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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A natureza jurídica dos crimes de responsabilidade presidencial no direito brasileiro: lições a partir do impeachment de Dilma Rousseff]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The article faces an old question of Brazilian Public Law that gained momentum in 2016, amidst the trial and ousting of former Brazilian president Dilma Rousseff. It regards the nature of impeachable offenses [crimes de responsabilidade] in Brazilian Law. Brazilian legal culture has held a century long debate on whether those &#8220;crimes&#8221; are of a strictly criminal nature, or whether they are political wrongdoings in a broader sense. Many of those who wrote on this topic over 2016 have assumed that holding impeachable offenses to the standard of indictable criminal offenses would bring more stability to Brazil's presidential regime. This article confronts that opinion. I draw on evidence from the history of Brazilian public law doctrine, from comparative law (USA) and from the current political science literature on the topic to reaffirm that presidential impeachable offenses in Brazil need not be of strictly criminal nature. I seek to show how this view is not only wrong, but it also fails to promote the desired political stability in Brazil's presidential system. Summary: 1. Introduction: defining the problem and its current relevance; 2. My argument and its structure in this paper; 3. Origins of a terminological confusion: historical and comparative evidence. 4. Impeachable presidential offenses: arguments in favor of their strictly criminal nature; 5. Impeachable presidential offenses: arguments in favor of their political nature; 6. The legal and the political; 7. Concluding remark.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO PÚBLICO</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A natureza jur&iacute;dica dos crimes de responsabilidade presidencial no direito brasileiro<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>: li&ccedil;&otilde;es a partir do <i>impeachment </i>de Dilma Rousseff&nbsp; </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Impeachable offenses in the Brazilian Law of Presidential High Crimes: lessons from the Dilma Rousseff case </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Rafael Mafei Rabelo Queiroz <sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup> </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Faculdade de Direito da Universidade de S&atilde;o Paulo - Largo de São Francisco, 95, Prédio Anexo, 6º andar, sala 602, Código Postal 01005-010, Centro, São Paulo-SP, Brasil. E-mail: <a href="mailto:rmrqueiroz@usp.br">rmrqueiroz@usp.br</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O artigo enfrenta pol&ecirc;mica surgida no contexto do processo de <i>impeachment </i>presidencial contra Dilma Rousseff no Brasil, em 2016, referente &agrave; natureza jur&iacute;dica dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;. Previstos na Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 e definidos na Lei 1.079 de 1950, h&aacute; um perene debate na hist&oacute;ria do pensamento jur&iacute;dico brasileiro, renovado pelos acontecimentos pol&iacute;ticos recentes, acerca da natureza jur&iacute;dica de tais delitos &ndash; criminais ou pol&iacute;ticos. A quest&atilde;o &eacute; relevante porque assume-se que a eventual natureza &ldquo;criminal&rdquo; de tais figuras importaria maior estabilidade ao regime presidencial brasileiro. Essa vis&atilde;o foi defendida em opini&otilde;es jur&iacute;dicas e publica&ccedil;&otilde;es cient&iacute;ficas ao longo de 2016, no deslinde do caso Rousseff. Este artigo op&otilde;e-se a essa interpreta&ccedil;&atilde;o. Por evid&ecirc;ncias da hist&oacute;ria do pensamento jur&iacute;dico brasileiro, do direito comparado (EUA) e da literatura da ci&ecirc;ncia pol&iacute;tica dispon&iacute;vel, argumento que &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; s&atilde;o delitos pol&iacute;ticos e que sua defini&ccedil;&atilde;o como criminal, al&eacute;m de errada, n&atilde;o ajuda &agrave; pretendida estabilidade do regime&nbsp;presidencialista brasileiro.&nbsp; </font> </p> <!--SUMARIO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário:</b> 1. Introdu&ccedil;&atilde;o: delimita&ccedil;&atilde;o do problema e sua atualidade; 2. Argumento defendido e seu percurso na estrutura deste artigo; 3. Origens da ambiguidade terminol&oacute;gica: evid&ecirc;ncias da hist&oacute;ria e do direito comparado; 4. &ldquo;Crimes de responsabilidade&rdquo; presidencial: aprecia&ccedil;&atilde;o dos argumentos em favor de sua natureza estritamente penal; 5. &ldquo;Crimes de responsabilidade&rdquo; presidencial e sua natureza pol&iacute;tica: argumentos favor&aacute;veis; 6. O jur&iacute;dico e o pol&iacute;tico; 7. Conclus&otilde;es.&nbsp; </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-chave:</b> Brasil; impeachment presidencial; crimes de responsabilidade; crimes pol&iacute;ticos; direito comparado.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--ABSTRACT-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The article faces an old question of Brazilian Public Law that gained momentum in 2016, amidst the trial and ousting of former Brazilian president Dilma Rousseff. It regards the nature of impeachable offenses [<i>crimes de responsabilidade</i>] in Brazilian Law. Brazilian legal culture has held a century long debate on whether those &ldquo;crimes&rdquo; are of a strictly criminal nature, or whether they are political wrongdoings in a broader sense. Many of those who wrote on this topic over 2016 have assumed that holding impeachable offenses to the standard of indictable criminal offenses would bring more stability to Brazil&rsquo;s presidential regime. This article confronts that opinion. I draw on evidence from the history of Brazilian public law doctrine, from comparative law (USA) and from the current political science literature on the topic to reaffirm that presidential impeachable offenses in Brazil need not be of strictly criminal nature. I seek to show how this view is not only wrong, but it also fails to promote the desired political stability in Brazil&rsquo;s presidential system.&nbsp; </font> </p> <!--SUMMARY-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b> 1. Introduction: defining the problem and its current relevance; 2. My argument and its structure in this paper; 3. Origins of a terminological confusion: historical and comparative evidence. 4. Impeachable presidential offenses: arguments in favor of their strictly criminal nature;&nbsp;5. Impeachable presidential offenses: arguments in favor of their political nature; 6. The legal and the political; 7. Concluding remark. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradução-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> Brazil; presidential impeachment; impeachable offenses; political crimes; comparative law.&nbsp;</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o: delimita&ccedil;&atilde;o do problema e sua atualidade&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>As acusa&ccedil;&otilde;es, o julgamento e a condena&ccedil;&atilde;o de Dilma Rousseff em seu processo de <i>impeachment </i>no ano de 2016 reacenderam debates que dormitavam no Direito P&uacute;blico brasileiro desde o afastamento de Fernando Collor de Mello, em 1992. Uma delas toca &agrave; natureza jur&iacute;dica dos crimes de responsabilidade presidencial. Por determina&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil de 1988,<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup> a defini&ccedil;&atilde;o de tais delitos cabe a lei especial, papel cumprido no vigente ordenamento brasileiro pela Lei 1.079/1950.<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup> Tal lei foi parcialmente recepcionada<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup> pela ordem constitucional de 1988.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A disputa em torno da natureza jur&iacute;dica dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;, como s&atilde;o chamadas as figuras delitivas previstas na CRFB e na Lei 1.079, &eacute; antiga entre os publicistas brasileiros de nossa hist&oacute;ria republicana.<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup> Ela compreende debates travados em esferas pol&iacute;ticas, como as comiss&otilde;es de <i>impeachment </i>da C&acirc;mara dos Deputados,<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup> artigos de opini&atilde;o na imprensa escritos por renomados autores de &eacute;poca,<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> al&eacute;m de textos de car&aacute;ter&nbsp;propriamente doutrin&aacute;rio, publicados como monografias ou artigos de peri&oacute;dicos jur&iacute;dicos nacionais.<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup> O debate perpassou todo o s&eacute;culo 20 na cultura jur&iacute;dica brasileira. J&aacute; em meados da d&eacute;cada de 1960, os trabalhos de maior f&ocirc;lego sustentavam a natureza puramente pol&iacute;tica dos crimes de responsabilidade. Entre eles destacava-se Paulo Brossard de Souza Pinto, n&atilde;o s&oacute; autor da mais completa monografia j&aacute; publicada sobre o tema,<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup> como tamb&eacute;m ministro do Supremo Tribunal Federal em 1992,<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup> tendo votado em diversas a&ccedil;&otilde;es no contexto do processo movido contra Fernando Collor de Mello, que buscou, com pouco &ecirc;xito, alguma prote&ccedil;&atilde;o no Judici&aacute;rio.&nbsp;</p>     <p>O maior consenso doutrin&aacute;rio da d&eacute;cada de 1960 n&atilde;o logrou p&ocirc;r fim &agrave; contenda, conforme se depreende do renascimento da disputa na esteira do <i>impeachment </i>de Dilma Rousseff. Durante o ano de 2016, juristas brasileiros de relevo vieram a p&uacute;blico sustentar a natureza penal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;. Ainda que esta n&atilde;o tenha sido uma linha central de defesa da Presidente Rousseff, nem encampada em todos os pareceres em sua defesa,<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup> a mat&eacute;ria jur&iacute;dica, que parecia pacificada neste quesito, foi remexida. Houve autores que pretenderam limitar o conceito de &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; a estruturas &ldquo;sim&eacute;tricas&rdquo; aos crimes comuns, com o fim de afastar &ldquo;ju&iacute;zos pol&iacute;ticos&rdquo;, de mera conveni&ecirc;ncia ou oportunidade, dos &ldquo;ju&iacute;zos jur&iacute;dicos&rdquo; que pressup&otilde;em uma dogm&aacute;tica an&aacute;loga &agrave; penal.<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>&nbsp;</p>     <p>Outros foram expl&iacute;citos em defender a natureza penal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;, desdobrando da&iacute; a necessidade de aplica&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria de dispositivos pertinentes do C&oacute;digo de Processo Penal.<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup> Finalmente, o principal estudo monogr&aacute;fico sobre o <i>impeachment </i>publicado no contexto da acusa&ccedil;&atilde;o contra a Presidente Rousseff sustentou, em sua primeira edi&ccedil;&atilde;o, a natureza pol&iacute;tica dos crimes de responsabilidade, mas mudou de posi&ccedil;&atilde;o apenas quatro meses depois, quando uma segunda edi&ccedil;&atilde;o foi lan&ccedil;ada, passando a sustentar o car&aacute;ter estritamente criminal do instituto.<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup> Esta reviravolta, em t&atilde;o curto tempo, &eacute; indicativa de como a mat&eacute;ria est&aacute; a merecer cont&iacute;nuas reflex&otilde;es.&nbsp;</p>     <p>Tais opini&otilde;es v&atilde;o de encontro n&atilde;o s&oacute; &agrave; mais detida reflex&atilde;o doutrin&aacute;ria sobre o tema no Brasil, do j&aacute; mencionado Paulo Brossard,<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup> como tamb&eacute;m &agrave; quase totalidade da literatura sobre do tema publicada nos Estados Unidos da Am&eacute;rica,<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup> inclusive o relat&oacute;rio da equipe t&eacute;cnica elaborado para o processo de Richard Nixon,<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup> reputado como um dos mais completos estudos j&aacute; produzido a esse respeito naquele pa&iacute;s.<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup> A compara&ccedil;&atilde;o com os E.U.A. n&atilde;o &eacute; irrelevante porquanto nosso modelo de responsabiliza&ccedil;&atilde;o presidencial por delitos pol&iacute;ticos foi diretamente importado daquele pa&iacute;s, havendo pleno reconhecimento das semelhan&ccedil;as no desenho institucional entre ambos os institutos. Nos casos em que o S.T.F.&nbsp;chegou a debater aspectos do processo de <i>impeachment</i>, a cita&ccedil;&atilde;o a autores e precedentes norte-americanos foi abundante, contemplando desde estudiosos contempor&acirc;neos, como Raoul Berger,<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup> at&eacute; cl&aacute;ssicos do direito constitucional, como Joseph Story<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup> e John Norton Pomeroy<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup> - e at&eacute; mesmo &agrave; literatura fundacional da ci&ecirc;ncia pol&iacute;tica, como a <i>Democracia na Am&eacute;rica </i>de Tocqueville<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup> (um franc&ecirc;s empenhado em compreender o desenho institucional daquele pa&iacute;s).&nbsp;</p>     <p>A relev&acirc;ncia da discuss&atilde;o acerca da natureza dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; &ndash; estritamente criminais, ou meramente pol&iacute;ticos &ndash; impacta o debate jur&iacute;dico sobre o <i>impeachment </i>presidencial em diversos pontos relevantes. De um lado, dizem respeito &agrave; garantia jur&iacute;dica da estabilidade presidencial, &agrave; qual se imaginaria mais protegida caso acusa&ccedil;&otilde;es contra o presidente tivessem de atender a par&acirc;metros criminais para que prosperassem. De outro, respeitam tamb&eacute;m &agrave; natureza das consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas afetas &agrave; eventual condena&ccedil;&atilde;o, que teriam de observar, no caso de imputa&ccedil;&atilde;o an&aacute;loga &agrave; criminal, grada&ccedil;&otilde;es atentas &agrave; culpabilidade da conduta e &agrave; lesividade de seus resultados. Por fim, depende tamb&eacute;m da natureza jur&iacute;dica dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; a resposta quanto &agrave;s formas de integra&ccedil;&atilde;o entre a jurisdi&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica e a jurisdi&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria criminal. A exemplo do que ocorreu com o ex-presidente Fernando Collor de Mello, o mesmo conjunto de fatos pode levar a desdobramentos tanto no Senado, com um processo de <i>impeachment</i>, quanto no Poder Judici&aacute;rio, com processos criminais por acusa&ccedil;&otilde;es de viola&ccedil;&atilde;o ao C&oacute;digo Penal ou a leis penais especiais. A considerar-se criminal, ao menos em parte, a conduta apurada no processo que corra perante o Senado, a justi&ccedil;a penal ordin&aacute;ria restar&aacute; em parte vinculada (em&nbsp;quest&otilde;es de fato), em parte prejudicada (pela proibi&ccedil;&atilde;o da dupla incrimina&ccedil;&atilde;o pela mesma conduta criminosa)<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup><span>.</span> O desafio aqui enfrentando, portanto, n&atilde;o se trata de mero diletantismo conceitual.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2 . Argumento defendido e seu percurso na estrutura deste artigo&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Defenderei neste artigo a posi&ccedil;&atilde;o de que a doutrina brasileira que logrou prevalecer desde meados da d&eacute;cada de 1960, espelhada por Brossard e pelos estudiosos dos E.U.A., est&aacute; correta: os &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; presidencial que d&atilde;o ensejo ao <i>impeachment </i>n&atilde;o t&ecirc;m natureza necessariamente penal, em que pese o nome do instituto no Brasil adotar o voc&aacute;bulo &ldquo;crime&rdquo;. Em muitos casos, os &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; podem envolver um ou mais crimes propriamente penais; n&atilde;o obstante, a criminalidade das condutas imputadas como &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;, com todos os paralelos pertinentes &agrave; dogm&aacute;tica penal, n&atilde;o &eacute; caracter&iacute;stica necess&aacute;ria &agrave; sua configura&ccedil;&atilde;o. Sustentarei, ao contr&aacute;rio, que a viola&ccedil;&atilde;o que importa afastamento do Presidente da Rep&uacute;blica, no Brasil como nos Estados Unidos, &eacute; de natureza essencialmente pol&iacute;tico-administrativa, sendo seus aspectos penais meramente acidentais.&nbsp;</p>     <p>Sem preju&iacute;zo dessa posi&ccedil;&atilde;o, argumentarei que a preocupa&ccedil;&atilde;o de fundo dos mencionados estudiosos brasileiros que recentemente apontaram a natureza penal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; &eacute; procedente e precisa ser enfrentada. Tal preocupa&ccedil;&atilde;o refere-se &agrave; necess&aacute;ria aten&ccedil;&atilde;o &agrave; estabilidade presidencial no regime pol&iacute;tico brasileiro, que pressup&otilde;e certo equil&iacute;brio de for&ccedil;as entre Poder Executivo e Poder Legislativo. A disputa sobre a natureza jur&iacute;dica dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; parte da constata&ccedil;&atilde;o de que o <i>impeachment </i>traz potencial risco a esse equil&iacute;brio caso o Legislativo possa classificar como &ldquo;crime&rdquo; presidencial aquilo que bem entender. &Agrave; luz das caracter&iacute;sticas dos processos de&nbsp;<i>impeachment</i>, por&eacute;m, argumentarei que insistir na suposta natureza penal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; n&atilde;o &eacute; meio eficaz de atingir essa almejada estabilidade, naquilo que ela depender de um equil&iacute;brio de for&ccedil;as nos processos de <i>impeachment</i>. Buscarei mostrar tamb&eacute;m que n&atilde;o h&aacute; rela&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria entre, de um lado, o correto reconhecimento de que <i>impeachments </i>apenas s&atilde;o cab&iacute;veis diante de condutas presidenciais de excepcional gravidade, e, de outro, a insist&ecirc;ncia em sua suposta caracter&iacute;stica estritamente penal.&nbsp;</p>     <p>Sustentarei meu argumento em tr&ecirc;s etapas. Na primeira, identificarei a origem do problema no pensamento public&iacute;stico brasileiro. Mostrarei que o impeachment republicano herdou, por tradi&ccedil;&atilde;o legislativa, uma terminologia jur&iacute;dica &ndash; &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; &ndash; que gera confus&atilde;o quanto &agrave; natureza jur&iacute;dica do instituto. Procurarei mostrar que essa confus&atilde;o n&atilde;o &eacute; exclusiva do Brasil, existindo tamb&eacute;m nos E.U.A. em rela&ccedil;&atilde;o ao instituto que os inspirou, o <i>impeachment </i>ingl&ecirc;s. Na segunda etapa, identificarei os principais argumentos de quem insiste em sustentar a natureza penal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;. Na mesma se&ccedil;&atilde;o, explicitarei os motivos pelos quais entendo que nenhum desses argumentos &eacute; procedente, com apoio em textos de doutrina, em precedentes do S.T.F. e em exemplos comparativos dos E.U.A. Na terceira parte, apresentarei os argumentos pelos quais entendo que prescrever natureza pol&iacute;tica aos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; &eacute; mais correto em teoria, al&eacute;m de mais vantajoso na pr&aacute;tica. Tal vantagem pr&aacute;tica, argumentarei, verifica-se &agrave; luz do pr&oacute;prio objetivo declarado pela corrente dos que insistem em sua natureza criminal, qual seja, a preserva&ccedil;&atilde;o de estabilidade ao Poder Executivo face ao Poder Legislativo. Ao final, apresento conclus&otilde;es em formato sint&eacute;tico.</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3. Origem da ambiguidade terminol&oacute;gica: evid&ecirc;ncias da hist&oacute;ria e do direito comparado&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O primeiro obst&aacute;culo a ser superado &eacute; explicar a nomenclatura do instituto que abarca as <i>impeachable offenses </i>no direito p&uacute;blico brasileiro: se &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; n&atilde;o t&ecirc;m natureza criminal (ou penal) no Brasil, por que ent&atilde;o ostentam a alcunha de <i>crimes</i>?&nbsp;</p>     <p>A explica&ccedil;&atilde;o remonta &agrave; tradi&ccedil;&atilde;o legislativa do Imp&eacute;rio brasileiro, mais precisamente ao ano de 1827. Foi ent&atilde;o que se promulgou o primeiro documento legal a tratar especificamente da responsabiliza&ccedil;&atilde;o funcional de membros do Poder Executivo por abusos e desvios no&nbsp;exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas.&nbsp;</p>     <p>Embora o regime imperial estabelecido pela Constitui&ccedil;&atilde;o de 1824 prescrevesse absoluta inimputabilidade jur&iacute;dica ou pol&iacute;tica ao Imperador,<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup> os ministros de Estado n&atilde;o dispunham de equivalente imunidade. Para definir tais responsabilidades, bem como a forma de process&aacute;-las e as suas consequ&ecirc;ncias, foi institu&iacute;da a lei 15 de outubro de 1827. A Constitui&ccedil;&atilde;o de 1824, ao mandar que lei especial os definissem, referiu-se a &ldquo;delictos&rdquo; dos ministros, mas a Lei de 1827 veio a falar em &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;, consagrando a express&atilde;o de que desde ent&atilde;o jamais abrimos m&atilde;o.<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup> Fixou tamb&eacute;m uma t&eacute;cnica legislativa que ainda hoje mantemos, e que nos distancia dos E.U.A.: se naquele pa&iacute;s n&atilde;o h&aacute; estatuto particular que pormenorize as principais ofensas pass&iacute;veis de impeachment (<i>high crimes and misdemeanors</i>), no direito Brasileiro houve sempre lei especial para definir os delitos de responsabilidade, em acr&eacute;scimo aos dispositivos constitucionais pertinentes.<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>&nbsp;</p>     <p>No cen&aacute;rio da Lei de 1827, falar em &ldquo;crimes&rdquo; era pr&oacute;prio. Tecnicamente, as consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas das condena&ccedil;&otilde;es pelos crimes ali definidos tinham de fato natureza penal, em sentido pr&oacute;prio. A lei falava em apura&ccedil;&atilde;o de &ldquo;grau de culpa&rdquo;, o que s&oacute; tinha lugar no contexto criminal. Sendo m&aacute;xima a grada&ccedil;&atilde;o, a pena respectiva seria de &ldquo;morte natural&rdquo;; apurando-se em grau m&eacute;dio, de &ldquo;cinco anos de pris&atilde;o&rdquo;, al&eacute;m de outras restri&ccedil;&otilde;es administrativas em car&aacute;ter acess&oacute;rio.<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>&nbsp;</p>     <p>Essa tradi&ccedil;&atilde;o rompeu-se na rep&uacute;blica brasileira. Ainda que tenha preservado, por tradi&ccedil;&atilde;o legislativa, o termo &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;, o instituto do <i>impeachment </i>presidencial passou ent&atilde;o a constituir-se pela oposi&ccedil;&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-administrativa, a cargo do Poder Legislativo, da jurisdi&ccedil;&atilde;o criminal, que permaneceu com o Poder Judici&aacute;rio.<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup> A distin&ccedil;&atilde;o marcava-se n&atilde;o s&oacute; pela atribui&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias diferenciadas, mas tamb&eacute;m pelas consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas do <i>impeachment</i>: definidas em dois decretos legislativos do ano de 1892, elas passaram a limitar-se a provid&ecirc;ncias de saneamento pol&iacute;tico (afastamento imediato) e administrativo (inabilita&ccedil;&atilde;o para exerc&iacute;cio de cargos p&uacute;blicos por prazo determinado).<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup> Ao contr&aacute;rio da legisla&ccedil;&atilde;o imperial, onde o nome do instituto foi cunhado, n&atilde;o havia san&ccedil;&atilde;o de natureza corporal associada &agrave; condena&ccedil;&atilde;o pelo Poder Legislativo.&nbsp;</p>     <p>O contexto de promulga&ccedil;&atilde;o da Lei de 1827 tamb&eacute;m refor&ccedil;a a distin&ccedil;&atilde;o entre os &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; do Brasil imperial e seus falsos cognatos do per&iacute;odo republicano. Como o instituto era muito recente nos E.U.A. e as min&uacute;cias de seus contornos n&atilde;o haviam ainda sido definidas por uma pr&aacute;tica minimamente frequente,<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup> restava o paradigma da Inglaterra como inspira&ccedil;&atilde;o. Embora n&atilde;o tenham sido encontrados quaisquer registros hist&oacute;ricos expl&iacute;citos nesse sentido, &eacute; duvidoso que os Estados Unidos, presidencialistas e anti-monarquistas que eram, houvessem inspirado algo no desenho institucional do Imp&eacute;rio brasileiro. A Inglaterra, ao contr&aacute;rio, era um bem sucedido exemplo de monarquia em vias de constitucionaliza&ccedil;&atilde;o e assimila&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;ticas parlamentaristas, justamente o modelo de Estado e de governo que o Brasil viria a abra&ccedil;ar ap&oacute;s a sua independ&ecirc;ncia.</p>     <p>Na Inglaterra, os <i>impeachments </i>eram criminais, conduzidos perante um grande j&uacute;ri, que era tamb&eacute;m a casa alta do Parlamento. Eles acarretavam consequ&ecirc;ncias penalmente graves, inclusive a morte.<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup> Se &eacute; verdade que a consolida&ccedil;&atilde;o da din&acirc;mica institucional parlamentarista diminuiu a necessidade de responsabiliza&ccedil;&atilde;o criminal de agentes p&uacute;blicos e levou os <i>impeachments </i>ao ostracismo naquele pa&iacute;s, &eacute; igualmente verdade que isso s&oacute; veio a ocorrer a partir de fins do s&eacute;culo XVII. Vale dizer, quando da elabora&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1824, era provavelmente o exemplo hist&oacute;rico da responsabiliza&ccedil;&atilde;o criminal da Inglaterra dos s&eacute;culos XIII a XVII, e n&atilde;o a pr&aacute;tica de uma rep&uacute;blica presidencialista ne&oacute;fita e hostil &agrave; monarquia como os E.U.A. de ent&atilde;o, que nossos primeiros publicistas tinham como inspira&ccedil;&atilde;o. Os E.U.A. eram, ademais, exce&ccedil;&atilde;o &agrave;quela altura, com seu modelo de responsabiliza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica cujos contornos n&atilde;o eram ainda minimamente claros: a responsabiliza&ccedil;&atilde;o criminal por grandes desvios no exerc&iacute;cio de fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas era a regra.&nbsp;</p>     <p>O mesmo n&atilde;o se pode dizer de fins do XIX, quando a constitui&ccedil;&atilde;o republicana de 1891 foi promulgada, prevendo o desenho de <i>impeachment </i>que ainda hoje guardamos. Nesse segundo momento, os Estados Unidos j&aacute; eram um exemplo consolidado de rep&uacute;blica presidencialista e os contornos n&atilde;o criminais do <i>impeachment </i>j&aacute; estavam mais claros pelos diversos casos de sua aplica&ccedil;&atilde;o naquele pa&iacute;s, inclusive contra um presidente.<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup> Ao prever o controle de grandes desvios de conduta dos presidentes por parte do Poder Legislativo, a legisla&ccedil;&atilde;o republicana j&aacute; tinha clareza da separa&ccedil;&atilde;o entre jurisdi&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica e jurisdi&ccedil;&atilde;o criminal no desenho institucional que nos inspirou. Apenas preservou-se o <i>nomen juris</i>, j&aacute; tradicional no meio jur&iacute;dico brasileiro.&nbsp;</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase"  size="3"><b>4. &ldquo;Crime de responsabilidade&rdquo; presidencial: aprecia&ccedil;&atilde;o dos argumentos em favor de sua natureza estritamente penal</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A interpreta&ccedil;&atilde;o literal vale pouco, como igualmente pouco valeria se os chamados&nbsp;&ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; tivessem outro nome. &Eacute; fundamental submeter cada um dos argumentos favor&aacute;veis &agrave; tese da natureza penal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; a um honesto escrut&iacute;nio. &Eacute; este o objetivo da presente se&ccedil;&atilde;o. Nas p&aacute;ginas seguintes, apontarei os motivos pelos quais, a meu ju&iacute;zo, eles n&atilde;o resistem satisfatoriamente &agrave;s cr&iacute;ticas mais relevantes, merecendo, por isso, ser abandonados em favor da tese rival &ndash; qual seja, a de que os &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; n&atilde;o t&ecirc;m caracter&iacute;sticas necess&aacute;rias dos delitos penais, mas s&atilde;o il&iacute;citos sobretudo pol&iacute;ticos.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b><i>4.1. O Tribunal do J&uacute;ri como procedimento inspirador&nbsp;</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A primeira raz&atilde;o recentemente invocada para se voltar a sustentar a natureza penal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; aponta que a Lei 1.079 de 1950 teria em mente, como modelo procedimental, o Tribunal do J&uacute;ri, j&aacute; que ela invoca um tipo de decis&atilde;o &ndash; &ldquo;pron&uacute;ncia&rdquo; &ndash; que n&atilde;o existe em qualquer outro procedimento em nosso direito processual.<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup> Uma vez que este tipo de tribunal, no Brasil, julga apenas casos criminais (os crimes dolosos contra a vida),<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup> os crimes de responsabilidade teriam ent&atilde;o natureza penal. Este &eacute; um dos argumentos, entre outros, invocados por Gallupo<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup> para sustentar, em revis&atilde;o da primeira edi&ccedil;&atilde;o de seu livro, a natureza penal dos crimes de responsabilidade.&nbsp;</p>     <p>O argumento n&atilde;o parece ter a for&ccedil;a que o autor lhe empresta, por&eacute;m. Se &eacute; verdade que a decis&atilde;o de pron&uacute;ncia, no direito brasileiro, &eacute; usada apenas nos processos do tribunal do j&uacute;ri, &eacute; preciso perguntar-se o porqu&ecirc; de isso ser assim. &Eacute; pr&oacute;prio da decis&atilde;o de pron&uacute;ncia realizar um ju&iacute;zo preliminar de viabilidade da acusa&ccedil;&atilde;o, inclusive no tocante a provas de sua materialidade e ind&iacute;cios de autoria, guardando, por&eacute;m, o ju&iacute;zo definitivo de m&eacute;rito a outra autoridade.<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup> Por tal raz&atilde;o, a express&atilde;o poder&aacute; ser propriamente utilizada em todas as&nbsp;circunst&acirc;ncias em que uma autoridade fa&ccedil;a um primeiro controle a respeito de uma quest&atilde;o cujo m&eacute;rito ser&aacute; resolvido, em definitivo, por outra autoridade. &Eacute; apenas isso, e n&atilde;o a natureza criminal do objeto do julgamento, que a refer&ecirc;ncia a uma &ldquo;pron&uacute;ncia&rdquo; <i>necessariamente </i>implica. Ir al&eacute;m implica extrair conclus&otilde;es que n&atilde;o decorrem das premissas.&nbsp;</p>     <p>Nos processos de <i>impeachment</i>, tal desdobramento &ndash; ju&iacute;zo preliminar e decis&atilde;o definitiva &ndash; ocorre pelo desenho de governan&ccedil;a concebido desde a &eacute;poca dos processos ingleses, quando a casa legislativa baixa (<i>House of Commons</i>) decidia acusar uma autoridade de uma grave ofensa perante a casa legislativa alta (<i>House of Lords</i>). Com isso, elegia-se tanto um corpo colegiado com autoridade para enfrentar um alto funcion&aacute;rio p&uacute;blico acusado de uma falta grave, quanto um outro, de prest&iacute;gio ainda maior, para decidi-la com independ&ecirc;ncia - seja quanto ao funcion&aacute;rio acusado, seja quanto ao corpo acusador. Uma vez que na casa legislativa baixa a op&ccedil;&atilde;o de oferecer acusa&ccedil;&atilde;o &eacute; ela pr&oacute;pria uma decis&atilde;o, mas sem constituir decis&atilde;o final de m&eacute;rito, a aplicabilidade da analogia com a pron&uacute;ncia &eacute; perfeitamente cab&iacute;vel. Mas ela diz respeito, frise-se bem, &agrave; caracter&iacute;stica do processo de tomada de decis&atilde;o, desdobrado entre duas autoridades distintas em raz&atilde;o da qualidade das pessoas acusadas e da relev&acirc;ncia p&uacute;blica dos feitos, e n&atilde;o &agrave; natureza jur&iacute;dica do il&iacute;cito que se apura.&nbsp;</p>     <p>Por isso, mesmo que se aceite que julgamento por j&uacute;ri tenha sido a refer&ecirc;ncia procedimental do rito dos processos de <i>impeachments </i>no Brasil, n&atilde;o se poderia tirar da&iacute; firmes ila&ccedil;&otilde;es quanto &agrave; natureza jur&iacute;dica dos crimes de responsabilidade. Mesmo porque a inspira&ccedil;&atilde;o procedimental dos processos de <i>impeachment </i>no Brasil vem do direito anglo-americano; e l&aacute;, sabidamente, procedimento do j&uacute;ri n&atilde;o tem o estreito cabimento do direito brasileiro, sendo igualmente adotado na jurisdi&ccedil;&atilde;o civil.&nbsp;</p>     <p>Conv&eacute;m ressalvar que a utiliza&ccedil;&atilde;o de procedimentos pr&oacute;prios do Tribunal do J&uacute;ri n&atilde;o &eacute; impertinente. Em compara&ccedil;&atilde;o com o que hoje se pratica no Brasil, certos aspectos deles emprestados poderiam inclusive melhorar a qualidade deliberativa e o controle dos votos de cada membro do Congresso brasileiro perante a esfera p&uacute;blica. Assim, por exemplo, o desdobramento da acusa&ccedil;&atilde;o em quesitos menores para vota&ccedil;&atilde;o individual, tal qual se faz com os <i>articles of impeachment </i>no procedimento correspondente nos E.U.A.,<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup> seria vantajosa&nbsp;em compara&ccedil;&atilde;o com a vota&ccedil;&atilde;o em quesito &uacute;nico (&ldquo;praticou ou n&atilde;o crime de responsabilidade?&rdquo;) que hoje se adota no Brasil. Esta t&eacute;cnica, por&eacute;m, recomenda-se como melhor procedimento para delibera&ccedil;&atilde;o colegiada a respeito de mat&eacute;rias f&aacute;tica e juridicamente complexas. Dela n&atilde;o se permitiria extrair qualquer conclus&atilde;o em favor da natureza criminal dos crimes de responsabilidade.</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b><i>4.2. A utiliza&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria do C&oacute;digo de Processo Penal</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A aplica&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria do C&oacute;digo de Processo Penal (doravante, &ldquo;C.P.P&rdquo;) nos processos de <i>impeachment </i>&eacute; incontest&aacute;vel, porque determinada pela pr&oacute;pria Lei 1.079, de 1950. Da&iacute; n&atilde;o se permite concluir, como faz novamente Galuppo, que a natureza dos crimes de responsabilidade seria penal por esse motivo. Isso porque o mesmo dispositivo que manda aplicar o C.P.P. manda tamb&eacute;m que se aplique, subsidiariamente, os regimentos internos da C&acirc;mara dos Deputados e do Senado Federal, cujos objetos s&atilde;o inegavelmente pol&iacute;tico-administrativos. Embora n&atilde;o se possa inferir muita coisa da ordem redacional do artigo legal, vale mencionar que o C.P.P. &eacute; o &uacute;ltimo de todos os diplomas mencionados na lista das fontes subsidi&aacute;rias ao rito estabelecido pela Lei 1.079.<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>&nbsp;</p>     <p>O S.T.F. apreciou recentemente a validade da aplica&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria desses diplomas pol&iacute;ticos no caso de Dilma Rousseff, &agrave; luz das garantias de defesa inerentes ao processo de <i>impeachment</i>. O tribunal confirmou sua aplicabilidade aos processos em quest&atilde;o, nos seguintes termos:</p>     <p style="margin-left:30px;">&ldquo;[A] aplica&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria do Regimento Interno da C&acirc;mara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment n&atilde;o viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Constitui&ccedil;&atilde;o, desde que as normas regimentais sejam compat&iacute;veis com os preceitos legais e constitucionais&nbsp;pertinentes, limitando-se a disciplinar quest&otilde;es <i>interna corporis</i>&rdquo;.<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>&nbsp;</p>     <p>A previs&atilde;o de aplica&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria do C.P.P., portanto, n&atilde;o autoriza &agrave; conclus&atilde;o de que a mat&eacute;ria-objeto dos processos de impeachment seja essencialmente criminal.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b><i>4.3. A compet&ecirc;ncia exclusiva da Uni&atilde;o para legislar sobre crimes de responsabilidade&nbsp;</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Um terceiro argumento apresentado em favor da tese de que crimes de responsabilidade seriam il&iacute;citos de natureza penal apoia-se em precedentes do S.T.F. Ele foi defendido por Galuppo e Neves, embora n&atilde;o com base nos mesmos precedentes.<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup> Segundo ambos os autores, tais julgados fariam concluir que o <i>impeachment </i>tem natureza penal, por indicativo de reserva de compet&ecirc;ncia constitucional.&nbsp;</p>     <p>Nesse mister, cumpre lembrar que o Brasil adota forma federativa, com reparti&ccedil;&otilde;es de compet&ecirc;ncias legislativas e administrativas entre Uni&atilde;o, estados e munic&iacute;pios. As reservas legais de compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o v&ecirc;m definidas em v&aacute;rios dispositivos da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, o principal dos quais &eacute; o inciso I do artigo 22, que diz ser de compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o &ldquo;legislar sobre [...] direito penal [e] direito processual&rdquo;.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Para o caso dos crimes de responsabilidade e as regras de seus processos, por&eacute;m, a reserva legal da Uni&atilde;o vem inscrita em outro dispositivo, qual seja, o par&aacute;grafo &uacute;nico e o <i>caput </i>do artigo 85&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988:&nbsp;</p>     <p style="margin-left:30px;">&ldquo;85. S&atilde;o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Rep&uacute;blica que atentem contra a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal [...]&nbsp;</p>     <p style="margin-left:30px;">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Esses crimes <i>ser&atilde;o definidos em lei especial</i>, que estabelecer&aacute; as normas de processo e julgamento.&rdquo;<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>&nbsp;</p>     <p>A simples exist&ecirc;ncia do par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 85 da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 j&aacute; denota&nbsp;a natureza n&atilde;o penal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; e do processo de <i>impeachment</i>. Na medida em que o inciso I do artigo 22 j&aacute; guarda &agrave; Uni&atilde;o &agrave; compet&ecirc;ncia legislativa em mat&eacute;ria penal e processual penal, se o <i>impeachment </i>e seu processo tivessem essa mesma natureza (penal), o par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 85 n&atilde;o precisaria existir. Se existe, &eacute; justamente porque os casos que regula n&atilde;o est&atilde;o contemplados <i>a priori </i>na regra geral do inciso I do artigo 22. Ainda assim, a investiga&ccedil;&atilde;o dos precedentes sobre a mat&eacute;ria pode trazer evid&ecirc;ncias relevantes a este estudo.&nbsp;</p>     <p>Tendo em vista essa dualidade de poss&iacute;veis fundamentos constitucionais, interpretar um precedente do STF como sendo indicativo da natureza penal dos processos de <i>impeachment </i>e dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; nesse t&oacute;pico depender&aacute;, portanto, da identifica&ccedil;&atilde;o do espec&iacute;fico dispositivo constitucional ao qual o S.T.F. ter&aacute; feito men&ccedil;&atilde;o ao decidir nesse sentido. Apenas a indica&ccedil;&atilde;o constante e uniforme do inciso I do artigo 22 autoriza que se considere haver jurisprud&ecirc;ncia no sentido da natureza penal de referidos &ldquo;crimes&rdquo;, uma vez que a &ldquo;lei especial&rdquo; a que se refere o par&aacute;grafo &uacute;nico artigo 85 da Constitui&ccedil;&atilde;o tem sido entendida, sem exce&ccedil;&atilde;o, como lei federal, pelo &oacute;bvio motivo de que disciplina condutas do Presidente da Rep&uacute;blica.&nbsp;</p>     <p>Com isso em mente, percebe-se que os precedentes invocados por Neves e Galuppo n&atilde;o apresentam entendimentos uniformes. Um deles, a ADI 834-MT, nada diz sobre a reserva de compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o dever-se &agrave; suposta &ldquo;natureza penal&rdquo; da mat&eacute;ria. Limita-se a fazer refer&ecirc;ncia a esta como uma das interpreta&ccedil;&otilde;es poss&iacute;veis para o tema, mas deixa claro que h&aacute; outra, encampada pelo j&aacute; citado Paulo Brossard, al&eacute;m de Jos&eacute; Afonso da Silva, que divergem da primeira e afirmam tratar-se de mat&eacute;ria pol&iacute;tica, e n&atilde;o penal.<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup> O ac&oacute;rd&atilde;o foge explicitamente de se posicionar sobre a natureza penal dos crimes de responsabilidade: seu objetivo &eacute; apenas afirmar a necessidade de lei em sentido estrito para defini&ccedil;&atilde;o desses crimes no n&iacute;vel estadual, sendo vedada sua substitui&ccedil;&atilde;o por decreto-legislativo.&nbsp;</p>     <p>No outro caso apontado como precedente para suposta posi&ccedil;&atilde;o do S.T.F sobre a natureza&nbsp;penal dos crimes de responsabilidade (ADI 1628-SC), a mesma ambiguidade se repete: h&aacute; de fato men&ccedil;&atilde;o ao inciso I do artigo 22 da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, mas h&aacute; tamb&eacute;m remiss&atilde;o ao par&aacute;grafo &uacute;nico de seu artigo 85. A quest&atilde;o a ser explicada, portanto, &eacute; a raz&atilde;o dessa men&ccedil;&atilde;o isolada ao inciso I do artigo 22 da Constitui&ccedil;&atilde;o valer como express&atilde;o definitiva do entendimento do Supremo Tribunal Federal na mat&eacute;ria, considerando que h&aacute; outros em sentido diverso.<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup> &Agrave; luz dos precedentes citados no julgado e da invoca&ccedil;&atilde;o ao artigo 85 da Constitui&ccedil;&atilde;o, tal refer&ecirc;ncia &eacute; at&eacute; mesmo dispens&aacute;vel como fundamenta&ccedil;&atilde;o decis&oacute;ria para este caso concreto (<i>obiter dictum</i>). Tomar essa men&ccedil;&atilde;o isolada e desnecess&aacute;ria ao inciso I do artigo 22 da Constitui&ccedil;&atilde;o como representativa do entendimento do tribunal em favor da suposta natureza penal dos crimes de responsabilidade implicaria negligenciar, sem boas raz&otilde;es aparentes, as demais decis&otilde;es que apontam em sentido diverso. Em todo caso, a culpa ser&aacute; menos dos estudiosos dos julgados e mais do pr&oacute;prio Supremo Tribunal Federal, cujos votos oscilam entre um e outro fundamento normativo sem preocupa&ccedil;&atilde;o de consist&ecirc;ncia.<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>&nbsp;</p>     <p>O problema espec&iacute;fico a que se referem ambos os casos, e outros tantos semelhantes julgados pelo Supremo, liga-se aos desenhos dos processos de <i>impeachment </i>dos governadores dos Estados. A linha prevalecente no S.T.F. tem sido a de que a reserva de compet&ecirc;ncia prevista no par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 85 imp&otilde;e que as unidades federadas adotem uma estrutura an&aacute;loga para a apura&ccedil;&atilde;o dos crimes de responsabilidade em n&iacute;vel estadual. &Eacute; o que se tem chamado, no direito constitucional brasileiro, de &ldquo;princ&iacute;pio da simetria&rdquo;. Trata-se de um mecanismo pr&oacute;prio de um regime federativo com alto grau de centraliza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, como &eacute; o caso do Brasil. H&aacute; diversas a&ccedil;&otilde;es que questionam, por esse fundamento, procedimentos previstos nas constitui&ccedil;&otilde;es estaduais brasileiras que n&atilde;o espelham aquele adotado em n&iacute;vel federal. Muitas t&ecirc;m tido sucesso com fundamento no&nbsp;chamado &ldquo;princ&iacute;pio da simetria&rdquo;, que nada importa &agrave; alegada natureza penal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>5. &ldquo;Crimes de responsabilidade&rdquo; presidencial e sua natureza pol&iacute;tica: argumentos favor&aacute;veis&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A partir desta se&ccedil;&atilde;o, argumentarei que a interpreta&ccedil;&atilde;o de que os crimes de responsabilidade presidencial s&atilde;o il&iacute;citos de natureza pol&iacute;tica e administrativa, e n&atilde;o criminal, &eacute; prefer&iacute;vel &agrave;quela exposta no item anterior. Sua superioridade decorre tanto de ela ser mais consistente com a estrutura institucional do <i>impeachment</i>, quanto de sua melhor coes&atilde;o com o hist&oacute;rico da interpreta&ccedil;&atilde;o doutrin&aacute;ria e jurisprudencial desta quest&atilde;o no Brasil. Ao mesmo tempo, e fazendo coro parcial aos que defenderam as posi&ccedil;&otilde;es que procurei enfrentar nas se&ccedil;&otilde;es anteriores deste texto, insistirei que essa natureza n&atilde;o autoriza que o sentido dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; fique &agrave; merc&ecirc; das conveni&ecirc;ncias pol&iacute;ticas de grupos parlamentares. Sua natureza pol&iacute;tica n&atilde;o equivale a dizer que as for&ccedil;as pol&iacute;ticas devam ter discricionariedade fazer dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; qualquer coisa que bem queiram. A esse &uacute;ltimo ponto, pela relev&acirc;ncia que tem, dedicarei um item destacado (n. 6).&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b><i>5.1. Coer&ecirc;ncia com precedentes relevantes&nbsp;</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Quando se discute a rela&ccedil;&atilde;o entre os aspectos criminais e pol&iacute;ticos de condutas que podem levar a <i>impeachments </i>presidenciais, o caso do ex-presidente Fernando Collor de Mello &eacute; de evidente pertin&ecirc;ncia. Collor, embora tenha sido condenado e afastado de seu mandato presidencial, foi absolvido das acusa&ccedil;&otilde;es criminais feitas contra ele. Tal a&ccedil;&atilde;o criminal era baseada nos mesmos fatos que levaram ao seu impeachment.<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>&nbsp;</p>     <p>Ao pronunciar-se por ocasi&atilde;o do julgamento Dilma Rousseff no Senado Federal, Collor de Mello, que foi um dos senadores que a julgou, fez quest&atilde;o de lembrar que sua condena&ccedil;&atilde;o&nbsp;pol&iacute;tica fora seguida pela absolvi&ccedil;&atilde;o em um julgamento criminal muitos anos depois,47 supostamente mais sens&iacute;vel a provas e an&aacute;lises t&eacute;cnicas. O senador Collor votou pela condena&ccedil;&atilde;o da presidente Rousseff.&nbsp;</p>     <p>Se crimes de responsabilidade tivessem natureza criminal, haveria um problema evidente no caso de Collor, por dois motivos. Primeiramente, porque seu julgamento no Senado Federal teria constitu&iacute;do coisa julgada penal, impedindo que fosse novamente julgado pelos mesmos fatos.<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup> Estar&iacute;amos diante de dois ju&iacute;zos criminais grandemente dedicados &agrave; apura&ccedil;&atilde;o dos mesmos fatos, processado perante inst&acirc;ncias &uacute;nicas e finais (o Senado Federal, no <i>impeachment</i>, e o Supremo Tribunal Federal, na a&ccedil;&atilde;o penal), com resultados frontalmente divergentes. Condenado no Senado e depois absolvido no Poder Judici&aacute;rio, Collor de Mello poderia at&eacute; mesmo buscar repara&ccedil;&atilde;o pela injusti&ccedil;a sofrida no julgamento que o afastou da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica.&nbsp;</p>     <p>N&atilde;o &eacute; o que ocorre, evidentemente. Precisamente pelo fato de que as acusa&ccedil;&otilde;es, os processos e os vereditos em um caso e no outro cuidam de delitos de natureza distinta: no primeiro caso, faz-se ju&iacute;zo de viola&ccedil;&atilde;o de deveres pol&iacute;ticos graves; no segundo caso, de viola&ccedil;&atilde;o a deveres criminais, &agrave; luz dos par&acirc;metros que lhe s&atilde;o pr&oacute;prios, inclusive do rigor na an&aacute;lise de provas, de aferi&ccedil;&atilde;o de condutas e aferi&ccedil;&atilde;o de culpabilidade.&nbsp;</p>     <p>Nos E.U.A., de onde importamos a dualidade entre jurisdi&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica (do Senado) e jurisdi&ccedil;&atilde;o penal (do Poder Judici&aacute;rio), a clareza quanto a esta distin&ccedil;&atilde;o impacta at&eacute; mesmo as regras de an&aacute;lise de provas em casos de <i>impeachment</i>. Enquanto &eacute; comum que defensores dos acusados insistam nos par&acirc;metros de an&aacute;lise probat&oacute;ria pr&oacute;prios do direito penal, &eacute; majorit&aacute;ria a opini&atilde;o dos acad&ecirc;micos daquele pa&iacute;s que se dedicaram ao assunto de que os julgamentos de <i>impeachment </i>n&atilde;o ficam obrigados a segui-los.<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup> No julgamento do ex-presidente Bill Clinton, por exemplo, o ent&atilde;o presidente da Suprema Corte dos E.U.A., William Rehnquist, que presidia os trabalhos, decidiu que os senadores n&atilde;o eram jurados&nbsp;comuns e que sua liberdade na aprecia&ccedil;&atilde;o da acusa&ccedil;&atilde;o, das provas e das evid&ecirc;ncias dos fatos era maior do que a de um jurado ordin&aacute;rio.<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>&nbsp;</p>     <p>Tal interpreta&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m vai na linha dos estudos sobre os motivos da distin&ccedil;&atilde;o entre os julgamentos pol&iacute;ticos, perante o Senado, e os julgamentos c&iacute;veis e criminais, perante o Poder Judici&aacute;rio, no desenho institucional do <i>impeachment </i>daquele pa&iacute;s: os formuladores da Constitui&ccedil;&atilde;o dos Estados Unidos, em 1787, buscavam justamente preservar a independ&ecirc;ncia do Judici&aacute;rio para o julgamento de a&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis e criminais que pudessem derivar das <i>impeachable offenses</i>, ficando o Senado restrito &agrave;s infra&ccedil;&otilde;es de natureza estritamente pol&iacute;tica, e &agrave;s provid&ecirc;ncias de saneamento aptas a impedi-las (afastamento e eventual inabilita&ccedil;&atilde;o para ocupa&ccedil;&atilde;o de futuros cargos p&uacute;blicos).<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup> O precedente da A&ccedil;&atilde;o Penal 465 do S.T.F., que absolveu Collor penalmente pelos fatos que levaram &agrave; sua condena&ccedil;&atilde;o Pol&iacute;tica no Senado, refor&ccedil;a a vig&ecirc;ncia da mesma distin&ccedil;&atilde;o no caso do Brasil.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b><i>5.2. Consist&ecirc;ncia com a consequ&ecirc;ncia jur&iacute;dica prim&aacute;ria (afastamento)&nbsp;</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Uma segunda raz&atilde;o pela qual a interpreta&ccedil;&atilde;o da natureza pol&iacute;tica dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; parece prefer&iacute;vel est&aacute; em sua melhor consist&ecirc;ncia com as consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas da condena&ccedil;&atilde;o. Se hoje o liame entre ju&iacute;zos criminais e penas tipicamente criminais, especialmente a priva&ccedil;&atilde;o de liberdade, j&aacute; n&atilde;o &eacute; firmemente necess&aacute;rio, a implanta&ccedil;&atilde;o do <i>impeachment</i>, tanto nos E.U.A., em 1787, quanto no Brasil, em 1891, deu-se em outro contexto. Naquela altura, s&oacute; se considerava &ldquo;criminal&rdquo; um dever cuja viola&ccedil;&atilde;o implicasse sujei&ccedil;&atilde;o a uma pena tipicamente criminal, destacadamente a priva&ccedil;&atilde;o de liberdade. Como j&aacute; foi explicado p&aacute;ginas atr&aacute;s, a isso se deve a alcunha de &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; aos&nbsp;delitos em quest&atilde;o: durante o regime mon&aacute;rquico independente brasileiro, quando o termo ganhou notoriedade entre nossos juristas, os ministros de estado estavam sujeitos a penas de pris&atilde;o e morte pelos delitos funcionais que cometessem. No caso do <i>impeachment</i>, passou a haver mero afastamento de cargo p&uacute;blico, provid&ecirc;ncia de natureza apenas administrativa que n&atilde;o cumpre tal crit&eacute;rio. Que esta op&ccedil;&atilde;o tenha sido feita &agrave;quela altura &eacute; tamb&eacute;m ind&iacute;cio de que os il&iacute;citos que levam a um <i>impeachment </i>n&atilde;o tinham natureza de delitos penais desde os desenhos originais do instituto, que ainda seguimos.&nbsp;</p>     <p>Esta distin&ccedil;&atilde;o tornou-se mais oportuna diante do resultado do julgamento do <i>impeachment </i>de Dilma Rousseff, em 2016. Conquanto ela tenha sido condenada pelos crimes de responsabilidade dos quais foi acusada, o Senado Federal limitou-se a decretar seu afastamento do cargo. Sua inabilita&ccedil;&atilde;o para ocupar quaisquer cargos p&uacute;blicos por oito anos, que parecia uma imposi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria na Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988,<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup> foi afastada: a vota&ccedil;&atilde;o a esse respeito foi destacada da vota&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o ao afastamento imediato do cargo, n&atilde;o tendo atingido o n&uacute;mero de votos necess&aacute;rios.<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup> Dessa forma, acentuou-se ainda mais o fato de que uma condena&ccedil;&atilde;o por <i>impeachment </i>n&atilde;o precisa ter qualquer das consequ&ecirc;ncias usualmente associadas a uma condena&ccedil;&atilde;o criminal, nem mesmo as meramente restritivas de direitos. Ela pode limitar-se a uma medida de saneamento pol&iacute;tico na m&iacute;nima intensidade necess&aacute;ria, como foi o caso do julgamento de Rousseff, muito criticado neste aspecto.<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>&nbsp;</p>     <p>H&aacute; um contra-argumento a esta tese, o qual conv&eacute;m desde logo enfrentar. No caso do <i>impeachment </i>de Fernando Collor de Mello, o ent&atilde;o presidente renunciou momentos antes da&nbsp;sua sess&atilde;o de julgamento no Senado, visando a escapar da prov&aacute;vel inabilita&ccedil;&atilde;o por oito anos que seguiria a sua condena&ccedil;&atilde;o. A literatura dominante &agrave;quela altura no Brasil dizia que a ren&uacute;ncia ao cargo implicava extin&ccedil;&atilde;o do processo de <i>impeachment</i>.<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup> Ap&oacute;s Collor de Mello apresentar sua ren&uacute;ncia, o presidente do S.T.F., Sydney Sanchez &ndash; a quem cumpria a presid&ecirc;ncia do julgamento de Collor perante o Senado &ndash; decidiu submeter ao Plen&aacute;rio do Senado Federal a decis&atilde;o de prosseguir com o julgamento ou extingui-lo.<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup> O Senado votou por prosseguir, condenou o ent&atilde;o presidente e aplicou-lhe a pena constitucional de inabilita&ccedil;&atilde;o por oito anos, al&eacute;m do afastamento definitivo do cargo. Estaria a&iacute; a prova de que o <i>impeachment </i>n&atilde;o teria natureza de mera medida de saneamento pol&iacute;tico, mas perseguiria tamb&eacute;m uma severa priva&ccedil;&atilde;o de direitos do condenado; caso contr&aacute;rio, o afastamento de Collor pela ren&uacute;ncia bastaria, sendo desnecess&aacute;ria sua condena&ccedil;&atilde;o &agrave; inabilita&ccedil;&atilde;o, como insistiu o Senado.&nbsp;</p>     <p>Dado que o resultado do julgamento de Dilma Rousseff contradiz essa conclus&atilde;o, j&aacute; que consagrou a possibilidade de condena&ccedil;&atilde;o por crime de responsabilidade sem consequ&ecirc;ncia de priva&ccedil;&atilde;o alguma al&eacute;m do afastamento do cargo, resta buscar outra linha de decis&otilde;es do S.T.F. com as quais a decis&atilde;o de Collor seja consistente. Nesse sentido, &eacute; poss&iacute;vel entender que a <i>ratio </i>do prosseguimento do julgamento de Collor de Mello foi a de que ningu&eacute;m deve poder escapar de seu julgamento por uma ren&uacute;ncia nos instantes anteriores &agrave; sua realiza&ccedil;&atilde;o. Prosseguindo nesta linha de racioc&iacute;nio, sua condena&ccedil;&atilde;o &agrave; inabilita&ccedil;&atilde;o constitucional teria sido apenas a aprecia&ccedil;&atilde;o do Senado quanto &agrave; gravidade de sua conduta il&iacute;cita, que envolvia a venalidade da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica em troca de vantagens indevidas a um operador de <i>lobby </i>de sua &iacute;ntima confian&ccedil;a - por oposi&ccedil;&atilde;o &agrave; conduta de Dilma Rousseff, que carecia de equivalente reprovabilidade moral. Esta mesma linha esteve presente em outros julgamentos, do S.T.F., em casos nos quais a ren&uacute;ncia a cargo p&uacute;blico por um r&eacute;u implicava altera&ccedil;&otilde;es de&nbsp;compet&ecirc;ncia processual,<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup> gerando embara&ccedil;os ao devido exerc&iacute;cio da jurisdi&ccedil;&atilde;o. Conquanto isso abra o debate quanto ao momento at&eacute; o qual a ren&uacute;ncia pode ser exercida sem que seja interpretada como fraude &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o,<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup> reconhecer essa raz&atilde;o de decidir parece ser mais consistente com uma interpreta&ccedil;&atilde;o compartida da Constitui&ccedil;&atilde;o entre os poderes Legislativo (pelo Senado) e Judici&aacute;rio (pelo S.T.F.). Igualmente, ela &eacute; tamb&eacute;m consistente com a interpreta&ccedil;&atilde;o doutrin&aacute;ria prevalecente at&eacute; 2015 a respeito da natureza pol&iacute;tica dos crimes de responsabilidade no <i>impeachment </i>presidencial.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b><i>5.3. Melhor adequa&ccedil;&atilde;o &agrave; autoridade encarregada do julgamento (Senado Federal)&nbsp;</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Outra raz&atilde;o pela qual os &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; n&atilde;o parecem ter natureza penal reside no fato de que a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 conferiu seu julgamento a um &oacute;rg&atilde;o n&atilde;o jur&iacute;dico, e sem possibilidade de revis&atilde;o judicial. O modelo repete o dos E.U.A., onde tamb&eacute;m as casas pol&iacute;ticas ficam amplamente encarregadas da investiga&ccedil;&atilde;o, acusa&ccedil;&atilde;o, processo de conhecimento e julgamento do presidente por <i>impeachable offenses</i>. Se, no Brasil e nos Estados Unidos, os legisladores constituintes tivessem intencionado escolher institui&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas como competentes para conduzir julgamentos t&eacute;cnicos em mat&eacute;ria criminal, haver&iacute;amos de reconhecer que ambas teriam feito p&eacute;ssimas escolhas.&nbsp;</p>     <p>Deputados e senadores jamais ser&atilde;o ju&iacute;zes ou jurados.<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup> Eles n&atilde;o guardam deveres elementares a jurados, como n&atilde;o antecipa&ccedil;&atilde;o de veredito sobre a causa, nem de ju&iacute;zes, como n&atilde;o manifesta&ccedil;&atilde;o sobre a&ccedil;&otilde;es em curso.<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup> N&atilde;o ficam reclusos durante o julgamento. Ao contr&aacute;rio, &eacute; da natureza de seus cargos dar publicidade a suas raz&otilde;es. &Eacute; esperado que seus vereditos se confundam com ju&iacute;zos de conveni&ecirc;ncia eleitoral e com c&aacute;lculos pol&iacute;ticos de&nbsp;curto e longo prazo. N&atilde;o &eacute; razo&aacute;vel supor que os idealizadores institucionais do <i>impeachment </i>ignorassem esse dado elementar e intuitivo ao dar-lhes a compet&ecirc;ncia para julgamento de um presidente.&nbsp;</p>     <p>Senadoras e senadores t&ecirc;m, claro, o dever de julgar com justi&ccedil;a: devem defer&ecirc;ncia aos fatos provados e &agrave;s razo&aacute;veis interpreta&ccedil;&otilde;es das leis e da Constitui&ccedil;&atilde;o &ndash; como, de resto, espera-se que tamb&eacute;m o fa&ccedil;am no restante de sua atua&ccedil;&atilde;o parlamentar. Ademais, a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 diz que ao Senado cabe n&atilde;o uma simples tomada de votos sobre a acusa&ccedil;&atilde;o contra o presidente, mas seu &ldquo;julgamento&rdquo;.<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup> Tal express&atilde;o espelha o ideal de um veredito quanto a fatos provados e sua poss&iacute;vel significa&ccedil;&atilde;o legal, mas n&atilde;o implica qualquer reconhecimento de que &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; sejam delitos criminais.</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>6. O jur&iacute;dico e o pol&iacute;tico&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O &uacute;ltimo argumento a ser oferecido em favor do ponto de vista defendido neste artigo &eacute; talvez o mais importante de todos. Embora este artigo venha insistindo no erro em se considerar que &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; teriam natureza criminal, ele se alia a essa vis&atilde;o em uma relevante quest&atilde;o de princ&iacute;pio: o reconhecimento de que as ofensas autorizadoras do <i>impeachment</i>, medida dr&aacute;stica e traum&aacute;tica para a autoridade que a sofre e para o pa&iacute;s que a vivencia, devem ser de grande gravidade pol&iacute;tica.&nbsp;</p>     <p>Ao contr&aacute;rio do que sugerido pelo deputado Gerald R. Ford na fracassada tentativa de <i>impeachment </i>contra a William Douglas, juiz da Suprema Corte dos E.U.A., os &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; n&atilde;o podem ser &ldquo;qualquer coisa que a maioria do Congresso queira em um dado momento hist&oacute;rico&rdquo;.<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup> No Brasil, como nos E.U.A., jamais foi inten&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o deixar o mandato presidencial ao sabor da discricionariedade parlamentar. A insist&ecirc;ncia do car&aacute;ter penal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; talvez se explique por a&iacute;, j&aacute; que o direito penal&nbsp;&eacute; r&iacute;gido e restritivo na considera&ccedil;&atilde;o do que seja, para si, um &ldquo;crime&rdquo;: h&aacute; exig&ecirc;ncias de ordem formal (legalidade e taxatividade estritas), substantivas (exist&ecirc;ncia de conduta lesiva, via de regra dolosa, il&iacute;cita, imput&aacute;vel e reprov&aacute;vel) e processuais (ampla defesa com direito a recursos, elevado &ocirc;nus de prova, presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia etc.). Tais requisitos, talvez, servissem de obst&aacute;culos a acusa&ccedil;&otilde;es fr&iacute;volas e atentat&oacute;rias &agrave; estabilidade do mandato conquistado pelo voto popular, raz&atilde;o pela qual valeria a pena insistir em seu car&aacute;ter criminal.&nbsp;</p>     <p>O argumento aqui defendido, de que os &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; n&atilde;o s&atilde;o necessariamente criminais, e sim essencialmente pol&iacute;ticos, parece mais adequado tamb&eacute;m nesse sentido, com uma condi&ccedil;&atilde;o: que venha acompanhado do requisito qualitativo de grande gravidade da conduta. Tal magnitude deve ser pressuposta a quaisquer ofensas que se pretenda pass&iacute;veis de <i>impeachment</i>, como venho sustentando. Com isso, &eacute; poss&iacute;vel inclusive sustentar que fatos de relev&acirc;ncia penal inequ&iacute;voca podem n&atilde;o ter a necess&aacute;ria gravidade para implicar afastamento presidencial. Em face de nossa legisla&ccedil;&atilde;o criminal volumosa, que muitas vezes criminaliza questi&uacute;nculas de import&acirc;ncia relativamente menora, tal salvaguarda &eacute; importante. Nessas circunst&acirc;ncias, a tese aqui defendida ser&aacute; mais protetiva, e n&atilde;o menos, da integridade presidencial em face de abusos eventuais do Poder Legislativo. A quest&atilde;o-chave ser&aacute; sempre determinar se a conduta imputada ao presidente, preencha ela ou n&atilde;o os requisitos de um delito criminal em sentido estrito, manifesta gravidade tal que a &uacute;nica forma eficiente de enfrent&aacute;-la seja o dr&aacute;stico afastamento pelo processo de <i>impeachment</i>.&nbsp;</p>     <p>Esse caminho cria um espa&ccedil;o argumentativo para que se evite um <i>impeachment </i>indevido quando haja uma situa&ccedil;&atilde;o provada de inequ&iacute;voca relev&acirc;ncia criminal, mas de gravidade question&aacute;vel para implicar afastamento presidencial. Foi precisamente o que se deu no julgamento do ex-presidente dos E.U.A. Bill Clinton, em 1999. Recordemos: a principal acusa&ccedil;&atilde;o que pesava contra Clinton era de obstru&ccedil;&atilde;o &agrave; justi&ccedil;a. Ela fundava-se em ele haver mentido sob juramento ao negar que mantivera rela&ccedil;&otilde;es sexuais com uma estagi&aacute;ria da Casa Branca. Havia registros p&uacute;blicos de seu depoimento negando fatos cuja ocorr&ecirc;ncia parecia cada vez mais provada. Eram convincentes as evid&ecirc;ncias de que Clinton cometera crime de perj&uacute;rio, um il&iacute;cito de natureza p&uacute;blica em seu pa&iacute;s.&nbsp;</p>     <p>Para os juristas norte-americanos que se dedicaram ao estudo de seu caso, com uma&nbsp;exce&ccedil;&atilde;o,<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup> o fato de que a relev&acirc;ncia penal da conduta de Clinton fosse incontestada n&atilde;o autorizava a conclus&atilde;o de que ela era grave o suficiente para autorizar seu afastamento. A s&iacute;ntese desse consenso &eacute; bem expressa por Michael Gerhardt: &ldquo;nem todos os crimes definidos em leis penais demonstram inaptid&atilde;o para o exerc&iacute;cio do cargo. [...] Ademais, algumas atividades n&atilde;o criminais [...] podem ser <i>impeachable offenses</i>&rdquo;.<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>&nbsp;</p>     <p>Ronald Dworkin op&ocirc;s-se ao afastamento de Clinton argumentando que um crime fiscal tampouco seria suficiente para esta medida extrema:&nbsp;</p>     <p style="margin-left:30px;">&ldquo;Presidentes podem fazer muitas coisas ruins, mas que n&atilde;o os tornam perigos constitucionais. Eles podem se mostrar moralmente desapontadores, pessoas que n&atilde;o queremos que nossas crian&ccedil;as copiem. Eles podem fraudar seu imposto de renda, um crime nada trivial, ou podem mentir sob juramento, o que &eacute; t&atilde;o mau quanto. Essas falhas podem esperar pela hist&oacute;ria, e devem ser julgadas apenas quando o presidente deixar seu cargo&rdquo;.<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>&nbsp;</p>     <p>Para Dworkin, exemplos de condutas com a necess&aacute;ria gravidade seriam &ldquo;subverter o uso da for&ccedil;a p&uacute;blica de modo ilegal&rdquo;, &ldquo;perseguir inimigos pol&iacute;ticos com ato ilegais&rdquo;, &ldquo;receber suborno&rdquo;, ou ainda &ldquo;mandar soldados &agrave; guerra em troca de vantagens pessoais&rdquo;.<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Cass Sunstein, &agrave; &eacute;poca, chegou a sugerir que um homic&iacute;dio cometido pelo presidente n&atilde;o seria suficiente para seu afastamento:&nbsp;</p>     <p style="margin-left:30px;">[Na Constitui&ccedil;&atilde;o dos E.UA.] &laquo;n&atilde;o se fez refer&ecirc;ncias a crimes privados, tais como homic&iacute;dio (<i>murder</i>) e les&otilde;es corporais (<i>assault</i>). Neste particular, n&atilde;o estamos autorizados a ler al&eacute;m do seu sil&ecirc;ncio; &eacute; poss&iacute;vel que os constituintes (Framers) considerassem alguns desses&nbsp;crimes como &ldquo;high Crimes and Misdemeanors&rdquo;. Mas os debates fortemente sugerem que o modelo do impeachment voltava-se aos abusos de larga escala de uma fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica&raquo;.<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>&nbsp;</p>     <p>Sunstein n&atilde;o foi o &uacute;nico que sustenta que crimes privados &ndash; isto &eacute;, n&atilde;o ligados essencialmente &agrave; natureza dos deveres do cargo presidencial &ndash; n&atilde;o est&atilde;o no escopo dos impeachments.<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup> Jake Rakove argumentou que, mesmo que a natureza dos <i>impeachable offenses </i>n&atilde;o seja estritamente criminal, a gravidade pol&iacute;tica das condutas que o autorizam deve ser de grande monta, reservando-se esta medida para casos extremos e graves: &ldquo;[...] o <i>impeachment </i>presidencial deve permanecer um rem&eacute;dio para ser empregado apenas em casos extremamente s&eacute;rios e inequ&iacute;vocos, em que tenhamos um alto grau de confian&ccedil;a de que a conduta em quest&atilde;o se encaixe perfeitamente, e sem qualquer ambiguidade, dentro dos par&acirc;metros de uma defini&ccedil;&atilde;o convincentes; onde o insulto ao sistema constitucional seja de fato grave, e no qual haja forte consenso bipartid&aacute;rio de que o <i>impeachment </i>&eacute; apropriado&rdquo;.<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup>&nbsp;</p>     <p>Aproveitando essas li&ccedil;&otilde;es para o caso brasileiro, elas apontam para a conclus&atilde;o de que a previs&atilde;o formal das diversas condutas da Lei 1.079 de 1950 n&atilde;o deve dispensar um ju&iacute;zo material sobre sua necess&aacute;ria gravidade <i>vis-&agrave;-vis </i>a excepcionalidade e seriedade de um afastamento presidencial. Tal gravidade, insisto, h&aacute; de ser maior do que aquela que baste para a imputa&ccedil;&atilde;o de um il&iacute;cito criminal comum. Vale lembrar que os deveres cujas desobedi&ecirc;ncias implicam crimes da Lei 1.079 de 1950 s&atilde;o de natureza p&uacute;blica e inerente ao of&iacute;cio presidencial. Nessa qualidade de crimes an&aacute;logos aos cometidos contra a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica por funcion&aacute;rio p&uacute;blico, em que a integridade moral do cargo presidencial seria tida como necessariamente tutelada, &eacute; pouco prov&aacute;vel que se admitisse relativiza&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; sua signific&acirc;ncia,<sup><a href="#_ftn70" name="_ftnref70" title="">70</a></sup> de modo que a prova do fato sugeriria a conveni&ecirc;ncia da condena&ccedil;&atilde;o &ndash; ainda&nbsp;mais em se tratando de um presidente, de quem se espera sempre maior defer&ecirc;ncia mesmo &agrave;s menores questi&uacute;nculas legais. Qualquer m&iacute;nima suspeita de conduta penalmente relevante implicaria, por corol&aacute;rio, justa causa para processos de <i>impeachment</i>.&nbsp;</p>     <p>&Eacute; importante lembrar que a Lei 1.079, que define os crimes de responsabilidade, tipifica crimes de modo quase convidativo a processos aventureiros de <i>impeachment</i>. &Eacute; o caso de seu artigo 9&ordm;, que prev&ecirc; ser crime de responsabilidade a conduta de &ldquo;proceder de modo incompat&iacute;vel com a dignidade, a honra e o decoro do cargo&rdquo;. Quem vivenciou crises pol&iacute;ticas entre Poder Executivo e Poder Legislativo no Brasil n&atilde;o ter&aacute; dificuldades para enxergar que um dispositivo como esse poderia ser invocado para promover a indevida interrup&ccedil;&atilde;o de um mandato presidencial, ou mesmo para amea&ccedil;&aacute;-lo em troca de ganhos pol&iacute;ticos de curto prazo.&nbsp;</p>     <p>H&aacute; que se concluir esta se&ccedil;&atilde;o com uma advert&ecirc;ncia: n&oacute;s, juristas, n&atilde;o devemos superestimar a capacidade do direito para o cumprimento da miss&atilde;o de conferir estabilidade pol&iacute;tica ao presidencialismo brasileiro em tempos de crise. Primeiramente, porque tal fen&ocirc;meno t&ecirc;m determinantes institucionais que v&atilde;o al&eacute;m da interpreta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, como mostra sua insistente recorr&ecirc;ncia nas diversas democracias ne&oacute;fitas da Am&eacute;rica Latina.<sup><a href="#_ftn71" name="_ftnref71" title="">71</a></sup> Em segundo lugar, e especialmente, porque o principal mecanismo institucional para se impedir abusos na utiliza&ccedil;&atilde;o do instituto tem aplica&ccedil;&atilde;o falha no caso brasileiro: a exig&ecirc;ncia de maiorias parlamentares altamente qualificadas para instaura&ccedil;&atilde;o do processo e condena&ccedil;&atilde;o funciona melhor em pa&iacute;ses com pequeno n&uacute;mero de partidos, como os E.U.A., onde a exist&ecirc;ncia de apenas dois partidos relevantes praticamente imp&otilde;e consenso bipartid&aacute;rio para que se recorre &agrave; dr&aacute;stica interrup&ccedil;&atilde;o do mandato presidencial. No Brasil, ao contr&aacute;rio, a fragmenta&ccedil;&atilde;o partid&aacute;ria &eacute; extrema: na C&acirc;mara dos Deputados, h&aacute; 26 partidos com assento na casa. Embora os tamanhos das bancadas sejam vari&aacute;veis, a tarefa de constru&ccedil;&atilde;o de um &ldquo;escudo legislativo&rdquo;<sup><a href="#_ftn72" name="_ftnref72" title="">672</a></sup> fiel &eacute; mais complexa e mais custosa para o governo. Embora nenhuma interpreta&ccedil;&atilde;o doutrin&aacute;ria tenha o cond&atilde;o de impedir articula&ccedil;&otilde;es partid&aacute;rias e abusos de&nbsp;qualquer sorte, a teoria que insista na elevada gravidade pol&iacute;tica pressuposta aos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; daria par&acirc;metros para constrangimento p&uacute;blico e desgaste pol&iacute;tico de quem se dispusesse a promover, tomando emprestada a express&atilde;o de Dworkin, esse &ldquo;tipo de golpe&rdquo;.<sup><a href="#_ftn73" name="_ftnref73" title="">73</a></sup>&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>7. Conclus&otilde;es&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Neste breve estudo, desenvolvi um dos temas relevantes a essa dogm&aacute;tica. Busquei mostrar que a interpreta&ccedil;&atilde;o de que &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; t&ecirc;m natureza penal, e que portanto seria necess&aacute;rio o cumprimento de requisitos pr&oacute;prios da dogm&aacute;tica penal para sua caracteriza&ccedil;&atilde;o, &eacute; tecnicamente errada. Argumentei, ainda, que ela tampouco &eacute; eficaz para os fins de estabiliza&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica a que se prop&otilde;e. Em seu lugar, defendi que os crimes de responsabilidade presidencial t&ecirc;m natureza jur&iacute;dica de delitos eminentemente pol&iacute;ticos, ainda que possam, &agrave;s vezes, apresentar tra&ccedil;os pr&oacute;prios de delitos criminais, a exemplo da corrup&ccedil;&atilde;o passiva. Ao mesmo tempo, sustentei que sua caracteriza&ccedil;&atilde;o pressup&otilde;e grande gravidade da conduta ilegal do presidente. Tal gravidade pode ser inclusive superior &agrave;quela exigida para a caracteriza&ccedil;&atilde;o de crimes comuns.&nbsp;</p>     <p>Juristas brasileiros passaram a maior parte do s&eacute;culo XX lamentando a inefetividade do <i>impeachment </i>no Brasil. Raul Chaves o tinha como in&uacute;til.<sup><a href="#_ftn74" name="_ftnref74" title="">74</a></sup> Lauro Nogueira, sem pudores, o chamou de &ldquo;uma piada&rdquo;.<sup><a href="#_ftn75" name="_ftnref75" title="">75</a></sup> O diagn&oacute;stico da &eacute;poca para a inefic&aacute;cia do instituto foi feito por juristas, que n&atilde;o tinham qualquer treinamento sen&atilde;o o de ler e interpretar textos legais. Suas hip&oacute;teses oscilavam entre defeitos na defini&ccedil;&atilde;o dos crimes de responsabilidade, o que levou &agrave; promulga&ccedil;&atilde;o de um estatuto com um rol enorme de delitos de defini&ccedil;&atilde;o muito vaga (Lei 1.079 de 1950);<sup><a href="#_ftn76" name="_ftnref76" title="">76</a></sup> e constrangimentos &agrave; livre atua&ccedil;&atilde;o do Congresso, o que levou &agrave; ascens&atilde;o de uma doutrina defensora de seu poder absoluto em definir como &ldquo;crime de&nbsp;responsabilidade&rdquo; aquilo que o ju&iacute;zo pol&iacute;tico predominante assim entendesse.<sup><a href="#_ftn77" name="_ftnref77" title="">77</a></sup>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A literatura acerca dos determinantes institucionais dos <i>impeachments </i>latino-americanos &eacute; hoje mais rica. Ela identifica m&uacute;ltiplos fatores que contribuem para a era das presid&ecirc;ncias fracassadas no continente.<sup><a href="#_ftn78" name="_ftnref78" title="">78</a></sup> Ao contr&aacute;rio das hip&oacute;teses dos juristas brasileiros do s&eacute;culo XX, nenhuma delas inclui caracter&iacute;sticas da reda&ccedil;&atilde;o dos dispositivos legais ou interpreta&ccedil;&otilde;es doutrin&aacute;rias para seus conceitos centrais como relevantes para tanto. Se assim &eacute;, por que insistir em uma leitura jur&iacute;dica do problema, como fiz neste texto?&nbsp;</p>     <p>Em primeiro lugar, porque tal abordagem responde &agrave;s inquieta&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias da cultura jur&iacute;dica brasileira sobre o assunto, as quais foram fartamente discutidas nas p&aacute;ginas antecedentes. Em segundo lugar, tal abordagem ajuda a construir algo que os juristas seguem devendo a nossa comunidade pol&iacute;tica: uma boa dogm&aacute;tica do <i>impeachment </i>no Brasil, que diga quando ele &eacute; ou n&atilde;o cab&iacute;vel, sem se perder na afirma&ccedil;&atilde;o, t&atilde;o evidente quanto sem utilidade, de que o processo tem caracter&iacute;sticas tanto pol&iacute;ticas quanto jur&iacute;dicas. Se um discurso normativo a esse respeito n&atilde;o chega a ser determinante para o sucesso ou insucesso de uma tentativa desses processos, onde as for&ccedil;as pol&iacute;ticas de fato t&ecirc;m grande important&acirc;ncia, ele &eacute; seguramente relevante ao menos para uma an&aacute;lise cr&iacute;tica de sua legitimidade.&nbsp;</p>     <p>Com exce&ccedil;&atilde;o do cl&aacute;ssico livro de Paulo Brossard, a maior parte dos demais trabalhos jur&iacute;dicos sobre <i>impeachment </i>foram produzidos sob condi&ccedil;&otilde;es de produ&ccedil;&atilde;o inadequadas, no calor do momento de processos em curso e em condi&ccedil;&otilde;es de tempo pouco favor&aacute;veis &agrave; serena reflex&atilde;o cient&iacute;fica. O fim do processo contra Dilma Rousseff, longe de indicar a irrelev&acirc;ncia da produ&ccedil;&atilde;o na mat&eacute;ria, aponta, ao contr&aacute;rio, para um horizonte favor&aacute;vel a seu estudo&nbsp;ponderado e refletido.&nbsp;</p>     <p>Ainda quando se mostre legalmente adequado e politicamente conveniente, uma interrup&ccedil;&atilde;o de mandato em um regime especialista n&atilde;o se compara ao voto de desconfian&ccedil;a que derruba um gabinete presidencialista. <i>Impeachments </i>presidenciais s&atilde;o traumas democr&aacute;ticos. Implicam traumas pol&iacute;ticos &agrave; comunidade, al&eacute;m de consequ&ecirc;ncias pessoais desagrad&aacute;veis &agrave;s pessoas contras os quais s&atilde;o efetivados. Nas hip&oacute;teses restritas em que seu cabimento for pertinente, &eacute; dever da comunidade jur&iacute;dica fornecer &agrave; opini&atilde;o p&uacute;blica um enquadramento claro de seu marco legal, como, neste trabalho, procurei fazer em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; natureza jur&iacute;dica dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Este texto foi escrito durante minha estada com o <i>visiting research fellow </i>na American University em Washington DC, no Center for Latian American and Latino Studies. Agrade&ccedil;o &agrave; Funda&ccedil;&atilde;o de Amparo &agrave; Pesquisa de S&atilde;o Paulo (FAPESP) pelo apoio que tornou poss&iacute;vel este per&iacute;odo de pesquisa. Na ocasi&atilde;o, tive a oportunidade de travar discuss&otilde;es sobre as ideias aqui contidas com os professores Matthew Taylor (American University), Marcio Cunha Filho (candidato doutoral na UnB), Gilberto Rodrigues (UFABC) e especialmente Fabio Kerche (Funda&ccedil;&atilde;o Casa de Rui Barbosa), a quem agrade&ccedil;o profundamente pela franqueza e intelig&ecirc;ncia dos debates. Durante o segundo semestre de 2016, ministrei duas disciplinas relacionadas a este tema no curso de gradua&ccedil;&atilde;o da Faculdade de Direito da USP. Muitas das ideias aqui desenvolvidas foram moldadas pelos debates com minhas alunas e meus alunos, a quem deixo tamb&eacute;m meus agradecimentos. Uma primeira vers&atilde;o deste texto foi submetida a discuss&atilde;o p&uacute;blica no semin&aacute;rio &ldquo;P&oacute;s-Debate&rdquo;, do programa de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o da Faculdade de Direito da USP. Agrade&ccedil;o &agrave;s sugest&otilde;es e cr&iacute;ticas recebidas na oportunidade, muitas das quais foram incorporadas ao texto, nas pessoas dos organizadores do evento, Mario Augusto e T&uacute;lio Jales.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Professor da Faculdade de Direito da Universidade de S&atilde;o Paulo, doutor e mestre pela mesma institui&ccedil;&atilde;o. Endere&ccedil;o profissional: Largo de S&atilde;o Francisco, 95, Pr&eacute;dio Anexo, 6&ordm; andar, sala 602, C&oacute;digo Postal 01005-010, Centro, S&atilde;o Paulo-SP, Brasil. Correio eletr&ocirc;nico: rmrqueiroz@usp.br. &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 85&ordm;, pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm</a> Doravante &ldquo;CRFB&rdquo;.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, pesquis&aacute;vel em:<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (doravante &ldquo;STF&rdquo;) no curso do processo de impeachment de Dilma Rousseff, dispositivos que impunham natureza acusat&oacute;ria ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade presidencial n&atilde;o foram recepcionados pela vigente CRFB. Nesse sentido, ADPF 378 MC do STF de 16.03.2016, dispon&iacute;vel em: <a href="http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10444582" target="_blank">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=10444582</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> O Brasil adotou a forma republicana de governo apenas em 1889, optando por regime pol&iacute;tico presidencialista. Somente neste contexto &eacute; que a discuss&atilde;o sobre os &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;, figura jur&iacute;dica &agrave; &eacute;poca j&aacute; existente no direito nacional, conectou-se &agrave; figura do impeachment presidencial e &agrave; discuss&atilde;o sobre o regime jur&iacute;dico de responsabiliza&ccedil;&atilde;o do chefe do Poder Executivo. Para um aprofundamento dos problemas ligados &agrave; transi&ccedil;&atilde;o dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo; desde o regime mon&aacute;rquico at&eacute; o republicano, v. item 3, adiante.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> V. o parecer da Comiss&atilde;o de <i>Impeachment </i>da C&acirc;mara dos Deputados que em 1901 rejeitou prosseguimento a den&uacute;ncia formulada contra o ent&atilde;o presidente Campos Salles, dispon&iacute;vel em: A Semana por um &Oacute;culo, <i>Dom Quixote</i>, 20.07.1901, p. 3. Tal documento aponta a natureza pol&iacute;tica dos deveres presidenciais e, por consequ&ecirc;ncia, do ju&iacute;zo sobre sua reprovabilidade.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Nas p&aacute;ginas do jornal de que era editor, Rui Barbosa vinha &agrave; carga com o mesmo tema, desta vez no contexto da crise pol&iacute;tica que opunha o Congresso Nacional e o presidente Floriano Peixoto. Sua opini&atilde;o, que usava a teoria constitucional dos EUA para defender a natureza pol&iacute;tica dos crimes de responsabilidade, foi expressa em editorial do Jornal do Brasil, do qual era redator-chefe, em: Theoria do <i>Impeachment</i>, <i>Jornal do&nbsp;</i><i>Brasil</i>, 07.06.1893, p 1.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> O primeiro trabalho cient&iacute;fico publicado sobre o tema no Brasil apontava o car&aacute;ter pol&iacute;tico dos crimes de responsabilidade presidencial: GABRIEL LUIZ FERREIRA, O <i>impeachment </i>do presidente &eacute; uma simples medida pol&iacute;tica? <i>Revista O Direito</i>, 29, 1904, p. 469. A opini&atilde;o oposta, insistindo na natureza estritamente criminal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;, era defendida &agrave; &eacute;poca por Pedro Lessa, lente da Faculdade de Direito de S&atilde;o Paulo e ministro do STF. Em seu voto no julgamento do HC 4116, em 1916, Lessa sustentou que &ldquo;o impeachment, na legisla&ccedil;&atilde;o federal, n&atilde;o &eacute; um processo exclusivamente pol&iacute;tico, mas um processo criminal de car&aacute;ter judicial&rdquo;, raz&atilde;o pela qual apenas &agrave; Uni&atilde;o caberia compet&ecirc;ncia para definir condutas criminosas e o respectivo rito processual (<i>apud </i>C&#7424;&#640;&#671;&#7439;&#42801; B. H&#7439;&#640;&#665;&#7424;&#7428;&#668;, <i>Mem&oacute;ria Jurisprudencial: Ministro Pedro Lessa</i>, Bras&iacute;lia-DF, 2007, p. 117). Em posi&ccedil;&atilde;o de meio termo, Jo&atilde;o Barbalho, importante constitucionalista da primeira gera&ccedil;&atilde;o republicana do Brasil, n&atilde;o chegou a defender explicitamente a natureza criminal dos &ldquo;crimes de responsabilidade&rdquo;, mas insistia que o processo de sua apura&ccedil;&atilde;o deveria respeitar os rigores de um processo criminal (JO&Atilde;O BARBALHO, <i>Constitui&ccedil;&atilde;o Federal Brasileira &ndash; Coment&aacute;rios</i>, Rio de Janeiro, 1924, p. 282-3.)&nbsp;     <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, <i>O Impeachment</i>, Porto Alegre, 1965, 63;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1803741&pid=S2183-184X201700020001100001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> RAUL CHAVES, <i>Crimes de Responsabilidade</i>, Salvador, 1960, p. 102.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Doravante, S.T.F.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Pedro Serrano, um dos professores que emitiu opini&otilde;es a pedido da defesa de Dilma Rousseff, sustentou a natureza pol&iacute;tico-administrativa das infra&ccedil;&otilde;es definidas na Lei 1.079. Nesse sentido, v. PEDRO SERRANO, <i>Parecer Jur&iacute;dico</i>, p. 22.&nbsp;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Juarez Tavares / Geraldo Prado, <i>Parecer</i>, 26.10.2015. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> THOMAS DA ROSA BUSTAMANTE, <i>Parecer Jur&iacute;dico: O Processo de Impeachment e as Esferas de Autoriza&ccedil;&atilde;o pela C&acirc;mara dos Deputados. Limites e Possibilidades de Controle Judicial</i>, 12.04.2016.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> MARCELO CAMPOS GALUPPO, <i>Impeachment: o que &eacute;, como se processa e por que se faz</i>, 2&ordf; ed, Belo Horizonte, 2016, p. 43. No pref&aacute;cio desta segunda edi&ccedil;&atilde;o, o autor informa que, &ldquo;depois de dois meses de reflex&atilde;o&rdquo; posteriores &agrave; primeira edi&ccedil;&atilde;o, convenceu-se &ldquo;de sua natureza penal&rdquo;, bem como que a Lei 1.079/1950 tinha por modelo procedimental o tribunal do j&uacute;ri, institui&ccedil;&atilde;o que, no Brasil, julga apenas mat&eacute;ria criminal (p. 15).&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> V. nota de rodap&eacute; n&ordm; 10, retro.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> V. CHARLES L. BLACK JR., <i>Impeachment: A Handbook</i>, New Haven-CT, 1974, p. 33; JOHN LABOVITZ, <i>Presidential Impeachment</i>, New Haven-CT, 1978, p. 119 e ss.; MICHAEL J. GERHARDT, <i>The Federal Impeachment Process: A Constitutional and Historical Analysis</i>, Chicago, 2000, p. 104; H. LOWELL BROWN, <i>High Crimes and Misdemeanors in Presidential Impeachment, </i>Nova York, p. 118-120; RAOUL BERGER, <i>Impeachment: the Constitutional Problems</i>, Cambridge-MA, 1973, pp. 78-85.&nbsp;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> COMMITTEE ON THE JUDICIARY, HOUSE OF REPRESENTATIVES, Constitutional Grounds for Presidential Impeachment. Report by the Staff of the Impeachment Inquiry, 02.1974., p. 22.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> COMMITTEE ON THE JUDICIARY, HOUSE OF REPRESENTATIVES, <i>Constitutional Grounds for Presidential Impeachment: Modern Precedents. Report by the Staff of the Impeachment Inquiry</i>, 02.1998. A equipe t&eacute;cnica que trabalhou no caso Bill Clinton na C&acirc;mara dos Deputados limitou-se a atualizar o relat&oacute;rio da equipe do caso Richard Nixon ap&oacute;s reconhecer que aquele documento havia se tornado &ldquo;uma das fontes mais importantes e mais citadas quanto aos fundamentos do <i>impeachment</i>&rdquo; (p. 2). &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> MS 21.564 do STF de 10.09.1992, p. 184, dispon&iacute;vel em: <a href="http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85552" target="_blank">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=85552</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Story, al&eacute;m de sempre frequentemente lembrado nos julgamentos de <i>impeachment</i>, teve seu livro de direito constitucional norte-americano traduzido para o portugu&ecirc;s em 1893 e publicado em Minas Gerais, para servir de manual para o estudo do Direito Constitucional da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1891 at&eacute; que os juristas brasileiros atualizassem as obras que haviam produzido para a Constitui&ccedil;&atilde;o do Imp&eacute;rio de 1824. V. JOSEPH STORY, <i>Coment&aacute;rios &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o dos Estados Unidos, &uacute;ltima edi&ccedil;&atilde;o (1891), traduzida e adaptada &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o Federal Brasileira pelo Dr. Te&oacute;philo Ribeiro</i>, Belo Horizonte, 1894.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Pomeroy foi apontado por muitos juristas brasileiros, inclusive o mais c&eacute;lebre de todos eles, Rui Barbosa, como o maior constitucionalista dos EUA a jamais ter escrito sobre este tema (v. Theoria, <i>Jornal do Brasil</i>, 07.06.1893, p. 1)&nbsp;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> MS 21.564 do STF de 10.09.1992, p. 176. A refer&ecirc;ncia a uma &uacute;nica ocorr&ecirc;ncia &eacute; meramente ilustrativa, j&aacute; que as men&ccedil;&otilde;es a Tocqueville s&atilde;o muitas.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> A aceitar-se a natureza penal da conduta e do processo de <i>impeachment</i>, a condena&ccedil;&atilde;o no Senado, inst&acirc;ncia &uacute;nica e &uacute;ltima, implicaria coisa julgada material, porque decis&atilde;o condenat&oacute;ria de efeitos imut&aacute;veis. Conforme ensina G&#7452;&#42801;&#7451;&#7424;&#7456;&#7439; H&#7431;&#628;&#640;&#618;&#491;&#7452;&#7431; B&#7424;&#7429;&#7424;&#640;&oacute;, &ldquo;com a coisa julgada material, o objeto do processo n&atilde;o [pode] voltar a ser discutido em outro processo envolvendo as mesmas partes sobre os mesmos fatos. &Eacute; o que se denomina efic&aacute;cia negativa da coisa julgada&rdquo; (<i>Processo Penal</i>, 4&ordf; ed., S&atilde;o Paulo, 2016, p. 335). Da&iacute; o cabimento de exce&ccedil;&atilde;o de coisa julgada (inciso V do artigo 95 do C.P.P.) contra qualquer novo processo que se propusesse a discutir, ainda que em outra esfera de jurisdi&ccedil;&atilde;o, os mesmos fatos em face do mesmo acusado.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Dizia o 99&ordm; artigo da Constitui&ccedil;&atilde;o Pol&iacute;tica do Imp&eacute;rio do Brasil, de 25 de mar&ccedil;o de 1824: &ldquo;A Pessoa do Imperador &eacute; inviol&aacute;vel, e Sagrada: Ele n&atilde;o est&aacute; sujeito a responsabilidade alguma&rdquo;. Ao mesmo tempo, seu artigo 134&ordm; mandava que uma &ldquo;lei particular&rdquo; especificasse &ldquo;a natureza dos delitos&rdquo; imput&aacute;veis a ministros de Estado no exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es, assim como &ldquo;a maneira de proceder contra eles&rdquo;. Pesquis&aacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> &ldquo;Todos os senadores s&atilde;o Ju&iacute;zes competentes para conhecerem dos crimes de responsabilidade dos Ministros e Secret&aacute;rios de Estado, e Conselheiros de Estado, e aplicar-lhes a lei&rdquo; (Lei de 15 de outubro de 1827, artigo 21&ordm;, pesquis&aacute;vel em <a href="http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38389-15-outubro-1827-566674-publicacaooriginal-90212-pl.html" target="_blank">http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38389-15-outubro-1827-566674-publicacaooriginal-90212-pl.html</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Nos E.U.A. a Constitui&ccedil;&atilde;o limita-se a falar em &ldquo;<i>treason, bribery, and other high crimes and misdemeanors</i>&rdquo; (Se&ccedil;&atilde;o 4&ordf; do artigo II da Constitui&ccedil;&atilde;o dos Estados Unidos da Am&eacute;rica, de 17.09.1787, pesquis&aacute;vel em <a href="https://www.congress.gov/constitution-annotated/" target="_blank">https://www.congress.gov/constitution-annotated/</a>). Apenas a trai&ccedil;&atilde;o (<i>treason</i>) &eacute; definida na pr&oacute;pria Constitui&ccedil;&atilde;o, que silencia, entretanto, sobre as demais figuras, que s&atilde;o tentativamente definidas pela doutrina, por precedentes (notadamente de <i>impeachments </i>de ju&iacute;zes federais) e por relat&oacute;rios oficiais como os dos grupos t&eacute;cnicos de assessoria aos comit&ecirc;s judici&aacute;rios do Congresso.&nbsp;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Lei de 15 de outubro de 1827, par&aacute;grafo 3&ordm; do artigo 1&ordm;. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Dizia o artigo 53 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica dos Estados Unidos do Brasil, que vigeu desde 1891 at&eacute; 1934: &ldquo;O Presidente dos Estados Unidos do Brasil ser&aacute; submetido a processo e a julgamento, depois que a C&acirc;mara declarar procedente a acusa&ccedil;&atilde;o, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado&rdquo;. Pesquis&aacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Assim dizia o artigo 2&ordm; do Decreto 30 de 1892, que regulamentou os crimes de responsabilidade em seu aspecto material: &ldquo;[os crimes de responsabilidade]ser&atilde;o punidos com a perda do cargo somente ou com esta pena e a incapacidade para exercer qualquer outro, impostas por senten&ccedil;a do Senado, sem preju&iacute;zo da a&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a ordin&aacute;ria, que julgar&aacute; o delinquente segundo o direito processual e criminal comum&rdquo;. Pesquis&aacute;vel em: <a href="http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-30-8-janeiro-1892-541211-publicacaooriginal-44160-pl.html" target="_blank">http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-30-8-janeiro-1892-541211-publicacaooriginal-44160-pl.html</a>.     <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> At&eacute; 1827, houve apenas tr&ecirc;s processos de <i>impeachment </i>nos E.U.A. em n&iacute;vel federal, contra Blount, Pickering e Chase. Para uma lista dos casos hist&oacute;ricos em n&iacute;vel federal, v. MICHAEL J. GERHARDT, <i>The Federal Impeachment Process</i>, 2000, cap. 1.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1803784&pid=S2183-184X201700020001100002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Para uma an&aacute;lise do decl&iacute;nio do uso do <i>impeachment </i>na Inglaterra principalmente ap&oacute;s a era Stuart, v. BERGER, <i>Impeachment</i>, 1973, pp. 53-73; JACK RAKOVE, <i>Statement on the Background and History of Impeachment, George Washington Law Review</i>, v. 67, p. 683 ss.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Em 1868, Andrew Johnson, o sucessor de Lincoln, sofreu impeachment na C&acirc;mara, mas acabou absolvido no Senado, por um &uacute;nico voto. Os detalhes e o contexto do processo contra Johnson s&atilde;o contados de forma brilhante em M&#618;&#7428;&#668;&#7424;&#7431;&#671; L&#7431;&#42801; B&#7431;&#628;&#7431;&#7429;&#618;&#7428;&#7451;, <i>The Impeachment and Trial of Andrew Johnson</i>, New York, 1999. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Artigo 80 da Lei 1.079, de 1950, pesquis&aacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1079.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1079.htm</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Al&iacute;nea d, inciso XXXVIII, do artigo 5&ordm; da CRFB, pesquis&aacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> GALUPPO, <i>Impeachment</i>, 2016, p. 41.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Badar&oacute;, referindo-se ao espec&iacute;fico contexto do procedimento penal do j&uacute;ri no Brasil, afirma que &ldquo;a pron&uacute;ncia &eacute; uma decis&atilde;o interlocut&oacute;ria, de cunho processual, que considera vi&aacute;vel a acusa&ccedil;&atilde;o e determina que o acusado seja submetido a julgamento pelo j&uacute;ri popular&rdquo; (B&#7424;&#7429;&#7424;&#640;&oacute;, <i>Processo Penal</i>, p. 665). &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> A vota&ccedil;&atilde;o por quesitos (<i>articles</i>) &eacute; adotada desde sempre. N&atilde;o h&aacute; grande preocupa&ccedil;&atilde;o dos estudiosos em explicar-lhe a origem ou a utilidade, que ningu&eacute;m contesta. A respeito, v. T. J. HALSTEAD, An Overview of&nbsp;the Impeachment Process, <i>Library of Congress Research Service, </i>2005, p. 3. A explica&ccedil;&atilde;o de Gerhardt sugere que o procedimento foi tirado das pr&aacute;ticas inglesas anteriores. V. GERHARDT, <i>Federal Impeachment</i>, p. 26.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Artigo 38 da Lei 1.079, de 1950: &ldquo;Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da Rep&uacute;blica e dos Ministros de Estado, ser&atilde;o subsidi&aacute;rios desta lei, naquilo em que lhes forem aplic&aacute;veis, assim os regimentos internos da C&acirc;mara dos Deputados e do Senado Federal, como o C&oacute;digo de Processo Penal. &rdquo; &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> ADPF 378 do S.T.F., de 17.12.2016, p. 8, pesquis&aacute;vel em: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=10444582" target="_blank">http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=10444582</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> GALUPPO, <i>Impeachment</i>, 2016, p. 43; NEVES, <i>Parecer</i>, 2015, p. 35. O primeiro autor vale-se da ADI 1628-SC do STF, de 2006; o segundo apoia-se na ADI n&ordm; 834 MT, de 1999.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Par&aacute;grafo &uacute;nico e <i>caput </i>do artigo 85&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, com destaques meus.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> ADI 834, de 1999, fls. 18. Um dos pontos-chave deste caso era que a legisla&ccedil;&atilde;o estadual combatida, que definia crimes de responsabilidade no &acirc;mbito da unidade federativa, n&atilde;o havia sido introduzida por lei em sentido formal, e sim por decreto legislativo. Trata-se, portanto, de um precedente pouco relacionado &agrave; quest&atilde;o aqui enfrentada. Pesquis&aacute;vel em: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=266557" target="_blank">http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=266557</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Para exemplo de julgado que fundamentam a reserva de compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o no artigo 85, par&aacute;grafo &uacute;nico, e n&atilde;o no art. 22, I, da CRFB, veja-se a ADI 2220, de 2011, pesquis&aacute;vel em: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=1609913" target="_blank">http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=1609913</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Conv&eacute;m mencionar que a mat&eacute;ria &eacute; sumulada pelo S.T.F., com efeitos vinculantes. Trata-se da antiga s&uacute;mula 722, convertida em S&uacute;mula Vinculante 46. Verificando-se o hist&oacute;rico de casos indicados como precedentes &agrave; edi&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula, nota-se que falta consist&ecirc;ncia quanto ao fundamento constitucional da norma editada pelo tribunal. No ARE 810812 AgR, por exemplo, um dos precedentes invocados remete ao par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 85; por outro lado, a ADI 1440-SC, de 2014, remete a ambos os dispositivos. A maior parte dos julgados na mat&eacute;ria caminha para o sincretismo de indicar tanto o par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 85, quanto o inciso I do artigo 22, como fundamentos de decidir.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> AP 465 DF do STF, 24.04.104, pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=272694519&tipoApp=.pdf" target="_blank">http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=272694519&amp;tipoApp=.pdf</a>.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> O pronunciamento integral do senador Fernando Collor de Mello na ocasi&atilde;o pode ser visto em: <a href="https://www.youtube.com/watch?v=hsFgBYHYDNs" target="_blank">https://www.youtube.com/watch?v=hsFgBYHYDNs</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Conforme j&aacute; afirmado na nota 24, retro.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Veja-se, por todos, GERHARDT, <i>The Federal Impeachment Process</i>, 2000, p. 40-41. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> A decis&atilde;o de Rehnquist foi provocada por uma interven&ccedil;&atilde;o do senador Tom Harkin (Partido Democrata, estado de Iowa). Segundo a interpreta&ccedil;&atilde;o dos senadores &agrave; &eacute;poca, tal decis&atilde;o implicava reconhecimento de que eles estavam autorizados a proferir seus vereditos levando em considera&ccedil;&atilde;o quest&otilde;es de fato e de direito, mas tamb&eacute;m do &ldquo;bem comum&rdquo;. O senador Robert Toricelli (Partido Democrata, Nova Jersey), afirmou que a decis&atilde;o assegurava que os senadores pudessem &ldquo;levar em considera&ccedil;&atilde;o quest&otilde;es de interesse nacional mais amplo&rdquo;. Clinton, conv&eacute;m recordar, era julgado por ter mentido sob juramento para ocultar um caso extraconjugal, o que configuraria crime de perj&uacute;rio. A liberdade de levar em considera&ccedil;&atilde;o quest&otilde;es de interesse nacional permitia que os senadores votassem pela sua absolvi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o obstante os fatos criminais relevantes estivessem razoavelmente provados. Para a decis&atilde;o e os pronunciamentos dos senadores na ocasi&atilde;o, v. A Ruling: Avoid the Use of &lsquo;Jurors&rsquo;, <i>The Philadelphia Inquirer</i>, 01.16.1999.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> LABOVITZ, <i>Presidential Impeachment</i>, 1978, p. 11. &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 52&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, com destaques meus: &ldquo;funcionar&aacute; como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condena&ccedil;&atilde;o, que somente ser&aacute; proferida por dois ter&ccedil;os dos votos do Senado Federal, &agrave; perda do cargo<i>, com inabilita&ccedil;&atilde;o, por oito anos, para o exerc&iacute;cio de fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica</i>, sem preju&iacute;zo das demais san&ccedil;&otilde;es judiciais cab&iacute;veis&rdquo;.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> O Senado Federal tem 81 assentos. S&atilde;o necess&aacute;rios 2/3 de votos pela condena&ccedil;&atilde;o pela proced&ecirc;ncia do pedido acusat&oacute;rio, vale dizer 54 votos. Houve 61 votos pela condena&ccedil;&atilde;o de Dilma Rousseff e seu imediato afastamento do cargo. Por&eacute;m, na vota&ccedil;&atilde;o destacada para decidir sobre a perda de direitos pol&iacute;ticos por oito anos, houve apenas 42 votos favor&aacute;veis &agrave; proced&ecirc;ncia do pedido. Para o placar e um relato sobre a vota&ccedil;&atilde;o desmembrada da condena&ccedil;&atilde;o e da inabilita&ccedil;&atilde;o, v. Renan e PT articularam salvaguarda para Dilma, <i>Folha de S. Paulo</i>, 01.09.2016, p. A6.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> O reconhecimento de que assim se tenha reconhecido no caso de Dilma Rousseff n&atilde;o implica concord&acirc;ncia de minha parte com a decis&atilde;o tomada pelo ent&atilde;o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski. Segundo reportou-se &agrave; &eacute;poca, a decis&atilde;o teria sido orientada por servidor da Mesa-Diretora do Senado Federal, que, em entrevista jornal&iacute;stica, explicou seu entendimento. (Servidor que orientou fatiamento do impeachment diz que medida segue lei, <i>Folha de S. Paulo</i>, 02.09.2016, p. A6.) &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Destacadamente, P&#7424;&#7452;&#671;&#7439; B&#640;&#7439;ss&#7424;&#640;&#7429; &#7429;&#7431; S&#7439;&#7452;&#7458;&#7424; P&#618;&#628;&#7451;&#7439;: &ldquo;T&atilde;o marcante &eacute; a natureza pol&iacute;tica do instituto que, se a autoridade corrupta, violenta ou inepta, em uma palavra, nociva, se desligar definitivamente do cargo, contra ela n&atilde;o ser&aacute; instaurado processo e, se iniciado, n&atilde;o prosseguir&aacute;. O t&eacute;rmino do mandato, por exemplo, ou a ren&uacute;ncia ao cargo trancam o &lsquo;impeachment&rsquo; ou impedem sua instaura&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o pode sofr&ecirc;-lo a pessoa que, despojada de sua condi&ccedil;&atilde;o oficial, perdeu a qualidade de agente pol&iacute;tico. N&atilde;o teria objetiva, seria in&uacute;til o processo.&rdquo; (<i>O impeachment</i>, 1965, p. 131-2.)&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Para um relato deste momento do julgamento pelo pr&oacute;prio presidente do S.T.F. &agrave; &eacute;poca, v. FERNANDO DE CASTRO FONTAINHA <i>et al.</i>, <i>Hist&oacute;ria Oral do Supremo (1998-2013), v. 5: Sydney Sanches</i>, Rio de Janeiro, 2015, p. 124-126.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> S.T.F., AP 396-RO, 26.06.2013.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Por minha interpreta&ccedil;&atilde;o do precedente da AP 396-RO, a ren&uacute;ncia ocorrida ap&oacute;s o caso ser pautado para julgamento implicar&aacute; tentativa de manipula&ccedil;&atilde;o de inst&acirc;ncias e n&atilde;o determinar&aacute; altera&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia processual.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> THOMAS R. LEE, The Clinton Impeachment and the Constitution: Introduction to the Federalist Society Panel, <i>BYU Law Review</i>, n&ordm; 4, 1999, p. 1105.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> Inciso III do art. 36 da Lei Complementar 35, de 1979 (Lei Org&acirc;nica da Magistratura), pesquis&aacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp35.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp35.htm</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Inciso I do artigo 52&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, com destaques meus: &ldquo;Compete privativamente ao Senado Federal: I- <i>processar e julgar </i>o Presidente e o Vice-Presidente nos crimes de responsabilidade&rdquo;.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> No original, extensamente: &ldquo;What, then, is an impeachable offense? The only honest answer is that an impeachable offense? The only honest answer is that an impeachable offense is whatever a majority of the House of Representatives considers it to be at a given moment in history.&rdquo; (<i>apud </i>B&#7431;&#640;&#610;&#7431;&#640;, <i>Impeachment</i>, 1973, p. 53, nota 1). &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> RICHARD A. POSNER, <i>An Affair of State: The Investigation, Impeachment and Trial of President Clinton</i>, Cambridge-MA, 2000.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> GERHARDT, <i>Federal Impeachment Process</i>, 2000, p. 106. No original: &ldquo;not all statutory crimes demonstrate unfitness for office. [...] Moreover, it is equally obvious that some noncriminal activities [...] may constitute nonindictable, impeachable offenses&rdquo;.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> RONALD DWORKIN, A Kind of Coup, <i>New York Review of Books</i>, 14.01.1999.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> DWORKIN, A Kind of Coup, 14.01.1999. &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> CASS SUNSTEIN, Impeaching the President, <i>University of Pennsylvania Law Review</i>, v. 147, n&ordm; 2, 1998, p. 289. Mais adiante em seu trabalho (p. 305), Sunstein concede, por&eacute;m, que um presidente homicida ou estuprador geraria grandes desconfortos e preju&iacute;zos &agrave; reputa&ccedil;&atilde;o do cargo.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> BROWN, <i>High Crimes</i>, 2010, pp. 120-123.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> RAKOVE, Statement, p. 685&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> Nesse sentido, AgRg no RESP 1275835-SC do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, 11.10.2011: &ldquo;n&atilde;o se aplica o princ&iacute;pio da insignific&acirc;ncia aos crimes contra a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, ainda que o valor da les&atilde;o possa ser considerado &iacute;nfimo, uma vez que a norma visa resguardar n&atilde;o apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa&rdquo;. Pesquis&aacute;vel em: <a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1096475&num_registro=201102121160&data=20120201&formato=PDF" target="_blank">https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1096475&amp;num_registro=201102121160&amp;data=20120201&amp;formato=PDF</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> O mais completo estudo nesse sentido ainda &eacute; o de A&#628;&iacute;&#665;&#7424;&#671; P&eacute;&#640;&#7431;&#7458;-L&#618;&ntilde;&aacute;&#628;, <i>Presidential Impeachment and the New Political Instability in Latin America, </i>Cambridge, 2007.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> A express&atilde;o (&ldquo;legislative shield&rdquo;) &eacute; de P&eacute;&#640;&#7431;&#7458;-L&#618;&ntilde;&aacute;&#628;, <i>Presidential Impeachment</i>, 2007, passim. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> DWORKIN, A Kind of Coup, 14.01.1999.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref74" name="_ftn74" title="">74</a> RAUL CHAVES<i>, Crimes de Responsabilidade</i>, Salvador, 1960, p. 102.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref75" name="_ftn75" title="">75</a> LAURO NOGUEIRA, <i>O Impeachment, Especialmente no Direito Brasileiro</i>, Fortaleza, 1947, p. 79.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref76" name="_ftn76" title="">76</a> &Eacute; ilustrativa, nesse sentido, a apresenta&ccedil;&atilde;o da justificativa do projeto de lei que se transformaria na Lei 1.079 de 1950, feita por Raul Pilla em 1948 (<i>Anais do Senado</i>, v. XVIII, sess&otilde;es de Junho de 1948, pp. 285 ss.).&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref77" name="_ftn77" title="">77</a> Estes s&atilde;o os pilares da doutrina de Brossard, somados &agrave; postula&ccedil;&atilde;o da absoluta falta de jurisdi&ccedil;&atilde;o do S.T.F. sobre qualquer aspecto dos processos de impeachment. Votando, como ministro do tribunal, nos casos relativos a Collor de Mello, Brossard sempre restou vencido mesmo quando o tribunal se permitiu conhecer de recursos para fazer reparos m&iacute;nimos ao procedimento do julgamento. Brossard jamais foi enf&aacute;tico em reconhecer par&acirc;metros de grande gravidade como necess&aacute;rios aos crimes de responsabilidade. Em seu favor, por&eacute;m, h&aacute; que se ponderar que o problema durante o seu tempo de vida, especialmente de vida parlamentar (foi deputado nas d&eacute;cadas de 1950 e 1960), era o oposto do que hoje tememos existir: presidentes tinham amplos poderes e poucos controles, e a possibilidade de o Poder Legislativo constranger presidentes com a amea&ccedil;a efetiva de um impeachment era desprez&iacute;vel.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref78" name="_ftn78" title="">78</a> P&Eacute;REZ-LI&Ntilde;&Aacute;N, <i>Presidential Impeachment</i>, Cambridge, 2007. Para uma vers&atilde;o breve de an&aacute;lise semelhante, v. KATHRYN HOCHSTETLER, Repensando o presidencialismo: contesta&ccedil;&otilde;es e quedas de presidentes na Am&eacute;rica do Sul, <i>Lua Nova: Revista de Cultura e Pol&iacute;tica</i>, n&ordm;. 72, 2007, pp. 09-46, pesquis&aacute;vel em <a href=" http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452007000300002" target="_blank">http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S0102-64452007000300002</a>.     <br>           <br> </font> </p>      ]]></body><back>
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<surname><![CDATA[PINTO]]></surname>
<given-names><![CDATA[PAULO BROSSARD DE SOUZA]]></given-names>
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<page-range>63</page-range><publisher-loc><![CDATA[Porto Alegre ]]></publisher-loc>
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<surname><![CDATA[GERHARDT]]></surname>
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