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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A internacionalização de situações internas no direito internacional privado unificado da União Europeia Tendências jurisprudenciais recentes]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The Internationalization of internal situations in EU private international law Recent trends in case law]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The variable geometry of the jurisprudential notion of cross-border situation, expanding or contracting in inverse ratioto the notion of purely internal situation, played a fundamental role in the legal development, rectius, in the development tout court, of the European internal market. Under a cloak of legal technicality, the division of competences between the now European Union and the Member-States was at stake. The so called judicial activism of the ECJ marked a political and economic era and, obviously, a legal era. Among other relevant matters, and other than the expansion of the scope of application of EU law, one remarks the consolidation of the dialogue in the European jurisdictional system between the ECJ and the national courts. (some of) The national courts are now taking the leading role in the expansion of the scope of application of the European private international law to the extent that they have arguably dismissed transnationality as a requirement for the application of said body of law.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A internacionaliza&ccedil;&atilde;o    de situa&ccedil;&otilde;es internas no direito internacional privado unificado    da Uni&atilde;o Europeia    <br>   Tend&ecirc;ncias jurisprudenciais recentes </b> </font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The Internationalization    of internal situations in EU private international law    <br>   Recent trends in case law </b> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Porf&iacute;rio    Moreira<sup><a href="#_ftn0" name="_ftnref0" title="">0</a></sup> </b>&nbsp;    </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Faculdade de    Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade &ndash; Cidade Universit&aacute;ria,    1649-014 Lisboa. E-mail: <a href="mailto:pmoreira@cardigos.com">pmoreira@cardigos.com</a>    </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p> <!--TÓPICO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A geometria vari&aacute;vel do conceito jurisprudencial situa&ccedil;&atilde;o    transfronteiri&ccedil;a, expandindo-se ou contraindo-se em raz&atilde;o inversa    do conceito de situa&ccedil;&atilde;o puramente interna, desempenhou um papel    fundamental na constru&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, <i>rectius</i>, na    constru&ccedil;&atilde;o <i>tout court</i>, do mercado interno europeu. Sob    uma apar&ecirc;ncia de tecnicidade jur&iacute;dica, jogou-se a reparti&ccedil;&atilde;o    de compet&ecirc;ncias entre a agora Uni&atilde;o Europeia e os Estados-membros.    O alegado activismo jur&iacute;dico do TJUE marcou uma &eacute;poca pol&iacute;tico-econ&oacute;mica    e, claro, tamb&eacute;m jur&iacute;dica. Entre outros aspectos, e para al&eacute;m    da expans&atilde;o do &acirc;mbito de aplicabilidade do direito da UE, consolidou-se    o di&aacute;logo na ordem jurisdicional europeia entre o TJUE e os tribunais    nacionais. S&atilde;o precisamente (alguns) tribunais nacionais que surgem,    agora, como actores principais da expans&atilde;o do &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o    do direito internacional privado europeu na medida em que, materialmente, prescindiram    da transnacionalidade como requisito de aplicabilidade daquele direito.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO--> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:    </b> Regulamento de Bruxelas * Regulamento de Roma * situa&ccedil;&atilde;o    transfronteiri&ccedil;a * situa&ccedil;&atilde;o puramente interna * direito    internacional privado europeu * derivados financeiros.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p>     <p>The variable geometry of the jurisprudential notion of cross-border situation,    expanding or contracting in inverse <i>ratio</i>to the notion of purely internal    situation, played a fundamental role in the legal development, <i>rectius</i>,    in the development <i>tout court</i>, of the European internal market. Under    a cloak of legal technicality, the division of competences between the now European    Union and the Member-States was at stake. The so called judicial activism of    the ECJ marked a political and economic era and, obviously, a legal era. Among    other relevant matters, and other than the expansion of the scope of application    of EU law, one remarks the consolidation of the dialogue in the European jurisdictional    system between the ECJ and the national courts. (some of) The national courts    are now taking the leading role in the expansion of the scope of application    of the European private international law to the extent that they have arguably    dismissed transnationality as a requirement for the application of said body    of law.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords: </b></font>Brussels    Regulation * Rome Regulation * cross-border situation * purely internal situation    * European private international law * financial derivatives. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário</b></font>  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>1.</b> Enquadramento; <b>2.</b> Generalidades em torno do conceito de situa&ccedil;&atilde;o    transfronteiri&ccedil;a no direito da Uni&atilde;o Europeia; <b>3.</b> O elemento    de conex&atilde;o no Regulamento de Bruxelas; <b>3.1.</b>A jurisprud&ecirc;ncia    do TJUE <b>3.2.</b> A Jurisprud&ecirc;ncia do STJ; <b>3.2.1.</b> Tr&ecirc;s    ac&oacute;rd&atilde;os e um reenvio prejudicial <b>3.2.2.</b>Pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o,    elemento bastante de transnacionalidade? <b>3.2.3.</b> Transnacionalidade indirecta,    t&eacute;nue ou potencial; <b>4.</b> O artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 3, da Conven&ccedil;&atilde;o    de Roma segundo os tribunais ingleses <b> 4.1.</b> Processo <i>Dexia</i><b>    4.2.</b> Processo <i>BST</i>;<b> 4.3.</b> Os Ac&oacute;rd&atilde;os do <i>England    and Wales Court of Appeal;</i><b> 4.4.</b>A omiss&atilde;o de Reenvio prejudicial;    <b>4.5 </b>An&aacute;lise cr&iacute;tica; <b>5.</b> Nota conclusiva.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1.    Enquadramento</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>A crise financeira de 2008, a subsequente crise das d&iacute;vidas soberanas    e as medidas de resposta adoptadas pelos pa&iacute;ses afectados e pelas institui&ccedil;&otilde;es    da UE, e muito em particular pelo BCE, alteraram radicalmente o desenho inicial    de in&uacute;meros contratos de derivados financeiros. De entre estes, destacam-se    os <i>swaps </i>de taxa de juro<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>,    cuja din&acirc;mica sinalagm&aacute;tica se desviou manifestamente do feixe    de previsibilidade objectiva existente ao tempo da contrata&ccedil;&atilde;o,    em virtude da prolongada baixa hist&oacute;rica das taxas de juro oficiais e    de refer&ecirc;ncia do BCE, iniciada em Novembro de 2008, e que ainda n&atilde;o    terminou<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>. O desvalor    econ&oacute;mico subsequente dos <i>swaps</i>, regra geral em preju&iacute;zo    da parte n&atilde;o financeira, deu azo a m&uacute;ltiplas disputas judiciais    e arbitrais em Portugal &ndash; e no estrangeiro &ndash; tendo constitu&iacute;do    terreno f&eacute;rtil para interessante e viva discuss&atilde;o jurisprudencial<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>    e doutrin&aacute;ria<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>,    em torno de institutos jur&iacute;dicos substantivos basilares do ordenamento    jur&iacute;dico nacional.</p>     <p>A litig&acirc;ncia em torno dos contratos de <i>swap</i> encerrou, igualmente,    importantes subs&iacute;dios para balizar os conceitos de transnacionalidade    e elemento de conex&atilde;o no quadro dos pactos atributivos e privativos de    jurisdi&ccedil;&atilde;o &ndash; Regulamento (UE) n.&ordm; 1215/2012<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>    (&ldquo;Regulamento de Bruxelas&rdquo;) &ndash; e nas cl&aacute;usulas de escolha    de lei, tal como configuradas na Conven&ccedil;&atilde;o de Roma de 1980 sobre    a lei aplic&aacute;vel &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es contratuais (&ldquo;Conven&ccedil;&atilde;o    de Roma&rdquo;)<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>. S&atilde;o    precisamente estes subs&iacute;dios, e o seu papel espec&iacute;fico no di&aacute;logo    na ordem jurisdicional europeia entre o TJUE e os tribunais nacionais, que constituem    o objecto de an&aacute;lise do presente artigo, n&atilde;o se dispensando um    brev&iacute;ssimo excurso sobre o conceito de situa&ccedil;&atilde;o transfronteiri&ccedil;a    no direito da UE</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2.    Generalidades em torno do conceito de situa&ccedil;&atilde;o transfronteiri&ccedil;a    no direito da Uni&atilde;o Europeia</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>A exist&ecirc;ncia de um elemento transfronteiri&ccedil;o &eacute; requisito    de aplica&ccedil;&atilde;o do direito da UE e da conexa compet&ecirc;ncia jurisdicional    do TJUE referentes &agrave;s liberdades do espa&ccedil;o europeu. O TJUE reiterou,    consistentemente, que &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es exclusivamente internas    n&atilde;o era, <i>ratione materiae</i>, aplic&aacute;vel o direito da UE, atrav&eacute;s    da seguinte f&oacute;rmula repetida, <i>mutatis mutandis</i>, ao longo de v&aacute;rias    d&eacute;cadas de jurisprud&ecirc;ncia:</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>&ldquo;A este respeito, h&aacute; que recordar que as disposi&ccedil;&otilde;es    do Tratado FUE em mat&eacute;ria de liberdade de estabelecimento, de livre presta&ccedil;&atilde;o    de servi&ccedil;os e de livre circula&ccedil;&atilde;o de capitais n&atilde;o    s&atilde;o aplic&aacute;veis a uma situa&ccedil;&atilde;o em que todos os elementos    estejam confinados a um &uacute;nico Estado-Membro&rdquo;<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>.</blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>A inaplicabilidade do direito da UE a situa&ccedil;&otilde;es puramente internas    consubstancia uma fronteira de soberania legislativa dos Estados-Membros na    complexa e delicada teia de reparti&ccedil;&atilde;o de atribui&ccedil;&otilde;es    e compet&ecirc;ncias entre estes e a UE<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>,    alicer&ccedil;ada na tr&iacute;ade principol&oacute;gica atribui&ccedil;&atilde;o,    subsidiariedade e proporcionalidade<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.    A redu&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito operativo da locu&ccedil;&atilde;o <i>situa&ccedil;&atilde;o    puramente interna</i> implica automaticamente igual redu&ccedil;&atilde;o da    reserva de compet&ecirc;ncia legislativa e jurisdicional dos Estados-Membros.    Perante esta locu&ccedil;&atilde;o de sentido parcialmente indeterminado, com    efeitos na aludida reparti&ccedil;&atilde;o de atribui&ccedil;&otilde;es e compet&ecirc;ncias,    o TJUE, historicamente, lan&ccedil;ou m&atilde;o de uma certa dose de activismo    judicial, de intensidade vari&aacute;vel, no qual se descortina uma tend&ecirc;ncia    global de maximiza&ccedil;&atilde;o da aplicabilidade do direito da UE &ndash;    e, por arrasto, da compet&ecirc;ncia do pr&oacute;prio TJUE &ndash; contribuindo,    com maior ou menor intencionalidade, para a acelera&ccedil;&atilde;o e aprofundamento    do projecto europeu.</p>     <p>No &acirc;mbito da livre circula&ccedil;&atilde;o de pessoas, o TJUE foi particularmente    generoso com os indiv&iacute;duos que se quiseram prevalecer de normas, quer    de fonte origin&aacute;ria quer de fonte derivada, atributivas de direitos.    Para o efeito, numa abordagem real&iacute;stico-finalista &ndash; sen&atilde;o    declarada, pelo menos indisfar&ccedil;ada &ndash; o TJUE foi muito al&eacute;m    dos limites conceptuais tradicionais de <i>conector transnacional</i>ou <i>elemento    transfronteiri&ccedil;o</i><sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.    Esta abordagem, com a qual se concorda, visou, em termos pr&aacute;ticos, impedir    situa&ccedil;&otilde;es de discrimina&ccedil;&atilde;o inversa, que, na aus&ecirc;ncia    de interven&ccedil;&atilde;o do direito da UE, redundariam em onerosas limita&ccedil;&otilde;es    &agrave; vida familiar, impossibilitando, concretamente, o exerc&iacute;cio    do direito de reagrupamento<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>.    O recente ac&oacute;rd&atilde;o<i>Comans</i>&eacute; tribut&aacute;rio desta    linha decis&oacute;ria:</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>      <blockquote>&ldquo;Como foi recordado nos n.&ordm;<sup>s</sup>&nbsp; 23 e 24 do    presente ac&oacute;rd&atilde;o, quando, por ocasi&atilde;o de uma resid&ecirc;ncia    efectiva do cidad&atilde;o da Uni&atilde;o num Estado-Membro diferente daquele    de que &eacute; nacional, por for&ccedil;a e no respeito das condi&ccedil;&otilde;es    previstas pela Directiva 2004/38, se tenha desenvolvido ou consolidado uma vida    familiar neste &uacute;ltimo Estado-Membro, o efeito &uacute;til dos direitos    que o artigo 21.&deg;, n.&deg;&nbsp;1, TFUE confere ao cidad&atilde;o da Uni&atilde;o    em causa exige que a vida familiar que esse cidad&atilde;o manteve no referido    Estado-Membro possa ser prosseguida quando do seu regresso ao Estado-Membro    de que &eacute; nacional, atrav&eacute;s da concess&atilde;o de um direito de    resid&ecirc;ncia derivado ao membro da fam&iacute;lia em causa, nacional de    um Estado terceiro&rdquo;<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>.</blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O TJUE teria, sem d&uacute;vida, prestado maior tributo &agrave; ci&ecirc;ncia    jur&iacute;dica se considerasse, abertamente, que a discrimina&ccedil;&atilde;o    inversa &eacute; contr&aacute;ria ao direito da UE <i>tout court</i> e, ou,    se derivasse direitos directos da cidadania europeia, dispensando, por uma ou    outra via, a artificialidade da constru&ccedil;&atilde;o de conector transnacional    conforme acima assinalado. N&atilde;o o fez, guardou o mantra, naquele que,    cr&ecirc;-se, constitui mais um exemplo de realismo judicial, <i>expropriando</i>,    aqui e ali, a reserva legislativa dos Estados-Membros em situa&ccedil;&otilde;es    puramente internas, com simult&acirc;nea proclama&ccedil;&atilde;o anest&eacute;sica    em contr&aacute;rio<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>.</p>     <p>Em mat&eacute;ria de livre circula&ccedil;&atilde;o de mercadorias, o TJUE    considerou aplic&aacute;vel o direito da UE em situa&ccedil;&otilde;es em que    o elemento de transnacionalidade era t&eacute;nue, indirecto e, ou, meramente    potencial:</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>      <blockquote>&ldquo;&Eacute; um facto que a regulamenta&ccedil;&atilde;o francesa    s&oacute; se aplica efectivamente aos produtos vendidos no mercado franc&ecirc;s,    sem qualquer incid&ecirc;ncia sobre as exporta&ccedil;&otilde;es para os outros    Estados-membros, e que, deste modo, n&atilde;o h&aacute; que apreci&aacute;-la    em rela&ccedil;&atilde;o ao artigo 34.&deg; do Tratado, relativo &agrave;s medidas    de efeito equivalente a restri&ccedil;&otilde;es quantitativas &agrave; exporta&ccedil;&atilde;o.    <b>Todavia, resulta das observa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o contestadas da    Comiss&atilde;o que os iogurtes ultracongelados s&atilde;o legalmente fabricados    e comercializados sob essa denomina&ccedil;&atilde;o noutros Estados-membros;    assim, n&atilde;o est&aacute; afastada a hip&oacute;tese de esses produtos serem    importados em Fran&ccedil;a e de a legisla&ccedil;&atilde;o francesa lhes ser    aplic&aacute;vel</b>&rdquo;(negrito nosso)<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>.</blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Em <i>Pistre</i><sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>,    o TJUE deu um passo mais al&eacute;m, pois ao contr&aacute;rio do estatu&iacute;do    no ac&oacute;rd&atilde;o <i>Smanor</i>, n&atilde;o deixou margem ao tribunal    nacional para determinar se a medida afectava, no caso concreto, o com&eacute;rcio    <i>intra</i> UE:</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>&ldquo;Com efeito, de acordo com uma jurisprud&ecirc;ncia constante    (ac&oacute;rd&atilde;o de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p.    837, n.&deg; 5, Colect., p. 423), a proibi&ccedil;&atilde;o constante do artigo    30.&deg; do Tratado visa qualquer regulamenta&ccedil;&atilde;o comercial dos    Estados-Membros, <b>que possa entravar, directa ou indirectamente, actual ou    potencialmente, o com&eacute;rcio intracomunit&aacute;rio</b>.    <br>   Assim, embora a aplica&ccedil;&atilde;o de uma medida nacional, que n&atilde;o    tenha efectivamente, qualquer conex&atilde;o com a importa&ccedil;&atilde;o    de mercadorias, n&atilde;o caia sob a al&ccedil;ada do artigo 30.&deg; do Tratado    (ac&oacute;rd&atilde;o de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoek's Uitgeversmaatschappij,    286/81, Recueil, p. 4575, n.&deg; 9), esta disposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o    pode, todavia, ser ignorada pela simples raz&atilde;o de, no caso espec&iacute;fico    submetido ao &oacute;rg&atilde;o jurisdicional nacional, todos os elementos    estarem localizados no interior de um &uacute;nico Estado-Membro.    <br>   Com efeito, numa situa&ccedil;&atilde;o desse tipo, a aplica&ccedil;&atilde;o    da medida nacional pode igualmente ter consequ&ecirc;ncias a n&iacute;vel da    livre circula&ccedil;&atilde;o das mercadorias entre Estados-Membros, designadamente    quando a medida em causa favorece a comercializa&ccedil;&atilde;o das mercadorias    de origem nacional em detrimento das mercadorias importadas. <b>Nestas circunst&acirc;ncias,    a aplica&ccedil;&atilde;o da medida, embora limitada apenas aos produtores nacionais,    cria e mant&eacute;m, por si s&oacute;, uma diferen&ccedil;a de tratamento entre    essas duas categorias de mercadorias, que entrava, pelo menos potencialmente,    o com&eacute;rcio intracomunit&aacute;rio </b>(negritos nossos)&rdquo;.</blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Enfim, o tribunal n&atilde;o se coibiu de actuar sob as vestes de &oacute;rg&atilde;o    consultivo<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>, despojado    de fun&ccedil;&otilde;es jurisdicionais, dando <i>pareceres</i>n&atilde;o vinculativos    ao &oacute;rg&atilde;o de reenvio quando a lei nacional reflecte solu&ccedil;&otilde;es    plasmadas no direito da UE<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>,    e, bem assim, quando, por for&ccedil;a da legisla&ccedil;&atilde;o interna,    o tribunal de reenvio esteja obrigado a evitar solu&ccedil;&otilde;es que comportem    discrimina&ccedil;&atilde;o inversa<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>.</p>     <p>A quest&atilde;o da distin&ccedil;&atilde;o entre elemento conector enquanto    pressuposto de aplica&ccedil;&atilde;o do direito da UE e enquanto pressuposto    de compet&ecirc;ncia do TJUE &eacute;, muitas vezes, obnubilada pelo TJUE, sendo,    por&eacute;m, mais clara nos casos que se vem de referir, j&aacute; que, nestes,    o TJUE considera-se competente, determinando, do mesmo passo e de forma inequ&iacute;voca,    a inaplicabilidade do direito da UE. H&aacute;, por&eacute;m, uma liga&ccedil;&atilde;o    estreita entre aplicabilidade do direito da UE e jurisdi&ccedil;&atilde;o do    TJUE. Conforme salienta S. Iglesias S&aacute;nchez<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>,    &ldquo;se aos factos n&atilde;o se aplica o direito da UE, a relev&acirc;ncia    da quest&atilde;o [para o processo principal] &eacute; plausivelmente duvidosa.    Apenas nas circunst&acirc;ncias excepcionais identificadas pelo TJUE devem as    quest&otilde;es objecto de reenvio ser consideradas relevantes&rdquo;. A aplicabilidade    do direito da UE aos factos em crise &eacute;, por regra, pressuposto da compet&ecirc;ncia    jurisdicional do TJUE.</p>     <p>O realismo jur&iacute;dico tem, acima de qualquer outro referente, norteado    o TJUE nestas mat&eacute;rias de aplicabilidade <i>ratione materiae</i>e compet&ecirc;ncia.    O pr&eacute;-citado <i>Ullens de Schooten</i> parece encerrar um exerc&iacute;cio    de consolida&ccedil;&atilde;o desta jurisprud&ecirc;ncia e, simultaneamente,    um sinal de que o TJUE adopta agora uma perspectiva mais estrita no que toca    &agrave; aplicabilidade do direito da UE e &agrave; compet&ecirc;ncia jurisdicional    do TJUE neste tipo de casos. Tanto nas situa&ccedil;&otilde;es em que h&aacute;    uma transnacionalidade meramente hipot&eacute;tica, como naquelas em que o TJUE    adopta um papel de &oacute;rg&atilde;o consultivo, s&oacute; se aplicar&aacute;    o direito da UE (nos primeiros) e o TJUE s&oacute; se considerar&aacute; competente    (em ambos) se o:</p>     <p>&nbsp;</p>     <p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>No artigo 94 do Regulamento de Processo do Tribunal de Justi&ccedil;a,    em que medida, apesar do seu car&aacute;cter puramente interno, o lit&iacute;gio    nele pendente revela um elemento de conex&atilde;o com as disposi&ccedil;&otilde;es    do direito da Uni&atilde;o relativas &agrave;s liberdades fundamentais que torna    a interpreta&ccedil;&atilde;o prejudicial solicitada necess&aacute;ria para    a solu&ccedil;&atilde;o desse lit&iacute;gio&rdquo;<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>.</blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Este &oacute;nus que o TJUE imp&otilde;e ao tribunal de reenvio consubstancia    um passo atr&aacute;s na desvaloriza&ccedil;&atilde;o da locu&ccedil;&atilde;o    <i>situa&ccedil;&atilde;o puramente interna</i>, e, por conseguinte, um aumento    da amplitude da compet&ecirc;ncia legislativa dos Estados-Membros. Sustenta-se,    pois, que o paroxismo da expans&atilde;o <i>ratione materiae</i> da aplicabilidade    do direito da UE &eacute; uma situa&ccedil;&atilde;o pret&eacute;rita e que,    presentemente, o TJUE est&aacute; em fase de refreamento do referido activismo    judicial, talvez sob press&atilde;o de uma deriva soberanista que grassa em    parte consider&aacute;vel do territ&oacute;rio da UE.</p>     <p>A jurisprud&ecirc;ncia do TJUE n&atilde;o &eacute; sempre produto de um activismo    judicial pr&oacute; integra&ccedil;&atilde;o europeia. N&atilde;o raras vezes,    o TJUE foi um <i>activista involunt&aacute;rio</i> ou, no m&aacute;ximo, ter&aacute;    agido com dolo eventual. Decis&otilde;es emblem&aacute;ticas, arrojadas, como    as que consagraram o efeito directo e o primado do direito da UE<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>,    foram concebidas para um estreito campo de atribui&ccedil;&otilde;es da UE,    sendo discut&iacute;vel, no m&iacute;nimo, que o TJUE configurasse como poss&iacute;vel    e se confirmasse com o resultado de que (i) a compet&ecirc;ncia legislativa    da UE chegasse &agrave; omnipresen&ccedil;a de que comunga actualmente e (ii)    que aqueles princ&iacute;pios se aplicariam directamente a todo este admir&aacute;vel    mundo novo normativo, o que, escusado seria referir, lhes confere uma h&iacute;per    relev&acirc;ncia. Pelo contr&aacute;rio, constitui exemplo de uma certa reserva    ou conservadorismo o facto de o TJUE considerar a transnacionalidade como requisito    de aplicabilidade do direito da UE noutros campos que n&atilde;o o das liberdades    do mercado interno<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>,    onde, porventura, a poderia dispensar.</p>     <p>A quest&atilde;o da relev&acirc;ncia da transnacionalidade como requisito de    aplicabilidade do direito da UE constituiu e constitu&iacute; foco de debate,    quer <i>de jure condito</i>quer <i>de jure condendo</i>. Parece acertado o entendimento    de S. Iglesias S&aacute;nchez<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>:    actualmente, o corpo normativo da UE vai muito al&eacute;m das liberdades do    mercado interno, sendo que, em grande parte desses dom&iacute;nios, tais como,    e entre muitos outros, cidadania europeia, asilo e emigra&ccedil;&atilde;o,    dados pessoais, direitos sociais, protec&ccedil;&atilde;o do consumidor, energia,    ambiente, dever-se-ia assumir-se a aplicabilidade <i>tout court</i> do direito    da UE e respectiva jurisdi&ccedil;&atilde;o do TJUE, <i>i.e.</i>, sem necessidade    de contor&ccedil;&otilde;es f&aacute;cticas tendentes &agrave; cria&ccedil;&atilde;o    de uma transnacionalidade fict&iacute;cia. Noutras &aacute;reas, designadamente    coopera&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria e direito internacional privado de    uma forma geral, far&aacute;, evidentemente, sentido continuar a indagar-se    pela transnacionalidade. S&atilde;o, de facto, &aacute;reas, sejam ou n&atilde;o    de fonte europeia, a cuja ess&ecirc;ncia &eacute; conatural a ideia de transnacionalidade.</p>     <p>Prop&otilde;e-se, no pr&oacute;ximo ponto, e &agrave; luz do enquadramento    que antecede, analisar criticamente a vis&atilde;o dos tribunais de dois &ndash;    um deles <i>ainda</i>&ndash; Estados-Membros, Reino Unido<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>    e Portugal, da transnacionalidade relevante para efeitos de escolha de jurisdi&ccedil;&atilde;o    &ndash; no caso dos tribunais portugueses &ndash; e para efeitos de limites    &agrave; escolha de lei estrangeira &ndash; no caso dos tribunais ingleses.    Estas vis&otilde;es foram expressas em ac&oacute;rd&atilde;os recentes e, por    motivos diferentes, que adiante se ver&atilde;o, n&atilde;o foram sujeitas ao    escrut&iacute;nio do TJUE.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3.    O elemento de conex&atilde;o no Regulamento de Bruxelas</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="3"><b><i>3.1 A jurisprud&ecirc;ncia    do TJUE</i></b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O TJUE &eacute; un&iacute;voco quanto &agrave; exig&ecirc;ncia de um elemento    de estraneidade, de um conector transnacional, para que se caia no &acirc;mbito    de aplica&ccedil;&atilde;o do Regulamento de Bruxelas. Os trechos jurisprud&ecirc;ncias    que se transcrevem s&atilde;o concludentes:</p> </font></font>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;[&eacute;]    verdade que a pr&oacute;pria aplica&ccedil;&atilde;o das regras de compet&ecirc;ncia    da Conven&ccedil;&atilde;o de Bruxelas, como resulta do relat&oacute;rio sobre    a referida conven&ccedil;&atilde;o, apresentado por P. Jenard (JO 1979, C 59,    pp. 1, 8), exige a exist&ecirc;ncia de um elemento de estraneidade&rdquo;<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>.    <br>   &ldquo;[&hellip;] a aplica&ccedil;&atilde;o das regras da compet&ecirc;ncia    do referido regulamento [de Bruxelas] exige a exist&ecirc;ncia de um elemento    de estraneidade&rdquo;<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>.    <br>   &ldquo;Assim, h&aacute; que examinar se, nas circunst&acirc;ncias do processo    principal, o Regulamento n.&deg; 44/200 &eacute; aplic&aacute;vel a um co-contratante    como a TUI e se existe um elemento de estraneidade suscept&iacute;vel de justificar    essa aplica&ccedil;&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>.</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O TJUE acolheu,    pois, a interpreta&ccedil;&atilde;o segundo a qual o &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o    pessoal ou espacial do direito europeu uniforme em mat&eacute;ria de compet&ecirc;ncia    internacional implica a preexist&ecirc;ncia de uma situa&ccedil;&atilde;o que    seja, ela pr&oacute;pria, transnacional, mantendo contacto, atrav&eacute;s de    elementos subjectivos ou objectivos, com mais de uma ordem jur&iacute;dica.    Nesse sentido, apontavam, desde logo, no que se refere &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o    de Bruxelas, o texto do par&aacute;grafo 4 do respectivo pre&acirc;mbulo<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>,    o relat&oacute;rio explicativo de P. Jenardsobre a vers&atilde;o original da    Conven&ccedil;&atilde;o de Bruxelas<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>    e o relat&oacute;rio preparado por P. Schlosserreferente &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o    de Ades&atilde;o de 1978<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>.    Esta posi&ccedil;&atilde;o foi igualmente defendida por uma parte substancial    da doutrina<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup></font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Nas decis&otilde;es    pr&eacute;-citadas, existia, claramente, um elemento de estraneidade. Em <i>Maletic</i>,    estava em causa a seguinte factualidade: um casal austr&iacute;aco comprou uma    viagem atrav&eacute;s de um <i>site</i> alem&atilde;o (Lastminute), que actuava    como agente intermedi&aacute;rio, sendo o operador final a TUI, uma empresa    austr&iacute;aca. A ac&ccedil;&atilde;o foi intentada contra as duas empresas,    uma sedeada na Alemanha e outra na &Aacute;ustria, por gastos incorridos nessa    viagem em virtude de um erro na marca&ccedil;&atilde;o de um hotel. A compra    foi feita directamente ao <i>site</i> alem&atilde;o, sendo que, nesse mesmo    <i>site</i>, a Lastminute declarava que actuava apenas como agente e que o operador    final seria a empresa austr&iacute;aca TUI. O TJUE considerou que, neste caso,    tamb&eacute;m em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; empresa austr&iacute;aca teria    aplica&ccedil;&atilde;o o artigo 16.&ordm;, n.&ordm; 1, do Regulamento de Bruxelas,    que permite ao consumidor demandar judicialmente a outra parte no contrato quer    perante os tribunais do Estado-Membro em cujo territ&oacute;rio estiver domiciliada    essa parte, quer perante o tribunal do lugar do domic&iacute;lio do consumidor:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;[o]    conceito de &ldquo;outra parte no contrato&rdquo; previsto no artigo 16.&deg;,    n.&deg; 1, do Regulamento (CE) n.&deg; 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro    de 2000, relativo &agrave; compet&ecirc;ncia judici&aacute;ria, ao reconhecimento    e &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es em mat&eacute;ria civil    e comercial, deve ser interpretado no sentido de que designa, em circunst&acirc;ncias    como as que est&atilde;o em causa no processo principal, tamb&eacute;m o co-contratante    do operador com o qual o consumidor celebrou esse contrato e que tem a sua sede    no territ&oacute;rio do Estado-Membro em que esse consumidor tem domic&iacute;lio&rdquo;<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>.</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A situa&ccedil;&atilde;o    em causa era claramente transnacional: um dos co-demandados tinha sede num Estado-Membro    diferente dos demais elementos da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico, sendo    que o domic&iacute;lio &eacute; um <i>conector transnacional prim&aacute;rio</i>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">No ac&oacute;rd&atilde;o    <i>Owusu</i>, um cidad&atilde;o brit&acirc;nico, residente no Reino Unido, foi    v&iacute;tima de um grave acidente quando se encontrava de f&eacute;rias na    Jamaica. O sinistrado intentou uma ac&ccedil;&atilde;o de responsabilidade contratual    contra um cidad&atilde;o brit&acirc;nico, tamb&eacute;m residente no Reino Unido,    que lhe arrendou o im&oacute;vel para a estada de f&eacute;rias na Jamaica e,    bem assim, uma ac&ccedil;&atilde;o por responsabilidade extracontratual contra    diversas sociedades de direito jamaicano. O TJUE considerou que:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&nbsp;&ldquo;[a]    implica&ccedil;&atilde;o de um Estado contratante e de um Estado terceiro, em    virtude, por exemplo, do domic&iacute;lio do demandante e de um demandado no    primeiro Estado e da localiza&ccedil;&atilde;o dos factos controvertidos no    segundo, tamb&eacute;m &eacute; suscept&iacute;vel de conferir natureza internacional    &agrave; rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica em causa&rdquo;<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>.</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A situa&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica tinha evidente conex&atilde;o com mais do que uma ordem jur&iacute;dica,    a de um Estado-Membro, <i>v.g.</i>, Reino Unido, por um lado, e a de um pa&iacute;s    terceiro, a Jamaica, onde ocorreu a integralidade da factualidade relevante.    O local da execu&ccedil;&atilde;o de um contrato ou o local onde ocorrem os    factos relevantes suscept&iacute;veis de configurar uma obriga&ccedil;&atilde;o    extracontratual de indemnizar s&atilde;o, igualmente, elementos de conex&atilde;o    cl&aacute;ssicos. A relev&acirc;ncia desta decis&atilde;o passa pela considera&ccedil;&atilde;o    de que a transnacionalidade pode advir da conex&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica com um pa&iacute;s terceiro, <i>i.e.</i>, n&atilde;o tem de    ser uma transnacionalidade contida dentro dos limites da UE.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Os factos subjacentes    ao ac&oacute;rd&atilde;o <i>Lindner</i> eram, sumariamente, os seguintes: uma    sociedade de direito checo pretendia obter a condena&ccedil;&atilde;o de um    nacional alem&atilde;o, no pagamento de um montante referente ao reembolso de    um m&uacute;tuo e respectivos juros de mora. O tribunal de reenvio desconhecia    se o cidad&atilde;o alem&atilde;o tinha ou n&atilde;o domic&iacute;lio em territ&oacute;rio    checo. O TJUE considerou que existe um elemento de estraneidade para efeitos    de aplica&ccedil;&atilde;o do Regulamento de Bruxelas se:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&nbsp;&ldquo;um    &oacute;rg&atilde;o jurisdicional de um Estado-Membro &eacute; chamado a conhecer    de uma ac&ccedil;&atilde;o intentada contra um nacional de um outro Estado-Membro    cujo domic&iacute;lio &eacute; desconhecido por esse &oacute;rg&atilde;o jurisdicional&rdquo;<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>.</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Tamb&eacute;m aqui,    apesar de a nacionalidade n&atilde;o ser um elemento relevante para efeitos    da determina&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia jurisdicional no &acirc;mbito    do Regulamento de Bruxelas<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>,    a situa&ccedil;&atilde;o era inequivocamente transnacional. Existia um elemento    de estraneidade cl&aacute;ssico visto que uma das partes era nacional de um    pa&iacute;s diferente daquele onde se localizavam todos os demais elementos    da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b><i>3.2 A jurisprud&ecirc;ncia    do STJ</i></b></font> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b><i>3.2.1. Tr&ecirc;s    ac&oacute;rd&atilde;os e um reenvio prejudicial</i></b></font> </p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Foi no quadro desta    jurisprud&ecirc;ncia, que o STJ<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>    lan&ccedil;ou m&atilde;o do mecanismo de reenvio prejudicial, perguntando, no    essencial, ao TJUE o seguinte<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>:    </font>     <p>&nbsp;</p> <ol>       <li><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A mera exist&ecirc;ncia      de um pacto atributivo de jurisdi&ccedil;&atilde;o em favor dos tribunais      de um Estado-Membro, diferente do da nacionalidade e domic&iacute;lio das      partes, determina, por si s&oacute;, <i>e.</i>, na aus&ecirc;ncia de qualquer      outro elemento de estraneidade, a aplicabilidade do Regulamento de Bruxelas?</font></li>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">       <li><font size="2">Sendo a resposta &agrave; quest&atilde;o anterior negativa,      uma situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica com as caracter&iacute;sticas seguintes      cont&eacute;m um elemento de estraneidade bastante que determine a aplicabilidade      do Regulamento de Bruxelas?</font></li>   </font></font></font>       <p>&nbsp;</p>       <p>       <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">i. Os      dois contratos de <i>swap</i> em discuss&atilde;o foram celebrados por duas      sociedades comerciais (uma delas, um banco) de nacionalidade portuguesa e      com domic&iacute;lio em Portugal, s&atilde;o compostos por um ISDA <i>Master      Agreement</i>, e duas <i>confirmations</i>.</font></blockquote>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   </font>       <p>       <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">ii.      A parte n&atilde;o banc&aacute;ria foi assessorada por um banco portugu&ecirc;s      e por uma sociedade de advogados portuguesa.</font></blockquote>       <p></p>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   </font>       <p>       <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">iii.      A celebra&ccedil;&atilde;o dos contratos de <i>swap</i> foi precedida de convites      a bancos sedeados no estrangeiro para apresenta&ccedil;&atilde;o de propostas.</font></blockquote>       <p></p>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   </font>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>       <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">iv.      O banco portugu&ecirc;s contratante &eacute; totalmente detido por um banco      sedeado em Espanha.</font></blockquote>       <p></p>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   </font>       <p>       <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">v. O      banco portugu&ecirc;s contratante tem filiais em v&aacute;rios Estados-Membros      e actuou sob uma marca internacional.</font></blockquote>       <p></p>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   </font>       <p>       <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">vi.      O banco portugu&ecirc;s contratante &eacute; considerado no ISDA <i>Master      Agreement</i> uma <i>Multibranch</i> <i>Party</i>, podendo fazer e receber      pagamentos em qualquer transac&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s das suas filiais      em Londres ou no Luxemburgo.</font></blockquote>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   </font>       <p>       <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">vii.      Nos termos do ISDA <i>Master Agreement</i> celebrado, as partes podem, em      determinados casos, transferir os seus direitos e obriga&ccedil;&otilde;es      a favor de outros escrit&oacute;rios de representa&ccedil;&atilde;o ou filiais.</font></blockquote>       <p></p>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   </font>       <p>       <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">viii.      As partes nos contratos de <i>swap</i>designaram como aplic&aacute;vel a lei      inglesa e celebraram pactos de jurisdi&ccedil;&atilde;o atribuindo compet&ecirc;ncia      exclusiva e integral aos tribunais ingleses.</font></blockquote>       <p></p>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   </font>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p>       <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">ix.      Os contratos foram redigidos em ingl&ecirc;s e a terminologia e os conceitos      utilizados s&atilde;o anglo-sax&oacute;nicos.</font></blockquote>       <p></p>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   </font>       <p>       <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">x. Os      contratos de <i>swap</i> foram celebrados com o objectivo de cobrir o risco      de varia&ccedil;&atilde;o de taxa de juro de dois contratos de financiamento,      celebrados com entidades estrangeiras.</font></blockquote>       <p></p>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   </font>       <p>       <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">xi.      O banco contratante agiu como intermedi&aacute;rio no mercado financeiro,      tendo celebrado contratos sim&eacute;tricos de cobertura no contexto do mercado      internacional.</font></blockquote>       ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>   <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">    <br>   </font>     </ol>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A resposta do TJUE    esclareceria se a designa&ccedil;&atilde;o da jurisdi&ccedil;&atilde;o de um    Estado-Membro diferente daquele onde se encontram os elementos da situa&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica seria, <i>ipso facto,</i>um elemento de estraneidade e, em caso    de resposta negativa, se elementos remotamente ligados &agrave; situa&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica seriam, individualmente ou combinados entre si, suficientes    para conferir transnacionalidade a uma situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica    para efeitos de aplica&ccedil;&atilde;o do Regulamento de Bruxelas. Na pend&ecirc;ncia    do procedimento de reenvio prejudicial, as partes chegaram a acordo no lit&iacute;gio    principal pelo que, ao abrigo do artigo 100.&deg; do Regulamento de Processo    do Tribunal de Justi&ccedil;a, foi determinado o cancelamento do processo de    reenvio por despacho de 10 de Mar&ccedil;o de 2017<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A Comiss&atilde;o    apresentou as suas observa&ccedil;&otilde;es escritas em 10 de Junho de 2016<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>,    sustentando uma resposta afirmativa &agrave; primeira pergunta formulada pelo    tribunal de reenvio, <i>i.e.</i>, considerando a escolha da jurisdi&ccedil;&atilde;o    de um Estado-Membro diferente daquele em que se localizam os elementos relevantes    da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica como elemento de estraneidade suficiente    para desencadear a aplica&ccedil;&atilde;o do Regulamento de Bruxelas<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>.    A Comiss&atilde;o n&atilde;o se pronunciou sobre a relev&acirc;ncia individual    ou combinada dos demais elementos identificados como potencialmente relevantes    pelo tribunal de reenvio.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Em Portugal, estiveram    pendentes quatro outras ac&ccedil;&otilde;es judiciais cujos factos eram absolutamente    id&ecirc;nticos aos da que originou referido pedido de reenvio prejudicial<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>.    Em primeira inst&acirc;ncia, as cinco senten&ccedil;as foram prolatadas no mesmo    sentido, considerando-se em todas elas que a situa&ccedil;&atilde;o em causa    continha elementos de estraneidade bastantes para que fosse aplic&aacute;vel    o Regulamento de Bruxelas. O TRL confirmou duas das decis&otilde;es de primeira    inst&acirc;ncia<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>,    que foram, por seu turno, objecto de recurso de revista para o STJ. Duas decis&otilde;es    de primeira inst&acirc;ncia foram objecto de recurso <i>per saltum</i> para    o STJ. Entre os quatros processos que chegaram ao STJ, contam-se tr&ecirc;s    decis&otilde;es que sufragaram o entendimento das inst&acirc;ncias<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>    e a aludida decis&atilde;o de reenvio prejudicial. Finalmente, o outro processo,    que se encontrava pendente no TRL no momento da decis&atilde;o de reenvio, foi    suspenso em virtude da pend&ecirc;ncia do reenvio prejudicial<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>.    Sintetiza-se, de seguida, a forma como o STJ se posicionou relativamente &agrave;s    duas quest&otilde;es em cada um destes tr&ecirc;s ac&oacute;rd&atilde;os.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">No ac&oacute;rd&atilde;o    de 26 de Janeiro de 2016<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>,    o STJ considerou que a mera exist&ecirc;ncia de um pacto atributivo de jurisdi&ccedil;&atilde;o    em favor dos tribunais de um Estado-Membro, diferente do da nacionalidade e    domic&iacute;lio das partes, n&atilde;o determina, por si s&oacute;, <i>i.e.</i>,    na aus&ecirc;ncia de qualquer outro elemento de estraneidade, a aplicabilidade    do Regulamento de Bruxelas:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;Face    &agrave; forma como se encontra redigida a disposi&ccedil;&atilde;o em an&aacute;lise,    numa primeira aproxima&ccedil;&atilde;o &agrave; quest&atilde;o, poder&iacute;amos    ser levados a afastar, perante o Regulamento, a necessidade do elemento de estraneidade    de que fala a recorrente. Por&eacute;m, pese embora n&atilde;o haja uma alus&atilde;o    expressa a tal no dito art. 23&ordm;, afigura-se-nos que da <i>ratio</i>do diploma    se deve retirar a necessidade de, para sua aplica&ccedil;&atilde;o, ocorrer    ou surgir uma situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional&rdquo;.</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&Agrave; quest&atilde;o    subsequente, ou seja, a de determinar se os elementos da situa&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica, individualmente considerados ou combinados entre si, conferir-lhe-iam    transnacionalidade bastante, o STJ dedicou um parco n&uacute;mero de linhas:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;[O]s    contratos swap (&hellip;) apresentam[-se] como contratos internacionais, em    conex&atilde;o com mais de uma ordem jur&iacute;dica (t&ecirc;m subjacentes    contratos de financiamento celebrados com bancos holand&ecirc;s e italiano,    redigidos em l&iacute;ngua inglesa, encontrando-se um deles sujeito &agrave;    lei inglesa e aos tribunais ingleses), sujeitos a um quadro negocial padronizado,    com actua&ccedil;&atilde;o do R., no respectivo &acirc;mbito, como uma Multibranch    Party, um verdadeiro banco internacional, podendo fazer e receber pagamentos    atrav&eacute;s das suas filiais em Londres e no Luxemburgo. Isto mesmo se afirma    na senten&ccedil;a recorrida.&rdquo;</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Abordar-se-&aacute;    mais &agrave; frente a import&acirc;ncia de cada um destes elementos. De todo    o modo, ressalta-se que o STJ se bastou com elementos pouco s&oacute;lidos,    alguns dos quais alheios ao neg&oacute;cio jur&iacute;dico em causa, para determinar    a internacionalidade da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica. Paralelamente,    neste ac&oacute;rd&atilde;o o STJ deu prova de fraco conhecimento da jurisprud&ecirc;ncia    do TJUE nesta mat&eacute;ria. Em primeiro lugar, ao afirmar que:</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;A    jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o Europeia    (TJUE) considera a necessidade da internacionaliza&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica controvertida para aplica&ccedil;&atilde;o do dito art. 23&ordm;.&rdquo;</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Tal &eacute; falso:    o TJUE nunca se pronunciou sobre esta quest&atilde;o, ou seja, nunca afirmou    que o pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o preenche por si s&oacute;    o requisito de internacionalidade.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Em segundo lugar,    ao afirmar que:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;N&atilde;o    poderemos deixar de confirmar a ocorr&ecirc;ncia de uma rela&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica com car&aacute;cter internacional, na senda do decidido pelo    Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o Europeia, nos ac&oacute;rd&atilde;os    Owusu, Lindner e Maletic.&rdquo;&nbsp;</font></blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A assimila&ccedil;&atilde;o    da factualidade em crise &agrave; subjacente nesses ac&oacute;rd&atilde;os &eacute;    manifestamente desadequada, porquanto nesses tr&ecirc;s casos existiam elementos    de transnacionalidade cl&aacute;ssicos<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">No ac&oacute;rd&atilde;o    de 04 de Fevereiro de 2016<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>,    o STJ n&atilde;o se pronunciou sobre a quest&atilde;o da sufici&ecirc;ncia do    pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o enquanto elemento de estraneidade, tendo considerado    que o facto de haver outros elementos que conferiam &agrave; situa&ccedil;&atilde;o    em crise car&aacute;cter internacional dispensava a an&aacute;lise da primeira    quest&atilde;o<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>.    Valorou o STJ particularmente seguinte factualidade: (i) a mera possibilidade    de fazer e receber pagamentos em qualquer transac&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s    das filiais do banco em Londres ou no Luxemburgo; (ii) a escolha de lei inglesa;    e (iii) a conex&atilde;o funcional econ&oacute;mica e pr&aacute;tica dos contratos    de <i>swap</i>com os financiamentos subjacentes, sendo estes internacionais.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O ac&oacute;rd&atilde;o    tem, nesta mat&eacute;ria, e numa primeira an&aacute;lise, maior solidez t&eacute;cnica    que o precedentemente analisado. Por&eacute;m, concomitantemente, o STJ recusou    lan&ccedil;ar m&atilde;o do mecanismo de reenvio prejudicial, em flagrante contradi&ccedil;&atilde;o    com o entendimento do TJUE expendido em <i>Cilfit</i><sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>.    Por um lado, o STJ considerou que s&oacute; a quest&atilde;o da sufici&ecirc;ncia    ou n&atilde;o do pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o para determinar a aplicabilidade    do Regulamento de Bruxelas &eacute; que poderia ser objecto de reenvio prejudicial.    Ora, evidentemente, tamb&eacute;m a quest&atilde;o do que seja uma situa&ccedil;&atilde;o    transnacional pode constituir objecto de um procedimento de reenvio<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>.    Por outro lado, considerou que, em todo o caso, a situa&ccedil;&atilde;o sempre    configuraria um <i>acte clair</i>estando, portanto, o STJ dispensado da obriga&ccedil;&atilde;o    de reenvio. Ora, um <i>acto claro</i>tem de cumprir os apertados requisitos    constantes dos &sect; 16-17 do ac&oacute;rd&atilde;o Cilfit, ou seja, a correcta    aplica&ccedil;&atilde;o do direito da UE tem de revelar-se com tal evid&ecirc;ncia    que n&atilde;o subsista qualquer d&uacute;vida razo&aacute;vel sobre a solu&ccedil;&atilde;o    da quest&atilde;o suscitada. Antes de declarar essa evid&ecirc;ncia, o &oacute;rg&atilde;o    jurisdicional tem de estar certo que a mesma se imporia tamb&eacute;m aos &oacute;rg&atilde;os    jurisdicionais nacionais dos outros Estados-Membros<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>,    assim como ao TJUE.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Como se viu, mesmos    nos casos em que foi mais maximalista na defini&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&atilde;o    internacional, nunca o TJUE considerou como internacional uma situa&ccedil;&atilde;o    <i>t&atilde;o interna</i>como esta. Tal constata&ccedil;&atilde;o seria bastante    para afastar a aplica&ccedil;&atilde;o da teoria do <i>acte clair</i>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">No ac&oacute;rd&atilde;o    de 21 de Abril de 2016, o STJ converteu, de certa forma, as duas quest&otilde;es    numa s&oacute;. Considerou que h&aacute; uma &ldquo;estraneidade idealmente    contida no art.&ordm; 23 &rdquo;, bastando, por&eacute;m, para que tal estraneidade    se aplique que &ldquo;os interesses no contrato protegido se n&atilde;o contenham    completamente cingidos ao espa&ccedil;o territorial do Estado-Membro em que    as partes movimentem as suas conveni&ecirc;ncias patrimoniais&rdquo;<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>.    No caso concreto:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;Os    contratos de swap (contratos derivados) celebrados pelas partes, uma exig&ecirc;ncia    da moderna atividade banc&aacute;ria e empresarial sustentada na ideia de que    cada vez mais as previs&otilde;es econ&oacute;micas se tornam inalcan&ccedil;&aacute;veis,    s&atilde;o eles pr&oacute;prios intrinsecamente caracterizados como ajustes    de natureza internacional, conotados com a liga&ccedil;&atilde;o a outro Estado-Membro    - s&atilde;o contratos de cariz internacional, redigidos em ingl&ecirc;s, sujeitos    &agrave; lei inglesa, com terminologia anglo-sax&oacute;nica - e de molde a    caracterizarem a &ldquo;estraneidade&rdquo; estabelecida pelo art.&ordm; 23.&ordm;    da Conven&ccedil;&atilde;o de Bruxelas. Reparemos que estes contratos de swap    se destinam a financiar a mutu&aacute;ria/autora de modo que fiquem acautelados    os riscos de flutua&ccedil;&atilde;o das taxas de juro nos empr&eacute;stimos    concedidos pelo Banco/r&eacute;u, o Banco atuou na qualidade de banco internacional,    est&atilde;o redigidos em l&iacute;ngua inglesa, &eacute; a lei inglesa a aplicar    ao lit&iacute;gio e est&aacute; admitida a possibilidade do seu cumprimento    em Londres ou nas Ilhas Caim&atilde;o, circunstancialismo jur&iacute;dico-factual    este que faz determinar que estamos perante uma rela&ccedil;&atilde;o contratual    onde n&atilde;o falta a &ldquo;internacionalidade&rdquo; capaz de facultar o    ju&iacute;zo de que est&atilde;o verificados os requisitos do pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o    que ora analisamos&rdquo;.</font></blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&Agrave; semelhan&ccedil;a    do sucedido no ac&oacute;rd&atilde;o de 26 de Janeiro de 2016, o STJ voltou    a assimilar erroneamente os factos em causa aos dos ac&oacute;rd&atilde;os <i>Owusu</i>,    <i>Maletic</i>e <i>Lindner</i>. O STJ confundiu neste arresto duas quest&otilde;es    diferentes, a da desnecessidade de conex&atilde;o entre a jurisdi&ccedil;&atilde;o    escolhida e a situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica relevante com a da (des)necessidade    de exist&ecirc;ncia de um elemento de estraneidade:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;&Eacute;    por este sentido que se vem norteando o Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o    Europeia - Ac&oacute;rd&atilde;os Owusu (processo C- 281/02), de 01-03-2005;    Lindner (processo C- 327/10), de 17-11-2011 e Maletic (processo C- 478/12),    de 14-11-2013. &ldquo;&hellip;Para que a escolha do tribunal seja v&aacute;lida    &eacute; desnecess&aacute;rio que exista qualquer conex&atilde;o entre o objecto    do lit&iacute;gio e o tribunal designado (&hellip;)&rdquo;</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Finalmente, andou    novamente mal o STJ ao abster-se de lan&ccedil;ar m&atilde;o do mecanismo de    reenvio prejudicial<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b><i>3.2.2. Pacto    de jurisdi&ccedil;&atilde;o, elemento bastante de transnacionalidade?</i></b></font>  </p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">H&aacute; bons    argumentos para responder positivamente &agrave; primeira pergunta, ou seja,    sustentar-se que a mera exist&ecirc;ncia de um pacto atributivo de jurisdi&ccedil;&atilde;o    em favor dos tribunais de um Estado-Membro, diferente de todos os outros elementos    da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, &eacute; elemento bastante para que    seja aplic&aacute;vel o Regulamento de Bruxelas.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">De entre estes,    o que mais impressiona &eacute; o argumento de natureza final&iacute;stica.    O Regulamento de Bruxelas visou uniformizar a compet&ecirc;ncia jurisdicional    em mat&eacute;ria civil e comercial, contribuindo para a seguran&ccedil;a e    previsibilidade jur&iacute;dica no mercado interno, na medida em que essa uniformiza&ccedil;&atilde;o    obsta a conflitos positivos e negativos de compet&ecirc;ncia jurisdicional.    A inaplicabilidade do Regulamento de Bruxelas a situa&ccedil;&otilde;es puramente    internas determinaria a resolu&ccedil;&atilde;o da quest&atilde;o atrav&eacute;s    de normas de fonte nacional. Em alguns ordenamentos nacionais, a lei exige que    a situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica contenha um elemento de estraneidade    para que possa ser validamente convencionado um pacto atributivo ou privativo    de jurisdi&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>,    sendo que tal n&atilde;o sucede em outros ordenamentos. Ora, a aplica&ccedil;&atilde;o    dessas diferentes normas levaria a poss&iacute;veis conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o,    derrotando o prop&oacute;sito do Regulamento de Bruxelas. Assim, a quest&atilde;o    de compet&ecirc;ncia internacional decorrente da escolha da jurisdi&ccedil;&atilde;o    de outro Estado-Membro, consubstanciaria, em si mesma, o elemento transnacional    pressuposto de aplicabilidade do Regulamento de Bruxelas de harmonia com o estatu&iacute;do    nos arrestos do TJUE, designadamente nos pr&eacute;-citados <i>Owusu, Maletic    </i>e<i> Lindner</i><sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>.    Este foi, ali&aacute;s, o argumento principal da Comiss&atilde;o nas suas observa&ccedil;&otilde;es    escritas proferidas no processo C-136/16:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;Apesar    da aus&ecirc;ncia no Regulamento (e no artigo 81.&deg; TFUE), de quaisquer indica&ccedil;&otilde;es    relativamente &agrave; exig&ecirc;ncia da exist&ecirc;ncia, numa determinada    rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica objecto de lit&iacute;gio, de um elemento    de estraneidade necess&aacute;rio para que o Regulamento se aplique, de acordo    com a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a relativa &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o    de Bruxelas, aplic&aacute;vel ao Regulamento Bruxelas I, a aplica&ccedil;&atilde;o    das regras da compet&ecirc;ncia deste Regulamento exige a exist&ecirc;ncia de    um elemento de estraneidade. &Eacute;, no entanto suficiente, para tal efeito,    que o tribunal de um Estado-Membro onde a ac&ccedil;&atilde;o foi instaurada    suscite quest&otilde;es relativas &agrave; determina&ccedil;&atilde;o da sua    compet&ecirc;ncia internacional<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>.&rdquo;</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Encontram-se, por&eacute;m,    bons argumentos em sentido contr&aacute;rio<sup><a href="#_ftn58 name="_ftnref58" title="">58</a></sup>.    Desde logo, um argumento l&oacute;gico-formal. A validade do pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o    s&oacute; ser&aacute; aferida &agrave; luz do Regulamento de Bruxelas se este    for aplic&aacute;vel. A internacionalidade, sendo pressuposto de aplica&ccedil;&atilde;o    do Regulamento de Bruxelas tem de anteceder logicamente a aprecia&ccedil;&atilde;o    do pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o, <i>i.e.</i>, tem de ser um elemento pr&eacute;vio,    e logo externo, ao pr&oacute;prio pacto. Caso contr&aacute;rio, estar-se-ia    perante uma autojustifica&ccedil;&atilde;o circular de aplicabilidade.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O elemento sistem&aacute;tico    tamb&eacute;m pode ser pertinentemente convocado. Outros instrumentos procedentes    das atribui&ccedil;&otilde;es normativas dos &oacute;rg&atilde;os da UE ou a    que a UE deu o seu acordo cont&ecirc;m lugares paralelos que apontam no mesmo    sentido. &Eacute;, designadamente, o caso da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma    e do Regulamento que lhe sucedeu (Regulamento (CE) n.&ordm; 593/2008, do Parlamento    Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 &ndash; &ldquo;Regulamento de    Roma&rdquo;), no dom&iacute;nio da <i>electio iuris</i>, que possuem ind&iacute;cios    de n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o ou de aplica&ccedil;&atilde;o limitada    a situa&ccedil;&otilde;es puramente internas<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>.    O Regulamento de Roma determina, no seu considerando 15, que uma situa&ccedil;&atilde;o    n&atilde;o deixa de ser puramente interna, <i>i.e.</i>, n&atilde;o tem car&aacute;cter    transnacional, apenas pelo facto de se ter designado uma jurisdi&ccedil;&atilde;o    de um outro pa&iacute;s como competente:</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;Caso    seja escolhida uma lei e todos os outros elementos relevantes da situa&ccedil;&atilde;o    se situem num pa&iacute;s que n&atilde;o seja o pa&iacute;s da lei escolhida,    a escolha da lei n&atilde;o prejudica a aplica&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es    da lei desse pa&iacute;s n&atilde;o derrog&aacute;veis por acordo. Esta regra    ser&aacute; de aplica&ccedil;&atilde;o independentemente de a escolha da lei    aplic&aacute;vel ser ou n&atilde;o acompanhada da escolha de um tribunal ou    de outro &oacute;rg&atilde;o jurisdicional&rdquo;.</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Este argumento    &eacute; revers&iacute;vel. Efectivamente, poder-se-&aacute; dizer que esta    disposi&ccedil;&atilde;o implica justamente que se possa escolher uma jurisdi&ccedil;&atilde;o    de um outro Estado-Membro numa situa&ccedil;&atilde;o puramente interna. Por&eacute;m,    de tal n&atilde;o se segue necessariamente que essa escolha tenha sido feita    ao abrigo do Regulamento de Bruxelas. Pode, de facto, ter sido feita ao abrigo    de uma norma de fonte nacional que admita a validade de pactos privativos ou    atributivos de jurisdi&ccedil;&atilde;o em situa&ccedil;&otilde;es integralmente    internas. Curiosamente, a Comiss&atilde;o, no processo C-136/16, retirou o seguinte    argumento desta disposi&ccedil;&atilde;o:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Conv&eacute;m    mencionar, por &uacute;ltimo, o Regulamento 593/2008 sobre a lei aplic&aacute;vel    &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es contratuais (Roma I). Segundo o considerando    11 deste Regulamento, a liberdade das partes de escolherem o direito aplic&aacute;vel    dever&aacute; constituir uma das pedras angulares do sistema de normas de conflitos    de leis em mat&eacute;ria de obriga&ccedil;&otilde;es contratuais. O artigo    3.&deg;, n.&deg; 3, prev&ecirc; expressamente que a escolha das partes, numa    situa&ccedil;&atilde;o id&ecirc;ntica &agrave; do processo principal, [&hellip;]    em que todos os outros elementos relevantes da situa&ccedil;&atilde;o se situem,    no momento da escolha, num pa&iacute;s que n&atilde;o seja o pa&iacute;s da    lei escolhida, a escolha das partes n&atilde;o prejudica a aplica&ccedil;&atilde;o    das disposi&ccedil;&otilde;es da lei desse outro pa&iacute;s n&atilde;o derrog&aacute;veis    por acordo. Verifica-se, portanto, que a escolha das partes constitui o elemento    de estraneidade necess&aacute;rio para que este Regulamento se aplique. Tendo    em conta a import&acirc;ncia da autonomia das partes nos dois Regulamentos,    a Comiss&atilde;o considera que o mesmo princ&iacute;pio se deve aplicar ao    Regulamento 44/2001.</font></blockquote>     <p></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O argumento formulado    pela Comiss&atilde;o &eacute; fr&aacute;gil, pois faz t&aacute;bua rasa do verdadeiro    significado da aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 3, do Regulamento,    que &eacute;, em tais situa&ccedil;&otilde;es, equiparar a escolha de uma lei    estrangeira &agrave; determina&ccedil;&atilde;o pelas partes de cl&aacute;usulas    contratuais. Dito de outra forma, de acordo com o princ&iacute;pio da autonomia    contratual, as partes podem regular as suas rela&ccedil;&otilde;es contratuais    dentro dos limites da lei (imperativa). Ora o que o artigo 3.&ordm;, n.&ordm;    3, permite &eacute; que as partes fa&ccedil;am essa regula&ccedil;&atilde;o    atrav&eacute;s de remiss&atilde;o para uma lei estrangeira, que convertam a    lei estrangeira em disposi&ccedil;&otilde;es contratuais, sujeitas &agrave;    legalidade limite aplic&aacute;vel a todo o conte&uacute;do contratual.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Por seu turno,    o artigo 1.&ordm; da <i>Conven&ccedil;&atilde;o da Haia sobre os acordos de    elei&ccedil;&atilde;o do foro</i>, de 30 de Junho de 2005, determina, explicitamente,    que as normas convencionais se aplicam &ldquo;em processos de natureza internacional&rdquo;,    esclarecendo, em seguida, que <i>&ldquo;</i>um processo tem natureza internacional    excepto se as partes residirem no mesmo Estado Contratante e a sua rela&ccedil;&atilde;o    e todos os elementos pertinentes da causa, independentemente da localiza&ccedil;&atilde;o    do tribunal eleito, estiverem associados unicamente a esse Estado&rdquo;. Esta    Conven&ccedil;&atilde;o foi aprovada pela Decis&atilde;o 2014/887/UE do Conselho,    de 4 de Dezembro de 2014. N&atilde;o podem, por isso, deixar de relevar os problemas    que a respectiva aplica&ccedil;&atilde;o suscitar&aacute;, caso n&atilde;o exista    coer&ecirc;ncia, quanto ao aspecto examinado, entre o que nela se disp&otilde;e    e os requisitos de aplica&ccedil;&atilde;o dos textos da UE referentes aos pactos    de jurisdi&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Enfim, e sem preocupa&ccedil;&atilde;o    de exaustividade, h&aacute; uma linha de argumenta&ccedil;&atilde;o que deflui    da geometria constitucional da UE. Seguindo essa linha, dir-se-ia que o Regulamento    de Bruxelas tem necessariamente de ser interpretado &agrave; luz dos princ&iacute;pios    da atribui&ccedil;&atilde;o, subsidiariedade e da proporcionalidade, actualmente    &iacute;nsitos no artigo 5.&ordm; do TUE. Consoante se prev&ecirc; no pre&acirc;mbulo    do Regulamento de Bruxelas<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>,    este instrumento encontra base legislativa no artigo 81.&ordm; do TFUE, que    corresponde ao artigo 65.&ordm; do TCE, do qual resulta que, nas atribui&ccedil;&otilde;es    da UE, s&oacute; se compreende a coopera&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria    <i>&ldquo;</i>em mat&eacute;rias civis com incid&ecirc;ncia transfronteiri&ccedil;a&rdquo;<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>.    Por sua vez, os n.<sup>os</sup>2.&ordm; e 3.&ordm; da mesma disposi&ccedil;&atilde;o    repartem a compet&ecirc;ncia entre o Parlamento Europeu e o Conselho no que    respeita &agrave; adop&ccedil;&atilde;o das medidas destinadas a assegurar o    objectivo geral definido no n.&ordm; 1, reafirmando o n.&ordm; 3 que essas compet&ecirc;ncias    pressup&otilde;em &ldquo;o car&aacute;cter transfronteiri&ccedil;o das situa&ccedil;&otilde;es    a regular&rdquo;. Consequentemente, poder-se-ia concluir pela inexist&ecirc;ncia    de fundamento normativo para as institui&ccedil;&otilde;es da UE interferirem    com a delimita&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia dos &oacute;rg&atilde;os    jurisdicionais de cada Estado-Membro, em situa&ccedil;&otilde;es e lit&iacute;gios    que se contenham dentro dos limites do seu territ&oacute;rio (situa&ccedil;&otilde;es    e lit&iacute;gios <i>puramente internos</i>, portanto)<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Certo &eacute;    que a considera&ccedil;&atilde;o do pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o como elemento    de estraneidade implica do mesmo passo que os Estados-Membros abdiquem da aplica&ccedil;&atilde;o    das regras de fonte interna que exigem que se exer&ccedil;a um controlo sobre    a possibilidade de desaforamento de ac&ccedil;&otilde;es que cabem na sua jurisdi&ccedil;&atilde;o    natural (como acontece, por exemplo, com o artigo 94.&ordm; do C&oacute;digo    de Processo Civil, ou com o artigo. 19.&ordm;, al&iacute;nea g) do Decreto-Lei    n.&ordm; 446/85, de 25 de Novembro, na vers&atilde;o actualmente em vigor),    em situa&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o apresentem la&ccedil;os relevantes    com outras ordens jur&iacute;dicas, possibilitando a internacionaliza&ccedil;&atilde;o    artificial de situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b><i>3.2.3. Transnacionalidade    indirecta, t&eacute;nue ou potencial</i></b></font> </p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Examina-se, agora,    sem preocupa&ccedil;&atilde;o de exaustividade, a segunda quest&atilde;o, relativamente    a cada um dos elementos que a comp&otilde;em.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">J&aacute; se viu    que na situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica em an&aacute;lise n&atilde;o h&aacute;    nenhum elemento semelhante aos subjacentes aos ac&oacute;rd&atilde;os <i>Maletic</i>,    <i>Owusu </i>e <i>Lindner</i>. O local de celebra&ccedil;&atilde;o, bem como    o local de execu&ccedil;&atilde;o dos contratos, est&atilde;o espacialmente    contidos na jurisdi&ccedil;&atilde;o portuguesa. Efectivamente, os contratos    foram assinados em Portugal e as contas banc&aacute;rias atrav&eacute;s das    quais as partes procediam aos pagamentos devidos ao abrigo dos mesmos estavam    sedeadas em bancos portugueses<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>.    Consequentemente, a situa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o era compar&aacute;vel    &agrave; do ac&oacute;rd&atilde;o <i>Owusu</i>. A&iacute;, o local de execu&ccedil;&atilde;o    contratual, sito num pa&iacute;s terceiro, foi considerado como o conector internacional    relevante<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>.&nbsp;</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">N&atilde;o havia    uma pluralidade sujeitos processuais activos ou passivos domiciliados em diferentes    jurisdi&ccedil;&otilde;es. De facto, a rela&ccedil;&atilde;o processual tinha    como sujeitos um autor e um r&eacute;u, ambos domiciliados na mesma jurisdi&ccedil;&atilde;o,    a portuguesa<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>. Assim,    os factos determinantes que conduziram o TJUE &agrave; conclus&atilde;o de que    em <i>Maletic</i>a situa&ccedil;&atilde;o tinha car&aacute;cter transnacional    n&atilde;o encontram paralelo nesta situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A utiliza&ccedil;&atilde;o    do modelo ISDA n&atilde;o pode em si mesma ser considerada como um elemento    de conex&atilde;o<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>.    A utiliza&ccedil;&atilde;o de um modelo contratual n&atilde;o liga uma determinada    situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica a nenhuma jurisdi&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica,    nem lhe confere internacionalidade relevante para efeitos de aplica&ccedil;&atilde;o    do Regulamento de Bruxelas. Seguindo esse crit&eacute;rio, na presen&ccedil;a    de uma letra de c&acirc;mbio, de um cheque, de uma garantia banc&aacute;ria    ou de um contrato celebrado segundo um modelo <i>incoterms</i>, estar-se-ia,    sem mais, perante uma situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup>.    Os modelos contratuais, independentemente da sua fonte e natureza &ndash; e    sublinhe-se que o ISDA <i>Master Agreement</i> n&atilde;o &eacute; um modelo    contratual vinculativo &ndash; t&ecirc;m por prop&oacute;sito conferir seguran&ccedil;a    jur&iacute;dica &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas que constituem    o seu objecto, mas de forma alguma lhe conferem car&aacute;cter </font>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O elemento de estraneidade    relevante tem de dizer respeito &agrave; situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica,    <i>rectius </i>ao contrato, no &acirc;mbito do qual foi celebrado o pacto de    jurisdi&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o por refer&ecirc;ncia a contratos virtuais    entre partes diferentes, ou a elementos relativos a rela&ccedil;&otilde;es pr&eacute;-ontratuais    paralelas e malogradas. Assim, parece carecer de relev&acirc;ncia para este    efeito o facto de a celebra&ccedil;&atilde;o dos contratos de <i>swap</i>ter    sido precedida de convites a bancos sedeados no estrangeiro para apresenta&ccedil;&atilde;o    de propostas.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A rela&ccedil;&atilde;o    societ&aacute;ria de grupo n&atilde;o pode conferir car&aacute;cter internacional    ao lit&iacute;gio. Tal corresponderia &agrave; desconsidera&ccedil;&atilde;o    da autonomia jur&iacute;dica da entidade contratante, tomando-se como elemento    relevante o seu accionista, o que n&atilde;o &eacute; compat&iacute;vel com    o quadro dogm&aacute;tico-legal das pessoas colectivas, em particular das sociedades    comerciais, vigente nos Estados-Membros da UE<sup><a href="#_ftn70" name="_ftnref70" title="">70</a></sup>.    A este elemento, presente no caso <i>Maletic</i><sup><a href="#_ftn71" name="_ftnref71" title="">71</a></sup>,    n&atilde;o foi, como seria expect&aacute;vel, dada qualquer relev&acirc;ncia    pelo TJUE ou pelo &oacute;rg&atilde;o de reenvio.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O STJ considerou    que o facto de o banco ter filiais em v&aacute;rios Estados-Membros, aliado    ao facto de actuar sob uma marca &uacute;nica, lhe conferiria a qualidade de    <i>banco internacional</i>. A express&atilde;o <i>banco internacional</i>n&atilde;o    t&ecirc;m valor intr&iacute;nseco, nada acrescenta a estes dois factos, sendo    meramente conclusiva. Quanto ao facto de o banco fazer parte de um grupo societ&aacute;rio,    integrado por sociedades domiciliadas em diversos pa&iacute;ses, incluindo v&aacute;rios    Estados-Membros da UE, remete-se para tanto quanto se disse no par&aacute;grafo    anterior.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"> Ao elemento <i>marca    internacional</i>, presente, igualmente, no caso <i>Maletic</i>, n&atilde;o    foi dada qualquer relev&acirc;ncia pelo TJUE ou pelo &oacute;rg&atilde;o de    reenvio. A TUI &eacute; uma marca internacional, sendo, desde logo, uma marca    europeia<sup><a href="#_ftn72" name="_ftnref72" title="">72</a></sup>. Uma vez    mais, &eacute; simples demonstrar que o argumento prova demais. Caso a exist&ecirc;ncia    de uma marca internacional fosse elemento de estraneidade suficiente, virtualmente    todas as transac&ccedil;&otilde;es comerciais seriam enquadr&aacute;veis na    categoria dos actos de com&eacute;rcio internacionais, ficando o requisito de    internacionalidade desprovido de qualquer tipo de efectividade.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O STJ colocou ainda    a quest&atilde;o de saber se a mera possibilidade de uma cess&atilde;o de cr&eacute;ditos,    de obriga&ccedil;&otilde;es, ou de posi&ccedil;&atilde;o contratual &eacute;    elemento suficiente para conferir car&aacute;cter internacional a uma situa&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica contratual. De acordo com a lei portuguesa, por exemplo, a cess&atilde;o    de cr&eacute;ditos &eacute; admiss&iacute;vel, salvo estipula&ccedil;&atilde;o    contratual em contr&aacute;rio<sup><a href="#_ftn73" name="_ftnref73" title="">73</a></sup>.    Igualmente, as obriga&ccedil;&otilde;es podem ser satisfeitas por um terceiro,    ficando nesse caso o terceiro sub-rogado nos direitos do credor<sup><a href="#_ftn74" name="_ftnref74" title="">74</a></sup>.    A transmiss&atilde;o singular de d&iacute;vidas pode ocorrer sem o consentimento    do devedor origin&aacute;rio<sup><a href="#_ftn75" name="_ftnref75" title="">75</a></sup>.    A cess&atilde;o da posi&ccedil;&atilde;o contratual pode ocorrer mesmo que tal    possibilidade n&atilde;o esteja prevista no momento da celebra&ccedil;&atilde;o    do contrato: basta que o outro contraente preste o seu consentimento para o    efeito em momento contempor&acirc;neo ou mesmo posterior ao da cess&atilde;o    contratual<sup><a href="#_ftn76" name="_ftnref76" title="">76</a></sup>. Os    diversos ordenamentos jur&iacute;dicos dos Estados-Membros cont&ecirc;m respostas    semelhantes para estas quest&otilde;es, sendo alguns mais restritivos e outros    menos relativamente &agrave; necessidade e forma da presta&ccedil;&atilde;o    de consentimento.A transmiss&atilde;o de d&iacute;vidas, cr&eacute;ditos ou    de contratos pode ser feita em benef&iacute;cio de uma pessoa (colectiva ou    singular) nacional ou estrangeira. Consequentemente, se este elemento fosse    em si mesmo bastante para conferir car&aacute;cter internacional &agrave; situa&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica, todos os contratos regidos pela lei portuguesa<sup><a href="#_ftn77" name="_ftnref77" title="">77</a></sup>    teriam um elemento de internacionalidade potencial o que equivaleria a negar    a internacionalidade como requisito de aplica&ccedil;&atilde;o do Regulamento    de Bruxelas.Acresce que a possibilidade de cess&atilde;o contratual n&atilde;o    &eacute; um elemento que confira internacionalidade ao contrato no momento da    sua celebra&ccedil;&atilde;o. Confere, na melhor das hip&oacute;teses, uma internacionalidade    contingente e futura. Imperativos de seguran&ccedil;a jur&iacute;dica imp&otilde;em    que o car&aacute;cter internacional ou n&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o    seja determinado no momento da celebra&ccedil;&atilde;o do contrato e n&atilde;o    no momento da propositura da ac&ccedil;&atilde;o judicial<sup><a href="#_ftn78" name="_ftnref78" title="">78</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">No caso vertente,    n&atilde;o tinha ocorrido qualquer cess&atilde;o de posi&ccedil;&atilde;o contratual,    de cr&eacute;ditos ou de d&iacute;vidas, e os pagamentos foram todos feitos    entre as partes contratuais origin&aacute;rias. Admitir que a mera previs&atilde;o    contratual de cess&atilde;o seria bastante, permitiria &agrave;s partes contornar,    atrav&eacute;s de um expediente formal, desprovido de subst&acirc;ncia, o requisito    de internacionalidade.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A escolha de lei    e a redac&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o contratual em l&iacute;ngua    estrangeiram, no caso a inglesa, devem ser analisadas conjuntamente. A redac&ccedil;&atilde;o    de um contrato numa l&iacute;ngua estrangeira ou a mera escolha de uma lei estrangeira    &ndash; que, numa situa&ccedil;&atilde;o puramente interna, s&oacute; ser&aacute;    efectiva na medida em que n&atilde;o contrarie as disposi&ccedil;&otilde;es    imperativas da lei interna, nos termos do artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 3, do Regulamento    Roma I &ndash; n&atilde;o podem ser consideradas crit&eacute;rio bastante de    transnacionalidade.De facto, nesse caso, a compet&ecirc;ncia para dirimir qualquer    rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica puramente interna poderia, sem mais, ser    subtra&iacute;da a essa mesma jurisdi&ccedil;&atilde;o. Ora, a teleologia subjacente    &agrave; exig&ecirc;ncia de um elemento de estraneidade como pressuposto de    aplica&ccedil;&atilde;o do Regulamento de Bruxelas prende-se com a necessidade    de garantir que cada Estado-Membro mantenha jurisdi&ccedil;&atilde;o efectiva    sobre disputas puramente internas, evitando quea jurisdi&ccedil;&atilde;o nacional    seja meramente facultativa. A interpreta&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria colidiria,    parece, com os princ&iacute;pios da proporcionalidade e da subsidiariedade que    enquadram o processo legislativo europeu, conforme exposto acima a prop&oacute;sito    da n&atilde;o sufici&ecirc;ncia do pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o enquanto    elemento de estraneidade.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Quanto a rela&ccedil;&otilde;es    contratuais conexas, note-se que, mesmo quando visem a cobertura de um risco    subjacente, os contratos de <i>swap</i> s&atilde;o aut&oacute;nomos relativamente    ao contrato de financiamento que os origina, n&atilde;o estando dependentes    deste &uacute;ltimo neg&oacute;cio (que &eacute; <i>res inter alios acta</i>),    nem sendo influenciados pelo cumprimento ou incumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es    que derivam do mesmo<sup><a href="#_ftn79" name="_ftnref79" title="">79</a></sup>.&nbsp;</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&Eacute; este recorte    aut&oacute;nomo que os contratos de <i>swap</i> t&ecirc;m na legisla&ccedil;&atilde;o    da UE<sup><a href="#_ftn80" name="_ftnref80" title="">80</a></sup>. A abstrac&ccedil;&atilde;o    dos <i>swaps</i>implica uma total independ&ecirc;ncia relativamente a eventuais    contratos subjacentes que, ali&aacute;s, podem ou n&atilde;o existir. Assim,    da internacionalidade dos financiamentos subjacentes, n&atilde;o deflui o car&aacute;cter    internacional dos contratos de <i>swap</i>. A situa&ccedil;&atilde;o vertente    era flagrantemente dissimilar daquela com que o TJUE foi confrontado em <i>Maletic</i>:</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;mesmo    supondo que uma opera&ccedil;&atilde;o &uacute;nica, como a que levou o casal    Maletic a reservar e a pagar a sua viagem organizada no s&iacute;tio&nbsp;web&nbsp;da    lastminute.com, possa ser cindida em duas rela&ccedil;&otilde;es contratuais    distintas com, por um lado, a ag&ecirc;ncia de viagens em linha lastminute.com    e, por outro, o operador de viagens TUI, esta &uacute;ltima rela&ccedil;&atilde;o    contratual n&atilde;o poderia ser qualificada de &laquo;puramente interna&raquo;,    pois estaria indissociavelmente ligada &agrave; primeira rela&ccedil;&atilde;o    contratual, tendo sido realizada por interm&eacute;dio da referida ag&ecirc;ncia    de viagens situada noutro Estado-Membro<sup><a href="#_ftn81" name="_ftnref81" title="">81</a></sup>&rdquo;.</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A mesma linha argumentativa    deve ser seguida na an&aacute;lise da relev&acirc;ncia da celebra&ccedil;&atilde;o    de contratos sim&eacute;tricos pelo banco com outras entidades no mercado internacional.A    parte n&atilde;o financeira era contraparte do banco, e s&oacute; do banco,    nos contratos de <i>swap</i>em crise. A exist&ecirc;ncia de contratos sim&eacute;tricos    <i>back-to-back</i>com outras entidades, fossem elas portuguesas ou estrangeiras,    &eacute; igualmente <i>res inter alios acta</i><sup><a href="#_ftn82" name="_ftnref82" title="">82</a></sup>.    Tamb&eacute;m aqui n&atilde;o ocorre uma interdepend&ecirc;ncia jur&iacute;dica    ou funcional entre os contratos. Acresce que estes contratos ser&atilde;o sempre    um facto superveniente e a validade e efic&aacute;cia do pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o    tem, como se disse, de ser afer&iacute;vel no momento em que o mesmo &eacute;    celebrado. Enfim, a celebra&ccedil;&atilde;o de tais contratos provir&aacute;    da decis&atilde;o de um dos contraentes, sem conhecimento ou consentimento do    outro. Ora, n&atilde;o pode ficar nas m&atilde;os de uma s&oacute; parte promover    a internacionaliza&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es que estabele&ccedil;a    com outra, desencadeando potestativamente uma altera&ccedil;&atilde;o nas regras    de compet&ecirc;ncia internacional.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">De uma forma geral,    estes elementos s&atilde;o de tal forma t&eacute;nues e indirectos que a considera&ccedil;&atilde;o    da sua sufici&ecirc;ncia como elemento conector esboroaria a distin&ccedil;&atilde;o    entre esta quest&atilde;o e a anterior. Se factos como a exist&ecirc;ncia de    documenta&ccedil;&atilde;o contratual em l&iacute;ngua estrangeira, uma das    partes estar inserida num grupo societ&aacute;rio internacional, a coexist&ecirc;ncia    de neg&oacute;cios jur&iacute;dicos externos &agrave; situa&ccedil;&atilde;o    relevante, seja a montante &ndash; com um fornecedor, por exemplo &ndash; a    jusante &ndash; com um cliente &ndash; ou paralelos &ndash; com uma seguradora    &ndash; forem considerados como elemento conector, ent&atilde;o, virtualmente,    n&atilde;o existir&atilde;o situa&ccedil;&otilde;es puramente internas. Equivaleria    em termos de pragm&aacute;tica jur&iacute;dica &agrave; considera&ccedil;&atilde;o,    ainda que de forma envergonhada, de que o pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o    &eacute; elemento de estraneidade suficiente.</font></p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="2"><b>4.    O artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 3, da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma, segundo os    Tribunais Ingleses</b></font> </p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Num determinado    contrato, a escolha de jurisdi&ccedil;&atilde;o e a escolha de lei comungam,    por via de regra, da mesma nacionalidade. As excep&ccedil;&otilde;es a esta    regra implicam a interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o do direito    de uma dada ordem jur&iacute;dica por um tribunal de uma outra, sendo, consequentemente,    suscept&iacute;veis de tornar a resolu&ccedil;&atilde;o do lit&iacute;gio mais    complexa e onerosa. Mais importante, o juiz aplicar&aacute; sempre, em maior    ou menor grau, o direito que lhe &eacute; estrangeiro sob a influ&ecirc;ncia    dos institutos jur&iacute;dicos do <i>seu</i> direito. A rela&ccedil;&atilde;o    entre transnacionalidade e compet&ecirc;ncia internacional, por um lado, e entre    transnacionalidade e escolha de lei aplic&aacute;vel, por outro, &eacute; fortemente    anal&oacute;gica, situando-se ambas no terreno pouco firme do conceito de elemento    transfronteiri&ccedil;o<sup><a href="#_ftn83" name="_ftnref83" title="">83</a></sup>.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Na Conven&ccedil;&atilde;o    de Roma<sup><a href="#_ftn84" name="_ftnref84" title="">84</a></sup>, consagrou-se    expressamente a seguinte solu&ccedil;&atilde;o: a escolha de lei estrangeira    &eacute; v&aacute;lida em situa&ccedil;&otilde;es puramente internas, mas, nesse    caso, aplicar-se-&atilde;o todas as normas imperativas da ordem jur&iacute;dica    em que se encontram os elementos da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica.    Mant&eacute;m-se intacta a voca&ccedil;&atilde;o de aplica&ccedil;&atilde;o    do direito de um determinado Estado-Membro a situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas    que nele se encontrem factualmente contidas.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A resposta directa    quanto ao papel da escolha de lei enquanto elemento de conex&atilde;o na Conven&ccedil;&atilde;o    de Roma contrasta com o sil&ecirc;ncio relativo ao pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o    no Regulamento de Bruxelas. Consequentemente, no que respeita &agrave; escolha    de lei, perante uma factualidade semelhante &agrave; do processo de reenvio    prejudicial que correu termos sob o n&uacute;mero C-136/16, poder-se-ia concluir    inequivocamente, em derroga&ccedil;&atilde;o da m&aacute;xima <i>por cada dois    juristas, tr&ecirc;s opini&otilde;es</i>, que a escolha de lei cai no &acirc;mbito    de aplica&ccedil;&atilde;o <i>ratione materiae</i> da Conven&ccedil;&atilde;o    de Roma. Tal n&atilde;o dispensa, por&eacute;m, que se indague que outros factos    constituem, considerados individual ou conjuntamente, elementos de estraneidade,    pois de tal considera&ccedil;&atilde;o depende a aplicabilidade efectiva da    lei estrangeira escolhida pelas partes.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A jurisdi&ccedil;&atilde;o    inglesa foi confrontada com dois casos cuja factualidade era em tudo semelhante    &agrave; dos processos que correram termos em Portugal, objecto de an&aacute;lise    <i>supra</i>. No primeiro desses casos, os elementos da situa&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica localizavam-se em It&aacute;lia, tendo sido escolhida pelas    partes como competente a jurisdi&ccedil;&atilde;o inglesa e como lei aplic&aacute;vel    a inglesa. No segundo, os elementos da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica    localizavam-se em Portugal, tendo sido escolhida pelas partes como competente    a jurisdi&ccedil;&atilde;o inglesa e como lei aplic&aacute;vel a inglesa.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b><i>4.1. Processo    Dexia<sup><a href="#_ftn85" name="_ftnref85" title="">85</a></sup> </i></b></font>  </p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O munic&iacute;pio    italiano de Prato celebrou contratos de <i>swap</i> com a subsidi&aacute;ria    italiana do banco Dexia. O munic&iacute;pio sustentou que, com base no artigo    3.&ordm;, n.&ordm; 3, da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma, seriam aplic&aacute;veis    disposi&ccedil;&otilde;es de direito italiano &agrave;s transac&ccedil;&otilde;es    em crise conducentes &agrave; invalidade das mesmas. Caso o referido artigo    da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma fosse inaplic&aacute;vel, as disposi&ccedil;&otilde;es    de direito italiano seriam igualmente inaplic&aacute;veis em virtude da escolha    pelas partes da lei inglesa.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O banco Dexia indicou    apenas dois elementos de estraneidade, o uso da documenta&ccedil;&atilde;o ISDA    e a celebra&ccedil;&atilde;o de contratos <i>back-to-back</i>, para tentar afastar    aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 3. A quest&atilde;o foi    resolvida com grande simplicidade pelo tribunal de primeira inst&acirc;ncia:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;To&nbsp;my    mind, Prato&nbsp;is right to say that both these points are misconceived. As    to the master agreement, it is true that it is an international standard form,    but it does not follow from this that it is an "element in the situation" which    is connected to a country other than Italy. It is of course designed to promote    certainty, but that does not give it a connection to a country other than Italy.    Nor does the significance and global nature of ISDA. Even if the standard form    itself were shown to have a connection with another country, that would not    in the present case be an "element relevant to the situation" as it existed    at material times. Throughout the relevant period everything relevant to the    use of the form happened in Italy. As to Dexia's decision in each case to choose    a non-Italian counterparty for its back to back hedging swap, that does not    appear to me to be an element relevant to the situation as between&nbsp;Prato&nbsp;and    Dexia. Whether or not Dexia entered into a hedging swap is a matter for Dexia    alone: to&nbsp;Prato&nbsp;it is immaterial. There was no contemplation that    a non-Italian entity would take over obligations of either party. Dexia's choice    to use a non-Italian counterparty is something which is completely external    to "the situation" at the time that choice of law was agreed&rdquo;<sup><a href="#_ftn86" name="_ftnref86" title="">86</a></sup>.</font></blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b><i>4.2 Processo    BST<sup><a href="#_ftn87" name="_ftnref87" title="">87</a></sup></i></b></font>  </p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Quatro empresas    p&uacute;blicas de transporte portuguesas (&ldquo;Empresas de Trasnporte&rdquo;)<sup><a href="#_ftn88" name="_ftnref88" title="">88</a></sup>    celebraram transac&ccedil;&otilde;es de <i>swap</i> com o Banco Santander Totta    SA (&ldquo;BST&rdquo;). As Empresas de Transporte pretendiam, com base no artigo    3.&ordm;, n.&ordm; 3, da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma, que o tribunal Ingl&ecirc;s    aplicasse disposi&ccedil;&otilde;es imperativas de direito portugu&ecirc;s &agrave;s    transac&ccedil;&otilde;es em crise conducentes &agrave; invalidade das mesmas.    A abordagem do tribunal a esta quest&atilde;o foi consideravelmente mais exaustiva    por compara&ccedil;&atilde;o &agrave; expendida no processo Dexia.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Em primeiro lugar,    o tribunal elencou os princ&iacute;pios que devem nortear a aplica&ccedil;&atilde;o    da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma, tendo em conta a sua natureza h&iacute;bridade    tratado internacional e de instrumento legislativo de direito da UE e a sua    fun&ccedil;&atilde;o de complementaridade relativamente &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o    de Bruxelas de 1968 relativa &agrave; Compet&ecirc;ncia Jurisdicional e &agrave;    Execu&ccedil;&atilde;o de Decis&otilde;es em mat&eacute;ria civil e comercial    (&ldquo;Conven&ccedil;&atilde;o de Bruxelas&rdquo;) &agrave; qual sucedeu o    Regulamento de Bruxelas. Tais princ&iacute;pios s&atilde;o (i) preval&ecirc;ncia    do elemento final&iacute;stico (ii) igual autenticidade das vers&otilde;es em    todas as l&iacute;nguas e (iii) &nbsp;uniformidade interpretativa<sup><a href="#_ftn89" name="_ftnref89" title="">89</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Em segundo lugar,    o tribunal considerou que o prop&oacute;sito desta disposi&ccedil;&atilde;o    legal &eacute; impedir que as partes se furtem &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o    de direito dom&eacute;stico imperativo em situa&ccedil;&otilde;es puramente    internas, esclarecendo, do mesmo passo, que basta que tal suceda objectivamente,    n&atilde;o sendo requisito adicional de aplica&ccedil;&atilde;o desta disposi&ccedil;&atilde;o    legal uma eventual inten&ccedil;&atilde;o fraudulenta de uma ou de ambas as    partes<sup><a href="#_ftn90" name="_ftnref90" title="">90</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Em terceiro lugar,    o tribunal observou que esta disposi&ccedil;&atilde;o deveria ser interpretada    restritivamente em tributo ao princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica<sup><a href="#_ftn91" name="_ftnref91" title="">91</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Em quarto lugar,    o tribunal considerou que putativos elementos de estraneidade n&atilde;o t&ecirc;m    de ter conex&atilde;o com uma jurisdi&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, podendo    ser meramente internacionais<sup><a href="#_ftn92" name="_ftnref92" title="">92</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Aplicando estas    considera&ccedil;&otilde;es ao caso concreto, o tribunal descortinou diversos    elementos de estraneidade.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Em primeiro lugar,    deu relev&acirc;ncia &agrave; mera previs&atilde;o de cess&atilde;o contratual    da posi&ccedil;&atilde;o do BST nos contratos para entidades sedeadas noutros    pa&iacute;ses. O tribunal considerou que este elemento era particularmente importante    em rela&ccedil;&otilde;es contratuais duradouras, como as <i>sub judice</i>,    cuja dura&ccedil;&atilde;o m&eacute;dia era de 14 anos<sup><a href="#_ftn93" name="_ftnref93" title="">93</a></sup>.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Em segundo lugar,    considerou importante a utiliza&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o    ISDA, concretamente do modelo &ldquo;Multicurrency-Cross Border&rdquo;<sup><a href="#_ftn94" name="_ftnref94" title="">94</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Em terceiro lugar,    deu (alguma) relev&acirc;ncia &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o da l&iacute;ngua    inglesa, particularmente pelo facto de a l&iacute;ngua de trabalho normal das    partes ser o portugu&ecirc;s<sup><a href="#_ftn95" name="_ftnref95" title="">95</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Em quarto lugar,    o tribunal qualificou como elemento conector a exist&ecirc;ncia de contratos    sim&eacute;tricos <i>back-to-back</i> celebrados entre o BST e a casa m&atilde;e    espanhola, e, bem assim, a aprova&ccedil;&atilde;o interna e apoio t&eacute;cnico    que a casa m&atilde;e espanhola prestou ao BST nas transac&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn96" name="_ftnref96" title="">96</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Por fim, o Tribunal    considerou relevante o facto de os <i>swaps</i>comercializados pelo BST estarem    enquadrados num mercado internacional <i>over the counter</i>, o que decorreria,    designadamente, do facto de as Empresas de Transporte terem celebrado outros    contraos <i>swap</i>com bancos estrangeiros<sup><a href="#_ftn97" name="_ftnref97" title="">97</a></sup>.    Os restantes elementos analisados correspondendo, no essencial, aos indicados    pelo STJ no reenvio prejudicial C-136/16<sup><a href="#_ftn98" name="_ftnref98" title="">98</a></sup>,    foram considerados irrelevantes pelo tribunal.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b><i>4.3 Os Ac&oacute;rd&atilde;os    do <i>England and Wales Court of Appeal<sup><a href="#_ftn99" name="_ftnref99" title="">99</a><a href="#_ftn100" name="_ftnref100" title="">    100</a></sup></i></i></b></font> </p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A decis&atilde;o    do tribunal de primeira inst&acirc;ncia quanto ao artigo 3.&ordm;, n.&ordm;3,    da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma foi confirmada pelo tribunal de recurso no    processo BST. O tribunal de recurso enfatizou necessidade de uma interpreta&ccedil;&atilde;o    restritiva desta disposi&ccedil;&atilde;o pelo facto de a mesma constituir uma    norma excepcional relativamente ao princ&iacute;pio da autonomia privada, verdadeira    trave mestra da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma<sup><a href="#_ftn101" name="_ftnref101" title="">101</a></sup>.    Para sustentar esta posi&ccedil;&atilde;o, o tribunal invocou como lugar paralelo    a seguinte passagem do ac&oacute;rd&atilde;o Unamar do TJUE<sup><a href="#_ftn102" name="_ftnref102" title="">102</a></sup>:&nbsp;</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;Assim,    para atribuir efic&aacute;cia plena ao princ&iacute;pio da autonomia da vontade    das partes no contrato, pedra angular da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma, retomada    no Regulamento Roma I, h&aacute; que fazer com que a escolha livremente efectuada    pelas partes quanto &agrave; lei aplic&aacute;vel no &acirc;mbito da sua rela&ccedil;&atilde;o    contratual seja respeitada, em conformidade com o artigo 3.&deg; n.&deg;&nbsp;1,    da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma, de modo a que a excep&ccedil;&atilde;o relativa    &agrave; exist&ecirc;ncia de uma &laquo;disposi&ccedil;&atilde;o imperativa&raquo;,    na acep&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o do Estado-Membro em causa,    como referida no artigo 7.&deg;, n.&deg;&nbsp;2, desta Conven&ccedil;&atilde;o,    deva ser interpretada em termos estritos&rdquo;.</font></blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O tribunal de recurso    acentuou, ainda, a import&acirc;ncia da disposi&ccedil;&atilde;o conter a locu&ccedil;&atilde;o    &ldquo;elementos da situa&ccedil;&atilde;o&rdquo; e n&atilde;o &ldquo;elementos    do contrato&rdquo;, sendo, no entender do tribunal, a primeira mais abrangente    do que a segunda. Relativamente aos elementos relevantes do caso concreto, o    tribunal secundou as considera&ccedil;&otilde;es feitas pelo tribunal <i>a quo</i><sup><a href="#_ftn103" name="_ftnref103" title="">103</a></sup>.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">No recurso <i>Dexia</i>,    o tribunal revogou a decis&atilde;o do tribunal de primeira inst&acirc;ncia,    seguindo, fundamentalmente, o precedente estabelecido no caso BST. O tribunal    acrescentou, por&eacute;m, um aspecto de grande relev&acirc;ncia: a considera&ccedil;&atilde;o    individual de cada um dos elementos de estraneidade identificados como pertinentes    no caso BST &eacute; suficiente para afastar a aplica&ccedil;&atilde;o do artigo    3.&ordm;, n.&ordm; 3, da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma<sup><a href="#_ftn104" name="_ftnref104" title="">104</a></sup>.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b><i>4.4 A Omiss&atilde;o    de Reenvio Prejudicial</i></b></font> </p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A Conven&ccedil;&atilde;o    de Roma, temporalmente aplic&aacute;vel aos contratos de ambos os lit&iacute;gios,    n&atilde;o &eacute; direito origin&aacute;rio ou derivado da UE. Consequentemente,    &eacute;-lhe inaplic&aacute;vel o mecanismo de reenvio prejudicial, com o recorte    dado pelos artigos 19.&ordm;, n.&ordm; 2, b), do TUE, e 267.&ordm; do TFUE.    Os estados signat&aacute;rios da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma previram o    mecanismo de reenvio prejudicial no Primeiro Protocolo anexo &agrave; conven&ccedil;&atilde;o.    Por&eacute;m, o regime do reenvio prejudicial institu&iacute;do atrav&eacute;s    deste Protocolo difere do seu cong&eacute;nere dos tratados. Para o que aqui    releva, o mecanismo de reenvio prejudicial est&aacute; somente dispon&iacute;vel    para os &oacute;rg&atilde;os judiciais de cuja decis&atilde;o n&atilde;o caiba    recurso, sendo o reenvio sempre facultativo. Estas importantes diferen&ccedil;as    foram sublinhadas pelo tribunal de primeira inst&acirc;ncia no processo BST<sup><a href="#_ftn105" name="_ftnref105" title="">105</a></sup>.O    <i>England and Wales Court of Appeal</i> neste mesmo processo considerou que:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;(&hellip;)    a reference is not necessary or otherwise appropriate in the present case because    the proper interpretation of the words "all the other elements relevant to the    situation &hellip; are connected with one country only" is clear<sup><a href="#_ftn106" name="_ftnref106" title="">106</a></sup>.&rdquo;</font></blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">No processo Dexia,    a possibilidade de reenvio prejudicial apenas foi abordada pelo despacho de    indeferimento do pedido de recurso extraordin&aacute;rio para o <i>Supreme Court</i>:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;In    relation to the point of European law said to be raised by or in response to    the application, it is not necessary to request the Court of Justice to give    any ruling because the case involves the application of a clear set of words    to specific facts and there is no reason to restrict &ldquo;the elements relevant    to the situation at the time of the choice&rdquo; further; the Court of Appeal    carefully identified the relevant elements<sup><a href="#_ftn107" name="_ftnref107 title="">107</a></sup>.&rdquo;</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b><i>4.5 An&aacute;lise    cr&iacute;tica</i></b></font> </p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Relativamente &agrave;    posi&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pio do tribunal ingl&ecirc;s de primeira    inst&acirc;ncia no processo BST<sup><a href="#_ftn108" name="_ftnref108" title="">108</a></sup>    , discorda-se de dois pontos fundamentais.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A Conven&ccedil;&atilde;o    de Roma &eacute; um diploma de direito internacional privado e &eacute;, pois,    no quadro espec&iacute;fico desta &aacute;rea do direito que deve ser interpretada.    Ora, o elemento de transnacionalidade implica necessariamente o contacto com    mais do que uma ordem jur&iacute;dica. Assim, n&atilde;o faz sentido concluir-se    que pela inaplicabilidade do artigo 3.&ordm;, n.&ordm;3, sempre que haja elementos    internacionais, sem liga&ccedil;&atilde;o a nenhuma ordem jur&iacute;dica particular.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O segundo aspecto    de que se discorda prende-se com as infer&ecirc;ncias que o tribunal retira    da conjuga&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da autonomia privada com o da    seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. Ladeiam o princ&iacute;pio da autonomia privada    outros princ&iacute;pios de valor equivalente, entre os quais o da soberania    legislativa dos Estados-Membros sobre o seu territ&oacute;rio que, segundo se    cr&ecirc;, &eacute; precisamente o princ&iacute;pio que subjaz ao artigo 3.&ordm;,    n.&ordm;, 3. Por seu turno, o princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica    postula a que as normas sejam interpretadas de uma forma previs&iacute;vel.    Enquadrados correctamente estes princ&iacute;pios, deles n&atilde;o deflui que    esta disposi&ccedil;&atilde;o deva ser interpretada restritivamente.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O ac&oacute;rd&atilde;o    <i>Unamar</i>, citado pelo <i>England and Wales Court of Appeal</i>debru&ccedil;a-se    sobre uma mat&eacute;ria distinta, o recorte do conceito de normas de aplica&ccedil;&atilde;o    imediata, pelo que o respectivo <i><u>iter</u></i> decis&oacute;rio n&atilde;o    &eacute; transpon&iacute;vel para o artigo 3.&ordm;., n.&ordm; 3.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A interpreta&ccedil;&atilde;o    maximalista do elemento de estraneidade &eacute;, ela pr&oacute;pria, um factor    de inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica, como o atesta a destrin&ccedil;a constante    destes arrestos entre elementos relevantes e irrelevantes. Quanto a essa an&aacute;lise    em concreto, remete-se, por evidente paralelismo, para o que se disse em 3.2.3    <i>supra</i>. N&atilde;o se deixa, por&eacute;m, de sublinhar a aparente aleatoriedade    com que no processo BST se considera, por um lado, relevante a celebra&ccedil;&atilde;o    de contratos <i>back-to-back</i> como elemento de conex&atilde;oe, por outro,    irrelevante a transnacionalidade dos contratos de financiamento subjacentes    aos <i>swaps</i><sup><a href="#_ftn109" name="_ftnref109" title="">109</a></sup>.    Subscreve-se a conclus&atilde;o a chegou o Advogado-Geral Maciej Szpunar a respeito    desta disposi&ccedil;&atilde;o legal:</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>     <blockquote><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">&ldquo;A    fim de determinar, para efeitos da aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 3.&deg;,    n.&deg; 3, do Regulamento Roma I, se &laquo;todos os outros elementos relevantes    da situa&ccedil;&atilde;o se [situam], no momento da escolha, num pa&iacute;s    que n&atilde;o seja o pa&iacute;s da lei escolhida&raquo;, entendo que n&atilde;o    &eacute; necess&aacute;rio tomar em considera&ccedil;&atilde;o todas as circunst&acirc;ncias,    mas apenas as que s&atilde;o relevantes &agrave; luz das regras de conflito    de leis <sup><a href="#_ftn110" name="_ftnref110" title="">110</a></sup>.&rdquo;</font></blockquote>     <p></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Se alguma d&uacute;vida    houvesse quanto &agrave; controv&eacute;rsia em torno do alcance do artigo 3.&ordm;,    n.&ordm; 3, a opini&atilde;o do referido Advogado-Geral dissip&aacute;-la-ia.    Foi com ligeireza que os tribunais de recurso ingleses aplicaram a doutrina    do <i>acte clair.</i></font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b><i>5. Nota    conclusiva</i></b></font> </p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A controv&eacute;rsia    em torno da relev&acirc;ncia e extens&atilde;o do conceito de situa&ccedil;&atilde;o    transfronteiri&ccedil;a atravessa as mais diversas &aacute;reas do direito da    UE, tendo sido objecto de interessantes desenvolvimentos no direito internacional    privado de que aqui se pretendeu conta.&nbsp;</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Os tribunais portugueses    defenderam a aplicabilidade do Regulamento de Bruxelas a pactos de jurisdi&ccedil;&atilde;o    referentes a situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas em que os elementos de    transnacionalidade s&atilde;o potenciais e, ou, indirectos, n&atilde;o correspondendo    aos elementos conectores tradicionais de direito internacional privado.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Os tribunais ingleses    exclu&iacute;ram a aplicabilidade do artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 3, da Conven&ccedil;&atilde;o    de Roma a situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas com elementos de transnacionalidade    potenciais e, ou, indirectos.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Por raz&otilde;es    diferentes, o TJUE n&atilde;o teve oportunidade de se pronunciar sobre estas    quest&otilde;es. A Comiss&atilde;o considerou, expectavelmente diga-se, a exist&ecirc;ncia    de um pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o como elemento de estraneidade suficiente    para determinar a aplica&ccedil;&atilde;o do Regulamento de Bruxelas.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Relativamente ao    artigo 3.&ordm;, n.&ordm; 3, da Conven&ccedil;&atilde;o de Roma, o Advogado-Geral    Maciej Szpunar entendeu que os &uacute;nicos elementos a que se deve atender    s&atilde;o os relevantes &agrave; luz das regras de conflito de leis, em linha,    cr&ecirc;-se, com aquele que tem sido o entendimento impl&iacute;cito do TJUE    nos seus ac&oacute;rd&atilde;os que afloraram a quest&atilde;o da transnacionalidade    &agrave; luz do Regulamento de Bruxelas.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Caso a interpreta&ccedil;&atilde;o    proposta pelos tribunais portugueses e pelos tribunais ingleses venha a ser    adoptada pelo TJUE, dar-se-&aacute; um passo importante no sentido da elimina&ccedil;&atilde;o    da relev&acirc;ncia pr&aacute;tica da exist&ecirc;ncia de um elemento de conex&atilde;o    numa &aacute;rea do direito a cuja ess&ecirc;ncia &eacute; conatural a ideia    de transnacionalidade.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Os tribunais de    ambas estas jurisdi&ccedil;&otilde;es nacionais adoptaram uma postura de maximiza&ccedil;&atilde;o    da aplica&ccedil;&atilde;o do direito da UE. No caso dos tribunais ingleses,    cr&ecirc;-se que as decis&otilde;es foram impulsionadas pela preval&ecirc;ncia    hegem&oacute;nica do princ&iacute;pio da autonomia privada na sua jurisdi&ccedil;&atilde;o    que coincide com o interesse de manter atractiva aquela jurisdi&ccedil;&atilde;o    para as grandes disputas comerciais e, em particular, financeiras.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Os tribunais dos    dois pa&iacute;ses, com a honrosa excep&ccedil;&atilde;o do STJ no processo    542/14.0TVLSB.L1.S1, n&atilde;o lan&ccedil;aram m&atilde;o do mecanismo de reenvio    prejudicial. Sendo certo que no caso ingl&ecirc;s o reenvio era uma mera faculdade,    n&atilde;o pode deixar de se sublinhar a forma err&oacute;nea como nas decis&otilde;es    de n&atilde;o reenvio os tribunais de ambas as jurisdi&ccedil;&otilde;es aplicaram    a doutrina Cilfit a quest&otilde;es claramente fora da &oacute;rbita conceptual    do <i>acte clair</i>.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Ambas as quest&otilde;es    continuam pedir resposta definitiva do TJUE pendente de oportunidades futuras    de escrut&iacute;nio. Com os elementos dispon&iacute;veis, arrisca-se um exerc&iacute;cio    de adivinha&ccedil;&atilde;o: relativamente ao Regulamento de Bruxelas, o TJUE    consideraria o pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o como elemento de estraneidade    bastante, em linha com a posi&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o; relativamente    &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o e Regulamento de Roma, o TJUE seguiria a posi&ccedil;&atilde;o    do Advogado-Geral Maciej Szpunar que, ali&aacute;s, parece coincidir com a do    tribunal ingl&ecirc;s de primeira inst&acirc;ncia no caso <i>Dexia</i>.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref0" name="_ftn0" title="">0</a>    Mestre em direito da UE pelo Col&eacute;gio da Europa. Docente convidado na    Universidade Cat&oacute;lica de Angola e na Universidade Agostinho Neto. Advogado    na Cardigos<i>e </i>Associados. Esteve envolvido na equipa de mandat&aacute;rios    em representa&ccedil;&atilde;o das partes n&atilde;o financeiras nos lit&iacute;gios    referidos em 3.2. e no lit&iacute;gio Empresas de Transporte v. Banco Santander    Totta.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> &ldquo;[Neg&oacute;cio jur&iacute;dico    pelo qual as partes] se obrigam ao pagamento rec&iacute;proco e futuro de duas    quantias pecuni&aacute;rias, na mesma moeda ou em moedas diferentes, numa ou    v&aacute;rias datas predeterminadas, calculadas por refer&ecirc;ncia a fluxos    financeiros associados a um activo subjacente, <i>i.e.</i>, a taxa de juro&rdquo;    J. A. Engr&aacute;cia Antunes, &ldquo;Os Derivados&rdquo;, <i>Cadernos do Mercado    de Valores Mobili&aacute;rios</i>, n.&ordm; 30, Agosto, 2008, p. 93.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Para uma perspectiva jur&iacute;dica    do impacto da crise em contratos financeiros de longa dura&ccedil;&atilde;o,    M. Carneiro da Frada, &ldquo;Crise financeira mundial e altera&ccedil;&atilde;o    das circunst&acirc;ncias: contratos de dep&oacute;sito <i>vs.</i>contratos de    gest&atilde;o de carteiras&rdquo;, <i>ROA</i>, Ano 69, n.&ordm; 3-4, 2009, pp.    660-674.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Sem qualquer preocupa&ccedil;&atilde;o    de exaustividade, cfr. os seguintes arrestos do STJ, todos pesquis&aacute;veis    em: <a href="http://www.dgsi.pt">www.dgsi.pt</a> ac&oacute;rd&atilde;o de 10.10.2013,    proferido no processo 1387/11.5TBBCL.G1.S1; ac&oacute;rd&atilde;o de 29.01.2015,    proferido no processo 531/11.7TVLSB.L1.S1; ac&oacute;rd&atilde;o de 11.02.2015,    proferido no processo 309/11.8TVLSB.L1.S1; ac&oacute;rd&atilde;o 16.06.2015,    proferido no processo 1880/10.7TVLSB.L1.S1; ac&oacute;rd&atilde;o de 26.01.2016,    proferido no processo 876/12.9TVLSB.L1.S1; ac&oacute;rd&atilde;o de 3.05.2016,    proferido no processo 27/14.5TVPRT.P1.S1; ac&oacute;rd&atilde;o de 4.05.2017,    proferido no processo 1961/13.5TVLSB.L1.S1; ac&oacute;rd&atilde;o de 8.06.2017,    proferido no processo 2118/10.2TVLSB.L1.S10 e ac&oacute;rd&atilde;o de 22.06.2017,    proferido no processo 540/11.6TVLSB.L2.S1.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Igualmente sem preocupa&ccedil;&atilde;o    de exaustividade, M. Carneiro da Frada, &ldquo;Crise financeira&rdquo;; J. N.    Calv&atilde;o da Silva, &ldquo;Anota&ccedil;&atilde;o ao Ac&oacute;rd&atilde;o    da Rela&ccedil;&atilde;o de Lisboa de 21 de Mar&ccedil;o de 2013 (Swap de taxa    de juro: sua legalidade e autonomia e inaplicabilidade da excep&ccedil;&atilde;o    do jogo e aposta)&rdquo;, RLJ, Ano 142.&ordm;, 2013, pp. 238 e ss.; H. Mourato,    &ldquo;O Contrato de Swap de Taxa de Juro&rdquo;, 2014, Almedina; M. C. Calheiros,    &ldquo;O contrato de <i>swap</i>no contexto da actual crise financeira global&rdquo;,    <i>Cadernos de Direito Privado</i>, n&ordm; 42 (Abril /Junho 2013), pp. 3-13;    C. Ferreira de Almeida, &ldquo;<i>Swaps</i>de Troca e <i>Swaps</i>Diferenciais&rdquo;,    <i>Ensaios de homenagem a Amadeu Ferreira</i>, <i>Cadernos do Mercado de Valores    Mobili&aacute;rios</i>, n&ordm; 50, 2015, vol. I, p. 11 ss; P. Boullosa Gonzalez,    &ldquo;<i>Interest Rate Swaps</i>: Perspectiva Jur&iacute;dica&rdquo;, <i>Cadernos    do Mercado de Valores Mobili&aacute;rios</i>, n.&ordm; 44, Abril de 2013, pp.    10-28; A. Pereira de Almeida, &ldquo;Instrumentos financeiros: os <i>swaps</i>&rdquo;,    <i>Estudos em Homenagem a CFA</i>, Coimbra, 2011, II, p. 37 e ss e P. Mota Pinto,    &ldquo;Contrato de <i>swap</i>de taxas de juro, jogo e aposta e altera&ccedil;&atilde;o    das circunst&acirc;ncias que fundaram a decis&atilde;o de contratar&rdquo;,    <i>Revista de Legisla&ccedil;&atilde;o e de Jurisprud&ecirc;ncia</i>, 2014,    n&ordm; 3987, p. 391 ss, n&ordm; 3988, p. 14 ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> A jurisprud&ecirc;ncia que se    analisar&aacute; teve por base as disposi&ccedil;&otilde;es do Regulamento (CE)    n.&ordm; 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, entretanto substitu&iacute;do,    pelo Regulamento (UE) n.&ordm; 1215/2012. Esta altera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o    modifica, no essencial, os pressupostos decis&oacute;rios daquela jurisprud&ecirc;ncia.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> A jurisprud&amp;ecirc;ncia que    se analisar&amp;aacute; teve por base as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es do    Regulamento (CE) n.&amp;ordm; 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000,    entretanto substitu&amp;iacute;do, pelo Regulamento (UE) n.&amp;ordm; 1215/2012.    Esta altera&amp;ccedil;&amp;atilde;o n&amp;atilde;o modifica, no essencial,    os pressupostos decis&amp;oacute;rios daquela jurisprud&amp;ecirc;ncia.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Ac&oacute;rd&atilde;o C-268/15,    <i>Ullens de Schooten, </i>[2016], &sect; 47.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Cfr., M. Mataija, &ldquo;<i>Internal    Situations in Community Law: an Ucertain Safeguard of Competences Within the    Internal Market</i>&rdquo;,<i>Croatian Yearbook of European Law and Policy</i>,    5, 2009, p. 35, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.cyelp.com/index.php/cyelp/article/view/89">http://www.cyelp.com/index.php/cyelp/article/view/89</a>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> [1]Cfr. artigo 5.&ordm; do TUE.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Cfr., entre outros, os emblem&aacute;ticos    ac&oacute;rd&atilde;os C-370/90, <i>Singh, </i>[1992]; C-60/00, <i>Carpenter,</i>[2002]    e &nbsp;C-200/02, <i>Zhu and Chen</i>, [2004].    <br>       <br>   <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> A discrimina&ccedil;&atilde;o    inversa consiste no tratamento menos favor&aacute;vel de cidad&atilde;os ou    pessoas colectivas do Estado-Membro em causa comparativamente com os provenientes    de outros Estados-Membros em situa&ccedil;&atilde;o compar&aacute;vel. Cr&ecirc;-se    que, em Portugal, tal n&atilde;o seria admiss&iacute;vel por for&ccedil;a do    alcance e extens&atilde;o do princ&iacute;pio da igualdade consagrado no artigo    13.&ordm; da CRP. Esta n&atilde;o &eacute;, por&eacute;m, situa&ccedil;&atilde;o    comum a todos os Estados-Membros como o demonstra a jurisprud&ecirc;ncia do    TJUE.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Ac&oacute;rd&atilde;o C-673/16,    <i>Comans</i>, [2018], &sect; 47 Sa&uacute;da-se esta decis&atilde;o que, indiscutivelmente,    constitu&iacute; um passo de gigante dado pelo TJUE no sentido de combater efectivamente    a n&atilde;o discrimina&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o da orienta&ccedil;&atilde;o    sexual ao n&iacute;vel da UE.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> No ac&oacute;rd&atilde;o    C-127/08, <i>Metock</i>, [2008], o TJUE confirma o entendimento de que a cidadania    europeia n&atilde;o confere direitos fora do quadro da livre circula&ccedil;&atilde;o,    ou seja, em situa&ccedil;&otilde;es puramente internas. Para uma an&aacute;lise    cr&iacute;tica ver A. Tryfonidou, &ldquo;<i>Purely internal situations and reverse    discrimination in a Citizens' Europe: time to "reverse" reverse discrimination</i>?&rdquo;,2009,    dispon&iacute;vel em:    <br>       <br>   <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Ac&oacute;rd&atilde;o 298/87,    <i>Smanor,</i>[1988], &sect; 8.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Ac&oacute;rd&atilde;o C-321/94    - C-324/94, <i>Pistre</i>, [1997], &sect;43-45.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> M. Mataija, &ldquo;Internal    Situations&hellip;&rdquo;, pp.58-60.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Ac&oacute;rd&atilde;o C-297/88    e C-197/89, <i>Dodzi</i>, [1990]. Em rigor, nesta quest&atilde;o, o TJUE n&atilde;o    considerou aplic&aacute;vel o direito da EU <i>ratione materiae</i>, mas considerou-se    competente para analisar a quest&atilde;o em abstracto porque &ldquo;existe    um interesse manifesto para a ordem jur&iacute;dica comunit&aacute;ria em que,    para evitar diverg&ecirc;ncias de interpreta&ccedil;&atilde;o futuras, qualquer    disposi&ccedil;&atilde;o de direito comunit&aacute;rio seja interpretada de    forma uniforme, quaisquer que sejam as condi&ccedil;&otilde;es em que se deve    aplicar&rdquo; - &sect; 37.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> C-448/98, <i>Guimont</i>,    [2000]: &ldquo;No presente caso, n&atilde;o se verifica de maneira manifesta    que a interpreta&ccedil;&atilde;o solicitada do direito comunit&aacute;rio n&atilde;o    &eacute; necess&aacute;ria ao juiz nacional. Com efeito, essa resposta pode    ser-lhe &uacute;til no caso de o seu direito nacional impor, num processo como    o do caso em apre&ccedil;o, fazer beneficiar um produtor nacional dos mesmos    direitos que os que um produtor de outro Estado-Membro retira do direito comunit&aacute;rio    na mesma situa&ccedil;&atilde;o&rdquo; &ndash; &sect; 37.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> S. Iglesias S&aacute;nchez,    &ldquo;Purely Internal Situations and the Limits of EU Law: A Consolidated Case    Law or a Notion to be Abandoned&rdquo;, European Constitutional Law Review,    14, 2018, p. 29. Tradu&ccedil;&atilde;o livre do seguinte excerto: &ldquo;only    if the facts are not governed by EU law, the relevance of the question can be    very plausibly be doubted. Only in the exceptional circumstances identified    by Court of Justice can such preliminary references still be regarded as relevant&rdquo;.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> &sect; 55.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Ac&oacute;rd&atilde;os C-26/62,    <i>van Gend &amp; Loos</i>, [1963] e C-6/64, <i>Costa v ENEL</i>, [1964], respectivamente.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Sobre a aplicabilidade deste    requisito a outros dom&iacute;nios jur&iacute;dicos, veja-se M. Mataija, &ldquo;<i>Internal    Situations&hellip;</i>&rdquo;, pp. 36 e ss. e&nbsp;&nbsp; S. Iglesias S&aacute;nchez,    &ldquo;Purely Internal Situations&hellip;&rdquo;, pp. 22 e ss.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> S. Iglesias S&aacute;nchez,    &ldquo;<i>Purely Internal Situations&hellip;</i>&rdquo;, pp. 26-27.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Mais concretamente, jurisdi&ccedil;&atilde;o    de Inglaterra e Pa&iacute;s de Gales.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Ac&oacute;rd&atilde;o C-281/02,    <i>Owusu</i>,[2005], &sect; 25. Proferido a prop&oacute;sito da aplicabilidade    da Conven&ccedil;&atilde;o de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa    &agrave; compet&ecirc;ncia judici&aacute;ria e &agrave; execu&ccedil;&atilde;o    de decis&otilde;es em mat&eacute;ria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32;    EE 01 F1 p. 186), alterada pelas sucessivas Conven&ccedil;&otilde;es relativas    &agrave; ades&atilde;o de novos Estados-Membros a esta Conven&ccedil;&atilde;o.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> A interpreta&ccedil;&atilde;o    do TJUE no que respeita &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es da Conven&ccedil;&atilde;o    de Bruxelas &eacute; v&aacute;lida igualmente para as do Regulamento de Bruxelas,    quando as disposi&ccedil;&otilde;es desses instrumentos possam ser qualificadas    de equivalentes (ac&oacute;rd&atilde;o C-533/08, <i>TNT Express</i>, [2010],    &sect; 36)    <br>       <br>   <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Ac&oacute;rd&atilde;o C-327/10,    <i>Lindner</i>, [2011], &sect; 29.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Ac&oacute;rd&atilde;o C-478/12    <i>Maletic</i>,[2013], &sect; 25.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> &ldquo;CONSIDERANDO que,    para esse fim, &eacute; necess&aacute;rio determinar a compet&ecirc;ncia dos    seus &oacute;rg&atilde;os jurisdi&shy;cionais<u>na ordem internacional</u>,    facilitar o reconhecimento e instaurar um processo r&aacute;pido que garanta    a execu&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es, bem como dos actos aut&ecirc;nticos    e das transac&ccedil;&otilde;es judiciais&rdquo; (sublinhado nosso).&nbsp;    <br>       <br>   <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Cfr. JOCE, n.&ordm; C 59,    de 5.03.1979, p. 8, onde se afirma que a Conven&ccedil;&atilde;o &ldquo;<i>alters    the rules of jurisdiction in force in each Contracting State only <u>where an    international element is involved</u>. It does not define this concept, since    the international element in a legal relationship may depend on the particular    facts of the proceedings of which the court is seised. <u>Proceedings instituted    in the courts of a Contracting State which involves only persons domiciled in    that State will not normally be affected by the Convention</u>; Article 2 simply    refers matters back to the rules of jurisdiction in force in that State</i>&rdquo;(o    sublinhado &eacute; nosso). Vejam-se, tamb&eacute;m, pp. 37 s., a prop&oacute;sito    do artigo 17.&ordm; da Conven&ccedil;&atilde;o (que corresponde ao artigo 23.&ordm;    do Regulamento Bruxelas).    <br>       <br>   <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Cfr., a t&iacute;tulo de    exemplo,E. dos Santos, &ldquo;Conven&ccedil;&atilde;o de Bruxelas&rdquo;, Lisboa:    Rei dos Livros, 1992, pp. 21 ss. e 42, M. Teixeira de Sousa/D. Moura Vicente,    &ldquo;Coment&aacute;rio &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o de Bruxelas, Lisboa&rdquo;:    Lex, 1994, pp. 24 e 37 e ss., A. Sequeira Ribeiro, &ldquo;Sobre os Pactos de    Jurisdi&ccedil;&atilde;o na Conven&ccedil;&atilde;o de Bruxelas de 1968: uma    Breve Abordagem ao Art. 17.&ordm;&rdquo;, Separata da <i>Revista da Faculdade    de Direito da Universidade de Lisboa</i>, 1996, pp. 422 ss., M. Desantes Real,    &ldquo;<i>La competencia judicial en la Comunidad </i>Europea&rdquo;, Barcelona:    Bosch, 1986, pp. 47 ss., H. Gaudemet-Tallon, &ldquo;<i>Les Conventions de Bruxelles    et de Lugano - Comp&eacute;tence international, reconnaissance et ex&eacute;cution    des jugements en Europe&rdquo;, </i>Paris: LGDJ, 1993, pp. 78 ss., P. Schlosser,    &ldquo;<i>EuGV&Uuml;, Europ&auml;ischer Gerichtstands- und Vollstreckungs&uuml;bereinkommen    mit Luganer &Uuml;bereinkommen und den Haager &Uuml;bereinkommen &uuml;ber Zustellung    und Beweisaufnahme&rdquo;</i>, M&uuml;nchen: Beck, 1996, pp. 104 s., e H. Schack,    &ldquo;<i>Internationales Zivilverfahrensrecht&rdquo;</i>, M&uuml;nchen: Beck,    1996, p. 94. Reportando-se &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o de Lugano, onde    o problema se coloca nos mesmos termos, cfr. Y. Donzallaz, &laquo;&nbsp;<i>La    Convention de Lugano du 16 septembre 1988 concernant la comp&eacute;tence judiciaire    et l&rsquo;ex&eacute;cution des d&eacute;cisions em mati&egrave;re civile et    commerciale&rdquo;</i>, vol. I, Berne: Staempfli, 1996, pp. 425 ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> <i>Maletic</i>, trecho decis&oacute;rio.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> <i>Owusu</i>,&sect; 26.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> <i>Lindner</i>, &sect; 35.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Como, ali&aacute;s, o TJUE    sublinha no &sect;31 do ac&oacute;rd&atilde;o.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Para al&eacute;m disso, o    TJUE tomou tamb&eacute;m em considera&ccedil;&atilde;o o facto de o Estado-Membro    de resid&ecirc;ncia do demandado ser incerto.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Despacho de 02 de Fevereiro    proferido no processo 542/14.0TVLSB.L1.S1. As quest&otilde;es formuladas est&atilde;o    dispon&iacute;veis em <a href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62016CN0136">https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62016CN0136</a>.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Foi colocada, ainda, uma    outra quest&atilde;o &ldquo;A aplica&ccedil;&atilde;o do pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o    pode ser afastada se a escolha de Tribunais de Estado-Membro diferente do da    nacionalidade das partes causar graves inconvenientes para uma delas sem que    exista um interesse atend&iacute;vel da outra que justifique tal escolha?&rdquo;.    Esta quest&atilde;o, na medida em que pressup&otilde;e a aplica&ccedil;&atilde;o    do Regulamento de Bruxelas, n&atilde;o &eacute; relevante para a tem&aacute;tica    objecto do presente artigo. Sempre se dir&aacute; que, sendo o Regulamento aplic&aacute;vel,    a validade do pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o s&oacute; poder&aacute; ser    colocada em causa com base em normas de direito da UE. Tal entendimento &eacute;    uma decorr&ecirc;ncia do princ&iacute;pio do primado do direito da UE e, cr&ecirc;-se,    est&aacute; subjacente a v&aacute;rias decis&otilde;es do TJUE nesta mat&eacute;ria,    das quais se destaca a proferida no processo C-159/97,<i>Castelletti</i>, [1999],    designadamente, &sect; 47-52. Veja-se, no mesmo sentido, ac&oacute;rd&atilde;o    do STJ de 11.02.2015, proferido no processo 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, revogando,    curiosamente, ac&oacute;rd&atilde;o em sentido contr&aacute;rio proferido pelo    TRL em 10.04.2014, no processo 877/127TVLSB.L1-1.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> O procedimento de reenvio    correu termos sob o n&uacute;mero C-136/16.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> As partes e o Estado Portugu&ecirc;s    apresentaram igualmente observa&ccedil;&otilde;es escritas.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Em 3.2.2, <i>infra</i>, detalha-se    alguns aspectos da posi&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Processos 536/14.6TVLSB,    538/14.2TVLSB, 539/14.0TVLSB e 540/14.4TVLSB.     <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Processos 536/14.6TVLSB e    542/14.0TVLSB.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> 536/14.6TVLSB.L1.S1 e 538/14.2TVLSB.L1.S1    e 540/14.4TVLSB.S1.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Processo 539/14.0TVLSB.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Proferido no referido processo    540/14.4TVLSB.S1 dispon&iacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt/">www.dgsi.pt</a>.</font></p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <br>     <br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Veja-se <i>supra</i>3.1.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Proferido no referido processo  536/14.6TVLSB.S1 dispon&iacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt/">www.dgsi.pt</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> &ldquo;No caso dos autos, estando  em jogo uma quest&atilde;o de compet&ecirc;ncia emergente do estabelecimento pelas  partes de um pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o, a norma comunit&aacute;ria, de  sentido duvidoso, a interpretar autenticamente pelo TJ seria naturalmente a que  consta do art. 23&ordm; do Regulamento 44/2001, enquanto estabelece os requisitos  ou pressupostos de tal figura &ndash; sendo a d&uacute;vida interpretativa suscitada  a que se traduz em saber se &ndash; vigorando tamb&eacute;m nesta sede o requisito  da internacionalidade ou estraneidade do lit&iacute;gio, correntemente considerado  pelo pr&oacute;prio TJ como condi&ccedil;&atilde;o geral de aplica&ccedil;&atilde;o  da disciplina contida no referido. Regulamento - ele se deve ter por satisfeito  com a mera estipula&ccedil;&atilde;o do pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o: ou  seja, se o pacto de jurisdi&ccedil;&atilde;o, em si mesmo considerado, j&aacute;  consubstancia, s&oacute; por si e sem mais, um elemento de estraneidade da rela&ccedil;&atilde;o  material controvertida, suscept&iacute;vel de despoletar a aplica&ccedil;&atilde;o  do referido Regulamento. Por&eacute;m, e como &eacute; evidente, tal quest&atilde;o  interpretativa s&oacute; ganha actualidade e relev&acirc;ncia se chegarmos &agrave;  conclus&atilde;o que &ndash; no lit&iacute;gio objecto dos presentes autos &ndash;  o &uacute;nico elemento de internacionalidade seria o resultante da estipula&ccedil;&atilde;o  de compet&ecirc;ncia a favor dos tribunais ingleses: se, pelo contr&aacute;rio,  apreciando a mat&eacute;ria de facto em que se consubstancia a rela&ccedil;&atilde;o  litigiosa, se impuser, de forma clara e inequ&iacute;voca, a conclus&atilde;o  de que ocorrem seguramente outros elementos materiais de internacionalidade na  rela&ccedil;&atilde;o contratual controvertida entre as partes, fica naturalmente  prejudicada a referida quest&atilde;o interpretativa a colocar quanto &agrave;  norma do citado art. 23&ordm;.&rdquo;     <br>     <br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> C-283/81 &ndash; <i>Cilfit</i>,[1982].      <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Como se comprova pelo despacho  de 02 de Fevereiro proferido no processo 542/14.0TVLSB.L1.S1. &nbsp;O STJ n&atilde;o  aduziu qualquer tipo de fundamenta&ccedil;&atilde;o para esta distin&ccedil;&atilde;o  deveras peculiar.     <br>     <br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Nem sequer a outro colectivo  de ju&iacute;zes do mesmo STJ se imp&ocirc;s uma tal clareza&hellip;     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Proferido no processo 538/14.2TVLSB.S1  dispon&iacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt/">www.dgsi.pt</a>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Explanou-se,<i>supra</i>, o  suporte jur&iacute;dico desta asser&ccedil;&atilde;o. Note-se que, quer neste  ac&oacute;rd&atilde;o quer no proferido em 26 de Janeiro de 2016, o STJ nem sequer  se pronunciou sobre um poss&iacute;vel reenvio prejudicial. O ac&oacute;rd&atilde;o  de 04 de Fevereiro de 2016 tem o m&eacute;rito de ter identificado essa possibilidade.      <br>     <br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> &Eacute;, designadamente, o  caso do artigo 94.&ordm; n.&ordm; 1 do C&oacute;digo de Processo Civil Portugu&ecirc;s  e da legisla&ccedil;&atilde;o francesa, sendo que os tribunais franceses estendem  esse entendimento &agrave; forma como interpretam ao actual artigo 23 do Regulamento  de Bruxelas. Cfr. ac&oacute;rd&atilde;os da <i>Cour de Cassation</i>: i) <i>Sorelec</i>,  de 17 de Dezembro de 1985: &laquo;les clauses prorogeant la comp&eacute;tence  internationale sont en principe licites,&nbsp;<u>lorsqu&rsquo;il s&rsquo;agit  d&rsquo;un litige internationa</u>l &hellip; et lorsque la clause ne fait pas  &eacute;chec &agrave; la comp&eacute;tence territoriale imp&eacute;rative d&rsquo;une  juridiction fran&ccedil;aise (sublinhado nosso)&nbsp;&raquo;, dispon&iacute;vel  em&nbsp;: <a href="https://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechExpJuriJudi&amp;idTexte=JURITEXT000007015807&amp;fastReqId=525994944&amp;fastPos=1">https://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechExpJuriJudi&amp;idTexte=JURITEXT000007015807&amp;fastReqId=525994944&amp;fastPos=1</a>    <br> (ii) Keller Grundbau, de 4 de Outubro de 2005: &laquo;&nbsp;l&rsquo;application  de l&rsquo;article 17 de la convention de Bruxelles &hellip; est&nbsp;<u>subordonn&eacute;e  &agrave; la reconnaissance du caract&egrave;re international de la situation</u>&nbsp;qui  s&rsquo;appr&eacute;cie, pour des motifs de s&eacute;curit&eacute; juridique,  au moment de la conclusion de la clause attributive de juridiction (sublinhado  nosso)&raquo;, dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?idTexte=JURITEXT000007048979">https://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?idTexte=JURITEXT000007048979</a>    <br> (iii) Compass, de 23 de Setembro de 2014&nbsp;: &laquo;&nbsp;L'article 23 du r&egrave;glement  (CE) n&deg; 44/2001 du 22 d&eacute;cembre 2000 (Bruxelles I) reconna&icirc;t la  validit&eacute; de la clause attributive de juridiction aux seules conditions  que l'une des parties au moins soit domicili&eacute;e sur le territoire d'un &Eacute;tat  membre et que la juridiction d&eacute;sign&eacute;e soit celle d'un &Eacute;tat  membre ; qu'ayant constat&eacute; que les parties &eacute;taient domicili&eacute;es  sur le territoire d'&Eacute;tats membres diff&eacute;rents, la cour d'appel a,  par ce seul motif, faisant ressortir un&nbsp;<u>&eacute;l&eacute;ment d'extran&eacute;it&eacute;  suffisant &agrave; &eacute;tablir le caract&egrave;re international du contrat</u>,  l&eacute;galement justifi&eacute; sa d&eacute;cision (sublinhado nosso)&nbsp;&raquo;      <br>     <!-- ref --><br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Ulrich Magnus, Coment&aacute;rio  ao artigo 23 <i>in </i>Ulrich Magnus / Peter Mankowski (Coord.), <i>European Commentaries  on Private International Law, Brussels Regulation, </i>Sellier European Law Publishers,  2&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, 2012, pp.454-455.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=1814313&pid=S2183-184X201800010001400002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> &sect;19.     <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Esta mesma interpreta&ccedil;&atilde;o  era j&aacute; preconizada no Relat&oacute;rio Schlosser relativo &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o  de Ades&atilde;o de 1978 : &ldquo;Article 17, applying as it does only if the  transaction in question is international in character (see paragraph 21), which  the mere fact of choosing a court in a particular State is by no means sufficient  to establish&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> O artigo 1, n.&ordm; 1, da  referida Conven&ccedil;&atilde;o estabelece, de modo claro e expresso, que as  regras convencionais s&atilde;o unicamente aplic&aacute;veis &ldquo;nas situa&ccedil;&otilde;es  que <i>impliquem um conflito de leis</i>&rdquo;. Para os Professores M. Giulianoe  P. Lagarde, isto significa que as regras uniformes visam apenas &ldquo;<i>situations  which involve one or more elements foreign to the internal social system of a  country (for example, the fact that one or all of the parties to the contract  are foreign nationals or persons habitually resident abroad, the fact that the  contract was made abroad, the fact that one or more of the obligations of the  parties are to be performed in a foreign country, etc.), thereby giving the legal  systems of several countries claims to apply</i>&rdquo; &ndash; Relat&oacute;rio  sobre a Conve&ccedil;&atilde;o de Roma, publicado no JOCE n.&ordm; C 282, de 31.10.1980,  p. 10.A referida disposi&ccedil;&atilde;o &eacute; retomada, quase <i>ipsis verbis</i>,  pelo art. 1 (1), do Regulamento Roma I.     <br>     <br> <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> Referindo tamb&eacute;m a Conven&ccedil;&atilde;o  da Haia, cfr. H. Gaudemet-Tallon,<i>op. cit.</i>, pp. 125 e ss. No comunicado  de imprensa da Comiss&atilde;o sobre esta mat&eacute;ria, pode ler-se: &ldquo;[t]he  recent reform of the so-called Brussels I Regulation paved the way for today's  ratification. This regulation determines which national court has jurisdiction  in cross-border cases involving EU firms and how court judgments issued in one  EU country are recognised and enforced in another. The reform of these EU-internal  rules will ensure coherence with the Convention&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Cfr., nomeadamente, o considerando  3.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Relevando este aspecto, veja-seL.  Lima Pinheiro, <i>Federalismo e Direito Internacional Privado &ndash; algumas  reflex&otilde;es sobre a comunitariza&ccedil;&atilde;o do Direito Internacional  Privado</i>, <i>in</i>Estudos de Direito Internacional Privado, Coimbra: Almedina,  2006, pp. 331 e ss., onde o Autor se revela particularmente cr&iacute;tico do  exerc&iacute;cio, pelos &oacute;rg&atilde;os comunit&aacute;rios, da compet&ecirc;ncia  fundada no art. 65.&ordm; do TCE, chegando mesmo a afirmar que se tem &ldquo;(...)  verificado uma viola&ccedil;&atilde;o do disposto no art. 65.&ordm; do Tratado  da Comunidade Europeia e do princ&iacute;pio da subsidiariedade, designadamente  quanto &agrave; uniformiza&ccedil;&atilde;o dos regimes da compet&ecirc;ncia internacional  e do reconhecimento de decis&otilde;es estrangeiras&rdquo;(pp. 340-341)     <br>     <br> <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> O Parlamento e o Conselho estariam  a exorbitar as atribui&ccedil;&otilde;es da UE e a sua pr&oacute;pria compet&ecirc;ncia,  caso tivessem pretendido determinar a jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais dos  Estados membros em tais situa&ccedil;&otilde;es (<i>viola&ccedil;&atilde;o do  princ&iacute;pio da atribui&ccedil;&atilde;o</i>ou <i>da especialidade</i>, artigos  4.&ordm; e 5.&ordm; do TUE). Cfr, igualmente, o artigo 13.&ordm;, n.&ordm; 2,  do TUE e o considerando 4 do pr&oacute;prio Regulamento de Bruxelas, onde se afirma,  explicitamente: &ldquo;O presente regulamento limita-se ao m&iacute;nimo necess&aacute;rio  para atingir os seus fins e n&atilde;o excede o que &eacute; indispens&aacute;vel  para esse efeito&rdquo;. N&atilde;o se, olvida, por&eacute;m, os limites deste  argumento, tendo em conta quanto se disse <i>supra</i>relativamente ao prop&oacute;sito  do Regulamento de Bruxelas.     <br>     <br> <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> O STJ omitiu estes factos (local  de celebra&ccedil;&atilde;o e de execu&ccedil;&atilde;o dos contratos) no despacho  remetido ao TJUE. Tal omiss&atilde;o dever-se-&aacute;, certamente, &agrave; assun&ccedil;&atilde;o  pelo &oacute;rg&atilde;o de reenvio de que o TJUE s&oacute; estaria interessado  em analisar os elementos que, em teoria, poderiam conferir cariz transnacional  &agrave; situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica vertente e j&aacute; n&atilde;o  aqueles que se localizavam inequivocamente em Portugal.     <br>     <br> <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> &sect; 26: &ldquo;A implica&ccedil;&atilde;o  de um Estado contratante e de um Estado terceiro, em virtude, por exemplo, do  domic&iacute;lio do demandante e de um demandado no primeiro Estado e da localiza&ccedil;&atilde;o  dos factos controvertidos no segundo, tamb&eacute;m &eacute; suscept&iacute;vel  de conferir natureza internacional &agrave; rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica  em causa&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a>Jurisdi&ccedil;&atilde;o em  que ambas as pessoas colectivas foram constitu&iacute;das.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> &sect; 31. Em c&uacute;mulo  com a pluralidade processual passiva com car&aacute;cter evidentemente transnacional,  a rela&ccedil;&atilde;o material controvertida era composta por um s&oacute; contrato  ou por dois <i>indissociavelmente ligados</i>(&sect;29).     <br>     <br> <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> Ali&aacute;s,este modelo contratual  pode ser utilizado em situa&ccedil;&otilde;es puramente internas, conforme resulta  do documento produzido pela pr&oacute;pria ISDA intitulado &ldquo;User&rsquo;s  Guide to the 1992 ISDA Master Agreements&rdquo;, na sua p. 2, dispon&iacute;vel  em <a href="http://assets.isda.org/media/e0f39375/fb087821-pdf/">http://assets.isda.org/media/e0f39375/fb087821-pdf/</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> Todos estes instrumentos foram  objecto de padroniza&ccedil;&atilde;o internacional, seja atrav&eacute;s de um  processo vinculativo, como sucedeu relativamente &agrave;s letras, livran&ccedil;as  e cheques (conven&ccedil;&atilde;o internacional assinada em Genebra em 19 de  Mar&ccedil;o de 1931 &ndash; Lei Uniforme relativa ao Cheque &ndash; e conven&ccedil;&atilde;o  internacional assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930 &ndash; Lei Uniforme relativa  &agrave;s Letras e Livran&ccedil;as), seja atrav&eacute;s de um processo de <i>soft  law</i>, de uma auto-regula&ccedil;&atilde;o sem interven&ccedil;&atilde;o directa  dos Estados, como sucede nos modelos contratuais meramente facultativos elaborados  pela C&acirc;mara de Com&eacute;rcio Internacional.     <br>     <br> <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> Uma parte substancial deste  ramo normativo foi uniformizado pelo direito da UE, designadamente, atrav&eacute;s  das v&aacute;rias directivas em mat&eacute;ria de sociedades comerciais. Mesmo  as sociedades europeias, caso especial&iacute;ssimo, s&atilde;o tratadas como  constitu&iacute;das segundo o direito de um &uacute;nico Estado-Membro, aquele  em que a sociedade europeia tenha a sua sede estatut&aacute;ria. Veja-se o Regulamento  (CE) n.&ordm; 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto  da sociedade europeia, em especial, artigos.10.&ordm; 15.&ordm;, n.&ordm;1, 61.&ordm;  e 63.&ordm;     <br>     <br> <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> A TUI &Ouml;sterreich GmbH,  sedeada na &Aacute;ustria (Viena) era (e &eacute;) detida a 100% por uma sociedade  sedeada na Alemanha, a TUI AG.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> Cfr. informa&ccedil;&atilde;o  dispon&iacute;vel em <a href="https://tmdb.eu/trademark/002504207/eu">https://tmdb.eu/trademark/002504207/eu</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> Cfr. art. 557 do C&oacute;digo  Civil.     <br>     <br> <a href="#_ftnref74" name="_ftn74" title="">74</a> Cfr. art. 589 do C&oacute;digo  Civil.     <br>     <br> <a href="#_ftnref75" name="_ftn75" title="">75</a> Cfr. art. 595 do C&oacute;digo  Civil.     <br>     <br> <a href="#_ftnref76" name="_ftn76" title="">76</a> Cfr. art. 424 do C&oacute;digo  Civil.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref77" name="_ftn77" title="">77</a> Cfr. H. Gaudemet-Tallon, <i>op.  cit</i>., p. 127 e, como posi&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pio, U. Magnus/P.  Mankowski<i>op. cit.</i>, p. 467     <br>     <br> <a href="#_ftnref78" name="_ftn78" title="">78</a> E arriscar&iacute;amos que  o mesmo sucederia se fosse regido pela lei de qualquer outro Estado-Membro.     <br>     <br> <a href="#_ftnref79" name="_ftn79" title="">79</a> Cfr. a senten&ccedil;a do Tribunal  de Com&eacute;rcio ingl&ecirc;s no caso <i>Caterpillar Financial Services Corp  v SNC Passion </i>[2004] EWHC 56 (Comm) (Cooke J). Concluiu-se, adequadamente,  que os financiamentos a que o valor nocional dos <i>swaps</i>estava ligado eram  irrelevantes, uma vez que os contratos de <i>swap</i>s&atilde;o absolutamente  aut&oacute;nomos relativamente a esses financiamentos, <i>i.e.</i>, s&atilde;o  contratos independentes.     <br>     <br> <a href="#_ftnref80" name="_ftn80" title="">80</a> Em particular desde a entrada  em vigor da Directiva 2004/39/CE do Parlamento e do Conselho de 21 de Abril de  2004 (DMIF).     <br>     <br> <a href="#_ftnref81" name="_ftn81" title="">81</a> &sect; 29.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref82" name="_ftn82" title="">82</a> O mesmo sucederia, evidentemente,  na situa&ccedil;&atilde;o inversa, <i>i.e.</i>, se a parte n&atilde;o financeira  celebrasse contratos inteira ou parcialmente sim&eacute;tricos com outras entidades.      <br>     <br> <a href="#_ftnref83" name="_ftn83" title="">83</a> Cfr. ponto 2, <i>supra</i>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref84" name="_ftn84" title="">84</a>A escolha de lei consubstancia  um elemento de estraneidade suficiente para a aplica&ccedil;&atilde;o deste diploma  &ndash; de contr&aacute;rio esta disposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o teria sentido  pr&aacute;tico &ndash; mas, paralelamente, o alcance pr&aacute;tico dessa escolha  est&aacute; fortemente cerceado.     <br>     <br> <a href="#_ftnref85" name="_ftn85" title="">85</a> <i>Dexia&nbsp; Crediop SPA  v Comune di Prato </i>[2015] EWHC 1746 (Comm) (Walker J), dispon&iacute;vel em  <a href="http://www.bailii.org/">http://www.bailii.org/</a>     <br>     <br> <a href="#_ftnref86" name="_ftn86" title="">86</a> &sect; 211.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref87" name="_ftn87" title="">87</a> <i>Banco Santander Totta SA  v Companhia de Carris de Ferro de Lisboa SA et al. </i>[2016] EWHC 465 (Comm)  (Blair J), dispon&iacute;vel em <a href="http://www.bailii.org/">http://www.bailii.org/</a>.  Neste processo, foi debatida uma outra quest&atilde;o de grande interesse, a defini&ccedil;&atilde;o  de norma imperativa no &acirc;mbito desta disposi&ccedil;&atilde;o legal, tendo  por base o regime do artigo 437.&ordm; do C&oacute;digo Civil. Cfr. &sect;465  e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref88" name="_ftn88" title="">88</a> Companhia de Carris de Ferro  de Lisboa SA, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto SA, Metropolitano de  Lisboa EPE e Metro do Porto SA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref89" name="_ftn89" title="">89</a> &sect;356. O tribunal elencou  como fontes interpretativas de particular relev&acirc;ncia os princ&iacute;pios  constantes da jurisprud&ecirc;ncia do TJUE e decis&otilde;es pr&eacute;vias relevantes  do TJUE; o Relat&oacute;rio sobre a Convec&ccedil;&atilde;o de Roma; os princ&iacute;pios  interpretativos de direito da UE e os trabalhos preparat&oacute;rios, de acordo  com o artigo 32.&ordm; da Conven&ccedil;&atilde;o de Viena sobre o Direito dos  Tratados, de 23 de Maio de 1969.&nbsp;     <br>     <br> <a href="#_ftnref90" name="_ftn90" title="">90</a> &sect;371-373.     <br>     <br> <a href="#_ftnref91" name="_ftn91" title="">91</a> &sect;374.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref92" name="_ftn92" title="">92</a> &sect;404.     <br>     <br> <a href="#_ftnref93" name="_ftn93" title="">93</a> &sect;409 (1).     <br>     <br> <a href="#_ftnref94" name="_ftn94" title="">94</a> &sect;409 (3).     <br>     <br> <a href="#_ftnref95" name="_ftn95" title="">95</a> &sect;409 (4).     <br>     <br> <a href="#_ftnref96" name="_ftn96" title="">96</a> &sect;409 (5).     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref97" name="_ftn97" title="">97</a> &sect;409 (6).     <br>     <br> <a href="#_ftnref98" name="_ftn98" title="">98</a> Cfr 3.2.1 <i>supra</i>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref99" name="_ftn99" title="">99</a> <i>Banco Santander Totta SA  v Companhia de Carris de Ferro de Lisboa SA et al. </i>[2016] EWCA CIV1267, dispon&iacute;vel  em <a href="http://www.bailii.org/">http://www.bailii.org/</a>     <br>     <br> <a href="#_ftnref100" name="_ftn100" title="">100</a> <i>Dexia&nbsp; Crediop SPA  v Comune di Prato </i>[2015] EWCA CIV 428, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.bailii.org/">http://www.bailii.org/</a>      <br>     <br> <a href="#_ftnref101" name="_ftn101" title="">101</a> &sect;46.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref102" name="_ftn102" title="">102</a> Ac&oacute;rd&atilde;o C-184/12,  <i>Unamar</i>, [2013], &sect; 49. O tribunal convocou ainda o ac&oacute;rd&atilde;o  C-135/15, <i>Nikiforidis</i>, [2016], &sect; 42-44 e 46.     <br>     <br> <a href="#_ftnref103" name="_ftn103" title="">103</a> &sect;59 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref104" name="_ftn104" title="">104</a> &sect;134 e 137. O tribunal  considerou ainda como relevante o facto de a celebra&ccedil;&atilde;o dos contratos  de <i>swap</i>ter sido precedida de convites a bancos sedeados no estrangeiro  para apresenta&ccedil;&atilde;o de propostas &ndash; &sect;136.     <br>     <br> <a href="#_ftnref105" name="_ftn105" title="">105</a> &sect;403.     <br>     <br> <a href="#_ftnref106" name="_ftn106" title="">106</a> Despacho de 18 de Dezembro  de 2017, cujo texto est&aacute; dispon&iacute;vel em <a href="https://www.supremecourt.uk/docs/permission-to-appeal-2017-12-2018-01.pdf">https://www.supremecourt.uk/docs/permission-to-appeal-2017-12-2018-01.pdf</a>.      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref107" name="_ftn107" title="">107</a> &nbsp;&sect;77.     <br>     <br> <a href="#_ftnref108" name="_ftn108" title="">108</a> &nbsp;Cfr. 4.2, <i>supra</i>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref109" name="_ftn109" title="">109</a> &sect;409 (5) e (8).     <br>     <br> <a href="#_ftnref110" name="_ftn110" title="">110</a> &sect;149 das Conclus&otilde;es  do Advogado Geral no processo C-54/16 [2017]. O ac&oacute;rd&atilde;o do TJUE  n&atilde;o retomou a quest&atilde;o por considerar que o artigo 3.&ordm;, n.&ordm;  3, n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel quando est&aacute; em causa o Regulamento  1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolv&ecirc;ncia  (entretanto revogado pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do  Conselho, de 20 de Maio de 2015).     <br>     <br> </font>      <p></p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p></font></font>       ]]></body><back>
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