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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A necessidade de proteção da saúde mental na nova Lei de Bases da Saúde: o quadro da saúde mental portuguesa]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The need for mental health protection in the new Healthcare Basic Law: The Portuguese mental health framework]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The article outlines the panorama of mental health in contemporary times, in the world, but especially in the Portuguese context. It points out the concept, scope, main disorders, costs and the increasing prevalence of mental illness, on the one hand, and the legal treatment of mental health in the Portuguese system. It advances to the burning debates involving the discussion of the proposals for the revision of the Healthcare Basic Law. It concludes by pointing a need for the inclusion of an own and specific basis for the mental health in the new Healthcare Basic Law.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font>    </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A necessidade    de prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de mental na nova Lei de Bases da Sa&uacute;de:    o quadro da sa&uacute;de mental portuguesa </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The need for    mental health protection in the new Healthcare Basic Law: The Portuguese mental    health framework </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Damião Alexandre    Tavares Oliveira<sup>I</sup> <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">    1</a></sup>. </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup>    Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Alameda da Universidade, Cidade    Universitária, 1649-014, Portugal. E-mail:<a href="mailto:avelar.tavares@hotmail.com">avelar.tavares@hotmail.com</a>    </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O artigo esbo&ccedil;a    o panorama da sa&uacute;de mental na contemporaneidade, no mundo, mas designadamente    no contexto portugu&ecirc;s. Aponta o conceito, a abrang&ecirc;ncia, os principais    transtornos, os custos e a crescente preval&ecirc;ncia das doen&ccedil;as mentais,    por um lado, e o tratamento jur&iacute;dico da sa&uacute;de mental no ordenamento    jur&iacute;dico portugu&ecirc;s. Avan&ccedil;a para os candentes debates a envolver    a discuss&atilde;o das propostas para a revis&atilde;o da Lei de Bases da Sa&uacute;de.    Conclui pela necessidade da inclus&atilde;o de uma base pr&oacute;pria e espec&iacute;fica    para a sa&uacute;de mental na nova Lei de Bases da Sa&uacute;de. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b>    Lei de Bases da Sa&uacute;de; Sa&uacute;de mental, Servi&ccedil;o Nacional de    Sa&uacute;de, Comiss&atilde;o de Revis&atilde;o da Lei de Bases.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The article outlines    the panorama of mental health in contemporary times, in the world, but especially    in the Portuguese context. It points out the concept, scope, main disorders,    costs and the increasing prevalence of mental illness, on the one hand, and    the legal treatment of mental health in the Portuguese system. It advances to    the burning debates involving the discussion of the proposals for the revision    of the Healthcare Basic Law. It concludes by pointing a need for the inclusion    of an own and specific basis for the mental health in the new Healthcare Basic    Law. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b>Healthcare    Basic Law; Mental health, National Health Service, Commission for the revision    of the Healthcare Basic Law.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b>    <b>0.</b> Introdu&ccedil;&atilde;o; <b>1.</b> A sa&uacute;de mental; <b>1.1.</b>    O conceito e a abrang&ecirc;ncia da sa&uacute;de mental; <b>1.2.</b> Principais    transtornos, custos e incid&ecirc;ncia: no mundo e na Uni&atilde;o Europeia;    <b>1.3.</b> O contexto portugu&ecirc;s; <b>2.</b> A legisla&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de (mental) em Portugal; <b>2.1.</b> Da Constitui&ccedil;&atilde;o    &agrave;s normas infraconstitucionais; <b>2.2.</b> Da Lei de Bases da Sa&uacute;de    em Portugal; <b>2.3.</b> Breve nota comparativa entre as Lei de Bases da Sa&uacute;de    portuguesa e espanhola; <b>3.</b> A necessidade da sa&uacute;de mental figurar    na Lei de Bases da Sa&uacute;de portuguesa; <b>4.</b> Considera&ccedil;&otilde;es    finais.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b>    <b>0.</b> Introduction; <b>1.</b> Mental health; <b>1.1.</b> The concept and    scope of mental health; <b>1.2.</b> Main disorders, costs and incidence: around    the world and in Europe; <b>1.3.</b> The Portuguese context; <b>2.</b> (Mental)    Healthcare legal framework in Portugal; <b>2.1.</b> From the Constitution to    the infraconstitutional norms; <b>2.2.</b> Healthcare Basic Law in Portugal;    <b>2.3.</b> Brief comparison between the Portuguese and the Spanish Healthcare    Basic laws; <b>3.</b> The need for the inclusion of mental health in the new    Healthcare Basic Law; <b>4.</b> Final remarks. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p><b>0. INTRODUÇÃO </b></p>     <p>O mundo vive uma explos&atilde;o demogr&aacute;fica. O envelhecimento populacional    est&aacute; por toda parte. No &ldquo;velho continente&rdquo;, designadamente na Uni&atilde;o    Europeia, doravante &ldquo;UE&rdquo;, este facto j&aacute; &eacute; percebido, e algumas    iniciativas concretas est&atilde;o em curso, tal qual a <i>Estrat&eacute;gia    Europa 2020</i>. Em Portugal, este cen&aacute;rio concretiza-se. Com este fen&ocirc;meno,    emergem algumas doen&ccedil;as (e.g. dem&ecirc;ncias) que, segundo especialistas,    navegam lado a lado com o envelhecimento, malgrado h&aacute; quem acres&ccedil;a    outros determinantes. A verdade &eacute; que est&aacute;-se diante de uma &ldquo;epidemia&rdquo;    de dem&ecirc;ncias; e de patologias associadas ao regular funcionamento cerebral,    na velhice.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Igualmente, crian&ccedil;as, jovens e adolescentes s&atilde;o assolados por    doen&ccedil;as mentais pr&oacute;prias de suas caracter&iacute;sticas. Os adultos    e os trabalhadores incrementam os dados relativos ao sofrimento por <i>stress</i>,    ansiedade, depress&atilde;o e suic&iacute;dios. </p>     <p>Sabe-se que a medicina e a psiquiatria, por um lado, e as tecnologias e medicamentos,    por outro, &ldquo;evoluem&rdquo;, estando em grande medida ligadas ao aumento da expectativa    de vida, da qualidade e bem-estar. </p>     <p>Ademais, experimentamos uma complexa &ldquo;(r)evolu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica&rdquo;;    por&eacute;m, o que resulta num paradoxo &eacute; o aumento substancial da quantidade    e diversidade de sofrimento mental da popula&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Portugal em mat&eacute;ria de sa&uacute;de mental encontra-se numa situa&ccedil;&atilde;o    periclitante e assustadora. Noticia-se que a cada 5 portugueses 1 sofre ou j&aacute;    sofreu de doen&ccedil;a mental. Isso acarreta um verdadeiro desequil&iacute;brio    social e financeiro no pa&iacute;s. Mas o pior &eacute; o sofrimento experimentado    por milhares de fam&iacute;lias lusitanas. </p>     <p>É p&uacute;blico e not&oacute;rio que Portugal vem discutindo a revis&atilde;o    da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro,    a denominada Lei de Bases da Sa&uacute;de, doravante &ldquo;LBS&rdquo;, em vigor desde a    d&eacute;cada de 90. Objetivando aprimorar esse quadro jur&iacute;dico, primeiro,    o Governo portugu&ecirc;s criou uma Comiss&atilde;o de not&aacute;veis (juristas    e n&atilde;o juristas), que ap&oacute;s meses de trabalho apresentou a sua proposta    para a nova LBS. </p>     <p>Entretanto, o pr&oacute;prio Governo afastando-se dos trabalhos daquela Comiss&atilde;o,    ao lado de Partidos Pol&iacute;ticos apresentara outras propostas, para revis&atilde;o    da LBS. </p>     <p>Ainda assim, a janela de oportunidades para a altera&ccedil;&atilde;o da LBS    encontra-se aberta e a sociedade portuguesa tem a oportunidade de ser contemplada,    na LBS, por um tratamento digno e inclusivo aos carentes de sa&uacute;de mental.  </p>     <p>Mas, ser&aacute; que a inclus&atilde;o da sa&uacute;de mental numa LBS &eacute;    relevante e necess&aacute;ria? E, se o for, em que medida, isso beneficiar&aacute;    os portugueses? </p>     <p>Tentar responder essas indaga&ccedil;&otilde;es &eacute;, no essencial, o principal    objetivo desse artigo. Se contribuir para um prof&iacute;cuo debate sobre mat&eacute;ria    t&atilde;o negligenciada, permeada historicamente por discrimina&ccedil;&otilde;es    e tabus; se ofertar um modesto contributo para diminuir o preconceito, o estere&oacute;tipo    demonizado dos cidad&atilde;os, a vulnerabilidade do grupo dos doentes mentais,    auxiliando na melhoria de seu bem-estar e sa&uacute;de, por si s&oacute;, esse    estudo ser&aacute; compensador. </p>     <p><b>1. A sa&uacute;de mental</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>1.1. O conceito e o campo de abrang&ecirc;ncia da sa&uacute;de mental</b></p>     <p>Os conceitos de <i>sa&uacute;de</i> e de <i>sa&uacute;de mental</i> s&atilde;o    plurissignificativos. </p>     <p>Sobre a no&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de, CLÁUDIA MONGE reconhece a dificuldade    de delimita&ccedil;&atilde;o da express&atilde;o; mas, com percuci&ecirc;ncia,    caminha, desde a vis&atilde;o tradicional, passa pela ampla f&oacute;rmula da    OMS (que considera ideal, por&eacute;m como conceito mais a ser perseguido do    que utilizado como base dum Direito da Sa&uacute;de), at&eacute; culminar numa    vis&atilde;o mais restrita, por si cunhada como &ldquo;o de estado f&iacute;sico e    psicol&oacute;gico dos indiv&iacute;duos de aus&ecirc;ncia de doen&ccedil;a,    enfermidade, imperfei&ccedil;&atilde;o org&acirc;nica ou funcional suscet&iacute;vel    de limitar a sua atividade f&iacute;sica ou mental, ou a viv&ecirc;ncia comunit&aacute;ria&rdquo;.    Definida como um estado, acresce CLÁUDIA MONGE: &ldquo;a sa&uacute;de aparece como    um ponto de equil&iacute;brio, como uma certa situa&ccedil;&atilde;o a atingir,    a atender ou a preservar&rdquo;<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>.  </p>     <p>No que tange &agrave; sa&uacute;de mental perspectivas diversas imp&otilde;em-se    igualmente. Sobrelevam-se o sentido coloquial e os sentidos t&eacute;cnico-cient&iacute;ficos.  </p>     <p>O primeiro, normalmente com forte carga pejorativa, ao longo da hist&oacute;ria,    refere-se ao car&aacute;ter m&iacute;tico e demonizado, ou &agrave;quele indiv&iacute;duo    estereotipado como inconveniente, por ser &ldquo;d&eacute;bil mental&rdquo;, &ldquo;louco&rdquo;, &ldquo;doido&rdquo;,    incapaz de viver em sociedade, e que deveria, assim, permanecer na penumbra:    &ldquo;encarcerado&rdquo;, &ldquo;segregado&rdquo; ou &ldquo;invis&iacute;vel&rdquo; &agrave; sociedade. Nessa senda,    e.g. FOUCAULT narra a transi&ccedil;&atilde;o da lepra para a loucura, passando    pelas doen&ccedil;as ven&eacute;reas, que acabar&atilde;o (todas) por ocupar    os mesmos espa&ccedil;os de exclus&atilde;o. Espa&ccedil;os que a determinada    altura ser&atilde;o preenchidos por &ldquo;pobres, vagabundos, presidi&aacute;rios    e &lsquo;cabe&ccedil;as alienadas&rsquo; [que] assumir&atilde;o o papel abandonado pelo    lazarento&rdquo;<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>. </p>     <p>Os sentidos t&eacute;cnico-cient&iacute;ficos s&atilde;o v&aacute;rios, a depender    da ci&ecirc;ncia que estuda o fen&ocirc;meno. Assim, e.g., poder-se-iam assinalar    significados ligados &agrave;s ci&ecirc;ncias da sa&uacute;de. Depois, acrescentar-se-iam    ideias provenientes da filosofia, da hist&oacute;ria e da sociologia, como ci&ecirc;ncias    que s&atilde;o. </p>     <p>Por sua vez, o senso jur&iacute;dico estaria presente, pois as consequ&ecirc;ncias    individuais, sociais e econ&ocirc;micas ocasionadas &agrave;s e pelas pessoas    com doen&ccedil;as mentais em si e nos seus familiares produzem reflexos no    meio jur&iacute;dico, nas mais variadas &aacute;reas, como: no Direito Civil    (interdi&ccedil;&atilde;o e curatela ou, atualmente, em Portugal, o regime do    maior acompanhado); no Direito Penal (inimputabilidade); nos Direitos Constitucional    e Administrativo (acarretando direitos e deveres, bem como a formata&ccedil;&atilde;o    de um aparato m&eacute;dico-administrativo integrado no Servi&ccedil;o Nacional    de Sa&uacute;de); no Direito Trabalhista (nas rela&ccedil;&otilde;es pertinentes,    e.g. aos afastamentos ocupacionais decorrentes de doen&ccedil;as mentais). </p>     <p>Outro ponto de relevo &eacute; que, por vezes, surge um conjunto de novos sintomas    decorrentes da &ldquo;evolu&ccedil;&atilde;o&rdquo; dos tempos, com o surgimento de novas    tecnologias, que para alguns, no fundo servem para aprisionar sub-repticiamente    a liberdade das pessoas, especialmente quando presente o mau uso e o excesso.    Por exemplo, o uso desmedido do celular tem causado ansiedade; e, por conseguinte,    o surgimento de transtorno mental. Assim, aumenta e &ldquo;evolui&rdquo; a preval&ecirc;ncia    e o aparecimento de novas doen&ccedil;as mentais. </p>     <p>Destarte, para o que nos interessa, cingir-se-&aacute;, de forma sucinta, primeiro,    ao conceito da Organiza&ccedil;&atilde;o Mundial da Sa&uacute;de, doravante    &ldquo;OMS&rdquo;, em 2013, no Plano Internacional da Sa&uacute;de Mental<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>:    &ldquo;A sa&uacute;de mental &eacute; um estado de bem-estar no qual a pessoa materializa    as suas capacidades e &eacute; capaz de enfrentar o stress normal da vida, de    trabalhar de forma produtiva e de contribuir com o desenvolvimento da sua comunidade&rdquo;<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>.  </p>     <p>A fonte desse conceito est&aacute; no documento Promoting mental health: concepts,    emerging evidence, practice summary report. Nesse, em busca da resposta do que    se trata a sa&uacute;de mental, num sentido positivo<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>,    e de sua import&acirc;ncia, sustenta-se, com raz&atilde;o: i) que a sa&uacute;de    mental integra a sa&uacute;de em geral (mental health is an integral part of    health); ii) que essa &eacute; mais do que a aus&ecirc;ncia de doen&ccedil;a    (mental health is more than the absence of illness); e iii) que a sa&uacute;de    mental &eacute; intimamente ligada &agrave; sa&uacute;de f&iacute;sica e ao    comportamento (mental health is intimately connected with physical health and    behaviour)<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Àquele estado de sa&uacute;de mental positiva e bem-estar mental, contrap&otilde;em-se    as &ldquo;diversas doen&ccedil;as mentais, que geralmente causam sofrimento ps&iacute;quico    e perturbam as capacidades relacionais e produtivas de quem delas sofre&rdquo;. Com    efeito, a exemplo do que ocorre com a sa&uacute;de em geral, &ldquo;a componente mental    do processo din&acirc;mico que &eacute; a sa&uacute;de n&atilde;o &eacute; apenas    a aus&ecirc;ncia de sa&uacute;de mental&rdquo;. É sim, &ldquo;um estado que envolve bem-estar,    que geralmente se encontra associado &agrave; aus&ecirc;ncia de patologia mental,    mas que vai para al&eacute;m desta, envolvendo de forma significativa capacidades    positivas resultantes do exerc&iacute;cio das diversas fun&ccedil;&otilde;es    mentais do ser humano&rdquo;<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>.  </p>     <p>Nesse passo, malgrado a dificuldade da tarefa, QUARTILHO esbo&ccedil;a de forma    mais clara a no&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de mental: &ldquo;Uma pessoa saud&aacute;vel    deve poder apreciar a qualidade das boas rela&ccedil;&otilde;es com os amigos,    com colegas e familiares. Deve igualmente sentir-se bem do ponto de vista espiritual    e contribuir, de algum modo, para o bem-estar dos seus concidad&atilde;os. É    disto que falamos quando falamos de sa&uacute;de mental, uma parte integrante    do conceito geral de sa&uacute;de&rdquo;<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.    Mas, malgrado n&atilde;o caiba o desenvolvimento da evolu&ccedil;&atilde;o do    conceito de sa&uacute;de mental nesse espa&ccedil;o, &eacute; praticamente consensual    a sua dificuldade<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.  </p>     <p>Quanto &agrave; defini&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de mental no ordenamento    jur&iacute;dico portugu&ecirc;s duas notas merecem reflex&atilde;o. Primeira:    a Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa, doravante &ldquo;CRP&rdquo;,    n&atilde;o a define (e nem seria o espa&ccedil;o apropriado para tanto). Segunda:    a legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da sa&uacute;de mental. Nessa,    a atual LBS n&atilde;o contempla a sa&uacute;de mental. Por outro lado, a Lei    n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pela n.º 101/99, de 26 de julho, e pela    Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, denominada Lei de Sa&uacute;de Mental, doravante    &ldquo;LSM&rdquo;, igualmente n&atilde;o estipula o que seria sa&uacute;de ou doen&ccedil;a    mental. </p>     <p>Nesse aspecto, possui o ordenamento portugu&ecirc;s alguma semelhan&ccedil;a    ao brasileiro; a priori, acertou em n&atilde;o adentrar na seara conceitual.    No Brasil, a Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica de 1988 tamb&eacute;m    n&atilde;o define o que &eacute; sa&uacute;de. A respeito da Lei 10.216, de    06 de abril de 2001 (como a LSM portuguesa) igualmente disp&otilde;e sobre a    prote&ccedil;&atilde;o e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais    e redireciona o modelo assistencial em sa&uacute;de mental, bem como estabelece    a excepcionalidade do regime de interna&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Assim, ao comentar a legisla&ccedil;&atilde;o brasileira, entende-se que &ldquo;a    lei, seja civil ou penal, n&atilde;o oferece um conceito de doen&ccedil;a ou    transtorno mental&rdquo;. Nesse passo, sustenta-se que &ldquo;andou bem o legislador, pois,    al&eacute;m de se tratar de mat&eacute;ria afeta ao conhecimento t&eacute;cnico    m&eacute;dico, e n&atilde;o jur&iacute;dico, o encerramento de um conceito na    lei, sobre saberes mut&aacute;veis, poderia implicar descompasso e contradi&ccedil;&otilde;es    entre a realidade e a legisla&ccedil;&atilde;o vigente&rdquo;. Com efeito, pela lei    &ldquo;a doen&ccedil;a ou o transtorno mental s&atilde;o tratados apenas de forma    tangencial, seja para regular a capacidade de seus portadores, seja as consequ&ecirc;ncias    de seus atos, ou a forma de seu tratamento&rdquo;<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>.    E o faz no C&oacute;digo Civil de 2002 (artigos 3.º e 4.º), quando trata das    incapacidades<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>;    ou, para fins penais, ao disciplinar a inimputabilidade, no artigo 26 do C&oacute;digo    Penal brasileiro<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>.  </p>     <p>Sem d&uacute;vida, cr&ecirc;-se que tamb&eacute;m n&atilde;o seria o caso de    tecer conceitos r&iacute;gidos numa nova LBS, por sua natureza principiol&oacute;gica    e de diretriz. </p>     <p>Avan&ccedil;a-se para o campo de abrang&ecirc;ncia da sa&uacute;de mental.    Esse, relativamente aos sujeitos, do ber&ccedil;o &agrave; sepultura abrange    todas as idades (crian&ccedil;as, adolescentes, jovens, adultos e idosos), as    ra&ccedil;as, sexo, cor e orienta&ccedil;&atilde;o sexual. </p>     <p>Em raz&atilde;o das causas, poder-se-ia defender com certa objetividade, que    o campo da sa&uacute;de mental envolve, e.g. o consumo excessivo e continuado    de &aacute;lcool, drogas alucin&oacute;genas, proibidas ou permitidas, o consumo    de alimentos, &agrave; gen&eacute;tica humana, aos h&aacute;bitos nocivos de    vida, &agrave;s press&otilde;es da vida pessoal e laboral, ao sedentarismo.  </p>     <p>Nessa esteira, afirma-se que &ldquo;o campo da sa&uacute;de mental &eacute; muito    vasto e integra fen&oacute;menos de natureza diversa&rdquo;<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>.    Em suma, incluem-se nesse pacote: sa&uacute;de mental positiva, doen&ccedil;as    mentais ou psiqui&aacute;tricas, incapacidades de v&aacute;rias ordens (disfun&ccedil;&otilde;es    psicol&oacute;gicas, comportamentais ou biol&oacute;gicas que n&atilde;o constituem    uma mera resposta culturalmente adequada a um evento particular), e problemas    de sa&uacute;de mental que envolvem &ldquo;algum sofrimento ps&iacute;quico, embora    n&atilde;o cumpram os crit&eacute;rios definidos para o diagn&oacute;stico de    uma doen&ccedil;a mental&rdquo;<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>.  </p>     <p>Percebe-se, dessa forma a abrang&ecirc;ncia do campo &ldquo;sa&uacute;de mental&rdquo;.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>1.2. Principais transtornos mentais, custos e incid&ecirc;ncia: no mundo    e na UE </b></p>     <p>Os transtornos mentais s&atilde;o in&uacute;meros, cada um com sintomatologias    pr&oacute;prias (muitos caracterizados por sintomas psicol&oacute;gicos e f&iacute;sicos),    como: i) perturba&ccedil;&otilde;es de ansiedade (perturba&ccedil;&otilde;es    de p&acirc;nico, f&oacute;bicas, obsessivo-compulsiva, e a de stress p&oacute;s-traum&aacute;tico);    ii) perturba&ccedil;&otilde;es do humor (perturba&ccedil;&otilde;es depressivas,    mania e doen&ccedil;a bipolar), iii) esquizofrenia; iv) perturba&ccedil;&otilde;es    de controle de impulsos; v) perturba&ccedil;&otilde;es de hiperatividade e d&eacute;fice    de aten&ccedil;&atilde;o e vi) perturba&ccedil;&otilde;es psiqui&aacute;tricas    relacionadas ao uso de &aacute;lcool<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>.  </p>     <p>H&aacute; outros, igualmente relevantes, como: i) transtornos relacionados    ao uso de subst&acirc;ncias psicoativas (alucin&oacute;genos, &aacute;lcool,    maconha, coca&iacute;na – drogas sint&eacute;ticas como o Ecstasy – e o LSD    25, que &eacute; um dos alucin&oacute;genos mais potentes)<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>;    ii) transtornos alimentares, como a anorexia nervosa (&ldquo;falta de apetite&rdquo;), bulimia    nervosa [a fome doentia, eventualmente acompanhada de v&ocirc;mitos autoinduzidos]<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>;    iii) transtornos mentais org&acirc;nicos, ou seja, as dem&ecirc;ncias revers&iacute;veis    (hidrocefalia de press&atilde;o normal, a dem&ecirc;ncia por les&atilde;o cerebral    traum&aacute;tica, a dem&ecirc;ncia por car&ecirc;ncias nutricionais e hipotireoidismo)    e irrevers&iacute;veis (Alzheimer, dem&ecirc;ncia vascular, dem&ecirc;ncia por    corp&uacute;sculo de Lewy e dem&ecirc;ncias frontotemporais)<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>.  </p>     <p>A variedade e as consequ&ecirc;ncias, a t&iacute;tulo individual, familiar,    social, econ&ocirc;mico, financeiro e jur&iacute;dicas s&atilde;o enormes. </p>     <p>Portanto, utilizam-se como par&acirc;metros as classifica&ccedil;&otilde;es    e t&oacute;picos da American Psychological Association (APA) e a Classifica&ccedil;&atilde;o    Internacional de Doen&ccedil;as (CID-10). Na primeira, relacionam-se diversos    t&oacute;picos de aplica&ccedil;&atilde;o da Psicologia na vida cotidiana<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>;    na CID-10, encontram-se especificados 122 transtornos mentais<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>.    Donde se percebe a dimens&atilde;o e a amplitude do problema. </p>     <p>Mas o que releva, no fundo, desde Hip&oacute;crates, &eacute; que grande parte    desses transtornos prov&eacute;m do c&eacute;rebro humano. </p>     <p>Noutro lugar, em 2004<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>,    neurocientistas expunham estat&iacute;sticas de milh&otilde;es de americanos    afetados nos Estados Unidos, por diversas doen&ccedil;as mentais<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>.  </p>     <p>Quanto aos custos anuais, nos Estados Unidos, apresentavam dados: i) Alzheimer    (aproximadamente 100 bilh&otilde;es de d&oacute;lares); ii) Depress&atilde;o    e esquizofrenia (cerca de 148 bilh&otilde;es de d&oacute;lares); iii) AVC (custo    dos pacientes que sofreram sequelas – 54 bilh&otilde;es de d&oacute;lares)<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>.  </p>     <p>Portanto, conclu&iacute;am que, do confronto entre doen&ccedil;as e custos,    a ressalva relevante seria: &ldquo;os custos econ&ocirc;micos das disfun&ccedil;&otilde;es    encef&aacute;licas s&atilde;o enormes, mas perdem import&acirc;ncia se comparados    com o custo emocional que atinge as v&iacute;timas e suas fam&iacute;lias&rdquo;<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>.    Podem ser acrescidos aqui, de certo, os cuidadores e a comunidade. </p>     <p>Em 2009, duas mensagens-chave do Relat&oacute;rio da Organiza&ccedil;&atilde;o    Mundial de Sa&uacute;de sobre a Integra&ccedil;&atilde;o da Sa&uacute;de Mental    nos Cuidados de Sa&uacute;de Prim&aacute;rio, foram: i) &ldquo;As perturba&ccedil;&otilde;es    mentais afectam centenas de milh&otilde;es de pessoas e, se n&atilde;o tratadas,    criam enormes custos em termos de sofrimento, incapacidade e perdas econ&oacute;micas&rdquo;;    ii) &ldquo;A Sa&uacute;de mental &eacute; central em rela&ccedil;&atilde;o aos valores    e princ&iacute;pios da Declara&ccedil;&atilde;o de Alma-Ata&rdquo;<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>    e<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup> . </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assim, os transtornos mentais, em todo mundo, exercem uma carga econ&ocirc;mica    e social enorme; afinal, a OMS estimava que 154 milh&otilde;es de pessoas sofrem[iam]    de depress&atilde;o e 25 milh&otilde;es de pessoas de esquizofrenia. Pelo menos    50 milh&otilde;es sofrem[iam] de epilepsia e 24 milh&otilde;es de Alzheimer    e outras formas de dem&ecirc;ncia. Cerca de 877 000 morrem[iam] devido a suic&iacute;dio    cada ano. Entre outros dados, e.g., o relat&oacute;rio consignava que: i) cerca    de uma em cada cinco crian&ccedil;as sofre de uma perturba&ccedil;&atilde;o    mental; ii) a depress&atilde;o na adolesc&ecirc;ncia continua frequentemente,    sem diminui&ccedil;&atilde;o, na idade adulta; iii) na outra ponta, isto &eacute;,    nos idosos, a preval&ecirc;ncia de perturba&ccedil;&otilde;es depressivas entre    pessoas acima de 65 anos &eacute; segundo estimativas conservadoras entre 10%    e 15%, embora certas estimativas cheguem a 45%. Outras perturba&ccedil;&otilde;es,    incluindo dem&ecirc;ncias, defici&ecirc;ncias cognitivas, luto e suic&iacute;dio,    s&atilde;o mais comuns na velhice<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>.  </p>     <p>Enfim, nenhuma faixa et&aacute;ria est&aacute; imune a transtornos mentais,    o que &ldquo;globaliza&rdquo; o problema, n&atilde;o apenas no prisma espacial, mas dentro    do ciclo de vida de toda popula&ccedil;&atilde;o, ou seja: todos e cada um est&atilde;o    sujeitos &ldquo;do ber&ccedil;o &agrave; sepultura&rdquo; a serem v&iacute;timas, no decurso    de suas exist&ecirc;ncias, a alguma doen&ccedil;a mental. </p>     <p>Nesse quadro, a OMS estabeleceu o Plano de A&ccedil;&atilde;o Integral sobre    Sa&uacute;de Mental – 2013-2020, com metas mundiais para os Estados-Membros    (incluindo Portugal), dentre as quais, e.g., ligada ao &ldquo;objetivo 4&rdquo; (Fortalecer    los sistemas de informaci&oacute;n, los datos cient&iacute;ficos y las investigaciones    sobre la salud mental)<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>.  </p>     <p>Na Europa, a Comiss&atilde;o Europeia sustenta que: i) as doen&ccedil;as relacionadas    ao c&eacute;rebro &ldquo;s&atilde;o respons&aacute;veis por mais de 35% da carga de    doen&ccedil;a total da Europa&rdquo;; ii) o custo total das doen&ccedil;as cerebrais    foi estimado em EUR 800 mil milh&otilde;es. Estima-se tamb&eacute;m que os transtornos    mentais, sozinhos, afetem 165 milh&otilde;es de pessoas na Uni&atilde;o, a um    custo de EUR 118 mil milh&otilde;es<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>.  </p>     <p>Pois bem. Os dados at&eacute; aqui declinados continuam atuais para se ter    uma no&ccedil;&atilde;o da evolu&ccedil;&atilde;o do quadro da sa&uacute;de    mental, um pouco pelo mundo fora<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>.  </p>     <p>Todavia, mais recentemente, no documento Health at a Glance: Europe 2018. State    of Health in the EU Cycle, ao esbo&ccedil;ar uma vis&atilde;o geral da sa&uacute;de    na Europa, estima-se, e.g., &ldquo;que 9,1 milh&otilde;es de pessoas com mais de 60    anos vivam com dem&ecirc;ncia nos Estados membros da UE, acima dos 5,9 milh&otilde;es    em 2000. Se a preval&ecirc;ncia da dem&ecirc;ncia espec&iacute;fica para a idade    continuar a mesma, o envelhecimento das popula&ccedil;&otilde;es significa que    este n&uacute;mero continuar&aacute; a crescer substancialmente, no futuro.    O n&uacute;mero total de pessoas que vivem com dem&ecirc;ncia nos pa&iacute;ses    da UE dever&aacute; aumentar em cerca de 60% nas pr&oacute;ximas duas d&eacute;cadas,    atingindo 14,3 milh&otilde;es em 2040, com as pessoas mais velhas (acima de    90 anos) respondendo por uma parcela crescente&rdquo;<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>.  </p>     <p><b>1.3. O contexto portugu&ecirc;s </b></p>     <p>É de conhecimento p&uacute;blico que o problema de sa&uacute;de mental em Portugal    &eacute; grave e real. Faz tempo que a imprensa vem noticiando o preocupante    quadro mental dos portugueses. </p>     <p>Confiram-se alguns fatos noticiados a esse prop&oacute;sito: i) saúde mental:    Os portugueses s&atilde;o mais vulner&aacute;veis ao sofrimento, onde se destacam    o aumento do n&uacute;mero de antidepressivos e suic&iacute;dios, sobretudo    nas pessoas em idade ativa. Analisa a evolu&ccedil;&atilde;o do quadro no per&iacute;odo    2010-2014, oportunidade em que os suic&iacute;dios aumentaram de 1049 (em 2010)    para 1154 (em 2014)<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>;    ii) Um em cada cinco portugueses sofre de perturba&ccedil;&otilde;es mentais.    A mat&eacute;ria baseou-se no primeiro estudo epidemiol&oacute;gico nacional    de sa&uacute;de mental realizado em 2013, pela Dire&ccedil;&atilde;o-Geral da    Sa&uacute;de, no qual se constataria que Portugal teria o terceiro maior &iacute;ndice    de preval&ecirc;ncia para perturba&ccedil;&otilde;es psiqui&aacute;tricas (22,9%)    entre os pa&iacute;ses ocidentais, permanecendo atr&aacute;s apenas de Irlanda    do Norte (23,1%) e Estados Unidos (26,4%)<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>;    iii) Portugal tem a taxa mais elevada de doen&ccedil;as mentais da Europa. A    mat&eacute;ria ressalta que das 10 doen&ccedil;as que mais contribuem para incapacidade    de trabalho, cinco s&atilde;o de foro psiqui&aacute;trico, como a depress&atilde;o,    os problemas ligados ao &aacute;lcool, a esquizofrenia, as doen&ccedil;as bipolares    e as dem&ecirc;ncias<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>.  </p>     <p>Embora tenha-se avan&ccedil;ado no setor sa&uacute;de, incluindo a redu&ccedil;&atilde;o    de custos e aumento da efici&ecirc;ncia, subsistem v&aacute;rios desafios, nomeadamente    a aplica&ccedil;&atilde;o de medidas capazes de garantir a sustentabilidade    financeira, acompanhada da melhoria nas &aacute;reas de presta&ccedil;&atilde;o    deficit&aacute;rias, como os cuidados da sa&uacute;de mental e os cuidados paliativos<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Nesse passo, segundo a Sociedade Portuguesa de Psiquiatria em Sa&uacute;de    Mental: i) entre as perturba&ccedil;&otilde;es psiqui&aacute;tricas, as de ansiedade    s&atilde;o as que apresentam uma preval&ecirc;ncia mais elevada (16,5%), seguidas    pelas perturba&ccedil;&otilde;es do humor, com preval&ecirc;ncia de 7,9%; ii)    as perturba&ccedil;&otilde;es de controlo dos impulsos e as pelo abuso de subst&acirc;ncias    registram taxas de preval&ecirc;ncias inferiores, respetivamente, 3,5% e 1,6%;    iii) cerca de 4% da popula&ccedil;&atilde;o adulta apresenta uma perturba&ccedil;&atilde;o    mental grave, 11,6% uma de gravidade moderada e 7,3% uma de gravidade ligeira;    iv) as perturba&ccedil;&otilde;es mentais e do comportamento representam 11,8%    da carga global das doen&ccedil;as, mais do que as doen&ccedil;as oncol&oacute;gicas    (10,4%) e apenas ultrapassadas pelas doen&ccedil;as c&eacute;rebro-cardiovasculares    (13,7%)<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>. </p>     <p>Quanto &agrave;s dem&ecirc;ncias, em 2010, a Assembleia da Rep&uacute;blica,    doravante &ldquo;AR&rdquo;, estimando o n&uacute;mero de 135.000 doentes, estabeleceu duas    Resolu&ccedil;&otilde;es, com recomenda&ccedil;&otilde;es ao Governo. Na primeira,    recomenda o reconhecimento das dem&ecirc;ncias como uma prioridade nacional    e a cria&ccedil;&atilde;o de um Programa Nacional para as Dem&ecirc;ncias<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>.    Na segunda, prop&otilde;e que considere a abordagem das dem&ecirc;ncias uma    prioridade pol&iacute;tica, que elabore um plano nacional de interven&ccedil;&atilde;o    e adote as medidas necess&aacute;rias para um apoio adequado aos doentes e suas    fam&iacute;lias. Nesta &uacute;ltima, sugere reconhecer as dem&ecirc;ncias como    uma prioridade social e de sa&uacute;de p&uacute;blica; e reconhecimento do    Alzheimer como doen&ccedil;a cr&ocirc;nica<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>.  </p>     <p>Nesse campo, malgrado a situa&ccedil;&atilde;o das dem&ecirc;ncias seja preocupante,    o Governo encontra-se atrasado nas respostas, a comparar com outros pa&iacute;ses    da Europa. Em Fran&ccedil;a, e.g., h&aacute; mais tempo j&aacute; foram lan&ccedil;ados    programas envolvendo essa tem&aacute;tica. O &uacute;ltimo, para o per&iacute;odo    de 2014-2019, baseia-se em quatro eixos estrat&eacute;gicos (quatre axes stratégiques):    i) cuidados e apoio ao longo da vida e em todo o territ&oacute;rio; ii) promover    a adapta&ccedil;&atilde;o da sociedade aos riscos das doen&ccedil;as neurodegenerativas    e mitigar as consequ&ecirc;ncias pessoais e sociais na vida cotidiana; iii)    desenvolver e coordenar pesquisas sobre doen&ccedil;as neurodegenerativas; iv)    tornar a governan&ccedil;a do plano uma ferramenta real para a inova&ccedil;&atilde;o,    orientando as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas e a democracia na sa&uacute;de<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>.  </p>     <p>Tanto &eacute; verdade que o Governo, em 2018, reconhece que a maioria dos    pa&iacute;ses europeus j&aacute; possuem um Plano de enfrentamento &agrave;s    dem&ecirc;ncias, projeta um n&uacute;mero entre 160 a 185 mil pessoas afetadas,    e determina a aprova&ccedil;&atilde;o da Estrat&eacute;gia Nacional de Sa&uacute;de    na Área de Dem&ecirc;ncias. Ademais, constitui coordena&ccedil;&atilde;o com    a miss&atilde;o de elaborar Planos Regionais, no prazo m&aacute;ximo de um ano<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>.  </p>     <p>Posto isso, resulta clarividente a relev&acirc;ncia de um adequado enfrentamento    da sa&uacute;de mental, quer do ponto de vista individual, familiar, social;    quer sob a &oacute;tica das ci&ecirc;ncias m&eacute;dicas, quer da ci&ecirc;ncia    jur&iacute;dica. Donde releva o estudo do ordenamento jur&iacute;dico portugu&ecirc;s.  </p>     <p><b>2. A legisla&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de (mental) em Portugal </b></p>     <p><b>2.1. Da Constitui&ccedil;&atilde;o &agrave;s normas infraconstitucionais    </b></p>     <p>O ordenamento jur&iacute;dico portugu&ecirc;s sobre sa&uacute;de e sa&uacute;de    mental &eacute; composto por um conjunto de normas que visam prevenir, promover    e proteger a sa&uacute;de em instrumentos que reunidos formam um microssistema,    ou um quadro jur&iacute;dico amplo em mat&eacute;ria da sa&uacute;de. </p>     <p>A come&ccedil;ar pela CRP, esta traz normas direta ou indiretamente ligadas    &agrave; sa&uacute;de: artigo 1.º (reconhece a dignidade da pessoa humana, como    princ&iacute;pio constitucional estruturante); artigo 8.º (dedicado &agrave;s    rela&ccedil;&otilde;es internacionais); artigo 9.º (tarefas fundamentais do    Estado); artigo 13.º (afirma&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da igualdade);    artigo 18.º (regime dos direitos fundamentais); artigo 24.º (prote&ccedil;&atilde;o    do direito à vida); artigo 25.º (reconhecimento do direito à integridade pessoal);    artigo 26.º (afirma&ccedil;&atilde;o do direito ao livre desenvolvimento da    personalidade e prote&ccedil;&atilde;o da dignidade gen&eacute;tica); artigo    61.º (consagra a livre iniciativa privada); artigo 63.º (o reconhecimento da    atividade e do funcionamento das institui&ccedil;&otilde;es particulares de    solidariedade social e de outras de reconhecido interesse p&uacute;blico sem    car&aacute;ter lucrativo); artigo 66.º (direito ao ambiente e qualidade de vida);    artigo 82.º (sectores de propriedade dos meios de produ&ccedil;&atilde;o); artigo    227.º (regime das regi&otilde;es aut&ocirc;nomas); artigo 235.º (reconhecimento    do poder local) e os artigos 267.º e 268.º (estrutura da Administra&ccedil;&atilde;o    e &agrave;s garantias dos administrados)<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>.  </p>     <p>Todas essas normas, de um modo ou de outro, direta ou indiretamente, nas perspectivas    individual ou coletiva, sob a &oacute;tica do direito p&uacute;blico ou associando-se    &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de num n&iacute;vel privado, aglutinam-se    e formam o arcabou&ccedil;o jur&iacute;dico-constitucional da sa&uacute;de.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Todavia, al&eacute;m delas, a sa&uacute;de &eacute; protegida nos n&uacute;meros    1, 2 e 3 do artigo 64.º da CRP, na parte dos direitos sociais, a englobar de    forma ampla, quest&otilde;es como: i) direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de e o dever de a defender e promover; ii) a realiza&ccedil;&atilde;o    do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o: a) Atrav&eacute;s de um servi&ccedil;o    nacional de sa&uacute;de universal e geral, tendencialmente gratuito; b) Pela    cria&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas, sociais,    culturais e ambientais que garantam, designadamente, a prote&ccedil;&atilde;o    da inf&acirc;ncia, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistem&aacute;tica    das condi&ccedil;&otilde;es de vida e de trabalho, bem como pela promo&ccedil;&atilde;o    da cultura f&iacute;sica e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento    da educa&ccedil;&atilde;o sanit&aacute;ria do povo e de pr&aacute;ticas de vida    saud&aacute;vel; iii) incumb&ecirc;ncias priorit&aacute;rias do Estado: a) Garantir    o acesso de todos os cidad&atilde;os, independentemente da sua condi&ccedil;&atilde;o    econ&oacute;mica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilita&ccedil;&atilde;o;    b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o pa&iacute;s em recursos    humanos e unidades de sa&uacute;de; c) Orientar a sua a&ccedil;&atilde;o para    a socializa&ccedil;&atilde;o dos custos dos cuidados m&eacute;dicos e medicamentosos;    d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as    com o servi&ccedil;o nacional de sa&uacute;de, por forma a assegurar, nas institui&ccedil;&otilde;es    de sa&uacute;de p&uacute;blicas e privadas, adequados padr&otilde;es de efici&ecirc;ncia    e de qualidade; e) Disciplinar e controlar a produ&ccedil;&atilde;o, a distribui&ccedil;&atilde;o,    a comercializa&ccedil;&atilde;o e o uso dos produtos qu&iacute;micos, biol&oacute;gicos    e farmac&ecirc;uticos e outros meios de tratamento e diagn&oacute;stico; f)    Estabelecer pol&iacute;ticas de preven&ccedil;&atilde;o e tratamento da toxicodepend&ecirc;ncia.    Por fim, estabelece, este dispositivo que o servi&ccedil;o nacional de sa&uacute;de    tem gest&atilde;o descentralizada e participada. </p>     <p>É dizer que a CRP, como centro de irradia&ccedil;&atilde;o das op&ccedil;&otilde;es    jur&iacute;dico-pol&iacute;ticas do constituinte, abordou de forma ampla e minuciosa    a mat&eacute;ria da sa&uacute;de. E, como &eacute; de se esperar, numa interpreta&ccedil;&atilde;o    razo&aacute;vel, deve-se incluir na sua prote&ccedil;&atilde;o, a sa&uacute;de    mental. </p>     <p>Poder-se-ia realizar nesse ponto o seguinte racioc&iacute;nio l&oacute;gico-jur&iacute;dico:    o n.º 2 do artigo 16.º, da CRP (relativo ao &acirc;mbito e ao sentido dos direitos    fundamentais) disp&otilde;e que os preceitos constitucionais e legais relativos    aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com    a Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos do Homem. Esta, no n.º 1 do    artigo 25.º, desde 1948, consagra que toda pessoa tem direito a um n&iacute;vel    de vida suficiente para lhe assegurar e &agrave; sua fam&iacute;lia a sa&uacute;de.    Torna-se &oacute;bvio que a sa&uacute;de na esfera internacional &eacute; de    ordem ampla, e abrange por defini&ccedil;&atilde;o, a sa&uacute;de mental. Contudo,    se de um tal racioc&iacute;nio resultar alguma d&uacute;vida, o n.º 1 do artigo    16.º, da CRP estipula um regime aberto (numerus apertus) aos direitos fundamentais,    pois n&atilde;o exclui de seu &acirc;mbito outros direitos constantes das leis    e das regras aplic&aacute;veis de Direitos internacional. Este dispositivo,    combinado com os n&uacute;meros 1, 2 e 3 do artigo 8.º da CRP, resguardados    os par&acirc;metros constitucionais, faz com que as normas de Direito Internacional    integrem ou vinculem o Estado. Donde, emergem um cipoal de normas internacionais    em mat&eacute;ria de sa&uacute;de mental que devem ser respeitadas em Portugal.    Mas, se ainda assim, restar d&uacute;vida sobre a import&acirc;ncia jur&iacute;dica    da sa&uacute;de mental, no ordenamento portugu&ecirc;s, basta conjugar o n.º4    do artigo 8.º com o artigo 25.º da Carta de Direitos Fundamentais da Uni&atilde;o    Europeia. Tudo isso, apenas no aspecto jur&iacute;dico ex&oacute;geno. Mas no    pr&oacute;prio ordenamento infraconstitucional portugu&ecirc;s, ou seja, do    ponto de vista end&oacute;geno, n&atilde;o h&aacute; como ignorar a prote&ccedil;&atilde;o    em mat&eacute;ria de sa&uacute;de mental. </p>     <p>Tanto &eacute; assim que encontram-se positivadas in&uacute;meras normas: i)    Lei da Sa&uacute;de Mental – Lei n.º 36/98 de 24 de julho, alterada pela Lei    n.º 101/99, de 26 de julho, e pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto,; ii) Lei    de Bases da Sa&uacute;de – Lei nº 48/90 de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º    27/2002 de 8 de novembro; iii) Regime Jur&iacute;dico do Servi&ccedil;o Nacional    de Sa&uacute;de – Cap&iacute;tulo III da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada    pela Lei n.º 27/2002 de 8 de novembro; e o Decreto-lei n.º 11/93 de 15 de janeiro,    com sucessivas altera&ccedil;&otilde;es; iv) Regime Jur&iacute;dico do Consentimento    em Sa&uacute;de – &ldquo;Conven&ccedil;&atilde;o Sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina&rdquo;,    aprovada pela Resolu&ccedil;&atilde;o da Assembleia da Rep&uacute;blica n.º    1/2001, de 3 de janeiro, e ratificada para o direito portugu&ecirc;s pelo Decreto    do Presidente da Rep&uacute;blica n.º 1/2001, de 3 de janeiro, e; e os artigos    150.º, 156.º e 157.º do C&oacute;digo Penal; v) Regime Jur&iacute;dico das &ldquo;Diretivas    Antecipadas de Vontade&rdquo; - Lei n.º 25/2012 de 16 de julho, alterada pela Lei    n.º 49/2018, de 14 de agosto; vi) Regime Jur&iacute;dico da Informa&ccedil;&atilde;o    de Sa&uacute;de – Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, alterada pela Lei nº. 26/2016,    de 22 de agosto; vii) Lei de Base dos Cuidados Paliativos – Lei n.º 52/2012,    de 5 de setembro; viii) Lei consolidando a legisla&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria    de direitos e deveres do utente dos servi&ccedil;os de sa&uacute;de – Lei n.º    15/2014, de 21 de mar&ccedil;o, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20    de abril; ix) Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto - Cria o regime jur&iacute;dico    do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdi&ccedil;&atilde;o e    da inabilita&ccedil;&atilde;o, previstos no C&oacute;digo Civil, aprovado pelo    Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>.  </p>     <p>Como se v&ecirc;, o ordenamento em mat&eacute;ria de sa&uacute;de (mental)    &eacute; amplo, interna e externamente, malgrado o que nos interessa para esse    estudo seja a LBS, pin&ccedil;ada do quadro das normas end&oacute;genas. </p>     <p><b>2.2. Da LBS em Portugal </b></p>     <p>A al&iacute;nea f) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP estabelece a reserva relativa    de compet&ecirc;ncia legislativa da AR para legislar sobre mat&eacute;rias como    Estado e capacidade; direitos, liberdades e garantias, bem como sobre as bases    do servi&ccedil;o nacional de sa&uacute;de. Esta compet&ecirc;ncia &eacute;    exclusiva, ressalvada a autoriza&ccedil;&atilde;o do Governo<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>.  </p>     <p>Quer isto dizer, segundo a doutrina, que, &ldquo;salvo autoriza&ccedil;&atilde;o    legislativa ao Governo, a compet&ecirc;ncia para definir as &lsquo;traves mestras&rsquo;    do estatuto jur&iacute;dico do servi&ccedil;o nacional de sa&uacute;de compete    ao parlamento&rdquo;<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title=""></a>45<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup></sup>.  </p>     <p>S&atilde;o as chamadas leis refor&ccedil;adas. Apenas enquadram-se nessa esp&eacute;cie    &ldquo;as que como tais resultem da Constitui&ccedil;&atilde;o&rdquo;. Ou seja, nenhuma    lei &ldquo;&eacute; refor&ccedil;ada em si mesma, tudo se reconduz a um fen&oacute;meno    de rela&ccedil;&atilde;o entre algumas leis e todas as demais&rdquo;. Esta rela&ccedil;&atilde;o    pode ser &ldquo;m&uacute;ltipla&rdquo;, pois uma lei pode se impor a outra que, por seu    turno, &ldquo;apare&ccedil;a vinculada a uma terceira, por lhe ser vedado contrari&aacute;-la&rdquo;<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>.  </p>     <p>A Constitui&ccedil;&atilde;o aponta in&uacute;meras esp&eacute;cies de leis    refor&ccedil;adas<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>    e, dentre elas, acompanha e justifica a doutrina a inclus&atilde;o &ldquo;das chamadas    Leis de bases [n.º 2 do artigo 112.º, al&iacute;nea c) do n.º 1, e n.º 3 do    artigo 198.º, e al&iacute;nea c) do n.º 1 do artigo 227.º] – porque os decretos-leis    e os decretos legislativos regionais de desenvolvimento t&ecirc;m, pela natureza    das coisas, de se mover no &acirc;mbito precetivo das bases&rdquo;<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ainda sobre as leis de bases, ressalva-se que: i) com o princ&iacute;pio da    reserva legislativa de bases gerais, desejou-se, pois, e por um lado, &ldquo;assegurar    a interven&ccedil;&atilde;o legislativa prim&aacute;ria da AR, e, por outro    lado, permitir ao Governo (e assembleias legislativas regionais), mesmo sem    autoriza&ccedil;&atilde;o legislativa, legislar sobre a mesma mat&eacute;ria,    uma vez fixadas as bases gerais atrav&eacute;s de leis do parlamento&rdquo;; ii) sob    o ponto de vista material, as leis de base &ldquo;constituem directivas e limites    dos decretos-lei e dos decretos-legislativos de desenvolvimento: directivas    porque definem os par&acirc;metros materiais, isto &eacute;, os princ&iacute;pios    e crit&eacute;rios a que o Governo e as assembleias legislativas regionais devem    sujeitar-se no desenvolvimento das referidas leis; limites, porque o desenvolvimento    pelo Governo (al&iacute;nea c) do n.º 1 do artigo 198.º) e pelas assembleias    legislativas regionais ( al&iacute;nea c) do n.º 1 do artigo 227.º) das leis    de bases devem manter-se dentro das normas fixadas nas bases da AR&rdquo;; iii) enfim,    malgrado as leis e os decretos-leis sejam &ldquo;actos legislativos de igual dignidade    hier&aacute;rquica, as leis adquirem, na forma de leis de bases, uma primariedade    material e hier&aacute;rquica com a correspondente subordina&ccedil;&atilde;o    dos decretos-leis de desenvolvimento (cfr. n.º 2 do artigo 112.º e al&iacute;nea    c) do n.º 1 do artigo 198.º). As bases fixadas por lei da AR, adquirem, deste    modo, um car&aacute;ter refor&ccedil;ado&rdquo;<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>.  </p>     <p>Seguindo de perto essa tipologia legislativa, o parlamento aprovou na d&eacute;cada    de 90 a LBS, ent&atilde;o em vigor. Contudo, no bojo dela, inexiste uma base    para a sa&uacute;de mental. Sequer quanto &agrave;s diretrizes da pol&iacute;tica    de sa&uacute;de, inclui-se de forma &ldquo;clara/direta&rdquo;, entre os grupos vulner&aacute;veis    os doentes mentais; ao rev&eacute;s, apenas as crian&ccedil;as, os adolescentes,    as gr&aacute;vidas, os idosos, os deficientes, os toxicodependentes e os trabalhadores    cuja profiss&atilde;o o justifique est&atilde;o inclusos (Base II, n.º 1, al&iacute;nea    c)). Esta circunst&acirc;ncia pode implicar interpreta&ccedil;&otilde;es equivocadas,    ao menos em tese, pois sabe-se das confus&otilde;es terminol&oacute;gicas, e.g.,    entre defici&ecirc;ncia e doen&ccedil;a mental. </p>     <p>Objetivando revisar a LBS, algumas tentativas foram realizadas. Duas merecem    men&ccedil;&atilde;o. Primeira, decorrente de Comiss&atilde;o capitaneada pelo    Professor Doutor Jos&eacute; Manuel S&eacute;rvulo Correia (em 1999)<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>.    Outra, por projeto de lei dos Doutores António Arnaut e João Semedo, publicado    em 2017, como parte integrante da obra Salvar o SNS: Uma Nova Lei de Bases da    saúde para Defender a Democracia<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>.    Em ambos, n&atilde;o constou uma Base especificamente destinada &agrave; sa&uacute;de    mental. </p>     <p>Em 2018, o Governo criou a Comiss&atilde;o para Revis&atilde;o da LBS. Nesse    ato, justificou-se a necessidade de revis&atilde;o, por fatores externos e internos,    entre os quais a prem&ecirc;ncia de &ldquo;aprender com a experi&ecirc;ncia das &uacute;ltimas    d&eacute;cadas e com os desafios que do presente se podem antecipar para o futuro    pr&oacute;ximo&rdquo;, bem como para proporcionar ao pa&iacute;s uma LBS &ldquo;que assegure    aos portugueses a melhor promo&ccedil;&atilde;o e prote&ccedil;&atilde;o da    sa&uacute;de, incluindo o acesso apropriado a cuidados de sa&uacute;de de qualidade&rdquo;<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>.  </p>     <p>Acresce que a LBS &ldquo;diz respeito ao setor p&uacute;blico, ao setor social e    ao setor privado. Mas diz respeito sobretudo ao bem-estar dos portugueses&rdquo;<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>.  </p>     <p>Referido ato governamental fixou &agrave; Comiss&atilde;o o prazo de conclus&atilde;o    dos trabalhos at&eacute; o in&iacute;cio da sess&atilde;o legislativa de 2018/2019,    al&eacute;m de determinar as fases de desenvolvimento<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>.  </p>     <p>Por&eacute;m, a Comiss&atilde;o cumpriu antecipadamente o prazo de entrega    do Relat&oacute;rio. Verifica-se que todas as fases foram seguidas &agrave;    risca e, depois de regular tramita&ccedil;&atilde;o, constou do Projeto de Proposta    de Lei da Comiss&atilde;o a Base XVIII, sobre sa&uacute;de mental, dentre outras    mat&eacute;rias relevantes e inovadoras, algumas delas, poder-se-ia dizer, que    &ldquo;flertam&rdquo; direta ou indiretamente com a sa&uacute;de mental, tais como: sa&uacute;de    e defici&ecirc;ncia (Base X), cuidadores informais (Base XII), sa&uacute;de    e envelhecimento (Base XX), tecnologias da sa&uacute;de (Base XXXI), inova&ccedil;&atilde;o    em sa&uacute;de (Base XXXII), sa&uacute;de digital (Base XXXIII) e investiga&ccedil;&atilde;o    (Base LVII)<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>. </p>     <p>Ora pois. Sa&uacute;de e sa&uacute;de mental s&atilde;o mat&eacute;rias transversais.    Assim, casos de fronteira haver&atilde;o de surgir entre a sa&uacute;de mental    e as defici&ecirc;ncias (f&iacute;sicas ou mentais). Os cuidadores informais    s&atilde;o deveras importantes em casos de incapacidade f&iacute;sica, e mental,    como nas dem&ecirc;ncias, designadamente no Alzheimer, em suas fases mais avan&ccedil;adas    onde a debilita&ccedil;&atilde;o da mem&oacute;ria da pessoa reflete-se em todo    o seu ser, tornando-a paulatinamente mais dependente. E, nem sempre, poder&aacute;    encontrar em seus familiares, a tempo integral, o justo apoio &agrave; sua dignidade.    Da&iacute; a relev&acirc;ncia da prote&ccedil;&atilde;o dos cuidadores informais.    A sa&uacute;de mental e o envelhecimento, muitas vezes, como no pr&oacute;prio    exemplo das dem&ecirc;ncias, entrecruzam-se. Tecnologias, inova&ccedil;&atilde;o,    sa&uacute;de digital e investiga&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m fazem parte    do contexto da sa&uacute;de mental, haja vista a exist&ecirc;ncia de doen&ccedil;as    mentais cr&ocirc;nicas, incur&aacute;veis e, muitas vezes, fatais. </p>     <p>Todavia, apesar das aparentes liga&ccedil;&otilde;es entre os temas, n&atilde;o    &eacute; esse o foco do nosso estudo, que cinge-se a inclus&atilde;o da Base    XVIII em mat&eacute;ria espec&iacute;fica de sa&uacute;de mental. </p>     <p>A justificativa da Comiss&atilde;o (e de seus integrantes) para inclus&atilde;o    dessa mat&eacute;ria cinge-se a: i) reconhecida relev&acirc;ncia da sa&uacute;de    mental das pessoas e da sociedade em geral, centrando-se nomeadamente os cuidados    de sa&uacute;de mental nas necessidades espec&iacute;ficas das pessoas que deles    care&ccedil;am (item 16 do Sum&aacute;rio Executivo)<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>;    ii) centralidade da sa&uacute;de na pessoa que realiza-se tamb&eacute;m &ldquo;na    compreens&atilde;o de necessidades espec&iacute;ficas de sa&uacute;de e na determina&ccedil;&atilde;o    de que sejam realizadas pol&iacute;ticas espec&iacute;ficas de sa&uacute;de,    como a Sa&uacute;de Mental (Base XVIII)&rdquo; (testemunho da Professora Doutora Cl&aacute;udia    Monge)<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>; iii) &ldquo;preocupa&ccedil;&atilde;o    acrescida com grupos vulner&aacute;veis, como o das pessoas com defici&ecirc;ncia    ou doen&ccedil;a mental. Combater a discrimina&ccedil;&atilde;o negativa de    que s&atilde;o alvo e assegurar-lhes cuidados de sa&uacute;de que lhes permitissem    aceder a uma efetiva igualdade de oportunidades foi um dos importantes prop&oacute;sitos    da proposta apresentada&rdquo; (testemunho da Professora Doutora Helena Pereira Melo)<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>;    iv) que na proposta de LBS &ldquo;se reclama de mat&eacute;rias que n&atilde;o s&atilde;o    uma abstra&ccedil;&atilde;o intelectual para as pessoas em sofrimento - ainda    as outras sa&uacute;des: - A Sa&uacute;de Mental, com recomenda&ccedil;&otilde;es    fortes sobre a necessidade de preven&ccedil;&atilde;o, a import&acirc;ncia dos    representantes legais e o combate vigoroso ao estigma e à discrimina&ccedil;&atilde;o&rdquo;    (testemunho da Dr.ª Isabel Saraiva)<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Destarte, as justificativas s&atilde;o juridicamente convincentes, justas e    em sintonia com o ca&oacute;tico quadro vivenciado. </p>     <p>Mas, vamos &agrave; breve an&aacute;lise do teor da Base XVIII, da sa&uacute;de    mental<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>. </p>     <p>O dispositivo n.º 1 diz que &ldquo;todos t&ecirc;m direito a gozar do melhor n&iacute;vel    de bem-estar mental, enquanto base do seu desenvolvimento equilibrado durante    a vida, importante para as rela&ccedil;&otilde;es interpessoais, vida familiar    e integra&ccedil;&atilde;o social, e para plena participa&ccedil;&atilde;o comunit&aacute;ria    e econ&oacute;mica de cada um&rdquo;. Percebe-se aqui a consagra&ccedil;&atilde;o,    a partida, de um direito relevante para o bem-estar mental, e o desenvolvimento    harm&ocirc;nico, homeost&aacute;tico da pessoa, de sua fam&iacute;lia e da sociedade,    de forma integrada. </p>     <p>O item n.º 2, assevera que &ldquo;o Estado promove a melhoria da sa&uacute;de mental    das pessoas e da sociedade em geral, designadamente atrav&eacute;s da promo&ccedil;&atilde;o    do bem-estar mental, da preven&ccedil;&atilde;o e da identifica&ccedil;&atilde;o    atempada das doen&ccedil;as mentais e dos riscos a elas associados, da prote&ccedil;&atilde;o    dos direitos humanos e da presta&ccedil;&atilde;o integrada de cuidados de sa&uacute;de    mental &agrave;s pessoas afetadas por doen&ccedil;as mentais&rdquo;. Vislumbra-se,    nesse ponto, a conjuga&ccedil;&atilde;o dos eixos de preven&ccedil;&atilde;o,    promo&ccedil;&atilde;o e prote&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria de sa&uacute;de    mental. </p>     <p>O n.º 3 consagra uma quest&otilde;es premente (e resistente no curso da hist&oacute;ria),    ou seja, a discrimina&ccedil;&atilde;o envolta nas pessoas acometidas por doen&ccedil;a    mental. E o faz em termos claros e cir&uacute;rgicos: &ldquo;s&atilde;o combatidos    os estere&oacute;tipos negativos e o estigma associados à doen&ccedil;a mental,    bem como a discrimina&ccedil;&atilde;o negativa das pessoas que dela sofrem    (&hellip;)&rdquo;. </p>     <p>O n.º 4 avan&ccedil;a para a inclus&atilde;o da sa&uacute;de mental nas pol&iacute;ticas    p&uacute;blicas. Logo, &ldquo;a sa&uacute;de mental deve, pela sua transversalidade    e rela&ccedil;&atilde;o com diferentes setores da sociedade, ser considerada    nas pol&iacute;ticas com impacto na sa&uacute;de p&uacute;blica&rdquo;. </p>     <p>O n.º 5 reafirma que &ldquo;os cuidados de sa&uacute;de mental devem ser centrados    nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade, necessidades específicas e    nível de autonomia, e ser prestados atrav&eacute;s de uma abordagem interdisciplinar    e integrada e prioritariamente a n&iacute;vel da comunidade&rdquo;. Consagra-se aqui    uma proposta prioritariamente auton&ocirc;mica, integrada, de humaniza&ccedil;&atilde;o    e de desinterna&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>O n.º 6 assevera que &ldquo;a promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de mental positiva    da população, como fator de progresso económico, de coeSão social e de desenvolvimento    sustentável da sociedade, é assegurada atrav&eacute;s de programas plurissectoriais    que desenvolvam a resiliência e outros recursos&rdquo;. Percebe-se de forma cristalina    que o projeto encontra-se em linha com as defini&ccedil;&otilde;es e propostas    da OMS acima declinadas. </p>     <p>O n.º 7 disp&otilde;e que &ldquo;as pessoas com doen&ccedil;a mental, os seus representantes    legais, acompanhantes ou cuidadores devem ser ativamente envolvidos no plano    de cuidados a prestar, com respeito pelos direitos das pessoas com doen&ccedil;a    mental&rdquo;. Ora, a participa&ccedil;&atilde;o e acompanhamento dos envolvidos diretamente    com o afetado, no plano de cuidados, ao menos em tese, potencializa as oportunidades    de sucesso, bem-estar e qualidade. </p>     <p>O n.º 8 ataca o eixo da investiga&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica em mat&eacute;ria    de sa&uacute;de mental. Ou seja, &ldquo;o Estado apoia investiga&ccedil;&atilde;o    interdisciplinar na &aacute;rea da sa&uacute;de mental que permita produzir    evid&ecirc;ncia sobre o impacto das perturba&ccedil;&otilde;es mentais, das    pol&iacute;ticas e dos cuidados de sa&uacute;de mental, a n&iacute;vel individual    e social&rdquo;. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Enfim, numa vis&atilde;o perfunct&oacute;ria, vislumbra-se de forma insofism&aacute;vel    que as justificativas dos seus integrantes refletiram-se na Proposta. Numa Proposta    densa, clara, abrangente, refletida, discutida, centrada na pessoa com doen&ccedil;a    mental (e no seu entorno), preocupada com o combate &agrave; hist&oacute;rica    discrimina&ccedil;&atilde;o, com a transversalidade e com o enfrentamento das    doen&ccedil;as mentais nos eixos preventivo, protetivo e de promo&ccedil;&atilde;o,    ofertando-se o devido respeito que esse grupo vulner&aacute;vel merece. </p>     <p>Contudo, na sequ&ecirc;ncia o Governo apresentou outro projeto, desconsiderando    alguns aspectos da proposta da Comiss&atilde;o. </p>     <p>Esta nova proposta de LBS foi aprovada em 13/12/2018, pelo Conselho de Ministros,    cujas &ldquo;linhas gerais foram apresentadas pela Ministra da Sa&uacute;de&rdquo;, sendo    submetida a aprecia&ccedil;&atilde;o e vota&ccedil;&atilde;o da AR<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>.  </p>     <p>Na Base 9 desta Proposta ressalta-se que: &ldquo;o Estado promove a melhoria da sa&uacute;de    mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente atrav&eacute;s da    promo&ccedil;&atilde;o do bem-estar mental, da preven&ccedil;&atilde;o e identifica&ccedil;&atilde;o    atempada das doen&ccedil;as mentais e dos riscos a elas associados&rdquo;. Ademais,    &ldquo;os cuidados de sa&uacute;de mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo    a sua individualidade, necessidades espec&iacute;ficas e n&iacute;vel de autonomia,    e ser prestados atrav&eacute;s de uma abordagem interdisciplinar e integrada    e prioritariamente a n&iacute;vel da comunidade&rdquo;. </p>     <p>Cuida-se de proposta menos abrangente, malgrado mantenha, quando pouco, o m&eacute;rito    de continuar a conceder num espa&ccedil;o refor&ccedil;ado o tratamento &agrave;    sa&uacute;de mental. </p>     <p>Outras propostas foram apresentadas pela Associa&ccedil;&atilde;o Nacional    dos Estudantes de Medicina, doravante &ldquo;ANEM&rdquo;, e por partidos pol&iacute;ticos.  </p>     <p>A ANEM apresentou duas propostas. A primeira relacionada ao planejamento dos    recurso humanos em mat&eacute;ria de sa&uacute;de; a segunda, relativa a sugest&atilde;o    de cria&ccedil;&atilde;o da figura jur&iacute;dica do Segredo do Estudante de    Sa&uacute;de, quando necessite ter contato com os doentes e acesso &agrave;s    suas informa&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de. Merecem reflex&atilde;o esses    contributos, designadamente o &uacute;ltimo, que resguarda todos doentes, incluindo    os assolados por alguma doen&ccedil;a mental<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>.  </p>     <p>Conforme disponibilizado no s&iacute;tio da Assembleia da Rep&uacute;blica,    foram apresentadas propostas pelos seguintes partidos: </p>     <p>i) Partido Comunista Portugu&ecirc;s. Apresentou Projeto de Lei, donde se extrai,    no Cap&iacute;tulo 3, n&uacute;meros 1, 2 e 3 do artigo 36.º, uma Base para    a sa&uacute;de mental. O primeiro item relaciona-se com a promo&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de em todas as idades, a preven&ccedil;&atilde;o, o diagn&oacute;stico    e o tratamento das &ldquo;doen&ccedil;as ps&iacute;quicas&rdquo;, visando no fundo a integra&ccedil;&atilde;o    social dos atingidos; o n.º 2 foca-se na promo&ccedil;&atilde;o pelo Estado    do refor&ccedil;o organizativo dos servi&ccedil;os locais de sa&uacute;de mental,    ao mesmo n&iacute;vel dos outros cuidados do SNS; o &uacute;ltimo item cuida    da promo&ccedil;&atilde;o de inciativas para elimina&ccedil;&atilde;o do estigma    e discrimina&ccedil;&atilde;o das pessoas com doen&ccedil;a mental, com o fito    de integr&aacute;-las na comunidade<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>;  </p>     <p>ii) Bloco de Esquerda. Inexiste base espec&iacute;fica para a sa&uacute;de    mental em seu projeto<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>;  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>iii) Partido Social Democrata<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>.    Prop&otilde;e, na Base XXIV, n.º 1 a 7, de seu Projeto os princ&iacute;pios    da sa&uacute;de mental. No n.º 1 consta a promo&ccedil;&atilde;o da melhoria    da sa&uacute;de mental pelo Estado das pessoas e da sociedade, da preven&ccedil;&atilde;o    e da identifica&ccedil;&atilde;o atempada das doen&ccedil;as mentais e dos riscos    a elas associados. No n.º 2 considera-se a sa&uacute;de mental nas pol&iacute;ticas    com impacto na sa&uacute;de p&uacute;blica. No n.º 3, al&iacute;neas a) e b)    a forma de cuidado da sa&uacute;de mental, centralizada nas pessoas e prestadas    atrav&eacute;s de uma abordagem integrada e prioritariamente na comunidade.    No n.º 4 adentra-se na promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de mental positiva    da popula&ccedil;&atilde;o. O n.º 5 refere-se ao envolvimento ativo das pessoas    com doen&ccedil;as mentais, representantes legais, acompanhantes ou cuidadores    no plano de cuidados a prestar, com respeito pelos direitos dos primeiros. O    n.º 6 atribui ao Estado o apoio &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o interdisciplinar    na &aacute;rea da sa&uacute;de mental. Por fim, o n.º 7 busca a prote&ccedil;&atilde;o    das pessoas afetadas por doen&ccedil;as mentais contra o estigma em contexto    de sa&uacute;de. Este Projeto &eacute; bastante assemelhado ao da Comiss&atilde;o,    mesmo porque, na exposi&ccedil;&atilde;o de motivos consigna o recurso &ldquo;ao trabalho    recentemente produzido pela Comiss&atilde;o da Lei de Bases da Sa&uacute;de&rdquo;;  </p>     <p>iv) Grupo Parlamentar CDS-PP. Apresenta na sua proposta a Base XVIII, n.º 1    a 9, para sa&uacute;de mental<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>.    Nesta, o n.º 1 refere-se ao direito de gozo do melhor n&iacute;vel de bem-estar    mental. O n.º 2 considera &agrave; promo&ccedil;&atilde;o pelo Estado da melhoria    da sa&uacute;de mental das pessoas e da sociedade. O n.º 3 busca combater os    estere&oacute;tipos negativos associados &agrave; doen&ccedil;a mental e a discrimina&ccedil;&atilde;o    negativa. O n.º 4 aduz que a sa&uacute;de mental deve ser considerada nas pol&iacute;ticas    com impacto na sa&uacute;de p&uacute;blica. O n.º 5 concentra os cuidados de    sa&uacute;de mental nas pessoas. O n.º 6 refere-se &agrave; promo&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de mental positiva da popula&ccedil;&atilde;o. O n.º 7 disp&otilde;e    sobre a participa&ccedil;&atilde;o das pessoas com doen&ccedil;a mental e demais    envolvidos no plano de cuidados a prestar. O n.º 8 assevera que os cuidados    de sa&uacute;de mental devem ser prestados de forma multidisciplinar, em institui&ccedil;&otilde;es    polivalentes. O &uacute;ltimo refere-se ao apoio do Estado na investiga&ccedil;&atilde;o    na &aacute;rea da sa&uacute;de mental. Este Projeto tamb&eacute;m comunga muitos    pontos em comum com os da Comiss&atilde;o de Revis&atilde;o, conforme se verifica    em sua exposi&ccedil;&atilde;o de motivos, que n&atilde;o poderia, &ldquo;sem mais,    ser ignorado&rdquo;. </p>     <p>Ao comparar todas as propostas, n&atilde;o cabe ao jurista, nessa fase, aprofundar-se    em demasia na discuss&atilde;o pol&iacute;tica que cabe ao parlamento, aos representantes    do povo, que podem alter&aacute;-las, melhor&aacute;-las (ou pior&aacute;-las),    incluir e excluir as bases que julgar pertinentes, de acordo com o livre debate    pol&iacute;tico das ideias e da democracia constitucional. </p>     <p>Noutro vi&eacute;s, conv&eacute;m ao jurista buscar auxiliar, em seus escritos,    pontos jur&iacute;dicos, nesse caso, as propostas de base da sa&uacute;de mental    dos projetos em mesa. </p>     <p>Numa vis&atilde;o suprapartid&aacute;ria, pelo quadro que se apresenta, uma    quest&atilde;o &eacute; pac&iacute;fica, pois consta em praticamente todas as    propostas: &eacute; necess&aacute;rio constar numa nova LBS a prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de mental. </p>     <p>Diante do cen&aacute;rio alarmante desenvolvido no item 1.3., evidencia-se,    sem sa&uacute;de mental inexiste sa&uacute;de. Isso parece ter sido compreendido    pelos legisladores. O que estar&aacute; em causa e se discutir&aacute; &eacute;    o alcance, a qualidade e quantidade do tratamento que se deseja ofertar ao povo    nessa mat&eacute;ria. No fundo, devem permear as discuss&otilde;es, esta indaga&ccedil;&atilde;o:    at&eacute; que ponto deseja-se um tratamento eficaz do c&eacute;rebro humano    para as presentes e futuras gera&ccedil;&otilde;es? </p>     <p>Ademais, qual &eacute; a &ldquo;melhor&rdquo; proposta, do ponto vista jur&iacute;dico?  </p>     <p>A priori, aquela fruto da Comiss&atilde;o, por ter em seus membros representantes    dos not&aacute;veis e outros especialistas em mat&eacute;ria de sa&uacute;de,    pela sua discuss&atilde;o p&uacute;blica, pelo recebimento dos contributos,    pela participa&ccedil;&atilde;o popular mais ampla, pelo tempo de matura&ccedil;&atilde;o    da proposta e das reflex&otilde;es entre os seus membros, resultando naquele    projeto articulado, solicitado inicialmente pelo Governo. </p>     <p>Entretanto, isso n&atilde;o impede que a proposta da Comiss&atilde;o seja alvo    de discuss&atilde;o e aperfei&ccedil;oamento com base nas outras propostas apresentadas,    embora haja certa similitude na forma e alcance. É que muitas delas indiciam    ter sido parametrizadas na da Comiss&atilde;o. </p>     <p>O jurista trabalha com fatos sociais concretos; fatos que s&atilde;o valores    importantes para determinada sociedade, em determinado tempo e lugar, e para    estabelecer a norma aplic&aacute;vel ao ou aos caso(s), j&aacute; dizia Miguel    Reale na sua Teoria Tridimensional do Direito<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Na hip&oacute;tese, os fatos, ou seja, a dissemina&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rias    doen&ccedil;as mentais em todas as fases de vida dos seres humanos (e dos portugueses),    geram e ganham relev&acirc;ncia individual, social, econ&ocirc;mica e financeira    para a sociedade (valores inestim&aacute;veis), em todas as regi&otilde;es do    pa&iacute;s. Portanto, devem ser abrangidos pela norma, no caso, a LBS. E, a    nosso ver, de forma lato sensu, de acordo com as possibilidades do Estado, com    a vis&atilde;o voltada aos portugueses que s&atilde;o os destinat&aacute;rios    da prote&ccedil;&atilde;o c&eacute;rebro-mental. </p>     <p>DEODATO, ao comentar a LBS em vigor, asseverou: &ldquo;constitui a principal base    jur&iacute;dica para todo o regime da sa&uacute;de em Portugal. Enuncia os princ&iacute;pios    fundamentais que estruturam o sistema e consagra os direitos das pessoas que    utilizam as diversas entidades prestadores de cuidados. É esta a fun&ccedil;&atilde;o    de uma lei de bases&rdquo;. Prossegue: &ldquo;na hierarquia das leis, situa-se entre a Constitui&ccedil;&atilde;o    e as Leis&rdquo; da AR e os Decretos-Leis do governo. Esta posi&ccedil;&atilde;o hier&aacute;rquica    resulta do disposto no n.º 2 do artigo 112.º da Constitui&ccedil;&atilde;o,    que estabelece que &ldquo;t&ecirc;m valor refor&ccedil;ado, al&eacute;m das leis org&acirc;nicas    (&hellip;) aquelas que, por for&ccedil;a da Constitui&ccedil;&atilde;o, sejam pressuposto    normativo necess&aacute;rio de outras leis ou que por outras devem ser respeitadas&rdquo;,    pois, nos termos da al&iacute;nea f) do n.º 1 do artigo 165.º da Constitui&ccedil;&atilde;o,    &eacute; reserva relativa de compet&ecirc;ncia legislativa (o que significa    que a AR pode legislar sobre a mat&eacute;ria ou autorizar o governo a faz&ecirc;-lo)    as &ldquo;bases (&hellip;) do servi&ccedil;o nacional de sa&uacute;de&rdquo;. Avan&ccedil;a:    &ldquo;sendo as bases de um quadro legislativo, constituem um pressuposto normativo    de outras leis e estas devem respeit&aacute;-las&rdquo;. E arremata: &ldquo;com rigor, esta    lei n&atilde;o define apenas as bases do servi&ccedil;o nacional de sa&uacute;de    (SNS), mas de todo o sistema de sa&uacute;de portugu&ecirc;s. De facto, os princ&iacute;pios    do SNS constituem apenas uma parte desta lei – o cap&iacute;tulo III – sendo    as restantes destinadas a todo o sistema, que nos termos do n.º 1 da Base XII    integra tamb&eacute;m as entidades privadas e os profissionais liberais&rdquo;<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>.  </p>     <p>Esta abordagem Sistema/Servi&ccedil;o de Sa&uacute;de (o primeiro constitu&iacute;do    pelo segundo – Base XII da LBS) j&aacute; havia sido realizada bem antes, de    forma detalhada, e.g. por NOGUEIRA DA ROCHA<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup>.  </p>     <p>Em suma, de forma direta, uma lei de bases &ldquo;define princ&iacute;pios e linhas    mestras da pol&iacute;tica p&uacute;blica para uma determinada &aacute;rea de    atividade, neste caso, para a sa&uacute;de. N&atilde;o imp&otilde;e modelos    r&iacute;gidos e n&atilde;o impede os governos de escolher e tomar as suas op&ccedil;&otilde;es    pol&iacute;ticas, desde que respeitem os princ&iacute;pios institu&iacute;dos    pela lei de bases&rdquo;<sup><a href="#_ftn70" name="_ftnref70" title="">70</a></sup>.    A prop&oacute;sito, a sua inobserv&acirc;ncia implica responsabilidade penal,    contraordenacional, civil e disciplinar (Base III, da LBS, em vigor). Portanto,    mais uma raz&atilde;o para fundamentar a inclus&atilde;o de uma Base para a    sa&uacute;de mental. </p>     <p><b>2.3. Breve nota comparativa entre as LBS portuguesa e espanhola </b></p>     <p>Os perfis de sa&uacute;de e os Sistemas de Sa&uacute;de de Portugal e Espanha    assemelham-se, malgrado algumas discrep&acirc;ncias, e.g. no contexto demogr&aacute;fico.    Enquanto Portugal, em 2015, possu&iacute;a uma percentagem populacional maior    de 65 anos equivalente a 20,3%; em Espanha, esse fator era menor (18,5%). Contudo,    em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; media da UE (18,9%), apenas Portugal superava-a.  </p>     <p>O Sistema Sanit&aacute;rio, em Espanha, &eacute; descentralizado com uma coordena&ccedil;&atilde;o    nacional (El Sistema Nacional de Salud &lsquo;SNS&rsquo; se financia mediante los impuestos    y funciona principalmente a través de su red pública de proveedores). </p>     <p>Em Espanha, e.g., las muertes por la enfermedad de Alzheimer y otras demencias    están aumentando. Entre 2000 e 2014 passaram da 6ª para a 3ª posi&ccedil;&atilde;o,    com 8% das mortes, sendo apenas igualada em 2º lugar (com o &iacute;ndice de    8%, pelas cardiopatias isqu&ecirc;micas) e superada por outras cardiopatias    (9% das mortes). Nesse interregno, em Portugal, as mortes causadas por Alzheimer    e outras dem&ecirc;ncias aumentaram substancialmente da 17.ª para a 6.ª posi&ccedil;&atilde;o,    com 4% das mortes; superada, todavia, em primeiro lugar pelo AVC (11%), que    tamb&eacute;m se relaciona-se com a sa&uacute;de mental. </p>     <p>Contudo, a situa&ccedil;&atilde;o de Portugal &eacute; preocupante pois a taxa    de esperan&ccedil;a de vida ao nascer da Espanha (em 2015) era a maior da Europa    (83,0 anos) enquanto a de Portugal era de 81,3 anos, ambas superiores &agrave;    m&eacute;dia da UE (80,6 anos). Nos dois pa&iacute;ses houve aumento nesse &iacute;ndice.    A prosseguir nesse caminho a tend&ecirc;ncia de Portugal &eacute; elevar o n&uacute;mero    de pessoas idosas e portadoras de dem&ecirc;ncias. </p>     <p>Entre as principais conclus&otilde;es do perfil de sa&uacute;de portugu&ecirc;s    (ao contr&aacute;rio do espanhol) encontra-se uma espec&iacute;fica para a sa&uacute;de    mental, a dizer que, embora os ganhos em efici&ecirc;ncia, &ldquo;subsistem v&aacute;rios    desafios, nomeadamente a aplica&ccedil;&atilde;o de medidas capazes de garantia    da sustentabilidade financeira, acompanhada da melhoria das &aacute;reas de    presta&ccedil;&atilde;o deficit&aacute;rias, como (&hellip;) a sa&uacute;de mental    e os cuidados paliativos&rdquo;, enquanto em Espanha a preocupa&ccedil;&atilde;o mais    sens&iacute;vel &eacute; com os cuidados de longa dura&ccedil;&atilde;o devido    ao envelhecimento da popula&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn71" name="_ftnref71" title="">71</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Juridicamente, Portugal e Espanha preveem, em suas respectivas Constitui&ccedil;&otilde;es,    a prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de: artigo 64.º da CRP (analisado acima)    e artigo 43.º, 1, 2 e 3 da Constitui&ccedil;&atilde;o Espanhola de 1978. Este    &uacute;ltimo dispositivo, reconhece: &ldquo;o direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de&rdquo;; a compet&ecirc;ncia das autoridades p&uacute;blicas para &ldquo;organizar    e vigiar a sa&uacute;de p&uacute;blica por meio de medidas preventivas e dos    benef&iacute;cios e servi&ccedil;os necess&aacute;rios&rdquo;; o dever das autoridades    p&uacute;blicas de &ldquo;fomentar a educa&ccedil;&atilde;o em sa&uacute;de, educa&ccedil;&atilde;o    f&iacute;sica e esportes&rdquo;<sup><a href="#_ftn72" name="_ftnref72" title="">72</a></sup>.  </p>     <p>A doutrina ao comentar esse dispositivo ressalta que ele constitui-se num &ldquo;mandato    claro para hacer efectivo el derecho a la salud&rdquo;. E, assim como no texto constitucional    portugu&ecirc;s, prossegue a doutrina a dizer que: &ldquo;Este derecho aparece, adem&aacute;s,    claramente interconectado con otros preceptos del texto constitucional (arts.    40.2, 49, 50, 51, etc.), lo que hace que podamos afirmar que su significaci&oacute;n    tiene un sentido amplio&rdquo;<sup><a href="#_ftn73" name="_ftnref73" title="">73</a></sup>.  </p>     <p>Nesse passo, semelhantemente a Portugal, o artigo 149, n.º 1.16 da Constitui&ccedil;&atilde;o    Espanhola estabelece a compet&ecirc;ncia exclusiva do Estado para intervir em    assuntos como as &ldquo;condi&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas e coordena&ccedil;&atilde;o    geral das quest&otilde;es de sa&uacute;de&rdquo; (Bases y coordinaci&oacute;n general    de la sanidad). </p>     <p>Da&iacute; nasceu a Ley 14/1986, de 25 de abril, denominada Ley General de    Sanidad, doravante, &ldquo;LGS&rdquo;. ESTORNINHO, acresce que &ldquo;&eacute; com a Ley de Cohesi&oacute;n    y Calidad del Sistema Nacional de Salud, Ley 16/2003, de 28 de mayo (LCCSNS)    que se aperfei&ccedil;oa esse sistema&rdquo;<sup><a href="#_ftn74" name="_ftnref74" title="">74</a></sup>.  </p>     <p>Por essa raz&atilde;o sustenta-se que esta sistem&aacute;tica de compet&ecirc;ncias    &ldquo;origina y da vida al Sistema Nacional de Salud&rdquo;<sup><a href="#_ftn75" name="_ftnref75" title="">75</a></sup>.  </p>     <p>A LGS estipula em seu T&iacute;tulo Preliminar, no Cap&iacute;tulo Único, em    dois artigos, designadamente no Art&iacute;culo uno, n.º 1, o seu objetivo;    e no Art&iacute;culo dos, n.º 1, a sua natureza jur&iacute;dica de norma b&aacute;sica,    no sentido estabelecido pela Constitui&ccedil;&atilde;o Espanhola<sup><a href="#_ftn76" name="_ftnref76" title="">76</a></sup>.    Cuida-se, dessa forma, de uma Lei de Bases, an&aacute;loga &agrave; portuguesa.    Tanto &eacute; assim que diz-se sobre a LGS que &ldquo;&eacute;sta es una Ley de bases    que tiene por objeto la regulaci&oacute;n general de todas las acciones que    permitam hacer efectivo el derecho a la protecci&oacute;n de la salud&rdquo;<sup><a href="#_ftn77" name="_ftnref77" title="">77</a></sup>.  </p>     <p>Adiante, o art&iacute;culo dieciocho, n.º 8, da LGS, disp&otilde;e sobre a    sa&uacute;de mental que: &ldquo;Las Administraciones P&uacute;blicas, a trav&eacute;s    de sus Servicios de Salud y de los Órganos competentes en cada caso, desarrollar&aacute;n    las siguientes actuaciones: (&hellip;) 8. La promoci&oacute;n y mejora de la salud    mental&rdquo;. </p>     <p>Mas n&atilde;o &eacute; s&oacute;. Na sequ&ecirc;ncia, no Cap&iacute;tulo III    da LGS, o art&iacute;culo veinte, n.º 1 a 4 destina uma base especial para a    sa&uacute;de mental. Nessa, prev&ecirc; que: &ldquo;sobre la base de la plena integraci&oacute;n    de las actuaciones relativas a la salud mental en el sistema sanitario general    y de la total equiparaci&oacute;n del enfermo mental a las dem&aacute;s personas    que recursos asistenciales a nivel ambulatorio y los sistemas de hospitalizaci&oacute;n    parcial y atenci&oacute;n a domicilio, que reduzcan al m&aacute;ximo posible    la necesidad de hospitalizaci&oacute;n. No n.º1 cuida da aten&ccedil;&atilde;o    a los problemas de salud mental de la poblaci&oacute;n no &acirc;mbito comunit&aacute;rio,    considerando-se em especial aquellos problemas referentes a la psiquiatr&iacute;a    infantil y psicogeriatr&iacute;a. No n.º 2, disp&otilde;e-se que as hospitaliza&ccedil;&otilde;es    necess&aacute;rias realizar-se-&atilde;o en las unidades psiqui&aacute;tricas    de los hospitales generales. O nº. 3 cuida do desenvolvimento dos &ldquo;servicios    de rehabilitaci&oacute;n y reinserci&oacute;n social necesarios para una adecuada    atenci&oacute;n integral de los problemas del enfermo mental, buscando la necesaria    coordinaci&oacute;n con los servicios sociales&rdquo;. Por fim, o n.º 4 estipula que    &ldquo;Los servicios de salud mental y de atenci&oacute;n psiqui&aacute;trica del    sistema sanitario general cubrir&aacute;n, asimismo, en coordinaci&oacute;n    con los servicios sociales, los aspectos de prevenci&oacute;n primaria y la    atenci&oacute;n a los problemas psicosociales que acompañan a la p&eacute;rdida    de salud en general&rdquo;<sup><a href="#_ftn78" name="_ftnref78" title="">78</a></sup>.  </p>     <p>Em 1986, portanto h&aacute; mais de 30 anos, a LGS j&aacute; destacava uma    base estruturada em mat&eacute;ria de sa&uacute;de mental, a contemplar pontos    relevantes: equipara&ccedil;&atilde;o do doente mental aos demais enfermos em    contextos de sa&uacute;de; aten&ccedil;&atilde;o aos problemas de sa&uacute;de    mental da popula&ccedil;&atilde;o na esfera comunit&aacute;ria, domiciliar,    com vistas a redu&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de interna&ccedil;&otilde;es    hospitalares; considera&ccedil;&atilde;o especial aos problemas mentais das    crian&ccedil;as e idosos; desenvolvimento dos servi&ccedil;os de reabilita&ccedil;&atilde;o    e reinser&ccedil;&atilde;o social para um adequado e integral enfrentamento    dos problemas dos doentes mentais e a cobertura dos servi&ccedil;os de sa&uacute;de    mental e aten&ccedil;&atilde;o psiqui&aacute;trica pelo sistema geral de sa&uacute;de,    com foco na preven&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria. </p>     <p>Calha ressaltar que a Constitui&ccedil;&atilde;o Espanhola, em seu artigo 49,    ao lado do que fora sustentado, traz uma orienta&ccedil;&atilde;o para as autoridades    p&uacute;blicas, para que adotem &ldquo;uma pol&iacute;tica de cuidado preventivo,    tratamento, reabilita&ccedil;&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o dos deficientes    f&iacute;sicos, sensoriais e mentais, dando-lhes o atendimento especializado    de que necessitam e proporcionando-lhes uma prote&ccedil;&atilde;o especial    para o gozo dos direitos&rdquo;<sup><a href="#_ftn79" name="_ftnref79" title="">79</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Com efeito, em tese, o ordenamento espanhol no plano legislativo est&aacute;    mais estruturado para uma razo&aacute;vel aten&ccedil;&atilde;o &agrave; mat&eacute;ria    da sa&uacute;de mental do que o portugu&ecirc;s. Mais uma raz&atilde;o para    se por na pauta da AR a imperiosa necessidade da LBS portuguesa incluir uma    Base espec&iacute;fica para o tratamento desse grupo, ainda que com 30 anos    de atraso em rela&ccedil;&atilde;o ao ordenamento espanhol. </p>     <p><b>3. A necessidade da sa&uacute;de mental figurar na LBS portuguesa </b></p>     <p>Do exposto, dada a extrema relev&acirc;ncia e preval&ecirc;ncia da sa&uacute;de    mental (no mundo e em Portugal), h&aacute; quem poderia defender a desnecessidade    de inclus&atilde;o de uma base na LBS sobre a sa&uacute;de mental? Mas, o que    poderiam sustentar, para tanto? Discrimina&ccedil;&atilde;o, favoritismo frente    a outros grupos vulner&aacute;veis? </p>     <p>Ao rev&eacute;s, pensa-se que a sa&uacute;de mental figurar na LBS seria relevante    por diversos fatores. </p>     <p>Primeiro, por fatores legislativos colhidos nas exposi&ccedil;&otilde;es de    motivos de alguns dos Projetos da LBS apresentados pelo parlamento, como: i)    a insustentabilidade do SNS devido &ldquo;as altera&ccedil;&otilde;es demogr&aacute;ficas&rdquo;    j&aacute; constatadas h&aacute; 18 anos; ii) a identifica&ccedil;&atilde;o &ldquo;de    grupos de doen&ccedil;as cr&oacute;nicas&rdquo;; iii) nos moldes do Projeto da Comiss&atilde;o    de Revis&atilde;o, a defini&ccedil;&atilde;o do &ldquo;apoio ao envelhecimento saud&aacute;vel    e ao acompanhamento e tratamento da doen&ccedil;a cr&oacute;nica, bem como da    doen&ccedil;a mental&rdquo;<sup><a href="#_ftn80" name="_ftnref80" title="">80</a></sup>;    iv) O amplo papel de uma LBS. Cumpre-lhe &ldquo;enquadrar o direito constitucional    de todos os cidad&atilde;os &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de    (&hellip;); e cumpre-lhe definir os princ&iacute;pios enquadradores em &aacute;reas    t&atilde;o determinantes como (&hellip;), a sa&uacute;de mental, os cuidados continuados    e paliativos&rdquo;; v) a LBS seria a &ldquo;sede apropriada para o reconhecimento de novas    realidades e direitos sociais, cuja proclama&ccedil;&atilde;o &eacute; de molde    a inspirar e refor&ccedil;ar o Pa&iacute;s&rdquo;<sup><a href="#_ftn81" name="_ftnref81" title="">81</a></sup>;    vi) a aus&ecirc;ncia de recursos financeiros, a falta de profissionais e equipamentos    no SNS, acarreta a n&atilde;o presta&ccedil;&atilde;o de &ldquo;todos os cuidados    de sa&uacute;de&rdquo;, como, &ldquo;em grande medida, a sa&uacute;de mental&rdquo; e, assim,    &ldquo;n&atilde;o responder&aacute; a tempo &agrave;s necessidades das pessoas&rdquo;<sup><a href="#_ftn82" name="_ftnref82" title="">82</a></sup>.  </p>     <p>Os demais projetos, nas respectivas exposi&ccedil;&otilde;es de motivos, n&atilde;o    fazem alus&atilde;o direta &agrave; sa&uacute;de mental. </p>     <p>Um argumento de direito comparado poder-se-ia extrair do texto que sanciona    a LGS espanhola. A certa altura, em 1986, el Rey de España asseverou que o novo    sistema sanit&aacute;rio come&ccedil;ar&aacute; com uma legisla&ccedil;&atilde;o    renovada, donde &ldquo;deber&aacute;n aparecer debidamente especificados los contenidos    m&aacute;s relevantes de la regulac&iacute;on del sector salud&rdquo;<sup><a href="#_ftn83" name="_ftnref83" title="">83</a></sup>.    Ora, se os conte&uacute;dos mais relevantes da regulamenta&ccedil;&atilde;o    do setor da sa&uacute;de devem aparecer devidamente especificados, numa Lei    de Bases em Espanha, que abriga, em seu artigo 20 a sa&uacute;de mental, porque    n&atilde;o dever&aacute; ocorrer o mesmo em Portugal? Ainda mais, a considerar    que se tratam de pa&iacute;ses com perfis an&aacute;logos, em muitos pontos    no setor sa&uacute;de. N&atilde;o seria &uacute;til aproveitar-se a experi&ecirc;ncia    daquele pa&iacute;s nos &uacute;ltimos 33 anos de vig&ecirc;ncia da LGS? </p>     <p>Raz&atilde;o estritamente jur&iacute;dica &eacute; o incremento do Direito    da Sa&uacute;de portugu&ecirc;s, com a inclus&atilde;o de uma base espec&iacute;fica    para a sa&uacute;de mental, ampliando-se de forma expressa o seu &acirc;mbito    de incid&ecirc;ncia (refor&ccedil;ado nesse setor vulner&aacute;vel), possibilitando    a inclus&atilde;o de um subitem obrigat&oacute;rio de estudo para a prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de mental (mais aprofundado), no bojo dum Direito da Sa&uacute;de    aut&ocirc;nomo, capitaneado e.g., por S&eacute;rvulo Correia, Cl&aacute;udia    Monge, Maria Jo&atilde;o Estorninho, Tiago Macieirinha e Andr&eacute; Dias Pereira,    aos quais nos filiamos, frisando, contudo, a import&acirc;ncia do setor sa&uacute;de    mental. Com essa medida, o Direito da Sa&uacute;de ganhar&aacute; mais musculatura    jur&iacute;dica<sup><a href="#_ftn84" name="_ftnref84" title="">84</a></sup>.    Musculatura, agora, sustentada por um c&eacute;rebro mentalmente s&atilde;o.  </p>     <p>Nessa linha, fortalece-se a vis&atilde;o de um Direito da Sa&uacute;de independente    e aut&ocirc;nomo, constando-se entre os seus subitens obrigat&oacute;rios, o    necess&aacute;rio, imprescind&iacute;vel e espec&iacute;fico estudo da sa&uacute;de    mental; por ricochete, do c&eacute;rebro humano; mais importante, devido a assimetria    e clara vulnerabilidade dos part&iacute;cipes nas rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas    em mat&eacute;ria de sa&uacute;de mental, esse &uacute;ltimo ver-se-&aacute;    juridicamente mais protegido por uma lei de valor refor&ccedil;ado, como a LBS,    na rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-paciente, ou melhor, nas complexas rela&ccedil;&otilde;es    institui&ccedil;&atilde;o-m&eacute;dico-paciente ou nas rela&ccedil;&atilde;o    m&eacute;dico-paciente-cuidador (informal ou formal). </p>     <p>Depois, a exig&ecirc;ncia do Plano de Sa&uacute;de Mental da OMS 2013-2020    quanto a atualiza&ccedil;&atilde;o das legisla&ccedil;&otilde;es sobre sa&uacute;de    mental em vig&ecirc;ncia h&aacute; mais de dez anos<sup><a href="#_ftn85" name="_ftnref85" title="">85</a></sup>.    A inclus&atilde;o de uma base pr&oacute;pria colocaria Portugal, finalmente,    mais pr&oacute;ximo desse objetivo, figurando em linha na seara internacional,    ao menos em parte, pois a LSM portuguesa &eacute; de 1998, alterada em 1999.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Por ser a LBS uma lei de valor refor&ccedil;ado, principiol&oacute;gica, com    diretrizes pr&oacute;prias &agrave; sa&uacute;de (no projeto, tamb&eacute;m    para a sa&uacute;de mental) seria o primeiro passo para uma subsequente reforma    jur&iacute;dica ampla do quadro protetivo dos portadores de alguma doen&ccedil;a    mental. Com a necessidade do Governo expedir os decretos de desenvolvimento,    estar-se-ia diante do passo seguinte: reformular a pr&oacute;pria LSM, que ali&aacute;s,    como outras desse microssistema est&atilde;o em vigor h&aacute; mais de dez    anos. </p>     <p>A partir dessas medidas, o caminho desbrava-se tamb&eacute;m para a implementa&ccedil;&atilde;o    de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas ativas voltadas a esse grupo. Ganham mais    aten&ccedil;&atilde;o e seguran&ccedil;a, ent&atilde;o, os doentes mentais,    suas fam&iacute;lias, a sociedade e o Estado. </p>     <p>Refor&ccedil;ar-se-ia, com tais pol&iacute;ticas, a preven&ccedil;&atilde;o    e prote&ccedil;&atilde;o dos doentes cr&ocirc;nicos, que em grande medida s&atilde;o    portadores de doen&ccedil;as mentais, cur&aacute;veis e incur&aacute;veis, como    os que sofrem de transtornos depressivos, de ansiedade e de dem&ecirc;ncias.  </p>     <p>Por sua vez, mas n&atilde;o menos relevante, a inclus&atilde;o da base pode    contribuir para: i) a diminui&ccedil;&atilde;o (qui&ccedil;&aacute; futura erradica&ccedil;&atilde;o,    numa previs&atilde;o otimista) do estigma e da carga negativa que pesa (e sempre    pesou) sobre os doentes mentais, afetando-lhes os seus direitos fundamentais    b&aacute;sicos, de cunho individual e, designadamente, de integra&ccedil;&atilde;o    na sociedade; </p>     <p>ii) a diminui&ccedil;&atilde;o dos &ldquo;encargos&rdquo; financeiros, econ&ocirc;micos,    das fam&iacute;lias e do pr&oacute;prio Governo, no servi&ccedil;o p&uacute;blico,    referente aos afastamentos laborais devido &agrave;s doen&ccedil;as mentais,    como a S&iacute;ndrome de Burnout<sup><a href="#_ftn86" name="_ftnref86" title="">86</a></sup>.    Id&ecirc;ntico racioc&iacute;nio pode ser implementado na iniciativa privada.  </p>     <p>iii) promover a sa&uacute;de mental positiva e o envelhecimento mental ativo,    com mais anos de qualidade de vida, haja vista grande parte das doen&ccedil;as    prevalentes na velhice estarem relacionadas &agrave; mem&oacute;ria, ao c&eacute;rebro    e &agrave;s chamadas dem&ecirc;ncias. </p>     <p>Noutro lugar, h&aacute; quem defenda a gesta&ccedil;&atilde;o de uma nova dimens&atilde;o    de direitos fundamentais, a par dos cl&aacute;ssicos direitos de primeira, segunda    e terceira dimens&atilde;o: a denominada dimens&atilde;o neurojur&iacute;dica<sup><a href="#_ftn87" name="_ftnref87" title="">87</a></sup>,    sob o argumento da prote&ccedil;&atilde;o cerebral vir se afirmando, paulatinamente,    no curso da hist&oacute;ria, acelerando-se descobertas por toda parte desde    a D&eacute;cada do C&eacute;rebro (1990-2000). Qui&ccedil;&aacute; a sa&uacute;de    mental, em n&iacute;vel de LBS, no direito portugu&ecirc;s e espanhol, n&atilde;o    podem servir de par&acirc;metro para consolidar mais um argumento a favor do    ponto de vista do incremento dessa nova dimens&atilde;o relacionados &agrave;    sa&uacute;de mental e ao c&eacute;rebro. </p>     <p>É chegada a hora do povo portugu&ecirc;s evitar o d&eacute;j&agrave; vu da    &ldquo;Nau dos Loucos&rdquo; (a Narrenschiff)<sup><a href="#_ftn88" name="_ftnref88" title="">88</a></sup>    e por meio da janela de oportunidade aberta pela discuss&atilde;o do tema no    parlamento, promover um &ldquo;viragem de excel&ecirc;ncia&rdquo;, nos pr&oacute;prios muros    da cidade, rumo ao &ldquo;ciclismo dos s&atilde;os&rdquo;, &ldquo;nas avenidas novas&rdquo;, a c&eacute;u    aberto, integrados &agrave; comunidade e n&atilde;o escorra&ccedil;ados. </p>     <p><b>Considera&ccedil;&otilde;es finais </b></p>     <p>Sem sa&uacute;de mental n&atilde;o h&aacute; sa&uacute;de, assevera a OMS.    Sem sa&uacute;de n&atilde;o h&aacute; vida digna. A morte cerebral, sem dignidade,    torna-se pesarosa para o indiv&iacute;duo, o seu grupo familiar e a sociedade.    Sem uma legisla&ccedil;&atilde;o renovada, que combata a situa&ccedil;&atilde;o    vivenciada pelos portugueses nessa tem&aacute;tica, dificulta-se o pr&oacute;ximo    passo jur&iacute;dico, a altera&ccedil;&atilde;o na legisla&ccedil;&atilde;o    pr&oacute;pria e espec&iacute;fica da sa&uacute;de mental. Desalinha-se o pa&iacute;s    dos rumos jur&iacute;dicos internacionais. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O planeta gira, o tempo urge, a &ldquo;Nau&rdquo; avan&ccedil;a e, sem que a maioria se    aperceba, parece que tudo est&aacute; como dantes, em alguns lugares, e em muta&ccedil;&atilde;o    constante, noutros, no que tange &agrave; sa&uacute;de mental. A popula&ccedil;&atilde;o    cresce, envelhece, ocupa espa&ccedil;os nas cidades. Necessitam-se cada vez    mais de alimentos, cuidados, prote&ccedil;&atilde;o; qualidade de vida cerebral    do ber&ccedil;o &agrave; sepultura, no fim. Vida que segue mais se alonga com    as novas tecnologias m&eacute;dicas, com o surgimento da intelig&ecirc;ncia    artificial, das inova&ccedil;&otilde;es na &aacute;rea das comunica&ccedil;&otilde;es    eletr&ocirc;nicas, das investidas das Neuroci&ecirc;ncias, das nanotecnologias    e, sobretudo, in casu, nos avan&ccedil;os do setor sa&uacute;de mental, interconectado    aos anteriores. </p>     <p>Silenciosamente, por vezes para a maioria dos cidad&atilde;os comuns (e at&eacute;    para alguns especialistas e Governos), pouco a pouco, pari passu com esta &ldquo;(r)evolu&ccedil;&atilde;o&rdquo;,    alguns paradoxos come&ccedil;am a se formar (e serem discutidos): o principal    deles, para o momento, &eacute; o desafio demogr&aacute;fico (ou seja, o crescente    aumento populacional) associado &agrave;s doen&ccedil;as mentais (numa id&ecirc;ntica    subida exponencial) e &agrave; prote&ccedil;&atilde;o cerebral. </p>     <p>Como se sustentar&aacute; um SNS que se pretende eficaz, moderno e tendencialmente    gratuito diante desse paradoxo? </p>     <p>O contributo da LBS, mormente nesses temas sens&iacute;veis, como a sa&uacute;de    mental e o envelhecimento, elevam a probabilidade de esquivar-se desse paradoxo,    mas n&atilde;o s&oacute;. Sabe-se que, no fundo, a LBS n&atilde;o &eacute; a    panaceia para todos os males, mas auxilia na constru&ccedil;&atilde;o do &ldquo;Ciclismo    S&atilde;o&rdquo;. Ajuda a distanciar-se do abismo; a abandonar a &ldquo;Nau dos Loucos&rdquo;.  </p>     <p>Conjugada com outras Bases inovadoras (doen&ccedil;as ocupacionais, sa&uacute;de    digital e cuidados transfronteiri&ccedil;os) a sa&uacute;de mental ganhar&aacute;    corpo, musculatura e alma para percorrer de forma mais segura as &ldquo;avenidas novas&rdquo;,    em Lisboa e por todo pa&iacute;s. Portanto, preservam-se os interesses dos portugueses    e afastam-se os estigmas dos antigos &ldquo;loucos de todo g&ecirc;nero&rdquo;. </p>     <p>Em resumo, a Comiss&atilde;o de Revis&atilde;o do Projeto da LBS construiu    seu projeto; o governo e os partidos apresentaram os seus; a grande maioria    deles inclui uma base pr&oacute;pria para a sa&uacute;de mental; este artigo,    pelas raz&otilde;es supramencionadas vislumbra, modestamente, a necessidade    de incluir a base da sa&uacute;de mental, em local de destaque no ordenamento    diante do &ldquo;alarmante&rdquo; quadro portugu&ecirc;s nessa mat&eacute;ria. </p>     <p>Com a palavra a AR, o Governo e os especialistas, de prefer&ecirc;ncia com    a participa&ccedil;&atilde;o popular nas discuss&otilde;es rumo a um futuro    confort&aacute;vel na excel&ecirc;ncia mental. </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> É chegada a hora do povo portugu&ecirc;s  evitar o d&eacute;j&agrave; vu da &ldquo;Nau dos Loucos&rdquo; (a Narrenschiff)<sup><a href="v6n1a03.html#_ftn88" name="_ftnref88" title="">88</a></sup>  e por meio da janela de oportunidade aberta pela discuss&atilde;o do tema no parlamento,  promover um &ldquo;viragem de excel&ecirc;ncia&rdquo;, nos pr&oacute;prios muros da cidade,  rumo ao &ldquo;ciclismo dos s&atilde;os&rdquo;, &ldquo;nas avenidas novas&rdquo;, a c&eacute;u aberto,  integrados &agrave; comunidade e n&atilde;o escorra&ccedil;ados.     <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Cfr. C. MONGE, Contributo para  o estudo do Direito da Saúde: a presta o de cuidados de saúde. Tese de Mestrado  em Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa  2002, pp. 11-20. A Autora menciona que a noção adotada &ldquo; próxima da proposta  por JEAN-MARIE AUBY&rdquo;. Cfr. J.M. AUBY, Le Droit de la Sant , Paris, 1981, pp. 11-12.  A partir daí a Autora envereda-se para o conceito de Direito da Saúde, conceito  por si com idêntica dificuldade de definição.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Cfr. M. FOUCAULT, História da  loucura: na idade clássica. 9.a ed., São Paulo: Perspectiva, 2013, 2.a reimp,  pp. 6-7.     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> <i>Organización Mundial de la  Salud</i> (OMS). <i>Plan de acción sobre salud mental 2013-2020</i>, disponível  em <a href="https://www.who.int/mental_health/action_plan_2013/en/" target="_blank" style="color: blue">https://www.who.int/mental_health/action_plan_2013/en/</a>  .     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a><i>Organización Mundial de la  Salud (OMS). Plan de acción sobre salud mental 2013-2020, p. 42.</i><i> Tradução  livre do seguinte texto em espanhol.</i><i> &ldquo;La salud mental es un estado de  bienestar en el que la persona materializa sus capacidades y es capaz de hacer  frente al estr s normal de la vida, de trabajar de forma productiva y de contribuir  al desarrollo de su comunidad"</i>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Idem, p. 19. Nesse sentido positivo,  ou seja, de emoções positivas, como o afeto, sentimentos de felicidade auto-estima  e resili&ecirc;ncia, o documento aduz que: <i>&ldquo;Mental health has been variously  conceptualized as a positive emotion (affect) such as feelings of happiness, a  personality trait inclusive of the psychological resources of self-esteem and  mastery, and as resilience, which is the capacity to cope with adversity&rdquo;</i>.  E, prossegue, afirmando-se quais os aspectos contribuem para a ideia de saúde  mental positiva: contexto cultural, tipos de personalidade, qualidade de vida,  entre outros. <i>Vide</i> pp. 20-21.     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Os trechos mencionados no texto  foram extraídos de <i>World Health Organization (WHO). Promoting mental health:  concepts, emerging evidence, practice: summary report </i>/ a report from the  World Health Organization, Department of Mental Health and Substance Abuse in  collaboration with the Victorian Health Promotion Foundation (VicHealth) and the  University of Melbourne, 2004, p. 12. disponível em <a href="https://www.who.int/mental_health/evidence/en/promoting_mhh.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.who.int/mental_health/evidence/en/promoting_mhh.pdf</a>      ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> J. M. CALDAS DE ALMEIDA, <i>A  saúde mental dos portugueses</i>, Fundação Francisco Manuel dos Santos. Lisboa,  2018, pp. 13-14. Prossegue o autor, num ponto que merece não ser olvidado: &ldquo;A  ausência de doença mental contribui para a saúde mental mas não assegura, por  si só, uma boa saúde mental. Por outro lado, uma pessoa pode padecer de uma  doença mental, e ter, pelo menos em algumas fases da sua vida, alguma saúde  mental&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> M. J. QUARTILHO. <i>saúde mental</i>,  Estado da arte. Vol. 10. Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010, p. 5.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> J. C. LOUREIRO, <i>Pessoa  e doença Mental, In</i>: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de  Coimbra, Vol. 81 (2005), pp. 147 e ss. (ressalta a dificuldade de diferenciar  saúde e doença mental; na sequência trata da doença mental na visão mitológica,  omnicompreensiva e reducionista). Vide, também: P. CORREIA GONÇALVES, <i>O  Estatuto Jurídico do Doente Mental com referência à jurisprudência do Tribunal  Europeu dos Direitos do Homem</i>, Lisboa: Quid Juris Editora, 2009, pp. 25-29;  (sobre a história interminável da evolução e delimitação do conceito de  doença mental).     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> A. C. SANTORO FILHO, <i>Direito  e saúde mental</i>, 1.a ed. São Paulo: Verlu Editora, 2012.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Após a redação dada pela  Lei n.o 13.146, de 2015, designadamente aos artigos 3.o e 4.o do Código Civil  de 2002 (que concentra o núcleo da teoria das incapacidades), estes sofreram  profunda alteração. Assim, a partir de 2015, no Brasil, apenas o critério etário  (menor de 18 anos) determina a incapacidade absoluta. Já o artigo 4o, <i>locus</i>  da maioria dos casos de incapacidade (ébrios habituais, viciados em tóxicos,  deficientes mentais com discernimento reduzido, excepcionais, sem desenvolvimento  completo), com a alteração limitam-se, agora, ao critério etário (entre 16  e 18 anos), aos ébrios habituais e aos viciados em tóxico ou àqueles que, por  causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Mas mantém-se  a prodigalidade, como causa de incapacidade relativa. In: Lei n.º 10.406, de 10  de Janeiro de 2002, <i>Código Civil</i>, Presidência da República, disponível  em <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm" target="_blank" style="color: blue">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm</a>.      ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> <i>Vide</i> o teor do artigo:  &ldquo;Art. 26. é isento de pena o agente que, por <i>doença mental ou desenvolvimento  mental incompleto ou retardado</i>, era, ao tempo da ação ou da omisSão, inteiramente  incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo  com esse entendimento. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois  terços, se o agente, em virtude de <i>perturbação de saúde mental ou por  desenvolvimento mental incompleto ou retardado</i> não era inteiramente capaz  de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse  entendimento&rdquo;. In: Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. <i>Código  Penal</i>, Presidência da República, disponível em <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm" target="_blank" style="color: blue">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm</a>  .     <br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> J. M. CALDAS DE ALMEIDA. <i>A  saúde</i>, p. 15.     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> J. M. CALDAS DE ALMEIDA. <i>A  saúde</i>, p. 15. Na última situação abordada no texto, o autor exemplifica  com o caso de &ldquo;uma pessoa que tem sintomas de depresSão ou de ansiedade num contexto  especialmente difícil da sua vida, mas sem que estes sintomas tenham o grau de  severidade ou de duração suficiente para se poder fazer um diagnóstico de doença&rdquo;.      <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> J. M. CALDAS DE ALMEIDA <i>A  saúde</i>, pp. 117-122. Nessa obra, o autor descreve a sintomatologia dominante  dessas perturbações.     <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> J.F. MARCOLAN e C.B. ROSIANI  RIBEIRO DE CASTRO, <i>Enfermagem em saúde mental e psiquiátrica: desafios e  possibilidades do novo contexto do cuidar</i>, Rio de Janeiro: Elsevier, 2013,  pp. 93-109. Nessa obra constam fenômenos, epidemiologia, classificação geral  das substâncias psicoativas (e.g. segundo os seus efeitos predominantes, podem  ser classificadas em depressoras, estimulantes ou perturbadoras da atividade mental),  termos técnicos relacionados às substâncias psicoativas (como intoxicação,  uso nocivo, tolerância, abstinência, dependência e síndrome de dependência).      ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Idem. pp. 111-125. Igualmente  descrevem-se etiologia, epidemiologia, diagnóstico e tratamento.     <br>     <br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Idem. pp. 127-141. Arrolam-se,  nessa parte, os principais aspectos de cada patologia.     <br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> <i>American Psychological  Association </i>(APA),<i> Tópicos de Psicologia</i>, disponível em <a href="https://www.apa.org/topics/index" target="_blank" style="color: blue">https://www.apa.org/topics/index</a>  . Nesse sítio encontram-se mais de 50 tópicos de psicologia, baseados em pesquisas  científicas conduzidas por psicólogos, relacionados a questões que afetam a  vida profissional, relacionamentos familiares e bem-estar emocional das pessoas.  Entre eles: envelhecimento, Alzheimer, ansiedade, autismo, transtorno bipolar,  depresSão, distúrbios alimentares, incapacidade, aprendizado e memória, obesidade,  dor, Transtorno de Estresse Pós-Traumático, esquizofrenia, estresse, suicídio,  adolescentes e trauma.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> MedicinaNet. CID-10. "Transtornos  mentais" dispon&iacute;vel em <a href="http://www.medicinanet.com.br/pesquisa/cid10/nome/transtornos_mentais.htm" target="_blank" style="color: blue">http://www.medicinanet.com.br/pesquisa/cid10/nome/transtornos_mentais    <br> .htm</a>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> M. BEAR et al., <i>Neurociências:  desvendando o sistema nervoso</i>, 3.ed. Porto Alegre: Artmed, 2008, pp. 19-20.      ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Cfr., e.g.: i) Parkinson (1,5  milhões); ii) Alzheimer (50% das pessoas acima de 85 anos, ou seja, mais de 4  milhões); iii) DepresSão (33 milhões, sendo a depresSão a principal causa  de suicídio, matando cerca de 31.000 pessoas a cada ano); iv) Esquizofrenia (2  milhões); v) Acidente Vascular Cerebral - AVC (3a causa de mortes nos Estados  Unidos, sendo que as vítimas que não morrem – cerca de 530.000 ao ano, quase  sempre sofreram sequelas).     <br>     <br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Ibidem, pp. 19-20.     <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> M. BEAR et al., <i>Neurociências:  desvendando o sistema nervoso</i>, pp. 19-20.     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Organização Mundial de saúde  (OMS), <i>Integração da saúde Mental nos Cuidados de saúde Primário: uma  perspectiva global</i>, Portugal, Outubro 2009, p. 12, disponível em <a href="https://www.who.int/eportuguese/publications/Integracao_saude_mental_cuidados_primarios.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.who.int/eportuguese/publications/Integracao_saude_mental_cuidados_    <br> primarios.pdf</a>. Sustenta também que: &ldquo;As perturbações mentais estão presentes  em todas as sociedades. Elas criam uma carga pessoal substancial para os indivíduos  afectados e as suas famílias, e produzem dificuldades económicas e sociais substanciais  que afectam a sociedade no seu todo&rdquo;. Acrescenta-se que: &ldquo;Os cuidados primários  para a saúde mental promovem o respeito pelos direitos humanos. Os serviços  de saúde mental prestados em cuidados de saúde primários minimizam o estigma  e a discriminação. Eles eliminam tamb m o risco das violações dos direitos  humanos que ocorrem em hospitais psiquiátricos&rdquo; (pp. 24-25).     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> A Declaração, realizada em  1978, na cidade Alma-Ata, no Cazaquistão, é um relevante instrumento internacional  para compreender os cuidados de saúde primários, além de fixar a universalidade  do &ldquo;direito aos cuidados primários de saúde&rdquo; como um dos principais objetivos  dos governos em nível mundial.     <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Quanto aos <i>idosos</i>,  o relatório prevê o <i>aumento da população</i>: &ldquo;A população do mundo  está a envelhecer rapidamente. A nível global, o número de pessoas com 60 ou  mais anos vai aumentar de 606 milhões em 2000 para 1.9 biliões em 2050. Nos  países menos desenvolvidos a população idosa vai quadriplicar de 375 milhões  em 2000 para 1,5 biliões em 2050. A taxa de crescimento é mais rápida para  os idosos, que têm uma maior probabilidade de sofrer de doenças crónicas e  de precisar de serviços de saúde. A sua saúde mental é influenciada pelo seu  acesso a serviços de saúde, a educação, emprego, habitação, serviços sociais  e de justiça e é também influenciada pela sua protecção em relação a abusos  e a discriminação&rdquo;. Organização Mundial de saúde (OMS). <i>Integração  da saúde Mental nos Cuidados de saúde Primário</i>, pp. 25-27.     <br>     <br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Organización Mundial de la  Salud (OMS). <i>Plan de acción sobre salud mental 2013-2020</i>, p. 21, disponível  em <a href="https://www.who.int/mental_health/publications/action_plan/es/" target="_blank" style="color: blue">https://www.who.int/mental_health/publications/action_plan/es/</a>  . No texto traduziu-se apenas a ideia central, de forma literal. A redação completa  a seguinte: &ldquo;<i>Datos científicos e investigación: mejorar la capacidad de  investigación y la colaboración universitaria en torno a las prioridades nacionales  de investigación sobre salud mental, en particular la investigación operativa  que tenga un interés directo para la concepción e implantación de servicios  y para el ejercicio de los derechos humanos de las personas con transtornos mentales,  lo que incluye la creación de centros de excelencia con criterios claros, teniendo  en cuenta en esta labor las aportaciones de todos los interlocutores pertinentes,  incluidas las personas con trastornos mentales o discapacidades psicosociales</i>&rdquo;.      <br>     <br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Disponível em <a href="http://ec.europa.eu/research/health/index.cfm?pg=home" target="_blank" style="color: blue">http://ec.europa.eu/research/health/index.cfm?pg=home</a>  .     <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Com algumas alterações, nesse  item e até esse ponto, os dados foram extraídos de: D. A. TAVARES OLIVEIRA,  <i>Portugal no Quadro da &ldquo;Estrat gia 2020&rdquo;</i>: <i>Parceria para inova&ccedil;&atilde;o  na área da sa&uacute;de mental</i> e <i>Neurociências</i>. Relatório científico  apresentado, em 2017, no curso de doutoramento da FDUL (não publicado), pp. 6-9.      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> No texto, consta a tradução  livre desse trecho: &ldquo;<i>In 2018, an estimated 9.1 million people aged over 60  are living with dementia in EU member states, up from 5.9 million in 2000. If  the age-specific prevalence of dementia remains the same, ageing populations mean  that this number will continue to grow substantially in the future. The overall  number of people living with dementia in EU countries is expected to rise by about  60% over the next two decades to reach 14.3 million in 2040, with the oldest people  (those aged over 90) accounting for a growing share&rdquo;. In: Health at a Glance:  Europe 2018. State of Health in the EU Cycle</i>, disponível em <a href="https://doi.org/10.1787/health_glance_eur-2018-en" target="_blank" style="color: blue">https://doi.org/10.1787/health_glance_eur-2018-en</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Expresso, <i>Sa&uacute;de  mental: Os portugueses s&atilde;o mais vulneráveis ao sofrimento</i>, disponível  em <a href="http://expresso.sapo.pt/sociedade/2016-03-24-Saude-mental-Os-portugueses-sao-mais-vulneraveis-ao-sofrimento" target="_blank" style="color: blue">http://expresso.sapo.pt/sociedade/2016-03-24-Saude-mental-Os-portugueses-sao-mais-vulneraveis-ao-sofrimento</a>  .     <br>     <br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Expresso, <i>Um em cada cinco  portugueses sofre de perturba&ccedil;&otilde;es mentais</i>, disponível em <a href="http://expresso.sapo.pt/sociedade/um-em-cada-cinco-portugueses-sofre-de-perturbacoes-mentais=f901193" target="_blank" style="color: blue">http://expresso.sapo.pt/sociedade/um-em-cada-cinco-portugueses-sofre-de-perturbacoes-mentais=f901193</a>  .     <br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Jornal de Notícias, <i>Portugal  tem a taxa mais elevada de doenças mentais da Europa</i>, disponível em: <a href="http://www.jn.pt/sociedade/saude/interior/portugal-tem-a-taxa-mais-elevada-de-doencas-mentais-da-europa-3468885.html" target="_blank" style="color: blue">http://www.jn.pt/sociedade/saude/interior/portugal-tem-a-taxa-mais-elevada-de-doencas-mentais-da-europa-3468885.html</a>  .     <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> OECD / European Observatory  on Health Systems and Policies (2017), <i>Portugal: Perfil de Sa&uacute;de do  Pa&iacute;s 2017, State of Health in the EU</i>, Paris, disponível em <a href="http://dx.doi.org/10.1787/9789264285385-pt" target="_blank" style="color: blue">http://dx.doi.org/10.1787/9789264285385-pt</a>.      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Sociedade Portuguesa de Psiquiatria  e saúde Mental, disponível em <a href="http://www.sppsm.org/informemente/guia-essencial-para-jornalistas/perturbacao-mental-em-numeros/" target="_blank" style="color: blue">http://www.sppsm.org/informemente/guia-essencial-para-jornalistas/perturbacao-mental-em-numeros/</a>  .     <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Resolução da Assembleia da  República n.º 133/2010. Diário da República, 1.a série - N.o 234 - 3 de Dezembro  de 2010.     <br>     <br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Resolução da Assembleia da  República n.º 133/2010. Diário da República, 1.a série - N.o 234 - 3 de Dezembro  de 2010.     <br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Tradução livre do original:  &ldquo;I. Soigner et accompagner tout au long de la vie et sur l&rsquo;ensemble du territoire;  II. Favoriser l&rsquo;adaptation de la soci t aux enjeux des maladies neuro-d g n ratives  et att nuer les cons quences personnelles et sociales sur la vie quotidienne;  III. D velopper et coordonner la recherche sur les maladies neuro-d g n ratives;  IV. Faire de la gouvernance du plan un v ritable outil d&rsquo;innovation, de pilotage  des politiques publiques et de la d mocratie en sant &rdquo;. Cfr. République Française,  Minist re des Affaires sociales, de la Sant et des Droits des femmes. Plan maladies  neuro- d g n ratives 2014-2019, édition DICON – 5-14-100 – Paris, Octobre 2014,  p. 9.     <br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Despacho n.o 5988/2018. Gabinete  do Secretário de Estado Adjunto e da saúde. Diário da República, 2.a série  - N.o 116 - 19 de junho de 2018, pp. 17094-170101.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Cfr. Relatório da ComisSão  de Revisão da Lei de Bases da saúde, &ldquo;Lei de Bases da saúde da saúde, Materiais  e razões de um projeto&rdquo;, in <i>Cadernos da Lex Medicinae</i>, n.o 3, Centro  de Direito Biomédico, Coimbra, 2018, p. 15, disponível em <a href="https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e" target="_blank" style="color: blue">https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e</a>;      <br>     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> <i>Diário da República</i>,  1.a série - N.o 156 - 14 de agosto de 2018.     <br>     <br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Portugal. Assembleia da República.  <i>Constituição da República Portuguesa</i>, disponível em <a href="https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx" target="_blank" style="color: blue">https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> M. J. ESTORNINHO e T. MACIEIRINHA,  <i>Direito da saúde</i>, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 37.      <br>     <br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> J. MIRANDA, <i>Curso de Direito  Constitucional.</i> Vol. 2: Estrutura do Estado, sistemas políticos, atividade  constitucional do Estado, fiscalização de constitucionalidade. Lisboa, Universidade  Católica Editora, 2016, p. 204.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Idem, p. 206. Para além do  número, ressalta-se a &ldquo;diversidade&rdquo;. Nesse passo, leciona que &ldquo;torna-se então  possível reduzir a cinco as espécies de leis reforçadas: a) leis de enquadramento;  b) leis orçamentais; c) leis de autorização legislativa; d) leis de bases;  e) estatutos político-administrativos das regiões autônomas&rdquo;. Argui, contudo,  que deve-se ter atenção ao fato de que &ldquo;a qualificação de uma lei como reforçada  não depende da designação que o legislador lhe confira. Depende da verificação  dos requisitos de qualificação constitucionalmente fixados, os quais, têm que  ver essencialmente com o objetivo da lei, com as matérias sobre que versa, com  a função que pretende exercer e, em alguns casos, complementarmente, com o respetivo  procedimento&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Idem, pp. 204-205.     <br>     <br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> J.J. GOMES CANOTILHO, <i>Direito  Constitucional e Teoria da Constituição</i>. 7.a ed. (2.a reimp.). Edições  Almedina: Coimbra, 2003, pp. 754-756. Para o desenvolvimento de outros aspectos  das leis de bases, e.g. dos vícios, cfr. na mesma obra, pp. 757-761.     <br>     <br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> J. M. SéRVULO CORREIA, <i>Projecto  de proposta de lei de bases da sa&uacute;de</i>, Legisla&ccedil;&atilde;o, Cadernos  de Legislação e Jurisprud ncia, INA, Separata n.o 27, Janeiro-Março, 2000.  Neste documento, designadamente nas pp. 88 e ss. encontra-se o Plano do Projeto  de Proposta de LBS (com 56 artigos, distribuídos por 6 capítulos) e, posteriormente,  a partir da p. 93 o desenvolvimento do conteúdo dos artigos em si.     <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Na obra, pp. 31-60, verifica-se  que a Proposta dos autores constitui-se de XLIX Bases, dividida em 5 capítulos.      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> 52 Despacho n.o 1222-A/2018,  do Gabinete do Ministro da saúde. Diário da República, 2.a série - N.o 24  - 2 de fevereiro de 2018, pp. 4108 (2) e 4198 (3).     <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Idem.     <br>     <br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Idem. No n.o 3 do referido  Despacho, fixaram-se quatro fases: 3.1 - Elaboração de um primeiro projeto legislativo;  3.2 - DiscusSão desse projeto com os parceiros institucionais, os representantes  dos agentes do setor e ainda as entidades relacionadas, cuja audição a ComisSão  considere importante para o bom andamento dos trabalhos; 3.3 - Promoção da discusSão  pública do projeto; 3.4 - Entrega do trabalho final&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> Para as bases em referência  <i>vide Comiss&atilde;o de Revis&atilde;o da Lei de Bases da Sa&uacute;de – Relatório</i>.  Outubro 2018. Anexo - Projeto de Proposta de Lei – 03.09.2018, pp. 1-3. Todas  as Bases mencionadas no texto, verificam-se, à partida, no próprio Sumário  do Projeto da ComisSão, disponível em <a href="https://www.sns.gov.pt/wp-content/uploads/2018/12/Relatorio_Proposta_LeiBases.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.sns.gov.pt/wp-content/uploads/2018/12/Relatorio_Proposta_LeiBases.pdf</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Idem, p. 11. O Relatório com  o Sumário Executivo foram publicados <i>in</i> J. CARLOS LOUREIRO e A. DIAS  PERERIRA e C. BARBOSA (Coord.), &ldquo;Lei de Bases da saúde da saúde, Materiais e  razões de um projeto&rdquo;, <i>Cadernos da Lex Medicinae</i>, n.º 3, Centro de Direito  Biomédico, Coimbra, 2018, disponível em <a href="https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e" target="_blank" style="color: blue">https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A    <br> 7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e</a>,  p. 17, onde consta também o argumento mencionado no texto.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Cf. &ldquo;Lei de Bases da saúde  da saúde, Materiais e razões de um projeto&rdquo;, <i>Cadernos da Lex Medicinae</i>,  n.o 3, , p. 88.     <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Idem, p. 91.     <br>     <br> <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> Idem, p. 94.     <br>     <br> <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> <i>Comiss&atilde;o de Revis&atilde;o  da Lei de Bases da Sa&uacute;de - Relatório</i>, p. 17.     <br>     <br> <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Serviço Nacional de saúde  (SNS). <i>Proposta de Lei de Bases da saúde</i>, disponível em <a href="https://www.sns.gov.pt/noticias/2018/12/13/proposta-de-lei-de-bases-da-saude-2/" target="_blank" style="color: blue">https://www.sns.gov.pt/noticias/2018/12/13/proposta-de-lei-de-bases-da-saude-2/</a>  . A partir dessa página pode-se aceder ao texto integral da Proposta, em PDF.  E dessa fonte consta a Base referente à saúde mental, analisada no corpo desse  artigo.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Associação dos Estudantes  de Medicina. Propostas da ANEM para a Lei de Bases da saúde, disponível em <a href="http://anem.pt/noticias/propostas-para-a-lei-de-bases-da-saude" target="_blank" style="color: blue">http://anem.pt/noticias/propostas-para-a-lei-de-bases-da-saude</a>  . Nesse sítio, acede-se às propostas da ANEM. Caso precisar acessar diretamente  aos textos das Propostas, em PDF, basta consultar, respectivamente: ANEM 1, disponível  em <a href="http://anem.pt/files/documents/anem___planeamento_dos_recursos_humanos_em_sa__de.pdf" target="_blank" style="color: blue">http://anem.pt/files/documents/anem___planeamento_dos_recursos_humanos_em_sa__de.pdf</a>  ; e ANEM 2 disponível em <a href="http://anem.pt/files/documents/anem___segredo_do_estudante_de_sa__de.pdf" target="_blank" style="color: blue">http://anem.pt/files/documents/anem___segredo_do_estudante_de_sa__de.pdf</a>  .     <br>     <br> <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> Projeto de Lei n.o 1029/XIII/4a.  Lei de Bases da saúde. Partido Comunista Português, disponível em <a href="http://anem.pt/files/documents/proposta_pcp.pdf" target="_blank" style="color: blue">http://anem.pt/files/documents/proposta_pcp.pdf</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> Projeto de Lei n.o 914/XIII/3.a.  Nova Lei de Bases da saúde. Bloco de Esquerda, disponível em <a href="http://anem.pt/files/documents/proposta_be.pdf" target="_blank" style="color: blue">http://anem.pt/files/documents/proposta_be.pdf</a>.  Este Projeto, em sua exposição de motivos, revela ter como base o trabalho de  &ldquo;António Arnaut e João Semedo – e o contributo de dezenas de outras (&hellip;)&rdquo;,  p. 3. Talvez, por essa razão, não conste, em nenhuma parte alguma do Projeto  menção específica à saúde mental, refletindo a omisSão a esse grupo, tal  qual na obra dos autores acima referenciada: <i>Salvar o SUS: Uma nova Lei de  Bases para defender a Democracia</i>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> Projeto de Lei n.o 1065/XIII/4.a.  Lei de Bases da saúde. Partido Social Democrata, disponível em <a href="http://anem.pt/files/documents/proposta_psd.pdf" target="_blank" style="color: blue">http://anem.pt/files/documents/proposta_psd.pdf</a>  . Cfr. ainda a exposição de motivos desse Projeto (p. 3).     <br>     <br> <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="66"></a>Projeto de Lei n.o 1066/XIII/4a.  Grupo Parlamentar CDS-PP, disponível em <a href="http://anem.pt/files/documents/proposta_cds_pp.pdf" target="_blank" style="color: blue">http://anem.pt/files/documents/proposta_cds_pp.pdf</a>  . Neste Projeto assevera-se que o trabalho realizado pela ComisSão de Revisão  da LBS &ldquo;não pode, sem mais, ser ignorado&rdquo;; ademais, Após apresentar alguns princ  pios que supostamente deveriam constar de uma Lei de Bases, conclui que &ldquo;todos  eles constam do projeto da ComisSão de Revisão da Lei de Bases da saúde e muitos  deles foram omitidos na Proposta de Lei apresentada pelo Governo, o que a torna  mais concisa, mas claramente pior, atendendo à natureza e fim a que este tipo  de Lei se destina&rdquo; (pp. 1-5).     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> M. REALE, <i>Teoria Tridimensional  do Direito</i>, São Paulo, Saraiva, 5.a ed. 1994; 9. tiragem 2014.     <br>     <br> <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> S. DEODATO, <i>Direito da  saúde: coletânea de legislação anotada</i>. 2.a ed. rev. e aum. (Legislação  anotada): Edições Almedina, Lisboa, Dezembro, 2017, p. 17.     <br>     <br> <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> J.J. NOGUEIRA DA ROCHA, <i>Natureza  Jurídica das Instituições e Serviços de saúde que Integram o Sistema de saúde  Português. In</i>: Direito da saúde e Bioética. Lex, Liboa, 1991, pp. 57 e  ss. Nesse estudo, o autor clarifica os sentidos de serviços e instituições,  de acordo com a presença ou ausência de personalidade jurídica. <i>Vide</i>  também os anexos constante do artigo, pp. 69, 71, 73-74, os esquemas do Sistema  e do SNS (serviço público).     <br>     <br> <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> A. ARNAUT e J. SEMEDO, <i>Salvar  o SNS – Uma nova Lei de Bases para defender a democracia</i>. 1.a ed. Porto Editora:  Porto, Outubro de 2017, p. 28.     <br>     <br> <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> Até esse ponto os dados foram  extraídos das seguintes fontes: OECD / European Observatory on Health Systems  and Policies (2017), <i>Portugal: Perfil de Sa&uacute;de do Pa&iacute;s 2017</i>,  State of Health in the EU, Paris, pp. 3 e 16, disponível em <a href="http://dx.doi.org/10.1787/9789264285385-pt" target="_blank" style="color: blue">http://dx.doi.org/10.1787/9789264285385-pt</a>  ; OECD / European Observatory on Health Systems and Policies (2017), <i>España:  Perfil Sanitario del pa&iacute;s 2017, State of Health in the EU</i>, Paris,  pp. 3, 6 e 16, disponível em <a href="http://dx.doi.org/10.1787/9789264285446-es" target="_blank" style="color: blue">http://dx.doi.org/10.1787/9789264285446-es</a>.      ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> Cfr. o texto original em: Senado  de Espan~a. <i>Constitucion Espan~ola</i>. Artículo 43, disponível em <a href="http://www.senado.es/web/conocersenado/normas/constitucion/detalleconstitucioncompleta/index.html#t 1c3" target="_blank" style="color: blue">http://www.senado.es/web/conocersenado/normas/constitucion/detalleconstitucioncompleta/index.html#t  1c3</a> .     <br>     <br> <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> J. F. PéREZ GáLVEZ, <i>La  Sostenibilidad del Sistema Nacional de Salud. In:</i> La Sostenibilidad del Sistema  Nacional de Salud en el Siglo XXI. Juan Francisco Pérez Gálvez (Director). Editorial  Comares, S.L.: Granada, 2015, p. 10.     <br> <a href="#_ftnref74" name="_ftn74" title="">74</a> M. J. ESTORNINHO, <i>Organização  Administrativa da saúde: relatório sobre o programa, os conteúdos e os métodos  de ensino</i>, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 91-92.     <br>     <br> <a href="#_ftnref75" name="_ftn75" title="">75</a> J. F. PéREZ GáLVEZ, <i>La  Sostenibilidad</i>, 2015, p. 11.     <br>     <br> <a href="#_ftnref76" name="_ftn76" title="">76</a> Cfr. os dispositivos mencionados:  &ldquo;(&hellip;) Art culo uno. 1. La presente Ley tiene por objeto la regulación general  de todas las acciones que permitan hacer efectivo el derecho a la protección  de la salud reconocido en el art culo 43 y concordantes de la Constitución. (&hellip;)&rdquo;  e &ldquo;(&hellip;) Art culo dos. 1. Esta Ley tendrá la condición de norma básica en el  sentido previsto en el artículo 149.1.16 de la Constitución y será de aplicación  a todo el territorio del Estado, excepto los artículos 31, apartado 1, letras  b) y c), y 57 a 69, que constituirán derecho supletorio en aquellas Comunidades  Autónomas que hayan dictado normas aplicables a la materia que en dichos preceptos  se regula&rdquo;. Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad. Publicado en: «BOE»  núm. 102, de 29 de abril de 1986, páginas 15207 a 15224 (18 págs.). <i>Agencia  Estatal. Boletín Oficial del Estado</i>, disponível em <a href="https://www.boe.es/eli/es/l/1986/04/25/14 " target="_blank" style="color: blue">https://www.boe.es/eli/es/l/1986/04/25/14  </a>.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref77" name="_ftn77" title="">77</a> M. LEóN ALONSO, <i>La Protección  Constitucional de la Salud</i>, 1.a ed. Madrid, La Ley, Enero, 2010, p. 318.      <br>     <br> <a href="#_ftnref78" name="_ftn78" title="">78</a> <i>Ley</i> 14/1986, de 25  de abril, <i> General de Sanidad</i>, disnpon&iacute;vel em <a href="https://www.boe.es/eli/es/l/1986/04/25/14" target="_blank" style="color: blue">https://www.boe.es/eli/es/l/1986/04/25/14  </a>     <br>     <br> <a href="#_ftnref79" name="_ftn79" title="">79</a> Tradu&ccedil;&atilde;o livre  do texto da Constitui&ccedil;&atilde;o Espanhola, dispon&iacute;vel em <a href="http://www.senado.es/web/conocersenado/normas/constitucion/detalleconstitucioncompleta/index.html#t 1c3" target="_blank" style="color: blue">http://www.senado.es/web/conocersenado/normas/constitucion/detalleconstitucioncompleta/index.html#t  1c3</a>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref80" name="_ftn80" title="">80</a> Os itens i), ii) e iii) e iv)  estão na exposição de motivos do Projeto de Lei n.o 1066/XIII/4.a, do Grupo  Parlamentar CDS-PP, pp. 1-5. O desafio do &ldquo;acentuado envelhecimento que se verificou  na população portuguesa nas últimas d cadas&rdquo;, tamb m fora mencionado na exposição  de motivos do Projeto de Lei n.o 1065/XIII/4.a do Grupo Parlamentar do PSD, p.  2.     <br>     <br> <a href="#_ftnref81" name="_ftn81" title="">81</a> Exposição de motivos do Projeto  de Lei n.o 1065/XIII/4.a do Grupo Parlamentar do PSD, p. 4. Nesse documento, o  Projeto afirma que recorreu &ldquo;ao trabalho recentemente produzido pela ComisSão  de Revisão da Lei de Bases da saúde, cujos contributos não podem ser ignorados&rdquo;.      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref82" name="_ftn82" title="">82</a> Exposição de motivos do Projeto  de Lei n.o 914/XIII/3.a, do BE, pp. 2-3.     <br>     <br> <a href="#_ftnref83" name="_ftn83" title="">83</a> <i>Ley 14/1986, de 25 de abril,  General de Sanidad,</i> p. 3.     <br>     <br> <a href="#_ftnref84" name="_ftn84" title="">84</a> Sobre introdução, evolução,  autonomia, objeto, desenvolvimento, organização administrativa e fontes do<i>  Direito da saúde</i>, confiram-se as seguintes obras: i) J. SéRVULO CORREIA,  <i>Introdução ao Direito da saúde</i>. Direito da saúde e Bioética, Lex,  Lisboa, 1991, pp. 41-53; ii) C. MONGE. <i>Contributo para o estudo do Direito  da Sa&uacute;de</i>, 2002, pp. 11-24; iii) M. J. ESTORNINHO. <i>Organização  Administrativa da saúde: relatório sobre o programa, os conteúdos e os métodos  de ensino</i>, 2008, pp. 95 e ss. sobre o &ldquo;novo rosto da Administração Pública  da saúde em Portugal&rdquo;, lições 9.a a 19.a; iv) C. MONGE. <i>O direito prote&ccedil;&atilde;o  da sa&uacute;de e o conte do da presta&ccedil;&atilde;o de cuidados m&eacute;dicos</i>.  Tese de doutoramento na área de especialização de Ci ncias Jur dico-Pol ticas.  Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2014, pp. 33-60, especialmente  sobre os traços gerais do conteúdo da prestação de cuidados de saúde e, depois,  acerca do regime comum ao Direito Público e Privado (pp. 60-89); v) M. J. ESTORNINHO  e T. MACIEIRINHA. Direito da saúde, 2014, pp. 13-44; vi) A. G. DIAS PEREIRA,  <i>Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica</i>. Coimbra Editora: Coimbra,  fevereiro de 2015, pp. 47-56.     <br>     <br> <a href="#_ftnref85" name="_ftn85" title="">85</a> <i>Plan de Acción sobre Salud  Mental</i> 2013-2020, pesquisável em: <a href="https://www.who.int/mental_health/action_plan_2013/en/" target="_blank" style="color: blue">https://www.who.int/mental_health/action_plan_2013/en/</a>.  No Objetivo 1 pretende-se <i>Reforzar un liderazgo y una gobernanza eficaces  en el ámbito de la salud mental</i>. Daí, no item 32 do documento sobre o conteúdo  de uma legislação de saúde mental, sustenta que: &ldquo;tanto si se aborda en un  documento legislativo independiente como si está integrada en otras leyes sobre  salud y capacidad, <i>debe codificar los principios, valores y objetivos fundamentales  de la pol tica de salud mental, por ejemplo estableciendo mecanismos legales y  de supervisi n para fomentar los derechos humanos y desarrollar en la comunidad  servicios de salud y sociales accesibles&rdquo;</i>, p. 12. Estabelece, assim, a seguinte:  &ldquo;Meta mundial 1.2: el 50% de los pa ses habrá elaborado o actualizado sus legislaciones  sobre salud mental en consonancia con los instrumentos internacionales y regionales  de derechos humanos (para el a o 2020)&rdquo;, justificando que &ldquo;<i>Las leyes con más  de 10 a os de vida pueden no reflejar las novedades más recientes en materia  de normas internacionales de derechos humanos y prácticas basadas en la evidencia</i>.  En los pa ses con un sistema federado, el indicador se referirá a la legislación  de la mayor a de los estados/provincias del pa&iacute;s. Las leyes en materia  de salud mental pueden ser independientes o integrarse en otras leyes de salud  general o discapacidad&rdquo;, p. 24 e 36.     <br>     <br> <a href="#_ftnref86" name="_ftn86" title="">86</a> Segundo a Associação Portuguesa  de Psicologia da saúde, os números mais recentes apontam para 13,7% da população  ativa em Portugal afetada pelo <i>Fenômeno de Burnout</i>, um quadro de esgotamento  físico e mental que afeta cada vez mais pessoas     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref87" name="_ftn87" title="">87</a> D. A. TAVARES OLIVEIRA, <i>Direito  Constitucional e Neurociências</i>. Curitiba: Juruá Editora, 2018, pp 207-214.      <br>     <br> <a href="#_ftnref88" name="_ftn88" title="">88</a> Que, segundo FOUCAULT &ldquo;teve  exist ncia real&rdquo;, pois existiram &ldquo;esses barcos que levavam sua carga insana de  uma cidade para outra. Os loucos tinham então uma existência facilmente errante.  As cidades escorraçavam-nos de seus muros&rdquo;, principalmente na Alemanha, em Nuremberg,  durante a primeira metade do século XV. Cfr. M. FOUCAULT, <i>história da Locucura</i>,  p. 9.     <br>     <br> </font>       ]]></body>
</article>
