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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A gestão das infraestruturas dos transportes terrestres]]></article-title>
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<institution><![CDATA[,Infraestruturas de Portugal, S.A.  ]]></institution>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The management of rail and road infrastructures has been entrusted from 2015 onwards to Infraestruturas de Portugal, S.A., by means of two different instruments; a delegation of powers and a concession contract. The management model for both these land transport infrastructures by a State owned company, is based on two special public domain legal systems, defined from functional criteria; one for the railroad and one for the highway. The company also has its own property, ruled according to the legal act that set it up. As a result of the evolution of each mode of transport, with the retraction of the rail network and the expansion of the road network in the last decades, the management and profitability of public goods presents different realities, demands and challenges that the legislator intends to make compatible through joint management. In this article we identify some similarities and differences that the current legal systems present, setting them in the respective underlying realities.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A gest&atilde;o    das infraestruturas dos transportes terrestres </b> </font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The management    of land transport infrastructures </b> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Lu&iacute;s    Miguel Pereira Farinha<sup><a href="#_ftn0" name="_ftnref0" title="">0</a></sup>    </b>&nbsp; </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Infraestruturas    de Portugal, S.A., Pra&ccedil;a da Portagem, 2809-013 Almada - Portugal. E-mail:    <a href="mailto:luis.farinha@infraestruturasdeportugal.pt">luis.farinha@infraestruturasdeportugal.pt</a>    </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p> <!--TÓPICO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p> A gest&atilde;o das infraestruturas ferrovi&aacute;rias e rodovi&aacute;rias    est&aacute; confiada, desde 2015, &agrave; Infraestruturas de Portugal, S.A.    por meio de dois instrumentos distintos; uma delega&ccedil;&atilde;o de poderes    e um contrato de concess&atilde;o. O modelo de gest&atilde;o destas infraestruturas    de transporte terrestre, centrado numa empresa p&uacute;blica, assenta em dois    regimes jur&iacute;dicos especiais do dom&iacute;nio p&uacute;blico, definidos    a partir de crit&eacute;rios funcionais; um para a ferrovia e outro para a rodovia.    A empresa disp&otilde;e tamb&eacute;m de patrim&oacute;nio pr&oacute;prio, regulado    nos termos estabelecidos no diploma que a criou.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Fruto da evolu&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria de cada modo de transporte,    com a retra&ccedil;&atilde;o da rede ferrovi&aacute;ria e a expans&atilde;o    da rede rodovi&aacute;ria nas &uacute;ltimas d&eacute;cadas, a gest&atilde;o    e a rentabiliza&ccedil;&atilde;o dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico apresenta    realidades, exig&ecirc;ncias e desafios diferentes que o legislador pretende    compatibilizar atrav&eacute;s de uma gest&atilde;o conjunta.</p>     <p>Neste artigo identificam-se algumas semelhan&ccedil;as e diferen&ccedil;as    que os regimes jur&iacute;dicos vigentes apresentam, enquadrando-as nas respetivas    realidades subjacentes.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO--> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:    </b> Dom&iacute;nio * ferrovia * rodovia * estrada * caminho-de-ferro.</font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p>     <p>The management of rail and road infrastructures has been entrusted from 2015    onwards to Infraestruturas de Portugal, S.A., by means of two different instruments;    a delegation of powers and a concession contract. The management model for both    these land transport infrastructures by a State owned company, is based on two    special public domain legal systems, defined from functional criteria; one for    the railroad and one for the highway. The company also has its own property,    ruled according to the legal act that set it up.</p>     <p>As a result of the evolution of each mode of transport, with the retraction    of the rail network and the expansion of the road network in the last decades,    the management and profitability of public goods presents different realities,    demands and challenges that the legislator intends to make compatible through    joint management.</p>     <p>In this article we identify some similarities and differences that the current    legal systems present, setting them in the respective underlying realities.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords: </b></font>Domain    * road * railroad * highway * railway. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário</b></font>  </p>     <p><b>1.</b> Introdu&ccedil;&atilde;o, <b>2.</b> A Infraestruturas de Portugal,    S.A., <b>2.1</b> A gestora de infraestruturas, <b>2.2</b> As redes, <b>2.3</b>    O patrim&oacute;nio, <b>2.4</b> A administra&ccedil;&atilde;o das infraestruturas,    <b>2.4</b> A administra&ccedil;&atilde;o das infraestruturas, <b>3.</b> A ferrovia,    <b>3.1</b> A utiliza&ccedil;&atilde;o da infraestrutura ferrovi&aacute;ria,    <b>3.2</b> O regime do dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio, <b>3.3</b>    A desclassifica&ccedil;&atilde;o de um bem da rede ferrovi&aacute;ria, <b>3.4</b>    A explora&ccedil;&atilde;o por autarquias locais e empresas, <b>3.5</b> A utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa, <b>3.5 <i>a)</i></b> A concess&atilde;o, <b>3.5 <i>b)</i></b> As    autoriza&ccedil;&otilde;es e licen&ccedil;as, <b>3.6</b> A aliena&ccedil;&atilde;o,    <b>3.7</b> A supress&atilde;o de passagens de n&iacute;vel, <b>4.</b> A rodovia,    <b>4.1</b> A rede rodovi&aacute;ria, <b>4.2</b> As muta&ccedil;&otilde;es dominiais,    <b>4.3</b> O regime aplic&aacute;vel &agrave;s variantes, <b>4.4</b> As estradas    n&atilde;o classificadas, <b>4.5</b> O restabelecimento, <b>4.6</b> O acordo    de gest&atilde;o, <b>4.7</b> O acordo com terceiros, <b>4.8</b> Os contratos    de subconcess&atilde;o, <b>4.9</b> A &aacute;rea de jurisdi&ccedil;&atilde;o    rodovi&aacute;ria, <b>4.10</b> Os acessos e a publicidade, <b>4.11</b> A venda    de combust&iacute;veis, <b>5.</b> Notas finais.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1.    Introdu&ccedil;&atilde;o</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>     <p>O sistema de transportes terrestres compreende um conjunto de infraestruturas    que est&atilde;o implantadas ao longo do territ&oacute;rio nacional, que s&atilde;o    objeto de afeta&ccedil;&atilde;o &agrave;s desloca&ccedil;&otilde;es por via    terrestre de pessoas e de mercadorias. Estas infraestruturas t&ecirc;m o seu    planeamento, financiamento, gest&atilde;o, controlo e explora&ccedil;&atilde;o    regulados por um conjunto de diplomas legais, &ldquo;com salvaguarda das normas    dos tratados e conven&ccedil;&otilde;es internacionais vigentes na ordem interna    portuguesa e das regras comunit&aacute;rias aplic&aacute;veis&rdquo;<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>.</p>     <p>A organiza&ccedil;&atilde;o deste sistema que, do ponto de vista legislativo,    teve in&iacute;cio ainda na primeira metade do s&eacute;culo XIX, portanto antes    da Regenera&ccedil;&atilde;o, assenta, desde sempre, em regimes jur&iacute;dicos    pr&oacute;prios que estabelecem, al&eacute;m dos aspetos atr&aacute;s referidos,    as rela&ccedil;&otilde;es entre o Estado e as empresas do setor e, bem assim,    o regime a que est&atilde;o sujeitos os bens a ele afetos; cujo destino &eacute;    assegurar a circula&ccedil;&atilde;o ou, com recurso a terminologia mais em    voga, garantir a mobilidade das pessoas e das mercadorias.</p>     <p>A organiza&ccedil;&atilde;o e o funcionamento do sistema de transportes terrestres,    com base numa rede ferrovi&aacute;ria e numa rede rodovi&aacute;ria<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>,    n&atilde;o dispensam &ldquo;a coordena&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica dos transportes    terrestres e destes com os n&atilde;o terrestres&rdquo;<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>,    a qual tem como fim garantir &ldquo;a m&aacute;xima contribui&ccedil;&atilde;o    para o desenvolvimento econ&oacute;mico e promover o maior bem-estar da popula&ccedil;&atilde;o&rdquo;,    designadamente atrav&eacute;s da &ldquo;adequa&ccedil;&atilde;o permanente da    oferta dos servi&ccedil;os de transporte &agrave;s necessidades dos utentes,    sob os aspetos quantitativos e qualitativos&rdquo; e &ldquo;da progressiva redu&ccedil;&atilde;o    dos custos sociais e econ&oacute;micos do transporte&rdquo;<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Este sistema, que atende ao interesse p&uacute;blico do setor, para al&eacute;m    de ter que garantir o acesso das pessoas ao transporte, o funcionamento sadio    do mercado, os adequados planeamento, coordena&ccedil;&atilde;o e investimento,    deve ainda ter em conta imperativos de defesa nacional e necessidades de ordem    estrat&eacute;gica, orienta&ccedil;&otilde;es das pol&iacute;ticas de ordenamento    do territ&oacute;rio e desenvolvimento regional, qualidade de vida e prote&ccedil;&atilde;o    do ambiente, necessidades dos demais sectores da atividade econ&oacute;mica,    economicidade do consumo de energia e necessidades de seguran&ccedil;a da circula&ccedil;&atilde;o    e dos transportes. Portanto, os efeitos econ&oacute;micos, sociais, ambientais    e culturais que a atividade transportadora <i>stricto sensu</i> produz, s&atilde;o    expressamente identificados e valorizados pelo legislador e t&ecirc;m que constituir    preocupa&ccedil;&otilde;es tanto do legislador quanto do aplicador da lei, com    especial relevo, neste &uacute;ltimo caso, nomeadamente das entidades reguladoras    do setor dos transportes, dos gestores de infraestruturas de transportes terrestres,    dos operadores de transportes e demais <i>stakeholders</i> <sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>.</p>     <p>A Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa e, bem assim o    invent&aacute;rio dos bens do Estado<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>    estabelecem que as estradas e as linhas f&eacute;rreas nacionais pertencem ao    dom&iacute;nio p&uacute;blico, daqui resultando para as entidades p&uacute;blicas    encarregadas de garantir a gest&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o destes bens    p&uacute;blicos afetos ao transporte terrestre um regime legal com especialidades    inerentes ao reconhecimento do interesse p&uacute;blico dessas infraestruturas    e ao servi&ccedil;o p&uacute;blico que prestam<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>.</p>     <p>O regime jur&iacute;dico do patrim&oacute;nio imobili&aacute;rio p&uacute;blico    cont&eacute;m normas que, nuns casos apresentam, na pr&aacute;tica, na gest&atilde;o    corrente, algumas vantagens que, quando vistas &agrave; luz de outro ponto de    vista, criam dificuldades. Concretizando, a inalienabilidade, a imprescritibilidade,    a impenhorabilidade e a inonerabilidade<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>    s&atilde;o efetivamente importantes para quem tem a obriga&ccedil;&atilde;o    de proteger um vasto rol de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico do Estado    situados em todo o territ&oacute;rio do Continente, alguns em locais remotos,    dos mais d&iacute;spares comportamentos abusivos dos particulares<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.    Para os particulares e tamb&eacute;m para a administra&ccedil;&atilde;o a garantia    de que o bem integrado no dom&iacute;nio p&uacute;blico &eacute; afeto, &eacute;    utilizado, &eacute; fru&iacute;do pela generalidade das pessoas para determinado    fim mediante condi&ccedil;&otilde;es de acesso e de uso n&atilde;o discriminat&oacute;rias    ou arbitr&aacute;rias<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>,    permite a cria&ccedil;&atilde;o de regras e condi&ccedil;&otilde;es organizacionais    padronizadas que simplificam o relacionamento das partes. Noutra perspetiva,    o regime, ao estabelecer que os im&oacute;veis do dom&iacute;nio p&uacute;blico    est&atilde;o fora do com&eacute;rcio jur&iacute;dico privado, introduz algumas    exig&ecirc;ncias que, nem sempre combinam de forma ideal com a celeridade de    resposta e de disponibiliza&ccedil;&atilde;o de bens, pr&oacute;prias de certas    oportunidades de neg&oacute;cio, em resultado dos tempos de instru&ccedil;&atilde;o    e decis&atilde;o inerentes ao cumprimento dos atos e formalidades pr&oacute;prios    dos procedimentos da Administra&ccedil;&atilde;o. &Eacute; que, v.g. no caso    da ferrovia, s&oacute; &ldquo;a declara&ccedil;&atilde;o de desclassifica&ccedil;&atilde;o    definir&aacute; o destino a dar aos terrenos, im&oacute;veis e equipamentos    da linha, tro&ccedil;o de linha ou ramal desclassificados, bem como os prazos    de eventual extin&ccedil;&atilde;o dos condicionamentos, designadamente servid&otilde;es,    determinados pela sua exist&ecirc;ncia, ou,&hellip;&rdquo; havendo interesse    das autarquias locais territorialmente competentes em manter em explora&ccedil;&atilde;o    tais infraestruturas ferrovi&aacute;rias, &ldquo;&hellip;fixar&aacute; as condi&ccedil;&otilde;es    de utiliza&ccedil;&atilde;o das infraestruturas e equipamentos pela futura entidade    exploradora<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>.</p>     <p>O legislador, no caso da Infraestruturas de Portugal, S.A., doravante IP, para    al&eacute;m dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico e do dom&iacute;nio privado    do Estado utilizados no &acirc;mbito da atividade normal da empresa, prev&ecirc;    a exist&ecirc;ncia de um patrim&oacute;nio aut&oacute;nomo da empresa, integrado    por certos bens desafetados do dom&iacute;nio p&uacute;blico, que ficam sujeitos    a regras de gest&atilde;o, que se podem considerar mais &ldquo;expeditas&rdquo;    quando comparadas com as aplic&aacute;veis aos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico.</p>     <p>Para al&eacute;m destes regimes jur&iacute;dicos de gest&atilde;o do patrim&oacute;nio    integrado no dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio e rodovi&aacute;rio    do Estado e no patrim&oacute;nio aut&oacute;nomo da empresa, a gest&atilde;o    das infraestruturas de transportes terrestes est&aacute;<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>,    ainda, pelas suas dimens&otilde;es, servi&ccedil;os prestados e import&acirc;ncia    sujeita a outros regimes jur&iacute;dicos, que enquadram, regulam em aspetos    diversos, a atividade n&atilde;o s&oacute; da IP, como tamb&eacute;m das demais    entidades que garantem a disponibiliza&ccedil;&atilde;o de outras infraestruturas    e servi&ccedil;os &agrave; sociedade e que condicionam diretamente o planeamento,    a constru&ccedil;&atilde;o, a conserva&ccedil;&atilde;o e a explora&ccedil;&atilde;o    das mesmas. Por exemplo, em mat&eacute;ria de seguran&ccedil;a e defesa, as    infraestruturas ferrovi&aacute;rias e rodovi&aacute;rias por desempenharem fun&ccedil;&otilde;es    vitais para a sociedade, nalguns casos est&atilde;o identificadas como infraestruturas    cr&iacute;ticas. Deste modo reconhece-se que a perturba&ccedil;&atilde;o do    seu funcionamento ou a sua destrui&ccedil;&atilde;o teriam um impacto significativo,    na medida em que a infraestrutura deixasse de poder assegurar as fun&ccedil;&otilde;es    que determinam a sua exist&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>.    As infraestruturas cr&iacute;ticas europeias, cuja import&acirc;ncia ultrapassa    pelo menos uma fronteira nacional, disp&otilde;em, por for&ccedil;a da lei,    de um plano de seguran&ccedil;a da responsabilidade do seu operador, que &eacute;    objeto de revis&atilde;o anual. Este plano inclui uma an&aacute;lise de risco    baseada em cen&aacute;rios de amea&ccedil;a grave, identifica, seleciona e prioriza    contramedidas e procedimentos de seguran&ccedil;a permanentes, a que se somam    outros, ativados de acordo com o grau de amea&ccedil;a aplic&aacute;vel &agrave;    infraestrutura ou ao estado de seguran&ccedil;a decretado em cada momento<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>.</p>     <p>Em mat&eacute;ria de defesa do ambiente e de mitiga&ccedil;&atilde;o de impactes    ambientais, h&aacute; a assinalar um conjunto vasto de legisla&ccedil;&atilde;o    relativo a diversos aspetos que interferem com a atividade de gest&atilde;o    das infraestruturas de transportes terrestres, assinalando-se, pela sua abrang&ecirc;ncia    e logo na fase de planeamento, que os planos e programas para o sector dos transportes    est&atilde;o sujeitos a avalia&ccedil;&atilde;o ambiental estrat&eacute;gica<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>,    e que a constru&ccedil;&atilde;o, tanto de vias f&eacute;rreas, como de estradas,    est&aacute; sujeita a avalia&ccedil;&atilde;o de impacte ambiental<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>.    A estes regimes jur&iacute;dicos acrescem outros relativos &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    de diversos bens e elementos ambientais, nomeadamente, parcelas do territ&oacute;rio,    &aacute;gua, ru&iacute;do, esp&eacute;cies de animais e vegetais.</p>     <p>A prote&ccedil;&atilde;o e valoriza&ccedil;&atilde;o do patrim&oacute;nio cultural,    que determina a abertura de procedimentos e a classifica&ccedil;&atilde;o de    bens im&oacute;veis em face do interesse nacional ou do interesse p&uacute;blico,    que muitas vezes &eacute; adquirido ao fim de d&eacute;cadas ou de s&eacute;culos    de exist&ecirc;ncia de certos bens, introduzem limita&ccedil;&otilde;es &agrave;    atividade da administra&ccedil;&atilde;o, desde logo, no desenvolvimento das    atividades relativas &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>.    Neste caso, podem apontar-se infraestruturas ferrovi&aacute;rias e rodovi&aacute;rias    que se valorizam do ponto de vista cultural e outras constru&ccedil;&otilde;es    e edifica&ccedil;&otilde;es adjacentes &agrave; infraestrutura, propriedade    de terceiros, cuja classifica&ccedil;&atilde;o pode condicionar e tornar especialmente    onerosa a atua&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o &ldquo;rodoferrovi&aacute;ria&rdquo;.</p>     <p>A implanta&ccedil;&atilde;o das infraestruturas de transportes terrestres ao    longo de todo o territ&oacute;rio do continente gera um relacionamento especial    com as autarquias locais, pessoas coletivas de popula&ccedil;&atilde;o e territ&oacute;rio<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>,    o que h&aacute; muito determinou o legislador a estabelecer a possibilidade    de existirem instrumentos especialmente vocacionados para a formaliza&ccedil;&atilde;o    das rela&ccedil;&otilde;es estabelecidas. Mais recentemente, outras entidades    p&uacute;blicas e privadas podem relacionar-se com a administra&ccedil;&atilde;o    rodovi&aacute;ria para a realiza&ccedil;&atilde;o de projetos que interferem    com a estrada, tendo em vista a garantia de que as solu&ccedil;&otilde;es adotadas    t&ecirc;m condi&ccedil;&otilde;es de sustentabilidade no que se refere, desde    logo, &agrave; fluidez de tr&aacute;fego, &agrave; seguran&ccedil;a rodovi&aacute;ria    e &agrave; defesa do ambiente.</p>     <p>A defini&ccedil;&atilde;o e o regime dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico,    que s&atilde;o objeto de reserva relativa de compet&ecirc;ncia legislativa da    Assembleia da Rep&uacute;blica, nos termos da al&iacute;nea v) do n&uacute;mero    1 do artigo 165.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o obsta, antes    permite que, tanto no caso da ferrovia, como no da rodovia, se reconhe&ccedil;a    a exist&ecirc;ncia de especialidades justificativas da exist&ecirc;ncia de regimes    jur&iacute;dicos espec&iacute;ficos; o primeiro aprovado por Decreto-Lei na    sequ&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o legislativa<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>,    e o segundo aprovado por Lei na sequ&ecirc;ncia de proposta do Governo<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>.    &Eacute; o reconhecimento pelo legislador das especificidades destes dois modos    de transporte e da necessidade de criar regras adequadas &agrave; gest&atilde;o    das respetivas infraestruturas.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2.    A Infraestruturas de Portugal</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.1 A gestora    de infraestruturas</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>A fus&atilde;o por incorpora&ccedil;&atilde;o da EP - Estradas de Portugal    S.A, doravante EP, na Rede Ferrovi&aacute;ria Nacional, E.P.E., doravante REFER<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>,    e a sua transforma&ccedil;&atilde;o em sociedade an&oacute;nima, &ldquo;passando    a denominar-se Infraestruturas de Portugal, S.A.&rdquo; criou um novo modelo    organizacional, de gest&atilde;o, em que uma s&oacute; empresa, com jurisdi&ccedil;&atilde;o    em todo o territ&oacute;rio nacional continental, &ldquo;tem por objeto a conce&ccedil;&atilde;o,    projeto, constru&ccedil;&atilde;o, financiamento, conserva&ccedil;&atilde;o,    explora&ccedil;&atilde;o, requalifica&ccedil;&atilde;o, alargamento e moderniza&ccedil;&atilde;o    das redes rodovi&aacute;ria e ferrovi&aacute;ria nacionais, incluindo-se nesta    &uacute;ltima o comando e o controlo da circula&ccedil;&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>.    Para este efeito, a IP &ldquo;assume a posi&ccedil;&atilde;o de gestor de infraestruturas,    nos termos do contrato de concess&atilde;o geral da rede rodovi&aacute;ria nacional    celebrado com o Estado e dos contratos de concess&atilde;o que com o mesmo venham    a ser celebrados, bem como a gest&atilde;o das demais infraestruturas sob sua    administra&ccedil;&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>.</p>     <p>Aqui chegados, assinala-se a primeira grande diferen&ccedil;a no que respeita    &agrave; gest&atilde;o relativa &agrave; infraestrutura de cada um dos modos    de transporte a cargo da IP. &Eacute; que, a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o    p&uacute;blico de gest&atilde;o da infraestrutura ferrovi&aacute;ria &eacute;    exercida em regime de delega&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias, e, a rela&ccedil;&atilde;o    entre o Estado e a IP relativa &agrave; rede rodovi&aacute;ria est&aacute; regulada    nos termos do contrato de concess&atilde;o. O legislador revela a sua prefer&ecirc;ncia    pelo contrato de concess&atilde;o, pois esclarece que a delega&ccedil;&atilde;o    de compet&ecirc;ncias relativa &agrave; gest&atilde;o da infraestrutura ferrovi&aacute;ria    tem car&aacute;ter transit&oacute;rio &ldquo;at&eacute; &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o    do contrato de concess&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>.</p> </font>      <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.2 As redes</b></font>  </p>     <p>A gest&atilde;o das infraestruturas ferrovi&aacute;ria e rodovi&aacute;ria    a cargo da IP determina que um acervo de bens do Estado est&atilde;o &agrave;    sua guarda e disposi&ccedil;&atilde;o com a finalidade de garantir o funcionamento    do sistema de transportes terrestres no Continente. &Eacute; que, &agrave;s    linhas f&eacute;rreas e &agrave;s estradas propriamente ditas somam-se um conjunto    vast&iacute;ssimo de bens &ndash; m&oacute;veis e im&oacute;veis &ndash; essenciais    aos normais funcionamento e utiliza&ccedil;&atilde;o de ambas; v.g. armaz&eacute;ns,    parques de material, sinaliza&ccedil;&atilde;o, equipamentos de comunica&ccedil;&otilde;es,    etc. Ali&aacute;s, a defini&ccedil;&atilde;o do que se deve entender por &ldquo;faixa    ferrovi&aacute;ria&rdquo;, que &ldquo;&eacute; constitu&iacute;da pelas faixas    de terreno demarcadas atrav&eacute;s das arestas superiores das &aacute;reas    escavadas ou das arestas inferiores do talude dos aterros, em que os carris    se encontram colocados ou, na falta destes pontos de refer&ecirc;ncia ou de    outros ind&iacute;cios, por linhas tra&ccedil;adas a 1,5 m da aresta exterior    dos carris externos da via&rdquo;<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>,    e por &ldquo;zona da estrada&rdquo;, formada por &ldquo;&hellip;o terreno ocupado    pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as    bermas, as obras de arte, as obras hidr&aacute;ulicas, as obras de conten&ccedil;&atilde;o,    os t&uacute;neis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios    e as vias coletoras&rdquo;<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>,    revelam j&aacute; a complexidade das realidades a que nos estamos a referir.    &nbsp;</p>     <p>Acresce que, a utiliza&ccedil;&atilde;o dos termos &ldquo;rede&rdquo;, &ldquo;rede    ferrovi&aacute;ria&rdquo; e &ldquo;rede rodovi&aacute;ria&rdquo;, significa    que &ldquo;&hellip; reportamo-nos a bens que, compostos por diversos elementos    (estamos pois, perante uma universalidade p&uacute;blica &hellip;), se encontram    sujeitos ao dom&iacute;nio p&uacute;blico por refer&ecirc;ncia ao todo; com    efeito, em regra, quando aludimos ao dom&iacute;nio p&uacute;blico infraestrutural    deparamos como objeto uma rede &ndash; forma como est&aacute; organizado esse    suporte f&iacute;sico que a infraestrutura constitui, justamente caraterizada    pela composi&ccedil;&atilde;o por diversos elementos dotados de uma organiza&ccedil;&atilde;o    em vista do cumprimento de uma finalidade determinada (permitir o transporte    de algu&eacute;m ou de algo), finalidade essa que, no caso das &laquo;redes    p&uacute;blicas&raquo;, corresponde ao desenvolvimento de uma atividade tradicionalmente    identificada como de &laquo;presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico&raquo;    &hellip;&rdquo;<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup></p>     <p>Ainda como aproxima&ccedil;&atilde;o preliminar &agrave; atividade desenvolvida    pela IP no que se refere &agrave; gest&atilde;o e rentabiliza&ccedil;&atilde;o    dos bens de que disp&otilde;e, importa ter em aten&ccedil;&atilde;o que est&aacute;    vigente um plano rodovi&aacute;rio e que n&atilde;o existe um plano ferrovi&aacute;rio,    o que &eacute; uma diferen&ccedil;a importante no que se refere &agrave;s duas    redes. Para al&eacute;m deste aspeto, importa considerar alguns dados de facto    relativos &agrave;s duas redes sob responsabilidade da IP, que introduzem diferen&ccedil;as    no que se refere &agrave;s suas gest&atilde;o e rentabiliza&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>A infraestrutura ferrovi&aacute;ria foi objeto de identifica&ccedil;&atilde;o    dos elementos que a comp&otilde;em, assim como das linhas, ramais e concord&acirc;ncias    existentes no momento em que se criou a rede ferrovi&aacute;ria nacional, em    1997<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>, tendo sido    mais tarde descrita pelo j&aacute; extinto Instituto Nacional de Transporte    Ferrovi&aacute;rio<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>.    A infraestrutura ferrovi&aacute;ria &eacute; definida pelo Diret&oacute;rio    de Rede 2018 como &ldquo;o conjunto de todas as instala&ccedil;&otilde;es fixas    respeitantes &agrave;s vias principais e de servi&ccedil;o e &agrave;s esta&ccedil;&otilde;es    necess&aacute;rias &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da circula&ccedil;&atilde;o    ferrovi&aacute;ria, incluindo edif&iacute;cios afetos ao servi&ccedil;o das    infraestruturas, bem como o conjunto dos elementos referidos na parte A do Anexo    I no Regulamento n&uacute;mero 1108/70/CE&rdquo;<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A extens&atilde;o da rede ferrovi&aacute;ria em explora&ccedil;&atilde;o diminuiu    nos &uacute;ltimos anos em resultado das altera&ccedil;&otilde;es verificadas    ao n&iacute;vel da ocupa&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio e, bem assim,    da transfer&ecirc;ncia para o modo rodovi&aacute;rio, este &uacute;ltimo muito    incrementado com a publica&ccedil;&atilde;o dos planos rodovi&aacute;rios de    1985 e de 1998, que determinaram a constru&ccedil;&atilde;o de novas estradas    e a requalifica&ccedil;&atilde;o de outras mais antigas. Em 2015 a Assembleia    da Rep&uacute;blica identificou a necessidade de se preparar um documento estrat&eacute;gico    relativo &agrave; Rede Ferrovi&aacute;ria Nacional, em que devem ser identificadas    as infraestruturas a incluir nesta, o servi&ccedil;o que devem prestar, os itiner&aacute;rios    que devem assegurar, a indica&ccedil;&atilde;o dos investimentos a realizar,    etc.<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>. Em 31 de    Dezembro de 2016, a rede ferrovi&aacute;ria em explora&ccedil;&atilde;o compreendia    2 546,0 km, n&atilde;o se observando altera&ccedil;&otilde;es relativamente    ao ano anterior quanto a esta extens&atilde;o, nem no que respeita &agrave;    extens&atilde;o de rede eletrificada, que correspondia a 64,4% desta rede em    explora&ccedil;&atilde;o. A rede ferrovi&aacute;ria integrava 1848 pontes, 90    t&uacute;neis, 571 esta&ccedil;&otilde;es e 851 passagens de n&iacute;vel<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>.    A extens&atilde;o total desta rede, com inclus&atilde;o dos tro&ccedil;os que    presentemente n&atilde;o s&atilde;o explorados, &eacute; de 3612, 884 km<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>.</p>     <p>Os itiner&aacute;rios que comp&otilde;em a rede rodovi&aacute;ria nacional    constam do Plano Rodovi&aacute;rio, sendo os bens que comp&otilde;em esta universalidade    descritos no Estatuto das Estradas da Rede Rodovi&aacute;ria Nacional, publicado    em anexo &agrave; Lei n&uacute;mero 34/2015 de 27 de abril, doravante Estatuto.    A rede rodovi&aacute;ria nacional cresceu ligeiramente em 2016, ap&oacute;s    dois anos consecutivos sem altera&ccedil;&otilde;es. No final do ano, contava    com 14 313 Km de extens&atilde;o. A rede de estradas europeias permaneceu inalterada,    totalizando 2241 Km. Na rede sob gest&atilde;o direta da Infraestruturas de    Portugal h&aacute; 291 viadutos, 26 t&uacute;neis, 961 pontes, 620 passagens    superiores, 673 passagens inferiores, 2041 passagens hidr&aacute;ulicas, 150    passagens de pe&otilde;es, 441 passagens agr&iacute;colas e 8 com outras fun&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>.</p>     <p>O crescimento de uma rede e a diminui&ccedil;&atilde;o da outra trazem novos    e especiais desafios &agrave; gest&atilde;o do patrim&oacute;nio, que obrigam    a incorporar nas decis&otilde;es tomadas os interesses dos <i>stakeholders</i>,    em especial daqueles que t&ecirc;m atribui&ccedil;&otilde;es nos dom&iacute;nios    da gest&atilde;o do territ&oacute;rio e da defesa dos interesses das popula&ccedil;&otilde;es</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.3 O patrim&oacute;nio</b></font>  </p>     <p>A IP, a nova entidade resultante da fus&atilde;o da REFER e da EP, mant&eacute;m    na sua esfera jur&iacute;dica os bens que transitam das duas entidades fundidas.    Com efeito, conserva os direitos e assume as responsabilidades atribu&iacute;das    ao Estado relativamente ao dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio    nos termos das disposi&ccedil;&otilde;es legais e regulamentares vigentes e    o mesmo se verifica quanto &agrave;s infraestruturas rodovi&aacute;rias nacionais<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>.</p>     <p>Para al&eacute;m deste patrim&oacute;nio integrado no dom&iacute;nio p&uacute;blico    do Estado afeto a infraestruturas ferrovi&aacute;rias e rodovi&aacute;rias,    importa, ainda, assinalar a exist&ecirc;ncia de um patrim&oacute;nio aut&oacute;nomo    da IP, constitu&iacute;do pela universalidade dos bens e direitos tang&iacute;veis    e intang&iacute;veis que integravam o patrim&oacute;nio privado da REFER e dos    que integravam o patrim&oacute;nio aut&oacute;nomo da EP, S. A., no dia 1 de    junho de 2015, data em que a fus&atilde;o, por incorpora&ccedil;&atilde;o, da    EP na REFER produziu efeitos. O patrim&oacute;nio aut&oacute;nomo da nova empresa    &eacute; igualmente integrado pelos bens que sejam desafetados do dom&iacute;nio    p&uacute;blico e integrados nesse patrim&oacute;nio nos termos previstos nos    respetivos regimes do dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio e rodovi&aacute;rio    do Estado, assim como por outros bens que tenham ou venham a ser expropriados    e que n&atilde;o care&ccedil;am de integrar o dom&iacute;nio p&uacute;blico    ferrovi&aacute;rio ou rodovi&aacute;rio. O legislador acautelou o destino destes    bens, nomeadamente das parcelas sobrantes, isto &eacute;, de &aacute;reas de    terreno adquiridas por for&ccedil;a de exig&ecirc;ncias de expropria&ccedil;&atilde;o    total de pr&eacute;dios por parte dos respetivos propriet&aacute;rios e outras    realidades similares, que por for&ccedil;a do projeto ou depois, no decurso    da obra, n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio integrar na infraestrutura<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>.    Quanto a estes bens, que s&atilde;o integrados no patrim&oacute;nio aut&oacute;nomo,    a lei estabelece que &ldquo;a IP, S.A. (os) pode administrar e dispor livremente&rdquo;,    sendo certo que a empresa se rege pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei    n&uacute;mero 91/2015, de 29 de mar&ccedil;o. Neste diploma estabelece-se que,    no &acirc;mbito da gest&atilde;o financeira e patrimonial, a IP deve observar    as regras legais e regulamentares e aplicar os princ&iacute;pios da boa gest&atilde;o    empresarial, de forma a assegurar a sua viabilidade econ&oacute;mica e o seu    equil&iacute;brio financeiro, na prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico    inerente &agrave; sua atividade. Est&aacute;, ainda, vinculada nos termos dos    seus estatutos, ao regime jur&iacute;dico do setor p&uacute;blico empresarial<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>,    ao C&oacute;digo das Sociedades Comerciais, aos seus regulamentos internos,    e &agrave;s normas especiais que lhe sejam aplic&aacute;veis. A cobran&ccedil;a    das receitas &eacute; uma atribui&ccedil;&atilde;o da empresa<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>2.4 A administra&ccedil;&atilde;o    das infraestruturas</b></font> </p>     <p>A administra&ccedil;&atilde;o das infraestruturas sob gest&atilde;o da IP,    que inclui &ldquo;&hellip;zelar pela manuten&ccedil;&atilde;o permanente das    condi&ccedil;&otilde;es de infraestrutura&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o    e pela seguran&ccedil;a da circula&ccedil;&atilde;o ferrovi&aacute;ria e rodovi&aacute;ria&rdquo;<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>,    constitui a atividade principal da empresa, e &eacute; operacionalizada com    recurso a um conjunto de poderes, prerrogativas e obriga&ccedil;&otilde;es conferidos    ao Estado. A IP pode adquirir os terrenos de que necessita atrav&eacute;s do    processo de expropria&ccedil;&atilde;o e pode utilizar tanto o licenciamento    como a concess&atilde;o para se relacionar com terceiros no que se refere &agrave;    explora&ccedil;&atilde;o, utiliza&ccedil;&atilde;o, ocupa&ccedil;&atilde;o ou    ao exerc&iacute;cio de quaisquer atividades nos terrenos, edifica&ccedil;&otilde;es    e outras infraestruturas do dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio    e rodovi&aacute;rio, integrados ou afetos &agrave;s respetivas redes nacionais.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Quanto &agrave; concess&atilde;o, no caso da IP, importa atender a que a empresa    &eacute; concession&aacute;ria do Estado e, ela pr&oacute;pria celebra contratos    de subconcess&atilde;o; celebra contratos de concess&atilde;o de constru&ccedil;&atilde;o    e explora&ccedil;&atilde;o e de concess&atilde;o de uso privativo. Consequentemente,    tem especial import&acirc;ncia a distin&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o    de uso privativo de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico, que constitui uma    mera licen&ccedil;a de uso ou aproveitamento e s&oacute; impropriamente se designa    por concess&atilde;o, da concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o do dom&iacute;nio    p&uacute;blico que opera a transfer&ecirc;ncia de poderes de gest&atilde;o dos    bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico para o concession&aacute;rio<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>.    A IP celebrou contratos de subconcess&atilde;o relativos a determinados tro&ccedil;os    de estrada e, bem assim, &agrave; explora&ccedil;&atilde;o da capacidade da    rede de telecomunica&ccedil;&otilde;es na parte que n&atilde;o se mostra necess&aacute;ria    para a opera&ccedil;&atilde;o das redes de infraestruturas de transporte sob    sua administra&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Acresce que, a utiliza&ccedil;&atilde;o por particulares de bens do dom&iacute;nio    p&uacute;blico &eacute;, em regra, objeto de contratos de concess&atilde;o de    uso privativo na ferrovia, e de licenciamento na rodovia.</p>     <p>Os poderes de autotutela concretizam-se atrav&eacute;s de intima&ccedil;&otilde;es,    embargo administrativo e demoli&ccedil;&atilde;o de constru&ccedil;&otilde;es    e edifica&ccedil;&otilde;es efetuadas em dom&iacute;nio p&uacute;blico sob gest&atilde;o    da IP em zonas <i>non aedificandi</i> e em zonas de prote&ccedil;&atilde;o estabelecidas    por lei, bem como na possibilidade de determina&ccedil;&atilde;o da remo&ccedil;&atilde;o    de outras situa&ccedil;&otilde;es suscet&iacute;veis de violar estas zonas,    e reposi&ccedil;&atilde;o do estado do terreno ou im&oacute;vel existente antes    desta situa&ccedil;&atilde;o. A IP pode determinar o encerramento compulsivo    de instala&ccedil;&otilde;es onde sejam exercidas atividades proibidas, perigosas,    ou n&atilde;o autorizadas, o que se estende aos casos resultantes de incumprimento    contratual. Tem ainda o poder de determinar e proceder &agrave; imediata remo&ccedil;&atilde;o    de ocupa&ccedil;&otilde;es indevidas de bens de dom&iacute;nio p&uacute;blico    sob sua gest&atilde;o, ou afetos &agrave; sua atividade, recorrendo, se necess&aacute;rio,    &agrave; colabora&ccedil;&atilde;o das autoridades policiais<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3.    A ferrovia</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.1 A utiliza&ccedil;&atilde;o    da infraestrutura ferrovi&aacute;ria</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>As linhas de caminho-de-ferro p&uacute;blico destinam-se a permitir a circula&ccedil;&atilde;o    de ve&iacute;culos ferrovi&aacute;rios, sendo certo que esta circula&ccedil;&atilde;o    tem especiais exig&ecirc;ncias, de seguran&ccedil;a, de respeito pela vida,    pela sa&uacute;de, pelas condi&ccedil;&otilde;es sociais e pelos direitos dos    trabalhadores e dos utilizadores<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>.    Aos particulares est&aacute; vedado o uso imediato da via-f&eacute;rrea pois,    &ldquo;s&oacute; aproveitam a coisa p&uacute;blica por meio das presta&ccedil;&otilde;es    recebidas de um servi&ccedil;o p&uacute;blico&rdquo;<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>;    o tr&acirc;nsito das pessoas na via-f&eacute;rrea depende da utiliza&ccedil;&atilde;o    do comboio que o operador disponibiliza<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>.</p>     <p>A utiliza&ccedil;&atilde;o da infraestrutura ferrovi&aacute;ria &eacute; hoje    regulada pelo direito da Uni&atilde;o Europeia que tem o objetivo de criar condi&ccedil;&otilde;es    para as suas gest&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o justa e n&atilde;o discriminat&oacute;ria<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>.    &ldquo;A fim de assegurar o desenvolvimento futuro e uma explora&ccedil;&atilde;o    eficaz da rede ferrovi&aacute;ria, deve estabelecer-se uma distin&ccedil;&atilde;o    entre a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte e a explora&ccedil;&atilde;o    da infraestrutura. Nestas condi&ccedil;&otilde;es, &eacute; necess&aacute;rio    que essas duas atividades sejam geridas separadamente e tenham contabilidades    distintas&rdquo;<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup><sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>.    Em Portugal a separa&ccedil;&atilde;o da infraestrutura e do transporte foi    feita em 1997, com a cria&ccedil;&atilde;o da REFER<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>.</p>     <p>As regras de gest&atilde;o da infraestrutura ferrovi&aacute;ria, os princ&iacute;pios    e os procedimentos de fixa&ccedil;&atilde;o e cobran&ccedil;a das taxas de utiliza&ccedil;&atilde;o    da infraestrutura ferrovi&aacute;ria e de reparti&ccedil;&atilde;o da sua capacidade    n&atilde;o s&atilde;o objeto de decis&atilde;o da IP que, nestas mat&eacute;rias,    deve respeitar o direito da Uni&atilde;o Europeia, entretanto transposto para    a ordem jur&iacute;dica interna<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>.    Em concretiza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o    da explora&ccedil;&atilde;o da rede da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o    de transporte, o estabelecimento e a divulga&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es    de acesso das empresas ferrovi&aacute;rias &agrave; infraestrutura assume hoje    especial import&acirc;ncia no Direito da Uni&atilde;o Europeia. O gestor da    infraestrutura deve garantir uma aplica&ccedil;&atilde;o equitativa, n&atilde;o    discriminat&oacute;ria e transparente das regras de reparti&ccedil;&atilde;o    dos custos de infraestrutura, com especial incid&ecirc;ncia no que se refere    &agrave;s modalidades de pagamento das taxas de utiliza&ccedil;&atilde;o e no    direito de acesso &agrave; infraestrutura. Neste &acirc;mbito, cabe ao gestor    de infraestrutura publicar anualmente o diret&oacute;rio de rede, documento    em que est&atilde;o indicadas as caracter&iacute;sticas da infraestrutura &agrave;    disposi&ccedil;&atilde;o das empresas ferrovi&aacute;rias e as demais informa&ccedil;&otilde;es    relativas &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es de acesso &agrave; infraestrutura    ferrovi&aacute;ria. O diret&oacute;rio de rede tamb&eacute;m estabelece as condi&ccedil;&otilde;es    de acesso &agrave;s instala&ccedil;&otilde;es de servi&ccedil;o ligadas &agrave;    rede do gestor de infraestrutura e as condi&ccedil;&otilde;es de presta&ccedil;&atilde;o    de servi&ccedil;os nessas instala&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>.    Em suma, o diret&oacute;rio de rede cont&eacute;m uma &ldquo;rela&ccedil;&atilde;o    pormenorizada das regras gerais, dos prazos, dos procedimentos e dos crit&eacute;rios    relativos aos regimes de tarifa&ccedil;&atilde;o e de reparti&ccedil;&atilde;o    da capacidade, incluindo todas as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias    para viabilizar os pedidos de capacidade de infraestrutura&rdquo;<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>.</p> </font>      <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.2 O regime    do dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio</b></font> </p>     <p>Em 2003, aquando do procedimento legislativo que levou &agrave; ado&ccedil;&atilde;o    do regime do dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio vigente, houve    a inten&ccedil;&atilde;o expressa de &ldquo;&hellip;criar um novo enquadramento    jur&iacute;dico que assegure, por um lado, a racionaliza&ccedil;&atilde;o da    gest&atilde;o do dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio e, por outro,    a obten&ccedil;&atilde;o de recursos financeiros destinados aos investimentos    na melhoria das infraestruturas ferrovi&aacute;rias&hellip;&rdquo;. Neste sentido,    o legislador optou por &ldquo;regular <i>ex novo</i> o regime jur&iacute;dico    atinente &agrave; desafeta&ccedil;&atilde;o dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico    ferrovi&aacute;rio que j&aacute; n&atilde;o se encontrem adstritos &agrave;    satisfa&ccedil;&atilde;o das necessidades coletivas que determinaram a sua dominializa&ccedil;&atilde;o&rdquo;,    atento a que, &ldquo;ao longo dos anos o dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio    tem vindo a responder a necessidades em muta&ccedil;&atilde;o e que tem, por    isso, uma dimens&atilde;o e tipologia que nem sempre correspondem &agrave;s    exig&ecirc;ncias atuais&rdquo;<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>.    Admitiu-se, portanto, de forma expressa que a rede ferrovi&aacute;ria deve corresponder    em cada momento aquilo que for necess&aacute;rio para dar resposta &agrave;s    necessidades de transportes das popula&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>,    sendo certo que este prop&oacute;sito de racionaliza&ccedil;&atilde;o se traduziu    numa vasta extens&atilde;o da rede que foi desativada.</p>     <p>A autoriza&ccedil;&atilde;o legislativa concedida ao Governo para legislar    sobre um novo regime jur&iacute;dico dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico    ferrovi&aacute;rio, em 2003, assinalava a vontade de introduzir altera&ccedil;&otilde;es    ao estabelecido quanto &agrave; desafeta&ccedil;&atilde;o de bens e &agrave;s    sequentes muta&ccedil;&atilde;o dominial (transfer&ecirc;ncia ou permuta) e    integra&ccedil;&atilde;o no patrim&oacute;nio privado da REFER, suas utiliza&ccedil;&atilde;o    e aliena&ccedil;&atilde;o. Pretendia-se, ainda intervir relativamente ao aproveitamento    e explora&ccedil;&atilde;o do direito de superf&iacute;cie e &agrave; clarifica&ccedil;&atilde;o    dos limites do dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>.</p>     <p>A identifica&ccedil;&atilde;o dos bens integrados no dom&iacute;nio p&uacute;blico    ferrovi&aacute;rio apresenta particularidades que n&atilde;o permitem reconduzir    esta atividade a uma mera individualiza&ccedil;&atilde;o feita a partir de uma    regra baseada na coincid&ecirc;ncia entre as linhas f&eacute;rreas, ramais e    demais bens que integram a &ldquo;rede ferrovi&aacute;ria nacional&rdquo; e    o dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio. O legislador reconhecendo    a situa&ccedil;&atilde;o de facto existente, e em defesa dos interesses espec&iacute;ficos    da ferrovia, para al&eacute;m das linhas, ramais e demais bens que fazem parte    da rede ferrovi&aacute;ria nacional, em explora&ccedil;&atilde;o, e portanto    integradas no dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio, estabelece que    h&aacute; outros bens que integram o dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio    sem que exista ato formal que o suporte. A lei prev&ecirc; tamb&eacute;m a possibilidade    de existirem linhas e ramais desclassificados da rede ferrovi&aacute;ria nacional,    mas que n&atilde;o foram objeto de desafeta&ccedil;&atilde;o, permuta ou transfer&ecirc;ncia    dominial, e ainda outras linhas ou ramais que, por raz&otilde;es de interesse    nacional, n&atilde;o identificadas na lei, devem ser considerados rede ferrovi&aacute;ria,    apesar de formalmente n&atilde;o estarem integrados na mesma rede. Portanto,    a lei estabelece a possibilidade de existirem bens integrados no dom&iacute;nio    p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio que n&atilde;o s&atilde;o parte da rede ferrovi&aacute;ria    nacional e bens que n&atilde;o s&atilde;o efetivamente utilizados para o fim    que justificou a sua integra&ccedil;&atilde;o no dom&iacute;nio p&uacute;blico    ferrovi&aacute;rio<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>.</p>     <p>A altera&ccedil;&atilde;o das necessidades de transporte pelo modo ferrovi&aacute;rio    determina, por um lado a constru&ccedil;&atilde;o de novas linhas, tro&ccedil;os    de linha, ramais e variantes aos tra&ccedil;ados existentes, a moderniza&ccedil;&atilde;o    de linhas, ramais, e demais instala&ccedil;&otilde;es e equipamentos em servi&ccedil;o.    Determina, ainda, em sentido contr&aacute;rio, a desclassifica&ccedil;&atilde;o    e a desativa&ccedil;&atilde;o de linhas, tro&ccedil;os de linha e ramais<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>.    Se a constru&ccedil;&atilde;o e a moderniza&ccedil;&atilde;o relevam especialmente    para efeitos da mobilidade de pessoas e bens, de explora&ccedil;&atilde;o t&atilde;o    eficiente quanto poss&iacute;vel das infraestruturas com a conjuga&ccedil;&atilde;o    dos v&aacute;rios interesses em presen&ccedil;a, do melhor aproveitamento do    espa&ccedil;o em centros urbanos, ou em locais suscet&iacute;veis de aproveitamento    especial, a desclassifica&ccedil;&atilde;o e a desativa&ccedil;&atilde;o colocam    problemas de articula&ccedil;&atilde;o e de funcionamento da rede, de manuten&ccedil;&atilde;o    de infraestruturas, assim como de reconvers&atilde;o e de reutiliza&ccedil;&atilde;o    da infraestrutura ou do terreno em que a mesma est&aacute; implantada. Existem    certamente situa&ccedil;&otilde;es expectantes que aguardam o melhor momento    para a tomada de decis&atilde;o quanto ao destino de certas linhas e ramais    ferrovi&aacute;rios, o que apresenta agora especial atualidade v.g. em resultado    das oportunidades de reativa&ccedil;&atilde;o de certos tro&ccedil;os que o    recente incremento do turismo, do investimento no transporte ferrovi&aacute;rio    e novas exig&ecirc;ncias ou possibilidades de articula&ccedil;&atilde;o (entre    linhas e com outros modos de transporte) apresentam, e que uma an&aacute;lise    estrat&eacute;gica pode suportar. </p>     <p>Do ponto de vista jur&iacute;dico &eacute; interessante analisar estas diferentes    situa&ccedil;&otilde;es especialmente contempladas pelo regime do dom&iacute;nio    p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio &agrave; luz do instituto da afeta&ccedil;&atilde;o,    tal como se encontra configurado no regime jur&iacute;dico do patrim&oacute;nio    imobili&aacute;rio p&uacute;blico. Com efeito, n&atilde;o obstante a jurisprud&ecirc;ncia    do Supremo Tribunal Administrativo se manifestar no sentido de que a afeta&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica &eacute; suficiente para a dominializa&ccedil;&atilde;o do bem,    h&aacute; doutrina que, baseada no Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio    Imobili&aacute;rio P&uacute;blico &eacute; cr&iacute;tica relativamente a esta    posi&ccedil;&atilde;o. &Eacute; que, a efic&aacute;cia da afeta&ccedil;&atilde;o    &agrave;s utilidades p&uacute;blicas correspondentes &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o    legal est&aacute; dependente da efetiva verifica&ccedil;&atilde;o dessas utilidades    que justificaram, em certo momento, a sujei&ccedil;&atilde;o do bem ao estatuto    da dominialidade. E, quando os bens s&atilde;o, de facto, desafetados dessas    utilidades deixam de integrar o dom&iacute;nio p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>.    Na doutrina, h&aacute; quem entenda &ldquo;&hellip;no que respeita aos bens    de destina&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, a afeta&ccedil;&atilde;o &eacute;    condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria &agrave; integra&ccedil;&atilde;o de    um bem no dom&iacute;nio p&uacute;blico&rdquo;<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>.</p> </font>      <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.3 A desclassifica&ccedil;&atilde;o    de um bem da rede ferrovi&aacute;ria</b></font> </p>     <p>A decis&atilde;o de desclassifica&ccedil;&atilde;o, a exclus&atilde;o de um    bem da rede ferrovi&aacute;ria nacional pode ser fundamentada atrav&eacute;s    de quatro crit&eacute;rios legalmente estabelecidos, relativos aos n&iacute;veis    de tr&aacute;fego atual e potencial, &agrave; possibilidade de as necessidades    de transporte poderem ser satisfeitas por outros meios em condi&ccedil;&otilde;es    econ&oacute;micas mais vantajosas, &agrave; n&atilde;o inviabiliza&ccedil;&atilde;o    do funcionamento da rede ferrovi&aacute;ria e &agrave; desadequa&ccedil;&atilde;o    dos investimentos necess&aacute;rios &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o do    servi&ccedil;o e &agrave; seguran&ccedil;a da circula&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>.    O procedimento de decis&atilde;o exige ainda a pondera&ccedil;&atilde;o dos    efeitos da desafeta&ccedil;&atilde;o no funcionamento articulado da rede, sendo    necess&aacute;rio garantir que a desafeta&ccedil;&atilde;o proposta n&atilde;o    torna especialmente oneroso ou dif&iacute;cil o servi&ccedil;o prestado; &ldquo;n&atilde;o    inviabilizar&aacute; solu&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; continuidade    ou adequa&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o&hellip;&rdquo;<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup></p>     <p>Recentemente, na fundamenta&ccedil;&atilde;o da Resolu&ccedil;&atilde;o do    Conselho de Ministros que operou a desclassifica&ccedil;&atilde;o da rede ferrovi&aacute;ria    nacional de dois tro&ccedil;os da Linha do Tua diz-se que &ldquo;a explora&ccedil;&atilde;o    do servi&ccedil;o de transporte apresenta-se hoje d&eacute;bil e pouco atrativa,    o que a coloca em situa&ccedil;&atilde;o de insustentabilidade econ&oacute;mica,    financeira e ambiental que urge corrigir. Acresce que, al&eacute;m de serem    insustent&aacute;veis os investimentos necess&aacute;rios &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o    do servi&ccedil;o e &agrave; seguran&ccedil;a de circula&ccedil;&atilde;o, as    necessidades de transporte p&uacute;blico respetivas podem ser satisfeitas,    em condi&ccedil;&otilde;es mais econ&oacute;micas para a coletividade, por outros    meios.&rdquo; A argumenta&ccedil;&atilde;o &eacute; completada com a indica&ccedil;&atilde;o    de que, &ldquo;no contexto da instala&ccedil;&atilde;o do Aproveitamento Hidroel&eacute;trico    de Foz Tua previu-se a implementa&ccedil;&atilde;o de uma solu&ccedil;&atilde;o    que assegurasse os interesses e a mobilidade das popula&ccedil;&otilde;es locais    e potenciasse o desenvolvimento socioecon&oacute;mico e tur&iacute;stico no    tro&ccedil;o da Linha do Tua a inundar entre a barragem e Brunheda&rdquo;<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A decis&atilde;o de desclassifica&ccedil;&atilde;o da rede ferrovi&aacute;ria    nacional, que envolve um procedimento especialmente previsto, iniciado pela    concession&aacute;ria da explora&ccedil;&atilde;o, em que participam o Governo    e a administra&ccedil;&atilde;o local, termina com a decis&atilde;o que, sendo    de desclassifica&ccedil;&atilde;o, &eacute; formalizada por Resolu&ccedil;&atilde;o    do Conselho de Ministros, e estabelece a data da cessa&ccedil;&atilde;o definitiva    da explora&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o p&uacute;blico de transporte e    o destino dos terrenos, im&oacute;veis e equipamentos. Esta decis&atilde;o n&atilde;o    implica que os terrenos, im&oacute;veis e equipamentos deixem de estar integrados    no dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio, tendo o Governo determinado    em diferentes Resolu&ccedil;&otilde;es do Conselho de Ministros que os referidos    bens de tro&ccedil;o ou ramal desclassificado ficam no dom&iacute;nio p&uacute;blico    sob gest&atilde;o da REFER<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>.    Portanto, nestes casos, o Governo tem adotado uma posi&ccedil;&atilde;o que,    fundamentada no regime do dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio vigente,    lhe permite manter integrados no dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio    bens que efetivamente n&atilde;o est&atilde;o a ser utilizados para o fim que    justificou a sua integra&ccedil;&atilde;o, isto &eacute;, a afeta&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica mostra-se suficiente.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.4 A explora&ccedil;&atilde;o    por autarquias e empresas</b></font> </p>     <p>A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestes, que teve &ldquo;&hellip;presente    a necessidade de obter a melhor utiliza&ccedil;&atilde;o social poss&iacute;vel    desses bens de dom&iacute;nio p&uacute;blico&hellip;&rdquo;<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>,    configura duas possibilidades de explora&ccedil;&atilde;o de partes da rede    ferrovi&aacute;ria, para al&eacute;m da que &eacute; feita ao abrigo da delega&ccedil;&atilde;o    de compet&ecirc;ncias na IP. No primeiro caso, prev&ecirc;-se que as autarquias    locais, que manifestem interesse na explora&ccedil;&atilde;o de determinadas    linhas, tro&ccedil;os de linha ou ramais desclassificados da rede ferrovi&aacute;ria    nacional, possam associar-se ou constituir empresas que os mantenham em explora&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>.    Esta possibilidade conjuga-se no presente com a compet&ecirc;ncia das c&acirc;maras    municipais, estabelecida no Regime Jur&iacute;dico das Autarquias Locais, para    &ldquo;criar, construir e gerir instala&ccedil;&otilde;es, equipamentos, servi&ccedil;os,    redes de circula&ccedil;&atilde;o, de transportes, de energia, de distribui&ccedil;&atilde;o    de bens e recursos f&iacute;sicos integrados no patrim&oacute;nio do munic&iacute;pio    ou colocados, por lei, sob administra&ccedil;&atilde;o municipal&rdquo;<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>.    Al&eacute;m das autarquias locais e das entidades por si constitu&iacute;das    estes tro&ccedil;os desclassificados da rede ferrovi&aacute;ria nacional podem    ainda ser explorados por outras empresas ou entidades que se proponham faz&ecirc;-lo,    em termos sujeitos a defini&ccedil;&atilde;o por meio de regulamento<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>.    Na segunda hip&oacute;tese, a qual se deve fundamentar sempre em motivos de    interesse regional ou local, ou em raz&otilde;es de especificidade tecnol&oacute;gica,    prev&ecirc;-se que empresas explorem a infraestrutura ferrovi&aacute;ria ao    abrigo de um contrato de subdelega&ccedil;&atilde;o de poderes, celebrado com    a concession&aacute;ria ou a entidade em que o Estado haja delegado a organiza&ccedil;&atilde;o    e explora&ccedil;&atilde;o dos transportes na rede ferrovi&aacute;ria, no presente    a IP, nos termos de regulamento a publicar.</p>     <p>Portanto existe suporte legal para que se mantenham em uso ou se retome a utiliza&ccedil;&atilde;o    de determinadas infraestruturas ferrovi&aacute;rias que n&atilde;o s&atilde;o    objeto de explora&ccedil;&atilde;o. No presente esta hip&oacute;tese coloca-se    no que se refere aos tro&ccedil;os da Linha do Tua desclassificados em 2016<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>,    cuja explora&ccedil;&atilde;o, por raz&otilde;es hist&oacute;ricas ou de interesse    tur&iacute;stico pode ser feita pelo operador que, no &acirc;mbito do projeto    de mobilidade aprovado e em coopera&ccedil;&atilde;o com as autarquias locais,    se proponha faz&ecirc;-lo.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.5 A utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa</b></font> </p>     <p>A autoriza&ccedil;&atilde;o legislativa de 2003 refere expressamente a utiliza&ccedil;&atilde;o,    desafeta&ccedil;&atilde;o, permuta e relacionamento com os propriet&aacute;rios    confinantes<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>. O    Governo ficou autorizado a legislar sobre o regime de transfer&ecirc;ncia ou    permuta de bens entre o dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio do    Estado e outros dom&iacute;nios p&uacute;blicos, sobre desafeta&ccedil;&atilde;o    de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio e subsequente integra&ccedil;&atilde;o    no patrim&oacute;nio da REFER, sobre o aproveitamento e explora&ccedil;&atilde;o    do direito de superf&iacute;cie e sobre os limites do dom&iacute;nio p&uacute;blico    ferrovi&aacute;rio. E regulou as formas de rentabiliza&ccedil;&atilde;o dos    bens atrav&eacute;s de um conjunto de normas relativas ao regime de aliena&ccedil;&atilde;o    e utiliza&ccedil;&atilde;o dos bens integrados no patrim&oacute;nio privado    da REFER e &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o de instala&ccedil;&otilde;es ou    im&oacute;veis do dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup></p>     <p>Tendo em aten&ccedil;&atilde;o as especiais exig&ecirc;ncias de seguran&ccedil;a    inerentes &agrave; circula&ccedil;&atilde;o dos comboios e ao servi&ccedil;o    p&uacute;blico prestado pelo transporte ferrovi&aacute;rio, o legislador previu    que os particulares podem adquirir direitos de uso privativo do dom&iacute;nio    p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio por concess&atilde;o e por licen&ccedil;a,    individualizando as situa&ccedil;&otilde;es em que se recorre a um e ao outro    t&iacute;tulo de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa<sup><a href="#_ftn70" name="_ftnref70" title="">70</a></sup>.    O ato ou contrato administrativos atrav&eacute;s dos quais se conferem poderes    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa s&atilde;o onerosos; no primeiro caso    determinam a liquida&ccedil;&atilde;o e cobran&ccedil;a de taxas e, no segundo,    o pagamento pelo concession&aacute;rio dos montantes que forem contratualmente    estabelecidos<sup><a href="#_ftn71" name="_ftnref71" title="">71</a></sup>.    No caso da ferrovia os usos privativos podem originar aproveitamentos de bens    com ou sem presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os a terceiros. Com efeito,    nuns casos pode consistir na utiliza&ccedil;&atilde;o de uma oficina ou de um    armaz&eacute;m como objeto da atividade produtiva do concession&aacute;rio e,    noutros, &ldquo;&hellip;o uso privativo aparece combinado com a explora&ccedil;&atilde;o    do bem dominial: imagine-se uma empresa concession&aacute;ria do transporte    ferrovi&aacute;rio numa via-f&eacute;rrea nacional que cede espa&ccedil;os nos    &aacute;trios das esta&ccedil;&otilde;es para afixa&ccedil;&atilde;o de publicidade    a um certo bem &agrave; empresa produtora deste&rdquo;<sup><a href="#_ftn72" name="_ftnref72" title="">72</a></sup>.</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.5 a) A concess&atilde;o</b></font>  </p>     <p>A utiliza&ccedil;&atilde;o por terceiros, que n&atilde;o seja entidade p&uacute;blica    ou empresa em que exista uma participa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica maiorit&aacute;ria<sup><a href="#_ftn73" name="_ftnref73" title="">73</a></sup>,    das instala&ccedil;&otilde;es ou im&oacute;veis do dom&iacute;nio p&uacute;blico    ferrovi&aacute;rio &eacute;, regra geral, objeto de contrato de concess&atilde;o    de uso privativo parcial ou integral.</p>     <p>O legislador teve o cuidado de prever o teor destes contratos, que devem &ndash;    &ldquo;obrigatoriamente&rdquo; - incluir cl&aacute;usulas relativas ao prazo,    aos montantes devidos pelo concession&aacute;rio, &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es    t&eacute;cnicas e jur&iacute;dicas, em que se incluem, entre outras, as respeitantes    &agrave; compatibiliza&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o com a explora&ccedil;&atilde;o    ferrovi&aacute;ria.</p>     <p>Este regime de concess&atilde;o de uso privativo &eacute; ainda extens&iacute;vel    &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o do espa&ccedil;o a&eacute;reo e do subsolo    das vias f&eacute;rreas e dos edif&iacute;cios, entendido como &ldquo; o espa&ccedil;o    a&eacute;reo e o subsolo correspondentes ao leito das vias f&eacute;rreas, bem    como relativamente ao espa&ccedil;o superior e ao subsolo das esta&ccedil;&otilde;es,    dos apeadeiros, e dos outros im&oacute;veis que integrem o patrim&oacute;nio    p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio por si gerido,&rdquo; sempre com a salvaguarda    de que n&atilde;o se ponha em causa a seguran&ccedil;a da via, nem a da circula&ccedil;&atilde;o    de passageiros<sup><a href="#_ftn74" name="_ftnref74" title="">74</a></sup>.    Neste caso exige-se a aprova&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via dos projetos por    despacho conjunto do Ministros das Finan&ccedil;as e da tutela. Analisando esta    mat&eacute;ria &agrave; luz do Decreto-Lei n&uacute;mero 269/92, de 28 de novembro,    e do Decreto-Lei n&uacute;mero 276/2003, de 4 novembro, que revogou o diploma    anteriormente indicado, pode entender-se &ldquo;&hellip;que o problema da sobreposi&ccedil;&atilde;o    de estatutos j&aacute; obteve tratamento expresso na nossa legisla&ccedil;&atilde;o    &hellip;&rdquo; e que, neste caso parece &rdquo;&hellip;estar em causa um direito    de propriedade privada, ainda que objeto de restri&ccedil;&otilde;es de direito    p&uacute;blico: repare-se, desde logo, que os edif&iacute;cios constru&iacute;dos    ao abrigo deste regime jur&iacute;dico ficam sujeitos a especiais poderes de    fiscaliza&ccedil;&atilde;o da REFER, E.P., que poder&aacute; ordenar a realiza&ccedil;&atilde;o    das obras de conserva&ccedil;&atilde;o indispens&aacute;veis &agrave; seguran&ccedil;a    do caminho-de-ferro e qualidade do servi&ccedil;o de explora&ccedil;&atilde;o&hellip;&rdquo;<sup><a href="#_ftn75" name="_ftnref75" title="">75</a></sup>.</p>     <p>Sem embargo da op&ccedil;&atilde;o pela concess&atilde;o, o legislador teve    o cuidado adicional de explicitar que o atual regime do dom&iacute;nio p&uacute;blico    ferrovi&aacute;rio n&atilde;o prejudica a aplica&ccedil;&atilde;o do Decreto    n&uacute;mero 11928, de 21 de julho de 1926, pelo qual se &ldquo;determina que    n&atilde;o sejam consideradas abrangidas pelas disposi&ccedil;&otilde;es de    quaisquer diplomas que regulam o contrato de arrendamento, quer de pr&eacute;dios    r&uacute;sticos, quer de pr&eacute;dios urbanos, as concess&otilde;es feitas    pelas administra&ccedil;&otilde;es dos caminhos-de-ferro de quaisquer terrenos    ou edif&iacute;cios existentes adentro da &aacute;rea das respetivas esta&ccedil;&otilde;es&rdquo;<sup><a href="#_ftn76" name="_ftnref76" title="">76</a></sup>.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.5 b) As autoriza&ccedil;&otilde;es    e licen&ccedil;as</b></font> </p>     <p>Para al&eacute;m destas concess&otilde;es, a lei prev&ecirc; ainda outros t&iacute;tulos    de utiliza&ccedil;&atilde;o privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico, designadamente,    autoriza&ccedil;&otilde;es para tr&acirc;nsito e licen&ccedil;as de atravessamento    e de abertura e utiliza&ccedil;&atilde;o de acessos &agrave;s esta&ccedil;&otilde;es    e suas depend&ecirc;ncias, sempre emitidas a t&iacute;tulo prec&aacute;rio.    Em ambos os casos a lei prev&ecirc; a possibilidade de a IP cobrar uma taxa    ao utilizador. Com efeito, a lei estabelece uma proibi&ccedil;&atilde;o relativa    quanto ao tr&acirc;nsito a p&eacute;, ao estacionamento ou ao atravessamento    de linhas f&eacute;rreas por quaisquer pessoas, o que se estende a ve&iacute;culos    e animais.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.6 A aliena&ccedil;&atilde;o</b></font>  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Os bens im&oacute;veis que tenham sido desafetados do dom&iacute;nio p&uacute;blico    e integrados no patrim&oacute;nio &ldquo;privado da REFER&rdquo;, hoje &ldquo;patrim&oacute;nio    aut&oacute;nomo da IP&rdquo; podem ser alienados e utilizados em regime de propriedade    plena, de direito de superf&iacute;cie, ou qualquer outro meio jur&iacute;dico    adequado<sup><a href="#_ftn77" name="_ftnref77" title="">77</a></sup> <sup><a href="#_ftn78" name="_ftnref78" title="">78</a></sup>.    Trata-se de obter recursos financeiros destinados aos investimentos na melhoria    das infraestruturas ferrovi&aacute;rias<sup><a href="#_ftn79" name="_ftnref79" title="">79</a></sup>.    N&atilde;o obstante, a aliena&ccedil;&atilde;o de bens im&oacute;veis em propriedade    plena tem restri&ccedil;&otilde;es; estes bens n&atilde;o podem destinar-se    a empreendimentos imobili&aacute;rios afetos essencialmente a fun&ccedil;&otilde;es    terci&aacute;ria e comercial localizados em zonas cont&iacute;guas &agrave;    infraestrutura ferrovi&aacute;ria<sup><a href="#_ftn80" name="_ftnref80" title="">80</a></sup>.</p>     <p>A IP pode associar-se a terceiros para realizar opera&ccedil;&otilde;es de    aproveitamento urban&iacute;stico ou imobili&aacute;rio. Neste caso, como noutros    em que se trata de gerir bens im&oacute;veis que integram o dom&iacute;nio p&uacute;blico    ferrovi&aacute;rio, h&aacute; necessidade de obter a concord&acirc;ncia ministerial.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>3.7 A supress&atilde;o    de passagens de n&iacute;vel</b></font> </p>     <p>No final do s&eacute;culo XX foi aprovado um novo Regulamento de Passagens    de N&iacute;vel cujo diploma preambular reconhece &ldquo;as passagens de n&iacute;vel,    como uma das componentes mais perturbadoras do sistema de explora&ccedil;&atilde;o    ferrovi&aacute;ria, s&atilde;o tamb&eacute;m pontos de conflito geradores de    permanente inseguran&ccedil;a&rdquo;<sup><a href="#_ftn81" name="_ftnref81" title="">81</a></sup>,    e previu a elabora&ccedil;&atilde;o de programas plurianuais de supress&atilde;o    destas, com base em crit&eacute;rios legalmente fixados. Este regime jur&iacute;dico    estabelece que, por princ&iacute;pio, o atravessamento de linhas f&eacute;rreas    por novas vias de comunica&ccedil;&atilde;o &eacute; sempre realizado de forma    desnivelada, sendo proibido o estabelecimento de novas passagens de n&iacute;vel,    prevendo ainda que, no caso de obras de beneficia&ccedil;&atilde;o ou reconstru&ccedil;&atilde;o    de vias rodovi&aacute;rias, se deve igualmente prever a supress&atilde;o de    passagens de n&iacute;vel e a sua substitui&ccedil;&atilde;o por passagens desniveladas.    Mais uma vez, atento &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o das passagens de n&iacute;vel    ao longo de todo o territ&oacute;rio do Continente, previu-se a possibilidade    de estabelecer acordos ou parcerias entre as entidades respons&aacute;veis pela    ferrovia e a rodovia e as autarquias locais, e que podem tamb&eacute;m envolver    entidades privadas<sup><a href="#_ftn82" name="_ftnref82" title="">82</a></sup>.</p>     <p>Acresce que, as passagens desniveladas e os caminhos de liga&ccedil;&atilde;o    resultantes da supress&atilde;o das passagens de n&iacute;vel, mesmo nos casos    em que a sua construção resulta de iniciativa da entidade gestora da infraestrutura    ferroviária, se integram, no momento da abertura ao tráfego, na rede rodoviária    nacional ou municipal, a que anteriormente se achavam ligadas as passagens de    nível suprimidas, competindo a beneficia&ccedil;&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o    e sinaliza&ccedil;&atilde;o das mesmas &agrave; entidade gestora da via rodovi&aacute;ria<sup><a href="#_ftn83" name="_ftnref83" title="">83</a></sup>.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>4.    A rodovia</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.1 A rede    rodovi&aacute;ria</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>As estradas sob gest&atilde;o da IP est&atilde;o <i>prima facie</i> sujeitas    a um acervo normativo que resulta da conjuga&ccedil;&atilde;o das normas do    Plano Rodovi&aacute;rio, do diploma que operou a fus&atilde;o da IP com a REFER,    e dos estatutos da empresa, anexos a este diploma, do contrato de concess&atilde;o    celebrado entre o Estado e a IP, da Lei n&uacute;mero 34/2015, de 27 de abril,    e do Estatuto, que aprovou.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A rede rodovi&aacute;ria nacional &eacute; constitu&iacute;da por um conjunto    de estradas a que correspondem as liga&ccedil;&otilde;es, os itiner&aacute;rios    estabelecidos no Plano Rodovi&aacute;rio Nacional<sup><a href="#_ftn84" name="_ftnref84" title="">84</a></sup>.    Este plano define a rede rodovi&aacute;ria nacional do continente, que desempenha    fun&ccedil;&otilde;es de interesse nacional ou internacional. O plano rodovi&aacute;rio    estabelece regras que condicionam a gest&atilde;o e a utiliza&ccedil;&atilde;o    das estradas; v.g. estabelece as liga&ccedil;&otilde;es que cada tipo de estrada    assegura, restri&ccedil;&otilde;es &agrave; circula&ccedil;&atilde;o, n&iacute;veis    de servi&ccedil;o, condicionamentos quanto ao estabelecimento de acessos, etc.<sup><a href="#_ftn85" name="_ftnref85" title="">85</a></sup>.    A diferencia&ccedil;&atilde;o das estradas da rede rodovi&aacute;ria nacional    &eacute; feita com base nos n&iacute;veis de servi&ccedil;o que estas devem    assegurar, os quais determinam as respetivas carater&iacute;sticas geom&eacute;tricas    e regimes de funcionamento<sup><a href="#_ftn86" name="_ftnref86" title="">86</a></sup>.O    n&iacute;vel de servi&ccedil;o das estradas<sup><a href="#_ftn87" name="_ftnref87" title="">87</a></sup>,    &ldquo;&hellip;que deve ser mantido em todas as componentes de cada liga&ccedil;&atilde;o    &hellip;&rdquo;<sup><a href="#_ftn88" name="_ftnref88" title="">88</a></sup>,    &eacute; a &ldquo;medida de qualidade que pretende caraterizar as condi&ccedil;&otilde;es    de circula&ccedil;&atilde;o, tal como s&atilde;o percebidas pelos utentes&rdquo;<sup><a href="#_ftn89" name="_ftnref89" title="">89</a></sup>.</p>     <p>O Plano Rodovi&aacute;rio, al&eacute;m das estradas inclu&iacute;das na rede    nacional &ndash; itiner&aacute;rios principais, itiner&aacute;rios complementares    e estradas nacionais &ndash; refere, ainda, a rede nacional de autoestradas<sup><a href="#_ftn90" name="_ftnref90" title="">90</a></sup>,    assim como as estradas regionais<sup><a href="#_ftn91" name="_ftnref91" title="">91</a></sup>.    A rede de autoestradas n&atilde;o &eacute; mais do que um conjunto de &ldquo;elementos    da rede rodovi&aacute;ria nacional especificamente projetados e constru&iacute;dos    para o tr&aacute;fego motorizado, que n&atilde;o servem as propriedades lim&iacute;trofes    &hellip;&rdquo;<sup><a href="#_ftn92" name="_ftnref92" title="">92</a></sup>,    n&atilde;o constituindo portanto um conjunto de liga&ccedil;&otilde;es que acres&ccedil;am    &agrave;s demais. As autoestradas na quase totalidade dos casos correspondem    a estradas classificadas como itiner&aacute;rios principais e itiner&aacute;rios    complementares, sendo que as estradas nacionais podem assumir provisoriamente    a fun&ccedil;&atilde;o e o estatuto dos dois tipos de itiner&aacute;rios atr&aacute;s    referidos, nos casos em que tal resulte de despacho do ministro que tutele o    setor rodovi&aacute;rio<sup><a href="#_ftn93" name="_ftnref93" title="">93</a></sup>.    As estradas regionais, que asseguram &ldquo;as comunica&ccedil;&otilde;es rodovi&aacute;rias    do continente, com interesse supramunicipal e complementar &agrave; rede rodovi&aacute;ria    nacional&rdquo;<sup><a href="#_ftn94" name="_ftnref94" title="">94</a></sup>,    s&atilde;o uma categoria aut&oacute;noma de estradas que n&atilde;o fazem parte    da rede rodovi&aacute;ria nacional, n&atilde;o obstante poderem estar sob gest&atilde;o    da IP e de estarem identificadas numa lista anexa ao plano rodovi&aacute;rio.</p>     <p>As estradas da rede rodovi&aacute;ria nacional est&atilde;o hoje sujeitas ao    regime do Estatuto<sup><a href="#_ftn95" name="_ftnref95" title="">95</a></sup>,    que estabelece as regras que visam a prote&ccedil;&atilde;o da estrada e sua    zona envolvente, fixa as condi&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a e circula&ccedil;&atilde;o    dos seus utilizadores e as de exerc&iacute;cio das atividades relacionadas com    a sua gest&atilde;o, explora&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o e    cont&eacute;m o regime jur&iacute;dico dos bens que integram o dom&iacute;nio    p&uacute;blico rodovi&aacute;rio do Estado e o regime sancionat&oacute;rio aplic&aacute;vel    aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens    ou direitos com eles conexos, bem como &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es de    incumprimento<sup><a href="#_ftn96" name="_ftnref96" title="">96</a></sup>.    Da disposi&ccedil;&atilde;o relativa ao &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o    do Estatuto resulta que as estradas regionais, as estradas nacionais desclassificadas,    e as liga&ccedil;&otilde;es &agrave; rede rodovi&aacute;ria nacional, em explora&ccedil;&atilde;o,    n&atilde;o fazem parte da rede rodovi&aacute;ria nacional<sup><a href="#_ftn97" name="_ftnref97" title="">97</a></sup>.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.2 As muta&ccedil;&otilde;es    dominiais</b></font> </p>     <p>O Estatuto regula especialmente algumas situa&ccedil;&otilde;es t&iacute;picas    que, desde h&aacute; muito, se deparam aos organismos encarregados da gest&atilde;o    da rede de estradas, designadamente no que se refere a variantes, a tro&ccedil;os    de estrada desclassificados e a restabelecimentos. Estes tr&ecirc;s casos t&ecirc;m    em comum a exist&ecirc;ncia de tro&ccedil;os de estrada que, em consequ&ecirc;ncia    de obras ou por for&ccedil;a de norma legal, deixam de ter interesse para a    rede rodovi&aacute;ria nacional, mas mant&ecirc;m ou podem manter interesse    para as redes municipais do local em que se situam.</p>     <p>O Estatuto estabelece que a muta&ccedil;&atilde;o se realiza por meio de acordo    a celebrar entre a administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria e o munic&iacute;pio,    sendo necess&aacute;rio obter previamente uma autoriza&ccedil;&atilde;o da respetiva    assembleia municipal. O mesmo acordo est&aacute; ainda dependente de aprova&ccedil;&atilde;o    pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e sujeito a homologa&ccedil;&atilde;o    do membro do Governo respons&aacute;vel pela &aacute;rea das infraestruturas    rodovi&aacute;rias. Uma vez praticados todos estes atos, achando-se o procedimento    administrativo decidido no sentido da muta&ccedil;&atilde;o dominial de determinado    tro&ccedil;o de estrada do Estado para um munic&iacute;pio, a respetiva mudan&ccedil;a    da titularidade opera, ficando a entidade destinat&aacute;ria dos bens investida    nos poderes e deveres inerentes a essa titularidade<sup><a href="#_ftn98" name="_ftnref98" title="">98</a></sup>.    Pode dizer-se que a interven&ccedil;&atilde;o das entidades referidas no procedimento    espelha a import&acirc;ncia que o legislador lhe confere e a necessidade de    se estabelecer com rigor o momento em que uma determinada entidade adquire a    titularidade de um tro&ccedil;o de estrada.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.3 O regime    aplic&aacute;vel &agrave;s variantes</b></font> </p>     <p>A decis&atilde;o de constru&ccedil;&atilde;o de uma variante<sup><a href="#_ftn99" name="_ftnref99" title="">99</a></sup>,    de &ldquo;um lan&ccedil;o de estrada exterior a aglomerados urbanos, que permite    desviar o tr&aacute;fego do interior de uma zona urbana&rdquo;<sup><a href="#_ftn100" name="_ftnref100" title="">100</a></sup>,    est&aacute; vinculada no regime vigente ao que resultar da conjuga&ccedil;&atilde;o    de v&aacute;rios crit&eacute;rios, que atendem, designadamente, &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o    da via, &agrave; import&acirc;ncia do tr&aacute;fego de atravessamento, aos    impactes ambientais, ao n&iacute;vel de sinistralidade, &agrave; percentagem    de pesados e &agrave; velocidade m&eacute;dia de circula&ccedil;&atilde;o, os    quais ser&atilde;o densificados pelo Instituto da Mobilidade atrav&eacute;s    de regulamento espec&iacute;fico. Quando comparado com o regime anterior<sup><a href="#_ftn101" name="_ftnref101" title="">101</a></sup>,    verifica-se que h&aacute; um aumento da exig&ecirc;ncia, do rigor t&eacute;cnico    que a decis&atilde;o de construir uma variante deve incorporar na sua fundamenta&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn102" name="_ftnref102" title="">102</a></sup>.    Consequentemente, verifica-se uma redu&ccedil;&atilde;o da margem de discricionariedade,    e uma maior abrang&ecirc;ncia dos aspetos a atender; conjugam-se os crit&eacute;rios    ambientais com os outros especialmente aplic&aacute;veis &agrave; infraestrutura    rodovi&aacute;ria, num claro objetivo de estabelecer prioridades de atua&ccedil;&atilde;o    e de garantir a efici&ecirc;ncia e a sustentabilidade das decis&otilde;es nos    aspetos econ&oacute;mico, ambiental, de engenharia de tr&aacute;fego e de seguran&ccedil;a    rodovi&aacute;ria.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Da mesma forma, os preceitos vigentes estabelecem tamb&eacute;m com maior clareza    as posi&ccedil;&otilde;es das partes &ndash; administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria    e munic&iacute;pio &ndash; definindo-se o momento em que operam os efeitos jur&iacute;dicos    que a lei estabelece. &Eacute; que, ap&oacute;s a abertura ao tr&aacute;fego    da variante o tro&ccedil;o antigo que mantenha interesse para a fun&ccedil;&atilde;o    rodovi&aacute;ria deve ser entregue ao munic&iacute;pio. A constru&ccedil;&atilde;o    de um novo tro&ccedil;o de estrada que seja variante opera a desclassifica&ccedil;&atilde;o    do tro&ccedil;o de estrada que se destina a substituir, sendo que a sua entrega    ao munic&iacute;pio em cujo territ&oacute;rio se encontre &eacute; feita por    meio de auto de muta&ccedil;&atilde;o dominial.</p>     <p>No caso de o munic&iacute;pio n&atilde;o indicar que o tro&ccedil;o substitu&iacute;do    tem interesse para a fun&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria a seu cargo, o terreno    em que est&aacute; incorporado deve ser desafetado do dom&iacute;nio p&uacute;blico    do Estado, tendo a IP o dever de promover a respetiva desafeta&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.4 As estradas    n&atilde;o classificadas</b></font> </p>     <p>O plano rodovi&aacute;rio nacional define a rede rodovi&aacute;ria nacional    do continente, que desempenha fun&ccedil;&otilde;es de interesse nacional ou    internacional<sup><a href="#_ftn103" name="_ftnref103" title="">103</a></sup>.    As estradas constru&iacute;das e a construir, bem como as respetivas categorias    constam dos anexos ao Plano Rodovi&aacute;rio Nacional pelo que, s&oacute; por    via legal, se incluem ou excluem tro&ccedil;os de estrada da rede rodovi&aacute;ria    nacional.</p>     <p>Neste &acirc;mbito, referindo-se ao Plano Rodovi&aacute;rio de 1985, o Supremo    Tribunal Administrativo decidiu o seguinte<sup><a href="#_ftn104" name="_ftnref104" title="">104</a></sup>.</p>     <p>&ldquo;I - As estradas s&atilde;o bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico por    &laquo;destina&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica&raquo;, e n&atilde;o por natureza,    da&iacute; que estradas que integravam o dom&iacute;nio p&uacute;blico estadual    possam passar a integrar o dom&iacute;nio p&uacute;blico municipal;</p>     <p>II - Esta muta&ccedil;&atilde;o dominial implica a desclassifica&ccedil;&atilde;o    da estrada como nacional e a sua classifica&ccedil;&atilde;o como estrada municipal,    e tem de ser feita pelo legislador;</p>     <p>III - Uma &laquo;estrada nacional&raquo;, desclassificada enquanto tal pelo    PRN/85, mostra-se classificada como &laquo;estrada municipal&raquo; pelo pr&oacute;prio    PRN/85;</p>     <p>IV - O &laquo;auto de transfer&ecirc;ncia&raquo; dessa estrada do dom&iacute;nio    p&uacute;blico estadual para o dom&iacute;nio p&uacute;blico municipal apenas    efetiva a entrega, ap&oacute;s as respetivas obras de reabilita&ccedil;&atilde;o,    do bem que a lei j&aacute; tinha classificado.&rdquo;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O plano rodovi&aacute;rio nacional tem, ainda, como se referiu, disposi&ccedil;&otilde;es    relativas a estradas que n&atilde;o est&atilde;o integradas na rede nacional,    designadamente as estradas regionais e as estradas municipais. Os diplomas pr&oacute;prios    que conteriam normas especialmente concebidas para estas estradas, que atendessem    designadamente ao servi&ccedil;o que prestam, &agrave;s carater&iacute;sticas    geom&eacute;tricas din&acirc;micas e ambientais, etc., nunca foram publicados,    pelo que, ainda s&atilde;o aplic&aacute;veis diplomas com v&aacute;rias d&eacute;cadas    de vig&ecirc;ncia, pouco adaptados &agrave; situa&ccedil;&atilde;o presente<sup><a href="#_ftn105" name="_ftnref105" title="">105</a></sup>.</p>     <p>As estradas n&atilde;o inclu&iacute;das no plano rodovi&aacute;rio nacional,    portanto as que deixam de estar classificadas como nacionais, devem ser entregues    aos munic&iacute;pios em cujo territ&oacute;rio se encontram, na sequ&ecirc;ncia    de obras de requalifica&ccedil;&atilde;o ou mediante acordo equitativo, como    resulta do plano rodovi&aacute;rio e do contrato de concess&atilde;o estabelecido    entre o Estado e a IP<sup><a href="#_ftn106" name="_ftnref106" title="">106</a></sup>.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.5 O restabelecimento</b></font>  </p>     <p>A constru&ccedil;&atilde;o, a reconstru&ccedil;&atilde;o e a mera reabilita&ccedil;&atilde;o    de estradas obriga, por vezes, &agrave; interrup&ccedil;&atilde;o da circula&ccedil;&atilde;o    nas estradas municipais que, durante algum tempo ficam fisicamente &ldquo;cortadas&rdquo;    e, consequentemente fechadas ao tr&aacute;fego. Essas estradas municipais, uma    vez conclu&iacute;da a obra ou a parte da obra que com elas se relacionava,    s&atilde;o novamente ligadas entre os pontos em que haviam sido interrompidas    voltando a prestar servi&ccedil;o &agrave;s popula&ccedil;&otilde;es locais.    O tro&ccedil;o de estrada constru&iacute;do para repor a continuidade da via    p&uacute;blica intercetada pela constru&ccedil;&atilde;o da nova via, denominado    restabelecimento, est&aacute; fora da jurisdi&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o    rodovi&aacute;ria, pois integra uma estrada municipal, tanto nos casos em que    o tra&ccedil;ado corresponde exatamente ao anterior, como nos demais. O momento    da reabertura ao tr&aacute;fego da via restabelecida &eacute; o momento em que    esta passa a estar sob jurisdi&ccedil;&atilde;o municipal<sup><a href="#_ftn107" name="_ftnref107" title="">107</a></sup>,    em que se retoma a situa&ccedil;&atilde;o verificada antes da interrup&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Nesta mat&eacute;ria, importa, ainda, atender &agrave; exist&ecirc;ncia de    regras especialmente aplic&aacute;veis aos casos em que o restabelecimento tenha    implicado a constru&ccedil;&atilde;o de uma obra de arte<sup><a href="#_ftn108" name="_ftnref108" title="">108</a></sup>.    Com efeito, nestes casos, se a infraestrutura rodovi&aacute;ria atravessar inferiormente    a via restabelecida, a entidade gestora da via a que se aplica o Estatuto &eacute;    respons&aacute;vel pela conserva&ccedil;&atilde;o da obra de arte, com exce&ccedil;&atilde;o    dos equipamentos daquela que fiquem integrados na via restabelecida, nomeadamente    pavimento, juntas de dilata&ccedil;&atilde;o, passeios, guarda-corpos, guardas    de seguran&ccedil;a, drenagem, bem como sinaliza&ccedil;&atilde;o vertical e    horizontal. Sempre que a infraestrutura rodovi&aacute;ria atravessar superiormente    a via restabelecida, a entidade gestora da via a que se aplica o Estatuto &eacute;    respons&aacute;vel pela conserva&ccedil;&atilde;o integral da obra de arte e    dos equipamentos nela integrados, sendo obriga&ccedil;&atilde;o da entidade    gestora da via restabelecida a conserva&ccedil;&atilde;o dos equipamentos instalados    sob a obra de arte, nomeadamente pavimento, passeios, guardas de seguran&ccedil;a,    drenagem e sinaliza&ccedil;&atilde;o vertical e horizontal.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.6 O acordo    de gest&atilde;o</b></font> </p>     <p>O Estatuto estabelece que o acordo de gest&atilde;o pode apresentar-se em duas    modalidades diferentes, sendo que uma delas corresponde grosso modo ao acordo    anteriormente existente no Estatuto das Estradas Nacionais<sup><a href="#_ftn109" name="_ftnref109" title="">109</a></sup>.    Estes preceitos do artigo 44.&ordm;, n&uacute;meros 1 e 2 requerem alguma aten&ccedil;&atilde;o    pois, numa primeira leitura pode parecer que o segundo, pela sua aparente amplitude,    regula toda a mat&eacute;ria a que o primeiro se refere. Come&ccedil;ando pela    sua designa&ccedil;&atilde;o, o acordo &eacute; um instrumento que pressup&otilde;e    um encontro de vontades, trata-se de um instrumento que as partes t&ecirc;m,    desde logo, a liberdade de celebrar ou n&atilde;o celebrar. Quanto aos termos    em que as partes aceitam vincular-se h&aacute;, neste caso, v&aacute;rios aspetos    relativamente aos quais o legislador estabelece imperativamente o que pode ser    acordado.</p>     <p>O primeiro preceito aplica-se aos tro&ccedil;os de estradas nacionais localizados    dentro das sedes de concelho, ou de centros urbanos de influ&ecirc;ncia concelhia    ou supraconcelhia, que podem ficar a cargo dos respetivos munic&iacute;pios,    mediante acordo de gest&atilde;o a estabelecer com a administra&ccedil;&atilde;o    rodovi&aacute;ria. Este acordo, depois de assinado pelas partes, tem que ser    sujeito a homologa&ccedil;&atilde;o pelos membros do Governo respons&aacute;veis    pelas &aacute;reas das finan&ccedil;as, das infraestruturas rodovi&aacute;rias    e das autarquias locais e, ainda, objeto de uma forma especial de publicidade,    nomeadamente publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio da Rep&uacute;blica,    o que demonstra a import&acirc;ncia hoje conferida a esta atividade desenvolvida    pela administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria e &agrave;s parcerias que    por esta via se estabelecem com os munic&iacute;pios.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O preceito do n&uacute;mero 2 refere-se &agrave; possibilidade de a administra&ccedil;&atilde;o    rodovi&aacute;ria estabelecer acordos com os munic&iacute;pios ou outras entidades    p&uacute;blicas, quanto a regras de sobreposi&ccedil;&otilde;es de dom&iacute;nios,    converg&ecirc;ncia de jurisdi&ccedil;&otilde;es, responsabilidades em mat&eacute;ria    de constru&ccedil;&atilde;o, gest&atilde;o, opera&ccedil;&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o,    conserva&ccedil;&atilde;o, explora&ccedil;&atilde;o, integra&ccedil;&atilde;o    paisag&iacute;stica, ilumina&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica ou equipamento    semaf&oacute;rico e outros equipamentos. Neste caso o objeto n&atilde;o &eacute;    a gest&atilde;o entendida nos termos do preceito do n&uacute;mero 1; o cocontratante    da administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria j&aacute; n&atilde;o &eacute;    necessariamente um munic&iacute;pio, nem o &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o    espacial do acordo se restringe a um tro&ccedil;o de estrada situado na sede    de concelho, ou de centro urbano de influ&ecirc;ncia concelhia ou supraconcelhia.    Este preceito constitui uma inova&ccedil;&atilde;o do Estatuto, que vem habilitar    o estabelecimento de rela&ccedil;&otilde;es de colabora&ccedil;&atilde;o entre    a administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria, os munic&iacute;pios e terceiras    entidades, necessariamente p&uacute;blicas, com objetos determinados, e para    al&eacute;m das &aacute;reas identificadas no preceito do n&uacute;mero 1. Com    efeito, a experi&ecirc;ncia mostrou que, muitas vezes, a administra&ccedil;&atilde;o    rodovi&aacute;ria &eacute; confrontada com a vontade de um munic&iacute;pio    ou de uma freguesia de intervir em locais determinados da rede rodovi&aacute;ria    nacional, v.g. para coloca&ccedil;&atilde;o de candeeiros, de sem&aacute;foros    ou para proceder a arranjos paisag&iacute;sticos, os quais, por for&ccedil;a    deste preceito, t&ecirc;m agora norma habilitante para a celebra&ccedil;&atilde;o    deste tipo de acordos de gest&atilde;o.</p>     <p>O acordo de gest&atilde;o tal como o acordo com terceiros a que nos referimos    de seguida, n&atilde;o exoneram a administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria    de acompanhar a sua execu&ccedil;&atilde;o uma vez que o seu incumprimento nos    casos em que coloque em causa a seguran&ccedil;a rodovi&aacute;ria, ou a gest&atilde;o    do bem do dom&iacute;nio p&uacute;blico a que se refira, determina a reassun&ccedil;&atilde;o    pela administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria do acervo de poderes transmitido    pelo acordo de gest&atilde;o ou com terceiros, pondo termo ao respetivo acordo<sup><a href="#_ftn110" name="_ftnref110" title="">110</a></sup>.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.7 O acordo    com terceiros</b></font> </p>     <p>Este tipo de acordo, que constitui uma inova&ccedil;&atilde;o do Estatuto,    tamb&eacute;m se desenvolve em duas modalidades distintas<sup><a href="#_ftn111" name="_ftnref111" title="">111</a></sup>.    Num dos casos habilita-se a administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria a    celebrar um acordo com um particular que, por essa via contrai obriga&ccedil;&otilde;es    e aceita contrapartidas relativamente &agrave; constru&ccedil;&atilde;o, conserva&ccedil;&atilde;o    e &agrave; introdu&ccedil;&atilde;o de melhorias nas infraestruturas rodovi&aacute;rias    do dom&iacute;nio p&uacute;blico afetadas. Com este preceito repartem-se os    custos que certas instala&ccedil;&otilde;es de particulares, constru&iacute;das    em propriedades privadas, representam para a rede rodovi&aacute;ria nacional.    Com efeito, h&aacute; instala&ccedil;&otilde;es constru&iacute;das por particulares,    v.g. f&aacute;bricas, superf&iacute;cies comerciais, institui&ccedil;&otilde;es    de ensino, hospitais que, pela sua dimens&atilde;o, tr&aacute;fego gerado, localiza&ccedil;&atilde;o,    n&uacute;mero de utilizadores previsto ou qualquer outra circunst&acirc;ncia    afetam, de forma direta ou indireta, o n&iacute;vel de servi&ccedil;o e a seguran&ccedil;a    da circula&ccedil;&atilde;o de uma estrada, ou lhe causam maior desgaste. Consequentemente,    a administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria disp&otilde;e agora de um meio,    de um instrumento de reparti&ccedil;&atilde;o dos custos que a nova constru&ccedil;&atilde;o    traz para a rede rodovi&aacute;ria. Os particulares que assinam estes acordos    beneficiam de, em tempo oportuno, passarem a dispor de vias adaptadas &agrave;s    necessidades do local em que se encontram implantadas as suas instala&ccedil;&otilde;es.</p>     <p>Na outra modalidade o acordo com terceiros tem como objeto o acerto de &aacute;reas    que resulte de alinhamento ou obras de regulariza&ccedil;&atilde;o das estradas.    Este acordo &eacute; um instrumento expedito uma vez que nele se fixa a indemniza&ccedil;&atilde;o    ou compensa&ccedil;&atilde;o e o documento que lhe serve de suporte constitui    t&iacute;tulo bastante para efeitos de desanexa&ccedil;&atilde;o de parte do    pr&eacute;dio e do consequente registo predial.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.8 Os contratos    de subconcess&atilde;o</b></font> </p>     <p>O contrato de concess&atilde;o celebrado entre a IP e o Estado estabelece que    a concession&aacute;ria pode celebrar contratos de concess&atilde;o de explora&ccedil;&atilde;o    ou de constru&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o relativos a infraestruturas    rodovi&aacute;rias. Mais estabelece que a concession&aacute;ria deve privilegiar    as parcerias p&uacute;blico-privadas como forma de execu&ccedil;&atilde;o do    objeto das bases da concess&atilde;o, portanto, do financiamento, conserva&ccedil;&atilde;o,    explora&ccedil;&atilde;o, requalifica&ccedil;&atilde;o e alargamento das vias<sup><a href="#_ftn112" name="_ftnref112" title="">112</a></sup>.    Os rendimentos obtidos atrav&eacute;s do subconcessionamento parcial da concess&atilde;o,    tal como as atividades desenvolvidas pela concession&aacute;ria, por si ou atrav&eacute;s    de terceiros, constituem receitas da IP<sup><a href="#_ftn113" name="_ftnref113" title="">113</a></sup>.    Nestes termos h&aacute; um conjunto de vias que s&atilde;o exploradas ao abrigo    de contratos que a IP estabeleceu com outras sociedades. A celebra&ccedil;&atilde;o    de contratos de subconcess&atilde;o pela IP est&aacute; sujeita a um procedimento    especial que determina a aprova&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via pelo representante    do concedente. Esta mesma aprova&ccedil;&atilde;o &eacute; igualmente necess&aacute;ria    nos casos de substitui&ccedil;&atilde;o, suspens&atilde;o, modifica&ccedil;&atilde;o,    cancelamento ou rescis&atilde;o dos contratos.</p>     <p>A t&iacute;tulo meramente exemplificativo, veremos em seguida algumas cl&aacute;usulas    do Contrato de Subconcess&atilde;o do Algarve Litoral reformado<sup><a href="#_ftn114" name="_ftnref114" title="">114</a></sup>,    visado pelo Tribunal de Contas em 2010, em que s&atilde;o partes a concedente    EP, hoje IP, e uma sociedade an&oacute;nima na posi&ccedil;&atilde;o de subconcession&aacute;ria.    A subconcess&atilde;o &eacute; definida como &ldquo;o conjunto de direitos e    obriga&ccedil;&otilde;es atribu&iacute;da &agrave; subconcession&aacute;ria    por interm&eacute;dio do contrato de subconcess&atilde;o&rdquo;, &eacute; de    obra p&uacute;blica e estabelecida em regime de exclusivo.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O objeto da subconcess&atilde;o inclui a conce&ccedil;&atilde;o, o projeto,    o financiamento a constru&ccedil;&atilde;o de raiz ou a requalifica&ccedil;&atilde;o,    a explora&ccedil;&atilde;o e a conserva&ccedil;&atilde;o ou a entrega &agrave;    concedente para transfer&ecirc;ncia para o dom&iacute;nio municipal. Neste caso,    dependendo dos tro&ccedil;os concretamente identificados no contrato, as partes    estabeleceram obriga&ccedil;&otilde;es diferentes. &Eacute; que, &ldquo;&hellip;    a concess&atilde;o de obra p&uacute;blica tanto pode envolver os casos em que    o concession&aacute;rio constr&oacute;i uma obra nova, como se limita a reabilitar    e conservar uma obra j&aacute; edificada pela administra&ccedil;&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn115" name="_ftnref115" title="">115</a></sup>.    O contrato identifica um conjunto de bens que est&atilde;o integrados no dom&iacute;nio    p&uacute;blico, designadamente &ldquo;a via, os im&oacute;veis adquiridos, por    via de direito privado ou de expropria&ccedil;&atilde;o, para a requalifica&ccedil;&atilde;o    da via, incluindo a constru&ccedil;&atilde;o de centros de controlo de tr&aacute;fego    e dos centros de assist&ecirc;ncia e manuten&ccedil;&atilde;o, das &aacute;reas    de servi&ccedil;o e das &aacute;reas de repouso, bem como as edifica&ccedil;&otilde;es    nele constru&iacute;das.&rdquo; No termo da subconcess&atilde;o todos os bens    que a integram revertem para o concedente de forma gratuita e autom&aacute;tica,    estando o concession&aacute;rio obrigado a proceder &agrave; sua entrega &nbsp;em    bom estado de conserva&ccedil;&atilde;o e funcionamento, sem preju&iacute;zo    do normal desgaste decorrente do uso para efeitos do contrato de subconcess&atilde;o,    e livres de &oacute;nus e encargos.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.9 A &aacute;rea    de jurisdi&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria</b></font> </p>     <p>Os bens que integram o dom&iacute;nio p&uacute;blico rodovi&aacute;rio do Estado    destinam-se ao seu uso permanente, isto &eacute; &agrave; circula&ccedil;&atilde;o    de pessoas, ve&iacute;culos e animais a partir do momento em que a estrada &eacute;    aberta ao tr&aacute;fego. A suspens&atilde;o ou o condicionamento do tr&aacute;fego    s&oacute; pode fundar-se em obras ou raz&otilde;es de seguran&ccedil;a, ou em    casos excecionais e por tempo limitado, &agrave; sua utiliza&ccedil;&atilde;o    para fins diferentes, v.g. provas desportivas, festas religiosas ou profanas,    manifesta&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas<sup><a href="#_ftn116" name="_ftnref116" title="">116</a></sup>.</p>     <p>Ao uso comum ordin&aacute;rio, &agrave; possibilidade de &ldquo;os bens do    dom&iacute;nio p&uacute;blico serem fru&iacute;dos por todos mediante condi&ccedil;&otilde;es    de acesso e de uso n&atilde;o arbitr&aacute;rias ou discriminat&oacute;rias&hellip;&rdquo;<sup><a href="#_ftn117" name="_ftnref117" title="">117</a></sup>,    acrescem as possibilidades de usos comuns extraordin&aacute;rios, em que h&aacute;    necessidade de se &ldquo; &hellip; assegurar a compatibilidade e a hierarquia    dos m&uacute;ltiplos usos poss&iacute;veis, a satisfa&ccedil;&atilde;o da necessidade    de conserva&ccedil;&atilde;o do bem e a preven&ccedil;&atilde;o da produ&ccedil;&atilde;o    ou amplia&ccedil;&atilde;o de perigos decorrentes de um seu mais intenso aproveitamento&rdquo;<sup><a href="#_ftn118" name="_ftnref118" title="">118</a></sup>,    v.g. no caso das estradas, com transportes especiais, assim considerados devido    &agrave;s dimens&otilde;es ou ao peso dos ve&iacute;culos utilizados ou da carga    transportada, e com transportes de mercadorias perigosas, os quais obrigam ao    estabelecimento de itiner&aacute;rios e de hor&aacute;rios<sup><a href="#_ftn119" name="_ftnref119" title="">119</a></sup>.    Nestes casos, tendencialmente o uso comum ordin&aacute;rio n&atilde;o est&aacute;    sujeito a pagamento de taxa, contrariamente ao que se verifica com o uso comum    extraordin&aacute;rio. O pagamento de portagem em algumas vias rodovi&aacute;rias    nacionais &eacute; praticado em Portugal, normalmente em vias a que foram conferidas    carater&iacute;sticas t&eacute;cnicas superiores, que em consequ&ecirc;ncia    proporcionam menores tempos de viagem e mais elevado conforto, exigindo-se sempre    a exist&ecirc;ncia de vias alternativas n&atilde;o pagas, uma vez que a utiliza&ccedil;&atilde;o    da via portajada proporciona uma efetiva vantagem especial e o seu aproveitamento    &eacute; divis&iacute;vel<sup><a href="#_ftn120" name="_ftnref120" title="">120</a></sup>.</p>     <p>As estradas induziram desde sempre a oportunidade de realiza&ccedil;&atilde;o    de neg&oacute;cios, desde logo, a venda de bens e a presta&ccedil;&atilde;o    de servi&ccedil;os aos viajantes. Em consequ&ecirc;ncia, nalguns casos os terrenos    marginais &agrave; infraestrutura rodovi&aacute;ria adquirem especial aptid&atilde;o    para a fixa&ccedil;&atilde;o das popula&ccedil;&otilde;es, dando origem ao nascimento    de povoa&ccedil;&otilde;es. Tanto assim que, nos anos setenta do s&eacute;culo    passado, o legislador referia que &ldquo;a import&acirc;ncia vital da rede de    estradas nacionais imp&otilde;e que se protejam essas vias em todos os aspetos    que o seu uso postula, especialmente no respeitante &agrave; seguran&ccedil;a    do tr&acirc;nsito, prote&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o pode limitar-se &agrave;    pr&oacute;pria zona da estrada, mas, sob determinados aspetos, tem de abranger    mesmo as faixas lim&iacute;trofes&rdquo;<sup><a href="#_ftn121" name="_ftnref121" title="">121</a></sup>.</p>     <p>No presente o conceito de &aacute;rea de jurisdi&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria    e as tr&ecirc;s zonas em que esta se divide assumem grande import&acirc;ncia    na gest&atilde;o e defesa do patrim&oacute;nio rodovi&aacute;rio. A &aacute;rea    de jurisdi&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria &eacute;, o espa&ccedil;o, a parte    do territ&oacute;rio em que a administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria    est&aacute; incumbida de zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplic&aacute;veis,    em que exerce os poderes que lhe est&atilde;o conferidos; poderes de fiscaliza&ccedil;&atilde;o,    e outros poderes, prerrogativas e obriga&ccedil;&otilde;es conferidos ao Estado<sup><a href="#_ftn122" name="_ftnref122" title="">122</a></sup>.    A atua&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria apresenta    diferen&ccedil;as consoante se trate da &aacute;rea abrangida pelos bens do    dom&iacute;nio p&uacute;blico rodovi&aacute;rio do Estado, de zona de servid&atilde;o    rodovi&aacute;ria ou de zona de respeito, atento &agrave; interfer&ecirc;ncia,    aos efeitos que a atua&ccedil;&atilde;o de particulares em cada uma dessas zonas    pode ter, desde logo, nas condi&ccedil;&otilde;es de fluidez de tr&aacute;fego    e de seguran&ccedil;a rodovi&aacute;ria.</p>     <p>Na &aacute;rea integrada em dom&iacute;nio p&uacute;blico, em que &eacute;    maior a intensidade da defesa dos interesses atr&aacute;s referidos, a realiza&ccedil;&atilde;o    de obras ou atividades que interfiram com o solo, subsolo ou com o espa&ccedil;o    a&eacute;reo da zona da estrada fica sujeita a licenciamento pela administra&ccedil;&atilde;o    rodovi&aacute;ria. A decis&atilde;o sobre os pedidos de utiliza&ccedil;&atilde;o    privativa do dom&iacute;nio p&uacute;blico integrado na &aacute;rea de jurisdi&ccedil;&atilde;o    rodovi&aacute;ria e respetiva dura&ccedil;&atilde;o est&aacute; dependente da    compatibilidade da utiliza&ccedil;&atilde;o pretendida com a integridade da    infraestrutura rodovi&aacute;ria e a seguran&ccedil;a dos seus utilizadores.    A licen&ccedil;a &eacute; intransmiss&iacute;vel, salvo consentimento escrito    da administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria. Acresce que a realiza&ccedil;&atilde;o    de obras na infraestrutura rodovi&aacute;ria, ou no interesse da seguran&ccedil;a    rodovi&aacute;ria, conferem &agrave; administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria    o poder de mandar retirar ou deslocar as instala&ccedil;&otilde;es ou equipamentos    de terceiros instalados em &aacute;rea de dom&iacute;nio p&uacute;blico rodovi&aacute;rio    do Estado, estabelecendo as condi&ccedil;&otilde;es de realiza&ccedil;&atilde;o    do trabalho, cujo custo fica a cargo do respetivo propriet&aacute;rio ou gestor<sup><a href="#_ftn123" name="_ftnref123" title="">123</a></sup>.</p>     <p>Nas outras zonas da &aacute;rea de jurisdi&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria,    designadamente em &aacute;reas oneradas com servid&atilde;o rodovi&aacute;ria    (servid&atilde;o <i>non aedificandi</i> e servid&atilde;o de visibilidade)<sup><a href="#_ftn124" name="_ftnref124" title="">124</a></sup>,    e na zona de respeito<sup><a href="#_ftn125" name="_ftnref125 title="">125</a></sup>,    a administra&ccedil;&atilde;o rodovi&aacute;ria emite respetivamente autoriza&ccedil;&otilde;es    e pareceres pr&eacute;vios vinculativos. &ldquo;A previs&atilde;o de uma zona    de servid&atilde;o de visibilidade ou de uma zona de servid&atilde;o <i>non    aedificandi</i> constitui uma onera&ccedil;&atilde;o da propriedade privada    mas porque esses terrenos n&atilde;o integram o dom&iacute;nio p&uacute;blico    rodovi&aacute;rio n&atilde;o se encontra precludido qualquer uso comum deste&hellip;<sup><a href="#_ftn126" name="_ftnref126" title="">126</a></sup>.</p>     <p>A lei estabelece, ainda, a possibilidade de gest&atilde;o e rentabiliza&ccedil;&atilde;o    de bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico atrav&eacute;s da celebra&ccedil;&atilde;o    de contratos administrativos que confiram a particulares poderes exclusivos    de frui&ccedil;&atilde;o dos bens do dom&iacute;nio p&uacute;blico, sempre a    t&iacute;tulo prec&aacute;rio, e desde que o exerc&iacute;cio desses poderes    em exclusivo n&atilde;o seja proibido por lei. Neste caso, por&eacute;m, n&atilde;o    h&aacute; qualquer indica&ccedil;&atilde;o, tipifica&ccedil;&atilde;o das situa&ccedil;&otilde;es    que devem ser reguladas por este contrato<sup><a href="#_ftn127" name="_ftnref127" title="">127</a></sup>.    &Eacute; que, para os usos privativos do dom&iacute;nio p&uacute;blico rodovi&aacute;rio    titulados por licen&ccedil;a, bem como para as autoriza&ccedil;&otilde;es, o    legislador estabelece de forma expressa os atos a praticar, o pagamento de taxas    e os montantes correspondentes. Diferentemente, no caso destes contratos, que    tudo indica tratar-se de contatos de concess&atilde;o de uso privativo, n&atilde;o    h&aacute; indica&ccedil;&atilde;o das situa&ccedil;&otilde;es que por eles devem    ser reguladas<sup><a href="#_ftn128" name="_ftnref128" title="">128</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.10 Os acessos    e a publicidade</b></font> </p>     <p>A abertura de acessos &agrave; estrada e a afixa&ccedil;&atilde;o de publicidade    s&atilde;o dois aspetos que apresentam especial sensibilidade no que respeita    &agrave; gest&atilde;o da rede rodovi&aacute;ria. O acesso &eacute; um ponto    de conflito e a publicidade constitui uma fonte de distra&ccedil;&otilde;es,    confus&otilde;es e perturba&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn129" name="_ftnref129" title="">129</a></sup>.    Consequentemente, estas duas mat&eacute;rias s&atilde;o objeto de normas especiais    no Estatuto.</p>     <p>O estabelecimento de acessos &eacute; objeto de um regime muito restritivo,    que resulta das disposi&ccedil;&otilde;es conjugadas do Plano Rodovi&aacute;rio    como o Estatuto. Assim, por princ&iacute;pio, n&atilde;o h&aacute; acessos diretos    de vias municipais ou de outras estradas vedadas, nem de propriedades p&uacute;blicas    ou particulares aos itiner&aacute;rios principais e aos itiner&aacute;rios complementares,    sendo as exce&ccedil;&otilde;es admiss&iacute;veis objeto de procedimento especial    em que h&aacute; interven&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rias entidades. Acresce    que o acesso &agrave;s demais estradas nacionais &eacute; tamb&eacute;m sujeito    a uma disciplina restritiva<sup><a href="#_ftn130" name="_ftnref130" title="">130</a></sup>.</p>     <p>A afixa&ccedil;&atilde;o de publicidade vis&iacute;vel das estradas est&aacute;    sujeita a licenciamento municipal, que obriga &agrave; consulta da administra&ccedil;&atilde;o    rodovi&aacute;ria. A lei indica, a t&iacute;tulo exemplificativo, que devem    ser verificados os aspetos que podem interferir com a seguran&ccedil;a rodovi&aacute;ria;    a localiza&ccedil;&atilde;o, o conte&uacute;do da mensagem, a luminosidade,    a implanta&ccedil;&atilde;o, a manuten&ccedil;&atilde;o e a conserva&ccedil;&atilde;o    dos respetivos suportes publicit&aacute;rios<sup><a href="#_ftn131" name="_ftnref131" title="">131</a></sup>.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b>4.11 A venda    de combust&iacute;veis</b></font> </p>     <p>A venda de combust&iacute;veis junto das estradas da rede rodovi&aacute;ria    nacional foi, desde sempre, encarada como uma oportunidade de criar uma rede    de presta&ccedil;&atilde;o de assist&ecirc;ncia aos viajantes e aos seus ve&iacute;culos.    A localiza&ccedil;&atilde;o dos equipamentos abastecedores foi regulada no Estatuto    das Estradas Nacionais, de 1949<sup><a href="#_ftn132" name="_ftnref132" title="">132</a></sup>,    com &oacute;bvias preocupa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; fluidez e &agrave;    seguran&ccedil;a do tr&aacute;fego, como resulta da regra em que se estabelecia    que as bombas de gasolina ou os postos abastecedores de ve&iacute;culos autom&oacute;veis    se tinham que localizar a uma dist&acirc;ncia tal da estrada que obrigasse os    ve&iacute;culos a sair da sua plataforma para abastecerem. No presente esta    mat&eacute;ria apresenta especial import&acirc;ncia, pelos investimentos a que    obriga, pelas &aacute;reas ocupadas, pelas dimens&otilde;es e carater&iacute;sticas    das instala&ccedil;&otilde;es e equipamentos nelas incorporados e utilizados,    pelos volumes de neg&oacute;cios, pelos agentes econ&oacute;micos envolvidos,    etc.</p>     <p>O contrato de concess&atilde;o celebrado entre o Estado e a IP dedica o Cap&iacute;tulo    XI &agrave;s &aacute;reas de servi&ccedil;o e, nomeadamente, estabelece que    integram a concess&atilde;o, fixa os servi&ccedil;os que devem prestar e esclarece    que os montantes pagos pelos &ldquo;exploradores ou licenciadores&rdquo; constituem    receitas pr&oacute;prias da concession&aacute;ria<sup><a href="#_ftn133" name="_ftnref133" title="">133</a></sup>.</p>     <p>O Estatuto remete a disciplina desta mat&eacute;ria para o Decreto-Lei n&uacute;mero    87/2014, de 29 de maio, que estabelece o regime aplic&aacute;vel &agrave; explora&ccedil;&atilde;o    de &aacute;reas de servi&ccedil;o e ao licenciamento para implanta&ccedil;&atilde;o    de postos de abastecimento de combust&iacute;veis e estabelece que &ldquo;os    encargos, as proibi&ccedil;&otilde;es e as limita&ccedil;&otilde;es impostos    pelas servid&otilde;es rodovi&aacute;rias n&atilde;o s&atilde;o aplic&aacute;veis    &agrave; constru&ccedil;&atilde;o de &aacute;reas de servi&ccedil;o&rdquo<sup><a href="#_ftn134" name="_ftnref134" title="">134</a></sup>.    Come&ccedil;ando pela distin&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica nesta mat&eacute;ria,    a &laquo;&aacute;rea de servi&ccedil;o&raquo;, &eacute; definida como a instala&ccedil;&atilde;o    marginal que integra a estrada e a que se acede por esta, que est&aacute; inserida    em zona de dom&iacute;nio p&uacute;blico rodovi&aacute;rio, contendo equipamentos    e meios destinados ao fornecimento de combust&iacute;veis e energia, bem como    &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de apoio aos utentes e aos ve&iacute;culos.    A explora&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas de servi&ccedil;o &eacute; feita    preferencialmente por concess&atilde;o de constru&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o    ou apenas de explora&ccedil;&atilde;o, de todas as instala&ccedil;&otilde;es    e servi&ccedil;os inclu&iacute;das na respetiva &aacute;rea<sup><a href="#_ftn135" name="_ftnref135" title="">135</a></sup>.    O &laquo;posto de abastecimento de combust&iacute;veis&raquo;, &eacute; definido    como a instala&ccedil;&atilde;o destinada ao abastecimento, para consumo pr&oacute;prio,    p&uacute;blico ou cooperativo, de gasolinas, gas&oacute;leos e GPL, para ve&iacute;culos    rodovi&aacute;rios, correspondendo-lhe a &aacute;rea do local onde se inserem    as unidades de abastecimento, os respetivos reservat&oacute;rios, as zonas de    seguran&ccedil;a e de prote&ccedil;&atilde;o, bem como os edif&iacute;cios integrados    e as vias necess&aacute;rias &agrave; circula&ccedil;&atilde;o dos ve&iacute;culos    rodovi&aacute;rios a abastecer, que seja marginal &agrave; estrada e a que se    aceda por esta. A implanta&ccedil;&atilde;o do posto de abastecimento de combust&iacute;veis    est&aacute; sujeita a licenciamento, que &ldquo;n&atilde;o dispensa a necessidade    de outros licenciamentos, autoriza&ccedil;&otilde;es ou aprova&ccedil;&otilde;es    administrativas que sejam legalmente exigidos para o exerc&iacute;cio da atividade    principal ou de quaisquer outras atividades desenvolvidas nos postos de abastecimento    de combust&iacute;veis, designadamente os previstos no Regime Jur&iacute;dico    da Urbaniza&ccedil;&atilde;o e Edifica&ccedil;&atilde;o, no Regime Jur&iacute;dico    da Seguran&ccedil;a contra Inc&ecirc;ndio em Edif&iacute;cios e em legisla&ccedil;&atilde;o    espec&iacute;fica dos setores da energia, do ambiente e do ordenamento do territ&oacute;rio&rdquo;<sup><a href="#_ftn136" name="_ftnref136" title="">136</a></sup>.    O regime vigente introduziu importantes altera&ccedil;&otilde;es, designadamente    as relativas &agrave; taxa&ccedil;&atilde;o do licenciamento da implanta&ccedil;&atilde;o    dos postos de abastecimento de combust&iacute;veis marginais &agrave;s estradas,    distinguindo-se entre postos de abastecimento que geram uma elevada sobrecarga    de acessos &agrave; estrada e outros cuja exist&ecirc;ncia se traduz num reduzido    impacto sobre a infraestrutura rodovi&aacute;ria, com base no crit&eacute;rio    do n&uacute;mero de litros vendidos em cada posto de abastecimento<sup><a href="#_ftn137" name="_ftnref137" title="">137</a></sup>.</p> </font>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>5.    Notas finais</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>As infraestruturas de transporte terrestre que se encontram a cargo da IP apresentam    significativa import&acirc;ncia no que se refere &agrave; mobilidade de pessoas    e bens, &agrave; ocupa&ccedil;&atilde;o do territ&oacute;rio, &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o    de atividades econ&oacute;micas, ao acesso aos cuidados de sa&uacute;de, ao    ensino, &agrave; cultura e ao desporto. Enquanto parte integrante do sistema    de transportes terrestres compete-lhes contribuir simultaneamente para a &ldquo;adequa&ccedil;&atilde;o    permanente da oferta dos servi&ccedil;os de transportes &agrave;s necessidades    dos utentes&rdquo; e para a &ldquo;progressiva redu&ccedil;&atilde;o dos custos    sociais e econ&oacute;micos do transporte&rdquo;<sup><a href="#_ftn138" name="_ftnref138" title="">138</a></sup>.</p>     <p>A utilidade que a sociedade retira dos diversos elementos que constituem os    bens dos dom&iacute;nios p&uacute;blicos rodovi&aacute;rio e ferrovi&aacute;rio    do Estado, os recursos materiais e humanos consagrados &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o    e explora&ccedil;&atilde;o destas infraestruturas, assim como &agrave; sua defesa    de comportamentos abusivos, n&atilde;o titulados ou, em geral, que lesem o interesse    p&uacute;blico, t&ecirc;m um significativo impacto financeiro, social e ambiental.    Uma vez que &ldquo;a organiza&ccedil;&atilde;o e o funcionamento do sistema    de transportes terrestres tem por objetivos fundamentais assegurar a m&aacute;xima    contribui&ccedil;&atilde;o para o desenvolvimento econ&oacute;mico e promover    o maior bem-estar da popula&ccedil;&atilde;o&hellip;&rdquo;<sup><a href="#_ftn139" name="_ftnref139" title="">139</a></sup>,    importa garantir que se encontram submetidos ao dom&iacute;nio p&uacute;blico    ferrovi&aacute;rio e rodovi&aacute;rio, portanto subtra&iacute;dos ao com&eacute;rcio    jur&iacute;dico privado, os bens que em cada momento se mostram necess&aacute;rios    e adequados ao fim da comunica&ccedil;&atilde;o ou da mobilidade, que justificaram    <i>ab initio</i> a respetiva integra&ccedil;&atilde;o no dom&iacute;nio p&uacute;blico.    &Eacute; que, &ldquo;as duas principais quest&otilde;es que hoje se colocam    relativamente ao dom&iacute;nio p&uacute;blico s&atilde;o, por um lado, a crescente    incorpora&ccedil;&atilde;o de bens no seu per&iacute;metro, por outro, a de    saber como conciliar uma certa e justificada ideia de perten&ccedil;a &agrave;    coletividade com o aproveitamento de utilidades que podem ser proporcionadas    pelos bens dominiais&rdquo;<sup><a href="#_ftn140" name="_ftnref140" title="">140</a></sup>.    Estas quest&otilde;es s&atilde;o particularmente pertinentes em face das altera&ccedil;&otilde;es    verificadas nos &uacute;ltimos anos no que se refere &agrave;s necessidades    de transporte das popula&ccedil;&otilde;es e aos modos dispon&iacute;veis e    mais adequados para a sua satisfa&ccedil;&atilde;o. Com efeito, a localiza&ccedil;&atilde;o    das infraestruturas ao longo do territ&oacute;rio, as respetivas carater&iacute;sticas,    as suas modernidade e obsolesc&ecirc;ncia, a complementaridade dos diversos    modos de transporte, o envelhecimento e a desloca&ccedil;&atilde;o das popula&ccedil;&otilde;es    e da atividade econ&oacute;mica para o litoral, o n&iacute;vel de utiliza&ccedil;&atilde;o    das infraestruturas, a sustentabilidade econ&oacute;mica e ambiental destas,    a que se deve adicionar uma indispens&aacute;vel vis&atilde;o estrat&eacute;gica,    s&atilde;o aspetos a que o legislador n&atilde;o pode ser alheio quando estabelece    um regime jur&iacute;dico que se destina a proteger e a operacionalizar a utiliza&ccedil;&atilde;o    de um conjunto de bens que suporta atividades cujos fins s&atilde;o essenciais    &agrave; vida da comunidade. Na pr&oacute;xima d&eacute;cada estes desafios    apresentar&atilde;o certamente novos aspetos em raz&atilde;o das mudan&ccedil;as    tecnol&oacute;gicas e comportamentais hoje dadas por muitos como assentes; a    generaliza&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o de novas fontes de energia    com a consequente descarboniza&ccedil;&atilde;o dos transportes, a aceita&ccedil;&atilde;o    de novos conceitos de mobilidade (v.g. mobilidade partilhada, modos suaves,    condu&ccedil;&atilde;o aut&oacute;noma), a mais eficiente gest&atilde;o do tr&aacute;fego    com as inerentes consequ&ecirc;ncias na utiliza&ccedil;&atilde;o das vias e    na liberta&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;o, a diminui&ccedil;&atilde;o da    sinistralidade, etc. No que se refere &agrave; IP, ser&aacute; interessante    verificar at&eacute; que ponto a &ldquo;&hellip; gest&atilde;o integrada das    redes ferrovi&aacute;ria e rodovi&aacute;ria, potenciando a intermodalidade    e a complementaridade entre os dois modos, assim como o aproveitamento das sinergias    e do know-how de ambas as empresas&hellip;&rdquo; reduz os &ldquo;&hellip;encargos    de funcionamento ao n&iacute;vel operacional&rdquo;<sup><a href="#_ftn141" name="_ftnref141" title="">141</a></sup>,    influencia o funcionamento do sistema de transportes terrestres, e se repercute    nos regimes jur&iacute;dicos de gest&atilde;o e rentabiliza&ccedil;&atilde;o    do patrim&oacute;nio.</p> </font>      <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref0" name="_ftn0" title="">0</a>    Lu&iacute;s Miguel Pereira Farinha, Infraestruturas de Portugal, S.A., Pra&ccedil;a    da Portagem, 2809-013 Almada - Portugal.- <a href="mailto:luis.farinha@infraestruturasdeportugal.pt">luis.farinha@infraestruturasdeportugal.pt</a>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Artigos 1.&ordm; e 7.&ordm;    da Lei n&uacute;mero 10/90, de 17 de Mar&ccedil;o, Lei de Bases do Transportes    Terrestres (LBTT).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> O artigo 30.&ordm; da Lei n&uacute;mero    10/90, de 17 de mar&ccedil;o, disp&otilde;e que &ldquo;os transportes terrestres    com caracter&iacute;sticas t&eacute;cnicas especiais, designadamente por metropolitano,    carro el&eacute;trico, troleicarro, elevador, ascensor, tapete rolante, telef&eacute;rico    e conduta, bem como os transportes fluviais e ainda os que resultem da introdu&ccedil;&atilde;o    de novas tecnologias, regular-se-&atilde;o, no que couber, pelos preceitos dos    cap&iacute;tulos I, IV e V da presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento    e normas regulamentares, bem como pelas normas que especificamente os regularem,    podendo tamb&eacute;m ser submetidos, por analogia t&eacute;cnica, funcional    ou econ&oacute;mica, &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es dos cap&iacute;tulos    II ou III desta lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e disposi&ccedil;&otilde;es    regulamentares.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Artigo 29.&ordm; da Lei n&uacute;mero    10/90, de 17 de mar&ccedil;o. Esta coordena&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica    visa a integra&ccedil;&atilde;o dos diversos modos de transportes.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> N&uacute;mero 1 do artigo 2.&ordm;    da Lei n&uacute;mero 10/90, de 17 de mar&ccedil;o.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> N&uacute;mero 3 do artigo 2.&ordm;    da Lei n&uacute;mero 10/90, de 17 de mar&ccedil;o.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Lei n&uacute;mero 477/80, de    15 de outubro.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> O n&uacute;mero 4 do artigo    2.&ordm; da Lei n&uacute;mero 10/90, de 17 de mar&ccedil;o, disp&otilde;e que    constituem obriga&ccedil;&otilde;es de servi&ccedil;o p&uacute;blico as obriga&ccedil;&otilde;es    de explorar, transportar, tarif&aacute;ria, que encontram a sua justifica&ccedil;&atilde;o    nos termos e na medida necess&aacute;rios para garantir o funcionamento eficaz    do sistema de transportes terrestres, de modo adequar a oferta &agrave; procura    existente e &agrave;s necessidades da coletividade.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Sobre esta mat&eacute;ria vide    J. MIRANDA et al., <i>Coment&aacute;rio ao Regime Jur&iacute;dico do Patrim&oacute;nio    Imobili&aacute;rio P&uacute;blico</i>, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 120 a 122.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811728&pid=S2183-184X201800010000700001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Artigos 18.&ordm; a 21.&ordm;    do Decreto-Lei n&uacute;mero 280/2007, de 7 de agosto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Artigos 25.&ordm; e seguintes    do Decreto-Lei n&uacute;mero 280/2007, de 7 de agosto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> N&uacute;mero 7 do artigo    12.&ordm; da Lei n&uacute;mero 10/90, de 17 de mar&ccedil;o.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> O n&uacute;mero 2, segunda    parte, do artigo 20.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 91/2015, de 29 de maio,    prescreve que a gest&atilde;o da infraestrutura ferrovi&aacute;ria congrega    a gest&atilde;o da capacidade, conserva&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o    dessa infraestrutura, bem como gest&atilde;o dos respetivos sistemas de regula&ccedil;&atilde;o    e seguran&ccedil;a.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> O Decreto-Lei n&uacute;mero    62/2011, de 9 de maio, estabelece os procedimentos de identifica&ccedil;&atilde;o    e de prote&ccedil;&atilde;o das infraestruturas essenciais para a sa&uacute;de,    a seguran&ccedil;a e o bem-estar econ&oacute;mico e social da sociedade nos    sectores da energia e transportes e transp&otilde;e a Diretiva n&uacute;mero    <a href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/advanced/eurlex.asp?ano=2008&amp;id=308L0114"><span style="font-weight: 400;">2008/114/CE</span></a><span style="font-weight: 400;"><span style="font-weight: 400;">,    do Conselho, de 8 de Dezembro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Artigo 12.º do Decreto-Lei    número 62/2011, de 9 de maio.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Lei n&uacute;mero 232/2017,    de 15 de junho, com as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pela Lei n&uacute;mero    58/2011, de 4 de maio.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Decreto-Lei n&uacute;mero    151-B/2013, de 31 de outubro, com as altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pelo    Decreto-Lei n&uacute;mero 47/2014, de 24 de mar&ccedil;o e pelo Decreto-Lei    n&uacute;mero 179/2015, de 27 de agosto.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Decreto-Lei n&uacute;mero    309/2009, de 23 de outubro, alterado pela &uacute;ltima vez pelo Decreto-Lei    n&uacute;mero 265/2012, de 28 de dezembro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Artigo 235.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Decreto-Lei n&uacute;mero    276/2003, de 4 de novembro, aprovado na sequ&ecirc;ncia da autoriza&ccedil;&atilde;o    legislativa concedida pela Lei n&uacute;mero 51/2003, de 22 de agosto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Lei n&uacute;mero 34/2015,    de 27 de abril, aprovada na sequ&ecirc;ncia da Proposta de Lei n&uacute;mero    275/XII.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Al&eacute;m da Infraestruturas    de Portugal, S.A. existem outras quatro empresas que integram o Grupo IP; a    IP Engenharia que elabora estudos e projetos de engenharia de transportes e    dinamiza o neg&oacute;cio internacional do Grupo IP, a IP Telecom que assegura    o fornecimento e a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de sistemas e    tecnologias de informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&otilde;es, a IP Patrim&oacute;nio    que atua no &acirc;mbito da aquisi&ccedil;&atilde;o, expropria&ccedil;&atilde;o,    atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral e aliena&ccedil;&atilde;o de bens im&oacute;veis    ou constitui&ccedil;&atilde;o de direitos sobre os mesmos, bem como na rentabiliza&ccedil;&atilde;o    dos ativos afetos &agrave; concess&atilde;o ou ao patrim&oacute;nio aut&oacute;nomo    do Grupo IP e na gest&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de esta&ccedil;&otilde;es    e equipamentos associados, e a GIL &ndash; Gare Intermodal de Lisboa, que tem    por objeto a constru&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de uma plataforma    intermodal de transportes, servindo os transportes ferrovi&aacute;rio, rodovi&aacute;rio,    metropolitano.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> N&uacute;mero 1 do artigo    6.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 91/2015, de 29 de maio, e o n&uacute;mero    1 do artigo 2.&ordm;, dos Estatutos, publicados em anexo ao referido Decreto-Lei.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Artigos 1.&ordm; e 5.&ordm;    do Decreto-Lei n&uacute;mero 91/2015, de 29 de maio.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> N&uacute;mero 1 do Artigo    20.&ordm; e n&uacute;mero 2 do artigo 6.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero    91/2015, de 29 de maio.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> N&uacute;mero 1 do artigo    11.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 276/2003, de 4 de novembro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Al&iacute;nea uu) do artigo    3.&ordm; do Estatuto.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> A. R. GON&Ccedil;ALVES MONIZ,    <i>O Dom&iacute;nio P&uacute;blico</i>, Coimbra, Almedina, 2005, p. 224.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Decreto-Lei n&uacute;mero    104/97, de 29 de abril.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Instru&ccedil;&atilde;o de    Explora&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica, n&uacute;mero 50.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Diret&oacute;rio de Rede    2018, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.infraestruturasdeportugal.pt/centro-de-imprensa/diretorio-da-rede-2018" target="_blank">Ver    link</a>.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> A Resolu&ccedil;&atilde;o    da Assembleia da Rep&uacute;blica n&uacute;mero 148/2015, de 29 de Dezembro,    recomenda ao Governo a apresenta&ccedil;&atilde;o &agrave; Assembleia da Rep&uacute;blica,    no prazo de um ano, de um documento estrat&eacute;gico para o sistema ferrovi&aacute;rio,    que vise a promo&ccedil;&atilde;o da mobilidade dos passageiros e das mercadorias,    o qual servir&aacute; de base, num prazo breve e exequ&iacute;vel, a um Plano    Ferrovi&aacute;rio Nacional, que tenha por orienta&ccedil;&atilde;o a requalifica&ccedil;&atilde;o    e reabilita&ccedil;&atilde;o da rede ferrovi&aacute;ria e se traduza em princ&iacute;pios    de sustentabilidade articulando os diversos sistemas de transportes e assente    num modelo em rede.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> <i>Estat&iacute;sticas de    Transportes e Comunica&ccedil;&otilde;es, 2016</i>, Instituto Nacional de Estat&iacute;stica,    dispon&iacute;vel em <a href="https://www.ine.pt/ngt_server/attachfileu.jsp?look_parentBoui=309061652" target="_blank">Ver    link</a>.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> &ldquo;Instru&ccedil;&atilde;o    de Explora&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica, n&uacute;mero 50&rdquo;, Instituto    Nacional de Transporte Ferrovi&aacute;rio, com in&iacute;cio de vig&ecirc;ncia    em 11 de dezembro de 2005.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> C. SANTINHO HORTA, <i>Apontamentos    de suporte ao m&oacute;dulo Gest&atilde;o de Opera&ccedil;&otilde;es Rodovi&aacute;rias    do 2.&ordm; Programa Avan&ccedil;ado de Gest&atilde;o e Lideran&ccedil;a da    Infraestruturas de Portugal</i>, 2016.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811780&pid=S2183-184X201800010000700002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Artigo 11.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 91/2015, de 29 de maio.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Artigo 10.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 91/2015, de 29 de maio.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Decreto-Lei n&uacute;mero    133/2013, de 3 de outubro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> N&uacute;meros 1 e 2 do artigo    14.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 91/2015.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> N&uacute;mero 1 do artigo    43.&ordm; do Estatuto.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Neste sentido, M. CAETANO,<i>    Manual de Direito Administrativo</i>, II, 10.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Coimbra,    Almedina, 1994, 5.&ordf; reimpress&atilde;o, pp. 938.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811792&pid=S2183-184X201800010000700003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Artigo 12.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 91/2015, de 29 de maio.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Pre&acirc;mbulo do Decreto-Lei    n&uacute;mero 217/2015, de 7 de outubro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Neste sentido, M. CAETANO,    <i>Manual,</i> II, p. 928.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Trata-se de mais uma distin&ccedil;&atilde;o    que se pode fazer, neste caso, quanto &agrave;s possibilidades de aproveitamento    pelo particular da infraestrutura ferrovi&aacute;ria e rodovi&aacute;ria.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Diretiva 2012/34/UE do Parlamento    Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espa&ccedil;o    ferrovi&aacute;rio europeu &uacute;nico, transposta para a ordem jur&iacute;dica    interna pelo Decreto-Lei n&uacute;mero 217/2015, de 7 de outubro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Primeira parte do Considerando    6 da Diretiva 2012/34/EU.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Artigo 6.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 217/2015, de 7 de outubro. Pretende-se tamb&eacute;m que diversos    tipos de transporte, de mercadorias e de passageiros, tenham diferentes operadores.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> N&uacute;mero 2 do artigo    2.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 104/97, de 29 de abril.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> N&uacute;mero 2 do artigo    1.&ordm;do Decreto-Lei n&uacute;mero 217/2015, de 7 de outubro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> Alternativamente o Diret&oacute;rio    pode indicar um s&iacute;tio na Internet em que essas informa&ccedil;&otilde;es    sejam disponibilizadas gratuitamente, em formato eletr&oacute;nico.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Al&iacute;nea k) do artigo    3.&ordm; e artigo 27.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 217/2015, de 7 de outubro.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Vide a <i>Exposi&ccedil;&atilde;o    de Motivos da Proposta de Lei n&uacute;mero 71/IX</i>, que deu origem &agrave;    Lei n&uacute;mero 51/2003, de 21 de agosto, (lei de autoriza&ccedil;&atilde;o    legislativa do regime do dom&iacute;nio p&uacute;blico ferrovi&aacute;rio),    dispon&iacute;vel em <a href="http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c306c594c33526c6548527663793977634777334d53314a5743356b62324d3d&fich=ppl71-IX.doc&Inline=true" target="_blank">Ver    link</a>.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Em 2015, ainda que com um    &acirc;mbito mais alargado e com prop&oacute;sitos de defini&ccedil;&atilde;o    de uma estrat&eacute;gia setorial, a Resolu&ccedil;&atilde;o da Assembleia da    Rep&uacute;blica n&uacute;mero 148/2015, de 29 de dezembro, identifica a necessidade    de se atualizar e estabelecer quanto ao transporte ferrovi&aacute;rio, os fins,    os servi&ccedil;os a prestar e os meios adequados para o efeito..    <br>       <br>   <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Artigo 3.&ordm; da Lei n&uacute;mero    51/2003, de 22 de agosto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Al&iacute;neas a), b) e c)    do n&uacute;mero 1 do artigo 1.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 276/2003,    de 4 de novembro..    <br>       <br>   <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Artigo 3.&ordm; da Lei n&uacute;mero    51/2003, de 22 de agosto, e os artigos 10.&ordm; e seguintes da Lei n&uacute;mero    10/90, de 17 de mar&ccedil;o.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> N&uacute;meros 1 e 2 do artigo    16.&ordm; e artigo 17.&ordm;, do Decreto-Lei n&uacute;mero 280/2007, de 7 de    agosto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> J. PA&Ccedil;&Atilde;O, &ldquo;O    &laquo;mito&raquo; da alternatividade dos cit&eacute;rios da dominialidade p&uacute;blica&rdquo;,    anota&ccedil;&atilde;o ao Ac&oacute;rd&atilde;o do STJ (1.&ordf; Sec&ccedil;&atilde;o)    de 26.6.2014, P. 1174/12, <i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa</i>,    n&uacute;mero 122, Braga, CEJUR, mar&ccedil;o/abril de 2017, p. 78.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> N&uacute;mero 1 do artigo    12.&ordm;, da Lei n&uacute;mero 10/90, de 17 de mar&ccedil;o.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> Al&iacute;nea c) do n&uacute;mero    1, do artigo 12.&ordm; da Lei n&uacute;mero 10/90, de 17 de mar&ccedil;o.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Resolu&ccedil;&atilde;o do    Conselho de Ministros n&uacute;mero 47/2016, de 30 de agosto.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Resolu&ccedil;&atilde;o do    Conselho de Ministros n&uacute;mero 90/2003, de 9 de julho, Resolu&ccedil;&atilde;o    do Conselho de Ministros n&uacute;mero 1363/2003, de 16 de dezembro e Resolu&ccedil;&atilde;o    do Conselho de Ministros n&uacute;mero 47/2016, de 30 de agosto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> Exposi&ccedil;&atilde;o de    Motivos da Proposta de Lei n&uacute;mero 71/IX.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> N&uacute;mero 4 do artigo    12.&ordm;, e n&uacute;meros 2 e 3 do artigo 13.&ordm;, da Lei n&uacute;mero    10/90, de 17 de mar&ccedil;o.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> Al&iacute;nea ee) do n&uacute;mero    1 do artigo 33.&ordm; da Lei n&uacute;mero 75/2013, de 12 de setembro. Acresce    que as &aacute;reas metropolitanas e as comunidades intermunicipais tamb&eacute;m    t&ecirc;m atribui&ccedil;&otilde;es relativas a transportes, nos termos dos    artigos 67.&ordm; e 81.&ordm; da mesma lei.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> N&uacute;mero 3 do artigo    13.&ordm; e n&uacute;mero 4 do artigo 12.&ordm; da Lei n&uacute;mero 10/90,    de 17 de mar&ccedil;o.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> <i>Linha do Tua d&aacute;    mais um passo para a explora&ccedil;&atilde;o tur&iacute;stica,</i> Jornal de    Neg&oacute;cios, <i>on line</i>, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.jornaldenegocios.pt/empresas/transportes/detalhe/linha_do_tua_da_mais_um_passo_para_a_ exploracao_turistica" target="_blank">Ver    link</a>.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> Lei n&uacute;mero 51/2003,    de 22 de agosto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> Artigos 27.&ordm; a 30.&ordm;    do Decreto-Lei n&uacute;mero 276/2003, de 4 de novembro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> N&uacute;mero 4 do artigo    28.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 276/2003, de 4 de novembro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> N&uacute;mero 2 do artigo    23.&ordm; e n&uacute;mero 2 do artigo 28.&ordm;, ambos do Decreto-Lei n&uacute;mero    276/2003, de 4 de novembro.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> J. CAUPERS, e V. EIR&Oacute;,    <i>Introdu&ccedil;&atilde;o ao Direito Administrativo</i>, 12.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o,    Lisboa, &Acirc;ncora Editora, 2016 p. 186.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> N&uacute;mero 3 do artigo    28.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 276/2003, de 4 de novembro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref74" name="_ftn74" title="">74</a> Artigo 29.&ordm; Decreto-Lei    n&uacute;mero 276/2003, de 4 de novembro.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref75" name="_ftn75" title="">75</a> GON&Ccedil;ALVES MONIZ, O    Dom&iacute;nio P&uacute;blico, p. 383.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811862&pid=S2183-184X201800010000700004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref76" name="_ftn76" title="">76</a> Artigo 39.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 276/2003, de 4 de novembro.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref77" name="_ftn77" title="">77</a> Artigo 27.&ordm; Decreto-Lei    n&uacute;mero 276/2003, de 4 de novembro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref78" name="_ftn78" title="">78</a> GON&Ccedil;ALVES MONIZ, O    Dom&iacute;nio P&uacute;blico, pp. 386 e seguintes, em que faz dois reparos    &agrave; possibilidade de constitui&ccedil;&atilde;o do direito de superf&iacute;cie    prevista no artigo 29.&ordm;, n&uacute;mero 2 do Decreto-Lei n&uacute;mero 276/2003,    de 4 de novembro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref79" name="_ftn79" title="">79</a> Exposi&ccedil;&atilde;o de    Motivos da Proposta de Lei n&uacute;mero 71/IX.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref80" name="_ftn80" title="">80</a> Artigo 27.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 276/2003, de 4 de novembro, na reda&ccedil;&atilde;o do Decreto-Lei    n&uacute;mero 25-A/2011, de 1 de mar&ccedil;o.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref81" name="_ftn81" title="">81</a> Pre&acirc;mbulo do Decreto-Lei    n&uacute;mero 568/99, de 23 de dezembro, que procede &agrave; revis&atilde;o    do Regulamento de Passagens de N&iacute;vel, aprovado pelo Decreto-Lei n&uacute;mero    156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elabora&ccedil;&atilde;o    de planos plurianuais de supress&atilde;o de passagens de n&iacute;vel.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref82" name="_ftn82" title="">82</a> Artigo 1.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 568/99, de 23 de dezembro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref83" name="_ftn83" title="">83</a> Artigo 4.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 568/99, de 23 de dezembro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref84" name="_ftn84" title="">84</a> Decreto-Lei n&uacute;mero    222/98, de 17 de julho, com as altera&ccedil;&otilde;es que lhe foram introduzidas    pela Lei n&uacute;mero 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n&uacute;mero    182/2003, de 16 de agosto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref85" name="_ftn85" title="">85</a> Artigos 2.&ordm; a 7.&ordm;    do Decreto-Lei n&uacute;mero 222/98, de 17 de julho.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref86" name="_ftn86" title="">86</a> Artigo 6.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 222/98, de 17 de julho.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref87" name="_ftn87" title="">87</a> O n&iacute;vel de servi&ccedil;o    est&aacute; estabelecido no Highway Capacity Manual, do Transportation Research    Board, dos Estados Unidos da Am&eacute;rica.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref88" name="_ftn88" title="">88</a> Nota 86.    <br>       <!-- ref --><br>   <a href="#_ftnref89" name="_ftn89" title="">89</a> M. FERNANDES, <i>Apontamentos    de suporte ao m&oacute;dulo Gest&atilde;o de Infraestruturas de Transportes    do 2.&ordm; Programa Avan&ccedil;ado de Gest&atilde;o e Lideran&ccedil;a da    Infraestruturas de Portugal</i>, 2016.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1811890&pid=S2183-184X201800010000700005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>       <br>   <a href="#_ftnref90" name="_ftn90" title="">90</a> Artigo 5.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 222/98, de 17 de julho.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref91" name="_ftn91" title="">91</a> Artigo 12.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 222/98, de 17 de julho.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref92" name="_ftn92" title="">92</a> Artigo 5.&ordm; e a Lista    IV anexa ao Decreto-Lei n&uacute;mero 222/98, de 17 de julho.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref93" name="_ftn93" title="">93</a> N&uacute;mero 6 do artigo    6.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 222/98, de 17 de julho.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref94" name="_ftn94" title="">94</a> Artigo 12.&ordm; e Lista    V anexa ao Decreto-Lei n&uacute;mero 222/98, de 17 de julho.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref95" name="_ftn95" title="">95</a> N&uacute;mero 1 do artigo    9.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 222/98, de 17 de julho e o artigo 3.&ordm;    da Lei n&uacute;mero 34/2015, de 27 de abril.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref96" name="_ftn96" title="">96</a> N&uacute;meros 1 e 2 do artigo    1.&ordm; do Estatuto.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref97" name="_ftn97" title="">97</a> Artigo 2.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref98" name="_ftn98" title="">98</a> Artigo 40.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref99" name="_ftn99" title="">99</a> Artigo 9.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref100" name="_ftn100" title="">100</a> &ldquo;Variante&rdquo;    in <i>Dicion&aacute;rio T&eacute;cnico Rodovi&aacute;rio</i>, 8.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o,    Paris, Association Mondiale de la Route, 2007, p. 1126.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref101" name="_ftn101" title="">101</a> Artigo 166.&ordm; do Estatuto    das Estradas Nacionais, Lei n&uacute;mero 2037, de 19 de agosto de 1949.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref102" name="_ftn102" title="">102</a> O n&uacute;mero 2 do artigo    8.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 222/98, de 17 de julho, prev&ecirc; a    elabora&ccedil;&atilde;o de um programa de constru&ccedil;&atilde;o de variantes,    nunca publicado.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref103" name="_ftn103" title="">103</a> Artigo 1.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 222/98, de 17 de julho.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref104" name="_ftn104" title="">104</a> Ac&oacute;rd&atilde;o    do STA de 27.10.2016, proferido no processo n&uacute;mero 01048/15, pesquis&aacute;vel    em <a href="http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/4e0ebda5744f203f802568720050bb79?CreateDocument." target="_blank">Ver    link</a>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref105" name="_ftn105" title="">105</a> Referimo-nos nomeadamente    ao artigo 14&ordm; do Plano Rodovi&aacute;rio e ao Decreto-Lei n&uacute;mero    45552, de 30 de janeiro de 1964, que aprova a t&iacute;tulo provis&oacute;rio,    o plano dos caminhos municipais do continente - Torna extensivas aos planos    das vias municipais de qualquer natureza as atribui&ccedil;&otilde;es da comiss&atilde;o    a que se refere o artigo 2.&ordm; do Decreto-Lei n&uacute;mero 42271, de 20    de maio de 1959, e &agrave; Lei n&uacute;mero 2110, de 19 de agosto de 1960,    que promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref106" name="_ftn106" title="">106</a> Base 7-A do contrato de    concess&atilde;o republicado pelo Decreto-Lei n.&ordm; 110/2009, de 18 de maio,    e artigo 13.&ordm; do plano rodovi&aacute;rio nacional.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref107" name="_ftn107" title="">107</a> Al&iacute;nea ll) do artigo    3.&ordm; e n&uacute;mero 2 do artigo 30.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref108" name="_ftn108" title="">108</a> Al&iacute;neas a) e b)    do n&uacute;mero 5 do artigo 11.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref109" name="_ftn109" title="">109</a> N&uacute;mero 1 do artigo    44.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref110" name="_ftn110" title="">110</a> N&uacute;meros 4 e 5 do    artigo 44.&ordm;, e n&uacute;mero 5 do artigo 45.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref111" name="_ftn111" title="">111</a> Artigo 45.&ordm; do Estatuto.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref112" name="_ftn112" title="">112</a> N&uacute;mero 1 da Base    32, das Bases da Concess&atilde;o, na vers&atilde;o republicada pelo Decreto-Lei    n&uacute;mero 110/2009, de 18 de maio.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref113" name="_ftn113" title="">113</a> Base 3 das Bases da Concess&atilde;o,    na vers&atilde;o republicada pelo Decreto-Lei n&uacute;mero 110/2009, de 18    de maio.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref114" name="_ftn114" title="">114</a> Contrato de Subconcess&atilde;o    do Algarve Litoral reformado, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.utap.pt/PPP%20Rodoviarias/19_Subconcess%C3%A3o%20Algarve%20Litoral/Contrato%20em%20vigor/Contrato/Contrato.pdf" target="_blank">Ver    link</a>, (acedido em 16/2/2018).     <br>       <br>   <a href="#_ftnref115" name="_ftn115" title="">115</a> P. SIZA VIEIRA, &ldquo;Regime    das concess&otilde;es de obras p&uacute;blicas e de servi&ccedil;os p&uacute;blicos&rdquo;,    in <i>Cadernos de Justi&ccedil;a Administrativa</i>, n&uacute;mero 64, Braga,    CEJUR, julho/agosto de 2007, pp. 47 - 54.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref116" name="_ftn116" title="">116</a> Artigo 46.&ordm; do Estatuto.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref117" name="_ftn117" title="">117</a> Artigo 25.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 280/2007, de 7 de agosto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref118" name="_ftn118" title="">118</a> Artigo 26.&ordm; do Decreto-Lei    n&uacute;mero 280/2007, de 7 de agosto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref119" name="_ftn119" title="">119</a> Artigos 47.&ordm; e 48.&ordm;    do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref120" name="_ftn120" title="">120</a> MIRANDA, et al., <i>Coment&aacute;rio</i>,    pp. 151 a 159.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref121" name="_ftn121" title="">121</a> Pre&acirc;mbulo do Decreto-Lei    n&uacute;mero 13/71, de 23 de janeiro, expressamente revogado pela al&iacute;nea    c) do artigo 5.&ordm;, da Lei n&uacute;mero 34/2015, de 27 de abril.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref122" name="_ftn122" title="">122</a> Artigos 41.&ordm; a 43.&ordm;    do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref123" name="_ftn123" title="">123</a> N&uacute;mero 4 do artigo    49.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref124" name="_ftn124" title="">124</a> Artigo 31.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref125" name="_ftn125" title="">125</a> Al&iacute;nea vv) do artigo    3.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref126" name="_ftn126" title="">126</a> MIRANDA, et al., <i>Coment&aacute;rio</i>,    p.154.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref127" name="_ftn127" title="">127</a> N&uacute;mero 9 do artigo    42.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref128" name="_ftn128" title="">128</a> Artigo 63.&ordm; do Estatuto    e Portaria n&uacute;mero 357/2015, de 14 de outubro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref129" name="_ftn129" title="">129</a> Artigo 5.&ordm; do C&oacute;digo    da Estrada.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref130" name="_ftn130" title="">130</a> Artigos 50.&ordm; a 53.&ordm;    do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref131" name="_ftn131" title="">131</a> Artigo 59.&ordm; do Estatuto.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref132" name="_ftn132" title="">132</a> Lei n&uacute;mero 2037,    de 19 de agosto de 1949.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref133" name="_ftn133" title="">133</a> Bases 33 e 34.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref134" name="_ftn134" title="">134</a> Artigo 21.&ordm; do Estatuto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref135" name="_ftn135" title="">135</a> Artigos 3.&ordm; e 5.&ordm;    do Decreto-Lei n&uacute;mero 87/2014, de 29 de maio.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref136" name="_ftn136" title="">136</a> Artigos 3.&ordm; e 6.&ordm;    do Decreto-Lei n&uacute;mero 87/2014, de 29 de maio.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref137" name="_ftn137" title="">137</a> Portarias n&uacute;meros    53/2015 e 54/2015, ambas de 27 de fevereiro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref138" name="_ftn138" title="">138</a> Al&iacute;neas a) e b),    do n&uacute;mero 1 do artigo 2.&ordm; da Lei n&uacute;mero 10/90, de 17 de mar&ccedil;o.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref139" name="_ftn139" title="">139</a> N&uacute;mero 1 do artigo    2.&ordm; da Lei n&uacute;mero 10/90.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref140" name="_ftn140" title="">140</a> CAUPERS e EIR&Oacute;,    Introdu&ccedil;&atilde;o, p. 187.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref141" name="_ftn141" title="">141</a> Pre&acirc;mbulo do Decreto-Lei    n&uacute;mero 91/2015, de 29 de maio.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   </span></span></font></p>      ]]></body><back>
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