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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Biocombustíveis: a caminho de uma "sociedade de reciclagem"]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The transition towards a hipocarbonic society which the Paris Agreement points out determines deep changes regarding biofuels in the transportation sector (40% of GHG emissions come from that sector). After presenting the pros and cons of biofuels made from feedstocks, we will go through the European framework on the subject, and from then on we proceed to the analysis of biofuel production in Portugal. In the end, some clues will be left concerning biofuel production in the near future. Summary: 0. Biofuels: revolution or involution? 1. A Eurocommunity matrix; 1.1. Directive 2003/30/EC of the European Parliament and of the Council of 8 May; 1.2. Directive 2009/28/EC, of 23 April; 1.2.1. The criteria of environmental sustainability; 1.2.2. The criteria of social sustainability; 1.3. Directive 2009/30/EC, of 23 April; 1.4. Directive 2015/1513/EU of 9 September; 1.5. Biofuels and the Common Agricultural Policy (CAP); 2. National law; 2.1. The obligation to incorporate biofuels; 2.2. The production of biofuels in Portugal: overview; 2.3. In particular, waste recovery for the production of biofuels: a brief reference to the licensing regime(s); 2.4. The future of biofuels]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">ENERGIA</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Biocombust&iacute;veis: a caminho de uma "sociedade de reciclagem"<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Biofuels: towards a "recycling society" </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Carla Amado Gomes <sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup> </b>&nbsp;</font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Jorge Silva Sampaio <sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup> </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> 1 - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Alameda da Universidade - Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa &#8211; Portugal. E-mail: <a href="mailto:carlamadogomes@fd.ulisboa.pt">carlamadogomes@fd.ulisboa.pt</a> </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> 2 - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Alameda da Universidade - Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa &#8211; Portugal. E-mail: <a href="mailto:jorgesilvasampaio@fd.ul.pt">jorgesilvasampaio@fd.ul.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--RESUMO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> A transi&ccedil;&atilde;o para uma sociedade hipocarb&oacute;nica prescrita pelo Acordo de Paris obriga a altera&ccedil;&otilde;es profundas no dom&iacute;nio dos combust&iacute;veis para o sector dos transportes (respons&aacute;vel por cerca de 40% das emiss&otilde;es de gases com efeito de estufa). Ap&oacute;s a an&aacute;lise dos pr&oacute;s e contras dos biocombust&iacute;veis aliment&iacute;cios, passa-se em revista o quadro eurocomunit&aacute;rio sobre a mat&eacute;ria, para ent&atilde;o se abordar o enquadramento da produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis em Portugal. No final, deixam-se algumas pistas de evolu&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis num futuro pr&oacute;ximo. </font> </p> <!--SUMARIO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário:</b> 0. Biocombust&iacute;veis: revolu&ccedil;&atilde;o ou involu&ccedil;&atilde;o? 1. A matriz eurocomunit&aacute;ria; 1.1. A Directiva 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio; 1.2. A Directiva 2009/28/CE, de 23 de Abril<b>; </b>1.2.1. Os crit&eacute;rios de sustentabilidade ambiental; 1.2.2. Os crit&eacute;rios de sustentabilidade social; 1.3. A Directiva 2009/30/CE, de 23 de Abril; 1.4. A Directiva 2015/1513/UE, de 9 de Setembro; 1.5. Biocombust&iacute;veis e Pol&iacute;tica Agr&iacute;cola Comum (PAC); 2. O Direito nacional; 2.1. A obriga&ccedil;&atilde;o de incorpora&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis; 2.2. A produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis em Portugal: panorama geral; 2.3. Em especial, a valoriza&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos para produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis: breve refer&ecirc;ncia ao(s) regime(s) de licenciamento; 2.4. O futuro dos biocombust&iacute;veis&nbsp; </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-chave:</b> biocombust&iacute;veis; crit&eacute;rios de sustentabilidade; produtos agr&iacute;colas; res&iacute;duos&nbsp;</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--ABSTRACT-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> &nbsp;The transition towards a hipocarbonic society which the Paris Agreement points out determines deep changes regarding biofuels in the transportation sector (40% of GHG emissions come from that sector). After presenting the pros and cons of biofuels made from feedstocks, we will go through the European framework on the subject, and from then on we proceed to the analysis of biofuel production in Portugal. In the end, some clues will be left concerning biofuel production in the near future.&nbsp; </font> </p> <!--SUMMARY-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b> 0. Biofuels: revolution or involution? 1. A Eurocommunity matrix; 1.1. Directive 2003/30/EC of the European Parliament and of the Council of 8 May; 1.2. Directive 2009/28/EC, of 23 April; 1.2.1. The criteria of environmental sustainability; 1.2.2. The criteria of social sustainability; 1.3. Directive 2009/30/EC, of 23 April; 1.4. Directive 2015/1513/EU of 9 September; 1.5. Biofuels and the Common Agricultural Policy (CAP); 2. National law; 2.1. The obligation to incorporate biofuels; 2.2. The production of biofuels in Portugal: overview; 2.3. In particular, waste recovery for the production of biofuels: a brief reference to the licensing regime(s); 2.4. The future of biofuels&nbsp; </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradução-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> biofuels; sustainability criteria; feedstock; waste</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>0. Biocombust&iacute;veis: revolu&ccedil;&atilde;o ou involu&ccedil;&atilde;o?&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Biocombust&iacute;vel ou agrocombust&iacute;vel &eacute; o combust&iacute;vel de origem biol&oacute;gica n&atilde;o f&oacute;ssil, fabricado ou a partir de produtos vegetais como a cana-de-a&ccedil;&uacute;car, a soja, o milho, a beterraba, ou a partir de res&iacute;duos florestais, ou a partir de algas. O produto da transforma&ccedil;&atilde;o destes produtos em combust&iacute;vel faz variar o tipo de biocombust&iacute;vel, sendo os mais conhecidos a biomassa, o bioetanol, o biodiesel e o biog&aacute;s.&nbsp;</p>     <p>A raz&atilde;o porque estas fontes de energia v&ecirc;m ganhando import&acirc;ncia desde o final do s&eacute;culo XX prende-se com a alternativa que constituem face aos combust&iacute;veis f&oacute;sseis, nomeadamente no plano da alegada redu&ccedil;&atilde;o de emiss&atilde;o de CO2, que faz deles uma poderosa arma na luta contra o aquecimento global. Por&eacute;m, n&atilde;o s&oacute; esta conclus&atilde;o foi&nbsp;desde muito cedo posta em causa, como tamb&eacute;m as contraindica&ccedil;&otilde;es dos biocombust&iacute;veis t&ecirc;m sido intensamente sublinhadas.&nbsp;</p>     <p>Na verdade, por um lado, e al&eacute;m da redu&ccedil;&atilde;o da emiss&atilde;o de CO2 para a atmosfera, a produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis: incrementa a seguran&ccedil;a energ&eacute;tica (dos Estados que n&atilde;o t&ecirc;m fontes f&oacute;sseis), por se tratar de fontes renov&aacute;veis; dinamiza economias agr&iacute;colas, criando postos de trabalho directos e indirectos (transporte); constitui uma forma de reciclagem de res&iacute;duos, agr&iacute;colas, florestais e industriais. Em contrapartida, e por outro lado, o cultivo de produtos afectos &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis: compete com a agricultura tradicional para alimenta&ccedil;&atilde;o, gerando inseguran&ccedil;a alimentar; implica a transforma&ccedil;&atilde;o de terrenos florestais em terrenos agr&iacute;colas, causando desfloresta&ccedil;&atilde;o, bem como a reconvers&atilde;o de zonas h&uacute;midas, prejudicando a biodiversidade; porque &eacute; praticada em larga escala, usa fertilizantes qu&iacute;micos &agrave; base de nitrog&eacute;nio que, de uma banda, afectam a qualidade da &aacute;gua e, de outra banda, libertam &oacute;xido de nitrog&eacute;nio, um g&aacute;s 300 vezes mais impactante no aquecimento global do que o di&oacute;xido de carbono; tamb&eacute;m devido &agrave; larga escala de produ&ccedil;&atilde;o, os biocombust&iacute;veis provocam a realoca&ccedil;&atilde;o de recursos h&iacute;dricos relevantes para consumo humano a essa produ&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>.</p>     <p>&Eacute; muito comum aludir-se a biocombust&iacute;vel de &ldquo;primeira gera&ccedil;&atilde;o&rdquo; como aquele que &eacute; produzido a partir de mat&eacute;ria-prima alimentar &mdash; via que se pretende abandonar. Os de &ldquo;segunda gera&ccedil;&atilde;o&rdquo; correspondem aos que resultam da transforma&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;ria residual (usualmente &oacute;leos alimentares usados e gordura animal, mas tamb&eacute;m biomassa florestal) &mdash; via em que se aposta actualmente. Estas duas categorias s&atilde;o consideradas como biocombust&iacute;veis convencionais, abrindo-se progressivamente a investiga&ccedil;&atilde;o aos combust&iacute;veis de &ldquo;terceira gera&ccedil;&atilde;o&rdquo;, obtidos a partir de biomassa de algas, com a convers&atilde;o microbiana, mas tamb&eacute;m a partir da pr&oacute;pria utiliza&ccedil;&atilde;o de CO2 como mat&eacute;ria-prima.&nbsp;</p>     <p>O argumento da concorr&ecirc;ncia entre biocombust&iacute;veis e alimentos, num mundo em vertiginosa escalada demogr&aacute;fica, &eacute; porventura o mais forte no sentido de desaconselhar a sua dissemina&ccedil;&atilde;o, logo seguido das objec&ccedil;&otilde;es ambientais. No entanto, na vertente da transforma&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos agr&iacute;colas e florestais, e outros, a via dos biocombust&iacute;veis parece ser mais consensual, uma vez que n&atilde;o implica&nbsp;reconvers&atilde;o de terra agr&iacute;cola e contribui para a reutiliza&ccedil;&atilde;o de materiais que s&atilde;o considerados res&iacute;duos e detritos<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>. Acresce que as pr&oacute;prias altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas parecem estar a induzir um decr&eacute;scimo da produ&ccedil;&atilde;o dedicada de materiais afectos a tal produ&ccedil;&atilde;o, afectando a capacidade produtiva em zonas semi-&aacute;ridas (&Aacute;frica, sobretudo), nas quais h&aacute; mais espa&ccedil;o potencialmente utiliz&aacute;vel para essa actividade<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>. Al&eacute;m de que o embaratecimento do pre&ccedil;o do petr&oacute;leo em raz&atilde;o das t&eacute;cnicas de extrac&ccedil;&atilde;o a partir da fractura&ccedil;&atilde;o hidr&aacute;ulica tem contribu&iacute;do para alguma desacelera&ccedil;&atilde;o &mdash; malgrado os imperativos de descarboniza&ccedil;&atilde;o resultantes da entrada em vigor do Acordo de Paris, em Novembro de 2016.&nbsp;</p>     <p>O entusiasmo inicial suscitado pelos biocombust&iacute;veis, depressa atalhado pelas d&uacute;vidas que a sua prolifera&ccedil;&atilde;o levanta, est&aacute; bem retratado na evolu&ccedil;&atilde;o do regime europeu, fortemente conformador do quadro normativo portugu&ecirc;s. Detenhamo-nos brevemente sobre ele.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. A matriz eurocomunit&aacute;ria&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Na Uni&atilde;o Europeia, a primeira refer&ecirc;ncia a biocombust&iacute;veis regista-se na estrat&eacute;gia gizada no Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001, tendente &agrave; adop&ccedil;&atilde;o de medidas de promo&ccedil;&atilde;o do desenvolvimento sustent&aacute;vel, entre as quais o incremento da utiliza&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis. Meses mais tarde, na Comunica&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comit&eacute; Econ&oacute;mico e Social e ao Comit&eacute; das Regi&otilde;es, <i>Sobre combust&iacute;veis alternativos para o transporte rodovi&aacute;rio e sobre um conjunto de medidas destinadas a promover a utiliza&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis</i><sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup><i>, </i>a Comiss&atilde;o sublinhou a necessidade de reduzir as emiss&otilde;es de CO2 no sector dos transportes atrav&eacute;s da introdu&ccedil;&atilde;o de alternativas ao petr&oacute;leo, elegendo tr&ecirc;s vertentes: os biocombust&iacute;veis, o g&aacute;s natural e o hidrog&eacute;nio. Estas alternativas deveriam ocupar pelo menos 5% do mercado de combust&iacute;veis em 2020.</p>     <p>Estes s&atilde;o os pontos de partida para a evolu&ccedil;&atilde;o normativa que em seguida se passa em revista.</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>1.1. A Directiva 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O marco normativo pioneiro nesta mat&eacute;ria &eacute; a Directiva 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio &mdash; conhecida por directiva <i>green fuels</i>. Conforme se afirmava no seu Considerando 4, &ldquo;O sector dos transportes &eacute; respons&aacute;vel por mais de 30% do consumo final de energia na Comunidade e encontra-se em expans&atilde;o, tend&ecirc;ncia que, tal como acontece com as emiss&otilde;es de di&oacute;xido de carbono, dever&aacute; acentuar-se&rdquo;. Ora, &ldquo;Uma utiliza&ccedil;&atilde;o mais intensa de biocombust&iacute;veis nos transportes faz parte do pacote de medidas necess&aacute;rias para dar cumprimento ao protocolo de Quioto e de qualquer pacote de pol&iacute;ticas para o cumprimento de novos compromissos nesta mat&eacute;ria&rdquo;, complementava o Considerando 6.&nbsp;</p>     <p>A directiva continha uma enuncia&ccedil;&atilde;o n&atilde;o exaustiva dos biocombust&iacute;veis no artigo 2&ordm; (dentro de um g&eacute;nero definido como &rdquo;o combust&iacute;vel l&iacute;quido ou gasoso para transportes produzido a partir de biomassa&rdquo; &mdash; desde o bioetanol ao biodiesel, passando pelo &oacute;leo vegetal puro produzido a partir de plantas oleaginosas). Pressentia-se a sensibilidade das institui&ccedil;&otilde;es eurocomunit&aacute;rias &agrave; necessidade da promo&ccedil;&atilde;o da investiga&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento tecnol&oacute;gico neste dom&iacute;nio, bem como o imperativo de avalia&ccedil;&atilde;o dos seus impactos, positivos e negativos, no volume de emiss&otilde;es para a atmosfera (cfr. o Considerando 24). A quest&atilde;o dos custos n&atilde;o era ignorada, abrindo-se a porta &agrave; cria&ccedil;&atilde;o de incentivos fiscais e outro tipo de apoios mobilizadores da produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis (veja-se o Considerando 19).&nbsp;</p>     <p>Do conte&uacute;do regulat&oacute;rio da directiva, sublinhamos tr&ecirc;s pontos:&nbsp;</p>     <br> <ol>       <p>i.) o apelo &agrave; coloca&ccedil;&atilde;o nos mercados de uma propor&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de biocombust&iacute;veis e outros combust&iacute;veis renov&aacute;veis, por parte dos Estados-membros (n&ordm; 1 do artigo 3&ordm;);&nbsp;</p>       <p>ii.) a avalia&ccedil;&atilde;o de impactos ambientais dos biocombust&iacute;veis introduzidos, dando prioridade aos que revelarem a melhor rela&ccedil;&atilde;o custo/efic&aacute;cia, sem deixar de atentar nas vertentes competitividade e seguran&ccedil;a de abastecimento (n&ordm; 4 do artigo 3&ordm;);&nbsp;</p>       <p>iii.) a imposi&ccedil;&atilde;o de rotulagem espec&iacute;fica nos postos de venda, sempre que a percentagem de biocombust&iacute;vel misturada com derivados do petr&oacute;leo exceder um determinado n&iacute;vel (n&ordm; 5 do artigo 3&ordm;).&nbsp;</p>       <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[</ol>     <p>Os &ldquo;valores de refer&ecirc;ncia&rdquo; fixados na directiva correspondiam a uma quota de mercado de 2% para os biocombust&iacute;veis em 2005, e de 5,75% em 2010. A Comiss&atilde;o constatou, em 2006, que a quota n&atilde;o fora al&eacute;m dos 1,4% na generalidade dos Estados membros. Na <i>Estrat&eacute;gia da Uni&atilde;o Europeia no dom&iacute;nio dos biocombust&iacute;veis</i><sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup><i>, </i>a Comiss&atilde;o reconheceu que os transportes s&atilde;o respons&aacute;veis por 1/5 das emiss&otilde;es de gases com efeito de estufa, insistindo na percentagem de 5,75% em 2010<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>. Para tal, deveria ponderar-se a revis&atilde;o da directiva em torno dos sete eixos pol&iacute;ticos delineados pela referida <i>Estrat&eacute;gia</i>:&nbsp;</p> <ol>       <br>       <br>   i) Estimular a procura de biocombust&iacute;veis, nomeadamente os de segunda gera&ccedil;&atilde;o, produzidos a partir de biomassa;&nbsp;     <br>       <br>   ii) Aproveitar os benef&iacute;cios ambientais, prevendo que a utiliza&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis possa contar para os objectivos de redu&ccedil;&atilde;o das emiss&otilde;es de CO2 pelos parques autom&oacute;veis.&nbsp;     <br>       <br>   iii) Desenvolver a produ&ccedil;&atilde;o e distribui&ccedil;&atilde;o dos biocombust&iacute;veis atrav&eacute;s do apoio proporcionado pelo Fundo de Coes&atilde;o, especialmente no que toca &agrave; convers&atilde;o da biomassa, elegendo-a em objectivo da pol&iacute;tica de coes&atilde;o e de incentivo ao desenvolvimento rural;&nbsp;     <br>       <br>   iv) Promover a oferta de mat&eacute;rias-primas, potenciando efeitos da reforma intercalar da PAC de 2003;&nbsp;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   v) Melhorar as oportunidades comerciais, sem prejudicar nem os interesses dos produtores dos Estados-membros, nem dos parceiros comerciais da Uni&atilde;o Europeia. Para tanto, a Comiss&atilde;o procurar&aacute; prosseguir negocia&ccedil;&otilde;es equilibradas com os pa&iacute;ses produtores de etanol. No que respeita aos fluxos comerciais actuais, a Comiss&atilde;o manter&aacute; condi&ccedil;&otilde;es de acesso do bioetanol importado ao mercado que n&atilde;o sejam menos favor&aacute;veis do que as previstas nos acordos comerciais actualmente em vigor;&nbsp;     <br>       <br>   vi) Apoiar os pa&iacute;ses em desenvolvimento, atrav&eacute;s de programas de ac&ccedil;&atilde;o que estimulem a produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis pelos pa&iacute;ses menos desenvolvidos como forma de desenvolvimento limpo e de erradica&ccedil;&atilde;o da pobreza nas zonas rurais, por for&ccedil;a da cria&ccedil;&atilde;o de emprego e do rejuvenescimento do sector agr&iacute;cola;&nbsp;     <br>       <br>   vii) Apoiar a investiga&ccedil;&atilde;o e o desenvolvimento quer atrav&eacute;s de iniciativas lideradas pelo sector privado (<i>Plataforma Tecnol&oacute;gica dos Biocombust&iacute;veis</i>, promovida pelo sector industrial), quer atrav&eacute;s da estrutura de financiamento comunit&aacute;ria. A proposta de 7&ordm; Programa-Quadro (2007&ndash;2013) prioriza a investiga&ccedil;&atilde;o no dom&iacute;nio dos biocombust&iacute;veis, apostando no refor&ccedil;o da competitividade da ind&uacute;stria europeia nesse sector.&nbsp;    <br>     </ol>     <br>     <p>Eram estes os dados dispon&iacute;veis &agrave; data do Conselho Europeu de Bruxelas de 2007, que inaugurou uma nova era na pol&iacute;tica energ&eacute;tica europeia.</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>1.2. A Directiva 2009/28/CE, de 23 de Abril&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A segunda directiva das energias renov&aacute;veis<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup> come&ccedil;ou a ser forjada no Conselho Europeu de Bruxelas, de 8/9 de Mar&ccedil;o de 2007, no qual se introduziu a no&ccedil;&atilde;o de Pol&iacute;tica Energ&eacute;tica Europeia (<i>Energy Policy for Europe</i>, EPE), entrela&ccedil;ando soberania estadual e solidariedade na realiza&ccedil;&atilde;o do mercado interno. De acordo com o ponto 28 das Conclus&otilde;es da Presid&ecirc;ncia, a pol&iacute;tica energ&eacute;tica europeia orienta-se em fun&ccedil;&atilde;o de tr&ecirc;s objectivos, a saber: o incremento da seguran&ccedil;a de abastecimento; o fortalecimento da economia europeia e produ&ccedil;&atilde;o de energia a pre&ccedil;os competitivos; e a promo&ccedil;&atilde;o do desenvolvimento sustent&aacute;vel e prossecu&ccedil;&atilde;o do combate &agrave;s altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas.&nbsp;</p>     <p>&Eacute; nesta Cimeira que nasce o j&aacute; famoso <i>soundbyte </i>dos 20%: 20% de produ&ccedil;&atilde;o de energia a partir de fontes renov&aacute;veis at&eacute; 2020 (10% para biocombust&iacute;veis); 20% de redu&ccedil;&atilde;o de emiss&otilde;es de gases com efeito de estufa at&eacute; 2020; 20% de ganhos em efici&ecirc;ncia energ&eacute;tica at&eacute; 2020. O <i>Plano de Ac&ccedil;&atilde;o para a Energia </i>que acolhia o objectivo dos tr&ecirc;s 20s, redundou na aprova&ccedil;&atilde;o do <i>Pacote Clima-Energia, </i>o qual, para o que mais directamente interessa ao nosso excurso, inclui a nova directiva sobre energias renov&aacute;veis e biocombust&iacute;veis (Directiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril). O seu efeito <i>multiplicador </i>gerou ainda, entre outros, uma nova directiva sobre res&iacute;duos (Directiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro), que estabelece uma hierarquia para o tratamento de res&iacute;duos a qual potencia a utiliza&ccedil;&atilde;o m&uacute;ltipla e a recupera&ccedil;&atilde;o daqueles por valoriza&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica (nomeadamente, atrav&eacute;s da co-incinera&ccedil;&atilde;o), bem como o Regulamento 66/2010, de 25 de Novembro de 2009, que alarga o universo de produtos suscept&iacute;veis de merecer o r&oacute;tulo ecol&oacute;gico comunit&aacute;rio<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Realce-se que os diplomas inclu&iacute;dos no <i>Pacote </i>foram ainda aprovados ao abrigo das bases de compet&ecirc;ncia da pol&iacute;tica ambiental (e da consolida&ccedil;&atilde;o do mercado interno). S&oacute; em Dezembro de 2009 a Uni&atilde;o Europeia (que substituiu a Comunidade Europeia) passou a contar, formalmente, com uma Pol&iacute;tica Energ&eacute;tica Comum, sediada no T&iacute;tulo XXI do renomeado Tratado de Roma, doravante identificado como Tratado sobre o Funcionamento da Uni&atilde;o Europeia (=TFUE). A inscri&ccedil;&atilde;o deste novo T&iacute;tulo &eacute; fruto da progressiva constata&ccedil;&atilde;o da natureza da energia enquanto mercadoria e da import&acirc;ncia da livre comercializa&ccedil;&atilde;o desse bem no mercado interno<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>. Mas ela resulta mais directamente do entrela&ccedil;amento entre gest&atilde;o dos recursos energ&eacute;ticos e redu&ccedil;&atilde;o das emiss&otilde;es de gases com efeito de estufa para a atmosfera, tendo a Uni&atilde;o, como vimos, assumido um papel de lideran&ccedil;a nesse contexto.&nbsp;</p>     <p>A Directiva 2009/28/CE pretende substituir inovatoriamente as directivas <i>green electricity </i>e <i>green fuels </i>(de 2001 e 2003, respectivamente) revogando, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010, a maior parte do articulado de qualquer uma delas. Destacaremos algumas das inova&ccedil;&otilde;es trazidas pelo novo regime, come&ccedil;ando pelas gerais (ou seja, aplic&aacute;veis &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de electricidade e de biocombust&iacute;veis) &#9472; <b>A. </b>&#9472; e continuando com as espec&iacute;ficas para a mat&eacute;ria dos biocombust&iacute;veis &#9472; <b>B.</b>:&nbsp;</p>     <p><b>A.</b> Inova&ccedil;&otilde;es de car&aacute;cter geral:&nbsp;</p>     <br> <ol>       <p>i.) Estabelecimento de um horizonte temporal p&oacute;s-Quioto (2020), que vinca bem a autosufici&ecirc;ncia da ecopol&iacute;tica energ&eacute;tica da Uni&atilde;o;&nbsp;</p>       <p>ii.) Fixa&ccedil;&atilde;o de uma quota m&iacute;nima de 20% de energia produzida a partir de fontes renov&aacute;veis para 2020, que deixa de ser "indicativa" (cfr. o artigo 3 da directiva 2001/77 e o artigo 3 da directiva 2003/30) e passa a ser vinculativa nos termos do Anexo I/B (cfr. o artigo 3) &#9472; embora se n&atilde;o cominem san&ccedil;&otilde;es para os Estados que n&atilde;o consigam cumprir os objectivos<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>;&nbsp;</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>iii.) Entrela&ccedil;amento entre a produ&ccedil;&atilde;o de energia a partir de fontes renov&aacute;veis e a promo&ccedil;&atilde;o de medidas de efici&ecirc;ncia energ&eacute;tica (cfr. os Considerandos 17/18, e o artigo 13/4);&nbsp;</p>       <p>iv.) Cria&ccedil;&atilde;o de um mercado europeu de certificados verdes, a partir da identifica&ccedil;&atilde;o do volume de energia renov&aacute;vel produzida por garantias de origem, a implementar atrav&eacute;s de transfer&ecirc;ncias estat&iacute;sticas controladas pelos Estados (cfr. os artigos 6 e 7);&nbsp;</p>       <p>v.) Apelo &agrave; coopera&ccedil;&atilde;o entre Estados-membros entre si, e entre Estados-membros e terceiros Estados com vista &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de energia produzida a partir de fontes renov&aacute;veis, a consumir na Uni&atilde;o (cfr. os artigos 7 a 10).&nbsp;</p>     </ol>     <br>     <p><b>B.</b> Inova&ccedil;&otilde;es em sede de biocombust&iacute;veis:</p>     <br> <ol>       <p>i.) Fixa&ccedil;&atilde;o de uma quota m&iacute;nima de 10% de biocombust&iacute;veis utilizados pelo sector rodovi&aacute;rio de cada Estado-membro &ndash; veja-se o artigo n&ordm; 4 do artigo 3;&nbsp;</p>       <p>ii.) Diferencia&ccedil;&atilde;o entre biocombust&iacute;veis e biol&iacute;quidos: s&atilde;o todos produzidos a partir de biomassa e t&ecirc;m fins energ&eacute;ticos, mas s&oacute; os primeiros (l&iacute;quidos ou gasosos) s&atilde;o adstritos ao sector dos transportes e por isso s&oacute; eles s&atilde;o considerados para efeito do c&ocirc;mputo dos 10% [cfr. as al&iacute;neas h) e i) do artigo 2];&nbsp;</p>       <p>iii.) Fixa&ccedil;&atilde;o de regras especiais para o sector da avia&ccedil;&atilde;o relativamente ao c&ocirc;mputo do consumo final bruto de energia (e, reflexamente, do c&ocirc;mputo dos 10%/20%), com regras definidas no artigo 5 &#9472; que passa por uma indexa&ccedil;&atilde;o geral a um valor de 6,18%, reduzindo-se para 4,12% nos casos de Chipre e Malta, por serem regi&otilde;es insulares<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>;&nbsp;</p>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>iv.) Estabelecimento de um m&eacute;todo de c&aacute;lculo do impacto ambiental do uso de biocombust&iacute;veis, que pondera tanto a redu&ccedil;&atilde;o de emiss&otilde;es derivada da substitui&ccedil;&atilde;o de combust&iacute;veis f&oacute;sseis como o eventual acr&eacute;scimo de emiss&otilde;es decorrente da altera&ccedil;&atilde;o de uso dos solos agr&iacute;colas (cfr. o artigo 19)<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>;&nbsp;</p>       <p>v.) Defini&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios de sustentabilidade dos biocombust&iacute;veis para efeitos de c&ocirc;mputo da quota de 10%, quer sejam produzidos na Uni&atilde;o Europeia, quer em Estados n&atilde;o membros &ndash; cfr. o n&ordm; 1 do artigos 5 e os artigos 17 e 18.</p>     </ol>     <br>     <p>Parece-nos particularmente interessante o entrela&ccedil;amento de pol&iacute;ticas tecido pela directiva neste &acirc;mbito. Com efeito, e na sequ&ecirc;ncia da <i>Estrat&eacute;gia da Uni&atilde;o Europeia no dom&iacute;nio dos biocombust&iacute;veis </i>a que aludimos <i>supra </i>(<b>1.1.</b>), vemos que a quest&atilde;o da reconvers&atilde;o energ&eacute;tica no sector dos transportes envolve simultaneamente a Pol&iacute;tica Agr&iacute;cola Comum (doravante PAC: cfr. o T&iacute;tulo III do TFUE), a pol&iacute;tica ambiental (cfr. o T&iacute;tulo XX do TFUE), a protec&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais das pessoas (no que toca &agrave; sa&uacute;de) e dos trabalhadores (no plano das condi&ccedil;&otilde;es de trabalho) e as rela&ccedil;&otilde;es externas da Uni&atilde;o (cfr. a al&iacute;nea f) do n&ordm; 2 do artigo 21 do Tratado da Uni&atilde;o Europeia, e o T&iacute;tulo III do TFUE).&nbsp;</p>     <p>Um outro aspecto que merece ser enfatizado &eacute; o da tentativa de controlar "o lado negro da for&ccedil;a" dos biocombust&iacute;veis. A acesa controv&eacute;rsia, cient&iacute;fica e pol&iacute;tica, em torno desta t&eacute;cnica complementar de alimenta&ccedil;&atilde;o do sector dos transportes, levou a Uni&atilde;o a estabelecer crit&eacute;rios de sustentabilidade particularmente detalhados no tocante &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;rias-primas que sirvam de suporte ao seu fabrico. Estes crit&eacute;rios, contudo, j&aacute; mereceram cr&iacute;ticas podendo, dependendo da perspectiva, ser considerados insuficientes, do ponto de vista ecol&oacute;gico (fundamentalmente por n&atilde;o se preverem san&ccedil;&otilde;es para os Estados/entidades que obtiverem fornecimentos de Estados que n&atilde;o aplicam os crit&eacute;rios); ou proteccionistas, do ponto de vista desenvolvimentista (por constitu&iacute;rem entraves &agrave; comercializa&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;rias-primas para transforma&ccedil;&atilde;o em biocombust&iacute;veis).&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>1.2.1. Em especial, os crit&eacute;rios de sustentabilidade ambiental</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Devemos come&ccedil;ar por real&ccedil;ar a sujei&ccedil;&atilde;o da op&ccedil;&atilde;o de produ&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis, em geral e por um lado, &agrave; filtragem necess&aacute;ria da avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental (Directiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o dos efeitos de determinados projectos p&uacute;blicos e privados no ambiente<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>) ou da avalia&ccedil;&atilde;o de incid&ecirc;ncias ambientais (Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio &#9472; conserva&ccedil;&atilde;o de habitats naturais de fauna e flora), bem assim como &agrave; informa&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria de ambiente (Regulamento 1367/2006, de 6 de Setembro, relativo &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es da Conven&ccedil;&atilde;o de Aarhus sobre o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o, participa&ccedil;&atilde;o do p&uacute;blico no processo de tomada&nbsp;de decis&atilde;o e acesso &agrave; justi&ccedil;a em mat&eacute;ria de ambiente). No plano da avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental, veja-se o n&ordm; 2 do artigo 4 da Directiva 85/337/CE e o Anexo II/1 para o qual remete<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>; no tocante &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de incid&ecirc;ncias, confronte-se o n&ordm; 3 do artigo 6 da Directiva 92/43; e no que concerne &agrave; informa&ccedil;&atilde;o sobre ambiente, leia-se o disposto na subal&iacute;nea ii) da al&iacute;nea d) do n&ordm; 2 do artigo 2 do Regulamento 1367/2006 (defini&ccedil;&atilde;o de "informa&ccedil;&atilde;o sobre ambiente").&nbsp;</p>     <p>Por outro lado, cumpre real&ccedil;ar que a combina&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis com combust&iacute;veis f&oacute;sseis traz problemas t&eacute;cnicos e sanit&aacute;rios, regulados na Directiva &ldquo;Qualidade dos Combust&iacute;veis&rdquo;, na qual se estabelecem limites aplic&aacute;veis &agrave; percentagem de etanol, &eacute;ter e outros produtos oxigenados na gasolina &mdash; v. <i>infra</i>, <b>1.3.</b>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No plano ambiental em sentido amplo, devemos considerar as interfer&ecirc;ncias do cultivo de produtos afectos &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis, por um lado, com a protec&ccedil;&atilde;o da biodiversidade (<b>i.</b>) e, por outro lado, com a luta contra as altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas (<b>ii.</b>).&nbsp;</p>     <br>     <p><b>i.</b>) Quanto &agrave; rela&ccedil;&atilde;o entre biocombustiveis e protec&ccedil;&atilde;o da biodiversidade, a directiva avan&ccedil;a diversos crit&eacute;rios de sustentabilidade que se prendem com a proibi&ccedil;&atilde;o de proveni&ecirc;ncia das mat&eacute;rias-primas afectas a transforma&ccedil;&atilde;o de terrenos ricos em biodiversidade, tal como descritos no n&ordm; 3 do artigo 17 (floresta prim&aacute;ria e outros terrenos arborizados; zonas designadas para protec&ccedil;&atilde;o da natureza; zonas designadas para a protec&ccedil;&atilde;o de esp&eacute;cies ou sistema raros, amea&ccedil;ados ou em risco de extin&ccedil;&atilde;o &#9472; a menos que se comprove que a produ&ccedil;&atilde;o das referidas mat&eacute;rias-primas n&atilde;o afectou os referidos fins de protec&ccedil;&atilde;o da natureza; terrenos de pastagem ricos em biodiversidade).&nbsp;</p>     <p>Al&eacute;m disso, o 3&ordm; do n&ordm; 7 do mesmo dispositivo determina que os pa&iacute;ses produtores, sejam membros da Uni&atilde;o Europeia ou pa&iacute;ses terceiros, devem ter ratificado e aplicar o Protocolo de Cartagena sobre biosseguran&ccedil;a, na medida em que a introdu&ccedil;&atilde;o no meio de esp&eacute;cies geneticamente manipuladas deve estar&nbsp;regulamentada, e a Conven&ccedil;&atilde;o sobre o com&eacute;rcio internacional de esp&eacute;cies da fauna e flora selvagens amea&ccedil;adas de extin&ccedil;&atilde;o (CITES), cujos habitats podem ser perturbados pelo avan&ccedil;o das planta&ccedil;&otilde;es de mat&eacute;rias-primas com vista &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis.</p>     <br>     <p><b>ii.</b>) J&aacute; no tocante &agrave; interrela&ccedil;&atilde;o da produ&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis com as medidas de combate &agrave;s altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas, para l&aacute; do arco &oacute;bvio entre reconvers&atilde;o energ&eacute;tica e estas &uacute;ltimas, a directiva adianta ainda, nos n&ordm;s 4 e 5 do artigo 17, um espec&iacute;fico crit&eacute;rio relativo ao cultivo destas mat&eacute;rias-primas em terrenos ricos em carbono &#9472; ou seja, que tivessem o estatuto de: zonas h&uacute;midas; zonas continuamente arborizadas; e terrenos com extens&atilde;o superior a 1 hectare com arvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal entre 10% a 30% (ou &aacute;rvores que possam alcan&ccedil;ar esse limiar) em Janeiro de 2008, e o perderam entretanto. Neste caso, pretende-se evitar que culturas que visam reduzir emiss&otilde;es provoquem, pela sua implanta&ccedil;&atilde;o em terrenos ricos em carbono, a liberta&ccedil;&atilde;o deste (ou o agravamento daquela liberta&ccedil;&atilde;o) para a atmosfera e, consequentemente, um contra-efeito (cfr. tamb&eacute;m o Considerando 70 do Pre&acirc;mbulo).&nbsp;</p>     <p>Acrescente-se que, de acordo com o n&ordm; 2 do mesmo preceito, a redu&ccedil;&atilde;o de emiss&otilde;es de gases com efeito de estufa atrav&eacute;s da produ&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis deve ser de, pelo menos, 35% &#9472; at&eacute; 2017. A partir desta data, a redu&ccedil;&atilde;o deve ser de 50% e no ano seguinte, de 60%, a partir de biocombustiveis provenientes de instala&ccedil;&otilde;es que tenham entrado em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2017 ou depois dessa data.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b><i>1.2.2. Os crit&eacute;rios de sustentabilidade social</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O n&ordm; 7 do artigo 17 da Directiva consigna uma segunda categoria de crit&eacute;rios de sustentabilidade: sociais. Estes par&acirc;metros fazem parcialmente eco das preocupa&ccedil;&otilde;es manifestadas em Abril de 2008 pelo relator especial da ONU para o Direito &agrave; Alimenta&ccedil;&atilde;o, o su&iacute;&ccedil;o Jean Ziegler, ao condenar veementemente o incentivo &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis por esta estar a provocar reflexamente um aumento inusitado do pre&ccedil;o dos cereais para alimenta&ccedil;&atilde;o, bem como a suprimir terras &agrave; produ&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola para alimenta&ccedil;&atilde;o humana. O preceito disp&otilde;e, com efeito, sobre a necess&aacute;ria monitoriza&ccedil;&atilde;o do impacto da procura destas mat&eacute;rias-primas nos planos&nbsp;social e econ&oacute;mico, quer da Uni&atilde;o Europeia, quer dos pa&iacute;ses com quem convenciona o fornecimento. O &uacute;ltimo par&aacute;grafo do n&ordm; 7 do artigo 17 fixa o prazo de apresenta&ccedil;&atilde;o do primeiro relat&oacute;rio da Comiss&atilde;o Europeia sobre este impacto no ano de 2012, devendo ser avan&ccedil;adas medidas correctivas, "nomeadamente se existirem elementos que atestem que a produ&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis tem um impacto consider&aacute;vel sobre o pre&ccedil;o dos g&eacute;neros aliment&iacute;cios".&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Para al&eacute;m desta preocupa&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica com a prioriza&ccedil;&atilde;o dos objectivos alimentares sobre os energ&eacute;ticos, a directiva n&atilde;o esquece a salvaguarda das condi&ccedil;&otilde;es de trabalho dos trabalhadores recrutados para as planta&ccedil;&otilde;es de mat&eacute;rias-primas afectas &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis. Para evitar alega&ccedil;&otilde;es de cumplicidade com m&aacute;s pr&aacute;ticas ou acusa&ccedil;&otilde;es de &lsquo;colonialismo ecol&oacute;gico&rsquo;, os v&aacute;rios travess&otilde;es do 2&ordm; do n&ordm; 17 do artigo 17 vinculam os Estados produtores de mat&eacute;rias-primas &agrave; ratifica&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o de diversas Conven&ccedil;&otilde;es adoptadas no &acirc;mbito da Organiza&ccedil;&atilde;o Internacional do Trabalho &#9472; no seio da qual existe um comit&eacute; de peritos que elabora relat&oacute;rios anuais sobre a aplica&ccedil;&atilde;o das conven&ccedil;&otilde;es pelos Estados ratificantes.&nbsp;</p>     <p>A obriga&ccedil;&atilde;o de vincula&ccedil;&atilde;o a estes instrumentos &eacute; um imperativo de coer&ecirc;ncia quer com as directrizes de conduta da Uni&atilde;o Europeia no plano externo &#9472; cfr. o n&ordm; 5 do artigo 3, e a al&iacute;nea b) do n&ordm; 2 do artigo 21 do Tratado da Uni&atilde;o Europeia, nos quais se ancora a Uni&atilde;o nos princ&iacute;pios universais de respeito pela dignidade humana e dos direitos fundamentais das pessoas &#9472;, quer no plano interno &#9472; leiam-se as disposi&ccedil;&otilde;es em sede de pol&iacute;tica social da Uni&atilde;o Europeia, <i>maxime </i>as al&iacute;neas a) e b) do n&ordm; 1 do artigo 153 do TFUE, nas quais se estabelece que a Uni&atilde;o apoiar&aacute; e complementar&aacute; a actua&ccedil;&atilde;o dos Estados-membros no sentido da melhoria do ambiente de trabalho no que tange a salvaguarda da sa&uacute;de e higiene dos trabalhadores, em especial, e das condi&ccedil;&otilde;es de trabalho, em geral.&nbsp;</p>     <br>     <p>Em suma, a fixa&ccedil;&atilde;o destes crit&eacute;rios, tanto dos ambientais como dos sociais, evoca a figura dos "blood diamonds", usados para financiar guerras. A l&oacute;gica dissuasora &eacute; id&ecirc;ntica, uma vez os biocombustiveis produzidos &agrave; margem destas directrizes n&atilde;o ser&atilde;o considerados para preencher o m&iacute;nimo de 10% imposto no artigo 3/4 da directiva<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>. Nas palavras da Directiva 2009/30/CE, de 23 de Abril (que alterou a&nbsp;Directiva 98/70/CE sobre a qualidade dos combust&iacute;veis), estes crit&eacute;rios visam definir uma esp&eacute;cie de reserva moral dos cidad&atilde;os europeus quanto &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;rias-primas provenientes de &aacute;reas ecologicamente fr&aacute;geis ou cuja explora&ccedil;&atilde;o seja feita &agrave; custa da dignidade humana (cfr. o Considerando 11)<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>1.3. A Directiva 2009/30/CE, de 23 de Abril</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A Directiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa &agrave; qualidade da gasolina e do combust&iacute;vel para motores diesel, teve sobretudo preocupa&ccedil;&otilde;es ambientais, no sentido de contribuir para a redu&ccedil;&atilde;o da polui&ccedil;&atilde;o atmosf&eacute;rica nos Estados-membros, incrementando a protec&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e do ambiente. Esta Directiva foi alterada pela Directiva 2003/17/CE, de 3 de Mar&ccedil;o, cujo principal objectivo residia em regular a comercializa&ccedil;&atilde;o de gasolina sem chumbo e muito particularmente estabelecer limites &agrave; introdu&ccedil;&atilde;o de enxofre neste combust&iacute;vel, tendo em considera&ccedil;&atilde;o aspectos sanit&aacute;rios e ambientais. Finalmente, a Directiva 2009/30/CE, de 23 de Abril, teve por des&iacute;gnio disciplinar a mistura de biocombust&iacute;veis com combust&iacute;veis tradicionais (leia-se: f&oacute;sseis), em estreita articula&ccedil;&atilde;o com a Directiva 2009/28/CE, j&aacute; descrita.&nbsp;</p>     <p>As principais inova&ccedil;&otilde;es da Directiva de 2009 face ao texto de 1998 foram:&nbsp;</p>     <br> <ol>       <br>   i) a afirma&ccedil;&atilde;o da necessidade de redu&ccedil;&atilde;o das emiss&otilde;es de CO2 decorrentes de combust&iacute;veis em pelo menos 10% at&eacute; 31 de Dezembro de 2020, sendo que pelo menos 6% dessa redu&ccedil;&atilde;o deveria resultar da introdu&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis (com acr&eacute;scimo eventual de outra redu&ccedil;&atilde;o de 2% decorrente de mecanismos de sequestro de carbono e dissemina&ccedil;&atilde;o do carro el&eacute;ctrico, e de ainda mais 2% resultante da compra de cr&eacute;ditos de carbono &agrave; sombra do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, no quadro do Protocolo de Quioto) &mdash; n&ordm; 2 do artigo 7A;&nbsp;    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   ii) a reprodu&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios de sustentabilidade presentes na Directiva 28/2009/CE, no artigo 7B, bem assim como os imperativos de verifica&ccedil;&atilde;o do cumprimento dos mesmos (artigo 7C) e do c&aacute;lculo das emiss&otilde;es de gases com efeito de estufa produzidas pelos mesmos (artigo 7D);&nbsp;    <br>       <br>   iii) a introdu&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es de incorpora&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis nos combust&iacute;veis tradicionais pelos fornecedores (n&ordm; 2 do artigo 3, e n&ordm; 1 do artigo 4, para gasolina e diesel, respectivamente), bem como a necessidade de monitorizar as emiss&otilde;es de gases com efeito de estufa por eles produzidas (bem como as emiss&otilde;es produzidas pelas fontes de electricidade utilizadas, no caso dos carros el&eacute;ctricos &mdash; artigo 7A/1);    <br>       <br>   iv) a fixa&ccedil;&atilde;o de limites de mistura entre combust&iacute;veis f&oacute;sseis e biocombust&iacute;veis, nos Anexos I, II e III.     </ol>     <p><br />     <br />     Este quadro deve ainda completar-se com a men&ccedil;&atilde;o &agrave; Decis&atilde;o da Comiss&atilde;o 2011/13/UE, de 12 de Janeiro, na qual se vem estabelecer regras sobre determinados deveres de informa&ccedil;&atilde;o a acatar pelos operadores econ&oacute;micos que fornecem biocombustiveis e biol&iacute;quidos. A Decis&atilde;o precisa que, quando haja materiais utilizados no fabrico de biocombustiveis consistentes em biomassa obtida a partir de terrenos agr&iacute;colas degradados recuperados, e bem assim quando uma gest&atilde;o agr&iacute;cola melhorada permita medir a acumula&ccedil;&atilde;o de carbono em terrenos produtores de materiais afectos &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis, esses aspectos merecem bonifica&ccedil;&atilde;o, &agrave; luz do regime inscrito no Anexo III, parte C, da Directiva 2009/28/CE.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>1.4. A Directiva 2015/1513/UE, de 9 de Setembro</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A Directiva 2015/1513/UE constitui a &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o &agrave;s directivas 28/2009 e 30/2009 (na verdade, &agrave; Directiva 98/70/CE) e incide quase totalmente sobre a quest&atilde;o dos biocombust&iacute;veis. Sublinha-se desde j&aacute; que esta Directiva tem termo de transposi&ccedil;&atilde;o fixado em 10 de Setembro de 2017.&nbsp;</p>     <p>A principal preocupa&ccedil;&atilde;o espelhada na Directiva reside no aprofundamento dos factores de pondera&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios da produ&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis &mdash; com a inerente afecta&ccedil;&atilde;o de solo que tal opera&ccedil;&atilde;o traduz &mdash; no confronto com os custos, sociais e ambientais, envolvidos. A concorr&ecirc;ncia entre cultivo de fontes de biocombust&iacute;veis e culturas aliment&iacute;cias, de um lado e, de outro lado, o custo carb&oacute;nico da aloca&ccedil;&atilde;o de terras a culturas energ&eacute;ticas, fazem hesitar a pol&iacute;tica de intensifica&ccedil;&atilde;o do uso de biocombust&iacute;veis &mdash; pelo menos em certas circunst&acirc;ncias. A&nbsp;Directiva de 2015 vem trazer &agrave; pondera&ccedil;&atilde;o da bondade da op&ccedil;&atilde;o pelos biocombustiveis, al&eacute;m dos custos directos da aloca&ccedil;&atilde;o de terras a culturas energ&eacute;ticas, os seus custos indirectos, ou seja, os custos carb&oacute;nicos envolvidos na intensifica&ccedil;&atilde;o de culturas aliment&iacute;cias nos solos j&aacute; dispon&iacute;veis e na disponibiliza&ccedil;&atilde;o de novos solos para estas<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>. Na verdade, os dados dispon&iacute;veis permitem equacionar a hip&oacute;tese de os custos directos e indirectos da realoca&ccedil;&atilde;o de terras de culturas aliment&iacute;cias ao cultivo de biocombustiveis anularem, em parte ou mesmo no todo, os ganhos em emiss&otilde;es de CO2 promovidos pela op&ccedil;&atilde;o por estes (cfr. o considerando 5 do Pre&acirc;mbulo da Directiva).&nbsp;</p>     <p>A melhor via para evitar este resultado traduz-se, por um lado, na inclus&atilde;o dos custos indirectos nos crit&eacute;rios de sustentabilidade, o que porventura travar&aacute; algumas novas explora&ccedil;&otilde;es (o considerando 4 refere a necessidade de salvaguardar expectativas de produtores j&aacute; no mercado). Por outro lado, exorta-se ao desenvolvimento da investiga&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica no sentido de intensificar a produ&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis a partir de res&iacute;duos e algas, indutores de significativos ganhos no plano da redu&ccedil;&atilde;o de emiss&otilde;es, realizados a partir de materiais que n&atilde;o est&atilde;o em competi&ccedil;&atilde;o com g&eacute;neros aliment&iacute;cios e que, por isso, n&atilde;o importam em custos nem directos nem indirectos relativos &agrave; transforma&ccedil;&atilde;o de solo agr&iacute;cola.&nbsp;</p>     <p>Este caminho aponta para o aprofundamento da &ldquo;sociedade de reciclagem&rdquo; j&aacute; anunciada pela vers&atilde;o inicial da Directiva 2009/28/CE, com afecta&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos de biomassa provenientes de explora&ccedil;&otilde;es agr&iacute;colas, silv&iacute;colas, de aquacultura e de actividades piscat&oacute;rias ao fabrico de biocombust&iacute;veis. A Directiva de 2015 aposta na intensifica&ccedil;&atilde;o desta via, com progressivo abandono da afecta&ccedil;&atilde;o de culturas aliment&iacute;cias a fins energ&eacute;ticos (cereais, culturas ricas em amido, culturas a&ccedil;ucareiras e oleaginosas) e, paralelamente, adita-lhe todo um conjunto de novas fontes quer no plano de res&iacute;duos n&atilde;o org&acirc;nicos (industriais), quer no plano de res&iacute;duos urbanos mistos, quer no plano dos &oacute;leos usados e outros materiais<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup> &mdash; cfr. o novo Anexo IX&nbsp;da Directiva 2009/28/CE, introduzido pela Directiva de 2015. As novas fontes a&iacute; descritas dever&atilde;o ver o seu valor energ&eacute;tico majorado em dobro para os efeitos da realiza&ccedil;&atilde;o do objectivo de 10% de biocombustiveis em 2020, passando a constituir 3% daquele objectivo, sendo o limite de utiliza&ccedil;&atilde;o dos materiais aliment&iacute;cios fixado em 7%.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>1.5. Biocombust&iacute;veis e Pol&iacute;tica Agr&iacute;cola Comum (PAC)&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>No plano da agricultura, a Reforma Intercalar da PAC de 2003 fixou, num Cap&iacute;tulo especialmente dedicado ao apoio &agrave;s culturas energ&eacute;ticas, a concess&atilde;o do valor de 45,00/hectare, at&eacute; um m&aacute;ximo de 1.500.000 hectares<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>, aos agricultores que se dedicassem &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de fontes de biocombust&iacute;veis (por rela&ccedil;&atilde;o com o elenco enunciado na Directiva 2003/30). Para se candidatarem a este aux&iacute;lio, os agricultores necessitavam de provar a exist&ecirc;ncia de um contrato de compra e venda com uma empresa transformadora (salvo se eles pr&oacute;prios procedessem &agrave; opera&ccedil;&atilde;o de transforma&ccedil;&atilde;o dos agroprodutos em biocombustiveis) &#9472; cfr. os artigos 88 a 92 do Regulamento do Conselho 1782/2003, de 29 de Setembro.&nbsp;</p>     <p>Este incentivo, expressamente ligado &agrave; directiva <i>green fuels</i>, surtiu os seus objectivos. A aplica&ccedil;&atilde;o do regime teve in&iacute;cio em 2004, quando a superf&iacute;cie abrangida totalizava 0,31 milh&otilde;es de hectares, tendo aumentado expressivamente nos anos seguintes (atingindo 2,84 milh&otilde;es de hectares em 2007, valor que pela primeira vez esgotou o or&ccedil;amento previsto para os apoios).&nbsp;</p>     <p>O sucesso ditou o fim dos apoios: como pode ler-se no Considerando 42 do Regulamento do Conselho 73/2009, de 19 de Janeiro (que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no &acirc;mbito da Pol&iacute;tica Agr&iacute;cola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que revogou o Regulamento 1782/2003),&nbsp;</p>     <br> <ol>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p><i>"O Regulamento (CE) n&ordm; 1782/2003 estabeleceu um apoio espec&iacute;fico para as culturas energ&eacute;ticas, com vista a contribuir para o desenvolvimento do sector. Dada a recente evolu&ccedil;&atilde;o no sector da bioenergia, nomeadamente a forte procura de tais produtos nos mercados internacionais e a introdu&ccedil;&atilde;o de&nbsp;</i><i>objectivos vinculativos para a parte da bioenergia nos combust&iacute;veis totais at&eacute; 2020, j&aacute; n&atilde;o h&aacute; motivos para conceder um apoio espec&iacute;fico &agrave;s culturas energ&eacute;ticas".&nbsp;</i></p>     </ol>     <br>     <p>Deste regulamento constam, todavia, regras de "boa-conduta agr&iacute;cola" (e ambiental), obrigat&oacute;rias e facultativas, que a cultura de mat&eacute;rias-primas a transformar em biocombust&iacute;veis deve observar, nos termos do n&ordm; 6 do artigo 17 da Directiva, que remete para o n&ordm; 1 do artigo 6 e para o Anexo III daquele regulamento.&nbsp;</p>     <p>No que toca &agrave;s florestas, a Ac&ccedil;&atilde;o-chave 4 do <i>Plano de Ac&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o Europeia para as Florestas</i><sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup> disp&otilde;e sobre a promo&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o de biomassa florestal para a produ&ccedil;&atilde;o de energia, que revela um interesse acrescido na medida em que potencia o aproveitamento de restos de madeira cuja recolha serve simultaneamente finalidades energ&eacute;ticas, de seguran&ccedil;a florestal e de empregabilidade. A execu&ccedil;&atilde;o desta Ac&ccedil;&atilde;o-chave est&aacute; estreitamente interligada ao <i>Plano de ac&ccedil;&atilde;o Biomassa</i><sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>, no qual se conclu&iacute;a que cerca de 35% da madeira produzida na Uni&atilde;o Europeia fica por aproveitar, devendo ser canalizada para a ind&uacute;stria dos biocombust&iacute;veis (ponto 5.1.).&nbsp;</p>     <p>Cumpre sublinhar ainda que a decis&atilde;o do Conselho 2009/61/CE, de 19 de Janeiro (que altera a Decis&atilde;o 2006/144/CE, relativa &agrave;s orienta&ccedil;&otilde;es estrat&eacute;gicas comunit&aacute;rias de desenvolvimento rural no per&iacute;odo de programa&ccedil;&atilde;o 2007-2013), manda rever as orienta&ccedil;&otilde;es estrat&eacute;gicas em sede de desenvolvimento rural, exortando os Estados-membros, nomeadamente, a promover ac&ccedil;&otilde;es-chave de apoio ao investimento no sector florestal para alcan&ccedil;ar "formas mais inovadoras e mais sustent&aacute;veis de transforma&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;vel" (cfr. o Anexo).&nbsp;</p>     <p>A perda de apoios provenientes do Fundo de Coes&atilde;o &agrave; reconvers&atilde;o agr&iacute;cola com vista &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis deixou os agroprodutores reduzidos aos incentivos nacionais, fiscais e de outra natureza<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. O Direito nacional</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A produ&ccedil;&atilde;o e comercializa&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis foi pela primeira vez regulada atrav&eacute;s do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Mar&ccedil;o, que transp&ocirc;s para a ordem interna a Directiva 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio. Como esta n&atilde;o fixava qualquer meta vinculativa, os efeitos foram escassos, quer no plano da produ&ccedil;&atilde;o (interna), quer no plano da comercializa&ccedil;&atilde;o. Este estado de coisas alterou-se com a entrada em vigor da Directiva 2009/28/CE, na medida em que a&iacute;, como vimos, se fixa a meta de 10% de utiliza&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis em ve&iacute;culos de circula&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria at&eacute; 2020.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O legislador nacional assimilou esta nova meta no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, que revogou quase totalmente o Decreto-Lei 62/2006 [o artigo 33&ordm; do Decreto-Lei 117/2010 ressalvou da revoga&ccedil;&atilde;o os artigos 6&ordm; (introdu&ccedil;&atilde;o no consumo e controlo de origem) e 7&ordm; (pequenos produtores dedicados) do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Mar&ccedil;o]. Vamos assinalar os aspectos de maior relevo do Decreto-Lei 117/2010 no que toca &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de incorpora&ccedil;&atilde;o, para depois analisarmos a quest&atilde;o da produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis por operadores portugueses<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>. Diga-se desde j&aacute; que esta produ&ccedil;&atilde;o, no que para o plano agr&aacute;rio releva, se divide entre a produ&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola de materiais destinados &agrave; transforma&ccedil;&atilde;o em biocombust&iacute;veis &mdash; fundamentalmente disciplinada na Portaria 8/2012, de 4 de Janeiro &mdash;, regime que s&oacute; se encontra em vigor desde 1 de Julho de 2014, devido a sucessivos atrasos relativos &agrave; emiss&atilde;o de t&iacute;tulos comprovativos da produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis compat&iacute;veis com os crit&eacute;rios de sustentabilidade; e a produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis a partir de res&iacute;duos de biomassa florestal, cujo enquadramento se encontra vertido no Decreto-Lei 5/2011, de 10 de Janeiro, com as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pelos Decretos-Leis 179/2012, de 3 de&nbsp;Agosto, e 166/2015, de 21 de Agosto<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup> &mdash; a qual, no entanto, n&atilde;o tem ainda express&atilde;o no lote de t&iacute;tulos emitidos pela autoridade nacional<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>J&aacute; no que tange a produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis a partir da valoriza&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos, est&aacute; fundamentalmente em causa o regime plasmado no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro (com &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o pelo Decreto-Lei 71/2016, de 4 de Novembro: cfr. o artigo 22&ordm;A), que aprovou o Regime Geral da Gest&atilde;o de Res&iacute;duos, substancialmente alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de Junho (=RGGR)<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>. &Eacute; neste quadro que se movimentam as opera&ccedil;&otilde;es de produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis a partir de res&iacute;duos que n&atilde;o sejam biomassa florestal, nomeadamente a partir de &oacute;leos alimentares usados<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>, conforme o disposto no Decreto-Lei 267/2009, de 29 de Setembro &mdash; fonte com significativa express&atilde;o em Portugal<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.1. A obriga&ccedil;&atilde;o de incorpora&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro (com &uacute;ltima redac&ccedil;&atilde;o introduzida pelo Decreto-Lei 69/2016, de 3 de Novembro), regula presentemente a obriga&ccedil;&atilde;o de incorpora&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis nos combust&iacute;veis f&oacute;sseis pelos fornecedores, como a seguir se indica:&nbsp;</p>     <br> <ol>   <i>i) </i>Obriga&ccedil;&atilde;o de incorpora&ccedil;&atilde;o, pelas entidades que introduzam combust&iacute;veis no mercado, de percentuais (relativos &agrave;s quantidades totais de combust&iacute;veis que introduzam) correspondentes a:&nbsp;       <p><i>&ldquo;a</i>) 2011 e 2012 &mdash; 5,0 %;&nbsp;    <br>       <i>b</i>) 2013 e 2014 &mdash; 5,5 %;&nbsp;    <br>       <i>c</i>) 2015 e 2016 &mdash; 7,5 %;&nbsp;    <br>       <i>d</i>) 2017 e 2018 &mdash; 9,0 %;&nbsp;    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <i>e</i>) 2019 e 2020 &mdash; 10,0 %&rdquo; (cfr. o n&ordm; 1 do artigo 11)&nbsp;</p>       <p>ii) Obriga&ccedil;&atilde;o de incorpora&ccedil;&atilde;o, relativamente ao biodiesel, de 6,75% at&eacute; final do ano de 2014 (n&ordm; 1 do artigo 28&ordm;);&nbsp;</p>       <p>iii) Consagra&ccedil;&atilde;o da figura do &ldquo;pequeno produtor dedicado&rdquo; (prevista no artigo 7&ordm; do Decreto-Lei 62/2006), ou seja, aquele que fa&ccedil;a &ldquo;um aproveitamento de res&iacute;duos ou detritos igual ou superior a 60%, em massa, da mat&eacute;ria-prima consumida na instala&ccedil;&atilde;o para a produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis na instala&ccedil;&atilde;o para projectos de aproveitamento de res&iacute;duos ou detritos&rdquo;, beneficiando este produtor de isen&ccedil;&atilde;o do pagamento de imposto sobre combust&iacute;veis (ISP)<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup> &mdash; cfr. o artigo 19&ordm;;&nbsp;</p>       <p>iv) Emiss&atilde;o de t&iacute;tulos de biocombust&iacute;veis (TdB), v&aacute;lidos por dois anos, comprovativos da incorpora&ccedil;&atilde;o de uma tonelada equivalente de petr&oacute;leo (tep) em biocombust&iacute;vel substituto de gasolina, do gas&oacute;leo ou de outros combust&iacute;veis (artigo 13.&ordm;), transaccion&aacute;veis atrav&eacute;s de uma plataforma electr&oacute;nica (artigo 17.&ordm;);&nbsp;</p>       <p>v) Obriga&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&atilde;o, pelo incorporador, de informa&ccedil;&atilde;o sobre o cumprimento dos crit&eacute;rios de sustentabilidade (cfr. os artigos 4&ordm;, 7&ordm; e 8&ordm;) na produ&ccedil;&atilde;o do biocombust&iacute;vel e sobre a origem do mesmo, como pressuposto da emiss&atilde;o do TdB (artigo 16.&ordm;);&nbsp;</p>       <p>vii) Verifica&ccedil;&atilde;o trimestral do cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es de incorpora&ccedil;&atilde;o pela Entidade Nacional para os Mercados dos Combust&iacute;veis, E.P.E. (ENMC)<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup> &mdash; n&ordm; 3 do artigo 24&ordm;;&nbsp;</p>       <p>viii) Atribui&ccedil;&atilde;o, ao Laborat&oacute;rio Nacional de Engenharia e Geologia, I.P. (LNEG), da compet&ecirc;ncia de verifica&ccedil;&atilde;o do cumprimento, pelo produtor, dos crit&eacute;rios de sustentabilidade, criando um registo de produtores e realizando as inspec&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias (artigo 20&ordm;);&nbsp;</p>       <p>ix) Obriga&ccedil;&atilde;o de os produtores apresentarem requerimento, at&eacute; 15 de Dezembro, junto do LNEG, com a previs&atilde;o das quantidades que lhes pretendam ver atribu&iacute;das no ano seguinte, provando a capacidade instalada (artigo 30&ordm;). A quebra desta obriga&ccedil;&atilde;o, salvo se for anunciada at&eacute; 15 de Abril de cada ano, faz incorrer o produtor na obriga&ccedil;&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o, conforme previsto no n&ordm; 2 do artigo 24&ordm; e no n&ordm; 4 do artigo 30&ordm;.&nbsp;</p>     </ol> </font>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.2. BA produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis em Portugal: panorama geral</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O Decreto-Lei 117/2010 estabelece, no n&ordm; 3 do artigo 10&ordm;, que s&atilde;o produtores de biocombust&iacute;veis &ldquo;quaisquer entidades que produzam biocombust&iacute;vel e que estejam registadas na ENMC &mdash; Entidade Nacional para o Mercado dos Combust&iacute;veis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrol&iacute;fero Nacional (...)&rdquo;. Por seu turno, o Regulamento de funcionamento da entidade coordenadora do cumprimento dos crit&eacute;rios de sustentabilidade, aprovado em anexo &agrave; Portaria 8/2012, de 4 de Janeiro (=RFECCS), desdobra estes produtores entre produtores do regime geral &mdash; com capacidade instalada superior a 20.000 toneladas/ano &mdash;, pequenos produtores dedicados e os restantes &mdash; ou seja, os produtores do regime geral com capacidade instalada inferior a 20.000 toneladas/ano [cfr. as al&iacute;neas l), m) e o) do RFECCS].&nbsp;</p>     <p>Deve sublinhar-se que qualquer produtor de combust&iacute;vel a partir de biomassa ou de res&iacute;duos desta ou outros, pode vender o biocombust&iacute;vel a um incorporador; mas este s&oacute; ter&aacute; interesse em lho adquirir se cumprir os crit&eacute;rios de sustentabilidade descritos na Directiva 28/2009/CE e plasmados nos artigos 7&ordm; e 8&ordm; do Decreto-Lei&nbsp;117/2010 &mdash; al&eacute;m de que qualquer produtor dever&aacute; cumprir estes crit&eacute;rios para poder beneficiar da isen&ccedil;&atilde;o de ISP. Ora, para se poder candidatar a produzir lotes de biombust&iacute;veis que valham a emiss&atilde;o de TdB, os produtores devem efectuar um registo pr&eacute;vio junto da Entidade coordenadora do cumprimento dos crit&eacute;rios de sustentabilidade (ECS) &mdash; que, como sabemos, &eacute; o LNEG &mdash;, nos termos do artigo 4&ordm; do RFECCS<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>, registo esse que pode ser recusado, cancelado ou suspenso por essa Entidade, nos casos previstos no n&ordm; 8 do mesmo artigo.</p>     <p>O registo tem a validade de um ano, automaticamente renov&aacute;vel (n&ordm; 10 do artigo 4&ordm; do RFECCS). &Eacute; devida uma taxa &uacute;nica de registo que varia consoante o produtor seja do regime geral ou de outro (n&ordm; 1 do artigo 12&ordm; do RFECCS), al&eacute;m de uma taxa de verifica&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios de sustentabilidade que varia consoante o tipo de mat&eacute;rias primas que est&aacute; na base do lote de biocombust&iacute;vel entregue (n&ordm; 3 do artigo 12&ordm; do RFECCS).&nbsp;</p>     <p>Cada lote de biocombust&iacute;veis produzidos de acordo com os crit&eacute;rios de sustentabilidade vai merecer a atribui&ccedil;&atilde;o de TdB pela ECS, que sofre uma majora&ccedil;&atilde;o em dobro no caso de as mat&eacute;rias primas provirem de res&iacute;duos, detritos, material celul&oacute;sico n&atilde;o alimentar ou material lenho-celul&oacute;sico &mdash; 2TdB/tep, nos termos dos n&ordm;s 3 e 4 do artigo 14&ordm; do Decreto-Lei 117/2010. Porque a sustentabilidade dos materiais geradores de biocombust&iacute;veis cultivados em Portugal se constr&oacute;i, em espelho com as directivas 2009/28 e 2009/30, em dois n&iacute;veis &mdash; ponderando o n&iacute;vel de emiss&otilde;es de CO2 e o impacto nos solos e na biodiversidade &mdash;, pode haver bonifica&ccedil;&otilde;es associadas aos TdBs atribu&iacute;dos caso as mat&eacute;rias-primas provenham do uso agr&iacute;cola de terrenos degradados ou fortemente contaminados (cfr. o n&ordm; 9 do artigo 8&ordm; do RFECCS), ou da utiliza&ccedil;&atilde;o de t&eacute;cnicas de gest&atilde;o agr&iacute;cola melhorada (cfr. o n&ordm; 10 do artigo 8&ordm; do RFECCS), sempre suportadas na prova documental desses factos.&nbsp;</p>     <p>Os produtores dever&atilde;o entregar &agrave; ECS relat&oacute;rios anuais que atestem o cumprimentos dos crit&eacute;rios de sustentabilidade em toda a cadeia de valor na produ&ccedil;&atilde;o dos biocombustiveis. Tais relat&oacute;rios dever&atilde;o ser validados por uma entidade verificadora independente, acreditada pelo Instituto Portugu&ecirc;s de Acredita&ccedil;&atilde;o &mdash; n&ordm; 1&nbsp;do artigo 10&ordm; do RFECCS &mdash;, salvo se apresentarem um certificado validado por um regime volunt&aacute;rio reconhecido pela Uni&atilde;o Europeia (cfr. o n&ordm; 10 do artigo 10&ordm;)<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Recorda-se que, at&eacute; ao dia 15 de Dezembro de cada ano, os produtores dever&atilde;o apresentar, junto da ECS, requerimento com a previs&atilde;o das quantidades que lhes pretendam ver atribu&iacute;das no ano seguinte. Se por alguma raz&atilde;o produzirem menos do que o anunciado, dever&atilde;o compensar os TdBs em falta, pagando uma multa de 2.000&euro; por cada um (n&ordm; do artigo 24&ordm; do Decreto-Lei 117/2020), ou compensando no trimestre seguinte &agrave; raz&atilde;o de 1,5TdB por TdB em falta (n&ordm; 2 do artigo 24&ordm; do Decreto-Lei 117/2010). Tamb&eacute;m poder&atilde;o recorrer ao mercado de t&iacute;tulos para os adquirir, devendo ponderar a melhor op&ccedil;&atilde;o em termos de custo. Todas as transac&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o ser comunicadas &agrave; ENMC no prazo de cinco dias (n&ordm; 1 do artigo 17&ordm; do Decreto-Lei 117/2010).&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.3. A valoriza&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos para produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis: breve refer&ecirc;ncia ao regime de licenciamento&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A import&acirc;ncia da valoriza&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos no contexto da transi&ccedil;&atilde;o para uma segunda gera&ccedil;&atilde;o de combust&iacute;veis e para um modelo de &lsquo;sociedade de reciclagem&rsquo; justifica a autonomiza&ccedil;&atilde;o deste ponto, dedicado ao RGGR. O RGGR consagrou um regime procedimental geral aplic&aacute;vel ao licenciamento de opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>. Este regime geral deve ser articulado com os regimes procedimentais especiais<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>, sem preju&iacute;zo das necess&aacute;rias especifica&ccedil;&otilde;es e derroga&ccedil;&otilde;es em virtude da particular natureza dos res&iacute;duos sujeitos a opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="" >38</a></sup>, e cumulativamente com regimes acess&oacute;rios, quando aplic&aacute;veis<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Esta articula&ccedil;&atilde;o &eacute; hoje feita mediante o regime do Licenciamento &Uacute;nico de Ambiente (&ldquo;LUA&rdquo;), que foi aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de Maio. Este regime foi concebido com o objectivo de simplificar, harmonizar e articular os v&aacute;rios regimes de licenciamento no dom&iacute;nio do ambiente, e traduz-se num procedimento de emiss&atilde;o de um T&iacute;tulo &Uacute;nico Ambiental (&ldquo;TUA&rdquo;), que condensa todos os actos de licenciamento no dom&iacute;nio do ambiente, incluindo toda a informa&ccedil;&atilde;o relativa aos requisitos aplic&aacute;veis ao estabelecimento ou actividade em mat&eacute;ria de ambiente.&nbsp;</p>     <p>Tecidas estas breves considera&ccedil;&otilde;es, cumpre agora proceder &agrave; descri&ccedil;&atilde;o sucinta do quadro do regime geral de licenciamento das opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos, tendo especialmente em mente as opera&ccedil;&otilde;es de valoriza&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos.&nbsp;</p>     <p>Deve come&ccedil;ar por real&ccedil;ar-se que o pedido de licenciamento destas opera&ccedil;&otilde;es &eacute; apresentado obrigatoriamente em suporte inform&aacute;tico por meios electr&oacute;nicos (excepto pe&ccedil;as desenhadas), atrav&eacute;s do balc&atilde;o &uacute;nico electr&oacute;nico de servi&ccedil;os, acompanhado de declara&ccedil;&atilde;o comprovativa de autenticidade. Todas as comunica&ccedil;&otilde;es entre entidades licenciadoras e requerentes s&atilde;o levadas a cabo por meios electr&oacute;nicos, o que encontra justifica&ccedil;&atilde;o numa inten&ccedil;&atilde;o geral de desmaterializa&ccedil;&atilde;o dos procedimentos administrativos, que perpassa hoje todo o Direito Administrativo.&nbsp;</p>     <p>As entidades licenciadoras (&ldquo;EL&rdquo;) das opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos est&atilde;o indicadas no artigo 24&ordm; do RGGR. Assim, define-se a Autoridade Nacional de Res&iacute;duos (na actualidade, a Ag&ecirc;ncia Portuguesa para o Ambiente, I.P. [&ldquo;APA&rdquo;]) como entidade competente para licenciamento de opera&ccedil;&otilde;es efectuadas em instala&ccedil;&otilde;es referidas no anexo I do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio (actualmente, Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de Outubro: regime jur&iacute;dico da avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental = RAIA). Por sua vez, as Autoridades Regionais de Res&iacute;duos (actualmente, as Comiss&otilde;es de Coordena&ccedil;&atilde;o e Desenvolvimento Regional [&ldquo;CCDR&rdquo;]) t&ecirc;m compet&ecirc;ncia para as demais situa&ccedil;&otilde;es que envolvem opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos, bem como para casos de opera&ccedil;&otilde;es de descontamina&ccedil;&atilde;o dos solos.&nbsp;</p>     <p>No que toca ao controlo pr&eacute;vio das opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos, o legislador consagrou tr&ecirc;s possibilidades: <i>(i) </i>procedimento de licenciamento normal; <i>(ii)</i> procedimento de licenciamento simplificado; e <i>(iii) </i>isen&ccedil;&atilde;o de licenciamento. Vejamos sumariamente em que consiste cada uma delas.&nbsp;</p>     <br> <ol>   <i>i) Procedimento de licenciamento normal&nbsp;</i>     </ol>     <br>     <p>Em primeiro lugar, nos termos do n&ordm; 1 do artigo 23&ordm; do RGGR, &ldquo;[a] <i>actividade de tratamento de res&iacute;duos est&aacute; sujeita a licenciamento por raz&otilde;es de sa&uacute;de p&uacute;blica e de protec&ccedil;&atilde;o do ambiente, nos termos do presente cap&iacute;tulo</i>&rdquo;. Ou seja, o <i>regime geral </i>de licenciamento de opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos aplica-se ao <i>tratamento </i>de res&iacute;duos e, por conseguinte, tamb&eacute;m a parte das opera&ccedil;&otilde;es de valoriza&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos para produ&ccedil;&atilde;o de biores&iacute;duos.&nbsp;</p>     <p>Verifica-se nestas opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos a marcha procedimental normal &mdash; como regra geral, o pedido de licenciamento dever&aacute; ser entregue nos servi&ccedil;os da entidade licenciadora, observados os termos descritos no artigo 31&ordm;-A do RGGR, concretamente no que concerne &agrave; articula&ccedil;&atilde;o com a avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental. Al&eacute;m disso, importa tamb&eacute;m referir que o licenciamento se decomp&otilde;e em cinco fases:&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <ol>   <i>(a) </i>iniciativa e instru&ccedil;&atilde;o do requerimento (cfr. o artigo 27.&ordm; do RGGR);&nbsp;    <br>   <i>(b) </i>consulta a entidades (cfr. o artigo 28.&ordm; do RGGR);&nbsp;     <br>   <i>(c) </i>comunica&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel (cfr. o artigo 29.&ordm; do RGGR);&nbsp;     <br>   <i>(d) </i>instru&ccedil;&atilde;o subsequente (e vistoria) (cfr. o artigo 30.&ordm; do RGGR); e, finalmente,&nbsp;     <br>   <i>(e) </i>decis&atilde;o final (cfr. o artigo 31.&ordm; do RGGR).&nbsp;     </ol>     <br>     <p>Passemos em revista cada uma destas fases.&nbsp;</p>     <p><i>a) </i>O requerimento inicial dever&aacute; conter os elementos instrut&oacute;rios descritos na Portaria 1023/2006, de 20 de Setembro, integrando, nomeadamente, <i>(i) </i>a descri&ccedil;&atilde;o da opera&ccedil;&atilde;o a realizar, <i>(ii) </i>a localiza&ccedil;&atilde;o geogr&aacute;fica da instala&ccedil;&atilde;o, <i>(iii) </i>o projecto de instala&ccedil;&atilde;o (mem&oacute;ria descritiva), <i>(iv) </i>as pe&ccedil;as desenhadas, e <i>(v) </i>outros elementos tidos pelo requerente como relevantes para a aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido.&nbsp;</p>     <p>A apresenta&ccedil;&atilde;o do requerimento inicial implica, da parte da EL, a notifica&ccedil;&atilde;o de todos os contra-interessados (pessoas cujos direitos ou interesses possam ser violados) nominalmente identific&aacute;veis, nos termos do n&ordm; 1 do artigo 110&ordm; do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo. Seguidamente, a EL procede ao controlo de suprimento oficioso, no prazo de 10 dias, podendo, por uma &uacute;nica vez, solicitar informa&ccedil;&otilde;es ou&nbsp;elementos complementares aos apresentados no requerimento da licen&ccedil;a<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>. Caso se proceda &agrave; notifica&ccedil;&atilde;o para suprimento instrut&oacute;rio do requerimento, o requerente tem 60 dias para juntar os elementos em falta, sob pena de indeferimento liminar do pedido<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><i>b) </i>A EL procede de seguida &agrave; consulta de <i>entidades externas</i>. A consulta dever&aacute; ser realizada no prazo de 10 dias ap&oacute;s recep&ccedil;&atilde;o do pedido ou, em caso de suprimento instrut&oacute;rio deste, da recep&ccedil;&atilde;o dos elementos adicionais<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>. Cumpre real&ccedil;ar, no que aos pareceres externos respeita, a comina&ccedil;&atilde;o de um prazo de 15 dias contados a partir da promo&ccedil;&atilde;o da consulta para emiss&atilde;o dos mesmos, sob pena de serem automaticamente considerados favor&aacute;veis. De modo a provar tal facto e beneficiar do mencionado regime favor&aacute;vel, o requerente pode solicitar &agrave; EL uma certid&atilde;o de promo&ccedil;&atilde;o de consulta de entidades. Se aquela certid&atilde;o n&atilde;o for emitida pela EL no prazo de 10 dias contado a partir do pedido, o requerente disp&otilde;e das seguintes possibilidades: <i>(i) </i>promover directamente as consultas &agrave;s entidades, <i>(ii) </i>solicitar ao Tribunal que promova essa consulta ou <i>(iii) </i>intentar ac&ccedil;&atilde;o de condena&ccedil;&atilde;o &agrave; promo&ccedil;&atilde;o da consulta a entidades.&nbsp;</p>     <p><i>c) </i>No que concerne &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel, deve come&ccedil;ar por notar-se que, nos termos do artigo 58.&ordm; do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo &mdash; que consagra o princ&iacute;pio do inquisit&oacute;rio &mdash;, a EL tem ao seu dispor um alargado leque de alternativas instrut&oacute;rias no presente contexto. N&atilde;o fazendo uso destas prerrogativas, a EL comunica ao requerente, no prazo de 30 dias ap&oacute;s a recep&ccedil;&atilde;o do pedido ou de elementos adicionais solicitados, sob pena de <i>nulidade </i>do acto de licenciamento: <i>(i) </i>a conformidade do projecto com os princ&iacute;pios da gest&atilde;o de res&iacute;duos e planos de gest&atilde;o de res&iacute;duos aplic&aacute;veis; <i>(ii) </i>o cumprimento das normas t&eacute;cnicas previamente estabelecidas pelo projecto (cfr. os artigos 20&ordm; a 22&ordm;); e <i>(iii) </i>as condi&ccedil;&otilde;es impostas pela EL e pelas entidades consultadas ao eventual deferimento<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>-<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Decorrido o prazo de 30 dias, disp&otilde;e o requerente da faculdade de notificar a EL para proceder &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o no prazo de 8 dias, sob pena de, para todos os efeitos, se considerar uma comunica&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel t&aacute;cita. A comunica&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel &eacute; v&aacute;lida pelo prazo de 2 anos<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>.&nbsp;</p>     <p><i>d) </i>No que toca &agrave; instru&ccedil;&atilde;o subsequente, mais concretamente &agrave; vistoria, sublinhe-se que a c&acirc;mara municipal territorialmente competente apenas pode emitir decis&atilde;o sobre o pedido, de licen&ccedil;a ou comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, relativo &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas &ndash; em princ&iacute;pio, mas n&atilde;o necessariamente, de constru&ccedil;&atilde;o da instala&ccedil;&atilde;o para o tratamento de res&iacute;duos &mdash;, ap&oacute;s a emiss&atilde;o da comunica&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel da entidade licenciadora relativa ao projecto a que se refere o n.&ordm; 1 do artigo 29.&ordm; (cfr. o artigo 41&ordm;-B do RGGR).&nbsp;</p>     <p><i>e) </i>Finalmente, realizada a vistoria (ou a verifica&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel t&aacute;cita), a decis&atilde;o final &eacute; proferida pela EL no prazo de 10 dias. Se, por alguma raz&atilde;o, n&atilde;o for emitida decis&atilde;o final, o requerente notifica a EL para o fazer, no prazo de 8 dias, sob pena de deferimento t&aacute;cito da licen&ccedil;a de gest&atilde;o de res&iacute;duos. Em qualquer caso, sendo a decis&atilde;o final emitida, o requerente recebe o alvar&aacute; de licen&ccedil;a e pode dar in&iacute;cio &agrave; actividade pretendida.&nbsp;</p>     <p>A licen&ccedil;a estabelece os termos e condi&ccedil;&otilde;es para a realiza&ccedil;&atilde;o da actividade de gest&atilde;o de res&iacute;duos e &eacute; v&aacute;lida pelo per&iacute;odo fixado &mdash; o que ser&aacute; discricionariamente determinado pela EL &agrave; luz das particularidades do caso concreto &mdash; o qual, ainda assim, n&atilde;o pode ser superior a 5 anos (cfr. o n&ordm; 2 do artigo 33&ordm; do RGGR). &Eacute; ainda de notar que a licen&ccedil;a caducar&aacute; no caso de o operador n&atilde;o iniciar a respectiva opera&ccedil;&atilde;o de gest&atilde;o de res&iacute;duos no prazo de um ano a contar da data da sua emiss&atilde;o (cfr. o n&ordm; 1 do artigo 39&ordm; do RGGR).&nbsp;</p>     <p>Entre outros, os elementos constantes do alvar&aacute; de licen&ccedil;a s&atilde;o os seguintes: <i>(i) </i>identifica&ccedil;&atilde;o do titular; <i>(ii) </i>tipo de opera&ccedil;&atilde;o de gest&atilde;o, normas t&eacute;cnicas aplic&aacute;veis e m&eacute;todo de tratamento utiliz&aacute;vel; <i>(iii) </i>indica&ccedil;&atilde;o exacta dos res&iacute;duos abrangidos (c&oacute;digo LER)<i>; (iv) </i>condi&ccedil;&otilde;es a que se encontram sujeitas a licen&ccedil;a e as opera&ccedil;&otilde;es de acompanhamento e controlo da actividade; <i>(v) </i>identifica&ccedil;&atilde;o do respons&aacute;vel t&eacute;cnico pelas opera&ccedil;&otilde;es; <i>(vi) </i>prazo de validade da licen&ccedil;a; e <i>(vii) </i>as consequ&ecirc;ncias do incumprimento da licen&ccedil;a.&nbsp;</p>     <p>Por fim, resta observar que o deferimento do pedido de licenciamento implica para o operador diversas vincula&ccedil;&otilde;es como, a t&iacute;tulo ilustrativo, o dever de inscri&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria no SIRER (integrado no SIRAPA), o qual deve ocorrer no prazo de um m&ecirc;s ap&oacute;s o in&iacute;cio da actividade ou do funcionamento da instala&ccedil;&atilde;o ou do estabelecimento<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>.&nbsp;</p>     <br> <ol>   <i>ii) Procedimento de licenciamento simplificado&nbsp;</i>     </ol>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <p>Nos termos do n&ordm; 1 do artigo 32&ordm; do RGGR, o legislador consagrou ainda um regime de <i>licenciamento simplificado</i>. Com efeito, estabeleceu-se que ficam sujeitas &agrave; emiss&atilde;o de licen&ccedil;a no &acirc;mbito de um <i>procedimento simplificado</i>, que dever&aacute; ser analisado e decidido no prazo reduzido de 30 dias pela entidade licenciadora, as seguintes opera&ccedil;&otilde;es (seleccion&aacute;mos as que relevam para o tema em an&aacute;lise): Armazenagem e triagem de res&iacute;duos em instala&ccedil;&otilde;es que integram sistemas de gest&atilde;o de fluxos espec&iacute;ficos; Valoriza&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos realizada a t&iacute;tulo experimental destinada a fins de investiga&ccedil;&atilde;o, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfei&ccedil;oamento dos processos de gest&atilde;o de res&iacute;duos, por um per&iacute;odo m&aacute;ximo de 6 meses, prorrog&aacute;vel at&eacute; 18 meses; Valoriza&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos inertes, de bet&atilde;o e de betuminosos.&nbsp;</p>     <br> <ol>   <i>iii) Isen&ccedil;&atilde;o de licenciamento&nbsp;</i>     </ol>     <br>     <p>Para terminar, resta mencionar que foram igualmente previstas situa&ccedil;&otilde;es de <i>isen&ccedil;&atilde;o </i>de licenciamento. Em qualquer caso, a regra &eacute; a de que todas as opera&ccedil;&otilde;es de tratamento de res&iacute;duos se encontram <i>prima facie </i>sujeitas a licenciamento. S&atilde;o aqui&nbsp;inclu&iacute;das, portanto, tamb&eacute;m as opera&ccedil;&otilde;es de tratamento que se realizem em instala&ccedil;&otilde;es m&oacute;veis. Dito isto, resulta cristalino que as isen&ccedil;&otilde;es de licenciamento se apresentam como <i>excepcionais </i>relativamente &agrave; regra de controlo pr&eacute;vio das opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos.&nbsp;</p>     <p>As excep&ccedil;&otilde;es neste &acirc;mbito dividem-se em <i>(i) </i>excep&ccedil;&otilde;es <i>tout court </i>ao licenciamento (<i>i.e.</i>, actividades permitidas) e em <i>(ii) </i>excep&ccedil;&otilde;es condicionadas ao enquadramento por normas t&eacute;cnicas aprovadas atrav&eacute;s de Portaria do membro do Governo respons&aacute;vel pela &aacute;rea do ambiente (cfr. o artigo 20&ordm; do RGGR)<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>De uma banda, encontram-se <i>tout court </i>isentas de licenciamento as opera&ccedil;&otilde;es de <i>valoriza&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica </i>(cfr. as al&iacute;neas <i>a) </i>a <i>d) </i>do n&ordm; 4 d<i>o </i>artigo 23.&ordm; do RGGR) e as opera&ccedil;&otilde;es de <i>valoriza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o energ&eacute;tica </i>(cfr. a al&iacute;nea e) do n&ordm; 4 do artigo 23.&ordm; do RGGR); de outra banda, regista-se a isen&ccedil;&atilde;o de licenciamento, desde que <i>devidamente enquadradas por normas t&eacute;cnicas</i>, no que toca &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de valoriza&ccedil;&atilde;o descritas nas al&iacute;neas e) do n&ordm; 4 do artigo 23.&ordm;, e a) e b) do n&ordm; 5 do artigo 24.&ordm; do RGGR.&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.4. O futuro dos biocombust&iacute;veis&nbsp;</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Segundo dados do relat&oacute;rio anual da ECS de 2014, foram em Portugal emitidos 295.948 TdB, que subiram para 395.855 em 2016<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>. Os tr&ecirc;s tipos de biocombust&iacute;veis presentes no mercado portugu&ecirc;s s&atilde;o o FAME<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>, produzido localmente por produtores de regime geral e por pequenos produtores dedicados, e os HVO<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup> e bio-ETBE, provenientes de importa&ccedil;&atilde;o. Dos 295.948 TdB emitidos, cerca de 16.000&nbsp;correspondem a biocombust&iacute;veis produzidos a partir de res&iacute;duos n&atilde;o agr&aacute;rios (gordura animal e &oacute;leos alimentares usados), o que lhes vale uma bonifica&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>No nosso pa&iacute;s, h&aacute; sete produtores em regime geral e onze pequenos produtores dedicados. A produ&ccedil;&atilde;o revela-se, todavia, manifestamente inferior &agrave;s necessidades impostas pela obriga&ccedil;&atilde;o de cumprimento das vincula&ccedil;&otilde;es europeias<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup> &mdash; cen&aacute;rio que se repete, de resto, na generalidade dos Estados-membros<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>. A falta de incentivos, por um lado (o &uacute;nico incentivo &eacute; a isen&ccedil;&atilde;o de ISP), e a escassez de terrenos, por outro lado, justifica este quadro. O que significa que o recurso &agrave; importa&ccedil;&atilde;o constitua, presentemente, a solu&ccedil;&atilde;o para colmatar as falhas<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Com a Directiva 2015/1513/UE, que traz o refor&ccedil;o do apelo &agrave; substitui&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o de materiais aliment&iacute;cios por res&iacute;duos, biol&oacute;gicos e industriais, o panorama poder&aacute; porventura, alterar-se &mdash; recorde-se que a directiva disp&otilde;e que 3% dos 10% de percentagem de biocombust&iacute;veis deve ser obtido a partir de materiais n&atilde;o aliment&iacute;cios &mdash;, tornando-se Portugal mais autosuficiente neste campo<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>A Comunica&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comit&eacute; Econ&oacute;mico e Social europeu e ao Comit&eacute; das Regi&otilde;es &mdash; <i>Estrat&eacute;gia Europeia de Mobilidade Hipocarb&oacute;nica</i><sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup> <i>&mdash; </i>refor&ccedil;a a l&oacute;gica da Directiva de 2015, e vai mesmo mais al&eacute;m, apontando j&aacute; para o salto de terceira gera&ccedil;&atilde;o, com investimento significativo em investiga&ccedil;&atilde;o em biocombust&iacute;veis avan&ccedil;ados. Citando do seu texto, &ldquo;<i>As perspetivas das fontes de energia alternativas com baixo n&iacute;vel de emiss&otilde;es diferem entre os v&aacute;rios modos de transporte. A gama mais vasta de op&ccedil;&otilde;es est&aacute; atualmente dispon&iacute;vel para os ve&iacute;culos de passageiros e autocarros, e as solu&ccedil;&otilde;es s&atilde;o bastante &oacute;bvias para o transporte ferrovi&aacute;rio atrav&eacute;s da eletrifica&ccedil;&atilde;o. A m&eacute;dio prazo, os biocombust&iacute;veis avan&ccedil;ados ser&atilde;o particularmente importantes para a avia&ccedil;&atilde;o, bem como para os cami&otilde;es e as camionetas. O g&aacute;s natural dever&aacute; passar a ser cada vez mais utilizado como uma alternativa aos combust&iacute;veis navais no transporte&nbsp;</i><i>mar&iacute;timo e ao gas&oacute;leo em cami&otilde;es e camionetas. O seu potencial pode ser aumentado de forma significativa com a utiliza&ccedil;&atilde;o do biometano e do metano sint&eacute;tico (tecnologias de produ&ccedil;&atilde;o regenerativa de g&aacute;s)</i>&rdquo;<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Uma outra via de incremento das redu&ccedil;&otilde;es de emiss&otilde;es no sector dos transportes &eacute; a mobilidade el&eacute;ctrica no sector rodovi&aacute;rio, que tem vindo a crescer, fruto do incentivo concedido pelo Fundo Ambiental &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos novos 100% el&eacute;ctricos (2.250,00&euro; por pessoa), criado pela Lei do Or&ccedil;amento de 2017 (cfr. o artigo 181&ordm; da Lei 42/2016, de 28 de Dezembro)<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>, bem como da aprova&ccedil;&atilde;o de um Quadro de Ac&ccedil;&atilde;o Nacional para desenvolvimento de combust&iacute;veis alternativos e implanta&ccedil;&atilde;o de infraestruturas (cfr. o Decreto-Lei 60/2017, de 9 de Junho). Este incremento vai ao encontro da proposta da Comiss&atilde;o para a revis&atilde;o das Directivas <i>Renov&aacute;veis </i>e <i>Efici&ecirc;ncia Energ&eacute;tica</i>, plasmadas na Comunica&ccedil;&atilde;o <i>Clean Energy for all Europeans </i>(COM (2016) 860 final, de 30 de Novembro de 2016) &mdash; na qual se retoma a aposta na investiga&ccedil;&atilde;o sobre m&eacute;todos de fabrico de biocombust&iacute;veis de terceira gera&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>A transi&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser, no entanto, o mais tranquila poss&iacute;vel. A Comiss&atilde;o recorda o patamar de 7% como limite de utiliza&ccedil;&atilde;o de materiais aliment&iacute;cios para fabrico de biocombustiveis para os sectores rodovi&aacute;rio e ferrovi&aacute;rio at&eacute; 2020, precisamente para n&atilde;o quebrar intoleravelmente expectativas de investimento. Como pode ler-se na Proposta de altera&ccedil;&atilde;o da Directiva Energias Renov&aacute;veis, inclu&iacute;da no Pacote <i>Clean Energy for all Europeans</i>, <i>&ldquo;A redu&ccedil;&atilde;o progressiva dos biocombust&iacute;veis produzidos a partir de produtos alimentares e a sua substitui&ccedil;&atilde;o por biocombust&iacute;veis mais avan&ccedil;ados concretizar&aacute; o potencial de descarboniza&ccedil;&atilde;o do setor dos transportes. Contudo, aquando da determina&ccedil;&atilde;o da progressividade da redu&ccedil;&atilde;o dos biocombust&iacute;veis convencionais, &eacute; importante n&atilde;o prejudicar retrospetivamente os modelos de neg&oacute;cio incentivados pela atual diretiva. Por conseguinte, a proposta de&nbsp;</i><i>uma trajet&oacute;ria que reduza progressivamente a quota de biocombust&iacute;veis convencionais destina-se a evitar ativos abandonados e perdas de postos de trabalho indesejadas, tendo simultaneamente em conta os importantes investimentos passados que foram efetuados at&eacute; &agrave; data, e tamb&eacute;m est&aacute; em conson&acirc;ncia com uma implanta&ccedil;&atilde;o realista dos biocombust&iacute;veis avan&ccedil;ados no mercado&rdquo;.&nbsp;</i></p>     <p>Este des&iacute;gnio surge depois concretizado no novo 4&ordm; do n&ordm; 1 do artigo 7&ordm; da Directiva Energias Renov&aacute;veis, subindo para 3,8% em 2030 e n&atilde;o obstando a que os Estados estabele&ccedil;am objectivos mais ambiciosos. Ora, precisamente antecipando estas mudan&ccedil;as, alguns Estados membros anunciaram j&aacute; a inten&ccedil;&atilde;o de proibi&ccedil;&atilde;o de comercializa&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos a gasolina ou gas&oacute;leo num horizonte muito pr&oacute;ximo (a Fran&ccedil;a, por exemplo, contempla concretizar a proibi&ccedil;&atilde;o at&eacute; 2040, como medida inserida no novo plano de luta contra as altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas, apresentado pelo novo Ministro da Ecologia no in&iacute;cio de Julho; o Reino Unido acaba de anunciar o mesmo). A avia&ccedil;&atilde;o, contudo, continua a merecer restri&ccedil;&otilde;es &agrave; incorpora&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis, mas o sector n&atilde;o &eacute; alheio &agrave;s preocupa&ccedil;&otilde;es de redu&ccedil;&atilde;o de emiss&otilde;es de CO2. A ind&uacute;stria da avia&ccedil;&atilde;o comercial, sob a &eacute;gide da Organiza&ccedil;&atilde;o da Avia&ccedil;&atilde;o Civil (Ag&ecirc;ncia da ONU), tem procurado gizar estrat&eacute;gias de efici&ecirc;ncia energ&eacute;tica (com aparelhos mais eficientes e rotas de voo optimizadas), bem como desenvolver novos m&eacute;todos de produ&ccedil;&atilde;o de combust&iacute;veis alternativos, como &eacute; o caso dos combust&iacute;veis hidrotratados<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>A revolu&ccedil;&atilde;o, ainda que tranquila, est&aacute;, portanto, em marcha. &Eacute; caso para dizer que, no dom&iacute;nio dos biocombust&iacute;veis, j&aacute; nem o c&eacute;u &eacute; o limite...&nbsp;</p>     <br>     <p style="margin-left:81%;">Lisboa, Julho de 2017</p> </font> <!-- NOTAS -->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Uma vers&atilde;o inicial deste texto serviu de base &agrave; aula leccionada pela primeira autora na <i>P&oacute;s Gradua&ccedil;&atilde;o de Direito Agr&aacute;rio e Sustentabilidade, </i>realizada na FDUL, no ano lectivo de 2016/2017, sob coordena&ccedil;&atilde;o da Prof&ordf; Doutora Rute Saraiva e do Prof. Doutor Nuno Cunha Rodrigues (a quem se agradece o convite). A import&acirc;ncia da valoriza&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos na transi&ccedil;&atilde;o para a segunda gera&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis imp&ocirc;s um aditamento, da autoria do Dr. Jorge Silva Sampaio, inclu&iacute;do no ponto 2.3.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.<br />       Investigadora do Centro de Investiga&ccedil;&atilde;o de Direito P&uacute;blico (CIDP).<br />       Professora Convidada da Faculdade de Direito da Universidade Cat&oacute;lica portuguesa (Porto)&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Assistente Convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa&nbsp;<br />       Investigador do Centro de Investiga&ccedil;&atilde;o de Direito P&uacute;blico (CIDP)&nbsp;<br />       Assessor do Gabinete de Ju&iacute;zes do Tribunal Constitucional     <br>           <br>       <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Cfr. MADHU KHANNA <i>et alli, </i>Sustainability of food, energy and environment with biofuels, <i>Perspectives in Agriculture, Veterinary Science, Nutrition and Natural Resources</i>, n&ordm; 28, 2009, pp. 1 ss; YUCHENG CAO/ LUCJAN PAWLOWSKI, Effect of biofuels on environment and sustainable development<i>, Ecological Chemistry and Engineering S</i>, 2013/4, pp. 799 ss. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> A FAO, aproveitando o Dia Mundial das Florestas 2017, veio difundir um apelo &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o da biomassa como fonte de produ&ccedil;&atilde;o de energia (elecricidade). Este apelo provocou forte reac&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rias ONGAs, na medida em que pode conduzir a um aproveitamento em larga escala de recursos florestais, n&atilde;o circunscritos a res&iacute;duos, fomentando a desfloresta&ccedil;&atilde;o e a desafecta&ccedil;&atilde;o da madeiras de qualidade &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de mobili&aacute;rio. Cfr. a p&aacute;gina da FAO <a href="http://www.fao.org/international-day-of-forests/en/" target="_blank"> http://www.fao.org/international-day-of-forests/en/</a>, bem como a reac&ccedil;&atilde;o da ZERO: <a href="http://zero.ong/zero-alerta-para-riscos-do-uso-generalizado-da-biomassa-florestal-para-a-producao-de-energia/" target="_blank">http://zero.ong/zero-alerta-para-riscos-do-uso-generalizado-da-biomassa-florestal-para-a-producao-de-energia/</a>.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Cfr. <i>Towards sustainable production and use of resources: assessing biofuels</i>, UNEP, 2009, p. 16. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> COM (2001) 547 final.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> COM(2006) 34 final, de 8 de Fevereiro de 2006: <i>Estrat&eacute;gia da Uni&atilde;o Europeia no dom&iacute;nio dos biocombust&iacute;veis.&nbsp;</i>     <br>           <br>       <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Ver o Livro Branco &ldquo;A pol&iacute;tica Europeia de transportes no horizonte 2010&rdquo; &mdash; COM(2001) 370 final, de 9 de Setembro de 2001. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> A primeira directiva &mdash; <i>green electricity directive </i>&mdash; foi a Directiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro.&nbsp;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Cfr. BARBARA POZZO, Le politiche comunitarie in campo energetico, <i>RGd'A</i>, 2009/6, pp. 841 ss, 871 ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1803850&pid=S2183-184X201700020001700001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Hoje claramente assumida, como pol&iacute;tica partilhada, no artigo 4&ordm;, n&ordm; 2, al&iacute;nea i), do TFUE, e j&aacute; reflectida na Directiva 2009/72/CE, de 13 de Julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da energia.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Aus&ecirc;ncia que n&atilde;o tolhe, no entanto, o recurso &agrave; ac&ccedil;&atilde;o por incumprimento (artigos 258&ordm; ss do TFUE), uma vez que os objectivos revestem car&aacute;cter vinculativo e n&atilde;o meramente indicativo. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Como se explica no Considerando 33, apesar de a avia&ccedil;&atilde;o representar uma quota muito expressiva no consumo final bruto de energia, as actuais restri&ccedil;&otilde;es tecnol&oacute;gicos e regulamentares impedem o uso comercial de biocombust&iacute;veis nesse sector. Da&iacute; que se tenha optado por estabelecer uma isen&ccedil;&atilde;o parcial (diferenciada). &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Como se explica no Considerando 33, apesar de a avia&amp;ccedil;&amp;atilde;o representar uma quota muito expressiva no consumo final bruto de energia, as actuais restri&amp;ccedil;&amp;otilde;es tecnol&amp;oacute;gicos e regulamentares impedem o uso comercial de biocombust&amp;iacute;veis nesse sector. Da&amp;iacute; que se tenha optado por estabelecer uma isen&amp;ccedil;&amp;atilde;o parcial (diferenciada). &amp;nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Com &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o pela Directiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Do qual constam as seguintes al&iacute;neas:&nbsp;<br />     "(&hellip;)&nbsp;<br />       b) Projectos de reconvers&atilde;o de terras n&atilde;o cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva;&nbsp;<br />       c) Projectos de gest&atilde;o de recursos h&iacute;dricos para a agricultura, incluindo projectos de irriga&ccedil;&atilde;o e de drenagem de terras;&nbsp;<br />       d) Floresta&ccedil;&atilde;o inicial e desfloresta&ccedil;&atilde;o destinada &agrave; convers&atilde;o para outro tipo de utiliza&ccedil;&atilde;o das terras".&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> A Comiss&atilde;o Europeia aprovou <i>Guidelines </i>para orientar a aplica&ccedil;&atilde;o destes crit&eacute;rios pelos Estados-membros &mdash; <i>Communication from the Commission on the practical implementation of the EU biofuels&nbsp;and bioliquids sustainability scheme and on counting rules for biofuels </i>(2010/C 160/02), publicada no JOCE de 19 de Junho de 2010. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Anote-se a altera&ccedil;&atilde;o da Directiva 98/70/CE em conformidade com os par&acirc;metros de sustentabilidade definidos na Directiva 2009/29/CE &mdash; vejam-se os artigos 7A, 7B e 7C, introduzidos pela Directiva 2009/30/CE.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Cfr. RICHARD PLEVIN <i>et alli, Greenhouse gas emissions from biofuels&rsquo; indirect land use change are uncertain but may be much greater than previously estimated</i>, Environmental - Science &amp; Technology, 2010, pp. 8015 ss. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Conforme explicam JASON HILL, ERIK NELSON, DAVID TILMAN, STEPHEN POLASKY, e DOUGLAS TIFFANY, &ldquo;Nonfood feedstocks offer advantages for these three energetic, environmental, and economic criteria. Switchgrass (<i>Panicum virgatum</i>), diverse mixtures of prairie grasses and forbs, and woody plants, which can all be converted into synfuel hydrocarbons or cellulosic ethanol, can be produced on agriculturally marginal lands with no or low fertilizer, pesticides, and energy inputs. For cellulosic ethanol, combustion of waste biomass, such as the lignin fractions from biomass feedstocks, could power biofuel-processing plants. Although gains may be somewhat tempered by higher transport energy requirements, higher energy use for construction of larger and more complex ethanol plants, and possibly greater labor needs, resultant NEB ratios may still be superior to 4%&rdquo; &mdash; Environmental, economic, and energetic costs and benefits of biodiesel and ethanol biofuels, <i>PNAS</i>, n&ordm; 30, 2006 ( <a href="http://www.pnas.org/content/103/30/11206.full" target="_blank">http://www.pnas.org/content/103/30/11206.full</a>).     <br>           <br>       <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Valor que seria progressivamente reduzido caso a superf&iacute;cie ultrapassasse este m&aacute;ximo.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Comunica&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre um plano de ac&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o Europeia para as florestas &ndash; COM (2006) 0302 final, de 22 de Dezembro de 2006. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Adoptado na Comunica&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o COM(2005) 628 final, de 7 de Dezembro de 2005. &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Note-se que a Comiss&atilde;o Europeia, em Comunica&ccedil;&atilde;o sobre <i>Orienta&ccedil;&otilde;es relativas a auxílios estatais &agrave; prote&ccedil;&atilde;o ambiental e &agrave; energia 2014-2020 </i>(2014/C 200/01), de 28 de Junho de 2014, aceita que possa haver aux&iacute;lios de Estado &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis (que re&uacute;nam os crit&eacute;rios de sustentabilidade); por&eacute;m, isso, s&oacute; dever&aacute; acontecer &ldquo;quando o aux&iacute;lio for concedido a instala&ccedil;&otilde;es de produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis em s&iacute;tios cuja produ&ccedil;&atilde;o resultante for superior a 150.000 toneladas (&laquo;t&raquo;) por ano&rdquo;&mdash; cfr. o Ponto 2. <i>Aux&iacute;lios ao ambiente e &agrave; energia sujeitos a notifica&ccedil;&atilde;</i>o (p. 10).&nbsp;<br />       Ressalte-se ainda o que se afirma a pag. 24: (112) &ldquo;Tendo em conta a sobrecapacidade existente no mercado de biocombustíveis a partir de alimentos, a Comissão irá considerar que não se justificam os auxílios ao investimento em capacidades novas e existentes para esses biocombustíveis. Todavia, são permitidos os auxílios ao investimento para efeitos de conversão de centrais de biocombustíveis a partir de alimentos em centrais de biocombustíveis avan&ccedil;ados, a fim de cobrir os custos dessa conversão.&nbsp;<br />       Com exce&ccedil;ão deste caso específico, os auxílios ao investimento em biocombustíveis só podem ser concedidos a biocombustíveis avan&ccedil;ados&rdquo;. A Comiss&atilde;o acrescenta que os aux&iacute;lios a combust&iacute;veis obtidos a partir de materiais aliment&iacute;cios, gerados nas centrais acima descritas, n&atilde;o poder&atilde;o estender-se em nenhum caso para al&eacute;m de 2020.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Insista-se em que biocombust&iacute;veis se distinguem de biol&iacute;quidos. Estes s&atilde;o &ldquo;combust&iacute;veis l&iacute;quidos para fins energ&eacute;ticos, com excep&ccedil;&atilde;o dos destinados aos transportes, incluindo produ&ccedil;&atilde;o de electricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa&rdquo; &mdash; al&iacute;nea c) do n&ordm; 1 do artigo 2&ordm; do Decreto-Lei 117/2010. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Cfr. o Relat&oacute;rio da ENMC de 1 de Fevereiro de 2017, relativo &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis em 2016 &mdash; <a href="http://www.enmc.pt/pt-PT/atividades/biocombustiveis/indicadores/emissao-de-titulos-de-biocombustiveis/" target="_blank">http://www.enmc.pt/pt-PT/atividades/biocombustiveis/indicadores/emissao-de-titulos-de-biocombustiveis/</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> &Eacute; incerta a capacidade de progress&atilde;o deste regime, na medida em que o novo quadro legal de centrais de biomassa para produ&ccedil;&atilde;o de electricidade e de energia el&eacute;ctrica e t&eacute;rmica, ao contemplar apoios aos produtores, pode desviar a biomassa agr&iacute;cola, a biomassa florestal residual e a biomassa resultante de culturas energ&eacute;ticas da transforma&ccedil;&atilde;o em biocombust&iacute;veis &mdash; cfr. o Decreto-Lei 64/2017, de 12 de Junho.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Que procedeu &agrave; transposi&ccedil;&atilde;o da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Aqueles que constituem &lsquo;res&iacute;duos&rsquo; de acordo com a defini&ccedil;&atilde;o constante da al&iacute;nea <i>u</i>) do artigo 3&ordm; do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Sobre esta fonte de biocombust&iacute;veis, veja-se RITA MAFALDA GUERREIRO CARRAPATO, <i>Produ&ccedil;&atilde;o de biodiesel a partir de &oacute;leos alimentares usados por via alcalina: o caso de estudo da FCT-UNL, </i>Disserta&ccedil;ão apresentada na Faculdade de Ci&ecirc;ncias e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, para obten&ccedil;ão do Grau de Mestre em Energia e Bioenergia, dispon&iacute;vel aqui: <a href="https://run.unl.pt/bitstream/10362/4995/1/Carrapato_2010.pdf" target="_blank">https://run.unl.pt/bitstream/10362/4995/1/Carrapato_2010.pdf</a>. O regime deste tipo de produ&ccedil;&atilde;o encontra-se hoje disciplinado no artigo 7&ordm; do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Mar&ccedil;o, conforme redac&ccedil;&atilde;o dada pelo Decreto-Lei 206/2008, de 23 de Outubro (recorde-se que o artigo 7&ordm; foi ressalvado na revoga&ccedil;&atilde;o operada pelo Decreto-Lei 117/2010, como se real&ccedil;ou <i>supra </i>no texto), lido em conjuga&ccedil;&atilde;o com o RGGR (cfr. o artigo 22&ordm;A) e com o regime espec&iacute;fico de gest&atilde;o de &oacute;leos alimentares usados (Decreto-Lei 267/2009, de 29 de Setembro).&nbsp;<br />       Com a altera&ccedil;&atilde;o introduzida pelo Decreto-Lei 206/2008, o legislador pretendeu dar um sinal de incentivo &agrave; recolha selectiva de &oacute;leos usados para reciclagem. Com efeito, o artigo 7&ordm; passa a integrar na categoria de produtores dedicados &ldquo;a autarquia local, o servi&ccedil;o ou organismo dependente de uma autarquia local, e a empresa do sector empresarial local, tal como definida no n&ordm; 1 do artigo 2&ordm; da Lei n.&ordm; 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que, cumulativamente:&nbsp;<br />       a) Tenha uma produ&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima anual de 3000 t de biocombust&iacute;vel;&nbsp;<br />       b) Tenha a sua produ&ccedil;&atilde;o com origem no aproveitamento de mat&eacute;rias residuais, pelo menos em parte de &oacute;leos alimentares usados oriundos do sector dom&eacute;stico;&nbsp;<br />       c) Coloque toda a sua produ&ccedil;&atilde;o em pr&oacute;pria frota ou, a t&iacute;tulo n&atilde;o oneroso, em frotas de autarquias locais ou dos respectivos servi&ccedil;os, organismos ou empresas do sector empresarial local, ou, ainda, de entidades sem finalidades lucrativas&rdquo;.&nbsp;<br />       A possibilidade de dispensa, prevista no n&ordm; 3, deve considerar-se tacitamente revogada porque tal op&ccedil;&atilde;o foi afastada do RGGR na revis&atilde;o que o diploma sofreu em 2011. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Nos termos do n&ordm; 1 do artigo 90&ordm; do C&oacute;digo dos Impostos Especiais de Consumo (Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho, com &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o introduzida pela Lei 42/2016, de 28 de Dezembro), os pequenos produtores dedicados beneficiam desta isen&ccedil;&atilde;o at&eacute; ao limite de 40.000 toneladas/ano.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Por for&ccedil;a da restrutura&ccedil;&atilde;o e redenomina&ccedil;&atilde;o da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., pelo Decreto-Lei 165/2013, de 16 de Dezembro, que passou a denominar-se &laquo;ENMC &ndash; Entidade Nacional para o Mercado de Combust&iacute;veis, E.P.E.&raquo; e a desempenhar compet&ecirc;ncias em sede de biocombust&iacute;veis [cfr. a al&iacute;nea c) do artigo 3&ordm;].&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Existe um Manual de apoio aos produtores dispon&iacute;vel na p&aacute;gina da ECS: <a href="http://www.lneg.pt/download/8505/MANUAL_v25082014V2.pdf" target="_blank">http://www.lneg.pt/download/8505/MANUAL_v25082014V2.pdf</a>.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Segundo o Relat&oacute;rio anual da Uni&atilde;o Europeia sobre biocombust&iacute;veis para 2016, existem 19 regimes volunt&aacute;rios reconhecidos pela Uni&atilde;o Europeia &mdash; <a href="https://gain.fas.usda.gov/Recent%20GAIN%20Publications/Biofuels%20Annual_The%20Hague_EU-28_6-29-2016.pdf" target="_blank">https://gain.fas.usda.gov/Recent%20GAIN%20Publications/Biofuels%20Annual_The%20Hague_EU-28_6-29-2016.pdf</a>.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Sobre o regime geral de licenciamento, cfr. PEDRO MONIZ LOPES, Licenciamento de Opera&ccedil;&otilde;es de Tratamento de Res&iacute;duos, Margem de Livre Aprecia&ccedil;&atilde;o Administrativa e Precariedade do Acto Final, Jo&atilde;o MIRANDA <i>et. al.</i>, <i>Direito dos Res&iacute;duos</i>, Lisboa, 2014, pp. 119 ss. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Sobre os regimes especiais de licenciamento, veja-se JORGE SILVA SAMPAIO, Regimes Especiais de Licenciamento de Res&iacute;duos, Jo&atilde;o MIRANDA <i>et. al.</i>, <i>Direito dos Res&iacute;duos</i>, Lisboa, 2014, pp. 144 ss. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Sem pretens&otilde;es de exaustividade, refira-se serem os casos dos res&iacute;duos especialmente perigosos, dos res&iacute;duos radioactivos e explosivos ou res&iacute;duos de extrac&ccedil;&atilde;o mineral, e ainda dos res&iacute;duos agr&iacute;colas animais ou vegetais.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> O licenciamento de opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos n&atilde;o dispensa igualmente, como resulta dos artigos 41&ordm; e ss do RGGR, <i>(i) </i>o licenciamento ambiental de instala&ccedil;&otilde;es de tratamento de res&iacute;duos sujeitas ao regime de preven&ccedil;&atilde;o e controlo integrados da polui&ccedil;&atilde;o (Decreto-Lei 127/2013, de 30 de Agosto); <i>(ii) </i>o licenciamento de opera&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas constante do Regime Jur&iacute;dico da Urbaniza&ccedil;&atilde;o e Edifica&ccedil;&atilde;o (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de Outubro); <i>(iii) </i>a obten&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos h&iacute;dricos, sempre que o mesmo seja exig&iacute;vel nos termos da Lei da &Aacute;gua (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, com &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o pela Lei 44/2017, de 19 de Junho) e do Regime de Utiliza&ccedil;&atilde;o dos Recursos H&iacute;dricos (Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, com &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o pelo Decreto-Lei 44/2012, de 29 de Agosto); <i>(iv) </i>o licenciamento industrial (Decreto-Lei 169/2012, de 1 de Agosto: Sistema da Ind&uacute;stria Respons&aacute;vel, com &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de Maio); e (<i>v) </i>o licenciamento da actividade pecu&aacute;ria, disciplinado no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de Junho.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Por aplica&ccedil;&atilde;o da al&iacute;nea c) do n&ordm; 1 do artigo 87.&ordm; do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo ao presente contexto procedimental, trata-se de dias &uacute;teis.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> &Eacute; de sublinhar que a EL pode promover uma <i>confer&ecirc;ncia instrut&oacute;ria</i>, na qual dever&atilde;o ser abordados todos os aspectos considerados necess&aacute;rios para a boa decis&atilde;o do pedido e, bem assim, se tidos por relevantes, solicitados elementos instrut&oacute;rios adicionais em face das especificidades do objecto do licenciamento, o que pode desde logo justificar-se por imperativos de imparcialidade. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Acresce que a audi&ccedil;&atilde;o de entidades n&atilde;o se encontra limitada &agrave;s enunciadas, uma vez que resulta do n&ordm; 1 do artigo 28&ordm; do RGGR, o dever de audi&ccedil;&atilde;o das &ldquo;<i>entidades que devam pronunciar -se no &acirc;mbito do procedimento de licenciamento</i>&rdquo;.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Conforme estabelece o n&ordm; 5 do artigo 29&ordm; do RGGR, &ldquo;<i>s&atilde;o nulos os actos que autorizem ou licenciem a realiza&ccedil;&atilde;o de qualquer projecto relativo a opera&ccedil;&otilde;es de gest&atilde;o de res&iacute;duos sem que tenha&nbsp;</i><i>sido previamente emitida a comunica&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel a que se refere o n.&ordm; 1 do presente artigo ou verificada a produ&ccedil;&atilde;o do deferimento t&aacute;cito nos termos previstos no n&uacute;mero anterior.</i>&rdquo;&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> N&atilde;o pode deixar de se referir que, nos casos de procedimentos de licenciamento de opera&ccedil;&atilde;o de gest&atilde;o de res&iacute;duos que decorrem em simult&acirc;neo com o procedimento de avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental, a comunica&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel apenas poder&aacute; ocorrer, nos termos do n&ordm; 4 do artigo 31&ordm;-A do RGGR, ap&oacute;s ser emitida Declara&ccedil;&atilde;o de Impacto Ambiental favor&aacute;vel ou condicionalmente favor&aacute;vel, o que parece mostrar-se extens&iacute;vel, por analogia, aos casos em que seja emitida declara&ccedil;&atilde;o de dispensa ou ocorra deferimento t&aacute;cito (assim, cfr. PEDRO MONIZ LOPES, Licenciamento de, p. 133). Caso seja emitida Declara&ccedil;&atilde;o de Impacto Ambiental desfavor&aacute;vel, a comunica&ccedil;&atilde;o ser&aacute; for&ccedil;osamente de indeferimento. &nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> N&atilde;o &eacute; claro a partir de que momento deve ser contado o prazo de dois anos: se a partir da data da emiss&atilde;o da comunica&ccedil;&atilde;o, ou se da data da notifica&ccedil;&atilde;o daquela ao requerente. Recorrendo-se ao crit&eacute;rio da data da emiss&atilde;o adoptado no diploma (cfr. o n&ordm; 1 do artigo 39&ordm; do RGGR, referente ao prazo de caducidade da licen&ccedil;a, se n&atilde;o se iniciar a actividade licenciada), em termos sistem&aacute;ticos e por identidade de raz&otilde;es, parece ser de contar o prazo de dois anos a partir da emiss&atilde;o da comunica&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel (cfr. Pedro MONIZ LOPES, &ldquo;Licenciamento de...&rdquo;, p. 134). &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> A informa&ccedil;&atilde;o registada compreende origens discriminadas dos res&iacute;duos, quantidade, classifica&ccedil;&atilde;o e destino discriminados dos res&iacute;duos, identifica&ccedil;&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es efectuadas, identifica&ccedil;&atilde;o dos transportadores, e ainda a manuten&ccedil;&atilde;o de registo por per&iacute;odo m&iacute;nimo de tr&ecirc;s anos. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Sobre este ponto, cfr. PEDRO MONIZ LOPES, Licenciamento de, pp. 127 ss. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> <i>Panorama da produ&ccedil;&atilde;o e importa&ccedil;&atilde;o de biocombustiveis em Portugal &ndash; ano de 2014 </i>: dispon&iacute;vel aqui: <a href="http://www.lneg.pt/download/9816/Panorama%20ECS%202014%20Biocombustiveis%20no%20Mercado%20Nacional.pdf" target="_blank">http://www.lneg.pt/download/9816/Panorama%20ECS%202014%20Biocombustiveis%20no%20Mercado%20Nacional.pdf</a>. Estes dados diferem dos veiculados no Relat&oacute;rio anual da ENMC j&aacute; citado na nota 24: neste, para 2014, o n&uacute;mero de TdB emitidos &eacute; de 301.092; para 2015, de 388.213; e para 2016, de 395.855.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> O FAME &eacute; o biocombust&iacute;vel produzido a partir de &oacute;leos vegetais virgens, de colza (na Europa), de soja e de palma, a partir de &oacute;leos alimentares usados, e de gordura animal, atrav&eacute;s de um processo qu&iacute;mico chamado transesterifica&ccedil;&atilde;o.&nbsp;     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> O HVO &eacute; um biocombust&iacute;vel que resulta do hidrotratamento dos &oacute;leos vegetais, gordura animal ou &oacute;leos alimentares usados, desenvolvido como uma alternativa ao processo de transesterifica&ccedil;&atilde;o, o processo convencional para produ&ccedil;&atilde;o de biodiesel. Este processo &eacute; um modo de produzir biodiesel com um elevado grau de compatibilidade com a log&iacute;stica dos combust&iacute;veis existentes. O hidrotratamento produz hidrocarbonetos puros (apenas carbono e hidrog&eacute;nio) que apresentam menos problemas de compatibilidade para os motores. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Ainda assim, Portugal &eacute; o nono Estado na lista dos maiores produtores de biodiesel da Uni&atilde;o Europeia, com registo de 282 milh&otilde;es de litros/ano. A Alemanha ocupa o primeiro lugar da lista, com 2.859 milh&otilde;es de litros/ano. Espanha &eacute; o maior produtor de bioetanol da Europa, que recorre, para este biocombust&iacute;vel, &agrave; importa&ccedil;&atilde;o do Brasil &mdash; fonte: <a href="http://biofuel.org.uk/europe.html" target="_blank">http://biofuel.org.uk/europe.html</a>     <br>           <br>       <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Cfr. LU&Iacute;S FILIPE BARRADAS MENDES, <i>Produ&ccedil;&atilde;o de biodiesel, situa&ccedil;&atilde;o atual e perspetivas futuras</i>, Disserta&ccedil;ão para obten&ccedil;&atilde;o do Grau de Mestre em Energia e Bioenergia, Faculdade de Ci&ecirc;ncia e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2015, p. 13 &mdash; dispon&iacute;vel aqui: <a href="https://run.unl.pt/bitstream/10362/15458/1/Mendes_2015.pdf" target="_blank">https://run.unl.pt/bitstream/10362/15458/1/Mendes_2015.pdf</a>     <br>           <br>       <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Sobre a importa&ccedil;&atilde;o de biog&aacute;s atrav&eacute;s de redes transfronteiri&ccedil;as e a liberdade de circula&ccedil;&atilde;o de mercadorias (biocombust&iacute;veis), veja-se o Ac&oacute;rd&atilde;o do TJUE de 20 de Junho de 2017, proc. C-549/15. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Esta é também a conclusão a que chegam YUCHENG CAO/ LUCJAN PAWLOWSKI, Effect of, no contexto geral.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> COM(2016) 501 final , de 20 de Julho de 2016.     <br>           <br>       <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> <i>Estrat&eacute;gia Europeia de Mobilidade Hipocarb&oacute;nica, </i>p. 5-6. A Comiss&atilde;o acrescenta, na pag. 11, que &ldquo;No que respeita &agrave; energia para os transportes, os mercados tradicionais de energia com base em combust&iacute;veis f&oacute;sseis diminuir&atilde;o, abrindo-se novas oportunidades de oferta de alternativas hipocarb&oacute;nicas. Por conseguinte, as atividades de investiga&ccedil;&atilde;o devem centrar-se tamb&eacute;m em biocombust&iacute;veis e combust&iacute;veis sint&eacute;ticos avan&ccedil;ados, que s&atilde;o importantes para a descarboniza&ccedil;&atilde;o da atual frota de transportes rodovi&aacute;rios e para os setores que possam permanecer, pelo menos parcialmente, dependentes dos combust&iacute;veis l&iacute;quidos, como a avia&ccedil;&atilde;o&rdquo;. &nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> A que acresce o compromisso de aquisi&ccedil;&atilde;o de 1200 ve&iacute;culos el&eacute;ctricos para a frota do Estado at&eacute; 2019 (artigo 185&ordm; da Lei do Or&ccedil;amento).&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> &ldquo;The development of advanced alternative fuels for transport will be encouraged through a blending mandate on fuel suppliers, while food-based biofuels will progressively reduce their contribution to the EU's renewables target. Supporting the electrification of transport is another new key objective of the electricity market framework and will be strengthened by provisions related to retail electricity markets&rdquo;.&nbsp;     <br>           <br>       <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> Na 39&ordf; Assembleia da Organiza&ccedil;&atilde;o, que teve lugar em Montreal, entre 27 de Setembro e 6 de Outubro de 2016, foi aprovado o <i>Carbon Offset and Reduction Scheme for International Aviation </i>(CORSIA), ao qual j&aacute; aderiram 71 Estados cujas emiss&otilde;es no plano da avia&ccedil;&atilde;o comercial representam 78% das emiss&otilde;es totais &mdash; cfr. <a href="https://www.icao.int/environmental-protection/Pages/market-based-measures.aspx" target="_blank">https://www.icao.int/environmental-protection/Pages/market-based-measures.aspx</a>.     <br>           ]]></body>
<body><![CDATA[<br> </font> </p>      ]]></body><back>
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<surname><![CDATA[POZZO]]></surname>
<given-names><![CDATA[BARBARA]]></given-names>
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<source><![CDATA[Le politiche comunitarie in campo energetico, RGd'A]]></source>
<year>2009</year>
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<page-range>841 ss, 871</page-range></nlm-citation>
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<surname><![CDATA[MENDES]]></surname>
<given-names><![CDATA[LUÍS FILIPE BARRADAS]]></given-names>
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<source><![CDATA[Produção de biodiesel, situação atual e perspetivas futuras]]></source>
<year>2015</year>
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