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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[O processo clínico enquanto documento administrativo: da transparência à intrusão]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The present article aims at highlighting the difficulties in reconciling the legal regimes that bind public hospitals and regulate, respectively, health data protection and access to administrative documentation. The conflicts detected, mainly expressed through the official positions of both regulators CADA and CNPD, demand for the implementation of a special regime that harmonizes access to clinical information regardless of the nature of the legal entity which renders health care services.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Dados pessoais de saúde]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DESTAQUE</font>    </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> O processo    cl&iacute;nico enquanto documento administrativo: da transpar&ecirc;ncia &agrave;    intrus&atilde;o </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The clinical    file as an administrative document: from transparency to intrusion </b></font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Miguel Lagoute<sup>I</sup>.    </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup>    Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Alameda da Universidade, Cidade    Universit&aacute;ria, Lisboa, 1649-014, Portugal. E-mail:<a href="mailto:miguellagoute@gmail.com">miguellagoute@gmail.com</a>    </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O presente artigo    pretende assinalar as dificuldades de concilia&ccedil;&atilde;o dos regimes    vigentes que regem a prote&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais de sa&uacute;de    e o acesso &agrave; documenta&ccedil;&atilde;o administrativa, a que est&atilde;o    obrigados os hospitais p&uacute;blicos. As contradi&ccedil;&otilde;es encontradas,    que encontram a sua express&atilde;o evidente nas posi&ccedil;&otilde;es emanadas    das entidades administrativas independentes CADA e CNPD, exigem a implementa&ccedil;&atilde;o    de um regime especial que harmonize o acesso a informa&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica,    independentemente da natureza do prestador de cuidados. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b>    Dados pessoais de sa&uacute;de, documento administrativo, transpar&ecirc;ncia,    privacidade.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The present article    aims at highlighting the difficulties in reconciling the legal regimes that    bind public hospitals and regulate, respectively, health data protection and    access to administrative documentation. The conflicts detected, mainly expressed    through the official positions of both regulators CADA and CNPD, demand for    the implementation of a special regime that harmonizes access to clinical information    regardless of the nature of the legal entity which renders health care services.    </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b>Personal    health data, administrative document, transparency, privacy.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b>    <b>1.</b> Introdu&ccedil;&atilde;o e objeto; <b>2.</b> Dados pessoais de sa&uacute;de    <b>3.</b> Informa&ccedil;&atilde;o administrativa nominativa; <b>4.</b> Conflito    de direitos e concorr&ecirc;ncia de regimes; <b>5.</b> As decis&otilde;es conflituantes    da CNPD e da CADA em sede de execu&ccedil;&atilde;o de contratos de seguros;    <b>6.</b> O enfraquecimento da protec&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais, sob    a &eacute;gide do arquivo aberto.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b>    <b>1.</b> Introduction and object; <b>2.</b> Personal health data <b>3.</b>    Administrative documents; <b>4.</b> Collision of rights and competition of regimes;    <b>5.</b> Conflicting decisions of CNPD and CADA concerning insurance contract    enforcement; <b>6.</b> The weakening of data protection over the arch of open    archive. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o e objeto<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>    </b></p>     <p>A aplica&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica dos regimes legais vigentes em mat&eacute;ria    de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de representa uma equa&ccedil;&atilde;o    de dif&iacute;cil resolu&ccedil;&atilde;o nos hospitais p&uacute;blicos, principalmente    quando o exerc&iacute;cio em causa implica a defini&ccedil;&atilde;o de limites    e a resolu&ccedil;&atilde;o de contradi&ccedil;&otilde;es, com implica&ccedil;&otilde;es    &oacute;bvias na protec&ccedil;&atilde;o da privacidade do cidad&atilde;o. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A protec&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais sens&iacute;veis do doente e a    salvaguarda do segredo dos profissionais de sa&uacute;de encontram novos desafios    quando confrontados com o princ&iacute;pio da administra&ccedil;&atilde;o aberta    e o princ&iacute;pio da participa&ccedil;&atilde;o activa do cidad&atilde;o    na vida p&uacute;blica<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>.  </p>     <p>A natureza fiduci&aacute;ria da rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-paciente    presente na actividade dos hospitais p&uacute;blicos conhece contornos pr&oacute;prios,    uma vez que a documenta&ccedil;&atilde;o do processo cl&iacute;nico assume concomitantemente    a natureza de documenta&ccedil;&atilde;o administrativa. </p>     <p>Ao aplicar as normas de acesso &agrave; documenta&ccedil;&atilde;o administrativa,    o int&eacute;rprete &eacute; conduzido muitas vezes a resultados inesperados    que n&atilde;o privilegiam os princ&iacute;pios e valores que se propuseram    servir, mas apenas representam um &lsquo;entorpecimento&rsquo; das normas que garantem a    protec&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais. </p>     <p>Os mecanismos de escrut&iacute;nio da actua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o    P&uacute;blica e o interesse difuso que legitima a capacidade de acesso &agrave;    informa&ccedil;&atilde;o para avalia&ccedil;&atilde;o daquela pelos administrados    s&atilde;o utilizados para enfraquecer as garantias de protec&ccedil;&atilde;o    conferidas aos dados pessoais e servir como &ldquo;cavalos de tr&oacute;ia&rdquo; para assaltar    a reserva da intimidade da vida privada dos doentes dos hospitais, sujeitos    ao &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o da lei que regula o acesso aos documentos    administrativos e &agrave; informa&ccedil;&atilde;o administrativa. </p>     <p>Na presente reflex&atilde;o, pretendemos abordar os princ&iacute;pios e as    normas em competi&ccedil;&atilde;o, bem como procurar solu&ccedil;&otilde;es    pr&aacute;ticas para a composi&ccedil;&atilde;o equilibrada dos bens jur&iacute;dicos    concorrentes. Conclu&iacute;mos pela necessidade de instituir um regime pr&oacute;prio    para o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica, harmonizado    com o regime do acesso aos documentos administrativos. Os crit&eacute;rios e    as exig&ecirc;ncias e as garantias que recaem sobre o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o    cl&iacute;nica n&atilde;o podem divergir pela natureza p&uacute;blica ou privada    da institui&ccedil;&atilde;o prestadora de cuidados. </p>     <p><b> 2. Dados pessoais de sa&uacute;de </b> </p>     <p>Actualmente a defini&ccedil;&atilde;o de dados de sa&uacute;de encontra-se    consagrada na al&iacute;nea 15) do artigo 4.º do Regulamento Geral sobre a Protec&ccedil;&atilde;o    de Dados (RGPD)<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>, que    os define como sendo: «dados pessoais relacionados com a sa&uacute;de f&iacute;sica    ou mental de uma pessoa singular, incluindo a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os    de sa&uacute;de, que revelem informa&ccedil;&otilde;es sobre o seu estado de    sa&uacute;de.»<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup> Importa    ter presente que o RGPD apenas tem aplica&ccedil;&atilde;o nas situa&ccedil;&otilde;es    em que o tratamento dos dados pessoais digam respeito a pessoas vivas<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>.  </p>     <p>O tratamento destes dados encontra-se proibido, como regra geral nos termos    do RGPD<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>. O tratamento    destas categorias especiais de dados pessoais apenas &eacute; poss&iacute;vel    nas situa&ccedil;&otilde;es em que o titular dos dados tiver dado o seu consentimento    expresso ou nas demais situa&ccedil;&otilde;es excepcionais previstas na lei,    que se encontram elencadas no artigo 9.º do RGPD. Uma das situa&ccedil;&otilde;es    excepcionais que o legislador consagrou foi a necessidade de tratamento daqueles    dados para efeitos do exerc&iacute;cio da medicina e da presta&ccedil;&atilde;o    de cuidados de sa&uacute;de e sociais<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>.  </p>     <p>Por sua vez, o regime da informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de encontra-se    regulado desde 2005, pela Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, de ora avante Lei    da Informa&ccedil;&atilde;o de Sa&uacute;de (LIS), em que o legislador consagrou    as defini&ccedil;&otilde;es de informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de, informa&ccedil;&atilde;o    m&eacute;dica e informa&ccedil;&atilde;o gen&eacute;tica e estabeleceu o regime    especial de tratamento da informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de e da utiliza&ccedil;&atilde;o    da ci&ecirc;ncia gen&eacute;tica. As op&ccedil;&otilde;es legislativas traduzem    aquilo que facilmente se compreende por mera intui&ccedil;&atilde;o: que a informa&ccedil;&atilde;o    de sa&uacute;de &eacute; um elemento essencial no direito &agrave; protec&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de e &eacute; parte integrante do conte&uacute;do da presta&ccedil;&atilde;o    de cuidados m&eacute;dicos. </p>     <p>Este reconhecimento da inevitabilidade do tratamento de dados pessoais na presta&ccedil;&atilde;o    de cuidados de sa&uacute;de implica a imputa&ccedil;&atilde;o da correspondente    responsabilidade decorrente da seguran&ccedil;a da informa&ccedil;&atilde;o    sens&iacute;vel, com as consequentes imposi&ccedil;&otilde;es de sigilo e segredo    profissional. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>De resto, esta preocupa&ccedil;&atilde;o com a protec&ccedil;&atilde;o da informa&ccedil;&atilde;o    clinica &eacute; transversal a toda a legisla&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria    de Sa&uacute;de. A Lei de Bases da Sa&uacute;de (LBS), Lei n.º 48/90, de 24    de agosto, desde logo reconhece o direito dos utentes a ser «tratados pelos    meios adequados, humanamente e com prontid&atilde;o, correc&ccedil;&atilde;o    t&eacute;cnica, privacidade e respeito», a «a ter rigorosamente respeitada a    confidencialidade sobre os dados pessoais revelados» e ser «informados sobre    a sua situa&ccedil;&atilde;o, alternativas poss&iacute;veis de tratamento e    a evolu&ccedil;&atilde;o prov&aacute;vel do seu estado»<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>.  </p>     <p>A concretiza&ccedil;&atilde;o daquela Base, operada pela Lei n.º 15/2014 de    21 de Mar&ccedil;o, que consolidou os direitos e deveres do utente dos servi&ccedil;os    de sa&uacute;de e definiu os termos a que deve obedecer a Carta dos direitos    de acesso aos cuidados de sa&uacute;de pelos Utentes do SNS, observou aquelas    mesmas tr&ecirc;s vertentes concretizadas: no direito &agrave; protec&ccedil;&atilde;o    dos dados pessoais de sa&uacute;de e da vida privada; no direito ao sigilo e    no direito &agrave; informa&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.  </p>     <p>O segredo profissional &eacute; a condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria    para a articula&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-doente,    que sustenta a base de verdade e de m&uacute;tua confian&ccedil;a sem a qual    n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel a realiza&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o    de cuidados m&eacute;dicos. É assim natural que esta responsabilidade, e este    encargo, assumam lugar de destaque nos diplomas estruturantes do exerc&iacute;cio    da medicina e das restantes profiss&otilde;es de sa&uacute;de<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.    Neste mesmo sentido a LIS, reconhecendo que a informa&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica    &eacute; a informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de destinada a ser utilizada    em presta&ccedil;&otilde;es de cuidados ou tratamentos de sa&uacute;de, sublinha    a necessidade do refor&ccedil;o do dever de sigilo e de educa&ccedil;&atilde;o    deontol&oacute;gica de todos os profissionais<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>.  </p>     <p>A preocupa&ccedil;&atilde;o do legislador com a informa&ccedil;&atilde;o de    sa&uacute;de n&atilde;o se esgota na necessidade de prote&ccedil;&atilde;o destes    dados pessoais contra terceiros. A par desta preocupa&ccedil;&atilde;o est&aacute;    o direito do pr&oacute;prio titular a aceder &agrave; sua informa&ccedil;&atilde;o.    A Entidade Reguladora da Sa&uacute;de, tomando posi&ccedil;&atilde;o sobre a    forma de acesso a dados de sa&uacute;de, reconheceu como «elemento fundamental    para a garantia – plena e efectiva – do seu direito de acesso aos cuidados de    sa&uacute;de», consagrado na primeira parte do n.º 1 do artigo 64.º da CRP,    o «acesso dos utentes &agrave; informa&ccedil;&atilde;o completa, verdadeira    e intelig&iacute;vel que lhes diga respeito»<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>.  </p>     <p>Na verdade, para al&eacute;m do direito ao conhecimento sobre a sua pr&oacute;pria    condi&ccedil;&atilde;o e do direito &agrave; consci&ecirc;ncia plena e informada    do acto m&eacute;dico de que vai ser objecto, assiste ao doente o direito de    utilizar a informa&ccedil;&atilde;o produzida por outros, em seu benef&iacute;cio,    quer na procura de alternativas de diagn&oacute;stico e terap&ecirc;utica, quer    na responsabiliza&ccedil;&atilde;o por actos ou omiss&otilde;es dos cuidadores.    O direito &agrave; informa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se esgota assim no consentimento    informado. Como evidenciam Maria Jo&atilde;o Estorninho e Tiago Macieirinha,    «o direito &agrave; informa&ccedil;&atilde;o dos doentes n&atilde;o est&aacute;    apenas funcionalizado ao exerc&iacute;cio do direito ao consentimento.<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>»  </p>     <p>O acesso do titular aos dados pessoais por si transmitidos, que era j&aacute;    um princ&iacute;pio estruturante de todo o regime de protec&ccedil;&atilde;o    dos dados pessoais, assume especial relev&acirc;ncia na concretiza&ccedil;&atilde;o    do direito de acesso aos cuidados de sa&uacute;de. Para al&eacute;m da garantia    de acesso aos pr&oacute;prios dados, que j&aacute; existia desde a transposi&ccedil;&atilde;o    da Directiva n.º 95/46/CE pela LPDP, com a entrada em vigor do RGPD assistimos    a um refor&ccedil;o do estatuto do titular dos dados, com o alargamento e desenvolvimento    dos direitos e garantias que lhe s&atilde;o reconhecidos. Este refor&ccedil;o    traduz-se por exemplo na informa&ccedil;&atilde;o institucional que tem de lhe    ser fornecida, at&eacute; &agrave;s prerrogativas que lhe s&atilde;o concedidas    quer na rectifica&ccedil;&atilde;o, quer na portabilidade dos dados, e ainda    nas limita&ccedil;&otilde;es ao tratamento, na elabora&ccedil;&atilde;o de perfis    e nas exig&ecirc;ncias formais e materiais do consentimento. </p>     <p>Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da LIS, verificamos que o legislador    optou por determinar que o direito de propriedade sobre a informa&ccedil;&atilde;o    de sa&uacute;de pertence ao doente, sendo a Institui&ccedil;&atilde;o de Sa&uacute;de    mera deposit&aacute;ria da mesma. Enquanto deposit&aacute;rias da informa&ccedil;&atilde;o    de sa&uacute;de, &agrave;s Institui&ccedil;&otilde;es de Sa&uacute;de cabe a    obriga&ccedil;&atilde;o de garantir a integridade, a seguran&ccedil;a, a conserva&ccedil;&atilde;o    e a confidencialidade da mesma, a qual foi transmitida apenas com o prop&oacute;sito    de servir a presta&ccedil;&atilde;o de cuidados. Efectivamente, a LIS vai ainda    mais longe, impondo &agrave;quelas unidades a obriga&ccedil;&atilde;o de impedir    o acesso indevido de terceiros aos processos cl&iacute;nicos e aos sistemas    inform&aacute;ticos que contenham informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de,    assegurando os n&iacute;veis de seguran&ccedil;a apropriados e cumprindo as    exig&ecirc;ncias estabelecidas pela legisla&ccedil;&atilde;o que regula a protec&ccedil;&atilde;o    de dados pessoais<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>.  </p>     <p>ANDRÉ DIAS PEREIRA e CARLA BARBOSA defendem que, mais do que ser propriet&aacute;rio    da informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de, «o cidad&atilde;o doente tem o    direito de, em regra, determinar qual o destino ou fins a que se destina a sua    informa&ccedil;&atilde;o pessoal, bem como as pessoas que a ela podem ter acesso»<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>.    Esta conclus&atilde;o, no entender daqueles Autores, resulta do artigo 35.º    da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa (CRP), que consagra    o direito &agrave; autodetermina&ccedil;&atilde;o informacional, e da LPDP,    sendo certo que a autodetermina&ccedil;&atilde;o informacional, de acordo com    Jorge Miranda e Rui Medeiros<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>,    derivava j&aacute; do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, plasmado    no artigo 26.º da CRP. O conjunto de direitos fundamentais relacionados com    o tratamento electr&oacute;nico de dados estendido ao tratamento dos dados pessoais    constantes em ficheiros manuais, consagrados no artigo 35.º da CRP, e que constituem    a autodetermina&ccedil;&atilde;o informacional, no entender de Gomes Canotilho    e Vital Moreira, reconhecem «a cada pessoa o direito de controlar a informa&ccedil;&atilde;o    dispon&iacute;vel a seu respeito, impedindo-se que a pessoa se transforme em    &ldquo;simples objecto de informa&ccedil;&otilde;es&rdquo;»<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>.    Sem estar a enumerar todas as prerrogativas e garantias concedidas ao cidad&atilde;o    naquele artigo, cumpre sublinhar desde logo aquelas que se encontram vertidas    no seu n.º 1: i) o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam    respeito; ii) o direito de exigir a sua rectifica&ccedil;&atilde;o e actualiza&ccedil;&atilde;o,    e iii) o direito de conhecer a finalidade a que se destinam. Finalmente, n&atilde;o    podemos deixar igualmente de assinalar a regra geral, presente no n.º 3 ainda    do citado artigo, da proibi&ccedil;&atilde;o do acesso de terceiros aos dados    pessoais. </p>     <p>De uma forma generalizada, decorrente das v&aacute;rias fontes de Direito j&aacute;    enunciadas, em contraposi&ccedil;&atilde;o com a garantia de livre acesso do    titular dos dados de sa&uacute;de encontra-se a proibi&ccedil;&atilde;o e a    excepcionalidade do acesso por parte de terceiros. Todas as &ldquo;muralhas&rdquo; que o    sistema jur&iacute;dico edificou para proteger a confidencialidade dos dados    de sa&uacute;de, quer pelo regime da protec&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais,    quer pelo regime da informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de, quer pelas bases    em sa&uacute;de, quer pela carta dos direitos dos utentes, quer pelas normais    estatut&aacute;rias e deontol&oacute;gicas dos profissionais de sa&uacute;de,    servem todas elas o prop&oacute;sito de garantir a protec&ccedil;&atilde;o do    direito fundamental &agrave; reserva da intimidade da vida privada, consagrado    no artigo 26.º da CRP. Como salienta Cl&aacute;udia Monge: «A confidencialidade    dos dados de sa&uacute;de e o dever de sigilo s&atilde;o manifesta&ccedil;&atilde;o    clara e decorr&ecirc;ncia l&oacute;gica do direito &agrave; reserva da intimidade    da vida privada, direito fundamental e direito subjectivo de personalidade»<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>.  </p>     <p>Gomes Canotilho e Vital Moreira, dissecando o direito de reserva &agrave; intimidade    da vida privada, decomp&otilde;em-no principalmente em «dois direitos menores:    (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informa&ccedil;&otilde;es sobre    a vida privada e familiar e (b) o direito a que ningu&eacute;m divulgue as informa&ccedil;&otilde;es    sobre a vida privada e familiar de outrem»<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>.    Assim, enquanto o primeiro determina a reclus&atilde;o do conhecimento da informa&ccedil;&atilde;o    relativa a algu&eacute;m perante terceiros, o segundo visa impedir que, ultrapassada    aquela primeira barreira por motivos devidamente justificados, se impe&ccedil;a    a dispers&atilde;o daquele mesmo conhecimento, contendo-se a informa&ccedil;&atilde;o    confinada ao terceiro que a ela acedeu. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O direito &agrave; reserva da intimidade da vida privada, na sua vertente da    confidencialidade dos dados de sa&uacute;de, &eacute; um direito opon&iacute;vel    erga omnes, nos termos do artigo 26.º da CRP, e da lei, mais concretamente,    nos termos do disposto nos artigos 70.º e 80.º do C&oacute;digo Civil, da LPDP    e agora do RGPD. Enquanto direito fundamental, este direito goza da for&ccedil;a    jur&iacute;dica reconhecida pelo artigo 18.º da CRP, sendo directamente aplic&aacute;vel    e vinculando as entidades p&uacute;blicas e privadas. </p>     <p><b>3. Informa&ccedil;&atilde;o administrativa nominativa</b> </p>     <p>Do prisma do regime do acesso aos documentos administrativos, facilmente percebemos    que a l&oacute;gica subjacente ao mesmo &eacute; diametralmente oposta &agrave;quela    que se verifica no regime de acesso aos dados pessoais que existe na LPDP e    agora no RGPD. </p>     <p>Com efeito, o n.º 2 do artigo 268.º da CRP consagra o direito de acesso aos    arquivos e registos administrativos, instituindo o princ&iacute;pio do arquivo    aberto ou da administra&ccedil;&atilde;o aberta. Este direito imp&otilde;e a    transpar&ecirc;ncia no exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o administrativa,    permitindo a indaga&ccedil;&atilde;o, pelos cidad&atilde;os, das op&ccedil;&otilde;es,    decis&otilde;es, fundamenta&ccedil;&otilde;es e responsabilidades dos decisores    p&uacute;blicos, por mero interesse difuso, n&atilde;o existindo a necessidade    de ser parte num qualquer procedimento administrativo para se ter legitimidade.  </p>     <p>Estamos na presen&ccedil;a de um catalisador da &ldquo;democratiza&ccedil;&atilde;o&rdquo;    da rela&ccedil;&atilde;o Administra&ccedil;&atilde;o-administrados, que viabiliza    a participa&ccedil;&atilde;o activa do cidad&atilde;o na vida p&uacute;blica    e a inger&ecirc;ncia do cidad&atilde;o na fiscaliza&ccedil;&atilde;o informal    do &ldquo;neg&oacute;cio p&uacute;blico&rdquo;. Tal como destacam Gomes Canotilho e Vital    Moreira, «a garantia de um tal direito, independentemente de estar em curso    um qualquer procedimento administrativo, &eacute; um elemento dinamizador da    «democracia administrativa» e um instrumento fundamental contra o «segredo administrativo».    (…), sendo os registos e arquivos um patrim&oacute;nio da colectividade».<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>  </p>     <p>A introdu&ccedil;&atilde;o do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos    na reda&ccedil;&atilde;o que resultou da revis&atilde;o constitucional de 1989,    como sublinham Jorge Miranda e Rui Medeiros, apesar de ter sido influenciada    pela al&iacute;nea b) do artigo 105.º da Constitui&ccedil;&atilde;o Espanhola    de 1978, n&atilde;o se bastou na remiss&atilde;o para a Lei, como na Constitui&ccedil;&atilde;o    citada. Como referem aqueles Autores: «O nosso texto constitucional vai, contudo,    mais longe, na medida que n&atilde;o se limita a consagrar uma imposi&ccedil;&atilde;o    legiferante, mas concede directamente um direito fundamental, de natureza an&aacute;loga    aos direitos, liberdades e garantias»<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>.  </p>     <p>Na verdade, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, por    se tratar de um direito fundamental de natureza an&aacute;loga aos direitos,    liberdades e garantias, goza, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da CRP, da    mesma for&ccedil;a jur&iacute;dica que &eacute; reconhecida aos direitos, liberdades    e garantias, como tem sido pacificamente reconhecido pela jurisprud&ecirc;ncia    constitucional<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>.    N&atilde;o podemos deixar de sublinhar a reserva verificada na segunda parte    do n.º 2 do artigo 268.º, onde se ressalva «o disposto na lei em mat&eacute;rias    relativas &agrave; seguran&ccedil;a interna e externa, &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o    criminal e &agrave; intimidade das pessoas». </p>     <p>No que concerne ao enquadramento legal, o regime &eacute; actualmente regulado    pela Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprovou o novo o regime de acesso &agrave;    informa&ccedil;&atilde;o administrativa e ambiental e de reutiliza&ccedil;&atilde;o    dos documentos administrativos<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>.    É neste diploma que iremos encontrar – para al&eacute;m dos deveres e obriga&ccedil;&otilde;es    das entidades no exerc&iacute;cio de fun&ccedil;&otilde;es materialmente administrativas    ou de poderes p&uacute;blicos – as defini&ccedil;&otilde;es de documento, os    requisitos e restri&ccedil;&otilde;es de acesso, as condi&ccedil;&otilde;es    de utiliza&ccedil;&atilde;o, as responsabilidades penais e contra-ordenacionais    e a entidade administrativa independente respons&aacute;vel pela fiscaliza&ccedil;&atilde;o.  </p>     <p>Importa ter presente o que, desde logo, &eacute; referido no n.º 3 do artigo    primeiro da referida lei: «o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o e a documentos    nominativos, nomeadamente quando incluam dados de sa&uacute;de, produzidos ou    detidos pelos &oacute;rg&atilde;os ou entidades referidos no artigo 4.º, quando    efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por    quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, leg&iacute;timo    e constitucionalmente protegido na informa&ccedil;&atilde;o, rege-se pela presente    lei, sem preju&iacute;zo do regime legal de prote&ccedil;&atilde;o de dados    pessoais». </p>     <p>Indo ao encontro do objecto da presente reflex&atilde;o, interessa-nos, para    o presente ensaio, a qualifica&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do processo    cl&iacute;nico detido pelos hospitais p&uacute;blicos do servi&ccedil;o nacional    de sa&uacute;de (SNS), que desempenham uma importante fun&ccedil;&atilde;o do    Estado na realiza&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o    da sa&uacute;de. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Face &agrave; actual organiza&ccedil;&atilde;o administrativa, os hospitais    p&uacute;blicos assumem, na sua quase totalidade, a natureza jur&iacute;dica    de entidade p&uacute;blicas empresariais, integradas no Sector Empresarial do    Estado.<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup> </p>     <p>Nos termos do artigo 3.º, considera-se como «&ldquo;Documento administrativo&rdquo; para    efeitos da referida Lei, qualquer conte&uacute;do, ou parte desse conte&uacute;do,    que esteja na posse ou seja detido em nome dos &oacute;rg&atilde;os e entidades    referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informa&ccedil;&atilde;o sob    forma escrita, visual, sonora, electr&oacute;nica ou outra forma material, (…)».    Por sua vez, por for&ccedil;a disposto no n.º 1 do artigo 4.º, est&atilde;o    abrangidas pelo &acirc;mbito subjectivo de aplica&ccedil;&atilde;o da Lei n.º    26/2016 quer os &oacute;rg&atilde;os das empresas p&uacute;blicas (d), quer    outras entidades no exerc&iacute;cio de fun&ccedil;&otilde;es materialmente    administrativas ou de poderes p&uacute;blicos, nomeadamente as que s&atilde;o    titulares de concess&otilde;es ou de delega&ccedil;&otilde;es de servi&ccedil;os    p&uacute;blicos (i). </p>     <p>Face ao exposto, ser&aacute; for&ccedil;oso concluir que o processo cl&iacute;nico    que se encontre na posse de um hospital p&uacute;blico, como sejam os hospitais    EPE, integra o conceito de documento administrativo. Importa ainda referir,    com interesse para o presente exerc&iacute;cio, que n&atilde;o se consideram    documentos administrativos, para efeitos da lei em an&aacute;lise, as notas    pessoais, esbo&ccedil;os, apontamentos, comunica&ccedil;&otilde;es electr&oacute;nicas    pessoais e outros registos de natureza semelhante, independentemente do suporte    em que se encontrem<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>.  </p>     <p>Para al&eacute;m, da qualifica&ccedil;&atilde;o de documento administrativo,    cumpre ainda qualificar o processo cl&iacute;nico como documento nominativo.  </p>     <p>Ora, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016,    considera-se «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha    dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de protec&ccedil;&atilde;o    de dados pessoais.<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>  </p>     <p>A LIS entende por &ldquo;processo cl&iacute;nico&rdquo; qualquer registo, informatizado    ou n&atilde;o, que contenha informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de sobre doentes    ou seus familiares<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>.    Da articula&ccedil;&atilde;o das duas normas resulta uma conclus&atilde;o praticamente    instant&acirc;nea, sendo for&ccedil;oso qualificar o processo cl&iacute;nico    detido pelos hospitais p&uacute;blicos como documento administrativo nominativo,    sujeito &agrave; disciplina da Lei n.º 26/2016. </p>     <p>Entrando agora, mais propriamente, no regime do acesso da Lei n.º 26/2016,    verificamos que o legislador, dando concretiza&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio    da administra&ccedil;&atilde;o aberta, estabeleceu como regra geral, a regra    do livre acesso no que toca &agrave; informa&ccedil;&atilde;o administrativa:    «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, t&ecirc;m direito de    acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta,    de reprodu&ccedil;&atilde;o e de informa&ccedil;&atilde;o sobre a sua exist&ecirc;ncia    e conte&uacute;do.»<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>    Mais se acrescenta que esta regra geral prevalece independentemente da qualifica&ccedil;&atilde;o    inerente &agrave; natureza da cust&oacute;dia: «O direito de acesso realiza-se    independentemente da integra&ccedil;&atilde;o dos documentos administrativos    em arquivo corrente, interm&eacute;dio ou definitivo.»<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>  </p>     <p>Esta liberdade de acesso tem, contudo, excep&ccedil;&otilde;es que se encontram    previstas no artigo 6.º, nomeadamente aquela que se encontra prevista no n.º    5, quando em causa estejam documentos que contenham informa&ccedil;&atilde;o    nominativa. Nestes casos, um terceiro apenas pode ter acesso aos respectivos    documentos caso apresente «autoriza&ccedil;&atilde;o escrita do titular dos    dados que seja expl&iacute;cita e espec&iacute;fica quanto &agrave; sua finalidade    e quanto ao tipo de dados a que quer aceder» ou quando demonstre fundamentadamente    ser titular de um «interesse directo, pessoal, leg&iacute;timo e constitucionalmente    protegido suficientemente relevante, ap&oacute;s pondera&ccedil;&atilde;o, no    quadro do princ&iacute;pio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais    em presen&ccedil;a e do princ&iacute;pio da administra&ccedil;&atilde;o aberta,    que justifique o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o»<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>.  </p>     <p>Aqui chegados verificamos que a regra geral do livre acesso na documenta&ccedil;&atilde;o    administrativa encontra a sua excep&ccedil;&atilde;o no conflito com outros    interesses relevantes e merecedores da tutela do Direito, como sejam: a seguran&ccedil;a    nacional e o segredo de estado; a protec&ccedil;&atilde;o da propriedade intelectual    e o segredo comercial; e a reserva da intimidade da vida privada, que &eacute;    aquilo que nos interessa de momento, mais concretamente na sua vertente da confidencialidade    dos dados de sa&uacute;de. </p>     <p>No que toca especificamente &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o de dados de    sa&uacute;de, a Lei n.º 26/2016 veio desenvolver o artigo existente na LADA,    sem que se possa dizer que esse desenvolvimento se tenha traduzido num progresso    relevante do enquadramento normativo do regime.<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em primeiro lugar, constata-se desde logo uma evidente contradi&ccedil;&atilde;o    nos pr&oacute;prios termos do primeiro n&uacute;mero daquele artigo, porquanto    a estatui&ccedil;&atilde;o da norma deixa na disponibilidade do titular a intermedia&ccedil;&atilde;o    m&eacute;dica, enquanto a norma para o qual materialmente remete, por refer&ecirc;ncia    geral ao regime da LIS, n&atilde;o contempla essa mesma estatui&ccedil;&atilde;o    alternativa em fun&ccedil;&atilde;o da vontade do titular dos dados. </p>     <p>Por outro lado, o n.º 3 parece ser mais exigente no que se refere &agrave;    autoriza&ccedil;&atilde;o do titular relativamente &agrave;quilo que j&aacute;    se encontra previsto na al&iacute;neas a) do n.º 5, do artigo 6.º, n&atilde;o    bastando que a mesma seja expl&iacute;cita e espec&iacute;fica quanto &agrave;    sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder, mas exigindo ainda    que a informa&ccedil;&atilde;o a aceder seja expressamente abrangida pelo instrumento    de regula&ccedil;&atilde;o, o que na pr&aacute;tica n&atilde;o se tem verificado.<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>  </p>     <p>Relativamente ao n.º 4, n&atilde;o se alcan&ccedil;a qualquer diferen&ccedil;a,    salvo na omiss&atilde;o da express&atilde;o &ldquo;e do princ&iacute;pio da administra&ccedil;&atilde;o    aberta&rdquo; feita na al&iacute;nea b) que, de resto, no nosso entender, &eacute;    perfeitamente dispens&aacute;vel na economia da interpreta&ccedil;&atilde;o    sistem&aacute;tica do preceito, pois tal princ&iacute;pio &eacute; conformador    de todo o diploma. </p>     <p>Finalmente, deixamos uma breve, mas importante, refer&ecirc;ncia &agrave; altera&ccedil;&atilde;o    introduzida pela Lei n.º 26/2016 no artigo 17.º da Lei do Decreto-Lei n.º 16/93,    de 23 de janeiro, a qual veio estabelecer o regime geral dos arquivos e do patrim&oacute;nio    arquiv&iacute;stico, e que passou a determinar que s&atilde;o acess&iacute;veis    os documentos que integrem dados nominativos, desde que decorridos trinta anos    sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos. Este detalhe,    apesar de poder passar despercebido, tem um alcance pr&aacute;tico muito relevante,    assinalando um importante afastamento ao regime da protec&ccedil;&atilde;o de    dados. </p>     <p><b>4. Conflito de direitos e concorr&ecirc;ncia de regimes</b> </p>     <p>O int&eacute;rprete que pretenda conhecer o regime que pauta o acesso aos dados    de sa&uacute;de que se encontrem na posse das institui&ccedil;&otilde;es do    SNS ter&aacute; de conjugar as normas presentes no regime de acesso aos documentos    administrativos, com as normas previstas na LIS, bem como nos quadros legais    deontol&oacute;gicos aplic&aacute;veis e ressalvar o disposto em mat&eacute;ria    de protec&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais, o que nalguns casos pode parecer    uma tarefa imposs&iacute;vel. </p>     <p>A Lei n.º 26/2016, sem prescindir da sua aplicabilidade em mat&eacute;ria de    acesso a dados de sa&uacute;de, salvaguarda o regime relativo &agrave; protec&ccedil;&atilde;o    dos dados pessoais<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>.    Por sua vez, o RGPD, regulando a protec&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais,    n&atilde;o afasta o regime de acesso aos documentos administrativos, que de    resto transp&otilde;e para a ordem jur&iacute;dica interna a Directiva 2003/4/CE,    do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003. Refira-se ainda    que a Proposta de Lei 120/XIII, que visa assegurar a execu&ccedil;&atilde;o,    na ordem jur&iacute;dica interna, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento    Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, prev&ecirc; expressamente no seu    artigo 26.º a aplica&ccedil;&atilde;o do regime da Lei n.º 26/2016 no acesso    a documentos administrativos que contenham dados pessoais. </p>     <p>Contrariamente ao que seria de esperar, os regimes n&atilde;o se excluem, antes    impondo uma competi&ccedil;&atilde;o pouco natural e dif&iacute;cil de conciliar.    Atento o que j&aacute; se referiu ao longo dos dois primeiros pontos da presente    reflex&atilde;o, a conclus&atilde;o imediata que se extrai &eacute; que, no    que diz respeito ao acesso de terceiros &agrave; informa&ccedil;&atilde;o de    sa&uacute;de que se encontra &agrave; guarda dos hospitais p&uacute;blicos,    o legislador colocou em concorr&ecirc;ncia a concretiza&ccedil;&atilde;o de    dois princ&iacute;pios constitucionais. Com efeito, a satisfa&ccedil;&atilde;o    da pretens&atilde;o do terceiro est&aacute; dependente do desfecho da tens&atilde;o    dial&eacute;ctica que se estabelece entre a privacidade do doente e a Administra&ccedil;&atilde;o    aberta. </p>     <p>Daqui resulta que o acesso ao processo clinico por terceiro, ou a sua recusa,    apenas pode ter lugar ap&oacute;s a supera&ccedil;&atilde;o do conflito que    se verifica entre as normas respeitantes a dois direitos fundamentais: o direito    &agrave; reserva da intimidade da vida privada do titular e o direito de acesso    aos arquivos e documentos administrativos, conferido aos interessados na informa&ccedil;&atilde;o    – verificando-se, ou n&atilde;o, o preenchimento da previs&atilde;o da al&iacute;nea    b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, ou seja a sobreposi&ccedil;&atilde;o    do interesse directo, pessoal, leg&iacute;timo e constitucionalmente protegido    suficientemente relevante, ap&oacute;s pondera&ccedil;&atilde;o, no quadro do    princ&iacute;pio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em    presen&ccedil;a e do princ&iacute;pio da administra&ccedil;&atilde;o aberta,    que justifique o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Estas restri&ccedil;&otilde;es, que resultam da colis&atilde;o de direitos    fundamentais, t&ecirc;m vindo a ser categorizadas pela doutrina como «restri&ccedil;&otilde;es    n&atilde;o expressamente autorizadas pela Constitui&ccedil;&atilde;o» ou «limites    imanentes». Como esclarecem Gomes Canotilho e Vital Moreira<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>,    estas restri&ccedil;&otilde;es n&atilde;o surgem ab initio adstritas ao direito    fundamental, antes se revelando no caso concreto, perante a necessidade de conjugar    ou compatibilizar direitos fundamentais. Jorge Reis Novais<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>    defende que perante a impossibilidade da Constitui&ccedil;&atilde;o determinar    previamente todos os conflitos poss&iacute;veis entre direitos fundamentais,    estes s&atilde;o dotados de «uma reserva geral imanente de pondera&ccedil;&atilde;o»,    de forma a permitir a m&aacute;xima preserva&ccedil;&atilde;o proporcional de    cada um, perante a situa&ccedil;&atilde;o concreta, sendo este o fundamento    da legitimidade das restri&ccedil;&otilde;es. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Nos termos do artigo 18.º da CRP, o ju&iacute;zo ponderativo que tem de ser    levado a cabo na compara&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais em presen&ccedil;a,    da qual resultar&aacute; a restri&ccedil;&atilde;o de um deles, ter&aacute;    de obedecer aos seguintes requisitos: i) que a restri&ccedil;&atilde;o seja    expressamente admitida pela Constitui&ccedil;&atilde;o; ii) que a restri&ccedil;&atilde;o    vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido;    iii) que a restri&ccedil;&atilde;o seja exigida por essa salvaguarda, seja apta    para o efeito e se limite &agrave; medida necess&aacute;ria a alcan&ccedil;ar    esse objectivo (o que corresponde &agrave;s exig&ecirc;ncias do princ&iacute;pio    da proporcionalidade); iv) que a restri&ccedil;&atilde;o n&atilde;o aniquile    o direito em causa atingindo o conte&uacute;do essencial do respectivo preceito.  </p>     <p>Ser&aacute; do ju&iacute;zo ponderativo que recaia sobre a express&atilde;o    espec&iacute;fica dos princ&iacute;pios em jogo, nas circunst&acirc;ncias do    caso concreto, que emergir&aacute; a preval&ecirc;ncia de um deles. Fernando    Condesso, apreciando especificamente este dilema, refere que a restri&ccedil;&atilde;o    destes direitos ter&aacute; de ser feita numa pondera&ccedil;&atilde;o de interesses    conflituantes e atrav&eacute;s da «avalia&ccedil;&atilde;o comparativa dos interesses    ligados &agrave; confidencialidade e &agrave; divulga&ccedil;&atilde;o»<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>.  </p>     <p>Este exerc&iacute;cio de balanceamento de direitos fundamentais n&atilde;o    &eacute;, no entanto, exclusivo do regime do acesso &agrave; documenta&ccedil;&atilde;o    administrativa. O regime de protec&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais, que    &eacute; aquele que vincula os hospitais privados – i.e., aqueles que n&atilde;o    exer&ccedil;am fun&ccedil;&otilde;es materialmente administrativas – tamb&eacute;m    tem de encontrar solu&ccedil;&atilde;o para o conflito de direitos fundamentais    que inevitavelmente ocorre na gest&atilde;o da informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de.  </p>     <p>Com efeito, este mecanismo de supera&ccedil;&atilde;o de conflitos &eacute;    convocado para resolver os dilemas que resultam da tens&atilde;o de interesses    incompat&iacute;veis, constitucionalmente protegidos, na situa&ccedil;&atilde;o    de acesso por terceiros, quer na LPDP, quer agora no RGPD. Veja-se que nos termos    da al&iacute;nea f) do artigo 6.º do RGPD, o tratamento &eacute; l&iacute;cito    quando «for necess&aacute;rio para efeito dos interesses leg&iacute;timos prosseguidos    pelo respons&aacute;vel pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem    os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a    prote&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais, em especial se o titular for uma    crian&ccedil;a»<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>.  </p>     <p>Em virtude do exposto, ser&iacute;amos levados a supor que no que toca ao acesso,    por parte de terceiros, aos dados de sa&uacute;de constantes de processos cl&iacute;nicos,    n&atilde;o deveria existir uma diferen&ccedil;a significativa em virtude da    natureza jur&iacute;dica do hospital em causa. Por&eacute;m, o que se tem verificado    na pr&aacute;tica n&atilde;o confirma tal suposi&ccedil;&atilde;o, que resulta    em grande parte das posi&ccedil;&otilde;es divergentes que as entidades administrativas    independentes (CADA e CNPD) t&ecirc;m assumido sobre as mesmas quest&otilde;es.  </p>     <p>A concorr&ecirc;ncia dos regimes e a disputa de compet&ecirc;ncia e jurisdi&ccedil;&atilde;o,    nesta mat&eacute;ria, entre estas duas entidades administrativas independentes    t&ecirc;m gerado uma constante incerteza nos int&eacute;rpretes. </p>     <p>A ERS, chamada a pronunciar-se sobre esta tem&aacute;tica, censurou a coexist&ecirc;ncia    destes dois regimes jur&iacute;dicos de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o    de sa&uacute;de, que se aplicam em fun&ccedil;&atilde;o da natureza jur&iacute;dica    da entidade que alberga a informa&ccedil;&atilde;o em causa e identificou as    seguintes diferen&ccedil;as essenciais: i) prazo de resposta para a entidade    requerida; ii) exig&ecirc;ncia de intermedia&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica;    iii) Consequ&ecirc;ncias da falta de resposta ou indeferimento; iv) diverg&ecirc;ncia    na interpreta&ccedil;&atilde;o das normas aplic&aacute;veis<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>.  </p>     <p>A necessidade de harmoniza&ccedil;&atilde;o do regime de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o    de sa&uacute;de, no &acirc;mbito das institui&ccedil;&otilde;es prestadores    de cuidados de sa&uacute;de, &eacute; de resto t&atilde;o evidente que quase    dispensa argumenta&ccedil;&atilde;o, sendo v&aacute;rios os autores que se j&aacute;    pronunciaram a favor da mesma. Como sugere Cl&aacute;udia Monge: «Melhor seria    se tiv&eacute;ssemos um regime legal de tutela da reserva da intimidade da vida    privada e adequadas garantias de confidencialidade de acesso a dados de sa&uacute;de    comum a estabelecimentos p&uacute;blicos e a entidades privadas, tanto mais    que os bens protegidos s&atilde;o os mesmos»<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>.  </p>     <p>Esta solu&ccedil;&atilde;o legal chegou efectivamente a ser estudada, nomeadamente    atrav&eacute;s da elabora&ccedil;&atilde;o do anteprojecto de lei sobre &ldquo;direito    dos doentes &agrave; informa&ccedil;&atilde;o e ao consentimento informado&rdquo;,    da autoria de Guilherme de Oliveira, Helena Moniz e Andr&eacute; Dias Pereira,    que previa um regime unit&aacute;rio de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o    de sa&uacute;de. </p>     <p>Este anteprojecto, conforme se alcan&ccedil;a das solu&ccedil;&otilde;es acolhidas    nos seus artigos 20.º a 23.º, consagrava uma tramita&ccedil;&atilde;o inspirada    no regime da LADA, mas privilegiava a interpreta&ccedil;&atilde;o conservadora    e restritiva, no que diz respeito ao acesso de terceiros, que tem vindo a ser    perfilhada nos pareceres da CNPD<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>.    O processo legislativo n&atilde;o viria, por&eacute;m, a ser concretizado, tendo    sido abandonado na parte que concerne ao acesso da informa&ccedil;&atilde;o    de sa&uacute;de, em virtude de a discuss&atilde;o na Assembleia da Rep&uacute;blica    ter evolu&iacute;do para o tema do &ldquo;testamento vital&rdquo;, que culminaria em 2012    com a aprova&ccedil;&atilde;o da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>5. As decis&otilde;es conflituantes da CNPD e da CADA em sede de execu&ccedil;&atilde;o    de contratos de seguros</b> </p>     <p>Para circunscrevermos o objecto da compara&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es    conflituantes da CNPD e da CADA, vamos agora centrar a discuss&atilde;o no tema    do acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica por terceiros no    &acirc;mbito da execu&ccedil;&atilde;o de contratos de seguros. </p>     <p>Realizando este exerc&iacute;cio, vamos constatar que as solu&ccedil;&otilde;es    encontradas e as conclus&otilde;es formuladas, dirigidas aos requerentes, s&atilde;o    profundamente divergentes, lan&ccedil;ando o int&eacute;rprete numa teia de    recomenda&ccedil;&otilde;es contradit&oacute;rias. </p>     <p>Em 3 de julho de 2001, a CNPD emitiu a Delibera&ccedil;&atilde;o n.º 51/2001,    na qual verteu o entendimento de que as institui&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de    apenas podem comunicar &agrave;s empresas de seguros os dados pessoais de sa&uacute;de    mediante consentimento expresso do titular e em vida deste. Fundamentou a CNPD    esta decis&atilde;o no facto de n&atilde;o existir na LPDP, ou noutra disposi&ccedil;&atilde;o    legal, qualquer norma que autorize a Companhia de Seguros, sem consentimento    e depois da morte do titular, a aceder &agrave; informa&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica    em poder dos hospitais ou centros de sa&uacute;de. A CNPD entendeu que «a revela&ccedil;&atilde;o    dos dados de sa&uacute;de viola as disposi&ccedil;&otilde;es legais sobre confidencialidade    e reserva da intimidade da vida privada acima enunciadas as quais, na sequ&ecirc;ncia    do estabelecido no artigo 268.º, n.º 2, da CRP, integram os limites resultantes    daquela &ldquo;reserva de lei&rdquo;. A confronta&ccedil;&atilde;o do artigo 268.º n.º 2    com as referidas disposi&ccedil;&otilde;es da Lei de Bases da Sa&uacute;de,    do DL n.º 16/93 e com a obriga&ccedil;&atilde;o de confid&ecirc;ncia a que est&atilde;o    obrigados os profissionais (C&oacute;digo Deontol&oacute;gico) imp&otilde;e,    necessariamente, a proibi&ccedil;&atilde;o quanto ao acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o.»  </p>     <p>Do ponto de vista da fun&ccedil;&atilde;o social, a CNPD argumenta que este    entendimento &eacute; essencial para evitar a intromiss&atilde;o indevida na    intimidade do cidad&atilde;o e a desconfian&ccedil;a que recairia no sistema,    perante a banaliza&ccedil;&atilde;o do segredo m&eacute;dico e perante um acesso    facilitado &agrave; informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de por parte de terceiros,    entre os quais destacamos as seguradoras, para efeito de compara&ccedil;&atilde;o    no presente estudo. </p>     <p>A CNPD vai mesmo mais longe, inclusivamente invocando a susceptibilidade de    responsabilidade civil e penal associada &agrave; viola&ccedil;&atilde;o da    obriga&ccedil;&atilde;o de segredo, enunciando o artigo 195.º do C&oacute;digo    Penal, o qual prev&ecirc;, explicitamente, o consentimento como elemento negativo    relativo a este crime, relembrando ainda que, tratando-se de funcion&aacute;rio    p&uacute;blico, a viola&ccedil;&atilde;o do segredo por funcion&aacute;rio &eacute;    pun&iacute;vel nos termos do artigo 383.º do C&oacute;digo Penal. </p>     <p>O entendimento perfilhado na referida Delibera&ccedil;&atilde;o n.º 51/2001    viria a ser confirmado pela Delibera&ccedil;&atilde;o n.º 72/2006 da CNPD, que,    revisitando a mesma tem&aacute;tica, reiterava aquele entendimento, alegando    que: «mesmo a pondera&ccedil;&atilde;o dos direitos e interesses em jogo, num    ju&iacute;zo de proporcionalidade, impedem o sacrif&iacute;cio da privacidade,    da reserva da intimidade da vida privada, dos titulares, em favor de um interesse    econ&oacute;mico exclusivo da Seguradora, decorrente da sua actividade empresarial.»  </p>     <p>Com efeito, assistimos a um refor&ccedil;o da posi&ccedil;&atilde;o assumida    pela CNPD, que n&atilde;o admite que o &oacute;nus que o direito processual    civil faz recair sobre a companhia de seguros para prova da exist&ecirc;ncia    de causa de &ldquo;desobriga&ccedil;&atilde;o&rdquo; seja aliviado, atenuado, contornado    &agrave; custa dos direitos, liberdades e garantias dos cidad&atilde;os. </p>     <p>Apreciando os pareceres da CADA, vamos encontrar uma tend&ecirc;ncia de pondera&ccedil;&atilde;o    substancialmente distinta, no balanceamento dos interesses em jogo. </p>     <p>A CADA tem-se pronunciado favoravelmente, em diversas ocasi&otilde;es, no sentido    de existir um interesse direto, pessoal e leg&iacute;timo dos herdeiros ou das    companhias de seguros, quando a informa&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica &eacute;    absolutamente essencial para aferir da obriga&ccedil;&atilde;o de proceder ao    pagamento das quantias devidas<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>.    Esse entendimento assenta fundamentalmente em cinco ordens de raz&atilde;o,    que passaremos a elencar: </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em primeiro lugar, na exclusividade da sua compet&ecirc;ncia para se pronunciar    sobre o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de na posse de    entidades administrativas p&uacute;blicas ou detida por estas, atenta a sua    inclus&atilde;o em documentos administrativos. </p>     <p>Em segundo lugar, no reconhecimento da efic&aacute;cia de autoriza&ccedil;&atilde;o    escrita, quando exista, decorrente de contrato de seguro, quer conste da declara&ccedil;&atilde;o    de seguro, quer das cl&aacute;usulas gerais, quer, ainda, das cl&aacute;usulas    especiais. </p>     <p>Em terceiro lugar, no interesse directo, pessoal e leg&iacute;timo suficientemente    relevante segundo o princ&iacute;pio da proporcionalidade do terceiro requerente    (benefici&aacute;rio ou seguradora). </p>     <p>Em quarto lugar, na recusa do car&aacute;cter absoluto do direito fundamental    da reserva da intimidade da vida privada, concretizado pelo dever de sigilo    profissional no qual se inclui o sigilo m&eacute;dico. </p>     <p>E, por &uacute;ltimo, na recusa de qualquer rela&ccedil;&atilde;o de hierarquia    ou de generalidade-especialidade dos direitos fundamentais, estando aqueles    sujeitos &agrave; pondera&ccedil;&atilde;o casu&iacute;stica e sequencial com    outros direitos de acordo com um crit&eacute;rio de proporcionalidade, face    aos valores em jogo. </p>     <p>Na verdade, ser&aacute; ainda importante referir que os pareceres da CADA t&ecirc;m    tido respaldo na jurisprud&ecirc;ncia nacional, quer no que toca &agrave; validade    da autoriza&ccedil;&atilde;o do segurado ap&oacute;s a sua morte<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>,    quer no que toca &agrave; admissibilidade da preval&ecirc;ncia de um interesse    de terceiro suficientemente relevante, se a motiva&ccedil;&atilde;o e as finalidades    invocadas pelo requerente permitirem concluir que o acesso &eacute; adequado,    necess&aacute;rio e n&atilde;o excessivo<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>.  </p>     <p>Finalmente, importa dar nota da violenta reac&ccedil;&atilde;o da CNPD &agrave;    aprova&ccedil;&atilde;o da LADA e &agrave; sua aplica&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica,    que, atrav&eacute;s da Delibera&ccedil;&atilde;o n.º 241/2014, n&atilde;o s&oacute;    suscitou a sobreposi&ccedil;&atilde;o de objecto entre aquela lei e a LPDP,    como concluiu pela inconstitucionalidade da LADA, quer pela viola&ccedil;&atilde;o    do princ&iacute;pio da igualdade (artigo 13.º), quer pela viola&ccedil;&atilde;o    do princ&iacute;pio da reserva da vida privada e da autodetermina&ccedil;&atilde;o    informacional (artigos 26.º e 35.º). Cumpre salientar que a ulterior revis&atilde;o    da LADA, concretizada pela Lei n.º 26/2016, promoveu altera&ccedil;&otilde;es    importantes como seja a necessidade do interesse de terceiro para o acesso ser    «constitucionalmente protegido»<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>    ou a n&atilde;o exclus&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o do disposto em legisla&ccedil;&atilde;o    espec&iacute;fica, como sejam os regimes de segredo<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>.  </p>     <p><b>6. O enfraquecimento da prote&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais sob a    &eacute;gide do arquivo aberto </b> </p>     <p>Cabe-nos, agora, tomar posi&ccedil;&atilde;o nesta guerra de trincheiras, n&atilde;o    quanto &agrave; disputa de compet&ecirc;ncias das entidades administrativas    independentes, pois isso &eacute; uma mera quest&atilde;o org&acirc;nica, mas    relativamente ao dilema material de sabermos quando atravessamos a fronteira    da transpar&ecirc;ncia e entramos no territ&oacute;rio da intrus&atilde;o. </p>     <p>Comecemos por apreciar uma das diverg&ecirc;ncias com maior relevo entre as    decis&otilde;es da CNPD e da CADA, que &eacute; aquela que se prende com a interpreta&ccedil;&atilde;o    que &eacute; feita relativamente &agrave; efic&aacute;cia e aplicabilidade das    normas do segredo profissional e da respectiva quebra. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Nos &uacute;ltimos pareceres da CADA, emitidos no &acirc;mbito de acesso a    dados de sa&uacute;de, tem sido recorrente o voto de vencido do vogal que &eacute;    tamb&eacute;m membro da CNPD<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>    quando o parecer conclui pelo acesso. Esta oposi&ccedil;&atilde;o tem tido por    fundamento a delimita&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o    da LADA pelo disposto no artigo 1.º, n.º 4, em especial pelo disposto na al&iacute;nea    d), quanto &agrave; informa&ccedil;&atilde;o abrangida pelos segredos<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>.    As declara&ccedil;&otilde;es de voto que se t&ecirc;m verificado neste sentido    acolhem o entendimento mais exigente, que tem sido seguido pela CNPD, de que    a informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de, nomeadamente aquela que consta do    processo cl&iacute;nico dos hospitais est&aacute; protegida pelo segredo m&eacute;dico,    sendo que este apenas poder&aacute; ser levantado nas circunst&acirc;ncias previstas    na lei. Destarte, apenas com o consentimento do titular ou com a interven&ccedil;&atilde;o    do Baston&aacute;rio da Ordem dos M&eacute;dicos<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>,    e nos termos previstos para a quebra do segredo profissional nas leis processuais    penal<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup> e civil<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>,    ou ainda no &acirc;mbito dos regimes legais especiais, como sejam o regime da    vigil&acirc;ncia epidemiol&oacute;gica<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>,    seria poss&iacute;vel existir acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de    por parte de um terceiro. Esta interpreta&ccedil;&atilde;o radica na intransig&ecirc;ncia    da aceita&ccedil;&atilde;o de compress&atilde;o do sigilo m&eacute;dico, express&atilde;o    do direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada, sem ser atrav&eacute;s    da interven&ccedil;&atilde;o do Baston&aacute;rio da Ordem dos M&eacute;dicos.  </p>     <p>Salvo o devido respeito, n&atilde;o conseguimos acompanhar a CNPD nesta interpreta&ccedil;&atilde;o,    pois n&atilde;o existem direitos absolutos, e a efic&aacute;cia directa conferida    pelo artigo 18.º da CRP aos direitos fundamentais, e a necessidade de concilia&ccedil;&atilde;o    destes quando se encontram em conflito determinam restri&ccedil;&otilde;es pontuais,    para al&eacute;m daquelas que s&atilde;o mais evidentes, como de resto j&aacute;    foi sobejamente discorrido. O facto de existirem regras para a quebra do segredo    profissional, quer no &acirc;mbito da a&ccedil;&atilde;o deontol&oacute;gica    da Ordem dos M&eacute;dicos, quer no &acirc;mbito da produ&ccedil;&atilde;o    de prova no processo civil, quer ainda em sede de inqu&eacute;rito no desenvolvimento    da investiga&ccedil;&atilde;o de criminal, n&atilde;o afasta o regime da efic&aacute;cia    directa dos direitos fundamentais, nem t&atilde;o-pouco o dever de os conciliar    quando estes estejam em conflito. As normas do direito adjectivo para a quebra    do segredo profissional apenas t&ecirc;m aplica&ccedil;&atilde;o quando, pela    pondera&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais em conflito, o m&eacute;dico    conclua pela preval&ecirc;ncia do segredo e as autoridades judici&aacute;rias    entendam que este n&atilde;o deva prevalecer. </p>     <p>Estas conclus&otilde;es est&atilde;o alinhadas com a leitura que o Conselho    Consultivo da Procuradoria-Geral da Rep&uacute;blica fez das mesmas quest&otilde;es,    asseverando que a aplica&ccedil;&atilde;o das regras para a quebra do segredo    profissional tem lugar ap&oacute;s a recusa da satisfa&ccedil;&atilde;o da requisi&ccedil;&atilde;o    de elementos de processo cl&iacute;nico, depois de um ju&iacute;zo de pondera&ccedil;&atilde;o    por parte da entidade hospitalar<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>.  </p>     <p>De resto, &eacute; desproporcional que a compet&ecirc;ncia para realizar o    balanceamento dos direitos fundamentais em presen&ccedil;a seja cometida, em    exclusividade, no que toca a informa&ccedil;&atilde;o constante no &ldquo;processo    cl&iacute;nico&rdquo;, a um baston&aacute;rio de uma ordem profissional. N&atilde;o    s&oacute; nos parece uma solu&ccedil;&atilde;o desproporcional, como de resto    implicaria graves constrangimentos de ordem pr&aacute;tica. Basta pensar que,    de cada vez que fosse solicitado um elemento do processo cl&iacute;nico, em    qualquer parte do pa&iacute;s, tal decis&atilde;o tivesse de passar pela interven&ccedil;&atilde;o    do Baston&aacute;rio. </p>     <p>Desta forma, julgamos ser necess&aacute;ria uma leitura do disposto na al&iacute;nea    b) do n.º 6 do artigo 139.º do EOM e no n.º 4 do artigo 31.º e al&iacute;nea    b) do artigo 32.º do CDOM em conformidade com a Constitui&ccedil;&atilde;o,    que restrinja a interven&ccedil;&atilde;o do Baston&aacute;rio &agrave;s quest&otilde;es    da compet&ecirc;ncia exclusiva da Ordem dos M&eacute;dicos, como seja a responsabilidade    disciplinar, e quando n&atilde;o exista outra lei restritiva que o permita fazer,    como &eacute; o caso da Lei n.º 26/2016, para preservar a sua proporcionalidade.    Como doutrina Jorge Miranda: «A interpreta&ccedil;&atilde;o conforme &agrave;    Constitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o consiste ent&atilde;o tanto em escolher    entre v&aacute;rios sentidos poss&iacute;veis e normais de qualquer preceito    o que seja mais conforme com a Constitui&ccedil;&atilde;o quanto em discernir    no limite – na fronteira da inconstitucionalidade – um sentido que, embora n&atilde;o    aparente ou n&atilde;o decorrente de outros elementos de interpreta&ccedil;&atilde;o,    &eacute; o sentido necess&aacute;rio e o que se torna poss&iacute;vel por virtude    da for&ccedil;a conformadora da Lei Fundamental. E s&atilde;o diversas as vias    que, para tanto, se seguem e diversos os resultados a que se chega: desde a    interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva ou restritiva &agrave; redu&ccedil;&atilde;o    (eliminando os elementos inconstitucionais do preceito ou do acto) e, porventura,    &agrave; convers&atilde;o (configurando o acto sob a veste de outro tipo constitucional).»<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>    O pr&oacute;prio artigo 35.º do CDOM, cuja epigrafe &eacute; &ldquo;Interven&ccedil;&atilde;o    em processos administrativos ou judiciais&rdquo; aponta para este caminho ao referir    que: «O m&eacute;dico que nessa qualidade seja convocado como testemunha para    comparecer perante a autoridade que o convocou, n&atilde;o poder&aacute; prestar    declara&ccedil;&otilde;es ou produzir depoimento sobre mat&eacute;ria de segredo    m&eacute;dico, exceto nas situa&ccedil;&otilde;es previstas nas al&iacute;neas    a) e b) do artigo 32.º ou na lei.» </p>     <p>Por outro lado, veja-se que o Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a, apreciando    a suscetibilidade de vincula&ccedil;&atilde;o ao parecer emitido por uma ordem    profissional sobre cessa&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o do sigilo profissional    relativamente a um dos seus membros concluiu que este n&atilde;o tem efic&aacute;cia    erga omnes, quando essa quest&atilde;o &eacute; suscitada no decurso de um processo    em tribunal, n&atilde;o estando os tribunais vinculados ao teor do mesmo<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>.  </p>     <p>Apreciando ainda a quest&atilde;o de outro prisma, se a inten&ccedil;&atilde;o    do legislador tivesse sido afastar o regime da Lei n.º 26/2016 quando a informa&ccedil;&atilde;o    estivesse abrangida pelo sigilo profissional, n&atilde;o poderia referir expressamente    as condi&ccedil;&otilde;es especiais de acesso a dados de sa&uacute;de, como    faz no n.º 3 do seu artigo 1.º e no artigo 7.º, uma vez que n&atilde;o existem    dados de sa&uacute;de que n&atilde;o estejam abrangidos por segredo profissional<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>.  </p>     <p>In&ecirc;s Ferreira Leite, colocando o m&eacute;dico no centro do conflito,    entende que: «&eacute; necess&aacute;ria uma interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica    e teleol&oacute;gica dos artigos 6.º, n.º 7, e 7.º da LADA, do artigo 11.º,    n.º 5, da LPDP e do n.º 3 do artigo 3.º da LIS, de acordo com a qual o acesso    por terceiros com interesse directo, a ser ponderado deve ser sempre mediado    por m&eacute;dico, o qual garante a realiza&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo    de concord&acirc;ncia pr&aacute;tica e determina qual a informa&ccedil;&atilde;o    que pode ser cedida.»<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>    A nosso ver, esta conclus&atilde;o junta duas compet&ecirc;ncias que s&atilde;o    distintas: a intermedia&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica e a decis&atilde;o de    acesso resultante do ju&iacute;zo de pondera&ccedil;&atilde;o, em fun&ccedil;&atilde;o    dos princ&iacute;pios da adequa&ccedil;&atilde;o e proporcionalidade. Enquanto    a primeira poder&aacute; ser exercida por qualquer m&eacute;dico<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>,    uma vez que a sua fun&ccedil;&atilde;o ser&aacute; decifrar a informa&ccedil;&atilde;o    clinica, a segunda envolve a legitimidade para decidir do acesso, que, na nossa    opini&atilde;o, nas institui&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de deve caber &agrave;    Direc&ccedil;&atilde;o Cl&iacute;nica a quem compete a dire&ccedil;&atilde;o    de produ&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica do hospital. </p>     <p>Suportamos este entendimento na interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica    dos regimes de acesso e da LIS, com as normas do CDOM, mais concretamente no    disposto no n.º 3 do artigo 31.º que disp&otilde;e que: «As unidades de sa&uacute;de    em colabora&ccedil;&atilde;o com os directores cl&iacute;nicos devem impedir    o acesso indevido de terceiros aos processos cl&iacute;nicos e aos sistemas    inform&aacute;ticos que contenham informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de».    A refor&ccedil;ar esta conclus&atilde;o, a al&iacute;nea c) do artigo 38.º do    mesmo diploma determina que: «os m&eacute;dicos com cargos de dire&ccedil;&atilde;o    em organismos prestadores de cuidados de sa&uacute;de s&atilde;o respons&aacute;veis    pela adequa&ccedil;&atilde;o &agrave;s normas deontol&oacute;gicas dos servi&ccedil;os    que dirigem, devendo nomeadamente exigir dos seus colaboradores m&eacute;dicos    e n&atilde;o-m&eacute;dicos, e ainda dos estudantes das diversas &aacute;reas    de sa&uacute;de, a preserva&ccedil;&atilde;o da intimidade e da confidencialidade    das informa&ccedil;&otilde;es cl&iacute;nicas, sujeitas a segredo m&eacute;dico.»  </p>     <p>N&atilde;o nos parece que seja imperativo ser o m&eacute;dico assistente a    ter essa fun&ccedil;&atilde;o: basta pensar que, num hospital central, o acesso    ao processo cl&iacute;nico pode envolver v&aacute;rias especialidades e dezenas    de especialistas, que podem inclusivamente j&aacute; n&atilde;o estar ao servi&ccedil;o    na institui&ccedil;&atilde;o, ou ter opini&otilde;es divergentes entre si. Em    conformidade, somos de opini&atilde;o que a compet&ecirc;ncia para a decis&atilde;o    de acesso de terceiros a dados de sa&uacute;de nos hospitais deveria ser expressamente    atribu&iacute;da ao Director Cl&iacute;nico. No caso dos Hospitais EPE, deveria    estar expressamente consagrada no elenco de compet&ecirc;ncias previstas no    artigo 9.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que aprovou    os Estatutos dos Hospitais EPE. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em todo o caso, o facto de n&atilde;o acompanharmos a argumenta&ccedil;&atilde;o    formal utilizada pela CNPD para vedar o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o    de sa&uacute;de constante nos processos cl&iacute;nicos n&atilde;o significa    que subscrevamos integralmente a tend&ecirc;ncia, permissiva e condescendente,    de que em nome da administra&ccedil;&atilde;o aberta seja poss&iacute;vel aceder    a dados pessoais sens&iacute;veis. </p>     <p>Facilmente se percebe que, quando uma empresa de seguros solicita documento    de onde conste a data do diagn&oacute;stico de determinada doen&ccedil;a de    um seu segurado a um hospital p&uacute;blico, estribando-se na lei de acesso    aos documentos administrativos, n&atilde;o existe nenhuma preocupa&ccedil;&atilde;o    com o funcionamento da administra&ccedil;&atilde;o, nem nenhum interesse p&uacute;blico    a ser tutelado. Na verdade, o que se tem verificado &eacute; que a esmagadora    maioria dos pedidos de acesso de terceiro, ao abrigo da Lei n.º 26/2016, ocorrem    exclusivamente por motiva&ccedil;&otilde;es privadas. Seja para execu&ccedil;&atilde;o    de um contrato de seguro, seja para a fundamenta&ccedil;&atilde;o de um pedido    judicial, ou da sua contesta&ccedil;&atilde;o, seja para a instru&ccedil;&atilde;o    da anula&ccedil;&atilde;o de uma viagem contratada, raramente estamos na presen&ccedil;a    de um m&oacute;bil altru&iacute;sta, focado na avalia&ccedil;&atilde;o e transpar&ecirc;ncia    do desempenho da administra&ccedil;&atilde;o. Em bom rigor, o interesse que    supostamente seria difuso, recorrentemente &eacute; um mero interesse privado    encapotado. </p>     <p>É, desta forma, poss&iacute;vel dizer que a Lei n.º 26/2016, aplicada nos hospitais    p&uacute;blicos, salvo raras excep&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o tem servido    o princ&iacute;pio da administra&ccedil;&atilde;o aberta. Veja-se, ali&aacute;s,    que atualmente &eacute; reconhecida, pela CADA, a legitimidade do acesso &agrave;    informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de por uma companhia de seguros para asseverar    da verdade de uma declara&ccedil;&atilde;o de um segurado, enquanto, por outro    lado, esse acesso n&atilde;o &eacute; sequer reconhecido ao acompanhante que    tenha sido indicado pelo doente, no &acirc;mbito de uma assist&ecirc;ncia hospitalar<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>.  </p>     <p>O foco da quest&atilde;o s&atilde;o, assim, as regras do &ldquo;processo cl&iacute;nico&rdquo;    e a protec&ccedil;&atilde;o da informa&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de, que    deveria ser igual para o doente, independentemente da natureza p&uacute;blica    ou privada da institui&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de. A solu&ccedil;&atilde;o    passa inevitavelmente por um regime transversal que, implementando as exig&ecirc;ncias    do RGPD, atenda &agrave;s especificidades pr&oacute;prias da sa&uacute;de, tendo    ainda em vista as necessidades de ensino e investiga&ccedil;&atilde;o, mas sobretudo    sem provocar a brecha que resulta da sobreposi&ccedil;&atilde;o do regime do    acesso aos documentos administrativos. </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> O presente artigo foi escrito  em setembro de 2018, pelo que não considera os desenvolvimentos legislativos  posteriores, nomeadamente as alterações à Proposta de Lei 120/XIII, que visa  assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679,  do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.     <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> Princípios estes consagrados,  respetivamente, nos artigos 17.o e 12.o do Código do Procedimento Administrativo,  aprovado pelo Decreto-Lei n.o 4/2015, de 7 de janeiro.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento  Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a>Se consultarmos o considerando  (35) do RGPD, verificamos que o legislador comunitário teve uma preocupação  reforçada em esclarecer que na compreensão da definição de dados de saúde  estão incluídas <i>&ldquo;informações sobre a pessoa singular recolhidas durante  a inscrição para a prestação de serviços de saúde, ou durante essa prestação,  (&hellip;) qualquer número, símbolo ou sinal particular atribuído a uma pessoa singular  para a identificar de forma inequívoca para fins de cuidados de saúde; as informações  obtidas a partir de análises ou exames de uma parte do corpo ou de uma substa&#094;ncia  corporal, incluindo a partir de dados genéticos e amostras biológicas; e quaisquer  informações sobre, por exemplo, uma doença, deficiência, um risco de doença,  historial clínico, tratamento clínico ou estado fisiológico ou biomédico do  titular de dados, independentemente da sua fonte, por exemplo, um médico ou outro  profissional de saúde, um hospital, um dispositivo médico ou um teste de diagnóstico  in vitro&rdquo;</i>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Na verdade, o considerando 27  do RGPD desde logo esclarece que <i>&ldquo;o presente regulamento não se aplica aos  dados pessoais de pessoas falecidas. Os Estados-Membros poderão estabelecer regras  para o tratamento dos dados pessoais de pessoas falecidas&rdquo;</i>. Apesar da referida  limitação ao a&#094;mbito de aplicação, a Proposta de Lei 120/XIII, que visa assegurar  a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento  Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, prevê no seu artigo 17.o a extensão  da aplicação do RGPD a pessoas falecidas nas categorias especiais de dados pessoais.      <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> Cfr. o disposto no n.o 1 do artigo  9.o. Já assim era nos termos do disposto no artigo 7.o, n.o 1da Lei n.o 67/98  de 26 de outubro, a Lei da Protecção de Dados Pessoais (LPDP).     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> Tal excepção resultava já do  disposto no n.o 4 do referido artigo 7.o da LPDP, e agora encontra expressão  na al. h) do n.o 2 do artigo 9.o do RGPD.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> Cfr. o disposto, respectivamente,  nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 da Base XIV.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Cfr. respectivamente, os artigos  5.o, 6.o e 7.o da Lei n.o 15/2015, de 21 de março.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> No caso específico da Medicina,  o segredo profissional encontra-se consagrado no artigo 139.o do Estatuto da Ordem  dos Médicos (EOM), (com efeito o segredo abrange: <i>«todos os factos que tenham  chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa  dela», «quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e seja ou não  remunerado»</i> cfr. artigo citado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 282/77, de  5 de julho, na redação dada pela Lei n.o 117/2015, de 31 de agosto). Por outro  lado, no <i>Capítulo</i> relativo à <i>Informação médica e Processo clínico</i>  do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM)10 é reforçada a natureza  indissociável entre a &ldquo;informação de saúde&rdquo; e a &ldquo;prestação de cuidados&rdquo;  que mais uma vez redunda na obrigação de sigilo do médico. Veja-se, a este  respeito, sobretudo o disposto nos vários números dos artigos 39.o e 40.o do  CDOM. Relativamente à enfermagem, está salvaguardado no artigo 106.o do Estatuto  da Ordem dos Enfermeiros (EOE), onde se consagra ainda, no artigo 107.o, o dever  de <i>respeito pela intimidade</i> (Cfr. Decreto-Lei no 104/98, de 21 de abril,  na redacção dada pela Lei no 156/2015, de 16 de Setembro).     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Veja-se o disposto no n.o 1  do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 12/2005, 26 de janeiro.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Este foi o ponto de partida  do parecer emitido pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), em deliberação  de 14 de outubro de 2015, que se pronunciou sobre a necessidade de harmonizar  o regime aplicável ao acesso à informação de saúde, tendo em conta que o  que está em causa são direitos dos utentes e não qualquer prerrogativa ou direito  das entidades prestadoras de cuidados de saúde, no a&#094;mbito do Processo de Inquérito  n.o ERS/016/15 e que pode ser consultado em: <a href="https://www.ers.pt/uploads/writer_file/document/1582/Publica_o_Parecer_-_ERS_016_2015.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.ers.pt/uploads/writer_file/document/1582/Publica_o_Parecer_-_ERS_016_2015.pdf</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> Cfr. MARIA JOão ESTORNINHO  / TIAGO MACIEIRINHA, <i>Direito da Saúde: Lições</i>, Lisboa: Universidade  Católica Editora, 2014, p. 280.     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Cfr. disposto no n.o 2 do artigo  4.o da Lei n.o 12/2005, 26 de Janeiro.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> Cfr. ANDRé DIAS PEREIRA /  CARLA BARBOSA, <i>Confidencialidade da Informação de saúde no Direito português</i>,  Lex Medicinae, Revista Portuguesa de Direito da saúde, ano 8, n.o 16 – julho  / dezembro, 2011, p. 58.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Cfr. JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS,  <i>Constituição Portuguesa Anotada</i>, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora,  2007, p. 286.     <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Cfr. GOMES CANOTILHO / VITAL  MOREIRA, <i>Constituição da República Portuguesa Anotada</i>, vol I, 4.a  edição revista Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 551.     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Cfr. CLáUDIA MONGE, <i>O  direito à protecção da saúde e o conteúdo da prestação de cuidados médicos</i>  (inédito), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2014, p. 545.     <br>     <br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Cfr. GOMES CANOTILHO / VITAL  MOREIRA, <i>Constituição da República Portuguesa Anotada</i>, , I, p. 467.      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Cfr. GOMES CANOTILHO / VITAL  MOREIRA, <i>Constituição da República Portuguesa Anotada</i>, vol II, 4.a  edição revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 824.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> Cfr. JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS,  <i>Constituição Portuguesa Anotada</i>, tomo III, Coimbra: Coimbra Editora,  2007, p. 601.     <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Veja-se a título de exemplo,  os Acórdãos do TC n.o 176/92 e 177/92.     <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> Esta lei veio revogar a Lei  46/2007 de 24 de agosto – a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)  que transpo&#094;s a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28  de janeiro e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17  de novembro.     <br>     <br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> Em todo o país, permanecem  ainda como estabelecimentos públicos integrados no Sector Público Administrativo:  <i>o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa; o Centro Hospitalar Oeste; o  Centro de Medicina Física de Reabilitação do Sul – São Brás de Alportel;  o Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro – Rovisco Pais; o Hospital  Arcebispo João Crisóstomo – Cantanhede; o Hospital Dr. Francisco Zagalo – Ovar  e o Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto.</i>     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Cfr. o disposto na alínea  a) do n.o 2 do artigo 3.o Lei n.o 26/2016, de 22 de agosto.     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Nos termos da al. a) do artigo  3.o da LPDP, consideram-se: <i>«Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer  natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa  a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é  considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente,  designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais  elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica,  cultural ou social.»</i> Esta definição foi, no entanto, ligeiramente atualizada  com a entrada em vigor do RGPD, que passou a dar a seguinte redacção, no n.o  1 do seu artigo 4.o: <i>«Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa  singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada  identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, directa ou indirectamente,  em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número  de identificação, dados de localização, identificadores por via electrónica  ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética,  mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular».</i>     <br>     <br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> Cfr. o disposto no n.o 2 do  artigo 5.o da Lei 12/2005, de 26 de janeiro.     <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Cfr. o disposto no n.o 1 do  artigo 5.o da Lei n.o 26/2016, de 22 de agosto.     <br>     <br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Cfr. o disposto no n.o 2 do  artigo 5.o da Lei n.o 26/2016, de 22 de agosto.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> Cfr. alíneas a) e b) do n.o  5, do artigo 6.o da Lei n.o 26/2016, de 22 de agosto.     <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Está em causa o artigo 7.o  da Lei n.o 26/2016, que já se encontrava presente na LADA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Veja-se a este respeito as  decisões mais recentes da CADA, conformadas pelos pareceres n.os 388, 387, 379,  252 e 211 de 2017, 30 e 82 de 2018. Todos disponíveis em: <a href="http://www.cada.pt/modules/CADA/cada_pesquisa.php" target="_blank" style="color: blue">http://www.cada.pt/modules/CADA/cada_pesquisa.php</a>      <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Cfr. o disposto no n.o 3 do  artigo 1.o da Lei 26/2016, de 22 de agosto.     <br>     <br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Cfr. JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS,  <i>Constituição da República Portuguesa Anotada</i>, vol I, 4.a edição  revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 389-390.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Cfr. JORGE REIS NOVAIS, <i>As  Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição</i>,  Coimbra: Coimbra Editora, 2.a edição, 2010, pp. 358 ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> Cfr. FERNANDO CONDESSO, <i>Direito  à Informação Administrativa</i>, Lisboa, 1995, p. 341.     <br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Semelhante redacção tinha  já a alínea c) do artigo 6.o da LPDP.     <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Cfr. parecer citado da ERS,  Processo de Inquérito n.o ERS/016/15, pp. 28-35.     <br>     <br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Cfr. CLáUDIA MONGE, <i>O  direito à protecção da saúde e o conteúdo da prestação de cuidados médicos</i>,  p. 558     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Cfr. GUILHERME DE OLIVEIRA  / HELENA MONIZ / ANDRé DIAS PEREIRA, <i>Consentimento informado e acesso ao  processo clínico – um anteprojecto de 2010, Lex Medicinae</i>, Revista Portuguesa  de Direito da saúde, ano 9, n.o 18 – julho / dezembro 2012, Coimbra Editora,  pp. 28-31.     <br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Veja-se neste sentido e a título  de exemplo os pareceres n.os 4, 5 e 8 de 2014, 484 de 2016, 72 e 379 de 2017.      <br>     <br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> O Supremo Tribunal de Justiça  (STJ), no Acórdão de 9 de julho de 2014, Processo n.o 841/10.0TVPRT.L1.S1, declarou  o seguinte: <i>«(&hellip;) Adiantamos que nos parece evidente que o acesso aos dados  de saúde do falecido/segurado, para efeitos de seguro de vida, não é violador  das disposições legais sobre confidencialidade e reserva da vida privada, na  medida em que a celebração e aceitação das condições do contrato de seguro  vida (&hellip;), consubstanciam um consentimento do falecido/segurado ao acesso a esses  dados, significando que o falecido manifestou aceitar que a seguradora tivesse  acesso àqueles dados após a sua morte, sem os quais a indemnização não pode  ser paga. (&hellip;) no caso concreto, consta da apólice declaração autónoma, destacada  do clausulado, assinada pelos segurados (portanto, também pelo falecido marido  da autora) concedendo à seguradora consentimento para aceder aos seus dados de  saúde, não apenas para o momento da celebração do contrato, como habilidosamente  alegou a autora, mas para a sua gestão e consequente execução, verificado o  sinistro, como é evidente. Tal declaração aparece perfeitamente explícita  e enfática no que concerne a tal consentimento, mostra-se informada, não violando,  de modo algum, a disciplina da Lei n.o 67/98 ou a deliberação da CNPD, atrás  transcrita. (&hellip;)»</i>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Veja-se neste sentido o que  foi decidido no Ac. STJ, de 6 de julho de 2011, Proc. n.o 2617/03.2TBAVR.C1.S1  e no Ac. Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de março de 2012, Processo  n.o 08471/12.     <br>     <br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Cfr. alínea b) do n.o 5 do  artigo 6.o e n.o 4 do artigo 7.o da Lei n.o 26/2016, de 22 de agosto.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Cfr. alínea d) do n.o 4 do  artigo 1.o da Lei n.o 26/2016, de 22 de agosto.     <br>     <br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> A CADA na sua composição  conta com um membro designado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados,  cfr. alínea h) do n.o 1 do artigo 29.o da Lei n.o 26/2016, de 22 de agosto.     <br>     <br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Vejam-se neste sentido, a título  de exemplo, os Pareceres n.os 340/2017 e 348.     <br>     <br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Cfr. o disposto na alínea  b) do n.o 6 do artigo 139.o do EOM e no n.o 4 do artigo 31.o e alínea b) do artigo  32.o do CDOM.     <br>     <br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Cfr. o disposto no artigo 135.o  do Código de Processo Penal.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> Cfr. o disposto nos n.os 3  e 4 do artigo 417.o do Código de Processo Civil.     <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Vejam-se neste sentido, as  várias portarias que identificam as doenças de declaração obrigatória, no  a&#094;mbito da Lei n.o 81/2009, de 21 de agosto.     <br>     <br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> Veja-se a este título as conclusões  do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 9 de abril de 1992, n.o P000491991:  <i>«3. (&hellip;) as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem  requisitar, no a&#094;mbito de uma investigação criminal, o envio de elementos do  processo clínico de um doente, na posse de estabelecimentos dependentes do Ministério  da Saúde; 4. A requisição referida na conclusão anterior pressupõe, por parte  da entidade requisitante, um prévio juízo da necessidade dos elementos clínicos  para a investigação em curso; 5. As autoridades judiciárias e os órgãos de  polícia criminal devem comunicar à entidade hospitalar competente informações  que habilitem à formulação de um juízo de ponderação dos valores e interesses  em presença, fornecendo-lhe os elementos julgados necessários para esse fim;  6. A entidade hospitalar satisfará ou não a requisição recebida, consoante  tenha concluído, face ao peso relativo das representações valorativas em confronto,  pela prevalência do dever de colaboração com a justiça ou do dever de sigilo;  7. Na segunda hipótese, se a requisição referida na conclusão 3.a tiver sido  decidida: a) Por um órgão de polícia criminal, a autoridade judiciária ordena  a apresentação ou remessa dos elementos do processo clínico, nos termos do  artigo 182.o, n.o 1, do Código de Processo Penal; b) Por uma autoridade judiciária,  observar-se-á, desde logo, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 135.o do Código  de Processo Penal».</i>     <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> Cfr. JORGE MIRANDA, <i>Manual  de Direito Constitucional</i>, Tomo II, 4a ed., Coimbra, 2000, pp. 267-268.     <br>     <br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Cfr. Acórdão do STJ de de  21 de abril de 2005, CJ (S) II/186.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> O sigilo profissional não  existe apenas no a&#094;mbito da medicina ou da enfermagem, com efeito esta obrigação  está consagrada para todas as outras profissões de saúde, como sejam os psicólogos  clínicos, os nutricionistas, os farmacêuticos, ou qualquer outro dos ramos da  carreira dos técnicos superiores de saúde ou dos técnicos de diagnóstico e  terapêutica.     <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> Cfr. INêS FERREIRA LEITE,  <i>Direito à Saúde – Direito à informação médica – Sigilo médico – Interesse  público: Critérios de orientação do juízo de concorda&#094;ncia prática, Anatomia  do Crime,</i> Revista de ciências jurídico-criminais, n.o 0, Julho-Dezembro  de 2014, p.154.     <br>     <br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Veja-se que não raras vezes,  os pareceres da CADA concluindo pelo acesso com intermediação médica determinam  que a mesma pode seja feita por médicos da escolha do requerente ou da seguradora  como é o caso do Parecer n.o 72/2017.     <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Com efeito, o n.o 1 do artigo  15.o da Lei n.o 15/2014, que aprovou os Direitos e Deveres do Utente dos Serviços  de Saúde, dispõe o seguinte: <i>«O acompanhante tem direito a ser informado  adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes  fases do atendimento, com as seguintes exceções: (&hellip;) b) Matéria reservada  por segredo clínico.»</i>     <br> </font>       ]]></body>
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