n&atilde;o estar devidamente aprovisionada constituem condutas substancialmente id&ecirc;nticas quanto ao resultado final, mas radicalmente diferentes quanto &agrave;s causas. No primeiro caso, o farmac&ecirc;utico cumpre com uma prescri&ccedil;&atilde;o legal de recusa; no segundo caso, o farmac&ecirc;utico n&atilde;o fornece o medicamento por n&atilde;o t&ecirc;-lo aprovisionado atempadamente nem o conseguir fazer em tempo &uacute;til, violando o dever de dispensa.</p>     <p><span class="sub-title">V.</span> No caso em an&aacute;lise, as condi&ccedil;&otilde;es previstas na al&iacute;nea <i>b)</i> do n.&ordm; 1 do artigo 6.&ordm; do RJFO estavam preenchidas, por os interessados na aquisi&ccedil;&atilde;o de medicamentos se encontrarem munidos de receitas m&eacute;dicas v&aacute;lidas. As receitas s&oacute; n&atilde;o eram aviadas por a farm&aacute;cia n&atilde;o ter medicamentos para dispensar. Ou seja, o verdadeiro <i>punctus saliens</i> centrava-se n&atilde;o tanto no incumprimento do artigo 6.&ordm; quanto na aplicabilidade da justifica&ccedil;&atilde;o prevista no artigo 36.&ordm; do RJFORAA (n.&ordm; 2 do artigo 35.&ordm; do RJFO), atinente ao dever de repor os medicamentos esgotados <i>&ldquo;com a brevidade poss&iacute;vel&rdquo;</i>, e que o Tribunal apenas se socorreu lateralmente &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o do dever de dispensa.</p>     <p><span class="sub-title">VI.</span> O Tribunal parece ter amparado a sua interpreta&ccedil;&atilde;o num racioc&iacute;nio <i>a contrario</i> em sentido fraco. A partir de um suposto sil&ecirc;ncio da lei <i>(expressio unius est exclusio alterius)</i>, reduziu teleologicamente o &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o do dever de dispensa aos casos em que a lei autorizaria a recusa. O argumento <i>a contrario</i>, muito embora ast&eacute;nico por n&atilde;o ter qualquer fun&ccedil;&atilde;o no apuramento do estatuto de&ocirc;ntico de uma condi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o prevista, &eacute; v&aacute;lido nos casos em que o enunciado normativo contenha proposi&ccedil;&otilde;es bi-condicionais ou enumera&ccedil;&otilde;es taxativas <i>(v.g. &ldquo;s&oacute;&rdquo;, &ldquo;somente&rdquo;, &ldquo;apenas no caso de&rdquo;)</i><sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57 title=">57</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">VII.</span> Ainda que se admitisse a aplica&ccedil;&atilde;o do racioc&iacute;nio <i>a contrario</i>, a interpreta&ccedil;&atilde;o enunciativa do artigo 6.&ordm; do RJFO s&oacute; autorizaria uma conclus&atilde;o inversa &agrave; que chegou o Tribunal. O enunciado normativo est&aacute; formulado a partir de nega&ccedil;&otilde;es sint&aacute;cticas e morfol&oacute;gicas <sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58 title=">58</a></sup> que imp&otilde;em reflexamente o dever de dispensa. O farmac&ecirc;utico pode recusar a dispensa <i>apenas</i> nos casos previstos no artigo 6.&ordm; do RJFO, a saber, em face de um pedido de medicamento sujeito a receita m&eacute;dica sem que o comprador dela esteja munido; perante uma receita m&eacute;dica inv&aacute;lida; se o pedido de dispensa for efectuado fora do hor&aacute;rio de funcionamento; ou se o comprador n&atilde;o for a pessoa cujo nome conste no receitu&aacute;rio, excepto em situa&ccedil;&otilde;es de for&ccedil;a maior. Ou seja, a bi-condicionalidade <i>(se, e apenas se)</i> da norma aplica-se &agrave;s previs&otilde;es que estatuem o dever de recusa, taxativamente previstas, e n&atilde;o ao dever de dispensa de medicamentos imposto no n.&ordm; 1 do artigo 6.&ordm; do RJFO. Em todas as outras situa&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o as enunciadas no preceito (e por remiss&atilde;o, no Estatuto da Ordem dos Farmac&ecirc;uticos), a recusa de dispensa &eacute; inadmiss&iacute;vel, onde se inclui a frustra&ccedil;&atilde;o da dispensa por o farmac&ecirc;utico n&atilde;o ter aprovisionado a farm&aacute;cia com o medicamento pretendido.</p>     <p><span class="sub-title">VIII.</span> Todavia, no nosso entender, o caso nem reclamaria o recurso ao racioc&iacute;nio <i>a contrario</i>, devendo mesmo ser afastado. N&atilde;o vislumbramos que entre o dever de dispensa e o dever de recusa exista uma rela&ccedil;&atilde;o de exclusividade ou de bi-condicionalidade, mas uma rela&ccedil;&atilde;o suportada numa implica&ccedil;&atilde;o negativa, isto &eacute;, o dever de recusa ser&aacute; verdadeiro quando o dever de dispensa for falso e vice-versa.  Graficamente (<a href="#f1">fig. 1</a>), a regra referente ao dever de recusa (b) representa um subconjunto dos factos que integram o conjunto do princ&iacute;pio geral do dever de dispensa (a), no qual tamb&eacute;m se inclui os restantes subconjuntos de outras regras, tais como o dever de aprovisionamento ou o dever de reposi&ccedil;&atilde;o de medicamentos esgotados (c):</p>     <p>&nbsp;</p> <a name="f1"> <img src="/img/revistas/epub/v3n3/3n3a11f1.jpg">     
<p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><span class="sub-title">X.</span> Se o nosso entendimento estiver correcto, a interpreta&ccedil;&atilde;o do Tribunal &eacute; inv&aacute;lida por confundir proposi&ccedil;&otilde;es normativas contingentes, que derrogam ou excluem a dispensa medicamentos, com proposi&ccedil;&otilde;es normativas necess&aacute;rias, que imp&otilde;em o dever de dispensa. O Tribunal assumiu como id&ecirc;nticas as proposi&ccedil;&otilde;es &laquo;n&atilde;o possibilidade de n&atilde;o dispensar medicamentos&raquo;, que o corpo do artigo 6.&ordm; do RJFO directamente contempla; e &laquo;possibilidade de n&atilde;o dispensar medicamentos&raquo;, que as al&iacute;neas do preceito em causa s&oacute; condicionalmente admitem. O enunciado normativo estabelece que <i>&ldquo;&hellip;as farm&aacute;cias n&atilde;o podem recusar a dispensa de medicamentos&rdquo;</i>, ou seja, uma n&atilde;o possibilidade (&ldquo;<i>n&atilde;o podem</i>) de n&atilde;o dispensar (<i>recusar</i>) medicamentos. O farmac&ecirc;utico somente pode recusar a dispensa nas situa&ccedil;&otilde;es contingentes previstas na regra.</p>     <p><span class="sub-title">X.</span> Uma proposi&ccedil;&atilde;o normativa que prev&ecirc; a n&atilde;o possibilidade de n&atilde;o dispensa resulta, afinal, numa necessidade. Se se utilizar outras elocu&ccedil;&otilde;es sem part&iacute;culas negativas, o que o n.&ordm; 1 do artigo 6.&ordm; do RJFO determina &eacute; a <i>necessidade</i> de a farm&aacute;cia dispensar medicamentos, <i>excepto</i> nos casos de dever de recusa. Ou seja, o oposto &agrave; conclus&atilde;o a que chegou o Tribunal, em que deu como contingente o dever de dispensa e como necess&aacute;rio o dever de recusa.</p>     <p><span class="sub-title">XI.</span> O artigo 6.&ordm; do RJFO cont&eacute;m uma norma cujo operador de&ocirc;ntico &eacute; uma proibi&ccedil;&atilde;o (<i>&ldquo;n&atilde;o podem&rdquo;</i>) de um acto negativo (<i>&ldquo;&hellip;recusar a dispensa de medicamentos&hellip;&rdquo;</i>). Se se recorrer &agrave; nota&ccedil;&atilde;o da l&oacute;gica modal<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59 title=">59</a></sup>, a modalidade de necessidade (&#63743;) e a modalidade de possibilidade (&loz;) s&atilde;o intermut&aacute;veis nos seguintes casos de nega&ccedil;&atilde;o (~)<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60 title=">60</a></sup>:</p>     <p>&nbsp;</p>     <p class="centrado">~ &loz; ~ p = &#63743; (n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel n&atilde;o p = necessidade)</p>     <p class="centrado">e</p>     <p class="centrado">~ &#63743; ~ p = &loz; (n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio n&atilde;o p = possibilidade)</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><span class="sub-title">XII.</span> A partir dos argumentos do Tribunal n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel aferir se o <i>stock</i> de medicamentos &eacute; condi&ccedil;&atilde;o suficiente ou necess&aacute;ria para o (in)cumprimento do dever de dispensa. Parece estar simplesmente exclu&iacute;do dos pressupostos condicionais do dever de dispensa. Uma condi&ccedil;&atilde;o &eacute; necess&aacute;ria quando a sua aus&ecirc;ncia impede a ocorr&ecirc;ncia de determinados factos; &eacute; suficiente quando a sua presen&ccedil;a implica for&ccedil;osamente a ocorr&ecirc;ncia de um fen&oacute;meno<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61 title=">61</a></sup>. A nosso ver, esta distin&ccedil;&atilde;o &eacute; &uacute;til para a compreens&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o entre o dever de dispensa e o aprovisionamento de medicamentos: em condi&ccedil;&otilde;es normais, o aprovisionamento de medicamentos ser&aacute; uma condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria, ainda que insuficiente, para o cumprimento do dever de dispensa, pois sem medicamentos n&atilde;o pode haver ced&ecirc;ncia, embora possa ocorrer outro evento que afaste o dever ou imponha a recusa, mesmo que o medicamento se encontre aprovisionado. Se se quiser na perspetiva sancionat&oacute;ria, em condi&ccedil;&otilde;es normais, o n&atilde;o aprovisionamento ser&aacute; condi&ccedil;&atilde;o suficiente para o incumprimento do dever de dispensa de f&aacute;rmacos, embora n&atilde;o seja condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para a san&ccedil;&atilde;o, pois t&ecirc;m de estar preenchidas as condi&ccedil;&otilde;es fixadas no n.&ordm; 1 do artigo 6.&ordm; do RJFO ou as assump&ccedil;&otilde;es que est&atilde;o pressupostas na norma<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62 title=">62</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">XIII.</span> Mais: tendo por base um racioc&iacute;nio derrot&aacute;vel, assente numa l&oacute;gica n&atilde;o-monot&oacute;nica<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63 title=">63</a></sup>, se estiverem preenchidas as condi&ccedil;&otilde;es hipot&eacute;ticas previstas no artigo 6.&ordm; e a farm&aacute;cia n&atilde;o se encontrar aprovisionada com o medicamento pretendido, o cumprimento do dever de dispensa pode ainda ocorrer se o farmac&ecirc;utico repor com <i>&ldquo;a brevidade poss&iacute;vel&rdquo;</i> o medicamento esgotado (n.&ordm; 2 do artigo 35.&ordm; do RJFO e 36.&ordm; do RJFORAA). Adiante examinaremos esta norma.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><span class="sub-title">XIV.</span> A <i>fatispecies</i> do artigo 6.&ordm; do RJFO/RJFORAA exige o medicamento como suporte material ou enquanto objecto que permita o cumprimento do dever de dispensa. N&atilde;o &eacute; objectiva, f&iacute;sica ou cientificamente poss&iacute;vel executar uma norma que determina a obrigatoriedade de dispensar ou recusar a dispensa de <i>x</i> quando <i>x</i> n&atilde;o existe. A aplica&ccedil;&atilde;o de uma norma jur&iacute;dica sem objecto representa, pois, uma impossibilidade. Aceitar-se a conclus&atilde;o de que, em condi&ccedil;&otilde;es normais, o n&atilde;o aprovisionamento de medicamentos na farm&aacute;cia &eacute; conforme com o dever de dispensa de medicamentos resulta numa asser&ccedil;&atilde;o que, na nossa opini&atilde;o, n&atilde;o &eacute; verdadeira nem falsa, mas simplesmente sem sentido.</p>     <p><span class="sub-title">XV.</span> O dever de dispensa de medicamentos, como obriga&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, pressup&otilde;e uma presta&ccedil;&atilde;o de facto material, traduzindo-se numa actividade infung&iacute;vel do devedor da presta&ccedil;&atilde;o, o propriet&aacute;rio da farm&aacute;cia e o director t&eacute;cnico, destinada ao fornecimento de medicamentos &agrave; popula&ccedil;&atilde;o. &Eacute; pois outro erro confundir a presta&ccedil;&atilde;o em si (o dever de dispensa) com o objecto da presta&ccedil;&atilde;o (o medicamento)<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64 title=">64</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">XVI.</span> Finalmente, do ponto de vista sistem&aacute;tico, a interpreta&ccedil;&atilde;o do Tribunal n&atilde;o s&oacute; colide com normas param&eacute;tricas que orbitam em redor do direito fundamental objectivo &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, indicadas <i>supra</i>, como contradiz os deveres do director t&eacute;cnico em <i>&ldquo;assegurar que a farm&aacute;cia disp&otilde;e de um aprovisionamento suficiente de medicamentos&rdquo;</i> (al&iacute;nea <i>g</i>) do artigo 21.&ordm; do RJFO e al&iacute;nea <i>g</i>) do artigo 22.&ordm; do RJFORAA), ou a obriga&ccedil;&atilde;o de o farmac&ecirc;utico dispor <i>&ldquo;permanentemente&rdquo;</i> de tr&ecirc;s medicamentos entre os cinco mais baratos no mercado (n.&ordm; 2 do artigo 120.&ordm;-A do RJMUH e n.&ordm; 1 do artigo 35.&ordm; do RJFO).</p> </font> <!--TÓPICO-->     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>A reposi&ccedil;&atilde;o de medicamentos esgotados</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p><span class="sub-title">I.</span> O Tribunal da Comarca dos A&ccedil;ores socorreu-se lateralmente do artigo 36.&ordm; do RJFORAA (com redac&ccedil;&atilde;o similar no n.&ordm; 2 do artigo 35.&ordm; do RJFO) a fim de refor&ccedil;ar a sua interpreta&ccedil;&atilde;o. O artigo 36.&ordm; do RJFORAA refere que <i>&ldquo;as farm&aacute;cias devem providenciar, com a brevidade poss&iacute;vel, a obten&ccedil;&atilde;o dos medicamentos solicitados que se encontrem esgotados e a dispensa destes medicamentos, ap&oacute;s a sua reposi&ccedil;&atilde;o, &eacute; insuscept&iacute;vel de originar qualquer acr&eacute;scimo de pagamento&rdquo;</i>.</p>     <p><span class="sub-title">II.</span> A norma n&atilde;o distingue se o esgotamento do medicamento foi causado pela farm&aacute;cia ou pelo distribuidor ou armazenista. Por conseguinte, o comando do artigo 36.&ordm; do RJFORAA (e n.&ordm; 2 do artigo 35.&ordm; do RJFO) aplica-se indistintamente &agrave;s causas do esgotamento, seja da responsabilidade do farmac&ecirc;utico seja do armazenista/distribuidor. Mas &eacute; ao farmac&ecirc;utico, em particular o director t&eacute;cnico, a quem cabe o &oacute;nus de obter o medicamento esgotado, o que n&atilde;o se confunde com a causa que o originou. A possibilidade de reposi&ccedil;&atilde;o de medicamentos esgotados deve ser perspectivada como um subconjunto integrado no conjunto do dever de dispensa, n&atilde;o impedindo o cumprimento do dever de recusa (fig. 1 <i>supra</i>).</p>     <p><span class="sub-title">III.</span> A express&atilde;o <i>&ldquo;brevidade poss&iacute;vel&rdquo;</i> tem uma textura aberta, mas nem por isso imprecisa ou indetermin&aacute;vel. Desde logo, haver&aacute; que distinguir as situa&ccedil;&otilde;es que com elevado grau de certeza est&atilde;o inclu&iacute;das na previs&atilde;o da norma das que com semelhante grau de certeza est&atilde;o exclu&iacute;das, reservando a an&aacute;lise para os casos problem&aacute;ticos de incerteza lexical<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64 title=">64</a></sup>. N&atilde;o parece haver d&uacute;vida de que a elocu&ccedil;&atilde;o <i>&ldquo;brevidade poss&iacute;vel&rdquo;</i> aplica-se ao dever de dispensa de medicamentos. O dever de dispensa &eacute; o predicador da norma constante no artigo 36.&ordm; do RJFORAA e n.&ordm; 2 e 4 do artigo 35.&ordm; RJFO (<i>&ldquo;&hellip;devem providenciar, com a brevidade poss&iacute;vel, (&hellip;) e a dispensa destes medicamentos, (&hellip;) &eacute; insuscept&iacute;vel&hellip;&rdquo;)</i>. Tamb&eacute;m parece pac&iacute;fico que a impossibilidade de reposi&ccedil;&atilde;o do medicamento com a <i>&ldquo;brevidade poss&iacute;vel&rdquo;</i> incluir&aacute; as situa&ccedil;&otilde;es de impossibilidade objectiva (<i>v.g.</i> justo impedimento). Aparentemente, e s&oacute; aparentemente, pode afigurar-se duvidoso se a norma abranger&aacute; situa&ccedil;&otilde;es de impossibilidade subjectiva.</p>     <p><span class="sub-title">IV.</span> Deixe-se falar a norma: em primeiro lugar, a dispensa do medicamento deve ser efectuada com <i>brevidade</i>, isto &eacute;, com celeridade, rapidez, prontid&atilde;o, mesmo que implique custos acrescidos para a farm&aacute;cia. Por essa raz&atilde;o a regra prev&ecirc; que a reposi&ccedil;&atilde;o do medicamento &eacute; insuscept&iacute;vel de qualquer acr&eacute;scimo no pre&ccedil;o final (artigo 36.&ordm; <i>in fine</i> RJFORAA e n.&ordm; 4 do artigo 35.&ordm; do RJFO). A <i>brevidade</i> na reposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode, assim, frustrar o interesse do cliente que recorre &agrave; farm&aacute;cia, credor da presta&ccedil;&atilde;o de dispensa de medicamentos.</p>     <p><span class="sub-title">V.</span> Em segundo lugar, no que concerne &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de <i>possibilidade</i>, se consideramos inquestion&aacute;vel admitir a justifica&ccedil;&atilde;o do esgotamento de medicamentos por impossibilidade objectiva, isto &eacute;, resultante de factos ou de actos n&atilde;o imput&aacute;veis ao devedor da dispensa medicamentos, j&aacute; a admissibilidade do esgotamento por impossibilidade subjectiva, resultante de actos imput&aacute;veis ao devedor da presta&ccedil;&atilde;o, requer a apresenta&ccedil;&atilde;o de motivos ou raz&otilde;es que a justifiquem.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><span class="sub-title">VI.</span> O dever de dispensa &eacute;, desde logo, infung&iacute;vel. Ora, se se admitisse o esgotamento de medicamentos por impossibilidade subjectiva &ndash; como fez o Tribunal &ndash; o dever de dispensa de medicamentos quedar-se-ia ineficaz, pondo em risco o que direito fundamental (objectivo e subjectivo) &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de pretendeu assegurar. Quando a n&oacute;s, basta a interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica e conforme &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o, nomeadamente no que respeita ao direito fundamental &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, para se concluir que o dever de dispensa de medicamentos n&atilde;o pode ser inutilizado de modo t&atilde;o f&uacute;til. O &acirc;mbito lexical da elocu&ccedil;&atilde;o <i>&ldquo;brevidade poss&iacute;vel&rdquo;</i> n&atilde;o pode, assim, abranger situa&ccedil;&otilde;es de impossibilidade subjectiva, sob pena de contradi&ccedil;&atilde;o insan&aacute;vel.</p>     <p><span class="sub-title">VII.</span> O esgotamento do medicamento por raz&otilde;es de impossibilidade objectiva abrange as situa&ccedil;&otilde;es em que o farmac&ecirc;utico n&atilde;o consegue disponibiliz&aacute;-lo porque o distribuidor ou armazenista n&atilde;o tem o medicamento dispon&iacute;vel para venda; porque o laborat&oacute;rio que o produz n&atilde;o o comercializa em Portugal; porque a produ&ccedil;&atilde;o do medicamento foi descontinuada; porque surgiram atrasos no transporte para a entrega, etc. Nestes casos, o cumprimento da presta&ccedil;&atilde;o de dispensa de medicamentos fica frustrada, mas modo justificado.</p>     <p><span class="sub-title">VIII.</span> As situa&ccedil;&otilde;es de impossibilidade subjectiva, imput&aacute;veis apenas ao devedor de dispensa de medicamentos (a farm&aacute;cia), n&atilde;o devem ser confundidas com as situa&ccedil;&otilde;es de mora no cumprimento, isto &eacute;, quando a ruptura do aprovisionamento, ainda que imput&aacute;vel &agrave; farm&aacute;cia, n&atilde;o frustra o interesse do credor ou &eacute; observado um prazo razo&aacute;vel para o cumprimento da presta&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65 title=">65</a></sup>. Nestes casos, n&atilde;o h&aacute; um verdadeiro incumprimento do dever de dispensa, mas uma dila&ccedil;&atilde;o do cumprimento (<i>v.g.</i> o funcion&aacute;rio ou director t&eacute;cnico da farm&aacute;cia, por lapso n&atilde;o aprovisionou o medicamento previamente ao pedido). S&atilde;o para estas situa&ccedil;&otilde;es que o artigo 36.&ordm; do RJFORAA e os n.<sup>os</sup> 2 e 4 do artigo 35.&ordm; do RJFO se dirigem, ou seja, para os casos em que h&aacute; mora no cumprimento do dever de dispensa de medicamentos, temporariamente esgotados na farm&aacute;cia, cabendo a esta suportar todos os custos envolvidos com a r&aacute;pida reposi&ccedil;&atilde;o. O que &eacute; compat&iacute;vel com a san&ccedil;&atilde;o contra-ordenacional, t&atilde;o s&oacute; por esta ser aplic&aacute;vel aos casos de incumprimento definitivo em que se frustra o interesse do credor na presta&ccedil;&atilde;o. Ou seja, o artigo 36.&ordm; do RJFORAA e n.&ordm; 2 do 35.&ordm; do RJFO, ao admitirem a reposi&ccedil;&atilde;o de medicamentos esgotados, n&atilde;o excluem nem excepcionam, e muito menos se incompatibilizam, com o princ&iacute;pio do dever de dispensa de medicamentos pelas farm&aacute;cias<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66 title=">66</a></sup>.</p> </font> <!--TÓPICO-->     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>9. Conclus&otilde;es</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p><span class="sub-title">I.</span> Rememorando a li&ccedil;&atilde;o de LARENZ, <i>&ldquo;a toda a norma jur&iacute;dica pertence, como pano de fundo indispens&aacute;vel para a sua compreens&atilde;o, a realidade social em resposta &agrave; qual foi concebida, a realidade jur&iacute;dica aquando do seu surgimento e a realidade social actual &agrave; qual deve operar. O jurista tem de atender aos factos sociais a que se refere uma norma e tom&aacute;-los em conta quando interpreta&rdquo;.</i> Ainda segundo o ins&iacute;gne Professor, <i>&ldquo;na jurisprud&ecirc;ncia trata-se, para al&eacute;m da compreens&atilde;o de express&otilde;es lingu&iacute;sticas, do sentido normativo que a elas corresponde. &Eacute; de express&otilde;es lingu&iacute;sticas que se trata, tanto nas leis como nas decis&otilde;es dos tribunais e nos actos administrativos&hellip;&rdquo; </i><sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67 title=">67</a></sup>.</p>     <p><span class="sub-title">II.</span> O dever de dispensa de medicamentos, a que todas as farm&aacute;cias comunit&aacute;rias est&atilde;o adstritas, &eacute; um corol&aacute;rio do direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, tal como plasmado no n.&ordm; 1 e na al&iacute;nea <i>e)</i> do n.&ordm; 3 do artigo 64.&ordm; da CRP, materializando a evolu&ccedil;&atilde;o e a import&acirc;ncia social da actividade farmac&ecirc;utica no quadro da sa&uacute;de p&uacute;blica.</p>     <p><span class="sub-title">III.</span> O dever de dispensa de medicamentos, enquanto princ&iacute;pio optimizador, &eacute; um atributo constitutivo, e n&atilde;o meramente acess&oacute;rio ou declarativo, da dimens&atilde;o objectiva e subjectiva do direito fundamental &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e do inerenteinteresse p&uacute;blico que cabe ao Estado assegurar.</p>     <p><span class="sub-title">IV.</span> Para o integral cumprimento do dever de dispensa, as farm&aacute;cias devem estar aprovisionadas com medicamentos, enquanto condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria, ainda que insuficiente, para o cumprimento do dever de dispensa, plasmado no artigo 6.&ordm; do RJFO &ndash; pois mesmo com medicamentos aprovisionados pode ainda o farmac&ecirc;utico negar a dispensa, desde que reunidos os pressupostos ou as condi&ccedil;&otilde;es previstas para o dever de recusa.</p>     <p><span class="sub-title">V.</span> O n&atilde;o aprovisionamento de medicamentos na farm&aacute;cia &eacute; condi&ccedil;&atilde;o suficiente, ainda que n&atilde;o necess&aacute;ria, para o incumprimento do dever de dispensa, o que n&atilde;o se confunde com a mora no cumprimento que permite a reposi&ccedil;&atilde;o, com a brevidade poss&iacute;vel, do medicamento esgotado. A impossibilidade de reposi&ccedil;&atilde;o de medicamentos esgotados deve ser aferida objetivamente, devendo afastar-se a impossibilidade subjetiva, por ser incompat&iacute;vel e desconfor-me com o dever de dispensa de medicamentos e, em &uacute;ltima inst&acirc;ncia, com o direito fundamental &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Licenciado e Mestre em Direito (pr&eacute;-Bolonha) pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Inspector Regional da Sa&uacute;de &ndash; Inspec&ccedil;&atilde;o Regional da Sa&uacute;de da Regi&atilde;o Aut&oacute;noma dos A&ccedil;ores (2011-2016). Correio eletr&oacute;nico:<a href="mailto: paulusgiorgios@gmail.com"> paulusgiorgios@gmail.com</a>O autor segue a ortografia pr&eacute;via ao Acordo Ortogr&aacute;fico de 1990.     <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Proc. 2611/15.0T9PDL, de 01 de Mar&ccedil;o de 2016. Doravante identificaremos o aresto apenas com a refer&ecirc;ncia ao Tribunal de Comarca dos A&ccedil;ores.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Quanto &agrave; tem&aacute;tica do gestor de facto, cfr. JO&Atilde;O MIGUEL SANTOS CABRAL, O administrador de facto, <i>Revista do CEJ</i>, n.&ordm; 10, 2.&ordm; semestre, 2008.     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Decreto Legislativo Regional n.&ordm; 6/2011/A, de 10 de Mar&ccedil;o, ap&oacute;s profunda altera&ccedil;&atilde;o promovida pelo Decreto Legislativo Regional n.&ordm; 29/2012/A, de 26 de Junho.     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> A express&atilde;o &laquo;farm&aacute;cia oficina&raquo;, utilizada pelo legislador nacional e regional, mostra-se algo anacr&oacute;nica, por remeter para um tempo e espa&ccedil;o em que era usual a composi&ccedil;&atilde;o ou manipula&ccedil;&atilde;o de medicamentos. Entenda-se por &laquo;composi&ccedil;&atilde;o&raquo; ou &laquo;manipula&ccedil;&atilde;o&raquo; a prepara&ccedil;&atilde;o de um produto farmac&ecirc;utico para uso imediato e espec&iacute;fico do cliente, que pode envolver a modifica&ccedil;&atilde;o do produto comercial (<i>v.g.</i> altera&ccedil;&atilde;o da forma de medica&ccedil;&atilde;o de comprimidos para suspens&atilde;o) ou a prepara&ccedil;&atilde;o de medicamentos a partir de f&oacute;rmulas magistrais. Muito embora a composi&ccedil;&atilde;o de medicamentos ainda seja poss&iacute;vel, o desenvolvimento da ind&uacute;stria farmac&ecirc;utica, sobretudo a partir do segundo quartel do s&eacute;c. XX, e bem assim a altera&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-farmac&ecirc;utico, levaram a que a fun&ccedil;&atilde;o oficinal do farmac&ecirc;utico passasse para um plano residual. Actualmente, na literatura especializada, &eacute; usual recorrer &agrave; express&atilde;o historicamente menos comprometida &laquo;farm&aacute;cia comunit&aacute;ria&raquo;, cfr. JENNIFER ANNE GIAM/ANDREW J. MCLACHLAN/INES KRASS, Community pharmacy compounding impact on professional status, <i>International Journal of Clinical Pharmacy</i>, 33, 2011, pp. 177-182. Doravante, utilizaremos as express&otilde;es farm&aacute;cia comunit&aacute;ria e farm&aacute;cia oficina em sinon&iacute;mia.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> A ilha em quest&atilde;o tinha cerca de 4 900 habitantes, numa &aacute;rea aproximada com 60,66km2, e um &iacute;ndice de envelhecimento da popula&ccedil;&atilde;o de 144,8 &ndash; cfr. SERVI&Ccedil;O REGIONAL DE ESTAT&Iacute;STICA DOS A&Ccedil;ORES, <i>Os A&ccedil;ores em N&uacute;meros</i>, 2009, p. 13-14.     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Decreto-Lei n.&ordm; 307/2007, de 31 de Agosto, na redac&ccedil;&atilde;o da Lei n.&ordm; 26/2011, de 16 de Junho.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> O direito contra-ordenacional &eacute; composto por duas fases: a fase administrativa, na qual interv&eacute;m a autoridade administrativa legalmente competente para aplicar a coima; e a fase judicial, no caso de o agente sancionado impugnar judicialmente a aplica&ccedil;&atilde;o da coima. Na fase judicial o tribunal tem jurisdi&ccedil;&atilde;o plena, vigorando o princ&iacute;pio da irrecorribilidade das decis&otilde;es judiciais, excepto em casos muito espec&iacute;ficos previstos no artigo 73.&ordm; do Regime Geral das Contra-Ordena&ccedil;&otilde;es (RGCO). Em nenhum dos casos elencados no RGCO &eacute; poss&iacute;vel a entidade administrativa recorrer da senten&ccedil;a do tribunal, mas apenas o arguido ou o Minist&eacute;rio P&uacute;blico e neste &uacute;ltimo caso com apertados condicionalismos, nomeadamente se o recurso se mostrar <i>&ldquo;&hellip;necess&aacute;rio &agrave; melhoria da aplica&ccedil;&atilde;o do direito&hellip;&rdquo;</i> (artigo 73.&ordm;, n.&ordm; 2 RGCO). Sobre o regime das contra-ordena&ccedil;&otilde;es, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, <i>Direito Penal. Parte Geral</i>, I, 2.&ordf; ed., Coimbra, 2007; PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, <i>Coment&aacute;rio do Regime Geral das Contraordena&ccedil;&otilde;es</i>, Lisboa, 2011.     <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Entenda-se por &laquo;dimens&atilde;o objectiva&raquo; o substrato da norma jur&iacute;dica que consagra o direito fundamental que visa assegurar ou proteger a colectividade, a comunidade ou o interesse p&uacute;blico, de modo amplo ou n&atilde;o individualizado. A vertente subjectiva dos direitos fundamentais diz respeito ao indiv&iacute;duo ou aos seus interesses individualmente considerados. Como refere VIEIRA DE ANDRADE, <i>Os Direitos Fundamentais na Constitui&ccedil;&atilde;o Portuguesa de 1976</i>, 3.&ordf; ed., Coimbra, p. 115, <i>&ldquo;&hellip;os preceitos relativos aos direitos fundamentais n&atilde;o podem ser pensados apenas do ponto de vista dos indiv&iacute;duos enquanto posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de que s&atilde;o titulares perante o Estado, designadamente para dele se defenderem, antes valem juridicamente tamb&eacute;m do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins que esta se prop&otilde;e prosseguir, em grande medida atrav&eacute;s da ac&ccedil;&atilde;o estadual&rdquo;</i>. Sobre esta tem&aacute;tica, para al&eacute;m de VIEIRA DE ANDRADE, <i>Os Direitos Fundamentais</i>, pp. 113 e ss., veja-se J. J. GOMES CANOTILHO,<i> Direito Constitucional e Teoria da Constitui&ccedil;&atilde;o</i>, 7.&ordf; ed., Coimbra, 2003 15.&ordf; reimpr., pp. 1256 e ss.; JORGE REIS NOVAIS,<i> As Restri&ccedil;&otilde;es n&atilde;o Expressamente Autorizadas pela Constitui&ccedil;&atilde;o</i>, 2.&ordf; ed., Coimbra, 2010, pp. 57 e ss.; JORGE MIRANDA, <i>Manual de Direito Constitucional</i>, IV, 3.&ordf; ed., Coimbra, 2000, pp. 106 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> CLAUSWILHELM CANARIS, <i>Systemdenken und Systembegriff in der Jurisprudenz,: entwickelt am Beispiel des deutschen Privatrechts. (Schriften zur Rechtstheorie)</i>, 1983, trad. Menezes Cordeiro, <i>Pensamento Sistem&aacute;tico e Conceito de Sistema na Ci&ecirc;ncia do Direito</i>, 3.&ordf; ed., Lisboa, 2002; KARL LARENZ, <i>Methodenlehre de Rechtswissenschaft</i>, trad. Jos&eacute; Lamego,<i>Metodologia da Ci&ecirc;ncia do Direito</i>, 3.&ordf; ed., Lisboa, 1997, pp. 439 e ss. Sobre a verdade no processo judicial, cfr. MICHELE TARUFFO, <i>Le simplice verit&agrave;</i>, trad. Vitor de Paula Ramos, <i>Uma simples verdadade</i>, Madrid, Barcelona, Buenos Aires, S&atilde;o Paulo, 2012.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> N&atilde;o merece discuss&atilde;o, pela sua trivialidade, afirmar que todos os casos s&atilde;o relativos, entendidos como <i>relacionados</i> ou <i>referentes</i> a qualquer coisa: quem chega ao topo de uma montanha dir&aacute; que a estrada percorrida desce; quem perspectiva a mesma estrada no sop&eacute; da mesma montanha dir&aacute; que sobe. O facto de a estrada subir ou descer &eacute; sempre relativo &agrave; posi&ccedil;&atilde;o ou perspectiva do observador, mas n&atilde;o belisca a asser&ccedil;&atilde;o objectiva, ou seja, n&atilde;o relativa, de que a estrada tem um &acirc;ngulo de <i>x</i> graus &ndash; e &eacute; neste enfoque, no objectivo ou principal e n&atilde;o no relativo ou acess&oacute;rio, que o discurso racional e cient&iacute;fico se deve concentrar.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> O mesmo sucedendo nas ci&ecirc;ncias ditas duras ou exactas, conforme referiu ANT&Oacute;NIO DAM&Aacute;SIO, <i>O Erro de Descartes. Emo&ccedil;&atilde;o, Raz&atilde;o e C&eacute;rebro Humano</i>, 23.&ordf; ed., Lisboa, 2003, p. 19-20. Para um resumo das teorias da verdade (<i>m&aacute;xime</i>, por correspond&ecirc;ncia, como coer&ecirc;ncia, teoria pragm&aacute;tica, teoria sem&acirc;ntica e teoria da redund&acirc;ncia), veja-se SUSAN HAACK, <i>Philosophy of Logics </i>(1978), trad. Cesar Mortari, Luiz Dutra,<i> Filosofia das L&oacute;gicas</i>, S&atilde;o Paulo, 1998, pp. 127 e ss. No plano jur&iacute;dico e filos&oacute;fico, veja-se JOS&Eacute; BARATA MOURA, Sobre a verdade. Um roteiro de problemas, <i>Revista do CEJ</i>, 2.&ordm; semestre, n.&ordm; 10, 2008, pp. 9-23;<i> idem</i>, Que fazer com a mentira?, in <i>O Perfil do Juiz na Tradi&ccedil;&atilde;o Ocidental</i>, Coimbra, 2009, pp. 223; MARIA CLARA CALHEIROS, Verdade, prova e narra&ccedil;&atilde;o, <i>Revista do CEJ, 2.&ordm; semestre</i>, n.&ordm; 10, 2008, pp. 281-296; DAVID DUARTE, <i>A Norma de Legalidade Procedimental Administrativa &ndash; A Teoria da Norma e a Cria&ccedil;&atilde;o de Normas de Decis&atilde;o na Discricionariedade Instrut&oacute;ria</i>, Coimbra, 2006, pp. 39 e ss.; LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA, <i>Prova por Presun&ccedil;&atilde;o no Direito Civil</i>, 2.&ordf; ed., Coimbra, 2013, pp. 135 e ss.; MICHELE TARUFFO, <i>Uma simples verdade</i>, pp. 95 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> MANUEL CARNEIRO DA FRADA, Relativismo, Valores, Direito, <i>Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa</i>, LI, n.os 1 e 2, Coimbra, 2012, pp. 141 e ss.. Seguindo de perto THOMAS NAGEL,<i> The Last Word,</i> Oxford, 1997, p. 15 e ss., se afirma&ccedil;&otilde;es do tipo &laquo;tudo &eacute; relativo&raquo; ou &laquo;tudo &eacute; subjectivo&raquo; fossem verdadeiras, ent&atilde;o essas asser&ccedil;&otilde;es, por si s&oacute;, seriam relativas ou subjectivas. Da&iacute; segue-se que se tais afirma&ccedil;&otilde;es fossem verdadeiras confirmariam que h&aacute; casos em que nem tudo &eacute; relativo ou subjectivo, nomeadamente as afirma&ccedil;&otilde;es &laquo;tudo &eacute; relativo&raquo; e &laquo;tudo &eacute; subjectivo&raquo;. Mas se tais afirma&ccedil;&otilde;es n&atilde;o s&atilde;o, afinal, subjectivas ou relativas, ent&atilde;o ser&atilde;o falsas por contrariarem aquilo que afirmam. Do mesmo modo, a afirma&ccedil;&atilde;o de que &laquo;n&atilde;o existe a verdade, mas v&aacute;rias verdades&raquo;, se fosse uma declara&ccedil;&atilde;o verdadeira, como naturalmente pretendem os seus defensores, ent&atilde;o poderia ser apenas mais uma de v&aacute;rias verdades poss&iacute;veis, admitindo outras que n&atilde;o aquela que postula &ndash; nomeadamente, a de que a verdade existe. Por conseguinte, a afirma&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser verdadeira. Como sublinha THOMAS NAGEL, <i>&ldquo;se o subjectivista nos convidasse a juntar a ele, n&atilde;o precisar&iacute;amos de oferecer raz&atilde;o alguma para declinar o convite, uma vez que ele n&atilde;o nos havia dado raz&atilde;o alguma para o aceitar&rdquo;</i>. Daqui n&atilde;o se segue a posi&ccedil;&atilde;o extrema, a do dogmatismo que recusa qualquer debate ou questionamento. Recorrendo a uma imagem pl&aacute;stica, o relativismo e dogmatismo ser&atilde;o como duas faces da mesma (m&aacute;) moeda: o relativismo desvaloriza o debate a jusante; o dogmatismo desvaloriza-o a montante.     <br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Artigo 64.&ordm;, n.&ordm; 1 da CRP: <i>&ldquo;todos t&ecirc;m direito &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e o dever de a defender e promover&rdquo;</i>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Al&iacute;nea e) do n.&ordm; 3 do artigo 64.&ordm; CRP: <i>&ldquo;Para assegurar o direito &agrave; protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, incumbe prioritariamente o Estado: (&hellip;) e) Disciplinar e controlar a produ&ccedil;&atilde;o, distribui&ccedil;&atilde;o, a comercializa&ccedil;&atilde;o e o uso de produtos qu&iacute;micos, biol&oacute;gicos e farmac&ecirc;uticos e outros meios de tratamento e diagn&oacute;stico&rdquo;</i>.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Lei n.&ordm; 48/90, de 24 de Agosto, na vers&atilde;o promovida pela Lei n.&ordm; 27/2002, de 08 de Novembro.     <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Decreto-Lei n.&ordm; 176/2006, de 30 de Agosto, na redac&ccedil;&atilde;o da Lei n.&ordm; 25/2011, de 16 de Junho. Este diploma transp&ocirc;s 12 Directrizes da Uni&atilde;o Europeia &ndash; artigo 1.&ordm;, n.&ordm; 2 do RJMUH.     <br>     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Para uma an&aacute;lise hist&oacute;ria e sociol&oacute;gica da actividade farmac&ecirc;utica, cfr. PAULA BASSO, <i>A Farm&aacute;cia e o Medicamento. Uma Hist&oacute;ria Concisa,</i> Lisboa, 2004; AXEL HELMST&Auml;DTER/JUTTA HERMANN/EVEMARIE WOLF, <i>Leitfaden der Pharmaziegeschichte</i>, Eschborn 2001; ST&Eacute;PHANIE T&Eacute;SIO,<i> Histoire de la pharmacie en france et en nouvelle-france au xviii si&egrave;cle</i>, Canada, 2009; LEAH GILBERT, To diagnose, prescribe and dispense: whose right it is? The ongoing struggle between pharmacy and medicine in South Africa, <i>Current Sociology,</i> 49 (3), 2001, pp.97-118; JO&Euml;L SHLATTER, Le m&eacute;dicament et l&rsquo;individu: du <i>pharmakon</i> au m&eacute;dicament moderne, <i>Presse M&eacute;dic&aacute;le, </i>41, 2012, pp. 196-202; IMTIAZ JUMA/NUNO RAMOS, <i>Farm&aacute;cias, Boticas e Mezinhas de Portugal</i>, Lisboa, 1992; JO&Atilde;O RUI PITA, <i>Farm&aacute;cia, Medicina e Sa&uacute;de P&uacute;blica em Portugal (1772-1836)</i>, Coimbra, 1996; JOS&Eacute; PEDRO SOUSA DIAS, <i>Farm&aacute;cia Setecentista. Uma introdu&ccedil;&atilde;o &agrave; hist&oacute;ria, literatura e cer&acirc;mica da Farm&aacute;cia em Portugal no s&eacute;culo XVIII</i>, Lisboa, 1990; J. A. SARAIVA, <i>Hist&oacute;ria da Sociedade Farmac&ecirc;utica Lusitana</i>, Lisboa, 1988; MICHEL A. RINELLA, <i>Pharmakon. Plato, Drug Culture, Identity in Ancient Athens</i>, United Kingdom, 2010; A. C. CORREIA DA SILVA, <i>Faits de l&rsquo;histoire de la Pharmacie au Portugal pedant les XV<sup>&egrave;me</sup> et XVI<sup>&egrave;me</sup> si&egrave;cles</i>, Porto, 1973; A. TAVARES DE SOUSA,<i> Curso de Hist&oacute;ria da Medicina &ndash; das origens ao s&eacute;culo XVI</i>, Lisboa, 1981; LOIS N. MAGNER, <i>A History of Medicine</i>, Boca Raton, London, New York, Singapore, 2005.     <br>     <br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Damos como pressuposto que norma n&atilde;o se confunde com o enunciado normativo ou o texto do qual se retira a regra. A norma &eacute; o resultado que prov&eacute;m da interpreta&ccedil;&atilde;o ou da determina&ccedil;&atilde;o sem&acirc;ntica do enunciado normativo. Logo, &laquo;norma&raquo; e &laquo;preceito&raquo; n&atilde;o s&atilde;o redut&iacute;veis, muito embora sejam vulgarmente utilizados como sin&oacute;nimos. Daqui decorre a consequ&ecirc;ncia de que a interpreta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o &eacute; um dado, mas um achado; n&atilde;o &eacute; um acto, mas um processo. O int&eacute;rprete interpreta a fonte (lei, contrato, costume, equidade) at&eacute; inferir a regra, cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA <i>Introdu&ccedil;&atilde;o ao Direito</i>, Coimbra, 2012, pp. 320 e ss. Seguimos, pois, CARLOS ALCHOURR&Oacute;N, On Law and Logic, <i>Ratio Juris</i>, 9, n.&ordm; 4, 1996, p. 338, quando refere <i>&ldquo;by a &laquo;norm&raquo; I understand the meaning that may be attached to a linguistic expression, not the linguistic expression it-self&rdquo;</i>. Em sentido muito pr&oacute;ximo, cfr. FRIEDRICH M&Uuml;LLER, trad. Peter Naumann, <i>M&eacute;todos de Trabalho do Direito Constitucional</i>, Rio de Janeiro, 2005, pp. 38 e ss.; J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, <i>Fundamentos da Constitui&ccedil;&atilde;o</i>, Coimbra, 1991, p.51; J.J. GOMES CANOTILHO, <i>Direito Constitucional e Teoria da Constitui&ccedil;&atilde;o</i>, 7.&ordf; ed., Coimbra, 2003, 15.&ordf; reimpr., pp. 1215 e ss.; DAVID DUARTE, <i>A Norma de Legalidade</i>, pp. 28 e ss.; MATTHIAS KLATT, <i>Theorie der Wortlautgrenze. Semantische Normativit&auml;t in der juristischen Argumentation</i>, 2004, trad. inglesa <i>Making the Law Explicit. The Normativity of Legal Argumentation</i>, Oxford and Portland, Oregon, 2008, p. 96 e 211e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Para uma an&aacute;lise da evolu&ccedil;&atilde;o do Estado de Direito e os seus reflexos na compreens&atilde;o do princ&iacute;pio da legalidade ou da juridicidade, <i>inter alia</i>, JORGE REIS NOVAIS,<i> Princ&iacute;pios Constitucionais Estruturantes da Rep&uacute;blica Portuguesa</i>, Coimbra, 2014, reimpr., pp. 15 e ss.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Numa perspectiva de Direito Constitucional, veja-se J. J. GOMES CANOTILHO, <i>Direito Constitucional</i>, p. 1160.     <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> DAVID DUARTE, <i>A Norma de Legalidade</i>, pp. 129 e ss; Veja-se tamb&eacute;m JERZY WR&Oacute;BLEWSKI, Principles, Values, and Rules in Legal Decision-Making and the Dimensions of Legal Rationality,<i> Ratio Juris</i>, 3, n.&ordm; 1, 1990, pp.100-117; ROBERT ALEXY, On the Structure of Legal Principles, <i>Ratio Juris</i>, 13, n.&ordm; 3, 2000, pp. 294-304.     <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> DAVID DUARTE, <i>Procedimentaliza&ccedil;&atilde;o, Participa&ccedil;&atilde;o e Fundamenta&ccedil;&atilde;o: para uma concretiza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da imparcialidade administrativa como par&acirc;metro decis&oacute;rio</i>, Coimbra, 1996, p. 272 e do mesmo autor <i>Norma de Legalidade</i>, 75 e ss.; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, <i>Introdu&ccedil;&atilde;o</i>, pp. 206 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> KARL LARENZ, <i>Metodologia</i>, pp. 675-676: MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, <i>Introdu&ccedil;&atilde;o</i>, p. 244. A teoria dos princ&iacute;pios de Alexy, enquanto &laquo;mandados de optimiza&ccedil;&atilde;o&raquo;, foi criticada por alguns autores. Na sequ&ecirc;ncia dessas cr&iacute;ticas, Alexy aperfei&ccedil;oou o seu entendimento, defendendo os princ&iacute;pios legais como <i>&ldquo;comandos a ser optimizados&rdquo;</i>, cfr. ROBERT ALEXY, On the Structure, p. 300. Sobre a pondera&ccedil;&atilde;o de bens, veja-se tamb&eacute;m RODR&Iacute;GUEZ DE SANTIAGO,<i> La Ponderaci&oacute;n de Bienes e Interesses en el Derecho Administrativo</i>, Madrid/Barcelona, 2000.     <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> JO&Atilde;O ZENHA MARTINS, Interpreta&ccedil;&atilde;o Conforme com a Constitui&ccedil;&atilde;o, in <i>Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inoc&ecirc;ncio Galv&atilde;o Telles</i>, V, Coimbra, 2003, pp.823-957; do mesmo autor, Neoconstitucionalismo e Interpreta&ccedil;&atilde;o Conforme, in<i> Teoria da Argumenta&ccedil;&atilde;o e Neo-constitucionalismo</i>, Coimbra, 2011, pp.191 e ss. O primeiro postulado determina que perante v&aacute;rias vias interpretativas poss&iacute;veis, todas constitucionalmente admiss&iacute;veis, deve optar-se pela que leve mais longe as finalidades constitucionais e que possibilite o ponto &oacute;ptimo ou o equil&iacute;brio menos restritivo entre direitos. O segundo postulado determina que em face de duas ou mais interpreta&ccedil;&otilde;es de uma norma legal deve optar-se pelo sentido que seja constitucionalmente conforme e permita a conserva&ccedil;&atilde;o da norma, evitando &ldquo;buracos negros&rdquo;.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> JODY HEYMANN/AD&Egrave;LE CASSOLA/AMY RAUB/LIPI MISHRA, Constitutional rights to health and medical care: the status of health protections in 191 countries, <i>Global Public Health</i>, 8, n.&ordm; 6, 2013, pp. 639-653.     <br>     <br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Cfr. LU&Iacute;S A. MENEZES DO VALE, O Direito &agrave; Sa&uacute;de na Uni&atilde;o Europeia em perspectiva diacr&oacute;nica, <i>Nascer e Crescer &ndash; Revista do Hospital de Crian&ccedil;as Maria Pia</i>, 2011, XX, n.&ordm; 4, p. 280, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S0872-07542011000400009&amp;lng=pt&amp;nrm=iso" target="_blank">http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S0872-07542011000400009&amp;lng=pt&amp;nrm=iso</a> (&uacute;ltima consulta 05-09-2016).     <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> JORGE MIRANDA, <i>Manual</i>, p. 47 e 180; JORGE REIS NOVAIS, <i>A Dignidade da Pessoa Humana</i>, I, Coimbra, 2015, pp. 17 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> FREITAS DO AMARAL, <i>Curso de Direito Administrativo</i>, II, 2.&ordf; ed., Coimbra, 2011, pp. 287 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Sobre a tem&aacute;tica, TIAGO ANTUNES, Contingenta&ccedil;&atilde;o, transmiss&atilde;o, patrimonializa&ccedil;&atilde;o e coisifica&ccedil;&atilde;o de posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-administrativas, in <i>Estudos em Homenagem a Rui Machete</i>, Coimbra, 2015, p. 1013.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> JORGE MIRANDA, Manual, p. 392; JORGE REIS NOVAIS, <i>Princ&iacute;pios Constitucionais</i>, pp. 293 e ss.; J. J. GOMES CANOTILHO, <i>Direito Constitucional</i>, p. 481; RUI MEDEIROS, Direitos Liberdades e Garantias e Direito Sociais: entre unidade e diversidade, in <i>Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor S&eacute;rvulo Correia</i>, I, Coimbra, 2010, pp.657-683.     <br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Ac&oacute;rd&atilde;o Tribunal Constitucional n.&ordm; 39/84, que declarou inconstitucional o Decreto-Lei n.&ordm; 254/82 ao revogar grande parte da Lei n.&ordm; 56/79, que havia criado o Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de. Conforme refere o aresto: <i>&ldquo;a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou de consistir apenas) numa obriga&ccedil;&atilde;o positiva, para se transformar ou passar tamb&eacute;m a ser uma obriga&ccedil;&atilde;o negativa. O Estado, que estava obrigado a atuar para dar satisfa&ccedil;&atilde;o ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realiza&ccedil;&atilde;o dada ao direito social&rdquo;</i>. Acompanhando a decis&atilde;o, J. J. GOMES CANOTILHO, <i>Direito Constitucional</i>, p. 479. Considerando que o princ&iacute;pio da proibi&ccedil;&atilde;o do retrocesso caiu em desuso, <i>&ldquo;&hellip;n&atilde;o resistindo &agrave;s objec&ccedil;&otilde;es que, de diversos quadrantes, lhe foram entretanto dirigidas&hellip;&rdquo;</i>, RUI MEDEIROS, Direitos Liberdades e Garantias, p. 668.     <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> JORGE REIS NOVAIS, As Restri&ccedil;&otilde;es, p. 138, nota 228, conclui que da reserva do poss&iacute;vel n&atilde;o existe <i>&ldquo;&hellip;qualquer imposi&ccedil;&atilde;o juridicamente vinculante de &ldquo;proibi&ccedil;&atilde;o de retrocesso&rdquo; ou de &ldquo;obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o regressividade&rdquo;</i> [dos direitos sociais], <i>no sentido de conceber os n&iacute;veis atingidos de realiza&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es estatais como imunes (&hellip;) &agrave; eventualidade de regress&atilde;o&rdquo;</i> o que n&atilde;o significa, defende o autor, a aus&ecirc;ncia de um m&iacute;nimo adquirido, enquanto express&atilde;o do princ&iacute;pio da boa-f&eacute; e da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. Tamb&eacute;m parecem ir neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, <i>Os Direitos Fundamentais</i>, p. 191; JORGE MIRANDA, <i>Manual</i>, pp. 397-398.     <br>     <br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> RUI MEDEIROS, Direitos Liberdades e Garantias, p. 665; MARIA JO&Atilde;O ESTORNINHO/TIAGO MACIEIRINHA, <i>Direito da Sa&uacute;de</i>, Lisboa, 2014, pp.46-47.     <br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Sobre a obriga&ccedil;&atilde;o de a Administra&ccedil;&atilde;o assegurar as necessidades de cobertura farmac&ecirc;utica, cfr. CARLOS DE ALMEIDA FARINHA, A Abertura de Posto M&oacute;vel de Farm&aacute;cia Dependente de Farm&aacute;cia n&atilde;o Localizada no mesmo Munic&iacute;pio nem em Munic&iacute;pio Lim&iacute;trofe, <i>Cadernos da IReS</i>, n.&ordm; 1, Jan.Jun., 2016, pp. 25 e ss., dispon&iacute;vel <i>online</i> em <a href="http://www.azores.gov.pt/Gra/srs-irs/menus/principal/cadernos" target="_blank">http://www.azores.gov.pt/Gra/srs-irs/menus/principal/cadernos</a>(&uacute;ltima consulta 15-09-2016).     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> JORGE MIRANDA, <i>Manual</i>, p. 393.     <br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> J. J. GOMES CANOTILHO, <i>Direito Constitucional</i>, p. 351.     <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> JOS&Eacute; MELO ALEXANDRINO, A sustentabilidade do Estado Social: direitos fundamentais, democracia e cooperativismo, in <i>Estudos em Homenagem a Rui Machete</i>, Coimbra, 2015, pp. 499 e ss.; RUI MEDEIROS, Direitos Liberdades e Garantias, pp.668 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> JORGE REIS NOVAIS, <i>Princ&iacute;pios Constitucionais</i>, p. 298.     <br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> LU&Iacute;S A. MENEZES DO VALE, O Direito &agrave; Sa&uacute;de, p. 276.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Constitucional n.&ordm; 187/2001, 2 de Maio de 2001 (relator: Paulo Mota Pinto), &sect;5., dispon&iacute;vel <i>online</i> em <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010187.html" target="_blank">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010187.html</a>(&uacute;ltima consulta 09-04-2016).     <br>     <br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Quanto &agrave; regulamenta&ccedil;&atilde;o do medicamento, no mesmo sentido, ALEXANDRA VILELA, O medicamento, a sua comercializa&ccedil;&atilde;o e o il&iacute;cito de mera ordena&ccedil;&atilde;o social, in <i>As Novas Quest&otilde;es em Torno da Vida e da Morte em Direito Penal</i>, Coimbra, 2010, p.267.     <br>     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Decreto -Lei n.&ordm; 288/2001, de 10 de Novembro, alterado pela Lei n.&ordm; 131/2015, de 4 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Farmac&ecirc;uticos). Segundo o artigo 78.&ordm;, n.&ordm; 1 <i>&ldquo;o farmac&ecirc;utico &eacute; um agente de sa&uacute;de, cumprindo-lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, &agrave;s an&aacute;lises cl&iacute;nicas ou an&aacute;lises de outra natureza que sejam suscept&iacute;veis de contribuir para a salvaguarda da sa&uacute;de p&uacute;blica, bem como as ac&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o dirigidas &agrave; comunidade no &acirc;mbito da promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a&rdquo;.</i>     <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> MIRIAM ARMSTRONG, Public Health: why pharmacy counts, <i>The Pharmaceutical Journal</i>, 278, 2007, pp.13-14 (tradu&ccedil;&atilde;o nossa).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798408&pid=S2183-184X201600030001100001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> DAVID BADCOTT, Professional values in community and public health pharmacy, <i>Medicine Health Care and Philosophy</i>, 14, 2011, p. 191-192 (tradu&ccedil;&atilde;o nossa).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798410&pid=S2183-184X201600030001100002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> LU&Iacute;S A. M. MENEZES DO VALE, O Direito &agrave; Sa&uacute;de, p. 273.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798412&pid=S2183-184X201600030001100003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> KARL LARENZ, <i>Metodologia</i>, p. 577.     <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> JORGE MIRANDA, Propriedade e Constitui&ccedil;&atilde;o (a prop&oacute;sito da lei da propriedade da farm&aacute;cia), <i>Estudos V&aacute;rios sobre Direitos Fundamentais</i>, Estoril, 2006, p. 134.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798415&pid=S2183-184X201600030001100004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> PAULO PINHEIRO/MIGUEL GORJ&Atilde;O HENRIQUES, <i>Direito do Medicamento</i>, Coimbra, 2009, p. 42.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798417&pid=S2183-184X201600030001100005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> JOS&Eacute; ARANDA DA SILVA, <i>Sa&uacute;de, Farmac&ecirc;uticos e Medicamentos</i>, Lisboa, 2007, p. 65.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798419&pid=S2183-184X201600030001100006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> JOS&Eacute; ARANDA DA SILVA, <i>Sa&uacute;de, Farmac&ecirc;uticos e Medicamentos</i>, pp. 68, 74-75.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798421&pid=S2183-184X201600030001100007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> ANT&Oacute;NIO HIP&Oacute;LITO AGUIAR, <i>Gerir a Farm&aacute;cia do Pr&oacute;ximo Mil&eacute;nio &ndash; Aumentar a Competitividade</i>, Lisboa, 1999, p.15-18.     <br>     <br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Sobre a interpreta&ccedil;&atilde;o conforme &agrave; constitui&ccedil;&atilde;o, cfr. nota 25 <i>supra</i>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Entenda-se aqui por &laquo;coer&ecirc;ncia&raquo; a seguinte proposi&ccedil;&atilde;o: quanto mais os enunciados pertencentes a uma conclus&atilde;o se aproximarem de uma estrutura de suporte perfeita, mais coerente ser&aacute; a conclus&atilde;o. O grau de perfei&ccedil;&atilde;o de uma estrutura de suporte depende do grau em que &eacute; preenchido cada crit&eacute;rio de coer&ecirc;ncia: (1) o maior n&uacute;mero poss&iacute;vel de proposi&ccedil;&otilde;es ou afirma&ccedil;&otilde;es de suporte pertencentes &agrave; conclus&atilde;o; (2) o maior n&uacute;mero de encadeamentos de raz&otilde;es ou justifica&ccedil;&otilde;es pertencentes &agrave; conclus&atilde;o; (3) o maior n&uacute;mero poss&iacute;vel de afirma&ccedil;&otilde;es fortemente suportadas (<i>v.g.</i>, doutrina e jurisprud&ecirc;ncia) pertencentes &agrave; conclus&atilde;o; (4) o maior n&uacute;mero poss&iacute;vel de conex&otilde;es entre as v&aacute;rias afirma&ccedil;&otilde;es de suporte encadeadas; (5) o maior n&uacute;mero poss&iacute;vel de rela&ccedil;&otilde;es preferenciais entre os princ&iacute;pios inclu&iacute;dos na conclus&atilde;o; (6) o maior n&uacute;mero poss&iacute;vel de afirma&ccedil;&otilde;es de suporte rec&iacute;procas entre v&aacute;rias afirma&ccedil;&otilde;es pertencentes &agrave; conclus&atilde;o; (7) o maior n&uacute;mero de afirma&ccedil;&otilde;es universais pertencentes &agrave; conclus&atilde;o; (8) o maior n&uacute;mero de conex&otilde;es conceituais cruzadas entre diferentes conclus&otilde;es; (9) o maior n&uacute;mero de casos cobertos pela conclus&atilde;o; (10) o maior n&uacute;mero de factos da vida cobertos pela conclus&atilde;o, cfr. ROBERT ALEXY/ALEKSANDER PECZENIK, The Concept of Coherence and Its Significance for Discursive Rationality, <i>Ratio Juris</i>, 3, n.&ordm; 1, 1990, pp. 130-147. Veja-se tamb&eacute;m LEONOR MORAL SORIANO, A Modest Notion of Coherence in Legal Reason. A Model for the European Court of Justice, <i>Ratio Juris</i>, 16, n.&ordm; 3, 2003, pp.296-323. Segundo a autora <i>&ldquo;notion of coherence in legal reasoning (&hellip;) instead of dealing with the question &lsquo;Is the ruling R coherent within the legal system?&rsquo; deals with the question &lsquo;Does the argumentation of the ruling R cohere?&acute; As such, this question shifts the interest towards justification. Justifying is the activity of giving arguments to support premises. Further, (&hellip;) supportive structures of reasons are created by connecting reasons: justifying is the activity of creating cumulationnets of reasons.&rdquo;</i>     <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> A bi-condicionalidade &eacute; um termo da l&oacute;gica proposicional, referente a um operador que liga duas frases. A frase &eacute; verdadeira quando os seus constituintes possuem o mesmo valor de verdade, ambos verdadeiros ou ambos falsos, cfr. MICHAEL DETLEFSEN/DAVID CHARLES MCCARTY/JOHN B. BACON, <i>Logic from A to Z</i>, trad. portuguesa Paula Mor&atilde;o, <i>Gloss&aacute;rio de L&oacute;gica</i>, Lisboa, 2004, p.24.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798429&pid=S2183-184X201600030001100009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Por pressupor numa das premissas do silogismo o que se pretende precisamente demonstrar, a saber: se o n&atilde;o aprovisionamento de medicamentos, imput&aacute;vel ao farmac&ecirc;utico, deve ou n&atilde;o ser considerado como viola&ccedil;&atilde;o do dever de dispensa. Segundo o Tribunal: (1) h&aacute; viola&ccedil;&atilde;o do dever de dispensa se o medicamento n&atilde;o for dispensado; (2) o dever de dispensa n&atilde;o &eacute; violado se a n&atilde;o dispensa for devida &agrave; inexist&ecirc;ncia de aprovisionamento de medicamentos (premissa carente de demonstra&ccedil;&atilde;o); (3) n&atilde;o foi dispensado o medicamento por a farm&aacute;cia n&atilde;o o ter aprovisionado;<i> logo</i>, n&atilde;o foi violado o dever de dispensa de medicamentos.     <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> DAVID DUARTE, On the <i>a contrario</i> argument: much ado about nothing, <i>Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa</i>, LIV. n.os 1 e 2,, Coimbra, 2013, pp. 41 e ss.; <i>idem</i>, Linguistic Objectivity in Norm Sentences: Alternatives in Literal Meaning, <i>Ratio Juris</i>, 24, n.&ordm; 2, 2011, pp. 112-139; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, <i>Introdu&ccedil;&atilde;o</i>, p. 439.     <br>     <br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Na nega&ccedil;&atilde;o sint&aacute;ctica o valor negativo &eacute; realizado por constru&ccedil;&otilde;es negativas morfologicamente aut&oacute;nomas, nomeadamente os operadores negativos &laquo;n&atilde;o&raquo;, &laquo;nem&raquo; e &laquo;sem&raquo;. Na nega&ccedil;&atilde;o morfol&oacute;gica o valor negativo &eacute; obtido a partir de morfemas negativos, sejam eles nomes (<i>v.g.</i> &laquo;infelicidade&raquo;, &laquo;desconforto&raquo;), adjectivos (<i>v.g.</i> &laquo;desleal&raquo;, &laquo;incapaz&raquo;), adv&eacute;rbios (<i>v.g.</i> &laquo;atipicamente&raquo;, &laquo;infelizmente&raquo;) ou verbos (<i>v.g.</i> &laquo;recusar&raquo;, &laquo;desobedecer&raquo;, &laquo;desconhecer&raquo;), cfr. JO&Atilde;O ANDRADE PERES, Nega&ccedil;&atilde;o, in <i>Gram&aacute;tica do Portugu&ecirc;s</i>, I, Lisboa, (s/d, mas 2013), p. 462.     <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Ratio Juris, 21, n.&ordm; 1, 2008, p. 151:<i>&ldquo;That logic cannot give a full account of any legal system is obvious; I wonder who (&hellip;) could expect it to. I know of no legal philosopher who would raise such a claim. What logic, or rather logical analysis, can do, however, is to clarify legal concepts and thus introduce greater order, thereby deepening our understanding of legal phenomena.&rdquo;</i>     <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> PHILIPPE THIRY, <i>Notions de Logique</i> (1998), trad. portuguesa <i>No&ccedil;&otilde;es de L&oacute;gica</i>, 2.&ordf; ed. revista e atualizada, Lisboa, 2010, pp. 150 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798439&pid=S2183-184X201600030001100010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref -->; CARLOS E. ALCHOURRON/EUGENIO BULYGIN,<i> An&aacute;lisis L&oacute;gico y Derecho</i>, Madrid, 1991,    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798440&pid=S2183-184X201600030001100011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> <i>passim</i>; SUSAN HAACK, <i>Filosofia das L&oacute;gicas</i>, pp. 229 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> Por exemplo, o elemento merc&uacute;rio &eacute; condi&ccedil;&atilde;o suficiente para ser metal, mas n&atilde;o &eacute; condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria uma vez que h&aacute; outros metais que n&atilde;o o merc&uacute;rio. &laquo;Ser ve&iacute;culo&raquo; &eacute; uma condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para &laquo;ser um carro&raquo;, mas &laquo;ser um carro&raquo; n&atilde;o &eacute; uma condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria &ndash; mas t&atilde;o s&oacute; suficiente &ndash; para &laquo;ser ve&iacute;culo&raquo; (existem outros ve&iacute;culos que n&atilde;o carros, mas todos os carros s&atilde;o ve&iacute;culos), cfr. WALTER SINNOTT-ARMSTRONG/ROBERT J. FOGELIN, <i>Understanding Arguments &ndash; An Introduction to Informal Logic</i>, 9<sup>th </sup>ed., USA, 2015, pp. 215 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Ou seja, pode at&eacute; a farm&aacute;cia n&atilde;o ter aprovisionado o medicamento e ainda assim n&atilde;o praticar qualquer il&iacute;cito contra-ordenacional. Para tanto, basta n&atilde;o ocorrer a assump&ccedil;&atilde;o pressuposta no artigo 6.&ordm; em haver um pedido do medicamento pelo cliente da farm&aacute;cia.     <br>     <br> <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> O racioc&iacute;nio derrot&aacute;vel, na sua vers&atilde;o mais forte, respeita &agrave; circunst&acirc;ncia de ser <i>&ldquo;poss&iacute;vel que, apesar do escopo da regra estar determinado correctamente e a regra ser aplicada a um determinado caso para produzir a conclus&atilde;o C, &eacute; poss&iacute;vel formular a raz&atilde;o R e rejeitar a conclus&atilde;o C&rdquo;</i> (tradu&ccedil;&atilde;o nossa), cfr. MICHAL ARASZKIEWICZ, Legal Rules: defeasible or indefeasible?, in <i>Problems of Normativity, Rules and Rule-Followin</i>g, Switzerland, 2015, p. 420. A n&atilde;o-monotonicidade &eacute; uma propriedade l&oacute;gica e refere-se &agrave;s conclus&otilde;es derivadas de um determinado conjunto de premissas n&atilde;o serem necessariamente preservadas quando esse conjunto &eacute; expandido. Um conjunto l&oacute;gico &eacute; monot&oacute;nico se, e apenas se, a conclus&atilde;o C segue logicamente do conjunto de premissas P, e no caso do subconjunto P1 tamb&eacute;m se segue a conclus&atilde;o C &ndash; ser&aacute; n&atilde;o-monot&oacute;nico no caso contr&aacute;rio, isto &eacute;, quando propriedades contingentes derrotam determinada conclus&atilde;o que segue correctamente das premissas, sem no entanto destruir a conclus&atilde;o, cfr. MICHAL ARASZKIEWICZ, Legal Rules, p. 417; LUIS DUARTE D&rsquo;ALMEIDA, <i>Allowing for Exceptions: A Theory of Defences and Defeasibility in Law</i>, Oxford, 2015, p. 19 e ss.; FERRER B&Eacute;LTRAN/GIOVANNI B. RATTI, Validity and Defeasibility in the Legal Domain,<i> Law and Philosophy</i>, 29, 2010, pp. 601-626.     <br>     <br> <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> ALMEIDA COSTA,<i> Direito das Obriga&ccedil;&otilde;es</i>, 12.&ordf; ed. revista e actualizada, Coimbra, 2013, 2.&ordf; reimpr., p. 691 e ss.; LU&Iacute;S M. T. DE MENEZES LEIT&Atilde;O, <i>Direito das Obriga&ccedil;&otilde;es</i>, I, 3.&ordf; ed., Coimbra, 2003, p. 131.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br> <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> DAVID DUARTE, Linguistic Objectivity, pp. 127 e 128.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798451&pid=S2183-184X201600030001100012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <br> <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> Recorremos a conceitos t&iacute;picos do direito civil (<i>v.g.</i> artigo 808.&ordm; do C&oacute;digo Civil) porque, quanto a n&oacute;s, h&aacute; uma clara identidade estrutural na possibilidade de reposi&ccedil;&atilde;o de medicamentos esgotados com as regras e institutos do cumprimento dos contratos no direito civil &ndash; sem que com isso se esteja a colocar em causa crit&eacute;rios de perten&ccedil;a. Sobre o crit&eacute;rio de perten&ccedil;a entre normas, cfr. PEDRO MONIZ LOPES, <i>O Princ&iacute;pio da Boa F&eacute; e Decis&atilde;o Administrativa</i>, Coimbra, 2011, pp. 95 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> Veja-se o ponto 6 da delibera&ccedil;&atilde;o do INFARMED n.&ordm; 21/CD/2011, de 27 de Janeiro: <i>&ldquo;as farm&aacute;cias de oficina devem dar cumprimento ao dever de fornecimento dos medicamentos solicitados, nos termos do artigo 6.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 176/2006, de 30 de Agosto, devendo: a) Garantir a sua dispensa, no prazo m&aacute;ximo de 12 horas, para medicamentos que se encontrem esgotados na farm&aacute;cia mas n&atilde;o o estejam no circuito de distribui&ccedil;&atilde;o; b) Para medicamentos esgotados no circuito de distribui&ccedil;&atilde;o, manter evid&ecirc;ncia das dilig&ecirc;ncias efectuadas com vista &agrave; obten&ccedil;&atilde;o do seu fornecimento junto dos distribuidores ou dos fabricantes&rdquo;</i>. A delibera&ccedil;&atilde;o do INFARMED n&atilde;o era aplic&aacute;vel supletivamente ao caso concreto, por se tratar de um acto de natureza regulamentar &ndash; artigo 115.&ordm; do Estatuto Pol&iacute;tico-Administrativo da Regi&atilde;o Aut&oacute;noma dos A&ccedil;ores e artigo 228.&ordm;, n.&ordm; 2 da CRP, cujas previs&otilde;es referem-se a lacunas de direito regional com incid&ecirc;ncia legislativa. Contudo, a inexist&ecirc;ncia de regulamenta&ccedil;&atilde;o regional n&atilde;o impede a influ&ecirc;ncia, a n&iacute;vel teleol&oacute;gico ou sistem&aacute;tico, da regulamenta&ccedil;&atilde;o administrativa continental na interpreta&ccedil;&atilde;o das normas regulamentares regionais, nem afasta a possibilidade da sua aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica.     <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> KARL LARENZ, <i>Metodologia</i>, pp. 263 e 282.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798457&pid=S2183-184X201600030001100013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br> </font>     ]]></body><back>
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