<?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?><article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance">
<front>
<journal-meta>
<journal-id>2183-184X</journal-id>
<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
<abbrev-journal-title><![CDATA[e-Pública]]></abbrev-journal-title>
<issn>2183-184X</issn>
<publisher>
<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
</publisher>
</journal-meta>
<article-meta>
<article-id>S2183-184X2017000300004</article-id>
<title-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[(Re)ordenamento florestal: Alguns instrumentos de conformação da ocupação florestal em Portugal]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Forest (re)organisation in Portugal: Some instruments that influence forest occupation in Portugal]]></article-title>
</title-group>
<contrib-group>
<contrib contrib-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Lopes]]></surname>
<given-names><![CDATA[Dulce]]></given-names>
</name>
<xref ref-type="aff" rid="A01"/>
</contrib>
</contrib-group>
<aff id="A01">
<institution><![CDATA[,Universidade de Coimbra Faculdade de Direito ]]></institution>
<addr-line><![CDATA[Coimbra ]]></addr-line>
</aff>
<pub-date pub-type="pub">
<day>00</day>
<month>12</month>
<year>2017</year>
</pub-date>
<pub-date pub-type="epub">
<day>00</day>
<month>12</month>
<year>2017</year>
</pub-date>
<volume>4</volume>
<numero>3</numero>
<fpage>41</fpage>
<lpage>60</lpage>
<copyright-statement/>
<copyright-year/>
<self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S2183-184X2017000300004&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_abstract&amp;pid=S2183-184X2017000300004&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_pdf&amp;pid=S2183-184X2017000300004&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><abstract abstract-type="short" xml:lang="pt"><p><![CDATA[O presente artigo analisa a complexidade do ordenamento florestal dando conta dos principais instrumentos jurídicos que conformam a ocupação do mosaico arbóreo em Portugal. Em especial serão considerados os planos e projetos especificamente desenhados para enquadrar o interesse florestal, assinalando as suas virtualidades mas também as suas imperfeições.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The present article analysis the complexity involved in forest organisation, by examining the main instruments that regulate the Portuguese arboreal mosaic. In particular, we will consider plans and projects that are deliberately intended to embody the forest interest, pointing out their propensities but also their flaws.]]></p></abstract>
<kwd-group>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Floresta]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[incêndios rurais]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[planos florestais]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[ações de arborização]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[eucalipto]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Forest]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[wildfires]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[forest plans]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[arborisation actions]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[eucalyptus]]></kwd>
</kwd-group>
</article-meta>
</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> (Re)ordenamento florestal: Alguns instrumentos de conforma&ccedil;&atilde;o da ocupa&ccedil;&atilde;o florestal em Portugal</b> </font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Forest (re)organisation in Portugal: Some instruments that influence forest occupation in Portugal </b> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Dulce Lopes<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup> </b>&nbsp; </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,    <br>   R. do Norte 37,    <br>   3000-295 Coimbra    <br>   E-mail: <a href="mailto:dulcel@fd.uc.pt">dulcel@fd.uc.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--TÓPICO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p> O presente artigo analisa a complexidade do ordenamento florestal dando conta dos principais instrumentos jur&iacute;dicos que conformam a ocupa&ccedil;&atilde;o do mosaico arb&oacute;reo em Portugal. Em especial ser&atilde;o considerados os planos e projetos especificamente desenhados para enquadrar o interesse florestal, assinalando as suas virtualidades mas tamb&eacute;m as suas imperfei&ccedil;&otilde;es.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO--> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave: </b> Floresta, inc&ecirc;ndios rurais, planos florestais, a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o, eucalipto.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p>The present article analysis the complexity involved in forest organisation, by examining the main instruments that regulate the Portuguese arboreal mosaic. In particular, we will consider plans and projects that are deliberately intended to embody the forest interest, pointing out their propensities but also their flaws.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords: </b></font>Forest, wildfires, forest plans, arborisation actions, eucalyptus. </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário</b></font> </p>     <p>1. Ordenar o qu&ecirc;?; 2. Planos de Ordenamento, Gest&atilde;o e Interven&ccedil;&atilde;o Florestal; 3. Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Inc&ecirc;ndios; 4. A&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o; 4. Notas conclusivas.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. Ordenar o qu&ecirc;?</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>As florestas s&atilde;o um recurso ambiental que se apresenta no plano legal e na consci&ecirc;ncia colectiva como um importante bem jur&iacute;dico carecido de tutela, n&atilde;o s&oacute; porque pode ser objecto de apropria&ccedil;&atilde;o e de aproveitamento individualizado, gerando&nbsp; rendimento, mas tamb&eacute;m porque desempenha fun&ccedil;&otilde;es essenciais &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o e promo&ccedil;&atilde;o de um ambiente equilibrado e sadio.&nbsp;</p>     <p>Se esta qualifica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o suscita quaisquer d&uacute;vidas ou resist&ecirc;ncias, quando se trata de indagar qual a tutela que deve ser deferida a este espec&iacute;fico bem jur&iacute;dico, a comunh&atilde;o de ideias quebra-se e, quando muito, consegue-se uma dif&iacute;cil converg&ecirc;ncia de posi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>     <p>E isto porque, ao contr&aacute;rio do que acontece com outros bens jur&iacute;dicos mais flu&iacute;dos ou menos tang&iacute;veis como a &aacute;gua e o ar, as florestas (e, na mesma ordem de ideias, os solos), as florestas, ao permitirem um dom&iacute;nio mais imediato e concreto pelo Homem, s&atilde;o tradicionalmente alvo de pretens&otilde;es e interven&ccedil;&otilde;es que escapam de forma quase incontrol&aacute;vel &agrave;s exig&ecirc;ncias de um desenvolvimento sustentado.</p>     <p>E se &eacute; certo que, com G&eacute;rard Buttoud, a pol&iacute;tica p&uacute;blica das florestas deve garantir que todas as utiliza&ccedil;&otilde;es florestais possam estar, ainda que de forma diferenciada, ao servi&ccedil;o de todos os utentes, de uma forma que garanta a perenidade dos recursos a longo prazo<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>, nem sempre se consegue "ordenar" devidamente esta pan&oacute;plia de interesses, procedendo a uma sua adequada composi&ccedil;&atilde;o e territorializa&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>A complexidade e dificuldade da tarefa come&ccedil;a logo quando se pergunta: afinal, ordenar o qu&ecirc;?</p>     <p>As respostas s&atilde;o m&uacute;ltiplas consoante a perspetiva que se adote: ou se ordenam <i>tipos concretos de ocupa&ccedil;&atilde;o</i> (ocupa&ccedil;&atilde;o especificamente florestal &ndash; e dentro desta, v&aacute;rios modelos, esp&eacute;cies e finalidades de interven&ccedil;&atilde;o florestal e de redes de defesa da floresta &ndash; e outras ocupa&ccedil;&otilde;es que a complementam ou prejudicam, como a agr&iacute;cola, habitacional, tur&iacute;stica, industrial, etc.); ou se ordenam <i>grandes zonamentos</i> (de risco ou, melhor, de perigosidade de inc&ecirc;ndio, a par da regulamenta&ccedil;&atilde;o dos demais usos urban&iacute;sticos e ambientais do solo, que s&atilde;o compet&ecirc;ncia dos planos municipais e intermunicipais); ou se ordenam, ainda, <i>restri&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias</i> da atividade florestal, sejam elas gerais (como sucede com a proibi&ccedil;&atilde;o quase integral de edifica&ccedil;&atilde;o em zonas de perigosidade alta e muito alta), espec&iacute;ficas (isto &eacute; determinadas em fun&ccedil;&atilde;o de certas atividades, como as queimadas, ou de certas esp&eacute;cies, como as limita&ccedil;&otilde;es ao abate dos sobreiros e das azinheiras) ou relacionais (como sucede com a exig&ecirc;ncia de previs&atilde;o de distanciamentos &agrave; estrema dos pr&eacute;dios ou de obriga&ccedil;&otilde;es de limpeza relativamente a edifica&ccedil;&otilde;es). N&atilde;o &eacute; por acaso que o Cap&iacute;tulo III do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, de 28 de junho, que estabelece o Sistema Nacional De Defesa Da Floresta Contra Inc&ecirc;ndios, alterado por &uacute;ltimo pelo Decreto-Lei n.&ordm; 10/2018, de 14 de fevereiro, se intitula genericamente "medidas de organiza&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio, de silvicultura e de infraestrutura&ccedil;&atilde;o", demonstrando a imbrica&ccedil;&atilde;o entre estas diferentes tem&aacute;ticas.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>E sem nos embrenharmos no mundo que &eacute; a vigil&acirc;ncia, dete&ccedil;&atilde;o e combate de inc&ecirc;ndios, que carece tamb&eacute;m de uma dose massiva de planeamento, sobretudo operacional, a atividade de ordena&ccedil;&atilde;o pode igualmente referir-se, de forma mais ampla, &agrave; <i>titularidade,</i> &agrave; <i>gest&atilde;o</i> dos espa&ccedil;os florestais e ao seu f<i>inanciamento.</i></p>     <p>No primeiro polo, sabendo que o regime jur&iacute;dico de propriedade florestal se subdivide em propriedade privada, p&uacute;blica ou comunit&aacute;ria (os baldios), e que qualquer um destes regimes apresenta problemas relacionados, sobretudo, com a destina&ccedil;&atilde;o efetiva dos solos ao uso florestal e com a sua conserva&ccedil;&atilde;o e valoriza&ccedil;&atilde;o, tem ganhado terreno a necessidade e pol&iacute;tica p&uacute;blica de ordenamento do espa&ccedil;o rural. Pol&iacute;tica esta que se sucede a um paradigma em que os instrumentos jur&iacute;dicos, essencialmente de planeamento, se debru&ccedil;avam quase exclusivamente ou pelo menos de forma mais orientada para o ordenamento urban&iacute;stico.&nbsp;</p>     <p>Para tanto, mencione-se a aprova&ccedil;&atilde;o do regime jur&iacute;dico da estrutura&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria pela Lei n.&ordm; 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece um conjunto amplo de instrumentos de reorganiza&ccedil;&atilde;o dos solos com o objetivo de criar melhores condi&ccedil;&otilde;es para o desenvolvimento das atividades agr&iacute;colas e florestais: o emparcelamento rural; a valoriza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria; o regime de fracionamento dos pr&eacute;dios r&uacute;sticos; os planos territoriais intermunicipais ou municipais; e a bolsa nacional de terras para utiliza&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola, florestal ou silvopastoril, designada por &laquo;bolsa de terras&raquo;. Esta bolsa estabelecida pela Lei n.&ordm; 62/2012, de 10 de dezembro, tem como objetivo facilitar o acesso &agrave; terra (do Estado, das autarquias, de baldios ou de privados que nisso concedam) atrav&eacute;s da sua disponibiliza&ccedil;&atilde;o a terceiros, sobretudo quando aquela n&atilde;o esteja a ser utilizada.&nbsp;</p>     <p>Este diploma previa inclusive um processo de reconhecimento da situa&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;dio r&uacute;stico e misto sem dono conhecido que n&atilde;o esteja a ser utilizado para fins agr&iacute;colas, florestais ou silvopastoris, que viabilizaria, cumpridos certos tr&acirc;mites e decorrido o prazo de 15 anos, a sua aquisi&ccedil;&atilde;o, atrav&eacute;s de justifica&ccedil;&atilde;o administrativa, pelo Estado e a sua disponibiliza&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria na bolsa de terras (cfr. a regulamenta&ccedil;&atilde;o promovida pela lei n.&ordm; 152/2015, de 14 de setembro). N&atilde;o obstante, esta regulamenta&ccedil;&atilde;o foi revogada pela Lei n.&ordm; 78/2017, de 17 de agosto, que criou o sistema de informa&ccedil;&atilde;o cadastral simplificado, inviabilizando, para j&aacute;, aquela aquisi&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica (esta ter&aacute; de esperar pela avalia&ccedil;&atilde;o da Lei, a realizar pelo Governo, ap&oacute;s o decurso de um ano de vig&ecirc;ncia do diploma)<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>.</p>     <p>A gest&atilde;o dos espa&ccedil;os florestais &eacute; igualmente uma das &aacute;reas em que o legislador tem procedido &agrave; cria&ccedil;&atilde;o de figuras inovadoras de explora&ccedil;&atilde;o florestal, que permitam a supera&ccedil;&atilde;o das dificuldades relacionadas com a dispers&atilde;o da propriedade r&uacute;stica e a arduidade, portanto, em proceder a uma conveniente organiza&ccedil;&atilde;o da atividade florestal, que permita e promova a viabilidade t&eacute;cnica das explora&ccedil;&otilde;es. Estes formatos de gest&atilde;o passam pela promo&ccedil;&atilde;o de um tipo de associativismo induzido e controlado pelas autoridades p&uacute;blicas (as Zonas de Informa&ccedil;&atilde;o Florestal, reguladas pelo Decreto&#8208;Lei n.&ordm; 127/2005, de 5 de agosto, alterado por &uacute;ltimo pelo Decreto-Lei n.&ordm; 67/2017, de 12 de junho) e, mais recentemente, pela cria&ccedil;&atilde;o e reconhecimento de um tipo espec&iacute;fico de entidades gestoras: as entidades de gest&atilde;o florestal e as unidades de gest&atilde;o florestal, &agrave;s quais s&atilde;o aliados um conjunto de benef&iacute;cios inclusive fiscais destinados &agrave; sua dinamiza&ccedil;&atilde;o, prevendo-se, mesmo, cl&aacute;usulas de discrimina&ccedil;&atilde;o positiva destas entidades no acesso a apoios nacionais e comunit&aacute;rios, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no &acirc;mbito da defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios e da promo&ccedil;&atilde;o do investimento, da gest&atilde;o e do ordenamento florestais (cfr. o Decreto-Lei n.&ordm; 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.&ordm; 111/2017, de 19 de dezembro, e os benef&iacute;cios previstos na Lei n.&ordm; 110/2017, de 15 de dezembro).</p>     <p>Facilmente se percebe das considera&ccedil;&otilde;es precedentes que o financiamento de atividades florestais desempenha no nosso ordenamento jur&iacute;dico uma import&acirc;ncia capital, por ser amplamente aduzida a descapitaliza&ccedil;&atilde;o dos propriet&aacute;rios florestais e, por isso, a redu&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero das explora&ccedil;&otilde;es agr&iacute;colas e florestais. Esta necessidade de financiamento torna-se ainda mais premente numa altura que se avizinha de viragem quanto ao tipo de esp&eacute;cies florestais admitidas ou, mesmo, privilegiadas nas a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o, ao anunciar-se o <i>fim da era do eucalipto</i> no nosso pa&iacute;s.</p>     <p>&Eacute; que se a planta&ccedil;&atilde;o de eucalipto direcionada sobretudo para a ind&uacute;stria da celulose, tinha investimento (e nalguns casos tamb&eacute;m financiamento p&uacute;blico) assegurado<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>, a arboriza&ccedil;&atilde;o com "novas" esp&eacute;cies encerra uma componente de <i>risco </i>ou de <i>salto para o</i> <i>desconhecido, </i>que apenas &eacute; vencida com a cria&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&otilde;es financeiras ben&eacute;ficas para os projetos apresentados, aumentando a probabilidade do seu sucesso. E &eacute; esse o principal desafio que se coloca &agrave;s entidades p&uacute;blicas que tamb&eacute;m t&ecirc;m de <i>ordenar</i> os recursos financeiros (por exemplo do Fundo florestal Permanente ou de fundos nacionais e comunit&aacute;rios) que s&atilde;o limitados e insuficientes, para com eles promoveram da melhor forma os objetivos de pol&iacute;tica florestal a que se prop&otilde;em.</p>     <p>Dada a amplitude potencial do tema que nos foi distribu&iacute;do<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>, foi inevit&aacute;vel a op&ccedil;&atilde;o por apenas uma das perspetivas a que aludimos. Assim, selecion&aacute;mos o ordenamento que mais diretamente se relaciona com a concreta ocupa&ccedil;&atilde;o florestal solos, procurando determinar quais s&atilde;o os institutos que hoje mais influenciam a transforma&ccedil;&atilde;o do mosaico arb&oacute;reo no nosso pa&iacute;s.</p>     <p>A no&ccedil;&atilde;o de que partimos de (re)ordenamento florestal tem precisamente a ver com as <i>formas jur&iacute;dicas</i> que t&ecirc;m sido mobilizadas para proceder a uma afeta&ccedil;&atilde;o funcional do solo alinhada com os objetivos de uma pol&iacute;tica florestal sustent&aacute;vel. E, do ponto de vista da legisla&ccedil;&atilde;o setorial, esses instrumentos s&atilde;o, precisamente, os planos de ordenamento, de gest&atilde;o e de interven&ccedil;&atilde;o florestal, os planos municipais de defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios e as a&ccedil;&otilde;es concretas de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o, sobre os quais nos debru&ccedil;aremos <i>infra.</i></p>     <p>Note-se que da identifica&ccedil;&atilde;o destes mecanismos de (re)ordenamento florestal n&atilde;o se retira que os demais sejam irrelevantes, pelo contr&aacute;rio.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Os planos (inter)municipais s&atilde;o essenciais ao definirem voca&ccedil;&otilde;es do solo que possam permitir e potenciar o uso florestal; todavia, nem sempre t&ecirc;m integrado adequadamente os objetivos e preocupa&ccedil;&otilde;es relacionadas com as ocupa&ccedil;&otilde;es florestais ou se o t&ecirc;m, o seu grau de execu&ccedil;&atilde;o &eacute; pequeno. De facto, na maioria dos casos as &aacute;reas florestais e agr&iacute;colas s&atilde;o vistas pela negativa, como um fator de limita&ccedil;&atilde;o &agrave; edificabilidade, n&atilde;o lhes sendo definida uma estrat&eacute;gia e um programa pr&oacute;prios. Aguarda-se, por isso, que aqueles planos sejam alterados ou revistos de modo a integrar uma estrat&eacute;gia para o solo municipal r&uacute;stico que seja consonante com os objetivos atuais da pol&iacute;tica florestal. S&oacute; a&iacute; contribuir&atilde;o adequadamente para um sustent&aacute;vel ordenamento florestal.</p>     <p>Tamb&eacute;m as limita&ccedil;&otilde;es legais relacionadas com o bem jur&iacute;dico florestas podem revelar-se importantes mecanismos para o (re)ordenamento florestal. N&atilde;o tanto pelas condutas que admitem ou imp&otilde;em, como essencialmente pelas cl&aacute;usulas de imobiliza&ccedil;&atilde;o, permanentes ou tempor&aacute;rias, que estabelecem, impedindo ou tornando menos atrativa a descarateriza&ccedil;&atilde;o (desfloresta&ccedil;&atilde;o ou degrada&ccedil;&atilde;o) da ocupa&ccedil;&atilde;o florestal do solo e, portanto, preservando as condi&ccedil;&otilde;es para um correto ordenamento florestal.&nbsp; Referimo-nos, designadamente, &agrave;s restri&ccedil;&otilde;es aplic&aacute;veis a zonas percorridas por inc&ecirc;ndios, &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o de prote&ccedil;&atilde;o do sobreiro e da azinheira e &agrave; proibi&ccedil;&atilde;o de introdu&ccedil;&atilde;o de certas esp&eacute;cies florestais n&atilde;o ind&iacute;genas.</p>     <p>Contudo, s&atilde;o os instrumentos a que seguir nos referiremos<i><sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup></i> que manifestam uma maior voca&ccedil;&atilde;o para uma ordena&ccedil;&atilde;o florestal operativa, ao incorporarem metas, par&acirc;metros, regras e obriga&ccedil;&otilde;es que se concretizam no territ&oacute;rio, influenciando decisivamente a sua ocupa&ccedil;&atilde;o florestal. E tamb&eacute;m foram eles objeto de algumas modifica&ccedil;&otilde;es no pacote legislativo aprovado em 2017, de modo a refor&ccedil;ar a sua capacidade de ordena&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&otilde;es estas a que aludiremos.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. Planos de ordenamento, gest&atilde;o e interven&ccedil;&atilde;o florestal</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Essencial no dom&iacute;nio de que curamos, ainda que datada j&aacute; de meados dos anos noventa, &eacute; a Lei de Bases da Pol&iacute;tica Florestal (Lei n.&ordm; 33/96, de 17 de agosto), que pretendeu contribuir para o encontrar de um equil&iacute;brio entre a satisfa&ccedil;&atilde;o das necessidades da comunidade e as exig&ecirc;ncias de um correto ordenamento do territ&oacute;rio (artigo 1.&ordm;).</p>     <p>Define esta legisla&ccedil;&atilde;o que as atividades de explora&ccedil;&atilde;o, conserva&ccedil;&atilde;o, reconvers&atilde;o e expans&atilde;o da floresta s&atilde;o de interesse p&uacute;blico em virtude das m&uacute;ltiplas fun&ccedil;&otilde;es que desempenham, ainda que sejam de propriedade e/ ou de gest&atilde;o privada, devendo ser regidas, nomeadamente, pelos princ&iacute;pios do desenvolvimento sustent&aacute;vel, da coordena&ccedil;&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o de atores e pol&iacute;ticas sectoriais, da responsabiliza&ccedil;&atilde;o social e da coopera&ccedil;&atilde;o internacional (artigos 2.&ordm; e 3.&ordm;).</p>     <p>Como instrumento privilegiado de ordenamento e gest&atilde;o florestal, a referida Lei de Bases prev&ecirc; a elabora&ccedil;&atilde;o de planos de ordenamento florestal (artigo 5.&ordm;), que se devem articular com os planos regionais e locais (<i>rectius</i> municipais e intermunicipais), previstos, atualmente, no Decreto-Lei n.&ordm; 80/2015, de 14 de maio (Regime Jur&iacute;dico dos Instrumentos de Gest&atilde;o Territorial, doravante RJIGT). Do mesmo passo lan&ccedil;ou as bases para a regula&ccedil;&atilde;o dos planos de gest&atilde;o florestal, enquanto instrumento b&aacute;sico de ordenamento florestal das explora&ccedil;&otilde;es.</p>     <p>Estes <i>planos de ordenamento e de gest&atilde;o </i>e, adicionalmente, os <i>planos de interven&ccedil;&atilde;o florestal</i> encontram-se regulados no Decreto-Lei n.&ordm; 16/2009, de 14 de janeiro, alterado por &uacute;ltimo pelo Decreto-Lei n.&ordm; 65/2017, de 12 de junho, que define as suas carater&iacute;sticas particulares.</p>     <p>Vejamos, em tra&ccedil;os gerais, os aspetos mais relevantes do regime de cada um deles.</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.1 <i>Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)</i></b></font> </p>     <p>Quanto &agrave; <i>qualifica&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica destes planos</i>, n&atilde;o temos d&uacute;vidas, com Alves Correia, em considerar os <i>Planos Regionais de Ordenamento Florestal</i> como <i>planos </i>(hoje <i>programas) setoriais</i>, uma vez que definem, de acordo com o seu conte&uacute;do material t&iacute;pico, <i>cen&aacute;rios</i> e <i>estrat&eacute;gias de desenvolvimento</i> das potencialidades florestais regionais e s&atilde;o elaborados por organismos, ainda que desconcentrados, da Administra&ccedil;&atilde;o do Estado<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup> [artigo 39.&ordm;, n.&ordm; 2, al&iacute;nea a) do RJIGT de 2015].</p>     <p>Quanto &agrave; respetiva <i>efic&aacute;cia jur&iacute;dica</i>, os programas setoriais vinculam todas as entidades p&uacute;blicas, mas n&atilde;o s&atilde;o diretamente vinculativos para os particulares: a sua integra&ccedil;&atilde;o atual na categoria dos programas &eacute; prova disso, bem como a circunst&acirc;ncia de o pr&oacute;prio diploma setorial (o artigo 4.&ordm;, n.&ordm; 4 do Decreto-Lei n.&ordm; 16/2009) expressamente determinar que as normas do PROF vinculam as entidades p&uacute;blicas, n&atilde;o mencionando a sua efic&aacute;cia plurisubjetiva.</p>     <p>Naturalmente que esta asser&ccedil;&atilde;o s&oacute; valer&aacute; para as normas dos planos setoriais que tenham &ldquo;<i>incid&ecirc;ncia territorial urban&iacute;stica&rdquo; </i>e que, por isso, condicionem a ocupa&ccedil;&atilde;o, uso e transforma&ccedil;&atilde;o do solo: com efeito, as normas destes programas que perdem o seu car&aacute;cter diretamente vinculativo dos particulares (e que apenas o produzem por via da sua integra&ccedil;&atilde;o nos planos municipais) s&atilde;o aquelas que relevam no &acirc;mbito da gest&atilde;o urban&iacute;stica, isto &eacute;, no &acirc;mbito dos procedimentos de licenciamento, autoriza&ccedil;&atilde;o (ou de outra natureza) tendentes a controlar a ocupa&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio, em regra da responsabilidade dos munic&iacute;pios.</p>     <p>Por&eacute;m, grande parte dos planos (agora programas) setoriais, designadamente os do dom&iacute;nio das florestas, cont&ecirc;m ainda um conjunto de normas que n&atilde;o se prendem, pelo menos diretamente, com a ocupa&ccedil;&atilde;o, uso e transforma&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio, mas antes com a <i>gest&atilde;o dessas &aacute;reas</i> &ndash; como as referentes &agrave;s regras de planta&ccedil;&atilde;o, prote&ccedil;&atilde;o e corte de determinadas esp&eacute;cies ou como as relativas aos tipos de desportos ou atividades de frui&ccedil;&atilde;o admitidos na floresta &ndash;, normas essas cujo local adequado para constarem s&atilde;o, precisamente, os planos (hoje programas) setoriais.</p>     <p>O que significa, portanto, que nesta dimens&atilde;o de <i>mera gest&atilde;o de atividade</i>, os planos (programas) setoriais podem conter normas que, atenta a sua finalidade espec&iacute;fica &minus; precisamente a gest&atilde;o daquelas &aacute;reas &minus; se apliquem diretamente aos particulares, designadamente aos propriet&aacute;rios e produtores florestais.</p>     <p>Nas demais situa&ccedil;&otilde;es em que em causa estejam disposi&ccedil;&otilde;es com incid&ecirc;ncia territorial, isto &eacute;, que condicionem de forma decisiva a afeta&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o do solo e n&atilde;o apenas as formas da sua gest&atilde;o, continuam as normas dos planos regionais de ordenamento florestal a depender, <i>em princ&iacute;pio,</i> da sua integra&ccedil;&atilde;o em planos municipais.&nbsp;</p>     <p>Julgamos que &eacute; o que sucede com as disposi&ccedil;&otilde;es sobre <i>corredores ecol&oacute;gicos</i> ou sobre a <i>delimita&ccedil;&atilde;o de florestas de prote&ccedil;&atilde;o, produ&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o</i>, uma vez que estas normas imp&otilde;em a sua integra&ccedil;&atilde;o/articula&ccedil;&atilde;o com as classes e categorias de uso do solo definidas nos planos municipais.&nbsp;</p>     <p>No demais, apesar de o n.&ordm; 3 do artigo 3.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico dos Instrumentos de Gest&atilde;o Territorial de 2015 referir que &ldquo;[<i>o] disposto nos n&uacute;meros anteriores n&atilde;o prejudica a vincula&ccedil;&atilde;o direta e imediata dos particulares relativamente &agrave;s normas de interven&ccedil;&atilde;o sobre a ocupa&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os florestais</i>&rdquo;, n&atilde;o se pode considerar que esta disposi&ccedil;&atilde;o se alargue a todas as normas dos PROF, convertendo-os em planos setoriais com uma for&ccedil;a <i>similar </i>aos planos municipais e intermunicipais (&uacute;nicos que gozam de efic&aacute;cia plurisubjetiva quanto &agrave;s regras urban&iacute;sticas de ocupa&ccedil;&atilde;o do solo).&nbsp; Tal desvirtuaria todo o regime legal do planeamento, o que &eacute; inaceit&aacute;vel. Exige-se, por isso, para que o artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 3 do RJIGT possa ser adequadamente aplicado, que a legisla&ccedil;&atilde;o e o pr&oacute;prio PROF venham definir quais as disposi&ccedil;&otilde;es que, para al&eacute;m da mera gest&atilde;o da atividade florestal, podem vincular direta e imediatamente privados<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Julgamos inclusive que se deveria aproveitar o ensejo da revis&atilde;o dos PROF em curso para proceder &agrave; clarifica&ccedil;&atilde;o destas quest&otilde;es, bem como para repensar globalmente a pol&iacute;tica florestal nacional e regional. &Eacute; que, se em 2013 e 2015 houve bons motivos (<i>factos relevantes</i>, como ent&atilde;o foram designados), para suspender parcialmente os PROF (cfr. a Portaria n.&ordm; 78/2013, de 19 de fevereiro, alterada pela Portaria n.&ordm; 141/2015, de 21 de maio), n&atilde;o h&aacute; menos motivos para, nos tempos que correm &ndash; sobretudo depois dos catastr&oacute;ficos inc&ecirc;ndios de 2017 &ndash;, proceder &agrave; repondera&ccedil;&atilde;o das op&ccedil;&otilde;es tomadas, ajustando-as &agrave;s necessidades de regula&ccedil;&atilde;o do mosaico florestal. Em particular, &eacute; essencial que os PROF contenham disposi&ccedil;&otilde;es normativas que permitam, de forma operativa e o mais precisa poss&iacute;vel, definir crit&eacute;rios para a aceita&ccedil;&atilde;o de projetos que venham a ser submetidos a autoriza&ccedil;&atilde;o do Instituto de Conserva&ccedil;&atilde;o da Natureza e da Biodiversidade (doravante ICNF, I.P.), ou que lhe sejam comunicados.</p>     <p>Quanto &agrave; <i>qualifica&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica destes planos</i>, n&atilde;o temos d&uacute;vidas, com Alves Correia, em considerar os <i>Planos Regionais de Ordenamento Florestal</i> como <i>planos </i>(hoje <i>programas) setoriais</i>, uma vez que definem, de acordo com o seu conte&uacute;do material t&iacute;pico, <i>cen&aacute;rios</i> e <i>estrat&eacute;gias de desenvolvimento</i> das potencialidades florestais regionais e s&atilde;o elaborados por organismos, ainda que desconcentrados, da Administra&ccedil;&atilde;o do Estado<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup> [artigo 39.&ordm;, n.&ordm; 2, al&iacute;nea a) do RJIGT de 2015].</p>     <p>Quanto &agrave; respetiva <i>efic&aacute;cia jur&iacute;dica</i>, os programas setoriais vinculam todas as entidades p&uacute;blicas, mas n&atilde;o s&atilde;o diretamente vinculativos para os particulares: a sua integra&ccedil;&atilde;o atual na categoria dos programas &eacute; prova disso, bem como a circunst&acirc;ncia de o pr&oacute;prio diploma setorial (o artigo 4.&ordm;, n.&ordm; 4 do Decreto-Lei n.&ordm; 16/2009) expressamente determinar que as normas do PROF vinculam as entidades p&uacute;blicas, n&atilde;o mencionando a sua efic&aacute;cia plurisubjetiva.</p>     <p>Naturalmente que esta asser&ccedil;&atilde;o s&oacute; valer&aacute; para as normas dos planos setoriais que tenham &ldquo;<i>incid&ecirc;ncia territorial urban&iacute;stica&rdquo; </i>e que, por isso, condicionem a ocupa&ccedil;&atilde;o, uso e transforma&ccedil;&atilde;o do solo: com efeito, as normas destes programas que perdem o seu car&aacute;cter diretamente vinculativo dos particulares (e que apenas o produzem por via da sua integra&ccedil;&atilde;o nos planos municipais) s&atilde;o aquelas que relevam no &acirc;mbito da gest&atilde;o urban&iacute;stica, isto &eacute;, no &acirc;mbito dos procedimentos de licenciamento, autoriza&ccedil;&atilde;o (ou de outra natureza) tendentes a controlar a ocupa&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio, em regra da responsabilidade dos munic&iacute;pios.</p>     <p>Por&eacute;m, grande parte dos planos (agora programas) setoriais, designadamente os do dom&iacute;nio das florestas, cont&ecirc;m ainda um conjunto de normas que n&atilde;o se prendem, pelo menos diretamente, com a ocupa&ccedil;&atilde;o, uso e transforma&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio, mas antes com a <i>gest&atilde;o dessas &aacute;reas</i> &ndash; como as referentes &agrave;s regras de planta&ccedil;&atilde;o, prote&ccedil;&atilde;o e corte de determinadas esp&eacute;cies ou como as relativas aos tipos de desportos ou atividades de frui&ccedil;&atilde;o admitidos na floresta &ndash;, normas essas cujo local adequado para constarem s&atilde;o, precisamente, os planos (hoje programas) setoriais.</p>     <p>O que significa, portanto, que nesta dimens&atilde;o de <i>mera gest&atilde;o de atividade</i>, os planos (programas) setoriais podem conter normas que, atenta a sua finalidade espec&iacute;fica &minus; precisamente a gest&atilde;o daquelas &aacute;reas &minus; se apliquem diretamente aos particulares, designadamente aos propriet&aacute;rios e produtores florestais.</p>     <p>Nas demais situa&ccedil;&otilde;es em que em causa estejam disposi&ccedil;&otilde;es com incid&ecirc;ncia territorial, isto &eacute;, que condicionem de forma decisiva a afeta&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o do solo e n&atilde;o apenas as formas da sua gest&atilde;o, continuam as normas dos planos regionais de ordenamento florestal a depender, <i>em princ&iacute;pio,</i> da sua integra&ccedil;&atilde;o em planos municipais.&nbsp;</p>     <p>Julgamos que &eacute; o que sucede com as disposi&ccedil;&otilde;es sobre <i>corredores ecol&oacute;gicos</i> ou sobre a <i>delimita&ccedil;&atilde;o de florestas de prote&ccedil;&atilde;o, produ&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o</i>, uma vez que estas normas imp&otilde;em a sua integra&ccedil;&atilde;o/articula&ccedil;&atilde;o com as classes e categorias de uso do solo definidas nos planos municipais.&nbsp;</p>     <p>No demais, apesar de o n.&ordm; 3 do artigo 3.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico dos Instrumentos de Gest&atilde;o Territorial de 2015 referir que &ldquo;[<i>o] disposto nos n&uacute;meros anteriores n&atilde;o prejudica a vincula&ccedil;&atilde;o direta e imediata dos particulares relativamente &agrave;s normas de interven&ccedil;&atilde;o sobre a ocupa&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os florestais</i>&rdquo;, n&atilde;o se pode considerar que esta disposi&ccedil;&atilde;o se alargue a todas as normas dos PROF, convertendo-os em planos setoriais com uma for&ccedil;a <i>similar </i>aos planos municipais e intermunicipais (&uacute;nicos que gozam de efic&aacute;cia plurisubjetiva quanto &agrave;s regras urban&iacute;sticas de ocupa&ccedil;&atilde;o do solo).&nbsp; Tal desvirtuaria todo o regime legal do planeamento, o que &eacute; inaceit&aacute;vel. Exige-se, por isso, para que o artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 3 do RJIGT possa ser adequadamente aplicado, que a legisla&ccedil;&atilde;o e o pr&oacute;prio PROF venham definir quais as disposi&ccedil;&otilde;es que, para al&eacute;m da mera gest&atilde;o da atividade florestal, podem vincular direta e imediatamente privados<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>.</p>     <p>Julgamos inclusive que se deveria aproveitar o ensejo da revis&atilde;o dos PROF em curso para proceder &agrave; clarifica&ccedil;&atilde;o destas quest&otilde;es, bem como para repensar globalmente a pol&iacute;tica florestal nacional e regional. &Eacute; que, se em 2013 e 2015 houve bons motivos (<i>factos relevantes</i>, como ent&atilde;o foram designados), para suspender parcialmente os PROF (cfr. a Portaria n.&ordm; 78/2013, de 19 de fevereiro, alterada pela Portaria n.&ordm; 141/2015, de 21 de maio), n&atilde;o h&aacute; menos motivos para, nos tempos que correm &ndash; sobretudo depois dos catastr&oacute;ficos inc&ecirc;ndios de 2017 &ndash;, proceder &agrave; repondera&ccedil;&atilde;o das op&ccedil;&otilde;es tomadas, ajustando-as &agrave;s necessidades de regula&ccedil;&atilde;o do mosaico florestal. Em particular, &eacute; essencial que os PROF contenham disposi&ccedil;&otilde;es normativas que permitam, de forma operativa e o mais precisa poss&iacute;vel, definir crit&eacute;rios para a aceita&ccedil;&atilde;o de projetos que venham a ser submetidos a autoriza&ccedil;&atilde;o do Instituto de Conserva&ccedil;&atilde;o da Natureza e da Biodiversidade (doravante ICNF, I.P.), ou que lhe sejam comunicados.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.2 <i>Planos de gest&atilde;o florestal</i> e <i>planos espec&iacute;ficos de interven&ccedil;&atilde;o florestal</i></b></font> </p>     <p>Em contraponto com os PROF, os <i>planos de gest&atilde;o florestal</i> (PGF) e os <i>planos espec&iacute;ficos de interven&ccedil;&atilde;o florestal</i> (PEIF) s&atilde;o instrumentos mais voltados para a administra&ccedil;&atilde;o e atua&ccedil;&atilde;o sobre espa&ccedil;os florestais, definindo regras concretas sobre o modelo de explora&ccedil;&atilde;o e de prote&ccedil;&atilde;o a levar a cabo.&nbsp;</p>     <p>As quest&otilde;es colocadas <i>supra</i> a prop&oacute;sito da efic&aacute;cia direta dos PROF em rela&ccedil;&atilde;o aos particulares tamb&eacute;m se p&otilde;em em rela&ccedil;&atilde;o a estes instrumentos de planeamento, ainda que estes tenham particularidades que lhes conferem uma maior aptid&atilde;o para produzir efeitos diretos em rela&ccedil;&atilde;o aos seus destinat&aacute;rios na medida em que, de acordo com o Decreto-Lei 16/2009, executam as orienta&ccedil;&otilde;es dos PROF&rsquo;s, correspondendo, por isso, a planos mais concretos, voltados para a <i>administra&ccedil;&atilde;o</i> e <i>gest&atilde;o florestal</i> e por isso, mais pr&oacute;ximos do conceito de <i>interven&ccedil;&atilde;o sobre a ocupa&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os florestais</i>.</p>     <p>Por&eacute;m, eles n&atilde;o s&atilde;o instrumentos de gest&atilde;o territorial (ainda que devam obedi&ecirc;ncia a estes, sob pena de nulidade, e estejam sujeitos a requisitos de participa&ccedil;&atilde;o dos interessados, designadamente de apresenta&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, sempre que incidam sobre territ&oacute;rios geridos pelo Estado, pelas autarquias locais e nos baldios, artigo 20.&ordm;), mas n&atilde;o deixam por isso de vincular direta e imediatamente os seus destinat&aacute;rios.</p>     <p>Claro que os destinat&aacute;rios das regras de gest&atilde;o s&atilde;o, em primeira linha, os propriet&aacute;rios de tais terrenos ou respons&aacute;veis pela sua gest&atilde;o, sendo eles que os elaboram, submetendo-os posteriormente a aprova&ccedil;&atilde;o do ICNF, I.P. Assim, os PGF e PEIF incidentes sobre terrenos do Estado competem a este Instituto; sobre os terrenos das autarquias locais, a estas; nos baldios, aos respetivos &oacute;rg&atilde;os de administra&ccedil;&atilde;o; nas explora&ccedil;&otilde;es privadas aos propriet&aacute;rios ou outros produtores florestais e nas zonas de interven&ccedil;&atilde;o florestal, &agrave; entidade gestora.</p>     <p>O que significa que, quer estes planos sejam de elabora&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria ou de elabora&ccedil;&atilde;o facultativa, a sua efic&aacute;cia jur&iacute;dica est&aacute; (ou deve estar) assegurada &agrave; partida, pela ades&atilde;o &ldquo;volunt&aacute;ria&rdquo; que a eles &eacute; feita pelos seus destinat&aacute;rios, que assim assumem a obriga&ccedil;&atilde;o de se comportar de acordo com as regras de gest&atilde;o ou de propostas e aprovadas pelo ICNF, I.P. Por isso n&atilde;o se prev&ecirc; a publica&ccedil;&atilde;o destes planos, mas apenas a sua aprova&ccedil;&atilde;o pelo ICNF, I.P. (tanto expressa como t&aacute;cita, neste caso sempre que haja decorrido o prazo de 30 dias, descontando eventuais suspens&otilde;es, sem comunica&ccedil;&atilde;o daquele ato).&nbsp;</p>     <p>Por isso, a outro prop&oacute;sito j&aacute; os design&aacute;mos de instrumentos jur&iacute;dicos <i>sui generis </i>ou &ldquo;actos-plano&rdquo;, por serem, em algumas hip&oacute;teses, de iniciativa e elabora&ccedil;&atilde;o privadas e por integrarem uma componente muito importante de execu&ccedil;&atilde;o das suas disposi&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.</p>     <p>O refor&ccedil;o do papel destes planos parece-nos evidente, estejam eles ou n&atilde;o relacionados com figuras como as ZIF e com as mais recentes entidades e unidades de gest&atilde;o florestal, pois s&oacute; por seu interm&eacute;dio se pode <i>especializar</i> e <i>espacializar</i> as op&ccedil;&otilde;es de ocupa&ccedil;&atilde;o florestal, garantindo que elas se conformam com as disposi&ccedil;&otilde;es legais e regulamentares aplic&aacute;veis.</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3. Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Inc&ecirc;ndios</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Nos termos do artigo 7.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, de 28 de junho, a defesa da floresta contra inc&ecirc;ndios assenta, entre outros, em n&iacute;veis de planeamento (o nacional, distrital e municipal), que asseguram a <i>consist&ecirc;ncia territorial</i> de pol&iacute;ticas, instrumentos, medidas e a&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>     <p>Trata-se, sobretudo ao n&iacute;vel municipal &ndash; coincidente com os Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Inc&ecirc;ndios (PMDFCI) &ndash;, de instrumentos com importantes repercuss&otilde;es territoriais, que regulam as condi&ccedil;&otilde;es pelas quais s&atilde;o admitidas atividades humanas, inclusive urban&iacute;sticas, tendo em considera&ccedil;&atilde;o a necessidade da defesa da floresta (e de pessoas e bens) contra inc&ecirc;ndios.</p>     <p>Quanto a estes planos coloca-se igualmente a quest&atilde;o de saber qual a sua natureza e efic&aacute;cia jur&iacute;dica. Ora, a resposta a esta quest&atilde;o ter&aacute; de ser dada diferenciadamente consoante o momento temporal a que nos reportamos e o regime jur&iacute;dico ent&atilde;o vigente.</p>     <p>Sucintamente, antes das altera&ccedil;&otilde;es introduzidas ao Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 pela Lei n.&ordm; 76/2017, de 17 de agosto, os PMDFCI eram um instrumento de planeamento que n&atilde;o estavam (e continuam a n&atilde;o estar) integrados no sistema de gest&atilde;o territorial, nem como planos municipais de ordenamento do territ&oacute;rio, nem como planos setoriais. Para o efeito e sobretudo para poderem produzir efeitos diretamente vinculativos dos particulares, necess&aacute;rio seria que cumprissem exig&ecirc;ncias m&iacute;nimas, de ordem legal e constitucional, designadamente: i) as exig&ecirc;ncias de publicidade essenciais &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de efeitos por qualquer ato normativo &minus; artigo 119.&ordm;, n.&ordm; 2, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa (CRP); e ii) a exig&ecirc;ncia de participa&ccedil;&atilde;o dos interessados (discuss&atilde;o p&uacute;blica), elevada atualmente a exig&ecirc;ncia constitucional (n.&ordm; 5 do artigo 64.&ordm; da CRP).&nbsp;</p>     <p>Por este motivo, as determina&ccedil;&otilde;es constantes dos PMDFCI <i>s&oacute; produziam efeitos depois de integradas nos planos municipais</i>, umas vezes deixando discricionariedade ao munic&iacute;pio quanto &agrave; solu&ccedil;&atilde;o a determinar para o territ&oacute;rio (por exemplo, nas quest&otilde;es que se referiam &agrave; cartografia de perigosidade de inc&ecirc;ndio, valendo assim como meras <i>diretrizes de planeamento</i>), outras vezes sem deixar essa margem de discricionariedade (como, por exemplo, nos casos das servid&otilde;es constantes do n.&ordm; 1 do artigo 15.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006).&nbsp;</p>     <p>&Eacute; certo que nem todas as disposi&ccedil;&otilde;es constantes dos PMDFCI tinham de ser &ldquo;integradas&rdquo; nos planos municipais: nestes n&atilde;o tinham, por exemplo, de ser inseridas as disposi&ccedil;&otilde;es que criassem obriga&ccedil;&otilde;es para os seus destinat&aacute;rios sem uma imediata repercuss&atilde;o na <i>ocupa&ccedil;&atilde;o, uso e transforma&ccedil;&atilde;o do solo.</i></p>     <p>Acresce que os PMDFCI tamb&eacute;m n&atilde;o podiam ser assumidos, dada precisamente falta de publicidade e de participa&ccedil;&atilde;o, como as &ldquo;normas de interven&ccedil;&atilde;o sobre a ocupa&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;os florestais&rdquo; a que se refere o n.&ordm; 3 do artigo 3.&ordm; do RJIGT de 2015 como tendo efeitos diretamente vinculativos dos particulares.</p>     <p>Decerto que a tese aqui assumida nem sempre foi consensual, tendo diversas autoridades com responsabilidade na gest&atilde;o do territ&oacute;rio assumido posi&ccedil;&otilde;es divergentes sobre a natureza e a efic&aacute;cia jur&iacute;dica dos PMDFCI. Por&eacute;m, a tend&ecirc;ncia dominante foi, em face do quadro legal em vigor &minus; que deve ser perspetivado na sua globalidade &minus;, de n&atilde;o lhes reconhecer efeitos jur&iacute;dicos aut&oacute;nomos, apenas os adquirindo por via dos planos municipais.&nbsp;</p>     <p>Com as altera&ccedil;&otilde;es legislativas de 2017 visou conferir-se aos PMDFCI maior vinculatividade e operatividade e, deste modo, permitir uma gest&atilde;o mais eficiente das situa&ccedil;&otilde;es de risco de inc&ecirc;ndio.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Atendendo &agrave;s novidades, come&ccedil;a por se registar que, do ponto de vista do procedimento, as Comiss&otilde;es Municipais de Defesa da Floresta Contra Inc&ecirc;ndios (j&aacute; com uma distinta composi&ccedil;&atilde;o) deixam agora de elaborar os PMDFCI, passando apenas a <i>&ldquo;avaliar e emitir parecer&rdquo;</i> sobre os mesmos e a &ldquo;<i>apreciar</i> <i>o relat&oacute;rio anual de execu&ccedil;&atilde;o do PMDFCI a apresentar pela c&acirc;mara municipal&rdquo; </i>(cfr. o novo artigo 3.&ordm;-B, n.&ordm; 2).</p>     <p>Em conson&acirc;ncia com esta altera&ccedil;&atilde;o, o legislador opta por descentralizar a responsabilidade pela elabora&ccedil;&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o final dos PMDFCI para a esfera dos munic&iacute;pios: os planos passam a ser elaborados pelas <i>c&acirc;maras municipais</i>, aprovados pelas <i>respetivas assembleias municipais</i>, devendo ser garantido, no respetivo procedimento de elabora&ccedil;&atilde;o, o princ&iacute;pio da participa&ccedil;&atilde;o constitucionalmente exigido, uma vez que se determina expressamente que <i>as regras de elabora&ccedil;&atilde;o, consulta p&uacute;blica e aprova&ccedil;&atilde;o e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo respons&aacute;vel pela &aacute;rea das florestas</i>&rdquo; (cf. artigo 10.&ordm; n.&ordm; 2).</p>     <p>Deste modo, o <i>impulso inicial</i> e a <i>decis&atilde;o final</i> sobre a aprova&ccedil;&atilde;o e entrada em vigor dos PMDFCI passam, agora, para a esfera dos <i>munic&iacute;pios</i>, sem preju&iacute;zo de se manter uma clara interfer&ecirc;ncia de entidades de &acirc;mbito nacional, com relevo para o parecer vinculativo do ICNF.&nbsp;</p>     <p>Por outro lado, prev&ecirc;-se uma fase de <i>consulta p&uacute;blica</i>, o que colmata uma das falhas do regime anterior dos PMDFCI &ndash; a aus&ecirc;ncia de participa&ccedil;&atilde;o dos cidad&atilde;os &ndash; que constitu&iacute;a um <i>impedimento &agrave; efic&aacute;cia externa direta daqueles planos</i>, isto ainda que a consulta p&uacute;blica esteja sujeita a limita&ccedil;&otilde;es quanto &agrave; disponibiliza&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&atilde;o (apenas incide sobre componentes n&atilde;o reservadas do PMDFCI) e quanto &agrave; tomada em considera&ccedil;&atilde;o das participa&ccedil;&otilde;es recebidas (que s&oacute; podem ser acolhidas se n&atilde;o contrariarem o parecer vinculativo do ICNF, I.P.).</p>     <p>Ainda quanto ao procedimento de elabora&ccedil;&atilde;o dos PMDFCI, &eacute; de sublinhar uma importante novidade em termos de <i>publicidade: </i>os PMDFCI, de &acirc;mbito municipal ou intermunicipal, passam agora a ser obrigatoriamente &ldquo;<i>tornados p&uacute;blicos, com o teor integral, por publica&ccedil;&atilde;o em espa&ccedil;o pr&oacute;prio da 2.&ordf; s&eacute;rie do Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica e por inser&ccedil;&atilde;o no s&iacute;tio na internet do respetivo munic&iacute;pio, das freguesias correspondentes e do ICNF</i>&rdquo; (cf. artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 12)<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.</p>     <p>Trata-se de uma das mais importantes inova&ccedil;&otilde;es do seu regime jur&iacute;dico, passando este instrumento a assumir autonomamente efeitos externos. Isto ainda que algumas das suas disposi&ccedil;&otilde;es, precisamente as que contenham normas de ocupa&ccedil;&atilde;o, uso e transforma&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio, continuem a dever ser integradas nos planos municipais ou intermunicipais previstos no RJIGT (neste sentido, cfr. artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 5), solu&ccedil;&atilde;o que visa garantir que todas as regras com incid&ecirc;ncia territorial urban&iacute;stica que podem ser opon&iacute;veis aos particulares constem, por motivos de certeza e seguran&ccedil;a jur&iacute;dicas, nos planos municipais.&nbsp;</p>     <p>Por &uacute;ltimo, e ainda quanto &agrave; rela&ccedil;&atilde;o entre os PMDFCI e os instrumentos de gest&atilde;o territorial, passa agora a prever-se, expressamente, que &ldquo;<i>a desconformidade dos planos municipais de ordenamento do territ&oacute;rio com os PMDFCI supervenientes n&atilde;o desvincula as entidades e particulares da observ&acirc;ncia destes &uacute;ltimos e determina a sua conforma&ccedil;&atilde;o no procedimento imediato de altera&ccedil;&atilde;o que tiver lugar por iniciativa do munic&iacute;pio, sem preju&iacute;zo da eventual decis&atilde;o de abertura do procedimento de altera&ccedil;&atilde;o por adapta&ccedil;&atilde;o daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 80/2015, de 14 de maio</i>&rdquo; (cf. artigo 11.&ordm;, n.&ordm; 2).&nbsp;</p>     <p>Sai, assim, refor&ccedil;ada a operatividade dos PMDFCI e a sua efic&aacute;cia sobre entidades p&uacute;blicas e particulares, mesmo quando incompat&iacute;veis com os planos (inter)municipais, em linha com as novas regras de publicidade e de consulta p&uacute;blica a que est&atilde;o sujeitos.&nbsp;</p>     <p>Do que se retira que a mais ampla efic&aacute;cia jur&iacute;dica dos PMDFCI insere-se numa l&oacute;gica necess&aacute;ria de compensa&ccedil;&atilde;o procedimental: o reconhecimento da efic&aacute;cia plurisubjetiva dos PMDFCI apenas &eacute; poss&iacute;vel, precisamente, por estes passarem a contar, no seu procedimento de forma&ccedil;&atilde;o, com tr&acirc;mites relacionados com a participa&ccedil;&atilde;o dos interessados e a pondera&ccedil;&atilde;o dos seus interesses e com a publicita&ccedil;&atilde;o das suas disposi&ccedil;&otilde;es normativas, de modo a que estas possam assumir-se como regras de conduta vinculativas para os seus destinat&aacute;rios.</p>     <p>Por este motivo, j&aacute; nada obsta a que as determina&ccedil;&otilde;es dos PMDFCI possam ser consideradas como &ldquo;normas de interven&ccedil;&atilde;o sobre a ocupa&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os florestais&rdquo; a que n.&ordm; 3 do artigo 3.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico dos Instrumentos de Gest&atilde;o Territorial de 2015 reconhece efic&aacute;cia plurisubjetiva.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Todavia, h&aacute; que assinalar que, ao contr&aacute;rio do que sucedia inicialmente no Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006, no qual algumas disposi&ccedil;&otilde;es de restri&ccedil;&atilde;o &agrave; edificabilidade (como a prevista no ent&atilde;o artigo 16.&ordm;, n.&ordm; 3, relativa aos afastamentos &agrave; estrema) eram aplic&aacute;veis mesmo sem PMDFCI, por as condi&ccedil;&otilde;es para a sua aplica&ccedil;&atilde;o resultarem diretamente da lei<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>, a nova formula&ccedil;&atilde;o daquele diploma aponta claramente no sentido de <i>necessariamente</i> se elaborarem PMDFCI com efeitos refor&ccedil;ados (imediatos), sendo que, em contrapartida, sem eles n&atilde;o se consegue condicionar a gest&atilde;o urban&iacute;stica municipal (comprova-o o facto de o artigo 16.&ordm; fazer depender a aplica&ccedil;&atilde;o de todas as suas disposi&ccedil;&otilde;es da exist&ecirc;ncia de PMDFCI).</p>     <p>Assim, a &uacute;nica consequ&ecirc;ncia jur&iacute;dica que se retira da aus&ecirc;ncia de PMDFCI (caso este, por exemplo, tenha caducado, sem que tenha sido aprovado outro que venha preencher o vazio por ele deixado) n&atilde;o &eacute; a da impossibilidade de gest&atilde;o urban&iacute;stica municipal (isto &eacute; a aprova&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas deixa de estar condicionada por regras relacionadas com a defesa contra inc&ecirc;ndios), mas a de deixarem de ser auferidos apoios ligados &agrave;s florestas. Motivo pelo qual se deve ter especial cautela, assegurando sempre a manuten&ccedil;&atilde;o em vigor daqueles planos<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>.</p>     <p>&Eacute; ainda importante aferir o sentido e fun&ccedil;&atilde;o de&nbsp; um desenvolvimento recente relativamente &agrave; pr&aacute;tica e regulamenta&ccedil;&atilde;o do PMDFCI: o da exig&ecirc;ncia do Or&ccedil;amento de Estado para 2018 segundo a qual os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados at&eacute; 31 de mar&ccedil;o de 2018 (artigo 153.&ordm;, n.&ordm; 6), artigo este complementado pelo artigo 8.&ordm;, n.&ordm; 4 do Despacho n.&ordm; 1222-B/2018, de 2 de fevereiro de 2018, do Gabinete do Secret&aacute;rio de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural que, por seu turno, estipula que <i>"</i> <i>para efeitos do n.&ordm; 6 do artigo 153.&ordm; da Lei n.&ordm; 114/2017, de 29 de dezembro, considera-se que o PMDFCI se encontra aprovado quando obtidos os pareceres favor&aacute;veis da CMDF e do ICNF, I. P., previstos nos n.</i><i><sup>os</sup></i><i> 3 e 4 do artigo 4.&ordm; do presente Regulamento, n&atilde;o podendo a conclus&atilde;o do processo previsto no n.&ordm; 10 do artigo 4.&ordm; ultrapassar 60 dias</i>".</p>     <p>Cumpre aferir qual o intuito desta "aprova&ccedil;&atilde;o" (que na verdade consiste apenas num projeto de PMDFCI que conta com dois pareceres favor&aacute;veis de entidades externas ao Munic&iacute;pio, um dele de natureza vinculativa). A nosso ver, os efeitos desta aprova&ccedil;&atilde;o (que ser&aacute; sempre uma aprova&ccedil;&atilde;o parcial, uma vez que deve ser complementada pelos restantes tr&acirc;mites administrativos &ndash; <i>maxime </i>a consulta p&uacute;blica e a aprova&ccedil;&atilde;o pela Assembleia Municipal &ndash;, a ser praticados no prazo de 60 dias) cingem-se t&atilde;o-s&oacute; ao disposto no artigo 153.&ordm; do Or&ccedil;amento de Estado para 2018.</p>     <p>Ora, as regras previstas neste or&ccedil;amento, por seu turno, limitam-se &agrave;s redes secund&aacute;rias de gest&atilde;o de combust&iacute;vel, remetendo para o artigo 15.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 &ndash; e n&atilde;o para o artigo 16.&ordm;, que se encontra literal e manifestamente fora do seu &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>E dentro desta tem&aacute;tica, de modo a assegurar que as c&acirc;maras municipais garantam a realiza&ccedil;&atilde;o de todos os trabalhos de gest&atilde;o de combust&iacute;vel, mesmo que se substituam aos propriet&aacute;rios, a aprova&ccedil;&atilde;o do PMDFCI at&eacute; 31 de mar&ccedil;o tem apenas como efeito a n&atilde;o reten&ccedil;&atilde;o, no m&ecirc;s seguinte, de 20 % do duod&eacute;cimo das transfer&ecirc;ncias correntes do Fundo de Equilibro Financeiro.</p>     <p>&Eacute; portanto este o efeito jur&iacute;dico da aprova&ccedil;&atilde;o (que procedimentalmente &eacute; apenas parcial) do PMDFCI, n&atilde;o podendo retirar-se dela quaisquer efeitos mais alargados, como os da efic&aacute;cia imediata e direta face a particulares a que se refere o artigo 16.&ordm; do Decreto-Lei n.&ordm; 124/2006 na sua vers&atilde;o atual, uma vez que aqueles dependem do cumprimento de requisitos constitucionais que apenas ter&atilde;o lugar posteriormente.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>4. As a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>As a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio s&atilde;o uma das medidas que mais impacto t&ecirc;m na gest&atilde;o e no ordenamento territorial em Portugal.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A preocupa&ccedil;&atilde;o com estas a&ccedil;&otilde;es deve-se n&atilde;o apenas (ou sobretudo) ao objetivo de promover um melhor ordenamento rural, mas tamb&eacute;m ao estabelecimento de regimes espec&iacute;ficos, mais restritivos, para determinadas esp&eacute;cies que se consideram poder ser nefastas ou, no m&iacute;nimo, menos adequadas &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es edafoclim&aacute;ticas do nosso pa&iacute;s. Ainda assim, &eacute; not&oacute;rio que as a&ccedil;&otilde;es que na pr&aacute;tica mais alteram a imagem do mosaico florestal em Portugal passam pela arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o de grandes &aacute;reas.</p>     <p>Neste &acirc;mbito de pertin&ecirc;ncia, o Decreto-Lei n.&ordm; 175/88, de 17 de maio condicionava a arboriza&ccedil;&atilde;o com esp&eacute;cies florestais de r&aacute;pido crescimento, estabelecendo a Portaria n.&ordm; 528/89, de 11 de julho, os crit&eacute;rios mobiliz&aacute;veis nas opera&ccedil;&otilde;es de floresta&ccedil;&atilde;o ou refloresta&ccedil;&atilde;o com recurso a estas esp&eacute;cies e a Portaria n.&ordm; 513/89, de 6 de julho, os concelhos onde se passam a aplicar estas medidas restritivas<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Aquele Decreto-Lei correspondeu a uma tentativa de ponderar um desiderato claro &agrave; altura &ndash; o de promover o recurso a esp&eacute;cies de r&aacute;pido crescimento, visando, atrav&eacute;s de modelos de silvicultura intensiva, proporcionar elevadas produtividades &ndash; com as consequ&ecirc;ncias ambientais daquela op&ccedil;&atilde;o, sobretudo quanto aos impactes que interferem no regime hidrol&oacute;gico das respetivas &aacute;reas (re)florestadas.</p>     <p>Assim decretou-se que as a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o com recurso a esp&eacute;cies florestais de r&aacute;pido crescimento exploradas em revolu&ccedil;&otilde;es curtas estavam condicionadas a autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via (fosse esta expressa ou t&aacute;cita) da ent&atilde;o Direc&ccedil;&atilde;o-Geral das Florestas, mas apenas as que envolvessem &aacute;reas superiores a 50 hectares (artigo 1.&ordm;).&nbsp;</p>     <p>Acresce que apenas os projetos de arboriza&ccedil;&atilde;o que incidissem sobre &aacute;reas superiores a 350 hectares ou de que resultassem &aacute;reas de id&ecirc;ntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas esp&eacute;cies teriam obrigatoriamente de incluir um estudo de avalia&ccedil;&atilde;o do impacte ambiental e um parecer do munic&iacute;pio ou dos munic&iacute;pios com compet&ecirc;ncia nas &aacute;reas abrangidas (artigo 4.&ordm;, n.&ordm; 1).</p>     <p>O diploma em apre&ccedil;o n&atilde;o deixava, por&eacute;m, de proceder a uma an&aacute;lise &ldquo;global&rdquo; do n&uacute;mero de povoamentos de esp&eacute;cies de r&aacute;pido crescimento, uma vez que sujeitou a autoriza&ccedil;&atilde;o estadual os novos projetos de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o, independentemente da sua dimens&atilde;o, levados a cabo nos munic&iacute;pios nos quais se verificasse um desenvolvimento espacial dos povoamentos de esp&eacute;cies de r&aacute;pido crescimento explorados em revolu&ccedil;&otilde;es curtas que excedesse 25% da respetiva superf&iacute;cie (artigo 5.&ordm;, n.&ordm; 1).</p>     <p>Nas demais situa&ccedil;&otilde;es, aplicar-se-ia apenas o Decreto-Lei n.&ordm; 139/89, de 28 de abril, que abrangia as situa&ccedil;&otilde;es de aterro ou escava&ccedil;&atilde;o que conduziam &agrave; altera&ccedil;&atilde;o do relevo natural e das camadas do solo ar&aacute;vel para quaisquer fins (que n&atilde;o os urban&iacute;sticos, uma vez que estes s&atilde;o considerados opera&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas &agrave; luz do Regime Jur&iacute;dico da Urbaniza&ccedil;&atilde;o e Edifica&ccedil;&atilde;o), sujeitando-as a licenciamento municipal, ainda que n&atilde;o adiantando crit&eacute;rios de aprecia&ccedil;&atilde;o e decis&atilde;o para o efeito.</p>     <p>Este panorama veio a ser alterado por interm&eacute;dio do Decreto-Lei n.&ordm; 96/2013, de 19 de julho, que, visando simplificar e tornar mais transparente o quadro legislativo, estabelece o regime jur&iacute;dico a que est&atilde;o sujeitas, no territ&oacute;rio continental, as a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o com recurso a esp&eacute;cies florestais, independentemente da &aacute;rea intervencionada, das esp&eacute;cies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na interven&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>De acordo com o artigo 4.&ordm; da vers&atilde;o inicial daquele diploma, o procedimento genericamente aplic&aacute;vel &agrave;quelas a&ccedil;&otilde;es seria o da <i>autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via</i>, com exce&ccedil;&atilde;o de duas situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o despiciendas previstas no artigo 5.&ordm; &agrave;s quais se aplicaria a mais simples <i>comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via</i>, a saber, quando a a&ccedil;&atilde;o preencha as seguintes condi&ccedil;&otilde;es cumulativas: i) a &aacute;rea de interven&ccedil;&atilde;o ser inferior a dois hectares; ii) n&atilde;o se inserirem, total ou parcialmente, no Sistema Nacional de &Aacute;reas Classificadas, como tal definido no Decreto-Lei n.&ordm; 142/2008, de 24 de julho; iii) n&atilde;o se realizarem em terrenos percorridos por inc&ecirc;ndios nos 10 anos anteriores; iv) tratando-se de rearboriza&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o alterarem a esp&eacute;cie ou esp&eacute;cies dominantes anteriormente instaladas<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Nos termos do artigo 6.&ordm; ficam dispensadas de autoriza&ccedil;&atilde;o e de comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;vias as a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o com recurso a esp&eacute;cies integradas em projetos florestais aprovados no &acirc;mbito de programas de apoio financeiro com fundos p&uacute;blicos ou da Uni&atilde;o Europeia, exceto quando localizadas em &aacute;rea integrada no Sistema Nacional de &Aacute;reas Classificadas, uma vez que se pressup&otilde;e que esses programas j&aacute; conter&atilde;o medidas e exig&ecirc;ncias que se alinham com as legalmente aplic&aacute;veis.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Este diploma sofreu grande contesta&ccedil;&atilde;o por dele parecer resultar a &ldquo;liberaliza&ccedil;&atilde;o&rdquo; da &aacute;rea de planta&ccedil;&atilde;o, sobretudo de eucaliptos, sempre que esta fosse inferior a 2 hectares. Todavia, n&atilde;o se deve olvidar que, pelo menos do ponto de vista te&oacute;rico, seria sempre poss&iacute;vel ao ICNF, I.P. determinar a reconstitui&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o anterior nas a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o ou rearboriza&ccedil;&atilde;o com esp&eacute;cies florestais que n&atilde;o fossem objeto de comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via v&aacute;lida, o que aconteceria nos casos em que esta comunica&ccedil;&atilde;o desrespeitasse normas legais, regulamentares e de planeamento em vigor [al&iacute;nea a) do n.&ordm; 1 do artigo 13.&ordm;].</p>     <p>O Decreto-Lei n.&ordm; 93/2013 foi alterado recentemente pela Lei n.&ordm; 77/2017, de 17 de agosto, que veio introduzir regras especiais para as planta&ccedil;&otilde;es de eucaliptos, impedindo a arboriza&ccedil;&atilde;o com esta esp&eacute;cie (exceto quando se trate de projetos de compensa&ccedil;&atilde;o autorizados, nas quais a planta&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas de eucalipto &eacute; acompanhada de um compromisso de investimento em &aacute;reas que garantam o uso agr&iacute;cola ou pecu&aacute;rio ou com rearboriza&ccedil;&atilde;o com esp&eacute;cies aut&oacute;ctones, em caso de uso florestal &minus; cfr. artigos 3.&ordm;-B e n.<sup>os </sup>5 a 10 do artigo 3.&ordm;-A<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>). A rearboriza&ccedil;&atilde;o, por seu turno, s&oacute; &eacute; permitida quando a ocupa&ccedil;&atilde;o anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Invent&aacute;rio Florestal Nacional, de esp&eacute;cies do mesmo g&eacute;nero, e orientada de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na vers&atilde;o mais recente da Estrat&eacute;gia Nacional para as Florestas (aprovada pela Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 6-B/2015, de 4 de fevereiro de 2015)<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>. Note-se, por&eacute;m, que no quadro 12 daquela Estrat&eacute;gia, o que se prev&ecirc; &eacute; a manuten&ccedil;&atilde;o no per&iacute;odo temporal entre 2010 e 2030 da &aacute;rea florestal ocupada por eucaliptos (812), ainda que se preconize que os mesmos venham a ter uma participa&ccedil;&atilde;o cada vez menor na percentagem total das &aacute;reas florestais. N&atilde;o nos parecem, por isso, ser objetivos e valores muito ambiciosos, sendo exig&iacute;vel que os PROF em revis&atilde;o venham incluir metas mais ajustadas &agrave;s suas &aacute;reas e objetivos de interven&ccedil;&atilde;o no que se refere &agrave; planta&ccedil;&atilde;o de eucaliptos e de outras esp&eacute;cies (sobretudo se indesejadas).</p>     <p>Tamb&eacute;m a figura da comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via (artigo 5.&ordm;) sofreu algumas altera&ccedil;&otilde;es, ampliando-se o prazo da sua entrega relativamente ao in&iacute;cio da respetiva a&ccedil;&atilde;o de arboriza&ccedil;&atilde;o e de rearboriza&ccedil;&atilde;o de 20 para 45 dias (n.&ordm; 3)<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>, e indiciando-se, ao contr&aacute;rio da solu&ccedil;&atilde;o legislativa anterior, que a comunica&ccedil;&atilde;o passa a ser uma <i>comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via com prazo</i>. De facto, nos termos do artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 5, prev&ecirc;-se uma avalia&ccedil;&atilde;o aleat&oacute;ria de 20% das comunica&ccedil;&otilde;es pr&eacute;vias, emitindo o ICNF sobre elas decis&atilde;o de rejei&ccedil;&atilde;o, se for o caso. Ou seja, a comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, na medida em que pode ser objeto de um ato expresso de rejei&ccedil;&atilde;o (ainda que incidente sobre um universo menor de comunica&ccedil;&otilde;es do que as inicialmente apresentadas) enquadra-se na figura legalmente prevista e regulada no artigo 134.&ordm;, n.&ordm; 2 e 3 do C&oacute;digo de Procedimento Administrativo. Nestas situa&ccedil;&otilde;es de <i>comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via com prazo,</i> a aus&ecirc;ncia de pron&uacute;ncia do &oacute;rg&atilde;o competente n&atilde;o d&aacute; origem a um ato de deferimento t&aacute;cito, mas habilita o interessado a desenvolver a atividade pretendida, sem preju&iacute;zo dos poderes de fiscaliza&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o e da possibilidade de esta utilizar os meios adequados &agrave; defesa da legalidade.&nbsp;</p>     <p>Em particular, ainda, a comunica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via deixa de ser aplic&aacute;vel a rearboriza&ccedil;&otilde;es sempre que se trate de planta&ccedil;&atilde;o de eucaliptos, o que significa que estes estar&atilde;o sempre sujeitos a autoriza&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Em qualquer caso, por&eacute;m, a previs&atilde;o legal de deferimentos t&aacute;citos ou de atos ficcionados, n&atilde;o parece acautelar da melhor forma os interesses que o legislador pretende agora tutelar de forma mais vigorosa. Isto porque qualquer uma destas solu&ccedil;&otilde;es desloca o foco do controlo pr&eacute;vio para a fiscaliza&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o que se iniciaram sem qualquer pron&uacute;ncia pr&eacute;via expressa da Administra&ccedil;&atilde;o, remetendo, portanto, para a necess&aacute;ria ado&ccedil;&atilde;o de medidas de reposi&ccedil;&atilde;o da legalidade cuja efic&aacute;cia no nosso ordenamento jur&iacute;dico tem sido limitada.</p>     <p>No que se refere, precisamente, &agrave; rea&ccedil;&atilde;o contra situa&ccedil;&otilde;es constatadas de ilegalidade, a altera&ccedil;&atilde;o legislativa incluiu, para al&eacute;m das vias preexistentes da reconstitui&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o (artigo 13.&ordm;) e do programa de recupera&ccedil;&atilde;o (artigo 14.&ordm;), a possibilidade de uma interven&ccedil;&atilde;o de natureza antecipat&oacute;ria e provis&oacute;ria: o embargo de quaisquer a&ccedil;&otilde;es em curso, que estejam a ser efetuadas com inobserv&acirc;ncia do estabelecido no decreto-lei e na demais legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, de modo a evitar que a situa&ccedil;&atilde;o de ilegalidade seja agravada pela conclus&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o de arboriza&ccedil;&atilde;o ou rearboriza&ccedil;&atilde;o iniciada (artigo 15.&ordm;).</p>     <p>Especial refer&ecirc;ncia, dentro do &acirc;mbito da presente an&aacute;lise &ndash; que se prende com o impacto territorial das opera&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e de rearboriza&ccedil;&atilde;o &ndash; deve ser feita &agrave; coordena&ccedil;&atilde;o entre a pol&iacute;tica florestal e a de urban&iacute;stica, em especial ao modo como a mesma &eacute; perspetivada no artigo 10.&ordm; que se debru&ccedil;a sobre os crit&eacute;rios para a an&aacute;lise e decis&atilde;o fundamentada dos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>.</p>     <p>Efetivamente este artigo faz depender a autoriza&ccedil;&atilde;o da conformidade do pedido com as disposi&ccedil;&otilde;es legais, regulamentares e t&eacute;cnicas com incid&ecirc;ncia nas a&ccedil;&otilde;es de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o (n.&ordm; 1). E se do ponto de vista da ocupa&ccedil;&atilde;o racional do solo alguns desses crit&eacute;rios s&atilde;o evidentes (como o necess&aacute;rio respeito pelos instrumentos de gest&atilde;o territorial e das servid&otilde;es e restri&ccedil;&otilde;es de utilidade p&uacute;blica aplic&aacute;veis), j&aacute; nos suscita mais d&uacute;vidas a aplica&ccedil;&atilde;o de outros, em especial o disposto no artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea a), que permite que os atos autorizativos relativos a a&ccedil;&otilde;es de floresta&ccedil;&atilde;o e refloresta&ccedil;&atilde;o, tenham como fundamento as &ldquo;<i>demais disposi&ccedil;&otilde;es orientadoras dos planos regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gest&atilde;o florestal e dos planos espec&iacute;ficos de interven&ccedil;&atilde;o florestal, quando aplic&aacute;vel</i>&rdquo;.&nbsp;</p>     <p>Se a remiss&atilde;o nesta disposi&ccedil;&atilde;o para os planos espec&iacute;ficos de interven&ccedil;&atilde;o florestal e, sobretudo, para os planos de gest&atilde;o florestal, nos termos atr&aacute;s analisados, n&atilde;o nos levanta particulares apreens&otilde;es dada a sua vinculatividade imediata, j&aacute; a remiss&atilde;o para o disposto nos planos regionais de ordenamento florestal tem como fun&ccedil;&atilde;o conferir-lhes uma efic&aacute;cia direta relativamente aos particulares que, de outra forma, n&atilde;o teriam.</p>     <p>Ou seja, a norma em apre&ccedil;o, ao <i>tomar em considera&ccedil;&atilde;o</i> as disposi&ccedil;&otilde;es orientadoras dos planos regionais de ordenamento florestal como fundamentos para a aprecia&ccedil;&atilde;o dos projetos de arboriza&ccedil;&atilde;o ou rearboriza&ccedil;&atilde;o, permite que estes, sem serem diretamente aplicados, possam, ainda assim, conformar decisivamente o sentido do ato (de autoriza&ccedil;&atilde;o ou de indeferimento desta) a proferir.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Deste modo, sem formalmente colocar em causa a regra da efic&aacute;cia plurisubjetiva reservada aos planos (inter)municipais, uma vez que os planos regionais de ordenamento florestal n&atilde;o s&atilde;o, <i>qua tale, </i>aplicados &agrave;s pretens&otilde;es urban&iacute;sticas, chega-se aos mesmos efeitos: isto &eacute;, a considera&ccedil;&atilde;o dos planos regionais de ordenamento florestal como forma de preenchimento normativo das causas de indeferimento previstas no artigo 10.&ordm; permite, afinal, us&aacute;-los para &ldquo;indeferir&rdquo; ou &ldquo;autorizar&rdquo; os projetos apresentados, mesmo antes da sua integra&ccedil;&atilde;o em planos (inter)municipais<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>O que significa, enfim, que a formula&ccedil;&atilde;o legal daquele artigo 10.&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea a), permitir&aacute; utilizar, como <i>base de trabalho </i>e de <i>argumenta&ccedil;&atilde;o, </i>as <i>disposi&ccedil;&otilde;es orientadoras dos planos regionais de ordenamento florestal.&nbsp;</i></p>     <p>Este exerc&iacute;cio (de <i>Ber&uuml;cksichtigung, </i>ou de tomada em considera&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o de <i>Anwendung, </i>ou de aplica&ccedil;&atilde;o), implica, desde logo, que as normas do plano regional n&atilde;o sejam usadas diretamente com fundamento auto suficiente para o indeferimento, mas como <i>elemento valorativo </i>para a tomada de decis&atilde;o.</p>     <p>Esta diferencia&ccedil;&atilde;o poderia parecer esp&uacute;ria, por o resultado poder ser, em ambas situa&ccedil;&otilde;es, o mesmo (ou muito similar); todavia n&atilde;o o &eacute;. Isto porque se o plano setorial fosse diretamente aplic&aacute;vel (sem media&ccedil;&atilde;o de norma legislativa e/ou de atua&ccedil;&atilde;o autorizativa da Administra&ccedil;&atilde;o), a sua viola&ccedil;&atilde;o geraria a nulidade; enquanto que se for mobiliz&aacute;vel como referente normativo, por interposi&ccedil;&atilde;o legal, a viola&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es do plano apenas ser&aacute; relevante se e na medida em que implique, igualmente, uma viola&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios legais de decis&atilde;o (o que, geralmente, apenas conduz &agrave; anulabilidade).</p>     <p>Esta solu&ccedil;&atilde;o legal reitera a convic&ccedil;&atilde;o, que j&aacute; manifest&aacute;mos antes, que os planos regionais de ordenamento florestal em revis&atilde;o devem incorporar o mais poss&iacute;vel indicadores e metas concretas de interven&ccedil;&atilde;o, uma vez que a adequada <i>valora&ccedil;&atilde;o </i>das normas do plano regional de ordenamento florestal depende do seu grau de determina&ccedil;&atilde;o ou precis&atilde;o: a densidade normativa &eacute; um elemento essencial para que se possa extrair das disposi&ccedil;&otilde;es de planeamento crit&eacute;rios de decis&atilde;o mais ou menos operativos para orientar a gest&atilde;o e o ordenamento florestal.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>5. Notas conclusivas</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>&nbsp;O tema das florestas tem recentemente sido objeto de v&aacute;rias altera&ccedil;&otilde;es legislativas que, ainda que surgidas numa conjuntura particularmente nefanda, tiveram o m&eacute;rito de repensar instrumentos preexistentes, de modo a torn&aacute;-los mais eficazes na hora de ordenar o solo florestal. A an&aacute;lise por n&oacute;s feita de alguns desses instrumentos lan&ccedil;a, por&eacute;m, algumas d&uacute;vidas sobre a sua capacidade para corresponder aos novos desafios, sobretudo se n&atilde;o houver real e efetivo compromisso das entidades privadas e, sobretudo, p&uacute;blicas para a ado&ccedil;&atilde;o de planos e para a tomada de decis&otilde;es que incorporem crit&eacute;rios normativos adequados e operativos.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> G&eacute;rard Buttoud, <i>Les Politiques Foresti&egrave;res, </i>Collection Que sais-je, PUF, Paris, 1998, pp. 4 e 5.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Veja-se ainda que, do pacote de legisla&ccedil;&atilde;o florestal aprovado em 2017, apenas n&atilde;o viu a luz do dia a proposta do Bloco de Esquerda de cria&ccedil;&atilde;o de um banco p&uacute;blico de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupa&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola atrav&eacute;s do redimensionamento das unidades produtivas e da instala&ccedil;&atilde;o de novos agricultores. O que confirma as dificuldades na institui&ccedil;&atilde;o de formas mais restritivas ou mesmo ablativas de ocupa&ccedil;&atilde;o dos solos r&uacute;sticos, como sucede com a declara&ccedil;&atilde;o de abandono e o arrendamento compulsivo de terras.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Cfr. o quadro 6 inclu&iacute;do na Estrat&eacute;gia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho de Ministros n.&ordm; 6-B/2015, de 4 de fevereiro de 2015, que reconhece que as propriedades florestais&nbsp; mais amplas correspondem a &aacute;reas de eucalipto e de sobreiro e azinheira, sendo estas que mostram mais presen&ccedil;a de investimento.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> O presente artigo tem a sua base no Col&oacute;quio "A Floresta e o Novo Pacote Legislativo", organizado pelo Col&eacute;gio F3, no dia 17 de novembro de 2017, em Lisboa, no qual interviemos na mesa redonda sobre ordenamento do territ&oacute;rio e a propriedade florestal.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> A carateriza&ccedil;&atilde;o destes instrumentos tem na base o nosso artigo &ldquo;Regime Jur&iacute;dico Florestal: A Afirma&ccedil;&atilde;o de um Recurso&rdquo;, <i>Revista do CEDOUA,</i> n.&ordm; 11, Ano VI, 1-2003, pp. 59-88, e o recente estudo por n&oacute;s elaborado em coautoria com Fernanda Paula Oliveira intitulado <i>Florestas &ndash; Algumas Quest&otilde;es Jur&iacute;dicas</i>, Coimbra, Almedina, 2018.    <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Fernando Alves Correia, <i>Manual de Direito do Urbanismo</i>, Vol. I, 4.&ordf; ed., Almedina, Coimbra, 2008, p. 318, nota 57.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1806137&pid=S2183-184X201700030000400001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Sobre a problem&aacute;tica e as d&uacute;vidas quanto &agrave; efic&aacute;cia plurisubjetiva das normas de interven&ccedil;&atilde;o sobre a ocupa&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os florestais, cfr. Fernanda Paula Oliveira, <i>Direito do Urbanismo. Do Planeamento &agrave; Gest&atilde;o</i>, AEDREL, Braga, 2018, 3.&ordf; Edi&ccedil;&atilde;o, pp. 59 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1806139&pid=S2183-184X201700030000400002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <br>       <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Cfr. o nosso &ldquo;Regime Jur&iacute;dico Florestal: A Afirma&ccedil;&atilde;o de um Recurso&rdquo;, <i>Revista do CEDOUA,</i> n.&ordm; 11, Ano VI, 1-2003, pp. 59-88.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Estas regras legais foram objeto de regulamenta&ccedil;&atilde;o no Despacho n.&ordm; 443-A/2018, de 9 de janeiro de 2018, do Gabinete do Secret&aacute;rio de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, alterado pelo Despacho n.&ordm; 1222-B/2018, de 2 de fevereiro de 2018, do Gabinete do Secret&aacute;rio de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Sobre esta disposi&ccedil;&atilde;o cfr. os nossos &ldquo;Defesa das pessoas e bens contra inc&ecirc;ndios: A legisla&ccedil;&atilde;o florestal revisitada&rdquo;, O<i> Municipal, </i>n.&ordm; 316, maio, 2007, pp. 12-13, e &ldquo;Notas escolhidas sobre a concretiza&ccedil;&atilde;o judicial e as altera&ccedil;&otilde;es legislativas ao regime jur&iacute;dico florestal&rdquo;, in <i>O Urbanismo, o Ordenamento do Territ&oacute;rio e os Tribunais, </i>Coimbra, Almedina, 2010, pp. 65-90.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Note-se que a nova regulamenta&ccedil;&atilde;o dos PMDFCI vem confirmar a vig&ecirc;ncia necessariamente limitada destes, agora pelo prazo de 10 anos. Por isso mesmo, para evitar per&iacute;odos de desprote&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito da gest&atilde;o urban&iacute;stica municipal, exige o Despacho n.&ordm; 443-A/2018 que a atualiza&ccedil;&atilde;o do PMDFCI ocorra com a necess&aacute;ria anteced&ecirc;ncia por forma a acautelar a aus&ecirc;ncia de planeamento (artigos 5.&ordm;, n.&ordm; 3 e 8.&ordm;, n.&ordm; 2).    <br>           <br>       <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Cfr., ainda, o Decreto-Lei n.&ordm; 180/89, de 30 de maio, que estabelecia regras para a obrigat&oacute;ria refloresta&ccedil;&atilde;o de terrenos florestais percorridos por inc&ecirc;ndios e sitos em &aacute;reas protegidas.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Ao que acrescem as situa&ccedil;&otilde;es nas quais a a&ccedil;&atilde;o se encontre prevista em plano de gest&atilde;o florestal aprovado em decis&atilde;o expressa favor&aacute;vel do ICNF, I.P., que integre todos os elementos de conte&uacute;do do projeto de arboriza&ccedil;&atilde;o ou rearboriza&ccedil;&atilde;o a que se refere a al&iacute;nea a) do n.&ordm; 2 e o n.&ordm; 3 do artigo 7.&ordm;.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Por&eacute;m, estes projetos de compensa&ccedil;&atilde;o apenas s&atilde;o poss&iacute;veis seguidamente &agrave; incorpora&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do dos PROF nos Planos Diretores Municipais, que definam os crit&eacute;rios e eventual localiza&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas a arborizar.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Como forma de evitar que, interregnamente, se procedesse a uma rearboriza&ccedil;&atilde;o descontrolada com eucalipto s.p. em &aacute;reas com outras planta&ccedil;&otilde;es, foi aprovado o Decreto-Lei n.&ordm; 148/2017, de 5 de dezembro, que, at&eacute; &agrave; entrada em vigor da Lei n.&ordm; 77/2017, de 17 de agosto (que, de acordo com o artigo 5.&ordm;, estava sujeita a um per&iacute;odo de <i>vacatio legis </i>de 180 dias), passou a prever que aquela rearboriza&ccedil;&atilde;o apenas podia ocorrer quando a ocupa&ccedil;&atilde;o anterior constitu&iacute;sse um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Invent&aacute;rio Florestal Nacional, de esp&eacute;cies do mesmo g&eacute;nero.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Previu-se ainda a comunica&ccedil;&atilde;o ao ICNF do in&iacute;cio e conclus&atilde;o dos trabalhos, de modo a viabilizar um mais f&aacute;cil controlo daquelas a&ccedil;&otilde;es.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Note-se que as comunica&ccedil;&otilde;es pr&eacute;vias devem obedi&ecirc;ncia aos mesmos crit&eacute;rios de arboriza&ccedil;&atilde;o e rearboriza&ccedil;&atilde;o, por muito indeterminados que aqueles sejam, como o demonstra hoje o n.&ordm; 5 do artigo 10.&ordm;.    <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Esta &eacute; uma t&eacute;cnica que tem vindo a ser utilizada pelo legislador tamb&eacute;m no &acirc;mbito de outros regimes jur&iacute;dicos, como sucede com o Regime Jur&iacute;dico da Reabilita&ccedil;&atilde;o Urbana, no qual os motivos de indeferimento espec&iacute;ficos previstos nesse diploma se alinham com a estrat&eacute;gia ou programa estrat&eacute;gico do <i>instrumento pr&oacute;prio</i> (que n&atilde;o s&atilde;o planos de pormenor de reabilita&ccedil;&atilde;o urbana, mas cumprem fun&ccedil;&otilde;es similares, ainda que sem a efic&aacute;cia t&iacute;pica destes), de modo a tom&aacute;-la como &ldquo;par&acirc;metro de aprecia&ccedil;&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es urban&iacute;sticas&rdquo;. Neste sentido, cfr Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Claudia Alves, <i>Regime Jur&iacute;dico da Reabilita&ccedil;&atilde;o Urbana. Comentado</i>, Coimbra, Almedina, 2011, p. 229.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1806161&pid=S2183-184X201700030000400004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br> </font></p> </font>     ]]></body><back>
<ref-list>
<ref id="B1">
<nlm-citation citation-type="book">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Correia]]></surname>
<given-names><![CDATA[Fernando Alves]]></given-names>
</name>
</person-group>
<source><![CDATA[Manual de Direito do Urbanismo]]></source>
<year>2008</year>
<volume>I</volume>
<edition>4</edition>
<page-range>318</page-range><publisher-loc><![CDATA[Coimbra ]]></publisher-loc>
<publisher-name><![CDATA[Almedina]]></publisher-name>
</nlm-citation>
</ref>
<ref id="B2">
<nlm-citation citation-type="book">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Oliveira]]></surname>
<given-names><![CDATA[Fernanda Paula]]></given-names>
</name>
</person-group>
<source><![CDATA[Direito do Urbanismo: Do Planeamento à Gestão]]></source>
<year>2018</year>
<edition>3</edition>
<page-range>59</page-range><publisher-loc><![CDATA[Braga ]]></publisher-loc>
<publisher-name><![CDATA[AEDREL]]></publisher-name>
</nlm-citation>
</ref>
<ref id="B3">
<nlm-citation citation-type="journal">
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[&#8220;Regime Jurídico Florestal: A Afirmação de um Recurso&#8221;]]></article-title>
<source><![CDATA[Revista do CEDOUA]]></source>
<year>1-20</year>
<month>03</month>
<numero>11</numero>
<issue>11</issue>
<page-range>59-88</page-range></nlm-citation>
</ref>
<ref id="B4">
<nlm-citation citation-type="book">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Oliveira]]></surname>
<given-names><![CDATA[Fernanda Paula]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Lopes]]></surname>
<given-names><![CDATA[Dulce]]></given-names>
</name>
<name>
<surname><![CDATA[Alves]]></surname>
<given-names><![CDATA[Claudia]]></given-names>
</name>
</person-group>
<source><![CDATA[Regime Jurídico da Reabilitação Urbana]]></source>
<year>2011</year>
<page-range>229</page-range><publisher-loc><![CDATA[Coimbra ]]></publisher-loc>
<publisher-name><![CDATA[Almedina]]></publisher-name>
</nlm-citation>
</ref>
</ref-list>
</back>
</article>
