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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Problemas habituais de legística na preparação e redação de leis e regulamentos]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Common problems in law-making and legislative drafting of laws and regulations]]></article-title>
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<institution><![CDATA[,Universidade de Lisboa Faculdade de Direito ]]></institution>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This article is aimed to address the some of the common problems in law making and legislative drafting of laws and regulations. After preliminary remarks, the paper addresses common problems of law-making concerning laws aimed to transpose EU directives and execute EU regulations. Then, the issue of the option between legislation and other instruments to address a policy matter is discussed, including the problem of enacting unnecessary legislation. Finally, specific issues on legislative drafting are addressed as i) issues on the language used by laws and regulations, ii) how to ensure legal certainty and iii) issues on clarity of legislation. The article ends with final remarks.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Legística]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p  align="right"><b><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO    P&Uacute;BLICO</font></b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Problemas    habituais de leg&iacute;stica na preparaç&atilde;o e redaç&atilde;o de leis    e regulamentos </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Common problems    in law-making and legislative drafting of laws and regulations </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Jo&atilde;o    Tiago Silveira<sup>I </sup><sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1/</a></sup><sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>    </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup>    Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Alameda da Universidade - Cidade    Universita´ria 1649-014 Lisboa - Portugal Email: <a href="mailto:joaotiagosilveira@fd.ulisboa.pt" target="_blank">joaotiagosilveira@fd.ulisboa.pt</a>    </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--ABSTRACT-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">O presente artigo    pretende aborda alguns problemas habituais na preparaç&atilde;o e redaç&atilde;o    de leis e regulamentos. Ap&oacute;s uma nota introdut&oacute;ria, abordam-se    os principais problemas em mat&eacute;ria de leg&iacute;stica na elaboraç&atilde;o    de atos normativos para transposiç&atilde;o de diretivas e execuç&atilde;o de    regulamentos da Uni&atilde;o Europeia. Depois, foca-se o problema da escolha    de elaborar um ato normativo e a sua eventual desnecessidade. Em seguida abordam-se    problemas de leg&iacute;stica formal relativos i) ao discurso e à linguagem    dos atos normativos, ii) à preservaç&atilde;o da segurança jur&iacute;dica e    iii) à clareza do texto normativo. </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE traduç&atilde;o-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b>Leg&iacute;stica,    redacç&atilde;o legislativa, better regulation, ato legislativo, lei, regulamento.</font>  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">This article is    aimed to address the some of the common problems in law making and legislative    drafting of laws and regulations. After preliminary remarks, the paper addresses    common problems of law-making concerning laws aimed to transpose EU directives    and execute EU regulations. Then, the issue of the option between legislation    and other instruments to address a policy matter is discussed, including the    problem of enacting unnecessary legislation. Finally, specific issues on legislative    drafting are addressed as i) issues on the language used by laws and regulations,    ii) how to ensure legal certainty and iii) issues on clarity of legislation.    The article ends with final remarks. </font></p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b>    Legislative drafting, law making, better regulation, law, regulation </font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b>    <b>1.</b> Introduç&atilde;o; <b>2.</b> O problema espec&iacute;fico da transposiç&atilde;o    e execuç&atilde;o acr&iacute;tica de legislaç&atilde;o da Uni&atilde;o Europeia;    <b>3.</b> A escolha da intervenç&atilde;o normativa como soluç&atilde;o; <b>4.</b>    Problemas de leg&iacute;stica formal; a. Problemas de discurso e linguagem;    b. Problemas relativos à segurança jur&iacute;dica; c. Problemas relativos à    clareza no texto normativo; <b>5.</b> Nota final.</font> </p> <!--T&oacute;PICO--     <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p><b>1. Introduç&atilde;o</b></p>     <p>O presente artigo pretende abordar de uma forma did&aacute;tica alguns dos    principais problemas que se detetam na preparaç&atilde;o e redaç&atilde;o de    atos normativos. </p>     <p>Numa primeira parte abordam-se os problemas e quest&otilde;es de leg&iacute;stica    mais habituais no que toca à transposiç&atilde;o ou execuç&atilde;o de diretivas    e regulamentos da Uni&atilde;o Europeia. Em seguida, &eacute; referido um relevante    problema de leg&iacute;stica material, que se prende com a aprovaç&atilde;o    de legislaç&atilde;o desnecess&aacute;ria. Finalmente, na última parte, referem-se    quest&otilde;es relacionadas com a leg&iacute;stica formal, focando-se problemas    em três planos: i) quest&otilde;es no discurso e linguagem dos atos normativos,    ii) problemas que podem prejudicar a segurança jur&iacute;dica e iii) opç&otilde;es    que podem colocar em causa a clareza do texto normativo.</p>     <p>Trata-se, portanto, de um texto sobre leg&iacute;stica material e formal, que    procura apontar caminhos para lidar com problemas que, por vezes, se podem traduzir    em quest&otilde;es muito espec&iacute;ficas relacionadas com a redaç&atilde;o    dos textos normativos mas que, afinal, podem estar relacionadas com um dos valores    constitucionais mais fundamentais: a existência de um Estado de Direito Democr&aacute;tico<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>.</p>     <p><b>2. O problema espec&iacute;fico da transposiç&atilde;o e execuç&atilde;o    acr&iacute;tica de legislaç&atilde;o da Uni&atilde;o Europeia</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Um dos aspetos que marca decisivamente o texto dos atos normativos nacionais    &eacute; a influência do Direito da Uni&atilde;o Europeia.</p>     <p>Em 2016, 8,5% das leis e 19% dos decretos-leis tiveram origem em diretivas    e regulamentos da Uni&atilde;o Europeia<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>.    Por isso, n&atilde;o &eacute; de estranhar que o ordenamento jur&iacute;dico    português, mantendo caracter&iacute;sticas pr&oacute;prias, tamb&eacute;m sofra    alguma influência do Direito da Uni&atilde;o Europeia em resultado da transposiç&atilde;o    das suas diretivas e execuç&atilde;o dos seus regulamentos. Ora, exatamente    um dos problemas que se reflete a n&iacute;vel da leg&iacute;stica formal &eacute;    uma certa tendência para uma transposiç&atilde;o e execuç&atilde;o acr&iacute;tica    de diretivas e regulamentos da Uni&atilde;o Europeia.</p>     <p>Realmente, &eacute; habitual reproduzir o texto e o formato dos textos normativos    de origem europeia, quase como se constitu&iacute;sse uma violaç&atilde;o do    Direito da Uni&atilde;o Europeia n&atilde;o seguir fielmente e à letra o texto    desta legislaç&atilde;o. Ora, tal importa inconvenientes em mat&eacute;ria de    leg&iacute;stica que prejudicam a clareza e a segurança da soluç&atilde;o normativa.</p>     <p>Vejamos porquê.</p>     <p>Assim, em primeiro lugar, durante anos foi pouco comum integrar v&aacute;rios    regimes provenientes da legislaç&atilde;o europeia em diplomas únicos, pois    era habitual aprovar um diploma para cada diretiva a transpor. Tratava-se, na    pr&aacute;tica, de reproduzir no plano nacional uma certa &ldquo;desorganizaç&atilde;o    legislativa europeia&rdquo; na qual se legislava de forma avulsa em vez de organizar    mat&eacute;rias conexas em regimes jur&iacute;dicos únicos, quando nada impedia    a agregaç&atilde;o, no plano nacional, dos regimes de proveniência europeia    em diplomas únicos, onde a unidade ou proximidade de mat&eacute;rias envolvidas    o aconselhasse.</p>     <p>Note-se, contudo, que atualmente parece existir alguma tendência para iniciar    processos de transposiç&atilde;o de legislaç&atilde;o europeia em diplomas nacionais    únicos, o que indicia um caminho positivo neste dom&iacute;nio<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>.</p>     <p>Em segundo lugar, &eacute; infelizmente frequente que se importem conceitos    incoerentes com outros conceitos de direito nacional, sem procurar um m&iacute;nimo    de coerência. Daqui resulta um fen&oacute;meno que prejudica a clareza e a segurança    jur&iacute;dica, que &eacute; o de os regimes de origem europeia utilizarem    uma certa terminologia e os de direito nacional utilizarem outra, nem sempre    absolutamente coerente.</p>     <p>Finalmente, os diplomas nacionais tendem a reproduzir a t&eacute;cnica legislativa    dos textos normativos de origem europeia, quando isso pode n&atilde;o fazer    sentido no panorama nacional. Na verdade, as leis europeias necessitam de utilizar    conceitos jur&iacute;dicos pr&oacute;prios e necessariamente abrangentes para    poderem ser acomodados por 28 Estados-membros, mas tal n&atilde;o significa    que, no plano nacional, n&atilde;o se utilizem conceitos nacionais, porventura    mais claros, que produzam os efeitos que a legislaç&atilde;o europeia pretende.    Por exemplo, n&atilde;o faz sentido acolher de forma acr&iacute;tica definiç&otilde;es    de diretivas da uni&atilde;o europeia quando tais conceitos j&aacute; est&atilde;o    definidos ou sedimentados no direito nacional ou quando essas definiç&otilde;es    n&atilde;o digam mais que o &oacute;bvio.</p>     <p>Num tema conexo, j&aacute; tem sido levantada a quest&atilde;o de saber se    um diploma nacional que vise executar um Regulamento da Uni&atilde;o Europeia    pode reproduzir as disposiç&otilde;es desse Regulamento. </p>     <p>A Comiss&atilde;o Europeia j&aacute; se pronunciou sobre esta mat&eacute;ria,    tendo afirmado que &ldquo;Repetir o texto dos regulamentos no direito nacional    tamb&eacute;m &eacute; proibido (ou seja, repetir definiç&otilde;es ou os direitos    dos indiv&iacute;duos), salvo quando essas repetiç&otilde;es s&atilde;o estritamente    necess&aacute;rias para manter a coerência e tornar as leis nacionais compreens&iacute;veis    para as pessoas a quem se aplicam. Reproduzir o texto do regulamento palavra    por palavra no direito nacional que visa a especificaç&atilde;o deve ser algo    excecional e justificado, n&atilde;o podendo ser utilizado para acrescentar    condiç&otilde;es ou interpretaç&otilde;es adicionais ao texto do regulamento.&rdquo;<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>.    Antes, em 1982, tamb&eacute;m o havia admitido, mas desde que fosse clara a    origem da disposiç&atilde;o repetida (por exemplo atrav&eacute;s da utilizaç&atilde;o    do it&aacute;lico para destacar a parte reproduzida ou de uma nota de rodap&eacute;    que refira a proveniência da disposiç&atilde;o).<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7/</a></sup><sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Embora a motivaç&atilde;o da Comiss&atilde;o seja essencialmente a de garantir    a aplicaç&atilde;o do Direito da Uni&atilde;o Europeia e evitar soluç&otilde;es    n&atilde;o uniformes adotadas pelos Estado-membros e n&atilde;o tanto assegurar    a clareza dos atos normativos, parece-nos que a f&oacute;rmula adotada &eacute;    correta: deve evitar-se a mera reproduç&atilde;o do texto do regulamento em    diplomas que o visem executar no plano nacional, sendo autorizada essa reproduç&atilde;o    quando a necessidade de clareza ou o contexto do diploma o exijam, sob pena    de a sua compreensibilidade ser afetada. Ali&aacute;s, a mera repetiç&atilde;o    sistem&aacute;tica de disposiç&otilde;es de um regulamento da Uni&atilde;o Europeia    pode, ela pr&oacute;pria, ser demonstrativa da necessidade de aprovaç&atilde;o    do diploma no plano nacional.</p>     <p>Em resumo, um dos aspetos a acautelar prende-se com a necessidade de garantir    que a legislaç&atilde;o europeia &eacute; transposta e executada no plano do    direito nacional de forma cr&iacute;tica, evitando-se a mera transcriç&atilde;o    de textos que, importados de forma acr&iacute;tica, suscitar&atilde;o dúvidas    e incertezas.</p>     <p><b>3. A escolha da intervenç&atilde;o normativa como soluç&atilde;o</b></p>     <p>A escolha da intervenç&atilde;o normativa deve ser precedida de uma avaliaç&atilde;o    destinada a verificar a necessidade da mesma. Trata-se de um momento pr&eacute;vio    à decis&atilde;o de efetuar a preparaç&atilde;o de um ato normativo que visa,    essencialmente, equacionar outras formas de atuaç&atilde;o sobre uma determinada    realidade em vez da elaboraç&atilde;o e aprovaç&atilde;o de uma lei ou um regulamento<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.</p>     <p>Na verdade, a intervenç&atilde;o normativa deve ser evitada quando existam    outras formas alternativas de atuaç&atilde;o que se mostrem mais aptas a abordar    o problema ou quest&atilde;o que necessite de ser resolvida. No fundo, trata-se    de uma forma de intervenç&atilde;o que deve ser encarada como residual e evitada    sempre que existam alternativas.</p>     <p>Existem v&aacute;rias raz&otilde;es para que se procure evitar uma &ldquo;proliferaç&atilde;o&rdquo;    de atos normativos. Em primeiro lugar, para obstar a uma excessiva complexidade    do ordenamento jur&iacute;dico. Em regra, quanto mais diplomas aprovados existirem,    mais riscos de sobreposiç&otilde;es de regimes, de dificuldades interpretativas    e de identificaç&atilde;o dos regimes efetivamente em vigor existir&atilde;o.    Em segundo lugar, porque um número exagerado de atos normativos significa, em    regra, custos de contexto acrescidos, tanto para pessoas singulares como para    pessoas coletivas. Com efeito, um número excessivo de diplomas tende a ter como    consequência a exigência de novos e adicionais procedimentos, atos e formalidades    administrativas, bem como custos associados à identificaç&atilde;o dos regimes    jur&iacute;dicos aplic&aacute;veis à situaç&atilde;o concreta em que os destinat&aacute;rios    se encontram e respetiva resoluç&atilde;o. Finalmente, um ordenamento jur&iacute;dico    complexo e com um número elevado de diplomas em vigor ser&aacute;, em regra,    menos claro e acess&iacute;vel a um cidad&atilde;o ou a uma empresa n&atilde;o    dotada de meios jur&iacute;dicos para lidar com essa complexidade, o que, naturalmente,    prejudica a satisfaç&atilde;o dos des&iacute;gnios do Estado de Direito Democr&aacute;tico.</p>     <p>Sucede, por&eacute;m, que o indispens&aacute;vel exerc&iacute;cio de avaliaç&atilde;o    legislativa acerca da real necessidade de uma intervenç&atilde;o normativa nem    sempre &eacute; realizado com rigor, sendo relativamente frequente optar por    preparar uma lei ou um regulamento sem verificar se tal &eacute; efetivamente    indispens&aacute;vel e se existem outras alternativas igualmente aptas a produzir    o efeito pretendido. Com efeito, com alguma frequência n&atilde;o se regista    efetivamente uma real necessidade social em regular uma determinada mat&eacute;ria    por via normativa e, por isso, a inatividade deve ser sempre encarada como uma    alternativa. Al&eacute;m disso, mesmo quando exista uma necessidade de intervenç&atilde;o    sobre a mat&eacute;ria em causa, existem outras opç&otilde;es em relaç&atilde;o    à produç&atilde;o normativa que importa considerar e que podem passar, por exemplo,    pela utilizaç&atilde;o de mecanismos de informaç&atilde;o, de autorregulaç&atilde;o,    de instrumentos de natureza contratual, etc.<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>  </p>     <p>Alguns exemplos podem ser apontados.</p>     <p>Um primeiro, particularmente ilustrativo, encontra-se no n.º 1 do artigo 26.º    do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que disp&otilde;e o seguinte:</p>     <p><b>&ldquo;Artigo 26.º</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Bandas de música e cornetim</b> </p>     <p><i>1 - Nos espet&aacute;culos taurom&aacute;quicos, com exceç&atilde;o das    variedades taurinas, &eacute; obrigat&oacute;ria a atuaç&atilde;o de uma banda    de música antes do espet&aacute;culo, durante as cortesias, sempre que o diretor    de corrida o determine e, a pedido do público, durante a lide e na volta à arena.</i></p>     <p><i>2 - É obrigat&oacute;ria a existência, junto do diretor de corrida, de um    cornetim para efetuar os toques tradicionais, que lhe s&atilde;o ordenados por    aquele.&rdquo;</i></p>     <p>É evidente que esta disposiç&atilde;o n&atilde;o tem qualquer relevância social,    pois a necessidade de tornar obrigat&oacute;ria a atuaç&atilde;o de uma banda    de música ou a existência de um cornetim nas touradas n&atilde;o parece resultar    de nenhuma necessidade real e socialmente relevante, seja de pessoas singulares    seja de pessoas coletivas. </p>     <p>Estar&aacute; eventualmente em causa a vontade de algum serviço público que    se tenha dedicado ao estudo do cerimonial das touradas e tenha sentido que seria    importante identificar os ritos desse espet&aacute;culo na lei. Por&eacute;m,    a lei n&atilde;o serve para isso e uma intervenç&atilde;o normativa n&atilde;o    deve ser fundada em fatores desligados das necessidades sociais. O que est&aacute;    em causa, no âmbito da intervenç&atilde;o de bandas de música e utilizaç&atilde;o    de cornetins em touradas &eacute; algo do dom&iacute;nio dos usos relacionados    com um certo cerimonial e n&atilde;o se vê porquê raz&atilde;o tais usos devam    passar a ser regulados por lei, fixando com car&aacute;ter de obrigatoriedade    algo que reside no plano da tradiç&atilde;o. </p>     <p>Certamente que faltou uma avaliaç&atilde;o s&eacute;ria acerca da real necessidade    social desta intervenç&atilde;o normativa, que n&atilde;o passaria no crivo    de um eficaz sistema de ponderaç&atilde;o de alternativas à emiss&atilde;o de    uma lei ou regulamento. </p>     <p>Um outro exemplo de desnecessidade de intervenç&atilde;o normativa encontra-se    na al&iacute;nea a) do artigo 2.º da <a href="https://dre.pt/home/-/dre/66603017/details/maximized?serie=I&dreId=66603010" target="_blank"  >Portaria    n.º 52/2015, de 26 de fevereiro</a> , o qual determina o seguinte:</p>     <p><b>&ldquo;Artigo 2.º</b></p>     <p><b>Definiç&otilde;es</b></p>     <p>Para efeitos da presente portaria, entende-se por:</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><i>a) «P&atilde;o», o produto obtido da amassadura, fermentaç&atilde;o e cozedura,    em condiç&otilde;es adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou    milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos,    &aacute;gua pot&aacute;vel e fermento ou levedura sendo ainda poss&iacute;vel    a utilizaç&atilde;o de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem    como auxiliares tecnol&oacute;gicos, nomeadamente enzimas, nas condiç&otilde;es    legalmente fixadas;    <br>   (&hellip;)&rdquo;</i></p>     <p>Nesta situaç&atilde;o est&aacute; em causa um regulamento destinado a regular    as caracter&iacute;sticas do p&atilde;o, o qual sentiu a necessidade de definir    esse &ldquo;conceito&rdquo;.</p>     <p>Naturalmente que se poderia colocar em causa a necessidade de ser necess&aacute;rio    um ato normativo para reger sobre as caracter&iacute;sticas deste alimento.    Desde logo &eacute; question&aacute;vel a indispensabilidade de um regulamento    com esse conteúdo. Foquemo-nos, no entanto, apenas na necessidade da referida    al&iacute;nea a) do artigo 2.º. Pergunta-se, pois, se &eacute; efetivamente    necess&aacute;rio definir um conceito de apreens&atilde;o universal e que se    encontra enraizado no senso comum. Talvez o ordenamento jur&iacute;dico necessite    de algumas definiç&otilde;es relativamente a conceitos de razo&aacute;vel complexidade    t&eacute;cnica que a lei tenha de utilizar ou para delimitar algum termo de    utilizaç&atilde;o menos comum, mas certamente que seria evit&aacute;vel a definiç&atilde;o    de conceitos universalmente compreens&iacute;veis pela sociedade. Note-se, ali&aacute;s,    que a definiç&atilde;o tem o problema de, devido aos conceitos vagos e indeterminados    por ela utilizados, suscitar dúvidas sobre o que se deve entender por &ldquo;p&atilde;o&rdquo;.    Desde logo porque a utilizaç&atilde;o do termo &ldquo;outros ingredientes&rdquo;    aponta para uma indefiniç&atilde;o pouco aceit&aacute;vel quando, em tese, as    definiç&otilde;es se destinariam a precisar com rigor o que se deve entender    quanto às realidades a incluir e excluir de um certo conceito.</p>     <p>Finalmente, um terceiro exemplo consta do <a href="https://dre.pt/pesquisa-avancada/-/asearch/332060/details/maximized?perPage=100&anoDR=1990&types=SERIEI&search=Pesquisar" target="_blank"  >Decreto-Regulamentar    n.º 8/90, de 6 de abril</a> , alterado pelo <a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/567694/details/maximized" target="_blank"  >Decreto-Regulamentar    n.º 21/98, de 4 de setembro</a>, por seu turno retificado pela <a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/169009/details/maximized" target="_blank"  >Declaraç&atilde;o    de Retificaç&atilde;o n.º 22-E/98, de 30 de novembro</a>. Esse diploma regula    com elevado grau de minúcia os requisitos a que dever&atilde;o obedecer as caixas    de correio, nomeadamente da seguinte forma:</p>     <p><i>&ldquo;(&hellip;)    <br>   7 — A fim de garantir a segurança, sigilo, capacidade e facilidade de utilizaç&atilde;o,    os recept&aacute;culos postais devem obedecer às seguintes caracter&iacute;sticas:    </i></p>     <p><i>a) Ser feitos de material resistente, por forma a n&atilde;o serem facilmente    abertos por terceiros ou removidos do local onde forem colocados; </i></p>     <p><i>b) Possuir uma porta de acesso, com dimens&otilde;es apropriadas, que permita    utilizar a sua capacidade total e seja munida de fechadura individualizada;    </i></p>     <p><i>c) Possuir, no caso de recept&aacute;culos exteriores e n&atilde;o protegidos    da chuva, uma pestana ou tampa colocada por cima da boca ou outro dispositivo    protector que n&atilde;o ofereça resistência à introduç&atilde;o da correspondência;    </i></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><i>d) Tratando-se de recept&aacute;culos para edif&iacute;cios de fracç&otilde;es    aut&oacute;nomas, podem ser instalados em sobreposiç&atilde;o, mas o seu empilhamento    deve ser de forma que os planos que contêm as bocas fiquem a uma distância do    solo compreendida entre 50 cm e 165 cm; </i></p>     <p><i>e) Ter dimens&otilde;es interiores m&iacute;nimas de 260 mm de largura e    170 mm de altura por 350 mm de profundidade ou, em alternativa, 350 mm de largura    por 170 mm de altura por 260 mm de profundidade e boca na face frontal; </i></p>     <p><i>f) Dispor de boca horizontal para introduç&atilde;o das correspondências    com as dimens&otilde;es de 240 mm por 35 mm ou 330 mm por 35 mm, munida de uma    rampa ascendente com inclinaç&atilde;o m&aacute;xima de 5o e com 20 mm de largura    que dificulte a retirada da correspondência atrav&eacute;s da boca, devendo    o bordo inferior da boca situar-se a uma distância m&iacute;nima de 120 mm da    aresta inferior do recept&aacute;culo; </i></p>     <p><i>g) Possuir, tratando-se de recept&aacute;culos para edif&iacute;cios unifamiliares    e em alternativa ao disposto na al&iacute;nea e), as dimens&otilde;es interiores    m&iacute;nimas de 260 mm de largura por 400 mm de altura por 120 mm de profundidade,    dispondo de boca para introduç&atilde;o de correspondências situada na face    superior, com as dimens&otilde;es de 240 mm por 35 mm, e dispositivos de segurança    conformes com o desenho representado em anexo ao presente diploma e que dele    faz parte integrante.&rdquo;</i></p>     <p>É muito duvidoso que houvesse necessidade de regular as dimens&otilde;es das    caixas de correio das habitaç&otilde;es, que &eacute; o principal prop&oacute;sito    das normas acima transcritas. Trata-se de uma mat&eacute;ria que pode e deve    ser deixada na esfera de liberdade dos cidad&atilde;os, que s&atilde;o os principais    interessados em garantir que a correspondência que lhes &eacute; dirigida &eacute;    recebida. Por isso, &eacute; um manifesto exagero regulat&oacute;rio pretender    que a lei ou regulamento se deva preocupar com esta mat&eacute;ria. </p>     <p>Mas, al&eacute;m disso, o grau de pormenor t&eacute;cnico a que os particulares    ficam obrigados &eacute; absolutamente desproporcionado, n&atilde;o se vislumbrando    qual a relevante necessidade social em regular a profundidade, a rampa ascendente    ou a inclinaç&atilde;o dessa rampa nas caixas de correio.</p>     <p>É claro que existir&aacute; sempre uma justificaç&atilde;o t&eacute;cnica ou    te&oacute;rica para a necessidade de todo e qualquer tipo de norma, sendo previs&iacute;vel    que se pretenda sustentar a sua necessidade com base na segurança e sigilo da    correspondência e garantia e adequaç&atilde;o das caixas para as assegurar.    Por&eacute;m, tudo reside num exerc&iacute;cio de ponderaç&atilde;o e proporcionalidade    que precisa de ser efetuado a prop&oacute;sito da avaliaç&atilde;o da necessidade    de intervenç&atilde;o normativa<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>.    E parece que, neste caso, o presente regulamento seria perfeitamente dispens&aacute;vel.    Por um lado, deveria ter prevalecido a necessidade de preservar a liberdade    dos cidad&atilde;os em escolhas pessoais, nas quais o Estado apenas deve intervir    quando necess&aacute;rio. Por outro lado, o facto de, em regra, o cidad&atilde;o    ser o primeiro a preocupar-se com a segurança das suas comunicaç&otilde;es e    correspondência deveria ter feito refletir acerca da real necessidade deste    ato normativo. Al&eacute;m disso, parece ser manifestamente desproporcionada    uma intervenç&atilde;o normativa com t&atilde;o elevado grau de detalhe. Por    último, um diploma com um grau de detalhe t&atilde;o intenso certamente levar&aacute;    a inúmeras situaç&otilde;es de incumprimento cuja efetiva fiscalizaç&atilde;o    e sanç&atilde;o, devido à probabilidade de incumprimento generalizado, ficar&aacute;    muito dependente da discricionariedade das entidades administrativas competentes,    o que potencia indesej&aacute;veis situaç&otilde;es de tratamento desigual.</p>     <p>V&aacute;rios outros exemplos poderiam ser citados como a aprovaç&atilde;o    do log&oacute;tipo do Gabinete de Planeamento, Estrat&eacute;gia, Avaliaç&atilde;o    e Relaç&otilde;es Internacionais do Minist&eacute;rio das Finanças por portaria    (<a href="https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/122168905/details/maximized?serie=I&day=2019-04-26&date=2019-04-01" target="_blank"  >Portaria    n.º 121/2019, de 26 de abril</a>) ou a aprovaç&atilde;o por ato legislativo    do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas    (<a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/404743/details/maximized" target="_blank"  >Decreto-Lei    n.º 316/2002, de 27 de dezembro</a>) e do Regulamento das Medalhas da Pol&iacute;cia    Mar&iacute;tima (<a href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/75194225/details/maximized?advanced.search=Pesquisa+Avan%C3%A7ada&sortOrder=ASC&tipo=%22Decreto-Lei%22&dataPublicacaoFim=2019-04-26&emissor=%22Defesa+Nacional%22&types=SERIEI&dataPublicacaoInicio=2015-01-01" target="_blank"  >Decreto-Lei    n.º 52/2016, de 24 de agosto</a>)<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>.</p>     <p> Como evitar a produç&atilde;o de atos legislativos e regulamentares em situaç&otilde;es,    como as acima referidas, em que n&atilde;o se justifica uma intervenç&atilde;o    normativa? V&aacute;rias soluç&otilde;es podem ser encaradas, sendo provavelmente    a melhor opç&atilde;o uma aplicaç&atilde;o conjugada de todas elas.</p>     <p>Como evitar a produç&atilde;o de atos legislativos e regulamentares em situaç&otilde;es,    como as acima referidas, em que n&atilde;o se justifica uma intervenç&atilde;o    normativa? V&aacute;rias soluç&otilde;es podem ser encaradas, sendo provavelmente    a melhor opç&atilde;o uma aplicaç&atilde;o conjugada de todas elas.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em primeiro lugar, parece aconselh&aacute;vel a atribuiç&atilde;o ao membro    do Governo respons&aacute;vel pela gest&atilde;o do processo legislativo (normalmente    o Ministro da Presidência ou o Secret&aacute;rio de Estado da Presidência do    Conselho de Ministros) de competência para impedir o agendamento em Reuni&atilde;o    de Secret&aacute;rios de Estados ou Conselho de Ministros de projetos de atos    que n&atilde;o se justifiquem ou que possam ser dispensados face a outras alternativas    para regular ou resolver um problema. Note-se que n&atilde;o basta a atribuiç&atilde;o    normativa de poderes a um membro do Governo para este efeito. É necess&aacute;rio    que, na atividade quotidiana de produç&atilde;o normativa do Governo, os poderes    que lhe forem atribu&iacute;dos sejam efetivamente exercidos.</p>     <p>Em segundo lugar, poderia estabelecer-se que os restantes membros do Governo    deveriam reportar com uma certa periodicidade (por exemplo, mensal), os diplomas    que têm em preparaç&atilde;o, por forma a que o membro do Governo acima referido    verificasse se esses diplomas têm, realmente, justificaç&atilde;o e valor acrescentado.    Tal lista de diplomas em preparaç&atilde;o poderia ser objeto de um debate mensal    em Reuni&atilde;o de Secret&aacute;rios de Estado e/ou Conselho de Ministros    e da&iacute; resultar uma deliberaç&atilde;o relativamente aqueles que n&atilde;o    devem avançar. Note-se que, para este instrumento ser plenamente eficaz, precisaria    de ser aplic&aacute;vel n&atilde;o apenas à produç&atilde;o normativa para a    qual o Conselho de Ministros &eacute; competente, mas tamb&eacute;m quanto a    outros atos regulamentares para os quais os membros do Governo ou entidades    administrativas têm competência<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>.  </p>     <p>Depois, em terceiro lugar, faria sentido a utilizaç&atilde;o efetiva de pr&aacute;ticas    de avaliaç&atilde;o legislativa pr&eacute;via nomeadamente destinadas a evitar    a adoç&atilde;o de vias de soluç&atilde;o legislativa ou regulamentar sem um    rigoroso escrut&iacute;nio acerca da sua necessidade. É de assinalar a adoç&atilde;o    de um sistema de avaliaç&atilde;o pr&eacute;via e ex post de impacto legislativo    atrav&eacute;s da <a href="https://dre.pt/home/-/dre/106654347/details/maximized" target="_blank"  >Resoluç&atilde;o    do Conselho de Ministros n.º 44/2017 de 24 de março</a>, que aprovou o programa    &ldquo;Custa Quanto?&rdquo; e da <a href="https://dre.pt/home/-/dre/115475700/details/maximized" target="_blank"  >Resoluç&atilde;o    do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho</a>, que o adotou definitivamente    e alargou, depois de um per&iacute;odo experimental.</p>     <p>Em quarto lugar, talvez fosse de encarar a atribuiç&atilde;o a uma entidade    independente do poder de identificar e apresentar publicamente casos, como os    acima identificados, de legislaç&atilde;o inútil ou desproporcionada onde se    poderia ter evitado a sua aprovaç&atilde;o ou atuado de forma alternativa. Admite-se    que tais competências poderiam, inclusivamente, pertencer ao Provedor de Justiça    (artigo 23.º da <a href="https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/34520775/view" target="_blank"  >Constituiç&atilde;o    da República Portuguesa</a>). </p>     <p>Finalmente, em quinto lugar, &eacute; de encarar a aprovaç&atilde;o peri&oacute;dica    de diplomas destinados a identificar legislaç&atilde;o sem valor acrescentado    que possa ser revogada, atrav&eacute;s de verdadeiras aç&otilde;es de &ldquo;limpeza&rdquo;    legislativas com o objetivo de depurar o ordenamento jur&iacute;dico do que    possa ser considerado desnecess&aacute;rio ou inútil. </p>     <p>Em Portugal, existiram pr&aacute;ticas deste tipo no per&iacute;odo 2009-2011    e, mais recentemente, no per&iacute;odo 2015-2018<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>.    Nestes per&iacute;odos foram preparados e aprovados diplomas legislativos destinados    a revogar atos legislativos inúteis e que, al&eacute;m disso, visaram identificar    legislaç&atilde;o que j&aacute; n&atilde;o estaria em vigor mas que nunca havia    sido revogada expressamente. Em It&aacute;lia foram realizadas iniciativas semelhantes    atrav&eacute;s de um processo que ficou conhecido como taglia-leggi<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>.    Trata-se de boas pr&aacute;ticas que merecem ser repetidas e incentivadas, pois    permitem eliminar do ordenamento jur&iacute;dico peças legislativas que n&atilde;o    têm ou deixaram de ter valor acrescentado ou clarificar o que realmente se encontra    em vigor<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>. </p>     <p><b>4. Problemas de leg&iacute;stica formal</b></p>     <p>No que toca à leg&iacute;stica formal identificamos problemas em três dimens&otilde;es    fundamentais: a n&iacute;vel do discurso e linguagem utilizada nos atos normativos,    no dom&iacute;nio das pr&aacute;ticas que coloquem em causa a segurança jur&iacute;dica    e, por último, problemas que prejudicam a clareza da soluç&atilde;o normativa.    Vejamos mais em pormenor cada um destes grupos de quest&otilde;es e quais os    problemas que mais habitualmente se verificam. </p>     <p ><b>a. Problemas de discurso e linguagem</b></p>     <p>No âmbito do discurso normativo ocorrem fundamentalmente três tipos de problemas:    i) o abuso de conceitos vagos e indeterminados, ii) o excesso de utilizaç&atilde;o    de conceitos t&eacute;cnicos e cient&iacute;ficos e iii) a utilizaç&atilde;o    desproporcionada de definiç&otilde;es em artigo especificamente destinado a    esse prop&oacute;sito no ato normativo. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Vejamos separadamente cada um destes problemas.</p>     <p>É infelizmente frequente a utilizaç&atilde;o excessiva de conceitos vagos e    indeterminados, o que, embora sendo aceit&aacute;vel dentro de uma determinada    medida, se torna fortemente desaconselh&aacute;vel quando utilizada em excesso.    Com efeito, este fen&oacute;meno tem os efeitos negativos de n&atilde;o oferecer    ao destinat&aacute;rio do ato normativo certeza suficiente quanto aos seus direitos    e deveres e de transferir para a esfera do julgador decis&otilde;es que, eventualmente,    deveriam pertencer ao poder legislativo ou administrativo e que, desta foma,    s&atilde;o por estes alienadas. Claro est&aacute; que a utilizaç&atilde;o de    conceitos vagos e indeterminados pode at&eacute; ser aconselh&aacute;vel, em    certas situaç&otilde;es. O que aqui se repudia &eacute; a sua utilizaç&atilde;o    excessiva<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>.</p>     <p>Vejamos um exemplo que permite compreender bem em que consiste uma utilizaç&atilde;o    excessiva de conceitos vagos e indeterminados.</p>     <p>A <a href="https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/66689638/view?consolidacaoTag=Justi%C3%A7a" target="_blank"  >Lei    de Organizaç&atilde;o e Processo do Tribunal de Contas</a> disp&otilde;e o seguinte    no seu artigo 2.º:</p>     <p><b>&ldquo;Artigo 2.º</b></p>     <p><b>Âmbito de competência </b></p>     <p><i>(&hellip;) 3 - Est&atilde;o ainda sujeitas à jurisdiç&atilde;o e ao controlo financeiro    do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participaç&atilde;o    de capitais públicos ou sejam benefici&aacute;rias, a qualquer t&iacute;tulo,    de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necess&aacute;ria à fiscalizaç&atilde;o    da legalidade, regularidade e correç&atilde;o econ&oacute;mica e financeira    da aplicaç&atilde;o dos mesmos dinheiros e valores públicos.&rdquo;</i></p>     <p>Trata-se de uma disposiç&atilde;o que, devido ao exagero na utilizaç&atilde;o    de conceitos vagos e indeterminados, cria uma soluç&atilde;o de incerteza quanto    aos deveres das entidades públicas e privadas face ao Tribunal de Contas. Na    verdade, numa situaç&atilde;o onde se exigiria absoluta clareza quanto a saber    quais as entidades sujeitas à jurisdiç&atilde;o de uma entidade que pode aplicar    sanç&otilde;es de montante pecuni&aacute;rio muito superior às que se aplicam    em mat&eacute;ria criminal, a lei utiliza conceitos como &ldquo;entidades de    qualquer natureza que&hellip;sejam benefici&aacute;rias, a qualquer t&iacute;tulo,    de dinheiros ou outros valores públicos&rdquo;, &ldquo;na medida necess&aacute;ria    à fiscalizaç&atilde;o da legalidade, regularidade e correç&atilde;o econ&oacute;mica    e financeira da aplicaç&atilde;o&hellip;&rdquo;. </p>     <p>Uma entidade que tenha algum benef&iacute;cio fiscal est&aacute; sujeita à    jurisdiç&atilde;o do Tribunal de Contas? E uma associaç&atilde;o privada que    tenha recebido um pequeno apoio financeiro de uma autarquia para realizar um    evento? E em que consiste a &ldquo;medida necess&aacute;ria&rdquo; para a &ldquo;&hellip;fiscalizaç&atilde;o    da legalidade, regularidade e correç&atilde;o econ&oacute;mica e financeira&hellip;&rdquo;?    No fundo, o legislador alienou o seu poder de definir, quanto a este aspeto,    quem est&aacute; sujeito à jurisdiç&atilde;o do Tribunal de Contas e quem dela    se encontra isento, deixando para esta entidade o poder de o determinar, com    toda a incerteza jur&iacute;dica que da&iacute; resulta, pois a sua apreciaç&atilde;o    &eacute; sempre casu&iacute;stica.</p>     <p>Um outro campo onde com uma certa frequência se verificam problemas no discurso    e na linguagem normativa localiza-se em sede de utilizaç&atilde;o de conceitos    t&eacute;cnicos e cient&iacute;ficos. Com efeito, regista-se uma tendência para    a legislaç&atilde;o, cada vez mais, utilizar conceitos pretensamente t&eacute;cnicos    ou cient&iacute;ficos em &aacute;reas onde o senso comum aconselharia a utilizaç&atilde;o    de linguagem frequentemente bem conhecida e compreens&iacute;vel tanto pelo    t&eacute;cnico, como pelo jurista e pelo cidad&atilde;o comum.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Por exemplo, porque raz&atilde;o n&atilde;o se utiliza o termo &ldquo;caixas    de correio&rdquo; no Decreto-Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, acima referido,    e se prefere utilizar &ldquo;recet&aacute;culo postal&rdquo;? E, no regime do    Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, tamb&eacute;m j&aacute; mencionado,    porquê utilizar &ldquo;espet&aacute;culos taurom&aacute;quicos&rdquo; em vez    de &ldquo;touradas&rdquo;? </p>     <p>Talvez se devesse preferir conceitos de conhecimento universal e que, apesar    de correntes, n&atilde;o importam nenhum preju&iacute;zo ou afetaç&atilde;o    para o diploma, antes contribuindo para uma soluç&atilde;o mais clara.</p>     <p>Finalmente, um último problema que afeta o discurso e linguagem do texto normativo    consiste no abuso da utilizaç&atilde;o de definiç&otilde;es em artigos especificamente    dedicados a esse fim. Trata-se de um fen&oacute;meno bastante frequente e que    tem crescido de forma muito relevante, em larga medida devido à transposiç&atilde;o    acr&iacute;tica de diretivas da Uni&atilde;o Europeia, onde a utilizaç&atilde;o    dessa t&eacute;cnica &eacute; muito utilizada.</p>     <p>Veja-se, por exemplo, o <a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/499546/details/maximized?print_preview=print-preview" target="_blank"  >Decreto-Lei    n.º 127/2013, de 30 de agosto</a>, retificado pela <a href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/169457/details/maximized?p_p_auth=8Dscy8Bq" target="_blank"  >Retificaç&atilde;o    n.º 45-A/2013 de 29 de outubro</a>, relativo à prevenç&atilde;o e controlo integrados    da poluiç&atilde;o, que cont&eacute;m uma longa lista de mais de sessenta definiç&otilde;es,    comecando na alinea a) e desenvolvendo-se at&eacute; à al&iacute;nea ooo).</p>     <p>Trata-se de um excelente exemplo de utilizaç&atilde;o abusiva de definiç&otilde;es,    decompondo-se em v&aacute;rios e diferentes problemas. </p>     <p>Em primeiro lugar, definem-se conceitos j&aacute; definidos por outros diplomas    legislativos, como &ldquo;&aacute;guas subterrâneas&rdquo; e &ldquo;aves de    capoeira&rdquo;, (al&iacute;neas b) e e) do artigo 3.º).</p>     <p>Em segundo lugar, definem-se realidades que, na verdade, correspondem a aspetos    do regime jur&iacute;dico e n&atilde;o a definiç&otilde;es de conceitos. É o    caso de &ldquo;alteraç&atilde;o subtancial&rdquo; e de &ldquo;condiç&otilde;es    de confinamento&rdquo; (al&iacute;neas c), o)) que correspondem a normas que    deveriam ser inclu&iacute;das na parte do regime correspondente, onde caberia    esclarecer o que sucede quando alguma dessas condiç&otilde;es se verifique.</p>     <p>Em terceiro lugar, s&atilde;o definidos neste diploma aspetos que n&atilde;o    carecem em absoluto de qualquer definiç&atilde;o, como seja &ldquo;emiss&atilde;o&rdquo;,    &ldquo;motor a diesel&rdquo; ou &ldquo;operador&rdquo;. Est&atilde;o em causa    definiç&otilde;es onde apenas se afirma o &oacute;bvio, que n&atilde;o possuem    qualquer valor acrescentado, ou onde se procura definir realidades que a sociedade    entende como claras (al&iacute;neas t), ll), pp) e ddd) do artigo 3.º). Atente-se,    em particular, na definiç&atilde;o de &ldquo;operador&rdquo;, que &eacute; &ldquo;qualquer    pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore    ou seja propriet&aacute;rio de instalaç&atilde;o&rdquo;. Ou na definiç&atilde;o    de &ldquo;solo&rdquo;, onde se explicita que este &eacute;  &ldquo;a camada    superior da crosta terrestre situada entre a rocha-m&atilde;e e a superf&iacute;cie,    composta por part&iacute;culas minerais, mat&eacute;ria orgânica, &aacute;gua,    ar e organismos vivos&rdquo;. É caso para dizer que a pr&oacute;pria definiç&atilde;o    traz mais incertezas ao aplicador do que conceito que pretende definir.</p>     <p>Em quarto lugar, nalgumas definiç&otilde;es o exagero &eacute; t&atilde;o presente    que se repete o termo definido. É o que sucede com o conceito de &ldquo;combust&iacute;vel&rdquo;,    onde se define o mesmo como &ldquo;qualquer mat&eacute;ria combust&iacute;vel    s&oacute;lida, l&iacute;quida ou gasosa&rdquo; (al&iacute;nea j) do artigo 3.º). </p>     <p>Por último, em quinto lugar, o mesmo sucede com definiç&otilde;es, neste regime    jur&iacute;dico, de aspetos &oacute;bvios ou que resultariam de forma clara    de outros diplomas ou do contexto normativo geral, como seja &ldquo;inspeç&atilde;o    ambiental&rdquo; ou &ldquo;licença&rdquo; (al&iacute;neas aa) e hh) do artigo    3.º). A prolixidade acentua, ali&aacute;s, o risco de erros jur&iacute;dicos,    como sucedeu com a definiç&atilde;o de &ldquo;licença&rdquo;, onde se afirma    que esta &eacute; a &ldquo;autorizaç&atilde;o para explorar a totalidade ou    parte de uma instalaç&atilde;o&rdquo;, sabendo-se que autorizaç&atilde;o e licença    s&atilde;o conceitos e realidades juridicamente distintas no Direito Administrativo    e que n&atilde;o deveriam ser confundidos pelo texto legislativo.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em conclus&atilde;o, talvez se possa enunciar um conjunto de situaç&otilde;es    em que deve ser evitada a utilizaç&atilde;o de definiç&otilde;es em artigo aut&oacute;nomo    e espec&iacute;fico no in&iacute;cio do diploma. N&atilde;o se vai ao ponto    de negar a sua utilidade nalgumas situaç&otilde;es mas, face à pr&aacute;tica    atual, particularmente quando esteja em causa a transposiç&atilde;o de diretivas    da Uni&atilde;o Europeia, h&aacute; ainda muito por fazer.</p>     <p>Assim, talvez fosse de evitar definiç&otilde;es em artigos aut&oacute;nomos    e iniciais nos seguintes casos: i) quando a disposiç&atilde;o j&aacute; se encontre    definida noutro diploma, ii) quando se trate de um conceito que a sociedade    apreende sem necessidade de uma definiç&atilde;o legal, iii) quando o contexto    jur&iacute;dico geral j&aacute; reconheca essa realidade com um certo sentido,    iv) quando se trate de regular um aspeto do regime jur&iacute;dico e n&atilde;o    de definir um conceito e v) quando esteja em causa a definiç&atilde;o de um    conceito utilizado numa parte circunscrita do regime jur&iacute;dico em quest&atilde;o    e n&atilde;o ao longo de todo o diploma pois, nesses casos, &eacute; provavelmente    melhor defini-lo na parte do diploma onde o mesmo &eacute; utilizado e n&atilde;o    numa artigo inicial aut&oacute;nomo.</p>     <p ><b>b. Problemas relativos à segurança jur&iacute;dica</b></p>     <p>O texto normativo deve fornecer ao aplicador um elevado n&iacute;vel de segurança    e confiança que lhe permita identificar a soluç&atilde;o jur&iacute;dica adotada,    compreender o regime jur&iacute;dico, apreender quando entra o novo regime em    vigor e quando produzir&atilde;o efeitos as suas soluç&otilde;es. No fundo,    trata-se de assegurar que o texto normativo satisfaz de forma plena as diretrizes    constitucionais em mat&eacute;ria de garantia de um Estado de Direito Democr&aacute;tico,    no qual se possa conhecer e confiar nos atos normativos que se destinam a vigorar.</p>     <p>Sucede que existem certas pr&aacute;ticas que prejudicam estes valores e que,    portanto, devem ser evitadas.</p>     <p>Uma primeira refere-se às denominaç&otilde;es das divis&otilde;es sistem&aacute;ticas    e ep&iacute;grafes dos artigos. É absolutamente fundamental que estes textos    sejam escolhidos de forma criteriosa e cuidadosa, pois frequentemente o int&eacute;rprete    e o aplicador da lei ir&atilde;o confiar que os mesmos retratam de forma fidedigna    as normas a que se referem. Se tal n&atilde;o suceder, o aplicador pode ser    levado a n&atilde;o detetar uma soluç&atilde;o importante, apenas por esta n&atilde;o    se encontrar bem identificada. </p>     <p>Ou seja, &eacute; fundamental que as ep&iacute;grafes de artigos e denominaç&otilde;es    de divis&otilde;es sistem&aacute;ticas retratem os conteúdos das normas sobre    os quais incidem<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>.</p>     <p>Vejamos um exemplo, retirado da <a href="https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/56366098/view?p_p_state=maximized" target="_blank"  >Lei    n.º 75/2013, de 12 de setembro</a>, que estabelece o regime jur&iacute;dico    das autarquias locais, das entidades intermunicipais e do associativismo aut&aacute;rquico<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>.    O seu artigo 54.º, com a ep&iacute;grafe &ldquo;qu&oacute;rum&rdquo; disp&otilde;e    o seguinte:</p>     <p><b>&ldquo;Artigo 54.º </b></p>     <p><b>Qu&oacute;rum </b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><i>1 - Os &oacute;rg&atilde;os das autarquias locais s&oacute; podem reunir    e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.</i></p>     <p><i>2 - As deliberaç&otilde;es s&atilde;o tomadas à pluralidade de votos, tendo    o presidente voto de qualidade em caso de empate, n&atilde;o contando as abstenç&otilde;es    para o apuramento da maioria.    <br>   (&hellip;)&rdquo; </i></p>     <p>Basta observar o n.º 2 deste artigo para perceber que o mesmo n&atilde;o trata    apenas de qu&oacute;rum, mas pelo menos tamb&eacute;m da importante mat&eacute;ria    da maioria necess&aacute;ria para aprovar deliberaç&otilde;es por &oacute;rg&atilde;os    de autarquias locais. No entanto, se o aplicador tentar procurar uma norma sobre    essa mat&eacute;ria atrav&eacute;s da leitura da ep&iacute;grafe deste artigo    poder&aacute; ser levado a cometer o erro de pretender que o mesmo n&atilde;o    trata de maiorias de aprovaç&atilde;o, devido à falta de cuidado na elaboraç&atilde;o    do texto da ep&iacute;grafe.</p>     <p>No mesmo sentido, um erro habitual nas denominaç&otilde;es das divis&otilde;es    sistem&aacute;ticas dos diplomas consiste em utilizar de forma acr&iacute;tica,    na última dessas divis&otilde;es, a denominaç&atilde;o &ldquo;Disposiç&otilde;es    finais e transit&oacute;rias&rdquo;, quando frequentemente o mesmo n&atilde;o    cont&eacute;m disposiç&otilde;es transit&oacute;rias.</p>     <p>Um aspeto fundamental para assegurar certeza e segurança jur&iacute;dica reside    na determinaç&atilde;o da produç&atilde;o de efeitos e no direito transit&oacute;rio.    É fundamental que o novo ato normativo identifique da forma mais clara poss&iacute;vel    a que situaç&otilde;es se aplica o novo regime, em que casos dever&aacute; reger    o anterior, qual o regime transit&oacute;rio que vigorar&aacute; e para que    situaç&otilde;es. A identificaç&atilde;o no diploma destes aspetos &eacute;    importante por duas raz&otilde;es. Por um lado, porque o leitor n&atilde;o juridicamente    treinado tem o direito de conhecer, atrav&eacute;s da leitura do diploma, quais    as situaç&otilde;es a que um certo novo regime se aplica sem ter de possuir    conhecimentos acerca do ordenamento jur&iacute;dico que o orientem na busca    de soluç&otilde;es existentes noutros atos normativos. Por outro lado, porque    o regime geral subsidi&aacute;rio sobre a aplicaç&atilde;o da lei no tempo previsto    no artigo 12.º do C&oacute;digo Civil n&atilde;o cont&eacute;m uma f&oacute;rmula    geral clara, de f&aacute;cil aplicaç&atilde;o e isenta de dúvidas. </p>     <p>Ora, sucede que, com alguma frequência, os regimes de aplicaç&atilde;o da lei    no tempo e de direito transit&oacute;rio n&atilde;o s&atilde;o aptos a proporcionar    a necess&aacute;ria segurança jur&iacute;dica ao aplicador, nuns casos porque    n&atilde;o s&atilde;o claros, noutros porque n&atilde;o se reportam a todas    as situaç&otilde;es que seria necess&aacute;rio identificar e, finalmente, noutros    casos ainda, porque acabam por n&atilde;o proporcionar qualquer soluç&atilde;o    normativa efetiva. </p>     <p>Vejamos um exemplo.</p>     <p>O <a href="https://dre.pt/home/-/dre/106581314/details/maximized?serie=II&parte_filter=35&dreId=106577304" target="_blank"  >Regulamento    n.º 122/2017, de 10 de março</a>, da Entidade Nacional Para o Mercado dos Combust&iacute;veis,    EPE, que alterou o <a href="https://dre.tretas.org/dre/2316273/regulamento-851-2015-de-17-de-dezembro" target="_blank"  >Regulamento    n.º 851/2015, de 17 de novembro</a>, da mesma entidade, aprovou um conjunto    de normas sobre registo e identificaç&atilde;o dos operadores de biocombust&iacute;veis,    aos quais podem ser atribu&iacute;dos T&iacute;tulo de Biocombust&iacute;veis    transacion&aacute;veis e que s&atilde;o emitidos pela incorporaç&atilde;o desse    produto nos combust&iacute;veis a colocar no mercado. O artigo 4.º deve diploma    determina o seguinte em mat&eacute;ria de direito transit&oacute;rio:</p>     <p><b>&ldquo;Artigo 4.º</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Disposiç&atilde;o transit&oacute;ria </b></p>     <p><i>1 — Sem preju&iacute;zo dos contratos que tenham sido celebrados antes da    data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro, a emiss&atilde;o    de T&iacute;tulos de Biocombust&iacute;veis com referência às introduç&otilde;es    ao consumo ocorridas entre 4 de novembro de 2016 e a data de entrada em vigor    do presente Regulamento, ser&atilde;o objeto de uma an&aacute;lise casu&iacute;stica    por parte da ECS. </i></p>     <p><i>2 — A an&aacute;lise referida no número anterior tem em consideraç&atilde;o    a apresentaç&atilde;o da documentaç&atilde;o relativa à sustentabilidade, exigida    nos termos da Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro, bem como o pedido de registo    dos produtores e incorporadores respons&aacute;veis quer pelas introduç&otilde;es    ao consumo, quer pelo biocombust&iacute;vel incorporado.&rdquo;</i></p>     <p>Trata-se de uma norma de direito transit&oacute;rio que, na realidade, pouco    esclarece quanto ao que sucede relativamente à atribuiç&atilde;o de T&iacute;tulos    de Biocombust&iacute;veis por introduç&otilde;es de biocombust&iacute;vel no    consumo entre 4 de novembro de 2016 e a data da entrada em vigor deste Regulamento.    Apenas se refere que ser&atilde;o objeto de &ldquo;an&aacute;lise casu&iacute;stica&rdquo;,    sem mencionar quais os crit&eacute;rios que poder&atilde;o levar à formulaç&atilde;o    de uma decis&atilde;o de emiss&atilde;o ou recusa de emiss&atilde;o dos t&iacute;tulos    em causa. Apenas se explicitam alguns fatores a ter em consideraç&atilde;o,    sem detalhar em que sentido ou para que efeitos.</p>     <p>Ou seja, quando o regime transit&oacute;rio deveria explicitar de forma clara    em que casos as introduç&otilde;es ao consumo poderiam originar t&iacute;tulos    de biocombust&iacute;vel entre as datas acima referidas, acaba por nada dizer,    remetendo a soluç&atilde;o para uma apreciaç&atilde;o administrativa despida    de crit&eacute;rios de decis&atilde;o. Trata-se, no fundo, de um regime de direito    transit&oacute;rio que n&atilde;o possui qualquer efetividade e que n&atilde;o    &eacute; apto a proporcionar a indispens&aacute;vel segurança jur&iacute;dica.  </p>     <p>Um tema com algumas semelhanças &eacute; o da entrada em vigor de novos regimes    jur&iacute;dicos, onde frequentemente se adotam soluç&otilde;es que poderiam    ser dotadas de um grau mais elevado de segurança jur&iacute;dica. Na verdade,    &eacute; comum identificar a data de entrada em vigor de um determinado diploma    de forma desnecessariamente complexa, em vez de se exteriorizar uma data precisa.</p>     <p>Veja-se, por exemplo, o regime de entrada em vigor da <a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/108010874/details/maximized" target="_blank"  >Lei    n.º 78/2017, de 17 de agosto</a>, relativa ao sistema de informaç&atilde;o cadastral    simplificado, onde se disp&otilde;e, no seu artigo 34.º que &ldquo;A presente    lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicaç&atilde;o.&rdquo;.    Claro que com algum esforço interpretativo se determina qual a data da entrada    em vigor do diploma em quest&atilde;o, mas pergunta-se se, em benef&iacute;cio    dos cidad&atilde;os n&atilde;o juridicamente habilitados, n&atilde;o seria melhor    explicitar uma data precisa nas disposiç&otilde;es relativas à entrada em vigor    dos diplomas. É claro que, por vezes, &eacute; dif&iacute;cil estabelecer uma    data no momento da elaboraç&atilde;o de um anteprojeto, pois o circuito de aprovaç&atilde;o    do diploma poder&aacute; ser longo e, nalguns casos, moroso, mas certamente    que existem soluç&otilde;es para poder, numa fase final de elaboraç&atilde;o    do texto, inserir uma data precisa coerente com o per&iacute;odo de entrada    em vigor que se estima necess&aacute;rio para o regime jur&iacute;dico em causa.</p>     <p>Igualmente lesiva da segurança jur&iacute;dica &eacute; a pr&aacute;tica de    n&atilde;o revogar expressamente os atos normativos que cessam efeitos na sequência    da aprovaç&atilde;o de um novo regime. Revogaç&otilde;es t&aacute;citas ou normas    revogat&oacute;rias com formulaç&otilde;es gen&eacute;ricas atrav&eacute;s das    quais se determina, numa f&oacute;rmula vazia de conteúdo que &ldquo;s&atilde;o    revogados todos os atos legislativos e regulamentares que contrariem o disposto    no presente diploma&rdquo; n&atilde;o devem ser utilizadas<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>.    Ali&aacute;s, o esforço de identificar de forma precisa e expressa as leis e    regulamentos a revogar &eacute; fundamental para que se possa ter confiança    nos instrumentos inform&aacute;ticos de consulta legislativa e na sua referência    à circunstância de um determinado regime j&aacute; n&atilde;o se encontrar em    vigor.</p>     <p>Finalmente, outra pr&aacute;tica a evitar por forma a assegurar mais segurança    jur&iacute;dica &eacute; o abuso na utilizaç&atilde;o de retificaç&otilde;es    a diplomas recentemente aprovados. </p>     <p>É necess&aacute;rio ter em conta que a retificaç&atilde;o altera materialmente    o texto normativo, mas nem sempre desperta a atenç&atilde;o do aplicador do    texto legislativo da mesma forma que a aprovaç&atilde;o do diploma propriamente    dito, pelo que pode suceder que, por efeito de uma retificaç&atilde;o, um utilizador    menos habilitado juridicamente seja levado a acreditar que uma vers&atilde;o    retificada de um determinado regime jur&iacute;dico seja a mais atualizada.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assim, a utilizaç&atilde;o das retificaç&otilde;es deve cingir de forma rigorosa    aos casos em que &eacute; admitida, ou seja, a situaç&otilde;es em que seja    necess&aacute;rio i) corrigir lapsos gramaticais, ortogr&aacute;ficos, de c&aacute;lculo    ou de natureza an&aacute;loga ou ii) corrigir erros materiais provenientes de    divergências entre o texto original do diploma e o publicado no Di&aacute;rio    da República (n.º 1 do artigo 5.º da <a href="https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34448175/view?p_p_state=maximized" target="_blank"  >Lei    n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de janeiro,    26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho</a>).    Deve, por isso, ser encarada como um último recurso<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>.</p>     <p>Al&eacute;m disso, a sua utilizaç&atilde;o deve ser minimizada atrav&eacute;s    de programas destinados a reduzir erros em diplomas aprovados, os quais foram    bem sucedidos nesse objetivo quando utilizados e permitiram reduzir de forma    importante o número anual de retificaç&otilde;es<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>.  </p>     <p>A t&iacute;tulo de exemplo, n&atilde;o parece aceit&aacute;vel que regimes    jur&iacute;dicos aprovados sejam sucessivamente retificados por v&aacute;rias    retificaç&otilde;es subsequentes.</p>     <p>Tal sucedeu com a <a href="https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/56366098/view?p_p_state=maximized" target="_blank"  >Lei    n.º 75/2013, de 12 de setembro</a>, que foi retificada sucessivamente pelas    Retificaç&otilde;es <a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/263234/details/maximized" target="_blank"  >n.º    46-C/2013, de 1 de novembro</a> e <a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/498500/details/maximized?print_preview=print-preview" target="_blank"  >50-A/2013,    de 11 de novembro</a>, sendo particularmente incompreens&iacute;vel a ocorrência    de duas retificaç&otilde;es ao mesmo diploma num curto espaço de tempo. E foi    tamb&eacute;m o caso da nona alteraç&atilde;o ao C&oacute;digo dos Contratos    Públicos, operada pelo <a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/108086621/details/maximized" target="_blank"  >Decreto-Lei    n.º 111-B/2017, de 31 de agosto</a>, retificada por duas vezes antes da sua    entrada em vigor. A primeira pela <a href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/114132971/details/maximized?p_p_auth=9JhDfJHk" target="_blank"  >Retificaç&atilde;o    n.º 36-A/2017, de 30 de outubro</a> e a segunda pela <a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/114288878/details/maximized" target="_blank"  >Retificaç&atilde;o    n.º 42/2017, de 30 de novembro.</a></p>     <p ><b>c. Problemas relativos à clareza no texto normativo </b></p>     <p>Outros problemas referem-se à clareza do ato normativo e a pr&aacute;ticas    que prejudicam este valor, tamb&eacute;m ele intimamente ligado ao Estado de    Direito Democr&aacute;tico<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>.    Ali&aacute;s, a fronteira entre a segurança jur&iacute;dica e a clareza do texto    normativo n&atilde;o &eacute; precisa, uma vez que, frequentemente, uma soluç&atilde;o    normativa pouco clara prejudica igualmente a segurança jur&iacute;dica.</p>     <p>Na consciência de que existe um relevante grau de sobreposiç&atilde;o entre    pr&aacute;ticas que colocam em crise a clareza do texto normativo e as que prejudicam    a segurança jur&iacute;dica, vejamos alguns casos que desejavelmente deveriam    ser evitados na produç&atilde;o de atos legislativos e regulamentares.</p>     <p>Em primeiro lugar, existe uma tendência para que os textos legislativos cresçam    em número de artigos e normas.</p>     <p>A mat&eacute;ria da contrataç&atilde;o pública constitui um bom exemplo. </p>     <p>O regime de realizaç&atilde;o de despesas públicas com empreitadas de obras    públicas e aquisiç&atilde;o de serviços e da contrataç&atilde;o pública relativa    à prestaç&atilde;o de serviços, locaç&atilde;o e aquisiç&atilde;o de bens m&oacute;veis    constante do <a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/173688/details/maximized?perPage=25&sort=whenSearchable&q=Lei+n.%C2%BA%2010%2F97&sortOrder=ASC" target="_blank"  >Decreto-Lei    n.º 55/95, de 29 de março</a> foi aprovado com 109 artigos. O regime que lhe    sucedeu, do <a href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/311259/details/maximized" target="_blank"  >Decreto-Lei    n.º 197/99, de 8 de junho</a>, passou a ter 209. Hoje, o C&oacute;digo dos Contratos    Públicos, que trata destas mat&eacute;rias, tem mais de 476 artigos (uma vez    que, por força de sucessivas alteraç&otilde;es, j&aacute; inclui artigos com    o mesmo número, seguido de letra maiúscula).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Aparentemente, em cada novo diploma legislativo ou em cada revis&atilde;o de    um ato legislativo ou normativo de dimens&atilde;o relevante, parece que existe    uma tendência para regular todos os pormenores e dúvidas que se registaram no    âmbito da aplicaç&atilde;o pr&eacute;via de regimes similares, o que leva a    que os diplomas fiquem com dimens&otilde;es frequentemente incomport&aacute;veis    para os aplicadores.</p>     <p>Ou seja, &eacute; preciso realizar um exerc&iacute;cio cr&iacute;tico quando    se efetuem revis&otilde;es legislativas ou se aprovem novos diplomas, por forma    a combater a tendência para regular aspetos n&atilde;o carecidos de regulaç&atilde;o    e evitar resolver problemas meramente pontuais que n&atilde;o justificam uma    intervenç&atilde;o legislativa.</p>     <p>Um segundo problema reporta-se ao uso inapropriado de divis&otilde;es sistem&aacute;ticas,    que pode dificultar de forma dr&aacute;stica a compreens&atilde;o do ato normativo<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>.</p>     <p>Da mesma forma que as denominaç&otilde;es das divis&otilde;es sistem&aacute;ticas    e as ep&iacute;grafes dos artigos devem conferir segurança ao int&eacute;rprete    quanto aos conteúdos das mat&eacute;rias a&iacute; abrangidas, a divis&atilde;o    sistem&aacute;tica de um diploma &eacute; um instrumento poderoso para tornar    o regime mais claro e compreens&iacute;vel para o seu leitor e aplicador<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>.    Com efeito, um diploma bem organizado e estruturado facilita de forma decisiva    a sua compreens&atilde;o e leitura, bem como a identificaçao das v&aacute;rias    partes que o comp&otilde;em.</p>     <p>Assim, &eacute; aconselh&aacute;vel que o exerc&iacute;cio de redaç&atilde;o    legislativa se inicie pela demarcaç&atilde;o das v&aacute;rias divis&otilde;es    sistem&aacute;ticas que o devem integrar e s&oacute; depois pela elaboraç&atilde;o    das suas normas. Tal fornecer&aacute; um &ldquo;mapa&rdquo; ao redator e obrigar&aacute;    a que se efetue um esforço de organizaç&atilde;o e conceç&atilde;o, que &eacute;    fundamental para que o texto normativo seja dotado de uma estrutura clara e    organizada. Claro est&aacute; que a divis&atilde;o sistem&aacute;tica poder&aacute;    sofrer alteraç&otilde;es à medida que o texto for sendo composto e redigido.</p>     <p>Igualmente, faz todo o sentido que sejam utilizados modelos de diplomas com    divis&otilde;es sistem&aacute;ticas j&aacute; pr&eacute;-preparadas e com denominaç&otilde;es    padronizados nas mat&eacute;rias onde seja habitual aprovar atos normativos.    É o caso, por exemplo, de diplomas orgânicos de entidades públicas ou de atos    normativos que estabelecem procedimentos administrativos. Um outro campo de    problemas regista-se em sede de preâmbulos. </p>     <p>O preâmbulo pode ser um precioso auxiliar de interpretaç&atilde;o para compreender    a soluç&atilde;o legislativa adotada e, por isso, deve referir-se ao essencial    das medidas que motivaram a intervenç&atilde;o normativa e às principais novidades    que o ato em causa importa.</p>     <p>Por isso, &eacute; de registar como um aspeto negativo que nas leis aprovadas    pela Assembleia da República n&atilde;o exista um preâmbulo, que se admite que    pudesse ser elaborado com base em declaraç&otilde;es das v&aacute;rias forças    partid&aacute;rias representadas no Parlamento que as votaram. Mesmo que estivessem    em causa declaraç&otilde;es em sentido divergente, ficaria elaborado um registo    acess&iacute;vel das v&aacute;rias raz&otilde;es que originaram o diploma em    quest&atilde;o. É certamente melhor que a ausência total de texto preambular.  </p>     <p>Ainda a n&iacute;vel dos preâmbulos regista-se um outro problema: com alguma    frequência, estes focam-se em quest&otilde;es t&eacute;cnicas e n&atilde;o no    conteúdo essencial das raz&otilde;es de politica que motivaram a intervenç&atilde;o    normativa. Ora, o preâmbulo n&atilde;o se destina a ser um exerc&iacute;cio    de an&aacute;lise jur&iacute;dica acerca das soluç&otilde;es adotadas, mas antes    um texto que identifique as principais medidas de um determinado diploma e as    raz&otilde;es que o motivaram. Por essa raz&atilde;o, deve existir uma verificaç&atilde;o    s&eacute;ria acerca do texto do preâmbulo pelos principais respons&aacute;veis    pelas soluç&otilde;es constantes do ato normativo, com o objetivo de assegurar    que este retrata as suas principais intenç&otilde;es.</p>     <p>Em quarto lugar, existem por vezes problemas a n&iacute;vel dos pr&oacute;prios    textos das normas, que integrem textos de dif&iacute;cil compreens&atilde;o    por excesso de utilizaç&atilde;o de linguagem t&eacute;cnica ou burocratizada,    pela utilizaç&atilde;o de números excessivamente longos, com mais que uma oraç&atilde;o,    ou at&eacute; de normas sem conteúdo útil.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A este prop&oacute;sito, veja-se o conteúdo do n.º 3 do artigo 6.º da <a href="https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/34483475/view?p_p_state=maximized" target="_blank"  >Lei    da Liberdade Religiosa</a>, que &eacute; de quase imposs&iacute;vel compreens&atilde;o    (ou utilidade):<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup></p>     <p><b>&ldquo;Artigo 6.º </b></p>     <p><b>Força jur&iacute;dica </b></p>     <p><i>1 - A liberdade de consciência, de religi&atilde;o e de culto s&oacute;    admite as restriç&otilde;es necess&aacute;rias para salvaguardar direitos ou    interesses constitucionalmente protegidos.</i></p>     <p><i>2 - A liberdade de consciência, de religi&atilde;o e de culto n&atilde;o    autoriza a pr&aacute;tica de crimes. </i></p>     <p><i>3 - Os limites do direito à objecç&atilde;o de consciência demarcam para    o objector o comportamento permitido.     <br>   (...)</i></p>     <p>Padecendo igualmente de um problema que prejudica a clareza do texto normativo,    atente-se no n.º 3 do artigo 66.º do <a href="www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=506&tabela=leis" target="_blank"  >C&oacute;digo    do Registo Comercial</a> que, por conter v&aacute;rias normas no mesmo número,    prejudica de forma decisiva a clareza da soluç&atilde;o pretendida. Melhor seria    separar este n.º 3 em v&aacute;rios números diferentes, cada um com a sua norma.<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup></p>     <p><b>&ldquo;Artigo 66.º</b></p>     <p><b>Unidade de inscriç&atilde;o </b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><i>(&hellip;)    <br>   3 - A nomeaç&atilde;o de administrador judicial da insolvência, a atribuiç&atilde;o    ao devedor da administraç&atilde;o da massa insolvente e a proibiç&atilde;o    ao devedor administrador da pr&aacute;tica de certos actos sem o consentimento    do administrador judicial, quando determinadas simultaneamente com a declaraç&atilde;o    de insolvência, n&atilde;o têm inscriç&atilde;o aut&oacute;noma, devendo constar    da inscriç&atilde;o que publicita este último facto; a inscriç&atilde;o conjunta    &eacute; tamb&eacute;m feita em relaç&atilde;o aos factos referidos que sejam    determinados simultaneamente em momento posterior àquela declaraç&atilde;o.     <br>   (&hellip;)&rdquo;</i></p>     <p>Finalmente, em último lugar, existam ainda v&aacute;rios outros fatores pontuais    que podem prejudicar uma soluç&atilde;o normativa clara e que, por isso, devem    ser evitados. </p>     <p>É o que sucede quando se utilizam remiss&otilde;es em excesso, prejudicando    a apreens&atilde;o do conteúdo de uma norma, quando o mesmo s&oacute; &eacute;    compreens&iacute;vel lendo sucessivamente v&aacute;rias normas em localizaç&otilde;es    diferenciadas do mesmo diploma. O mesmo ocorre com a utilizaç&atilde;o exagerada    de siglas no texto normativo. </p>     <p>Igualmente, a falta de numeraç&atilde;o dos anexos coloca em causa a clareza    do diploma por poder n&atilde;o ser claro para que anexo se estar&aacute; a    remeter quando isso seja necess&aacute;rio, embora seja de assinalar que este    se tornou um problema pouco frequente na atualidade. </p>     <p>Finalmente, &eacute; de evitar a redaç&atilde;o de artigos com muitos números,    o que se regista por vezes em certas mat&eacute;rias, como na &aacute;rea fiscal.    Por exemplo, o artigo 22.º do <a href="info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/codigo-do-iva-indice.aspx" target="_blank"  >C&oacute;digo    do IVA</a> tem 17 números o que &eacute; manifestamente exagerado e prejudica    a compreens&atilde;o do texto normativo. Nessas situaç&otilde;es h&aacute; que    dividir o artigo nas v&aacute;rias mat&eacute;rias que aborda, criando novos    artigos com ep&iacute;grafes que identifiquem de forma rigorosa as realidades    tratadas, em vez de ir acrescentando números num artigo j&aacute; excessivamente    denso. </p>     <p><b>5. Nota final</b></p>     <p>O ato de legislar ou elaborar um regulamento n&atilde;o deve ser encarado de    forma burocr&aacute;tica. H&aacute; boas e simples raz&otilde;es para que as    decis&otilde;es e aç&otilde;es que os envolvem sejam tratadas com a importância    que merecem. Por um lado, devem traduzir frequentemente a vontade de um poder    pol&iacute;tico democraticamente legitimado e, por isso, visam concretizar um    Programa de Governo ou, pelo menos, n&atilde;o acolher opç&otilde;es que sejam    com ele incoerentes. Frequentemente, ao legislar ou aprovar um regulamento est&aacute;-se    a concretizar o que foi a opç&atilde;o dos cidad&atilde;os em momentos eleitorais.    Por outro lado, os seus destinat&aacute;rios s&atilde;o pessoas (singulares    ou coletivas) que n&atilde;o poder&atilde;o invocar desconhecimento ou incapacidade    de compreens&atilde;o dos respetivos regimes para legitimar o respetivo incumprimento.    Isto &eacute;, a lei deve poder ser compreendida por todos os seus destinat&aacute;rios,    sob pena de criaç&atilde;o de situaç&otilde;es incompat&iacute;veis com a ideia    de Estado de Direito. Finalmente, os atos normativos ser&atilde;o mais ou menos    eficazes na sua execuç&atilde;o quanto melhor possam ser apreendidos pelos seus    destinat&aacute;rios. Ou seja, o seu texto deve poder ser facilmente compreendido    pelos destinat&aacute;rios que, dessa forma, melhor o poder&atilde;o aplicar.  </p>     <p>Portanto, a necessidade de clareza, rigor, segurança jur&iacute;dica e acessibilidade    do ordenamento jur&iacute;dico no seu todo e das leis e regulamentos que o comp&otilde;em    &eacute; um imperativo resultantes do Princ&iacute;pio Democr&aacute;tico, do    Estado de Direito e da necessidade de assegurar a efetividade do poder legislativo    e regulamentar. Isto &eacute;, quest&otilde;es aparentemente muito circunscritas    e t&eacute;cnicas relacionadas com a preparaç&atilde;o e redaç&atilde;o legislativas    (como, por exemplo, o rigor na escolha dos t&iacute;tulos das divis&otilde;es    sistem&aacute;ticas) podem, afinal, estar diretamente relacionadas com importantes    princ&iacute;pios de natureza constitucional. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Professor da Faculdade de Direito  da Universidade de Lisboa, investigador do Centro de Investigaç&atilde;o de Direito  Público do Instituto de Ciências Jur&iacute;dico-Pol&iacute;ticas da Faculdade  de Direito de Lisboa e S&oacute;cio da Morais Leit&atilde;o, Galv&atilde;o Teles,  Soares da Silva & Associados.     <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> E-mails: <a href="mailto:joao.tiago.silveira@gmail.com" target="_blank">joao.tiago.silveira@gmail.com</a>;  <a href="mailto:joao.tiago.silveira@mlgts.pt" target="_blank">joao.tiago.silveira@mlgts.pt</a>  e <a href="mailto:joaotiagosilveira@fd.ulisboa.pt" target="_blank">joaotiagosilveira@fd.ulisboa.pt</a>.  Morada profissional: Faculdade de Direito de Lisboa, Alameda da Universidade,  1649-014, Lisboa, Portugal.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Todas as referências legislativas  ou regulamentares constantes deste texto reportam-se ao ordenamento jur&iacute;dico  português. Os diplomas vigentes no ordenamento jur&iacute;dico português podem,  em regra, ser consultados no site <a href="http://www.dre.pt" target="_blank">www.dre.pt     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Observat&oacute;rio da Legislaç&atilde;o  Portuguesa, <a href="olp.cedis.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2018/01/Boletim_7.pdf" target="_blank"  >Boletim  n.º 7 (novembro 2017)</a>, acess&iacute;vel em <a href="olp.cedis.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2018/01/Boletim_7.pdf" target="_blank"  >http://olp.cedis.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2018/01/Boletim_7.pdf</a>      <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Diana Ettner / Jo&atilde;o Tiago  Silveira – Programas de Better Regulation em Portugal: o Simplegis, E-pública  vol. I, n.º 1 (janeiro de 2014), acess&iacute;vel em <a href="www.e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.08.pdf" target="_blank"  >http://www.e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.08.pdf</a>,  p. 216. S&atilde;o exemplos dessa pr&aacute;tica os <a href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/613403/details/maximized?advanced.search=Pesquisa+Avançada&sortOrder=ASC&tipo=%22Decreto-Lei%22&dataPublicacaoFim=2011-04-30&types=SERIEI&dataPublicacaoInicio=2009-07-01" target="_blank"  >Decretos-Leis  n.ºs 32/2010, de 13 de abril</a>, <a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/614299/details/maximized" target="_blank"  >44/2010,  de 3 de maio</a> e <a href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/617129/details/maximized?advanced.search=Pesquisa+Avan%C3%A7ada&sortOrder=ASC&tipo=%22Decreto-Lei%22&dataPublicacaoFim=2011-04-30&types=SERIEI&dataPublicacaoInicio=2009-07-01" target="_blank"  >140-A/2010,  de 30 de dezembro</a> e, mais recentemente, os <a href="https://dre.pt/home/-/dre/114163923/details/maximized" target="_blank"  >Decretos-Leis  n.ºs 137/2017, de 8 de novembro</a>, <a href="https://dre.pt/home/-/dre/115487880/details/maximized" target="_blank"  >41/2018, de  11 de junho</a> e <a href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/122242530/details/normal?l=1" target="_blank"  >59/2019,  de 8 de maio</a>.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> <a href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018DC0043&from=PT" target="_blank"  >Comunicaç&atilde;o  da Comiss&atilde;o ao Parlamento e ao Conselho COM (2018) 43 final, de 24 de janeiro  de 2018.</a> Em sentido semelhante o <a href="app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e686279396a5a57593359544d794f4330325a44526c4c54526c4e546b74596a41304e4331694e54426d4f5449314d6a64684d7a45756347526d&fich=cef7a328-6d4e-4e59-b044-b50f92527a31.pdf&Inline=true" target="_blank"  >Parecer  n.º 20/2018, de 2 de maio, da Comiss&atilde;o Nacional de Proteç&atilde;o de Dados.</a>      <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> <a href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:31982A0154&from=ET" target="_blank"  >  Opini&atilde;o da Comiss&atilde;o Europeia de 22 de fevereiro de 1982 (82/154/EEC)  dirigida à Dinamarca, relativamente à execuç&atilde;o do Regulamento n.º 954/79,  em mat&eacute;ria de ratificaç&atilde;o pelos Estados-membros de uma convenç&atilde;o  das Naç&otilde;es Unidas sobre um c&oacute;digo de conduta para acordos no setor  do transporte de carga ou passageiros por via mar&iacute;tima.</a>     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> O Tribunal de Justiça da Uni&atilde;o  Europeia j&aacute; afirmou que a mera reproduç&atilde;o de uma disposiç&atilde;o  de uma norma de Direito da Uni&atilde;o Europeia com aplicabilidade direta em  nada pode afetar essa aplicabilidade direta ou as competências do Tribunal. Parece,  portanto, admitir a mera reproduç&atilde;o, desde que estas condiç&otilde;es estejam  satisfeitas. Ver o <a href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61973CJ0034&from=GA" target="_blank"  >Ac&oacute;rd&atilde;o  do Tribunal de Justiça de 10 de outubro de 1973 (processo 34/73), Variola vs.  Administraç&atilde;o das Finanças Italiana</a>. Antes, num outro caso, adotou  uma posiç&atilde;o negativa quanto à mera repetiç&atilde;o de disposiç&otilde;es  de regulamentos comunit&aacute;rios por atos normativos nacionais porque tal criaria  dúvidas quanto à natureza das referidas disposiç&otilde;es e, ainda, porque tal  criaria uma incerteza quanto à entrada em vigor das disposiç&otilde;es europeias,  uma vez que estas seriam diretamente aplic&aacute;veis e a sua vigência n&atilde;o  poderia ser protelada pela legislaç&atilde;o nacional. Ver o <a href="curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=88354&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=228471" target="_blank"  >Ac&oacute;rd&atilde;o  do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 1073 (processo 39/72), Comiss&atilde;o  das Comunidades Europeias vs. República Italiana.</a>     <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Carlos Blanco de Morais – Manual  de Leg&iacute;stica, Crit&eacute;rios cient&iacute;ficos e t&eacute;cnicos para  legislar melhor, Verbo, 2007, pp. 312-313; David Duarte e Alexandre Sousa Pinheiro  e Miguel Lopes Rom&atilde;o e Tiago Duarte – Leg&iacute;stica, Perspectivas sobre  a concepç&atilde;o e redacç&atilde;o de actos normativos, Almedina, Coimbra, 2002,  pp. 34-37.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> David Duarte e Alexandre Sousa  Pinheiro e Miguel Lopes Rom&atilde;o e Tiago Duarte – Leg&iacute;stica, Perspectivas  sobre a concepç&atilde;o e redacç&atilde;o de actos normativos, Almedina, Coimbra,  2002, pp. 34-37.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> No caso concreto, parece especialmente  relevante o subprinc&iacute;pio da necessidade, pois est&aacute; em causa a ponderaç&atilde;o  entre v&aacute;rias alternativas para satisfazer a segurança e sigilo da correspondência  e a escolha do meio que, satisfazendo o objetivo, se revele menos danoso. De facto,  n&atilde;o parece que uma regulamentaç&atilde;o detalhada sobre a dimens&atilde;o  de caixas de correspondência seja a forma menos danosa de atingir esse objetivo,  pois muitas outras vias (n&atilde;o normativas) ser&atilde;o aptas para o fazer,  sendo at&eacute; porventura mais eficazes. Note-se, contudo, que as outras vertentes  do princ&iacute;pio da proporcionalidade (adequaç&atilde;o e proporcionalidade  em sentido estrito) podem igualmente ser convocadas para avaliar se a intervenç&atilde;o  normativa se justifica. No caso acima referido relativo à regulamentaç&atilde;o  da intervenç&atilde;o de bandas de música e utilizaç&atilde;o do cornetim em touradas  parece-nos que &eacute; o subprinc&iacute;pio da adequaç&atilde;o que estar&aacute;  em causa (porque n&atilde;o parece que um instrumento normativo seja um meio apto  para regular usos e tradiç&otilde;es) e, quanto à utilizaç&atilde;o de uma longa  e excessiva lista de definiç&otilde;es num diploma legislativo como no <a href="https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/169457/details/maximized?p_p_auth=8Dscy8Bq" target="_blank"  >Decreto-Lei  n.º 127/2013, de 30 de agosto, retificado pela Retificaç&atilde;o n.º 45-A/2013  de 29 de outubro</a>, parece estar em causa o subprinc&iacute;pio da proporcionalidade  em sentido estrito. Sobre as v&aacute;rias vertentes do princ&iacute;pio da proporcionalidade  ver, por exemplo, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituiç&atilde;o da  República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007,  pp. 392-393; Jos&eacute; Manuel S&eacute;rvulo Correia – Legalidade e Autonomia  Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, Coimbra, 2003, pp. 113-116.      <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Existem algumas disposiç&otilde;es  avulsas destes diplomas que poderiam justificar uma intervenç&atilde;o normativa,  como o direito a requerer uma pens&atilde;o na sequência da atribuiç&atilde;o  de certo tipo de medalhas, em caso de insuficiência econ&oacute;mica (<a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/404743/details/maximized" target="_blank"  >artigo  73.º do Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de dezembro</a>), mas a larga maioria  das disposiç&otilde;es desses diplomas n&atilde;o implica qualquer intervenç&atilde;o  normativa.     <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Para uma explicaç&atilde;o  sobe a introduç&atilde;o de um regime deste tipo no Regimento do Conselho de Ministros  do XVIII Governo Constitucional ver Diana Ettner / Jo&atilde;o Tiago Silveira  – Programas de Better Regulation em Portugal: o Simplegis, E-pública vol. I, n.º  1 (janeiro de 2014), acess&iacute;vel em <a href="http://www.e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.08.pdf" target="_blank"  >http://www.e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.08.pdf</a>,  p. 216.     <br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> No per&iacute;odo 2009-2011  vejam-se a <a href="app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456b76644756346447397a4c334277624451774c56684a4c6d527659773d3d&fich=ppl40-XI.doc&Inline=true" target="_blank"  >Proposta  de Lei n.º 40/XI</a> e o <a href="https://dre.pt/pesquisa/-/search/670001/details/maximized" target="_blank"  >Decreto-Lei  n.º 70/2011, de 16 de junho</a>, e, no per&iacute;odo 2015-2019, as <a href="app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634842734d5449304c56684a53556b755a47396a&fich=ppl124-XIII.doc&Inline=true" target="_blank"  >Propostas  de Leis n.ºs 124/XIII </a>(j&aacute; aprovada em votaç&atilde;o final global e  a aguardar redaç&atilde;o final antes do envio para promulgaç&atilde;o) e <a href="app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634842734d546b784c56684a53556b755a47396a&fich=ppl191-XIII.doc&Inline=true" target="_blank"  >191/XIII</a>  e os <a href="https://dre.pt/home/-/dre/115235757/details/maximized" target="_blank"  >Decretos-Leis  n.ºs 32/2018, de 8 de maio</a> e <a href="https://dre.pt/home/-/dre/122091532/details/maximized" target="_blank"  >49/2019,  de 15 de abril.</a>     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Sobre a experiência em It&aacute;lia  ver Fabio Pacini - The Italian &ldquo;Legislation-Cutting&rdquo; Tool, European  Journal of Law Reform, 2016, and Il – &ldquo;nuovo&rdquo; taglia-leggi: un&rsquo;occasione  mancata?, Quaderni Costituzionali, 2009.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Sobre o processo no per&iacute;odo  2009-2011 ver Diana Ettner / Jo&atilde;o Tiago Silveira – Programas de Better  Regulation em Portugal: o Simplegis, E-pública vol. I, n.º 1 (janeiro de 2014),  acess&iacute;vel em <a href="http://www.e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.08.pdf" target="_blank"  >http://www.e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.08.pdf</a>,  pp. 217-219; Jo&atilde;o Tiago Silveira – Portuguese trends on better regulation,  Journal of Legislative Evaluation, n.º 10-1, 2016, Korea Legislative Research  Institute, pp. 85-86.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Sobre o assunto ver Helen Xanthaki,  Drafting Legislation, Art and Technology of Rules for Regulation, Hart, Oxford  and Portland, Oregon, 2014, pp. 88-92.     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> David Duarte e Alexandre Sousa  Pinheiro e Miguel Lopes Rom&atilde;o e Tiago Duarte – Leg&iacute;stica, Perspectivas  sobre a concepç&atilde;o e redacç&atilde;o de actos normativos, Almedina, Coimbra,  2002, p. 223.     <br>     <br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> <a href="https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/56366098/view?p_p_state=maximized" target="_blank"  >A  Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro foi retificada pelas Retificaç&otilde;es n.º  46-C/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis  n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março,  42/2016, de 28 de dezembro e 50/2018, de 16 de agosto.</a>     <br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> David Duarte e Alexandre Sousa  Pinheiro e Miguel Lopes Rom&atilde;o e Tiago Duarte – Leg&iacute;stica, Perspectivas  sobre a concepç&atilde;o e redacç&atilde;o de actos normativos, Almedina, Coimbra,  2002, p. 256.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> David Duarte e Alexandre Sousa  Pinheiro e Miguel Lopes Rom&atilde;o e Tiago Duarte – Leg&iacute;stica, Perspectivas  sobre a concepç&atilde;o e redacç&atilde;o de actos normativos, Almedina, Coimbra,  2002, p. 275.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Diana Ettner / Jo&atilde;o  Tiago Silveira – Programas de Better Regulation em Portugal: o Simplegis, E-pública  vol. I, n.º 1 (janeiro de 2014), acess&iacute;vel em <a href="http://www.e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.08.pdf" target="_blank"  >http://www.e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.08.pdf</a>,  pp. 219-220.     <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Sobre a clareza e simplicidade  nos textos normativos ver Carlos Blanco de Morais – Manual de Leg&iacute;stica,  Crit&eacute;rios cient&iacute;ficos e t&eacute;cnicos para legislar melhor, Verbo,  2007, pp. 573-577; David Duarte e Alexandre Sousa Pinheiro e Miguel Lopes Rom&atilde;o  e Tiago Duarte – Leg&iacute;stica, Perspectivas sobre a concepç&atilde;o e redacç&atilde;o  de actos normativos, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 127-130; Greenberg, Daniel –  Laying down the law, A discussion of the people, processes and problems that shape  acts of parliament, Sweet & Maxwell, Thomson Reuters, 2011, pp. 217-225; Helen  Xanthaki, Drafting Legislation, Art and Technology of Rules for Regulation, Hart,  Oxford and Portland, Oregon, 2014, pp. 85-131; Helen Xanthaki – Thornton&rsquo;s Legislative  Drafting, 5th edition, Bloomsbury, West Sussex, 2013, pp.55-80.     <br>     <br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Sobe a importância da sistematizaç&atilde;o  ver Carlos Blanco de Morais – Manual de Leg&iacute;stica, Crit&eacute;rios cient&iacute;ficos  e t&eacute;cnicos para legislar melhor, Verbo, 2007, pp. 548-549; David Duarte  e Alexandre Sousa Pinheiro e Miguel Lopes Rom&atilde;o e Tiago Duarte – Leg&iacute;stica,  Perspectivas sobre a concepç&atilde;o e redacç&atilde;o de actos normativos, Almedina,  Coimbra, 2002, p. 185; Jos&eacute; Miguel Figueiredo e Ant&oacute;nio Manuel Abrantes  – Manual de Leg&iacute;stica Formal, Centro de Reflex&atilde;o, Estudo e Difus&atilde;o  do Direito de Macau, Macau, 2015, p.63-66.     <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Existe at&eacute; quem refira  novas formas radicais de sistematizaç&atilde;o dos atos legislativos, como o three  layered approach, com base no qual o diploma deveria estar dividido em três partes,  sendo cada uma dirigida a um público espec&iacute;fico: a primeira para o cidad&atilde;o  comum, a segunda para o utilizador profissional e tecnicamente aperfeiçoado, mas  que n&atilde;o fosse jurista e a terceira para juristas. Ver Helen Xanthaki –  Emerging trends in Legislation in Europe in Legislation in Europe, A comprehensive  guide for scholars and practicioners (ed. Ulrich Karpen and Helen Xanthaki), Hart,  Bloomsbury, 2017, pp. 289-291.     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> A Lei da Liberdade Religiosa  foi aprovada pela <a href="https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/34483475/view?p_p_state=maximized" target="_blank"  >Lei  n.º 16/2001, de 22 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de agosto,  3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de  dezembro.</a>     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Sobre a dimens&atilde;o das  frases a utilizar no texto normativo ver Ian McLeod – Principles of legislative  and regulatory drafting, Hart, Oxford and Portland, Oregon, 2009, pp. 72-73.     <br>     <br> </font>       ]]></body>
</article>
