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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A disponibilidade da administração para a resposta ao convite à conciliação nos termos do artigo 87.º: C do CPTA]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The availability of the administration to accepting invitation for conciliation under the terms of article 87.º: C do CPTA]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This article aims at characterizing the figure of judicial conciliation, introduced by the terms of article 87.º-C in the Code of Procedure in Administrative Courts (CPTA) and the revision thereafter by the Decree-Law no. 214-G/2015. Although administrative conciliation was already permissible, by means of the direct application of the declarative process of the Code of Civil Procedure (CPC), to all cases processed in the form of the common administrative action, the replacement, in 2015, of the dual model with a single form of action, in the context of European influence, for the adoption by states of alternative means of dispute settlement, can be understood as the justification for the import of this figure, which previously did not exist in the CPTA. It is a figure on which the legislator´s revision of the CPTA did not outline any statement or position in the preamble. It appears in the diploma as an amendment to the regime of the hearers and the sanctioners. It cannot be ignored that this should be considered a complied requisite of the Administration´s availability for conciliation, as a legally required requirement. In order to do so, we shall try to understand the scope of the introduction of this figure in the CPTA, distinguishing it and comparing it with the legal regimes of mediation and arbitration, since they are also means of alternative dispute resolution which, although conducted using extrajudicial means, have already raised doctrinal divergences. Some have since, been superseded, such as the need for management to make a confession, withdrawal, transaction and all other similar means to be conducted before conciliation. Taking into account the scope of conciliatory matters, after the amendments made to the CPTA, we will try to understand the extent of the representatives of the State and 3 Administration capacity to respond to the invitation for judicial conciliation, based on the requirements established by article 87-C of the CPTA. Summary: 1. The institute of judicial conciliation in the new CPTA. 2. Understanding of judicial conciliation with extrajudicial means for alternative dispute resolution in administrative matters. 3. The extent of conciliatory administrative matters. 4. Legal authority of the public administration for conciliation. 5. Conclusion.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO PÚBLICO</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A disponibilidade da administra&ccedil;&atilde;o para a resposta ao convite &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o&nbsp;nos termos do artigo 87.&ordm;- C do CPTA&nbsp; </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The availability of the administration to accepting invitation for conciliation under the terms of article 87.&ordm;- C do CPTA&nbsp; </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Susana Maria Bonif&aacute;cio Ramos </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Alameda da Universidade, 1649-014 Lisboa. E-mail: <a href="mailto:susana.ramos@marinha.pt">susana.ramos@marinha.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> No presente artigo visa-se uma an&aacute;lise caracterizadora da figura da concilia&ccedil;&atilde;o judicial, introduzida nos termos artigo&ordm; 87.&ordm;-C do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pela revis&atilde;o do DL n.&ordm; 214-G/201, de 2 de outubro. Embora a concilia&ccedil;&atilde;o administrativa j&aacute; fosse admiss&iacute;vel, por via da aplica&ccedil;&atilde;o direta do processo declarativo do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC) a todos os processos tramitados sob a forma da a&ccedil;&atilde;o administrativa comum, a substitui&ccedil;&atilde;o, em 2015, do modelo dualista por uma &uacute;nica forma de a&ccedil;&atilde;o, num contexto de influ&ecirc;ncia europeia para a ado&ccedil;&atilde;o pelos Estados de meios alternativos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios, poder&aacute; ser entendida como a justifica&ccedil;&atilde;o da importa&ccedil;&atilde;o desta figura, antes inexistente no CPTA.&nbsp;    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   Trata-se de uma figura sobre a qual o legislador da revis&atilde;o do CPTA n&atilde;o se pronunciou em sede preambular, figurando no diploma como uma altera&ccedil;&atilde;o pontual sobre o regime da audi&ecirc;ncia e do saneador, mas a prop&oacute;sito da qual n&atilde;o se poder&aacute; deixar de questionar em que moldes se deve considerar preenchida a disponibilidade pela Administra&ccedil;&atilde;o, enquanto requisito legalmente exig&iacute;vel.&nbsp;    <br>   Para tanto procuraremos compreender o alcance da introdu&ccedil;&atilde;o desta figura no CPTA, distinguindo-a e comparando-a com os regimes legais da media&ccedil;&atilde;o e arbitragem, por tamb&eacute;m serem meios de resolu&ccedil;&atilde;o alternativa de lit&iacute;gios que, embora sendo meios extrajudiciais, j&aacute; suscitaram diverg&ecirc;ncias doutrin&aacute;rias, entretanto ultrapassadas, acerca da necessidade de disposi&ccedil;&atilde;o por parte da Administra&ccedil;&atilde;o para a confiss&atilde;o, desist&ecirc;ncia e transa&ccedil;&atilde;o, de modo, em tudo, semelhante ao que se ter&aacute; que colocar perante a concilia&ccedil;&atilde;o. Observando a amplitude de mat&eacute;rias concili&aacute;veis ap&oacute;s as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas ao CPTA, tentaremos compreender a medida da capacidade dos representantes do Estado e da Administra&ccedil;&atilde;o para a resposta ao convite &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o judicial, tendo por base a disponibilidade exig&iacute;vel pelo artigo&ordm; 87.&ordm;-C do CPTA.&nbsp; </font> </p> <!--SUMARIO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário:</b> 1. O instituto da concilia&ccedil;&atilde;o judicial no novo CPTA. 2. Compreens&atilde;o da concilia&ccedil;&atilde;o judicial perante os meios extrajudiciais de resolu&ccedil;&atilde;o alternativa de lit&iacute;gios em mat&eacute;ria administrativa. 3. A amplitude das mat&eacute;rias administrativas concili&aacute;veis. 4. A habilita&ccedil;&atilde;o legal da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica para a concilia&ccedil;&atilde;o. 5. Conclus&atilde;o&nbsp; </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-chave:</b> concilia&ccedil;&atilde;o judicial, media&ccedil;&atilde;o, arbitragem, Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, disponibilidade.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--ABSTRACT-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> This article aims at characterizing the figure of judicial conciliation, introduced by the terms of article 87.&ordm;-C in the Code of Procedure in Administrative Courts (CPTA) and the revision thereafter by the Decree-Law no. 214-G/2015. Although administrative conciliation was already permissible, by means of the direct application of the declarative process of the Code of Civil Procedure (CPC), to all cases processed in the form of the common administrative action, the replacement, in 2015, of the dual model with a single form of action, in the context of European influence, for the adoption by states of alternative means of dispute settlement, can be understood as the justification for the import of this figure, which previously did not exist in the CPTA.    <br> &nbsp;It is a figure on which the legislator&acute;s revision of the CPTA did not outline any statement or position in the preamble. It appears in the diploma as an amendment to the regime of the hearers and the sanctioners. It cannot be ignored that this should be considered a complied requisite of the Administration&acute;s availability for conciliation, as a legally required requirement.&nbsp;    <br>   In order to do so, we shall try to understand the scope of the introduction of this figure in the CPTA, distinguishing it and comparing it with the legal regimes of mediation and arbitration, since they are also means of alternative dispute resolution which, although conducted using extrajudicial means, have already raised doctrinal divergences. Some have since, been superseded, such as the need for management to make a confession, withdrawal, transaction and all other similar means to be conducted before conciliation. Taking into account the scope of conciliatory matters, after the amendments made to the CPTA, we will try to understand the extent of the representatives of the State and 3&nbsp;Administration capacity to respond to the invitation for judicial conciliation, based on the requirements established by article 87-C of the CPTA.&nbsp; </font> </p> <!--SUMMARY-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b> 1. The institute of judicial conciliation in the new CPTA. 2. Understanding of judicial conciliation with extrajudicial means for alternative dispute resolution in administrative matters. 3. The extent of conciliatory administrative matters. 4. Legal authority of the public administration for conciliation. 5. Conclusion. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradução-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> judicial conciliation, mediation and arbitration, Public Administration, availability.&nbsp;</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>A introdu&ccedil;&atilde;o do instituto da concilia&ccedil;&atilde;o judicial no cpta revisto&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Entre as inova&ccedil;&otilde;es introduzidas pela revis&atilde;o do CPTA de 2015 conta-se o acolher de solu&ccedil;&otilde;es adotadas pela &uacute;ltima revis&atilde;o do CPC, como &eacute; o caso do dever de gest&atilde;o processual, previsto pelo artigo 7.&ordm;-A, que no essencial corresponde ao estabelecido no artigo 6.&ordm; do CPC, o qual, al&eacute;m do dever de dirigir ativamente o processo, tamb&eacute;m exige a ado&ccedil;&atilde;o de mecanismos de simplifica&ccedil;&atilde;o e agiliza&ccedil;&atilde;o processual por parte do julgador, que garantam a justa composi&ccedil;&atilde;o do lit&iacute;gio em prazo razo&aacute;vel.<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> Solu&ccedil;&otilde;es de dire&ccedil;&atilde;o do processo entre as quais se contam a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias tendentes &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de composi&ccedil;&atilde;o entre as partes, nomeadamente, por via da tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o pelo juiz, agora expressamente prevista pelo artigo 87.&ordm;-C do CPTA, para a fase da audi&ecirc;ncia pr&eacute;via.&nbsp;</p>     <p>A prop&oacute;sito da audi&ecirc;ncia pr&eacute;via, na fase do saneamento, instru&ccedil;&atilde;o e alega&ccedil;&otilde;es, o artigo 87.&ordm;-A do CPTA estabelece que, conclu&iacute;das as dilig&ecirc;ncias relativas &agrave; possibilidade de suprimento de exce&ccedil;&otilde;es ou aperfei&ccedil;oamento de articulados, esta deve realizar-se com o prop&oacute;sito de algum ou alguns dos fins a&iacute; previstos, entre os quais o da tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 87.&ordm;-C. Prevendo-se, assim, que, ao n&atilde;o se verificar a proced&ecirc;ncia de exce&ccedil;&atilde;o dilat&oacute;ria que justifique a n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o da referida audi&ecirc;ncia ou n&atilde;o sendo esta dispensada, nos termos do artigo 87.&ordm;-B, haja lugar &agrave; tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o ou &agrave; media&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Nesta fase, ainda pr&eacute;via &agrave; prola&ccedil;&atilde;o do despacho saneador, permite-se que, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz considere oportuno, estas possam ser sujeitas &agrave; tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o ou media&ccedil;&atilde;o, desde que a causa caiba no &acirc;mbito dos seus poderes de disposi&ccedil;&atilde;o e estas compare&ccedil;am pessoalmente ou se fa&ccedil;am representar por mandat&aacute;rio judicial com poderes especiais. Sem que se encontrem previstas quaisquer condi&ccedil;&otilde;es para a escolha entre cada um destes meios de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios.&nbsp;</p>     <p>No caso da tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o, esta ser&aacute; presidida pelo juiz, que deve empenhar-se ativamente na obten&ccedil;&atilde;o da solu&ccedil;&atilde;o adequada aos termos do lit&iacute;gio, sugerindo solu&ccedil;&otilde;es concretas, que, a par das raz&otilde;es das partes, dever&atilde;o ser consignadas em ata, quando se verifique a frustra&ccedil;&atilde;o do acordo. Sobre a media&ccedil;&atilde;o, o CPTA remete-nos para os termos definidos em diploma pr&oacute;prio.<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>&nbsp;</p>     <p>A consagra&ccedil;&atilde;o desta fase no contencioso administrativo, pela previs&atilde;o expressa no artigo 87.&ordm;-C, &eacute; uma das novidades trazidas pela revis&atilde;o do DL n.&ordm; 214-G/2015, de 02 de outubro, mas que surge como uma adapta&ccedil;&atilde;o pontual ao regime da audi&ecirc;ncia pr&eacute;via e do saneador, sem que o legislador a tivesse considerado digna de qualquer nota ou justifica&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.&nbsp;</p>     <p>N&atilde;o poderemos falar de uma inova&ccedil;&atilde;o, se considerarmos que, no essencial, o preceito do CPTA corresponde ao previsto no artigo 594.&ordm; do CPC, e que, conforme a tramita&ccedil;&atilde;o prevista pelo n.&ordm; 1 do artigo 42.&ordm; do anterior CPTA, j&aacute; era extens&iacute;vel ao contencioso administrativo, por via da aplica&ccedil;&atilde;o direta do CPC a todos os processos tramitados sob a forma de a&ccedil;&atilde;o administrativa comum.<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>&nbsp;</p>     <p>De qualquer modo, consideramos que a aplica&ccedil;&atilde;o desta fase aos processos que antes da revis&atilde;o do CPTA seguiam a tramita&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria da a&ccedil;&atilde;o administrativa especial, precisamente por a&iacute; estarem em causa quest&otilde;es relativas ao exerc&iacute;cio de podes p&uacute;blicos de autoridade, atrav&eacute;s da pr&aacute;tica ou omiss&atilde;o ilegal de atos ou normas administrativas, n&atilde;o&nbsp;&eacute; uma altera&ccedil;&atilde;o totalmente in&oacute;cua, e sobre a qual se justificar&aacute; clarificar o alcance da figura. Tamb&eacute;m importar&aacute; compreender este meio alternativo de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios &agrave; luz das restri&ccedil;&otilde;es de direito p&uacute;blico, que n&atilde;o se colocam no direito p&uacute;blico da mesma forma que no direito privado, para a compreens&atilde;o da capacidade da Administra&ccedil;&atilde;o para a resposta ao poss&iacute;vel convite &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o, assim como a perce&ccedil;&atilde;o face &agrave;s quest&otilde;es que se t&ecirc;m colocado perante a media&ccedil;&atilde;o e a arbitragem administrativas, enquanto meios alternativos de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios, mas extrajudiciais. O pr&oacute;prio alargamento do &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa a quest&otilde;es que antes corriam pelos tribunais comuns, e as altera&ccedil;&otilde;es ocorridas sobre os poderes de representa&ccedil;&atilde;o do Estado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico, importam ila&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o devem ser descuradas.&nbsp;</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. Compreens&atilde;o da concilia&ccedil;&atilde;o judicial perante os meios extrajudiciais de resolu&ccedil;&atilde;o alternativa de lit&iacute;gios em mat&eacute;ria administrativa.&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>As formas mais comuns de composi&ccedil;&atilde;o alternativas de lit&iacute;gios s&atilde;o a concilia&ccedil;&atilde;o, media&ccedil;&atilde;o e arbitragem. A concilia&ccedil;&atilde;o judicial &eacute; distinta, por ser presidida pelo juiz respons&aacute;vel pelo julgamento do lit&iacute;gio, mas n&atilde;o deixa de ser uma forma de composi&ccedil;&atilde;o alternativa do lit&iacute;gio, na medida em que a solu&ccedil;&atilde;o que se procura &eacute; uma solu&ccedil;&atilde;o de consenso, antes do julgamento, em que se devolve &agrave;s partes a responsabilidade pela solu&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o ter&aacute; que ser uma antecipa&ccedil;&atilde;o da solu&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que o juiz proferiria na senten&ccedil;a, mas apenas uma solu&ccedil;&atilde;o de encontro de posi&ccedil;&otilde;es, a que este oferece a homologa&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Dedicando a sua tese de mestrado a este tema, JOANA PAIX&Atilde;O CAMPOS<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup> descreve como a concilia&ccedil;&atilde;o judicial se aproxima dos meios de resolu&ccedil;&atilde;o alternativa de lit&iacute;gios e a diverg&ecirc;ncia doutrin&aacute;ria existente sobre a autonomia deste instituto face ao da media&ccedil;&atilde;o, acabando por adotar um conceito amplo de concilia&ccedil;&atilde;o, onde inclui todos os processos em que as partes sejam ajudadas a encontrar uma solu&ccedil;&atilde;o para o seu lit&iacute;gio por um terceiro, sempre que em fase posterior seja a este que cabe o poder de decis&atilde;o, seja num tribunal judicial, num julgado de paz ou num centro de arbitragem. Assim admitindo a exist&ecirc;ncia da concilia&ccedil;&atilde;o extrajudicial, que, segundo a Autora, n&atilde;o se distinguir&aacute; da&nbsp;media&ccedil;&atilde;o pela interven&ccedil;&atilde;o do terceiro ao n&iacute;vel do conte&uacute;do do acordo, mas antes pela confian&ccedil;a das partes, perante o facto de na concilia&ccedil;&atilde;o ser a esse terceiro que caber&aacute; decidir a quest&atilde;o quando n&atilde;o se alcance o acordo, o que n&atilde;o acontece na media&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>A Autora desenvolve a sua disserta&ccedil;&atilde;o procurando determinar o papel que o juiz deve ocupar na concilia&ccedil;&atilde;o, nomeadamente quanto ao grau de interven&ccedil;&atilde;o e de controlo do resultado. Sem descurar a exist&ecirc;ncia de outras teorias, a Autora conclui que, no atual contexto, num Estado de Direito n&atilde;o deve admitir-se a publiciza&ccedil;&atilde;o daquilo que &eacute; privado, nomeadamente o lit&iacute;gio das partes, e que o objetivo do processo civil deve ser o de resolver os problemas dos cidad&atilde;os, permitindo encontrar a solu&ccedil;&atilde;o mais adequada, a qual pode n&atilde;o passar por uma decis&atilde;o do juiz, e que, por isso, na concilia&ccedil;&atilde;o este n&atilde;o se deve preocupar com a procura da verdade, intervindo ao n&iacute;vel do procedimento e controlando o conte&uacute;do apenas em casos excecionais. Mas isto no que concerne &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o judicial em mat&eacute;ria civil.&nbsp;</p>     <p>A reda&ccedil;&atilde;o do artigo 87.&ordm;-C do CPTA corresponde quase na &iacute;ntegra ao artigo 594.&ordm; do CPC, em ambos se referindo que quando a causa couber no &acirc;mbito dos poderes de disposi&ccedil;&atilde;o das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, e que a tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o &eacute; presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obten&ccedil;&atilde;o da solu&ccedil;&atilde;o mais adequada aos termos do lit&iacute;gio. A &uacute;nica diferen&ccedil;a entre as normas reside na refer&ecirc;ncia &agrave; solu&ccedil;&atilde;o permitida pelo CPC sobre a poss&iacute;vel solu&ccedil;&atilde;o de equidade mais adequada, termo que n&atilde;o existe na solu&ccedil;&atilde;o preconizada pelo CPTA.&nbsp;</p>     <p>Seguindo a tese da mesma Autora, na qual nos revimos, um dos argumentos para a defesa da conce&ccedil;&atilde;o publicista da concilia&ccedil;&atilde;o judicial &eacute; a de que, ao exigir uma solu&ccedil;&atilde;o de equidade, a solu&ccedil;&atilde;o preconizada pelo CPC pressup&otilde;e que o juiz controle o conte&uacute;do do acordo, elegendo a solu&ccedil;&atilde;o mais justa para o caso concreto; mas, analisando as fun&ccedil;&otilde;es da equidade e as teses existentes acerca desta, a Autora conclui, pelo contr&aacute;rio, que a refer&ecirc;ncia existente na norma do CPC n&atilde;o pode ser entendida como atribuindo ao juiz a decis&atilde;o de qual ser&aacute; a solu&ccedil;&atilde;o mais adequada para o caso, pois essa ser&aacute; a que melhor satisfizer os interesses das partes e estas s&atilde;o quem estar&aacute; em melhor posi&ccedil;&atilde;o de saber qual ser&aacute; essa solu&ccedil;&atilde;o. Concluindo que a remiss&atilde;o da norma do CPC para a equidade n&atilde;o se revela adequada ao atual contexto do direito e do processo civil, apenas se justificando por ter sido introduzida no c&oacute;digo num momento em que o processo civil era autorit&aacute;rio. A Autora parece assim fazer uma interpreta&ccedil;&atilde;o atualista do preceito.&nbsp;</p>     <p>Interpreta&ccedil;&atilde;o perante a qual somos levados a considerar que as raz&otilde;es do legislador de 2015 para a omiss&atilde;o da refer&ecirc;ncia &agrave; equidade no processo administrativo ter&atilde;o sido sobretudo as dos limites de poderes dos Tribunais Administrativos perante a necessidade de respeito pelo princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o e interdepend&ecirc;ncia dos poderes, que, nos termos do artigo 3.&ordm; do CPTA, restringe o julgamento &agrave;s normas e princ&iacute;pios jur&iacute;dicos que vinculam a Administra&ccedil;&atilde;o, impedindo o conhecimento sobre a oportunidade e conveni&ecirc;ncia da decis&atilde;o. O que nos parece que tamb&eacute;m acaba por ir ao encontro da tese do abandono da conce&ccedil;&atilde;o publicista da concilia&ccedil;&atilde;o judicial.&nbsp;</p>     <p>Vasco Moura Ramos<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup> aborda a quest&atilde;o do abandono do crit&eacute;rio da equidade a prop&oacute;sito da &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o do CPTA e daquilo que designa como a supera&ccedil;&atilde;o definitiva da impossibilidade de submiss&atilde;o &agrave; arbitragem da aprecia&ccedil;&atilde;o da validade de atos administrativos. Esclarece que concorda com a solu&ccedil;&atilde;o adotada, na medida em que a equidade &eacute; entendida como a possibilidade de afastamento do direito constitu&iacute;do e, por isso, esta s&oacute; encontra justifica&ccedil;&atilde;o no direito privado, por for&ccedil;a do princ&iacute;pio da autonomia privada, j&aacute; n&atilde;o sendo, no entanto, justific&aacute;vel em sede de direito p&uacute;blico, por este ser um dom&iacute;nio em que a atua&ccedil;&atilde;o administrativa est&aacute; unicamente subordinada ao direito vigente. Pelo que nos permitimos considerar que no &acirc;mbito administrativo o pr&oacute;prio papel do conciliador, que &eacute; o juiz, acaba por ser reduzido face ao direito privado, por ele pr&oacute;prio estar condicionado ao direito constitu&iacute;do, n&atilde;o podendo remeter nem julgar sob crit&eacute;rios de equidade.&nbsp;</p>     <p>De modo que, a quest&atilde;o que consideramos fundamental &eacute; a do &acirc;mbito dos poderes de disposi&ccedil;&atilde;o para a concilia&ccedil;&atilde;o, por parte da Administra&ccedil;&atilde;o, enquanto requisito legalmente exig&iacute;vel pelo artigo 87.&ordm;-C do CPTA, para a admissibilidade da concilia&ccedil;&atilde;o e da media&ccedil;&atilde;o. Crit&eacute;rio que, pelo menos no que respeita &agrave; arbitrabilidade, nunca se mostrou isento de d&uacute;vidas.<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Embora se trate de uma figura distinta, por ainda pertencer &agrave; esfera judicial, na an&aacute;lise sobre a concilia&ccedil;&atilde;o administrativa n&atilde;o podemos deixar de atender aos outros meios de resolu&ccedil;&atilde;o alternativa de lit&iacute;gios, a media&ccedil;&atilde;o e arbitragem.&nbsp;</p>     <p>A media&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria administrativa &eacute; hoje poss&iacute;vel atrav&eacute;s do servi&ccedil;o de media&ccedil;&atilde;o disponibilizado nos termos do artigo 4.&ordm; do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA)<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>, aplic&aacute;vel &agrave;s mat&eacute;rias da jurisdi&ccedil;&atilde;o do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que, desde 2009, promove a resolu&ccedil;&atilde;o por via arbitral de lit&iacute;gios emergentes das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas, de emprego p&uacute;blico e de contratos celebrados por entidades p&uacute;blicas. Em geral, a media&ccedil;&atilde;o encontra-se regulada pela Lei n.&ordm; 29/2013, de 19 de abril, que estabelece os princ&iacute;pios gerais aplic&aacute;veis &agrave; media&ccedil;&atilde;o realizada em Portugal, independentemente da entidade que realiza a media&ccedil;&atilde;o ou da mat&eacute;ria em causa na mesma.&nbsp;</p>     <p>Esta distingue-se da concilia&ccedil;&atilde;o e da arbitragem, na medida em que s&atilde;o as partes que, auxiliadas por um terceiro imparcial, procuram chegar a um acordo que resolva o lit&iacute;gio que as op&otilde;e, mas sem que esse terceiro, que &eacute; o mediador, ao contr&aacute;rio do juiz ou do &aacute;rbitro, tenha qualquer poder de decis&atilde;o, n&atilde;o lhe sendo poss&iacute;vel proferir uma delibera&ccedil;&atilde;o ou uma senten&ccedil;a. Enquanto terceiro imparcial, o mediador orienta as partes, ajuda-as a estabelecer a comunica&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que por&aacute; fim ao conflito, sendo estas respons&aacute;veis pelas decis&otilde;es tomadas.&nbsp;</p>     <p>O legislador portugu&ecirc;s n&atilde;o acolheu a exist&ecirc;ncia de sistemas obrigat&oacute;rios de media&ccedil;&atilde;o, podendo as partes dela desistir em qualquer momento do seu decurso, sem san&ccedil;&atilde;o. Mas parece-nos que, na media&ccedil;&atilde;o administrativa, como na concilia&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o pode deixar de colocar-se a quest&atilde;o sobre o &acirc;mbito dos poderes de disposi&ccedil;&atilde;o pela Administra&ccedil;&atilde;o, sendo esse um requisito que o artigo 87.&ordm;-C do CPTA imp&otilde;e para ambas as figuras.&nbsp;</p>     <p>No que concerne &agrave; arbitragem, a Lei da Arbitragem Volunt&aacute;ria, aprovada pela Lei n.&ordm; 63/2011, de 14 de dezembro (NLAV), estabelece que, desde que por lei especial n&atilde;o esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou &agrave; arbitragem necess&aacute;ria, qualquer lit&iacute;gio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem, &agrave; decis&atilde;o de &aacute;rbitros. Tamb&eacute;m sendo v&aacute;lida&nbsp;uma conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem relativa a lit&iacute;gios que n&atilde;o envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transa&ccedil;&atilde;o sobre o direito controvertido. E que o Estado e outras pessoas coletivas de direito p&uacute;blico podem celebrar conven&ccedil;&otilde;es de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais conven&ccedil;&otilde;es tiverem por objeto lit&iacute;gios de direito privado.&nbsp;</p>     <p>Foi com o CPTA aprovado pela Lei n.&ordm; 15/2002, de 22 de fevereiro, que foi consagrada a arbitragem institucionalizada no dom&iacute;nio administrativo, prevendo-se, ent&atilde;o, a cria&ccedil;&atilde;o de centros de arbitragem permanente destinados &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o de quest&otilde;es relativas a contratos, responsabilidade civil da Administra&ccedil;&atilde;o, rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de emprego p&uacute;blico, sistemas p&uacute;blicos de prote&ccedil;&atilde;o social e urbanismo.<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup> A revis&atilde;o do CPTA de 2015 alargou o &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais arbitrais, ampliando o tipo de atos administrativos suscet&iacute;veis de serem arbitr&aacute;veis, ao permitir o julgamento de quest&otilde;es respeitantes &agrave; validade de atos administrativos desde que n&atilde;o exista determina&ccedil;&atilde;o legal em contr&aacute;rio, em vez da limita&ccedil;&atilde;o do anterior CPTA aos atos administrativos que pudessem ser revogados sem fundamento na sua invalidade.&nbsp;</p>     <p>O Presidente do CAAD, NUNO VILA-LOBOS<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>, considera que Portugal disp&otilde;e hoje de uma das mais avan&ccedil;adas legisla&ccedil;&otilde;es em mat&eacute;ria de arbitragem de Direito P&uacute;blico.<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup> Num artigo recentemente publicado, SUHEIL MOHAMED SAL&Eacute;M<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup> fala numa altera&ccedil;&atilde;o de paradigma, em que a arbitragem administrativa passou a surgir como meio de jurisdi&ccedil;&atilde;o paralela &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa, e n&atilde;o como uma exce&ccedil;&atilde;o a esta. Vasco Moura Ramos<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup> descreve, de uma forma bastante clara, a evolu&ccedil;&atilde;o da arbitragem no nosso ordenamento jur&iacute;dico que, segundo as suas palavras, constituiu &ldquo;<i>a supera&ccedil;&atilde;o definitiva da impossibilidade da submiss&atilde;o a arbitragem da aprecia&ccedil;&atilde;o da validade de actos administrativos</i>&rdquo;.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3. A amplitude das mat&eacute;rias administrativas concili&aacute;veis&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>No que concerne &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o, e aparentemente no caso da media&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>, o artigo 87.&ordm;-C do CPTA apenas exige que a causa caiba no &acirc;mbito dos poderes de disposi&ccedil;&atilde;o das partes, sem que se estabele&ccedil;a qualquer elenco de mat&eacute;rias, como acontece no caso da arbitragem. Importando, contudo, compreender esse instituto e as d&uacute;vidas suscitadas sobre o &acirc;mbito das mat&eacute;rias administrativas arbitr&aacute;veis, para a compreens&atilde;o do alcance da pr&oacute;pria figura da concilia&ccedil;&atilde;o e do crit&eacute;rio da disponibilidade que lhe &eacute; legalmente subjacente.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No caso da arbitragem distingue-se entre arbitragem institucionalizada, para a qual se mostra exig&iacute;vel a vincula&ccedil;&atilde;o ministerial, nos termos do n.&ordm; 2 do artigo 187.&ordm;, atrav&eacute;s da qual o Estado pode autorizar a instala&ccedil;&atilde;o de centros de arbitragem institucionalizada, destinados &agrave; composi&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios pass&iacute;veis de arbitragem nos termos do artigo 180.&ordm;, designadamente sobre as rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de emprego p&uacute;blico, sistemas p&uacute;blicos de prote&ccedil;&atilde;o social e urbanismo. Quando n&atilde;o se trate de arbitragem institucionalizada e o interessado pretenda exercer o direito previsto pelo artigo 183&ordm;, de outorga de compromisso arbitral, sendo este celebrado por parte do Estado exige-se despacho pelo membro do Governo respons&aacute;vel em raz&atilde;o da mat&eacute;ria e, no caso das demais pessoas coletivas de direito p&uacute;blico, pelo presidente do respetivo &oacute;rg&atilde;o dirigente, conforme artigo 184.&ordm;.&nbsp;</p>     <p>Em ambos os casos o leque das mat&eacute;rias administrativas atualmente arbitr&aacute;veis encontra-se previsto pelo n.&ordm; 1 do artigo 180.&ordm; do CPTA, segundo a reda&ccedil;&atilde;o introduzida ap&oacute;s as altera&ccedil;&otilde;es de Lei n.&ordm; 59/2008, de 11 de setembro, e DL n.&ordm; 214-G/2015, de 2 de outubro.<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup> Entre estas, a que mais d&uacute;vidas suscitou foi a da arbitragem relativa &agrave; validade dos atos administrativos, embora a aprecia&ccedil;&atilde;o da legalidade dos atos administrativos pelos tribunais arbitrais j&aacute; fosse admitida pelo artigo 180&ordm;, no que concerne aos atos de&nbsp;execu&ccedil;&atilde;o contratuais e aos atos pr&eacute;-contratuais, tamb&eacute;m sendo admitida a arbitrabilidade de atos relativos a quest&otilde;es de emprego p&uacute;blico e de atos administrativos ilegais que implicassem responsabilidade da Administra&ccedil;&atilde;o. Isto, porque a nova reda&ccedil;&atilde;o do artigo 180.&ordm; veio permitir a arbitragem em mat&eacute;ria tradicionalmente consideradas indispon&iacute;veis, ao admitir a anula&ccedil;&atilde;o ou declara&ccedil;&atilde;o de nulidade pelo tribunal arbitral de atos relativos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o dos contratos e ao atos administrativos em geral, quando n&atilde;o haja determina&ccedil;&atilde;o legal em contr&aacute;rio, pondo cobro &agrave; imensa pol&eacute;mica doutrin&aacute;ria sobre o crit&eacute;rio da disponibilidade.&nbsp;</p>     <p>Acontece que, se no caso da arbitragem a clarifica&ccedil;&atilde;o das quest&otilde;es arbitr&aacute;veis pelo pr&oacute;prio legislador parece ter sanado as d&uacute;vidas suscitadas em torno dos crit&eacute;rios propostos, como o da disponibilidade e da patrimonialidade,<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup> tal n&atilde;o poder&aacute; aproveitar &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o, por ser exig&ecirc;ncia expressa que a causa se encontre no &acirc;mbito de disposi&ccedil;&atilde;o das partes. Raz&atilde;o pela qual se mostra importante revisitar a discuss&atilde;o havida sobre a disponibilidade.&nbsp;</p>     <p>Entretanto, para a compreens&atilde;o das mat&eacute;rias pass&iacute;veis de concilia&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m &eacute; de considerar a revis&atilde;o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que procedeu ao alargamento do &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal, nele se incluindo rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas at&eacute; agora pertencentes ao &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o comum.<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup> O que nos permite tirar uma primeira conclus&atilde;o acerca do alargamento da admissibilidade das formas administrativas de resolu&ccedil;&atilde;o alternativa de lit&iacute;gios a mat&eacute;rias que at&eacute; agora seriam, concili&aacute;veis, mediadas ou arbitradas de acordo com o CPC, conforme o procedimento previsto pelo artigo 80.&ordm; do Estatuto do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, por via da representa&ccedil;&atilde;o prevista pelo artigo 24.&ordm; do CPC.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>4. A habilita&ccedil;&atilde;o legal para a concilia&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O artigo 87&ordm;-C do CPTA estabelece que a concilia&ccedil;&atilde;o, como a media&ccedil;&atilde;o, poder&aacute; ter lugar quando a causa couber no &acirc;mbito dos poderes de disposi&ccedil;&atilde;o das partes, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas sem que se&nbsp;</p>     <p>estabele&ccedil;a qualquer elenco ou limite sobre as mat&eacute;rias passiveis de serem submetidas a estes institutos. Pelo que importa perceber o alcance desse poder de disposi&ccedil;&atilde;o pela Administra&ccedil;&atilde;o, que permite a esta a nomea&ccedil;&atilde;o de mandat&aacute;rio judicial com poderes especiais, para confessar, desistir e transigir em sua representa&ccedil;&atilde;o. Quest&atilde;o perante a qual tamb&eacute;m se mostra importante o paralelo com a arbitragem.&nbsp;</p>     <p>Segundo o n.&ordm; 5 do artigo 1.&ordm; da LAV, o Estado e outras pessoas coletivas de direito p&uacute;blico podem celebrar conven&ccedil;&otilde;es de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais conven&ccedil;&otilde;es tiverem por objeto lit&iacute;gios de direito privado. A disciplina da arbitragem administrativa, que se encontra prevista no artigo 180.&ordm; e seg. do CPTA, sob o t&iacute;tulo VIII Tribunais Arbitrais e Centros de Arbitragem, constitui, segundo alguns autores, a norma habilitadora exigida pelo mencionado preceito da LAV.<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a>-<a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>&nbsp;</p>     <p>Tratando-se de arbitragem e media&ccedil;&atilde;o institucionalizadas, a vincula&ccedil;&atilde;o deve ser feita nos termos do artigo 187.&ordm; do CPTA, mediante a exist&ecirc;ncia de uma norma semelhante &agrave; da Portaria n.&ordm; 112-A/2011 de 22 de Mar&ccedil;o, que para a mat&eacute;ria tribut&aacute;ria vincula determinados servi&ccedil;os, de forma nominativa, regulando o objeto e termos da vincula&ccedil;&atilde;o. A vincula&ccedil;&atilde;o de cada minist&eacute;rio &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o de centros de arbitragem depende, pois, de portaria do membro do Governo respons&aacute;vel pela &aacute;rea da justi&ccedil;a e do membro do Governo competente em raz&atilde;o da mat&eacute;ria, que estabelece o tipo e o valor m&aacute;ximo dos lit&iacute;gios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolu&ccedil;&atilde;o de tais lit&iacute;gios.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>N&atilde;o se tratando de arbitragem institucionalizada, a outorga de compromisso arbitral por parte do Estado &eacute; objeto de despacho do membro do Governo respons&aacute;vel em raz&atilde;o da mat&eacute;ria, e no caso das demais pessoas coletivas de direito p&uacute;blico, a compet&ecirc;ncia pertence ao presidente do respetivo &oacute;rg&atilde;o dirigente, conforme n.&ordm; 1 e 2 do artigo 184.&ordm; do CPTA.&nbsp;</p>     <p>Fora dos casos de arbitragem, pelo menos quando o Estado se encontre representado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico, &eacute; ao Ministro da Justi&ccedil;a que compete transmitir, por interm&eacute;dio do Procurador-Geral da Rep&uacute;blica, instru&ccedil;&otilde;es de ordem espec&iacute;fica nas a&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis e nos&nbsp;procedimentos tendentes &agrave; composi&ccedil;&atilde;o extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado, tamb&eacute;m lhe competindo autorizar o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas a&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis em que o Estado seja parte, conforme artigo 80.&ordm; do Estatuto aprovado pela Lei n.&ordm; 9/2011, de 12 de abril.&nbsp;</p>     <p>O que, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o, quando a representa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se encontre assegurada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico, nos leva a concluir que, n&atilde;o havendo regra espec&iacute;fica sobre a habilita&ccedil;&atilde;o, atendendo ao princ&iacute;pio da legalidade, n&atilde;o poder&aacute; deixar de se aplicar a regra do artigo 184.&ordm; do CPTA, por analogia. Concluindo-se pela compet&ecirc;ncia do &oacute;rg&atilde;o dirigente da pessoa coletiva de direito p&uacute;blico que seja parte na a&ccedil;&atilde;o, sem que se afaste a compet&ecirc;ncia do Ministro da Justi&ccedil;a quando esteja em causa a representa&ccedil;&atilde;o do Estado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico.&nbsp;</p>     <p>Acontece que se considerarmos a evolu&ccedil;&atilde;o doutrin&aacute;ria acerca da arbitragem, mesmo a aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica da regra do artigo 184.&ordm; sobre a compet&ecirc;ncia para o compromisso arbitral n&atilde;o nos permitir&aacute; responder cabalmente &agrave; quest&atilde;o da compet&ecirc;ncia das pessoas coletivas de direito p&uacute;blico para confessar, desistir e transigir.&nbsp;</p>     <p>A disponibilidade das partes, que &eacute; exigida pelo artigo 87.&ordm;-C do CPTA, &eacute; um crit&eacute;rio de dif&iacute;cil concretiza&ccedil;&atilde;o, sobretudo quando estejam em causa entidades e interesses p&uacute;blicos, e sobre a qual, se tem discutido, sobretudo a prop&oacute;sito da arbitragem.&nbsp;</p>     <p>No artigo, recentemente publicado por BARBARA MAGALH&Atilde;ES BRAVO e MARIA JO&Atilde;O MIMOSO, sobre <i>A arbitrabilidade do ato administrativo &agrave; luz do novo CPTA </i>as Autoras referem que durante muito tempo se entendeu que o crit&eacute;rio de arbitrabilidade vertido na al&iacute;nea c) do n.&ordm;1 do artigo 180.&ordm; do anterior CPTA seria o da disponibilidade de direitos e poderes, o qual restringia as mat&eacute;rias objeto de arbitragem, uma vez que a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, ao praticar um ato administrativo, atua nas vestes de autoridade, o que bastaria para estarmos perante uma situa&ccedil;&atilde;o, por regra, indispon&iacute;vel e, por conseguinte inarbitr&aacute;vel, apenas se admitindo que no &acirc;mbito da celebra&ccedil;&atilde;o de contratos existiria &agrave; partida uma situa&ccedil;&atilde;o de disponibilidade. Posi&ccedil;&atilde;o preconizada por PEDRO GON&Ccedil;ALVES<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>, mas sobre a qual as Autoras dizem nunca ter concordado, por n&atilde;o considerarem que, quer no &acirc;mbito contratual, quer no &acirc;mbito da responsabilidade civil, a Administra&ccedil;&atilde;o se possa encontrar num dom&iacute;nio de disponibilidade, por permanecer sempre vinculada &agrave; prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico, que a vincula &agrave; lei. Posi&ccedil;&atilde;o com a qual concordamos.</p>     <p>Explicam as mesmas Autoras que na nova reda&ccedil;&atilde;o do artigo 180&ordm; do CPTA &eacute; not&oacute;ria a permiss&atilde;o da arbitragem em mat&eacute;rias tradicionalmente consideradas como indispon&iacute;veis, o que revela um abrupto abandono do crit&eacute;rio da disponibilidade. Mas segundo estas, o crit&eacute;rio da disponibilidade n&atilde;o se encontra, nem nunca se encontrou na base construtiva do artigo 180.&ordm; do CPTA, mostrando-se agora claro a inaceitabilidade desta como crit&eacute;rio da arbitrabilidade administrativa, que, ali&aacute;s, j&aacute; havia sofrido um <i>rev&eacute;s, </i>com a ado&ccedil;&atilde;o expressa do crit&eacute;rio da patrimonialidade do objeto do lit&iacute;gio pela da NLAV. At&eacute; porque, segundo as mesmas Autoras, a conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem n&atilde;o constitui um neg&oacute;cio auto compositivo, n&atilde;o existindo qualquer semelhan&ccedil;a entre esta e a ren&uacute;ncia, a desist&ecirc;ncia ou transa&ccedil;&atilde;o, uma vez que, ao celebrarem uma conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem, as partes n&atilde;o disp&otilde;em da situa&ccedil;&atilde;o controvertida, n&atilde;o renunciam nem alienam os seus direitos, apenas os submetem &agrave; decis&atilde;o do &aacute;rbitro.&nbsp;</p>     <p>B&Aacute;RBARA BRAVO e MARIA JO&Atilde;O MIMOSO concluem, assim, que a aplica&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio da disponibilidade ao Direito Administrativo levar-nos-ia a admitir que as mat&eacute;rias jur&iacute;dico-administrativas seriam sempre inarbitr&aacute;veis, por as compet&ecirc;ncias exercidas no &acirc;mbito da atividade administrativa consubstanciarem poderes-deveres irrenunci&aacute;veis, inalien&aacute;veis e, naturalmente, indispon&iacute;veis. E que as particularidades do Direito Administrativo, quer quanto ao modo de atua&ccedil;&atilde;o, quer quanto ao fim a que a Administra&ccedil;&atilde;o se encontra vinculada, reclamariam um crit&eacute;rio aut&oacute;nomo, afastando a possibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o de outros crit&eacute;rios, como o da discricionariedade e revogabilidade do ato, e mesmo os crit&eacute;rios da NLAV sobre a patrimonialidade e transigibilidade. Explicando que na arbitragem a quest&atilde;o acabou por ser ultrapassada, primeiro com a admiss&atilde;o da arbitrabilidade tribut&aacute;ria e agora com a arbitrabilidade dos atos administrativos, prevista nos termos das al&iacute;neas a) e c) do n.&ordm; 1 do artigo 180.&ordm; do CPTA.&nbsp;</p>     <p>Mas se relativamente &agrave; arbitragem administrativa as dificuldades, durante tanto tempo, suscitadas sobre o crit&eacute;rio da disponibilidade, acabaram por ser ultrapassadas aquando da admiss&atilde;o pelo legislador da arbitrabilidade da legalidade dos atos administrativos, sem que at&eacute; a&iacute; tivesse sido encontrado um crit&eacute;rio isento de d&uacute;vidas, tal n&atilde;o aproveita &agrave; solu&ccedil;&atilde;o das dificuldades que de forma semelhante tamb&eacute;m se colocam perante a concilia&ccedil;&atilde;o, e mesmo na media&ccedil;&atilde;o. Pois, nestas n&atilde;o se coloca a quest&atilde;o do direito &agrave; submiss&atilde;o da decis&atilde;o por um terceiro, o que se coloca &eacute; mesmo o direito &agrave; negocia&ccedil;&atilde;o e ren&uacute;ncia de direitos dispon&iacute;veis.</p>     <p>MARTA PORTOCARRERO<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a>-<a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup> desenvolveu a sua tese de doutoramento precisamente sobre a disponibilidade e indisponibilidade do poder administrativo para a transa&ccedil;&atilde;o e arbitragem, concluindo que, apesar de a transa&ccedil;&atilde;o administrativa ser hoje admitida, com base na admissibilidade da contratualiza&ccedil;&atilde;o dos poderes p&uacute;blicos e de um contencioso administrativo aberto a uma maior subjetiva&ccedil;&atilde;o, o crit&eacute;rio da disponibilidade n&atilde;o se mostra suficiente para o efeito de determinar o &acirc;mbito de admissibilidade deste instituto no seio das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas, colocando a &ecirc;nfase na necessidade de justifica&ccedil;&atilde;o das ced&ecirc;ncias contratuais.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Francisca Almeida<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup> que estudou o caso particular da media&ccedil;&atilde;o de conflitos entre regulados pelas Autoridades Reguladoras Independentes refere que se &eacute; verdade que se revela no direito administrativo uma tend&ecirc;ncia crescente no sentido de rever os tradicionais procedimentos de tomada de decis&atilde;o, procurando que as decis&otilde;es superiormente impostas sejam substitu&iacute;das por entendimentos nascidos de l&oacute;gica mais participada, tamb&eacute;m h&aacute;, por outro lado, quem, interpretando rigidamente o princ&iacute;pio da legalidade, continue a questionar os termos de admissibilidade da media&ccedil;&atilde;o no direito administrativo. Considerando a Autora que, quando a parte seja um ente p&uacute;blico e o lit&iacute;gio incida sobre o exerc&iacute;cio de poderes de autoridade, haver&aacute; que compatibilizar a negocia&ccedil;&atilde;o inerente &agrave; media&ccedil;&atilde;o com a prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico e com os limites &agrave; indisponibilidade do poder administrativo. E, citando Alfonso Massuci, a mesma Autora conclui que quando a raz&atilde;o do lit&iacute;gio seja jur&iacute;dico n&atilde;o haver&aacute; espa&ccedil;o para uma solu&ccedil;&atilde;o&nbsp;acordada, n&atilde;o podendo o conflito ser resolvido atrav&eacute;s da media&ccedil;&atilde;o. Entendimento com a qual concordamos e que consideramos mostrar-se igualmente v&aacute;lido no que respeita &agrave; media&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Pela nossa parte, entendemos que n&atilde;o haver&aacute; outra forma de resolu&ccedil;&atilde;o da quest&atilde;o sen&atilde;o a da necessidade de exig&ecirc;ncia de uma norma que de forma expressa admita a confiss&atilde;o, desist&ecirc;ncia e transa&ccedil;&atilde;o por parte da Administra&ccedil;&atilde;o. Norma que n&atilde;o dever&aacute; ser gen&eacute;rica, antes constando na org&acirc;nica pr&oacute;pria de cada entidade, de modo a atender &agrave;s especificidades e &agrave;s suas compet&ecirc;ncias e atribui&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias de cada entidade. De modo semelhante ao que acontece no caso da compet&ecirc;ncia para confessar, desistir em transigir em nome do Estado, mediante a previs&atilde;o do artigo 80.&ordm; do EMP. At&eacute; porque, em respeito pelo princ&iacute;pio da legalidade, nem faria sentido deixar de exigir a habilita&ccedil;&atilde;o legal da Administra&ccedil;&atilde;o para a disponibilidade, se o mesmo se imp&otilde;e ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico quando representa o Estado.<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>5. Conclus&atilde;o</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Embora a concilia&ccedil;&atilde;o administrativa j&aacute; fosse admiss&iacute;vel por via da aplica&ccedil;&atilde;o direta do CPC aos processos tramitados nos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob a forma da a&ccedil;&atilde;o administrativa comum, o fim do regime dualista do CPTA alargou a possibilidade do uso deste meio de resolu&ccedil;&atilde;o alternativa de lit&iacute;gios a todos os processos da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa, nos termos previstos pelo artigo 87.&ordm;-C do CPTA, sob a condi&ccedil;&atilde;o do preenchimento do requisito da disponibilidade por parte dos representantes do Estado e da Administra&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>N&atilde;o existindo um elenco ou limite de mat&eacute;rias pass&iacute;veis de serem submetidas &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o, a quest&atilde;o que importa clarificar &eacute; a do crit&eacute;rio da disponibilidade pela Administra&ccedil;&atilde;o, que permita a esta a nomea&ccedil;&atilde;o de representante legal com poderes especiais para confessar, desistir e transigir.&nbsp;</p>     <p>Contudo, este &eacute; um crit&eacute;rio que nunca se mostrou pac&iacute;fico, tendo sido amplamente debatido pela doutrina a prop&oacute;sito da arbitragem, pelo menos at&eacute; &agrave; ado&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio da patrimonialidade, pela LAV e &agrave;s altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pela &uacute;ltima revis&atilde;o do CPTA,&nbsp;em que a quest&atilde;o do crit&eacute;rio parece ter sido ultrapassada, mediante uma clarifica&ccedil;&atilde;o expressa da arbitrabilidade sobre a validade dos atos administrativos, bastando o reconhecimento do direito &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o da conven&ccedil;&atilde;o de arbitragem ou do compromisso arbitral, pelo membro do Governo respons&aacute;vel pela mat&eacute;ria ou pelo pr&oacute;prio presidente do &oacute;rg&atilde;o dirigente da pessoa coletiva de direito p&uacute;blico, conforme os casos. N&atilde;o podendo, no entanto, o abandono da exig&ecirc;ncia de tal crit&eacute;rio aproveitar &agrave; concilia&ccedil;&atilde;o, por se tratar de figura diversa da arbitragem, e relativamente &agrave; qual o legislador o estabeleceu legalmente como requisito.&nbsp;</p>     <p>Por julgarmos que, apesar de a concilia&ccedil;&atilde;o administrativa ser hoje admitida, as compet&ecirc;ncias exercidas pela Administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o dever&atilde;o, s&oacute; por isso, passar a ser consideradas como livremente renunci&aacute;veis, alien&aacute;veis e dispon&iacute;veis, consideramos que, no respeito pelo princ&iacute;pio da legalidade, se mostra exig&iacute;vel a previs&atilde;o de uma norma que, de modo expresso, permita a confiss&atilde;o, desist&ecirc;ncia e transa&ccedil;&atilde;o, sob determinados termos. N&atilde;o nos parece que tal quest&atilde;o deva ficar dependente, em cada caso concreto, da interpreta&ccedil;&atilde;o sobre as normas de atribui&ccedil;&atilde;o de cada entidade ou sobre as compet&ecirc;ncias dos seus &oacute;rg&atilde;os, devendo antes constar como compet&ecirc;ncia pr&oacute;pria, na org&acirc;nica de cada entidade p&uacute;blica, de modo semelhante ao que acontece no caso do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, quando este tem que litigar em representa&ccedil;&atilde;o do Estado. Caso contr&aacute;rio, teremos um sistema de ampla discricionariedade da Administra&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o da sua pr&oacute;pria disponibilidade para a confiss&atilde;o, desist&ecirc;ncia e transa&ccedil;&atilde;o, em todas as mat&eacute;rias submetidas &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o dos Tribunais Administrativos e Fiscais, contando com um crit&eacute;rio que at&eacute; agora n&atilde;o se mostrou pac&iacute;fico.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>REFER&Ecirc;NCIAS BIBLIOGR&Aacute;FICAS&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>OBRAS CITADAS&nbsp;</p>     <p>ALMEIDA, FRANCISCA (2016) <i>O P</i><i>ODER DE </i><i>R</i><i>ESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE </i><i>L</i><i>IT&Iacute;GIOS </i><i>E</i><i>NTRE REGULADOS PELAS AUTORIDADES </i><i>R</i><i>EGULADORAS </i><i>I</i><i>NDEPENDENTES </i><i>&ndash; O C</i><i>ASO </i><i>P</i><i>ARTICULAR DA </i><i>M</i><i>EDIA&Ccedil;&Atilde;O</i>, COLE&Ccedil;&Atilde;O BIBLIOTECA DE INVESTIGA&Ccedil;&Atilde;O- II TRABALHOS CIENT&Iacute;FICOS, UNIVERSIDADE CAT&Oacute;LICA DO PORTO, PORTO.&nbsp;</p>     <!-- ref --><p>BRAVO, BARBARA MAGALH&Atilde;ES E MIMOSO, MARIA JO&Atilde;O (2016) <i>A Arbitrabilidade do Ato Administrativo &agrave; luz do novo CPTA</i>, n.&ordm; 2 da Revista Eletr&oacute;nica de Direito, da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, <i>in <a href="https://www.cije.up.pt/revistared" target="_blank">https://www.cije.up.pt/revistared.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804182&pid=S2183-184X201700020001300002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;</a></i></p>     <!-- ref --><p>CAMPOS, JOANA PAIX&Atilde;O (2009) <i>A Concilia&ccedil;&atilde;o Judicial, Disserta&ccedil;&atilde;o de Mestrado em Ci&ecirc;ncias Jur&iacute;dico Forenses</i>, apresentada na faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, sob a orienta&ccedil;&atilde;o da Professora Doutora Mariana Fran&ccedil;a Gouveia, <i>in <a href="http://laboratorial.fd.unl.pt" target="_blank">http://laboratorial.fd.unl.pt.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804184&pid=S2183-184X201700020001300003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;</a></i></p>     <!-- ref --><p>GON&Ccedil;ALVES, PEDRO (2003) <i>O Contrato Administrativo uma Institui&ccedil;&atilde;o do Direito Administrativo do Nosso Tempo</i>, Almedina, Coimbra.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804186&pid=S2183-184X201700020001300004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;</p>     <!-- ref --><p>OLIVEIRA, M&Aacute;RIO ESTEVES E OLIVEIRA, RODRIGO (2004) <i>C&oacute;digo do Processo nos Tribunais Administrativos, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, Vol. I</i>, Almedina, Coimbra.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804188&pid=S2183-184X201700020001300005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>PORTOCARRERO, MARTA, (2015) <i>Contratos Sobre o Exerc&iacute;cio de Poderes P&uacute;blicos, Transa&ccedil;&atilde;o e Arbitragem. Ensaio sobre a Disponibilidade e Indisponibilidade do Poder</i>, Universidade Cat&oacute;lica do Porto, Porto.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804190&pid=S2183-184X201700020001300006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;</p>     <!-- ref --><p>Ramos, Vasco Moura (2015) <i>Algumas Considera&ccedil;&otilde;es Sobre a Arbitragem de Lit&iacute;gios Respeitantes &agrave; Validade dos Atos Administrativos (&agrave; luz do regime resultante do CPTA), in Arbitragem e Direito P&uacute;blico, </i>coord. Gomes, Carla Amado, Farinho, Domingos Soares e Pedro, Ricardo, Associa&ccedil;&atilde;o Acad&eacute;mica da Faculdade de Direito AAFDL Editora, Lisboa&nbsp;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804192&pid=S2183-184X201700020001300007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>SAL&Eacute;M, SUHEIL MAHOMED (2016) <i>Arbitragem Administrativa: o papel conferido ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico no processo arbitral, in Revista Eletr&oacute;nica de Direito P&uacute;blico, vol.3, in <a href="https://www.e-publica.pt" target="_blank">https://www.e-publica.pt</a></i>.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804194&pid=S2183-184X201700020001300008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>LEGISLA&Ccedil;&Atilde;O</p>     <p>C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos revisto pelo DL n.&ordm; 214-G/2015, de 2 de outubro.&nbsp;</p>     <p>C&oacute;digo de Processo Civil, aprovado pela Lei n.&ordm; 41/2013, de 26 de junho, com as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pela Retifica&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 36/2013, de 12de agosto, Lei n.&ordm; 122/2015, de 01 de setembro e Lei n.&ordm; 40-A/2016, de 22 de dezembro.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Princ&iacute;pios Gerais Aplic&aacute;veis &agrave; Media&ccedil;&atilde;o, Media&ccedil;&atilde;o Civil e Comercial, aprovado pela Lei n.&ordm; 29/2013 de 19 de abril.&nbsp;</p>     <p>Novo Regulamento da Arbitragem Administrativa. 19&nbsp;</p>     <p>Portaria n.&ordm; 112-A/2011 de 22 de mar&ccedil;o, que vincula v&aacute;rios servi&ccedil;os e organismos do Minist&eacute;rio das Finan&ccedil;as e da Administra&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Despacho n.&ordm; 5097/2009, do Secret&aacute;rio de Estado da Justi&ccedil;a, publicado no Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica, n.&ordm; 30, 2.&ordf; s&eacute;rie, de 12 de fevereiro, que autoriza a resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios pelo CAAD, em mat&eacute;ria administrativa e tribut&aacute;ria.&nbsp;</p>     <p>Estatuto do Minist&eacute;rio P&uacute;blico aprovado pela Lei n.&ordm; 9/2011 de 12 de abril.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>SIGLAS E ABREVIATURAS&nbsp;</p>     <p>CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa&nbsp;</p>     <p>CPC - C&oacute;digo de Processo Civil&nbsp;</p>     <p>CPTA - C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>NLAV - Nova Lei da Arbitragem Volunt&aacute;ria&nbsp;</p>     <p>NRAA - Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> A no&ccedil;&atilde;o do dever de gest&atilde;o processual consta do artigo 6&ordm; do CPC: &ldquo;<i>1 - Cumpre ao juiz, sem preju&iacute;zo do &oacute;nus de impulso especialmente imposto pela lei &agrave;s partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento c&eacute;lere, promovendo oficiosamente as dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias ao normal prosseguimento da a&ccedil;&atilde;o, recusando o que for impertinente ou meramente dilat&oacute;rio e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplifica&ccedil;&atilde;o e agiliza&ccedil;&atilde;o processual que garantam a justa composi&ccedil;&atilde;o do lit&iacute;gio em prazo razo&aacute;vel. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscet&iacute;veis de sana&ccedil;&atilde;o, determinando a realiza&ccedil;&atilde;o dos atos necess&aacute;rios &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o da inst&acirc;ncia ou, quando a sana&ccedil;&atilde;o dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a pratic&aacute;-lo</i>.&rdquo;&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> A media&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria administrativa &eacute; hoje poss&iacute;vel atrav&eacute;s do servi&ccedil;o de media&ccedil;&atilde;o disponibilizado nos termos do artigo 4.&ordm; do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, aplic&aacute;vel &agrave;s mat&eacute;rias da jurisdi&ccedil;&atilde;o do Centro de Arbitragem Administrativa &ndash; CAAD.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> De acordo com o artigo 37.&ordm; da vers&atilde;o origin&aacute;ria do CPTA e at&eacute; ao fim da matriz dualista pela revis&atilde;o de 2015, seguiam a tramita&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o administrativa comum, os processos que tivessem por objeto lit&iacute;gios cuja aprecia&ccedil;&atilde;o se inscrevesse no &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e que, nem neste C&oacute;digo nem em legisla&ccedil;&atilde;o avulsa, fossem objeto de regula&ccedil;&atilde;o especial. Para maior desenvolvimento ver OLIVEIRA, M&Aacute;RIO ESTEVES E OLIVEIRA, RODRIGO, (2004) <i>C&oacute;digo do Processo nos Tribunais Administrativos, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, Vol.I</i>, Almedina, Coimbra, p. 261, que referem &ldquo;<i>Quando esteja em causa o exerc&iacute;cio de poderes p&uacute;blicos de autoridade (ou o incumprimento do dever desse exerc&iacute;cio), ser&aacute; a a&ccedil;&atilde;o administrativa especial o meio processual de rea&ccedil;&atilde;o adequado. Em todos os outros casos, muito diversificados e heterog&eacute;neos, mas que t&ecirc;m como denominador comum (m&iacute;nimo) o facto de integrarem uma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica tendencialmente parit&aacute;ria, valer&aacute; a a&ccedil;&atilde;o administrativa comum cujo &acirc;mbito se encontra, assim, por &ldquo;exclus&atilde;o de partes&rdquo;. </i>&ldquo;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> CAMPOS, JOANA PAIX&Atilde;O, <i>A Concilia&ccedil;&atilde;o Judicial, </i>Disserta&ccedil;&atilde;o de Mestrado em Ci&ecirc;ncias Jur&iacute;dico Forenses, apresentada na faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, sob a orienta&ccedil;&atilde;o da Professora Doutora MARIANA FRAN&Ccedil;A GOUVEIA, <i>in <a href="http://laboratorial.fd.unl.pt" target="_blank">http://laboratorial.fd.unl.pt</a>, </i>2009.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Ramos, Vasco Moura, <i>Algumas Considera&ccedil;&otilde;es Sobre a Arbitragem de Lit&iacute;gios Respeitantes &agrave; Validade dos Atos Administrativos (&agrave; luz do regime resultante do CPTA), in Arbitragem e Direito P&uacute;blico, </i>coord. Gomes, Carla Amado, Farinho, Domingos Soares e Pedro, Ricardo, Associa&ccedil;&atilde;o Acad&eacute;mica da Faculdade de Direito AAFDL Editora, Lisboa, 2015, p. 270.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> JOANA PAIX&Atilde;O CAMPOS, op. cit. a p. 41 e 42, refere que este n&atilde;o &eacute; um crit&eacute;rio f&aacute;cil de concretizar e que tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; claro que este seja o crit&eacute;rio mais adequado, referindo que mesmo nos casos de indisponibilidade absoluta &eacute; ainda assim poss&iacute;vel haver desist&ecirc;ncia da inst&acirc;ncia, uma vez que tal n&atilde;o implica uma desist&ecirc;ncia do direito subjetivo. Esta Autora refere a posi&ccedil;&atilde;o de ANT&Oacute;NIO SAMPAIO CARAMELO, in <i>A disponibilidade do direito como crit&eacute;rio da arbitrabilidade do lit&iacute;gio</i>, 2006, a p. 1243, que em alternativa prop&otilde;e o crit&eacute;rio da patrimonialidade do direito.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> A Associa&ccedil;&atilde;o CAAD &eacute; uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, que, cfr. artigo 3.&ordm; dos respetivos Estatutos, tem por objeto a promo&ccedil;&atilde;o e resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios respeitantes a contratos, rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de emprego p&uacute;blico e mat&eacute;ria fiscal, atrav&eacute;s de informa&ccedil;&atilde;o, media&ccedil;&atilde;o, concilia&ccedil;&atilde;o ou arbitragem, nos termos definidos pelo seu regulamento e que por lei especial n&atilde;o estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem. Encontra-se autorizada a promover a resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios em mat&eacute;ria administrativa e tribut&aacute;ria, pelo Despacho n.&ordm; 5097/2009, do Secret&aacute;rio de Estado da Justi&ccedil;a, publicado no Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica, n.&ordm; 30, 2.&ordf; S&eacute;rie, de 12 de fevereiro.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Preceito alterado com a revis&atilde;o de 2015, que revogou as al&iacute;neas a) e b) do artigo 187.&ordm;, relativas &agrave;s mat&eacute;rias dos contratos e da responsabilidade civil da Administra&ccedil;&atilde;o.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Newsletter n.&ordm; 1/2016 da CAAD, in <i><a href="https://www.caad.pt" target="_blank">https://www.caad.pt</a></i>     <br>           <br>       <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> NUNO VILLA-LOBOS esclarece que o CPTA representou um passo legislativo importante, que abriu a porta &agrave; arbitragem no dom&iacute;nio p&uacute;blico, permitindo a sujei&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica aos tribunais arbitrais. Refere que, desde 2004, com a reforma do contencioso administrativo, iniciou-se um caminho de afirma&ccedil;&atilde;o sem retorno e que teve como etapas fundamentais a cria&ccedil;&atilde;o do CAAD, em 2009, ent&atilde;o competente para a resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios de rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de emprego p&uacute;blico e contratos p&uacute;blicos e a implementa&ccedil;&atilde;o, em 2011, de um regime inovador de arbitragem em mat&eacute;ria tribut&aacute;ria. E que se &eacute; verdade que a arbitragem tribut&aacute;ria s&oacute; foi equacionada em fun&ccedil;&atilde;o do sucesso do funcionamento da arbitragem no dom&iacute;nio da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica ser&aacute;, tamb&eacute;m, justo reconhecer que a bondade das solu&ccedil;&otilde;es legais e regulamentares testadas, com sucesso, na arbitragem tribut&aacute;ria a partir de 2011 levaram o legislador em 2015 a revisitar o regime da arbitragem administrativa previsto no CPTA&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> SAL&Eacute;M, SUHEIL MAHOMED, <i>Arbitragem Administrativa: o papel conferido ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico no processo arbitral</i>, in <i>Revista Eletr&oacute;nica de Direito P&uacute;blico</i>, vol. 3, <i>in <a href="https://www.e-publica.pt" target="_blank">https://www.e-publica.pt</a>, 2016</i>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Ramos, Vasco Moura in op. cit..     <br>           <br>       <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Dizemos aparentemente uma vez que se tratando a media&ccedil;&atilde;o de uma forma de resolu&ccedil;&atilde;o extrajudicial, atualmente feita pelo CAAD, esta n&atilde;o pode deixar de cumprir os requisitos do artigo 187.&ordm;.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> A&iacute; se prev&ecirc; a arbitrabilidade das quest&otilde;es respeitantes a contratos, incluindo a anula&ccedil;&atilde;o ou declara&ccedil;&atilde;o de nulidade de atos administrativos relativos &agrave; respetiva execu&ccedil;&atilde;o; quest&otilde;es respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetiva&ccedil;&atilde;o do direito de regresso, ou indemniza&ccedil;&otilde;es devidas nos termos da lei, no &acirc;mbito das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas; quest&otilde;es respeitantes &agrave; validade de atos administrativos, salvo determina&ccedil;&atilde;o legal em contr&aacute;rio; quest&otilde;es respeitantes a rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de emprego p&uacute;blico, quando n&atilde;o estejam em causa direitos indispon&iacute;veis e quando n&atilde;o resultem de acidente de trabalho ou de doen&ccedil;a profissional. A impugna&ccedil;&atilde;o de atos administrativos relativos &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de contratos tamb&eacute;m pode ser objeto de arbitragem, mediante previs&atilde;o no programa do procedimento do modo de constitui&ccedil;&atilde;o do tribunal arbitral e do regime processual aplic&aacute;vel.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Para melhor desenvolvimento BRAVO, BARBARA MAGALH&Atilde;ES e MIMOSO, MARIA JO&Atilde;O, <i>A Arbitrabilidade do Ato Administrativo &agrave; luz do novo CPTA</i>, n.&ordm; 2 da Revista Eletr&oacute;nica de Direito, da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2016, in <a href="https://www.cije.up.pt/revistared" target="_blank">https://www.cije.up.pt/revistared.</a>     <br>           <br>       <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Ampliou-se a compet&ecirc;ncia dos Tribunais Administrativos e Fiscais a a&ccedil;&otilde;es de condena&ccedil;&atilde;o &agrave; remo&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&otilde;es constitu&iacute;das pela Administra&ccedil;&atilde;o em via de facto sem t&iacute;tulo que as legitime (al&iacute;nea i do n.&ordm; 1 do artigo 4.&ordm;); e a impugna&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica que apliquem coimas no &acirc;mbito do il&iacute;cito de mera ordena&ccedil;&atilde;o social por viola&ccedil;&atilde;o de normas de direito administrativo em mat&eacute;ria de urbanismo (al&iacute;nea l) do n.&ordm; 1 do artigo 4.&ordm;).&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Neste sentido BRAVO, BARBARA MAGALH&Atilde;ES e MIMOSO, MARIA JO&Atilde;O, op. cit. a p.5.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Pela nossa parte colocamos algumas reservas no sentido de esta norma poder ser considerada como lei habilitante, na medida em que estabelece o elenco das mat&eacute;rias arbitr&aacute;veis, sem nada referir quanto &agrave;s pessoas coletivas de direito p&uacute;blico. Consideramos, pois, que quer para a arbitragem, que para qualquer outra forma de resolu&ccedil;&atilde;o alternativa de lit&iacute;gios, que exija a disponibilidade de transa&ccedil;&atilde;o, confiss&atilde;o ou desist&ecirc;ncia, como &eacute; o caso da media&ccedil;&atilde;o e da concilia&ccedil;&atilde;o, se mostra exig&iacute;vel uma habilita&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, a constar na org&acirc;nica pr&oacute;pria de cada entidade.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> GON&Ccedil;ALVES, PEDRO, <i>O contrato Administrativo uma Institui&ccedil;&atilde;o do Direito Administrativo do Nosso Tempo, </i>Almedina, Coimbra, 2003, p.43.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> PORTOCARRERO, MARTA, <i>Contratos Sobre o exerc&iacute;cio de Poderes P&uacute;blicos, Transa&ccedil;&atilde;o e Arbitragem. Ensaio sobre a Disponibilidade e Indisponibilidade do Poder</i>, Universidade Cat&oacute;lica do Porto, Porto, 2015, pp. 33 ss.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> A Autora considera que nas rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas nunca o poder &eacute; suscet&iacute;vel de se apresentar como dispon&iacute;vel do mesmo modo que essa disponibilidade &eacute; entendida em direito privado para o efeito da legitimidade da celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato de transa&ccedil;&atilde;o, que essa disponibilidade encontra-se a&iacute; de modo mais evidente diretamente relacionada com a livre determina&ccedil;&atilde;o do destino do direito objeto de disposi&ccedil;&atilde;o, o que nunca vai suceder no &acirc;mbito do direito p&uacute;blico. A Autora considera que &eacute; a situa&ccedil;&atilde;o de incerteza objetiva em que se encontra o &oacute;rg&atilde;o decisor que vai justificar esse tipo de neg&oacute;cio, que s&oacute; a constata&ccedil;&atilde;o de uma incerteza definitiva ou admitida sobre uma situa&ccedil;&atilde;o de facto ou, excecionalmente, de direito, e somente depois de ponderadas as vantagens de uma decis&atilde;o eventualmente viciada com riscos de danos de dano decorrentes dessa eventual invalidade, sempre salvaguardados os direitos de terceiros, ou da comunidade, tomando ainda em devida conta as consequ&ecirc;ncias de um eventual precedente, poder&aacute; justificar a conveni&ecirc;ncia de um neg&oacute;cio, como a transa&ccedil;&atilde;o, com a melhor solu&ccedil;&atilde;o in caso para a realiza&ccedil;&atilde;o da lei e do interesse p&uacute;blico. Diz que o seu conte&uacute;do dever&aacute; ser justificado nos princ&iacute;pios da prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico, da efici&ecirc;ncia e da proporcionalidade, e tem a nulidade do seu objeto ou conte&uacute;do obrigat&oacute;rio por limite absolutos. Considera que as ced&ecirc;ncias rec&iacute;procas que constituem o conte&uacute;do obrigat&oacute;rio do contrato de transa&ccedil;&atilde;o devem tamb&eacute;m ser fundamentadas e servir para superar a incerteza que justifica a celebra&ccedil;&atilde;o do acordo&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> ALMEIDA, FRANCISCA, <i>O Poder de Resolu&ccedil;&atilde;o de Lit&iacute;gios Entre regulados pelas autoridades Reguladoras Independentes &ndash; O Caso Particular da Media&ccedil;&atilde;o</i>, Cole&ccedil;&atilde;o Biblioteca de investiga&ccedil;&atilde;o- II Trabalhos Cient&iacute;ficos, Universidade Cat&oacute;lica do Porto, Porto, 2016, pp.40 ss.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> O papel que do Minist&eacute;rio P&uacute;blico deve assumir em representa&ccedil;&atilde;o do Estado foi muito discutido pela doutrina, voltando a ser equacionado a prop&oacute;sito da &uacute;ltima revis&atilde;o do CPTA. Para melhor desenvolvimento do assunto RICARDO, PEDRO, <i>Representa&ccedil;&atilde;o do Estado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico no C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos revisto: introdu&ccedil;&atilde;o a algumas quest&otilde;es, in Coment&aacute;rios &agrave; Revis&atilde;o do CPTA e do ETAF, </i>coordenado por GOMES, CARLA AMADO, NEVES, ANA FERNANDES E SERR&Atilde;O, TIAGO, AAFDL, 2016, p. 299 e seg<i>.&nbsp;</i>     <br>           ]]></body>
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