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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Responsabilidade Civil do Estado por erro judiciário: A imprudente consagração do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[Civil Liability of the State for Judicial Error: The unwise consecration of article 13.º, n.º 2, of RCEEP]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This article is dedicated to the analysis of the civil liability of the State for judicial error and its respective constraints/requirements envisaged in article 13 of State's Civil Liability Regime. Target of a detailed examination will be the specific procedural requirement for the fulfillment of the responsibility for judicial error foreseen in article 13, n.º 2, in order to understand its merit and its validity in the Portuguese legal system.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Responsabilidade civil extracontratual do Estado]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Erro judiciário]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Direito da União Europeia]]></kwd>
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<kwd lng="en"><![CDATA[Article 13.º, n.º 2, of RCEEP]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO    PÚBLICO</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Responsabilidade    Civil do Estado por erro judici&aacute;rio: A imprudente consagra&ccedil;&atilde;o    do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Civil Liability    of the State for Judicial Error: The unwise consecration of article 13.º, n.º    2, of RCEEP </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Hugo Aparício<sup>I</sup>    <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>. </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup>    Universidade Cat&oacute;lica Portuguesa - Palma de Cima, Lisboa, 1649-023, Portugal.    E-mail:<a href="mailto:hugoaparicio@gmail.com">hugoaparicio@gmail.com</a> </font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O presente artigo    dedica-se &agrave; an&aacute;lise da responsabilidade civil do Estado por erro    judici&aacute;rio e os seus respetivos condicionalismos/pressupostos previstos    no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado    e demais Entidades P&uacute;blicas. Alvo de um exame pormenorizado ser&aacute;    o pressuposto processual espec&iacute;fico para a efetiva&ccedil;&atilde;o da    responsabilidade por erro judici&aacute;rio previsto no n.º 2 do artigo 13.º,    com o intuito de se inteligir o seu m&eacute;rito e a sua validade face ao ordenamento    jur&iacute;dico portugu&ecirc;s. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b>    Responsabilidade civil extracontratual do Estado; Erro judici&aacute;rio; Artigo    13.º, n.º 2, do RCEEP; Direito da Uni&atilde;o Europeia; Ordenamento jur&iacute;dico    portugu&ecirc;s.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> This article    is dedicated to the analysis of the civil liability of the State for judicial    error and its respective constraints/requirements envisaged in article 13 of    State&rsquo;s Civil Liability Regime. Target of a detailed examination will be the    specific procedural requirement for the fulfillment of the responsibility for    judicial error foreseen in article 13, n.º 2, in order to understand its merit    and its validity in the Portuguese legal system. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b>Non-contractual    liability of the State; Judicial Error; Article 13.º, n.º 2, of RCEEP; European    Union law; Portuguese legal system.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b>    <b>1.</b> Regime da responsabilidade por erro judici&aacute;rio (artigo 13.º);    <b>2.</b> A pr&eacute;via revoga&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a como pressuposto    da efetiva&ccedil;&atilde;o da responsabilidade (artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP);    <b>2.1.</b> Enquadramento geral da norma; <b>2.2.</b> Da imprudente consagra&ccedil;&atilde;o    do artigo 13.º, n.º 2; <b>2.2. a)</b> A (in)compatibilidade da norma com o Direito    da Uni&atilde;o Europeia; <b>2.2. b)</b> A (des)conformidade da norma com o    ordenamento jur&iacute;dico portugu&ecirc;s, em especial, com a lei fundamental;    <b>3.</b> Conclus&atilde;o.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p><b>1. Regime da responsabilidade por erro judici&aacute;rio (artigo 13.º)</b></p>     <p>O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades    p&uacute;blicas (doravante &ldquo;RCEEP&rdquo;) consta, atualmente, da Lei n.º 67/2007,    de 31 de dezembro, com a altera&ccedil;&atilde;o produzida pela Lei n.º 31/2008,    de 17 de julho. A referida lei vem dar resposta ao imperativo constitucional    presente no artigo 22.º da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa    (doravante &ldquo;CRP&rdquo;) – princ&iacute;pio geral de responsabilidade patrimonial do    Estado e entidades p&uacute;blicas –, e rompe com o paradigma do Decreto-Lei    n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, que assentava unicamente na responsabilidade    civil da Administra&ccedil;&atilde;o. Com a nova lei, procedeu-se, inovatoriamente,    &agrave; divis&atilde;o da responsabilidade pelas v&aacute;rias fun&ccedil;&otilde;es    do Estado: i) fun&ccedil;&atilde;o administrativa (artigos 7.º a 11º); ii) fun&ccedil;&atilde;o    jurisdicional (artigos 12.º a 14.º); iii) fun&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tico-legislativa    (artigo 15.º)<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2/</a></sup><sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>,    criando-se um regime unit&aacute;rio, com um car&aacute;ter e &acirc;mbito global<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>.  </p>     <p>Dentro do cap&iacute;tulo III do RCEEP, correspondente &agrave; responsabilidade    civil por danos decorrentes do exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional,    encontra-se o regime da responsabilidade por erro judici&aacute;rio (artigo    13.º)<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>. Trata-se de    uma novidade consagrada na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na medida em    que se estende o regime da responsabilidade civil do Estado por erro judici&aacute;rio    a todos os ramos processuais, para al&eacute;m do evidente regime disposto no    C&oacute;digo de Processo Penal (doravante &ldquo;CPP&rdquo;)<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>.    Assim, atendendo ao n.º 1 do artigo 13.º, verifica-se que o erro judici&aacute;rio,    em sentido amplo, se decomp&otilde;e em i) erro judici&aacute;rio relativo a    situa&ccedil;&otilde;es de priva&ccedil;&atilde;o da liberdade (primeira parte    do n.º 1)<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup> e ii) erro    judici&aacute;rio em geral (segunda parte do n.º 1).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Concentraremos o nosso estudo no erro judici&aacute;rio em geral consagrado    no artigo 13.º do RCEEP, tratando, inicialmente, de forma ligeira, o pressuposto    para a efetiva&ccedil;&atilde;o dessa responsabilidade previsto na 2ª parte    do n.º 1 do artigo 13.º. Seguidamente, examinaremos, pormenorizadamente, o pressuposto    processual vertido no n.º 2 do artigo 13.º. </p>     <p>O primeiro pressuposto para a efetiva&ccedil;&atilde;o da responsabilidade    civil do Estado &eacute; a exist&ecirc;ncia de um erro judici&aacute;rio que    consubstancie um facto il&iacute;cito<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>.    Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º &ldquo;(&hellip;) o Estado &eacute; civilmente respons&aacute;vel    pelos danos decorrentes de decis&otilde;es jurisdicionais manifestamente inconstitucionais    ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na aprecia&ccedil;&atilde;o    dos respectivos pressupostos de facto.&rdquo; </p>     <p>Interpretando o referido preceito verifica-se que o erro judici&aacute;rio<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>    pode consistir em erro de direito (&ldquo;decis&otilde;es jurisdicionais manifestamente    inconstitucionais ou ilegais&rdquo;) ou erro de facto (decis&otilde;es jurisdicionais    &ldquo;injustificadas por erro grosseiro na aprecia&ccedil;&atilde;o dos respectivos    pressupostos de facto&rdquo;). Diga-se, em primeira linha, que o erro judici&aacute;rio    atend&iacute;vel &eacute; apenas aquele especialmente qualificado<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.    Estando em causa um erro de direito<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>,    apenas &eacute; relevante para efeitos de responsabilidade civil aquele que    seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, isto &eacute;, deve &ldquo;tratar-se    de um erro evidente, crasso e indesculp&aacute;vel de qualifica&ccedil;&atilde;o,    subsun&ccedil;&atilde;o ou aplica&ccedil;&atilde;o de norma jur&iacute;dica&rdquo;<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>.    Por outro lado, existe um erro de facto especialmente qualificado quando este    &eacute; &ldquo;clamoroso e grosseiro, no que toca &agrave; admiss&atilde;o e valora&ccedil;&atilde;o    dos meios de prova e &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos factos materiais da    causa&rdquo;<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>. </p>     <p>O princ&iacute;pio fundamental que subjaz ao pressuposto analisado &eacute;    o princ&iacute;pio da independ&ecirc;ncia dos ju&iacute;zes. De acordo com o    artigo 203.º da CRP, &ldquo;os tribunais s&atilde;o independentes e apenas est&atilde;o    sujeitos &agrave; lei&rdquo;. Este princ&iacute;pio constitui uma das garantias fundamentais    de um Estado de direito democr&aacute;tico (artigo 2.º CRP) e concretiza-se,    nomeadamente, no princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes, na    medida em que os tribunais, &oacute;rg&atilde;os de soberania<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>,    s&atilde;o independentes face ao poder executivo e poder legislativo e devem    garantir, como fim em si mesmo, a defesa dos direitos e interesses leg&iacute;timos    dos cidad&atilde;os perante o Estado<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>.    Releva destacar que independ&ecirc;ncia dos tribunais significa que estes &oacute;rg&atilde;os    s&atilde;o independentes entre si, uma vez que n&atilde;o vigora entre n&oacute;s    um sistema de precedente<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>.    Os tribunais s&atilde;o independentes no exerc&iacute;cio das suas fun&ccedil;&otilde;es,    cabendo-lhes autonomia na interpreta&ccedil;&atilde;o do direito<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>,    pelo que n&atilde;o existe vincula&ccedil;&atilde;o aos entendimentos de tribunais    superiores na tomada das suas decis&otilde;es. Todavia, sempre estar&atilde;o    sujeitos &agrave; lei, conforme determina o artigo 203.º da CRP. </p>     <p>Com efeito, a independ&ecirc;ncia e autonomia decis&oacute;ria dos ju&iacute;zes    constituem crit&eacute;rio para aferir se, numa situa&ccedil;&atilde;o em concreto,    se verifica um erro judici&aacute;rio. Haver&aacute; um erro judici&aacute;rio    relevante para efeitos de responsabilidade quando, avaliando a interpreta&ccedil;&atilde;o    do &oacute;rg&atilde;o jurisdicional, for poss&iacute;vel dizer que esta n&atilde;o    cabe na independ&ecirc;ncia e autonomia decis&oacute;ria que a lei fundamental    lhe confere, tendo alcan&ccedil;ado a dimens&atilde;o de erro de direito ou    de facto especialmente qualificados. </p>     <p>Tendo como assentes e n&atilde;o merecendo refer&ecirc;ncia os restantes requisitos    (culpa, dano, nexo de causalidade) comuns ao regime geral da responsabilidade    civil do Estado, passaremos, no pr&oacute;ximo cap&iacute;tulo, &agrave; an&aacute;lise    do pressuposto presente no n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP. </p>     <p><b>2. A pr&eacute;via revoga&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a como pressuposto    da efetiva&ccedil;&atilde;o da responsabilidade (artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP)</b>  </p>     <p><b>2.1. Enquadramento geral da norma</b> </p>     <p>À luz do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP, constitui requisito processual fundamental<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>    para a efetiva&ccedil;&atilde;o da responsabilidade por erro judici&aacute;rio    &ldquo;o pedido de indemniza&ccedil;&atilde;o (&hellip;) ser fundado na pr&eacute;via revoga&ccedil;&atilde;o    da decis&atilde;o danosa pela jurisdi&ccedil;&atilde;o competente&rdquo;, ou seja,    exige-se um reexerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional, pr&eacute;vio    a uma eventual a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o, concluindo-se    que se verifica um erro judici&aacute;rio imput&aacute;vel ao &oacute;rg&atilde;o    jurisdicional que proferiu a decis&atilde;o.</p>     <p>Com efeito, tendo presente o exposto no anterior cap&iacute;tulo, a exist&ecirc;ncia    de um erro judici&aacute;rio – de facto ou de direito –, ter&aacute; de ser    invocada e demonstrada, n&atilde;o na pr&oacute;pria a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o    que visa ressarcir o cidad&atilde;o lesado por essa decis&atilde;o danosa, mas    sim, em nosso entendimento, e ainda que o mencionando preceito n&atilde;o o    esclare&ccedil;a, em sede de recurso da decis&atilde;o em que aquele erro foi    cometido<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>. Entendemos    que assim seja &agrave; luz do nosso sistema jur&iacute;dico em que o recurso    surge como um meio de tutela prim&aacute;ria no sentido em que o seu objetivo    &eacute; a elimina&ccedil;&atilde;o do ato lesivo – no caso concreto, o erro    judici&aacute;rio –, e a consequente reposi&ccedil;&atilde;o da legalidade.    Ressalve-se, contudo, a hip&oacute;tese de a revoga&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o    danosa ser efetuada pelo pr&oacute;prio juiz que a proferiu, a pedido do lesado,    mediante reclama&ccedil;&atilde;o ou atrav&eacute;s de pedido de reforma da    senten&ccedil;a<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>    .</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Com a op&ccedil;&atilde;o tomada pelo legislador, de acordo com a qual constitui    conditio sine qua non a pr&eacute;via revoga&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o    danosa, nega-se autonomia &agrave; a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o,    contrariando-se a l&oacute;gica aplic&aacute;vel ao regime de responsabilidade    civil extracontratual da Administra&ccedil;&atilde;o – neste caso, nada impede    o particular lesado de intentar diretamente uma a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o,    n&atilde;o estando dependente da pr&eacute;via utiliza&ccedil;&atilde;o dos    meios de impugna&ccedil;&atilde;o contenciosa<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>.  </p>     <p>Com a op&ccedil;&atilde;o tomada pelo legislador, de acordo com a qual constitui    conditio sine qua non a pr&eacute;via revoga&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o    danosa, nega-se autonomia &agrave; a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o,    contrariando-se a l&oacute;gica aplic&aacute;vel ao regime de responsabilidade    civil extracontratual da Administra&ccedil;&atilde;o – neste caso, nada impede    o particular lesado de intentar diretamente uma a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o,    n&atilde;o estando dependente da pr&eacute;via utiliza&ccedil;&atilde;o dos    meios de impugna&ccedil;&atilde;o contenciosa. </p>     <p>Assim, de forma a operar o direito a uma indemniza&ccedil;&atilde;o, ter&aacute;,    em primeiro lugar, de se demonstrar que um qualquer tribunal, independentemente    da jurisdi&ccedil;&atilde;o a que pertence<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>,    cometeu um erro judici&aacute;rio em decis&atilde;o fixada em &uacute;ltima    inst&acirc;ncia, isto &eacute;, em decis&atilde;o da qual n&atilde;o cabe recurso    ou reclama&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>.    Quer isto dizer que, desde que, previamente, em sede de recurso da decis&atilde;o    proferida por tribunal de primeira inst&acirc;ncia, segunda inst&acirc;ncia,    ou mesmo por um tribunal supremo, respeitados os requisitos de admissibilidade    desses recursos, se revogue a decis&atilde;o danosa, poder&aacute; haver lugar    &agrave; propositura de uma a&ccedil;&atilde;o tendo em vista &agrave; obten&ccedil;&atilde;o    de uma indemniza&ccedil;&atilde;o por erro judici&aacute;rio<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>.    Daqui decorre, conforme bem refere CARLOS CADILHA<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>,    uma natural interdepend&ecirc;ncia entre o regime constitucional e legal do    direito ao recurso e a hip&oacute;tese de efetiva&ccedil;&atilde;o da responsabilidade    do Estado por erro judici&aacute;rio. </p>     <p>Proferida a revoga&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o danosa pela jurisdi&ccedil;&atilde;o    competente, o lesado poder&aacute; propor uma a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o    destinada &agrave; consuma&ccedil;&atilde;o da responsabilidade do Estado pela    pr&aacute;tica de erro judici&aacute;rio. </p>     <p>Importa notar que, em conformidade com o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais    Administrativos e Fiscais (doravante &ldquo;ETAF&rdquo;), se o erro judici&aacute;rio tiver    sido cometido por tribunais pertencentes &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa    e fiscal, ser&atilde;o competentes para a aprecia&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o    de indemniza&ccedil;&atilde;o os tribunais da jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa    e fiscal (al&iacute;nea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF); por outro lado,    se o erro judici&aacute;rio tiver sido cometido por tribunais pertencentes a    outras ordens de jurisdi&ccedil;&atilde;o, a a&ccedil;&atilde;o dever&aacute;    ser intentado nessas jurisdi&ccedil;&otilde;es (al&iacute;nea a) do n.º 4 do    artigo 4.º do ETAF<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>).    No caso de os tribunais administrativos serem competentes para apreciar a a&ccedil;&atilde;o    de indemniza&ccedil;&atilde;o, o lesado poder&aacute; exercer o seu direito    atrav&eacute;s de a&ccedil;&atilde;o administrativa comum, nos termos da al&iacute;nea    k) do n.º 1 do artigo 37.º do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos    (doravante &ldquo;CPTA&rdquo;)<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>.  </p>     <p><b>2.2. Da imprudente consagração do artigo 13.o, n.o 2, do RCEEP</b> </p>     <p><b>a) A (in)compatibilidade da norma com o Direito da União Europeia</b> </p>     <p>O sistema normativo da Uni&atilde;o Europeia conforma regras que vinculam e    subordinam n&atilde;o s&oacute; as suas institui&ccedil;&otilde;es, &oacute;rg&atilde;os    e organismos, mas tamb&eacute;m os Estados e os particulares que fazem parte    dessa comunidade<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>.    Com base em algumas destas normas, nascem direitos subjetivos para os particulares,    sindic&aacute;veis diretamente perante os tribunais dos seus Estados membros<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>.  </p>     <p>Partindo da premissa que o direito da Uni&atilde;o Europeia pode ser violado    pelos diversos sujeitos a ele subordinados, existem mecanismos destinados a    neutralizar os danos causados por essas viola&ccedil;&otilde;es e a repor a    legalidade<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>. Em    mat&eacute;ria de responsabilidade civil extracontratual, prev&ecirc; o 2ª par&aacute;grafo    do artigo 340.º do Tratado de Funcionamento da Uni&atilde;o Europeia (doravante    &ldquo;TFUE&rdquo;) que &ldquo;a Uni&atilde;o deve indemnizar, de acordo com os princ&iacute;pios    gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelas suas    institui&ccedil;&otilde;es ou pelos seus agentes no exerc&iacute;cio das suas    fun&ccedil;&otilde;es.&rdquo; O preceito consagra expressamente a responsabilidade    da Uni&atilde;o Europeia – entenda-se, institui&ccedil;&otilde;es, &oacute;rg&atilde;os    e organismos da Uni&atilde;o Europeia<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>    –, nos casos de viola&ccedil;&atilde;o de normas comunit&aacute;rias. No entanto,    como se ver&aacute; de seguida, a norma em apre&ccedil;o n&atilde;o cobre apenas    os casos em que o sujeito respons&aacute;vel &eacute; a Uni&atilde;o Europeia.  </p>     <p>No ac&oacute;rd&atilde;o Francovich<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>,    o Tribunal de Justi&ccedil;a da Uni&atilde;o Europeia (doravante &ldquo;TJUE&rdquo;) reconheceu    que a inexist&ecirc;ncia de uma norma que estipulasse a responsabilidade civil    dos Estados membros constitu&iacute;a uma lacuna no direito da Uni&atilde;o    Europeia. Nesse sentido, alicer&ccedil;ado nos princ&iacute;pios fundamentais    que subjazem &agrave; ordem jur&iacute;dica europeia<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>,    na necessidade de conferir efetividade ao direito europeu e primazia sobre os    direitos internos dos Estados<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>,    e no fim premente de salvaguardar e proteger as posi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas    estabelecidas em disposi&ccedil;&otilde;es de direito da Uni&atilde;o Europeia,    o TJUE elaborou, no ac&oacute;rd&atilde;o em apre&ccedil;o, uma teoria geral    de responsabilidade dos Estados membros &ldquo;por todas as a&ccedil;&otilde;es e    omiss&otilde;es contr&aacute;rias ao direito da UE imput&aacute;veis aos seus    &oacute;rg&atilde;os, independentemente da respetiva natureza&rdquo;<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>    . Assim, assumiu-se que o artigo 340.º do TFUE prescreve um princ&iacute;pio    geral de responsabilidade extracontratual imput&aacute;vel, n&atilde;o s&oacute;    &agrave; Uni&atilde;o Europeia (em sentido amplo), mas tamb&eacute;m aos seus    Estados membros.<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No ac&oacute;rd&atilde;o Köbler<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>,    o TJUE veio n&atilde;o s&oacute; confirmar a tese da responsabilidade dos Estados    membros por viola&ccedil;&atilde;o do direito da Uni&atilde;o Europeia resultante    de atos do poder judicial, mas foi ainda mais longe, estendendo essa responsabilidade    aos casos em que a viola&ccedil;&atilde;o &eacute; cometida por um tribunal    que decida em &uacute;ltima inst&acirc;ncia<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>.    A justifica&ccedil;&atilde;o para tal prende-se com facto de o Estado, na ordem    jur&iacute;dica internacional, ser considerado na sua unidade e responder como    um todo. Mais, considerando o papel essencial dos tribunais nacionais na defesa    e na prote&ccedil;&atilde;o dos direitos conferidos aos particulares por normas    comunit&aacute;rias, a efic&aacute;cia das mesmas ficaria posta em causa se    os particulares n&atilde;o pudessem, em sede judicial, obter uma indemniza&ccedil;&atilde;o    pela sua viola&ccedil;&atilde;o imput&aacute;vel a um &oacute;rg&atilde;o jurisdicional    que decida em &uacute;ltima inst&acirc;ncia<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>.    Tamb&eacute;m no aresto sob an&aacute;lise procedeu bem o TJUE ao rebater os    argumentos assentes no princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica    apontados pelos Estados membros. A notar: </p>     <p><b>a)</b> Princ&iacute;pio da autoridade do caso julgado: o TJUE entendeu que    a possibilidade de responsabilizar um &oacute;rg&atilde;o jurisdicional que    decide em &uacute;ltima inst&acirc;ncia n&atilde;o viola o princ&iacute;pio    res judicata, na medida em que a a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o    n&atilde;o envolve, necessariamente, as mesmas partes e n&atilde;o tem o mesmo    objeto. Com efeito, ainda que se obtenha o direito a uma indemniza&ccedil;&atilde;o,    tal n&atilde;o significa que se coloque em causa a autoridade do caso julgado    da decis&atilde;o danosa que violou o direito da Uni&atilde;o Europeia<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>.  </p>     <p><b>b)</b> Princ&iacute;pio da independ&ecirc;ncia do juiz: conforme explica    o TJUE, n&atilde;o est&aacute; em causa a responsabilidade pessoal do juiz,    mas sim a do Estado, portanto, estando em causa duas esferas distintas, n&atilde;o    se coloca a quest&atilde;o da independ&ecirc;ncia do &oacute;rg&atilde;o jurisdicional    que decide em &uacute;ltima inst&acirc;ncia<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>.  </p>     <p><b>c)</b> Princ&iacute;pio da autoridade do juiz: tamb&eacute;m este argumento    n&atilde;o foi atendido pelo TJUE. A autoridade do juiz n&atilde;o se encontra    em causa; pelo contr&aacute;rio, o que est&aacute; em causa &eacute; a qualidade    da ordem jur&iacute;dica e a consagra&ccedil;&atilde;o da pr&oacute;pria autoridade    do juiz, dado que a a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o visa a    repara&ccedil;&atilde;o dos efeitos danosos produzidos por uma decis&atilde;o    errada<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>. </p>     <p>Cabe, por &uacute;ltimo, fazer refer&ecirc;ncia ao ac&oacute;rd&atilde;o Traghetti<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>.    que veio reafirmar a tese consagrada no ac&oacute;rd&atilde;o Köbler, isto &eacute;,    no &acirc;mbito do direito comunit&aacute;rio n&atilde;o se exclui a responsabilidade    do Estado membro por danos causados aos particulares em virtude de uma viola&ccedil;&atilde;o    do direito da Uni&atilde;o Europeia imput&aacute;vel a um tribunal nacional    que decide em &uacute;ltima inst&acirc;ncia<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>.  </p>     <p>N&atilde;o obstante o que se disse no ponto anterior, deve-se frisar que a    responsabilidade dos Estados por viola&ccedil;&atilde;o de direito comunit&aacute;rio    &eacute; excecional e apenas procede quando verificados determinados pressupostos    especialmente exigentes<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>.    Tais pressupostos, cujo &oacute;nus de prova cabe ao lesado<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>,    s&atilde;o i) a viola&ccedil;&atilde;o de uma norma de prote&ccedil;&atilde;o,    isto &eacute;, de uma &ldquo;norma que vise proteger direitos e interesses espec&iacute;ficos    dos particulares&rdquo;<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>;    ii) a viola&ccedil;&atilde;o suficientemente caraterizada, ou seja, manifesta    e grave<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48/</a></sup><sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>;    iii) a verifica&ccedil;&atilde;o de um dano; e iv) a exist&ecirc;ncia de nexo    de causalidade, isto &eacute;, de uma &ldquo;rela&ccedil;&atilde;o direta de causalidade    entre a conduta il&iacute;cita do Estado membro e o dano causado &agrave; parte    lesada&rdquo; (teoria da causalidade adequada)<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>.  </p>     <p>A efetiva&ccedil;&atilde;o da responsabilidade d&aacute;-se atrav&eacute;s    das vias processuais de cada Estado membro, tendo estes autonomia processual    para designar o &oacute;rg&atilde;o jurisdicional competente para julgar as    a&ccedil;&otilde;es de indemniza&ccedil;&atilde;o e configurar toda a tramita&ccedil;&atilde;o    processual. Ainda assim, os Estados encontram-se limitados nessa tarefa por    dois princ&iacute;pios comunit&aacute;rios assentes na salvaguarda da efetividade    e da primazia do direito da Uni&atilde;o Europeia sobre o direito interno dos    Estados membros. A saber: </p>     <p><b>a)</b>O princ&iacute;pio da equival&ecirc;ncia, que determina uma proibi&ccedil;&atilde;o    de discrimina&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>,    no sentido de que &ldquo;quem tiver uma pretens&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o    contra o Estado fundada no direito da UE n&atilde;o pode ser tratado de modo    menos favor&aacute;vel do que quem tenha id&ecirc;ntica pretens&atilde;o fundada    na viola&ccedil;&atilde;o do direito nacional&rdquo;. Por outro lado, possibilita-se    que o regime nacional seja mais favor&aacute;vel do que o regime comunit&aacute;rio    em termos de pressupostos para se verificar o direito a indemniza&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>.  </p>     <p><b>b)</b>O princ&iacute;pio da efetividade, que determina uma proibi&ccedil;&atilde;o    de obstru&ccedil;&atilde;o e uma obriga&ccedil;&atilde;o de efici&ecirc;ncia<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>,    ou seja, o direito interno dos Estados &ldquo;n&atilde;o pode inviabilizar ou tornar    demasiado dif&iacute;cil ao particular a recupera&ccedil;&atilde;o das perdas    causadas pela viola&ccedil;&atilde;o do direito da UE&rdquo;<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>.  </p>     <p>Posto isto, importa verificar a compatibilidade do regime do erro judici&aacute;rio    consagrado no direito interno portugu&ecirc;s com o regime criado e desenvolvido    pela jurisprud&ecirc;ncia europeia aplic&aacute;vel ao direito europeu. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Diga-se, primeiramente, que, de todo o diploma onde se encontra vertido o regime    da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades p&uacute;bicas,    n&atilde;o se retira qualquer refer&ecirc;ncia &agrave; quest&atilde;o da responsabilidade    do Estado-Juiz por viola&ccedil;&atilde;o do direito comunit&aacute;rio. Todavia,    ainda que assim seja, tal omiss&atilde;o n&atilde;o determina a irresponsabilidade    do Estado portugu&ecirc;s<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>,    uma vez preenchidos os pressupostos anteriormente dissecados. </p>     <p>Em segundo lugar, tendo por base os cap&iacute;tulos anteriores, denotam-se    algumas desconformidades entre o RCEEP e o regime comunit&aacute;rio aplic&aacute;vel<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>.    A salientar temos o pressuposto processual estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º    do RCEEP. Conforme oportunamente se referiu, de forma a reivindicar uma indemniza&ccedil;&atilde;o    para reparar o dano causado por um erro judici&aacute;rio &eacute; necess&aacute;rio,    previamente &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o,    obter, em sede de recurso, a revoga&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o danosa.    Ora, este pressuposto n&atilde;o se compatibiliza com a responsabilidade dos    Estados no direito comunit&aacute;rio, nomeadamente &agrave; luz do princ&iacute;pio    da efetividade<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>    que pro&iacute;be a exig&ecirc;ncia de requisitos (como o que decorre do n.º    2 do artigo 13.º) que tornem imposs&iacute;vel ou excessivamente dif&iacute;cil    a obten&ccedil;&atilde;o da repara&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>,    violando, deste modo a proibi&ccedil;&atilde;o de obstru&ccedil;&atilde;o e    a obriga&ccedil;&atilde;o de efici&ecirc;ncia, corol&aacute;rios do princ&iacute;pio    da efetividade.<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>  </p>     <p>Assim sendo, conclui-se que o n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP n&atilde;o &eacute;    aplic&aacute;vel quando esteja em causa a responsabilidade dos Estados membros    por a&ccedil;&otilde;es ou omiss&otilde;es dos &oacute;rg&atilde;os jurisdicionais    que violem o direito comunit&aacute;rio<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>,    com fundamento &uacute;ltimo no princ&iacute;pio do primado da Uni&atilde;o    Europeia<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>. </p>     <p>Por conseguinte, existem, atualmente, em Portugal dois regimes com pressupostos    diferentes a regular a responsabilidade do Estado por erro judici&aacute;rio,    consoante se esteja perante uma viola&ccedil;&atilde;o de direito da Uni&atilde;o    Europeia ou uma viola&ccedil;&atilde;o de direito interno, imput&aacute;veis    a um &oacute;rg&atilde;o jurisdicional. </p>     <p><b>b) A (des)conformidade da solução com o ordenamento jurídico português,    em especial, com a lei fundamental</b> </p>     <p>Conforme tivemos oportunidade de estudar no ponto 2.1, o requisito processual    previsto no n.º 2 do artigo 13.º que exige a pr&eacute;via revoga&ccedil;&atilde;o    da senten&ccedil;a danosa, veda &agrave; a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o    autonomia, isto &eacute;, para que se prossiga, na a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o,    &agrave; an&aacute;lise dos restantes pressupostos que consubstanciam o direito    a uma indemniza&ccedil;&atilde;o (culpa, dano e nexo de causalidade), &eacute;    imprescind&iacute;vel que, em sede de recurso da decis&atilde;o que cometeu    erro judici&aacute;rio, esta seja revogada pela inst&acirc;ncia competente.  </p>     <p>Que argumentos estar&atilde;o por tr&aacute;s da consagra&ccedil;&atilde;o    desta solu&ccedil;&atilde;o? Qual a ratio legis do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP?    Desde logo, pretende-se salvaguardar o princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a    jur&iacute;dica e a autoridade do caso julgado<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>    (corol&aacute;rio do primeiro), ou seja, a solu&ccedil;&atilde;o visa garantir    tanto a estabilidade/imutabilidade do direito e das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas    como uma boa administra&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>.    Por outro lado, entende-se que a norma visa tamb&eacute;m defender a hierarquia    dos tribunais prevista nos artigos 210.º e 212.º da CRP, evitando-se que uma    decis&atilde;o de um tribunal superior venha depois, na a&ccedil;&atilde;o de    indemniza&ccedil;&atilde;o, ser apreciada por um tribunal da mesma inst&acirc;ncia    ou at&eacute; hierarquicamente inferior (&agrave; partida, o tribunal de primeira    inst&acirc;ncia da jurisdi&ccedil;&atilde;o competente). Por &uacute;ltimo,    acresce a estes fundamentos uma necessidade de o Estado salvaguardar o er&aacute;rio    p&uacute;blico, limitando, atrav&eacute;s do pressuposto processual presente    no n.º 2 do artigo 13.º o provimento do direito a indemniza&ccedil;&atilde;o.  </p>     <p>Ser&aacute; que a consagra&ccedil;&atilde;o deste pressuposto processual &eacute;,    todavia, a solu&ccedil;&atilde;o correta para o nosso ordenamento jur&iacute;dico?    Ser&aacute; a solu&ccedil;&atilde;o compat&iacute;vel com a lei fundamental?    Passaremos, de seguida, a expor o nosso ponto de vista. </p>     <p>Salta &agrave; vista, primeiramente, o facto de a solu&ccedil;&atilde;o em    apre&ccedil;o pressupor a exist&ecirc;ncia de um meio de recurso que permita    proceder &agrave; revoga&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o danosa. Vejamos    se o meio processual recurso d&aacute; resposta a todas as situa&ccedil;&otilde;es    em que existe uma pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria que dele depende. </p>     <p>Tendo em conta o artigo 629.º do C&oacute;digo de Processo Civil (doravante    &ldquo;CPC&rdquo;)<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>, subsidiariamente    aplic&aacute;vel aos demais regimes processuais, podemos verificar que a admissibilidade    de um recurso ordin&aacute;rio<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>    depende, essencialmente, do preenchimento de dois requisitos<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>:    i) o valor da causa ser superior ao valor da al&ccedil;ada do tribunal<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>    de que se recorre; ii) a decis&atilde;o judicial que se pretende impugnar ser    desfavor&aacute;vel ao recorrente em valor superior a metade do valor da al&ccedil;ada    desse tribunal. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ora, facilmente se compreende que n&atilde;o existe recurso em todas as situa&ccedil;&otilde;es,    quer por raz&otilde;es relacionadas com o valor da causa quer por raz&otilde;es    relacionadas com o valor da sucumb&ecirc;ncia ou ainda, nos casos de recursos    de revis&atilde;o, por causa da dificuldade de preenchimento dos fundamentos    taxativos que o permitem (artigo 696.º do CPC)<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>    . A t&iacute;tulo exemplificativo, basta uma determinada a&ccedil;&atilde;o    ter como valor da causa um valor inferior a 5.000 euros para, nesse caso, n&atilde;o    ser admiss&iacute;vel recurso da decis&atilde;o (por mais evidente erro que    o &oacute;rg&atilde;o jurisdicional tenha cometido) e, consequentemente, n&atilde;o    se mostrar preenchido o requisito processual da pr&eacute;via revoga&ccedil;&atilde;o    da decis&atilde;o. N&atilde;o estando verificado esse requisito, fica exclu&iacute;da    a hip&oacute;tese de ressarcimento do lesado, ficando este completamente impotente    perante tal decis&atilde;o danosa. </p>     <p>Assim, n&atilde;o permitindo ao particular, em determinados casos, nomeadamente    nos casos de decis&otilde;es irrecorr&iacute;veis<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup>,    levar a sua pretens&atilde;o indemnizat&oacute;ria ao &oacute;rg&atilde;o jurisdicional    competente, a norma do n.º 2 do artigo 13.º configura uma clara viola&ccedil;&atilde;o    do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo    20.º da CRP<sup><a href="#_ftn70" name="_ftnref70" title="">70</a></sup>. </p>     <p>Mais, como bem salienta LUÌS FÁBRICA<sup><a href="#_ftn71" name="_ftnref71" title="">71</a></sup>,    aceitando-se a solu&ccedil;&atilde;o consagrada no n.º 2 do artigo 13.º pode    dar-se o caso de &ldquo;duas decis&otilde;es materialmente id&ecirc;nticas&rdquo; poderem    &ldquo;gerar ou n&atilde;o gerar dever de indemnizar por erro judici&aacute;rio consoante    o valor da causa ou o tribunal que as tenha proferido&rdquo;, ou seja, verifica-se    um &ldquo;tratamento discriminat&oacute;rio imposto aos lesados que sofrem danos causados    por erros judici&aacute;rios correspondentes a senten&ccedil;as que, por um    ou outro motivo, n&atilde;o podem ser objeto de recurso&rdquo;<sup><a href="#_ftn72" name="_ftnref72" title="">72</a></sup>,    o que consubstancia uma viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da igualdade,    previsto no artigo 13.º da CRP. </p>     <p>O Tribunal Constitucional j&aacute; se pronunciou sobre a compatibilidade do    n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP, com a CRP. No ac&oacute;rd&atilde;o n.º 365/2015<sup><a href="#_ftn73" name="_ftnref73" title="">73</a></sup>,    o TC decidiu pela n&atilde;o inconstitucionalidade do preceito em an&aacute;lise.  </p>     <p>No citado ac&oacute;rd&atilde;o, o TC admitiu, corretamente, tendo como ponto    de apoio a jurisprud&ecirc;ncia do TJUE, que os problemas n&atilde;o se situam    no &ldquo;plano t&eacute;cnico-processual do respeito do caso julgado (&hellip;) ou no    plano institucional da independ&ecirc;ncia e autoridade do juiz (&hellip;)&rdquo;<sup><a href="#_ftn74" name="_ftnref74" title="">74</a></sup>.    Na vis&atilde;o do TC o que est&aacute; em causa &eacute;, sim, a &ldquo;racionalidade    sist&eacute;mica e a coer&ecirc;ncia institucional&rdquo; e, como tal, apoiando-se    na orienta&ccedil;&atilde;o seguida por aquele Tribunal desde o ac&oacute;rd&atilde;o    n.º 90/84<sup><a href="#_ftn75" name="_ftnref75" title="">75</a></sup>, entendeu    que &eacute; &ldquo;na pr&oacute;pria natureza da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional    e no modo como o respetivo exerc&iacute;cio se encontra estruturado – o sistema    de recursos e a hierarquia dos tribunais – que se pode encontrar justifica&ccedil;&atilde;o    para a n&atilde;o arbitrariedade e para a justifica&ccedil;&atilde;o de uma    limita&ccedil;&atilde;o como a estatu&iacute;da no n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP&rdquo;<sup><a href="#_ftn76" name="_ftnref76" title="">76</a></sup>.  </p>     <p>Quanto a n&oacute;s, o argumento n&atilde;o procede. N&atilde;o se discute    a import&acirc;ncia do sistema de recursos, nem da hierarquia dos tribunais,    mas, como pano de fundo temos que, se aceitarmos a preval&ecirc;ncia destes,    muitas vezes acontecer&aacute; que se verifiquem decis&otilde;es erradas e danosas,    sendo que, no fim de contas, ou seja, no momento em que transitem em julgado,    transformam-se em decis&otilde;es formalmente corretas. Aceitando a orienta&ccedil;&atilde;o    seguida pelo TC estar&iacute;amos claramente a fazer prevalecer o sistema de    recursos e a hierarquia dos tribunais em detrimento de um direito subjetivo    que assiste aos cidad&atilde;os que vivem num Estado de Direito que dever&aacute;,    a todo o custo, salvaguardar as suas posi&ccedil;&otilde;es. </p>     <p>Poder&aacute; ainda analisar-se a solu&ccedil;&atilde;o de um outro prisma.    É verdade que o artigo 22.º CRP, apesar de consagrar um princ&iacute;pio geral    da responsabilidade direta do Estado, nomeadamente por danos causados pelo Estado-Juiz,    deixa larga margem de conforma&ccedil;&atilde;o ao legislador relativamente    aos pressupostos para a efetiva&ccedil;&atilde;o dessa responsabilidade<sup><a href="#_ftn77" name="_ftnref77" title="">77</a></sup>.    No entanto, &eacute; consensual que o legislador n&atilde;o pode restringir    arbitr&aacute;ria ou desproporcionalmente o direito a obter uma indemniza&ccedil;&atilde;o    por parte do lesado. </p>     <p>Ora, com a solu&ccedil;&atilde;o prevista no n.º 2 do artigo 13.º, n&atilde;o    estaremos a restringir ou at&eacute; a esvaziar o conte&uacute;do do artigo    22.º da CRP no sentido de &ldquo;direito fundamental &agrave; repara&ccedil;&atilde;o    dos danos causados por a&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o il&iacute;citas    dos titulares de &oacute;rg&atilde;os, funcion&aacute;rios ou agentes do Estado    e demais entidades p&uacute;blicas, de natureza an&aacute;loga aos direitos,    liberdades e garantias&rdquo;<sup><a href="#_ftn78" name="_ftnref78" title="">78</a></sup>?  </p>     <p>De forma a responder a esta quest&atilde;o, dever&aacute; atender-se ao princ&iacute;pio    da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da CRP), segundo o qual as restri&ccedil;&otilde;es    de direitos fundamentais devem &ldquo;limitar-se ao necess&aacute;rio para salvaguardar    outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos&rdquo;. Conforme &eacute;    unanimemente aceite, o princ&iacute;pio da proporcionalidade desdobra-se em    tr&ecirc;s subprinc&iacute;pios<sup><a href="#_ftn79" name="_ftnref79" title="">79</a></sup>:    a adequa&ccedil;&atilde;o (idoneidade), a necessidade (indispensabilidade) e    a proporcionalidade em sentido estrito (justa medida), sendo que estes funcionam    como testes individualmente considerados e, em caso de viola&ccedil;&atilde;o    de algum deles, conclui-se que a norma viola o princ&iacute;pio da proporcionalidade.    Analisemos, ent&atilde;o, cada uma dessas dimens&otilde;es: </p>     <p><b>a)</b>Adequa&ccedil;&atilde;o: este subprinc&iacute;pio determina que as    medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias (doravante &ldquo;DLG&rdquo;) devem    constituir um meio adequado/id&oacute;neo para a prossecu&ccedil;&atilde;o dos    fins pretendidos tendo em vista salvaguardar outros direitos ou bens constitucionalmente    protegidos. Ora, o n.º 2 do artigo 13.º, ao sujeitar a obten&ccedil;&atilde;o    do direito a uma indemniza&ccedil;&atilde;o &agrave; previa revoga&ccedil;&atilde;o    da decis&atilde;o danosa, cumpre, na perfei&ccedil;&atilde;o, o seu intuito    de salvaguardar a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, o caso julgado e o sistema    da hierarquia dos tribunais, portanto, n&atilde;o apresenta problemas de desadequa&ccedil;&atilde;o.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>b)</b>Necessidade: este subprinc&iacute;pio imp&otilde;e que as medidas    restritivas de DLG sejam indispens&aacute;veis/necess&aacute;rias para alcan&ccedil;ar    os fins pretendidos, n&atilde;o podendo estes ser alcan&ccedil;ados atrav&eacute;s    de meios menos onerosos/gravosos. Procedendo ao exame da necessidade da norma    em apre&ccedil;o, &eacute; poss&iacute;vel vislumbrar solu&ccedil;&otilde;es    menos onerosas para aquele direito fundamental a uma indemniza&ccedil;&atilde;o    por responsabilidade por erro judici&aacute;rio. Somos da opini&atilde;o que    o legislador poderia atingir tais fins atrav&eacute;s de duas solu&ccedil;&otilde;es    de jure condendo, que assim se prop&otilde;em: </p>     <p><b>i.</b>Poderia o legislador manter a solu&ccedil;&atilde;o do n.º 2 do artigo    13.º mas, &agrave; semelhan&ccedil;a do previsto no n.º 6 do artigo 29.º da    CRP, e 449.º do CPP para os casos de condena&ccedil;&atilde;o penal injusta,    proceder a uma altera&ccedil;&atilde;o ao C&oacute;digo de Processo Civil, aditando    uma nova al&iacute;nea ao artigo 696.º que possibilitasse o recurso extraordin&aacute;rio    de revis&atilde;o para o Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a (ou para o Supremo    Tribunal Administrativo) nos casos de decis&otilde;es transitadas em julgado    feridas de erro judici&aacute;rio<sup><a href="#_ftn80" name="_ftnref80" title="">80</a></sup>;  </p>     <p><b>ii.</b>Alternativamente, poderia o legislador eliminar a norma do n.º 2    do artigo 13.º, e proceder &agrave; cria&ccedil;&atilde;o de um novo tribunal,    aut&oacute;nomo e especializado, com compet&ecirc;ncia para julgar todas as    a&ccedil;&otilde;es que visem responsabilizar o Estado por erro judici&aacute;rio<sup><a href="#_ftn81" name="_ftnref81" title="">81</a></sup>.    Bem vistas as propostas, a elas se associa a principal vantagem de evitar situa&ccedil;&otilde;es    em que, dada a irrecorribilidade da decis&atilde;o, se tornaria imposs&iacute;vel    obter o direito a uma indemniza&ccedil;&atilde;o. </p>     <p><b>c)</b>Proporcionalidade em sentido estrito: este subprinc&iacute;pio veda    a utiliza&ccedil;&atilde;o de meios excessivos/desproporcionados em rela&ccedil;&atilde;o    aos fins que pretende alcan&ccedil;ar. A norma em an&aacute;lise, ao prever    o pressuposto processual da pr&eacute;via revoga&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o,    onera excessivamente a possibilidade de obten&ccedil;&atilde;o do direito, com    dignidade constitucional (artigo 22.º da CRP), a uma indemniza&ccedil;&atilde;o    por erro judici&aacute;rio imput&aacute;vel a um &oacute;rg&atilde;o jurisdicional,    violando, tamb&eacute;m, assim, esta dimens&atilde;o do princ&iacute;pio da    proporcionalidade. </p>     <p>Assim, a norma emanada do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP viola, tamb&eacute;m,    o princ&iacute;pio da proporcionalidade, nas dimens&otilde;es da necessidade    e da proporcionalidade em sentido estrito. </p>     <p><b>3. Conclus&atilde;o</b></p>     <p>Alcan&ccedil;ado o final do nosso estudo sobre o regime da responsabilidade    civil do Estado por erro judici&aacute;rio, importa tecer algumas conclus&otilde;es.  </p>     <p>A Lei n.º 67/2007 veio consagrar no seu cap&iacute;tulo III, de forma inovadora,    a responsabilidade civil por danos decorrentes do exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o    jurisdicional. Para efeitos do nosso trabalho, debru&ccedil;&aacute;mo-nos apenas    sobre o regime especial consagrado para as situa&ccedil;&otilde;es de responsabilidade    por erro judici&aacute;rio (artigo 13.º do RCEEP). </p>     <p>No artigo 13.º encontram-se revelados os pressupostos essenciais (para al&eacute;m    da culpa, dano e nexo de causalidade) de que depende a efetiva&ccedil;&atilde;o    da responsabilidade do Estado por erro judici&aacute;rio. </p>     <p>No n.º 1 prev&ecirc;-se que o Estado s&oacute; ser&aacute; respons&aacute;vel,    por um lado, pelos danos decorrentes de decis&otilde;es jurisdicionais manifestamente    inconstitucionais ou ilegais – erro de direito –, ou, por outro, pelos danos    decorrentes de decis&otilde;es injustificados por erro grosseiro na aprecia&ccedil;&atilde;o    dos respetivos pressupostos de facto – erro de facto. Daqui decorre que nem    todo o erro cometido por um &oacute;rg&atilde;o jurisdicional &eacute; relevante    para efeitos de responsabilidade por erro judici&aacute;rio, mas apenas aquele    especialmente qualificado (manifesto ou grosseiro). </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No n.º 2 encontra-se consagrado um pressuposto processual espec&iacute;fico    da responsabilidade por erro judici&aacute;rio – a pr&eacute;via revoga&ccedil;&atilde;o    da decis&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o jurisdicional que tenha cometido o    erro judici&aacute;rio especialmente qualificado. O pressuposto processual enunciado    &eacute; de extrema relev&acirc;ncia uma vez que do seu cumprimento depende    a transi&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o do lesado &agrave; fase da a&ccedil;&atilde;o    de indemniza&ccedil;&atilde;o. Como resultado, nega-se autonomia &agrave; a&ccedil;&atilde;o    de indemniza&ccedil;&atilde;o e cria-se uma rela&ccedil;&atilde;o de interdepend&ecirc;ncia    entre o meio processual recurso e a a&ccedil;&atilde;o de indemniza&ccedil;&atilde;o.  </p>     <p>As raz&otilde;es subjacentes &agrave; cria&ccedil;&atilde;o de tal requisito    prendem-se, sobretudo, com a salvaguarda do princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a    jur&iacute;dica, da autoridade do caso julgado, da hierarquia dos tribunais    e do sistema de recursos. N&atilde;o obstante a ratio legis do preceito, acreditamos    que o legislador foi imprudente e n&atilde;o pesou, corretamente, os argumentos    a favor e os argumentos contra a consagra&ccedil;&atilde;o do n.º 2 do artigo    13.º. </p>     <p>Com efeito, podemos concluir pela an&aacute;lise empreendida do direito e jurisprud&ecirc;ncia    da Uni&atilde;o Europeia que a solu&ccedil;&atilde;o do n.º 2 do artigo 13.º    n&atilde;o &eacute; compat&iacute;vel com o ordenamento jur&iacute;dico europeu,    nomeadamente &agrave; luz do princ&iacute;pio da efetividade que pro&iacute;be    a cria&ccedil;&atilde;o de requisitos que tornem imposs&iacute;vel ou excessivamente    dif&iacute;cil a obten&ccedil;&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o pelos danos    sofridos. </p>     <p>Tamb&eacute;m com o direito constitucional colide a solu&ccedil;&atilde;o do    n.º 2 do artigo 13.º, embora n&atilde;o tenha sido este o entendimento do TC    no ac&oacute;rd&atilde;o n.º 365/2015. Conforme tivemos oportunidade de examinar,    o pressuposto processual da pr&eacute;via revoga&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a    atenta contra os princ&iacute;pios da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º    da CRP) – nas dimens&otilde;es da necessidade e da proporcionalidade em sentido    estrito –, e da igualdade (artigo 13.º da CRP), e contra o direito fundamental    a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). </p>     <p>Em suma, tendo presente a extrema dificuldade de preenchimento dos pressupostos    previstos no artigo 13.º do RCEEP, o regime da responsabilidade por erro judici&aacute;rio    traduz-se, atualmente, numa verdadeira irresponsabilidade do Estado, carecendo,    em nossa opini&atilde;o, de uma urgente revis&atilde;o por parte do legislador.  </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> <a href="mailto:hugoaparicio@gmail.com" target="_blank" style="color: blue;">hugoaparicio@gmail.com</a>,  Mestrando em Direito Administrativo na Faculdade de Direito – Escola de Lisboa,  Universidade Católica Portuguesa, Palma de Cima, 1649-023, Lisboa, Portugal.      <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> M. AFONSO VAZ e C. SANTOS BOTELHO,  &ldquo;Comentário às disposições introdutórias da Lei n.o 67/2007, de 31 de dezembro&rdquo;,  in <i>Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado  e Demais Entidades Públicas</i>, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013,  p. 38.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> Esclarece também neste sentido  o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante &ldquo;STJ&rdquo;), de 24.2.2015, processo  n.o 2210/12.9TVLSB.L1.S1, pesquisável em <a href="http://www.dgsi.pt/" target="_blank" style="color: blue;">http://www.dgsi.pt/</a>:  &ldquo;II - O regime aprovado pela Lei n.o 62/2007, de 31-12, concretiza o princípio  consagrado no citado art. 22.o sobre a responsabilidade do Estado e demais entidades  públicas, considerando as suas diferentes funções: administrativa, jurisdicional  e político-legislativa.&rdquo;     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> J. CARDOSO DA COSTA, &ldquo;Sobre o  novo regime da responsabilidade civil do Estado por actos da função judicial&rdquo;,  in <i>Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita</i>, vol.  I, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 502.     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Cfr. M. RANGEL DE MESQUITA, &ldquo;A&#094;mbito  e pressupostos da responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função  jurisdicional&rdquo;, Revista do CEJ, n.o 11, 1o semestre de 2009, Coimbra, Almedina,  pp. 274-275, o erro judiciário integra os &ldquo;factos materialmente jurisdicionais&rdquo;,  consagrando um regime especial face ao regime geral disposto no artigo 12.o que  abrange os danos ilicitamente causados pela administração da justiça (deixando  de fora o erro judiciário). Neste sentido, veja-se também o acórdão do STJ  de 24.2.2015, processo n.o 2210/12.9TVLSB.L1.S1.     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> R. PEDRO, &ldquo;Anotação ao artigo  12o do RCEEP&rdquo;, in <i>O regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado  e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência</i>, C.  AMADO GOMES, R. PEDRO E T. SERRão (coord.), Lisboa, AAFDL Editora, 2017, p. 659.  Cfr., também, acórdão do STJ de 3.12.2009, processo n.o 9180/07.3TBBRG.G1.S1,  pesquisável em <a href="http://www.dgsi.pt/" target="_blank" style="color: blue;">http://www.dgsi.pt/</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> No que diz respeito às situações  de privação de liberdade, distingue-se, por um lado, o erro judiciário consubstanciado  em sentença transitada em julgado (n.o 6 do artigo 29.o da CRP, e artigos 449.o,  461.o e 462.o do CPP) e, por outro, o erro judiciário cometido no decretamento  de medidas provisórias de privação da liberdade (n.o 5 do artigo 27.o da CRP,  e artigos 225.o e 226.o do CPP). Para mais desenvolvimentos sobre este tema, v.  R. PEDRO, <i>Responsabilidade civil do Estado pelo mau funcionamento da administração  da justiça: Fundamento, conceito e a&#094;mbito</i>, Coimbra, Almedina, 2016, p.  459 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> O instituto circunscreve-se apenas  aos atos jurisdicionais ilícitos, cfr. A. CELESTE CARVALHO, &ldquo;Responsabilidade  civil por erro judiciário&rdquo;,<i> Responsabilidade civil do Estado, e-book CEJ</i>,  2014, pp. 37- 69 (disponível em <a href="http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Responsabilidade_Civil_Estado.pdf" target="_blank" style="color: blue">http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Responsabilidade_Civil_Estado.pdf)</a>.      ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> Cfr., R. PEDRO, &ldquo;Anotação ao  artigo 13o do RCEEP&rdquo;, in <i>O regime de responsabilidade civil extracontratual  do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência</i>,  C. AMADO GOMES, R. PEDRO E T. SERRão (coord.), Lisboa, AAFDL Editora, 2017, p.  687, o erro judiciário apenas se verifica &ldquo;no a&#094;mbito do exercício (por ação)  da função jurisdicional&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> C. CADILHA, <i>Regime da Responsabilidade  Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado</i>, 2a  Ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 262.     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> CADILHA, Regime, pp. 264-266,  expõe situações que configuram erros de direito, por exemplo, o erro de qualificação  jurídica, o incumprimento do direito comunitário, entre outros.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Cfr. acórdão do STJ de 24.2.2015,  processo n.o 2210/12.9TVLSB.L1.S1. Esta corrente jurisprudencial, ainda hoje maioritária,  assenta numa conceção restritiva de erro judiciário que &ldquo;não se basta com  a mera existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade da solução jurídica  adotada na decisão judicial, antes devendo resultar de uma decisão que, de modo  evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme  ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis de  direito (&hellip;)&rdquo;. Neste sentido, v., entre outros, acórdão do Tribunal da Relação  de Lisboa (doravante &ldquo;TRL&rdquo;) de 29.10.2013, processo n.o 1668/12.0TVLSB.L1-7, pesquisável  em <a href="http://www.dgsi.pt/" target="_blank" style="color: blue;">http://www.dgsi.pt/</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> CADILHA, <i>Regime</i>, pp.  269-271, analisa diversas hipóteses que se traduzem em erro de facto, designadamente,  as hipóteses de erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais,  entre outras.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Nos termos do n.o 1 do artigo  202.o da CRP, &ldquo;os tribunais são os órgãos de soberania com competência para  administrar a justiça em nome do povo&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> G. CANOTILHO e V. MOREIRA,  <i>Constituição da República Portuguesa Anotada</i>, vol. II, 4a Ed., Coimbra,  Coimbra Editora, 2007, p. 513.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Recorde-se, neste sentido,  que o instituto dos assentos (artigo 2.o do Código Civil) foi declarado inconstitucional  pelo acórdão do Tribunal Constitucional (doravante &ldquo;TC&rdquo;) n.o 810/93, processo  n.o 474/88, pesquisável em <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/" target="_blank" style="color:blue;">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/</a>,  e foi, consequentemente, revogado pelo Decreto-Lei n.o 329-A/95, de 12 de dezembro.      <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> CANOTILHO e MOREIRA, <i>Constituição</i>,  vol. II, p. 515.     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> P. COSTA E SILVA, &ldquo;A ideia  de Estado de Direito e a responsabilidade do Estado por erro judiciário: The  King can do [no] wrong&rdquo;, <i>O Direito</i>, I, Ano 142.o, 2010, p. 75.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Neste sentido, v. SILVA, &ldquo;A  ideia de Estado&rdquo;, O Direito, p. 70; COSTA, &ldquo;Sobre o novo regime&rdquo;, vol. I, p. 514;  e CADILHA, <i>Regime</i>, p. 272.     <br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> à luz do n.o 2 do artigo 616.o  do CPC &ldquo;não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes  requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha  ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica  dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que,  só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> A não utilização prévia  da via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo poderá apenas  relevar em sede de determinação da culpa do lesado, nos termos do artigo 4.o  do RCEEP, mas não faz precludir o exercício do direito de indemnização – consequência  que se deduz no caso de responsabilidade por erro judiciário (artigo 13.o do  RCEEP).     <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Cfr. CADILHA, <i>Regime</i>,  p. 275, tendo presente o segmento do n.o 2 do artigo 13.o &ldquo;pela jurisdição competente&rdquo;,  conclui-se que o erro judiciário, fundamento de responsabilidade do Estado, &ldquo;pode  ser imputado a um tribunal de qualquer ordem de jurisdição, visto que se trata  de uma responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional em qualquer  das suas modalidades de competência contenciosa&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> CADILHA, <i>Regime</i>, p.  272.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a>CADILHA, <i>Regime</i>, p.  273.     <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> CADILHA, <i>Regime</i>, pp.  272-273.     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Cfr. nota o acórdão do TC  n.o 363/2015, processo n.o 185/15, pesquisável em <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/" target="_blank" style="color:blue;">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/</a>,  ao excluir da jurisdição administrativa e fiscal a &ldquo;apreciação das ações  de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a  outras ordens de jurisdição&rdquo;, a norma veio resolver uma das razões invocadas  pelo legislador, na proposta de lei n.o 95/VIII, para justificar o n.o 2 do artigo  13.o do RCEEP, nomeadamente &ldquo;(&hellip;) limitar a possibilidade de os tribunais administrativos,  numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca  das decisões jurisdicionais, exigindo que o pedido de indemnização seja fundado  na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> M. AROSO DE ALMEIDA, <i>Manual  de Processo Administrativo</i>, 3a Ed., Coimbra, Almedina, 2017, pp. 124-126.      <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> J. MACHADO, &ldquo;A responsabilidade  dos Estados Membros da União Europeia por atos e omissões do Poder Judicial&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, ano 144o, março-abril  de 2015, n.o 3991, p. 246.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> Cfr. acórdão do TJUE de 5.2.1963,  processo C-26/62 (<i>Van Gend & Loos/Nederlandse Administratie der Belastingen</i>),  pesquisável em <a href="https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/" target="_blank" style="color: blue">https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 246.     <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 247.     <br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Acórdão do TJUE de 19.11.1991,  processos C-6/90 e C-9/90, pesquisável em <a href="https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/" target="_blank" style="color: blue;">https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 248.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 248.     <br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 256.     <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 248.     <br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Acórdão do TJUE de 30.9.2003,  processo C-224/01, pesquisável em <a href="https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/" target="_blank" style="color: blue;">https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 257.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> Cfr. acórdão do TJUE de 30.9.2003,  processo C-224/01, n.o 33.     <br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Cfr. acórdão do TJUE de 30.9.2003,  processo C-224/01, n.o 39.     <br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Cfr. acórdão do TJUE de 30.9.2003,  processo C-224/01, n.o 42.     <br>     <br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Cfr. acórdão do TJUE de 30.9.2003,  processo C-224/01, n.o 43.     <br>     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Acórdão do TJUE de 13.6.2006,  processo C-173/03, pesquisável em <a href="https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/" target="_blank" style="color: blue;">https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/</a>      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> Cfr. acórdão do TJUE de 13.6.2006,  processo C-173/03, n.o 24.     <br>     <br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 259.     <br>     <br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 265.     <br>     <br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 252, citando W. FRENZ,  <i>Handbuch Europarecht</i>, Wirkungen and Rechtschutz, V, Heidelberg, 2010,  p. 613 e ss.     <br>     <br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> Cfr. acórdão do TJUE de 5.3.1996,  processos C-46/93 e C-48/93 (<i>Brasserie du pêcheu, Factortame III</i>), pesquisável  em <a href="https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/" target="_blank" style="color: blue;">https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/</a>.  No n.o 56, o TJUE determinou critérios objetivos para qualificar a violação  do direito da União Europeia: &ldquo;(&hellip;) o grau de clareza e de precisão da regra  violada, o a&#094;mbito da margem de apreciação que a regra violada deixa às autoridades  nacionais ou comunitárias, o caracter intencional ou involuntário do incumprimento  verificado ou do prejuízo causado, o carácter desculpável ou não de um eventual  erro de direito, o facto de as atitudes adoptadas por uma instituição comunitária  terem podido contribuir para a omissão, a adopção ou a manutenção de medidas  ou práticas nacionais contrárias ao direito comunitário&rdquo;. No acórdão do TJUE  de 30.9.2003, processo C-224/01, n.os 55 e 56 acrescentou-se &ldquo;(&hellip;) o não cumprimento,  pelo órgão jurisdicional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial  por força do artigo 234.o, terceiro parágrafo, CE.&rdquo; e &ldquo;(&hellip;) a decisão em causa  (&hellip;) tomada violando manifestamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça  na matéria.&rdquo; MESQUITA, &ldquo;A&#094;mbito&rdquo;, <i>Revista do CEJ</i>, p. 285, explica que  estes elementos não são de verificação cumulativa, nem revestem caráter taxativo,  podendo existir outros que revelem uma violação suficientemente caraterizada.      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Cfr. acórdão do TJUE de 13.6.2006,  processo C-173/03, n.o 44, os Estados membros podem precisar os &ldquo;critérios, relativos  à natureza ou ao grau de uma infracção, que devem estar preenchidos para que  possa existir responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário  imputável a um órgão jurisdicional nacional (&hellip;), mas esses critérios não  podem, em nenhum caso, impor exigências mais restritivas do que a decorrente  da condição de violação manifesta do direito aplicável&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 254.     <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> M. RANGEL DE MESQUITA, &ldquo;Influência  do Direito da União Europeia nos regimes da responsabilidade pública&rdquo;, <i>Cadernos  de Justiça Administrativa</i>, 88, 2011, p. 8.     <br>     <br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 255.     <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> MESQUITA, &ldquo;Influência&rdquo;, <i>Cadernos  de Justiça Administrativa</i>, p. 8.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 256.     <br>     <br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> MESQUITA, &ldquo;A&#094;mbito&rdquo;, <i>Revista  do CEJ</i>, pp. 284 e 285.     <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> MESQUITA, &ldquo;A&#094;mbito&rdquo;, <i>Revista  do CEJ</i>, pp. 287 e 288, aponta quatro desconformidades: &ldquo;i) omissão, no conceito  de ilicitude de qualquer referência ao Direito da União Europeia; ii) omissão  de qualquer referência aos requisitos comunitários da responsabilidade do Estado;  iii) omissão de qualquer referência ao requisito comunitário da violação  suficientemente caraterizada ou violação manifesta, bem como aos elementos relevantes  para a sua aferição quando o incumprimento é imputável à função jurisdicional;  iv) no caso de responsabilidade por erro judiciário, a sujeição do pedido de  indemnização à prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente  (&hellip;)&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> Cfr. acórdão do TJUE de 9.9.2015,  processo C-160/14, pesquisável em <a href="https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/" target="_blank" style="color: blue;">https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> Cfr., entre outros, acórdão  do TJUE de 25.11.2010, processo n.o C-429/09 (Gu¨nter Fuß/Stadt Halle), n.o 62  e acórdão do TJUE de 30.9.2003, processo C-224/01, n.o 58, pesquisáveis em  <a href="https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/" target="_blank" style="color: blue;">https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/</a>.      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;,  <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>, p. 273, e MESQUITA, &ldquo;Influência&rdquo;,  <i>Cadernos de Justiça Administrativa</i>, p. 88.     <br>     <br> <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> Concluem neste sentido, entre  outros, MACHADO, &ldquo;A responsabilidade&rdquo;, <i>Revista de Legislação e de Jurisprudência</i>,  p. 273, M. RANGEL DE MESQUITA, <i>O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual  do Estado e demais Entidades Públicas e o Direito da União Europeia</i>, Coimbra,  Almedina, 2009, p. 56, e L. FáBRICA, &ldquo;Anotação ao artigo 13o da Lei n.o 67/2007,  de 31 de dezembro&rdquo;, in <i>Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual  do Estado e Demais Entidades Públicas</i>, Lisboa, Universidade Católica Editora,  2013, p. 359.     <br>     <br> <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> Princípio instituído no acórdão  do TJUE de 15.7.1964, processo n.o 6/64 (Costa/Enel), pesquisável em <a href="https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/" target="_blank" style="color: blue;">https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Nos termos do artigo 628.o  do CPC &ldquo;a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível  de recurso ordinário ou de reclamação&rdquo;. Com o tra&#094;nsito em julgado, &ldquo;(&hellip;)  a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória  dentro do processo e fora dele (&hellip;)&rdquo;, de acordo com o artigo 619.o do CPC.     <br>     <br> <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> Acórdão do TJUE de 30.9.2003,  processo C-224/01, n.o 38.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> No a&#094;mbito da jurisdição  administrativa, o CPTA, no n.o 1 do artigo 142.o, reproduz, de forma semelhante,  o conteúdo do artigo 629.o do CPC: &ldquo;o recurso das decisões que, em primeiro  grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos  de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão  impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada  desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência,  somente ao valor da causa.&rdquo; A diferença do regime dos recursos entre as duas  jurisdições prende-se, essencialmente, com o facto de na jurisdição civil  haver duplo grau de jurisdição (recurso) e na jurisdição administrativa não.      <br>     <br> <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> Recorde-se que existem duas  espécies de recursos, nos termos do artigo 627.o do CPC: os recursos ordinários  (o recurso de apelação (artigo 644.o e seguintes do CPC), isto é, recurso de  uma decisão proferida por um tribunal de primeira insta&#094;ncia para um tribunal  da Relação; e o recurso de revista (artigo 671.o e seguintes do CPC), ou seja,  recurso de uma decisão proferida por um tribunal da Relação para o Supremo  Tribunal de Justiça) e os recursos extraordinários (recurso para uniformização  de jurisprudência (artigo 688.o e seguintes do CPC); e o recurso de revisão  (artigo 696.o e seguintes do CPC)). Note-se que o CPTA segue, de perto, o regime  dos recursos previsto no CPC, cfr. artigo 140.o e seguintes.     <br>     <br> <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> Em caso de dúvida em relação  ao valor da sucumbência, atende-se apenas ao valor da causa (artigo 629.o, n.o  1, <i>in fine</i>, do CPC).     <br>     <br> <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> Cfr. n.o 1 do artigo 44.o da  Lei da Organização do Sistema Judiciário, &ldquo;em matéria cível, a alçada dos  tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira insta&#094;ncia  é de (euro) 5 000,00.&rdquo; Os referidos valores de alçada também se aplicam aos  tribunais administrativos (artigo 6.o do ETAF).     <br>     <br> <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> No mesmo sentido, MESQUITA,  &ldquo;A&#094;mbito&rdquo;, <i>Revista do CEJ</i>, pp. 280-281.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> Recorde-se que, como já referimos,  a decisão danosa também pode ser revogada através de reclamação ou pedido  de reforma, mas, como bem refere SILVA, &ldquo;A ideia de Estado&rdquo;, <i>O Direito</i>,  p. 72, &ldquo;dir-se-á que o meio é pouco eficaz uma vez que a reclamação é apreciada  pelo juiz que praticou o acto que a parte alega ser ilegal. Ora, dificilmente  reconhecerá o juiz, como qualquer um de nós, que errou&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> Neste sentido também FáBRICA,  &ldquo;Anotação ao artigo 13o&rdquo;, p. 360, referindo que &ldquo;retirar ao titular dos direitos  a via indemnizatória de reparação da sua esfera jurídica por circunsta&#094;ncias  estritamente processuais, e até nalguns casos fortuitas, significa uma restrição  injustificada do direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional (artigo 20.o  da Constituição) – tanto mais chocante quanto o dano sofrido não resulta de  ilicitudes comuns, mas de ilegalidades manifestas e de erros grosseiros, imputáveis  precisamente aos órgãos a quem a Constituição comete a tarefa de proteger  os direitos e interesses legalmente protegidos (n.o 2 do artigo 202.o).&rdquo;     <br>     <br> <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> FáBRICA, &ldquo;Anotação ao artigo  13o&rdquo;, pp. 357-361.     <br>     <br> <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> FáBRICA, &ldquo;Anotação ao artigo  13o&rdquo;, p. 359.     <br>     <br> <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> V. acórdão n.o 365/2015,  processo n.o 185/15.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref74" name="_ftn74" title="">74</a> V. subcapítulo 2.2.a).    <br>     <br> <a href="#_ftnref75" name="_ftn75" title="">75</a> Segundo o acórdão do TC n.o  90/84, processo n.o 82/83, pesquisável em <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/" target="_blank" style="color:blue;">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/</a>,  &ldquo;um órgão judicial «diz o direito» - o «direito do caso» -, e a sua declaração  é plenamente válida (&hellip;) se e enquanto não for revogada, em sede de recurso,  por um tribunal superior. (&hellip;) compreende-se que este último – não havendo  sido impugnado, ou como quer que seja, apreciado pela competente insta&#094;ncia de  recurso – não possa vir a ser ulteriormente «desautorizado» por outro tribunal  (porventura até de diferente espécie, ou pertencente a uma diversa ordem de  jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior) mesmo  só para aqueles limitados efeitos.&rdquo; No mesmo sentido, o relator do acórdão  citado, COSTA, &ldquo;Sobre o novo regime&rdquo;, vol. I, pp. 512-515.     <br>     <br> <a href="#_ftnref76" name="_ftn76" title="">76</a> V. acórdão do TC n.o 365/2015,  processo n.o 185/15, n.o 11.2.     <br>     <br> <a href="#_ftnref77" name="_ftn77" title="">77</a> Cfr., entre outros, J. MIRANDA  e R. MEDEIROS, <i>Constituição Portuguesa Anotada</i>, tomo I, 2a Ed., Coimbra,  Coimbra Editora, 2010, p. 480; na jurisprudência, v. acórdão do TC 45/99, processo  n.o 101/98, pesquisável em <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/" target="_blank" style="color:blue;">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref78" name="_ftn78" title="">78</a> Cfr., entre outros, MIRANDA  e MEDEIROS, <i>Constituição Portuguesa</i>, tomo I, pp. 477-480, e CANOTILHO  e MOREIRA, <i>Constituição</i>, vol. II, pp. 428 e 429. V., também, acórdão  do TC n.o 363/2015, processo n.o 185/15, n.o 8.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref79" name="_ftn79" title="">79</a> V., entre outros, D. DUARTE  e I. SARLET e P. BRANDão, <i>Ponderação e Proporcionalidade no Estado Constitucional</i>,  Rio de Janeiro, Lumen Juris Editora, 2013, pp. 290-300, e CANOTILHO e MOREIRA,  <i>Constituição</i>, vol. II, pp. 392-393.     <br>     <br> <a href="#_ftnref80" name="_ftn80" title="">80</a> Solução semelhante vigora  no direito espanhol, nomeadamente no artículo 293o, n.o 1, da Ley Orgánica 6/1985,  de 1 de julio, del Poder Judicial, pesquisável em <a href="https://www.boe.es/legislacion/" target="_blank" style="color:blue;">https://www.boe.es/legislacion/</a>:&ldquo;la  reclamación de indemnización por causa de error deberá ir precedida de una  decisión judicial que expresamente lo reconozca. Esta previa decisión podrá  resultar directamente de una sentencia dictada en virtud de recurso de revisión.&rdquo;      <br>     <br> <a href="#_ftnref81" name="_ftn81" title="">81</a> Poderia o legislador aproveitar  o movimento de alterações ao ETAF (proposta de lei n.o 167/XIII, pesquisável  em <a href="http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasLegislativas.aspx" target="_blank" style="color: blue">http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasLegislativas.aspx</a>)  e promover a criação de um juízo especializado em matéria de responsabilidade  civil extracontratual do Estado.     <br>     <br> </font>       ]]></body>
</article>
