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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[“A Tarifa Social enquanto garante de acessibilidade e universalidade do direito à água”]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[“The Social Tariff as a guarantee of accessibility and universality of the right to water”]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The right to water was recognized by the United Nations General Assembly in July 2010 as a Fundamental Human Right. It can be understood, from its internationally established content, that it must be accessible to the general population, at least in its minimum core. This idea does not imply that the scarcity of the natural resource, its qualification as an economic good, and the necessary investment in quality-assuring infrastructures do not require the establishment of a water tariff. However, this rate may be reduced according to the customer’s purchasing power. Decree-Law no. 147/2017 of 5 December established the access to the social water tariff in order to guarantee the satisfaction of the Right to Water, therefore allowing its universality and accessibility. This paper analyses how this Decree simultaneously ensures access to water in a universal, equitable and egalitarian way, but also regulates the efficiency of the consumption of this scarce natural resource.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO    PÚBLICO</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> &ldquo;A Tarifa    Social enquanto garante de acessibilidade e universalidade do direito &agrave;    &aacute;gua&rdquo;</b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> &ldquo;The Social    Tariff as a guarantee of accessibility and universality of the right to water&rdquo;    </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Simão Mendes    de Sousa<sup>I</sup>. </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup>    Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, - Alameda da Universidade, Cidade    Universitária, Lisboa, 1649-014, Portugal. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font>  </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O direito &agrave;    &aacute;gua foi reconhecido pela Assembleia Geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas    em Julho de 2010 como um Direito Humano Fundamental. Da forma como internacionalmente    o conte&uacute;do deste Direito tem sido gizada, pode-se entender que o mesmo    deve ser acessível &agrave; generalidade das popula&ccedil;&otilde;es, pelo    menos no seu n&uacute;cleo mínimo. N&atilde;o se afasta desta ideia, que a escassez    do recurso natural, a sua qualifica&ccedil;&atilde;o enquanto bem econ&oacute;mico,    e o necess&aacute;rio investimento em infraestruturas que garantam a sua qualidade,    requerem o estabelecimento de uma tarifa. Contudo, essa tarifa pode ser reduzida    em casos de débil condi&ccedil;&atilde;o econ&oacute;mica do utilizador. Por    intermédio da aprova&ccedil;&atilde;o do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de Dezembro,    estabeleceu-se o acesso &agrave; tarifa social da &aacute;gua, de modo a garantir    o acesso &agrave; frui&ccedil;&atilde;o desse Direito, permitindo deste modo    a sua universalidade e acessibilidade. Assim, pretende-se analisar como este    Decreto permite garantir o acesso &agrave; &aacute;gua de forma universal, equitativa    e igualit&aacute;ria, ao mesmo tempo que disciplina a eficiência do consumo    de um recurso natural escasso. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b>    Direito Humano Fundamental; Direito &agrave; Água; Tarifa; Tarifa Social; Universalidade</font>  </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font>  </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> The right to    water was recognized by the United Nations General Assembly in July 2010 as    a Fundamental Human Right. It can be understood, from its internationally established    content, that it must be accessible to the general population, at least in its    minimum core. This idea does not imply that the scarcity of the natural resource,    its qualification as an economic good, and the necessary investment in quality-assuring    infrastructures do not require the establishment of a water tariff. However,    this rate may be reduced according to the customer&rsquo;s purchasing power. Decree-Law    no. 147/2017 of 5 December established the access to the social water tariff    in order to guarantee the satisfaction of the Right to Water, therefore allowing    its universality and accessibility. This paper analyses how this Decree simultaneously    ensures access to water in a universal, equitable and egalitarian way, but also    regulates the efficiency of the consumption of this scarce natural resource.    </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b>Fundamental    Human Right; Right to Water; Tariff; Social Tariff; Universality.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b>    <b>I.</b> Raz&atilde;o de Ordem. <b>II.</b> Direito Fundamental &agrave; Água.    <b>II. a). </b> O «Minimum Core» do Direito Fundamental &agrave; Água. <b>III.</b>    A Acessibilidade e Universalidade. <b>IV.</b> A Tarifa Social da Água. <b>V.</b>    Conclus&otilde;es.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--TÓPICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">      <p><b>I. Raz&atilde;o de Ordem. </b></p>     <p>Com o reconhecimento em 2010 pela Assembleia Geral das Na&ccedil;&otilde;es    Unidas do direito &agrave; &aacute;gua, este garantiu um estatuto que até ent&atilde;o    n&atilde;o tinha. Ou seja, com a eleva&ccedil;&atilde;o deste a direito humano,    poder-se-&aacute; considerar que os Estados se encontram obrigados a assegurar    o respeito pelo direito &agrave; &aacute;gua, como o respeito por qualquer outro    direito humano. É certo, contudo, que este assume a característica de um direito    social e/ou cultural, mas n&atilde;o deixa de se poder dizer que o respeito    pelo Direito configura, em larga medida o respeito pela dignidade da pessoa    humana.</p>     <p>Em decorrência desta ideia, pode ser estabelecido um n&uacute;cleo mínimo deste    direito – o «<i>minimum core</i>» – que o Estado tem sempre de assegurar aos    seus cidad&atilde;os. Poder-se-&aacute; dizer que, com a aplica&ccedil;&atilde;o    de uma tarifa pela presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de &aacute;guas,    o Estado limita, ainda que de forma implícita, o acesso a este bem essencial.    Entendemos que esta afirma&ccedil;&atilde;o olvida o facto de a &aacute;gua    ter um valor econ&oacute;mico para além do seu valor social. Valor econ&oacute;mico    que deve ser realizado e, como tal, financeiramente regulado. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Do estabelecimento de uma tarifa, de acordo com as limita&ccedil;&otilde;es    decorrentes do regime jurídico de gest&atilde;o da &aacute;gua, n&atilde;o se    poder&atilde;o olvidar as garantias que o Estado deve criar de acessibilidade    e universalidade de acesso &agrave; &aacute;gua, realizadas pelo meio de a&ccedil;&otilde;es    e presta&ccedil;&otilde;es concretas por parte deste aos cidad&atilde;os. </p>     <p>O estudo que aqui elaboramos prop&otilde;e uma abordagem ao direito fundamental    &agrave; &aacute;gua, como um direito decorrente do princípio da dignidade da    pessoa humana constitucionalmente consagrado e ao qual o Estado Social de Direito    Português vincula toda a sua atividade. Em face a vincula&ccedil;&atilde;o a    este princípio, o estado assegura um mínimo de existência condigna que sempre    ser&aacute; assegurado com medidas e presta&ccedil;&otilde;es concretas do Estado.  </p>     <p>Assim, como plano de an&aacute;lise, propomos o estudo do direito fundamental    &agrave; &aacute;gua, a an&aacute;lise do «<i>minimum core</i>» do direito    fundamental &agrave; &aacute;gua. Posteriormente, estudaremos em que medida    o Estado protege a acessibilidade e universalidade do direito fundamental &agrave;    &aacute;gua, nomeadamente, na sua formula&ccedil;&atilde;o de acessibilidade    econ&oacute;mica e financeira. Por &uacute;ltimo, faremos o estudo da tarifa    social da &aacute;gua e as suas vicissitudes decorrentes do novo regime jurídico    desta. </p>     <p><b>II. Direito Fundamental &agrave; Água. </b></p>     <p><b>I.</b> A matéria associada ao direito humano fundamental de acesso &agrave;    &aacute;gua gozou, ao longo do tempo que correu entre a sua emergência e o seu    reconhecimento pela AGNU, de uma vastíssima evolu&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>    que, infelizmente, n&atilde;o cabe a este estudo avaliar. Referiremos apenas,    por conveniência de an&aacute;lise o período evolutivo posterior ao reconhecimento    pela Assembleia-Geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas do direito &agrave; &aacute;gua    como um direito humano.</p>     <p>Seguidamente, avaliaremos o princípio da dignidade humana no nosso texto Constitucional    e a forma como este influencia toda a arquitetura do normativo constitucional.  </p>     <p><b>II.</b> É, exatamente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana que    iniciaremos a nossa an&aacute;lise. Na verdade, hipoteticamente, podemos encontrar    variadíssimas constru&ccedil;&otilde;es dogm&aacute;ticas que relacionam o direito    fundamental de acesso &agrave; &aacute;gua com o princípio de dignidade da pessoa    humana e como ambos se encontram interligados, uma vez que, ser&aacute; impens&aacute;vel    uma existência digna e condigna sem acesso &agrave; &aacute;gua e ao saneamento.    Em 2015, e fora da comunidade jurídica internacional, podemos na encíclica papal    laudato si, encontrar o estabelecimento do acesso &agrave; &aacute;gua pot&aacute;vel    como &ldquo;um direito humano essencial, fundamental e universal, porque determina    a sobrevivência das pessoas e, portanto, é condi&ccedil;&atilde;o para o exercício    dos outros direitos humanos&rdquo;<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>.    Partindo desta premissa, conclui a sua an&aacute;lise, referindo que negar aos    pobres o acesso a &aacute;gua pot&aacute;vel, seria &ldquo;negar-lhes o direito &agrave;    vida radicado na sua dignidade inalien&aacute;vel&rdquo;<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>.    N&atilde;o resultar&aacute;, apenas deste texto, a essencialidade e universalidade    do direito fundamental de acesso &agrave; &aacute;gua, mas esta reflex&atilde;o,    deve ser enquadrada como base de raciocínio, para a necessidade de uma utiliza&ccedil;&atilde;o    eficiente do recurso natural e, consequentemente, uma minimiza&ccedil;&atilde;o    do desperdício, promovendo a sustentabilidade e a biodiversidade. </p>     <p>Entre n&oacute;s, o princípio da dignidade da pessoa humana, encontra-se plasmado    no artigo 1.º da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa,    com o legislador constitucional a basear a Rep&uacute;blica Portuguesa na dignidade    da pessoa humana. Em face desta op&ccedil;&atilde;o, o legislador constitucional    estabeleceu o limite e o fundamento do Estado de Direito Democr&aacute;tico<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>,    assumindo um dever ser jurídico, vinculativo de toda a atua&ccedil;&atilde;o    do Estado<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>. </p>     <p>Em face deste princípio, o Estado vincula-se, nomeadamente, a respeitar a existência    digna e condigna dos seus entes, sendo certo que este critério baliza a legalidade    da sua atua&ccedil;&atilde;o, obrigando-o a atuar por a&ccedil;&atilde;o, prevenindo    e protegendo o respeito pela dignidade da pessoa humana e por omiss&atilde;o,    abstendo-se de comportamentos que a possam afetar de alguma forma<sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>.    Assim, esta assume-se como um <i>&ldquo;standard de protec&ccedil;&atilde;o universal    que obriga &agrave; adop&ccedil;&atilde;o de conven&ccedil;&otilde;es e medidas    internacionais contra a viola&ccedil;&atilde;o da dignidade da pessoa humana    e &agrave; formata&ccedil;&atilde;o de um direito internacional adequado &agrave;    prote&ccedil;&atilde;o da dignidade da pessoa humana&rdquo;<sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup></i>.  </p>     <p>Facilmente se compreender&aacute;, como decorrência l&oacute;gica da posi&ccedil;&atilde;o    que aqui se assume que, no seio do princípio da dignidade da pessoa humana,    como um conceito e um princípio aberto que se vai esculpindo e densificando    com subprincípios e garantias intrinsecamente ligadas &agrave; evolu&ccedil;&atilde;o    da sociedade e, como tal, deve ser assegurado um mínimo de existência condigna    de vida, pr&oacute;prio da dignidade da pessoa humana e, subsequentemente do    respeito pelos direitos humanos<sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>.    Este mínimo assegurar&aacute; que o Estado se vincula a um conjunto de presta&ccedil;&otilde;es    que lhe pertencem, de modo a permitir a garantia de acesso a este &ldquo;mínimo de    ajuda material que lhes permita levar uma vida condigna&rdquo;<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9/</a></sup><sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>N&atilde;o obstante a evidente dificuldade em discernir qual é o conte&uacute;do    exato desse mínimo, compete gizar um conte&uacute;do normativo que seja suficientemente    detalhado, que demonstre a arquitetura do conte&uacute;do mínimo do direito    acabando este, por entroncar nesse mínimo social que se demonstra intoc&aacute;vel    por parte do legislador. Ou seja, aquela parcela que sempre se verificar&aacute;    e sobre a qual n&atilde;o se confere ao legislador a possibilidade de a limitar,    sendo imune &agrave; chamada reserva do financeiramente possível<sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>.  </p>     <p>Sumarizando, entendemos o princípio da dignidade da pessoa humana como um conceito    aberto que se vai esculpindo com aquilo que se considere como garantia de uma    vivência digna e n&atilde;o objetificada e coisificada do ser humano. Assim,    e como o princípio da dignidade da pessoa humana se afigura como a essência,    como princípio e fim de todo o sistema jurídico-constitucional português, dele    decorrem obriga&ccedil;&otilde;es de a&ccedil;&atilde;o que garantam essa dignidade;    e, contrariamente, omiss&otilde;es de tudo o que possa bulir com esta dignidade    base impressa no texto constitucional. </p>     <p><b>III.</b> Conforme j&aacute; se referiu, o tratamento do direito &agrave;    &aacute;gua nas inst&acirc;ncias internacionais, sofreu uma evolu&ccedil;&atilde;o,    nem sempre pacífica e consensual, mas em que se foi densificando, ao longo do    tempo, aquele que viria a ser o conte&uacute;do essencial da Resolu&ccedil;&atilde;o    da Assembleia Geral das Na&ccedil;&otilde;es Unidas , de 2010, A/RES/64/292<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>.  </p>     <p>Na verdade, na vota&ccedil;&atilde;o desta Resolu&ccedil;&atilde;o, verificou-se    que existe um amplo consenso relativamente ao reconhecimento do direito fundamental    &agrave; &aacute;gua como um direito humano, ainda que se tenham verificado    41 absten&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>,    a verdade é que este é reconhecido por todos como um direito humano fundamental.    Contudo, n&atilde;o deixa de ser alvo de crítica por parte de uma certa Doutrina    a imprecis&atilde;o do texto adotado pela resolu&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o    explicitando qual o conte&uacute;do e alcance do direito &agrave; &aacute;gua,    deixando um vazio de conte&uacute;do identific&aacute;vel pelos seus titulares<sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>.  </p>     <p>Do texto que acabou por ser aprovado na AGNU, acaba por resultar a ideia de    que este n&atilde;o se trata de um Direito absolutamente novo, bem como a ideia    da progressiva realiza&ccedil;&atilde;o, uma vez que o estabelecimento, a evolu&ccedil;&atilde;o,    realiza&ccedil;&atilde;o e implementa&ccedil;&atilde;o desse direito, ser definida    pelos Estados, nomeadamente, naquilo a que a aloca&ccedil;&atilde;o de recursos    e tecnologias diz respeito<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>.  </p>     <p><b>IV.</b> H&aacute;, contudo, um documento anterior a este que, pela sua import&acirc;ncia,    merece uma breve nota, o &ldquo;General Comment No. 15:The Right to Water (Arts. 11    and 12 of the Covenant)<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>&rdquo;.    Este documento estabelece, nomeadamente, ao longo de todas as alíneas do Par&aacute;grafo    12, o conte&uacute;do do direito fundamental &agrave; &aacute;gua. De igual    forma, é aqui que poderemos encontrar um ensaio de defini&ccedil;&atilde;o do    direito fundamental &agrave; &aacute;gua, que aparece definido da seguinte forma:    &ldquo;The human right to water entitles everyone to sufficient, safe, acceptable,    physically accessible and affordable water for personal and domestic uses&rdquo;<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>.  </p>     <p>Ora, a interpreta&ccedil;&atilde;o deste coment&aacute;rio geral, n&atilde;o    pode deixar de salientar que, este tem uma natureza de estabelecimento das obriga&ccedil;&otilde;es    dos Estados, estabelecendo os seus requisitos mínimos dando cobro &agrave; teoria    do &ldquo;<i>minimum core</i>&rdquo;<sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>    que adiante analisaremos. O coment&aacute;rio geral, acaba por trazer alguma    novidade a um sistema que se encontrava intimamente ligado com a ideia da realiza&ccedil;&atilde;o    progressiva<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup> do    direito &agrave; &aacute;gua, de forma similar &agrave; esmagadora maioria dos    direitos sociais e culturais<sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>.    Assim se demonstra que, mais do que um documento meramente interpretativo, estamos    perante um documento que acaba por densificar o que se deve entender pelo direito    humano fundamental &agrave; &aacute;gua, estabelecendo as suas bases genéricas    e enunciando, garantias e obriga&ccedil;&otilde;es<sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>,    sempre baseadas e limitadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>.    De igual modo, o Coment&aacute;rio Geral, refere que os Estados devem prosseguir    o caminho da realiza&ccedil;&atilde;o completa do direito de forma expedita,    efetiva e mediante o possível, uma vez que a completa realiza&ccedil;&atilde;o    deste Direito se far&aacute; mediante a realidade de cada Estado e, subsequentemente,    o estado de desenvolvimento do Direito existente, bem como aquilo que seja financeiramente    vi&aacute;vel<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>.  </p>     <p>Ali&aacute;s, neste sentido, dep&otilde;e o Coment&aacute;rio Geral quando    estabelece que, os Estados devem prevenir que partes terceiras, possam interferir    de alguma forma com o direito &agrave; &aacute;gua, seja pelo meio de ado&ccedil;&atilde;o    de medidas legais específicas que impe&ccedil;am essa restri&ccedil;&atilde;o,    dando para isso um conjunto de exemplos como seja o impedimento de alguém negar    o acesso adequado &agrave; &aacute;gua; medidas legais restritivas de polui&ccedil;&atilde;o    do recurso natural e outras relativas a sistemas de distribui&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>.    De igual modo, é a estes Estados que compete arquitetar o complexo normativo    regulat&oacute;rio do sector de forma a garantir que o conte&uacute;do do direito    é, de facto, verific&aacute;vel e respeitado<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>,    assumindo o rumo de uma implementa&ccedil;&atilde;o plena do Direito. </p>     <p><b>V.</b> Nas pr&oacute;ximas linhas analisaremos o «<i>minimum core</i>»    do Direito Fundamental &agrave; Água, relacionando-o com figuras pr&oacute;prias    do nosso ordenamento jurídico. </p>     <p><b>a) O Minimum Core do Direito Fundamental à água</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>I.</b> O conceito do minimum core ou n&uacute;cleo mínimo de um determinado    direito social quer, regra geral, dizer que estamos diante de um conjunto mínimo    de características que fazem sempre parte desse direito, e que, pelo menos essas,    devem sempre ser asseguradas, como padr&otilde;es legais de conte&uacute;do    desse direito<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>.    Simplificando, este n&uacute;cleo afigura-se como o conte&uacute;do b&aacute;sico    que n&atilde;o é suscetível de limita&ccedil;&atilde;o por parte dos Estados<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>.  </p>     <p>Decorre desta ideia do n&uacute;cleo mínimo do direito que se pode densificar,    em duas fases, a realiza&ccedil;&atilde;o do direito. Isto é, uma primeira em    que se delimita qual o conte&uacute;do que deve ser imediatamente realizado    e, uma segunda, em que se estabelece qual deve ser o conte&uacute;do inerente    &agrave; sua completa realiza&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>.    A primeira remete-nos para o que, desde logo, é competência do Estado assegurar,    e d&aacute; lugar ao ponto de partida da realiza&ccedil;&atilde;o progressiva,    típica dos direitos humanos de índole social e cultural. Em face da pr&oacute;pria    natureza desta qualifica&ccedil;&atilde;o enquanto direito social, estabelecer-se-&aacute;    o conte&uacute;do – ainda que, seja tido por conte&uacute;do todas aquelas circunst&acirc;ncias    essenciais que ao Estado compete assegurar – do direito fundamental &agrave;    &aacute;gua, uma vez que, o grau de realiza&ccedil;&atilde;o do direito varia    de Estado para Estado. Assim, consoante o grau de desenvolvimento as necessidades    b&aacute;sicas – que, fruto de um amplo consenso internacional, s&atilde;o o    ponto de partida do conte&uacute;do do direito fundamental &agrave; &aacute;gua    – de onde se partem podem ser modificadas e ajustadas a uma determinada realidade.  </p>     <p><b>II.</b> Da an&aacute;lise que se tem vindo a realizar, surge, necessariamente,    a ideia da realiza&ccedil;&atilde;o progressiva deste direito fundamental &agrave;    &aacute;gua. Ora, a realiza&ccedil;&atilde;o progressiva é, em primeiro lugar,    uma obriga&ccedil;&atilde;o dos Estados de identificar objetivos concretos e    decidir qual a melhor forma de os alcan&ccedil;ar. Ao contr&aacute;rio do que    se possa pensar, n&atilde;o se trata de um convite aos Estados para que estes,    na espuma dos dias, deixem as suas obriga&ccedil;&otilde;es de lado e n&atilde;o    progridam na realiza&ccedil;&atilde;o de um determinado direito. Trata-se, isso    sim, de um reconhecimento por parte dos Estados que a realiza&ccedil;&atilde;o    total destes direitos é feita com o tempo e com avan&ccedil;os concretos que    v&atilde;o sendo dados ao longo dos tempos, sendo obriga&ccedil;&atilde;o do    Estado apenas garantir uma progressiva melhoria do acesso e realiza&ccedil;&atilde;o    desse direito<sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>.  </p>     <p>A realiza&ccedil;&atilde;o progressiva de um determinado direito humano, acaba    por se fundar numa forma de estabelecimento de determinados padr&otilde;es que    devem ser garantidos pelo Estado, bem como o estabelecimento dos recursos que    lhes v&atilde;o ser necess&aacute;rios acautelar, com vista &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o    desses direitos<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>.  </p>     <p>Da realiza&ccedil;&atilde;o progressiva do direito n&atilde;o se exclui, naturalmente,    que existam obriga&ccedil;&otilde;es que, pela pr&oacute;pria natureza deste,    lhe sejam inerentes, que variam dependendo do contexto, mas sempre se tratar&aacute;    de um dever vinculativo, o respeito, a prote&ccedil;&atilde;o e o cumprimento    destas garantias a favor dos benefici&aacute;rios, de forma n&atilde;o-discriminat&oacute;ria<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>.    Contudo, a possibilidade de reivindica&ccedil;&atilde;o por parte dos particulares    diante do Estado que visa assegurar a disponibilidade desses direitos, é muito    menor, em face deste conceito de realiza&ccedil;&atilde;o progressiva<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup>.  </p>     <p>Para além da crítica de convite ao incumprimento que pode ser assacada &agrave;    realiza&ccedil;&atilde;o progressiva do direito, pode ainda ser feita uma outra,    relativa &agrave; assun&ccedil;&atilde;o irrealista de que os Estados levam    as suas obriga&ccedil;&otilde;es a sério, fazendo tudo o que se encontra ao    seu alcance para que o direito se realize completamente, ou seja, que os Estados    procuram o grau &oacute;timo de realiza&ccedil;&atilde;o do direito alocando    para isso todos os esfor&ccedil;os e recursos<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>.    Esta crítica merece uma enorme aten&ccedil;&atilde;o, uma vez que, nos países    em vias de desenvolvimento essa situa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se verifica,    havendo ainda muita dificuldade em alcan&ccedil;ar esse grau &oacute;timo de    realiza&ccedil;&atilde;o do direito. </p>     <p>N&atilde;o espanta, por isso mesmo, que se tenham afian&ccedil;ado possibilidades,    em absoluta correla&ccedil;&atilde;o com o mecanismo de realiza&ccedil;&atilde;o    progressiva do direito, de definir pontos que sejam sempre exigíveis e funcionem    como um patamar mínimo. É desta dialética que surge a ideia do &ldquo;core content&rdquo;    do direito, isto é, aquele conte&uacute;do que estabelece as condi&ccedil;&otilde;es    mínimas que devem sempre ser asseguradas e cujas a&ccedil;&otilde;es para as    assegurar podem, desde logo ser invocadas, devendo os Estados desenvolver todos    os esfor&ccedil;os de molde a que esses mínimos sejam cumpridos<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>.  </p>     <p><b>III.</b> Em face do exposto, urge avan&ccedil;armos no sentido de definirmos    qual é que deve ser entendido como o &ldquo;minimum core&rdquo; do direito &agrave; &aacute;gua    que, pelos Estados, deve ser assegurado. </p>     <p>O conte&uacute;do normativo do direito, aparece enunciado no Par&aacute;grafo    12 do Coment&aacute;rio Geral n.º 15 e é composto por três características-base,    a saber: </p>     <p><b>i. Disponibilidade: </b> Deve ser garantida a distribui&ccedil;&atilde;o    de &aacute;gua, sendo esta suficiente para usos domésticos e pessoais;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>ii. Qualidade:</b> A &aacute;gua deve ser de qualidade para usos pessoais    e domésticos, livre de substanciais químicas e microbiol&oacute;gicas que constituam    uma amea&ccedil;a para a sa&uacute;de humana;</p>     <p><b>iii. Acessibilidade:</b> A &aacute;gua deve ser universalmente acessível,    respeitando o princípio da n&atilde;o discrimina&ccedil;&atilde;o. Este princípio    subdivide-se nos seguintes subprincípios:</p>     <p><b>a. Acessibilidade física:</b> A &aacute;gua deve ser acessível a todas as    franjas da popula&ccedil;&atilde;o, ou seja, todos devem ter acesso a &aacute;gua    de qualidade sem que lhes seja vedado o acesso a esse direito;</p>     <p><b>b. Acessibilidade financeira:</b> O acesso &agrave; &aacute;gua deve ser    economicamente acessível para todos, n&atilde;o havendo exclus&atilde;o de ninguém,    em fun&ccedil;&atilde;o da falta de capacidade financeira para custear os servi&ccedil;os;</p>     <p><b>c. N&atilde;o-discrimina&ccedil;&atilde;o:</b> A &aacute;gua deve ser assegurada    a todos de forma igualit&aacute;ria, sem qualquer tipo de discrimina&ccedil;&atilde;o;</p>     <p><b>d. Acessibilidade de Informa&ccedil;&atilde;o:</b> O acesso a toda a informa&ccedil;&atilde;o    relativa &agrave; &aacute;gua deve ser acessível a todos os que queiram recolher    informa&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; &aacute;gua que consomem.</p>     <p>O primeiro reparo que estas três características-base merecem, prende-se com    o facto de se poder retirar delas um ponto de partida do direito &agrave; &aacute;gua,    necessitando de um profundo desenvolvimento a efetuar, mormente, pelo legislador    dos v&aacute;rios Estados no sentido de estabelecer patamares legislativos que    protejam e implementem de forma eficaz este direito<sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>.  </p>     <p>De igual modo, poder-se-&aacute; dizer que este é um texto de conte&uacute;do    aberto e, razoavelmente, ambíguo, levando a que o interprete-aplicador consiga    chegar a conclus&otilde;es diferentes consoante a interpreta&ccedil;&atilde;o    que fa&ccedil;a deste texto. Assim, poder-se-&aacute; construir mais ou menos    responsabilidades para os Estados consoante a interpreta&ccedil;&atilde;o o    que limita, a par da realiza&ccedil;&atilde;o progressiva, a sua sindicabilidade    pelos seus destinat&aacute;rios junto dos Estados. </p>     <p>N&atilde;o se refere, igualmente, qual a quantidade mínima de &aacute;gua que    deve ser assegurada, ainda que empiricamente, alguma Doutrina, com apoio em    manuais de boas pr&aacute;ticas, se refira a um intervalo em os 25 e os 50 litros    de &aacute;gua por dia<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>.  </p>     <p>Este conte&uacute;do normativo constante do Coment&aacute;rio Geral n.º 15    j&aacute; foi amplamente debatido na Doutrina, sendo certo que, estes n&atilde;o    devem ser vistos como de conte&uacute;do exaustivo, ali&aacute;s, eles definem    o nível mínimo essencial de requisitos a observar para satisfa&ccedil;&atilde;o    de necessidades essenciais de acesso &agrave; &aacute;gua<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>.  </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Para aquilo a que ao nosso estudo diz respeito, importa-nos analisar de forma    individualizada o requisito de acessibilidade, seus subprincípios e de que modo    este é protegido no nosso ordenamento e, como tal, de que forma devem ser tomadas    medidas que acabem por o respeitar. É o que faremos em seguida. </p>     <p><b>III. A Acessibilidade e Universalidade do Direito Fundamental &agrave; Água    </b></p>     <p><b>I.</b> Conforme temos vindo a analisar, a acessibilidade faz parte do conte&uacute;do    normativo do direito &agrave; &aacute;gua na sua formula&ccedil;&atilde;o decorrente    do Par&aacute;grafo 12 do Coment&aacute;rio Geral n.º 15. Esta, comporta v&aacute;rias    dimens&otilde;es, importando para o nosso estudo, aquela que entronca no princípio    de acessibilidade financeira do servi&ccedil;o de &aacute;guas e, acrescentamos    n&oacute;s, de saneamento<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>.    Decorre da acessibilidade deste Direito a garantia de acesso universal, ou seja,    a sua universalidade. </p>     <p>Cumpre, em primeiro lugar, referir que para ser verdadeira a afirma&ccedil;&atilde;o    de que este é financeiramente acessível, deve ter-se em conta que os pre&ccedil;os    praticados para a presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o devem ser acessíveis.    Isto é, respeitando os critérios legais que ser&atilde;o enunciados no pr&oacute;ximo    n&uacute;mero, este montante n&atilde;o deve ter um peso excessivo na din&acirc;mica    de custos relativos a outras necessidades, como sejam a alimenta&ccedil;&atilde;o,    os servi&ccedil;os de sa&uacute;de ou o direito &agrave; habita&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup>.  </p>     <p>Pode entender-se, das nossas palavras que, em caso algum, admitimos a exce&ccedil;&atilde;o    de gratuitidade dos servi&ccedil;os. Essa leitura afigura-se errada, uma vez    que, em determinadas circunst&acirc;ncias – as de manifesta necessidade social    – estes servi&ccedil;os de &aacute;gua e saneamento devem ser gratuitos, sendo    esta uma obriga&ccedil;&atilde;o do Estado que reconhece o Direito &agrave;    Água como um Direito humano fundamental, e se vincula a dirigir a sua atividade    no respeito pela dignidade da pessoa humana e, assim, satisfazendo as necessidades    essenciais decorrentes do &ldquo;<i>minimum core</i>&rdquo; do Direito<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>.    Ali&aacute;s, essa presta&ccedil;&atilde;o Estatal, em nosso entendimento é    o garante de universalidade do Direito alicer&ccedil;ada no assegurar de um    mínimo de existência condigna que entendemos devido pelo Estado. </p>     <p>Sintetizando, para garantir esta acessibilidade, é aos estados que incumbe    regular os pre&ccedil;os de mercado, sendo certo que, se pode optar por isen&ccedil;&otilde;es    de consumo até determinado nível de consumo; ou, por um baixo custo até um determinado    nível de consumo e se v&aacute; penalizando gradativamente o consumo mais elevado,    também por raz&otilde;es de sustentabilidade do recurso natural e penaliza&ccedil;&atilde;o    de comportamentos de consumo que corporizem gastos ineficientes<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup>.  </p>     <p>Por &uacute;ltimo, importa salientar que tanto o setor da &aacute;gua, como    o setor do saneamento, s&atilde;o setores onde o gasto de capital é intensivo,    donde, para se garantir a sustentabilidade no longo prazo dos servi&ccedil;os    de abastecimento e tratamento de &aacute;guas residuais, obriga a que as decis&otilde;es    a tomar por parte dos Estados na regula&ccedil;&atilde;o dos pre&ccedil;os de    mercado, garantam uma progressiva recupera&ccedil;&atilde;o de custos e uma    garantia que o investimento contínuo em infraestruturas n&atilde;o é abalado.  </p>     <p><b>II.</b> Estamos em crer que, neste sentido, o legislador Europeu da <b>Diretiva    2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro</b> ao mesmo    tempo em que produzia, uma rutura com o passado, manifestando uma preocupa&ccedil;&atilde;o    expressivamente densificadora, ao longo do texto da Diretiva, com o meio ambiente    – assumindo-o mesmo como uma prioridade<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>    – e o estado das &aacute;guas<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>.    A Diretiva estatui, no seu artigo 9.º, sob a epígrafe, amortiza&ccedil;&atilde;o    dos custos dos servi&ccedil;os hídricos, que, na defini&ccedil;&atilde;o da    tarifa a pagar pelo utilizador, os Estados ter&atilde;o em conta o princípio    de amortiza&ccedil;&atilde;o dos custos dos servi&ccedil;os hídricos, e do princípio    do utilizador pagador (cfr., n.º1), dando ainda incentivos a uma utiliza&ccedil;&atilde;o    racional do recurso, num texto que se pode reputar de relativamente abstrato.    Assim, e em suma, estes montantes devem encontrar respaldo em estudos técnico-científicos    constantes do Anexo III &agrave; Diretiva. Assim, e com vista ao alcance de    um determinado conjunto de objetivos ambientais, o legislador Europeu optou    por tomar medidas técnico-financeiras que regulem e desincentivem as m&aacute;s-pr&aacute;ticas    ambientais. </p>     <p><b>III.</b> Por seu turno, e para garantir esta acessibilidade, o legislador    nacional, na <b>Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro</b><sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>    que, fundamentalmente, visou transpor a Diretiva-Quadro para o nosso ordenamento,    estabeleceu no artigo 1.º os objetivos a prosseguir que, em larga medida confluem    com os enunciados na Diretiva-Quadro<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>.  </p>     <p>Para o estudo que aqui desenvolvemos, importa atentar no disposto no artigo    3.º, sob a epígrafe princípios, onde no n.º1, alínea a), se estabelece o princípio    do valor social da &aacute;gua, &ldquo;<i>que consagra o acesso universal &agrave;    &aacute;gua para as necessidades humanas b&aacute;sicas, a custo socialmente    aceit&aacute;vel, e sem constituir fator de discrimina&ccedil;&atilde;o ou exclus&atilde;o</i>&rdquo;<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>;    por seu turno, na alínea d) do n.º1 do referido artigo 3.º, o legislador estabelece    o princípio do valor econ&oacute;mico da &aacute;gua, &ldquo;<i>por for&ccedil;a    do qual se consagra o reconhecimento da escassez atual ou potencial deste recurso    e a necessidade de garantir a sua utiliza&ccedil;&atilde;o economicamente eficiente,    com a recupera&ccedil;&atilde;o dos custos dos servi&ccedil;os de &aacute;guas,    mesmo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do    poluidor-pagador e do utilizador-pagador</i>&rdquo;. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º1 da Lei que estudamos, sob a epígrafe    princípio da promo&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel    dos recursos hídricos, estabelece-se que o regime econ&oacute;mico e financeiro    promove uma utiliza&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel dos recursos hídricos,    designadamente mediante a recupera&ccedil;&atilde;o dos custos das presta&ccedil;&otilde;es    p&uacute;blicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam    a realiza&ccedil;&atilde;o de despesas p&uacute;blicas, designadamente através    das presta&ccedil;&otilde;es dos servi&ccedil;os de fiscaliza&ccedil;&atilde;o,    planeamento e de prote&ccedil;&atilde;o da quantidade e da qualidade das &aacute;guas    [cfr. al b)]; e, a recupera&ccedil;&atilde;o dos custos dos servi&ccedil;os    de &aacute;guas, incluindo os custos de escassez [cfr. al c)]. O n.º3 do referido    artigo 77.º, estatui que os utilizadores dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos    de abastecimento de &aacute;gua e drenagem e tratamento de &aacute;guas residuais    ficam sujeitos &agrave; tarifa dos servi&ccedil;os de &aacute;guas que se encontra    prevista no artigo 82.º, sendo certo que as políticas de pre&ccedil;os de &aacute;guas    devem constituir incentivos adequados para que os utilizadores utilizem eficientemente    os recursos hídricos, devendo atender-se &agrave;s consequências sociais, ambientais    e econ&oacute;micas da recupera&ccedil;&atilde;o dos custos, bem como &agrave;s    condi&ccedil;&otilde;es geogr&aacute;ficas e climatéricas da regi&atilde;o ou    regi&otilde;es afetadas (cfr., n.º4 do artigo 77.º). Ora, este n.º4 ao evidenciar    as preocupa&ccedil;&otilde;es sociais no estabelecimento das metas de recupera&ccedil;&atilde;o    de custos, altera o foco de preocupa&ccedil;&atilde;o do legislador para o princípio    do valor social da &aacute;gua, bem como a possibilidade de se estabelecer,    naturalmente, por meio de outro instrumento legislativo a forma de assegurar    a acessibilidade e universalidade do direito fundamental &agrave; &aacute;gua<sup><a href="#_ftn47" name="_ftnref47" title="">47</a></sup>.  </p>     <p>A Lei estabelece no n.º1 do artigo 82.º, quais os objetivos visados com o regime    de tarifas a praticar pelos servi&ccedil;os p&uacute;blicos. Assim, pretende-se    assegurar tendencialmente e em prazo razo&aacute;vel a recupera&ccedil;&atilde;o    do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expans&atilde;o,    moderniza&ccedil;&atilde;o e substitui&ccedil;&atilde;o, deduzidos da percentagem    das comparticipa&ccedil;&otilde;es e subsídio a fundo perdido (cfr. a al. a)    do n.º1); assegurar a manuten&ccedil;&atilde;o, repara&ccedil;&atilde;o e renova&ccedil;&atilde;o    de todos os bens e equipamentos afetos ao servi&ccedil;o e o pagamento de outros    encargos obrigat&oacute;rios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos    hídricos (cfr. a al. b) do n.º1); e, assegurar a efic&aacute;cia dos servi&ccedil;os    num quadro de eficiência da utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos necess&aacute;rios    e tendo em aten&ccedil;&atilde;o a existência de receitas n&atilde;o provenientes    de tarifas (cfr. a al. c) do n.º1). </p>     <p><b>IV.</b> Por &uacute;ltimo, e no <b>Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho</b>,    que reviu o regime legal nacional de gest&atilde;o da &aacute;gua, como uma    decorrência da transposi&ccedil;&atilde;o da Diretiva n.º 2000/60/CE do Parlamento    e do Conselho, de 23 de Outubro pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei    da Água), o legislador optou, desde logo, no pre&acirc;mbulo<sup><a href="#_ftn48" name="_ftnref48" title="">48</a></sup>,    por estabelecer os princípios que passam a nortear a gest&atilde;o da &aacute;gua.    Assim, &ldquo;<i>o princípio do valor social da &aacute;gua, pelo qual se reconhece    que ela constitui um bem de consumo ao qual todos devem ter acesso para satisfa&ccedil;&atilde;o    das suas necessidades elementares, o princípio da dimens&atilde;o ambiental    da &aacute;gua, pelo qual se reconhece que esta constitui um activo ambiental    que exige a protec&ccedil;&atilde;o capaz de lhe garantir um aproveitamento    sustent&aacute;vel, e o princípio do valor econ&oacute;mico da &aacute;gua,    pelo qual se reconhece que a &aacute;gua, constituindo um recurso escasso, deve    ter uma utiliza&ccedil;&atilde;o eficiente, confrontando-se o utilizador da    &aacute;gua com os custos e benefícios que lhe s&atilde;o inerentes</i>&rdquo;. </p>     <p>Ainda no pre&acirc;mbulo, o legislador estabelece que, na matéria relativa    ao tarif&aacute;rio dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos de &aacute;guas se pretende    fixar &ldquo;um conjunto de regras que acautelem a recupera&ccedil;&atilde;o, em prazo    razo&aacute;vel, dos investimentos feitos na instala&ccedil;&atilde;o, expans&atilde;o,    moderniza&ccedil;&atilde;o e substitui&ccedil;&atilde;o das infra-estruturas    e equipamentos necess&aacute;rios &agrave; presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os;    que promovam um emprego eficiente dessas estruturas e equipamentos na gest&atilde;o    dos recursos hídricos que asseguram; e que garantam o equilíbrio econ&oacute;mico    e financeiros das entidades que levam a cabo estes servi&ccedil;os p&uacute;blicos    em proveito da comunidade&rdquo;. Assim, o legislador pretende que, &ldquo;as politicas    de pre&ccedil;os da &aacute;gua devem constituir um incentivo adequado para    uma utiliza&ccedil;&atilde;o eficiente dos recursos hídricos, devendo ponderar-se,    na sua fixa&ccedil;&atilde;o, as consequências sociais, ambientais e econ&oacute;micas    que a recupera&ccedil;&atilde;o de custos possa trazer, bem como as condi&ccedil;&otilde;es    geogr&aacute;ficas e clim&aacute;ticas das regi&otilde;es em causa&rdquo;, devendo    a politica tarif&aacute;ria vincular-se a um &ldquo;fundamento científico seguro&rdquo;<sup><a href="#_ftn49" name="_ftnref49" title="">49</a></sup>.  </p>     <p>Nos termos do disposto no n.º3, do artigo 3.º do Decreto-Lei, as tarifas de    servi&ccedil;os p&uacute;blicos de &aacute;guas visam garantir a recupera&ccedil;&atilde;o,    num prazo razo&aacute;vel, dos investimentos feitos na instala&ccedil;&atilde;o,    expans&atilde;o, moderniza&ccedil;&atilde;o e substitui&ccedil;&atilde;o de    infraestruturas e equipamentos necess&aacute;rios &agrave; presta&ccedil;&atilde;o    dos servi&ccedil;os de &aacute;guas, promover a eficiência dos mesmos na gest&atilde;o    dos recursos hídricos e assegurar o equilíbrio econ&oacute;mico e financeiro    das entidades que os levam a cabo em proveito da comunidade. </p>     <p>O artigo 20.º do Decreto-Lei estabelece que independentemente da forma de gest&atilde;o    adotada, est&atilde;o sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos    servi&ccedil;os p&uacute;blicos de &aacute;guas. Para o nosso estudo releva    o disposto no artigo 22.º, n.º2, nas alíneas e) e g), assim, o regime tarif&aacute;rio    a estabelecer deve, entre outros, garantir a aplica&ccedil;&atilde;o de uma    tarifa a pagar pelo utilizador final que progrida em fun&ccedil;&atilde;o da    intensidade da utiliza&ccedil;&atilde;o dos recursos hídricos, preservando ao    mesmo tempo o acesso ao servi&ccedil;o dos utilizadores domésticos, considerando    a sua condi&ccedil;&atilde;o socioecon&oacute;mica, no que respeita a determinados    consumos [cfr. a alínea e)]; e, clarificar, quando necess&aacute;rio, as situa&ccedil;&otilde;es    que se encontram abrangidas pela diferencia&ccedil;&atilde;o tarif&aacute;ria    [cfr. a alínea g)]. </p>     <p>Ora, em suma, a tarifa de servi&ccedil;os p&uacute;blicos que j&aacute; consta    do artigo 82.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, visa recuperar os custos    associados ao funcionamento dos servi&ccedil;os de fornecimento de &aacute;guas,    visando, nomeadamente, garantir uma utiliza&ccedil;&atilde;o eficiente dos recursos    p&uacute;blicos combatendo, pelo meio de medidas financeiras adequadas, o desperdício    de um recurso natural que assume a natureza de bem escasso. Contudo, e conforme    j&aacute; explicit&aacute;mos, admite-se – até em fun&ccedil;&atilde;o dos princípios    vinculantes do dispositivo legal – tarif&aacute;rios diferenciados, nomeadamente,    por quest&otilde;es de acessibilidade e universalidade e impossibilidade de    pagamento por condicionantes sociais. Ora, esta isen&ccedil;&atilde;o ou redu&ccedil;&atilde;o    da tarifa a pagar, foi o mecanismo encontrado pelo legislador Nacional de respeitar    o princípio da acessibilidade financeira no acesso &agrave; &aacute;gua reconhecido    pela sua qualidade de direito social e cultural e balizado pelo seu valor econ&oacute;mico,    garantindo deste modo a sua universalidade. </p>     <p>Com as preocupa&ccedil;&otilde;es assumidas pelo legislador com as circunst&acirc;ncias    sociais do consumidor final, o legislador reconhece e abre o caminho necess&aacute;rio    ao estabelecimento de uma tarifa social que, ao arrepio das recomenda&ccedil;&otilde;es    da entidade reguladora, apenas em 2017 ganha a forma de Decreto-Lei que, seguidamente,    estudaremos. </p>     <p><b>IIII. A Tarifa Social da Água. </b></p>     <p><b>I.</b> Sumarizado que se encontra todo o iter percorrido pelo reconhecimento    do Direito Fundamental &agrave; Água, e sua compatibiliza&ccedil;&atilde;o com    o cat&aacute;logo de direitos fundamentais, assumidos pela nossa Constitui&ccedil;&atilde;o,    nomeadamente pela sua vincula&ccedil;&atilde;o ao respeito como princípio basilar    da dignidade da pessoa humana (cfr. o j&aacute; estudado artigo 1.º da Constitui&ccedil;&atilde;o    da Rep&uacute;blica Portuguesa), importar&aacute; assentar as pr&oacute;ximas    linhas &agrave; matéria da tarifa social, e a sua concretiza&ccedil;&atilde;o    no Direito Português. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>II.</b> Recorde-se a realiza&ccedil;&atilde;o progressiva do direito para    referir que, n&atilde;o obstante, a entidade reguladora do setor na <b>Recomenda&ccedil;&atilde;o    IRAR n.º 01/2009 (&ldquo;Recomenda&ccedil;&atilde;o Tarif&aacute;ria&rdquo;)</b>, emanada    do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (I.R.A.R.), que versava sobre a forma&ccedil;&atilde;o    de tarif&aacute;rios aplic&aacute;veis aos utilizadores finais dos servi&ccedil;os    p&uacute;blicos de abastecimento de &aacute;gua para consumo humano, de saneamento    de &aacute;guas residuais urbanas e de gest&atilde;o de resíduos urbanos, apenas    em 2017 se produziu um Decreto-Lei que uniformizasse os critérios para atribui&ccedil;&atilde;o    da tarifa social a nível nacional. A este hiato de tempo n&atilde;o ser&aacute;    certamente estranha a grave crise econ&oacute;mico-financeira que o País atravessou    e a dificuldade de aloca&ccedil;&atilde;o dos parcos recursos existentes. Ou    seja, a tarifa social, assim cremos, foi sendo adiada por obediência &agrave;    reserva do financeiramente possível associada aos direitos sociais. </p>     <p>Esta recomenda&ccedil;&atilde;o é, assim, o primeiro alerta que a entidade    reguladora emite para a cria&ccedil;&atilde;o de um tarif&aacute;rio que contemplasse    a tarifa social para agregados que tivessem menores recursos financeiros, fazendo-o    sob a epígrafe «tarif&aacute;rios especiais». </p>     <p>Recomenda a entidade reguladora que, as tarifas a pagar pelo abastecimento    de &aacute;gua e pelo saneamento de &aacute;guas residuais, devem ser reduzidas    aos utilizadores cujo agregado familiar possua rendimento bruto, englob&aacute;vel    para efeitos de IRS, em que n&atilde;o fosse ultrapassado um determinado valor,    fix&aacute;vel pela entidade titular, mas que n&atilde;o excedesse o dobro do    valor anual da retribui&ccedil;&atilde;o mínima mensal garantida<sup><a href="#_ftn50" name="_ftnref50" title="">50</a></sup>.    Ora, esta redu&ccedil;&atilde;o seria concretizada mediante a isen&ccedil;&atilde;o    das tarifas fixas e da aplica&ccedil;&atilde;o ao consumo total do utilizador    de tarifas vari&aacute;veis do primeiro escal&atilde;o limitado mensalmente    a 15 m3<sup><a href="#_ftn51" name="_ftnref51" title="">51</a></sup>. O peso    das tarifas poderia, igualmente, ser reduzido em fun&ccedil;&atilde;o do agregado    familiar e sua composi&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn52" name="_ftnref52" title="">52</a></sup>,    exigindo-se aos potenciais benefici&aacute;rios do regime descrito que fizessem    prova de cumprimento dos requisitos exigidos para sua aplica&ccedil;&atilde;o    mediante entrega da declara&ccedil;&atilde;o ou da nota de liquida&ccedil;&atilde;o    do IRS, podendo esta ser substituída por outro meio considerado id&oacute;neo    pela entidade gestora do servi&ccedil;o<sup><a href="#_ftn53" name="_ftnref53" title="">53</a></sup>.    O período admitido para a aplica&ccedil;&atilde;o de tarif&aacute;rios especiais    seriam 3 anos, findo o qual deveria ser renovada a prova j&aacute; efetuada    de cumprimento dos requisitos, sendo o utilizador notificado com antecedência    mínima de trinta dias<sup><a href="#_ftn54" name="_ftnref54" title="">54</a></sup>.    A entidade reguladora deixou, ainda, uma cl&aacute;usula de salvaguarda, estabelecendo    que, ressalvado o caso do n.º1 do ponto 3.1.3, n&atilde;o devem ser empregues    tarifas que apelem ao valor do rendimento, do patrim&oacute;nio ou neg&oacute;cios    do utilizador final, de modo, a que n&atilde;o restem d&uacute;vidas que se    tratava de uma situa&ccedil;&atilde;o excecional<sup><a href="#_ftn55" name="_ftnref55" title="">55</a></sup>.  </p>     <p>Em 2014, a Entidade Reguladora dos Servi&ccedil;os de Águas e Resíduos (E.R.S.A.R.),    na <b>Delibera&ccedil;&atilde;o n.º 98/2014</b>, aprovou o <b>Regulamento Tarif&aacute;rio    do Servi&ccedil;o de Gest&atilde;o de Resíduos</b>, sendo que o mesmo vinha    sendo também aplicado pelos servi&ccedil;os de &aacute;guas, de molde a produzir    uma harmoniza&ccedil;&atilde;o de critérios, uma vez que refletia o entendimento    mais recente da entidade reguladora. Ora, no artigo 5.º da presente Delibera&ccedil;&atilde;o,    sob a epígrafe Princípios Gerais, a entidade reguladora, estabelece na alínea    k), o princípio da promo&ccedil;&atilde;o da solidariedade econ&oacute;mica    e social, ainda que o regulador n&atilde;o tenha especificado o que se deve    entender por este princípio no espírito do regulamento tarif&aacute;rio. Contudo,    para a nossa an&aacute;lise, importa o artigo 22.º da Delibera&ccedil;&atilde;o    que estabelece o tarif&aacute;rio social. Assim, o tarif&aacute;rio social aplicar-se-&agrave;    a utilizadores domésticos que se encontrem em situa&ccedil;&atilde;o de carência    econ&oacute;mica comprovada pelo sistema da seguran&ccedil;a social [cfr. art.    22.º, n.º1, al. a)], considerando-se em situa&ccedil;&atilde;o de carência social    quem beneficie pelo menos de uma das seguintes presta&ccedil;&otilde;es sociais:    complemento solid&aacute;rio para idosos [cfr. art. 22.º, n.º2, al. a)]; rendimento    social de inser&ccedil;&atilde;o [cfr. art. 22.º, n.º2, al. b)]; subsídio social    de desemprego [cfr. art. 22.º, n.º2, al. c)]; 1.º escal&atilde;o do abono de    família [cfr. art. 22.º, n.º2, al. d)]; e, pens&atilde;o social de invalidez    [cfr. art. 22.º, n.º2, al. e)]. O tarif&aacute;rio social consiste na isen&ccedil;&atilde;o    de tarifas de disponibilidade<sup><a href="#_ftn56" name="_ftnref56" title="">56</a></sup>    (cfr. art. 22.º, n.º3). Contudo, o impacto financeiro da aplica&ccedil;&atilde;o    do tarif&aacute;rio social corria pela entidade titular, mediante um subsídio    correspondente &agrave; diferen&ccedil;a entre o valor da fatura&ccedil;&atilde;o    que resultaria da aplica&ccedil;&atilde;o do tarif&aacute;rio base e o resultante    da implementa&ccedil;&atilde;o do tarif&aacute;rio social (cfr. art. 22.º, n.º5).  </p>     <p><b>III.</b> Finalmente em 2017, foi publicado o regime de acesso &agrave; tarifa    social da &aacute;gua no <b>Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de Dezembro</b>. O    objetivo do legislador parece claro, nomeadamente ao estabelecer que um dos    desígnios do novo regime legal se prende com a &ldquo;<i>prote&ccedil;&atilde;o dos    consumidores em situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade quando, devido &agrave;    sua economia domestica, n&atilde;o consigam parar as suas contas de eletricidade,    &aacute;gua ou g&aacute;s e o corte de fornecimento ou a execu&ccedil;&atilde;o    dos seus bens possa deteriorar ainda mais a sua situa&ccedil;&atilde;o e afetar    irremediavelmente a possibilidade da mesma ser reequilibrada</i>&rdquo;. Deste modo,    o legislador pretendeu proteger os cidad&atilde;os que sejam benefici&aacute;rios    de presta&ccedil;&otilde;es sociais, como adiante se ver&aacute;. N&atilde;o    deixar&aacute;, contudo, de se salvaguardar, &ldquo;<i>a consagra&ccedil;&atilde;o    de um conjunto mínimo de requisitos de acesso &agrave; tarifa social para a    presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de &aacute;guas aplic&aacute;vel    em todos os municípios, assegurando desta forma o acesso a todos os consumidores    a nível nacional</i>&rdquo;. </p>     <p>Avaliando o clausulado legal, o artigo 1.º estabelece, no seu n.º1, que o regime    de atribui&ccedil;&atilde;o de tarifa social para a presta&ccedil;&atilde;o    dos servi&ccedil;os de &aacute;guas a atribuir pelo município territorialmente    competente a aplicar aos clientes finais do fornecimento dos servi&ccedil;os    de &aacute;guas, sendo que no n.º2, se alarga a abrangência do abastecimento    de &aacute;guas, ao saneamento de &aacute;guas residuais, como seria expect&aacute;vel.  </p>     <p>O artigo 2.º concretiza aquilo que o legislador j&aacute; havia afian&ccedil;ado    no pre&acirc;mbulo do texto legal, sendo que o n.º1 estabelece que apenas as    pessoas singulares com contrato de fornecimento de &aacute;guas s&atilde;o elegíveis    para a ades&atilde;o &agrave; tarifa social, replicando o n.º2 o elenco de benefici&aacute;rios    que j&aacute; o preambulo referiria. No mesmo sentido, o n.º3 replica o critério    de quem se encontra em situa&ccedil;&atilde;o de carência econ&oacute;mica.    A novidade reside no n.º4 que estabelece que os municípios podem estabelecer,    mediante delibera&ccedil;&atilde;o da Assembleia Municipal outros critérios    de referência, deixando o legislador uma cl&aacute;usula de salvaguarda na parte    final, restringido aos casos em que &ldquo;n&atilde;o sejam restritivos em rela&ccedil;&atilde;o    aos referidos nos n&uacute;meros anteriores&rdquo;, que é como quem diz, a competência    de altera&ccedil;&atilde;o é sempre para tornar mais favor&aacute;vel ao ente    que se encontre em situa&ccedil;&atilde;o de dependência econ&oacute;mica, ampliando    a sua prote&ccedil;&atilde;o. O n.º5 estabelece os sítios de publica&ccedil;&atilde;o    obrigat&oacute;ria dos critérios de referência, nomeadamente, o sítio da internet    dos &oacute;rg&atilde;os municipais, naturalmente, dos servi&ccedil;os municipalizados    também, dos locais de estilo do concelho, bem como as sedes das freguesias.    O n.º6 estabelece a forma de c&aacute;lculo do apuramento do rendimento anual,    e o que se entende por agregado familiar, aproveitando o n.º7 para estabelecer    como se processa a atualiza&ccedil;&atilde;o dos critérios de referência para    a situa&ccedil;&atilde;o de carência econ&oacute;mica. </p>     <p>O artigo 3.º estabelece que a ades&atilde;o &agrave; tarifa social é volunt&aacute;ria,    mediante delibera&ccedil;&atilde;o da Assembleia Municipal e sob proposta da    c&acirc;mara municipal (cfr. n.º1), competência que n&atilde;o é prejudicada    nos casos em que o servi&ccedil;o é prestado por empresas municipais ou intermunicipais    (cfr. n.º2). Devem estas entidades, prestar &agrave; C&acirc;mara Municipal    informa&ccedil;&atilde;o sobre o universo de clientes finais, através do envio    do NIF dos titulares dos contratos e do c&oacute;digo do local de consumo, no    prazo de 30 dias ap&oacute;s a solicita&ccedil;&atilde;o (cfr. n.º3), podendo    a C&acirc;mara Municipal solicitar &agrave; DGAL informa&ccedil;&atilde;o estatística    sobre o potencial de benefici&aacute;rios (cfr. n.º4). </p>     <p>Nos termos do disposto no artigo 4.º, o financiamento da tarifa social compete    ao município aderente (cfr. n.º1), sendo certo que, nos casos em que o servi&ccedil;o    é prestado por entidade difusa do município, o financiamento é suportado na    medida da diferen&ccedil;a que resultar do tarif&aacute;rio em vigor aplic&aacute;vel    e o resultante da delibera&ccedil;&atilde;o de ades&atilde;o &agrave; tarifa    social (cfr. n.º2). </p>     <p>Relativamente aos critérios de fixa&ccedil;&atilde;o da tarifa social, o artigo    5.º estabelece que esta é calculada mediante a aplica&ccedil;&atilde;o de um    desconto e/ou isen&ccedil;&atilde;o de tarifas determinadas na decis&atilde;o    de ades&atilde;o &agrave; tarifa social (cfr. n.º1), incidindo o desconto sobre    o pre&ccedil;o a pagar por metro c&uacute;bico de &aacute;gua fornecida e sobre    as &aacute;guas residuais recolhidas (cfr. n.º2), sendo a isen&ccedil;&atilde;o    sobre tarifas de valor fixo aplic&aacute;vel (cfr. n.º3). A competência para    a fixa&ccedil;&atilde;o do valor do desconto ou isen&ccedil;&atilde;o, bem como    os eventuais limites m&aacute;ximos de consumo sobre os quais estes se aplicam,    pertence ao município (cfr. n.º4), sendo certo que estes descontos se destinam    exclusivamente ao uso doméstico, e apenas sobre o ponto de liga&ccedil;&atilde;o    &agrave; rede de distribui&ccedil;&atilde;o correspondente ao domicílio fiscal    do cliente final (cfr. n.º5), numa concretiza&ccedil;&atilde;o daquilo que j&aacute;    se estabelecia no pre&acirc;mbulo do referido Decreto-Lei. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O artigo 6.º estabelece que a tarifa social é atribuída automaticamente, n&atilde;o    carecendo de pedido ou requerimento dos interessados (cfr. n.º1), sendo a instru&ccedil;&atilde;o    e decis&atilde;o de atribui&ccedil;&atilde;o, da competência do município (cfr.    n.º2), podendo os municípios aderentes solicitar e obter a informa&ccedil;&atilde;o    sobre a elegibilidade dos benefici&aacute;rios mediante o NIF do titular do    contrato e do c&oacute;digo do local de consumo via DGAL (cfr. n.º3), sendo    certo que, as entidades que detenham a informa&ccedil;&atilde;o a disponibilizam    para efeitos de instru&ccedil;&atilde;o (cfr. n.º4). Os clientes finais, podem    renunciar ao benefício de aplica&ccedil;&atilde;o da tarifa social a todo o    tempo, bem como a afirmar a sua oposi&ccedil;&atilde;o ao tratamento dos seus    dados pessoais, mediante comunica&ccedil;&atilde;o escrita ao fornecedor de    &aacute;gua e do saneamento de &aacute;guas residuais (cfr. n.º6). Os clientes    finais a cuja tarifa social n&atilde;o seja automaticamente aplic&aacute;vel,    podem apresentar requerimento &agrave; C&acirc;mara Municipal, podendo anexar    todos os documentos que comprovem a sua elegibilidade (cfr. n.º7). Nos casos    em que a C&acirc;mara Municipal tenha decidido que os critérios sejam mais vantajosos    para o cliente do que aqueles que a lei estabelece, aplica&ccedil;&atilde;o    da tarifa social depende do requerimento do interessado, seguindo o procedimento    segundo os tr&acirc;mites gerais estabelecidos no C&oacute;digo do Procedimento    Administrativo. </p>     <p>Relativamente &agrave; responsabilidade pela aplica&ccedil;&atilde;o da tarifa    social, o artigo 7.º estabelece que, esta corre por conta do fornecedor com    o qual tenha sido celebrado o contrato de fornecimento, sendo a informa&ccedil;&atilde;o    necess&aacute;ria para o efeito prestada pela c&acirc;mara municipal (cfr. n.º1),    devendo o desconto ser identificado de forma clara nas faturas enviadas para    o cliente (cfr. n.º2). Nos casos em que o fornecedor n&atilde;o é o município,    a c&acirc;mara entrega-lhe no prazo de 30 dias as quantias respeitantes ao desconto    ou isen&ccedil;&atilde;o de tarifa correspondente (cfr. n.º3), tendo a n&atilde;o    entrega dos valores referidos, no prazo de 60 dias, efeito suspensivo de aplica&ccedil;&atilde;o    da tarifa social pelo fornecedor dos servi&ccedil;os (cfr. n.º4). </p>     <p>O artigo 8.º estabelece os mecanismos de controlo de verifica&ccedil;&atilde;o    e manuten&ccedil;&atilde;o dos pressupostos de atribui&ccedil;&atilde;o da tarifa    social. Por seu turno, o artigo 9.º estabelece as formas de adapta&ccedil;&atilde;o    dos mecanismos existentes ao novo regime da tarifa social, ficando o artigo    10.º respons&aacute;vel pelas formas de publicita&ccedil;&atilde;o de ades&atilde;o    ao regime da tarifa social. </p>     <p>No regime jurídico decorrente do Decreto-Lei que analis&aacute;mos nas linhas    anteriores, densificam-se os requisitos, introduzindo um quadro legal de nível    nacional que consiga uniformizar o sistema e, por outro lado, introduzir um    sistema que se pretenda mais justo e igualit&aacute;rio. De igual modo, h&aacute;    uma invers&atilde;o na responsabilidade pelo financiamento da tarifa social,    uma vez que, contrariamente &agrave;quilo que a Recomenda&ccedil;&atilde;o IRAR    n.º 01/2009 (&ldquo;Recomenda&ccedil;&atilde;o Tarif&aacute;ria&rdquo;) estabelecia, a responsabilidade    pelo financiamento do mecanismo da tarifa social, fica agora a cargo da c&acirc;mara    municipal, sendo esta uma das inova&ccedil;&otilde;es introduzidas em 2017<sup><a href="#_ftn57" name="_ftnref57" title="">57</a></sup>.  </p>     <p><b>IV.</b> Com um novo espectro legal decorrente do estudado Decreto-Lei, a    Entidade Reguladora dos Servi&ccedil;os de Águas e Resíduos (E.R.S.A.R.), emanou    a <b>Recomenda&ccedil;&atilde;o ERSAR n.º 02/2018</b> (Atualiza e Substitui    a Recomenda&ccedil;&atilde;o IRAR n.º 01/2009 em matéria de tarif&aacute;rios    sociais aplic&aacute;veis aos utilizadores domésticos). A entidade reguladora    visa, assim, clarificar os critérios a adotar pelos municípios que adiram ao    regime da tarifa social<sup><a href="#_ftn58" name="_ftnref58" title="">58</a></sup>,    recomendando a entidade reguladora que se defina um limite m&aacute;ximo de    consumo sobre o qual incida o desconto ou isen&ccedil;&atilde;o de tarifa social    por quest&otilde;es de sustentabilidade ambiental e utiliza&ccedil;&atilde;o    respons&aacute;vel de um recurso escasso<sup><a href="#_ftn59" name="_ftnref59" title="">59</a></sup>.    De molde a garantir a acessibilidade econ&oacute;mica dos servi&ccedil;os a    quem se encontre em situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade, a entidade reguladora    recomenda aos municípios que definam tal desconto tendo em conta o resultado    a obter e mensurado através do peso dos encargos médios com o servi&ccedil;o    no or&ccedil;amento familiar, considerando um consumo anual de 120 m3, o encargo    tarif&aacute;rio n&atilde;o deve ultrapassar 0,5% dos rendimentos elegíveis<sup><a href="#_ftn60" name="_ftnref60" title="">60</a></sup>.    A entidade reguladora recomenda que a ades&atilde;o &agrave; tarifa social seja    sustentada por um estudo prévio que proceda &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o    do universo de potenciais benefici&aacute;rios e do impacto financeiro dessa    redu&ccedil;&atilde;o ou isen&ccedil;&atilde;o tarif&aacute;ria estabelecidas,    atento o financiamento aut&oacute;nomo por parte do município e prazo para o    pagamento das quantias relativas ao desconto quando a entidade gestora seja    diferente do município<sup><a href="#_ftn61" name="_ftnref61" title="">61</a></sup>,    sendo certo que, &ldquo;<i>apenas deve existir um tarif&aacute;rio social quando    o tarif&aacute;rio geral existente n&atilde;o assegura um nível de acessibilidade    econ&oacute;mica inferior a 0,5% para os benefici&aacute;rios elegíveis nos    termos do regime da tarifa social da &aacute;gua</i>&rdquo;<sup><a href="#_ftn62" name="_ftnref62" title="">62</a></sup>.    A entidade reguladora também recomenda que a altera&ccedil;&atilde;o para o    regime constante do Decreto-Lei s&oacute; é necess&aacute;ria quando o existente    n&atilde;o permita o acesso a todos os benefici&aacute;rios elegíveis nos termos    do Decreto-Lei<sup><a href="#_ftn63" name="_ftnref63" title="">63</a></sup>,    contudo, o facto de se respeitarem os critérios legais e n&atilde;o ser necess&aacute;ria    a adapta&ccedil;&atilde;o ao novo regime, n&atilde;o desonera a C&acirc;mara    Municipal de financiar o mecanismo de forma aut&oacute;noma, n&atilde;o onerando    as tarifas cobradas aos restantes utilizadores<sup><a href="#_ftn64" name="_ftnref64" title="">64</a></sup>.    Contrariamente, nos casos em que o regime existente seja mais restritivo do    que o constante do regime legal, carece necessariamente de adapta&ccedil;&atilde;o,    no sentido de os incluir, ainda que seja apenas nos casos em que o município    decida pela ades&atilde;o ao regime<sup><a href="#_ftn65" name="_ftnref65" title="">65</a></sup>.  </p>     <p><b>V.</b> Visto que est&aacute; o enquadramento legal e regulat&oacute;rio    tarif&aacute;rio no setor da &aacute;gua e do saneamento, importa desde j&aacute;    referir que com os critérios decorrentes do Decreto-Lei, se pretende garantir    que o Estado cria os mecanismos para que se verifique o cumprimento do n&uacute;cleo    mínimo do direito &agrave; &aacute;gua j&aacute; estudado e, ainda que por meio    dos municípios, garante presta&ccedil;&otilde;es concretas para a verifica&ccedil;&atilde;o    de respeito pelo mínimo de existência condigna, nos termos que temos vindo a    estudar. </p>     <p>Na verdade, j&aacute; vimos que em momento algum a acessibilidade financeira    significa que os particulares gozam de um direito de acesso &agrave; &aacute;gua    de forma gratuita<sup><a href="#_ftn66" name="_ftnref66" title="">66</a></sup>,    n&atilde;o querendo isto significar que n&atilde;o exista um mecanismo de gratuitidade    para o cumprimento das necessidades b&aacute;sicas. O estabelecimento destas    medidas configura, em nosso entendimento, o respeito pelo princípio da dignidade    da pessoa humana, nomeadamente, no seu subprincípio de respeito pelo mínimo    de existência condigna, sendo a tarifa social, o mecanismo encontrado pelo Estado    para assegurar a acessibilidade financeira<sup><a href="#_ftn67" name="_ftnref67" title="">67</a></sup>.  </p>     <p>Ora, conforme j&aacute; se disse, o estabelecimento das medidas concretas que    alcancem o objetivo de garantir uma acessibilidade que assegure a universalidade    do direito &agrave; &aacute;gua ser&aacute; sempre refém da política legislativa    do pr&oacute;prio Estado e balizada pelas diretrizes da Entidade Reguladora.    O Estado, estamos em crer, fez a sua parte desde logo na Lei da Água<sup><a href="#_ftn68" name="_ftnref68" title="">68</a></sup>,    assumindo os objetivos que, progressivamente, haveriam de ser assegurados pelas    entidades gestoras. </p>     <p>De igual modo, para que consiga garantir o mínimo de existência condigna integrante    do princípio da dignidade da pessoa humana – como j&aacute; vimos – o legislador    goza de uma ampla margem de discricionariedade quanto aos instrumentos que decide    utilizar e a forma como assegura esse mínimo. Assim, e como j&aacute; defendeu    o Tribunal Constitucional<sup><a href="#_ftn69" name="_ftnref69" title="">69</a></sup>,    &ldquo;<i>o legislador goza da margem de autonomia necess&aacute;ria para escolher    os instrumentos adequados para garantir o direito a um mínimo de existência    condigna, podendo model&aacute;-los em fun&ccedil;&atilde;o das circunst&acirc;ncias    e dos seus critérios políticos pr&oacute;prios&rdquo;, prosseguindo, estabelecendo    que, &ldquo;pressuposto é, porém, que as suas escolhas assegurem, com um mínimo de    efic&aacute;cia jurídica, a garantia do direito a um mínimo de existência condigna    para todos os casos</i>&rdquo;. </p>     <p>Ainda neste ac&oacute;rd&atilde;o, s&atilde;o paradigm&aacute;ticas as palavras    do Conselheiro BENJAMIN RODRIGUES, nomeadamente quando este refere que o princípio    da dignidade da pessoa humana pode conduzir a que se exija do Estado uma presta&ccedil;&atilde;o    positiva, este deve ser definido como &ldquo;<i>um verdadeiro direito subjetivo constitucional    que s&oacute; existir&aacute; onde esse mínimo de existência possa ser surpreendido.    Ora, esse mínimo é, por natureza diferente, de pessoa para pessoa</i>&rdquo;. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Na verdade, abstratamente a defini&ccedil;&atilde;o desse mínimo é uma tarefa    espinhosa que obriga a convocar, novamente, o princípio da dignidade da pessoa    humana, no sentido em que este ser&aacute; violado sempre que o Estado deixa    o indivíduo sem que este tenha possibilidades de gerir a sua autodetermina&ccedil;&atilde;o    pessoal. Ou seja, um mínimo de condi&ccedil;&otilde;es de sobrevivências sem    as quais o ente n&atilde;o consegue viver<sup><a href="#_ftn70" name="_ftnref70" title="">70</a></sup>.    Com este entendimento do que deve ser tomado pelo mínimo exigível, é &ldquo;<i>correspondentemente    &agrave; natureza do princípio da dignidade da pessoa humana a que surge associado,    simultaneamente absoluto (no sentido de que se entende que estas exigências    de dignidade da pessoa humana n&atilde;o cedem perante quaisquer outros valores),    mas também condicionado e relativizado pelos níveis de desenvolvimento econ&oacute;mico    e moral de determinada sociedade, j&aacute; que com eles variam as exigências    concretas que se entende serem impostas ao Estado como decorrência imperativa    daquele princípio</i>&rdquo;<sup><a href="#_ftn71" name="_ftnref71" title="">71</a></sup>.  </p>     <p><b>VI.</b> Assumimos categoricamente que a nossa posi&ccedil;&atilde;o se baseia    na ideia de que assegurar o mínimo de existência condigna poder&aacute; consistir,    mais do que no estabelecimento de uma presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria,    no assegurar do acesso a direitos essenciais &agrave; vida humana (como sejam    o direito &agrave; sa&uacute;de, ou o direito &agrave; alimenta&ccedil;&atilde;o,    ou o direito &agrave; habita&ccedil;&atilde;o ou, por &uacute;ltimo o direito    &agrave; &aacute;gua), em condi&ccedil;&otilde;es diferentes do que a maioria.    Em momento algum se deve depreender, do cabal cumprimento deste mínimo existencial,    que este apenas se atinge por presta&ccedil;&otilde;es pecuni&aacute;rias, assumam    estas a natureza e nomenclatura que assumirem. </p>     <p>O estabelecimento da tarifa social cumprir&aacute;, em nosso entendimento,    esse desiderato, devendo ser tratada, como uma manifesta&ccedil;&atilde;o de    respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual o estado social    de direito português se vinculou no artigo 1.º da Constitui&ccedil;&atilde;o,    sendo certo que uma vez assumido este mínimo o legislador dele n&atilde;o poder&aacute;    dispor, por respeito ao princípio de proibi&ccedil;&atilde;o do retrocesso social<sup><a href="#_ftn72" name="_ftnref72" title="">72</a></sup>.  </p>     <p>Sintetizando, a tarifa social é o garante da acessibilidade e universalidade    do direito fundamental &agrave; &aacute;gua no nosso ordenamento. É verdade    que a sua atribui&ccedil;&atilde;o deve ser criteriosa e os seus requisitos    pontualmente respeitados e, ainda que se depreenda do texto legal que podem    as entidades gestoras terem regimes mais vantajosos do que os estabelecidos    no Decreto-Lei<sup><a href="#_ftn73" name="_ftnref73" title="">73</a></sup>,    n&atilde;o pode em caso algum, o regulador olvidar a especificidade pr&oacute;pria    do setor e o cumprimento de metas, quer pela infraestrutura&ccedil;&atilde;o,    quer pela renova&ccedil;&atilde;o do que j&aacute; existe, sacrificando a qualidade    de todos, pela acessibilidade de alguns. </p>     <p><b>V. Conclus&otilde;es. </b></p>     <p><b>I.</b> O direito fundamental de acesso &agrave; &aacute;gua, encontra-se    fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que ser&aacute;    impens&aacute;vel uma existência digna e condigna sempre que se restrinja o    acesso &agrave; &aacute;gua e ao saneamento. Ora, o Estado Social de Direito    Português, encontra-se vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana    no artigo 1.º da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Portuguesa,    sendo este o seu limite e fundamento. </p>     <p><b>II.</b> Em 2010, as Na&ccedil;&otilde;es Unidas, por meio de uma Resolu&ccedil;&atilde;o    da Assembleia Geral (A/RES/64/292), reconheceram o direito &agrave; &aacute;gua    como um direito humano, com 122 votos a favor e 41 absten&ccedil;&otilde;es.    Fundamentalmente, criou-se a convic&ccedil;&atilde;o que este n&atilde;o se    trata de um direito fundamentalmente novo, mas como uma evolu&ccedil;&atilde;o    de décadas e cujo conte&uacute;do j&aacute; havia sido, relativamente, especificado    no Coment&aacute;rio Geral n.º 15 do Comité das Na&ccedil;&otilde;es Unidas    para os Direitos Econ&oacute;micos, Sociais e Culturais, em 2002. Ali&aacute;s,    é este &uacute;ltimo, que estabelece o «minimum core» do Direito, ou seja, o    n&uacute;cleo mínimo de obriga&ccedil;&otilde;es que os Estados devem garantir    para respeitar o direito fundamental &agrave; &aacute;gua. </p>     <p><b>III.</b> O conceito do «minimum core» quer, regra geral, dizer que se trata    de um conjunto mínimo de características que fazem sempre parte de um determinado    direito e que, pelo menos essas, devem sempre ser asseguradas, como padr&otilde;es    legais de conte&uacute;do desse direito, tratando-se de um conte&uacute;do b&aacute;sico    que n&atilde;o é suscetível de limita&ccedil;&atilde;o por parte do Estado.    Poder-se-&aacute; dizer que, em face deste «minimum core», os Estados encontram-se    adstritos a uma realiza&ccedil;&atilde;o progressiva deste direito, que consistir&aacute;    na identifica&ccedil;&atilde;o sobre quais os objetivos concretos a realizar    e a melhor forma de os alcan&ccedil;ar, assentando que a realiza&ccedil;&atilde;o    plena deste direito se far&aacute; mediante o respeito por determinadas etapas    de implementa&ccedil;&atilde;o e realiza&ccedil;&atilde;o. Os Estados, assim,    vinculam-se a garantir que a cada momento, se garante uma progressiva melhoria    de acesso ao direito mediante o cumprimento de determinadas metas. </p>     <p><b>IV.</b> O conte&uacute;do normativo do direito &agrave; &aacute;gua é, segundo    o par&aacute;grafo 12 do Coment&aacute;rio Geral n.º 15, composto por três características-base,    a saber: Disponibilidade; Qualidade e Acessibilidade, desdobrando-se este &uacute;ltimo    em: acessibilidade física, acessibilidade financeira, n&atilde;o-discrimina&ccedil;&atilde;o    e acessibilidade de informa&ccedil;&atilde;o. Este conte&uacute;do normativo    trata-se de um ponto de partida do direito &agrave; &aacute;gua, necessitando    de desenvolvimento e aprofundamento, estabelecendo patamares legislativos que    o protejam e implementem de forma eficaz. De igual modo, poder-se-&aacute; dizer    que este tem um conte&uacute;do ambíguo, levando o interprete-aplicador a chegar    a conclus&otilde;es diferentes consoante a interpreta&ccedil;&atilde;o que fa&ccedil;a    do texto, limitando a sua sindicabilidade pelos seus destinat&aacute;rios junto    dos Estados. </p>     <p><b>V.</b> Garantir a acessibilidade econ&oacute;mica deste direito ser&aacute;,    antes de mais levar em linha de conta que os pre&ccedil;os praticados para a    presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o devem ser acessíveis, n&atilde;o devendo    o montante a pagar &agrave; entidade gestora ser considerado excessivo na din&acirc;mica    de custos relativos a outras necessidades de primeiro grau. Garantir a acessibilidade    do direito &agrave; &aacute;gua é uma tarefa que incumbe aos Estados, através    da regula&ccedil;&atilde;o que faz dos pre&ccedil;os e garantindo ou isen&ccedil;&otilde;es    de consumo até determinado nível de consumo; ou, baixo custo até um determinado    nível de consumo e v&aacute; penalizando gradativamente o consumo mais elevado,    penalizando os gastos que repute de ineficientes e injustificados. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>VI.</b> A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, estabelece no artigo 3.º,    n.º1, alínea a) o princípio do valor social da &aacute;gua e, da aplica&ccedil;&atilde;o    conjugada do disposto no artigo 77.º, n.º4 e 82.º, n.º3, evidencia-se a preocupa&ccedil;&atilde;o    com as condi&ccedil;&otilde;es sociais de acessibilidade e universalidade do    direito fundamental &agrave; &aacute;gua respeitando o princípio do valor social    da &aacute;gua. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho assume    logo no seu pre&acirc;mbulo, o princípio do valor social da &aacute;gua e, no    artigo 20.º, n.º2, alíneas e) e g), assume a progressividade da tarifa em fun&ccedil;&atilde;o    da intensidade do consumo ressalvando as condi&ccedil;&otilde;es socioecon&oacute;micas    determinando a possível diferencia&ccedil;&atilde;o tarifaria. Esta redu&ccedil;&atilde;o    e isen&ccedil;&atilde;o tarif&aacute;ria, foi o mecanismo encontrado pelo legislador    para respeitar o princípio da acessibilidade financeira no acesso &agrave; &aacute;gua    reconhecido pela sua qualidade de direito social e cultural balizado pelo seu    valor econ&oacute;mico e garantindo a sua universalidade. </p>     <p><b>VII.</b> A primeira manifesta&ccedil;&atilde;o da tarifa social decorreu    em 2009, por uma recomenda&ccedil;&atilde;o da entidade reguladora do setor    (Recomenda&ccedil;&atilde;o IRAR n.º 01/2009 &ldquo;Recomenda&ccedil;&atilde;o Tarif&aacute;ria&rdquo;),    conduzindo a uma evolu&ccedil;&atilde;o que culminou em 2017 com o Decreto-Lei    n.º 147/2017, de 5 de Dezembro que uniformizou os critérios de atribui&ccedil;&atilde;o    da tarifa social a nível nacional. Em 2014, a Delibera&ccedil;&atilde;o n.º    98/2014 da E.R.S.A.R. que aprovou o Regulamento Tarif&aacute;rio do Servi&ccedil;o    de Gest&atilde;o de Resíduos, estabeleceu no seu artigo 22.º as condi&ccedil;&otilde;es    de acesso &agrave; tarifa social. No regime jurídico constante do Decreto-Lei    n.º 147/2017, de 5 de Dezembro, introduziu-se um quadro legal de nível nacional    que uniformize o sistema e que garanta que este se trata de um sistema justo    e igualit&aacute;rio, responsabilizando-se a c&acirc;mara municipal pelo financiamento    do mecanismo de tarifa social. </p>     <p><b>VIII.</b> A Recomenda&ccedil;&atilde;o ERSAR n.º 02/2018 visa clarificar    os critérios a adotar pelos municípios que adiram &agrave; tarifa social, recomendando    que se estabele&ccedil;a um limite m&aacute;ximo sobre o qual incidir&aacute;    o desconto ou isen&ccedil;&atilde;o, garantindo a acessibilidade econ&oacute;mica    do servi&ccedil;o a quem se encontre em situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade    econ&oacute;mica, n&atilde;o ultrapassando o encargo, 0,5% dos rendimentos elegíveis    para a contabiliza&ccedil;&atilde;o. Ainda se estabelece que, quando o regime    existente seja mais restritivo do que aquele que consta do regime atual, este    deva ser adaptado no sentido de incluir os casos que a lei ordena. </p>     <p><b>IX.</b> A tarifa social deve ser encarada como o garante da acessibilidade    e universalidade do direito fundamental &agrave; &aacute;gua no nosso ordenamento,    sendo certo que a sua atribui&ccedil;&atilde;o deve ser criteriosa e os seus    requisitos pontualmente respeitados. Isto n&atilde;o invalida que, as entidades    gestoras possam ter em vigor regimes mais vantajosos do que os estabelecidos    no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro, contudo, esta n&atilde;o pode    sacrificar quer as tarifas dos restantes utilizadores, nem limitar as necessidades    de investimento contínuo e avultado quer em infraestrutura&ccedil;&atilde;o    nova, quer em renova&ccedil;&atilde;o da existente sacrificando a qualidade    da &aacute;gua que consumimos e a que seguir&aacute; para tratamento, com vista    &agrave; posterior devolu&ccedil;&atilde;o ao meio recetor.</p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Faculdade de Direito da Universidade  de Lisboa. Travessa da boa-hora à ajuda, n.o 40, R/C Esquerdo, 1300-105, Lisboa.  <a href="mailto:ednaldosfjunior@gmail.com" target="_blank" style="color: blue;">ednaldosfjunior@gmail.com</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> Evolução que pode, entre outras  referências bibliográficas ser avaliada consultada e estudada em: S. L. MURTHY,  &ldquo;The Human Right(s) to Water and Sanitation: History, Meaning and the Controversy  Over-Privatization&rdquo;, <i>Berkeley Journal of International Law</i>, Vol. 31,  N.o1, 2013, pp. 100-109, disponível em: <a href="https://scholarship.law.berkeley.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1434&context=bjil" target="_blank" style="color: blue">https://scholarship.law.berkeley.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1434&context=bjil</a>;  G. MCGRAW, &ldquo;Defining and Defending the Right to Water and its Minimum Core: Legal  Construction and the Role of National Jurisprudence&rdquo;, <i>Loyola University Chicago  International Law Review</i>, Vol. 8, N.o2, 2011, pp. 112-120, disponível em:  <a href="https://lawecommons.luc.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1020&context=lucilr" target="_blank" style="color: blue">  https://lawecommons.luc.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1020&context=lucilr</a>;  M. ULRICH, &ldquo;The Impact of Law on the Right to Water and Adding Normative Change  to the Global Agenda&rdquo;, <i>George Washington International Law Review</i>, Vol.48,  N.o 1, 2015, pp.48-50, disponível em: <a href="https://ssrn.com/abstract=2676362" target="_blank" style="color: blue">https://ssrn.com/abstract=2676362</a>;  J. CERNIC, &ldquo;Corporate Obligations Under The Human Right to Water&rdquo;,Denver Journal  of International Law and Policy, Vol. 39, N.o2, 2011, pp. 310-317, disponível  em: <a href="https://ssrn.com/abstract=1792446" target="_blank" style="color: blue">https://ssrn.com/abstract=1792446</a>;  e, por ultimo G. DO NASCIMENTO, &ldquo;El Derecho al Agua y su Protección en el Contexto  de la Corte Interamericana de Derechos Humanos&rdquo;, <i>Estudios Constitucionales</i>,  An~o 16, N.o1, 2018, p. 250, disponível em: <a href="https://scielo.conicyt.cl/pdf/estconst/v16n1/0718-5200-estconst-16-01-00245.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://scielo.conicyt.cl/pdf/estconst/v16n1/0718-5200-estconst-16-01-00245.pdf</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> <i><i>Cfr</i></i>. PAPA FRANCISCO,  Encíclica laudato si, de 24 de Maio de 2015, p.26, disponível em: <a href="https://w2.vatican.va/content/dam/francesco/pdf/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si_po.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://w2.vatican.va/content/dam/francesco/pdf/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si_po.pdf</a>      <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> <i>Idem, idem.</i> Aliás, ao  longo de toda a <i>encíclica papal</i>, há o alerta para o esgotamento dos  recursos planetários por uma utilização descuidada e desregrada dos recursos  naturais, referindo-se de modo particular à água, assenta que se nota: &ldquo;<i>um  desperdício de água não só nos países desenvolvidos, mas também naqueles  em vias de desenvolvimento que possuem grandes reservas</i>&rdquo;, prosseguindo, com  a conclusão de que, &ldquo;<i>isto se mostra que o problema da água é, em parte,  uma questão educativa e cultural, porque não há consciência da gravidade destes  comportamentos num contexto de grande desigualdade</i>&rdquo;. <i><i>Cfr</i></i>.,  cit., pp. 26-27.     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> <i>Cfr</i>. J. GOMES CANOTILHO  E V. MOREIRA, <i>Constituição da República Portuguesa Anotada</i>, I, 4.a  Edição Revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2017, p.198.     <br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> <i>Cfr</i>. J. REIS NOVAIS,  Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra,  Coimbra Editora, 2004, p.51.     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> <i>Cfr</i>. J. REIS NOVAIS,  <i>Os Princípios</i>, p.52.     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> <i>Cfr</i>. J. GOMES CANOTILHO  e V. MOREIRA, <i>Constituição</i>, p.200.     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> <i>Cfr</i>. M. VASCONCELOS ROSA,  &ldquo;O Direito Humano de Acesso à água e ao Saneamento: Legitimado pelo Costume  Internacional&rdquo;, in J. MIRANDA, R. CUNHA MARQUES, A. LUíSA GUIMARA~ES E M. KIRKBY  (coord.) <i>Temas de Direito da água</i>, Lisboa, Edição ICJP/CIDP, 2017,  p.12, disponível em: <a href="https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/e-book_agua_2017_fct.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/e-book_agua_2017_fct.pdf</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> <i>Cfr</i>. J. REIS NOVAIS,  <i>Os Princípios</i>, P.64.     <br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> Este mínimo de existência  condigna foi avaliado, sobretudo, no Acórdão do TC de 19.12.2002, proferido  no processo 768/2002, pesquisável em: <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/" target="_blank" style="color: blue">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/</a>,  que avaliava a possibilidade de uma modificação dos critérios de acesso ao  rendimento social de inserção, e qual a possibilidade de sua restrição, ao  qual voltaremos adiante. Na Doutrina, o princípio, tem sido enunciado e estudado  por J. REIS NOVAIS. <i>Cfr</i>. J. REIS NOVAIS, <i>Direitos Sociais, Teoria  Jurídica dos Direitos Sociais Enquanto Direitos Fundamentais</i>, Coimbra, Coimbra  Editora, 2010, pp. 190 e seguintes. Contudo, como adiante veremos, entendemos  que esta garantia de mínimo de existência condigna alicerçado ao conteúdo  enunciado na teoria do <i>minimum core</i> do direito à água, nomeadamente  à acessibilidade e universalidade do direito à água, fundamentam o regime constante  do Decreto Lei n.o 147/2017, de 5 de Dezembro, e o transformam numa destas prestações  que incumbem ao Estado de modo a atribuir estas prestações constantes do mínimo  de existência condigna.     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> <i>Cfr</i>. J. REIS NOVAIS,  <i>Direitos</i>, p.201.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> O texto da resolução da Assembleia  Geral da U.N., pode ser consultado em: <a href="http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/64/292" target="_blank" style="color: blue">http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/64/292</a>  ;     <br>     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> 41 abstenções num universo  de 122 votos favoráveis. Há quem tenha entendido que esta proposta de resolução  apresentada pela Bolívia se devia à própria batalha que esta travava contra  a privatização do setor da água no País. Recorde-se que a Bolívia tem o reconhecimento  do direito à água e a garantia da sua acessibilidade e universalidade plasmada  no seu texto constitucional, nos artigos 16.o e 20.o da <i>Constitución Política  del Estado</i> (CPE). Contudo, a proposta de Resolução apresentada pela Bolívia  causou alguma surpresa aos Estados, sobretudo pela vacuidade do texto apresentado  e por ser algo precipitada, uma vez que o Conselho de Geneva não tinha ainda  apresentado as suas conclusões, o que poderia sugerir que esta Resolução seria  prematura. <i>Cfr</i>. S. L. MURTHY, <i>The Human</i>, pp. 102-103.     <br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> Neste sentido, J. SAURA ESTAPà,  &ldquo;El Derecho Humano al Agua Potable y al Saneamiento en Perspectiva Jurídica Internacional&rdquo;,  <i>Derechos y Libertades: Revista del Instituto Bartolomé de las Casas</i>,  An~o 16, N.o 26, Barcelona, Universidad Carlos III, 2012, p.154.     <br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> <i>Cfr</i>. S. L. MURTHY,  <i>The Human</i>, p.104.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> Pode ser consultado em: <a href="https://www.unhcr.org/publications/operations/49d095742/committee-economic-social-cultural-rights-general-comment-15-2002-right.html" target="_blank" style="color: blue">https://www.unhcr.org/publications/operations/49d095742/committee-economic-social-cultural-rights-general-comment-15-2002-right.html</a>;      <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> <i>Cfr</i>. Parágrafo n.o2  do Comentário Geral.     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> <i>Cfr</i>. G. MCGRAW, Defining,  p.108.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> Uma monitorização desta realização  progressiva pode ser estudada e encontrada em: B. MASON MEIER, R. CRONK, J. LUH,  J. BARTRAM E C. DE ALBUQUERQUE, <i>Monitoring the Progressive Realization of  the Human Rights to Water and Sanitation: Frontier Analysis as a Basis to Enhance  Human Rights Accountability</i>, Oxford Handbook of Water Politics and Policy,  2017, disponível em: <a href="https://ssrn.com/abstract=2851032" target="_blank" style="color: blue">https://ssrn.com/abstract=2851032</a>      <br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> <i>Idem, idem</i>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> <i>Cfr</i>. Parágrafo n.o  10 do Comentário Geral.     <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> <i>Cfr</i>. Parágrafo n.o  11 do Comentário Geral.     <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> <i>Cfr</i>. Parágrafo n.o  18 do Comentário Geral.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> <i>Cfr</i>. Parágrafo n.o  23 do Comentário Geral.     <br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> <i>Cfr</i>. Parágrafo n.o  24 do Comentário Geral.     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> <i>Cfr</i>. G. MCGRAW, <i>Defining</i>,  p.131.     <br>     <br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> A este respeito J. REIS NOVAIS,  ensina que &ldquo;<i>mesmo não havendo consagração constitucional expressa, é possível  de princípios estruturantes como o princípio da socialidade, a dignidade da  pessoa, o direito ao desenvolvimento da personalidade ou o próprio direito à  vida, fazer decorrer um direito constitucional, justiciável, a um mínimo existencial,  então os mesmos princípios jurídicos determinam, designadamente em Constituição  com direitos sociais, a necessidade de delimitar em cada direito social um conteúdo  normativo suficientemente determinado, justiciável, ou seja, o referido mínimo  social que seria furtado à disponibilidade do legislador, que seria directamente  acessível pelo juiz e que seria imune, enquanto direito fundamental, às variações  das opções políticas conjunturais</i>&rdquo;, prosseguindo ainda o Autor dizendo  que estamos diante do &ldquo;<i>núcleo indisponível pelo legislador e imune aos constrangimentos  da reserva do financeiramente possível</i>&rdquo;. <i>Cfr</i>. J. REIS NOVAIS, Direitos,  p.200.     <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> <i>Cfr</i>. G. MCGRAW, <i>Defining</i>,  p.132.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> <i>Cfr</i>. no mesmo sentido,  C. DE ALBUQUERQUE, On The Right Track, Good Practices in Realising the Rights  to Water and Sanitation, E.R.S.A.R., 2010, p.23, disponível em: <a href="http://www.worldwatercouncil.org/sites/default/files/Thematics/On_The_Right_Track_Book.pdf" target="_blank" style="color: blue">http://www.worldwatercouncil.org/sites/default/files/Thematics/On_The_Right_Track_Book.pdf</a>      <br>     <br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> <i>Cfr</i>. M. ULRICH, <i>The  Impact</i>, p.46.     <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> <i>Cfr</i>. C. DE ALBUQUERQUE,  <i>On The Right Track</i>, p.24.     <br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> <i>Cfr</i>. M. ULRICH, <i>The  Impact</i>, p.46     <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> <i>Cfr</i>. M. ULRICH, <i>The  Impact</i>, p.55     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> <i>Cfr</i>. G. MCGRAW, <i>Defining</i>,  pp.130-131.     <br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> <i>Cfr</i>. G. DO NASCIMENTO,  <i>El Derecho</i>, p.250.     <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> <i>Cfr</i>. <i>The Right  to Water</i>, 13, World Health Organization, 2003, P.13, disponível em: <a href="https://www.who.int/water_sanitation_health/en/righttowater.pdf" target="_blank" style="color: blue">https://www.who.int/water_sanitation_health/en/righttowater.pdf</a>;  cfr. ainda, et alia, J. CERNIC, <i>Corporate</i>, p.315; <i>Cfr</i>. G. MCGRAW,  <i>Defining</i>, p.136; <i>Cfr</i>. <i>Cfr</i>. S. L. MURTHY, <i>The Human</i>,  p.113.     <br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> <i>Cfr</i>. A. CAHILL, &ldquo;‘The  Human Right to Water – A Right of Unique Status&rsquo;: The Legal Status and Normative  Content of the Right to Water&rdquo;, <i>The International Journal of Human Rights</i>,  Vol. 9, N.o 3, 2005, Routledge, p. 392.     <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> Somos da opinião que o direito  ao saneamento se encontra interligado com o direito fundamental à água, não  sendo o primeiro destacável do segundo. Quando nos referimos ao direito fundamental  à água, fazemo-lo em sentido amplo, englobando também o direito ao saneamento.  Estamos em crer que deve ser de rejeitar uma conceção do direito à água em  sentido estrito, ignorando o direito ao saneamento. Aliás, na construção que  fazemos, assumimos que este direito decorre do respeito pelo princípio da dignidade  da pessoa humana. Assim, seria de difícil compatibilização com este, que, protegendo  um, ignorássemos o outro.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> <i>Cfr</i>. C. DE ALBUQUERQUE,  <i>On The Right Track</i>, p.34.     <br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> <i>Cfr</i>. G. DO NASCIMENTO,  <i>El Derecho</i>, p.255.     <br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> J. SAURA ESTAPà, <i>El Derecho</i>,  p.164.     <br>     <br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> <i>Cfr</i>., neste sentido,  J. MENDES, &ldquo;Direito Administrativo das águas&rdquo;, in P. OTERO E P. COSTA GONçaLVES,  <i>Tratado de Direito Administrativo Especial</i>, II, Coimbra, Almedina, 2009,  p. 27.     <br>     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> Abrangendo todas as águas  e com o objetivo claro de as melhorar, de forma substancial até 2015, conforme  o estabelecido no artigo 4.o, sob a epígrafe objetivos ambientais, no seu n.o1,  alíneas a), ii); b) ii).     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> A denominada Lei da água já  sofreu várias alterações ao longo do seu prazo de vigência, sendo a redação  atualmente em vigor, aquela que consta da Lei n.o 44/2017, de 19 de Junho.     <br>     <br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> E que constam do artigo 1.o  da Diretiva-Quadro.     <br>     <br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> Ao assentar neste princípio,  o legislador nacional, assume, no seu essencial, os elementos do núcleo mínimo  do direito fundamental à água, já estudados, nomeadamente à garantia de acessibilidade  e universalidade deste direito.     <br>     <br> <a href="#_ftnref47" name="_ftn47" title="">47</a> <i>Cfr</i> o disposto no  artigo 83.o, n.o2 da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro.     <br>     <br> <a href="#_ftnref48" name="_ftn48" title="">48</a> 48 J. MENDES, considera que  o preâmbulo do Decreto-Lei é &ldquo;longo&rdquo;. <i>Cfr</i>. J. MENDES, <i>Direito</i>,  p.118.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref49" name="_ftn49" title="">49</a> Como bem nota J. MENDES, o  &ldquo;<i>fundamento científico seguro</i>&rdquo; para a amortização dos custos dos serviços  hídricos &ldquo;<i>se basear numa análise económica das utilizações da água e  de ter em conta o contributo que os diferentes sectores da actividade devem dar  para a recuperação dos custos referidos, baseado igualmente naquela análise.  Ambos constituem, (&hellip;) obrigações da Directiva que decorrem do referido artigo  9.o</i>&rdquo;. <i>Cfr</i>. J. MENDES, Direito, p.118, nota 319.     <br>     <br> <a href="#_ftnref50" name="_ftn50" title="">50</a> <i>Cfr</i>. n.o 1 do ponto  3.1.3.     <br>     <br> <a href="#_ftnref51" name="_ftn51" title="">51</a> <i>Cfr</i>. n.o 2 do ponto  3.1.3.     <br>     <br> <a href="#_ftnref52" name="_ftn52" title="">52</a> 52 <i>Cfr</i>. n.o 5 do ponto  3.1.3.     <br>     <br> <a href="#_ftnref53" name="_ftn53" title="">53</a> <i>Cfr</i>. n.o 7 do ponto  3.1.3.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref54" name="_ftn54" title="">54</a> <i>Cfr</i>. n.o 8 do ponto  3.1.3.     <br>     <br> <a href="#_ftnref55" name="_ftn55" title="">55</a> <i>Cfr</i>. n.o 10 do ponto  3.1.3.     <br>     <br> <a href="#_ftnref56" name="_ftn56" title="">56</a> A tarifa de disponibilidade  é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em  euros por cada trinta dias, nos termos do disposto no artigo 18.o, alínea a)  da Deliberação.     <br>     <br> <a href="#_ftnref57" name="_ftn57" title="">57</a> No caso da recomendação de  2009, nos termos do n.o7 do ponto 3.1.3, a responsabilidade pertencia à entidade  gestora, passando agora para a câmara municipal a responsabilidade pelo financiamento  nos termos do artigo 7.o, n.o3     <br>     <br> <a href="#_ftnref58" name="_ftn58" title="">58</a> <i>Cfr</i>. ponto 2, n.o  2.1.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref59" name="_ftn59" title="">59</a> <i>Cfr</i>. ponto 3, n.o  3.2.     <br>     <br> <a href="#_ftnref60" name="_ftn60" title="">60</a> <i>Cfr</i>. ponto 3, n.o  3.3.     <br>     <br> <a href="#_ftnref61" name="_ftn61" title="">61</a> <i>Cfr</i>. ponto 3, n.o  3.4.     <br>     <br> <a href="#_ftnref62" name="_ftn62" title="">62</a> <i>Cfr</i>. ponto 3, n.o  3.5.     <br>     <br> <a href="#_ftnref63" name="_ftn63" title="">63</a> <i>Cfr</i>. ponto 4, n.o  4.2.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref64" name="_ftn64" title="">64</a> <i>Cfr</i>. ponto 4, n.o  4.2.     <br>     <br> <a href="#_ftnref65" name="_ftn65" title="">65</a> <i>Idem, idem.</i>     <br>     <br> <a href="#_ftnref66" name="_ftn66" title="">66</a> <i>Cfr</i>. G. MCGRAW, <i>Defining</i>,  p.137.     <br>     <br> <a href="#_ftnref67" name="_ftn67" title="">67</a> <i>Cfr</i>. C. DE ALBUQUERQUE,  <i>On The Right Track</i>, p.34.     <br>     <br> <a href="#_ftnref68" name="_ftn68" title="">68</a> <i>Cfr</i>., conjugadamente,  o disposto nos artigos 77.o, n.os 4 e 5; e 83.o, n.o1, al. d) e n.o2. E, ainda,  logo no preâmbulo do Decreto-Lei n.o 97/2008, de 11 de Junho.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref69" name="_ftn69" title="">69</a><i>Cfr</i>. Acórdão do TC  de 19.12.2002, proferido no processo 768/2002, pesquisável em: <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/" target="_blank" style="color: blue">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/</a>.      <br>     <br> <a href="#_ftnref70" name="_ftn70" title="">70</a> <i>Cfr</i>. J. REIS NOVAIS,  <i>Direitos</i>, p.308.     <br>     <br> <a href="#_ftnref71" name="_ftn71" title="">71</a> <i>Idem, idem.</i>     <br>     <br> <a href="#_ftnref72" name="_ftn72" title="">72</a> O Tribunal Constitucional,  no Acórdão do TC de 19.12.2002, proferido no processo 768/2002, pesquisável  em: <a href="http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/" target="_blank" style="color: blue">http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/</a>,  refere-se ao princípio de proibição do retrocesso social, dizendo que, &ldquo;<i>o  núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de  medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais  quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos  ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa ‘anulação&rsquo;, ‘revogação&rsquo;  ou ‘aniquilação&rsquo; pura e simples desse núcleo essencial. Não se trata, pois,  de proibir um retrocesso social captado em termos ideológicos ou formulado em  termos gerais ou de garantir em abstracto um status quo social, mas de proteger  direitos fundamentais sociais sobretudo no seu núcleo essencial. A liberdade  de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite  o núcleo essencial já realizado</i>&rdquo;.     <br>     <br> <a href="#_ftnref73" name="_ftn73" title="">73</a> <i><i>Cfr</i></i>. o artigo  9.o do Decreto-Lei n.o 146/2017, de 5 de Dezembro, em conjugação com o ponto  4, n.o 4.1 da Recomendação ERSAR n.o02/2018.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> </font>       ]]></body>
</article>
