<?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?><article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance">
<front>
<journal-meta>
<journal-id>2183-184X</journal-id>
<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
<abbrev-journal-title><![CDATA[e-Pública]]></abbrev-journal-title>
<issn>2183-184X</issn>
<publisher>
<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
</publisher>
</journal-meta>
<article-meta>
<article-id>S2183-184X2018000100004</article-id>
<title-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A valorização de bens do domínio público à luz do regime jurídico do património imobiliário público]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The valorisation of public domain in the legal regime of public real estate assets]]></article-title>
</title-group>
<contrib-group>
<contrib contrib-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Miranda]]></surname>
<given-names><![CDATA[João]]></given-names>
</name>
<xref ref-type="aff" rid="A01"/>
</contrib>
</contrib-group>
<aff id="A01">
<institution><![CDATA[,Universidade de Lisboa Faculdade de Direito ]]></institution>
<addr-line><![CDATA[Lisboa ]]></addr-line>
</aff>
<pub-date pub-type="pub">
<day>00</day>
<month>01</month>
<year>2018</year>
</pub-date>
<pub-date pub-type="epub">
<day>00</day>
<month>01</month>
<year>2018</year>
</pub-date>
<volume>5</volume>
<numero>1</numero>
<fpage>60</fpage>
<lpage>74</lpage>
<copyright-statement/>
<copyright-year/>
<self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S2183-184X2018000100004&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_abstract&amp;pid=S2183-184X2018000100004&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_pdf&amp;pid=S2183-184X2018000100004&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><abstract abstract-type="short" xml:lang="pt"><p><![CDATA[O artigo aborda o tratamento da matéria dos bens do domínio público pelo RJPIP da ótica da sua valorização. Conclui que este regime revela preocupações com a valorização destes bens e também dos do domínio privado, por via da consagração dos princípios da boa administração e da equidade como princípios gerais aplicáveis à gestão, utilização e alienação dos bens imóveis. Na exploração das formas de valorização do domínio público, focam-se a tensão existente entre esse desígnio e a necessidade de assegurar a proteção destes bens, bem como a problemática da partilha de responsabilidades de gestão entre Estado e regiões autónomas.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The article covers the treatment of the topic of public domain assets by the RJPIP in view of how they are valued. It concludes that this legal regime is concerned with the appreciation of these assets, including those of private domain, through the implementation of the principles of sound administration and fairness as general principles applicable to the management, use and disposal of real estate assets. In the exploitation of the ways of enhancing the public domain, it is focused the tension that exists between that aim and the need to provide the protection of these assets, as well as the question of how responsibilities are shared between the State and the autonomous regions]]></p></abstract>
<kwd-group>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Domínio público]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Princípio Da Boa Administração]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Princípio Da Equidade]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Valorização De Bens Do Domínio Público]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Proteção Do Domínio Público]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Gestão Partilhada Do Domínio Público Marítimo]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Public domain]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Principle Of Sound Administration]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Principle Of Fairness]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Appreciation Of Public Domain Assets]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Public Domain Protection]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Shared Management Of Maritime Public Domain]]></kwd>
</kwd-group>
</article-meta>
</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A valoriza&ccedil;&atilde;o    de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico &agrave; luz do regime jur&iacute;dico    do patrim&oacute;nio imobili&aacute;rio p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>    </b> </font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The valorisation    of public domain in the legal regime of public real estate assets </b> </font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Jo&atilde;o    Miranda<sup><a href="#_ftn0" name="_ftnref0" title="">0</a></sup> </b>&nbsp;    </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Faculdade de    Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade &ndash; Cidade Universit&aacute;ria,    1649-014 Lisboa. E-mail: <a href="mailto:joaomiranda@fd.ulisboa.pt">joaomiranda@fd.ulisboa.pt</a>    </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p> <!--TÓPICO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O artigo aborda o tratamento da mat&eacute;ria dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico    pelo RJPIP da &oacute;tica da sua valoriza&ccedil;&atilde;o. Conclui que este    regime revela preocupa&ccedil;&otilde;es com a valoriza&ccedil;&atilde;o destes    &nbsp;bens e tamb&eacute;m dos do dom&iacute;nio privado, por via da consagra&ccedil;&atilde;o    dos princ&iacute;pios da boa administra&ccedil;&atilde;o e da equidade como    princ&iacute;pios gerais aplic&aacute;veis &agrave; gest&atilde;o, utiliza&ccedil;&atilde;o    e aliena&ccedil;&atilde;o dos bens im&oacute;veis.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Na explora&ccedil;&atilde;o das formas de valoriza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio    p&uacute;blico, focam-se a tens&atilde;o existente entre esse des&iacute;gnio    e a necessidade de assegurar a prote&ccedil;&atilde;o destes bens, bem como    a problem&aacute;tica da partilha de responsabilidades de gest&atilde;o entre    Estado e regi&otilde;es aut&oacute;nomas.      <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO--> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:    </b> Dom&iacute;nio p&uacute;blico * Princ&iacute;pio Da Boa Administra&ccedil;&atilde;o    * Princ&iacute;pio Da Equidade * &nbsp;&nbsp;Valoriza&ccedil;&atilde;o De Bens    Do Dom&iacute;nio P&uacute;blico * Prote&ccedil;&atilde;o Do Dom&iacute;nio    P&uacute;blico * Gest&atilde;o Partilhada Do Dom&iacute;nio P&uacute;blico Mar&iacute;timo.</font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p>     <p>The article covers the treatment of the topic of public domain assets by the    RJPIP in view of how they are valued. It concludes that this legal regime is    concerned with the appreciation of these assets, including those of private    domain, through the implementation of the principles of sound administration    and fairness as general principles applicable to the management, use and disposal    of real estate assets.</p>     <p>In the exploitation of the ways of enhancing the public domain, it is focused    the tension that exists between that aim and the need to provide the protection    of these assets, as well as the question of how responsibilities are shared    between the State and the autonomous regions.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords: </b></font>Public    domain * Principle Of Sound Administration * Principle Of Fairness;&nbsp;Appreciation    Of Public Domain Assets * Public Domain Protection * Shared Management Of Maritime    Public Domain. </p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário</b></font>  </p>     <p><b>1.</b> Introdu&ccedil;&atilde;o; <b>2.</b> A boa administra&ccedil;&atilde;o    dos bens p&uacute;blicos; <b>3.</b> A equidade na gest&atilde;o dos bens p&uacute;blicos;    <b>4.</b> A valoriza&ccedil;&atilde;o dos bens p&uacute;blicos; <b>5.</b> Problemas    atuais da valoriza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico; <b>5.1.</b>    A compatibiliza&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o com a valoriza&ccedil;&atilde;o;    <b>5.2.</b> A partilha de responsabilidades entre Estado e regi&otilde;es aut&oacute;nomas    na gest&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1.Introdu&ccedil;&atilde;o</b></font>  </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O &nbsp;dom&iacute;nio p&uacute;blico encontrava-se ausente da vers&atilde;o    origin&aacute;ria do texto da Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa, tendo apenas    nela sido consagrado na revis&atilde;o constitucional de 1989. A Constitui&ccedil;&atilde;o    identifica no n.&ordm; 1 do artigo 84.&ordm; v&aacute;rias categorias de bens    do dom&iacute;nio p&uacute;blico: dom&iacute;nio p&uacute;lico h&iacute;drico;    dom&iacute;nio p&uacute;blico a&eacute;reo; dom&iacute;nio p&uacute;blico geol&oacute;gico;    dom&iacute;nio p&uacute;blico estradal; e dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio    nacional. No mesmo n.&ordm; 1 admite-se a classifica&ccedil;&atilde;o de outros    bens como integrantes do dom&iacute;nio p&uacute;blico, o que tem sido entendido    como a consagra&ccedil;&atilde;o de uma <i>cl&aacute;usula aberta em mat&eacute;ria    de bens dominiais</i>. Por sua vez, o n.&ordm; 2 &nbsp;do artigo 84.&ordm; preceitua:    &ldquo;A lei define quais os bens que integram o dom&iacute;nio p&uacute;blico    do Estado, o dom&iacute;nio p&uacute;blico das regi&otilde;es aut&oacute;nomas    e o dom&iacute;nio p&uacute;blico das autarquias locais, bem como o seu regime,    condi&ccedil;&otilde;es de utiliza&ccedil;&atilde;o e limites.&rdquo;</p>     <p>N&atilde;o existe, no entanto, um regime legal do dom&iacute;nio p&uacute;blico,    que d&ecirc; uma tradu&ccedil;&atilde;o completa ao comando do n.&ordm; 2 do    artigo 84.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o. Com efeito, o regime jur&iacute;dico    do patrim&oacute;nio imobili&aacute;rio p&uacute;blico aprovado pelo Decreto-Lei    n.&ordm; 280/2007, de 7 de agosto<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>    , adiante abreviadamente referido como RJPIP, tem, por um lado, um &acirc;mbito    de aplica&ccedil;&atilde;o mais vasto, porque abrange tamb&eacute;m o dom&iacute;nio    privado do Estado, mas queda-se, por outro, por um conjunto de disposi&ccedil;&otilde;es    gerais e de modos de utiliza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico    pela Administra&ccedil;&atilde;o e por particulares, que se encontra muito longe    de alcan&ccedil;ar o desiderato constitucional.</p>     <p>Houve uma tentativa de aprova&ccedil;&atilde;o de um regime geral de bens do    dom&iacute;nio p&uacute;blico atrav&eacute;s da apresenta&ccedil;&atilde;o na    Assembleia da Rep&uacute;blica pelo XVII Governo Constitucional da Proposta    de Lei n.&ordm; 256/X<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>    mas essa iniciativa legislativa viria a caducar com o fim da X Legislatura e    n&atilde;o mais foi desencadeado qualquer processo legislativo tendente a definir    a disciplina geral da dominialidade p&uacute;blica.</p>     <p>Resta-nos, pois, atentar no RJPIP e encarar o modo como neste diploma se procede    &agrave; carateriza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico. Todavia,    o legislador do RJPIP n&atilde;o avan&ccedil;ou com qualquer crit&eacute;rio    para a inclus&atilde;o de bens no dom&iacute;nio p&uacute;blico, para al&eacute;m    daqueles que j&aacute; o s&atilde;o por determina&ccedil;&atilde;o constitucional    (dom&iacute;nio p&uacute;blico <i>ex vi constitutione</i>). A doutrina vem assinalando,    com pertin&ecirc;ncia, que s&oacute; podem integrar o dom&iacute;nio p&uacute;blico    os bens que sejam necess&aacute;rios &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o de necessidades    coletivas p&uacute;blicas, ou seja, em que se evidencie uma utilidade p&uacute;blica<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup><span>.</span></p>     <p>Na verdade, conforme j&aacute; tivemos ocasi&atilde;o de assinalar noutra obra,    o crit&eacute;rio da utilidade p&uacute;blica n&atilde;o &eacute; o &uacute;nico    que &eacute; adotado no RJPIP. Com efeito, &ldquo;o conceito de dom&iacute;nio    p&uacute;blico reveste um car&aacute;ter funcional, expresso na exist&ecirc;ncia    de um estatuto jur&iacute;dico-p&uacute;blico de certos bens que os submete    a um regime de Direito Administrativo, pela sua afeta&ccedil;&atilde;o a uma    utilidade p&uacute;blica&rdquo;<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>,    com express&atilde;o no artigo 16.&ordm; mas &ldquo;al&eacute;m disso, o legislador    adota tamb&eacute;m um crit&eacute;rio subjetivo, ligando a dominialidade p&uacute;blica    &agrave; exist&ecirc;ncia de uma titularidade p&uacute;blica&rdquo;<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>,    por via do disposto no artigo 15.&ordm;.</p>     <p>O que parece de afastar &eacute; a natureza excecional do dom&iacute;nio p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>,    porque a exist&ecirc;ncia de bens na titularidade p&uacute;blica, sujeitos a    um especial regime de Direito Administrativo, &eacute; perfeitamente compat&iacute;vel    com a garantia da liberdade de iniciativa econ&oacute;mica privada, no quadro    de uma economia de mercado. Agora, a amplitude de bens integrados no dom&iacute;nio    p&uacute;blico sempre depender&aacute; das conce&ccedil;&otilde;es pol&iacute;tico-econ&oacute;micas    prevalecentes em cada momento, o que significa que, afora os casos de dom&iacute;nio    p&uacute;blico <i>ex vi constitutione</i>, o legislador ordin&aacute;rio goza    de uma liberdade de conforma&ccedil;&atilde;o apreci&aacute;vel no alargamento    ou no encurtamento do leque de bens sujeitos ao regime da dominialidade p&uacute;blica.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Observa-se, no entanto, uma tend&ecirc;ncia nos Estados membros da Uni&atilde;o    Europeia no sentido de, pelo menos, impedir o alargamento dos bens do dom&iacute;nio    p&uacute;blico. Isto porque, sob a apar&ecirc;ncia de uma neutralidade do Direito    da Uni&atilde;o Europeia relativamente ao regime da propriedade vigente nos    ordeamentos jur&iacute;dicos nacionais, consagrada no artigo 345.&ordm; do Tratado    sobre o Funcionamento da Uni&atilde;o Europeia, a verdade &eacute; que a realidade    n&atilde;o tem sido bem essa. Refletindo sobre a situa&ccedil;&atilde;o francesa    mas com f&aacute;cil transposi&ccedil;&atilde;o para a situa&ccedil;&atilde;o    portuguesa, CHRISTOPHE ROUX assinala que &ldquo;&eacute; hoje nos <i>efeitos    induzidos</i> provocados pelo Direito da Uni&atilde;o Europeia que parecem encontrar-se    os maiores riscos para o direito franc&ecirc;s da propriedade p&uacute;blica.    A redefini&ccedil;&atilde;o da utilidade p&uacute;blica dos bens pelo Direito    Comunit&aacute;rio, o enquadramento contratual e concorrencial dos administradores,    via no&ccedil;&atilde;o de controlo, da rela&ccedil;&atilde;o org&acirc;nica    unindo os propriet&aacute;rios p&uacute;blicos aos seus bens constituem zonas    de conflito em fase de gesta&ccedil;&atilde;o entre as duas ordens jur&iacute;dicas&rdquo;<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup><span>.</span></p>     <p>Em tra&ccedil;os muito gerais, este &eacute; o pano de fundo atual da dominialidade    p&uacute;blica no ordenamento jur&iacute;dico nacional.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2.    A boa administra&ccedil;&atilde;o dos bens p&uacute;blicos</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O RJPIP tem a particularidade de conter um conjunto vasto de princ&iacute;pios    gerais aplic&aacute;veis indiscriminadamente aos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico    e aos bens do dom&iacute;nio privado. Na realidade, al&eacute;m do princ&iacute;pios    gerais da atividade administrativa - legalidade, prossecu&ccedil;&atilde;o do    interesse p&uacute;blico no respeito pelos direitos e interesses legalmente    protegidos dos particulares, igualdade, proporcionalidade, justi&ccedil;a, imparcialidade    e boa f&eacute; (artigo 2.&ordm;) -, existem princ&iacute;pios comuns aplic&aacute;veis    aos dois tipos de bens: boa administra&ccedil;&atilde;o (artigo 3.&ordm;); onerosidade    (artigo 4.&ordm;); equidade (artigo 5.&ordm;); conssigna&ccedil;&atilde;o (artigo    6.&ordm;); concorr&ecirc;ncia (artigo 7.&ordm;); transpar&ecirc;ncia (artigo    8.&ordm;); prote&ccedil;&atilde;o (artigo 9.&ordm;); e controlo (artigo 12.&ordm;).</p>     <p>Importa determo-nos no princ&iacute;pio da boa administra&ccedil;&atilde;o,    sendo de assinalar que o RJPIP foi pioneiro na consagra&ccedil;&atilde;o legal    deste princ&iacute;pio e, nessa medida, preparou o caminho para a sua rece&ccedil;&atilde;o    posterior no C&oacute;digo do Procedimento Administrativo.</p>     <p>No RJPIP, o princ&iacute;pio da boa administra&ccedil;&atilde;o dos bens do    dom&iacute;nio p&uacute;blico encontra-se, antes de mais, ligado a uma pondera&ccedil;&atilde;o    do custos e dos benef&iacute;cios (artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 1). Acresce a isso,    o comando legal de que &ldquo;as despesas com a aquisi&ccedil;&atilde;o, administra&ccedil;&atilde;o    e utiliza&ccedil;&atilde;o dos bens im&oacute;veis devem satisfazer os requisitos    da economia, efici&ecirc;ncia e efic&aacute;cia, especialmente quando envolvam    um disp&ecirc;ndio significativo de dinheiros p&uacute;blicos&rdquo;. Ou seja,    a efici&ecirc;ncia e a economicidade constituem dois dos crit&eacute;rios da    boa administra&ccedil;&atilde;o dos bens p&uacute;blicos.</p>     <p>Tamb&eacute;m aqui se pode travar o mesmo debate que vem existindo, no quadro    do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo, a prop&oacute;sito do valor    jur&iacute;dico da boa administra&ccedil;&atilde;o, isto &eacute;, o confronto    entre duas conce&ccedil;&otilde;es distintas: i) uma propugnando que a boa administra&ccedil;&atilde;o    constitui par&acirc;metro de atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o    e, por isso, os tribunais podem sindicar as decis&otilde;es por ela tomadas    n&atilde;o pautadas por crit&eacute;rios de efici&ecirc;ncia, ecoomicidade e    celeridade (artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 1, do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo);    de outra banda, sustentando-se que a boa administra&ccedil;&atilde;o &eacute;    um dever para a Administra&ccedil;&atilde;o, mas, sob pena de ofensa &agrave;    separa&ccedil;&atilde;o de poderes, devem aceitar-se limita&ccedil;&otilde;es    ao controlo efetuado pelos tribunais.</p>     <p>Na defesa da primeira vis&atilde;o, vem-se destacando MIGUEL ASSIS RAIMUNDO,    que considera que n&atilde;o estamos perante um princ&iacute;pio menor, n&atilde;o    vinculativo para a Administra&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual &ldquo;n&atilde;o    deve recusar-se a possibilidade de a viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio    da boa administra&ccedil;&atilde;o como efici&ecirc;ncia redundar na invalidade    da decis&atilde;o, al&eacute;m de outras consequ&ecirc;ncias habitualmente afirmadas,    como as (&hellip;) responsabilidades disciplinar ou dos dirigentes p&uacute;blicos,    ou ainda, como o Tribunal de Contas j&aacute; entendeu, a t&iacute;tulo de causa    justificativa da recusa de visto em sede de fiscaliza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via&rdquo;<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup><span>.</span></p>     <p>Pela nossa parte, consideramos que a convoca&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio    da boa administra&ccedil;&atilde;o pelos tribunais administrativos para controlar    a efici&ecirc;ncia e a economicidade das decis&otilde;es administrativas deve    acontecer com alguma parcim&oacute;nia, tendo como limite a n&atilde;o afeta&ccedil;&atilde;o    do princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes, isto &eacute;, n&atilde;o    pode resultar numa inger&ecirc;ncia jurisdicional numa zona de autonomia p&uacute;blica.    Isto n&atilde;o significa, no entanto, e a quest&atilde;o coloca-se com especial    acuidade a prop&oacute;sito da <i>boa administra&ccedil;&atilde;o dos bens p&uacute;blicos</i>,    que se recuse, atenta a sua especial natureza, um controlo mais intenso pelo    Tribunal de Contas destas decis&otilde;es.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No plano dos bens p&uacute;blicos, a boa administra&ccedil;&atilde;o remete    para uma preocupa&ccedil;&atilde;o voltada, antes de mais, para a exist&ecirc;ncia    de uma correspond&ecirc;ncia entre os bens utilizados e a satisfa&ccedil;&atilde;o    de uma necesidade coletiva p&uacute;blica (crit&eacute;rio da efic&aacute;cia).    Mas n&atilde;o s&oacute;, uma vez que imp&otilde;e igualmente a aloca&ccedil;&atilde;o    do menor n&uacute;mero de recursos destinado a satisfazer os fins determinados    pela lei (crit&eacute;rios da efici&ecirc;ncia e da economicidade).</p>     <p>Isto n&atilde;o significa que se possa fixar uma grelha &uacute;nica definidora    do que &eacute; a boa administra&ccedil;&atilde;o dos bens p&uacute;blicos e    sobretudo que esta se paute apenas por objetivos de economicidade e de efici&ecirc;ncia,    menosprezando outros princ&iacute;pios gerais da atividade administrativa, nomeadamente    o princ&iacute;pio da prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup><span>.</span></p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3.    A equidade na gest&atilde;o dos bens p&uacute;blicos</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>Outro princ&iacute;pio a ter em conta na gest&atilde;o dos bens p&uacute;blicos    &eacute; o da equidade, podendo mesmo afirmar-se que ele se encontra ligado    &agrave; boa administra&ccedil;&atilde;o, na medida em que esta postula, como    vimos, a necessidade de um ju&iacute;zo de proporcionalidade entre a prossecu&ccedil;&atilde;o    do interesse p&uacute;blico e objetivos de economicidade e de efici&ecirc;ncia.</p>     <p>O princ&iacute;pio da equidade surge proclamado no artigo 5.&ordm; do RJPIP,    dispondo-se, por um lado, que se deve &ldquo;atender &agrave; equidade na distribui&ccedil;&atilde;o    de benef&iacute;cios e custos, designadamente entre gera&ccedil;&otilde;es&rdquo;    (n.&ordm; 1). Depois, afirma-se no n.&ordm; 2 que a concretiza&ccedil;&atilde;o    da equidade intergeracional &eacute; apreciada na vertente patrimonial &agrave;    luz de diversas diretivas de pondera&ccedil;&atilde;o:</p>     <p>&ldquo;a) A aptid&atilde;o do bem im&oacute;vel para a prossecu&ccedil;&atilde;o    de fins de interesse p&uacute;blico nos curto, m&eacute;dio e longo prazos;</p>     <p>b) A perspetiva de evolu&ccedil;&atilde;o dos encargos com a manuten&ccedil;&atilde;o    e conerva&ccedil;&atilde;o do bem im&oacute;vel;</p>     <p>c) A perspetiva de evolu&ccedil;&atilde;o do valor do bem im&oacute;vel de    acordo com as suas carater&iacute;sticas e face ao mercado imobili&aacute;rio&rdquo;.</p>     <p>Ou seja, o legislador do RJPIP acolheu um princ&iacute;pio de solidariedade    intergeracional na gest&atilde;o dos bens p&uacute;blicos, em termos bastante    inovadores, sobretudo se tivermos em linha de conta de que a Contitui&ccedil;&atilde;o    portuguesa o abriga apenas no quadro do ambiente e qualidade de vida para aproveitamento    dos recursos naturais [artigo 66.&ordm;, n.&ordm; 2, al&iacute;nea d)]<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>.    Isto significa que a equidade na distribuição de benefícios e de custos entre    gerações não se atém no RJPIP ao domínio público natural, comportando igualmente    os bens integrados no denominado domínio público artificial, isto é, aqueles    bens cuja existência se deve à atividade humana.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Novamente aqui, o legislador do RJPIP remete para um crit&eacute;rio de proporcionalidade    em sentido estrito ou de equil&iacute;brio, para s ignificar que a gest&atilde;o    dos bens p&uacute;blicos deve ter como meta que os benef&iacute;cios sejam superiores    aos custos.</p>     <p>O princ&iacute;pio da equidade entre gera&ccedil;&otilde;es surge, por vezes,    afirmado como a necessidade de n&atilde;o sacrificar o futuro em prol do presente,    para n&atilde;o sobrecarregar as gera&ccedil;&otilde;es vindouras com encargos.    Apela-se a uma ideia de n&atilde;o delapida&ccedil;&atilde;o de recursos financeiros,    atuais e futuros, na satisfa&ccedil;&atilde;o de necessidades que se colocam    apenas na atualidade.</p>     <p>Naturalmente, n&atilde;o rejeitamos a conce&ccedil;&atilde;o exposta mas ela    carece tamb&eacute;m de ser combinada com uma outra que encara a necessidade    de realiza&ccedil;&atilde;o de investimentos no presente para que sejam legados    &agrave;s gera&ccedil;&otilde;es futuras bens p&uacute;blicos que permitam a    presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos em boas condi&ccedil;&otilde;es.    Donde que cuidar do futuro significa tamb&eacute;m realizar investimentos no    presente. Por exemplo, um d&eacute;fice na constru&ccedil;&atilde;o e na conserva&ccedil;&atilde;o    de infraestruturas vi&aacute;ria nos tempos hodiernos repercute-se negativamente    no futuro, uma vez que onera as gera&ccedil;&otilde;es futuras com a necessidade    de assumirem investimentos que poderiam ter sido realizados antes.</p>     <p>Com isto quer dizer-se que a concretiza&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a    intergeracional assenta em duas premissas fundamentais: i) as gera&ccedil;&otilde;es    atuais n&atilde;o podem dissipar recursos na gest&atilde;o de bens p&uacute;blicos,    impedindo que as gera&ccedil;&otilde;es futuras deles retirem determinadas utilidades;    ii) as mesmas gera&ccedil;&otilde;es presentes est&atilde;o obrigadas a acautelar    a exist&ecirc;ncia futura de bens necess&aacute;rios &agrave; provis&atilde;o    de servi&ccedil;os p&uacute;blicos. Dando exemplos de cada uma delas, seria    inaceit&aacute;vel que o consumo de recursos naturais sacrificasse a biodiversidade    impedindo as futuras gera&ccedil;&otilde;es de dela fruir, assim como o adiamento    na realiza&ccedil;&atilde;o de determinados investimentos em infraestruturas    e equipamentos p&uacute;blicos redundaria numa perda de qualidade dos servi&ccedil;os    p&uacute;blicos por aqueles que deles carecer&atilde;o a m&eacute;dio ou longo    prazo.</p>     <p>Deste modo, o alcance correto do n.&ordm; 2 do artigo 5.&ordm; do RJPIP envolve    que se pondere &ldquo;quer a an&aacute;lise temporal de aptid&atilde;o do bem    im&oacute;vel para a prosecu&ccedil;&atilde;o de fins de interesse p&uacute;blico,    quer a obriga&ccedil;&atilde;o de perspetivar o valor do bem, bem como a evolu&ccedil;&atilde;o    dos encargos a ter com a sua manuten&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o,    [assentes] num ju&iacute;zo global relativo &agrave; futura <i>capacidade</i>    e <i>valor</i> do bem&rdquo;<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup><span>.</span></p>     <p>E por outro lado, os ju&iacute;zos de prognose que a Administra&ccedil;&atilde;o    se encontra vinculada a realizar constituem uma manifest&ccedil;&atilde;o da    inclus&atilde;o dos direitos das gera&ccedil;&otilde;es futuras no seio da teoria    dos deveres do Estado de prote&ccedil;&atilde;o dos direitos funamentais<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup><span>.</span></p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>4.    A valoriza&ccedil;&atilde;o dos bens p&uacute;blicos</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>A prefer&ecirc;ncia pela express&atilde;o <i>valoriza&ccedil;&atilde;o</i>    em lugar da de <i>rentabiliza&ccedil;&atilde;o</i> carece de uma precis&atilde;o    pr&eacute;via. Esta &uacute;ltima encontra-se inevitavelmente ligada a uma ace&ccedil;&atilde;o    mais restritiva, que pretendemos afastar, pr&oacute;xima da ideia de rentabiliza&ccedil;&atilde;o    econ&oacute;mica e financeira, isto &eacute;, com base numa vis&atilde;o que    encara os bens p&uacute;blicos da &oacute;tica do rendimento que eles podem    gerar, das receitas resultantes da sua utiliza&ccedil;&atilde;o e ced&ecirc;ncia    a sujeitos privados e tamb&eacute;m da diminui&ccedil;&atilde;o dos encargos    com a sua conserva&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o cremos,    no entanto, que esta vis&atilde;o se adeque &agrave; especial natureza dos bens    p&uacute;blicos, independentemente de estes se integrarem no dom&iacute;nio    p&uacute;blico ou no dom&iacute;nio privado.</p>     <p>Em contrapartida, a ideia de valoriza&ccedil;&atilde;o dos bens p&uacute;blicos    mostra-se mais rica, porque, sem renegar as preocupa&ccedil;&otilde;es de economicidade,    coloca a t&oacute;nica no &ldquo;acrecentar de valor&rdquo; aos bens. Neste    sentido, n&atilde;o interessa tanto a mensurabilidade da express&atilde;o financeira    do bem mas acima de tudo as utilidades que o mesmo gera. Estas utilidades poder&atilde;o    ter uma tradu&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica mas o <i>punctum saliens</i>    reside na utilidade p&uacute;blica que o bem proporciona ou que dele se pode    extrair.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Uma vez que iremos abordar a tem&aacute;tica da valoriza&ccedil;&atilde;o dos    bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico no n&uacute;mero seguinte, para j&aacute;    detemo-nos apenas nos bens integrantes do dom&iacute;nio privado.</p>     <p>Assim, no caso do dom&iacute;nio privado, conforme tivemos ocasi&atilde;o de    referir noutra obra, h&aacute; tamb&eacute;m que encontrar um equil&iacute;brio    entre rentabiliza&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mico-financeira e prossecu&ccedil;&atilde;o    do interesse p&uacute;blico, visto que &ldquo;a administra&ccedil;&atilde;o    destes bens n&atilde;o visa, pois, uma mera otimiza&ccedil;&atilde;o dos bens    patrimoniais enquanto instrumentos de produ&ccedil;&atilde;o de riqueza. E n&atilde;o    poderia ser assim, porquanto os bens do dom&iacute;nio privado da Administra&ccedil;&atilde;o    constituem frequentemente a sede dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos, no sentido    de que eles s&atilde;o meios instrumentais para o funcionamento dos servi&ccedil;os    p&uacute;blicos e para a atividade administrativa a&iacute; desenvolvida&rdquo;<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup><span>.</span></p>     <p>E complementando, &ldquo;deste modo, o legislador do RJPIP n&atilde;o parece    ter encarado a aliena&ccedil;&atilde;o como &uacute;nica forma de rentabiliza&ccedil;&atilde;o    dos bens do dom&iacute;nio privado. Pelo contr&aacute;rio, aponta no sentido    de uma prote&ccedil;&atilde;o destinada a preservar o valor econ&oacute;mico    do patrim&oacute;nio p&uacute;blico. Daqui decorre que a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o    de bens do dom&iacute;nio privado na &oacute;rbita p&uacute;blica pode ser uma    forma de assegurar a sustentabilidade das entidades p&uacute;blicas, sobretudo    se estas conseguirem rentabilizar os bens sem p&ocirc;r em causa a sua fun&ccedil;&atilde;o    principal&rdquo;<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup><span>.</span></p>     <p>E al&eacute;m disso, o desenvolvimento das pr&oacute;prias pol&iacute;ticas    p&uacute;blicas obriga a encarar os bens do dom&iacute;nio privado como um patrim&oacute;nio    essencial para alcan&ccedil;ar os objetivos pretendidos de cada pol&iacute;tica.    Assim se compreende que, por exemplo, que o artigo 23.&ordm; da Lei n.&ordm;    31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da pol&iacute;tica p&uacute;blica    de solos, de ordenamento do territ&oacute;rio e do urbanismo, determine que    a exist&ecirc;ncia de bens do dom&iacute;nio privado sejam afetos a finalidades    dessa pol&iacute;tica, nomeadamente para regula&ccedil;&atilde;o do mercado    do solo e preven&ccedil;&atilde;o da especula&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria,    garantia da redistribui&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios e encargos, localiza&ccedil;&atilde;o    de infraestruturas, de equipamentos e de espa&ccedil;os verdes ou de outros    espa&ccedil;os de utiliza&ccedil;&atilde;o coletiva e para execu&ccedil;&atilde;o    programada de planos urban&iacute;sticos.</p>     <p>Uma mera rentabiliza&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica e financeira de curto    prazo, assente na aliena&ccedil;&atilde;o de bens do dom&iacute;nio privado    e externaliza&ccedil;&atilde;o dos meios utilizados para prossecu&ccedil;&atilde;o    das atividades p&uacute;blicas, acaba por redundar, a m&eacute;dio e a longo    prazo, numa Administra&ccedil;&atilde;o incapacitada para realizar finalidades    de diversas pol&iacute;ticas p&uacute;blicas setoriais que lhe est&atilde;o    cometidas.</p>     <p>Deste modo, quebra-se um pouco tamb&eacute;m o mito de que os bens do dom&iacute;nio    privado se destinam exclusivamente a gerar rendimento para a Administra&ccedil;&atilde;o.    N&atilde;o &eacute; assim com os bens do denominado <i>dom&iacute;nio privado    indispon&iacute;vel</i>, isto &eacute;, aqueles que se encontram afetados a    uma utilidade p&uacute;blica, mas o mesmo vale para os bens do <i>dom&iacute;nio    privado dispon&iacute;vel</i>, porquanto n&atilde;o &eacute; a circunst&acirc;ncia    de terem uma natureza meramente financeira ou de integrarem de forma ocasional    o patrim&oacute;nio p&uacute;blico que faz com que deixem tamb&eacute;m de estar    submetidos aos mesmos princ&iacute;pios gerais de gest&atilde;o, de utiliza&ccedil;&atilde;o    e de aliena&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vei ao dom&iacute;nio p&uacute;blico.</p>     <p>Neste campo, como j&aacute; tivemos oportunidade de salientar, a previs&atilde;o    no RJPIP de princ&iacute;pios gerais comuns ao dom&iacute;nio p&uacute;blico    e ao dom&iacute;nio privado aponta para uma aproxima&ccedil;&atilde;o de regimes    ou tratamento unit&aacute;rio dos dois tipos de bens e, sendo esses princ&iacute;pios    jur&iacute;dico-p&uacute;blicos, da&iacute; adv&eacute;m igualmente uma maior    submiss&atilde;o do dom&iacute;nio privado a uma disciplina de Direito Administrativo<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup><span>.</span></p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>5.    Problemas atuais da valoriza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico</b></font>  </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>Identificamos como primeiro problema que se coloca a necessidade de compatibilizar    os instrumentos destinados &agrave; prote&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio    p&uacute;blico, entre os quais avulta a inalienabilidade, e a preocupa&ccedil;&atilde;o    de proceder &agrave; valoriza&ccedil;&atilde;o dos bens nele integrados. Um    segundo problema reside em saber se o modelo em que assentou a dominialidade    p&uacute;blica, com clara prefer&ecirc;ncia pela atribui&ccedil;&atilde;o da    titularidade de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico ao Estado em detrimento    das regi&otilde;es aut&oacute;nomas e das autarquias locais se mostra a melhor    solu&ccedil;&atilde;o para proceder &agrave; valoriza&ccedil;&atilde;o desses    bens.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>5.1. A compatibiliza&ccedil;&atilde;o    da prote&ccedil;&atilde;o com a valoriza&ccedil;&atilde;o</b></font> </p>     <p>A prote&ccedil;&atilde;o dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico &eacute;    reclamada em virtude da necessidade de assegurar o cumprimento da sua afeta&ccedil;&atilde;o    a uma finalidade p&uacute;blica. A Administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode,    por isso, p&ocirc;r em causa a integridade e utilidade destes bens<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>,    estando por for&ccedil;a do artigo 9.&ordm; do RJPIP obrigada a &ldquo;zelar    pela prote&ccedil;&atilde;o dos bens im&oacute;veis (&hellip;) atrav&eacute;s    dos meios legais e dos atos de gest&atilde;o mais adequados&rdquo;. Para prote&ccedil;&atilde;o    dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico, a lei associou-lhes tr&ecirc;s carater&iacute;sticas    fundamentais: a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade.</p>     <p>Importa que nos detenhamos sobretudo na primeira destas carater&iacute;sticas,    que se traduz na exclus&atilde;o destes bens do com&eacute;rcio jur&iacute;dico-privado    e na impossibilidade de constitui&ccedil;&atilde;o de direitos privados sobre    eles (artigo 18.&ordm; do RJPIP)</p>     <p>Com efeito, ao contr&aacute;rio do propriet&aacute;rio privado que pode &ldquo;dispor    das suas coisas como entender, o que inclui a faculdade de as vender, doar,    permutar, ou, por qualquer modo, oner&aacute;-las com direitos reais ou direitos    pessoais de gozo&rdquo;<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>,    a Administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o o pode fazer, em raz&atilde;o precisamente    da acima referida afeta&ccedil;&atilde;o da dominialidade.</p>     <p>O tema da valoriza&ccedil;&atilde;o dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico    &eacute; muito atual mas as preocupa&ccedil;&otilde;es da doutrina nacional    com ele n&atilde;o s&atilde;o de agora. Assim, deve-se a MARCELLO CAETANO a    enuncia&ccedil;&atilde;o do conceito <i>comercialidade de direito p&uacute;blico</i>    para compreens&atilde;o da posibilidade &nbsp;de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa    do dom&iacute;nio p&uacute;blico e das muta&ccedil;&otilde;es dominiais<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>,    o que partia da admissibilidade de rentabiliza&ccedil;&atilde;o desta categoria    de bens. E tamb&eacute;m FREITAS DO AMARAL afirmou em 1965 que &ldquo;o dom&iacute;nio    se afirma cada &nbsp;vez mais, na &eacute;poca moderna, como uma riqueza a explorar,    um bem que, na medida em que a sua afeta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o for contrariada,    &eacute; e deve ser objeto de gest&atilde;o econ&oacute;mica&rdquo;<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup><span>.</span></p>     <p>O que se verifica de diferente nos tempos hodiernos &eacute; a circunst&acirc;ncia    de se equacionar a constitui&ccedil;&atilde;o de direitos reais civis sobre    o dom&iacute;nio p&uacute;blico e de este instituto n&atilde;o ser encarado    de forma monol&iacute;tica, mas sim admitindo a sua divis&atilde;o em volumes,    que &eacute; bem vis&iacute;vel sobretudo no espa&ccedil;o da cidade atrav&eacute;s    da &ldquo;sobreposi&ccedil;&atilde;o de usos e fun&ccedil;&otilde;es urbanas&rdquo;<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup><span>.</span></p>     <p>De resto, &nbsp;o campo do Direito do Urbanismo fornece elementos preciosos    para a compreens&atilde;o deste fen&oacute;meno, &nbsp;nomeadamente por via    da constitui&ccedil;&atilde;o de direitos reais civis menores no subsolo. Ou    ainda em termos mais amplos, como sublinha CLAUDIO MONTEIRO, &ldquo;as constru&ccedil;&otilde;es    implantadas sob ou sobre o solo n&atilde;o perdem a sua autonomia jur&iacute;dica    e podem constituir um objeto aut&oacute;nomo de direitos p&uacute;blicos ou    privados&rdquo;<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup><span>.</span></p>     <p>Agora, o que t&ecirc;m de particular as situa&ccedil;&otilde;es apresentadas    &eacute; que, mesmo onde existia dominialidade p&uacute;blica, para poderem    ser constitu&iacute;dos direitos privados, foi necess&aacute;rio primeiro proceder    a uma desafeta&ccedil;&atilde;o. Portanto, a coloca&ccedil;&atilde;o destes    bens no com&eacute;rcio jur&iacute;dico-privado, ou melhor, de partes deles    s&oacute; pode acontecer mediante a sua n&atilde;o sujei&ccedil;&atilde;o a    um regime jur&iacute;dico-administrativo. A matriz do ordenamento jur&iacute;dico    nacional &eacute; claramente tribut&aacute;ria da influ&ecirc;ncia exercida    pelo direito franc&ecirc;s e &nbsp;afasta-se da solu&ccedil;&atilde;o germ&acirc;nica    da &ldquo;propriedade privada modificada&ldquo; (<i>Theorie des modifizierten    Privateigentum</i>), &agrave; luz da qual, na verdade, o que divisamos &eacute;    a consagra&ccedil;&atilde;o de uma vis&atilde;o dualista, de Direito P&uacute;blico    e de Direito Privado, pois o direito &nbsp;de propriedade incidente sobre coisas    sujeitas a uma afeta&ccedil;&atilde;o (<i>Widmug</i>) sofre uma modifica&ccedil;&atilde;o    para assegurar a satisfa&ccedil;&atilde;o da finalidade p&uacute;blica.</p>     <p>A principal quest&atilde;o que fica em aberto no direito portugu&ecirc;s &eacute;    a de saber em que condi&ccedil;&otilde;es o regime de Direito Administrativo    aplic&aacute;vel ao dom&iacute;nio p&uacute;blico se mostra adapt&aacute;vel    &agrave;s preocupa&ccedil;&otilde;es de valoriza&ccedil;&atilde;o destes bens,    mas esse debate requereria um estudo mais desenvolvido, que &eacute; incompat&iacute;vel    com as limita&ccedil;&otilde;es do presente artigo.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>5.2. A partilha    de responsabilidades entre Estado e regi&otilde;es aut&oacute;nomas na gest&atilde;o    do dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo</b></font> </p>     <p>De acordo com o artigo 15.&ordm; do RJPIP, os poderes dos titulares de bens    do dom&iacute;nio p&uacute;blico &ndash; Estado, regi&otilde;es aut&oacute;nomas    e autarquias locais<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>    &ndash; desdobram-se em poderes de uso, administra&ccedil;&atilde;o, tutela,    defesa e disposi&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>A quest&atilde;o que pretendemos agora abordar, ainda que de forma breve, &eacute;    a de saber se o predom&iacute;nio do Estado quanto &agrave; titularidade de    bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico n&atilde;o deve ser esbatido, precisamente    por raz&otilde;es ligadas &agrave; necessidade de valoriza&ccedil;&atilde;o    desses bens.</p>     <p>Dessa &oacute;tica, o poder mais interessante &eacute; o poder de administra&ccedil;&atilde;o    ou de gest&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico, pois envolve o exerc&iacute;cio    de uma atividade administrativa mas n&atilde;o est&aacute;, por natureza, exclu&iacute;do    de entidades privadas. Mantendo-se o bem na titularidade de um dos tr&ecirc;s    sujeitos p&uacute;blicos acima identificados, nada impede que sujeitos privados    procedam &agrave; sua administra&ccedil;&atilde;o, de que &eacute; exemplo a    situa&ccedil;&atilde;o prevista no artigo 9.&ordm;, n.&ordm; 2, da Lei n.&ordm;    54/2005, de 15 de novembro, diploma que estabelece a titularidade dos recursos    h&iacute;dricos, no qual se prev&ecirc; no artigo 9.&ordm;, n.&ordm; 2, que    entidades de direito privado, com t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o    emitido por uma entidade p&uacute;blica, possam proceder &agrave; gest&atilde;o    de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico h&iacute;drico.</p>     <p>Mas n&atilde;o &eacute; tanto desta situa&ccedil;&atilde;o que nos pretendemos    ocupar mas mais dos casos de relacionamento entre o Estado e as regi&otilde;es    aut&oacute;nomas a prop&oacute;sito da gest&atilde;o e administra&ccedil;&atilde;o    do dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo. Concretamente, trata-se de    saber quais os limites &agrave; transfer&ecirc;ncia de poderes ou faculdades    de dom&iacute;nio do Estado para as duas regi&otilde;es aut&oacute;nomas e se    h&aacute; poderes insuscet&iacute;veis de transfer&ecirc;ncia para estes entes    p&uacute;blicos menores.</p>     <p>O tema tem motivado uma intensa jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal Constitucional,    de que n&atilde;o se poder&aacute; deixar uma nota na totalidade mas apenas    um apontamento quanto ao sentido das decis&otilde;es mais recentes.</p>     <p>Assim, no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 131/2003, proferido no Proc. n.&ordm;    126/2003, refere-se que &ldquo;&eacute; corol&aacute;rio necess&aacute;rio da    n&atilde;o transferibilidade dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo    do Estado a impossibilidade de transfer&ecirc;ncia dos poderes que sejam inerentes    &agrave; dominialidade, isto &eacute;, os necess&aacute;rios &agrave; sua conserva&ccedil;&atilde;o,    delimita&ccedil;&atilde;o e defesa, de modo a que tais bens se mantenham aptos    a satisfazer os fins de utilidade p&uacute;blica que justificaram a sua afeta&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p>     <p>E mais recentemente, &nbsp;no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 136/2016, prolatado    no Proc. n.&ordm; 521/2015, emitido por causa de um pedido de fiscaliza&ccedil;&atilde;o    da constitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.&ordm; 38/2015, de 12 de    mar&ccedil;o, que estabelece as Bases Gerais da Pol&iacute;tica de Ordenamento    e de Gest&atilde;o do Espa&ccedil;o Mar&iacute;timo Nacional, apresentado pelo    Governo Regional dos A&ccedil;ores, afirmou-se, a prop&oacute;sito dos poderes    de gest&atilde;o do espa&ccedil;o mar&iacute;timo que cabem ao Estado e &agrave;s    regi&otilde;es aut&oacute;nomas, que &ldquo;atribuir em exclusivo ao Estado    a titularidade dos bens em causa [dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo],    por poderosas raz&otilde;es que se prendem com a soberania, identidade e unidade    do Estado, e depois admitir a possibilidade de tal atribui&ccedil;&atilde;o,    atrav&eacute;s de transmiss&atilde;o a outras entidades, ou de partilha com    outras entidades, dos poderes essenciais ao dom&iacute;nio, seria uma op&ccedil;&atilde;o    constitucional destitu&iacute;da de sentido, pois, esvaziaria de conte&uacute;do    essa posi&ccedil;&atilde;o dominial&rdquo;.</p>     <p>No entanto, n&atilde;o &eacute; por causa da manuten&ccedil;&atilde;o da linha    jurisprudencial constante que este &uacute;ltimo aresto &eacute; particularmente    relevante mas sim porque em determinadas declara&ccedil;&otilde;es de voto j&aacute;    se vislumbram brechas nessa orienta&ccedil;&atilde;o que permitem antever que    a quest&atilde;o se encontra longe de estar encerrada, podendo vislumbrar-se,    inclusive, uma altera&ccedil;&atilde;o da posi&ccedil;&atilde;o que vem sendo    maiorit&aacute;ria entre os ju&iacute;zes do Pal&aacute;cio Ratton.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Avulta neste contexto a posi&ccedil;&atilde;o do Conselheiro Jo&atilde;o Pedro    Caupers, que, a prop&oacute;sito do alcance do artigo 8.&ordm;, n.&ordm; 1,    do Estatuto Pol&iacute;tico-Administrativo da Regi&atilde;o Aut&oacute;noma    dos A&ccedil;ores, que confere a esta Regi&atilde;o o direito de &ldquo;exercer    conjuntamente com o Estado poderes de gest&atilde;o sobre as &aacute;guas interiores    e o mar territorial que perten&ccedil;am ao territ&oacute;rio regional e que    sejam compat&iacute;veis com a integra&ccedil;&atilde;o dos bens em causa no    dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo do Estado&rdquo;, sustentou que    &ldquo;o conceito de gest&atilde;o partilhada &ndash; necessariamente mais do    que a mera interven&ccedil;&atilde;o consultiva na gest&atilde;o, algo menos    do que a codecis&atilde;o &ndash; reclama, simplesmente, o m&aacute;ximo da    capacidade de interven&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os regionais compat&iacute;vel    com o exerc&iacute;cio da soberania do Estado portugu&ecirc;s&rdquo;<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>.    E a concluir assinala que &ldquo;n&atilde;o ignoro que se encontra atribu&iacute;do    ao Estado o monop&oacute;lio da titularidade dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico    mar&iacute;timo. Mas estou convencido que &eacute; uma m&aacute; op&ccedil;&atilde;o.    Entendo que a expans&atilde;o dominial, por controversa que seja, deveria ser    acompanhada do reconhecimento de que &eacute; indispens&aacute;vel, sem p&ocirc;r    em causa a soberania do Estado e as fun&ccedil;&otilde;es de autoridade que    este exerce no mar portugu&ecirc;s &ndash; nomeadamente nos planos da vigil&acirc;ncia,    seguran&ccedil;a e pol&iacute;cia &ndash;, garantir a exist&ecirc;ncia de algum    dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo a&ccedil;oriano e madeirense.    A Lei Fundamental, de resto, n&atilde;o imp&otilde;e a perten&ccedil;a dos espa&ccedil;os    mar&iacute;timos sob jurisdi&ccedil;&atilde;o nacional ao Estado, limitando-se    a afirmar a sua integra&ccedil;&atilde;o no dom&iacute;nio p&uacute;blico (artigo    84.&ordm;)&rdquo;<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup><span>.</span></p>     <p>Na verdade, embora no nosso entendimento o dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo    deva pertencer ao Estado por ser essencial para a defesa nacional e por ter    a ver com a pr&oacute;pria soberania do Estado portugu&ecirc;s face &agrave;    sociedade internacional<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>,    n&atilde;o custa reconhecer que sendo imposs&iacute;vel ao Estado assegurar    uma gest&atilde;o permanenente destes bens, &eacute; prefer&iacute;vel que tal    tarefa seja desempenhada pelas regi&otilde;es aut&oacute;nomas, em lugar de    nada ser feito quanto &agrave; prote&ccedil;&atilde;o ou ao aproveitamento econ&oacute;mico    dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo. Por raz&otilde;es    que se prendem com a proximidade face &agrave; realidade concreta, considera-se    que uma maior valoriza&ccedil;&atilde;o destes bens passa pela assun&ccedil;&atilde;o    de mais responsabilidades pelas regi&otilde;es aut&oacute;nomas, no quadro da    &ldquo;gest&atilde;o partilhada&rdquo; dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref0" name="_ftn0" title="">0</a>    Carla Amado Gomes: Professora&nbsp;Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade&nbsp;de    Lisboa; Investigadora do Centro de Investiga&ccedil;&atilde;o de Direito P&uacute;blico    (CIDP); Supervisora Cient&iacute;fica da linha de pesquisa Energia, Recursos    Naturais &amp; Ambiente; Professora Convidada da Faculdade de&nbsp;Direito da&nbsp;Universidade    Cat&oacute;lica Portuguesa (Porto) - <a href="mailto:carlamadogomes@fd.ulisboa.pt">carlamadogomes@fd.ulisboa.pt</a>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Corresponde com algumas atualiza&ccedil;&otilde;es    &agrave; interven&ccedil;&atilde;o proferida na Confer&ecirc;ncia sobre &ldquo;Gest&atilde;o    e rentabiliza&ccedil;&atilde;o de bens p&uacute;blicos&rdquo;, realizada em    14 de dezembro de 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Com as altera&ccedil;&otilde;es    introduzidas pela Lei n.&ordm; 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.&ordm;    64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.&ordm; 66-B/2012, de 31 de dezembro,    pelo Decreto-Lei n.&ordm; 36/2013, de 11 de mar&ccedil;o, pela Lei n.&ordm;    83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.&ordm; 82-B/2014, de 31 de dezembro.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Publicada no <i>Di&aacute;rio    da Assembleia da Rep&uacute;blica</i>, II S&eacute;rie &ndash; A, n.&ordm; 87,    de 21 de mar&ccedil;o de 2009, pp. 19 e ss.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> O crit&eacute;rio foi primeiramente    enunciado por MARCELLO CAETANO, <i>Manual de Direito Adminitrativo</i>, II,    10.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra, 1994, pp. 886 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811052&pid=S2183-184X201800010000400001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref -->, e depois acolhido    por FREITAS DO AMARAL, <i>A utiliza&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico    pelos particulares</i>, Coimbra, 1965, p. 13,    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811053&pid=S2183-184X201800010000400002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --> e por ANA RAQUEL MONIZ, <i>O dom&iacute;nio    p&uacute;blico. O crit&eacute;rio e o regime jur&iacute;dico da dominialidade</i>,    Coimbra, 2004, pp. 158 e ss.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811054&pid=S2183-184X201800010000400003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Cfr. JO&Atilde;O MIRANDA, Coment&aacute;rio    ao artigo 1.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio Imobili&aacute;rio    P&uacute;blico, in JO&Atilde;O MIRANDA / MIGUEL ASSIS RAIMUNDO / ANA GOUVEIA    MARTINS / MARCO CAPIT&Atilde;O FERREIRA / FILIPE BRITO BASTOS / JORGE PA&Ccedil;&Atilde;O    / SARA AZEVEDO / DAVID PRATAS BRITO, em coment&aacute;rio ao Regime Jur&iacute;dico    do Patrim&oacute;nio Imobili&aacute;rio P&uacute;blico. Dom&iacute;nio P&uacute;blico    e Dom&iacute;nio Privado da Administra&ccedil;&atilde;o, Coimbra, 2017, p. 21.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Cfr. JO&Atilde;O MIRANDA, Coment&aacute;rio&hellip;,    cit., p. 21.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Propugnando a excecionalidade    do dom&iacute;nio p&uacute;blico, v. JOS&Eacute; PEDRO FERNANDES, <i>Dom&iacute;nio    p&uacute;blico</i>, in <i>Dicion&aacute;rio Jur&iacute;dico da Administra&ccedil;&atilde;o    P&uacute;blica</i>, IV, 1991, p. 179.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> CHRISTOPHE ROUX, <i>Propri&eacute;t&eacute;    publique et Droit de l&acute;Union Europ&eacute;enne</i>, Paris, 2015, p. 749.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Cfr. MIGUEL ASSIS RAIMUNDO,    Coment&aacute;rio ao artigo 3.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio    Imobili&aacute;rio P&uacute;blico, in JO&Atilde;O MIRANDA / MIGUEL ASSIS RAIMUNDO    / ANA GOUVEIA MARTINS / MARCO CAPIT&Atilde;O FERREIRA / FILIPE BRITO BASTOS    / JORGE PA&Ccedil;&Atilde;O / SARA AZEVEDO / DAVID PRATAS BRITO, <i>Coment&aacute;rio    ao Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio Imobili&aacute;rio P&uacute;blico.    Dom&iacute;nio P&uacute;blico e Dom&iacute;nio Privado da Administra&ccedil;&atilde;o</i>,    Coimbra, 2017, p. 36. Do mesmo Autor, um tratamento mais desenvolvido desta    problem&aacute;tica encontra-se em <i>Os princ&iacute;pios no novo CPA e em    particular o princ&iacute;pio da boa administra&ccedil;&atilde;o</i>, in <i>Coment&aacute;rios    ao novo C&oacute;digo do Procedimento Administrativo</i>, 3.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o,    I, Lisboa, 2016, pp. 281 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Conforme bem assinala MIGUEL    ASSIS RAIMUNDO, <i>Coment&aacute;rio</i>&hellip;, cit., p. 39, a prossecu&ccedil;&atilde;o    do interesse p&uacute;blico financeiro descrita no artigo 18.&ordm;, n.&ordm;    2, al&iacute;nea a) da Lei de Enquadramento Or&ccedil;amental aponta no sentido    de que uma das dimens&otilde;es da economia e da efici&ecirc;ncia consistir    na &ldquo;utiliza&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo de recursos que assegurem    os adequados padr&otilde;es de qualidade do servi&ccedil;o p&uacute;blico&rdquo;.    O Autor d&aacute; inclusive um exemplo em que a boa administra&ccedil;&atilde;o    como economia e efici&ecirc;ncia devem ser sacrificadas: um arrendamento de    um im&oacute;vel acima do valor de mercado por haver necessidade de instala&ccedil;&atilde;o    urgente nesse local de um servi&ccedil;o p&uacute;blico essencial.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Princ&iacute;pio introduzido    na revis&atilde;o constitucional de 1997.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Cfr. JORGE PA&Ccedil;&Atilde;O,    Coment&aacute;rio ao artigo 5.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio    Imobili&aacute;rio P&uacute;blico, in JO&Atilde;O MIRANDA / MIGUEL ASSIS RAIMUNDO    / ANA GOUVEIA MARTINS / MARCO CAPIT&Atilde;O FERREIRA / FILIPE BRITO BASTOS    / JORGE PA&Ccedil;&Atilde;O / SARA AZEVEDO / DAVID PRATAS BRITO, <i>Coment&aacute;rio    ao Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio Imobili&aacute;rio P&uacute;blico.    Dom&iacute;nio P&uacute;blico e Dom&iacute;nio Privado da Administra&ccedil;&atilde;o</i>,    Coimbra, 2017, p. 46.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Cfr. JORGE PEREIRA DA SILVA,    <i>Ensaio sobre a prote&ccedil;&atilde;o constitucional dos direitos das gera&ccedil;&otilde;es    futuras</i>, in <i>Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do    Amaral</i>, obra coletiva, Coimbra, 2010, p. 491.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811072&pid=S2183-184X201800010000400004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Cfr. JO&Atilde;O MIRANDA,    Coment&aacute;rio ao artigo 51.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio    Imobili&aacute;rio P&uacute;blico, in <i>Coment&aacute;rio</i>&hellip;, cit.,    p. 266.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Cfr. JO&Atilde;O MIRANDA,    Coment&aacute;rio ao artigo 51.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio    Imobili&aacute;rio P&uacute;blico, in <i>Coment&aacute;rio</i>&hellip;, cit.,    p. 266.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Cfr., para mais desenvolvimentos,    JO&Atilde;O MIRANDA, Coment&aacute;rio ao artigo 1.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico    do Patrim&oacute;nio Imobili&aacute;rio P&uacute;blico, in <i>Coment&aacute;rio</i>&hellip;,    cit., pp. 25-26.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Cfr. FILIPE BRITO BASTOS,    Coment&aacute;rio ao artigo 9.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio    Imobili&aacute;rio P&uacute;blico, in <i>Coment&aacute;rio</i>&hellip;, cit.,    p. 58.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Cfr. FILIPE BRITO BASTOS,    Coment&aacute;rio ao artigo 18.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio    Imobili&aacute;rio P&uacute;blico, in <i>Coment&aacute;rio</i>&hellip;, cit.,    p. 115.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Cfr. MARCELLO CAETANO, <i>op.    cit.</i>, cit., pp. 891-893.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Cfr. FREITAS DO AMARAL, <i>op.    cit.</i>, cit., p. 167.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Cfr. CLAUDIO MONTEIRO, <i>O    dom&iacute;nio da cidade. A propriedade &agrave; prova no Direito do Urbanismo</i>,    Lisboa, 2013, pp. 389 e ss.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Cfr. CLAUDIO MONTEIRO, <i>op.    cit.,</i> pp. 392-393.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Embora a Constitui&ccedil;&atilde;o    n&atilde;o o impusesse (cfr. artigo 84.&ordm;, n.&ordm; 2), o legislador do    RJPIP optou por limitar a estas pessoas coletivas de base territorial a titularidade    dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico. Sobre o debate quanto &agrave; delimita&ccedil;&atilde;o    das entidades que poder&atilde;o ser titulares destes bens, v. JO&Atilde;O MIRANDA,    Coment&aacute;rio ao artigo 15.&ordm; do Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio    Imobili&aacute;rio P&uacute;blico, in <i>Coment&aacute;rio</i>&hellip;, cit.,    p. 91 e doutrina a&iacute; citada.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Cfr. Declara&ccedil;&atilde;o    de Voto do Conselheiro Jo&atilde;o Pedro Caupers proferida no Ac&oacute;rd&atilde;o    n.&ordm; 136/2016.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> IDEM.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> A Constitui&ccedil;&atilde;o    n&atilde;o prev&ecirc; que o dom&iacute;nio p&uacute;blico mar&iacute;timo perten&ccedil;a    ao Estado, mas, dando tradu&ccedil;&atilde;o ao preceituado no respetivo artigo    84.&ordm;, n.&ordm; 2, o legislador ordin&aacute;rio veio conferir essa titularidade    exclusiva ao Estado (artigo 4.&ordm; da Lei n.&ordm; 54/2005, de 15 de novembro).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   </font></p> </font></font>       ]]></body><back>
<ref-list>
<ref id="B1">
<nlm-citation citation-type="">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[CAETANO]]></surname>
<given-names><![CDATA[MARCELLO]]></given-names>
</name>
</person-group>
<source><![CDATA[Manual de Direito Adminitrativo]]></source>
<year>1994</year>
<volume>II</volume>
<edition>10</edition>
<page-range>886</page-range><publisher-loc><![CDATA[Coimbra ]]></publisher-loc>
</nlm-citation>
</ref>
<ref id="B2">
<nlm-citation citation-type="">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[AMARAL]]></surname>
<given-names><![CDATA[FREITAS DO]]></given-names>
</name>
</person-group>
<source><![CDATA[A utilização do domínio público pelos particulares]]></source>
<year>1965</year>
<page-range>13</page-range><publisher-loc><![CDATA[Coimbra ]]></publisher-loc>
</nlm-citation>
</ref>
<ref id="B3">
<nlm-citation citation-type="">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[MONIZ]]></surname>
<given-names><![CDATA[ANA RAQUEL]]></given-names>
</name>
</person-group>
<source><![CDATA[O domínio público: O critério e o regime jurídico da dominialidade]]></source>
<year>2004</year>
<page-range>158</page-range><publisher-loc><![CDATA[Coimbra ]]></publisher-loc>
</nlm-citation>
</ref>
<ref id="B4">
<nlm-citation citation-type="">
<person-group person-group-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[SILVA]]></surname>
<given-names><![CDATA[JORGE PEREIRA DA]]></given-names>
</name>
</person-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Ensaio sobre a proteção constitucional dos direitos das gerações futuras]]></article-title>
<source><![CDATA[Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral]]></source>
<year>2010</year>
<page-range>491</page-range><publisher-loc><![CDATA[Coimbra ]]></publisher-loc>
</nlm-citation>
</ref>
</ref-list>
</back>
</article>
