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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Dever de ponderação da adjudicação por lotes e dever de fundamentação da não divisão no direito dos contratos públicos]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The duty to consider dividing contracts into lots and the duty to give reasons for not dividing in public procurement law]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This contribution examines in detail some aspects of the provisions regarding the division of contracts into lots in the revised Portuguese Public Contracts Code. The author argues that division into lots an essential part of the topic of SME access to procurement, and one of the most significant changes in the Public Contracts Code after its revision by Decree Law nr. 111-B/2017, of 31 August. The article focuses on giving some account of the reasons behind the rules on the matter, and on understanding the type of reasoning that underlies the contracting authority's duty to consider the division of its contracts into lots. We argue that this duty means that the contracting authority needs to consider the impact of the contract on the market, and its own contract management interests. It is also argued that there is clear ground for judicial review of any decisions taken on this matter. Summary: 1. Introduction and sequence 2. Main idea and rules providing for the division into lots 3. The debate about the preference for division into lots 3.1. The &#8216;environment' of EU law and division into lots 3.2. Criticism towards a preference for the division into lots 4. In particular, the duty to consider division and the duty to give reasons for not dividing 4.1. Scope of the duties to consider division and to give reasons 4.2. The reasons for not dividing and their control 4.3. Reasons for not dividing: an attempt at categorization 4.4. Knowledge of the market and division into lots 4.5. The existence of a duty to divide 5. Conclusion]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[pequenas e médias empresas]]></kwd>
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<kwd lng="en"><![CDATA[judicial review]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Dever de pondera&ccedil;&atilde;o da adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes e dever de fundamenta&ccedil;&atilde;o da n&atilde;o divis&atilde;o no direito dos contratos p&uacute;blicos </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The duty to consider dividing contracts into lots and the duty to give reasons for not dividing in public procurement law </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Miguel Assis Raimundo <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade &ndash; Cidade Universit&aacute;ria, 1649-014 Lisboa. E-mail: <a href="mailto:miguelraimundo@fd.ulisboa.pt">miguelraimundo@fd.ulisboa.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O artigo examina alguns aspetos das regras sobre adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes (ou divis&atilde;o em lotes) no C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos revisto. Na opini&atilde;o do autor, a adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes &eacute; uma parte essencial da procura por maior acesso das PME ao mercado dos contratos p&uacute;blicos, e uma das mais significativas altera&ccedil;&otilde;es ao CCP ap&oacute;s a sua revis&atilde;o pelo Decreto-Lei n.&ordm; 111-B/2017, de 31 de Agosto.&nbsp; </font> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O texto procura dar nota das raz&otilde;es que justificam as normas legais sobre o tema, de modo a compreender o tipo de racioc&iacute;nio a empreender quando a entidade adjudicante pondera a possibilidade de dividir o contrato em lotes. Na opini&atilde;o do autor, este dever significa que a entidade adjudicante deve ponderar o impacto do contrato no mercado, al&eacute;m de ter em conta as necessidades de gest&atilde;o contratual que ela pr&oacute;pria tem. Considera-se, ainda, que os diversos passos em que se reparte o dever de ponderar a adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes s&atilde;o suscet&iacute;veis de controlo, mormente, por parte dos tribunais. </font> </p> <!--SUMARIO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário:</b> 1. Introdu&ccedil;&atilde;o e sequ&ecirc;ncia 2. Sentido geral do instituto e previs&atilde;o no direito europeu e nacional 3. A prefer&ecirc;ncia pela adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes, em debate 3.1. O ambiente do direito europeu e a adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes 3.2. As cr&iacute;ticas &agrave; prefer&ecirc;ncia pela adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes 4. Em particular, o dever de ponderar a divis&atilde;o e a fundamenta&ccedil;&atilde;o exigida 4.1. Escopo dos deveres de ponderar e fundamentar 4.2. As raz&otilde;es para n&atilde;o dividir e a sua sindicabilidade 4.3. Raz&otilde;es para não dividir: tentativa de categoriza&ccedil;&atilde;o 4.4. Divis&atilde;o em lotes e conhecimento do mercado 4.5. A quest&atilde;o da exist&ecirc;ncia de um <i>dever de dividir</i>&nbsp;5. Conclus&atilde;o </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-chave:</b> pequenas e m&eacute;dias empresas, princ&iacute;pio da concorr&ecirc;ncia, adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes, discricionariedade, controlo jurisdicional</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--ABSTRACT-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> This contribution examines in detail some aspects of the provisions regarding the division of contracts into lots in the revised Portuguese Public Contracts Code.&nbsp; The author argues that division into lots an essential part of the topic of SME access to procurement, and one of the most significant changes in the Public Contracts Code after its revision by Decree Law nr. 111-B/2017, of 31 August.&nbsp; </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The article focuses on giving some account of the reasons behind the rules on the matter, and on understanding the type of reasoning that underlies the contracting authority&rsquo;s duty to consider the division of its contracts into lots. We argue that this duty means that the contracting authority needs to consider the impact of the contract on the market, and its own contract management interests. It is also argued that there is clear ground for judicial review of any decisions taken on this matter. &nbsp; </font> </p> <!--SUMMARY-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b> 1. Introduction and sequence 2. Main idea and rules providing for the division into lots 3. The debate about the preference for division into lots 3.1. The &lsquo;environment&rsquo; of EU law and division into lots 3.2. Criticism towards a preference for the division into lots 4. In particular, the duty to consider division and the duty to give reasons for not dividing 4.1. Scope of the duties to consider division and to give reasons 4.2. The reasons for not dividing and their control 4.3. Reasons for not dividing: an attempt at categorization 4.4. Knowledge of the market and division into lots 4.5. The existence of a <i>duty to divide </i>&nbsp;5. Conclusion </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradução-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> SME access to public procurement, principle of competition, division into lots, discretion, judicial review.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o e sequ&ecirc;ncia</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Resulta do artigo 46.&ordm;-A, n.&ordm; 2, do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos, na vers&atilde;o alterada pelo Decreto-Lei n.&ordm; 111-B/2017, de 31 de Agosto, que as entidades adjudicantes, verificados certos pressupostos (relativos ao objecto e valor do contrato), passar&atilde;o a ter de fundamentar a sua decis&atilde;o de adjudicar um determinado contrato sem o dividir em lotes. Na verdade, o que a norma revela &eacute; um dever, pr&eacute;vio e mais amplo, de <i>ponderar </i>a divis&atilde;o em lotes, bem como &ndash; esta, uma afirma&ccedil;&atilde;o mais controversa, mas que nos parece tamb&eacute;m verdadeira &ndash; um dever de dividir em lotes <i>na aus&ecirc;ncia de raz&atilde;o suficiente para decidir de outro modo</i>.&nbsp;</p>     <p>O preceito em quest&atilde;o, e o instituto por ele consagrado, coloca uma s&eacute;rie de quest&otilde;es relevantes, sendo, a nosso ver, um dos aspectos com maior probabilidade de provocar uma mudan&ccedil;a relevante no panorama da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica em Portugal ap&oacute;s a reforma do CCP, justificando, por isso, uma abordagem aprofundada numa sede como esta &#8211; a riqueza do tema comporta, aliás, dois artigos sobre dimensões diferentes do mesmo instituto, no mesmo número da presente Revista. O presente artigo concentra-se no contexto deste dever de ponderar a adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes (ou divis&atilde;o em lotes) e na determina&ccedil;&atilde;o do tipo de demonstra&ccedil;&atilde;o que se pede &agrave; entidade adjudicante que realize para que se considere preenchido o &oacute;nus de fundamenta&ccedil;&atilde;o exigido pela lei.</p>     <p>A compreens&atilde;o do sentido da exig&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o em quest&atilde;o, e do conte&uacute;do que deve revestir, beneficia grandemente de uma an&aacute;lise sobre o sentido geral da figura da prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o por lotes, e sobre a sua radica&ccedil;&atilde;o nas fontes (<i>infra, </i>2.), assim como de uma aprecia&ccedil;&atilde;o da forte discuss&atilde;o que tem sido realizada sobre a pertin&ecirc;ncia da sua previs&atilde;o nos sistemas de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, e em particular, na gera&ccedil;&atilde;o de directivas de 2014 (<i>infra, </i>3.). Como se ver&aacute;, a exig&ecirc;ncia de um dever de fundamenta&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de n&atilde;o dividir apenas se compreende caso se compreenda, primeiro, quais as raz&otilde;es que levaram o legislador a <i>preferir a divis&atilde;o</i>. Com esse pressuposto adquirido, poderemos depois avan&ccedil;ar na an&aacute;lise do dever de pondera&ccedil;&atilde;o e das indica&ccedil;&otilde;es do legislador sobre a fundamenta&ccedil;&atilde;o exigida e o seu conte&uacute;do, n&atilde;o deixando de dar algumas indica&ccedil;&otilde;es sobre o tema do controlo jurisdicional das decis&otilde;es nesta sede (<i>infra, </i>4.). Por fim, faremos uma breve s&iacute;ntese das principais conclus&otilde;es (<i>infra, </i>5.).</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. Sentido geral do instituto e previs&atilde;o no direito europeu e nacional</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A considera&ccedil;&atilde;o da Hist&oacute;ria, antiga e mais recente, e do direito comparado, permite dizer que h&aacute; dois instrumentos principais para assegurar o acesso das pequenas e medias empresas (doravante, PME) aos contratos p&uacute;blicos: as reservas de contratos (<i>set-asides</i>) e a divis&atilde;o ou adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>. Dividir um contrato em lotes &eacute; parcelar algo que est&aacute; concentrado; isto explica que a divis&atilde;o obrigat&oacute;ria em lotes seja tipicamente usada para <i>abrir a concorr&ecirc;ncia </i>em mercados espec&iacute;ficos que apresentam caracter&iacute;sticas de concentra&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>, ou seja, como uma forma de intervir na <i>estrutura do mercado</i>. Encontra-se evid&ecirc;ncia, na Hist&oacute;ria, da utiliza&ccedil;&atilde;o muito precoce da divis&atilde;o de contratos em lotes, no mesmo sentido e com prop&oacute;sitos semelhantes aos dos dias de hoje<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>A considera&ccedil;&atilde;o do direito comparado, em sistemas pr&oacute;ximos do nosso, revela uma crescente utiliza&ccedil;&atilde;o do mecanismo da divis&atilde;o em lotes. Em Fran&ccedil;a, antes de 2001, a adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes era excepcional, nas reformas de 2001 e 2004 a figura foi colocada em p&eacute; de igualdade com o &ldquo;march&eacute; global&rdquo;, e em 2006, a divis&atilde;o em lotes passou a ser objecto de um princ&iacute;pio<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>, sendo significativo que esta evolu&ccedil;&atilde;o se tenha baseado em sucessivas decis&otilde;es do <i>Conseil Constitutionnel</i>, o qual, afirmando a necessidade de igualdade de tratamento e oportunidades no acesso &agrave; <i>commande publique</i>, se referia de modo expl&iacute;cito &agrave; divis&atilde;o em lotes como um dos meios de garantir aqueles desideratos, o que significou, na pr&aacute;tica, a eleva&ccedil;&atilde;o do discurso legitimador do instituto ao plano constitucional<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>. Mas tamb&eacute;m no Direito alem&atilde;o, em que a protec&ccedil;&atilde;o das PME assumiu o estatuto de princ&iacute;pio da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, se prev&ecirc; a divis&atilde;o em lotes, como forma de prossecu&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas secund&aacute;rias, no artigo 97, 4.&ordm;, da Lei contra as Restri&ccedil;&otilde;es &agrave; Concorr&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>O pacote legislativo das directivas de 2014 em mat&eacute;ria de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, particularmente a directiva 2014/24/UE (directiva setores cl&aacute;ssicos), fez-se eco deste movimento. O regime do artigo 46.&ordm; da directiva 2014/24 &eacute;, provavelmente, <i>a </i>medida mais relevante que as directivas prev&ecirc;em em sede de acesso das PME<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>. &Eacute; evidente que outras medidas previstas nas directivas podem ter um impacto positivo no acesso das PME, como a contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica eletr&oacute;nica<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>, mas &eacute; a divis&atilde;o em lotes que surge, nas directivas, como o mecanismo privilegiado, e dedicado, a promover esse acesso. O mecanismo da divis&atilde;o em lotes j&aacute; tinha sido avan&ccedil;ado pela Comiss&atilde;o em v&aacute;rios documentos anteriores &agrave;s pr&oacute;prias propostas iniciais de directivas, pelo que a sua inclus&atilde;o no instrument&aacute;rio do direito europeu n&atilde;o foi surpreendente<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>A Directiva 2014/24 viria assim a prever, no seu artigo 46.&ordm;, um regime que constitui a fonte principal do regime contido no artigo 46.&ordm;-A do CCP revisto. Esse preceito da Directiva teve por origem o artigo 44.&ordm;, n.&ordm; 1, da proposta inicial da Comiss&atilde;o Europeia para a Directiva Sectores Cl&aacute;ssicos<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>, o qual, al&eacute;m de uma permiss&atilde;o para dividir os contratos em lotes, acrescentava que para os contratos de valor igual ou superior a 500.000&euro;, se a entidade adjudicante escolhesse n&atilde;o dividir o contrato em lotes, deveria apresentar uma &ldquo;justifica&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica&rdquo; da sua decis&atilde;o, no an&uacute;ncio do concurso ou no convite &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o de interesse. A exposi&ccedil;&atilde;o de motivos que acompanhava a proposta apresentava o regime como um &ldquo;convite&rdquo; &agrave;s entidades adjudicantes para dividir o contrato em lotes<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>. Apesar da sua mod&eacute;stia, a disposi&ccedil;&atilde;o foi criticada por alguns autores, que ainda assim reagiam ao que consideravam uma rigidez injustificada<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Na vers&atilde;o final da Directiva, o artigo 46.&ordm; (que corresponde ao 44.&ordm; da proposta inicial) deixou de incluir qualquer limiar de valor, o que teve por consequ&ecirc;ncia que a exig&ecirc;ncia de pondera&ccedil;&atilde;o e fundamenta&ccedil;&atilde;o ali contida se aplica a todos os contratos abrangidos pela Directiva. O texto final do artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 2, disp&otilde;e que &ldquo;[c]om exce&ccedil;&atilde;o dos contratos cuja divis&atilde;o seja obrigat&oacute;ria por for&ccedil;a do n.&ordm; 4 do presente artigo, as autoridades adjudicantes indicam as principais raz&otilde;es para a sua decis&atilde;o de n&atilde;o subdividir o contrato em lotes; tal deve constar dos documentos do concurso ou do relat&oacute;rio individual a que se refere o artigo 84.&ordm;&rdquo;.&nbsp;</p>     <p>Como principais altera&ccedil;&otilde;es entre as duas vers&otilde;es, note-se que, por um lado, se passou de uma formula&ccedil;&atilde;o aparentemente mais exigente &ndash; a &ldquo;justifica&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica&rdquo; &ndash; para uma indica&ccedil;&atilde;o mais vaga, das &ldquo;principais raz&otilde;es&rdquo; que est&atilde;o na base da decis&atilde;o. Por outro lado, &eacute; de registar que o artigo 44.&ordm; da proposta inicial da Comiss&atilde;o situava a fundamenta&ccedil;&atilde;o no an&uacute;ncio do concurso na manuten&ccedil;&atilde;o de interesse, enquanto a vers&atilde;o final coloca essa mesma fundamenta&ccedil;&atilde;o nos &ldquo;documentos do concurso&rdquo; ou no relat&oacute;rio do procedimento previsto no artigo 84.&ordm; da Directiva. Finalmente, &eacute; de registar uma outra altera&ccedil;&atilde;o, que consistiu na elimina&ccedil;&atilde;o do limiar de 500.000&euro; que constava da proposta da Comiss&atilde;o, passando, pois, a impor-se esta justifica&ccedil;&atilde;o para todos os contratos acima dos limiares. Esta foi uma altera&ccedil;&atilde;o que, para os bens e servi&ccedil;os, se traduziu em maior exig&ecirc;ncia (pois os limiares de aplica&ccedil;&atilde;o da Directiva a esses contratos s&atilde;o inferiores &agrave;quele valor).</p>     <p>De referir, ainda no plano do direito europeu, a op&ccedil;&atilde;o de distinguir entre a directiva sectores cl&aacute;ssicos, por um lado, e as directivas sectores especiais e concess&otilde;es, por outro lado: apenas na primeira se encontra uma disposi&ccedil;&atilde;o com o sentido do artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 2, da Directiva 2014/24. Na Directiva 2014/25 (sectores especiais), o artigo 65.&ordm;, n.&ordm;1, apenas cont&eacute;m a norma que permite a adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes. O dever de fundamentar as raz&otilde;es pelas quais n&atilde;o se dividiu apenas aparece mencionado no Considerando 87, e como uma mera <i>possibilidade</i> de os Estados Membros irem &ldquo;mais al&eacute;m&rdquo; das directivas com o intuito de permitir o acesso &agrave;s PME. A pr&oacute;pria Directiva n&atilde;o imp&otilde;e que, nos contratos regidos pelo regime dos Sectores Especiais, tal fundamenta&ccedil;&atilde;o ocorra.&nbsp;</p>     <p>Trata-se de uma diferen&ccedil;a que est&aacute; em linha com a ideia geral de um regime mais flex&iacute;vel nos sectores especiais, por contraponto com os sectores cl&aacute;ssicos. Pode questionar-se se o objectivo de promo&ccedil;&atilde;o do acesso das PME se coloca de modo diferente nos sectores cl&aacute;ssicos ou nos sectores especiais. Em todo o caso, foi esse o entendimento do legislador europeu, que o legislador nacional, ali&aacute;s, acolheu inteiramente, no artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 3 do CCP revisto, ao excluir do dever de fundamenta&ccedil;&atilde;o previsto no n.&ordm; 2 as entidades dos sectores especiais<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Quanto &agrave; Directiva 2014/23 (concess&otilde;es), o instituto nem sequer &eacute; referido, o que por um lado se explica pela conhecida op&ccedil;&atilde;o do legislador europeu de regular de forma mais flex&iacute;vel o regime de forma&ccedil;&atilde;o deste tipo de contratos<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>, mas tamb&eacute;m, certamente, porque o legislador europeu considerou que aqui se colocaria com menos acuidade o instituto da adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes. De facto, os contratos de concess&atilde;o s&atilde;o, normalmente, contratos de natureza global, e a equa&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica que lhes subjaz assenta, em muitos casos, na ideia de exclusividade, o que torna menos frequente &ndash; mas n&atilde;o imposs&iacute;vel &ndash; que se lance um concurso para a adjudica&ccedil;&atilde;o de uma concess&atilde;o em que haja previs&atilde;o de lotes<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>. Seja como for, tamb&eacute;m aqui, o legislador nacional aproveitou a margem de autonomia que lhe foi dada pelo legislador europeu, j&aacute; que o artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 2, apenas cria o dever de fundamentar a n&atilde;o divis&atilde;o para os contratos abrangidos pela Directiva Sectores Cl&aacute;ssicos (empreitadas, aquisi&ccedil;&atilde;o e loca&ccedil;&atilde;o de bens e aquisi&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os), deixando assim de fora os contratos de concess&atilde;o (que ficam apenas sujeitos &agrave; norma do n.&ordm; 1 do artigo 46.&ordm;-A, ou seja, &agrave; norma permissiva, que admite a adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes).&nbsp;</p>     <p>Os dados anteriores, e em particular os referentes ao processo legislativo ao n&iacute;vel das directivas europeias, j&aacute; revelam algo sobre a natureza contestada da adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes. Com efeito, o facto de ser, nitidamente, uma figura <i>em crescimento e expans&atilde;o </i>nos diversos ordenamentos n&atilde;o afasta a circunst&acirc;ncia de ser uma figura sujeita a grandes d&uacute;vidas e mesmo cr&iacute;ticas. Vale a pena conhecer mais de perto a discuss&atilde;o sobre a divis&atilde;o em lotes, porque dela muito se retira acerca do que dever&aacute; ser a pondera&ccedil;&atilde;o, por parte das entidades adjudicantes, do lan&ccedil;amento de um procedimento pr&eacute;-contratual em que o objeto &eacute; unit&aacute;rio, por contraponto ao seu lan&ccedil;amento como um objecto que pode ser repartido em diferentes lotes.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3. A prefer&ecirc;ncia pela adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes, em debate</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.1 O ambiente do direito europeu e a adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>N&atilde;o &eacute; surpreendente verificar que o instituto da adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes, embora presente nos direitos dos Estados Membros desde h&aacute; muito, tenha encontrado resist&ecirc;ncia na sua previs&atilde;o ao n&iacute;vel das directivas em mat&eacute;ria de contratos p&uacute;blicos. O direito europeu dos contratos p&uacute;blicos resiste, tradicionalmente, a mecanismos que visam <i>agentes econ&oacute;micos espec&iacute;ficos </i>com intuito de os beneficiar. Por isso, o direito europeu &eacute; historicamente menos favor&aacute;vel &agrave; integra&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o e promo&ccedil;&atilde;o das PME como pol&iacute;tica horizontal, ao contr&aacute;rio do que acontece nos EUA ou no Brasil, por exemplo<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>. Esta resist&ecirc;ncia &eacute; clara na recusa das reservas de contratos, comuns em outros ordenamentos<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>, que n&atilde;o foram introduzidas no pacote legislativo das directivas de 2014, embora a quest&atilde;o tivesse sido discutida<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>. O m&aacute;ximo, neste dom&iacute;nio, foi a consagra&ccedil;&atilde;o de reservas para empresas de integra&ccedil;&atilde;o de trabalhadores em situa&ccedil;&atilde;o de desvantagem<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>, e, de forma limitada, para empresas sociais, no regime simplificado previsto para os servi&ccedil;os sociais e outros servi&ccedil;os espec&iacute;ficos<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>, ambas as figuras, ali&aacute;s, de transposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o obrigat&oacute;ria para os legisladores nacionais &ndash; o legislador portugu&ecirc;s aproveitou ambas essas possibilidades (cf. artigos 54.&ordm;-A e 250.&ordm;-D, respectivamente).&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Isto confirma que, em termos globais, o direito europeu dos contratos p&uacute;blicos se caracteriza por uma postura mais &ldquo;liberal&rdquo;, por compara&ccedil;&atilde;o com outros ordenamentos. De acordo com esta postura, a melhor forma de criar empresas s&oacute;lidas e competitivas n&atilde;o &eacute; proteg&ecirc;-las da concorr&ecirc;ncia com outros agentes econ&oacute;micos, mas criando um <i>level-playing field</i>, com publicidade da inten&ccedil;&atilde;o de contratar, regras objectivas de escolha, e uma avalia&ccedil;&atilde;o das propostas pela sua pr&oacute;pria valia, e n&atilde;o pela dimens&atilde;o dos agentes econ&oacute;micos.&nbsp;</p>     <p>Assim, enquanto mecanismo que visa promover o acesso de um espec&iacute;fico grupo de empresas &ndash; as PME &ndash; a divis&atilde;o em lotes recebe as cr&iacute;ticas que habitualmente s&atilde;o feitas &agrave;s pol&iacute;ticas secund&aacute;rias: as preocupa&ccedil;&otilde;es com a igualdade de tratamento, a falta de efici&ecirc;ncia econ&oacute;mica das pol&iacute;ticas, e at&eacute; d&uacute;vidas sobre a sua <i>efic&aacute;cia</i>, s&atilde;o t&oacute;picos habituais<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>N&atilde;o se pretende, aqui, discutir em abstracto a quest&atilde;o das pol&iacute;ticas secund&aacute;rias na contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica. No que diz respeito ao caso espec&iacute;fico da divis&atilde;o em lotes, parece haver alguns elementos que, lidos em conjunto, n&atilde;o s&oacute; parecem justificar a prossecu&ccedil;&atilde;o desta pol&iacute;tica secund&aacute;ria, como indiciam que a divis&atilde;o em lotes ser&aacute; um instrumento adequado para atingir o objectivo de maior acesso das PME; (ii) o facto de as evid&ecirc;ncias mostrarem que as PME est&atilde;o sub-representadas nos mercados p&uacute;blicos, <i>por compara&ccedil;&atilde;o com os correspondentes mercados privados</i>; e (iii) o facto de haver tamb&eacute;m evid&ecirc;ncias que parecem apontar que a grande dimens&atilde;o dos contratos &eacute;, de longe, um dos maiores obst&aacute;culos enfrentados pelas PME no acesso aos contratos p&uacute;blicos (o outro s&atilde;o os prazos de pagamento demasiado longos)<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>. Na consulta, feita pela Comiss&atilde;o Europeia, que levou &agrave;s directivas de 2014, os participantes sublinharam que a dimens&atilde;o dos contratos &eacute; um significativo obst&aacute;culo &agrave; sua participa&ccedil;&atilde;o na contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica.<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup></p>     <p>Estas raz&otilde;es pareceriam, assim, aconselhar decisivamente a presen&ccedil;a das PME no mercado dos contratos p&uacute;blicos. N&atilde;o obstante, a prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes como meio de procurar esse maior acesso &eacute; objecto de algumas cr&iacute;ticas, que ser&atilde;o abordadas em seguida.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.2 As cr&iacute;ticas &agrave; prefer&ecirc;ncia pela adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Uma das observa&ccedil;&otilde;es feitas ao mecanismo da prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes &eacute; a de que se pode tratar de um mecanismo que facilita o funcionamento de cart&eacute;is e outras formas de conluio entre os agente econ&oacute;micos<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>. Outros referem os encargos administrativos injustificados gerados pelo dever de dividir ou de explicar a n&atilde;o divis&atilde;o<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>, ou a cria&ccedil;&atilde;o de maiores custos de transac&ccedil;&atilde;o, pois as empresas ter&atilde;o de fazer mais propostas para obter a mesma receita<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>. Outros ainda sublinham o que em seu entender &eacute; um problema de <i>incoer&ecirc;ncia </i>nas pr&oacute;prias op&ccedil;&otilde;es do legislador europeu, ao promover e facilitar a centraliza&ccedil;&atilde;o de compras e outros mecanismos de agrega&ccedil;&atilde;o das aquisi&ccedil;&otilde;es, ao mesmo tempo que expressa uma prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>As cr&iacute;ticas apontadas merecem reflex&atilde;o mas n&atilde;o s&atilde;o, em nosso entender, suficientes para refutar a relev&acirc;ncia e adequa&ccedil;&atilde;o do instituto &agrave; prossecu&ccedil;&atilde;o dos objectivos que ele visa e dos princ&iacute;pios gerais da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica.&nbsp;</p>     <p>O risco de facilita&ccedil;&atilde;o da carteliza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser ignorado, em abstracto. Os membros de um cartel podem tentar distribuir os lotes entre si, desde logo porque nenhum sistema &eacute; &agrave; prova de comportamento anti-concorrencial. Por&eacute;m, como tamb&eacute;m j&aacute; foi sublinhado, os membros de um cartel n&atilde;o s&atilde;o os &uacute;nicos agentes do mercado, e os dados emp&iacute;ricos parecem indicar que h&aacute; menor probabilidade de empresas mais pequenas participarem em cart&eacute;is<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>. Assim sendo, os lotes podem ser meios de evitar a carteliza&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o de a promover<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>. Por outro lado, o <i>desenho </i>dos lotes pode, e deve, ser feito com consci&ecirc;ncia deste problema, o que poder&aacute; significar que o n&uacute;mero de lotes, por exemplo, seja aumentado ou reduzido, de modo a assegurar a efectiva concorr&ecirc;ncia. Uma regra geralmente considerada acertada &eacute; a da exist&ecirc;ncia de menos lotes do que os agentes econ&oacute;micos que poderiam ter interesse no objecto do contrato<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>, pois desse modo conseguir-se-&aacute; concorr&ecirc;ncia entre eles. No limite, e caso a entidade adjudicante veja um risco concreto de n&atilde;o conseguir lan&ccedil;ar o procedimento em lotes sem se expor a cart&eacute;is, encontra uma boa raz&atilde;o para n&atilde;o dividir, o que ali&aacute;s encontra correspond&ecirc;ncia na ideia, constante do considerando (78) da Directiva 2014/24, de que um dos fundamentos admiss&iacute;veis para a n&atilde;o divis&atilde;o em lotes &eacute; a considera&ccedil;&atilde;o de que ela seria restritiva da concorr&ecirc;ncia (cf. tamb&eacute;m <i>infra</i>).&nbsp;</p>     <p>Por outro lado, em nosso entender, tamb&eacute;m n&atilde;o se justifica apontar &agrave; prefer&ecirc;ncia do legislador pela divis&atilde;o em lotes uma qualquer contradi&ccedil;&atilde;o interna do sistema. Que existam, no sistema de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, instrumentos justificados por l&oacute;gicas aparentemente diferentes e dirigidos a objectivos diferentes n&atilde;o representa uma contradi&ccedil;&atilde;o, mas a manifesta&ccedil;&atilde;o de que o ordenamento jur&iacute;dico &eacute; permeado por uma s&eacute;rie de objectivos, cuja prossecu&ccedil;&atilde;o equilibrada deve ser procurada. A riqueza desses objectivos e princ&iacute;pios est&aacute; permanentemente presente nas discuss&otilde;es jur&iacute;dicas, e tamb&eacute;m no direito dos contratos p&uacute;blicos. Para dar apenas um exemplo, ningu&eacute;m negar&aacute; que a concorr&ecirc;ncia &eacute; promovida pela transpar&ecirc;ncia, mas <i>demasiada transpar&ecirc;ncia </i>pode ser <i>prejudicial </i>para a concorr&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>. Esta conclus&atilde;o n&atilde;o nos leva, obviamente, a abandonar a transpar&ecirc;ncia como pilar da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, mas antes a aplic&aacute;-la com crit&eacute;rio, de uma forma <i>ponderada</i>. O mesmo sucede com a escolha entre agrega&ccedil;&atilde;o ou divis&atilde;o, que obviamente, em muitos casos, assentar&aacute; num equil&iacute;brio (que dever&aacute; ser razo&aacute;vel) entre diferentes fins<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Aqueles que referem que &eacute; contradit&oacute;rio avan&ccedil;ar com a prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes e, ao mesmo tempo, com a centraliza&ccedil;&atilde;o de compras, parecem partir do pressuposto de que seria poss&iacute;vel, e desej&aacute;vel, seleccionar apenas uma dessas prioridades. Contudo, as raz&otilde;es que justificam ambos os movimentos s&atilde;o v&aacute;lidas. A centraliza&ccedil;&atilde;o de compras tende &agrave; profissionaliza&ccedil;&atilde;o dos adquirentes e &eacute; justificada pela procura de vantagens econ&oacute;micas decorrentes de economias de escala; a divis&atilde;o em lotes visa diversificar o universo de agentes econ&oacute;micos que contratam com as entidades adjudicantes. Os objectivos s&atilde;o diferentes, mas n&atilde;o t&ecirc;m porque ser contradit&oacute;rios. Algumas experi&ecirc;ncias comparadas s&atilde;o particularmente &uacute;teis para refor&ccedil;ar tal convic&ccedil;&atilde;o. Em Fran&ccedil;a, onde desde 2006, como se disse, existe um princ&iacute;pio de divis&atilde;o em lotes, cr&iacute;tica semelhante &eacute; feita, atendendo ao papel cada vez mais relevante da maior central de compras do Estado (UGAP)<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>. Contudo, como &eacute; notado, as centrais de compras tamb&eacute;m est&atilde;o sujeitas ao princ&iacute;pio da divis&atilde;o em lotes<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>. Este &eacute; um ponto importante, pois a centraliza&ccedil;&atilde;o equivale a profissionaliza&ccedil;&atilde;o, e profissionais experimentados, dedicados &agrave; actividade de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, mais facilmente conseguir&atilde;o utilizar, de forma competente, ferramentas que promovem o acesso das PME, como a divis&atilde;o em lotes, de uma forma eficaz e conforme &agrave; lei. O facto de as centrais de compras estarem tamb&eacute;m vinculadas &agrave;s regras sobre divis&atilde;o em lotes &eacute; essencial para a manuten&ccedil;&atilde;o de um ambiente &ldquo;amigo das PME&rdquo; em sistemas onde exista centraliza&ccedil;&atilde;o de compras<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>.</p>     <p>Foi ainda equacionada uma outra cr&iacute;tica, agora j&aacute; n&atilde;o feita em abstracto &agrave; prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes, mas ao concreto modo da sua consagra&ccedil;&atilde;o na Directiva 2014/24. J&aacute; se referiu, com efeito, que ao mesmo tempo que o legislador europeu apresenta, no artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 1, da Directiva, uma prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes, permite que as entidades adjudicantes, no n.&ordm; 3 do mesmo preceito, escolham operar a concentra&ccedil;&atilde;o dos lotes. E contrariamente ao que sucede com a decis&atilde;o sobre a <i>n&atilde;o divis&atilde;o</i>, o n.&ordm; 3 do artigo 46.&ordm; da Directiva n&atilde;o exige qualquer dever de fundamentar as raz&otilde;es que levaram a entidade adjudicante a tomar as op&ccedil;&otilde;es a&iacute; referidas<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>. A quest&atilde;o merece ser considerada, em particular porque no CCP revisto, se estabelece a mesma rela&ccedil;&atilde;o entre o n.&ordm; 2 e o n.&ordm; 5 do artigo 46.&ordm;-A, que nesta mat&eacute;ria seguem de perto a formula&ccedil;&atilde;o da Directiva.&nbsp;</p>     <p>A cr&iacute;tica deve, contudo, ser afastada, e a raz&atilde;o do seu afastamento permite avan&ccedil;ar mais na compreens&atilde;o do instituto e das suas raz&otilde;es de existir. &Eacute; indubit&aacute;vel que, ap&oacute;s ter sido afirmada, no n.&ordm; 1 da Directiva (e no n.&ordm; 2 do artigo 46.&ordm;-A do CCP revisto) a prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o, o n.&ordm; 3 do artigo 46.&ordm; da Directiva (e o n.&ordm; 5 do artigo 46.&ordm;-A do CCP revisto) permite a &ldquo;reconcentra&ccedil;&atilde;o&rdquo; do objecto do contrato. Por&eacute;m, isto sucede exactamente pela mesma raz&atilde;o que permite a coexist&ecirc;ncia entre a centraliza&ccedil;&atilde;o e agrega&ccedil;&atilde;o das compras e a divis&atilde;o em lotes: o aspecto &ldquo;divis&atilde;o&rdquo;, que &eacute; dirigido a assegurar o acesso das PME, n&atilde;o pode p&ocirc;r em causa o aspecto &ldquo;interesse p&uacute;blico&rdquo;, na sua fei&ccedil;&atilde;o de capacidade do contrato para satisfazer, de forma econ&oacute;mica e eficiente as necessidades da entidade adjudicante. Na express&atilde;o feliz de S&aacute;nchez-Graells, a prop&oacute;sito da Directiva, com este regime visa-se um &ldquo;equil&iacute;brio racional entre o acesso das PME e a l&oacute;gica de mercado e de gest&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>. Esse equil&iacute;brio deve ser objecto e transparente no seu modo de funcionamento, donde a exig&ecirc;ncia do artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 3, da Directiva, e do n.&ordm; 5 do artigo 46.&ordm;-A do CCP revisto, de serem previamente fixados e divulgados aos interessados os crit&eacute;rios que permitem o funcionamento desse equil&iacute;brio. N&atilde;o h&aacute; aqui contradi&ccedil;&atilde;o, mas um quadro plural&nbsp; de valores e interesses em presen&ccedil;a.&nbsp;</p>     <p>Estas &uacute;ltimas considera&ccedil;&otilde;es permitem ainda, a nosso ver, retirar algumas conclus&otilde;es sobre o objectivo da divis&atilde;o em lotes e em concreto, sobre a liga&ccedil;&atilde;o desse objectivo com a promo&ccedil;&atilde;o do acesso das PME. De facto, o que o artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 3, da Directiva 2014/24, e o artigo 46.&ordm;-A, n.&ordm; 5, do CCP, comprovam, &eacute; que o acesso das PME n&atilde;o &eacute; prosseguido <i>a todo o custo, </i>nem como um fim em si. Como &eacute; evidente, h&aacute; muitas raz&otilde;es para apreciar o acesso das PME ao mercado dos contratos p&uacute;blicos, porque h&aacute; muitas raz&otilde;es, em geral, para apreciar a sobreviv&ecirc;ncia das PME<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>. No entanto, a nosso ver, justificar a prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes, e a correspondente promo&ccedil;&atilde;o do acesso das PME, em raz&otilde;es deste tipo, &eacute; <i>curto</i>. A promo&ccedil;&atilde;o do acesso das PME n&atilde;o &eacute; uma medida de seguran&ccedil;a social: o objectivo de levar as PME a participar nos contratos p&uacute;blicos &eacute; o de ter <i>mais concorrentes</i>, j&aacute; que mais concorrentes significa mais escolha, mais concorr&ecirc;ncia e, consequentemente, um aumento da probabilidade de melhores pre&ccedil;os e mais qualidade<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>. A procura do acesso das PME n&atilde;o &eacute; indiferente aos benef&iacute;cios em sede de &ldquo;value for money&rdquo;. A frase de Steven Schooner &ndash; &ldquo;We promote competition because we believe in the power of the marketplace&rdquo;<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup> &ndash; no que &eacute; hoje um texto cl&aacute;ssico, deve permanecer verdadeira, mesmo quando se utiliza uma ferramenta como a divis&atilde;o em lotes: h&aacute; &ldquo;raz&otilde;es relacionadas com a efici&ecirc;ncia&rdquo; (<i>efficiency-driven reasons</i>) a suportar o instituto<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>. E essas raz&otilde;es nem sequer s&atilde;o apenas ligadas ao ganho de curto prazo, na obten&ccedil;&atilde;o de mais propostas em certo procedimento: a divis&atilde;o em lotes serve para evitar ou resolver problemas espec&iacute;ficos de m&eacute;dio prazo, como problemas de concentra&ccedil;&atilde;o da oferta nos mercados p&uacute;blicos, ou para atingir outros fins que podem ser &uacute;teis, como a &ldquo;fiabilidade do abastecimento&rdquo;, em casos em que a entidade adjudicante n&atilde;o pretenda ficar dependente de um &uacute;nico fornecedor<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>A divis&atilde;o em lotes apresenta ainda um outro tra&ccedil;o, que a torna particularmente adequada ao ambiente do direito europeu, enquanto medida relevante, mas equilibrada, de promo&ccedil;&atilde;o do acesso das PME: &eacute; que a divis&atilde;o em lotes, como &eacute; bom de ver, n&atilde;o garante que uma PME obt&eacute;m os diversos lotes, simplesmente torna esse resultado mais f&aacute;cil. Neste sentido, a divis&atilde;o em lotes tem muito menor impacto na concorr&ecirc;ncia do que a alternativa das reservas de contratos<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>, tornando-a um mecanismo menos invasivo e perturbador do funcionamento do mercado. A divis&atilde;o em lotes escapa, por isso, &agrave; principal cr&iacute;tica que pode ser apresentada &agrave;s reservas de contratos &ndash; que artificialmente promovem a inefici&ecirc;ncia das PME, por falta de est&iacute;mulo destas, que &agrave; partida sabem que t&ecirc;m contratos reservados<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Tudo somado, parece que h&aacute; raz&otilde;es, pelo menos em abstracto, para crer no potencial da divis&atilde;o em lotes para produzir significativos efeitos pr&oacute;-concorr&ecirc;ncia, quer nos procedimentos espec&iacute;ficos, quer, em geral, no mercado dos contratos p&uacute;blicos.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>4. Em especial, o dever de ponderar a divis&atilde;o e a fundamenta&ccedil;&atilde;o exigida</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.1. Escopo dos deveres de ponderar e fundamentar</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A entidade adjudicante que pretenda iniciar um procedimento pr&eacute;-contratual para a adjudica&ccedil;&atilde;o de um contrato com o objecto e valor referidos no n.&ordm; 2 do artigo 46.&ordm;-A do CCP encontra-se constitu&iacute;da num dever de <i>ponderar a divis&atilde;o em lotes</i>. Estamos, assim, perante um dever de, em primeiro lugar, considerar a <i>possibilidade </i>de dividir, e em segundo lugar, se for poss&iacute;vel, a adequa&ccedil;&atilde;o de o fazer<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Quer o artigo 46.&ordm; da Directiva 2014/24, quer o artigo 46.&ordm;-A do CCP revisto n&atilde;o o referem explicitamente, ao apenas se referirem ao dever de fundamenta&ccedil;&atilde;o. Contudo, embora a lei n&atilde;o se lhe refira, o dever de ponderar a divis&atilde;o precede logicamente o dever de fundamentar a n&atilde;o divis&atilde;o. Os considerandos da Directiva suportam esta ideia (considerando 78, segundo par&aacute;grafo). Isto significa que, pelo menos, dois cen&aacute;rios devem ser equacionados: o da adjudica&ccedil;&atilde;o unit&aacute;ria ou homog&eacute;nea, e, pelo menos, o cen&aacute;rio de existirem dois lotes.&nbsp;</p>     <p>O dever de fundamenta&ccedil;&atilde;o surge, assim, como forma de exterioriza&ccedil;&atilde;o do resultado desta pondera&ccedil;&atilde;o, ou seja, como forma de exterioriza&ccedil;&atilde;o do processo deliberativo da entidade adjudicante. Por&eacute;m, um aspecto fundamental &eacute; o de que este dever apenas surge se o resultado daquele processo deliberativo for no sentido negativo quanto &agrave; divis&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Significa isto que, pelo menos &agrave; luz da letra da lei, n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio fundamentar <i>porque se dividiu</i>, ou <i>os crit&eacute;rios da divis&atilde;o</i>. &Eacute; poss&iacute;vel perguntar se este aspecto do regime legal n&atilde;o acaba por votar a divis&atilde;o em lotes a um papel menos relevante do que lhe podia corresponder, e sobretudo a uma certa inefic&aacute;cia face aos seus objectivos. Com efeito, literalmente, parece que desde que a entidade adjudicante divida em lotes, fica totalmente dispensada de enunciar o seu processo deliberativo. Em alguns casos, contudo, valeria a pena conhecer as raz&otilde;es pelas quais <i>se dividiu da forma que se dividiu</i>. O simples facto da divis&atilde;o &eacute; relevante, mas o potencial para a divis&atilde;o em lotes efectivamente funcionar a favor da concorr&ecirc;ncia depende do adequado desenho dos lotes, seguindo m&eacute;todos adequados<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>. Se o prop&oacute;sito do mecanismo &eacute; abrir os mercados e evitar a concentra&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; dif&iacute;cil atingi-lo se as entidades adjudicantes n&atilde;o forem levadas a deixar exarada a fundamenta&ccedil;&atilde;o sobre os crit&eacute;rios que presidiram &agrave; divis&atilde;o, quando ela aconteceu. A an&aacute;lise de ordenamentos nos quais j&aacute; est&aacute; consagrado h&aacute; mais tempo o princ&iacute;pio da divis&atilde;o dos contratos em lotes revela, ali&aacute;s, que estes crit&eacute;rios s&atilde;o postos em causa, e a entidade adjudicante &eacute; levada a ter de os explicar, o que j&aacute; levou a doutrina a <i>aconselhar </i>que exista sempre essa fundamenta&ccedil;&atilde;o, quanto mais n&atilde;o seja como preven&ccedil;&atilde;o para essa eventual necessidade<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>.</p>     <p>Resta saber se a imposi&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica do dever de fundamentar a decis&atilde;o de contratar, agora prevista no artigo 36.&ordm;, n.&ordm; 1, do CCP revisto, n&atilde;o ter&aacute; consequ&ecirc;ncias a este prop&oacute;sito.</p>     <p>A lei portuguesa, tal como faz o artigo 46.&ordm; da Directiva, n&atilde;o apresenta, de forma expl&iacute;cita, as raz&otilde;es que justificam a divis&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>O conte&uacute;do do &oacute;nus da argumenta&ccedil;&atilde;o, isto &eacute;, a demonstra&ccedil;&atilde;o que deve ser feita para se considerar cumprido o dever da entidade adjudicante, s&oacute; se alcan&ccedil;a, pois, pela considera&ccedil;&atilde;o do quadro de finalidades do instituto, para o que assume especial relev&acirc;ncia toda a discuss&atilde;o, acima feita, acerca da origem e raz&atilde;o de ser da prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes, onde se concluiu que a principal raz&atilde;o se prende com o acesso das PME, algo que &eacute; tamb&eacute;m resultante do considerando (78) da Directiva 2014/24. O quadro de princ&iacute;pios aplic&aacute;veis na mat&eacute;ria tamb&eacute;m &eacute; relevante, em particular, o princ&iacute;pio da concorr&ecirc;ncia (cf. agora o artigo 1.&ordm;-A, n.&ordm; 1, do CCP revisto), que aponta para que as entidades adjudicantes procurem construir os seus procedimentos de modo a obter o maior n&uacute;mero de propostas.</p>     <p>Por fim, &eacute; certamente relevante o direito comparado, de onde resulta, em alguns casos, uma orienta&ccedil;&atilde;o do legislador sobre as raz&otilde;es que apoiam a divis&atilde;o: assim, o artigo 51, n.&ordm; 1, do novo <i>Codice dei Contratti Pubblici </i>italiano, por exemplo, afirma que a divis&atilde;o em lotes serve o prop&oacute;sito de favorecer o acesso das micro, pequenas e m&eacute;dias empresas&rdquo;, acrescentando que as caracter&iacute;sticas dos lotes devem ser adequadas para assegurar o efectivo acesso por parte dessas empresas, e disp&otilde;e no sentido de as entidades adjudicantes n&atilde;o formarem contratos com objectos &ldquo;artificialmente&rdquo; agrupados. Fora do espa&ccedil;o europeu, &eacute; de destacar o artigo 23.&ordm;, n.&ordm; 1, da Lei brasileira de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica (Lei n.&ordm; 8666/93)<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>, segundo o qual os contratos ser&atilde;o divididos &ldquo;em tantas parcelas quantas se comprovarem t&eacute;cnica e economicamente vi&aacute;veis, procedendo-se &agrave; licita&ccedil;&atilde;o com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos dispon&iacute;veis no mercado e &agrave; amplia&ccedil;&atilde;o da competitividade, sem perda da economia de escala&rdquo;. Mesmo nos casos em que o legislador n&atilde;o apresenta o prop&oacute;sito do princ&iacute;pio da divis&atilde;o, a doutrina explica-o de acordo com as duas ideias fundamentais de refor&ccedil;o da concorr&ecirc;ncia e promo&ccedil;&atilde;o do acesso das PME<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.2. As raz&otilde;es para n&atilde;o dividir e a sua sindicabilidade&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Do que se disse resulta que o fim, o prop&oacute;sito, o objectivo, das regras estabelecendo uma prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes, &eacute; aumentar a concorr&ecirc;ncia, obtendo mais propostas e atingindo maior dispers&atilde;o dos contratos pelos agentes econ&oacute;micos. A s&iacute;ntese da lei brasileira &eacute; interessante: trata-se, realmente, do melhor aproveitamento, isto &eacute;, do aproveitamento <i>completo,</i> dos recursos dispon&iacute;veis no mercado, procurando n&atilde;o excluir desse aproveitamento os agentes econ&oacute;micos que, pela dimens&atilde;o dos contratos, poderiam ficar de fora: neste sentido, o fim engloba a promo&ccedil;&atilde;o do acesso das PME.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Estas s&atilde;o, pois, as raz&otilde;es, os interesses, <i>a favor </i>da divis&atilde;o em lotes. Tal clareza &eacute; fundamental, pois em ordem a cumprir o &oacute;nus de fundamenta&ccedil;&atilde;o, o que a entidade adjudicante deve procurar s&atilde;o <i>contra-raz&otilde;es</i>: ou invocando que h&aacute; outros interesses que devem prevalecer sobre aqueles, ou demonstrando que a n&atilde;o divis&atilde;o &eacute; a melhor solu&ccedil;&atilde;o para a concorr&ecirc;ncia. Ser&atilde;o essas contra-raz&otilde;es que formar&atilde;o o conte&uacute;do essencial da fundamenta&ccedil;&atilde;o. Em termos mais claros, as entidades adjudicantes ter&atilde;o de convocar raz&otilde;es que tenham a virtualidade de <i>superar o peso </i>das raz&otilde;es que dep&otilde;em no sentido da divis&atilde;o<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup><i>.</i></p>     <p>Para cumprir o dever que sobre si impende, a entidade adjudicante est&aacute; ent&atilde;o obrigada a apresentar raz&otilde;es, mas &ndash; e este &eacute; um ponto essencial &ndash; essas raz&otilde;es ter&atilde;o de ser <i>relevantes. </i>Isto significa, a nosso ver, que as raz&otilde;es ter&atilde;o de ser, por um lado, <i>aceit&aacute;veis</i>, e por outro lado, <i>suficientes </i>para afastar as raz&otilde;es de partida, que justificam a prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o. Se as raz&otilde;es indicadas n&atilde;o tiverem essas qualidades, o &oacute;nus de argumenta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; satisfeito, e a decis&atilde;o contraria a lei.&nbsp;</p>     <p>&Eacute; verdade que, quanto a este ponto, a Directiva 2014/24 acaba por introduzir um elemento perturbador. No seu considerando (78), diz-se que a entidade adjudicante pode decidir n&atilde;o dividir com base em&nbsp; &ldquo;qualquer motivo que considere pertinente&rdquo;. A formula&ccedil;&atilde;o desse considerando &eacute; t&atilde;o surpreendente que merece ser transcrita: diz-se que a entidade adjudicante deve &ldquo;(&hellip;) poder decidir livremente e de forma aut&oacute;noma, com base em qualquer motivo que considere pertinente, e sem estar sujeita a controlo administrativo ou judicial&rdquo;. O considerando em quest&atilde;o impressiona alguns autores relevantes: Albert S&aacute;nchez Graells chega a escrever que &ldquo;o dever de &lsquo;dividir ou explicar&rsquo; (<i>&lsquo;divide-or-explain&rsquo;</i>) &eacute; concebido como uma exig&ecirc;ncia n&atilde;o imperativa (<i>soft requirement </i>&eacute; a express&atilde;o que o Autor utiliza), n&atilde;o suscept&iacute;vel de controlo (<i>not amenable to review</i>)&rdquo;, invocando como raz&atilde;o de ser dessa posi&ccedil;&atilde;o, precisamente, o considerando (78) da Directiva Sectores Cl&aacute;ssicos<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Em nossa opini&atilde;o, o referido considerando, al&eacute;m de, naturalmente, n&atilde;o ter, por si, valor preceptivo, &eacute;, na sua literalidade, simplesmente inaceit&aacute;vel, e isso a dois t&iacute;tulos. Por um lado, claramente n&atilde;o pode dizer-se que seja admiss&iacute;vel, como raz&atilde;o para n&atilde;o dividir, &ldquo;qualquer motivo&rdquo; que a entidade adjudicante &ldquo;considere pertinente&rdquo;. Imagine-se, por absurdo, que a entidade adjudicante fundamenta a n&atilde;o divis&atilde;o de um determinado contrato com o intuito de criar ou manter um monop&oacute;lio de uma empresa. Ou para outro exemplo, este j&aacute; adquirido no direito alem&atilde;o: o facto de as empresas poderem formar agrupamentos de concorrentes para se apresentar a procedimentos para contratos de grande dimens&atilde;o &eacute; tamb&eacute;m insuficiente como raz&atilde;o para n&atilde;o dividir<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>. Como &eacute; &oacute;bvio, a forma&ccedil;&atilde;o de agrupamentos de candidatos ou concorrentes &eacute; uma faculdade, e n&atilde;o um &oacute;nus ou dever, sendo completamente contradit&oacute;rio com as finalidades da prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes utilizar esse tipo de justifica&ccedil;&atilde;o para n&atilde;o dividir. As raz&otilde;es para n&atilde;o dividir s&atilde;o, notoriamente, suscept&iacute;veis de controlo &agrave; luz dos princ&iacute;pios gerais da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e em especial, do princ&iacute;pio da concorr&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>A segunda raz&atilde;o pela qual o referido considerando da Directiva n&atilde;o pode ser levado a s&eacute;rio prende-se com a concep&ccedil;&atilde;o, que parece perfilhar, de aus&ecirc;ncia de controlo das decis&otilde;es nesta mat&eacute;ria. O referido considerando, como se v&ecirc;, pronuncia-se quer sobre o controlo administrativo, quer sobre o controlo jurisdicional. Quanto ao primeiro, deve ser sublinhado que caso as institui&ccedil;&otilde;es europeias pretendessem condicionar as formas de organiza&ccedil;&atilde;o interna da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica dos Estados Membros, estar-se-ia perante uma viola&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.&ordm;, n.&ordm;s 3 e 4, do Tratado da Uni&atilde;o Europeia. Os Estados Membros t&ecirc;m total compet&ecirc;ncia no que se refere ao modo de garantir a implementa&ccedil;&atilde;o do direito da Uni&atilde;o nos seus territ&oacute;rios, por exemplo atrav&eacute;s da cria&ccedil;&atilde;o de diferentes n&iacute;veis hier&aacute;rquicos e decis&oacute;rios, ou da cria&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os administrativos de controlo interno ou externo, aos quais os Estados podem certamente conferir poderes para controlar aspectos do circuito de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica &ndash; como a decis&atilde;o de dividir ou n&atilde;o em lotes.&nbsp;</p>     <p>Quanto ao controlo jurisdicional, h&aacute; que referir, al&eacute;m do argumento da subsidiariedade, que a pr&oacute;pria veleidade de cria&ccedil;&atilde;o de uma zona imune ao controlo jurisdicional nem sequer se conforma com os dados do direito europeu. Como sublinhou logo a doutrina, o referido considerando (78), inclu&iacute;do no texto da Directiva 2014/24 por interven&ccedil;&atilde;o do Conselho, contraria o direito &agrave; tutela jurisdicional efectiva decorrente de v&aacute;rias fontes de direito europeu (artigo 47.&ordm; da Carta dos Direitos Fundamentais da Uni&atilde;o Europeia, artigo 19.&ordm;, n.&ordm; 1, do Tratado da Uni&atilde;o Europeia)<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>; o mesmo se diga do confronto com o artigo 6.&ordm; da Conven&ccedil;&atilde;o Europeia dos Direitos Humanos (que &eacute; plenamente aplic&aacute;vel nos procedimentos de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e nos lit&iacute;gios deles emergentes<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>); a mesma aprecia&ccedil;&atilde;o, naturalmente, se deve fazer &agrave; luz da Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa, perante os respectivos artigos 20.&ordm; e 268.&ordm;, n.&ordm; 4. &nbsp;</p>     <p>O considerando (78) parece constituir sobretudo uma tentativa do legislador europeu de ultrapassar as tradi&ccedil;&otilde;es dos Estados Membros que j&aacute; t&ecirc;m, actualmente, uma prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes.&nbsp;</p>     <p>De facto, considerando quer a experi&ecirc;ncia alem&atilde;, quer a experi&ecirc;ncia francesa, o que se encontra &eacute;, pelo contr&aacute;rio, a clara afirma&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de um controlo jurisdicional normal sobre as decis&otilde;es em mat&eacute;ria de divis&atilde;o em lotes. Pronunciando-se sobre o artigo 97, 3.&ordm;, da <i>GWB</i>, que na altura continha a disposi&ccedil;&atilde;o relevante sobre o tema, Martin Burgi referia que &ldquo;a entidade adjudicante n&atilde;o tem discricionariedade quanto &agrave; decis&atilde;o de dividir em lotes, que pode ser revista integralmente pelo tribunal. Isto &eacute; assegurado e facilitado por extensos deveres de documenta&ccedil;&atilde;o por parte da entidade adjudicante&rdquo;, e que &ldquo;(&hellip;) as entidades adjudicantes devem sempre aferir se uma adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes &eacute; poss&iacute;vel. Se as condi&ccedil;&otilde;es se verificarem, isto &eacute;, se a referida aferi&ccedil;&atilde;o se precipitar em favor das PME, a entidade adjudicante &eacute; obrigada a utilizar esta ferramenta. A entidade adjudicante apenas tem discricionariedade quanto &agrave; configura&ccedil;&atilde;o do lote, em termos qualitativos e quantitativos&rdquo;<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>. Como a doutrina reconhece, existe margem de livre decis&atilde;o na aplica&ccedil;&atilde;o da norma, mas tal n&atilde;o significa que exista qualquer zona &ldquo;livre de controlo jurisdicional&rdquo;, ao inv&eacute;s, os tribunais exercem controlo efectivo sobre tais decis&otilde;es<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Tamb&eacute;m no caso franc&ecirc;s, n&atilde;o s&oacute; &eacute; claro que a divis&atilde;o em lotes &eacute; a prefer&ecirc;ncia expressa pelo legislador (desde 2006, como se disse), como tamb&eacute;m &eacute; claro que os tribunais controlam aspectos como erros claros das entidades adjudicantes na decis&atilde;o sobre a correc&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de agregar ou dividir, e na determina&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do e dimens&atilde;o dos lotes<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>. Fora do espa&ccedil;o europeu, a experi&ecirc;ncia norte-americana apresenta igualmente um claro controlo jurisdicional das decis&otilde;es nesta mat&eacute;ria<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Em nosso entender, o considerando (78) expressa uma preocupa&ccedil;&atilde;o leg&iacute;tima de uma forma totalmente ileg&iacute;tima. Compreende-se o desiderato: evitar uma excessiva litig&acirc;ncia dos agentes econ&oacute;micos, em que estes defendessem uma esp&eacute;cie de &ldquo;direito &agrave; divis&atilde;o em lotes que os beneficie&rdquo;. Um tal &ldquo;direito&rdquo;, manifestamente, n&atilde;o existe<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>, mas a forma de defender as entidades adjudicantes de tais eventuais pretens&otilde;es ileg&iacute;timas das empresas n&atilde;o passa por &ldquo;exclus&otilde;es gerais de controlo&rdquo; (<i>blanket exclusions</i>) como a que se pretenderia criar aqui<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>. Apenas as rotinas e os mecanismos estabelecidos de controlo judicial, correctamente compreendidos e aplicados, com o devido respeito pela autonomia decis&oacute;ria das entidades administrativas, mas sem esquecer o papel fundamental dos tribunais na defesa dos direitos das pessoas e da legalidade, podem oferecer uma solu&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O facto de estarmos, na divis&atilde;o em lotes, perante aspectos que envolvem pondera&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas e econ&oacute;micas, em alguns casos de n&iacute;vel estrat&eacute;gico, n&atilde;o &eacute; obst&aacute;culo a tal controlo<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>. Os tribunais julgam apenas do cumprimento, pela administra&ccedil;&atilde;o, da legalidade a que se encontra sujeita, e n&atilde;o controlam o m&eacute;rito da sua actua&ccedil;&atilde;o (cf. artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 1, do CPTA). E n&atilde;o h&aacute; como duvidar que as express&otilde;es utilizadas pelo legislador no artigo 46.&ordm;-A, n.&ordm; 2, do CCP revisto, fixam um quadro de margem de livre decis&atilde;o alargada, utilizando conceitos abertos e que remetem v&aacute;rias vezes para o dom&iacute;nio do m&eacute;rito.&nbsp;</p>     <p>Isto n&atilde;o significa, por&eacute;m, uma incapacidade dos tribunais de analisar o exerc&iacute;cio da autonomia, e a&iacute; diremos que certamente caber&aacute; &agrave;s pr&oacute;prias entidades adjudicantes fazer um trabalho de competente defesa da sua autonomia decis&oacute;ria. Se a entidade adjudicante realizar processos decis&oacute;rios que revelem an&aacute;lises consistentes, amplas e baseadas, tanto quanto poss&iacute;vel, em evid&ecirc;ncias, os tribunais ficar&atilde;o quase sempre colocados numa posi&ccedil;&atilde;o de impossibilidade efectiva de p&ocirc;r em causa essas an&aacute;lises. J&aacute; se a an&aacute;lise n&atilde;o aconteceu, ou foi descuidada, ou expressa uma decis&atilde;o claramente contr&aacute;ria &agrave; concorr&ecirc;ncia, ningu&eacute;m poder&aacute; negar, num sistema jur&iacute;dico como o nosso, que os tribunais levem o controlo de legalidade at&eacute; ao fim, e retirem desses v&iacute;cios as consequ&ecirc;ncias normais que retiram em qualquer caso de ilegalidade do acto administrativo, incluindo, obviamente, a sua invalidade (que poder&aacute; viciar todos os actos procedimentais e o pr&oacute;prio contrato).&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.3. Raz&otilde;es para n&atilde;o dividir: tentativa de categoriza&ccedil;&atilde;o&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Das considera&ccedil;&otilde;es anteriores resultou que, em nosso entender, o &oacute;nus de argumenta&ccedil;&atilde;o a superar &eacute; o de apresentar raz&otilde;es adequadas e suficientes, que possam ser consideradas como superando as raz&otilde;es de partida que dep&otilde;em no sentido da divis&atilde;o; sendo tais raz&otilde;es control&aacute;veis, entre outros, pelos tribunais, que devem respeitar a margem de livre decis&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Cabe agora ensaiar uma classifica&ccedil;&atilde;o e densifica&ccedil;&atilde;o das raz&otilde;es que poder&atilde;o ser invocadas na fundamenta&ccedil;&atilde;o e que expressam, no fundo, <i>elementos a ponderar </i>no processo de decis&atilde;o sobre a divis&atilde;o (ou n&atilde;o divis&atilde;o) em lotes. Para isto, tomaremos por base as formula&ccedil;&otilde;es legais (o artigo 46.&ordm;-A, n.&ordm; 2, do CCP revisto, apresenta um conjunto <i>exemplificativo </i>de raz&otilde;es que podem ser invocadas na fundamenta&ccedil;&atilde;o), bem como a elabora&ccedil;&atilde;o doutrinal e jurisprudencial de ordenamentos onde a prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o em lotes se encontra instalada.&nbsp;</p>     <p>Assim, em nosso entender, as raz&otilde;es aceit&aacute;veis podem ser divididas, com vantagem, em duas categorias: (i) raz&otilde;es relacionadas com as necessidades e interesses da entidade adjudicante, tendo em conta o que o contrato representa para si; e (ii) raz&otilde;es relacionadas com o estado do mercado para o qual o procedimento pr&eacute;-contratual &eacute; dirigido.&nbsp;</p>     <p>A primeira categoria engloba todas as raz&otilde;es de ordem t&eacute;cnica e econ&oacute;mica que podem levar &agrave; conclus&atilde;o de que ser&aacute; melhor ter um &uacute;nico co-contratante em ordem &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o da necessidade da entidade adjudicante.&nbsp;</p>     <p>Assim, por exemplo, pode a entidade adjudicante demonstrar que n&atilde;o seria poss&iacute;vel (as presta&ccedil;&otilde;es contratuais podem nem sequer permitir a divis&atilde;o<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>), ou seria excessivamente oneroso, obter uma solu&ccedil;&atilde;o eficiente em termos de gest&atilde;o do contrato, se existisse mais do que um co-contratante para aquele projecto global (situa&ccedil;&atilde;o que pode reconduzir-se &agrave; ideia expressa na al&iacute;nea b) do n.&ordm; 1 do artigo 46.&ordm;-A do CCP revisto). Poder&aacute; ser o caso, por exemplo, se a entidade adjudicante comprovar que seria imposs&iacute;vel ou excessivamente dif&iacute;cil alocar responsabilidades individuais por incumprimento contratual &ndash; em casos de obras e servi&ccedil;os complexos, por vezes ser&aacute; assim, se as v&aacute;rias componentes estiverem em rela&ccedil;&atilde;o de grande depend&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>; ou se a execu&ccedil;&atilde;o do contrato requerer um investimento significativo da parte do co-contratante, e for irracional ou imposs&iacute;vel solicitar tal investimento a mais de um agente econ&oacute;mico, ou se existir uma <i>razo&aacute;vel </i>exig&ecirc;ncia de uniformidade de equipamento em diferentes locais<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>, embora, neste &uacute;ltimo caso, se acrescente, por for&ccedil;a do princ&iacute;pio da concorr&ecirc;ncia, a condi&ccedil;&atilde;o de que tais circunst&acirc;ncias n&atilde;o pudessem ser adequadamente resolvidas por meio de especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas adequadas nas pe&ccedil;as do procedimento de um eventual procedimento em lotes. Estes &uacute;ltimos tipos de casos encontram algum apoio na al&iacute;nea a) do n.&ordm; 2 do artigo 46.&ordm;-A do CCP revisto. A lei nacional apresenta ainda (na al&iacute;nea b) do artigo 46.&ordm;-A, n.&ordm; 2) como exemplo de raz&atilde;o que pode justificar a n&atilde;o divis&atilde;o, a <i>urg&ecirc;ncia</i>, o que se compreende, em aten&ccedil;&atilde;o &agrave; maior dila&ccedil;&atilde;o temporal que pode estar associada &agrave; reparti&ccedil;&atilde;o de um projecto unit&aacute;rio em diversas parcelas, cada uma com o seu co-contratante.&nbsp;</p>     <p>Um exemplo de raz&otilde;es econ&oacute;micas para n&atilde;o dividir, presente na generalidade dos sistemas que recorrem &agrave; prefer&ecirc;ncia por lotes, &eacute; a perda de economias de escala<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>. No direito franc&ecirc;s, uma justifica&ccedil;&atilde;o admitida pelos tribunais &eacute; a de que os lotes cuja divis&atilde;o estaria em causa seriam t&atilde;o pequenos que n&atilde;o interessariam aos operadores econ&oacute;micos, levando, por isso, &agrave; subida dos pre&ccedil;os<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>, justifica&ccedil;&atilde;o que se encontra, igualmente, na doutrina alem&atilde;<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup>, e que encontra, porventura, algum eco no pr&oacute;prio direito europeu, embora de modo n&atilde;o expl&iacute;cito. Com efeito, o artigo 46.&ordm;, n.&ordm;4, da Directiva 2014/24, cont&eacute;m uma ressalva final que apela &agrave; conformidade da divis&atilde;o em lotes com o direito da Uni&atilde;o (em casos de divis&atilde;o obrigat&oacute;ria), refer&ecirc;ncia que tem sido interpretada pela doutrina como proibindo divis&atilde;o em lotes t&atilde;o pequenos que acabem por prejudicar a concorr&ecirc;ncia transfronteiri&ccedil;a<sup><a href="#_ftn70" name="_ftnref70" title="">70</a></sup><i>.</i></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Uma afirma&ccedil;&atilde;o comum &eacute; a de que as raz&otilde;es de <i>mera conveni&ecirc;ncia </i>n&atilde;o s&atilde;o suficientes como justifica&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn71" name="_ftnref71" title="">71</a></sup>, uma asser&ccedil;&atilde;o que, a nosso ver, &eacute; uma mera reafirma&ccedil;&atilde;o de que existe um controlo de <i>proporcionalidade </i>das raz&otilde;es, isto &eacute;, que estas devem ser <i>suficientes </i>para superar as raz&otilde;es de partida que justificam a divis&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>A segunda categoria acima referida inclui todas as raz&otilde;es relevantes para a decis&atilde;o de dividir que se prendem com os dados do mercado para o qual o contrato &eacute; dirigido. Pode perfeitamente suceder que, de um ponto de vista t&eacute;cnico, por exemplo, a melhor solu&ccedil;&atilde;o fosse a divis&atilde;o, mas o estado do mercado desaconselhe essa mesma solu&ccedil;&atilde;o. Como se disse acima, uma das raz&otilde;es poder&aacute; ser a exist&ecirc;ncia de fortes ind&iacute;cios de pr&aacute;ticas anti-concorrenciais entre empresas, como os casos de cartel.</p>     <p>Em s&iacute;ntese: a entidade adjudicante deve considerar diferentes alternativas ou cen&aacute;rios, de divis&atilde;o ou contrata&ccedil;&atilde;o unit&aacute;ria, ponderando o impacto relativo desses cen&aacute;rios, quer na satisfa&ccedil;&atilde;o das suas pr&oacute;prias necessidades e no modo como aquele contrato ir&aacute; desenvolver-se, quer o impacto no mercado para que se dirige. A decis&atilde;o sobre se o contrato ser&aacute; ou n&atilde;o apresentado ao mercado sob a forma de lotes resultar&aacute; do ju&iacute;zo de pondera&ccedil;&atilde;o desses diferentes interesses em presen&ccedil;a (desde que sejam, como se disse, interesses <i>relevantes</i>).&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.4. Divis&atilde;o em lotes e conhecimento do mercado</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Deve notar-se, contudo, algo que constitui um desafio na aplica&ccedil;&atilde;o destas regras, e que afecta sobretudo a segunda categoria acima apontada de <i>raz&otilde;es de n&atilde;o divis&atilde;o</i>, relacionadas com o funcionamento do mercado.</p>     <p>As regras da divis&atilde;o em lotes partem do princ&iacute;pio, correcto, de que a entidade adjudicante n&atilde;o pode ser indiferente ao impacto que o contrato que se prepara para celebrar pode ter no mercado. Isto exige, no entanto, um certo poder de antecipar qual seria a resposta do mercado<sup><a href="#_ftn72" name="_ftnref72" title="">72</a></sup>, o que muitas vezes n&atilde;o acontecer&aacute;. Mesmo que o escopo seja nacional, &eacute; um exerc&iacute;cio dif&iacute;cil, mas se tiver de ser considerado o mercado europeu, percebe-se a dificuldade do exerc&iacute;cio. Existe o que j&aacute; foi designado como uma &ldquo;dificuldade emp&iacute;rica&rdquo;<sup><a href="#_ftn73" name="_ftnref73" title="">73</a></sup>, que &eacute; produto das assimetrias de informa&ccedil;&atilde;o. Esta circunst&acirc;ncia de certo modo valoriza a utiliza&ccedil;&atilde;o de mecanismos de recolha de informa&ccedil;&atilde;o como as <i>consultas preliminares ao mercado</i><sup><a href="#_ftn74" name="_ftnref74" title="">74</a></sup> (cf. artigo 35.&ordm;-A do CCP revisto), para preencher estas lacunas de informa&ccedil;&atilde;o. No entanto, ainda assim a informa&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser insuficiente<sup><a href="#_ftn75" name="_ftnref75" title="">75</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Por estes motivos, em nosso entender, um tema a acompanhar na aplica&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es como a do artigo 46.&ordm;-A do CCP revisto ser&aacute; o <i>grau de exig&ecirc;ncia </i>que ser&aacute; feito &agrave;s entidades adjudicantes, nesta mat&eacute;ria do conhecimento do mercado para o qual dirigem o seu contrato: espera-se que seja um grau adequado ao que lhes pode ser exigido<i>.&nbsp;</i></p>     <p>Esta &uacute;ltima afirma&ccedil;&atilde;o, ali&aacute;s, pode ser articulada com algo que acima se disse: entidades adjudicantes <i>profissionais e dedicadas &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica</i>, de que os melhores exemplos s&atilde;o as <i>centrais de compras, </i>ter&atilde;o muito mais capacidade do que as entidades adjudicantes &ldquo;m&eacute;dias&rdquo;, para conhecer os mercados aos quais dirigem as suas compras. Deste modo, contrariamente ao que era a subst&acirc;ncia da cr&iacute;tica &agrave; centraliza&ccedil;&atilde;o das compras e &agrave; incoer&ecirc;ncia da sua coexist&ecirc;ncia com a divis&atilde;o em lotes, <i>pode bem suceder que as centrais de compras estejam numa posi&ccedil;&atilde;o privilegiada para promover o acesso das PME aos contratos p&uacute;blicos</i>, j&aacute; que aquelas centrais t&ecirc;m um conhecimento muito mais completo, e sist&eacute;mico, do funcionamento do mercado; muito mais lhes pode, por isso, ser exigido, em termos de efectiva promo&ccedil;&atilde;o do acesso das PME.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.5. A quest&atilde;o da exist&ecirc;ncia de um <i>dever de dividir</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Deixou-se propositadamente para o final uma quest&atilde;o que pode ser colocada a prop&oacute;sito do regime do artigo 46.&ordm;-A, n.&ordm; 2, do CCP revisto, assim como a prop&oacute;sito do artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 1, da Directiva, a que corresponde. Trata-se da quest&atilde;o de saber se estas disposi&ccedil;&otilde;es consagram um <i>dever </i>de dividir os contratos em lotes.&nbsp;</p>     <p>As indica&ccedil;&otilde;es do direito europeu revelam que esta parece ter sido uma mat&eacute;ria na qual o legislador europeu oscilou. Como se viu, o artigo 44.&ordm;, n.&ordm; 1, da proposta inicial de Directiva Sectores Cl&aacute;ssicos era mais perempt&oacute;rio do que o texto final do artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 1 da mesma Directiva. Al&eacute;m disso, da leitura conjugada dos n.&ordm;s 1 e 4 do artigo 46.&ordm; parece poder retirar-se a ideia de que o legislador europeu s&oacute; considerou que existiria um verdadeiro <i>dever de dividir </i>se, como se diz no n.&ordm; 4, o Estado Membro previsse que seria obrigat&oacute;ria a divis&atilde;o &ldquo;em condi&ccedil;&otilde;es a especificar&rdquo;, ou seja, um dever de dividir seria apenas um dever <i>espec&iacute;fico </i>de dividir. Nesta leitura, a Directiva, no seu artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 1, apenas estabeleceria uma &ldquo;expectativa&rdquo;, de reduzida imperatividade,, de que os contratos seriam divididos em lotes<sup><a href="#_ftn76" name="_ftnref76" title="">76</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Contudo, parece-nos existir aqui uma discrep&acirc;ncia entre o que o legislador europeu hist&oacute;rico (ou <i>uma parte das pessoas </i>que o compunham) quis fazer, e o que efectivamente resulta da Directiva, e passou para o artigo 46.&ordm;-A do CCP revisto, em termos substancialmente id&ecirc;nticos. Com efeito, &eacute; ineg&aacute;vel que o padr&atilde;o de interpreta&ccedil;&atilde;o da norma jur&iacute;dica tem de ser objectivo, e n&atilde;o subjectivo.&nbsp;</p>     <p>Considerando, pois, o que consta do artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 1, da Directiva, e do artigo 46.&ordm;-A, n.&ordm; 2, do CCP, vemos que n&atilde;o h&aacute;, literalmente, um dever de dividir, no sentido de uma obrigatoriedade de dividir. Por&eacute;m, em termos normativos, esse &eacute; o resultado pr&aacute;tico do instituto consagrado.&nbsp;</p>     <p>De facto, em termos normativos, o que resulta de uma disposi&ccedil;&atilde;o como o artigo 46.&ordm;-A, n.&ordm; 2, do CCP, &eacute; que <i>na aus&ecirc;ncia de certo pressuposto, </i>o contrato tem de ser dividido em lotes. Esse pressuposto &eacute;, como tamb&eacute;m se viu, a exist&ecirc;ncia de raz&otilde;es aceit&aacute;veis, e suficientes, para afastar as raz&otilde;es que apontam para a divis&atilde;o. Se n&atilde;o existir fundamenta&ccedil;&atilde;o, ou se existir, mas for improcedente, o resultado residual &eacute;: <i>o contrato deve ser dividido.&nbsp;</i></p>     <p>&Eacute; certo que o quadro que permite &agrave; entidade adjudicante afastar-se desse &ldquo;dever&rdquo; de dividir &eacute; extremamente amplo e indeterminado, como se viu. As raz&otilde;es s&atilde;o exemplificativas. Contudo, partir desse dado, para dizer que n&atilde;o existe dever, &eacute;, a nosso ver, err&oacute;neo. Um dever pode ser estabelecido apenas <i>prima facie, </i>consubstanciando nesse caso uma indica&ccedil;&atilde;o de partida do legislador, que orienta o aplicador para aquele resultado, a n&atilde;o ser que existam raz&otilde;es em contr&aacute;rio, que o pr&oacute;prio legislador at&eacute; pode n&atilde;o indicar de modo taxativo (e n&atilde;o indica). Esse quadro de grande abertura, repete-se, n&atilde;o significa que a orienta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o esteja l&aacute;. Reitera-se: em caso de inexist&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o, ou de raz&otilde;es suficientes, o resultado residualmente imposto pelo legislador parece-nos ser a divis&atilde;o<sup><a href="#_ftn77" name="_ftnref77" title="">77</a></sup>.</p>     <p>A contraprova desta conclus&atilde;o est&aacute;, em nosso entender, no pr&oacute;prio modo como, nos ordenamentos que disp&otilde;em de uma norma de prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o, essa norma &eacute; compreendida. Com efeito, na generalidade dos pa&iacute;ses com normas de prefer&ecirc;ncia pela divis&atilde;o, &eacute; considerado que existe, como princ&iacute;pio, o dever de dividir, <i>mesmo que a norma permita, com enorme amplitude, excluir esse dever, mediante fundamenta&ccedil;&atilde;o</i>. Por exemplo, em It&aacute;lia<sup><a href="#_ftn78" name="_ftnref78" title="">78</a></sup>, Fran&ccedil;a<sup><a href="#_ftn79" name="_ftnref79" title="">79</a></sup> e Alemanha<sup><a href="#_ftn80" name="_ftnref80" title="">80</a></sup>, com diferentes formula&ccedil;&otilde;es, as normas estabelecem que se deve dividir, criam um dever <i>prima facie</i>de o fazer<sup><a href="#_ftn81" name="_ftnref81" title="">81</a></sup>. Mas o mais relevante est&aacute; nas <i>excep&ccedil;&otilde;es </i>a essas normas: em todos aqueles casos, tais excep&ccedil;&otilde;es est&atilde;o formuladas de um modo extremamente amplo, retirando-se at&eacute; das normas que os casos de excep&ccedil;&atilde;o nem s&atilde;o taxativos.&nbsp;</p>     <p>Isto &eacute;, no essencial, a mesma coisa que o artigo 46.&ordm;-A, n.&ordm; 2, do CCP, faz, e at&eacute;, ainda que em medida diferente, o que o artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 1, da Directiva, tamb&eacute;m faz (sendo que o preceito da directiva &eacute; ainda mais rarefeito, por n&atilde;o indicar minimamente o que poder&atilde;o ser os fundamentos da n&atilde;o divis&atilde;o, coisa que est&aacute; presente na norma nacional). E por isso, n&atilde;o parece haver raz&otilde;es que levem a um entendimento diferente, nestes casos, daquele que &eacute; seguido, genericamente, nos ordenamentos onde tais solu&ccedil;&otilde;es an&aacute;logas existem.&nbsp;</p>     <p>H&aacute;, assim, em nosso entender, um dever. Um dever <i>prima facie</i>; um dever suscept&iacute;vel de afastamento em numerosos casos, que nem sequer est&atilde;o todos elencados na lei; mas, n&atilde;o obstante, um dever<sup><a href="#_ftn82" name="_ftnref82" title="">82</a></sup>-<sup><a href="#_ftn83" name="_ftnref83" title="">83</a></sup>.</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>5. Conclus&atilde;o</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A express&atilde;o, pelo legislador, de uma prefer&ecirc;ncia pela adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes, que resulta do artigo 46.&ordm;-A, n.º 2, do CCP revisto e do seu equivalente artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 1, na Directiva 2014/24, levanta diversas quest&otilde;es, sobre a sua justifica&ccedil;&atilde;o e pertin&ecirc;ncia, e sobre a sua operacionaliza&ccedil;&atilde;o, em particular na rela&ccedil;&atilde;o com a concorr&ecirc;ncia e a igualdade de tratamento entre os agentes econ&oacute;micos. O instituto representa inevitavelmente o adicionar de uma camada adicional de complexidade ao sistema de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica<sup><a href="#_ftn84" name="_ftnref84" title="">84</a></sup>.</p>     <p>Estas quest&otilde;es, em nosso entender, devem ser enfrentadas atrav&eacute;s de um uso profissional e competente do instrumento em causa, em que as entidades adjudicantes reconhecem o impacto que as suas decis&otilde;es de aquisi&ccedil;&atilde;o t&ecirc;m sobre o mercado, e procuram adaptar essas decis&otilde;es de forma a maximizar o acesso das PME &ndash; n&atilde;o, como se viu, como um fim em si mesmo, mas porque esse acesso &eacute; sin&oacute;nimo de mais concorr&ecirc;ncia, mais propostas nos procedimentos pr&eacute;-contratuais e, desse modo, maiores probabilidades de um melhor resultado para o interesse p&uacute;blico visado pelo contrato.&nbsp;</p>     <p>A adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes pode, em particular, ser um bom contrapeso de outras figuras que podem, se n&atilde;o forem devidamente usadas, ter efeitos perniciosos para a concorr&ecirc;ncia: a centraliza&ccedil;&atilde;o das compras est&aacute; entre esses movimentos. As centrais de compras, em particular, est&atilde;o sujeitas ao dever de ponderar a divis&atilde;o em lotes, e disp&otilde;em das ferramentas adequadas para o poderem fazer de forma mais adequada, e &ldquo;amiga da concorr&ecirc;ncia&rdquo;, do que a maioria das entidades adjudicantes, que disp&otilde;em de menos informa&ccedil;&atilde;o sobre o estado geral do mercado a que se dirigem.&nbsp;</p>     <p>Poderemos concluir afirmando que o desafio criado pela adjudica&ccedil;&atilde;o por lotes &eacute; o de manter o equil&iacute;brio adequado entre volume de aquisi&ccedil;&otilde;es e economias de escala, atraindo mais agentes econ&oacute;micos e garantindo, do mesmo passo, que os contratos continuam a satisfazer as necessidades das entidades adjudicantes<sup><a href="#_ftn85" name="_ftnref85" title="">85</a></sup>. &Eacute; uma quest&atilde;o de proporcionalidade, equil&iacute;brio e efici&ecirc;ncia, sendo que, em nosso entender, as potenciais vantagens do instituto, se bem utilizado, excedem as poss&iacute;veis desvantagens que o mesmo pode apresentar.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Investigador Principal do CIDP-ICJP. Advogado.    <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> F. Llorens/P. Soler-Couteaux (Dirs.), <i>Code des March&eacute;s Publics comment&eacute;</i>, Paris, 2014, p. 296.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801079&pid=S2183-184X201700020000300001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Exemplificando com o caso dos mercados de telecomunica&ccedil;&otilde;es em Fran&ccedil;a, F. Llorens/P. Soler-Couteaux, <i>Code des march&eacute;s publics</i>, p. 297.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801081&pid=S2183-184X201700020000300002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> Em Portugal, a contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica de servi&ccedil;os de comunica&ccedil;&otilde;es eletr&oacute;nicas apresenta um precedente interessante, com o Decreto-Lei n.&ordm; 1/2005, de 4 de Janeiro (revogado pelo Decreto-Lei n.&ordm; 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o CCP), o qual continha uma regra de divis&atilde;o em lotes (salvo fundamenta&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio) em contratos com esse objecto.    <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Cf. Miguel Assis Raimundo, <i>A forma&ccedil;&atilde;o dos contratos p&uacute;blicos. Uma concorr&ecirc;ncia ajustada ao interesse p&uacute;blico</i>, Lisboa, 2013, com dados sobre a pr&aacute;tica no espa&ccedil;o hel&eacute;nico (pp. 221-222);    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801084&pid=S2183-184X201700020000300003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> ou a import&acirc;ncia que assumiu a divis&atilde;o em lotes das adjudica&ccedil;&otilde;es dos bens im&oacute;veis nacionalizados ap&oacute;s a Revolu&ccedil;&atilde;o Francesa de 1789 (p. 254).&nbsp;    <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> F. Llorens and P. Soler-Couteaux, <i>Code des march&eacute;s publics</i>, p. 297.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801087&pid=S2183-184X201700020000300004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> F. Llorens and P. Soler-Couteaux, <i>Code des march&eacute;s publics</i>, p. 297;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801089&pid=S2183-184X201700020000300005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> F. Scanvic, "L&rsquo;allotissement au coeur de la commande publique", <i>Contrats Publics. L&rsquo;actualit&eacute; de la commande et des contrats publics</i>, (58), 2006, pp. 47 ss.; C. Canti&eacute;, "L&rsquo;objectif d&rsquo;&eacute;gal acc&egrave;s &agrave; la commande publique est-il assur&eacute;?", <i>Contrats Publics. L&rsquo;actualit&eacute; de la commande et des contrats publics</i>, (69), 2007, pp. 51 ss. (<i>maxime</i> 52, 56).&nbsp;    <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Sobre a experi&ecirc;ncia alem&atilde;, M. Lodge, "Isomorphism of National Policies? The "Europeanisation" of German Competition and Public Procurement Law", <i>West European Politics</i>, 2000, pp. 89 ss. (99);    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801092&pid=S2183-184X201700020000300008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --> K. Summann, "Winds of Change: European Influences on German Procurement Law", <i>Public Contract Law Journal</i>, 2006, pp. 563 ss. (565);    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801093&pid=S2183-184X201700020000300009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --> M. Burgi, "Small and medium-sized enterprises and procurement law - European legal framework and German experiences", <i>Public Procurement Law Review</i>, 2007, pp. 284 ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801094&pid=S2183-184X201700020000300010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;    <br>           <br>       <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Isto decorre da pr&oacute;pria organiza&ccedil;&atilde;o do considerando (78) da Directiva 2014/24, que, depois de dizer que a contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica deve ser sens&iacute;vel &agrave;s necessidades das PME, imediatamente aborda o tema da divis&atilde;o em lotes. &nbsp;    <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Sobre isto, cf., com refer&ecirc;ncias, Miguel Assis Raimundo, "<i>E-procurement</i>", in Isabel Celeste Fonseca (Coord.), <i>Atas do II Congresso Internacional de Compras P&uacute;blicas</i>, Braga, 2017, pp. 399 ss., (403).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801099&pid=S2183-184X201700020000300011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <br>       <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Cf. Comiss&atilde;o Europeia, &ldquo;Communication from the Commission to the Council, the European Parliament, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions - &ldquo;Think Small First&rdquo; - A &ldquo;Small Business Act&rdquo; for Europe&rdquo;, SEC(2008) 2101 SEC(2008) 2102, COM/2008/0394 final; &ldquo;Commission Staff Working Document &ndash; European Code of Best Practices Facilitating Access by SMEs to Public Procurement Contracts&rdquo;, 25.06.2008, SEC(2008) 2193.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre Contratos P&uacute;blicos, COM(2011) 896 final, 2011/0438 (COD), 20.12.2011.&nbsp;    <br>           <br>       <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Memorando Explicativo da Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre Contratos P&uacute;blicos, COM(2011) 896 final, 2011/0438 (COD), 20.12.2011, p. 11.&nbsp;    <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> S. Arrowsmith, "Modernising the European Union's public procurement regime: a blueprint for real simplicity and flexibility", <i>Public Procurement Law Review,</i> 2012, pp. 71 ss. (71 e nota 10).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801107&pid=S2183-184X201700020000300012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> A disposi&ccedil;&atilde;o do artigo 46.&ordm;-A, n.&ordm; 3, apenas &eacute; aplic&aacute;vel, claro, nos contratos de sectores especiais dessas entidades. A precis&atilde;o faz sentido para as entidades adjudicantes do artigo 12.&ordm;, que podem ter alguns dos seus contratos sujeitos ao regime dos sectores cl&aacute;ssicos: para esses, aplica-se o dever do n.&ordm; 2.&nbsp;    <br>           <br>       <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Em sentido pr&oacute;ximo, afirmando que &ldquo;por defini&ccedil;&atilde;o&rdquo; a regra da divis&atilde;o em lotes n&atilde;o abrange certas tipologias contratuais do direito franc&ecirc;s caracterizadas pela natureza global (<i>march&eacute;s de partenariat </i>e <i>march&eacute;s globaux</i>), H&eacute;l&egrave;ne Hoepffner, <i>Droit des contrats administratifs</i>, Paris, 2016, p. 254. &nbsp;    <br>           <br>       <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Esta op&ccedil;&atilde;o &eacute; vis&iacute;vel no artigo 30.&ordm;, n.&ordm; 1, da Directiva Concess&otilde;es. Sobre o tema, R. Craven, "The EU's 2014 Concessions Directive", <i>Public Procurement Law Review,</i> 2014, pp. 188 ss.; A. S&aacute;nchez Graells, "What Need and Logic for a New Directive on Concessions, Particularly Regarding the Issue of Their Economic Balance?", <i>European Procurement &amp; Public Private Partnership Law Review</i>, 2012, pp. 94 ss.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Cf. C. Yukins/G. Piga, &ldquo;Dialogue&rdquo;, in G. Piga/S. Treumer (Eds.), <i>The Applied Law and Economics of Public Procurement</i>, Oxon/New York, 2013, pp. 215 ss. (cf. a pp. 215-216 a longa lista de reservas, prefer&ecirc;ncias e apoios para empresas de reduzida dimens&atilde;o ou detidas por pessoas em situa&ccedil;&atilde;o de desvantagem, no direito norte-americano da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica de n&iacute;vel federal).    <br>           <br>       <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Cf., v.g., J. Cibinic Jr./R. C. Nash Jr./C. R. Yukins, <i>Formation of Government Contracts, </i>s. loc., 2011, pp. 1589 ss.; A. G. Sakallaris, "Questioning the sacred cow: reexamining the justifications for small business set asides&rdquo;, <i>Public Contract Law Journal</i>, 2007, pp. 685 ss.; R. Apelbaum, "L&rsquo;acc&egrave;s des &laquo;petites entreprises&raquo; am&eacute;ricaines aux march&eacute;s publics f&eacute;d&eacute;raux: le <i>Small Business Act</i>", <i>Contrats Publics. L&rsquo;actualit&eacute; de la commande et des contrats publics, </i>2007, pp. 41 ss. O direito federal norte-americano prev&ecirc; n&atilde;o s&oacute; reservas de contratos, mas tamb&eacute;m um sistema complexo de requisitos em mat&eacute;ria de permiss&atilde;o da agrega&ccedil;&atilde;o de contratos (<i>contract bundling</i>) &ndash; cf. K. E. Buroker, "Contract Bundling: Consolidation Continues to Create Barriers for Small Business Despite Regulatory Changes",&nbsp; <i>Public Contract Law Journal</i>, 2006, pp. 695 ss.; J. Cibinic Jr./R. C. Nash Jr./C. R. Yukins, <i>Formation of Government Contracts, </i>pp. 379 ss.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Cf. a refer&ecirc;ncia em M. Fana/G. Piga, &ldquo;SMEs and public contracts&rdquo;, in G. Piga/S. Treumer (Eds.), <i>The Applied Law and Economics of Public Procurement</i>, Oxon/New York, 2013, pp. 279 ss. (290).    <br>           <br>       <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Artigo 20.&ordm; da Directiva 2014/24.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Artigo 77.&ordm; da Directiva 2014/24.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Sobre pol&iacute;ticas secund&aacute;rias, por todos, C. McCrudden, <i>Buying Social Justice. Equality, Government Procurement and Legal Change</i>, Oxford, 2007; R. B. Watermeyer, "A Generic and Systemic Approach to Procurement: the Case for an International Standard", <i>Public Procurement Law Review</i>, 2005, pp. 39 ss. (43 ss.).    <br>           <br>       <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Sobre estas afirma&ccedil;&otilde;es, cf. &ldquo;Evaluation of SMEs&rsquo; access to public procurement markets in the EU &ndash; Final Report&rdquo;, estudo encomendado pela Comiss&atilde;o, Ref. Ares(2014)75984 &ndash; 15/01/2014, dispon&iacute;vel em <a href="http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/2153/attachments/1/translations/en/renditions/pdf" target="_blank">http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/2153/attachments/1/translations/en/renditions/pdf</a> (p. 5, e ainda que haja diferen&ccedil;as entre as m&eacute;dias empresas, por um lado, e as micro e pequenas empresas, por outro); S. Schoenmaekers, "The role of SMEs in promoting sustainable procurement", in Beate Sjafjell/Anna Wiesbrock (Eds.), <i>Sustainable Public Procurement Under EU Law</i>, Cambridge, 2016, pp. 160 ss. (174); C. Yukins/G. Piga, &ldquo;Dialogue&rdquo;, (o coment&aacute;rio de Piga a pp. 220), e M. Fana/G. Piga, no mesmo volume, pp. 279 ss., <i>passim</i>. Contudo, para uma perspectiva diferente, C. Nicholas/M. Fruhmann, "Small and medium-sized enterprises policies in public procurement: time for a rethink?", <i>Journal of Public Procurement</i>, (3), 2014, pp. 328 ss. (342 ss.).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> No mesmo sentido, o Relat&oacute;rio do <i>UK Office of Fair Trading</i>, <i>Commissioning and competition in the public sector</i> (2011), para.1.28 (dispon&iacute;vel em <a href="http://academyforjusticecommissioning.org.uk/wp-content/uploads/2014/11/Commissioning-competition-in-the-public-sector-OFT-Mar-2011.pdf" target="_blank">http://academyforjusticecommissioning.org.uk/wp-content/uploads/2014/11/Commissioning-competition-in-the-public-sector-OFT-Mar-2011.pdf</a>).    <br>           <br>       <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> M. Fana/G. Piga, "SMEs and public contracts", p. 291, que consideram, por este motivo, que &ldquo;Not only is this approach [division into lots] not useful for SMEs but it can also backfire for taxpayers&rdquo;; A. S&aacute;nchez Graells and P. Telles, <i>Commentary to the Public Contracts Regulations 2015</i> (2016), dispon&iacute;vel em <a href="http://www.pcr2015.uk" target="_blank">www.pcr2015.uk</a> (coment&aacute;rio &agrave; &ldquo;Regulation 46&rdquo;); David Coelho, &ldquo;A divis&atilde;o de contratos em lotes na Directiva 2014/24/UE&rdquo;, <i>Revista de Contratos P&uacute;blicos</i>, (13), 2016, pp. 83 ss. (102).    <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> S. Arrowsmith, <i>The Law of Public and Utilities Procurement. Regulation in the EU and in the UK</i>, I, London, 2014, p. 470.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801134&pid=S2183-184X201700020000300013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <br>       <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> A. S&aacute;nchez Graells/P. Telles, <i>Commentary to the Public Contracts Regulations 2015</i>.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> I. Herrera Anchustegui, "Division into lots and demand aggregation: extremes looking for the correct balance?", in G. Skovgaard Olykke/A. S&aacute;nchez Graells (Eds.), <i>Reformation or Deformation of the EU Public Procurement Rules</i>, Cheltenham, UK/Northampton, 2016, pp. 125 ss., <i>passim</i>; A. S&aacute;nchez Graells/I. Herrera Anchustegui, &ldquo;Impact of public procurement aggregation on competition. Risks, rationale and justification for the rules in directive 2014/24&rdquo;, in P. Valc&aacute;rcel Fern&aacute;ndez (Dir.), <i>Compra conjunta y demanda agregada en la contrataci&oacute;n del sector p&uacute;blico. Un an&aacute;lisis jur&iacute;dico y econ&oacute;mico</i>, Cizur Menor, 2016, pp. 129 ss. (140-141); M. Fana/G. Piga, &ldquo;SMEs and public contracts&rdquo;, p. 283.&nbsp;    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> M. Fana/G. Piga, &ldquo;SMEs and public contracts&rdquo;, p. 285.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Tamb&eacute;m referindo que a divis&atilde;o em lotes pode <i>reduzir </i>os riscos de colus&atilde;o, M. Clarich, "The rules on public contracts in Italy after the Code of Public Contracts" (2013) <i>Italian Journal of Public Law</i>, 43 (55), dispon&iacute;vel em <a href="http://www.ijpl.eu/assets/files/pdf/2013_volume_2011/IJPL_volume2011_2013.pdf" target="_blank">http://www.ijpl.eu/assets/files/pdf/2013_volume_2011/IJPL_volume2011_2013.pdf</a> (note-se que o referido autor coloca outras reservas &agrave; prefer&ecirc;ncia por lotes); e na mesma linha, M. M. Razquin Lizarraga, "Las nuevas directivas sobre contrataci&oacute;n p&uacute;blica de 2014: aspectos clave y propuestas para su transformaci&oacute;n en Espa&ntilde;a", <i>Revista de Administraci&oacute;n P&uacute;blica,</i> (196), 2015, pp. 97 ss. (pp. 104 e 110).    <br>           <br>       <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> M. Clarich, &ldquo;The rules on public contracts in Italy&rdquo;, p. 55; A. S&aacute;nchez Graells, <i>Public Procurement and the EU Competition Rules, </i>p. 350. Este &uacute;ltimo autor refere ainda um outro ponto: dado que os fornecedores que s&atilde;o, no momento do concurso, co-contratantes da entidade adjudicante (<i>incumbent providers</i>) gozam de uma vantagem competitiva, poderia reservar-se lotes para <i>novos entrantes </i>(p. 351). Temos, por&eacute;m, as maiores d&uacute;vidas, &agrave; luz dos princ&iacute;pios da igualdade e da concorr&ecirc;ncia, de que se possa estabelecer, como requisito de acesso aos lotes, a condi&ccedil;&atilde;o de <i>n&atilde;o </i>ser um actual fornecedor da entidade adjudicante (assim como, obviamente, &eacute; inadmiss&iacute;vel, nesse caso sem qualquer d&uacute;vida, a condi&ccedil;&atilde;o de ser actual fornecedor).&nbsp;    <br>           <br>       <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> C. Estevan de Quesada, "Competition and transparency in public procurement markets", <i>Public Procurement Law Review,</i> 2014, pp. 229 ss.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> J. Cibinic Jr./R. C. Nash Jr./C. R. Yukins, <i>Formation of Government Contracts, </i>p. 379; M. Crah&eacute;s, &ldquo;Pr&eacute;cieux et d&eacute;licat sour&ccedil;age des march&eacute;s publics&rdquo;, <i>Contrats Publics &ndash; Le Moniteur</i>, (170), 2016, pp. 22 ss. (23).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> F. Llorens and P. Soler-Couteaux, <i>Code des march&eacute;s publics</i>, p. 297.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801150&pid=S2183-184X201700020000300014&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> F. Llorens and P. Soler-Couteaux, <i>Code des march&eacute;s publics</i>, p. 297.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1801152&pid=S2183-184X201700020000300015&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <br>       <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> M. Burgi, "Small and medium-sized enterprises and procurement law&rdquo;, p. 290.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Notando o ponto, Pedro Matias Pereira, &ldquo;A promo&ccedil;&atilde;o das PME na contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica. As novas directivas&rdquo;, in <i>Boletim de Ci&ecirc;ncias Econ&oacute;micas</i>, 2015, pp. 241 ss. (266).    <br>           <br>       <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> A. S&aacute;nchez Graells, <i>Public Procurement and the EU Competition Rules, </i>2.&ordf; ed., Oxford/Portland, Oregon, 2015, p. 350: &ldquo;The directive therefore allows for a rational trade-off between SME access and market and business logic.&rdquo;    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Referindo-se a um conjunto de raz&otilde;es justificativas da &ldquo;SME friendliness&rdquo;, M. Burgi, "Small and medium-sized enterprises and procurement law&rdquo;, pp. 285 ss.. Cf. igualmente S. Schoenmaekers, "The role of SMEs in promoting sustainable procurement", pp. 167-168, 170, concentrando-se no potencial das PME para contribuir para a sustentabilidade, incluindo refer&ecirc;ncia ao ponto fundamental do car&aacute;cter <i>local </i>destas empresas, que apresenta diversas vantagens do ponto de vista da sustentabilidade.&nbsp;    <br>           <br>       <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Como veremos adianta, o direito brasileiro transmite esta ideia: o objectivo da divis&atilde;o em lotes &eacute; o aproveitamento adequado dos recursos presentes no mercado (um claro apelo &agrave; ideia de <i>efici&ecirc;ncia na aloca&ccedil;&atilde;o de recursos</i>).    <br>           <br>       <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> S. L. Schooner, "Desiderata: Objectives for a System of Government Contract Law", <i>Public Procurement Law Review,</i> 2002, pp. 103 ss..&nbsp;    <br>           <br>       <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> G. L. Albano, &ldquo;Demand aggregation and collusion prevention in public procurement&rdquo;, in G. Racca/C. Yukins (Eds.), <i>Integrity and Efficiency in Sustainable Public Contracts</i>, Bruxelles, 2015, pp. 155 ss. (161).    <br>           <br>       <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Este &uacute;ltimo ponto relaciona-se de modo particular com a possibilidade de limita&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de lotes que pode ser atribu&iacute;do a um &uacute;nico fornecedor, prevista no artigo 46.&ordm;-A, n.&ordm; 4, do CCP revisto, e na disposi&ccedil;&atilde;o da Directiva que lhe corresponde (artigo 46.&ordm;, n.&ordm; 3, da Directiva 2014/24). Indicando algumas raz&otilde;es para a utiliza&ccedil;&atilde;o deste mecanismo, M. Burgi, &ldquo;Small and medium-sized enterprises and procurement law&rdquo;, p. 294; G. L. Albano, &ldquo;Demand aggregation and collusion prevention in public procurement&rdquo;, p. 161. O considerando (79) da Directiva 2014/24 refere-se explicitamente a este tipo de considera&ccedil;&atilde;o, ao referir a &ldquo;fiabilidade do abastecimento&rdquo;. A limita&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de lotes que pode ser atribu&iacute;do a um agente econ&oacute;mico pode suscitar dificuldades quanto &agrave; quest&atilde;o de saber como se escolhem os lotes que devem ser atribu&iacute;dos a um concorrente que teria vencido em mais do que um lote: veja-se, para um caso anterior &agrave;s Directivas de 2014, o ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Contas n.&ordm; 25/2012, 1&ordf; S/SS (dispon&iacute;vel em <a href="https://www.tcontas.pt" target="_blank">https://www.tcontas.pt</a>). &Eacute; pelo menos duvidoso que as conclus&otilde;es a que a&iacute; se chegou se mantenham, &agrave; luz do regime agora criado. Veja-se, sobre toda esta tem&aacute;tica, o artigo de Lu&iacute;s Verde de Sousa neste n&uacute;mero da Revista.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Nesta linha, A. S&aacute;nchez Graells, <i>Public Procurement and the EU Competition Rules</i>, p. 349.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Cf., no entanto, considerando que a divis&atilde;o em lotes tamb&eacute;m pode ter este efeito negativo de um contra-incentivo ao desenvolvimento das empresas, M. Clarich, "The rules on public contracts", p. 55.&nbsp;    <br>           <br>   22 <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Em sentido semelhante, A. S&aacute;nchez Graells/P. Telles, <i>Commentary to the Public Contracts Regulations 2015</i>.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> S. Campuzano Fern&aacute;ndez/J. Espinosa Garc&iacute;a, &ldquo;Contrataci&oacute;n p&uacute;blica centralizada, competencia en el mercado y dise&ntilde;o de las licitaciones: experiencias recientes en Espa&ntilde;a&rdquo;, in P. Valc&aacute;rcel Fern&aacute;ndez (Dir.), <i>Compra conjunta y demanda agregada en la contrataci&oacute;n del sector p&uacute;blico. Un an&aacute;lisis jur&iacute;dico y econ&oacute;mico</i>, Cizur Menor, 2016, pp. 165 ss. (190).&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Em Fran&ccedil;a, que tem, desde 2004, uma regra nesta mat&eacute;ria, a doutrina aconselha as entidades adjudicantes a deixar evid&ecirc;ncia nos documentos do concurso sobre os crit&eacute;rios de divis&atilde;o, prevenindo a necessidade de demonstra&ccedil;&otilde;es posteriores &ndash; cf. E. Derouesn&eacute;, &ldquo;R&eacute;ussir l&rsquo;allotissement&rdquo;, <i>Contrats Publics &ndash; Le Moniteur</i> (170), 2016, pp. 49 ss. (53).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> <i>Lei das Licita&ccedil;&otilde;es e Contratos da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica </i>(dispon&iacute;vel em <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm</a>).    <br>       <br>   <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> H. Hoepffner, <i>Droit des contrats administratifs, </i>p. 254.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Este ponto &eacute; sublinhado de forma rigorosa por W. Frenz, &ldquo;97 GWB&rdquo;, in Klaus Willenbruch/Kristina Wieddekind (Orgs.), <i>Vergaberecht - Kompaktkommentar</i>, 3.&ordf; ed., K&ouml;ln, 2014, rn. 34.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> A. S&aacute;nchez Graells, <i>Public Procurement and the EU Competition Rules</i>, p. 348. Por&eacute;m, o Autor parece chegar a uma conclus&atilde;o final ligeiramente diferente, a pp. 352, conferindo ao referido dever maior injuntividade, embora mesmo aqui, n&atilde;o reveja a sua afirma&ccedil;&atilde;o sobre o controlo judicial. &nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> M. Burgi, "Small and medium-sized enterprises and procurement law&rdquo;, 293.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> A. S&aacute;nchez Graells/P. Telles, <i>Commentary to the Public Contracts Regulations 2015</i>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Roberto Caranta, "The Changes to the Public Contracts Directives and the Story They Tell About How EU Law Works", <i>Common Market Law Review</i>, 2015, pp. 391 ss. (428).    <br>       <br>   <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Assim, N. Marty, &ldquo;Contrats publics et droit europ&eacute;en des droits de l&rsquo;homme&rdquo;, in G. Clamour/M. Ubaud-Bergeron (Eds.), <i>Contrats Publics. M&eacute;langes en l&rsquo;honneur du Professeur Michel Guibal, </i>Vol. I, Montpellier, 2006, pp. 321 ss. (329 ss.).&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> M. Burgi, "Small and medium-sized enterprises...", 293.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> M. Dreher, &ldquo;97 &ndash; Allggemeine Grunds&auml;tze&rdquo;, in U. Immenga/E.-J. Mestm&auml;cker, <i>Wettbewerbsrecht</i>, 5.&ordf; ed., M&uuml;nchen, 2014, rn. 127, 136; L. Horn, &ldquo;Losweise Vergabe &ndash; neue Spielregeln auch f&uuml;r die Gesamtvergabe?&rdquo;, <i>Neue Zeitschrift f&uuml;r Baurecht und Vergaberecht</i>, 2011, pp. 601 ss.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> E. Derouesn&eacute;, &ldquo;R&eacute;ussir l&rsquo;allotissement&rdquo;, pp. 50, 52.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> J. Cibinic Jr./R. C. Nash Jr./C. R. Yukins, <i>Formation of Government Contracts, </i>pp. 382-384. No caso desse ordenamento, pelas suas caracter&iacute;sticas, o controlo &eacute; feito sobre a decis&atilde;o de agrega&ccedil;&atilde;o &ndash; <i>contract bundling</i> &ndash; de objectos contratuais que poderiam ser adjudicados separadamente, num instituto que no fundo consome aquilo a que, nas categorias que nos s&atilde;o mais familiares, se chamaria a divis&atilde;o em lotes, mas tamb&eacute;m o controlo sobre a celebra&ccedil;&atilde;o de <i>contratos mistos</i> (j&aacute; que, em termos pr&aacute;ticos, no direito norte-americano tudo se passa como se vigorasse uma regra equivalente &agrave; do artigo 32.&ordm;, n.&ordm; 1, do CCP).&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> W. Frenz, &ldquo;97 GWB&rdquo;, in K. Willenbruch and K. Wieddekind, <i>Vergaberecht, </i>rn. 33, a prop&oacute;sito to direito alem&atilde;o.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Cf., do mesmo modo, a prop&oacute;sito de um caso diferente, mas em que tamb&eacute;m est&aacute; em causa a necessidade de ponderar valores e interesses de sentido diverso, Miguel Assis Raimundo, "Ainda o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o detida por empresas p&uacute;blicas", <i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa</i>, 98, 2013, pp. 37 ss. (53).    <br>       <br>   <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> Cf., a prop&oacute;sito, Miguel Assis Raimundo, &ldquo;Os princ&iacute;pios no novo CPA e em particular, o princ&iacute;pio da boa administra&ccedil;&atilde;o&rdquo;, in Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serr&atilde;o (Coords.), <i>Coment&aacute;rios ao novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, Vol. I, Lisboa, 2016, pp. 253 ss. (285 ss.).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> H&eacute;l&egrave;ne Hoepffner, <i>Droit des contrats administratifs, </i>Paris, 2016, p. 254.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> W. Frenz, &ldquo;97 GWB&rdquo;<i>, </i>in K. Willenbruch/K. Wieddekind, <i>Vergaberecht</i>, rn. 32.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> E. Derouesn&eacute;, &ldquo;R&eacute;ussir l&rsquo;allotissement&rdquo;, p. 51.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> Conforme se referiu acima, no Brasil a lei explicitamente disp&otilde;e que a perda de economias de escala constitui <i>um obst&aacute;culo legal &agrave; divis&atilde;o</i> &ndash; cf. L. Rocha Furtado, <i>Curso de Direito Administrativo</i>, 4.&ordf; ed., Belo Horizonte, 2013, p. 378.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> E. Derouesn&eacute;, &ldquo;R&eacute;ussir l&rsquo;allotissement&rdquo;, p. 50.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> W. Frenz, &ldquo;97 GWB&rdquo;<i>, </i>in K. Willenbruch/K. Wieddekind, <i>Vergaberecht</i>, rn. 32.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> S. Arrowsmith, <i>The Law</i>, I, p. 471. Cf. igualmente M. Assis Raimundo, &ldquo;Primeira an&aacute;lise das novas directivas (Parte I)", <i>Revista de Contratos P&uacute;blicos</i>, (9), 2013 (mas 2015), pp. 5 ss. (28-29).&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> W. Frenz, &ldquo;97 GWB&rdquo;<i>, </i>in K. Willenbruch/K. Wieddekind, <i>Vergaberecht,</i> rn. 32. Tamb&eacute;m levantando a quest&atilde;o, D. Coelho, &ldquo;A divis&atilde;o de contratos em lotes na Directiva 2014/24/UE&rdquo;, p. 104.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> Explicitamente referindo que &eacute; preciso &ldquo;<i>antecipar </i>como o n&iacute;vel de agrega&ccedil;&atilde;o afecta o mercado relevante&rdquo; (sublinhado nosso), G. L. Albano, &ldquo;Demand aggregation and collusion prevention&rdquo;, pp., 159-160.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> A. S&aacute;nchez Graells/P. Telles, <i>Commentary to the Public Contracts Regulations 2015</i>.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref74" name="_ftn74" title="">74</a> Cf., sobre a articula&ccedil;&atilde;o entre defini&ccedil;&atilde;o adequada do que chama o &ldquo;per&iacute;metro do procedimento&rdquo;, acesso das PME e consulta preliminar ao mercado, M. Crah&eacute;s, &ldquo;Pr&eacute;cieux et d&eacute;licat sour&ccedil;age des march&eacute;s publics&rdquo;, pp. 23-24.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref75" name="_ftn75" title="">75</a> Outro exemplo que pode ilustrar a dificuldade emergente do n&iacute;vel de conhecimento ou desconhecimento do mercado prende-se com o tradicional fundamento da perda de economias de escala, acima referido como um dos fundamentos para n&atilde;o dividir o contrato em lotes. Como se viu, a lei brasileira (artigo 23.&ordm;, n.&ordm; 1, da Lei n.&ordm; 8666/93) refere que n&atilde;o deve haver divis&atilde;o se houver perda de economias de escala. Como os autores brasileiros notam, o conceito de economias de escala diria respeito, &agrave; partida, &agrave; <i>produ&ccedil;&atilde;o</i>. Ora, perante a dificuldade de a administra&ccedil;&atilde;o (que n&atilde;o &eacute; produtora&hellip;) saber se h&aacute; n&atilde;o economias de escala com este ou aquele grau de divis&atilde;o, os autores admitem que aquela norma seja interpretada tamb&eacute;m no sentido de serem relevantes aquelas a que chamam &ldquo;economias de escala internas&rdquo;, ou seja, relacionadas com a organiza&ccedil;&atilde;o da pr&oacute;pria entidade adjudicante; cf. S. Bittencourt, <i>Licita&ccedil;&atilde;o Passo a Passo, </i>7.&ordf; ed., Belo Horizonte, 2014, pp. 213-214. Este desenvolvimento doutrinal &eacute; uma prova da dificuldade em lidar com a exig&ecirc;ncia de conhecimento que est&aacute; mais do lado da oferta, ou seja, do lado dos agentes econ&oacute;micos, do que do lado da entidade adjudicante.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref76" name="_ftn76" title="">76</a> Assim, A. S&aacute;nchez Graells, <i>Public Procurement and the EU Competition Rules</i>, p. 348. Por&eacute;m, o autor parece chegar a conclus&atilde;o diferente, a pp. 352, como j&aacute; se disse.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref77" name="_ftn77" title="">77</a> Ali&aacute;s, esse resultado (a imposi&ccedil;&atilde;o de dividir) tamb&eacute;m poder&aacute; ser decorrente de uma situa&ccedil;&atilde;o de <i>redu&ccedil;&atilde;o da discricionariedade a zero</i>: assim ser&aacute; em todos os casos em que, &agrave; luz do princ&iacute;pio da concorr&ecirc;ncia, um contrato s&oacute; possa mesmo ser levado ao mercado sob forma de divis&atilde;o em lotes. A&iacute;, falar-se-&aacute;, com ainda maior propriedade, numa situa&ccedil;&atilde;o de divis&atilde;o obrigat&oacute;ria.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref78" name="_ftn78" title="">78</a> Artigo 51 do <i>Codice dei contratti pubblici, </i>aprovado pelo<i> Decreto Legislativo 18 aprile 2016, n. 50</i> (<a href="http://www.gazzettaufficiale.it/atto/serie_generale/caricaDettaglioAtto/originario?atto.dataPubblicazioneGazzetta=2016-04-19&amp;atto.codiceRedazionale=16G00062" target="_blank">http://www.gazzettaufficiale.it/atto/serie_generale/caricaDettaglioAtto/originario?atto.dataPubblicazioneGazzetta=2016-04-19&amp;atto.codiceRedazionale=16G00062</a>).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref79" name="_ftn79" title="">79</a> Artigo 32 da <i>Ordonnance 2015-889 du 23 juillet 2015 relative aux march&eacute;s publics</i> (<a href="https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000030920376" target="_blank">https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000030920376</a>)    <br>       <br>   <a href="#_ftnref80" name="_ftn80" title="">80</a> Artigo 97 4.&ordm; da <i>Gesetz gegen Wettbewerbsbeschr&auml;nkungen </i>(<i>GWB, </i>Lei contra as restri&ccedil;&otilde;es &agrave; concorr&ecirc;ncia, dispon&iacute;vel em <a href="https://www.gesetze-im-internet.de/gwb/index.html" target="_blank">https://www.gesetze-im-internet.de/gwb/index.html</a>).    <br>       <br>   <a href="#_ftnref81" name="_ftn81" title="">81</a> Outros, como o Reino Unido, n&atilde;o o fizeram, invocando raz&otilde;es de flexibilidade: P. Henty, "Implementation of the EU Public Procurement Directives in the UK: the Public Contracts Regulations 2015", <i>Public Procurement Law Review, </i>2015, pp. NA74, n.&ordm; de texto 9.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref82" name="_ftn82" title="">82</a> Assim, a prop&oacute;sito do direito alem&atilde;o, M. Burgi, "Small and medium-sized enterprises and procurement law&rdquo;, p. 293.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref83" name="_ftn83" title="">83</a> Isto n&atilde;o &eacute; provavelmente diferente da conclus&atilde;o a que chega o pr&oacute;prio A. S&aacute;nchez Graells, <i>Public Procurement and the EU Competition Rules</i>, p. 352, que transcrevemos no original: &ldquo;it is submitted that <i>despite the discretionary terms</i> of article 46 of Directive 2014/24 and on the basis of the final goal of maximizing competition, <i>contracting authorities should resort to division of contracts into lots whenever it is not unfeasible technically or economically</i> (&hellip;)&rdquo; (sublinhados nossos).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref84" name="_ftn84" title="">84</a> E. Derouesn&eacute;, &ldquo;R&eacute;ussir l&rsquo;allotissement&rdquo;, p. 50.&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref85" name="_ftn85" title="">85</a> M. Crah&eacute;s, &ldquo;Pr&eacute;cieux et d&eacute;licat sour&ccedil;age&rdquo;, p. 23; M. Burgi, &ldquo;Small and medium-sized enterprises and procurement law&rdquo;, p. 293; e tamb&eacute;m, de uma perspectiva mais econ&oacute;mica, mas com o mesmo sentido, G. L. Albano, &ldquo;Demand aggregation and collusion prevention&rdquo;, p. 159. </font> </p>      ]]></body><back>
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