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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Análise de alguns pontos controversos da legislação florestal brasileira]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The Brazilian Forestry Code in force, sanctioned in 2012, brings in its text more than a set of norms regarding the Brazilian forest patrimony, but a history of consolidation of paradigms and the consequent overcoming of the same that, in some moments, was inadequate to the system of protection that the Brazilian Constitutional and Environmental Law determines. From this context, the present work sought to analyse some controversial points of the current legislation, ranging from its nomenclature, to the inconsistencies with the environmental protection system to which it is compatible. In order to do so, we analysed the legislation in question, as well as its historical development, and from the parallel between the text of the law and doctrine, it was noticed that many of the changes intended by the legislation in force contravene principles of Brazilian constitutional and environmental law, although they favor agribusiness.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Código Florestal Brasileiro]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Natureza Jurídica do Código Florestal]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> An&aacute;lise de alguns pontos controversos da legisla&ccedil;&atilde;o florestal brasileira</b> </font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Analysis of some controversial points of brazilian forestry legislation </b> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Renata Rodrigues<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>&nbsp;&nbsp;Suyene Monteiro <sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup> </b>&nbsp; </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> 1. Faculdade de Direito da Universidade Federal do Tocantins    <br>   Palmas - TO - Brasil    <br>   E-mail: <a href="mailto:renatarocha@uft.edu.br">renatarocha@uft.edu.br</a> </font> </p>     <p></p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> 2. Faculdade de Direito da Universidade Federal do Tocantins    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   Palmas - TO - Brasil    <br>   E-mail: <a href="mailto:suyenerocha@uft.edu.br">suyenerocha@uft.edu.br</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--TÓPICO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O C&oacute;digo Florestal Brasileiro em vigor, sancionado em 2012, traz em seu texto mais do que um conjunto de normas a respeito do patrim&ocirc;nio florestal brasileiro, mas um hist&oacute;rico de consolida&ccedil;&atilde;o de paradigmas e a consequente supera&ccedil;&atilde;o dos mesmos que, em alguns momentos, mostrou-se inadequado ao sistema de prote&ccedil;&atilde;o que o Direito Constitucional e Ambiental brasileiros determinam. A partir deste contexto, o presente trabalho buscou analisar alguns pontos controversos da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, que v&atilde;o desde a sua nomenclatura, at&eacute; as incoer&ecirc;ncias com o sistema de defesa do meio ambiente ao qual se coaduna. Para tanto, analisou-se a legisla&ccedil;&atilde;o em comento, bem como seu desenrolar hist&oacute;rico, e, partir do paralelo entre o texto da lei e doutrina, percebeu-se que muitas das altera&ccedil;&otilde;es pretendidas pela legisla&ccedil;&atilde;o em vigor contrariam princ&iacute;pios do Direito constitucional e ambiental brasileiro, embora favore&ccedil;am o agroneg&oacute;cio.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO--> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave: </b>C&oacute;digo Florestal Brasileiro. Natureza Jur&iacute;dica do C&oacute;digo Florestal. Retrocesso Ambiental.&nbsp;</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     <p>The Brazilian Forestry Code in force, sanctioned in 2012, brings in its text more than a set of norms regarding the Brazilian forest patrimony, but a history of consolidation of paradigms and the consequent overcoming of the same that, in some moments, was inadequate to the system of protection that the Brazilian Constitutional and Environmental Law determines. From this context, the present work sought to analyse some controversial points of the current legislation, ranging from its nomenclature, to the inconsistencies with the environmental protection system to which it is compatible. In order to do so, we analysed the legislation in question, as well as its historical development, and from the parallel between the text of the law and doctrine, it was noticed that many of the changes intended by the legislation in force contravene principles of Brazilian constitutional and environmental law, although they favor agribusiness.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords: </b></font>Brazilian Forest Code. Legal Nature of the Forest Code. Environmental retraction. </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário</b></font> </p>     <p>1. Introdu&ccedil;&atilde;o. 2. O novo c&oacute;digo florestal e a viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio de veda&ccedil;&atilde;o ao retrocesso ambiental. 2.1 As principais altera&ccedil;&otilde;es trazidas pelo novo c&oacute;digo florestal ao ordenamento jur&iacute;dico ambiental. 2.1.1 Da atual situa&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas de preserva&ccedil;&atilde;o permanente &ndash; APP. 2.1.2das modifica&ccedil;&otilde;es quanto &agrave;s reservas florestais legais. 2.1.4 Da pequena propriedade rural. 2.2 O novo c&oacute;digo florestal e a inconstitucionalidade de medidas violadoras da proibi&ccedil;&atilde;o de retrocesso ambiental. 3. Considera&ccedil;&otilde;es finais. Refer&ecirc;ncias..</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary</b></font> </p>     <p>1. Introduction. 2. The new forest code and the breach of the principle of environmental retention. 2.1 The main changes brought by the new forest code to the environmental legal order. 2.1.1 Of the current situation of the areas of permanent preservation - APP. 2.1.2 of the modifications to legal forest reserves. 2.1.4 Small rural property. 2.2 The new forest code and the unconstitutionality of measures that violate the prohibition of environmental retrogression. 3. Final considerations. References.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em 1934 foi aprovado no Brasil o C&oacute;digo Florestal por meio do Decreto n&ordm; 23.793<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>, que vigorou at&eacute; o advento da Lei n&ordm; 4.771/65<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>. A Lei n&ordm;. 12.651/2012<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>, resultado do projeto de lei apresentado pelo deputado Aldo Rabelo com o apoio de Deputados Federais de diversos partidos representantes de propriet&aacute;rios rurais, ficou conhecida como novo C&oacute;digo Florestal, sendo aprovada em 25 de maio de 2012 e posteriormente alterada pela Medida Provis&oacute;ria 571/2012. Convertida na Lei n&ordm;. 12.727<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup> em 17 de outubro de 2012, promoveu diversas altera&ccedil;&otilde;es e inser&ccedil;&otilde;es no corpo do novo C&oacute;digo Florestal, as quais, segundo Amado<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>, foram necess&aacute;rias para aperfei&ccedil;oar e melhor atender &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente e ao desenvolvimento sustent&aacute;vel.</p>     <p>Fiorillo<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup> faz severa cr&iacute;tica ao que se diz ser o novo C&oacute;digo Florestal. Segundo ele, n&atilde;o trata-se de um c&oacute;digo, uma vez que sua elabora&ccedil;&atilde;o foi fortemente influenciada por setores sociais e ainda porque a mat&eacute;ria abordada na nova legisla&ccedil;&atilde;o &ldquo;[...] n&atilde;o regulamentou por completo a tutela jur&iacute;dica da vegeta&ccedil;&atilde;o nativa, bem como florestas existentes em nosso Pa&iacute;s e, por via de consequ&ecirc;ncia, referida norma jur&iacute;dica n&atilde;o pode ser denominada como um C&oacute;digo Florestal.&rdquo; Desta forma, defende que a Lei n&ordm;. 12.651/2012, ent&atilde;o denominada de &ldquo;c&oacute;digo&rdquo;, deve obedecer e guardar compatibilidade com a tutela constitucional ambiental bem como com as normas infraconstitucionais em vigor que tutelam temas indicados no novo &ldquo;c&oacute;digo&rdquo;, a exemplo da Lei n&ordm;. 11.284/2006, que disp&otilde;e sobre a gest&atilde;o das florestas p&uacute;blicas para a produ&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel, e da Lei n&ordm;. 9.985/2000, que regulamenta os art. 225, &sect; 1&ordm;, I, II, III, VII da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, e da Lei n&ordm;. 8.629/93, que regulamenta dispositivos constitucionais, bem como disciplina quest&otilde;es relativas &agrave; reforma agr&aacute;ria no Estado Democr&aacute;tico de Direito, dentre outras normas que tratam de quest&otilde;es pertinentes &agrave; prote&ccedil;&atilde;o ambiental.</p>     <p>Sirvinskas<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup> relembra o fato de a Lei 12.651/2012 ser denominada por alguns de C&oacute;digo Ruralista e n&atilde;o C&oacute;digo Florestal, por atender mais &agrave;s necessidades do agroneg&oacute;cio do que propriamente &agrave;s necessidades ambientais, uma vez que, diante do avan&ccedil;o das medidas de prote&ccedil;&atilde;o &agrave;s &aacute;reas de preserva&ccedil;&atilde;o permanente e reservas legais, v&aacute;rias foram as reivindica&ccedil;&otilde;es advindas da bancada ruralista.</p>     <p>Durante a elabora&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Florestal, a Frente Parlamentar, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci&ecirc;ncia (SBPC), juntamente com a Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de S&atilde;o Paulo (ESALQ &ndash; USP), participaram do Semin&aacute;rio para discuss&atilde;o acerca do novo C&oacute;digo Florestal, chegando ao consenso de que os C&oacute;digos de 1934 e 1965 foram elaborados com base na ci&ecirc;ncia, que a agricultura deve crescer por produtividade, sem avan&ccedil;ar em &aacute;reas novas e que, antes de desmatar, &aacute;reas degradadas devem ser recuperadas.</p>     <p>Ap&oacute;s longos debates e intensas cr&iacute;ticas, as quais partiram da sociedade e da comunidade cient&iacute;fica, finalmente foi sancionado pela Presidente da Rep&uacute;blica o texto da Lei n&ordm;. 12.651/2012, com 12 vetos e 32 altera&ccedil;&otilde;es, objeto da MP n&ordm; 571 de 25 maio de 2012.</p>     <p>A nova legisla&ccedil;&atilde;o estabelece normas gerais acerca da prote&ccedil;&atilde;o da vegeta&ccedil;&atilde;o, &aacute;reas de Preserva&ccedil;&atilde;o Permanente e as &aacute;reas de Reserva Legal; a explora&ccedil;&atilde;o florestal, o suprimento de mat&eacute;ria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e preven&ccedil;&atilde;o dos inc&ecirc;ndios florestais, e prev&ecirc; instrumentos econ&ocirc;micos e financeiros para o alcance de seus objetivos, tendo por escopo o desenvolvimento sustent&aacute;vel<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.</p>     <p>Dentre os temas abordados na normatiza&ccedil;&atilde;o geral de prote&ccedil;&atilde;o &agrave;s florestas brasileiras, o C&oacute;digo Florestal disp&otilde;e, principalmente, sobre as &aacute;reas de prote&ccedil;&atilde;o permanente, &aacute;reas de reserva legal, &aacute;reas de uso restrito, &aacute;reas verdes urbanas, uso sustent&aacute;vel dos apicuns e salgados, explora&ccedil;&atilde;o florestal, suprimento de mat&eacute;ria-prima florestal, controle da origem de produtos florestais, controle e preven&ccedil;&atilde;o de inc&ecirc;ndios florestais, Programa de Apoio e Incentivo &agrave; Preserva&ccedil;&atilde;o e Recupera&ccedil;&atilde;o do Meio Ambiente, instrumentos econ&ocirc;micos e financeiros para a prote&ccedil;&atilde;o florestal.</p>     <p>O C&oacute;digo Florestal aponta ainda o que Amado<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup> denomina de &ldquo;princ&iacute;pios informadores do novo C&oacute;digo Florestal&rdquo;. Segundo ele, tais normas caracterizam verdadeiras diretrizes a serem seguidas na busca pela preserva&ccedil;&atilde;o ambiental e est&atilde;o elencadas logo no in&iacute;cio da Lei:</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Art. 1&ordm;-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a prote&ccedil;&atilde;o da vegeta&ccedil;&atilde;o, &aacute;reas de Preserva&ccedil;&atilde;o Permanente e as &aacute;reas de Reserva Legal; a explora&ccedil;&atilde;o florestal, o suprimento de mat&eacute;ria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e preven&ccedil;&atilde;o dos inc&ecirc;ndios florestais, e prev&ecirc; instrumentos econ&ocirc;micos e financeiros para o alcance de seus objetivos.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; Tendo como objetivo o desenvolvimento sustent&aacute;vel, esta Lei atender&aacute; aos seguintes princ&iacute;pios:</p>     <p>I - afirma&ccedil;&atilde;o do compromisso soberano do Brasil com a preserva&ccedil;&atilde;o das suas florestas e demais formas de vegeta&ccedil;&atilde;o nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos h&iacute;dricos e da integridade do sistema clim&aacute;tico, para o bem estar das gera&ccedil;&otilde;es presentes e futuras;</p>     <p>II - reafirma&ccedil;&atilde;o da import&acirc;ncia da fun&ccedil;&atilde;o estrat&eacute;gica da atividade agropecu&aacute;ria e do papel das florestas e demais formas de vegeta&ccedil;&atilde;o nativa na sustentabilidade, no crescimento econ&ocirc;mico, na melhoria da qualidade de vida da popula&ccedil;&atilde;o brasileira e na presen&ccedil;a do Pa&iacute;s nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;</p>     <p>III - a&ccedil;&atilde;o governamental de prote&ccedil;&atilde;o e uso sustent&aacute;vel de florestas, consagrando o compromisso do Pa&iacute;s com a compatibiliza&ccedil;&atilde;o e harmoniza&ccedil;&atilde;o entre o uso produtivo da terra e a preserva&ccedil;&atilde;o da &aacute;gua, do solo e da vegeta&ccedil;&atilde;o;</p>     <p>IV - responsabilidade comum da Uni&atilde;o, Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios, em colabora&ccedil;&atilde;o com a sociedade civil, na cria&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas para a preserva&ccedil;&atilde;o e restaura&ccedil;&atilde;o da vegeta&ccedil;&atilde;o nativa e de suas fun&ccedil;&otilde;es ecol&oacute;gicas e sociais nas &aacute;reas urbanas e rurais;</p>     <p>V - fomento &agrave; pesquisa cient&iacute;fica e tecnol&oacute;gica na busca da inova&ccedil;&atilde;o para o uso sustent&aacute;vel do solo e da &aacute;gua, a recupera&ccedil;&atilde;o e a preserva&ccedil;&atilde;o das florestas e demais formas de vegeta&ccedil;&atilde;o nativa;</p>     <p>VI - cria&ccedil;&atilde;o e mobiliza&ccedil;&atilde;o de incentivos econ&ocirc;micos para fomentar a preserva&ccedil;&atilde;o e a recupera&ccedil;&atilde;o da vegeta&ccedil;&atilde;o nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustent&aacute;veis.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Ao tra&ccedil;ar tais diretrizes, busca-se atingir a erradica&ccedil;&atilde;o da pobreza e da marginaliza&ccedil;&atilde;o de forma a reduzir as desigualdades sociais pautando-se na preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente atrav&eacute;s da utiliza&ccedil;&atilde;o racional e equilibrada dos recursos naturais conforme um novo conceito de &ldquo;economia verde&rdquo; dentro de uma atmosfera de desenvolvimento sustent&aacute;vel, em prol do desenvolvimento nacional e manuten&ccedil;&atilde;o da dignidade humana dos brasileiros<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>.</p>     <p>A despeito do exposto, Pol&iacute;zio J&uacute;nior<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup> entende que o fato de o legislador estabelecer que a lei &ldquo;disp&otilde;e sobre a prote&ccedil;&atilde;o da vegeta&ccedil;&atilde;o nativa&rdquo; n&atilde;o desnatura a natureza deste instrumento normativo de codificar.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em que pese a discuss&atilde;o da natureza jur&iacute;dica do instrumento cumprir fun&ccedil;&atilde;o did&aacute;tica, pretende-se no presente trabalho abordar alguns aspectos controversos do diploma em comento.</p>     <p>Barros<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>, em sua tese doutoral, identificou que altera&ccedil;&otilde;es imprudentes do ponto de vista ecol&oacute;gico e incoerentes com o conhecimento cient&iacute;fico at&eacute; hoje constatado caracterizam a Lei 12.651 que, com sua aprova&ccedil;&atilde;o, colocou o Brasil em posi&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria aos seus discursos ambientais mundialmente anunciados. Sobre estas altera&ccedil;&otilde;es incoerentes passa-se a tecer algumas considera&ccedil;&otilde;es.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2. O novo C&oacute;digo Florestal Brasileiro e a viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio de veda&ccedil;&atilde;o ao retrocesso ambiental</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Entende-se por veda&ccedil;&atilde;o ao retrocesso, uma garantia constitucional impl&iacute;cita a partir dos princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, que protegem as conquistas legislativas. Tal garantia &eacute; estendida ao Direito Ambiental, e se faz presente para garantir que n&atilde;o se comprometa o gozo de direitos inerentes ao ambiente sadio e equilibrado nessa e nas pr&oacute;ximas gera&ccedil;&otilde;es, implicando mais uma vez na tutela da dignidade da pessoa humana<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>.</p>     <p>Dessa forma, ao se falar em n&atilde;o retrocesso ambiental, prop&otilde;e-se garantir um meio ambiente equilibrado como premissa inalter&aacute;vel, de forma a barrar anseios por supress&atilde;o de normas em nome interesses privados que se considerem superiores &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o ambiental. Como j&aacute; mencionado, trata-se de um princ&iacute;pio impl&iacute;cito na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, que vincula tanto o legislador como a atua&ccedil;&atilde;o estatal &agrave;s conquistas sociais e ambientais, n&atilde;o podendo estes adotar posturas retr&oacute;gradas em rela&ccedil;&atilde;o aos direitos tutelados.</p>     <p>O que est&aacute; em jogo aqui &eacute; a vontade de suprimir uma regra (constitui&ccedil;&atilde;o, lei ou decreto) ou de reduzir seus aportes em nome de interesses, claros ou dissimulados, tidos como superiores aos interesses ligados &agrave; prote&ccedil;&atilde;o ambiental. A mudan&ccedil;a da regra que conduz a uma regress&atilde;o constitui um atentado direto &agrave; finalidade do texto inicial. O retrocesso em mat&eacute;ria ambiental n&atilde;o &eacute; imagin&aacute;vel. N&atilde;o se pode considerar uma lei que, brutalmente, revogue normas antipolui&ccedil;&atilde;o ou normas sobre a prote&ccedil;&atilde;o da natureza; ou, ainda, que suprima, sem justificativa, &aacute;reas ambientalmente protegidas<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Prieur<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup> enfatiza a inadmissibilidade de regress&atilde;o das normas de prote&ccedil;&atilde;o ambiental, sendo a aceita&ccedil;&atilde;o de tal retrocesso uma amea&ccedil;a &agrave; vida e &agrave; dignidade humana, fazendo com que o Direito Ambiental perca sua fun&ccedil;&atilde;o essencial, que &eacute; mais do que regulamentar, &eacute; contribuir contra os avan&ccedil;os da degrada&ccedil;&atilde;o ambiental e esgotamento dos recursos naturais. Afirma ainda que a regress&atilde;o em Direito Ambiental se dar&aacute; sempre de forma discreta, para que passe quase que despercebida, e isso a torna ainda mais perigosa.</p>     <p>Benjamin<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup> afirma que as viola&ccedil;&otilde;es ao princ&iacute;pio de veda&ccedil;&atilde;o ao retrocesso ocorrem de v&aacute;rias maneiras, sendo a mais &oacute;bvia pela redu&ccedil;&atilde;o do grau de prote&ccedil;&atilde;o conferida a determinada &aacute;rea; outra, menos percept&iacute;vel, e que, por isso, tem maior incid&ecirc;ncia, &eacute; ao enfraquecimento de normas que preveem direitos e obriga&ccedil;&otilde;es ambientais ou instrumentos de atua&ccedil;&atilde;o do Direito Ambiental.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 traz v&aacute;rios dispositivos que disp&otilde;em acerca do meio ambiente. Apesar de tais dispositivos n&atilde;o estarem elencados no T&iacute;tulo II, como direitos e garantias fundamentais, a doutrina os considera como sendo direitos fundamentais, sendo tamb&eacute;m protegidos como cl&aacute;usulas p&eacute;treas, considerados assim direitos adquiridos, n&atilde;o admitindo, portanto, qualquer revis&atilde;o.</p>     <p>A veda&ccedil;&atilde;o ao retrocesso ambiental se imp&otilde;e tamb&eacute;m ao legislador, trazendo limita&ccedil;&otilde;es em sua atua&ccedil;&atilde;o frente a finalidades buscadas por certos direitos essenciais, por&eacute;m, &ldquo;[...] o princ&iacute;pio da proibi&ccedil;&atilde;o do retrocesso n&atilde;o institui camisa de for&ccedil;a ao legislador e ao implementador, mas imp&otilde;e-lhes limites n&atilde;o discricion&aacute;rios &agrave; sua atua&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>&rdquo;.</p>     <p>Prieur<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup> acrescenta que a veda&ccedil;&atilde;o ao retrocesso em mat&eacute;ria ambiental n&atilde;o &eacute; um obst&aacute;culo &agrave; evolu&ccedil;&atilde;o do Direito, uma vez que a ci&ecirc;ncia jur&iacute;dica est&aacute; em constante muta&ccedil;&atilde;o juntamente com os progressos de outras ci&ecirc;ncias e tecnologias, mantendo-se sempre atualizado:</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>As descobertas cient&iacute;ficas, gra&ccedil;as &agrave; pesquisa estimulada pelo princ&iacute;pio de precau&ccedil;&atilde;o, assim como as melhorias aportadas ao meio ambiente, podem conduzir &agrave; supress&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o seja mais &uacute;til ao meio ambiente, como &eacute; o exemplo a supress&atilde;o da inscri&ccedil;&atilde;o de uma esp&eacute;cie na lista daquelas amea&ccedil;adas de extin&ccedil;&atilde;o por haver-se reconstitu&iacute;do na natureza.&nbsp; Os progressos cont&iacute;nuos do Direito Ambiental, vinculados aos progressos da ci&ecirc;ncia e da tecnologia, fazem com que os limites da n&atilde;o regress&atilde;o estejam em constante muta&ccedil;&atilde;o. Da&iacute; por que as reformas sucessivas do Direito Ambiental integrarem as novas exig&ecirc;ncias tecnol&oacute;gicas mais protetoras do ambiente.&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Em uma curta frase, Benjamin<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup> traduz o retrocesso ambiental: &ldquo;&Eacute; a degrada&ccedil;&atilde;o da lei levando &agrave; degrada&ccedil;&atilde;o ambiental.&rdquo;&nbsp;</p>     <p>Sarlet e Fensterseifer<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup> bem ponderam que a consagra&ccedil;&atilde;o constitucional da prote&ccedil;&atilde;o ambiental como tarefa estatal traduz a imposi&ccedil;&atilde;o de deveres de prote&ccedil;&atilde;o ao Estado que lhe retiram a sua &ldquo;capacidade de decidir sobre a oportunidade do agir&rdquo;, obrigando-o tamb&eacute;m a uma adequa&ccedil;&atilde;o permanente das medidas &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es que carecem de prote&ccedil;&atilde;o, bem como a uma especial responsabilidade de coer&ecirc;ncia na autor regula&ccedil;&atilde;o social.&nbsp;</p>     <p>Em outras palavras, pode-se dizer que os deveres de prote&ccedil;&atilde;o ambiental conferidos ao Estado vinculam os poderes estatais ao ponto de limitar a sua liberdade de conforma&ccedil;&atilde;o na ado&ccedil;&atilde;o de medidas &ndash; administrativas e legislativas - voltadas &agrave; tutela do ambiente. H&aacute;, portanto, uma clara limita&ccedil;&atilde;o imposta ao Estado-Administrador e ao Estado-Legislador, cabendo ainda ao Estado-Juiz fiscalizar a conformidade da atua&ccedil;&atilde;o dos demais poderes aos padr&otilde;es constitucionais e infraconstitucionais de prote&ccedil;&atilde;o ambiental.&nbsp;</p>     <p>No caso especialmente do Poder Executivo, h&aacute; uma clara limita&ccedil;&atilde;o ao seu poder-dever de discricionariedade, de modo a restringir a sua margem de liberdade na escolha nas medidas protetivas do ambiente, sempre no intuito de garantir a maior efic&aacute;cia poss&iacute;vel do direito fundamental em quest&atilde;o.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Com o mesmo entendimento, Benjamim<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup> identifica a redu&ccedil;&atilde;o da discricionariedade da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica como benef&iacute;cio da &ldquo;constitucionaliza&ccedil;&atilde;o&rdquo; da tutela ambiental, pois as normas constitucionais imp&otilde;em e, portanto, vinculam a atua&ccedil;&atilde;o administrativa no sentido de um permanente dever de levar em conta o meio ambiente e de, direta e positivamente, proteg&ecirc;-lo, bem como exigir o seu respeito pelos demais membros da comunidade estatal. Em outras palavras, pode-se dizer que n&atilde;o h&aacute; &ldquo;margem&rdquo; para o Estado &ldquo;n&atilde;o atuar&rdquo; ou mesmo &ldquo;atuar de forma insuficiente&rdquo; (&agrave; luz do princ&iacute;pio da proporcionalidade) na prote&ccedil;&atilde;o do ambiente, pois tal atitude estatal resultaria em pr&aacute;tica inconstitucional.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.1 <i>As principais altera&ccedil;&otilde;es trazidas pelo novo C&oacute;digo Florestal Brasileiro ao ordenamento jur&iacute;dico ambiental</i></b></font> </p>     <p>O ent&atilde;o denominado novo C&oacute;digo Florestal trouxe em seu corpo normativo diversas altera&ccedil;&otilde;es as quais, de um modo geral, ensejaram na fragiliza&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o ambiental, reduzindo o padr&atilde;o de prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente proporcionado pelo C&oacute;digo Florestal anterior, a Lei n.&ordm; 4.771/65. Das principais altera&ccedil;&otilde;es, discute-se a delimita&ccedil;&atilde;o das &Aacute;reas de Preserva&ccedil;&atilde;o Permanente (APPs) e das Reservas Florestais Legais (RFL), a sistem&aacute;tica de funcionamento dos Programas de Regulariza&ccedil;&atilde;o Ambiental (PRA), o tratamento dado &agrave;s infra&ccedil;&otilde;es ambientais no que tange &agrave;s penalidades aplicadas bem como a punibilidade relativa aos crimes ambientais, o tratamento dado &agrave; pequena propriedade rural ou posse rural familiar.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.1.1 <i>Da atual situa&ccedil;&atilde;o das &Aacute;reas de Preserva&ccedil;&atilde;o Permanente - APP</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O novo c&oacute;digo Florestal promoveu a exclus&atilde;o de ambientes antes caracterizados como &Aacute;rea de preserva&ccedil;&atilde;o permanente - APP, retirando a prote&ccedil;&atilde;o de acumula&ccedil;&otilde;es naturais ou artificiais de &aacute;gua com superf&iacute;cie inferior a 1 (um) hectare, conforme disposi&ccedil;&atilde;o de seu art. 4&ordm;, &sect; 4&ordm;.</p>     <p>Promoveu ainda a flexibiliza&ccedil;&atilde;o das normas vigentes acerca das APPs. Nesse sentido &eacute; verificada uma redu&ccedil;&atilde;o no referencial de demarca&ccedil;&atilde;o da faixa de APP &agrave;s margens de qualquer curso d'&aacute;gua, alterando-se do leito maior para o leito regular, o que significa que, se antes delimitava-se a APP a partir do ponto mais alto do rio no per&iacute;odo das cheias, hoje a demarca&ccedil;&atilde;o &eacute; a partir do leito normal do rio durante o ano. Com o advento da Lei n&ordm;. 12.727/2012, acrescentou-se a previs&atilde;o de que o curso d'&aacute;gua precisa ser perene ou intermitente, excluindo-se os rios ef&ecirc;meros (aqueles que se formam por ocasi&atilde;o das chuvas, sendo alimentados por &aacute;gua de escoamento superficial).</p>     <p>O novo C&oacute;digo Florestal Brasileiro prev&ecirc; a exist&ecirc;ncia de APP nos entornos de reservat&oacute;rios artificiais definida por licen&ccedil;a ambiental, n&atilde;o possuindo aplica&ccedil;&atilde;o imediata, ao contr&aacute;rio do que previa Resolu&ccedil;&atilde;o 302/2002 do CONAMA, a qual definia APP de no m&iacute;nimo 15 (quinze) metros a 100 (cem) metros, representando novamente uma redu&ccedil;&atilde;o na prote&ccedil;&atilde;o florestal. Quanto aos reservat&oacute;rios que n&atilde;o decorram de barramento ou represamento de cursos d'&aacute;gua naturais, n&atilde;o existir&aacute; APP.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>H&aacute; que se ressaltar que a APP, &aacute;rea protegida, coberta ou n&atilde;o por vegeta&ccedil;&atilde;o nativa, com a fun&ccedil;&atilde;o ambiental de preservar os recursos h&iacute;dricos, a paisagem, a estabilidade geol&oacute;gica e a biodiversidade, facilitar o fluxo g&ecirc;nico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das popula&ccedil;&otilde;es humanas, a princ&iacute;pio sem previs&atilde;o de manejo sustent&aacute;vel,&nbsp; tamb&eacute;m &eacute; considerada, a partir da descri&ccedil;&atilde;o normativa, a vegeta&ccedil;&atilde;o natural situada no topo de morros, montes, montanhas e serras com altura m&iacute;nima de 100 (cem) metros e inclina&ccedil;&atilde;o m&eacute;dia n&atilde;o inferior a 25&ordm; (vinte e cinco graus). No entanto, algumas incompatibilidades s&atilde;o verificadas, principalmente no que tange ao padr&atilde;o m&eacute;dio dos morros, montes, montanhas e serras que n&atilde;o ultrapassam 15&ordm; de inclina&ccedil;&atilde;o, fazendo com que a maioria das inclina&ccedil;&otilde;es percam suas APPs de topo, pondo em risco a estabilidade das encostas e contribuindo para o aumento de deslizamentos de terra nos per&iacute;odos chuvosos.</p>     <p>Minimizou-se a obrigatoriedade de recupera&ccedil;&atilde;o das APPs localizadas em &aacute;reas rurais consolidadas at&eacute; 22 de julho de 2008. Isso se deve ao fato de que na data de 23 de julho de 2008 foi publicado o Decreto n&ordm;. 6.514 que disp&otilde;e as infra&ccedil;&otilde;es e san&ccedil;&otilde;es administrativas ao meio ambiente, instituindo uma s&eacute;rie de novos tipos de san&ccedil;&otilde;es administrativas para punir aqueles que cometem crimes ambientais.</p>     <p>Nos ambientes urbanos, reduziu-se a prote&ccedil;&atilde;o ambiental conferida &agrave;s APPs para permitir a amplia&ccedil;&atilde;o de estruturas p&uacute;blicas destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, o que indica a permiss&atilde;o para instala&ccedil;&otilde;es de est&aacute;dios, clubes esportivos e recreativos, escolas ou funda&ccedil;&otilde;es culturais em &aacute;reas anteriormente protegidas, admitindo ainda a regulariza&ccedil;&atilde;o de assentamentos constru&iacute;dos sobre APPs, atrav&eacute;s de projetos de regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria de interesse social, e, ainda que n&atilde;o for provida por assentamentos, a regulariza&ccedil;&atilde;o ambiental ser&aacute; admitida fazendo-se um exame do caso concreto para descobrir em qual &eacute;poca houve a ocupa&ccedil;&atilde;o, de forma a determinar qual lei ser&aacute; aplicada.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.1.2 <i>Das modifica&ccedil;&otilde;es quanto &agrave;s Reservas Florestais Legais</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A Reserva Legal &ndash; RL &eacute; conceituada no C&oacute;digo Florestal em vigor como &aacute;rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a fun&ccedil;&atilde;o de assegurar o uso econ&ocirc;mico de modo sustent&aacute;vel dos recursos naturais do im&oacute;vel rural, auxiliar a conserva&ccedil;&atilde;o e a reabilita&ccedil;&atilde;o dos processos ecol&oacute;gicos e promover a conserva&ccedil;&atilde;o da biodiversidade, bem como o abrigo e a prote&ccedil;&atilde;o de fauna silvestre e da flora nativa. Assim, &eacute; pass&iacute;vel de manejo sustent&aacute;vel.</p>     <p>O artigo 12, &sect; 6&ordm;, 7&ordm; e 8&ordm; da Lei 12.651/2012 disp&otilde;em que ser&aacute; dispensada a Reserva Legal em &aacute;reas em que foram alocados empreendimentos de abastecimento p&uacute;blico de &aacute;gua e tratamento de esgoto, gera&ccedil;&atilde;o de energia el&eacute;trica, subesta&ccedil;&otilde;es ou sejam instaladas linhas de transmiss&atilde;o e de distribui&ccedil;&atilde;o de energia el&eacute;trica, ou ainda nas &aacute;reas de implanta&ccedil;&atilde;o e amplia&ccedil;&atilde;o de capacidade de rodovias e ferrovias.</p>     <p>Outra previs&atilde;o que reduziu a perman&ecirc;ncia das Reservas Florestais foi por meio da inser&ccedil;&atilde;o de im&oacute;vel rural em per&iacute;metro urbano, sendo extinta a &aacute;rea de reserva legal mediante registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e consoante as diretrizes do plano diretor.</p>     <p>Com o advento da Lei n.&ordm; 12.651/2012, a Reserva Legal dever&aacute; ser registrada no &oacute;rg&atilde;o ambiental por meio de inscri&ccedil;&atilde;o no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o art. 29 da referida lei. A finalidade desse cadastro &eacute; integrar informa&ccedil;&otilde;es ambientais das propriedades, de forma a contribuir para a fiscaliza&ccedil;&atilde;o, monitoramento, planejamento ambiental e econ&ocirc;mico, representando uma ferramenta de efic&aacute;cia na aplica&ccedil;&atilde;o da lei, bem como um requisito para contrata&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito agr&iacute;cola junto &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras no quinqu&ecirc;nio ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o da lei. No entanto, o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averba&ccedil;&atilde;o no Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis</p>     <p>Permitiu o c&ocirc;mputo das APPs no percentual de Reserva Legal, podendo haver situa&ccedil;&otilde;es em que a APP seja quase que equivalente ao percentual exigido de Reserva Legal, o que acaba por reduzir a prote&ccedil;&atilde;o, uma vez que trata-se de &aacute;reas de prote&ccedil;&atilde;o de finalidades distintas.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A nova lei institui as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, &aacute;reas que, por caracter&iacute;sticas pr&oacute;prias, n&atilde;o poderiam ser desmatadas. No entanto, admite-se a compensa&ccedil;&atilde;o em &aacute;reas em que a Reserva Legal n&atilde;o for averbada, transferindo-se para outra localidade, outro estado por exemplo, a Cota de Reserva Ambiental. A lei disp&otilde;e, em seu art. 48, &sect; 2&ordm;, que a compensa&ccedil;&atilde;o deva ocorrer nos mesmos biomas, independentemente da localidade, quebrando assim a conectividade necess&aacute;ria entre os fragmentos de vegeta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;rios &agrave; prote&ccedil;&atilde;o efetiva da biodiversidade, culminando em processos de isolamento dos remanescentes de ecossistemas.</p>     <p>Outro &oacute;bice &agrave; restaura&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas naturais foi a permiss&atilde;o conferida pelo art. 66, &sect;3&ordm; de plantio de esp&eacute;cies ex&oacute;ticas na recupera&ccedil;&atilde;o das Reservas Legais de &aacute;reas rurais consolidadas, descaracterizando a vegeta&ccedil;&atilde;o nativa.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.1.3 <i>Dos Programas de Regulariza&ccedil;&atilde;o Ambiental</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Foi prevista ainda a institui&ccedil;&atilde;o, no &acirc;mbito da Uni&atilde;o, Estados e Distrito Federal, no prazo de 1 (um) ano da publica&ccedil;&atilde;o da Lei n&ordm;. 12.651/2012, prorrog&aacute;vel por igual per&iacute;odo, de Programas de Regulariza&ccedil;&atilde;o Ambiental &ndash; PRAs, cujo objetivo &eacute; regularizar im&oacute;veis rurais no tocante a situa&ccedil;&otilde;es consolidadas at&eacute; 22 de julho de 2008 nas APPs e Reservas Legais. Ao assinar o termo de compromisso, o propriet&aacute;rio ou possuidor rural concorda com o conjunto de a&ccedil;&otilde;es e iniciativas estabelecidas de forma a recompor e manter as APPs e reservas legais. A lei previu ainda a ado&ccedil;&atilde;o de tr&ecirc;s outros programas ambientais:</p>     <p>A) Programa de Apoio e Incentivo &agrave; Conserva&ccedil;&atilde;o do Meio Ambiente (artigo 41) &ndash; a ser institu&iacute;do pelo Poder Executivo Federal, para ado&ccedil;&atilde;o de tecnologias e boas pr&aacute;ticas que conciliem a produtividade agropecu&aacute;ria e florestal, com redu&ccedil;&atilde;o dos impactos ambientais, como forma de promo&ccedil;&atilde;o do desenvolvimento ecologicamente sustent&aacute;vel, observados sempre os crit&eacute;rios de progressividade;</p>     <p>B) Programa para Convers&atilde;o da Multa prevista no art. 50 do Decreto n&ordm; 6.514 de 22 de julho de 2008 (artigo 42) &ndash; a ser institu&iacute;do pelo Poder Executivo Federal, destinado aos im&oacute;veis rurais, referentes a autua&ccedil;&otilde;es vinculadas a desmatamentos em &aacute;reas onde n&atilde;o era vedada a supress&atilde;o, que foram promovidos sem autoriza&ccedil;&atilde;o ou licen&ccedil;a, em data anterior a 22 de julho de 2008;</p>     <p>C) Programa de Apoio T&eacute;cnico e Incentivos Financeiros (artigo 58) &ndash; a ser institu&iacute;do pelo Poder P&uacute;blico, para atendimento priorit&aacute;rio dos pequenos propriet&aacute;rios e possuidores rurais, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento.&nbsp;</p>     <p>O interessado que fizer ades&atilde;o ao Programas de Regulariza&ccedil;&atilde;o Ambiental -PRA, enquanto estiver cumprindo com o termo de compromisso, n&atilde;o poder&aacute; ser autuado por infra&ccedil;&otilde;es cometidas na respectiva propriedade ou posse no per&iacute;odo que data at&eacute; 22 de julho de 2008, relativas &agrave; supress&atilde;o irregular de vegeta&ccedil;&atilde;o em APPs ou Reservas Legais, suspendendo-se as multas j&aacute; aplicadas, conforme art. 59, &sect;4&ordm; e 5&ordm; do novo C&oacute;digo Florestal.</p>     <p>A principal cr&iacute;tica que se faz a este dispositivo &eacute; o fato de conferir uma verdadeira anistia &agrave;queles que, &agrave; &eacute;poca, desrespeitaram a legisla&ccedil;&atilde;o ambiental vigente, contribuindo para o fortalecimento da cultura de infra&ccedil;&atilde;o das normas de natureza ambiental, contrariando os esfor&ccedil;os da sociedade e dos &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos na luta pela efetividade dos direitos ambientais.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A Lei n.&ordm; 12.651/2012, em seu artigo 60, passou a admitir a possibilidade de suspens&atilde;o e posterior extin&ccedil;&atilde;o da punibilidade de crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48 da Lei n.&ordm; 9.605/98<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup> (Lei de Crimes Ambientais). Como requisito basta a assinatura do termo de compromisso de regulariza&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel ou posse rural junto ao &oacute;rg&atilde;o competente. Com a efetiva regulariza&ccedil;&atilde;o prevista, a punibilidade ser&aacute; extinta.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.1.4 <i>Da pequena propriedade rural</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Foi dispensada aten&ccedil;&atilde;o diferenciada, em v&aacute;rios dispositivos da Lei, &agrave; pequena propriedade rural ou posse rural familiar, entendida como aquela explorada pelo trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agr&aacute;ria, conforme artigo 3&ordm;, inciso V da Lei n.&ordm; 12.651/2012.</p>     <p>Na maioria das vezes confere-se &agrave; pequena propriedades obriga&ccedil;&otilde;es mais brandas ante &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o ambiental. Estende-se o tratamento dado &agrave;s pequenas propriedades a propriedades e posses rurais de at&eacute; 4 (quatro) m&oacute;dulos fiscais.</p>     <p>Das previs&otilde;es diferenciadas, &eacute; poss&iacute;vel apontar a possibilidade de supress&atilde;o de vegeta&ccedil;&atilde;o nas APPs e Reservas Legais nessas propriedades, dependendo de simples declara&ccedil;&atilde;o ao &oacute;rg&atilde;o ambiental competente, estando o im&oacute;vel inscrito no CAR.</p>     <p>&nbsp;Nesse sentido, Machado<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup> afirma que&nbsp;</p>     <p>[...]a pequena propriedade rural merece ser protegida, visto que j&aacute; conta com alguns benef&iacute;cios. Contudo, a nova legisla&ccedil;&atilde;o florestal n&atilde;o foi feliz ao estabelecer um sistema de gest&atilde;o diferenciado para as &Aacute;reas de Prote&ccedil;&atilde;o Permanente existentes em pequenas propriedades rurais.</p>     <p>O autor acrescenta ainda que a chamada &lsquo;simples declara&ccedil;&atilde;o&rsquo; n&atilde;o proteger&aacute; os cursos d'&aacute;gua, as encostas e os outros elementos geomorfol&oacute;gicos, pois se estar&aacute; diante do fato consumado de um desmatamento, com apar&ecirc;ncia de legalidade.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.2 <i>O novo Código Florestal Brasileiro e a inconstitucionalidade de medidas violadoras da proibição de retrocesso ambiental</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A an&aacute;lise dos dispositivos emanados do novo C&oacute;digo Florestal demonstra uma n&iacute;tida redu&ccedil;&atilde;o na prote&ccedil;&atilde;o conferida ao meio ambiente em rela&ccedil;&atilde;o ao que j&aacute; se havia conquistado no passado em mat&eacute;ria ambiental, principalmente no que concerne &agrave;s APPs e Reservas Legais, bem como &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o de regimes jur&iacute;dicos diferenciados tendo a data de 23 de julho de 2008 como um divisor de &aacute;guas.</p>     <p>Em raz&atilde;o dos retrocessos escancarados na nova legisla&ccedil;&atilde;o, a Procuradoria-Geral da Rep&uacute;blica (PGR) ajuizou tr&ecirc;s A&ccedil;&otilde;es Diretas de Inconstitucionalidade<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup> (ADIs 4901, 4902 e 4903). Nas ADIs s&atilde;o questionados os dispositivos da Lei n.&ordm; 12.651/2012 que relacionam-se com as APPs, com a redu&ccedil;&atilde;o das Reservas Legais e com a concess&atilde;o de anistia a crimes ambientais anteriores ao Decreto 6.514/2008, refor&ccedil;ando a impunidade e permitindo que novas agress&otilde;es ambientais sejam realizadas. A PGR pede a suspens&atilde;o da efic&aacute;cia dos dispositivos questionados at&eacute; o julgamento do m&eacute;rito da quest&atilde;o. Em raz&atilde;o da relev&acirc;ncia mat&eacute;ria, pediu-se ainda o julgamento das liminares diretamente pelo Plen&aacute;rio do Superior Tribunal Federal.</p>     <p>Ao todo s&atilde;o questionados 53 artigos da nova lei, seja para obter a declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade, seja para requerer sua interpreta&ccedil;&atilde;o conforme a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988. As a&ccedil;&otilde;es utilizam como argumentos cient&iacute;ficos, principalmente os estudos desenvolvidos pela Academia Brasileira de Ci&ecirc;ncia e pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci&ecirc;ncia (SBPC), que se fez presente nos debates de Semin&aacute;rios anteriores &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Florestal, conforme dito anteriormente.</p>     <p>A ADI 4901, proposta pela ent&atilde;o procuradora-geral da Rep&uacute;blica em exerc&iacute;cio, Sandra Cureau, questiona o artigo 12 e seus par&aacute;grafos 4&ordm;, 5&ordm;,6&ordm;,7&ordm; e 8&ordm;, que tratam da redu&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas de Reserva Legal, em virtude da exist&ecirc;ncia de terras ind&iacute;genas e unidades de conserva&ccedil;&atilde;o no territ&oacute;rio municipal, e da dispensa de localiza&ccedil;&atilde;o de Reserva Ambiental nos empreendimentos de abastecimento p&uacute;blico de &aacute;gua, tratamento de esgoto, explora&ccedil;&atilde;o de energia el&eacute;trica e subesta&ccedil;&otilde;es de distribui&ccedil;&atilde;o, e implanta&ccedil;&atilde;o ou amplia&ccedil;&atilde;o de ferrovias e rodovias.</p>     <p>A mesma ADI aponta ainda inconstitucionalidades na autoriza&ccedil;&atilde;o para o c&ocirc;mputo de APP no percentual de Reserva Legal (art. 15), na permiss&atilde;o de plantio de esp&eacute;cies ex&oacute;ticas para recomposi&ccedil;&atilde;o de reserva (art. 66, &sect;3&ordm;), na possibilidade de compensa&ccedil;&atilde;o da Reserva Legal sem que haja identidade ecol&oacute;gica entre as &aacute;reas objeto da compensa&ccedil;&atilde;o (art. 48, &sect;2&ordm; e art. 66, &sect;5&ordm;, II, III, IV e &sect;6&ordm;).</p>     <p>A ADI 4902, por sua vez, trata da consolida&ccedil;&atilde;o dos danos ambientais. Aponta inconstitucionalidade na permiss&atilde;o de desmatamentos sem que haja sido feita a recupera&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas desmatadas antes de 23 de julho de 2008 (art. 7&ordm;, &sect;3&ordm;), ataca como inconstitucional a permiss&atilde;o para continuidade da explora&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica de atividades instaladas ilicitamente nas Reservas Legais, eximindo os degradadores do dever de repara&ccedil;&atilde;o do dano ambiental. Acrescenta, ainda, que s&atilde;o inconstitucionais a anistia de multas e imunidade &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o de algumas propriedades, e a permiss&atilde;o de consolida&ccedil;&atilde;o de danos ambientais decorrentes de infra&ccedil;&otilde;es &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o de prote&ccedil;&atilde;o &agrave;s APPs decorrente do lapso temporal pr&eacute; Decreto 6.514/2008 (art. 61-A, 61-B, 61-C e 63).</p>     <p>J&aacute; a ADI 4903 trata especificamente das APPs, afirmando a inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizam a supress&atilde;o de &Aacute;reas de Preserva&ccedil;&atilde;o Permanente, decorrente da viola&ccedil;&atilde;o do dever de vedar qualquer utiliza&ccedil;&atilde;o do espa&ccedil;o territorial especialmente protegido de modo que comprometa a integridade dos atributos que fazem justificam a prote&ccedil;&atilde;o dessas &aacute;reas. Como exemplo disso, cita a possibilidade de supress&atilde;o de APP para instala&ccedil;&atilde;o de obras necess&aacute;rias &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de competi&ccedil;&otilde;es, aponta que os princ&iacute;pios de veda&ccedil;&atilde;o ao n&atilde;o retrocesso, e o princ&iacute;pio da proporcionalidade est&atilde;o sendo violados e a prote&ccedil;&atilde;o conferida &agrave; natureza est&aacute; sendo feita de maneira deficiente.</p>     <p>O art. 225 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup> afirma um regime de preserva&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;os especialmente protegidos, e a Lei n.&ordm; 12.651/2012 traz uma verdadeira afronta a esse regime constitucional de prote&ccedil;&atilde;o, constituindo um dos fundamentos das inconstitucionalidades.</p>     <p>As redu&ccedil;&otilde;es protetivas implementadas pelo novo C&oacute;digo Florestal amea&ccedil;am integralmente a sa&uacute;de dos ecossistemas e atingem o n&uacute;cleo do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado, retirando a for&ccedil;a normativa conferida pela Constitui&ccedil;&atilde;o. Significa um retrocesso e uma amea&ccedil;a &agrave; vida como um todo, por meio da fragiliza&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o dos ecossistemas. Repetindo as palavras de Benjamin<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>: &ldquo;&Eacute; a degrada&ccedil;&atilde;o da lei levando &agrave; degrada&ccedil;&atilde;o ambiental.&rdquo;&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No curso da produ&ccedil;&atilde;o deste trabalho, verificou-se que as referidas ADIs seguem em vias de finaliza&ccedil;&atilde;o de seus julgamentos, tendo o ministro Luiz Fux, relator da ADI 4901 j&aacute; se pronunciado julgando-a improcedente. O mesmo ministro julgou a ADI 4902 parcialmente procedente, assim como a ADI 4903.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3. Considera&ccedil;&otilde;es Finais</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O Direito Ambiental cont&eacute;m uma subst&acirc;ncia estreitamente vinculada ao mais intang&iacute;vel dos direitos humanos: o direito &agrave; vida, compreendido como um direito de sobreviv&ecirc;ncia em face das amea&ccedil;as que pesam sobre o Planeta, pelas degrada&ccedil;&otilde;es m&uacute;ltiplas do meio onde est&atilde;o os seres vivos. Essa subst&acirc;ncia, entretanto, &eacute; um conjunto completo, cujos elementos s&atilde;o interdependentes. Da&iacute;, uma regress&atilde;o local, mesmo que limitada, pode ensejar outros efeitos, noutros setores do ambiente. Tocar numa das pedras do edif&iacute;cio pode levar ao seu desabamento.&nbsp;</p>     <p>A an&aacute;lise aqui empreendida fortaleceu a tese de que altera&ccedil;&otilde;es imprudentes do ponto de vista ecol&oacute;gico e incoerentes com o conhecimento cient&iacute;fico at&eacute; hoje constatado caracterizam a Lei 12.651 que, com sua aprova&ccedil;&atilde;o, colocou o Brasil em posi&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria aos seus discursos ambientais mundialmente anunciados.</p>     <p>&Eacute; inadmiss&iacute;vel a regress&atilde;o das normas de prote&ccedil;&atilde;o ambiental, sendo a aceita&ccedil;&atilde;o de tal retrocesso uma amea&ccedil;a &agrave; vida e &agrave; dignidade humana, fazendo com que o Direito Ambiental perca sua fun&ccedil;&atilde;o essencial, que &eacute; mais do que regulamentar, &eacute; contribuir contra os avan&ccedil;os da degrada&ccedil;&atilde;o ambiental e esgotamento dos recursos naturais.&nbsp;</p>     <p>A ideia de que a flexibiliza&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o ambiental visa o fortalecimento do agroneg&oacute;cio e mercado brasileiro se firma em bases duvidosas e perigosas. Essa regress&atilde;o discreta se torna ainda mais perigosa quando se apresenta como redu&ccedil;&atilde;o do grau de prote&ccedil;&atilde;o conferida a determinada &aacute;rea e como enfraquecimento de normas que preveem direitos e obriga&ccedil;&otilde;es ambientais ou instrumentos de atua&ccedil;&atilde;o do Direito Ambiental.</p>     <p>A pesquisa neste sentido deve ultrapassar barreiras pol&iacute;ticas e n&atilde;o ceder &agrave;s press&otilde;es econ&ocirc;micas, visto que, em mat&eacute;ria de ci&ecirc;ncia ambiental, o pensamento global e sistem&aacute;tico tem sido a maior for&ccedil;a hist&oacute;rica que se empenha em consolidar novos paradigmas para os sistemas de produ&ccedil;&atilde;o.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Doutora e Mestre em Ciência Florestal pela Universidade Federal de Viçosa &#8211; UFV, Minas Gerais. Professora Adjunta do curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins - UFT. E-mail: <a href="mailto:renatarocha@uft.edu.br" target="_blank">renatarocha@uft.edu.br</a> Whatsapp: 55(63) 98101.6801.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Doutora em Biodiversidade e Biotecnologia - BIONORTE/UFAM. Mestre em Ci&ecirc;ncias do Ambiente - UFT. Professora Adjunta no curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins. Professora no Programa Mestrado Interdisciplinar Presta&ccedil;&atilde;o Jurisdicional e Direitos Humanos - UFT e do Programa de Doutorado em Biodiversidade e Biotecnologia na Amaz&ocirc;nia Legal - BIONORTE. Coordenadora do grupo de pesquisa CNPq: Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas Ambientais e Sustentabilidade. E-mail: <a href="mailto:suyenerocha@uft.edu.br" target="_blank">suyenerocha@uft.edu.br</a> Whatsapp: 55(63) 99999.0740.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> BRASIL. <i>Decreto Federal n</i><i><sup>o</sup></i><i> 23.793, de 23 de janeiro de 1934</i><b>.</b> Approva o codigo florestal que com este baixa. Rio de Janeiro, 1934.&nbsp;Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d23793.htm" target="_blank">ver link</a>. Acesso em: 05 nov. 2017.<b>&nbsp;</b>    <br>           <br>       <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> BRASIL. <i>Lei Federal n</i><i><sup>o</sup></i><i> 4.771, de 15 de setembro de 1965</i><b>.</b> Institui o Novo C&oacute;digo Florestal. Bras&iacute;lia, DF, 1965. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l4771.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm</a>. Acesso em 14 nov. 2017.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> BRASIL. <i>Lei Federal n</i><i><sup>o</sup></i><i> 12.651, de 25 de maio de 2012.</i> Disp&otilde;e sobre a prote&ccedil;&atilde;o da vegeta&ccedil;&atilde;o nativa; altera as Leis n<sup>os</sup>&nbsp;6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n<sup>os</sup>&nbsp;4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provis&oacute;ria n<sup>o</sup>&nbsp;2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Bras&iacute;lia, DF, 2012. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm" target="_blank">ver link</a>. Acesso em 05 nov. 2017.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> BRASIL. <i>Lei Federal n</i><i><sup>o</sup></i><i> 12.727 de 17 de outubro de 2012</i>. Altera a Lei n<sup>o</sup>&nbsp;12.651, de 25 de maio de 2012, que disp&otilde;e sobre a prote&ccedil;&atilde;o da vegeta&ccedil;&atilde;o nativa; altera as Leis n<sup>os</sup>6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis n<sup>os</sup>&nbsp;4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provis&oacute;ria n<sup>o</sup>&nbsp;2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei n<sup>o</sup>&nbsp;6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o &sect; 2<sup>o</sup>&nbsp;do art. 4<sup>o</sup>&nbsp;da Lei n<sup>o</sup>&nbsp;12.651, de 25 de maio de 2012. Bras&iacute;lia, DF, 2012. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12727.htm" target="_blank">ver link</a>. Acesso em 23 nov. 2017.    <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. <i>Direito Ambiental Esquematizado</i>. 5&ordf; ed. Rio de Janeiro: Forense; S&atilde;o Paulo: M&Eacute;TODO, 2014. p. 232.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1809905&pid=S2183-184X201700030000500001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <br>       <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> FIORILLO, Celso Ant&ocirc;nio Pacheco. <i>Curso de Direito Ambiental Brasileiro.</i> 14. ed. rev., ampl. e atual. Em face da Rio+20 e do novo &ldquo;C&oacute;digo Florestal&rdquo;. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2013. p. 250.    <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> SIRVINSKAS, Luis Paulo. <i>Manual de Direito Ambiental</i><b>.</b> 11 ed. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2013. Dispon&iacute;vel em E-pub. p.575.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1809909&pid=S2183-184X201700030000500002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. <i>Direito Ambiental Esquematizado</i>. 5&ordf; ed. Rio de Janeiro: Forense; S&atilde;o Paulo: M&Eacute;TODO, 2014. p. 232.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1809911&pid=S2183-184X201700030000500003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. <i>Direito Ambiental Esquematizado.</i> 5&ordf; ed. Rio de Janeiro: Forense; S&atilde;o Paulo: M&Eacute;TODO, 2014. p.233.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1809913&pid=S2183-184X201700030000500004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <br>       <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> FIORILLO, Celso Ant&ocirc;nio Pacheco. <i>Curso de Direito Ambiental Brasileiro.</i> 14. ed. rev., ampl. e atual. Em face da Rio+20 e do novo &ldquo;C&oacute;digo Florestal&rdquo;. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2013. p. 29.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> POLIZIO JUNIOR, Vladimir<i>. </i><i>Novo C&oacute;digo florestal: comentado artigo por artigo, anotado e comparado com o C&oacute;digo florestal de 1965</i><b>. </b>&nbsp;2. ed., atual. e ampl. 2014. Imprenta: S&atilde;o Paulo, Rideel, 2014. p.26.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> BARROS, Kelly de Oliveira. <i>&Aacute;reas de Preserva&ccedil;&atilde;o Permanente em Topo de Morro</i>: reflexos da Lei Federal no 12.651 no meio ambiente e no agroneg&oacute;cio. Tese de Doutorado. 123f. Universidade Federal de Vi&ccedil;osa. 2016. p. 92.    <br>           <!-- ref --><br>       <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> FENSTERSEIFER, Tiago. <i>Direitos fundamentais e prote&ccedil;&atilde;o do ambiente.</i> Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008. p.8.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1809921&pid=S2183-184X201700030000500005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>           <br>       <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> PRIEUR, Michel. <i>O princ&iacute;pio da &ldquo;n&atilde;o regress&atilde;o&rdquo; no cora&ccedil;&atilde;o do direito do homem e do meio ambiente</i>. 2012. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3634/2177" target="_blank">ver link</a>. Acesso em 15 nov. 2017. p. 18.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> PRIEUR, Michel. <i>O princ&iacute;pio da &ldquo;n&atilde;o regress&atilde;o&rdquo; no cora&ccedil;&atilde;o do direito do homem e do meio ambiente</i>. 2012. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3634/2177" target="_blank">ver link</a>. Acesso em 15 nov. 2017. p. 19.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito constitucional ambiental brasileiro. In: CANOTILHO, Jos&eacute; Joaquim Gomes; LEITE, Jos&eacute; Rubens Morato (Org.). <i>Direito constitucional ambiental brasileiro</i>. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2007. Parte II, p. 57-130.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito constitucional ambiental brasileiro. In: CANOTILHO, Jos&eacute; Joaquim Gomes; LEITE, Jos&eacute; Rubens Morato (Org<b>.). </b><i>Direito constitucional ambiental brasileiro. </i>S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2007. Parte II, p. 69.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> PRIEUR, Michel. <i>O princ&iacute;pio da &ldquo;n&atilde;o regress&atilde;o&rdquo; no cora&ccedil;&atilde;o do direito do homem e do meio ambiente. </i>2012. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3634/2177" target="_blank">ver link</a>. Acesso em 15 nov. 2017. p. 45.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito constitucional ambiental brasileiro. In: CANOTILHO, Jos&eacute; Joaquim Gomes; LEITE, Jos&eacute; Rubens Morato (Org.). <i>Direito constitucional ambiental brasileiro.</i> S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2007. Parte II. p.72.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> SARLET, Ingo; FENSTERSEIFER, Tiago. Notas sobre os deveres de prote&ccedil;&atilde;o do estado e a garantia da proibi&ccedil;&atilde;o de retrocesso em mat&eacute;ria (socio)ambiental. In.: <i>Direito e mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas</i> [recurso eletr&ocirc;nico]: reforma do c&oacute;digo florestal: limites jur&iacute;dicos. / organizado por Paula Lavratti e Van&ecirc;sca Buzelato Prestes. &ndash; S&atilde;o Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2010. &ndash; (Direito e Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas; 4). p.4.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito constitucional ambiental brasileiro. In: CANOTILHO, Jos&eacute; Joaquim Gomes; LEITE, Jos&eacute; Rubens Morato (Org.). <i>Direito constitucional ambiental brasileiro</i>. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2007. Parte II, p. 57-130.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> BRASIL. <i>Lei Federal n</i><i><sup>o</sup></i><i> 9.605 de 12 de fevereiro de 1998</i>. Disp&otilde;e sobre as san&ccedil;&otilde;es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Bras&iacute;lia, DF, 1998. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL _03/leis/L9 605.htm" target="_blank">ver link</a>. Acesso em 30 nov. 2017.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> MACHADO, Paulo Affonso Leme. <i>Direito Ambiental Brasileiro</i>. 17. ed. rev., atual. e ampl. - S&atilde;o Paulo: Malheiros, 2009. p.45.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>           <br>       <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. <i>A&ccedil;&atilde;o Direita de Inconstitucionalidade 4901.</i> Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4355097" target="_blank">ver link</a>. Acesso em 30 nov. 2017.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> BRASIL. Constitui&ccedil;&atilde;o (1988). <i>Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil</i>: vers&atilde;o atualizada at&eacute; a Emenda n. 81/2014. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank">ver link</a>. Acesso em 15 nov. 2017.    <br>           <br>       <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Direito constitucional ambiental brasileiro. In: CANOTILHO, Jos&eacute; Joaquim Gomes; LEITE, Jos&eacute; Rubens Morato (Org.). <i>Direito constitucional ambiental brasileiro</i>. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2007. Parte II, p. 57-130.    <br>           <br> </font></p> </font>     ]]></body><back>
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