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</front><body><![CDATA[ <p>&nbsp;</p>     <p align="right"><b> <font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">EDITORIAL</font> </b></p> <!--TITULO-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="4"><b> Editorial </b></font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESPONSABILIDADE-->     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"><b> Pedro Moniz Lopes<sup>I</sup> , Francisco Paes Marques<sup>II</sup> , Jos&eacute; Duarte Coimbra<sup>III</sup> . </b></font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>I</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade - Cidade Universit&aacute;ria, 1649-014 Lisboa - Portugal. E-mail:<a href="mailto:plopes@fd.ulisboa.pt">plopes@fd.ulisboa.pt</a> </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>II</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade - Cidade Universit&aacute;ria, 1649-014 Lisboa - Portugal. E-mail:<a href="mailto:fpaesmarques@fd.ulisboa.pt">fpaesmarques@fd.ulisboa.pt</a> </font> </p>     <p> <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> <sup>II</sup> Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade - Cidade Universit&aacute;ria, 1649-014 Lisboa - Portugal. E-mail:<a href="mailto:joseduartecoimbra@fd.ulisboa.pt">joseduartecoimbra@fd.ulisboa.pt</a> </font> </p>     <p>&nbsp;</p> <!--RESUMO IDENTIFICADOR--> <!--<hr size:"1px" noshade>--> <!--RESUMO-->     <p>  <font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Revis&atilde;o do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos </p>     <p>&Eacute; ao complexo legislativo e institucional formado pela aprova&ccedil;&atilde;o e entrada em vigor, em 2002/2004, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do C&oacute;digo de Processo nos Tribunais Administrativos e pelo substancial alargamento da rede de tribunais (e ju&iacute;zes) administrativos que a comunidade jur&iacute;dica portuguesa vem atribuindo, e com indiscut&iacute;vel propriedade, o r&oacute;tulo de <i>Reforma do Contencioso Administrativo</i>, momento a partir do qual o subsistema processual administrativo portugu&ecirc;s deu finalmente concretiza&ccedil;&atilde;o ? ao menos em termos legislativos ? ao imperativo constitucional da tutela jurisdicional efetiva. </p>     <p>N&atilde;o obstante a proclama&ccedil;&atilde;o legislativa de uma projetada ? mas n&atilde;o concretizada ? revis&atilde;o do CPTA no prazo de tr&ecirc;s anos a contar da sua entrada em vigor, e sem preju&iacute;zo de intersticiais ajustamentos legislativos de pequena monta nos anos que se seguiram, foi apenas em 2015 que se procedeu a uma revis&atilde;o transversal do CPTA e, mais marginalmente, do ETAF e de outra legisla&ccedil;&atilde;o complementar. Mas, salvo no que diz respeito &agrave; unifica&ccedil;&atilde;o das formas de processo declarativo n&atilde;o-urgentes e correspondentes implica&ccedil;&otilde;es ao n&iacute;vel da tramita&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o administrativa, seguro &eacute; concluir que essa revis&atilde;o de 2015 n&atilde;o acarretou qualquer <i>paradigm shift</i> no Processo Administrativo portugu&ecirc;s, que assim conservou, ainda que com aprimoramentos, o essencial dos tra&ccedil;os estruturais vindos da <i>Reforma</i> de 2002/2004. </p>     <p>Mesmo descontando o inarred&aacute;vel convencionalismo terminol&oacute;gico que rodeia este tipo de qualifica&ccedil;&otilde;es, mas sendo deste modo mais do que duvidoso que se possa epitetar a revis&atilde;o legislativa de 2015 de vera e pr&oacute;pria &laquo;reforma&raquo;, muito mais certa parece ser a impropriedade de o fazer em rela&ccedil;&atilde;o ao conjunto ? bem menos significativo ? de altera&ccedil;&otilde;es ao ETAF e ao CPTA a que deram entretanto corpo, respetivamente, a Lei n.&ordm; 114/2019, de 12 de setembro, e a Lei n.&ordm; 118/2019, de 17 de setembro. Num e noutro caso, parece mais adequado falar-se ent&atilde;o de &laquo;revis&otilde;es&raquo;, potencialmente melhoradoras, mas mais uma vez n&atilde;o disruptivas do sistema de tutela contenciosa das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas administrativas vigente h&aacute; j&aacute; quase duas d&eacute; cadas em Portugal. </p>     <p>A revis&atilde;o dos dois textos legislativos de base do Processo Administrativo portugu&ecirc;s fez-se, em todo o caso e como &eacute; sabido, no contexto de um &laquo;pacote legislativo&raquo; mais amplo, publicamente apresentado como &laquo;Reforma da Jurisdi&ccedil;&atilde;o Administrativa e Fiscal&raquo;, e &agrave; qual podem ser imputados, entre outros outputs normativos: (i) a cria&ccedil;&atilde;o de equipas de recupera&ccedil;&atilde;o de pend&ecirc;ncias e estabelecimento de algumas medidas complementares extraordin&aacute;rias, atrav&eacute; s do Decreto-Lei n.&ordm; 81/2018, de 15 de outubro; (ii) a revis&atilde;o do C&oacute;digo de Procedimento e de Processo Tribut&aacute;rio, assim como a altera&ccedil;&atilde;o pontual de outros diplomas complementares do Processo Administrativo e do Processo Tribut&aacute;rio (Regime Jur&iacute;dico da Urbaniza&ccedil;&atilde;o e da Edifica&ccedil;&atilde;o, Regime Jur&iacute;dico da Arbitragem Tribut&aacute;ria, Regime de Organiza&ccedil;&atilde;o dos Tribunais Administrativos e Fiscais) ? todas levadas a cabo tamb&eacute; m pela Lei n.&ordm; 118/2019; (iii) a cria&ccedil;&atilde;o ? ainda t&atilde;o-s&oacute; legislativa ? de ju&iacute;zos de compet&ecirc;ncia especializada nos tribunais administrativos de c&iacute;rculo e nos tribunais tribut&aacute;rios, em concretiza&ccedil;&atilde;o das novas habilita&ccedil;&otilde;es que para esse efeito constam da vers&atilde;o revista do ETAF, atrav&eacute; s do Decreto-Lei n.&ordm; 174/2019, de 13 de dezembro; (iv) enfim, a aprova&ccedil;&atilde;o de um n&uacute;mero significativo de Portarias que, j&aacute; desde 2017, v&ecirc;m procedendo &agrave; reorganiza&ccedil;&atilde;o log&iacute;stica e institucional da justi&ccedil;a administrativa e tribut&aacute;ria, com destaque para aquelas que definem os termos de tramita&ccedil;&atilde;o eletr&oacute;nica dos processos, por um lado, e aquelas que estabelecem o quadro de ju&iacute;zes nos diferentes patamares da hierarquia da jurisdi&ccedil;&atilde;o. Pelo caminho, mas com um expect&aacute;vel forte impacto na regula&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es entre a jurisdi&ccedil;&atilde;o administrativa e fiscal e a jurisdi&ccedil;&atilde;o dos tribunais judiciais, veio ainda a lume a nova ? e h&aacute; muito esperada ? Lei do Tribunal dos Conflitos, aprovada pela Lei n.&ordm; 91/2019, de 4 de setembro. </p>     <p>De todo este acervo, o presente n&uacute;mero da <i>e-P&uacute;blica</i> concentra o seu destaque tem&aacute;tico na revis&atilde;o do CPTA e, em parte, na nova Lei do Tribunal dos Conflitos. Tal como em 2015 a prop&oacute;sito da ent&atilde;o revis&atilde;o do CPTA e do ETAF (vol. 3, n.&ordm; 1) e em 2017 a prop&oacute;sito da revis&atilde;o do C&oacute;digo dos Contratos P&uacute;blicos (vol. 4, n.&ordm; 2), prossegue-se assim o esfor&ccedil;o de acompanhar, no plano cient&iacute;fico, os principais momentos de evolu&ccedil;&atilde;o legislativa do Direito P&uacute;blico portugu&ecirc;s. E, como sempre, com recurso a contributos de diferente matriz e origem, no esp&iacute;rito plural e aberto que &eacute; <i>marca d&rsquo;&aacute;gua</i> do ICJP/CIDP e da sua Revista. </p>     <p>A abrir, VASCO PEREIRA DA SILVA e M&Aacute;RIO AROSO DE ALMEIDA fazem o balan&ccedil;o global desta revis&atilde;o e das principais altera&ccedil;&otilde;es agora introduzidas no C&oacute;digo de Processo do Tribunais Administrativos, sinalizando o que de globalmente <i>positivo</i>, mas tamb&eacute; m <i>negativo</i>, delas resulta para a efici&ecirc;ncia do sistema e para a otimiza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da tutela jurisdicional efetiva. </p>     <p>Num cruzamento entre o Direito da Arbitragem, o Processo Civil e o Processo Administrativo, PAULA COSTA E SILVA reflete sobre as vias de comunica&ccedil;&atilde;o entre os tribunais arbitrais e o Supremo Tribunal Administrativo, com destaque para o mecanismo da <i>consulta prejudicial</i>, mas sem deixar de, em termos panor&acirc;micos, ressaltar as novidades que a Lei n.&ordm; 117/2018 trouxe, no corpo do CPTA, &agrave; regula&ccedil;&atilde;o das arbitragens administrativas. </p>     <p>A an&aacute;lise segue depois com abordagens mais particulares a blocos do CPTA agora particularmente revistos: a de CARLA AMADO GOMES incide sobre os retoques que, mais uma vez, o legislador aproveitou para introduzir no sempre tentativamente potenciado mecanismo dos processos em <i>massa/sele&ccedil;&atilde;o de processos com andamento priorit&aacute;rio</i>; a ELIZABETH FERNANDEZ sobre as muito significativas altera&ccedil;&otilde;es &agrave; a&ccedil;&atilde;o de contencioso pr&eacute; -contratual e, muito em particular, ao regime do efeito suspensivo autom&aacute;tico associado &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o de atos de adjudica&ccedil;&atilde;o; a de PAULO PEREIRA GOUVEIA sobre as tamb&eacute; m significativas altera&ccedil;&otilde;es ao regime recursal do Processo Administrativo. </p>     <p>A fechar o destaque tem&aacute;tico, JOS&Eacute; DUARTE COIMBRA apresenta a primeira parte, ficando a segunda reservada para um pr&oacute;ximo n&uacute;mero, de um texto de coment&aacute;rio global sobre a nova Lei do Tribunal dos Conflitos. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>J&aacute; em a&ccedil;&atilde;o na <i>praxis</i> dos tribunais administrativos, todas estas altera&ccedil;&otilde;es foram e continuar&atilde;o certamente a ser objeto de vivo debate doutrinal ? no qual n&atilde;o poderia naturalmente deixar de se posicionar a <i>e-P&uacute;blica</i>. </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Francisco Paes Marques | Jos&eacute; Duarte Coimbra     <br>   Editores convidados do n.&ordm; 3 do vol. 6 da <i>e-P&uacute;blica </i> </p>     <p>&nbsp;</p>     <p>Pedro Moniz Lopes    <br>   Director Executivo da <i>e-P&uacute;blica</i> </p>     <p>&nbsp;</p> </font>     <p></p>      ]]></body>
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