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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Da eficácia não invalidante dos atos administrativos anuláveis: entrave à afirmação de uma responsabilidade civil extracontratual da administração por atos administrativos ilegais?]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The non voiding effects of the voidable administrative acts: an obstacle to the acknowledgment of a non-contractual civil liability of the administration for unlawful administrative acts?]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The existence of a redress claim, in cases of acts whose annulling effect is removed by the legal mechanism found in Article 163 (5) of the Code of Administrative Procedure, is included in the current state of legal thought as a contentious issue, requiring the interpreter to reconcile diplomas in a task that do not appear to be simple and immediate. In fact, not only the possibility of its existence, but also the configuration of the Administration's liability regime is a matter of discussion. The issue, as it is of great importance in the analysis of the State's administrative function non-contractual civil liability, although it has not yet been expressed in administrative jurisprudence, has, naturally, a role that cannot be forgotten in the protection of the position of individuals towards the Administration. Summary: 1. Introduction; 2. From the invalidity of the administrative act to the legal mechanism established in Article 163 (5): assumptions, functioning and effects; 3. The responsibility of the Administration for acts without invalidating effectiveness: the specific problem of unlawfulness; 4. Conclusion]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[responsabilidade civil extracontratual da Administração]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO PÚBLICO</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Da efic&aacute;cia n&atilde;o invalidante dos atos administrativos anul&aacute;veis: entrave &agrave; afirma&ccedil;&atilde;o de uma responsabilidade civil extracontratual da administra&ccedil;&atilde;o por atos administrativos ilegais? </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The non voiding effects of the voidable administrative acts: an obstacle to the acknowledgment of a non-contractual civil liability of the administration for unlawful administrative acts? </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Guilherme da Fonseca Teixeira <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa &#8211; Escola de Lisboa, Palma de Cima, 1649-023 Lisboa &#8211; Portugal. E-mail: <a href="mailto:guilhermefonsecateixeira@gmail.com">guilhermefonsecateixeira@gmail.com</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> A exist&ecirc;ncia de uma pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria, nos casos de atos cujo efeito anulat&oacute;rio &eacute; afastado pelo mecanismo legal consagrado no n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo inscreve-se no estado atual do pensamento jur&iacute;dico como uma quest&atilde;o controvertida, exigindo do int&eacute;rprete uma compatibiliza&ccedil;&atilde;o de diplomas que n&atilde;o se afigura, ami&uacute;de, simples e imediata. Com efeito, n&atilde;o apenas a possibilidade da sua exist&ecirc;ncia, mas tamb&eacute;m a configura&ccedil;&atilde;o do regime de responsabiliza&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o &eacute; objeto de discuss&atilde;o.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   A problem&aacute;tica enunciada, tratando-se de uma quest&atilde;o de enorme relevo na an&aacute;lise do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto da fun&ccedil;&atilde;o administrativa, pese embora ainda n&atilde;o encontre express&atilde;o na jurisprud&ecirc;ncia administrativa, assume, naturalmente, um papel que n&atilde;o pode ser escamoteado na tutela da posi&ccedil;&atilde;o dos particulares perante a Administra&ccedil;&atilde;o. </font> </p> <!--SUMARIO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário:</b> <b>1. </b>Introdu&ccedil;&atilde;o; <b>2. </b>Da invalidade do ato administrativo ao mecanismo legal consagrado no n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm;: pressupostos, funcionamento e efeitos; <b>3. </b>A responsabilidade da Administra&ccedil;&atilde;o por atos sem efic&aacute;cia invalidante: o problema espec&iacute;fico da ilicitude; <b>4. </b>Conclus&atilde;o&nbsp; </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-chave:</b> responsabilidade civil extracontratual da Administra&ccedil;&atilde;o; atos administrativos anul&aacute;veis; princ&iacute;pio do aproveitamento do ato; irregularidade; normas de prote&ccedil;&atilde;o.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--ABSTRACT-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The existence of a redress claim, in cases of acts whose annulling effect is removed by the legal mechanism found in Article 163 (5) of the Code of Administrative Procedure, is included in the current state of legal thought as a contentious issue, requiring the interpreter to reconcile diplomas in a task that do not appear to be simple and immediate. In fact, not only the possibility of its existence, but also the configuration of the Administration&rsquo;s liability regime is a matter of discussion.    <br>   The issue, as it is of great importance in the analysis of the State's administrative function non-contractual civil liability, although it has not yet been expressed in administrative jurisprudence, has, naturally, a role that cannot be forgotten in the protection of the position of individuals towards the Administration. </font></p> <!--SUMMARY-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b>&nbsp;<b>1.</b> Introduction; 2. From the invalidity of the administrative act to the legal mechanism established in Article 163 (5): assumptions, functioning and effects; <b>3.</b> The responsibility of the Administration for acts without invalidating effectiveness: the specific problem of unlawfulness; <b>4.</b> Conclusion </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradução-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> non-contractual civil liability of the Administration; annullable administrative acts; principle of the preservation of administrative acts; irregularity; theory of standard protection.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A tutela dos particulares que sejam titulares de um interesse relevante na anula&ccedil;&atilde;o de atos cujo efeito anulat&oacute;rio &eacute; afastado pelo mecanismo legal consagrado no n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo (CPA)<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup> constitui uma problem&aacute;tica atual, que assume uma import&acirc;ncia acrescida na dogm&aacute;tica jus-administrativa ap&oacute;s a consagra&ccedil;&atilde;o do dispositivo normativo em causa, operada, de forma inovat&oacute;ria, pelo DL n.&ordm; 4/2015, de 7 de janeiro. De facto, a for&ccedil;a normativa do princ&iacute;pio da legalidade imp&otilde;e, <i>prima facie</i>, a observ&acirc;ncia das regras e princ&iacute;pios que formam o ordenamento jur&iacute;dico-administrativo perante o agir p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>, realidade que se relativiza com a operatividade do preceito referido, que prescreve o seguinte: &ldquo;<i>N&atilde;o se produz o efeito anulat&oacute;rio quando: a) O conte&uacute;do do ato anul&aacute;vel n&atilde;o possa ser outro, por o ato ser de conte&uacute;do vinculado ou a aprecia&ccedil;&atilde;o do caso concreto permita identificar apenas uma solu&ccedil;&atilde;o como legalmente poss&iacute;vel; b) O fim visado pela exig&ecirc;ncia procedimental ou formal preterida tenha sido alcan&ccedil;ado por outra via; c) Se comprove, sem margem para d&uacute;vidas, que, mesmo sem o v&iacute;cio, o ato teria sido praticado com o mesmo conte&uacute;do</i>&rdquo;.</p>     <p>Ali&aacute;s, em face do car&aacute;cter marcadamente omisso do enunciado legal quanto a esta mat&eacute;ria, &eacute; natural considerar-se, numa an&aacute;lise aprior&iacute;stica, que em fun&ccedil;&atilde;o de a posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica dos particulares em causa n&atilde;o ser devidamente acautelada no preceito, o mesmo reflete uma op&ccedil;&atilde;o legislativa compreensiva ou global no &acirc;mbito do seu poder de conforma&ccedil;&atilde;o do bloco de legalidade jur&iacute;dico-administrativo.&nbsp;</p>     <p>O presente artigo demanda um excurso sobre o funcionamento do mecanismo em causa, tal como tem sido analisado pela jurisprud&ecirc;ncia e pela doutrina nacional, registando-se diferentes enquadramentos dogm&aacute;ticos que se refletem num enorme acervo de decis&otilde;es jurisprudenciais que espelham uma assinal&aacute;vel oscila&ccedil;&atilde;o sobre a problem&aacute;tica do afastamento do efeito invalidante do ato<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>, no sentido de se realizar uma reaprecia&ccedil;&atilde;o global do mecanismo legal &agrave; luz da tutela dos particulares, cujo interesse na anula&ccedil;&atilde;o ou na necess&aacute;ria efetividade do princ&iacute;pio da legalidade n&atilde;o pode ser, de &acirc;nimo leve, preterido.&nbsp;</p>     <p>No fundo, cabe questionar se se afigura poss&iacute;vel responsabilizar a Administra&ccedil;&atilde;o por atos aos quais o ordenamento jur&iacute;dico, numa primeira an&aacute;lise, n&atilde;o atribui um significado de &ldquo;il&iacute;cito&rdquo; suficiente para motivar a produ&ccedil;&atilde;o do efeito anulat&oacute;rio e, em caso afirmativo, em que termos.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. Da invalidade do ato administrativo ao mecanismo legal consagrado no n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm;: pressupostos, funcionamento e efeitos&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A mat&eacute;ria da invalidade do ato administrativo &eacute; uma discuss&atilde;o cl&aacute;ssica na tem&aacute;tica do ato administrativo. O regime-regra no ordenamento jur&iacute;dico-administrativo nacional, em mat&eacute;ria de invalidade<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>, &eacute; o da anulabilidade (nos termos do n.&ordm; 1 do artigo 163.&ordm;), numa op&ccedil;&atilde;o legislativa que se prende com considera&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, clareza e previsibilidade na prote&ccedil;&atilde;o da estabilidade das situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-administrativas definidas&nbsp;por ato administrativo, tutelando a confian&ccedil;a dos sujeitos e potenciais interessados na rela&ccedil;&atilde;o subjacente<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>, cujos efeitos est&atilde;o h&aacute; muito identificados pela jurisprud&ecirc;ncia e pela doutrina<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>, que se produzem desde que tenha sido contenciosamente impugnado por um interessado que possa retirar alguma vantagem da anula&ccedil;&atilde;o, nos prazos legalmente previstos nos artigos 58.&ordm; e ss. do C&oacute;digo de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA). Ainda assim, o legislador entende que certas infra&ccedil;&otilde;es ao princ&iacute;pio da legalidade n&atilde;o obstam &agrave; validade dos atos administrativos, quer por se situarem num momento <i>ex ante </i>&agrave; pr&aacute;tica do ato, relevando ao n&iacute;vel da sua pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>, quer por se situarem num momento <i>ex post </i>e externo ao ato, relevando no plano da efic&aacute;cia, quer por se configurarem como&nbsp;ilegalidades de gravidade reduzida para as quais o ordenamento jur&iacute;dico comina uma mera irregularidade<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>A revis&atilde;o do CPA, operada pelo DL n.&ordm; 4/2015, de 7 de janeiro, introduziu de forma inovat&oacute;ria, em mat&eacute;ria de invalidade do ato administrativo<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>, o n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm;, seguindo um crit&eacute;rio de racionalidade e efici&ecirc;ncia, num quadro de economia de procedimentos<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup> &ndash; em conson&acirc;ncia com a juspositiviza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da boa administra&ccedil;&atilde;o, no artigo 5.&ordm;, e que j&aacute; decorria do disposto no artigo 41.&ordm; da Carta dos Direitos Fundamentais da Uni&atilde;o Europeia, por for&ccedil;a do n.&ordm; 4 do artigo 8.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa (doravante, CRP), podendo considerar-se que o mecanismo legal introduzido &eacute; uma sua dimens&atilde;o &ndash; cuja constru&ccedil;&atilde;o normativa j&aacute;, h&aacute; alguns anos, era acolhida pela jurisprud&ecirc;ncia, apesar de n&atilde;o se encontrar plasmada em fonte legal. A sua normativiza&ccedil;&atilde;o visou, como &eacute; referido na exposi&ccedil;&atilde;o de motivos do diploma, garantir a sua uniformiza&ccedil;&atilde;o aplicativa pelos tribunais.&nbsp;</p>     <p>Em primeiro lugar, cumpre referir que o preceito em an&aacute;lise n&atilde;o consagra um poder discricion&aacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o (no &acirc;mbito do seu poder de anula&ccedil;&atilde;o administrativa, nos termos dos artigos 165.&ordm; e ss.), nem confere, em sede de contencioso administrativo, margem de livre aprecia&ccedil;&atilde;o ao julgador para anular o ato, seja a pedido dos particulares&nbsp;interessados ou do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, operando <i>ex lege </i>ou automaticamente mediante a verifica&ccedil;&atilde;o dos pressupostos de facto do dispositivo. Trata-se de uma verdadeira inibi&ccedil;&atilde;o legal de produ&ccedil;&atilde;o dos efeitos associados ao desvalor anulabilidade<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em segundo lugar, quanto &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es protot&iacute;picas nas quais se &ldquo;afasta o efeito anulat&oacute;rio&rdquo;<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>, verifica-se uma altera&ccedil;&atilde;o da solu&ccedil;&atilde;o prevista nos n<sup>os</sup> 5 e 6 do artigo 161.&ordm; do Anteprojeto de Revis&atilde;o, comparativamente ao disposto na atual vers&atilde;o do n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; do CPA, que resultou da revis&atilde;o definitiva do diploma:&nbsp;</p> <ol>       <p><i>i) </i>Quanto ao que se preceitua nas al&iacute;neas a) e b), operou-se a positiviza&ccedil;&atilde;o dos casos t&iacute;picos que eram tratados pela jurisprud&ecirc;ncia, pese embora de forma n&atilde;o isenta de cr&iacute;ticas<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>, que se&nbsp;revelaram importantes na diferente reda&ccedil;&atilde;o final dos preceitos e do respetivo regime que foi transposta para o CPA.&nbsp;</p>       <p><i>ii) </i>O disposto nas al&iacute;neas c) e d) do n.&ordm; 5 e no n.&ordm; 6, quanto &agrave; improdutividade anulat&oacute;ria em situa&ccedil;&otilde;es de impossibilidade absoluta ou de excecional preju&iacute;zo para o interesse p&uacute;blico, reproduziam o que constava do artigo 45.&ordm; da anterior vers&atilde;o do CPTA<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>, sendo, nessa medida, n&atilde;o apenas uma op&ccedil;&atilde;o critic&aacute;vel do ponto de vista dogm&aacute;tico, por introduzir no preceito situa&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o se identificam com o &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio do aproveitamento do ato e da teoria da degrada&ccedil;&atilde;o das formalidades essenciais em n&atilde;o essenciais &ndash; antes resultando, respetivamente, da natureza das coisas e da fixa&ccedil;&atilde;o de um crit&eacute;rio de preval&ecirc;ncia abstrato do princ&iacute;pio da prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>, na pondera&ccedil;&atilde;o jusconstitucional com o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o dos direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos do n.&ordm; 1 do artigo 266.&ordm; da CRP &ndash;, mas tamb&eacute;m in&oacute;cua, uma vez que a legisla&ccedil;&atilde;o processual j&aacute; assegura a n&atilde;o anula&ccedil;&atilde;o do ato atrav&eacute;s de uma senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia no pedido anulat&oacute;rio (artigo 45.&ordm; do CPTA) ou constituindo causas leg&iacute;timas de inexecu&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a (artigo 163.&ordm;, <i>ex vi </i>n.&ordm; 2 do artigo 175.&ordm; do CPTA, que gera um dever de indemnizar da Administra&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 178.&ordm; do CPTA); por conseguinte, esteve bem o legislador ao n&atilde;o verter no CPA as solu&ccedil;&otilde;es em an&aacute;lise, cuja tutela em sede processual se revela mais adequada.&nbsp;</p>       <p><i>iii) </i>A 2&ordf; parte da al&iacute;nea d) do n.&ordm; 5 ampliava o &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o do mecanismo legal de afastamento do efeito anulat&oacute;rio &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es em que se originem &ldquo;danos de dif&iacute;cil ou&nbsp;imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o para os contrainteressados, por ser manifesta a despropor&ccedil;&atilde;o existente entre o seu interesse na manuten&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o constitu&iacute;da pelo ato e a do interessado na concretiza&ccedil;&atilde;o dos efeitos da anula&ccedil;&atilde;o&rdquo;, numa op&ccedil;&atilde;o que, talvez devido &agrave;s cr&iacute;ticas de que foi alvo<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>, foi abandonada aquando da revis&atilde;o final do CPA.&nbsp;</p>     </ol>     <p>Ora, tecidas as considera&ccedil;&otilde;es sobre os antecedentes normativos do mecanismo legal em discuss&atilde;o, cumpre analisar a sua formula&ccedil;&atilde;o e o seu sentido e alcance dogm&aacute;tico:&nbsp;</p> <ol>       <p><i>i) </i>A al&iacute;nea a) respeita aos casos de atos de conte&uacute;do legalmente vinculado e das situa&ccedil;&otilde;es de redu&ccedil;&atilde;o da discricionariedade a zero<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>, de acordo com as circunst&acirc;ncias do caso concreto, por for&ccedil;a de v&iacute;cios formais ou materiais, e de ato favor&aacute;vel ou desfavor&aacute;vel &agrave; pretens&atilde;o do&nbsp;particular (demonstrando, a pr&aacute;tica jurisprudencial, que esta situa&ccedil;&atilde;o &eacute; mais frequente no caso dos atos favor&aacute;veis, sobretudo por preteri&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia pr&eacute;via).&nbsp;</p>       <p><i>ii) </i>Quanto &agrave; al&iacute;nea b), consagra-se a teoria da degrada&ccedil;&atilde;o dos requisitos formais essenciais em n&atilde;o essenciais<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>, segundo a qual se afasta o efeito anulat&oacute;rio do ato ao qual s&atilde;o assacados v&iacute;cios formais ou procedimentais &ndash; independentemente de existir margem de livre decis&atilde;o para a pr&aacute;tica do ato ou de o mesmo assumir um car&aacute;cter vinculado &ndash;, pelo facto de o fim visado pelas exig&ecirc;ncias externas ao ato terem sido alcan&ccedil;adas de modo diverso (designadamente, por se tratar de um tr&acirc;mite ou de uma formalidade que tenha sido substitu&iacute;da por outra, acautelando os interesses que subjazem aos primeiros requisitos de legalidade preteridos), ou seja, de que n&atilde;o se produziu uma &ldquo;les&atilde;o efetiva&rdquo; dos interesses que as normas visavam tutelar.&nbsp;</p>     </ol>     <p>Esta teoria adere &agrave; posi&ccedil;&atilde;o doutrinal segundo a qual a forma e as formalidades n&atilde;o constituem fins em si mesmas<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>, sendo uma imposi&ccedil;&atilde;o constante do bloco de legalidade que tutela, de forma indireta, finalidades substanciais que lhes subjazem, pelo que se os requisitos formais forem inobservados mas os fins tenham sido alcan&ccedil;ados por outra via, ent&atilde;o a previs&atilde;o normativa dos preceitos que estabelecem aqueles requisitos n&atilde;o deve considerar-se preenchida (tornando-se, aparentemente, in&uacute;til o cumprimento dos requisitos formais<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>), sendo inaplic&aacute;veis as normas que os imp&otilde;em<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>. Ora, de acordo com a tese explicitada, o mecanismo legal n&atilde;o se limita a inibir o efeito invalidante que decorre do v&iacute;cio que gera a anulabilidade, mas origina uma atenua&ccedil;&atilde;o do desvalor jur&iacute;dico associado ao incumprimento do princ&iacute;pio da legalidade, que se deprecia de invalidade em mera irregularidade &ndash; no fundo, e pese embora se critique a sua inser&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica no n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; dado o aparente tratamento diferenciado de regime que a doutrina identifica entre a teoria da degrada&ccedil;&atilde;o das formalidades essenciais em n&atilde;o essenciais e o princ&iacute;pio do&nbsp;aproveitamento do ato<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>, a sua arruma&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica em conjunto coincide com a posi&ccedil;&atilde;o defendida no presente artigo, de que o mecanismo legal do artigo em causa n&atilde;o se limita a inibir o efeito invalidante do ato, operando uma verdadeira &ldquo;convers&atilde;o atenuadora&rdquo; de desvalores jur&iacute;dicos de anulabilidade em mera irregularidade<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>.&nbsp;</p> <ol>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p><i>iii) </i>A al&iacute;nea c) exclui o efeito anulat&oacute;rio de atos inv&aacute;lidos cujo v&iacute;cio n&atilde;o influiu no conte&uacute;do da decis&atilde;o (por se demonstrar alheio &agrave;s pondera&ccedil;&otilde;es ou &agrave;s op&ccedil;&otilde;es tomadas pela Administra&ccedil;&atilde;o, aquando da decis&atilde;o da emiss&atilde;o do ato), quer se trate de v&iacute;cios materiais quer formais. Embora a situa&ccedil;&atilde;o fosse tratada pela jurisprud&ecirc;ncia a prop&oacute;sito de atos com v&iacute;cios externos, a latitude conferida ao enunciado legal pretende abranger a situa&ccedil;&atilde;o dos &ldquo;motivos superabundantes&rdquo;<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>. A amplitude do preceito legal leva a que alguma doutrina afirme que a al&iacute;nea c) acaba por esvaziar totalmente de aplicabilidade pr&aacute;tica a al&iacute;nea a)<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>.&nbsp;</p>     </ol>     <p>Ainda assim, considero ser devida uma interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva do preceito, com fundamento no elemento sistem&aacute;tico (al&iacute;nea a)), no sentido de abranger apenas o aproveitamento de atos administrativos discricion&aacute;rios<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>, conferindo efeito &uacute;til ao dispositivo. Ali&aacute;s, a exig&ecirc;ncia de&nbsp;uma &ldquo;subsun&ccedil;&atilde;o qualificada&rdquo; ou de um grau de certeza superior na demonstra&ccedil;&atilde;o de que o v&iacute;cio n&atilde;o influiu no ato<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>, devido &agrave; f&oacute;rmula &ldquo;sem margem para d&uacute;vidas&rdquo;, consagra um &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fico do preceito (devido aos pressupostos restritivos, <i>rectius</i>, mais exigentes, com que &eacute; formulado), o que vai ao encontro da interpreta&ccedil;&atilde;o segundo a qual se deve exigir um maior grau de certeza, neste plano, quanto &agrave; atividade discricion&aacute;ria da Administra&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>A l&oacute;gica de fundo ou ideia retora de base que preside ao preceito identifica-se com a ideia de prevenir que a Administra&ccedil;&atilde;o se veja for&ccedil;ada a praticar novo ato com os mesmos efeitos, embora expurgado do v&iacute;cio (renova&ccedil;&atilde;o do ato)<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>. No tocante &agrave;s al&iacute;neas a) e c), consagra-se o princ&iacute;pio do aproveitamento do ato administrativo, cuja reda&ccedil;&atilde;o foi bastante influenciada pelo disposto na Lei Alem&atilde; do Procedimento Administrativo (<i>Verwaltungsverfahsrensgeserz &ndash; VwVfG</i>)<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>. Os preceitos s&atilde;o, contudo, pass&iacute;veis de cr&iacute;ticas significativas, uma vez que representam uma op&ccedil;&atilde;o de codifica&ccedil;&atilde;o de uma teoria que n&atilde;o conta com um m&iacute;nimo de estabilidade e consenso ao n&iacute;vel de regime que permitiria a sua&nbsp;consagra&ccedil;&atilde;o normativa, verificando-se uma forte oposi&ccedil;&atilde;o entre a tese subjetiva<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>, a tese objetiva<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup> e a tese negativista<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Considerando o regime legal consagrado, entendo que o mecanismo previsto no n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; assumiu o fundamento que lhe &eacute; conferido pela tese objetiva, com ineg&aacute;vel alcance substantivo. N&atilde;o obstante as cr&iacute;ticas que lhe s&atilde;o dirigidas, considero que a sua normativiza&ccedil;&atilde;o constitui uma op&ccedil;&atilde;o acertada da Comiss&atilde;o que elaborou o Projeto de Revis&atilde;o do CPA, no qual a revis&atilde;o legal se inspirou, por se tratar de uma solu&ccedil;&atilde;o conveniente e que abona em benef&iacute;cio da seguran&ccedil;a e certeza jur&iacute;dica, promovendo a uniformiza&ccedil;&atilde;o aplicativa que, neste cap&iacute;tulo, h&aacute; muito urgia nos tribunais.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3. A responsabilidade da Administra&ccedil;&atilde;o por atos administrativos sem efic&aacute;cia invalidante: o problema espec&iacute;fico da ilicitude&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Feito o excurso anterior sobre o mecanismo legal em causa, cabe tratar da tem&aacute;tica da eventual (in)exist&ecirc;ncia de uma pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria dos particulares nesta sede. Ora, o n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm;, contrariamente ao que resultava da al&iacute;nea a) do artigo 161.&ordm; do Projeto de Revis&atilde;o do CPA, n&atilde;o tem em considera&ccedil;&atilde;o a possibilidade de existir um interesse relevante na anula&ccedil;&atilde;o, nomeadamente o interesse do impugnante, seja o visado pelo ato ou um terceiro, ou de contrainteressados com interesse leg&iacute;timo na situa&ccedil;&atilde;o <i>sub judice</i><sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>O facto de o preceito operar <i>ope legis</i>, e n&atilde;o enquanto faculdade (discricion&aacute;ria ou n&atilde;o) dos julgadores da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa, gera alguma perplexidade neste &acirc;mbito, na medida em que, aparentemente, o julgador fica impossibilitado de atender ao interesse concreto dos particulares, limitando-se a verificar o mero afastamento do efeito anulat&oacute;rio. A situa&ccedil;&atilde;o em causa ainda se torna mais extrema caso o ato cujo efeito anulat&oacute;rio foi afastado envolver a restri&ccedil;&atilde;o de direitos ou interesses legalmente protegidos, seja por via da imposi&ccedil;&atilde;o de deveres, &oacute;nus, encargos, sujei&ccedil;&otilde;es ou san&ccedil;&otilde;es, seja pelo n&atilde;o reconhecimento de direitos ou situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas a que o particular poderia, legitimamente, aspirar<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Por conseguinte, gera-se uma situa&ccedil;&atilde;o de aparente desprote&ccedil;&atilde;o dos particulares que demonstrem interesses contradit&oacute;rios no afastamento do efeito anulat&oacute;rio, o que pode levantar quest&otilde;es sobre a sua conformidade constitucional ao princ&iacute;pio da responsabilidade dos poderes p&uacute;blicos (nos termos do artigo 22.&ordm; da CRP) e ao princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares (nos termos do n.&ordm; 1 do artigo 266.&ordm; da CRP). No sentido de compatibilizar o mecanismo legal em an&aacute;lise com os princ&iacute;pios gerais da atividade administrativa, nos termos equacionados, pode encontrar-se, em abstrato, uma solu&ccedil;&atilde;o mais conforme &agrave; prote&ccedil;&atilde;o das situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-subjetivas p&uacute;blicas dos particulares por duas vias:&nbsp;</p> <ol>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p><i>i) </i>Admitindo-se a possibilidade de o julgador administrativo limitar o alcance do regime do n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm;, anulando os efeitos lesivos produzidos pelo ato durante o per&iacute;odo de tempo decorrido at&eacute; ao momento em que se afaste o efeito anulat&oacute;rio, por aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do n.&ordm; 3 do artigo 173.&ordm; do CPA, enquanto via de prote&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>;&nbsp;</p>       <p><i>ii) </i>Por via indemnizat&oacute;ria, nos termos do artigo 16.&ordm; CPA (que constitui uma afirma&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica do princ&iacute;pio da responsabilidade da Administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, com sede constitucional no artigo 22.&ordm; da CRP), reconhecendo-se um direito &agrave; indemniza&ccedil;&atilde;o dos particulares no &acirc;mbito da responsabilidade civil da Administra&ccedil;&atilde;o pelos atos &ldquo;aproveitados&rdquo;<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>.&nbsp;</p>     </ol>     <p>Ainda assim, o reconhecimento da exist&ecirc;ncia de uma pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria dos particulares, com probabilidades razo&aacute;veis de sucesso, nesta sede, para al&eacute;m de n&atilde;o se afigurar pac&iacute;fica na doutrina, requer que se percorra um <i>iter </i>de racioc&iacute;nio que, no &acirc;mbito da teoria geral da responsabilidade civil<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>, defronta algumas dificuldades ao n&iacute;vel do pressuposto da ilicitude, tal como consagrado no n.&ordm; 1 do artigo 9.&ordm; do RRCEE.&nbsp;</p>     <p>Colocam-se, nesta sede, algumas quest&otilde;es que seguidamente se enunciam, sendo que, no final, a posi&ccedil;&atilde;o assumida perante cada uma determinar&aacute; o reconhecimento ou n&atilde;o de uma pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria aos particulares:&nbsp;</p> <ol>       <p><i>i) </i>O n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; limita-se a bloquear o efeito invalidante do desvalor jur&iacute;dico de anulabilidade que &eacute; cominado para o ato ou, mais do que isso, configura uma verdadeira convalida&ccedil;&atilde;o ou sana&ccedil;&atilde;o legal do ato?&nbsp;</p>     </ol>     <p>De facto, a dimens&atilde;o sem&acirc;ntica do enunciado legal que se extrai da estatui&ccedil;&atilde;o do n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; afigura-se de complexidade assinal&aacute;vel, dada a ambiguidade que a formula&ccedil;&atilde;o literal do artigo pode parecer consentir. Ou seja, deve o int&eacute;rprete assumir, de acordo com o n.&ordm; 3 do artigo 9.&ordm; do C&oacute;digo Civil (que consagra uma presun&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o apenas civil&iacute;stica, mas que tem o seu fundamento na teoria geral da interpreta&ccedil;&atilde;o normativa) que o legislador se exprimiu nos termos mais adequados e, como tal, o inciso &ldquo;<i>N&atilde;o se produz o efeito anulat&oacute;rio</i>&rdquo; se limita a produzir uma mera inoper&acirc;ncia das consequ&ecirc;ncias de regime associadas ao desvalor jur&iacute;dico da anulabilidade - no fundo, a improdutividade jur&iacute;dica dos efeitos do ato, para al&eacute;m dos restantes efeitos - ou se, por outro lado, o legislador pretendeu ir mais al&eacute;m, consagrando uma causa de convalida&ccedil;&atilde;o ou de sana&ccedil;&atilde;o legal<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup> do ato&nbsp;administrativo que, para al&eacute;m de permitir a produ&ccedil;&atilde;o dos seus efeitos jur&iacute;dicos sobre os seus destinat&aacute;rios concretos, expurga o ato de qualquer ilegalidade que lhe subjaza?&nbsp;</p>     <p>A quest&atilde;o afigura-se de enorme relev&acirc;ncia, na medida em que, caso se conclua pela hip&oacute;tese de convalida&ccedil;&atilde;o ou sana&ccedil;&atilde;o legal, o ato administrativo em causa torna-se l&iacute;cito, n&atilde;o sendo defens&aacute;vel uma responsabilidade da Administra&ccedil;&atilde;o por ato l&iacute;cito, aplicando o disposto no artigo 16.&ordm; do RRCEE analogicamente, na medida em que o n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; desconsidera, em absoluto, a tutela dos interesses relevantes na anula&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Pela via de uma interpreta&ccedil;&atilde;o alicer&ccedil;ada no elemento literal e teleol&oacute;gico - atendendo a que o elemento teleol&oacute;gico, na situa&ccedil;&atilde;o em presen&ccedil;a, n&atilde;o se basta com os princ&iacute;pios da efici&ecirc;ncia e economia de procedimentos, mas tamb&eacute;m com o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares &ndash;, considero que n&atilde;o se trata de um caso de convalida&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>, porque o dispositivo n&atilde;o visa a fonte ou a causa da invalidade, mas antes a inoper&acirc;ncia <i>ope legis </i>dos efeitos associados &agrave; anulabilidade, mantendo-se o ato na ordem jur&iacute;dica com a sua aptid&atilde;o intr&iacute;nseca para a produ&ccedil;&atilde;o dos seus efeitos principais intacta. O mesmo &eacute; dizer que se mant&eacute;m a ilegalidade origin&aacute;ria do ato, ainda que se torne o desvalor jur&iacute;dico que lhe &eacute; associado juridicamente ineficaz.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>De outra forma, a tratar-se de um caso de convalida&ccedil;&atilde;o, teria sido mais curial, da parte do legislador, consagrar o presente dispositivo enquanto norma excecional &agrave; comina&ccedil;&atilde;o da anulabilidade (e n&atilde;o do efeito anulat&oacute;rio) ou a afirma&ccedil;&atilde;o expressa da validade dos atos praticados nestes termos, algo que, aparentemente, n&atilde;o foi pretendido pelo legislador, que apenas entendeu ser de afastar as propriedades de regime associadas ao desvalor.&nbsp;</p>     <p>De resto, uma leitura do preceito no sentido de consagrar uma verdadeira convalida&ccedil;&atilde;o configuraria uma interpreta&ccedil;&atilde;o corretiva da lei, inadmiss&iacute;vel, nos termos gerais<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>, em nome do princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes (artigo 203.&ordm; da CRP e n.&ordm; 2 do artigo 8.&ordm; do C&oacute;digo Civil), salvaguardando-se a margem de livre aprecia&ccedil;&atilde;o da fun&ccedil;&atilde;o legislativa na conforma&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da legalidade, salvo se se tratasse de um caso de poss&iacute;vel inconstitucionalidade, no qual a pr&oacute;pria jurisdi&ccedil;&atilde;o tem deveres corretivos do dispositivo legal em interpreta&ccedil;&atilde;o conforme &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>.&nbsp;</p> <ol>       <p><i>ii) </i>Caso se considere que o disposto no n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; n&atilde;o determina a convalida&ccedil;&atilde;o ou sana&ccedil;&atilde;o legal do ato administrativo, pode o ato em causa subsistir enquanto &ldquo;ato anul&aacute;vel-n&atilde;o anulado&rdquo;, ou seja, deve ser assacada &agrave; figura em causa alguma contrariedade ao bloco de legalidade, pese embora n&atilde;o se vislumbre qualquer efeito decorrente da mesma?&nbsp;</p>     </ol>     <p>Trata-se, neste &acirc;mbito, de ponderar se o desvalor jur&iacute;dico de invalidade do ato pode subsistir, ainda que desprovido de qualquer efeito anulat&oacute;rio substantivo, ou seja, cabe indagar sobre qual &eacute; o desvalor jur&iacute;dico associado ao &ldquo;ato administrativo anul&aacute;vel n&atilde;o anul&aacute;vel&rdquo;.&nbsp;</p>     <p>A norma em causa encerra, em certa medida, uma natureza paradoxal<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup> ou aparentemente contradit&oacute;ria, visto que a causa ou o pressuposto operativo da norma, o desvalor jur&iacute;dico anulabilidade, acaba por ser a consequ&ecirc;ncia da aplicabilidade da norma de decis&atilde;o administrativa &ndash; que, pelo menos na perspetiva da doutrina que se tem pronunciado sobre a quest&atilde;o, incide apenas sobre os efeitos jur&iacute;dicos decorrentes do desvalor, e n&atilde;o sobre a sua exist&ecirc;ncia no ordenamento jur&iacute;dico. Por conseguinte, tem-se entendido que o ato cujo efeito anulat&oacute;rio foi bloqueado se mant&eacute;m inv&aacute;lido<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Contudo, parece tratar-se de uma posi&ccedil;&atilde;o pouco coerente com a materialidade subjacente. Com efeito, que o ato mant&eacute;m uma contrariedade ao bloco normativo, porque lhe &eacute; inerente aquando da sua forma&ccedil;&atilde;o (seja por v&iacute;cio material, formal ou procedimental), parece relativamente seguro. Agora, se &agrave; ilegalidade subjacente n&atilde;o se reconhece, por afastamento legal, nenhuma das consequ&ecirc;ncias protot&iacute;picas que a teoria geral do ato administrativo assaca &agrave; anulabilidade, como se pode manter a defesa de que se continua a tratar de um ato inv&aacute;lido? E esta an&aacute;lise, de &acirc;mbito te&oacute;rico-estrutural, n&atilde;o &eacute; despicienda do ponto de vista do problema em equa&ccedil;&atilde;o, uma vez que, dependendo do concreto regime assacado ao desvalor jur&iacute;dico <i>sub judice</i>, pode residir, em parte, a resposta &agrave; quest&atilde;o da admissibilidade ou n&atilde;o de uma tutela indemnizat&oacute;ria dos particulares com interesse relevante na anula&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Tendo em conta as considera&ccedil;&otilde;es anteriormente tecidas sobre os desvalores jur&iacute;dicos do ato administrativo, &eacute; de considerar que o princ&iacute;pio da legalidade, no ordenamento jur&iacute;dico-nacional, se pauta pelo <i>crit&eacute;rio da lesividade potencial da infra&ccedil;&atilde;o ao bloco de legalidade</i><sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup> na determina&ccedil;&atilde;o do desvalor jur&iacute;dico correspondente &agrave; mesma. A esta luz, a ideia que subjaz ao n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; &eacute; de um certo grau de desvaloriza&ccedil;&atilde;o da infra&ccedil;&atilde;o perante a legalidade administrativa que a ordem jur&iacute;dica est&aacute; disposta a admitir, independentemente da natureza do v&iacute;cio (material ou formal) que afeta a decis&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Assim sendo, e considerando que na al&iacute;nea b) o desvalor em presen&ccedil;a &eacute; o da mera irregularidade, em raz&atilde;o da operatividade da teoria que lhe subjaz, entendo ser defens&aacute;vel que tamb&eacute;m nos casos de aproveitamento de atos administrativos, nos termos das al&iacute;neas a) e c), a contrariedade ao bloco normativo &eacute; depreciada em mera irregularidade<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>.</p>     <p>Ora, n&atilde;o apenas o preceito em causa assume uma natureza excecional (face ao n.&ordm; 1 do artigo 163.&ordm;), como o pr&oacute;prio desvalor jur&iacute;dico da irregularidade &eacute; um desvalor excecional no ordenamento jur&iacute;dico-administrativo - por for&ccedil;a da dimens&atilde;o de prefer&ecirc;ncia de lei decorrente do princ&iacute;pio da legalidade, que imp&otilde;e que a viola&ccedil;&atilde;o do bloco de legalidade&nbsp;acarrete,&nbsp;<i>prima facie</i>, uma inefic&aacute;cia ou uma invalidade potencial do ato -, que apenas poder&aacute; ser assacado aos atos praticados pela Administra&ccedil;&atilde;o quando o legislador, numa pondera&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, conclui pela sua reduzida capacidade lesiva<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>&nbsp;ao ordenamento jur&iacute;dico (fun&ccedil;&atilde;o de garantia objetiva) e aos interesses concretamente tutelados (fun&ccedil;&atilde;o de garantia subjetiva).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em face do exposto, &eacute; poss&iacute;vel verificar que o mecanismo legal consagrado no n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; n&atilde;o se basta com o afastamento do efeito anulat&oacute;rio, operando uma atenua&ccedil;&atilde;o ou convers&atilde;o legal do desvalor jur&iacute;dico de invalidade em mera irregularidade<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>, por ser &ldquo;a consequ&ecirc;ncia reservada pela ordem jur&iacute;dica para os atos que pade&ccedil;am de ilegalidades pouco graves e, como tal, tidas como insuscet&iacute;veis de afetar de forma essencial a produ&ccedil;&atilde;o de efeitos est&aacute;veis pelos atos viciados em causa&rdquo;<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>, visto que as situa&ccedil;&otilde;es contempladas nas al&iacute;neas do preceito se tratam de incumprimentos veniais da juridicidade e do princ&iacute;pio da legalidade.</p>     <p>Por conseguinte, o n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; consagra, excecionalmente, um mecanismo de convers&atilde;o legal ou de atenua&ccedil;&atilde;o dos desvalores jur&iacute;dicos, depreciando o desvalor de anulabilidade que seria assacado aos v&iacute;cios em causa em mera irregularidade pela subsun&ccedil;&atilde;o (e correspondente funcionamento) &agrave; previs&atilde;o legal do preceito em causa<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>.        <p>Ora, sendo irregular o ato administrativo cujo efeito invalidante foi bloqueado, o mesmo mant&eacute;m a sua aptid&atilde;o intr&iacute;nseca para a produ&ccedil;&atilde;o dos seus efeitos principais<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>, ou seja, &eacute;&nbsp;il&iacute;cito para efeitos de responsabilidade civil e disciplinar, por viola&ccedil;&atilde;o do &ldquo;dever de agir regularmente&rdquo;<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>, numa correspondente diminui&ccedil;&atilde;o da fun&ccedil;&atilde;o &ldquo;tituladora&rdquo; do ato administrativo em causa<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>.&nbsp;</p> <ol>       <p><i>iii) </i>Caso subsista uma desconformidade com os par&acirc;metros legais que regem a atividade administrativa, trata-se de uma ilegalidade que se subsume ao conceito de &ldquo;ilicitude&rdquo; ou de &ldquo;ilegalidade qualificada&rdquo;<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup> que consta do n.&ordm; 1 do artigo 9.&ordm; do RRCEE &ndash; ou, em termos mais amplos, &eacute; defens&aacute;vel a exist&ecirc;ncia de uma pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria do particular, &agrave; luz do RRCEE, nos casos em que a lei afasta o efeito invalidante do ato?&nbsp;</p>     </ol>     <p>Alguma doutrina defende a inexist&ecirc;ncia, neste &acirc;mbito, de um direito &agrave; indemniza&ccedil;&atilde;o do particular<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>. Na medida em que a lei afasta as vias de prote&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria do particular (o efeito anulat&oacute;rio decorrente da anulabilidade), seria de considerar que a ilegalidade subjacente n&atilde;o tivesse valia suficiente que justificasse o acionamento das vias de prote&ccedil;&atilde;o secund&aacute;ria (a responsabilidade civil da Administra&ccedil;&atilde;o), considerando que a estatui&ccedil;&atilde;o normativa &ldquo;<i>N&atilde;o se produz o efeito anulat&oacute;rio</i>&rdquo; deve ser alvo de uma interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva, no sentido de abranger a improdutividade das vias de prote&ccedil;&atilde;o secund&aacute;ria, ou seja, que&nbsp;afasta a pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria do particular<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>. Por conseguinte, tratar-se-ia, neste &acirc;mbito, de uma mera ilegalidade venial.&nbsp;</p>     <p>S&atilde;o diversos os argumentos aduzidos para sustentar esta posi&ccedil;&atilde;o, que, de seguida, se reproduzem: <i>i) </i>a teleologia do aproveitamento do ato, afastando o efeito invalidante do ato anul&aacute;vel, determinaria a impossibilidade de les&atilde;o efetiva da posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica subjetiva do particular, por o v&iacute;cio n&atilde;o se repercutir no conte&uacute;do do ato<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>; <i>ii) </i>a originar-se um dano por via do mecanismo consagrado no n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; n&atilde;o se conseguiria estabelecer uma causalidade entre o dano sofrido e a ilegalidade cometida; <i>iii) </i>o ato anul&aacute;vel, caso n&atilde;o fosse afastado o seu efeito anulat&oacute;rio, seria necessariamente renovado pela administra&ccedil;&atilde;o com o mesmo conte&uacute;do, n&atilde;o sendo conceb&iacute;vel imputar &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o um dever de indemnizar nestes casos<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>; <i>iv) </i>ainda que a posi&ccedil;&atilde;o assumida no ponto anterior seja diversa (ou seja, que o direito &agrave; indemniza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o est&aacute;, <i>prima facie</i>, exclu&iacute;do em virtude da renova&ccedil;&atilde;o efetiva ou potencial do ato<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>), afirma-se n&atilde;o ser l&iacute;quida a analogia de situa&ccedil;&otilde;es entre a produ&ccedil;&atilde;o do efeito anulat&oacute;rio, anula&ccedil;&atilde;o e renova&ccedil;&atilde;o do ato praticado e a situa&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o produ&ccedil;&atilde;o do efeito anulat&oacute;rio por imposi&ccedil;&atilde;o legal.&nbsp;</p>     <p>Embora as considera&ccedil;&otilde;es expostas sejam pertinentes, perfilho uma posi&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria &agrave; tese que nega a exist&ecirc;ncia de uma pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria do particular com interesse leg&iacute;timo&nbsp;na anula&ccedil;&atilde;o quanto aos atos cujo efeito anulat&oacute;rio foi afastado<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>, com base nos seguintes argumentos:</p> <ol>       <p><i>i) </i>No caso de um ato administrativo anul&aacute;vel que seja objeto de renova&ccedil;&atilde;o, atrav&eacute;s de um ato de 2.&ordm; grau saneador, n&atilde;o se afasta, <i>prima facie</i>, o dever da Administra&ccedil;&atilde;o de indemnizar o particular por viola&ccedil;&atilde;o de uma norma de prote&ccedil;&atilde;o dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, cuja mera inobserv&acirc;ncia impor&aacute;, na grande maioria dos casos, uma ofensa de um interesse legalmente protegido do particular. Neste sentido, n&atilde;o estando o direito &agrave; indemniza&ccedil;&atilde;o exclu&iacute;do em virtude da renova&ccedil;&atilde;o efetiva ou potencial do ato<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>, deve aduzir-se um argumento <i>a simile </i>entre as situa&ccedil;&otilde;es em discuss&atilde;o<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>: se se admite a possibilidade de tutela indemnizat&oacute;ria perante um ato anulado que foi objeto de um ato saneador, em coer&ecirc;ncia, tamb&eacute;m se ter&aacute; de admitir a tutela indemnizat&oacute;ria nas situa&ccedil;&otilde;es perante as quais se afasta o efeito anulat&oacute;rio com o intuito de se evitar uma renova&ccedil;&atilde;o do ato com o mesmo conte&uacute;do, dado que o v&iacute;cio que apresenta em nada influi no conte&uacute;do do ato final da Administra&ccedil;&atilde;o.</p>       <p><i>ii) </i>Quanto ao argumento de se tratar de uma ilegalidade venial que n&atilde;o permite o preenchimento do pressuposto da ilicitude<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>, deve atender-se ao facto de o n.&ordm; 1 do artigo 9.&ordm; do RRCEE n&atilde;o impor um ju&iacute;zo de reprova&ccedil;&atilde;o ou de censura suficiente que permita o preenchimento do conceito de ilicitude, ou seja, o potencial lesivo da situa&ccedil;&atilde;o concreta &eacute; indiferente na aferi&ccedil;&atilde;o do car&aacute;ter l&iacute;cito ou il&iacute;cito da conduta<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>. Deste modo, e em coer&ecirc;ncia com a posi&ccedil;&atilde;o anteriormente adotada, o facto de os atos administrativos em causa serem meramente irregulares em nada obsta &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o do pressuposto da ilicitude. O que &eacute; necess&aacute;rio &eacute;, por outro lado, aferir se as dimens&otilde;es objetiva (contrariedade ao bloco normativo) e subjetiva (ofensa de direitos e interesses legalmente protegidos) do il&iacute;cito se encontram devidamente preenchidas. Ora, se quanto &agrave; contrariedade do bloco da legalidade j&aacute; se considera demonstrado que subsiste uma irregularidade dos atos em causa (e, como tal, uma ilegalidade do mesmo), quanto ao requisito da &ldquo;ofensa a direito e interesses legalmente protegidos&rdquo;, considero ser de reconhecer autonomia &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas subjetivas decorrentes do n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; que, para o efeito, assume a natureza de norma de prote&ccedil;&atilde;o, ou seja, que o escopo de prote&ccedil;&atilde;o da norma, aliada &agrave; fun&ccedil;&atilde;o de garantia das normas procedimentais e org&acirc;nicas sempre que esteja em causa um v&iacute;cio org&acirc;nico ou formal<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>, abrange n&atilde;o apenas a tutela indireta de fins materiais, mas tamb&eacute;m apresenta uma fun&ccedil;&atilde;o de garantia quer de direitos substantivos, quer de direitos procedimentais<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>, quer de interesses p&uacute;blicos diversos daqueles que se visam prosseguir com a decis&atilde;o final, independentemente de saber se a sua viola&ccedil;&atilde;o se projeta na n&atilde;o anula&ccedil;&atilde;o do ato da Administra&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[</ol>     <p>Assim, ao reconhecer-se que o n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; assume a natureza de uma norma de prote&ccedil;&atilde;o, as dificuldades que poderiam resultar ao n&iacute;vel do nexo de causalidade (imputa&ccedil;&atilde;o do v&iacute;cio ao dano), de acordo com a teoria da causalidade abstrata, s&atilde;o afastadas de acordo com a teoria do escopo de prote&ccedil;&atilde;o da norma.&nbsp;</p> <ol>       <p><i>iii) </i>Por refer&ecirc;ncia ao disposto no n.&ordm; 3 do artigo 172.&ordm; do CPA e no n.&ordm; 3 do artigo 173.&ordm; do CPTA, nos quais se consagra o direito &agrave; indemniza&ccedil;&atilde;o dos benefici&aacute;rios de boa-f&eacute; de atos consequentes praticados h&aacute; mais de um ano, em consequ&ecirc;ncia da anula&ccedil;&atilde;o, pode-se inferir um argumento sistem&aacute;tico no sentido de se reconhecer o direito a uma indemniza&ccedil;&atilde;o na situa&ccedil;&atilde;o em que os particulares tenham interesses leg&iacute;timos na n&atilde;o anula&ccedil;&atilde;o do ato &agrave; luz do n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm;, visto que em ambos os casos a tutela indemnizat&oacute;ria se fundamenta na exist&ecirc;ncia de um interesse leg&iacute;timo na n&atilde;o anula&ccedil;&atilde;o do ato.&nbsp;</p>       <p><i>iv) </i>Acresce a virtualidade do elemento teleol&oacute;gico, que se prende n&atilde;o s&oacute; com o princ&iacute;pio da responsabilidade dos poderes p&uacute;blicos (artigo 22.&ordm; da CRP), mas, tamb&eacute;m, com o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares (nos termos do n.&ordm; 1 do artigo 266.&ordm; da CRP).&nbsp;</p>     </ol>     <p>Por conseguinte, entendo que &eacute; defens&aacute;vel a exist&ecirc;ncia de um direito &agrave; indemniza&ccedil;&atilde;o dos particulares por atos cujo efeito anulat&oacute;rio tenha sido afastado, em virtude do disposto no&nbsp;n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm;, nos casos em que o comportamento l&iacute;cito alternativo seja irrelevante<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>, cujo montante deve ser fixado segundo um crit&eacute;rio de equidade<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup>.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase"  size="3"><b>4. Conclus&atilde;o&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O mecanismo legal previsto no n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; constitui uma importante inova&ccedil;&atilde;o no ordenamento jur&iacute;dico-administrativo, em nome da efici&ecirc;ncia e desburocratiza&ccedil;&atilde;o do agir administrativo, pese embora, na sua formula&ccedil;&atilde;o literal, n&atilde;o acautele expl&iacute;cita e inequivocamente a posi&ccedil;&atilde;o dos particulares com interesse relevante na anula&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Em face das considera&ccedil;&otilde;es tecidas ao longo do presente artigo - embora admitindo que o reconhecimento de uma pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria, neste &acirc;mbito, se afigura uma problem&aacute;tica com expressiva complexidade - entendo que &eacute; essencial, no sentido de compatibilizar o preceito com o princ&iacute;pio da responsabilidade dos poderes p&uacute;blicos (artigo 22.&ordm; da CRP) e com o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares (nos termos do n.&ordm; 1 do artigo 266.&ordm; da CRP), o reconhecimento de mecanismos de tutela secund&aacute;ria da situa&ccedil;&atilde;o dos particulares referidos, atrav&eacute;s do reconhecimento de um direito a uma pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria nos termos dos artigos 7.&ordm; e ss. do RRCEE, &agrave; luz da reconfigura&ccedil;&atilde;o dogm&aacute;tica do n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm;, de acordo com a tese da deprecia&ccedil;&atilde;o substantiva do desvalor em mera irregularidade, acima enunciada.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>De outro modo, estar-se-ia a permitir uma esp&eacute;cie de &ldquo;valida&ccedil;&atilde;o legal do ilegal&rdquo; ou um espa&ccedil;o de tolerabilidade de certas atua&ccedil;&otilde;es cujo potencial lesivo fosse diminuto, como se de uma mera ilegalidade simb&oacute;lica se tratasse, sacrificando-se a tutela dos particulares com interesse relevante na anula&ccedil;&atilde;o em nome de uma &ldquo;ilegalidade &uacute;til&rdquo; de forma injustificada, uma vez que a teleologia do instituto (de salvaguardar a capacidade funcional efetiva da Administra&ccedil;&atilde;o) n&atilde;o impede a tutela da posi&ccedil;&atilde;o dos particulares em causa, antes a imp&otilde;e, &agrave; luz dos princ&iacute;pios gerais que regem a atividade administrativa e que tutelam as posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dico-subjetivas dos particulares.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Mestrando em Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade Cat&oacute;lica Portuguesa - Escola de Lisboa. O presente artigo corresponde, com algumas altera&ccedil;&otilde;es, ao relat&oacute;rio final elaborado para a cadeira de <i>Responsabilidade Civil dos Poderes P&uacute;blicos</i>, lecionada pelo Professor Doutor Rui Medeiros.&nbsp;     <br>   E-mail: <a href="mailto:guilhermefonsecateixeira@gmail.com">guilhermefonsecateixeira@gmail.com</a>     <br>       <br>   <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Doravante, qualquer refer&ecirc;ncia a disposi&ccedil;&otilde;es legais de fontes n&atilde;o especificadas dizem respeito ao CPA.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Sobre o modo como a falta de recursos, associada &agrave; atual crise econ&oacute;mico-financeira, influi sobre o agir da Administra&ccedil;&atilde;o e sobre a normatividade concreta &agrave; qual que se lhe deve exigir o cumprimento, ROSA MAR&Iacute;A VENTAS, IGNACIO HERN&Agrave;NDEZ [<i>et al</i>], <i>La Administracion en tiempo de crisis: presupuestaci&oacute;n, cumplimiento de obligaciones y responsabilidades</i>, Thomson Reuters, Aranzadi, 2012, pp. 1071 e ss, para uma vis&atilde;o da problem&aacute;tica no Direito Espanhol. No entanto, considero ser de afastar a conce&ccedil;&atilde;o segundo a qual, no sentido de salvaguardar a capacidade funcional efetiva da Administra&ccedil;&atilde;o em certas &aacute;reas de atua&ccedil;&atilde;o (sobretudo, ao n&iacute;vel da Administra&ccedil;&atilde;o prestadora e planificadora), se torna necess&aacute;rio reconhecer que nem sempre a Administra&ccedil;&atilde;o est&aacute; em posi&ccedil;&atilde;o de cumprir todos os requisitos de legalidade que se lhe imp&otilde;e, devendo tolerar-se uma certa margem de inobserv&acirc;ncia de certas regras administrativas ou de tolerabilidade de certas atua&ccedil;&otilde;es, cujo potencial lesivo seja diminuto ou esteja, em concreto, afastado ou que se permita a sua repara&ccedil;&atilde;o, em nome da efici&ecirc;ncia e desburocratiza&ccedil;&atilde;o do agir p&uacute;blico A este prop&oacute;sito, a doutrina alem&atilde; designa esta conce&ccedil;&atilde;o como o reconhecimento de uma &ldquo;ilegalidade &uacute;til&rdquo; (LUHMANN, <i>Funktionem und Folgen formaler Organisation</i>, Berlim, 1999, pp. 304 e 305) ou &ldquo;ilegalidade justificada pela fun&ccedil;&atilde;o&rdquo; (WOLFF/BACHOF/STOBER/KLUTH, <i>Verwaltungsrecht</i>, I, pp. 301 e 302). &nbsp;     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> <i>Cfr</i>. ANA CELESTE CARVALHO, <i>Os v&aacute;rios caminhos da jurisprud&ecirc;ncia administrativa na aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio do aproveitamento do acto administrativo</i>, <i>in </i>Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp 14 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1803282&pid=S2183-184X201700020000900001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> &nbsp;     <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> <i>Cfr</i>. M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 3&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Almedina, 2016, pp. 268 e 269,    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1803285&pid=S2183-184X201700020000900002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> considera que &ldquo;s&atilde;o requisitos de validade dos atos administrativos os que a lei imp&otilde;e como condi&ccedil;&atilde;o cuja observ&acirc;ncia depende que eles possam ser aceites como instrumentos incontest&aacute;veis de modifica&ccedil;&atilde;o da ordem jur&iacute;dica&rdquo;, enquanto aptid&atilde;o intr&iacute;nseca quanto &agrave; conformidade dos elementos estruturais que configuram a figura do &ldquo;ato administrativo&rdquo;.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Neste sentido, S&Eacute;RVULO CORREIA, <i>No&ccedil;&otilde;es de Direito Administrativo</i>, vol. I, Lisboa, 1982, pp. 384 e ss, e FREITAS DO AMARAL, <i>Curso de Direito Administrativo</i>, vol. II, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, p. 447, afirma ser necess&aacute;rio &ldquo;que ao fim de algum tempo, razoavelmente curto, cessem as d&uacute;vidas e os actos da Administra&ccedil;&atilde;o possam claramente ser definidos como v&aacute;lidos ou como inv&aacute;lidos&rdquo;, afirmando a excecionalidade da comina&ccedil;&atilde;o legal de nulidade dada a incerteza associada &agrave; possibilidade de os atos feridos de nulidade poderem ser declarados nulos a todo o tempo e poderem ser conhecidos por qualquer entidade (nos termos do n.&ordm; 2 do artigo 162.&ordm;), salvo o disposto em alguma legisla&ccedil;&atilde;o especial avulsa (<i>v.g</i>, a jurisprud&ecirc;ncia nacional tem vindo a considerar que, quanto aos atos pr&eacute;-contratuais, a sua nulidade apenas pode ser arguida no prazo de 1 m&ecirc;s, nos termos do artigo 101.&ordm; do CPTA e do n.&ordm; 1 <i>in fine </i>do artigo 283.&ordm;, do CCP, sob pena de preclus&atilde;o). Em sentido diverso, ANDR&Eacute; SALGADO DE MATOS defende, na sua tese de doutoramento (ainda n&atilde;o publicada), que o desvalor regra no Direito Administrativo deve ser a nulidade, enquanto decorr&ecirc;ncia dos ditames do princ&iacute;pio da legalidade, numa posi&ccedil;&atilde;o, que se presume, <i>de iure condendo</i>.&nbsp;     <br>   Sobre a relev&acirc;ncia da tutela da confian&ccedil;a no direito administrativo e processual administrativo, <i>Cfr</i>. PEDRO MONIZ LOPES, <i>Princ&iacute;pio da boa f&eacute; e decis&atilde;o administrativa: estrutura e operatividade na discricionariedade conferida por normas habilitantes</i>, Almedina, 2011, e LU&Iacute;S CABRAL DE MONCADA, <i>Boa f&eacute; e tutela da confian&ccedil;a no direito administrativo</i>, <i>in </i>Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor S&eacute;rvulo Correia, 2.&ordm; volume, Almedina, 2010, pp. 573 e ss. &nbsp;     <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> <i>Cfr</i>. Para uma perspetiva da doutrina tradicional, MARCELO CAETANO, <i>Manual de Direito Administrativo</i>, vol. I, Almedina, 1986, pp. 516 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1803291&pid=S2183-184X201700020000900003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --> Mais recentemente, por todos, DIOGO FREITAS DO AMARAL, <i>Curso de Direito Administrativo</i>, vol. II, Almedina, 2013, pp. 445 e 446,    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1803292&pid=S2183-184X201700020000900004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --> e MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDR&Eacute; SALGADO DE MATOS, <i>Direito Administrativo Geral</i>, Tomo III, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, D. Quixote, 2010, pp. 54 e 183 a 188,    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1803293&pid=S2183-184X201700020000900005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> identificam os seguintes efeitos protot&iacute;picos: &ldquo;<i>i) </i>possibilidade de produ&ccedil;&atilde;o de efeitos jur&iacute;dicos, desde que reunidos os requisitos de efic&aacute;cia; <i>ii) </i>vinculatividade e executoriedade; <i>iii) </i>limita&ccedil;&atilde;o temporal da impugna&ccedil;&atilde;o e consolida&ccedil;&atilde;o por decurso do tempo; <i>iv) </i>sanabilidade, mediante ratifica&ccedil;&atilde;o, reforma ou convers&atilde;o; <i>v) </i>necessidade de anula&ccedil;&atilde;o jurisdicional ou revoga&ccedil;&atilde;o administrativa de modo a efetivar as consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas do desvalor, que assumem car&aacute;ter constitutivo; <i>vi) </i>car&aacute;ter restrito da compet&ecirc;ncia para o seu conhecimento (compet&ecirc;ncia jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa); <i>vii) </i>obrigatoriedade (n&atilde;o s&atilde;o pass&iacute;veis de resist&ecirc;ncia ou desobedi&ecirc;ncia pelos funcion&aacute;rios p&uacute;blicos ou pelos seus destinat&aacute;rios); viii) necessidade de alega&ccedil;&atilde;o perante os tribunais; i<i>x) </i>anula&ccedil;&atilde;o contenciosa com efeitos retroativos&rdquo;. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Que se reporta, adotando um crit&eacute;rio material (por oposi&ccedil;&atilde;o a um crit&eacute;rio estrutural), aos elementos constitutivos do conceito de ato administrativo (autor-&oacute;rg&atilde;o titular de poderes jur&iacute;dico administrativos, conte&uacute;do decis&oacute;rio e certos requisitos quanto ao objeto e destinat&aacute;rios, intrinsecamente ligados ao conte&uacute;do do mesmo, <i>v.g</i>, al&iacute;neas a), b), e) e g) do n.&ordm; 1 do artigo 151.&ordm;), nos termos do n.&ordm; 2 do artigo 155.&ordm;, sobretudo nos casos de aprova&ccedil;&atilde;o de delibera&ccedil;&otilde;es de &oacute;rg&atilde;os colegiais em reuni&otilde;es irregulares, excetuando-se o caso previsto na al&iacute;nea h) do n.&ordm; 2 do artigo 161.&ordm;. Sobre o que se acabou de referir, <i>Cfr</i>. DIOGO FREITAS DO AMARAL, <i>A Crise no Conselho de Justi&ccedil;a da Federa&ccedil;&atilde;o Portuguesa de Futebol</i>, Coimbra Editora, 2008, no qual alguns dos membros do &oacute;rg&atilde;o em causa aprovaram delibera&ccedil;&otilde;es sem a presen&ccedil;a ou convocat&oacute;ria do seu Presidente e de alguns outros elementos, violando a regra da colegialidade. Negando a autonomia conceptual do desvalor em discuss&atilde;o, por considerarem que se trata de uma modalidade agravada de invalidade do ato, VIEIRA DE ANDRADE, <i>A nulidade administrativa, essa desconhecida</i>, <i>in </i>Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral<i>, </i>Coimbra, 2010, pp. 769 e ss., e FERNANDA PAULA OLIVEIRA/JOS&Eacute; FIGUEIREDO DIAS, <i>No&ccedil;&otilde;es Fundamentais de Direito Administrativo</i>, 4&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra, 2015, pp. 242 e ss. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Sobre a tem&aacute;tica da irregularidade, que ser&aacute; alvo de an&aacute;lise <i>infra </i>no presente relat&oacute;rio, veja-se TIAGO MACIEIRINHA, <i>Formalidades do procedimento e regime jur&iacute;dico das irregularidades de natureza formal e procedimental</i>, <i>in </i>O Novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo, Confer&ecirc;ncias do CEJ de 2014-2015, publicado em vers&atilde;o <i>e-book</i>, 2016, pp. 97 e ss., dispon&iacute;vel em&nbsp; <a href="http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_novo_CPCA.pdf" target="_blank">http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_novo_CPCA.pdf</a>     <br>       <br>   <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> MARCO CALDEIRA, <i>A figura da &ldquo;Anula&ccedil;&atilde;o Administrativa&rdquo; no novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo de 2015</i>, <i>in </i>Coment&aacute;rios ao Novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo, AAFDL Editora, 2015, pp. 1036 e ss.; ANDR&Eacute; SALGADO DE MATOS, <i>A Invalidade do Ato Administrativo no C&oacute;digo do Procedimento Administrativo de 2015</i>, <i>in </i>Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 120 e 121, considera que a revis&atilde;o seguiu uma l&oacute;gica de &ldquo;refor&ccedil;o da posi&ccedil;&atilde;o de privil&eacute;gio da administra&ccedil;&atilde;o j&aacute; decorrente da disciplina da invalidade do ato administrativo num sistema dual de desvalores&rdquo;, refor&ccedil;ando &ldquo;as mesmas representa&ccedil;&otilde;es acerca da legalidade e da administra&ccedil;&atilde;o, pr&oacute;prias de Estado de pol&iacute;cia, que inquinam os sistemas de invalidade do ato administrativo desde a sua forma&ccedil;&atilde;o pela doutrina alem&atilde; do final do s&eacute;culo XIX&rdquo;.&nbsp;     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, <i>in Coment&aacute;rios &agrave; Revis&atilde;o do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, Almedina, 2016, pp. 332 e 333, alertando para o efeito &ldquo;contrapedag&oacute;gico&rdquo; do preceito, relativamente &agrave; vinculatividade efetiva da Administra&ccedil;&atilde;o ao cumprimento do princ&iacute;pio da legalidade, IN&Ecirc;S RAMALHO, <i>O princ&iacute;pio do aproveitamento do ato administrativo</i>, tese apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2011, pp. 29 e ss., e M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 3&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Almedina, 2016, p. 276, afirmando que se visa &ldquo;evitar a anula&ccedil;&atilde;o de actos administrativos, sempre que seja mais seguro que essa anula&ccedil;&atilde;o seria seguida da pr&aacute;tica de outro acto administrativo com o mesmo conte&uacute;do (&hellip;) n&atilde;o se justifica anular o ato para praticar outro igual, fazendo todo o sentido conservar o ato praticado, ainda que ele enferme de alguma ilegalidade&rdquo;.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> A solu&ccedil;&atilde;o que constava dos n.&ordm;s 5 e 6 do artigo 161.&ordm; do Anteprojeto de Revis&atilde;o do CPA era diversa, conferindo, expressamente, uma compet&ecirc;ncia discricion&aacute;ria ao julgador (e n&atilde;o um poder-dever) de aproveitamento judicial do ato. Neste sentido, RUI CHANCERELE DE MACHETE, <i>Breves notas sobre as san&ccedil;&otilde;es dos v&iacute;cios procedimentais e de forma no projeto de revis&atilde;o do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo (PCPA)</i>, <i>in </i>Estudos em Homenagem a Ant&oacute;nio Barbosa de Melo, Coimbra, 2013, pp. 813 e ss., VIEIRA DE ANDRADE, <i>in Coment&aacute;rios &agrave; Revis&atilde;o do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, Almedina, 2016, p. 332, e PEDRO MACHETE, Interven&ccedil;&atilde;o no Col&oacute;quio de 25 de junho de 2013 sobre o <i>Projeto de Revis&atilde;o do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, organizado pela FDUCP - Escola de Lisboa, publicado em vers&atilde;o <i>e-book </i>pela Universidade Cat&oacute;lica Editora, pp. 91 e ss., dispon&iacute;vel em <a href="http://www.fd.lisboa.ucp.pt/site/custom/template/ucptplfac.asp?SSPAGEID=3183&amp;lang=1&amp;artigoID=4026&amp;parentPageID=3257" target="_blank">http://www.fd.lisboa.ucp.pt/site/custom/template/ucptplfac.asp?SSPAGEID=3183&amp;lang=1&amp;artigoID=4026&amp;parentPageID=3257</a>, considerando, este &uacute;ltimo, que, por se tratarem de normas dirigidas ao julgador, assumiriam a natureza de normas processuais administrativas (questionando a sua inser&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica no CPA), permitindo-se a impugna&ccedil;&atilde;o e revoga&ccedil;&atilde;o administrativa destes atos.&nbsp;. Era uma op&ccedil;&atilde;o que se afigurava critic&aacute;vel, &agrave; luz do princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes, na medida em que se atribu&iacute;a ao juiz administrativo o poder de realizar uma atividade materialmente instrut&oacute;ria, constitucionalmente incumbida &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o, de forma a apreciar se o ato sempre se teria produzido, com o mesmo conte&uacute;do, independentemente do v&iacute;cio verificado. Neste sentido, ANDR&Eacute; SALGADO DE MATOS, <i>A Invalidade do Ato Administrativo no C&oacute;digo do Procedimento Administrativo de 2015</i>, <i>in </i>Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 105 e 107 e ss., afirmando que a atribui&ccedil;&atilde;o deste poder discricion&aacute;rio ao juiz administrativo era inconstitucional, uma vez que o princ&iacute;pio do aproveitamento do ato tem um fundamento constitucional enquanto crit&eacute;rio de preval&ecirc;ncia abstrato na pondera&ccedil;&atilde;o entre os princ&iacute;pios da legalidade <i>vs </i>princ&iacute;pios da efici&ecirc;ncia e celeridade (com preval&ecirc;ncia destes &uacute;ltimos) e, como tal, n&atilde;o poderia ser atribu&iacute;do &agrave; discricionariedade do poder judicial a sua (n&atilde;o) aplica&ccedil;&atilde;o. Em coer&ecirc;ncia, o autor defende tratarem-se de normas substantivas, que apenas por raz&otilde;es hist&oacute;ricas &eacute; usual constarem da legisla&ccedil;&atilde;o processual.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Para um tratamento da quest&atilde;o, anterior &agrave; solu&ccedil;&atilde;o legal do CPA e ao desenvolvimento dos crit&eacute;rios pretorianos da jurisprud&ecirc;ncia que de seguida se ir&atilde;o referir, veja-se VIEIRA DE ANDRADE, <i>O dever de fundamenta&ccedil;&atilde;o expressa nos actos administrativos</i>, Coimbra, 1992. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Em sentido cr&iacute;tico &agrave; abrang&ecirc;ncia do preceito, PEDRO MACHETE, <i>op. cit</i>., Universidade Cat&oacute;lica Editora, 2013, pp. 93 e ss., dispon&iacute;vel em <a href="http://www.fd.lisboa.ucp.pt/site/custom/template/ucptplfac.asp?SSPAGEID=3183&amp;lang=1&amp;artigoID=4026&amp;parentPageID=3257" target="_blank">http://www.fd.lisboa.ucp.pt/site/custom/template/ucptplfac.asp?SSPAGEID=3183&amp;lang=1&amp;artigoID=4026&amp;parentPageID=3257</a>, afirma que a distin&ccedil;&atilde;o de regime entre as al&iacute;neas (o mesmo &eacute; dizer, entre v&iacute;cios formais e procedimentais <i>vs </i>materiais) causa uma desvaloriza&ccedil;&atilde;o objetiva dos v&iacute;cios formais e procedimentais e que pode inobservar a garantia de tutela jurisdicional efetiva (note-se, ali&aacute;s, que, o requisito de inexistir &ldquo;interesse relevante na anula&ccedil;&atilde;o dos efeitos j&aacute; produzidos pelo ato&rdquo; apenas se aplicava aos v&iacute;cios materiais previstos na al&iacute;nea a), o que considera discut&iacute;vel uma vez que tamb&eacute;m da viola&ccedil;&atilde;o de direitos procedimentais se pode gerar responsabilidade dos poderes p&uacute;blicos).&nbsp; O autor conclui que &ldquo;n&atilde;o se justifica desvalorizar o procedimento, nem a forma do ato&rdquo; e, nessa medida, prop&otilde;e a &ldquo;elimina&ccedil;&atilde;o da al&iacute;nea b) e restringir a aplicabilidade da al&iacute;nea a) aos atos anul&aacute;veis que sejam legalmente devidos e cujo conte&uacute;do n&atilde;o possa ser outro&rdquo; (independentemente de se tratarem de v&iacute;cios formais e procedimentais ou materiais), ou seja, o do ato ilegal suscept&iacute;vel de renova&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria nos casos de atos de conte&uacute;do vinculado e de redu&ccedil;&atilde;o da discricionariedade a zero no caso concreto, posi&ccedil;&atilde;o marcada pela circunst&acirc;ncia de o preceito se dirigir ao juiz administrativo e n&atilde;o &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o. &Eacute; not&oacute;ria a influ&ecirc;ncia da cr&iacute;tica do autor na reda&ccedil;&atilde;o final da al&iacute;nea a) do n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; do CPA. Ainda assim, o autor refere que devem ser &ldquo;ressalvados os casos em que haja interesse relevante na anula&ccedil;&atilde;o dos efeitos j&aacute; produzidos. Tal ressalva imp&otilde;e-se em raz&atilde;o da garantia da tutela jurisdicional efetiva&rdquo;, solu&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o foi contemplada na revis&atilde;o definitiva, e que, a s&ecirc;-lo, talvez desse um contributo definitivo na resolu&ccedil;&atilde;o da problem&aacute;tica subjacente a este relat&oacute;rio. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Lei n.&ordm; 63/2011, de 14 de dezembro.&nbsp;     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Pese embora, na dogm&aacute;tica das restri&ccedil;&otilde;es expressamente n&atilde;o autorizadas aos direitos fundamentais, a imposi&ccedil;&atilde;o legal de crit&eacute;rios de preval&ecirc;ncia abstratos (o mesmo &eacute; dizer, de uma pr&eacute;via pondera&ccedil;&atilde;o, definitiva e vinculativa para o julgador, efetuada, <i>a priori</i>, pelo Legislador) seja criticada, sobretudo pela n&atilde;o hierarquiza&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais &agrave; luz da CRP e pela imposi&ccedil;&atilde;o jusdogm&aacute;tica de uma reserva geral de pondera&ccedil;&atilde;o a ser levada a cabo pela jurisdi&ccedil;&atilde;o, atendendo &agrave;s particularidades do caso concreto, e da necess&aacute;ria parametriza&ccedil;&atilde;o aos &ldquo;limites aos limites&rdquo;, deve entender-se que a fixa&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio em causa apresenta uma, ali&aacute;s not&oacute;ria, justifica&ccedil;&atilde;o bastante. Para maiores desenvolvimentos sobre o tema, <i>Cfr</i>. JORGE REIS NOVAIS, As <i>restri&ccedil;&otilde;es aos direitos fundamentais n&atilde;o expressamente autorizadas pela Constitui&ccedil;&atilde;o</i>, Coimbra, 2010, e MELO ALEXANDRINO, <i>A estrutura&ccedil;&atilde;o do sistema de direitos, liberdades e garantias na constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa</i>, Almedina, 2006. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> <i>Cfr</i>. PEDRO MACHETE, <i>op. cit</i>., Universidade Cat&oacute;lica Editora, 2013, pp. 92 e ss., dispon&iacute;vel em <a href="http://www.fd.lisboa.ucp.pt/site/custom/template/ucptplfac.asp?SSPAGEID=3183&amp;amp;lang=1&amp;amp;artigoID=4026&amp;amp;parentPageID=3257" target="_blank">http://www.fd.lisboa.ucp.pt/site/custom/template/ucptplfac.asp?SSPAGEID=3183&amp;amp;lang=1&amp;amp;artigoID=4026&amp;amp;parentPageID=3257</a>, aduz os seguintes argumentos contra o preceito:&nbsp; <i>i) </i>n&atilde;o distinguindo consoante os contrainteressados tenham ou n&atilde;o participado no processo de impugna&ccedil;&atilde;o, tratar-se-ia de uma tutela acrescida dos interesses dos contrainteressados desnecess&aacute;ria, n&atilde;o s&oacute; pelo facto de se verificar um litiscons&oacute;rcio necess&aacute;rio, o que possibilita aos contrainteressados pronunciarem-se no processo, mas, mesmo que n&atilde;o intervenham no mesmo, o regime de execu&ccedil;&atilde;o das senten&ccedil;as anulat&oacute;rias (nos termos do n.&ordm; 5 do artigo 161.&ordm; e do n.&ordm; 1 do artigo 177.&ordm; do CPTA, n&atilde;o s&oacute; se limita a extens&atilde;o da efic&aacute;cia do caso julgado aos contrainteressados, como se imp&otilde;e a sua notifica&ccedil;&atilde;o para, se assim o entenderem, contestarem a peti&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o; o n.&ordm; 4 do artigo 173.&ordm; do CPTA e o n.&ordm; 4 do artigo 172.&ordm; do CPA tamb&eacute;m tutelam a posi&ccedil;&atilde;o dos contrainteressados, na situa&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas) salvaguardam suficientemente a sua posi&ccedil;&atilde;o;&nbsp; <i>ii) </i>impor-se-ia uma interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva do preceito, que apenas abrangesse os contrainteressados de boa f&eacute;, excluindo situa&ccedil;&otilde;es em que os contrainteressados tenham atuado, confiando na n&atilde;o invalidade eventual ou na validade provis&oacute;ria do ato (n&atilde;o tendo sido poss&iacute;vel ao autor suspender a efic&aacute;cia do ato impugnado), criando situa&ccedil;&otilde;es &ldquo;consumadas&rdquo; constitu&iacute;das em vias de facto, uma vez que os contrainteressados que aceitaram o risco de o ato administrativo vir a ser anulado, atuando como se de um aparente t&iacute;tulo legitimador se tratasse nas suas atua&ccedil;&otilde;es consequentes, n&atilde;o poder&atilde;o ver a sua situa&ccedil;&atilde;o tutelada, sob pena de se relativizar a legalidade e a tutela jurisdicional efetiva do autor da impugna&ccedil;&atilde;o (atualmente, o n.&ordm; 3 do artigo 172.&ordm; do CPA e a 2&ordf; parte do n.&ordm; 3 do artigo 173.&ordm; do CPTA, tutelam a situa&ccedil;&atilde;o dos contrainteressados de boa f&eacute;, consagrando uma aparente causa leg&iacute;tima de inexecu&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a &ldquo;at&iacute;pica&rdquo; em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es de facto constitu&iacute;das &agrave; luz de atos consequentes do ato anulado &ndash; enquanto decorr&ecirc;ncia dos princ&iacute;pios da proporcionalidade e da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a, e tendo em conta o argumento sistem&aacute;tico que se pode retirar da al&iacute;nea i) do n.&ordm; 1 do artigo 4.&ordm; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o enunciado legal &ldquo;a sua situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o pode ser posta em causa&rdquo; dificilmente poder&aacute; ser lido doutra forma).&nbsp; Em sentido diverso, ANDR&Eacute; SALGADO DE MATOS, <i>A invalidade do ato administrativo no projeto de revis&atilde;o do CPA</i>, <i>in Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa</i>, n.&ordm; 100, 2013, p. 58, manifestando-se a favor das solu&ccedil;&otilde;es previstas.&nbsp;18 J&aacute; anteriormente, a jurisprud&ecirc;ncia defendia que a operatividade do princ&iacute;pio do aproveitamento do ato deveria ser afastada nos casos de exist&ecirc;ncia de margem de livre decis&atilde;o, seja por motivos de discricionariedade normativa ao n&iacute;vel da a&ccedil;&atilde;o e da escolha do conte&uacute;do do ato (<i>v.g</i>, dificuldades na subsun&ccedil;&atilde;o dos pressupostos de facto &agrave; previs&atilde;o do enunciado legal) ou lingu&iacute;stica, sem&acirc;ntica ou sint&aacute;tica (<i>v.g</i>, dificuldades na interpreta&ccedil;&atilde;o da lei). Neste sentido, veja-se o Ac&oacute;rd&atilde;o do STA de 7.10.1991 (proc. n.&ordm; 047857), pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank">http://www.dgsi.pt</a>. Atualmente, de acordo com o disposto no n.&ordm; 2 do artigo 71.&ordm; do CPTA, quando a aprecia&ccedil;&atilde;o do caso concreto n&atilde;o permita identificar apenas uma solu&ccedil;&atilde;o como legalmente poss&iacute;vel, o tribunal n&atilde;o pode determinar o conte&uacute;do do ato a praticar, mas deve explicitar as vincula&ccedil;&otilde;es a observar pela Administra&ccedil;&atilde;o na emiss&atilde;o do ato devido. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> J&aacute; anteriormente, a jurisprud&ecirc;ncia defendia que a operatividade do princ&iacute;pio do aproveitamento do ato deveria ser afastada nos casos de exist&ecirc;ncia de margem de livre decis&atilde;o, seja por motivos de discricionariedade normativa ao n&iacute;vel da a&ccedil;&atilde;o e da escolha do conte&uacute;do do ato (<i>v.g</i>, dificuldades na subsun&ccedil;&atilde;o dos pressupostos de facto &agrave; previs&atilde;o do enunciado legal) ou lingu&iacute;stica, sem&acirc;ntica ou sint&aacute;tica (<i>v.g</i>, dificuldades na interpreta&ccedil;&atilde;o da lei). Neste sentido, veja-se o Ac&oacute;rd&atilde;o do STA de 7.10.1991 (proc. n.&ordm; 047857), pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank">http://www.dgsi.pt</a>. Atualmente, de acordo com o disposto no n.&ordm; 2 do artigo 71.&ordm; do CPTA, quando a aprecia&ccedil;&atilde;o do caso concreto n&atilde;o permita identificar apenas uma solu&ccedil;&atilde;o como legalmente poss&iacute;vel, o tribunal n&atilde;o pode determinar o conte&uacute;do do ato a praticar, mas deve explicitar as vincula&ccedil;&otilde;es a observar pela Administra&ccedil;&atilde;o na emiss&atilde;o do ato devido. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Distinguindo a teoria da degrada&ccedil;&atilde;o das formalidades essenciais em n&atilde;o essenciais do princ&iacute;pio do aproveitamento do ato, ISABEL CELESTE FONSECA, <i>Tramita&ccedil;&atilde;o e formalidades: (proposta de) golpes &agrave;s garantias procedimentais fundamentais dos interessados?</i>, <i>in </i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa, n.&ordm; 100, 2013, pp. 92 e ss. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> <i>Cfr</i>. PAULO OTERO, <i>Legalidade e Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica: o sentido da vincula&ccedil;&atilde;o administrativa &agrave; juridicidade</i>, Coimbra, 2011, pp. 967 e ss. e VIEIRA DE ANDRADE, <i>O dever de fundamenta&ccedil;&atilde;o expressa nos atos administrativos</i>, Coimbra, 1992, pp. 310 e ss. &nbsp;     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> O crit&eacute;rio da inutilidade &eacute; densificado, nomeadamente, no Ac&oacute;rd&atilde;o do STA de 3/3/2004 (proc. n.&ordm; 01240/02), pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank">http://www.dgsi.pt</a>. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Neste sentido, MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDR&Eacute; SALGADO DE MATOS, <i>Direito Administrativo Geral</i>, Tomo III, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, D. Quixote, 2010, pp. 55, 56 e 188.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Neste sentido, ANDR&Eacute; SALGADO DE MATOS, <i>A Invalidade do Ato Administrativo no C&oacute;digo do Procedimento Administrativo de 2015</i>, <i>in </i>Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 106 e 107, criticando a sua inser&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica no n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm; do CPA, uma vez que o &ldquo;ato n&atilde;o &eacute; privado da sua aptid&atilde;o intr&iacute;nseca para a produ&ccedil;&atilde;o plena dos seus efeitos principais&rdquo;, ou seja, n&atilde;o se trata de um mecanismo que bloqueie <i>stricto sensu </i>o efeito invalidante, mas sim de um mecanismo de convers&atilde;o do desvalor da anulabilidade em irregularidade, pelo que a &ldquo;sua ilegalidade nem sequer tem qualquer efeito invalidante que possa ser exclu&iacute;do&rdquo;. Em sentido diverso, ANA CELESTE CARVALHO, <i>Os v&aacute;rios caminhos da jurisprud&ecirc;ncia administrativa na aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio do aproveitamento do acto administrativo</i>, <i>in </i>Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp 24 e ss. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Posi&ccedil;&atilde;o a ser desenvolvida <i>infra</i>.     <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> <i>Cfr</i>. VIEIRA DE ANDRADE, <i>in Coment&aacute;rios &agrave; Revis&atilde;o do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, Almedina, 2016, p. 331,    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1803330&pid=S2183-184X201700020000900006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --> e M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 3&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Almedina, 2016, p. 281,    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1803331&pid=S2183-184X201700020000900007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> exemplificando com o caso em que a Administra&ccedil;&atilde;o pratique um ato, com fundamento em determinados motivos ou pressupostos, sendo poss&iacute;vel concluir que, mesmo sendo parte dos motivos ou pressupostos inv&aacute;lidos na pondera&ccedil;&atilde;o, seja por aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da imparcialidade na vertente negativa, seja por aplica&ccedil;&atilde;o de qualquer outra norma jusadministrativa, a decis&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o administrativo seria emitida, nos mesmos termos, caso a Administra&ccedil;&atilde;o apenas tivesse em conta, em sede de pondera&ccedil;&atilde;o, os pressupostos ou fundamentos v&aacute;lidos &ndash; partindo-se, necessariamente em face do enunciado legal &ldquo;sem margem para d&uacute;vidas&rdquo;, de uma presun&ccedil;&atilde;o de que qualquer fundamento da decis&atilde;o foi determinante na mesma, tendo a Administra&ccedil;&atilde;o o &oacute;nus de demonstrar, de forma inequ&iacute;voca, que o motivo ou pressuposto em causa n&atilde;o foi essencial na determina&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica do ato ou do seu conte&uacute;do concreto, de modo a poder licitamente afastar tais motiva&ccedil;&otilde;es da fundamenta&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o sem que se determine o efeito invalidante correspondente.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Neste sentido, ANDRÉ SALGADO DE MATOS, A Invalidade do Ato Administrativo no Código do Procedimento Administrativo de 2015, in Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 107 e ss., dada a coincidência de âmbitos e o facto de a alínea c) apresentar um alcance mais vasto (abrangendo, aparentemente, situações de atos vinculados e de atos discricionários da Administração).     <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Neste sentido, M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 3&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Almedina, 2016, pp. 279 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1803336&pid=S2183-184X201700020000900008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->, considera que a al&iacute;nea c) parte do pressuposto de que &ldquo;o ato n&atilde;o tinha de ser praticado com aquele conte&uacute;do, pelo que podia ter sido&nbsp;praticado com outro conte&uacute;do&rdquo;. O autor afirma que a al&iacute;nea em causa encontra o seu campo de aplica&ccedil;&atilde;o preferencial nos atos com v&iacute;cios materiais, de acordo com a constru&ccedil;&atilde;o jurisprudencial francesa dos <i>motifs surabondants</i>, e n&atilde;o tanto nos atos com v&iacute;cios procedimentais, dada a dif&iacute;cil demonstra&ccedil;&atilde;o de que, mesmo sem a realiza&ccedil;&atilde;o do tr&acirc;mite procedimental, o ato discricion&aacute;rio teria o mesmo conte&uacute;do (<i>Cfr</i>. VIEIRA DE ANDRADE, <i>O dever de fundamenta&ccedil;&atilde;o expressa nos atos administrativos</i>, Coimbra, 1992, pp. 325 e ss.). Vejam-se os ac&oacute;rd&atilde;os do STA de 11/10/2007 (proc. n.&ordm; 1521/02), de 28/10/2009 (proc. n.&ordm; 121/09) e de 26/10/2010 (proc. n.&ordm; 473/10), pesquis&aacute;veis em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank">http://www.dgsi.pt</a>.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, <i>in Coment&aacute;rios &agrave; Revis&atilde;o do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, Almedina, 2016, p. 332.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Diferentemente, no Direito Comparado, <i>Cfr</i>. EDMILSON CONDE, <i>Algumas reflex&otilde;es sobre o artigo 163.&ordm;, n.&ordm; 5 do CPA: o &ldquo;Novo&rdquo; princ&iacute;pio do aproveitamento do ato administrativo</i>, <i>in </i>E-PUBLICA, n.&ordm; 7, 2016, p. 151, veja-se o disposto no n.&ordm; 2 do artigo 21.&ordm; - <i>octies </i>da Lei italiana n.&ordm; 241/1990, que, retirando <i>ab initio </i>o efeito invalidante dos atos administrativos vinculados com v&iacute;cios formais ou procedimentais, leva a um fen&oacute;meno de verdadeira &ldquo;convalida&ccedil;&atilde;o&rdquo; do ato administrativo. &nbsp;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> <i>Cfr</i>. JORGE ALVES CORREIA/ANDREAS ISENBERG, <i>Lei Alem&atilde; do Procedimento Administrativo: Guias de Leitura e Anota&ccedil;&otilde;es</i>, Almedina, 2016, pp 66 e 67, e ANDR&Eacute; SALGADO DE MATOS, <i>A Invalidade do Ato Administrativo no C&oacute;digo do Procedimento Administrativo de 2015</i>, <i>in </i>Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 107 e ss., afirmando que a al&iacute;nea a) corresponde &agrave; vers&atilde;o original do 46 <i>VwVfG </i>e a al&iacute;nea c) corresponde &agrave; vers&atilde;o do 46 <i>VwVfG </i>introduzida pela Lei para a Acelera&ccedil;&atilde;o dos Procedimentos Administrativos de 12 de setembro de 1996 (<i>Genehmigungsverfahrensbeschleunigungsgesetz</i>), criticando a transposi&ccedil;&atilde;o acr&iacute;tica da solu&ccedil;&atilde;o alem&atilde;, que, naturalmente, origina um replicar das cr&iacute;ticas feitas no Direito Alem&atilde;o &agrave; solu&ccedil;&atilde;o consagrada para o ordenamento portugu&ecirc;s, nomeadamente a desvaloriza&ccedil;&atilde;o do direito procedimental, com consequ&ecirc;ncias not&oacute;rias sobre os direitos fundamentais procedimentais e sobre a vig&ecirc;ncia do princ&iacute;pio da legalidade, de tal modo que, no Direito Alem&atilde;o, &eacute; defendida uma interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva do preceito conforme com a constitui&ccedil;&atilde;o, reduzindo o seu &acirc;mbito aplicativo ao afastamento do efeito anulat&oacute;rio relativamente aos atos vinculados quanto ao seu conte&uacute;do (interpreta&ccedil;&atilde;o acolhida pela jurisprud&ecirc;ncia, sendo, atualmente, raros os casos de efetiva aplica&ccedil;&atilde;o do 46 <i>VwVfG </i>em fun&ccedil;&atilde;o da leitura restritiva do mesmo).     <br>       <br>   <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Neste sentido, RUI CHANCERELLE DE MACHETE, <i>A Relev&acirc;ncia processual dos v&iacute;cios procedimentais no novo paradigma da justi&ccedil;a administrativa</i>, <i>in </i>Estudos Jur&iacute;dicos e Econ&oacute;micos em Homenagem ao Prof. Doutor Ant&oacute;nio de Sousa Franco, Lisboa, 2006, pp. 873 e ss., afirmando que o seu fundamento reside na fun&ccedil;&atilde;o associada aos processos de impugna&ccedil;&atilde;o de atos administrativos, e com mero alcance processual (na medida em que o afastamento do efeito anulat&oacute;rio apenas poderia ser declarado pela Jurisdi&ccedil;&atilde;o), cujo &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o abrange atos vinculados e atos praticados ao abrigo de margem de livre decis&atilde;o. Na jurisprud&ecirc;ncia, vejam-se os ac&oacute;rd&atilde;os do STA de 14/4/2011 (proc. n.&ordm; 0473/10), de 26/10/2010 (proc. n.&ordm; 0473/10), de 4/11/2009 (proc. n.&ordm; 0165/09), de 11/10/2007 (proc. n.&ordm; 01521/02), de 26/11/2003 (proc. n.&ordm; 0292/03) e de 28/11/2001 (proc. n.&ordm; 046586), pesquis&aacute;veis em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank">http://www.dgsi.pt</a>.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, <i>O dever de fundamenta&ccedil;&atilde;o expressa de atos administrativos</i>, Coimbra, 1992, pp. 333 e ss., e PAULO OTERO, <i>Legalidade e Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica: o sentido da vincula&ccedil;&atilde;o administrativa &agrave; juridicidade</i>, Coimbra, 2011, pp. 969 e ss., entendendo que subjaz ao princ&iacute;pio do aproveitamento do ato administrativo um crit&eacute;rio abstrato de preval&ecirc;ncia dos princ&iacute;pios de celeridade e efici&ecirc;ncia sobre o princ&iacute;pio da legalidade (em caso de requisitos de legalidade instrumentais, ou seja, assacando uma menor valia aos v&iacute;cios externos ao ato), raz&atilde;o pela qual se permite o afastamento do efeito anulat&oacute;rio. Nestes termos, o princ&iacute;pio do aproveitamento do ato tem um alcance substantivo, afastando-se o efeito anulat&oacute;rio n&atilde;o apenas em termos processuais mas tamb&eacute;m substantivos (quer pela Jurisdi&ccedil;&atilde;o, quer pela Administra&ccedil;&atilde;o). Na jurisprud&ecirc;ncia, tratando-se, aparentemente, da corrente maiorit&aacute;ria, vejam-se os ac&oacute;rd&atilde;os do STA de 31/1/2012 (proc. n.&ordm; 017/12), de 12/4/2012 (proc. n.&ordm; 0896/11), de 31/1/2012 (proc. n.&ordm; 017/12), de 6/12/11 (proc. n.&ordm; 0924/10), de 20/1/2010 (proc. n.&ordm; 0950/09), de 4/11/2009 (proc. n.&ordm; 0165/09), de 11/10/2007 (proc. n.&ordm; 01521/02), de 9/2/2005 (proc. n.&ordm; 01306/04) e de 20/11/2002 (proc. n.&ordm; 048417), pesquis&aacute;veis em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank">http://www.dgsi.pt</a>     <br>       <br>   <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Neste sentido, ANDR&Eacute; SALGADO DE MATOS, <i>A Invalidade do Ato Administrativo no C&oacute;digo do Procedimento Administrativo de 2015</i>, <i>in </i>Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 113 e ss., considera que a tese subjetiva deve ser rejeitada na medida em que n&atilde;o &eacute; suportada pelo sistema portugu&ecirc;s do contencioso administrativo, visto que os processos de impugna&ccedil;&atilde;o de atos administrativos t&ecirc;m uma fun&ccedil;&atilde;o objetiva de garantia da legalidade, n&atilde;o sendo a titularidade de direitos subjetivos condi&ccedil;&atilde;o de procedibilidade ou proced&ecirc;ncia.&nbsp;<br />   Alega, ainda, que a tese objetiva n&atilde;o &eacute; suporte suficiente para o princ&iacute;pio <i>sub judice</i>, porque representa uma vis&atilde;o &ldquo;hipertrofiada da efici&ecirc;ncia administrativa e, correspetivamente, uma menoriza&ccedil;&atilde;o da legalidade objetiva&rdquo;, traduzindo uma desvaloriza&ccedil;&atilde;o objetiva do &ldquo;direito das formas e procedimentos&rdquo; administrativo sem fundamenta&ccedil;&atilde;o bastante (visto que, n&atilde;o s&oacute; da instrumentalidade dos requisitos formais se pode retirar a sua desvaloriza&ccedil;&atilde;o perante os requisitos formais, como precisamente o oposto, ou seja, a sua valoriza&ccedil;&atilde;o enquanto requisitos de legalidade que s&atilde;o essenciais &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o das finalidades materiais que lhes subjazem) e que leva a uma margem de livre decis&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o na (in)observ&acirc;ncia dos preceitos com fins formais ou procedimentais que entenda, que n&atilde;o se coaduna com o facto de a fun&ccedil;&atilde;o administrativa se encontrar subordinada ao princ&iacute;pio da legalidade (com fundamento constitucional).&nbsp;<br />   Ali&aacute;s, argumenta que a teoria objetiva desprotegeria os direitos procedimentais fundamentais dos particulares, na medida em que os v&iacute;cios formais e procedimentais podem influir na decis&atilde;o de fundo ao desconsiderar uma pondera&ccedil;&atilde;o que leve na devida linha de conta a prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a dos particulares na transpar&ecirc;ncia, legalidade e previsibilidade da atua&ccedil;&atilde;o administrativa, pondera&ccedil;&atilde;o que &eacute; imposta pelo princ&iacute;pio da legalidade, sobretudo pelos preceitos que imp&otilde;em requisitos formais e procedimentais, ou seja, de que os requisitos em causa n&atilde;o s&atilde;o verdadeiramente instrumentais da mera observ&acirc;ncia das finalidades substantivas gerais que decorrem do princ&iacute;pio da legalidade, mas que prosseguem fins pr&oacute;prios cuja garantia &eacute; essencial para a prote&ccedil;&atilde;o quer de direitos substantivos, quer de direitos procedimentais, quer de interesses p&uacute;blicos diversos daqueles que se visam prosseguir com a decis&atilde;o final, numa vis&atilde;o global do procedimento administrativo como um campo compreensivo de efetiva&ccedil;&atilde;o dos direitos e interesses referidos, e n&atilde;o apenas na identifica&ccedil;&atilde;o concreta/individual das finalidades extra instrumentais que subjazem ou n&atilde;o a determinado requisito do procedimento.&nbsp;<br />   Por &uacute;ltimo, assaca um &ldquo;efeito contrapedag&oacute;gico&rdquo; &agrave; desconsidera&ccedil;&atilde;o dos v&iacute;cios formais, na medida em que se cria um risco de multiplica&ccedil;&atilde;o das ilegalidades procedimentais e formais devido &agrave; cria&ccedil;&atilde;o de um aparente &ldquo;espa&ccedil;o de livre decis&atilde;o&rdquo; da Administra&ccedil;&atilde;o sobre que requisitos externos ao ato deve cumprir ou incumprir (num ju&iacute;zo assente nas consequ&ecirc;ncias associadas ao v&iacute;cio concreto que ser&aacute; originado), resultando num enfraquecimento global do princ&iacute;pio da legalidade e numa viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Cfr. FRANCISCO PAES MARQUES, <i>As rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas multipolares : contributo para a sua compreens&atilde;o substantiva</i>, Almedina, 2011. &nbsp;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Sobre estas possibilidades, <i>Cfr</i>. PEDRO MACHETE, <i>Os limites do aproveitamento do ato administrativo</i>, <i>in </i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa, n.&ordm; 101, 2013, p. 67, e MARGARIDA CORTEZ, <i>Aproveitamento de ato administrativo inv&aacute;lido: custas pelo recorrente?</i>, <i>in </i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa, n.&ordm; 37, 2003, p. 38. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Neste sentido, M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 3&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Almedina, 2016, p. 282.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> No ordenamento jur&iacute;dico nacional, o n.&ordm; 4 do artigo 283.&ordm; e o n.&ordm; 3 do artigo 283.&ordm;A do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos (doravante, CCP), estatuem um duplo afastamento do efeito anulat&oacute;rio, na medida em que bloqueiam o efeito invalidante que decorreria dos atos pr&eacute;-contratuais (ilegalidade origin&aacute;ria) e do pr&oacute;prio contrato (ilegalidade derivada). Ainda que o efeito dos preceitos seja, <i>mutatis mutandis</i>, similar &agrave; problem&aacute;tica tratada no presente relat&oacute;rio, em nome do princ&iacute;pio do aproveitamento do contrato administrativo, verifica-se uma desconformidade ao n&iacute;vel dos pressupostos que constam das respetivas previs&otilde;es legais, com a solu&ccedil;&atilde;o constante do CCP a exigir que sejam ponderados os &ldquo;interesses p&uacute;blicos e privados em presen&ccedil;a e a gravidade da ofensa geradora do v&iacute;cio procedimental em causa&rdquo;, raz&atilde;o pela qual as considera&ccedil;&otilde;es que tecer&atilde;o, de seguida, quanto &agrave; eventual exist&ecirc;ncia de uma pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria do particular, valem apenas para a problem&aacute;tica do afastamento do efeito anulat&oacute;rio prevista no CPA.&nbsp;    <br>   Ainda assim, na medida em que o preceito exige que se atenda a todos os interesses em presen&ccedil;a (e, como tal, incluindo o interesse relevante do impugnante na anula&ccedil;&atilde;o) e que o mecanismo opera por decis&atilde;o judicial ou arbitral (e n&atilde;o ope legis), considero que a quest&atilde;o da exist&ecirc;ncia de uma pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria n&atilde;o se coloca nesta sede, visto que, partindo do pressuposto que se verifica um interesse relevante na anula&ccedil;&atilde;o, o tribunal pode decidir: i) n&atilde;o afastar o efeito anulat&oacute;rio, por a anula&ccedil;&atilde;o contratual n&atilde;o se revelar desproporcionada ou contr&aacute;ria &agrave; boa f&eacute; em fun&ccedil;&atilde;o do interesse do particular; ii) anular o contrato (porque a anula&ccedil;&atilde;o do contrato se revela desproporcionada, contr&aacute;ria &agrave; boa f&eacute; ou que o v&iacute;cio n&atilde;o implicaria uma modifica&ccedil;&atilde;o subjetiva no contrato celebrado nem uma altera&ccedil;&atilde;o do seu conte&uacute;do essencial) e, a t&iacute;tulo compensat&oacute;rio, arbitrar uma indemniza&ccedil;&atilde;o em fun&ccedil;&atilde;o da preteri&ccedil;&atilde;o do interesse dos particulares, aplicando-se analogicamente o artigo 178.&ordm; do CPTA, cujo regime substantivo, por se configurar a presente situa&ccedil;&atilde;o como uma hip&oacute;tese de responsabilidade civil da Administra&ccedil;&atilde;o por facto l&iacute;cito, se h&aacute; de aferir atrav&eacute;s de uma aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica regime constante do artigo 16.&ordm; do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas de Direito P&uacute;blicos (doravante, RRCEE), n&atilde;o se verificando, a este n&iacute;vel, qualquer obst&aacute;culo definitivo, a priori, no preenchimento dos requisitos da especialidade e da anormalidade do dano, de acordo com o disposto no artigo 2.&ordm; do RRCEE - naturalmente, s&oacute; em fun&ccedil;&atilde;o da concreta fundamenta&ccedil;&atilde;o apresentada pelo tribunal para o afastamento do efeito anulat&oacute;rio se poder&aacute; aferir da exist&ecirc;ncia, <i>in casu</i>, de um direito &agrave; indemniza&ccedil;&atilde;o dos particulares.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Embora com as devidas especificidades decorrentes do RRCEE, a responsabilidade civil da Administra&ccedil;&atilde;o est&aacute; sujeita, ao n&iacute;vel dos pressupostos da responsabilidade, a um regime semelhante ao regime que a doutrina e a jurisprud&ecirc;ncia civil&iacute;stica vem elaborando. Neste sentido, veja-se o ac&oacute;rd&atilde;o do STA de 04.06.1998 (proc. n.&ordm; 40575), pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank">http://www.dgsi.pt</a>.     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> DIOGO FREITAS DO AMARAL, <i>Curso de Direito Administrativo</i>, vol. II., Almedina, 2013, p. 459, refere que o fen&oacute;meno da &ldquo;sana&ccedil;&atilde;o&rdquo; consiste na transforma&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de um ato ilegal num ato inatac&aacute;vel contenciosamente, por raz&otilde;es de seguran&ccedil;a e certeza jur&iacute;dica, seja pelo decurso do prazo ou por ato administrativo secund&aacute;rio. No direito alem&atilde;o, o 45 <i>VwVfG </i>positiva uma hip&oacute;tese de sana&ccedil;&atilde;o, no processo contencioso, da preteri&ccedil;&atilde;o procedimental de requisitos formais (<i>v.g</i>, da audi&ecirc;ncia dos interessados) atrav&eacute;s da interven&ccedil;&atilde;o dos interessados e da Administra&ccedil;&atilde;o no processo. A op&ccedil;&atilde;o &eacute; alvo de cr&iacute;ticas pela desvaloriza&ccedil;&atilde;o efetiva do &ldquo;direito das formas e dos procedimentos administrativo&rdquo; e pelos direitos procedimentais dos particulares (alguns deles de base jusfundamental).&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Neste sentido, M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 3&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Almedina, 2016, pp. 282 e 285. Afirmando que apenas se convalidam ou sanam os atos que n&atilde;o se enquadrem no &acirc;mbito aplicativo do n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm;, LU&Iacute;S HELENO TERRINHA, <i>Procedimentalismo jur&iacute;dico-administrativo e aproveitamento do acto administrativo</i>, <i>in Coment&aacute;rios ao Novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, AAFDL Editora, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, 2015, pp. 935 e 936, IN&Ecirc;S RAMALHO, <i>O princ&iacute;pio do aproveitamento do ato administrativo</i>, tese apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2011, pp. 29 e ss., e VIEIRA DE ANDRADE, <i>O dever de fundamenta&ccedil;&atilde;o expressa nos atos administrativos</i>, Coimbra, 1992, pp. 335 e ss. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, <i>Introdu&ccedil;&atilde;o ao Direito</i>, Almedina, 2012, pp. 382 e ss., e LOOSCHELDERS/ROTH, <i>Juristische Methodik im Prozess der Rechtsanwendung</i>, Berlin, 1996, pp. 244 e ss. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> N&atilde;o se trata, na quest&atilde;o em an&aacute;lise, de um problema de conformidade constitucional, mas sim de bondade ou m&eacute;rito da solu&ccedil;&atilde;o legislativa. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Neste sentido, LU&Iacute;S HELENO TERRINHA, <i>Procedimentalismo jur&iacute;dico-administrativo e aproveitamento do acto administrativo</i>, <i>in Coment&aacute;rios ao Novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, AAFDL Editora, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, 2015, pp. 935 e 936, referindo-se a uma &ldquo;figura singular cristalizadora da paradoxalidade subjacente: o acto administrativo anul&aacute;vel n&atilde;o-anul&aacute;vel&rdquo;, assumindo como paradoxal que a anulabilidade seja a condi&ccedil;&atilde;o da n&atilde;o anula&ccedil;&atilde;o. No entanto, n&atilde;o se concebe que o preceito operasse de forma diversa, querendo afastar as consequ&ecirc;ncias de regime de um desvalor que n&atilde;o lhe est&aacute; associado, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se vislumbra uma paradoxalidade, mas sim uma causalidade necess&aacute;ria.&nbsp;     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Neste sentido, M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 3&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Almedina, 2016, pp. 285 e 286.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Neste sentido, PAULO OTERO, <i>Direito do Procedimento Administrativo</i>, vol. I, Almedina, 2016, pp. 613 e ss., e <i>Legalidade e Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica &ndash; O sentido da vincula&ccedil;&atilde;o administrativa &agrave; juridicidade</i>, Almedina, 2011, p. 964, afirmando que &ldquo;a ordem jur&iacute;dica considera assumir diferentes graus de gravidade de viola&ccedil;&atilde;o da juridicidade pela Administra&ccedil;&atilde;o&rdquo;, conduzindo a uma &ldquo;hierarquiza&ccedil;&atilde;o da for&ccedil;a vinculativa dos componentes da juridicidade&rdquo;.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Neste sentido, PAULO OTERO, <i>Direito do Procedimento Administrativo</i>, vol. I, Almedina, 2016, pp. 623 e ss., afirmando que da posi&ccedil;&atilde;o assumida (transforma&ccedil;&atilde;o ou convers&atilde;o legal de invalidade em irregularidade) decorre a exclus&atilde;o da possibilidade de anula&ccedil;&atilde;o do ato, seja pelos tribunais ou pela Administra&ccedil;&atilde;o.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Desvalor que tamb&eacute;m &eacute; cominado nos casos da n&atilde;o men&ccedil;&atilde;o da qualidade de delegante ou subdelegante (nos termos do n.&ordm; 2 do artigo 48.&ordm;), no caso dos erros de c&aacute;lculo e os erros materiais (artigo 174.&ordm;) e no caso de atos praticados com excesso de forma legal.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> <i>Cfr</i>. ROG&Eacute;RIO SOARES, <i>Interesse p&uacute;blico, legalidade e m&eacute;rito</i>, Coimbra, 1955, pp. 272 e ss., e ANTONIO ROMANO TASSONE, <i>Contributo sul Tema dell&rsquo;Irregolarit&agrave; degli Atti Amministrativi</i>, Torino, 1993, p. 23, afirma que a irregularidade se assume como uma desconformidade do ato administrativo &agrave; norma que, ainda que inobservada, n&atilde;o gera um efeito invalidante (ou seja, que a irregularidade afasta a val&ecirc;ncia destrutiva de efeitos que caracterizam a invalidade).&nbsp;     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDR&Eacute; SALGADO MATOS, <i>Direito Administrativo Geral</i>, Tomo III, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, D. Quixote, 2010, p. 55, embora de seguida afirmem que a irregularidade est&aacute; reservada aos v&iacute;cios formais e procedimentais, e n&atilde;o aos v&iacute;cios materiais e funcionais, embora sem apresentarem qualquer justifica&ccedil;&atilde;o para tal tomada de posi&ccedil;&atilde;o.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDR&Eacute; SALGADO MATOS, <i>Direito Administrativo Geral</i>, Tomo III, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, D. Quixote, 2010, p. 55, embora de seguida afirmem que a irregularidade est&aacute; reservada aos v&iacute;cios formais e procedimentais, e n&atilde;o aos v&iacute;cios materiais e funcionais, embora sem apresentarem qualquer justifica&ccedil;&atilde;o para tal tomada de posi&ccedil;&atilde;o.&nbsp;<br />   Na senda do crit&eacute;rio referido, n&atilde;o se entende a restri&ccedil;&atilde;o do desvalor em causa aos v&iacute;cios assinalados, podendo, em abstrato, configurar-se situa&ccedil;&otilde;es de atos com v&iacute;cios materiais cuja lesividade potencial seja diminuta (caso dos motivos superabundantes). Neste sentido, PAULO OTERO, <i>Direito do Procedimento Administrativo</i>, vol. I, Almedina, 2016, p. 620.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> <i>Cfr </i>PAULO OTERO, <i>Direito do Procedimento Administrativo</i>, vol. I, Almedina, 2016, p. 616, afirma que &ldquo;a irregularidade, traduzindo uma invers&atilde;o do princ&iacute;pio da invalidade como resposta a uma atua&ccedil;&atilde;o desconforme com a juridicidade, consubstancia um agir administrativo <i>contra legem </i>admitido pelo sistema jur&iacute;dico&rdquo;. Sobre esta tem&aacute;tica, M&Aacute;RIO ESTEVES DE OLIVEIRA, <i>Direito Administrativo</i>, vol. I, Coimbra, 1984, p. 540, considera que a irregularidade &eacute; uma consequ&ecirc;ncia da relativiza&ccedil;&atilde;o da for&ccedil;a da juridicidade de alguns preceitos do bloco de legalidade, constituindo um verdadeiro <i>soft law </i>ou <i>ius imperfectum</i>.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Neste sentido, ROG&Eacute;RIO SOARES, <i>Interesse p&uacute;blico, legalidade e m&eacute;rito</i>, Coimbra, 1955, p. 272, afirma que os v&iacute;cios aos quais &eacute; assacado o desvalor de irregularidade &ldquo;produzem uma t&atilde;o pequena les&atilde;o do interesse p&uacute;blico que seria do ponto de vista dele antiecon&oacute;mico tolher a possibilidade normal de produ&ccedil;&atilde;o dos efeitos jur&iacute;dicos&rdquo;, e MARCELO REBELO DE SOUSA, <i>O valor jur&iacute;dico do Acto Inconstitucional</i>, Lisboa, 1988, pp. 271 e ss. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Cfr. PAULO OTERO, <i>Direito do Procedimento Administrativo</i>, Almedina, 2016, p. 616, e FRANCESCO CARNELUTTI, <i>Teoria General Del Diritto</i>, <i>Univ. degli Studi di Camerino Ristampe</i>, 1999, p. 331.&nbsp;     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Neste sentido, M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA, <i>in Coment&aacute;rio ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades P&uacute;blicas</i>, Universidade Cat&oacute;lica Editora, 2013, pp. 240 e ss., referindo-se a uma dupla dimens&atilde;o do conceito de ilicitude: uma dimens&atilde;o objetiva, que se prende com a ilegalidade, a inobserv&acirc;ncia de deveres objetivos de cuidado ou o funcionamento anormal de servi&ccedil;o (esta &uacute;ltima, enquanto modalidade aut&oacute;noma de ilegalidade), e a uma dimens&atilde;o subjetiva, exigindo-se a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Sobre o conceito de ilicitude no RRCEE, assumindo uma posi&ccedil;&atilde;o concordante, <i>Cfr</i>. CARLOS CADILHA, <i>Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades P&uacute;blicas Anotado</i>, Coimbra, 2011, pp. 178 e ss. e 184, afirmando que a mera infra&ccedil;&atilde;o a normas procedimentais e org&acirc;nicas &eacute; suficiente para constitui a Administra&ccedil;&atilde;o no dever de indemnizar, dada a abertura legal do preceito atrav&eacute;s da f&oacute;rmula &ldquo;direitos e interesses legalmente protegidos&rdquo;, abrangendo-se n&atilde;o apenas os direitos subjetivos p&uacute;blicos mas tamb&eacute;m os &ldquo;interesses individuais reflexamente protegidos pela norma&rdquo;, e RUI MEDEIROS, <i>Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos</i>, Almedina, 1992, pp. 171 e 172.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Negando a responsabilidade civil da Administra&ccedil;&atilde;o, embora em tom cr&iacute;tico &agrave; solu&ccedil;&atilde;o, ISABEL CELESTE FONSECA, <i>Tramita&ccedil;&atilde;o e formalidades: (proposta de) golpes &agrave;s garantias procedimentais fundamentais dos interessados?</i>, <i>in </i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa, n.&ordm; 100, 2013, p. 97, afirmando que o sucesso de quaisquer a&ccedil;&otilde;es indemnizat&oacute;rias interpostas pelos particulares, neste &acirc;mbito, ter&atilde;o um sucesso incerto, uma vez que &ldquo;se &eacute; irrelevante o v&iacute;cio e se o ato viciado n&atilde;o &eacute; anulado, como se pode demonstrar a ilicitude e o direito &agrave; repara&ccedil;&atilde;o?&rdquo;, afirmando que se trata de uma solu&ccedil;&atilde;o que isenta a administra&ccedil;&atilde;o do dever de reparar os danos produzidos por comportamentos il&iacute;citos e culposos (por viola&ccedil;&atilde;o do direito procedimental a uma boa administra&ccedil;&atilde;o), ganhando o er&aacute;rio p&uacute;blico nestes tempos de crise e escassez de recursos financeiros.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Neste sentido, D&Eacute;BORA MELO MONTEIRO, <i>A responsabilidade civil da administra&ccedil;&atilde;o por atos administrativos afetados por v&iacute;cios externos e a eventual relev&acirc;ncia negativa do comportamento l&iacute;cito alternativo</i>, <i>in </i>E-P&Uacute;BLICA, n.&ordm; 7, 2016, p. 127, e LU&Iacute;S HELENO TERRINHA, <i>Procedimentalismo jur&iacute;dico-administrativo e aproveitamento do acto administrativo</i>, <i>in Coment&aacute;rios ao Novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, AAFDL Editora, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, 2015, pp. 938 e 939, afirmando que &ldquo;parece ser a racionalidade subjacente ao mecanismo do aproveitamento do acto a ditar a impossibilidade de surgimento de um direito e correspetivo dever de indemniza&ccedil;&atilde;o&rdquo;, reconhecendo que tal posi&ccedil;&atilde;o tem a desvantagem de funcionar como &ldquo;uma esp&eacute;cie de valida&ccedil;&atilde;o legal do ilegal (&hellip;) de uma mera ilegalidade simb&oacute;lica ou inerte&rdquo;.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Neste sentido, HUFEN/SIEGEL, <i>Fehler im Verwaltungsverfahren</i>, 5. Auflage 2013, p. 379.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> <i>Cfr</i>. LU&Iacute;S HELENO TERRINHA, <i>Procedimentalismo jur&iacute;dico-administrativo e aproveitamento do acto administrativo</i>, <i>in Coment&aacute;rios ao Novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, AAFDL Editora, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, 2015, pp. 938 e 939, referindo que n&atilde;o se constitui obriga&ccedil;&atilde;o de indemnizar da Administra&ccedil;&atilde;o, nestes casos, quer em face de atos vinculados quer &ldquo;em situa&ccedil;&otilde;es ditas de discricionariedade, &eacute; dif&iacute;cil conceber que a Administra&ccedil;&atilde;o possa causar um dano ao particular quando se d&aacute; por provado que a sua conduta, para al&eacute;m de ser substantivamente conforme, n&atilde;o foi sequer determinada por v&iacute;cio procedimental&rdquo;. No fundo, est&aacute; em causa a problem&aacute;tica da relev&acirc;ncia do comportamento l&iacute;cito alternativo no &acirc;mbito da responsabilidade civil da Administra&ccedil;&atilde;o.&nbsp;     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> Assumindo esta posi&ccedil;&atilde;o, ao considerar que a ilegalidade do ato se mant&eacute;m (designadamente, para efeitos de responsabilidade civil) mesmo ap&oacute;s o decurso do prazo de impugna&ccedil;&atilde;o contenciosa, RUI MACHETE, <i>Sana&ccedil;&atilde;o (do acto administrativo inv&aacute;lido)</i>, <i>in </i>Estudos de Direito P&uacute;blico, Coimbra, 2004, pp. 332 e ss., e VIEIRA DE ANDRADE, <i>Li&ccedil;&otilde;es de Direito Administrativo</i>, Coimbra, 2015. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> Neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, <i>in Coment&aacute;rios &agrave; Revis&atilde;o do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, Almedina, 2016, pp. 332 e 333, considera que &ldquo;Tal como n&atilde;o se trata aqui de uma convalida&ccedil;&atilde;o legal do ato, dado que a ilegalidade e a invalidade se mant&ecirc;m (salvo de algum modo no caso da irrelev&acirc;ncia previsto na al&iacute;nea b), em que h&aacute; um reconhecimento da realiza&ccedil;&atilde;o alternativa do fim legal) &ndash; n&atilde;o est&aacute;, por isso, exclu&iacute;da a possibilidade de indemniza&ccedil;&atilde;o, se tiver havido a causa&ccedil;&atilde;o de danos que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, seja por danos n&atilde;o patrimoniais (&hellip;), seja por danos causados pela n&atilde;o anula&ccedil;&atilde;o, quando houvesse um interesse leg&iacute;timo na anula&ccedil;&atilde;o&rdquo; que foi preterido pelo afastamento do efeito invalidante.&nbsp;<br />   Embora discorde do &acirc;mbito indemnizat&oacute;rio reconhecido pelo autor (uma vez que, mesmo nos casos da al&iacute;nea b), n&atilde;o se sana a ilegalidade, verificando-se uma mera despromo&ccedil;&atilde;o do desvalor jur&iacute;dico que o bloco de legalidade associa &agrave; inobserv&acirc;ncia dos preceitos formais ou procedimentais de anulabilidade a mera irregularidade, tal como nas al&iacute;neas a) e c) em face da posi&ccedil;&atilde;o assumida no relat&oacute;rio), entendo, em concord&acirc;ncia com o autor, que se trata de uma solu&ccedil;&atilde;o que afasta a cr&iacute;tica de que se trata de um preceito que menospreza o &ldquo;direito das formas e dos procedimentos administrativos&rdquo;. Para al&eacute;m do argumento de que quer a al&iacute;nea a) quer a al&iacute;nea c) se aplicam, indiferenciadamente, a v&iacute;cios materiais ou procedimentais, h&aacute; de se reconhecer que, embora se verifique uma certa instrumentalidade inerente em diversos requisitos de legalidade formal ou procedimental que n&atilde;o pode ser escamoteada (casos nos quais n&atilde;o haver&aacute; lugar a um direito indemnizat&oacute;rio), sempre que estejamos perante direitos procedimentais aut&oacute;nomos (de cariz jusfundamental ou n&atilde;o) ou interesses legalmente protegidos (ou seja, sempre que perante posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas subjetivas p&uacute;blicas, individualizadas ou n&atilde;o - caso dos interesses difusos) h&aacute; lugar ao seu ressarcimento por via indemnizat&oacute;ria, assentes n&atilde;o apenas na fun&ccedil;&atilde;o de garantia da corre&ccedil;&atilde;o material das decis&otilde;es dos requisitos externos ao ato, mas tamb&eacute;m no que se dir&aacute; <i>infra</i>.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Considerando que a ilegalidade do ato se mant&eacute;m, mesmo ap&oacute;s o decurso do prazo de impugna&ccedil;&atilde;o contenciosa, RUI MACHETE, <i>Sana&ccedil;&atilde;o (do acto administrativo inv&aacute;lido)</i>, <i>in </i>Estudos de Direito P&uacute;blico, Coimbra, 2004, pp. 332 e ss. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Cfr. M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 3&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Almedina, 2016, pp. 284 a 286.&nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> Neste sentido, D&Eacute;BORA MELO MONTEIRO, <i>A responsabilidade civil da administra&ccedil;&atilde;o por atos administrativos afetados por v&iacute;cios externos e a eventual relev&acirc;ncia negativa do comportamento l&iacute;cito alternativo</i>, <i>in </i>E-P&Uacute;BLICA, n.&ordm; 7, 2016, p. 127, argumentando que a lei, ao determinar o afastamento do efeito invalidante do ato, parte do pressuposto de que, por uma quest&atilde;o de unidade e coer&ecirc;ncia sistem&aacute;tica, o ordenamento jur&iacute;dico entende que se trata de uma ilegalidade ou desconformidade com o direito que n&atilde;o &eacute; suficientemente ponderosa que possa conduzir a um ju&iacute;zo de reprova&ccedil;&atilde;o ou censura, que est&aacute; &iacute;nsito na ideia de ilicitude &nbsp;     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> Sendo certo que o ju&iacute;zo de reprova&ccedil;&atilde;o ou censura em causa ter&aacute; maior adequa&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica no &acirc;mbito do pressuposto da culpa, para o qual j&aacute; se consagra uma presun&ccedil;&atilde;o de culpa leve (nos termos do n.&ordm; 2 do artigo 10.&ordm; do RRCEE), que isenta de responsabilidade pessoal os titulares de &oacute;rg&atilde;os, funcion&aacute;rios ou agentes (nos termos do n.&ordm; 1 do artigo 7.&ordm; e do n.&ordm; 1 do artigo 8.&ordm; do RRCEE). &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> Sobre a tem&aacute;tica, veja-se JORGE PEREIRA DA SILVA, <i>in Coment&aacute;rio ao Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades P&uacute;blicas</i>, Universidade Cat&oacute;lica Editora, 2013, pp. 392 e ss. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> Cfr. JORGE PEREIRA DA SILVA, <i>in Coment&aacute;rio ao Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades P&uacute;blicas</i>, Universidade Cat&oacute;lica Editora, 2013, pp. 392 e ss. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> Neste sentido, M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 3&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Almedina, 2016, pp. 285 e 286. Em sentido diverso, JO&Atilde;O PACHECO AMORIM/JOANA AZEVEDO MARQUES, <i>O acto administrativo como momento determinante no procedimento para a verifica&ccedil;&atilde;o dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administra&ccedil;&atilde;o &ndash; anota&ccedil;&atilde;o ao Ac&oacute;rd&atilde;o de 18.12.2002 do Supremo Tribunal Administrativo</i>, Centro de Estudos Jur&iacute;dicos Econ&oacute;micos e Ambientais, Universidade Lus&iacute;ada Editora, n.&ordm;s 1 e 2, 2010, p. 490, afirmam&nbsp;que &ldquo;o dano n&atilde;o se conhece (&hellip;) at&eacute; ser proferido o acto administrativo que determina a situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do particular e despoleta todos os efeitos que at&eacute; ent&atilde;o se encontravam comprimidos e ainda n&atilde;o completamente formados&rdquo;, uma vez que apenas no momento da plena efic&aacute;cia do ato administrativo (na problem&aacute;tica discutida no relat&oacute;rio, apenas no momento do afastamento do efeito anulat&oacute;rio) se pode aferir da sua lesividade perante o particular, devido &agrave; definitividade e estabilidade de facto e de direito que lhe est&aacute; associada, sendo esse o momento relevante na aferi&ccedil;&atilde;o dos pressupostos da responsabilidade civil da Administra&ccedil;&atilde;o.&nbsp;<br />   A opini&atilde;o dos autores poderia ser aplicada ao problema que motiva este trabalho se n&atilde;o se autonomizasse, enquanto norma de prote&ccedil;&atilde;o, o n.&ordm; 5 do artigo 163.&ordm;, visto que, nesse caso, qualquer situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica subjetiva assente num interesse relevante na anula&ccedil;&atilde;o que foi preterido pela oper&acirc;ncia do enunciado normativo ser&aacute; digna de tutela indemnizat&oacute;ria, estando a conce&ccedil;&atilde;o dos autores pensada para o dano tradicional na dogm&aacute;tica da responsabilidade civil, o &ldquo;dano real&rdquo; que decorre da viola&ccedil;&atilde;o de direitos subjetivos p&uacute;blicos. &nbsp;     <br>       <br>   <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> Sobre o tema, veja-se ESTEV&Atilde;O NASCIMENTO DA CUNHA, <i>Ilegalidade externa do acto administrativo e responsabilidade civil da administra&ccedil;&atilde;o</i>, Coimbra, 2010, e D&Eacute;BORA MELO MONTEIRO, <i>A responsabilidade civil da administra&ccedil;&atilde;o por atos administrativos afetados por v&iacute;cios externos e a eventual relev&acirc;ncia negativa do comportamento l&iacute;cito alternativo</i>, <i>in </i>E-P&Uacute;BLICA, n.&ordm; 7, 2016. A jurisprud&ecirc;ncia do STA &eacute; constante no sentido de concluir no sentido da irresponsabilidade da Administra&ccedil;&atilde;o pelos danos resultantes de v&iacute;cios externos, assumindo como pressuposto que o ato anulado, se expurgado do v&iacute;cio em causa, seria repet&iacute;vel ou substitu&iacute;vel por outro com o mesmo conte&uacute;do, independentemente se o ato foi efetivamente renovado ou se ainda &eacute; poss&iacute;vel s&ecirc;-lo. Trata-se da aplica&ccedil;&atilde;o da tese do comportamento l&iacute;cito alternativo, segundo a qual a Administra&ccedil;&atilde;o sempre poderia ter afetado negativamente os particulares destinat&aacute;rios do ato de forma l&iacute;cita, pelo que n&atilde;o se justificaria o reconhecimento de pretens&otilde;es indemnizat&oacute;rias aos mesmos. Ora, sendo certo que, quanto aos danos <i>medio tempore </i>a relev&acirc;ncia do comportamento l&iacute;cito alternativo deve ser exclu&iacute;da, a autora conclui pela relev&acirc;ncia da tese em causa em 2 situa&ccedil;&otilde;es: <i>i) </i>&ldquo;Se o ato (ablativo) ilegal for efetivamente renovado, com o mesmo conte&uacute;do decis&oacute;rio, e simplesmente depurado do v&iacute;cio externo que o afetava&rdquo;; ii) &ldquo;Se o ato (ablativo) ilegal n&atilde;o for renovado&rdquo;, porque &ldquo;se tornou imposs&iacute;vel, em virtude de altera&ccedil;&otilde;es de facto ou de direito entretanto ocorridas (<i>tempus regit actum</i>)&rdquo;. &nbsp;     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> Neste sentido, M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 3&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Almedina, 2016, p. 286.&nbsp;     <br>       <br> </font> </p>      ]]></body><back>
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