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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Notas breves sobre o Âmbito da Jurisdição Administrativa e o Vínculo de Emprego Público]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The text analises some of the recent alterations of the public employment relationship regulation and its (possible) impact on the Administrative Justice.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Artigo 4.º/4 b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO PÚBLICO GERAL</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Notas breves sobre o &Acirc;mbito da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa e o V&iacute;nculo de Emprego P&uacute;blico </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Brief notes on the Administrative Jurisdiction and the Public Employment Relationship </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Luís Filipe Mota Almeida<sup>I</sup><sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Alameda da Universidade - Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa - Portugal. <a href="mailto:LUISFILIPEMOTAALMEIDA@GMAIL.COM">LUISFILIPEMOTAALMEIDA@GMAIL.COM</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Este texto analisa algumas das altera&ccedil;&otilde;es recentemente introduzidas no quadro regulat&oacute;rio da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de emprego p&uacute;blico e os seus poss&iacute;veis impactos na Justi&ccedil;a Administrativa. </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-chave:</b> Artigo 4.&ordm;/4 b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; Artigo 12.&ordm; da Lei Geral do Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas; Tribunais Administrativos; Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa; V&iacute;nculo de Emprego P&uacute;blico;</font> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The text analises some of the recent alterations of the public employment relationship regulation and its (possible) impact on the Administrative Justice. </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradução-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> Article 4/4 b) of Statute of the Administrative and Tax Courts; Article 12 of the General Labor Law on Public Functions; Administrative courts; Administrative judiciary regulation; Public employment relationship; </font> </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário:</b> 1- A regulação do trabalho em funções públicas; 2- A natureza do vínculo de emprego público à luz da Lei Geral do Trabalho em Funções públicas; 3- O âmbito da Jurisdição Administrativa face ao novo paradigma de emprego público.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. A regula&ccedil;&atilde;o do trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Antes de partirmos para a an&aacute;lise da natureza do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico entendemos que &eacute; importante, nestas quest&otilde;es pr&eacute;vias estruturantes, deixarmos expressas algumas reflex&otilde;es gerais sobre a regula&ccedil;&atilde;o do trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, focando-nos, particularmente, na Lei Geral do Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas<sup><a title="" href="#_ftn2" name="_ftnref32">2</a></sup>(doravante LGTFP).</p>     <p>O grupo de Madrid e os seus trabalhos, coordenados por ALAIN SUPIOT, apontaram, no seu relat&oacute;rio final, cinco vertentes essenciais das transforma&ccedil;&otilde;es sofridas no paradigma laboral, sendo uma dessas vertentes a interven&ccedil;&atilde;o dos poderes p&uacute;blicos<sup><a title="" href="#_ftn3" name="_ftnref3">3</a></sup>, que foi o dom&iacute;nio em que, segundo o relat&oacute;rio da comiss&atilde;o, ocorreram as maiores mudan&ccedil;as nos v&aacute;rios pa&iacute;ses europeus nos &uacute;ltimos anos. Neste dom&iacute;nio podemos dizer que existe um apagamento dessa interven&ccedil;&atilde;o, com uma crescente desregulamenta&ccedil;&atilde;o do sector, a benef&iacute;cio de uma particulariza&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es de trabalho, que contraditoriamente, vem associada a um processo evolutivo e progressivo de aproxima&ccedil;&atilde;o da regula&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas com o regime laboral privado<sup><a title="" href="#_ftn4" name="_ftnref4">4</a></sup>. Assim, assistimos a um conjunto de altera&ccedil;&otilde;es que trouxeram uma &ldquo;reformula&ccedil;&atilde;o, que &laquo;laboralizou&raquo; ou privatizou a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de emprego p&uacute;blico&rdquo; <sup><a title="" href="#_ftn5" name="_ftnref5">5</a></sup>. No entanto &eacute; de notar que, em nosso entender, deve utilizar-se o termo laboriza&ccedil;&atilde;o porque, seguindo SABINO CASSESE<sup><a title="" href="#_ftn6" name="_ftnref6">6</a></sup>, o termo privatiza&ccedil;&atilde;o &eacute; errado e abusivo neste contexto j&aacute; que &eacute; imposs&iacute;vel haver privatiza&ccedil;&atilde;o do emprego p&uacute;blico porque o emprego com o Estado como empregador ser&aacute; sempre pela sua natureza p&uacute;blico, n&atilde;o podendo essa sua natureza intr&iacute;nseca ser modificada.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O processo de laboraliza&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o de emprego p&uacute;blico, naturalmente, tem causas que se devem analisar. Em nosso entender, h&aacute; um de conjunto de seis factores, interligados e interdependentes numa l&oacute;gica de cascata, que s&atilde;o sintom&aacute;ticos de uma aproxima&ccedil;&atilde;o clara entre o trabalho subordinado na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e o regime laboral comum. O primeiro factor, como bem assinala PEDRO MADEIRA DE BRITO<sup><a title="" href="#_ftn7" name="_ftnref7">7</a></sup> na sua Tese de Doutoramento, foi &ldquo;o recurso da administra&ccedil;&atilde;o a formas jur&iacute;dico-privadas de actua&ccedil;&atilde;o ao n&iacute;vel dos recursos humanos&rdquo; que levou a que a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica aceitasse pessoal com contratos de trabalho, o que trouxe a introdu&ccedil;&atilde;o de regras do direito do trabalho no regime de emprego p&uacute;blico (com vista &agrave; flexibiliza&ccedil;&atilde;o do emprego p&uacute;blico &ndash; j&aacute; que, por exemplo, isto traz uma maior facilidade na constitui&ccedil;&atilde;o e extin&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas, uma maior flexibilidade organizativa interna, uma despolitiza&ccedil;&atilde;o, uma atenua&ccedil;&atilde;o da tutela e uma limita&ccedil;&atilde;o da responsabilidade p&uacute;blica).</p>     <p>O segundo factor, sublinhado por PAULO OTERO<sup><a title="" href="#_ftn8" name="_ftnref8">8</a></sup> e, tamb&eacute;m, por MADEIRA DE BRITO<sup><a title="" href="#_ftn9" name="_ftnref9">9</a></sup>, liga-se ao fen&oacute;meno da laboraliza&ccedil;&atilde;o ou privatiza&ccedil;&atilde;o em sentido pr&oacute;prio da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, que se traduz no processo em que o pr&oacute;prio enquadramento da actividade administrativa procurou com a fuga para o direito privado, formas mais flex&iacute;veis de actua&ccedil;&atilde;o que, no dom&iacute;nio do trabalho subordinado, tiveram como resultado a utiliza&ccedil;&atilde;o das regras do direito do trabalho<sup><a title="" href="#_ftn10" name="_ftnref10">10</a></sup>. Dois exemplos s&atilde;o sintom&aacute;ticos desta realidade associada a este factor. Por um lado, o facto de no &acirc;mbito dos fen&oacute;menos colectivos ter havido o reconhecimento de direitos sindicais dos trabalhadores, da negocia&ccedil;&atilde;o colectiva e da greve, que mostram que este &eacute; um importante p&oacute;lo de atrac&ccedil;&atilde;o das regras laborais comuns<sup><a title="" href="#_ftn11" name="_ftnref11">11</a></sup>. Por outro lado, outro exemplo &eacute; a admiss&atilde;o da figura do contrato a termo certo como forma de constitui&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o de emprego p&uacute;blico pelo Decreto-Lei n.&ordm; 427/89, de 7 de Dezembro<sup><a title="" href="#_ftn12" name="_ftnref12">12</a></sup>, ainda que inicialmente, como assinala L&Iacute;CINIO LOPES MARTINS<sup><a title="" href="#_ftn13" name="_ftnref13">13</a></sup>, fosse excepcional em face do contrato de provimento e do acto administrativo de nomea&ccedil;&atilde;o<sup><a title="" href="#_ftn14" name="_ftnref14">14</a></sup>.</p>     <p>O terceiro factor (que nos surge interligado com os dois anteriores factores) prende-se com o crescimento da administra&ccedil;&atilde;o e a amplia&ccedil;&atilde;o material das suas tarefas que levaram, tamb&eacute;m, a uma altera&ccedil;&atilde;o da consci&ecirc;ncia s&oacute;cio-profissional dos funcion&aacute;rios da administra&ccedil;&atilde;o<sup><a title="" href="#_ftn15" name="_ftnref15">15</a></sup>. O quarto factor prende-se com o facto de as fontes internacionais, particularmente aquelas no quadro da OIT e do Direito da Uni&atilde;o Europeia, t&ecirc;m acentuado a indistin&ccedil;&atilde;o entre os trabalhadores da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e os de regime laboral comum<sup><a title="" href="#_ftn16" name="_ftnref16">16</a></sup>.</p>     <p>O quinto factor, seguindo MENEZES LEIT&Atilde;O<sup><a title="" href="#_ftn17" name="_ftnref17">17</a></sup>, prende-se com uma primeira vaga de reformas legislativas, levadas a cabo pelos XV, XVI, XVII e XVIII Governos Constitucionais<sup><a title="" href="#_ftn18" name="_ftnref18">18</a></sup>, que trouxe uma t&eacute;nue (mas clara) aproxima&ccedil;&atilde;o ao regime laboral comum em duas fases, devendo referir-se, numa primeira fase, o C&oacute;digo do Trabalho de 2003 que no artigo 6.&ordm; da sua Lei Preambular (que previa a aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no c&oacute;digo, nos termos previstos em legisla&ccedil;&atilde;o especial, aos trabalhadores de Pessoas Colectivas P&uacute;blicas que n&atilde;o fossem funcion&aacute;rios ou agentes da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, mas respeitando os princ&iacute;pios gerais em mat&eacute;ria de emprego p&uacute;blico) e o Regime Jur&iacute;dico do contrato individual de trabalho da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica que consta na Lei n.&ordm; 23/2004 de 22 de Junho (que no fundo cria no nosso ordenamento jur&iacute;dico a tal legisla&ccedil;&atilde;o especial referida pelo artigo 6.&ordm; da Lei Preambular do C&oacute;digo do Trabalho de 2003 e que cria &ldquo;um regime laboral adaptado ao ambiente p&uacute;blico&rdquo;<sup><a title="" href="#_ftn19" name="_ftnref19">19</a></sup>, fazendo com que, como bem assinalam LIC&Iacute;NIO LOPES MARTINS<sup><a title="" href="#_ftn20" name="_ftnref20">20</a></sup> e MIGUEL BETTENCOURT DA CAMARA<sup><a title="" href="#_ftn21" name="_ftnref21">21</a></sup>, por via de uma delimita&ccedil;&atilde;o negativa houvesse uma &ldquo;ideia de o regime regra na Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica ser- de iure condito- o do contrato de trabalho&rdquo;, particularmente &ldquo;ao sector da administra&ccedil;&atilde;o cl&aacute;ssica directa ou indirecta&rdquo; <sup><a title="" href="#_ftn22" name="_ftnref22">22</a></sup>) e posteriormente em 2008, numa segunda fase, a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que estabeleceu os Regimes de vincula&ccedil;&atilde;o, de carreiras e de remunera&ccedil;&atilde;o dos trabalhadores que exercem fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, remetendo grande parte do regime deste contrato para um Regime do Contrato de Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas, demonstrando que se pretendeu &ldquo;substituir, como modelo geral e transversal a toda a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, o tradicional modelo estatut&aacute;rio-legal de fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica por um modelo predominantemente contratualizado&rdquo; <sup><a title="" href="#_ftn23" name="_ftnref23">23</a></sup>, mitigando-se grandemente a ideia tradicional de estabilidade do emprego p&uacute;blico com a substitui&ccedil;&atilde;o dos quadros de pessoal pelos mapas anuais de pessoal) e o Regime do Contrato de Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas consagrado na Lei 59/2008 (que praticamente decalcou o regime do C&oacute;digo do Trabalho de 2003 e o aplicou a estes contratos, trazendo um &ldquo;abandono do estatuto especial do emprego p&uacute;blico&rdquo; <sup><a title="" href="#_ftn24" name="_ftnref24">24</a></sup>) vieram objectivamente, como assinala LIBERAL FERNANDES<sup><a title="" href="#_ftn25" name="_ftnref25">25</a></sup>, trazer uma mudan&ccedil;a profunda que fez com que o modelo estatut&aacute;rio ou legal da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica fosse substitu&iacute;do por um regime quase contratualista<sup><a title="" href="#_ftn26" name="_ftnref26">26</a></sup>.</p>     <p>O sexto factor liga-se a uma l&oacute;gica reformista assente em &ldquo;raz&otilde;es de efici&ecirc;ncia da actua&ccedil;&atilde;o administrativa (em liga&ccedil;&atilde;o com novos modelos de gest&atilde;o p&uacute;blica) e de poupan&ccedil;a de recursos com o seu pessoal&rdquo; de certo modo decorrente do memorando de entendimento com a Troika que imp&ocirc;s, na sequ&ecirc;ncia de um grave contexto econ&oacute;mico-financeiro, severas restri&ccedil;&otilde;es &agrave; despesa p&uacute;blica e implementada pelo XIX Governo Constitucional, assentando numa l&oacute;gica de &ldquo;menos estado melhor estado&rdquo; e de reconfigura&ccedil;&atilde;o das fun&ccedil;&otilde;es sociais do Estado<sup><a title="" href="#_ftn27" name="_ftnref27">27</a></sup>.</p>     <p>Estes seis factores levam-nos, pois, a considerar que, hoje, se assista a &ldquo;um gradual reconhecimento de equival&ecirc;ncia de posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas entre os trabalhadores comuns e os trabalhadores subordinados da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica&rdquo; <sup><a title="" href="#_ftn28" name="_ftnref28">28</a></sup> que faz com que, como assinala PALMA RAMALHO<sup><a title="" href="#_ftn29" name="_ftnref29">29</a></sup>, a quest&atilde;o da intersec&ccedil;&atilde;o do regime do emprego p&uacute;blico com regime laboral comum seja uma tend&ecirc;ncia irresist&iacute;vel ou incontorn&aacute;vel. Deste modo, podemos a concluir que todos estes factores foram a base e justifica&ccedil;&atilde;o para o surgimento da LGTFP que, num &uacute;nico diploma, mais n&atilde;o fez do que culminar o processo de Reforma (iniciado pela Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 53/2004) que, em termos pr&aacute;ticos, trouxe a sujei&ccedil;&atilde;o efectiva e praticamente total da Rela&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica de Emprego P&uacute;blico ao regime laboral comum, ressalvando apenas as especificidades da fun&ccedil;&atilde;o e da natureza p&uacute;blica do empregador com a salvaguarda do estatuto constitucional da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica. Quando dizemos isto n&atilde;o estamos a dizer que concordamos com a solu&ccedil;&atilde;o (porque muitas s&atilde;o as nossas interroga&ccedil;&otilde;es e cr&iacute;ticas quanto a esta situa&ccedil;&atilde;o), por&eacute;m certo &eacute; que em termos pr&aacute;ticos, hoje, alguma Doutrina vem afirmando que, com a nova LGTFP, podemos dizer que terminou a longa caminhada da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de emprego p&uacute;blico &ldquo;para um direito comum do trabalho, pautado por uma osmose regimental&rdquo; <sup><a title="" href="#_ftn30" name="_ftnref30">30</a></sup> que se traduz numa &ldquo;uniformiza&ccedil;&atilde;o do quadro contratual dos trabalhadores por conta de outrem, tenham eles por empregador uma entidade privada ou uma entidade empregadora p&uacute;blica&rdquo; <sup><a title="" href="#_ftn31" name="_ftnref31">31</a></sup>. Assim, de tudo o que se disse, fica claro que, embora alguma Doutrina<sup><a title="" href="#_ftn32" name="_ftnref32">32</a></sup> divirja, a verdade &eacute; que a LGTFP foi o culminar de um (longo) processo que trouxe o abandono de um sistema de carreira e a implanta&ccedil;&atilde;o, no quadro da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, de um sistema de emprego<sup><a title="" href="#_ftn33" name="_ftnref33">33</a></sup>. Note-se, no entanto, que, seguindo VASCO PEREIRA DA SILVA<sup><a title="" href="#_ftn34" name="_ftnref34">34</a></sup>, todo este processo deve ser encarado como sendo &ldquo;a cria&ccedil;&atilde;o de um novo paradigma de vincula&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-p&uacute;blica, que tenta conciliar a flexibilidade dos instrumentos de direito privado com as exig&ecirc;ncias de prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse P&uacute;blico&rdquo; ou seja no fundo capturam-se as solu&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias para o direito p&uacute;blico, trazendo uma privatiza&ccedil;&atilde;o das solu&ccedil;&otilde;es, mas n&atilde;o uma privatiza&ccedil;&atilde;o material j&aacute; que ainda que haja uma inquestion&aacute;vel fuga para o direito privado, n&atilde;o h&aacute; (nem poderia haver) uma fuga &ldquo;&agrave;s vincula&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-p&uacute;blicas, nem &agrave; prossecu&ccedil;&atilde;o dos fins pr&oacute;prios da fun&ccedil;&atilde;o administrativa&rdquo;, da&iacute; que, como assinala SABINO CASSESE<sup><a title="" href="#_ftn35" name="_ftnref35">35</a></sup>, seja irrealista falar-se numa unidade de regula&ccedil;&atilde;o (que neste processo &eacute; fict&iacute;cia).</p> </font> <!--TÓPICO-->     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. A natureza do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico &agrave; luz da Lei Geral do Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A LGTFP vem estabelecer (nos termos do seu artigo 6.&ordm;) que o Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas pode ser prestado mediante um V&iacute;nculo de Emprego P&uacute;blico ou um Contrato de Presta&ccedil;&atilde;o de Servi&ccedil;os (este n&atilde;o ser&aacute; objecto da nossa an&aacute;lise). O mesmo artigo 6.&ordm; define que o v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico &eacute; aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua actividade a um empregador p&uacute;blico, de forma subordinada e mediante remunera&ccedil;&atilde;o, podendo ser constitu&iacute;do por tempo indeterminado ou a termo resolutivo e podendo ter tr&ecirc;s modalidades distintas (contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, nomea&ccedil;&atilde;o e comiss&atilde;o de servi&ccedil;o). Deste modo, antes de discorremos sobre a nossa posi&ccedil;&atilde;o sobre a natureza do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico temos aqui, previamente, de identificar e analisar quatro elementos caracterizadores do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico.</p>     <p>O primeiro elemento &eacute; a presta&ccedil;&atilde;o de trabalho, que se trata de uma presta&ccedil;&atilde;o de uma actividade humana (seja ela intelectual ou manual), correspondendo a uma presta&ccedil;&atilde;o de facto positivo (pois o trabalhador promete apenas a sua actividade, obrigando-se a desenvolver em ordem a atingir o fim pretendido, ainda que a n&atilde;o obten&ccedil;&atilde;o desse fim seja um risco do empregador, havendo uma obriga&ccedil;&atilde;o de meios) e portanto a presta&ccedil;&atilde;o do trabalhador assume um car&aacute;cter continuado<sup><a title="" href="#_ftn36" name="_ftnref36">36</a></sup> (pois o trabalhador p&otilde;e &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do empregador p&uacute;blico por um certo lapso de tempo especifico a sua actividade e por isso a exist&ecirc;ncia de per&iacute;odos de inactividade n&atilde;o afecta a natureza da presta&ccedil;&atilde;o do trabalhador na medida que se mantenha na disponibilidade do empregador durante esse per&iacute;odo)<sup><a title="" href="#_ftn37" name="_ftnref37">37</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O segundo elemento &eacute; o pagamento de remunera&ccedil;&atilde;o que, como assinalam ANA NEVES<sup><a title="" href="#_ftn38" name="_ftnref38">38</a></sup> e CL&Aacute;UDIA NUNES<sup><a title="" href="#_ftn39" name="_ftnref39">39</a></sup>, se trata de uma contrapartida patrimonial pela actividade subordinada prestada pelo trabalhador ou pela sua disponibilidade (havendo pois um nexo sinalagm&aacute;tico entre ambas) e que &eacute; uma presta&ccedil;&atilde;o de <i>dare</i> (porque aqui o seu cumprimento analisa-se pela entrega de um bem), uma presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria ou parcialmente pecuni&aacute;ria (porque podem ser determinadas presta&ccedil;&otilde;es n&atilde;o-pecuni&aacute;rias desde que sejam avali&aacute;veis em dinheiro) e &eacute; uma presta&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica (porque se renova sucessivamente ao longo do tempo)<sup><a title="" href="#_ftn40" name="_ftnref40">40</a></sup>.</p>     <p>O terceiro elemento &eacute; a subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, um elemento-chave para distinguir o V&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico do contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os (onde vigora uma l&oacute;gica de trabalho aut&oacute;nomo)<sup><a title="" href="#_ftn41" name="_ftnref41">41</a></sup>. Este elemento resulta do facto de a situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica dos trabalhadores da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica ter subjacente a exist&ecirc;ncia de um v&iacute;nculo (que, como veremos mais &agrave; frente, pode ser um contrato ou n&atilde;o<sup><a title="" href="#_ftn42" name="_ftnref42">42</a></sup>), o que, consequentemente, faz com que haja uma organiza&ccedil;&atilde;o que exige para o seu correcto funcionamento uma inser&ccedil;&atilde;o do trabalhador de modo a que se revele uma heterodetermina&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o realizada. Deste modo, como sublinha MADEIRA DE BRITO<sup><a title="" href="#_ftn43" name="_ftnref43">43</a></sup>, ser&aacute; trabalhador subordinado &ldquo;aquele que, mediante retribui&ccedil;&atilde;o, realiza pessoal e continuadamente uma actividade numa organiza&ccedil;&atilde;o predisposta e dirigida pelo empregador&rdquo; (sendo que a organiza&ccedil;&atilde;o neste caso ser&aacute; a pr&oacute;pria administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica), assim a subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica traduz-se na sujei&ccedil;&atilde;o do trabalhador &agrave; autoridade e dire&ccedil;&atilde;o do empregador p&uacute;blico, que goza por isso de um poder de conforma&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o do trabalhador, atrav&eacute;s de comandos e instru&ccedil;&otilde;es, definindo como, quando, onde e com que meios deve aquela ser executada e competindo-lhe ainda o exerc&iacute;cio do poder disciplinar<sup><a title="" href="#_ftn44" name="_ftnref44">44</a></sup>. Por&eacute;m importa referir que esta subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o afecta a autonomia t&eacute;cnico-profissional do trabalhador (sendo que nesta l&oacute;gica o artigo 71.&ordm;/1 e) LGTFP refere expressamente a obriga&ccedil;&atilde;o do empregador p&uacute;blico respeitar a autonomia t&eacute;cnica do trabalhador que exer&ccedil;a actividades cuja regulamenta&ccedil;&atilde;o ou deontologia profissional a exija), n&atilde;o obstante de lhe serem impostos um conjunto de deveres gerais no exerc&iacute;cio da sua actividade (artigo 73.&ordm; LGTFP), bem como um regime de incompatibilidades e impedimentos (artigos 19.&ordm; a 24.&ordm; LGTFP).</p>     <p>O quarto elemento diz respeito &agrave;s tr&ecirc;s modalidades do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico. Quanto ao V&iacute;nculo de nomea&ccedil;&atilde;o h&aacute; que notar que se encontra regulado no artigo 8.&ordm; LGTFP e existe quando est&aacute; em causa o exerc&iacute;cio, a t&iacute;tulo principal e regular, de fun&ccedil;&otilde;es de soberania ou fun&ccedil;&otilde;es de autoridade p&uacute;blica, podendo ter car&aacute;cter indeterminado ou transit&oacute;rio e sendo regulado por um regime jur&iacute;dico espec&iacute;fico, distanciando-se assim do regime laboral comum<sup><a title="" href="#_ftn45" name="_ftnref45">45</a></sup>. Quanto &agrave; comiss&atilde;o de servi&ccedil;os h&aacute; que notar que se encontra regulado no artigo 9.&ordm; LGTFP e existe (taxativamente) em certas situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas como o exerc&iacute;cio de cargos n&atilde;o inseridos em carreira &ndash; isto &eacute; que o cargo objecto da comiss&atilde;o n&atilde;o corresponda a um posto de trabalho permanente na Administra&ccedil;&atilde;o, como s&atilde;o os cargos dirigentes e certos cargos em que &eacute; valorizada a confian&ccedil;a pessoal ou t&eacute;cnica- e a aquisi&ccedil;&atilde;o de certa qualifica&ccedil;&atilde;o profissional por parte de quem tem uma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de emprego p&uacute;blico constitu&iacute;da por tempo indeterminado, estando em causa uma l&oacute;gica transit&oacute;ria, prec&aacute;ria ou revers&iacute;vel<sup><a title="" href="#_ftn46" name="_ftnref46">46</a></sup>. Quanto ao Contrato de Trabalho em fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas, nos termos do artigo 7.&ordm; LGTFP, constitui o v&iacute;nculo-regra e residual das rela&ccedil;&otilde;es de emprego na Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e trata-se, segundo CL&Aacute;UDIA NUNES<sup><a title="" href="#_ftn47" name="_ftnref47">47</a></sup>, de &ldquo;um acto bilateral celebrado entre um empregador p&uacute;blico, com ou sem personalidade jur&iacute;dica, agindo em nome e representa&ccedil;&atilde;o do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma rela&ccedil;&atilde;o de trabalho subordinado&rdquo;, sendo que, como assinalam PAULO VEIGA E MOURA<sup><a title="" href="#_ftn48" name="_ftnref48">48</a></sup> e MENEZES LEIT&Atilde;O<sup><a title="" href="#_ftn49" name="_ftnref49">49</a></sup>, a grande maioria dos trabalhadores da administra&ccedil;&atilde;o exerce fun&ccedil;&otilde;es predominantemente t&eacute;cnicas &eacute; esta a modalidade comum de constitui&ccedil;&atilde;o do V&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico.</p>     <p>Assim, feito este enquadramento definit&oacute;rio geral, podemos partir para an&aacute;lise da natureza do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico. E neste quadro temos de analisar previamente a natureza de cada uma das modalidades. Quanto ao V&iacute;nculo de Nomea&ccedil;&atilde;o, seguindo ANA NEVES<sup><a title="" href="#_ftn50" name="_ftnref50">50</a></sup>, a forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica ocorre por acto administrativo (sujeito a certa forma e formalidades) cuja efic&aacute;cia assenta na aceita&ccedil;&atilde;o<sup><a title="" href="#_ftn51" name="_ftnref51">51</a></sup> , sendo que o modo como se desenrola traz um distanciamento da teoria unilateral (na explica&ccedil;&atilde;o da natureza jur&iacute;dica da rela&ccedil;&atilde;o de emprego titulada pela nomea&ccedil;&atilde;o), uma aproxima&ccedil;&atilde;o &agrave; teoria contratual (pela import&acirc;ncia que &eacute; reconhecida ao consentimento do particular e pela tutela da autonomia colectiva) e uma converg&ecirc;ncia com a teoria legal ou regulamentar (por ser escassa a influ&ecirc;ncia do trabalhador na conforma&ccedil;&atilde;o do respectivo objecto). Quanto &agrave; comiss&atilde;o de servi&ccedil;os, em coer&ecirc;ncia com o que hav&iacute;amos defendido quanto &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o e seguindo de perto a posi&ccedil;&atilde;o de FERNANDA PAULA OLIVEIRA e FIGUEIREDO DIAS<sup><a title="" href="#_ftn52" name="_ftnref52">52</a></sup>, entendemos que a forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica ocorre por acto administrativo (sujeito a certa forma e formalidades) cuja efic&aacute;cia assenta na aceita&ccedil;&atilde;o (neste caso formalizada no termo de posse)<sup><a title="" href="#_ftn53" name="_ftnref53">53</a></sup>. Por fim, quanto &agrave; natureza do Contrato de Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas estamos perante uma quest&atilde;o muito discutida (ainda que, como assinala MADEIRA DE BRITO<sup><a title="" href="#_ftn54" name="_ftnref54">54</a></sup>, se confunda a natureza do contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas com a natureza do pr&oacute;prio v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico) e em que se podem adoptar tr&ecirc;s posi&ccedil;&otilde;es (muitas deles proferidas no quadro da Lei n.&ordm; 12-A/2008, de 27 de Fevereiro): parte da Doutrina (que inclui LEAL AMADO<sup><a title="" href="#_ftn55" name="_ftnref55">55</a></sup>, ANA NEVES<sup><a title="" href="#_ftn56" name="_ftnref56">56</a></sup> e VERA ANTUNES<sup><a title="" href="#_ftn57" name="_ftnref57">57</a></sup>) considera que estamos perante uma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica\ contrato de natureza h&iacute;brida ou mista de fei&ccedil;&atilde;o predominantemente privada, j&aacute; que embora haja uma aproxima&ccedil;&atilde;o substancial clara ao regime laboral comum a verdade &eacute; que continuamos (formalmente) a estar no campo do Direito P&uacute;blico e al&eacute;m disso aqui existe a especificidade de o empregador ser o Estado ou outra pessoa colectiva p&uacute;blica (integrada no &acirc;mbito da administra&ccedil;&atilde;o directa ou indirecta, central, regional ou local); por outro lado uma outra parte da doutrina (que inclui MONTEIRO FERNANDES<sup><a title="" href="#_ftn58" name="_ftnref58">58</a></sup>, MENEZES LEIT&Atilde;O<sup><a title="" href="#_ftn59" name="_ftnref59">59</a></sup> e PALMA RAMALHO<sup><a title="" href="#_ftn60" name="_ftnref60">60</a></sup>) entende que estamos perante um contrato de trabalho com regime especial j&aacute; que neste contrato estamos num claro quadro de privatiza&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do emprego p&uacute;blica em que existe uma verdadeira osmose regimental e uma uniformiza&ccedil;&atilde;o contratual que deixa de ter em conta a especificidade do empregador, pondo em causa o cl&aacute;ssico unilateralismo subjacente ao emprego p&uacute;blico; e finalmente noutro campo ainda &eacute; poss&iacute;vel considerar que estamos perante um Contrato Administrativo (que era a natureza expressamente consagrada no artigo 9.&ordm;/3 Lei n.&ordm;12-A/2008, de 27 de Fevereiro e que &eacute; defendido, com base nessa norma, por FREITAS DO AMARAL<sup><a title="" href="#_ftn61" name="_ftnref61">61</a></sup>, VIEIRA DE ANDRADE<sup><a title="" href="#_ftn62" name="_ftnref62">62</a></sup>, MARCELO REBELO DE SOUSA<sup><a title="" href="#_ftn63" name="_ftnref63">63</a></sup> e ANDR&Eacute; SALGADO MATOS<sup><a title="" href="#_ftn64" name="_ftnref64">64</a></sup>) ou, como entende SUZANA TAVARES DA SILVA , perante um contrato administrativo com regime especial. Pela nossa parte, entendemos que esta n&atilde;o &eacute; uma quest&atilde;o de f&aacute;cil resposta j&aacute; que se insere num contexto de &ldquo;crise de identidade do Direito Administrativo&rdquo;<sup><a title="" href="#_ftn65" name="_ftnref65">65</a></sup> e se trata de um novo problema do Direito Administrativo<sup><a title="" href="#_ftn66" name="_ftnref66">66</a></sup>, mas, em nosso entender, aqui est&aacute; em causa um contrato administrativo com regime especial. Embora esta posi&ccedil;&atilde;o fosse mais f&aacute;cil de defender em face da antecessora da LGTFP (j&aacute; que expressamente a lei definia o contrato aqui em discuss&atilde;o como administrativo<sup><a title="" href="#_ftn67" name="_ftnref67">67</a></sup>), n&atilde;o nos parece ser uma posi&ccedil;&atilde;o imposs&iacute;vel de defender j&aacute; que, como dissemos anteriormente, a LGTFP (ao contr&aacute;rio do que assinala a 2&ordf; tend&ecirc;ncia anteriormente apresentada) trouxe a cria&ccedil;&atilde;o de um novo paradigma de vincula&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-p&uacute;blica que, ainda que praticamente mimetize as solu&ccedil;&otilde;es consagradas no Direito Laboral Comum em rela&ccedil;&atilde;o ao contrato individual de trabalho, adapta tais solu&ccedil;&otilde;es &agrave;s vincula&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-p&uacute;blicas que se lhe imp&otilde;em e &agrave; prossecu&ccedil;&atilde;o dos fins pr&oacute;prios da fun&ccedil;&atilde;o administrativa, al&eacute;m do mais, por um lado, como assinala VIEIRA DE ANDRADE<sup><a title="" href="#_ftn68" name="_ftnref68">68</a></sup>, o contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, embora tenha uma certa proximidade em face do contrato individual de trabalho, &eacute;, ainda assim, claramente aut&oacute;nomo em face deste contrato (no m&iacute;nimo esta autonomia manifesta-se na sede de regula&ccedil;&atilde;o formal e material das duas figuras, que &eacute; distinta) e, por outro lado, h&aacute; um conjunto de especificidades deste contrato em face do contrato individual de trabalho<sup><a title="" href="#_ftn69" name="_ftnref69">69</a></sup>, sendo de assinalar, por exemplo, a sujei&ccedil;&atilde;o dos Trabalhadores com contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas a um regime disciplinar espec&iacute;fico (consagrado no Capitulo VII e q    ue, embora possa conter alguma inspira&ccedil;&atilde;o nas solu&ccedil;&otilde;es do direito laboral comum, &eacute; distinta do regime disciplinar do C&oacute;digo de Trabalho), tamb&eacute;m, as especificidades existentes em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; remunera&ccedil;&atilde;o (constantes do Cap&iacute;tulo VI da LGTFP) que demonstram uma influ&ecirc;ncia decisiva e mais intensa do Princ&iacute;pio da Legalidade &ldquo;como vector conformador da actividade da administra&ccedil;&atilde;o&rdquo;<sup><a title="" href="#_ftn70" name="_ftnref70">70</a></sup>, o que marca uma enorme diferen&ccedil;a em rela&ccedil;&atilde;o ao regime da retribui&ccedil;&atilde;o do Direito Laboral comum ou ainda, como assinalam SABINO CASSESE<sup><a title="" href="#_ftn71" name="_ftnref71">71</a></sup> e ANA NEVES<sup><a title="" href="#_ftn72" name="_ftnref72">72</a></sup>, as especificidades (que se mant&ecirc;m na LGTFP- ainda que por vezes atenuadas) decorrentes do postulado cl&aacute;ssico de que o Contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas se estabelece tendo em vista a prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico (o que imp&otilde;e, por exemplo, certos deveres espec&iacute;ficos aos trabalhadores da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, torna mais intensos os deveres de lealdade, isen&ccedil;&atilde;o e imparcialidade, existentes em rela&ccedil;&atilde;o a todos trabalhadores e permite um certo unilateralismo por parte do empregador). Por fim, como assinalam MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDR&Eacute; SALGADO MATOS<sup><a title="" href="#_ftn73" name="_ftnref73">73</a></sup>, o facto do artigo 4.&ordm;/2 a) do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos (doravante CCP) nos dizer que o CCP n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel a este contrato n&atilde;o enfraquece esta qualifica&ccedil;&atilde;o j&aacute; que a &ldquo;administratividade&rdquo; do contrato e relev&acirc;ncia para o direito administrativo s&atilde;o claras e mais intensas extensas do que as existentes noutros contratos p&uacute;blicos<sup><a title="" href="#_ftn74" name="_ftnref74">74</a></sup> e al&eacute;m do mais h&aacute; muito que a doutrina vem reconhecendo que podem haver contratos administrativos n&atilde;o regulados pelo CCP (podendo ser t&iacute;picos- e regulados por regimes especiais- ou at&iacute;picos), portanto &eacute;, para n&oacute;s, inequ&iacute;voco que estamos perante um contrato administrativo que &eacute; especial porque, embora lhe esteja subjacente uma l&oacute;gica h&iacute;brida que colhe inspira&ccedil;&atilde;o nas solu&ccedil;&otilde;es de direito privado, toda a sua base assenta no direito p&uacute;blico (que lhe traz uma natureza distinta do contrato individual de trabalho), o que, mantendo algumas especificidades pr&oacute;prias, assegura a flexibilidade exigida no contexto dos servi&ccedil;os administrativos e da nova organiza&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o p&uacute;blica (o chamado <i>new public management</i> )<sup><a title="" href="#_ftn75" name="_ftnref75">75</a></sup>.</p>     <p>Feito este breve escurso pelos quatro elementos cabe agora analisar a natureza do V&iacute;nculo de Emprego p&uacute;blico que no fundo corporiza aquilo que antes da LGTFP era designado como rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de emprego p&uacute;blico (e que &eacute; um aspecto descurado pela generalidade da doutrina). Importa assinalar, na esteira do pensamento de ANA NEVES<sup><a title="" href="#_ftn76" name="_ftnref76">76</a></sup>, que, independentemente da posi&ccedil;&atilde;o que se adopte nesta mat&eacute;ria, existe um elemento fundamental (n&atilde;o referido expressamente pela LGTFP) que &eacute; o chamado &ldquo;m&iacute;nimo denominador comum de regime jus-publicista&rdquo; que rege o V&iacute;nculo de Emprego P&uacute;blico (independentemente da sua disciplina jur&iacute;dica ser de direito administrativo ou de Direito Laboral comum), que decorre do facto de o empregador p&uacute;blico ser o guardi&atilde;o do interesse p&uacute;blico e o garante da satisfa&ccedil;&atilde;o de necessidades colectivas e de tutela de direitos fundamentais e que corresponde aos princ&iacute;pios constitucionais referentes ao emprego p&uacute;blico (tais como, por exemplo, o da igualdade de acesso, o da garantia da audi&ecirc;ncia e de defesa em procedimento disciplinar, o da subordina&ccedil;&atilde;o dos trabalhadores &agrave; prossecu&ccedil;&atilde;o dos interesses p&uacute;blicos a cargo do empregador p&uacute;blico, entre outros). &Eacute; de notar que v&aacute;rias posi&ccedil;&otilde;es podem aqui ser adoptadas. Por um lado, podemos referir a posi&ccedil;&atilde;o do Sr. Professor MADEIRA DE BRITO<sup><a title="" href="#_ftn77" name="_ftnref77">77</a></sup> que afirma que o v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico se trata de um contrato de trabalho especial da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica essencialmente por tr&ecirc;s raz&otilde;es: Em primeiro lugar, porque o carateriza este contrato &eacute; a subordina&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica com todas as consequ&ecirc;ncias que dela adv&ecirc;m, por&eacute;m a natureza do empregador imp&otilde;e um conjunto de especificidades que t&ecirc;m de ser conjugadas com um regime de emprego p&uacute;blico (que ainda que queira parecer estanque) n&atilde;o disfar&ccedil;a o mimetismo das solu&ccedil;&otilde;es em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s solu&ccedil;&otilde;es do Direito laboral comum e a clara influ&ecirc;ncia dos princ&iacute;pios de direito de trabalho; Em segundo lugar, porque, embora tenha havido um conjunto de altera&ccedil;&otilde;es do regime do emprego p&uacute;blico que trouxeram aproxima&ccedil;&atilde;o ao direito laboral comum, a verdade &eacute; que, embora esteja aqui uma l&oacute;gica contratual onde h&aacute; uma tendencial auto-regulamenta&ccedil;&atilde;o, h&aacute; alguns aspectos em que tem de haver uma h&eacute;tero-regulamenta&ccedil;&atilde;o; Em terceiro lugar, porque aqui existe uma pondera&ccedil;&atilde;o dos interesses em presen&ccedil;a que parte da natureza p&uacute;blica do empregador e que faz com que, embora esteja em causa um contrato de trabalho (em que vigora uma tendencial autonomia), haja um maior n&uacute;mero de restri&ccedil;&otilde;es e uma maior interven&ccedil;&atilde;o da Lei em rela&ccedil;&atilde;o a estas rela&ccedil;&otilde;es de emprego p&uacute;blico. Apesar da qualidade dos argumentos apresentados, esta posi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o serve porque parte do postulado de que todas as modalidades do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico t&ecirc;m uma natureza contratual (de contrato individual de trabalho), o que, como anteriormente assinal&aacute;mos, n&atilde;o &eacute; de todo verdade. Por outro lado, SUZANA TAVARES DA SILVA<sup><a title="" href="#_ftn78" name="_ftnref78">78</a></sup> defende que estamos perante uma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica laboral t&iacute;pica (ainda que com especificidades decorrentes do Direito Administrativo), j&aacute; que h&aacute; uma administrativiza&ccedil;&atilde;o do direito privado e uma laboraliza&ccedil;&atilde;o do direito administrativo. Com a devida v&eacute;nia, n&atilde;o podemos concordar com esta qualifica&ccedil;&atilde;o por todos os argumentos que aqui temos vindo a elencar e particularmente pelas tr&ecirc;s raz&otilde;es aduzidas por MADEIRA DE BRITO que demostram claramente que aqui n&atilde;o h&aacute; um contrato de trabalho t&iacute;pico, sendo desde logo evidente que para que tal acontecesse era necess&aacute;rio que houvesse um contrato em todas as modalidades do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico (o que n&atilde;o existe, como j&aacute; dissemos) e que houvesse a aplica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios de direito do trabalho no &acirc;mbito da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-laboral, que &eacute; algo n&atilde;o acontecesse por existirem um conjunto de especificidades. Por fim, existe ainda a posi&ccedil;&atilde;o de FERNANDA PAULA OLIVEIRA e de FIGUEIREDO DIAS<sup><a title="" href="#_ftn79" name="_ftnref79">79</a></sup> que, embora sem grande base argumentativa, entendem que estamos perante uma rela&ccedil;&atilde;o fundada em acto administrativo ou em contrato administrativo, integrando-se esta rela&ccedil;&atilde;o no conceito de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica administrativa. Pela nossa parte estamos totalmente de acordo com a &uacute;ltima posi&ccedil;&atilde;o e entendemos que o v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico assume a natureza de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica administrativa j&aacute; que, seguindo o pensamento de VASCO PEREIRA DA SILVA<sup><a title="" href="#_ftn80" name="_ftnref80">80</a></sup> e de ALEXANDRA LEIT&Atilde;O<sup><a title="" href="#_ftn81" name="_ftnref81">81</a></sup>, estamos perante uma rela&ccedil;&atilde;o social entre dois sujeitos de direito (o Empregador P&uacute;blico e o trabalhador), visando a prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico, regulada essencialmente por normas de Direito Administrativo (que &eacute; algo inequ&iacute;voco em face da LGTFP que consagra normas de Direito Administrativo e &eacute; um diploma que na sua ess&ecirc;ncia tem a natureza de direito administrativo), e cujo conte&uacute;do s&atilde;o as situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas activas e passivas dos sujeitos envolvidos, surgindo por via de um acto administrativo (no caso da nomea&ccedil;&atilde;o ou comiss&atilde;o de servi&ccedil;os) ou em contrato administrativo (no caso do Contrato de Trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas) e tendo &ldquo;por conte&uacute;do direitos e deveres previstos na Constitui&ccedil;&atilde;o e nas leis, ou decorrentes de contrato, ou de actua&ccedil;&atilde;o unilateral da administra&ccedil;&atilde;o&rdquo; <sup><a title="" href="#_ftn82" name="_ftnref82">82</a></sup>.</p> </font> <!--TÓPICO-->     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3. O &acirc;mbito da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa face ao novo paradigma de emprego p&uacute;blico</b></font> </p> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Apesar das muitas altera&ccedil;&otilde;es no campo da regula&ccedil;&atilde;o do emprego p&uacute;blico impostas pela LGTFP, quase nada se alterou no tocante ao &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o competente para dirimir lit&iacute;gios ligados ao v&iacute;nculo de Emprego P&uacute;blico. Quanto a este &acirc;mbito de Jurisdi&ccedil;&atilde;o duas normas t&ecirc;m de ser referidas (e ser, sempre, conjugadas). Primeiro, temos o artigo 4.&ordm;/4 b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) que tem uma dupla dimens&atilde;o. Por um lado, vem sujeitar &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais judiciais a aprecia&ccedil;&atilde;o dos lit&iacute;gios emergentes de contratos individuais de trabalho na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica (a termo ou por tempo indeterminado) que n&atilde;o constituam v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico, havendo pois a introdu&ccedil;&atilde;o de uma verdadeira restri&ccedil;&atilde;o ao crit&eacute;rio da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica administrativa (um desvio para menos), excluindo-se, assim, do &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa este tipo de lit&iacute;gios que se assim n&atilde;o fosse nele estariam integrados porque seriam qualificados como contratos administrativos e por essa via submeter-se-iam &agrave; Jurisdi&ccedil;&atilde;o dos Tribunais Administrativos<sup><a title="" href="#_ftn83" name="_ftnref83">83</a></sup>. Por outro lado, o mesmo artigo 4.&ordm;/4 b) do ETAF, vem determinar a sujei&ccedil;&atilde;o &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa dos lit&iacute;gios emergentes do V&iacute;nculo de Emprego P&uacute;blico, celebrados ao abrigo da LGTFP. Em segundo lugar, devemos ter em conta o artigo 12.&ordm; LGTFP que reafirma a l&oacute;gica do artigo 4.&ordm;/4 b) do ETAF (ali&aacute;s, em termos id&ecirc;nticos<sup><a title="" href="#_ftn84" name="_ftnref84">84</a></sup> aos que constavam no artigo 10.&ordm; da antecessora e revogada Lei 59/2008, de 11 de Setembro e no artigo 83.&ordm; da antecessora e revogada Lei n.&ordm; 12-A/2008, de 27 de Fevereiro). Importa, por&eacute;m, referir duas notas quanto a estas duas normas. Em primeiro lugar, &eacute; de assinalar que o artigo 4.&ordm;/4 b) do ETAF apenas vem introduzir uma simples altera&ccedil;&atilde;o terminol&oacute;gica em face do anterior artigo 4.&ordm;/3 d), que &eacute; de saudar j&aacute; que ao utilizar-se o termo v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico congrega-se, numa l&oacute;gica de concentra&ccedil;&atilde;o, nesta al&iacute;nea todas as modalidades de constitui&ccedil;&atilde;o de v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico e n&atilde;o, apenas, o contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas (como acontecia no anterior ETAF). Em segundo lugar, deve, no entanto, assinalar-se que at&eacute; ao pen&uacute;ltimo anteprojecto da LGTFP o conte&uacute;do proposto para o artigo 12.&ordm; da LGTFP n&atilde;o era igual aquele que veio a ser consagrado na vers&atilde;o final da LGTFP, j&aacute; que a&iacute; se previa uma sujei&ccedil;&atilde;o dos lit&iacute;gios emergentes dos v&iacute;nculos de emprego p&uacute;blico &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais de trabalho (salvo no tocante &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o da invalidade do v&iacute;nculo que eram sujeitos &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa), que era uma solu&ccedil;&atilde;o que traria uma total &ldquo;uniformiza&ccedil;&atilde;o do quadro contratual dos trabalhadores por conta de outrem&rdquo; e uma solu&ccedil;&atilde;o divergente com o ETAF (que revogaria o artigo 4.&ordm;/3 d)), por&eacute;m esta foi abandonada pelo governo por duas grandes raz&otilde;es: Porque, como assinalou recentemente FAUSTO DE QUADROS<sup><a title="" href="#_ftn85" name="_ftnref85">85</a></sup>, houve uma forte oposi&ccedil;&atilde;o por parte dos membros da comiss&atilde;o da reforma do C&oacute;digo do Processo nos Tribunais Administrativos e do ETAF (j&aacute; que esta solu&ccedil;&atilde;o divergia em toda a linha daquelas que a comiss&atilde;o pretendia alcan&ccedil;ar com a Reforma do Contencioso Administrativo); e porque esta altera&ccedil;&atilde;o gerou uma forte oposi&ccedil;&atilde;o por parte das estruturas sindicais em sede de concerta&ccedil;&atilde;o social<sup><a title="" href="#_ftn86" name="_ftnref86">86</a></sup>.</p>     <p>Portanto, deste artigo 4.&ordm;/4 b) do ETAF resulta uma dualidade jurisdicional entre contratos, que &eacute; indesej&aacute;vel e cria uma &ldquo;&ldquo;esquizofrenia&rdquo; jurisdicional&rdquo;<sup><a title="" href="#_ftn87" name="_ftnref87">87</a></sup> no dom&iacute;nio da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica (mais concretamente, no contencioso laboral administrativo). Ora, esta &ldquo;esquizofrenia&rdquo; jurisdicional manteve-se com as Reformas do contencioso administrativo e do emprego p&uacute;blico, mas &eacute; uma situa&ccedil;&atilde;o que, em nosso entender, poder&aacute; num futuro pr&oacute;ximo ter fim &agrave; vista e que dever&aacute; ser alterada em futuras reformas, j&aacute; que o artigo 12.&ordm; do anteprojecto da LGTFP, independentemente do m&eacute;rito da solu&ccedil;&atilde;o que consagrava, nos demonstrou que nesta mat&eacute;ria podia haver outra solu&ccedil;&atilde;o e uma altera&ccedil;&atilde;o do modelo actualmente em vigor. Por&eacute;m, esta proposta, que acabou por n&atilde;o ir por diante, mostrou-nos, tamb&eacute;m, que uma altera&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o no quadro do emprego p&uacute;blico s&oacute; ser&aacute; poss&iacute;vel se for precedida de um amplo debate e que o estado actual da discuss&atilde;o na doutrina mostra bem que esta &eacute; uma quest&atilde;o n&atilde;o discutida e que qualquer altera&ccedil;&atilde;o do actual modelo seria arbitr&aacute;ria e n&atilde;o consensual, levando a que o legislador assumisse o papel de legislador ideol&oacute;gico que imp&otilde;e solu&ccedil;&otilde;es legais &agrave; margem do contexto social e doutrin&aacute;rio que o rodeiam e que o levam a assumir posi&ccedil;&otilde;es que lhe est&atilde;o absolutamente vedadas.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Neste debate, a nosso ver, certo &eacute; que s&oacute; existem tr&ecirc;s caminhos poss&iacute;veis: Ou se mant&eacute;m esta solu&ccedil;&atilde;o dualidade de jurisdi&ccedil;&atilde;o; Ou se transfere para a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal todo o Direito Laboral Administrativo, o que inclui todas as rela&ccedil;&otilde;es de trabalho inerentes ao exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o administrativa, independentemente dos respectivos estatutos e regimes jur&iacute;dicos; Ou se transfere para a jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais de trabalho os lit&iacute;gios emergentes de v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico, ficando todo o Direito Laboral Administrativo debaixo da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Comum.</p>     <p>Na primeira solu&ccedil;&atilde;o assumir&iacute;amos uma posi&ccedil;&atilde;o interm&eacute;dia que mantinha esta dualidade de jurisdi&ccedil;&atilde;o, nos termos consagrados pelo actual ETAF. Defendendo esta posi&ccedil;&atilde;o temos MADEIRA DE BRITO<sup><a title="" href="#_ftn88" name="_ftnref88">88</a></sup>. Num primeiro momento, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; introdu&ccedil;&atilde;o dos lit&iacute;gios emergentes de v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico, afirma MADEIRA DE BRITO<sup><a title="" href="#_ftn89" name="_ftnref89">89</a></sup> que &eacute; inquestion&aacute;vel que os lit&iacute;gios emergentes das rela&ccedil;&otilde;es de trabalho subordinado na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, constitu&iacute;das por uma das formas previstas na LGTFP, devem ser submetidas aos tribunais da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa (referindo o Professor o artigo 83.&ordm; da revogada Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que, como j&aacute; assinal&aacute;mos anteriormente, corresponde parcialmente ao conte&uacute;do do 12.&ordm; LGTFP) e acrescenta ainda que &ldquo;perante a previs&atilde;o de uma compet&ecirc;ncia especializada constitucionalmente moldada, nos termos do artigo 212.&ordm;/2, da Lei Fundamental, sobre o conceito de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica administrativa, refletida no artigo 1.&ordm; do ETAF e densificada no artigo 4.&ordm;, a solu&ccedil;&atilde;o face &agrave; natureza jur&iacute;dica da rela&ccedil;&atilde;o de emprego p&uacute;blico e &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o legal, por exemplo, do contrato como de natureza administrativa, n&atilde;o poderia ser outra que n&atilde;o a da submiss&atilde;o dos lit&iacute;gios emergentes da rela&ccedil;&atilde;o de emprego p&uacute;blico &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa&rdquo;<sup><a title="" href="#_ftn90" name="_ftnref90">90</a></sup>, sendo por isso para o Professor a norma do artigo 83.&ordm; da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (actual art. 12.&ordm; LGTFP) uma mera explicita&ccedil;&atilde;o que confere certeza jur&iacute;dica. Num segundo momento, quanto &agrave; exclus&atilde;o do &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa dos contratos individuais de trabalho (reguladas pelo Regime Laboral Comum), MADEIRA DE BRITO<sup><a title="" href="#_ftn91" name="_ftnref91">91</a></sup> afirma que ela ocorre pelo facto de o artigo 4.&ordm; do ETAF ser feito com desvios &ldquo;para mais e para menos&rdquo; em rela&ccedil;&atilde;o crit&eacute;rio constitucional da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica administrativa e aqui temos um desvio &ldquo;para menos&rdquo; que &eacute; justificado por &ldquo;a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa n&atilde;o estar (como n&atilde;o est&aacute;) preparada para lit&iacute;gios que exigem um rito pr&oacute;prio para os quais os tribunais de trabalho est&atilde;o vocacionados&rdquo;. Apesar de tudo isto, num terceiro momento, o Sr. Professor<sup><a title="" href="#_ftn92" name="_ftnref92">92</a></sup> sublinha e critica, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es de trabalho subordinado na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, &ldquo;a falta de formas processuais adequadas e de uma jurisdi&ccedil;&atilde;o adequada&rdquo; para evitar &ldquo;a m&aacute; aplica&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a num sector t&atilde;o importante como o referido&rdquo;.</p>     <p>Na segunda solu&ccedil;&atilde;o ter&iacute;amos um alargamento da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa cabendo nela todo o Direito Laboral Administrativo e n&atilde;o apenas os lit&iacute;gios emergentes do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico, prevalecendo, pois, um crit&eacute;rio da fun&ccedil;&atilde;o administrativa. Esta &eacute; claramente a solu&ccedil;&atilde;o defendida pela maioria da Doutrina, sendo defendida (de forma mais ou menos clara) por VASCO PEREIRA DA SILVA<sup><a title="" href="#_ftn93" name="_ftnref93">93</a></sup> , VIEIRA DE ANDRADE<sup><a title="" href="#_ftn94" name="_ftnref94">94</a></sup>, PAULO VEIGA E MOURA<sup><a title="" href="#_ftn95" name="_ftnref95">95</a></sup>, ANA NEVES<sup><a title="" href="#_ftn96" name="_ftnref96">96</a></sup> e BETTENCOURT DA CAMARA<sup><a title="" href="#_ftn97" name="_ftnref97">97</a></sup>, e pela CGTP<sup><a title="" href="#_ftn93" name="_ftnref93">93</a></sup> em sede de concerta&ccedil;&atilde;o social (no quadro da discuss&atilde;o do anteprojecto da LGTFP). V&aacute;rias s&atilde;o os argumentos e raz&otilde;es invocadas para defesa desta solu&ccedil;&atilde;o. O primeiro argumento tem uma natureza sistem&aacute;tica e prende-se com o facto de esta ser a solu&ccedil;&atilde;o que melhor evita o &ldquo;imbr&oacute;glio interpretativo&rdquo; resultante da dif&iacute;cil concilia&ccedil;&atilde;o da LGTFP e do ETAF e particularmente na conjuga&ccedil;&atilde;o entre os artigos 4.&ordm;/4 b) e o 4.&ordm;/1 e) do ETAF que levam a que haja um aut&ecirc;ntico paradoxo em que, por via do artigo 4.&ordm;/4 b) os lit&iacute;gios emergentes de um contrato individual de trabalho na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica em sentido amplo (regulado pelo C&oacute;digo do Trabalho) fiquem sujeitas &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais comuns, por&eacute;m se esse mesmo contrato for precedido de um procedimento administrativo j&aacute; ser&aacute; competente a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa para dirimir os lit&iacute;gios da&iacute; emergentes (e referentes &agrave; forma&ccedil;&atilde;o do contrato), o que traz uma l&oacute;gica contradit&oacute;ria que traz um &ldquo;dilema hamletiano&rdquo;, entre ser ou n&atilde;o ser administrativo, para efeito da determina&ccedil;&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o competente.<sup><a title="" href="#_ftn99" name="_ftnref99">99</a></sup> O segundo argumento de natureza processual, referido por VEIGA E MOURA<sup><a title="" href="#_ftn100" name="_ftnref100">100</a></sup> e (de forma aprofundada) por BETTENCOURT DA CAMARA<sup><a title="" href="#_ftn101" name="_ftnref101">101</a></sup> , que entendem que a exclus&atilde;o dos Contratos de trabalho (regulados pelo C&oacute;digo de Trabalho e em alguns casos pela LGTFP) da Jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa traz um esvaziamento do foro administrativo porque n&atilde;o estamos a falar de uma pura e simples rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de direito privado id&ecirc;ntica &agrave; que existe na contrata&ccedil;&atilde;o de trabalhadores por empregadores particulares, estamos, sim, a falar de uma rela&ccedil;&atilde;o contratual laboral que apesar de tudo deve ser qualificada como rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica administrativa em termos subjectivos (porque nesta rela&ccedil;&atilde;o interv&eacute;m a Administra&ccedil;&atilde;o), objectivos (porque a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica administrativa &eacute; regulada pelo Direito Administrativo, ainda que privatizado e com elementos de Direito Privado) e funcionais (porque est&aacute; em causa o desempenho da fun&ccedil;&atilde;o administrativa, de natureza iminentemente p&uacute;blica). O terceiro argumento assume uma natureza pr&aacute;tica e afirma que esta solu&ccedil;&atilde;o &eacute; a mais adequada porque traz uma maior celeridade processual e traz um maior respeito pelas especificidades da fun&ccedil;&atilde;o administrativa e da organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria.<sup><a title="" href="#_ftn102" name="_ftnref102">102</a></sup> O quarto argumento assume uma natureza pol&iacute;tica (embora encapotada de uma natureza pr&aacute;tica), tendo sido o principal argumento assumido pela CGTP no quadro das negocia&ccedil;&otilde;es da LGTFP e que no fundo vem assumir a essencialidade da interven&ccedil;&atilde;o dos Tribunais Administrativos em todos os lit&iacute;gios referentes ao emprego p&uacute;blico, assumindo um sentimento de desconfian&ccedil;a em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; magistratura do foro comum justificado pelo facto de, no entender da CGTP, a realidade pr&aacute;tica demonstrar que a magistratura do foro comum tendencialmente toma decis&otilde;es mais parciais e mais favor&aacute;veis ao lado do empregador, o que traria uma obstru&ccedil;&atilde;o &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o imparcial dos lit&iacute;gios e traria um grande preju&iacute;zo e desprote&ccedil;&atilde;o dos trabalhadores<sup><a title="" href="#_ftn103" name="_ftnref103">103</a></sup>. O quinto (e &uacute;ltimo) argumento assume a natureza substantiva e liga-se, segundo BETTENCOURT DA CAMARA<sup><a title="" href="#_ftn104" name="_ftnref104">104</a></sup>, ao facto de se puder afirmar que na solu&ccedil;&atilde;o actualmente em vigor est&aacute; em causa uma inconstitucionalidade por viola&ccedil;&atilde;o do artigo 269.&ordm; Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa (em diante designada por CRP), j&aacute; que este preceito constitucional impunha a exist&ecirc;ncia de outros limites &agrave; privatiza&ccedil;&atilde;o da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o do contrato individual de trabalho na Administra&ccedil;&atilde;o (tal como configurado pelo direito privado), para al&eacute;m dos constantes do artigos 1.&ordm; e 2.&ordm; da LGTFP e que s&atilde;o necess&aacute;rios por causa de enquadramento institucional do empregador p&uacute;blico, sendo que daqui resultaria, tamb&eacute;m, uma exig&ecirc;ncia de que a aprecia&ccedil;&atilde;o de todas as quest&otilde;es referentes &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es de emprego p&uacute;blico em sentido amplo devessem ser da compet&ecirc;ncia da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa.</p>     <p>Na terceira solu&ccedil;&atilde;o ter&iacute;amos transfer&ecirc;ncia de todo o Direito Laboral Administrativo para a jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais civis ou tribunais de trabalho, numa l&oacute;gica em que se real&ccedil;a a natureza laboral dos contratos aqui em causa e em que se faz prevalecer o crit&eacute;rio da similitude material das situa&ccedil;&otilde;es contratuais. Esta &eacute; a solu&ccedil;&atilde;o que vigora no Direito Italiano onde, por via das sucessivas reformas do emprego p&uacute;blico (particularmente a de 1993, onde relativamente a esta mat&eacute;ria se deve destacar o artigo 68.&ordm; do Decreto Legislativo n.&ordm; 29, de 3 de Fevereiro de 1993), se verificou a unifica&ccedil;&atilde;o contenciosa de todo o Direito Laboral Administrativo que ficou sujeito a jurisdi&ccedil;&atilde;o comum (dos tribunais de trabalho). Em Portugal esta era a posi&ccedil;&atilde;o consagrada no artigo 12.&ordm; da LGTFP (at&eacute; ao pen&uacute;ltimo anteprojecto da Lei) e &eacute; a posi&ccedil;&atilde;o de PALMA RAMALHO<sup><a title="" href="#_ftn105" name="_ftnref105">105</a></sup>. Esta solu&ccedil;&atilde;o &eacute; defendida com base em tr&ecirc;s grandes argumentos. Em primeiro lugar, como assinala PALMA RAMALHO, esta &eacute; uma solu&ccedil;&atilde;o que assume formalmente a laboraliza&ccedil;&atilde;o do regime de Emprego P&uacute;blico, sendo uma solu&ccedil;&atilde;o mais equilibrada que procura consagrar uma similitude jurisdicional do Direito Laboral Administrativo com o Direito laboral como para responder ao recente quadro evolutivo que trouxe uma similitude da regula&ccedil;&atilde;o material destas duas realidades. Em segundo lugar e decorrendo do segundo argumento, entende a Sr.&ordf; Professora que os Tribunais de trabalho s&atilde;o mais aptos em termos t&eacute;cnicos para apreciar estes lit&iacute;gios (ainda para mais num contexto de similitude dos regimes materiais). Por fim e em terceiro lugar, tal como na exposi&ccedil;&atilde;o de motivos anexada ao primeiro anteprojecto da LGTFP, esta solu&ccedil;&atilde;o previne problemas de determina&ccedil;&atilde;o e de conflito sobre a jurisdi&ccedil;&atilde;o competente (existentes no quadro Lei n.&ordm; 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).</p>     <p>Cabe-nos, agora, tomar posi&ccedil;&atilde;o. Em nosso entender mais importante que tomar uma decis&atilde;o sobre qual a melhor solu&ccedil;&atilde;o, &eacute; antes iniciar o debate sobre o tema, j&aacute; que o estado actual da discuss&atilde;o do tema na doutrina portuguesa (como deix&aacute;mos claro) n&atilde;o facilita a tomada de uma decis&atilde;o e, muito menos, assegura a maturidade necess&aacute;ria para uma mudan&ccedil;a da solu&ccedil;&atilde;o actualmente em vigor. Deste modo, antes de expressarmos a nossa posi&ccedil;&atilde;o, gostar&iacute;amos de deixar o nosso modest&iacute;ssimo contributo para este debate expondo 6 notas reflexivas sobre este assunto e o debate que se deve desenvolver. Em primeiro lugar &eacute; de notar que, embora alguma doutrina avente a possibilidade de haver uma interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva do artigo 12.&ordm; LGTFP e do artigo 4.&ordm;/4 b) ETAF<sup><a title="" href="#_ftn106" name="_ftnref106">106</a></sup> e alguma Jurisprud&ecirc;ncia<sup><a title="" href="#_ftn107" name="_ftnref107">107</a></sup> tenha aberto as portas a uma interpreta&ccedil;&atilde;o ampla do artigo 4.&ordm;/4 b) ETAF num sentido que entende que a 1&ordf; parte do preceito fica esvaziada de sentido j&aacute; que da conjuga&ccedil;&atilde;o do ETAF com a LGTFP resulta que a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa &eacute; competente para dirimir lit&iacute;gios emergentes de todas as rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de emprego p&uacute;blico (o que incluiria as situa&ccedil;&otilde;es de v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico, mas tamb&eacute;m aqueles que resultam de contratos de presta&ccedil;&otilde;es de servi&ccedil;o ou contratos individuais de trabalho n&atilde;o integrados no v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico porque a&iacute; o mais relevante era a natureza p&uacute;blica do empregador) e de, embora para j&aacute; ningu&eacute;m o ter defendido, haver a hip&oacute;tese de haver uma interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva que implante por via interpretativa a terceira solu&ccedil;&atilde;o<sup><a title="" href="#_ftn108" name="_ftnref108">108</a></sup>, n&atilde;o nos parece que no quadro legal actual possa haver uma solu&ccedil;&atilde;o diferente (em termos pr&aacute;ticos) da que est&aacute; expressamente consagrada no artigo 4.&ordm;/4 b) (a 1&ordf; solu&ccedil;&atilde;o) j&aacute; que, seguindo TEIXEIRA DE SOUSA<sup><a title="" href="#_ftn109" name="_ftnref109">109</a></sup>, o elemento literal da interpreta&ccedil;&atilde;o (a chamada letra da lei) &eacute; o ponto de partida e o ponto de chegada de qualquer interpreta&ccedil;&atilde;o e, neste caso, o elemento literal do artigo 4.&ordm;/4 b) do ETAF e do artigo12.&ordm; LGTFP &eacute; claro ao determinar expressamente a exist&ecirc;ncia de uma solu&ccedil;&atilde;o dual e, naturalmente, qualquer interpreta&ccedil;&atilde;o tem de ter a m&iacute;nima correspond&ecirc;ncia com a letra da lei<sup><a title="" href="#_ftn110" name="_ftnref110">110</a></sup>, que &eacute; algo que em rela&ccedil;&atilde;o a estas duas possibilidades de interpreta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o acontece, pelo que, embora sejam tentativas que demonstram um certo esfor&ccedil;o e criatividade, elas n&atilde;o s&atilde;o aplic&aacute;veis (em termos pr&aacute;ticos) face ao elemento literal (que &eacute; claro e sem margem para grandes d&uacute;vidas, como reconhecem ali&aacute;s os cr&iacute;ticos da 1&ordf; solu&ccedil;&atilde;o<sup><a title="" href="#_ftn111" name="_ftnref111">111</a></sup> que sublinham que a altera&ccedil;&atilde;o da actual solu&ccedil;&atilde;o s&oacute; se pode dar por via de altera&ccedil;&atilde;o da lei). Em segundo lugar, parece-nos que o debate em torno destas tr&ecirc;s solu&ccedil;&otilde;es &eacute; enformado e condicionado pelo debate em torno da natureza do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico, das suas modalidades e dos restantes contratos de trabalho na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica (regulados pelo regime laboral comum) e neste ponto h&aacute; que deixar claras duas notas: Por um lado, s&oacute; faz sentido a defesa da 3&ordf; solu&ccedil;&atilde;o para aqueles que, a todo o custo (muitas vezes partindo de uma subvers&atilde;o do Princ&iacute;pio da igualdade), procuram uma fuga para o direito privado, uma fuga &agrave;s vincula&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-p&uacute;blicas e uma privatiza&ccedil;&atilde;o (material e formal) total do emprego p&uacute;blico, pela nossa parte, como deix&aacute;mos claro ao longo deste trabalho, entendemos que pela natureza do emprego p&uacute;blico todo este processo de reforma do emprego p&uacute;blico deve ser encarado como trazendo a cria&ccedil;&atilde;o de um novo paradigma de vincula&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-p&uacute;blica (que conjuga flexibilidade com persecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico) que captura as solu&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias do direito privado para o direito p&uacute;blico, trazendo uma aparente privatiza&ccedil;&atilde;o das solu&ccedil;&otilde;es, mas n&atilde;o uma privatiza&ccedil;&atilde;o material ou formal j&aacute; que ainda que haja uma inquestion&aacute;vel fuga para o direito privado, n&atilde;o h&aacute; (nem poderia haver) uma fuga &ldquo;&agrave;s vincula&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-p&uacute;blicas, nem &agrave; prossecu&ccedil;&atilde;o dos fins pr&oacute;prios da fun&ccedil;&atilde;o administrativa&rdquo;, da&iacute; que, embora alguma Doutrina assuma como ponto de partida (nesta discuss&atilde;o) uma pretensa Unidade entre Direito Laboral Comum e Direito Laboral administrativo, a verdade &eacute; que continua a estar aqui em causa a aplica&ccedil;&atilde;o de Direito Administrativo (distinto do Direito Laboral Comum), pelo que essa Unidade (mesmo que consagrada em Lei) ser&aacute; sempre uma &ldquo;unidade Fict&iacute;cia&rdquo;<sup><a title="" href="#_ftn112" name="_ftnref112">112</a></sup>; e, por outro lado, embora certa Doutrina queira &ldquo;desadministrativizar&rdquo; &agrave; for&ccedil;a o v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico e as suas modalidades (bem como os contrato de trabalho regulados pelo direito laboral comum) cunhando-lhe uniformemente e acriticamente (sem atender a um conjunto de certos factores e especificidades) uma natureza contratual (pr&oacute;-privada) h&iacute;brida ou especial, a verdade &eacute; que, independentemente das sub-qualifica&ccedil;&otilde;es e especificidades de cada uma das figuras, existe aqui um tra&ccedil;o comum que &eacute; o facto de todas estas figuras (umas com natureza contratual, outras n&atilde;o) serem rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas, o que portanto, na l&oacute;gica do artigo 212.&ordm;/3 da CRP, faz com que o lit&iacute;gios dali emergentes devam ser dirimidos nos tribunais administrativos e com que, em nosso entender, a 3&ordf; solu&ccedil;&atilde;o seja de rejeitar j&aacute; que sobre ela pairar&aacute; sempre uma indisfar&ccedil;&aacute;vel sombra     de inconstitucionalidade, porque, embora possam haver desvios (desde que pontuais) &ldquo;para mais e para menos&rdquo;<sup><a title="" href="#_ftn113" name="_ftnref113">113</a></sup>do crit&eacute;rio constitucional da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica administrativa, a verdade &eacute; que a 3&ordf; solu&ccedil;&atilde;o traria um esvaziar completo deste crit&eacute;rio, j&aacute; que seria desproporcionada em termos quantitativos, injustificada (j&aacute; que n&atilde;o nos parece que hajam &ldquo;outros interesses ou valores constitucionalmente atend&iacute;veis&rdquo;<sup><a title="" href="#_ftn114" name="_ftnref114">114</a></sup> que justifiquem esta fuga para a jurisdi&ccedil;&atilde;o comum) e descaracterizaria a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa como jurisdi&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas e fiscais. Em terceiro lugar, devemos assinalar, seguindo o entendimento de alguma jurisprud&ecirc;ncia<sup><a title="" href="#_ftn115" name="_ftnref115">115</a></sup>, que apesar de nas rela&ccedil;&otilde;es de emprego p&uacute;blico haver, por vezes, uma aplica&ccedil;&atilde;o miscigenada do direito p&uacute;blico e do direito privado que implica a an&aacute;lise de certos aspectos de natureza privada (que &agrave; partida poderiam caber &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o comum), isso n&atilde;o impede que os lit&iacute;gios da&iacute; emergentes sejam totalmente apreciados pela jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa, j&aacute; que as rela&ccedil;&otilde;es de emprego p&uacute;blico s&atilde;o sempre rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas, pelo que deste v&eacute;rtice ser&aacute; prefer&iacute;vel a 2&ordf; solu&ccedil;&atilde;o (ou pelo menos a sua defesa). Em quarto lugar, importa notar, seguindo VIEIRA DE ANDRADE<sup><a title="" href="#_ftn116" name="_ftnref116">116</a></sup>, que aqui n&atilde;o est&aacute; em causa &ldquo;uma zona aberta &agrave; total liberdade do legislador&rdquo; pelo que s&atilde;o de rejeitar alguns argumentos de natureza pr&aacute;tica que, ora entendem que a Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa n&atilde;o est&aacute; preparada em termos t&eacute;cnicos para aprecia&ccedil;&atilde;o dos lit&iacute;gios emergentes das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de emprego p&uacute;blico (que &eacute; algo invocado pelos defensores da 1&ordf; e da 3&ordf; solu&ccedil;&otilde;es) porque estas convocariam a necessidade de existirem ritos pr&oacute;prios para os quais os tribunais administrativos n&atilde;o est&atilde;o preparados, ora entendem que s&oacute; a Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa asseguraria a imparcialidade na aprecia&ccedil;&atilde;o do lit&iacute;gio (que &eacute; aquele que, no campo da 2&ordf; solu&ccedil;&atilde;o, &eacute; invocado pela CGTP), j&aacute; que estes s&atilde;o argumentos que assumem uma vis&atilde;o passadista do direito (e do direito administrativo em particular) e uma vis&atilde;o redutora dos tribunais administrativos, que t&ecirc;m em si subjacente uma l&oacute;gica preconceituosa (em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; plenitude da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e &agrave; independ&ecirc;ncia dos ju&iacute;zes) que &eacute; de rejeitar em toda a linha j&aacute; que ofusca as reais quest&otilde;es que aqui importa discutir. Em quinto lugar, importa sublinhar que, como assinala a doutrina defensora da 2&ordf; solu&ccedil;&atilde;o, a solu&ccedil;&atilde;o actualmente em vigor traz uma l&oacute;gica paradoxal, contradit&oacute;ria e contr&aacute;ria &agrave; ideia de simplicidade que deve existir na reparti&ccedil;&atilde;o de jurisdi&ccedil;&otilde;es<sup><a title="" href="#_ftn117" name="_ftnref117">117</a></sup> quanto aos Contratos de Trabalho que n&atilde;o sejam v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico mas que estejam sujeitos a certas exig&ecirc;ncias de Direito Administrativo (como por exemplo, a exist&ecirc;ncia numa fase pr&eacute;-contratual de um procedimento administrativo), fazendo com que n&atilde;o haja uniformidade na aprecia&ccedil;&atilde;o das situa&ccedil;&otilde;es concretas, abrindo porta a contradi&ccedil;&otilde;es e pondo em causa a tutela jurisdicional efectiva dos autores que para verem reconhecidos os seus direitos e pretens&otilde;es t&ecirc;m de passar uma verdadeira &ldquo;via crucis&rdquo;<sup><a title="" href="#_ftn118" name="_ftnref118">118</a></sup> com elevados e previs&iacute;veis custos monet&aacute;rios, com uma demora (ainda maior da tutela), com elevados n&iacute;veis de incerteza e com uma l&oacute;gica de burocracia excessiva. Em sexto e &uacute;ltimo lugar devemos sublinhar que somos sens&iacute;veis &agrave; vis&atilde;o de alguma doutrina<sup><a title="" href="#_ftn119" name="_ftnref119">119</a></sup> que vem criticando o facto de, no quadro actual, a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa n&atilde;o ter, por exemplo, nem uma tramita&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria para os lit&iacute;gios emergentes do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico (que atenda &agrave;s especificidades desta figura) e a falta de formas processuais adequadas, o que traz o risco de uma m&aacute; aplica&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a neste importante sector e pode constituir um factor de desigualdade entre os trabalhadores da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e os trabalhadores privados, pelo que, embora defendamos (como j&aacute; se vem depreendendo da posi&ccedil;&atilde;o que vamos expressando) em termos gerais a 2&ordf; solu&ccedil;&atilde;o, a verdade &eacute; que, para al&eacute;m de n&atilde;o haver, como anteriormente referimos, a matura&ccedil;&atilde;o suficiente no plano da discuss&atilde;o doutrin&aacute;ria, tamb&eacute;m n&atilde;o existe a matura&ccedil;&atilde;o em termos pr&aacute;ticos. Deste modo, entendemos que &eacute; necess&aacute;rio que, nesta mat&eacute;ria, se discutam e criem solu&ccedil;&otilde;es e mecanismos processuais adequados &agrave;s especificidades dos lit&iacute;gios aqui em causa, de modo a assegurar uma especializa&ccedil;&atilde;o dentro da especializa&ccedil;&atilde;o. Essas solu&ccedil;&otilde;es podem ser mais b&aacute;sicas, como por exemplo pela cria&ccedil;&atilde;o de uma tramita&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria para estes lit&iacute;gios (que &eacute; algo proposto por VERA ANTUNES<sup><a title="" href="#_ftn120" name="_ftnref120">120</a></sup>) ou como o incentivo &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o de meios alternativos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios nos lit&iacute;gios ligados &agrave; fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica (que &eacute; algo que, sendo amplamente permitido pela LGTFP, consta, tamb&eacute;m, do Programa do XXI Governo Constitucional<sup><a title="" href="#_ftn121" name="_ftnref121">121</a></sup>, onde surgem um conjunto de medidas que asseguram uma maior utiliza&ccedil;&atilde;o destes meios, o que trar&aacute;, naturalmente, uma certa operacionaliza&ccedil;&atilde;o das solu&ccedil;&otilde;es que const    am da LGTFP) ou por solu&ccedil;&otilde;es mais profundas, que podem passar, por exemplo ou pela cria&ccedil;&atilde;o de tribunais especializados no dom&iacute;nio da Fun&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica que, como assinala JORGE MIRANDA<sup><a title="" href="#_ftn122" name="_ftnref122">122</a></sup>, &eacute; algo que n&atilde;o &eacute; vedado pela Constitui&ccedil;&atilde;o, mas que tem necessariamente de ser bem mais discutido j&aacute; que para esta solu&ccedil;&atilde;o &eacute; fundamental a pondera&ccedil;&atilde;o do legislador ou, como prop&otilde;e MIGUEL RAIMUNDO<sup><a title="" href="#_ftn123" name="_ftnref123">123</a></sup>, pela cria&ccedil;&atilde;o, em nome da tutela jurisdicional efectiva e de uma l&oacute;gica de especializa&ccedil;&atilde;o, de Tribunais compostos por ju&iacute;zes de diferentes proveni&ecirc;ncias e especializa&ccedil;&otilde;es.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Estudante do Mestrado de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade - Cidade Universit&aacute;ria 1649-014 Lisboa - Portugal. E-mail: <a href="mailto: luisfilipemotaalmeida@gmail.com">luisfilipemotaalmeida@gmail.com</a>     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Lei n.&ordm; 35/2014, de 20 de Junho.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> AA/VV, <i>Transformations du travail et devenir du droit du travail en Europe &ndash; Rapport Final</i>, B&eacute;lgica, 1999, pp. 1, 71 -72.     <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Menezes Leit&atilde;o, <i>Direito do Trabalho</i>, 4.a ed., Coimbra, 2014, p. 19.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798786&pid=S2183-184X201600030001300002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Fernanda Paula Oliveira e Jos&eacute; Eduardo Figueiredo Dias, <i>No&ccedil;&otilde;es Fundamentais de Direito Administrativo</i>, 4.a ed., Coimbra, 2015, p. 343.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1798788&pid=S2183-184X201600030001300003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Sabino Casesse, Il sofisma della privatizzazione del pubblico impriego in It&aacute;lia, <i>Rivista Italiana di diritto del lavoro</i>, n.&ordm;3, Ano XII, 1993, p. 499.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato de Trabalho da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e sistema de fontes</i>, Lisboa, 2010, pp. 193-194.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Paulo Otero, <i>Legalidade e Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica - O Sentido da Vincula&ccedil;&atilde;o Administrativa &agrave; Juridicidade</i>, Coimbra, 2003, pp. 313-315.     <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 195.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Maria do Ros&aacute;rio Palma Ramalho, O contrato de trabalho na reforma da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica: reflex&otilde;es gerais sobre o regime jur&iacute;dico institu&iacute;do pela Lei n.&ordm; 23/2004, de 22 de Junho in Portugal, <i>Quest&otilde;es Laborais</i>, n.&ordm; 24, ano 11, 2004, p. 123.     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Jorge Leite, <i>Direito do Trabalho</i>, I, Coimbra, 1998, pp. 91-94, Maria do Ros&aacute;rio Palma Ramalho, <i>O contrato de trabalho</i>, p. 122 e Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 196.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Maria do Ros&aacute;rio Palma Ramalho, <i>O contrato de trabalho</i>, pp. 122-123 e Jo&atilde;o Leal Amado, <i>Contrato de Trabalho</i>, 4.a ed., Coimbra, 2014, p. 97.     <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Lic&iacute;nio Lopes Martins, A rela&ccedil;&atilde;o de emprego p&uacute;blico: N&oacute;tulas sobre as principais vicissitudes da sua evolu&ccedil;&atilde;o recente e (algumas) incoer&ecirc;ncias do regime, in Jos&eacute; Carlos Vieira de Andrade e Suzana Tavares da Silva (coordena&ccedil;&atilde;o), <i>As Reformas do Sector P&uacute;blico &ndash; Perspectiva Ib&eacute;rica no contexto p&oacute;s-crise</i>, Coimbra, 2015, p. 240.     <br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Note-se, no entanto, que posteriormente e ligado a esta excepcionalidade houve uma generaliza&ccedil;&atilde;o do contrato individual de trabalho a termo certo por via da legisla&ccedil;&atilde;o especial ou avulsa em rela&ccedil;&atilde;o a certos institutos p&uacute;blicos. Vejam-se, por exemplo, o Decreto-Lei 133/98 (instituto nacional da avia&ccedil;&atilde;o civil) ou o Decreto-Lei 342/99 (Instituto Portugu&ecirc;s de Conserva&ccedil;&atilde;o e Restauro), sendo que posteriormente esta generaliza&ccedil;&atilde;o do Contrato Individual de Trabalho foi assumida claramente na Lei Quadro dos institutos p&uacute;blicos de 2004.     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Jo&atilde;o Leal Amado, <i>Contrato</i>, p. 97.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 537.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Menezes Leit&atilde;o, <i>Direito</i>, pp. 529-530.     <br>     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Note-se que o ponto de partida material para esta reforma em nosso entender, e seguindo a posi&ccedil;&atilde;o de NUNO ALBUQUERQUE SOUSA, &eacute; a Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 53/2004 que sintetizou os pilares da Reforma indicando &ldquo;como metas como a introdu&ccedil;&atilde;o do ponto de vista neoliberal e de management na Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica&rdquo;. Nuno Albuquerque Sousa, A Reforma do Emprego P&uacute;blico em Portugal, in <i>Para Jorge Leite - Escritos Jur&iacute;dico-Laborais</i>, I, Coimbra, 2015, pp. 1017 -1018.     <br>     <br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Jo&atilde;o Leal Amado, <i>Contrato</i>, p. 98.     <br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Lic&iacute;nio Lopes Martins, <i>A rela&ccedil;&atilde;o</i>, pp. 244 -245.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Miguel Bettencourt da C&acirc;mara, Contencioso Laboral da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica- A prop&oacute;sito da exclus&atilde;o quase em bloco do contrato de trabalho da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa, in <i>Para Jorge Leite - Escritos Jur&iacute;dico-Laborais</i>, I, Coimbra, 2015, p. 95.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Nuno Albuquerque Sousa, <i>A Reforma</i>, p. 1006.     <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Nuno Albuquerque Sousa, <i>A Reforma</i>, p. 1007.     <br>     <br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Menezes Leit&atilde;o, <i>Direito</i>, p. 19.     <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Francisco Liberal Fernandes, <i>A flexibilidade como novo modo de ser da rela&ccedil;&atilde;o de emprego p&uacute;blico: Necessidade ou Estrat&eacute;gia de Dom&iacute;nio?</i>, in Jos&eacute; Carlos Vieira de Andrade e Suzana Tavares da Silva (coordena&ccedil;&atilde;o), <i>As Reformas do Sector P&uacute;blico &ndash; Perspectiva Ib&eacute;rica no contexto p&oacute;s-crise</i>, Coimbra, 2015, pp. 287-288.     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Isto porque esta reforma de 2008 fez com que o emprego p&uacute;blico deixasse de assentar na regra da nomea&ccedil;&atilde;o para passar a ter por base o contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, por&eacute;m n&atilde;o h&aacute; uma exclus&atilde;o deste contratualismo em certas actividades ligadas ao exerc&iacute;cio de fun&ccedil;&otilde;es de autoridade p&uacute;blica.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Francisco Liberal Fernandes,<i> A flexibilidade</i>, p. 286 e Fernanda Paula Oliveira e Jos&eacute; Eduardo Figueiredo Dias, <i>No&ccedil;&otilde;es</i>, p. 343.     <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 196.     <br>     <br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Maria do Ros&aacute;rio Palma Ramalho, Intersec&ccedil;&atilde;o entre o regime da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e o regime laboral in Portugal,<i> Revista da Ordem dos Advogados</i>, Ano 62 (Abril 2002), p. 451.     <br>     <br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Jo&atilde;o Leal Amado, <i>Contrato</i>, p. 99.     <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Rui Assis, <i>Contrato de Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas</i>, Coimbra, 2008, p. 6.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Paula Padrel de Oliveira, <i>Rela&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica de Emprego P&uacute;blico &ndash; Vincula&ccedil;&atilde;o, Carreiras e Remunera&ccedil;&otilde;es</i>, Lisboa, 2013.     <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Importa sublinhar que o sistema de carreira tem como elementos fundamentais o estatuto, o corpo e a carreira, sendo que aqui parte-se da ideia de que o servi&ccedil;o &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica exige uma forma&ccedil;&atilde;o diferenciada e mais completa do que aquela que proporciona o sistema educativo geral e atitudes de maior generosidade, o esp&iacute;rito do servi&ccedil;o n&atilde;o resulta do pagamento superior ou igual do que se pratica nos privados mas sim de uma l&oacute;gica de cria&ccedil;&atilde;o de uma disciplina moral e de uma moral de servi&ccedil;o, que motiva mais do que o sistema retributivo. Por outro lado, o sistema de emprego &eacute; aquele em que os trabalhadores s&atilde;o admitidos para um posto de trabalho espec&iacute;fico consoante as necessidades de determinada organiza&ccedil;&atilde;o, sendo o regime de gest&atilde;o de recursos humanos e de condi&ccedil;&otilde;es de trabalho semelhante ao do sector privado. Para mais desenvolvimentos, veja-se: Jos&eacute; Ram&oacute;n Parada V&aacute;zqu&eacute;z, <i>Derecho Administrativo II &ndash; Organizaci&oacute;n y Empleo P&uacute;blico</i>, 19.a ed., Madrid, 2007, pp. 360-381.     <br>     <br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Vasco Pereira da Silva,<i> O contencioso Administrativo no Div&atilde; da Psican&aacute;lise</i>, 2.a ed., Coimbra, 2009, pp. 503-504.     <br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Sabino Cassese, <i>Il sofisma</i>, p. 500.     <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Ana Fernanda Neves, O Direito da Fun&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica in Paulo Otero e Pedro Gon&ccedil;alves,<i> Tratado de Direito Administrativo Especial</i>, IV, Coimbra, 2010, pp. 438-439.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Cl&aacute;udia Nunes, <i>O Contrato de Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas face &agrave; Lei Geral do Trabalho</i>, 2014, Coimbra, p. 20 e Menezes Leit&atilde;o,<i> Direito</i>, pp. 96-97.     <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Ana Fernanda Neves, <i>O Direito</i>, p. 439.     <br>     <br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Cl&aacute;udia Nunes, <i>O Contrato</i>, p. 20.     <br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Maria do Ros&aacute;rio Palma Ramalho, <i>Direito do Trabalho &ndash; Parte II &ndash; Situa&ccedil;&otilde;es Laborais Individuais</i>, 3.a ed., Coimbra, 2010, p. 26 e Menezes Leit&atilde;o, <i>Direito</i>, 3.a ed., Coimbra, 2012, p. 97.     <br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 109 e Cl&aacute;udia Nunes, <i>O Contrato</i>, p. 21.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Em sentido contr&aacute;rio: Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, pp. 468-469.     <br>     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 469.     <br>     <br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Pela nossa parte, ainda que se sem grande aprofundamento, entendemos que a posi&ccedil;&atilde;o tradicional (Marcello Caetano, <i>Do Poder Disciplinar no Direito Administrativo Portugu&ecirc;s</i>, Coimbra, 1932, p. 39) continua a ser a mais adequada na medida em que o poder disciplinar na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica &eacute; inequivocamente distinto do poder disciplinar de um empregador privado, desde logo porque a Administra&ccedil;&atilde;o &eacute; a guardi&atilde; do interesse p&uacute;blico e &eacute; esse interesse p&uacute;blico que a deve nortear sempre, incluindo nesta mat&eacute;ria (ao contr&aacute;rio do que acontece no Direito Laboral comum, em que as teses institucionalistas defendem que o fundamento e o conte&uacute;do do poder disciplinar &eacute; a organiza&ccedil;&atilde;o-empresa e as teses contratualistas defendem que o fundamento e conte&uacute;do do poder disciplinar &eacute; o pr&oacute;prio contrato de trabalho) e tendencialmente este poder disciplinar manifestasse por via de acto administrativo.     <br>     <br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Ana Fernanda Neves, <i>O Direito</i>, p. 444.     <br>     <br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, pp. 143-146.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Cl&aacute;udia Nunes, <i>O Contrato</i>, p. 16.     <br>     <br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Paulo Veiga e Moura, <i>Os Novos Regimes de Vincula&ccedil;&atilde;o, de carreiras e de remunera&ccedil;&otilde;es dos trabalhadores da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica</i>, 2.a ed., Coimbra, 2010, pp. 51-53.     <br>     <br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Menezes Leit&atilde;o, <i>Direito</i>, p. 531.     <br>     <br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> Ana Fernanda Neves, <i>O Direito</i>, pp. 444-448.     <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Note-se que, no quadro da Lei n.&ordm;12-A/2008, o artigo 9.&ordm;/2 definia a nomea&ccedil;&atilde;o como &ldquo;acto unilateral da entidade empregadora p&uacute;blica cuja efic&aacute;cia depende da aceita&ccedil;&atilde;o do nomeado&rdquo;, por&eacute;m o artigo 8.&ordm; da LGTFP n&atilde;o cont&eacute;m essa refer&ecirc;ncia. Parece-nos de entender que n&atilde;o obstante da n&atilde;o refer&ecirc;ncia do conceito vale aqui o conceito tradicional de nomea&ccedil;&atilde;o que constava da anterior Lei e que tem ra&iacute;zes long&iacute;nquas no pensamento de MARCELLO CAETANO (Marcello Caetano, <i>Manual da Direito Administrativo</i>, I, 10.a ed., Coimbra, 2008, p. 460 e <i>Manual de Direito Administrativo</i>, II, 10.a ed., Coimbra, 2013, p. 655). Note-se, no entanto, que a falta de defini&ccedil;&atilde;o do conceito pode abrir a porta a que haja a defesa de uma outra vis&atilde;o, defendida entre n&oacute;s por MADEIRA DE BRITO, que entende que a nomea&ccedil;&atilde;o &eacute; um Contrato de Trabalho porque origina uma rela&ccedil;&atilde;o de trabalho subordinada assente no v&iacute;nculo de nomea&ccedil;&atilde;o- Com mais profundidade e ainda no quadro da Lei n.&ordm; 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro: Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, pp. 131-139.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Fernanda Paula Oliveira e Jos&eacute; Eduardo Figueiredo Dias, <i>No&ccedil;&otilde;es</i>, p. 349.     <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Ana Fernanda Neves, <i>O Direito</i>, p. 450. Em sentido oposto, defendendo que aqui est&aacute; em causa um contrato de trabalho que constitui uma rela&ccedil;&atilde;o de trabalho subordinado com termo, veja-se: Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, pp. 146-147.     <br>     <br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 527.     <br>     <br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Jo&atilde;o Leal Amado, <i>Contrato</i>, pp. 98 e 99.     <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Ana Fernanda Neves, <i>O Direito</i>, pp. 455-456.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Vera L&uacute;cia Santos Antunes, <i>O Contrato de Trabalho na Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</i>, Coimbra, 2010, p. 134.     <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Ant&oacute;nio Monteiro Fernandes, <i>Direito do Trabalho</i>, 16.a ed., Coimbra, 2012, p. 48.     <br>     <br> <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> Menezes Leit&atilde;o, <i>Direito</i>, p. 529.     <br>     <br> <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> Maria do Ros&aacute;rio Palma Ramalho, <i>Direito do Trabalho &ndash; Parte II</i>, 4&ordf; Edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra, 2012, pp. 320 e 321. Note-se que na 3&ordf; edi&ccedil;&atilde;o do Manual a Professora tinha uma posi&ccedil;&atilde;o diferente defendendo que est&aacute;vamos perante &ldquo;uma situa&ccedil;&atilde;o h&iacute;brida, cuja especificidade decorre, no caso da qualidade do empregador, que &eacute; o Estado ou outra pessoa colectiva p&uacute;blica, integrada no &acirc;mbito da administra&ccedil;&atilde;o directa ou indirecta, central, regional ou local&rdquo; (P&aacute;gina 348). De assinalar que esta posi&ccedil;&atilde;o da Sr.&ordf; Professora influenciou a comiss&atilde;o que elaborou a proposta de LGTFP (coordenada pela Sr.&ordf; Professora) e, em nossa opini&atilde;o, est&aacute; na base da elimina&ccedil;&atilde;o da refer&ecirc;ncia &agrave; natureza administrativa do contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas.     <br>     <br> <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Diogo Freitas do Amaral, <i>Curso de Direito Administrativo</i>, II, 2.a ed., Coimbra, p. 566.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Jos&eacute; Carlos Vieira de Andrade, <i>Li&ccedil;&otilde;es de Direito Administrativo</i>, Coimbra, 2010, p. 72.     <br>     <br> <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> Marcelo Rebelo de Sousa e Andr&eacute; Salgado Matos, <i>Direito Administrativo Geral</i>, III, 2.a ed., D. Quixote, 2009, pp. 328-329.     <br>     <br> <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> Suzana Tavares da Silva, <i>Um novo Direito Administrativo?</i>, Coimbra, 2010, p. 54.     <br>     <br> <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> Paulo Otero, <i>Legalidade</i>, p. 315.     <br>     <br> <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> Suzana Tavares da Silva,<i> Um novo</i>, p. 50.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> Em sentido contr&aacute;rio: MADEIRA DE BRITO, no entanto, entendia que a refer&ecirc;ncia &agrave; &ldquo;natureza administrativa&rdquo; n&atilde;o se referia &agrave; natureza do contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas mas ao trabalho subordinado, procurando acentuar que estamos perante uma actividade subordinada de natureza administrativa. Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 142.     <br>     <br> <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> Jos&eacute; Carlos Vieira de Andrade, <i>Li&ccedil;&otilde;es</i>, p. 72.     <br>     <br> <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> Para uma an&aacute;lise pormenorizada dessas especificidades: Vera L&uacute;cia Santos Antunes, <i>O Contrato</i>, pp. 71- 74.     <br>     <br> <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 387.     <br>     <br> <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> Sabino Cassese, <i>Il sofisma</i>, pp. 499-501.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> Ana Fernanda Neves, <i>Rela&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica de Emprego P&uacute;blico</i>, Coimbra, 2001, p. 77.     <br>     <br> <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> Marcelo Rebelo de Sousa e Andr&eacute; Salgado Matos, <i>Direito</i>, p. 329.     <br>     <br> <a href="#_ftnref74" name="_ftn74" title="">74</a> M&aacute;rio Aroso de Almeida, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo</i>, 2.a ed., Coimbra, 2015, p. 382.     <br>     <br> <a href="#_ftnref75" name="_ftn75" title="">75</a> Jan-Erik Lane, <i>New Public Manegement</i>, Londres, 2000, pp. 1- 2. Como assinala JAN-ERIK LANE este foi um conceito surgido no Reino Unido no per&iacute;odo de governa&ccedil;&atilde;o da Sr&ordf;. Margaret Thatcher e por causa do modelo econ&oacute;mico dessa governa&ccedil;&atilde;o, tendo depois sido desenvolvido, materialmente e substantivamente, tamb&eacute;m noutros pa&iacute;ses.     <br>     <br> <a href="#_ftnref76" name="_ftn76" title="">76</a> Ana Fernanda Neves, A Privatiza&ccedil;&atilde;o das Rela&ccedil;&otilde;es de trabalho na administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, in <i>Os Caminhos da Privatiza&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, IV Col&oacute;quio Luso-Espanhol de Direito Administrativo</i>, Coimbra, 2001, p. 192 e <i>O Direito</i>, pp. 439-440.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref77" name="_ftn77" title="">77</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, pp. 526-532.     <br>     <br> <a href="#_ftnref78" name="_ftn78" title="">78</a> Suzana Tavares da Silva, <i>Um novo</i>, p. 54.     <br>     <br> <a href="#_ftnref79" name="_ftn79" title="">79</a> Fernanda Paula Oliveira e Jos&eacute; Eduardo Figueiredo Dias, <i>No&ccedil;&otilde;es</i>, p. 364.     <br>     <br> <a href="#_ftnref80" name="_ftn80" title="">80</a> Vasco Pereira da Silva, <i>Em busca do Acto Administrativo Perdido</i>, Coimbra, 2003, p. 185.     <br>     <br> <a href="#_ftnref81" name="_ftn81" title="">81</a> Alexandra Leit&atilde;o, <i>A protec&ccedil;&atilde;o judicial de terceiros nos contratos da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</i>, Coimbra, 2002, p. 63.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref82" name="_ftn82" title="">82</a> Face ao exposto rejeitamos o crit&eacute;rio estatut&aacute;rio de defini&ccedil;&atilde;o da Rela&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica Administrativa. Este crit&eacute;rio parte de uma ideia de poder exorbitante e entende a Justi&ccedil;a Administrativa como um foro privativo para as entidades p&uacute;blicas, submetendo ao seu &acirc;mbito de jurisdi&ccedil;&atilde;o todos os lit&iacute;gios em que esteja a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica (independentemente da veste com que actua). Defendendo em Portugal o Crit&eacute;rio estatut&aacute;rio por exemplo: Jos&eacute; Manuel S&eacute;rvulo Correia, <i>Legalidade e Autonomia Contratual nos contratos administrativos</i>, Coimbra, 2003, pp. 393 ss. e Acto Administrativo e &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa, in AA/VV, <i>Estudos de Direito Processual Administrativo</i>, Lisboa, 2002, pp. 212 ss. e Cola&ccedil;o Antunes, <i>A Teoria do Acto e Justi&ccedil;a Administrativa &ndash; O novo contrato natural</i>, Coimbra, 2006, p. 61. Note-se por&eacute;m que o Sr. Professor S&Eacute;RVULO CORREIA parece j&aacute; n&atilde;o adoptar um crit&eacute;rio estatut&aacute;rio j&aacute; que fez uma cr&iacute;tica subtil e pareceu adoptar um crit&eacute;rio baseado numa l&oacute;gica que procura &iacute;ndices de administratividade do objecto do lit&iacute;gio havendo, por um lado, &iacute;ndices estruturais (que se ligam a conceitos pr&oacute;prios da Teoria Geral do Direito Administrativo, n&atilde;o se ligando &agrave; subst&acirc;ncia mas &agrave; natureza que concita &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do Direito Administrativo) e, por outro lado, &iacute;ndices de natureza material (que s&atilde;o materialmente administrativas &agrave; luz de um exame de natureza substantiva). Jos&eacute; Manuel S&eacute;rvulo Correia em palavras proferidas em sess&atilde;o subordinada ao tema &laquo;&Acirc;mbito da Jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e compet&ecirc;ncia dos tribunais administrativos&raquo;, ocorrida a 10 de Dezembro de 2015 no &acirc;mbito do &laquo;Curso sobre a revis&atilde;o do CPTA e do ETAF&raquo;, realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e organizado pelo ICJP e CIDP. Em nosso entender, este &eacute; um crit&eacute;rio que est&aacute; em nosso entender ultrapassado nos dias de hoje j&aacute; que, por um lado, este foi um crit&eacute;rio posto em causa pelos &ldquo;fen&oacute;menos de privatiza&ccedil;&atilde;o da actividade administrativa e da pr&oacute;pria organiza&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, com a atribui&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias p&uacute;blicas a pessoas colectivas de direito privado&rdquo; e, por outro lado, hoje se est&aacute; em causa um lit&iacute;gio em que esteja em causa uma entidade p&uacute;blica mas no qual n&atilde;o se apliquem normas de direito administrativo naturalmente ser&atilde;o competentes os tribunais judiciais, al&eacute;m do mais os privados podem ser demandados em tribunais administrativos desde que actuem ao abrigo de poderes Jur&iacute;dico-administrativos (artigo 51.&ordm;/1 do novo CPTA) ou em que haja a viola&ccedil;&atilde;o de v&iacute;nculos resultantes do direito administrativo (artigo 37.&ordm;/3 CPTA).     <br>     <br> <a href="#_ftnref83" name="_ftn83" title="">83</a> M&aacute;rio Aroso de Almeida, <i>Manual de Processo Administrativo </i>, 2.a ed., Coimbra, 2015, pp. 180-181.     <br>     <br> <a href="#_ftnref84" name="_ftn84" title="">84</a> Miguel Lucas Pires, <i>Lei Geral do Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas - Anotada e Comentada</i>, Coimbra, 2014, p. 59.     <br>     <br> <a href="#_ftnref85" name="_ftn85" title="">85</a> Fausto de Quadros em palavras proferidas em sess&atilde;o subordinada ao tema &laquo;Balan&ccedil;o global da revis&atilde;o: as implica&ccedil;&otilde;es da revis&atilde;o na justi&ccedil;a administrativa portuguesa&raquo;, ocorrida a 11 de Dezembro de 2015 no &acirc;mbito do &laquo;Curso sobre a revis&atilde;o do CPTA e do ETAF&raquo;, realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e organizado pelo ICJP e CIDP.     <br>     <br> <a href="#_ftnref86" name="_ftn86" title="">86</a> De notar que esta oposi&ccedil;&atilde;o ocorreu por parte dos sindicatos afectos &agrave; CGTP e dos sindicatos afectos &agrave; UGT (no caso destes &uacute;ltimos poder-se-&aacute; ver essa posi&ccedil;&atilde;o expressa em termos pouco desenvolvidos na seguinte liga&ccedil;&atilde;o: <a href="http://sintapazores.com/Portals/0/PDF%20Noticias/parecer.pdf" target="_blank">http://sintapazores.com/Portals/0/PDF%20Noticias/parecer.pdf</a>). Procur&aacute;mos, na realiza&ccedil;&atilde;o deste trabalho, contactar as duas organiza&ccedil;&otilde;es sindicais, no entanto s&oacute; conseguimos chegar ao contacto com a CGTP que nos informou que os argumentos desta organiza&ccedil;&atilde;o sindical foram expressos de forma mais desenvolvida oralmente nos trabalhos de discuss&atilde;o do anteprojecto da LGTFP. Posteriormente neste trabalho (por entendermos que &eacute; &uacute;til) referiremos, analisaremos e criticaremos a posi&ccedil;&atilde;o expressa nesta mat&eacute;ria pelos sindicatos afectos &agrave; CGTP.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref87" name="_ftn87" title="">87</a> Vasco Pereira da Silva, <i>O contencioso</i>, p. 504.     <br>     <br> <a href="#_ftnref88" name="_ftn88" title="">88</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, pp. 490-503.     <br>     <br> <a href="#_ftnref89" name="_ftn89" title="">89</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 496.     <br>     <br> <a href="#_ftnref90" name="_ftn90" title="">90</a> De notar que a LGTFP deixou de qualificar o Contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas como contrato administrativo, o que, no entanto, em nosso entender, n&atilde;o altera a sua natureza, havendo um contrato administrativo especial.     <br>     <br> <a href="#_ftnref91" name="_ftn91" title="">91</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, pp. 498-499.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref92" name="_ftn92" title="">92</a> Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 503.     <br>     <br> <a href="#_ftnref93" name="_ftn93" title="">93</a> Vasco Pereira da Silva,<i> O contencioso</i>, pp. 504-507.     <br>     <br> <a href="#_ftnref94" name="_ftn94" title="">94</a> Embora de forma pouco clara, VIEIRA DE ANDRADE parece pronunciar-se a favor desta solu&ccedil;&atilde;o dizendo que &eacute; &ldquo;altamente discut&iacute;vel&rdquo; a separa&ccedil;&atilde;o de jurisdi&ccedil;&atilde;o quando se trate de contratos de trabalho celebrados por Pessoas Colectivas P&uacute;blicas. Jos&eacute; Carlos Vieira de Andrade, <i>A Justi&ccedil;a Administrativa</i>, 14.a ed., Coimbra, 2015, pp. 108-109.     <br>     <br> <a href="#_ftnref95" name="_ftn95" title="">95</a> Paulo Veiga e Moura,<i> A Privatiza&ccedil;&atilde;o da Fun&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</i>, Coimbra, 2004, p. 301.     <br>     <br> <a href="#_ftnref96" name="_ftn96" title="">96</a> Ana Fernanda Neves, <i>O contrato</i>, p. 144. No entanto a Professora em Ana Fernanda Neves, O &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o e outras altera&ccedil;&otilde;es do ETAF in Portugal, <i>E-P&uacute;blica- Revista Eletr&oacute;nica de Direito P&uacute;blico</i>, n&ordm; 2, 2014, pp. 21-20 parece ter come&ccedil;ado a inverter a sua posi&ccedil;&atilde;o e aderido &agrave; solu&ccedil;&atilde;o actualmente em vigor porque em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; primeira parte do artigo 4.&ordm;/4 d) ETAF afirma que a exclus&atilde;o ali constante &eacute; compreens&iacute;vel pelo facto do regime laboral ser, no essencial, o do C&oacute;digo do Trabalho.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref97" name="_ftn97" title="">97</a> Miguel Bettencourt da Camara, <i>Contencioso</i>, pp. 90-115.     <br>     <br> <a href="#_ftnref98" name="_ftn98" title="">98</a> Segundo informa&ccedil;&otilde;es que obtivemos na elabora&ccedil;&atilde;o deste trabalho junto de um alto representante de um sindicato afecto &agrave; CGTP que participou nas negocia&ccedil;&otilde;es.     <br>     <br> <a href="#_ftnref99" name="_ftn99" title="">99</a> Vasco Pereira da Silva, <i>O contencioso</i>, pp. 505-506 e Ana Fernanda Neves, <i>O contrato</i>, p. 144, <i>O regime de pessoal e a mobilidade nas empresas municipais</i> (texto dispon&iacute;vel na seguinte liga&ccedil;&atilde;o: <a href="http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1124-2450.pdf" target="_blank">http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1124-2450.pdf</a>), 2010, p. 14 e Contencioso da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica - Parte I, in Vasco Pereira da Silva (Coordena&ccedil;&atilde;o), <i>Temas e Problemas de Processo Administrativo</i>, 2.a ed., ICJP, Setembro de 2011, pp. 263-267.     <br>     <br> <a href="#_ftnref100" name="_ftn100" title="">100</a> Paulo Veiga e Moura, <i>A Privatiza&ccedil;&atilde;o</i>, p. 301.     <br>     <br> <a href="#_ftnref101" name="_ftn101" title="">101</a> Miguel Bettencourt da Camara, <i>Contencioso</i>, pp. 105-110. O Sr. Dr. vai at&eacute; mais longe e afirma que aqui haveria uma inconstitucionalidade por esvaziamento da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref102" name="_ftn102" title="">102</a> Miguel Bettencourt da Camara, <i>Contencioso</i>, p. 109.     <br>     <br> <a href="#_ftnref103" name="_ftn103" title="">103</a> Embora discordemos desta vis&atilde;o (que em termos pr&aacute;ticos n&atilde;o &eacute; exactamente rigorosa) e, por raz&otilde;es de economia de tempo, n&atilde;o tenhamos grande possibilidade de desenvolver esta quest&atilde;o gostar&iacute;amos de dizer que embora este argumento tenha uma natureza aparentemente pr&aacute;tica, a verdade &eacute; que na sua base est&atilde;o fortes postulados pol&iacute;tico-ideol&oacute;gicos j&aacute; que, em nosso entender, esta vis&atilde;o dos tribunais baseia-se numa vis&atilde;o marxista do direito que, partindo de uma ideia de Luta de Classes, entende o direito como instrumento ao servi&ccedil;o da classe dominante- que nesta l&oacute;gica &eacute; a Burguesia- permitindo-lhe o controlo da classe dominada- o proletariado- e que, por isso, deveria ser eliminado quando o Socialismo e o Comunismo fossem alcan&ccedil;ados (segundo PASUKANIS tal seria alcan&ccedil;ado atrav&eacute;s da implanta&ccedil;&atilde;o de uma sociedade na qual deixa de existir mercadoria e a lei do valor e da troca perdem o seu significado) j&aacute; que a&iacute; surgiria uma sociedade sem classes, onde o Estado e o Direito como instrumentos de domina&ccedil;&atilde;o de classe deixariam de fazer sentido. Por&eacute;m esta vis&atilde;o da CGTP, embora partindo claramente desta vis&atilde;o Marxista, demonstra uma postura institucionalista e respeitadora do Estado de Direito que defende a necessidade de exist&ecirc;ncia dos Tribunais e do Direito para que os direitos e interesses dos trabalhadores sejam alcan&ccedil;ados. Para aprofundar o tema da vis&atilde;o Marxista do Direito consulte-se Evgeni Pasukanis, <i>A Teoria Geral do Direito e o Marxismo</i>, Centelha, 1977 e P. Stucka, <i>Direito e Luta de Classes</i>, Centelha, 1973, que assumem vis&otilde;es diferentes na forma, mas id&ecirc;nticas quanto aos pontos argumentativos nucleares.     <br>     <br> <a href="#_ftnref104" name="_ftn104" title="">104</a> Miguel Bettencourt da Camara, <i>Contencioso</i>, pp. 111-114.     <br>     <br> <a href="#_ftnref105" name="_ftn105" title="">105</a> foi formulada pela Sr.&ordf; Professora oralmente em sess&atilde;o subordinada ao tema &laquo;Contrato a termo na Lei Geral do Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas&raquo; integrada no &acirc;mbito da Confer&ecirc;ncia &laquo;Contrato de Trabalho a Termo: Flexibilidade vs Precariedade&raquo;, organizada pelo Instituto de Direito do Trabalho e que decorreu na FDUL no dia 30 de Outubro de 2014.     <br>     <br> <a href="#_ftnref106" name="_ftn106" title="">106</a> Miguel Bettencourt da Camara, <i>Contencioso</i>, p. 95.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref107" name="_ftn107" title="">107</a> Veja-se por exemplo os ac&oacute;rd&atilde;os do Tribunal da rela&ccedil;&atilde;o do Porto de 21 de Maio de 2012 e, principalmente, de 21 de Janeiro de 2013, pesquis&aacute;veis em <a href="http://www.dgsi.pt/" target="_blank">http://www.dgsi.pt </a>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref108" name="_ftn108" title="">108</a> Embora para n&oacute;s o elemento literal seja inequ&iacute;voco na defesa da 1&ordf; solu&ccedil;&atilde;o, &eacute; poss&iacute;vel defender-se uma interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva do 4.&ordm;/4 b) ETAF e do 12.&ordm; da LGTFP, partindo do 12&ordm; do Anteprojecto da LGTFP j&aacute; que a vincula&ccedil;&atilde;o do int&eacute;rprete &agrave; lei (Artigo 111.&ordm;/1 e 203.&ordm; CRP) imp&otilde;e que, na interpreta&ccedil;&atilde;o, se tenham em conta os elementos enunciados no 9.&ordm;/1 CC (elemento sistem&aacute;tico, elemento hist&oacute;rico e elemento teleol&oacute;gico) e em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; norma do artigo 12.&ordm; da LGTFP &eacute; defens&aacute;vel que, em primeiro lugar, quanto ao elemento sistem&aacute;tico, que como assinala SAVIGNY (em Friedrich Carl von Savigny, <i>System des heutigen r&ouml;mischen rechts</i>, Bd. 1, Berlim, 1840, p. 10) nos diz que os institutos jur&iacute;dicos constituem um sistema e apenas em conex&atilde;o com este sistema podem ser completamente compreendidos (baseando-se no pressuposto de que o significado de uma norma resulta normalmente do seu contexto), importa dizer que este artigo 12.&ordm; se insere na LGTFP que para alguma doutrina se pauta por uma osmose regimental em rela&ccedil;&atilde;o ao Direito Laboral Comum, pelo que, se seguir a l&oacute;gica dessa doutrina (diferente da nossa, como deix&aacute;mos claro anteriormente), a interpreta&ccedil;&atilde;o desta norma n&atilde;o pode esquecer o contexto de osmose regimental com o Direito Laboral Comum subjacente ao sistema e que beneficia a terceira solu&ccedil;&atilde;o, porque se h&aacute; uma l&oacute;gica igual &agrave; do Direito Laboral Comum e, se seguir a doutrina que defende que no v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico e nas suas modalidades est&aacute; em causa uma l&oacute;gica contratual ou contratual h&iacute;brida (que n&atilde;o &eacute; a nossa tamb&eacute;m), faz sentido aplicar-lhes a mesma jurisdi&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel no regime laboral comum, isto &eacute; a jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais de trabalho. Em segundo lugar, quanto ao elemento hist&oacute;rico, &eacute; poss&iacute;vel defender-se (embora n&oacute;s n&atilde;o o fa&ccedil;amos) que, na sua vertente Objectiva (situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e social existente no momento da produ&ccedil;&atilde;o da fonte) estava em causa, no momento da produ&ccedil;&atilde;o da fonte, um contexto de crise econ&oacute;mica e social e de reforma da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, tendente a aproximar o regime laboral p&uacute;blico do regime laboral comum e na sua vertente subjectiva (inten&ccedil;&atilde;o do legislador que produziu a lei) importa dizer que a inten&ccedil;&atilde;o da comiss&atilde;o que elaborou a reforma foi aproximar o regime laboral p&uacute;blico do regime laboral comum e essa inten&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se alterou em rela&ccedil;&atilde;o ao &acirc;mbito de jurisdi&ccedil;&atilde;o, onde at&eacute; ao pen&uacute;ltimo anteprojecto da LGTFP se consagrou no artigo 12.&ordm; uma sujei&ccedil;&atilde;o dos lit&iacute;gios emergentes dos v&iacute;nculos de emprego p&uacute;blico aos tribunais de trabalho, ora apesar de a solu&ccedil;&atilde;o final (adoptada pelo legislador) n&atilde;o ter sido esta &eacute; poss&iacute;vel que se defenda que esta n&atilde;o est&aacute; em conformidade com aquela que foi a inten&ccedil;&atilde;o da comiss&atilde;o e por isso este &eacute; um elemento que pode jogar a favor da terceira solu&ccedil;&atilde;o. Em terceiro e &uacute;ltimo lugar, no tocante ao elemento teleol&oacute;gico (Finalidade da lei, procurando-se aqui determinar quais os objectivos que a lei pode prosseguir), &eacute; defens&aacute;vel que a inten&ccedil;&atilde;o da comiss&atilde;o que elaborou a lei era de, como atr&aacute;s assinal&aacute;mos, sujeitar os lit&iacute;gios emergentes dos v&iacute;nculos de emprego p&uacute;blico &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais de trabalho, apesar de essa solu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ter ido a avante, pelo que o elemento teleol&oacute;gico, para quem siga esta l&oacute;gica de pensamento, pode por isso ser entendido como beneficiando tanto a primeira solu&ccedil;&atilde;o, como a terceira solu&ccedil;&atilde;o. Assim de um modo geral podemos dizer que estes tr&ecirc;s argumentos podem abrir porta &agrave; defesa de uma interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva, j&aacute; que deles se pode extrair um entendimento Pr&oacute;-terceira solu&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o pode ser ignorado e fortalece a 3&ordf; solu&ccedil;&atilde;o.     <br>     <br> <a href="#_ftnref109" name="_ftn109" title="">109</a> Miguel Teixeira de Sousa, <i>Introdu&ccedil;&atilde;o ao Direito</i>, Coimbra, 2012, pp. 356-357.     <br>     <br> <a href="#_ftnref110" name="_ftn110" title="">110</a> Miguel Teixeira de Sousa, <i>Introdu&ccedil;&atilde;o</i>, p. 356.     <br>     <br> <a href="#_ftnref111" name="_ftn111" title="">111</a> Neste sentido: Vasco Pereira da Silva,<i>O contencioso</i>, p. 506 e, com opini&atilde;o expressa oralmente, a Sr.&ordf; Professora Maria do Ros&aacute;rio Palma Ramalho em sess&atilde;o subordinada ao tema &laquo;Contrato a termo na Lei Geral do Trabalho em Fun&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas&raquo; integrada no &acirc;mbito da Confer&ecirc;ncia &laquo;Contrato de Trabalho a Termo: Flexibilidade vs Precariedade&raquo;, organizada pelo Instituto de Direito do Trabalho e que decorreu na FDUL no dia 30 de Outubro de 2014.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref112" name="_ftn112" title="">112</a> Sabino Cassese, <i>Il sofisma</i>, p. 500.     <br>     <br> <a href="#_ftnref113" name="_ftn113" title="">113</a> Pedro Costa Gon&ccedil;alves, <i>Entidades Privadas com Poderes P&uacute;blicos</i>, Coimbra, 2005, p. 1077.     <br>     <br> <a href="#_ftnref114" name="_ftn114" title="">114</a> Jorge Miranda, Os par&acirc;metros constitucionais da reforma do contencioso administrativo, in AA/VV, <i>A Reforma do Contencioso Administrativo- O Debate Universit&aacute;rio (Trabalhos preparat&oacute;rios)</i>, I, Coimbra, 2003, p. 289.     <br>     <br> <a href="#_ftnref115" name="_ftn115" title="">115</a> Veja-se, por exemplo, o Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Conflitos de 5 de Dezembro de 2006, pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt/" target="_blank">http://www.dgsi.pt </a>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref116" name="_ftn116" title="">116</a> Jos&eacute; Carlos Vieira de Andrade, &Acirc;mbito e Limites da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa, in AA/VV, <i>A Reforma do Contencioso Administrativo - O Debate Universit&aacute;rio (Trabalhos preparat&oacute;rios)</i>, I, Coimbra, 2003, p. 107.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref117" name="_ftn117" title="">117</a> Sabino Cassese, <i>Il sofisma</i>, p. 510.     <br>     <br> <a href="#_ftnref118" name="_ftn118" title="">118</a> Jo&atilde;o Miranda, A comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via no novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo, in Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serr&atilde;o (Coordena&ccedil;&atilde;o), <i>Coment&aacute;rio ao Novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 2.a ed., Lisboa, 2015, p. 841.     <br>     <br> <a href="#_ftnref119" name="_ftn119" title="">119</a> Vera L&uacute;cia Santos Antunes, <i>O Contrato</i>, p. 140 e Pedro Madeira de Brito, <i>Contrato</i>, p. 503.     <br>     <br> <a href="#_ftnref120" name="_ftn120" title="">120</a> Vera L&uacute;cia Santos Antunes, <i>O Contrato</i>, p. 134.     <br>     <br> <a href="#_ftnref121" name="_ftn121" title="">121</a> Programa do XXI Governo Constitucional (dispon&iacute;vel na seguinte liga&ccedil;&atilde;o: <a href="http://www.portugal.gov.pt/media/18268168/programa-do-xxi-governo.pdf" target="_blank">http://www.portugal.gov.pt/media/18268168/programa-do-xxi-governo.pdf</a>),p. 69..     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref122" name="_ftn122" title="">122</a> Jorge Miranda, <i>Os par&acirc;metros</i>, p. 291.     <br>     <br> <a href="#_ftnref123" name="_ftn123" title="">123</a> Miguel Raimundo, As Sociedades An&oacute;nimas de Capitais Exclusivamente P&uacute;blicos no Novo Contencioso Administrativo, in Vasco Pereira da Silva (Coordena&ccedil;&atilde;o), <i>Novas e Velhas Andan&ccedil;as do Contencioso Administrativo &ndash; Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo</i>, Lisboa, 2005, p. 664 e <i>As empresas p&uacute;blicas nos tribunais administrativos</i>, Coimbra, 2007, p. 271.     <br>     <br> </font>     <p></p>      ]]></body><back>
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<source><![CDATA[Transformations du travail et devenir du droit du travail en Europe: Rapport Final]]></source>
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