<?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?><article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance">
<front>
<journal-meta>
<journal-id>2183-184X</journal-id>
<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
<abbrev-journal-title><![CDATA[e-Pública]]></abbrev-journal-title>
<issn>2183-184X</issn>
<publisher>
<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
</publisher>
</journal-meta>
<article-meta>
<article-id>S2183-184X2017000200006</article-id>
<title-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A experiência e qualificações do pessoal encarregado da execução do contrato como fator de densificação do critério de adjudicação]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The experience and qualifications of the staff assigned to the performance of the contract as an award criteria]]></article-title>
</title-group>
<contrib-group>
<contrib contrib-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Fonseca]]></surname>
<given-names><![CDATA[Ricardo Prelhaz]]></given-names>
</name>
</contrib>
</contrib-group>
<aff id="A">
<institution><![CDATA[,  ]]></institution>
<addr-line><![CDATA[ ]]></addr-line>
</aff>
<pub-date pub-type="pub">
<day>00</day>
<month>11</month>
<year>2017</year>
</pub-date>
<pub-date pub-type="epub">
<day>00</day>
<month>11</month>
<year>2017</year>
</pub-date>
<volume>4</volume>
<numero>2</numero>
<fpage>87</fpage>
<lpage>120</lpage>
<copyright-statement/>
<copyright-year/>
<self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S2183-184X2017000200006&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_abstract&amp;pid=S2183-184X2017000200006&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_pdf&amp;pid=S2183-184X2017000200006&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><abstract abstract-type="short" xml:lang="pt"><p><![CDATA[A admissibilidade da consagração da experiência e das qualificações do pessoal enquanto fator de densificação do critério de adjudicação foi objeto de uma ampla discussão na jurisprudência da União Europeia, tendo sido proferidas, nesse contexto, diversas decisões contraditórias. Procurando pôr fim a esta controvérsia e eliminar a incerteza que, quanto a esta matéria, pairava sobre a atividade procedimental das entidades adjudicantes, a Diretiva 2014/24/UE veio expressamente admitir a possibilidade de avaliação das qualidades do pessoal encarregado da execução do contrato. Na recente revisão do CCP (operada pelo Decreto-lei n.º 111-B/2017, de 31.08), veio a consagrar-se a mesma solução, ainda que com algumas nuances face ao regime da Diretiva. Com o presente artigo pretende-se analisar as soluções consagradas no CCP, procurando tomar posição sobre aspetos menos claros do regime, em particular, sobre o seu âmbito e condições de aplicação e sobre o alegado caráter inovador e excecional da solução ora plasmada. Sumário: 1. Introdução; 2. A distinção entre requisitos de qualificação dos operadores económicos e fatores de densificação do critério de avaliação na jurisprudência da União Europeia 3. A concorrência e a igualdade entre operadores como razão de ser da separação entre as fases de qualificação e de avaliação das propostas; 4. A distinção entre requisitos de qualificação e critérios de avaliação de propostas à luz do CCP na versão anterior à revisão de 2017; 5. As qualificações e experiência do pessoal afeto à execução do contrato na diretiva 2014/24/UE e na revisão do código dos contratos públicos promovida pelo DL 111B/2017.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The admissibility to consider the qualification and experience of the staff assigned to the contract's performance as an award criterion has been the object of a profound discussion that took place within the European Union courts and which led to contradictory decisions. With the goal of bringing this controversy to a halt and eliminate the innumerous uncertainties that encircled the activity of the contracting authorities, Directive 2014/24/EU expressly admitted that, under certain conditions, staff's qualification and experience may be considered as an award criterion. This rule was &#8220;transposed&#8221; in the recent Public Procurement Code's revision (by DL 111-B/2017, 31.08), but some differences can be found in the text when compared to the Directive's. This article intends to analyse the solutions provided and to take a position on the less clear aspects of the new regimen, particularly, its scope and application conditions as well as its apparent innovative and exceptional nature. Summary:1. Introduction; 2. Distinction between qualification criteria and award criteria in the European Union case law 3. Competition and equality as the reason to separate the qualification and the bidding phases; 4. Qualification and award criteria under the former version of PPC; 5. The experience and qualifications of the staff assigned to the performance of the contract in the directive 2014/24/EU and in the new PPC.]]></p></abstract>
<kwd-group>
<kwd lng="pt"><![CDATA[&#8220;Contratos públicos&#8221;]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[&#8220;Contratação Pública&#8221;]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[&#8220;Critérios de qualificação&#8221;]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[&#8220;Fatores de avaliação&#8221;]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[&#8220;Experiência das equipas&#8221;]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[&#8220;Public contracts&#8221;]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[&#8220;Public procurement&#8221;]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[&#8220;Selection Criteria&#8221;]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[&#8220;Award Criteria&#8221;]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[&#8220;Experience of the staff&#8221;]]></kwd>
</kwd-group>
</article-meta>
</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es do pessoal encarregado da execu&ccedil;&atilde;o do contrato como fator de densifica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o&nbsp; </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The experience and qualifications of the staff assigned to the performance of the contract as an award criteria </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Ricardo Prelhaz Fonseca <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Rua de Santo António, nº2, 1º, 8000-283 - Faro. E-mail: <a href="mailto:ricardo@prelhaz.com">ricardo@prelhaz.com</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> A admissibilidade da consagra&ccedil;&atilde;o da experi&ecirc;ncia e das qualifica&ccedil;&otilde;es do pessoal enquanto fator de densifica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o foi objeto de uma ampla discuss&atilde;o na jurisprud&ecirc;ncia da Uni&atilde;o Europeia, tendo sido proferidas, nesse contexto, diversas decis&otilde;es contradit&oacute;rias. Procurando p&ocirc;r fim a esta controv&eacute;rsia e eliminar a incerteza que, quanto a esta mat&eacute;ria, pairava sobre a atividade procedimental das entidades adjudicantes, a Diretiva 2014/24/UE veio expressamente admitir a possibilidade de avalia&ccedil;&atilde;o das qualidades do pessoal encarregado da execu&ccedil;&atilde;o do contrato. Na recente revis&atilde;o do CCP (operada pelo Decreto-lei n.&ordm; 111-B/2017, de 31.08), veio a consagrar-se a mesma solu&ccedil;&atilde;o, ainda que com algumas nuances face ao regime da Diretiva. Com o presente artigo pretende-se analisar as solu&ccedil;&otilde;es consagradas no CCP, procurando tomar posi&ccedil;&atilde;o sobre aspetos menos claros do regime, em particular, sobre o seu &acirc;mbito e condi&ccedil;&otilde;es de aplica&ccedil;&atilde;o e sobre o alegado car&aacute;ter inovador e excecional da solu&ccedil;&atilde;o ora plasmada. </font> </p> <!--SUMARIO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário:</b><b> 1. </b>Introdu&ccedil;&atilde;o; <b>2.</b> A distin&ccedil;&atilde;o entre requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o dos operadores econ&oacute;micos e&nbsp;fatores de densifica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o na jurisprud&ecirc;ncia da Uni&atilde;o Europeia <b>3.</b> A concorr&ecirc;ncia&nbsp;e a igualdade entre operadores como raz&atilde;o de ser da separa&ccedil;&atilde;o entre as fases de qualifica&ccedil;&atilde;o e de avalia&ccedil;&atilde;o das propostas; <b>4.</b> A distin&ccedil;&atilde;o entre requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o e crit&eacute;rios de&nbsp;avalia&ccedil;&atilde;o de propostas &agrave; luz do CCP na vers&atilde;o anterior &agrave; revis&atilde;o de 2017; <b>5.</b> As qualifica&ccedil;&otilde;es e&nbsp;experi&ecirc;ncia do pessoal afeto &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato na diretiva 2014/24/UE e na revis&atilde;o do&nbsp;c&oacute;digo dos contratos p&uacute;blicos promovida pelo DL 111B/2017. </font>     <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-chave:</b> &ldquo;Contratos p&uacute;blicos&rdquo; / &ldquo;Contrata&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica&rdquo; / &ldquo;Crit&eacute;rios de qualifica&ccedil;&atilde;o&rdquo; / &ldquo;Fatores de avalia&ccedil;&atilde;o&rdquo; / &ldquo;Experi&ecirc;ncia das equipas&rdquo;&nbsp;</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--ABSTRACT-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The admissibility to consider the qualification and experience of the staff assigned to the contract&rsquo;s performance as an award criterion has been the object of a profound discussion that took place within the European Union courts and which led to contradictory decisions. With the goal of bringing this controversy to a halt and eliminate the innumerous uncertainties that encircled the activity of the contracting authorities, Directive 2014/24/EU expressly admitted that, under certain conditions, staff&rsquo;s qualification and experience may be considered as an award criterion. This rule was &ldquo;transposed&rdquo; in the recent Public Procurement Code&rsquo;s revision (by DL 111-B/2017, 31.08), but some differences can be found in the text when compared to the Directive&rsquo;s. This article intends to analyse the solutions provided and to take a position on the less clear aspects of the new regimen, particularly, its scope and application conditions as well as its apparent innovative and exceptional nature. </font></p> <!--SUMMARY-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b><b>1.</b> Introduction;<b> 2</b>. Distinction between qualification criteria and award criteria in the European&nbsp;Union case law <b>3.</b> Competition and equality as the reason to separate the qualification and the&nbsp;bidding phases; <b>4.</b> Qualification and award criteria under the former version of PPC; <b>5.</b> The&nbsp;experience and qualifications of the staff assigned to the performance of the contract in the&nbsp;directive 2014/24/EU and in the new PPC. </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradução-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> &ldquo;Public contracts&rdquo; / &ldquo;Public procurement&rdquo; / &ldquo;Selection Criteria&rdquo; / &ldquo;Award Criteria&rdquo; / &ldquo;Experience of the staff&rdquo;</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A faculdade das entidades adjudicantes adotarem, como fator de densifica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o, a experi&ecirc;ncia e as qualifica&ccedil;&otilde;es do pessoal encarregado da execu&ccedil;&atilde;o do contrato foi objeto, sobretudo nas &uacute;ltimas duas d&eacute;cadas, de ampla e profunda discuss&atilde;o na jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais da Uni&atilde;o Europeia. A quest&atilde;o, por&eacute;m, insere-se num debate bastante mais amplo em que se questiona a raz&atilde;o de ser da distin&ccedil;&atilde;o entre os aspetos que podem ser apreciados na fase de qualifica&ccedil;&atilde;o e os que o podem ser apenas na fase de avalia&ccedil;&atilde;o de propostas. Neste plano, discute-se se cada uma das fases possui um campo de atua&ccedil;&atilde;o exclusivo, estanque e rigidamente delimitado, ou se, pelo contr&aacute;rio, se poder&aacute; reconhecer a comunicabilidade entre elas, permitindo-se, em alguns casos, que aspetos respeitantes &agrave; capacidade dos concorrentes sejam tidos em considera&ccedil;&atilde;o enquanto fator de avalia&ccedil;&atilde;o das propostas e vice-versa.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>At&eacute; &agrave; entrada em vigor da Diretiva n.&ordm; 2014/24/UE<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>, os textos das diretivas europeias relativas &agrave; coordena&ccedil;&atilde;o dos procedimentos de adjudica&ccedil;&atilde;o de contratos p&uacute;blicos, apesar de proclamarem a separa&ccedil;&atilde;o entre as duas fases e a sua sujei&ccedil;&atilde;o a normas distintas, revelavam incerteza quanto &agrave; concreta localiza&ccedil;&atilde;o da fronteira entre ambas, bem como em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; escolha dos crit&eacute;rios relevantes na sua diferencia&ccedil;&atilde;o. Em particular, n&atilde;o estava cabalmente esclarecida a vis&atilde;o do legislador europeu sobre a suscetibilidade de densifica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o mediante recurso a fatores que se reportem a situa&ccedil;&otilde;es, caracter&iacute;sticas e qualidades dos concorrentes, como o s&atilde;o, por exemplo, as qualifica&ccedil;&otilde;es do pessoal ou os meios t&eacute;cnicos dispon&iacute;veis num operador econ&oacute;mico. Ora, esta indefini&ccedil;&atilde;o foi causa de uma enorme profus&atilde;o de ac&oacute;rd&atilde;os divergentes dos tribunais da Uni&atilde;o Europeia sobre a mat&eacute;ria, fomentando instabilidade e incerteza jur&iacute;dicas.&nbsp;</p>     <p>No ordenamento jur&iacute;dico portugu&ecirc;s, a distin&ccedil;&atilde;o entre as fases de pr&eacute;via qualifica&ccedil;&atilde;o e de apresenta&ccedil;&atilde;o de propostas assumiu em 2008, com a entrada em vigor do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;bicos (doravante, &ldquo;CCP&rdquo;), um interesse e import&acirc;ncia acrescidos. Com efeito, o legislador do CCP apartou-se da solu&ccedil;&atilde;o consagrada na Diretiva n.&ordm; 2004/18/CE<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>, expurgando do procedimento de concurso p&uacute;blico a fase de an&aacute;lise das&nbsp;capacidades t&eacute;cnica e financeira do concorrente<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>, vedando, ao mesmo tempo, a possibilidade de, em tal procedimento, serem tidos em considera&ccedil;&atilde;o quaisquer aspetos relacionados com as caracter&iacute;sticas e qualidades dos operadores econ&oacute;micos<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>. Assim, o debate que no plano europeu incidia &ldquo;apenas&rdquo; sobre a distin&ccedil;&atilde;o entre a fase de qualifica&ccedil;&atilde;o e a fase de avalia&ccedil;&atilde;o, assume, no nosso ordenamento, uma dimens&atilde;o acrescida, pois a rigorosa defini&ccedil;&atilde;o do que s&atilde;o caracter&iacute;sticas e qualidades dos concorrentes passa a ser fulcral para a distin&ccedil;&atilde;o entre o concurso p&uacute;blico e o concurso limitado por previa qualifica&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Todas as circunst&acirc;ncias acima descritas obrigam a uma defini&ccedil;&atilde;o muito clara dos aspetos que podem ser tomados em considera&ccedil;&atilde;o em cada uma das referidas fases (ou procedimentos), o que nem sempre constitui, na pr&aacute;tica, uma tarefa acess&iacute;vel. Uma das maiores dificuldades, e que maior controv&eacute;rsia tem gerado, refere-se, precisamente, &agrave; &ldquo;experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es dos elementos das equipas afetas &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato&rdquo;, sendo importante aferir se tal se afigura um aspeto revelador da capacidade t&eacute;cnica do concorrente ou, pelo contr&aacute;rio, um aspeto relacionado com a execu&ccedil;&atilde;o do contrato e, nessa medida, pass&iacute;vel de constituir fator de densifica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Procurando p&ocirc;r cobro a esta controv&eacute;rsia e tendo em vista resolver as in&uacute;meras d&uacute;vidas e incertezas que afetavam a atividade procedimental das entidades adjudicantes, a Diretiva n.&ordm; 2014/24 veio expressamente admitir na al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 do seu artigo 67.&ordm;, que o crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o da proposta economicamente mais vantajosa pode compreender a &ldquo;organiza&ccedil;&atilde;o, qualifica&ccedil;&otilde;es e experi&ecirc;ncia do pessoal encarregado da execu&ccedil;&atilde;o do contrato em quest&atilde;o, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no n&iacute;vel de execu&ccedil;&atilde;o do contrato&rdquo;. Esta norma tem correspond&ecirc;ncia na al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 do artigo 75.&ordm; do CCP, na reda&ccedil;&atilde;o conferida pelo Decreto-lei n.&ordm; 111-B/2017, de 30 de agosto (doravante, &ldquo;DL 111-B/2017&rdquo;), a qual, por&eacute;m, apresenta alguns cambiantes por compara&ccedil;&atilde;o com o texto da Diretiva.&nbsp;</p>     <p>O presente artigo pretende analisar o modo como a Diretiva n.&ordm; 2014/24 e o CCP, ap&oacute;s a revis&atilde;o promovida pelo DL 111-B/2017, abordam esta tem&aacute;tica, bem como observar as solu&ccedil;&otilde;es ali preconizadas, existindo, neste &acirc;mbito, v&aacute;rias quest&otilde;es que, pela sua novidade,&nbsp;reclamam alguma reflex&atilde;o. A an&aacute;lise proposta exige, por&eacute;m, uma vis&atilde;o global do problema, o que obriga a um enquadramento pr&eacute;vio que aborde os antecedentes jurisprudenciais mais significativos e que permita compreender e reconstruir o caminho que conduziu ao regime consagrado na Diretiva 2024/18 e, posteriormente, no CCP<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. A distin&ccedil;&atilde;o entre requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o dos operadores econ&oacute;micos e fatores de densifica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o na jurisprud&ecirc;ncia da Uni&atilde;o Europeia&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A reda&ccedil;&atilde;o pouco cuidada, d&uacute;bia, incoerente e, por vezes, contradit&oacute;ria, das normas das diretivas sobre contratos p&uacute;blicos aprovadas nas d&eacute;cadas de 70 e 90 e no ano de 2004<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>, n&atilde;o permitiu compreender claramente o posicionamento do legislador europeu sobre a quest&atilde;o de saber se as qualifica&ccedil;&otilde;es do pessoal afeto &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato constitu&iacute;am um elemento de qualifica&ccedil;&atilde;o ligado ao concorrente ou um fator de avalia&ccedil;&atilde;o da qualidade da proposta<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>. Esta indefini&ccedil;&atilde;o foi causadora de alguma inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica, particularmente sentida pelas entidades adjudicantes e pelos operadores econ&oacute;micos, ao mesmo tempo que fomentou uma ampla discuss&atilde;o jurisprudencial ao longo de mais de duas d&eacute;cadas, que se foi desenvolvendo com algumas oscila&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o apenas no que respeita ao teor das concretas decis&otilde;es tomadas, mas tamb&eacute;m no que concerne &agrave;s diferentes abordagens de que tal mat&eacute;ria foi merecendo por parte dos tribunais da Uni&atilde;o Europeia.&nbsp;</p>     <p>A origem da discuss&atilde;o jurisprudencial pode ser encontrada na decis&atilde;o proferida pelo Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o Europeia (&ldquo;TJUE&rdquo;) no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Beentjes</i><sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>. Estava em causa,&nbsp;nesse aresto, a exclus&atilde;o de um concorrente (a sociedade <i>Gebroeders Beentjes, BV</i>) pelo facto de, entre outras raz&otilde;es, a entidade adjudicante ter considerado que o mesmo n&atilde;o tinha capacidade para empregar desempregados de longa dura&ccedil;&atilde;o, o que constitu&iacute;a uma condi&ccedil;&atilde;o cujo cumprimento era exigido pelos documentos do procedimento.&nbsp;</p>     <p>A relev&acirc;ncia deste caso prov&eacute;m, primacialmente, do facto do TJUE ter proclamado pela primeira vez de forma t&atilde;o expressa que, &agrave; luz da Diretiva em vigor &agrave; data (a Diretiva n.&ordm; 71/305<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>), a verifica&ccedil;&atilde;o da aptid&atilde;o dos concorrentes (qualifica&ccedil;&atilde;o) e a adjudica&ccedil;&atilde;o (avalia&ccedil;&atilde;o das propostas) configuravam duas opera&ccedil;&otilde;es distintas<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup> que, apesar de poderem ocorrer em simult&acirc;neo<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>, estavam sujeitas (cada uma delas) a normas pr&oacute;prias e diferenciadas. Ironicamente, o TJUE acabou por concluir que, no caso em apre&ccedil;o, a condi&ccedil;&atilde;o objeto da an&aacute;lise n&atilde;o constitu&iacute;a nem um requisito de capacidade t&eacute;cnica nem um crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o, mas sim uma condi&ccedil;&atilde;o particular suplementar que enquadrou como uma esp&eacute;cie de <i>tertium genus</i>, cuja admissibilidade no procedimento ficaria apenas dependente do seu car&aacute;ter n&atilde;o discriminat&oacute;rio em rela&ccedil;&atilde;o aos concorrentes provenientes de outros Estados membros.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Apesar do TJUE ter proclamado no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Beentjes </i>que, no sistema das diretivas, a qualifica&ccedil;&atilde;o dos concorrentes e a adjudica&ccedil;&atilde;o das propostas eram opera&ccedil;&otilde;es distintas, e de ter considerado a experi&ecirc;ncia do concorrente como um requisito v&aacute;lido de qualifica&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>, n&atilde;o resulta da referida decis&atilde;o uma proibi&ccedil;&atilde;o expressa de, em sede de avalia&ccedil;&atilde;o, serem tidos em considera&ccedil;&atilde;o aspetos relacionados com o concorrente, desde que o fator de avalia&ccedil;&atilde;o em causa permitisse identificar a proposta economicamente mais vantajosa<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>. Ou seja, o sil&ecirc;ncio do TJUE parecia apontar para a ideia de que, independentemente do aspeto em causa se relacionar com o concorrente ou com a proposta, o que era decisivo para efeitos da admissibilidade dos fatores de avalia&ccedil;&atilde;o era a sua aptid&atilde;o para identificar a melhor proposta.&nbsp;</p>     <p>No Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Evans Medical</i><sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>, o TJUE veio aceitar como fator de avalia&ccedil;&atilde;o v&aacute;lido - num procedimento de contrata&ccedil;&atilde;o de um fornecedor de diacetilmorfina - &ldquo;a capacidade das empresas proponentes de assegurar de modo fi&aacute;vel e constante o abastecimento&rdquo; de um produto<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>. Reconhecendo &agrave; entidade adjudicante um poder discricion&aacute;rio na defini&ccedil;&atilde;o do modo de densifica&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>, o TJUE admitiu que todo e qualquer aspeto &ndash; independentemente da sua liga&ccedil;&atilde;o ao concorrente ou &agrave; proposta &ndash; poderia ser tido em considera&ccedil;&atilde;o na fase de adjudica&ccedil;&atilde;o, desde que influ&iacute;sse no valor da proposta e, assim, constitu&iacute;sse um elemento apto a determinar a proposta economicamente mais vantajosa.&nbsp;</p>     <p>Desta forma, o TJUE recusou a ideia de que os requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o e os fatores de avalia&ccedil;&atilde;o se exclu&iacute;am mutuamente<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>, aflorando, pela primeira vez, uma posi&ccedil;&atilde;o que veio a consolidar-se mais tarde na jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais da Uni&atilde;o Europeia, em particular do Tribunal de Primeira Inst&acirc;ncia (&ldquo;TPI&rdquo;), e que defendia a possibilidade de circula&ccedil;&atilde;o livre dos aspetos relacionados com o concorrente entre as fases de qualifica&ccedil;&atilde;o e de avalia&ccedil;&atilde;o de propostas<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>. Nessa linha, aproveitando as lacunas evidentes das normas das diretivas sobre contratos p&uacute;blicos e a manifesta incoer&ecirc;ncia do seu sistema, o TJUE rejeitou promover uma vis&atilde;o estanque das duas fases, aceitando como fatores de densifica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o todos e quaisquer aspetos que se reputassem aptos a influenciar o valor econ&oacute;mico das propostas, mesmo que dissessem respeito a qualidades, caracter&iacute;sticas e elementos do concorrente.&nbsp;</p>     <p>Um dos arestos que melhor espelha esta perspetiva &eacute; o Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Renco</i><sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>do TPI. Estava em causa um concurso lan&ccedil;ado pelo Conselho da Uni&atilde;o Europeia para a realiza&ccedil;&atilde;o de trabalhos de manuten&ccedil;&atilde;o dos seus edif&iacute;cios em Bruxelas, no qual, al&eacute;m do &ldquo;montante da proposta&rdquo;, foram consagrados outros fatores de cariz qualitativo, tais como, a &ldquo;experi&ecirc;ncia e capacidade da equipa permanente para a execu&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&otilde;es id&ecirc;nticas &agrave;s descritas no Caderno de Encargos&rdquo;, a &ldquo;experi&ecirc;ncia e capacidade t&eacute;cnica da empresa&rdquo; e a &ldquo;qualidade t&eacute;cnica dos equipamentos materiais propostos&rdquo;, entre outros. N&atilde;o obstante&nbsp;ser manifesto que alguns dos fatores de avalia&ccedil;&atilde;o correspondiam a requisitos de capacidade t&eacute;cnica do concorrente sem qualquer rela&ccedil;&atilde;o com a proposta (o caso mais flagrante era o da &ldquo;experi&ecirc;ncia e capacidade t&eacute;cnica da empresa&rdquo;)<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>, o TPI acabou por aceitar tais crit&eacute;rios sem adiantar justifica&ccedil;&otilde;es e abstendo-se totalmente de abordar o lit&iacute;gio da perspetiva da separa&ccedil;&atilde;o entre a fase de qualifica&ccedil;&atilde;o e fase de avalia&ccedil;&atilde;o de propostas<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>O ponto de partida do TPI no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Renco </i>&eacute; precisamente o mesmo do qual o TJUE havia partido no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Evans Medical</i>, ou seja, o reconhecimento de que a defini&ccedil;&atilde;o dos fatores de avalia&ccedil;&atilde;o consubstancia o exerc&iacute;cio de um poder discricion&aacute;rio da entidade adjudicante<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>. Como tal, considerou aceit&aacute;vel a ado&ccedil;&atilde;o de fatores de avalia&ccedil;&atilde;o qualitativos, desde que estes fossem aptos a influenciar a execu&ccedil;&atilde;o dos trabalhos e, consequentemente, o valor econ&oacute;mico da proposta<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>. Com base nestes dois pressupostos, o TPI considerou que &ldquo;a experi&ecirc;ncia e a capacidade t&eacute;cnica de um proponente e da sua equipa (&hellip;) s&atilde;o todos elementos qualitativos que, se n&atilde;o atingirem o n&iacute;vel exigido pela empreitada, podem gerar atrasos na execu&ccedil;&atilde;o dos trabalhos ou a necessidade de trabalhos suplementares&rdquo;<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>. Acrescentando, ainda, que &ldquo;crit&eacute;rios como a experi&ecirc;ncia e capacidade t&eacute;cnica da empresa (&hellip;) s&atilde;o fatores suscet&iacute;veis de afetar o valor de uma proposta, sendo adequada, contrariamente ao pretendido pela demandante, a sua presen&ccedil;a entre os crit&eacute;rios do caderno de encargos&rdquo;<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>O TPI parecia, assim, reiterar o entendimento j&aacute; aflorado no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Evans Medical </i>e que viria a ser desenvolvido mais tarde em outros Ac&oacute;rd&atilde;os (sobretudo, no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Contse</i><sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>do TJUE), o qual que assenta sobre duas ideias essenciais: (i) recusa de uma separa&ccedil;&atilde;o r&iacute;gida e estanque entre requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o dos concorrentes e crit&eacute;rios de adjudica&ccedil;&atilde;o; (ii) proclama&ccedil;&atilde;o da ideia de que todos os elementos que se reputem aptos a influenciar a execu&ccedil;&atilde;o dos trabalhos e, nessa medida, a afetar o valor econ&oacute;mico de&nbsp;uma proposta, podem constituir fatores de avalia&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o obstante poderem estar em causa qualidades e caracter&iacute;sticas do concorrente.&nbsp;</p>     <p>Seguidamente, no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>GAT</i><sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup><i>, </i>o TJUE volta a repescar a distin&ccedil;&atilde;o entre as fases de qualifica&ccedil;&atilde;o e de avalia&ccedil;&atilde;o operada no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Beentjes </i>que tinha, entretanto, sido esquecida (ou deliberadamente omitida). No entanto, e uma vez mais, em lado algum do Ac&oacute;rd&atilde;o <i>GAT </i>se pro&iacute;be a consagra&ccedil;&atilde;o de um fator de avalia&ccedil;&atilde;o diretamente ligado ao concorrente e &agrave;s suas caracter&iacute;sticas<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>, adotando uma linha de continuidade em rela&ccedil;&atilde;o aos Ac&oacute;rd&atilde;os <i>Evans Medical </i>e <i>Renco</i>. Com efeito, o que se discutia neste aresto era se a entidade adjudicante poderia ter em conta na avalia&ccedil;&atilde;o das propostas o n&uacute;mero de refer&ecirc;ncias relativas aos produtos oferecidos pelos proponentes a outros clientes, sem examinar se a experi&ecirc;ncia com os produtos adquiridos tinha sido boa ou m&aacute;<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>. O Tribunal reconheceu, por um lado, que a dita lista figurava como elemento de prova da capacidade t&eacute;cnica dos concorrentes, nos termos da al&iacute;nea a), do n.&ordm; 1 do artigo 23.&ordm; da Diretiva n.&ordm; 93/36 e que por isso poderia ser um requisito de qualifica&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>. Por outro lado, afirmou que tal lista de produtos com n&uacute;mero e identidade dos clientes, sem quaisquer outras precis&otilde;es relativamente aos fornecimentos efetuados, &ldquo;n&atilde;o d&aacute; qualquer indica&ccedil;&atilde;o que permita identificar a proposta mais vantajosa&rdquo;<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup> ou, nas palavras do Advogado-Geral L.A. GEELHOED<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>, da mesma &ldquo;n&atilde;o podem ser extra&iacute;dos quaisquer dados que sejam determinantes para a aprecia&ccedil;&atilde;o das vantagens econ&oacute;micas da proposta&rdquo;, pelo que &ldquo;n&atilde;o pode servir como crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>N&atilde;o obstante reconhecer que a exig&ecirc;ncia da listagem em causa constitu&iacute;a um aspeto elencado na diretiva como requisito de qualifica&ccedil;&atilde;o do concorrente, o TJUE admite neste acord&atilde;o que a pondera&ccedil;&atilde;o de tal listagem seria aceit&aacute;vel na fase de avalia&ccedil;&atilde;o desde que contivesse outros elementos que pudessem contribuir para a identifica&ccedil;&atilde;o da proposta economicamente mais vantajosa. Ou seja, apesar de n&atilde;o o afirmar expressamente, o TJUE parece acolher implicitamente o entendimento de que um requisito de qualifica&ccedil;&atilde;o dos&nbsp;concorrentes, mesmo consagrado expressamente enquanto tal nas diretivas, pode constituir tamb&eacute;m, e simultaneamente, um crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>At&eacute; aqui, foi not&oacute;rio o esfor&ccedil;o dos tribunais no sentido de compatibilizar os textos das Diretivas com a sua vis&atilde;o mais aberta e menos estanque em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s fases de qualifica&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o. O que se traduziu, por um lado, na recusa em considerar os requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o dos concorrentes como exclusivos da fase da qualifica&ccedil;&atilde;o (ultrapassando as dificuldades que a tend&ecirc;ncia das Diretivas para considerar a experi&ecirc;ncia como crit&eacute;rio de qualifica&ccedil;&atilde;o causava) e, por outro, em reconhecer &agrave; entidade adjudicante uma margem de discricionariedade para definir os crit&eacute;rios que lhe permitissem escolher a proposta economicamente mais vantajosa. Esta abordagem permitia aos tribunais europeus adotarem uma vis&atilde;o centrada no crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o, convocando o princ&iacute;pio da proporcionalidade como o elemento fiscalizador dos fatores de avalia&ccedil;&atilde;o, sem necessidade de quaisquer indaga&ccedil;&otilde;es quanto &agrave; natureza dos mesmos e eventual liga&ccedil;&atilde;o ao concorrente.&nbsp;</p>     <p>Exemplo do que se acaba de dizer encontra-se no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Contse</i><sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>, o qual, ainda que n&atilde;o trate concretamente das quest&otilde;es relacionadas com a experi&ecirc;ncia do concorrente ou da equipa afeta &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato, constitui decis&atilde;o muito importante no fornecimento de pistas para uma tomada de posi&ccedil;&atilde;o sobre a mat&eacute;ria.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Estava em causa um procedimento cujas pe&ccedil;as estabeleciam como condi&ccedil;&otilde;es de admiss&atilde;o (<i>rectius, </i>qualifica&ccedil;&atilde;o), de entre outras, a obriga&ccedil;&atilde;o de os concorrentes serem propriet&aacute;rios, no momento de apresenta&ccedil;&atilde;o das propostas, de um escrit&oacute;rio aberto ao p&uacute;blico na capital da prov&iacute;ncia em quest&atilde;o, e como aspetos de valoriza&ccedil;&atilde;o da proposta (<i>rectius, </i>fatores de avalia&ccedil;&atilde;o) a propriedade de v&aacute;rios escrit&oacute;rios abertos ao p&uacute;blico nas prov&iacute;ncias de C&aacute;ceres e Badajoz, acess&iacute;veis pelo menos 8 horas por dia, bem como duas instala&ccedil;&otilde;es de produ&ccedil;&atilde;o de oxig&eacute;nio, uma instala&ccedil;&atilde;o de embalagem de cilindros e uma instala&ccedil;&atilde;o de armazenamento de oxig&eacute;nio a menos de 1000km das prov&iacute;ncias.&nbsp;</p>     <p>Uma vez mais, o TJUE abst&eacute;m-se de tratar o tema da perspetiva da distin&ccedil;&atilde;o entre fase de qualifica&ccedil;&atilde;o e fase de avalia&ccedil;&atilde;o das propostas, preferindo, ao inv&eacute;s, aferir da compatibilidade dos crit&eacute;rios de qualifica&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o consagrados no procedimento com as liberdades garantidas pelo Tratado CE, com o princ&iacute;pio da n&atilde;o discrimina&ccedil;&atilde;o com base na nacionalidade e, tamb&eacute;m, com o princ&iacute;pio da proporcionalidade.</p>     <p>Assim, e &agrave; luz de tais princ&iacute;pios, concluiu o TJUE que as condi&ccedil;&otilde;es de admiss&atilde;o e os crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o eram suscet&iacute;veis de tornar menos atrativa a apresenta&ccedil;&atilde;o de uma proposta, em particular pelo facto de os concorrentes terem de dispor dos escrit&oacute;rios e das instala&ccedil;&otilde;es exigidas na data de apresenta&ccedil;&atilde;o da proposta, o que exigia um esfor&ccedil;o financeiro elevado e sem garantia de adjudica&ccedil;&atilde;o e, subsequentemente, da obten&ccedil;&atilde;o do retorno financeiro para amortizar o investimento.&nbsp;</p>     <p>Veja-se que o TJUE n&atilde;o afasta a admissibilidade de ser exigido ao concorrente que, em sede de execu&ccedil;&atilde;o, viesse a dispor de escrit&oacute;rios locais, o que constituiria um aspeto de execu&ccedil;&atilde;o exigido pelo caderno de encargos justific&aacute;vel, de acordo com o TJUE, &agrave; luz do princ&iacute;pio da proporcionalidade. O que o TJUE efetivamente condenou na situa&ccedil;&atilde;o em apre&ccedil;o foi a manifesta desproporcionalidade da exig&ecirc;ncia de o concorrente ser propriet&aacute;rio dos escrit&oacute;rios locais &agrave; data de apresenta&ccedil;&atilde;o das propostas<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Mais do que discutir se um determinado aspeto constitui elemento revelador de capacidade t&eacute;cnica ou, por sua vez, crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o, o que para o TJUE importava saber era se um determinado requisito exigido se reputava adequado e necess&aacute;rio para, em face do objeto do contrato e do interesse p&uacute;blico que cabe &agrave;s entidades adjudicantes prosseguir, individualizar a proposta economicamente mais vantajosa.&nbsp;</p>     <p>Em face da assun&ccedil;&atilde;o da n&atilde;o exclusividade daquilo que pertence ao dom&iacute;nio da qualifica&ccedil;&atilde;o dos concorrentes e de avalia&ccedil;&atilde;o das propostas, o princ&iacute;pio da proporcionalidade permitiria definir concretamente onde alocar os aspetos concretamente exigidos pelas pe&ccedil;as do procedimento.&nbsp;</p>     <p>At&eacute; aqui, a jurisprud&ecirc;ncia seguiu uma linha evolutiva coerente, sem grandes sobressaltos e que se traduzia no seguinte:&nbsp;</p>     <br> <ol>   i. Reconhecimento de que as Diretivas distinguem a fase de qualifica&ccedil;&atilde;o dos concorrentes e de avalia&ccedil;&atilde;o das propostas, estando, cada uma delas, sujeita a regras diferentes, ainda que possam ser objeto de an&aacute;lise simult&acirc;nea;&nbsp;    <br>   ii. Recusa, por&eacute;m, de uma separa&ccedil;&atilde;o r&iacute;gida e estanque entre requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o e aspetos que densificam o crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o;&nbsp;    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   iii. Recusa do entendimento de que os requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o e os crit&eacute;rios de adjudica&ccedil;&atilde;o se excluem entre si;&nbsp;    <br>       <br>   iv. Proclama&ccedil;&atilde;o da ideia de que todos os elementos que se reputem aptos a influenciar a execu&ccedil;&atilde;o dos trabalhos e, nessa medida, a afetar o valor econ&oacute;mico de uma proposta, podem constituir fatores de avalia&ccedil;&atilde;o desta, independentemente de poderem estar em causa caracter&iacute;sticas ligadas ao concorrente.&nbsp;     <br>       <br>   v. Aceita&ccedil;&atilde;o de que a experi&ecirc;ncia comprovada pelos elementos elencados nas Diretivas como identificando a capacidade t&eacute;cnica podem ser levados a crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o se forem aptos a permitir identificar a proposta economicamente mais vantajosa.&nbsp;    <br>       <br>     </ol>     <p>Esta tend&ecirc;ncia da jurisprud&ecirc;ncia veio, por&eacute;m, a ser posta em causa com a decis&atilde;o do TJUE tomada no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis</i><sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>. Tal sucedeu n&atilde;o tanto pelo teor da decis&atilde;o em si, mas pelas interpreta&ccedil;&otilde;es a que tal aresto deu origem, em particular as que liam no Ac&oacute;rd&atilde;o a proclama&ccedil;&atilde;o da proibi&ccedil;&atilde;o de serem tomados em considera&ccedil;&atilde;o na fase de avalia&ccedil;&atilde;o das propostas quaisquer aspetos relacionados com a experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es, independentemente de estas se referirem ao concorrente ou aos elementos das equipas afetas &agrave; execu&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es do contrato<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>No Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis </i>estava em causa um concurso p&uacute;blico para a celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato para a realiza&ccedil;&atilde;o de um &ldquo;<i>estudo sobre o registo cadastral, a urbaniza&ccedil;&atilde;o e o ato de execu&ccedil;&atilde;o para a zona de Palagia</i>&rdquo;<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>. O an&uacute;ncio de concurso mencionava, como crit&eacute;rios de adjudica&ccedil;&atilde;o, (i) a comprovada experi&ecirc;ncia do perito, adquirida durante estudos realizados no decurso dos tr&ecirc;s &uacute;ltimos anos, (ii) o pessoal e o equipamento do gabinete e (iii) a capacidade de realizar o estudo no prazo previsto, combinada com os compromissos assumidos pelo gabinete e pelo seu potencial cient&iacute;fico<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A quest&atilde;o prejudicial colocada ao TJUE referia-se &agrave; possibilidade de serem fixados <i>a posteriori </i>(i.e., depois de apresentadas as propostas) coeficientes de pondera&ccedil;&atilde;o e subcrit&eacute;rios que densificavam o crit&eacute;rio da proposta economicamente mais vantajosa. No entanto, a Comiss&atilde;o considerou que, antes de responder &agrave; quest&atilde;o submetida, seria importante apurar previamente se a Diretiva 92/50 se opunha a que a entidade adjudicante tivesse em conta, a t&iacute;tulo de &ldquo;crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o&rdquo;, a experi&ecirc;ncia dos proponentes, o seu pessoal e o equipamento assim como a capacidade de executarem o contrato no prazo previsto<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>, algo a que o TJUE acedeu, tendo, por isso, tomado posi&ccedil;&atilde;o sobre a mat&eacute;ria.&nbsp;</p>     <p>O TJUE considerou, ent&atilde;o, que no caso concreto os crit&eacute;rios que haviam sido definidos pela entidade adjudicante como &ldquo;crit&eacute;rios de adjudica&ccedil;&atilde;o&rdquo; se referiam principalmente &agrave; experi&ecirc;ncia, &agrave;s qualifica&ccedil;&otilde;es e aos meios suscet&iacute;veis de garantir uma boa execu&ccedil;&atilde;o do contrato em quest&atilde;o, o que, no entendimento do TJUE, se reconduziam a crit&eacute;rios relacionados com a aptid&atilde;o dos proponentes para executar o contrato e que, portanto, n&atilde;o teriam a qualidade de &ldquo;crit&eacute;rios de adjudica&ccedil;&atilde;o&rdquo;.&nbsp;</p>     <p>As conclus&otilde;es a retirar do Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis</i>, podem sintetizar-se da seguinte forma:&nbsp;</p> <ol>       <br>   i. N&atilde;o existe um elenco taxativo dos crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o que podem ser definidos pelas entidades adjudicantes, mas a escolha s&oacute; pode fazer-se entre os crit&eacute;rios que visem identificar a proposta economicamente mais vantajosa<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>;&nbsp;    <br>       <br>   ii. Excluem-se os crit&eacute;rios que est&atilde;o ligados essencialmente &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o da aptid&atilde;o dos proponentes para executar o contrato em quest&atilde;o<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup> e, como tal, n&atilde;o identificam a proposta economicamente mais vantajosa;&nbsp;    <br>       <br>   iii. Os fatores que densificavam o crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o que haviam sido definidos pela entidade adjudicante no procedimento que deu origem ao Ac&oacute;rd&atilde;o, referem-se &agrave; experi&ecirc;ncia, qualifica&ccedil;&otilde;es e aos meios suscet&iacute;veis de garantir uma boa execu&ccedil;&atilde;o do contrato, isto &eacute;, dizem respeito &agrave; aptid&atilde;o dos proponentes para executar o contrato, raz&atilde;o pela qual o TJUE concluiu que os mesmos n&atilde;o eram aptos a serem considerados na fase de avalia&ccedil;&atilde;o das propostas<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>.&nbsp;    <br>       <br>   iv. Os artigos 23.&ordm;, n.&ordm; 1, 32.&ordm; e 36.&ordm; da Diretiva n.&ordm; 92/50 op&otilde;em-se a que, no quadro de um processo de adjudica&ccedil;&atilde;o, a entidade adjudicante tenha em conta a experi&ecirc;ncia dos proponentes, o seu pessoal e equipamento, assim como a capacidade de executarem o contrato no prazo previsto como crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>.&nbsp;    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>     </ol>     <p>O Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis </i>colocou, assim, um trav&atilde;o na tend&ecirc;ncia maximalista da jurisprud&ecirc;ncia que sufragava a comunicabilidade entre a qualifica&ccedil;&atilde;o e a avalia&ccedil;&atilde;o, passando a proibir totalmente, na avalia&ccedil;&atilde;o das propostas, a considera&ccedil;&atilde;o de aspetos relacionados com o concorrente e desprovidas de qualquer rela&ccedil;&atilde;o com as concretas presta&ccedil;&otilde;es que constitu&iacute;am o objeto do contrato a celebrar. Deve sublinhar-se, contudo, que nenhuma passagem do Ac&oacute;rd&atilde;o afirma, nem permite retirar qualquer conclus&atilde;o&nbsp;impl&iacute;cita, de que a experi&ecirc;ncia deixou de poder ser considerada, em qualquer circunst&acirc;ncia, como elemento a ter em conta na avalia&ccedil;&atilde;o das propostas. N&atilde;o ser&aacute; despiciendo referir que todos os crit&eacute;rios de adjudica&ccedil;&atilde;o constantes das pe&ccedil;as do procedimento em discuss&atilde;o se referiam &agrave; experi&ecirc;ncia do concorrente e n&atilde;o da equipa t&eacute;cnica afeta &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>. Consequentemente, sendo incontest&aacute;vel que o Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis </i>adota uma vis&atilde;o estanque quanto aos elementos que podem ser atendidos em cada uma das fases, tal n&atilde;o se afigura impeditivo de se tomar em considera&ccedil;&atilde;o a experi&ecirc;ncia e as qualifica&ccedil;&otilde;es enquanto fator de avalia&ccedil;&atilde;o, desde que aquelas caracter&iacute;sticas se reportem &agrave; proposta e a aspetos da execu&ccedil;&atilde;o do contrato e n&atilde;o &agrave; capacidade gen&eacute;rica do concorrente. Ali&aacute;s, o Ac&oacute;rd&atilde;o do TPI <i>AWWW</i><sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup> proferido poucos meses depois do <i>Lianakis</i>, vai precisamente nesse sentido, sustentando que a informa&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; experi&ecirc;ncia<i>, </i>aptid&atilde;o e as capacidades existentes dos concorrentes poder&atilde;o ser tidas em considera&ccedil;&atilde;o desde que tais aspetos sejam relevantes para efeitos do objeto do contrato<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>. Do mesmo modo, no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>ED c. EMCDDA</i><sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>o Tribunal Geral da Uni&atilde;o Europeia<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup> (&ldquo;TG&rdquo;) considerou admiss&iacute;vel um fator de avalia&ccedil;&atilde;o que atendia ao m&eacute;rito t&eacute;cnico dos recursos humanos afetos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es contratuais, concluindo que, neste caso, poderia ser tida em considera&ccedil;&atilde;o a sua experi&ecirc;ncia profissional uma vez que a mesma se relacionava com as tarefas a realizar no &acirc;mbito da execu&ccedil;&atilde;o do contrato. Acrescenta, ainda, que a experi&ecirc;ncia em causa n&atilde;o constitui um crit&eacute;rio em si mesmo, devendo ser atendido enquanto no &acirc;mbito do fator &ldquo;m&eacute;rito t&eacute;cnico dos recursos humanos&rdquo;, uma vez que se trata de um elemento indissoci&aacute;vel do mesmo.&nbsp;</p>     <p>Por sua vez, no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>ED c. Comiss&atilde;o</i><sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup><i>, </i>apesar de reconhecer que em geral a&nbsp;experi&ecirc;ncia deve ser tida em considera&ccedil;&atilde;o enquanto requisito de qualifica&ccedil;&atilde;o, o TG vem sustentar que no caso <i>sub judice </i>a experi&ecirc;ncia n&atilde;o constitu&iacute;a o fator de avalia&ccedil;&atilde;o em si mesmo, mas apenas um elemento instrumental de avalia&ccedil;&atilde;o que justificava a razoabilidade e fiabilidade de um atributo da proposta do concorrente que no seu entendimento seria admiss&iacute;vel<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>. Esta decis&atilde;o traduziu uma h&aacute;bil forma de contornar a interpreta&ccedil;&atilde;o mais restritiva do Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis </i>sufragada por alguma doutrina.&nbsp;</p>     <p>No Ac&oacute;rd&atilde;o <i>ED c. TJUE</i><sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>, o TG apesar de ter defendido que a avalia&ccedil;&atilde;o da experi&ecirc;ncia n&atilde;o pode constituir crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o deixou de referir que nos casos em que um contrato incida sobre servi&ccedil;os com car&aacute;ter altamente t&eacute;cnico, as compet&ecirc;ncias t&eacute;cnicas dos membros da equipa podem determinar o valor t&eacute;cnico da proposta e afetar o seu valor econ&oacute;mico.&nbsp;</p>     <p>Do mesmo modo no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>ED c. EFSA</i><sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup> o TG sustentou que a utiliza&ccedil;&atilde;o de <i>curricula vitae </i>n&atilde;o deveria, por princ&iacute;pio, ser aceite enquanto fator de avalia&ccedil;&atilde;o, mas seria de admitir nos casos em que tal servisse para identificar a proposta economicamente mais vantajosa.&nbsp;</p>     <p>Apesar de ter causado alguma perturba&ccedil;&atilde;o na jurisprud&ecirc;ncia, causada pelas diversas interpreta&ccedil;&otilde;es que veio a acolher, reitera-se que o Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis </i>n&atilde;o proibia a avalia&ccedil;&atilde;o de aspetos relacionados com a experi&ecirc;ncia, mas apenas e s&oacute; na medida em que tal experi&ecirc;ncia respeitasse a uma qualidade do concorrente sem qualquer rela&ccedil;&atilde;o com a proposta.&nbsp;</p>     <p>No entanto, esta interpreta&ccedil;&atilde;o s&oacute; veio a ser definitivamente consolidada pelo TJUE com o Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig</i><sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>. Este aresto teve origem num procedimento destinado &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de consultoria e de forma&ccedil;&atilde;o, tendo a entidade adjudicante consagrado como um dos fatores de avalia&ccedil;&atilde;o &ldquo;a avalia&ccedil;&atilde;o da&nbsp;equipa&rdquo;, o qual teria em conta a &ldquo;constitui&ccedil;&atilde;o da equipa, a experi&ecirc;ncia comprovada e a an&aacute;lise curricular&rdquo;<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>. Na sua decis&atilde;o, o TJUE concluiu que &ldquo;a qualidade da execu&ccedil;&atilde;o de um contrato p&uacute;blico pode depender de forma determinante do valor profissional das pessoas encarregadas de o executar, valor este constitu&iacute;do pela sua experi&ecirc;ncia profissional e a sua forma&ccedil;&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>. Pelo que, &ldquo;quando um contrato desse tipo<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup> deva ser executado por uma equipa, a compet&ecirc;ncia e a experi&ecirc;ncia dos seus membros s&atilde;o determinantes para apreciar a qualidade profissional dessa equipa. Essa qualidade pode ser uma caracter&iacute;stica intr&iacute;nseca da proposta e estar ligada ao objeto do contrato, na ace&ccedil;&atilde;o do artigo 53.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea a), da Diretiva 2004/18&rdquo;<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>da&iacute; que possa constar como crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o (&hellip;)&rdquo;<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>&Eacute; preciso sublinhar que o Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig </i>n&atilde;o representa qualquer corte com a jurisprud&ecirc;ncia <i>Lianakis</i>, antes afirmando a sua continuidade<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>. Na verdade, nesta decis&atilde;o o TJUE n&atilde;o altera, nem sequer belisca, o entendimento exposto no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis</i>, procedendo, apenas, a uma clarifica&ccedil;&atilde;o dos seus termos e a uma delimita&ccedil;&atilde;o mais concreta e rigorosa do seu &acirc;mbito.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Conforme o TJUE afirma no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig</i>, na decis&atilde;o <i>Lianakis </i>os fatores de avalia&ccedil;&atilde;o diziam respeito &ldquo;aos efetivos e &agrave; experi&ecirc;ncia dos concorrentes em geral e n&atilde;o, como no caso em apre&ccedil;o, aos efetivos e &agrave; experi&ecirc;ncia das pessoas que constituem uma equipa espec&iacute;fica que deve, em concreto, executar o contrato&rdquo;<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>. Da&iacute; que naquele Ac&oacute;rd&atilde;o a experi&ecirc;ncia tenha sido considerada como um aspeto cuja aprecia&ccedil;&atilde;o n&atilde;o era permitida e nesta, por sua vez, tal j&aacute; n&atilde;o se afigurava correto. Ora, esta precis&atilde;o &eacute; relevante, pois imprime maior rigor na defini&ccedil;&atilde;o da fronteira daquilo que pode ser apreciado enquanto fator de avalia&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>De facto, sendo ineg&aacute;vel que o Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig </i>subscreve uma vis&atilde;o das diretivas assente numa distin&ccedil;&atilde;o r&iacute;gida e estanque entre a fase da qualifica&ccedil;&atilde;o e a fase de avalia&ccedil;&atilde;o&nbsp;das propostas - linha iniciada no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Beentjes </i>e que foi continuada e desenvolvida no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis </i>&ndash; deixou, por&eacute;m, claro que as entidades adjudicantes n&atilde;o se encontram impedidas de considerar aspetos que envolvam an&aacute;lise da &ldquo;experi&ecirc;ncia&rdquo; ou &ldquo;qualifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas&rdquo;, desde que tais aspetos n&atilde;o se refiram ao concorrente em abstrato, e tenham relev&acirc;ncia no modo de execu&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es do contrato a que o concorrente se compromete - e, por esta raz&atilde;o, digam diretamente respeito &agrave; qualidade da proposta.&nbsp;</p>     <p>O Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig </i>aplica o regime consagrado na Diretiva 2004/18, mas n&atilde;o deixa de mencionar o regime consagrado na Diretiva n.&ordm; 2014/24, adotando claramente uma decis&atilde;o conciliadora da jurisprud&ecirc;ncia <i>Lianakis</i>, com os textos da mais recente diretiva.&nbsp;</p>     <p>Atualmente, a vis&atilde;o do TJUE sobre esta mat&eacute;ria, atualizada ao Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig</i>, assenta sobre a jurisprud&ecirc;ncia <i>Beentjes, Lianakis </i>e <i>Ambisig</i>, podendo traduzir-se nas seguintes ideias-chave:&nbsp;</p> <ol>       <br>   i. De acordo com o texto das diretivas, a verifica&ccedil;&atilde;o da aptid&atilde;o dos concorrentes e a adjudica&ccedil;&atilde;o constituem duas opera&ccedil;&otilde;es distintas que, apesar de poderem ocorrer em simult&acirc;neo, est&atilde;o sujeitas a normas pr&oacute;prias e diferenciadas;&nbsp;    <br>       <br>   ii. Os fatores de densifica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio da proposta economicamente mais vantajosa consagrados nas diretivas n&atilde;o s&atilde;o taxativos;&nbsp;    <br>       <br>   iii. A escolha dos fatores que densificam o crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o constitui uma decis&atilde;o discricion&aacute;ria da entidade adjudicante, mas a escolha s&oacute; pode fazer-se entre os crit&eacute;rios que visem identificar a proposta economicamente mais vantajosa;&nbsp;    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   iv. Excluem-se, por isso, os crit&eacute;rios que estejam ligados essencialmente aos concorrentes e &agrave; sua aptid&atilde;o para executar o contrato;&nbsp;    <br>       <br>   v. A qualidade da execu&ccedil;&atilde;o de um contrato p&uacute;blico pode depender do valor profissional das pessoas encarregadas de o executar, o qual &eacute; constitu&iacute;do pela sua experi&ecirc;ncia profissional e a sua forma&ccedil;&atilde;o;&nbsp;    <br>       <br>   vi. Quando um contrato deva ser executado por uma equipa, e a compet&ecirc;ncia e a experi&ecirc;ncia dos seus membros forem determinantes para apreciar a qualidade profissional dessa equipa, essa qualidade pode ser uma caracter&iacute;stica intr&iacute;nseca da proposta e estar ligada ao objeto do contrato, sendo admitida enquanto fator de avalia&ccedil;&atilde;o.&nbsp;    <br>       <br>     </ol>     <p>S&atilde;o, pois, estas as premissas em que se alicer&ccedil;am o artigo 67.&ordm;, n.&ordm; 2, al. b) da Diretiva 2014/24 e, consequentemente, o artigo 75.&ordm;, n.&ordm; 2, al. b) do CCP, na reda&ccedil;&atilde;o conferida pelo DL 111-B/2017, que transp&otilde;e aquela, reputando-se elementos essenciais na&nbsp;interpreta&ccedil;&atilde;o daqueles preceitos.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3. A concorr&ecirc;ncia e a igualdade entre operadores com raz&atilde;o de ser da separa&ccedil;&atilde;o entre as fases de qualifica&ccedil;&atilde;o e de avalia&ccedil;&atilde;o das propostas&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Do que se deixou exposto <i>supra</i>, resulta ineg&aacute;vel que, n&atilde;o obstante a forma deficiente como o fizeram, as diretivas europeias sempre preconizaram uma distin&ccedil;&atilde;o r&iacute;gida entre as fases de qualifica&ccedil;&atilde;o e de avalia&ccedil;&atilde;o de propostas que, em determinado momento, os tribunais da Uni&atilde;o Europeia quiseram combater. A rigidez visava evitar que o ju&iacute;zo de avalia&ccedil;&atilde;o deixasse de se reportar exclusivamente &agrave; qualidade intr&iacute;nseca das propostas e pudesse ser contaminado por considera&ccedil;&otilde;es relativas aos concorrentes<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>. Basicamente, as diretivas pretendiam assegurar que todo e qualquer concorrente que atingisse os m&iacute;nimos que a entidade adjudicante considerava necess&aacute;rios para garantir a boa execu&ccedil;&atilde;o do contrato (requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o), deveria estar na fase seguinte em total igualdade de circunst&acirc;ncias com todos os demais concorrentes, gozando das mesmas hip&oacute;teses de ver a sua proposta adjudicada, independentemente da sua dimens&atilde;o, hist&oacute;ria, <i>know-</i>how, experi&ecirc;ncia, n&iacute;veis de desempenho ou outras caracter&iacute;sticas ou qualidades do concorrente<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Este prop&oacute;sito &eacute; justific&aacute;vel &agrave; luz dos objetivos de promo&ccedil;&atilde;o da concorr&ecirc;ncia do mercado, uma vez que, pelo menos em tese, cumpridos que estejam, pelos candidatos, os requisitos m&iacute;nimos de capacidade (se existirem), torna-se irrelevante a identidade e a hist&oacute;ria de quem apresenta a proposta, apenas importando aquilo que a que o concorrente se compromete concretamente perante a entidade adjudicante. Ao valorizar o &ldquo;qu&ecirc;&rdquo; e o &ldquo;como&rdquo; em vez do &ldquo;quem&rdquo;, as diretivas procuram promover a igualdade de oportunidades entre os concorrentes &ldquo;qualificados&rdquo;<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup> e, com isso, a promo&ccedil;&atilde;o da concorr&ecirc;ncia, conferindo aos novos agentes econ&oacute;micos e &agrave;queles que querem entrar num novo mercado a possibilidade de competirem em igualdade de armas com aqueles que j&aacute; l&aacute; se encontram<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Apesar de a <i>ratio </i>subjacente &agrave; distin&ccedil;&atilde;o entre as duas fases ser compreens&iacute;vel, n&atilde;o deixa de ser incontorn&aacute;vel que a mesma se reputa totalmente artificial pois alicer&ccedil;a-se no pressuposto errado de que &eacute; poss&iacute;vel dissociar a proposta do seu proponente. Na verdade, independentemente do maior ou menor grau de fungibilidade do prestador, as qualidades, experi&ecirc;ncia e <i>know-how </i>dos recursos humanos dos concorrentes (independentemente de virem a ser afetos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o concreta do contrato), a sua organiza&ccedil;&atilde;o e estrutura&ccedil;&atilde;o dos recursos humanos, os meios t&eacute;cnicos e instala&ccedil;&otilde;es de que disp&otilde;e (mesmo que n&atilde;o sejam diretamente afetos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o), entre outras caracter&iacute;sticas, ter&atilde;o necessariamente influ&ecirc;ncia quer no conte&uacute;do da proposta (i.e., na defini&ccedil;&atilde;o do modo como o concorrente se compromete a executar as presta&ccedil;&otilde;es do contrato) quer no modo de execu&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es que constituem o objeto do contrato. Com efeito, as propostas s&atilde;o sempre o reflexo da experi&ecirc;ncia e do saber dos concorrentes, aplicados, em cada procedimento, &agrave;s exig&ecirc;ncias espec&iacute;ficas impostas pelo caderno de encargos, o que, por sua vez, influir&aacute; o modo de execu&ccedil;&atilde;o do contrato. Por isso &eacute; que, sempre que estejam em causa atributos de car&aacute;ter qualitativo que confiram aos concorrentes alguma margem de conforma&ccedil;&atilde;o do seu conte&uacute;do na elabora&ccedil;&atilde;o da proposta, &eacute; virtualmente imposs&iacute;vel existirem duas propostas totalmente iguais.&nbsp;</p>     <p>O reverso do que se acaba de dizer tamb&eacute;m &eacute; verdadeiro, pois &eacute; ineg&aacute;vel que a experi&ecirc;ncia concreta dos membros da equipa &eacute; tamb&eacute;m, em si mesma, uma garantia de &ldquo;solvabilidade t&eacute;cnica&rdquo; em geral da empresa e da sua capacidade gen&eacute;rica para a execu&ccedil;&atilde;o do contrato at&eacute; ao fim, ainda que tal experi&ecirc;ncia n&atilde;o tenha sido adquirida na empresa pela qual se apresentam a concurso. Isto sucede, por exemplo, no caso das empresas que chegam a um determinado mercado e que n&atilde;o t&ecirc;m qualquer experi&ecirc;ncia acumulada enquanto empresa, mas que beneficiam das qualifica&ccedil;&otilde;es e experi&ecirc;ncia dos t&eacute;cnicos que, entretanto, contrataram para desenvolver a sua atividade.&nbsp;</p>     <p>Muitas vezes, at&eacute;, a experi&ecirc;ncia da equipa &eacute; bem mais reveladora da &ldquo;solvabilidade t&eacute;cnica&rdquo; de um concorrente do que a pr&oacute;pria experi&ecirc;ncia acumulada da empresa. Veja-se o exemplo extremo e hipot&eacute;tico de uma empresa nova no mercado e sem qualquer hist&oacute;rico, mas que contrata toda a equipa de outra empresa j&aacute; estabelecida no mercado e com enorme elenco de trabalhos realizados. Neste caso, &eacute; certamente a empresa nova que ter&aacute; maior capacidade, seja em abstrato seja em concreto, para executar o contrato, ainda que seja a segunda que, para efeitos de qualifica&ccedil;&atilde;o, tenha mais experi&ecirc;ncia acumulada.&nbsp;</p>     <p>Tudo isto vem refor&ccedil;ar ainda mais aquilo que se afirmou atr&aacute;s, ou seja, de que a separa&ccedil;&atilde;o entre os requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o e os de avalia&ccedil;&atilde;o ser&aacute; sempre artificial sem&nbsp;reflexo na realidade pr&aacute;tica. Ora, a indissociabilidade entre o concorrente e a sua proposta, bem como, em alguns casos, entre a experi&ecirc;ncia de cada um dos recursos humanos e a experi&ecirc;ncia da empresa, torna muito dif&iacute;cil estabelecer crit&eacute;rios distintivos claros e rigorosos que sejam aptos a distinguir o campo da qualifica&ccedil;&atilde;o do da avalia&ccedil;&atilde;o. O que explica, muito provavelmente, a indefini&ccedil;&atilde;o e incoer&ecirc;ncia no tratamento desta mat&eacute;ria, pelo menos at&eacute; 2004, a qual se pode encontrar nos textos das diretivas sobre contratos p&uacute;blicos.&nbsp;</p>     <p>Dificuldades acrescidas surgem, ainda, quando, em determinadas situa&ccedil;&otilde;es em que se avaliam a experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es da equipa t&eacute;cnica, se verifica uma total coincid&ecirc;ncia entre o objeto da qualifica&ccedil;&atilde;o e o objeto da avalia&ccedil;&atilde;o. Tal suceder&aacute; no caso das pessoas individuais<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup> prestadoras de servi&ccedil;os que concorram, individualmente ou em cons&oacute;rcio de pessoas individuais, a um determinado procedimento, assumindo, necessariamente, o papel de concorrente e, em simult&acirc;neo, de equipa t&eacute;cnica. Ou, ainda, no caso das microempresas de tipo familiar em que todos (ou quase todos) os seus recursos humanos tenham adquirido experi&ecirc;ncia naquela empresa e sejam concomitantemente seus s&oacute;cios fundadores, gerentes e trabalhadores, ao mesmo tempo que constituem a equipa t&eacute;cnica a afetar a todos os contratos que celebrem.&nbsp;</p>     <p>Em qualquer um destes exemplos (seja o prestador individual, sejam as microempresas), avaliar a proposta &eacute;, tamb&eacute;m, avaliar o concorrente. No entanto, como a validade ou invalidade do crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode depender das caracter&iacute;sticas espec&iacute;ficas dos concorrentes que apresentam proposta (ou possam potencialmente vir a apresent&aacute;-la), a manuten&ccedil;&atilde;o da rigidez na separa&ccedil;&atilde;o entre as duas fases exigiria uma solu&ccedil;&atilde;o radical e totalmente desprovida de sentido, que, no limite, poderia passar por (i) ou proibir concorrentes individuais de concorrer a procedimentos em que se reputasse adequado e necess&aacute;rio avaliar a qualidade da equipa encarregue da execu&ccedil;&atilde;o &ndash; o que seria ilegal por viola&ccedil;&atilde;o do principio da igualdade, da proporcionalidade e, ainda, por ser restritivo da concorr&ecirc;ncia; ou (ii) proibir a avalia&ccedil;&atilde;o da experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es das equipas t&eacute;cnicas afetas &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato - o que e inadmiss&iacute;vel por ser excessivamente limitador da margem de discricionariedade que a entidade adjudicante possui aquando da defini&ccedil;&atilde;o dos fatores de avalia&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>.</p>     <p>O reconhecimento da artificialidade da distin&ccedil;&atilde;o entre sele&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o, e de todas as dificuldades e incertezas que a mesma criava, levou a que alguma doutrina<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup> e jurisprud&ecirc;ncia sufragassem posi&ccedil;&otilde;es onde admitiam a &ldquo;circula&ccedil;&atilde;o&rdquo; hipot&eacute;tica dos aspetos a ter em considera&ccedil;&atilde;o pelos diversos campos da avalia&ccedil;&atilde;o do concorrente, da avalia&ccedil;&atilde;o da proposta ou dos aspetos da execu&ccedil;&atilde;o do contrato<sup><a href="#_ftn70" name="_ftnref70" title="">70</a></sup>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No entanto, apesar de tentados a concordar de <i>jure condendo </i>com tal perspetiva<sup><a href="#_ftn71" name="_ftnref71" title="">71</a></sup>, h&aacute; que reconhecer que o pensamento do legislador expresso no texto das Diretivas e na sua transposi&ccedil;&atilde;o para o CCP n&atilde;o a permite adotar. A tend&ecirc;ncia ser&aacute;, ali&aacute;s, a de manter a distin&ccedil;&atilde;o r&iacute;gida, conforme a pr&oacute;pria Comiss&atilde;o, antes da aprova&ccedil;&atilde;o da Diretiva n.&ordm; 2014/24, expressamente manifestou<sup><a href="#_ftn72" name="_ftnref72" title="">72</a></sup>. O que ir&aacute; requerer a procura de crit&eacute;rios que permitam, da forma mais rigorosa poss&iacute;vel, distinguir os elementos de qualifica&ccedil;&atilde;o dos concorrentes dos crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o de propostas.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>4. A distin&ccedil;&atilde;o entre requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o e crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o de propostas &agrave; luz do CCP na vers&atilde;o anterior &agrave; revis&atilde;o de 2017</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O legislador do CCP optou por consagrar, desde a sua vers&atilde;o origin&aacute;ria, uma r&iacute;gida distin&ccedil;&atilde;o entre requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o e fatores que densificam o crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o da proposta economicamente mais vantajosa. Ali&aacute;s, contrariamente ao que j&aacute; era pacificamente aceite na jurisprud&ecirc;ncia europeia, e diferentemente do consagrado na Diretiva n.&ordm; 2004/18, o CCP, logo na sua primeira vers&atilde;o de 2008, vedou &agrave; entidade adjudicante a faculdade de inclus&atilde;o, num concurso p&uacute;blico, de elementos que se referissem &agrave; capacidade do concorrente, o que se aplicava n&atilde;o s&oacute; aos fatores que densificavam o crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o mas tamb&eacute;m &agrave;s cl&aacute;usulas do caderno de encargos que estabeleciam aspetos da execu&ccedil;&atilde;o do contrato n&atilde;o submetidos &agrave; concorr&ecirc;ncia.&nbsp;</p>     <p>Em face desta nova configura&ccedil;&atilde;o do procedimento de concurso p&uacute;blico, a delimita&ccedil;&atilde;o entre os aspetos que demonstram as qualidades do concorrente e os que se referem &agrave; qualidade da proposta passa a relevar enquanto elemento distintivo dos referidos procedimentos<sup><a href="#_ftn73" name="_ftnref73" title="">73</a></sup> exercendo, ainda, um papel decisivo no ato de escolha do procedimento, bem como no controlo da sua validade e da validade das pe&ccedil;as do procedimento.&nbsp;</p>     <p>Com esta medida, o CCP refor&ccedil;ou o prop&oacute;sito das diretivas europeias relativas aos contratos p&uacute;blicos de garantir que a avalia&ccedil;&atilde;o das propostas n&atilde;o &eacute; influenciada por aspetos relacionados com o concorrente e/ou por outros aspetos sem qualquer liga&ccedil;&atilde;o ao teor da proposta, assim se garantindo uma posi&ccedil;&atilde;o de igualdade entre os concorrentes no momento de apresenta&ccedil;&atilde;o das propostas. Este des&iacute;gnio era, pois, assegurado expressamente pelos artigos 184.&ordm;, n.&ordm; 2, al&iacute;nea h) e pelo antigo 187.&ordm;, n.&ordm; 2 (atual 187.&ordm;, n.&ordm; 5) do CCP, os quais estabeleciam, respetivamente, que no &acirc;mbito do concurso limitado por pr&eacute;via qualifica&ccedil;&atilde;o devem ser exclu&iacute;das as candidaturas &ldquo;que sejam constitu&iacute;das por documentos destinados &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o que contenham qualquer refer&ecirc;ncia indiciadora de algum dos atributos da proposta&rdquo; e que os &ldquo;candidatos qualificados passam &agrave; fase seguinte em condi&ccedil;&otilde;es de igualdade&rdquo;<sup><a href="#_ftn74" name="_ftnref74" title="">74</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Todavia, foi na 2&ordf; parte do artigo 75.&ordm;, n.&ordm; 1 do CCP (que corresponde ao n.&ordm; 3 do artigo 75.&ordm; do CCP, na reda&ccedil;&atilde;o do DL 111-B/2017) que o legislador materializou a linha de fronteira que garante o isolamento entre aquilo que pertence &agrave; proposta e o que se refere ao concorrente. Ao prescrever que os fatores que densificam o crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o n&atilde;o podem dizer &ldquo;respeito, direta ou indiretamente, a situa&ccedil;&otilde;es, qualidades, caracter&iacute;sticas ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes&rdquo;, o legislador veio delimitar negativamente o &acirc;mbito exclusivo da avalia&ccedil;&atilde;o de propostas, expurgando desta fase, sob pena de invalidade das pe&ccedil;as do procedimento e/ou do ato de adjudica&ccedil;&atilde;o, todo e qualquer elemento que se refira &agrave;s qualidades dos concorrentes.&nbsp;</p>     <p>Aqui chegados, parece &oacute;bvio concluir que o CCP optou, desde o seu in&iacute;cio, por rejeitar a vis&atilde;o de alguma jurisprud&ecirc;ncia da Uni&atilde;o Europeia que admitia a inclus&atilde;o no processo de avalia&ccedil;&atilde;o das propostas a pondera&ccedil;&atilde;o de aspetos relativos ao concorrente, desde que os mesmos influenciassem o modo de execu&ccedil;&atilde;o do contrato e viessem a contribuir para a determina&ccedil;&atilde;o da proposta economicamente mais vantajosa. Ao inv&eacute;s, o CCP optou pela&nbsp;vis&atilde;o contr&aacute;ria, mais inflex&iacute;vel, impondo uma separa&ccedil;&atilde;o de sentido bidirecional entre as duas opera&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn75" name="_ftnref75" title="">75</a></sup>, n&atilde;o permitindo a considera&ccedil;&atilde;o de aspetos relativos ao concorrente na fase de avalia&ccedil;&atilde;o das propostas, nem a aprecia&ccedil;&atilde;o de aspetos relacionados com a proposta na fase de qualifica&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Em face desta posi&ccedil;&atilde;o do legislador nacional, a aprecia&ccedil;&atilde;o da validade do ato de decis&atilde;o de escolha do procedimento, bem como de aprova&ccedil;&atilde;o das pe&ccedil;as do procedimento, exige que se proceda a uma defini&ccedil;&atilde;o rigorosa dos crit&eacute;rios que permitam tra&ccedil;ar com rigor a linha de fronteira entre aquelas duas realidades, o que o CCP procura, a nosso ver com sucesso, empreender.&nbsp;</p>     <p>O ponto de partida &eacute;, sem d&uacute;vida alguma, o n.&ordm; 1 do artigo 75.&ordm; do CCP, que na sua vers&atilde;o origin&aacute;ria prescrevia que os fatores que densificam o crit&eacute;rio da proposta economicamente mais vantajosa abrangiam todos, e <i>apenas</i>, os aspetos da execu&ccedil;&atilde;o do contrato a celebrar submetidos &agrave; concorr&ecirc;ncia pelo caderno de encargos&rdquo;. Desde logo, resultava manifesto desta norma n&atilde;o ser l&iacute;cito incluir no modelo de avalia&ccedil;&atilde;o de propostas aspetos que n&atilde;o se encontrassem ligados ao contrato ou que n&atilde;o dissessem respeito &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato a celebrar, algo que constitu&iacute;a uma decorr&ecirc;ncia l&oacute;gica da no&ccedil;&atilde;o de proposta consagrada no n.&ordm; 1 do artigo 56.&ordm; do CCP.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Resultava tamb&eacute;m daquele preceito que os fatores de avalia&ccedil;&atilde;o admiss&iacute;veis se cingissem a aspetos da execu&ccedil;&atilde;o do contrato submetidos &agrave; concorr&ecirc;ncia, ou seja, deveriam incidir sobre os atributos da proposta que, conforme a defini&ccedil;&atilde;o do n.&ordm; 2 do artigo 56.&ordm; do CCP, consistem sempre em elementos ou caracter&iacute;sticas que dizem respeito a um aspeto da execu&ccedil;&atilde;o do contrato.&nbsp;</p>     <p>Assim, e por for&ccedil;a do n.&ordm; 1 do artigo 75.&ordm; do CCP, na avalia&ccedil;&atilde;o de propostas s&oacute; podiam ser tidos em considera&ccedil;&atilde;o factos, elementos, caracter&iacute;sticas e informa&ccedil;&otilde;es que se reportassem e/ou resultassem dos compromissos quanto ao modo de execu&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es do contrato a que o concorrente especificamente se vinculara na proposta apresentada.&nbsp;</p>     <p>Do mesmo modo, o CCP n&atilde;o permitia a avalia&ccedil;&atilde;o de aspetos ou elementos que, ainda que pudessem ter influ&ecirc;ncia no desempenho contratual do concorrente, n&atilde;o respeitassem exclusivamente ao contrato a celebrar e que pudessem valer, tamb&eacute;m, e de forma gen&eacute;rica, para outros contratos que o concorrente pudesse vir a celebrar no &acirc;mbito da sua atividade. Esta ideia vinha refor&ccedil;ada, pela negativa, na 2&ordf; parte do n.&ordm; 1 do artigo 75.&ordm;&nbsp;CCP (atual n.&ordm; 3 do artigo 75.&ordm; do CCP, na reda&ccedil;&atilde;o do DL 111-B/2017), ao estabelecer a proibi&ccedil;&atilde;o de se avaliarem qualidades e caracter&iacute;sticas que dissessem &ldquo;respeito, direta ou indiretamente&rdquo; aos concorrentes&rdquo;. Este preceito era complementado pela enumera&ccedil;&atilde;o exemplificativa constante do n.&ordm; 1 do artigo 165.&ordm; do CCP<sup><a href="#_ftn76" name="_ftnref76" title="">76</a></sup>, onde o legislador indicava aquilo que entendia por situa&ccedil;&otilde;es, qualidades e caracter&iacute;sticas relativas ao concorrente que, por estarem ligados &agrave; capacidade t&eacute;cnica geral do operador econ&oacute;mico e n&atilde;o &agrave; proposta, n&atilde;o tinham lugar na fase de avalia&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>O elenco constante das primeiras tr&ecirc;s al&iacute;neas do n.&ordm; 1 do artigo 165.&ordm; do CCP chamava &agrave; cola&ccedil;&atilde;o aspetos que envolvem a experi&ecirc;ncia, os recursos humanos e tecnol&oacute;gicos utilizados. No entanto, o CCP fazia quest&atilde;o de assinalar que se tratava da experi&ecirc;ncia <i>dos candidatos</i>, dos meios humanos, tecnol&oacute;gicos e equipamentos <i>dos candidatos</i>, da organiza&ccedil;&atilde;o dos <i>candidatos</i>, n&atilde;o se limitando a elencar tais elementos em abstrato. O que parece inculcar a ideia de que para o legislador do CCP os mesmos seriam requisitos de capacidade t&eacute;cnica desde que se refiram aos candidatos (i.e., operadores econ&oacute;micos). Ou seja, o legislador, j&aacute; na primeira vers&atilde;o do CCP, tinha bem presente que a experi&ecirc;ncia curricular, os recursos humanos e tecnol&oacute;gicos, os equipamentos ou outros, bem como o modelo e capacidade organizacionais, eram aptos, consoante a realidade que concretamente lhes subjazesse e dos factos a que se referissem, revelar ou a capacidade t&eacute;cnica dos operadores ou a qualidade das propostas<sup><a href="#_ftn77" name="_ftnref77" title="">77</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>No caso em que se reportassem aos operadores econ&oacute;micos considerados genericamente, independentemente da proposta ou do contrato a celebrar, os elementos em causa constitu&iacute;am requisito de capacidade t&eacute;cnica. Por seu turno, j&aacute; se reputariam fatores que densificavam o crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o se tivessem subjacente as concretas presta&ccedil;&otilde;es objeto do contrato e o modo de execu&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es a que o concorrente se comprometeu na proposta.&nbsp;</p>     <p>Esta an&aacute;lise do n.&ordm; 1 do artigo 165.&ordm; do CCP permite afirmar, com bastante seguran&ccedil;a, que o legislador do CCP, j&aacute; em 2008, reservou aqueles elementos para a fase da qualifica&ccedil;&atilde;o, mas apenas quando se referissem e estivessem ligadas ao operador&nbsp;econ&oacute;mico. Ou seja, na primeira vers&atilde;o do CCP n&atilde;o existia qualquer impedimento &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de aspetos relacionados com a experi&ecirc;ncia quando estes aludissem ao modo de execu&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es do contrato.&nbsp;</p>     <p>Reconhece-se que nem sempre ser&aacute; f&aacute;cil identificar na pr&aacute;tica quando &eacute; que a experi&ecirc;ncia e as qualifica&ccedil;&otilde;es a considerar se reportam &agrave; empresa ou &agrave; proposta. Por isso &eacute; t&atilde;o relevante identificar caracter&iacute;sticas que permitem, <i>in casu</i>, auxiliar o int&eacute;rprete nesta tarefa de delimita&ccedil;&atilde;o de cada um dos &acirc;mbitos em apre&ccedil;o &ndash; &eacute; o que se procurar&aacute; fazer.&nbsp;</p>     <p>Ora, em primeiro lugar, os requisitos de capacidade t&eacute;cnica pretendem assegurar que o candidato det&eacute;m a &ldquo;solv&ecirc;ncia t&eacute;cnica&rdquo; necess&aacute;ria e suficiente para, de uma forma geral, cumprir os contratos que celebra no &acirc;mbito da sua atividade. Como tal, referem-se, por isso, de uma forma gen&eacute;rica, a toda ou parte da atividade contratual da empresa, existindo independentemente das concretas presta&ccedil;&otilde;es do contrato a celebrar. Ou seja, os aspetos a considerar s&atilde;o est&aacute;ticos, reportando-se a realidades j&aacute; constitu&iacute;das e consumadas &agrave; data de apresenta&ccedil;&atilde;o das propostas, n&atilde;o resultando delas qualquer compromisso do concorrente quanto ao modo como se prop&otilde;e executar o contrato.&nbsp;</p>     <p>Em suma, o concorrente n&atilde;o possui qualquer controlo ou liberdade de conforma&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; forma de preenchimento de tal requisito, n&atilde;o tendo capacidade de o alterar ou conformar com a realidade do contrato a celebrar. &Eacute; o caso, por exemplo, de aspetos como o n&uacute;mero de contratos celebrados anteriormente, os n&iacute;veis de desempenho dos concorrentes em contratos anteriores, a experi&ecirc;ncia na execu&ccedil;&atilde;o de contratos similares, o tipo e n&uacute;mero de trabalhadores pertencentes ao quadro da empresa com determinadas qualifica&ccedil;&otilde;es ou experi&ecirc;ncia, o modo de organiza&ccedil;&atilde;o dos recursos humanos.&nbsp;</p>     <p>Por sua vez, os aspetos que podem constituir fatores de avalia&ccedil;&atilde;o encontram a sua raz&atilde;o de ser nas concretas presta&ccedil;&otilde;es do contrato. Como tal, tratam-se de compromissos assumidos pelo concorrente na proposta quanto ao modo de execu&ccedil;&atilde;o de algumas presta&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn78" name="_ftnref78" title="">78</a></sup>, pelo que a sua relev&acirc;ncia s&oacute; se constitui e materializa no futuro, estando dependente da adjudica&ccedil;&atilde;o da sua proposta. Contrariamente aos elementos de capacidade t&eacute;cnica, os aspetos que podem ser tidos em conta na fase de avalia&ccedil;&atilde;o das propostas possuem um car&aacute;ter din&acirc;mico e el&aacute;stico, exigindo sempre a intermedia&ccedil;&atilde;o do concorrente&nbsp;na sua concreta conforma&ccedil;&atilde;o e adequa&ccedil;&atilde;o &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es do contrato celebrar. Ou seja, a experi&ecirc;ncia do concorrente j&aacute; existe e pode ser avaliada em qualquer momento, ao passo que a experi&ecirc;ncia da equipa t&eacute;cnica s&oacute; se corporiza depois de o concorrente definir concretamente a equipa a afetar &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato, variando o seu resultado potencial em fun&ccedil;&atilde;o das concretas escolhas dos elementos efetuada pelo concorrente.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Conforme referiu o Advogado Geral OTTO LENZ<sup><a href="#_ftn79" name="_ftnref79" title="">79</a></sup>, no litigio <i>Evans Medical</i>, na qualifica&ccedil;&atilde;o analisa-se aquilo que um concorrente, tendo em conta o seu hist&oacute;rico, pode assegurar, ao passo que na fase da avalia&ccedil;&atilde;o se analisam as consequ&ecirc;ncias futuras da adjudica&ccedil;&atilde;o atendendo ao modo de realiza&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o a que um concorrente se comprometeu.&nbsp;</p>     <p>Assim, mesmo tendo por base situa&ccedil;&otilde;es, caracter&iacute;sticas ou elementos que j&aacute; existam ou que o operador econ&oacute;mico j&aacute; possua &agrave; data de apresenta&ccedil;&atilde;o da proposta, tais elementos s&oacute; adquirem relev&acirc;ncia por for&ccedil;a da manifesta&ccedil;&atilde;o de inten&ccedil;&atilde;o do concorrente de os afetar &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato, desse modo se criando a intr&iacute;nseca liga&ccedil;&atilde;o &agrave; proposta.&nbsp;</p>     <p>&Eacute; de sublinhar, a este prop&oacute;sito, que a circunst&acirc;ncia de se exigir algo que o concorrente, &agrave; data da apresenta&ccedil;&atilde;o das propostas, &ldquo;j&aacute; ter&aacute; de ter&rdquo; n&atilde;o transforma tal aspeto num requisito de capacidade do concorrente, mantendo a sua natureza de obriga&ccedil;&atilde;o contratual a cujo cumprimento futuro o concorrente se compromete na proposta, pelo que ser&aacute; suscet&iacute;vel de avalia&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn80" name="_ftnref80" title="">80</a></sup>. At&eacute; porque a experi&ecirc;ncia da equipa &eacute; independente e n&atilde;o se confunde, em termos abstratos, com a experi&ecirc;ncia do concorrente. Basta pensar que a experi&ecirc;ncia que os elementos da equipa possuem n&atilde;o tem necessariamente de ter sido adquirida na empresa pela qual concorrem. &Eacute;, ali&aacute;s, esta circunst&acirc;ncia que permite que uma empresa acabada de se constituir e que pretenda entrar num determinado mercado, possa, em teoria, concorrer em igualdade de circunst&acirc;ncias com outros operadores mais &ldquo;antigos&rdquo; e mais experientes &ndash; o que est&aacute; em linha com um dos prop&oacute;sitos de promo&ccedil;&atilde;o da concorr&ecirc;ncia e abertura do mercado subjacente ao direito europeu.&nbsp;</p>     <p>Cremos que o elemento perturbador nesta discuss&atilde;o reside na circunst&acirc;ncia de estarem&nbsp;em causa aspetos como a experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es, os quais, historicamente, sempre estiveram muito ligados &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o da capacidade t&eacute;cnica do concorrente e s&atilde;o aptos a aplicar-se a realidades coletivas imateriais. Por&eacute;m, se, por absurdo, substitu&iacute;ssemos, no racioc&iacute;nio, a experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es dos elementos da equipa por caracter&iacute;sticas exclusivamente humanas, como por exemplo, a velocidade, ou o grau de vis&atilde;o, j&aacute; n&atilde;o se colocariam quaisquer d&uacute;vidas de que se estava a avaliar as compet&ecirc;ncias dos elementos da equipa individualmente considerados e n&atilde;o j&aacute; a empresa. E isto aplica-se mesmo nos casos em que o concorrente &eacute; obrigado a possuir nos seus quadros, &agrave; data de entrega das propostas, os membros da equipa com as caracter&iacute;sticas exigidas pelos documentos do procedimento.&nbsp;</p>     <p>Tudo o que se exp&ocirc;s <i>supra </i>leva-nos &agrave; conclus&atilde;o inquestion&aacute;vel de que, desde a primeira vers&atilde;o do CCP e mesmo antes da revis&atilde;o promovida pelo DL 111-B/2017, a experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es da equipa t&eacute;cnica afeta &agrave; execu&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es do contrato, bem como o tipo de equipamentos a utilizar para a execu&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es do contrato, a capacidade do concorrente para cumprir determinadas presta&ccedil;&otilde;es concretas do contrato a executar, constituem fatores de densifica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o plenamente admiss&iacute;veis. O que se tinha de assegurar era que os fatores de avalia&ccedil;&atilde;o se encontrassem ligados ao objeto do contrato e que se referissem a aspetos cuja exig&ecirc;ncia fosse adequada e necess&aacute;ria para a determina&ccedil;&atilde;o, em concreto, da proposta economicamente mais vantajosa.&nbsp;</p>     <p>Naturalmente que existem situa&ccedil;&otilde;es em que se verificar&aacute; uma coincid&ecirc;ncia total entre as caracter&iacute;sticas e elementos relativos ao concorrente e os aspetos de execu&ccedil;&atilde;o da proposta, como &eacute; o caso - a que j&aacute; fizemos refer&ecirc;ncia - das pessoas singulares e microempresas. No entanto, tal n&atilde;o dever&aacute; ser impeditivo da sua qualifica&ccedil;&atilde;o enquanto fator de avalia&ccedil;&atilde;o, pois a natureza dos elementos em causa n&atilde;o se altera em fun&ccedil;&atilde;o do tipo de concorrente que se apresente ou possa potencialmente vir a apresentar no procedimento. O facto de existirem situa&ccedil;&otilde;es potenciais em que a experi&ecirc;ncia da equipa se confunda com a experi&ecirc;ncia do concorrente n&atilde;o permite desqualificar o crit&eacute;rio enquanto fator que densifica o crit&eacute;rio da proposta economicamente mais vantajosa, sendo, por isso, de os admitir em toda a sua linha<sup><a href="#_ftn81" name="_ftnref81" title="">81</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Quest&atilde;o semelhante e igualmente relevante passa por analisar se o mesmo crit&eacute;rio distintivo se deve aplicar aos aspetos da execu&ccedil;&atilde;o do contrato n&atilde;o submetidos &agrave;&nbsp;concorr&ecirc;ncia do mesmo modo que se aplica aos crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o. A quest&atilde;o tem import&acirc;ncia pr&aacute;tica pois, muitas vezes, ao inv&eacute;s de as entidades adjudicantes consagrarem a experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es da equipa t&eacute;cnica como um atributo, imp&otilde;em que a equipa t&eacute;cnica a indicar na proposta seja composta por elementos com um determinado perfil de qualifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas e experi&ecirc;ncia, satisfazendo-se a entidade adjudicante com o cumprimento, por parte dos concorrentes, dos m&iacute;nimos fixados nas pe&ccedil;as do procedimento, sem se valorizar concretamente as qualifica&ccedil;&otilde;es e experiencia que os excedam.&nbsp;</p>     <p>Trata-se no fundo de uma situa&ccedil;&atilde;o com algumas semelhan&ccedil;as com os requisitos de capacidade t&eacute;cnica, pois tamb&eacute;m aqui s&atilde;o fixados requisitos m&iacute;nimos que os concorrentes s&atilde;o obrigados a cumprir. No entanto, as duas situa&ccedil;&otilde;es s&atilde;o totalmente distintas. Na verdade, a defini&ccedil;&atilde;o de um perfil enquanto um aspeto da execu&ccedil;&atilde;o do contrato n&atilde;o submetido &agrave; concorr&ecirc;ncia dever&aacute; ter o mesmo tratamento aplic&aacute;vel aos elementos de avalia&ccedil;&atilde;o de propostas, pois est&atilde;o em causa, nas duas situa&ccedil;&otilde;es, aspetos de execu&ccedil;&atilde;o do contrato cujo cumprimento o concorrente se compromete a realizar no futuro. E tanto assim &eacute; que, ali&aacute;s, as duas op&ccedil;&otilde;es podem constituir alternativa entre si, podendo esta &uacute;ltima ser adotada, por for&ccedil;a da aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da proporcionalidade, quando a avalia&ccedil;&atilde;o da experi&ecirc;ncia da equipa (e a obrigat&oacute;ria identifica&ccedil;&atilde;o na proposta) se revele excessiva ou desadequada em face do objeto e dos termos do contrato a celebrar, sendo suficiente para a boa execu&ccedil;&atilde;o do contrato a imposi&ccedil;&atilde;o de perfis gen&eacute;ricos que apenas o adjudicat&aacute;rio ter&aacute; de preencher enquanto obriga&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>5. As qualifica&ccedil;&otilde;es e experi&ecirc;ncia do pessoal afeto &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato na diretiva 2014/24/UE e na revis&atilde;o do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos promovida pelo DL 111-B/2017</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em face do que se exp&ocirc;s, duvidas n&atilde;o restam d&uacute;vidas de que a experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es do pessoal especificamente afeto &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato n&atilde;o se reconduzem a quaisquer situa&ccedil;&otilde;es, qualidades e caracter&iacute;sticas relativas ao concorrente. A sua consagra&ccedil;&atilde;o no caderno de encargos como um aspeto de execu&ccedil;&atilde;o submetido &agrave; concorr&ecirc;ncia n&atilde;o se encontrava, por isso, vedada pela reda&ccedil;&atilde;o do artigo 75.&ordm; do CCP<sup><a href="#_ftn82" name="_ftnref82" title="">82</a></sup> na&nbsp;sua vers&atilde;o origin&aacute;ria at&eacute; &agrave; recente revis&atilde;o promovida pelo DL 111-B/2017.&nbsp;</p>     <p>N&atilde;o obstante, e por for&ccedil;a da obrigatoriedade de transposi&ccedil;&atilde;o da al&iacute;nea b), do n.&ordm; 2 do artigo 67.&ordm; da Diretiva 2014/24, veio o legislador, no DL 111-B/2017, aditar ao CCP um novo artigo 75.&ordm;, n.&ordm; 2.&nbsp;</p>     <p>A al&iacute;nea b), do n.&ordm; 2 do artigo 67.&ordm; da Diretiva n.&ordm; 2014/24 prescreve que &ldquo;a proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade adjudicante (&hellip;) pode incluir a melhor rela&ccedil;&atilde;o qualidade/pre&ccedil;o, que deve ser avaliada com base em crit&eacute;rios que incluam aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais ligados ao objeto do contrato p&uacute;blico em causa. Estes crit&eacute;rios podem compreender, por exemplo: (&hellip;) b) Organiza&ccedil;&atilde;o, qualifica&ccedil;&otilde;es e experi&ecirc;ncia do pessoal encarregado da execu&ccedil;&atilde;o do contrato em quest&atilde;o, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no n&iacute;vel de execu&ccedil;&atilde;o do contrato&rdquo;. Por sua vez, a al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 do artigo 75.&ordm; do CCP (alterado pelo DL 111-B/2017), que pretende transpor aquela norma da Diretiva, vem estatuir que &ldquo;Os fatores e os eventuais subfatores podem ser, em fun&ccedil;&atilde;o dos objetivos e das necessidades da entidade adjudicante, designadamente os seguintes: (&hellip;) (b) Organiza&ccedil;&atilde;o, qualifica&ccedil;&otilde;es e experi&ecirc;ncia do pessoal encarregado da execu&ccedil;&atilde;o do contrato em quest&atilde;o, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no n&iacute;vel de execu&ccedil;&atilde;o do contrato, designadamente, em contratos de servi&ccedil;os de natureza intelectual, tais como a consultoria ou os servi&ccedil;os de projeto de obras&rdquo;.&nbsp;</p>     <p>Em linha com a posi&ccedil;&atilde;o que se tem vindo a sufragar neste artigo, o reconhecimento da possibilidade de se avaliar a &ldquo;organiza&ccedil;&atilde;o, qualifica&ccedil;&otilde;es e experi&ecirc;ncia do pessoal encarregado da execu&ccedil;&atilde;o&rdquo;, n&atilde;o transporta em si qualquer novidade em rela&ccedil;&atilde;o ao regime que j&aacute; resultava da vers&atilde;o do CCP anterior ao DL 111-B/2017. Nessa medida, a nova norma constante da al&iacute;nea b), do n.&ordm; 2 do artigo 75.&ordm; do CCP n&atilde;o introduz qualquer inova&ccedil;&atilde;o e rela&ccedil;&atilde;o ao regime que o CCP originariamente havia consagrado<sup><a href="#_ftn83" name="_ftnref83" title="">83</a></sup>. No entanto, &eacute; de assinalar que, n&atilde;o obstante manter a solu&ccedil;&atilde;o legal (no sentido da suscetibilidade de se avaliarem as qualifica&ccedil;&otilde;es e experi&ecirc;ncia da equipa) o legislador parece agora adotar, quanto &agrave; natureza de tais elementos, uma perspetiva diferente daquela que assumiu na vers&atilde;o do CCP de 2008. De facto, ao prescrever agora no n.&ordm; 3 do artigo 75.&ordm; CCP que os fatores (e eventuais subfactores) que densificam o crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o podem&nbsp;dizer respeito a situa&ccedil;&otilde;es, qualidades, caracter&iacute;sticas ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes &ldquo;sem preju&iacute;zo do disposto na al&iacute;nea b) do n&uacute;mero anterior&rdquo;, o legislador parece defender que as qualifica&ccedil;&otilde;es e experi&ecirc;ncia das equipas constituem requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o e que a sua suscetibilidade de avalia&ccedil;&atilde;o constitui uma exce&ccedil;&atilde;o &agrave; regra geral que pro&iacute;be a avalia&ccedil;&atilde;o de qualidades dos concorrentes<sup><a href="#_ftn84" name="_ftnref84" title="">84</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Ora, pelas raz&otilde;es que foram j&aacute; largamente aduzidas, tal perspetiva contraria profundamente a vis&atilde;o adotada na primeira vers&atilde;o do CCP, muito antes da Diretiva n.&ordm; 2014/24 e at&eacute; do Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig</i>. A experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&atilde;o das equipas t&eacute;cnicas sempre constitu&iacute;ram, &agrave; luz do diploma, aspetos da execu&ccedil;&atilde;o do contrato suscet&iacute;veis de serem avaliados e nunca uma caracter&iacute;stica abstrata dos concorrentes<sup><a href="#_ftn85" name="_ftnref85" title="">85</a></sup>. Pelo que a reda&ccedil;&atilde;o do n.&ordm; 3 do artigo 75.&ordm; do CCP, conferida pelo DL 111-B/2017, servir&aacute; apenas para repristinar d&uacute;vidas que j&aacute; deveriam encontrar-se integralmente encerradas, o que representa um injustificado retrocesso no tratamento da quest&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Outro aspeto que merece uma an&aacute;lise mais detalhada s&atilde;o diferen&ccedil;as entre o teor da al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 do artigo 67.&ordm; da Diretiva e o n.&ordm; 2 do artigo 75.&ordm; do CCP que supostamente o transp&otilde;e. Uma an&aacute;lise perfunct&oacute;ria das duas normas permite entrever que a reda&ccedil;&atilde;o da al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 do artigo 75.&ordm; do CCP vai bem mais longe que a letra da al&iacute;nea b), do n.&ordm; 2 do artigo 67.&ordm; da Diretiva n.&ordm; 2014/24, acrescentando um segmento final onde &eacute; feita refer&ecirc;ncia aos &ldquo;contratos de servi&ccedil;os de natureza intelectual, tais como a consultoria ou os servi&ccedil;os de projeto de obras&rdquo;.&nbsp;</p>     <p>Em face disto, algumas d&uacute;vidas se poder&atilde;o suscitar.&nbsp;</p>     <p>Em primeiro lugar, cumpre indagar se a nova norma do CCP consagra uma habilita&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica que permita &agrave; entidade adjudicante, sempre que estejam em causa procedimentos para a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de natureza intelectual, avaliar as qualidades do pessoal afeto &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato. Basicamente, h&aacute; que apurar se a utiliza&ccedil;&atilde;o do adv&eacute;rbio &ldquo;designadamente&rdquo; visa a exemplifica&ccedil;&atilde;o de tipos de contratos em que a qualifica&ccedil;&atilde;o do pessoal empregue, independentemente do concreto objeto do contrato, teria <i>sempre </i>um impacto significativo ao n&iacute;vel da execu&ccedil;&atilde;o, desencadeando automaticamente a previs&atilde;o da norma.</p>     <p>A resposta dever&aacute; ser negativa.&nbsp;</p>     <p>Desde logo, tal entendimento n&atilde;o tem o m&iacute;nimo amparo na Diretiva n.&ordm; 2014/24, que &eacute; a sua fonte direta e n&atilde;o faz qualquer refer&ecirc;ncia, no corpo da norma, &agrave;quela categoria de contratos. Depois, tal interpreta&ccedil;&atilde;o implicaria assumir o pressuposto de que em todos os contratos de natureza intelectual e, em especial, nos de consultoria ou nos de projeto de obras, a qualidade do pessoal afeto &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato teria sempre impacto significativo na sua execu&ccedil;&atilde;o, o que n&atilde;o &eacute; verdade. Sendo certo que a execu&ccedil;&atilde;o e a <i>performance </i>dos contratos com tais objetos s&atilde;o, por norma, bastante sens&iacute;veis &agrave; maior ou menor qualidade da equipa, certo &eacute; que qualquer ju&iacute;zo sobre a relev&acirc;ncia (ou aus&ecirc;ncia dela) das qualifica&ccedil;&otilde;es da equipa t&eacute;cnica para a execu&ccedil;&atilde;o do contrato depender&aacute; sempre do concreto teor das presta&ccedil;&otilde;es do contrato. Consoante a configura&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es concretamente exigidas, o prestador poder&aacute; ter maior ou menor amplitude de conforma&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica do modo de execu&ccedil;&atilde;o do contrato, o que influi na maior ou menor relev&acirc;ncia atribu&iacute;da &agrave; composi&ccedil;&atilde;o da equipa e &agrave;s suas caracter&iacute;sticas.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assim, ser&aacute; certamente menos pertinente conhecer a equipa em contratos cujas presta&ccedil;&otilde;es sejam maioritariamente estandardizadas e/ou em que as presta&ccedil;&otilde;es, tal como configuradas pela entidade adjudicante, deixem ao prestador pouca ou nenhuma margem de conforma&ccedil;&atilde;o quanto ao modo de execu&ccedil;&atilde;o do contrato. Semelhante irrelev&acirc;ncia verificar-se-&aacute; quando a metodologia e o modo de execu&ccedil;&atilde;o das concretas presta&ccedil;&otilde;es do contrato n&atilde;o sejam aptos a afetar o n&iacute;vel de desempenho do prestador nem o resultado final obtido pela entidade adjudicante.&nbsp;</p>     <p>Parece &oacute;bvio que, caso as compet&ecirc;ncias da equipa se reputem irrelevantes para o resultado final do servi&ccedil;o, a sua consagra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ser&aacute; adequada, n&atilde;o passando, por isso, o crivo da proporcionalidade. Da&iacute; que n&atilde;o seja de aceitar um eventual entendimento em que, por defini&ccedil;&atilde;o, seja sempre admiss&iacute;vel avaliar as equipas t&eacute;cnicas propostas em todos e quaisquer contratos de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os com car&aacute;ter intelectual e, dentro desses, nos de consultoria e de projetos de obras. A decis&atilde;o de incluir tais fatores exige uma an&aacute;lise casu&iacute;stica quanto &agrave; sua adequa&ccedil;&atilde;o aos des&iacute;gnios prosseguidos pela entidade adjudicante com o procedimento.&nbsp;</p>     <p>Em segundo lugar, deve ainda questionar-se se o elenco exemplificativo constante da parte final da al&iacute;nea b), do n.&ordm; 2 do novo artigo 75.&ordm; do CCP tem um car&aacute;ter restritivo, circunscrevendo a norma a contratos de servi&ccedil;os de natureza intelectual ou, no limite, apenas a estes e aos que com eles tenham afinidades e semelhan&ccedil;as.&nbsp;</p>     <p>A quest&atilde;o n&atilde;o &eacute; despicienda, e uma resposta eventualmente positiva seria consistente&nbsp;com uma leitura restritiva do teor do Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig</i><sup><a href="#_ftn86" name="_ftnref86" title="">86</a></sup> e das conclus&otilde;es a que chegou o advogado-geral MELCHIOR WATHELET<sup><a href="#_ftn87" name="_ftnref87" title="">87</a></sup>. Esta abordagem restritiva excluiria, desde logo, a aplica&ccedil;&atilde;o da norma a procedimentos de forma&ccedil;&atilde;o de outros tipos de contratos que n&atilde;o de servi&ccedil;os, como seria o caso dos contratos de empreitada de obras p&uacute;blicas, e/ou que, sendo contratos de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, n&atilde;o tivessem uma natureza predominantemente intelectual.&nbsp;</p>     <p>Parece-nos, todavia, que tamb&eacute;m esta n&atilde;o ser&aacute; a leitura a subscrever, desde logo pela utiliza&ccedil;&atilde;o do adv&eacute;rbio designadamente que indicia uma natureza puramente exemplificativa e n&atilde;o exaustiva do elenco de contratos que ali cabem. Por outro lado, a norma correspondente na Diretiva n.&ordm; 2014/24 n&atilde;o consagra tal restri&ccedil;&atilde;o. Finalmente, n&atilde;o existem quaisquer raz&otilde;es jur&iacute;dicas devidamente sustentadas que habilitassem o legislador a excluir, &agrave; partida, a aplica&ccedil;&atilde;o desta norma a outros contratos sem qualquer afinidadecom os contratos de natureza intelectual. Sendo certo que o Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig </i>refere expressamente os servi&ccedil;os de car&aacute;ter intelectual, tal deve-se t&atilde;o-s&oacute; ao facto de a quest&atilde;o objeto do reenvio prejudicial se referir especificamente a esses tipos de servi&ccedil;os (de forma&ccedil;&atilde;o e consultoria)<sup><a href="#_ftn88" name="_ftnref88" title="">88</a></sup>, obrigando o TJUE a balizar a sua resposta pela quest&atilde;o que lhe foi concretamente colocada. At&eacute; porque, diga-se em abono da verdade, a &ldquo;experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es&rdquo; dos membros da equipa s&atilde;o poss&iacute;veis fatores que densificam o crit&eacute;rio de adjudica&ccedil;&atilde;o e possuem a mesma natureza dos demais fatores expressamente elencados na al&iacute;nea a) do n.&ordm; 1 do artigo 53.&ordm; da Diretiva n.&ordm; 2014/24, n&atilde;o existindo qualquer elemento espec&iacute;fico ou diferenciador que pudesse explicar um tratamento diferente.&nbsp;</p>     <p>Acresce, ainda, que do mesmo modo que a qualidade da equipa n&atilde;o tem necessariamente um impacto significativo em todos os contratos de natureza predominantemente intelectual, tamb&eacute;m n&atilde;o ser&aacute; menos verdade que existem outros tipos de contratos e com objeto diferente onde se justifica avaliar as qualifica&ccedil;&otilde;es das equipas.&nbsp;</p>     <p>Ser&aacute; o caso, por exemplo, dos contratos de empreitada<sup><a href="#_ftn89" name="_ftnref89" title="">89</a></sup>, pois, atendendo ao tipo, natureza e complexidade das obras a realizar, pode ser justific&aacute;vel a avalia&ccedil;&atilde;o da experi&ecirc;ncia de alguns dos elementos da equipa cuja a&ccedil;&atilde;o se repute fulcral na organiza&ccedil;&atilde;o da obra e no modo como a sua execu&ccedil;&atilde;o se ir&aacute; desenrolar. Mesmo nos contratos de presta&ccedil;&otilde;es de servi&ccedil;os sem carater intelectual, &eacute; poss&iacute;vel encontrar in&uacute;meros exemplos onde a avalia&ccedil;&atilde;o das qualifica&ccedil;&otilde;es e experi&ecirc;ncia da equipa se poder&aacute; justificar. Por exemplo, em certos tipos de servi&ccedil;os de seguran&ccedil;a que envolvam riscos especiais, anormais, pouco frequentes, pode ser relevante avaliar a experi&ecirc;ncia do coordenador da equipa de seguran&ccedil;a e, at&eacute; mesmo, dos concretos elementos da mesma. O mesmo se poder&aacute; dizer no caso de servi&ccedil;os que envolvam o manuseamento de res&iacute;duos perigosos que exijam um determinado conhecimento por quem executa o contrato diretamente, de modo a n&atilde;o criar perigo para terceiros. Ou, finalmente, servi&ccedil;os de limpeza em que o objeto da limpeza exija cuidados especiais, uma especial aptid&atilde;o ou, ainda, reclame a aplica&ccedil;&atilde;o de m&eacute;todos espec&iacute;ficos e inovadores.&nbsp;</p>     <p>Em todas as situa&ccedil;&otilde;es descritas, o que releva &eacute; que a experi&ecirc;ncia ou qualifica&ccedil;&otilde;es da equipa possam influenciar diretamente a qualidade da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o<sup><a href="#_ftn90" name="_ftnref90" title="">90</a></sup> .&nbsp;</p>     <p>Em abono do entendimento exposto, veja-se, ainda, o Considerando 94 da Diretiva n.&ordm; 2014/24, que foi certamente a inspira&ccedil;&atilde;o para a inclus&atilde;o da parte final do disposto na al&iacute;nea b), do n.&ordm; 2 do artigo 75.&ordm; do CCP revisto, e que dep&otilde;e a favor do entendimento aqui sufragado. Com efeito, a express&atilde;o &ldquo;tal poder&aacute; ser o caso, por exemplo&rdquo; &eacute; bem ilustrativa disto mesmo, pois o uso do verbo no futuro indica claramente que a relev&acirc;ncia da qualidade da equipa n&atilde;o se aplica a todos os contratos de natureza intelectual e a utiliza&ccedil;&atilde;o da express&atilde;o &ldquo;por exemplo&rdquo; sugere que a admissibilidade de avalia&ccedil;&atilde;o da experi&ecirc;ncia das equipas n&atilde;o &eacute; um exclusivo, nem se esgota, naquele tipo de contratos<sup><a href="#_ftn91" name="_ftnref91" title="">91</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Finalmente, e em refor&ccedil;o da conclus&atilde;o a que se chegou, h&aacute; que atentar, ainda, no n.&ordm; 1 do artigo 19.&ordm; da Diretiva n.&ordm; 2014/24, que vem expressamente autorizar que seja &ldquo;exigido &agrave;s pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou pedidos de participa&ccedil;&atilde;o, os nomes e as habilita&ccedil;&otilde;es profissionais relevantes do pessoal que ficar&aacute; encarregado da&nbsp;execu&ccedil;&atilde;o do contrato em quest&atilde;o&rdquo;, abrangendo os &ldquo;contratos p&uacute;blicos de servi&ccedil;os&rdquo; e aos &ldquo;contratos de empreitada de obras p&uacute;blicas&rdquo;. N&atilde;o se vislumbra outra utilidade nesta identifica&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o a de permitir &agrave; entidade adjudicante avaliar os aspetos como as habilita&ccedil;&otilde;es do pessoal encarregado da execu&ccedil;&atilde;o do contrato. Pelo que se confirma que esta norma permite, &agrave; partida, a possibilidade de se avaliar a equipa t&eacute;cnica em quaisquer tipos de contratos, independentemente do seu objeto, incluindo, por isso, contratos de empreitada.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em suma, o novo artigo 75.&ordm;, n.&ordm; 2, al. b), ainda que com uma reda&ccedil;&atilde;o diferente da sua correspondente na Diretiva n.&ordm; 2014/24, em nada amplia ou restringe o &acirc;mbito desta, conferindo &agrave; entidade adjudicante uma faculdade gen&eacute;rica de recorrer &agrave; experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es da equipa encarregue da execu&ccedil;&atilde;o do contrato sempre que a qualidade do pessoal tenha um impacto significativo ao n&iacute;vel da execu&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Resta analisar, assim, o pressuposto &uacute;nico de aplica&ccedil;&atilde;o do artigo, o denominado &ldquo;impacto significativo ao n&iacute;vel da execu&ccedil;&atilde;o&rdquo;.&nbsp;</p>     <p>Como primeiro coment&aacute;rio h&aacute; que sublinhar que a norma da Diretiva e, consequentemente, a do DL 111-B/2017, s&atilde;o menos restritivas e exigentes do que a que resulta da vis&atilde;o preconizada pelo TJUE no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig </i>onde se estabeleceu como condi&ccedil;&atilde;o de admissibilidade que a qualidade das equipas fosse um fator decisivo na execu&ccedil;&atilde;o dos contratos<sup><a href="#_ftn92" name="_ftnref92" title="">92</a></sup>. O que, refira-se &agrave; margem, constituiria uma exig&ecirc;ncia acrescida e injustific&aacute;vel, a nosso ver.&nbsp;</p>     <p>Outra quest&atilde;o que se pode colocar passa por apurar se o legislador europeu (e, consequentemente, o nacional), ao exigir o &ldquo;impacto significativo&rdquo; visou consagrar pressupostos mais exigentes para a utiliza&ccedil;&atilde;o deste fator quando comparado com os demais fatores de avalia&ccedil;&atilde;o suscet&iacute;veis de serem aplicados.&nbsp;</p>     <p>A resposta parece-nos ser negativa.&nbsp;</p>     <p>Conforme referido <i>supra</i>, a concreta composi&ccedil;&atilde;o da equipa a afetar &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de qualquer contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os ou de empreitada tem sempre influ&ecirc;ncia no modo como o contrato ser&aacute; executado. Com efeito, cada prestador tem o seu m&eacute;todo de trabalho e n&atilde;o existem dois prestadores que executem as mesmas presta&ccedil;&otilde;es exatamente&nbsp;do mesmo modo, ainda que estas possam at&eacute; ter um grau elevado de estandardiza&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>A quest&atilde;o &eacute; que muitas das vezes as diferen&ccedil;as dos prestadores no modo de execu&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es s&atilde;o pouco relevantes, em nada influindo na execu&ccedil;&atilde;o e, consequentemente, no resultado final obtido com o cumprimento do contrato. Ser&aacute; o caso dos servi&ccedil;os em que o modo de execu&ccedil;&atilde;o seja essencialmente estandardizado<i>, </i>comum, sem envolver quaisquer particularidades ou especificidades, e que, por isso, as especiais apet&ecirc;ncias de um determinado prestador n&atilde;o alteram ou influenciam o modo de execu&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es ou, quando os influenciam, ser&aacute; num grau pouco importante para a entidade adjudicante.&nbsp;</p>     <p>Ora, nos casos em que a maior ou menor experi&ecirc;ncia ou qualifica&ccedil;&otilde;es da equipa tenha um impacto m&iacute;nimo, pouco significativo para o resultado que a entidade adjudicante espera obter do contrato, a introdu&ccedil;&atilde;o de tais fatores no modelo de avalia&ccedil;&atilde;o seria in&uacute;til e desadequada, violando-se assim o princ&iacute;pio da proporcionalidade, na sua vertente da adequa&ccedil;&atilde;o. A norma do n.&ordm; 2 do artigo 75.&ordm; do CCP vem, assim, exigir &agrave;s entidades adjudicantes que, aquando da elabora&ccedil;&atilde;o dos documentos do procedimento, realizem de um ju&iacute;zo de prognose atrav&eacute;s do qual possam demonstrar objetivamente que o n&iacute;vel de execu&ccedil;&atilde;o do contrato aumentar&aacute; previsivelmente em fun&ccedil;&atilde;o da maior experi&ecirc;ncia dos elementos que comp&otilde;em as equipas afetas &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato. Este racioc&iacute;nio n&atilde;o deve, no entanto, impressionar demasiado, pois tal ju&iacute;zo de prognose a que se fez refer&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; exclusivo deste fator nem o torna um fator cuja inclus&atilde;o no modelo de avalia&ccedil;&atilde;o esteja sujeita a condi&ccedil;&otilde;es de admissibilidade mais exigentes. Com efeito, a toda e qualquer decis&atilde;o sobre os concretos fatores a integrar o modelo de avalia&ccedil;&atilde;o de propostas se encontra subjacente a necessidade de demonstrar a sua aptid&atilde;o para contribuir para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Pelo que, todos os fatores que densificam o crit&eacute;rio da proposta economicamente mais vantajosa s&oacute; devem ser inclu&iacute;dos no modelo de avalia&ccedil;&atilde;o quando aquilo que pretendem avaliar tenha um impacto significativo no modo de execu&ccedil;&atilde;o das propostas que seja relevante para os interesses que a entidade adjudicante visa prosseguir com o procedimento.&nbsp;</p>     <p>Claro que deve ser tido em conta que a avalia&ccedil;&atilde;o das qualifica&ccedil;&otilde;es e a experi&ecirc;ncia t&eacute;cnica das equipas exige que o concorrente identifique na sua proposta a equipa t&eacute;cnica, ou alguns elementos da equipa t&eacute;cnica, e apresente os seus <i>curricula vitae</i>. O que o obriga a saber j&aacute;, na data de apresenta&ccedil;&atilde;o da proposta, a concreta composi&ccedil;&atilde;o da equipa afeta &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato e, nessa medida, a ter com tais elementos um v&iacute;nculo que assegure que os ter&aacute; &agrave; sua disposi&ccedil;&atilde;o em caso de adjudica&ccedil;&atilde;o da sua proposta. Ora, esta exig&ecirc;ncia pode conferir vantagens aos concorrentes com maior capacidade t&eacute;cnica e com mais&nbsp; recursos humanos dispon&iacute;veis, ao mesmo tempo que pode constituir uma exig&ecirc;ncia demasiado onerosa para potenciais concorrentes com menos recursos financeiros e humanos. Pode ser dif&iacute;cil a um operador econ&oacute;mico incorporar novos colaboradores ou contratar prestadores de servi&ccedil;os, sem ter a certeza de que a sua proposta ser&aacute; adjudicada. Pelo que se exige que a consagra&ccedil;&atilde;o de tal fator de avalia&ccedil;&atilde;o seja sujeita a um teste de proporcionalidade, obrigando a entidade adjudicante a ponderar, em face do objeto do contrato, do seu montante, do seu prazo, do tipo de presta&ccedil;&otilde;es, do grau de impacto da experi&ecirc;ncia no modo de execu&ccedil;&atilde;o destas, entre outras, se tal exig&ecirc;ncia se afigura adequada e necess&aacute;ria para a identifica&ccedil;&atilde;o da melhor proposta, ou pelo contr&aacute;rio, &eacute; desadequada e/ou excessiva.&nbsp;</p>     <p>Pode dar-se o caso de, por exemplo, o interesse p&uacute;blico na presta&ccedil;&atilde;o ficar suficientemente assegurado com a consagra&ccedil;&atilde;o de perfis m&iacute;nimos abstratos como aspetos da execu&ccedil;&atilde;o do contrato n&atilde;o submetido &agrave; concorr&ecirc;ncia, ficando o concorrente obrigado a &ldquo;possuir&rdquo; elementos que cumpram com aquelas caracter&iacute;sticas, mas apenas no caso de a sua proposta vir a ser adjudicada.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assim, a express&atilde;o &ldquo;impacto significativo&rdquo; limita-se a materializar, na norma em causa, o princ&iacute;pio da proporcionalidade nas suas vertentes de adequa&ccedil;&atilde;o e proibi&ccedil;&atilde;o do excesso e que se encontram necessariamente subjacentes &agrave; decis&atilde;o da entidade adjudicante quanto &agrave; defini&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio e dos fatores de avalia&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o resulta, por isso, da norma do CCP, a necessidade de se efetuarem pondera&ccedil;&otilde;es adicionais que j&aacute; n&atilde;o fossem exigidas na vers&atilde;o anterior do CCP. Da&iacute; que se discorde que esteja aqui em causa um ju&iacute;zo de proporcionalidade mais restrito ou exigente do que o aplic&aacute;vel a qualquer outro fator de avalia&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn93" name="_ftnref93" title="">93</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Em conclus&atilde;o, considerar-se-&aacute; existir um impacto significativo para efeitos da norma quando seja previs&iacute;vel que o n&iacute;vel de desempenho do contrato possa variar consoante a maior ou menor experi&ecirc;ncia e qualifica&ccedil;&otilde;es dos membros da equipa t&eacute;cnica, desde que tal varia&ccedil;&atilde;o seja relevante para os interesses que a entidade adjudicante visa prosseguir com o concreto procedimento. Tal ocorrer&aacute; nas situa&ccedil;&otilde;es em que a qualidade da execu&ccedil;&atilde;o seja dependente e esteja especialmente ligada aos recursos concretos que os concorrentes&nbsp;se comprometam a disponibilizar para o efeito, devendo ser objetivamente demonstr&aacute;vel, em face das presta&ccedil;&otilde;es em causa, que o n&iacute;vel de execu&ccedil;&atilde;o do contrato e o desempenho do prestador melhorar&aacute;, com grande probabilidade, na medida da maior experi&ecirc;ncia e/ou qualifica&ccedil;&otilde;es dos elementos da equipa t&eacute;cnica encarregue da presta&ccedil;&atilde;o, aumentando assim o valor econ&oacute;mico da proposta.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Advogado.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos disponível em <a href="http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0024&from=GA" target="_blank">http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0024&from=GA</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, disponível em <a href="http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32004L0018" target="_blank">http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32004L0018</a>.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Sobre esta mat&eacute;ria, MARGARIDA OLAZABAL CABRAL, O concurso p&uacute;blico no C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos, in <i>Estudos de Contrata&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica &ndash; I, </i>org. Pedro Gon&ccedil;alves, Coimbra, 2008, pp.185-188. Esta Autora chega mesmo a suscitar d&uacute;vidas acerca da conformidade da op&ccedil;&atilde;o consagrada no CCP com as diretivas europeias.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Proibi&ccedil;&atilde;o que, no CCP, n&atilde;o se aplica apenas aos fatores de avalia&ccedil;&atilde;o, estendendo-se, ainda, aos aspetos de execu&ccedil;&atilde;o do contrato fixados pelo caderno de encargos que a entidade adjudicante opte por n&atilde;o submeter &agrave; concorr&ecirc;ncia.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Quer na reda&ccedil;&atilde;o conferida pelo DL 111-B/2017 quer na reda&ccedil;&atilde;o anterior, conferida pelo Decreto-lei n.&ordm; 214-G/2015, de 02 de outubro.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Diretiva n.&ordm; 71/305/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, relativa &agrave; coordena&ccedil;&atilde;o dos processos de adjudica&ccedil;&atilde;o de empreitadas de obras p&uacute;blicas, dispon&iacute;vel em&nbsp;<a href="http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A31971L0305" target="_blank">http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A31971L0305</a>, Diretiva n.&ordm; 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa &agrave; coordena&ccedil;&atilde;o dos processos de adjudica&ccedil;&atilde;o de contratos p&uacute;blicos de servi&ccedil;os, dispon&iacute;vel em <a href="http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0050" target="_blank">http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0050</a>, Diretiva n.&ordm; 93/37/CEE do Conselho de 14 de junho de 1993, e 14 de junho de 1993, relativa &agrave; coordena&ccedil;&atilde;o dos processos de adjudica&ccedil;&atilde;o de empreitadas de obras p&uacute;blicas, dispon&iacute;vel em <a href="http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:31993L0037" target="_blank">http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:31993L0037</a>, e Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de mar&ccedil;o de 2004, relativa &agrave; coordena&ccedil;&atilde;o dos processos de adjudica&ccedil;&atilde;o dos contratos de empreitada de obras p&uacute;blicas, dos contratos p&uacute;blicos de fornecimento e dos contratos p&uacute;blicos de servi&ccedil;os, dispon&iacute;vel em <a href="http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32004L0018" target="_blank">http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32004L0018</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Identificando, em termos semelhantes, as dificuldades sentidas na interpreta&ccedil;&atilde;o do texto da Diretiva n.&ordm; 2004/18, M&Aacute;RIO ESTEVES DE OLIVEIRA / RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, <i>Concursos e Outros Procedimentos de Contrata&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</i>, Coimbra, 2011, p. 966.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do TJUE (Quarta Sec&ccedil;&atilde;o), proferido em 20 de setembro de 1988, no &acirc;mbito do processo n.&ordm; 31/87 (Beentjes), dispon&iacute;vel em&nbsp;<a href="http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A61987CJ0031" target="_blank">http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A61987CJ0031</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> V. nota de rodap&eacute; n.&ordm; 7.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Cf. Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Beentjes</i>, 15. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Cf. Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Beentjes</i>, 16. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> V. Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Beentjes, </i>24.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Neste sentido, PHILIP LEE, Implications of Lianakis Decision, <i>Public Procurement Law Review, </i>nr. 2, 2010, pp. 50-51; ANA ROBIN DE ANDRADE / D&Eacute;BORA MELO FERNANDES, Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig</i>: a queda de um mito ou a admissibilidade da avalia&ccedil;&atilde;o da experi&ecirc;ncia da equipa t&eacute;cnica a afetar &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de um contrato como fator do crit&eacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o, <i>Revista de Contratos P&uacute;blicos, n.&ordm; 14</i>, org. Pedro Costa Gon&ccedil;alves, Coimbra, 2017, pp. 77-78. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o Europeia, proferido em 28 de mar&ccedil;o de 1995, no &acirc;mbito do processo C-324/93 (<i>The Queen </i>e <i>Secretary of State for the Home Department, </i>ex parte <i>Evans Medical Ltd&nbsp;</i>e <i>Macfarlan Smith, Ltd </i>interveniente iGenerics (UK) Ltd (<i>Evans Medical</i>), dispon&iacute;vel em <a href="http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A61993CJ0324" target="_blank">http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A61993CJ0324</a>.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Evans Medical</i>, 50. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Que, curiosamente, o TJUE tamb&eacute;m afirma no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Beentjes</i>.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Neste sentido, MARK ORTHMANN, &ldquo;The experience of the Bidder as Award Criterion in EU Public Procurement Law&rdquo; in <i>Humboldt Forum Recht, </i>1/2004, dispon&iacute;vel em <a href="https://www.humboldt-forum-recht.de/english/1-2014/beitrag.html#upunkt1" target="_blank">https://www.humboldt-forum-recht.de/english/1-2014/beitrag.html#upunkt1</a>.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, <i>A forma&ccedil;&atilde;o dos contratos p&uacute;blicos &ndash; uma concorr&ecirc;ncia ajustada ao interesse p&uacute;blico</i>, Lisboa, 2013, p. 850.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Primeira Inst&acirc;ncia (Quinta Sec&ccedil;&atilde;o), proferido a 25 de fevereiro de 2003, no &acirc;mbito do processo T-4/01 (<i>Renco SpA c. Conselho da Uni&atilde;o Europeia</i>), dispon&iacute;vel em <a href="http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62001TJ0004&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre=" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62001TJ0004&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre=</a> . &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Renco, </i> 8, al. a), 4.&ordm; travess&atilde;o.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> O que se afigura estranho, pois um dos argumentos da demandante nesse lit&iacute;gio (a Renco SpA) foi precisamente o facto de n&atilde;o caberem no modelo de avalia&ccedil;&atilde;o crit&eacute;rios &ldquo;como a experi&ecirc;ncia e a capacidade t&eacute;cnica da empresa&rdquo;( 37), ainda que tal tenha sido invocado para demonstrar o seu argumento principal &ndash; sem rela&ccedil;&atilde;o com esta problem&aacute;tica - e que se referia ao facto de o caderno de encargos fazer refer&ecirc;ncia &ldquo;a crit&eacute;rios de sele&ccedil;&atilde;o demasiado vagos que permitem uma margem de aprecia&ccedil;&atilde;o demasiado grande &agrave; luz do objeto da empreitada&rdquo; ( 35).&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> O que, refira-se, o Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Beentjes </i>tamb&eacute;m sustentou.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Renco </i> 68. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Renco </i> 68. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Renco </i> 69. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do TJUE (Terceira Sec&ccedil;&atilde;o), proferido em 27 de outubro de 2005, no &acirc;mbito do processo C-234/03 (<i>Contse SA, Vivisol Srl, Oxigen Salud SA c. Insalud</i>), dispon&iacute;vel em <a href="http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62003CJ0234&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62003CJ0234&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre</a>.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o Europeia (Sexta Sec&ccedil;&atilde;o), proferido em 19 de junho de 2003, no &acirc;mbito do processo C-315/01 (<i>Gesellschaft f&uuml;r Abfallentsorgungs-Technik GmbH (GAT) </i>c. <i>&Ouml;sterreichiesche Autobhnen und Schnellstra&beta;en AG (&Ouml;SAG)</i>, dispon&iacute;vel em <a href="http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62001CJ0315&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62001CJ0315&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre</a>.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> O que, vistas bem as coisas, o Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Beentjes </i>tamb&eacute;m n&atilde;o proibia. Com a mesma opini&atilde;o, ANA ROBIN DE ANDRADE / D&Eacute;BORA MELO FERNANDES, Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig</i>, <i>Revista de Contratos P&uacute;blicos, </i>p. 80. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>GAT</i>, 57. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>GAT</i>, 65. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>GAT</i>, 66. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Conclus&otilde;es do Advogado-Geral L. A. Geelhoed, apresentadas em 10 de outubro de 2002, dispon&iacute;veis em <a href="http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62001CC0315&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62001CC0315&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre</a>.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Conclus&otilde;es do Advogado-Geral L. A. Geelhoed, 53. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a (Terceira Sec&ccedil;&atilde;o), proferido em 27 de outubro de2005, no &acirc;mbito do processo C-234/03, dispon&iacute;vel em <a href="http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62003CJ0234&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62003CJ0234&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre.</a>     <br>           <br>       <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Contse</i>, 43, 54 e 55. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a (Primeira Sec&ccedil;&atilde;o), proferido em 24 de janeiro de 2008, no &acirc;mbito do processo C-532/06 (<i>Emm. G. Lianakis AE e outros c. Dimos Alexandroupolis e outros</i>), dispon&iacute;vel em <a href="http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62006CJ0532&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62006CJ0532&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre</a>.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Ver a prop&oacute;sito desta discuss&atilde;o os artigos publicados na <i>Public Procurement Law Review</i>, n.&ordm; 3, 2009, inteiramente dedicada ao Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis</i>, e onde podem ser encontradas diferentes perspetivas sobre o alcance da decis&atilde;o tomada neste aresto. &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis</i>, 9.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis</i>, 10.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis</i>, 22.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis</i>, 29.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis</i>, 30.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis</i>, 31.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis</i>, 32.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Ainda que na situa&ccedil;&atilde;o objeto do Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lianakis </i>o primeiro fator de avalia&ccedil;&atilde;o se referisse &agrave; comprovada experi&ecirc;ncia do perito em projetos conclu&iacute;dos, facilmente se percebe que o m&eacute;todo utilizado para medir a experi&ecirc;ncia (valor dos projetos) e os par&acirc;metros adotados (de Eur.: 500 000,00 at&eacute; projetos de valor superior a 12 milh&otilde;es de euros) n&atilde;o eram adequados a avaliar a experi&ecirc;ncia da equipa, e visavam sim apreciar a experi&ecirc;ncia das empresas concorrentes. Neste sentido PHILIP LEE, Implications, <i>Public Procurement Law Review, </i>nr. 2, 2010, p. 49. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Primeira Inst&acirc;ncia (Quarta Sec&ccedil;&atilde;o), proferido em 1 de julho de 2008, no &acirc;mbito do processo T-211/07 <i>AWWW GmbH Arbeits Welt-Working World </i>c. <i>European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions</i>, indispon&iacute;vel na vers&atilde;o portuguesa, mas dispon&iacute;vel na vers&atilde;o inglesa em <a href="http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&amp;docid=67050&amp;pageIndex=0&amp;doclang=en&amp;mode=lst&amp;dir=&amp;occ=first&amp;part=1&amp;cid=86854" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&amp;docid=67050&amp;pageIndex=0&amp;doclang=en&amp;mode=lst&amp;dir=&amp;occ=first&amp;part=1&amp;cid=86854</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Ac&oacute;rd&atilde;o AWWW, 59.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Geral (Quinta Sec&ccedil;&atilde;o), proferido em 09 de setembro de 2010, no &acirc;mbito do processoT-63/06 (<i>Europa&iuml;ki Dynamiki &ndash; Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE c. European Monitoring Center for Drugs and Drug Addiction</i>), dispon&iacute;vel em <a href="http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62006TJ0063&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62006TJ0063&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> O anteriormente designado por Tribunal de Primeira Inst&acirc;ncia (TPI)&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Geral, proferido em 3 de mar&ccedil;o de 2011, no &acirc;mbito do processo T-589/08 (<i>Europa&iuml;ki Dynamiki &ndash; Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE c. Comiss&atilde;o&nbsp;</i><i>Europeia </i>(<i>Ac&oacute;rd&atilde;o ED c. Comiss&atilde;o</i>), dispon&iacute;vel em <a href="http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62008TJ0589&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62008TJ0589&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre</a>, 43&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>ED c. Comiss&atilde;o</i>, 43. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Geral, proferido em 17 de outubro de 2012, no &acirc;mbito do processo T-447/10 (<i>Evropa&iuml;ki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE c. Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o Europeia</i>, dispon&iacute;vel em <a href="http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62008TJ0589&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62008TJ0589&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre</a>.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Geral, proferido a 12 de dezembro de 2012, no &acirc;mbito do processo T-457/07( <i>Evropa&iuml;ki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE contra Autoridade Europeia para a Seguran&ccedil;a dos Alimentos (EFSA)</i>, dispon&iacute;vel em <a href="http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:62007TA0457" target="_blank">http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:62007TA0457</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a (Quinta Sec&ccedil;&atilde;o) proferido em 26 de mar&ccedil;o de 2015, no &acirc;mbito do processo C-601/13 (<i>Ambisig &ndash; Ambiente e Sistemas de Informa&ccedil;&atilde;o Geogr&aacute;fica, S.A. </i>c. <i>Nersant &ndash; Associa&ccedil;&atilde;o Empresarial da Regi&atilde;o de Santar&eacute;m </i>e <i>N&uacute;cleo Inicial &ndash; Forma&ccedil;&atilde;o e Consultoria, Lda.</i>), dispon&iacute;vel em <a href="http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62013CJ0601&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62013CJ0601&amp;lang1=en&amp;type=TXT&amp;ancre</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig, </i>10. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig, </i>31. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> O TJUE referia-se a contratos de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de car&aacute;ter intelectual respeitantes a servi&ccedil;os de forma&ccedil;&atilde;o e consultoria que constitu&iacute;a o objeto do contrato em lit&iacute;gio. &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig</i>, 33. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig</i>, 34. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Neste sentido JO&Atilde;O AMARAL E ALMEIDA / PEDRO FERN&Aacute;NDEZ S&Aacute;NCHEZ, <i>Coment&aacute;rios ao Anteprojeto de Revis&atilde;o do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos &ndash; Regime da Contrata&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, </i>Agosto 2016, p. 19, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.servulo.com/xms/files/00_SITE_NOVO/01_CONHECIMENTO/02_LIVROS_ARTIGOS_CIENTIFICOS/2016/Livros/Comentarios_ao_Anteprojeto_de_Revisao_do_Codigo_dos_Contratos_Publicos.pdf" target="_blank">http://www.servulo.com/xms/files/00_SITE_NOVO/01_CONHECIMENTO/02_LIVROS_ARTIGOS_CIENTIFICOS/2016/    <br>       Livros/Comentarios_ao_Anteprojeto_de_Revisao_do_Codigo_dos_Contratos_Publicos.pdf</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig</i>, 26. &nbsp;     <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> MIGUEL ASSIS RAIMUNDO / MARCO REAL MARTINS, Documentos de habilita&ccedil;&atilde;o e documentos de qualifica&ccedil;&atilde;o nos procedimentos de forma&ccedil;&atilde;o de contratos p&uacute;blicos, in <i>Estudos sobre contratos p&uacute;blicos</i>, Lisboa, 2010, p. 246.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1802372&pid=S2183-184X201700020000600002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;     <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> Neste sentido, MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, <i>A forma&ccedil;&atilde;o</i>, 2013, p. 848;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1802375&pid=S2183-184X201700020000600003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --> M&Aacute;RIO ESTEVES DE OLIVEIRA / RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, <i>Concursos e Outros Procedimentos de Contrata&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</i>, Coimbra, 2011, p. 966.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1802376&pid=S2183-184X201700020000600004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> MIGUEL ASSIS RAIMUNDO / MARCO REAL MARTINS, Documentos de habilita&ccedil;&atilde;o, 2010, p. 246.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, <i>A forma&ccedil;&atilde;o</i>, 2013, p. 849; M&Aacute;RIO ESTEVES DE OLIVEIRA / RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, <i>Concursos e Outros Procedimentos de Contrata&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</i>, Coimbra, 2011, p. 966.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> V. M&Aacute;RIO COMBA, Selection and award criteria in Italian public procurement law, <i>Public Procurement Law Review </i>nr. 3, 2009, pp. 122 e 125.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> No sentido (que merece a nossa concord&acirc;ncia) de que as qualifica&ccedil;&otilde;es do concorrente singular que diretamente realizar&aacute; as presta&ccedil;&otilde;es devem ser consideradas como experi&ecirc;ncia da equipa e n&atilde;o experiencia do concorrente, ANA ROBIN DE ANDRADE E D&Eacute;BORA MELO FERNANDES, Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig</i>, <i>Revista de Contratos P&uacute;blicos, </i>p. 98-99. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> Ac&oacute;rd&atilde;o <i>GAT</i>, 57. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> Ver, entre outros, PHILIP LEE, Implications, <i>Public Procurement Law Review, </i>2010, pp. 51 e 55; TOTIS KOTSONIS, Discriminatory Selection Criteria and the Nature of Award Criteria &ndash; applying Lianakis ruling in a utilities context: Commission v. Greece (C-199/07), <i>Public Procurement Law Review, </i>nr. 3, 2010, p. NA85; SUE ARROWSMITH, <i>Modernising the European Union's public procurement regime: a blueprint for real simplicity and flexibility</i>, Public Procurement Law Review, 2012, pp. 71 e 80&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, <i>A forma&ccedil;&atilde;o</i>, 2013, p. 850. Para um exemplo paradigm&aacute;tico do que se afirmou, v. Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Renco</i>. &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> Em sentido semelhante, apesar de, aparentemente, mais restritivo, MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, <i>A forma&ccedil;&atilde;o</i>, 2013, p. 852.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> Cfr. <i>Non-paper prepared by the commission services (DG Internal Market) on Cluster 2 (strategic Use of Public Procurement) de 20 de janeiro de 2012, </i>dispon&iacute;vel em <a href="http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&amp;f=ST%205369%202012%20INIT" target="_blank">http://register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=EN&amp;f=ST%205369%202012%20INIT</a> (consultado em dezembro de 2016); PAULA FAUSTINO, Award Criteria in the new EU Directive on Public Procurement, <i>Public Procurement Law Review, </i>nr. 3, 2014, p. 130.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> MIGUEL ASSIS RAIMUNDO / MARCO REAL MARTINS, Documentos de habilita&ccedil;&atilde;o, 2010, p. 244.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref74" name="_ftn74" title="">74</a> MIGUEL ASSIS RAIMUNDO / MARCO REAL MARTINS, Documentos de habilita&ccedil;&atilde;o, 2010, p. 246 e p. 249.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref75" name="_ftn75" title="">75</a> MIGUEL ASSIS RAIMUNDO / MARCO REAL MARTINS, Documentos de habilita&ccedil;&atilde;o, 2010, p. 249.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref76" name="_ftn76" title="">76</a> O elenco constante do CCP &eacute; exemplificativo, contrariamente ao que parece resultar do artigo 48.&ordm; da Diretiva n.&ordm; 2004/18, cuja reda&ccedil;&atilde;o sugere que os meios de comprova&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios de sele&ccedil;&atilde;o s&atilde;o taxativos.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref77" name="_ftn77" title="">77</a> PHILIP LEE, Implications, <i>Public Procurement Law Review, </i>2010, p. 51, parece expressar esta ideia, ainda que num contexto ligeiramente diferente. Referindo-se ao Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Beentjes</i>, salienta que nesta decis&atilde;o o TJUE se limitou a confirmar que a fase de qualifica&ccedil;&atilde;o e a fase de adjudica&ccedil;&atilde;o eram fases distintas, o que, no entendimento deste autor, n&atilde;o &eacute; o mesmo que dizer que n&atilde;o podem existir crit&eacute;rios semelhantes ou crit&eacute;rios iguais, em ambas as fases, mas aplicados a diferentes factos. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref78" name="_ftn78" title="">78</a> Neste sentido JO&Atilde;O AMARAL E ALMEIDA / PEDRO FERN&Aacute;NDEZ S&Aacute;NCHEZ, <i>Coment&aacute;rios ao Anteprojeto de Revis&atilde;o do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos &ndash; Regime da Contrata&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, </i>Agosto 2016, p. 55, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.servulo.com/xms/files/00_SITE_NOVO/01_CONHECIMENTO/02_LIVROS_ARTIGOS_CIENTIFICOS/2016/Livros/Comentarios_ao_Anteprojeto_de_Revisao_do_Codigo_dos_Contratos_Publicos.pdf" target="_blank">http://www.servulo.com/xms/files/00_SITE_NOVO/01_CONHECIMENTO/02_LIVROS_ARTIGOS_CIENTIFICOS/    <br>       2016/Livros/Comentarios_ao_Anteprojeto_de_Revisao_do_Codigo_dos_Contratos_Publicos.pdf</a>     <br>           <br>       <a href="#_ftnref79" name="_ftn79" title="">79</a> Conclus&otilde;es do Advogado Geral OTTO LENZ, apresentadas em 4 de outubro de 1994, no &acirc;mbito do processo C-324/93 (Evans Medical) . 77. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref80" name="_ftn80" title="">80</a> Em sentido contr&aacute;rio MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, <i>A forma&ccedil;&atilde;o</i>, 2013, p. 851. Este autor diferencia as situa&ccedil;&otilde;es em que se exige ao concorrente aquilo que ele j&aacute; possui &agrave; data de apresenta&ccedil;&atilde;o das propostas (e que no seu entendimento s&oacute; poderia ser exigido como requisito de sele&ccedil;&atilde;o) daquilo que o adjudicat&aacute;rio s&oacute; precisa de ter em sede de execu&ccedil;&atilde;o do contrato enquanto obriga&ccedil;&atilde;o contratual. Confirmando este entendimento, o autor vem qualificar a possibilidade de avaliar a estrutura de recursos humanos de que os concorrentes j&aacute; disp&otilde;em &agrave; data de apresenta&ccedil;&atilde;o da proposta como uma novidade da Diretiva, o que confirma o seu pensamento anteriormente exposto. MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, Primeira an&aacute;lise das novas diretivas (parte I), <i>Revista de Contratos P&uacute;blicos, </i>N&uacute;mero 9 (setembro-dezembro 2013), p. 57&nbsp;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref81" name="_ftn81" title="">81</a> Neste sentido, ANA ROBIN DE ANDRADE / D&Eacute;BORA MELO FERNANDES, Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig, Revista dos Contratos P&uacute;blicos, pp.98-99</i>. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref82" name="_ftn82" title="">82</a> No mesmo sentido, considerando leg&iacute;timo &agrave; luz do CCP que possa ser efetuado um ju&iacute;zo de avalia&ccedil;&atilde;o sobre os recursos efetivamente comprometidos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do contrato, v. M&Aacute;RIO ESTEVES DE OLIVEIRA / RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, <i>Concursos e Outros Procedimentos de Contrata&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</i>, Coimbra, 2011, p. 968.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref83" name="_ftn83" title="">83</a> No mesmo sentido TERESA ALMEIDA <i>Revista de Contratos P&uacute;blicos, </i>N&uacute;mero 13, Coimbra, 2016, p. 135. Em sentido oposto, considerando que a possibilidade de avaliar a estrutura de recursos humanos de que os concorrentes j&aacute; disp&otilde;em &agrave; data de apresenta&ccedil;&atilde;o da proposta &eacute; uma verdadeira novidade da diretiva, MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, Primeira an&aacute;lise, 2013, p. 57. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref84" name="_ftn84" title="">84</a> JO&Atilde;O AMARAL E ALMEIDA / PEDRO FERN&Aacute;NDEZ S&Aacute;NCHEZ, <i>Coment&aacute;rios, </i>Agosto 2016, p. 55, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.servulo.com/xms/files/00_SITE_NOVO/01_CONHECIMENTO/02_LIVROS_ARTIGOS_CIENTIFICOS/2016/Livros/Comentarios_ao_Anteprojeto_de_Revisao_do_Codigo_dos_Contratos_Publicos.pdf" target="_blank">http://www.servulo.com/xms/files/00_SITE_NOVO/01_CONHECIMENTO/02_LIVROS_ARTIGOS_CIENTIFICOS/    <br>       2016/Livros/Comentarios_ao_Anteprojeto_de_Revisao_do_Codigo_dos_Contratos_Publicos.pdf</a>     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref85" name="_ftn85" title="">85</a> Neste sentido JO&Atilde;O AMARAL E ALMEIDA / PEDRO FERN&Aacute;NDEZ S&Aacute;NCHEZ, <i>Coment&aacute;rios</i>, agosto 2016, pp. 19 e 55. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref86" name="_ftn86" title="">86</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal de Justi&ccedil;a (Quinta Sec&ccedil;&atilde;o), de 26 de mar&ccedil;o de 2015, proferido no &acirc;mbito do processo n.&ordm; C-601/13 (Ac&oacute;rd&atilde;o AMBISIG), dispon&iacute;vel em <a href="http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=163248&amp;mode=req&amp;pageIndex=1&amp;dir=&amp;occ=first&amp;part=1&amp;text=&amp;doclang=PT&amp;cid=1457426" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=163248&amp;mode=req&amp;pageIndex=1&amp;dir=&amp;occ=first&amp;part=1&amp;text=&amp;doclang=PT&amp;cid=1457426</a>     <br>           <br>       <a href="#_ftnref87" name="_ftn87" title="">87</a> Conclus&otilde;es do Advogado Geral MELCHIOR WATHELET, apresentadas em 18 de dezembro de 2014, proferidas no &acirc;mbito do processo n.&ordm; 601/13 (Ac&oacute;rd&atilde;o AMBISIG), dispon&iacute;veis em <a href="http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=160950&amp;mode=req&amp;pageIndex=1&amp;dir=&amp;occ=first&amp;part=1&amp;text=&amp;doclang=PT&amp;cid=1457426" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=160950&amp;mode=req&amp;pageIndex=1&amp;dir=&amp;occ=first&amp;part=1&amp;text=&amp;doclang=PT&amp;cid=1457426</a>     <br>           <br>       <a href="#_ftnref88" name="_ftn88" title="">88</a> Cf. pedido de reenvio prejudicial dispon&iacute;vel em <a href="http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=146756&amp;mode=req&amp;pageIndex=1&amp;dir=&amp;occ=first&amp;part=1&amp;text=&amp;doclang=PT&amp;cid=1457426" target="_blank">http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=146756&amp;mode=req&amp;pageIndex=1&amp;dir=&amp;occ=first&amp;part=1&amp;text=&amp;doclang=PT&amp;cid=1457426</a>     <br>           <br>       <a href="#_ftnref89" name="_ftn89" title="">89</a> Com a mesma opini&atilde;o, JO&Atilde;O AMARAL E ALMEIDA / PEDRO FERN&Aacute;NDEZ S&Aacute;NCHEZ, <i>Coment&aacute;rios</i>, agosto 2016, pp. 19. &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref90" name="_ftn90" title="">90</a> Neste sentido, ANA ROBIN DE ANDRADE / D&Eacute;BORA MELO FERNANDES, Ac&oacute;rd&atilde;o AMBISIG; <i>Revista de Contratos P&uacute;blicos, n.&ordm; 14, p. 100</i>.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref91" name="_ftn91" title="">91</a> Neste sentido, OBDULIO TABERA PEREZ, <i>De los medios humanos y la experiencia como criterio de valoraci&oacute;n de ofertas en la contrataci&oacute;n p&uacute;blica</i>, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.obcp.es/index.php/mod.opiniones/mem.detalle/id.218/relcategoria.208/relmenu.3/chk.4c66a0e8143716a101936531b7e68603" target="_blank">http://www.obcp.es/index.php/mod.opiniones/mem.detalle/id.218/relcategoria.208/relmenu.3/chk.4c66a0e8143716a101936531b7e68603</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref92" name="_ftn92" title="">92</a> Em sentido oposto, considerando que n&atilde;o existe uma diverg&ecirc;ncia substancial entre a decis&atilde;o proferida no Ac&oacute;rd&atilde;o <i>Ambisig </i>e a formula&ccedil;&atilde;o da al&iacute;nea b) do n&ordm; 2 do artigo 67.&ordm; da Diretiva n.&ordm; 2014/24, v. ADRIAN BROWN, Evaluation of the Quality and Experience of the Team Assigned to Perform a Public Contract: Case C-601/13 Ambisig, <i>Public Procurement Law Review, </i>nr. 5, 2015, p.NA 155. No entanto este autor acaba por considerar que as entidades adjudicantes podem ter em considera&ccedil;&atilde;o as qualifica&ccedil;&otilde;es e experi&ecirc;ncia individuais, mesmo quando a qualidade da equipa n&atilde;o seja um fator decisivo. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref93" name="_ftn93" title="">93</a> Em sentido contr&aacute;rio, defendendo que a norma constitui uma exce&ccedil;&atilde;o &agrave; regra geral e que, por isso, deve ser aplicada de forma estrita e sujeita a um ju&iacute;zo de proporcionalidade estrita, v. ALBERT S&Aacute;NCHEZ GRAELLS, <i>CJEU keeps Lianakis interpretation relevant under Directive 2014/24 (C-641/13)</i>, dispon&iacute;vel em&nbsp; <a href="http://www.howtocrackanut.com/blog/2014/10/cjeu-keeps-lianakis-interpretation.html" target="_blank">http://www.howtocrackanut.com/blog/2014/10/cjeu-keeps-lianakis-interpretation.html</a> (consulta em dezembro de 2016).&nbsp;     <br>           <br> </font> </p>      ]]></body><back>
<ref-list>
<ref id="B1">
<nlm-citation citation-type="">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[JOÃO AMARAL E]]></surname>
<given-names><![CDATA[ALMEIDA]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[PEDRO FERNÁNDEZ]]></surname>
<given-names><![CDATA[SÁNCHEZ]]></given-names>
</name>
</person-group>
<source><![CDATA[Comentários ao Anteprojeto de Revisão do Código dos Contratos Públicos: Regime da Contratação Pública]]></source>
<year>Agos</year>
<month>to</month>
<day> 2</day>
<page-range>19</page-range></nlm-citation>
</ref>
<ref id="B2">
<nlm-citation citation-type="">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[MIGUEL ASSIS]]></surname>
<given-names><![CDATA[RAIMUNDO]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[MARCO REAL]]></surname>
<given-names><![CDATA[MARTINS]]></given-names>
</name>
</person-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Documentos de habilitação e documentos de qualificação nos procedimentos de formação de contratos públicos]]></article-title>
<source><![CDATA[Estudos sobre contratos públicos]]></source>
<year>2010</year>
<page-range>246</page-range><publisher-loc><![CDATA[Lisboa ]]></publisher-loc>
</nlm-citation>
</ref>
<ref id="B3">
<nlm-citation citation-type="">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[MIGUEL ASSIS]]></surname>
<given-names><![CDATA[RAIMUNDO]]></given-names>
</name>
</person-group>
<source><![CDATA[A formação]]></source>
<year>2013</year>
<page-range>848</page-range></nlm-citation>
</ref>
<ref id="B4">
<nlm-citation citation-type="">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[MÁRIO ESTEVES DE]]></surname>
<given-names><![CDATA[OLIVEIRA]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[RODRIGO ESTEVES DE]]></surname>
<given-names><![CDATA[OLIVEIRA]]></given-names>
</name>
</person-group>
<source><![CDATA[Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública]]></source>
<year>2011</year>
<page-range>966</page-range><publisher-loc><![CDATA[Coimbra ]]></publisher-loc>
</nlm-citation>
</ref>
</ref-list>
</back>
</article>
