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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Concurso Público e Causas Legítimas de Inexecução de Sentença: Dever de Indemnizar por parte da Entidade Adjudicante?]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Public tender and legitimate causes of related searches: obligation to indemnify for the contracting authority?]]></article-title>
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<institution><![CDATA[,Universidade de Coimbra Faculdade de Direito ]]></institution>
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<self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S2183-184X2018000300010&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_abstract&amp;pid=S2183-184X2018000300010&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://scielo.pt/scielo.php?script=sci_pdf&amp;pid=S2183-184X2018000300010&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><abstract abstract-type="short" xml:lang="pt"><p><![CDATA[Neste paper exploraremos a solução possível, no ordenamento jurídico português, naquelas situações delicadas em que o (a) concorrente/candidato(a) a um determinado procedimento concursal que apresenta a sua proposta respetivamente, teria todo o direito legítimo a ser o (a) verdadeiro (a) merecedor (a) da adjudicação e consequente celebração do contrato, não sucedendo o mesmo por erros imputáveis à Administração Pública, mais precisamente ao Município (autarquia local), que decida atribuir tal concurso público a um(a) outro(a) concorrente. Encontrando-se, desta feita o contrato já totalmente executado pela entidade adjudicatária, resta-nos explorar e demonstrar se a entidade a quem o mesmo procedimento concursal deveria ter sido adjudicado e não o foi ilicitamente (e celebrado com a mesma o devido contrato) terá (ou não) direito a qualquer indemnização neste âmbito, e caso tenha direito a ser indemnizada, aferir como e com que base(s) legal(is) que a justifiquem.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[In this paper we want to give some solutions, about the related searches due of a public tender in the Portuguese Public Law. So, we will demonstrate the situations that an Author of an Administrative action, sees his interest violated by a Public Administrative action, and we will refer if the Author of the Administrative action in the correct court, has or has not the possibility to be indemnified for the suffered damages.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Concurso público]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Contratação pública]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Inexecução de sentença]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Indemnização]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Princípio da transparência]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Public tender]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Public procurement]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Related searches]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Indemnity]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Principle of transparency]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO    P&Uacute;BLICO</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Concurso Público    e Causas Leg&iacute;timas de Inexecuç&atilde;o de Sentença: Dever de Indemnizar    por parte da Entidade Adjudicante? </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Public tender    and legitimate causes of related searches: obligation to indemnify for the contracting    authority? </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Patr&iacute;cia    Pinto Alves<sup>I </sup><sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>    </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup>    Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Pa´tio da Universidade 3004-528    Coimbra - Portugal Email: <a href="mailto:patriciapintoalves26@gmail.com " target="_blank">patriciapintoalves26@gmail.com    </a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--ABSTRACT-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Neste paper exploraremos    a soluç&atilde;o poss&iacute;vel, no ordenamento jur&iacute;dico português,    naquelas situaç&otilde;es delicadas em que o (a) concorrente/candidato(a) a    um determinado procedimento concursal que apresenta a sua proposta respetivamente,    teria todo o direito leg&iacute;timo a ser o (a) verdadeiro (a) merecedor (a)    da adjudicaç&atilde;o e consequente celebraç&atilde;o do contrato, n&atilde;o    sucedendo o mesmo por erros imput&aacute;veis à Administraç&atilde;o Pública,    mais precisamente ao Munic&iacute;pio (autarquia local), que decida atribuir    tal concurso público a um(a) outro(a) concorrente. Encontrando-se, desta feita    o contrato j&aacute; totalmente executado pela entidade adjudicat&aacute;ria,    resta-nos explorar e demonstrar se a entidade a quem o mesmo procedimento concursal    deveria ter sido adjudicado e n&atilde;o o foi ilicitamente (e celebrado com    a mesma o devido contrato) ter&aacute; (ou n&atilde;o) direito a qualquer indemnizaç&atilde;o    neste âmbito, e caso tenha direito a ser indemnizada, aferir como e com que    base(s) legal(is) que a justifiquem. </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE traduç&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b>Concurso    público; Contrataç&atilde;o pública; Inexecuç&atilde;o de sentença; Indemnizaç&atilde;o;    Princ&iacute;pio da transparência; </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">In this paper    we want to give some solutions, about the related searches due of a public tender    in the Portuguese Public Law. So, we will demonstrate the situations that an    Author of an Administrative action, sees his interest violated by a Public Administrative    action, and we will refer if the Author of the Administrative action in the    correct court, has or has not the possibility to be indemnified for the suffered    damages. </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b>    Public tender; Public procurement; Related searches; Indemnity; Principle of    transparency. </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b>    <b>1.</b> Nota pr&eacute;via; <b>2.</b> As causas leg&iacute;timas de inexecuç&atilde;o    de sentença na contrataç&atilde;o pública e a quest&atilde;o da (im)possibilidade    de atribuiç&atilde;o de indemnizaç&atilde;o ao(à) proponente exclu&iacute;do(a)    do concurso público indevidamente. <b>3.</b> Breves consideraç&otilde;es finais.</font>  </p> <!--T&oacute;PICO--     <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p><b>1. Nota pr&eacute;via</b></p>     <p>A alteraç&atilde;o ao C&oacute;digo dos Contratos Públicos («doravante &ldquo;CCP&rdquo;»),    j&aacute; foi objeto de duas retificaç&otilde;es: a Declaraç&atilde;o de Retificaç&atilde;o    n.º 42/2017 – que retificou a Declaraç&atilde;o de Retificaç&atilde;o n.º 42/2017    – que retificou a Declaraç&atilde;o de Retificaç&atilde;o n.º 36-A/2017, de    30 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros (doravante PCM), que    retificara o Decreto-Lei («doravante &ldquo;DL&rdquo;») n.º 111-B/2017, de 31    de agosto, que procede à 9.ª alteraç&atilde;o ao C&oacute;digo dos Contratos    Públicos. </p>     <p>Ademais, o diploma legal supra citado e publicado, j&aacute; vigora no ordenamento    jur&iacute;dico português desde 1 de janeiro de 2018, e em virtude do mesmo,    procedeu-se à transposiç&atilde;o de quatro Diretivas comunit&aacute;rias no    seio da contrataç&atilde;o pública (<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>)    (<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>), concernentes a:    contratos públicos (Diretiva n.º 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho,    de 26/02/2014), adjudicaç&atilde;o de contratos de concess&atilde;o (Diretiva    n.º 2014/23/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26/02/2014), contratos públicos    celebrados pelas entidades adjudicantes que operam nos setores da &aacute;gua,    da energia, dos transportes e dos serviços postais - vide, o disposto no artigo    7.º do C&oacute;digo dos Contratos Públicos - (Diretiva n.º 2014/25/EU, do Parlamento    Europeu e do Conselho, de 26/02/2014), e faturaç&atilde;o eletr&oacute;nica    nos contratos públicos (Diretiva n.º 2014/55/EU, do Parlamento Europeu e do    Conselho, de 16/04/2014).</p>     <p> Relativamente à forma de contagem dos prazos na fase de formaç&atilde;o dos    contratos (artigo 470.º do CCP revisto e retificado), esta &eacute; agora feita    nos termos do artigo 87.º do C&oacute;digo de Procedimento Administrativo («doravante    &ldquo;CPA&rdquo;»), n&atilde;o havendo nunca lugar a dilaç&otilde;es (o artigo    88.º do CPA n&atilde;o tem aplicaç&atilde;o aqui). </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Outra grande inovaç&atilde;o, na nossa perspetiva, que este C&oacute;digo dos    Contratos Públicos revisto nos traz &eacute; a da &ldquo;nova&rdquo; noç&atilde;o    de adjudicaç&atilde;o. Assim, entendemos (agora) por adjudicaç&atilde;o o ato    pelo qual o &oacute;rg&atilde;o competente para a decis&atilde;o de contratar    aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.  </p>     <p>De fazer uma breve alus&atilde;o ao facto de que, agora, as irregularidades    n&atilde;o essenciais das candidaturas e das propostas sempre que possam ser    sanadas respeitando o princ&iacute;pio da concorrência (exemplo: documentos    em falta), num prazo de cinco dias, &eacute; poss&iacute;vel. </p>     <p>O CCP, em vigor, n&atilde;o se aplica às pessoas coletivas que n&atilde;o atuem    de acordo com o princ&iacute;pio da concorrência, nomeadamente, as que n&atilde;o    tenham finalidades lucrativas ou n&atilde;o assumam os seus preju&iacute;zos.  </p>     <p>Ver&iacute;dico &eacute; que, este CCP em vigor, consagra e integra na qualidade    de entidades adjudicantes nos termos das al&iacute;neas e) e f) do n.º 1, do    artigo 2.º, as entidades administrativas independentes e o Banco de Portugal.  </p>     <p>Agora, o juiz poder&aacute; n&atilde;o proceder à anulaç&atilde;o do contrato    por raz&otilde;es de boa-f&eacute; e proporcionalidade a ponderar casuisticamente.  </p>     <p>O n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP disp&otilde;e que: &ldquo;Na formaç&atilde;o    e na execuç&atilde;o dos contratos públicos devem ser respeitados os princ&iacute;pios    gerais decorrentes da Constituiç&atilde;o, dos Tratados da Uni&atilde;o Europeia    e do C&oacute;digo do Procedimento Administrativo, em especial os princ&iacute;pios    da legalidade, da prossecuç&atilde;o do interesse público, da imparcialidade,    da proporcionalidade, da boa-f&eacute;, da tutela da confiança, da sustentabilidade    e da responsabilidade, bem como os princ&iacute;pios da concorrência, da publicidade    e da transparência, da igualdade de tratamento e da n&atilde;o-discriminaç&atilde;o&rdquo;.  </p>     <p>Admitindo que o C&oacute;digo do Procedimento Administrativo (DL n.º 4/2015,    de 7 de janeiro), o CPTA (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, cuja vers&atilde;o    mais recente &eacute; a do DL n.º 214-G/2015, de 02/10), a Lei sobre a Responsabilidade    Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (Lei n.º 67/2007,    de 31 de dezembro, alterada pontualmente pela Lei n.º 31/2008, de 17/07) e o    CCP (DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, cuja vers&atilde;o mais recente, e (&hellip;)    em vigor – at&eacute; ao final do mês de dezembro de 2017, &eacute; a do DL    n.º 214-G/2015, de 02/10, sendo certo que a partir de 1 de janeiro de 2018,    incluindo o pr&oacute;prio dia citado, passar&aacute; a entrar em vigor o DL    n.º 111-B/2017, de 31 de agosto) constituem os quatro pilares infraconstitucionais    do nosso Direito Administrativo, s&atilde;o variad&iacute;ssimos os meios de    interaç&atilde;o e de comunicaç&atilde;o entre estes subsistemas normativos    plasmados em C&oacute;digos. Deste modo, a t&iacute;tulo exemplificativo, transcrevemos    o exposto por S&eacute;RVULO CORREIA: «(&hellip;) o C&oacute;digo do Procedimento Administrativo    (CPA) remete, no seu n.º 2 do artigo 200.º, a primeira determinaç&atilde;o dos    contratos administrativos para o CPP. Por seu turno, ainda que com uma exceç&atilde;o,    o artigo 308.º do CCP delimita negativamente a incidência do CPA ao subtrair    ao seu regime a formaç&atilde;o dos atos administrativos emitidos no exerc&iacute;cio    dos poderes do contraente público. No C&oacute;digo de Processo nos Tribunais    Administrativos (CPTA), o n.º 1 do artigo 103.º-A, determina que &ldquo;a impugnaç&atilde;o    de atos de adjudicaç&atilde;o no âmbito do contencioso pr&eacute;-contratual    urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execuç&atilde;o    do contrato, se este j&aacute; tiver sido celebrado&rdquo;». E, para n&atilde;o    deixar de fora qualquer um dos quatro diplomas basilares, refira-se que, estabelecendo    uma articulaç&atilde;o com o CCP, o n.º 2 do artigo 7.º, do Regime da Responsabilidade    Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEC) prescreve    que &ldquo;&eacute; concedida indemnizaç&atilde;o às pessoas lesadas por violaç&atilde;o    de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formaç&atilde;o dos contratos    referidos no artigo 100.º do CPTA, de acordo com os requisitos da responsabilidade    civil extracontratual definidos pelo direito comunit&aacute;rio (<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>).  </p>     <p><b>2. As causas leg&iacute;timas de inexecuç&atilde;o de sentença na contrataç&atilde;o    pública e a quest&atilde;o da (im)possibilidade de atribuiç&atilde;o de indemnizaç&atilde;o    ao(à) proponente exclu&iacute;do(a) do concurso público indevidamente </b></p>     <p>Ao n&iacute;vel do contencioso administrativo pode (e deve) o (a) autor (a)    de uma aç&atilde;o administrativa interposta em sede de contencioso pr&eacute;-contratual    (processo de natureza urgente), nos termos da al&iacute;nea c) do n.º1 do artigo    45.º do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos, e do n.º 4    do artigo 45.º do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos, o/a    Autor/a, assim querendo, requerer a ampliaç&atilde;o do pedido indemnizat&oacute;rio    j&aacute; deduzido na aç&atilde;o administrativa por si interposta no respetivo    Tribunal Administrativo e Fiscal («doravante &ldquo;TAF&rdquo;»), incluindo    para os devidos efeitos o montante da indemnizaç&atilde;o adicional prevista    pela ocorrência das situaç&otilde;es na citada disposiç&atilde;o legal. </p>     <p>Assim, cabe ao/à ora Autor/a ampliar o seu pedido indemnizat&oacute;rio j&aacute;    deduzido, incluindo no mesmo o montante da indemnizaç&atilde;o adicional naquelas    situaç&otilde;es (defendemos que prudentes) em que o/a Autor/a j&aacute; tenha    cumulado na aç&atilde;o administrativa o pedido de reparaç&atilde;o de todos    os danos resultantes da atuaç&atilde;o ileg&iacute;tima da entidade demandada.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O n.º 2 do artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do    Estado e Demais Entidades Públicas («doravante &ldquo;RRcivilEEE&rdquo;») prescreve    que, &ldquo;&eacute; concedida indemnizaç&atilde;o às pessoas lesadas por violaç&atilde;o    de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formaç&atilde;o dos contratos    referidos no artigo 100.º do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos,    de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos    pelo direito comunit&aacute;rio&rdquo;. </p>     <p>Ora, o fundamento razo&aacute;vel das Diretivas Recursos prende-se com a garantia    de &ldquo;uma aplicaç&atilde;o efectiva das Directivas da contrataç&atilde;o    pública. Os seus objectivos de transparência e de n&atilde;o discriminaç&atilde;o    imp&otilde;em que, para que tenham efeitos concretos, existam meios de recurso    suficientes, eficazes e r&aacute;pidos para reagir em caso de violaç&atilde;o    do Direito da EU em mat&eacute;ria de contratos de direito público ou das normas    nacionais que transp&otilde;em esse direito (<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Por conseguinte, e nas palavras de R. LANCEIRO, &ldquo;O artigo 7.º, n.º 2,    RRCEE surge na ordem jur&iacute;dica nacional na sequência de uma acç&atilde;o    de incumprimento interposta pela Comiss&atilde;o, junto do Tribunal de Justiça    (TJ), por n&atilde;o transposiç&atilde;o correcta e completa da Directiva Recursos    pela República Portuguesa (<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Ademais, aconteceu que o Governo nacional, defendeu que a Diretiva n&atilde;o    imp&otilde;e uma responsabilidade de tipo objetivo; que o Decreto-lei n.º 48051,    de 21 de Novembro de 1967, (revogado, mais tarde, pelo RRcivilEEE), n&atilde;o    exige a prova de culpa grave ou dolo por parte do Estado ou da pessoa coletiva    de direito público para se obter uma indemnizaç&atilde;o; e que, em qualquer    caso, o julgador português, para respeitar o disposto no artigo 22.º da Constituiç&atilde;o,    n&atilde;o aplicara as regras restritivas da responsabilidade consagradas naquele    Decreto-Lei (<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>). </p>     <p>Por&eacute;m, a conclus&atilde;o retirada pelo Tribunal de Justiça foi a de    que Portugal, ao n&atilde;o ter procedido à revogaç&atilde;o da norma do Decreto-Lei    n.º 48 051, n&atilde;o deu cumprimento às obrigaç&otilde;es que lhe cabiam nos    termos referidos dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, al&iacute;nea c) da Diretiva    Recursos (<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>). </p>     <p>Assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RRcivilEEE tem o alcance de assegurar    formalmente um direito de indemnizaç&atilde;o por atos il&iacute;citos praticados    no âmbito do procedimento concernente a contratos que est&atilde;o abertos à    concorrência comunit&aacute;ria, sem que tal signifique que n&atilde;o haja    lugar a um direito à indemnizaç&atilde;o nos demais casos de ilegalidade. </p>     <p>Por&eacute;m, o n.º 2 do artigo 7.º do RRcivilEEE n&atilde;o esclarece qual    a medida da indemnizaç&atilde;o quando haja violaç&atilde;o de regras do concurso    de adjudicaç&atilde;o do contrato, havendo a necessidade de recurso às normas    de direito comunit&aacute;rio aplic&aacute;veis, assim como às disposiç&otilde;es    espec&iacute;ficas que constam do C&oacute;digo dos Contratos Públicos (<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>)    (em vigor e aplic&aacute;vel ao caso em concreto), e aos princ&iacute;pios gerais    de Direito. </p>     <p>Para R. TAVARES LANCEIRO, &ldquo;do percurso efectuado, pode concluir-se que    o artigo 7.º, n.º 2, RRCEE tem, na nossa ordem jur&iacute;dica, a funç&atilde;o    de transposiç&atilde;o da Directiva Recursos. A interpretaç&atilde;o do seu    regime deve, por isso, partir das exigências decorrentes do Direito da EU nesse    âmbito (<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Todavia, a generalidade do regime processual aplic&aacute;vel &eacute; remetida    para os Estados-Membros, e nesta sede, de forma generalista, o TJ segue a jurisprudência    Rewe (37/76) – Ac&oacute;rd&atilde;o do TJ de 16 de Dezembro de 1976 no Processo    n.º 33/76, Rewe-Zentralfinanz e Rewe Zentral, n.º 5 – respeitante à autonomia    processual dos Estados-Membros na aplicaç&atilde;o do Direito da EU (<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>).  </p>     <p>Relativamente ao n.º 2 do artigo 7.º do RRcivilEEE, releva mencionar o conjunto    de atos que pode determinar a aplicaç&atilde;o da responsabilidade civil. Assim,    resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o n.º 1 do artigo 1.º,    da Diretiva Recursos, concernente aos meios de recurso aplic&aacute;veis no    âmbito do regime da contrataç&atilde;o pública, onde se inclui a hip&oacute;tese    de obtenç&atilde;o de uma indemnizaç&atilde;o, &eacute; aplic&aacute;vel a todas    as decis&otilde;es tidas pelas entidades adjudicantes que est&atilde;o sujeitas    às regras do Direito da EU em mat&eacute;ria de concursos públicos, sem qualquer    restriç&atilde;o quanto à natureza e à &iacute;ndole das mencionadas decis&otilde;es    (<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>). </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No entanto, e tendo em consideraç&atilde;o o Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal    de Justiça de 18 de Junho de 2002 no Processo n.º C-92/00, Hospital Ingenieure,    n.º 49-50, n&atilde;o s&oacute; uma interpretaç&atilde;o restritiva do conceito    de &ldquo;decis&otilde;es relativamente às quais os Estados-Membros devem assegurar    vias de recurso&rdquo; n&atilde;o seria compat&iacute;vel com a Diretiva Recursos,    mas tamb&eacute;m a economia geral desta clama uma interpretaç&atilde;o ampla    deste conceito. Se tal n&atilde;o acontecesse desta forma, o Tribunal de Justiça,    posiciona-se no sentido de que seria colocado em causa o efeito útil da Diretiva    e o seu fim de reforçar os mecanismos existentes para garantir a aplicaç&atilde;o    efetiva das Diretivas em mat&eacute;ria de celebraç&atilde;o de contratos de    direito público, mediante a imposiç&atilde;o aos Estados-Membros da instituiç&atilde;o    de recursos eficazes e t&atilde;o c&eacute;leres quanto poss&iacute;vel, de    acordo com o n.º 1, do artigo 1.º da Diretiva. Esta constataç&atilde;o aplica-se    ainda à al&iacute;nea c) do n.º 1, do artigo 2.º, o que autoriza conceder indemnizaç&otilde;es    às pessoas lesadas por uma violaç&atilde;o (<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>).  </p>     <p>Ora, o exerc&iacute;cio de qualquer decis&atilde;o procedimental por parte    das entidades adjudicantes pode gerar responsabilidade civil extracontratual,    sendo que no Direito Português o artigo 100.º do CPTA , abarca quer os atos    administrativos respeitantes à formaç&atilde;o de contratos, quer todos e quaisquer    atos nesse âmbito, mesmo que de &iacute;ndole normativa de acordo com o n.º    2, do artigo 100.º do CPTA, abrangendo os documentos conformadores do procedimento    de formaç&atilde;o de contrato, assim como o caderno de encargos ou/e o programa,    nos moldes do artigo 103.º do CPTA (<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>).    Decorre, por fim, a conclus&atilde;o pass&iacute;vel de entendimento por todos,    uma vez que deriva diretamente da lei, de que o regime que adv&eacute;m do n.º    2, do artigo 7.º do RRcivilEEE tem aplicabilidade aos lesados por violaç&atilde;o    de normas, nacionais ou de cariz comunit&aacute;rio, por qualquer decis&atilde;o    procedimental das entidades adjudicantes, no âmbito de procedimento de formaç&atilde;o    de contratos de empreitada de obras públicas, de concess&atilde;o de obras públicas,    de concess&atilde;o de serviços públicos, de aquisiç&atilde;o ou locaç&atilde;o    de bens m&oacute;veis e de aquisiç&atilde;o de serviços (<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>).  </p>     <p>N&atilde;o podemos, contudo, avançar na escrita, sem antes aludirmos aos pressupostos    da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo Direito da EU. Assim,    retira-se da letra da lei, mais precisamente, do n.º 2., do artigo 7.º do RRcivilEEE    que &eacute; atribu&iacute;da indemnizaç&atilde;o aos lesados &ldquo;de acordo    com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito    comunit&aacute;rio&rdquo;. Note-se, no entanto, que de acordo com os ensinamentos    (<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>) de R. TAVARES    LANCEIRO, H. OLIVEIRA, V. EIR&oacute; e E. MEALHA, R. MEDEIROS e P. FRAGOSO    MARTINS, a express&atilde;o e infeliz por variad&iacute;ssimas raz&otilde;es,    mas em especial por criar insegurança jur&iacute;dica, resultante da sua indeterminaç&atilde;o    (<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>), ficando por    saber se esta remiss&atilde;o &eacute; referente ao regime geral da responsabilidade    civil extracontratual doa Estados-Membros por violaç&atilde;o do Direito Comunit&aacute;rio    ou ao regime espec&iacute;fico que derive da Diretiva Recursos (<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>).  </p>     <p>O n.º 7 do artigo 2.º da Diretiva 92/13/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro    de 1992, &eacute; mais preciso, ao prever um direito a indemnizaç&atilde;o por    perdas e danos concernentes aos custos incorridos com a preparaç&atilde;o de    uma proposta ou a participaç&atilde;o num procedimento de celebraç&atilde;o    de um contrato, quando ocorra violaç&atilde;o do direito comunit&aacute;rio    ou das normas nacionais de transposiç&atilde;o, por parte da entidade adjudicante,    no respetivo procedimento, e o interessado prove que &ldquo;teria tido uma possibilidade    real de lhe ser atribu&iacute;do o contrato que foi prejudicada por essa violaç&atilde;o&rdquo;.  </p>     <p>Nas palavras de M. L. DUARTE, &ldquo;pressuposta (&hellip;) pelo direito comunit&aacute;rio,    como inerente ao sistema jur&iacute;dico da tutela jurisdicional efetiva que    suporta a Uni&atilde;o de direito, a responsabilidade do Estado-membro por violaç&atilde;o    da norma comunit&aacute;ria depende: 1) no que respeita às condiç&otilde;es,    da natureza da violaç&atilde;o tal como caracterizada pelo pr&oacute;prio Tribunal    de Justiça; 2) no que respeita à concretizaç&atilde;o do direito à indemnizaç&atilde;o,    &eacute; no âmbito do direito nacional de cada Estado-membro que incumbe ao    Estado reparar as consequências do preju&iacute;zo infligido. Na ausência de    regulamentaç&atilde;o comunit&aacute;ria, inibida pelo princ&iacute;pio da autonomia    institucional e processual que protege a esfera de competência reservada dos    Estados-membros, cabe à ordem jur&iacute;dica interna, por um lado, designar    os &oacute;rg&atilde;os jurisdicionais competentes e, por outro lado, regulamentar    as modalidades processuais das acç&otilde;es judiciais destinadas a assegurar    a plena protecç&atilde;o do direito à reparaç&atilde;o – no caso português,    pese a existência do artigo 22.º da Constituiç&atilde;o da República Portuguesa    (CRP), ter&iacute;amos de esperar at&eacute; 2007, com a aprovaç&atilde;o da    Lei n.º 67/2007, de resto, impulsionada pela condenaç&atilde;o do Estado Português    no Tribunal de Justiça, pela definiç&atilde;o de um regime jur&iacute;dico-processual    de activaç&atilde;o da responsabilidade do Estado por violaç&atilde;o do Direito    da Uni&atilde;o Europeia (<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Ainda de acordo com o exposto por M. L. DUARTE, quanto &ldquo;às condiç&otilde;es    da responsabilidade, o Tribunal de Justiça autonomiza três ideias, definidas    em funç&atilde;o do caso concreto de preju&iacute;zos causados pela n&atilde;o    transposiç&atilde;o de uma directiva: 1) o resultado prescrito pela directiva    deve implicar a atribuiç&atilde;o de direitos a favor dos particulares; 2) o    conteúdo de tais direitos deve ser identificado com base nas disposiç&otilde;es    relevantes da directiva; 3) a existência de um nexo de causalidade entre a violaç&atilde;o    da obrigaç&atilde;o que impende sobre o Estado-membro e o preju&iacute;zo invocado    pelo particular lesado (<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Tendo em conta a jurisprudência Europeia (<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>),    marcada por alguns ac&oacute;rd&atilde;os fundamentais [Francovich, de 19.11.1991,    P. C-6/90, Brasserie du Pêcheur, de 05.03.1996, P. C-46/93, entre outros (<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>)]    o Tribunal de Justiça vem decidindo que os particulares lesados têm direito    a reparaç&atilde;o desde que estejam reunidas três condiç&otilde;es: que a regra    de direito comunit&aacute;rio violada tenha por objecto conferir direitos; que    a violaç&atilde;o seja suficientemente caracterizada (<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>);    e que exista um nexo de causalidade entre essa violaç&atilde;o e o preju&iacute;zo    sofrido pelos particulares (<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>).  </p>     <p>&ldquo;Embora tenha emergido de situaç&otilde;es em que a violaç&atilde;o do    direito comunit&aacute;rio era imput&aacute;vel ao Estado-legislador, esta jurisprudência    vem-se afirmando como a raiz de um ius commune da responsabilidade patrimonial    dos poderes públicos nacionais, independentemente da entidade estadual cuja    acç&atilde;o ou omiss&atilde;o est&aacute; na origem do incumprimento do direito    comunit&aacute;rio (cfr. Ac&oacute;rd&atilde;o Köbler, de 30.09.2003, JOUE C    275, de 15.11.2003) (<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Ora, mais recentemente, tendo em consideraç&atilde;o um caso português, o Tribunal    de Justiça pormenorizou que um tribunal supremo est&aacute; adstrito a suscitar    uma quest&atilde;o prejudicial de interpretaç&atilde;o relativamente ao sentido    controverso de um certo conceito jur&iacute;dico constante de legislaç&atilde;o    eurocomunit&aacute;ria, acerca do qual se evidencia a existência de jurisprudência    diferente por parte de instâncias jurisdicionais inferiores, assim como a ocorrência    de obst&aacute;culos persistentes de interpretaç&atilde;o do mesmo conceito    noutros Estados-membros (v. ac&oacute;rd&atilde;o de 09.09.2015, Silva e Brito,    C-160/14, n.º 45). A violaç&atilde;o do dever de reenvio pelo tribunal que julga    em última instância concretiza a existência de uma transgress&atilde;o suficientemente    caraterizada, que equivale ao enunciado do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007,    quando nos d&aacute; uma noç&atilde;o de dano indemniz&aacute;vel derivado de    decis&atilde;o jurisdicional como &ldquo;manifestamente (&hellip;) ilegal (<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Como enaltece M. L. DUARTE, &ldquo;a obrigaç&atilde;o de reenvio visa tanto    o objectivo geral da garantia da uniformidade na interpretaç&atilde;o e aplicaç&atilde;o    do Direito da Uni&atilde;o como o objectivo mais espec&iacute;fico da protecç&atilde;o    dos direitos dos particulares. Note-se, por fim, que a responsabilidade potencial    do tribunal de última instância &eacute; invoc&aacute;vel n&atilde;o apenas    no caso de decis&atilde;o contr&aacute;ria a jurisprudência constante do Tribunal    de Justiça da Uni&atilde;o Europeia, mas, igualmente, no caso de divergência    de julgados entre os tribunais nacionais inferiores (<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>)&rdquo;.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No que concerne ao desenvolvimento jurisprudencial em volta da ideia convergente    entre o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel à responsabilidade da Uni&atilde;o    e o regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel à responsabilidade dos Estados-membros,    concordamos com M. L. DUARTE, quando a autora frisa que: &ldquo;em última an&aacute;lise,    acreditamos que o elemento mais determinante da influência do Direito da Uni&atilde;o    Europeia sobre o regime jur&iacute;dico português da responsabilidade extracontratual    do Estado reside nesta abertura ao factor jurisprudencial que confere ao sistema    uma configuraç&atilde;o dinâmica de obra em construç&atilde;o (<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Neste seguimento, a obrigaç&atilde;o de indemnizaç&atilde;o que deriva da Diretiva    Recursos, constata-se, aut&oacute;noma da existência de dolo ou culpa por parte    da respetiva entidade adjudicante. Nestes moldes, por influência do Tribunal    de Justiça, a impress&atilde;o que se espelha &eacute; a de que se considera    ultrapassada a discuss&atilde;o da doutrina acerca do poss&iacute;vel cariz    objetivo desta responsabilidade civil extracontratual (<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>).    Todavia, partilhamos do explanado por V. EIR&oacute;, quando a autora explicita    que ao dever de indemnizar aqui previsto baseia-se num conceito alargado de    il&iacute;cito, que se basta com a mera violaç&atilde;o do Direito da Uni&atilde;o    Europeia da contrataç&atilde;o pública ou das normas nacionais de transposiç&atilde;o,    sendo aut&oacute;nomo da culpa (<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>).  </p>     <p>Estamos com R. TAVARES LANCEIRO, quando o autor defende que &ldquo;n&atilde;o    tem, (&hellip;), neste âmbito aplicaç&atilde;o a presunç&atilde;o de culpa decorrente    do artigo 10.º, n.º 2, RRCEE, por ser insuficiente para assegurar a transposiç&atilde;o    da Directiva Recursos (<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>).    Identicamente, ser&aacute; de descartar a aplicaç&atilde;o da presunç&atilde;o    de culpa leve na pr&aacute;tica de actos jur&iacute;dicos il&iacute;citos, constante    do artigo 10.º RRCEE, ou o conceito de culpa de serviço, a que se refere o artigo    7.º, n.º 4, RRCEE (<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>),    por incompat&iacute;veis com o modelo de responsabilidade objectiva que resulta    da jurisprudência do TJ (<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Ora, os casos de responsabilidade civil aqui em causa apresentam &oacute;bvios    elementos de conex&atilde;o com o direito comunit&aacute;rio, na medida em que    emergem de atos violadores do direito interno que o transp&otilde;e ou que infringem,    de modo direto, regras ou princ&iacute;pios comunit&aacute;rios (designadamente,    quando aquele n&atilde;o foi, ou foi mal, transposto no ordenamento jur&iacute;dico    português). </p>     <p>Por este motivo, se deve hoje convocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça    das Comunidades Europeias acerca da responsabilidade civil extracontratual dos    Estados-Membros por incumprimento do direito comunit&aacute;rio, relevando o    facto do artigo 22.º da Constituiç&atilde;o da República Portuguesa («doravante    &ldquo;CRP&rdquo;») - (princ&iacute;pio da responsabilidade dos poderes públicos)    deve, hoje, interpretar-se, considerando o &ldquo;direito de responsabilidade    da Uni&atilde;o Europeia (<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Importa aqui explanar a posiç&atilde;o adotada por M. L. DUARTE (<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>),    na medida em que como resulta do artigo 340.º do Tratado Sobre o Funcionamento    da Uni&atilde;o Europeia («doravante &ldquo;TFUE&rdquo;»), os particulares têm    acesso ao Tribunal de Justiça, sendo-lhes reconhecido por Tratados o direito    à indemnizaç&atilde;o quando o autor do dano &eacute; o decisor da Uni&atilde;o    Europeia, competindo ao Tribunal de Justiça da Uni&atilde;o Europeia («doravante    &ldquo;TJUE&rdquo;») o julgamento da respetiva aç&atilde;o jurisdicional (<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>).    Ora, quando estamos perante uma aç&atilde;o de indemnizaç&atilde;o, os Tratados    apenas se limitam a fazer remiss&atilde;o para os direitos nacionais da concreta    definiç&atilde;o dos elementos da responsabilidade extracontratual, dando abertura    à decis&atilde;o jurisprudencial acerca da densificaç&atilde;o a atribuir aos    pressupostos fundamentais da ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade (<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>).  </p>     <p>Como explana M. L. DUARTE, &ldquo;A recusa dos Estados-membros n&atilde;o evitou    a construç&atilde;o jurisprudencial, numa manifestaç&atilde;o t&iacute;pica    de activismo judicial que busca a respectiva legitimaç&atilde;o na ausência    de resposta por parte do decisor normativo, neste caso os Estados-membros na    qualidade de autores dos Tratados (<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Ora, para haver responsabilidade civil extracontratual, ter&atilde;o de estar    preenchidos os seus requisitos definidos pelo direito comunit&aacute;rio: ato    il&iacute;cito, (inexigibilidade do ju&iacute;zo de culpa), nexo de causalidade    e dano. </p>     <p>Assim, as Diretivas Recursos condicionam a obrigaç&atilde;o de indemnizar das    entidades adjudicantes à verificaç&atilde;o de três pressupostos: i) actuaç&atilde;o    (omiss&atilde;o) il&iacute;cita e lesiva de direitos ou interesses legalmente    protegidos; ii) existência de um dano real; iii) nexo de causalidade entre aquela    actuaç&atilde;o e a ocorrência dos danos, sendo bastante, para esse efeito,    a prova de que o lesado &ldquo;teria tido uma possibilidade real de lhe ser    atribu&iacute;do o contrato (<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Ora, defendemos que as causas leg&iacute;timas de inexecuç&atilde;o de sentença    (<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>), constituem    uma forma de responsabilidade do Estado e Demais Entidades Públicas, muito embora    prevista no CPTA, isto &eacute;, ao agir ilicitamente e j&aacute; n&atilde;o    sendo poss&iacute;vel a reconstituiç&atilde;o in natura, aquela ilicitude praticada    pela Administraç&atilde;o Pública transforma-se em l&iacute;cita, mas confere    sempre direito a uma indemnizaç&atilde;o ao ente lesado, respeitando os princ&iacute;pios    da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva. Iremos ainda mais longe, sendo    que na nossa perspetiva, a Administraç&atilde;o Pública dever&aacute; ser responsabilizada    ainda criminalmente pela sua conduta indevida, podendo, em muitos casos, haver    at&eacute; m&aacute;-f&eacute; por parte da mesma. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A responsabilidade pelo n&atilde;o restabelecimento leg&iacute;timo de posiç&otilde;es    jur&iacute;dicas subjetivas violadas integra a responsabilidade extracontratual    objetiva do Estado e demais entidades públicas – CPTA (<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>).  </p>     <p>Quanto ao regime de antecipaç&atilde;o da sentença por causa leg&iacute;tima    de inexecuç&atilde;o, mais comumente conhecido por regime de modificaç&atilde;o    do objeto do processo, iremos esmiuçar aqui o disposto no artigo 45.º do CPTA    e no n.º 6, do artigo 102.º do meso diploma legal, em vigor. </p>     <p>Assim, importa expor a posiç&atilde;o adotada por V. EIR&oacute;, na medida    em que, para esta autora, &ldquo;(&hellip;) o pedido do autor &eacute; procedente,    mas a sentença que decida da procedência do pedido formulado n&atilde;o pode    ou n&atilde;o deve ser executada. Por isso, o autor &eacute; credor de una indemnizaç&atilde;o    pela n&atilde;o execuç&atilde;o (leg&iacute;tima) da sentença, podendo esta    indemnizaç&atilde;o vir a ser substitu&iacute;da ou complementada por uma indemnizaç&atilde;o    destinada a ressarcir todos os danos sofridos em virtude da atuaç&atilde;o ou    omiss&atilde;o posta inicialmente em crise (<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>).  </p>     <p>Por sua vez, segundo D. LUCAS NETO, &ldquo;&eacute; ineg&aacute;vel a influência    da jurisprudência antecedente na definiç&atilde;o dos contornos de aplicaç&atilde;o    e enquadramento dos mecanismos previstos nos arts. 45.º e 102.º, como o foi,    certamente, na concretizaç&atilde;o do novo art. 45.º-A (&hellip;) (<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>)&rdquo;.    De mencionar que, neste contexto, a autora alude a quatro Ac&oacute;rd&atilde;os,    sendo estes o Ac&oacute;rd&atilde;o do STA, de 25.03.2010, Pleno da Secç&atilde;o,    Relator: Jorge de Sousa, Processo n.º 913/08; o Ac&oacute;rd&atilde;o do STA,    de 19.10.2010, 2.ª Subsecç&atilde;o, Relator: S&atilde;o Pedro, Processo n.º    0460/08; o Ac&oacute;rd&atilde;o do STA, de 18.04.2013, Pleno da Secç&atilde;o,    Relator: Pires Esteves, Processo n.º 0269/08, e o Ac&oacute;rd&atilde;o do STA,    de 12. 03.2015, 1.ª Secç&atilde;o, Relatora: Ana Paula Portela, Processo n.º    01274/12 (<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>). </p>     <p>Atualmente, e transcrevendo D. LUCAS NETO, &ldquo;(&hellip;) o atual art. 45.º ganhou    clareza. Desde logo, ao ter-se eliminado o inciso de que a aç&atilde;o seria    julgada improcedente e, bem assim, por ter-se criado uma ordem de sucessivos    reconhecimentos – (a) do bem fundado da pretens&atilde;o do autor; (b) da existência    da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emiss&atilde;o da pronúncia    solicitada; e (c) do direito do autor a ser indemnizado por esse facto -, que    mais n&atilde;o s&atilde;o do que os pressupostos desta modificaç&atilde;o do    objeto do processo e refletem bem as linhas que a jurisprudência foi escrevendo    (<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>)&rdquo;. </p>     <p>A al&iacute;nea c) do n.º 1, do artigo 45.º do CPTA prescreve que: &ldquo;quando    se verifique que a pretens&atilde;o do autor &eacute; fundada, mas que à satisfaç&atilde;o    dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situaç&atilde;o    de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento    dos deveres a que seria condenada originaria um excecional preju&iacute;zo para    o interesse público, o tribunal profere decis&atilde;o na qual: (&hellip;) reconhece    o direito do autor a ser indemnizado por esse facto&rdquo;. </p>     <p>Tendo em conta o Ac&oacute;rd&atilde;o do Tribunal Central Administrativo Norte    («doravante &ldquo;TCAN&rdquo;») de 28.04.2017, pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank" >http://www.dgsi.pt</a>:    &ldquo;Tendo tido j&aacute; ocorrido a eleiç&atilde;o para o Conselho Geral    aquando do trânsito em julgado da decis&atilde;o judicial anulat&oacute;ria    da constituiç&atilde;o do Conselho Geral Transit&oacute;rio (CGT) do Agrupamento    de Escolas de Montalegre, e considerando que este era um &oacute;rg&atilde;o    tempor&aacute;rio que tinha por funç&atilde;o preparar o processo conducente    à eleiç&atilde;o do Conselho Geral, considera-se verificada a existência de    causa leg&iacute;tima de inexecuç&atilde;o da dita sentença por impossibilidade    (jur&iacute;dica) absoluta de execuç&atilde;o, nos termos do artigo 163º/1 CPTA&rdquo;.    No mesmo Ac&oacute;rd&atilde;o, s&atilde;o citados M&aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA    e C. A. FERNANDES CADILHA (Coment&aacute;rio ao CPTA, 3ª ed., 1059) que &ldquo;    (&hellip;) advogam que permanece intacta a definiç&atilde;o proposta por FREITAS DO    AMARAL na vigência da LPTA, segundo a qual (A Execuç&atilde;o das Sentenças    dos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 123) as causas leg&iacute;timas de    inexecuç&atilde;o podem ser definidas como situaç&otilde;es excepcionais que    tornam l&iacute;cita, para todos os efeitos, a inexecuç&atilde;o das sentenças    dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnizaç&atilde;o    compensat&oacute;ria&rdquo;. </p>     <p> Contudo, &ldquo;o disposto na al&iacute;nea d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 n&atilde;o    &eacute; aplic&aacute;vel quando o autor j&aacute; tinha cumulado na aç&atilde;o    o pedido de reparaç&atilde;o de todos os danos resultantes da atuaç&atilde;o    ileg&iacute;tima da entidade demandada, hip&oacute;tese na qual o tribunal d&aacute;    ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizat&oacute;rio j&aacute;    deduzido, de modo a nele incluir o montante da indemnizaç&atilde;o adicional    que possa ser devida pela ocorrência das situaç&otilde;es previstas no n.º 1&rdquo;.  </p>     <p>Como decorre do n.º 4 do artigo 45.º, do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais    Administrativos, agora, quando o/a Autor/a haja peticionado logo na Petiç&atilde;o    Inicial, cumulativamente, um pedido impugnat&oacute;rio ou condenat&oacute;rio    com um pedido de indemnizaç&atilde;o por danos decorrentes da responsabilidade    civil extracontratual por facto il&iacute;cito, cabe ao tribunal assegurar que    ainda lhe &eacute; dada a possibilidade de cumular o pedido de indemnizaç&atilde;o    por facto il&iacute;cito, com outro pelo facto l&iacute;cito, decorrente da    inexecuç&atilde;o do julgado anulat&oacute;rio ou condenat&oacute;rio. Ou seja,    tamb&eacute;m nos moldes do n.º 4 do artigo 45.º do C&oacute;digo de Processo    nos Tribunais Administrativos se quer uma cumulaç&atilde;o da indemnizaç&atilde;o    pelo il&iacute;cito e pelo l&iacute;cito. </p>     <p>Desta feita, a possibilidade que &eacute; agora dada ao/à Autor/a de cumular    diferentes indemnizaç&otilde;es por um mesmo facto, decorrente quer no n.º 3,    quer no n.º 4 do artigo 45.º, do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos,    ter&aacute; de ser &ldquo;muito cautelosamente articulada com o direito indemnizat&oacute;rio    que lhe seja reconhecido por via do n.º 1 do mesmo preceito, garantindo-se que,    no caso, n&atilde;o existe uma duplicaç&atilde;o ou uma acumulaç&atilde;o material    de indemnizaç&otilde;es (<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>)&rdquo;.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O/ a ora Autor/a procede assim à ampliaç&atilde;o do pedido de indemnizaç&atilde;o    primitivo - por facto il&iacute;cito – como decorre do citado preceito legal,    que visar&aacute; apenas permitir que naquela indemnizaç&atilde;o se inclua    o montante adicional que se imputa à inexecuç&atilde;o da sentença. Em consequência,    est&aacute; aqui em causa, apenas, a especificaç&atilde;o e quantificaç&atilde;o    dos danos resultantes da inexecuç&atilde;o de julgado, cujo direito indemnizat&oacute;rio    j&aacute; foi reconhecido pelo/a Exmo/a Ju&iacute;z/a de Direito, nos termos    da al&iacute;nea c) do n.º 1, do artigo 45.º do CPTA. </p>     <p>Apesar do teor literal do n.º 4 do artigo 45.º do C&oacute;digo de Processo    nos Tribunais Administrativos remeter para um incidente de liquidaç&atilde;o    ap&oacute;s a prolaç&atilde;o da sentença mencionada nas al&iacute;neas a) e    c) do n.º 1, do mesmo artigo, estamos de acordo com SOFIA DAVID quando defende    que &ldquo;(&hellip;) nada obsta a que o juiz faça o convite ali mencionado antes de    proferir a sentença do n.º 1. Isto &eacute;, antevendo a verificaç&atilde;o    da impossibilidade ou do preju&iacute;zo referido no n.º 1 e na al&iacute;nea    b) daquele preceito, poder&aacute; o juiz do processo, de imediato, convidar    o A. a proceder à ampliaç&atilde;o indicada no n.º 4 do artigo 45.º do CPTAR.    Este procedimento ter&aacute; uma dupla vantagem: por um lado, permitir&aacute;    que as diligências instrut&oacute;rias que se tenham que fazer se concentrem    num único momento, anterior à sentença indicada no n.º 1. Por outro lado, salvaguardar-se-&aacute;    melhor a proibiç&atilde;o da duplicaç&atilde;o ou da acumulaç&atilde;o material    de indemnizaç&otilde;es, pois ficam, de imediato e em simultâneo, especificados    e quantificados cada um dos concretos danos que se devem indemnizar. Abrindo-se    um momento instrut&oacute;rio ap&oacute;s essa especificaç&atilde;o e quantificaç&atilde;o,    &eacute; mais facilmente averiguada a hip&oacute;tese de se estar a indemnizar    por um mesmo dano duas vezes (<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>De acordo com a jurisprudência administrativista, mais propriamente a do Ac&oacute;rd&atilde;o    do STA de 2.12.2010, pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank" >    http://www.dgsi.pt</a> , este Ac&oacute;rd&atilde;o decidiu no sentido de existir    efetiva diferença entre a natureza da indemnizaç&atilde;o objetivamente devida    à Autora pela impossibilidade de obter a pronúncia a que teria direito e a eventual    indemnizaç&atilde;o a que ele/a pode ter direito pelos restantes danos que possam    ter resultado da atuaç&atilde;o administrativa ilegal. </p>     <p>Ainda tendo em conta a melhor jurisprudência, foi decidido no Ac&oacute;rd&atilde;o    do TCAS de 23.01.2014, pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank" >    http://www.dgsi.pt</a>, que &ldquo;se n&atilde;o for j&aacute; poss&iacute;vel    o procedimento pr&eacute;-contratual por o contrato se mostrar totalmente executado,    o proponente que obteve a anulaç&atilde;o tem direito a uma compensaç&atilde;o    pelo facto estrito de ter perdido aquela oportunidade, que lhe fora dada pelo    restabelecimento da situaç&atilde;o actual hipot&eacute;tica imposto pela sentença    anulat&oacute;ria&rdquo;. &ldquo;O montante depende da exacta configuraç&atilde;o    da pretens&atilde;o que ficou insatisfeita e do quadro envolvente, de facto    e de direito&rdquo;. </p>     <p>No caso de a execuç&atilde;o de sentença ser imposs&iacute;vel, a indemnizaç&atilde;o    abarca o &ldquo;ressarcimento daqueles danos que, na esfera jur&iacute;dica    do recorrente, se produzem em consequência da impossibilidade de obter o cumprimento    de tais deveres e que, portanto, n&atilde;o existiriam se eles pudessem ter    sido cumpridos, n&atilde;o cobrindo j&aacute; os eventuais danos que o acto    ilegal possa ter causado e que, pela sua natureza, a execuç&atilde;o da sentença    n&atilde;o teria sido, em qualquer caso, apta a remover, pelo que teriam subsistido    mesmo que ela tivesse podido ter lugar (<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Como explanou o Ac&oacute;rd&atilde;o do TCAS de 23.01.2014, pesquis&aacute;vel    em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank" > http://www.dgsi.pt</a>, &ldquo;(&hellip;)    a perda da situaç&atilde;o vantajosa da exequente merece ressarcimento, tendo    em conta que, a despeito da incerteza sobre a futura obtenç&atilde;o do ganho,    a requerente estava em situaç&atilde;o de poder vir a alcanç&aacute;-lo, isto    &eacute;, dispunha de uma oportunidade real, que esta &eacute; um bem em si    mesma, um valor aut&oacute;nomo e actual, distinto da utilidade final que potencia,    e que, por isso, a perda da oportunidade de conseguir o ganho n&atilde;o &eacute;    uma mera expectativa, mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administraç&atilde;o&rdquo;.  </p>     <p>A perda da situaç&atilde;o jur&iacute;dica por causa leg&iacute;tima de inexecuç&atilde;o    d&aacute; lugar a um dever objetivo de indemnizaç&atilde;o (de acordo com o    n.º 7 do artigo 176.º, e do n.º 1 do artigo166.º, ambos do C&oacute;digo de    Processo nos Tribunais Administrativos), &ldquo;fundado na percepç&atilde;o    de que, quando as circunstâncias v&atilde;o ao ponto de nem sequer permitir    que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princ&iacute;pio, a anulaç&atilde;o    lhe deveria proporcionar, n&atilde;o seria justo coloc&aacute;-lo na total e    exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade    subjectiva da Administraç&atilde;o por factos il&iacute;citos e culposos sem    lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnizaç&atilde;o pela perda da situaç&atilde;o    jur&iacute;dica cujo restabelecimento a execuç&atilde;o da sentença lhe teria    proporcionado (<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>)&rdquo;.  </p>     <p>Desta forma, defendemos fortemente que o afastamento ilegal de um(a) concorrente    de um concurso público, com perda da oportunidade de nele poder obter um resultado    favor&aacute;vel &eacute; uma vantagem cuja perda &eacute; indemniz&aacute;vel    e que, n&atilde;o podendo ser quantific&aacute;vel com exatid&atilde;o, dever&aacute;    ser fixada com recurso à equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º, do C&oacute;digo    Civil (<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>), tendo    como referentes: </p>     <p >a) A vantagem econ&oacute;mica final que poderia ter sido obtida; </p>     <p>b) A probabilidade que o lesado teria de a alcançar uma vez que o/a Autor/a    lesado/a teria toda a probabilidade de ficar em primeiro lugar no concurso,    uma vez que foi o/a que apresentou a melhor proposta, conforme os ditames do    C&oacute;digo dos Contratos Públicos (<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>).  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Depende, assim, o montante &ldquo;(&hellip;) da exata configuraç&atilde;o da pretens&atilde;o    que ficou insatisfeita e do quadro envolvente, de facto e de direito (<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>)&rdquo;.    Neste sentido, temos os Ac&oacute;rd&atilde;os do STA de 20.11.2012; de 26.09.2012,    e o Ac&oacute;rd&atilde;o de 2.12.2010, pesquis&aacute;veis em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank" >    http://www.dgsi.pt</a>. </p>     <p>Daremos aqui um exemplo, muito embora j&aacute; analisado jurisprudencialmente,    relativamente à tem&aacute;tica da exclus&atilde;o de uma proposta de um procedimento    concursal com fundamento na falta de assinatura digital dos documentos da proposta    e dos demais documentos àquela anexos, e depar&aacute;mo-nos que contrariamente    ao propugnado pela entidade demandada, conforme decis&atilde;o emanada em tribunal    coletivo no Processo n.º 2610/14.0BEBRG, confirmada por Ac&oacute;rd&atilde;o    do TCAN de 06.11.2015, pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank" >    http://www.dgsi.pt</a>., a proposta apresentada pela Autora observou o disposto    na legislaç&atilde;o aplic&aacute;vel e, como tal, n&atilde;o se verificou motivo    para a sua exclus&atilde;o (<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>).  </p>     <p>Uma vez que o contrato j&aacute; se encontre celebrado por outro proponente    que n&atilde;o o/a Autor/a, na nossa perspetiva, estamos perante uma situaç&atilde;o    de impossibilidade da reconstituiç&atilde;o natural, vendo-se consequentemente    frustrado/a aquele/a de n&atilde;o poder ser colocado/a na situaç&atilde;o que    teria se o ato anulado n&atilde;o tivesse sido praticado pela entidade adjudicante    em causa – verificando-se, assim, uma perda do direito à execuç&atilde;o – ou    seja, perda daquilo a que vem sendo chamado de expropriaç&atilde;o do direito    à execuç&atilde;o (pela jurisprudência). </p>     <p>O quantum indemnizat&oacute;rio (<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>)    a ter em consideraç&atilde;o &eacute; aquele que se destina a indemnizar o/a    ora Autor/a do facto de poder obter a utilidade espec&iacute;fica que tinha    em vista com a propositura da aç&atilde;o administrativa (<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>).  </p>     <p>Em s&iacute;ntese, nas situaç&otilde;es concretas em que teria procedência    o pedido de anulaç&atilde;o da decis&atilde;o de exclus&atilde;o da proposta    apresentada pelo/a Autor/a, imperiosamente procederia tamb&eacute;m o pedido    de anulaç&atilde;o do ato de adjudicaç&atilde;o do concurso público à contra-interessada,    assim como o pedido de anulaç&atilde;o do contrato de adjudicaç&atilde;o j&aacute;    celebrado pela entidade demandada (autarquia local Munic&iacute;pio consagrada    constitucionalmente nos artigos 235.º e 249.º respetivamente) com aquela dar&atilde;o    sempre direito a uma indemnizaç&atilde;o, sendo que pode o(a) Autor(a) da aç&atilde;o    vir a ser indemnizado (a), quer por factos il&iacute;citos, quer por factos    l&iacute;citos. </p>     <p>&ldquo;A figura da perda de chance (<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>)    (&hellip;) responde à perda da possibilidade de obtenç&atilde;o de um benef&iacute;cio,    nos casos de probabilidade interm&eacute;dia (entre a certeza da inexistência    ou a certeza da existência) de surgimento de uma posiç&atilde;o jur&iacute;dica    de vantagem numa esfera jur&iacute;dica. Tal figura, consolidada primeiro no    plano privat&iacute;stico, obt&eacute;m maiores potencialidades no contexto    da contrataç&atilde;o pública, onde a atribuiç&atilde;o de iguais oportunidades    a todos os operadores econ&oacute;micos interessados em contratar com a Administraç&atilde;o    aumenta a incerteza, consoante o estado mais ou menos avançado em que se encontra    o procedimento, sobre qu&atilde;o forte seria a expectativa de cada autor de    uma proposta. O juiz recebe uma margem de avaliaç&atilde;o subjectiva (prognose)    quanto às probabilidades que um lesado teria de obter um benef&iacute;cio que    deveria relevar para a determinaç&atilde;o do seu interesse contratual positivo    (<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>) (<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>)".  </p>     <p><b>3. Breves consideraç&otilde;es finais </b></p>     <p>Em jeito de conclus&atilde;o, e uma vez j&aacute; celebrado o contrato, tal    motivo constitui um impedimento inultrapass&aacute;vel, pelo que ocorrendo,    desta feita, uma situaç&atilde;o de impossibilidade absoluta que obsta à satisfaç&atilde;o    dos interesses do(a) Autor(a), o tribunal a quo vê-se impedido de proferir a    sentença in casu. </p>     <p>Por conseguinte, para que se opere a modificaç&atilde;o do objeto do processo    consagrado no artigo 45.º do CPTA, artigo este aplic&aacute;vel por remiss&atilde;o    do n.º 6, do artigo 102.º do mesmo diploma legal, à verificaç&atilde;o do pressuposto    da situaç&atilde;o de impossibilidade absoluta de satisfaç&atilde;o dos interesses    do(a) Autor(a) exige-se, de modo cumulativo o pressuposto da ilicitude da conduta    da entidade demandada. </p>     <p> Ora, perante tal situaç&atilde;o de impossibilidade, para que se imponha a    obrigaç&atilde;o de convite às partes a acordar no quantum indemnizat&oacute;rio,    tem que se verificar a procedência dos pedidos feitos pelo(a) Autor(a), nomeadamente    os da invalidade dos atos impugnados que legitimem a decis&atilde;o favor&aacute;vel    à satisfaç&atilde;o do seus interesses, os quais foram colocados em &ldquo;maus    lenç&oacute;is&rdquo; devido à ocorrência de circunstâncias que geraram uma    causa leg&iacute;tima de inexecuç&atilde;o. O quantum indemnizat&oacute;rio    a ter em consideraç&atilde;o &eacute; o que bisa indemnizar o(a) Autor(a) do    facto de ter a hip&oacute;tese de obter a utilidade espec&iacute;fica que pretendia    com a propositura da aç&atilde;o, n&atilde;o havendo qualquer confus&atilde;o    com o pedido elaborado pelo(a) Autor(a) de indemnizaç&atilde;o por danos resultantes    do ato ileg&iacute;timo da entidade demandada (estando, neste prima, j&aacute;    em quest&atilde;o o apuramento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual    por facto il&iacute;cito). </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Contudo, naquelas situaç&otilde;es em que o(a) Autor(a) tenha j&aacute; cumulado    com o pedido principal um pedido de indemnizaç&atilde;o pelos danos resultantes    da atuaç&atilde;o il&iacute;cita da entidade demandada, n&atilde;o &eacute;    sequer preciso proceder-se à convolaç&atilde;o do objeto do processo num processo    de natureza indemnizat&oacute;ria, uma vez que o processo j&aacute; tem essa    natureza, dado que nele j&aacute; fora cumulado um pedido com esse objeto. Defendemos    que, naquelas situaç&otilde;es em que o(a) Autor(a) tenha j&aacute; cumulado    com o pedido principal um pedido de indemnizaç&atilde;o pelos danos resultantes    da atuaç&atilde;o il&iacute;cita da entidade demandada, est&atilde;o aqui incorporados    neste pedido todos os danos resultantes da atuaç&atilde;o ilegal da entidade    demandada. A al&iacute;nea c) do n.º 1 do artigo 45.º do C&oacute;digo de Processo    nos Tribunais Administrativos disp&otilde;e que o(a) Autor(a) pode (e deve,    na nossa perspetiva) assegurar a possibilidade de exigir a quantia indemnizat&oacute;ria    adicional que passou a ser-lhe objetivamente devido, em consequência de se ter    tornado invi&aacute;vel satisfazer a pretens&atilde;o que por aquele(a) foi    feita a t&iacute;tulo principal na respetiva aç&atilde;o administrativa interposta.    N&atilde;o havendo lugar a convolaç&atilde;o do objeto processual, haver&aacute;    lugar à ampliaç&atilde;o do pedido indemnizat&oacute;rio, de modo a abarcar    esse outro tipo (l&iacute;cito) de indemnizaç&atilde;o. </p>     <p>Por fim, realçamos e defendemos que, muito embora se apliquem as disposiç&otilde;es    at&eacute; ent&atilde;o citadas do CPTA (e n&atilde;o do RRcivilEEE), nas situaç&otilde;es    de causas leg&iacute;timas de inexecuç&atilde;o de julgados, acreditamos que    estamos no âmbito de uma modalidade de responsabilidade pelo n&atilde;o restabelecimento    leg&iacute;timo de posiç&otilde;es jur&iacute;dicas subjetivas violadas que    integra a responsabilidade civil extracontratual (objetiva) do Estado e demais    entidades públicas por factos l&iacute;citos, muito embora nos termos do CPTA.    Assim, pelo exposto at&eacute; ent&atilde;o, na nossa perspetiva o(a) Autor(a)    ter&aacute; direito a ser indemnizado quer pelo l&iacute;cito, quer pelo il&iacute;cito,    nas condiç&otilde;es supra expostas e devidamente delineadas. </p>     <p><b>Agradecimentos:</b> à Comiss&atilde;o Coordenadora da Revista Eletr&oacute;nica    de Direito Público (e-pública). </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE  DE COIMBRA - P&aacute;TIO DA UNIVERSIDADE, 3004-528 COIMBRA - PORTUGAL; PATRICIAPINTOALVES26@GMAIL.COM      <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Cfr. M. CALDEIRA, &ldquo;Breves  reflex&otilde;es sobre a transposiç&atilde;o das directivas de contrataç&atilde;o  pública de 2014: precisaremos de um novo C&oacute;digo dos Contratos Públicos?&rdquo;,  <i>Revista Eletr&oacute;nica de Direito Público,</i> ponto 6, nota n.º 13 e bibliografia  l&aacute; citada, pesquis&aacute;vel em:<a href="http://www.e-publica.pt/volumes/v2n2a14.html" target="_blank" >  http://www.e-publica.pt/volumes/v2n2a14.html</a> . Para este autor: &ldquo;A primeira  &eacute; a de que, quando transp&otilde;e uma Directiva comunit&aacute;ria para  o seu ordenamento, o Estado Português, quer queira e se aperceba disso ou n&atilde;o,  est&aacute; a exercer a funç&atilde;o pol&iacute;tica: apesar de estar, naturalmente,  a cumprir uma obrigaç&atilde;o no que faz, o modo como escolhe fazê-lo n&atilde;o  &eacute; in&oacute;cuo e corporiza uma determinada opç&atilde;o valorativa. De  resto, isto mesmo &eacute; evidenciado pelas diferenças existentes entre os ordenamentos  dos v&aacute;rios Estados-membros, verificando-se que, devendo todos transpor  as mesmas Directivas, cada um procede a essa transposiç&atilde;o de forma distinta.  O que, ali&aacute;s, constitui um traço espec&iacute;fico da Directiva, ao traçar  os fins que os Estados devem atingir, mas deixando-lhes plena liberdade para definirem  os meios pelos quais tais fins ser&atilde;o prosseguidos (ao contr&aacute;rio  do que sucede, paradigmaticamente, com o regulamento)&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Para M. CALDEIRA, no ponto 7,  4.º par&aacute;grafo da sua obra supra citada: &ldquo;(&hellip;) importa compreender  quais os fins efectivamente subjacentes às Directivas europeias em mat&eacute;ria  de contrataç&atilde;o pública&rdquo;, e tendo em conta a nota 17 da obra de M.  CALDEIRA, expomos aqui o defendido por S. ARROWSMITH em cujo estudo, a Autora  defende que o escopo das Diretivas &eacute;, unicamente, o de promover um mercado  único (atrav&eacute;s da proibiç&atilde;o de discriminaç&otilde;es, do cultivo  da transparência e da remoç&atilde;o de barreiras), n&atilde;o visando outros  fins como a padronizaç&atilde;o dos procedimentos pr&eacute;-contratuais ou a  proteç&atilde;o dos contribuintes (enquanto reflexo da defesa do er&aacute;rio  público, atrav&eacute;s de melhores compras): cfr, S. ARROWSMITH, &ldquo;The Purpose  of the EU Procurement Directives: Ends, Means and the Implications for National  Regulatory Space for Commercial and Horizontal Procurement Policies&rdquo;, <i>The  Cambridge Yearbook of European Legal Studies,</i> Volume XIV, 2011-2012, pp. 1-47.      <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Cfr. J. M. S&eacute;RVULO CORREIA,  &ldquo;A revis&atilde;o das disposiç&otilde;es gerais sobre o âmbito de aplicaç&atilde;o  do c&oacute;digo dos contratos públicos&rdquo;, <i>Revista Eletr&oacute;nica de  Direito Público</i>, Volume IV, n.º 2, Lisboa, Novembro de 2017, pesquis&aacute;vel  em: <a href="http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2017000200002" target="_blank" >http://www.scielo.mec.pt</a>      ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Neste sentido, <i>vide</i>, C.  VIANA, <i>Os princ&iacute;pios comunit&aacute;rios na construç&atilde;o pública</i>,  Coimbra Editora, 2007, p. 194, e R. MEDEIROS / P. FRAGOSO MARTINS, &ldquo;Coment&aacute;rio  ao artigo 7.º, n.º 2&rdquo;, in Coment&aacute;rio ao Regime da Responsabilidade  Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, org. de Rui Medeiros;  colab. de M&aacute;rio Aroso de Almeida, et al, Lisboa, Universidade Cat&oacute;lica  Editora, 2013, pp. 181 e segs., pp. 182-183, apud R. TAVARES LANCEIRO, &ldquo;Anotaç&atilde;o  ao artigo 7.º, n.º 2 do RRCEE&rdquo;, in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual  do Estado e Demais Entidades Públicas: Coment&aacute;rios à Luz da Jurisprudência,  coord. de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serr&atilde;o, AAFDL Editora,  2017, p. 417.     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Assim, vide., e para maiores desenvolvimentos,  R. TAVARES LANCEIRO, ob. cit., p. 417 e segs., e nota 31. Cfr. Ac&oacute;rd&atilde;o  do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2004, Processo n.º C-275/03, da Comiss&atilde;o  c. Portugal – Diretiva Recursos.     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Em sentido convergente, vide,  M. L. DUARTE, &ldquo;O artigo 22.º da Constituiç&atilde;o Portuguesa e a necess&aacute;ria  concretizaç&atilde;o dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Legislador  – ecos da jurisprudência comunit&aacute;ria recente&rdquo;, in Legislaç&atilde;o,  n.º 17, 1996, p. 5 e segs., e M. J. RANGEL DE MESQUITA, &ldquo;Responsabilidade  do Estado e Demais Entidades Públicas: o decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro  de 1967, e o artigo 22.º da Constituiç&atilde;o&rdquo;, in Perspectivas Constitucionais,  Volume II, Coimbra Editora, 1997, pp. 359-393. Em sentido divergente, temos o  defendido pelo Tribunal de Justiça, mais precisamente no seu Ac&oacute;rd&atilde;o  de 14 de Outubro de 2004, Processo n.º C-275/03, supra referido na nossa nota  6, no sentido de que o Tribunal de Justiça acatou a argumentaç&atilde;o da Comiss&atilde;o,  entendendo que resultava do Decreto-Lei n.º 48 051 que a atribuiç&atilde;o de  indemnizaç&atilde;o às pessoas lesadas por uma transgress&atilde;o do Direito  da EU aplic&aacute;vel à celebraç&atilde;o de contratos de direito público ou  das normas nacionais que o transp&otilde;em estava sujeita à prova de que os atos  ilegais do Estado ou das pessoas coletivas de direito público tinham sido exercidos  co, culpa ou dolo. Desta feita, mesmo que a legislaç&atilde;o nacional previsse  a hip&oacute;tese de obter indemnizaç&otilde;es no caso de violaç&atilde;o do  Direito da EU em mat&eacute;ria respeitante a contratos de direito público ou  das normas nacionais que o transp&otilde;em, &ldquo;n&atilde;o se pode todavia  considerar que a mesma constitui um sistema de protecç&atilde;o jurisdicional  adequado, na medida em que exige a prova da existência de culpa ou dolo por parte  doa agentes de determinada entidade administrativa. Assim, o concorrente lesado  por uma decis&atilde;o ilegal da entidade adjudicante corre o risco de ser privado  do direito de exigir o pagamento de uma indemnizaç&atilde;o em virtude do dano  que lhe foi causado com essa decis&atilde;o, ou, pelo menos, de a obter tardiamente,  por n&atilde;o conseguir fazer prova da existência de dolo ou culpa&rdquo;. Vide,  ainda, R. TAVARES LANCEIRO, ob. cit., pp. 418-419.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Para um maior aprofundamento da  tem&aacute;tica, Vide, a nota 34, do artigo j&aacute; citado de R. TAVARES LANCEIRO,  ob. cit., p. 419. Vide, ainda, C. AMADO GOMES, &ldquo;O Livro das Ilus&otilde;es:  a responsabilidade do Estado por violaç&atilde;o do Direito Comunit&aacute;rio.  «apesar» da Lei n.º 67/2007&rdquo;, in Revista do CEJ, n.º 11, 2009, pp. 291-315;  R. MEDEIROS / P. FRAGOSO MARTINS, &ldquo;Coment&aacute;rio ao artigo 7.º, n.º  2&rdquo; &hellip;. cit, pp. 183-185; H. OLIVEIRA, &ldquo;Jurisprudência Comunit&aacute;ria  e Regime Jur&iacute;dico da Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais  Entidades Públicas – Influência, omiss&atilde;o e desconformidade&rdquo;, in Estudos  em Homenagem ao Senhor Professor Doutor S&eacute;rvulo Correia, Coimbra Editora,  Volume II, 2010, pp. 626-627.     <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Note-se que, atualmente, a vers&atilde;o  mais recente do C&oacute;digo dos Contratos Públicos &eacute; a do Decreto-Lei  n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto. Uma pequena observaç&atilde;o que aqui fazemos  &eacute; a de que entendemos que n&atilde;o estamos perante um novo C&oacute;digo  dos Contratos Públicos, antes sim perante um C&oacute;digo dos Contratos Públicos  que fora sujeito a uma revis&atilde;o, tendo-lhe sido aditadas algumas disposiç&otilde;es  legais e revogadas outras. &eacute; importante n&atilde;o se confundirem estas  situaç&otilde;es, uma vez que o C&oacute;digo nas suas vers&otilde;es mais transatas  n&atilde;o foi revogado na &iacute;ntegra, apenas foi alterado em alguns aspetos.      ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Cfr. R. TAVARES LANCEIRO, ob.  cit., p. 421.     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Neste sentido, vide, R. TAVARES  LANCEIRO, ob. cit., pp. 422-423, e H. SCHEBESTA, Damages in EU Public Procurement  Law, Springer, 2016, pp. 56 e segs.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Cfr. R. TAVARES LANCEIRO, ob.  cit., pp. 425-426, e notas 56 e 57.     <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Neste sentido, vide, R. TAVARES  LANCEIRO, ob. cit., p. 426, e notas jurisprudenciais Europeias l&aacute; citadas.      <br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Cfr. M. L. DUARTE, &ldquo;A  responsabilidade dos Estados-membros por actos normativos e o dever de indemnizar  os preju&iacute;zos resultantes da violaç&atilde;o do Direito Comunit&aacute;rio  – em especial, o caso português&rdquo;, in A cidadania da Uni&atilde;o e a responsabilidade  dos Estados por violaç&atilde;o do Direito Comunit&aacute;rio, Lex, 1994, pp.  53 e segs.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Cfr. R. TAVARES LANCEIRO, ob.  cit., pp. 426-427.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Neste sentido, vide, H. OLIVEIRA,  &ldquo;Jurisprudência Comunit&aacute;ria e Regime Jur&iacute;dico da Responsabilidade  Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas – Influência, omiss&atilde;o  e desconformidade&rdquo;, in Estudos em Homenagem ao Senhor Professor Doutor S&eacute;rvulo  Correia, Coimbra Editora, Volume II, 2010, p. 654; V. EIR&oacute; / E. MEALHA,  &ldquo;Damages under Public Procurement: The Portuguese Case&rdquo;, in Public  Procurement law: Damages as na effective remedy, Hart Publishing, 2011, pp. 41-61;  R. MEDEIROS / P. FRAGOSO MARTINS, &ldquo;Coment&aacute;rio ao artigo 7.º&rdquo;  &hellip; cit, pp. 193-194; V. EIR&oacute;, A Obrigaç&atilde;o de Indemnizar das Entidades  Adjudicantes, Almedina, 2013, p. 453, e R. TAVARES LANCEIRO, ob. cit., p. 431.      <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Neste sentido, e para mais  desenvolvimentos, vide, por todos, H. OLIVEIRA, ob. cit., p. 654; M. J. RANGEL  DE MESQUITA, ob. cit., p.p. 49-51; (Esta autora vai ainda mais longe, ao afirmar  que h&aacute;, neste prisma, uma &ldquo;incoerência estrutural entre o novo Regime  e o Direito da EU&rdquo;, no sentido em que tal remiss&atilde;o deveria ser v&aacute;lida  para todos os casos de responsabilidade do Estado-Membro por violaç&atilde;o do  Direito Comunit&aacute;rio, cfr. ob. cit., pp. 49-50, posiç&atilde;o com a qual,  ali&aacute;s, estamos inteiramente de acordo). R. TAVARES LANCEIRO, ob. cit.,  p. 431.     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Cfr. R. TAVARES LANCEIRO, ob.  cit., p.p. 431-436, e notas jurisprudenciais l&aacute; plasmadas. Sublinhe-se,  no entanto, que, ter&aacute; aplicabilidade geral o RRcivilEEE, uma vez que n&atilde;o  desconforme com a Diretiva Recursos e as suas finalidades, e com a leitura que  dela &eacute; retirada pelo Tribunal de Justiça, tendo em conta os princ&iacute;pios  da equivalência e da efetividade. Cfr. R. TAVARES LANCEIRO, ob. cit., p. 434,  e C. A. FERNANDES CADILHA, na medida em que este autor defende que, a n&iacute;vel  exemplificativo, das regras concernentes ao nexo causal, ao dano indemniz&aacute;vel  e com a hip&oacute;tese de pr&aacute;tica do direito-dever de regresso nos termos  do n.º 4, do artigo 8.º do RRcivilEEE. Cfr. C. A. FERNANDES CADILHA, ob. cit.,  p. 161.     <br>     <br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Cfr. M. L. DUARTE, &ldquo;O  regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e o Direito da Uni&atilde;o  Europeia – breve relato de um (des)encontro anunciado com a jurisprudência do  Tribunal de Justiça&rdquo;, in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual  do Estado e Demais Entidades Públicas. Coment&aacute;rios à Luz da Jurisprudência,  coord. de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serr&atilde;o, Lisboa, AAFDL,  2017, p. 69.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Cfr. M. L. DUARTE, &ldquo;O  regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e o Direito da Uni&atilde;o  Europeia – breve relato de um (des)encontro anunciado com a jurisprudência do  Tribunal de Justiça&rdquo;, in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual  do Estado e Demais Entidades Públicas. Coment&aacute;rios à Luz da Jurisprudência,  coord. de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serr&atilde;o, Lisboa, AAFDL,  2017, p. 70.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Para maiores desenvolvimentos,  vide, M. L. DUARTE, &ldquo;O regime da responsabilidade civil extracontratual  do Estado e o Direito da Uni&atilde;o Europeia – breve relato de um (des)encontro  anunciado com a jurisprudência do Tribunal de Justiça&rdquo;, in O Regime de Responsabilidade  Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: Coment&aacute;rios  à Luz da Jurisprudência, coord. de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago serr&atilde;o,  Lisboa, AAFDL, 2017, pp. 68-74, p. 74. Para esta autora, &ldquo;o princ&iacute;pio  fundamental da autoridade do caso julgado e o car&aacute;cter definitivo das decis&otilde;es  proferidas pelos tribunais supremos n&atilde;o s&atilde;o um obst&aacute;culo  ao reconhecimento da responsabilidade do Estado-membro por facto de sentença.  O demandante numa acç&atilde;o de indemnizaç&atilde;o bem sucedida contra o Estado  ganha o direito à reparaç&atilde;o, mas n&atilde;o necessariamente o direito a  uma alteraç&atilde;o da mat&eacute;ria julgada na decis&atilde;o geradora do preju&iacute;zo.  Imp&otilde;e-se uma alteraç&atilde;o sobre o conteúdo da jurisprudência do tribunal  nacional para casos futuros, eventualmente atrav&eacute;s de uma intervenç&atilde;o  do legislador no sentido de rever e clarificar o regime jur&iacute;dico, material  ou processual, que enquadrava a decis&atilde;o judicial manifestamente contr&aacute;ria  às obrigaç&otilde;es comunit&aacute;rias do Estado-membro em causa (v. ac&oacute;rd&atilde;o  de 09.12.2003, Comiss&atilde;o c. It&aacute;lia, C-129/00, n.º 41). Outra hip&oacute;tese,  no caso do direito português, &eacute; o recurso extraordin&aacute;rio de revista  [v. artigo 696.º, al&iacute;nea f), C&oacute;digo de Processo Civil]. Por força  do princ&iacute;pio da autonomia institucional e processual, est&aacute; reservado  aos Estados-membros o direito de definir os pressupostos processuais e as condiç&otilde;es  substantivas de exerc&iacute;cio do direito à reparaç&atilde;o junto dos tribunais  nacionais, mas, em contrapartida, n&atilde;o o podem fazer de modo que se torne  extremamente dif&iacute;cil ou mesmo imposs&iacute;vel o exerc&iacute;cio do direito&rdquo;.      <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Aqui, como defende R. TAVARES  LANCEIRO, estamos no âmbito de uma compensaç&atilde;o e n&atilde;o de uma indemnizaç&atilde;o.  Cfr, e para maiores desenvolvimentos, vide, R. TAVARES LANCEIRO, ob. cit., pp.  434-439, p. 434. Segundo o autor, &ldquo;uma mat&eacute;ria em que a remiss&atilde;o  para o Direito da EU opera, afastando a aplicaç&atilde;o do RRCEE &eacute; a determinaç&atilde;o  dos requisitos que devem estar preenchidos para a obtenç&atilde;o de compensaç&atilde;o&rdquo;.      <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Nos dizeres de R. TAVARES LANCEIRO,  &ldquo;(&hellip;) o Tribunal de Justiça parece ir mais longe do que a aplicaç&atilde;o  das regras gerais de responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros resultantes  da jurisprudência Francovich. De facto, nesse âmbito, aceita-se que a culpa est&aacute;  &iacute;nsita na ilegalidade cometida, s&oacute; podendo ser considerados alguns  elementos subjectivos ou objectivos, para determinar o car&aacute;cter suficientemente  caracterizado da violaç&atilde;o da regra de Direito da EU&rdquo;. Vide, R. TAVARES  LANCEIRO, ob. cit., p. 438; C. A. FERNANDES CADILHA, ob. cit., p. 160, e ainda,  V. EIR&oacute;, A Obrigaç&atilde;o de Indemnizar das Entidades Adjudicantes, cit.,  p. 152. Para V. EIR&oacute;, a exigência de uma violaç&atilde;o suficientemente  caraterizada n&atilde;o se satisfaz com a mera ilegalidade. Vide, R. TAVARES LANCEIRO,  ob. cit., p. 438. Doravante, no caso da responsabilidade decorrente da Diretiva  Recursos, &eacute; dada a impress&atilde;o da existência de um total afastamento  desses elementos, sendo admiss&iacute;vel apenas a mera ilegalidade. Cfr. R. TAVARES  LANCEIRO, ob. cit., p. 438. Situaç&atilde;o esta última, que tamb&eacute;m defendemos.  Por conseguinte, estamos perante um regime especial, menos exigente por dispensar  a verificaç&atilde;o do pressuposto da violaç&atilde;o especialmente caraterizada,  conforme defende M. J. RANGEL DE MESQUITA, ob. cit., p. 53. Mas, h&aacute; ainda  quem defende que parece haver alguma incoerência entre o Ac&oacute;rd&atilde;o  Combinatie Spijker Infrabouwm, que recorre à jurisprudência Francovich, e o Ac&oacute;rd&atilde;o  Strabag, do qual emerge o afastamento de um dos pressupostos decorrentes desta  jurisprudência. Neste sentido último, vide, I. C. MONTEIRO FONSECA, &ldquo;O regime  de responsabilidade civil extracontratual do Estado e a (des)consideraç&atilde;o  do Direito Europeu: a metodologia de superaç&atilde;o como um work in Progress&rdquo;,  in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jos&eacute; Joaquim Gomes Canotilho,  Coimbra Editora, Volume I, 2013, pp. 297-303; R. MEDEIROS / P. FRAGOSO MARTINS,  ob. cit., pp. 200-201, e ainda, M. HABA, The Case of State Liability: 20 Years  after Francovich, Springer, 2015, pp. 65-66, e H. SCHEBESTA, ob. cit., pp. 59  e segs.     <br>     <br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Cfr. E. MEALHA, &ldquo;Responsabilidade  civil nos procedimentos de adjudicaç&atilde;o dos contratos públicos&rdquo;, JULGAR,  n.º 5, 2008, p. 105, pesquis&aacute;vel em: <a href="http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/08-Esperan%C3%A7a-Mealha-Resp-Adjudica%C3%A7%C3%A3o-contratos-p%C3%BAblicos.pdf" target="_blank" >http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/08-Esperan%C3%A7a-Mealha-Resp-Adjudica%C3%A7%C3%A3o-contratos-p%C3%BAblicos.pdf</a>      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Vide, M. MACHADO RIBEIRO, &ldquo;O  regime da responsabilidade civil extracontratual dos Estados -membros pela violaç&atilde;o  do Direito Comunit&aacute;rio. Delineamento e aperfeiçoamento progressivo&rdquo;,  in Temas de Integraç&atilde;o, Volume V, n.º 9, 1.º semestre de 2000, Almedina,  2000, pp. 67 e segs., 71 e 75; Vide, tamb&eacute;m, J. D. JANER TORRENS, &ldquo;La  influencia del derecho comunitario en la creaci&oacute;n de un ius commune de  la responsabilidad patrimonal de los poderes públicos nacionales&rdquo;, Revista  de Derecho Comunitario Europeo, 11, Enero/Abril 2002, p. 177 e ss.; Cfr. B. F.  MACERA, Luces y sombras de la jurisprudencia reciente del TJCE en materia de responsabilidad  de los Estados por incumplimiento del Derecho comunit&aacute;rio, in La responsabilidad  patrimonial de los Poderes Públicos, III Col&oacute;quio Hispano-Luso de Derecho  administrativo, p. 201 e ss, apud E. MEALHA,&rdquo; Responsabilidade civil nos  procedimentos de adjudicaç&atilde;o dos contratos públicos&rdquo;, JULGAR, n.º  5, 2008, p. 105: <a href="http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/08-Esperan%C3%A7a-Mealha-Resp-Adjudica%C3%A7%C3%A3o-contratos-p%C3%BAblicos.pdf" target="_blank" >http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/08-Esperan%C3%A7a-Mealha-Resp-Adjudica%C3%A7%C3%A3o-contratos-p%C3%BAblicos.pdf  </a>, p. 105.     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Cfr. M. L. DUARTE, &ldquo;O  regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e o Direito da Uni&atilde;o  Europeia – breve relato de um (des)encontro anunciado com a jurisprudência do  Tribunal de Justiça&rdquo;, in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual  do Estado e Demais Entidades Públicas. Coment&aacute;rios à Luz da Jurisprudência,  coord. de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serr&atilde;o, Lisboa, AAFDL,  2017, p. 75.     <br>     <br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Cfr. M. L. DUARTE, &ldquo;O  regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e o Direito da Uni&atilde;o  Europeia – breve relato de um (des)encontro anunciado com a jurisprudência do  Tribunal de Justiça&rdquo;, in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual  do Estado e Demais Entidades Públicas. Coment&aacute;rios à Luz da Jurisprudência,  coord. de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serr&atilde;o, Lisboa, AAFDL,  2017, p. 75.     <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Neste sentido, e para mais  desenvolvimentos, vide, M. L. DUARTE, &ldquo;O regime da responsabilidade civil  extracontratual do Estado e o Direito da Uni&atilde;o Europeia – breve relato  de um (des)encontro anunciado com a jurisprudência do Tribunal de Justiça&rdquo;,  in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades  Públicas. Coment&aacute;rios à Luz da Jurisprudência, coord. de Carla Amado Gomes,  Ricardo Pedro e Tiago Serr&atilde;o, Lisboa, AAFDL, 2017, p. 77.     <br>     <br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Vide, E. MEALHA, ob. cit.,  p. 109; V. EIR&oacute; / E. MEALHA, &ldquo;Damages under Public Procurement&rdquo;,  cit, p. 45, e ainda, C. A. FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade &hellip; cit,  p. 160, e M. J. RANGEL DE MESQUITA, O Regime da Responsabilidade &hellip; cit, p. 52.  Cfr. R. TAVARES LANCEIRO, ob. cit., p. 439.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Neste sentido, V. EIR&oacute;,  A Obrigaç&atilde;o de Indemnizar das Entidades Adjudicantes, cit, pp. 406 e ss,  e ainda M. J. ESTORNINHO, &ldquo;Responsabilidade das entidades públicas na formaç&atilde;o  dos contratos: t&oacute;picos de reflex&atilde;o, em tempos de crise &hellip;&rdquo;,  in CJA, n.º 88, 2011, p. 38.     <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Vide, M. J. RANGEL DE MESQUITA,  O Regime da Responsabilidade &hellip; cit, pp. 51-53, e C. A. FERNNADES CADILHA, Regime  da Responsabilidade Civil &hellip; cit, p.160.     <br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Vide, E. MEALHA, &ldquo;Responsabilidade  Civil&rdquo;, cit, p.110, e C. A. FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade  Civil &hellip; cit, p. 160.     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Cfr. R. TAVARES LANCEIRO, ob.  cit., p. 439.     <br>     <br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO  / V. MOREIRA, Constituiç&atilde;o da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª  ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 433.     <br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Cfr. M. L. DUARTE, &ldquo;O  regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e o Direito da Uni&atilde;o  Europeia – breve relato de um (des)encontro anunciado com a jurisprudência do  Tribunal de Justiça&rdquo;, in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual  do Estado e Demais Entidades Públicas: Coment&aacute;rios à Luz da Jurisprudência,  coord. de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serr&atilde;o, Lisboa, AAFDL,  2017, pp. 67-85.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Neste sentido, e para maiores  desenvolvimentos, vide, M. L. DUARTE, &ldquo;O regime da responsabilidade &hellip;cit&rdquo;,  p. 67.     <br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Cfr. M. L. DUARTE, &ldquo;O  regime da responsabilidade &hellip;cit&rdquo;, p. 68.     <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Cfr. M. L. DUARTE, &ldquo;O  regime da responsabilidade &hellip;cit&rdquo;, p. 68.     <br>     <br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Cfr. E. MEALHA, &ldquo;Responsabilidade  civil nos procedimentos de adjudicaç&atilde;o dos contratos públicos&rdquo;, JULGAR,  n.º 5, 2008, p. 106.     <br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Acerca das causas leg&iacute;timas  de inexecuç&atilde;o de sentença, vide, D. LUCAS NETO, &ldquo;Execuç&atilde;o  de sentenças e causas leg&iacute;timas de inexecuç&atilde;o: linhas mestras traçadas  pela Jurisprudência&rdquo;, in Nos 20 Anos dos CJA, Comiss&atilde;o Coordenadora  de Carla Amado Gomes, Filipa Urbano Calv&atilde;o e Jos&eacute; Eduardo Figueiredo  Dias, Escola de Direito da Universidade do Minho, Ed. CEJUR, Braga, Junho de 2017,  pp. 99-130; R. ESTEVES DE OLIVEIRA, &ldquo;Processo executivo: algumas quest&otilde;es&rdquo;,  in A Reforma da Justiça Administrativa, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade  de Coimbra, Studia Iuridica, n.º 86, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 253, e  V. EIR&oacute;, &ldquo;Quanto vale uma sentença?&rdquo;, in Estudos Comemorativos  dos 10 Anos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume II, Coimbra,  Almedina, 2008, p. 816, e da autoria da mesma &ldquo;O regime de antecipaç&atilde;o  da sentença por causa leg&iacute;tima de inexecuç&atilde;o no CPTA revisto – notas  introdut&oacute;rias&rdquo;, in Coment&aacute;rios à Revis&atilde;o do ETAF e  do CPTA, coord. de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serr&atilde;o,  3.ª ediç&atilde;o, Lisboa, AAFDL Editora, 2017, pp. 545-576.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> A favor, temos, M. REBELO DE  SOUSA / A. SALGADO DE MATOS, Responsabilidade Civil Administrativa: Direito Administrativo  Geral, Tomo III, 1.ª ediç&atilde;o, D. Quixote, 2010, (reimpress&atilde;o da 1.ª  ediç&atilde;o: Julho de 2010), p. 42, quando os mesmos referem que constitui uma  modalidade de responsabilidade civil por facto l&iacute;cito: &ldquo;(&hellip;) a responsabilidade  civil pela leg&iacute;tima n&atilde;o reconstituiç&atilde;o da situaç&atilde;o  actual hipot&eacute;tica (artigos 45.º, 49.º, 102.º, n.º 5, 166.º e 178.º do CPTA)&rdquo;.      <br>     <br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Cfr. V. EIR&oacute;, &ldquo;O  regime de antecipaç&atilde;o da sentença por causa leg&iacute;tima de inexecuç&atilde;o  no CPTA revisto – notas introdut&oacute;rias&rdquo;, in Coment&aacute;rios à Revis&atilde;o  do ETAF e do CPTA, coord. de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serr&atilde;o,  3.ª ed., Lisboa, AAFDL, 2017, p. 556.     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Vide, D. LUCAS NETO, &ldquo;Execuç&atilde;o  de sentenças e causas leg&iacute;timas de inexecuç&atilde;o: linhas mestras traçadas  pela Jurisprudência&rdquo;, in Nos 20 Anos dos CJA, [Comiss&atilde;o coordenadora,  Carla Amado Gomes, Filipa Urbano Calv&atilde;o e Jos&eacute; Eduardo Figueiredo  Dias], 1.ª ed., Braga, CEJUR, 2017, p. 117.     <br>     <br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Vide, D. LUCAS NETO, &ldquo;Execuç&atilde;o  de sentenças e causas leg&iacute;timas de inexecuç&atilde;o: linhas mestras traçadas  pela Jurisprudência&rdquo;, in Nos 20 Anos dos CJA, [Comiss&atilde;o coordenadora  de Carla Amado Gomes, Filipa Urbano Calv&atilde;o e Jos&eacute; Eduardo Figueiredo  Dias], 1.ª ed., Braga, CEJUR, 2017, pp. 118-121. Resumidamente, do primeiro Ac&oacute;rd&atilde;o  mencionado extraiu-se que relativamente ao artigo 45.º do anterior CPTA, &ldquo;a  primeira quest&atilde;o que o Tribunal propôs resolver foi a de saber se este  regime seria aplic&aacute;vel a aç&otilde;es de declaraç&atilde;o de ilegalidade  de norma por omiss&atilde;o. (&hellip;) Como condiç&atilde;o de procedência da aç&atilde;o,  o Tribunal definiu que deveria resultar comprovado no processo uma situaç&atilde;o  de expropriaç&atilde;o do direito à execuç&atilde;o. Para que a efetivaç&atilde;o  da indemnizaç&atilde;o fosse poss&iacute;vel seria ainda necess&aacute;rio que  (a) tal imposiç&atilde;o de emiss&atilde;o de norma exista; (b) o momento de a  concretizar tenha ocorrido no passado; (c) j&aacute; n&atilde;o seja poss&iacute;vel  suprir a omiss&atilde;o; e que (d) a inexistência de norma habilitante – facto  que gera a situaç&atilde;o de impossibilidade – seja superveniente em relaç&atilde;o  ao momento da propositura da aç&atilde;o. Situaç&atilde;o que identifica como  sendo muito semelhante à que ocorre nos casos em que a impossibilidade de emiss&atilde;o  de norma surge na fase de execuç&atilde;o de julgado, depois de uma sentença que  tenha declarado a ilegalidade da omiss&atilde;o, situaç&otilde;es em que se tem  estabelecido que a execuç&atilde;o para prestaç&atilde;o de facto passe a ter  por objeto a fixaç&atilde;o de indemnizaç&atilde;o&rdquo;. Explanou-nos o segundo  Ac&oacute;rd&atilde;o referido que &ldquo;(&hellip;) a aç&atilde;o destinada a condenar  a Administraç&atilde;o a emitir normas regulamentares foi julgada improcedente  – por impossibilidade jur&iacute;dica – nos termos do art. 45.º, n.º 1, e, consequentemente,  convidadas as partes para acordarem a indemnizaç&atilde;o devida. Sintom&aacute;tica  &eacute; a explicaç&atilde;o dada para o sentido da express&atilde;o improcedente  a que aludia a art. 45.º, n.º 1, na sua redaç&atilde;o anterior. Aduz-se o aresto  em causa n&atilde;o ser contradit&oacute;rio julgar a aç&atilde;o improcedente  – pois era esta express&atilde;o legal – devido à constataç&atilde;o de uma causa  leg&iacute;tima de inexecuç&atilde;o no decorrer da aç&atilde;o e, n&atilde;o  obstante, averiguar se a pretens&atilde;o do autor – imposs&iacute;vel de cumprir  ou excessivamente onerosa para o interesse público – merece ou n&atilde;o provimento,  pois s&oacute; na hip&oacute;tese afirmativa haver&aacute; lugar à modificaç&atilde;o  da instância com o prosseguimento dos autos para fixaç&atilde;o de uma indemnizaç&atilde;o.  Como se sabe, esta situaç&atilde;o foi alterada com a nova redaç&atilde;o do art.  45.º, que, facilitando o labor jurisprudencial, elimina esta particularidade (&hellip;)&rdquo;.  Quanto ao terceiro Ac&oacute;rd&atilde;o, &ldquo;retomando a quest&atilde;o da  possibilidade de aplicaç&atilde;o do art. 45.º, n.º 1, quando o autor &eacute;  um Sindicato, e tamb&eacute;m no âmbito de uma aç&atilde;o de declaraç&atilde;o  de ilegalidade de normas por omiss&atilde;o, conclui o Pleno que essa circunstância  n&atilde;o afasta a possibilidade de a indemnizaç&atilde;o a&iacute; prevista  ser concedida nestes casos, desde que aquele atue na defesa dos interesses individuais  dos trabalhadores que representa, pois a referida indemnizaç&atilde;o, a ser devida,  se repercutir&aacute; diretamente na esfera jur&iacute;dica dos trabalhadores  representados&rdquo;. Por fim, quanto ao quarto Ac&oacute;rd&atilde;o, &ldquo;o  Tribunal decidiu n&atilde;o ser poss&iacute;vel a anulaç&atilde;o de contratos  de atribuiç&atilde;o de subs&iacute;dios celebrados h&aacute; mais de 10 anos,  por considerar tratar-se de uma impossibilidade absoluta de anulaç&atilde;o, em  virtude de o prazo de validade dos contratos j&aacute; ter decorrido e os mesmos  j&aacute; estarem cumpridos. Aduzindo ainda que, mesmo que se tivesse colocado  a quest&atilde;o de eventual celebraç&atilde;o de um contrato com a autora, o  mesmo n&atilde;o poderia ser executado, em virtude de as verbas dos subs&iacute;dios  em causa estarem esgotadas e porque, passados 10 anos, a realidade subjacente  à atribuiç&atilde;o dos mesmos estaria necessariamente desadequada&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Cfr. D. LUCAS NETO, &ldquo;Execuç&atilde;o  de sentenças e causas leg&iacute;timas de inexecuç&atilde;o: linhas mestras traçadas  pela Jurisprudência&rdquo;, in Nos 20 Anos dos CJA, [Comiss&atilde;o coordenadora  de Carla Amado Gomes, Filipa Urbano Calv&atilde;o e Jos&eacute; Eduardo Figueiredo  Dias], 1.ª ed., Braga, CEJUR, 2017, p. 121. Renomeando a autora, &ldquo;tamb&eacute;m  existe agora uma maior evidência quanto à equivalência entre as causas leg&iacute;timas  de inexecuç&atilde;o invoc&aacute;veis em sede de execuç&atilde;o de sentença  e as causas leg&iacute;timas de inexecuç&atilde;o que poder&atilde;o ser invocadas  em sede declarativa, em virtude de em ambas as situaç&otilde;es se exigir que  o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional preju&iacute;zo  para o interesse público (n.º 1). Por seu turno, o novo art. 45.º-A &eacute; muito  relevante no plano substantivo, na medida em que, concretiza, no n.º 1, o disposto  no art. 45.º e estende este regime às situaç&otilde;es previstas no n.º 2, parecendo  assumir a existência de um direito à indemnizaç&atilde;o nas situaç&otilde;es  a&iacute; previstas. Sendo este, como vimos, um dos pressupostos principais do  mecanismo previsto no art. 45.º, a definiç&atilde;o de linhas jurisprudenciais  de aplicaç&atilde;o deste art. 45.º-A ser&aacute;, de certeza, muito interessante,  mas ainda est&aacute; por escrever&rdquo;.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Neste sentido, vide, S. DAVID,  &ldquo;As modificaç&otilde;es da instância e a convolaç&atilde;o processual no  C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos revisto – algumas notas&rdquo;,  CEJ, Dezembro de 2016, p. 19, pesquis&aacute;vel em: <a href="http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/fich-pdf/etaf_cpta/modificacao-instancia-sdavid-dez-2016-primo.pdf" target="_blank" >http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/fich-pdf/etaf_cpta/modificacao-instancia-sdavid-dez-2016-primo.pdf</a>      <br>     <br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Vide, S. DAVID, &ldquo;As modificaç&otilde;es  da instância e a convolaç&atilde;o processual no C&oacute;digo de Processo nos  Tribunais Administrativos revisto – algumas notas&rdquo;, CEJ, Dezembro de 2016  , pp. 19-20, pesquis&aacute;vel em: <a href="http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/fich-pdf/etaf_cpta/modificacao-instancia-sdavid-dez-2016-primo.pdf " target="_blank" >http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/fich-pdf/etaf_cpta/modificacao-instancia-sdavid-dez-2016-primo.pdf  </a>     <br>     <br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Neste sentido, vide, M. AROSO  DE ALMEIDA, Anulaç&atilde;o de Actos Administrativos e Relaç&otilde;es Jur&iacute;dicas  Emergentes, Almedina, 2002, pp- 816-817.     <br>     <br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Cfr. M. AROSO DE ALMEIDA, Anulaç&atilde;o  de Actos Administrativos e Relaç&otilde;es Jur&iacute;dicas Emergentes, Almedina,  2002, p. 281.     <br>     <br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> Para V. EIR&oacute;, &ldquo;(&hellip;)  o cômputo desta indemnizaç&atilde;o ter&aacute; forçosamente de ponderar, em primeiro  lugar, o princ&iacute;pio da igualdade: o autor, ao propor a aç&atilde;o administrativa,  incorreu em despesas e fez um investimento dirigido à emiss&atilde;o de uma sentença  (pass&iacute;vel de ser executada) favor&aacute;vel aos seus interesses. Estas  despesas espec&iacute;ficas colocaram-no numa situaç&atilde;o de desigualdade  que justifica uma compensaç&atilde;o. Assim sendo, o montante de indemnizaç&atilde;o  devida dever&aacute;, numa situaç&atilde;o de causa leg&iacute;tima de inexecuç&atilde;o,  cobrir todos os custos de processo (incluindo os honor&aacute;rios de advogados,  os quais s&atilde;o sempre limitadamente ressarcidos ao abrigo do regime das custas  de parte e as taxas de justiça que tenham sido pagas). Quando a modificaç&atilde;o  objetiva de instância ocorra em ambiente de contrataç&atilde;o pública (seja porque  foi impugnado um ato pr&eacute;-contratual seja porque foi impugnado diretamente  o contrato com fundamento em v&iacute;cio procedimental) julgamos ainda que o  montante de indemnizaç&atilde;o devida dever&aacute; cobrir os custos associados  à preparaç&atilde;o da proposta os quais assumem, neste dom&iacute;nio, a natureza  de quantum m&iacute;nimo de indemnizaç&atilde;o&rdquo;. Cfr. V. EIR&oacute;, &ldquo;O  regime de antecipaç&atilde;o da sentença por causa leg&iacute;tima de inexecuç&atilde;o  no CPTA revisto – notas introdut&oacute;rias&rdquo;, in Coment&aacute;rios à Revis&atilde;o  do ETAF e do CPTA, coord. de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serr&atilde;o,  3.ª ed., Lisboa, AAFDL, 2017, pp. 567-568, p. 568.     <br> Por&eacute;m, este n&atilde;o tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência,  neste sentido último, vide, o Ac&oacute;rd&atilde;o do TCA Sul, de 08.09.2011,  Processo n.º 06762/10, pesquis&aacute;vel em <a href="http://www.dgsi.pt" target="_blank" >  http://www.dgsi.pt</a> .     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> Secundando V. EIR&oacute;, &ldquo;(&hellip;) quanto maior a probabilidade de ocorrência  do dano final maior a utilidade que a sentença teria para o autor, pelo que maior  dever&aacute; ser a indemnizaç&atilde;o a atribuir&rdquo;. Defende esta autora,  ainda, que &ldquo;(&hellip;) resulta que este montante de indemnizaç&atilde;o devida  que corresponde a uma justa indemnizaç&atilde;o pela perda de utilidade da sentença  corresponde a um montante que n&atilde;o tem forçosamente equivalência com o cômputo  do dano e a obrigaç&atilde;o de indemnizar fundada na responsabilidade civil.  Daqui resulta igualmente que o autor poder&aacute; ser, simultaneamente, credor  de uma obrigaç&atilde;o de indemnizar fundada na inexecuç&atilde;o de uma sentença  que seria emitida inicialmente a seu favor e de uma outra obrigaç&atilde;o de  indemnizar resultante da necessidade de reparar os danos causados pela atuaç&atilde;o  da administraç&atilde;o inicialmente posta em crise. A nova redaç&atilde;o do  artigo 45.º do CPTA coloca em evidência precisamente este regime dual de indemnizaç&atilde;o&rdquo;.  Cfr. V. EIR&oacute;, &ldquo;O regime de antecipaç&atilde;o da sentença por causa  leg&iacute;tima de inexecuç&atilde;o no CPTA revisto – notas introdut&oacute;rias&rdquo;,  in Coment&aacute;rios à Revis&atilde;o do ETAF e do CPTA, coord. de Carla Amado  Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serr&atilde;o, 3.ª ed., Lisboa, AAFDL, 2017,  pp. 569-570.     <br> N&atilde;o podemos avançar, sem antes expormos a perspetiva de N. M. CUNHA ROLO,  &ldquo;A inexecuç&atilde;o il&iacute;cita dos julgados administrativos e a responsabilidade  civil da Administraç&atilde;o, Justiae Nuptiae?!: algumas consideraç&otilde;es  principiantes&rdquo;, in Colectânea de Estudos de Homenagem a Francisco Lucas  Pires – [Lisboa]: Universidade Aut&oacute;noma de Lisboa, D. L. 1999, p. 251,  atrav&eacute;s da qual o autor prop&otilde;e, a seguinte alteraç&atilde;o ao artigo  20.º da CRP, acrescentado um número (5), passando o atual n.º 5 a ser o n.º 6:      <br> Artigo 20.º: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva: (&hellip;) &ldquo;5. Todos  têm direito à execuç&atilde;o integral das decis&otilde;es dos tribunais transitadas  em julgado, salvo declaraç&atilde;o jurisdicional de causa leg&iacute;tima de  inexecuç&atilde;o nos termos da lei, bem como à justa indemnizaç&atilde;o correspondente&rdquo;.      <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Decreto-Lei n.º 18/2008, de  29 de Janeiro, na vers&atilde;o do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto.      <br>     <br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Neste sentido, M. AROSO DE  ALMEIDA,&rdquo; Impossibilidade de satisfazer a pretens&atilde;o do autor e a  indemnizaç&atilde;o devida: uma aproximaç&atilde;o ao tema&rdquo;, Cadernos de  Justiça Administrativa, n.º 83, 2010, p. 9.     <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> O que, e agora, defendemos  que o princ&iacute;pio da transparência consagrado no C&oacute;digo dos Contratos  Públicos, nem sempre &eacute; respeitado e aplicado, cometendo, inúmeras vezes,  as mais variadas autarquias locais (focando-nos aqui mais nos Munic&iacute;pios),  imensas ilegalidades e favorecimentos il&iacute;citos (tr&aacute;fico de influências),  atitudes tais que n&atilde;o podem deixar de ser severamente punidas e censuradas  do ponto de vista jur&iacute;dico, indo n&oacute;s ainda mais longe, resultando  tais condutas por parte daquelas entidades adjudicantes numa forte violaç&atilde;o  do princ&iacute;pio da igualdade (artigo 13.º da Constituiç&atilde;o da República  Portuguesa - em relaç&atilde;o ao qual defendemos que a express&atilde;o «igualdade»  teria um significado com maior impacto se fosse substitu&iacute;da pela express&atilde;o  «equidade», mas na nossa Lei Fundamental tal artigo refere-se à ep&iacute;grafe  &ldquo;princ&iacute;pio da igualdade&rdquo;) de acesso a concursos públicos num  contexto igualit&aacute;rio de oportunidades. Repare-se que estamos a referirmo-nos  a dinheiros públicos que dizem respeito a todos os cidad&atilde;os, e n&atilde;o  a entidades privadas. O que se visa com tais concursos &eacute; a prestaç&atilde;o  de serviços públicos, visando a prevalência da utilidade pública e do interesse  público da comunidade em geral. Fortes medidas devem ser adotadas tamb&eacute;m,  no sentido de se tentar acabar com a corrupç&atilde;o e com o enriquecimento il&iacute;cito  por parte de entidades adjudicantes. Ainda a respeito do princ&iacute;pio da transparência,  para P. COSTA GONÇALVES: &ldquo;O princ&iacute;pio da transparência cumpre uma  funç&atilde;o importante na prevenç&atilde;o de conflitos de interesses e de eventuais  violaç&otilde;es do princ&iacute;pio da imparcialidade&rdquo;, cfr., e para maiores  desenvolvimentos, P. COSTA GONÇALVES, Direito dos Contratos Públicos, Almedina,  Junho, 2015, p. 147 e segs.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Vide, P. MOTA PINTO, &ldquo;Responsabilidade  por violaç&atilde;o de regras de concurso para celebraç&atilde;o de um contrato  (em especial o c&aacute;lculo da indemnizaç&atilde;o)&rdquo;, in Estudos de Contrataç&atilde;o  Pública, org. de Pedro Costa Gonçalves, Volume II, Faculdade de Direito de Coimbra,  Cedipre, Coimbra Editora, 2010, pp. 274-295 e acervo bibliogr&aacute;fico l&aacute;  mencionado, pp. 288-289. Para o autor, «(&hellip;) quando o preju&iacute;zo alegado decorre  de o lesado n&atilde;o ter vencido o concurso (adjudicaç&atilde;o il&iacute;cita  a outro concorrente) ou de aquele ter sido ilegitimamente revogado (revogaç&atilde;o  il&iacute;cita), (&hellip;) h&aacute;, por&eacute;m, que delimitar ainda as hip&oacute;teses  consoante o autor do concurso estava j&aacute; vinculado pelas regras deste a  celebrar o contrato (pois o anúncio continha uma verdadeira proposta) ou se tratava  de um mero convite a contratar, reservando-se, por&eacute;m, o organizador a &ldquo;última  palavra&rdquo; sobre essa conclus&atilde;o (a posiç&atilde;o de master of the  bargain). &eacute; discut&iacute;vel que devam equiparar-se a estes (&hellip;) casos,  em que o concurso n&atilde;o vinculava o seu autor nos termos de uma verdadeira  proposta, aqueles em que esse autor teria tido a possibilidade de licitamente  cancelar o concurso (&hellip;)&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Relativamente à propositura  da aç&atilde;o administrativa, o Tribunal de Justiça acolheu a hip&oacute;tese  de os Estados-Membros, «à luz do objectivo de celeridade» da Diretiva Recursos,  imporem «prazos razo&aacute;veis para esse tipo de recursos, sob pena de caducidade,  para evitar que os candidatos e os proponentes possam, em qualquer momento, invocar  infracç&otilde;es à referida legislaç&atilde;o, obrigando assim a entidade adjudicante  a recomeçar todo o processo, para corrigir essas infracç&otilde;es». Cfr., o Ac&oacute;rd&atilde;o  do TJ Strabag C-314/09, n.º 37, e ainda, os Ac&oacute;rd&atilde;os do TJ de 12  de Dezembro de 2002, Processo n.º C-470/99, Universale-Bau e o, n.º 74-79; o Ac&oacute;rd&atilde;o  de 11 de Outubro de 2007, Processo n.º C-241/06, Lammerzahl, n.º 50-51, e todos  os demais relevantes citados por R. TAVARES LANCEIRO, ob. cit., p. 427. Ora, por  palavras nossas, entendemos que o que aqui se pretende &eacute; o acesso a uma  decis&atilde;o em prazo razo&aacute;vel nos moldes do artigo 6.º da Convenç&atilde;o  Europeia dos Direitos Humanos («doravante &ldquo;CEDH&rdquo;»). Ora, o n.º 1 do  artigo 6.º da CEDH, cuja ep&iacute;grafe &eacute; «Direito a um processo equitativo»  disp&otilde;e que: &ldquo;Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada,  equitativa e publicamente, num prazo razo&aacute;vel por um tribunal independente  e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidir&aacute;, quer sobre a determinaç&atilde;o  dos seus direitos e obrigaç&otilde;es de car&aacute;cter civil, quer sobre o fundamento  de qualquer acusaç&atilde;o em mat&eacute;ria penal dirigida contra ela. O julgamento  deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa  ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade,  da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democr&aacute;tica, quando  os interesses de menores ou a protecç&atilde;o da vida privada das partes no processo  o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necess&aacute;ria pelo tribunal,  quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para  os interesses da justiça&rdquo;.     <br> H&aacute; uma forte necessidade de se determinar um prazo certo para a propositura  de uma aç&atilde;o administrativa, sendo que a autonomia dos Estados-Membros se  encontra limitada pelos princ&iacute;pios da equivalência e da efetividade. Nesta  ordem de ideias, os prazos nacionais de caducidade, considerando as regras da  sua aplicaç&atilde;o, n&atilde;o devem ser em si mesmos suscet&iacute;veis de  tornar praticamente imposs&iacute;vel ou muito dif&iacute;cil a pr&aacute;tica  dos direitos que o Direito Comunit&aacute;rio possa atribuir à pessoa interessada.  Relativamente à sua tempestividade, apenas depois de o candidato ou o proponente  em causa tiver sido informado das raz&otilde;es pelas quais foi afastado do processo  de adjudicaç&atilde;o de um contrato &eacute; que lhe &eacute; poss&iacute;vel  constituir um ju&iacute;zo esclarecido sobre a eventual existência de uma transgress&atilde;o  das disposiç&otilde;es aplic&aacute;veis e acerca da chance de intentar uma aç&atilde;o  administrativa. Cfr. R. TAVARES LANCEIRO, ob. cit., p. 428. &eacute; de referir  ainda que como defendem C. AMADO GOMES / M. ASSIS RAIMUNDO, &ldquo;Topicamente  – e a quatro m&atilde;os&hellip; - sobre o novo regime da responsabilidade civil extracontratual  do Estado e demais entidades&rdquo;, in Revista de Direito Público e Regulaç&atilde;o,  n.º 5, 2010, pp. 3 e ss., p. 20, e J. T. SILVEIRA, &ldquo;A Reforma da Responsabilidade  Civil Extracontratual do Estado&rdquo;, in Revista Jur&iacute;dica AAFDL, n.º  26, pp. 79 e ss., pp. 84-85, o regime português est&aacute; em conformidade com  estas disposiç&otilde;es, uma vez que o artigo 5.º do RRcivilEEE, aplic&aacute;vel  in casu, ao consagrar acerca da prescriç&atilde;o do direito à indemnizaç&atilde;o  por factos de qualquer uma das funç&otilde;es do Estado abarcadas pelo regime,  faz remiss&atilde;o para a aplicaç&atilde;o do artigo 498.º do C&oacute;digo Civil,  sendo aplic&aacute;veis tamb&eacute;m os artigos 318.º a 32.º deste último diploma  legal, no que concerne à suspens&atilde;o da prescriç&atilde;o, e 323.º a 327.º  do mesmo diploma, relativamente à interrupç&atilde;o da prescriç&atilde;o. Ora,  o n.º 1 do artigo 498.º do C&oacute;digo Civil determina um prazo de 3 anos como  a regra geral para a prescriç&atilde;o do direito a reivindicar indemnizaç&atilde;o  por danos, cuja contagem se faz desde a data em que o lesado teve conhecimento  do direito que lhe pertence, tendo em conta que, nos termos do artigo 309.º do  C&oacute;digo Civil, nunca depois de volvidos mais de 20 anos sobre o facto lesivo.  Cfr. R. TAVARES LANCEIRO , ob. cit., p. 429. Quanto à legitimidade processual  e para maiores desenvolvimentos, vide, R. TAVARES LANCEIRO, ob. cit., pp. 429-431.  Neste contexto, importa mencionar um aspeto peculiar que &eacute; o que diz respeito  à existência de jurisprudência concernente à legitimidade processual de cons&oacute;rcios  e dos seus membros. No seu Ac&oacute;rd&atilde;o Makedoniko Metro e Michaniki,  Processo n.º C-57/01, n.º 74, o Tribunal de Justiça decidiu que a modificaç&atilde;o  da composiç&atilde;o de um agrupamento de empresas contr&aacute;ria às regras  de direito nacional n&atilde;o afeta a legitimidade para a pr&aacute;tica dos  direitos invoc&aacute;veis por este com fundamento na Diretiva Recursos, designadamente  o de pedir uma indemnizaç&atilde;o, sempre que as raz&otilde;es da sua exclus&atilde;o  sejam contr&aacute;rias ao Direito da EU dos concursos públicos ou às regras de  direito nacional que a transp&otilde;em. Ademais, nos Ac&oacute;rd&atilde;os Club  Hotel Loutraki e Aktor, Processos n.º C- 145/08 e C-149/08, o Tribunal de Justiça  entendeu desconforme com a Diretiva uma norma que proibia a legitimidade dos membros  de um cons&oacute;rcio, a t&iacute;tulo individual, n&atilde;o s&oacute; de fazer  anular essa decis&atilde;o da entidade adjudicante mas tamb&eacute;m de pedir  uma indemnizaç&atilde;o pelos danos sofridos a t&iacute;tulo individual em consequência  de irregularidades verificadas no âmbito do processo adjudicat&oacute;rio do contrato  em quest&atilde;o. Cfr. R. TAVARES LANCEIRO, ob. cit., p. 431 e nota n.º 73.     <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> V. EIR&oacute;, defende que  &ldquo;(&hellip;) a indemnizaç&atilde;o pela perda de sentença n&atilde;o &eacute; equivalente  à usualmente designada indemnizaç&atilde;o pela perda de chance no âmbito da aplicaç&atilde;o  do instituto da responsabilidade civil&rdquo;. Cfr., e para maiores desenvolvimentos,  vide, V. EIR&oacute;, &ldquo;O regime de antecipaç&atilde;o da sentença por causa  leg&iacute;tima de inexecuç&atilde;o no CPTA revisto – notas introdut&oacute;rias&rdquo;,  in Coment&aacute;rios à Revis&atilde;o do ETAF e do CPTA, coord. de Carla Amado  Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serr&atilde;o, 3.ª ed., Lisboa, AAFDL, 2017,  p. 570, pp. 570-574.     <br>     <br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Cfr. R. CARDONA FERREIRA, Indemnizaç&atilde;o  do Interesse Contratual Positivo e Perda de Chance, Coimbra, 2011, pp. 113 e ss,  apud P. FERN&aacute;NDEZ S&aacute;NCHEZ, &ldquo;Ressarcimento da les&atilde;o  por interesse contratual positivo ou negativo e por perda de chance nos procedimentos  de contrataç&atilde;o pública&rdquo;, CEJ (Coleç&atilde;o Formaç&atilde;o Cont&iacute;nua  – Contencioso pr&eacute;-contratual, Jurisdiç&atilde;o Administrativa e Fiscal),  Fevereiro de 2017, p. 113.     <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> P. MOTA PINTO, observa que:  &ldquo;Deve, na verdade partir-se da presunç&atilde;o de que as regras relativas  aos crit&eacute;rios de adjudicaç&atilde;o (de vencimento) do concurso, e à manutenç&atilde;o  deste, têm tamb&eacute;m como escopo a protecç&atilde;o do interesse dos concorrentes  em obter o lucro que resultaria do vencimento (o interesse contratual positivo),  apesar de apenas um deles poder vir a vencer o concurso&rdquo;. Vide, P. MOTA  PINTO, &ldquo;Responsabilidade por violaç&atilde;o de regras de concurso para  celebraç&atilde;o de um contrato (em especial o c&aacute;lculo da indemnizaç&atilde;o)&rdquo;,  in Estudos de Contrataç&atilde;o Pública, Volume II, Faculdade de Direito de Coimbra,  Cedipre, Coimbra Editora, 2010, pp. 274-295 e acervo bibliogr&aacute;fico l&aacute;  mencionado, p. 290. Ainda nos dizeres deste autor: «Caso o lesado n&atilde;o consiga  provar que sem a violaç&atilde;o das regras teria vencido o concurso, diversamente,  afigura-se que n&atilde;o ter&aacute; direito a qualquer indemnizaç&atilde;o,  nem pelo interesse positivo, nem pelo interesse negativo. Na verdade, mesmo o  ressarcimento correspondente ao interesse negativo coloc&aacute;-lo-ia em melhor  posiç&atilde;o do que aquela em que estaria se n&atilde;o tivesse existido o &ldquo;evento  que obriga à reparaç&atilde;o&rdquo;. Ou, por outras palavras, a violaç&atilde;o  de deveres n&atilde;o &eacute; causal em relaç&atilde;o a custos e despesas de  participaç&atilde;o no concurso que se teriam igualmente verificado sem ela».  Cfr. P. MOTA PINTO, ob. cit., pp. 292-293, e bibliografia l&aacute; referida.  Ainda nas palavras deste mesmo autor, importa frisar que: «Em muitos casos, as  dificuldades de prova obstar&atilde;o, pois, a qualquer indemnizaç&atilde;o, apenas  podendo este resultado ser afastado por regras de direito positivo que, por exemplo,  se bastem com a existência de uma &ldquo;possibilidade real de vencimento, para  o reconhecimento da obrigaç&atilde;o de indemnizaç&atilde;o&rdquo;.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> Ser&aacute; o que acontece j&aacute; hoje entre n&oacute;s, por força do direito  comunit&aacute;rio, e da remiss&atilde;o para este da disposiç&atilde;o cit. do  art. 7.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado  e Demais Entidades Públicas, pelo menos, no dom&iacute;nio dos contratos de direito  público celebrados pelas entidades que operam nos sectores da &aacute;gua, da  energia, dos transportes e das telecomunicaç&otilde;es (art. 2.º, n.º 7, da citada  Directiva sobre &ldquo;recursos&rdquo; nos contratos públicos nestes sectores).  E parece mesmo de ponderar se &eacute;, ou n&atilde;o, de estender tal regime,  que se basta com uma &ldquo;possibilidade real&rdquo; de vencimento, a outros  contratos de direito público, e, mesmo, ao direito privado». Neste sentido, vide,  P. MOTA PINTO, ob. cit., p. 293 e nota n.º 49. Cfr., em sentido favor&aacute;vel,  vide, PALANDT / NEINRICHS, § 311, n.º 37, apud P. MOTA PINTO, ob. cit., p. 293,  nota n.º 49.     <br> Ora, em relaç&atilde;o ao interesse contratual negativo, para P. MOTA PINTO: &ldquo;Os  lesados pela violaç&atilde;o das regras do concurso apenas poder&atilde;o ent&atilde;o  exigir um ressarcimento correspondente ao interesse contratual negativo, desde  que sem essa violaç&atilde;o n&atilde;o tivessem incorrido nas despesas ou na  perda de oportunidades alternativas em causa&rdquo;. Vide, P. MOTA PINTO, ob.  cit., p. 295.     <br>     <br> </font>       ]]></body>
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