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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A relevância da vontade do particular no procedimento do Ato Administrativo]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[There is a great deal of talk about the democratization of the administrative procedure, in order to allow a less authoritarian and more inclusive Administration of the individual, as reiterated several times in Decree-Law 4/2015 of 7 January, which approved the new administrative procedure. However, how relevant can the private individual be in the procedure of the administrative act, which is the expression of the will of the Administration par excellence? It is on this issue and the aspects related to it that the present writing unfolds. In order to answer it, we analyze the Constitution of the Portuguese Republic and the Code of Administrative Procedure, in order to assess the relevance of the individual's will in the procedure of the administrative act in light of the normative characteristics provided by such legal diplomas.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO    PÚBLICO</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> A relevância    da vontade do particular no procedimento do Ato Administrativo </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> The relevance    of the particular will in the procedure of the Administrative Act </b></font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Ednaldo Silva    Ferreira Júnior<sup>I</sup> <sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>.    </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup>    Faculdade de Direiro da Universidade de Lisboa - Travessa da boa-hora à ajuda,    n.º 40, R/C Esquerdo, Lisboa, 1300-105, Portugal. E-mail:<a href="mailto:ednaldosfjunior@gmail.com">ednaldosfjunior@gmail.com</a>    </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> Bastante se fala    acerca da democratização do procedimento administrativo, com o fim de permitir    uma Administração menos autoritária e mais inclusiva do particular, como    por diversas vezes reitera o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que aprovou    o novo Código de Procedimento Administrativo. Porém, quão relevante a vontade    do particular pode ser no procedimento do ato administrativo, que é a expressão    da vontade da Administração por excelência? é sobre esta questão e os aspectos    que lhe são atinentes que o presente escrito se desdobra. Para respondê-la,    analisamos a Constituição da República Portuguesa e o Código de Procedimento    Administrativo, com vista a aferir a relevância da vontade do particular no    procedimento do ato administrativo à luz dos caracteres normativos fornecidos    por tais diplomas legais. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b>    procedimento administrativo; ato administrativo; participação; vontade do    particular; relevância dogmática;</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> There is a great    deal of talk about the democratization of the administrative procedure, in order    to allow a less authoritarian and more inclusive Administration of the individual,    as reiterated several times in Decree-Law 4/2015 of 7 January, which approved    the new administrative procedure. However, how relevant can the private individual    be in the procedure of the administrative act, which is the expression of the    will of the Administration par excellence? It is on this issue and the aspects    related to it that the present writing unfolds. In order to answer it, we analyze    the Constitution of the Portuguese Republic and the Code of Administrative Procedure,    in order to assess the relevance of the individual's will in the procedure of    the administrative act in light of the normative characteristics provided by    such legal diplomas. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b>administrative    procedure; administrative act; participation; private will; dogmatic relevance;</font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b>    <b>1.</b> Apresentação e delimitação do problema investigado; <b>2.</b>    A dimensão constitucional da relevância dogmática da vontade dos particulares    no procedimento do ato administrativo; <b>3.</b> A dimensão infraconstitucional    da relevância dogmática da vontade dos particulares no procedimento do ato    administrativo; <b>3.1.</b> O regime jurídico das formas de intervenção do    particular no procedimento administrativo. (A) A participação dos particulares    na instrução procedimental; (B) A audiência dos interessados; (C) A consulta    pública; (D) Os acordos endoprocedimentais; (E) A participação do particular    na atribuição de efeitos ao ato administrativo; <b>3.2.</b> O regime de invalidade    do ato administrativo; <b>4.</b> Conclusões</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b>    <b>1.</b> Presentation and delimitation of the problem investigated; <b>2.</b>    The constitutional dimension of the dogmatic relevance of the will of individuals    in the procedure of the administrative act; <b>3.</b> The infraconstitutional    dimension of the dogmatic relevance of the will of the individuals in the procedure    of the administrative act; <b>3.1.</b> The legal regime of the forms of intervention    of the individual in the administrative procedure. (A) The participation of    individuals in procedural instruction; (B) The hearing of the interested parties;    (C) The public consultation; (D) Endoprocedural agreements; (E) The participation    of the individual in the attribution of effects to the administrative act; <b>3.2.</b>    The regime of invalidity of the administrative act; <b>4.</b> Conclusions</font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p><b>1. Apresenta&ccedil;&atilde;o e delimita&ccedil;&atilde;o do problema investigado    </b></p>     <p>O ato administrativo &eacute; a express&atilde;o da vontade da Administra&ccedil;&atilde;o    por excel&ecirc;ncia: unilateral, depende unicamente da vontade do ente administrativo    que o emite para se constituir; ao contr&aacute;rio do contrato administrativo,    por exemplo, que pressup&otilde;e um acordo de vontades entre o ente com poderes    p&uacute;blicos e o particular. Al&eacute;m disso, por compor o &acirc;mbito    de atua&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, o ato administrativo est&aacute; completamente    adstrito aos limites legais, afinal, se no domínio privado a lei apenas tem    o cond&atilde;o de proibir, sendo permitido tudo o que n&atilde;o &eacute; vetado    pelos diplomas legais, na seara p&uacute;blica o cen&aacute;rio inverte-se,    j&aacute; que a lei tem precisamente o fim de permitir, s&oacute; sendo possível    &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o aquilo que a lei prescreve. O que, a princípio,    reduz bastante a margem de possibilidades e, consequentemente, a margem de influ&ecirc;ncia    dos particulares. E isto se nos estivermos a referir a um ato administrativo    de natureza discricion&aacute;ria, que concebe mais do que uma atua&ccedil;&atilde;o    legal. Pois, se estivermos a falar de um ato administrativo de natureza vinculada,    nem sequer haver&aacute; uma margem diminuta de influ&ecirc;ncia, inexistir&aacute;    qualquer margem de influ&ecirc;ncia, visto a atua&ccedil;&atilde;o j&aacute;    estar previamente determinada pela legisla&ccedil;&atilde;o. Ou seja, &agrave;    primeira vista, n&atilde;o poderia haver terreno mais &aacute;rido e inf&eacute;rtil    para a vontade do particular do que o terreno do ato administrativo. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No entanto, o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que aprovou o novo C&oacute;digo    de Procedimento Administrativo (doravante CPA), d&aacute; sinais de uma opini&atilde;o    contr&aacute;ria. Em diversas passagens, o referido diploma demonstra uma preocupa&ccedil;&atilde;o    em formular um procedimento administrativo mais democr&aacute;tico, inclusivo    do particular e da sua vontade, deixando de trat&aacute;-lo como mero objeto    do procedimento<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>. Isto    revela que o legislador considera que a vontade do particular tem sempre alguma    relev&acirc;ncia para o procedimento, mesmo no caso do procedimento do ato administrativo,    relativamente ao qual, face ao que foi dito acima, se poderia pensar ser completamente    alheio &agrave; vontade dos sujeitos privados. </p>     <p>Por&eacute;m, se a vontade do particular tem sempre alguma relev&acirc;ncia    no procedimento do ato administrativo, qual a extens&atilde;o dessa relev&acirc;ncia?    Haver&aacute; casos em que a vontade do particular &eacute; fundamental para    o ato administrativo, tal como nos contratos e ao contr&aacute;rio do que uma    primeira impress&atilde;o poderia fazer crer? Ou a vontade privada nunca &eacute;    imprescindível? E, para al&eacute;m de tudo isto, caso a vontade privada seja    relevante, de que forma essa relev&acirc;ncia &eacute; exercida ao longo do    procedimento? É justamente a estas perguntas que o presente escrito procura    responder, investigando, assim, a dimens&atilde;o da relev&acirc;ncia do particular    no procedimento do ato administrativo. </p>     <p>Contudo, antes de nos debru&ccedil;armos exclusivamente sobre o objeto investigado,    &eacute; importante fazer alguns esclarecimentos acerca da sua delimita&ccedil;&atilde;o,    com o fim de melhor clarific&aacute;-lo. Nessa linha, entendemos que a an&aacute;lise    da relev&acirc;ncia da vontade do particular no procedimento do ato administrativo    pode ser realizada a partir de tr&ecirc;s &oacute;ticas distintas, as quais    nomeamos de relev&acirc;ncia estatística, relev&acirc;ncia sociol&oacute;gica    e relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica. </p>     <p>A relev&acirc;ncia estatística, como o pr&oacute;prio nome antecipa, permite    compreender, matematicamente, o qu&atilde;o importante &eacute; a participa&ccedil;&atilde;o    do particular no quotidiano da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica. S&atilde;o    muitas as perguntas que, sendo bastante esclarecedoras da atua&ccedil;&atilde;o    dos entes p&uacute;blicos, somente podem ser respondidas atrav&eacute;s de estudos    estatísticos: dos factos que instruem os procedimentos administrativos portugueses,    quantos por cento, em m&eacute;dia, s&atilde;o obtidos atrav&eacute;s do particular?;    e qual a percentagem daqueles obtidos unilateralmente atrav&eacute;s da Administra&ccedil;&atilde;o?;    ao mapear as decis&otilde;es administrativas, &eacute; possível perceber que    a maioria dos fundamentos utilizados foi apresentada pelos particulares participantes    ou pelo pr&oacute;prio ente p&uacute;blico? Estas s&atilde;o apenas algumas    das v&aacute;rias perguntas possíveis e que s&atilde;o essenciais para compreender    o quanto a vontade dos particulares &eacute; faticamente decisiva no agir administrativo    portugu&ecirc;s. Inclusive, tal mapeamento estatístico j&aacute; &eacute; relativamente    comum no que toca &agrave; atua&ccedil;&atilde;o dos Tribunais<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>,    n&atilde;o havendo motivos para n&atilde;o utilizar a t&eacute;cnica na compreens&atilde;o    da atua&ccedil;&atilde;o jurídica do poder executivo. </p>     <p>O que nomeamos de relev&acirc;ncia sociol&oacute;gica, por sua vez, trata de    aspetos da sociedade ocidental contempor&acirc;nea que tornam a vontade do particular    algo significativo para a atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o.    A passagem de um Estado liberal, onde a interfer&ecirc;ncia da Administra&ccedil;&atilde;o    era diminuta, para o chamado Estado Social, onde a atua&ccedil;&atilde;o da    Administra&ccedil;&atilde;o &eacute; ampla, por exemplo, imp&otilde;e ao poder    Executivo a necessidade de conhecer com mais profundidade os v&aacute;rios e    diferentes interesses dos particulares, em uma m&uacute;tua colabora&ccedil;&atilde;o,    permanente e duradoura<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>.    Ademais, a sociedade contempor&acirc;nea n&atilde;o mais se contenta com a mera    participa&ccedil;&atilde;o indireta, referente &agrave; elei&ccedil;&atilde;o    dos seus representantes, exigindo uma participa&ccedil;&atilde;o direta na atua&ccedil;&atilde;o    dos entes p&uacute;blicos. Em suma, s&atilde;o v&aacute;rios os aspetos políticos    e sociais que tornam necess&aacute;rio ao procedimento administrativo ocidental    comunicar-se com os particulares de maneira menos autorit&aacute;ria e mais    dial&oacute;gica, conferindo &agrave; vontade dos sujeitos privados o que optamos    por chamar de relev&acirc;ncia sociol&oacute;gica. </p>     <p>Por fim, o que referimos por relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica &eacute; o valor    da vontade do particular no procedimento do ato administrativo aferido atrav&eacute;s    dos diplomas normativos. Ao analisar, por exemplo, a necessidade de participa&ccedil;&atilde;o    dos particulares para a emiss&atilde;o de um ato administrativo v&aacute;lido    &eacute; possível dimensionar o quanto a vontade dos privados &eacute; prescindível,    ou imprescindível, para a atua&ccedil;&atilde;o dos entes p&uacute;blicos. Al&eacute;m    disso, o pr&oacute;prio regime jurídico desta participa&ccedil;&atilde;o dos    particulares permite vislumbrar diferentes limites &agrave; interven&ccedil;&atilde;o    do particular no agir administrativo: ao situar o tratamento conferido pela    legisla&ccedil;&atilde;o num espectro que v&aacute; desde a possibilidade de    interven&ccedil;&atilde;o total no conte&uacute;do e forma de obten&ccedil;&atilde;o    do ato administrativo at&eacute; &agrave; impossibilidade de qualquer interven&ccedil;&atilde;o    em ambos os aspetos, &eacute; possível compreender como a vontade do particular    se torna relevante para o procedimento, assim como qu&atilde;o significativa    ela pode ter sido na obten&ccedil;&atilde;o do produto final do mesmo, que nada    mais &eacute; do que o pr&oacute;prio ato. </p>     <p>De facto, julgamos que s&oacute; uma an&aacute;lise que englobe todas as tr&ecirc;s    &oacute;ticas supra enumeradas ser&aacute; capaz de esgotar o tema da relev&acirc;ncia    da vontade do particular no procedimento administrativo. No entanto, como dito    anteriormente, o objetivo da presente investiga&ccedil;&atilde;o n&atilde;o    &eacute; esgotar completamente o tema, mas apenas dimensionar, &ldquo;quantificar&rdquo;,    a relev&acirc;ncia da vontade do sujeito privado na emiss&atilde;o de atos administrativos    em solo portugu&ecirc;s. Por isto, o estudo da relev&acirc;ncia sociol&oacute;gica    revela-se impertinente: o tratamento do tema a partir desta &oacute;tica visa    compreender as raz&otilde;es, o porqu&ecirc; de a vontade dos particulares ter    alguma valia para o procedimento administrativo, possuindo, assim, um vi&eacute;s    mais especulativo; por sua vez, dimensionar a relev&acirc;ncia que a vontade    do particular atualmente possui no procedimento administrativo envolve uma investiga&ccedil;&atilde;o    mais descritiva, focada em meramente relatar como o procedimento administrativo    ocorre, identificando eventuais interven&ccedil;&otilde;es do particular, para,    a partir daí, &ldquo;quantificar&rdquo; essa import&acirc;ncia mediante a an&aacute;lise    do qu&atilde;o importante se revelou, para o ato administrativo emitido no fim    do procedimento, a vontade dos sujeitos privados comunicada nestas interven&ccedil;&otilde;es.    Desta maneira, com o fito de evitar confus&otilde;es metodol&oacute;gicas, este    trabalho n&atilde;o versar&aacute; sobre a relev&acirc;ncia sociol&oacute;gica<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>.    Assim como tamb&eacute;m n&atilde;o tratar&aacute; da relev&acirc;ncia estatística.    Embora tal tipo de investiga&ccedil;&atilde;o revista igualmente um vi&eacute;s    descritivo, sendo compatível com o m&eacute;todo do presente trabalho, a compreens&atilde;o    da relev&acirc;ncia estatística demanda uma infraestrutura de pesquisa que,    infelizmente, n&atilde;o possuímos, pelo que &eacute; preciso renunciar a tal    tipo de an&aacute;lise, sob pena de desenvolver um estudo irrespons&aacute;vel    e pouco produtivo. </p>     <p>Deste modo, o presente texto versa acerca da relev&acirc;ncia da vontade dos    particulares no procedimento do ato administrativo apenas sob a &oacute;tica    dogm&aacute;tica. Ou seja, focar-nos-emos em dimensionar a relev&acirc;ncia    da vontade dos particulares na produ&ccedil;&atilde;o de atos administrativos    exclusivamente atrav&eacute;s dos diplomas normativos portugueses. </p>     <p>Esclarecidas tais quest&otilde;es, voltemo-nos unicamente sobre os problemas    que motivam o presente escrito, quais sejam: qu&atilde;o relevante a vontade    dos particulares &eacute; para o procedimento do ato administrativo em Portugal?;    e de que maneira essa relev&acirc;ncia se expressa? </p>     <p><b> 2. A dimensão constitucional da relevância dogmática da vontade dos    particulares no procedimento do ato administrativo</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Qualquer investiga&ccedil;&atilde;o dogm&aacute;tica precisa de ser iniciada    a partir de uma compreens&atilde;o constitucional do problema investigado, mesmo    que eventualmente se venha a concluir que a constitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o    prescreve conte&uacute;dos relevantes no que toca &agrave; mat&eacute;ria –    o que n&atilde;o &eacute; o caso do presente trabalho, ressalte-se. Em raz&atilde;o    de o texto constitucional se encontrar hierarquicamente acima dos demais diplomas    normativos estatais que venham a regular o assunto com maior riqueza de detalhes,    tais como eventuais c&oacute;digos e leis especiais, ao perceber a dimens&atilde;o    constitucional da quest&atilde;o estudada &eacute; possível verificar se existem    direitos e deveres que fogem &agrave; esfera de disposi&ccedil;&atilde;o dos    diplomas normativos inferiores<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>.    E, caso eles existam, ser&aacute; possível afirmar a sua exigibilidade independentemente    de previs&atilde;o expressa pela legisla&ccedil;&atilde;o hierarquicamente inferior,    ou at&eacute; mesmo contra previs&atilde;o expressa que, embora exista, contrarie    a diretriz regulat&oacute;ria estabelecida pela constitui&ccedil;&atilde;o.    Ou seja, o estudo dogm&aacute;tico que ignora a dimens&atilde;o constitucional    do problema analisado e procura os seus fundamentos apenas nos diplomas normativos    infraconstitucionais corre o risco de afirmar teses inconstitucionais e, portanto,    erradas. Como n&atilde;o desejamos cometer este equívoco, come&ccedil;aremos    por analisar a relev&acirc;ncia da vontade dos particulares no procedimento    do ato administrativo &agrave; luz da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica    Portuguesa (de agora em diante CRP). </p>     <p>Pois bem, como dito, este n&atilde;o &eacute; um dos casos em que a Constitui&ccedil;&atilde;o    n&atilde;o faz prescri&ccedil;&otilde;es pertinentes para a compreens&atilde;o    da mat&eacute;ria investigada. Inclusive, tamanha &eacute; a import&acirc;ncia    da CRP para a adequada an&aacute;lise da mat&eacute;ria que um dos seus princípios    norteadores, como explica JORGE MIRANDA<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>,    &eacute; o princípio da democracia participativa, o qual procura/visa integrar    os administrados no exercício das fun&ccedil;&otilde;es administrativas do Estado,    com o fim de tornar mais eficiente a atua&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e    efetivar com maior intensidade o ideal democr&aacute;tico. V&aacute;rios dispositivos    refletem tal preocupa&ccedil;&atilde;o principiol&oacute;gica, sendo possível    encontrar o ideal de administra&ccedil;&atilde;o participada na sa&uacute;de    (n.º 4, artigo 64.º, da CRP), no ensino p&uacute;blico (artigo 77.º, da CRP),    entre outras manifesta&ccedil;&otilde;es. </p>     <p>Dentre estas v&aacute;rias manifesta&ccedil;&otilde;es do princípio da democracia    participativa, a que se revela mais significativa para a presente investiga&ccedil;&atilde;o    &eacute; a presente no artigo 267.º da CRP, que d&aacute; luz ao fen&oacute;meno    da participa&ccedil;&atilde;o dos interessados na gest&atilde;o efetiva dos    servi&ccedil;os administrativos (n.º 1) e nas decis&otilde;es que lhes digam    respeito (n.º 4)<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>:    mediante o referido dispositivo legal, a Constitui&ccedil;&atilde;o prescreve    o direito dos particulares intervirem no processo de decis&atilde;o administrativa,    seja enquanto meros indivíduos, seja enquanto grupos socialmente organizados,    e tanto para defender-se do prov&aacute;vel ato futuro, quanto para colaborarem    na sua produ&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>.  </p>     <p>No entanto, tal direito &agrave; participa&ccedil;&atilde;o carece de uma certa    densifica&ccedil;&atilde;o, que deve ser feita – e tem sido feita –, primordialmente,    pela jurisdi&ccedil;&atilde;o constitucional<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>,    e, a car&aacute;ter complementar, pela legisla&ccedil;&atilde;o infraconstitucional.    Uma s&eacute;rie de quest&otilde;es relacionadas &agrave; efetividade deste    direito dos particulares &agrave; interven&ccedil;&atilde;o no procedimento    administrativo n&atilde;o &eacute; resolvida expressamente pela CRP. O referido    dispositivo constitucional, por exemplo, n&atilde;o trata expressamente sobre    o momento do procedimento em que a interven&ccedil;&atilde;o dos particulares    deve acontecer, quest&atilde;o esta que, ao contr&aacute;rio do que parece,    n&atilde;o &eacute; insignificante, mas antes possui papel fulcral na compreens&atilde;o    da fun&ccedil;&atilde;o e dos limites desta interven&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>.    Ademais, n&atilde;o &eacute; possível verificar na CRP qualquer previs&atilde;o    legal expressa que indague conciliar, por exemplo, o direito dos particulares    a intervir no procedimento administrativo e a necessidade de uma condu&ccedil;&atilde;o    c&eacute;lere do mesmo; o direito &agrave; participa&ccedil;&atilde;o no procedimento    n&atilde;o deve ser compreendido como um direito absoluto, sendo necess&aacute;rio    condicionar o seu exercício, sob pena de prejudicar a prossecu&ccedil;&atilde;o    do interesse p&uacute;blico<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>,    fim &uacute;ltimo do procedimento administrativo, necessidade esta que a simples    leitura do texto constitucional n&atilde;o permite suprir. Esta aus&ecirc;ncia    de densifica&ccedil;&atilde;o, inclusive, &eacute; reconhecida pelo pr&oacute;prio    n.º 5, artigo 267.º, da CRP, o qual prescreve, na sua primeira parte<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>,    a necessidade de edi&ccedil;&atilde;o de lei especial acerca do processamento    da atividade administrativa. </p>     <p>E justamente em raz&atilde;o desta aus&ecirc;ncia de densifica&ccedil;&atilde;o    a CRP torna-se um diploma que, apesar de fundamental, &eacute; insuficiente    para compreender na sua totalidade a relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica que a    vontade dos particulares possui no procedimento do ato administrativo. A leitura    do texto do artigo 267.º, da CRP, torna claro que os particulares possuem um    direito a intervir nos procedimentos administrativos, o qual foge da esfera    de livre disposi&ccedil;&atilde;o das legisla&ccedil;&otilde;es infraconstitucionais    e, portanto, ser&aacute; exigível ainda que os diplomas normativos inferiores    n&atilde;o o prescrevam ou at&eacute; mesmo o reneguem. No entanto, o tratamento    conferido &agrave; mat&eacute;ria n&atilde;o permite asseverar, a título de    exemplo, qual o grau de relev&acirc;ncia que esta interven&ccedil;&atilde;o    da vontade do particular poder&aacute; ter sobre o conte&uacute;do do ato; assim    como n&atilde;o torna possível perceber se a vontade privada &eacute; essencial    para o ato ou se, caso a Administra&ccedil;&atilde;o a ignore , n&atilde;o permitindo    ao particular intervir no procedimento, o ato seguir&aacute; v&aacute;lido e    produzindo efeitos normalmente, revelando uma completa prescindibilidade da    vontade dos sujeitos privados. </p>     <p>Isto porque acreditamos que existem duas maneiras de dimensionar a relev&acirc;ncia    da vontade do particular no procedimento do ato administrativo. A primeira delas    &eacute; verificar se a vontade do sujeito privado possui uma fun&ccedil;&atilde;o    coconstitutiva ou uma fun&ccedil;&atilde;o dial&oacute;gica no procedimento:    ela assumir&aacute; uma fun&ccedil;&atilde;o coconstitutiva quando a paridade    entre a vontade da Administra&ccedil;&atilde;o e a vontade do particular for    tal que a interven&ccedil;&atilde;o dos sujeitos privados configura um elemento    essencial para a exist&ecirc;ncia ou efic&aacute;cia do produto do procedimento    administrativo<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>;    por sua vez, falar-se-&aacute; numa fun&ccedil;&atilde;o dial&oacute;gica quando    a interven&ccedil;&atilde;o do particular e pondera&ccedil;&atilde;o da sua    vontade se revelarem importantes para uma adequada concretiza&ccedil;&atilde;o    do almejado interesse p&uacute;blico, na medida em que permitir&atilde;o ao    ente p&uacute;blico conhecer factos e valora&ccedil;&otilde;es antes s&oacute;    conhecidos pelos sujeitos privados<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>.    Nessa linha, &eacute; evidente que na interven&ccedil;&atilde;o coconstitutiva    a vontade do particular assume uma maior relev&acirc;ncia – que nomearemos de    relev&acirc;ncia coconstitutiva –, dada a sua imprescindibilidade para o ato    administrativo produto do procedimento, enquanto na interven&ccedil;&atilde;o    dial&oacute;gica a vontade do particular possui uma relev&acirc;ncia incontestavelmente    menor – que designaremos de relev&acirc;ncia instrumental –, tendo em vista    a dispensabilidade da sua presen&ccedil;a para o produto final do procedimento.    Assim, identificar as diferentes formas de interven&ccedil;&atilde;o do particular    e classific&aacute;-las em coconstitutivas ou dial&oacute;gicas torna-se primordial    para a presente investiga&ccedil;&atilde;o, pois permitir&aacute; compreender    os distintos graus de relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica que a vontade dos sujeitos    privados pode assumir no procedimento do ato administrativo. Por&eacute;m, a    referida aus&ecirc;ncia de densifica&ccedil;&atilde;o do direito a intervir    no procedimento, prescrito pelo artigo 267.º, faz com que inexistam caracteres    normativos suficientes na CRP para identificar e classificar em coconstitutivas    ou dial&oacute;gicas todas as possíveis formas de interven&ccedil;&atilde;o    do particular no procedimento administrativo. </p>     <p>O mesmo ocorre no que cremos ser a segunda forma de aferir a relev&acirc;ncia    da vontade do particular no procedimento do ato administrativo. É plenamente    coerente com o texto constitucional uma interven&ccedil;&atilde;o do particular    destinada a participar da pr&oacute;pria determina&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do    do ato administrativo vindouro, lado a lado com a Administra&ccedil;&atilde;o,    podendo falar-se numa relev&acirc;ncia prim&aacute;ria. N&atilde;o h&aacute;    nenhuma norma constitucional que proíba tal hip&oacute;tese. Mas tamb&eacute;m    &eacute; igualmente concebível, &agrave; luz das regras da CRP, uma interven&ccedil;&atilde;o    privada que signifique apenas uma participa&ccedil;&atilde;o indireta na determina&ccedil;&atilde;o    do conte&uacute;do do ato administrativo futuro, ao colaborar, por exemplo,    para a fixa&ccedil;&atilde;o das premissas f&aacute;ticas que influenciar&atilde;o    o conte&uacute;do do ato administrativo, embora este continue a ser exclusivamente    determinado pela Administra&ccedil;&atilde;o, o que optamos por chamar de relev&acirc;ncia    secund&aacute;ria. Como se percebe, o texto pouco densificado da CRP d&aacute;    margem a diferentes possibilidades de interven&ccedil;&atilde;o. E, se aqui    &eacute; igualmente not&oacute;rio que, em cada situa&ccedil;&atilde;o, a vontade    do particular possuir&aacute; diferentes graus de relev&acirc;ncia – maior no    caso da relev&acirc;ncia prim&aacute;ria e menor no caso da relev&acirc;ncia    secund&aacute;ria –, tamb&eacute;m &eacute; verdade que o texto da CRP n&atilde;o    nos consente identificar e classificar os momentos em que a vontade do particular    ter&aacute; uma relev&acirc;ncia prim&aacute;ria ou secund&aacute;ria. </p>     <p>H&aacute; apenas uma exce&ccedil;&atilde;o a este panorama geral de indetermina&ccedil;&atilde;o,    onde, embora o texto da CRP n&atilde;o seja suficiente para identificar se,    nesta forma de interven&ccedil;&atilde;o, a vontade do particular possui uma    relev&acirc;ncia prim&aacute;ria ou secund&aacute;ria, &eacute; bastante para    concluir que a vontade possui uma relev&acirc;ncia coconstitutiva. A leitura    sistem&aacute;tica da CRP revela um mandamento constitucional implícito que    confere uma fun&ccedil;&atilde;o coconstitutiva &agrave; interven&ccedil;&atilde;o    do particular e &agrave; pondera&ccedil;&atilde;o da sua vontade em determinadas    hip&oacute;teses: o princípio do procedimento equitativo. Em virtude de tal    princípio – decorrente do princípio da justi&ccedil;a e da previs&atilde;o expressa    pela CRP dos subprincípios que o comp&otilde;em, quais sejam, os princípios    da informa&ccedil;&atilde;o, fundamenta&ccedil;&atilde;o, notifica&ccedil;&atilde;o    e participa&ccedil;&atilde;o –, sempre que o procedimento administrativo envolver    a possibilidade de consequ&ecirc;ncias sancionat&oacute;rias, ablativas de propriedade    privada, ou lesivas de uma liberdade, &eacute; essencial garantir a interven&ccedil;&atilde;o    dos destinat&aacute;rios da decis&atilde;o e a efetiva pondera&ccedil;&atilde;o,    por parte da Administra&ccedil;&atilde;o, das suas vontades<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>.    O que, por sua vez, constitui um direito fundamental de natureza an&aacute;loga    aos direitos, liberdades e garantias<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>,    cuja exigibilidade, portanto, n&atilde;o depende de prescri&ccedil;&atilde;o    expressa pelo legislador infraconstitucional<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>.    E, em virtude do alto estatuto deste direito, o ato administrativo que importar    o seu desrespeito ser&aacute; nulo, e n&atilde;o apenas anul&aacute;vel, independentemente    do que prescreva a legisla&ccedil;&atilde;o infraconstitucional<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>.    Por seu turno, ao ser capaz de provocar a nulidade do ato, a vontade do particular,    nestes procedimentos potencialmente prejudiciais, condiciona o pr&oacute;prio    exercício do poder de decidir possuído pela Administra&ccedil;&atilde;o, visto    que, sem a audi&ccedil;&atilde;o e pondera&ccedil;&atilde;o da vontade do sujeito    privado, o ato a ser produzido n&atilde;o possuir&aacute; qualquer efic&aacute;cia.    A vontade do particular ter&aacute;, assim, uma relev&acirc;ncia coconstitutiva,    j&aacute; que essencial para a produ&ccedil;&atilde;o de efeitos jurídicos.  </p>     <p>Desta feita, a an&aacute;lise da dimens&atilde;o constitucional do objeto ora    investigado demonstra que: 1) embora a CRP prescreva que a vontade do particular    deve possuir alguma relev&acirc;ncia no procedimento administrativo, a qual    pode ser maior (coconstitutiva e/ou prim&aacute;ria) ou menor (instrumental    e/ou secund&aacute;ria), ela n&atilde;o fornece caracteres normativos suficientes    para identificar e aferir o grau de relev&acirc;ncia de todas as possíveis hip&oacute;teses    de interven&ccedil;&atilde;o do particular no procedimento; 2) h&aacute; apenas    uma exce&ccedil;&atilde;o a esta situa&ccedil;&atilde;o, pois naquelas interven&ccedil;&otilde;es    que ocorram em procedimentos potencialmente prejudiciais para o particular,    elementos normativos constitucionais, em especial o princípio do procedimento    equitativo, s&atilde;o suficientes para que se possa afirmar que a vontade do    particular, nestes casos, possui uma fun&ccedil;&atilde;o coconstitutiva, atribuída    diretamente pela CRP; 3) ficando ao livre dispor do legislador infraconstitucional    decidir o grau de relev&acirc;ncia de que a vontade dos particulares gozar&aacute;    nas demais hip&oacute;teses de interven&ccedil;&atilde;o. </p>     <p><b>3. A dimens&atilde;o infraconstitucional da relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica    da vontade dos particulares no procedimento do ato administrativo </b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Diante desta aus&ecirc;ncia de densifica&ccedil;&atilde;o, cabe analisar a    legisla&ccedil;&atilde;o infraconstitucional, em especial o CPA, que regula    de maneira ampla o procedimento do ato administrativo, aplicando-se inclusive    aos procedimentos especiais<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>.    Com isto identificaremos os diferentes graus de relev&acirc;ncia que a vontade    do particular &eacute; suscetível de assumir no procedimento do ato administrativo.  </p>     <p>E, para tanto, intentamos analisar a legisla&ccedil;&atilde;o infraconstitucional    com dois enfoques, quais sejam, o regime de invalidade dos atos administrativos    e o regime jurídico das diferentes esp&eacute;cies de interven&ccedil;&atilde;o    do particular no procedimento do ato administrativo (participa&ccedil;&atilde;o    na instru&ccedil;&atilde;o procedimental; audi&ecirc;ncia pr&eacute;via; consulta    p&uacute;blica; acordos endoprocedimentais; e participa&ccedil;&atilde;o na    atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos ao ato administrativo). </p>     <p>No que se refere &agrave; compreens&atilde;o do regime de invalidade, a sua    pertin&ecirc;ncia para a presente investiga&ccedil;&atilde;o resulta de dois    fatores. O primeiro deles &eacute; que perceber a censura jurídica que o Estado    confere &agrave;queles atos que foram emitidos sem o pr&eacute;vio di&aacute;logo    da Administra&ccedil;&atilde;o com a vontade do particular, quando a lei prescreve    esse dever, permite aferir, de maneira ampla, o grau de relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica    que o Estado acredita que a vontade do particular deve possuir no procedimento    do ato administrativo. Como explica PAULO OTERO<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>,    a exist&ecirc;ncia de diferentes desvalores jurídicos revela que as normas vinculam    a Administra&ccedil;&atilde;o com distintos graus de intensidade, sendo possível    concluir que a inclus&atilde;o de uma viola&ccedil;&atilde;o no regime da anulabilidade    demonstra uma preocupa&ccedil;&atilde;o menor do Estado com o desrespeito dos    limites impostos pelo legislador, enquanto que a inclus&atilde;o da viola&ccedil;&atilde;o    no regime da nulidade revela uma maior preocupa&ccedil;&atilde;o do Estado com    a vincula&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o administrativa. Assim, perceber    a qual regime est&atilde;o sujeitos os atos administrativos emitidos com viola&ccedil;&otilde;es    ao direito de interven&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m &eacute; &uacute;til para    aferir o grau de relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica que o Estado, de maneira    ampla, confere &agrave; vontade do particular no procedimento do ato administrativo.  </p>     <p>Al&eacute;m disto, a an&aacute;lise do regime de invalidade &eacute; crucial    para verificar se a interven&ccedil;&atilde;o do particular tem uma relev&acirc;ncia    coconstitutiva no procedimento. Em termos de procedimento do ato administrativo,    nunca caber&aacute; falar que a interven&ccedil;&atilde;o do particular teve    uma fun&ccedil;&atilde;o coconstitutiva por ter sido essencial para a exist&ecirc;ncia    do ato<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>, pois a    vontade do sujeito privado nunca &eacute; essencial para a exist&ecirc;ncia    de um ato administrativo. Como se sabe, os elementos constitutivos dos atos    administrativos s&atilde;o apenas o autor do ato, que &eacute; o &oacute;rg&atilde;o    administrativo que o emitiu, e o seu conte&uacute;do, que incorpora o objeto    e o destinat&aacute;rio<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>,    sendo a vontade do particular irrelevante para a exist&ecirc;ncia do ato. Desta    feita, quando se analisa o procedimento do ato administrativo, s&oacute; &eacute;    possível verificar se a vontade do particular tem uma fun&ccedil;&atilde;o coconstitutiva    observando a sua (im)prescindibilidade na efic&aacute;cia do ato. Neste momento,    analisar o regime de invalidades torna-se imperial: se a aus&ecirc;ncia de interven&ccedil;&atilde;o    do particular no procedimento tornar o ato nulo, este nunca poder&aacute; gerar    efeitos, de modo que a vontade do sujeito privado revelou-se imprescindível    para a efic&aacute;cia do ato, sendo, portanto, coconstitutiva; mas, se a vontade    do particular n&atilde;o for de forma alguma relevante na verifica&ccedil;&atilde;o    da possível nulidade do ato, por consequ&ecirc;ncia, tamb&eacute;m n&atilde;o    possuir&aacute; qualquer relev&acirc;ncia na efic&aacute;cia do ato, pelo que    n&atilde;o haver&aacute; de se falar em relev&acirc;ncia coconstitutiva. </p>     <p>A compreens&atilde;o do regime de invalidade, ent&atilde;o, possibilita-nos    ter uma primeira impress&atilde;o do grau de relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica    que a vontade do particular pode possuir no procedimento do ato administrativo.    Por&eacute;m, como dito, &eacute; apenas uma primeira impress&atilde;o: o estudo    do regime de invalidade n&atilde;o nos consente, por exemplo, concluir se a    vontade do particular de facto colaborou para a concretiza&ccedil;&atilde;o    do interesse p&uacute;blico, encerrando, assim, uma relev&acirc;ncia instrumental;    como tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; &uacute;til para aferir se o sujeito    privado participou da determina&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do do ato de    maneira direta (relev&acirc;ncia prim&aacute;ria), ou apenas indireta (relev&acirc;ncia    secund&aacute;ria). E, justamente por isto, a an&aacute;lise do regime de invalidade    precisa de ser complementada pelo estudo dos regimes jurídicos de cada uma das    formas de interven&ccedil;&atilde;o do particular. </p>     <p>As formas de interven&ccedil;&atilde;o dos sujeitos privados no procedimento    do ato administrativo det&ecirc;m finalidades diferentes, as quais levam a distintos    graus de relev&acirc;ncia da vontade do particular no ato administrativo emitido    ao fim do procedimento. A título de exemplo, dentre as v&aacute;rias formas    de interven&ccedil;&atilde;o previstas no CPA, &eacute; possível verificar a    interven&ccedil;&atilde;o do particular com o fim de fazer uma colabora&ccedil;&atilde;o    t&eacute;cnica que influencie as premissas f&aacute;ticas da atua&ccedil;&atilde;o    administrativa. Mas tamb&eacute;m &eacute; possível imaginar uma interven&ccedil;&atilde;o    do particular destinada a, por interm&eacute;dio de um contrato, pactuar com    a Administra&ccedil;&atilde;o o conte&uacute;do do ato discricion&aacute;rio    que o procedimento visa emitir. Como se percebe, s&atilde;o esp&eacute;cies    de interven&ccedil;&atilde;o com finalidades completamente distintas, o que    faz com que a vontade dos particulares assuma diferentes graus de relev&acirc;ncia    em cada um dos casos exemplificados. No &uacute;ltimo deles, a relev&acirc;ncia    da vontade do particular para o procedimento &eacute; altíssima, tendo em vista    que, em conjunto com a vontade da administra&ccedil;&atilde;o, foi capaz de    determinar o pr&oacute;prio conte&uacute;do do ato administrativo (relev&acirc;ncia    prim&aacute;ria); j&aacute; no primeiro caso, a relev&acirc;ncia da vontade    do particular &eacute; menor, pois apenas indiretamente poder&aacute; vir a    determinar o conte&uacute;do do ato. Ou seja, entender a finalidade de cada    uma das esp&eacute;cies de interven&ccedil;&atilde;o &eacute; fundamental para    aferir os diferentes graus de relev&acirc;ncia que a vontade do particular pode    adotar no procedimento administrativo. E a compreens&atilde;o destas distintas    finalidades s&oacute; &eacute; possível atrav&eacute;s do exame dos regimes    jurídicos de cada forma de interven&ccedil;&atilde;o: descortinar a fase do    procedimento onde a interven&ccedil;&atilde;o ocorre e com que deveres ela se    relaciona, por exemplo, &eacute; bastante esclarecedor do fim almejado pela    legisla&ccedil;&atilde;o ao positivar aquela esp&eacute;cie de interven&ccedil;&atilde;o,    como adiante melhor se ver&aacute;. </p>     <p><b>3.1. O regime jurídico das formas de intervenção do particular no procedimento    administrativo</b></p>     <p><b>(A) A participação dos particulares na instrução procedimental</b> </p>     <p>A fase instrut&oacute;ria &eacute; a primeira das fases do procedimento, sendo    ineg&aacute;vel que possui estrita rela&ccedil;&atilde;o com a recolha de dados    e factos relevantes para a mat&eacute;ria a ser decidida, at&eacute; mesmo em    raz&atilde;o da pr&oacute;pria abordagem que o CPA faz deste momento do procedimento,    tratando dos aspectos relativos &agrave; prova justamente na se&ccedil;&atilde;o    III, do capítulo II, nomeada &ldquo;da instru&ccedil;&atilde;o&rdquo;. Por&eacute;m, tal    recolha de dados e factos n&atilde;o deve ser compreendida como a fun&ccedil;&atilde;o    principal desta fase do procedimento, na qual os particulares podem participar    tanto por iniciativa pr&oacute;pria<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>,    quanto por solicita&ccedil;&atilde;o do respons&aacute;vel pelo procedimento<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>.    Como explica Machete<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>,    a instru&ccedil;&atilde;o procedimental diferencia-se da instru&ccedil;&atilde;o    processual justamente por n&atilde;o ter uma fun&ccedil;&atilde;o essencialmente    probat&oacute;ria, pois, mais do que conhecer provas, intenta conhecer os diversos    interesses particulares envolvidos no procedimento para melhor concretizar o    interesse p&uacute;blico. </p>     <p>Diante da dificuldade de antecipar, de maneira abstrata, qual &eacute; o interesse    p&uacute;blico em cada situa&ccedil;&atilde;o concreta, &eacute; necess&aacute;rio    garantir um momento do procedimento onde os v&aacute;rios interesses envolvidos    na quest&atilde;o a ser decidida possam ser verificados pela Administra&ccedil;&atilde;o,    com o fim de, mediante a sua confronta&ccedil;&atilde;o, se poder concretizar    de maneira mais efetiva o conte&uacute;do do interesse p&uacute;blico perseguido.    Sendo preferível que estes v&aacute;rios interesses sejam introduzidos pelos    seus pr&oacute;prios titulares, ao inv&eacute;s de pela Administra&ccedil;&atilde;o,    para que se evite uma sele&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via dos interesses pelo    &oacute;rg&atilde;o decisor, o que pode levar, v.g., ao descarte de interesses    pertinentes apenas por serem desfavor&aacute;veis ao ente administrativo<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>E &eacute; fundamental, para a presente investiga&ccedil;&atilde;o, entender    esta teleologia da fase instrut&oacute;ria, pois &eacute; apenas com vista a    esta finalidade de concretiza&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico mediante    o conhecimento dos interesses privados que a vontade do particular possui alguma    relev&acirc;ncia para a Administra&ccedil;&atilde;o neste momento procedimental.    Isto fica evidente quando o CPA prescreve aos particulares a observa&ccedil;&atilde;o    de um dever gen&eacute;rico de boa-f&eacute; e coopera&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>,    com o fito de impedir que os sujeitos privados intervenham no procedimento informando    factos falsos, ou requerendo dilig&ecirc;ncias protelat&oacute;rias<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>,    por exemplo, o que em nada colaboraria com a melhor delinea&ccedil;&atilde;o    do interesse p&uacute;blico. Pela mesma raz&atilde;o o princípio do inquisit&oacute;rio    faz-se presente no procedimento administrativo<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>:    tendo em vista a possibilidade de o particular participar do procedimento n&atilde;o    com um vi&eacute;s de colabora&ccedil;&atilde;o na busca do interesse p&uacute;blico,    mas com uma &oacute;tica egoísta de mera defesa dos seus interesses, carecendo    de uma perspetiva global, o respons&aacute;vel pelo procedimento pode proceder    a qualquer dilig&ecirc;ncia que se revele necess&aacute;ria, inclusive obrigando    o particular a determinadas condutas, que s&oacute; ser&atilde;o recus&aacute;veis    em situa&ccedil;&otilde;es excecionais<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>.  </p>     <p>Ademais, &eacute; evidente que, ao participar da instru&ccedil;&atilde;o do    procedimento, o particular colabora para a defini&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do    do ato administrativo a ser produzido. Por&eacute;m, essa colabora&ccedil;&atilde;o    &eacute; apenas indireta, dado que a vontade do sujeito privado n&atilde;o possuir&aacute;    o cond&atilde;o de determinar o pr&oacute;prio conte&uacute;do do ato, ela apenas    colaborar&aacute; para a fixa&ccedil;&atilde;o das premissas utlizadas pela    Administra&ccedil;&atilde;o no processo decis&oacute;rio. </p>     <p>Ou seja, a an&aacute;lise do regime jurídico da participa&ccedil;&atilde;o    do particular durante a instru&ccedil;&atilde;o procedimental demonstra que    esta &eacute; a interven&ccedil;&atilde;o com fun&ccedil;&atilde;o dial&oacute;gica    por excel&ecirc;ncia, uma vez que se destina exclusivamente a colaborar com    a Administra&ccedil;&atilde;o na procura da melhor concretiza&ccedil;&atilde;o    do interesse p&uacute;blico. Assim, a vontade do particular, nesta fase procedimental,    possui apenas uma relev&acirc;ncia instrumental, visto que condicionada &agrave;    colabora&ccedil;&atilde;o na prossecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico,    e secund&aacute;ria, pois apenas indiretamente poder&aacute; determinar o conte&uacute;do    do ato administrativo vindouro, ao colaborar para a fixa&ccedil;&atilde;o das    premissas da decis&atilde;o. </p>     <p>Isto segundo a mera an&aacute;lise jurídica do regime jurídico desta forma    de interven&ccedil;&atilde;o, ressalte-se. O que torna este um diagn&oacute;stico    parcial, que s&oacute; levar&aacute; a um diagn&oacute;stico final quando complementado    pelo estudo do regime de invalidade, como anteriormente explicado. </p>     <p><b>(B) A audi&ecirc;ncia dos interessados</b> </p>     <p> A audi&ecirc;ncia dos interessados constitui o momento de audi&ccedil;&atilde;o    do particular acerca do projeto de decis&atilde;o que o &oacute;rg&atilde;o    respons&aacute;vel acredita que ir&aacute; tomar ao fim do procedimento<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>,    o que poder&aacute; ocorrer de forma escrita ou oral, escolha que fica a cargo    da Administra&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>,    exceto nos casos em que a audi&ecirc;ncia ocorra em durante a confer&ecirc;ncia    procedimental, situa&ccedil;&atilde;o em que dever&aacute; ser realizada necessariamente    de forma oral, sendo concedido ao particular o direito de apresentar alega&ccedil;&otilde;es    escritas que integrar&atilde;o anexo da ata da sess&atilde;o<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>.  </p>     <p> Esta fase do procedimento tem como finalidade essencial o estabelecimento    do contradit&oacute;rio, assumindo assim uma fun&ccedil;&atilde;o essencialmente    garantística, de defesa dos interesses dos particulares perante a Administra&ccedil;&atilde;o.    Aquilo &eacute; algo que se torna claro quando, v.g., o CPA prescreve o direito    do particular de ter acesso a todos os elementos necess&aacute;rios para uma    completa compreens&atilde;o da prov&aacute;vel decis&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>,    visando assim que o sujeito privado possa, de fato, exercer o contradit&oacute;rio    perante o &oacute;rg&atilde;o decisor, contra-argumentando de maneira pontual    as suas teses fundantes e pressupostos f&aacute;ticos, e n&atilde;o apenas gozar    de um direito cujo exercício acaba por ser t&atilde;o faticamente limitado que    conduz a um contradit&oacute;rio que, de t&atilde;o vago e generalista, teria    a sua fun&ccedil;&atilde;o garantística completamente esvaziada<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>.    A teleologia garantística da audi&ecirc;ncia dos interessados tamb&eacute;m    fica evidente ao ser concedida &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o a possibilidade    de n&atilde;o realizar a audi&ecirc;ncia quando os elementos do procedimento    conduzirem a uma decis&atilde;o favor&aacute;vel aos interessados<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>:    ao reconhecer a desnecessidade de audi&ecirc;ncia quando n&atilde;o h&aacute;    risco de viola&ccedil;&atilde;o dos interesses dos particulares, o CPA apenas    refor&ccedil;a o car&aacute;ter garantístico do instituto<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>.  </p>     <p> Tal finalidade de promover o contradit&oacute;rio tamb&eacute;m constitui    a Administra&ccedil;&atilde;o no dever de ponderar, na fundamenta&ccedil;&atilde;o    da decis&atilde;o final, os argumentos apresentados pelo particular, pormenorizando    as raz&otilde;es pelas quais eles n&atilde;o foram aceites<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>.    Afinal, o contradit&oacute;rio n&atilde;o se concretiza com a mera concess&atilde;o    de um momento durante o qual o particular se possa manifestar, o contradit&oacute;rio    configura-se na medida em que, para al&eacute;m da exist&ecirc;ncia deste momento,    as raz&otilde;es apresentadas pelo particular sejam efetivamente ponderadas    pela Administra&ccedil;&atilde;o, instaurando-se um verdadeiro di&aacute;logo<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>.    Todavia, isto n&atilde;o significa que o &oacute;rg&atilde;o decisor esteja    obrigado a ponderar todos os interesses veiculados pelo particular, ao contr&aacute;rio,    pode a Administra&ccedil;&atilde;o ignorar aqueles argumentos de manifesta irrelev&acirc;ncia<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>    para o procedimento<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>.  </p>     <p> E a an&aacute;lise de tal regime jurídico, por sua vez, demonstra que a vontade    do particular, manifestada atrav&eacute;s da audi&ecirc;ncia dos interessados,    tamb&eacute;m tem uma relev&acirc;ncia instrumental. Embora a audi&ecirc;ncia    dos interessados fa&ccedil;a alus&atilde;o a um contexto de oposi&ccedil;&atilde;o    entre a vontade do particular e a vontade da administra&ccedil;&atilde;o, dada    a ideia de contradit&oacute;rio e a sua finalidade garantística, isso n&atilde;o    significa que a vontade privada aí manifestada n&atilde;o tenha relev&acirc;ncia    para a concretiza&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico, at&eacute; porque    este n&atilde;o se confunde com a vontade da Administra&ccedil;&atilde;o. O    interesse p&uacute;blico &eacute; composto por uma face positiva, chamemos-lhe    assim, que compreende a identifica&ccedil;&atilde;o das necessidades coletivas<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>,    mas tamb&eacute;m uma face negativa, que procura n&atilde;o sacrificar em demasia    os interesses privados, de modo a que a supremacia do interesse p&uacute;blico    n&atilde;o configure uma verdadeira agress&atilde;o &agrave; esfera particular    do indivíduo<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>. Desta    maneira, se a participa&ccedil;&atilde;o dos particulares na fase instrut&oacute;ria    tem grande relev&acirc;ncia para concretizar o interesse p&uacute;blico na sua    face positiva, o contradit&oacute;rio que caracteriza a audi&ecirc;ncia dos    interessados &eacute; essencial para concretizar o interesse p&uacute;blico    na sua face negativa. Por&eacute;m, daqui tamb&eacute;m n&atilde;o se deve concluir    que a vontade do particular, nesta fase procedimental, tem sempre e apenas uma    relev&acirc;ncia instrumental, pois – correndo o risco de nos tornarmos repetitivos    – a compreens&atilde;o da relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica n&atilde;o se esgota    na an&aacute;lise do regime jurídico, sendo preciso tamb&eacute;m abarcar o    regime de invalidade dos atos administrativos, como mais adiante se demonstrar&aacute;.  </p>     <p> Al&eacute;m disto, tal como ocorre na fase instrut&oacute;ria, a vontade do    particular aqui ter&aacute; igualmente apenas uma relev&acirc;ncia indireta    sobre o conte&uacute;do do ato administrativo a ser produzido, na medida em    que tamb&eacute;m n&atilde;o determinar&aacute; o pr&oacute;prio conte&uacute;do    do ato, mas apenas colaborar&aacute; na sua produ&ccedil;&atilde;o ao for&ccedil;ar    o &oacute;rg&atilde;o decisor a ponderar acerca de determinados aspetos relevantes.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>(C) A consulta p&uacute;blica</b> </p>     <p> A interven&ccedil;&atilde;o do particular mediante consulta p&uacute;blica,    no procedimento do ato administrativo, constitui uma esp&eacute;cie subsidi&aacute;ria    de interven&ccedil;&atilde;o, a qual s&oacute; ocorrer&aacute; quando a quantidade    de interessados for t&atilde;o numerosa que a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia    seja impratic&aacute;vel<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>.  </p>     <p> Por ser uma forma de interven&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s da qual se intenta    substituir a audi&ecirc;ncia dos interessados, atendendo &agrave;s mesmas finalidades,    tudo o que foi dito acerca da vontade do particular manifestada atrav&eacute;s    da audi&ecirc;ncia se aplica &agrave; vontade do particular veiculada atrav&eacute;s    da consulta p&uacute;blica. Por isto, a vontade do particular, aqui, tamb&eacute;m    possui uma relev&acirc;ncia instrumental e secund&aacute;ria. </p>     <p> Em consequ&ecirc;ncia, cabe apenas fazer algumas observa&ccedil;&otilde;es    quanto &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da consulta p&uacute;blica. Isto porque    o CPA n&atilde;o disciplina de maneira mais pormenorizada como esta consulta    dever&aacute; ocorrer, prescrevendo apenas o dever de que ela aconte&ccedil;a    &ldquo;pela forma mais adequada&rdquo;. Por&eacute;m, dada a sua natureza subsidi&aacute;ria    em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; audi&ecirc;ncia dos interessados, &eacute;    razo&aacute;vel concluir que a &ldquo;forma mais adequada&rdquo; compreende o respeito pelos    mesmos direitos de que disporia o particular se fosse realizada a audi&ecirc;ncia,    o que, em bom rigor, significa que: 1) o &oacute;rg&atilde;o decisor tem o dever    de notificar todos os interessados no procedimento acerca da realiza&ccedil;&atilde;o    da consulta<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>; 2)    os particulares consultados t&ecirc;m o direito a conhecer o projeto de decis&atilde;o    e todos os elementos necess&aacute;rios para a sua adequada compreens&atilde;o<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>    antes da realiza&ccedil;&atilde;o da consulta<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>;    3) a consulta deve garantir aos particulares a possibilidade de se pronunciarem    sobre quaisquer aspetos que eles considerem relevantes<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>,    o que desde logo torna inadequada uma consulta que se baseie exclusivamente    em modelos bin&aacute;rios de resposta, tais como sim/n&atilde;o, ou concordo/discordo.  </p>     <p> A observ&acirc;ncia de tais direitos &eacute; essencial para que a vontade    do particular possua a mesma relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica que possuiria    em caso de realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia dos interessados, o que    &eacute; o desiderato do CPA, manifestado ao prescrever a necessidade de a consulta    p&uacute;blica ser realizada da forma adequada. </p>     <p><b>(D) Os acordos endoprocedimentais</b> </p>     <p> Os acordos endoprocedimentais constituem uma esp&eacute;cie de interven&ccedil;&atilde;o    do particular algo diferente das demais at&eacute; agora enumeradas. Enquanto    as esp&eacute;cies anteriores configuram uma participa&ccedil;&atilde;o do particular    atrav&eacute;s de uma interven&ccedil;&atilde;o no curso do pr&oacute;prio procedimento,    os acordos endoprocedimentais caracterizam uma participa&ccedil;&atilde;o paralela    ao procedimento administrativo, realizada com o fim de pactuar os seus termos,    ou at&eacute; o conte&uacute;do do ato administrativo vindouro, como adiante    se ver&aacute;. Pontue-se que, dada a sua natureza contratual, o regime jurídico    dos acordos endoprocedimentais &eacute; disciplinado tanto pelo CPA, quanto    pelo C&oacute;digo de Contratos P&uacute;blicos<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>,    por&eacute;m, para a presente investiga&ccedil;&atilde;o, basta a compreens&atilde;o    da parcela do regime jurídico contida no CPA. </p>     <p> Pois bem, como dito, os acordos endoprocedimentais podem revestir diferentes    finalidades, o que, consequentemente, tamb&eacute;m levar&aacute; a diferentes    graus de relev&acirc;ncia da vontade do particular sobre o ato administrativo    emitido no fim do procedimento. A primeira destas finalidades possíveis &eacute;    pactuar aspectos atinentes ao pr&oacute;prio curso do procedimento<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>,    tal como estabelecer determinadas etapas para o procedimento, quando a aus&ecirc;ncia    de normas injuntivas conceder &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o certa discricionariedade    na sua configura&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>;    ou ent&atilde;o estabelecer um entendimento comum acerca de aspetos procedimentais    que se revelem controvertidos para as partes envolvidas (v.g., interpreta&ccedil;&atilde;o    de um conceito indeterminado)<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>.    Ou seja, &eacute; verdade que o particular poder&aacute; ter uma certa influ&ecirc;ncia    indireta no resultado do procedimento, dado que, por vezes, o estabelecimento    de uma certa estrat&eacute;gia procedimental pode ampliar ou reduzir as chances    de o ato final ter determinados conte&uacute;dos; todavia, n&atilde;o se poder&aacute;    falar que a vontade do particular, ao formular o acordo com a Administra&ccedil;&atilde;o,    teve uma influ&ecirc;ncia direta sobre o conte&uacute;do do ato, porquanto este    continua a ser determinado exclusivamente pelo ente administrativo. </p>     <p> O que n&atilde;o significa que seja impossível a vontade do particular ter    influ&ecirc;ncia direta sobre o conte&uacute;do do ato administrativo emitido    no fim do procedimento. Afinal, uma segunda finalidade possível para tais acordos    &eacute; pactuar, no todo ou em parte, o conte&uacute;do final de um ato administrativo    discricion&aacute;rio<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>,    contexto em que a vontade do particular ter&aacute;, de facto, influ&ecirc;ncia    direta sobre o ato, j&aacute; que participou da determina&ccedil;&atilde;o do    seu conte&uacute;do, em conjunto com o ente p&uacute;blico. </p>     <p> Contudo, &eacute; preciso entender que esta influ&ecirc;ncia direta n&atilde;o    deve ser confundida com uma influ&ecirc;ncia absoluta. Afinal, a discricionariedade    n&atilde;o se confunde com a completa aus&ecirc;ncia de par&acirc;metros legais<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>,    os quais necessariamente devem ser observados pelas partes envolvidas no acordo,    visto que o consenso entre as partes n&atilde;o &eacute; capaz de substituir    a vincula&ccedil;&atilde;o &agrave; lei como elemento legitimador da atua&ccedil;&atilde;o    administrativa<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>.    Assim, a vontade do particular ter&aacute; uma influ&ecirc;ncia bastante relevante    sobre o ato administrativo futuro, &eacute; ineg&aacute;vel, mas &eacute; uma    influ&ecirc;ncia exercida dentro do &acirc;mbito de possibilidades estritamente    delimitado pela legisla&ccedil;&atilde;o vigente &agrave; &eacute;poca da celebra&ccedil;&atilde;o    do acordo endoprocedimental<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Ademais, &eacute; preciso ressaltar que em nenhuma das hip&oacute;teses a    vontade do particular ser&aacute; coconstitutiva da exist&ecirc;ncia do ato    administrativo vindouro. Embora esta seja uma observa&ccedil;&atilde;o desnecess&aacute;ria    no que toca aos acordos endoprocedimentais que tenham como objeto termos do    procedimento, j&aacute; que eles nem sequer tratam diretamente do ato administrativo    a ser emitido, ela adquire relev&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;queles    acordos endoprocedimentais que disciplinam o conte&uacute;do de eventual ato    discricion&aacute;rio, onde o facto de a vontade do particular ter influ&ecirc;ncia    direta sobre o conte&uacute;do final do ato pode criar a ilus&atilde;o de que    o sujeito privado participou da pr&oacute;pria constitui&ccedil;&atilde;o do    ato, o que n&atilde;o &eacute; verdade. Ao firmar o acordo, a Administra&ccedil;&atilde;o    n&atilde;o abdica da unilateralidade da decis&atilde;o final, ela apenas negoceia    o exercício do poder discricion&aacute;rio de determinar o conte&uacute;do do    ato<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>, de tal maneira    que o ato administrativo continuar&aacute; a ser a express&atilde;o exclusiva    da vontade da Administra&ccedil;&atilde;o. </p>     <p> N&atilde;o &agrave; toa, o ente p&uacute;blico que celebrou o acordo pode    at&eacute; vir a n&atilde;o emitir o ato prometido, existindo, inclusive, situa&ccedil;&otilde;es    em que isto n&atilde;o configurar&aacute; ilícito<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>.    Outra situa&ccedil;&atilde;o esclarecedora da irrelev&acirc;ncia da vontade    do particular para a constitui&ccedil;&atilde;o do ato administrativo objeto    de acordo endoprocedimental &eacute; o controlo judicial deste ato administrativo:    caso a Administra&ccedil;&atilde;o venha a emitir um ato com conte&uacute;do    diferente daquele pactuado, n&atilde;o dever&aacute; o particular pleitear ao    Judici&aacute;rio a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de ato administrativo,    devendo, na verdade, questionar judicialmente a validade do ato emitido<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>.  </p>     <p> Assim, no que toca aos acordos endoprocedimentais, a vontade do particular    tanto poder&aacute; deter uma relev&acirc;ncia prim&aacute;ria, no caso de o    acordo versar sobre o conte&uacute;do do ato administrativo vindouro, quanto    poder&aacute; ter uma relev&acirc;ncia secund&aacute;ria, se estivermos a tratar    de um acordo cujo objeto compreende termos do procedimento. </p>     <p> No entanto, o que n&atilde;o varia, independentemente do objeto do acordo    endoprocedimental, &eacute; a relev&acirc;ncia instrumental que a vontade do    particular adquire nesse contexto. Quando a Administra&ccedil;&atilde;o det&eacute;m    um poder discricion&aacute;rio, &uacute;nico cen&aacute;rio em que os acordos    endoprocedimentais s&atilde;o possíveis, tal significa que o legislativo confiou    &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o a concretiza&ccedil;&atilde;o do interesse    p&uacute;blico, por acreditar n&atilde;o ser possível faz&ecirc;-lo de maneira    pr&eacute;via e abstrata<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>.    Assim, ao participar do exercício desse poder discricion&aacute;rio de delimitar    o conte&uacute;do do futuro ato administrativo, o particular estar&aacute; a    auxiliar o &oacute;rg&atilde;o administrativo a cumprir a tarefa que lhe foi    delegada pelo legislativo: concretizar o interesse p&uacute;blico. </p>     <p><b>(E) A participa&ccedil;&atilde;o do particular na atribui&ccedil;&atilde;o    de efeitos ao ato administrativo</b> </p>     <p> A regra geral &eacute; a de que os atos administrativos produzem efeitos desde    a data em que s&atilde;o emitidos<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>.    Todavia, existem casos excecionais em que a produ&ccedil;&atilde;o de efeitos    &eacute; suspensa ou condicionada a acontecimentos futuros<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>    – situa&ccedil;&otilde;es em que se fala em efic&aacute;cia diferida e efic&aacute;cia    condicionada, respetivamente –, e, entre tais casos, h&aacute; hip&oacute;teses    onde a vontade do particular se revela fundamental para a efic&aacute;cia do    ato administrativo. </p>     <p> A primeira destas hip&oacute;teses ocorre quando a efic&aacute;cia do ato    estiver sujeita &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de referendo<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>.    O referendo constitui um instrumento atrav&eacute;s do qual a comunidade submetida    a um determinado &oacute;rg&atilde;o administrativo &eacute; consultada por    tal &oacute;rg&atilde;o acerca do conte&uacute;do de uma decis&atilde;o tomada    por ele, podendo manifestar-se favor&aacute;vel ou desfavoravelmente, sendo    necess&aacute;ria, como &eacute; intuitivo, uma manifesta&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel    para que o ato administrativo emitido passe a gerar efeitos<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>.  </p>     <p> A segunda destas hip&oacute;teses refere-se aos casos em que o ato administrativo,    enquanto express&atilde;o da vontade da Administra&ccedil;&atilde;o, tem a sua    efic&aacute;cia dependente de o particular destinat&aacute;rio do ato manifestar    a sua vontade de maneira convergente, aceitando o seu conte&uacute;do de maneira    expressa ou t&aacute;cita, tal como ocorre nos atos de nomea&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>.    Nestes casos, &eacute; possível falar em atos administrativos dependentes de    requisitos alheios &agrave; sua validade<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>.  </p>     <p> Por&eacute;m, &eacute; necess&aacute;rio pontuar que em ambas as situa&ccedil;&otilde;es    a vontade do particular n&atilde;o ter&aacute; qualquer influ&ecirc;ncia sobre    o conte&uacute;do do ato. O particular manifesta a sua concord&acirc;ncia com    o conte&uacute;do j&aacute; estabelecido do ato, sem poder alter&aacute;-lo,    tanto nas hip&oacute;teses de referendo<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>,    como tamb&eacute;m nos casos em que a vontade convergente do particular configure    um requisito do ato alheio &agrave; sua validade. A manifesta&ccedil;&atilde;o    do particular apenas serve para conferir efic&aacute;cia ao ato administrativo    emitido. Ressalte-se que, manifestada a concord&acirc;ncia do particular, o    ato administrativo gerar&aacute; efeitos desde o momento da sua pr&aacute;tica,    e n&atilde;o apenas a partir da verifica&ccedil;&atilde;o do fato que condicionou    a sua efic&aacute;cia<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup>.  </p>     <p> Assim, n&atilde;o &eacute; possível falar numa influ&ecirc;ncia direta da    vontade do particular sobre o conte&uacute;do do ato. No limite, poder-se-&aacute;    falar numa influ&ecirc;ncia indireta deveras mitigada, pois, pese embora o particular    n&atilde;o forne&ccedil;a qualquer elemento para a produ&ccedil;&atilde;o da    decis&atilde;o, a necessidade de obter a concord&acirc;ncia dele pode fazer    com que o &oacute;rg&atilde;o emissor do ato se preocupe em produzi-lo com um    conte&uacute;do que v&aacute; ser aceite pelo sujeito privado. Desta feita,    a vontade do particular adquirir&aacute; uma relev&acirc;ncia secund&aacute;ria    para o conte&uacute;do do ato administrativo vindouro. Ademais, em ambas as    hip&oacute;teses a vontade do particular &eacute; essencial para que o ato produza    efeitos, assumindo assim uma relev&acirc;ncia coconstitutiva. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>3.2. O regime de invalidade do ato administrativo</b></p>     <p> Como dito supra, a compreens&atilde;o do regime de invalidade dos atos administrativos    tem duas finalidades diferentes, e a primeira delas &eacute; a verifica&ccedil;&atilde;o    de uma possível relev&acirc;ncia coconstitutiva da vontade do particular: se    o desrespeito do direito de interven&ccedil;&atilde;o do particular no procedimento    provocar a nulidade do ato administrativo, poderemos dizer que a vontade do    sujeito privado tem uma relev&acirc;ncia coconstitutiva, visto que n&atilde;o    a ter em conta e ponder&aacute;-la ter&aacute; como consequ&ecirc;ncia para    o ato a absoluta aus&ecirc;ncia de efeitos jurídicos. </p>     <p> Nessa linha, o exame do regime de nulidade do CPA<sup><a href="#_ftn70" name="_ftnref70" title="">70</a></sup>    concede uma relev&acirc;ncia coconstitutiva &agrave; vontade do particular apenas    no caso dos procedimentos sancionat&oacute;rios, ablativos de propriedade privada,    ou lesivos de uma liberdade, caso ocorra viola&ccedil;&atilde;o do direito fundamental    ao procedimento equitativo<sup><a href="#_ftn71" name="_ftnref71" title="">71</a></sup>.    As demais hip&oacute;teses do rol taxativo de nulidades prescrito pelo CPA n&atilde;o    s&atilde;o capazes de contemplar um eventual desrespeito &agrave;s restantes    manifesta&ccedil;&otilde;es do direito de interven&ccedil;&atilde;o. </p>     <p> E &eacute; v&aacute;lido ressaltar que a inclus&atilde;o da hip&oacute;tese    acima referida no rol das nulidades n&atilde;o foi uma livre escolha do legislador    infraconstitucional. Como referido anteriormente, esta &eacute; uma decorr&ecirc;ncia    da pr&oacute;pria CRP, de modo que o legislador apenas cumpriu com o seu dever    de observar a hierarquia do ordenamento. Ora, a constitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o    deixa ao completo dispor do legislador infraconstitucional a configura&ccedil;&atilde;o    do regime de invalidades. É verdade que restar&aacute; &agrave;s normas inferiores    a tarefa de regular a mat&eacute;ria nos seus pormenores e da forma mais exaustiva    possível, por&eacute;m, a constitui&ccedil;&atilde;o prescreve regras mínimas    que prezam pela unidade do pr&oacute;prio sistema jurídico<sup><a href="#_ftn72" name="_ftnref72" title="">72</a></sup>.    Assim, n&atilde;o &eacute; concebível que bens jurídicos mais importantes –    como os direitos fundamentais de natureza an&aacute;loga aos direitos, liberdades    e garantias, no presente caso – tenham a sua viola&ccedil;&atilde;o censurada    por um regime menos incisivo que o atribuído &agrave; viola&ccedil;&atilde;o    de bens jurídicos de import&acirc;ncia inferior. Tal como no direito penal,    &eacute; preciso observar uma coer&ecirc;ncia na censura das viola&ccedil;&otilde;es:    qu&atilde;o mais importante o bem jurídico &eacute;, maior deve ser a san&ccedil;&atilde;o    aplicada no caso da sua viola&ccedil;&atilde;o. E, sendo os direitos, liberdades    e garantias parte do n&uacute;cleo fundamental que confere sentido &agrave;    Constitui&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn73" name="_ftnref73" title="">73</a></sup>,    detendo, portanto, a maior import&acirc;ncia jurídica possível, n&atilde;o &eacute;    aceit&aacute;vel que a sua viola&ccedil;&atilde;o possa levar a uma censura    jurídica inferior &agrave; nulidade, por vezes atribuída at&eacute; mesmo a    viola&ccedil;&otilde;es de conte&uacute;dos infraconstitucionais. </p>     <p> Assim como tamb&eacute;m &eacute; necess&aacute;rio frisar que a atribui&ccedil;&atilde;o    de uma relev&acirc;ncia coconstitutiva &agrave; vontade do particular nos procedimentos    potencialmente prejudiciais n&atilde;o significa uma impossibilidade de tal    vontade privada ter, ao mesmo tempo, uma relev&acirc;ncia instrumental. A vontade    privada veiculada atrav&eacute;s da audi&ecirc;ncia dos interessados, num procedimento    sancionat&oacute;rio, n&atilde;o deixa de ter a relev&acirc;ncia instrumental    que a an&aacute;lise do regime jurídico nos revelou. Pelo contr&aacute;rio,    a relev&acirc;ncia instrumental permanece, coexistindo com a relev&acirc;ncia    coconstitutiva. Como bem leciona Correia<sup><a href="#_ftn74" name="_ftnref74" title="">74</a></sup>,    as fun&ccedil;&otilde;es coconstitutiva – que remete ao que chamamos de relev&acirc;ncia    coconstitutiva – e dial&oacute;gica – que conduz ao que chamamos de relev&acirc;ncia    instrumental – n&atilde;o s&atilde;o excludentes, de tal forma que, por exemplo,    no contrato administrativo, &eacute; possível verificar a coexist&ecirc;ncia    de ambas. </p>     <p> Mas, para al&eacute;m da verifica&ccedil;&atilde;o de eventuais relev&acirc;ncias    coconstitutivas, o estudo do regime de invalidade ainda tem uma outra importante    finalidade: compreender a relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica que o Estado, de    uma perspectiva macro, concede &agrave; vontade do particular no procedimento    do ato administrativo. Como desenvolvido mais acima, a op&ccedil;&atilde;o entre    os regimes da nulidade e anulabilidade acaba por revelar o grau de preocupa&ccedil;&atilde;o    do Estado em vincular a atua&ccedil;&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o administrativo:    a op&ccedil;&atilde;o pelo regime de nulidade demonstra uma maior preocupa&ccedil;&atilde;o,    destinada a aspetos mais relevantes, enquanto o regime de anulabilidade indica    uma menor preocupa&ccedil;&atilde;o, consequentemente destinada a aspetos menos    relevantes. Nesta linha, &eacute; not&oacute;rio que o Estado, de um ponto de    vista global, reconhece uma baixa relev&acirc;ncia &agrave; vontade do particular    para o procedimento do ato administrativo, visto que atribui &agrave; quase    totalidade das formas de interven&ccedil;&atilde;o dele o regime de anulabilidade,    s&oacute; sancionando a vontade privada com o regime da nulidade no caso dos    procedimentos potencialmente prejudiciais. E esta j&aacute; baixa relev&acirc;ncia    pode tornar-se ainda mais fr&aacute;gil devido &agrave; possibilidade de anula&ccedil;&otilde;es    que n&atilde;o produzam efeitos<sup><a href="#_ftn75" name="_ftnref75" title="">75</a></sup>.    Ao transformar situa&ccedil;&otilde;es de invalidade em meras irregularidades<sup><a href="#_ftn76" name="_ftnref76" title="">76</a></sup>,    o CPA pode ter criado um verdadeiro incentivo &agrave; desobedi&ecirc;ncia da    lei, levando os entes administrativos a n&atilde;o permitirem a interven&ccedil;&atilde;o    dos particulares mesmo quando esta seja exigível, sob o fundamento de a vontade    do particular ser irrelevante para a determina&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do    do ato, por exemplo. Restar&aacute; &agrave; pr&aacute;tica administrativa demonstrar    se a possibilidade de indemniza&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn77" name="_ftnref77" title="">77</a></sup>    ser&aacute; suficiente para desencorajar a Administra&ccedil;&atilde;o a fragilizar    ainda mais a j&aacute; diminuta relev&acirc;ncia que a vontade do particular,    de um posto de vista global, tem no procedimento do ato administrativo. </p>     <p><b>4. Conclus&otilde;es</b></p>     <p> Como vimos, a an&aacute;lise da legisla&ccedil;&atilde;o, de uma perspetiva    geral, permite-nos concluir que o Estado n&atilde;o acredita que a vontade privada    possa ter uma grande import&acirc;ncia para o procedimento do ato administrativo.    Afinal, ao atribuir o regime da anulabilidade &agrave; quase totalidade das    formas de interven&ccedil;&atilde;o do sujeito privado no procedimento, o Estado    demonstra estar pouco preocupado em vincular os entes administrativos nesta    seara. Inclusive, at&eacute; prescreve a possibilidade de a viola&ccedil;&atilde;o    de um direito de interven&ccedil;&atilde;o do particular ser qualificada como    mera irregularidade, o que s&oacute; refor&ccedil;a a tese de que, para o Estado,    a vontade privada parece revestir pouca relev&acirc;ncia no procedimento do    ato administrativo. </p>     <p> E tal conclus&atilde;o, retirada da an&aacute;lise global, &eacute; reiterada    atrav&eacute;s da an&aacute;lise micro. Numa &oacute;tica micro, &eacute; possível    verificar que a vontade do particular, no procedimento do ato administrativo,    n&atilde;o det&eacute;m uma relev&acirc;ncia homog&eacute;nea. Pelo contr&aacute;rio,    a vontade dos sujeitos privados assume diferentes graus de relev&acirc;ncia,    que variam consoante a forma de interven&ccedil;&atilde;o protagonizada, e podem    ser explicados atrav&eacute;s das categorias da relev&acirc;ncia coconstitutiva,    instrumental, prim&aacute;ria e secund&aacute;ria. No entanto, aquelas categorias    reveladoras de uma menor relev&acirc;ncia (instrumental e secund&aacute;ria)    s&atilde;o as que se fazem mais presentes. </p>     <p> Como melhor explicado anteriormente, as relev&acirc;ncias prim&aacute;ria    e secund&aacute;ria s&atilde;o categorias que aferem o grau de relev&acirc;ncia    da vontade do particular a partir da influ&ecirc;ncia que ela tem na defini&ccedil;&atilde;o    do pr&oacute;prio conte&uacute;do do ato administrativo, j&aacute; que, qu&atilde;o    maior a influ&ecirc;ncia, maior ser&aacute; a relev&acirc;ncia. Referimo-nos    a uma relev&acirc;ncia prim&aacute;ria quando o particular participa diretamente    da determina&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do do ato, ao passo que a relev&acirc;ncia    secund&aacute;ria se refere aos casos em que o particular participa apenas indiretamente    da obten&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do do mesmo. Nessa linha, o estudo    do regime jurídico das distintas formas de interven&ccedil;&atilde;o do particular    no procedimento do ato evidenciou que a vontade privada apresenta uma relev&acirc;ncia    prim&aacute;ria apenas quando veiculada atrav&eacute;s dos acordos endoprocedimentais    que visam determinar total ou parcialmente o conte&uacute;do do ato administrativo    futuro. Todas as demais formas de interven&ccedil;&atilde;o do particular (participa&ccedil;&atilde;o    na instru&ccedil;&atilde;o procedimental; audi&ecirc;ncia dos interessados nos    procedimentos potencialmente prejudiciais; e nos restantes procedimentos; consulta    p&uacute;blica; e participa&ccedil;&atilde;o na atribui&ccedil;&atilde;o de    efeitos jurídicos ao ato) det&ecirc;m uma relev&acirc;ncia secund&aacute;ria.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> J&aacute; as categorias de relev&acirc;ncia coconstitutiva e instrumental    t&ecirc;m como enfoque identificar a fun&ccedil;&atilde;o que a vontade do particular    desempenha no procedimento do ato administrativo, para, a partir dela, concluir    se h&aacute; uma maior ou menor relev&acirc;ncia, como tamb&eacute;m foi melhor    explicitado supra. A relev&acirc;ncia coconstitutiva referia-se aos casos em    que a vontade do particular &eacute; essencial para o pr&oacute;prio ato existir    ou produzir efeitos, traduzindo assim um not&oacute;rio grau mais elevado de    import&acirc;ncia. Por seu turno, a relev&acirc;ncia instrumental engloba os    casos em que a vontade do particular visa apenas colaborar com a administra&ccedil;&atilde;o    para uma melhor concretiza&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico, n&atilde;o    sendo, assim, imprescindível para o ato administrativo, caracterizando uma menor    relev&acirc;ncia. Ao contr&aacute;rio das categorias acima citadas, estas n&atilde;o    s&atilde;o excludentes, sendo possível verificar os dois graus de relev&acirc;ncia    numa mesma vontade privada introduzida no procedimento, o que acontece durante    a audi&ecirc;ncia dos interessados nos procedimentos potencialmente prejudiciais.    Neste cen&aacute;rio, para fins de quantifica&ccedil;&atilde;o da relev&acirc;ncia,    basta destacar a relev&acirc;ncia coconstitutiva. E, para al&eacute;m da vontade    veiculada em audi&ecirc;ncia dos interessados nos procedimentos potencialmente    prejudiciais, a vontade privada s&oacute; tem uma relev&acirc;ncia coconstitutiva    no caso de participa&ccedil;&atilde;o dos particulares na atribui&ccedil;&atilde;o    de efic&aacute;cia ao ato administrativo. Em todas as restantes formas de interven&ccedil;&atilde;o    a vontade do particular assume uma relev&acirc;ncia meramente instrumental.  </p>     <p> Ou seja, o mais comum &eacute; que a vontade do particular goze de pouco relevo    no procedimento do ato administrativo, dada a predomin&acirc;ncia das relev&acirc;ncias    instrumental e secund&aacute;ria entre as formas de interven&ccedil;&atilde;o    do particular. Mas, excecionalmente, a vontade do particular apresenta uma maior    acuidade para o procedimento do ato administrativo, seja por ela ter uma relev&acirc;ncia    coconstitutiva (caso da audi&ecirc;ncia dos interessados no procedimento potencialmente    prejudicial e da participa&ccedil;&atilde;o do particular na atribui&ccedil;&atilde;o    de efic&aacute;cia ao ato), ou uma relev&acirc;ncia prim&aacute;ria (caso dos    acordos endoprocedimentais), n&atilde;o se vislumbrando na legisla&ccedil;&atilde;o    portuguesa a possibilidade de a vontade do particular, no procedimento do ato    administrativo, deter ao mesmo tempo as relev&acirc;ncias coconstitutiva e prim&aacute;ria.  </p>     <p> Todavia, n&atilde;o se pode a partir deste exame concluir de forma apressada    que a vontade do particular tem efetivamente uma baixa import&acirc;ncia no    procedimento do ato administrativo portugu&ecirc;s. Como supra mencionado no    início do presente escrito, o que opt&aacute;mos por nomear de relev&acirc;ncia    dogm&aacute;tica constitui apenas uma das faces da relev&acirc;ncia da vontade    privada para o agir administrativo, cuja an&aacute;lise, portanto, n&atilde;o    pode ser suficiente para dimensionar a efetiva import&acirc;ncia que a vontade    privada tem no procedimento do ato administrativo. A an&aacute;lise das demais    esp&eacute;cies de relev&acirc;ncia &eacute; fundamental para que se possa formular    uma conclus&atilde;o fidedigna. Apenas a título de exemplo: n&atilde;o obstante    pelo exame da relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica se concluir por uma baixa import&acirc;ncia    da vontade privada, o estudo da relev&acirc;ncia estatística pode demonstrar    que, no quotidiano dos entes p&uacute;blicos, os fundamentos das decis&otilde;es    administrativas decorrem de argumentos trazidos ao procedimento maioritariamente    pelos sujeitos privados. Neste caso, n&atilde;o se poderia negar que a vontade    privada deteria uma alta relev&acirc;ncia, a despeito de as suas formas de interven&ccedil;&atilde;o    comummente possuírem, &agrave; luz do crit&eacute;rio dogm&aacute;tico, uma    reduzida import&acirc;ncia. </p>     <p> A presente an&aacute;lise da relev&acirc;ncia estritamente dogm&aacute;tica    que a vontade do particular tem no procedimento do ato administrativo deve ser    utilizada principalmente para compara&ccedil;&otilde;es com outros regimes jurídicos,    com o fim de constatar novas formas de, caso se deseje, expandir ou diminuir    a influ&ecirc;ncia da vontade privada ao longo do procedimento. E, neste quesito,    a legisla&ccedil;&atilde;o portuguesa tem muito a dialogar com outros ordenamentos    jurídicos, inclusive da tradi&ccedil;&atilde;o jurídica lus&oacute;fona<sup><a href="#_ftn78" name="_ftnref78" title="">78</a></sup>.    No Brasil, por exemplo, o procedimento administrativo federal<sup><a href="#_ftn79" name="_ftnref79" title="">79</a></sup>    n&atilde;o prev&ecirc; a possibilidade de os particulares participarem diretamente    da determina&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do do ato, como acontece nos acordos    endoprocedimentais. A participa&ccedil;&atilde;o da vontade privada reduz-se    a interfer&ecirc;ncias indiretas<sup><a href="#_ftn80" name="_ftnref80" title="">80</a></sup>,    seja participando da instru&ccedil;&atilde;o do procedimento, ou manifestando    considera&ccedil;&otilde;es ao longo do mesmo que dever&atilde;o ser ponderadas    pela Administra&ccedil;&atilde;o, mas n&atilde;o h&aacute; qualquer vincula&ccedil;&atilde;o    acerca do conte&uacute;do do ato vindouro. Assim, a experi&ecirc;ncia portuguesa    com os acordos endoprocedimentais pode ser dialogada com os juristas brasileiros    com o fim de examinarem a pertin&ecirc;ncia de adaptar o instituto para o ordenamento    sul-americano. Por outro lado, a experi&ecirc;ncia brasileira tamb&eacute;m    pode contribuir com o direito administrativo portugu&ecirc;s. No procedimento    administrativo federal brasileiro, a título de exemplo, para al&eacute;m das    formas tipificadas de participa&ccedil;&atilde;o, nas quais a legisla&ccedil;&atilde;o    prescreve expressamente como e quando os particulares podem e/ou devem participar,    tal como acontece no direito portugu&ecirc;s, h&aacute; a possibilidade de participa&ccedil;&atilde;o    sob formas n&atilde;o tipificadas. Isto porque a legisla&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn81" name="_ftnref81" title="">81</a></sup>    autoriza a Administra&ccedil;&atilde;o a estabelecer outras formas supletivas    de participa&ccedil;&atilde;o sempre que julgar necess&aacute;rio em fun&ccedil;&atilde;o    da relev&acirc;ncia da mat&eacute;ria a ser decidida. Assim, o Direito Administrativo    portugu&ecirc;s pode, a partir da experi&ecirc;ncia brasileira, refletir sobre    como uma autoriza&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica pode colaborar ou n&atilde;o    para efetivar um procedimento administrativo mais democr&aacute;tico, visto    que por vezes as formas legais podem n&atilde;o se revelar plenamente suficientes,    dada a natural falibilidade do legislador. </p>     <p> Desta feita, &eacute; assim que deve ser entendido o tipo de exame aqui promovido:    a an&aacute;lise da relev&acirc;ncia dogm&aacute;tica n&atilde;o &eacute; capaz    de esgotar a aferi&ccedil;&atilde;o da import&acirc;ncia que a vontade privada    assume no procedimento administrativo, mas &eacute; crucial para entender a    legisla&ccedil;&atilde;o portuguesa em face das legisla&ccedil;&otilde;es de    outros países, as quais podem contribuir para o desenvolvimento do Direito Administrativo    lusitano. </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Faculdade de Direito da Universidade  de Lisboa. Travessa da boa-hora à ajuda, n.o 40, R/C Esquerdo, 1300-105, Lisboa.  <a href="mailto:ednaldosfjunior@gmail.com" target="_blank" style="color: blue;">ednaldosfjunior@gmail.com</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> São vários os trechos que revelam  tal preocupação, sendo bastante exemplificativo aquele em que o legislador explica  que no capítulo II, da parte III (&ldquo;Da relação jurídica procedimental&rdquo;), &ldquo;a  partir de uma visão mais moderna do direito administrativo, se procede à identificação  dos sujeitos da relação jurídica procedimental, <b>reconhecendo o paralelismo  entre particulares e Administração, como simultâneos titulares de situações  jurídicas subjectivas</b> que disciplinam as situações da vida em que ambos  intervêm no âmbito do procedimento administrativo&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> No Brasil, por exemplo, o Conselho  Nacional de Justiça (CNJ) promove estudos anuais sobre a prestação jurisdicional  do país, condensando uma importante base de dados acerca da quantidade de processos,  eficiência dos diferentes órgãos judiciais, taxas de deferimento e indeferimento  em determinadas classes processuais. O mais recente desses relatórios pode ser  encontrado em: «<a href="http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/b60a659e5d5cb79337945c1dd137496c.pdf" target="_blank" style="color: blue;">http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/b60a659e5d5cb79337945c1dd137496c.pdf</a>».  E tal tipo de pesquisa não é uma iniciativa isolada, encontrando-se estudos  análogos em vários lugares do globo, inclusive em Portugal, onde recentemente  o observatório permanente da justiça do Centro de Estudos Sociais da Universidade  de Coimbra produziu o relatório &ldquo;Justiça e eficiência: o caso dos tribunais  administrativos e fiscais&rdquo;, o qual pode ser consultado através do seguinte link:  «<a href="http://opj.ces.uc.pt/site/novo/ficheiros/justica_adm/relatorio_justica_e_eficiencia_taf_23_05_2017.pdf" target="_blank" style="color: blue;">http://opj.ces.uc.pt/site/novo/ficheiros/justica_adm/relatorio_justica_e_eficiencia_taf_23_05_2017.pdf</a>».  E para além destes relatórios produzidos, na sua grande maioria, por órgãos  governamentais e/ou com fins de gestão pública, há uma plêiade de trabalhos  académicos que utilizam métodos matemáticos na análise da atuação dos tribunais,  entre os quais merecem destaque: D. W. ARGUELHES e I. A. HARTMANN, &ldquo;Timing Control  without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court&rsquo;s  Agenda&rdquo;, <i>Journal of Law and Courts</i>, V. 5, n.o 1, 2017, pp. 105-140; E.  LEE et. al., <i>The Supreme Court compendium: data, decisions, and developments</i>,  6.a ed., Washington D.C., CQ Press, 2015.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> V. M. P. D. PEREIRA DA SILVA,  <i>Em busca do acto administrativo perdido</i>, 1.a ed., Coimbra, Almedina,  2016, reimpr., pp. 71-99.     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Caso se tenha despertado o interesse  do leitor por tal tipo de abordagem, as seguintes obras discutem os pontos acima  sintetizados, além de apresentar outros importantes desenvolvimentos, constituindo  uma pertinente bibliografia introdutória: J. B. MACHADO, <i>Participação e  descentralização</i>. <i>Democratização e neutralidade na constituição  de</i> 76, 1.a Ed., Coimbra, Almedina, 1982; e M. S. MORóN, <i>La participación  del ciudadano en la administración pública</i>, 1.a Ed., Madrid, Centro de  Estudios Constitucionales, 1980.     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> H. KELSEN, <i>Teoria pura do  direito</i>, 8.a Ed., São Paulo, WMF Martins Fontes, 2009, pp. 246- 249.     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> J. MIRANDA, <i>Manual de Direito  Constitucional</i>, Vol. II-4, 1.a Ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 480-481.      <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> P. OTERO, <i>Conceito e fundamento  da hierarquia administrativa</i>, 1.a Ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p.  262.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> P. OTERO, <i>Conceito</i>, pp.  265-273.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> J. M. SéRVULO CORREIA, &ldquo;Procedimento  equitativo e direito de participação procedimental&rdquo;, In E. VERA-CRUZ PINTO et.  al. (coord.), <i>Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda</i>, IV,  1a Ed., Coimbra, 2012, Coimbra Editora, pp. 426-427.     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> Demonstrando uma relação  direta entre a fase procedimental em que o particular intervém e a finalidade  da sua intervenção: D. DUARTE, <i>Procedimentalização, participação e fundamentação:  para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro  decisório</i>, 1.a Ed., Coimbra, 1996, Almedina, pp. 120-125.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> J. B. MACHADO, <i>Participação</i>,  pp. 43-45.     <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> &ldquo;5. <b>O processamento da actividade  administrativa será objecto de lei especial</b>, que assegurará a racionalização  dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação  das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito&rdquo;.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> P. OTERO, <i>Direito do procedimento  administrativo</i>, I, 1.a Ed., Coimbra, Almedina, 2016, reimpr., p. 572.     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> J. M. SéRVULO CORREIA, &ldquo;O  direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento  e, em especial, na formação da decisão administrativa&rdquo;, <i>Legislação: cadernos  de ciência de legislação</i>, n.o 9/10, 1994, pp. 149-150.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> P. OTERO, <i>Direito</i>,  pp. 75-82.     <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> P. OTERO, <i>Direito</i>,  p. 574.     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> Cfr. n.o 1, artigo 18o, da  CRP.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> J. C. VIEIRA DE ANDRADE, <i>Os  direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976</i>, 5.a Ed., Coimbra,  Almedina, 2012, pp. 335-336.     <br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> Cfr. n.o 5, artigo 2.o, do  CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> P. OTERO, <i>Direito</i>,  pp. 613-614.     <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Como explicado ao longo do  tópico 2.1 do presente trabalho, a intervenção do particular será coconstitutiva  sempre que ela for necessária ou para a própria <b>existência</b> do resultado  final do procedimento, ou para que o produto final do procedimento gere efeitos  jurídicos (<b>eficácia</b>).     <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> M. AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria  Geral do Direito Administrativo: O novo regime do Código do Procedimento Administrativo</i>,  3.a Ed., Coimbra, Almedina, 2016, pp. 262-263.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a>Cfr. artigo 116.o, do CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> Cfr. artigo 117.o, do CPA.      <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> P. MACHETE, &ldquo;A correlação  entre a relação jurídica procedimental e a relação substantiva – Uma primeira  leitura das normas do novo Código do Procedimento Administrativo sobre a participação  dos interessados no procedimento do ato administrativo&rdquo;, In C. AMADO GOMES, A.  F. NEVES e T. SERRão (coord.), <i>Comentários ao novo código do procedimento  administrativo</i>, II, 2a Ed., Lisboa, AAFDL, 2016, p. 144.     <br>     <br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> P. MACHETE, <i>A audiência  dos interessados no procedimento administrativo</i>, 1.a Ed., Lisboa, 1995, Universidade  Católica Editora, pp. 91-93.     <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> Cfr. artigo 60.o, do CPA.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> M. AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria</i>,  p. 113.     <br>     <br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> P. MACHETE, <i>A correlação</i>,  p. 143.     <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> Cfr. artigo 117.o, do CPA.      <br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> Cfr. n.o 1, artigo 121.o, do  CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> Cfr. n.o 1, , artigo 122.o,  do CPA.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> Cfr. n.o 1, artigo 80.o, do  CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> Cfr. n.o 2, artigo 122.o, do  CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> D. FREITAS DO AMARAL, &ldquo;O novo  código do procedimento administrativo&rdquo;, In, <i>O código do procedimento administrativo</i>,  1a Ed., Lisboa, Centro de Estudos – Instituto Nacional de Administração, 1992,  p. 35.     <br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> Cfr. alínea f), n.o 1, artigo  124.o, do CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> M. AROSO DE ALMEIDA, <i>Teoria</i>,  p. 122.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> D. FREITAS DO AMARAL, <i>O  código</i>, p. 36.     <br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> C. A. SUNDFELD, &ldquo;Processo administrativo:  um diálogo necessário entre Estado e cidadão&rdquo;, <i>A&C revista de direito administrativo  e constitucional</i>, Ano 3, n.o 11, 2003, pp. 46-47.     <br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Para uma melhor delimitação  de quais seriam os interesses manifestamente irrelevantes, ver: D. DUARTE, <i>Procedimentalização</i>,  pp. 403-409.     <br>     <br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> P. MACHETE, <i>A Audiência</i>,  pp. 503-504.     <br>     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> P. OTERO, <i>Direito</i>,  p. 64.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> G. BINEMBOJM, &ldquo;Da supremacia  do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o  direito administrativo&rdquo;, <i>Revista de direito administrativo</i>, Vol. 239,  2005, pp. 1-31.     <br>     <br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Cfr. alínea d), n.o 1, artigo  124.o, do CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Cfr. n.o 1, artigo 122.o, do  CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> Cfr. n.o 2, artigo 122.o, do  CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> F. GONçaLVES et. al., <i>Novo  código do procedimento administrativo anotado e comentado</i>, Coimbra, 5.a  Ed., 2017, Almedina, p. 339.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Cfr. n.o 2, artigo 121.o, do  CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> J. de S. LOUREIRO, &ldquo;Os acordos  endoprocedimentais no novo CPA&rdquo;, In C. AMADO GOMES, A. F. NEVES e T. SERRão (coord.),  <i>Comentários ao novo código do procedimento administrativo</i>, 2a Ed.,  Lisboa, 2015, AAFDL, pp. 357-361.     <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> Cfr. n.o 1, artigo 57.o, do  CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> F. de QUADROS et. al., <i>Comentários  à revisão do código do procedimento administrativo</i>, 1a Ed., Coimbra, Almedina,  2016, p. 127.     <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> J. de S. LOUREIRO, <i>Comentários</i>,  p. 367.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> Cfr. n.o 3, artigo 57.o, do  CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> C. A. BANDEIRA DE MELLO, <i>Curso  de direito administrativo</i>, 27.a Ed., São Paulo, Malheiros, 2010, pp. 432-433.      <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> J. M. SéRVULO CORREIA, <i>Legalidade  e autonomia contratual nos contratos administrativos</i>, 1a Ed., Coimbra, Almedina,  1987, pp. 715-719.     <br>     <br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> J. de S. LOUREIRO, <i>Comentários</i>,  p. 363.     <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> P. OTERO, <i>Legalidade e  administração pública: o sentido da vinculação administrativa à juridicidade</i>,  1.a Ed., Coimbra, Almedina, 2017, reimpr., p. 842.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> J. de S. LOUREIRO, <i>Comentários</i>,  pp. 363-365.     <br>     <br> <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> P. GONçaLVES, <i>O contrato  Administrativo: uma instituição do direito administrativo do nosso tempo</i>,  1a Ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 166.     <br>     <br> <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> C. A. BANDEIRA DE MELLO, <i>Discricionariedade  e controle jurisdicional</i>, 2.a Ed., São Paulo, 1996, Malheiros, pp. 32-48.      <br>     <br> <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> Cfr. n.o 1, artigo 155.o, do  CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> Cfr. artigo 157.o, do CPA.      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> Cfr. alínea a), artigo 157.o,  do CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> M. ESTEVES DE OLIVEIRA et.  al., <i>Código do procedimento administrativo comentado</i>, 2a Ed., Coimbra,  Almedina, 2010, reimpr., p. 625.     <br>     <br> <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> P. OTERO, <i>Direito</i>,  p. 572.     <br>     <br> <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> Cfr. alínea c), artigo 157.o,  do CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> M. ESTEVES DE OLIVEIRA et al.,  Código, p. 626.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a> A. LEITão, &ldquo;A eficácia dos  atos administrativos no novo código do procedimento administrativo. Em especial,  a eficácia retroactiva&rdquo;, In C. AMADO GOMES, A. F. NEVES e T. SERRão (coord.),  <i>Comentários ao novo código do procedimento administrativo</i>, II, 2.a  Ed., Lisboa, AAFDL, 2016, p. 424.     <br>     <br> <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> Cfr. artigo 161.o, do CPA.      <br>     <br> <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> Cfr. alínea d), n.o 2, artigo  161.o, do CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> P. OTERO, Direito, pp. 614-616.      <br>     <br> <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> J. C. VIEIRA DE ANDRADE, <i>Os  direitos</i>, p. 328.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref74" name="_ftn74" title="">74</a> J. M. SéRVULO CORREIA, <i>O  direito</i>, p. 147.    <br>     <br> <a href="#_ftnref75" name="_ftn75" title="">75</a> Cfr. n.o 5, artigo 163.o, do  CPA.     <br>     <br> <a href="#_ftnref76" name="_ftn76" title="">76</a> P. OTERO, <i>Direito</i>,  pp. 621-622.     <br>     <br> <a href="#_ftnref77" name="_ftn77" title="">77</a> M. AROSO DE ALMEIDA, <i>Comentários</i>,  p. 332.     <br>     <br> <a href="#_ftnref78" name="_ftn78" title="">78</a> Sobre os traços comuns e a  mútua influência existente entre as ordens jurídicas dos países de língua  portuguesa, por forma a constituírem um subgrupo da família jurídica romano-germânica:  D. MOURA VICENTE, <i>Direito comparado</i>, I, 2.a Ed., Coimbra, Almedina, 2012,  pp.79-87.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref79" name="_ftn79" title="">79</a> Cada um dos estados que compõem  a federação brasileira detém a sua própria legislação de procedimento administrativo,  existindo ainda a legislação que regula a tomada de decisões pelo ente federal.  Todavia, a legislação federal acaba por ser a grande referência no estudo da  matéria, pois as leis estaduais, em grande parte do seu conteúdo, acabam por  apenas reiterar a lei federal.     <br>     <br> <a href="#_ftnref80" name="_ftn80" title="">80</a> Para uma introdução às formas  de participação da vontade do particular no procedimento administrativo federal  brasileiro, ver: J. dos S. CARVALHO FILHO, <i>Processo administrativo federal  – comentários à lei 9.874 de 29.01.1999</i>, 5.a Ed., São Paulo, Atlas, 2013,  pp. 81-84, 92, 186-195.     <br>     <br> <a href="#_ftnref81" name="_ftn81" title="">81</a> Artigo 33.o, da Lei 9.874,  de 29.01.1999.     <br>     <br> </font>       ]]></body>
</article>
