<?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?><article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance">
<front>
<journal-meta>
<journal-id>2183-184X</journal-id>
<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
<abbrev-journal-title><![CDATA[e-Pública]]></abbrev-journal-title>
<issn>2183-184X</issn>
<publisher>
<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
</publisher>
</journal-meta>
<article-meta>
<article-id>S2183-184X2018000200008</article-id>
<title-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Intervenção de encerramento]]></article-title>
</title-group>
<contrib-group>
<contrib contrib-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Duarte]]></surname>
<given-names><![CDATA[Maria Luísa]]></given-names>
</name>
<xref ref-type="aff" rid="A01"/>
</contrib>
</contrib-group>
<aff id="A01">
<institution><![CDATA[,Universidade de Lisboa Faculdade de Direito ]]></institution>
<addr-line><![CDATA[ ]]></addr-line>
<country>Portugal</country>
</aff>
<pub-date pub-type="pub">
<day>00</day>
<month>07</month>
<year>2018</year>
</pub-date>
<pub-date pub-type="epub">
<day>00</day>
<month>07</month>
<year>2018</year>
</pub-date>
<volume>5</volume>
<numero>2</numero>
<fpage>96</fpage>
<lpage>116</lpage>
<copyright-statement/>
<copyright-year/>
<self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S2183-184X2018000200008&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_abstract&amp;pid=S2183-184X2018000200008&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_pdf&amp;pid=S2183-184X2018000200008&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri></article-meta>
</front><body><![CDATA[ <p align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO    P&Uacute;BLICO</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Investidores,    trabalhadores do sector p&uacute;blico, estudantes e pensionistas: quem &ldquo;<i>confia</i>&rdquo;    na jurisprud&ecirc;ncia constitucional?</b> </font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Investors,    public employees, students and pensioners: who &ldquo;trusts&rdquo; in constitutional    case-law? </b> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Marta Vicente<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>    </b>&nbsp; </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Universidade    Cat&oacute;lica Portuguesa,     <br>   Rua de Diogo Botelho - 1327,    <br>   4169-005 Porto,    <br>   E-mail: <a href="mailto:mvicente@porto.ucp.pt">mvicente@porto.ucp.pt</a> </font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p> <!--TÓPICO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O presente artigo centra-se na jurisprud&ecirc;ncia constitucional mais recente    sobre o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a, pondo    a nu as dificuldades do legislador em aprovar reformas estruturais numa s&eacute;rie    de mat&eacute;rias. A ideia &eacute; seguir os primeiros tr&ecirc;s testes do    &ldquo;roteiro metodol&oacute;gico&rdquo; que orienta a avalia&ccedil;&atilde;o    do Tribunal Constitucional, a saber: imprevisibilidade, legitimidade e irreversibilidade.    A nossa an&aacute;lise viabiliza a conclus&atilde;o de que, a partir do momento    em que o Tribunal admite a verifica&ccedil;&atilde;o do primeiro teste, apurando    que o legislador encetou comportamentos geradores de expectativas de continuidade,    os dois testes que se seguem n&atilde;o ser&atilde;o obst&aacute;culos ao estabelecimento    de uma situa&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a leg&iacute;tima. Isto acontece,    em nosso entender, porque as expectativas presumem-se leg&iacute;timas enquanto    se alicer&ccedil;arem numa atividade legislativa pr&eacute;via, mesmo que a    sua base normativa possa dizer-se irremediavelmente danificada.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO--> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b>    prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica;    jurisprud&ecirc;ncia constitucional; Estado de Direito; retroatividade; </font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p>     <p>The article focuses on the Portuguese Constitutional Court recent case-law    on the principle of legitimate expectations, aiming to highlight the legislator&rsquo;s    difficulties in passing some structural reforms in a great number of issues.    The idea is to follow the first three &ldquo;tests&rdquo; of the methodological    path which orientates the review led by the Court: unpredictability, legitimacy    and irreversibility. Our analysis enables the conclusion that, once the Court    verifies the first test by determining that the legislator has behaved in such    a&nbsp;way as to generate expectations of continuity, the remaining tests will    not be an obstacle in establishing that those expectations are worth of protection.    In our view, this is because expectations are presumed to be legitimate as long    as they are based on previous legislative activity, even if their normative    foundations are irremediably compromised.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÍTULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b>    legitimate expectations, legal certainty, constitutional case-law, rule of law;    retroactivity;</font> </p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sumário</b></font>  </p>     <p><b>1.</b> Introdu&ccedil;&atilde;o; <b>2.</b> Prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a    e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica; <b>3.</b> An&aacute;lise dos primeiros tr&ecirc;s    testes do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a; <b>3.1.</b>    O primeiro teste: imprevisibilidade; <b>3.2.</b> O segundo teste: legitimidade;    <b>3.3.</b> O terceiro teste: irreversibilidade; <b>4.</b> Notas conclusivas.</p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>1.    Introdu&ccedil;&atilde;o</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>&Eacute; desnecess&aacute;rio relembrar o particular impacto que o princ&iacute;pio    da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a assumiu na jurisprud&ecirc;ncia    constitucional mais recente, especialmente durante o per&iacute;odo em que Portugal    esteve submetido ao Programa de Assist&ecirc;ncia Econ&oacute;mico-Financeira<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>.    Foi com base num tal princ&iacute;pio que o Tribunal Constitucional rejeitou    a validade constitucional da chamada &ldquo;requalifica&ccedil;&atilde;o&rdquo;    dos trabalhadores da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>,    do regime jur&iacute;dico que institu&iacute;a uma redu&ccedil;&atilde;o (n&atilde;o    transit&oacute;ria) de 10% nas pens&otilde;es atribu&iacute;das pela Caixa Geral    de Aposenta&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>,    e da Contribui&ccedil;&atilde;o de Sustentabilidade<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>.</p>     <p>Este n&atilde;o ser&aacute;, por&eacute;m, um trabalho sobre a &ldquo;jurisprud&ecirc;ncia    da crise&rdquo;, <i>que j&aacute; l&aacute; vai</i><sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>,    nem tampouco sobre alguns dos aspetos que, pressuposto o princ&iacute;pio da    prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a, mais controv&eacute;rsia geraram    a n&iacute;vel doutrinal, concretamente, as acusa&ccedil;&otilde;es de &ldquo;dirigismo    constitucional&rdquo; e a intensidade do controlo (<i>standard of review</i>)    das justifica&ccedil;&otilde;es apresentadas pelo legislador para modificar    um dado regime jur&iacute;dico<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>.    Expliquemo-nos um pouco melhor.</p>     <p>Como &eacute; consabido, o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a    assume, entre n&oacute;s &ndash; por influ&ecirc;ncia do direito alem&atilde;o    &ndash; uma &ldquo;mec&acirc;nica aplicativa&rdquo; espec&iacute;fica, que faz    depender a tutela da confian&ccedil;a dos cidad&atilde;os da verifica&ccedil;&atilde;o    de quatro requisitos ou testes cumulativos. Tais &ldquo;testes&rdquo; foram    sistematizados pelo Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 128/2009, a prop&oacute;sito    de uma quest&atilde;o de constitucionalidade que envolvia mat&eacute;ria fiscal,    e tendo por base crit&eacute;rios elaborados em jurisprud&ecirc;ncia anterior<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>.    Os primeiros testes procuram escrutinar a consist&ecirc;ncia e a legitimidade    das expectativas dos cidad&atilde;os afetados por uma altera&ccedil;&atilde;o    normativa, havendo de concluir-se que aquela existe quando (1) o legislador    tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de    continuidade; (2) estas expectativas sejam leg&iacute;timas, justificadas e    fundadas em boas raz&otilde;es; (3) os privados tenham feito planos de vida    tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual. O quarto    teste culmina num exerc&iacute;cio de sopesa&ccedil;&atilde;o entre interesses    contrapostos, levado a cabo de acordo com o princ&iacute;pio da proporcionalidade    em sentido estrito<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>,    constituindo tais interesses, de uma parte, a confian&ccedil;a dos particulares    na continuidade do quadro legislativo vigente, de outra, as raz&otilde;es de    interesse p&uacute;blico que motivaram essa n&atilde;o continuidade.</p>     <p>Esclarecendo o que avan&ccedil;&aacute;mos <i>supra</i>, o objeto do presente    escrito centrar-se-&aacute; na primeira parte da mec&acirc;nica aplicativa descrita,    ou seja, nas condi&ccedil;&otilde;es que permitem o apuramento da exist&ecirc;ncia    de uma <i>base de confian&ccedil;a</i> e a conclus&atilde;o sobre a respetiva    <i>legitimidade</i>. V&aacute;rias raz&otilde;es justificam esta op&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>Em primeiro lugar, os &uacute;ltimos anos foram permeados por uma &ldquo;veia    reformista&rdquo; <i>moralizadora</i>, que abriu espa&ccedil;o para alguma jurisprud&ecirc;ncia    constitucional <i>inovadora</i>, especialmente no campo daquilo que deve entender-se    por &ldquo;confian&ccedil;a leg&iacute;tima&rdquo; em reformas legislativas    levadas a cabo na &aacute;rea do acesso ao ensino superior<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>    ou das pens&otilde;es de reforma. Em segundo lugar, o desdobramento operacional    do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a nos testes    referidos tem relevo pr&aacute;tico e pragm&aacute;tico, porquanto o Tribunal    Constitucional n&atilde;o efetuar&aacute; o quarto e decisivo teste se estiver    convicto de que a as expectativas dos particulares n&atilde;o respeitam os antecedentes<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>.    Finalmente, sem preju&iacute;zo do direito alem&atilde;o<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>    e do seu &ldquo;imitador&rdquo; europeu<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>,    o modelo portugu&ecirc;s apresenta-se como uma ferramenta anal&iacute;tica de    relevo no direito constitucional comparado, sobretudo se comparada com o que    sucede no ordenamento jur&iacute;dico franc&ecirc;s, onde inexiste prote&ccedil;&atilde;o    da confian&ccedil;a <i>qua tale</i><sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>,    ou com o italiano, onde a <i>Corte Costituzionale</i> se limita, as mais das    vezes, a controlar a <i>ragionevolezza</i> da altera&ccedil;&atilde;o normativa<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>.</p>     <p>O fito do presente texto &eacute;, pois, t&atilde;o-s&oacute;, o de p&ocirc;r    a nu, atrav&eacute;s da jurisprud&ecirc;ncia constitucional mais recente, as    dificuldades que se fazem sentir na avalia&ccedil;&atilde;o e qualifica&ccedil;&atilde;o    das expectativas dos particulares em face de medidas do poder legislativo que    os afetam desfavoravelmente.</p> <!--TÓPICO-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>2.    Prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a e seguran&ccedil;a jur&iacute;dica</b></font>  </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a &eacute; normalmente    encarado como um subprinc&iacute;pio ou uma decorr&ecirc;ncia do princ&iacute;pio    da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, este &uacute;ltimo um componente essencial    do princ&iacute;pio do Estado de Direito. No entanto, a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica    &eacute; um conceito <i>mais amplo</i> do que a prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a,    e nem sempre as solu&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas propostas por uma e    outra se revelam inteiramente coincidentes<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>.    Vejamos.</p>     <p>A seguran&ccedil;a jur&iacute;dica procura genericamente garantir que a ordem    jur&iacute;dica fornece uma <i>base fi&aacute;vel</i> para o comportamento dos    cidad&atilde;os, assegurando que a atua&ccedil;&atilde;o dos poderes p&uacute;blicos,    para al&eacute;m de acess&iacute;vel e cognosc&iacute;vel, respeita &iacute;ndices    de previsibilidade (n&atilde;o retroatividade) e calculabilidade quanto ao direito    aplic&aacute;vel a uma dada situa&ccedil;&atilde;o. Ou seja, a seguran&ccedil;a    jur&iacute;dica pugna por que o direito assuma certas caracter&iacute;sticas    pelo valor intr&iacute;nseco destas, independentemente, portanto, de para os    cidad&atilde;os resultarem desvantagens do seu menor adimplemento<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>.    Em Fran&ccedil;a, at&eacute; recentemente como vimos, o equivalente funcional    da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, consubstanciado na garantia dos direitos    decorrente do artigo 16.&ordm; da Declara&ccedil;&atilde;o dos Direitos do Homem    e do Cidad&atilde;o, servia apenas para sustentar exig&ecirc;ncias de inteligibilidade    da lei e de n&atilde;o afeta&ccedil;&atilde;o de direitos adquiridos<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>.</p>     <p>Ora, o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a, enquanto    &ldquo;encarna&ccedil;&atilde;o&rdquo; subjetiva (n&atilde;o indispens&aacute;vel)    da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>,    procura garantir a previsibilidade do direito por forma a proteger a confian&ccedil;a    que o cidad&atilde;o haja razoavelmente depositado na manuten&ccedil;&atilde;o    de uma situa&ccedil;&atilde;o que lhe era favor&aacute;vel. Neste sentido, como    explica Sylvia CALMES, a prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a assume-se    como um elemento &ldquo;moderador&rdquo; da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica,    procurando, em raz&atilde;o de princ&iacute;pios como a soberania estadual e    da autorrevisibilidade das leis, <i>adapt&aacute;-lo</i> &agrave; situa&ccedil;&atilde;o    concreta e atenuar os resultados excessivos a que conduziriam os seus postulados<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>.    Ou seja, do que se trata &eacute; fundamentalmente de <i>coordenar a mudan&ccedil;a</i>,    o que implica, numa escala gradativa de tutela, questionar umas vezes o <i>se</i>,    outras apenas o <i>como</i> dessa mudan&ccedil;a<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>.</p>     <p>O poder <i>moderador</i> a que a Autora faz refer&ecirc;ncia est&aacute; particularmente    respaldado na aprecia&ccedil;&atilde;o, pelo Tribunal de Justi&ccedil;a, da    validade de normas jur&iacute;dicas (autenticamente) retroativas. O considerando    recorrente do Tribunal nesta mat&eacute;ria coonesta que existe, no direito    europeu, uma presun&ccedil;&atilde;o de invalidade de normas retroativas, cuja    elis&atilde;o n&atilde;o est&aacute;, no entanto, exclu&iacute;da, caso fique    demonstrada a indispensabilidade da efic&aacute;cia retroativa para a consecu&ccedil;&atilde;o    do interesse geral comunit&aacute;rio e a n&atilde;o afeta&ccedil;&atilde;o    da <i>confian&ccedil;a</i><i>leg&iacute;tima</i> dos interessados<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>.</p>     <p>A distin&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute;, bem entendido, desconhecida    na jurisprud&ecirc;ncia constitucional. Recentemente, no Ac&oacute;rd&atilde;o    n.&ordm; 474/13, analisando a constitucionalidade de uma norma que estendia    a possibilidade de cessa&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico,    por raz&otilde;es objetivas, aos funcion&aacute;rios p&uacute;blicos com nomea&ccedil;&atilde;o    definitiva anteriormente a 2008, a Conselheira Maria L&uacute;cia Amaral avan&ccedil;ou    que:</p>     <br>     <br> <ul>   &laquo;No caso, e quanto a uma das normas em ju&iacute;zo, o princ&iacute;pio    afetado &eacute; o da continuidade da ordem jur&iacute;dica. Se em 2008 o legislador    toma a decis&atilde;o (que o Tribunal em cumprimento do princ&iacute;pio da    presun&ccedil;&atilde;o de constitucionalidade dos atos legislativos coonestou)    de transformar maioritariamente a rela&ccedil;&atilde;o de v&iacute;nculo de    fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica em rela&ccedil;&atilde;o de emprego p&uacute;blico    regida pelos c&acirc;nones contratuais do direito do trabalho, e o faz ent&atilde;o    com a salvaguarda da manuten&ccedil;&atilde;o do quadro e estabilidade quanto    ao regime de cessa&ccedil;&atilde;o do contrato (...); se em 2013 acaba com    essa estabilidade, alterando a decis&atilde;o anterior (...), ent&atilde;o &ndash;    e sobre isso n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas &ndash; a ordem jur&iacute;dica    em que tudo isto acontece sofre disrup&ccedil;&otilde;es e descontinuidades    que p&otilde;em desde logo em causa a dimens&atilde;o objetiva da &ldquo;confian&ccedil;a&rdquo;    e da &ldquo;seguran&ccedil;a&rdquo;, enquanto elementos centrais de um Estado    de Direito&raquo;<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>      </ul>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br>     <p>Estas notas chamam a aten&ccedil;&atilde;o para um aspeto determinante: a pedra    de toque do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a,    entenda-se, aquilo que lhe confere autonomia normativa relativamente a figuras    pr&oacute;ximas (v.g., boa-f&eacute;, proporcionalidade, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica)    &eacute; o enfoque na situa&ccedil;&atilde;o <i>daquele que confia. </i>&Eacute;    esta dimens&atilde;o subjetiva da confian&ccedil;a que confere ao princ&iacute;pio    a sua marca gen&eacute;tica e &eacute; tamb&eacute;m por for&ccedil;a dela que,    no plano legislativo, a avalia&ccedil;&atilde;o das expectativas dos cidad&atilde;os    se revela particularmente intrincada, sobretudo nas situa&ccedil;&otilde;es    em que a situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do particular n&atilde;o possa    reputar-se &ldquo;consolidada&rdquo;.</p>     <p>Ou seja, a menor solidez da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a no campo    legislativo, transversal a todos os ordenamentos jur&iacute;dicos, n&atilde;o    fica a dever-se &ndash; em exclusivo &ndash; &agrave; maior <i>defer&ecirc;ncia</i>    para com as raz&otilde;es oferecidas pelo legislador no teste em que culmina    o princ&iacute;pio<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>.    Deve-se, tamb&eacute;m, &agrave;s dificuldades na aprecia&ccedil;&atilde;o da    consist&ecirc;ncia e legitimidade das expectativas dos particulares, por um    lado, e, por outro, no apuramento do nexo de causalidade entre o comportamento    dos poderes p&uacute;blicos e os &ldquo;planos de vida&rdquo; levados a cabo    pelos privados.</p>     <p>Exemplificando. No direito administrativo, a prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a    do particular fica muitas vezes dependente do facto de este estar de <i>boa-f&eacute;</i>,    isto &eacute;, de conhecer o v&iacute;cio que afetava o ato praticado ou de    poder antecipar a altera&ccedil;&atilde;o das circunst&acirc;ncias ou a superveni&ecirc;ncia    de conhecimentos t&eacute;cnicos e cient&iacute;ficos<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>.    No plano constitucional, o <i>conhecimento</i> da <i>ilegitimidade</i> da base    da confian&ccedil;a &ndash; uma lei &ndash; &eacute;, naturalmente, uma quest&atilde;o    mais complexa, pois mesmo pressupondo que <i>nem sempre &eacute; juridicamente    suficiente agir de acordo com a lei,</i> &eacute; obviamente dif&iacute;cil    questionar, por este prisma, a validade de uma expectativa.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3.    An&aacute;lise dos tr&ecirc;s primeiros testes do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o    da confian&ccedil;a</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3.1.    O primeiro teste: imprevisibilidade</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O primeiro teste da mec&acirc;nica operativa do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o    da confian&ccedil;a passa, assim, por apurar se o legislador encetou comportamentos    capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade. Exige-se, portanto,    que a altera&ccedil;&atilde;o legislativa seja <i>imprevis&iacute;vel</i> &agrave;    luz de um crit&eacute;rio de razoabilidade, isto &eacute;, tomando como refer&ecirc;ncia    aquilo que o cidad&atilde;o-m&eacute;dio<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>,    seria capaz de conhecer ou antecipar. N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas de    que, na nossa jurisprud&ecirc;ncia &ndash; como noutras - existe uma escala    de imprevisibilidade que varia em fun&ccedil;&atilde;o do grau de consolida&ccedil;&atilde;o    da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, do contexto em que esta se formou    e do comportamento do legislador<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>.    Visto que o Tribunal n&atilde;o autonomiza o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o    dos direitos adquiridos, admitindo que as normas legais que os lesem possam    ser apreciadas &agrave; luz do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da    confian&ccedil;a<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>,    no topo da mencionada escala de imprevisibilidade estar&atilde;o, naturalmente,    normas legais retroativas <i>que agridam situa&ccedil;&otilde;es consolidadas</i>.</p>     <p>No Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 202/2014, de que trataremos <i>infra</i>    com maior detalhe, estava em causa uma lei da Assembleia da Rep&uacute;blica    (Lei n.&ordm; 14/2010, de 23 de julho), que revogava, com efeitos retroativos,    um decreto-lei do Governo (Decreto-lei n.&ordm; 188/2008, de 23 de setembro)    que servira de base legal espec&iacute;fica para a celebra&ccedil;&atilde;o    de um aditamento ao contrato de concess&atilde;o relativo aos direitos de explora&ccedil;&atilde;o    do terminal portu&aacute;rio de Alc&acirc;ntara. O Tribunal Constitucional,    n&atilde;o abrindo m&atilde;o do m&eacute;todo de pondera&ccedil;&atilde;o em    que se verte o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a,    tomou na devida considera&ccedil;&atilde;o o facto de o concession&aacute;rio    n&atilde;o ser titular de uma mera expetativa, mas de um &ldquo;direito contratualmente    fundado&rdquo;, concretamente, o direito resultante da celebra&ccedil;&atilde;o    do aditamento ao contrato de concess&atilde;o de que o decreto-lei foi fundamento    legal.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Mais abaixo na escala de imprevisibilidade, e desta feita atribuindo particular    relevo ao <i>contexto de forma&ccedil;&atilde;o</i> da situa&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica, est&atilde;o as situa&ccedil;&otilde;es com forte <i>voca&ccedil;&atilde;o    de consolida&ccedil;&atilde;o</i>, que no direito comparado resultam, por ex.,    de leis de incentiva&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica ou mais genericamente    de situa&ccedil;&otilde;es de indu&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica de comportamentos<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>.</p>     <p>O &uacute;ltimo degrau desta escala &eacute; composto pelas situa&ccedil;&otilde;es    jur&iacute;dicas que, n&atilde;o estando consolidadas nem tendo voca&ccedil;&atilde;o    &ldquo;cong&eacute;nita&rdquo; para a consolida&ccedil;&atilde;o, t&ecirc;m    subjacente uma atua&ccedil;&atilde;o legislativa de <i>refor&ccedil;o</i> das    expetativas dos particulares. Aqui, como sublinha Ferrari, &ldquo;le degr&eacute;e    de consolidation de la situation importe moins que le comportement de l&rsquo;autorit&eacute;    normative&rdquo;. Os Ac&oacute;rd&atilde;os n.&ordm;s 474/13, 862/13 e 3/2016    oferecem importantes exemplos deste terceiro tipo de situa&ccedil;&otilde;es.</p>     <p>No primeiro, o Tribunal Constitucional analisou &ndash; j&aacute; o vimos &ndash;    uma norma que estendia a possibilidade de cessa&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo    de emprego p&uacute;blico, por raz&otilde;es objetivas, aos funcion&aacute;rios    p&uacute;blicos com nomea&ccedil;&atilde;o definitiva anterior a 2008. Considerou-se,    a&iacute;, que o impulso de &ldquo;laboraliza&ccedil;&atilde;o&rdquo; do regime    de emprego da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, concretizado, entre    outros diplomas, pela Lei n.&ordm; 12-A/2008, de 27 de fevereiro, n&atilde;o    abrangeu a &ldquo;morte jur&iacute;dica&rdquo; do v&iacute;nculo p&uacute;blico,    em especial dos funcion&aacute;rios p&uacute;blicos com nomea&ccedil;&atilde;o    definitiva, que continuaram, por for&ccedil;a da cl&aacute;usula de salvaguarda    inscrita no n.&ordm; 4 do artigo 88.&ordm; daquele diploma, <i>imunes</i> &agrave;    cessa&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o laboral por raz&otilde;es objetivas.</p>     <p>Aquela cl&aacute;usula foi entendida pelo Tribunal como uma <i>refor&ccedil;o-promessa</i>,    pelo legislador, da inten&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o entender o regime da    cessa&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o laboral por causas objetivas    a certo tipo de funcion&aacute;rios p&uacute;blicos, cujas expectativas na manuten&ccedil;&atilde;o    desse regime jur&iacute;dico sa&iacute;ram, assim, particularmente refor&ccedil;adas:<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup></p>     <br>     <br> <ul>   &ldquo;Operou-se, assim, um refor&ccedil;o significativo das expectativas alimentadas    por esses trabalhadores, que dificilmente poderiam buscar manifesta&ccedil;&atilde;o    mais expressiva do Estado quanto &agrave; exce&ccedil;&atilde;o de que mereciam    relativamente &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica    de emprego p&uacute;blico&rdquo;.      </ul>     <br>     <br>     <p>J&aacute; no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 862/13, chamado a apreciar uma    norma que institu&iacute;a um corte de 10% nas pens&otilde;es de reformas pagas    aos subscritores da Caixa Geral de Aposenta&ccedil;&otilde;es, o Tribunal concluiu    que estava perante uma altera&ccedil;&atilde;o normativa imprevis&iacute;vel,    visto que as sucessivas reformas empreendidas no sistema de seguran&ccedil;a    social sempre haviam demonstrado preocupa&ccedil;&atilde;o redobrada na salvaguarda    de direitos adquiridos e, em certos casos, de direitos em forma&ccedil;&atilde;o:</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <ul>   &laquo;Pela evolu&ccedil;&atilde;o do regime de pens&otilde;es, verifica-se    que o legislador, sempre que interveio nesse regime, em sentido mais desfavor&aacute;vel    aos subscritores e pensionistas, quer quanto &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es    de aposenta&ccedil;&atilde;o quer quanto &agrave; f&oacute;rmula de c&aacute;lculo,    teve o cuidado de salvaguardar as situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas,    seja em forma&ccedil;&atilde;o seja j&aacute; constitu&iacute;das (...).    <br>   Ora, com este modo de altera&ccedil;&atilde;o do regime de aposenta&ccedil;&atilde;o,    o Estado, nomeadamente o legislador, encetou comportamentos capazes de gerar    nos pensionistas &ldquo;expectativas&rdquo; fortes (...) de que o <i>quantum</i>    de pens&atilde;o n&atilde;o seria diminu&iacute;do&raquo;.    <br>       <br>     </ul>     <p>Ou seja, estando em causa reformas estruturais &ndash; entenda-se, sem car&aacute;ter    excecional ou transit&oacute;rio - o Tribunal tende a n&atilde;o tomar em considera&ccedil;&atilde;o,    na aprecia&ccedil;&atilde;o da <i>imprevisibilidade </i>das medidas legislativas,    aspetos conjunturais associados ao contexto econ&oacute;mico-financeiro, ou    mesmo considera&ccedil;&otilde;es factuais como a constitui&ccedil;&atilde;o    de grupos de trabalho para gizar reformas num determinado sector, ou o impulso    legiferante no Parlamento<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>.    J&aacute; em face de medidas excecionais &ndash; como, por exemplo, a contribui&ccedil;&atilde;o    extraordin&aacute;ria de solidariedade ou as redu&ccedil;&otilde;es remunerat&oacute;rias    dos trabalhadores do sector p&uacute;blico &ndash; o Tribunal concluiu que a    conjuntura de &ldquo;absoluta excecionalidade econ&oacute;mica e financeira&rdquo;    conduzira inelutavelmente a uma &ldquo;relativiza&ccedil;&atilde;o&rdquo; ou    &ldquo;atenua&ccedil;&atilde;o&rdquo; das expectativas dos cidad&atilde;os afetados    por estas medidas<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>.De    forma lapidar, pode ler-se, no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 572/14:</p>     <br>     <br> <ul>   &laquo;A situa&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a imput&aacute;vel ao Estado    n&atilde;o se forma com a mesma consist&ecirc;ncia relativamente a uma medida    de car&aacute;ter extraordin&aacute;rio e transit&oacute;rio, que justifica    uma &ldquo;<i>excecional e transit&oacute;ria descontinuidade do comportamento    estadual</i>&rdquo;. Perante a excecionalidade da situa&ccedil;&atilde;o de    facto que propulsionou a necessidade da contribui&ccedil;&atilde;o &ndash; situa&ccedil;&atilde;o    de emerg&ecirc;ncia econ&oacute;mico-financeira que fez diminuir as transfer&ecirc;ncias    do Or&ccedil;amento de Estado para os sistemas de prote&ccedil;&atilde;o social    &ndash; mais atenuadas surgem as expectativas daqueles que por ela foram afetados&raquo;.     </ul>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br>     <p>O &uacute;ltimo e mais recente daqueles arestos &ndash; o Ac&oacute;rd&atilde;o    n.&ordm; 3/2016 &ndash; tratou de uma norma constante do Or&ccedil;amento do    Estado para 2015<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>,    em que se subordinava o direito ao pagamento ou o montante das subven&ccedil;&otilde;es    mensais vital&iacute;cias devidas a ex-titulares de cargos p&uacute;blicos a    uma condi&ccedil;&atilde;o de recursos. Tais subven&ccedil;&otilde;es s&atilde;o,    recorde-se, presta&ccedil;&otilde;es de natureza n&atilde;o contributiva que    t&ecirc;m como escopo recompensar o empenho do benefici&aacute;rio na coisa    p&uacute;blica e compensar eventuais perdas patrimoniais que esse empenho haja    acarretado. Em 2005, depois de v&aacute;rias altera&ccedil;&otilde;es, o legislador    revogou o regime jur&iacute;dico das subven&ccedil;&otilde;es vital&iacute;cias,    prevendo, contudo, um regime transit&oacute;rio para as subven&ccedil;&otilde;es    j&aacute; em pagamento e para os titulares de cargos p&uacute;blicos que, at&eacute;    ao termo dos mandatos em curso, preenchessem os requisitos para beneficiar dos    direitos conferidos pelas disposi&ccedil;&otilde;es revogadas<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>.</p>     <p>Uma vez mais, o Tribunal Constitucional &ndash; ainda que com o cuidado de    sublinhar que as constantes modifica&ccedil;&otilde;es ao regime jur&iacute;dico    das subven&ccedil;&otilde;es deveriam ter &ldquo;alertado&rdquo; os afetados    relativamente &agrave; &ldquo;precariedade&rdquo; do regime &ndash; chega &agrave;    conclus&atilde;o de que o regime transit&oacute;rio introduzido pelo legislador    em 2005 num contexto em que ambicionava p&ocirc;r termo &agrave;quele tipo de    presta&ccedil;&otilde;es seria uma <i>confirma&ccedil;&atilde;o</i> de que as    subven&ccedil;&otilde;es j&aacute; em pagamento ou quase em pagamento manteriam    a sua configura&ccedil;&atilde;o original de <i>puros</i> benef&iacute;cios,    isto &eacute;, desconectadas de qualquer prop&oacute;sito de mitiga&ccedil;&atilde;o    da car&ecirc;ncia econ&oacute;mica<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>.</p>     <p>Seria errado ver nesta terceira hip&oacute;tese de refor&ccedil;o das expetativas    uma idiossincrasia da justi&ccedil;a constitucional portuguesa. No direito europeu,    o Tribunal de Justi&ccedil;a, sempre muit&iacute;ssimo cauteloso no que respeita    &agrave;s viola&ccedil;&otilde;es do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o    da confian&ccedil;a, n&atilde;o exclui a hip&oacute;tese de haver bases de confian&ccedil;a    complexa de <i>aquisi&ccedil;&atilde;o progressiva</i> ou <i>bif&aacute;sica</i>.    Estas corresponderiam, na verdade, &agrave;quelas situa&ccedil;&otilde;es em    que um ato posterior de uma institui&ccedil;&atilde;o europeia vem completar    e consolidar o regime jur&iacute;dico existente, o qual seria <i>per se </i>insuficiente    para infirmar a regra de revisibilidade das op&ccedil;&otilde;es normativas    no dom&iacute;nio do mercado interno<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>.</p>     <p>As situa&ccedil;&otilde;es de <i>refor&ccedil;o</i>, pelo legislador, das expetativas    dos particulares est&atilde;o associadas &agrave; distin&ccedil;&atilde;o &ndash;    que abord&aacute;mos h&aacute; pouco &ndash; entre seguran&ccedil;a jur&iacute;dica    e prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a no dom&iacute;nio legislativo.    Neste preciso sentido: o que est&aacute; em causa, na tutela da confian&ccedil;a,    n&atilde;o &eacute; a expectativa <i>gen&eacute;rica </i>de continuidade do    ordenamento jur&iacute;dico, ou o cumprimento, pelo direito, de uma das suas    mais importantes fun&ccedil;&otilde;es que &eacute; a de pacifica&ccedil;&atilde;o    e normaliza&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas. Para    que o princ&iacute;pio entre em jogo &eacute; necess&aacute;rio (ou deveria    ser) que o legislador se tenha &ldquo;descolado&rdquo; dessa expetativa gen&eacute;rica,    ao ponto de tornar &ldquo;imprevis&iacute;vel&rdquo; a normal revisibilidade    das leis.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3.2.    O segundo teste: legitimidade</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O segundo teste da mec&acirc;nica aplicativa do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o    da confian&ccedil;a exige que as expectativas do cidad&atilde;o na n&atilde;o    altera&ccedil;&atilde;o desvantajosa de um dado regime jur&iacute;dico sejam    leg&iacute;timas, justificadas e fundadas em boas.</p>     <p>Esta avalia&ccedil;&atilde;o &eacute; feita no &ldquo;quadro axiol&oacute;gico    jur&iacute;dico-constitucional&rdquo;<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>,    ou seja, tento em conta a &ldquo;teleologia normativa&rdquo; do ordenamento    constitucional<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>,    e assenta, no fundo, na ideia de que as expectativas dos cidad&atilde;os n&atilde;o    t&ecirc;m uma exist&ecirc;ncia desgarrada dos demais valores e princ&iacute;pios    constitucionais. Como se antecipou <i>supra</i>, este &ldquo;teste de legitimidade&rdquo;,    que acresce ao &ldquo;teste da previsibilidade&rdquo;, reveste elevado n&iacute;vel    de complexidade, pois, &agrave; partida, ter&aacute; sido o Estado-legislador,    seja atrav&eacute;s de um comportamento positivo seja atrav&eacute;s de um comportamento    negativo, a gerar a base da confian&ccedil;a cuja legitimidade agora se avalia.    Por outras palavras, no dom&iacute;nio legislativo, s&oacute; &eacute; poss&iacute;vel    um qualquer ju&iacute;zo sobre a legitimidade das expectativas do particular    se se admitir que a mera atua&ccedil;&atilde;o em conformidade com o direito    vigente &eacute; insuficiente para assegurar a respetiva tutela jur&iacute;dico-constitucional<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 355/13, o Tribunal Constitucional foi chamado    a apreciar a constitucionalidade de normas que alteravam o regime de acesso    ao ensino superior por parte dos alunos do ensino recorrente<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>.    Concretamente, antes da entrada em vigor dessas normas, o aluno que frequentasse    um curso cient&iacute;fico-human&iacute;stico do ensino recorrente n&atilde;o    estava sujeito &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de exames nacionais, o que    naturalmente n&atilde;o o dispensava de, querendo aceder ao ensino superior,    realizar exames nacionais &agrave;s provas de ingresso consideradas necess&aacute;rias    pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino superiora que almejasse aceder. &Agrave;    luz do novo regime jur&iacute;dico introduzido em 2012, o aluno do ensino recorrente    que queira candidatar-se ao ensino superior passa a ter de realizar exames nacionais    a todas as disciplinas do curso, e n&atilde;o apenas &agrave;s provas de ingresso<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>.    A medida entrou em vigor em fevereiro de 2012, n&atilde;o prevendo qualquer    regime transit&oacute;rio para os alunos que estivessem em condi&ccedil;&otilde;es    de aceder ao ensino superior nesse mesmo ano.</p>     <p>Concluiria o Tribunal no sentido de que as expectativas dos alunos afetados    na n&atilde;o altera&ccedil;&atilde;o, com efeitos para 2012, das regras de    acesso ao ensino superior n&atilde;o seriam fundadas em boas raz&otilde;es,    porquanto:</p>     <br>     <br> <ul>   &laquo;Os alunos agora afetados &ndash; e neste grupo incluem-se todos aqueles    que <i>n&atilde;o </i>perspetivem o ensino recorrente com um desiderato de &ldquo;<i>mera    certifica&ccedil;&atilde;o do ensino secund&aacute;rio</i>&rdquo;, sejam ou    n&atilde;o j&aacute; detentores dessa certifica&ccedil;&atilde;o &ndash; vinham    beneficiando de um regime de <i>privil&eacute;gio injustificado </i>relativamente    aos alunos dos cursos cient&iacute;fico-human&iacute;sticos ministrados em regime    diurno e que pretendessem, igualmente, aceder ao ensino superior. As normas    em crise s&atilde;o, na verdade, meramente <i>declarativas</i> da convic&ccedil;&atilde;o    &ndash; ali&aacute;s, de conhecimento geral &ndash; de que o ensino recorrente    estava a ser instrumentalizado para finalidades contr&aacute;rias &agrave; sua    &ldquo;<i>matriz enformadora</i>&rdquo;, e de que a prolongada in&eacute;rcia    legislativa na corre&ccedil;&atilde;o desta mat&eacute;ria urgia ser invertida&raquo;.      </ul>     <br>     <br>     <p>Apesar de a validade das expectativas dos cidad&atilde;os depender de um dado    &ldquo;referente sist&eacute;mico&rdquo;<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>    &ndash; a Constitui&ccedil;&atilde;o &ndash; o certo &eacute; que a hermen&ecirc;utica    constitucional e o confronto com a realidade constitucional condicionam o modo    como esse referente sist&eacute;mico &eacute; entendido. &Eacute; imposs&iacute;vel    n&atilde;o pressentir o impacto destas considera&ccedil;&otilde;es quando em    causa estejam rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas duradouras, como aquela    que une os pensionistas ao Estado, sujeitas a enorme eros&atilde;o axiol&oacute;gica    e &agrave; chegada de novos princ&iacute;pios constitucionais, como os princ&iacute;pios    da sustentabilidade e da justi&ccedil;a intergeracional<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>.</p>     <p>&Eacute;, assim, com alguma estranheza que se encaram certas asser&ccedil;&otilde;es    contidas no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 862/13, a prop&oacute;sito da chamada    &ldquo;converg&ecirc;ncia&rdquo; das pens&otilde;es<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>.    Pode ler-se, a dada altura, o seguinte (os it&aacute;licos s&atilde;o nossos):</p>     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <ul>   &ldquo;Se existia um regime diferenciado de c&aacute;lculo da pens&atilde;o    [entre os subscritores da CGA e os benefici&aacute;rios da Seguran&ccedil;a    Social], <i>isso &eacute; imputado exclusivamente ao Estado</i>, que sentiu    necessidade de assegurar de modo diverso a prote&ccedil;&atilde;o na velhice    e invalidez dos trabalhadores da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica    (...).    <br>   Mas, como referido, a converg&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; invoc&aacute;vel,    <i>uma vez que foi o pr&oacute;prio legislador que disciplinou toda a forma&ccedil;&atilde;o    do direito &agrave; pens&atilde;o dos atuais benefici&aacute;rios do regime    da Caixa</i>. Por isso mesmo, a confian&ccedil;a destes relativamente &agrave;    continuidade e idoneidade desses crit&eacute;rios legais n&atilde;o pode agora    ser questionada pelo mesmo legislador, atrav&eacute;s de medidas desenquadradas    de uma reforma estrutural do sistema de seguran&ccedil;a social&rdquo;.      </ul>     <br>     <br>     <p>O Tribunal reincidiu no mesmo tipo de argumento, no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm;    3/2016, sobre a lei que subordinava as subven&ccedil;&otilde;es vital&iacute;cias    de ex-titulares de cargos p&uacute;blicos a uma condi&ccedil;&atilde;o de recursos,    estribando o car&aacute;ter leg&iacute;timo das expectativas dos benefici&aacute;rios    na circunst&acirc;ncia de ser a pr&oacute;pria Constitui&ccedil;&atilde;o, no    n.&ordm; 2 do artigo 117.&ordm;, a remeter para a lei a determina&ccedil;&atilde;o    dos direitos, regalias e imunidades dos titulares de cargos pol&iacute;ticos.</p>     <p>Deteta-se, aqui, uma certa sobreposi&ccedil;&atilde;o entre a exist&ecirc;ncia    de uma base de confian&ccedil;a, por um lado, e a legitimidade da confian&ccedil;a    nessa base, por outro, assumindo o Tribunal que a primeira &eacute; condi&ccedil;&atilde;o    <i>suficiente</i> da segunda. Esta sobreposi&ccedil;&atilde;o &eacute; ontologicamente    redutora &ndash; para n&atilde;o dizer inviabilizadora - do teste que agora    se aborda. A avalia&ccedil;&atilde;o do requisito das &ldquo;boas raz&otilde;es&rdquo;    j&aacute; leva pressuposto que tenha sido o Estado-legislador, com o seu comportamento,    a potenciar uma situa&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a.</p>     <p>Os problemas de intera&ccedil;&atilde;o entre a igualdade e a prote&ccedil;&atilde;o    da confian&ccedil;a aflu&iacute;ram, de forma igualmente expressiva, no Ac&oacute;rd&atilde;o    n.&ordm; 474/13, j&aacute; mencionado. A&iacute; o Tribunal rejeitou em absoluto    que a manuten&ccedil;&atilde;o em vigor da cl&aacute;usula de salvaguarda do    n.&ordm; 4 do artigo 88.&ordm; da Lei n.&ordm; 12-A/2008, de 27 de fevereiro,    pudesse colidir com o princ&iacute;pio da igualdade, assumindo como natural    que trabalhadores com id&ecirc;ntico tipo de v&iacute;nculo e a desempenhar    as mesmas fun&ccedil;&otilde;es possam estar subordinados a regimes de cessa&ccedil;&atilde;o    do v&iacute;nculo p&uacute;blico distintos, consoante a data de acesso ao emprego    p&uacute;blico. Como se l&ecirc; no Ac&oacute;rd&atilde;o: <sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup></p>     <br>     <br> <ul>   &ldquo;Noutra perspetiva, falece justifica&ccedil;&atilde;o para a les&atilde;o    de expectativa fortemente refor&ccedil;ada pelo legislador, na <i>igualdade    formal </i>que se obt&eacute;m entre esses trabalhadores e os trabalhadores    em regime de contrato de trabalho em fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas constitu&iacute;dos    a partir de 2009.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   A uniformidade das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas laborais n&atilde;o    constitui um valor <i>per se</i>, nem integra, seja no regime p&uacute;blico,    seja no privado, fundamento de interesse p&uacute;blico para postergar a tutela    da confian&ccedil;a leg&iacute;tima e justificar a n&atilde;o continuidade do    comportamento estadual quanto &agrave; modifica&ccedil;&atilde;o de elementos    nucleares e identit&aacute;rios do estatuto laboral&rdquo;.      </ul>     <br>     <br>     <p>&Eacute; importante reter que, ao contr&aacute;rio do que sucedeu no Ac&oacute;rd&atilde;o    n.&ordm; 862/13, o Tribunal n&atilde;o mobilizou o princ&iacute;pio da igualdade    como crit&eacute;rio de apuramento da legitimidade das expectativas dos cidad&atilde;os,    convocando-o t&atilde;o-s&oacute; como raz&atilde;o de interesse p&uacute;blico    a ter em conta no momento final de pondera&ccedil;&atilde;o dos interesses em    presen&ccedil;a<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>.</p>     <p>N&atilde;o nos parece, em todo o caso, que o resultado da opera&ccedil;&atilde;o    legislativa intentada em 2013 tenha sido o de produzir uma <i>igualdade formal</i>    entre os trabalhadores do setor p&uacute;blico. N&atilde;o se pretendeu tratar    estes trabalhadores <i>indiferenciadamente</i>, talqualmente reclamaria a igualdade    formal, mas antes estender um determinado aspeto do regime jur&iacute;dico (a    cessa&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o laboral por causas objetivas)    a trabalhadores que se afiguraram ao legislador merecedores de um tratamento    jur&iacute;dico igual em face de um novo <i>tertium comparationis</i>: j&aacute;    n&atilde;o a <i>data</i> do estabelecimento do v&iacute;nculo, mas o <i>tipo</i>    de v&iacute;nculo de emprego p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>.</p>     <p>A circunst&acirc;ncia de o Tribunal Constitucional reiterar ami&uacute;de que    &ldquo;o princ&iacute;pio da igualdade n&atilde;o opera diacronicamente&rdquo;<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>.    n&atilde;o nos ajuda particularmente. O que a&iacute; se pretende dizer &eacute;    que a mobiliza&ccedil;&atilde;o do &ldquo;tempo&rdquo; como crit&eacute;rio    de diferencia&ccedil;&atilde;o entre situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas    n&atilde;o constitui, <i>per se</i>, uma viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio    da igualdade, e que a aplica&ccedil;&atilde;o de diversos regimes jur&iacute;dicos    a realidades substancialmente iguais &eacute; produto da conjuga&ccedil;&atilde;o    da revisibilidade das leis (cria&ccedil;&atilde;o de novos regimes jur&iacute;dicos)    com uma exig&ecirc;ncia de seguran&ccedil;a jur&iacute;dica (conserva&ccedil;&atilde;o    de regimes jur&iacute;dicos). Dizer-se que uma altera&ccedil;&atilde;o legislativa    que ambicione estabelecer um tratamento igual para situa&ccedil;&otilde;es iguais    &agrave; luz de um <i>tertium comparationis</i> (&agrave; partida) constitucionalmente    razo&aacute;vel &eacute; um exerc&iacute;cio de igualdade formal parece-nos    apressado.</p>     <p>Cumpre finalmente destacar o Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 202/14, mencionado    <i>supra</i>. Como vimos, estava em causa a revoga&ccedil;&atilde;o, com efeitos    retroativos, do diploma que constitu&iacute;ra a base legal de um contrato de    concess&atilde;o dos direitos de explora&ccedil;&atilde;o de um terminal de    contentores. A acrescentar ao que se j&aacute; se disse, releva o facto de,    em 10 e 22 de outubro de 2008, terem dado entrada na Assembleia da Rep&uacute;blica    dois pedidos de aprecia&ccedil;&atilde;o parlamentar com vista a fazer cessar    a vig&ecirc;ncia do diploma<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>;    e de, em 2009, o Tribunal de Contas ter publicado o Relat&oacute;rio n.&ordm;    26/2009, incidente sobre o aditamento ao contrato de concess&atilde;o, onde    sancionou duramente a aus&ecirc;ncia de procedimento competitivo, a falta de    fixa&ccedil;&atilde;o, pelo contraente p&uacute;blico, de crit&eacute;rios objetivos    de <i>value for money</i>, e a excessiva onerosidade das condi&ccedil;&otilde;es    de financiamento contratualizadas.</p>     <p>Concluiu o Tribunal no sentido de que estariam verificados os quatro testes    em que se desdobra o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a,    considerando que na base da Lei n.&ordm; 24/2010 estaria uma discord&acirc;ncia    essencialmente &ldquo;pol&iacute;tica&rdquo;, e que, na sequ&ecirc;ncia do diploma    de 2008, o particular passara a ser titular de um direito contratualmente fundado<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>.    A confian&ccedil;a deste seria, ent&atilde;o, leg&iacute;tima, justificada e    fundada em boas raz&otilde;es, sobrevivendo <i>inc&oacute;lume</i> quer aos    pedidos de aprecia&ccedil;&atilde;o parlamentar, quer ao relat&oacute;rio do    Tribunal de Contas.</p>     <p>Na declara&ccedil;&atilde;o de voto aposta &agrave; decis&atilde;o, a Conselheira    Maria L&uacute;cia Amaral chamou a aten&ccedil;&atilde;o para dois pontos nevr&aacute;lgico    (os it&aacute;licos s&atilde;o nossos):<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <ul>   &ldquo;N&atilde;o pode ser relegado para o dom&iacute;nio dos dados <i>constitucionalmente    irrelevantes </i>o facto de o particular ter aceite celebrar a modifica&ccedil;&atilde;o    do contrato &ndash; que o investiu na posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-subjetiva    cuja especial densidade e natureza agora se invoca &ndash; num momento em que    ainda desconhecia se o diploma legislativo que servira de base legal para a    outorga desse mesmo contrato iria perdurar na ordem jur&iacute;dica (...).    <br>   Ora, de acordo com o Relat&oacute;rio do Tribunal de Contas referido no presente    ac&oacute;rd&atilde;o, <i>o contrato de concess&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico    seria congenitamente desequilibrado</i>, pelo facto de o risco do neg&oacute;cio    ser transferido em termos n&atilde;o-irrelevantes para o concedente p&uacute;blico    (...)&rdquo;.      </ul>     <br>     <br>     <p>Este segmento da declara&ccedil;&atilde;o de voto deve ser entendido na perspetiva    de quem considera que n&atilde;o houve, da parte do legislador, usurpa&ccedil;&atilde;o    da reserva de administra&ccedil;&atilde;o e correspondente viola&ccedil;&atilde;o    do princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes, inscrito no n.&ordm;    1 do artigo 111.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o. Parece-nos que tal usurpa&ccedil;&atilde;o    existiu, mas a fundamenta&ccedil;&atilde;o deste arrazoado extravasa o &acirc;mbito    material do presente texto.</p>     <p>Contudo, admitindo que o legislador estaria verdadeiramente a atuar no exerc&iacute;cio    da fun&ccedil;&atilde;o legislativa, o grau de consolida&ccedil;&atilde;o das    expetativas exigiria que a revoga&ccedil;&atilde;o retroativa do decreto-lei    viesse acompanhada de uma compensa&ccedil;&atilde;o. As regras que orientam    a gest&atilde;o do equil&iacute;brio entre a vers&atilde;o liberal do &ldquo;Estado-homem    honesto&rdquo;<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>,    fiel aos compromissos assumidos, e a vers&atilde;o democr&aacute;tica do Estado-atualizador    do &ldquo;bem comum&rdquo; tamb&eacute;m valem, como &eacute; abundantemente    conhecido, para o legislador.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>3.3.    O terceiro teste: irreversibilidade </b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Os &ldquo;planos de vida&rdquo; s&atilde;o a proje&ccedil;&atilde;o metodol&oacute;gica    da liga&ccedil;&atilde;o existente entre o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o    da confian&ccedil;a e o princ&iacute;pio do Estado de Direito enquanto garantia    da liberdade das pessoas. Num Estado adjetivado como de &ldquo;Direito&rdquo;,    os cidad&atilde;os devem poder saber com o que contam, por forma a que possam    autodeterminar-se, isto &eacute;, &ldquo;de modo a que se tornem exequ&iacute;veis    aqueles projetos individuais de vida cujo tra&ccedil;o &eacute; indispens&aacute;vel    para a realiza&ccedil;&atilde;o aut&oacute;noma e respons&aacute;vel do desenvolvimento    da personalidade humana&rdquo;<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup></p>     <p>Nestes termos, os planos de vida constituem, no fundo, a atividade de confian&ccedil;a    que avaliza o nexo existente entre a base da confian&ccedil;a e os exerc&iacute;cios    de autodetermina&ccedil;&atilde;o pessoal, social e profissional realizados    pelos particulares. Quanto mais irrevers&iacute;veis forem as escolhas associadas    &agrave;queles exerc&iacute;cios, maior ser&aacute; o &ldquo;peso&rdquo; das    expetativas dos particulares e, por conseguinte, maior ter&aacute; de ser a    magnitude e a prem&ecirc;ncia dos interesses p&uacute;blicos invocados pelo    legislador para superar essas expectativas.</p>     <p>A jurisprud&ecirc;ncia constitucional viabiliza, nesta mat&eacute;ria, algumas    conclus&otilde;es interessantes, mas que n&atilde;o podem, neste ponto de an&aacute;lise,    haver-se por surpreendentes. Obviamente que quando a situa&ccedil;&atilde;o    de confian&ccedil;a (consolidada ou com forte voca&ccedil;&atilde;o de consolida&ccedil;&atilde;o)    pressuponha a realiza&ccedil;&atilde;o de atos de execu&ccedil;&atilde;o (de    um contrato, de um investimento), os &ldquo;planos de vida&rdquo; n&atilde;o    carecem de muita demonstra&ccedil;&atilde;o. Bastar&aacute; ao particular evidenciar    que fez &ndash; ou que come&ccedil;ou a fazer &ndash; exatamente aquilo que    o ato jur&iacute;dico-p&uacute;blico gerador da situa&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a    lhe impunha que fizesse. No Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 202/2014, o Tribunal    limitou-se a relembrar que, na sequ&ecirc;ncia da celebra&ccedil;&atilde;o do    aditamento ao contrato de concess&atilde;o, o cocontratante fez &ldquo;n&atilde;o    apenas um grande, mas um total investimento de confian&ccedil;a&rdquo;, porquanto    procedeu &agrave; elabora&ccedil;&atilde;o dos estudos necess&aacute;rios &agrave;    realiza&ccedil;&atilde;o do respetivo plano de investimentos, e levou a cabo    as obras contratualizadas adquirindo, para o efeito, o necess&aacute;rio equipamento.</p>     <p>Normativamente equivalentes s&atilde;o, para o Tribunal, as situa&ccedil;&otilde;es    de confian&ccedil;a que envolvam &ldquo;grandes op&ccedil;&otilde;es de vida&rdquo;,    ou seja, exerc&iacute;cios fundamentais da autodetermina&ccedil;&atilde;o pessoal    e profissional, como, por ex., a op&ccedil;&atilde;o de aposenta&ccedil;&atilde;o/reforma<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>,    de escolha da profiss&atilde;o<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>    ou de perman&ecirc;ncia no setor p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>.    Dos Ac&oacute;rd&atilde;os n.&ordm;s 572/14, 187/2013 e 572/14 resulta a convic&ccedil;&atilde;o    de que, em mat&eacute;ria de pens&otilde;es de reforma, num sistema de benef&iacute;cio    definido como o nosso, em que se garante a cada pensionista uma taxa fixa de    substitui&ccedil;&atilde;o sobre os vencimentos de refer&ecirc;ncia, os pensionistas    &laquo;j&aacute; n&atilde;o possuem a mesma facilidade de readapta&ccedil;&atilde;o    a condi&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas mais exigentes&raquo;, ou seja,    j&aacute; n&atilde;o ter&atilde;o igual capacidade para refazer as suas condi&ccedil;&otilde;es    de vida e de procurar fontes de rendimento complementares.</p>     <p>Um terceiro conjunto de situa&ccedil;&otilde;es envolve op&ccedil;&otilde;es    de vida que, n&atilde;o podendo qualificar-se de &ldquo;irrevers&iacute;veis&rdquo;,    implicam, por&eacute;m, uma <i>sobrecarga de esfor&ccedil;o pessoal</i>, <i>financeiro    ou profissional</i> para os particulares. A mudan&ccedil;a das regras de acesso    ao ensino superior para estudantes-atletas de alta competi&ccedil;&atilde;o,    num momento em que estes j&aacute; haviam realizado parte das provas de ingresso    (j&aacute; haviam conclu&iacute;do o 11.&ordm; ano), &eacute; a este prop&oacute;sito    paradigm&aacute;tico. Decisivo no ju&iacute;zo de inconstitucionalidade proferido    pelo Tribunal Constitucional, no Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm; 176/12, foi    a circunst&acirc;ncia de que &laquo;o eventual exerc&iacute;cio do direito de    repetir as provas do 11.&ordm; ano representaria sempre uma not&oacute;ria sobrecarga    de esfor&ccedil;o, com riscos para o rendimento escolar nas disciplinas do ano    letivo em curso&raquo;.</p>     <p>Id&ecirc;ntico arrazoado esteve subjacente ao Ac&oacute;rd&atilde;o n.&ordm;    241/2015, incidente sobre normas do Regulamento Nacional de Est&aacute;gio,    aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que previam um aumento    significativo dos emolumentos devidos pela realiza&ccedil;&atilde;o do est&aacute;gio,    com aplica&ccedil;&atilde;o imediata ao curso de est&aacute;gio j&aacute; a    decorrer e cujos custos de inscri&ccedil;&atilde;o os estagi&aacute;rios j&aacute;    haviam pago. Ora, nestas circunst&acirc;ncias, o Tribunal Constitucional n&atilde;o    deixou de reconhecer que a exig&ecirc;ncia de pagamento dos montantes adicionais    ocorreu num momento em que os estagi&aacute;rios, em busca de qualifica&ccedil;&otilde;es,    j&aacute; haviam pago &ldquo;uma quantia bastante significativa (...) para acederem    a uma dada profiss&atilde;o&rdquo;.</p> </font>      <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" style="text-transform:uppercase" size="3"><b>4.    Notas conclusivas</b></font> </p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p>O p&eacute;riplo empreendido evidenciou algumas das tend&ecirc;ncias e dificuldades    de aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da    confian&ccedil;a a n&iacute;vel constitucional. A desconstru&ccedil;&atilde;o    do princ&iacute;pio num roteiro metodol&oacute;gico que, num primeiro momento,    se desdobra em tr&ecirc;s &ldquo;testes&rdquo; (para alguns) com uma ordem ou    sequ&ecirc;ncia l&oacute;gica, tem inequ&iacute;vocas vantagens do ponto de    vista da legitimidade e do controlo da decis&atilde;o proferida. Contudo, praticamente    n&atilde;o se detetaram situa&ccedil;&otilde;es em que &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o    do primeiro teste se tenha seguido um ju&iacute;zo de n&atilde;o preenchimento    dos restantes, o que atesta que talvez aquela ordem ou sequ&ecirc;ncia n&atilde;o    seja, afinal, assim t&atilde;o &ldquo;l&oacute;gica&rdquo;. S&atilde;o v&aacute;rias    as raz&otilde;es que esteiam este diagn&oacute;stico.</p>     <p>Uma delas reside na equipara&ccedil;&atilde;o entre a base da confian&ccedil;a    e a legitimidade dessa confian&ccedil;a, de onde decorre que s&oacute; quando    estejam em causa privil&eacute;gios <i>manifestamente</i><i>indevidos</i> &ndash;    entenda-se, hip&oacute;teses de &ldquo;conhecimento geral&rdquo;, ou em que    o car&aacute;cter indevido do privil&eacute;gio j&aacute; era suficientemente    not&oacute;rio ao tempo em que o mesmo foi atribu&iacute;do - devem as expectativas    dos cidad&atilde;os reputar-se ileg&iacute;timas ou n&atilde;o fundadas em boas    raz&otilde;es<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>.    N&atilde;o basta, portanto, uma simples incongru&ecirc;ncia <i>ex post</i><i>facto</i>    sobre o m&eacute;rito dos regimes jur&iacute;dicos introduzidos pelo legislador.    Foram, pois, postas a nu as dificuldades do legislador em rebater satisfatoriamente    o car&aacute;ter <i>conservador</i><sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>    do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a atrav&eacute;s    de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos para l&aacute;    dos da sustentabilidade financeira do Estado numa perspetiva de curto-prazo.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Finalmente, os &ldquo;planos de vida&rdquo; que os cidad&atilde;os tenham eventualmente    articulado com estribo numa situa&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a nem sempre    chegam com id&ecirc;ntico &ldquo;peso&rdquo; ao momento ponderativo. H&aacute;    planos de vida que espelham decis&otilde;es que se estimam irrevers&iacute;veis,    e dos quais resultar&aacute;, coerentemente, o n&iacute;vel <i>m&aacute;ximo</i>    de tutela da confian&ccedil;a, ou seja, a inviabilidade <i>tout court</i> da    mudan&ccedil;a ambicionada; e h&aacute; planos de vida que espelham decis&otilde;es    &agrave; partida revers&iacute;veis, mas que se considera <i>excessivo</i> reverter,    caso em que o legislador poder&aacute; &ldquo;superar&rdquo; a inconstitucionalidade    por banda da ado&ccedil;&atilde;o de um regime transit&oacute;rio que limite    o &acirc;mbito subjetivo de afeta&ccedil;&atilde;o da mudan&ccedil;a sem obstaculizar    a mudan&ccedil;a.</p> </font>      <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS -->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>NOTAS</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a>    Assistente convidada, Faculdade de Direito | Escola do Porto, Universidade Cat&oacute;lica    Portuguesa | Porto, Rua de Diogo Botelho, 1327, 4169-005 Porto, email.: <a href="mailto:mvicente@porto.ucp.pt">mvicente@porto.ucp.pt</a>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Doravante, PAEF. Cfr., neste    sentido, J. BACELAR GOUVEIA, <i>Manual de Direito Constitucional</i>, II, 6.&ordm;    ed., Coimbra, Almedina, 2016, p. 819.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Cfr. o n.&ordm; 1 do artigo    4.&ordm;, conjugado com a al&iacute;nea b) do artigo 47.&ordm;, do Decreto n.&ordm;    177/XII da Assembleia da Rep&uacute;blica, na parte em que revoga o n.&ordm;    4 do artigo 88.&ordm; da Lei n.&ordm; 12-A/2008, de 27 de fevereiro, preceitos    cuja validade constitucional foi escrutinada, em sede de fiscaliza&ccedil;&atilde;o    abstrata preventiva da constitucionalidade, no Ac&oacute;rd&atilde;o do TC de    29.08.2013, proferido no processo n.&ordm; 754/13. Os ac&oacute;rd&atilde;os    do Tribunal Constitucional a que doravante ser&aacute; feita refer&ecirc;ncia    podem ser consultados, na &iacute;ntegra, em: <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt" target="_blank">Ver    link</a>.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Cfr. as al&iacute;neas a), b),    c) e d) do n.&ordm; 1 do artigo 7.&ordm; do Decreto n.&ordm; 187/XII, da Assembleia    da Rep&uacute;blica, normas cuja conformidade com a Constitui&ccedil;&atilde;o    foi objeto de escrut&iacute;nio, tamb&eacute;m em sede de fiscaliza&ccedil;&atilde;o    abstrata preventiva, no Ac&oacute;rd&atilde;o do TC de 19.12.2013, processo    n.&ordm; 1260/13.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Cfr. os n.&ordm;s 1 e 2 do artigo    2.&ordm;, e os n.&ordm;s 1 a 5, e 6 do artigo 4.&ordm; do Decreto n.&ordm; 262/XII,    da Assembleia da Rep&uacute;blica, que instituiu uma redu&ccedil;&atilde;o das    pens&otilde;es de montante superior a &euro;1000, cuja validade foi controlada,    uma vez mais em fiscaliza&ccedil;&atilde;o abstrata sucessiva, pelo Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 14.08.2014, proferido no processo n.&ordm; 819/2014.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Sobre a import&acirc;ncia do    fim do PAEF e &ndash; em geral &ndash; da austeridade nas pondera&ccedil;&otilde;es    levadas a cabo pelo Tribunal Constitucional, v. a declara&ccedil;&atilde;o de    voto do Conselheiro-Presidente Costa Andrade no Ac&oacute;rd&atilde;o do TC    de 09.02.2017, proferido nos processos n.&ordm;s 290/16 e 408/16, sobre a op&ccedil;&atilde;o    de, no ano de 2016, continuar a reverter a receita proveniente da sobretaxa    do IRS liquidada na Madeira para o Or&ccedil;amento do Estado.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Cfr., sobre o tema, P.MOTA PINTO,    &ldquo;A prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a na &ldquo;jurisprud&ecirc;ncia    da crise&rdquo;&rdquo;, in G. DE ALMEIDA RIBEIRO/L. PEREIRA COUTINHO (org.),    <i>O Tribunal Constitucional e a Crise, </i>Coimbra, Almedina, 2014, p. 135    e ss., S. TSAKYRAKIS, &ldquo;Justice Unrobed: Judicial Review of Austerity Measures    in Portugal&rdquo;, <i>E-Publica. Revista eletr&oacute;nica de Direito P&uacute;blico</i>,    vol. 4, n.&ordm; 1, maio 2017, pp. 53-75, dispon&iacute;vel em: <a href="http://e-publica.pt/" target="_blank">Ver    link</a>, (acedido em 11 de dezembro de 2017).    <br>       <br>   <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Cfr. o Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 30.10.1990, proferido no processo n.&ordm; 287/90, o <i>leading case</i>    nesta mat&eacute;ria. Segundo o Ac&oacute;rd&atilde;o do TC de 12.03.2009, proferido    no processo n.&ordm; 772/07, o Tribunal Constitucional estabelecera, no Ac&oacute;rd&atilde;o    n.&ordm; 287/90, &ldquo;os limites do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o    da confian&ccedil;a na pondera&ccedil;&atilde;o da eventual inconstitucionalidade    de normas dotadas de retroatividade inaut&ecirc;ntica, retrospectiva&rdquo;.    A tutela da confian&ccedil;a, naqueleparticular feixe de circunst&acirc;ncias,    far-se-&aacute; quando se re&uacute;nam dois pressupostos essenciais: &ldquo;a    afeta&ccedil;&atilde;o de expectativas, em sentido desfavor&aacute;vel, ser&aacute;    inadmiss&iacute;vel quando constitua uma muta&ccedil;&atilde;o da ordem jur&iacute;dica    com que, razoavelmente, os destinat&aacute;rios das normas dela constante n&atilde;o    possam contar&rdquo; e quando &ldquo;n&atilde;o for ditada pela necessidade    de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam    considerar-se prevalecentes&rdquo;, o que implica o recurso ao princ&iacute;pio    da proporcionalidade.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Neste sentido, M. L. AMARAL,    &ldquo;A prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a&rdquo;, in C. AMADO GOMES    (org.), <i>V Encontro dos Professores Portugueses de Direito P&uacute;blico</i>,    Lisboa, ICJP, 2012, p. 24, dispon&iacute;vel em: <a href="https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/3782/view" target="_blank">Ver    link</a>, (acedido em 7 de mar&ccedil;o de 2018).    <br>       <br>   <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> V. os Ac&oacute;rd&atilde;os    do TC de 28.03.2012, proferido no processo n.&ordm; 645/11, e o Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 27.06.2013, proferido no processo n.&ordm; 917/12, que abordaremos    <i>infra</i>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Avan&ccedil;a M. L. AMARAL,    <i>V Encontro</i>, p. 25, que estes testes aparecem ordenados com um grau crescente    de precis&atilde;o e de exig&ecirc;ncia, &agrave; semelhan&ccedil;a do que sucede    com as tr&ecirc;s dimens&otilde;es do princ&iacute;pio da proporcionalidade    em sentido amplo, ao ponto de que uma medida legislativa que n&atilde;o respeite    o primeiro torna desnecess&aacute;rio o apuramento do segundo. Parece-nos que    nem sempre a jurisprud&ecirc;ncia constitucional viabiliza esta conclus&atilde;o    (por raz&otilde;es que esclareceremos ao longo do texto), embora seja aceit&aacute;vel    dizer-se que s&oacute; envereda para o derradeiro &ldquo;teste&rdquo; se as    expectativas dos particulares cumprirem as exig&ecirc;ncias de &ldquo;peso&rdquo;    que os primeiros exerc&iacute;cios procuram estabelecer. V., por ex., o Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 27.6.2013, proferido no processo n.&ordm; 917/12, que abordaremos <i>infra</i>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> G. GRASMANN, &ldquo;La constitutionnalit&eacute;    des r&egrave;gles de droit r&eacute;troactives et r&eacute;trospectives dans    la jurisprudence allemande&rdquo;, <i>Revue internationale de droit compar&eacute;</i>,    vol. 41, n.&ordm; 4, 1989, pp. 1017-1024, D. URANIA GALETTA, &ldquo;La tutela    dell&rsquo;affidamento nella prospettiva del diritto amministrativo italiano,    tedesco e comunitario: un&rsquo;analisi comparata&rdquo;, <i>Diritto amministrativo</i>,    2008, pp. 757-790.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Refira-se, ali&aacute;s,    que no modelo europeu, o m&aacute;ximo a que o operador econ&oacute;mico pode    aspirar em situa&ccedil;&otilde;es de retrospetividade, ap&oacute;s a &aacute;rdua    conclus&atilde;o de que se formou uma situa&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a    leg&iacute;tima, &eacute; uma limita&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da    aplica&ccedil;&atilde;o imediata da lei nova, traduzida no dever de as institui&ccedil;&otilde;es    europeias preverem medidas transit&oacute;rias que suavizem o modo de implementa&ccedil;&atilde;o    da altera&ccedil;&atilde;o legislativa. Sobre o tema, v. J. RAITIO, <i>T</i><i>he    Principle of Legal Certainty in EC Law</i>, Dordrecht, Kluwer Academic Publishers,    2003, pp. 193-194.    <br>       ]]></body>
<body><![CDATA[<br>   <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Os desenvolvimentos da &uacute;ltima    d&eacute;cada s&atilde;o, por&eacute;m, entusiasmantes. Por um lado, o <i>Conseil    constitutionnel</i>, apesar de recusar integrar o princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a    jur&iacute;dica no bloco de constitucionalidade, mostra-se, sobretudo desde    a introdu&ccedil;&atilde;o da <i>Question Prioritaire de Constitutionnalit&eacute;</i>    (em 2008), mais aberto a algumas das suas consequ&ecirc;ncias normativas. Com    efeito, se a prote&ccedil;&atilde;o dos cidad&atilde;os contra altera&ccedil;&otilde;es    legislativas continua a fazer-se por interm&eacute;dio do artigo 16.&ordm; da    Declara&ccedil;&atilde;o dos Direitos do Homem e do Cidad&atilde;o (&laquo;garantie    des droits&raquo;) e do hermetismo que &eacute; caracter&iacute;stico do Tribunal    na exposi&ccedil;&atilde;o dos seus considerandos, este deixou abertamente de    proteger apenas as situa&ccedil;&otilde;es adquiridas (&laquo;situations l&eacute;galement    acquises&raquo;) para cobrir tamb&eacute;m certo tipo de situa&ccedil;&otilde;es    em curso, especialmente em mat&eacute;ria fiscal e de incentiva&ccedil;&atilde;o    econ&oacute;mica, em fun&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a (as &laquo;attentes    l&eacute;gitimes&raquo; ou &laquo;les effets qui peuvent l&eacute;gitimement    &ecirc;tre attendus de telles situations&raquo;) gerada pela atua&ccedil;&atilde;o    do legislador. V., concretamente, da parte do <i>Conseil constitutionnel</i>,    as D&eacute;cisions n.&ordm;s 2013-682 DC, de 19.12.2013, 2013-685 DC, de 29.12.2013,    2014-435 QPC, de 5.12.2014, 2014-706 DC, de 18.12.2014, 2015-474 QPC, de 26.06.2015,    2015-723 DC, de 17.12.2015, 2015-727 DC, de 21.01.2016, 2016-538 QPC, de 22.04.2016,    2017-604 QPC, de 17.01.2017, 2017-642 QPC, de 7.07.2017 (todas as decis&otilde;es    est&atilde;o dispon&iacute;veis em: <a href="http://www.conseil-constitutionnel.fr/" target="_blank">Ver    link</a>. Igualmente relevante &eacute; a jurisprud&ecirc;ncia do <i>Conseil    d&rsquo;&Eacute;tat</i> sobre altera&ccedil;&atilde;o de normas regulamentares    administrativas. A alta jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa francesa continua    a recusar aplicar o princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a    (<i>confiance l&eacute;gitime</i>) fora de quest&otilde;es que relevem do direito    europeu, mas encontrou, desde o famoso ac&oacute;rd&atilde;o <i>KPMG</i> (D&eacute;cision    n.&ordm; 288460, de 24.03.2006, dispon&iacute;vel em. <a href="http://www.conseil-etat.fr/" target="_blank">Ver    link</a>, um &ldquo;paliativo&rdquo; - talvez at&eacute; mais forte que o &ldquo;original&rdquo;    &ndash; ao retirar do princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica uma    obriga&ccedil;&atilde;o, para as autoridades administrativas, de editar medidas    transit&oacute;rias quando a aplica&ccedil;&atilde;o imediata das normas regulamentares    comportar um sacrif&iacute;cio excessivo (&ldquo;atteinte excessive&rdquo;)    para a situa&ccedil;&atilde;o pessoal e financeira do administrado. V., na doutrina    francesa, S.CALMES, <i>Du principe de protection de la confiance l&eacute;gitime    en droits allemand, communautaire et fran&ccedil;ais</i>, Paris, Dalloz, 2001,    pp. 130 e ss., e mais recentemente, entre muitos outros, G. EVEILLARD, &ldquo;S&eacute;curit&eacute;    juridique et droit transitoire&rdquo;, <i>Revue du Droit Public</i>, n.&ordm;    3, 2016, p. 741, F. GRECH, &ldquo;Le principe de s&eacute;curit&eacute; juridique    dans l&rsquo;ordre constitutionnel fran&ccedil;ais&rdquo;, <i>Revue fran&ccedil;aise    de droit constitutionnel</i>, n.&ordm; 102, 2015, p. 408, e P. Y. GAHDOUN, &ldquo;L&rsquo;emergence    d&rsquo;un droit transitoire constitutionnel&rdquo;, <i>Revue du Droit Public</i>,    n.&ordm; 3, 2016, p. 156.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Em It&aacute;lia, a configura&ccedil;&atilde;o    de um princ&iacute;pio de &ldquo;legittimo affidamento&rdquo; permanece um tanto    ou quanto obscura. Durante algum tempo, vigorou a teoria do &ldquo;combinato    disposto&rdquo;, segundo a qual o princ&iacute;pio n&atilde;o operaria autonomamente,    mas apenas em conjuga&ccedil;&atilde;o com outros preceitos constitucionais,    mormente direitos fundamentais. Tratar-se-ia, neste quadro, de um princ&iacute;pio    geral em mat&eacute;ria de direitos fundamentais, mas n&atilde;o de um princ&iacute;pio    fundamental de direito constitucional, capaz de invoca&ccedil;&atilde;o mesmo    na aus&ecirc;ncia de uma afeta&ccedil;&atilde;o de direitos fundamentais. A    Sentenza n.&ordm; 416/99, de 27.10.1999, sobre a introdu&ccedil;&atilde;o de    uma proibi&ccedil;&atilde;o de c&uacute;mulo de pens&otilde;es de reforma (obtidas    antecipadamente) com rendimentos de trabalho independente, &eacute; unanimemente    considerada pela doutrina como um &ldquo;ponto de viragem&rdquo; nesta mat&eacute;ria,    pois nele a <i>Corte Costituzionale</i> destacou abertamente a exist&ecirc;ncia    de um &ldquo;affidamento dell cittadino nella sicurezza giuridica (...) quale    essenziale elemento dello stato di diritto&rdquo;, alicer&ccedil;ando-o no artigo    3.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o italiana (v., entre outros, G. Matucci,    <i>Tutella dell&rsquo;affidamento e disposizioni transitorie</i>, Padova, Cedam,    2009, p. 170, M. Luciani, &ldquo;Il dissolvimento della retroattivit&agrave;.    Una questione fondamentale del diritto intertemporale nella prospettiva delle    vicende delle leggi di incentivazione economica&rdquo;, <i>Giurisprudenza italiana</i>,    2007, pp. 1825 e ss., D. Urania Galetta, &ldquo;Legittimo affidamento e leggi    finanziarie, alla luce dell&rsquo;esperienza comparata e comunitaria: riflessioni    critiche e proposte per un nuovo approccio in materia di tutela del legittimo    affidamento nei confronti dell&rsquo;attivit&agrave; del legislatore&rdquo;,    <i>Foro amministrativo: TAR</i>, 2008, p. 1912, e P. Carnevale/G. Pistorio,    &ldquo;Il principio di tutela dell legittimo affidamento del cittadino dinanzi    alla legge fra garanzia costituzionale e salvaguardia convenzionale&rdquo;,    <i>Costituzionalismo.it</i>, n.&ordm; 1, 2014, dispon&iacute;vel online em:    <a href="http://www.costituzionalismo.it/articoli/479/" target="_blank">Ver    link</a>.    <br>   Em todo o caso, ao contr&aacute;rio do que sucede abertamente nos modelos portugu&ecirc;s    e europeu, a <i>Corte Costituzionale</i> prefere n&atilde;o individualizar metodologicamente    os pressupostos de uma situa&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a, optando por    tomar em considera&ccedil;&atilde;o, no momento da pondera&ccedil;&atilde;o,    as caracter&iacute;sticas espec&iacute;ficas dessa situa&ccedil;&atilde;o (M.    Gigante, &ldquo;Il principio di affidamento e la sua tutela nei confronti della    pubblica amministrazione. Dell&rsquo;Albero e del Ramo&rdquo;, <i>Diritto e    Societ&agrave;</i>, n.&ordm; 3-4, 2009, p. 410). Nessa pondera&ccedil;&atilde;o,    a <i>Corte</i> atribui bastante peso aos interesses financeiros do Estado, como    a sustentabilidade do sistema de pens&otilde;es, e ao interesse do Estado em    reverter tratamentos de privil&eacute;gio de alguns grupos de cidad&atilde;os    (Sentenza n.&ordm; 390/1995, de 20.07.1995, 446/02, de 24.10.2002, 311/09, de    16.11.2009, 316/2010, de 3.11.2010), e n&atilde;o excluiu que da&iacute; possa    resultar &ndash; mesmo &ndash; a les&atilde;o de direitos subjetivos perfeitos,    inclusivamente de pens&otilde;es j&aacute; concedidas (Sentenza n.&ordm; 446/02,    de 24.10.02, e 211/97, de 17.06.97). &Eacute; evidente, por&eacute;m, que a    afeta&ccedil;&atilde;o desses direitos subjetivos perfeitos - cujos efeitos    se prolongam no tempo &ndash; inclina a pondera&ccedil;&atilde;o no sentido    de les&atilde;o do <i>legittimo affidamento</i> dos cidad&atilde;os. Atente-se    na Sentenza n.&ordm; 236/2009, de 16.07.2009, sobre a elimina&ccedil;&atilde;o    do estatuto de que gozam os professores universit&aacute;rios em vias de completar    70 anos (<i>professori fuori ruolo</i>), que consiste, basicamente, no facto    de estes beneficiarem de um per&iacute;odo de tr&ecirc;s anos durante o qual,    apesar de n&atilde;o terem nenhuma c&aacute;tedra, desenvolvem atividade cient&iacute;fica    e pedag&oacute;gica e mant&ecirc;m o tratamento acad&eacute;mico e cient&iacute;fico.    A <i>Corte Costituzionale</i>, n&atilde;o obstante o legislador ter previsto    um regime transit&oacute;rio, foi particularmente sens&iacute;vel &agrave; circunst&acirc;ncia    de a lei em causa, se aplicada &agrave;queles professores a quem j&aacute; tivesse    sido atribu&iacute;do o estatuto de <i>professori fuori ruolo,</i> modificar    uma situa&ccedil;&atilde;o consolidada. Os ac&oacute;rd&atilde;os da <i>Corte    Costituzionale</i> podem ser consultados em <a href=" https://www.cortecostituzionale.it/default.do" target="_blank">Ver    link</a>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> V., sobre esta diferen&ccedil;a,    T. KRUGER, &ldquo;The quest for legal certainty in international civil cases&rdquo;,    <i>Collected Courses of the Hague Academy of International Law</i>, vol. 380,    Leiden, Brill|Nijhoff, 2016, pp. 291 e ss., F. F. PAGANO, &ldquo;Legittimo affidamento    e attivit&agrave; legislativa nella giurisprudenza della Corte costituzionale    e delle Corti sovranazionali&rdquo;, <i>Diritto Pubblico</i>, n.&ordm; 2, 2014,    pp. 591-592, P. CARNEVALE, &ldquo;Pi&ugrave; ombre che luci su di un tentativo    di rendere maggiormente affidabile lo scrutinio delle legge sotto il profilo    della tutela del legittimo affidamento&rdquo;, <i>Giurisprudenza costituzionale</i>,    2002, p. 3670.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> S. CALMES, <i>Du principe</i>,    pp. 166 e ss.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> V. o que dissemos na nota    de rodap&eacute; n.&ordm; 14 do presente texto.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> V., por ex., o Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 22.04.2009, proferido no processo n.&ordm; 505/08.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> S. CALMES, <i>Du principe</i>,    pp. 181-182.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> É para isso que M. GIGANTE,    Mutamenti nella regolazione dei rapporti giuridici e legittimo affidamento,    Milano, Giuffrè, 2008, pp. 6-7, chama a atenção quando qualifica o princípio    da segurança jurídica como um princípio “estático” e o princípio da proteção    da confiança como um princípio “dinâmico”. Sobre a variabilidade da tutela oferecida    pelo princípio da proteção da confiança, v. G. MATUCCI, Tutella dell’affidamento,    pp. 62 e ss.     <br>       <br>   <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> V., na doutrina, S. BASTIANON,    <i>La tutela del legittimo affidamento nel diritto dell'Unione Europea</i>,    Milano, Giuffr&egrave;, 2012, p. 86, P. CRAIG, &ldquo;Substantive legitimate    expectations in Domestic and Community law&rdquo;, <i>Cambridge Law Journal</i>,    vol. 55, 1996, p. 305 (acesso a partir da base de dados <a href="http://www.elsevier.com/online-tools/scopus" target="_blank">Ver    link</a>, e na jurisprud&ecirc;ncia, entre muitos outros, os Ac&oacute;rd&atilde;os    do TJUE de 05.10.94, proferido no processo C-133/93 (<i>Crispoltoni</i>), e    de 01.04.1993, proferido nos processos apensos C-260/91 e 261/91 (<i>Diversinte    e Iberlacta)</i>.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Apesar de votado com a maioria,    que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa com    fundamento no princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a,    a Conselheira Maria L&uacute;cia Amaral ap&ocirc;s declara&ccedil;&atilde;o    de voto, porventura no sentido de enfatizar que, no caso em an&aacute;lise,    teria abordado a quest&atilde;o de constitucionalidade no plano da <i>continuidade    da ordem jur&iacute;dica</i> e n&atilde;o no plano da <i>prote&ccedil;&atilde;o    da confian&ccedil;a</i>. V., tamb&eacute;m, o Ac&oacute;rd&atilde;o do TC de    14.08.2014, proferido no processo n.&ordm; 819/2014, onde se apreciou a contribui&ccedil;&atilde;o    de sustentabilidade, recordando o Tribunal que &ldquo;[A] intensidade com que    esta confian&ccedil;a merece ser protegida n&atilde;o pode ser tida, pelo Direito,    <i>como algo de meramente instrumental face &agrave; defesa de certos e determinados    direitos subjetivos.</i><i>N&atilde;o est&aacute; em causa um mero instrumento    que sirva apenas para a afirma&ccedil;&atilde;o de posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas    detidas por um certo grupo da sociedade portuguesa</i>. Est&aacute; em causa,    mais do que isso, o cumprimento de um princ&iacute;pio objetivo, decorrente    de escolhas de valor que estruturam toda a ordem constitucional (artigos 2.&ordm;    e 63.&ordm;) e que, por isso mesmo, interessam &agrave; comunidade no seu todo&rdquo;    (os it&aacute;licos s&atilde;o nossos). Ou seja, n&atilde;o estaria em causa    apenas a les&atilde;o das leg&iacute;timas expectativas dos pensionistas afetados,    como tamb&eacute;m a capacidade de a pr&oacute;pria reforma gerar seguran&ccedil;a,    ao tornar &ldquo;particularmente dif&iacute;cil que as pessoas saibam com o    que podem contar relativamente ao destino que ir&aacute; ser dado &agrave;s    contribui&ccedil;&otilde;es&rdquo;.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> M. GIGANTE, <i>Diritto</i>,    p. 419.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> V., por exemplo, os artigos    166.&ordm; a 168.&ordm;, do novo C&oacute;digo de Procedimento Administrativo.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> De destacar o modo como o    Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o Europeia entende este requisito,    atrav&eacute;s do crit&eacute;rio do &ldquo;operador prudente e avisado&rdquo;.    Trata-se, aqui, de um <i>standard</i> normativo que, em fun&ccedil;&atilde;o    de v&aacute;rios crit&eacute;rios (ex., caracter&iacute;sticas do setor econ&oacute;mico    e dos instrumentos de regula&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica mobilizados,    informa&ccedil;&otilde;es disponibilizadas pelas institui&ccedil;&otilde;es    europeias, legitimidade dos investimentos realizados), enuncia o que deveria    ser previs&iacute;vel para um operador ou conjunto de operadores em identidade    de circunst&acirc;ncias. Afigura-se-nos certeira a proposta de M. Gigante, <i>Mutamenti,    </i>p. 151, que considera haver boas raz&otilde;es para falar de uma &ldquo;personaliza&ccedil;&atilde;o    da dilig&ecirc;ncia&rdquo; (<i>personalizzazione della diligenza</i>), visto    que a defini&ccedil;&atilde;o do comportamento de refer&ecirc;ncia &eacute;    feita por refer&ecirc;ncia &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es e meios do concreto    operador demandante e n&atilde;o de um operador m&eacute;dio abstratamente concebido.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> S. FERRARI, &ldquo;Les crit&egrave;res    d&rsquo;identification de la situation prot&eacute;g&eacute;e de l&rsquo;impr&eacute;visibilit&eacute;    de la r&egrave;gle de droit&rdquo;, <i>Revue du Droit Public</i>, n.&ordm; 3,    2016, pp. 867-873.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> L. AMARAL, <i>V Encontro</i>,    pp. 28-29, esclarecendo que, na hip&oacute;tese de uma norma legal afetar situa&ccedil;&otilde;es    adquiridas, o peso dessas expectativas ser&aacute;, naturalmente, superior.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> V., por ex., no direito italiano,    a extensa reflex&atilde;o em torno das &ldquo;leggi di incentivazione economica&rdquo;,    que acentua a dimens&atilde;o sinalagm&aacute;tica ou quase-contratual deste    tipo de instrumentos [F. F. PAGANO, &ldquo;Disposizioni di natura incentivante    e meritevolezza dell&rsquo;affidamento ingenerato dal legislatore (osservazioni    a margine di Corte Costituzionale n.&ordm; 108 del 2016)&rdquo;, <i>Rivista    Associazione Italiana dei Costituzionalisti, </i>n.&ordm; 2, 2017, dispon&iacute;vel    em: <a href="http://www.rivistaaic.it/" target="_blank">Ver link</a>, (acedido    em 11 de dezembro de 2017), L.BENADUSI, &ldquo;Attivit&agrave; di finanziamento    pubblico aspetti costituzionali ed ammnistrativi&rdquo;, <i>Rivista Trimestrale    di Diritto Pubblico,</i> 1966, pp. 890-957, A.PACE, &ldquo;Leggi di incentivazione    e vincoli sul futuro legislatore&rdquo;, <i>in Potere costituente, rigidit&agrave;    costituzionale, autovincoli legislativi</i>, Padova, Cedam, 2002, pp. 165-194,    F.RIGANO, &ldquo;La leggi promozionali nella giurisprudenza costituzionale&rdquo;,    <i>Giurisprudenza italiana</i>, n.&ordm; 3, 1999, pp. 2223-2232, ou, no caso    europeu, os Ac&oacute;rd&atilde;os do TJUE de 17.12.1998, proferido no processo    T-203/96 (<i>Embassy Limousines</i>), de 28.04.88, proferido no processo C-120/86    (<i>Mulder</i>), e de 10.07.2009, proferido no processo C-201/08 (<i>Plantanol</i>).V.,    no direito alem&atilde;o, a decis&atilde;o do <i>BverfG</i>, Judgment of the    First Senate of 6 December 2016, 1 BvR 2821/11 1 BvR 321/12 1 BvR 1456/12, dispon&iacute;vel    em: <a href="https://www.bundesverfassungsgericht.de" target="_blank">Ver link</a>,    (acedido em 11 de dezembro de 2017), sobre a constitucionalidade, &agrave; luz    da garantia da propriedade privada (concretamente, da segunda parte do n.&ordm;    1 do artigo 14.&ordm; da <i>Grundgesetz</i>), das altera&ccedil;&otilde;es &agrave;    lei da energia nuclear, que fixou datas definitivas de encerramento das centrais    em termos que n&atilde;o permitiram aos operadores a utiliza&ccedil;&atilde;o    dos volumes adicionais de eletricidade inicialmente conferidos, comprometendo    a amortiza&ccedil;&atilde;o dos investimentos.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Mais &agrave; frente, no    mesmo ac&oacute;rd&atilde;o, pode ainda ler-se o seguinte: &ldquo;Esse quadro    de expectativa s&oacute;lida, que j&aacute; vimos assente em comportamento positivo    do Estado, deparou, &eacute; certo, com o agudizar das dificuldades econ&oacute;mico-financeiras    do Estado e com as vincula&ccedil;&otilde;es decorrentes do Programa de Ajustamento    Econ&oacute;mico e Financeiro (...). Por&eacute;m, estes mesmos trabalhadores,    juntamente com a generalidade daqueles que recebem por verbas p&uacute;blicas,    viram ser-lhes impostas pelo Estado medidas de redu&ccedil;&atilde;o remunerat&oacute;ria    nos anos de 2011, 2012, e no ano em curso de 2013, com motiva&ccedil;&atilde;o    que assentou no benef&iacute;cio de maior estabilidade no emprego &ndash; relativamente    aos trabalhadores aos quais &eacute; aplic&aacute;vel o C&oacute;digo do Trabalho    &ndash; ju&iacute;zo em que a inaplicabilidade de causas de cessa&ccedil;&atilde;o    da rela&ccedil;&atilde;o laboral por raz&otilde;es objetivas tomou parte principal.    Mais se intensificou, ent&atilde;o, o quadro gerador da confian&ccedil;a, resistente    a tais constrangimentos, e em fun&ccedil;&atilde;o dessa motiva&ccedil;&atilde;o&rdquo;.    Criticando este argumento, v. P. Mota Pinto, <i>O Tribunal Constitucional</i>,    p. 171.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Houve apenas uma situa&ccedil;&atilde;o    em que, em face de uma medida estrutural, o Tribunal admitiu tomar em conta    o condicionalismo envolvente para retirar legitimidade &agrave;s expectativas    dos cidad&atilde;os. Foi o caso das pens&otilde;es de sobreviv&ecirc;ncia, cuja    nova f&oacute;rmula de c&aacute;lculo, introduzida pela Lei do Or&ccedil;amento    de Estado para 2014, foi escrutinada no Ac&oacute;rd&atilde;o do TC de 30.05.2014,    proferido nos processos n.&ordm;s 14/2014, 47/2014 e 137/2013. Concluiria a&iacute;    o Tribunal que &ldquo;face a todo o condicionalismo que rodeou a implementa&ccedil;&atilde;o    do novo regime de c&aacute;lculo e redu&ccedil;&atilde;o das pens&otilde;es    de sobreviv&ecirc;ncia &ndash; e, em especial, a situa&ccedil;&atilde;o de emerg&ecirc;ncia    econ&oacute;mica e financeira, que determinou j&aacute; uma diminui&ccedil;&atilde;o    conjuntural das pens&otilde;es, incluindo as atribu&iacute;das no &acirc;mbito    do sistema complementar, n&atilde;o s&oacute;<i> as expectativas de estabilidade    na ordem jur&iacute;dica surgem agora mais atenuadas</i>, como s&atilde;o sobretudo    atend&iacute;veis relevantes raz&otilde;es de interesse p&uacute;blico que justificam,    em pondera&ccedil;&atilde;o, uma excecional e transit&oacute;ria descontinuidade    do comportamento estadual&rdquo; (o it&aacute;lico &eacute; nosso).    <br>       <br>   <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Cfr., ainda, o Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 21.9.2011, proferido no processo n.&ordm; 72/11, o Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 5.04.2013, proferido nos processos n.&ordm;s 2/2013, 5/2013, 8/2013    e 11/2013. Id&ecirc;ntica conclus&atilde;o vem sendo destacada em alguma jurisprud&ecirc;ncia    estrangeira. V., por exemplo, a Sentenza n.&ordm; 316/2010, de 3.11.2010, da    <i>Corte costituzionale. </i>Neste &uacute;ltimo, analisando uma norma que previa    a n&atilde;o atualiza&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de pens&otilde;es superiores    a certo montante durante o ano de 2008, a <i>Corte costituzionale</i> sublinha    que &ldquo;la norma impugnata se sottrae, infine, a censure di palese irragionevolezza,    perch&eacute;, limitandosi a rallentare la dinamica perequativa delle pensioni    di valore pi&ugrave; cospicuo, non determina alcuna riduzione quantitativa dei    trattamenti in godimento. Essa cos&igrave; finisce per impore ai relativi percettori    un costo contenuto, sia pure tenendo conto dei riflessi futuri del mancato adeguamento    circonscritto al 2008".    <br>       <br>   <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Falamos do artigo 80.&ordm;    da Lei n.&ordm; 82-B/2014, de 31 de dezembro.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> V. o artigo 8.&ordm; da Lei    n.&ordm; 52-A/2005, de 10 de outubro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> De forma clara, no mesmo    Ac&oacute;rd&atilde;o, pode ler-se que o Estado alimentou as expectativas dos    benefici&aacute;rios &ldquo;n&atilde;o tanto por aquilo que o legislador fez&rdquo;,    mas &ldquo;mais por aquilo que n&atilde;o fez&rdquo;, por nunca ter alterado    a natureza das subven&ccedil;&otilde;es. Em sentido cr&iacute;tico, v. a declara&ccedil;&atilde;o    de voto da Conselheira Maria L&uacute;cia Amaral, que discorda do entendimento    excessivamente <i>privat&iacute;stico</i> do princ&iacute;pio seguido pela maioria,    rejeitando ver no comportamento do legislador &ldquo;um fen&oacute;meno indutor    de representa&ccedil;&otilde;es psicol&oacute;gicas&rdquo;.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Foi o que concluiu no Ac&oacute;rd&atilde;o    do TJUE de 10.07.2009, proferido no processo C-201/08 (<i>Plantanol</i>). Em    causa estava a supress&atilde;o antecipada, pelo legislador alem&atilde;o, de    benef&iacute;cios fiscais &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis,    cuja dura&ccedil;&atilde;o fora inicialmente fixada at&eacute; 2009. O Tribunal    de Justi&ccedil;a alertou que um dos elementos a ter em conta na interpreta&ccedil;&atilde;o    das Diretivas em causa era o de que alguns meses antes de suprimir o regime    de isen&ccedil;&atilde;o fiscal o legislador nacional confirmara, na lei relativa    ao imposto sobre a energia, o ano de 2009 como o ano de extin&ccedil;&atilde;o    do regime privilegiado de tributa&ccedil;&atilde;o daqueles produtos. Tamb&eacute;m    na decis&atilde;o do <i>BverfG</i> sobre o encerramento das centrais nucleares,    mencionado em nota anterior, se enfatizou a import&acirc;ncia do comportamento    do legislador no refor&ccedil;o das expetativas dos investidores, visto que    o direito de utilizar os volumes de energia conferidos em 2002 havia sido reiterado    pelo legislador, em 2009, a t&iacute;tulo de regime transit&oacute;rio.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Cfr. o Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 30.05.2014, proferido nos processos n.&ordm;s 14/2014, 47/2014 e 137/2013,    sobre v&aacute;rias disposi&ccedil;&otilde;es da Lei do Or&ccedil;amento de    Estado para 2014.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Cfr. o Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 27.06.2013, proferido no processo n.&ordm; 917/12, sobre a altera&ccedil;&atilde;o    das regras de acesso ao ensino superior por parte dos alunos do ensino recorrente.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Nas palavras de A. GROSSERIES    e M. HUNGERB&Uuml;HLER, &ldquo;Rule change and intergenerational justice&rdquo;,    in J. C. TREMMEL (ed.),<i> Handbook of Intergenerational Justice</i>, United    Kingdom, Edward Elgar, 2006, p. 112, &ldquo;as to the legitimacy component,    <i>it assumes that is not always morally sufficient to act in accordance with    the law</i>&rdquo; (o it&aacute;lico &eacute; nosso).    <br>       <br>   <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Falamos, concretamente, dos    n.&ordm;s 4 e 6 do artigo 11.&ordm;, e do n.&ordm; 5 do artigo 15.&ordm; do    Decreto-Lei n.&ordm; 42/2012, de 22 de fevereiro.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Para al&eacute;m desta medida,    o diploma continha ainda uma outra, v&aacute;lida apenas para os alunos do ensino    recorrente que j&aacute; tivessem conclu&iacute;do um curso de ensino secund&aacute;rio    n&atilde;o recorrente. Nos termos do n.&ordm; 5 do artigo 15.&ordm; do Diploma,    a classifica&ccedil;&atilde;o final de um aluno nestas circunst&acirc;ncias    passou a ser apurada, para efeitos de candidatura ao ensino superior, a partir    das classifica&ccedil;&otilde;es obtidas no ano terminal, n&atilde;o se levando    em conta a avalia&ccedil;&atilde;o sumativa interna. O objetivo deste normativo    era o de evitar a mobiliza&ccedil;&atilde;o do ensino recorrente para fins estranhos    &agrave; suamatriz enformadora, na perspectiva de que tal ensino vinha sendo    usado por muitos alunos como uma plataforma para a subida das notas &ldquo;internas&rdquo;    por forma a facilitar o acesso a certos cursos do ensino superior.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Cfr. a declara&ccedil;&atilde;o    de voto da Conselheira Maria de F&aacute;tima Mata-Mouros, no Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 14.08.2014, proferido no processo n.&ordm; 819/14, sobre a contribui&ccedil;&atilde;o    de sustentabilidade. Vale a pena atentar na seguinte passagem: &ldquo;A confian&ccedil;a    n&atilde;o pode ser avaliada apenas numa &oacute;ptica individual, devendo ser    considerados tamb&eacute;m o interesse da comunidade e o princ&iacute;pio da    justi&ccedil;a intergeracional. De facto, n&atilde;o &eacute; s&oacute; o valor    da pens&atilde;o atribu&iacute;da que merece a prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a.    Os cidad&atilde;os que agora contribuem tamb&eacute;m t&ecirc;m uma expectativa    tutel&aacute;vel de que um dia receber&atilde;o uma pens&atilde;o suficiente    (referente sist&eacute;mico da prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a)&rdquo;.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Sobre o tema, v. S.TAVARES    DA SILVA, &ldquo;O problema da justi&ccedil;a intergeracional em jeito de coment&aacute;rio    ao Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Constitucional n.&ordm; 187/2013&rdquo;,    <i>Cadernos de Justi&ccedil;a Tribut&aacute;ria</i>, 2013, pp. 6 e ss.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Em It&aacute;lia, levantaram-se    problemas semelhantes a prop&oacute;sito do aumento da idade m&iacute;nima da    reforma e dos anos de descontos, medidas legislativas sobre as quais reca&iacute;ram,    entre outras, as Sentenzas n.&ordm;s 349/1985, de 12.12.1985, e 390/1995, de    20.07.1995, da <i>Corte costituzionale</i>. L. ANTONINI, &ldquo;Il ridimensionamento    del sistema pensionistico, ovvero: fra fatti ostinati e argomenti deboli il    principio del montante attuariale dei contributi come possibile controlimite    (concorrente)&rdquo;, <i>Giurisprudenza costituzionale</i>, 1996, p. 3724, comentando    a decis&atilde;o, alerta precisamente para a discrep&acirc;ncia entre o montante    de descontos e o montante da pens&atilde;o e para o relevo que essa circunst&acirc;ncia    deve ter na pondera&ccedil;&atilde;o da <i>ragionevolezza</i> da medida legislativa:    &ldquo;La riduzione del trattamento, quindi, pi&ugrave; che ad intacare un diritto    propriamente riconducibilile nell&rsquo;area di tutela di cui all&rsquo;art.    38.&ordm; Cost. (che perlomeno nel dato letterale fa riferimento alla vechiaia...)    nel caso di specie interviene <i>a desincentivare una pratica derivante da un    trattamento di privilegio introdotto a suo tempo delle legge.</i> Nel bilanciamento    con il valore costituzionale dell&rsquo;equilibrio finanziario, pertanto, entrava    semplicemente un diritto quesito debole (...)&rdquo; [o it&aacute;lico &eacute;    nosso].    <br>       <br>   <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Em sentido cr&iacute;tico,    v. M.LUCAS PIRES, <i>Os regimes de vincula&ccedil;&atilde;o e a extin&ccedil;&atilde;o    das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas dos trabalhadores da Administra&ccedil;&atilde;o    P&uacute;blica</i>, Coimbra, Almedina, 2013, p. 118.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> V., em sentido pr&oacute;ximo,    o Ac&oacute;rd&atilde;o do TC de 13.01.2016, proferido no processo n.&ordm;    74/15, quando a&iacute; se destaca que &ldquo;de pondera&ccedil;&atilde;o mais    problem&aacute;tica &eacute; a considera&ccedil;&atilde;o de que estamos perante    a tradu&ccedil;&atilde;o legislativa de uma valora&ccedil;&atilde;o atualmente    negativa do benef&iacute;cio, com grande difus&atilde;o e peso na consci&ecirc;ncia    social, que o legislador &eacute; livre de tamb&eacute;m perfilhar, uma vez    que a autorrevisibilidade de solu&ccedil;&otilde;es anteriormente adotadas &eacute;    conatural &agrave; fun&ccedil;&atilde;o legislativa, de acordo com o princ&iacute;pio    democr&aacute;tico&rdquo;. O ponto tampouco passou desapercebido ao Conselheiro    Pedro Machete, que na sua declara&ccedil;&atilde;o de voto chama a aten&ccedil;&atilde;o    para a import&acirc;ncia, no quadro da opera&ccedil;&atilde;o ponderativa levada    a cabo no &uacute;ltimo teste, das &ldquo;preocupa&ccedil;&otilde;es de justi&ccedil;a    social e de coer&ecirc;ncia valorativa contr&aacute;rias &agrave; continua&ccedil;&atilde;o    das condi&ccedil;&otilde;es privilegiadas&rdquo; de atribui&ccedil;&atilde;o    da subven&ccedil;&atilde;o. Ainda no dom&iacute;nio da intera&ccedil;&atilde;o    entre o princ&iacute;pio da igualdade e o princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a    jur&iacute;dica, h&aacute; que destacar o Ac&oacute;rd&atilde;o do TC de 14.08.2014,    proferido no processo n.&ordm; 819/14, sobre a contribui&ccedil;&atilde;o de    sustentabilidade. Aqui o Tribunal Constitucional n&atilde;o p&ocirc;s de parte    que, em alguns casos, a disparidade entre a carreira contributiva e o montante    de pens&otilde;es poderia ser fundamento bastante para acomodar um corte retrospetivo,    mas negou que esse corte pudesse ser &ldquo;cego&rdquo;, isto &eacute;, tratar    todos os pensionistas indiferenciadamente sem atender &agrave; efetiva verifica&ccedil;&atilde;o    daquela disparidade.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Recorde-se que, com a reforma    de 2008 (Lei n.&ordm; 12-A/2008, de 27 de fevereiro), alguns trabalhadores mantiveram    o v&iacute;nculo de nomea&ccedil;&atilde;o definitiva, enquanto outros viram    o seu v&iacute;nculo convertido para v&iacute;nculo contratual, muito embora    conservando a impossibilidade de cessa&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo de    emprego p&uacute;blico por causas objetivas.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> V. o Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 22.04.2009, proferido no processo n.&ordm; 505/08, e a jurisprud&ecirc;ncia    a&iacute; citada.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Falamos, concretamente, do    Pedido de Aprecia&ccedil;&atilde;o Parlamentar n.&ordm; 94/X, do PSD, e do Pedido    de aprecia&ccedil;&atilde;o parlamentar n.&ordm; 97/X, do PCP.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> A convic&ccedil;&atilde;o    de que se tratou de uma discord&acirc;ncia pol&iacute;tica teria impacto no    quarto teste, pois &ndash; como explica Fabio Merusi, na mais conhecida monografia    italiana sobre o tema, a pondera&ccedil;&atilde;o entre continuidade e mudan&ccedil;a    tem por objeto interesses &ldquo;homog&eacute;neos&rdquo;, e &ldquo;la mutatta    visione pol&iacute;tica di un problema non &egrave;, de per se stessa, un interesse    economico rispetto alle situazione di affidamento determinata di una legge precedente&rdquo;    (F. MERUSI, <i>Buona fede e affidamento nel diritto pubblico. Dagli anni &ldquo;trenta&rdquo;    all&rsquo;alternanza</i>, Milano, Giuffr&egrave;, 2001, p. 75).    <br>       <br>   <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Sobre o tema, v., entre outros,    M. L. AMARAL, <i>Responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador</i>,    Coimbra, Coimbra Editora, 1998.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Cfr. C. BROYELLE, &ldquo;Confiance    l&eacute;gitime et responsabilit&eacute; publique&rdquo;, <i>Revue du Droit    Public</i>, n.&ordm; 2, 2009, p. 332.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> M. L. AMARAL, &ldquo;Dever    de legislar e dever de indemnizar a prop&oacute;sito do caso &laquo;Aquaparque    do Restelo&raquo;&rdquo;, <i>Themis</i>, vol. 1, n.&ordm; 2, 2000, p. 97.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> V., no direito italiano,    as reflex&otilde;es de L. Antonini, <i>Giurisprudenza</i>, p. 3734.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> V. o Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 10.12.2014, proferido no processo n.&ordm; 1326/13.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> V. o Ac&oacute;rd&atilde;o    do TC de 29.08.2013, proferido no processo n.&ordm; 754/13.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Cfr. GROSSERIES e HUNGERB&Uuml;HLER,    <i>Handbook</i>, p. 114. Segundo os Autores, &ldquo;the difficulty in practice    is rather to determine the extent to which individual citizens can be expected    to know about these different theories. This is the reason why only clear cases    of pre-existing undue privileges (for example, on which different theories of    justice converge) will qualify as instantiations of justice-oriented reforms&rdquo;.    <br>       <br>   <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Conservador, entenda-se,    no preciso sentido de que permite a algu&eacute;m que obteve uma coisa, mant&ecirc;-la.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>       <br>   </font></p> </font></font>       ]]></body>
</article>
