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<journal-title><![CDATA[e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Os Juízes criam Direito? Uma reflexão sobre ativismo Judicial e Direitos Fundamentais]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[In the context of constitutional policy studies, this article is intended to discuss the research and statements of Eugenio Bulygin and Pedro Moniz Lopes regarding the recurring debate about law-making through judicial activism. It proposes a discussion about judicial activism and its effects on the fundamental rights.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">DIREITO P&Uacute;BLICO</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Os Ju&iacute;zes criam Direito? Uma reflex&atilde;o sobre ativismo Judicial e Direitos Fundamentais </b></font> </p> <!--TITULO TRADUZIDO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Do Judges create Law? A reflection on Judicial activism and Fundamental Rights </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Paulo Brand&atilde;o <sup>I</sup> . </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Av. Prof. Othon Gama D&rsquo;E&ccedil;a, 611 - Centro, Florian&oacute;polis - SC, 88010-400, Brasil . E-mail:<a href="mailto:brandao@floripa.com.br" target="_blank">brandao@floripa.com.br</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>RESUMO</b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O presente artigo, inserido no contexto de estudos de Pol&iacute;tica Constitucional, visa aproveitar das pesquisas e dos enunciados de Eugenio Bulygin e Pedro Moniz Lopes sobre o recorrente debate a respeito da cria&ccedil;&atilde;o de Direito pela via da atividade judicial para propor uma discuss&atilde;o que envolve tamb&eacute;m o ativismo judicial e os efeitos que ele gera no &acirc;mbito dos Direitos Fundamentais. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE tradu&ccedil;&atilde;o-->     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Palavras-Chave:</b> Cria&ccedil;&atilde;o do Direito; Ativismo Judicial; Direitos Fundamentais; Pol&iacute;tica Constitucional; Lacunas normativas.</font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--<hr size:"1px" noshade>-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>ABSTRACT</b></font> </p> <!--RESUMO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> In the context of constitutional policy studies, this article is intended to discuss the research and statements of Eugenio Bulygin and Pedro Moniz Lopes regarding the recurring debate about law-making through judicial activism. It proposes a discussion about judicial activism and its effects on the fundamental rights. </font> </p> <!--PALAVRAS-CHAVE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Keywords:</b> Creation of the Law; Judicial Activism; Fundamental Rights; Constitutional Policy; Normative Gaps. </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Sum&aacute;rio:</b> <b>1.</b> Introdu&ccedil;&atilde;o. <b>2.</b> A posi&ccedil;&atilde;o de Eugenio Bulygin. <b>3.</b> A posi&ccedil;&atilde;o de Pedro Moniz Lopes. <b>4.</b> Iniciando a conversa. <b>5.</b> Pressupostos para o questionamento inicial: os ju&iacute;zes criam Direito? <b>6.</b> O ativismo judicial como forma de desconstru&ccedil;&atilde;o do Direito. <b>7.</b> Ativismo judicial e Direitos Fundamentais. <b>8.</b> Considera&ccedil;&otilde;es finais.</font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b>Summary:</b> <b>1.</b> Introduction. <b>2.</b> The position of Eugenio Bulygin. <b>3.</b> The position of Pedro Moniz Lopes. <b>4.</b> Starting the conversation. <b>5.</b> Assumptions for the Initial Questioning: Do Judges Create Law? <b>6.</b> Judicial activism as a form of deconstruction of the Law. <b>7.</b> Judicial activism and Fundamental Rights. <b>8.</b> Final considerations. </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--T&Oacute;PICO--> <!--CORPO DE TEXTO--> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     <p><b>1. Introdu&ccedil;&atilde;o </b></p>     <p> Em 2003, Eugenio Bulygin escreveu um artigo tratando do tema referente &agrave; cria&ccedil;&atilde;o judicial do Direito<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">1</a></sup>. O tema n&atilde;o era, e n&atilde;o &eacute;, novo, como reconhece Bulygin, j&aacute; na introdu&ccedil;&atilde;o de seu trabalho, ao afirmar que essa &ldquo;&eacute; uma quest&atilde;o muito debatida nos &uacute;ltimos duzentos anos&rdquo; . Al&eacute;m do mais, as respostas dadas ao questionamento que fez no t&iacute;tulo, afirma, t&ecirc;m sido muito diferentes<sup><a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">2</a></sup>. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Em raz&atilde;o da atualidade, da complexidade e da import&acirc;ncia do tema, em 2016, Pedro Moniz Lopes apresentou, em evento realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, um artigo em que faz uma an&aacute;lise dos modelos te&oacute;ricos que pretendem enfrentar o tema da cria&ccedil;&atilde;o de Direito por parte dos ju&iacute;zes tendo por refer&ecirc;ncia o j&aacute; referido artigo de Bulygin<sup><a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">3</a></sup>. </p>     <p>Ainda que o tema n&atilde;o seja novo, ele &eacute; atual e demanda um alto grau de reflex&atilde;o. A contribui&ccedil;&atilde;o dos dois autores &eacute; substancial e consistiu um instrumental que propicia uma s&eacute;rie de outras indaga&ccedil;&otilde;es e convida a explorar outros escaninhos do labirinto formado pelos intricados argumentos que envolvem a produ&ccedil;&atilde;o do Direito e a feitura da norma. </p>     <p>O debate sobre a cria&ccedil;&atilde;o do Direito e a atividade judicial ganha ainda maior relev&acirc;ncia quando se insere nesse contexto uma certa tend&ecirc;ncia, que tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; nova<sup><a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">4</a></sup>, de ju&iacute;zes que pretendem colocar-se acima da lei e da Constitui&ccedil;&atilde;o com a pretens&atilde;o de estabelecer o Direito que melhor atende, no entendimento deles, os interesses da coletividade. A esta conduta dar-se-&aacute; neste trabalho o nome de ativismo judicial. </p>     <p>O m&eacute;todo adotado ser&aacute; multidimensional. Em uma dimens&atilde;o far-se-&aacute; uma an&aacute;lise descritiva dos artigos de Eug&ecirc;nio Bulygin e de Pedro Moniz Lopes, das tradi&ccedil;&otilde;es de Direito que envolvem ambas as an&aacute;lises e das normas que veiculam e protegem Direitos Fundamentais para estabelecer suas diferen&ccedil;as e limites, adotando a dimens&atilde;o anal&iacute;tico-conceitual. A descri&ccedil;&atilde;o de normas das Constitui&ccedil;&otilde;es que servir&atilde;o de paradigma para a sustenta&ccedil;&atilde;o da tese insere-se na dimens&atilde;o normativa. Por fim, a refer&ecirc;ncia das normas de diversas Constitui&ccedil;&otilde;es e a disciplina dos Direitos Fundamentais abrangidos pela proposta do trabalho configura a dimens&atilde;o emp&iacute;rica. </p>     <p>Os trabalhos analisados t&ecirc;m como finalidade tratar da quest&atilde;o da cria&ccedil;&atilde;o das normas jur&iacute;dicas com car&aacute;ter de generalidade. J&aacute; este artigo n&atilde;o tem a mesma amplitude. A pretens&atilde;o aqui &eacute; utilizar o pensamento de ambos os autores para tratar de um tema bem mais restrito, que &eacute; o comportamento do juiz que se pretende ativista e a repercuss&atilde;o dessa conduta no &acirc;mbito do que se pode chamar de microssistema jur&iacute;dico que &eacute; constitu&iacute;do de normas jur&iacute;dicas de Direitos Fundamentais. </p>     <p><b>2. A posi&ccedil;&atilde;o de Eugenio Bulygin </b></p>     <p> Bulygin lembra que n&atilde;o h&aacute; consenso sobre o que se entende por Direito e nem mesmo o que significa dizer &ldquo;criar direito&rdquo; . Ap&oacute;s esse enunciado, passa de imediato a tratar da possibilidade de cria&ccedil;&atilde;o de normas por parte do juiz, enfrentando as tr&ecirc;s correntes que identifica como aquelas que se alternam na tentativa de apresentar uma melhor resposta ao questionamento. Dessa forma, a cria&ccedil;&atilde;o de Direito se identifica com a cria&ccedil;&atilde;o de norma jur&iacute;dica. </p>     <p> A doutrina que ele chama de tradicional &eacute; a que entende que o Direito &eacute; o conjunto de normas com car&aacute;ter geral, criado pelo legislador, estando o juiz limitado a aplicar o &ldquo;Direito&rdquo;  aos casos particulares. Para os seguidores desta concep&ccedil;&atilde;o o juiz nunca cria o Direito, ou seja, nunca cria norma de car&aacute;ter geral. </p>     <p> A segunda corrente doutrin&aacute;ria v&ecirc; o Direito como o conjunto de todas as normas, sejam gerais, sejam individuais, competindo as primeiras ao legislador e as segundas aos ju&iacute;zes<sup><a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">5</a></sup>, concluindo, portanto, que os ju&iacute;zes criam o Direito no &acirc;mbito de sua compet&ecirc;ncia. Esta corrente, informa, &eacute; representada de forma especial por Hans Kelsen. </p>     <p> A terceira orienta&ccedil;&atilde;o seguida por parte dos doutrinadores, defendida pelo pr&oacute;prio Bulygin, afirma que em condi&ccedil;&otilde;es normais os ju&iacute;zes n&atilde;o criam o Direito, mas o fazem em situa&ccedil;&otilde;es especiais e quando fazem constroem normas com car&aacute;ter geral. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Seguindo esta &uacute;ltima tese doutrin&aacute;ria, Bulygin afasta de plano a afirma&ccedil;&atilde;o de que o juiz nunca cria norma de car&aacute;ter geral e faz uma cr&iacute;tica ao entendimento da segunda corrente, tratando de modo particular das li&ccedil;&otilde;es de Kelsen. Para sustentar seu ponto de vista se ampara parcialmente nas li&ccedil;&otilde;es de Von Wright. Bulygin define normas gerais como aquelas que relacionam &ldquo;casos gen&eacute;ricos e solu&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas&rdquo;  e normas individuais que &ldquo;correlacionam uma certa descri&ccedil;&atilde;o de um caso individual com uma solu&ccedil;&atilde;o individual&rdquo; <sup><a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">6</a></sup>. </p>     <p> Contesta a concep&ccedil;&atilde;o de Kelsen de que as senten&ccedil;as constituem uma norma individual. Segundo o autor, Kelsen n&atilde;o leva em conta o ato complexo que &eacute; a decis&atilde;o judicial uma vez que existe uma parte da senten&ccedil;a que n&atilde;o &eacute; dispositiva, mas resolutiva. Esta parte, diz, &eacute; essencial e constitui a justifica&ccedil;&atilde;o, mas n&atilde;o corresponde a qualquer comando. Al&eacute;m disso, afirma, &eacute; duvidoso que as chamadas normas individuais tenham mesmo o car&aacute;ter de norma, sugerindo que a parte resolutiva da senten&ccedil;a, por isso, deve ser entendida como &ldquo;disposi&ccedil;&atilde;o&rdquo;  ou &ldquo;mandato&rdquo;  e n&atilde;o como &ldquo;norma individual&rdquo; <sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title="">7</a></sup>. </p>     <p> Em s&iacute;ntese, de plano Bulygin afasta as duas primeiras correntes. A primeira porque entende que n&atilde;o h&aacute; espa&ccedil;o para cria&ccedil;&atilde;o do Direito por parte do juiz e a segunda por afirmar que o juiz cria o Direito somente no &acirc;mbito das normas individuais e isso, afirma, n&atilde;o &eacute; criar Direito, porque ainda neste caso o juiz est&aacute; fundando em uma norma de car&aacute;ter geral criada pelo legislador. Para ele &ldquo;el juez s&oacute;lo crea derecho cuando la norma general mediante la cual justitifica su decisi&oacute;n no es una norma creada pelo legislador&rdquo; <sup><a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title="">8</a></sup>. </p>     <p> Apresentadas as tend&ecirc;ncias doutrin&aacute;rias que buscam responder a primeira quest&atilde;o e uma vez firmada a sua posi&ccedil;&atilde;o, Bulygin questiona sobre qual a conduta que deve tomar o juiz quando o Direito n&atilde;o resolve o caso que lhe &eacute; submetido. E chama essa situa&ccedil;&atilde;o de lacuna normativa, ainda que ponha em d&uacute;vida se efetivamente existe alguma lacuna normativa<sup><a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title="">9</a></sup>. </p>     <p> Sobre o tema das lacunas normativas tr&ecirc;s s&atilde;o as posi&ccedil;&otilde;es doutrin&aacute;rias identificadas no artigo: a) as que negam a possibilidade de lacunas por entender o direito completo; b) as que admitem a exist&ecirc;ncia de lacuna, mas consideram que os ju&iacute;zes conseguem resolver todos os casos dentro do sistema de normas; c) as que afirmam que a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de lacunas &eacute; uma quest&atilde;o emp&iacute;rica e, por isso, contingente. Segue o autor esta &uacute;ltima orienta&ccedil;&atilde;o, expondo-a na continua&ccedil;&atilde;o de seu trabalho<sup><a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title="">10</a></sup>. </p>     <p> Ap&oacute;s longo debate com o pensamento de outros autores, Bulygin conclui que as normas criadas pelo Poder Legislativo s&atilde;o obrigat&oacute;rias inclusive para os ju&iacute;zes. Afirma ainda que no caso de lacuna normativa quando o juiz aplica uma norma justificando sua decis&atilde;o n&atilde;o obriga, em princ&iacute;pio, os demais ju&iacute;zes. Por&eacute;m, &ldquo;una norma general &lsquo;creada&rsquo; por um juez em un caso determinado constituye un precedente&rdquo; . Diz, ainda, que se os demais ju&iacute;zes seguem a mesma linha de decis&atilde;o haver&aacute; uma &ldquo;jurisprudencia uniforme&rdquo; , mas se algum juiz julga em sentido contr&aacute;rio haver&aacute; um conflito de normas que seria resolvido por outros ju&iacute;zes o que far&aacute; com que a cria&ccedil;&atilde;o judicial termine estabelecendo uma norma com car&aacute;ter geral e de origem jurisprudencial. Arremata afirmando que a cria&ccedil;&atilde;o do Direito pela atividade judicial &ldquo;se produce tanto en los casos de lagunas normativas como en los de conflicto de normas&rdquo; <sup><a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title="">11</a></sup>, embora n&atilde;o trate no artigo desta &uacute;ltima hip&oacute;tese. </p>     <p><b>3. A posi&ccedil;&atilde;o de Pedro Moniz Lopes </b></p>     <p> Lopes, no j&aacute; referido artigo, que foi o que, em verdade, chamou a aten&ccedil;&atilde;o para a produ&ccedil;&atilde;o do presente, faz um relato circunstanciado da sustenta&ccedil;&atilde;o apresentada por Bulygin e trata de forma mais articulada e com aportes complementares os fundamentos apresentados pelo autor argentino. Lopes foca sua an&aacute;lise especialmente na teoria da cria&ccedil;&atilde;o excepcional do Direito pelo juiz, tratando com propriedade a quest&atilde;o das lacunas normativas, na qual havia parado a an&aacute;lise de Bulygin, especialmente quanto a hip&oacute;tese de conflitos normativos, que este n&atilde;o enfrentou<sup><a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title="">12</a></sup>. </p>     <p> Mesmo reconhecendo a import&acirc;ncia da doutrina de Lopes, os limites deste ensaio n&atilde;o permitem um relato mais circunstanciado, raz&atilde;o pela qual se apresenta uma an&aacute;lise mais sint&eacute;tica para noticiar as conclus&otilde;es a que chega o autor. </p>     <p> Ao fazer um balan&ccedil;o da teoria da cria&ccedil;&atilde;o excepcional das normas, Lopes afirma como precisas as cr&iacute;ticas de Bulygin a Kelsen, de forma especial porque este &uacute;ltimo autor parte de pressupostos que afirmam a completude e a consist&ecirc;ncia do Direito. Todavia, apesar de concordar com a assertiva de cria&ccedil;&atilde;o do Direito pelo juiz no cen&aacute;rio de lacunas normativas, faz consistente cr&iacute;tica ao posicionamento no que se refere ao &acirc;mbito do conflito normativo, afirmando que, neste ponto, pode-se dizer que a teoria incorre no mesmo erro atribu&iacute;do &agrave; doutrina de Kelsen. Isso ocorre porque, segundo entende Lopes, a &uacute;nica possibilidade que poderia levar a compreender a cria&ccedil;&atilde;o do Direito no &acirc;mbito do conflito normativo seria pela via da pondera&ccedil;&atilde;o e esta, afirma, &eacute; uma contradi&ccedil;&atilde;o id&ecirc;ntica &agrave;quela atribu&iacute;da a Kelsen, porque a pondera&ccedil;&atilde;o pressup&otilde;e as normas de reconhecimento que integram o sistema jur&iacute;dico e n&atilde;o se trata, necessariamente, de cria&ccedil;&atilde;o de normas. Al&eacute;m disso, continua, Bulygin desconsidera outros pontos essenciais &ldquo;constitutivos da actividade judicial&rdquo; <sup><a href="#_ftn13" name="_ftnref13" title="">13</a></sup>. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> A partir dos pressupostos lan&ccedil;ados, que est&atilde;o aqui relatados em apertada s&iacute;ntese, Lopes acresce ao tema da interpreta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica no contexto da cria&ccedil;&atilde;o judicial. </p>     <p> A reflex&atilde;o agora parte da afirma&ccedil;&atilde;o de que a divis&atilde;o herm&eacute;tica entre cria&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o do Direito, professada pela corrente tradicional, est&aacute; completamente infirmada, em raz&atilde;o da possibilidade de uma renova&ccedil;&atilde;o dos enunciados pela via da aplica&ccedil;&atilde;o das normas aplic&aacute;veis aos casos decididos. </p>     <p> Dado que enunciado normativo &eacute; diferente da norma, uma vez que esta corresponde ao significado daquele, a interpreta&ccedil;&atilde;o &eacute; necess&aacute;ria para a media&ccedil;&atilde;o que determina a passagem &ldquo;do Master Book, enquanto conjunto de enunciados ou &lsquo;fontes do direito&rsquo; stricto sensu, para o Master System enquanto conjunto de normas&rdquo; <sup><a href="#_ftn14" name="_ftnref14" title="">14</a></sup>. Segue o autor afirmando que a interpreta&ccedil;&atilde;o tem um car&aacute;ter criativo que adv&eacute;m da indetermina&ccedil;&atilde;o que caracteriza a quase totalidade dos textos jur&iacute;dicos. </p>     <p>O car&aacute;ter criativo da interpreta&ccedil;&atilde;o, diz o autor, foi desconsiderada (n&atilde;o negada<sup><a href="#_ftn15" name="_ftnref15" title="">15</a></sup>) por Bulygin, mas ela &eacute;, no entanto, muito relevante para a atividade judicial<sup><a href="#_ftn16" name="_ftnref16" title="">16</a></sup>. </p>     <p> Com precis&atilde;o, Lopes difere a interpreta&ccedil;&atilde;o cognitiva, que tem uma finalidade cient&iacute;fica e constitui uma atividade neutra que visa somente apontar as diversas poss&iacute;veis interpreta&ccedil;&otilde;es propiciadas por um determinado enunciado, e a interpreta&ccedil;&atilde;o decis&oacute;ria, que tem uma dimens&atilde;o pol&iacute;tica e corresponde &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do Direito. Na dimens&atilde;o decis&oacute;ria, o aplicador elege um dos significados poss&iacute;veis e, dessa forma, descarta os demais. Afirmando o car&aacute;ter criativo desta opera&ccedil;&atilde;o Lopes a chama adjuticative interpretation<sup><a href="#_ftn17" name="_ftnref17" title="">17</a></sup>. </p>     <p> &Eacute; a propor&ccedil;&atilde;o do n&iacute;vel de vagueza dos enunciados normativos que vai determinar a relev&acirc;ncia e ocorr&ecirc;ncia da cria&ccedil;&atilde;o interpretativa decis&oacute;ria. </p>     <p>Todavia, Lopes aponta as dificuldades que decorrem de escolhas do enunciado pela via da interpreta&ccedil;&atilde;o. Os int&eacute;rpretes, sobretudo os ju&iacute;zes, amparados no que chamou de backgrounds te&oacute;ricos, que se tornam em ve&iacute;culo &ldquo;camuflado no exerc&iacute;cio interpretativo&rdquo; , usam a intepreta&ccedil;&atilde;o para formular normas impl&iacute;citas que servem como premissas para a resolu&ccedil;&atilde;o dos fatos que lhes s&atilde;o submetidos. Ainda pode ocorrer de essa cria&ccedil;&atilde;o pela via interpretativa se dar no &acirc;mbito das chamadas lacunas de reconhecimento, que opera no n&iacute;vel das obscuridades decorrentes dos enunciados normativos ou, ainda, do car&aacute;ter aut&ocirc;nomo do Direito Jurisprudencial, assentado em cria&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas aut&ocirc;nomas (ex nihilo), sustentadas em crit&eacute;rio naturalista ou em &ldquo;determinadas mundivid&ecirc;ncias filos&oacute;ficas, pol&iacute;ticas ou religiosas n&atilde;o dotadas de intersubjetividade&rdquo; <sup><a href="#_ftn18" name="_ftnref18" title="">18</a></sup>. </p>     <p>Finaliza Lopes afirmando que as escolhas ponderat&oacute;rias, levadas em conta por Bulygin, e as escolhas interpretativas, que s&atilde;o objeto de sua contribui&ccedil;&atilde;o, s&atilde;o modos de cria&ccedil;&atilde;o do direito pelos ju&iacute;zes, ainda que exista diferen&ccedil;a entre elas. H&aacute;, no entanto, como tra&ccedil;o comum o fato de que ambas constituem escolhas, embora no primeiro caso, ainda que frequente, seja contingente, e no segundo seja uma inevitabilidade<sup><a href="#_ftn19" name="_ftnref19" title="">19</a></sup>. </p>     <p><b>4. Iniciando a conversa </b></p>     <p> A contribui&ccedil;&atilde;o de Eugenio Bulygin e Pedro Moniz Lopes para o debate da cria&ccedil;&atilde;o do Direito &eacute; ineg&aacute;vel, pelo pr&oacute;prio conte&uacute;do de cada um dos trabalhos que apresentam, mas tamb&eacute;m pelas quest&otilde;es que suscitam. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> O problema que ambas as vis&otilde;es inserem no estudo do Direito &eacute; que elas tratam da cria&ccedil;&atilde;o da norma e, por consequ&ecirc;ncia da cria&ccedil;&atilde;o do Direito, sem levar em conta, ou no m&iacute;nimo sem enunciar, que o tema leva em conta somente o Direito Continental Europeu, da tradi&ccedil;&atilde;o de Civil Law e n&atilde;o pretende enunciar a realidade do Direito t&iacute;pico da Common Law. Ali&aacute;s, essa postura &eacute; recorrente na doutrina e na aplica&ccedil;&atilde;o do Direito na atualidade em grade parte dos pa&iacute;ses que adotam o sistema de Civil Law, servindo de exemplo a realidade do Brasil, onde, talvez, a confus&atilde;o seja mais pronunciada. A desconsidera&ccedil;&atilde;o da diferen&ccedil;a entre essas duas formas de criar norma e Direito tem efeitos tanto no &acirc;mbito cient&iacute;fico, porque pretende-se dar &agrave; norma uma defini&ccedil;&atilde;o abrangente que n&atilde;o atende &agrave; realidade, posto que enuncia somente uma das formas de constru&ccedil;&atilde;o, quanto no espa&ccedil;o da pragm&aacute;tica, j&aacute; que o aplicador do Direito se sente livre para decidir sem qualquer par&acirc;metro, o que coloca em cheque a regra do jogo de qualquer sistema democr&aacute;tico. </p>     <p> A pretens&atilde;o no presente ensaio &eacute; a de inserir no debate o ponto que leva mais adiante o debate e sobre a constru&ccedil;&atilde;o do Direito, a partir de uma vis&atilde;o mais ampla sobre a g&ecirc;nese da norma. N&atilde;o h&aacute;, certamente, a inten&ccedil;&atilde;o de fazer um estudo completo sobre a norma, mas simplesmente de afirmar que o tratamento cient&iacute;fico &eacute; incompleto, por n&atilde;o enunciar de que sistema de norma est&aacute; tratando, e demonstrar as consequ&ecirc;ncias pr&aacute;ticas dessa postura. </p>     <p>Com foco no que se costuma chamar no Brasil de ativismo judicial e, em especial, no modo como esse ativismo interfere na concretiza&ccedil;&atilde;o dos Direitos Fundamentais &eacute; que se pretende desenvolver as argumenta&ccedil;&otilde;es que seguem a partir de agora. </p>     <p> Cabe observar que em nenhum momento haver&aacute; a pretens&atilde;o de afirmar que o Direito do sistema de Civil Law &eacute; completo, coerente e consistente, pois, como salienta Pedro Moniz Lopes, sendo produto do labor humano, muitas &ldquo;vezes n&atilde;o &eacute;&rdquo; , seria &ldquo;muito estranho que o fosse&rdquo;  e ainda &ldquo;mais estranho, especialmente a respeito da consist&ecirc;ncia, seria que o tivesse de ser&rdquo; <sup><a href="#_ftn20" name="_ftnref20" title="">20</a></sup>. </p>     <p> Todavia, tamb&eacute;m se pode afirmar que, ainda que assim n&atilde;o seja, a condi&ccedil;&atilde;o ideal do Direito &eacute; a de que ele fosse completo, coerente e consistente e o papel daqueles que est&atilde;o comprometidos com a constru&ccedil;&atilde;o do Direito &eacute; o de buscar aproximar o m&aacute;ximo poss&iacute;vel o sistema jur&iacute;dico dessa condi&ccedil;&atilde;o. </p>     <p> Por outro lado, tamb&eacute;m &eacute; poss&iacute;vel sustentar que muitas vezes os espa&ccedil;os de incompletude, incoer&ecirc;ncia e inconsist&ecirc;ncia est&atilde;o bem mais aqu&eacute;m daqueles limites enunciadospor parte da doutrina. Esta atitude, de exacerbar os limites dessas debilidades do sistema, tem ajudado a desequilibrar o sistema jur&iacute;dico vigente, ampliando, na contram&atilde;o do pr&oacute;prio sistema, os poderes criativos de normas pelo juiz e dado oportunidade a uma (falsa) cria&ccedil;&atilde;o de normas. H&aacute; um agravamento do problema quando se trata de concretiza&ccedil;&atilde;o de Direitos Fundamentais, como ser&aacute; demonstrado em outro t&oacute;pico. </p>     <p> A falha mais expressiva, no entanto, est&aacute; em tratar a incompletude do Direito, com foco na aus&ecirc;ncia de normas, com car&aacute;ter de generalidade, sem levar em conta que no sistema da Common Law, no qual o juiz faz a norma, e quando a constr&oacute;i parte de um caso concreto sobre o qual a pr&oacute;pria norma j&aacute; ter&aacute; aplica&ccedil;&atilde;o, diferentemente do sistema de Civil Law, no qual o legislador estabelece a norma a partir da ocorr&ecirc;ncia de fatos pret&eacute;ritos sobre os quais a norma elaborada raramente se aplica. Logo, afirmar a incompletude, coer&ecirc;ncia e consist&ecirc;ncia do Direito pressup&otilde;e entender tamb&eacute;m se e quando o juiz cria o Direito, o que ser&aacute; objeto do pr&oacute;ximo t&oacute;pico. </p>     <p><b>5. Pressupostos para o questionamento inicial: os ju&iacute;zes criam Direito? </b></p>     <p> N&atilde;o h&aacute; nenhuma discord&acirc;ncia com as afirma&ccedil;&otilde;es de Bulygin e Lopes no que se refere &agrave; critica dirigida por ambos &agrave; primeira das posi&ccedil;&otilde;es que pretendem responder ao questionamento sobre a cria&ccedil;&atilde;o judicial do Direito. </p>     <p> No entanto, as sustenta&ccedil;&otilde;es no que se refere ao tratamento dado por Bulygin &agrave;s duas posi&ccedil;&otilde;es seguintes &eacute; que constituem o mote da presente conversa. Adere-se &agrave; cr&iacute;tica de Lopes afirmando que Bulygin aponta falhas no racioc&iacute;nio de Kelsen e recai na mesma falha que havia apontado. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Sem repetir a cr&iacute;tica no mesmo plano que a de Lopes, &eacute; importante abordar o tema fazendo algumas diferencia&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias. </p>     <p> O direito &eacute; um sistema de normas. E &eacute; um sistema formado por normas que se originam de formas e lugares diversos, dependendo de circunst&acirc;ncias sociais ou hist&oacute;ricas, &ldquo;pois n&atilde;o h&aacute; uniformidade entre os diversos pa&iacute;ses e nas diferentes &eacute;pocas quanto &agrave;s formas de elabora&ccedil;&atilde;o do direito&rdquo; <sup><a href="#_ftn21" name="_ftnref21" title="">21</a></sup>. </p>     <p> Enunciar que o Direito &eacute; um sistema de normas significa dar car&aacute;ter de generalidade para qualquer Direito e em qualquer &eacute;poca. Todavia, &eacute; de suma import&acirc;ncia observar que a forma de constru&ccedil;&atilde;o das normas em cada um dos sistemas de Direito &eacute; diferente e isso faz d&iacute;spar tamb&eacute;m as formas de aplica&ccedil;&atilde;o dessas mesmas normas e de garantia de direitos no interior de cada um. Por isso, &eacute; imposs&iacute;vel definir as fontes normativas sem levar em conta, inicialmente, a marcante diferen&ccedil;a existente entre o sistema da Common Law e o sistema da Civil Law. </p>     <p> Em r&aacute;pida e apertada s&iacute;ntese, veja-se a seguir as raz&otilde;es que determinam a afirmada diferen&ccedil;a. </p>     <p> O Direito Anglo-Americano, da tradi&ccedil;&atilde;o da Common Law tem seu nascimento vinculado com o Poder do Soberano. Em 1066, quando Guilherme foi entronado Rei, ap&oacute;s submeter os povos anglo-sax&otilde;es, prometeu, espontaneamente, respeitar os direitos costumeiros dos diversos povos conquistados e determinou que seus ju&iacute;zes (delegados do Poder Soberano) trouxessem ao centro do poder toda a experi&ecirc;ncia e todas as solu&ccedil;&otilde;es advindos dessa experi&ecirc;ncia e formassem, naquilo que fosse poss&iacute;vel compatibilizar, um &ldquo;direito comum&rdquo;  aplic&aacute;vel a todos. A tradi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e judicial da Inglaterra, ainda que tenha sofrido algumas transforma&ccedil;&otilde;es, mant&eacute;m como base de seu sistema jur&iacute;dico aquela tradi&ccedil;&atilde;o de Direito iniciada com a atitude de Guilherme<sup><a href="#_ftn22" name="_ftnref22" title="">22</a></sup>. </p>     <p> O direito dos Estados Unidos da Am&eacute;rica segue essa mesma trajet&oacute;ria, com modifica&ccedil;&otilde;es importantes, mas sem alterar a estrutura principal do Direito Ingl&ecirc;s. Ainda tem na Common Law o principal elemento formativo de seu Direito<sup><a href="#_ftn23" name="_ftnref23" title="">23</a></sup>. </p>     <p> Em uma s&iacute;ntese do Direito Anglo-Americano, ao menos como princ&iacute;pio majorit&aacute;rio da produ&ccedil;&atilde;o do Direito, o juiz faz a lei! </p>     <p> A tradi&ccedil;&atilde;o da Fam&iacute;lia Romano-Germ&acirc;nica, tamb&eacute;m conhecida como Civil Law (para fazer contraponto com a Common Law) ou Direito Continental Europeu, tem no Poder Legislativo o principal art&iacute;fice da constru&ccedil;&atilde;o das normas jur&iacute;dicas, &eacute; importante reter essa informa&ccedil;&atilde;o, e do sistema jur&iacute;dico. </p>     <p> A origem desta &uacute;ltima tradi&ccedil;&atilde;o est&aacute; na longa constru&ccedil;&atilde;o filos&oacute;fica sobre o Estado que iniciou com Maquiavel, passando, entre outros, por Hobbes, Locke e Montesquieu, entre outros, e se concretizou na Revolu&ccedil;&atilde;o Francesa. Para esta concep&ccedil;&atilde;o, fundada na separa&ccedil;&atilde;o dos Poderes, a aplica&ccedil;&atilde;o do Direito &eacute; diversa da sua cria&ccedil;&atilde;o<sup><a href="#_ftn24" name="_ftnref24" title="">24</a></sup>. </p>     <p> N&atilde;o escapa, nem deve escapar, ao leitor que a s&iacute;ntese trata de conceito puro dos sistemas, mas n&atilde;o leva em conta as transforma&ccedil;&otilde;es que ambos experimentaram no decurso do tempo, tampouco as peculiaridades de cada um dos pa&iacute;ses que se inserem nessas tradi&ccedil;&otilde;es. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> De outro lado, tamb&eacute;m &eacute; preciso considerar, no contexto, o que se entende por Direito. Como j&aacute; ficou afirmado acima o Direito &eacute; um sistema de normas, mas n&atilde;o se confunde com a norma jur&iacute;dica. </p>     <p> Diante desses dois pressupostos &eacute; poss&iacute;vel entender melhor a diferen&ccedil;a entre as duas outras posi&ccedil;&otilde;es apresentadas por Bulygin: a teoria que afirma que o Direito &eacute; um conjunto de normas gerais e individuais e a teoria que define o Direito como um sistema de normas gerais. </p>     <p> A primeira posi&ccedil;&atilde;o, que encontra em Kelsen a sua melhor express&atilde;o, entende que o Direito &eacute; um sistema de normas e contempla as normas individuais (decis&otilde;es judiciais e contratos), como normas jur&iacute;dicas. Tendo em vista que para Kelsen &ldquo;&rsquo;Norma&rsquo; &eacute; o sentido de um ato atrav&eacute;s do qual uma conduta &eacute; prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada &agrave; compet&ecirc;ncia de algu&eacute;m&rdquo; , h&aacute; cria&ccedil;&atilde;o do Direito (sistema) mesmo no espa&ccedil;o das normas que n&atilde;o tenham car&aacute;ter geral. Nesse sentido, &eacute; clara a liga&ccedil;&atilde;o com o sistema legislado da tradi&ccedil;&atilde;o Romano-Germ&acirc;nica, para o qual a aplica&ccedil;&atilde;o implica cria&ccedil;&atilde;o porque interfere no sistema, embora n&atilde;o produza norma com car&aacute;ter geral. Ou seja, na aplica&ccedil;&atilde;o, ao encontrar a norma que resolve o caso individual, o juiz pode modificar situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica no sistema ou induzir o legislador a criar novas normas com car&aacute;ter geral. No entanto, a jurisprud&ecirc;ncia, por mais uniforme que seja, n&atilde;o cria norma de car&aacute;ter geral. A raz&atilde;o desse posicionamento, repita-se, decorre do fato de Kelsen ter desenvolvido seus enunciados com foco no sistema da Civil Law. </p>     <p> Muito diferente &eacute; o que ocorre no sistema de Common Law, no qual o juiz, por dever de of&iacute;cio, cria a norma pelo sistema de precedentes. Neste caso, a decis&atilde;o judicial cria direito (norma) sempre que houver a necessidade, ou seja, sempre que os sistemas das normas presentes no Master Book, para usar a mesma express&atilde;o de Lopes, n&atilde;o contemple uma solu&ccedil;&atilde;o para o problema submetido &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do juiz. </p>     <p> Essas duas posi&ccedil;&otilde;es podem enunciar a inexist&ecirc;ncia de lacuna no Direito, por raz&otilde;es completamente diversas, sem que estejam afirmando que em alguns momentos o juiz efetivamente n&atilde;o tenha uma norma pr&oacute;pria para resolver o problema que lhe &eacute; submetido. </p>     <p> A vis&atilde;o representada pela li&ccedil;&atilde;o de Kelsen pode, como faz, contradizer a afirma&ccedil;&atilde;o de que &ldquo;o Direito vigente n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel num caso concreto quando nenhuma norma jur&iacute;dica geral se refere a este caso&rdquo; , uma vez que, para ele, nesse caso n&atilde;o &eacute; aplic&aacute;vel uma norma jur&iacute;dica singular, que efetivamente n&atilde;o existe, mas &ldquo;&eacute; poss&iacute;vel a aplica&ccedil;&atilde;o da ordem jur&iacute;dica – e isso tamb&eacute;m &eacute; aplica&ccedil;&atilde;o do Direito&rdquo; . Desse ponto de vista, tem raz&atilde;o essa teoria, porque n&atilde;o identifica o Direito com norma, mas sim com sistema normativo. </p>     <p> A vis&atilde;o de que o juiz efetivamente cria Direito a partir da constru&ccedil;&atilde;o de norma com car&aacute;ter geral, &eacute; t&iacute;pica do sistema de Common Law, e pode-se dizer que n&atilde;o &eacute; excepcional essa cria&ccedil;&atilde;o, posto que &eacute; da atividade do juiz nesse sistema criar normas. &Eacute; verdade que havendo a norma criada no sistema de precedentes, o juiz a ela est&aacute; vinculado, mas n&atilde;o existindo a norma, o juiz a constr&oacute;i. De outro lado, pelo instituto do overruling, t&iacute;pico desse sistema, modifica a norma em alguns casos. </p>     <p> A quest&atilde;o &eacute; que h&aacute; uma diferen&ccedil;a substancial na atividade judicial do juiz do sistema da Civil Law para o juiz da Common Law. Essa diferen&ccedil;a, inclusive, determina a forma de cria&ccedil;&atilde;o do Direito como sistema. O legislador da Civil Law (e claro que o Poder Legislativo da Inglaterra e dos Estados Unidos no espa&ccedil;o de suas compet&ecirc;ncias) quando criam as normas o fazem com o sentido de institutos (microssistemas, poder-se-ia dizer) e tendem a dar maior completude do que ocorre quando o juiz constr&oacute;i a norma (e n&atilde;o o instituto) para resolver um caso concreto. Claro que, neste caso, ele pode e deve levar em considera&ccedil;&atilde;o o sistema que eventualmente exista, mas se n&atilde;o existir ele ter&aacute; uma norma isolada e n&atilde;o um instituto. </p>     <p> Um exemplo pode esclarecer de forma mais did&aacute;tica o que est&aacute; sendo afirmado. </p>     <p> Ronald Dworkin ao demonstrar a diferen&ccedil;a entre regras e princ&iacute;pios – que n&atilde;o &eacute; o caso para o qual o exemplo ser&aacute; usado agora – usa o julgamento denominado Riggs v. Palmer, de 1889, no qual um cidad&atilde;o contemplado no testamento de seu av&ocirc; mata o testador para antecipar o recebimento dos valores decorrentes da sucess&atilde;o. Neste caso, informa Dworkin, n&atilde;o havia norma pr&oacute;pria para resolver o fato espec&iacute;fico de herdeiro que mata o autor da heran&ccedil;a para se beneficiar com o ato. Com base no princ&iacute;pio de que ningu&eacute;m pode se beneficiar de sua pr&oacute;pria fraude, a New York Court negou a possibilidade de o neto receber a heran&ccedil;a, criando assim uma norma de car&aacute;ter geral que passou a regular situa&ccedil;&otilde;es como a que lhe havia sido submetido<sup><a href="#_ftn25" name="_ftnref25" title="">25</a></sup>. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Em um sistema legislado, por ser tratado o tema como instituto (subsistema) legislado, sem que se queira sustentar a completude do Direito repita-se, a situa&ccedil;&atilde;o apresentada por Dworkin dificilmente ocorreria. Esse caso, no Direito brasileiro e portugu&ecirc;s est&aacute; regulada desde as Ordena&ccedil;&otilde;es Afonsinas, passando pelas Manoelinas e Filipinas. Esteve previsto no artigo 1595.&ordm;, I, do C&oacute;digo Civil do Brasil de 1916, e est&aacute; consagrado no artigo 1814.&ordm;, I, do C&oacute;digo Civil atualmente em vigor. No C&oacute;digo Civil portugu&ecirc;s em vigor, a hip&oacute;tese est&aacute; prevista na al&iacute;nea a) do artigo 2034.o. Tamb&eacute;m se encontra consagrada no n.&ordm; 1 do artigo 463,&ordm;do C&oacute;digo Civil italiano e no n.&ordm; 1 do artigo 756.&ordm;do C&oacute;digo Civil espanhol (este, inclusive, do mesmo ano da decis&atilde;o da corte americana). </p>     <p> V&aacute;rios outros exemplos poderiam ilustrar essa diferen&ccedil;a. </p>     <p> N&atilde;o se est&aacute; aqui sustentando que o sistema de Civil Law &eacute; melhor (nem pior) do que o sistema de Common Law<sup><a href="#_ftn26" name="_ftnref26" title="">26</a></sup>, uma vez que a forma de constru&ccedil;&atilde;o de normas ainda que individuais por meio de decis&atilde;o judicial d&aacute; oportunidade de as raz&otilde;es da constru&ccedil;&atilde;o ficarem explicitadas e servirem de forma mais eficaz no momento da interpreta&ccedil;&atilde;o, da passagem do Master Book para o Master System, conforme li&ccedil;&atilde;o de Pedro Moniz Lopes<sup><a href="#_ftn27" name="_ftnref27" title="">27</a></sup>. </p>     <p> Talvez isso possa explicar a raz&atilde;o porque autores da origem da Common Law tenham a tend&ecirc;ncia de apresentar exemplos para seus argumentos levando em conta uma norma isolada. Essa caracter&iacute;stica tem sido uma grande armadilha para os autores da tradi&ccedil;&atilde;o da Civil Law, quando repetem aqueles exemplos para fazer an&aacute;lise do seu sistema normativo. Por isso Kelsen foi enf&aacute;tico ao afirmar ser &ldquo;imposs&iacute;vel conhecermos a natureza do Direito se restringirmos nossa aten&ccedil;&atilde;o a uma regra isolada&rdquo; <sup><a href="#_ftn28" name="_ftnref28" title="">28</a></sup>. Evidente que n&atilde;o estava se referindo ao contexto de Common Law, porque n&atilde;o era este sistema que estava sob sua an&aacute;lise. </p>     <p> Nessa armadilha, por exemplo, pode-se incluir o caso apresentado por Riccardo Guastini, quando pretende oferecer um exemplo para sustentar o que chama de conflito concreto de normas. Diz o autor que h&aacute; incompatibilidade de normas quando uma prev&ecirc; que &ldquo;os cidad&atilde;os devem pagar imposto&rdquo;  e outra estabelece que &ldquo;nenhum imposto &eacute; devido pelos desocupados&rdquo; <sup><a href="#_ftn29" name="_ftnref29" title="">29</a></sup>. </p>     <p> Ao levar em conta as normas isoladas, Guastini consegue criar uma situa&ccedil;&atilde;o de conflito em concreto de normas jur&iacute;dicas. Ocorre que esse exemplo tem muito pouco a dizer ao estudo do Direito como sistema de normas e menos ainda ao sistema legislado da tradi&ccedil;&atilde;o da fam&iacute;lia Romano-Germ&acirc;nica. Nos sistemas jur&iacute;dicos dessa natureza, a previs&atilde;o de pagamento de impostos obedece uma regra de incid&ecirc;ncia que prev&ecirc; um determinado suporte f&aacute;tico tribut&aacute;rio e que incide na forma semelhante &agrave; rela&ccedil;&atilde;o de tipicidade penal. Nunca h&aacute; uma norma gen&eacute;rica determinando que &ldquo;todos devem pagar imposto&rdquo; . Basta verificar os diplomas legais de direito tribut&aacute;rio do Brasil, de Portugal<sup><a href="#_ftn30" name="_ftnref30" title="">30</a></sup>, da Espanha<sup><a href="#_ftn31" name="_ftnref31" title="">31</a></sup>, da It&aacute;lia<sup><a href="#_ftn32" name="_ftnref32" title="">32</a></sup> e, para esse fim, at&eacute; mesmo o Internal Revenue Code<sup><a href="#_ftn33" name="_ftnref33" title="">33</a></sup>, dos Estados Unidos da Am&eacute;rica. </p>     <p>Claro que em contraponto ao argumento acima pode-se sempre afirmar que a exist&ecirc;ncia da norma &eacute; contingente. &Eacute; verdade! Mas tamb&eacute;m se pode dizer que a pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia do sistema &eacute; contingente. No entanto, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel afastar duas conclus&otilde;es necess&aacute;rias: todos os pa&iacute;ses na atualidade possuem sistemas jur&iacute;dicos composto por um sistema de normas e esses sistemas variam de acordo com as circunst&acirc;ncias sociais e hist&oacute;ricas que os determinaram. </p>     <p>Diante dessas constata&ccedil;&otilde;es, pode-se afirmar que h&aacute; pontos comuns capazes de justificar uma teoria geral elaborada para explicar e fundamentar o direito, mas &eacute; preciso ter bem claro quais os pontos comuns e quais aqueles que determinam especificidades. </p>     <p>Essa afirma&ccedil;&atilde;o, de que &eacute; preciso encontrar os pontos que s&atilde;o efetivamente comuns e aqueles que s&atilde;o divergentes, vale tamb&eacute;m para os sistemas jur&iacute;dicos dos diversos pa&iacute;ses que integram uma determinada tradi&ccedil;&atilde;o de Direito. </p>     <p>Indo al&eacute;m, tamb&eacute;m vale a mesma postura para a an&aacute;lise dos subsistemas dentro de um sistema jur&iacute;dico. Um exemplo interno de subsistemas &eacute; o dos enunciados com car&aacute;ter de generalidade sobre a interpreta&ccedil;&atilde;o das normas, feitos para serem aplicados em quase todos os campos do sistema jur&iacute;dico, mas que n&atilde;o s&atilde;o compat&iacute;veis com a interpreta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria para o Direito Penal ou para os Direitos Fundamentais por exemplo. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>N&atilde;o atentar para todas essas peculiaridades tem dado oportunidade, intencional ou n&atilde;o, &agrave; ocorr&ecirc;ncia do que se convencionou chamar de ativismo, que interfere de forma indevida nos sistemas jur&iacute;dicos dos Estados e que deve ser objeto de grande preocupa&ccedil;&atilde;o quando se trata de operar o subsistema de garantias inerentes aos Direitos Fundamentais. </p>     <p>No pr&oacute;ximo t&oacute;pico tratar-se-&aacute; do chamado ativismo judicial. </p>     <p><b>6. O ativismo judicial como forma de desconstru&ccedil;&atilde;o do Direito </b></p>     <p> Importante esclarecer, antes de enfrentar o tema, que falar-se de ativismo judicial n&atilde;o contempla o espa&ccedil;o do protagonismo judicial, uma vez que este &eacute; previsto pelo sistema jur&iacute;dico e corresponde &agrave;quele espa&ccedil;o em que o juiz, por for&ccedil;a de lei, pode interferir na concretiza&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas por meio de instrumentos jur&iacute;dicos como, por exemplo, a A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica ou A&ccedil;&atilde;o Popular no Direito Brasileiro. Tamb&eacute;m n&atilde;o se inserem nesse contexto as autoriza&ccedil;&otilde;es para que o Poder Judici&aacute;rio atue como legislador pr&oacute;prio, como ocorre com a compet&ecirc;ncia exclusiva deferida aos Tribunais para a elabora&ccedil;&atilde;o de seus regimentos internos, que cont&eacute;m normas que interferem na legisla&ccedil;&atilde;o relativa a procedimentos. No Brasil a autoriza&ccedil;&atilde;o est&aacute; prevista na al&iacute;nea aI, I, do artigo 96.&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil. </p>     <p> O ativismo judicial &eacute; aquela conduta do magistrado que ultrapassa os limites do sistema jur&iacute;dico ao qual est&aacute; vinculado, colocando-se fora dele utilizando-se, como fundamenta&ccedil;&atilde;o, de teorias inaplic&aacute;veis &agrave;quele sistema. A principal forma de ativismo judicial &eacute; a do juiz que tem compet&ecirc;ncia para atuar em sistema de Civil Law (e para isso que foi recrutado e &eacute; essa a compet&ecirc;ncia que lhe atribui pela Constitui&ccedil;&atilde;o), pensa poder agir como um juiz do sistema de Common Law, sem importar o motivo que o leva a isso, buscando em princ&iacute;pios extra-legem a modifica&ccedil;&atilde;o de norma integrante do sistema, ou, ainda, a constru&ccedil;&atilde;o de norma fora do sistema para adotar uma norma contr&aacute;ria. </p>     <p>Quando se estabelece um debate sobre a cria&ccedil;&atilde;o do Direito sem definir claramente qual o &acirc;mbito do sistema jur&iacute;dico para ao qual se est&aacute; dirigindo, cria-se a falsa ideia de que &eacute; poss&iacute;vel chegar a um mesmo resultado te&oacute;rico para qualquer das tradi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas. Neste ponto cabe uma cr&iacute;tica &agrave; conclus&atilde;o de Bulygin, quando adota a terceira possibilidade, entre as tr&ecirc;s que enuncia, afirmando que o juiz cria norma com car&aacute;ter de generalidade quando n&atilde;o exista a norma reguladora advinda do legislador<sup><a href="#_ftn34" name="_ftnref34" title="">34</a></sup>. Claramente aqui o enunciado &eacute; adequado ao sistema de Common Law e n&atilde;o de Civil Law. </p>     <p> Aproveitando esse v&aacute;cuo deixado pela doutrina, as tend&ecirc;ncias ativistas de setores do judici&aacute;rio do sistema de Civil Law aproveitam-se para justificar suas prefer&ecirc;ncias e seus conceitos morais no momento da decis&atilde;o com conceitos aplic&aacute;veis ao sistema de Common Law. O pior, no entanto, &eacute; que ao assim agir n&atilde;o respeitam qualquer dos par&acirc;metros reguladores da atividade jurisdicional presentes, e necess&aacute;rios, em ambos os sistemas. </p>     <p> H&aacute; um equ&iacute;voco recorrente no qual incidem aqueles que pensam que os ju&iacute;zes da tradi&ccedil;&atilde;o da Common Law, por serem art&iacute;fices de normas, est&atilde;o liberados para construir a norma que seus conceitos morais determinem. </p>     <p> Em primeiro lugar, segundo a defini&ccedil;&atilde;o de Dworkin, na acep&ccedil;&atilde;o que interessa ao presente trabalho, princ&iacute;pio &eacute; &ldquo;um padr&atilde;o que deve ser observado&rdquo;  por ser &rdquo; uma exig&ecirc;ncia de justi&ccedil;a ou equidade ou alguma outra dimens&atilde;o da moralidade&rdquo; <sup><a href="#_ftn35" name="_ftnref35" title="">35</a></sup>. O exemplo, antes referido, da decis&atilde;o no processo Riggs v. Palmer, demonstra que esse padr&atilde;o determinou a constru&ccedil;&atilde;o normativa da impossibilidade de herdar por parte de quem atenta contra o autor da heran&ccedil;a. Al&eacute;m disso, a met&aacute;fora de Dworkin sobre o romance em cadeia, que se encontra no contexto de suas li&ccedil;&otilde;es sobre a integridade do Direito na interpreta&ccedil;&atilde;o criativa<sup><a href="#_ftn36" name="_ftnref36" title="">36</a></sup>, t&iacute;pica de Common Law, quer demonstrar que os ju&iacute;zes est&atilde;o vinculados a um padr&atilde;o interpretativo que leva em conta inclusive a dimens&atilde;o da moralidade. </p>     <p> No sistema da fam&iacute;lia da Civil Law, a &ldquo;norma funciona como esquema de interpreta&ccedil;&atilde;o&rdquo; , como diz Kelsen<sup><a href="#_ftn37" name="_ftnref37" title="">37</a></sup>. Logo, a norma j&aacute; estabelece, neste sistema, o padr&atilde;o que deve ser buscado pelo juiz vinculado ao sistema anglo-americano. Para ambos os ju&iacute;zes, no entanto, a observa&ccedil;&atilde;o do sistema no qual – e para o qual – trabalham, &eacute; um imperativo. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&Eacute; certo que o padr&atilde;o moral que determinou a solu&ccedil;&atilde;o do caso Riggs v. Palmer tamb&eacute;m esteve na origem da elabora&ccedil;&atilde;o legislativa mencionada acima. No entanto, uma vez fixada a norma o juiz vincula-se ao padr&atilde;o<sup><a href="#_ftn38" name="_ftnref38" title="">38</a></sup>. </p>     <p>O juiz da Civil Law n&atilde;o tem a mesma fun&ccedil;&atilde;o do juiz da Common Law, mas se tivesse estaria tamb&eacute;m vinculado a um padr&atilde;o determinado pelo sistema no qual atuaria. </p>     <p>Os v&iacute;nculos a que est&atilde;o submetidos os ju&iacute;zes de um e outro sistema tamb&eacute;m n&atilde;o s&atilde;o os mesmos. </p>     <p>A pretens&atilde;o do presente artigo &eacute; chamar a aten&ccedil;&atilde;o para a circunst&acirc;ncia de que a ideia de intepreta&ccedil;&atilde;o como media&ccedil;&atilde;o para a passagem do Master Book para o Master System<sup><a href="#_ftn39" name="_ftnref39" title="">39</a></sup> &eacute; claramente uma opera&ccedil;&atilde;o do sistema de Common Law, uma vez que no sistema de Civil Law, o legislador entrega ao juiz desde logo o Master System. A interpreta&ccedil;&atilde;o, ent&atilde;o, leva o juiz a encontrar no sistema, a partir dos enunciados normativos nele presentes, qual a norma que incide sobre o suporte f&aacute;tico que lhe &eacute; apresentado para a decis&atilde;o. Neste &uacute;ltimo sistema, no qual est&atilde;o inseridos, por exemplo, o Brasil e Portugal, por consequ&ecirc;ncia, o juiz n&atilde;o cria normas com car&aacute;ter de generalidade, porque esta &eacute; uma constru&ccedil;&atilde;o t&iacute;pica da Common Law, como ficou evidenciado no t&oacute;pico anterior. </p>     <p>Essa percep&ccedil;&atilde;o &eacute; estrat&eacute;gica para a concretiza&ccedil;&atilde;o dos Direitos Fundamentais nos sistemas de Civil Law. </p>     <p><b>7. Ativismo judicial e Direitos Fundamentais </b></p>     <p> O ativismo judicial &eacute; uma incompreens&atilde;o absoluta do papel do juiz e constitui mais uma desconstru&ccedil;&atilde;o do Direito, entendido com o sistema de normas, do que efetivamente uma constru&ccedil;&atilde;o desse mesmo sistema. Logo, a resposta &agrave; pergunta inicial, plasmada no t&iacute;tulo do artigo de Bulygin, quando o juiz professa o ativismo judicial, dever&aacute; ser: o juiz n&atilde;o cria direito, o desconstr&oacute;i. </p>     <p> Essa desconstru&ccedil;&atilde;o se revela ainda mais grave quando envolve a concretiza&ccedil;&atilde;o de Direitos Fundamentais<sup><a href="#_ftn40" name="_ftnref40" title="">40</a></sup>. </p>     <p>Os Direitos Fundamentais s&atilde;o tratados aqui como aqueles direitos que integram um subsistema dentro do sistema jur&iacute;dico de um Estado-Na&ccedil;&atilde;o e que habitam a ordem constitucional. </p>     <p>No entanto, essa defini&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; suficiente para dar conta da complexidade que envolve a constru&ccedil;&atilde;o e a garantia dos direitos que integram esse subsistema. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em primeiro lugar, a constru&ccedil;&atilde;o do Direitos Fundamentais no sistema americano, por exemplo, &eacute; muito diversa daquela do sistema da maioria dos pa&iacute;ses filiados ao sistema de Civil Law. N&atilde;o h&aacute; na Constitui&ccedil;&atilde;o americana um rol de Direitos Fundamentais como ocorre nas Constitui&ccedil;&otilde;es dos pa&iacute;ses da tradi&ccedil;&atilde;o do Direito Continental europeu. </p>     <p>A Primeira Emenda acrescentada &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o dos Estados Unidos, ratificada em 1791, estabelece que &eacute; vedado ao Congresso legislar de forma a cercear a liberdade de palavra e de imprensa. Nesse sentido a norma estabelecida reconhece que o Congresso n&atilde;o pode legislar contra liberdades consideradas pressupostas pelo texto da emenda e n&atilde;o afirmadas em nenhum lugar anteriormente no texto da Constitui&ccedil;&atilde;o. Toda a constru&ccedil;&atilde;o do Direito &agrave; liberdade de express&atilde;o nos Estados Unidos, inclusive seus limites, est&atilde;o consagrados em decis&otilde;es da Suprema Corte, como ocorreu no caso paradigm&aacute;tico como The New York Times Co. v. Sullivan<sup><a href="#_ftn41" name="_ftnref41" title="">41</a></sup> ou, ainda, com o famoso caso Hustler Magazine, Inc. v. Falwell<sup><a href="#_ftn42" name="_ftnref42" title="">42</a></sup>. Em casos como esse, est&aacute; a cargo da Suprema Corte a constru&ccedil;&atilde;o da norma de prote&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel aos suportes f&aacute;ticos que digam respeito &agrave; liberdade de express&atilde;o e liberdade de imprensa. Evidentemente nem tudo pode a Suprema Corte americana, ainda que se reconhe&ccedil;a a amplitude que podem alcan&ccedil;ar suas decis&otilde;es, porque diante de uma hipot&eacute;tica situa&ccedil;&atilde;o em que o Congresso resolva legislar restringindo o direito &agrave; liberdade de express&atilde;o ou de imprensa, n&atilde;o resta outra alternativa que n&atilde;o a de declarar a inconstitucionalidade dessa lei em virtude de disposi&ccedil;&atilde;o expressa na Primeira Emenda. N&atilde;o poder&aacute;, &eacute; certo, consagrar como v&aacute;lida a norma decorrente desse ato do Congresso. Mas isso s&oacute; ocorrer&aacute; quando o Congresso violar a norma constitucional. Uma eventual viola&ccedil;&atilde;o ao teor da decis&atilde;o da Suprema Corte (norma, portanto) por uma empresa jornal&iacute;stica, por exemplo, contra qualquer cidad&atilde;o, ter&aacute; uma decis&atilde;o ser&aacute; baseada na norma estabelecida pela Corte e n&atilde;o pelos termos da Primeira Emenda. </p>     <p> Bem diversa &eacute; a situa&ccedil;&atilde;o da liberdade de express&atilde;o no Brasil est&aacute; prevista em norma pr&oacute;pria, mais precisamente no inciso IX do artigo 5.o, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil<sup><a href="#_ftn43" name="_ftnref43" title="">43</a></sup>, ainda a t&iacute;tulo de exemplo. Trata-se de uma Norma da esp&eacute;cie Princ&iacute;pio e, por isso, sua extens&atilde;o pode advir, por exemplo, do confronto com o inciso X, tamb&eacute;m Norma da esp&eacute;cie Princ&iacute;pio, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Tratando-se de Norma de Direito Fundamental compete ao Supremo Tribunal Federal encontrar a norma de incid&ecirc;ncia no caso concreto, usando, se for o caso, da m&aacute;xima da proporcionalidade. Evidente que nesta compet&ecirc;ncia se insere, tamb&eacute;m sem cria&ccedil;&atilde;o alguma de car&aacute;ter geral, a declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade de ato legislativo que afronte a norma constitucional, assim como compete ao Poder Judici&aacute;rio como um todo garantir a liberdade de express&atilde;o no caso de viola&ccedil;&atilde;o por parte de qualquer agente e com base na mesma norma. </p>     <p> Nesse sentido, a Suprema Corte americana pode construir a norma e pode inclusive modific&aacute;-la, mas n&atilde;o pode jamais dizer que &eacute; constitucional eventual legisla&ccedil;&atilde;o advinda do Poder Legislativo contr&aacute;rio ao comando da Primeira Emenda, para ficar no &acirc;mbito do exemplo dado. N&atilde;o ocorre o mesmo com o Supremo Tribunal Federal do Brasil que pode, no m&aacute;ximo, aplicar a norma decorrente da pondera&ccedil;&atilde;o entre a garantia da liberdade de express&atilde;o e a garantia do direito &agrave; intimidade, por exemplo, tamb&eacute;m previsto em norma da esp&eacute;cie princ&iacute;pio. </p>     <p> De outro prisma, tamb&eacute;m h&aacute; levar-se em conta a diferen&ccedil;a que existe nas op&ccedil;&otilde;es que os pa&iacute;ses da tradi&ccedil;&atilde;o da Civil Law fazem, pela via do legislador constitucional, ao estabelecer quais os direitos que consideram fundamentais e qual a extens&atilde;o que eles ter&atilde;o<sup><a href="#_ftn44" name="_ftnref44" title="">44</a></sup>. </p>     <p> Um expressivo exemplo, que abrange todos os &acirc;ngulos da sustenta&ccedil;&atilde;o acima, pode ser encontrado no tratamento adotado por diversos pa&iacute;ses para a possibilidade de condena&ccedil;&atilde;o &agrave; pena de trabalhos for&ccedil;ados. A D&eacute;cima Terceira emenda &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o dos Estados Unidos veda expressamente a utiliza&ccedil;&atilde;o de trabalhos for&ccedil;ados, em norma excepcional de previs&atilde;o de direito fundamental, mas admite &ldquo;como puni&ccedil;&atilde;o de um crime pelo qual o r&eacute;u tenha sido devidamente condenado&rdquo; . A Lei Fundamental alem&atilde;, no par&aacute;grafo 3.&ordm; do seu artigo 12.&ordm;, prev&ecirc; que eles &ldquo;s&oacute; s&atilde;o admiss&iacute;veis no caso de penas privativas de liberdade impostas por senten&ccedil;a judicial&rdquo; . A Constitui&ccedil;&atilde;o portuguesa n&atilde;o possui qualquer norma prevendo expressamente o trabalho for&ccedil;ado, mas estabelece, no n&uacute;mero 2 do seu artigo 25.o, a proibi&ccedil;&atilde;o de penas ou penas cru&eacute;is, degradantes ou desumanas. J&aacute; a Constitui&ccedil;&atilde;o brasileira, no artigo 5.o, XLVII, c, cont&eacute;m uma regra que veda a aplica&ccedil;&atilde;o de pena &ldquo;de trabalhos for&ccedil;ados&rdquo; , sem exce&ccedil;&atilde;o. </p>     <p> Nenhuma decis&atilde;o ou jurisprud&ecirc;ncia de um desses pa&iacute;ses poder&aacute; servir de fundamento para a resolu&ccedil;&atilde;o de uma eventual situa&ccedil;&atilde;o concreta em outro. Todos os pa&iacute;ses diferem ente si no conte&uacute;do e/ou na forma de tratar esse direito que &eacute;, em todos, Direito Fundamental. Qualquer juiz ou tribunal que pretenda utilizar o fundamento de outro para &ldquo;construir&rdquo;  outra norma, estar&aacute; certamente desconstruindo de alguma forma o subsistema de Direitos Fundamentais, do qual deve ser o guardi&atilde;o, e isso funciona como &ldquo;desconstru&ccedil;&atilde;o&rdquo;  do Direito. Nesse caso, clara e novamente, o juiz n&atilde;o cria direito. </p>     <p>Com os exemplos e com as observa&ccedil;&otilde;es lan&ccedil;adas neste t&oacute;pico fica reiterada a raz&atilde;o de ser do artigo, que &eacute; afirmar que o estudo de todo e qualquer instituto ou conceito jur&iacute;dico deve sempre levar em conta o sistema de Direito para o qual ele foi concebido e no qual deve ser aplicado. A tend&ecirc;ncia da Ci&ecirc;ncia Jur&iacute;dica de pretender dar um conceito &uacute;nico para norma e declarar a incompletude, a falta de coer&ecirc;ncia e a inconsist&ecirc;ncia do Direito, por exemplo, com car&aacute;ter de generalidade e, pior, da&iacute; tirar consequ&ecirc;ncias e oferecer solu&ccedil;&otilde;es, tem gerado duas ordens de problemas: a) os enunciados n&atilde;o d&atilde;o conta da realidade jur&iacute;dica para o sistema no qual pretendem operar; b) as solu&ccedil;&otilde;es apresentadas, por aparentarem car&aacute;ter de generalidade (ou seja, aplic&aacute;vel a todo e qualquer sistema jur&iacute;dico), s&atilde;o adotados em sistemas d&iacute;spares e viram problemas para ordens jur&iacute;dicas com certo grau de estabilidade. </p>     <p> Exatamente nesse ambiente de incerteza doutrin&aacute;ria que o ativismo judicial floresce e se desenvolve, buscando justificativas em um ou outro sistema jur&iacute;dico para op&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas e morais, conforme a conveni&ecirc;ncia, desconstruindo o Direito e, com mais gravidade, escavando internamente os Direitos Fundamentais<sup><a href="#_ftn45" name="_ftnref45" title="">45</a></sup>. </p>     <p><b>8. Considera&ccedil;&otilde;es finais </b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> As contribui&ccedil;&otilde;es de Eugenio Bulygin e Pedro Moniz Lopes sobre a fun&ccedil;&atilde;o do juiz na cria&ccedil;&atilde;o do Direito s&atilde;o expressivas. Explicitar a diferen&ccedil;a entre a teoria que admite que o juiz crie direito porque estabelece norma individual e a teoria que admite que o juiz em situa&ccedil;&atilde;o excepcional cria norma de car&aacute;ter geral &eacute; especialmente importante para entender a fun&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o judicial no contexto de cria&ccedil;&atilde;o do Direito e, portanto, de interfer&ecirc;ncia no sistema jur&iacute;dico. </p>     <p> No entanto, &eacute; preciso ir mais longe para dizer que essas teorias n&atilde;o s&atilde;o op&ccedil;&otilde;es que operam perfeita e indistintamente nos sistemas de <i>Common Law</i> e de <i>Civil Law</i>. Elas, salvo as exce&ccedil;&otilde;es tamb&eacute;m sist&ecirc;micas, obedecem a l&oacute;gicas diversas que est&atilde;o relacionadas com a origem e a constru&ccedil;&atilde;o do Direito em cada uma delas. </p>     <p>Fruto dessa incompreens&atilde;o &eacute; a postura que tem sido chamada de ativismo judicial<sup><a href="#_ftn46" name="_ftnref46" title="">46</a></sup>. O ativismo &eacute; grave por constituir uma forma de desconstru&ccedil;&atilde;o do sistema normativo. Do Direito, portanto. A gravidade aumenta consideravelmente quando se trata da desconstru&ccedil;&atilde;o de Direitos Fundamentais. </p>     <p>&nbsp;</p> <!-- NOTAS --> <a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">1</a> E. BULYGIN, &ldquo;Los Jueces &iquest;Crean Derecho?&rdquo; , <i>Isonomia</i>, n.o 18, 2003, pp. 7-25.     <br>     <br> <a href=" v6n2a09.html#_ftnref2" name="_ftn2" title="">2</a> BULYGIN, <i>Isonomia</i>, p. 7.     <br>     <br> <a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">3</a> P. MONIZ LOPES, &ldquo;Uma incurs&atilde;o nos modelos te&oacute;ricos de cria&ccedil;&atilde;o judicial de direito a partir de &laquo;Los Jueces &iquest;Crean Derecho?&raquo; de Eugenio Bulygin&rdquo;  in P. MONIZ LOPES, <i>Estudos de Teoria do Direito</i>. Lisboa, AAFDL, 2018, pp. 35-63.     <br>     <br> <a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">4</a> Em 1625, Francis Bacon afirmou que os ju&iacute;zes devem ser le&otilde;es sob o trono. &ldquo;Solomon&rsquo;s throne was supported by lions on both sides: let them be lions, but yet lions under the throne&rdquo; . F. BACON, <i>The Essays of Francis Bacon</i>, New York, Charles Scribner&rsquo;s Sons, 1908, pp. 257-258. Mais tarde, em 2009, Luciano Volante, ao tratar do tema &ldquo;Magistrados&rdquo; , atualizando Bacon, enunciou: &ldquo;O relacionamento entre pol&iacute;tica e justi&ccedil;a &eacute; ainda hoje muito dif&iacute;cil. O trono deseja ardentemente esmagar os le&otilde;es. Os le&otilde;es manifestam um certa propens&atilde;o em sentar-se sobre o trono&rdquo; . L. VIOLANTE, <i>Magistrati</i>, Torino, Giulio Einaudi, 2009, p. 3.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">5</a> Quando se alude a normas individuais criadas pelos ju&iacute;zes tem-se em mente o t&iacute;tulo do trabalho, posto que Kelsen admite a cria&ccedil;&atilde;o de norma individual pela via do neg&oacute;cio jur&iacute;dico (contrato).     <br>     <br> <a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">6</a> BULYGIN, <i>Isonomia</i>, p. 12. Em nota de rodap&eacute; Bulygin afirma que usa a express&atilde;o &ldquo;norma geral&rdquo;  com o mesmo sentido que Von Wright trata do que chama de &ldquo;norma eminentemente geral&rdquo; . No entanto, h&aacute; uma diferen&ccedil;a entre uma e outra para este &uacute;ltimo autor. &ldquo;Llamaremos a una prescripci&oacute;n general, si es general con relaci&oacute;n al sujeto o a la ocasi&oacute;n (o a ambos). Si es general con relaci&oacute;n a ambos, al sujeto y a la ocasi&oacute;n, la llamaremos eminentemente general&rdquo; . V. G. H. VON WRIGHT, Norma e Acci&oacute;n: una investigaci&oacute;n l&oacute;gica, Traducci&oacute;n por Pedro Garcia Ferrer&ograve;. Madrid. Tecnos, 1970, p. 97.     <br>     <br> <a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">7</a> E. BULYGIN, <i>Isonomia</i>, pp. 12-13.     <br>     <br> <a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">8</a> BULYGIN, <i>Isonomia</i>, p. 14. Essa posi&ccedil;&atilde;o Bulygin j&aacute; havia sustentado em cap&iacute;tulo pr&oacute;prio na seguinte obra: C. E. ALCHURR&Oacute;N e E. BULYGIN, <i>An&aacute;lisis L&oacute;gico y Derecho</i>, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1991, pp. 355-369.     <br>     <br> <a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">9</a> E. BULYGIN, <i>Isonomia</i>, p. 14.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">10</a> E. BULYGIN, <i>Isonomia</i>, pp. 14-15.     <br>     <br> <a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">11</a> E. BULYGIN, <i>Isonomia</i>, p. 25.     <br>     <br> <a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">12</a> Moniz Lopes enfrenta o tema da lacuna normativa sob o t&iacute;tulo de &ldquo;Cria&ccedil;&atilde;o judicial do direito em cen&aacute;rios de &lsquo;too few norms&rsquo;&rdquo;  e o do conflito com o nome de &ldquo;Cria&ccedil;&atilde;o judicial do direito em cen&aacute;rios de &lsquo;too many norms&rsquo;&rdquo; . V. MONIZ LOPES, Uma incurs&atilde;o, pp. 42-53.     <br>     <br> <a href="#_ftnref13" name="_ftn13" title="">13</a> MONIZ LOPES, Uma incurs&atilde;o, pp. 53-55.     <br>     <br> <a href="#_ftnref14" name="_ftn14" title="">14</a> MONIZ LOPES, Uma incurs&atilde;o, p. 56.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref15" name="_ftn15" title="">15</a> MONIZ LOPES, Uma incurs&atilde;o, p. 63.     <br>     <br> <a href="#_ftnref16" name="_ftn16" title="">16</a> MONIZ LOPES, Uma incurs&atilde;o, p. 57.     <br>     <br> <a href="#_ftnref17" name="_ftn17" title="">17</a> Moniz Lopes informa que usa a express&atilde;o adjuticative interpretation em alus&atilde;o ao fato de Bullygin aceitar que a <i>adjuticative balancing</i> (pondera&ccedil;&atilde;o) &eacute; uma forma de cria&ccedil;&atilde;o do direito no &acirc;mbito de normas conflitantes.     <br>     <br> <a href="#_ftnref18" name="_ftn18" title="">18</a> MONIZ LOPES, Uma incurs&atilde;o, p. 62-63.     <br>     <br> <a href="#_ftnref19" name="_ftn19" title="">19</a> MONIZ LOPES, Uma incurs&atilde;o, p. 63.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref20" name="_ftn20" title="">20</a> P. MONIZ LOPES, Uma incurs&atilde;o, p. 44.     <br>     <br> <a href="#_ftnref21" name="_ftn21" title="">21</a> M. REALE, <i>Li&ccedil;&otilde;es Preliminares de Direito</i>, 27.a ed., S&atilde;o Paulo, Saraiva, 2004, p. 141.     <br>     <br> <a href="#_ftnref22" name="_ftn22" title="">22</a> Sobre a s&iacute;ntese ver: M. G. LOSANO, <i>Os grandes sistemas jur&iacute;dicos</i>, Tradu&ccedil;&atilde;o de Marcela Varej&atilde;o, Rio de Janeiro, Martins Fontes, 2007.; R. DAVID, <i>Os Grandes Sistemas do Direito Contempor&acirc;neo</i>, Tradu&ccedil;&atilde;o de Hermin&iacute;o A. Carvalho, 4.a ed., S&atilde;o Paulo, Martins Fontes, 2002.; G. CRISCUOLI, <i>Sintesi delle fonti del diritto inglese</i>, Palermo, CELUP, 1977, p. 17.; P. G. LUCIFREDI, <i>Apunti di diritto costituzionale comparato: Il sistema Britannico</i>, Milano, Giuffre, 1973.; G. F. S. SOARES, <i>Common Law: introdu&ccedil;&atilde;o ao direito dos EUA,</i> 2.a ed., S&atilde;o Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.     <br>     <br> <a href="#_ftnref23" name="_ftn23" title="">23</a> A respeito, consultar, em especial: J. C. ADAMS, <i>Il Diritto Costiuzionale americano</i>, 2.a ed., Firenze, La Nuova Italia, 1967; SOARES, Common Law; M. FIORAVANTI, Appunti di storia delle costituzioni moderne: le libert&agrave; fondamentali, 2.a ed., Torino, G. Giappichelli, 1995.; G. CRISCUOLI, Il Diritto Costituzionale Americano, Palermo, Celup, 1997.     <br>     <br> <a href="#_ftnref24" name="_ftn24" title="">24</a> A afirma&ccedil;&atilde;o pode ser conferida nas seguintes fontes: D. A. DALLARI, <i>Elementos de Teoria Geral do Estado</i>, 20.a ed., S&atilde;o Paulo, Saraiva, 1998.; N. D. FUSTEL DE COULANGES, <i>A Cidade Antiga: estudo sobre o culto, o direito e as institui&ccedil;&otilde;es da Gr&eacute;cia e de Roma</i>, Tradu&ccedil;&atilde;o de Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca, 12.a ed., S&atilde;o Paulo, Hemus, 1975.; F. CH&Acirc;TELET, O. DUHAMEL, E. PISIER-KOUCHNER, <i>Hist&oacute;ria das id&eacute;ias pol&iacute;ticas</i>, Tradu&ccedil;&atilde;o de Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1985.; H. HELLER, <i>Teoria do Estado</i>, Tradu&ccedil;&atilde;o de Lycurgo Gomes da Motta, S&atilde;o Paulo, Mestre Jou, 1968.; L. GRUPPI, <i>Tudo come&ccedil;ou com Maquiavel: as concep&ccedil;&otilde;es de Estado em Marx, Engels, L&ecirc;nin e Gramsci</i>, Tradu&ccedil;&atilde;o de Dario Canali, 11.a ed., Porto Alegre, L&PM, 1986.; G. MOSCA, <i>Hist&oacute;ria das doutrinas pol&iacute;ticas desde a Antiguidade</i>, Completada por Gaston Bouthoul, Tradu&ccedil;&atilde;o de Marco Aur&eacute;lio de Moura Matos, 4.a ed., Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1975.; J. TOUCHARD, <i>Historia de las Ideas Pol&iacute;ticas</i>, Madrid, Tecnos, 1961.; P. T. BRAND&Atilde;O, <i>A&ccedil;&otilde;es Constitucionais: &lsquo;novos&rsquo; direitos e acesso &agrave; Justi&ccedil;a</i>, 2.a ed., Florian&oacute;polis, OAB/SC, 2006.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref25" name="_ftn25" title="">25</a> R. DWORKIN, &ldquo;The model of rules&rdquo; , <i>The University of Chicago Law Review</i>, n.o 1, vol. 35, 1967, pp. 23- 24.     <br>     <br> <a href="#_ftnref26" name="_ftn26" title="">26</a> Tem raz&atilde;o Miguel Reale ao afirmar que &ldquo;[s]eria absurdo pretender saber qual dos dois sistemas &eacute; o mais perfeito, visto como n&atilde;o h&aacute; Direito ideal sen&atilde;o em fun&ccedil;&atilde;o da &iacute;ndole e da experi&ecirc;ncia hist&oacute;rica de cada povo&rdquo; . M. REALE, <i>Li&ccedil;&otilde;es Preliminares de Direito</i>, 27.a ed., S&atilde;o Paulo, Saraiva, 2004, pp. 142-143.     <br>     <br> <a href="#_ftnref27" name="_ftn27" title="">27</a> P. MONIZ LOPES, Uma incurs&atilde;o, p. 56.     <br>     <br> <a href="#_ftnref28" name="_ftn28" title="">28</a> H. KELSEN, <i>Teoria do Direito e do Estado</i>, Tradu&ccedil;&atilde;o de Luis Carlos Borges, 3.a ed., S&atilde;o Paulo, Martins Fontes, 2000, p. 5.     <br>     <br> <a href="#_ftnref29" name="_ftn29" title="">29</a> R. GUASTINI, Ponderaci&oacute;n: un an&aacute;lisis de los conflictos entre princ&iacute;pios constitucionales, Palestra del Tribunal Constitucional, <i>Revista mensual de jurisprudencia</i>, Lima, A&ntilde;o 2, n.o 08, 2007, p. 632.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref30" name="_ftn30" title="">30</a> C&oacute;digo sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-lei n.o 442-A/88, de 30 de novembro, .     <br>     <br> <a href="#_ftnref31" name="_ftn31" title="">31</a> <i>C&oacute;digo de Ley Legilaci&oacute;n Tributaria 35/2006</i>, de 28 de novembre, Boletin Oficial del Estado, Madrid, 2019, pp. 445 e seguintes.     <br>     <br> <a href="#_ftnref32" name="_ftn32" title="">32</a> <i>Decreto de Presidente della Repubblica 633/1972, de 26 ottobre</i>, Suplemento Ordinario 1 a Gazzetta Ufficiale Repubblica Italiana, 292, de 11 de novembre.     <br>     <br> <a href="#_ftnref33" name="_ftn33" title="">33</a> <i>Internal Revenue Code</i>, de 1986, <i>Cornell Legal Information</i>, Itaca.     <br>     <br> <a href="#_ftnref34" name="_ftn34" title="">34</a> BULYGIN, <i>Isonomia</i>, p. 13-14.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref35" name="_ftn35" title="">35</a> R. DWORKIN, <i>Levando os direitos a s&eacute;rio</i>, Tradu&ccedil;&atilde;o de Nelson Boeira, S&atilde;o Paulo, Martins Fontes, 2007, p. 36.     <br>     <br> <a href="#_ftnref36" name="_ftn36" title="">36</a> R. DWORKIN, <i>O Imp&eacute;rio do Direito</i>, Tradu&ccedil;&atilde;o de Jefferson Luiz Camargo, S&atilde;o Paulo, Martins Fontes, 1999, pp. 271-331.     <br>     <br> <a href="#_ftnref37" name="_ftn37" title="">37</a> H. KELSEN, <i>Teoria Pura do Direito</i>, Tradu&ccedil;&atilde;o de Jo&atilde;o Baptista Machado, 6.a ed., S&atilde;o Paulo, Martins Fontes, 2003, p. 4.; KELSEN, <i>Teoria do Direito e do Estado</i>, p. 57.     <br>     <br> <a href="#_ftnref38" name="_ftn38" title="">38</a> A diferen&ccedil;a de postura e v&iacute;nculos que envolvem a atividade judicial em um e outro sistemas n&atilde;o &eacute; obra do acaso e nem significa um sistema &eacute; melhor e outro pior. Ela, a diferen&ccedil;a, decorre de determinados contextos hist&oacute;ricos e sociol&oacute;gicos que marcaram a forma&ccedil;&atilde;o dos sistemas na sua origem. Maurizio Fioravante explica detalhadamente essas circunst&acirc;ncias, pondendo seu entendimento ser assim resumido: &ldquo;[p]ara dizer de modo sint&eacute;tico, se pode afirmar que a revolu&ccedil;&atilde;o francesa confia os direitos e liberdades &agrave; obra de um <i>legislador virtuoso</i>, que &eacute; assim porque altamente representativo do povo, ou da na&ccedil;&atilde;o, para al&eacute;m das fac&ccedil;&otilde;es dos interesses particulares; enquanto a revolu&ccedil;&atilde;o Americana <i>desconfia das virtudes de todo legislador</i> – mesmo daquele democraticamente eleito, [&hellip;] – e por isso confia os direitos e as liberdades &agrave; constitui&ccedil;&atilde;o, ou seja, &agrave; possibilidade de limitar o legislador com uma norma de ordem superior&rdquo; . ( FIORAVANTI, <i>Appunti di storia</i> p. 84.). De outro lado, Pier Giorgio Lucifredi demonstra a profunda confian&ccedil;a demonstrada pelos cidad&atilde;os ingleses na atividade dos ju&iacute;zes. V.. LUCIFREDI, <i>Apunti di diritto</i>, pp. 2-3.     <br>     <br> <a href="#_ftnref39" name="_ftn39" title="">39</a> MONIZ LOPES, Uma incurs&atilde;o, p. 56     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref40" name="_ftn40" title="">40</a> Adota-se aqui a concep&ccedil;&atilde;o de que Direitos Fundamentais s&atilde;o aqueles estabelecidos em uma ordem jur&iacute;dica constitucional, para estabelecer a diferen&ccedil;a entre eles e os chamados Direitos Humanos, que est&atilde;o contemplados nos tratados internacionais.     <br>     <br> <a href="#_ftnref41" name="_ftn41" title="">41</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, 09/03/1964, pesquis&aacute;vel em <a href="https://supreme.justia.com" target="_blank" style="color: blue">https://supreme.justia.com</a>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref42" name="_ftn42" title="">42</a> Ac&oacute;rd&atilde;o do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, 24/02/1988, pesquis&aacute;vel em <a href="https://supreme.justia.com" target="_blank" style="color: blue">https://supreme.justia.com</a>.     <br>     <br> <a href="#_ftnref43" name="_ftn43" title="">43</a> BRASIL, <i>Constitui&ccedil;&otilde;es dos paises do Mercosul 1996-2000</i>: textos constitucionais Argentina, Bolivia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, Bras&iacute;lia, C&acirc;mara dos Deputados / Centro de Documenta&ccedil;&atilde;o e Informa&ccedil;&atilde;o, Coordena&ccedil;&atilde;o de Publica&ccedil;&otilde;es, 2001.     <br>     <br> <a href="#_ftnref44" name="_ftn44" title="">44</a> A refer&ecirc;ncia diz respeito aos limites dos Direitos Fundamentais, que n&atilde;o poder&aacute; ser desenvolvido aqui.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br>     <br> <a href="#_ftnref45" name="_ftn45" title="">45</a> Escava&ccedil;&atilde;o interna de Direitos Fundamentais &eacute; express&atilde;o tomada de Konrad Hesse que, sinteticamente, quer indicar: &ldquo;direitos fundamentais, apesar de sua vig&ecirc;ncia formal, n&atilde;o mais possam cumprir sua fun&ccedil;&atilde;o objetiva&rdquo; . V. K.HESSE. <i>Elementos de Direito Constitucional da Rep&uacute;blica Federal da Alemanha</i>. Tradu&ccedil;&atilde;o de Lu&iacute;s Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 264.     <br>     <br> <a href="#_ftnref46" name="_ftn46" title="">46</a> N&atilde;o se pode afirmar que seja essa a &uacute;nica causa do ativismo judicial, mas certamente explica em larga medida a sua exist&ecirc;ncia no Brasil.     <br>     <br> </font>     ]]></body>
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