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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Aspectos jurídico-ambientais do regime da prospecção e exploração de petróleo offshore em Portugal]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Environmental aspects of the legal regime of prospection and exploration of offshore oil in Portugal]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The legal framework for exploration, research, development and production of offshore oil in Portugal is flawed and, in order to be in line with the environmental protection constraints, requires articulation with various other legal frameworks, concerning environmental impact, prevention and recovery of ecological damage, and prevention of major accidents in offshore oil and gas operations. This article aims to explain how this articulation works, trying to answer some problematic questions]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Exploração offshore]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">ENERGIA</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Aspectos jur&iacute;dico-ambientais do regime da prospec&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo <i>offshore</i> em Portugal<sup><a href="#_ftn0" name="_ftnref0" title="" style="font-size:15px;">0</a></sup></b> </font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Environmental aspects of the legal regime of prospection and exploration of offshore oil in Portugal </b> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> 1. Carla Amado Gomes<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>&nbsp;&nbsp;Lu&iacute;s Batista<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup> </b>&nbsp; </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> 1. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,    <br>   Alameda da Universidade &ndash; Cidade Universit&aacute;ria,    <br>   1649-014 Lisboa    <br>   E-mail: <a href="mailto:carlamadogomes@fd.ulisboa.pt">carlamadogomes@fd.ulisboa.pt</a> </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> 2. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   Alameda da Universidade &ndash; Cidade Universit&aacute;ria,    <br>   1649-014 Lisboa    <br>   E-mail: <a href="mailto:luisbatista86@gmail.com">luisbatista86@gmail.com</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p> <!--TÓPICO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O quadro jur&iacute;dico das actividades de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo&nbsp;<em>offshore</em> em Portugal &eacute; lacunar e necessita, para se compaginar com as condicionantes decorrentes da protec&ccedil;&atilde;o do ambiente, de articula&ccedil;&atilde;o com diversos diplomas, dos quais se destacam os regimes de avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental, da preven&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o do dano ecol&oacute;gico, e de preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves nas opera&ccedil;&otilde;es&nbsp;<em>offshore</em> de petr&oacute;leo e g&aacute;s. Este artigo visa explicar de que forma opera essa articula&ccedil;&atilde;o, tentando dar resposta a algumas quest&otilde;es problem&aacute;ticas.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave: </b>Explora&ccedil;&atilde;o<em> offshore</em> * Petr&oacute;leo * Avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental * Acidentes graves</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>The legal framework for exploration, research, development and production of offshore oil in Portugal is flawed and, in order to be in line with the environmental protection constraints, requires articulation with various other legal frameworks, concerning environmental impact, prevention and recovery of ecological damage, and prevention of major accidents in offshore oil and gas operations. This article aims to explain how this articulation works, trying to answer some problematic questions</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords: </b></font>Offshore exploration * Oil * Environmental impact assessment* Major accidents </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário</b></font> </p> <!--TÓPICO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p> 0. Introdu&ccedil;&atilde;o;&nbsp;; <b>I.</b> O regime das actividades de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo: 1.1. A atribui&ccedil;&atilde;o de direitos: o Estado-concedente-curador; 1.2. Requisitos das candidaturas e crit&eacute;rios de adjudica&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o; 1.3. A (nova) consulta pr&eacute;via aos munic&iacute;pios; 1.4. As fases de actividade (ou <i>&ldquo;ciclo de vida&rdquo;</i> da concess&atilde;o); 1.4.1. A licen&ccedil;a de avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via (n&atilde;o &eacute; uma fase de actividade); 1.4.2. A fase de prospec&ccedil;&atilde;o e pesquisa; 1.4.3. A fase de desenvolvimento; 1.4.4. A fase de produ&ccedil;&atilde;o; 1.4.5. A <i>&ldquo;fase&rdquo;</i> de encerramento (ou desactiva&ccedil;&atilde;o); 1.5. A responsabilidade do concession&aacute;rio (e outros); <b>II.</b> O regime de preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves nas opera&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i> de petr&oacute;leo e g&aacute;s (e de limita&ccedil;&atilde;o das consequ&ecirc;ncias desses acidentes): 2.1. Objecto e &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o; 2.2. A Autoridade Competente (AC); 2.3. Gest&atilde;o de risco sistem&aacute;tica; 2.3.1. (da) adop&ccedil;&atilde;o de uma pol&iacute;tica de preven&ccedil;&atilde;o; 2.3.2. (da) capacidade t&eacute;cnica e financeira do pretendente-a-concession&aacute;rio; 2.3.3. (do) licenciamento pr&eacute;vio; 2.3.4. (da) cria&ccedil;&atilde;o de zonas de seguran&ccedil;a; 2.3.5 (da) elabora&ccedil;&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o de relat&oacute;rios de seguran&ccedil;a; 2.3.6. (da) elabora&ccedil;&atilde;o e accionamento dos planos de resposta a emerg&ecirc;ncias; 2.3.7. (da) verifica&ccedil;&atilde;o independente; 2.3.8. (da) partilha de informa&ccedil;&atilde;o; <b>III.</b> A Lei 37/2017, de 2 de Junho, e a salvaguarda dos valores ambientais nas opera&ccedil;&otilde;es petrol&iacute;feras offshore; <b>IV.</b> Nota conclusiva</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>0. Introdu&ccedil;&atilde;o</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A possibilidade de exist&ecirc;ncia de reservas petrol&iacute;feras em Portugal tem sido um assunto merecedor de debates v&aacute;rios nos &uacute;ltimos anos tanto do ponto de vista econ&oacute;mico, como da perspectiva ambiental. A prospec&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo em Portugal, no entanto, tem j&aacute; quase um s&eacute;culo, e embora os ind&iacute;cios existam, a ultrapassagem da fase da sondagem nunca foi alcan&ccedil;ada. Conforme se pode ler na p&aacute;gina da Entidade Nacional para o Mercado dos Combust&iacute;veis (ENMC):</p>     <p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote><i>&ldquo;As primeiras sondagens de pesquisa foram efetuadas no in&iacute;cio do s&eacute;culo passado. Estas eram, na maioria, pouco profundas e localizadas junto a ocorr&ecirc;ncia de rochas impregnadas por petr&oacute;leo &agrave; superf&iacute;cie (seeps), no&nbsp;<i>onshore</i>, a Norte e Sul da Bacia Lusit&acirc;nica.</i></blockquote>     <p></p>     <p>Em 1938 foi emitido um alvar&aacute; de concess&atilde;o para pesquisa de petr&oacute;leo e subst&acirc;ncias betuminosas, abrangendo as bacias Lusit&acirc;nica e do Algarve. Por v&aacute;rias vezes houve transmiss&atilde;o dos direitos desta concess&atilde;o, que se manteve ativa at&eacute; 1968.</p>     <p>Durante o per&iacute;odo de vig&ecirc;ncia da concess&atilde;o foram adquiridos, no&nbsp;<i>onshore&nbsp;</i>da Bacia Lusit&acirc;nica, cerca de 3264 km de s&iacute;smica de reflex&atilde;o, na maioria mono-canal, levantamentos de gravimetria e um pequeno levantamento magn&eacute;tico perto de Lisboa. Nesta bacia foram ainda efetuadas 78 sondagens de pesquisa, das quais apenas 33 atingiram profundidades superiores a 500 m. Muitas destas sondagens apresentaram fortes ind&iacute;cios de petr&oacute;leo e algumas atingiram produ&ccedil;&atilde;o sub-comercial.&nbsp;</p>     <p>Durante este per&iacute;odo, na Bacia do Algarve, apenas foram efetuados levantamentos de gravimetria.</p>     <p>Depois do abandono desta concess&atilde;o, sob nova legisla&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo, as &aacute;reas de prospe&ccedil;&atilde;o e pesquisa,&nbsp;<i>onshore&nbsp;</i>e&nbsp;<i>offshore</i>, foram divididas em blocos, tendo por base uma malha regular e postos a concurso internacional. Do concurso resultou a assinatura de 30 contratos para &aacute;reas no&nbsp;<i>offshore</i>, em 1973 e 1974. O &uacute;ltimo destes contratos terminou em 1979. Durante este per&iacute;odo foram realizados cerca de 21237 km de levantamentos s&iacute;smicos de reflex&atilde;o multi-canal, gravim&eacute;tricos e magn&eacute;ticos.&nbsp;</p>     <p>Para al&eacute;m destes levantamentos foram efetuadas 22 sondagens, 5 das quais na Bacia do Porto, 14 na Bacia Lusit&acirc;nica e 3 na Bacia do Algarve. Todas as sondagens foram fechadas e abandonadas, embora algumas tenham apresentado muito bons ind&iacute;cios de petr&oacute;leo e duas delas, Moreia-1 e 14 A-1, produziram pequenas quantidades de &oacute;leo em&nbsp;<i>drillstem tests</i>.</p>     <p>Depois de 1979, a pesquisa abrandou consideravelmente no&nbsp;<i>offshore</i>. Todavia, em 1978 ressurge o interesse pelo&nbsp;<i>onshore</i>. Assim, de 1978 a 2004, foram atribu&iacute;das 39 &aacute;reas, das quais 23 concess&otilde;es no&nbsp;<i>onshore&nbsp;</i>da Bacia Lusit&acirc;nica (duas destas abrangem lotes no&nbsp;<i>onshore&nbsp;</i>e no&nbsp;<i>offshore</i>), 15 concess&otilde;es no&nbsp;<i>offshore&nbsp;</i>(11 na Bacia do Porto, 3 na Bacia do Algarve e 1 na Bacia Lusit&acirc;nica) e 1 licen&ccedil;a de avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via no&nbsp;<i>deep-offshore</i>&nbsp;da Bacia do Algarve. Durante este per&iacute;odo foram efetuadas 28 sondagens, das quais 23 no&nbsp;<i>onshore&nbsp;</i>da Bacia Lusit&acirc;nica e 5 no&nbsp;<i>offshore&nbsp;</i>(3 na Bacia do Porto e 2 na Bacia do Algarve). Tamb&eacute;m em muitas destas sondagens foram encontrados bons ind&iacute;cios de petr&oacute;leo, sobretudo &oacute;leo&rdquo;<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Foi a partir de 2007 que o interesse cresceu significativamente, com a realiza&ccedil;&atilde;o de 175 sondagens no mar, das quais 117 atestavam novamente ind&iacute;cios de petr&oacute;leo e g&aacute;s. A continuidade geol&oacute;gica entre o territ&oacute;rio portugu&ecirc;s e a zona da Nova Esc&oacute;cia, no Canad&aacute; (onde existe grande explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo), no per&iacute;odo Jur&aacute;ssico, por um lado, e a recente confima&ccedil;&atilde;o de reservas petrol&iacute;feras ao largo da Maurit&acirc;nia e de Marrocos, por outro lado, contribuem para manter viva a expectativa de encontrar petr&oacute;leo na costa portuguesa &mdash; em quantidades que provavelmente n&atilde;o justificar&atilde;o a explora&ccedil;&atilde;o comercial<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>.</p>     <p>As empresas petrol&iacute;feras que pedem a atribui&ccedil;&atilde;o de direitos de prospec&ccedil;&atilde;o v&atilde;o alimentando o mercado e os accionistas com a promessa, enquanto os ambientalistas condenam a possibilidade de prospec&ccedil;&atilde;o num momento de transi&ccedil;&atilde;o para uma sociedade hipocarb&oacute;nica. As petrol&iacute;feras acenam com a vantagem do levantamento de dados geol&oacute;gicos e os cidad&atilde;os envolvidos na causa ambiental retorquem que tal informa&ccedil;&atilde;o &eacute; sup&eacute;rflua no actual quadro de desmantelamento necess&aacute;rio da explora&ccedil;&atilde;o de combust&iacute;veis f&oacute;sseis. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No centro da discuss&atilde;o encontra-se o regime das actividades de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo (DL 109/94, de 26 de Abril = RAPP), o qual permite pelo menos duas linhas de abordagem: por um lado, a an&aacute;lise do instrumento contratual e, por outro lado, a leitura da compatibilidade do seu regime com as crescentes preocupa&ccedil;&otilde;es de protec&ccedil;&atilde;o ambiental. Neste breve estudo, o nosso enfoque vai ser o segundo, deixando portanto de lado a bondade e sufici&ecirc;ncia das solu&ccedil;&otilde;es do RAPP quanto ao desenho da concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o e a adequada distribui&ccedil;&atilde;o de custos-benef&iacute;cios entre concedente e concession&aacute;rio.</p>     <p>O percurso vai orientar-se no sentido de demonstrar a progressiva permeabilidade do RAPP &agrave;s condicionantes ambientais, que se lhe foram impondo desde o exterior, nomeadamente por for&ccedil;a da legisla&ccedil;&atilde;o sobre avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental. Numa primeira parte, ser&aacute; brevemente descrito o regime das actividades de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo tal como desenhado no RAPP, e as interfer&ecirc;ncias necess&aacute;rias que com ele se foram entretecendo ao longo do tempo no sentido de minimizar as consequ&ecirc;ncias ambientais nefastas (<b>I.</b>). Numa segunda parte, ser&aacute; iluminado um diploma, que constitui transposi&ccedil;&atilde;o de uma directiva da Uni&atilde;o Europeia e vem na sequ&ecirc;ncia do desastre com a plataforma&nbsp; <i>Deep Water Horizon</i> no Golfo do M&eacute;xico, em Abril de 2010, e que incorpora o regime de preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves nas opera&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i> de petr&oacute;leo e g&aacute;s (e de limita&ccedil;&atilde;o das consequ&ecirc;ncias desses acidentes): o DL 13/2016, de 9 de Mar&ccedil;o (<b>II.</b>). Esta panaceia, juntamente com v&aacute;rias difusas normas sobre aspectos preventivos e reparat&oacute;rios, ganhou um refor&ccedil;o com a recentemente emitida Lei 37/2017, de 2 de Junho, que alterou expressamente o regime de avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental no sentido de uma maior abrang&ecirc;ncia &mdash; a que dedicaremos algumas linhas na terceira parte (<b>III.</b>). Finalizaremos com uma nota conclusiva sobre as insufici&ecirc;ncias do RAPP em face de necessidades de preserva&ccedil;&atilde;o ambiental cada vez mais prementes (<b>IV.</b>).</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>I. O regime das actividades de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O RAPP &eacute; um caso raro no arsenal legislativo do Direito portugu&ecirc;s, tendo-se mantido intocado por mais de duas d&eacute;cadas at&eacute; &agrave; primeira e ainda bem recente altera&ccedil;&atilde;o, por interm&eacute;dio da Lei 82/2017, de 18 de Agosto<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>. Resistiu, tamb&eacute;m recentemente, a uma tentativa de revoga&ccedil;&atilde;o (sem perspetiva de substitui&ccedil;&atilde;o), pelo projeto de lei 337/XIII/2.&ordf;, da autoria do PAN<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>. E sobreviveu, no entretanto, &agrave; purga, pelo DL 18/2008, de 29 de Janeiro, da legisla&ccedil;&atilde;o referente &agrave;s mat&eacute;rias reguladas no C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos (=CCP), incluindo a forma&ccedil;&atilde;o de contratos no sector da energia<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>O diploma surgiu, conforme se extrai do seu pre&acirc;mbulo, para <i>&ldquo;dar um novo impulso &agrave;s actividades de prospec&ccedil;&atilde;o e pesquisa de petr&oacute;leo e, consequentemente, de desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o&rdquo;</i>, num pa&iacute;s que continua a registar n&iacute;veis preocupantes de depend&ecirc;ncia energ&eacute;tica (de 74,8% em 2016<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>). Com a redu&ccedil;&atilde;o do leque de pa&iacute;ses em condi&ccedil;&otilde;es de exportar este recurso energ&eacute;tico, a perspectiva de seguran&ccedil;a que o seu controlo interno oferece pode parecer, numa primeira an&aacute;lise, aliciante &ndash; embora sempre restasse analisar, em concreto, as vantagens reais que cada contrato traz ao Estado portugu&ecirc;s. De todo o modo, at&eacute; agora, como se observou acima, as pesquisas t&ecirc;m revelado resultados pouco apetec&iacute;veis, redundando, ou no abandono das &aacute;reas concessionadas, ou na produ&ccedil;&atilde;o com n&iacute;veis sub-comerciais.</p>     <p>O RAPP concretiza um princ&iacute;pio inquestionado do Direito Internacional, de que cada Estado tem soberania permanente sobre os seus recursos naturais, a&iacute; inclu&iacute;dos os recursos energ&eacute;ticos e as condi&ccedil;&otilde;es para a sua explora&ccedil;&atilde;o. O princ&iacute;pio da soberania permanente do Estado sobre os recursos naturais sitos em territ&oacute;rio sob sua jurisdi&ccedil;&atilde;o ou controlo est&aacute; bem firmado no Direito Internacional, constando de documentos como a Resolu&ccedil;&atilde;o da Assembleia Geral da ONU 1803 (XVII), de 14 de Dezembro de 1962, a Declara&ccedil;&atilde;o de Estocolmo,&nbsp; a <i>Declara&ccedil;&atilde;o sobre a instaura&ccedil;&atilde;o de uma Nova Ordem Econ&oacute;mica Internacional</i> (aprovada pela Resolu&ccedil;&atilde;o&nbsp; da Assembleia Geral da ONU&nbsp; 3201 (S.VI), de 1 de Maio de 1974) e a <i>Carta dos Direitos e Deveres Econ&oacute;micos dos Estados</i> (aprovada pela Resolu&ccedil;&atilde;o da Assembleia Geral da ONU&nbsp; 281 (XXIX), de 12 de Dezembro de 1974). Esta m&aacute;xima foi recentemente reafirmada como princ&iacute;pio de Direito Internacional geral pelo Tribunal Internacional de Justi&ccedil;a, no <i>Caso das actividades armadas no territ&oacute;rio do Congo</i>, que op&ocirc;s a Rep&uacute;blica Democr&aacute;tica do Congo ao Uganda, em decis&atilde;o de 19 de Dezembro de 2005 (cfr. o &sect;244).&nbsp;</p>     <p>Todavia, a liberdade do Estado para gerir os seus recursos encontra-se cada vez mais cercada pelos imperativos de preven&ccedil;&atilde;o de danos para o ambiente. Com o passar dos anos, a batalha entre os interesses de explora&ccedil;&atilde;o dos recursos energ&eacute;ticos e de preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente tem-se intensificado &mdash; e se ambos continuam vivos, &eacute; o segundo que come&ccedil;a a ganhar preponder&acirc;ncia, pelo menos no espa&ccedil;o europeu<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>1.1 A atribui&ccedil;&atilde;o de direitos: o Estado-concedente-curador</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O artigo 4&ordm; do RAPP, concretizando o disposto no artigo 84&ordm;, n.&ordm; 2 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa, esclarece que <i>&ldquo;os jazigos de petr&oacute;leo existentes nas &aacute;reas referidas no artigo 1.&ordm; fazem parte integrante do dom&iacute;nio p&uacute;blico do Estado&rdquo;</i>. As &aacute;reas a que o artigo 1&ordm; se refere s&atilde;o <i>&ldquo;as &aacute;reas dispon&iacute;veis da superf&iacute;cie emersa do territ&oacute;rio nacional, das &aacute;guas interiores, do mar territorial e da plataforma continental&rdquo;</i>.&nbsp;</p>     <p>A propriedade p&uacute;blica significa que estes recursos s&atilde;o inapropri&aacute;veis e administrados com o fim de servir o interesse comum. N&atilde;o significa, por&eacute;m, que o acesso esteja aberto &agrave; generalidade dos cidad&atilde;os, uma vez que os bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico podem ter usos <i>&ldquo;excepcionais&rdquo;</i>, como sucede se o Estado atribuir uma concess&atilde;o privativa de uso do bem a um particular, com contrapartidas que devem implicar a manuten&ccedil;&atilde;o da realiza&ccedil;&atilde;o de um interesse geral (ainda que aliado &agrave;s vantagens exclusivas para o particular). O artigo 18&ordm; da Lei n.&ordm; 17/2014, de 10 de Abril (Bases da pol&iacute;tica de ordenamento e de gest&atilde;o do espa&ccedil;o mar&iacute;timo nacional: LBOGEM) deixa bem claro que, al&eacute;m do t&iacute;tulo de aproveitamento privativo do espa&ccedil;o mar&iacute;timo, a explora&ccedil;&atilde;o de recursos geol&oacute;gicos deve ter na sua base um contrato de concess&atilde;o (outorgado com base no RAPP)<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.</p>     <p>Como a explora&ccedil;&atilde;o directa de jazigos de petr&oacute;leo pelo Estado portugu&ecirc;s &eacute; impratic&aacute;vel &mdash; as situa&ccedil;&otilde;es de monop&oacute;lio estatal tornam-se anacr&oacute;nicas com a liberaliza&ccedil;&atilde;o do mercado, para n&atilde;o falar na completa inexperi&ecirc;ncia e falta de tecnologia pr&oacute;pria &mdash;, a op&ccedil;&atilde;o incidiu, por isso, na concess&atilde;o das actividades regulamentadas pelo RAPP, na sequ&ecirc;ncia de um concurso p&uacute;blico ou de negocia&ccedil;&atilde;o directa (artigo 5&ordm;, n.&ordm; 1). &nbsp;</p>     <p>O contrato de concess&atilde;o tem a natureza de contrato administrativo (artigo 1&ordm;, n&ordm; 1, al&iacute;nea c) do CCP). Trata-se de um contrato atrav&eacute;s do qual o contraente p&uacute;blico Estado entra numa rela&ccedil;&atilde;o duradoura com um particular, cuja manuten&ccedil;&atilde;o e progress&atilde;o ser&aacute; afectada por actos administrativos e pelo exerc&iacute;cio de prerrogativas de autoridade, com vista &agrave; salvaguarda do interesse p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>. Assinale-se, a este prop&oacute;sito, que o DL 31/2006, de 15 de Fevereiro, veio estabelecer as bases gerais do sistema petrol&iacute;fero nacional e prever como <i>&ldquo;obriga&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico&rdquo;</i> a<i> &ldquo;promo&ccedil;&atilde;o da efici&ecirc;ncia energ&eacute;tica e da utiliza&ccedil;&atilde;o racional dos meios e dos produtos de petr&oacute;leo e protec&ccedil;&atilde;o do ambiente&rdquo;</i> [artigo 5&ordm;, n.&ordm; 3, al&iacute;nea d)].&nbsp;</p>     <p>Esta dupla dimens&atilde;o (econ&oacute;mica e ambiental) afigura-se uma proje&ccedil;&atilde;o do <i>&ldquo;Estado-curador ambiental&rdquo;,</i> de que fala Klaus BOSSELMANN, um Estado a quem &eacute; reconhecido o direito soberano de explorar os seus recursos naturais (ou confiar essa explora&ccedil;&atilde;o a um particular), mas nunca o exonerando das suas obriga&ccedil;&otilde;es em mat&eacute;ria de ambiente e de gest&atilde;o e preserva&ccedil;&atilde;o dos recursos<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>. O RAPP assimila esta preocupa&ccedil;&atilde;o, no plano dos interesses nacionais, no artigo 7&ordm;, n.&ordm; 3. Se aceitarmos que as decis&otilde;es soberanas do Estado portugu&ecirc;s podem, facilmente, adquirir efeitos transfronteiri&ccedil;os (na origem, por um derrame; na utiliza&ccedil;&atilde;o final do recurso, com a produ&ccedil;&atilde;o de polui&ccedil;&atilde;o atmosf&eacute;rica), do mesmo jeito os interesses supra-nacionais, <i>maxime</i> quando se traduzam em vincula&ccedil;&otilde;es internacionais, devem ser salvaguardados<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>.</p> <font>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>1.2 Requisitos das candidaturas e crit&eacute;rios de adjudica&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A concess&atilde;o das actividades de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo &eacute; realizada atrav&eacute;s de concurso p&uacute;blico, cuja abertura &eacute; determinada pelo ministro da tutela<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup> e publicada em Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica e no Jornal Oficial da Uni&atilde;o Europeia &ndash; a qual deve mencionar o disposto no artigo 10&ordm;, n.&ordm; 2 do RAPP. Apenas nos casos previstos no artigo 8&ordm;, n.&ordm; 2, poder&aacute; ser conclu&iacute;da por negocia&ccedil;&atilde;o directa<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>. Num e noutro procedimento, os requisitos das candidaturas s&atilde;o id&ecirc;nticos, com a excep&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de cau&ccedil;&atilde;o, exclusiva da atribui&ccedil;&atilde;o por concurso p&uacute;blico (artigo 17&ordm;, n.&ordm; 2) &ndash; a diferen&ccedil;a reside, essencialmente, nos prazos de decis&atilde;o e na iniciativa (nos casos em que &eacute; admitida a negocia&ccedil;&atilde;o directa esta parte dos interessados)<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Cabe aos interessados na atribui&ccedil;&atilde;o de uma concess&atilde;o para o exerc&iacute;cio das actividades de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo apresentarem, junto da ENMC<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>, uma proposta que satisfa&ccedil;a os requisitos previstos no artigo 11&ordm;, n.&ordm; 1 do RAPP, nomeadamente que fa&ccedil;am prova de idoneidade t&eacute;cnica e econ&oacute;mico-financeira para tal. No n&ordm; 3 concretiza-se, por um lado, que a prova de idoneidade t&eacute;cnica atender&aacute; &agrave; experi&ecirc;ncia anterior no &acirc;mbito destas actividades; e, por outro lado, que a prova de idoneidade econ&oacute;mico-financeira se resumir&aacute; &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de declara&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup> [a que acresce, tratando-se de concurso p&uacute;blico, a presta&ccedil;&atilde;o de cau&ccedil;&atilde;o, nos termos do n.&ordm; 4, al&iacute;nea c)]. Para al&eacute;m disso, exige-se ainda aos interessados a apresenta&ccedil;&atilde;o de um programa de trabalhos [nos termos do n.&ordm; 4, al&iacute;nea b)], para que se conhe&ccedil;a o ritmo dos trabalhos e a forma como se prop&otilde;em pesquisar, prospectar e iniciar a produ&ccedil;&atilde;o ou extrac&ccedil;&atilde;o na(s) &aacute;rea(s) geogr&aacute;fica(s) dispon&iacute;veis.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Nem o artigo 11&ordm;, nem o artigo 15&ordm; (relativo &agrave; adjudica&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o) do RAPP referem como requisito das candidaturas e/ou factor de pondera&ccedil;&atilde;o pela ENMC a protec&ccedil;&atilde;o do ambiente. Quer isto significar que ela se encontra arredada? A resposta a esta pergunta s&oacute; pode ser negativa. Com efeito, da Directiva n.&ordm; 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio (a legisla&ccedil;&atilde;o pertinente da Uni&atilde;o no que se refere &agrave; abertura do mercado de prospec&ccedil;&atilde;o e extrac&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo ou g&aacute;s), decorre expressamente que <i>&ldquo;os Estados-membros poder&atilde;o impor condi&ccedil;&otilde;es e exig&ecirc;ncias (...) que se justifiquem por raz&otilde;es de seguran&ccedil;a (...), protec&ccedil;&atilde;o do ambiente, protec&ccedil;&atilde;o de recursos biol&oacute;gicos...&rdquo;</i> (artigo 6&ordm;, n.&ordm; 2). O termo <i>&ldquo;poder&atilde;o&rdquo;</i> n&atilde;o deve ser interpretado como conferindo aos Estados-membros a liberdade de escolha de imposi&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o imposi&ccedil;&atilde;o de exig&ecirc;ncias ambientais, sempre que estas resultem da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Quaisquer d&uacute;vidas acabaram dissipadas pela Directiva n.&ordm; 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho, que versa sobre a seguran&ccedil;a das opera&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i> de petr&oacute;leo e g&aacute;s, tendo sido transposta para o ordenamento interno pelo DL 13/2016, de 9 de Mar&ccedil;o. Do artigo 4&ordm;, n.&ordm; 6 desta Directiva resulta que <i>&ldquo;ao avaliar a capacidade t&eacute;cnica e financeira do requerente de uma licen&ccedil;a [concess&atilde;o] deve ser dada especial aten&ccedil;&atilde;o a todos os meios marinhos e costeiros ecologicamente sens&iacute;veis...&rdquo;</i>, dos quais se destacam os ecossistemas essenciais &agrave; mitiga&ccedil;&atilde;o das altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas e as &aacute;reas marinhas protegidas, classificadas como zonas de protec&ccedil;&atilde;o especial ou zonas especiais de conserva&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>     <p>Sublinhe-se, por um lado, que o uso de express&otilde;es como <i>&ldquo;deve ser dada especial aten&ccedil;&atilde;o&rdquo;</i> ou <i>&ldquo;em particular&rdquo;</i> traduz um <i>numerus apertus </i>dos crit&eacute;rios ambientais a valorar, em cada caso. &Eacute; importante que fique assente, por outro lado, que estes crit&eacute;rios n&atilde;o se resumem a simples <i>&ldquo;factores de valora&ccedil;&atilde;o&rdquo;</i> das candidaturas<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>, o que acabaria por negar a pr&oacute;pria natureza de uma condi&ccedil;&atilde;o, exig&ecirc;ncia ou dever &mdash; ou seja, at&eacute; o poder&atilde;o ser, mas apenas quando a sua inclus&atilde;o nas candidaturas constituir um factor adicional, um <i>ir al&eacute;m,</i> dessa condi&ccedil;&atilde;o, exig&ecirc;ncia ou dever. &nbsp;</p>     <p>A Directiva n.&ordm; 2013/30/UE refor&ccedil;ou os crit&eacute;rios de adjudica&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o das actividades em apre&ccedil;o &mdash; embora em muito j&aacute; resultassem de instrumentos de Direito Internacional, dos quais o mais importante ser&aacute; a Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM: 1982, em vigor desde 1993)<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>. A CNUDM estabeleceu, vistas a ep&iacute;grafe e o texto do seu artigo 192&ordm;, uma <i>&ldquo;obriga&ccedil;&atilde;o geral&rdquo;</i> de protec&ccedil;&atilde;o e de preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente marinho. Com base nesta obriga&ccedil;&atilde;o geral, cabe aos Estados signat&aacute;rios tomar todas as medidas necess&aacute;rias para evitar, reduzir e controlar a polui&ccedil;&atilde;o proveniente de qualquer fonte, nomeadamente a com origem em instala&ccedil;&otilde;es e/ou mecanismos usados na explora&ccedil;&atilde;o de recursos naturais no subsolo ou no leito marinho (artigo 194&ordm;)<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>.</p>     <p>Conhecidos os requisitos das candidaturas, compreende-se que os mesmos impliquem uma tarefa de avalia&ccedil;&atilde;o especialmente transparente, uma vez que estamos perante um procedimento de adjudica&ccedil;&atilde;o de uma concess&atilde;o por concurso p&uacute;blico: tendo sido apresentadas v&aacute;rias propostas, a ENMC deve emitir parecer sobre cada uma delas, baseando-se nos crit&eacute;rios objectivos que j&aacute; referimos [a que acresce a an&aacute;lise das contrapartidas oferecidas ao Estado &mdash; artigo 15&ordm;, n.&ordm; 2, al&iacute;nea c)]. A tutela deve escolher, de entre todas, a mais vantajosa, ponderados tais crit&eacute;rios (artigo 15&ordm;, n.&ordm; 3). &Eacute; nesta linha de pensamento que o artigo 16&ordm; se refere &agrave; recorribilidade das decis&otilde;es do ministro da tutela (<i>maxime</i>, a de adjudica&ccedil;&atilde;o), pelos <i>&ldquo;interessados&rdquo;</i>, nos termos gerais de Direito. Ou seja, o legislador teve em mente os interessados preteridos na adjudica&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o ou que viram a sua candidatura obstaculizada por alguma defici&ecirc;ncia ou irregularidade (o conceito de <i>&ldquo;interessado&rdquo;</i> &eacute; aqui usado em sentido restrito, enquanto <i>&ldquo;concorrente&rdquo;</i><sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>).</p>     <p>Tal n&atilde;o quer dizer, note-se, que inexista avalia&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m nos casos de negocia&ccedil;&atilde;o directa, ou que a decis&atilde;o de atribui&ccedil;&atilde;o aqui tomada (havendo acordo com o candidato) ou em sede de concurso p&uacute;blico escape ao escrut&iacute;nio judicial. Uma proposta que re&uacute;na todos os requisitos obrigat&oacute;rios ainda implica uma pondera&ccedil;&atilde;o ou balanceamento dos interesses conflituantes<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>, a realizar antes do acordo final. E os terceiros sem interesse directo no procedimento concursal ou negocial podem impugnar a decis&atilde;o a&iacute; tomada, ainda <i>&ldquo;nos termos gerais de Direito&rdquo;</i> &mdash; ou seja, com a legitimidade que lhes &eacute; reconhecida pelo artigo 77&ordm;-A, n.&ordm; 1, al&iacute;nea h) do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>.</p> <font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p><span class="sub-title">1.3 A (nova) consulta pr&eacute;via aos munic&iacute;pios</span></p> </b></font> <span class="sub-title"> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O RAPP previu de in&iacute;cio, no artigo 7&ordm;, n.&ordm; 4 e para efeitos do disposto em mat&eacute;ria de atribui&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o e emiss&atilde;o de licen&ccedil;as de explora&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e de sobreponibilidade e incompatibilidade de direitos (os emergentes dessa atribui&ccedil;&atilde;o e os que respeitem a outros usos ou recursos naturais explorados na mesma &aacute;rea), deverem ser previamente ouvidas as &ldquo;<i>entidades sectorialmente competentes nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica aplic&aacute;vel&rdquo;</i>. Este dever de audi&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via tamb&eacute;m se considera aplic&aacute;vel sempre que estas entidades respondem pela salvaguarda dos interesses referidos no n.&ordm; 3, que abrangem o ambiente, a gest&atilde;o e a preserva&ccedil;&atilde;o dos recursos marinhos.&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Saber ao certo a que <i>&ldquo;legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica aplic&aacute;vel&rdquo;</i> deveremos recorrer era e continua a ser um desafio &mdash; no limite, podemos admitir que estas entidades competentes seriam apuradas por reporte aos tais interesses mencionados no n.&ordm; 3, e que do que se trata &eacute; de uma mera articula&ccedil;&atilde;o entre tutelas. Outra d&uacute;vida resulta do elemento sistem&aacute;tico e consiste em saber se esta consulta, surgindo na fase de forma&ccedil;&atilde;o do contrato, n&atilde;o se repetiria adiante, j&aacute; no decurso da sua vig&ecirc;ncia.</p>     <p>Neste quadro, a Lei 82/2017, que alterou o artigo 5&ordm; do RAPP, traz duas novidades importantes: em primeiro lugar, determina que &eacute; obrigat&oacute;rio consultar os munic&iacute;pios afectados pela decis&atilde;o administrativa (a tomar), localize-se a concess&atilde;o <i>onshore</i> ou <i>offshore</i><sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>; em segundo lugar, estabelece que esta consulta vale em <i>&ldquo;qualquer procedimento administrativo&rdquo;</i> &mdash; e n&atilde;o apenas tratando-se do procedimento de forma&ccedil;&atilde;o do contrato ou de atribui&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o. De resto, estas inova&ccedil;&otilde;es foram a resposta &agrave; recente pol&eacute;mica provocada pela licen&ccedil;a atribu&iacute;da, em Janeiro de 2017, &agrave; ENI/GALP para realiza&ccedil;&atilde;o de sondagens de pesquisa de petr&oacute;leo <i>offshore</i> da bacia do Alentejo, no &acirc;mbito do contrato de concess&atilde;o celebrado com o Estado portugu&ecirc;s, em 2007<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Em resposta, a Associa&ccedil;&atilde;o de Munic&iacute;pios do Algarve (AMAL) manifestou indigna&ccedil;&atilde;o pela forma como foi completamente arredada do processo decis&oacute;rio, sendo desvalorizada a sua posi&ccedil;&atilde;o quanto &agrave;s estrat&eacute;gias e rumo de desenvolvimento daquela regi&atilde;o<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>. Deve real&ccedil;ar-se, todavia, que a consulta continua a ser n&atilde;o vinculativa &mdash; o que se compreende, afinal, uma vez que estes recursos naturais integram o dom&iacute;nio p&uacute;blico estatal.</p> <font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>1.4 As fases de actividade (ou <i>&ldquo;ciclo de vida&rdquo;</i>da concess&atilde;o)</p> </b></font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>1.4.1 A licen&ccedil;a de avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via (n&atilde;o &eacute; uma fase de actividade)</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O RAPP contempla tr&ecirc;s fases de actividade ao abrigo da concess&atilde;o, no Cap&iacute;tulo III: prospec&ccedil;&atilde;o e pesquisa (Sec&ccedil;&atilde;o I); desenvolvimento (Sec&ccedil;&atilde;o II) e produ&ccedil;&atilde;o (Sec&ccedil;&atilde;o III). A esta deve acrescer, a nosso ver, uma quarta, que o diploma n&atilde;o autonomizou da fase de produ&ccedil;&atilde;o: o encerramento (ou desactiva&ccedil;&atilde;o). A licen&ccedil;a de avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, que surge regulada nos artigos 23&ordm; a 29&ordm;, n&atilde;o constitui uma fase de actividade, mas um procedimento pr&eacute;vio &agrave; pr&oacute;pria forma&ccedil;&atilde;o de interesse na atribui&ccedil;&atilde;o de uma concess&atilde;o.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em rigor, do que se trata &eacute; de um <i>&ldquo;acto administrativo que tem por objecto permitir aos seus titulares o processamento</i> <i>da informa&ccedil;&atilde;o dispon&iacute;vel nos arquivos [da ENMC] e a colheita de amostras de superf&iacute;cie e de sondagens existentes&rdquo; </i>(nomeadamente, as que tenham revertido a favor do Estado, por extin&ccedil;&atilde;o de contratos de concess&atilde;o, nos termos do artigo 65&ordm;, e que servem para auscultar o pontencial petrol&iacute;fero das &aacute;reas dispon&iacute;veis<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>). Os interessados, que devem identicamente possuir idoneidade t&eacute;cnica e econ&oacute;mico-financeira ficam ainda, enquanto durar a licen&ccedil;a, investidos num direito exclusivo, o qual impede a atribui&ccedil;&atilde;o de direitos a terceiros sobre a mesma &aacute;rea, totalmente ou em parte, conforme decorre dos artigos 23&ordm;, n.&ordm; 1, e 24&ordm;, n.&ordm; 2 &mdash; estando mesmo vedada a abertura de concurso p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>. Por essa raz&atilde;o, as licen&ccedil;as de avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via t&ecirc;m uma dura&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima de seis meses, n&atilde;o prorrog&aacute;vel (artigo 25&ordm;)<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>.</p>     <p>Ainda uma &uacute;ltima nota, a prop&oacute;sito da delimita&ccedil;&atilde;o do objecto da licen&ccedil;a de avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, conforme resulta do artigo 24&ordm;, n.&ordm; 2: contrariamente a outros ordenamentos jur&iacute;dicos, em Portugal esta licen&ccedil;a s&oacute; permite realizar uma avalia&ccedil;&atilde;o do potencial petrol&iacute;fero n&atilde;o impactante do meio ambiente<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>.&nbsp;</p> <font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>1.4.2 A fase de prospec&ccedil;&atilde;o e pesquisa</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>N&atilde;o existe produ&ccedil;&atilde;o sem a descoberta e avalia&ccedil;&atilde;o de acumula&ccedil;&otilde;es (ou jazigos) de petr&oacute;leo, o que faz da prospec&ccedil;&atilde;o e pesquisa a primeira fase de actividade ao abrigo do contrato de concess&atilde;o, nela se incluindo <i>&ldquo;todos os trabalhos de gabinete, de laborat&oacute;rio e de campo&rdquo;</i> conducentes &agrave;queles objectivos (artigo 30&ordm; do RAPP). Sobre a no&ccedil;&atilde;o de <i>"trabalhos de campo&rdquo;</i>, o artigo 33&ordm;, n.&ordm; 3, esclarece que s&atilde;o os efectuados no terreno (entenda-se, <i>in situ</i>), desde <i>&ldquo;levantamentos geol&oacute;gicos e geof&iacute;sicos&rdquo;</i>, <i>&ldquo;sondagens de pesquisa&rdquo;, &ldquo;colheita de amostras&rdquo;</i><sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>A prospec&ccedil;&atilde;o e pesquisa constitui uma obriga&ccedil;&atilde;o do concession&aacute;rio (artigo 35&ordm;, n.&ordm; 1), t&iacute;pica dos contratos de concess&atilde;o &ndash; porque o Estado confiou a um particular a explora&ccedil;&atilde;o de um bem p&uacute;blico, essa explora&ccedil;&atilde;o deve ser efectiva<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>. A n&atilde;o ser cumprida esta obriga&ccedil;&atilde;o, fica aberta a porta &agrave; rescis&atilde;o unilateral do contrato, pela tutela [artigo 61&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea a)]. O per&iacute;odo durante o qual &eacute; suscept&iacute;vel ocorrer &eacute; de oito anos, contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo sofrer at&eacute; duas prorroga&ccedil;&otilde;es, de um ano cada, a requerimento do concession&aacute;rio (artigo 22&ordm;, n.<sup>os</sup> 1 e 2)<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Findos os primeiros cinco anos, o concession&aacute;rio ter&aacute; de restituir, pelo menos, 50% da &aacute;rea concessionada &mdash; percentagem que se apura em rela&ccedil;&atilde;o ao total da &aacute;rea (dos blocos e lotes<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>) na qual n&atilde;o tenha sido descoberto petr&oacute;leo, o que pressuporia a demarca&ccedil;&atilde;o para desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o (artigo 36&ordm;, n.<sup>os</sup> 1 e 6). Findo o oitavo ano, o concession&aacute;rio ter&aacute; de restituir o remanescente da concess&atilde;o [e esta extingue-se, por caducidade, nos termos do artigo 60&ordm;, al&iacute;nea a)], salvo se requerer a (primeira) prorroga&ccedil;&atilde;o de prazo, caso em que poder&aacute; conservar at&eacute; 50% desse remanescente (artigo 36&ordm;, n.&ordm; 2).&nbsp;</p>     <p>Dito isto, o aspecto desta fase que mais nos interessa (o jur&iacute;dico-ambiental) diz respeito &agrave; necessidade de apresenta&ccedil;&atilde;o de planos anuais de trabalhos de prospec&ccedil;&atilde;o e pesquisa &agrave; ENMC (artigo 31&ordm;), a qual s&oacute; pode recus&aacute;-los <i>&ldquo;no caso de desrespeito pelo disposto na lei ou no contrato de concess&atilde;o&rdquo;</i> (artigo 32&ordm;, n.&ordm; 1). Assinale-se que estes planos anuais servem de refer&ecirc;ncia t&eacute;cnica para a posterior concretiza&ccedil;&atilde;o, ao longo do ano, dos v&aacute;rios projectos de trabalhos de campo (artigo 34&ordm;).&nbsp;</p>     <p>Neste ponto, cumpre perguntar se a lei que aqui releva inclui alguma disciplina de avalia&ccedil;&atilde;o ambiental de impactos<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>. &Eacute; certo que o artigo 71&ordm;, n.&ordm; 1 do RAPP acrescenta que <i>&ldquo;no exerc&iacute;cio das suas actividades, dever&atilde;o as concession&aacute;rias adoptar as provid&ecirc;ncias adequadas &agrave; minimiza&ccedil;&atilde;o do impacte ambiental&rdquo;</i>, mas vejamos:</p> <ul>       ]]></body>
<body><![CDATA[<li>em 1994, o regime vigente de avalia&ccedil;&atilde;o dos efeitos de determinados projectos, p&uacute;blicos e privados no ambiente constava do DL 186/90, de 6 de Junho (=AIA). A <i>velh&iacute;ssima AIA</i> apenas se ocupou das actividades de refina&ccedil;&atilde;o e extrac&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo [vejam-se os artigos 2&ordm;, n.&ordm; 3, e o Anexo I, n.&ordm; 1; e 7&ordm;, n.&ordm; 1, e Anexo III, n.&ordm; 2, al&iacute;nea f)];</li>       <li>a <i>velh&iacute;ssima AIA </i>cedeu lugar &agrave; <i>velha AIA</i>, cujo regime ficou plasmado no DL 69/2000, de 3 de Maio, o qual ampliou a lista de projectos petrol&iacute;feros sujeitos a AIA obrigat&oacute;ria, incluindo o transporte e armazenagem quando excedidos determinados limiares [artigo 1&ordm;, n.&ordm; 2, e Anexo I, n.<sup>os</sup> 1, al&iacute;nea a), 14, 16 e 20; e Anexo II, n.&ordm; 2, al&iacute;nea e)];</li>       <li>com a publica&ccedil;&atilde;o do DL 151-B/2013, de 31 de Outubro (actual regime da AIA = RAIA), n&atilde;o houve qualquer altera&ccedil;&atilde;o do <i>status quo</i>. A <i>nova AIA</i> manteve a mesma lista de projectos, com a sujei&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rios outros a ficar dependente de uma decis&atilde;o conjunta dos ministros da tutela e do ambiente, tendo em conta os crit&eacute;rios estabelecidos no Anexo III<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>. Esta solu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o era satisfat&oacute;ria, tanto por depender de uma op&ccedil;&atilde;o governamental, como por deixar essa op&ccedil;&atilde;o ao entendimento de dois ministros com perspectivas conflituantes;</li>       <li>foi s&oacute; com a segunda altera&ccedil;&atilde;o ao RAIA, atrav&eacute;s do DL 179/2015, de 27 de Agosto, que as sondagens de pesquisa e/ou extrac&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo passaram, pela primeira vez, a ficar sujeitas a AIA, embora ainda com caract&eacute;r limitado: fora das &aacute;reas sens&iacute;veis, esta sujei&ccedil;&atilde;o s&oacute; abrangia as sondagens por m&eacute;todos n&atilde;o convencionais, como a fractura&ccedil;&atilde;o hidr&aacute;ulica [Anexo II, n.&ordm; 2, al&iacute;neas b) e e)].</li>     </ul>     <p>&nbsp;</p>     <p>Portanto, durante mais de vinte anos, as opera&ccedil;&otilde;es de sondagem n&atilde;o estiveram sujeitas a AIA obrigat&oacute;ria, facto que aumentou a contesta&ccedil;&atilde;o relativamente &agrave; actividade e marcou um contraste com princ&iacute;pios b&aacute;sicos internacionalmente reconhecidos &mdash; recorde-se que logo em 1982 a CNUDM previu a necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o dos efeitos potenciais de actividades projectadas sobre o meio marinho, quando prejudiciais (artigo 206&ordm;), tendo sido seguida por outros instrumentos regionais, como o Protocolo para a Protec&ccedil;&atilde;o do Mar Mediterr&acirc;neo contra a polui&ccedil;&atilde;o (1994), &agrave; luz do qual as actividades a realizar na &aacute;rea da sua aplica&ccedil;&atilde;o, quaisquer que sejam, carecem de autoriza&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o pode ser concedida sem uma pr&eacute;via avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental (artigos 4&ordm; e 5&ordm;).</p>     <p>&Eacute; certo que antes do DL 179/2015 j&aacute; estavam em vigor outros diplomas que previam outras formas de avalia&ccedil;&atilde;o ambiental, como o DL 140/99, de 24 de Abril<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>, e o DL 232/2007, de 15 de Junho<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>. Mas nenhum parece ser rem&eacute;dio (bastante):</p> <ul>       <li>o DL 140/99, que corporiza o regime de conserva&ccedil;&atilde;o dos habitats naturais, procedendo &agrave; transposi&ccedil;&atilde;o das Directivas Aves e Habitats<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>, veio prever, no artigo 10&ordm;, uma avalia&ccedil;&atilde;o de incid&ecirc;ncias ambientais das <i>&ldquo;ac&ccedil;&otilde;es, planos ou projectos (...) suscept&iacute;veis de afectar de forma significativa&rdquo;</i> um s&iacute;tio da Rede Natura 2000. Tr&ecirc;s notas a este prop&oacute;sito: a primeira, para esclarecer que esta afecta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ocorre apenas quando estamos perante uma opera&ccedil;&atilde;o no interior da &aacute;rea classificada, podendo estar fisicamente distante mas os seus efeitos terem projec&ccedil;&atilde;o sobre aquela &aacute;rea<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>; a segunda, para confirmar que este regime &eacute; plenamente aplic&aacute;vel &agrave;s actividades aqui estudadas, de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e extrac&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>; a terceira, enfim, para reconhecer na avalia&ccedil;&atilde;o de incid&ecirc;ncias ambientais um procedimento el&iacute;ptico quanto &agrave; sua regula&ccedil;&atilde;o, na medida em que, quando n&atilde;o &eacute; absorvido pela AIA ou pela Avalia&ccedil;&atilde;o Estrat&eacute;gica (v. <i>infra</i>), &eacute; duvidoso como se processa, bem como quem s&atilde;o as entidades competentes / intervenientes para o desenvolver<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>;&nbsp;</li>       <li>o DL 232/2007, que encerra o regime a que est&aacute; sujeita a avalia&ccedil;&atilde;o dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo a Directiva n.&ordm; 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, menciona os<i> &ldquo;planos e os programas para o sector da energia&rdquo;</i> (artigo 3&ordm;, n.&ordm; 1). Mas estes planos n&atilde;o s&atilde;o os planos anuais mencionados no artigo 31&ordm; do RAPP, os quais s&atilde;o elaborados pelo concession&aacute;rio &mdash; logo, n&atilde;o s&atilde;o planos e programas p&uacute;blicos, na acep&ccedil;&atilde;o do artigo 2&ordm;, al&iacute;nea b), sub-al&iacute;nea i) do DL 232/2007.&nbsp;</li>     ]]></body>
<body><![CDATA[</ul>     <p>Temos uma outra possibilidade, que consiste em considerar a pr&oacute;pria concess&atilde;o como <i>&ldquo;plano ou programa de enquadramento para a futura aprova&ccedil;&atilde;o de projectos&rdquo;</i> [artigo 3&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;neas a) e c)], conforme aparente sugest&atilde;o da Comiss&atilde;o Europeia, na Recomenda&ccedil;&atilde;o de 22 de Janeiro de 2014<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup> (cf. o Ponto 3.1.). Parece-nos, todavia, for&ccedil;ada a considera&ccedil;&atilde;o dos contratos de concess&atilde;o como <i>&ldquo;planos&rdquo;</i> ou <i>&ldquo;programas&rdquo;</i><sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>, at&eacute; porque uma concess&atilde;o &eacute; atribu&iacute;da num momento posterior ao da aprecia&ccedil;&atilde;o estrat&eacute;gica das grandes op&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup> &mdash; ou seja, ela s&oacute; existe porque, previamente, o Governo j&aacute; decidiu a favor duma estrat&eacute;gia de prospec&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o, e fez publicar um aviso com a indica&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas destinadas ao exerc&iacute;cio destas actividades (artigo 2&ordm; do RAPP).</p>     <p>Uma terceira via, que nos parece mais adequada ao quadro normativo vigente, passa pelo ordenamento do espa&ccedil;o mar&iacute;timo, nos termos da LBOGEM. O artigo 7&ordm; deste diploma refere a necessidade de aprova&ccedil;&atilde;o de planos de situa&ccedil;&atilde;o os quais, nos termos dos artigos 11&ordm;, n&ordm; 3, e 13&ordm; do DL 38/2015, de 12 de Mar&ccedil;o, devem merecer avalia&ccedil;&atilde;o ambiental estrat&eacute;gica. Porque se trata de planos de ordenamento do espa&ccedil;o marinho, a avalia&ccedil;&atilde;o ambiental estrat&eacute;gica &eacute; imperativa na sua elabora&ccedil;&atilde;o, devendo deles constar um Relat&oacute;rio Ambiental o qual, por seu turno, vai condicionar &mdash; ainda que com flexibilidade &mdash; o estudo de impacto ambiental a inserir em futuras avalia&ccedil;&otilde;es de impacto ambiental de planos de afecta&ccedil;&atilde;o (cfr. o artigo 13&ordm;, n.&ordm; 4 do DL 232/2007 e o artigo 23&ordm; do DL 38/2015, de 12 de Mar&ccedil;o).</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>1.4.3 A fase de desenvolvimento</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A fase de desenvolvimento pressup&otilde;e a descoberta, pelo concession&aacute;rio, de um campo de petr&oacute;leo economicamente vi&aacute;vel e inicia-se com a demarca&ccedil;&atilde;o preliminar do campo e a elabora&ccedil;&atilde;o de um plano geral de trabalhos de desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>, o qual deve ser apresentado &agrave; ENMC dentro do prazo inicial da concess&atilde;o ou da prorroga&ccedil;&atilde;o requerida (artigos 37&ordm;, n.&ordm; 1, e 38&ordm;).</p>     <p>O plano geral de trabalhos de desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o deve ser acompanhado dos elementos referidos no artigo 38&ordm; do RAPP, que podemos dividir entre i) os de caracteriza&ccedil;&atilde;o do potencial de explora&ccedil;&atilde;o petrol&iacute;fera (volume do po&ccedil;o, projec&ccedil;&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o ao longo da sua vida &uacute;til); ii) de caracteriza&ccedil;&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es (estruturas a implantar, sua localiza&ccedil;&atilde;o, programa de investimentos); e iii) de aus&ecirc;ncia de restri&ccedil;&otilde;es de &iacute;ndole administrativa, versando a al&iacute;nea e) sobre as <i>&ldquo;licen&ccedil;as e autoriza&ccedil;&otilde;es obtidas e indica&ccedil;&atilde;o daquelas cujo pedido se encontra pendente&rdquo;</i>. Se tivermos em conta que a fase de produ&ccedil;&atilde;o &eacute; contempor&acirc;nea da fase de desenvolvimento (artigo 42&ordm;)<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>, tal significa que as licen&ccedil;as e as autoriza&ccedil;&otilde;es exig&iacute;veis nos termos do artigo 38&ordm;, al&iacute;nea e) s&atilde;o, por exemplo, todas as relacionadas com a extrac&ccedil;&atilde;o, transporte e armazenagem de petr&oacute;leo, tais como:</p> <ul>       <li>a declara&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental (DIA), sempre que estas actividades est&atilde;o ou fiquem (por decis&atilde;o ministerial) sujeitas a avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>. De referir que s&oacute; relevam, para a passagem &agrave;s fases de desenvolvimento e de produ&ccedil;&atilde;o, as DIAs de sentido favor&aacute;vel ou favor&aacute;vel condicionado, salvo se o campo de petr&oacute;leo incidir e/ou atingir (n)um s&iacute;tio da Rede Natura 2000, caso em que uma DIA de sentido desfavor&aacute;vel ainda pode ser ultrapassada atrav&eacute;s do mecanismo descrito no artigo 10&ordm;, n.<sup>os</sup> 10 a 13 do DL 140/99;&nbsp;</li>       <li>a aceita&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio sobre riscos graves das instala&ccedil;&otilde;es de produ&ccedil;&atilde;o, pela autoridade competente (AC) para a preven&ccedil;&atilde;o dos acidentes graves nas opera&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i>, conforme disposto nos artigos 3&ordm;, al&iacute;nea a), e 19&ordm; do DL 13/2016<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>;</li>       ]]></body>
<body><![CDATA[<li>como os t&iacute;tulos de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do espa&ccedil;o mar&iacute;timo nacional (TUPEM), atribu&iacute;dos por concess&atilde;o, licen&ccedil;a ou autoriza&ccedil;&atilde;o, previstos no Cap&iacute;tulo III do DL 38/2015, de 12 de Mar&ccedil;o<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>. A exig&ecirc;ncia de um t&iacute;tulo jur&iacute;dico-administrativo &eacute; consequ&ecirc;ncia da reserva de uma &aacute;rea ou volume do espa&ccedil;o mar&iacute;timo nacional para um aproveitamento, por um particular, superior ao obtido pela generalidade dos utentes (artigo 47&ordm;)<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>. Os TUPEM interessam &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i> e devem ser articulados com a concess&atilde;o para o exerc&iacute;cio das actividades de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>.</li>     </ul>     <p>&nbsp;</p>     <p>Curiosamente, as eventuais <i>&ldquo;licen&ccedil;as&rdquo;</i> que possam ser devidas nesta fase, n&atilde;o englobam a licen&ccedil;a ambiental disciplinada no DL 127/2013, de 30 de Agosto. Estranha-se esta omiss&atilde;o, n&atilde;o s&oacute; porque este diploma pretende a preven&ccedil;&atilde;o e o controlo integrados da polui&ccedil;&atilde;o, incluindo <i>&ldquo;as emiss&otilde;es para o ar, a &aacute;gua e o solo&rdquo;</i> (artigo 1&ordm;), e dificilmente a extrac&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo n&atilde;o afectar&aacute; estes componentes ambientais (mais directamente a &aacute;gua e o solo ou sub-solo); mas tamb&eacute;m em raz&atilde;o do leque de actividades descritas no seu Anexo I, que inclui matadouros com alta capacidade de produ&ccedil;&atilde;o de carca&ccedil;as, mas j&aacute; n&atilde;o po&ccedil;os com alta capacidade de produ&ccedil;&atilde;o petrol&iacute;fera<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>. Na verdade, onde o licenciamento ganha &iacute;mpeto, <i>de iure condito</i>, &eacute; a jusante do RAPP, no &acirc;mbito da refina&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>, do transporte e da armazenagem dos produtos derivados do petr&oacute;leo, como os combust&iacute;veis<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>.</p>     <p>Com a aprova&ccedil;&atilde;o de um plano geral de desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o, o prazo inicial da concess&atilde;o &eacute; acrescido de mais vinte e cinco anos. O novo prazo, o <i>&ldquo;prazo de produ&ccedil;&atilde;o&rdquo;</i>, que ainda pode ser prorrogado por uma ou v&aacute;rias vezes at&eacute; ao limite de quinze anos, n&atilde;o impede a manuten&ccedil;&atilde;o e o esgotamento do prazo inicial na parte ou partes da &aacute;rea concessionada n&atilde;o abrangidas pelo plano (artigo 22&ordm;, n.<sup>os</sup> 3 a 5).</p>     <p>A fase de desenvolvimento conclui-se com a demarca&ccedil;&atilde;o definitiva dos campos de petr&oacute;leo, no prazo previsto no artigo 41&ordm; do RAPP (at&eacute; cinco anos ap&oacute;s a data de aprova&ccedil;&atilde;o de cada plano geral de desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o).</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>1.4.4 A fase de produ&ccedil;&atilde;o</p>     <p>A fase de produ&ccedil;&atilde;o &eacute;, das fases expressamente identificadas no RAPP, a que mereceu menor aten&ccedil;&atilde;o &mdash; o que se explica, em parte, pelo facto de poder decorrer em simult&acirc;neo com a fase de desenvolvimento [dir-se-&aacute; que o controlo ambiental j&aacute; foi previsto no artigo 38&ordm;, al&iacute;nea e)]. Ainda assim, h&aacute; dois aspectos dignos de men&ccedil;&atilde;o:</p> <ul>       <li>o artigo 44&ordm; inclui o transporte e a armazenagem do petr&oacute;leo extra&iacute;do na fase de produ&ccedil;&atilde;o, mas &eacute; apenas no DL 31/2006 que encontramos a defini&ccedil;&atilde;o do que constitui cada uma destas sub-actividades [artigo 3&ordm;, al&iacute;neas a) e y)]. Ora, n&atilde;o deveria a lista de defini&ccedil;&otilde;es do RAPP, constante do artigo 3&ordm;, ser alvo de uma actualiza&ccedil;&atilde;o, para mais f&aacute;cil (e clara) articula&ccedil;&atilde;o de diplomas<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>?</li>       ]]></body>
<body><![CDATA[<li>o artigo 46&ordm; disciplina a <i>&ldquo;integra&ccedil;&atilde;o de campos de petr&oacute;leo&rdquo;</i> e determina, para os casos de prolongamento do campo de petr&oacute;leo sobre uma &aacute;rea de concess&atilde;o cont&iacute;gua, uma de duas solu&ccedil;&otilde;es: ou o entendimento entre concession&aacute;rios, para explora&ccedil;&atilde;o conjunta [n&ordm; 1, al&iacute;nea c)]; ou a interven&ccedil;&atilde;o do Estado, nas vestes de &aacute;rbitro, que decidir&aacute; a favor de um dos concession&aacute;rios. &Agrave; semelhan&ccedil;a dos artigos 11&ordm; e 15&ordm;, nada &eacute; dito quanto &agrave; (re)pondera&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios ambientais para a tomada desta decis&atilde;o, mas n&atilde;o h&aacute; raz&atilde;o para os excluir e a balan&ccedil;a (dever) pender para o concession&aacute;rio que d&ecirc; mais garantias de seguran&ccedil;a ambiental.</li>     </ul>     <p>&nbsp;</p>     <p>Cumpre mencionar, para l&aacute; da an&aacute;lise do diploma, que a fase de produ&ccedil;&atilde;o &eacute; a que acarreta uma maior dose de risco de impacto ambiental quer porque durante esta fase as instala&ccedil;&otilde;es est&atilde;o em constante opera&ccedil;&atilde;o, quer pela percep&ccedil;&atilde;o de que quanto mais longa for a cadeia de actividades, maior &eacute; a probabilidade de algo correr mal<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>1.4.5 A <i>&ldquo;fase&rdquo;</i> de encerramento (ou desactiva&ccedil;&atilde;o)</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>No RAPP, o encerramento da concess&atilde;o n&atilde;o tem o estatuto de fase de actividade aut&oacute;noma, sendo integrado na fase de produ&ccedil;&atilde;o e merecendo uma aten&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>: o artigo 47&ordm; limita-se a prever que o encerramento de sondas para a produ&ccedil;&atilde;o (extrac&ccedil;&atilde;o) de petr&oacute;leo <i>&ldquo;carece de apresenta&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do respectivo projecto &agrave; ENMC&rdquo;</i>, que o aprova sem, contudo, sequer indicar o que deve constar deste projecto; e o artigo 48&ordm; diz respeito ao <i>&ldquo;abandono do campo de petr&oacute;leo&rdquo;</i>, que acontece quando o concession&aacute;rio, antes do termo do contrato de concess&atilde;o, por caducidade, n&atilde;o pretende mais explorar um ou mais campos de petr&oacute;leo, <i>&ldquo;por raz&otilde;es de inviabilidade t&eacute;cnica ou econ&oacute;mica&rdquo;</i><sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>. Este abandono est&aacute; sujeito a deferimento do ministro da tutela (artigo 48&ordm;, n.&ordm; 3), o que vem no seguimento da sua compet&ecirc;ncia para decidir sobre a constitui&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o <i>ab initio</i>.</p>     <p>Mas o encerramento de um campo de petr&oacute;leo (que atingiu o fim de vida &uacute;til; porque o custo para o concession&aacute;rio se tornou invi&aacute;vel; porque a tecnologia dispon&iacute;vel j&aacute; n&atilde;o permite a extrac&ccedil;&atilde;o ou apenas a permite com um risco de acidente demasiado elevado; ou, ainda, por caducidade do contrato de concess&atilde;o) &eacute; um momento que exige a devida aten&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>. Tal opera&ccedil;&atilde;o deve ser levada a cabo <i>&ldquo;de maneira a deixar no local o m&iacute;nimo de vest&iacute;gios de impacto ambiental&rdquo;</i><sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup> &mdash; o concession&aacute;rio deve certificar-se de que o po&ccedil;o fica devidamente fechado (de modo a evitar derrames no futuro) e executar as opera&ccedil;&otilde;es de recupera&ccedil;&atilde;o e requalifica&ccedil;&atilde;o ambiental que apaguem a pegada deixada. De resto, a fase da desactiva&ccedil;&atilde;o &eacute; de previs&atilde;o obrigat&oacute;ria em qualquer projecto submetido a AIA, nomeadamente na fase da p&oacute;s-avalia&ccedil;&atilde;o (cfr. os artigos 2&ordm;, n); 21&ordm;, n&ordm; 3; 26&ordm;, n.&ordm; 1 do RAIA), bem como o dever de recupera&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es f&iacute;sico-qu&iacute;micas do meio consta de outros diplomas aplic&aacute;veis nesta sede<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Isto mesmo foi real&ccedil;ado nas Conclus&otilde;es do Conselho Europeu sobre seguran&ccedil;a das actividades <i>offshore</i> de petr&oacute;leo e g&aacute;s<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup> e constitui dado adquirido no Direito Internacional, desde a Conven&ccedil;&atilde;o de Genebra sobra a plataforma continental (1958)<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>, passando (inevitavelmente) pela CNUDM<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>, at&eacute; &agrave;s Orienta&ccedil;&otilde;es da Organiza&ccedil;&atilde;o Mar&iacute;tima Internacional (1989)<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Foi preciso esperar pelo DL 13/2016 para dispormos, quanto &agrave;s explora&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i>, de um regime legal m&iacute;nimo nesta mat&eacute;ria. Na esteira da Directiva n.&ordm; 2013/30/UE temos, aqui, uma vis&atilde;o hol&iacute;stica das actividades (ou opera&ccedil;&otilde;es) petrol&iacute;feras, abrangendo todo o ciclo de vida de uma instala&ccedil;&atilde;o de pesquisa e/ou produ&ccedil;&atilde;o, isto &eacute;, a sua&nbsp;<i> &ldquo;concep&ccedil;&atilde;o, planeamento, constru&ccedil;&atilde;o, funcionamento e desactiva&ccedil;&atilde;o&rdquo;</i> [artigo 2&ordm;, al&iacute;nea z)]<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup>. O DL 13/2016 trata quer do encerramento de sondagens (incluindo por abandono), no artigo 18&ordm;, n.&ordm; 6 &mdash; exigindo a apresenta&ccedil;&atilde;o de um relat&oacute;rio elaborado de acordo com os requisitos do Anexo II, n.&ordm; 3; quer do encerramento de instala&ccedil;&otilde;es fixas, no artigo 19&ordm;, n.&ordm; 6 &mdash; exigindo a actualiza&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio sobre riscos graves, de acordo com o disposto no Anexo I, n.&ordm; 6, al&iacute;nea j)<sup><a href="#_ftn70" name="_ftnref70" title="">70</a></sup>.</p>     <p>Ainda assim, permita-se-nos registar duas cr&iacute;ticas: uma, a de que n&atilde;o h&aacute; raz&atilde;o para dispensar uma descri&ccedil;&atilde;o dos riscos de acidente grave associados ao encerramento no caso de sondagens<sup><a href="#_ftn71" name="_ftnref71" title="">71</a></sup>; outra, a de que se perdeu uma oportunidade para detalhar, um pouco mais, o que se espera em termos de <i>&ldquo;medidas adequadas&rdquo;</i><sup><a href="#_ftn72" name="_ftnref72" title="">72</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>O DL 13/2016 representa, portanto, uma evolu&ccedil;&atilde;o incompleta. E onde essa marca de incompletude mais se manifesta &eacute; na aus&ecirc;ncia de um comando-maior: na obriga&ccedil;&atilde;o de reposi&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o (ambiental) anterior<sup><a href="#_ftn73" name="_ftnref73" title="">73</a></sup>-<sup><a href="#_ftn74" name="_ftnref74" title="">74</a></sup>. E s&oacute; aqui haveria muito para comentar, dado que esta reposi&ccedil;&atilde;o pode implicar a restaura&ccedil;&atilde;o natural, pela devolu&ccedil;&atilde;o exacta do local afectado ao estado anterior &agrave; concess&atilde;o, ou uma solu&ccedil;&atilde;o de <i>&ldquo;equivalente&rdquo;</i>, sempre numa base casu&iacute;stica. Uma solu&ccedil;&atilde;o equivalente pode, inclusive, passar pela n&atilde;o remo&ccedil;&atilde;o das instala&ccedil;&otilde;es e estruturas (ou partes destas) e o seu reaproveitamento para outros fins &ndash; trata-se do que acontece no <i>&ldquo;rigs to reefs&rdquo;</i>, uma solu&ccedil;&atilde;o de convers&atilde;o de plataformas petrol&iacute;feras em recifes artificiais, com potencial benef&iacute;cio para o ambiente marinho<sup><a href="#_ftn75" name="_ftnref75" title="">75</a></sup>. &Eacute; certo que esta solu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; consensual no Direito Internacional, mas o Direito da Uni&atilde;o ignora-a e sobre ela continua a n&atilde;o reflectir<sup><a href="#_ftn76" name="_ftnref76" title="">76</a></sup>.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>1.5 A responsabilidade do concession&aacute;rio (e outros)</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A responsabilidade pelas perdas e danos provocados pelo exerc&iacute;cio das actividades de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo vem prevista no artigo 69&ordm; do RAPP, em pleno Cap&iacute;tulo de <i>&ldquo;Disposi&ccedil;&otilde;es Finais&rdquo;</i> &mdash; o que s&oacute; por si indicia que n&atilde;o se lhe quis dar um tratamento especial, como se a mat&eacute;ria estivesse dependente da operacionaliza&ccedil;&atilde;o do regime estabelecido nos Cap&iacute;tulos anteriores. Por isso, quando o artigo 69&ordm;, n.&ordm; 1 admite a exist&ecirc;ncia de responsabilidade, f&aacute;-lo, necessariamente, nos termos da lei geral vigente, a qual s&oacute; poderia ser, em 1994, o C&oacute;digo Civil. Por&eacute;m, actualmente, ao regime geral, que resolve os problemas de danos &agrave;s pessoas (integridade f&iacute;sica ou patrim&oacute;nio), acresce um regime com um diferente objecto: o DL 147/2008, de 29 de Julho, sobre a repara&ccedil;&atilde;o do dano ecol&oacute;gico<sup><a href="#_ftn77" name="_ftnref77" title="">77</a></sup>.</p>     <p>Atentando nesta dualidade, podemos hipotizar tr&ecirc;s casos:</p>     <p>i) o dano pode apenas ser pessoal ou patrimonial (dano a pescadores, por diminui&ccedil;&atilde;o de esp&eacute;cimens capturados; dano a frequentadores da zona, por polui&ccedil;&atilde;o das &aacute;guas), devendo, se expressivo ao ponto de merecer a tutela do Direito, ser reparado de acordo com os artigos 483&ordm; e segs. do C&oacute;digo Civil;</p>     <p>ii) o dano pode ser simultaneamente pessoal e ecol&oacute;gico &mdash; por lesar, de uma banda, bens estritamente pessoais ou patrimoniais (valem os exemplos acima) e, de outra banda, tamb&eacute;m algum dos bens ecol&oacute;gicos identificados na al&iacute;nea e) do artigo 11&ordm; do DL 147/2008 de forma &ldquo;mensur&aacute;vel, adversa e significativa&rdquo;<sup><a href="#_ftn78" name="_ftnref78" title="">78</a></sup>. Nesta &uacute;ltima vertente, o dano ter&aacute; de ser reparado por recurso aos crit&eacute;rios &iacute;nsitos no Anexo V do DL 147/2008, que s&oacute; em caso excepcional admitir&aacute; o pagamento de quantias em dinheiro (sendo certo que as medidas a&iacute; descritas t&ecirc;m custos), e se estas tiverem que ser liquidadas por completa impossibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios enunciados e porque o infractor n&atilde;o pode sair impune, h&atilde;o-de ser afectas ao Fundo Ambiental<sup><a href="#_ftn79" name="_ftnref79" title="">79</a></sup>. A coexist&ecirc;ncia destes danos pode levantar problemas quer relativamente &agrave; legitimidade para os invocar (sujeitos lesados, no primeiro caso; autores populares ou Minist&eacute;rio P&uacute;blico, no segundo), quer relativamente &agrave; sede de discuss&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es de repara&ccedil;&atilde;o: os tribunais (comuns) no primeiro caso; a Ag&ecirc;ncia Portuguesa de Ambiente, atrav&eacute;s de um procedimento administrativo descrito no artigo 16&ordm; do DL 147/2008, no segundo caso;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>iii) o dano pode ser um dano exclusivamente ambiental, ou seja e mais claramente, um <i>&ldquo;dano ecol&oacute;gico&rdquo;</i>, por traduzir a afecta&ccedil;&atilde;o &ldquo;mensur&aacute;vel, adversa e significativa&rdquo; da integridade de um componente ambiental natural ou da qualidade dos seus servi&ccedil;os &mdash; caso em que se aplica apenas o DL 147/2008 e as formas de repara&ccedil;&atilde;o do Anexo V. A repara&ccedil;&atilde;o &eacute; preferencialmente em esp&eacute;cie, seja por restaura&ccedil;&atilde;o natural (dita <i>&ldquo;repara&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria&rdquo;</i>), seja por restaura&ccedil;&atilde;o por equivalente (dita <i>&ldquo;repara&ccedil;&atilde;o complementar&rdquo;</i>), num e noutros casos complementadas por medidas de repara&ccedil;&atilde;o de perdas transit&oacute;rias (dita <i>&ldquo;repara&ccedil;&atilde;o compensat&oacute;ria&rdquo;</i>), se estas ocorrerem<sup><a href="#_ftn80" name="_ftnref80" title="">80</a></sup>. Vale o exemplo dado acima, na vertente estritamente ecol&oacute;gica, bem como as observa&ccedil;&otilde;es sobre legitimidade e repara&ccedil;&atilde;o expendidas.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Prosseguindo, quando ocorre um dano, qualquer que ele seja, cumpre apurar o respons&aacute;vel pela sua repara&ccedil;&atilde;o &mdash; &agrave; cabe&ccedil;a figura o concession&aacute;rio, enquanto titular dos direitos previstos no RAPP. Este pode, todavia, e como resulta do seu artigo 69&ordm;, n.&ordm; 2, <i>&ldquo;mandar executar&rdquo;</i> os trabalhos que esteja autorizado a realizar. Na verdade, numa <i>offshore</i>, al&eacute;m do titular da licen&ccedil;a podemos ter at&eacute; duas outras figuras ou intervenientes: o operador, definido como <i>&ldquo;a entidade designada pelo titular da concess&atilde;o para conduzir [as] opera&ccedil;&otilde;es offshore&rdquo;</i>; e o contratado, se o operador recorrer a outrem para <i>&ldquo;exercer fun&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas&rdquo;</i>, em seu nome (artigo 2&ordm;, al&iacute;neas j) e y) do DL 13/2016). Pese o RAPP apenas mencionar a responsabilidade do concession&aacute;rio, quando &eacute; articulado com os artigos 4&ordm;, n.&ordm; 1 do DL 147/2008<sup><a href="#_ftn81" name="_ftnref81" title="">81</a></sup>, e 8&ordm;, n.&ordm; 2 do DL 13/2016, haver&aacute; lugar a responsabilidade solid&aacute;ria de todos os intervenientes, mesmo que haja culpa de um ou outro e sem preju&iacute;zo do eventual direito de regresso que lhes assista<sup><a href="#_ftn82" name="_ftnref82" title="">82</a></sup>.</p>     <p>Identificado o tipo de dano e apurados os respons&aacute;veis, resta saber a que t&iacute;tulo &eacute; feita a imputa&ccedil;&atilde;o de responsabilidade: se subjectivo, por um ju&iacute;zo de culpa; se objectivo, com base no risco das actividades &mdash; sendo certo, &agrave; partida, que a responsabilidade objectiva &eacute; sempre e s&oacute; a que esteja legalmente tipificada como tal, quer se aplique o C&oacute;digo Civil (artigo 483&ordm;, n.&ordm; 2), quer se aplique o DL 147/2008 (artigos 7&ordm; e 12&ordm;, n.&ordm; 1). No Direito comparado, encontramos exemplos, como o angolano, de responsabilidade objectiva por danos ambientais no &acirc;mbito de opera&ccedil;&otilde;es petrol&iacute;feras<sup><a href="#_ftn83" name="_ftnref83" title="">83</a></sup>, mas em Portugal esta porta est&aacute;, de momento, fechada, uma vez que:&nbsp;</p> <ul>       <li>no DL 147/2008, n&atilde;o encontramos no Anexo III as actividades sobre que versa o RAPP (s&oacute; a refina&ccedil;&atilde;o, como actividade carente de licen&ccedil;a ambiental, est&aacute; contemplada, no n.&ordm; 1). Diga-se, a avaliar pela forma como funciona o regime da responsabilidade por danos ambientais, que mais vale que assim seja. Com efeito, seria chocante se inclu&iacute;ssemos a prospec&ccedil;&atilde;o, extrac&ccedil;&atilde;o ou transporte de petr&oacute;leo bruto no Anexo III, para facilitar o estabelecimento de responsabilidade, e depois ter como resultado final a imputa&ccedil;&atilde;o do custo das medidas de repara&ccedil;&atilde;o &agrave; comunidade, mais concretamente, ao Fundo Ambiental &mdash; &eacute; o que espantosamente resulta dos artigos 20&ordm;, n.&ordm; 3, al&iacute;nea b), i), e 23&ordm;, n.&ordm; 1.&nbsp;</li>     </ul>     <p>Este constitui um p&eacute;ssimo cen&aacute;rio, que n&atilde;o se coadunaria com a distribui&ccedil;&atilde;o do risco no contrato de concess&atilde;o: recorde-se que o risco corre por conta do concession&aacute;rio, dadas as vantagens econ&oacute;micas que o mesmo pode extrair da rela&ccedil;&atilde;o contratual firmada com o Estado<sup><a href="#_ftn84" name="_ftnref84" title="">84</a></sup>;</p> <ul>       <li>no &acirc;mbito do C&oacute;digo Civil e quanto aos danos por si abrangidos, poderia equacionar-se a solu&ccedil;&atilde;o da responsabilidade do concession&aacute;rio pelo risco, como comitente, se reca&iacute;sse culpa sobre o operador e/ou o contratado, nos termos do artigo 500&ordm;, n.&ordm; 1. &Eacute; uma equa&ccedil;&atilde;o fr&aacute;gil, todavia, dado que para haver uma rela&ccedil;&atilde;o de comiss&atilde;o, tem de haver um <i>&ldquo;v&iacute;nculo de autoridade e subordina&ccedil;&atilde;o&rdquo;</i>, podendo o comitente dar ordens e instru&ccedil;&otilde;es, ao comiss&aacute;rio, sobre a finalidade, o modo e os meios de execu&ccedil;&atilde;o dos trabalhos<sup><a href="#_ftn85" name="_ftnref85" title="">85</a></sup>; ora a rela&ccedil;&atilde;o entre o concession&aacute;rio e o operador, por um lado, e entre o operador e o contratado, por outro lado, pode n&atilde;o assentar neste modelo, sendo antes de livre presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, como sucede numa empreitada<sup><a href="#_ftn86" name="_ftnref86" title="">86</a></sup>.&nbsp;</li>     </ul>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Restar&aacute;, portanto, a responsabilidade subjectiva, por dolo ou neglig&ecirc;ncia. Naturalmente, quase todos os casos de danos provocados por actividades de prospec&ccedil;&atilde;o ou extrac&ccedil;&atilde;o petrol&iacute;fera revestir&atilde;o hip&oacute;teses de neglig&ecirc;ncia, em que falta a inten&ccedil;&atilde;o de provoca&ccedil;&atilde;o do dano, pelo lesante. Da&iacute; ser necess&aacute;rio reflectir at&eacute; que ponto a vis&atilde;o tradicional de neglig&ecirc;ncia n&atilde;o deve ser repensada para estas actividades, quanto ao que constitui, propriamente, uma ac&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o negligente do concession&aacute;rio, do operador e/ou do contratado. O artigo 69&ordm; do RAPP limita-se a estabelecer que estas entidades t&ecirc;m de actuar segundo <i>&ldquo;a boa t&eacute;cnica e pr&aacute;tica da ind&uacute;stria petrol&iacute;fera&rdquo;</i>, pelo que parece ser este o crit&eacute;rio &agrave; luz do qual a culpa se afere.&nbsp;</p>     <p>Todavia, se os regimes de preven&ccedil;&atilde;o/repara&ccedil;&atilde;o confiam, em larga medida, nas melhores pr&aacute;ticas da ind&uacute;stria e se estas pr&aacute;ticas s&atilde;o desenvolvidas por agentes que n&atilde;o s&atilde;o o regulador, nem o legislador &mdash; antes trabalham para, e servem, primeiro, os interesses daquela ind&uacute;stria &mdash;, onde reside o incentivo ou a garantia de um n&iacute;vel elevado de protec&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn87" name="_ftnref87" title="">87</a></sup>? Uma hip&oacute;tese passa por considerar como neglig&ecirc;ncia a complac&ecirc;ncia, que pode advir de diferentes factores, desde a pouca aten&ccedil;&atilde;o prestada &agrave; forma&ccedil;&atilde;o dos trabalhadores, &agrave; falsa confian&ccedil;a nos n&uacute;meros (<i>&ldquo;we&rsquo;ve gone _ days without an accident&rdquo;</i><sup><a href="#_ftn88" name="_ftnref88" title="">88</a></sup>) ou, ainda, &agrave; demora na introdu&ccedil;&atilde;o de novas tecnologias. Outra ajuda, ao n&iacute;vel do &oacute;nus probat&oacute;rio, implica fazer incidir sobre o lesante uma <i>&ldquo;presun&ccedil;&atilde;o&rdquo;</i> de culpa, salvo demonstra&ccedil;&atilde;o de que tudo quanto estava ao seu alcance fez para evitar o dano &mdash; algo que podemos, perfeitamente, conceber, tratando as actividades em apre&ccedil;o como actividades perigosas, pela sua pr&oacute;pria natureza ou pela natureza dos meios que utilizam, conforme disposto no artigo 493&ordm;, n.&ordm; 2 do C&oacute;digo Civil<sup><a href="#_ftn89" name="_ftnref89" title="">89</a></sup>.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>II. O regime de preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves nas opera&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i> de petr&oacute;leo e g&aacute;s (e de limita&ccedil;&atilde;o das consequ&ecirc;ncias desses acidentes)</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Ao percorrermos o regime das actividades de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo, no que da sua vertente jur&iacute;dico-ambiental releva, conclu&iacute;mos ser poss&iacute;vel articular a sua moldura legal, especificamente quanto &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i>, com o regime do DL 13/2016. Todavia, essas conex&otilde;es, por si s&oacute;, n&atilde;o bastam, uma vez que o DL 13/2016 &eacute;, a par do RAPP, um diploma que cont&eacute;m indica&ccedil;&otilde;es normativas pr&oacute;prias e exclusivas sobre o tema que nos ocupa (por oposi&ccedil;&atilde;o a outros diplomas gerais, com os quais se articula, como o DL 147/2008, ou o RAIA).&nbsp;</p>     <p>Sobre o regime de preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves nas opera&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i>, iluminamos na sequ&ecirc;ncia deste texto aqueles que s&atilde;o os seus aspectos essenciais. Sublinhe-se, desde j&aacute;, que o Conselho Europeu, na sua exorta&ccedil;&atilde;o &agrave; Comiss&atilde;o Europeia, em Dezembro de 2010, no sentido de esta apresentar iniciativas concretas de altera&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o em mat&eacute;ria de regula&ccedil;&atilde;o das explora&ccedil;&otilde;es de petr&oacute;leo <i>offshore, </i>se manifestou <i>&ldquo;Profundamente consternado pelo desastre do Golfo do M&eacute;xico, em Abril de 2010, em termos de perda de vidas humanas e das grav&iacute;ssimas consequ&ecirc;ncias ambientais, econ&oacute;micas e sociais que resultaram da fuga de petr&oacute;leo&rdquo;</i>. Ou seja, um dos piores desastres petrol&iacute;feros &agrave; data desencadeou da parte das institui&ccedil;&otilde;es da Uni&atilde;o Europeia uma rea&ccedil;&atilde;o positiva, no campo legislativo<sup><a href="#_ftn90" name="_ftnref90" title="">90</a></sup>, fruto do interesse <i>&ldquo;em evitar uma cat&aacute;strofe semelhante&rdquo; &mdash; </i>conforme se lia j&aacute;, de resto, na anterior Comunica&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de Outubro de 2010, que recorda outros acidentes graves, na Europa, como o <i>Piper Alpha</i> e o <i>Alexander Kielland</i><sup><a href="#_ftn91" name="_ftnref91" title="">91</a></sup>.</p>     <p>A Directiva n.&ordm; 2013/30/UE acaba por constituir um compromisso e um reconhecimento: por um lado, um compromisso da parte da Uni&atilde;o Europeia em manter uma produ&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria de petr&oacute;leo, por motivos de aprovisionamento de energia, de postos de trabalho e de oportunidades de neg&oacute;cio da sua economia<sup><a href="#_ftn92" name="_ftnref92" title="">92</a></sup> &mdash; portanto, a Uni&atilde;o Europeia afastou um cen&aacute;rio de op&ccedil;&atilde;o zero, ainda que sob a forma de&nbsp; recomenda&ccedil;&atilde;o aos Estados-membros no sentido de um desmantelamento gradual da sua ind&uacute;stria petrol&iacute;fera; por outro lado, um reconhecimento de que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel eliminar na &iacute;ntegra todos os riscos associados a esta actividade, revelando-se, todavia, imperativo garantir a seguran&ccedil;a m&aacute;xima da integridade das opera&ccedil;&otilde;es.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>2.1 Objecto e &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O DL 13/2016 estabelece os <i>&ldquo;requisitos m&iacute;nimos para a preven&ccedil;&atilde;o dos acidentes graves nas opera&ccedil;&otilde;es offshore de petr&oacute;leo e g&aacute;s&rdquo;</i> no artigo 1&ordm;, n.&ordm; 1. Conv&eacute;m decompor esta f&oacute;rmula, explicando, por um lado, que o estabelecimento de <i>&ldquo;requisitos m&iacute;nimos&rdquo;</i> implica que os concession&aacute;rios e os operadores podem ir mais longe na preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves, na resposta a emerg&ecirc;ncias e na limita&ccedil;&atilde;o das suas consequ&ecirc;ncias. Teria sido importante o diploma estabelecer bases para incentivar este <i>&ldquo;ir al&eacute;m&rdquo;</i> (porventura fiscais), at&eacute; porque os concession&aacute;rios que incrementem o n&iacute;vel de seguran&ccedil;a estar&atilde;o a gerar um benef&iacute;cio colectivo (desde logo, os seus equipamentos, instrumentos e instala&ccedil;&otilde;es podem reverter para o Estado, finda a concess&atilde;o, nos termos do artigo 65&ordm; do RAPP).&nbsp;</p>     <p>Por outro lado, importa frisar que a delimita&ccedil;&atilde;o de <i>&ldquo;acidentes graves&rdquo;</i> (definidos no artigo 2&ordm;, al&iacute;nea c), que copia o artigo 2&ordm;, 1) da Directiva n.&ordm; 2013/30/EU), suscita d&uacute;vidas &mdash; concretamente, de saber se a previs&atilde;o destes acidentes, na subal&iacute;nea iv), como resultantes dos referidos nas subal&iacute;neas anteriores, significa que os danos ecol&oacute;gicos s&oacute; relevam quando sejam, simultaneamente, danos ambientais reflexos<sup><a href="#_ftn93" name="_ftnref93" title="">93</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>A express&atilde;o do legislador n&atilde;o foi a mais feliz; contudo, dir&iacute;amos que deve ser lida no sentido de abranger <i>todos</i> os danos, pessoais e ecol&oacute;gicos, sem distin&ccedil;&atilde;o, por quatro motivos: <i>primo</i>, porque o regime quer assegurar a protec&ccedil;&atilde;o do meio marinho, na medida em que as opera&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i> podem desencadear a&iacute; <i>&ldquo;consequ&ecirc;ncias devastadoras e irrevers&iacute;veis&rdquo;</i> [&eacute; o que se retira do pre&acirc;mbulo da Directiva n.&ordm; 2013/30/UE, Considerandos 4) e 6)]; <i>secundo</i>, porque a subal&iacute;nea iv) pode querer referir-se aos incidentes ambientais provocados por uma explos&atilde;o, um inc&ecirc;ndio, uma perda de controlo das sondagens, uma fuga ou outra vicissitude ocorrida nas instala&ccedil;&otilde;es, ainda que sem mortes ou ferimentos das pessoas e dos trabalhadores que nelas se encontrem; <i>tertio</i>, porque os acidentes, tal como est&atilde;o descritos nas subal&iacute;neas i) a iii), podem ser <i>&ldquo;a perspectivar&rdquo;</i> (da&iacute; dizer-se <i>&ldquo;que resultem ou possam resultar&rdquo;</i>), pelo que as medidas s&atilde;o tomadas num cen&aacute;rio de proje&ccedil;&atilde;o do risco e para danos potenciais (com base em perguntas como: <i>esta opera&ccedil;&atilde;o pode seriamente resultar numa perda de controlo? essa perda de controlo pode implicar uma explos&atilde;o e uma fuga de petr&oacute;leo? h&aacute; risco de derrame? h&aacute; risco de inc&ecirc;ndio e para a integridade f&iacute;sica das pessoas envolvidas?</i>); <i>quarto</i>, porquanto conclu&iacute;mos j&aacute; que no regime das opera&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i> foi acolhida a responsabilidade pela preven&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o de danos ambientais nos mesmos termos da Directiva n.&ordm; 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, transposta no nosso pa&iacute;s pelo DL 147/2008<sup><a href="#_ftn94" name="_ftnref94" title="">94</a></sup>.</p>     <p>Enfim, deve ressaltar-se que <i>&ldquo;opera&ccedil;&otilde;es offshore&rdquo;</i> s&atilde;o as compreendidas em todo o ciclo de vida da instala&ccedil;&atilde;o (prospec&ccedil;&atilde;o, produ&ccedil;&atilde;o e encerramento). Por <i>&ldquo;offshore&rdquo;,</i> o DL 13/2016 considera <i>&ldquo;o que est&aacute; situado no mar territorial, na Zona Econ&oacute;mica Exclusiva ou na plataforma continental do Estado Portugu&ecirc;s, na acep&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar&rdquo;</i> [artigo 2&ordm;, al&iacute;nea u); ver tamb&eacute;m o artigo 2&ordm;, n&ordm; 1 da LBOGEM]. Esta no&ccedil;&atilde;o de <i>offshore</i> n&atilde;o implica que, ocorrendo danos, a obriga&ccedil;&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o possa estender-se al&eacute;m da zona <i>offshore</i>, at&eacute; &agrave;s &aacute;guas interiores (por exemplo, &aacute;guas costeiras). Essa conclus&atilde;o retira-se cristalina da leitura do artigo 37&ordm;, que alterou a defini&ccedil;&atilde;o de<i> &ldquo;danos causados &agrave;s &aacute;guas&rdquo;</i> do DL 147/2008. Determina, isso sim, a exist&ecirc;ncia de um regime jur&iacute;dico cujas obriga&ccedil;&otilde;es em mat&eacute;ria de seguran&ccedil;a visam, com rar&iacute;ssimas excep&ccedil;&otilde;es, as instala&ccedil;&otilde;es localizadas nestes espa&ccedil;os mar&iacute;timos.&nbsp;</p>     <p>Na verdade, e ainda que a Comiss&atilde;o tenha chegado a equacionar a solu&ccedil;&atilde;o da imposi&ccedil;&atilde;o &agrave;s empresas sediadas na Uni&atilde;o Europeia de uma <i>&ldquo;pol&iacute;tica uniforme, em mat&eacute;ria de seguran&ccedil;a e ambiente, nas suas actividades em todo o mundo&rdquo;</i><sup><a href="#_ftn95" name="_ftnref95" title="">95</a></sup>, a Directiva n.&ordm; 2013/30/UE esfriou tais &acirc;nimos<sup><a href="#_ftn96" name="_ftnref96" title="">96</a></sup>. Por isso, quando analisamos esta Directiva e o DL 13/2006, o que se encontra em mat&eacute;ria de obriga&ccedil;&otilde;es extraterritoriais &eacute; &iacute;nfimo: quanto &agrave;s empresas, pode a autoridade competente solicitar-lhes que enviem um relat&oacute;rio sobre as circunst&acirc;ncias de qualquer acidente ocorrido num pa&iacute;s terceiro, em que tenham estado envolvidas; e quanto &agrave; autoridade competente, refere-se a promo&ccedil;&atilde;o do interc&acirc;mbio de conhecimento, informa&ccedil;&atilde;o e experi&ecirc;ncia, dentro e fora da Uni&atilde;o, bem como a informa&ccedil;&atilde;o imediata sobre acidentes e amea&ccedil;as iminentes de acidentes com impactos transfronteiri&ccedil;os aos hom&oacute;logos dos pa&iacute;ses com jurisdi&ccedil;&atilde;o sobre o espa&ccedil;o mar&iacute;timo afectado (no DL 13/2006, vejam-se os artigos 14&ordm;, n.&ordm; 1, 24&ordm;, n.&ordm; 2, e 28&ordm;, n.&ordm; 2).</p>     <p></p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>2.2 A Autoridade Competente (AC)</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>De acordo com o artigo 8&ordm; da Directiva n.&ordm; 2013/30/UE os Estados-membros teriam de designar uma autoridade competente, respons&aacute;vel pelas fun&ccedil;&otilde;es de regula&ccedil;&atilde;o relativas &agrave; seguran&ccedil;a <i>offshore</i> e ao ambiente (conforme identificadas no n.&ordm; 1), que se caracterize pela <i>&ldquo;independ&ecirc;ncia e objectividade&rdquo;</i>, sendo imune a conflitos de interesse (requisitos que est&atilde;o previstos no n.&ordm; 2). O risco de conflito de interesses existe, desde logo, quando se encontram as fun&ccedil;&otilde;es de regula&ccedil;&atilde;o aqui tratada com a do desenvolvimento econ&oacute;mico dos recursos naturais do <i>offshore</i>, <i>&ldquo;incluindo o licenciamento e a gest&atilde;o das receitas&rdquo;</i>. Para o evitar, a melhor forma <i>&ldquo;consiste numa separa&ccedil;&atilde;o completa&rdquo;</i> entre autoridades (pode ler-se no Considerando 20).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O artigo 3&ordm;, n.&ordm; 1 do DL 13/2016 afasta-se sensivelmente desta solu&ccedil;&atilde;o: a Autoridade Competente (nacional) v&ecirc; as suas compet&ecirc;ncias exercidas em conjunto pela Direc&ccedil;&atilde;o Geral de Recursos Naturais, Seguran&ccedil;a e Servi&ccedil;os Mar&iacute;timos (DGRM) e pela ENMC, entidade que interv&eacute;m directamente na atribui&ccedil;&atilde;o de concess&otilde;es, ao abrigo do RAPP (embora a decis&atilde;o final caiba &agrave; tutela, &eacute; a ENMC que analisa as candidaturas e prop&otilde;e o <i>&ldquo;vencedor&rdquo;</i>; uma vez atribu&iacute;da a concess&atilde;o, &eacute; a ENMC que vai acompanhar a elabora&ccedil;&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o dos planos de trabalhos).&nbsp;</p>     <p>Contudo, mesmo inexistindo uma separa&ccedil;&atilde;o completa, o esp&iacute;rito da Directiva n&atilde;o sai frustrado: o m&eacute;todo de exerc&iacute;cio das compet&ecirc;ncias reside na confer&ecirc;ncia procedimental (artigo 4&ordm;), o que significa que para a tomada de decis&otilde;es tem de haver unanimidade entre a DGRM e a ENMC (&eacute; o que resulta do n.&ordm; 1 deste artigo 4&ordm;; e, tamb&eacute;m, do artigo 81&ordm;, n.<sup>os</sup> 4 e 5 do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo<sup><a href="#_ftn97" name="_ftnref97" title="">97</a></sup>). Diga-se, de resto, que a pr&oacute;pria Directiva admitia excepcionar a separa&ccedil;&atilde;o completa entre as duas mat&eacute;rias se a mesma se revelasse desproporcionada, como <i>&ldquo;quando o volume de opera&ccedil;&otilde;es offshore de petr&oacute;leo e g&aacute;s num Estado-membro seja muito reduzido&rdquo;,</i> e desde que esse Estado-membro adoptasse medidas alternativas para assegurar a independ&ecirc;ncia e objectividade da autoridade competente (Considerando 21) &mdash; como sucede por via da confer&ecirc;ncia procedimental, ou mediante o princ&iacute;pio de funcionamento inscrito no artigo 7&ordm;, al&iacute;nea a)<sup><a href="#_ftn98" name="_ftnref98" title="">98</a></sup>.</p>     <p>Sem que nos queiramos alongar, importa salientar algumas atribui&ccedil;&otilde;es e poderes com que a lei dotou esta AC<sup><a href="#_ftn99" name="_ftnref99" title="">99</a></sup>:</p> <ul>       <li>a AC tem compet&ecirc;ncia regulamentar, incluindo a de emitir regulamentos com efic&aacute;cia externa, relativamente &agrave;s atribui&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 3&ordm; [artigo 6&ordm;, al&iacute;nea g)] &ndash; esta &eacute;, para n&oacute;s, uma compet&ecirc;ncia que a eleva acima de outras autoridades competentes, como a Ag&ecirc;ncia Portuguesa do Ambiente, e que se justifica em raz&atilde;o da necessidade de uniformizar as melhores pr&aacute;ticas, estando a AC numa posi&ccedil;&atilde;o privilegiada para faz&ecirc;-lo e a um n&iacute;vel refor&ccedil;ado<sup><a href="#_ftn100" name="_ftnref100" title="">100</a></sup>;</li>       <li>a AC tem uma palavra a dizer na escolha do operador pelo concession&aacute;rio, <i>ab initio</i> &mdash; objectando a essa escolha &mdash; e ao longo da concess&atilde;o &mdash; exigindo a sua substitui&ccedil;&atilde;o, se entender que este n&atilde;o tem capacidade para cumprir os requisitos do DL 13/2016, em mat&eacute;ria de preven&ccedil;&atilde;o, repara&ccedil;&atilde;o e resposta a emerg&ecirc;ncias (artigo 9&ordm;);</li>       <li>a AC tem compet&ecirc;ncia sancionat&oacute;ria, incluindo para determinar a rescis&atilde;o do contrato de concess&atilde;o, sem que o titular tenha direito a qualquer indemniza&ccedil;&atilde;o [artigo 31&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea c)] &mdash; o que vem ampliar as causas de rescis&atilde;o contratual enumeradas no artigo 61&ordm;, n.&ordm; 1 do RAPP;</li>       <li>a AC pode determinar a suspens&atilde;o de actividades se entender que o risco (para as pessoas ou para o ambiente) aumentou face ao que foi anteriormente acautelado, e at&eacute; &agrave; sua conten&ccedil;&atilde;o num n&iacute;vel t&atilde;o baixo quanto for razoavelmente exig&iacute;vel [artigo 6&ordm;, al&iacute;nea e)];</li>       <li>a AC deve ser, a par dos concession&aacute;rios e operadores, um motor de inova&ccedil;&atilde;o e servir-se das suas receitas para financiar a realiza&ccedil;&atilde;o de estudos que contribuam para uma melhor realiza&ccedil;&atilde;o dos fins do DL 13/2016 [Anexo III, n.&ordm; 1, al&iacute;nea d)].</li>     </ul> </font>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>2.3 Gest&atilde;o de risco sistem&aacute;tica</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Embora n&atilde;o ignore a repara&ccedil;&atilde;o dos danos ambientais, o DL 13/2006 focou-se, essencialmente, na preven&ccedil;&atilde;o destes. O artigo 10&ordm;, n.&ordm; 1 disp&otilde;e que os operadores (que aqui s&atilde;o os principais destinat&aacute;rios das obriga&ccedil;&otilde;es <i>de facere</i><sup><a href="#_ftn101" name="_ftnref101" title="">101</a></sup>) <i>&ldquo;s&atilde;o respons&aacute;veis por tomar todas as medidas adequadas para a preven&ccedil;&atilde;o da ocorr&ecirc;ncia de acidentes graves associados &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es offshore de petr&oacute;leo e g&aacute;s e garantir que essas opera&ccedil;&otilde;es s&atilde;o realizadas com base numa gest&atilde;o de riscos sistem&aacute;tica, de modo a que o risco residual de acidentes graves, para as pessoas, para o ambiente e para as instala&ccedil;&otilde;es offshore seja aceit&aacute;vel&rdquo;</i>.&nbsp;</p>     <p>A defini&ccedil;&atilde;o de risco aceit&aacute;vel &eacute;-nos dada pelo artigo 2&ordm;, al&iacute;nea b): &eacute; o risco que est&aacute; ou foi reduzido a um n&iacute;vel em que uma redu&ccedil;&atilde;o adicional exigiria <i>&ldquo;um tempo, custo ou esfor&ccedil;o manifestamente desproporcional aos benef&iacute;cios dessa redu&ccedil;&atilde;o&rdquo;</i>, devendo esta pondera&ccedil;&atilde;o ter em conta as caracter&iacute;sticas da opera&ccedil;&atilde;o e as <i>&ldquo;melhores pr&aacute;ticas&rdquo;</i><sup><a href="#_ftn102" name="_ftnref102" title="">102</a></sup>.</p>     <p>Gostar&iacute;amos de deixar claro que um regime que faz assentar a preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves numa cl&aacute;usula geral de melhores pr&aacute;ticas n&atilde;o confere, por si s&oacute;, cabal cumprimento &agrave; inten&ccedil;&atilde;o de garantir a aplica&ccedil;&atilde;o das pr&aacute;ticas mais avan&ccedil;adas em toda a Uni&atilde;o Europeia<sup><a href="#_ftn103" name="_ftnref103" title="">103</a></sup>; com efeito, torna-se (ainda) necess&aacute;rio avan&ccedil;ar com uma sistematiza&ccedil;&atilde;o e uniformiza&ccedil;&atilde;o destas pr&aacute;ticas, sabendo-se que h&aacute; Estados que t&ecirc;m uma ind&uacute;stria mais experiente, com reflexo na legisla&ccedil;&atilde;o interna (por exemplo, o Reino Unido e a Noruega), mas que s&atilde;o a exce&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn104" name="_ftnref104" title="">104</a></sup>. E a verdade &eacute; que temos uma Uni&atilde;o com um <i>&ldquo;regime composto&rdquo;</i> pela soma do que trouxe a Directiva n.&ordm; 2013/30/UE com v&aacute;rias Conven&ccedil;&otilde;es Regionais, que n&atilde;o se aplicam em todas as &aacute;guas mas apenas ou no Atl&acirc;ntico Nordeste, ou no Mediterr&acirc;neo, ou no B&aacute;ltico<sup><a href="#_ftn105" name="_ftnref105" title="">105</a></sup>&hellip;</p>     <p>A gest&atilde;o de risco sistem&aacute;tica &eacute; prosseguida atrav&eacute;s das metodologias que a seguir se descreve.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>2.3.1 (da) adop&ccedil;&atilde;o de uma pol&iacute;tica de preven&ccedil;&atilde;o</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>&Eacute; da responsabilidade dos operadores adoptar uma pol&iacute;tica de preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves, de acordo com os crit&eacute;rios definidos no Anexo IV [artigo 11&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea a)]. A pol&iacute;tica de preven&ccedil;&atilde;o dita a postura da empresa na forma como: mant&eacute;m e inspecciona as suas instala&ccedil;&otilde;es; reage em caso de acidente grave e de falhas nas primeiras medidas de conten&ccedil;&atilde;o; inventaria o equipamento dispon&iacute;vel; contrata e forma pessoal; e cultiva uma mentalidade de seguran&ccedil;a e de coopera&ccedil;&atilde;o (devendo incentivar a comunica&ccedil;&atilde;o de acidentes e quase-acidentes e proteger os denunciantes<sup><a href="#_ftn106" name="_ftnref106" title="">106</a></sup>).</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>2.3.2 (da) capacidade t&eacute;cnica e financeira do pretendente-a-concession&aacute;rio</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O concession&aacute;rio deve deter idoneidade t&eacute;cnica e financeira para exercer as atividades de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo, bem como as exigidas, agora, pelo DL 13/2016 (artigo 12&ordm;, n.&ordm; 1). Portanto, deve ser algu&eacute;m que tenha os meios e a robustez necess&aacute;rias &agrave; adop&ccedil;&atilde;o das medidas de preven&ccedil;&atilde;o e &agrave; execu&ccedil;&atilde;o dos planos de reac&ccedil;&atilde;o em caso de acidente grave e de limita&ccedil;&atilde;o das suas consequ&ecirc;ncias<sup><a href="#_ftn107" name="_ftnref107" title="">107</a></sup>.</p>     <p>O DL 13/2006 d&aacute; especial aten&ccedil;&atilde;o, logo na fase pr&eacute;-concess&atilde;o (quando s&atilde;o apresentadas propostas, avaliadas e feita a selec&ccedil;&atilde;o do melhor candidato), &agrave; prote&ccedil;&atilde;o do ambiente. Na verdade, o diploma estipula que devem ser ponderados os custos da degrada&ccedil;&atilde;o do meio marinho, tendo em conta as condi&ccedil;&otilde;es de explora&ccedil;&atilde;o no local em causa; que o requerente deve apresentar uma garantia financeira em como poder&aacute; assumir a responsabilidade com esses custos; que o requerente ter&aacute; que se submeter ao escrut&iacute;nio do seu passado (isto &eacute;, se tem cadastro em mat&eacute;ria de acidentes graves); e que deve ser dada especial aten&ccedil;&atilde;o a tudo quanto sejam &aacute;reas ecologicamente sens&iacute;veis (artigo 12&ordm;, n.<sup>os</sup> 2 e 3).</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>2.3.3 (do) licenciamento pr&eacute;vio:</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Nenhuma opera&ccedil;&atilde;o, incluindo as de sondagem, pode ser iniciada ou continuada<sup><a href="#_ftn108" name="_ftnref108" title="">108</a></sup> sem que tenham sido obtidas as autoriza&ccedil;&otilde;es e/ou licenciamentos devidos, de acordo com a Lei aplic&aacute;vel <i>&ldquo;em raz&atilde;o da mat&eacute;ria&rdquo;</i> &mdash; o DL 13/2006 n&atilde;o isenta as actividades de prospe&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo dos regimes jur&iacute;dicos de AIA, de AAE ou de avalia&ccedil;&atilde;o de incid&ecirc;ncias (no &acirc;mbito da Rede Natura 2000), cada qual com a sua previs&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o ambiental (artigo 13&ordm;, n.&ordm; 2).</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>2.3.4 (da) cria&ccedil;&atilde;o de zonas de seguran&ccedil;a</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>&Eacute; obrigat&oacute;ria a cria&ccedil;&atilde;o de uma zona de seguran&ccedil;a em torno da instala&ccedil;&atilde;o <i>offshore</i>, sendo a&iacute; proibida a entrada de navios, salvo nos casos ou para os fins previstos no artigo 13&ordm;, n.&ordm; 5 do DL 13/2016. Esta zona de seguran&ccedil;a tem um raio de 500 metros, a partir de qualquer parte da instala&ccedil;&atilde;o [artigo 2&ordm;, al&iacute;nea jj)].</p>     <p>Os navios que est&atilde;o proibidos de entrar na zona de seguran&ccedil;a s&atilde;o os que n&atilde;o sirvam a concess&atilde;o &mdash; j&aacute; aos que prestam servi&ccedil;os &agrave; concess&atilde;o, transportando pessoas e bens, n&atilde;o se aplica esta proibi&ccedil;&atilde;o [artigo 13&ordm;, n.&ordm; 5, al&iacute;nea b)].&nbsp;</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>2.3.5 (da) elabora&ccedil;&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o de relat&oacute;rios de seguran&ccedil;a</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A experi&ecirc;ncia tem demonstrado a efic&aacute;cia e coer&ecirc;ncia de uma avalia&ccedil;&atilde;o caso-a-caso das opera&ccedil;&otilde;es individualmente consideradas, baseada na apresenta&ccedil;&atilde;o de um <i>&ldquo;safety case&rdquo;</i> &mdash; o nome dado ao relat&oacute;rio de seguran&ccedil;a que identifica as melhores solu&ccedil;&otilde;es para cada instala&ccedil;&atilde;o, localiza&ccedil;&atilde;o e actividade.</p>     <p>No DL 13/2016 encontramos, por isso, diversos <i>safety cases</i>, ainda que com diferentes nomes (<i>&ldquo;notifica&ccedil;&otilde;es&rdquo;</i>, <i>&ldquo;relat&oacute;rios&rdquo;</i>, <i>&ldquo;relat&oacute;rios sobre riscos graves&rdquo;</i>...), todos eles a elaborar pelo operador e sujeitos a aprova&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via pela AC (artigo 13&ordm;, n.<sup>os</sup> 2 e 3): <i>safety cases</i> para a concep&ccedil;&atilde;o de instala&ccedil;&otilde;es e para a sua deslocaliza&ccedil;&atilde;o; para o in&iacute;cio de opera&ccedil;&otilde;es de sondagem e para o seu encerramento; para opera&ccedil;&otilde;es combinadas<sup><a href="#_ftn109" name="_ftnref109" title="">109</a></sup>; para o in&iacute;cio de opera&ccedil;&otilde;es de produ&ccedil;&atilde;o e para a sua desactiva&ccedil;&atilde;o (artigos 18&ordm; e 19&ordm;) &mdash; com conte&uacute;dos distintos, definidos ao longo do Anexo I.</p>     <p>Os relat&oacute;rios de seguran&ccedil;a, uma vez aceites e em execu&ccedil;&atilde;o, devem ser actualizados sempre que se verifiquem altera&ccedil;&otilde;es substanciais da opera&ccedil;&atilde;o/instala&ccedil;&atilde;o e, em todo o caso: a intervalos peri&oacute;dicos, de cinco em cinco anos, por iniciativa do operador; ou quando a AC o solicitar, nomeadamente por entender que o risco de acidente grave &eacute; superior ao que est&aacute; acautelado naquele momento (artigos 6&ordm;, al&iacute;nea f); 18&ordm;, n.<sup>os</sup> 8 e 10; e 19&ordm;, n.&ordm; 7). No Reino Unido, por exemplo, vigora um <i>&ldquo;dever de actua&ccedil;&atilde;o conforme ao relat&oacute;rio de seguran&ccedil;a&rdquo;</i>, &agrave; luz do qual, se ocorrer um acidente grave, o &oacute;nus da prova se inverte, tendo o operador de: justificar porque &eacute; que, no caso concreto, n&atilde;o era do melhor interesse das pessoas e do ambiente seguir os procedimentos e os planos descritos no relat&oacute;rio, e que n&atilde;o era poss&iacute;vel rev&ecirc;-lo em tempo &uacute;til; ou, ent&atilde;o, provar a culpa exclusiva de terceiro e que tudo&nbsp; quanto estava ao seu alcance fez para que os tais procedimentos e planos fossem seguidos<sup><a href="#_ftn110" name="_ftnref110" title="">110</a></sup>. Em Portugal, embora o DL 13/2016 n&atilde;o o diga expressamente, j&aacute; nos pronunci&aacute;mos <i>supra</i> a favor da aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 493&ordm;, n.&ordm; 2 do C&oacute;digo Civil.</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>2.3.6 (da) elabora&ccedil;&atilde;o e accionamento dos planos de resposta a emerg&ecirc;ncias</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Falhando a preven&ccedil;&atilde;o e ocorrendo um acidente grave, o operador deve, com urg&ecirc;ncia, tomar as medidas adequadas para evitar o seu agravamento e limitar as consequ&ecirc;ncias (artigos 10&ordm;, n.&ordm; 2, e 27&ordm;, n.&ordm; 2), accionando, o mais rapidamente poss&iacute;vel, o seu plano de resposta a emerg&ecirc;ncias [artigo 25&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea b)]. Por <i>&ldquo;seu&rdquo;</i> entenda-se o plano que foi elaborado pelo pr&oacute;prio operador, juntamente com o relat&oacute;rio de seguran&ccedil;a &mdash; e que, nessa medida, assume a designa&ccedil;&atilde;o de <i>&ldquo;plano interno&rdquo;</i> (artigo 21&ordm;).</p>     <p>Caso a gravidade do acidente ultrapasse a capacidade de resposta do plano interno &eacute;, adicionalmente, accionado o plano externo de resposta a emerg&ecirc;ncias (artigo 25&ordm;, n.&ordm; 4) &mdash; assim designado porque &eacute; da compet&ecirc;ncia de outras entidades (como os munic&iacute;pios e as autoridades de protec&ccedil;&atilde;o civil). Os planos externos devem ser elaborados em conformidade com o Anexo VII e influenciam o teor dos planos internos, os quais devem conseguir articular-se e ser consistentes com aqueles (artigo 21&ordm;, n.&ordm; 7).</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>2.3.7 (da) verifica&ccedil;&atilde;o independente</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Para a realiza&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es de sondagem e de instala&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i> deve existir um mecanismo de verifica&ccedil;&atilde;o independente &mdash; o operador tem de designar algu&eacute;m que vai emitir parecer sobre a validade t&eacute;cnica das suas declara&ccedil;&otilde;es, nomeadamente, sobre o que vai descrito nos relat&oacute;rios de seguran&ccedil;a. O verificador independente &eacute; como que um revisor de contas das opera&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i> tal como s&atilde;o reportadas &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o, emitindo um parecer-certifica&ccedil;&atilde;o em como as medidas de preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves e reac&ccedil;&atilde;o a emerg&ecirc;ncias s&atilde;o adequadas &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es previstas (artigos 17&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea c), e 22&ordm;).&nbsp;</p>     <p>Para que seja <i>&ldquo;independente&rdquo;</i>, o DL 13/2016 determina que o verificador tem de ser algu&eacute;m que n&atilde;o esteja envolvido na explora&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o, que n&atilde;o tenha tido interven&ccedil;&atilde;o em nenhum momento da sua concep&ccedil;&atilde;o, que saiba aquilo que faz e possa implement&aacute;-lo sem interfer&ecirc;ncia do operador (artigo 2&ordm;, al&iacute;nea ii) e Anexo V).</p> </font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>     <p>2.3.8 (da) partilha de informa&ccedil;&atilde;o</p> </b></font> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>O DL 13/2016 encoraja a partilha de informa&ccedil;&atilde;o, com ou sem ocorr&ecirc;ncia de acidentes graves. Num cen&aacute;rio de n&atilde;o ocorr&ecirc;ncia, assistimos ao interc&acirc;mbio regular de informa&ccedil;&atilde;o, conhecimentos e experi&ecirc;ncias entre Autoridades Competentes, de modo a <i>&ldquo;identificar e facilitar a aplica&ccedil;&atilde;o coerente das melhores pr&aacute;ticas&rdquo;</i> (artigo 24&ordm;, n.&ordm; 1). Quando ocorre um acidente grave: deve ser investigado e, conclu&iacute;da a sua investiga&ccedil;&atilde;o, devem ser partilhados os resultados com a Comiss&atilde;o Europeia e o p&uacute;blico, e emitidas as recomenda&ccedil;&otilde;es pertinentes, de acordo com as atribui&ccedil;&otilde;es da AC, para correc&ccedil;&atilde;o do que falhou (artigo 23&ordm;); ao mesmo tempo, se houver susceptibilidade de impacto ambiental noutro Estado-membro ou em Estado terceiro, isso mesmo deve ser-lhes comunicado para que possam, o quanto antes, reagir em conformidade, num quadro de coopera&ccedil;&atilde;o preventiva intra e extra-Uni&atilde;o Europeia<sup><a href="#_ftn111" name="_ftnref111" title="">111</a></sup>.</p>     <p>Uma nota final para assinalar a incontorn&aacute;vel inspira&ccedil;&atilde;o deste regime de gest&atilde;o de risco sistem&aacute;tica no regime SEVESO, aprovado pelo DL 150/2015, de 5 de Agosto &mdash; o qual transp&otilde;e a Directiva 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho &mdash;, que versa sobre a preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves que envolvem subst&acirc;ncias perigosas<sup><a href="#_ftn112" name="_ftnref112" title="">112</a></sup>.</p> </font>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>III. A Lei 37/2017, de 2 de Junho, e a salvaguarda dos valores ambientais nas opera&ccedil;&otilde;es petrol&iacute;feras offshore</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>Recapitulando o que apur&aacute;mos at&eacute; aqui quanto ao reflexo de preocupa&ccedil;&otilde;es de protec&ccedil;&atilde;o ambiental nos diplomas adjacentes ao RAPP, temos o quadro seguinte:</p> <ol>       <li>No DL 186/90, primeiro regime da AIA, apenas as actividades de refina&ccedil;&atilde;o e extrac&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo estavam <i>ex lege</i> submetidas a avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental;</li>       <li>No DL 69/2000, segundo regime da AIA, a lista de projectos petrol&iacute;feros sujeitos a AIA foi ampliada, tendo passado a incluir, al&eacute;m da refina&ccedil;&atilde;o e extrac&ccedil;&atilde;o, o transporte e a armazenagem, quando excedidos determinados limiares;</li>       ]]></body>
<body><![CDATA[<li>Com a segunda altera&ccedil;&atilde;o ao terceiro regime da AIA &mdash; pelo DL DL 179/2015 &mdash;, as sondagens de pesquisa de petr&oacute;leo passaram a ficar sujeitas a AIA, embora com car&aacute;cter limitado: nas &aacute;reas n&atilde;o sens&iacute;veis, s&oacute; abrangia as sondagens por m&eacute;todos n&atilde;o convencionais, como a fractura&ccedil;&atilde;o hidr&aacute;ulica; nas &aacute;reas sens&iacute;veis, a sondagem por m&eacute;todos n&atilde;o convencionais &eacute; mandat&oacute;ria, reservando-se a avalia&ccedil;&atilde;o caso-a-caso para a sondagem por m&eacute;todos convencionais.</li>     </ol>     <p>&nbsp;</p>     <p>&Eacute; com a Lei 37/2017 que todas as sondagens de pesquisa passam a estar potencialmente sujeitas a AIA, ou seja, da altera&ccedil;&atilde;o do Anexo II, n&ordm; 2, al&iacute;nea e), resulta <i>de novo</i> que:</p> <ul>       <li>a sondagem ou prospec&ccedil;&atilde;o em &aacute;rea n&atilde;o sens&iacute;vel, atrav&eacute;s de m&eacute;todos convencionais, fica sujeit a a uma avalia&ccedil;&atilde;o caso a caso, nos termos do artigo 1&ordm;, n.&ordm; 3, al&iacute;nea b), subal&iacute;nea iii) e do artigo 3&ordm; do RAIA (se for por m&eacute;todo n&atilde;o convencional, a sujei&ccedil;&atilde;o a AIA &eacute; obrigat&oacute;ria <i>ex lege</i>);</li>       <li>a sondagem ou prospec&ccedil;&atilde;o em &aacute;rea sens&iacute;vel, seja atrav&eacute;s de m&eacute;todos convencionais seja por m&eacute;todos n&atilde;o convencionais, fica directamente sujeita a uma avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental, nos termos do artigo 1&ordm;, n.&ordm; 3, al&iacute;nea b), subal&iacute;nea i).</li>     </ul>     <p>&nbsp;</p>     <p>A nova redac&ccedil;&atilde;o das al&iacute;neas b) e e) n&ordm; 2 do Anexo II foi decisiva para determinar a submiss&atilde;o a AIA de todas as prospec&ccedil;&otilde;es em &aacute;reas sens&iacute;veis, bem como aquelas que sigam m&eacute;todos n&atilde;o convencionais em &aacute;reas n&atilde;o sens&iacute;veis. Mas deve tamb&eacute;m sublinhar-se que o novo n&ordm; 8 do artigo 3&ordm; inclui um momento de consulta p&uacute;blica no procedimento de avalia&ccedil;&atilde;o caso-a-caso aplic&aacute;vel &agrave; primeira situa&ccedil;&atilde;o nova que se referiu <i>supra</i> &mdash; que n&atilde;o pode ter dura&ccedil;&atilde;o inferior a 30 dias e que se inicia at&eacute; 10 dias ap&oacute;s o recebimento, pela Autoridade da AIA (a quem cabe emitir parecer sobre a susceptibilidade de o projecto provocar impactos significativos no ambiente) &mdash; e que s&oacute; uma vez conclu&iacute;do este se contam os 20 dias de que disp&otilde;e aquela Autoridade para produzir o parecer. Este per&iacute;odo de consulta, apenas aplic&aacute;vel aos casos de sondagem ou prospec&ccedil;&atilde;o em &aacute;rea n&atilde;o sens&iacute;vel, n&atilde;o se confunde com a consulta aos munic&iacute;pios, obrigat&oacute;ria desde a entrada em vigor da Lei 82/2017, o qual acontece num momento anterior, de atribui&ccedil;&atilde;o do direito (potencial) de realizar a prospec&ccedil;&atilde;o de hidrocarbonetos (em qualquer &aacute;rea, onshore ou offshore, sens&iacute;vel e n&atilde;o sens&iacute;vel).</p>     <p>Cumpre chamar a aten&ccedil;&atilde;o para que a aus&ecirc;ncia de emiss&atilde;o de parecer pela Autoridade da AIA no prazo de 20 dias, em procedimentos de avalia&ccedil;&atilde;o do impacto em an&aacute;lise caso a caso, equivale a uma pron&uacute;ncia no sentido de n&atilde;o sujei&ccedil;&atilde;o a AIA dos projectos, nos termos do artigo 3&ordm;, n.&ordm; 4, do RAIA. Como este parecer n&atilde;o tem efeito vinculativo (cfr. o artigo 91&ordm; do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo), este efeito positivo do sil&ecirc;ncio da Autoridade da AIA n&atilde;o obsta a que a entidade licenciadora mande submeter o projecto a AIA, exigindo ao concession&aacute;rio a entrega de um EIA. O mais natural ser&aacute;, todavia, que a entidade licenciadora adira ao sil&ecirc;ncio da Autoridade da AIA e liberte o concession&aacute;rio da obriga&ccedil;&atilde;o de entrega do EIA.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O artigo 5&ordm; da Lei 37/2017 constitui uma disposi&ccedil;&atilde;o a ter em conta relativamente &agrave; quest&atilde;o de saber em que medida estas altera&ccedil;&otilde;es sobre o &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o do RAIA se aplicam aos contratos em vigor e &agrave;s licen&ccedil;as atribu&iacute;das (<i>v.g</i>., TUPEMs). Por um lado, do seu n.&ordm; 1 retira-se a ila&ccedil;&atilde;o de que, em face dos contratos em execu&ccedil;&atilde;o e das licen&ccedil;as atribu&iacute;das<sup><a href="#_ftn113" name="_ftnref113" title="">113</a></sup>, a passagem a fase subsequente implica a realiza&ccedil;&atilde;o de AIA &mdash; recorde-se que, na metodologia do RAPP, as fases s&atilde;o: prospec&ccedil;&atilde;o e pesquisa; desenvolvimento; produ&ccedil;&atilde;o. Ora, a quest&atilde;o que pode aqui legitimamente colocar-se prende-se com a realiza&ccedil;&atilde;o de furos de prospec&ccedil;&atilde;o, que parecem estar inclu&iacute;dos na fase da &ldquo;pesquisa&rdquo;<sup><a href="#_ftn114" name="_ftnref114" title="">114</a></sup>. Quanto a licen&ccedil;as atribu&iacute;das, a passagem a fase seguinte s&oacute; pode querer significar a (re)utiliza&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica dessas licen&ccedil;as (uma vez que elas podem implicar usos descontinuados)<sup><a href="#_ftn115" name="_ftnref115" title="">115</a></sup>. Todavia, no &acirc;mbito de contratos em execu&ccedil;&atilde;o, s&oacute; a passagem, eventual, &agrave; fase de desenvolvimento &mdash; que pressup&otilde;e uma descoberta comercial (cfr. o artigo 37&ordm;, n.&ordm; 1 do RAPP) &mdash; implicaria o desenvolvimento de uma AIA (e dependendo das t&eacute;cnicas e da zona abrangida).&nbsp;</p>     <p>Julgamos, por&eacute;m, que esta &eacute; uma leitura apressada e incorrecta, por quatro raz&otilde;es: <i>primo</i>, porque o RAIA distingue entre sondagem de pesquisa e prospec&ccedil;&atilde;o, exigindo, para ambos, avalia&ccedil;&atilde;o ambiental (nos termos acima descritos) &mdash; porque provocam impactos ambientais diversos; <i>secundo</i>, porque se &eacute; verdade que as fases est&atilde;o descritas como tr&ecirc;s no RAPP, no &acirc;mbito da pesquisa h&aacute; que distinguir, de facto, entre as sondagens (realizadas atrav&eacute;s de navios com sonares, que emitem impulsos de sons e recebem os seus ecos &mdash; que geram altera&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias no estado das &aacute;guas) e as perfura&ccedil;&otilde;es (que implicam altera&ccedil;&atilde;o do estado do solo e subsolo marinhos) &mdash; de resto, estas podem nem vir a acontecer, caso as sondagens n&atilde;o forne&ccedil;am dados que o justifiquem; <i>tertio</i>, porque o pr&oacute;prio RAPP, quando menciona os planos de trabalho anuais distingue entre &lsquo;campo de prospec&ccedil;&atilde;o&rsquo; e &lsquo;campo de pesquisa&rsquo;, no artigo 33&ordm;, n.&ordm; 2 &mdash; o que demonstra que se trata de subfases diferentes, ainda que dentro da mesma fase unit&aacute;ria de prospec&ccedil;&atilde;o e pesquisa; <i>quarto</i>, porque na terminologia corrente, a pesquisa abrange a prospec&ccedil;&atilde;o &mdash; logo, se o RAPP fala de ambas, foi porque entendeu dever diferenci&aacute;-las, para efeito de descri&ccedil;&atilde;o da progress&atilde;o dos trabalhos<sup><a href="#_ftn116" name="_ftnref116" title="">116</a></sup>.</p>     <p>Por outro lado, o artigo 5&ordm;, n.&ordm; 2 da Lei 37/2017, manda submeter a aprova&ccedil;&atilde;o dos planos anuais de trabalho quer no &acirc;mbito da pesquisa, quer no &acirc;mbito do desenvolvimento, a pr&eacute;via avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental, nos termos do RAIA &mdash; salvo quando, tendo j&aacute; merecido uma primeira avalia&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel, mantenham os respectivos pressupostos de facto e de direito no momento da renova&ccedil;&atilde;o ou continua&ccedil;&atilde;o. Julgamos que esta norma refor&ccedil;a a ideia de que a aplica&ccedil;&atilde;o das (novas) condicionantes de realiza&ccedil;&atilde;o da AIA s&atilde;o imediatamente aplic&aacute;veis aos t&iacute;tulos j&aacute; concedidos, cuja cont&iacute;nua an&aacute;lise de conformidade ao contexto ecol&oacute;gico em que se situam &eacute; reclamada pelos potenciais impactos significativos que acarretam.</p>     <p>Em suma: para novos contratos de concess&atilde;o e novas licen&ccedil;as de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo, o RAIA aplicar-se-&aacute; plenamente, devendo ter-se em considera&ccedil;&atilde;o se se prev&ecirc; a utiliza&ccedil;&atilde;o de t&eacute;cnicas convencionais ou n&atilde;o convencionais para saber se h&aacute; AIA <i>ex lege</i> ou dependente de avalia&ccedil;&atilde;o caso a caso; relativamente a contratos e licen&ccedil;as j&aacute; outorgadas e dentro do seu prazo de validade, haver&aacute; AIA sempre que se passar para uma nova fase (da prospec&ccedil;&atilde;o para a perfura&ccedil;&atilde;o; da pesquisa para o desenvolvimento) e sempre que, pela primeira vez, se aprovar, no &acirc;mbito do plano anual de actividades, a realiza&ccedil;&atilde;o de determinadas opera&ccedil;&otilde;es para as quais sejam necess&aacute;rias autoriza&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias (v.g., TUPEM). A ressalva do final do n&ordm; 2 do artigo 5&ordm;, relativa &agrave; hip&oacute;tese de uma avalia&ccedil;&atilde;o ambiental j&aacute; realizada fornecer os elementos necess&aacute;rios &agrave; salvaguarda dos valores ecol&oacute;gicos em jogo e por isso isentar o concession&aacute;rio de promover nova avalia&ccedil;&atilde;o ambiental, deve articular-se com os artigos 23&ordm;, n&ordm; 1 e 24&ordm;, n&ordm; 7 do RAIA, que ditam a caducidade da DIA caso n&atilde;o seja utilizada num prazo de dois anos (prorrog&aacute;vel por dois).</p>     <p>A Lei 37/2017 veio ainda criar uma Comiss&atilde;o T&eacute;cnica de Acompanhamento para monitoriza&ccedil;&atilde;o dos contratos de concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o petrol&iacute;fera<sup><a href="#_ftn117" name="_ftnref117" title="">117</a></sup> e para promover a articula&ccedil;&atilde;o entre as entidades concedentes e as entidades com compet&ecirc;ncia no plano da avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental (artigo 4&ordm;). Perguntamo-nos se esta Comiss&atilde;o T&eacute;cnica, atenta a sua composi&ccedil;&atilde;o (elementos da ENMC; da APA; da entidade com compet&ecirc;ncia para licenciar usos privativos &mdash; artigo 51&ordm; do DL 38/2015; elemento da CCDR; tr&ecirc;s pessoas com reconhecida capacidade t&eacute;cnica para acompanhamento ambiental da execu&ccedil;&atilde;o de contratos de concess&atilde;o para pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de hidrocarbonetos) n&atilde;o poderia tamb&eacute;m assessorar a ENMC na emiss&atilde;o do parecer sobre as candidaturas, a que alude o artigo 15&ordm; do RAPP, uma vez que a sua ampla composi&ccedil;&atilde;o traria &agrave; pondera&ccedil;&atilde;o aspectos que escapam ao elenco do n.&ordm; 2 do preceito citado e que, actualmente, s&atilde;o reconhecidamente relevantes para a boa execu&ccedil;&atilde;o dos contratos.</p> </font>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>IV. Nota conclusiva</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p>A salvaguarda dos valores ambientais no que toca a opera&ccedil;&otilde;es petrol&iacute;feras foi sendo progressivamente incrementada desde a data de entrada em vigor do RAPP, atrav&eacute;s do cerco do diploma por v&aacute;rias vincula&ccedil;&otilde;es trazidas por legisla&ccedil;&atilde;o avulsa, mais ou menos directamente relacionada com a actividade de pesquisa e produ&ccedil;&atilde;o de hidrocarbonetos. Tal n&atilde;o significa que o RAPP n&atilde;o mere&ccedil;a uma revis&atilde;o profunda &mdash; tanto no plano das op&ccedil;&otilde;es contratuais, passando pela fixa&ccedil;&atilde;o de direitos e deveres das partes contratuais, at&eacute; &agrave; articula&ccedil;&atilde;o com a Lei de Bases do Ordenamento e Gest&atilde;o do Espa&ccedil;o Mar&iacute;timo (nas opera&ccedil;&otilde;es offshore) e com a Lei de Bases Gerais da Pol&iacute;tica P&uacute;blica de Solos, Ordenamento do Territ&oacute;rio e Urbanismo (Lei 31/2014, de 30 de Maio, com &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o pela Lei 74/2017, de 16 de Agosto), nas opera&ccedil;&otilde;es onshore.&nbsp;</p>     <p>Na verdade, levar a s&eacute;rio a planifica&ccedil;&atilde;o de actividades de produ&ccedil;&atilde;o de recursos energ&eacute;ticos atrav&eacute;s de planos sectoriais, em terra, e de planos de situa&ccedil;&atilde;o do espa&ccedil;o mar&iacute;timo, no mar, seria meio caminho andado para prevenir alguns problemas, tanto no plano ambiental como social, uma vez que os planos imp&otilde;em momentos de avalia&ccedil;&atilde;o ambiental prospectiva e de participa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica &mdash; sem vedar momentos de avalia&ccedil;&atilde;o ambiental actual, com nova ocasi&atilde;o de participa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica. &nbsp;</p>     <p>Al&eacute;m disso, o RAPP, comparado com leis de Estados lus&oacute;fonos<sup><a href="#_ftn118" name="_ftnref118" title="">118</a></sup> &mdash; nos quais, verdade se diga, a exist&ecirc;ncia de hidrocarbonetos &eacute; j&aacute; um dado adquirido &mdash; est&aacute; visivelmente desfazado em rela&ccedil;&atilde;o a realidades como a desactiva&ccedil;&atilde;o de actividades<sup><a href="#_ftn119" name="_ftnref119" title="">119</a></sup> e a constitui&ccedil;&atilde;o de fundos de apoio a esta fase<sup><a href="#_ftn120" name="_ftnref120" title="">120</a></sup>, a compensa&ccedil;&atilde;o socio-ambiental<sup><a href="#_ftn121" name="_ftnref121" title="">121</a></sup>, ou a responsabilidade por danos ecol&oacute;gicos<sup><a href="#_ftn122" name="_ftnref122" title="">122</a></sup>. Todos estes momentos, que podem ocorrer em opera&ccedil;&otilde;es <i>onshore</i> e <i>offshore</i> (embora a compensa&ccedil;&atilde;o socio-ambiental revista claramente mais utilidade em explora&ccedil;&otilde;es sitas em terra), merecem mais aten&ccedil;&atilde;o e regula&ccedil;&atilde;o do legislador. E nem se diga que o facto de Portugal ser um Estado que suporta fracas expectativas de vir a ser um produtor de hidrocarbonetos pode servir de desculpa &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o do quadro legislativo actual<sup><a href="#_ftn123" name="_ftnref123" title="">123</a></sup>.&nbsp;</p>     <p>Claro que pode sempre enveredar-se pelo racioc&iacute;nio do PAN, quando apresentou o projecto de lei de pura e simples revoga&ccedil;&atilde;o do RAPP. A vincula&ccedil;&atilde;o de Portugal ao Acordo de Paris no &acirc;mbito da Conven&ccedil;&atilde;o-quadro sobre altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas<sup><a href="#_ftn124" name="_ftnref124" title="">124</a></sup> oferece suporte &agrave; op&ccedil;&atilde;o de um futuro limpo de explora&ccedil;&otilde;es de hidrocarbonetos em territ&oacute;rio e mar portugueses. Sendo certo que a descontinua&ccedil;&atilde;o do uso do petr&oacute;leo n&atilde;o &eacute; nem t&eacute;cnica nem economicamente, poss&iacute;vel de um dia para o outro<sup><a href="#_ftn125" name="_ftnref125" title="">125</a></sup>, a verdade &eacute; que a entrada em vigor do Acordo de Paris, por vago que seja, justifica a assun&ccedil;&atilde;o de uma atitude inequ&iacute;voca de recusa dos combust&iacute;veis f&oacute;sseis quer reduzindo o mais depressa poss&iacute;vel a sua utiliza&ccedil;&atilde;o, substituindo-os por fontes renov&aacute;veis &mdash; relativamente aos Estados que os exploram &mdash;, quer abdicando da explora&ccedil;&atilde;o de novas jazidas (falamos dos movimentos KIITG &mdash; <i>Keep it in the ground</i>)<sup><a href="#_ftn126" name="_ftnref126" title="">126</a></sup> &mdash; relativamente a Estados que n&atilde;o os exploram.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Seja como for, a explora&ccedil;&atilde;o de hidrocarbonetos &eacute; uma actividade de m&uacute;ltiplos riscos para o ambiente, seja em terra seja no mar &mdash; sendo que aqui &eacute; acrescidamente perigosa, dada a facilidade de contamina&ccedil;&atilde;o do meio marinho<sup><a href="#_ftn127" name="_ftnref127" title="">127</a></sup>. <i>Oil is a dirty business &mdash;</i> a associa&ccedil;&atilde;o entre hidrocarbonetos, degrada&ccedil;&atilde;o do ambiente e altera&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas &eacute; hoje do senso comum, fruto sobretudo da percep&ccedil;&atilde;o das consequ&ecirc;ncias calamitosas de acidentes como o da plataforma <i>Deepwater horizon</i>. Segundo um relat&oacute;rio da consultora Mackinsey &amp; Company sobre petr&oacute;leo e g&aacute;s, de Setembro de 2016, 14% das pessoas nascidas no s&eacute;culo XXI n&atilde;o querem trabalhar no sector petrol&iacute;fero em raz&atilde;o da imagem negativa que t&ecirc;m deste<sup><a href="#_ftn128" name="_ftnref128" title="">128</a></sup>. Assim, o &uacute;nico caminho para uma ind&uacute;stria que, ap&oacute;s um s&eacute;culo de&nbsp; protagonismo energ&eacute;tico, deve ceder o palco &agrave;s energias renov&aacute;veis, &eacute; o do robustecimento das salvaguardas ambientais preventivas. Nesse plano, o quadro legislativo portugu&ecirc;s tem evolu&iacute;do positivamente, muito &agrave; custa dos diplomas eurocomunit&aacute;rios sobre protec&ccedil;&atilde;o do ambiente. Mas h&aacute; ainda espa&ccedil;o de progress&atilde;o, sobretudo no campo da planifica&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica.</p> </font>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font> </p>     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Professora Convidada da Escola de Direito da Universidade Cat&oacute;lica Portuguesa (Porto).    <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Mestre em Ci&ecirc;ncias Jur&iacute;dico-Ambientais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Jurista.    <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> <a href="http://www.enmc.pt/pt-PT/atividades/pesquisa-e-exploracao-de-recursos-petroliferos/a-pesquisa-de-petroleo-em-portugal/historia-e-pesquisa---um-breve-resumo/" target="_blank">Ver link</a>.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Era o diagn&oacute;stico do Presidente da ENMC em 2015, colhido por&nbsp; Andr&eacute; Cabrita Mendes para artigo no Jornal de Neg&oacute;cio de 3 de Outubro de 2015: <a href="http://www.jornaldenegocios.pt/empresas/energia/detalhe/ha_petroleo_em_portugal" target="_blank">ver link</a>    <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Alterou o seu artigo 5&ordm;, relativo &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es de exerc&iacute;cio de actividades. Registamos algumas observa&ccedil;&otilde;es a prop&oacute;sito desta altera&ccedil;&atilde;o <i>infra</i> (1.3.).    <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Dos motivos apresentados pelo PAN constam as fragilidades do atual regime na preven&ccedil;&atilde;o de impactos ambientais, o cen&aacute;rio de aquecimento global progressivo e a planifica&ccedil;&atilde;o de uma nova economia baseada em energias limpas e renov&aacute;veis. O projeto de lei foi rejeitado, com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP e do PCP. Abstiveram-se BE e Os Verdes.&nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Note-se que o artigo 9&ordm;, n&ordm; 1, al&iacute;nea b), ii), do CCP, manda aplicar aos contratos de prospec&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo, g&aacute;s, carv&atilde;o e outros combust&iacute;veis s&oacute;lidos, o seu regime. E que o artigo 14&ordm;, n&ordm; 2, do DL 18/2008, de 29 de Janeiro, revoga &ldquo;toda a legisla&ccedil;&atilde;o relativa &agrave;s mat&eacute;rias reguladas pelo C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos, seja ou n&atilde;o com ele incompat&iacute;vel&rdquo;.&nbsp;No entanto, como se real&ccedil;a no Parecer n.&ordm; 12/2016, da Procuradoria-Geral da Rep&uacute;blica, de 6 de Junho de 2016 (publicado no DR, II, de 4 de Janeiro de 2017), o legislador admitiu &ldquo;inequivocamente&rdquo; a manuten&ccedil;&atilde;o em vigor do RAPP, &ldquo;atrav&eacute;s do artigo 1&ordm;, n&ordm; 4, da Lei n&ordm; 54/2015, de 22 de junho, mas tamb&eacute;m por via do artigo 35&ordm;, n&ordm; 4, do Decreto-Lei n&ordm; 13/2016, de 9 de mar&ccedil;o&rdquo;. Esta posi&ccedil;&atilde;o foi confirmada na Decis&atilde;o de Execu&ccedil;&atilde;o (UE) 2015/2177, da Comiss&atilde;o Europeia [publicada no JOUE de 25 de Novembro de 2015 (L 307/27 a 30)].&nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Dados da Direc&ccedil;&atilde;o Geral de Energia e Geologia (<i>Balan&ccedil;o Energ&eacute;tico Sint&eacute;tico &ndash; 2016</i>).&nbsp;    <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Sobre esta troca de pap&eacute;is, &agrave; luz das compet&ecirc;ncias da Uni&atilde;o, ver Fr&eacute;d&eacute;ric SCHNEIDER, <i>Le Droit de l&rsquo;Union Europ&eacute;enne au d&eacute;fi de la s&eacute;curisation des activit&eacute;s p&eacute;troli&egrave;res et gazi&egrave;res en mer</i>, in Revue Juridique de l&rsquo;Environnement, 2014/2, pp. 280 a 284.&nbsp; &nbsp;    <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> No mesmo sentido, Ana Raquel GON&Ccedil;ALVES MONIZ, <i>O regime jur&iacute;dico dos t&iacute;tulos de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa &agrave; luz da Lei de Bases da pol&iacute;tica de ordenamento e de gest&atilde;o do espa&ccedil;o mar&iacute;timo nacional,</i> in <i>Ab Instantia</i>, n.&ordm; 4 (2014), p. 118.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1808064&pid=S2183-184X201700030001100001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Com isto n&atilde;o pretendemos desvalorizar a discuss&atilde;o existente em torno da qualifica&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica dos contratos de concess&atilde;o petrol&iacute;fera, mas tal indaga&ccedil;&atilde;o escapa ao &acirc;mbito do presente estudo. Para mais desenvolvimentos nesse ponto, veja-se <i>Direito do Petr&oacute;leo</i>, coord. de Jos&eacute; Carlos Vieira de Andrade e Rui de Figueiredo Marcos, Coimbra (Instituto Jur&iacute;dico da FDUC), 2013, pp. 143 e segs.    <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Cf. Klaus BOSSELMANN, <i>Direitos humanos, meio ambiente e sustentabilidade</i>, in Estado socioambiental e direitos fundamentais, coord. de Ingo Sarlet, Porto Alegre, 2010, pp. 73 segs.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1808068&pid=S2183-184X201700030001100002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Veja-se como a sustentabilidade constitui uma componente integrante da no&ccedil;&atilde;o de <i>&ldquo;seguran&ccedil;a energ&eacute;tica&rdquo;</i>, adoptada pela Ag&ecirc;ncia Internacional de Energia, inspirada no Relat&oacute;rio <i>Bruntland</i> &ndash; R&uacute;ben EIRAS, <i>Seguran&ccedil;a Energ&eacute;tica na CPLP: um imperativo estrat&eacute;gico,</i> in Na&ccedil;&atilde;o e Defesa, n.&ordm; 136, 2013, pp. 242 e 243.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> A tutela cabe, de acordo com o seu artigo 6&ordm;, n.&ordm; 1, ao <i>&ldquo;ministro respons&aacute;vel pela &aacute;rea da energia&rdquo;</i> &ndash; no XXI Governo constitucional, trata-se do Ministro da Economia, conforme se retira do artigo 25&ordm; do DL 251-A/2015, de 17 de Dezembro.&nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Entre os casos mais comuns, encontramos os concursos p&uacute;blicos declarados extintos por falta de propostas (artigos 8&ordm;, n.&ordm; 2, al&iacute;nea b), e 12&ordm;, n.&ordm; 3) e a concess&atilde;o de &aacute;reas cont&iacute;guas &agrave;s de outras concess&otilde;es em vigor, para seu alargamento [artigos 8&ordm;, n.&ordm; 2, al&iacute;nea c) e 46&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea a)].    <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> A par da identidade de requisitos, a outorga da concess&atilde;o pressup&otilde;e, em concurso p&uacute;blico ou negocia&ccedil;&atilde;o directa, a elabora&ccedil;&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o da minuta do contrato (artigos 20&ordm; e 21&ordm;).    <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Entidade competente para efeitos do RAPP,&nbsp; no seguimento da reorganiza&ccedil;&atilde;o da Direc&ccedil;&atilde;o Geral de Energia e Geologia (DGEG), a qual sucedeu ao Gabinete para a Pesquisa e Explora&ccedil;&atilde;o de Petr&oacute;leo (GPEP), extinto pelo DL 334/99, de 20 de Agosto.    <br>     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Ou seja, um documento emitido por uma institui&ccedil;&atilde;o financeira que ateste que o candidato tem, por si ou atrav&eacute;s desta, idoneidade comercial e disponibilidade de meios/capital para assegurar que os projectos inerentes &agrave; adjudica&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o ser&atilde;o integralmente realizados.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Referindo os crit&eacute;rios ambientais como de trato obrigat&oacute;rio nesta fase pr&eacute;-contratual, ainda no quadro da Directiva n.&ordm; 94/92/CE, ver <i>Direito do Petr&oacute;leo</i>,<i> cit.</i>, p. 130.    <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> &Eacute; o que acontece no Direito angolano, conforme assinalam Carla AMADO GOMES e Jo&atilde;o VERNE OLIVEIRA, <i>Actividades Petrol&iacute;feras e Protec&ccedil;&atilde;o do Ambiente em Angola,</i> in Direito dos Petr&oacute;leos: Uma perspectiva lus&oacute;fona, 2&ordf; ed., Coimbra, 2015, p. 66.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1808085&pid=S2183-184X201700030001100003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Como vem reconhecido no documento das Conclus&otilde;es do Conselho Europeu sobre seguran&ccedil;a das actividades <i>offshore</i> de petr&oacute;leo e g&aacute;s, de 3 de Dezembro de 2010 (cf. ponto 6.). &nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Ainda sobre este tipo/fonte de polui&ccedil;&atilde;o, cfr. o artigo 208&ordm; da CNUDM.    <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> A favor desta conclus&atilde;o est&aacute; a n&atilde;o remiss&atilde;o para o artigo 16&ordm;, no artigo 17&ordm; do RAPP.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Por exemplo, a l&oacute;gica econ&oacute;mica do projecto vs. os riscos associados &mdash; cfr. Jo&atilde;o VERNE OLIVEIRA, <i>Acidentes com opera&ccedil;&otilde;es de extrac&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo</i>, in Direito(s) dos riscos tecnol&oacute;gicos, coord. de Carla Amado Gomes, Lisboa, 2014, pp. 115-116.    <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Com maior probabilidade de sucesso o far&atilde;o com fundamento na preteri&ccedil;&atilde;o de exig&ecirc;ncias ou crit&eacute;rios ambientais. Se estes foram respeitados e os terceiros discordam, unicamente, do balanceamento feito pelo decisor, os tribunais dificilmente se imiscuir&atilde;o nessa margem de livre pondera&ccedil;&atilde;o.    <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Nas <i>onshore,</i> a consulta &eacute; feita aos munic&iacute;pios das respectivas &aacute;reas de jurisdi&ccedil;&atilde;o territorial; nas <i>offshore,</i> a consulta envolve os munic&iacute;pios da respectiva linha costeira (novos n.<sup>os</sup> 3 e 4 do artigo 5&ordm; do RAPP).    <br>     <br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> A licen&ccedil;a (um t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do espa&ccedil;o mar&iacute;timo nacional) pode ser consultada aqui: <a href="http://webgis.dgrm.mam.gov.pt/arcgis/sharing/rest/content/items/ec4f585dd19340ab80ead488ddabd493/data" target="_blank">ver link</a>.    <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> A AMAL tem praticado uma postura contr&aacute;ria &agrave; explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo, que se tem espelhado na apresenta&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias cautelares junto dos tribunais administrativos (no caso da concess&atilde;o <i>offshore</i> ao Cons&oacute;rcio ENI/GALP, <i>supra</i> mencionada, e da concess&atilde;o <i>onshore</i> da Bacia do Algarve, &agrave; Portfuel).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> <i>Direito do Petr&oacute;leo</i>,<i> cit.</i>, p. 126.    <br>     <br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Note-se que, uma vez extinta a licen&ccedil;a, o ex-titular n&atilde;o fica em posi&ccedil;&atilde;o preferencial, na eventualidade de ser aberto&nbsp; concurso p&uacute;blico.    <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> &Eacute; uma limita&ccedil;&atilde;o temporal que sopesa a efici&ecirc;ncia do prop&oacute;sito da licen&ccedil;a, sem permitir que se abuse desta para bloquear a concorr&ecirc;ncia de outros interessados &mdash; cfr. <i>Direito do Petr&oacute;leo</i>,<i> cit., </i>p. 127.    <br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Em contraste, no Brasil, o legislador introduziu dois tipos de licen&ccedil;as pr&eacute;vias &mdash; <i>&ldquo;para perfura&ccedil;&atilde;o&rdquo;</i> e <i>&ldquo;para produ&ccedil;&atilde;o&rdquo; &mdash;</i>, que s&atilde;o reconhecidamente impactantes, granjeando o apelido de <i>&ldquo;falsas licen&ccedil;as pr&eacute;vias&rdquo;</i>. Sobre estas licen&ccedil;as, veja-se Rodrigo Tostes de ALENCAR MASCARENHAS, <i>A explora&ccedil;&atilde;o e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo no mar e a legisla&ccedil;&atilde;o ambiental brasileira</i>, in RevCedoua, n.&ordm; 28, 2011, p. 68.    <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Incluindo, igualmente, as sondagens no conceito maior de <i>&ldquo;pesquisa&rdquo;,</i> veja-se o artigo 2&ordm;, al&iacute;nea aa) do DL 13/2016.&nbsp;    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> J&aacute; para n&atilde;o mencionar que o Estado retira mais-valias da produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo, tributando-a (artigo 51&ordm;), pelo que tem interesse no desenvolvimento da concess&atilde;o.    <br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> As prorroga&ccedil;&otilde;es est&atilde;o condicionadas, nos termos do artigo 35&ordm;, n.<sup>os</sup> 4 e 5: a primeira, s&oacute; pode ser deferida se o concession&aacute;rio n&atilde;o puder, justificadamente, concluir trabalhos ainda em curso quando se avizinham findar os oito anos; a segunda, s&oacute; pode ser deferida se tiver sido descoberto um campo de petr&oacute;leo economicamente vi&aacute;vel e se essa dura&ccedil;&atilde;o adicional pretendida for essencial para assegurar a passagem &agrave; pr&oacute;xima fase.    <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Sobre a forma de divis&atilde;o das &aacute;reas concessionadas, por blocos e lotes, cfr. o artigo 3&ordm;.    <br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Pergunta plena de sentido se pensarmos que h&aacute; trabalhos de prospec&ccedil;&atilde;o e pesquisa cujo risco para o meio ambiente n&atilde;o pode ser ignorado &ndash; por exemplo, uma sondagem de perfura&ccedil;&atilde;o pode levar &agrave; liberta&ccedil;&atilde;o acidental de subst&acirc;ncias vol&aacute;teis e poluentes.    <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Nestes crit&eacute;rios incluem-se as caracter&iacute;sticas do projecto (&eacute; uma sondagem especialmente perigosa face ao m&eacute;todo de perfura&ccedil;&atilde;o empregue?), a sua localiza&ccedil;&atilde;o (o risco &eacute; maior porque a opera&ccedil;&atilde;o se realiza longe da costa ou a elevada profundidade?), e as caracter&iacute;sticas do potencial impacto (uma liberta&ccedil;&atilde;o acidental pode ser contida? pode atingir outros Estados? os ecossistemas conseguir&atilde;o recuperar?). Sobre a impossibilidade de uma explora&ccedil;&atilde;o petrol&iacute;fera n&atilde;o p&ocirc;r em risco receptores ambientais e dever apresentar solu&ccedil;&otilde;es de minimiza&ccedil;&atilde;o em sede de estudo de impacto ambiental, ver <i>Direito do Petr&oacute;leo</i>,<i> cit.</i>, pp. 293 e ss..    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Com &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o pelo DL 156-A/2013, de 8 de Novembro.    <br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Com &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o pelo DL 58/2011, de 4 de Maio.&nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Directiva n.&ordm; 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e Directiva n.&ordm; 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.&nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Assim, Nicolas DE SADELEER, <i>La conservation des habitats naturels en droit communautaire</i>, in RevCedoua, n.&ordm; 11 (2003), pp. 28 e 29; igualmente, Tiago ANTUNES, <i>Singularidades de um regime ecol&oacute;gico: o Regime Jur&iacute;dico da Rede Natura 2000 e, em particular, as defici&ecirc;ncias da an&aacute;lise de incid&ecirc;ncias ambientais</i>, in No Ano Internacional da Biodiversidade: contributos para o estudo do direito da protec&ccedil;&atilde;o da biodiversidade, coord. de Carla Amado Gomes, ICJP, 2010, p. 196 (livro digital dispon&iacute;vel aqui: <a href="https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/735/view?language=en)" target="_blank">ver link</a>.    <br>     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Cf. o Parecer n.&ordm; 12/2016, da Procuradoria-Geral da Rep&uacute;blica, <i>cit</i>., ponto 8. Esta aplica&ccedil;&atilde;o vale at&eacute; no cap&iacute;tulo da adop&ccedil;&atilde;o de medidas compensat&oacute;rias, face aos impactos inevit&aacute;veis e que n&atilde;o se possam mitigar (o mesmo &eacute; dizer, embora com deficiente terminologia, face a danos ambientais &mdash; porque um impacto n&atilde;o ultrapassa o n&iacute;vel de intolerabilidade de que se reveste um dano ecol&oacute;gico).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Mais desenvolvidamente, Tiago ANTUNES, <i>Singularidades de um regime</i>..., c<i>it.</i>, pp. 204 e segs; e Carla AMADO GOMES<i>, Introdu&ccedil;&atilde;o ao Direito do Ambiente</i>, 2&ordf; ed., Lisboa, 2014, pp. 180-186.    <br>     <br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Relativa aos princ&iacute;pios m&iacute;nimos para a explora&ccedil;&atilde;o e a produ&ccedil;&atilde;o de hidrocarbonetos mediante fractura&ccedil;&atilde;o hidr&aacute;ulica maci&ccedil;a.    <br>     <br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Tamb&eacute;m contra, cfr. o Parecer n.&ordm; 12/2016, da Procuradoria-Geral da Rep&uacute;blica, <i>cit</i>., ponto 7.    <br>     <br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Sobre o conceito e a justifica&ccedil;&atilde;o da figura da avalia&ccedil;&atilde;o ambiental estrat&eacute;gica, Fernando ALVES CORREIA, <i>A avalia&ccedil;&atilde;o ambiental de planos e programas: um instituto de refor&ccedil;o da protec&ccedil;&atilde;o do ambiente no direito do urbanismo</i>, in Revista de Legisla&ccedil;&atilde;o e Jurisprud&ecirc;ncia, n.&ordm; 3946 (2007), pp. 20 e segs; Catarina MORENO PINA, <i>A avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental e a avalia&ccedil;&atilde;o ambiental estrat&eacute;gica</i>, Lisboa, 2011.    <br>     <br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Recordamos que as concess&otilde;es est&atilde;o divididas por blocos e lotes, raz&atilde;o pela qual a descoberta de um campo de petr&oacute;leo num dos blocos permite a passagem &agrave; fase de desenvolvimento nesse bloco, continuando-se na fase de prospec&ccedil;&atilde;o e pesquisa nos restantes (se ainda em prazo).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Dado que a produ&ccedil;&atilde;o comercial de um campo de petr&oacute;leo s&oacute; pode ter in&iacute;cio ap&oacute;s a aprova&ccedil;&atilde;o do plano geral de desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o.    <br>     <br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> Nos termos da al&iacute;nea c) do n.&ordm; 3 do artigo 1&ordm; do RAIA.    <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Embora a Lei fale em <i>&ldquo;aceita&ccedil;&atilde;o&rdquo;</i>, estamos perante uma verdadeira remo&ccedil;&atilde;o de um obst&aacute;culo, como &eacute; pr&oacute;prio dos actos autorizativos (nenhuma actividade pode ter in&iacute;cio, nenhuma altera&ccedil;&atilde;o pode ser aplicada e nenhuma instala&ccedil;&atilde;o desactivada sem esta aceita&ccedil;&atilde;o &ndash; cf. o artigo 19.&ordm;, n.<sup>os</sup> 1 e 7).&nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Sobre a sua diferencia&ccedil;&atilde;o (no caso da concess&atilde;o e da licen&ccedil;a, em raz&atilde;o do tempo/frequ&ecirc;ncia da utiliza&ccedil;&atilde;o do espa&ccedil;o mar&iacute;timo; no caso da autoriza&ccedil;&atilde;o, pelo fim ou natureza dos projectos &ndash; a investiga&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica e o teste de novas tecnologias), ver Vasco BECKER-WEINBERG, <i>Ordenamento e Gest&atilde;o do Espa&ccedil;o Mart&iacute;mo Nacional &ndash; Enquadramento e Legisla&ccedil;&atilde;o</i>, Quid Juris, 2016, pp. 48 segs.. &nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Da&iacute; a utiliza&ccedil;&atilde;o privativa n&atilde;o se confundir com o uso comum. N&atilde;o obstante ser afirmado no artigo 47&ordm; do DL 38/2015 que esta utiliza&ccedil;&atilde;o privativa ainda resultar&aacute; <i>&ldquo;em vantagem para o interesse p&uacute;blico&rdquo;</i>, na verdade e como explica Ana Raquel GON&Ccedil;ALVES MONIZ, o interesse p&uacute;blico basta-se com o pagamento de uma taxa pelo utilizador privado, porquanto esta &eacute; uma forma de <i>&ldquo;dinamizar o regime da dominialidade&rdquo; &mdash;</i> <i>O regime jur&iacute;dico..., cit</i>., pp. 119 e 120.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Recorde-se o disposto no artigo 18&ordm;, n.&ordm; 1 da LBOGEM: <i>&ldquo;a atribui&ccedil;&atilde;o de um direito de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa n&atilde;o concede ao seu titular o direito &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o ou explora&ccedil;&atilde;o de recursos&rdquo;</i>.&nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Em sentido igualmente cr&iacute;tico, ver <i>Direito do Petr&oacute;leo</i>, <i>cit.</i>, p. 304. No caso das explora&ccedil;&otilde;es <i>offshore</i>, a n&atilde;o sujei&ccedil;&atilde;o a licenciamento ambiental ainda beneficia da &ldquo;desculpa&rdquo; da entrada em vigor do DL 13/2016, que introduziu os relat&oacute;rios sobre riscos graves, criando obriga&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o e usando o (mesmo) modelo das melhores t&eacute;cnicas dispon&iacute;veis. Para as explora&ccedil;&otilde;es <i>onshore</i>, a falta de cobertura &eacute; total, na falta de regulamenta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria e por o DL 13/2016 apenas lhes estender o disposto para as opera&ccedil;&otilde;es de sondagem (artigo 35&ordm;).    <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Anexo I, n.&ordm; 1.2. do DL 127/2013, e artigo 14&ordm;, al&iacute;nea a) do DL 31/2006.    <br>     <br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Referimo-nos ao licenciamento do DL 267/2002, de 26 de Novembro.    <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> &Eacute; que, relembramos, o transporte e armazenagem s&atilde;o actividades ambientalmente relevantes, como a sua sujei&ccedil;&atilde;o a AIA denota.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> Assim, Carla AMADO GOMES e Jo&atilde;o VERNE OLIVEIRA, <i>Actividades Petrol&iacute;feras</i>...,<i> cit.</i>, pp. 60 e 61. Os autores usam como exemplo uma <i>offshore</i>, situada a grande dist&acirc;ncia da costa, que ter&aacute; associados riscos de acidente na pr&oacute;pria instala&ccedil;&atilde;o, durante a extrac&ccedil;&atilde;o mas tamb&eacute;m riscos de acidente durante o transporte at&eacute; ao ponto de refina&ccedil;&atilde;o ou armazenamento seja por barco, seja por oleoduto. &nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> Este &eacute; um dos aspectos que deve ser assinalado como uma marca de obsolesc&ecirc;ncia do regime do RAPP. Note-se que a lei angolana do petr&oacute;leo (Lei 10/04, de 12 de Novembro, artigo 75&ordm;) autonomiza expressamente, e a lei mo&ccedil;ambicana do petr&oacute;leo [Lei 12/2014, de 18 de Agosto, artigo 66&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea e)] inclui o dever de desmobiliza&ccedil;&atilde;o, com restaurau&ccedil;&atilde;o do meio, como dever do concession&aacute;rio.    <br>     <br> <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> N&atilde;o deve esquecer-se que os concession&aacute;rios t&ecirc;m de suportar custos, como o pagamento de rendas de superf&iacute;cie por quil&oacute;metro quadrado de &aacute;rea atribu&iacute;da (artigo 52&ordm;) e que, por vezes, a estimativa da capacidade de produ&ccedil;&atilde;o de um determinado po&ccedil;o de petr&oacute;leo pode revelar-se errada.    <br>     <br> <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Sobre as implica&ccedil;&otilde;es das opera&ccedil;&otilde;es de desmantelamento das plataformas <i>offshore</i>, D. G. GORMAN e June NEILSON,<i> Decommissioning Offshore Structures</i>, Ber<b>l</b>im, 2012, <i>passim</i><b>; </b>Robert BECKMAN, <i>Global regime on the decommissioning of offshore installations and structures,</i> in The Regulation of Continental Shelf Development: Rethinking International Standards, The Hague, 2013, pp. 259 e ss..    <br>     <br> <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> Carla AMADO GOMES e Jo&atilde;o VERNE OLIVEIRA, <i>Actividades Petrol&iacute;feras</i>..., <i>cit.</i>, p. 60.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> Veja-se, por exemplo o n.&ordm; 4 do artigo 48&ordm; do DL 38/2015, onde se disp&otilde;e que &ldquo;O titular do t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do espa&ccedil;o mar&iacute;timo nacional est&aacute; obrigado, ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o do respetivo direito, a executar as dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias para a reconstitui&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es f&iacute;sico-qu&iacute;micas que tenham sido alteradas e que n&atilde;o se traduzam num benef&iacute;cio, nos termos do disposto no artigo 73.&ordm; &ldquo;.    <br>     <br> <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> Cf. o Ponto 17.: <i>&ldquo;AWARE of the environmental and safety aspects concerning installations after the closedown of operations, the Council CALLS on the Member States to favour adequate measures ensuring an environmentally safe decommissioning of offshore installations by the operators and (&hellip;) to ensure the protection of the environment from abandoned wells&rdquo;</i>.    <br>     <br> <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> Esta Conven&ccedil;&atilde;o incide sobre a explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo e outros recursos naturais na plataforma continental. A&iacute; ficou prevista, pela primeira vez, a obriga&ccedil;&atilde;o de remo&ccedil;&atilde;o integral das instala&ccedil;&otilde;es desactivadas (artigo 5&ordm;, n.&ordm; 5). Sobre a forma como esta obriga&ccedil;&atilde;o rapidamente se viu suavizada por outros m&eacute;todos e pr&aacute;ticas de remo&ccedil;&atilde;o reconhecidos e aceites pela ind&uacute;stria, ver Gareth JONES e Mark SAUNDERS, <i>Abandonment of Offshore Petroleum Production Installations</i>, in European Community Energy Law: Selected Topics, London, 1994, pp. 240-241.    <br>     <br> <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> Cf. o artigo 60&ordm;, n.&ordm; 3, que disp&otilde;e que a remo&ccedil;&atilde;o de estruturas e de insta&ccedil;&otilde;es deve respeitar as <i>&ldquo;normas internacionais geralmente aceites&rdquo;</i> (como boa pr&aacute;tica) e ter em conta a protec&ccedil;&atilde;o da pesca, do meio marinho e dos direitos e obriga&ccedil;&otilde;es de outros Estados.&nbsp; &nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> As Orienta&ccedil;&otilde;es, constantes da Resolu&ccedil;&atilde;o A.672 (16), de 19 de Outubro de 1989 (dispon&iacute;veis aqui: <a href="http://www.imo.org/blast/mainframe.asp?topic_id=1026" target="_blank">http://www.imo.org/blast/mainframe.asp?topic_id=1026</a>) foram divididas em tr&ecirc;s partes:&nbsp;    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <ol>       <li>i) <i>&ldquo;General Removal Requirement&rdquo;</i> &ndash; como regra, todas as instala&ccedil;&otilde;es situadas na plataforma continental ou na zona econ&oacute;mica exclusiva t&ecirc;m de ser integralmente removidas, salvo se a n&atilde;o remo&ccedil;&atilde;o ou a remo&ccedil;&atilde;o parcial respeitar as partes ii) e iii);</li>       <li>ii) <i> &ldquo;Guidelines&rdquo;</i> &ndash; a decis&atilde;o de deixar uma instala&ccedil;&atilde;o, ou partes desta, permanecer no fundo do mar, deve obedecer a uma avalia&ccedil;&atilde;o caso-a-caso pelo Estado com jurisdi&ccedil;&atilde;o sobre a mesma e ter em considera&ccedil;&atilde;o: o risco para a navega&ccedil;&atilde;o &agrave; superf&iacute;cie; o ritmo de deteriora&ccedil;&atilde;o dos materiais e o seu efeito na fauna e flora marinha; o risco de desloca&ccedil;&atilde;o acidental da estrutura; ou ainda a possibilidade de reaproveitamento para fins distintos;&nbsp;</li>       <li>iii) <i>&ldquo;Standards&rdquo; </i>&ndash; excepcionam da parte ii) alguns tipos de instala&ccedil;&otilde;es, pela sua localiza&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</li>     </ol>     <br>     <br> <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> Fr&eacute;d&eacute;ric SCHNEIDER, <i>Le Droit de l&rsquo;Union Europ&eacute;enne</i>&hellip;, <i>cit.</i>, pp. 278-279.    <br>     <br> <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> Note-se que o regime da licen&ccedil;a ambiental &mdash; para esta fase de sondagens dispensada &mdash; inclui actualmente um momento de <i>&ldquo;encerramento dos locais&rdquo;</i> (cf. o artigo 42&ordm; do DL 127/2013) o qual pressup&otilde;e um levantamento pr&eacute;vio do estado de contamina&ccedil;&atilde;o do subsolo e da &aacute;gua antes da concess&atilde;o da licen&ccedil;a (relat&oacute;rio de base) e um novo relat&oacute;rio de desmantelamento (plano de desactiva&ccedil;&atilde;o) antes do abandono das instala&ccedil;&otilde;es.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> Riscos para os trabalhadores e, no que aqui mais nos interessa, para o ambiente. Compare-se o Anexo I, n.&ordm; 6, al&iacute;nea j), sub-al&iacute;nea ii), com o Anexo II, n.&ordm; 3, al&iacute;nea b), sub-al&iacute;nea vii).&nbsp; &nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> Por exemplo, para efeitos do Anexo I, n.&ordm; 6, al&iacute;nea j, sub-al&iacute;nea iii). O Direito da Uni&atilde;o Europeia, no qual o DL 13/2016 se filia directamente, continua aqu&eacute;m de alguns regimes sectoriais, incluindo os de alguns Estados-membros. Veja-se o brit&acirc;nico <i>The Offshore Installations (Safety Case) Regulations 2005</i> (dispon&iacute;vel aqui: <a href="http://www.legislation.gov.uk/uksi/2005/3117/pdfs/uksi_20053117_en.pdf" target="_blank">ver pdf</a>), um regime que incide sobre diferentes planos de seguran&ccedil;a consoante a fase do ciclo de vida da instala&ccedil;&atilde;o &ndash; cfr. o Anexo 5, relativo ao plano de encerramento de instala&ccedil;&otilde;es fixas (este plano e as medidas de seguran&ccedil;a nele inclu&iacute;das devem ser adequados &agrave;s caracter&iacute;sticas da instala&ccedil;&atilde;o, ao tipo de riscos ambientais, &agrave; probabilidade de liberta&ccedil;&otilde;es acidentais e &agrave;s consequ&ecirc;ncias que as mesmas possam ter).    <br>     <br> <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> Nem serve de desculpa o facto de se tratar do regime de<i> &ldquo;preven&ccedil;&atilde;o dos acidentes graves&rdquo;</i>, dado que o mesmo n&atilde;o deixa de articular a preven&ccedil;&atilde;o com a repara&ccedil;&atilde;o (mas f&aacute;-lo apenas em caso de ocorr&ecirc;ncia de danos ambientais, no artigo 10&ordm;, n.&ordm; 2). Ora, mesmo n&atilde;o se tendo registado danos decorrentes do encerramento do campo/instala&ccedil;&atilde;o houve, certamente, uma afecta&ccedil;&atilde;o do meio marinho que &eacute; merecedora de neutraliza&ccedil;&atilde;o. Neste sentido, veja-se o que ocorre no Direito Angolano &mdash; Carla AMADO GOMES e Jo&atilde;o VERNE OLIVEIRA, <i>Actividades Petrol&iacute;feras</i>...,<i> cit.</i>, pp. 69 e 70.    <br>     <br> <a href="#_ftnref74" name="_ftn74" title="">74</a> Ainda assim, alguns contratos de concess&atilde;o, anteriores ao DL 13/2016, j&aacute; incluem esta obriga&ccedil;&atilde;o &mdash; assim, como exemplo, o Contrato entre o Estado Portugu&ecirc;s e a Australis Oil &amp; Gas Portugal, Sociedade Unipessoal, Lda., no que toca &agrave; concess&atilde;o de direitos de prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa, desenvolvimento e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo na &aacute;rea designada por Batalha (cf. o artigo 4&ordm;). Este e outros contratos podem ser consultados em: <a href="http://www.enmc.pt/pt-PT/atividades/pesquisa-e-exploracao-de-recursos-petroliferos/licencas-e-concessoes/contratos-em-execucao/" target="_blank">http://www.enmc.pt/pt-PT/atividades/pesquisa-e-exploracao-de-recursos-petroliferos/licencas-e-concessoes/contratos-em-execucao/</a>.    <br>     <br> <a href="#_ftnref75" name="_ftn75" title="">75</a> Esta solu&ccedil;&atilde;o pode ser aplicada <i>in situ</i> ou <i>ex situ</i>, transportando a plataforma at&eacute; um local onde se pretenda criar um recife artificial. Os benef&iacute;cios v&atilde;o desde a cria&ccedil;&atilde;o de locais de concentra&ccedil;&atilde;o de presas (porque criam condi&ccedil;&otilde;es ideais para a sua reprodu&ccedil;&atilde;o) &agrave; cria&ccedil;&atilde;o de col&oacute;nias de coral. A utiliza&ccedil;&atilde;o desta solu&ccedil;&atilde;o nos EUA e os diferentes m&eacute;todos aplicados s&atilde;o analisados por Robert BECKMAN, <i>Global regime on the decommissioning</i>..., <i>cit.</i>, pp. 274 e segs..    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref76" name="_ftn76" title="">76</a> Admitindo o <i>rigs to reefs</i>, a Conven&ccedil;&atilde;o de Londres sobre a preven&ccedil;&atilde;o da polui&ccedil;&atilde;o marinha por descarga de res&iacute;duos e outros materiais, de 1972, cujo conceito de &ldquo;descarga&rdquo; como n&atilde;o incluindo a disposi&ccedil;&atilde;o de instala&ccedil;&otilde;es no leito marinho para fins que n&atilde;o o simples abandono &eacute; igualmente utilizado pela Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre o Direito do Mar [artigo 1&ordm;, n.&ordm; 1 (5)]. No sentido oposto, veja-se a Conven&ccedil;&atilde;o para a Protec&ccedil;&atilde;o do Meio Marinho do Atl&acirc;ntico Nordeste (OSPAR), de 1992, que o Estado portugu&ecirc;s ratificou pelo Decreto n.&ordm; 59/97, de 31 de Outubro. Sobre as raz&otilde;es que ter&atilde;o influenciado a Conven&ccedil;&atilde;o OSPAR, em concreto o caso <i>Brent Star</i>, ver Dolly JORGENSEN, <i>OSPAR&rsquo;s exclusion of rigs-to-reefs in the North Sea</i>, in Ocean &amp; Coastal Management (Mar&ccedil;o de 2012), pp. 60 e segs.. &nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref77" name="_ftn77" title="">77</a> Com &uacute;ltima altera&ccedil;&atilde;o pelo DL 13/2016, de 9 de Mar&ccedil;o. Sobre este regime, vejam-se os textos integrados nas <i>Actas do Col&oacute;quio A responsabilidade Civil por dano ambiental (</i>e-book dispon&iacute;vel aqui: <a href="http://www.icjp.pt/publicacoes" target="_blank">http://www.icjp.pt/publicacoes</a>), realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa nos dias 18, 19 e 20 de Novembro de 2009, (coord. de Carla Amado Gomes e Tiago Antunes), Lisboa, 2010; Carla AMADO GOMES, <i>A responsabilidade civil por dano ecol&oacute;gico: Reflex&otilde;es preliminares sobre o regime institu&iacute;do pelo DL 147/2008, de 29 de Julho, </i>in O Direito, 2009/I, pp. 127 segs; <i>idem</i>, <i>Introdu&ccedil;&atilde;o</i> ..., <i>cit</i>., pp. 248-265.    <br>     <br> <a href="#_ftnref78" name="_ftn78" title="">78</a> Tenha-se em aten&ccedil;&atilde;o que o DL 13/2016 alterou a defini&ccedil;&atilde;o de &lsquo;&aacute;guas&rsquo; para efeitos de submiss&atilde;o ao DL 147/2008, passando a estar compreendidas na subal&iacute;nea ii) da al&iacute;nea e) do artigo 11&ordm; do segundo diploma &ldquo;o &lsquo;estado ambiental das &aacute;guas marinhas&rsquo;, conforme a defini&ccedil;&atilde;o constante do Decreto-Lei n.&ordm; 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n&ordm;s 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, na medida em que os aspetos do estado ambiental do meio marinho n&atilde;o estejam j&aacute; cobertos pela Lei da &Aacute;gua ou legisla&ccedil;&atilde;o complementar&rdquo;.&nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref79" name="_ftn79" title="">79</a> O Fundo Ambiental foi criado pelo DL 42-A/2016, de 12 de Agosto, assumindo os direitos e obriga&ccedil;&otilde;es do Fundo de Interven&ccedil;&atilde;o Ambiental, e absorvendo os por si extintos: Fundo Portugu&ecirc;s de Carbono, Fundo de Protec&ccedil;&atilde;o dos Recursos H&iacute;dricos e Fundo para a Conserva&ccedil;&atilde;o da Natureza e da Biodiversidade.    <br>     <br> <a href="#_ftnref80" name="_ftn80" title="">80</a> S&atilde;o <i>&ldquo;perdas transit&oacute;rias&rdquo;</i> as que se continuam a registar, ao n&iacute;vel das funcionalidades que um dado componente ambiental natural prestava pr&eacute;-dano, enquanto este &eacute; recuperado.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref81" name="_ftn81" title="">81</a> Ou seja, quando a natureza do dano assim o reclame.    <br>     <br> <a href="#_ftnref82" name="_ftn82" title="">82</a> Ponto assente &eacute; que o concession&aacute;rio nunca se exonera perante o lesado s&oacute; porque foi outra entidade a levar a cabo os trabalhos. A licen&ccedil;a &eacute; sua, a responsabilidade financeira primeira &eacute; sua, o que ficou vincado no artigo 8&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea b) do DL 13/2016. J&aacute; assim, Jo&atilde;o Verne OLIVEIRA, <i>Acidentes com opera&ccedil;&otilde;es</i>...,&nbsp;<i> cit.</i>, p. 137.&nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref83" name="_ftn83" title="">83</a> Carla AMADO GOMES e Jo&atilde;o VERNE OLIVEIRA, <i>Actividades Petrol&iacute;feras...,</i> <i>cit.</i>, pp. 65 a 67.    <br>     <br> <a href="#_ftnref84" name="_ftn84" title="">84</a> Veja-se o artigo 10&ordm; do contrato referido na nota de rodap&eacute; n.&ordm; 74.    <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref85" name="_ftn85" title="">85</a> Assim, M&aacute;rio ALMEIDA COSTA, <i>Direito das Obriga&ccedil;&otilde;es</i>, Coimbra, 2005, pp. 565-566.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1808221&pid=S2183-184X201700030001100004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->&nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref86" name="_ftn86" title="">86</a> Rejeitando a responsabilidade pelo risco nas empreitadas, porque quem executa pode decidir por si como faz&ecirc;-lo, <i>&ldquo;escolhendo os meios e utilizando as regras de arte que tenha por pr&oacute;prias&rdquo;</i>, veja-se o ac&oacute;rd&atilde;o do Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a de 7 de Abril de 2011 (proc. 5606/03.3TVLSB.L1.S1).    <br>     <br> <a href="#_ftnref87" name="_ftn87" title="">87</a> Expondo o dilema, Jacqueline WEAVER, <i>Offhsore Safety in the wake of the Macondo Disaster: business as usual or Sea change?,</i> in Houston Journal of International Law, vol. 36 (2014<i>)</i>, University of Houston Law Center, pp. 157 e segs..    <br>     <br> <a href="#_ftnref88" name="_ftn88" title="">88</a> Criticando a no&ccedil;&atilde;o que a ind&uacute;stria tem dos acidentes petrol&iacute;feros como <i>&ldquo;high consequence, low probability&rdquo;</i>, quando s&atilde;o, ao inv&eacute;s, <i>&ldquo;high consequence, low frequency&rdquo;</i> (ou seja, os acidentes podem ser estatisticamente pouco frequentes, mas em determinadas opera&ccedil;&otilde;es, altamente prov&aacute;veis quanto &agrave; sua eclos&atilde;o), ver Nancy LEVESON, <i>Risk Management in the Oil and Gas Industry: testimony before the United States Senate</i> <i>Committee on Energy and Natural Resources</i> (Maio de 2011), dispon&iacute;vel em: <a href="http://energy.mit.edu/news/risk-management-in-the-oil-and-gas-industry/" target="_blank">http://energy.mit.edu/news/risk-management-in-the-oil-and-gas-industry/</a>.    <br>     <br> <a href="#_ftnref89" name="_ftn89" title="">89</a> Uma lista de actividades j&aacute; assim consideradas pela jurisprud&ecirc;ncia, na qual se encaixam perfeitamente as que aqui tratamos, pode ser consultada em Lu&iacute;s MENEZES LEIT&Atilde;O, <i>Direito das Obriga&ccedil;&otilde;es</i>, vol. I, 5.&ordf; ed., Coimbra, 2006, pp. 324 e 325.    <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref90" name="_ftn90" title="">90</a> Sobre os movimentos <i>&ldquo;regulador a reboque da ind&uacute;stria&rdquo;</i> e <i>&ldquo;ind&uacute;stria a reboque dos acidentes&rdquo;</i>, nos Estados Unidos, ver Jacqueline WEAVER, <i>Offhsore Safety</i>..., <i>cit.</i>, p. 158.    <br>     <br> <a href="#_ftnref91" name="_ftn91" title="">91</a> Comunica&ccedil;&atilde;o <i>Enfrentar o desafio da seguran&ccedil;a da explora&ccedil;&atilde;o offshore de petr&oacute;leo e g&aacute;s</i> (cf. as pp. 1 a 3 &ndash; a explos&atilde;o da plataforma <i>Piper Alpha</i>, em 1988, provocou 167 mortes e a liberta&ccedil;&atilde;o de 670 ton. de petr&oacute;leo; a plataforma <i>Alexander Kielland</i> virou-se, em 1980, tendo provocado a morte de 123 pessoas).    <br>     <br> <a href="#_ftnref92" name="_ftn92" title="">92</a> A vasta maioria da produ&ccedil;&atilde;o europeia de petr&oacute;leo tem lugar <i>offshore</i>.    <br>     <br> <a href="#_ftnref93" name="_ftn93" title="">93</a> Neste sentido, afirmando que o artigo 2&ordm; da Directiva parece n&atilde;o considerar acidentes como os naufr&aacute;gios e derrames dos navios <i>Erika</i> e <i>Prestige</i> como <i>&ldquo;acidentes graves&rdquo;</i>, ver Jos&eacute; JUSTE-RUIZ, <i>La Directive europ&eacute;ene sur la securit&eacute; des op&eacute;rations p&eacute;troli&egrave;res et gazi&egrave;res en mer</i>, in Revue Juridique de l&rsquo;Environnement, 2014/1, pp. 29-30.&nbsp; &nbsp;    <br>     <br> <a href="#_ftnref94" name="_ftn94" title="">94</a> &Eacute; o que resulta do artigo 7&ordm; da Directiva n.&ordm; 2013/30/UE.    <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref95" name="_ftn95" title="">95</a> Comunica&ccedil;&atilde;o referida na nota de rodap&eacute; n.&ordm; 91 (cfr. a p. 14 &ndash; Ponto 5.2.).    <br>     <br> <a href="#_ftnref96" name="_ftn96" title="">96</a> Ver Yves VAN DER MENSBRUGGHE, <i>Nouveaux progr&eacute;s de l&rsquo;Union Europ&eacute;enne en mati&egrave;re de s&eacute;curit&eacute; maritime et de pr&eacute;servation de l&rsquo;environnement marin en 2013</i>, in Annuaire du Droit de la Mer, tomo XVIII, 2013, p. 282; e Fr&eacute;d&eacute;ric SCHNEIDER, <i>Le Droit de l&rsquo;Union Europ&eacute;enne&hellip;,</i> <i>cit.</i>, pp. 293-294.    <br>     <br> <a href="#_ftnref97" name="_ftn97" title="">97</a> Sobre a confer&ecirc;ncia procedimental, veja-se Tiago SERR&Atilde;O, <i>A confer&ecirc;ncia procedimental no novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo: primeira aproxima&ccedil;&atilde;o</i>, in Coment&aacute;rios ao novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo, 3&ordf; ed., coord. de Carla Amado Gomes, Ana Neves e Tiago Serr&atilde;o, Lisboa, 2016, pp. 655 segs.    <br>     <br> <a href="#_ftnref98" name="_ftn98" title="">98</a> Que, dirigindo-se &agrave; Autoridade Competente <i>in totum</i>, tamb&eacute;m ter&aacute; implica&ccedil;&otilde;es para os ju&iacute;zos da ENMC.    <br>     <br> <a href="#_ftnref99" name="_ftn99" title="">99</a> Para al&eacute;m do que consta (e pode ser lido) no artigo 3&ordm;, n.&ordm; 2.    <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref100" name="_ftn100" title="">100</a> Veja-se, ainda, o disposto no artigo 8&ordm;, n.&ordm; 4, e no Anexo VI do DL 13/2016.    <br>     <br> <a href="#_ftnref101" name="_ftn101" title="">101</a> Dado que a responsabilidade financeira &eacute; do concession&aacute;rio [artigo 8&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea b)].    <br>     <br> <a href="#_ftnref102" name="_ftn102" title="">102</a> Assim, tamb&eacute;m, o Anexo III, n.&ordm; 4, al&iacute;nea e), segundo o qual a AC deve avaliar se o operador, na determina&ccedil;&atilde;o das medidas necess&aacute;rias para alcan&ccedil;ar n&iacute;veis de risco aceit&aacute;veis, teve em conta os <i>&ldquo;princ&iacute;pios de boas pr&aacute;ticas relevantes&rdquo;</i>.    <br>     <br> <a href="#_ftnref103" name="_ftn103" title="">103</a> Inten&ccedil;&atilde;o manifestada na Comunica&ccedil;&atilde;o referida na nota de rodap&eacute; n.&ordm; 91 (cfr. a p. 4 &ndash; Ponto 2.).    <br>     <br> <a href="#_ftnref104" name="_ftn104" title="">104</a> Referindo que com a uniformiza&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;ticas se pode, tamb&eacute;m, chegar &agrave; uniformiza&ccedil;&atilde;o das instala&ccedil;&otilde;es e dos equipamentos, o que permite melhorar, desde logo, a capacidade de resposta a emerg&ecirc;ncias e facilita a manuten&ccedil;&atilde;o das instala&ccedil;&otilde;es e a forma&ccedil;&atilde;o dos trabalhadores, Jacqueline WEAVER, <i>Offhsore Safety</i>...,&nbsp;<i> cit.</i>, pp. 197-199.    <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref105" name="_ftn105" title="">105</a> Assim, Jos&eacute; JUSTE-RUIZ, <i>La Directive europ&eacute;ene</i>..., <i>cit.</i>, pp. 40-42.    <br>     <br> <a href="#_ftnref106" name="_ftn106" title="">106</a> Os <i>&ldquo;environmental whistleblowers&rdquo;</i> s&atilde;o uma figura algo recente no Direito da Uni&atilde;o Europeia, mas nos Estados Unidos tem um alargado acolhimento legal (nomeadamente nos <i>Clean Air Act</i>, <i>Toxic Substances Control Act,</i> <i>Clean Water Act, Atomic Energy Act, Solid Waste Disposal Act, Safe Drinking Water Act, Superfund</i>).    <br>     <br> <a href="#_ftnref107" name="_ftn107" title="">107</a> A Directiva n.&ordm; 2013/30/UE clarifica que n&atilde;o basta o proponente-a-concession&aacute;rio evidenciar um potencial de vir a ser capaz t&eacute;cnica e financeira a curto ou m&eacute;dio prazo. Esta capacidade tem de existir no momento em que se candidata, porque ele deve ter <i>&ldquo;recursos suficientes para o in&iacute;cio imediato e a continua&ccedil;&atilde;o ininterrupta de todas as medidas necess&aacute;rias&rdquo;</i> (&eacute; o que estabelece o artigo 4&ordm;, n.&ordm; 3, segundo par&aacute;grafo).    <br>     <br> <a href="#_ftnref108" name="_ftn108" title="">108</a> Se se iniciou j&aacute; antes da entrada em vigor do DL 13/2016.    <br>     <br> <a href="#_ftnref109" name="_ftn109" title="">109</a> S&atilde;o opera&ccedil;&otilde;es combinadas as realizadas a partir de uma instala&ccedil;&atilde;o em conjunto com outra, ou outras instala&ccedil;&otilde;es [artigo 2&ordm;, al&iacute;nea w)].    <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref110" name="_ftn110" title="">110</a> <i>The Offshore Installations (Safety Case) Regulations 2005</i>, <i>cit</i>., ponto 16.    <br>     <br> <a href="#_ftnref111" name="_ftn111" title="">111</a> Sobre o princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o preventiva, veja-se Carla AMADO GOMES, <i>A gest&atilde;o do risco de cat&aacute;strofe natural - Uma introdu&ccedil;&atilde;o na perspectiva do Direito Internacional</i>, Cap&iacute;tulo I do livro Direito(s) das Cat&aacute;strofes Naturais, coord. de Carla Amado Gomes, Coimbra,&nbsp; 2012, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/catastrofes_naturais.pdf" target="_blank">ver pdf</a>.    <br>     <br> <a href="#_ftnref112" name="_ftn112" title="">112</a> Onde tamb&eacute;m nos deparamos com figuras como zonas de seguran&ccedil;a (artigo 7&ordm;), pol&iacute;tica de preven&ccedil;&atilde;o de acidentes graves (artigo 16&ordm;), relat&oacute;rios de seguran&ccedil;a (artigos 17&ordm; e 18&ordm;), auditorias (artigo 20&ordm;), planos de emerg&ecirc;ncia (artigo 21&ordm;), deveres de informa&ccedil;&atilde;o transfronteiri&ccedil;a (artigo 33&ordm;). Sobre a gest&atilde;o do risco de acidente grave no contexto das directivas Seveso, Rui TAVARES LANCEIRO, <i>Acidentes industriais e outros regimes internacionais de preven&ccedil;&atilde;o, prepara&ccedil;&atilde;o e resposta</i>, in Direito(s) dos Riscos Tecnol&oacute;gicos, coord. de Carla Amado Gomes, Lisboa, 2014, pp. 365 segs.    <br>     <br> <a href="#_ftnref113" name="_ftn113" title="">113</a> Repare-se que o DL 37/2017 fala de contratos em execu&ccedil;&atilde;o e licen&ccedil;as atribu&iacute;das, sendo certo que destas licen&ccedil;as se dever&atilde;o excluir as licen&ccedil;as de avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, por n&atilde;o constituirem qualquer &ldquo;fase&rdquo;. A disposi&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ler-se em conjuga&ccedil;&atilde;o com o artigo 38&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea e) do RAPP.    <br>     <br> <a href="#_ftnref114" name="_ftn114" title="">114</a> Nos termos da lei mo&ccedil;ambicana dos petr&oacute;leos (Lei 12/2014, j&aacute; citada), a no&ccedil;&atilde;o de &lsquo;pesquisa&rsquo; inclui perfura&ccedil;&otilde;es. J&aacute; a lei angolana distingue entre prospec&ccedil;&atilde;o (n&atilde;o inclui furos) e avalia&ccedil;&atilde;o (j&aacute; inclui perfura&ccedil;&atilde;o de po&ccedil;os de avalia&ccedil;&atilde;o): cfr. o artigo 1&ordm;, n.&ordm; 19 e n.&ordm; 4, al. a), respectivamente.    <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref115" name="_ftn115" title="">115</a> Cfr., para as licen&ccedil;as de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo, os artigos 54&ordm; e 55&ordm; do DL 38/2015. Estas licen&ccedil;as podem extinguir-se por caducidade provocada pelo n&atilde;o uso num determinado prazo &mdash; cfr. o artigo 72&ordm;&nbsp; do DL 38/2015 (at&eacute; 18 meses ap&oacute;s a concess&atilde;o ou por mais de 24 meses consecutivos).    <br>     <br> <a href="#_ftnref116" name="_ftn116" title="">116</a> <b>Ressalva</b>: o entendimento expresso no presente par&aacute;grafo e a conclus&atilde;o que vem motivar <i>infra</i> (de tratamento diferenciado da prospec&ccedil;&atilde;o e da pesquisa para efeitos de submiss&atilde;o a avalia&ccedil;&atilde;o de impacto ambiental) &eacute; exclusivo da primeira autora. Para o segundo autor, a prospec&ccedil;&atilde;o e a pesquisa constituem uma fase unit&aacute;ria. O concession&aacute;rio pode decidir-se pela execu&ccedil;&atilde;o de um projecto de trabalhos que implique, simultaneamente, sondar e perfurar (os MODU s&atilde;o um bom exemplo &ndash; <i>mobile offshore drilling units</i>, navios usados para explora&ccedil;&atilde;o e perfura&ccedil;&atilde;o). Neste caso, o que determina ou n&atilde;o a necessidade de uma (re)avalia&ccedil;&atilde;o ambiental &eacute; saber se o novo projecto ainda est&aacute; abrigado pelos pressupostos das licen&ccedil;as ou autoriza&ccedil;&otilde;es existentes nessa data. &Eacute; assim que o segundo autor interpreta o disposto no artigo 33&ordm;, n.&ordm; 2 do RAPP, conjugado com o artigo 5&ordm;, n.&ordm; 2 da Lei 37/2017.    <br>     <br> <a href="#_ftnref117" name="_ftn117" title="">117</a> O artigo 4&ordm;, n.&ordm; 1, al&iacute;nea a) da Lei 37/2017 fala em contratos respeitantes &agrave; prospec&ccedil;&atilde;o, pesquisa ou extra&ccedil;&atilde;o de hidrocarbonetos&rdquo;, numa varia&ccedil;&atilde;o terminol&oacute;gica que o afasta do RAPP.    <br>     <br> <a href="#_ftnref118" name="_ftn118" title="">118</a> Cfr. as leis angolana e mo&ccedil;ambicana do petr&oacute;leo, j&aacute; por n&oacute;s referenciadas em momento anterior.    <br>     <br> <a href="#_ftnref119" name="_ftn119" title="">119</a> Cfr. os artigos 74&ordm; e 75&ordm;, da Lei angolana dos petr&oacute;leos, bem como, no contexto do Direito brasileiro, o &sect;2&ordm; do artigo 28&ordm; da Lei 9.478, de 6 de Agosto de 1997 (Lei que disp&otilde;e sobre a pol&iacute;tica energ&eacute;tica nacional, as atividades relativas ao monop&oacute;lio do petr&oacute;leo, institui o Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Energ&eacute;tica e a Ag&ecirc;ncia Nacional do Petr&oacute;leo e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias).    <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref120" name="_ftn120" title="">120</a> Cfr. o artigo 40&ordm;, al&iacute;nea d) e e) da Lei mo&ccedil;ambicana dos petr&oacute;leos.    <br>     <br> <a href="#_ftnref121" name="_ftn121" title="">121</a> Cfr. os artigos 7&ordm;, 8&ordm;, da Lei mo&ccedil;ambicana dos petr&oacute;leos.    <br>     <br> <a href="#_ftnref122" name="_ftn122" title="">122</a> Cfr. os artigos 57&ordm; e 66&ordm; da Lei mo&ccedil;ambicana dos petr&oacute;leos.    <br>     <br> <a href="#_ftnref123" name="_ftn123" title="">123</a> Segundo not&iacute;cias recentes, a bacia de Peniche deixou de ter concess&otilde;es activas, ap&oacute;s sucessivos abandonos do concession&aacute;rio, por os dados geol&oacute;gicos recolhidos demonstrarem que <i>&ldquo;n&atilde;o t&ecirc;m magnitude nem dimens&atilde;o que justifiquem o desenvolvimento de um projecto&rdquo;</i>. Artigo do Jornal de Neg&oacute;cios de 12 de Novembro de 2017: <a href="http://www.jornaldenegocios.pt/empresas/energia/detalhe/pesquisa-de-petroleo-em-peniche-ja-nao-tem-contratos-activos" target="_blank">ver link</a>.    <br>     <br> <a href="#_ftnref124" name="_ftn124" title="">124</a> O Estado portugu&ecirc;s assinou o Acordo de Paris a 22 de Abril de 2016. O Acordo foi&nbsp; aprovado para ratifica&ccedil;&atilde;o pela Resolu&ccedil;&atilde;o da Assembleia da Rep&uacute;blica n.&ordm; 197-A/2016, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Rep&uacute;blica n.&ordm; 79-M/2016, ambos publicados no Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica, 1.&ordf; s&eacute;rie, n.&ordm; 189, de 30 de Setembro de 2016.    <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref125" name="_ftn125" title="">125</a> Recorde-se que, no que toca &agrave; energia nuclear, o Jap&atilde;o ordenou, em 2013, o desligamento da &uacute;ltima central, na sequ&ecirc;ncia do terramoto seguido de tsunami de 2011 &mdash; ficando, pela primeira vez desde 1970, totalmente privado de energia de origem nuclear. A press&atilde;o econ&oacute;mica decorrente da necessidade de recurso &agrave; importa&ccedil;&atilde;o de combust&iacute;veis e a alta de pre&ccedil;os da&iacute; decorrente fez com que, em 2015, v&aacute;rios reactores voltassem a ser ligados.    <br>     <br> <a href="#_ftnref126" name="_ftn126" title="">126</a> Cfr. Roland BENEDIKTER, Kjell KUHNE, Ariane BENEDIKTER e Giovanni ATZENI, <i>&ldquo;Keep in on the ground&rdquo;- The Paris Agreement and the Renewal of the Energy Economy: toward an alternative future for globalized resource policy?</i><b><i>,</i></b> in Journal Challenge, 2016/3, pp. 205 segs.    <br>     <br> <a href="#_ftnref127" name="_ftn127" title="">127</a> Um extenso recenseamento dos riscos ambientais de actividades petrol&iacute;feras (no Canad&aacute;) pode ver-se em Kenneth LEE <i>(chair), </i>Michel BOUFADEL, Bing CHEN, Julia FOGHT, Peter HODSON, Stella SWANSON, Albert VENOSA, <i>Expert Panel Report on the Behaviour and Environmental Impacts of Crude Oil Released into Aqueous Environments,</i> Royal Society of Canada, Ottawa, 2015 &mdash; <a href="https://www.cepa.com/wp-content/uploads/2014/01/OIW-Report.compressed.pdf" target="_blank">ver link</a>.    <br>     <br>     <br>     <br> <a href="#_ftnref128" name="_ftn128" title="">128</a> Christopher HANDSCOMB, Scott SHARABURA, and Jannik WOXHOLTH, <i>The oil and gas organization of the future,</i> 2016 &mdash; <a href="https://www.mckinsey.com/industries/oil-and-gas/our-insights/the-oil-and-gas-organization-of-the-future" target="_blank">ver link</a>.    <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> </font>     <p></p> </font></font></font></font></span></font></font></font></font></font></font></font>     ]]></body><back>
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