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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[O direito fundamental à proteção da saúde]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The fundamental right to health protection]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This article aims to analyze the right to health protection, the legal effects of its provision as a fundamental right and as a human right, and the state duties that such a provision demands. The essential aspects of the right to health protection are stated, both in the provision of health care through the National Health Service, as well as in the promotion of health and disease prevention, through action on health determinants. Advocacy for the rights of persons in a health context is further upheld, and how the Basic Health Law should respond to present and future challenges in safeguarding people's rights in health protection.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Direito à proteção da saúde]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Serviço Nacional de Saúde]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[deveres estatais]]></kwd>
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<kwd lng="en"><![CDATA[Basic Health Law]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font>    </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> O direito    fundamental &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The fundamental    right to health protection </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Cláudia Monge<sup>I</sup>    <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title=""> 1</a></sup>. </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup>    Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Alameda da Universidade, Lisboa,    1649-014, Portugal. E-mail:<a href="mailto:claudiamonge@fd.ulisboa.pt">claudiamonge@fd.ulisboa.pt</a>    </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O presente artigo    visa analisar do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, dos    efeitos jur&iacute;dicos da sua consagra&ccedil;&atilde;o como direito fundamental    e como direito humano e dos deveres estatais que tal consagra&ccedil;&atilde;o    importa. S&atilde;o enunciadas as vertentes essenciais do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de, quer na presta&ccedil;&atilde;o de cuidados de sa&uacute;de    atrav&eacute;s do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de, quer na promo&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de e na preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a, atrav&eacute;s    da atua&ccedil;&atilde;o sobre as determinantes em sa&uacute;de. É ainda sustentada    a defesa dos direitos das pessoas em contexto de sa&uacute;de e analisado como    a Lei de Bases da Sa&uacute;de deve responder aos desafios presentes e futuros    na salvaguarda dos direitos das pessoas em mat&eacute;ria de prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b>    Direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de; Servi&ccedil;o Nacional    de Sa&uacute;de; deveres estatais; direitos dos pacientes; Lei de Bases da Sa&uacute;de.</font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> This article    aims to analyze the right to health protection, the legal effects of its provision    as a fundamental right and as a human right, and the state duties that such    a provision demands. The essential aspects of the right to health protection    are stated, both in the provision of health care through the National Health    Service, as well as in the promotion of health and disease prevention, through    action on health determinants. Advocacy for the rights of persons in a health    context is further upheld, and how the Basic Health Law should respond to present    and future challenges in safeguarding people's rights in health protection.    </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b>The    right to health protection; state duties; National Health Service; patients&rsquo;    right; Basic Health Law.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b>    <b>1.</b> Introdu&ccedil;&atilde;o; <b>2.</b> O direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de e os deveres estatais de prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de;    <b>3.</b> Os direitos das pessoas associados ao direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de; <b>4.</b> Conclus&otilde;es.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b>    <b>1.</b> Introduction; <b>2.</b> The right to health protection and the state    duties of health protection; <b>3.</b> Patients&rsquo; rights regarding health protection;    <b>4.</b> Conclusions. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o </b></p>     <p>O direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de &eacute; consagrado    como direito fundamental, com a tutela forte da Constitui&ccedil;&atilde;o.    É uma &ldquo;garantia forte&rdquo;<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>,    entendendo-se que as garantias fortes s&atilde;o &ldquo;efectivas, pr&oacute;prias    de direitos a que se cola um atributo de fundamentalidade e que, por isso mesmo,    como se diz na Constitui&ccedil;&atilde;o, vinculam directamente o Estado e    as entidades p&uacute;blicas e de que, consequentemente, por defini&ccedil;&atilde;o,    os titulares do Poder democr&aacute;tico n&atilde;o disp&otilde;em&rdquo;<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Os deveres estatais em mat&eacute;ria de direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    de sa&uacute;de s&atilde;o v&aacute;rios. A responsabilidade do Estado na realiza&ccedil;&atilde;o    deste direito, os direitos das pessoas em contexto de sa&uacute;de e os deveres    de todos os intervenientes devem ser objeto de moderna previs&atilde;o, de modo    a fazer face &agrave; evolu&ccedil;&atilde;o havida e a responder aos desafios    presentes e futuros na salvaguarda das pessoas na realiza&ccedil;&atilde;o do    seu direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de. </p>     <p>A Lei de Bases da Sa&uacute;de, como lei de valor refor&ccedil;ado, nos termos    dos n.ºs 2 e 3 do artigo 112.º da Constitui&ccedil;&atilde;o, na medida em que    &eacute; pressuposto normativo necess&aacute;rio de outras leis e que por outras    deve ser respeitada, ficando os diplomas que desenvolvam as bases gerais do    seu regime jur&iacute;dico &agrave; Lei de Bases subordinados, assume um papel    crucial no que deve corresponder &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do direito    &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de. </p>     <p>Da&iacute; a import&acirc;ncia de uma nova Lei de Bases da Sa&uacute;de e da    discuss&atilde;o do que deve ser o seu conte&uacute;do. </p>     <p>A realiza&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de    &eacute; feita, tamb&eacute;m, atrav&eacute;s do dever de legislar, para conferir    aos titulares deste direito uma tutela mais efetiva. </p>     <p>Na verdade, uma fei&ccedil;&atilde;o mais garant&iacute;stica do direito &agrave;    prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de depender&aacute; sempre da &ldquo;adop&ccedil;&atilde;o    de medidas concretas e de interven&ccedil;&otilde;es legislativas estruturantes&rdquo;<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>.  </p>     <p><b>2. O direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e os deveres    estatais de prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de </b> </p>     <p>As mat&eacute;rias que de seguida se versam t&ecirc;m presente os seguintes    pressupostos de an&aacute;lise que defendemos: </p>     <p>Em primeiro lugar, a transversalidade do Direito da Sa&uacute;de como ramo    de Direito aut&oacute;nomo<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>,    como conjunto de normas e princ&iacute;pios que t&ecirc;m a sa&uacute;de e a    sua prote&ccedil;&atilde;o como objeto imediato ou mediato<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>,    e a exist&ecirc;ncia de direitos das pessoas em contexto de sa&uacute;de que    devem ser reconhecidos e pelo Estado protegidos independentemente da natureza    jur&iacute;dica do prestador. H&aacute;, pois, um feixe de direitos comuns das    pessoas em mat&eacute;ria de sa&uacute;de objeto de tutela efetiva. </p>     <p>Na verdade, o Direito da Sa&uacute;de conhece o seu conte&uacute;do nuclear    em mat&eacute;ria de direitos fundamentais pela conjuga&ccedil;&atilde;o dos    direitos pessoais &agrave; vida (artigo 24.º da Constitui&ccedil;&atilde;o),    &agrave; integridade f&iacute;sica e &agrave; integridade moral (artigo 25.º    da Constitui&ccedil;&atilde;o), &agrave; identidade pessoal e ao desenvolvimento    da personalidade (artigo 26.º da Constitui&ccedil;&atilde;o) e do direito &agrave;    prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de (artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o)<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>.  </p>     <p>O direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, nos termos consagrados    no artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o, pode ser visto como uma manifesta&ccedil;&atilde;o    de como os direitos sociais &ldquo;emergem como instrumentais em rela&ccedil;&atilde;o    aos direitos, liberdades e garantias&rdquo;<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>    e visam tamb&eacute;m a realiza&ccedil;&atilde;o de bens pessoais<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.    O pr&oacute;prio &ldquo;arrimo do estudo do direito social &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    &agrave; sa&uacute;de, como direito fundamental, e a identifica&ccedil;&atilde;o    do dever de presta&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, &eacute; ditado pela compreens&atilde;o    dos fins da presta&ccedil;&atilde;o de cuidados de sa&uacute;de e do seu conte&uacute;do&rdquo;<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em segundo lugar, a centralidade das pessoas e a afirma&ccedil;&atilde;o de    que &ldquo;[t]ornar as pessoas o centro do sistema de prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de    n&atilde;o pode ser uma mera declara&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pio&rdquo; e    que &ldquo;[d]eve ser, ao inv&eacute;s, vertido em &ldquo;letra de lei de bases&rdquo;, atrav&eacute;s    de regula&ccedil;&otilde;es efetivas, de dever ser, de dever de legislar em    desenvolvimento da lei de base, de dever de agir e de realizar…&rdquo;<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>.  </p>     <p>Associada a este segundo pressuposto, a ideia de que os direitos das pessoas    em contexto de sa&uacute;de devem ser objeto de regula&ccedil;&atilde;o e ampla    prote&ccedil;&atilde;o, desde logo, atrav&eacute;s de um Servi&ccedil;o Nacional    de Sa&uacute;de forte, em cumprimento da garantia constitucional prevista na    al&iacute;nea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o, e igualmente    atrav&eacute;s da atua&ccedil;&atilde;o sobre as denominadas determinantes em    sa&uacute;de e da capacita&ccedil;&atilde;o das pessoas e da promo&ccedil;&atilde;o    da literacia para a sa&uacute;de como tarefa fundamental do Estado, nos termos    da al&iacute;nea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Assim, e autonomizando um terceiro pressuposto de an&aacute;lise, devem ser    afirmados os deveres estatais de prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, como    decorr&ecirc;ncia l&oacute;gica do Estado de Direito democr&aacute;tico e social    previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa de 1976.    A prote&ccedil;&atilde;o constitucional da sa&uacute;de consagra uma esfera    de atua&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, que n&atilde;o pode ser coartada pelo    legislador ordin&aacute;rio nem restringida a uma mera fun&ccedil;&atilde;o    reguladora, fiscalizadora ou inspetiva, sob pena de inconstitucionalidade material<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>.  </p>     <p>A Constitui&ccedil;&atilde;o consagra um direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de, como direito social, consagra um direito fundamental de dimens&atilde;o    ativa como incumb&ecirc;ncia p&uacute;blica na execu&ccedil;&atilde;o de uma    tarefa fundamental. Esse direito social &eacute; um direito subjetivo a presta&ccedil;&otilde;es,    porquanto aquele sobre que incide o dever de prestar – o ente p&uacute;blico    – tem como correlativo um direito subjetivo a presta&ccedil;&otilde;es, ao qual    se adita o qualificativo de p&uacute;blicas – o sujeito ativo tem um direito    subjetivo a presta&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>.  </p>     <p>O direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, reconhecido no artigo    64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa de 1976, &eacute;    um direito fundamental com um conte&uacute;do significativamente delimitado    pelo texto constituinte, pelo que o espa&ccedil;o de liberdade de conforma&ccedil;&atilde;o    do legislador ordin&aacute;rio e do poder administrativo &eacute; mais restrito,    &eacute; menor do que noutros direitos sociais que sejam detidos em normas mais    program&aacute;ticas e menos precisas. A dimens&atilde;o objetiva e prestacional    do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de pode ser tida como    garantia essencial do direito &agrave; sa&uacute;de na sua dimens&atilde;o subjetiva    e individual<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>. </p>     <p>A verdade &eacute; que a prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de convoca &ldquo;a    discuss&atilde;o dos princ&iacute;pios que regem o acesso aos bens sociais ou,    mais rigorosamente, aos meios da sua realiza&ccedil;&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>    e a Lei de Bases da Sa&uacute;de, como elemento legiferante estruturante das    presta&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de, deve ter tal por presente. </p>     <p> A &ldquo;sa&uacute;de &eacute;, por excel&ecirc;ncia, um dom&iacute;nio em que se    torna muito pr&oacute;prio e adequado um apelo &agrave; unidade dos direitos    fundamentais, desde logo, por estar &ldquo;paredes meias&rdquo; com o direito &agrave; vida    e o direito &agrave; integridade vida – se faltar o direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de, se ele n&atilde;o for conseguido, nas respostas e no equil&iacute;brio    entre liberdade, responsabilidade, socialidade, justi&ccedil;a distributiva,    estar&aacute; em causa a pr&oacute;pria vida e o direito &agrave; integridade    f&iacute;sica, bens pessoal&iacute;ssimos, do sujeito individualmente considerado&rdquo;<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>.  </p>     <p>O &ldquo;direito social &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de em especial    &eacute; um direito de liberta&ccedil;&atilde;o da necessidade e tamb&eacute;m    um direito de promo&ccedil;&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>.  </p>     <p> Entre a consagra&ccedil;&atilde;o e a prossecu&ccedil;&atilde;o dos direitos    fundamentais trazidas pela Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976, numa express&atilde;o    de solidariedade e de igual dignidade, est&aacute;, pois, a prote&ccedil;&atilde;o    do direito &agrave; sa&uacute;de. Dizemos «&ldquo;consagra&ccedil;&atilde;o&rdquo; e &ldquo;prossecu&ccedil;&atilde;o&rdquo;    com o escopo de refletir que n&atilde;o basta declarar ou reconhecer (sem preju&iacute;zo    da for&ccedil;a da superioridade das normas constitucionais), &eacute; necess&aacute;rio    compreender como deveres de realizar, de legislar se necess&aacute;rio, de prestar,    de promover, de tornar efetivos… o que nos parece especialmente claro no caso    do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de na sua dimens&atilde;o    de direito social – n&atilde;o basta consagrar o direito, nem mesmo basta prever    a cria&ccedil;&atilde;o e a manuten&ccedil;&atilde;o do Servi&ccedil;o Nacional    de Sa&uacute;de; &eacute; necess&aacute;rio dotar o Servi&ccedil;o Nacional    de Sa&uacute;de dos meios, recursos humanos e materiais, necess&aacute;rios    e adequados &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de, assim como &eacute; necess&aacute;rio criar pol&iacute;ticas    ativas de promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de para atuar sobre as determinantes    da sa&uacute;de e prevenir a doen&ccedil;a»<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>.    As linhas orientadoras para essa constante e consequente prossecu&ccedil;&atilde;o,    num quadro de solidariedade conforme estabelecido na Constitui&ccedil;&atilde;o,    e do reconhecimento do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de    como direito fundamental e como direito humano<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19/</a></sup><sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>    com os deveres que tal reconhecimento dita para o Estado, devem ser estabelecidas    desde logo pela Lei de Bases da Sa&uacute;de. </p>     <p>Deve ser reconhecido que dos deveres estatais, decorrentes da vincula&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica aos direitos fundamentais plasmados na Constitui&ccedil;&atilde;o    da Rep&uacute;blica Portuguesa, &ldquo;em geral, resultam para os particulares, correspondentes    pretens&otilde;es subjetivas&rdquo;<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de deve, desde logo,    ser visto como &ldquo;direito social, constitucionalmente consagrado, como vetor de    igualdade e arrimo de solidariedade, que promove a dignidade da pessoa humana&rdquo;<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>.    A &ldquo;igualdade material visada atrav&eacute;s de um Estado Social, protetor, prestador    e garante, &eacute; agregada &agrave; justi&ccedil;a distributiva que a realiza&rdquo;<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>.    Em mat&eacute;ria de sa&uacute;de, e considerando o estabelecido no artigo 64.º    da Constitui&ccedil;&atilde;o, em articula&ccedil;&atilde;o com a al&iacute;nea    d) do artigo 9.º tamb&eacute;m da Lei Fundamental, o &ldquo;Estado ser&aacute; um    Estado financiador da presta&ccedil;&atilde;o de cuidados de sa&uacute;de e    tamb&eacute;m planeador, organizador e prestador&rdquo;<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>.  </p>     <p>A doen&ccedil;a ou a vida sem sa&uacute;de restringe faticamente, inibe, condiciona    o sujeito e a sua plena realiza&ccedil;&atilde;o. A promo&ccedil;&atilde;o da    sa&uacute;de e a preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a, tarefas &agrave;s    quais o Estado est&aacute; vinculado, nos termos da al&iacute;nea b) do n.º    2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o, e a garantia de acesso a cuidados    de sa&uacute;de atrav&eacute;s de um Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de,    universal, nos termos da al&iacute;nea a) do n.º 2 do mesmo artigo, s&atilde;o,    assim, vetores de liberdade igual para todos<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>.  </p>     <p>A realiza&ccedil;&atilde;o das al&iacute;neas a) e b) do n.º 2 do artigo 64.º    da Constitui&ccedil;&atilde;o foi assim visada na Base II (Direito &agrave;    prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de) do projeto de proposta de Lei de Bases    da Sa&uacute;de apresentado pela Comiss&atilde;o<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>,    ao estabelecer, no seu n.º 1, que «1 - O direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de, como direito humano e direito constitucionalmente protegido    e entendido como o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de    sa&uacute;de f&iacute;sica, mental e social poss&iacute;vel, pressup&otilde;e    a cria&ccedil;&atilde;o e o desenvolvimento de condi&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas,    sociais, culturais, ambientais e de educa&ccedil;&atilde;o e literacia que garantam    n&iacute;veis de vida e de trabalho suficientes e saud&aacute;veis e compreende    o acesso &agrave;s adequadas presta&ccedil;&otilde;es, designadamente promotoras    de sa&uacute;de, preventivas, terap&ecirc;uticas, de reabilita&ccedil;&atilde;o,    de cuidados continuados e de cuidados paliativos». A primeira parte deste n.º    1 considerava a norma de promo&ccedil;&atilde;o do direito fundamental &agrave;    prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, a atua&ccedil;&atilde;o sobre as determinantes    em sa&uacute;de, prevista nos termos estabelecidos na al&iacute;nea b) do n.º    2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o, e a segunda parte da norma assim    proposta considerava a realiza&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; presta&ccedil;&atilde;o    de cuidados de sa&uacute;de prosseguindo a efetiva&ccedil;&atilde;o da al&iacute;nea    a) do n.º 2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Em conjuga&ccedil;&atilde;o com o n.º 1 da Base II do referido projeto, preceituava    o n.º 2 da mesma Basse que «A efetiva&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de, em todas as suas vertentes e nas suas manifesta&ccedil;&otilde;es    individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Servi&ccedil;o    Nacional de Sa&uacute;de, que deve ser dotado dos meios adequados para o efeito»,    tornando clara a compreens&atilde;o, por um lado, da fei&ccedil;&atilde;o da    sa&uacute;de como bem individual ou de personalidade e da sa&uacute;de como    bem coletivo ou sa&uacute;de p&uacute;blica<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27/</a></sup><sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>    e, por outro, de que, para a prossecu&ccedil;&atilde;o efetiva do direito &agrave;    prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de como responsabilidade do Estado, o Servi&ccedil;o    Nacional de Sa&uacute;de deve ser dotado dos meios necess&aacute;rios e adequados<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>.  </p>     <p>O n.º 1 da Base II do projeto de proposta da Comiss&atilde;o veio a ter alguma    express&atilde;o na Base 1 (Direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de)    da Lei de Bases da Sa&uacute;de aprovada<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>,    quando consagra que: «1– O direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de    &eacute; o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de sa&uacute;de    f&iacute;sico, mental e social, pressupondo a cria&ccedil;&atilde;o e o desenvolvimento    de condi&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas, sociais, culturais e ambientais    que garantam n&iacute;veis suficientes e saud&aacute;veis de vida, de trabalho    e de lazer. 2– O direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de constitui    uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende    o acesso, ao longo da vida, &agrave; promo&ccedil;&atilde;o, preven&ccedil;&atilde;o,    tratamento e reabilita&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, a cuidados continuados    e a cuidados paliativos». Por confronto com o n.º 1 da Base I do projeto de    proposta de Lei de Bases da Sa&uacute;de da Comiss&atilde;o, apresentamos observa&ccedil;&atilde;o    cr&iacute;tica quanto &agrave; supress&atilde;o do enquadramento do direito    &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de &ldquo;como direito humano e direito    constitucionalmente protegido&rdquo;, e, mais relevante, quanto &agrave; supress&atilde;o,    numa base introdut&oacute;ria e estruturante, da refer&ecirc;ncia a &ldquo;educa&ccedil;&atilde;o    e literacia&rdquo; a par das &ldquo;condi&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas, sociais,    culturais e ambientais&rdquo; cujo desenvolvimento &eacute; visado como pressuposto    da prote&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; sa&uacute;de – &eacute; que, cumpre    real&ccedil;ar, a literacia &eacute; uma importante determinante na promo&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de e a al&iacute;nea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o    reconhece tal import&acirc;ncia de forma expressa quando prev&ecirc; como tarefa    do Estado na promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de o &ldquo;desenvolvimento da educa&ccedil;&atilde;o    sanit&aacute;ria do povo e de pr&aacute;ticas de vida saud&aacute;vel&rdquo;. </p>     <p>Por outro lado ainda, cumpre considerar que, na constru&ccedil;&atilde;o de    Lei de Bases da Sa&uacute;de, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel olvidar que    &ldquo;[o] conceito, o sentido e o alcance da ideia de justi&ccedil;a distributiva    n&atilde;o s&atilde;o un&iacute;vocos, como &eacute; consabido&rdquo;, que &ldquo;deve ser    entendido que a justi&ccedil;a distributiva considera a situa&ccedil;&atilde;o    concreta de cada sujeito, de modo a proteger a sua dignidade, dando a cada um    de acordo com as suas necessidades, partindo de um cen&aacute;rio de desigualdade    real e visando uma maior igualdade ou a igualdade&rdquo;<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>    e que &eacute; este o intento do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da    sa&uacute;de como consagrado na Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976. </p>     <p>Ora, na verdade, o direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de,    consagrado na Constitui&ccedil;&atilde;o como direito fundamental, constitui    evid&ecirc;ncia, como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, de que esta    Constitui&ccedil;&atilde;o &ldquo;n&atilde;o &eacute; apenas, para os cidad&atilde;os,    uma barreira de defesa perante as intromiss&otilde;es do Estado; &eacute; tamb&eacute;m,    em primeiro lugar, um cat&aacute;logo de direitos &agrave; ac&ccedil;&atilde;o    ou a presta&ccedil;&otilde;es do Estado&rdquo;<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>.  </p>     <p>É um &ldquo;direito de todos, uma situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de vantagem    que ser&aacute; pautada pelos princ&iacute;pios da dignidade da pessoa humana,    da universalidade e da igualdade (artigos 1.º, 12.º e 13.º da Constitui&ccedil;&atilde;o,    respetivamente)&rdquo;<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>.  </p>     <p>O n.º 1 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o consagra, pois, um «direito    &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de» de «todos»; todos s&atilde;o    destinat&aacute;rios do operador de&ocirc;ntico da norma de direitos fundamentais    a&iacute; enunciada e titulares do direito fundamental &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de, como um direito a presta&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas,    no exerc&iacute;cio de uma tarefa fundamental acometida ao Estado, em concord&acirc;ncia    com o artigo 9.º, al&iacute;neas b) e d) da Constitui&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>.    Na fei&ccedil;&atilde;o da consagra&ccedil;&atilde;o de um direito social, o    operador de&ocirc;ntico da norma &eacute; de imposi&ccedil;&atilde;o, gerando    para o destinat&aacute;rio direto da estatui&ccedil;&atilde;o da norma, o Estado,    um dever de prestar, um dever de realizar presta&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas    para prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de dos destinat&aacute;rios indiretos    da norma, os titulares do direito fundamental &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de. A garantia constitucional primeira do direito a algo, do direito    a presta&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas que resulta do n.º 1 do artigo 64.º,    ser&aacute; o Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de, universal, geral e tendencialmente<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>    gratuito como resulta hoje da al&iacute;nea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>.  </p>     <p>O SNS deve ser considerado, na esteira de Ant&oacute;nio Arnaut, &ldquo;como trave-mestra    do Estado Social e &uacute;nica forma de garantir, com equidade, o direito fundamental    &agrave; sa&uacute;de&rdquo;<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Na realiza&ccedil;&atilde;o de tal compreens&atilde;o, em conson&acirc;ncia    com a al&iacute;nea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o,    estabeleceu-se no n.º 3 da Base V (Responsabilidade do Estado) do projeto de    proposta de Lei de Bases da Sa&uacute;de apresentado pela Comiss&atilde;o que    «A responsabilidade do Estado pela realiza&ccedil;&atilde;o do direito &agrave;    prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de efetiva-se primeiramente atrav&eacute;s    do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de». </p>     <p>Entendendo que &ldquo;a previs&atilde;o do SNS no texto da lei constituinte serve    um projeto de realiza&ccedil;&atilde;o de justi&ccedil;a, de solidariedade e    de socialidade jur&iacute;dica determinando como tarefa do Estado a cria&ccedil;&atilde;o    e manuten&ccedil;&atilde;o de um Servi&ccedil;o que garanta, a todos e em condi&ccedil;&otilde;es    de igualdade, o acesso equitativo a todos os cuidados de sa&uacute;de de que    os utentes carecem, e a presta&ccedil;&atilde;o desses cuidados com qualidade&rdquo;<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>    devem ser refor&ccedil;ados os seus meios e garantida a sua sustentabilidade<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>.  </p>     <p>No esteio do refor&ccedil;o dos meios afetos ao Servi&ccedil;o Nacional de    Sa&uacute;de, na Base XXVII (Financiamento p&uacute;blico) do projeto de proposta    da Comiss&atilde;o de Revis&atilde;o da Lei de Bases, foi proposto, a par da    previs&atilde;o no n.º 2 da referida Base de que «O financiamento dos estabelecimentos    e servi&ccedil;os do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de &eacute; estabelecido    atrav&eacute;s de mecanismos de contratualiza&ccedil;&atilde;o com o minist&eacute;rio    respons&aacute;vel pela &aacute;rea da sa&uacute;de e definidos por diploma    pr&oacute;prio, de acordo com crit&eacute;rios objetivos e mensur&aacute;veis    que visem ganhos em sa&uacute;de, atendendo, designadamente, &agrave; presta&ccedil;&atilde;o    a realizar, aos n&iacute;veis de qualidade e aos resultados a atingir, &agrave;    otimiza&ccedil;&atilde;o da capacidade instalada dos estabelecimentos e servi&ccedil;os    do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de e a crit&eacute;rios de gest&atilde;o    eficiente», no n.º 3 da mesma Base que «O financiamento p&uacute;blico deve    progressivamente aproximar-se da m&eacute;dia da despesa p&uacute;blica per    capita em sa&uacute;de na Uni&atilde;o Europeia». Visava-se permitir o refor&ccedil;o    dos meios financeiros a afetar ao Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de, de    modo a que, atentas em especial as novas press&otilde;es de sustentabilidade    financeira impostas a este, como as resultantes da inova&ccedil;&atilde;o terap&ecirc;utica    e do envelhecimento da popula&ccedil;&atilde;o, melhor se possa proteger as    pessoas na realiza&ccedil;&atilde;o do seu direito &agrave; sa&uacute;de, estabelecendo    ainda o n.º 3 que «tal financiamento adicional» visaria «a prossecu&ccedil;&atilde;o    de a&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas de promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de    e de preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a, de moderniza&ccedil;&atilde;o    dos equipamentos, das tecnologias da sa&uacute;de e dos sistemas de informa&ccedil;&atilde;o    e de comunica&ccedil;&atilde;o, de humaniza&ccedil;&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o    dos cuidados e da promo&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito na sua presta&ccedil;&atilde;o,    avaliadas com base em indicadores objetivos e mensur&aacute;veis de qualidade    e de resultados», por se entenderem estes vetores como decisivos para manuten&ccedil;&atilde;o,    sustentabilidade e melhoria do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de. </p>     <p>Determinava ainda o n.º 4 da referida Base XXVII do projeto de proposta de    Lei de Bases da Sa&uacute;de da Comiss&atilde;o que «A realiza&ccedil;&atilde;o    de investimentos em forma&ccedil;&atilde;o de profissionais, infraestruturas,    equipamentos e tecnologias da sa&uacute;de e dos sistemas de informa&ccedil;&atilde;o    e de comunica&ccedil;&atilde;o obedece a uma programa&ccedil;&atilde;o plurianual,    que discrimina os respetivos objetivos e os correspondentes encargos financeiros    a assumir em cada ano econ&oacute;mico». </p>     <p>Ora, a Base 23 (Financiamento do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de) da    Lei de Bases da Sa&uacute;de aprovada<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>,    enuncia, nos termos que aqui se destacam, que: «2– A lei define os crit&eacute;rios    objetivos e quantific&aacute;veis para o financiamento do SNS, podendo estabelecer    valores m&iacute;nimos a observar, em fun&ccedil;&atilde;o de indicadores demogr&aacute;ficos,    sociais e de sa&uacute;de. 3– O financiamento a que se refere o n.º 1 deve permitir    que o SNS seja dotado dos recursos necess&aacute;rios ao cumprimento das suas    fun&ccedil;&otilde;es e objetivos. 4– O investimento do SNS obedece a uma planifica&ccedil;&atilde;o    plurianual», acolhendo, assim, a proposta de previs&atilde;o de planeamento    plurianual, mas j&aacute; n&atilde;o acompanhando a consagra&ccedil;&atilde;o    como obriga&ccedil;&atilde;o legal de que o financiamento p&uacute;blico se    aproxime da m&eacute;dia da despesa p&uacute;blica per capita em sa&uacute;de    na Uni&atilde;o Europeia, quando, assim, o entendemos e entendeu a Comiss&atilde;o,    que tal beneficiaria o refor&ccedil;o do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de    e, atrav&eacute;s desta garantia constitucional, as pessoas que aquele visa    servir. </p>     <p>Importa ainda enfatizar que o artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o agrega,    na verdade, &ldquo;v&aacute;rias normas e confere verdadeiras posi&ccedil;&otilde;es    jur&iacute;dicas, em especial: i) para o titular do direito &agrave; sa&uacute;de,    o direito fundamental &agrave; sa&uacute;de e &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de; ii) para todos, incluindo tamb&eacute;m o pr&oacute;prio Estado,    o dever de respeitar – todos ficam adstritos a respeitar o direito &agrave;    sa&uacute;de enquanto direito de liberdade, a respeitar a sa&uacute;de de todos    e de cada um enquanto bem de personalidade e enquanto bem individual e coletivo;    iii) para o Estado, um dever de proteger – atrav&eacute;s de uma Administra&ccedil;&atilde;o    de pol&iacute;cia, fiscalizadora, repressiva e sancionat&oacute;ria quanto &agrave;    atua&ccedil;&atilde;o de outros que p&otilde;em em causa a sa&uacute;de do titular    do direito fundamental e violam o dever geral de absten&ccedil;&atilde;o ou    n&atilde;o inger&ecirc;ncia da dimens&atilde;o negativa do direito &agrave;    sa&uacute;de<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42/</a></sup><sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref4" 3 title="">43</a></sup>    , na sua fei&ccedil;&atilde;o de bem de personalidade, ou que p&otilde;em em    causa a sa&uacute;de enquanto bem coletivo, e o dever de realizar o direito    social &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, que comporta um dever    de prestar, atrav&eacute;s de uma Administra&ccedil;&atilde;o prestadora, mediante    o acesso &agrave; garantia primeira que &eacute; o Servi&ccedil;o Nacional de    Sa&uacute;de, nos termos da al&iacute;nea a) do n.º 2 do artigo 64.º, na realiza&ccedil;&atilde;o    da assist&ecirc;ncia m&eacute;dica e medicamentosa, mas tamb&eacute;m um dever    de promover a sa&uacute;de, atrav&eacute;s de pol&iacute;ticas ativas de sa&uacute;de    p&uacute;blica, e da atua&ccedil;&atilde;o sobre as determinantes da sa&uacute;de,    nos termos da al&iacute;nea b) do n.º 2 do artigo 64.º<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>&rdquo;<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>.  </p>     <p>O direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o, enquanto direito fundamental reconhecido    pela Constitui&ccedil;&atilde;o de 1976; &eacute; &ldquo;um direito pessoal, na prote&ccedil;&atilde;o    de bens jur&iacute;dicos individuais, e um direito social, a presta&ccedil;&otilde;es    positivas e que determina uma pol&iacute;tica p&uacute;blica ativa na prossecu&ccedil;&atilde;o    da sua prote&ccedil;&atilde;o, desde logo, atrav&eacute;s da cria&ccedil;&atilde;o    e manuten&ccedil;&atilde;o de um Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de, universal,    geral e tendencialmente gratuito&rdquo;<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>.  </p>     <p>A Lei de Bases da Sa&uacute;de deve promover a garantia da realiza&ccedil;&atilde;o    do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de como direito fundamental    e a &ldquo;efectividade dos direitos fundamentais enquanto normas jur&iacute;dicas    de valor constitucional&rdquo;<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>.  </p>     <p>Assim, no projeto de proposta apresentado pela Comiss&atilde;o de Revis&atilde;o    da Lei de Bases da Sa&uacute;de, na Base V<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>    (Responsabilidade do Estado), foi previsto que &ldquo;Ao Estado cumpre a tarefa de    realiza&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de&rdquo;,    em conformidade com os artigos 9.º e 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o, &ldquo;e    de redu&ccedil;&atilde;o das desigualdades&rdquo;, em aplica&ccedil;&atilde;o plena    do artigo 13.º da Constitui&ccedil;&atilde;o, &ldquo;atuando nas determinantes da    sa&uacute;de em todas as pol&iacute;ticas atrav&eacute;s da cria&ccedil;&atilde;o    de condi&ccedil;&otilde;es econ&oacute;micas, sociais, culturais e ambientais    que a garantam&rdquo;, nos termos da al&iacute;nea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o,    &ldquo;e otimizando e distribuindo equitativamente pelo territ&oacute;rio nacional    os recursos humanos, materiais e financeiros necess&aacute;rios que devam ser    afetados &agrave;quela finalidade&rdquo;, nos termos das al&iacute;neas a) e b) do    n.º 3 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o, &ldquo;e fiscalizando a qualidade    das presta&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de&rdquo;, em conformidade com a al&iacute;nea    c) do n.º 3 do referido artigo 64.º. </p>     <p>A sa&uacute;de deve ser vista como um bem essencial, que dita que, mesmo quando    n&atilde;o realizadas pelo setor p&uacute;blico, as presta&ccedil;&otilde;es    de sa&uacute;de devem ser objeto de prote&ccedil;&atilde;o pelo Estado, atrav&eacute;s    de mecanismos de regula&ccedil;&atilde;o e fiscaliza&ccedil;&atilde;o quando    prestada pelo setor privado e pelo setor da economia social. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assim, previa o n.º 2 da Base V do projeto de proposta de Lei que «O Estado    &eacute; respons&aacute;vel por assegurar a promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de    e a preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a e a presta&ccedil;&atilde;o de    cuidados de sa&uacute;de e por implementar os respetivos programas e medidas»,    as duas componentes, assim, do n.º 2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o,    e estabelecia o n.º 3 da mesma Base que »A responsabilidade do Estado pela realiza&ccedil;&atilde;o    do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de efetiva-se primeiramente    atrav&eacute;s do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de». Mais consagrava,    em linha com o reconhecimento da essencialidade do bem sa&uacute;de, que «O    Estado regula e fiscaliza a atividade na &aacute;rea da sa&uacute;de, sem preju&iacute;zo    das fun&ccedil;&otilde;es que a lei atribuir &agrave;s Ordens Profissionais»    e que «Compete ao minist&eacute;rio que tutela a &aacute;rea da sa&uacute;de    auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a a&ccedil;&atilde;o disciplinar    no setor da sa&uacute;de, incidindo sobre todos os dom&iacute;nios da atividade    e da presta&ccedil;&atilde;o de cuidados de sa&uacute;de, sem preju&iacute;zo    das compet&ecirc;ncias disciplinares atribu&iacute;das pela lei &agrave;s Ordens    Profissionais» (n.ºs 7 e 8 da Base V do projeto de proposta da Comiss&atilde;o).  </p>     <p>A Base 6 da Lei de Bases da Sa&uacute;de aprovada<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>,    tamb&eacute;m sob a ep&iacute;grafe, Responsabilidade do Estado, vem estabelecer    que «1– A responsabilidade do Estado pela realiza&ccedil;&atilde;o do direito    &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de efetivas e primeiramente atrav&eacute;s    do SNS e de outros servi&ccedil;os p&uacute;blicos, podendo, de forma supletiva    e tempor&aacute;ria, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor    social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso    de necessidade fundamentada». A este prop&oacute;sito refira-se que parece contr&aacute;rio    com o anunciado refor&ccedil;o do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de logo    na Base que enuncia das responsabilidade dos Estado prever a possibilidade de    contrata&ccedil;&atilde;o de outros setores, embora seja de reconhecer o crit&eacute;rio    da &ldquo;necessidade fundamentada&rdquo;, em linha com o proposto no n.º 2 da Base XXV    do projeto de proposta da Comiss&atilde;o quando previa que «Para garantir o    acesso em tempo adequado &agrave;s necess&aacute;rias presta&ccedil;&otilde;es    de sa&uacute;de» (sim, pois a centralidade &eacute; nas pessoas e na necessidade    da sua prote&ccedil;&atilde;o) «em &aacute;reas n&atilde;o asseguradas pelo    setor p&uacute;blico, os contratos, conven&ccedil;&otilde;es ou acordos para    a realiza&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas de sa&uacute;de    do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de ficam sujeitos &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o    da necessidade designadamente atenta a capacidade instalada e aos princ&iacute;pios    da qualidade e da seguran&ccedil;a, da efic&aacute;cia, da efetividade, da efici&ecirc;ncia    e da economia que devem presidir &agrave; justifica&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o    da sua celebra&ccedil;&atilde;o e os princ&iacute;pios da concorr&ecirc;ncia    e da transpar&ecirc;ncia quanto &agrave; escolha do prestador». </p>     <p>A Base XXV do projeto de proposta de Lei de Bases de Sa&uacute;de apresentada    pela Comiss&atilde;o estabelecia, por&eacute;m, desde logo, na aferi&ccedil;&atilde;o    da necessidade, crit&eacute;rios exigentes para essa contrata&ccedil;&atilde;o    e regras rigorosas, a atender, quer para efeitos de celebra&ccedil;&atilde;o,    quer na execu&ccedil;&atilde;o de tais contratos, quer ainda na fiscaliza&ccedil;&atilde;o    e no acompanhamento da execu&ccedil;&atilde;o de tais presta&ccedil;&otilde;es,    sem preju&iacute;zo do seu desenvolvimento mediante lei pr&oacute;pria. </p>     <p>Assim, em especial se previa na Base XXV do projeto de proposta da Comiss&atilde;o,    nos n.ºs 3 a 6 e 8 e 9 que se destacam: </p>     <p>&ldquo;3 - Na celebra&ccedil;&atilde;o e na execu&ccedil;&atilde;o dos contratos,    conven&ccedil;&otilde;es ou acordos para a realiza&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&otilde;es    p&uacute;blicas de sa&uacute;de do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de:  </p>     <p style="padding-left: 3.6em">a) Deve ser salvaguardado pelo ente p&uacute;blico    que &eacute; estabelecido e observado o dever de atua&ccedil;&atilde;o em conformidade    com os princ&iacute;pios do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de; </p>     <p style="padding-left: 3.6em">b) Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados    par&acirc;metros de qualidade de atividade assistencial para garantia da qualidade    das presta&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de; </p>     <p style="padding-left: 3.6em"> c) Devem ser respeitadas as orienta&ccedil;&otilde;es    t&eacute;cnicas emanadas do minist&eacute;rio respons&aacute;vel pela &aacute;rea    da sa&uacute;de; </p>     <p style="padding-left: 3.6em"> d) Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente    as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias ao acompanhamento do contrato,    conven&ccedil;&atilde;o ou acordo, bem como a informa&ccedil;&atilde;o relevante    para efeitos da Base XXIXX. </p>     <p>4 - A execu&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas de    sa&uacute;de realizada pelos estabelecimentos, institui&ccedil;&otilde;es ou    grupos de profissionais est&aacute; sujeita a fiscaliza&ccedil;&atilde;o e acompanhamento    pelo contraente p&uacute;blico no quadro do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>5 - Para efeitos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e acompanhamento da execu&ccedil;&atilde;o    dos contratos, conven&ccedil;&otilde;es ou acordos para a realiza&ccedil;&atilde;o    de presta&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas de sa&uacute;de do Servi&ccedil;o    Nacional de Sa&uacute;de, o contraente p&uacute;blico deve designar um gestor    do contrato, com a fun&ccedil;&atilde;o de acompanhar permanentemente a execu&ccedil;&atilde;o    destes, em especial o respeito por uma atua&ccedil;&atilde;o conforme com os    princ&iacute;pios e as carater&iacute;sticas do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de,    da observ&acirc;ncia das regras e dos par&acirc;metros de qualidade e os direitos    das pessoas em contexto de sa&uacute;de. </p>     <p>6 - Os termos da contrata&ccedil;&atilde;o, conven&ccedil;&atilde;o ou celebra&ccedil;&atilde;o    de acordos para a realiza&ccedil;&atilde;o de presta&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas    de sa&uacute;de devem ser desenvolvidos por lei. </p>     <p>(…) </p>     <p>8 - A lei pode prever, com respeito pelos princ&iacute;pios e regras definidos    na presente Base, a celebra&ccedil;&atilde;o de contratos-programa com autarquias    locais ou outras pessoas coletivas p&uacute;blicas para a realiza&ccedil;&atilde;o    de presta&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas de sa&uacute;de. </p>     <p>9 - Os encargos com o acompanhamento dos contratos, conven&ccedil;&otilde;es    ou acordos celebrados nos termos da presente Base devem ser contabilizados para    efeitos de avalia&ccedil;&atilde;o da efici&ecirc;ncia&rdquo;. </p>     <p>O enunciado de tais regras fazem convocar duas ideias basilares: se a necessidade    dita a contrata&ccedil;&atilde;o a outros prestadores de presta&ccedil;&otilde;es    que caberia ao Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de realizar, na perspetiva    dos utentes devem ser salvaguardadas as mesmas garantias, aquela presta&ccedil;&atilde;o    deve ser tratada, em benef&iacute;cio das pessoas, com os ditames de obriga&ccedil;&otilde;es    de servi&ccedil;o p&uacute;blico de sa&uacute;de, o que protege as pessoas,    sendo assim de exigir aos prestadores o &ldquo;dever de atua&ccedil;&atilde;o em conformidade    com os princ&iacute;pios do Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de&rdquo;, sendo    fiscalizada a qualidade dessas presta&ccedil;&otilde;es e respeitadas as orienta&ccedil;&otilde;es    t&eacute;cnicas emanadas pelo Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de, e previstos    deveres de informa&ccedil;&atilde;o pelos prestadores para adequado acompanhamento    e fiscaliza&ccedil;&atilde;o pelo ente p&uacute;blico de tais presta&ccedil;&otilde;es    realizadas por outros setores, que devem ser sujeitas a avalia&ccedil;&atilde;o    tamb&eacute;m no seu acompanhamento<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>.  </p>     <p>Na Lei de Bases da Sa&uacute;de aprovada n&atilde;o foi, por&eacute;m, seguida    a op&ccedil;&atilde;o de previs&atilde;o de tais crit&eacute;rios orientadores    que nos pareciam avisados no desiderato de garantia de que o recurso a outros    prestadores, em situa&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o estejam a ser asseguradas    ou n&atilde;o estejam a ser atempadamente asseguradas pelo setor p&uacute;blico,    &eacute; feito em termos que salvaguardam os deveres de prote&ccedil;&atilde;o    do servi&ccedil;o p&uacute;blico de sa&uacute;de em benef&iacute;cio das pessoas.  </p>     <p>O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto da Assembleia da Rep&uacute;blica aprovado    faz considerar a regulamenta&ccedil;&atilde;o da Base 6; possam, pois, talvez,    tais crit&eacute;rios ou outros igualmente exigentes merecer considera&ccedil;&atilde;o,    na sua valia, assim o entendemos, em sede desse desenvolvimento mediante lei    pr&oacute;pria. </p>     <p>A par da Base 6, consagra ainda a Base 25 (Contratos para a presta&ccedil;&atilde;o    de cuidados de sa&uacute;de) da Lei de Bases aprovada que «1 – Tendo em vista    a presta&ccedil;&atilde;o de cuidados e servi&ccedil;os de sa&uacute;de a benefici&aacute;rios    do SNS, e quando o SNS n&atilde;o tiver, comprovadamente, capacidade para a    presta&ccedil;&atilde;o de cuidados em tempo &uacute;til, podem ser celebrados    contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em    regime de trabalho independente, condicionados &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o    da sua necessidade. 2– Os cuidados de sa&uacute;de prestados nos termos do n&uacute;mero    anterior respeitam as normas e princ&iacute;pios aplic&aacute;veis ao SNS»,    n.º 2 este que, na linha da preocupa&ccedil;&atilde;o referida, veio estatuir    que sejam aplic&aacute;veis os mesmos princ&iacute;pios que enformam o Servi&ccedil;o    Nacional de Sa&uacute;de. Assim possam ser tamb&eacute;m os referidos crit&eacute;rios    exigentes na contrata&ccedil;&atilde;o e no acompanhamento e fiscaliza&ccedil;&atilde;o    de tais presta&ccedil;&otilde;es merecer pondera&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Quanto &agrave; Base 6 da Lei de Bases da Sa&uacute;de aprovada merece ainda    reserva a op&ccedil;&atilde;o de deixar de fazer figurar nessa Base, em mat&eacute;ria    de responsabilidade do Estado, as a&ccedil;&otilde;es de promo&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de e nas determinantes em sa&uacute;de. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ali&aacute;s, atente-se que, em cumprimento, nos termos j&aacute; referidos,    da al&iacute;nea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o, o    projeto de proposta de Lei de Bases da Sa&uacute;de apresentada pela Comiss&atilde;o    dava um enf&acirc;se &agrave; promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e preven&ccedil;&atilde;o    da doen&ccedil;a e &agrave;s determinantes em sa&uacute;de e consagra&ccedil;&atilde;o    legal ao seu desenvolvimento<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51/</a></sup><sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>    , em articula&ccedil;&atilde;o ainda com a regula&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de    p&uacute;blica (em especial Bases XIV a XVI do projeto de proposta) e de pol&iacute;ticas    espec&iacute;ficas p&uacute;blicas, como a sa&uacute;de mental e a sa&uacute;de    ocupacional (Bases XVII e XIX), que correspondem a demandas atuais e cruciais,    cuja regula&ccedil;&atilde;o foi proposta em termos inovadores, e com a compreens&atilde;o    da necessidade de prossecu&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas    plurissectoriais e do reconhecimento da sa&uacute;de em todas as pol&iacute;ticas    (cf., em especial, Base LI (Transversalidade e integra&ccedil;&atilde;o) e Base    LIV (Instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o)<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>.  </p>     <p>Nesse sentido claro dos deveres estatais em mat&eacute;ria de promo&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de e preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a e &agrave;s determinantes    em sa&uacute;de, deve ser atendido, v.g., ao disposto: no n.º 1 da Base II j&aacute;    citada; na al&iacute;nea a) do n.º 1 da Base IV, quando estabelece como diretriz    da pol&iacute;tica de sa&uacute;de, &ldquo;a promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de    e a preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a, como prioridades no planeamento    das atividades do Estado e determinando a defini&ccedil;&atilde;o e a execu&ccedil;&atilde;o    de todas as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, reconhecendo-se a interliga&ccedil;&atilde;o    existente entre o direito &agrave; sa&uacute;de e, nomeadamente, os direitos    &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o, &agrave; integridade pessoal, &agrave; privacidade,    ao acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o e &agrave;s liberdades de associa&ccedil;&atilde;o    e de circula&ccedil;&atilde;o, ao trabalho, &agrave; seguran&ccedil;a social,    &agrave; habita&ccedil;&atilde;o, &agrave; educa&ccedil;&atilde;o&rdquo;; na Base    V igualmente j&aacute; citada; na al&iacute;nea b) do n.º 2 da Base XIV (Sa&uacute;de    p&uacute;blica), quando determina que «Compete ao Estado acompanhar a evolu&ccedil;&atilde;o    do estado de sa&uacute;de da popula&ccedil;&atilde;o, do bem-estar das pessoas    e da comunidade, atrav&eacute;s do desenvolvimento e da implementa&ccedil;&atilde;o    de instrumentos de observa&ccedil;&atilde;o em sa&uacute;de, nomeadamente de    monitoriza&ccedil;&atilde;o e vigil&acirc;ncia epidemiol&oacute;gica, incluindo    a laboratorial, com vista, designadamente, &agrave;: (…) b) Identifica&ccedil;&atilde;o    de &aacute;reas priorit&aacute;rias de interven&ccedil;&atilde;o e de outras    a&ccedil;&otilde;es de promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e de preven&ccedil;&atilde;o    da doen&ccedil;a»; nos n.ºs 5 e 6 da Base XIV quando preveem respetivamente    que «A preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a deve permitir um refor&ccedil;o    dos fatores protetores da sa&uacute;de atrav&eacute;s do apoio ao desenvolvimento    de programas de sa&uacute;de p&uacute;blica, designadamente nas &aacute;reas    da vacina&ccedil;&atilde;o, sa&uacute;de escolar, sa&uacute;de oral, sa&uacute;de    mental, sa&uacute;de ambiental, sa&uacute;de respirat&oacute;ria, sa&uacute;de    sexual, sa&uacute;de reprodutiva, sa&uacute;de ocupacional e les&otilde;es e    traumatismos, bem como na gest&atilde;o da doen&ccedil;a cr&oacute;nica, integrando    nas a&ccedil;&otilde;es os diversos n&iacute;veis de preven&ccedil;&atilde;o»    e que «As a&ccedil;&otilde;es de promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e de    preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a devem ser desenvolvidas, de modo integrado    e articulado, em rede, atendendo &agrave;s especificidades locais»; nos n.ºs    2 e 6 da Base XVIII (Sa&uacute;de Mental), quando consagram respetivamente que    «O Estado promove a melhoria da sa&uacute;de mental das pessoas e da sociedade    em geral, designadamente atrav&eacute;s da promo&ccedil;&atilde;o do bem-estar    mental, da preven&ccedil;&atilde;o e da identifica&ccedil;&atilde;o atempada    das doen&ccedil;as mentais e dos riscos a elas associados, da prote&ccedil;&atilde;o    dos direitos humanos e da presta&ccedil;&atilde;o integrada de cuidados de sa&uacute;de    mental &agrave;s pessoas afetadas por doen&ccedil;as mentais» e que «A promo&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de mental positiva da popula&ccedil;&atilde;o, como fator de progresso    econ&oacute;mico, de coes&atilde;o social e de desenvolvimento sustent&aacute;vel    da sociedade, &eacute; assegurada atrav&eacute;s de programas plurissectoriais    que desenvolvam a resili&ecirc;ncia e outros recursos pessoais e atuem sobre    as determinantes sociais, econ&oacute;micas, culturais e ambientais que os condicionam»;    na previs&atilde;o expressa e central da literacia para a sa&uacute;de na Base    XXI como fator decisivo para a promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de. </p>     <p>Com vista a considerar os desafios e a pertin&ecirc;ncia da consagra&ccedil;&atilde;o    do refor&ccedil;o dos direitos das pessoas em contexto de sa&uacute;de na nova    Lei de Bases da Sa&uacute;de, deve ser enunciada a necessidade de capacita&ccedil;&atilde;o    das pessoas e a literacia para a sa&uacute;de como dever do Estado, por for&ccedil;a    da al&iacute;nea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Constitui&ccedil;&atilde;o da    Rep&uacute;blica Portuguesa, na promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e na    atua&ccedil;&atilde;o das determinantes em sa&uacute;de. </p>     <p>O &ecirc;nfase nas determinantes em sa&uacute;de reflete o reconhecimento de    que, como refere MARIA DE BELÉM ROSEIRA, &ldquo;os resultados em sa&uacute;de s&atilde;o    fortemente influenciados pelo n&iacute;vel de rendimento das pessoas, pelo seu    grau de escolaridade, pelas suas condi&ccedil;&otilde;es sociais, pelo seu g&eacute;nero,    pelo acesso aos servi&ccedil;os de Sa&uacute;de e pela organiza&ccedil;&atilde;o    do sistema&rdquo; e que deve, por isso, o sistema de sa&uacute;de contribuir para    &ldquo;a redu&ccedil;&atilde;o das desigualdades promovendo a inclus&atilde;o&rdquo;<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>,    conferindo a todos iguais oportunidades. </p>     <p>O destaque da promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e preven&ccedil;&atilde;o    da doen&ccedil;a e das determinantes em sa&uacute;de reflete uma mudan&ccedil;a    de paradigma e constitui medida efetiva de centralidade da pessoa: a melhor    realiza&ccedil;&atilde;o da pessoa &eacute; manter o bem sa&uacute;de<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>.  </p>     <p>Nesta perspetiva tamb&eacute;m de promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, o    projeto de proposta de Lei de Bases da Sa&uacute;de se refere, sempre, por regra,    a presta&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de e n&atilde;o apenas a presta&ccedil;&otilde;es    de cuidados que se reportam a uma perspetiva mais assente no tratamento. Parece-nos    que a Lei de Bases de Sa&uacute;de aprovada privilegia a refer&ecirc;ncia a    presta&ccedil;&otilde;es de cuidados de sa&uacute;de, assim como, n&atilde;o    deixando de atender &agrave; promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, n&atilde;o    acolheu todas as propostas que tinham por escopo, nos termos expostos, o refor&ccedil;o    da promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e da preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a.  </p>     <p>Ora, importa agora assinalar que entre os principais desafios para garantia    plena da Constitui&ccedil;&atilde;o est&atilde;o certamente: &ldquo;: i) refor&ccedil;o    do exerc&iacute;cio dos direitos das pessoas em contexto de sa&uacute;de e em    especial de mecanismos mais expeditos dos danos verificados na presta&ccedil;&atilde;o    de cuidados de sa&uacute;de, ii) refor&ccedil;o da promo&ccedil;&atilde;o da    sa&uacute;de e preven&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, atrav&eacute;s de uma    atua&ccedil;&atilde;o mais eficaz nas determinantes em sa&uacute;de, iii) refor&ccedil;o    do acesso equitativo e atempado &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es de cuidados    de sa&uacute;de no Servi&ccedil;o Nacional de Sa&uacute;de, iv) prossecu&ccedil;&atilde;o    de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas plurissectoriais (reconhecimento da sa&uacute;de    em todas as pol&iacute;ticas) e v) avalia&ccedil;&atilde;o do desempenho e avalia&ccedil;&atilde;o    das pol&iacute;ticas e medidas adotadas&rdquo;<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>.    Concentremo-nos no contexto do presente trabalho no primeiro desse desafio,    cuja reflex&atilde;o, em aspetos essenciais, ainda que n&atilde;o exaustivos,    procuraremos tra&ccedil;ar, sem prescindirmos, em oportunidade futura a encetar,    do desenvolvimento das necess&aacute;rias considera&ccedil;&otilde;es a prop&oacute;sito    dos demais desafios indiciados. </p>     <p><b>3. Os direitos das pessoas associados ao direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de </b> </p>     <p>Em contexto de presta&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de s&atilde;o identificadas    situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas ativas e as correspondentes situa&ccedil;&otilde;es    jur&iacute;dicas passivas, a obriga&ccedil;&atilde;o principal, de tratamento,    realiza&ccedil;&atilde;o de cuidados e de presta&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de    que visam proteger a sa&uacute;de (sejam atividades promotoras da sa&uacute;de,    preventivas da doen&ccedil;a ou terap&ecirc;uticas, de tratamento ou reabilita&ccedil;&atilde;o),    que deve ser cumprida atrav&eacute;s de uma assist&ecirc;ncia pronta, em tempo    &uacute;til, com corre&ccedil;&atilde;o e de acordo com as leges artis, para    prote&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais &agrave; vida, &agrave; integridade    f&iacute;sica e &agrave; sa&uacute;de, e outros deveres, como o dever de informa&ccedil;&atilde;o,    o dever de obten&ccedil;&atilde;o de um consentimento pr&eacute;vio e esclarecido    – express&atilde;o do direito fundamental &agrave; integridade moral, o dever    de sigilo – garantia do direito &agrave; reserva da intimidade da vida privada,    … Para tal importa apelar a uma vis&atilde;o integrada do Direito, convocando    os ensinamentos necess&aacute;rios e &uacute;teis &agrave; an&aacute;lise de    um objeto espec&iacute;fico, da vida concreta das pessoas, que s&atilde;o o    fim da realiza&ccedil;&atilde;o do Direito, e considerar os ensinamentos do    Direito Constitucional e dos Direitos Fundamentais e apelar tamb&eacute;m aos    contributos do Direito Civil, do Direito Administrativo, do Direito Penal M&eacute;dico    e do Direito da Sa&uacute;de, este &uacute;ltimo que entendemos, como referido,    como ramo do Direito aut&oacute;nomo<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>.  </p>     <p>A identifica&ccedil;&atilde;o e a adequada previs&atilde;o legislativa das    situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas que integram o conte&uacute;do pr&oacute;prio    das presta&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de, a sua sistematiza&ccedil;&atilde;o    e an&aacute;lise cr&iacute;tica, com apelo a outros ramos do Direito, promovem    um quadro que visa salvaguardar a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, atrav&eacute;s    da compreens&atilde;o clara dos direitos das pessoas em contexto de sa&uacute;de,    e assim refor&ccedil;ar a tutela efetiva destes, e da compreens&atilde;o clara    pelos prestadores dos deveres que sobre si impendem e da comina&ccedil;&atilde;o    que da viola&ccedil;&atilde;o desses deveres pode ditar. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A defini&ccedil;&atilde;o clara desses direitos e deveres favorece a melhoria    do exerc&iacute;cio dos direitos das pessoas e uma maior seguran&ccedil;a no    exerc&iacute;cio das profiss&otilde;es de sa&uacute;de e pode, por isso, contribuir    para uma adequada rela&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a entre as pessoas    e os profissionais de sa&uacute;de, quando &eacute; consabido que uma rela&ccedil;&atilde;o    de presta&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de assente na confian&ccedil;a gera    cuidados mais seguros e de qualidade, reduz o erro e a incid&ecirc;ncia de danos    em sa&uacute;de. </p>     <p>Tamb&eacute;m estas outras situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas ativas    das pessoas em contexto de sa&uacute;de demandam deveres estatais de prote&ccedil;&atilde;o.  </p>     <p>A referida centralidade na pessoa como escopo de uma nova Lei de Bases da Sa&uacute;de    manifesta-se, desde logo, no refor&ccedil;o dos direitos das pessoas em contexto    de sa&uacute;de<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>.  </p>     <p>Assim, o projeto de proposta de Lei de Bases da Sa&uacute;de apresentado pela    Comiss&atilde;o, logo no seu Cap&iacute;tulo II dedicado aos &ldquo;direitos e deveres    das pessoas em contexto de sa&uacute;de&rdquo; consagrava de forma ampla os &ldquo;Direitos    das pessoas em contexto de sa&uacute;de&rdquo; (Base VII) e regulava igualmente dos    &ldquo;Deveres das pessoas em contexto de sa&uacute;de&rdquo; (Base VIII), reconhecia a    necessidade de desenvolvimento do regime quanto &agrave;s &ldquo;Pessoas que carecem    de capacidade&rdquo; (Base IX) e &agrave; sua prote&ccedil;&atilde;o, d&aacute; especial    aten&ccedil;&atilde;o &agrave; &ldquo;Sa&uacute;de e defici&ecirc;ncia&rdquo; (Base X),    reconhecia e regulava, sem preju&iacute;zo de desenvolvimento legislativo, do    &ldquo;Direito de associa&ccedil;&atilde;o e de representa&ccedil;&atilde;o&rdquo; (Base    XI), reconhecia a import&acirc;ncia social e a necessidade de especial prote&ccedil;&atilde;o    jur&iacute;dica dos &ldquo;Cuidadores Informais&rdquo; (Base XII) e estabelecia as linhas    orientadoras quanto aos &ldquo;Dados pessoais e informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de&rdquo;,    atenta a sua especial import&acirc;ncia. </p>     <p>Referimos a uma consagra&ccedil;&atilde;o de forma ampla, e foi esse o fito,    entendendo-se que a Lei de Bases de Sa&uacute;de deve cuidar, sendo essa uma    linha de a&ccedil;&atilde;o que se entende dever ser assumida, com a for&ccedil;a    que lhe &eacute; conferida &agrave; luz dos n.ºs 2 e 3 do artigo 112.º da Constitui&ccedil;&atilde;o,    enquanto lei de valor refor&ccedil;ado, de estabelecer o adequado refor&ccedil;o    dos direitos das pessoas e a sua prossecu&ccedil;&atilde;o, considerando-se    a prote&ccedil;&atilde;o desses direitos como dever estatal. </p>     <p>No entanto, o projeto de proposta da Comiss&atilde;o n&atilde;o perdeu de vista,    n&atilde;o podia perder, o car&aacute;ter orientador de uma lei de bases, de    defini&ccedil;&atilde;o das grandes linhas em mat&eacute;ria de direito &agrave;    prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, e que a regula&ccedil;&atilde;o, mais    densificada, desses direitos, caberia ao desenvolvimento da Lei de Bases. Assim,    na Base LVI impunha o desenvolvimento da Lei de Bases, desde logo, em mat&eacute;ria    de &ldquo;Direitos e deveres das pessoas&rdquo; (cf. al&iacute;nea a) do n.º 1 da Base LVI).    A previs&atilde;o dos direitos das pessoas em contexto de sa&uacute;de, nos    seus aspetos essenciais, e a determina&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o    do seu desenvolvimento com respeito desses aspetos balizadores estabelecidos,    por si, j&aacute; constitu&iacute;a refor&ccedil;o. </p>     <p>A prop&oacute;sito dos direitos das pessoas em contexto de sa&uacute;de, importa    explicitar, desde logo, o seguinte: «Foi evitada a express&atilde;o &ldquo;utentes&rdquo;    mais associada a utilizadores de servi&ccedil;os p&uacute;blicos, pois os direitos    reconhecidos ou consagrados devem ser tidos como direitos de todos, independentemente    da natureza p&uacute;blica ou privada da presta&ccedil;&atilde;o. Foi evitada    a express&atilde;o &ldquo;doentes&rdquo;, pois o enfoque &eacute; na promo&ccedil;&atilde;o    e na prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e n&atilde;o apenas no tratamento    da doen&ccedil;a. Por esta &uacute;ltima raz&atilde;o, tamb&eacute;m foi evitada    a express&atilde;o &ldquo;pacientes&rdquo;, pois o projeto de proposta de lei n&atilde;o    se cinge &agrave; &ldquo;pessoa que se encontra sob cuidados de sa&uacute;de&rdquo;»<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>.  </p>     <p>Embora com diferen&ccedil;as relevantes e omiss&otilde;es assinal&aacute;veis,    a Lei de Bases da Sa&uacute;de aprovada na Assembleia da Rep&uacute;blica regula,    na sua Base 2 e numa base &uacute;nica, dos &ldquo;Direitos e deveres das pessoas&rdquo;,    em termos que reconhecem muitos dos direitos expressamente previstos no projeto    de lei da Comiss&atilde;o. </p>     <p>Considerando, j&aacute; n&atilde;o a Lei de Bases da Sa&uacute;de, uma vez    que foi aprovada, mas o seu desenvolvimento, importa enfatizar duas omiss&otilde;es    relevantes, que escolhemos, entre outras poss&iacute;veis, neste contexto, destacar:    a n&atilde;o previs&atilde;o expressa em sede de direitos das pessoas do direito    «A receber indemniza&ccedil;&atilde;o pelos danos sofridos, em tempo razo&aacute;vel,    nos termos definidos na lei», que o projeto de proposta da Comiss&atilde;o consagrava    na al&iacute;nea 9) do n.º 1 da sua Base VII; e a supress&atilde;o de Base espec&iacute;fica    dedicada &agrave; &ldquo;Sa&uacute;de e defici&ecirc;ncia&rdquo;. </p>     <p>Quanto ao direito a receber indemniza&ccedil;&atilde;o, teve a Comiss&atilde;o    de Revis&atilde;o de Lei de Bases da Sa&uacute;de presente que a centralidade    da pessoa tamb&eacute;m se realizaria pela tutela efetiva do direito &agrave;    prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e pela tutela efetiva da compensa&ccedil;&atilde;o    dos danos sofridos em contexto de sa&uacute;de e o cen&aacute;rio atual e presente    das dificuldades pr&aacute;ticas que o regime, ou melhor os diferentes regimes,    em mat&eacute;ria de responsabilidade civil oferecem aos pacientes. Assim, se    entendeu, entre os deveres estatais, o dever de legislar no sentido de garantir    o direito &agrave; indemniza&ccedil;&atilde;o pelo dano injusto causado<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>    e de promover meios expeditos e de resolu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios    em contexto de sa&uacute;de e de ressarcimento do dano an&oacute;nimo (al&iacute;nea    a) do n.º 1 da Base LVI<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>),    &ldquo;em face da constata&ccedil;&atilde;o de que o regime jur&iacute;dico de responsabilidade    civil extracontratual do Estado e demais entidades p&uacute;blicas protege os    lesados em situa&ccedil;&otilde;es de anormal funcionamento do servi&ccedil;o    de um estabelecimento, mas n&atilde;o protege as situa&ccedil;&otilde;es de    dano an&oacute;nimo quando est&atilde;o em causa mais do que um estabelecimento    hospitalar, e da constata&ccedil;&atilde;o da necessidade pr&aacute;tica de    mecanismos que promovam o ressarcimento, efetivo, eficaz e em tempo &uacute;til    para realiza&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a, do dano em mat&eacute;ria de    presta&ccedil;&atilde;o de cuidados de sa&uacute;de&rdquo;<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A Lei de Bases de Sa&uacute;de aprovada n&atilde;o d&aacute; eco &agrave; preocupa&ccedil;&atilde;o    e &agrave; proposta assim consideradas. </p>     <p>Entendemos que tal mat&eacute;ria deveria merecer aten&ccedil;&atilde;o, atentos    em especial os deveres estatais que resultam da conjuga&ccedil;&atilde;o dos    artigos 8.º (Direito Internacional) e 22.º (Responsabilidade das entidades p&uacute;blicas)    da Constitui&ccedil;&atilde;o com os direitos fundamentais e direitos humanos    em presen&ccedil;a, e a vincula&ccedil;&atilde;o que resulta igualmente para    o Estado Portugu&ecirc;s no plano internacional, e almejamos que possa vir a    ser considerada a necessidade de interven&ccedil;&atilde;o legislativa para    tutela mais efetiva do acesso &agrave; repara&ccedil;&atilde;o de danos ocorridos    em contexto de sa&uacute;de<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>.  </p>     <p>Os deveres estatais devem ser considerados quer na execu&ccedil;&atilde;o do    imperativo constitucional da tarefa fundamental do Estado de realiza&ccedil;&atilde;o    do direito social &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de, ou seja,    atentas as responsabilidades que do texto da Constitui&ccedil;&atilde;o decorrem    para o Estado, quer na perspetiva dos deveres que resultam para o Estado Portugu&ecirc;s    da vincula&ccedil;&atilde;o a tratados e acordos internacionais e de normas    emanadas dos &oacute;rg&atilde;os competentes das organiza&ccedil;&otilde;es    internacionais de que Portugal seja parte. Em suma, os deveres estatais devem    ser atendidos quer na realiza&ccedil;&atilde;o do direito fundamental quer na    realiza&ccedil;&atilde;o do direito humano &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da    sa&uacute;de. </p>     <p>Na afirma&ccedil;&atilde;o da necessidade de interven&ccedil;&atilde;o legislativa    e a&ccedil;&otilde;es concretas, est&atilde;o presentes, designadamente, as    situa&ccedil;&otilde;es ajuizadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos    (TEDH) como de viola&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; vida, nos termos do    artigo 2.º da Conven&ccedil;&atilde;o Europeia dos Direitos Humanos (CEDH),    na vertente processual e de viola&ccedil;&atilde;o do direito de acesso a um    processo equitativo, atento o disposto no artigo 6.º da CEDH. Veja-se que a    &ldquo;demora na tramita&ccedil;&atilde;o nos processos internos (de natureza disciplinar,    administrativa e criminal) considerada excessiva&rdquo; foi tida como viola&ccedil;&atilde;o    da obriga&ccedil;&atilde;o processual prevista no artigo 2.º em mat&eacute;ria    de cuidados de sa&uacute;de que exige que os procedimentos estejam conclusos    num prazo razo&aacute;vel no caso Lopes de Sousa Fernandes c. Portugal, de 19.12.2017<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>,    do TEDH, e que se considerou que a &ldquo;investiga&ccedil;&atilde;o c&eacute;lere    em casos de neglig&ecirc;ncia m&eacute;dica em contexto hospitalar &eacute;    igualmente relevante para salvaguarda dos demais utentes dos servi&ccedil;os    de sa&uacute;de&rdquo;. As quest&otilde;es de responsabilidade civil e a necessidade    de outros mecanismos para garantia do direito a um processo equitativo consagrado    no artigo 6.º da CEDH e a obedi&ecirc;ncia a prazos razo&aacute;veis demandam    interven&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>J&aacute; quanto &agrave; prote&ccedil;&atilde;o, em contexto de sa&uacute;de,    das pessoas com defici&ecirc;ncia, o projeto de proposta de Lei da Comiss&atilde;o,    &ldquo;perante a perce&ccedil;&atilde;o social que tamb&eacute;m em sa&uacute;de se    verificam potenciais situa&ccedil;&otilde;es de discrimina&ccedil;&atilde;o    da pessoa com defici&ecirc;ncia&rdquo;<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>,    entendeu de consagrar, como proposta a Base X (Sa&uacute;de e defici&ecirc;ncia)    que, por simplicidade, se reproduz: </p>     <p>&ldquo;1 - Com vista a assegurar &agrave;s pessoas com defici&ecirc;ncia o gozo do    melhor estado de sa&uacute;de poss&iacute;vel sem discrimina&ccedil;&atilde;o    nela baseada, o Estado toma as medidas apropriadas para lhes garantir o acesso:  </p>     <p style="padding-left: 3.6em">a) A servi&ccedil;os e programas de sa&uacute;de    p&uacute;blica de igual natureza e qualidade aos prestados &agrave;s demais    pessoas, em todas as &aacute;reas, incluindo a da sa&uacute;de sexual e reprodutiva;  </p>     <p style="padding-left: 3.6em">b) A cuidados de sa&uacute;de de que necessitem,    em particular devido &agrave; sua defici&ecirc;ncia, incluindo a dete&ccedil;&atilde;o    e a interven&ccedil;&atilde;o atempadas da defici&ecirc;ncia, quando apropriadas,    e os cuidados destinados a minimizar e a prevenir outras defici&ecirc;ncias;  </p>     <p style="padding-left: 3.6em">c) A cuidados de sa&uacute;de que atendam &agrave;s    especificidades decorrentes do g&eacute;nero, da idade e da natureza e origem    da defici&ecirc;ncia e que lhes permitam manter o m&aacute;ximo grau de independ&ecirc;ncia    e de inclus&atilde;o na comunidade em que se inserem. </p>     <p>2 - O minist&eacute;rio respons&aacute;vel pela &aacute;rea da sa&uacute;de    promove a forma&ccedil;&atilde;o dos profissionais de sa&uacute;de no que concerne    aos direitos das pessoas com defici&ecirc;ncia. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>3 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de sa&uacute;de tomam as medidas    de adapta&ccedil;&atilde;o apropriadas para assegurar que as pessoas com defici&ecirc;ncia    exercem, em condi&ccedil;&otilde;es de igualdade com as demais, os seus direitos    fundamentais em contexto de sa&uacute;de. </p>     <p>4 - O desenho dos produtos, ambientes, programas e servi&ccedil;os em contexto    de sa&uacute;de deve obedecer as regras do desenho universal, salvo quando seja    necess&aacute;rio adotar dispositivos espec&iacute;ficos de assist&ecirc;ncia    a grupos particulares de pessoas com defici&ecirc;ncia, nomeadamente atrav&eacute;s    do recurso &agrave; l&iacute;ngua gestual ou ao braille&rdquo;. </p>     <p> Na Base 2, dedicada aos Direitos e deveres das pessoas, da Lei de Bases aprovada,    ap&oacute;s o enunciado dos direitos das pessoas constante do n.º 1, &eacute;    estabelecido no n.º 2 que «As pessoas com defici&ecirc;ncia t&ecirc;m direito    &agrave;s adapta&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para a efetiva&ccedil;&atilde;o    do previsto no n&uacute;mero anterior». </p>     <p>Ora, sem desconsiderar a valia do sentido e alcance da previs&atilde;o da Lei    de Bases aprovada e sem desconsiderar igualmente a legisla&ccedil;&atilde;o    e regulamenta&ccedil;&atilde;o j&aacute; vigentes, entendemos que a Lei de Bases    da Sa&uacute;de, enquanto lei de valor refor&ccedil;ado, deveria dedicar outro    desenvolvimento (ainda que como diretriz ou orienta&ccedil;&atilde;o) em mat&eacute;ria    de prote&ccedil;&atilde;o, na sa&uacute;de, da pessoa com defici&ecirc;ncia,    com o fito de realizar de forma adequada tal prote&ccedil;&atilde;o e de observar    os deveres estatais que decorrem para Portugal designadamente do artigo 25.º    (Sa&uacute;de)da Conven&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre    os Direitos das Pessoas com Defici&ecirc;ncia (CDPD), aprovada atrav&eacute;s    da <a href="https://dre.pt/application/file/a/493125" target="_blank" style="color: blue">Resolu&ccedil;&atilde;o    da Assembleia da Rep&uacute;blica n.º 56/2009</a>, de 30 de julho, e ratificada    pelo <a href="https://dre.pt/application/file/a/493121" target="_blank" style="color: blue">Decreto    do Presidente da Rep&uacute;blica n.º 71/2009</a>, de 30 de julho. Nos termos    do referido artigo 25.º da CDPD, «Os Estados Partes reconhecem que as pessoas    com defici&ecirc;ncia t&ecirc;m direito ao gozo do melhor estado de sa&uacute;de    poss&iacute;vel sem discrimina&ccedil;&atilde;o com base na defici&ecirc;ncia»    e, atento esse reconhecimento, «Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas    para garantir o acesso &agrave;s pessoas com defici&ecirc;ncia aos servi&ccedil;os    de sa&uacute;de que tenham em conta as especificidades do g&eacute;nero, incluindo    a reabilita&ccedil;&atilde;o relacionada com a sa&uacute;de». Nesse &acirc;mbito,    os Estados Partes ficaram, nomeadamente, adstritos a «a) Providenciar &agrave;s    pessoas com defici&ecirc;ncia a mesma gama, qualidade e padr&atilde;o de servi&ccedil;os    e programas de sa&uacute;de gratuitos ou a pre&ccedil;os acess&iacute;veis iguais    aos prestados &agrave;s demais, incluindo na &aacute;rea da sa&uacute;de sexual    e reprodutiva e programas de sa&uacute;de p&uacute;blica dirigidos &agrave;    popula&ccedil;&atilde;o em geral; b) Providenciar os servi&ccedil;os de sa&uacute;de    necess&aacute;rios &agrave;s pessoas com defici&ecirc;ncia, especialmente devido    &agrave; sua defici&ecirc;ncia, incluindo a dete&ccedil;&atilde;o e interven&ccedil;&atilde;o    atempada, sempre que apropriado, e os servi&ccedil;os destinados a minimizar    e prevenir outras defici&ecirc;ncias, incluindo entre crian&ccedil;as e idosos;    c) Providenciar os referidos cuidados de sa&uacute;de t&atilde;o pr&oacute;ximo    quanto poss&iacute;vel das suas comunidades, incluindo nas &aacute;reas rurais;    d) Exigir aos profissionais de sa&uacute;de a presta&ccedil;&atilde;o de cuidados    &agrave;s pessoas com defici&ecirc;ncia com a mesma qualidade dos dispensados    &agrave;s demais, com base no consentimento livre e informado, inter alia, da    sensibiliza&ccedil;&atilde;o para os direitos humanos, dignidade, autonomia    e necessidades das pessoas com defici&ecirc;ncia atrav&eacute;s da forma&ccedil;&atilde;o    e promulga&ccedil;&atilde;o de normas deontol&oacute;gicas para o sector p&uacute;blico    e privado da sa&uacute;de; e) Proibir a discrimina&ccedil;&atilde;o contra pessoas    com defici&ecirc;ncia na obten&ccedil;&atilde;o de seguros de sa&uacute;de e    seguros de vida, sempre que esses seguros sejam permitidos pelo Direito interno,    os quais devem ser disponibilizados de forma justa e razo&aacute;vel; f) Prevenir    a recusa discriminat&oacute;ria de cuidados ou servi&ccedil;os de sa&uacute;de    ou alimenta&ccedil;&atilde;o e l&iacute;quidos, com base na defici&ecirc;ncia».  </p>     <p>Foi a realiza&ccedil;&atilde;o desses deveres que se pretendeu prosseguir com    a referida Base X proposta atrav&eacute;s de uma lei setorial com valor refor&ccedil;ado.    N&atilde;o tendo, por&eacute;m, tal proposta merecido acolhimento, tal n&atilde;o    deve significar que, no desenvolvimento da Lei de Bases n&atilde;o devam ser    reconhecidas as especificidades com que o regime jur&iacute;dico em mat&eacute;ria    de sa&uacute;de pode contribuir para a prote&ccedil;&atilde;o das pessoas com    defici&ecirc;ncia, devendo ser assacada uma dupla perspetiva: por um lado, que    a previs&atilde;o e o desenvolvimento de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas eficazes    na promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e na preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a    podem prevenir situa&ccedil;&otilde;es de defici&ecirc;ncias suscet&iacute;veis    de serem obviadas e afastar condi&ccedil;&otilde;es secund&aacute;rias, de doen&ccedil;a,    adicionais &agrave; condi&ccedil;&atilde;o prim&aacute;ria de sa&uacute;de que    constitui ponto de partida para a defici&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>;    por outro, o reconhecimento de que uma pessoa com defici&ecirc;ncia pode sofrer    maiores obst&aacute;culos no acesso a cuidados de sa&uacute;de, maiores dificuldades    nas presta&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de, constituindo – face &agrave;s    quais constitui dever do Estado intervir para prevenir situa&ccedil;&otilde;es    de discrimina&ccedil;&atilde;o e promover uma igualdade real. </p>     <p><b>4. Conclus&otilde;es. </b> </p>     <p>Os desafios na garantia plena do texto constitucional em mat&eacute;ria de    prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e dos direitos das pessoas em contexto    de sa&uacute;de sucedem-se. </p>     <p>A consagra&ccedil;&atilde;o constitucional do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de constitui uma garantia forte e o Servi&ccedil;o Nacional de    Sa&uacute;de, express&atilde;o de um Estado Social, promotor da igual dignidade    e da redu&ccedil;&atilde;o das desigualdades f&aacute;cticas, e que permitiu    uma melhoria extraordinariamente significativa da sa&uacute;de dos portugueses,    deve ser mantido e preservado e dotado dos meios, recursos humanos e materiais,    necess&aacute;rios e adequados &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do direito    &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de. </p>     <p>Os deveres estatais incidem sobre o direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de, mas igualmente sobre o direito &agrave; vida e o direito &agrave;    integridade f&iacute;sica com ele intrincados e sobre os restantes direitos    das pessoas em contexto de sa&uacute;de, como o direito &agrave; informa&ccedil;&atilde;o,    &agrave; integridade moral, express&atilde;o da sua autonomia, e &agrave; confidencialidade    dos seus dados de sa&uacute;de. </p>     <p>A garantia do direito fundamental e do direito humano &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de &eacute; um &ldquo;mandato&rdquo; de execu&ccedil;&atilde;o cont&iacute;nua,    na constante realiza&ccedil;&atilde;o dos deveres estatais neste dom&iacute;nio.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>As linhas orientadoras para essa constante e consequente prossecu&ccedil;&atilde;o,    num quadro de solidariedade conforme estabelecido na Constitui&ccedil;&atilde;o,    e do reconhecimento do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de    como direito fundamental e como direito humano com os deveres estatais que tal    reconhecimento dita, devem ser estabelecidas desde logo pela Lei de Bases da    Sa&uacute;de. </p>     <p>Uma nova Lei de Bases da Sa&uacute;de deve ser capaz de responder a desafios    presentes e futuros na salvaguarda das pessoas na realiza&ccedil;&atilde;o do    seu direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de. Entre esses desafios    devem necessariamente ser considerados: o refor&ccedil;o dos direitos das pessoas    em contexto de sa&uacute;de e da sua tutela efetiva dos danos ocorridos em contexto    de sa&uacute;de (e esta &eacute; tamb&eacute;m uma quest&atilde;o de solidariedade),    bem como a especial prote&ccedil;&atilde;o dos mais vulner&aacute;veis; a promo&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de e a preven&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a e a atua&ccedil;&atilde;o    sobre as determinantes em sa&uacute;de e o refor&ccedil;o do Servi&ccedil;o    Nacional de Sa&uacute;de e do seu financiamento. </p>     <p>Assistimos, no quadro da discuss&atilde;o em torno da aprova&ccedil;&atilde;o    da Lei de Bases da Sa&uacute;de, que esta n&atilde;o &eacute; o princ&iacute;pio    e o fim de todos os aspetos a melhorar para uma tutela cada vez mais efetiva    do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de. Correto, mas &eacute;    certamente um princ&iacute;pio e uma nova lei de bases um novo princ&iacute;pio.    E deve ser um bom princ&iacute;pio. </p>     <p>A realiza&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de    &eacute; feita, tamb&eacute;m, como referido, atrav&eacute;s do dever de legislar,    para conferir aos titulares deste direito uma tutela mais efetiva. </p>     <p>H&aacute; mat&eacute;rias e solu&ccedil;&otilde;es normativas que, por realizarem    a propugnada centralidade da pessoa e permitirem uma tutela mais efetiva da    prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e dos direitos das pessoas, deveriam    ser consequentemente reguladas na Lei de Bases da Sa&uacute;de com um sentido    e diretriz como lei de valor refor&ccedil;ado. </p>     <p>Sendo a Lei de Bases da Sa&uacute;de um princ&iacute;pio, ent&atilde;o que    o seu desenvolvimento prossiga intransigentemente um quadro jur&iacute;dico    favor&aacute;vel &agrave; cont&iacute;nua prossecu&ccedil;&atilde;o de realiza&ccedil;&atilde;o    das pessoas na resposta aos problemas atuais, presentes e futuros, e a uma tutela    mais efetiva do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e dos    demais direitos das pessoas em contexto de sa&uacute;de. </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Professora Auxiliar da Faculdade  de Direito da Universidade de Lisboa. Investigadora do Centro de Investigação  de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Advogada.  Membro da Comissão de Revisão da Lei de Bases designada por Despacho n o 1222-A/2018,  de 31 de janeiro de 2018, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República,  2 a Série, n o 24, de 2 de fevereiro de 2018.     <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Na expressão de J. REIS NOVAIS  a propósito dos direitos sociais como direitos fundamentais, <i>in</i> J. REIS  NOVAIS, Direitos Sociais, <i>Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos  Fundamentais</i>, 2.a edição, Lisboa, AAFDL, 2017, p. 10.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Cf. J. REIS NOVAIS, <i>Direitos  Fundamentais: Trunfos contra a Maioria</i>, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p.  8.     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a>Na expressão utilizada, a propósito  da necessária reforma do sistema de saúde, no prea&#094;mbulo de projeto de proposta  de Lei de Bases da Saúde apresentada em 1999 pela Comissão designada pela então  Ministra da Saúde, a Dr.a Maria de Belém Roseira, e presidida pelo Professor  Doutor Sérvulo Correia – cf. J. M. SéRVULO CORREIA, &ldquo;Projecto de proposta de  lei de bases da saúde&rdquo;, <i>Legislação, Cadernos de Legislação e Jurisprudência</i>,  INA, Separata n.o 27, Janeiro-Março, 2000, p. 84.     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Cf. C. MONGE, <i>Contributo para  o estudo do Direito da Saúde: a prestação de cuidados de saúde </i>(Tese  de Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade  de Lisboa, 2002). <i>Vide</i> em especial, a propósito do Direito da Saúde  como ramo do Direito autónomo, pp. 91 a 94.     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> O <i>Direito da Saúde</i> pode  ser definido como o <i>sistema de normas que visa assegurar o estado de saúde,  a sua realização e manutenção, conferindo instrumentos para a sua tutela</i>  – Cf. C. MONGE, <i>Contributo</i>, p. 26. Cf. J. M. SéRVULO CORREIA, <i>Introdução  ao Direito da Saúde, in Direito da Saúde e Bioética</i>, Lisboa, Lex, 1991,  p. 41, que define &ldquo;Direito da Saúde como o sistema de normas jurídicas que disciplinam  as situações que têm a saúde por objecto imediato ou mediato e regulam a organização  e o funcionamento das instituições destinadas à promoção e defesa da saúde&rdquo;.  Cf. ainda J.M. AUBY, Le Droit de la Sant , Paris, Presses Universitaires de France  – PUF, 1981, pp. 12 e 13, que sustenta que as disciplinas relativas à saúde  incidirão de modo especial sobre as <i>ações de prevenção</i>, que visam  eliminar as causas de alteração da saúde, as <i>ações de controlo do estado  sanitário e as ações de tratamento</i> e que, consequentemente, o Direito  da Saúde deve ser entendido como &ldquo;o conjunto de regras jurídicas aplicáveis  às ações de saúde&rdquo;, ações estas que englobam segundo o Autor também as  ações negativas, de omissão quando a lei impõe um dever de agir.     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Sobre o caráter intrincado do  direito à proteção da saúde com outros direitos fundamentais, <i>vide</i>  C. MONGE, <i>Contributo</i>, p. 92.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Cf. J. MIRANDA, &ldquo;A abertura constitucional  a novos direitos fundamentais&rdquo;, in <i>Estudos em Homenagem ao Professor Doutor  Manuel Gomes da Silva</i>, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 563. Como prossegue  o Ilustre Professor, considerando que os direitos económicos, sociais ou culturais  &ldquo;(ou grande parte deles) emergem como instrumentais em relação aos direitos,  liberdades e garantias, não há então que temer pela liberdade: desde que não  se perca, em nenhum caso, o ponto firme representado pelos direitos, liberdades  e garantias assegurados pela Constituição, quanto mais solidariedade mais segurança,  e quanto mais condições de liberdade mais adesão à liberdade&rdquo; (<i>ibid</i>.).      <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Seguimos C. MONGE, <i>O direito  fundamental à proteção da saúde e o conteúdo da prestação pública</i>,  Tese de doutoramento na área de especialização de Ciências Jurídico-Políticas,  Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2014, p. 23.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> <i>Ibid.</i>, p. 27.     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Cf. C. MONGE, &ldquo;Testemunho&rdquo;,  in <i>Lei de Bases da Saúde da Saúde, Materiais e razões de um projeto</i>,  Cadernos da Lex Medicinae, n.o 3, Centro de Direito Biomédico, Coimbra, 2018,  p. 87, disponível em <a href="https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e" target="_blank" style="color: blue">https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a>Cf. C. MONGE, <i>Contributo</i>,  p. 106.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Cf. C. MONGE, <i>O direito  fundamental à proteção da saúde</i>, p. 23.     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> <i>Ibid</i>, p. 24.     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Cf. L. MENESES DO VALE, &ldquo;A  jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito à protecção da saúde&rdquo;,  <i>Jurisprudência Constitucional</i>, n.o 12, Outubro-Dezembro 2006, p. 13.      <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Cf. C. MONGE, <i>O direito  fundamental à proteção da saúde</i>, pp. 24 e 25.     <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a>Cf. C. MONGE, &ldquo;As preocupações  sociais e de assistência na doença nas Constituições Portuguesas (1822 a 1976)&rdquo;,  in J. MARTINS NUNES (coord.), <i>Resgate da Dignidade – A Declaração Universal  dos Direitos Humanos e os 40 anos do SNS</i>, Coimbra, MinervaCoimbra, 2019,  p. 141. Seguimos J. MIRANDA, &ldquo;Os novos paradigmas do Estado Social&rdquo;, in <i>Separata  da Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto</i>, Ano IX, 2012,  p. 184, quando afirma que: &ldquo;Os direitos sociais são <i>direitos de libertação  da necessidade e, ao mesmo tempo, direitos de promoção</i>&rdquo;, sendo o conteúdo  irredutível destes &ldquo;a organização da solidariedade&rdquo;.     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Cf. C. MONGE, <i>Resgate da  Dignidade</i>, p. 141.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> A propósito dos desafios que  neste domínio se colocam vide S. FREDMAN, <i>Human Rights Transformed, Positive  Rights and Positive Duties</i>, New York, Oxford University Press, 2008, p. 79,  quando afirma que os direitos económicos e sociais são geralmente considerados  como os que colocam os problemas mais difíceis na perspetiva da observa&#094;ncia  da <i>obrigação de cumprir</i>, gerando a destituição comum destes direitos  a meras aspirações e que o direito à saúde é mais desafiante destes direitos,  salientado de seguida o contributo dado pela Observação n.o 14 (2000) para a  determinação do conteúdo normativo do artigo 12.o do PIDESC. Também C. FABRE,  <i>Social Rights under the Constitution, Government and the Decent Life</i>,  New York, Oxford University Press, 2004, p. 37, refere que o direito a cuidados  de saúde é provavelmente o mais problemático de todos os direitos de prestação.      <br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Cf. M. B. ROSEIRA, <i>Prefácio,  in Lei de Bases da Saúde da Saúde, Materiais e razões de um projeto, Cadernos  da Lex Medicinae</i>, n.º 3, Centro de Direito Biomédico, Coimbra, 2018, p.  10, disponível em <a href="https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e" target="_blank" style="color: blue">https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e</a>,  quando salienta que a proteção da saúde como direito humano, «o que implica  o seu carácter universal, indivisível, interdependente e inter-relacionado com  todos os direitos humanos».     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Cf. J. REIS NOVAIS, Direitos  Sociais – <i>Teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais</i>,  2.a edição, Lisboa, AAFDL, 2017, p. 307. Como refere igualmente J. REIS NOVAIS,  &ldquo;Constituição e Serviço Nacional de Saúde&rdquo;, in JORGE SIMõES (coord.) <i>30  Anos do Serviço Nacional de Saúde, Um percurso comentado</i>, Coimbra, Almedina,  2010, p. 239, a propósito da Constituição de 1976 como uma &ldquo;constituição  típica de Estado social e democrático de Direito&rdquo; e dos direitos sociais como  direitos fundamentais: &ldquo;o conjunto de prestações sociais que o legislador democrático  cria na perspetiva da realização desses direitos constitui, em grande medida,  a concretização de deveres constitucionais e não uma qualquer benesse de que  as maiorias conjunturais disponham e que possam livremente atribuir ou retirar  aos cidadãos&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Cf. C. MONGE, <i>O direito  fundamental à proteção da saúde</i>, p. 193. Também assim em C. MONGE, <i>Resgate  da Dignidade</i>, p. 142.     <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> C. MONGE, <i>O direito fundamental  à proteção da saúde</i>, p. 193.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> <i>Ibid.</i>     <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Cf. C. MONGE, <i>Resgate da  Dignidade</i>, p. 140.     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> O projeto de proposta de Lei  de Bases da Saúde apresentado pela Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde,  que tivemos a honra de integrar, ao Senhor Ministro da Saúde no dia 3 de setembro  de 2018, pode ser consultado em <a href="https://www.sns.gov.pt/noticias/2018/12/14/relatorio-da-comissao-de-revisao-da-lei-de-bases-da-saude/" target="_blank" style="color: blue">https://www.sns.gov.pt/noticias/2018/12/14/relatorio-da-comissao-de-revisao-da-lei-de-bases-da-saude/</a>  e foi igualmente publicado em &ldquo;Lei de Bases da Saúde da Saúde, Materiais e razões  de um projeto&rdquo;, <i>Cadernos da Lex Medicinae</i>, n.º 3, Centro de Direito Biomédico,  Coimbra, 2018, disponível em <a href="https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e" target="_blank" style="color: blue">https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> <i>Vide</i> Sumário Executivo  do Relatório da Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde, em <a href="https://www.sns.gov.pt/noticias/2018/12/14/relatorio-da-comissao-de-revisao-da-lei-de-bases-da-saude/" target="_blank" style="color: blue">https://www.sns.gov.pt/noticias/2018/12/14/relatorio-da-comissao-de-revisao-da-lei-de-bases-da-saude/</a>,  p. 10, ou em Lei de Bases da Saúde da Saúde, Materiais e razões de um projeto&rdquo;,  <i>Cadernos da Lex Medicinae</i>, n.º 3, Centro de Direito Biomédico, Coimbra,  2018, disponível em <a href="https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e" target="_blank" style="color: blue">https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e</a>,  p.16, quando explicita que no projeto &ldquo;é afirmada a responsabilidade do Estado  na <b>proteção da saúde como bem individual e como bem coletivo</b> e, assim,  igualmente tanto na prestação de cuidados de saúde como na promoção da saúde  e na prevenção da doença&rdquo; (negrito e sublinhado do texto original).     <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Sobre essa compreensão, vide  C. AMADO GOMES, <i>Defesa da Saúde Pública vs. Liberdade Individual, casos  da vida de um médico de saúde pública</i>, Lisboa, AAFDL, 1999, em especial  pp. 7 e 8, e C. MONGE, <i>Contributo</i>, pp. 19 e 85 e 86.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> A Base II nos termos do projeto  de proposta de Lei de Bases da Saúde apresentado pela Comissão enunciava ainda,  no seu n.o 3, que «A proteção do interesse e do bem-estar da pessoa devem prevalecer  sobre o interesse único da sociedade ou da ciência, devendo as restrições  aos direitos individuais limitar- se ao estritamente necessário para salvaguardar  outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos», em concorda&#094;ncia  com o artigo 2.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade  do Ser Humano face às aplicações da Biologia e da Medicina (Convenção sobre  os Direitos do Homem e a Biomedicina), do Conselho da Europa, aprovada através  da Resolução da Assembleia da República n.o 1/2001, de 3 de Janeiro de 2001,  e ratificada por Decreto do Presidente da Assembleia da República n.o 1/2001,  de 3 de Janeiro de 2001. A Convenção está assim em vigor no ordenamento jurídico  português e contém importantes normas jurídicas, em matéria de Direito da  Saúde, em especial de direitos dos pacientes, aplicáveis no ordenamento jurídico  português.     <br>     <br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Conforme Decreto da Assembleia  da República divulgado no dia 9 de agosto de 2019 no sítio da Assembleia da  República, disponível em <a href="https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43210" target="_blank" style="color: blue">https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43210</a>      <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> C. MONGE, <i>O direito fundamental  à proteção da saúde</i>, p. 194. A propósito da referida prossecução da  igualdade material e da obrigação de realizar ou do dever de cumprir, invoca  FREDMAN, <i>Human Rights Transformed, Positive Rights and Positive Duties</i>,  New York, Oxford University Press, 2008, p. 80, na senda da densificação do  conteúdo normativo do artigo 12.o do Pacto Internacional dos Direitos Económicos,  Sociais e Culturais, para a qual contribui fortemente a Observação Geral n.o  14, que a igualdade exige não apenas acessibilidade física, mas também acessibilidade  económica a todos, especialmente aos mais vulneráveis e aos grupos mais marginalizados  da população, de modo a que as famílias carenciadas não fiquem desproporcionalmente  sobrecarregadas com despesas de saúde e que o Comité sublinha a especial obrigação  dos Estados de prestar àqueles que não têm os meios suficientes os meios e  cuidados de saúde e de prevenir discriminações com fundamentos proibidos.     <br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Cf. GOMES CANOTILHO / VITAL  MOREIRA, <i>Constituição da República Portuguesa Anotada</i>, Volume I, 4.a  edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 56.     <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Cf. C. MONGE, <i>Resgate da  Dignidade</i>, p. 145.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Estabelece o artigo 9.o (<i>Tarefas  fundamentais do Estado</i>) da Constituição que: «São tarefas fundamentais  do Estado: (...) b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito  pelos princípios do Estado de direito democrático; (...) d) Promover o bem-estar  e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como  a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante  a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais».     <br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Nas palavras de ANTóNIO ARNAUT,  &ldquo;o SNS constitui o núcleo fundamental do sistema português&rdquo; (cf. A. ARNAUT,  &ldquo;História do Serviço Nacional de Saúde&rdquo;, in <i>Serviço Nacional de Saúde,  30 Anos de Resistência</i>, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 109).     <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> O advérbio <i>tendencialmente</i>  foi aditado pela Revisão Constitucional de 1989.     <br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Seguimos, neste ponto, C. MONGE,  <i>Resgate da Dignidade</i>, p. 146.     <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Cf. A. ARNAUT, &ldquo;Os novos direitos  fundamentais à cidade e à saúde: globalização, cidadania e Serviço Nacional  de Saúde&rdquo;, in <i>Serviço Nacional de Saúde, SNS, 30 anos de resistência</i>,  Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 134.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Cf. C. MONGE, <i>O direito  fundamental à proteção da saúde</i>, p. 221.     <br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Cf. C. MONGE, &ldquo;Testemunho&rdquo;,  in <i>Lei de Bases da Saúde da Saúde, Materiais e razões de um projeto, Cadernos  da Lex Medicinae</i>, n.º 3, Centro de Direito Biomédico, Coimbra, 2018, p.  89, disponível em <a href="https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e" target="_blank" style="color: blue">https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Conforme Decreto da Assembleia  da República divulgado no dia 9 de agosto de 2019 no sítio da Assembleia da  República, disponível em <a href="https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43210" target="_blank" style="color: blue">https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43210</a>      <br>     <br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Na verdade, assim o entendemos:  &ldquo;direito à proteção da saúde, consagrado nos termos do artigo 64.o da Constituição  da República Portuguesa como um direito fundamental, tem uma dimensão positiva  e uma dimensão negativa, tem a feição de um direito social e constitui um direito  a prestações públicas, a uma posição jurídica subjetiva ativa, e está intrincado  e protege bens individuais, bens pessoais e cuja proteção é exigível, visa  a proteção da saúde individual e da saúde coletiva&rdquo; (cf. CLáUDIA MONGE, <i>O  direito fundamental à proteção da saúde</i>, p. 43).     <br>     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Na expressão de J. LOUREIRO,  &ldquo;Direito à (protecção da) saúde&rdquo;, p. 674: &ldquo;o chamado direito à saúde, compreendido  como posição jurídica subjectiva, surge quer como um direito de defesa (dimensão  negativa) – não ingerência –, quer como direito a prestações (<i>máxime</i>,  cuidados médicos), ou seja, na sua dimensão positiva&rdquo;.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Cf. J. REIS NOVAIS, <i>Direitos  Sociais</i>, p. 53, quando afirma: &ldquo;A tripartição dos deveres estatais relativamente  aos direitos sociais (<i>dever de respeitar, dever de proteger e dever de realizar</i>),  que foi desenvolvida e consagrada no plano do Direito Internacional dos direitos  humanos pelo Comité para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, tem, para  nós, grande importa&#094;ncia, não porque seja desconhecida no Direito Constitucional  (onde se desenvolvera de há muito análoga elaboração em torno das chamadas  funções de <i>defesa, de protecção e de prestação</i>), mas porque delimita  e identifica, de forma simples e iluminante, o leque dos deveres estatais no domínio  dos direitos fundamentais e a respectiva natureza, e, sobretudo, se bem enquadrada,  pode constituir, em nosso entender, a base para uma compreensão adequada de uma  dogmática geral e unitária dos direitos fundamentais no seu conjunto, já que  é igual e indiferentemente aplicável a direitos de liberdade e a direitos sociais&rdquo;.      <br>     <br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Cf. C. MONGE, <i>Resgate da  Dignidade</i>, p. 146.     <br>     <br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Cf. C. MONGE, <i>O direito  fundamental à proteção da saúde</i>, p. 25.     <br>     <br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Cf. J. REIS NOV AIS, <i>Direitos  Fundamentais e Justiça Constitucional em Estado de Direito democrático</i>,  Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 17.     <br>     <br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> <i>Vide</i> projeto de proposta  de Lei de Bases da Saúde apresentado pela Comissão de Revisão da Lei de Bases  da Saúde disponível em <a href="https://www.sns.gov.pt/noticias/2018/12/14/relatorio-da-comissao-de-revisao-da-lei-de-bases-da-saude/" target="_blank" style="color: blue">https://www.sns.gov.pt/noticias/2018/12/14/relatorio-da-comissao-de-revisao-da-lei-de-bases-da-saude/</a>  ou em &ldquo;Lei de Bases da Saúde da Saúde, Materiais e razões de um projeto&rdquo;, <i>Cadernos  da Lex Medicinae</i>, n.º 3, Centro de Direito Biomédico, Coimbra, 2018, disponível  em <a href="https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e" target="_blank" style="color: blue">https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e</a>.      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Conforme Decreto da Assembleia  da República disponível em <a href=" https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43210" target="_blank" style="color: blue">  https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43210</a>      <br>     <br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> Veja-se ainda a Base XXIX do  projeto de proposta de Lei de Bases da Saúde da Comissão que sujeitava todas  as prestações públicas a avaliação permanente: «1 - A realização das prestações  públicas de saúde está sujeita a avaliação permanente, baseada em informações  de natureza estatística, epidemiológica, administrativa, de desempenho e de  qualidade assistenciais, incluindo designadamente informação sobre os resultados  assistenciais, a adequação dos procedimentos técnico-científicos, os tempos  de espera, o nível de satisfação da população e dos profissionais e a eficiência  da utilização dos recursos. 2 - Esta informação é tratada em sistema completo  e integrado que abrange todos os tipos de cuidados e todas as entidades que realizem  prestações públicas de saúde. 3 - é da responsabilidade do ministério responsável  pela área da saúde a divulgação pública e periódica da informação e da  avaliação referidas nos números anteriores».     <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Visão atual que é plenamente  confirmada no plano internacional pelo recente relatório OECD/EU (2018), <i>Health  at a Glance: Europe 2018: State of Health in the EU Cycle</i>, OECD Publishing,  Paris, disponível em <a href="https://doi.org/10.1787/health_glance_eur-2018-en" target="_blank" style="color: blue">https://doi.org/10.1787/health_glance_eur-2018-en</a>  em especial quando recomenda que se coloque um maior ênfase na prevenção de  fatores de risco e na promoção da saúde, p. 3 e pp. 12 e 13.     <br>     <br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Este destaque não desconsidera  os decisivos e benéficos efeitos da reforma dos cuidados de saúde primários  em Portugal, antes os reconhece e realça. Como escreveu L. PISCO a propósito  da reforma de 2005: &ldquo;[a] acção prioritária da reforma dos cuidados de saúde  primários é o lançamento e a implementação de unidades de saúde familiar  (USF), o objectivo próximo iniciar a reconfiguração dos centros de saúde,  e o objectivo último a reforma global dos CSP&rdquo; (cuidados de saúde primários)  (vide &ldquo;Cuidados de Saúde Primários: o Futuro&rdquo;, in Associação Portuguesa dos  Administradores Hospitalares e Associação Portuguesa para o Desenvolvimento  Hospitalar (coord.), <i>O Futuro da Saúde em Portugal</i>, Lisboa, 2006, p.  139. Sobre essa matéria, vide em especial OBSERVATóRIO PORTUGUêS DOS SISTEMAS  DE SAúDE (OPSS), <i>Saúde um Direito Humano, Relatório Primavera 2019</i>,  disponível em <a href="http://opss.pt/relatorios/relatorio-primavera-2019/" target="_blank" style="color: blue">http://opss.pt/relatorios/relatorio-primavera-2019/</a>;  e A. ROSA BISCAIA E L. CORREIA VALENTE HELENo, &ldquo;A Reforma dos Cuidados de Saúde  Primários em Portugal: portuguesa, moderna e inovadora&rdquo;, in <i>Ciência & Saúde  Coletiva</i>, 22(3), 2017, pp. 701-711, disponível em <a href="https://www.scielosp.org/article/ssm/content/raw/?resource_ssm_path=/media/assets/csc/v22n3/1413- 8123-csc-22-03-0701.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.scielosp.org/article/ssm/content/raw/?resource_ssm_path=/media/assets/csc/v22n3/1413-  8123-csc-22-03-0701.pdf</a>. Vide ainda C. MONGE e LUCIANA SOUSA SANTOS, &ldquo;Os agrupamentos  de centros de saúde, centros hospitalares e hospitais&rdquo;, in C. AMADO GOMES, A.  F. NEVES E T. SERRão (coord.), <i>Organização Administrativa: Novos Actores,  Novos Modelos</i>, Volume I, Lisboa, AAFDL, 2018, pp. 363-417.     <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> <i>Vide</i> ainda, em especial,  reconhecendo esse caráter plurissectorial, em matéria de saúde mental, o que  entendíamos como boa medida legislativa, nos termos da Base XVIII do projeto  de proposta de Lei de Bases da Saúde da Comissão e que não foram considerados  na Base 13 da Lei de Bases da Saúde aprovada, que: &ldquo;4 - A saúde mental deve,  pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser  considerada nas políticas com impacto na saúde pública. 5 - Os cuidados de  saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,  necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma  abordagem interdisciplinar e integrada e prioritariamente a nível da comunidade.  6 - A promoção da saúde mental positiva da população, como fator de progresso  económico, de coesão social e de desenvolvimento sustentável da sociedade,  é assegurada através de programas plurissectoriais que desenvolvam a resiliência  e outros recursos pessoais e atuem sobre as determinantes sociais, económicas,  culturais e ambientais que os condicionam&rdquo;.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Cf. M. B. ROSEIRA, &ldquo;O futuro  da saúde e a saúde do futuro&rdquo;, in Associação Portuguesa dos Administradores  Hospitalares e Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Hospitalar (coord.),  <i>O Futuro da Saúde em Portugal</i>, Lisboa, 2006, p. 171.     <br>     <br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> C. MONGE, &ldquo;Testemunho&rdquo;, in  <i>Lei de Bases da Saúde da Saúde, Materiais e razões de um projeto, Cadernos  da Lex Medicinae</i>, n.º 3, Centro de Direito Biomédico, Coimbra, 2018, p.  88.     <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Vide C. MONGE, <i>Resgate  da Dignidade</i>, p. 167.     <br>     <br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Cf. C. MONGE, <i>O direito  fundamental à proteção da saúde</i>, p. 24.     <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Sobre esse aspeto vide C. MONGE,  <i>Cadernos da Lex Medicinae</i>, p. 87, disponível em <a href="https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e" target="_blank" style="color: blue">https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/publica%C3%A7%C3%B5es-online/cadernos-da-lex-medicinae-n%C2%BA-3-lei-de-bases-da-sa%C3%BAde-materiais-e</a>.      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> <i> Ibid.</i>     <br>     <br> <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> Cf. artigo 24.a (<i>Reparação  de dano injustificado</i>) da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina,  que vincula Portugal, quando estabelece que «A pessoa que tenha sofrido um dano  injustificado resultante de uma intervenção tem direito a uma reparação equitativa  nas condições e de acordo com as modalidades previstas na lei».     <br>     <br> <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Previa a alínea a) do n.o  1 da Base LVI (<i>Regulamentação e aplicação</i>) do projeto de proposta  de Lei de Bases da Saúde da Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde que:  «1 - O Governo promove, no prazo de um ano, a adaptação da legislação em vigor  e a adoção da legislação complementar necessária para o desenvolvimento da  presente lei, que contemple, designadamente, os seguintes aspetos: a) Direitos  e deveres das pessoas em contexto de saúde, incluindo o direito à indemnização  pelo dano injusto causado na prestação de cuidados de saúde, promovendo meios  expeditos de resolução de litígios em contexto de saúde e o ressarcimento  do dano anónimo; (...)».     <br>     <br> <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> C. MONGE, &ldquo;Testemunho&rdquo;, in  <i>Lei de Bases da Saúde da Saúde, Materiais e razões de um projeto, Cadernos  da Lex Medicinae</i>, n.º 3, Centro de Direito Biomédico, Coimbra, 2018, p.  88.     <br>     <br> <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> <i>Vide</i> a este propósito,  designadamente, C. MONGE &ldquo;A responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares  integrados no Serviço Nacional de Saúde por atos de prestação de cuidados  de saúde&rdquo;, in C. AMADO GOMES E M. ASSIS RAIMUNDO (coord.) <i>Novos temas da  responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas</i>, e-book Instituto  de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,  2012, pp. 95-117 (disponível em <a href="http://www.icjp.pt/publicacoes" target="_blank" style="color: blue">http://www.icjp.pt/publicacoes</a>);  e &ldquo;Responsabilidade contratual de um estabelecimento integrado no Serviço Nacional  de Saúde, Anotação ao Acórdão do TCA-Norte, de 30 de Novembro de 2012 (proc.01425/04.8BEBRG)&rdquo;,  in C. AMADO GOMES e T. SERRão (coord.), <i>Responsabilidade civil extracontratual  das Entidades Públicas, Anotações de Jurisprudência</i>, e-book Instituto  de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,  2013, pp. 33-55 (disponível em <a href="http://www.icjp.pt/publicacoes" target="_blank" style="color: blue">http://www.icjp.pt/publicacoes</a>).      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> Cf. Caso <i>Lopes de Sousa  Fernandes c. Portugal </i>[GC], n.o 56080/13, pesquisável em <a href="https://hudoc.echr.coe.int" target="_blank" style="color: blue">https://hudoc.echr.coe.int</a>.  Esta decisão do TEDH merece, porém, crítica estruturante pela não aplicação  da vertente substantiva de violação do artigo 2.o da CEDH. A proteção conferida  pelo Direito Internacional ao direito à saúde e as obrigações positivas dos  Estados nessa proteção e em matéria de prestação de cuidados de saúde demandavam  outra conclusão quanto à violação do direito à vida. Acompanhamos a Opinião  do Juiz Pinto de Albuquerque e a sua fundamentação no Caso <i>Lopes de Sousa  Fernandes c. Portugal</i> [GC].     <br>     <br> <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> C. MONGE, &ldquo;Testemunho&rdquo;, in  <i>Lei de Bases da Saúde da Saúde, Materiais e razões de um projeto, Cadernos  da Lex Medicinae</i>, n.º 3, Centro de Direito Biomédico, Coimbra, 2018, p.  88.     <br>     <br> </font>       ]]></body>
</article>
