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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Algumas notas sobre as alterações ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho operadas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto que define o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Some Notes About The Amendments To Decree-Law 124/2006, of June 28, Operated By Law 76/2017 of 17 August Defining The Fire Forestry Defense System]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This text focuses on two areas where the attempt to link forest legislation with spatial planning legislation is most evident attending the latest legislative changes: in relation to land classification for spatial planning purposes and for the effects of forest fire protection and in relation to the articulation between the territorial planning instruments and the municipal forest fire protection plans.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Algumas notas sobre as altera&ccedil;&otilde;es ao Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, de 28 de junho operadas pela Lei n.&ordm; 76/2017, de 17 de agosto que define o Sistema de Defesa da Floresta Contra Inc&ecirc;ndios</b> </font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Some Notes About The Amendments To Decree-Law 124/2006, of June 28, Operated By Law 76/2017 of 17 August Defining The Fire Forestry Defense System </b> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Fernanda Paula Oliveira<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b>&nbsp; </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,    <br>   R. do Norte 37,    <br>   3000-295 Coimbra    <br>   E-mail: <a href="mailto:fpaula@fd.uc.pt">fpaula@fd.uc.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--TÓPICO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p> O presente texto incide sobre dois dom&iacute;nios onde a tentativa de articula&ccedil;&atilde;o entre a legisla&ccedil;&atilde;o das florestas e a legisla&ccedil;&atilde;o do ordenamento do territ&oacute;rio &eacute; mais evidente tendo em conta as ultimas altera&ccedil;&otilde;es legislativas: no que concerne &agrave; <em>classifica&ccedil;&atilde;o dos solos </em>para efeitos de planeamento do territ&oacute;rio e para efeitos da defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios e no que respeita &agrave; articula&ccedil;&atilde;o entre os instrumentos de planeamento territorial e os planos municipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO      <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário</b></font> </p>--> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave: </b> Instrumentos de planeamento do territ&oacute;rio, planos florestais, defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios, e planos municipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p>This text focuses on two areas where the attempt to link forest legislation with spatial planning legislation is most evident attending the latest legislative changes: in relation to land classification for spatial planning purposes and for the effects of forest fire protection and in relation to the articulation between the territorial planning instruments and the municipal forest fire protection plans.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords: </b></font>Territory planning tools, forest plans, forest fire protection, and municipal forest fire protection plans. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. Considera&ccedil;&otilde;es preliminares</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Foram v&aacute;rias as quest&otilde;es que, antes da aprova&ccedil;&atilde;o da recent&iacute;ssima Lei n.&ordm; 76/2017, de 17 de agosto, nos levaram, a distintos prop&oacute;sitos, a analisar o regime constante do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, de 28 de junho.</p>     <p>Essa an&aacute;lise prendeu-se sempre com a necessidade de articular o regime a&iacute; institu&iacute;do com a legisla&ccedil;&atilde;o referente ao ordenamento do territ&oacute;rio (concretamente em mat&eacute;ria dos instrumentos de planeamento territorial) e do urbanismo (especificamente no &acirc;mbito dos procedimentos de gest&atilde;o urban&iacute;stica e da exist&ecirc;ncia de condicionantes &agrave; edifica&ccedil;&atilde;o). E em todas as situa&ccedil;&otilde;es pudemos constatar existir uma desarticula&ccedil;&atilde;o entre estes dois mundos jur&iacute;dicos.</p>     <p>A Lei n.&ordm; 76/2017, veio, em nossa opini&atilde;o &#8213; pelo menos nas &aacute;reas sobre as quais hav&iacute;amos tido oportunidade de nos pronunciar &#8213;, apresentar solu&ccedil;&otilde;es que permitem uma maior articula&ccedil;&atilde;o entre estes ordenamentos.&nbsp;</p>     <p>Com o presente texto pretendemos, precisamente, apresentar dois dom&iacute;nios onde a tentativa de articula&ccedil;&atilde;o de legisla&ccedil;&otilde;es &eacute; evidente. Referimo-nos, em primeiro lugar, &agrave; maior articula&ccedil;&atilde;o entre a <i>classifica&ccedil;&atilde;o dos solos para efeitos de ordenamento territorial</i> [que &eacute; tarefa dos planos (inter)municipais regulados no Regime Jur&iacute;dico dos Instrumentos de Gest&atilde;o Territorial (RJIGT)<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup> aprovado na sequ&ecirc;ncia da Lei de Bases Gerais da Politica P&uacute;blica de Solos, de Ordenamento do Territ&oacute;rio e de Urbanismo, doravante Lei de Bases<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>) e &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o dos solos para efeitos da defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>. E referimo-nos, em segundo lugar, &agrave; natureza e efeitos dos planos municipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios (PMDFCI) e &agrave; sua articula&ccedil;&atilde;o com os instrumentos que integram o sistema de gest&atilde;o territorial regulado no RJIGT.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. As quest&otilde;es da classifica&ccedil;&atilde;o dos solos</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.1 N&atilde;o coincid&ecirc;ncia de legisla&ccedil;&otilde;es</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Iniciamos o nosso percurso com a constata&ccedil;&atilde;o, &oacute;bvia, de que n&atilde;o existia, na vers&atilde;o anterior &agrave; Lei n.&ordm; 76/2017, articula&ccedil;&atilde;o entre a legisla&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; Defesa da Floresta contra Inc&ecirc;ndios &mdash; que &eacute; uma legisla&ccedil;&atilde;o <i>setorial</i> por visar a salvaguarda de interesses espec&iacute;ficos da <i>floresta</i> e dos <i>riscos de inc&ecirc;ndio florestal</i> &mdash; e a legisla&ccedil;&atilde;o atinente ao ordenamento do territ&oacute;rio &mdash; que perspetiva este mesmo territ&oacute;rio de uma forma global, ponderando os diversos interesses que nele confluem.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A n&atilde;o coincid&ecirc;ncia entre estas legisla&ccedil;&otilde;es quanto &agrave; forma como encaram o territ&oacute;rio &eacute; perfeitamente compreens&iacute;vel se se tiver em conta que ambas o olham de uma perspetiva diferenciada, atendendo aos objetivos que com cada uma se pretende alcan&ccedil;ar.&nbsp;</p>     <p>Isto n&atilde;o significa que n&atilde;o seja necess&aacute;rio um <i>esfor&ccedil;o de</i> <i>concord&acirc;ncia pr&aacute;tica</i> entre as solu&ccedil;&otilde;es constantes de cada uma daquelas legisla&ccedil;&otilde;es &mdash; e de pondera&ccedil;&atilde;o justa entre os interesses que com cada uma se pretende prosseguir &mdash; se se ambicionarem alcan&ccedil;ar solu&ccedil;&otilde;es de ocupa&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio <i>adequadas</i> e n&atilde;o, como acontecer&aacute; se tal esfor&ccedil;o n&atilde;o for feito, &ldquo;absurdas&rdquo; ou &ldquo;manifestamente desrazo&aacute;veis&rdquo;. Vejamos, ent&atilde;o, como era tratada a quest&atilde;o da classifica&ccedil;&atilde;o dos solos em cada um destes dom&iacute;nios normativos (no caso das florestas, antes da lei n.&ordm; 76/2017).</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.2 Classifica&ccedil;&atilde;o dos solos na legisla&ccedil;&atilde;o de ordenamento do territ&oacute;rio</b></font> </p>     <p>De acordo com a Lei de Bases e o RJIGT, &eacute; aos planos intermunicipais ou municipais de ordenamento do territ&oacute;rio que cabe a tarefa da classifica&ccedil;&atilde;o (e da qualifica&ccedil;&atilde;o) dos solos para efeitos do seu regime de ocupa&ccedil;&atilde;o, uso e transforma&ccedil;&atilde;o &mdash; aquilo que se designa por <i>regime de uso do solo</i> (cfr. artigos 10.&ordm; da Lei de Bases e 70.&ordm; do RJIGT).&nbsp;</p>     <p>Esta &eacute;, efetivamente, uma fun&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica destes <i>planos</i>, tendo o legislador o cuidado de o reafirmar ao longo dos referidos diplomas.<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>&nbsp;</p>     <p>Nos termos do RJIGT, na sequ&ecirc;ncia do previsto na Lei de Bases, os solos s&atilde;o classificados, atento o seu destino b&aacute;sico, em <i>urbanos</i> e <i>r&uacute;sticos</i>, tendo esta legisla&ccedil;&atilde;o procedido, por compara&ccedil;&atilde;o com a legisla&ccedil;&atilde;o precedente<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>, a uma altera&ccedil;&atilde;o de fundo quanto aos solos que devem ser reconduzidos a cada uma destas classes. Assim, o solo urbano &eacute;, agora, <i>&ldquo;&hellip; </i>o que est&aacute; total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial &agrave; urbaniza&ccedil;&atilde;o ou edifica&ccedil;&atilde;o<i>&rdquo; </i>[artigo 70.&ordm;, n.&ordm; 2, al&iacute;nea a) do RJIGT] e n&atilde;o j&aacute; &ldquo;aquele para o qual &eacute; reconhecida voca&ccedil;&atilde;o para o processo de urbaniza&ccedil;&atilde;o e de edifica&ccedil;&atilde;o, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbaniza&ccedil;&atilde;o seja programada<i>&rdquo;</i> [ou, ainda, nos termos da al&iacute;nea b) do n.&ordm; 4 do artigo 73.&ordm; do RJIGT de 1999 &ldquo;os solos cuja urbaniza&ccedil;&atilde;o fosse poss&iacute;vel programar&rdquo;]<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup><i>.</i></p>     <p>Por sua vez o <i>solo r&uacute;stico</i> (categoria que corresponde &agrave; anteriormente designada de <i>solo</i> <i>rural</i>) passa a ser uma classe residual, como decorre da defini&ccedil;&atilde;o que dele &eacute; dada pela al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 do artigo 71.&ordm; do RJIGT: &ldquo;aquele que, pela sua reconhecida aptid&atilde;o, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agr&iacute;cola, pecu&aacute;rio, florestal, &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o, &agrave; valoriza&ccedil;&atilde;o e &agrave; explora&ccedil;&atilde;o de recursos naturais, de recursos geol&oacute;gicos ou de recursos energ&eacute;ticos, assim como o que se destina a espa&ccedil;os naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou &agrave; prote&ccedil;&atilde;o de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que n&atilde;o seja classificado como urbano&rdquo; (sublinhado nosso).</p>     <p>A partir desta defini&ccedil;&atilde;o legal, &eacute; poss&iacute;vel identificar categorias muito distintas dentro da classe mais gen&eacute;rica ou &ldquo;aberta&rdquo; do solo r&uacute;stico (neste sentido cfr. Decreto Regulamentar n.&ordm; 15/2015, de 19 de agosto), a saber:</p> <ol>       <li><i>solos com uma reconhecida aptid&atilde;o para utiliza&ccedil;&otilde;es &ldquo;naturais&rdquo;</i> (por contraposi&ccedil;&atilde;o a utiliza&ccedil;&otilde;es &ldquo;artificiais&rdquo;), designadamente em fun&ccedil;&atilde;o das suas caracter&iacute;sticas intr&iacute;nsecas: aqui se integram os solos destinados ao aproveitamento agr&iacute;cola, pecu&aacute;rio, florestal, de conserva&ccedil;&atilde;o, valoriza&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de recursos naturais, de recursos geol&oacute;gicos ou de recursos energ&eacute;ticos, espa&ccedil;os naturais, espa&ccedil;os para a prote&ccedil;&atilde;o de riscos; &nbsp;</li>       ]]></body>
<body><![CDATA[<li>solos destinados para certas <i>utiliza&ccedil;&otilde;es &ldquo;edific&aacute;veis</i>&rdquo; que, contudo, n&atilde;o lhe confiram um estatuto de urbano, assumindo-se estas <i>utiliza&ccedil;&otilde;es edific&aacute;veis</i> como o <i>pr&oacute;prio uso dominante desta classe de solos</i>: o caso dos <i>espa&ccedil;os culturais</i>, dos <i>espa&ccedil;os de equipamentos</i> e dos <i>espa&ccedil;os de ocupa&ccedil;&atilde;o tur&iacute;stica em solo r&uacute;stico</i>, mas tamb&eacute;m dos <i>espa&ccedil;os de edifica&ccedil;&atilde;o dispersa</i><sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>, dos <i>aglomerados rurais</i><sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup> e dos solos ocupados por infraestruturas ou outras estruturas que n&atilde;o lhes confiram o estatuto de solo urbano;</li>       <li>todos os restantes (ainda que parcialmente urbanizados) que n&atilde;o sejam classificados pelos planos territoriais como urbanos.<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup></li>     </ol>     <p>Refira-se que a novidade, comparativamente com o quadro legal imediatamente anterior, encontra-se na situa&ccedil;&atilde;o referida em c); todos as restantes categorias, incluindo as <i>&aacute;reas de edifica&ccedil;&atilde;o dispersa</i> e os <i>aglomerados rurais</i> integravam j&aacute; a classe dos solos rurais (agora r&uacute;sticos) da legisla&ccedil;&atilde;o precedente.</p>     <p>Como se pode constatar<i>, </i>a mudan&ccedil;a mais relevante d&aacute;-se em mat&eacute;ria de solo urbano: ao contr&aacute;rio do que sucedia antes, j&aacute; n&atilde;o podem ser integrados nos solos urbanos aqueles que n&atilde;o disponham de qualquer urbaniza&ccedil;&atilde;o (os t&iacute;picos solos urbaniz&aacute;veis, que correspondiam aos que, mesmo desprovidos de qualquer infraestrutura&ccedil;&atilde;o, o plano lhes reconhecia voca&ccedil;&atilde;o para o processo de urbaniza&ccedil;&atilde;o e edifica&ccedil;&atilde;o), mas apenas os solos que se encontrarem <i>j&aacute; urbanizados</i>, ainda que parcialmente (isto &eacute;, dotados de infraestruturas urban&iacute;sticas que permitam uma sua utiliza&ccedil;&atilde;o urbana) ou edificados. <sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup></p>     <p>Pretendeu-se, com a nova defini&ccedil;&atilde;o de solo urbano, alterar o paradigma de planeamento dos &uacute;ltimos anos<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup> e promover, em definitivo, um paradigma de <i>conten&ccedil;&atilde;o</i>, de <i>colmata&ccedil;&atilde;o</i> e de <i>reabilita&ccedil;&atilde;o</i> urbanas, mediante o aproveitamento do existente.<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>&nbsp;</p>     <p>N&atilde;o obstante esta clara op&ccedil;&atilde;o &#8213; que leva &agrave; elimina&ccedil;&atilde;o, da classe dos solos urbanos, da categoria operativa dos solos urbaniz&aacute;veis, isto &eacute;, dos solos que, estando destinados pelo plano para o processo de urbaniza&ccedil;&atilde;o e edifica&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o est&atilde;o ainda (totalmente) urbanizados ou edificados nem t&ecirc;m programa aprovado para o efeito &#8213;, a verdade &eacute; que os solos urbaniz&aacute;veis n&atilde;o deixar&atilde;o de existir no territ&oacute;rio e muitos desses solos devem ser integrados na classe de solo urbano. &Eacute; o caso de pr&eacute;dios (terrenos) que, embora n&atilde;o estejam ainda urbanizados e/ou edificados, se integrem em conjuntos que o sejam parcialmente. Assim, e a t&iacute;tulo de exemplo, sempre que existam &ldquo;<i>vazios urbanos</i>&rdquo; dentro da cidade (interst&iacute;cios por ocupar do tecido urbano), n&atilde;o faz sentido que estes solos sejam classificados de r&uacute;sticos, devendo antes ser assumidos como <i>espa&ccedil;os de estrutura&ccedil;&atilde;o</i> e/ou <i>colmata&ccedil;&atilde;o do tecido urbano</i> existente destinados, por isso, a ser parcelados, infraestruturados e/ou edificados. Em causa estar&atilde;o, do ponto de vista f&aacute;ctico, pr&eacute;dios ou conjuntos de pr&eacute;dios na verdade urbaniz&aacute;veis que se justifica mantenham o estatuto de solo urbano. Neste sentido aponta o artigo 7.&ordm; do Decreto Regulamentar n.&ordm; 15/2015 de acordo com o qual um dos crit&eacute;rios para classificar um solo como urbano &eacute; o da necessidade de garantir a <i>coer&ecirc;ncia dos aglomerados urbanos existentes</i> e a <i>conten&ccedil;&atilde;o da fragmenta&ccedil;&atilde;o territorial</i>.<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup></p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.3 Classifica&ccedil;&atilde;o dos solos no &acirc;mbito do Sistema de Defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios</b></font> </p>     <p><b><i>i.</i></b> De acordo com o n.&ordm; 2 artigo 16.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 (na vers&atilde;o anterior &agrave; Lei n.&ordm; 76/2017), a constru&ccedil;&atilde;o de edifica&ccedil;&otilde;es para habita&ccedil;&atilde;o, com&eacute;rcio, servi&ccedil;os e ind&uacute;stria <i>fora das &aacute;reas edificadas consolidadas</i> &eacute; proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de inc&ecirc;ndio das classes alta ou muito alta, sem preju&iacute;zo das infraestruturas definidas nas redes de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios (RDFCI).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Por sua vez, nos termos do n.&ordm; 3 deste mesmo normativo, as novas edifica&ccedil;&otilde;es no <i>espa&ccedil;o florestal</i> ou <i>rural</i> <i>fora das &aacute;reas edificadas consolidadas</i> t&ecirc;m de salvaguardar, na sua implanta&ccedil;&atilde;o no terreno, as regras definidas no PMDFCI respectivo ou, se este n&atilde;o existir, a garantia de dist&acirc;ncia &agrave; estrema da propriedade de uma faixa de prote&ccedil;&atilde;o nunca inferior a 50 m e a ado&ccedil;&atilde;o de medidas especiais relativas &agrave; resist&ecirc;ncia do edif&iacute;cio &agrave; passagem do fogo e &agrave; conten&ccedil;&atilde;o de poss&iacute;veis fontes de igni&ccedil;&atilde;o de inc&ecirc;ndios no edif&iacute;cio e respetivos acessos.</p>     <p>Estando em causa um regime com finalidades muito prec&iacute;puas &mdash; preven&ccedil;&atilde;o e prote&ccedil;&atilde;o da floresta contra inc&ecirc;ndios, na perspetiva da defesa de pessoas e bens &mdash; o mesmo tem o cuidado de, no seu artigo 3.&ordm;, proceder &agrave; defini&ccedil;&atilde;o dos conceitos que relevam <i>para esse efeito</i>.</p>     <p>&Eacute; neste normativo que encontramos, naquilo que aqui interessa, o conceito de <i>&aacute;reas edificadas consolidadas </i>&mdash; &aacute;reas que possuem uma estrutura consolidada ou compacta&ccedil;&atilde;o de edificados, onde se incluem as <i>&aacute;reas urbanas consolidadas</i> e <i>outras &aacute;reas edificadas em solo rural</i> classificadas deste modo pelos instrumentos de gest&atilde;o territorial vinculativos dos particulares [al&iacute;nea b)] &mdash;;&nbsp; de <i>espa&ccedil;os florestais &mdash; </i>os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras forma&ccedil;&otilde;es vegetais espont&acirc;neas, segundo os crit&eacute;rios definidos no Invent&aacute;rio Florestal Nacional [al&iacute;nea f)] &mdash;; e de <i>espa&ccedil;os rurais </i>&mdash; os espa&ccedil;os florestais e os terrenos agr&iacute;colas [al&iacute;nea g)].&nbsp;</p>     <p>Para efeitos de elabora&ccedil;&atilde;o da carta de perigosidade, o Instituto de Conserva&ccedil;&atilde;o da Natureza e Florestas (ICNF), considera que o c&aacute;lculo da perigosidade para efeitos de ocupa&ccedil;&atilde;o dos solos &eacute; efetuado <i>para todo o espa&ccedil;o rural</i> &mdash; considerando para o efeito as defini&ccedil;&otilde;es constantes do artigo 3.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 &mdash;, excluindo apenas os <i>territ&oacute;rios artificializados</i>, <i>zonas h&uacute;midas</i> e <i>corpos de &aacute;gua</i>. Para este efeito relevam os seguintes conceitos (constantes do documento &ldquo;6.&ordm; Invent&aacute;rio Florestal Nacional &ndash; Termos e defini&ccedil;&otilde;es"):</p> <ul>       <li><i>Floresta</i>: terreno onde se verifica a presen&ccedil;a de &aacute;rvores florestais que tenham atingido, ou que pelas suas caracter&iacute;sticas ou forma de explora&ccedil;&atilde;o venham a atingir, uma altura superior a 5 m, e cujo grau de coberto (definido pela raz&atilde;o entre a &aacute;rea da proje&ccedil;&atilde;o horizontal das copas das &aacute;rvores e a &aacute;rea total da superf&iacute;cie de terreno) seja maior ou igual a 10%.</li>       <li><i>Matos</i>, incluindo forma&ccedil;&otilde;es vegetais espont&acirc;neas: terreno onde se verifica a ocorr&ecirc;ncia de vegeta&ccedil;&atilde;o espont&acirc;nea composta por matos (por ex.: urzes, silvas, giestas, tojos) ou por forma&ccedil;&otilde;es arbustivas (ex.: carrascais ou medronhais espont&acirc;neos) com mais de 25% de coberto e altura superior a 50 cm. As &aacute;rvores eventualmente presentes t&ecirc;m sempre um grau de coberto inferior a 10%, podendo estar dispersas, constituindo bosquetes ou alinhamentos. Os matos com altura superior a 2 m s&atilde;o designados por matos altos. Exclui: Vegeta&ccedil;&atilde;o espont&acirc;nea em zonas h&uacute;midas.&nbsp;</li>       <li><i>Pastagens</i>: terreno ocupado com vegeta&ccedil;&atilde;o predominantemente herb&aacute;cea espont&acirc;nea, destinada a pastoreio <i>in situ</i>, mas que acessoriamente pode ser cortada em determinados per&iacute;odos do ano.&nbsp;</li>     </ul>     <p>Uma leitura atenta de todos estes conceitos permite concluir que n&atilde;o existe uma coincid&ecirc;ncia entre eles e os que relevavam para efeitos de planeamento territorial.&nbsp;</p> <ol>       <li>Assim, o conceito de <i>&aacute;reas edificadas consolidadas</i> n&atilde;o &eacute; coincidente com o conceito de <i>solo urbano</i> constante do RJIGT: n&atilde;o abrangia, na vers&atilde;o anterior do RJIGT, todo o solo urbano, concretamente n&atilde;o abrangia a categoria operativa do <i>solo urbaniz&aacute;vel</i><sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>; e abrangia algumas categorias do anterior solo rural, concretamente as <i>&aacute;reas de edifica&ccedil;&atilde;o dispersa</i> e os <i>aglomerados rurais</i>.<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup></li>       ]]></body>
<body><![CDATA[<li>Por sua vez tamb&eacute;m o conceito de <i>espa&ccedil;os rurais</i> e de <i>espa&ccedil;os florestais</i> constante do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 n&atilde;o era coincidente com os mesmos conceitos utilizados para efeitos do planeamento territorial. Enquanto na legisla&ccedil;&atilde;o relativa ao ordenamento do territ&oacute;rio, a express&atilde;o &ldquo;espa&ccedil;os florestais&rdquo; corresponde a uma categoria (ou subcategoria) de uso do solo estabelecida atrav&eacute;s de um instrumento do planeamento territorial, ou seja, designa os pol&iacute;gonos de solo destinados por um plano municipal a uso florestal (Decreto Regulamentar n.&ordm; 15/2015), no Decreto-Lei n&ordm; 124/2006, diferentemente, refere-se aos &ldquo;terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras forma&ccedil;&otilde;es vegetais espont&acirc;neas, segundo os crit&eacute;rios definidos no Invent&aacute;rio Florestal Nacional&rdquo;, definindo-se a partir da ocupa&ccedil;&atilde;o efetiva do solo em &ldquo;matos e pastagens ou outras forma&ccedil;&otilde;es vegetais espont&acirc;neas&rdquo; e que pode, por isso, corresponder a espa&ccedil;os integrados dentro de per&iacute;metros urbanos.</li>     </ol>     <p>Assim, tomando como refer&ecirc;ncia o artigo 16.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2016, aquele que maiores problemas nos colocou na pr&aacute;tica, conclu&iacute;amos que:&nbsp;</p> <ol>       <li>Em solo urbano fora de <i>&aacute;reas edificadas consolidadas</i> tal como definidas no Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, tem de se dar cumprimento ao disposto no n.&ordm; 3 do seu artigo 16.&ordm; (distanciamento &agrave; extrema de 50 metros) ou as regras que forem definidas no PMDFCI;</li>       <li>Por sua vez, a refer&ecirc;ncia ao espa&ccedil;o florestal ou rural no referido n.&ordm; 3 do artigo 16.&ordm; n&atilde;o coincide com estas categorias de espa&ccedil;o como tal definidas no plano diretor municipal (admitindo-se, assim, que a terrenos situados nos centros das cidades, desde que com as carater&iacute;sticas definidas neste diploma para serem espa&ccedil;o florestal, se apliquem as restri&ccedil;&atilde;o constantes desta norma).</li>     </ol>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.4 Como garantir a concord&acirc;ncia pr&aacute;tica entre os dois quadros normativos?</b></font> </p>     <p>As duas alega&ccedil;&otilde;es acabadas de afirmar sempre nos causaram perplexidade, suscitando as nossas mais profundas reservas, pelo menos relativamente a algumas sentidos que delas se retiravam, como era o caso daquele que apontava para a necessidade de se aplicar o n.&ordm; 3 do artigo 16.&ordm; Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 a terrenos inseridos em per&iacute;metro urbano (quantas vezes, dentro das cidades).<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>&nbsp;</p>     <p>Quanto a n&oacute;s, e como o fomos defendendo em alguns pareceres jur&iacute;dicos que elaboramos, a articula&ccedil;&atilde;o entre o disposto nos dois quadros normativos tinha de ser feita atrav&eacute;s da concord&acirc;ncia pr&aacute;tica das normas constantes de cada um deles de forma a delas retirar um sentido &uacute;til<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Consider&aacute;vamos, assim, desde logo, que a necess&aacute;ria articula&ccedil;&atilde;o entre os dois regimes tinha de passar por uma <i>interpreta&ccedil;&atilde;o atualista</i> dos conceitos constantes do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, atendendo &agrave;s altera&ccedil;&otilde;es efetuadas a partir de 2014 em mat&eacute;ria de classifica&ccedil;&atilde;o dos solos para efeitos de planeamento do territ&oacute;rio, em especial aquela que foi a sua inten&ccedil;&atilde;o essencial, de redu&ccedil;&atilde;o substancial dos per&iacute;metros urbanos com a elimina&ccedil;&atilde;o, dentro da classe do solo urbano, da categoria operativa dos &ldquo;<i>solos urbaniz&aacute;veis</i>&rdquo; (que transita, em princ&iacute;pio, para a classe do solo r&uacute;stico), e que levou &agrave; integra&ccedil;&atilde;o, na classe de solo urbano apenas dos solos j&aacute; urbanizados (total ou parcialmente).</p>     <p>Revisitando, &agrave; luz destas novidades legislativas, os conceitos constantes do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 conclu&iacute;amos que o conceito de <i>&aacute;reas edificadas consolidadas </i>dele constante devia passar a referir-se &agrave; <i>quase totalidade do solo urbano</i> (que integra, precisamente, os solos total ou parcialmente urbanizados), passando a existir, deste modo, uma tendencial coincid&ecirc;ncia entre o conceito de <i>&aacute;reas edificadas consolidadas </i>do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 e dos <i>solos urbanos</i> do RJIGT [nas categorias de <i>espa&ccedil;os centrais, habitacionais, de atividades econ&oacute;micas, urbanos de baixa densidade e os espa&ccedil;os de uso especial</i> (espa&ccedil;os de equipamentos, espa&ccedil;os de infraestruturas estruturantes e espa&ccedil;os tur&iacute;sticos], desde que estejam <i>totalmente urbanizadas</i> ou, estando-o apenas parcialmente, cumpram os crit&eacute;rios definidos no n.&ordm; 3 do artigo 7.&ordm; do Decreto Regulamentar n.&ordm; 15/2015.&nbsp;</p>     <p>Com isto se afastava a solu&ccedil;&atilde;o, que consider&aacute;vamos absurda, de aplicar aos solos urbanos o disposto no n.&ordm; 3 do artigo 16.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006.&nbsp;</p>     <p>Excecion&aacute;vamos, apenas, desta coincid&ecirc;ncia, os solos urbanos parcialmente urbanizados que, n&atilde;o dispondo de todas as caracter&iacute;sticas referidas na al&iacute;nea c) do n.&ordm; 3 do Decreto Regulamentar n.&ordm; 15/2015, as tivessem apenas programadas. Referimo-nos a &aacute;reas que s&oacute; podem ser objeto de aproveitamento urban&iacute;stico e edificat&oacute;rio no quadro dessa programa&ccedil;&atilde;o, devendo a edifica&ccedil;&atilde;o ser sempre precedida da realiza&ccedil;&atilde;o das correspondentes infraestruturas. Nestes casos (e enquanto a urbaniza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; realizada) &eacute; perfeitamente poss&iacute;vel que estas &aacute;reas estejam classificadas com perigosidade alta e muito alta, o que n&atilde;o deve ser entendido como impeditivo do desenvolvimento urban&iacute;stico desses pol&iacute;gonos (antes contribuindo para que este se concretize de forma mais ordenada), desde que se entenda que no leque das &ldquo;a&ccedil;&otilde;es e medidas necess&aacute;rias &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da redu&ccedil;&atilde;o de perigosidade para classes inferiores&rdquo; a regulamentar no Plano Diretor Municipal sejam inclu&iacute;das as a&ccedil;&otilde;es de urbaniza&ccedil;&atilde;o/concretiza&ccedil;&atilde;o (opera&ccedil;&otilde;es de estrutura&ccedil;&atilde;o urban&iacute;stica com infraestrutura&ccedil;&atilde;o), uma vez que estas, pela sua natureza e abrang&ecirc;ncia espacial, conduzem &agrave;quela redu&ccedil;&atilde;o de perigosidade.&nbsp;</p>     <p>Para al&eacute;m desta situa&ccedil;&atilde;o, consider&aacute;vamos que s&oacute; fazia sentido considerar &aacute;reas classificadas com perigosidade alta e muito alta dentro da categoria operativa de solo urbanizado quando se tratasse de pol&iacute;gonos arborizados, p&uacute;blicos ou privados, que fossem para manter como tal de acordo com as op&ccedil;&otilde;es e disciplina do pr&oacute;prio plano diretor municipal.</p>     <p>Relativamente &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do conceito de <i>&aacute;reas edificadas consolidadas </i>a <i>outras &aacute;reas edificadas em solo rural</i> classificadas deste modo pelos instrumentos de gest&atilde;o territorial vinculativos dos particulares, consider&aacute;vamos que a ele deviam ser reconduzidos os <i>aglomerados rurais</i> e as <i>&aacute;reas de edifica&ccedil;&atilde;o dispersa</i> (que o Decreto Regulamentar n.&ordm; 15/2015 continua a prever com um sentido muito pr&oacute;ximo do anterior), mas tamb&eacute;m outras categorias de solo r&uacute;stico, como &eacute; o caso, apenas a t&iacute;tulo de exemplo, dos <i>espa&ccedil;os de atividades industriais</i> (artigo 22.&ordm; do Decreto Regulamentar n.&ordm; 15/2015); dos <i>espa&ccedil;os de ocupa&ccedil;&atilde;o tur&iacute;stica</i> [cfr. al&iacute;nea b) do n.&ordm; 2 do artigo 23.&ordm;] e dos <i>espa&ccedil;os destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupa&ccedil;&otilde;es</i> compat&iacute;veis com o estatuto de solo r&uacute;stico que justifiquem a constitui&ccedil;&atilde;o de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso pr&oacute;prio [cfr. al&iacute;nea c) do n.&ordm; 2 do artigo 23.&ordm;] .</p>     <p>Ou seja, e em suma, atendendo &agrave;s altera&ccedil;&otilde;es feitas na legisla&ccedil;&atilde;o relativa ao ordenamento do territ&oacute;rio, consider&aacute;vamos, &agrave; luz do Decreto-lei n.&ordm; 126/2006 antes da altera&ccedil;&atilde;o da Lei n.&ordm; 76/2017, que n&atilde;o existia, como frequentemente se entendia, uma qualquer preval&ecirc;ncia do conceito de <i>&aacute;reas edific&aacute;veis consolidadas</i> definidas nos termos dos PDMFCI em rela&ccedil;&atilde;o ao conceito de <i>per&iacute;metros urbanos</i> definidos nos planos municipais de ordenamento do territ&oacute;rio, devendo antes estes conceitos ser interpretados (e articulados) de forma adequada. E nessa interpreta&ccedil;&atilde;o teria de se concluir por uma quase completa coincid&ecirc;ncia entre <i>&aacute;reas edificadas consolidadas </i>para efeitos do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 e <i>solos urbanos </i>para efeitos do RJIGT<i>,</i> admitindo que aquele primeiro conceito se estendesse, ainda, a certas categorias de solo r&uacute;stico deste &uacute;ltimo regime. E apenas fora das <i>&aacute;reas edific&aacute;veis consolidadas</i> assim entendidas faria sentido aplicar-se o disposto no n.&ordm; 3 do artigo 16.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.5 As altera&ccedil;&otilde;es da Lei n.&ordm; 76/2017, de 17 de agosto</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Com a Lei n.&ordm; 76/2017, regista-se um novo conceito de <i>&aacute;reas edificadas consolidadas</i> [al&iacute;nea b) do n.&ordm; 1 do artigo 3.&ordm;] e que corresponde agora &agrave;s &ldquo;&aacute;reas de concentra&ccedil;&atilde;o de edifica&ccedil;&otilde;es, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do territ&oacute;rio como solo urbano ou como aglomerado rural<i>&rdquo;</i>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Como facilmente se percebe, h&aacute; aqui uma tentativa de se superar a desarticula&ccedil;&atilde;o entre a classifica&ccedil;&atilde;o (e qualifica&ccedil;&atilde;o) dos solos para efeitos de planeamento territorial e para efeitos da prote&ccedil;&atilde;o da floresta contra inc&ecirc;ndios<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>. Fica assim definitivamente esclarecido que as proibi&ccedil;&otilde;es ou condicionalismos &agrave; edifica&ccedil;&atilde;o que consta dos n.&ordm;s 2 e 3 do artigo 16.&ordm; (que passa a ter uma nova reda&ccedil;&atilde;o) n&atilde;o se aplicam a todos solos (sem exce&ccedil;&atilde;o) que estejam classificados nos planos municiais e intermunicipais como <i>urbanos</i>.&nbsp;</p>     <p>Quanto aos solos r&uacute;sticos, fica tamb&eacute;m esclarecido que a proibi&ccedil;&atilde;o e condicionalismos a que se referem aqueles normativos s&oacute; n&atilde;o valem para a categoria do solo r&uacute;stico designada de <i>aglomerado rural</i>, ficando a elas sujeitas todas as restantes categorias de solo r&uacute;stico, ainda que, de acordo com o plano municipal, possam ser &ldquo;edific&aacute;veis&rdquo; (<i>espa&ccedil;os de atividades industriais</i>; dos <i>espa&ccedil;os de ocupa&ccedil;&atilde;o tur&iacute;stica</i> e <i>espa&ccedil;os destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupa&ccedil;&otilde;es</i> compat&iacute;veis com o estatuto de solo r&uacute;stico que justifiquem a constitui&ccedil;&atilde;o de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso pr&oacute;prio). Julgamos que o legislador podia ter ido aqui um pouco mais longe, tendo em considera&ccedil;&atilde;o a &ldquo;<i>voca&ccedil;&atilde;o</i>&rdquo; que alguns destes solos t&ecirc;m para a edifica&ccedil;&atilde;o. E n&atilde;o julgamos que desta solu&ccedil;&atilde;o decorressem especiais perigos (do ponto de vista da salvaguarda de pessoas e bens) se tivermos em conta que o n.&ordm; 1 do artigo 16.&ordm; vem consagrar um entendimento, com o qual concordamos, que se encontra expresso no Parecer do Conselho Nacional do Territ&oacute;rio (CNT), aprovado no dia 26 de abril de 2016 (cfr. ata da 4&ordf; Reuni&atilde;o Ordin&aacute;ria), segundo o qual n&atilde;o decorria da anterior reda&ccedil;&atilde;o do n.&ordm; 1 do artigo 16.&ordm; a obrigatoriedade de classificar como solo rural (agora r&uacute;stico) todas &aacute;reas que, de acordo com a cartografia de risco, estivessem classificadas como &aacute;reas de risco de inc&ecirc;ndio alto ou muito alto. Para a entidade a CNT, o que decorria desse normativo era o dever de os munic&iacute;pios transporem para a planta de condicionantes dos seus planos diretores municipais a cartografia de risco de inc&ecirc;ndio, estando vinculados a ponderar essa mesma cartografia em sede das suas op&ccedil;&otilde;es de classifica&ccedil;&atilde;o e qualifica&ccedil;&atilde;o dos solos, designadamente atrav&eacute;s da fixa&ccedil;&atilde;o de regras que interditassem a edifica&ccedil;&atilde;o nas classes de alta e muito alta perigosidade de inc&ecirc;ndio, a n&atilde;o ser que esta <i>fosse precedida de interven&ccedil;&otilde;es no terreno que garantissem a respetiva redu&ccedil;&atilde;o da perigosidade,</i> (controlo da vegeta&ccedil;&atilde;o e infraestrutura&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os).<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup> Esta solu&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m estava em conson&acirc;ncia com o facto de o PMDFCI ser um instrumento din&acirc;mico de onde decorria n&atilde;o dever, nessa perspetiva, condicionar a classifica&ccedil;&atilde;o dos solos, mat&eacute;ria pr&oacute;pria dos planos municipais de ordenamento do territ&oacute;rio e que &eacute; feita para um horizonte temporal mais alargado. &Eacute; isso, quanto a n&oacute;s, o que resulta agora do disposto no n.&ordm; 1 do artigo 16.&ordm;.</p>     <p>Vista esta primeira quest&atilde;o &#8213; que permite concluir por uma maior articula&ccedil;&atilde;o, por for&ccedil;a da Lei n.&ordm; 76/2017, entre a classifica&ccedil;&atilde;o dos solos pela efeitos do sistema de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios e a sua classifica&ccedil;&atilde;o para efeitos de ordenamento do territ&oacute;rio &#8213;, incidamos agora a nossa aten&ccedil;&atilde;o sobre a segunda quest&atilde;o que aqui nos propusemos tratar e que se prende com a natureza jur&iacute;dica e os efeitos dos planos municipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3. Os Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Inc&ecirc;ndios: carateriza&ccedil;&atilde;o e natureza jur&iacute;dica</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.1 Antes da Lei n.&ordm; 76/2017</b></font> </p>     <p>Nos termos do artigo 7.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, a defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios assenta, entre outros, em instrumentos de planeamento (o planeamento da defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios), que asseguram a <i>consist&ecirc;ncia territorial</i> de pol&iacute;ticas, instrumentos, medidas e a&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>     <p>Podem ser de <i>n&iacute;vel nacional</i> (Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Inc&ecirc;ndios ou, abreviadamente, PNDFCI) &#8213; que organiza o sistema e define a vis&atilde;o, a estrat&eacute;gia, eixos estrat&eacute;gicos, metas, objetivos e a&ccedil;&otilde;es priorit&aacute;rias neste dom&iacute;nio &#8213;, de <i>n&iacute;vel distrital</i> <i>&#8213;</i> que fornecem o enquadramento t&aacute;tico e procedem &agrave; seria&ccedil;&atilde;o e organiza&ccedil;&atilde;o &agrave; escala distrital das a&ccedil;&otilde;es e dos objetivos definidos previamente no PNDFCI &#8213; e de <i>n&iacute;vel municipal</i> &#8213; que assumem car&aacute;cter executivo e de programa&ccedil;&atilde;o operacional e que devem cumprir as orienta&ccedil;&otilde;es e prioridades distritais e locais, numa l&oacute;gica de contribui&ccedil;&atilde;o para o todo nacional.</p>     <p>Trata-se, como decorre da defini&ccedil;&atilde;o que deles &eacute; dada na lei, de instrumentos com importantes repercuss&otilde;es territoriais, definindo at&eacute;, no caso dos PMDFCI, o que se pode/deve ou n&atilde;o fazer em determinados espa&ccedil;os do territ&oacute;rio<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>. Esta sua indiscut&iacute;vel repercuss&atilde;o territorial decorre de, nos termos do n.&ordm; 1 do artigo 10.&ordm;, estes planos definirem as a&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios, contemplando ainda, para al&eacute;m das a&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o, a previs&atilde;o e a programa&ccedil;&atilde;o integrada das interven&ccedil;&otilde;es das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorr&ecirc;ncia de inc&ecirc;ndios.</p>     <p>Em face deste conte&uacute;do e finalidades dos PMDFCI, sempre se suscitaram in&uacute;meras d&uacute;vidas quando &agrave; sua carateriza&ccedil;&atilde;o e natureza jur&iacute;dica, em especial ap&oacute;s a consagra&ccedil;&atilde;o entre n&oacute;s de um Sistema de Gest&atilde;o Territorial<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup> devidamente enquadrado por uma lei de bases<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>, sistema esse que assenta em instrumentos de planeamento do territ&oacute;rio expressamente designados de <i>instrumentos de gest&atilde;o territorial</i> (IGTs) que, dando cumprimento ao principio da tipicidade, correspondiam a uma tipologia fechada, estando o legislador impedido de, casuisticamente, criar novos tipos de planos com finalidades espec&iacute;ficas e, principalmente, com efeitos diretos n&atilde;o apenas em rela&ccedil;&atilde;o a entidades p&uacute;blicas, mas tamb&eacute;m em rela&ccedil;&atilde;o a particulares.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Expressamos aqui, de forma t&oacute;pica, aquela que sempre foi a nossa opini&atilde;o quanto a esta quest&atilde;o &agrave; luz do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, antes das altera&ccedil;&otilde;es operadas pela Lei n.&ordm; 76/2006. Assim:</p> <ol>       <li>Os PMDFCI s&atilde;o um instrumento de planeamento que n&atilde;o est&aacute; integrado no Sistema de Gest&atilde;o Territorial (nem no aprovado no quadro da Lei de Bases de 1998, nem no da Lei de Bases de 2014), que exige que todos os instrumentos com repercuss&atilde;o territorial tenham de ser reconduzidos aos instrumentos de gest&atilde;o territorial previstos e tipificados nesses diplomas.&nbsp;</li>       <li>Os PMDFCI n&atilde;o integram, por outro lado, a categoria dos planos diretamente vinculativos dos particulares, categoria essa que engloba atualmente apenas os planos diretores municipais, os planos de urbaniza&ccedil;&atilde;o e os planos de pormenor (quer de n&iacute;vel municipal, quer de n&iacute;vel intermunicipal).</li>       <li>E os PMDFCI n&atilde;o integram, ainda, a categoria dos planos (hoje, programas) setoriais, visto n&atilde;o cumprirem as exig&ecirc;ncias m&iacute;nimas, de ordem legal e constitucional, necess&aacute;rias para que os PMDFCI se pudessem a&iacute; integrar, designadamente as exig&ecirc;ncias:</li>     </ol> <ol>   <ul>         <li>de publicidade essenciais &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de efeitos por qualquer ato normativo &#8213; artigo 119.&ordm;, n.&ordm; 2, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa;&nbsp;</li>         <li>de participa&ccedil;&atilde;o dos interessados (discuss&atilde;o p&uacute;blica), elevada atualmente a exig&ecirc;ncia constitucional (n.&ordm; 5 do artigo 64.&ordm; da CRP).&nbsp;</li>       </ul>     </ol> <ol start="4">       <li>Por este motivo, as determina&ccedil;&otilde;es constantes dos PMDFCI <i>s&oacute; produzem efeitos depois de integradas nos planos municipais</i>, umas vezes deixando discricionariedade ao munic&iacute;pio quanto &agrave; solu&ccedil;&atilde;o a determinar para o territ&oacute;rio (por exemplo, nas quest&otilde;es que se refiram &agrave; cartografia de perigosidade de inc&ecirc;ndio, valendo assim como meras <i>directrizes de planeamento</i><sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>), outras vezes sem deixar essa margem de discricionariedade (como nos casos das servid&otilde;es constantes do n.&ordm; 1 do artigo 15.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006).&nbsp;</li>     ]]></body>
<body><![CDATA[</ol> <ol>       <li>Tal integra&ccedil;&atilde;o em planos municipais n&atilde;o pode, al&eacute;m disso, ser feita sem mais, isto &eacute;, por via de um mero procedimento de altera&ccedil;&atilde;o por adapta&ccedil;&atilde;o daqueles, por este procedimento n&atilde;o garantir a discuss&atilde;o p&uacute;blica a que os PMDFCI, como instrumentos com regras de ocupa&ccedil;&atilde;o dos solos, t&ecirc;m de estar sujeitos.&nbsp;</li>       <li>Acresce que os PMDFCI tamb&eacute;m n&atilde;o podem ser assumidos, dada a falta de publicidade e de participa&ccedil;&atilde;o, como as &ldquo;normas de interven&ccedil;&atilde;o sobre a ocupa&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;os florestais&rdquo; a que se refere o n.&ordm; 3 do artigo 3.&ordm; do RJIGT de 2015 (normas que, segundo este artigo, t&ecirc;m efeitos diretamente vinculativos dos particulares).</li>     </ol>     <p>Decerto que a posi&ccedil;&atilde;o aqui assumida nem sempre foi consensual, tendo diversas autoridades com responsabilidade na gest&atilde;o do territ&oacute;rio assumido posi&ccedil;&otilde;es divergentes da nossa sobre a natureza e a efic&aacute;cia jur&iacute;dica dos PMDFCI. Por&eacute;m, a tend&ecirc;ncia foi, em face do quadro legal em vigor &#8213; que deve ser perspetivado na sua globalidade &#8213;, de n&atilde;o lhes reconhecer efeitos jur&iacute;dicos aut&oacute;nomos, apenas os adquirindo por via dos planos municipais.</p>     <p>&nbsp;</p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.2 As altera&ccedil;&otilde;es da Lei n.&ordm; 76/2017</b></font>     <p></p>     <p>Incidamos agora a nossa aten&ccedil;&atilde;o nas altera&ccedil;&otilde;es que, a este prop&oacute;sito, foram introduzidas pela Lei n.&ordm; 76/2017, de 17 de agosto, aprovada na sequ&ecirc;ncia (e, dir&iacute;amos mesmo, como consequ&ecirc;ncia direta) dos inc&ecirc;ndios florestais que assolaram a regi&atilde;o centro no dia 17 de junho de 2017.&nbsp;</p>     <p>No nosso ponto de vista, estas altera&ccedil;&otilde;es v&ecirc;m incidir, precisamente, no que diz respeito ao regime dos PMDFCI, sobre aquelas que eram, &agrave; luz do regime anterior, as grandes limita&ccedil;&otilde;es destes instrumentos, visando conferir-lhes vinculatividade e maior operacionalidade. Permitem, assim, por compara&ccedil;&atilde;o, confirmar a leitura que deles vinhamos fazendo &agrave; luz do regime constante do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 antes desta &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o. Pena &eacute; que, aqui, como em tantos outros casos, tenha sido necess&aacute;ria a ocorr&ecirc;ncia de um tr&aacute;gico acontecimento para que o legislador tenha vindo, finalmente, corrigir o que definitivamente n&atilde;o estava bem &#8213; e que tantas d&uacute;vidas e discuss&otilde;es suscitou na pr&aacute;tica &#8213; para, de uma forma mais operativa, permitir uma gest&atilde;o mais eficiente das situa&ccedil;&otilde;es de risco de inc&ecirc;ndio. De facto n&atilde;o se percebe, dado o relevo que cada vez mais assumem as quest&otilde;es relacionadas com a preven&ccedil;&atilde;o e a gest&atilde;o do risco de inc&ecirc;ndio florestal e a import&acirc;ncia que nesse dom&iacute;nio assumem os PMDFCI, que n&atilde;o se tenha h&aacute; muito corrigido e clarificado o regime destes instrumentos, o que impediu que os mesmos desempenhassem cabalmente a sua fun&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Atendendo &agrave;s novidades, come&ccedil;a por se registar que, do ponto de vista do procedimento, as Comiss&otilde;es Municipais de Defesa da Floresta Contra Inc&ecirc;ndios (j&aacute; com uma distinta composi&ccedil;&atilde;o) deixam agora de elaborar os PMDFCI passando apenas a <i>&ldquo;</i>avaliar e emitir parecer<i>&rdquo;</i> sobre os mesmos e a &ldquo;apreciar o relat&oacute;rio anual de execu&ccedil;&atilde;o do PMDFCI a apresentar pela c&acirc;mara municipal<i>&rdquo; </i>(cfr. o novo artigo 3.&ordm;-B, n.&ordm; 2). Em conson&acirc;ncia com esta altera&ccedil;&atilde;o, o legislador opta por descentralizar a responsabilidade pela elabora&ccedil;&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o final dos PMDFCI para a esfera dos munic&iacute;pios: os planos passam a ser elaborados pelas <i>c&acirc;maras municipais</i>, aprovados pelas <i>respetivas assembleias municipais</i>, devendo ser garantido, no respetivo procedimento de elabora&ccedil;&atilde;o, o princ&iacute;pio da participa&ccedil;&atilde;o constitucionalmente exigido, uma vez que se determina expressamente que <i>as regras de elabora&ccedil;&atilde;o, consulta p&uacute;blica e aprova&ccedil;&atilde;o e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo respons&aacute;vel pela &aacute;rea das florestas</i>&rdquo; (cf. artigo 10.&ordm; n.&ordm; 2).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ou seja, sem preju&iacute;zo da interven&ccedil;&atilde;o das comiss&otilde;es municipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios e do ICNF no decurso do processo, o <i>impulso inicial</i> e a <i>decis&atilde;o final</i> sobre a aprova&ccedil;&atilde;o e entrada em vigor dos PMDFCI passam, agora, para a esfera dos <i>munic&iacute;pios</i>, sem preju&iacute;zo de se manter uma clara interfer&ecirc;ncia de entidades de &acirc;mbito nacional, com relevo para o parecer vinculativo do ICNF.&nbsp;</p>     <p>Por outro lado, prev&ecirc;-se agora, ainda que indiretamente (por via de remiss&atilde;o para o regulamento a aprovar), uma fase de <i>consulta p&uacute;blica</i>, o que colmata uma das falhas do regime anterior dos PMDFCI &ndash; a aus&ecirc;ncia de participa&ccedil;&atilde;o dos cidad&atilde;os &ndash; que constitu&iacute;a um <i>impedimento &agrave; efic&aacute;cia externa direta daqueles planos</i>. <sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup></p>     <p>Ainda quanto ao procedimento de elabora&ccedil;&atilde;o dos PMDFCI, &eacute; de sublinhar uma importante novidade em termos de <i>publicidade: </i>os PMDFCI, de &acirc;mbito municipal ou intermunicipal, passam agora a ser obrigatoriamente &ldquo;tornados p&uacute;blicos, com o teor integral, por publica&ccedil;&atilde;o em espa&ccedil;o pr&oacute;prio da 2.&ordf; s&eacute;rie do Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica e por inser&ccedil;&atilde;o no s&iacute;tio na internet do respetivo munic&iacute;pio, das freguesias correspondentes e do ICNF&rdquo; (cf. artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 12).</p>     <p>Trata-se de uma das mais importantes inova&ccedil;&otilde;es do seu regime jur&iacute;dico, passando este instrumento a assumir (ou a poder assumir) finalmente efeitos externos. Isto ainda que algumas das suas disposi&ccedil;&otilde;es, precisamente as que contenham normas de ocupa&ccedil;&atilde;o, uso e transforma&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio, continuem a dever ser integradas nos planos municipais ou intermunicipais previstos no RJIGT (neste sentido, cfr. artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 5 do Decreto-Lei 124/2006).&nbsp;</p>     <p>Por &uacute;ltimo, e ainda quanto &agrave; rela&ccedil;&atilde;o entre os PMDFCI e os instrumentos de gest&atilde;o territorial, passa agora a prever-se, expressamente, que &ldquo;a desconformidade dos planos municipais de ordenamento do territ&oacute;rio com os PMDFCI supervenientes n&atilde;o desvincula as entidades e particulares da observ&acirc;ncia destes &uacute;ltimos e determina a sua conforma&ccedil;&atilde;o no procedimento imediato de altera&ccedil;&atilde;o que tiver lugar por iniciativa do munic&iacute;pio, sem preju&iacute;zo da eventual decis&atilde;o de abertura do procedimento de altera&ccedil;&atilde;o por adapta&ccedil;&atilde;o daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 80/2015, de 14 de maio&rdquo; (cf. artigo 11.&ordm;, n.&ordm; 2).&nbsp;</p>     <p>Sai assim, por um lado, refor&ccedil;ada a operatividade dos PMDFCI e a sua efic&aacute;cia sobre entidades p&uacute;blicas e particulares, mesmo quando incompat&iacute;veis com os planos municipais de ordenamento do territ&oacute;rio, em linha com as novas regras de publicidade e de consulta p&uacute;blica a que est&atilde;o sujeitos<sup>. </sup>E isto porque j&aacute; nada obsta a que as suas determina&ccedil;&otilde;es possam ser consideradas como &ldquo;normas de interven&ccedil;&atilde;o sobre a ocupa&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os florestais&rdquo; a que n.&ordm; 3 do artigo 3.&ordm; do RJIGT de 2015 reconhece efic&aacute;cia direta em rela&ccedil;&atilde;o aos particulares.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.3 Notas Finais</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Tudo quanto foi referido anteriormente corresponde &agrave; posi&ccedil;&atilde;o que vimos publicamente assumindo h&aacute; muitos anos sobre as quest&otilde;es relativas &agrave; defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios e aos seus instrumentos operativos. Uma posi&ccedil;&atilde;o que sempre partiu, como n&atilde;o podia deixar de ser, da legisla&ccedil;&atilde;o que temos (ou t&iacute;nhamos at&eacute; h&aacute; bem pouco tempo) e que sempre apontou as suas defici&ecirc;ncias, incongru&ecirc;ncias e lacunas.&nbsp;</p>     <p>Acentuamos que a nossa posi&ccedil;&atilde;o nunca foi a de rejeitar a import&acirc;ncia de tudo quanto se prende com a necessidade de prote&ccedil;&atilde;o da floresta contra inc&ecirc;ndios da prote&ccedil;&atilde;o de pessoas e bens contra inc&ecirc;ndios florestais. Pelo contr&aacute;rio, foi sempre uma posi&ccedil;&atilde;o em coer&ecirc;ncia com a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor que, enquanto se mantiver, n&atilde;o pode deixar de se aplicar. E sempre alert&aacute;mos para aquelas defici&ecirc;ncias, incongru&ecirc;ncias e lacunas.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Precisamente porque o que decorria da lei ent&atilde;o vigente n&atilde;o era a solu&ccedil;&atilde;o mais congruente com as finalidades que se pretendiam servir, nem sempre a nossa posi&ccedil;&atilde;o foi aceite. No entanto, as posi&ccedil;&otilde;es distintas da nossa, que por vezes foram defendidas eram, a nosso ver, feitas &agrave; revelia do regime jur&iacute;dico ent&atilde;o institu&iacute;do.</p>     <p>A altera&ccedil;&atilde;o legislativa recentemente levada a cabo n&atilde;o deixa de ser, em nosso entendimento, uma confirma&ccedil;&atilde;o de que a nossa leitura &agrave; luz do quadro anterior era a mais correta. O quadro legal mudou e, quanto a n&oacute;s, para melhor.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (<a href="mailto:fpaula@fd.uc.pt" target="_blank">fpaula@fd.uc.pt</a>).    <br>           <br>       <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Aprovado pelo Decreto-lei n.&ordm; 80/2015, de 14 de maio.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Lei n.&ordm; 31/2014, de 30 de maio.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Esta an&aacute;lise &#8213; referente &agrave; falta de articula&ccedil;&atilde;o entre estas distintas classifica&ccedil;&otilde;es &#8213; ser&aacute; aqui feita tendo como refer&ecirc;ncia o disposto no artigo 16.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Se nos ativermos ao RJIGT, &eacute; isso que decorre, por exemplo, do n.&ordm; 4 do seu artigo 3.&ordm;: sendo a classifica&ccedil;&atilde;o e a qualifica&ccedil;&atilde;o dos solos uma tarefa espec&iacute;fica dos planos municipais e intermunicipais, o legislador comina com a nulidade a sua &ldquo;invas&atilde;o&rdquo; por parte dos restantes instrumentos de gest&atilde;o territorial.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Referimo-nos &agrave; Lei de Bases de 1998 (Lei n.&ordm; 48/98, de 8 de agosto) e ao RJIGT de 1999 (aprovado pelo Decreto-Lei n.&ordm; 380/99, de 22 de setembro e sucessivas altera&ccedil;&otilde;es).    <br>           <br>       <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> De acordo com esta defini&ccedil;&atilde;o legal, os solos urbanos integravam as categorias operativas dos <i>solos urbanizados</i>, dos <i>solos ainda n&atilde;o urbanizados mas com programa de execu&ccedil;&atilde;o j&aacute; aprovado</i> e dos <i>solos ainda n&atilde;o urbanizados e sem programa aprovado</i> (conhecidos estes como solos urbaniz&aacute;veis). Estes &uacute;ltimos distinguiam-se, por&eacute;m, dos anteriores solos urbaniz&aacute;veis, na medida em que, ao contr&aacute;rio do que ent&atilde;o sucedia, j&aacute; s&oacute; podiam ser objeto de edifica&ccedil;&atilde;o depois da pr&eacute;via programa&ccedil;&atilde;o da sua execu&ccedil;&atilde;o e da concretiza&ccedil;&atilde;o da urbaniza&ccedil;&atilde;o.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Espa&ccedil;os existentes, com caracter&iacute;sticas h&iacute;bridas e uma ocupa&ccedil;&atilde;o de car&aacute;cter urbano-rural [al&iacute;nea e) do n.&ordm; 2 do artigo 23.&ordm; do Decreto Regulamentar n.&ordm; 15/2015, de 19 de agosto].&nbsp;    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> &Aacute;reas edificadas, com utiliza&ccedil;&atilde;o predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo r&uacute;stico, dispondo de infraestruturas e de servi&ccedil;os de proximidade, mas para os quais n&atilde;o se adeque a classifica&ccedil;&atilde;o de solo urbano, seja pelos direitos e deveres daqui decorrentes, seja pela sua fundamenta&ccedil;&atilde;o na estrat&eacute;gia do plano territorial de &acirc;mbito intermunicipal ou municipal [al&iacute;nea d) do n.&ordm; 2 do artigo 23.&ordm; do Decreto Regulamentar n.&ordm; 15/2015, de 19 de agosto].    <br>           <br>       <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Sobre estas v&aacute;rias realidades reconduz&iacute;veis ao solo r&uacute;stico cfr o nosso &ldquo;Sustentabilidade e Territ&oacute;rio. A Utiliza&ccedil;&atilde;o do Solo R&uacute;stico (&ldquo;N&atilde;o Urbaniz&aacute;vel&rdquo;)&rdquo;, <i>in. Desafios Atuais em Mat&eacute;ria de Sustentabilidade Ambiental e Energ&eacute;tica</i>, Coordena&ccedil;&atilde;o de Suzana Tavares da Silva, da FDUC, Coimbra, 2015.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Para mais desenvolvimentos sobre esta mudan&ccedil;a legislativa cfr. Jorge Carvalho, Fernanda Paula Oliveira, <i>Classifica&ccedil;&atilde;o do Solo no Novo Quadro Legal</i>, Coimbra, Almedina, 2016.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Paradigma assente no sobredimensionamento dos per&iacute;metros urbanos (muito acima das reais necessidades de urbaniza&ccedil;&atilde;o e edifica&ccedil;&atilde;o, at&eacute; por for&ccedil;a do incontorn&aacute;vel decr&eacute;scimo demogr&aacute;fico) sem que existisse uma qualquer estrat&eacute;gia municipal que o justificasse e que teve como consequ&ecirc;ncia a <i>dispers&atilde;o urbana</i> (das infraestruturas e das edifica&ccedil;&otilde;es no territ&oacute;rio), com todos os desperd&iacute;cios associados.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Sobre este novo paradigma de planeamento cfr. o nosso <i>Novas Tend&ecirc;ncias do Direito do Urbanismo. De um Urbanismo de Expans&atilde;o e de Segrega&ccedil;&atilde;o a um Urbanismo de Conten&ccedil;&atilde;o, de Reabilita&ccedil;&atilde;o Urbana e de Coes&atilde;o Social</i>, Coimbra, Almedina, 2012.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Para mais desenvolvimentos cfr. o nosso &ldquo;As d&uacute;vidas em torno da classifica&ccedil;&atilde;o dos solos no novo quadro legal em seis perguntas e seis respostas&rdquo;, <i>Quest&otilde;es Atuais de Direito Local, </i>n.&ordm; 15, julho/setembro 2017.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> De facto, nestas &aacute;reas, nas hip&oacute;teses em que se permitisse edifica&ccedil;&atilde;o isolada (ou seja, n&atilde;o precedida infraestrutura&ccedil;&atilde;o) facilmente se percebia que fosse necess&aacute;rio garantir que a mesma n&atilde;o ficaria exposta a risco de inc&ecirc;ndio, tornando necess&aacute;rio dar cumprimento ao disposto no n.&ordm; 3 do artigo 16.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006.&nbsp;    <br>           <br>       <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Isto por for&ccedil;a de o conceito se referir tamb&eacute;m a &ldquo;<i>outras &aacute;reas edificadas em solo rural</i> classificadas deste modo pelos instrumentos de gest&atilde;o territorial vinculativos dos particulares&rdquo;    <br>           <br>       <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Reservas que foram, desde o primeiro momento &mdash; isto &eacute;, logo na reda&ccedil;&atilde;o inicial do disposto no artigo 16.&ordm; &mdash; colocadas tamb&eacute;m pela doutrina. A este prop&oacute;sito Dulce Lopes, Defesa das pessoas e bens contra inc&ecirc;ndios: A legisla&ccedil;&atilde;o florestal revisitada <i>in.</i> O <i>Municipal</i> - N&ordm; 316 - maio/2007.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Os argumentos que fomos invocados foram condensados no nosso texto &ldquo;A Necessidade de uma &ldquo;Concord&acirc;ncia Pr&aacute;tica&rdquo; entre as Normas da Classifica&ccedil;&atilde;o dos Solos para efeitos de Ordenamento do Territ&oacute;rio e da Classifica&ccedil;&atilde;o dos Solos para efeitos da Defesa da Floresta Contra Inc&ecirc;ndios: uma Breve Reflex&atilde;o&rdquo; in. <i>Estudos de Homenagem aos 20 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto</i> (no prelo).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Articula&ccedil;&atilde;o que &eacute; feita por uma remiss&atilde;o expressa para a classifica&ccedil;&atilde;o e qualifica&ccedil;&atilde;o dos solos constante dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do territ&oacute;rio.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> N&atilde;o est&aacute; dito expressamente neste parecer, mas estas considera&ccedil;&otilde;es valem igualmente, por identidade de raz&otilde;es, para a qualifica&ccedil;&atilde;o de solo rural vocacionado para &ldquo;utiliza&ccedil;&otilde;es edific&aacute;veis&rdquo;.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> &nbsp;No caso do PNDFCI, atenta a sua escala de interven&ccedil;&atilde;o e o seu conte&uacute;do, essa incid&ecirc;ncia &eacute; indireta: segundo o n.&ordm; 4 do artigo 8.&ordm;, este plano deve conter orienta&ccedil;&otilde;es a concretizar nos planos regionais de ordenamento florestal, refletindo-se nos n&iacute;veis subsequentes do planeamento.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Referimo-nos aqui ao Regime Jur&iacute;dico dos Instrumentos de Gest&atilde;o Territorial aprovado em 1999 (RJIGT de 1999), aprovado pelo Decreto-Lei n.&ordm; 380/99, de 22 de setembro e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.&ordm; 53/2000, de 7 de abril; pelo Decreto-Lei n.&ordm; 310/2003, de 10 de dezembro; pela Lei n.&ordm; 58/2005, de 29 de dezembro; pela Lei n.&ordm; 56/2007, de 31 de agosto; pelo Decreto-Lei n.&ordm; 316/2007, de 19 de setembro; pela Declara&ccedil;&atilde;o de Retifica&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 104/2007, de 6 de novembro; pelo Decreto-Lei n.&ordm; 46/2009, de 20 de fevereiro; pelo Decreto-Lei n.&ordm; 181/2009, de 7 de agosto; e pelo artigo 8.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 2/2011, de 6 de janeiro.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> A Lei de Bases da Pol&iacute;tica de Ordenamento do Territ&oacute;rio e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.&ordm; 48/98, de 11 de agosto, e alterada pela Lei n.&ordm; 54/2007, de 31 de agosto (Lei de Bases de 1998).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Cfr. o nosso <i>A discricionariedade de planeamento urban&iacute;stico municipal na dogm&aacute;tica geral da discricionariedade administrativa, </i>Coimbra, Almedina, 2011, p. 509.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1805974&pid=S2183-184X201700030000300001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <br>       <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> N&atilde;o obstante esta altera&ccedil;&atilde;o substancial de regime, estes instrumentos de planeamento continuam, a n&atilde;o poder ser reconduzidos ao sistema de gest&atilde;o territorial previsto na LBPSOTU e no RJIGT, j&aacute; que n&atilde;o integram (continuam a n&atilde;o integrar) a tipologia fechada dos IGTs a&iacute; previstos, designadamente a categoria dos <i>programas setoriais</i>: embora, do pondo de vista material, os mesmos sejam setoriais (incidem sobre um setor especifico: o dos riscos de inc&ecirc;ndio florestal), apenas integram aquela categoria os instrumentos da responsabilidade do Estado, o que (j&aacute;) n&atilde;o &eacute; o caso, uma vez que passam a ser da responsabilidade dos munic&iacute;pios.&nbsp;    <br>           <br> </font></p> </font>     ]]></body><back>
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<source><![CDATA[A discricionariedade de planeamento urbanístico municipal na dogmática geral da discricionariedade administrativa]]></source>
<year>2011</year>
<page-range>509</page-range><publisher-loc><![CDATA[Coimbra ]]></publisher-loc>
<publisher-name><![CDATA[Almedina]]></publisher-name>
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