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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Profits and dividends, despite some shared characteristics, are different realities under various aspects. Taking as its starting point Article 10 of the OECD Model Convention, this study looks at the redistribution of dividends in cases where the distributing entity and the beneficiary entity are located in different jurisdictions. The process of formation of the dividend, on the perspective of social participation and corporate deliberation, as criteria of association with profit, in which they are generated, distributed and received by entities located in different jurisdictions, is also studied. Although they share a common origin, it is precisely the differences between the two concepts, above all at the moment of the dividend creation, that justify an unequal distribution of taxes, with a general taxation right being attributed to the jurisdiction of the entity's beneficiary, in the case of dividends, while the profits will be taxed in the State in which they are generated.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Lucros]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO PÚBLICO</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> O conceito de dividendo numa perspectiva transfronteiri&ccedil;a de reparti&ccedil;&atilde;o de rendimentos no mcocde: rela&ccedil;&atilde;o com o direito ao lucro </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The concept of dividend in a cross-border perspective of income distribution in oecd model convention: Its relation with right to profit </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Jo&atilde;o Ricardo Catarino <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b>&nbsp;</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Hugo Rodrigues <sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup> </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> 1 - (ISCSP) Instituto Superior de Ci&ecirc;ncias Sociais e Pol&iacute;ticas - Universidade de Lisboa. Centro de Administra&ccedil;&atilde;o e Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas, Polo Universit&aacute;rio, Alto da Ajuda -Rua Almerindo Lessa, 1300-663, Lisboa, Portugal. E-mail: <a href="mailto:jcatarino@iscsp.ulisboa.pt">jcatarino@iscsp.ulisboa.pt</a> </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> 2 - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito da Universidade Cat&oacute;lica Portuguesa - ISCAL &ndash; Instituto Superior de Contabilidade e Administra&ccedil;&atilde;o de Lisboa. E-mail: <a href="mailto:hrod_86@hotmail.com">hrod_86@hotmail.com</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--RESUMO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Lucros e dividendos, apesar de algumas carater&iacute;sticas partilhadas, s&atilde;o realidades diferentes sob v&aacute;rios aspetos. Tomando como ponto de partida o artigo 10.&ordm; da Conven&ccedil;&atilde;o Modelo da OCDE (doravante MCOCDE), este estudo observa a reparti&ccedil;&atilde;o redit&iacute;cia derivada da distribui&ccedil;&atilde;o de dividendos nos casos em que a entidade distribuidora e a entidade benefici&aacute;ria se localizem em jurisdi&ccedil;&otilde;es diferentes.    <br>   Estuda-se, ainda, o processo de forma&ccedil;&atilde;o do dividendo, sobre a &oacute;tica da participa&ccedil;&atilde;o social e da delibera&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria, como crit&eacute;rios de associa&ccedil;&atilde;o ao lucro, em que sejam gerados, distribu&iacute;dos e recebidos por entidades localizadas em jurisdi&ccedil;&otilde;es diferentes. Sem preju&iacute;zo de uma origem comum, s&atilde;o, justamente, as diferen&ccedil;as entre os dois conceitos, sobretudo ao n&iacute;vel do momento subsequente da constitui&ccedil;&atilde;o do dividendo, que justificam uma reparti&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria desigual, atribuindo-se uma compet&ecirc;ncia gen&eacute;rica de tributa&ccedil;&atilde;o &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o de localiza&ccedil;&atilde;o da entidade benefici&aacute;ria, no caso dos dividendos, sendo que a sujei&ccedil;&atilde;o dos lucros ocorrer&aacute; no Estado onde os mesmos sejam gerados. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-chave:</b> Lucros, dividendos, estabelecimento est&aacute;vel, jurisdi&ccedil;&atilde;o fiscal</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--ABSTRACT-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Profits and dividends, despite some shared characteristics, are different realities under various aspects. Taking as its starting point Article 10 of the OECD Model Convention, this study looks at the redistribution of dividends in cases where the distributing entity and the beneficiary entity are located in different jurisdictions.    <br>   The process of formation of the dividend, on the perspective of social participation and corporate deliberation, as criteria of association with profit, in which they are generated, distributed and received by entities located in different jurisdictions, is also studied. Although they share a common origin, it is precisely the differences between the two concepts, above all at the moment of the dividend creation, that justify an unequal distribution of taxes, with a general taxation right being attributed to the jurisdiction of the entity's beneficiary, in the case of dividends, while the profits will be taxed in the State in which they are generated. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradução-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> Profits, dividends, permanent establishment, fiscal jurisdiction</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o - O dividendo nos termos do artigo 10.&ordm; do MCOCDE: distin&ccedil;&atilde;o entre entidade distribuidora e benefici&aacute;ria (reparti&ccedil;&atilde;o subjetiva)</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A distribui&ccedil;&atilde;o de dividendos, quando efetuada entre entidades situadas em jurisdi&ccedil;&otilde;es diferentes, pode gerar situa&ccedil;&otilde;es de concorr&ecirc;ncia do poder de tributar. O MCOCDE procura dirimir os conflitos que dela resultam, quando os dividendos sejam pagos / devidos por entidade distribuidora e benefici&aacute;ria, localizadas em jurisdi&ccedil;&otilde;es diferentes.</p>     <p>Consideram-se dividendos, na ace&ccedil;&atilde;o do MCOCDE, as distribui&ccedil;&otilde;es de lucros feitas aos acionistas ou aos s&oacute;cios pelas sociedades de capitais (comerciais). Do ponto de vista do acionista, os dividendos s&atilde;o um rendimento do capital na sua qualidade de acionistas. Ora, o MCOCDE n&atilde;o consagra o princ&iacute;pio da tributa&ccedil;&atilde;o exclusiva dos dividendos quer no Estado de que o benefici&aacute;rio &eacute; residente, quer no Estado de que a sociedade que os paga &eacute; residente. A regra geral &eacute;, antes, a da reparti&ccedil;&atilde;o do poder de tributar. Esta, por&eacute;m, apresenta contornos que neste estudo procuramos dilucidar.</p>     <p>Para o efeito importa, por isso, dissecar os contornos que enformam as sobreditas &ldquo;transfer&ecirc;ncias&rdquo;, por via de uma abordagem ao artigo 10&ordm; do Modelo de Conven&ccedil;&atilde;o da OCDE (MCOCDE), que constitui o modelo de refer&ecirc;ncia geral, onde constam as regras, relativas ao tratamento fiscal dos aludidos dividendos<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Configurando as reten&ccedil;&otilde;es na fonte<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup> o mecanismo primordial de tributa&ccedil;&atilde;o dos dividendos pelo pa&iacute;s de origem desses rendimentos<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>, GIUSEPPE CORASANITI<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup> considera que o encadeamento proposto pelo MCOCDE formula, nos termos gen&eacute;ricos do artigo 10&ordm;, n&ordm; 2, uma pretens&atilde;o cumulativa repartida entre o Estado da Fonte e a jurisdi&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia (<i>tax sharing</i>)<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>. Segundo o autor, o que resulta da distribui&ccedil;&atilde;o potestativa do mesmo artigo &eacute;, no seu &acirc;mago, a ren&uacute;ncia a uma delimita&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias entre jurisdi&ccedil;&otilde;es que tome, por matriz, a refer&ecirc;ncia ao pa&iacute;s da fonte<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>. O ponto de partida do preceito &eacute; o ordenamento do benefici&aacute;rio, sendo a extens&atilde;o ao Estado da origem uma mera cambiante da regra geral<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Mas o que mais se destaca na clivagem dogm&aacute;tica que perpassa as diferentes compet&ecirc;ncias atribu&iacute;das a cada um dos Estados envolvidos, &eacute; a sua base de sustenta&ccedil;&atilde;o, amparada na conceptualiza&ccedil;&atilde;o da figura do dividendo enquanto realidade aut&oacute;noma do lucro gerado pelas sociedades de capitais, para efeitos de tributa&ccedil;&atilde;o. Uma observa&ccedil;&atilde;o diversa desta seria incompat&iacute;vel com a metodologia proposta pelo MCOCDE, que alinha a pretens&atilde;o origin&aacute;ria da tributa&ccedil;&atilde;o num Estado diverso daquele onde o rendimento &eacute; gerado (artigo 10.&ordm; n.&ordm; 2, estado da fonte).</p>     <p>A tributa&ccedil;&atilde;o, nestes termos, ocorre porque se considera que o dividendo &eacute; uma realidade aut&oacute;noma, destacada da sua entidade produtora, sendo este o fundamento essencial que permite o seu tratamento fiscal diferenciado. Op&ccedil;&atilde;o diversa em mat&eacute;ria de reparti&ccedil;&atilde;o do poder de tributar &eacute; feita na MCOCDE no caso dos rendimentos obtidos por estabelecimento est&aacute;vel cujos lucros, por iner&ecirc;ncia, apurados na jurisdi&ccedil;&atilde;o da fonte, s&atilde;o nela tributados.&nbsp;</p>     <p>Como se v&ecirc;, os fundamentos tradicionais associados &agrave; din&acirc;mica dos dois tipos de ganhos s&atilde;o muito diversos<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>. Ora, toda a estrutura do artigo 10&ordm; do MCOCDE, corrobora esta distin&ccedil;&atilde;o. Desde logo, NESTOR CARMONA FERN&Aacute;NDEZ<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup> chama a aten&ccedil;&atilde;o para a concep&ccedil;&atilde;o de uma compet&ecirc;ncia limitada no Estado da fonte, cingida aos restritos par&acirc;metros do n.&ordm; 2. J&aacute; RICHARD VANN<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup> adianta que a raz&atilde;o prim&aacute;ria para os denominados <i>withholding taxes </i>teria em mente a cria&ccedil;&atilde;o de um incentivo fiscal ao reinvestimento, em preju&iacute;zo da repatria&ccedil;&atilde;o imediata dos dividendos. Seria um fundamento apenas pertinente quando observado do ponto de vista do accionista maiorit&aacute;rio, que detivesse o controlo sobre a pol&iacute;tica de distribui&ccedil;&atilde;o de dividendos. No entanto, mesmo essa posi&ccedil;&atilde;o &eacute; fragilizada quando comparada com jurisdi&ccedil;&otilde;es que, simplesmente, adoptam um sistema de isen&ccedil;&atilde;o no que respeita &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o dos dividendos na origem. Ainda segundo este autor, o fiel da balan&ccedil;a estaria, verdadeiramente, na defini&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia estabelecida pela jurisdi&ccedil;&atilde;o, nos casos de dupla tributa&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica (mormente atrav&eacute;s do m&eacute;todo de isen&ccedil;&atilde;o, que promove a abla&ccedil;&atilde;o desses ganhos do rendimento tribut&aacute;vel da empresa benefici&aacute;ria, sem preju&iacute;zo do cr&eacute;dito de imposto incidir directamente sobre o imposto pago no Estado da fonte)<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Seja como for, nenhuma das perspetivas supra afasta a percep&ccedil;&atilde;o do dividendo enquanto realidade diferenciada da entidade origin&aacute;ria. Trata-se, antes, de uma interpreta&ccedil;&atilde;o concordante com a constru&ccedil;&atilde;o que destaca a proemin&ecirc;ncia da movimenta&ccedil;&atilde;o, conexa ao dividendo, alheada do pa&iacute;s da sua proced&ecirc;ncia. Ali&aacute;s, conforme distingue ALBERTO XAVIER<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>, a compet&ecirc;ncia residual do pa&iacute;s da fonte em tributar os dividendos provenientes de entidades residentes n&atilde;o prejudicaria a incid&ecirc;ncia, nessa mesma jurisdi&ccedil;&atilde;o, dos lucros apurados pela empresa distribuidora. Ora, falamos de uma delimita&ccedil;&atilde;o objectiva promovida pelo regime convencional, que tomaria por refer&ecirc;ncia a natureza do facto tribut&aacute;rio.&nbsp;</p>     <p>Mais propriamente, e seguindo ainda o autor, todas as conven&ccedil;&otilde;es celebradas mostram que as disposi&ccedil;&otilde;es relativas ao artigo 10.&ordm; s&atilde;o apenas aplic&aacute;veis aos &ldquo;dividendos distribu&iacute;dos<i>&rdquo;, </i>por contraste com os lucros que deram origem aos dividendos pagos, a serem dirimidos na esfera da sociedade distribuidora (&eacute; uma realidade que reflecte, na pr&aacute;tica, a estrutura desenhada no 3, do n.&ordm; 2 do artigo 10.&ordm; do MCOCDE).&nbsp;</p>     <p>Tamb&eacute;m, neste particular, e ainda posicionados sobre o tratamento conferido aos rendimentos apurados no Estado da fonte, o sistema institu&iacute;do marcaria, segundo ALBERTO XAVIER, uma fissura entre o entendimento pugnado para os &ldquo;lucros distribu&iacute;dos e os lucros realizados<i>&rdquo; </i>pela pessoa colectiva, que seriam distintos, n&atilde;o pela forma integrada da sua tributa&ccedil;&atilde;o, mas antes pela incid&ecirc;ncia subjectiva subjacente &agrave;s duas qualifica&ccedil;&otilde;es. Ou seja, os primeiros seriam tributados na esfera do s&oacute;cio, ao inv&eacute;s dos segundos, sujeitos a imposto na sociedade distribuidora.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Tanto mais, a no&ccedil;&atilde;o de benefici&aacute;rio efetivo (<i>beneficial owner</i>), que percorre de modo transversal o artigo 10.&ordm; do MCOCDE<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>, concretiza uma v&aacute;lvula de seguran&ccedil;a de um sistema que traz &agrave; cola&ccedil;&atilde;o a tributa&ccedil;&atilde;o na fonte, o que significa que a compet&ecirc;ncia origin&aacute;ria pertence ao Estado de destino dos dividendos e, por iner&ecirc;ncia, &agrave; empresa benefici&aacute;ria residente.&nbsp;</p>     <p>As diverg&ecirc;ncias na interpreta&ccedil;&atilde;o do conceito de benefici&aacute;rio efetivo posicionam-se no crit&eacute;rio que dever&aacute; servir de media&ccedil;&atilde;o entre a entidade distribuidora e a benefici&aacute;ria, se esta acede ao dividendo de forma direta ou indireta, atrav&eacute;s de um intermedi&aacute;rio. Nesta sede, parece-nos que &eacute; poss&iacute;vel distinguir duas poss&iacute;veis aproxima&ccedil;&otilde;es ao conceito<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>: uma primeira decorreria da pr&oacute;pria men&ccedil;&atilde;o &agrave; no&ccedil;&atilde;o de pagamento, inserta nas disposi&ccedil;&otilde;es do artigo 10.&ordm;<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>. Neste caso, o elo de liga&ccedil;&atilde;o entre a entidade distribuidora e a entidade receptora seria, precisamente, o ato de pagamento dos dividendos. EKKEHART REIMER<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup> descreve este encadeamento de uma forma relacional.&nbsp;</p>     <p>Ora, se o benefici&aacute;rio efectivo ser&aacute; aquele que, conjugadamente, recebe e disp&otilde;e dos rendimentos de forma discricion&aacute;ria, ent&atilde;o a entidade que esteja adstrita a reencaminhar este pagamento, por for&ccedil;a de uma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica em que actue <i>on account of someone else, for someone else </i>ou<i> on behalf of someone else</i> estaria afastada do conceito<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>. O mesmo autor define uma f&oacute;rmula simples para conferir esta liga&ccedil;&atilde;o, e que consiste na indaga&ccedil;&atilde;o sobre quem &eacute; o titular da liga&ccedil;&atilde;o mais pr&oacute;xima com o pagamento dos dividendos. Esta conex&atilde;o directa permite intuir, desde logo, uma reparti&ccedil;&atilde;o bem definida e separada entre as duas entidades. Assim, o dividendo perfila-se como o correspondente t&eacute;cnico ao pagamento, que, tal como a origem e o destinat&aacute;rio, &eacute; assumida como realidade totalmente diferente, embora imediata, do lucro apurado.</p>     <p>Neste ponto, e introduzindo agora a segunda alternativa, ADRIAN WARDZYNSKI<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup> adverte para as limita&ccedil;&otilde;es consequentes de um alinhamento que concentre a interpreta&ccedil;&atilde;o do conceito de dividendo numa observa&ccedil;&atilde;o linear, designadamente no aspecto material da imputa&ccedil;&atilde;o directa do dividendo &agrave; entidade directamente endere&ccedil;ada<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>. Segundo este autor, esta redu&ccedil;&atilde;o do conceito de dividendo ao expediente do pagamento afastaria do escopo da norma (artigo 10.&ordm; n.&ordm; 2 MCOCDE), o escrut&iacute;nio sobre os eventuais expedientes evasivos, potencialmente fomentados pela tentativa de acesso a benef&iacute;cios que, quando verificadas as entidades que verdadeiramente tomariam parte no tra&ccedil;ado tomado pelos dividendos, n&atilde;o preencheriam os pressupostos delimitados para o devido enquadramento<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Ora, perante esta conceptualiza&ccedil;&atilde;o restritiva do conceito de dividendo, o autor conclui que um sistema gizado nestes termos seria, materialmente, um regime de &ldquo;attribution of income rule rather than an anti-avoidance rule&rdquo;<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup><i>.&nbsp;</i></p>     <p>N&atilde;o perfilhamos esta vis&atilde;o redutora. Com efeito, parece-nos que o artigo 10.&ordm; do MCOCDE tem tamb&eacute;m preocupa&ccedil;&otilde;es anti evasivas. Ora, compreende-se melhor a orienta&ccedil;&atilde;o anti- abusiva do modelo de conven&ccedil;&atilde;o da OCDE quando nos focamos no cerne da orienta&ccedil;&atilde;o nela dada. Esta assenta num padr&atilde;o que privilegia a subst&acirc;ncia sob a forma da opera&ccedil;&atilde;o em apre&ccedil;o, ou seja, assenta numa racionalidade econ&oacute;mica dos agentes intermedi&aacute;rios<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>. A sua afinidade com o entendimento formal seria meramente complementar. Assim, a pondera&ccedil;&atilde;o do substrato legal inerente a cada transac&ccedil;&atilde;o parece ser importante e parte de um exame mais abrangente, que passaria em an&aacute;lise toda a mir&iacute;ade de rela&ccedil;&otilde;es que fossem estabelecidas dentro do &acirc;mbito de distribui&ccedil;&atilde;o dos dividendos que concretamente estiver em causa. Recuperando o pensamento de EKKEHART REIMER<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>, a quest&atilde;o a colocar ser&aacute; a de saber quem merece ou deve receber os dividendos.&nbsp;</p>     <p>Um aspecto importante a reter tem que ver com a perspectiva que dever&aacute; presidir &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o do benefici&aacute;rio efectivo dos dividendos distribu&iacute;dos. Conforme refere SORAYA RODR&Iacute;GUEZ LOSADA<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>, o conceito em causa &eacute; um denominador subjectivo, enquadrado na compet&ecirc;ncia cumulativa de tributa&ccedil;&atilde;o entre o Estado da fonte e o da resid&ecirc;ncia. Neste contexto, a aferi&ccedil;&atilde;o da entidade benefici&aacute;ria serviria como padr&atilde;o concorrente e inclusivo, na sua rela&ccedil;&atilde;o com a vertente objectiva, corporizada pelo pr&oacute;prio dividendo. Por outras palavras, a designa&ccedil;&atilde;o do benefici&aacute;rio efectivo, bem como a sua localiza&ccedil;&atilde;o, marcariam os ditames de incid&ecirc;ncia de imposto sobre os dividendos.&nbsp;</p>     <p>Sendo certo que a autora considera o entendimento restrito como o paradigma mais aceit&aacute;vel, ou seja, a cl&aacute;usula serviria apenas como meio de imputa&ccedil;&atilde;o de rendimentos, designadamente como forma de obviar &agrave;s eventuais situa&ccedil;&otilde;es de simula&ccedil;&atilde;o concretizadas atrav&eacute;s da interposi&ccedil;&atilde;o da figura de um agente ou de um representante. Isso significaria sempre, segundo SORAYA RODR&Iacute;GUEZ LOSADA, que a pondera&ccedil;&atilde;o seria realizada a partir de an&aacute;lise puramente t&eacute;cnica ou legal, nomeadamente perante uma revista &agrave; realidade f&aacute;ctica e contratual manifestada, e das consequentes ila&ccedil;&otilde;es da&iacute; advenientes, demarcada de forma particular sobre a obriga&ccedil;&atilde;o de posterior transmiss&atilde;o dos dividendos<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>.</p>     <p>Para al&eacute;m da percep&ccedil;&atilde;o sobre a natureza da cl&aacute;usula do benefici&aacute;rio efectivo, importa ter presente que o &uacute;ltimo posicionamento &eacute; finalisticamente ordenado &agrave; imputa&ccedil;&atilde;o de rendimentos. Neste dom&iacute;nio, &eacute; indiferente perceber a entidade &agrave; qual sejam atribu&iacute;dos esses ganhos, mas &eacute;, t&atilde;o-somente, mister cuidar que o crivo da cl&aacute;usula do benefici&aacute;rio efectivo pressup&otilde;e uma revista ao contexto das figuras que se movimentam no circuito do dividendo. Se, em &uacute;ltima an&aacute;lise, a avalia&ccedil;&atilde;o redunda na entidade mandante do agente ou representante, ou se a an&aacute;lise econ&oacute;mica imp&otilde;e uma imputa&ccedil;&atilde;o a outra figura, ou mesmo se, ap&oacute;s uma pondera&ccedil;&atilde;o sobre o benefici&aacute;rio efectivo, resultar que falamos de uma entidade que, substancialmente, n&atilde;o se perfila como um residente estabelecido noutra jurisdi&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o aquela onde t&ecirc;m origem os dividendos, na verdade, a indaga&ccedil;&atilde;o sempre finda no encontro da entidade benefici&aacute;ria dos rendimentos e na sua respectiva jurisdi&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Parece-nos, assim, que as diverg&ecirc;ncias entre os diversos entendimentos s&atilde;o, na sua ess&ecirc;ncia, e na funcionalidade proposta por cada um deles, uma quest&atilde;o de qualidade e amplitude de m&eacute;todo. Dito de outra forma, qualquer uma das posi&ccedil;&otilde;es &eacute; instrumental para a verifica&ccedil;&atilde;o da entidade &agrave; qual se dever&atilde;o imputar os dividendos<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No seguimento do que vem dito, pensamos que &eacute; poss&iacute;vel dar um passo em frente. Assim, parece-nos que o n.&ordm; 4 do artigo 10.&ordm; do MCOCDE, n&atilde;o &eacute; mais que uma defini&ccedil;&atilde;o, direccionada ao esclarecimento das consequ&ecirc;ncias, em sede de distribui&ccedil;&atilde;o de dividendos, derivadas da deten&ccedil;&atilde;o de participa&ccedil;&otilde;es sociais por parte de estabelecimentos est&aacute;veis<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Ora, BARBARA HALLER<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup> frisa, precisamente, que o encadeamento proposto pela aludida norma (n&ordm; 4 do art&ordm; 10&ordm;) adota uma solu&ccedil;&atilde;o conciliat&oacute;ria com a l&oacute;gica do artigo 7.&ordm;, n.&ordm; 7 (actual n.&ordm; 4) do MCOCDE. Densificando, o &uacute;ltimo preceito derroga a previs&atilde;o gen&eacute;rica que consta no artigo 7.&ordm;, o qual, conforme supradito, centraliza a incid&ecirc;ncia do imposto no Estado da fonte, por refer&ecirc;ncia aos lucros provenientes da actividade do estabelecimento est&aacute;vel localizado nesse pa&iacute;s. Ora, o artigo 7.&ordm;, n.&ordm; 4 dirime este arqu&eacute;tipo, ao apontar para as restantes (utilizando a nomenclatura da autora) <i>distributive rules</i>, na forma de modelos de reparti&ccedil;&atilde;o de rendimentos entre as diversas jurisdi&ccedil;&otilde;es. Justamente, os artigos 10.&ordm;, 11.&ordm; e 12.&ordm; do MCOCDE (dividendos, juros e <i>royalties</i>) estabelecem regras de partilha de compet&ecirc;ncias entre Estado da fonte e de resid&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>. BARBARA HALLER descortina no artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 4 (conjuntamente com os seus cong&eacute;neres, artigos n.&ordm; 11.&ordm;, 4.&ordm; e 12.&ordm;, n.&ordm; 3) uma &ldquo;restaura&ccedil;&atilde;o&rdquo; do princ&iacute;pio associado &agrave; agrega&ccedil;&atilde;o de lucros ao estabelecimento est&aacute;vel, bem como da tributa&ccedil;&atilde;o no Estado da fonte, decorrente da qualifica&ccedil;&atilde;o dos dividendos como lucros do estabelecimento est&aacute;vel, quando oriundos das participa&ccedil;&otilde;es sociais detidas pelo &uacute;ltimo. A autora nota que as orienta&ccedil;&otilde;es assentam no pressuposto que n&atilde;o estamos, verdadeiramente, perante uma transac&ccedil;&atilde;o que extravase os limites territoriais do Estado de origem dos dividendos, quando observada a solu&ccedil;&atilde;o na perspetiva de o estabelecimento est&aacute;vel configurar uma mera extens&atilde;o da empresa residente noutro pa&iacute;s.&nbsp;</p>     <p>Ainda segundo BARBARA HALLER, a racionalidade intr&iacute;nseca desta solu&ccedil;&atilde;o delimitaria a imputa&ccedil;&atilde;o deste g&eacute;nero de rendimentos a uma empresa localizada na jurisdi&ccedil;&atilde;o da fonte dos dividendos. N&atilde;o existiria qualquer subvers&atilde;o dos princ&iacute;pios, conforme supra exposto, mas apenas uma adequa&ccedil;&atilde;o do conceito &agrave; realidade do estabelecimento est&aacute;vel, porquanto o benefici&aacute;rio efectivo n&atilde;o deixaria de ser a empresa residente noutro pa&iacute;s, mas que, por via do seu dimensionamento no Estado da fonte (materializado no &ldquo;mero&rdquo; estabelecimento est&aacute;vel), veria a tributa&ccedil;&atilde;o desses ganhos efectuar-se com base no pressuposto da resid&ecirc;ncia na jurisdi&ccedil;&atilde;o de origem<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;</p>     <p>Parece-nos assim claro que a necessidade de exist&ecirc;ncia de um mecanismo que decomp&otilde;e o encadeamento subjectivo do dividendo, encontra o seu fundamento na dissocia&ccedil;&atilde;o entre distribuidor e benefici&aacute;rio, em contraponto com a natureza das situa&ccedil;&otilde;es gizadas ao n&iacute;vel dos lucros apurados pelo estabelecimento est&aacute;vel, que agrega esta matriz identit&aacute;ria na mesma entidade.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. O processo de forma&ccedil;&atilde;o do dividendo: a participa&ccedil;&atilde;o social e a delibera&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria como crit&eacute;rios de associa&ccedil;&atilde;o ao lucro societ&aacute;rio</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Analisada que foi, no ponto anterior, a perspetiva subjetiva do problema (l&oacute;gica de tributa&ccedil;&atilde;o da entidade benefici&aacute;ria, quando localizada em jurisdi&ccedil;&atilde;o diferente da fonte), importa averiguar agora se ela est&aacute; em sintonia com a perspetiva objetiva que neste ponto passamos a analisar, qual seja a de saber se, &agrave; luz dos v&aacute;rios crit&eacute;rios poss&iacute;veis, lucro e dividendo devem ser fiscalmente tratados como se fossem a mesma realidade. Detendo o olhar sobre a conceptualiza&ccedil;&atilde;o do dividendo, mormente na acep&ccedil;&atilde;o do seu tratamento fiscal, importa trazer &agrave; discuss&atilde;o, novamente, a an&aacute;lise de ALBERTO XAVIER<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>. O autor resume o entendimento convencional, no que tange ao confronto entre a solu&ccedil;&atilde;o delineada para os dividendos e para os rendimentos imputados aos estabelecimentos est&aacute;veis, atrav&eacute;s de um ensaio antag&oacute;nico entre as duas realidades.&nbsp;</p>     <p>Mais propriamente, o estabelecimento est&aacute;vel institui um marco que afasta a tributa&ccedil;&atilde;o isolada e anal&iacute;tica dos ganhos auferidos no estrangeiro por um residente, atrav&eacute;s do mecanismo de reten&ccedil;&atilde;o na fonte, impondo uma incid&ecirc;ncia complexiva e sint&eacute;tica, traduzida no conceito de lucro de empresa. Trata-se de uma opera&ccedil;&atilde;o que ALBERTO XAVIER denomina de &ldquo;princ&iacute;pio da absor&ccedil;&atilde;o<i>&rdquo;</i>. Na pr&aacute;tica, e ainda seguindo o autor, a atribui&ccedil;&atilde;o de um determinado rendimento ao estabelecimento est&aacute;vel, consubstancia a sua perda de autonomia em rela&ccedil;&atilde;o aos restantes ganhos que s&atilde;o a sua origem, numa perspectiva a que a realidade dos dividendos n&atilde;o &eacute; alheia<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>.</p>     <p>Lan&ccedil;ado o mote, MARJAANA HELMINEN<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup> debru&ccedil;a-se sobre as peculiaridades de interpreta&ccedil;&atilde;o do conceito de dividendo, mormente no cap&iacute;tulo da sua interac&ccedil;&atilde;o com os v&aacute;rios normativos de refer&ecirc;ncia, no que a autora denomina de &ldquo;legal institution of dividend<i>&rdquo;</i>. Sumariando o entendimento, temos que a delimita&ccedil;&atilde;o legal da no&ccedil;&atilde;o de dividendo surgiria na decorr&ecirc;ncia da constru&ccedil;&atilde;o do que a autora apelida de normas constitutivas<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>. Falar&iacute;amos de preceitos que congregam uma matriz de comandos assentes, numa primeira linha, em pressupostos processuais e de defini&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias.&nbsp;</p>     <p>Neste enfiamento, e tal como a pr&oacute;pria denomina&ccedil;&atilde;o indicia, ter&iacute;amos os preceitos ordenadores dos sujeitos e dos procedimentos necess&aacute;rios &agrave; cria&ccedil;&atilde;o do dividendo. Este procedimento merece-nos um tratamento mais desenvolvido, adiante. Numa segunda linha, e sempre no &acirc;mbito de enquadramento do conceito fiscal de dividendos, surgiriam ent&atilde;o as normas de qualifica&ccedil;&atilde;o. Em tra&ccedil;os gerais, a autora entende que estas s&atilde;o regras direcionadas &agrave; defini&ccedil;&atilde;o dos elementos preponderantes da ideia de dividendo. O car&aacute;cter estrutural destes ditames seria evidenciado pelas suas finalidades subjacentes, mais propriamente no agrupamento das situa&ccedil;&otilde;es que visam o enquadramento legal do conceito. MARJAANA HELMINEN qualifica estes elementos, a nosso ver bem, como as vari&aacute;veis determinantes que permitem afirmar que um dividendo deve ser pago e delimitado para efeitos fiscais como rendimento de capitais. Em suma, parece-nos poss&iacute;vel concluir que os preceitos sob apre&ccedil;o focalizam a individualidade da no&ccedil;&atilde;o de dividendo, enquanto conceito destacado das restantes realidades tribut&aacute;rias, como &eacute; o caso dos lucros.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Detalhando mais o racioc&iacute;nio, a autora indica que a ideia de &ldquo;distribui&ccedil;&atilde;o&rdquo; surgiria sempre entrosada com qualquer forma un&iacute;voca de transfer&ecirc;ncia de activos para os accionistas, sem o correspondente retorno para a entidade pagadora, despoletada a partir de uma reuni&atilde;o deliberativa dos diferentes <i>shareholders</i>. Ora, o nivelamento das situa&ccedil;&otilde;es pass&iacute;veis de concorrer para este conceito deve decorrer do direito societ&aacute;rio, enquanto disciplina que regula a possibilidade do emprego dos ganhos da empresa na satisfa&ccedil;&atilde;o dos interesses dos accionistas. Sendo certo que o ordenamento fiscal estaria alicer&ccedil;ado nestes &uacute;ltimos preceitos, MARJAANA HELMINEM indica que a poss&iacute;vel diverg&ecirc;ncia dos par&acirc;metros tribut&aacute;rios seria uma mera resultante da natureza da sua abordagem.&nbsp;</p>     <p>Concretizando, parece poss&iacute;vel considerar que o tratamento fiscal dado aos dividendos deve promover uma perspectiva equitativa por rela&ccedil;&atilde;o com opera&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas alternativas que alcancem o mesmo substrato ou fim econ&oacute;mico. Estas, segundo a autora, poder&atilde;o destoar do sentido tradicional da distribui&ccedil;&atilde;o de dividendos, tanto na defini&ccedil;&atilde;o do seu significado (as denominadas distribui&ccedil;&otilde;es irregulares)<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>, como na concilia&ccedil;&atilde;o desse conte&uacute;do na sua interac&ccedil;&atilde;o com as putativas jurisdi&ccedil;&otilde;es que, em concreto, possam ser abrangidas por transfer&ecirc;ncias (alternativas) deste g&eacute;nero.</p>     <p>Neste particular, tanto o dividendo como o lucro do estabelecimento est&aacute;vel comungam da mesma origem da sua constitui&ccedil;&atilde;o. Partindo da evid&ecirc;ncia demonstrada por MARJAANA HELMINEM, ou seja, das disparidades nos v&aacute;rios ordenamentos no que respeita ao enquadramento dos dividendos, bem como da sua g&eacute;nese alheia ao nosso ordenamento, o denominador comum, no pa&iacute;s da fonte, &eacute; o que resulta do conceito adotado no MCOCDE<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>. O artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3 abriga uma perspectiva (exemplificativa) do conceito que denota uma preponder&acirc;ncia sobre a contextualiza&ccedil;&atilde;o da ideia de ac&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>. O 24 dos Coment&aacute;rios ao artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3 do MCOCDE &eacute; estruturante nesse sentido, ao estipular que o padr&atilde;o de refer&ecirc;ncia respeita &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o de lucros procedentes da titularidade de ac&ccedil;&otilde;es, numa sociedade an&oacute;nima. Em rigor, a no&ccedil;&atilde;o de dividendo associada ao preceito corresponde a qualquer participa&ccedil;&atilde;o que confira o direito a participar nos lucros da sociedade, e que, simultaneamente, n&atilde;o revista a natureza de um cr&eacute;dito constitu&iacute;do entre a entidade titular e a sociedade distribuidora.&nbsp;</p>     <p>Participa&ccedil;&atilde;o Social e alheamento da natureza credit&iacute;cia, quando observados na conforma&ccedil;&atilde;o de um t&iacute;tulo que confira o direito de participa&ccedil;&atilde;o nos lucros de uma sociedade, s&atilde;o dois dos tr&ecirc;s patamares de an&aacute;lise enunciados por KLAUS VOGEL<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>, que delimitam a qualifica&ccedil;&atilde;o de um determinado rendimento na previs&atilde;o do artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>. O desdobramento derradeiro da norma, segundo o autor, materializa-se na solu&ccedil;&atilde;o inclusiva preconizada na sua parte final, ao abarcar todos os ganhos sobrevindos de outras partes sociais, que perfilhem do mesmo tratamento preconizado para os rendimentos derivados de ac&ccedil;&otilde;es, no Estado de que &eacute; residente a entidade distribuidora<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>.</p>     <p>Neste ponto, &eacute; poss&iacute;vel elucidar que a interac&ccedil;&atilde;o do bin&oacute;mio participa&ccedil;&atilde;o social /distribui&ccedil;&atilde;o de lucros &eacute; o ditame proeminente na densifica&ccedil;&atilde;o da no&ccedil;&atilde;o de dividendo, cabendo, no mesmo escopo, as demais participa&ccedil;&otilde;es sociais em fun&ccedil;&atilde;o do seu eventual tratamento equiparado &agrave; configura&ccedil;&atilde;o da ac&ccedil;&atilde;o no pa&iacute;s da origem deste tipo de rendimentos.</p>     <p>Desde logo, o enquadramento afasta uma delimita&ccedil;&atilde;o fundada nas figuras concebidas no nosso direito societ&aacute;rio<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>. O racioc&iacute;nio prov&eacute;m da natural verifica&ccedil;&atilde;o que o dividendo, mais propriamente a sua estrutura&ccedil;&atilde;o, &eacute; um processo dirimido de modo externo ao nosso ordenamento<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>. Contudo, n&atilde;o &eacute; despiciendo observar que a rela&ccedil;&atilde;o entre o denominado direito ao lucro e o direito ao dividendo, n&atilde;o materializa uma associa&ccedil;&atilde;o de significados simbi&oacute;tica. N&atilde;o importa enunciar, na presente sede, a min&uacute;cia dogm&aacute;tica conexa ao tema, e que merece mais adequado tratamento no ramo cient&iacute;fico do direito societ&aacute;rio, mas julgamos pertinente a pondera&ccedil;&atilde;o acerca da conformidade dos dois conceitos, designadamente na vertente destacada dos seus elementos.</p>     <p>Na medida da delimita&ccedil;&atilde;o encetada pela doutrina comercial, num ensaio que prima pela transversalidade dos seus conte&uacute;dos (ou seja, que n&atilde;o cinge o seu per&iacute;metro de an&aacute;lise &agrave; realidade fiscal), e em linha com a parametriza&ccedil;&atilde;o de MARJAANA HELMINEM, supra referida, que posiciona a disciplina como ponto de partida da padroniza&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, FILIPE CASSIANO DOS SANTOS<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>, individualiza, precisamente, no plano societ&aacute;rio, mormente ao n&iacute;vel da rela&ccedil;&atilde;o dos s&oacute;cios face aos lucros, dois meandros distintos: o direito ao lucro e o direito ao dividendo deliberado. Sobre o primeiro, e ainda na esteira do autor, a no&ccedil;&atilde;o enquadra o direito reconhecido a todos os s&oacute;cios participarem na distribui&ccedil;&atilde;o de lucros apurados na sequ&ecirc;ncia do exerc&iacute;cio da actividade social<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>. No concreto falamos da prerrogativa atribu&iacute;da aos s&oacute;cios que consubstancia o acesso &agrave; quota de liquida&ccedil;&atilde;o ou a participa&ccedil;&atilde;o no lucro de exerc&iacute;cio<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>.</p>     <p>O direito ao dividendo distribu&iacute;do materializa a coloca&ccedil;&atilde;o em pr&aacute;tica da ideia precedente: a de que a designada prerrogativa surge na sequ&ecirc;ncia de uma delibera&ccedil;&atilde;o de distribui&ccedil;&atilde;o de lucros aos s&oacute;cios, ap&oacute;s a assembleia de aprova&ccedil;&atilde;o de aprova&ccedil;&atilde;o de contas. No entendimento de FILIPE CASSIANO DOS SANTOS, a delibera&ccedil;&atilde;o concretiza a abstra&ccedil;&atilde;o que &eacute; o mero &ldquo;direito de socialidade&rdquo; ao lucro.&nbsp;</p>     <p>Neste particular PEDRO PAIS DE VASCONCELOS<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>, n&atilde;o deixa de frisar o mesmo ponto decisivo na distin&ccedil;&atilde;o at&eacute; agora encetada. Segundo o autor, &eacute; certo o apuramento do lucro em termos anuais, como modo de responder &agrave;s exig&ecirc;ncias fiscais neste dom&iacute;nio. Contudo, no cap&iacute;tulo da sua distribui&ccedil;&atilde;o, a quest&atilde;o &eacute; enquadrada no campo da autonomia privada, cabendo aos respectivos estatutos a concretiza&ccedil;&atilde;o dos seus pressupostos. &Eacute; uma &oacute;ptica alheada de qualquer automatismo na transfer&ecirc;ncia de montantes entre sociedades, marcando um imperativo decis&oacute;rio que permite uma medida de associa&ccedil;&atilde;o entre os dois conceitos. Deste modo, &eacute; pertinente reter neste dom&iacute;nio, como resultado da percep&ccedil;&atilde;o que nos vem da dogm&aacute;tica societ&aacute;ria, o distanciamento e a complementaridade entre os dois elementos, especialmente quando observado o direito ao dividendo, enquanto momento originado a partir do lucro societ&aacute;rio, mas posicionado a jusante dessa realidade. &Eacute; desta mesma dial&eacute;ctica que surge a necessidade do acto de delibera&ccedil;&atilde;o, vista como condicionante da constitui&ccedil;&atilde;o do dividendo.&nbsp;</p>     <p>Nesta equa&ccedil;&atilde;o, a participa&ccedil;&atilde;o social surge como c&acirc;none ordenador entre lucro e dividendo. A prop&oacute;sito, transcreve-se a padroniza&ccedil;&atilde;o encetada por COUTINHO DE ABREU<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>: &laquo;<i>A participa&ccedil;&atilde;o social &eacute; defin&iacute;vel como o conjunto unit&aacute;rio de direitos e obriga&ccedil;&otilde;es actuais e potenciais do s&oacute;cio</i>&raquo;<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>. Seguindo ainda o autor, a titularidade da participa&ccedil;&atilde;o social significa, por iner&ecirc;ncia, a constitui&ccedil;&atilde;o da posi&ccedil;&atilde;o de s&oacute;cio, enquanto dimens&atilde;o do agregado de obriga&ccedil;&otilde;es e deveres atribu&iacute;dos ao seu titular<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>. De entre o feixe de direitos contidos na figura, COUTINHO DE ABREU agrupa estas prerrogativas na medida das finalidades visadas: (1) os direitos de participa&ccedil;&atilde;o nas delibera&ccedil;&otilde;es sociais ou nos &oacute;rg&atilde;os de administra&ccedil;&atilde;o e fiscaliza&ccedil;&atilde;o; e (2) os direitos patrimoniais, nos quais avultaria o direito a quinhoar nos lucros ou &agrave; quota de liquida&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A tradu&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica destas atribui&ccedil;&otilde;es revela-se, conforme demonstra PEDRO PAIS DE VASCONCELOS<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>, na denominada parte social, entendida como densifica&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica de cada tipo societ&aacute;rio, e que surge na sequ&ecirc;ncia da necessidade de distinguir as figuras do s&oacute;cio e da sociedade, desenhada na sequ&ecirc;ncia da personifica&ccedil;&atilde;o aut&oacute;noma dos dois conceitos, materializando o elo de conex&atilde;o entre as duas ideias e constituindo-se como o objecto da participa&ccedil;&atilde;o social, no que respeita &agrave; parametriza&ccedil;&atilde;o da sua titularidade, transmiss&atilde;o e onera&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Neste aspecto, &eacute; poss&iacute;vel come&ccedil;ar a delimitar os paralelismos com a linha aduzida no MCOCDE. Com efeito, o modelo pugnado nesta sede &eacute;, de acordo com o foi dito, a participa&ccedil;&atilde;o social subjacente &agrave; sociedade an&oacute;nima, ou seja, a a&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>. Recuperando o nosso anterior racioc&iacute;nio, o paradigma centra-se na dicotomia estabelecida entre ac&ccedil;&atilde;o e distribui&ccedil;&atilde;o do lucro societ&aacute;rio. Ora, dentro dos aludidos direitos, designadamente na vertente patrimonial, contabiliza-se o direito a quinhoar nos lucros<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>. Neste ponto, importa apenas salientar, quanto ao respectivo conte&uacute;do, que o dividendo surge como resultado final da sequ&ecirc;ncia de atos que principia com o apuramento do lucro societ&aacute;rio, e &eacute; imediatamente precedida da correspondente delibera&ccedil;&atilde;o distributiva<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>, materializando o excurso necess&aacute;rio a garantir a finalidade emergente da actividade social, ou seja, a lucratividade comercial<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Neste ponto, &eacute; mister atender que estamos perante a no&ccedil;&atilde;o ampla que subjaz ao conceito de lucro. Com efeito, e recorrendo &agrave;s refer&ecirc;ncias de F&Aacute;TIMA GOMES<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>, o lucro distribu&iacute;vel toma, como padr&atilde;o, o resultado positivo do exerc&iacute;cio anual, deduzido das eventuais obriga&ccedil;&otilde;es estipuladas na respectiva lei, ou da decorr&ecirc;ncia da delibera&ccedil;&atilde;o dos s&oacute;cios. A estes valores podem ser acrescentadas outras realidades, como as import&acirc;ncias retidas na sociedade, ou seja, as suas reservas ou os lucros acumulados de resultados transitados, de exerc&iacute;cio findos n&atilde;o aplicados.&nbsp;</p>     <p>No fundo, o que define o substrato dos montantes suscept&iacute;veis de uma delibera&ccedil;&atilde;o distributiva, s&atilde;o os resultados presentes, ou transactos, isto &eacute;, as quantias derivadas da pol&iacute;tica de autofinanciamento da empresa. Ao dividendo surgido do primeiro conjunto, a autora designa de &ldquo;dividendo em sentido estrito&rdquo; e ao segundo, de &ldquo;dividendo em sentido amplo&rdquo;. Concretizando a exposi&ccedil;&atilde;o, o dividendo &eacute; a parte social, nas sociedades an&oacute;nimas, que estabelece o eixo de liga&ccedil;&atilde;o do s&oacute;cio ao lucro, e que substancializa o bin&oacute;mio ac&ccedil;&atilde;o/lucro distribu&iacute;do, que funda o entendimento do conceito de dividendo constante do artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3 do MCOCDE. De real&ccedil;ar, ainda, o esteio comum que serve de amparo ao apuramento, tanto do lucro fiscal como do lucro societ&aacute;rio, qual seja, a contabilidade da sociedade.&nbsp;</p>     <p>Importa contudo particularizar que a parte social da sociedade an&oacute;nima trata da g&eacute;nese do dividendo. A no&ccedil;&atilde;o &eacute;, conforme referido, uma realidade diferenciada do direito ao lucro, constitu&iacute;da a montante do processo deliberativo. COUTINHO DE ABREU<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup> fala de um verdadeiro &ldquo;direito ao dividendo&rdquo;, ou seja, da determina&ccedil;&atilde;o e materializa&ccedil;&atilde;o de um direito do s&oacute;cio. N&atilde;o obstante, a mesma l&oacute;gica afasta o conceito do per&iacute;metro de outras prerrogativas societ&aacute;rias.&nbsp;</p>     <p>Na senda destes autores, o direito ao dividendo &eacute; um direito de cr&eacute;dito sobre a pr&oacute;pria sociedade, que equipara o s&oacute;cio titular a um qualquer terceiro credor. A natureza do dividendo &eacute;, deste modo, na terminologia utilizada por COUTINHO DE ABREU, um direito extra corporativo, alheado de vontade deliberativa societ&aacute;ria, que n&atilde;o o pode condicionar o restringir, sem preju&iacute;zo de consubstanciar a sua origem<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>. Deste modo, e no que &eacute; essencial ao nosso estudo, &eacute; clara a demarca&ccedil;&atilde;o entre o direito ao lucro e o direito ao dividendo, observ&aacute;vel atrav&eacute;s da inser&ccedil;&atilde;o e exclus&atilde;o de cada uma das ideias na esfera societ&aacute;ria, respectivamente.&nbsp;</p>     <p>Como vimos, a estrutura do MCOCDE &eacute; sens&iacute;vel a esta biparti&ccedil;&atilde;o, ao dispensar um tratamento diferenciado ao dividendo, reconhecendo-lhe, desta forma, um figurino aut&oacute;nomo. &Eacute; uma conclus&atilde;o em que seguimos a linha de MARJAANA HELMINEN, ao sublinhar que o entendimento fiscal &eacute;, neste particular, estribado na dogm&aacute;tica do direito comercial, de onde resulta a distin&ccedil;&atilde;o entre as duas no&ccedil;&otilde;es: lucro e dividendo.</p>     <p>Sem embargo, &eacute; mister distanciar a compreens&atilde;o credit&iacute;cia associada ao dividendo dos restantes direitos de cr&eacute;dito que poder&atilde;o emergir da atividade prosseguida pela sociedade. Para MANUEL LUCAS DUR&Aacute;N<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref61" title="">61</a></sup> entrar&iacute;amos no campo da delimita&ccedil;&atilde;o negativa do termo, parametrizado nos limites interpretativos do MCOCDE, ou seja, afastado dos ditames que possam resultar das legisla&ccedil;&otilde;es internas<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>. Esta autonomia seguiria, segundo o autor, uma orienta&ccedil;&atilde;o basilar e distintiva, no que concerne ao cr&eacute;dito derivado do dividendo: o cr&eacute;dito emergente do direito ao dividendo seria oriundo da remunera&ccedil;&atilde;o de capital terceiro ao inv&eacute;s do capital pr&oacute;prio. Por outras palavras, o tratamento destes casos encontraria o seu enquadramento no artigo 11.&ordm; do MCOCDE, em detrimento do artigo 10.&ordm;.&nbsp;</p>     <p>&Eacute; interessante notar que a dissocia&ccedil;&atilde;o das duas no&ccedil;&otilde;es adv&eacute;m, numa primeira linha de an&aacute;lise, da sua proveni&ecirc;ncia. Retendo as considera&ccedil;&otilde;es do autor, o MCOCDE circunscreve os limites do financiamento pr&oacute;prio e alheio ao crit&eacute;rio da assun&ccedil;&atilde;o do risco empresarial<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>. Mais propriamente, a aprecia&ccedil;&atilde;o redunda num julgamento aprior&iacute;stico incidente sobre a sustenta&ccedil;&atilde;o da garantia da d&iacute;vida. Escudados no racioc&iacute;nio de MANUEL LUCAS DUR&Aacute;N, fica claro que n&atilde;o integram o conceito de dividendo quaisquer quantias recebidas pelo benefici&aacute;rio que tenham que ser devolvidas e reembolsadas com juros, num prazo anteriormente convencionado.</p>     <p>A mesma solu&ccedil;&atilde;o vale para todos os casos em que o cr&eacute;dito tenha que ser devolvido com juros, ainda que tenha a sua origem num instrumento financeiro do tipo dos elencados no art&ordm; 10&ordm;, n&ordm; 3 do MCOCDE (ac&ccedil;&otilde;es e demais partes sociais elencadas no preceito), mormente nos termos da cl&aacute;usula residual que incorpora na no&ccedil;&atilde;o todos os rendimentos advindos de outras partes sociais, sujeitas ao mesmo regime fiscal das ac&ccedil;&otilde;es. FEDERICO GIULIANI<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup> previne que o mesmo preceito imp&otilde;e uma compreens&atilde;o orientada para a interpreta&ccedil;&atilde;o contida no ordenamento do pa&iacute;s da fonte<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>. Contudo, o autor denota que, em termos pr&aacute;ticos, a prolifera&ccedil;&atilde;o de conceptualiza&ccedil;&otilde;es, derivadas das respectivas leis comerciais, em torno do conceito, potencia situa&ccedil;&otilde;es conflituantes, sobretudo ao n&iacute;vel da jurisdi&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia, tanto da parte das respectivas administra&ccedil;&otilde;es fiscais, como das eventuais decis&otilde;es jurisdicionais emergentes dos correspectivos lit&iacute;gios judiciais. Dito de outra forma, nos casos em que o Estado da resid&ecirc;ncia n&atilde;o aceite a caracteriza&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do pagamento realizada no pa&iacute;s da fonte, essa situa&ccedil;&atilde;o poder&aacute; redundar na nega&ccedil;&atilde;o de qualquer mecanismo de elimina&ccedil;&atilde;o da dupla tributa&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica (ou seja, do instituto inscrito na norma do nosso artigo 51.&ordm; do CIRC).&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>De forma a ultrapassar estas dificuldades, FEDERICO GIULIANI advoga que o MCOCDE procede a uma uniformiza&ccedil;&atilde;o na equipara&ccedil;&atilde;o das figuras que poder&atilde;o concorrer para a no&ccedil;&atilde;o de ac&ccedil;&atilde;o aceite no artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3 (da qual o dividendo seria uma mera consequ&ecirc;ncia do exerc&iacute;cio da&iacute; adveniente). Na sequ&ecirc;ncia, o autor postula que a melhor aproxima&ccedil;&atilde;o a esta terceira alternativa seria, no fundo, proceder a uma s&iacute;ntese das duas primeiras hip&oacute;teses, tanto mais possibilitada pela express&atilde;o &ldquo;outros&rdquo;, que remeteria, precisamente para as concep&ccedil;&otilde;es precedentes.&nbsp;</p>     <p>Segundo FEDERICO GIULIANI, estes direitos equipar&aacute;veis a ac&ccedil;&otilde;es deveriam advir dos denominados <i>corporate rights</i>, em oposi&ccedil;&atilde;o aos <i>mere debt-claims.</i> O ju&iacute;zo incorpora a mesma l&oacute;gica pensada para o afastamento dos direitos de cr&eacute;dito do dom&iacute;nio do conceito de dividendo estatu&iacute;do no art&ordm; 10&ordm;, n&ordm; 3, ou seja, os casos em que o titular do direito n&atilde;o partilha dos riscos da actividade da sociedade, n&atilde;o poder&atilde;o ser subsumidos ao escopo do preceito<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>.</p>     <p>Esta posi&ccedil;&atilde;o torna claro o cerne da figura do dividendo, para efeitos do artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3, traduzindo o n&uacute;cleo dos direitos patrimoniais at&eacute; ao momento dissecados (recorde-se, direito a quinhoar nos lucros). Precisando, parece claro que todos os ganhos que sejam suscept&iacute;veis de serem associados a uma participa&ccedil;&atilde;o social, que confira prerrogativas a um direito gen&eacute;rico ao lucro derivado da actividade social da empresa, gizados em conson&acirc;ncia com a lei societ&aacute;ria do pa&iacute;s da fonte<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>, dever&atilde;o concorrer para o preenchimento do conceito<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>. &nbsp;</p>     <p>Chegados a este ponto, avivamos a essencialidade da ideia associada ao dividendo, qual seja, a sua matriz distinta da base lucrativa, isto &eacute;, do lucro. No entanto, o perfil da figura &eacute; tra&ccedil;ado atrav&eacute;s de um modelo que concretiza o dividendo atrav&eacute;s da delibera&ccedil;&atilde;o, organizada em fun&ccedil;&atilde;o das partes sociais/ac&ccedil;&otilde;es que cada titular detenha na sociedade an&oacute;nima.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>Conclus&otilde;es</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Parece poder concluir-se no sentido de que MCOCDE formula, nos termos algo gen&eacute;ricos do artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 2, uma compet&ecirc;ncia geral de tributa&ccedil;&atilde;o do Estado de localiza&ccedil;&atilde;o da entidade benefici&aacute;ria.</p>     <p>H&aacute;, assim, uma ren&uacute;ncia &agrave; delimita&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias entre jurisdi&ccedil;&otilde;es que tome, por matriz, a refer&ecirc;ncia ao pa&iacute;s da fonte. Na linha do que KLAUS VOGEL admite, parece correto considerar que a &oacute;tica do preceito &eacute; o ordenamento da entidade benefici&aacute;ria, sendo a extens&atilde;o ao Estado da origem uma mera cambiante da regra geral. Compreende-se, dentro desta din&acirc;mica, que o dividendo seja percecionado como uma realidade aut&oacute;noma, destacada da sua entidade produtora, sendo este o fundamento essencial que permite o seu tratamento fiscal diferenciado.</p>     <p>Alguns autores consideram que este modelo de tributa&ccedil;&atilde;o do dividendo assenta numa raz&atilde;o prim&aacute;ria comum aos denominados &ldquo;withholding taxes&rdquo;, que teria em mente a cria&ccedil;&atilde;o de um incentivo fiscal ao reinvestimento, em preju&iacute;zo da repatria&ccedil;&atilde;o imediata dos dividendos. Esta &eacute; uma interpreta&ccedil;&atilde;o concordante com a constru&ccedil;&atilde;o que destaca a proemin&ecirc;ncia da movimenta&ccedil;&atilde;o, conexa ao dividendo, alheada da sua fonte (o pa&iacute;s da sua proced&ecirc;ncia).</p>     <p>Por outro lado, a no&ccedil;&atilde;o de benefici&aacute;rio efetivo (&ldquo;beneficial owner&rdquo;), concretiza uma v&aacute;lvula de seguran&ccedil;a de um sistema que traz &agrave; cola&ccedil;&atilde;o a tributa&ccedil;&atilde;o na fonte, o que significa que a compet&ecirc;ncia origin&aacute;ria pertence ao Estado de destino dos dividendos e, por iner&ecirc;ncia, &agrave; empresa receptora. Sem preju&iacute;zo, a indaga&ccedil;&atilde;o sempre finda no encontro da entidade benefici&aacute;ria dos rendimentos e na sua respectiva jurisdi&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o prejudicando a l&oacute;gica inerente ao artigo 10.&ordm;, do MCOCDE, qual seja, a atribui&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia de tributa&ccedil;&atilde;o ao Estado de localiza&ccedil;&atilde;o da entidade benefici&aacute;ria.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assim, de acordo com o &ldquo;princ&iacute;pio da absor&ccedil;&atilde;o&rdquo;, o estabelecimento est&aacute;vel institui um marco que afasta a tributa&ccedil;&atilde;o isolada e anal&iacute;tica dos ganhos auferidos no estrangeiro por um residente, impondo uma incid&ecirc;ncia complexiva e sint&eacute;tica, traduzida no conceito de lucro de empresa (uma din&acirc;mica semelhante &agrave; existente para a tributa&ccedil;&atilde;o dos rendimentos auferidos por entidades residentes).</p>     <p>Ora tanto o dividendo como o lucro do estabelecimento est&aacute;vel comungam da mesma origem da sua constitui&ccedil;&atilde;o, ou seja, do aludido lucro de empresa. Todavia, s&oacute; para o primeiro a doutrina aponta as seguintes caracter&iacute;sticas cumulativas: participa&ccedil;&atilde;o social e alheamento da natureza credit&iacute;cia, uma vez deliberado. Com efeito, a participa&ccedil;&atilde;o social e a delibera&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria s&atilde;o pressupostos de associa&ccedil;&atilde;o ao lucro societ&aacute;rio. O direito ao dividendo distribu&iacute;do materializa a coloca&ccedil;&atilde;o em pr&aacute;tica da ideia precedente: a de que a designada prerrogativa surge na sequ&ecirc;ncia de uma delibera&ccedil;&atilde;o de distribui&ccedil;&atilde;o de lucros aos s&oacute;cios.</p>     <p>De facto, o dividendo, ao contr&aacute;rio do lucro, surge como resultado final da sequ&ecirc;ncia de atos que principiam com o apuramento do lucro societ&aacute;rio, e &eacute; imediatamente precedida da correspondente delibera&ccedil;&atilde;o distributiva, materializando o excurso necess&aacute;rio a garantir a finalidade emergente da actividade social, ou seja, a lucratividade comercial.</p>     <p>A estrutura do MCOCDE &eacute; sens&iacute;vel a esta biparti&ccedil;&atilde;o, ao dispensar um tratamento diferenciado ao dividendo, reconhecendo-lhe, desta forma, um figurino aut&oacute;nomo. Todos os ganhos que sejam suscept&iacute;veis de serem associados a uma participa&ccedil;&atilde;o social, que confira prerrogativas a um direito gen&eacute;rico ao lucro derivado da atividade social da empresa, gizados em conson&acirc;ncia com a lei societ&aacute;ria do pa&iacute;s da fonte, dever&atilde;o concorrer para o preenchimento do conceito.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Investigador integrado na Universidade de Lisboa, Centro de Administra&ccedil;&atilde;o e Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas <a href="http://capp.iscsp.ulisboa.pt/" target="_blank">http://capp.iscsp.ulisboa.pt/</a>, Instituto Superior de Ci&ecirc;ncias Sociais e Pol&iacute;ticas. Doutor em Ci&ecirc;ncias Sociais na especialidade de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica pela Universidade de Lisboa. Professor de Fiscalidade, de Finan&ccedil;as P&uacute;blicas e Direito Financeiro no ISCSP &ndash; Instituto Superior de Ci&ecirc;ncias Sociais e Pol&iacute;ticas, Universidade de Lisboa e no ISCAL &ndash; Instituto Superior de Contabilidade e Administra&ccedil;&atilde;o de Lisboa, Instituto Polit&eacute;cnico de Lisboa. Membro de diversas Comiss&otilde;es de Reforma do sistema fiscal portugu&ecirc;s (IVA (1986); IRS, IRC (1989), Impostos sobre o Patrim&oacute;nio (2003/2004) e do IRS - Imposto sobre o rendimento das pessoas f&iacute;sicas (2014).     <br>           <br>       <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Cat&oacute;lica Portuguesa. Mestre em Fiscalidade pelo ISCAL &ndash; Instituto Superior de Contabilidade e Administra&ccedil;&atilde;o de Lisboa do IPL &ndash; Instituto Polit&eacute;cnico de Lisboa.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> As raz&otilde;es do nosso enfoque prendem-se, exclusivamente, e conforme sobredito, pelo &acirc;mbito abrangente que o instrumento gizado no seio do Comit&eacute; dos Assuntos Fiscais proporciona, tanto na dogmatiza&ccedil;&atilde;o dos conceitos, como na segmenta&ccedil;&atilde;o sobre a interac&ccedil;&atilde;o dessas no&ccedil;&otilde;es, num plano que, em conson&acirc;ncia com a nossa investiga&ccedil;&atilde;o, abarca men&ccedil;&otilde;es que contactam com refer&ecirc;ncias transnacionais.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Conforme elucida Giuseppe Corasaniti, Dividendi, interessi, canoni e plusvalenze nel modello OCSE, in <i>Corso di diritto tributario internazionale</i>, Padova, 2002. p. 485, a reten&ccedil;&atilde;o na fonte &eacute; apenas um dos meios desenhados para corresponder &agrave; compet&ecirc;ncia de tributa&ccedil;&atilde;o do Estado da fonte. O autor enuncia que nada impede o recurso ao tradicional sistema de autoliquida&ccedil;&atilde;o societ&aacute;rio, vigente nos impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas. A reten&ccedil;&atilde;o na fonte apenas se perfila como um m&eacute;todo mais eficiente de pagamento do imposto, impondo sobre a entidade distribuidora e residente essa obriga&ccedil;&atilde;o. No mesmo sentido, veja-se o 18 dos Coment&aacute;rios ao MCOCDE.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> No mesmo sentido, Klaus Vogel, <i>On double taxation conventions:&nbsp;a commentary to the OECD-, UN- and US model conventions for the avoidance of double taxation of income and capital with particular reference to german treaty practice</i>, third edition, London, 1999, pp. 581-585. O autor esclarece que o artigo 10&ordm; efetua uma divis&atilde;o de compet&ecirc;ncias de tributa&ccedil;&atilde;o entre os Estados de Resid&ecirc;ncia e da Fonte. Os pressupostos &iacute;nsitos &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o delimitariam os crit&eacute;rios aprior&iacute;sticos que deveriam presidir a qualquer metodologia de elimina&ccedil;&atilde;o de dupla tributa&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica, sendo que os par&acirc;metros delineados no artigo 23.&ordm;-A e B, do MCOCDE, surgiriam como consequ&ecirc;ncia necess&aacute;ria do imposto suportado a montante. O que KLAUS VOGEL diferencia &eacute;, essencialmente, os dois patamares de refer&ecirc;ncia que comp&otilde;e os elementos caracterizadores da distribui&ccedil;&atilde;o de dividendos, mormente o artigo 10.&ordm;, como paradigma para a jurisdi&ccedil;&atilde;o da fonte, e os m&eacute;todos de cr&eacute;dito de imposto ou isen&ccedil;&atilde;o, para o ordenamento do pa&iacute;s da resid&ecirc;ncia. No mesmo sentido, veja-se o 21 dos Coment&aacute;rios ao artigo 10.&ordm; do MCOCDE.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Cfr. Dividendi, interessi, pp. 482-483.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> No mesmo sentido Nestor Carmona Fern&aacute;ndez, Dividendos, in <i>Convenios Fiscales Internationales y Fiscalidad de la Uni&oacute;n Europea</i>, Valencia, 2012, p. 350.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> No plano oposto, acerca da possibilidade de repatria&ccedil;&atilde;o dos preju&iacute;zos apurados em filiais localizadas em jurisdi&ccedil;&atilde;o distinta daquela onde se situe a entidade-m&atilde;e, veja-se Joao Ricardo Catarino / Hugo Rodrigues, Da natureza &ldquo;final&rdquo; dos preju&iacute;zos transfronteiri&ccedil;os na jurisprud&ecirc;ncia do TJUE: O princ&iacute;pio da simetria aplicado aos estabelecimentos est&aacute;veis e filiais, <i>E-p&uacute;blica Revista Eletr&oacute;nica de Direito P&uacute;blico</i>, vol. 3 n&ordm; 2 Novembro, 2016, pp.85-99.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> E que cumpre um desiderato essencialmente pol&iacute;tico. GIUSEPPE CORASANITI observa que a maior ou menor extens&atilde;o das prerrogativas do Estado da fonte, adv&eacute;m da tens&atilde;o proveniente da dicotomia estabelecida entre os pa&iacute;ses tradicionalmente exportadores ou importadores de capital, sendo que os &uacute;ltimos ver&atilde;o os seus intuitos mais enquadrados, naturalmente, numa amplia&ccedil;&atilde;o das compet&ecirc;ncias de tributa&ccedil;&atilde;o do pa&iacute;s da fonte. &Eacute; uma conclus&atilde;o que segue a linha dos Coment&aacute;rios ao artigo 10.&ordm;, mormente no seu 6. Disp&otilde;e a orienta&ccedil;&atilde;o que ser&aacute; mais consent&acirc;nea com a natureza dos dividendos, enquanto rendimentos de capitais mobili&aacute;rios, uma perspectiva de tributa&ccedil;&atilde;o na esfera do Estado do benefici&aacute;rio. Contudo, uma solu&ccedil;&atilde;o un&iacute;voca &eacute;, ainda no plano dos mesmos Coment&aacute;rios, irrealista. Ora a dial&eacute;ctica intu&iacute;da por GIUSEPPE CORASANITI ajuda a compreender as raz&otilde;es do alargamento &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o da fonte.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Richard Vann, General Report, in <i>Trends in company/shareholder taxation: single or double taxation? Cahiers de Droit Fiscal International</i>. Amersfoot, Vol.88a, 2003. p. 45, elucida que a tributa&ccedil;&atilde;o dos dividendos, conjuntamente com os lucros derivados da explora&ccedil;&atilde;o de navios ou aeronaves de tr&aacute;fego internacional, s&atilde;o as excep&ccedil;&otilde;es a um sistema internacional que assume uma tend&ecirc;ncia de concentra&ccedil;&atilde;o de todas as prerrogativas fiscais no Estado da fonte/estabelecimento est&aacute;vel. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Cfr. Dividendos, pp. 350-351.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Cfr. General Report, pp. 51-53.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> O que n&atilde;o retira a import&acirc;ncia da redu&ccedil;&atilde;o do impacto das taxas no pa&iacute;s da fonte, no plano do planeamento fiscal das empresas envolvidas. Paulus Merks, Dividend withholding tax planning techniques: part 1, in <i>Intertax</i>, 2011, Vol. 39, issue 10, pp. 460 e ss, e Dividend withholding tax planning techniques: part 2, in <i>Intertax</i>, 2011, Vol. 39, issue 11, pp. 526 e ss, observa que a valoriza&ccedil;&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o social &eacute; mensurada a partir dos resultados apurados ap&oacute;s a determina&ccedil;&atilde;o do imposto a pagar. Ora, falamos de uma vari&aacute;vel que agrega a totalidade do impacto fiscal associado aos rendimentos que possam advir das posi&ccedil;&otilde;es dos accionistas. Nesse sentido, &eacute; poss&iacute;vel esquematizar uma pr&oacute;-actividade &ldquo;privada&rdquo;, vocacionada para a redu&ccedil;&atilde;o da por&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria despendida na origem dos dividendos. PAULUS MERKS agrupa o que designa de <i>dividend withholding tax planning techniques </i>em dois conjuntos que partilham esteios comuns. Os primeiros adoptariam uma s&eacute;rie de transac&ccedil;&otilde;es funcionalizadas, t&atilde;o-somente, a reduzir ou eliminar a incid&ecirc;ncia no pa&iacute;s da fonte. Sintetizando uma mat&eacute;ria de not&oacute;ria complexidade, e que transcende o &acirc;mbito do nosso estudo, porquanto entramos no intricado universo do planeamento fiscal, as estrat&eacute;gias encetadas passariam por uma primeira distribui&ccedil;&atilde;o isenta em fun&ccedil;&atilde;o da entidade benefici&aacute;ria. Neste &acirc;mbito, o autor destaca a exist&ecirc;ncia de uma entidade intermedi&aacute;ria, corporizada atrav&eacute;s das <i>holdings</i> e dos estabelecimentos est&aacute;veis, que partilhariam as particularidades de serem entidades dominadas pela empresa residente, bem como da sua localiza&ccedil;&atilde;o no pa&iacute;s sociedade pagadora. Adstritas &agrave; percep&ccedil;&atilde;o dos dividendos por estas entidades, seria necess&aacute;ria a exist&ecirc;ncia de um sistema de elimina&ccedil;&atilde;o da dupla tributa&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica interna, conjugada com um sistema de reporte que prev&ecirc; a isen&ccedil;&atilde;o de tributa&ccedil;&atilde;o no pa&iacute;s da fonte. No caso dos estabelecimentos, a aplica&ccedil;&atilde;o de uma taxa pela distribui&ccedil;&atilde;o de lucros seria evitada, logo &agrave; partida, pelo enquadramento da figura no artigo 7.&ordm;, ao inv&eacute;s do artigo 10.&ordm;, ambos do MCOCDE. A <i>holding</i> seria um ve&iacute;culo que permitiria a entidade benefici&aacute;ria aceder a todos os benef&iacute;cios negados a accionistas minorit&aacute;rios, nomeadamente no confronto das al&iacute;neas a) e b), do artigo 10.&ordm; n.&ordm; 2 (ou mesmo, no contexto europeu, o enquadramento na directiva m&atilde;es e filhas exigiria uma participa&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima na entidade distribuidora, como forma de obviar ao mecanismo da reten&ccedil;&atilde;o na fonte no pa&iacute;s de sociedade pagadora, que seria, igualmente, cumprido pela interposi&ccedil;&atilde;o de uma entidade intermedi&aacute;ria detida pelo residente benefici&aacute;rio). A par destas medidas &ldquo;formais&rdquo; de planeamento fiscal, e ainda seguindo a exposi&ccedil;&atilde;o do autor, haveria uma diferente padroniza&ccedil;&atilde;o deste g&eacute;nero de t&eacute;cnicas, visionada a partir de uma verdadeira muta&ccedil;&atilde;o das actividades das entidades envolvidas. O contraponto com os precedentes cen&aacute;rios estaria, precisamente, na deriva&ccedil;&atilde;o para o cerne substantivo, em preju&iacute;zo da centraliza&ccedil;&atilde;o do enfoque sobre as opera&ccedil;&otilde;es gizadas com vista &agrave; diminui&ccedil;&atilde;o da tributa&ccedil;&atilde;o no Estado da fonte. A t&iacute;tulo de exemplo, uma primeira alternativa surgiria a partir da &ldquo;migra&ccedil;&atilde;o&rdquo; da entidade pagadora ou benefici&aacute;ria a favor de pa&iacute;ses em que n&atilde;o fosse estipulada uma previs&atilde;o tribut&aacute;ria na fonte dos dividendos, ou apenas a transfer&ecirc;ncia para jurisdi&ccedil;&otilde;es com regimes convencionais, celebrados entre os Estados correspondentes, mais favor&aacute;veis a este g&eacute;nero de incid&ecirc;ncias. Outro m&eacute;todo associado a estes par&acirc;metros &ldquo;substantivos&rdquo; redundaria no denominado <i>dividend stripping. </i>A metodologia conexa a estes movimentos passaria por uma transfer&ecirc;ncia tempor&aacute;ria das participa&ccedil;&otilde;es sociais de uma empresa residente no Estado A, detidas por uma entidade sediada no Estado B, a favor de uma sociedade localizada no mesmo Estado B. Interligada com esta transmiss&atilde;o, estaria o pagamento de um <i>fee </i>(uma remunera&ccedil;&atilde;o pela priva&ccedil;&atilde;o da deten&ccedil;&atilde;o das participa&ccedil;&otilde;es sociais)<i>, </i>em termos materialmente id&ecirc;nticos &agrave; disponibiliza&ccedil;&atilde;o dos dividendos, mas que beneficiaria de uma qualifica&ccedil;&atilde;o e tratamentos diverso. A final, as aludidas participa&ccedil;&otilde;es retornariam ao accionista origin&aacute;rio. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Cfr. <i>Direito Tribut&aacute;rio Internacional</i><b>, </b>2&ordf; ed. actualizada reimpress&atilde;o, Coimbra, 2014, p. 652.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Mais propriamente os artigos 10.&ordm;, n.&ordm; 2, 4.&ordm; e 5.&ordm;, bem como os artigos 11.&ordm;, n.&ordm; 2 e 4, e 12.&ordm;, n.&ordm;4, todos do MCOCDE.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Cfr. Ekkehart Reimer, How to conceptualize beneficial ownership, in <i>Beneficial Ownership: Recent Trends, </i>Amsterdam, 2013, pp. 253 e ss.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> De tal modo, que Adrian Wardzynski, The 2014 update to the oecd commentary: a targeted hybrid approach to beneficial ownership, in <i>Intertax</i>, Vol. 43 issue 2, 2015. pp. 179 e ss, apelida este entendimento de &ldquo;<i>legal approach</i>&rdquo;.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Cfr. EKKEHART REIMER, How to conceptualize beneficial, pp. 259 e 260.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804720&pid=S2183-184X201700020001500001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <br>       <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> &Eacute; a mesma l&oacute;gica que se inclui no 12.1 dos Coment&aacute;rios ao artigo 10.&ordm;, do MCOCDE. Desde logo, a mera transfer&ecirc;ncia de rendimentos para agentes ou mandat&aacute;rios, n&atilde;o encontraria previs&atilde;o para qualquer tipo de redu&ccedil;&atilde;o ou isen&ccedil;&atilde;o no Estado da fonte. Dito de outra forma, a resid&ecirc;ncia noutro Estado que n&atilde;o aquele que corresponda &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o da entidade que procede &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o dos dividendos, n&atilde;o encontra uma correspond&ecirc;ncia autom&aacute;tica com o conceito de benefici&aacute;rio efectivo. A observa&ccedil;&atilde;o abstrai do seu &acirc;mbito a simples propriedade formal, no sentido do elenco das putativas situa&ccedil;&otilde;es que advenham de qualquer limita&ccedil;&atilde;o &agrave; titularidade do direito sobre os ganhos, ou seja, que tornem o benefici&aacute;rio imediato um <i>&laquo;mero fiduci&aacute;rio ou administrador que age por conta das partes interessadas&raquo;</i>. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Cfr. The 2014 update to the oecd commentary, pp. 182-184.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Cfr. EKKEHART REIMER, How to conceptualize beneficial, pp. 256-257, coloca a quest&atilde;o do ponto de vista da possibilidade de exist&ecirc;ncia de uma pluralidade de benefici&aacute;rios da distribui&ccedil;&atilde;o dos dividendos. Apesar de conceder na circunst&acirc;ncia da letra do MCOCDE n&atilde;o indiciar a possibilidade de individualizar uma s&eacute;rie de benefici&aacute;rios efectivos, para o autor, n&atilde;o seria menos verdade que uma vis&atilde;o compreensiva do circuito do dividendo permitiria entender o contexto das entidades envolvidas, ultrapassando as condicionantes associadas &agrave; natureza parametrizada de cada transfer&ecirc;ncia monet&aacute;ria, que apenas poderia personalizar um designado receptor. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Soraya Rodr&iacute;guez Losada, La interpretaci&oacute;n jurisprudencial del concepto de beneficiario efectivo en el ambito internacional, <i>Cr&oacute;nica Tributaria</i>, n&ordm; 149, 2013, pp.188-189, elucida sobre o arqu&eacute;tipo internacional que caracteriza este tipo de condutas, comummente designadas de <i>treaty shopping, </i>diligencia no sentido de diminuir, ou mesmo exonerar, as pretens&otilde;es do pa&iacute;s da fonte atrav&eacute;s do enquadramento numa conven&ccedil;&atilde;o que, caso contr&aacute;rio, n&atilde;o seria aplic&aacute;vel. Ora, consistindo o abuso numa actua&ccedil;&atilde;o que afecta o campo de incid&ecirc;ncia subjectivo, a funcionaliza&ccedil;&atilde;o deste tipo de comportamentos encontra o seu denominador comum na interposi&ccedil;&atilde;o de um residente <i>(conduit company)</i> num Estado terceiro, que tenha celebrado uma conven&ccedil;&atilde;o com pa&iacute;s de origem dos rendimentos. &nbsp; &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> O sistema formal remonta as suas origens aos prim&oacute;rdios da conceptualiza&ccedil;&atilde;o da no&ccedil;&atilde;o de benefici&aacute;rio efectivo. ADRIAN WARDZYNSKI, The 2014 update to the oecd commentary, pp. 180-182, e Richard Vann, Beneficial ownership: what does history (and maybe policy) tell us, in <i>Beneficial Ownership: Recent Trends</i>, Amsterdam, 2013, pp. 281 a 296, sintetizam os fundamentos hist&oacute;ricos do entendimento, posicionados no per&iacute;odo da introdu&ccedil;&atilde;o do conceito, ou seja, aquando da revis&atilde;o do MCOCDE de 1977, atrav&eacute;s de um olhar sobre as propens&otilde;es brit&acirc;nicas &agrave; &eacute;poca da elabora&ccedil;&atilde;o do documento. Concretizando, os intuitos do Reino Unido passariam pela transposi&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula de benefici&aacute;rio efectivo, celebrada nos termos da Conven&ccedil;&atilde;o celebrada com os Estados Unidos, em 1966, e alicer&ccedil;ada no pressuposto de que a no&ccedil;&atilde;o apenas visaria alhear as figuras receptoras de dividendos, juros ou <i>royalties,</i> que actuassem por conta de outra entidade (agentes ou representantes), bem como da densifica&ccedil;&atilde;o do contexto de pagamento associado &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o de dividendos. Ora, estes dois pressupostos seriam as vari&aacute;veis concretizadoras que permitiriam eximir o Estado da fonte da pretens&atilde;o exclusiva de tributa&ccedil;&atilde;o dos dividendos. Seria neste particular, segundo ADRIAN WARDZYNSKI, que residiriam os anseios do Reino Unido, ao permitir o afastamento da tributa&ccedil;&atilde;o no pa&iacute;s de origem, por via de redes de agentes e representantes ao dispor de uma determinada entidade (o que, para o autor, n&atilde;o seria, mesmo na pondera&ccedil;&atilde;o hist&oacute;rica da no&ccedil;&atilde;o, uma vis&atilde;o incompat&iacute;vel com outro tipos de estruturas, cujo desiderato serviria o mesmo fim intermedi&aacute;rio, sem a dita representatividade formal). Dos dois aspectos perpassa, tal como observa RICHARD VANN, uma interpreta&ccedil;&atilde;o meramente formal dos meandros que regem este tipo de transfer&ecirc;ncia, logo pela imputa&ccedil;&atilde;o do pagamento a um receptor, que s&oacute; n&atilde;o ser&aacute; directa se, pelo exame aos contratos ou outros instrumentos legais, resultar que esses rendimentos dever&atilde;o obrigatoriamente ser direccionados a uma outra entidade. N&atilde;o foi uma posi&ccedil;&atilde;o isenta de controv&eacute;rsia, mormente da parte Francesa e Americana, assente no paradigma da conven&ccedil;&atilde;o Franco-Helv&eacute;tica de 1966, que procurava cruzar os elementos atinentes &agrave; propriedade aparente, com uma &oacute;ptica econ&oacute;mica do termo (na perspectiva de uma revista administrativa mais abrangente que a mera observa&ccedil;&atilde;o da deten&ccedil;&atilde;o de participa&ccedil;&otilde;es sociais). Ainda dos Estados Unidos, a refer&ecirc;ncia dos 25%, presentes no artigo 10&ordm;, n&ordm; 2 al&iacute;nea a) do MCOCDE, seria uma recondu&ccedil;&atilde;o impl&iacute;cita a uma matriz anti-abusiva, na compreens&atilde;o de uma genu&iacute;na rela&ccedil;&atilde;o de proximidade entre as entidades envolvidas. Mas, mais do que as tens&otilde;es pol&iacute;ticas subjacentes &agrave; g&eacute;nese da ideia, este exerc&iacute;cio hist&oacute;rico encontra a sua utilidade no lastro, ainda actual, dos posicionamentos tradicionais associados &agrave; figura do benefici&aacute;rio efectivo.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Cfr. ADRIAN WARDZYNSKI, The 2014 update to the oecd commentary, p. 185. O 12, dos Coment&aacute;rios ao artigo 10.&ordm; do MCOCDE, adere ao mesmo sentido, ao inferir que a express&atilde;o &rdquo;pagos&hellip; a um residente&rdquo;, serve um escopo clarificador da no&ccedil;&atilde;o de benefici&aacute;rio efectivo, mormente pela supress&atilde;o da ideia de uma imediata ren&uacute;ncia do Estado da Fonte aquando da distribui&ccedil;&atilde;o de dividendos a um residente noutra jurisdi&ccedil;&atilde;o.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Cfr. How to conceptualize beneficial, p. 257.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Cfr. La interpretaci&oacute;n jurisprudencial del concepto, pp. 184-187.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Na verdade, SORAYA RODR&Iacute;GUEZ LOSADA, La interpretaci&oacute;n jurisprudencial del concepto, p. 189, n&atilde;o descortina qualquer diferen&ccedil;a na cl&aacute;usula do benefici&aacute;rio efectivo para as restantes t&eacute;cnicas de transpar&ecirc;ncia fiscal dirimidas no artigo 1.&ordm; do MCOCDE. A vis&atilde;o expansiva do conceito s&oacute; encontraria espa&ccedil;o em face do diminuto recurso a este tipo de solu&ccedil;&otilde;es nos textos convencionais.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Jonh Avery Jones, The beneficial ownership concept was never necessary in the model, in <i>Beneficial Ownership: Recent Trends</i>, Amsterdam, 2013, pp. 333-339, advoga, inclusivamente, que o conceito de benefici&aacute;rio efectivo nunca foi necess&aacute;rio no MCOCDE. O racioc&iacute;nio seria mais singelo, passando por uma tributa&ccedil;&atilde;o imediata na esfera do receptor do rendimento, independentemente de ser, ou n&atilde;o, o verdadeiro titular desse ganho. Como exemplo, o autor enuncia caso dos agentes residentes que, mesmo actuando por conta de outrem, seriam sempre sujeitos a imposto pelas regras internas de incid&ecirc;ncia. No Estado da fonte, eventuais situa&ccedil;&otilde;es abusivas seriam evitadas a partir da aplica&ccedil;&atilde;o da 2&ordf; parte do artigo 4.&ordm;, n.&ordm; 1 do MCOCDE, ou seja, a cria&ccedil;&atilde;o de uma entidade intermedi&aacute;ria, em que a totalidade dos seus rendimentos sejam provenientes de origens derivadas do pa&iacute;s da fonte, veria o seu estatuto de residente comprometido para efeitos de aplica&ccedil;&atilde;o da respectiva conven&ccedil;&atilde;o. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> &Eacute; um sentido que difere do preceituado no n.&ordm; 5, do mesmo artigo 10.&ordm;. Com efeito, disp&otilde;e a referida norma sobre o movimento precisamente inverso, mas ponderado &agrave; luz da particularidade das entidades n&atilde;o residentes. Precisando, o disposto visa apartar qualquer tipo de equival&ecirc;ncia sobre o tratamento a conferir &agrave; eventual distribui&ccedil;&atilde;o de lucros, quando cotejados com o preceituado para os dividendos. O 34, dos Coment&aacute;rios ao artigo 10.&ordm;, &eacute; elucidativo acerca do entendimento, ao renegar as eventuais pretens&otilde;es tribut&aacute;rias do Estado da fonte, baseadas na simples circunst&acirc;ncia dos lucros das sociedades n&atilde;o residentes serem realizados no seu territ&oacute;rio. O estabelecimento est&aacute;vel entra, naturalmente, nesta equa&ccedil;&atilde;o, porquanto corporiza uma das manifesta&ccedil;&otilde;es do n&atilde;o residente numa outra jurisdi&ccedil;&atilde;o. Ora, para al&eacute;m da matriz subjectiva distintiva, que fundamenta a disparidade de tratamento, no Estado da fonte, entre entidades residentes e n&atilde;o residentes, os reflexos na incid&ecirc;ncia objectiva s&atilde;o, tamb&eacute;m eles, not&oacute;rios. O que o MCOCDE nos diz &eacute;, simplesmente, que lucros e dividendos n&atilde;o representam a mesma realidade, ou seja, que a origem dos rendimentos n&atilde;o encontra equivalente na sua consequ&ecirc;ncia. &Agrave; parte da discuss&atilde;o sobre a rejei&ccedil;&atilde;o anti-abusiva da tributa&ccedil;&atilde;o, por imposi&ccedil;&atilde;o de uma limita&ccedil;&atilde;o &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o extra-territorial dos dividendos, vis&iacute;vel, sobretudo, na proibi&ccedil;&atilde;o de qualquer comportamento que corporize uma reten&ccedil;&atilde;o na fonte na jurisdi&ccedil;&atilde;o da origem dos lucros (o que n&atilde;o significa que n&atilde;o possam ser aplicadas, pelo pa&iacute;s da resid&ecirc;ncia, regras sobre sociedades estrangeiras controladas, na medida em que o artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 5 preconiza um modelo relativo &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o no pa&iacute;s da fonte, conforme aduzido no 37), julgamos que &eacute;, ao inv&eacute;s, premente dirimir que a disposi&ccedil;&atilde;o, para al&eacute;m do seu par&acirc;metro diferenciador relativamente &agrave; compara&ccedil;&atilde;o entre o dividendo e o lucro que o origina, alinhando-se, neste aspecto, com os restantes preceitos do artigo 10.&ordm; do MCOCDE, assume uma posi&ccedil;&atilde;o particular na defini&ccedil;&atilde;o do confronto entre a situa&ccedil;&atilde;o desenhada para os estabelecimentos est&aacute;veis e as entidades aut&oacute;nomas, porquanto prescreve a supress&atilde;o de qualquer pretens&atilde;o tribut&aacute;ria pelo pa&iacute;s da fonte, no momento da repatria&ccedil;&atilde;o dos lucros apurados na sua jurisdi&ccedil;&atilde;o. A solu&ccedil;&atilde;o &eacute; apenas mais um reflexo da distin&ccedil;&atilde;o que temos vindo a evidenciar, e que surge na sequ&ecirc;ncia da tributa&ccedil;&atilde;o dos lucros a montante da fase da sua distribui&ccedil;&atilde;o, por contraponto com os dividendos, cujo momento de incid&ecirc;ncia &eacute; coincidente, no pa&iacute;s da fonte, com a sua constitui&ccedil;&atilde;o, que, por sua vez, ocorre em simult&acirc;neo com a distribui&ccedil;&atilde;o.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Cfr. Barbara Haller, The permanent establishment proviso 10 (4), 11 (4), 12 (3) and 21 (2) MC, in <i>Permanent Establishments in International Tax Law</i>, Wien, 2003. pp. 229 e ss.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Ali&aacute;s, o artigo 12.&ordm; esbo&ccedil;a um padr&atilde;o que prev&ecirc;, exclusivamente, a tributa&ccedil;&atilde;o no pa&iacute;s da resid&ecirc;ncia.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> A cl&aacute;usula do benefici&aacute;rio efectivo serve, ainda neste &acirc;mbito, o prop&oacute;sito anti abusivo inverso, ou seja, imp&otilde;e a pondera&ccedil;&atilde;o sobre o eventual afastamento da tributa&ccedil;&atilde;o dos dividendos na esfera do estabelecimento est&aacute;vel. Nestor Carmona Fernandez, Dividendos, in <i>Convenios Fiscales Internationales y Fiscalidad de la Uni&oacute;n Europea</i>, Valencia, 2012, pp. 352-354, esclarece que a incid&ecirc;ncia no Estado da fonte, por via do estabelecimento, exige que a deten&ccedil;&atilde;o das participa&ccedil;&otilde;es sociais esteja associada &agrave; sua actividade prosseguida nesse pa&iacute;s. Ora, esse nexo relacional com o estabelecimento est&aacute;vel, em detrimento da empresa m&atilde;e situada noutra jurisdi&ccedil;&atilde;o, far-se-ia nos exactos moldes desenhados no artigo 7.&ordm; do MCOCDE, averiguando-se da propriedade econ&oacute;mica atrav&eacute;s de uma an&aacute;lise funcional, alicer&ccedil;ada na pondera&ccedil;&atilde;o dos respectivos benef&iacute;cios e riscos. Deste modo, evitar-se-ia o incentivo &agrave; transfer&ecirc;ncia fict&iacute;cia de ac&ccedil;&otilde;es para estabelecimentos est&aacute;veis, criados com o &uacute;nico fito de gozar das eventuais condi&ccedil;&otilde;es mais ben&eacute;ficas propiciadas pela tributa&ccedil;&atilde;o no Estado da fonte. &Eacute; uma conclus&atilde;o que sumariza os ditames aduzidos nos 31 e 32 dos Coment&aacute;rios ao artigo 10.&ordm; MCOCDE, ao qual acresce, ainda da mesma ordem, a nega&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da atrac&ccedil;&atilde;o do estabelecimento est&aacute;vel. Pormenorizando esta tem&aacute;tica, BARBARA HALLER, The permanent establishment proviso, pp. 240 e ss, clarifica que o aludido 31, n&atilde;o seria um referente esclarecedor acerca da conex&atilde;o deste tipo de rendimentos ao estabelecimento est&aacute;vel, mormente quando observado os seus ditames: &ldquo;Se forem obtidos de participa&ccedil;&otilde;es que fa&ccedil;am parte do activo do estabelecimento est&aacute;vel ou estiverem efectivamente ligados de outro modo a esse estabelecimento&rdquo;. Da letra dos Coment&aacute;rios, bem como da estrutura do Modelo, a autora previne que as similitudes com o disposto no artigo 22.&ordm;, n. &ordm; 2 s&atilde;o manifestas. Nesta linha, a concretiza&ccedil;&atilde;o do entendimento sobre o &ldquo;patrim&oacute;nio constitu&iacute;do por bens mobili&aacute;rios que fazem parte do activo do estabelecimento est&aacute;vel&rdquo; redundaria na densifica&ccedil;&atilde;o do conceito de <i>business property.</i> Sempre da autora, e em face da aus&ecirc;ncia de qualquer orienta&ccedil;&atilde;o sobre os elementos constitutivos da no&ccedil;&atilde;o no MCOCDE, t&atilde;o pouco o recurso aos preceitos internos seria o expediente mais apropriado, em face do car&aacute;cter residual deste tipo de solu&ccedil;&otilde;es. A subsidiariedade daria lugar a uma interpreta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria e uniforme, alicer&ccedil;ada na averigua&ccedil;&atilde;o sobre disponibilidade dos direitos que estariam na origem dos rendimentos de capital (dividendos, juros e <i>royalties).</i> O racioc&iacute;nio, na especificidade dos dividendos, significaria a titularidade das participa&ccedil;&otilde;es sociais, ou, mais propriamente, na atribui&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia tribut&aacute;ria &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o onde esteja localizada a entidade propriet&aacute;ria desses direitos. Contudo, e ainda na esteira de BARBARA HALLER, o requisito &ldquo;efectivamente ligados&rdquo;, ou <i>business property,</i> exigiria uma pondera&ccedil;&atilde;o mais elaborada que a simples liga&ccedil;&atilde;o formal das participa&ccedil;&otilde;es sociais ao estabelecimento est&aacute;vel. As duas no&ccedil;&otilde;es confluiriam numa percep&ccedil;&atilde;o substancial de an&aacute;lise, materializada a partir da observa&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica da deten&ccedil;&atilde;o dos direitos. Ora, o artigo 7.&ordm;, n.&ordm; 2 do MCOCDE seria um auxiliar adequado para a reparti&ccedil;&atilde;o deste tipo de pretens&otilde;es, mormente na dissocia&ccedil;&atilde;o entre o acervo pertencente ao estabelecimento est&aacute;vel e &agrave; empresa m&atilde;e, preconizado atrav&eacute;s do princ&iacute;pio da plena concorr&ecirc;ncia.&nbsp; &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Cfr. <i>Direito Tribut&aacute;rio Internacional, </i>p. 662.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> &Eacute; interessante observar, neste particular, que ALBERTO XAVIER utiliza uma nomenclatura mais enquadrada na defini&ccedil;&atilde;o da estrutura dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares. Neste &acirc;mbito, Xavier de Basto, <i>IRS: incid&ecirc;ncia real e determina&ccedil;&atilde;o dos rendimentos l&iacute;quidos</i>, Coimbra, 2007, pp.23-25, explicita que o sistema sint&eacute;tico vigente e consagrado no nosso IRS redunda, a final, numa tributa&ccedil;&atilde;o &uacute;nica dos ganhos auferidos, por contraponto a uma eventual prolifera&ccedil;&atilde;o de diversos impostos, gizados em conson&acirc;ncia com a natureza das fontes dos diferentes rendimentos. Se &eacute; sobre o rendimento global que se determina o imposto final, n&atilde;o &eacute; menos verdade que o englobamento dos distintos ganhos perspectiva uma proveni&ecirc;ncia individualizada, no que concerne &agrave; incid&ecirc;ncia dos rendimentos imputados &agrave;s pessoas singulares. Ainda do autor, o m&eacute;todo de tributa&ccedil;&atilde;o sint&eacute;tico n&atilde;o co&iacute;be a possibilidade de determina&ccedil;&atilde;o do rendimento a tributar de forma anal&iacute;tica, corporizando, deste modo, a justifica&ccedil;&atilde;o para a defini&ccedil;&atilde;o das v&aacute;rias categorias de rendimentos a tributar. A metodologia seguiria uma matriz funcional, tendo em aten&ccedil;&atilde;o a impossibilidade de conceptualizar uma no&ccedil;&atilde;o de rendimento abrangente, desvirtuando o necess&aacute;rio cuidado que as particularidades de cada tipologia/categoria, mormente ao n&iacute;vel da determina&ccedil;&atilde;o do rendimento colect&aacute;vel. Nestes termos, &eacute; entend&iacute;vel o paralelismo que ALBERTO XAVIER realiza com a situa&ccedil;&atilde;o parametrizada entre os lucros atribu&iacute;dos ao estabelecimento est&aacute;vel e os dividendos distribu&iacute;dos a uma entidade residente. O paradigma &eacute; id&ecirc;ntico tanto no pa&iacute;s da fonte como no Estado de destino, onde a considera&ccedil;&atilde;o do lucro do estabelecimento est&aacute;vel &eacute; apreciado de modo compreensivo, sem diferencia&ccedil;&atilde;o de qualquer dos seus elementos constitutivos, ao contr&aacute;rio dos dividendos que s&atilde;o &ldquo;categorizados&rdquo; de modo destacado de qualquer conjunto redit&iacute;cio.&nbsp; &nbsp;     <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Cfr. Marjaana Helminen, <i>The international tax law concept of dividend</i>, Alphen aan Den Rijn, 2010, pp. 55 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804754&pid=S2183-184X201700020001500002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <br>       <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> O outro agrupamento individualizado pela autora redundaria nas normas de regula&ccedil;&atilde;o. O contraponto das duas defini&ccedil;&otilde;es seria evidenciado pela natureza das regras em quest&atilde;o. Enquanto os preceitos de regula&ccedil;&atilde;o seriam determinados na base da dicotomia estabelecida entre permiss&atilde;o e proibi&ccedil;&atilde;o, as previs&otilde;es constitutivas fundariam o seu cerne na determina&ccedil;&atilde;o das transac&ccedil;&otilde;es que seriam, ou n&atilde;o, consideradas como dividendos. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> J&aacute; em 1980, Antonio Lovisolo, <i>Il sistema impositivo dei dividendi</i>, Padova: Cedam, 1980, pp.59 e ss, chamava aten&ccedil;&atilde;o para as denominadas distribui&ccedil;&otilde;es ocultas de dividendos. N&atilde;o se ocupa o nosso estudo de uma mat&eacute;ria que centra o seu cerne numa observa&ccedil;&atilde;o anti-abusiva, mas cumpre elucidar que o escopo do artigo 10.&ordm; transcende a mera formalidade associada &agrave; no&ccedil;&atilde;o. O autor adverte que a constitui&ccedil;&atilde;o do dividendo opon&iacute;vel exige uma grandeza real e certa. Sobre o contraponto, materializado numa eventualidade fict&iacute;cia, ANTONIO LOVISOLO esclarece que, numa primeira hip&oacute;tese, a distribui&ccedil;&atilde;o poder&aacute; assentar num balan&ccedil;o falso ou n&atilde;o validamente aprovado (na designa&ccedil;&atilde;o do autor, estar&iacute;amos perante uma <i>distribuzione irregolare)</i>. Mas &agrave; margem desta alternativa, ou seja, fora do dom&iacute;nio de refer&ecirc;ncia do balan&ccedil;o (ou em discord&acirc;ncia com o mesmo), a constru&ccedil;&atilde;o de uma situa&ccedil;&atilde;o dissonante ocorre a partir do confronto entre a defini&ccedil;&atilde;o encetada pela entidade distribuidora, e a sua eventual desconformidade quando analisada &agrave; luz das utilidades advenientes ao s&oacute;cio. O 32 dos Coment&aacute;rios ao artigo 10.&ordm; descreve as situa&ccedil;&otilde;es pass&iacute;veis de serem enquadrados no conceito a partir de qualifica&ccedil;&atilde;o encetada no pa&iacute;s de resid&ecirc;ncia da entidade distribuidora, mormente na considera&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia de um determinado montante como dividendo, mesmo nas situa&ccedil;&otilde;es em que a delibera&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria n&atilde;o &eacute; observada, designadamente perante a aus&ecirc;ncia de uma assembleia-geral de distribui&ccedil;&atilde;o de lucros. Revendo o alinhamento do autor, a no&ccedil;&atilde;o traduz uma natureza informal, associada a um comportamento permissivo da sociedade, que visa proporcionar um <i>vantaggio</i> ao s&oacute;cio, sem exig&ecirc;ncia de qualquer contrapartida adequada. Peter Harris, <i>Corporate tax law: structure policy and practice</i>, Cambridge, 2013, pp. 215 e ss, parte do mesmo informalismo aduzido, ou seja, que a condicionante associada &agrave; exist&ecirc;ncia do dividendo cinge-se, simplesmente, &agrave; exist&ecirc;ncia de ac&ccedil;&otilde;es e de retribui&ccedil;&otilde;es a favor dos seus titulares. O autor adverte que este tipo de condutas s&atilde;o finalisticamente direccionadas a desvirtuar a aloca&ccedil;&atilde;o directa de rendimentos, no &acirc;mbito da rela&ccedil;&atilde;o estabelecida entre s&oacute;cio e sociedade, sob a forma de pagamentos provenientes do primeiro ao segundo. Para PETER HARRIS, os grandes conjuntos de situa&ccedil;&otilde;es potencialmente pass&iacute;veis de inser&ccedil;&atilde;o nesta tem&aacute;tica, isto &eacute;, os contornos referentes &agrave; densifica&ccedil;&atilde;o do conceito de pagamento, transcenderia a mera transfer&ecirc;ncia monet&aacute;ria a favor do s&oacute;cio. A realidade abrangente do dividendo fiscal chegaria a todas as formas de benef&iacute;cios proporcionados ao s&oacute;cio, nos quais se contariam a transfer&ecirc;ncia ou ced&ecirc;ncia tempor&aacute;ria de qualquer tipo de activo, a extin&ccedil;&atilde;o ou redu&ccedil;&atilde;o de responsabilidades do s&oacute;cio perante a sociedade, ou atrav&eacute;s da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os proporcionados pela sociedade.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> &Eacute;, ali&aacute;s, um ponto igualmente sinalizado pelos Coment&aacute;rios ao artigo 10.&ordm;, mais propriamente no seu 23. O MCOCDE indica que, em face da diversidade de entendimentos que proliferam nas mais variadas jurisdi&ccedil;&otilde;es, a defini&ccedil;&atilde;o completa e consensual do termo afigura-se prejudicada. Ora, o artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3 reveste uma natureza meramente exemplificativa, compilando as hip&oacute;teses mais comuns de serem enquadradas no escopo da no&ccedil;&atilde;o de dividendo. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Stef Van Weeghel, Dividends (article 10 oecd model convention), in <i>Source versus Residence: Problems arising from the allocation of taxing rights in the tax treaty law and possible alternatives</i>, Wien, 2008. pp. 63-68, adverte para o &acirc;mbito pouco esclarecedor e abrangente da estrutura do artigo 10.&ordm;, no que concerne &agrave; defini&ccedil;&atilde;o do conceito de dividendo. O autor concede nas dificuldades existentes ao n&iacute;vel da uniformiza&ccedil;&atilde;o da constru&ccedil;&atilde;o de uma no&ccedil;&atilde;o que abarque a multiplicidade de situa&ccedil;&otilde;es previstas nos diversos ordenamentos, mas essa circunst&acirc;ncia redundaria numa profunda imprecis&atilde;o acerca da densifica&ccedil;&atilde;o dos casos pass&iacute;veis de serem enquadrados como dividendos. A t&iacute;tulo de exemplo, STEF VAN WEEGHEL aponta as situa&ccedil;&otilde;es h&iacute;bridas, em que a margem de aprecia&ccedil;&atilde;o poder&aacute; culminar na qualifica&ccedil;&atilde;o dos montantes envolvidos como remunera&ccedil;&otilde;es de divida ou capital. Perante as dificuldades pr&aacute;ticas do modelo gizado, prof&iacute;cuo no desenho de situa&ccedil;&otilde;es de dupla tributa&ccedil;&atilde;o ou dupla n&atilde;o tributa&ccedil;&atilde;o, o autor prop&otilde;e uma solu&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica mais desataviada, que passaria pela concentra&ccedil;&atilde;o de incid&ecirc;ncia numa figura compreensiva. STEF VAN WEEGHEL intui que seriam, potencialmente, mais comuns os casos de dupla tributa&ccedil;&atilde;o. A conclus&atilde;o adviria da situa&ccedil;&atilde;o delineada, tanto no pa&iacute;s da fonte como na resid&ecirc;ncia, mormente nas disparidades interpretativas discorridas nos Estados em concreto. O autor exemplifica com o caso do pa&iacute;s da fonte qualificar a percep&ccedil;&atilde;o de um determinado montante como juro e o pa&iacute;s de resid&ecirc;ncia como dividendo. Desde logo, na jurisdi&ccedil;&atilde;o de origem de pagamento, as taxas de tributa&ccedil;&atilde;o destoariam consoante a natureza do rendimento (o denominado <i>withholding tax)</i>. Mas mais gritantes seriam as disson&acirc;ncias no pa&iacute;s da resid&ecirc;ncia, porquanto as situa&ccedil;&otilde;es deste g&eacute;nero culminariam, em &uacute;ltima an&aacute;lise, na ren&uacute;ncia do Estado da entidade benefici&aacute;ria em eliminar a respectiva dupla tributa&ccedil;&atilde;o destes montantes. A l&oacute;gica assentaria, precisamente, na desconformidade gerada a partir da qualifica&ccedil;&atilde;o como juro ou rendimento na jurisdi&ccedil;&atilde;o da fonte, sem a relativa correspond&ecirc;ncia, em termos de qualifica&ccedil;&atilde;o, no pa&iacute;s de resid&ecirc;ncia. Ora, nesta hip&oacute;tese, o autor adverte que, se a jurisdi&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia procede &agrave; determina&ccedil;&atilde;o de um determinado rendimento como dividendo, e o Estado da fonte estabelece que a mesma quantia dever&aacute; ser tratada a t&iacute;tulo de juros (ou vice-versa), o pa&iacute;s da resid&ecirc;ncia n&atilde;o ir&aacute; proceder &agrave; elimina&ccedil;&atilde;o da dupla tributa&ccedil;&atilde;o, porque n&atilde;o identifica qualquer afinidade com o imposto pago no pa&iacute;s da fonte. STEF VAN WEEGHEL prop&otilde;e, ao inv&eacute;s, uma uniformiza&ccedil;&atilde;o no tratamento. A matriz da eventual solu&ccedil;&atilde;o partiria do lastro id&ecirc;ntico a estas situa&ccedil;&otilde;es, ou seja, da respetiva natureza enquanto rendimentos de capitais, de modo a concentrar, numa mesma figura, todas as hip&oacute;teses que partilhem deste mesmo desiderato.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Cfr. On double taxation conventions<i>, </i>p.649.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> No mesmo sentido Manuel Lucas Duran, <i>La tributaci&oacute;n de los dividendos internacionales,</i> Valladolid, 2000, p.183.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> A este prop&oacute;sito, KLAUS VOGEL indica que o artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3 difere do preceito inscrito na norma do art&ordm; 3&ordm;, n&ordm; 2 do MCOCDE. Sendo certo que as duas regras perfilham solu&ccedil;&otilde;es residuais, preconizando alternativas interpretativas que reportam o cerne da an&aacute;lise para as legisla&ccedil;&otilde;es nacionais dos Estados Contratantes, n&atilde;o &eacute; menos verdade, como aponta o autor, que a orienta&ccedil;&atilde;o do artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3 postula a conforma&ccedil;&atilde;o com as disposi&ccedil;&otilde;es contidas na jurisdi&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia da entidade distribuidora, ou seja, no pa&iacute;s da fonte de rendimento, apartando qualquer qualifica&ccedil;&atilde;o &agrave; luz do ordenamento do Estado da resid&ecirc;ncia, possibilidade que seria concebida se observado o artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 2.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> O MCOCDE defende uma inclina&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica para a aceita&ccedil;&atilde;o, por parte do Estado da resid&ecirc;ncia, da qualifica&ccedil;&atilde;o concebida pelo Estado da fonte, em conformidade com a sua legisla&ccedil;&atilde;o interna. Nesse sentido, veja-se o 32.1 dos Coment&aacute;rios ao artigo 23.&ordm;.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> KLAUS VOGEL,<i> On double taxation conventions, </i>p. 648, esclarece que o &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o da regra do artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3 &eacute; direccionado ao Estado de fonte. As repercuss&otilde;es no pa&iacute;s de resid&ecirc;ncia surgem enquanto consequ&ecirc;ncia indirecta da qualifica&ccedil;&atilde;o de um determinado rendimento como dividendo, efectuada no pa&iacute;s de origem. A verifica&ccedil;&atilde;o conjunta dos 31, 47 e 58 dos Coment&aacute;rios ao artigo 23.&ordm;, s&atilde;o sintom&aacute;ticos deste entendimento, ao afirmarem o paradigma da tributa&ccedil;&atilde;o cumulativa das duas jurisdi&ccedil;&otilde;es, no que concerne aos dividendos, mas estatuindo que os instrumentos &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do Estado de resid&ecirc;ncia resultariam das metodologias de elimina&ccedil;&atilde;o de dupla tributa&ccedil;&atilde;o, designadamente atrav&eacute;s do m&eacute;todo de isen&ccedil;&atilde;o ou de imputa&ccedil;&atilde;o. Neste ponto, o artigo 23.&ordm;-A, n.&ordm; 2 do MCOCDE admite a particularidade dos Estados Contratantes pautarem a sua actua&ccedil;&atilde;o, de modo gen&eacute;rico, pelo modelo de isen&ccedil;&atilde;o, mas aplicando ao repatriamento dos juros e dividendos percebidos pelos residentes, o m&eacute;todo de imputa&ccedil;&atilde;o pelas quantias cobradas na fonte pelas taxas inscritas nos artigos 11.&ordm; e 10.&ordm;, respetivamente.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Cfr. <i>A posi&ccedil;&atilde;o do accionista face aos lucros de balan&ccedil;o: o direito do accionista ao dividendo no c&oacute;digo das sociedades comerciais</i>, Coimbra, 1996, pp. 20 e ss.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> A este prop&oacute;sito, Paulo Tarso Domingues, Capital e patrim&oacute;nio sociais, lucros e reservas, in <i>Estudos de direito das sociedades</i>, 9&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra, 2008, pp. 220-223, esclarece que o lucro de exerc&iacute;cio &eacute; uma medida que reflecte o diferencial positivo entre o patrim&oacute;nio social l&iacute;quido da sociedade no final de um determinado ano econ&oacute;mico, com o correspondente montante constante no in&iacute;cio do mesmo referente temporal, ou seja, do excedente patrimonial criado nesse ano, enquanto realidade derivada dos resultados correspondentes. Precisamente, o c&aacute;lculo dessa quantia &eacute; determinado em fun&ccedil;&atilde;o dos montantes apurados na demonstra&ccedil;&atilde;o de resultados, ou seja, da rela&ccedil;&atilde;o entre rendimentos e gastos, inscrito na rubrica Resultado l&iacute;quido do per&iacute;odo (o autor escreve &agrave; &eacute;poca do POC, onde a rubrica equivalente tomava a denomina&ccedil;&atilde;o de Resultados do Exerc&iacute;cio).&Agrave; no&ccedil;&atilde;o contrap&otilde;e-se o intitulado lucro peri&oacute;dico ou de balan&ccedil;o, que agrupa os acr&eacute;scimos patrimoniais acumulados pela sociedade, contabilizados desde o in&iacute;cio da actividade at&eacute; &agrave; data da elabora&ccedil;&atilde;o do balan&ccedil;o, e que se traduz na diferen&ccedil;a entre o patrim&oacute;nio social l&iacute;quido total, com a soma do capital social e das reservas indispon&iacute;veis. &Eacute; um conceito que melhor se coaduna com a riqueza distribu&iacute;vel da sociedade, porquanto, e ainda seguindo ao autor, acaba por afastar qualquer v&iacute;nculo de indisponibilidade aos montantes oriundos destas vari&aacute;veis. A rela&ccedil;&atilde;o dos dois conceitos com a din&acirc;mica associada &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o de lucros aos s&oacute;cios ser&aacute; adiante discorrida.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Pedro Pais De Vasconcelos, <i>A participa&ccedil;&atilde;o social nas sociedades comerciais</i>, 2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra, 2006, pp. 69 e ss, elucida que os dois direitos s&atilde;o elementos que comp&otilde;e a parte activa da posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do s&oacute;cio. Dentro deste agrupamento, o autor subdivide estas atribui&ccedil;&otilde;es em poderes patrimoniais e poderes administrativos (o autor prefere esta nomenclatura, enquanto forma de distanciamento da no&ccedil;&atilde;o aut&oacute;noma de direitos, porquanto percepciona estas realidades como partes integrantes do direito subjectivo global do s&oacute;cio, n&atilde;o lhes reconhecendo autonomia fora desse &acirc;mbito, sendo, ao inv&eacute;s, funcionalizados &agrave;s utilidades desse direito). Aos &uacute;ltimos, estaria &iacute;nsita, em termos gen&eacute;ricos, a habilita&ccedil;&atilde;o para tomar parte na organiza&ccedil;&atilde;o da sociedade. O autor real&ccedil;a, neste prisma, a possibilidade de participar na assembleia, de votar, e de ser investido em cargos sociais. Num outro padr&atilde;o, entrariam os aludidos poderes patrimoniais, que assentariam a sua ess&ecirc;ncia nas finalidades subjacentes &agrave; recep&ccedil;&atilde;o de dinheiro pelo s&oacute;cio. Este par&acirc;metro &eacute; fundamentalmente definido pelo poder de participar no lucro. Seria dentro desta categoriza&ccedil;&atilde;o que achar&iacute;amos o poder de cobrar o dividendo e &agrave; quota de liquida&ccedil;&atilde;o. A esta bifurca&ccedil;&atilde;o de significados estaria &iacute;nsita a diferen&ccedil;a entre o lucro interm&eacute;dio e final, que teriam a sua origem nos momentos de apuramento do lucro, determinadas em fun&ccedil;&atilde;o dos per&iacute;odos anteriores ou posteriores &agrave; liquida&ccedil;&atilde;o da sociedade e pagamento do passivo, respectivamente. &Eacute; mister destacar o reconhecimento que o autor vota &agrave; natureza diferenciada do processo de forma&ccedil;&atilde;o do lucro e do dividendo, mas que n&atilde;o omite a origem sequencial e conexa das duas realidades. &nbsp; &nbsp; &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Cfr. A participa&ccedil;&atilde;o social<i>, </i>p.86.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Cfr. <i>Curso de direito comercial: Vol. II, Das sociedades</i>, Coimbra, 2002, p. 205.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> No mesmo sentido Alexandre Soveral Martins / Maria Elisabete Ramos, As participa&ccedil;&otilde;es sociais, in <i>Estudos de direito das sociedades</i>, 9&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra 2008, p. 131.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Sobre a discuss&atilde;o em torno das respectivas perspectivas que observam a natureza da participa&ccedil;&atilde;o social como um leque conjunto de direitos e obriga&ccedil;&otilde;es, ou seja, que intui a ideia na acep&ccedil;&atilde;o da posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do s&oacute;cio, como advoga COUTINHO DE ABREU, Curso de direito comercial, p. 218, ou, ao inv&eacute;s, na conformidade da observa&ccedil;&atilde;o de PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, A participa&ccedil;&atilde;o social, pp. 366 e ss, que perfila uma abordagem final&iacute;stica dos elementos que comp&otilde;em o direito subjectivo global do s&oacute;cio, ou seja, como meros poderes ou posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas, em ambos casos, o debate n&atilde;o afasta a possibilidade de an&aacute;lise individualizada dos elementos que enformam a situa&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica do s&oacute;cio perante a sociedade, independentemente de esse exame partir da verifica&ccedil;&atilde;o atom&iacute;stica de cada direito aut&oacute;nomo, ou, antes, na revista diferenciada de cada poder concorrente do direito gen&eacute;rico de cada s&oacute;cio. Aponte-se, contudo, que a possibilidade de uma pondera&ccedil;&atilde;o direccionada a cada um dos componentes dessa posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica/direito subjectivo n&atilde;o significa a possibilidade de separa&ccedil;&atilde;o desses elementos da refer&ecirc;ncia abrangente que &eacute; a participa&ccedil;&atilde;o social do s&oacute;cio (situa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o contende com a eventual onera&ccedil;&atilde;o dessas realidades). A t&iacute;tulo de exemplo, Oliveira Ascens&atilde;o, As ac&ccedil;&otilde;es, in <i>Direito dos Valores Mobili&aacute;ios</i>, vol. II, Coimbra, 2000, p.87, exemplifica com a impossibilidade de aliena&ccedil;&atilde;o do direito de voto, &ldquo;de modo a que um pertencesse a ac&ccedil;&atilde;o e a outro o voto&rdquo;. Em conson&acirc;ncia, Paulo C&acirc;mara, <i>Manual de direito dos valores mobili&aacute;rios</i>, Coimbra, 2009, pp. 124-129, nega qualquer possibilidade de destaque do direito de voto. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Em rigor, o autor enuncia, igualmente, os intitulados direitos de controlo, onde figurariam os direitos de informa&ccedil;&atilde;o e os direitos de ac&ccedil;&atilde;o judicial. &Eacute; uma distin&ccedil;&atilde;o igualmente aceite por PAULO C&Acirc;MARA, Manual de direito dos valores mobili&aacute;rios, pp. 133-134, mas que serve, no entendimento do autor, como delimita&ccedil;&atilde;o das realidades que poder&atilde;o ser negociadas de forma aut&oacute;noma e destacada em rela&ccedil;&atilde;o do valor accionista. Os direitos de conte&uacute;do patrimonial seriam suscept&iacute;veis de enquadramento neste ide&aacute;rio, nos quais se somariam o direito ao dividendo deliberado e o direito &agrave; subscri&ccedil;&atilde;o preferencial em aumento de capital, por contraposi&ccedil;&atilde;o aos direitos de conte&uacute;do pol&iacute;tico, nomeadamente os direitos &agrave; informa&ccedil;&atilde;o e ao voto.&nbsp; &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Cfr. A participa&ccedil;&atilde;o social, pp. 373-375.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Na terminologia do nosso ordenamento, e seguindo a exposi&ccedil;&atilde;o de ALEXANDRE SOVERAL MARTINS / MARIA ELISABETE RAMOS, As participa&ccedil;&otilde;es sociais, pp. 134-135, as partes sociais das sociedades em nome colectivo s&atilde;o denominadas de partes sociais (cfr. artigo 176.&ordm; do CSC); nas sociedades em comandita, as participa&ccedil;&otilde;es dos s&oacute;cios comanditados s&atilde;o apelidadas de parte do s&oacute;cio (veja-se o artigo 469.&ordm;, n.&ordm; 2 do CSC), revestindo a mesma nomenclatura as participa&ccedil;&otilde;es sociais dos s&oacute;cios comandit&aacute;rios nas sociedades em comandita simples (artigo 475&ordm; do CSC). Por seu lado, nas sociedades em comandita por ac&ccedil;&otilde;es, as participa&ccedil;&otilde;es dos s&oacute;cios tomam a designa&ccedil;&atilde;o de ac&ccedil;&otilde;es. Finalmente, por refer&ecirc;ncia &agrave;s sociedades por quotas, a participa&ccedil;&atilde;o social &eacute;, justamente, a quota do s&oacute;cio (artigo 219.&ordm; do CSC).     <br>           <br>       <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Corresponde &agrave; regra geral estatu&iacute;da no nosso artigo 21.&ordm;, n.&ordm; 1 al&iacute;nea a) do CSC.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> No nosso ordenamento, veja-se o preceito gen&eacute;rico do artigo 31.&ordm;, n.&ordm; 1 do CSC, bem como a norma espec&iacute;fica para as sociedades an&oacute;nimas, no artigo 294.&ordm; do CSC.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Conforme indica P. PAIS DE VASCONCELOS (2006:71), o lucro da sociedade, embora n&atilde;o necess&aacute;rio, &eacute; t&iacute;pico, em resultado do preceito contido no art&ordm; 980&ordm; do CC. Ali&aacute;s, neste ponto, P. TARSO DOMINGUES (2008: 226 a 228) chama a aten&ccedil;&atilde;o para o limite negativo associado, qual seja, a proibi&ccedil;&atilde;o do pacto leonino, que traduz a proibi&ccedil;&atilde;o de exclus&atilde;o do s&oacute;cio participar nos lucros e perdas da sociedade, no seguimento da previs&atilde;o dos artigo 994.&ordm; do CC, e 22.&ordm;, n.&ordm; 3 do CSC.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Cfr. F&aacute;tima Gomes, <i>O direito aos lucros e o dever de participar nas perdas nas sociedades an&oacute;nimas</i>, Coimbra, 2011, pp. 44 e 246 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804800&pid=S2183-184X201700020001500003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> Cfr. Coutinho de Abreu, <i>C&oacute;digo das Sociedades Comerciais em Coment&aacute;rio</i>, vol. V, Coimbra, pp. 251-253.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804802&pid=S2183-184X201700020001500004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <br>       <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> FILIPE CASSIANO DOS SANTOS, A posi&ccedil;&atilde;o do accionista, pp. 24-28, conclui no mesmo sentido, ao afirmar que a assembleia de distribui&ccedil;&atilde;o de lucros, imediatamente posterior &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o de aprova&ccedil;&atilde;o do balan&ccedil;o, transforma um mero direito de socialidade num direito de cr&eacute;dito <i>ex novo</i> do accionista em face da sociedade, mas de natureza <i>sui generis, </i>em face da sua conex&atilde;o com a qualidade de s&oacute;cio. Mesmo face ao direito interno, o autor esclarece que o artigo 31.&ordm;, n.&ordm; 2 do CSC, n&atilde;o significa uma derroga&ccedil;&atilde;o deste princ&iacute;pio, designadamente nos casos de perdas ulteriores &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o de distribui&ccedil;&atilde;o de lucros aos s&oacute;cios, que prejudiquem a preserva&ccedil;&atilde;o do capital social e das reservas, porquanto estar&iacute;amos perante uma mera suspens&atilde;o da exigibilidade do cr&eacute;dito, at&eacute; ao momento em que o pagamento n&atilde;o contenda com o preceito do artigo 32.&ordm; do CSC. Contudo, o autor concede ao n&atilde;o perspectivar uma rigidez estanque do direito de cr&eacute;dito associado ao dividendo, ou seja, &eacute; a origem social do conceito que ordena a sua ced&ecirc;ncia perante o imperativo que tutela a garantia dos restantes credores da sociedade, e que se encontra &iacute;nsito &agrave; ideia do capital social. Acerca da proced&ecirc;ncia social do dividendo, PAULO C&Acirc;MARA, Manual de direito dos valores mobili&aacute;rios, pp. 124-129, coloca o enfoque sobre a representa&ccedil;&atilde;o da ac&ccedil;&atilde;o enquanto valor mobili&aacute;rio, ou seja, como p&oacute;lo centralizador de direitos subjectivos, que mais n&atilde;o seriam que a concorr&ecirc;ncia unit&aacute;ria de uma s&eacute;rie de situa&ccedil;&otilde;es passivas e activas. Cada uma dessas situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas activas seria denominada de direito inerente. Uma categoria que incluiria os dividendos (o artigo 55.&ordm;, n.&ordm; 3 do CVM fornece-nos outros exemplos). O valor mobili&aacute;rio corresponderia a &laquo;<i>um esquema de representa&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas complexas</i>&raquo;, que seriam determinados a partir de uma caracter&iacute;stica indissoci&aacute;vel: a sua cindibilidade. Ainda seguindo a exposi&ccedil;&atilde;o do autor, o destaque destes direitos inerentes seria a circunst&acirc;ncia determinante que afastaria a sua acessoriedade em rela&ccedil;&atilde;o ao valor principal.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Cfr. La tributaci&oacute;n de los dividendos, pp. 183 e ss.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Sobre a solu&ccedil;&atilde;o destes casos dentro do escopo do MCOCDE, o autor exemplifica com as retribui&ccedil;&otilde;es disponibilizadas a trabalhadores e membros dos conselhos de administra&ccedil;&atilde;o. Estas situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o seriam solucionadas dentro dos limites da defini&ccedil;&atilde;o de dividendo, preconizada no artigo 10.&ordm;. Ao inv&eacute;s de benef&iacute;cios distribu&iacute;dos, a inser&ccedil;&atilde;o deste tipo de pagamentos seria contabilizada como gastos na sociedade, e veriam a sua natureza redit&iacute;cia melhor alinhada no conceito de sal&aacute;rio, ou de pagamentos a membros de conselho de administra&ccedil;&atilde;o, ou seja, dentro dos pressupostos insertos nos artigos 15.&ordm; e 16.&ordm;, do MCOCDE, respectivamente.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> Em rigor, o autor individualiza mais dois sinais distintivos, que n&atilde;o permitiriam que a percep&ccedil;&atilde;o de uma determinada quantia fosse explicada no &acirc;mbito dos pressupostos concebidos para a no&ccedil;&atilde;o de dividendo: um primeiro diria respeito &agrave;s consequ&ecirc;ncias posicionadas a jusante da concep&ccedil;&atilde;o das figuras do juro e do dividendo, designadamente a susceptibilidade dos primeiros serem dedut&iacute;veis, sob a forma de gastos, na entidade benefici&aacute;ria. KLAUS VOGEL, On double taxation, p. 651,    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1804810&pid=S2183-184X201700020001500005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> escreve, a este prop&oacute;sito, que o risco em causa comporta dois poss&iacute;veis desfechos relacionados com a deten&ccedil;&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o social: a perda (total ou parcial) dos recursos investidos, ou o incremento dos activos pertencentes &agrave; sociedade. Ora, o autor repara que o marco distintivo, do ponto de vista da empresa, entre as obriga&ccedil;&otilde;es emergentes da participa&ccedil;&atilde;o social dos s&oacute;cios e dos credores figura-se, precisamente, ao n&iacute;vel da vincula&ccedil;&atilde;o dos momentos de pagamento. Com efeito, o financiamento, por parte da sociedade, com base na emiss&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es ou na contrac&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimos, equivale &agrave; imposi&ccedil;&atilde;o de satisfazer o cr&eacute;dito, independentemente das vicissitudes a que a empresa for sujeita, e mesmo, se necess&aacute;rio for, atrav&eacute;s da prioridade sobre as retribui&ccedil;&otilde;es a realizar aos s&oacute;cios, ou, inclusivamente, pela subtrac&ccedil;&atilde;o dos montantes veiculados ao capital social. Estas obriga&ccedil;&otilde;es reduzem a capacidade de solvibilidade fiscal, justificando a possibilidade de dedu&ccedil;&atilde;o deste tipo de pagamentos na esfera da sociedade, ao contr&aacute;rio da distribui&ccedil;&atilde;o de lucros, que n&atilde;o diminui essa mesma aptid&atilde;o; o segundo par&acirc;metro, enunciado por MANUEL LUCAS DUR&Aacute;N, e que entronca com o sobredito, diria respeito &agrave; quantifica&ccedil;&atilde;o, &agrave; partida, da remunera&ccedil;&atilde;o do capital mutuado ou investido, respectivamente. No que concerne ao investimento do s&oacute;cio, a remunera&ccedil;&atilde;o associada seria d&iacute;spar, em fun&ccedil;&atilde;o da rentabilidade da empresa e da sua pol&iacute;tica de distribui&ccedil;&atilde;o de dividendos. J&aacute; a retribui&ccedil;&atilde;o dos juros dos credores seria previamente estipulada, numa base fixa, vari&aacute;vel (indexada a &iacute;ndices vari&aacute;veis, como a EURIBOR), ou que reflicta uma medida interm&eacute;dia entre as duas possibilidades, mormente atrav&eacute;s da estipula&ccedil;&atilde;o de um crit&eacute;rio objectivo para a remunera&ccedil;&atilde;o de um juro fixo, e uma outra retribui&ccedil;&atilde;o vari&aacute;vel, funcionalizada a um crit&eacute;rio dessa natureza.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> Cfr. Article 10 (3) of the OECD model and borderline cases of corporate distributions, <i>Bulletin for International Taxation</i>, Amsterdam, vol. 56 n.&ordm; 1, 2002, pp. 11-14.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> O que conduz &agrave; derroga&ccedil;&atilde;o, no caso dos dividendos, da norma &iacute;nsita ao artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 2 do MCOCDE.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> No mesmo sentido KLAUS VOGEL, On double taxation, p. 651. O autor resume este agrupamento &agrave; contrac&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimos e emiss&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es, ou seja, &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es em que ao cr&eacute;dito em apre&ccedil;o se encontra associado o pagamento de um juro. &Eacute; um princ&iacute;pio coerente com a exclus&atilde;o dos rendimentos provindos das obriga&ccedil;&otilde;es convert&iacute;veis em ac&ccedil;&otilde;es, estipulada no 24 dos Coment&aacute;rios ao art&ordm; 10&ordm;. Seguindo a exposi&ccedil;&atilde;o de COUTINHO DE ABREU, C&oacute;digo das Sociedades Comerciais em Coment&aacute;rio, pp. 886 e 949- 952, estes t&iacute;tulos s&atilde;o, tipicamente, obriga&ccedil;&otilde;es, que materializam faculdades alternativas para o credor, consubstanciadas no direito de exigir o pagamento correspondente, ou, ao inv&eacute;s, de impor a convers&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o num outro valor mobili&aacute;rio. Precisamente, no momento da sua maturidade, e no caso de n&atilde;o se optar pela convers&atilde;o, as obriga&ccedil;&otilde;es convert&iacute;veis seguem exactamente o mesmo percurso das obriga&ccedil;&otilde;es em geral, ou seja, &eacute; imposto o reembolso pelo capital e correspondentes juros. S&oacute; a partir do exerc&iacute;cio do direito de convers&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel concluir que a constitui&ccedil;&atilde;o de uma participa&ccedil;&atilde;o social, sob a forma de ac&ccedil;&otilde;es, quadra os pagamentos originados dessa titularidade &agrave; figura do dividendo. No nosso ordenamento, o respectivo regime encontra-se plasmado nas normas dos artigos 365.&ordm; e ss, do CSC.&nbsp; &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> A circunst&acirc;ncia de a qualifica&ccedil;&atilde;o do dividendo competir sempre e exclusivamente ao pa&iacute;s de resid&ecirc;ncia, n&atilde;o &eacute; isenta de controv&eacute;rsia. Josef Schuch / Erik Pinetz, The definition of dividends, interest, royalties and capital gains, in <i>The OECD Model Convention and its Update </i>2014, Amsterdam, 2015, pp.5- 8, esclarecem que a previs&atilde;o do artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3 MCOCDE, que associa o pa&iacute;s de resid&ecirc;ncia da entidade que distribui os dividendos, enquanto refer&ecirc;ncia na interpreta&ccedil;&atilde;o da movimenta&ccedil;&atilde;o dos lucros entre sociedades, &eacute; conexa, t&atilde;o-somente, &agrave; &uacute;ltima parte do preceito, ou seja, apenas aos &ldquo;rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ac&ccedil;&otilde;es&rdquo;. Desde logo, os autores advertem que uma exegese contr&aacute;ria tornaria in&uacute;til as outras partes da norma (bastaria a simples remiss&atilde;o para a qualifica&ccedil;&atilde;o encetada pelo pa&iacute;s da fonte). JOSEF SCHUCH / ERIK PINETZ advogam, ao inv&eacute;s, que a hermen&ecirc;utica primeira e essencial ao conceito de dividendo decorreria, ao inv&eacute;s, e conforme j&aacute; salientado na nossa exposi&ccedil;&atilde;o, da men&ccedil;&atilde;o que percorre o artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3 do MCOCDE, ou seja, o <i>corporate right</i> (os direitos advenientes da deten&ccedil;&atilde;o de ac&ccedil;&otilde;es ou instrumentos equiparados). Neste &acirc;mbito, os autores prop&otilde;em uma refer&ecirc;ncia transversal a qualquer exerc&iacute;cio interpretativo. O dito <i>corporate right </i>estaria sempre conexo &agrave; deten&ccedil;&atilde;o de uma participa&ccedil;&atilde;o social numa sociedade, nos termos do artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 1 al&iacute;nea b), do MCOCDE. Cumprido este pressuposto, a verifica&ccedil;&atilde;o deveria ainda obedecer a mais tr&ecirc;s crit&eacute;rios: o direito derivado da deten&ccedil;&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o social dever&aacute; ser apartado de qualquer natureza credit&iacute;cia; n&atilde;o dever&aacute; ser diminu&iacute;do em fun&ccedil;&atilde;o da distribui&ccedil;&atilde;o de lucros; e dever&aacute; reflectir um <i>entrepeneurial risk</i>. O posicionamento do Estado da Fonte n&atilde;o constitui condi&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via (ou mesmo privilegiada) para a observa&ccedil;&atilde;o destes elementos. Para os autores, os elementos decalcados da lei dom&eacute;stica da jurisdi&ccedil;&atilde;o de origem, relevariam apenas na qualifica&ccedil;&atilde;o dos ditos direitos extravagantes &agrave; deten&ccedil;&atilde;o de ac&ccedil;&otilde;es, mas, mesmo assim, sujeitos ao mesmo regime fiscal. JOSEF SCHUCH / ERIK PINETZ ainda advertem que esta remiss&atilde;o da &uacute;ltima parte do artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3, seria consequ&ecirc;ncia das enormes disparidades encontradas entre as diversas previs&otilde;es nacionais sobre este tipo de instrumentos procurando-se, nesta solu&ccedil;&atilde;o, uma tentativa de obviar a entendimentos d&iacute;spares, porquanto seria imposs&iacute;vel, nestas situa&ccedil;&otilde;es, delinear um modelo comum interpretativo.&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> &Eacute; neste circuito que se movimentam todas as figuras que incorporem, nos seus elementos, a possibilidade de aceder &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios derivados da actividade da empresa. MANUEL LUCAS DUR&Aacute;N, La tributaci&oacute;n de los dividendos, pp. 195-196, sumariza o enquadramento, falando de uma no&ccedil;&atilde;o com uma amplitude suficiente para englobar todas as situa&ccedil;&otilde;es pass&iacute;veis de serem observadas &agrave; luz de uma participa&ccedil;&atilde;o que reflicta um direito na actividade social da empresa, mas que, ao mesmo tempo, n&atilde;o seja disciplinada noutras partes do MCOCDE (como os casos de rendimentos advenientes de participa&ccedil;&otilde;es detidas por trabalhadores ou membros do conselho de administra&ccedil;&atilde;o, artigos 15.&ordm; e 16.&ordm;, respetivamente), n&atilde;o revele uma iman&ecirc;ncia credit&iacute;cia, e, sobretudo, que se encontre associado &agrave; possibilidade de receber ganhos numa eventual distribui&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios. KLAUS VOGEL, On double taxation, pp. 652 a 654, aceita a mesma l&oacute;gica, ao advogar que apenas os <i>property rights </i>s&atilde;o pass&iacute;veis de enquadramento no conceito de dividendo inserto no artigo 10.&ordm; do MCOCDE. &Eacute; da praticabilidade deste princ&iacute;pio que o autor intui que as ac&ccedil;&otilde;es preferenciais sem voto poder&atilde;o encontrar o seu dom&iacute;nio de inser&ccedil;&atilde;o neste conceito, em face da secundariza&ccedil;&atilde;o dos direitos de controlo na defini&ccedil;&atilde;o do artigo 10.&ordm;. &Eacute; o espa&ccedil;o de elei&ccedil;&atilde;o do que a nossa doutrina comercial habitualmente designa por ac&ccedil;&otilde;es preferenciais. N&atilde;o trata o nosso estudo de um extenso aprofundamento da mat&eacute;ria, mas as linhas gerais do instituto ajudam a compreender a delimita&ccedil;&atilde;o dos rendimentos oriundos dessas figuras na ideia fiscal de dividendo. Com efeito, OLIVEIRA ASCENS&Atilde;O, As ac&ccedil;&otilde;es&hellip;, pp. 67 e ss, esclarece que estes tipos de configura&ccedil;&otilde;es societ&aacute;rias moldam a sua composi&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s do agrupamento de certos direitos extravagantes &agrave; compreens&atilde;o ordin&aacute;ria, comummente atribu&iacute;da &agrave;s ac&ccedil;&otilde;es. Por outras palavras, falamos da categoriza&ccedil;&atilde;o de ac&ccedil;&otilde;es, estabelecida em fun&ccedil;&atilde;o da outorga dos respectivos direitos especiais. No que nos ocupa, interessam-nos as ac&ccedil;&otilde;es que conferem uma vantagem em mat&eacute;ria patrimonial (precisamente, as aludidas ac&ccedil;&otilde;es preferenciais). No nosso ordenamento, pontificam as ac&ccedil;&otilde;es preferenciais sem voto (artigos 341.&ordm; a 345.&ordm; do CSC) e as ac&ccedil;&otilde;es preferenciais rem&iacute;veis (artigo 345.&ordm; do CSC). Nos dois casos existe a possibilidade de abla&ccedil;&atilde;o do direito de voto, em contrapartida da atribui&ccedil;&atilde;o de um privil&eacute;gio patrimonial, quando comparados com as restantes ac&ccedil;&otilde;es ditas ordin&aacute;rias. Ora, tamb&eacute;m nestes casos, a preponder&acirc;ncia da vertente redit&iacute;cia comp&otilde;e a parametriza&ccedil;&atilde;o destas realidades no &acirc;mbito do dividendo concebido no artigo 10.&ordm;. Ou, melhor dito, os ganhos derivados de participa&ccedil;&otilde;es sociais que comunguem deste tipo de alinhamento no pa&iacute;s da fonte, ser&atilde;o enquadrados na densifica&ccedil;&atilde;o gizada para o conceito de dividendos. O paralelismo entre a concep&ccedil;&atilde;o destas realidades com as figuras plasmadas no MCOCDE &eacute; bem marcado na inclus&atilde;o das denominadas ac&ccedil;&otilde;es e b&oacute;nus de frui&ccedil;&atilde;o, no texto do artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3. Seguindo a exposi&ccedil;&atilde;o de KLAUS VOGEL, On double taxation pp. 652-654, e MANUEL LUCAS DUR&Aacute;N, La tributaci&oacute;n de los dividendos, pp. 215 e 216, o entendimento internacional acerca destes conceitos, agrega as diversas alternativas enquanto realidades subsum&iacute;veis &agrave;s no&ccedil;&otilde;es de <i>joissance shares </i>e <i>joissance rights, </i>respectivamente. Quanto &agrave;s primeiras, n&atilde;o haver&aacute; muito a acrescentar, sen&atilde;o que partilham da mesma preponder&acirc;ncia dos direitos patrimoniais no conjunto dos seus elementos, em detrimento da componente participativa na sociedade. No que concerne aos segundos, a densifica&ccedil;&atilde;o do termo surge associada &agrave;s diversas formas concernentes &agrave; mera frui&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios derivados da actividade social. Dito de outra forma, deparamo-nos perante casos em que o direito social ao lucro n&atilde;o &eacute; titularizado por uma ac&ccedil;&atilde;o. Por esse motivo, n&atilde;o &eacute; uma tem&aacute;tica eximida de uma pol&eacute;mica doutrinal, porquanto a falta desse t&iacute;tulo impossibilita a mensura&ccedil;&atilde;o de uma medida aplic&aacute;vel &agrave; partilha do activo, aquando da dissolu&ccedil;&atilde;o da sociedade. Nesse sentido, KLAUS VOGEL advoga que qualquer direito que n&atilde;o possibilite ao benefici&aacute;rio quinhoar na liquida&ccedil;&atilde;o da empresa, n&atilde;o poderia subsumir-se &agrave; defini&ccedil;&atilde;o do artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 3. Por seu lado, MANUEL LUCAS DUR&Aacute;N defende que a amplitude abrangente e inclusiva do preceito, n&atilde;o seria atentat&oacute;ria de uma prerrogativa que permitisse, apenas, o acesso aos lucros de exerc&iacute;cio. Para al&eacute;m disso, MANUEL LUCAS DUR&Aacute;N infere que a posi&ccedil;&atilde;o de KLAUS VOGEL esvazia de conte&uacute;do pr&aacute;tico o conceito.&nbsp; </font> </p>      ]]></body><back>
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